Relatório - A7-0392/2012Relatório
A7-0392/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

3.12.2012 - (COM(2012)0511 – C7‑0314/2012 – 2012/0242(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Marianne Thyssen


Processo : 2012/0242(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0392/2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

(COM(2012)0511 – C7‑0314/2012 – 2012/0242(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0511),

–   Tendo em conta o artigo 127.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0314/2012),

–   Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (C-83/230),

–   Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

–   Tendo em conta a carta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0392/2012),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[1]*

à proposta da Comissão

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REGULAMENTO DO CONSELHO

que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando nos termos de um procedimento legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)      Ao longo das últimas décadas, a União realizou progressos consideráveis no sentido da criação de um mercado interno para os serviços bancários. Consequentemente, em muitos Estados‑Membros existem grupos bancários com sede estabelecida noutros Estados‑Membros que detêm uma quota de mercado considerável, e as instituições de crédito diversificaram geograficamente as suas atividades, tanto dentro da área do euro como da área não pertencente ao euro.

(1-A)  A atual crise financeira e económica fez com que o sistema bancário da Europa se aproximasse do colapso. A integridade da moeda única e do mercado único está ameaçada pela fragmentação do setor financeiro. É agora essencial intensificar a integração do setor bancário, a fim de reforçar a unidade europeia, restaurar a estabilidade financeira e lançar as bases da recuperação económica.

(2)      É essencial manter e aprofundar o mercado interno de serviços bancários para fomentar o crescimento da economia na União e o adequado financiamento da economia real, o que todavia se revela um desafio cada vez maior. A realidade dos factos denota que a integração dos mercados bancários na União está a chegar a um impasse e que está a ocorrer a renacionalização dos bancos.

(3)      Ao mesmo tempo, para além da adoção de uma regulamentação mais rigorosa na UE, as autoridades de supervisão devem intensificar o seu controlo, a fim de ter em conta os ensinamentos da crise financeira dos últimos anos e estarem aptas a exercer a supervisão de mercados e instituições altamente complexos e interligados.

(4)      As competências de supervisão dos bancos individuais na União continuam a situar-se, na sua maior parte, a nível nacional, A coordenação entre as autoridades de supervisão é essencial mas a crise demonstrou que isso não é suficiente, em particular, no contexto da moeda única. Deve por conseguinte intensificar-se a integração das responsabilidades de supervisão, para preservar a estabilidade financeira na Europa e potenciar os efeitos positivos da integração do mercado para o crescimento e o bem-estar.

(4-A)  Deixar as competências de supervisão dos bancos individuais no âmbito de grupos bancários de grande dimensão e interligados exclusivamente a nível nacional exclui a possibilidade de obter uma perspetiva adequada e saudável do conjunto de um grupo bancário e do seu bom estado global. Isto pode provocar interpretações diferentes e decisões contraditórias a nível da entidade individual.

(5)      A solidez das instituições de crédito está em muitos casos ainda estreitamente ligada ao Estado‑Membro em que se encontram estabelecidas. A incerteza que rodeia a sustentabilidade da dívida pública, as perspetivas de crescimento económico e a viabilidade das instituições de crédito têm vindo a criar ciclos de retroação negativa, que se alimentam mutuamente. Este vínculo afeta especificamente a utilização do euro como moeda única porque provoca uma fragmentação financeira que impede os diversos elementos dos setores público e privado de obterem financiamento de acordo com a sua própria credibilidade, o que altera a igualdade de condições e pode pôr em risco a viabilidade de certas instituições de crédito, bem como a estabilidade do sistema financeiro, sendo ainda suscetível de impor uma carga pesada sobre a situação, já delicada, das finanças públicas nos Estados‑Membros em causa. Este problema levanta riscos específicos na área do euro, onde a moeda única potencia a probabilidade de uma evolução negativa num Estado‑Membro poder comprometer o desenvolvimento económico e a estabilidade de outros Estados‑Membros da área do euro e consequentemente da área do euro no seu conjunto mas também dos Estados‑Membros da área não pertencente ao euro na qual são exercidas atividades muito importantes de bancos da área do euro.

(6)      A Autoridade Bancária Europeia (ABE), criada em 2011 pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia)[2], e o Sistema Europeu de Supervisão Financeira criado pelo artigo 2.º desse regulamento e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)[3], e o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)[4], vieram melhorar significativamente a cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário dentro da União. A ABE tem prestado um contributo importante para a criação de um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, e tem tido um papel fundamental na recapitalização coerente de importantes instituições de crédito da área do euro tal como acordada pelo Conselho Europeu em outubro de 2011, bem como nas orientações e obrigações impostas pela autoridade de concorrência independente da UE no contexto dos auxílios estatais.

(7)      O Parlamento Europeu apelou, em várias ocasiões, no sentido de se incumbir um órgão europeu da responsabilidade direta por certas funções de supervisão das instituições financeiras, a começar pelas suas resoluções de 13 de abril de 2000 sobre a Comunicação da Comissão sobre a aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de Ação[5], e de 21 de novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia.[6]

(8)      Nas conclusões do Conselho Europeu de 29 de junho de 2012 convidava-se o Presidente do Conselho Europeu a elaborar um roteiro para a conclusão de uma genuína União Económica e Monetária. No mesmo dia, na Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da área do euro, salientava-se que, uma vez estabelecido um mecanismo único de supervisão eficaz que envolva o BCE para os bancos da área do euro, o MEE estaria apto, mediante simples decisão, a recapitalizar os bancos diretamente, desde que sejam cumpridas as medidas de condicionalidade política, nomeadamente o respeito das regras em matéria de auxílios estatais.

(8-A)  Em 18 de outubro de 2012, o Conselho Europeu considerou que o processo conducente a uma união económica e monetária mais integrada deveria ter por base o quadro jurídico e institucional da UE e caracterizar-se pela abertura e transparência para com os Estados‑Membros que não pertencem à área do euro e pelo respeito pela integridade do mercado único. O quadro financeiro integrado terá um Mecanismo Único de Supervisão (MUS), aberto, na medida do possível, a todos os Estados‑Membros que desejem participar.

(9)      Deve portanto ser constituída uma união bancária europeia, assente num conjunto único de regras exaustivo e pormenorizado para os serviços financeiros no Mercado Único como um todo, e composto de um mecanismo único de supervisão e de um sistema comum de garantia de depósitos e de resolução. Atendendo à interdependência dos Estados‑Membros que participam na moeda única, a união bancária tem de abranger todos os Estados‑Membros da área do euro e deve abranger todos os outros Estados que tencionam e se preparam para aderir à área do euro. É imperativo que as modalidades institucionais e jurídicas necessárias para este fim logrem um equilíbrio entre a igualdade de estatuto para todos os Estados‑Membros participantes e a oferta de incentivos aos Estados‑Membros da área não pertencente ao euro para aderirem à moeda comum. Com vista a preservar e aprofundar o mercado interno, e na medida em que tal seja possível do ponto de vista institucional, a união bancária deverá incluir todos os Estados‑Membros, com exceção dos Estados‑Membros que indiquem expressamente o seu desejo de não participar.

(10)    Como primeiro passo para a união bancária, o estabelecimento de um mecanismo único de supervisão deverá assegurar que a política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros é aplicado de forma equitativa às instituições de crédito em todos os Estados‑Membros envolvidos, e que essas instituições de crédito estão sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade, sem interferência de outras considerações de natureza não prudencial. Em especial, o mecanismo único de supervisão deve ser coerente com o funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e a livre circulação de capital. Um mecanismo único de supervisão constitui a base para as próximas etapas em direção à união bancária, traduzindo o princípio segundo o qual a eventual introdução de mecanismos comuns de intervenção em caso de crise, incluindo o acesso direto ao MEE, deve ser precedida de controlos comuns para reduzir a probabilidade do recurso a esses mesmos mecanismos.

(11)    Na qualidade de banco central da área do euro, com vasta experiência no domínio da estabilidade macroeconómica e financeira, acesso a múltiplas fontes de informação, competência amplamente reconhecida e tendo mantido a sua credibilidade durante a crise, o BCE está bem colocado para desempenhar funções de supervisão claramente definidas, visando em particular a proteção da estabilidade do sistema financeiro europeu. Com efeito, em muitos Estados‑Membros os bancos centrais são já os responsáveis pela supervisão bancária. Devem por conseguinte ser conferidas atribuições específicas ao BCE no que diz respeito às políticas relativas à supervisão de instituições de crédito nos Estados‑Membros participantes.

(12)    Devem ser conferidas ao BCE as funções de supervisão específicas que são cruciais para se assegurar uma aplicação coerente e eficaz da política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito, devendo outras funções continuar a ser da responsabilidade das autoridades nacionais. As funções do BCE devem incluir medidas adotadas com vista a promover a estabilidade macroprudencial.

(13)    A segurança e a solidez dos grandes bancos é essencial para assegurar a estabilidade do sistema financeiro. Todavia, a experiência recente demonstra que os bancos de menor dimensão podem também constituir uma ameaça para a estabilidade financeira. Por conseguinte, o BCE pode, em qualquer momento e em quaisquer circunstâncias, assumir as responsabilidades conferidas às autoridades competentes nacionais e levar a cabo todas as funções de supervisão específicas.

(14)    A autorização prévia para o acesso à atividade das instituições de crédito constitui uma técnica prudencial crucial para garantir que apenas exercem essa atividade os operadores que dispõem de uma base económica sólida, de uma organização capaz de lidar com os riscos específicos inerentes à aceitação de depósitos e à concessão de crédito, bem como de uma administração adequada. O BCE deverá por conseguinte ser incumbido da função de autorizar as instituições de crédito e deverá ser responsável pela revogação dessa autorização, sob reserva de disposições específicas que reflitam o papel das autoridades nacionais.

(15)    Para além das condições estabelecidas no direito da União para a autorização das instituições de crédito e para os casos de revogação dessa autorização, os Estados‑Membros estão, atualmente, habilitados a prever condições suplementares para a autorização e a revogação da autorização. O BCE deve, por conseguinte, desempenhar as suas funções de autorização e revogação, em caso de incumprimento da legislação nacional, da autorização das instituições de crédito mediante proposta da autoridade nacional competente, que avalia a conformidade com as condições pertinentes estabelecidas pela legislação nacional. Quando estiverem preenchidas as condições previstas no direito da União, o BCE deve conceder a autorização no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da proposta da respetiva autoridade nacional competente, prorrogável uma vez pelo mesmo período em casos devidamente justificados.

(16)    É indispensável avaliar a adequação de qualquer novo proprietário antes da aquisição de uma participação significativa numa instituição de crédito, para garantir que não é afetada a adequação e a solidez financeira dos proprietários das instituições de crédito. O BCE, enquanto instituição da União, está bem colocado para realizar essa avaliação sem impor restrições indevidas ao mercado interno. O BCE deve ser incumbido de apreciar a aquisição e a alienação de participações significativas em instituições de crédito.

(17)    A conformidade com as regras da União, que exigem às instituições de crédito que detenham determinados níveis de fundos próprios para cobrir os riscos inerentes à sua atividade, limitem a amplitude das suas exposições relativamente a contrapartes individuais, divulguem publicamente informações sobre a sua situação financeira, disponham da liquidez necessária para suportar situações de tensão do mercado, e limitem o endividamento, constitui é um pré-requisito para a solidez prudencial das instituições de crédito. O BCE deverá ser incumbido de assegurar o cumprimento dessas regras e de estabelecer requisitos prudenciais mais estritos e aplicar medidas adicionais às instituições de crédito, nos casos especificamente definidos nos atos da União.

(18)    As margens de reserva de fundos próprios adicionais, que incluem uma margem para a conservação de um nível mínimo de fundos próprios e uma margem de reserva de capital anticíclica para garantir que as instituições de crédito acumulam, durante os períodos de crescimento económico, uma base de fundos próprios suficiente para absorver as perdas em períodos de tensão, constituem instrumentos prudenciais cruciais para assegurar a existência de uma capacidade adequada de absorção de perdas. O BCE deve ser incumbido de impor essas margens de reserva e de assegurar que as instituições de crédito as respeitam.

(19)    A segurança e a solidez de uma instituição de crédito dependem também da afetação do capital interno adequado, tendo em conta os riscos a que pode estar exposta, e da existência de estruturas de organização interna e mecanismos de governo societário adequados. O BCE deverá por conseguinte ser incumbido de aplicar requisitos que garantam que as instituições de crédito implementam disposições, processos e mecanismos sólidos de governação, incluindo estratégias e processos para avaliar e preservar a adequação do seu capital interno. Em caso de deficiências deve também ser incumbido de impor medidas apropriadas, nomeadamente a aplicação de requisitos específicos de fundos próprios adicionais, requisitos específicos de publicação, e requisitos específicos de liquidez.

(20)    Os riscos para a segurança e solidez de uma instituição de crédito podem surgir quer ao nível de cada instituição de crédito individual quer ao nível de grupo bancário ou conglomerado financeiro. É importante adotar disposições de supervisão específicas para atenuar estes riscos, para se assegurar a segurança e a solidez das instituições de crédito. Para além da supervisão das instituições de crédito individuais, as funções do BCE deverão incluir a supervisão a nível consolidado, a supervisão complementar, a supervisão das companhias financeiras e a supervisão das companhias financeiras mistas.

(21)    A fim de preservar a estabilidade financeira, a deterioração da situação financeira e económica de uma instituição devem ser corrigidas antes de essa instituição chegar a um ponto em que as autoridades não têm outra alternativa senão proceder à sua resolução ou recorrer ao dinheiro dos contribuintes para intervir. O BCE deve ser incumbido de aplicar medidas de intervenção precoce, como definidas na legislação pertinente da União. Contudo, deverá coordenar a sua intervenção precoce com as autoridades de resolução relevantes. Na pendência da atribuição de poderes de resolução a um organismo europeu, o BCE deve ainda promover uma adequada coordenação com as autoridades nacionais envolvidas para assegurar um entendimento comum sobre respetivas responsabilidades em caso de situações de crise, em especial no contexto da gestão de crises em grupos transfronteiras e dos futuros colégios de resolução a estabelecer para este fim.

(22)    As funções de supervisão não confiadas ao BCE deverão incumbir às autoridades nacionais. Essas funções devem incluir a competência para receber notificações das instituições de crédito no que se refere ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, para efetuar a supervisão dos organismos que não são abrangidos pela definição de instituições de crédito nos termos do direito da União mas que estão sujeitos a supervisão na qualidade de instituições de crédito ao abrigo do direito nacional, para efetuar a supervisão das instituições de crédito de países terceiros que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços transfronteiriços na União, para efetuar a supervisão dos serviços de pagamento, para fazer o controlo quotidiano das instituições de crédito, para exercer as funções de autoridade competente junto das instituições de crédito no que diz respeito aos mercados de instrumentos financeiros e à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento de atividades terroristas.

(22-A)  O BCE deve velar por uma coordenação plena com as autoridades nacionais competentes para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e o combate ao branqueamento de capitais.

(23)    O BCE deverá desempenhar as funções que lhe forem conferidas com vista a garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sistema financeiro da União e de cada um dos Estados‑Membros participantes, bem como a unicidade e a integridade do Mercado Interno, garantindo assim também a proteção dos depositantes e melhorando o funcionamento do Mercado Interno, em consonância com o conjunto único de regras para os serviços financeiros na União. Em particular, o BCE deve ter em devida conta os princípios da igualdade e da não discriminação.

