Relatório - A7-0375/2012Relatório
A7-0375/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação)

15.11.2012 - (COM(2011)0764 – C7‑0425/2011 – 2011/0358(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Zuzana Roithová
(Reformulação – artigo 87.º do Regimento)


Processo : 2011/0358(COD)
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A7-0375/2012
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A7-0375/2012
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação)

(COM(2011)0764 – C7‑0425/2011 – 2011/0358(COD))

(Processo legislativo ordinário - reformulação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0764),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7 0425/2011),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012[1],

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],

–   Tendo em conta a carta endereçada, em 12 de novembro de 2012, pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0375/2012),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) As disposições dos Estados-Membros, suscetíveis de levantar obstáculos ao comércio na União, têm de ser harmonizadas para garantir a livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde e segurança humanas, a defesa dos consumidores e a proteção dos utilizadores profissionais finais.

(5) As disposições dos Estados-Membros, suscetíveis de levantar obstáculos ao comércio na União, têm de ser harmonizadas para garantir a livre circulação de artigos de pirotecnia no mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde e segurança humanas, a defesa dos consumidores, incluindo um elevado nível de proteção dos consumidores vulneráveis nos casos em que os artigos de pirotecnia não se destinem a uma utilização profissional, e a proteção dos utilizadores profissionais finais.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Ao colocarem um artigo de pirotecnia no mercado, os importadores devem indicar no artigo de pirotecnia o seu nome e o endereço postal ou, se o houver, o endereço web no qual podem ser contactados. Devem ser previstas exceções se a dimensão ou a natureza do artigo de pirotecnia não o permitirem. Nestas exceções estão incluídos os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e endereço no artigo de pirotecnia.

(Ver redação do considerando 25 da Decisão 768/2008/CE)

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A) Se a emissão de uma única declaração UE de conformidade for suscetível de causar problemas específicos devido à sua complexidade ou âmbito da declaração em causa, deve ser possível substituir essa declaração UE única por declarações UE de conformidade individuais, pertinentes para o artigo de pirotecnia em causa.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41) O sistema vigente deve ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a artigos de pirotecnia que apresentem um risco para a saúde e a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público. Deve ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado atuarem numa fase precoce em relação a tais artigos de pirotecnia, em cooperação com os operadores económicos em causa.

(41) O sistema vigente deve ser complementado por um procedimento que permita que as partes interessadas sejam informadas das medidas previstas em relação a artigos de pirotecnia que apresentem um risco para a saúde e a segurança das pessoas, incluindo a segurança das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência nos casos em que os artigos de pirotecnia não se destinem a uma utilização profissional, ou para outros aspetos da proteção do interesse público. Deve ainda permitir às autoridades de fiscalização do mercado atuarem numa fase precoce em relação a tais artigos de pirotecnia, em cooperação com os operadores económicos em causa.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 43-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(43-A) Todas as obrigações impostas aos operadores económicos pela presente diretiva devem também aplicar-se no caso da venda à distância.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-A) As normas harmonizadas relevantes para a presente diretiva devem também ter plenamente em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pela União Europeia em 23 de dezembro de 2010.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização no mercado da União de um artigo de pirotecnia;

(7) «Disponibilização no mercado», a oferta de artigos de pirotecnia para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) «Disponibilização no mercado», a oferta de artigos de pirotecnia para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

(8) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização no mercado da União de um artigo de pirotecnia;

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) «Operadores económicos», o fabricante, o importador e o distribuidor;

(12) «Operador económico», um fabricante, um importador ou um distribuidor;

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada tal como se define no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento UE n.º [../..]; [relativo à normalização europeia];

(14) «Norma harmonizada», uma norma tal como se define no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º [../..]; [relativo à normalização europeia];

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A presente diretiva não deve excluir as medidas adotadas por um Estado-Membro, justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de proteção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização e/ou a venda ao grande público de fogos-de-artifício das categorias 2 e 3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.

