Relatório - A7-0393/2012Relatório
A7-0393/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

3.12.2012 - (COM(2012)0512 – C70289/2012 – 2012/0244(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator de parecer: Sven Giegold


Processo : 2012/0244(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0393/2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

(COM(2012)0512 – C7-0289/2012 – 2012/0244(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0512),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0289/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de novembro de 2012[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0393/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Sublinha que o ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira se deverá aplicar ao alargamento do mandato da Autoridade Bancária Europeia; insiste em que toda e qualquer decisão da autoridade legislativa a favor desse alargamento não deve prejudicar as decisões da autoridade orçamental no contexto do processo orçamental anual;

3.  Solicita à Comissão que apresente uma declaração financeira que tenha plenamente em conta os resultados do acordo legislativo entre o Parlamento Europeu e o Conselho para fazer face às necessidades orçamentais e de pessoal da Autoridade Bancária Europeia, dos serviços da Comissão e eventualmente do Banco Central Europeu;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Em 29 de junho de 2012, os Chefes de Estado e de Governo da área do euro convidaram a Comissão a apresentar propostas que previssem a criação de um mecanismo único de supervisão em que participasse o Banco Central Europeu (BCE). Nas suas Conclusões de 29 de junho de 2012, o Conselho Europeu convidou o Presidente do Conselho Europeu a elaborar, em estreita colaboração com o Presidente da Comissão, o Presidente do Eurogrupo e o Presidente do BCE, um roteiro específico e calendarizado para a realização de uma verdadeira união económica e monetária, que inclua propostas concretas para preservar a unidade e integridade do mercado único dos serviços financeiros.▐

(1-A)   É fundamental que a união bancária inclua mecanismos de responsabilização democrática. Deve ter-se em conta a função dos parlamentos nacionais.

(2) A instituição de um mecanismo único de supervisão é o primeiro passo para a criação de uma união bancária europeia, assente num verdadeiro conjunto único de regras para os serviços financeiros e que integra igualmente a harmonização dos diferentes sistemas nacionais de garantia de depósitos e um quadro comum europeu de resolução.

(2-A)   A união bancária deve assentar em mecanismos adequados de controlos e equilíbrios e de responsabilização entre as instituições políticas a nível da UE e nacional e os organismos com responsabilidades de supervisão, tanto a nível da UE, como nacional.

(2-B)   A execução da união bancária deve assegurar, em todas as suas diferentes fases, que sejam devidamente consideradas as potenciais repercussões mútuas da união bancária na área do euro para os Estados-Membros não pertencentes a esta área. Neste sentido, devem ser tomadas medidas preventivas adequadas a fim de evitar uma possível perturbação do mercado interno. Em particular, deve exigir-se ao BCE que assegure o desempenho das suas funções de supervisão de forma não discriminatória e coerente com o funcionamento adequado do mercado interno.

(3) Para associar adequadamente o BCE ao mecanismo único de supervisão, o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho [Regulamento relativo ao artigo 127.º, n.º 6] confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os restantes Estados-Membros poderão iniciar uma cooperação estreita com o BCE. Nos termos daquele regulamento, o BCE coordena e expressa a posição desses Estados-Membros sobre as decisões, a tomar pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia (ABE), abrangidas pelo âmbito das funções do BCE. As autoridades competentes atuam de modo independente e exclusivamente no interesse da União Europeia.

(4) A atribuição ao BCE de funções de supervisão no setor bancário de uma parte dos Estados-Membros da União não deve, de modo algum, dificultar o funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços financeiros. A ABE deve, pois, manter o seu papel e conservar todas as suas competências e funções existentes: deve continuar a desenvolver e garantir a implementação do conjunto único de regras aplicável a todos os Estados-Membros e promover a convergência das práticas de supervisão em toda a União.

(4-A)   Para evitar o risco de a instituição de um mecanismo de supervisão que abranja apenas alguns Estados-Membros poder conduzir a uma fragmentação das práticas de supervisão no mercado interno, é essencial que o conjunto único de regras seja acompanhado por um manual de supervisão europeu, elaborado pela ABE após consulta das autoridades supervisoras nacionais, a fim de identificar as práticas de mais elevada qualidade no conjunto da União em matéria de metodologias e procedimentos de supervisão, de modo que os princípios fundamentais de Basileia e da União não sejam minados. O manual não deve restringir a supervisão baseada na liberdade de apreciação e deve incluir também, quando adequado e no âmbito de competências da ABE, os domínios da proteção dos consumidores e da luta contra o branqueamento de capitais. Além de orientações claras para a aplicação de legislação setorial, incluindo normas técnicas, o manual deve estabelecer também parâmetros e metodologias para a avaliação de riscos, a identificação de alertas antecipados e critérios para a ação de supervisão. As autoridades competentes devem seguir rigorosamente o manual e não o tratar como um exercício de marcação de cruzes num formulário. Qualquer desvio nas suas práticas deve ser considerado como um elemento significativo na avaliação de más práticas ou violações do direito da União.

(4-B)   A experiência recente colocou em evidência a necessidade de assegurar que as instituições de crédito respondam por completo a pedidos de informação das Autoridades Europeias de Supervisão no que diz respeito à realização de testes de resistência e a outras tarefas que lhes são conferidas pelo presente regulamento. É, por conseguinte, necessário reforçar as disposições relativas a tais pedidos, simplificar os procedimentos que lhes estão associados e, em caso de obstrução ou outro tipo de incumprimento, é conveniente que os Estados­Membros em causa aceitem tal assistência da ABE, devendo obter a informação requerida, incluindo o acesso a instalações das instituições bancárias ou de outras pessoas coletivas que detenham informação relevante, como as entidades às quais uma instituição de crédito possa ter externalizado funções.