(23-A)            Ao desempenhar as funções que lhe forem confiadas, e sem prejuízo do objetivo de garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito, o BCE deverá ter devidamente em conta os diferentes tipos de instituições de crédito.

(24)    A atribuição ao BCE de funções de supervisão ▐ deve ser consentânea com o quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), criado em 2010, e com o objetivo que lhe está subjacente, a saber, a elaboração de um conjunto único de regras e o reforço da convergência das práticas de supervisão em toda a União. A cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário e as autoridades de supervisão do setor dos seguros e do setor dos mercados de valores mobiliários é importante para fazer face a questões de interesse comum e para garantir uma adequada supervisão das instituições de crédito que operam também nos setores dos seguros e dos valores mobiliários. Por conseguinte, o BCE deverá ser chamado a cooperar estreitamente com a Autoridade Bancária Europeia, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, no quadro do SESF. O BCE deve exercer as suas funções em conformidade com as disposições do presente regulamento e sem prejuízo das competências e das tarefas dos outros participantes no âmbito do SESF. O BCE deverá igualmente ser chamado a cooperar com as autoridades de resolução relevantes e os mecanismos de assistência financeira pública europeia.

(26)    O BCE deve exercer as suas funções dentro do respeito e em cumprimento de todas as regras emanantes do direito da União, nomeadamente todo o direito primário e o direito derivado da União, as decisões da Comissão no domínio dos auxílios estatais, as regras em matéria de concorrência e controlo de fusões, e o conjunto único de regras aplicável a todos os Estados‑Membros. A ABE é responsável pela elaboração de projetos de normas técnicas, orientações e recomendações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão e a coerência dos resultados da supervisão na União. O BCE não deve substituir a ABE no exercício dessas funções, e, por conseguinte, apenas deve exercer poderes para adotar regulamentos em conformidade com o artigo 132.º do TFUE quando os atos adotados pela Comissão Europeia com base em projetos elaborados pela ABE ou as orientações e recomendações emitidas pela ABE não abordam certos aspetos indispensáveis para o correto exercício das funções do BCE ou não os abordam como o necessário pormenor.

(26-A) Quando necessário, o BCE deve celebrar memorandos de entendimento com as autoridades competentes responsáveis pelos mercados de instrumentos financeiros que descrevam, em termos gerais, como irão cooperar entre si no desempenho das suas funções de supervisão ao abrigo do direito da União em relação às instituições financeiras definidas no artigo 2.º. Os referidos memorandos devem ser não discriminatórios e disponibilizados ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e às autoridades competentes de todos os Estados‑Membros.

(27)    A fim de assegurar que as normas e decisões de supervisão são aplicadas pelas instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas, devem ser impostas, em caso de incumprimento, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Em conformidade com o artigo 132.º, n.º 3, do TFUE e com o Regulamento (CE) n.º 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções[7] , o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas, em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões. Além disso, para permitir ao BCE exercer de modo eficaz as suas funções no que toca à aplicação das regras de supervisão previstas na legislação da União diretamente aplicável, o BCE deve estar apto a impor sanções pecuniárias às instituições de crédito, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas em caso de infração dessas regras. As autoridades nacionais devem conservar o poder de aplicar sanções em caso de incumprimento de obrigações decorrentes da legislação nacional de transposição das diretivas da União. Além disso, quando o BCE entender necessário, para o desempenho das suas funções, aplicar uma sanção a tais infrações, deve poder remeter essa questão às autoridades nacionais competentes para o efeito.

(28)    As autoridades nacionais de supervisão dispõem de uma experiência importante e de longa data na supervisão das instituições de crédito no seu território e das respetivas especificidades económicas, organizacionais e culturais. Constituíram uma vasta equipa de pessoal dedicado e altamente qualificado para este fim. Por conseguinte, a fim de assegurar uma supervisão europeia de elevada qualidade, as autoridades nacionais de supervisão devem assistir o BCE na preparação e na aplicação de todos os atos relativos ao exercício das suas funções de supervisão.

(28-A) Além da apresentação de relatórios de forma continuada, as autoridades nacionais competentes devem informar o BCE, sem demora, de quaisquer preocupações sérias quanto à segurança e/ou solidez de qualquer instituição de crédito em relação às quais desempenham funções em nome do BCE ou quando a estabilidade do sistema financeiro esteja ou possa ficar em risco devido à situação de uma instituição de crédito em relação à qual desempenham funções em nome do BCE.

(29)    No que diz respeito à supervisão dos bancos transfronteiriços que operam tanto no interior como no exterior da área do euro, o BCE deve cooperar estreitamente com as autoridades competentes dos Estados‑Membros ▌cuja moeda não seja o euro. Na qualidade de autoridade competente, o BCE deve estar sujeito às obrigações conexas de cooperação e intercâmbio de informações em conformidade com o direito da União, devendo participar plenamente nos colégios de supervisores. Além disso, uma vez que o exercício de funções de supervisão por parte de uma instituição europeia traz claros benefícios para a estabilidade financeira e para a integração sustentável do mercado, os Estados‑Membros que não participam na moeda única devem ter também a possibilidade de participar no novo mecanismo. No entanto, é indispensável, para o exercício eficaz das funções de supervisão, que as decisões de supervisão sejam aplicadas na íntegra e sem demora. Os Estados‑Membros cuja moeda não seja o euro que pretendam participar no novo mecanismo deverão por conseguinte comprometer-se a assegurar que as suas autoridades nacionais competentes respeitam e adotam todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito. O BCE deve estar apto a instituir uma cooperação estreita com as autoridades competentes dos Estados‑Membros que não participam na moeda única. Deverá ser obrigado a instituir essa cooperação sempre que se encontrem satisfeitas as condições enunciadas no presente regulamento.

(29-A) As condições em que os representantes das autoridades competentes dos Estados‑Membros cuja moeda não é o euro participam nas atividades do Conselho de Supervisão Bancária devem permitir uma representação plena e em condições de igualdade. Cabe ao Conselho de Supervisão Bancária planear e dar execução às funções de supervisão do BCE. O Conselho de Supervisão Bancária deve exercer os seus poderes com base no reconhecimento pleno de que o Conselho do BCE é o órgão executivo supremo do BCE.

(30)    A fim de exercer as suas funções, o BCE deve dispor de poderes de supervisão adequados. A legislação da União relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito prevê a atribuição de determinados poderes às autoridades competentes designadas pelos Estados‑Membros para esse efeito. Na medida em que esses poderes estão incluídos no âmbito das funções de supervisão conferidas ao BCE, o BCE deve ser considerado, para os Estados‑Membros participantes, como a autoridade competente, devendo dispor dos poderes conferidos às autoridades competentes pelo direito da União. Tal inclui os poderes conferidos por esses atos às autoridades competentes dos Estados‑Membros de origem e de acolhimento e os poderes conferidos às autoridades designadas.

(31)    Para exercer de modo eficaz as suas funções, o BCE deve estar apto a solicitar o fornecimento de todas as informações de que necessite, bem como a realizar investigações e inspeções no local, se for caso disso em cooperação com as autoridades nacionais competentes. Tais poderes devem aplicar-se às entidades que são objeto de supervisão, às pessoas envolvidas nas atividades dessas entidades e terceiros com elas relacionados, aos terceiros a quem essas entidades tenham subcontratado funções operacionais ou atividades e às pessoas que de qualquer outra forma estejam estreita e substancialmente relacionadas com as atividades dessas entidades, incluindo o pessoal da entidade que é objeto se supervisão que não se encontra diretamente envolvido na sua atividade mas que, em virtude das funções que exerce nessa entidade, pode deter informações importantes num domínio específico, e as empresas que prestaram serviços a essas entidades. O BCE deve poder solicitar tais informações mediante simples pedido, o que não obriga o destinatário a fornecê-las, mas, caso este o faça a título voluntário, as informações prestadas não devem ser incorretas nem suscetíveis de induzir em erro, e devem ser transmitidas sem demora. O BCE deve também estar apto a solicitar a prestação de informações por meio de decisão. O BCE e as autoridades nacionais de supervisão devem ter acesso às mesmas informações, sem que as instituições de crédito sejam sujeitas a duplos requisitos de informação.

(32)    No caso das instituições de crédito que exercem o direito de estabelecimento ou a liberdade de prestação de serviços em outros Estados‑Membros, ou no caso de diversas entidades de um grupo estarem estabelecidas em Estados‑Membros diferentes, o direito da União prevê procedimentos específicos e uma atribuição de competências entre os Estados‑Membros envolvidos. Na medida em que o BCE assume certas funções de supervisão relativamente a todos os Estados‑Membros participantes, esses procedimentos e atribuições não deverão aplicar-se ao exercício do direito de estabelecimento ou de prestação de serviços noutro Estado‑Membro participante.

(33)    Enquanto instituição estabelecida pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE é uma instituição da União no seu conjunto. Por conseguinte, nos seus processos de tomada de decisões, o BCE deve estar sujeito às normas e princípios gerais da União em matéria processual e de transparência. Deve ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários das decisões do BCE, bem como o respetivo direito de recorrer das decisões do BCE, em conformidade com as regras enunciadas no presente regulamento.

(34)    A atribuição de funções de supervisão implica para o BCE uma responsabilidade importante no sentido de salvaguardar a estabilidade financeira na União e de utilizar os seus poderes de supervisão da forma mais eficaz e proporcionada. Qualquer transferência das competências de supervisão do Estado‑Membro para a União deve ser contrabalançada por requisitos adequados de transparência e responsabilização. Por conseguinte, embora o BCE deva manter-se independente em relação à política monetária, deve ▌responder perante o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros, como instituições democraticamente legitimadas que representam os cidadãos europeus e os Estados‑Membros, relativamente ao exercício dessas funções. Tal deve incluir a comunicação regular de informações e a resposta a eventuais questões. Sempre que as autoridades nacionais de supervisão tomarem medidas ao abrigo do presente regulamento, devem continuar a aplicar-se as disposições em matéria de responsabilidade previstas ao abrigo do direito nacional.

(34-A) A pedido dos parlamentos dos Estados‑Membros participantes, um representante do conselho de supervisão do BCE, juntamente com a autoridade nacional competente, pode ser objeto de audição sobre o exercício das suas funções de supervisão perante as comissões competentes dos parlamentos nacionais em causa. Este novo reforço da responsabilização democrática é apropriado, dado o impacto que as medidas de supervisão podem ter nas finanças públicas, nas instituições de crédito, nos seus clientes e empregados e nos mercados dos Estados‑Membros participantes.

(34-B) O presente regulamento não prejudica o direito do Parlamento Europeu criar uma comissão de inquérito temporária para investigar alegações de infração ou má administração na aplicação do direito da União, nos termos do artigo 226.° do TFUE.

(34-C) Nos termos do artigo 263.° do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia deve fiscalizar a legalidade dos atos, nomeadamente do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

(34-D) O Regulamento n.° 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia1 é aplicável ao BCE por força do artigo 342.° do TFUE.

(35)    O BCE é incumbido de funções de política monetária com vista a manter a estabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no artigo 127.º, n.º 1, do TFUE. O exercício das funções de supervisão tem por objetivo proteger a segurança e a solidez das instituições de crédito bem como a estabilidade do sistema financeiro. A fim de evitar conflitos de interesses e para garantir que cada função é exercida em conformidade com os respetivos objetivos, o BCE deve assegurar que são desempenhadas de forma plenamente separada. O BCE deve estabelecer as modalidades práticas no seu regulamento interno com vista a assegurar a separação e a independência operacional entre as funções de supervisão e monetárias do BCE. O pessoal envolvido no desempenho das funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento deve estar separado, em termos organizacionais, do restante pessoal do BCE e sujeito a cadeias hierárquicas diferentes.

(36)    Deve nomeadamente ser criado no seio do BCE um Conselho de Supervisão Bancária incumbido de preparar decisões em matéria de supervisão, que integre a experiência específica das autoridades de supervisão nacionais. Esse conselho deve ser composto por representantes do BCE e das autoridades nacionais dos Estados‑Membros participantes. Deve ser dada a atenção devida aos conhecimentos especializados e ao género dos membros do conselho de supervisão bancária. Para se garantir a plena coordenação com as atividades da ABE e com as políticas da União em matéria prudencial, a ABE e a Comissão devem ser observadores no conselho de supervisão.

(36-A) No exercício das suas funções, o Conselho de Supervisão Bancária deve ter em conta todos os factos e circunstâncias relevantes nos Estados‑Membros participantes e cumprir as suas obrigações no interesse da União no seu conjunto. As autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros participantes representadas no Conselho de Supervisão Bancária devem ter direitos de voto iguais.

(36-B) O Conselho de Supervisão Bancária deve efetuar todos os trabalhos preparatórios respeitantes às funções de supervisão conferidas ao BCE e propor ao Conselho do BCE um projeto completo de decisões a adotar por este último, em conformidade com um procedimento a estabelecer no regulamento interno do BCE. Um projeto de decisão será considerado adotado, salvo se o Conselho do BCE formular uma objeção dentro de um determinado prazo, a definir no regulamento interno.

(36-C) O Conselho de Supervisão Bancária pode ser apoiado por um comité diretor de composição mais restrita. O comité diretor deve preparar as reuniões do Conselho de Supervisão Bancária, cumprir as suas obrigações exclusivamente no interesse da União no seu conjunto e colaborar com o Conselho de Supervisão Bancária com total transparência. O comité diretor deve ser composto numa base equitativa por representantes do BCE e por personalidades de renome no domínio da supervisão prudencial.

(37)    O Conselho de Supervisão Bancária, o comité diretor e os membros do pessoal do BCE que exercem funções de supervisão devem estar sujeitos a requisitos adequados de sigilo profissional. Devem aplicar-se requisitos semelhantes ao intercâmbio de informações com os membros do pessoal do BCE que não estão envolvidos em atividades de supervisão. Tal não deve impedir o BCE de trocar informações, dentro dos limites e nas condições estabelecidos na legislação relevante da União, nomeadamente com a Comissão Europeia para efeitos do exercício das funções que lhe incumbem nos termos dos artigos 107.º e 108.º do TFUE e em conformidade com a legislação da União relativa ao reforço do controlo económico e orçamental.

(38)    A fim de exercer de modo eficaz as suas funções de supervisão, o BCE deve desempenhar as funções de supervisão que lhe são conferidas com plena independência, em especial relativamente a influências políticas indevidas e a interferências do setor, que poderiam afetar a sua independência operacional. É introduzido um período de reflexão para os antigos membros do Conselho de Supervisão Bancária.

(39)    A fim de poder exercer as suas funções de supervisão de modo eficaz, o BCE deve dispor de recursos adequados. Esses recursos devem ser obtidos de forma a preservar a independência do BCE de influências indevidas por parte das autoridades nacionais competentes e dos participantes no mercado, bem como a separação entre as funções de política monetária e as funções de supervisão. Os custos da supervisão devem ser suportados essencialmente pelas entidades que dela são objeto. Por conseguinte, o exercício das funções de supervisão pelo BCE deve ser financiado, pelo menos em parte, por taxas cobradas às instituições de crédito. Tendo em conta a transferência de importantes funções de supervisão das autoridades nacionais para o BCE, espera-se que as taxas de supervisão devidas a nível nacional possam ser reduzidas de forma adequada.