2. A presente diretiva não deve excluir as medidas adotadas por um Estado-Membro, justificadas por razões de ordem pública, de saúde pública, de segurança pública ou de proteção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização e/ou a venda ao grande público de fogos-de-artifício das categorias 2 e 3, de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 7 – título

Texto da Comissão

Alteração

Limites de idade

Limites de idade e outras restrições

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os artigos de pirotecnia não podem ser disponibilizados no mercado abaixo dos seguintes limites de idade:

1. Os artigos de pirotecnia não podem ser disponibilizados no mercado para utilizadores finais abaixo dos seguintes limites de idade:

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros podem aumentar os limites de idade indicados no n.º 1 sempre que isso se justifique por razões de ordem pública ou de segurança pública. Os Estados-Membros podem igualmente baixar os limites de idade para pessoas que tenham seguido ou estejam a seguir uma formação profissional específica.

2. Os Estados-Membros podem aumentar os limites de idade indicados no n.º 1 sempre que isso se justifique por razões de ordem pública, de saúde pública ou de segurança pública. Os Estados-Membros podem igualmente baixar os limites de idade para pessoas que tenham seguido ou estejam a seguir uma formação profissional específica.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 7-A – n.º 3 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os artigos de pirotecnia da categoria P1 destinados a veículos, tais como almofadas de ar e sistemas pré-tensores de cintos de segurança, não devem ser disponibilizados ao público em geral, exceto se estiverem incorporados num veículo ou num maior elemento desmontável de um veículo.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no anexo II e efetuar o procedimento de avaliação da conformidade mencionado no artigo 16.º.

2. Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no anexo II e mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade mencionado no artigo 16.º.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos, sejam rotulados de modo visível, legível e indelével na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o artigo é disponibilizado ao consumidor.

1. Os fabricantes devem garantir que os artigos de pirotecnia, com exclusão dos artigos de pirotecnia para veículos, sejam rotulados de modo visível, legível e indelével na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o artigo é disponibilizado ao consumidor. Os rótulos, bem como as instruções e informações de segurança, devem ser claros, compreensíveis e inteligíveis.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A rotulagem dos artigos de pirotecnia deve incluir, no mínimo, o nome e o endereço do fabricante ou, se o fabricante não estiver estabelecido na União, o nome do fabricante e o nome e o endereço do importador, a designação e o tipo do artigo, o número de registo os limites mínimos de idade, fixados no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, a respetiva categoria, as instruções de utilização, o ano de fabrico relativamente aos fogos-de-artifício das categorias 3 e 4 e, se for adequado, a distância mínima de segurança. A rotulagem deve incluir o teor líquido de explosivo (NEQ).

2. A rotulagem dos artigos de pirotecnia deve incluir, no mínimo, o nome e o endereço do fabricante ou, se o fabricante não estiver estabelecido na União, o nome do fabricante e o nome e o endereço do importador, a designação e o tipo do artigo, o número de registo, para garantir a rastreabilidade do artigo de pirotecnia, os limites mínimos de idade, fixados no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, a respetiva categoria, as instruções de utilização, o ano de fabrico relativamente aos fogos-de-artifício das categorias 3 e 4 e, se for adequado, a distância mínima de segurança. A rotulagem deve incluir o teor líquido de explosivo (NEQ).

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos deve indicar o nome do fabricante a designação e o tipo do artigo, o número de registo e as indicações de segurança.

1. A rotulagem dos artigos de pirotecnia para veículos deve indicar o nome do fabricante, a designação e o tipo do artigo, o número de registo e, se necessário, as instruções de segurança.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. Deve ser fornecida ao utilizador profissional, na língua por este indicada, uma ficha de segurança elaborada nos termos do anexo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

3. Devem ser fornecidas ao utilizador profissional, na língua por este indicada, instruções relativas às condições de segurança de manipulação com as informações relevantes para utilizadores profissionais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A ficha de dados de segurança pode ser fornecida em papel ou suporte eletrónico, desde que o destinatário disponha dos meios necessários para lhe aceder.

As instruções relativas às condições de segurança de manipulação podem ser fornecidas em papel ou suporte eletrónico, desde que o destinatário disponha dos meios necessários para lhe aceder.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os importadores apenas devem colocar no mercado artigos de pirotecnia conformes. Antes de colocarem um artigo de pirotecnia no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 16.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o artigo de pirotecnia ostenta a marcação CE e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 9.º ou 10.º.

