RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia
23.11.2012 - (COM(2011)0914 – C7‑0513/2011 – 2011/0454(COD)) - ***I
Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Monica Luisa Macovei
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia
(COM(2011)0914 – C7‑0513/2011 – 2011/0454(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0914),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0513/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 15 de maio de 2012[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0385/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Salienta que o montante financeiro especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação destinada à autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;
3. Recorda a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»[2]; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP para permitir à União respeitar as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, e responder aos acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de 5% em relação ao nível de 2013, só poderá ser efetuado um contributo limitado para a realização dos objetivos e compromissos acordados pela União e do princípio da solidariedade da UE; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A União e os Estados-Membros têm como objetivo combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo o contrabando e a contrafação de cigarros. Cumpre aos Estados-Membros, conjuntamente com a Comissão, em particular, estabelecer mecanismos de cooperação estreita e regular entre as autoridades competentes. |
(1) A União e os Estados-Membros têm como objetivo combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo o contrabando e a contrafação de cigarros. A fim de melhorar os efeitos a longo prazo da despesa e evitar duplicações, é necessário assegurar uma cooperação e coordenação próximas e regulares entre os serviços da Comissão, entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre os serviços da Comissão e as autoridades competentes. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) As ações que têm por objetivo assegurar uma melhor informação, formação especializada ou assistência técnica e científica contribuem de modo significativo para a proteção dos interesses financeiros da União e, ao mesmo tempo, para a consecução de um nível de proteção equivalente em toda a União. |
(2) As ações que têm por objetivo assegurar uma melhor informação, formação especializada ou assistência técnica e científica contribuem de modo significativo para a proteção dos interesses financeiros da União e, ao mesmo tempo, para a consecução de um nível de proteção equivalente em toda a União. A afetação de recursos aos diversos pontos de entrada na União deve ser feita em função dos riscos e os mecanismos de afetação devem ser capazes de se adaptarem com rapidez à evolução das circunstâncias. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O apoio prestado no passado a iniciativas desse tipo possibilitou o reforço das atividades empreendidas pela União e pelos Estados-Membros em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Os objetivos do programa Hercule, tanto para o período 2004-2006 como para o período 2007-2013, foram concretizados com sucesso. |
(3) O apoio prestado no passado a iniciativas desse tipo possibilitou o reforço das atividades empreendidas pela União e pelos Estados-Membros em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) A Comissão procedeu a um exame das atividades do programa Hercule II, na qual se debruça sobre os seus recursos e as suas realizações. A Comissão deve assegurar que, o mais tardar até ao fim de 2014, todos os efeitos do programa Hercule II e a concretização dos seus objetivos serão identificados num relatório independente externo, cujos resultados devem servir para modificar e melhorar a execução do programa Hercule III (a seguir designado por «Programa»). |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A fim de dar continuidade, e mesmo desenvolver, as atividades a nível da União e dos Estados-Membros para combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo a luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros, tendo igualmente em conta os novos desafios que se levantam num contexto de austeridade orçamental, cumpre adotar um novo programa. |
(5) A fim de dar continuidade, e mesmo desenvolver, as atividades a nível da União e dos Estados-Membros para combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo a luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros, tendo igualmente em conta os novos desafios que se levantam num contexto de austeridade orçamental, cumpre adotar um novo programa, com indicadores de desempenho melhorados e com base nos resultados de uma análise do atual programa. Deve haver flexibilidade suficiente em relação ao nível de cofinanciamento no caso de Estados-Membros vulneráveis e de alto risco. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar independente sobre a execução do presente programa, bem como um relatório final sobre a realização dos seus objetivos. |
(9) A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar independente sobre a execução do Programa, bem como um relatório final sobre a realização dos seus objetivos. Além disso, a Comissão deve fornecer anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre a aplicação anual do Programa, como os resultados das ações financiadas e informações sobre a coerência e a complementaridade com outros programas e atividades a nível da União. |
Justificação | |
A fim de melhorar a transparência, a Comissão deve fornecer ao Parlamento Europeu informação suficiente sobre a aplicação anual do programa. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) O presente regulamento respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O programa Hercule III facilita a cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, sem interferir com as responsabilidades próprias dos Estados-Membros e com uma eficiência na utilização dos recursos superior àquela que poderia ser alcançada a nível nacional. A ação a nível da UE é necessária e justificada, na medida em que, manifestamente, auxilia os Estados-Membros no seu conjunto a proteger os orçamentos da UE e nacionais e encoraja o recurso a estruturas comuns da UE para reforço da cooperação e do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. |
(10) O presente regulamento respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O Programa facilita a cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, com uma eficiência na utilização dos recursos superior àquela que poderia ser alcançada a nível nacional. A ação a nível da UE é necessária e justificada, na medida em que, manifestamente, auxilia os Estados-Membros no seu conjunto a proteger os orçamentos da UE e nacionais e encoraja o recurso a estruturas comuns da UE para reforço da cooperação e do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. Sem embargo, o Programa não deve interferir com as responsabilidades próprias dos Estados-Membros. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas e financeiras nos termos do Regulamento (UE) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União1. |