(40)    Para se efetuar uma supervisão eficaz, é imprescindível dispor-se de pessoal altamente motivado, bem formado e imparcial. Para se criar um mecanismo de supervisão genuinamente integrado, há que prever um adequado intercâmbio e destacamento de pessoal, com e entre todas as autoridades nacionais de supervisão e o BCE. Sempre que necessário para evitar conflitos de interesses, em particular no âmbito da supervisão dos grandes bancos, o BCE deve poder solicitar que as equipas de supervisão nacionais integrem também pessoal das autoridades competentes de outros Estados‑Membros participantes, viabilizando a criação de equipas de supervisão diversificadas no plano geográfico com conhecimentos e perfil específicos. O intercâmbio e o destacamento de pessoal devem contribuir para criar uma cultura de supervisão comum. O BCE deve transmitir, numa base regular, informações sobre o número de efetivos das autoridades competentes nacionais dos Estados‑Membros envolvidos no funcionamento do MUS. Em princípio, não podem ser criadas estruturas de supervisão europeias e nacionais paralelas suscetíveis de criar duplicações dos sistemas de comunicação.

(41)    Dada a globalização dos serviços bancários e a crescente importância das normas internacionais, o BCE deverá exercer as suas funções na observância dessas normas e mantendo um diálogo e uma estreita cooperação com as autoridades de supervisão exteriores à União, sem duplicar o papel internacional da EBA. Deve estar apto a desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades de supervisão e as administrações de países terceiros e com as organizações internacionais, em coordenação com a ABE e respeitando plenamente os atuais papéis e respetivas competências dos Estados‑Membros e das instituições da União.

(42)    A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[8], e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[9], são plenamente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

(43)    O Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)[10] aplica-se ao BCE. O BCE aderiu também ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude.

(44)    A fim de garantir que as instituições de crédito são sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade, independente de outras considerações de natureza não prudencial, e que o problema dos efeitos reciprocamente reforçados da evolução do mercado que afeta os bancos e os Estados­Membros é abordado atempada e eficazmente, o BCE deve dar início às suas funções de supervisão o mais cedo possível. Todavia, a transferência de competências de supervisão das autoridades de supervisão nacionais para o BCE exige uma certa preparação. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever um período transitório adequado. O processo de transição deve ser concluído no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o mais tardar.

(44-A) A fim de assegurar a continuidade jurídica na supervisão prudencial, é necessário assegurar que todas as decisões adotadas pelas autoridades nacionais competentes, relacionadas com as funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento, antes da sua entrada em vigor, continuam em vigor desde que o BCE não as tenha modificado ou revogado.

(45)    O atual quadro de requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para a supervisão complementar dos conglomerados financeiros é constituído por diretivas que preveem um leque considerável de opções e liberdades para os Estados‑Membros ao circunscreverem os poderes das autoridades competentes. Na pendência da adoção de novos atos legislativos da União que enunciem os poderes que as autoridades competentes devem ter diretamente e sem referência às opções ou liberdades dos Estados‑Membros, o BCE não pode por conseguinte adotar quaisquer decisões diretamente aplicáveis às instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas. Nesta fase de transição, o BCE deve por conseguinte exercer as suas funções limitando-se a instruir as autoridades nacionais competentes para atuarem.

(46)    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, e deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(47)    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente criar um quadro eficiente e eficaz para o exercício de funções específicas de supervisão sobre as instituições de crédito por uma instituição da União e assegurar a aplicação coerente do conjunto único de regras às instituições de crédito, não podem ser realizados de modo satisfatório a nível dos Estados‑Membros e podem, pois, em virtude da natureza pan-europeia do mercado bancário e do impacto que o colapso de um banco produz noutros Estados‑Membros, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento confere ao BCE atribuições específicas e claramente definidas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, com vista a promover a segurança e a solidez das instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro na UE e em cada Estado‑Membro participante na UE, tendo em plena conta e com dever de diligência a unicidade e a integridade do mercado interno.

Ao exercer as suas funções de acordo com o presente regulamento, o BCE deve respeitar os diferentes tipos e dimensões das instituições de crédito.

O presente regulamento não prejudica as responsabilidades nem os poderes conexos das autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes em relação ao exercício das funções de supervisão não conferidas ao BCE pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)    "Estado‑Membro participante": um Estado‑Membro cuja moeda seja o euro ou um Estado‑Membro cuja moeda não seja o euro que opte por participar no MUS nos termos do artigo 6.º;

(2)    "Autoridade nacional competente": uma autoridade nacional competente designada pelos Estados‑Membros participantes nos termos da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação)[11] e da Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação)[12];

(3)    "Instituições de crédito": as instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE;

(4)    "Companhia financeira": uma companhia financeira na aceção do artigo 4.º, n.º 19, da Diretiva 2006/48/CE;

(5)    "Companhia financeira mista": uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.º, n.º 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro[13];

(6)    "Conglomerado financeiro": um conglomerado financeiro na aceção do artigo 2.º, n.º 14, da Diretiva 2002/87/CE;

(6-A) «Mecanismo Único de Supervisão (MUS)»: um sistema europeu de supervisão financeira composto pelo Banco Central Europeu e pelas autoridades nacionais competentes de Estados‑Membros participantes, tal como descrito no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Cooperação

1.          O BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão e atuando no seio do MUS, deve cooperar estreitamente com a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité Europeu do Risco Sistémico, que integram o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) instituído pelos artigos 2.ºs dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010, que asseguram um nível adequado de regulamentação e supervisão na União.

Se necessário, o BCE deve celebrar memorandos de entendimento com as autoridades competentes dos Estados‑Membros responsáveis pelos mercados de instrumentos financeiros. Os referidos memorandos devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e às autoridades competentes de todos os Estados‑Membros.

2.          O BCE deve exercer as suas funções em conformidade com o presente regulamento e sem prejuízo das competências e tarefas dos outros participantes no âmbito do MUS e do SESF.

3.          O BCE deve cooperar estreitamente o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), com o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou qualquer outro mecanismo europeu de assistência financeira, em particular quando uma instituição de crédito recebeu, ou é suscetível de receber, assistência financeira europeia, direta ou indireta, do FEEF, do MEE ou de quaisquer outros mecanismos de assistência financeira pública.

Artigo 4.º

Funções conferidas ao BCE

1.          No quadro do artigo 5.º, o BCE, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação da União, e em conformidade com o conjunto de regras único e o manual único de supervisão desenvolvidos pela ABE, deve ter competência exclusiva para exercer, para fins de supervisão prudencial, as seguintes funções relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes:

(a)         Conceder e revogar a autorização a instituições de crédito sob reserva do disposto no artigo 13.º;

(b)         Apreciar os pedidos de aquisição e de alienação de participações em instituições de crédito;

(c)         Assegurar o cumprimento de todos os atos da União que impõem requisitos prudenciais às instituições de crédito em matéria de fundos próprios, limites aos grandes riscos, liquidez, alavancagem financeira, e divulgação pública de informações sobre essas matérias;

(d)         Unicamente nos casos especificamente definidos nos atos da União, estabelecer requisitos prudenciais mais estritos e aplicar medidas suplementares às instituições de crédito;

(e)         Impor às instituições de crédito a detenção de margens de reserva de capital para além dos requisitos de fundos próprios referidos na alínea c), incluindo a fixação de coeficientes de margem de reserva anticíclica e quaisquer outras medidas de natureza prudencial destinadas a fazer face a riscos sistémicos ou macro-prudenciais, nos casos especificamente previstos nos atos da União;

(f)          Aplicar requisitos especificamente previstos nos atos da União no sentido de as instituições de crédito implementarem dispositivos, processos e mecanismos sólidos de governação, bem como processos internos eficazes de avaliação da adequação do capital;

(g)         Determinar se os dispositivos, estratégias, processos e mecanismos implementados pelas instituições de crédito e os fundos próprios por elas detidos asseguram uma gestão sã e a cobertura dos seus riscos, e, com base nesse exercício de supervisão, impor às instituições de crédito requisitos específicos de fundos próprios adicionais, requisitos específicos de divulgação de informações, requisitos específicos de liquidez e outras medidas, nos casos especificamente previstos nos atos da União;

(h)         Efetuar testes de tensão (stress-tests) prudenciais sobre as instituições de crédito, em apoio ao exercício de supervisão, sujeitos a uma coordenação adequada com a ABE, e, se for caso disso, publicar os resultados dos testes;

(i)          Exercer a supervisão numa base consolidada das empresas-mães das instituições de crédito estabelecidas num dos Estados‑Membros participantes, nomeadamente das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, e participar na supervisão numa base consolidada, nomeadamente nos colégios de supervisores, no que diz respeito às empresas-mães não estabelecidas num Estado‑Membro participante; as autoridades nacionais competentes participarão nos colégios de supervisores enquanto observadores, sob a direção do BCE;

(j)          Participar na supervisão complementar de um conglomerado financeiro em relação às instituições que dele fazem parte e assumir funções de coordenação quando o BCE é nomeado coordenador relativamente a um conglomerado financeiro de acordo com os critérios estabelecidos na legislação relevante da União;

(k)      Exercer funções de supervisão relacionadas com a intervenção precoce quando uma instituição de crédito não satisfaz ou está em risco de infringir os requisitos prudenciais aplicáveis, nomeadamente planos de recuperação e medidas de apoio financeiro intragrupo, em coordenação com as autoridades de resolução relevantes, de forma consentânea com o direito da União;

(l-A)   Aplicar sanções administrativas sujeitas às disposições do artigo 15.º.

1-A.    O BCE deve assegurar que, ao exercer as funções previstas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas d), e) e g), é garantido o respeito por condições de concorrência equitativas nos Estados‑Membros participantes.

2.        Relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado‑Membro não participante que estabelecem uma sucursal ou prestam serviços transfronteiriços num Estado‑Membro participante, o BCE deve exercer as funções previstas no n.º 1 que são da responsabilidade das autoridades competentes do Estado‑Membro participante.

3.        Dentro do respeito e em cumprimento de todas as regras emanantes da legislação relevante da União e em particular com todos os atos legislativos e não legislativos, incluindo as normas técnicas elaboradas pela ABE e adotadas pela Comissão, o BCE pode adotar regulamentos e recomendações, bem como tomar decisões de aplicação ou execução da legislação da União, na medida do necessário para exercer as funções de supervisão que lhe são conferidas pelo presente regulamento e apenas caso os referidos atos da União não abordem determinados aspetos necessários ao exercício adequado das funções do BCE ou não os abordem de forma suficientemente pormenorizada. Antes de adotar um regulamento, o BCE deve efetuar consultas públicas abertas, incluindo à ABE e à Comissão, e analisar os eventuais custos e benefícios relacionados.

Se necessário, o BCE deve contribuir para a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação ou de execução pela ABE ou recomendar à ABE que submeta à Comissão projetos de normas que alterem normas técnicas de regulamentação ou de execução em vigor.

3-A.    No exercício das funções definidas no presente artigo, o BCE respeita um equilíbrio justo entre os direitos dos Estados‑Membros participantes. Em particular, o BCE deve ter em conta as seguintes considerações no que respeita aos Estados‑Membros em causa:

(i) A preservação da estabilidade financeira;

(ii) A estabilidade da oferta de crédito;

(iii) As condições macroeconómicas;

(iv) A existência de condições de concorrência equitativas e a promoção de atividades produtivas da economia real, a prevenção dos riscos sistémicos e morais, bem como os custos orçamentais decorrentes das falências e da crise bancária.

Artigo 5.º

Mecanismo Único de Supervisão

1.          O BCE exercerá as suas funções de supervisão no âmbito de um mecanismo único de supervisão composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros participantes. No quadro do MUS, tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes estão sujeitas ao dever de cooperação leal e à obrigação de intercâmbio de informações.

2.          Se for caso disso, e sem prejuízo da responsabilidade do BCE e da obrigação que lhe incumbe de prestar contas em relação a todas as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incumbe às autoridades nacionais competentes coadjuvar o BCE, nas condições estabelecidas no presente artigo e no quadro mencionado no n.° 3, na preparação e aplicação de quaisquer atos relacionados com as funções referidas no artigo 4.º.

2-A.      Continuando a assegurar a coerência da supervisão no seio do MUS, o BCE solicita às autoridades nacionais competentes que o assistam no exercício das missões que lhe são confiadas por força do artigo 4.º, bem como dos poderes e obrigações que lhe são confiadas por força do artigo 8.º em relação a todas as instituições de crédito, em particular as instituições de crédito:

(a)    que não solicitaram ou não receberam assistência financeira europeia, direta ou indireta, do FEEF ou do MEE ou de quaisquer outros mecanismos de assistência financeira pública; ou

(b)    que não representam um risco sistémico, tal definido no direito da UE, a título individual ou enquanto parte de um grupo de instituições de crédito, companhias financeiras e companhias financeiras mistas. O BCE procede a uma avaliação regular dos riscos para efeitos de aplicação da presente disposição.

As autoridades nacionais competentes apresentam projetos de decisões em matéria de supervisão ao BCE, que devem ser considerados adotados por este num prazo a estabelecer no quadro a que se refere o n.° 3 e que não deve exceder 10 dias úteis, a menos que os rejeite mediante fundamentação escrita.

2-B.    O BCE monitoriza as autoridades nacionais competentes de forma contínua.

Para este efeito, as autoridades nacionais competentes devem informar o BCE numa base regular sobre o desempenho das funções por elas exercidas no âmbito do n.° 2-A. O BCE também pode solicitar informações às autoridades nacionais competentes sobre o desempenho das funções por elas exercidas no âmbito do n.° 2-A e pode, a qualquer momento, utilizar os poderes a que se referem os artigos 8.° a 12.°.

2-C.    As autoridades nacionais competentes devem informar o BCE, sem demora, nos seguintes casos:

(a)      Quando existirem preocupações sérias quanto à segurança e/ou solidez de uma instituição de crédito em relação à qual exerçam funções em nome do BCE;

(b)      Quando a estabilidade do sistema financeiro esteja ou possa ficar em risco devido à situação de uma instituição de crédito em relação à qual exerçam funções em nome do BCE;

2-D.    O BCE pode, em qualquer momento e em quaisquer circunstâncias, assumir as responsabilidades das autoridades competentes nacionais nos termos do n.º 2-A e levar a cabo diretamente todas as funções de supervisão ou funções específicas.

3.          O BCE deve, em consulta com as autoridades competentes nacionais dos Estados‑Membros participantes, adotar e publicar um quadro destinado a organizar as modalidades práticas de aplicação do presente artigo. O BCE define claramente o enquadramento e as condições nas quais o BCE e as autoridades competentes nacionais devem exercer as suas atividades de supervisão nos termos do presente artigo, segundo os quais as autoridades competentes nacionais de todos os Estados‑Membros participantes devem ser tratadas em pé de igualdade.

3-A.      O Conselho de Supervisão Bancária do BCE deve atuar como ponto único de contacto para todas as instituições de crédito sob supervisão, exceto se esta função tiver sido explicitamente desempenhada pelas autoridades nacionais competentes, no âmbito do enquadramento de supervisão referido no n.º 3.