1. Os importadores apenas devem colocar no mercado artigos de pirotecnia conformes. Antes de colocarem um artigo de pirotecnia no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 16.º. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o artigo de pirotecnia ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários, e que o fabricante respeitou os requisitos previstos nos artigos 9.º ou 10.º.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os importadores devem indicar o seu nome e o endereço de contacto no artigo de pirotecnia, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o artigo de pirotecnia.

3. Sempre que tal for pertinente nos termos do artigo 9.º, n.º 2, os importadores devem indicar seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal ou, quando o houver, o endereço web para o qual podem ser contactados, ou, se tal não for razoavelmente possível, esses pormenores devem ser indicados na embalagem ou num documento que acompanhe o artigo de pirotecnia. O endereço deve indicar um único ponto de contacto. Os dados de contacto devem ser facultados numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os artigos de pirotecnia legalmente colocados no mercado antes de [data fixada no artigo  48.º, n.º 1] possam ser disponibilizados no mercado pelos distribuidores, sem necessidade de mais requisitos aplicáveis aos produtos.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 14 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem especificar:

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 14 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o aparelho e de 10 anos após terem fornecido o artigo de pirotecnia.

Os operadores económicos devem apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o artigo de pirotecnia e de 10 anos após terem fornecido o artigo de pirotecnia. Os operadores económicos não terão de atualizar essas informações depois do fim do fornecimento.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 14.º-A

 

Obrigações dos operadores económicos relativas aos produtos em armazém

 

Os Estados-Membros devem garantir a aplicação das obrigações dos operadores económicos relativas aos produtos em armazém nos termos do artigo 47.º.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o artigo de pirotecnia é colocado ou disponibilizado.

2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, o operador económico deve apresentar uma cópia da declaração UE de conformidade em suporte papel ou por meio eletrónico e velar por que a mesma seja traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o artigo de pirotecnia é colocado ou disponibilizado..

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do artigo de pirotecnia.

4. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do artigo de pirotecnia com os requisitos previstos na presente diretiva.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A marcação CE e, quando for o caso, o número de identificação referido no n.º 3, pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra indicação referente a um risco ou utilização especiais.

4. A marcação CE e, quando for o caso, o número de identificação referido no n.º 3 podem ser seguidos de uma indicação referente a um risco ou utilização especiais.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 26.º.

1. Os Estados-Membros devem designar uma única autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 26.º.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 21 n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A autoridade notificadora não deve delegar nem confiar de outro modo a avaliação, a notificação ou o controlo referidos no n.º 1 a um organismo que não seja uma entidade governamental.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos artigos de pirotecnia e/ou substâncias explosivas a avaliar. Esta exigência não impede a utilização de artigos de pirotecnia e/ou substâncias explosivas que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização de tais produtos para fins pessoais.

4. Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores, membros da administração e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos artigos de pirotecnia e/ou substâncias explosivas a avaliar. O organismo de avaliação da conformidade não pode ser o fabricante dos artigos de pirotecnia e/ou substâncias explosivas em geral. Esta exigência não impede a utilização de artigos de pirotecnia e/ou substâncias explosivas que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização de tais produtos para fins pessoais.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 33

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros garantem a existência de um procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados.

Os Estados-Membros garantem a existência de um procedimento de recurso eficiente, rápido e imparcial das decisões dos organismos notificados.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 37 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem informar anualmente a Comissão das suas atividades de vigilância do mercado.

2. Os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão informações pormenorizadas sobre as atividades das suas autoridades de fiscalização do mercado e sobre quaisquer planos de aumento dessa fiscalização, incluindo a afetação de mais recursos, o aumento da eficiência e o reforço da capacidade necessária para a realização destes objetivos.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 37 – 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para garantir que os artigos de pirotecnia apenas são colocados no mercado se estiverem convenientemente armazenados e forem utilizados para os fins a que se destinam ou para um fim razoavelmente previsível, e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 37 – 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Os Estados-Membros devem financiar adequadamente as suas autoridades de fiscalização do mercado, de modo a garantir a coerência e a eficácia das suas atividades em toda a União.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 ou tenham motivos suficientes para acreditar que um artigo de pirotecnia apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva devem efetuar uma avaliação do artigo de pirotecnia em causa, abrangendo todos os requisitos previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado.