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_____________ |
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1 JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. |
Justificação | |
Deve incluir-se uma cláusula-tipo especial no ato legislativo. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) A fim de prever um quadro de execução detalhado mas flexível, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à revisão dos objetivos operacionais e afetação geral de fundos, à adoção de indicadores chave de desempenho e das ações elegíveis, ao estabelecimento de critérios que definem os Estados-Membros vulneráveis e de alto risco para efeitos de cofinanciamento e à atualização ou revisão dos planos plurianuais estabelecidos nos termos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A Comissão deve adotar programas de trabalho anuais que definam as prioridades, a repartição do orçamento e os critérios de avaliação aplicáveis às subvenções destinadas a ações. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. |
(12) A Comissão deve adotar programas de trabalho anuais que definam os detalhes de execução do plano de trabalho plurianual e os calendários indicativos do convite à apresentação de propostas para o período abrangido pelo plano de trabalho plurianual. Os programas de trabalho anuais devem conter também uma descrição das ações a financiar, uma indicação do montante atribuído a cada ação, um calendário de execução indicativo e a taxa máxima de cofinanciamento admissível para as subvenções, bem como uma avaliação anual relativa aos Estados-Membros que podem ser considerados vulneráveis e de alto risco. A Comissão deve desenvolver indicadores chave específicos de desempenho que expliquem, nomeadamente, a relação entre a recuperação anual de produtos de contrabando ou produtos de contrafação e a assistência prestada ao abrigo do Programa. A fim de avaliar os resultados obtidos, estes indicadores devem incluir metas e níveis de base. As atividades de formação devem ser organizadas de modo a respeitar a tecnologia SMART, para que os seus efeitos possam ser medidos de forma mais precisa. |
Justificação | |
A Comissão deve desenvolver indicadores mensuráveis de modo a avaliar os resultados. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) o reforço da cooperação transnacional a nível da União e, em especial, para a eficácia das operações transfronteiriças; |
b) o reforço da cooperação e coordenação transnacional a nível da União e, em especial, para a eficácia e eficiência das operações transfronteiriças; |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) o reforço da transparência na utilização de fundos relacionados com a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente a luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros; |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) o reforço da cooperação e da coordenação entre os serviços da Comissão, entre a Comissão e os Estados-Membros e entre os diferentes Estados-Membros. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O programa tem por objetivo geral proteger os interesses financeiros da União, reforçando assim a competitividade da economia europeia e assegurando a proteção do dinheiro dos contribuintes. |
O programa tem por objetivo geral proteger os interesses financeiros da União, reforçando assim a competitividade da economia europeia e a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão e assegurando a proteção do dinheiro dos contribuintes. |
Justificação | |
Deve reforçar-se a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão desenvolve indicadores chave de desempenho, incluindo metas e níveis de base, a fim de avaliar a eficácia do Programa e, em particular, o seu objetivo específico. |
Justificação | |
A Comissão deve desenvolver indicadores mensuráveis a fim de medir os resultados. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º-A no que diz respeito à criação de indicadores chave específicos de desempenho. |
Justificação | |
A Comissão deve criar indicadores chave de desempenho através de atos delegados. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A sua consecução será avaliada, nomeadamente, pelo montante recuperado por meio de processos instaurados na sequência da deteção de fraudes em ações conjuntas e operações transnacionais, e pelo aumento da percentagem de operações conjuntas bem-sucedidas e do número de processos aceites pelas autoridades de investigação criminal. |
A consecução do objetivo específico será avaliada, tendo em conta os indicadores chave de desempenho, nomeadamente, pelo montante apreendido, confiscado e recuperado por meio de processos instaurados na sequência da deteção de fraudes em ações conjuntas e operações transnacionais, pelo valor acrescentado e pela utilização efetiva de equipamento técnico financiado ao abrigo do presente regulamento, pelo intercâmbio redobrado de informação relativa aos resultados obtidos com o equipamento técnico, pelo aumento da quantidade de formação especializada e do número e tipo de atividades de formação, bem como pelos seus efeitos diretos e indiretos sobre a deteção, apreensão, confiscação e recuperação de produtos de contrabando e produtos de contrafação. |
Justificação | |
A Comissão deve desenvolver indicadores mensuráveis a fim de avaliar os resultados. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º-A no que diz respeito à modificação dos objetivos operacionais do Programa, como definidos no artigo 4.º-A |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º-A no que diz respeito à afetação geral de fundos aos objetivos operacionais do Programa, definidos no artigo 4.º-A, e à definição dos objetivos operacionais para efeitos de utilização de fundos não atribuídos, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. |
Justificação | |
A afetação geral de fundos aos objetivos operacionais é agora fixada no âmbito do processo de codecisão. A presente alteração atribui flexibilidade para introduzir alterações através de atos delegados. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.º-A |
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Objetivos operacionais do Programa |
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Os objetivos operacionais do Programa são os seguintes: |
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a) superar os seus atuais níveis de prevenção e investigação da fraude e de outras atividades ilegais por meio da intensificação da cooperação transnacional e multidisciplinar; |
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b) aumentar a proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude, facilitando o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas, bem como o de funcionários; |
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c) reforçar a luta contra a fraude e outras atividades ilegais, mediante a prestação de assistência técnica e operacional às investigações nacionais, e em particular às autoridades aduaneiras e às responsáveis pela aplicação da lei; |
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d) minorar o atual grau de vulnerabilidade dos interesses financeiros da União à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais, com vista a conter a proliferação de atividades económicas ilícitas nas principais áreas de risco como as da fraude organizada e do contrabando e contrafação, em particular de cigarros; |