4.          As autoridades competentes nacionais, sendo parte integrante do MUS, devem atuar de acordo com o enquadramento previsto no n.º 3 e devem seguir as instruções fornecidas pelo BCE no exercício das suas funções por força do presente artigo. Informam o BCE, plena e atempadamente, sobre as atividades realizadas para assistir o BCE.

Artigo 6.º

Participação no MUS dos Estados‑Membros cuja moeda não é o euro

(Cooperação estreita)

1.          Dentro dos limites previstos no presente artigo, o BCE deve exercer as suas funções nos domínios referidos no artigo 4.°, n.ºs 1 e 2, relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado‑Membro participante cuja moeda não é o euro, caso tenha sido instituída uma cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional competente deste Estado‑Membro, nos termos do presente artigo. Para esse fim, o BCE pode dirigir orientações ou pedidos à autoridade nacional competente desse Estado‑Membro.

2.          A cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional competente de um Estado‑Membro cuja moeda não é o euro que opte por participar deve ser instituída mediante decisão adotada pelo BCE, quando estiverem reunidas as seguintes condições:

(a)         O Estado‑Membro em causa notifica os outros Estados‑Membros, a Comissão, o BCE e a EBA do pedido de instituir uma cooperação estreita com o BCE relativamente ao exercício das funções referidas no artigo 4.º no que respeita a todas as instituições de crédito nele estabelecidas;

(b)         Nessa notificação, o Estado‑Membro em causa compromete-se a:

 assegurar que a respetiva autoridade nacional competente respeita todas as orientações ou pedidos emitidos pelo BCE;

 fornecer todas as informações sobre as instituições de crédito nele estabelecidas que o BCE possa solicitar com vista a realizar uma avaliação completa dessas instituições de crédito.

(c)         O Estado‑Membro em causa adotou atos legislativos a nível nacional para assegurar que a sua autoridade nacional competente é obrigada a adotar todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito, em conformidade com o disposto no n.º 5.

4.          A decisão referida no n.º 2 será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável 14 dias após a sua publicação.

5.          Sempre que o BCE considerar que a autoridade competente de um Estado‑Membro envolvido deve adotar uma medida no âmbito das funções referidas no n.º 1 relativamente a uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista, deve requerê-lo junto dessa autoridade, especificando um prazo adequado. Esse prazo não deve ser inferior a 48 horas, exceto se uma adoção mais cedo for indispensável para impedir danos irreparáveis. A autoridade competente do Estado‑Membro envolvido deve tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a obrigação a que se refere o n.º 2, alínea c).

6.          Sempre que as condições estabelecidas no n.º 2, alíneas a) a c), deixarem de estar satisfeitas pelo Estado‑Membro em causa, ou se a sua autoridade competente não atuar em conformidade com a obrigação prevista no n.º 2, alínea c), o BCE pode decidir emitir uma advertência à autoridade nacional competente do Estado‑Membro em causa de que a cooperação estreita será suspensa ou cessará se não forem aplicadas quaisquer medidas corretivas decisivas. Se essas medidas não forem aplicadas dez dias após a notificação dessa advertência, o BCE pode suspender ou cessar a cooperação estreita com esse Estado‑Membro em data a determinar pelo BCE.

Essa decisão deve ser notificada ao Estado‑Membro em causa e publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Deve indicar a data a partir da qual se aplica, tendo em devida consideração a eficácia da supervisão e os legítimos interesses das instituições de crédito.

Artigo 7.º

Relações internacionais

Sem prejuízo das competências respetivas dos Estados‑Membros e das outras instituições da União Europeia, incluindo a ABE, no que respeita às funções conferidas ao BCE ao abrigo do MUS pelo presente regulamento, o BCE pode desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros, sujeito a uma coordenação adequada com a ABE. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados‑Membros.

Artigo 8.º

Competências de supervisão e investigação

1.          Para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas em virtude do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, o BCE deve ser considerado como a autoridade competente nos Estados‑Membros participantes, em conformidade com os atos pertinentes do direito da União, e deve dispor dos poderes de que dispõem as autoridades competentes ao abrigo desses mesmos atos.

Para efeitos do exercício das funções referidas no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, o BCE deve ser considerado como a autoridade designada, em conformidade com os atos pertinentes do direito da União, e deverá ter os poderes e obrigações que as autoridades designadas têm ao abrigo desses mesmos atos.

2.          Para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, o BCE deve dispor dos poderes de investigação enunciados na secção I.

2-A.      No exercício dos seus poderes de investigação, o BCE e as autoridades nacionais competentes devem colaborar estreitamente.

Artigo 9.º

Pedidos de informação

1.          O BCE pode, mediante simples pedido ou decisão, exigir que as seguintes pessoas coletivas ou singulares lhe forneçam todas as informações necessárias ao exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incluindo informações a prestar a intervalos regulares e em formatos específicos, para fins de supervisão e estatísticos a eles associados:

(a)  Instituições de crédito;

(b)  Companhias financeiras;

(c)  Companhias financeiras mistas;

(d)  Companhias mistas;

(e)  As pessoas envolvidas nas atividades das entidades referidas nas alíneas a) a d), e terceiros com elas relacionados;

(f)  Terceiros a quem as entidades referidas nas alíneas a) a d) subcontrataram funções operacionais ou atividades;

(g)  Pessoas que de outra forma se encontrem estreita e substancialmente relacionadas ou ligadas às atividades das entidades referidas nas alíneas a) a d);

(h)  Autoridades nacionais competentes.

2.          As pessoas referidas no n.º 1 devem fornecer as informações que lhes são solicitadas. As disposições em matéria de sigilo profissional não dispensam essas pessoas do dever de fornecer as informações. O fornecimento das informações não é considerado como violação do sigilo profissional.

2-A.      Sempre que o BCE obtenha informações diretamente junto das pessoas singulares ou coletivas referidas no n. ° 1, deve facultar essas informações às autoridades nacionais competentes em causa.

Artigo 10.º

Investigações de caráter geral

1.          A fim de exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode proceder a todas as investigações necessárias junto das pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), em cooperação com as autoridades nacionais competentes. Para esse fim, o BCE tem o direito de:

(a) Exigir a apresentação de documentos;

(b) Examinar os livros e registos das pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), e obter cópias ou extratos desses livros e registos;

(c) Obter explicações orais ou por escrito junto de qualquer uma das pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), bem como dos seus representantes ou membros do seu pessoal;

(d) Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação;

2.          As pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), devem sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão do BCE. Se uma pessoa obstruir a realização da investigação, o Estado‑Membro participante onde se situam as instalações relevantes deve proporcionar a assistência necessária, nomeadamente assegurar o acesso do BCE às instalações sociais das pessoas coletivas referidas no artigo 9.º, alíneas a) a g), a fim de permitir o exercício dos direitos acima referidos.

Artigo 11.º

Inspeções no local

1.          A fim de exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE, se for caso disso em cooperação com as autoridades competentes nacionais, pode proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações sociais das pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), em conformidade com o artigo 12.º. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o BCE pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio.

2.          Os funcionários do BCE e outras pessoas por este mandatadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações e terrenos das pessoas sujeitas a uma investigação por decisão adotada pelo BCE e devem ter todos os poderes especificados no artigo 10.º, n.º 1. Devem igualmente ter poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período e na medida do necessário à inspeção.

3.          As pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) a g), devem sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão do BCE.

4.          Os funcionários da autoridade nacional competente do Estado‑Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção, ou as pessoas mandatadas ou designadas por essa autoridade devem, sob a supervisão e coordenação do BCE, prestar assistência ativa aos funcionários do BCE e outras pessoas por este mandatadas. Para esse efeito, devem dispor dos poderes previstos no n.º 2. Os funcionários da autoridade nacional competente do Estado‑Membro participante em causa deverão igualmente participar, se for caso disso, nas inspeções no local.

5.          Caso os funcionários do BCE e os outros acompanhantes por este mandatados entendam que uma pessoa se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, a autoridade competente do Estado‑Membro participante deve prestar-lhes a assistência necessária.

Artigo 12.º

Autorização por parte de uma autoridade judicial

1.        Se uma inspeção no local, tal como prevista no artigo 11.º, n.º 1, ou a assistência prevista no 11.º, n.º 5, requerer a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, deve solicitar-se essa autorização.

2.        Caso seja solicitada uma autorização tal como previsto no n.º 1 e o BCE decida proceder a uma inspeção no local ao abrigo do MUS, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão do BCE e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao avaliar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar ao BCE explicações circunstanciadas, nomeadamente sobre os motivos invocados pelo BCE para suspeitar da existência de uma infração aos atos relevantes do direito da União, sobre a gravidade da presumível infração e sobre a natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo constituído pelo BCE. A legalidade da decisão do BCE apenas será sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 13.º

Autorização

1.          O pedido de autorização para o acesso à atividade de uma instituição de crédito que pretenda estabelecer-se num Estado‑Membro participante é apresentado às autoridades nacionais competentes do Estado‑Membro em que a instituição de crédito pretende estabelecer-se, em conformidade com o disposto na legislação nacional pertinente.

Se a instituição de crédito satisfaz todas as condições de autorização previstas no direito nacional desse Estado‑Membro, a autoridade nacional competente deve adotar, dentro do prazo previsto pelo direito nacional, a decisão de propor ao BCE a concessão da autorização. Essa decisão deve ser comunicada ao BCE e à instituição de crédito em causa. Se a instituição de crédito não satisfaz todas as condições de autorização previstas no direito nacional desse Estado-Membro, a autoridade nacional competente deve rejeitar o pedido de autorização.

Quando o BCE recebe a proposta da autoridade nacional competente referida no segundo parágrafo, deve conceder a autorização, no prazo de trinta dias úteis após a receção dessa proposta, prorrogável uma vez pelo mesmo período em casos devidamente justificados, sempre que as condições estabelecidas no direito da União estiverem preenchidas. Essa decisão deve ser notificada e explicada à instituição de crédito e à autoridade nacional competente em causa.

2.          O BCE pode revogar a autorização nos casos definidos nos atos da União, por sua própria iniciativa ou sob proposta da autoridade nacional competente do Estado‑Membro em que a instituição de crédito está estabelecida.

Sempre que a autoridade nacional competente que propôs a autorização nos termos do n.º 1 considere que essa autorização deve ser revogada de acordo com o direito nacional, deve apresentar ao BCE uma proposta nesse sentido. Se tal acontecer, o BCE tomará uma decisão sobre a revogação proposta, tendo integralmente em conta a justificação da revogação avançada pela autoridade nacional competente.

Artigo 14.º

Poderes das autoridades de acolhimento e cooperação com vista à supervisão consolidada

1.          Entre participantes, apenas devem aplicar-se os procedimentos estabelecidos nos atos da União para as instituições de crédito que pretendam estabelecer uma sucursal ou exercer a liberdade de prestação de serviços desenvolvendo a sua atividade no território de um outro Estado-Membro, bem como as competências conexas dos Estados‑Membros de origem e de acolhimento, no que se refere às funções que não são conferidas ao BCE pelo artigo 4.º do presente regulamento.

2.          As disposições previstas em atos da União relativamente à cooperação entre autoridades competentes de Estados‑Membros diferentes no exercício da supervisão numa base consolidada não se aplicam na medida em que as autoridades competentes envolvidas são autoridades competentes de Estados‑Membros participantes.

2-A.      No exercício das funções definidas no artigo 4.º, o BCE respeita um equilíbrio justo entre os direitos do Estado‑Membro de origem e de acolhimento participantes.

Artigo 15.º

Sanções ou outras medidas administrativas

1.          Para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, sempre que uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, de modo intencional ou por negligência, infringir um requisito decorrente de atos da União diretamente aplicáveis relativamente aos quais as autoridades competentes dispõem de sanções nos termos do direito da União diretamente aplicável, o BCE pode impor sanções pecuniárias administrativas em conformidade com o direito da União e com o direito de processo administrativo nacional.

2.          Se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante referido no primeiro parágrafo é o volume de negócios anual total que resulta das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício precedente.

3.          As sanções aplicadas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Ao decidir sobre a imposição de uma sanção e ao determinar a sanção adequada, o BCE deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes previstas no direito da União.

4.          O BCE deve aplicar o presente artigo em conformidade com os artigos 3.º a 5.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 2532/98.

5.          Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, e se necessário para o exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode solicitar às autoridades nacionais competentes que deem início a um processo, a fim de tomar as medidas necessárias para assegurar que são impostas sanções adequadas de acordo com a legislação nacional pertinente e em conformidade com os atos pertinentes do direito da União. As sanções aplicadas pelas autoridades nacionais competentes devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

O primeiro parágrafo deve aplicar-se em especial às sanções pecuniárias a impor às instituições de crédito, companhias financeiras ou companhias financeiras mistas pela infração da legislação nacional que transpõe as diretivas relevantes da União, bem como às sanções ou medidas administrativas a impor aos membros do conselho de administração de uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista ou outras pessoas que, de acordo com o direito nacional, são responsáveis por uma infração por parte de uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista.

6.          O BCE deve publicar todas as sanções referidas no n.º 1 sem demora injustificada, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas por ela responsáveis, a menos que tal publicação seja suscetível de comprometer seriamente a estabilidade dos mercados financeiros.

7.          Sem prejuízo dos n.ºs 1 a 6, e para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE pode impor sanções em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2532/98 do Conselho, no caso de infrações aos regulamentos ou decisões do BCE.

Artigo 15.º-A

Câmara de Recurso

1.        O BCE institui uma Câmara de Recurso Administrativa para dar seguimento aos recursos interpostos contra decisões do BCE enquanto autoridade de supervisão única ao abrigo do presente regulamento. A Câmara de Recurso é composta por cinco indivíduos de renome com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das atividades bancárias ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários do BCE, de autoridades competentes ou outras instituições nacionais ou da União. A Câmara de Recurso deve ter acesso a conhecimentos jurídicos suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade do exercício das competências do BCE ao abrigo do presente regulamento.

2.        Os membros da Câmara de Recurso e dois suplentes são nomeados pelo BCE, por um período de cinco anos, renovável uma vez, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Supervisão Bancária. A Câmara de Recurso estabelece e publica as modalidades do processo de tomada de decisões. As pessoas designadas não podem ser vinculadas por quaisquer instruções.

3.        Os membros da Câmara de Recurso devem comprometer-se a agir com independência e em defesa do interesse público. Para esse efeito, farão uma declaração de compromisso e uma declaração pública de interesses, indicando quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência.

4.        Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer de uma decisão do BCE ao abrigo do presente regulamento dirigida a essa pessoa ou que lhe diga direta e individualmente respeito. A Câmara de Recurso decide do recurso num prazo apropriado à urgência da questão e, o mais tardar, no prazo de três semanas após interposição do recurso. Os recursos interpostos nos termos do n.º 1 não têm efeito suspensivo. No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão contestada. A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adotada pelo BCE, ou remeter o processo para o BCE que deve cumprir a decisão ou explicar os motivos do não cumprimento da mesma.

5.        A Câmara de Recurso adota e publica o seu regulamento interno.

6.        As decisões tomadas pela Câmara de Recurso são fundamentadas e tornadas públicas.

Artigo 15.º-B

Recursos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia

1.        Pode ser interposto recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 263.º do TFUE, em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pelo BCE ao abrigo do MUS.