1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008  ou tenham motivos suficientes para acreditar que um artigo de pirotecnia apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem efetuar uma avaliação do artigo de pirotecnia em causa, abrangendo todos os requisitos relevantes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao artigo de pirotecnia em questão.

8. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao artigo de pirotecnia em questão, como a sua retirada do respetivo mercado.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do artigo de pirotecnia for atribuída a uma deficiência das normas harmonizadas a que faz referência o artigo 15.º da presente diretiva, a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia].

3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do artigo de pirotecnia for atribuída a uma deficiência das normas harmonizadas a que faz referência o artigo 15.º da presente diretiva, a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia] após consulta do comité referido no artigo 45.º.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 46 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto na legislação nacional aprovada em execução da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar que são executadas.

Os Estados-Membros devem basear-se nos procedimentos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e tomar todas as decisões apropriadas em caso de utilização indevida. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações dos operadores económicos ao disposto na legislação nacional aprovada em execução da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar que são executadas. Essas normas poderão prever sanções penais para infrações graves.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 46 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

As sanções previstas no primeiro parágrafo devem ser eficazes, proporcionais à gravidade da transgressão e dissuasivas.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 46 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 3 de julho de 2013, dessas disposições, bem como, sem demora, de quaisquer alterações posteriores que lhes digam respeito.

Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 3 de julho de 2013, e devem notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente das mesmas. A Comissão deve divulgar publicamente essas disposições publicando-as na Internet.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 47 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Em derrogação do n.º 3, as autorizações nacionais para artigos de pirotecnia para veículos concedidas antes de 4 de julho de 2013 continuam válidas até ao termo da respetiva validade.

4. Em derrogação do n.º 3, as autorizações nacionais para artigos de pirotecnia para veículos homologados antes de 4 de julho de 2013, incluindo as respetivas peças sobresselentes, continuam válidas até ao termo da respetiva validade.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 47 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Em derrogação do n.º 5 do presente artigo, os certificados de conformidade de artigos de pirotecnia para veículos homologados, incluindo as respetivas peças sobresselentes, antes de 4 de julho de 2013 ou emitidos ao abrigo da Diretiva 2007/23/CE, continuam válidos até ao termo da respetiva validade. Continua a ser permitido prorrogar os certificados.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 48 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar até 3 de julho de 2013 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.ºs 8, 12, 13, 15 a 22, no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 5.º, no artigo 8.º, n.ºs 2 a 7, nos artigos 11.º a 15.º, 17.º a 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º a 41.º, 46.º, 47.º e nos anexos I e II . Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.

1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar num prazo máximo de três anos a partir da data de aprovação da presente Diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º, n.ºs 8, 12, 13, 15 a 22, no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 5.º, no artigo 8.º, n.ºs 2 a 7, nos artigos 11.º a 15.º, 17.º a 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º a 41.º, 46.º, 47.º e nos anexos I e II . Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 48 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva. A Comissão deve divulgar publicamente essas disposições, publicando-as na Internet.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 48 – 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os Estados-membros passam a aplicar o disposto na presente Diretiva no dia seguinte ao da data estabelecida no artigo 48.°, n.º 1.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Anexo II – módulo B - ponto 7 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os artigos de pirotecnia para veículos são concebidos para os ciclos de vida dos mesmos, sendo considerados em conformidade com os requisitos da legislação aplicável no momento da sua primeira disponibilização no mercado e até ao termo da sua vida útil.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Anexo II – módulo C2 – ponto 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos artigos de pirotecnia fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.

Alteração  51

Proposta de diretiva

Anexo II – módulo C2 – ponto 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, deve realizar ou mandar realizar os controlos do produto a intervalos aleatórios determinados pelo referido organismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do artigo de pirotecnia, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica dos artigos de pirotecnia e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados — determinados pelas partes aplicáveis da norma harmonizada e/ou especificações técnicas –, ou ensaios equivalentes, devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do artigo de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo deve tomar as medidas adequadas.

Um órgão interno acreditado ou um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, deve realizar ou mandar realizar os controlos do produto a intervalos aleatórios determinados pelo referido organismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do artigo de pirotecnia, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica dos artigos de pirotecnia e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados — determinados pelas partes aplicáveis da norma harmonizada e/ou especificações técnicas –, ou ensaios equivalentes, devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do artigo de pirotecnia com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo deve tomar as medidas adequadas.