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e) incrementar o desenvolvimento de mecanismos legais e judiciais específicos de proteção dos interesses financeiros contra a fraude, através da promoção de estudos de direito comparado. |
Justificação | |
Este texto enquadra-se melhor no articulado do que num anexo. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Podem participar em atividades organizadas no âmbito do programa representantes de países que façam parte do processo de estabilização e associação para os países do sudeste da Europa, da Federação da Rússia e de certos países com os quais a União tenha celebrado um acordo de assistência mútua no domínio do combate à fraude, bem como representantes de organizações internacionais e de outras organizações relevantes, quando tal seja útil à consecução dos objetivos mencionados nos artigos 3.º e 4.º. Esses representantes são escolhidos em função das suas competências, experiência e conhecimentos relevantes para as atividades específicas em questão. |
3. Podem participar em atividades organizadas no âmbito do Programa representantes de países que façam parte do processo de estabilização e associação para os países do sudeste da Europa, da Federação da Rússia e de certos países e organizações públicas internacionais com os quais a União tenha celebrado um acordo de assistência mútua no domínio do combate à fraude, quando tal seja útil à consecução dos objetivos mencionados nos artigos 3.º e 4.º. Esses representantes participam no Programa nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. |
Justificação | |
A participação deve ser conforme às disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O programa fornece, nas condições previstas no programa de trabalho anual mencionado no artigo 10.º, assistência financeira às seguintes atividades: |
O Programa fornece, nas condições previstas no programa de trabalho anual mencionado no artigo 10.º, assistência financeira adequada às seguintes atividades: |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea a) – travessão 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– o aumento do intercâmbio de dados, o desenvolvimento e disponibilização de ferramentas de TI para as investigações, e o acompanhamento das atividades de informação. |
– o aumento do intercâmbio de dados, nomeadamente entre os Estados-Membros e a Comissão, o desenvolvimento e disponibilização de ferramentas de TI para as investigações, e o acompanhamento das atividades de informação; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea a) – travessão 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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– o financiamento dos custos de manutenção de equipamento técnico adquirido ao abrigo do Programa; |
Justificação | |
A manutenção de determinados tipos de equipamentos técnicos como os scanners pode ser muito dispendiosa e, por conseguinte, deve ser prevista nas atividades elegíveis. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea b) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Organização de ações de formação especializada e de seminários de formação sobre análise de riscos, bem como conferências, tendo em vista: |
(b) Organização de ações de formação especializada específica e de seminários de formação sobre análise de riscos, bem como, se necessário, conferências, tendo em vista: |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea b) – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– o intercâmbio de experiências entre as autoridades relevantes dos Estados-Membros e dos países terceiros mencionados no artigo 6.º, n.º 2, e com os representantes das organizações internacionais mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo, incluindo serviços especializados de aplicação da lei; |
– o intercâmbio de experiências e boas práticas entre as autoridades relevantes dos Estados-Membros e dos países terceiros mencionados no artigo 6.º, n.º 2, incluindo serviços especializados de aplicação da lei, e com os representantes das organizações públicas internacionais mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo; |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea b) – travessão 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– o desenvolvimento de atividades de investigação de alto nível, incluindo estudos; |
– o desenvolvimento de atividades de investigação de alto nível, incluindo estudos de direito comparado; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Nos termos do artigo 3.º, o equipamento cofinanciado pelo Programa é utilizado exclusivamente para a proteção dos interesses financeiros da União; |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão assegura que são evitadas quaisquer potenciais sobreposições entre diferentes sistemas e bases de dados cofinanciados pelo Programa; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo – parágrafo 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º-A no que diz respeito a alterações do presente artigo a fim de ter em conta os indicadores chave específicos de desempenho e evoluções não previstas aquando da adoção do presente regulamento. |
Justificação | |
A presente alteração garante que as atividades elegíveis são decididas ao abrigo do processo de codecisão e, caso sejam necessárias alterações ulteriores, elas serão introduzidas por atos delegados. A presente alteração aumenta a flexibilidade. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A dotação financeira para a execução do programa, para o período de 2014 a 2020, ascende a 110 000 000 EUR a preços correntes. |
Na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de xxx/yyy, sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, o montante de referência financeira da autoridade orçamental durante o processo orçamental anual, em termos da dotação financeira indicativa para a execução do programa, para o período de 2014 a 2020, ascende a 110 000 000 EUR a preços correntes. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental. |
Justificação | |
A presente alteração realça o papel da autoridade orçamental. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) subvenções; |
a) subvenções, incluindo as relacionadas com a manutenção de equipamento técnico adquirido ao abrigo do Programa; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A pedido da Comissão, os beneficiários do Programa devem, nos termos do artigo 11.º, transmitir dados detalhados sobre as suas atividades que são financiadas ao abrigo do Programa, a fim de aumentar a transparência e a prestação de contas, bem como avaliar a eficácia e a eficiência do Programa. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas a título do programa não deve ser superior a 80 % das despesas elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, definidos no programa de trabalho anual mencionado no artigo 10.º, a taxa de cofinanciamento não deve ser superior a 90% das despesas elegíveis. |