2.        Os Estados‑Membros e as instituições da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva, podem interpor recurso direto perante o Tribunal de Justiça da União Europeia contra decisões do BCE, ao abrigo do artigo 263.º do TFUE.

3.        Caso o BCE, ao abrigo do MUS, esteja obrigado a agir e não adote uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 265.º do TFUE.

4.        O BCE é obrigado a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 16.º

Independência

1.          No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE e as autoridades nacionais competentes que atuam no seio do MUS devem agir de forma independente. Os membros do Conselho de Supervisão Bancária e o comité diretor agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

2.          As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos e as instituições dos Estados‑Membros, devem respeitar essa independência, tal como referido no n.º 1.

2-A.    O Conselho de Supervisão Bancária do BCE estabelece um Código de Conduta, incluindo regras em matéria de conflitos de interesse aplicáveis ao seu pessoal e à sua direção ligados à supervisão bancária.

Artigo 17.º

Responsabilidade e prestação de informações

1.          O BCE deve ser responsável, perante o Parlamento Europeu e o Conselho, pela aplicação do presente regulamento, em conformidade com o presente capítulo.

2.          O BCE deve apresentar todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Eurogrupo e aos parlamentos nacionais dos Estados‑Membros participantes um relatório sobre a execução das tarefas que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

3.          O Presidente do Conselho de Supervisão Bancária do BCE deve apresentar publicamente esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Eurogrupo na presença dos representantes de todos os Estados‑Membros participantes no MUS.

4.          A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente do Conselho de Supervisão participa numa audição sobre o exercício das suas funções de supervisão, incluindo as taxas cobradas e as despesas incorridas, perante as comissões competentes do Parlamento.

5.        O BCE deve responder, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ▌, pelo Eurogrupo e pelo Conselho.

6.        Sempre que lhe for solicitado, o Presidente do Conselho de Supervisão Bancária deve facultar, à porta fechada, à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu as informações confidenciais relativamente às suas funções necessárias ao exercício dos poderes do Parlamento Europeu nos termos do Tratado e do presente regulamento.

7.        A pedido do parlamento de um Estado-Membro participante, um representante do Conselho de Supervisão Bancária, juntamente com um representante da autoridade nacional competente, deve comparecer perante esse parlamento e responder às questões que sejam colocadas sobre o exercício das suas funções de supervisão.

8.        O presente regulamento não prejudica o direito do Parlamento Europeu de criar uma comissão de inquérito temporária para investigar alegações de infração ou má administração na aplicação do direito da União, nos termos do artigo 226.° do TFUE ou o direito do Parlamento Europeu de requerer a instauração de um inquérito independente relativamente às ações ou omissões do BCE que tenham ou pudessem ter conduzido a um acontecimento significativo no que respeita à estabilidade financeira, à confiança ou ao fracasso de uma instituição de crédito.

Artigo 17.º-A

Procedimento adequado e processo de decisão para a adoção de decisões em matéria de supervisão

1.        Antes de tomar decisões em matéria de supervisão, nos termos do artigo 4.º e da secção 2, o BCE dá às pessoas que são objeto do procedimento a possibilidade de serem ouvidas. Esta disposição não é aplicável caso seja necessária uma ação urgente para impedir um prejuízo significativo para o sistema financeiro. Nesse caso, o BCE pode tomar uma decisão provisória e dá aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a maior brevidade possível após a tomada da decisão.

2.        Se for caso disso, os direitos de defesa das pessoas em causa são plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder do BCE, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais.

3.        As decisões do BCE indicam a respetiva fundamentação.

Artigo 17.º-B

Comunicação das infrações

O BCE assegura a criação de mecanismos eficazes para a comunicação de infrações ao presente regulamento, incluindo procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre as infrações e o seu seguimento. Esses procedimentos devem ser consentâneos com a legislação relevante da UE e assegurar a aplicação dos seguintes princípios: proteção apropriada, incluindo anonimato total, para as pessoas que assinalem infrações, proteção de dados pessoais, proteção adequada da pessoa acusada, proteção apropriada contra retaliações no local de trabalho.

Artigo 18.º

Separação das tarefas de política monetária

1.          No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE prossegue apenas os objetivos estabelecidos no mesmo.

2.          O BCE deve exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento de modo a separá-las das suas funções no domínio da política monetária e de quaisquer outras funções. As funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento e as funções do BCE relacionadas com a política monetária não devem interferir umas com as outras. As funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento não devem interferir com as funções relacionadas com o Comité Europeu do Risco Sistémico, ou quaisquer outras funções. O BCE comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho a forma como aplicou a presente disposição. As funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento não afetam a supervisão permanente da solvência dos seus mutuários.

O pessoal envolvido no desempenho das funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento deve estar separado, em termos organizacionais, e sujeito a cadeias hierárquicas diferentes.

3.          Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, o BCE deve adotar as regras internas que forem necessárias, nomeadamente regras em matéria de sigilo profissional, bem como as normas que estabelecem as modalidades práticas com vista a assegurar a separação funcional e a independência operacional entre as funções de supervisão e as outras funções do BCE. As regras e os procedimentos adotados são publicados e comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 19.º

Conselho de Supervisão Bancária

1.          O planeamento e a preparação das tarefas de supervisão conferidas ao BCE ao abrigo do presente regulamento devem ser efetuados por um órgão interno, composto por quatro representantes do BCE designados pela sua Comissão Executiva e por um representante da autoridade nacional competente para a supervisão das instituições de crédito de cada Estado-Membro participante (a seguir designado «Conselho de Supervisão Bancária»).

2.          Além disso, o Conselho de Supervisão Bancária inclui um Presidente ou uma Presidente, designado(a) pelo Conselho na sequência de um procedimento de concurso público, com base no mérito, competências e conhecimento das instituições financeiras, bem como em matéria de supervisão, e após a aprovação do Parlamento Europeu. O vice-presidente do Conselho de Supervisão Bancária será eleito pelos membros do Conselho do BCE de entre os seus próprios membros, e necessita de aprovação pelo Parlamento Europeu.

3.          O Conselho de Supervisão Bancária deve efetuar todos os trabalhos preparatórios respeitantes às funções de supervisão conferidas ao BCE e propor ao Conselho do BCE um projeto completo de decisões a adotar por este último, em conformidade com um procedimento a estabelecer no regulamento interno do BCE. Um projeto de decisão será considerado adotado, salvo se o Conselho do BCE formular uma objeção dentro de um determinado prazo, indicando as razões para o fazer.

3-A.    No exercício das suas funções nos termos do presente artigo, o Conselho de Supervisão Bancária deve ter em conta todos os factos e circunstâncias relevantes nos Estados‑Membros participantes e cumprir as suas obrigações no interesse da União no seu conjunto. Todos os membros do Conselho de Supervisão Bancária devem ter direitos de voto iguais.

4.        O Conselho de Supervisão Bancária deve designar ▌um comité diretor de composição mais restrita, que o apoie nas suas atividades. O comité diretor deve preparar as reuniões do Conselho de Supervisão Bancária. Este comité deve ser liderado pelo presidente do Conselho de Supervisão Bancária e composto por seis membros, excluindo o presidente. Estes seis membros incluem três representantes do BCE e três figuras de renome, designados pelo Conselho de Supervisão Bancária, com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional no domínio da supervisão. O comité diretor deve exercer as suas funções preparatórias exclusivamente no interesse da União no seu conjunto e colaborar com o Conselho de Supervisão Bancária com total transparência.

6.          O Presidente da Autoridade Bancária Europeia e um membro da Comissão Europeia podem participar, na qualidade de observadores, nas reuniões do Conselho de Supervisão Bancária.

7.          O Conselho do BCE deve adotar e publicar o regulamento interno do Conselho de Supervisão Bancária, incluindo as regras relativas à duração do mandato do seu Presidente e do seu Vice-Presidente. A duração do mandato do seu Presidente é de cinco anos e pode ser renovável uma vez. A duração do mandato do seu Vice-Presidente não pode exceder cinco anos e não pode ser renovável. O regulamento assegura a igualdade de tratamento de todos os Estados‑Membros participantes. A composição do Conselho de Supervisão Bancária respeita os princípios de equilíbrio em termos de equilíbrio de género e experiência.

Artigo 20.º

Segredo profissional e intercâmbio de informações

1.          Os membros do Conselho de Supervisão Bancária, o pessoal do BCE e o pessoal destacado pelas autoridades nacionais competentes de Estados‑Membros participantes que desempenham funções de supervisão e as pessoas que prestam qualquer tipo de serviço, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, relacionado com a execução dessas funções, ficam sujeitos, mesmo depois de terem cessado as suas funções, aos requisitos em matéria de sigilo profissional estabelecidos no artigo 37.º do Protocolo n.º 4 e nos atos pertinentes do direito da União.

2.          Para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o BCE deve ser autorizado, dentro dos limites e nas condições estabelecidas nos atos relevantes o direito da União, a trocar informações com as autoridades e organismos nacionais ou europeus sempre que o direito da União permita às autoridades nacionais competentes divulgar informações a essas entidades ou caso os Estados‑Membros prevejam essa divulgação de acordo com o direito da União.

Artigo 22.º

Recursos

O BCE deve consagrar os recursos necessários ao exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 23.º

Orçamento

1.          As despesas do BCE atinentes ao exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento devem ser inscritas numa secção separada do seu orçamento.

2.          No âmbito do relatório a que se refere o artigo 17.º, o BCE apresenta informações pormenorizadas sobre o orçamento no que respeita às suas funções de supervisão. Deve publicar contas anuais pormenorizadas para esse orçamento.

2-A.      Em conformidade com o artigo 27.1 do Protocolo n.º 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, as contas anuais da secção do orçamento consagrada às funções de supervisão são submetidas a audição.

Artigo 24.º

Taxas de supervisão

1.          O BCE na sua capacidade de autoridade de supervisão deve cobrar taxas às instituições de crédito de Estados‑Membros participantes que devem a cobrir as despesas atinentes às suas funções.

2.          O montante da taxa cobrada a uma instituição de crédito deve ser proporcionada à respetiva importância e perfil de risco.

2-A.      O BCE deve publicar uma declaração política, que pode ser regularmente atualizada no que concerne ao valor das taxas a cobrar nos termos do presente artigo.

Artigo 25.º

Pessoal e intercâmbio de pessoal

1.          O BCE deve assegurar que se procede a um adequado intercâmbio e destacamento de pessoal com e entre todas as autoridades nacionais competentes de Estados‑Membros participantes, tendo em conta a divisão de responsabilidades operacionais entre o BCE e as autoridades nacionais competentes.

2.          O BCE deve exigir, quando oportuno, que as equipas de supervisão das autoridades competentes nacionais que, em conformidade com o presente regulamento, tomam medidas de supervisão relativamente a uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista localizada num Estado-Membro participante, integrem também pessoal proveniente das autoridades nacionais competentes de outros Estados‑Membros participantes.

2-A.      O BCE deve criar um comité permanente de ética, encarregado de avaliar eventuais conflitos de interesses resultantes da atividade profissional exercida por membros do BCE responsáveis por atividades de supervisão após cessação das suas funções no BCE. O comité será responsável pela elaboração de procedimentos de avaliação detalhados e formais. Os resultados dessas avaliações devem ser tornados públicos.

2-B.      Os antigos funcionários do BCE que tenham realizado atividades de supervisão e pretendam exercer uma atividade profissional nos dois anos seguintes a terem cessado as suas funções devem informar o comité de ética com a devida antecedência. No prazo de um mês após ter recebido essa informação, o comité deverá tomar uma decisão sobre a compatibilidade entre a oferta de emprego e a necessidade de garantir a integridade e a independência do pessoal. Os antigos funcionários do BCE só podem exercer as novas atividades profissionais após terem obtido a aprovação do comité de ética.

2-C.      Os membros do Conselho de Supervisão Bancária estão proibidos de assumir cargos remunerados em instituições do setor privado por cuja supervisão o BCE seja responsável durante os dois anos seguintes a terem cessado a sua atividade.

Artigo 26.º

Revisão

A Comissão deve publicar, o mais tardar em 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

(a) O funcionamento e o impacto das atividades de supervisão do BCE nos interesses de toda a União e na coerência e integridade dos serviços financeiros do mercado único e no funcionamento do MUS no quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira;

(a-A) A repartição das tarefas entre o BCE e as autoridades nacionais competentes no MUS;

(b) A eficácia das disposições em matéria de independência e responsabilidade;

(c) A interação entre o MUS, o CERS e a Autoridade Bancária Europeia;

(d) A adequação das disposições de governação, nomeadamente a composição e as modalidades de voto do Conselho de Supervisão Bancária e a sua relação com o Conselho, bem como a colaboração, no seio do Conselho de Supervisão Bancária, entre os Estados‑Membros da área do euro e os outros Estados‑Membros participantes no MUS.

(d-A) A interação entre o BCE e as autoridades nacionais competentes dos Estados­Membros não participantes e os efeitos do MUS nesses Estados‑Membros;

(d-B) A eficácia dos procedimentos internos de recurso das decisões do BCE;

(d-C) A eficácia da separação entre funções de supervisão e funções de política monetária no seio do BCE, bem como a possibilidade de separar os recursos financeiros afetados às funções de supervisão do orçamento do BCE e de os integrar no orçamento geral da União;

(d-D) Os efeitos orçamentais das decisões de supervisão do MUS nos Estados‑Membros participantes e a possibilidade de propor aos Estados‑Membros participantes cuja moeda não seja o euro uma forma de garantia orçamental;

(d-E) A possibilidade de desenvolver o MUS com base numa disposição dos Tratados em vigor ou por modificações eventuais dos Tratados, para que o MUS funcione de forma mais eficaz, bem como a possibilidade de fundir a ABE e o MUS e a possibilidade de submeter as empresas de seguro ao âmbito de aplicação do MUS ou da AESPCR mediante o reforço do papel deste último.

Esse relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão acompanha o referido relatório de novas propostas, se for caso disso.

Artigo 27.º

Aplicação provisória e entrada em vigor

1.          O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

2.          Até 1 de janeiro de 2014, o BCE deverá exercer plenamente as funções de supervisão que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

3.          Antes de 1 de janeiro de 2014, o BCE pode, por decisão dirigida à instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista e à autoridade nacional competente dos Estados­Membros participantes envolvidos, começar a exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, nomeadamente no que respeita às instituições de crédito que receberam ou solicitaram assistência financeira europeia direta ou indireta do FEEF ou do MEE ou de qualquer outro mecanismo de assistência financeira pública, bem como as instituições de crédito que apresentem riscos sistémicos, tal como definido no direito da UE, a título individual ou enquanto parte de um grupo de instituições de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista.

4.          A partir da entrada em vigor do presente regulamento, com vista à assunção das suas funções nos termos dos números atrás referidos, o BCE pode solicitar às autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes e às pessoas referidas no artigo 9.º que lhe forneçam todas as informações de que necessita para realizar uma avaliação abrangente das instituições de crédito dos Estados‑Membros participantes. As instituições de crédito e as autoridades competentes devem fornecer as informações solicitadas.

5.          Em derrogação ao artigo 4.º, n.º 3, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até à revogação das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e respetiva substituição por novos atos da União, o BCE deve exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento dirigindo às autoridades nacionais competentes instruções sobre o exercício de todas as competências relevantes que lhes são conferidas.