  • [1]  JO C 181,21 de 7.6.2012, p. 105.
  • [2]  JO C 77 de 28.3.2002, p.1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

O presente relatório introduz alterações à proposta da Comissão Europeia de reformulação da Diretiva 2007/23/CE relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia. A referida proposta foi apresentada em novembro de 2011 no âmbito da execução do novo quadro legislativo (NQL), adotado em 2008 como o pacote «Mercadorias», que abrange os instrumentos complementares que são a Decisão n.º 768/2008 relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 765/2008 que estabelece os requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93. A presente proposta faz parte de um pacote que alinha os textos de nove Diretivas relativas aos produtos com o novo quadro legislativo (NQL).

A Diretiva 2007/23/CE vigente estabelece requisitos de segurança essenciais que os artigos de pirotecnia têm de respeitar para poderem ser disponibilizados no mercado da UE.

O novo quadro legislativo (NQL) foi adotado para colmatar deficiências na legislação de harmonização da União já existente, com vista a completar o mercado único com uma concorrência leal e produtos seguros. A aplicação e execução incoerentes da atual harmonização da União pelos Estados-Membros, bem como a existência de uma regulamentação complexa, têm vindo a dificultar cada vez mais a interpretação e a aplicação da legislação por parte dos operadores económicos e das autoridades, dando origem a condições de mercado desiguais e à colocação de produtos não seguros no mercado. O pacote «Mercadorias» fornece o quadro geral para a simplificação da legislação relativa a produtos, de modo a torná-la mais uniforme e compreensível, tanto para os operadores económicos como para as autoridades de fiscalização do mercado. Contudo, as disposições da decisão NQL não são diretamente aplicáveis. De modo a garantir que todos os setores económicos abrangidos pela legislação de harmonização da União tiram partido das melhorias trazidas pelo novo quadro legislativo, há que integrar as disposições da decisão NQL na legislação relativa aos produtos em vigor.

Após a adoção do quadro jurídico no NQL em 2008, a Comissão iniciou um processo de análise da legislação europeia harmonizada em matéria de produtos, por forma a identificar os instrumentos a rever de modo a aplicar o novo quadro legislativo (NQL).

Este processo de avaliação identificou várias diretivas a carecer de revisão nos próximos 3-5 anos, por força de cláusulas de revisão ou de razões de especificidade setorial (necessidade de clarificar o âmbito de aplicação, necessidade de atualizar os requisitos de segurança, etc.). Por estes motivos, a maior parte da legislação europeia aplicável aos produtos necessitará de ser revista e será analisada caso a caso, de acordo com o programa de trabalho da Comissão.

As 9 propostas do pacote apresentado em novembro de 2011, incluindo a Diretiva 2007/23/CE, não fazem parte do grupo acima mencionado de diretivas relativas aos produtos, mas foram identificadas como suscetíveis de alinhamento com o NLF devido à sua estrutura comum. Os setores abrangidos pelas diretivas são todos setores industriais muito importantes, sujeitos a uma forte concorrência internacional, e as avaliações sugerem que essas indústrias beneficiarão com a simplificação e criação de condições equitativas para as empresas europeias visadas pelo novo quadro legislativo (NQL).

As alterações às disposições desta Diretiva dizem respeito: às definições, às obrigações dos operadores económicos, à presunção de conformidade conferida pelas normas harmonizadas, à Declaração de Conformidade (DoC), à marcação CE, aos organismos notificados, ao procedimento da cláusula de salvaguarda e aos procedimentos de avaliação da conformidade. O objetivo da proposta cinge-se ao alinhamento com as disposições horizontais da Decisão n.º 768/2008/CE e a nova terminologia constante do Tratado de Lisboa, incluindo as novas regras em matéria de comitologia.

Procedimento

O alinhamento com a decisão NQL exige um conjunto de alterações substantivas às disposições da Diretiva. A técnica de reformulação foi escolhida em consonância com o disposto no Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001.

Nos termos do artigo 87.º do Regimento do Parlamento Europeu, a Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta com base nos relatórios do Grupo Consultivo (serviços jurídicos do Parlamento, do Conselho e da Comissão) e considerou que não implica alterações substantivas para além das identificadas na proposta ou pelo Grupo Consultivo.