4. A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas a título do programa não deve ser inferior a 50% nem superior a 80% das despesas elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados e no caso de Estados-Membros vulneráveis e de alto risco, definidos no programa de trabalho anual mencionado no artigo 10.º, a taxa de cofinanciamento não deve ser superior a 90% das despesas elegíveis. A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas a título do Programa não deve ser superior a 30% dos custos elegíveis no que diz respeito ao financiamento da manutenção de equipamento técnico adquirido ao abrigo do Programa. No caso de financiamento de manutenção, a decisão sobre a sua atribuição depende da apresentação à Comissão pelas autoridades nacionais de um relatório que especifica as realizações, os resultados e o valor acrescentado da instalação do equipamento técnico adquirido ao abrigo do Programa. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A taxa de cofinanciamento deve ser inversamente proporcional ao montante total anual que os Estados-Membros auferem em receitas decorrentes dos acordos concluídos pela Comissão e os Estados-Membros com quatro empresas tabaqueiras principais. |
Justificação | |
Ao abrigo dos quatro acordos, os Estados-Membros receberão cerca de 1,6 mil milhões de euros nos próximos anos, a que acresce um montante substancial de multas com base nestes acordos (uma quantia importante referente ao acordo mais antigo, concluído com a Philip Morris, já foi distribuída entre os Estados-Membros participantes). A Comissão, que recebe cerca de 10% das quantias, usa este dinheiro principalmente para completar a dotação dos programas Hercule. O nível de cofinanciamento deve, entre outros fatores, depender da receita suplementar que os Estados-Membros auferem a título destes acordos. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Os Estados-Membros fazem o possível por aumentar as contribuições financeiras no quadro da taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas a título do programa. |
Justificação | |
O aumento da contribuição financeira dos Estados-Membros reforçará a sua motivação para o sucesso do programa e resultará ao mesmo tempo no aumento das receitas do Estado. | |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-C. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º-A no que diz respeito ao estabelecimento de critérios para a definição dos Estados-Membros que são considerados vulneráveis e de alto risco com base, nomeadamente, na localização geográfica e fronteiriça, no volume de carga, nas operações aduaneiras e nas últimas estatísticas relevantes que estão disponíveis, publicadas pelo Eurostat, que permitem analisar e avaliar anualmente o risco de atividades ilegais. |
Justificação | |
O estabelecimento de critérios claros para definir os Estados-Membros que são considerados vulneráveis e de alto risco é delegado na Comissão, mas o legislador fornece orientações ao propor alguns elementos que devem ser tidos em conta nessa definição e refere uma avaliação anual do risco. | |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 10.º | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 10.º |
Artigo 10.º |
Programas de trabalho anuais |
Planos de trabalho plurianuais e programas de trabalho anuais |
A Comissão adota programas de trabalho anuais para a execução do programa. Nestes são consignados os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total. Os programas de trabalho anuais contêm ainda uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. No que respeita às subvenções, estabelecem as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. |
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º-A no que diz respeito ao estabelecimento de planos de trabalho plurianuais para o Programa. Os planos de trabalho plurianuais fixam os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total. No que respeita às subvenções, estabelecem as prioridades e os principais critérios de avaliação. |
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2. A fim de executar o Programa, a Comissão adota programas de trabalho anuais para levar a cabo os planos de trabalho plurianuais e adota calendários indicativos para o convite à apresentação de propostas para o período abrangido pelo plano de trabalho plurianual. Os programas de trabalho anuais especificam os critérios de atribuição de subvenções destinadas à manutenção do equipamento técnico adquirido ao abrigo do Programa. Os programas de trabalho anuais contêm ainda uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. No que respeita às subvenções, estabelecem a taxa máxima de cofinanciamento. |
O orçamento destinado a ações de comunicação que a Comissão deve realizar no âmbito do presente regulamento cobre igualmente a comunicação institucional das prioridades políticas da União. |
As dotações orçamentais destinadas a ações de comunicação que a Comissão deve realizar no âmbito do presente regulamento cobrem igualmente a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estão relacionadas com o objetivo geral do Programa. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão fornece anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os resultados do programa. Estas informações devem incidir, nomeadamente, sobre a respetiva coerência e complementaridade com outros programas e atividades a nível da União. A Comissão assegura de forma contínua a divulgação dos resultados das atividades apoiadas ao abrigo do programa. Todos os países participantes facultam à Comissão a totalidade dos dados e informações necessários para o acompanhamento e avaliação do programa. |
1. A Comissão fornece anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre a execução anual do Programa, nomeadamente os objetivos alcançados, os resultados e os indicadores chave de desempenho identificados no programa de trabalho anual. As informações que são transmitidas nesta comunicação devem detalhar e incidir, nomeadamente, sobre a respetiva coerência e complementaridade com outros programas e atividades a nível da União. A Comissão assegura de forma contínua a divulgação, designadamente nos sítios Web pertinentes, dos resultados das ações e atividades financiadas, apoiadas ao abrigo do Programa, a fim de favorecer a transparência em benefício dos contribuintes da União. A fim de demonstrar o valor acrescentado das atividades da Comissão ao abrigo do presente regulamento, a Comissão apresenta, em particular, um relatório sobre as medidas tomadas com vista a reforçar a coordenação e evitar a duplicação de atividades existentes, afins, no domínio da proteção dos interesses financeiros da União. Todos os países e representantes participantes referidos no artigo 6.°, n.º 3, facultam à Comissão a totalidade dos dados e informações necessários para o acompanhamento e avaliação da execução anual do Programa, sempre que adequado, e do Programa global. |
Justificação | |
A fim de melhorar a transparência, a Comissão deve informar, anualmente, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução do programa. | |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão efetua uma avaliação do programa. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a concretização dos objetivos de todas as medidas e os respetivos resultados e impactos, a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, com vista à adoção de uma decisão relativa à renovação, alteração ou suspensão dessas medidas. A avaliação aborda ainda as possibilidades de simplificação, a sua coerência interna e externa, a manutenção da relevância de todos os objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União de promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tem em consideração os resultados da avaliação do impacto a longo prazo das medidas anteriores. |