Em derrogação ao artigo 4.º, n.º 3, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até à entrada em vigor de atos legislativos relativos à supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento inseridas num conglomerado financeiro, que permitam ao BCE exercer as funções das autoridades competentes, o BCE deve exercer as funções que lhe são conferidas pelo artigo 4.º, n.º 2, alínea j), dirigindo às autoridades nacionais competentes instruções sobre o exercício de todas as competências relevantes que lhes são conferidas.

6.          As instituições de crédito autorizadas pelos Estados‑Membros participantes à data referida no n.º 1.º, ou, se aplicável, às datas referidas nos n.ºs 2 e 3, são consideradas autorizadas em conformidade com o artigo 13.º, podendo prosseguir o exercício das suas atividades. As autoridades nacionais competentes comunicam ao BCE, antes da data de aplicação do presente regulamento ou, se aplicável, antes das datas referidas nos n.ºs 2 e 3, a identidade dessas instituições de crédito, juntamente com um relatório que contém o historial de supervisão e o perfil de risco das instituições em causa, bem como qualquer outra informação adicional solicitada pelo BCE. Essas informações devem ser apresentadas no formato solicitado pelo BCE.

6-A.      Quaisquer decisões e/ou medidas adotadas pelas autoridades nacionais competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento nos domínios em que são conferidas funções de supervisão prudencial ao BCE, como referido no artigo 4.º, permanecem em vigor até o BCE as modificar ou revogar, em conformidade com as disposições do presente regulamento.

  • [1] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [2]           JO L 331 de 15.12.2010, p. 12
  • [3]           JO L 331 de 15.12.2010, p. 37
  • [4]           JO L 331 de 15.12.2010, p. 84
  • [5]           JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.
  • [6]           JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.
  • [7]           JO L 318 de 27.11.1998, p. 4
  • [8]           JO L 281 de 23.11.1995, p. 31
  • [9]           JO L 8 de 12.1.2001, p. 1
  • [10]           JO L 136 de 31.5.1999, p. 1
  • [11]          JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
  • [12]          JO L 177 de 30.6.2006, p. 277.
  • [13]          JO L 35 de 11.2.2003, p. 1-27.

PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (27.11.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

proposta de regulamento do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito
(COM(2012)0511 – C7‑0314/2012 – 2012/0242(CNS))

Relator de parecer: Andrew Duff

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O estabelecimento de uma união bancária com um mecanismo único de supervisão centrado no Banco Central Europeu (BCE) coloca questões constitucionais muito importantes sobre as quais o Parlamento deve debruçar-se.

A base jurídica escolhida pelo Conselho Europeu e pela Comissão Europeia é o artigo 127.º, n.º 6, do TFUE, como segue:

6. O Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, pode conferir a este último atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com exceção das empresas de seguros.

O objetivo do relator é garantir a coesão global da União Europeia e o pleno respeito da legislação comunitária, estabelecendo um mecanismo de supervisão eficiente, eficaz e único. Nesse sentido, apresenta 41 alterações ao projeto de regulamento do Conselho que resume supra.

Alterações

Conteúdo

1

Definição do contexto político

4

Atualização

5, 24, 33

A participação não deve ser facultativa para a zona euro; a participação de Estados não pertencentes à zona euro ("pré-participantes") deve ser a norma. Apenas o Reino Unido tem uma cláusula de renúncia ("opt out") em relação ao euro.

6

Utilização do BCE devido ao facto de já ter poderes de execução

7

Alargamento do âmbito para incluir todos os bancos, sem exceção

12

Disposições contratuais com os Estados participantes fora da zona euro

8, 9, 10, 26, 28

Necessidade de respeitar a Autoridade Bancária Europeia e a integridade do mercado único

13, , 36, 42, 43

Estatuto de igualdade para todos os Estados participantes no âmbito do mecanismo único de supervisão

13, 21, 39

Relação entre o novo Conselho de Supervisão e o Conselho do BCE

14, 29, 43, 44

Transparência

15, 16,17, 20, 40, 42, 45, 46,47, 48

Eleição do presidente pelo Parlamento Europeu e responsabilidade do Conselho de Supervisão

18

Controlo jurisdicional e processo de recurso

2, 30, 32, 34, 35, 46, 48

Melhoria da redação.

O relator chama a atenção para a necessidade de o Parlamento atingir uma estreita harmonia entre a posição assumida em relação a esta legislação (Relatório Thyssen) e a posição assumida em relação ao projeto de regulamento relativo à ABE (Relatório Giegold).

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) A atual crise financeira e económica fez com que o sistema bancário da Europa se aproximasse do colapso. A integridade da moeda única e do mercado único está ameaçada pela fragmentação do setor financeiro. É agora essencial intensificar a integração do setor bancário, a fim de reforçar a unidade europeia, restaurar a estabilidade financeira e lançar as bases da recuperação económica.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A Autoridade Bancária Europeia (ABE), criada em 2011 pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), e o Sistema Europeu de Supervisão Financeira criado pelo artigo 2.º desse regulamento e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), e o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), vieram melhorar significativamente a cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário dentro da União. A ABE tem prestado um contributo importante para a criação de um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, e tem tido um papel fundamental na recapitalização coerente de importantes instituições de crédito da União tal como acordada pelo Conselho Europeu em outubro de 2011.

(6) A Autoridade Bancária Europeia (ABE), criada em 2011 pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), e o Sistema Europeu de Supervisão Financeira criado pelo artigo 2.º desse regulamento e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), e o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), vieram melhorar significativamente a cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário dentro da União. A ABE tem prestado um contributo importante para a criação de um conjunto único de regras para os serviços financeiros em toda a União, e tem tido um papel fundamental na recapitalização coerente de importantes instituições de crédito da União tal como acordada pelo Conselho Europeu em outubro de 2011.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) O princípio da leal cooperação entre instituições encontra-se consagrado nos Tratados, especificamente no artigo 13.º n.º 2 do TUE,

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Em 18 de outubro de 2012, o Conselho Europeu considerou que o processo conducente a uma união económica e monetária mais integrada deveria ter por base o quadro jurídico e institucional da UE e caracterizar-se pela abertura e transparência para com os Estados‑Membros que não pertencem à área do euro e pelo respeito pela integridade do mercado único. O quadro financeiro integrado terá um Mecanismo Único de Supervisão (MUS), aberto, na medida do possível, a todos os Estados‑Membros que desejem participar.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Deve portanto ser constituída uma união bancária europeia, assente num genuíno conjunto único de regras para os serviços financeiros no Mercado Único como um todo, e composto de um mecanismo único de supervisão e de um sistema comum de garantia de depósitos e de resolução. Atendendo às estreitas ligações e interações de repercussão entre os Estados‑Membros que participam na moeda única, a união bancária deverá aplicar-se, pelo menos, a todos os Estados‑Membros da área do euro. Com vista preservar e aprofundar o mercado interno, e na medida em que tal seja possível do ponto de vista institucional, a união bancária deverá igualmente ser aberta à participação dos demais Estados‑Membros.

(9) Deve portanto ser constituída uma união bancária europeia, assente num conjunto único abrangente e pormenorizado de regras para os serviços financeiros no Mercado Único como um todo, elaboradas pela ABE, e composto de um mecanismo único de supervisão e de um sistema comum de garantia de depósitos e de resolução Atendendo à interdependência dos Estados‑Membros que participam na moeda única, a união bancária deverá aplicar-se, pelo menos, a todos os Estados‑Membros da área do euro e ser alargada, a fim de incluir todos os Estados que pretendam aderir ao euro e se preparem para aderir. Com vista a preservar e aprofundar o mercado interno, e na medida em que tal seja possível do ponto de vista institucional, a união bancária deverá igualmente ser aberta à eventual participação de qualquer outro Estado‑Membro.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Na qualidade de banco central da área do euro, com vasta experiência no domínio da estabilidade macroeconómica e financeira, o BCE está bem colocado para desempenhar funções de supervisão, visando em particular a proteção da estabilidade do sistema financeiro europeu. Com efeito, em muitos Estados‑Membros os bancos centrais são já os responsáveis pela supervisão bancária. Devem por conseguinte ser conferidas atribuições específicas ao BCE no que diz respeito às políticas relativas à supervisão de instituições de crédito na área do euro.

(11) Na qualidade de banco central da área do euro, com vasta experiência no domínio da estabilidade macroeconómica e financeira e gozando de poderes de execução próprios, o BCE está bem colocado para desempenhar funções de supervisão, visando em particular a proteção da estabilidade do sistema financeiro europeu. Com efeito, o envolvimento do BCE na supervisão do setor bancário refletiria a prática corrente na maioria dos Estados‑Membros cujos bancos centrais são já os responsáveis pela supervisão bancária. Devem por conseguinte ser conferidas atribuições específicas ao BCE no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial de instituições de crédito na área do euro.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A segurança e a solidez dos grandes bancos é essencial para assegurar a estabilidade do sistema financeiro. Todavia, a experiência recente demonstra que os bancos de menor dimensão podem também constituir uma ameaça para a estabilidade financeira. Por conseguinte, o BCE deverá estar habilitado a exercer funções de supervisão em relação à totalidade dos bancos dos Estados‑Membros participantes.

(13) A segurança e a solidez dos grandes bancos é essencial para assegurar a estabilidade do sistema financeiro. Todavia, a experiência recente demonstra que os bancos de menor dimensão podem também constituir uma ameaça para a estabilidade financeira. Por conseguinte, o BCE deverá estar habilitado a exercer funções de supervisão em relação à totalidade dos bancos dos Estados‑Membros participantes sem exceções.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) A atribuição ao BCE de funções de supervisão relativamente a uma parte dos Estados‑Membros deve ser consentânea com o quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), criado em 2010, e com o objetivo que lhe está subjacente, a saber, a elaboração de um conjunto único de regras e o reforço da convergência das práticas de supervisão em toda a União. A cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário e as autoridades de supervisão do setor dos seguros e do setor dos mercados de valores mobiliários é importante para fazer face a questões de interesse comum e para garantir uma adequada supervisão das instituições de crédito que operam também nos setores dos seguros e dos valores mobiliários. Por conseguinte, o BCE deve ser chamado a cooperar estreitamente com a ABE, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, no quadro do SESF.

(24) A atribuição ao BCE de funções de supervisão deve ser consentânea com o quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), criado em 2010, e com o objetivo que lhe está subjacente, a saber, a elaboração de um conjunto único de regras e o reforço da convergência das práticas de supervisão em toda a União. A cooperação entre as autoridades de supervisão do setor bancário e as autoridades de supervisão do setor dos seguros e do setor dos mercados de valores mobiliários é importante para fazer face a questões de interesse comum e para garantir uma adequada supervisão das instituições de crédito que operam também nos setores dos seguros e dos valores mobiliários. Por conseguinte, o BCE deve ser chamado a cooperar estreitamente com a ABE, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, no quadro do SESF, sem prejuízo das suas competências.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A) A fim de preservar a integridade do mercado financeiro único, a ABE deve manter o seu papel e todos os seus atuais poderes e funções: deve continuar a desenvolver e garantir a implementação do conjunto único de regras aplicável a todos os Estados‑Membros e promover a convergência das práticas de supervisão em toda a União. Além disso, à ABE deve agora ser confiada a função de preparação de um manual único de supervisão para complementar o conjunto único de regras da UE e garantir a coerência na supervisão bancária.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) A fim de assegurar a coerência entre as responsabilidades de supervisão atribuídas ao BCE e o processo deliberativo no seio da ABE, o BCE deve coordenar uma posição comum entre os representantes das autoridades nacionais dos Estados‑Membros participantes relativamente às questões que são da sua competência.

(25) A fim de manter a integridade do mercado único, o BCE deve apenas coordenar uma posição comum entre os representantes dos Estados‑Membros participantes relativamente às questões que são da sua competência e nas quais os Estados‑Membros participantes estão diretamente envolvidos. O BCE deve respeitar plenamente o papel da ABE, tanto no estabelecimento o conjunto único de regras aplicável ao setor bancário europeu, como no controlo da aplicação das regras na União no seu conjunto.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) O BCE deve exercer as suas funções dentro do respeito e em cumprimento de todas as regras emanantes do direito da União, nomeadamente todo o direito primário e o direito derivado da União, as decisões da Comissão no domínio dos auxílios estatais, as regras em matéria de concorrência e controlo de fusões, e o conjunto único de regras aplicável a todos os Estados‑Membros. A ABE é responsável pela elaboração de projetos de normas técnicas, orientações e recomendações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão e a coerência dos resultados da supervisão na União. O BCE não deve substituir a ABE no exercício dessas funções, e, por conseguinte, apenas deve exercer poderes para adotar regulamentos em conformidade com o artigo 132.º do TFUE quando os atos adotados pela Comissão Europeia com base em projetos elaborados pela ABE ou as orientações e recomendações emitidas pela ABE não abordam certos aspetos indispensáveis para o correto exercício das funções do BCE ou não os abordam como o necessário pormenor.

(26) O BCE deve exercer as suas funções dentro do respeito e em cumprimento de todas as regras emanantes do direito da União, nomeadamente todo o direito primário e o direito derivado da União, as decisões da Comissão no domínio dos auxílios estatais, as regras em matéria de concorrência e controlo de fusões, o conjunto único de regras aplicável a todos os Estados‑Membros e o manual único de supervisão a desenvolver pela ABE. A ABE é responsável pela elaboração de projetos de normas técnicas, orientações e recomendações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão e a coerência dos resultados da supervisão na União. O BCE não deve substituir a ABE no exercício dessas funções, e, por conseguinte, apenas deve exercer poderes para adotar regulamentos em conformidade com o artigo 132.º do TFUE quando os atos adotados pela Comissão Europeia com base em projetos elaborados pela ABE ou as orientações e recomendações emitidas pela ABE não abordam certos aspetos indispensáveis para o correto exercício das funções do BCE ou não os abordam como o necessário pormenor.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) No que diz respeito à supervisão dos bancos transfronteiriços que operam tanto no interior como no exterior da área do euro, o BCE deve cooperar estreitamente com as autoridades competentes dos Estados‑Membros não-participantes. Na qualidade de autoridade competente, o BCE deve estar sujeito às obrigações conexas de cooperação e intercâmbio de informações em conformidade com o direito da União, devendo participar plenamente nos colégios de supervisores. Além disso, uma vez que o exercício de funções de supervisão por parte de uma instituição europeia traz claros benefícios para a estabilidade financeira e para a integração sustentável do mercado, os Estados‑Membros que não participam na moeda única devem ter também a possibilidade de participar no novo mecanismo. No entanto, é indispensável, para o exercício eficaz das funções de supervisão, que as decisões de supervisão sejam aplicadas na íntegra e sem demora. Os Estados‑Membros que pretendam participar no novo mecanismo devem por conseguinte comprometer-se a assegurar que as suas autoridades nacionais competentes endossam e adotam todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito. O BCE deve estar apto a instituir uma cooperação estreita com as autoridades competentes dos Estados‑Membros que não participam na moeda única. Deve ser obrigado a instituir essa cooperação sempre que se encontrem satisfeitas as condições enunciadas no presente regulamento. As condições em que os representantes das autoridades competentes dos Estados‑Membros que instituíram uma cooperação estreita podem tomar parte nas atividades do conselho de supervisão devem permitir um envolvimento tão amplo quanto possível desses representantes, tendo em conta os limites que decorrem dos Estatutos do SEBC e do BCE, nomeadamente no que respeita à integridade do seu processo de tomada de decisões.