Posição da relatora

A relatora considera este alinhamento de nove diretivas de produto com o NQL um passo importante no sentido da concretização do mercado único europeu.

O NQL introduz um ambiente regulamentar simplificado para os produtos e permite uma aplicação mais coerente das normas técnicas que ajudarão a melhorar o funcionamento do mercado único, assegurando um tratamento equitativo dos produtos não conformes e dos operadores económicos, bem como uma avaliação equitativo dos organismos notificados em todo o mercado da UE.

Na opinião da relatora, um alinhamento das nove diretivas relativas a produtos com o NQL irá aumentar a confiança dos produtores e dos consumidores, delineando as obrigações dos operadores económicos, e fornecer às autoridades dos Estados-Membros instrumentos mais eficazes para levar a cabo os controlos de vigilância, dando origem a uma redução dos produtos não conformes e não seguros no mercado.

As propostas da Comissão constantes do pacote de alinhamento baseiam-se numa vasta consulta das partes interessadas, designadamente várias centenas de PME e respetivas experiências com o pacote «Mercadorias», o que em muito agrada à relatora.

A relatora apoia a intenção geral da Comissão de se cingir ao alinhamento das 9 diretivas relativas aos produtos com as medidas horizontais previstas na Decisão 768/2008. Não obstante, gostaria de sugerir algumas alterações à Diretiva 2007/23/CE relativa aos artigos de pirotecnia, tendo em vista uma maior clarificação e ajustamentos setoriais com os seguintes objetivos:

1. Prosseguir o alinhamento da Diretiva com o NQL e garantir a segurança jurídica

A relatora considera importante efetuar uma série de alterações à Diretiva proposta de modo a atingir um maior nível de coerência com a terminologia utilizada na Decisão n.º 768/2008/CE e eliminar as eventuais incoerências no texto passíveis de criar insegurança jurídica.

É igualmente importante clarificar a situação jurídica dos produtos que foram legalmente colocados no mercado em conformidade com a atual Diretiva antes de se aplicar a nova Diretiva, mas que ainda estão em armazém. A natureza não retroativa da legislação da UE deverá ser salientada, sendo necessário tornar claro que estes produtos ainda podem ser disponibilizados no mercado após a data de aplicação da nova Diretiva. Isto é especialmente importante na indústria automóvel, na qual os artigos de pirotecnia são utilizados, desenvolvidos e produzidos em série para durarem, normalmente, pelo menos 15 anos. A este respeito, importa destacar que, uma vez instalados, os artigos de pirotecnia para veículos permanecem disponíveis no mercado como novas peças sobresselentes em caso de reparação de um veículo. Os requisitos de segurança são já abrangidos pela homologação do veículo em causa.

Além disso, a relatora considera que a Comissão deveria ter a obrigação de publicar na Internet as disposições nacionais decorrentes da transposição da diretiva e as sanções correspondentes (princípio da transparência).

2. Reforçar a proteção dos consumidores

O NQL contribui para aumentar a confiança dos consumidores no mercado único. Por conseguinte, existem várias alterações que estão igualmente ligadas ao objetivo da relatora de tirar o máximo proveito das disposições do NQL relativas à proteção dos consumidores. Neste sentido, a introdução de algumas alterações permitiria à nova diretiva abarcar um conjunto de situações mais vasto abrangido pelos requisitos essenciais de segurança, sendo que a utilização razoavelmente previsível devia igualmente ser tida em consideração durante a fase de conceção do produto (cf. artigo 16.º relativo aos requisitos gerais do Regulamento (CE) n.º 765/2008). A proteção do consumidor devia também ser aprofundada especificando que as instruções, a informação sobre a segurança e a rotulagem devem ser claras, facilmente compreensíveis e percetíveis. A relatora tenciona também tornar o equipamento elétrico mais acessível às pessoas com deficiências. É proposto o reforço dos requisitos de segurança garantindo que o conceito de segurança engloba também a segurança das crianças, idosos e pessoas com deficiências nos casos em que o equipamento elétrico não se destinar a uma utilização profissional.