A Comissão efetua uma avaliação exaustiva do programa. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão elabora um relatório de avaliação intercalar sobre a concretização dos objetivos de todas as ações e os respetivos resultados e impactos, a eficácia e eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, com vista à adoção de uma decisão relativa à renovação, alteração ou suspensão dessas ações. A avaliação aborda ainda as possibilidades de simplificação, a sua coerência interna e externa, a manutenção da relevância de todos os objetivos, bem como a contribuição das ações para as prioridades da União de promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tem em consideração os resultados da avaliação da consecução dos objetivos do programa Hercule II, que deve ser apresentada o mais tardar até 31 de dezembro de 2014 pela Comissão. |
Além disso, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2021, um relatório sobre a realização dos objetivos do programa. |
Além disso, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2021, um relatório de avaliação sobre a realização dos objetivos gerais e específicos do Programa, o seu valor acrescentado e o impacto de todas as atividades ou ações financiadas ao abrigo do programa. |
Os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do programa são objeto de uma avaliação que se destina a fundamentar a decisão relativa à eventual renovação, alteração ou suspensão de um programa subsequente. |
Além disso, os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Programa são objeto de uma avaliação que se destina a fundamentar a decisão relativa à eventual renovação, alteração ou suspensão de um Programa subsequente. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão assegura a adequada proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a adoção de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos efetivos e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, quando for caso disso, através da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
1. A Comissão assegura a adequada proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a adoção de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos efetivos e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, quando for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poder para efetuar auditorias, documentais e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União a título do programa. |
2. A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poder para efetuar auditorias, documentais e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União a título do Programa. |
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar verificações e inspeções no local a operadores económicos direta ou indiretamente contemplados pelo financiamento de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União Europeia em ligação com uma convenção ou decisão de subvenção ou com um contrato referente a financiamento da União. |
|
Sem prejuízo do preceituado no primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais e as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar as referidas auditorias e verificações e inspeções no local. |
|
Justificação | |
O presente texto deve ser incluído num novo número. | |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)1 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades2, a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União em ligação com uma convenção ou decisão de subvenção ou com um contrato referente a financiamento da União. |
|
___________ |
|
1 JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. |
|
2 JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. |
Justificação | |
Deve incluir-se uma cláusula-tipo especial no ato legislativo. | |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. Sem prejuízo do preceituado nos n.ºs 2 e 2-A, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos e as convenções e decisões de subvenção resultantes da aplicação do presente regulamento devem conter disposições que habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar as referidas auditorias e inquéritos, nos termos das suas respetivas competências. |
Justificação | |
Deve incluir-se uma cláusula-tipo especial no ato legislativo. | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 12.º-A |
|
Exercício da delegação |
|
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
|
2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 4.º, n.ºs 1-B e 2-A, no artigo 7.º, segundo parágrafo, no artigo 9.º, n.º4-C e no artigo 10.º, n.º 1 é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar de...*. |
|
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.ºs 1-B e 2-A, no artigo 7.º, segundo parágrafo, no artigo 9.º, n.º 4-C e no artigo 10.º, n.º 1 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
|
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
|
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1-B e 2-A, do artigo 7.º, segundo parágrafo, do artigo 9.º, n.º 4-C e do artigo 10.º, n.º 1 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
|
_______________ |
|
* JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Justificação | |
A presente alteração explica o exercício da delegação, conferindo aos legisladores o poder de revogar a delegação, e obriga a Comissão a notificar os legisladores sempre que adota um ato delegado. | |
Alteração 46 Proposta de regulamento Anexo | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ANEXO |
Suprimido |
Objetivos operacionais do programa |
|
Os objetivos operacionais do programa são os seguintes: |
|
(1) superar os seus atuais níveis de prevenção e investigação da fraude e de outras atividades ilegais por meio da intensificação da cooperação transnacional e multidisciplinar; |
|
(2) aumentar a proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude, facilitando o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas, bem como o de funcionários; |
|
(3) reforçar a luta contra a fraude e outras atividades ilegais, mediante a prestação de assistência técnica e operacional à investigação nacional, e em particular às autoridades aduaneiras e às responsáveis pela aplicação da lei; |
|
(4) minorar o atual grau de vulnerabilidade dos interesses financeiros da União à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais, com vista a conter a proliferação de atividades económicas ilícitas nas principais áreas de risco como as da fraude organizada e do contrabando e contrafação, sobretudo de cigarros; |
|
(5) incrementar o desenvolvimento de mecanismos legais e judiciais específicos de proteção dos interesses financeiros contra a fraude, através da promoção de estudos de direito comparado. |
|
Justificação | |
Este texto enquadra-se melhor no articulado do que num anexo. |
- [1] JO C 201 de 7.7.2012, p. 1.