(29) No que diz respeito à supervisão dos bancos transfronteiriços que operam tanto no interior como no exterior da área do euro, o BCE deve cooperar estreitamente com as autoridades competentes dos Estados‑Membros não-participantes. Na qualidade de autoridade competente, o BCE deve estar sujeito às obrigações conexas de cooperação e intercâmbio de informações em conformidade com o direito da União, devendo participar plenamente nos colégios de supervisores. Além disso, uma vez que o exercício de funções de supervisão por parte de uma instituição europeia traz claros benefícios para a estabilidade financeira e para a integração sustentável do mercado, os Estados‑Membros que não participam na moeda única devem ter também a possibilidade de participar no novo mecanismo. No entanto, é indispensável, para o exercício eficaz das funções de supervisão, que as decisões de supervisão sejam aplicadas na íntegra e sem demora. Os Estados‑Membros que pretendam participar no novo mecanismo devem por conseguinte comprometer-se a assegurar que as suas autoridades nacionais competentes endossam e adotam todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito. O BCE deve estar apto a instituir uma cooperação estreita com as autoridades competentes dos Estados‑Membros que não participam na moeda única. Deve ser obrigado a instituir essa cooperação sempre que se encontrem satisfeitas as condições enunciadas no presente regulamento. Estas incluem o compromisso dos Estados‑Membros de assegurar que as suas autoridades nacionais competentes cumprirão e adotarão qualquer medida relativa a instituições de crédito solicitada pelo BCE e a obrigação de adotar legislação nacional a fim de garantir que as suas autoridades nacionais competentes serão obrigadas a adotar qualquer medida relativa a instituições de crédito solicitada pelo BCE.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A) As condições em que os representantes das autoridades competentes dos Estados‑Membros não pertencentes à área do euro que participam das atividades do Conselho de Supervisão devem permitir que estes estejam plenamente representados no Conselho de Supervisão e gozem de um estatuto igual ao das autoridades competentes dos Estados‑Membros da área do euro, incluindo direito de voto. O Conselho de Supervisão deve estar habilitado a planear e executar as funções de supervisão do BCE. O Conselho de Supervisão deve exercer as suas competências no pleno reconhecimento de que o Conselho do BCE é a autoridade executiva última do BCE.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) Nos seus processos de tomada de decisões, o BCE deve estar sujeito às normas e princípios gerais da União em matéria processual e de transparência. Deve ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários das decisões do BCE.

(33) Nos seus processos de tomada de decisões, o BCE deve estar sujeito às normas e princípios gerais da União em matéria processual e de transparência. Deve ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários das decisões do BCE. O Conselho de Supervisão deve publicar as suas atas.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) A atribuição de funções de supervisão implica para o BCE uma responsabilidade importante no sentido de salvaguardar a estabilidade financeira na União e de utilizar os seus poderes de supervisão da forma mais eficaz e proporcionada. O BCE deve por conseguinte responder perante o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros, designadamente o Eurogrupo, como instituições democraticamente legitimadas que representam os cidadãos europeus e os Estados‑Membros, relativamente ao exercício dessas funções. Tal deve incluir a comunicação regular de informações e a resposta a eventuais questões. Sempre que as autoridades nacionais de supervisão tomarem medidas ao abrigo do presente regulamento, devem continuar a aplicar-se as disposições em matéria de responsabilidade previstas ao abrigo do direito nacional.

(34) A atribuição de funções de supervisão implica para o BCE uma responsabilidade importante no sentido de salvaguardar a estabilidade financeira na União e de utilizar os seus poderes de supervisão da forma mais eficaz e proporcionada. Embora o BCE deva manter-se independente em relação à política monetária, deve ser sujeito a novas formas de responsabilidade democrática no tocante aos seus poderes de supervisão. Tal deve incluir a comunicação regular de informações e a resposta a eventuais questões. Sempre que as autoridades nacionais de supervisão tomarem medidas ao abrigo do presente regulamento, devem continuar a aplicar-se as disposições em matéria de responsabilidade previstas ao abrigo do direito nacional.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-A) O Conselho de Supervisão apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Representantes do Conselho de Supervisão podem ser convidados a comparecer perante as comissões competentes do Parlamento Europeu. O direito do Parlamento Europeu de criar uma comissão de inquérito temporária deve aplicar-se às atividades do Conselho de Supervisão.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 34-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-B) A pedido dos parlamentos dos Estados‑Membros participantes, um representante do Conselho de Supervisão pode ser ouvido nas comissões competentes desses parlamentos.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 34-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-C) Sem prejuízo do disposto no artigo 263.º do TFUE, o Tribunal de Justiça deve estar habilitado a fiscalizar a legalidade dos atos do BCE, enquanto autoridade de supervisão, que se destinam a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) O BCE é incumbido de funções de política monetária com vista a manter a estabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no artigo 127.º, n.º 1, do TFUE. O exercício das funções de supervisão tem por objetivo proteger a segurança e a solidez das instituições de crédito bem como a estabilidade do sistema financeiro. A fim de evitar conflitos de interesses e para garantir que cada função é exercida em conformidade com os respetivos objetivos, o BCE deve assegurar que são desempenhadas de forma plenamente separada.

(35) O BCE é incumbido de funções de política monetária com vista a manter a estabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no artigo 127.º, n.º 1, do TFUE. O exercício das funções de supervisão tem por objetivo proteger a segurança e a solidez das instituições de crédito bem como a estabilidade do sistema financeiro. A fim de evitar conflitos de interesses e para garantir que cada função é exercida em conformidade com os respetivos objetivos, o BCE deve assegurar que são desempenhadas de forma plenamente separada. O pessoal envolvido no desempenho das funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento deve estar separado, em termos organizacionais, do restante pessoal do BCE e sujeito a cadeias hierárquicas diferentes.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) Deve nomeadamente ser criado no seio do BCE um órgão de supervisão incumbido de preparar decisões em matéria de supervisão, que integre a experiência específica das autoridades de supervisão nacionais. Esse conselho deve por conseguinte ser liderado por um presidente e um vice-presidente eleitos pelo Conselho do BCE e composto, além disso, por representantes do BCE e das autoridades nacionais. A fim de permitir uma rotação adequada, assegurando simultaneamente a plena independência do presidente e do vice-presidente, o respetivo mandato não deve exceder cinco anos e não deve ser renovável. Para se garantir a plena coordenação com as atividades da ABE e com as políticas da União em matéria prudencial, a ABE e a Comissão Europeia devem ser observadores no conselho de supervisão. O exercício das funções de supervisão conferidas ao BCE requer a adoção de um grande número de atos e decisões de elevada complexidade técnica, nomeadamente decisões relativas a instituições de crédito individuais. Para exercer de modo eficaz essas funções, respeitando o princípio da separação relativamente às funções relacionadas com a política monetária, o Conselho do BCE deve poder delegar no conselho de supervisão certas funções de supervisão e decisões conexas, claramente definidas, sob o seu controlo e a responsabilidade, podendo o Conselho do BCE fornecer instruções e orientações àquele órgão. O conselho de supervisão pode ser apoiado por um comité diretor de composição mais restrita.

(36) Deve nomeadamente ser criado no seio do BCE um órgão de supervisão incumbido de preparar decisões em matéria de supervisão, que integre a experiência específica das autoridades de supervisão nacionais. Esse conselho deve por conseguinte ser liderado por um presidente eleito pelo Conselho do BCE após aprovação do Parlamento Europeu. O conselho deve ser composto, além disso, por representantes do BCE e das autoridades nacionais. A fim de permitir uma rotação adequada, assegurando simultaneamente a plena independência do presidente e do vice-presidente, o respetivo mandato não deve exceder cinco anos e não deve ser renovável. Para se garantir a plena coordenação com as atividades da ABE e com as políticas da União em matéria prudencial, a ABE e a Comissão Europeia devem ser observadores no conselho de supervisão. O Conselho de Supervisão deve exercer as suas funções reconhecendo plenamente que o Conselho do BCE permanece o responsável, em última instância, pelas suas decisões. O exercício das funções de supervisão conferidas ao BCE requer a adoção de um grande número de atos e decisões de elevada complexidade técnica, nomeadamente decisões relativas a instituições de crédito individuais. Para exercer de modo eficaz essas funções, respeitando o princípio da separação relativamente às funções relacionadas com a política monetária, o Conselho do BCE deve poder delegar no conselho de supervisão certas funções de supervisão, claramente definidas, sob o seu controlo e a responsabilidade, podendo o Conselho do BCE fornecer instruções e orientações àquele órgão. O conselho de supervisão pode ser apoiado por um comité diretor de composição mais restrita.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 36-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-A) O conselho de supervisão deve ser responsável pela preparação e a execução das decisões do Conselho do BCE. As propostas do conselho de supervisão devem ser aceites pelo Conselho do BCE, exceto se forem rejeitadas por uma maioria qualificada dos respetivos membros. O Conselho do BCE deve justificar qualquer desvio em relação às propostas e projetos de decisão elaborados pelo Conselho de Supervisão.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41) Dada a globalização dos serviços bancários e a crescente importância das normas internacionais, o BCE deverá exercer as suas funções na observância dessas normas e mantendo um diálogo e uma estreita cooperação com as autoridades de supervisão exteriores à União, sem duplicar o papel internacional da ABE. Deve estar apto a desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades de supervisão e as administrações de países terceiros e com as organizações internacionais, em coordenação com a ABE e respeitando plenamente os atuais papéis e respetivas competências dos Estados‑Membros e das instituições da União.

(41) Dada a globalização dos serviços bancários e a crescente importância das normas internacionais, o BCE deverá exercer as suas funções na observância dessas normas e mantendo um diálogo e uma estreita cooperação com as autoridades de supervisão exteriores à União, sem duplicar nem restringir o papel internacional da ABE. Deve estar apto a desenvolver contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com as autoridades de supervisão e as administrações de países terceiros e com as organizações internacionais, em coordenação com a ABE e respeitando plenamente os atuais papéis e respetivas competências dos Estados‑Membros e das instituições da União.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-A) Considerando que a atual crise financeira contribuiu imensamente para a fragmentação dos mercados financeiros europeus, é indispensável reforçar o quadro financeiro integrado comum. Contudo, há que ter em conta que o aprofundamento da integração na UEM não pode dar origem a novos critérios de convergência não delineados nos Tratados, o que poderia criar barreiras adicionais à entrada em países em que vigore uma derrogação temporária.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Estado‑Membro participante»: um Estado‑Membro cuja moeda é o euro;

(1) «Estado‑Membro participante»: um Estado‑Membro cuja moeda é o euro e qualquer outro Estado‑Membro que opte por participar no mecanismo único de supervisão;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) «Estado‑Membro não-participante»: um Estado‑Membro cuja moeda não é o euro e que opte por não participar no mecanismo único de supervisão;

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

O BCE deve cooperar estreitamente com a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité Europeu do Risco Sistémico, que integram o Sistema Europeu de Supervisão Financeira instituído pelos artigos 2.ºs dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.

O BCE, no exercício das suas competências de supervisão, deve cooperar estreitamente com a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité Europeu do Risco Sistémico, que integram o Sistema Europeu de Supervisão Financeira instituído pelos artigos 2.ºs dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010. O BCE deve executar as suas funções sem prejuízo das atribuições dos outros participantes no SESF.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O BCE cooperará estreitamente com o mecanismo europeu de estabilidade (MEE) ou com qualquer outro instrumento semelhante para os Estados‑Membros participantes cuja moeda não seja o euro, quando uma instituição de crédito tiver recebido ou solicitado assistência financeira desse instrumento.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. O BCE, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação da União, deve ter competência exclusiva para exercer, para fins de supervisão prudencial, as seguintes funções relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes:

1. O BCE, sem prejuízo dos poderes da ABE e em conformidade com as disposições pertinentes da legislação da União, bem como com o conjunto de regras único e o manual único de supervisão desenvolvidos pela ABE, deve ter competência exclusiva para exercer, para fins de supervisão prudencial, as seguintes funções relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes:

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) Efetuar testes de tensão (stress-tests) prudenciais sobre as instituições de crédito, em apoio ao exercício de supervisão;

(h) Efetuar testes de tensão (stress-tests) prudenciais sobre as instituições de crédito, em apoio ao exercício de supervisão, e publicar os resultados desses testes;

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea l

Texto da Comissão

Alteração

(l) Coordenar e exprimir uma posição comum por parte dos representantes das autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes quando participam no Conselho de Supervisores e no Conselho de Administração da Autoridade Bancária Europeia, no que toca às questões relacionadas com as funções atribuídas ao BCE pelo presente regulamento.

(l) Formular uma posição comum por parte dos representantes das autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes quando participam no Conselho de Supervisores e no Conselho de Administração da Autoridade Bancária Europeia, no que toca às questões diretamente relacionadas com as funções atribuídas ao BCE pelo presente regulamento.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Dentro do respeito e em cumprimento de todas as regras emanantes da legislação relevante da União e em particular com todos os atos legislativos e não legislativos, o BCE pode adotar regulamentos e recomendações, bem como tomar decisões de aplicação ou execução da legislação da União, na medida do necessário para exercer as funções de supervisão que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

3. Dentro do respeito e em cumprimento de todas as regras emanantes da legislação relevante da União e em particular com todos os atos legislativos e não legislativos, incluindo o conjunto de regras único e o manual único desenvolvido pela ABE, bem como as normas técnicas desenvolvidas pela ABE e adotadas pela Comissão, o BCE pode adotar regulamentos e recomendações, bem como tomar decisões de aplicação ou execução da legislação da União, na medida do necessário para exercer as funções de supervisão que lhe são conferidas pelo presente regulamento e só quando tais atos não se ocupem de certos aspetos necessários ao correto exercício das funções do BCE ou o não façam com suficientes pormenores.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O presente regulamento não prejudica as responsabilidades e competências conexas das autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes para o exercício das funções de supervisão não referidas no presente regulamento.

4. O presente regulamento não prejudica as responsabilidades e competências conexas das autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes para o exercício das funções de supervisão não conferidas no presente regulamento.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 6 – título

Texto da Comissão

Alteração

Cooperação estreita com as autoridades competentes dos Estados‑Membros não participantes

Participação no mecanismo único de supervisão dos Estados‑Membros cuja moeda não é o euro

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para esse fim, o BCE pode dirigir orientações ou pedidos à autoridade nacional competente do Estado‑Membro não participante.

Para esse fim, o BCE pode dirigir orientações ou pedidos à autoridade nacional competente desse Estado‑Membro.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. A cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional competente de um Estado‑Membro não participante deve ser instituída mediante decisão adotada pelo BCE, quando estiverem reunidas as seguintes condições:

2. A cooperação estreita entre o BCE e a autoridade nacional competente de um Estado‑Membro cuja moeda não é o euro, mas que opte por participar deve ser instituída mediante decisão adotada pelo BCE, quando estiverem reunidas as seguintes condições:

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A decisão referida no n.º 2 deve definir, em conformidade com os Estatutos do SEBC e do BCE, as condições nas quais os representantes das autoridades competentes dos Estados‑Membros que instituíram uma cooperação estreita nos termos do presente artigo podem tomar parte nas atividades do Conselho de Supervisão.