3. Reduzir a burocracia

O NQL deverá contribuir para melhorar a livre circulação das mercadorias na União Europeia. No entanto, uma burocracia excessivamente pesada complicaria a livre circulação das mesmas. Por esse motivo, a relatora examinou a Diretiva proposta de modo a eliminar, sempre que possível, a burocracia. Assim sendo, o relatório propõe a modernização dos atuais procedimentos permitindo que a declaração UE de conformidade esteja disponível não apenas em formato papel mas também através de meios eletrónicos, e a redução dos encargos administrativos a que os operadores económicos são submetidos no que se refere à identificação dos operadores económicos precedentes/subsequentes no circuito comercial.

Tal como anteriormente, a relatora defende a simplificação e a modernização dos procedimentos mencionados no NQL, mas deseja salientar simultaneamente que poderá ser necessária uma flexibilidade relativamente a determinadas obrigações criadas pelo novo quadro. Por exemplo, propõe-se uma exceção à regra da «Declaração de Conformidade única» quando a apresentação de um único documento criar problemas específicos devido à respetiva complexidade ou extensão. Nesse caso, devia ser possível fornecer separadamente todos as declarações de conformidade relevantes.

A relatora altera também algumas obrigações relativas aos artigos de pirotecnia para veículos, visto serem fornecidos apenas a utilizadores profissionais, bem como no caso das autorizações e dos certificados de conformidade nacionais já concedidos aos artigos de pirotecnia conformes com a Diretiva 2007/23/CE.

4. Garantir uma melhor fiscalização de mercado para os nossos produtos

Apesar de a relatora estar ciente da preparação, por parte dos serviços da Comissão, do futuro regulamento relativo à fiscalização do mercado, o último conjunto de alterações centra-se na garantia de um nível mais elevado de fiscalização do mercado de produtos. Para esse fim, a relatora propõe que se aumente a fiscalização do mercado da venda à distância, assegurando que todos os requisitos de informação relevantes sejam igualmente aplicados no comércio eletrónico, que se estabeleça um pedido de informações anual aos Estados-Membros para a Comissão sobre as respetivas atividades de fiscalização do mercado, que se exorte os Estados-Membros a garantir o financiamento adequado às autoridades de fiscalização do mercado. Por fim, a relatora salientou a necessidade de os Estados-Membros tomarem as medidas apropriadas no sentido de combater a utilização imprópria da marcação CE.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 8 de outubro de 2012

PARECER

                                      À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

                                                              DO CONSELHO

                                                              DA COMISSÃO

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia

COM(2011) 764 de 21.11.2011 – 2011/0358(COD)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 sobre um recurso mais estruturado à técnica da reformulação, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão efetuou reuniões em 29 de novembro e 12 de dezembro de 2011, e em 26 de janeiro, 24 de maio e 5 de julho de 2012, para examinar, inter alia, a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.

Nas reuniões em referência[1], a análise da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à reformulação da Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia, levou o Grupo Consultivo a verificar, de comum acordo, o seguinte:

1) Quanto à exposição de motivos, a fim de que a redação respeite integralmente os requisitos pertinentes estabelecidos no Acordo Interinstitucional, o documento deve especificar quais as disposições do ato anterior que permanecem inalteradas na proposta, como previsto no ponto 6, alínea a), subalínea iii), do referido Acordo.

2) As seguintes partes do texto reformulado deveriam estar identificadas através do sombreado cinzento normalmente utilizado para assinalar alterações substanciais:

- no artigo 48.º, n.º 1, parágrafo 1, o trecho «artigos 3.º, n.º 8, 3.º, n.º 12, 3.º, n.º 13, 3.º, n.ºs 15 a 22, 4.º, n.º 1, 5.º, 8.º, n.ºs 2 a 7, 11.º a 15.º, 17.º a 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º a 41.º, 46.º, 47.º e aos anexos I e II», bem como todo o texto da última frase, que é o seguinte: «Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.»;

- no artigo 48.º, n.º 1, segundo parágrafo, as palavras «a partir de 4 de julho de 2013».

3) No artigo 6.º, a referência a «Artigo 17.º» deve ler-se como uma referência a «Artigo 16.º».

4) No anexo II, algumas das alterações que foram identificadas apenas com marcas especiais deveriam ter sido identificadas através do sombreado cinzento normalmente utilizado para assinalar alterações substanciais. Junto em anexo consta uma versão revista do anexo II.