- [2] Textos aprovados, P7_TA(2011)0266.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (8.11.2012)
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia
(COM(2011)0914 – C7‑0513/2011 – 2011/0454(COD))
Relator de parecer: Richard Ashworth
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Em dezembro de 2011, a Comissão aprovou uma proposta de regulamento relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da UE. O novo programa continua a dar especial ênfase ao combate ao contrabando e à contrafação de cigarros, para refletir as obrigações legais que impendem sobre a Comissão em virtude dos acordos que celebrou com quatro fabricantes internacionais de produtos de tabaco.
O relator de parecer saúda a iniciativa de combate à corrupção, à fraude e a outras atividades ilegais que afetam os interesses financeiros da UE, subsistindo, no entanto, questões quanto à eficácia de tais programas, aos custos administrativos propostos para o programa e ao impacto sobre o seu orçamento global no contexto das negociações em curso do atual QFP (quadro financeiro plurianual) e da necessidade de garantir que a contenção orçamental tenha o seu reflexo no orçamento da UE.
No entender do relator de parecer, persiste nesta proposta a necessidade de os EstadosMembros, a Comissão e as autoridades competentes reduzirem potenciais sobreposições e duplicações com outros programas e ferramentas antifraude da UE e dos EstadosMembros. É importante assegurar que as sinergias com outras iniciativas nacionais sejam reforçadas, de forma a melhorar o impacto a longo prazo das despesas ao abrigo do programa e, em última análise, assegurar a proteção do dinheiro dos contribuintes.
O relator regista o atraso na publicação do parecer do Tribunal de Contas[1], documento que se teria revelado útil e proveitoso se tivesse sido disponibilizado mais cedo, no quadro do processo de decisão, possibilitando que as observações do Tribunal de Contas fossem plenamente tidas em conta nas decisões sobre o programa Hercule III. O relator congratula-se, no entanto, com a avaliação do Tribunal de Contas, apoiando-a na generalidade, e, sobretudo, defende também a necessidade de os futuros relatórios de avaliação serem independentes, fazerem uma avaliação exaustiva do valor acrescentado para a UE, em especial no que respeita à assistência técnica, darem ênfase aos resultados alcançados face aos objetivos previstos, a melhores indicadores de desempenho e ao aproveitamento dos ensinamentos retirados para modificar futuros programas, incluindo o programa 2014-2020.
O relator subscreve a posição do TCE sobre a taxa de cofinanciamento para o proposto programa Hercule e concorda que não se afigura adequado um cofinanciamento suplementar no futuro, uma vez que, por exemplo, o equipamento técnico adquirido através do programa será provavelmente usado em atividades de interesse nacional e não exclusivamente na proteção do interesse financeiro da UE. O relator entende que a taxa máxima de cofinanciamento devia permanecer em 50 %, para garantir um equilíbrio entre os interesses da UE e os interesses nacionais, podendo, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, subir para 80 %.
O montante financeiro global para a execução do programa no período 2014-2020 foi fixado em 110 milhões de euros, o que reflete um aumento substancial face ao Hercule II. Enquanto o montante financeiro global estiver sujeito às conclusões das negociações em curso do QFP para o período 2014-2020, o relator salienta a necessidade de uma maior contenção orçamental. O relator gostaria, por conseguinte, de ver uma redução dos custos administrativos propostos.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projeto de resolução legislativa N.º 1-A (novo) | |
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
|
1-A. Salienta que o montante financeiro especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação destinada à autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020; |
Justificação | |
O montante financeiro especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre o regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual. | |
Alteração 2 Projeto de resolução legislativa N.º 1-B (novo) | |
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
|
1-B. Recorda a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva"1; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP para permitir à União respeitar as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, bem como responder aos acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de 5% em relação ao nível de 2013, só poderá ser efetuado um contributo limitado para a realização dos objetivos e compromissos acordados pela União e do princípio da solidariedade da UE; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu; |
|
___________ |
|
1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A União e os EstadosMembros têm como objetivo combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo o contrabando e a contrafação de cigarros. Cumpre aos EstadosMembros, conjuntamente com a Comissão, em particular, estabelecer mecanismos de cooperação estreita e regular entre as autoridades competentes. |
(1) A União e os EstadosMembros têm como objetivo combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo o contrabando e a contrafação de cigarros. Cumpre aos EstadosMembros, conjuntamente com a Comissão, em particular, estabelecer mecanismos de cooperação estreita e regular e sinergias entre as autoridades competentes, de forma a melhorar o impacto a longo prazo do investimento e a evitar duplicações. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
(3) O apoio prestado no passado a iniciativas desse tipo possibilitou o reforço das atividades empreendidas pela União e pelos EstadosMembros em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Os objetivos do programa Hercule, tanto para o período 2004-2006 como para o período 2007-2013, foram concretizados com sucesso. |
(3) O apoio prestado no passado a iniciativas desse tipo possibilitou o reforço das atividades empreendidas pela União e pelos EstadosMembros em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto proposto pela Comissão |
Alteração |
|
3-A. A Comissão procedeu a uma análise dos progressos registados pelo programa Hercule II, na qual apresenta os contributos e resultados do programa. O impacto total do programa Hercule II e a concretização dos seus objetivos serão identificados num relatório externo e independente, a apresentar até 31 de dezembro de 2014, cujos resultados devem servir para modificar e melhorar a execução do programa Hercule III . |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A fim de dar continuidade, e mesmo desenvolver, as atividades a nível da União e dos EstadosMembros para combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo a luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros, tendo igualmente em conta os novos desafios que se levantam num contexto de austeridade orçamental, cumpre adotar um novo programa. |