3. A decisão referida no n.º 2 deve definir, em conformidade com os Estatutos do SEBC e do BCE, as condições nas quais os representantes das autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes cuja moeda não é o euro tomarão parte, plenamente e em igualdade de condições com os representantes dos Estados‑Membros cuja moeda é o euro, nas atividades do Conselho de Supervisão.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O BCE deve exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento de modo a separá-las das suas funções no domínio da política monetária e de quaisquer outras funções. As funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento não devem interferir com as suas funções no domínio da política monetária ou quaisquer outras funções.

2. O BCE deve exercer as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento de modo a separá-las das suas funções no domínio da política monetária e de quaisquer outras funções. As funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento não devem interferir com as suas funções no domínio da política monetária ou quaisquer outras funções. O pessoal envolvido no desempenho das funções conferidas ao BCE pelo presente regulamento deve estar separado, em termos organizacionais, do restante pessoal do BCE e sujeito a cadeias hierárquicas diferentes.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, o BCE deve adotar as regras internas que forem necessárias, nomeadamente regras em matéria de sigilo profissional.

3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, o BCE deve adotar as regras internas que forem necessárias, nomeadamente regras em matéria de sigilo profissional e regras que assegurem a instalação de obstáculos eficazes (‘Chinese walls’).

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Além disso, o conselho de supervisão inclui um Presidente, eleito pelos membros do Conselho do BCE de entre os membros (com exceção do Presidente) da sua Comissão Executiva, e um Vice-Presidente eleito pelos membros do Conselho do BCE de entre os próprios membros.

2. Além disso, o Conselho de Supervisão inclui um Presidente, que será aprovado pelo Conselho, na sequência de nomeação do Conselho do BCE, após aprovação do Parlamento Europeu na sequência e uma audição do candidato na comissão competente. O Presidente é escolhido, com base no mérito, nas competências e no conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na experiência relevante no domínio da supervisão e regulação financeiras, na sequência de um processo de seleção aberto. O Vice-Presidente é eleito pelos membros do Conselho do BCE de entre os próprios membros.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O Conselho do BCE pode delegar tarefas de supervisão claramente definidas e decisões conexas relativamente a uma ou a um conjunto de instituições de crédito, de companhias financeiras ou de companhias financeiras mistas, claramente identificáveis, no conselho de supervisão, sob o controlo e a responsabilidade do Conselho do BCE.

3. O Conselho do BCE pode delegar tarefas de supervisão claramente definidas relativamente a uma ou a um conjunto de instituições de crédito, de companhias financeiras ou de companhias financeiras mistas, claramente identificáveis, no conselho de supervisão, sob o controlo e a responsabilidade do Conselho do BCE.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os representantes das autoridades dos Estados‑Membros que instituíram uma cooperação estreita nos termos do artigo 6.º participam nas atividades do conselho de supervisão de acordo com as condições estabelecidas na decisão adotada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, em conformidade com os Estatutos do SEBC e do BCE.

5. Os representantes das autoridades dos Estados participantes participam nas atividades do conselho de supervisão numa base de igualdade de acordo com as condições estabelecidas na decisão adotada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, em conformidade com os Estatutos do SEBC e do BCE.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. O Conselho do BCE deve adotar o regulamento interno do conselho de supervisão, incluindo as regras relativas à duração do mandato do seu Presidente e do seu Vice-Presidente. A duração do mandato não pode exceder cinco anos e não pode ser renovável.

7. O Conselho do BCE deve adotar regulamentos internos para si próprio e o conselho de supervisão, e publicá-los. O regulamento interno do conselho de supervisão deve garantir a igualdade de tratamento de todos os seus membros. Estabelecem regras relativas à duração do mandato do seu Presidente, que não pode exceder cinco anos e não pode ser renovável.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. O Conselho de Supervisão publica a sua ata.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.º-A

 

Processo de tomada de decisões

 

O Conselho de Supervisão, deliberando por maioria simples, deve apresentar propostas ao Conselho do BCE, sob a forma de projetos de decisão. O Conselho pode aceitar esses projetos de decisão, fazê-los baixar ao Conselho de Supervisão ou rejeitá-los. No caso de o Conselho do BCE rejeitar os projetos de decisão do Conselho de Supervisão, deliberará por uma maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, conforme definido no artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. O Conselho deve justificar a devolução ou rejeição dos projetos de decisão elaboradas pelo Conselho de Supervisão. Um projeto de decisão será considerado aprovado se o Conselho do BCE não deliberar no prazo de três semanas.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O BCE deve apresentar todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Eurogrupo um relatório sobre a execução das tarefas que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

1. O BCE deve apresentar todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Eurogrupo e aos parlamentos nacionais dos Estados participantes um relatório sobre a execução das tarefas que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Presidente do conselho de supervisão do BCE deve apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Eurogrupo na presença dos representantes de todos os Estados‑Membros não participantes relativamente aos quais está instituída uma cooperação estreita nos termos do artigo 6.º.

2. O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE deve apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Eurogrupo na presença dos representantes de todos os outros Estados‑Membros participantes.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O Presidente do conselho de supervisão pode, a pedido do Parlamento Europeu, ser objeto de audição sobre o exercício das suas funções de supervisão perante as comissões competentes do Parlamento Europeu.

3. A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente do Conselho de Supervisão deve participar numa audição sobre o exercício das suas funções de supervisão perante as comissões competentes do Parlamento Europeu.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O BCE deve responder, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros, bem como pelo Eurogrupo ou pelos seus membros.

4. O BCE deve responder, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu, pelo Eurogrupo ou pelo Conselho.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 26 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) A repartição de responsabilidades entre o BCE e as autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros participantes.

PROCESSO

Título

Conferir ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

Referências

(COM(2012)0511 – C7-0314/2012 – 2012/0242(CNS))

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ECON

22.10.2012

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

AFCO

22.10.2012

Relator(a) de parecer

Data de designação

Andrew Duff

19.11.2012

Exame em comissão

9.10.2012

19.11.2012

26.11.2012

 

Data de aprovação

27.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Andrew Henry William Brons, Andrew Duff, Ashley Fox, Roberto Gualtieri, Enrique Guerrero Salom, Gerald Häfner, Stanimir Ilchev, Constance Le Grip, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, József Szájer, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski, Manfred Weber, Luis Yáñez-Barnuevo García

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Elmar Brok, Sylvie Guillaume, Helmut Scholz, György Schöpflin, Rainer Wieland

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Alexander Mirsky, Ramon Tremosa i Balcells

ANNEX I

IPOL-COM-LIBE  D (2012) 57338

Ms Sharon BOWLES

Chairwoman

Committee on Economic and Monetary affairs

BRUSSELS

Subject: Proposal for a Council Regulation conferring specific tasks on the European Central Bank concerning policies relating to the prudential supervision of credit institutions COM(2012) 511 final - 2012/0242(CNS)

Dear Ms Bowles,

I would like to inform you that the Committee on Civil Liberties, Justice and Home Affairs (LIBE) decided on 11 October 2012 to deliver an opinion to the Committee on Economic and Monetary affairs on the above-mentioned legislative proposal in the form of a letter due to the tight time schedule for the adoption of the corresponding report in your Committee.

The present opinion was adopted by the LIBE Committee on 6 November 2012 with 42 votes in favour, 1 vote against and 3 abstentions.

The Committee on Civil Liberties, Justice and Home Affairs calls on your Committee, as the Committee responsible, to consider the following suggestions when examining the Commission' proposal and to modify it accordingly.

With a view to enabling the ECB to carry out its supervisory tasks, the Commission's proposal confers on it extensive investigatory powers. In particular, the ECB is entitled to request information, to require the submission of documents, to examine books and records and take copies or extracts thereof, to obtain written or oral explanation and to interview natural or legal persons who consent to be interviewed (Article 10 - General investigations).

The ECB is also entitled to conduct on-site inspections at the business premises of the supervised entities, including inspections without prior announcement. In the context of an inspection, the ECB has the power to seal any business premises and books or records and to request the assistance of national competent authorities in cases of opposition to the inspections (Article 11 - On-site inspections).

Although the draft Regulation refers to the authorisation by a judicial authority for conducting on-site inspections, it imposes the obligation to apply for such authorisation only if this is required by national rules (Article 12 - Authorisation by a judicial authority). It follows that the decision on the need for judicial authorisation as a condition for the adoption of coercive measures by the ECB is ultimately left to the Member States. Furthermore, considering that national rules vary from one Member State to another the reference to national law does not ensure that the inspections are carried out under equivalent conditions in the Member States.

Therefore, in the interest of legal certainty and in full compliance with the principle of due process the LIBE Committee suggests deleting the reference to national law and inserting in the draft Regulation a provision subjecting the adoption of any coercive measure by the ECB to judicial overview and prior authorisation.

In addition, the LIBE Committee suggests adding specific rules governing the possible interaction between administrative investigations and criminal proceedings. More specifically, where the facts discovered during the investigations or inspections could constitue a criminal offence, the Regulation should impose on the ECB the obligation to immediatly inform the competent judicial authority thereof. Taking account of the administraive nature of the investigatory powers of the ECB, to which the safeguards for suspects and accused persons in criminal proccedings do not apply, the Regulation should also stipulate that information and documents obtained by the ECB as a result of its investigations or inspections shall not be treated as evidence in the context of criminal proceedings.

On behalf of the Committee on Civil Liberties, Justice and Home Affairs, I would be grateful if your Committee could support and integrate these suggestions in its final report.

Yours sincerely,

Juan Fernando LÓPEZ AGUILAR

ANNEX II

ref. D(2012)57330

Ms Sharon Bowles

Chair

Committee on Economic and Monetary Affairs

BRUSSELS

Subject:           Proposal for a regulation of the Council conferring specific tasks on the European Central Bank concerning policies relating to the prudential supervision of credit institutions (COM(2012)0511 - 2012/0242(CNS))

and

Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) No 1093/2010 establishing a European Supervisory Authority (European Banking Authority) as regards its interaction with Council Regulation (EU) No…/… conferring specific tasks on the European Central Bank concerning policies relating to the prudential supervision of credit institutions (COM(2012)0512- 2012/0244(COD))

Dear Chair,

On account of the tight schedule in your Committee, and following a proposal by the JURI rapporteur, Mr Sergio Cofferati, the Committee on Legal Affairs decided at its meeting of 10 October 2012 to issue an opinion to your Committee on the above proposals in letter form in order to draw attention to some of the key aspects of the Commission's proposals concerning new specific tasks of the European Central Bank relating to the supervision of credit institutions, and the modified tasks of the European Banking Authority as regards its interaction with the new functions of the European Central Bank.

The present opinion in letter form was drafted by Mr Sergio Cofferati and was adopted (unanimously by the Committee with 00 votes in favour and no abstentions[1]) on 6 November 2012.

The Committee on Legal Affairs calls on the Committee on Economic and Monetary Affairs, as the Committee responsible, to pay particular attention to the following points when drawing up its report on the Commission proposals:

· The Legal Basis

Following a cursory examination, the rapporteur is satisfied with the choice of the legal basis. Regarding the Proposal for a regulation of the Council conferring specific tasks on the European Central Bank concerning policies relating to the prudential supervision of credit institutions, Article 127 TFEU was chosen as legal basis. It defines the legislative procedure for conferring "specific tasks upon the European Central Bank concerning policies relating to the prudential supervision of credit institutions and other financial institutions with the exception of insurance undertakings"; the Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) No 1093/2010 establishing a European Supervisory Authority (European Banking Authority) is based on Article 114 TFEU, since it amends Regulation (EU) No 1093/2010 which was adopted under that same legal basis.

· The Single Supervisory Mechanism (SSM)

The Commission assigns the role of head of the Single Supervisory Mechanism to the ECB. However, clarification is required concerning the nature of the relationship between the ECB and national supervisors. In particular, the role of national supervisors in micro-supervision in their respective Member States should be defined in greater detail. A mechanism for the resolution of internal disputes between the European supervisory authority and the national supervisor should be established.

· Geographical Scope of the Proposals

It is important to encourage those Member States whose currency is not the Euro to join the new SSM with the same duties and rights as those Member States whose currency is the Euro. In that regard, it is necessary to move beyond mere 'association status', derived from a close cooperation with the ECB, and to allow for 'full membership' for Member States whose currency is not the Euro and who wish to join the SSM and the Banking Union framework.

· The Practical Scope of the Proposals

The Regulation should clearly identify the tasks to be carried out by the ECB and those to be carried out by the national supervisors. It must be highlighted that, the Commission is proposing that, to be effective, the SSM should ensure universal coverage, and that the ECB should be ultimately responsible for all aspects of the supervision of all banks. A system must be established which would allow for differentiation of the tasks of the ECB and of the national supervisors on the basis of the risk profile and market impact of the banks in question. This could take into account factors such as cross-border activities, structure and governance, business model and interconnectivity as well as the relative size and dimension of an institution to a market.

· Governance

Given its new role as Supervisory Authority, the governance of the ECB needs to be clarified. The ECB´s decision-making and administrative procedures relating to its monetary tasks must be clearly separated from those procedures relating to its new supervisory tasks. The membership of the Supervisory Board should reflect, faithfully and in a balanced manner, both those Member States whose currency is the Euro and those Member States whose currency is not the Euro.

· Accountability and Transparency

The ECB has to play its role in maintaining independence and transparency in its actions, with complete accountability to democratic institutions. When carrying out supervisory tasks, the ECB must be fully accountable, though a system of regular reporting, to the European Parliament. Consideration should be given to involving the European Parliament in the appointment of the supervisory board.

On behalf of the Committee on Legal Affairs, I would be grateful if your Committee would take these points into account in its further work.

Furthermore, the Committee on Legal Affairs decided at its meeting of 10 October 2012 that, should your Committee decide to postpone the vote scheduled on 28 November 2012, the Committee on Legal Affairs would then deliver an ordinary legislative opinion on the above proposals.

Yours sincerely,

Klaus-Heiner Lehne

  • [1]  The following Members were present: Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Françoise Castex, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Evelyn Regner, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka, Christian Engström, Sylvie Guillaume, Sajjad Karim, Eva Lichtenberger, Jiří Maštálka, Francesco Enrico Speroni, József Szájer, Axel Voss, Zbigniew Ziobro,

PROCESSO

Título

Conferir atribuições específicas ao Banco Central Europeu no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

Referências

(COM(2012)0511 – C7-0314/2012 – 2012/0242(CNS))

Data de consulta do PE

27.9.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

22.10.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

22.10.2012

LIBE

22.10.2012

AFCO

22.10.2012

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

10.10.2012

LIBE

5.11.2012

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Marianne Thyssen

11.9.2012

 

 

 

Exame em comissão

26.9.2012

22.10.2012

19.11.2012

 

Data de aprovação

28.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

11

4

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Jean-Paul Besset, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Othmar Karas, Jürgen Klute, Philippe Lamberts, Werner Langen, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Lajos Bokros, Philippe De Backer, Vicky Ford, Ashley Fox, Roberto Gualtieri, Sophia in ‘t Veld, Mojca Kleva, Thomas Mann, Marisa Matias, Gianni Pittella, Nils Torvalds

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, Georges Bach, Birgit Collin-Langen, Jan Kozłowski

Data de entrega

3.12.2012