No que diz respeito aos artigos 42.º e 44.º da proposta de reformulação de texto, discutiu-se se a lista de alíneas a), b) e c) que integram o artigo 42.º, bem como as alíneas a) e b) do artigo 44.º, deveria ter sido identificada através do sombreado cinzento normalmente utilizado para assinalar alterações substanciais. Por um lado, os serviços jurídicos do Parlamento Europeu e da Comissão consideraram que a apresentação utilizada nesses dois artigos para identificar as substituições feitas à redação inicial, respetivamente, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º da Diretiva 2007/23/CE por uma nova redação extraída dos textos padrão aprovados pelas três instituições descreve suficientemente as alterações substanciais propostas para essas disposições. Por outro, os serviços jurídicos do Conselho consideraram que a alteração ao procedimento não pode ser separada das alíneas a que esse procedimento diz respeito e que a totalidade do texto dos artigos 42.º e 44.º, incluindo as ditas alíneas, deveria, assim, ter sido identificada através de sombreado cinzento. No entanto, os serviços jurídicos das três instituições foram de opinião de que os textos propostos apresentados pela Comissão para os artigos 42.º e 44.º deveriam ser interpretados como a vontade da Comissão de propor que a referência ao procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 18.º, n.º 1, da Diretiva 2007/23/CE fosse substituída por uma delegação na Comissão do poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE e que a referência ao procedimento de regulamentação que consta atualmente do n.º 2 do mesmo artigo fosse substituída pela atribuição das competências de execução à Comissão de acordo com o artigo 291.º do TFUE e do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Nesse sentido, os serviços jurídicos das três instituições também foram de opinião de que, no âmbito do exercício de reformulação, o legislador poderia estabelecer uma delegação de poderes relativamente às alíneas a), b), c) e d) do artigo 42.º ou, em alternativa, optar, relativamente a uma ou mais dessas alíneas, pela não-delegação dos seus poderes à Comissão (tornando, assim, o procedimento legislativo ordinário aplicável às ditas alterações) ou pela delegação dos poderes de execução nessa instituição ou no Conselho de acordo com o artigo 291.º do TFUE e com o Regulamento (UE) n.º 182/2011. Do mesmo modo, e no âmbito do exercício de reformulação, o legislador poderia estabelecer uma delegação dos poderes de execução na Comissão, nos termos do artigo 291.º do TFUE e do Regulamento (UE) n.º 182/2011, no que diz respeito às alíneas a) e b) do artigo 44.º ou, em alternativa, relativamente a uma ou a ambas estas alíneas, optar pela não-delegação dos poderes de execução na Comissão (tornando, assim, o procedimento legislativo ordinário aplicável às ditas alterações), ou pelo estabelecimento de uma delegação de poderes em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, ou pela delegação de poderes de execução no Conselho, em conformidade com o artigo 291.º do TFUE.

A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações substanciais para além das que nela, ou no presente parecer, foram identificadas como tal. O Grupo Consultivo concluiu ainda, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato anterior com essas alterações de fundo, que a proposta se limita a uma simples codificação do texto existente, sem quaisquer modificações de fundo.

C. PENNERA                       H. LEGAL                            L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto                          Jurisconsulto                          Diretor-Geral

  • [1]  O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO

Título

Harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes  à disponibilização  no mercado de artigos de pirotecnia (reformulação)

Referências

COM(2011) 0764 – C7-0425/2011 – 2011/0358(COD).

Data de apresentação ao PE

21.11.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

30.11.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

30.11.2011

BUDG

30.11.2011

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

19.12.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Zuzana Roithová

29.11.2011

 

 

 

Exame em comissão

9.1.2012

28.2.2012

31.5.2012

10.7.2012

Data de aprovação

6.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Jorgo Chatzimarkakis, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Cornelis de Jong, Christian Engström, Vicente Miguel Garcés Ramón, Louis Grech, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Iliana Ivanova, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Mitro Repo, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Bernadette Vergnaud

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jürgen Creutzmann, Marielle Gallo, María Irigoyen Pérez, Konstantinos Poupakis, Kyriacos Triantaphyllides

Data de entrega

15.11.2012