(5) A fim de dar continuidade, e mesmo desenvolver, as atividades a nível da União e dos EstadosMembros para combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo a luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros, tendo igualmente em conta os novos desafios que se levantam num contexto de austeridade orçamental, cumpre adotar um novo programa com indicadores de desempenho melhorados. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar independente sobre a execução do presente programa, bem como um relatório final sobre a realização dos seus objetivos. |
(9) A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a implementação do presente Programa, um relatório intercalar independente sobre a execução do presente programa, bem como um relatório final sobre a realização dos seus objetivos. |
Justificação | |
É necessário dispor de mais informação. Os relatórios anuais, intercalar e final têm de ser apresentados pela própria Comissão. A Comissão é responsável pela correta utilização das verbas do orçamento da UE. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A sua consecução será avaliada, nomeadamente, pelo montante recuperado por meio de processos instaurados na sequência da deteção de fraudes em ações conjuntas e operações transnacionais, e pelo aumento da percentagem de operações conjuntas bem-sucedidas e do número de processos aceites pelas autoridades de investigação criminal. |
A sua consecução será avaliada, nomeadamente, pelo montante recuperado por meio de processos instaurados na sequência da deteção de fraudes em ações conjuntas e operações transnacionais, e pelo aumento da percentagem de operações conjuntas bem-sucedidas e do número de processos aceites pelas autoridades de investigação criminal, bem como pelo maior intercâmbio de informações sobre os resultados alcançados com o material técnico adquirido no âmbito do Programa. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Podem participar em atividades organizadas no âmbito do programa representantes de países que façam parte do processo de estabilização e associação para os países do Sudeste da Europa, da Federação da Rússia e de certos países com os quais a União tenha celebrado um acordo de assistência mútua no domínio do combate à fraude, bem como representantes de organizações internacionais e de outras organizações relevantes, quando tal seja útil à consecução dos objetivos mencionados nos artigos 3.º e 4.º. Esses representantes são escolhidos em função das suas competências, experiência e conhecimentos relevantes para as atividades específicas em questão. |
3. Podem participar em atividades organizadas no âmbito do programa representantes de países que façam parte do processo de estabilização e associação para os países do Sudeste da Europa, da Federação da Rússia e de certos países com os quais a União tenha celebrado um acordo de assistência mútua no domínio do combate à fraude, bem como representantes de organizações internacionais e de outras organizações relevantes, quando tal seja útil à consecução dos objetivos mencionados nos artigos 3.º e 4.º. A participação no programa por parte desses representantes deve ser conforme às disposições pertinentes do Regulamento (UE) N.° xxxx/2012 [do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União]. |
Justificação | |
A participação deve ser organizada de acordo com as disposições pertinentes do Regulamento Financeiro. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 7 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O programa fornece, nas condições previstas no programa de trabalho anual mencionado no artigo 10.º, assistência financeira às seguintes atividades: |
O programa fornece, nas condições previstas no programa de trabalho anual mencionado no artigo 10.º, assistência financeira adequada às seguintes atividades: |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 7 – alínea a) – travessão 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– o aumento do intercâmbio de dados, o desenvolvimento e disponibilização de ferramentas de TI para as investigações, e o acompanhamento das atividades de informação. |
– o aumento do intercâmbio de dados, nomeadamente entre os EstadosMembros e a Comissão, o desenvolvimento e disponibilização de ferramentas de TI para as investigações, e o acompanhamento das atividades de informação. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 7 – alínea b) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Organização de ações de formação especializada e de seminários de formação sobre análise de riscos, bem como conferências, tendo em vista: |
(b) Organização de ações orientadas de formação especializada e de seminários de formação sobre análise de riscos, bem como, se for caso disso, conferências, tendo em vista: |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 7 – alínea b) – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– o intercâmbio de experiências entre as autoridades relevantes dos EstadosMembros e dos países terceiros mencionados no artigo 6.º, n.º 2, e com os representantes das organizações internacionais mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo, incluindo serviços especializados de aplicação da lei; |
– o intercâmbio de experiências entre as autoridades relevantes dos EstadosMembros e dos países terceiros mencionados no artigo 6.º, n.º 2, incluindo serviços especializados de aplicação da lei, e com os representantes das organizações públicas internacionais mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo, incluindo serviços especializados de aplicação da lei; |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 7 – alínea b) – travessão 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– o desenvolvimento de atividades de investigação de alto nível, incluindo estudos; |
– o desenvolvimento de atividades de investigação de alto nível, incluindo estudos de Direito comparado; |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A dotação financeira para a execução do programa, para o período de 2014 a 2020, ascende a 110 000 000 EUR a preços correntes. |
Na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de xxx/yyy sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, o montante de referência financeira para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual, em termos dotação financeira indicativa para a execução do programa, para o período de 2014 a 2020, ascende a 110 000 000 EUR a preços correntes. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental. |
Justificação
Cumpre sublinhar o papel da autoridade orçamental.
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) subvenções; |
a) subvenções, incluindo as relacionadas com a manutenção de material técnico adquirido no âmbito do Programa; |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas a título do programa não deve ser superior a 80 % das despesas elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, definidos no programa de trabalho anual mencionado no artigo 10.º, a taxa de cofinanciamento não deve ser superior a 90 % das despesas elegíveis. |
4. A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas a título do Programa não deve ser inferior a 50% e não deve ser superior a 80 % das despesas elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, e sempre que o beneficiário seja um instituto de investigação, um estabelecimento de ensino e uma entidade sem fins lucrativos, tal como definidos no programa de trabalho anual mencionado no artigo 10.º, a taxa de cofinanciamento não deve ser superior a 90 % das despesas elegíveis. |
|
A taxa de cofinanciamento para as subvenções concedidas no âmbito do Programa não poderá exceder 30% dos custos elegíveis sempre que se trate do financiamento da manutenção material técnico adquirido no âmbito do Programa. No caso do financiamento da manutenção, a decisão de atribuição deve ser subordinada à apresentação pelas autoridades nacionais à Comissão de um relatório no qual são especificados os resultados e o valor acrescentado do funcionamento do equipamento técnico adquirido no âmbito do Programa. |
Justificação
De acordo com o artigo 235. º do TFUE, a proteção dos interesses financeiros é uma tarefa que incumbe à UE e aos EstadosMembros. Dado que este programa se deve autofinanciar com as receitas obtidas (90% das receitas destinam-se ao Estado-Membro, 10% ao orçamento da UE), a taxa geral de cofinanciamento deve ser fixada em 50%.
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 10 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão adota programas de trabalho anuais para a execução do programa. Nestes são consignados os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total. Os programas de trabalho anuais contêm ainda uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. No que respeita às subvenções, estabelecem as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. |
A Comissão adota programas de trabalho anuais para a execução do programa. Nos programas de trabalho anuais são consignados os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total. Os programas de trabalho anuais devem especificar também os critérios para a atribuição de uma subvenção que cubra a manutenção do equipamento técnico adquirido no âmbito do Programa. Os programas de trabalho anuais contêm ainda uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. No que respeita às subvenções, estabelecem as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. Após a adoção, os programas anuais de trabalho são enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Justificação
É necessário dispor de mais informação.
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 10 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O orçamento destinado a ações de comunicação que a Comissão deve realizar no âmbito do presente regulamento cobre igualmente a comunicação institucional das prioridades políticas da União. |
As dotações do orçamento destinado a ações de comunicação que a Comissão deve realizar no âmbito do presente regulamento cobre igualmente a comunicação institucional das prioridades políticas da União, desde que relacionadas com o objetivo geral do regulamento. |
Justificação | |
As ações de comunicação financiadas através do presente regulamento só serão financiadas se estiverem relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento. |
PROCESSO
Título |
Programa Hércules III de fomento de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da UE |
||||
Referências |
COM(2011)0914 – C7-0513/2011 – 2011/0454(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
CONT 19.1.2012 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 19.1.2012 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Richard Ashworth 29.2.2012 |
||||
Data de aprovação |
6.11.2012 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
26 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Francesca Balzani, Reimer Böge, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Lucas Hartong, Jutta Haug, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, Alda Sousa, Helga Trüpel, Derek Vaughan e Angelika Werthmann. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
François Alfonsi, Alexander Alvaro, Peter Jahr, Georgios Stavrakakis e Nils Torvalds. |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Jens Nilsson |
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- [1] Parecer n.º 3/2012, JO C 201 de 7.7.2012.
PROCESSO
Título |
Programa Hércules III de fomento de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da UE |
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Referências |
COM(2011)0914 – C7-0513/2011 – 2011/0454(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
19.12.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
CONT 19.1.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 19.1.2012 |
LIBE 19.1.2012 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
LIBE 28.2.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Monica Luisa Macovei 12.1.2012 |
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Data de aprovação |
15.11.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Zuzana Brzobohatá, Andrea Češková, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Iliana Ivanova, Jan Mulder, Aldo Patriciello, Crescenzio Rivellini, Theodoros Skylakakis, Bart Staes e Georgios Stavrakakis. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Cornelis de Jong, Ivailo Kalfin, Olle Schmidt e Derek Vaughan. |
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Data de entrega |
23.11.2012 |
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