(4-C)   O mercado único e a coesão da UE devem ser assegurados. Neste contexto, questões como a governação e as regras de votação na ABE devem ser cuidadosamente ponderadas e a igualdade de tratamento dos Estados-Membros participantes no MUS e dos outros Estados-Membros deve ser garantida.

(4-D)  Tendo em conta que a ABE, em atividades em que todos os Estados-Membros participem com os mesmos direitos, foi instituída com o objetivo de elaborar o conjunto único de regras e assegurar a coerência das práticas de supervisão na UE e considerando a instituição do mecanismo único de supervisão com um papel de chefia do BCE, a ABE deve ser dotada dos instrumentos adequados, que lhe permitam desempenhar com eficiência as tarefas que lhe foram confiadas relativamente à integridade do mercado único no domínio dos serviços financeiros.

(4-E)   Nas áreas não abrangidas por normas técnicas de regulamentação ou execução, a Autoridade deve ter competência para emitir orientações e recomendações quanto à aplicação da legislação da União. A fim de assegurar a transparência e reforçar o cumprimento dessas orientações e recomendações pelo Conselho de Supervisão do BCE e pelas autoridades competentes nacionais da União Europeia, a Autoridade deve poder divulgar os motivos apresentados pelas autoridades supervisoras para o não cumprimento dessas orientações e recomendações.

(4-F)   A ABE deve, no domínio das suas competências conferidas pelo presente regulamento, orientar o Conselho de Supervisão do BCE e qualquer outra autoridade competente da União Europeia, caso imponham qualquer requisito prudencial discricionário conforme especificamente previsto num ato da União.

(5) Tendo em conta as funções de supervisão atribuídas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho [Regulamento relativo ao artigo 127.º, n.º 6], a ABE deve poder desempenhar as suas funções também em relação ao BCE da mesma forma que em relação às outras autoridades competentes.

(5-A)   O mandato da ABE para resolver diferendos, que envolvam o BCE no que respeita a casos de supervisão prudencial, pode deduzir-se do facto de tanto a instituição da ABE como a atribuição de tarefas de supervisão específicas ao BCE terem sido introduzidas através do direito derivado.

(6) Para tomar devidamente em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e assegurar o bom funcionamento da ABE com vista a manter e aprofundar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros, as modalidades de votação do Conselho de Supervisores devem ser adaptadas▐.

(7) As decisões relativas a violações do direito da União e à resolução de diferendos devem ser examinadas por um painel independente composto por membros do Conselho de Supervisores com direito de voto que não estejam em situação de conflito de interesses e peritos devidamente qualificados, nomeados pelo Conselho de Supervisores. As decisões propostas pelo painel ao Conselho de Supervisores devem ser ▐ adotadas▐ por uma maioria simples▐ de votos dos Estados-Membros que participam no MUS e dos Estados-Membros que não participam no MUS. Além disso, para manter os incentivos necessários a uma integração mais estreita dos Estados-Membros num mecanismo único de supervisão a nível do conjunto da União, quando ocorrerem diferendos entre as autoridades competentes de origem e de acolhimento, deve manter-se um equilíbrio no processo de tomada de decisão, de forma a assegurar que a capacidade dos Estados-Membros de acolhimento de aplicarem normas prudenciais mais estritas não seja prejudicada, em especial quando a entidade no Estado-Membro de acolhimento tiver importância ou dimensão sistémica.

(8) ▐ A ABE deve elaborar um regulamento interno do painel que garanta a sua independência e objetividade.

(9) A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada, devendo ser assegurada uma representação adequada dos Estados-Membros que participam no MUS, dos Estados-Membros que iniciaram uma cooperação estreita e dos Estados-Membros que não participam no MUS.

(9-A)   O presidente do Conselho de Administração deve ser distinto dos presidentes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF).

(9-B)   Quando os Regulamentos da ABE, da AESPCR e da AEVMM forem juntamente revistos em 2014, tal revisão deverá incluir um reexame da composição do Conselho de Administração e uma apreciação da necessidade e possibilidade de criar um organismo europeu para controlar um mecanismo de resolução bancária que inclua um fundo europeu.

(10)     Para assegurar o bom funcionamento da ABE e uma representação adequada de todos os Estados-Membros, as modalidades de votação, a composição do Conselho de Administração e a composição do painel independente devem ser revistas após um período adequado de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, tomando em consideração a experiência adquirida e a evolução ocorrida.

(10-A) Quando sistemas nacionais de garantia de depósitos se fundirem entre si, estes deverão passar a ser abrangidos pela supervisão de um colégio de autoridades de supervisão, nos termos do artigo 21.º.

(10-B) A Autoridade deve agir com o objetivo de melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente assegurando um nível eficaz de regulamentação e supervisão eficiente na UE. A Autoridade deve proteger os valores públicos, tais como a estabilidade do sistema financeiro, a transparência dos mercados e produtos financeiros e a proteção dos depositantes e investidores. A Autoridade deve também evitar a arbitragem regulamentar e garantir condições equitativas, bem como reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, para bem da economia da UE, incluindo as instituições financeiras e os consumidores. Em conformidade com o princípio fundamental da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados da UE, a Autoridade deve respeitar as divergências na cultura da supervisão adotada pelas autoridades competentes. Neste contexto, nenhum Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros deve ser discriminado, direta ou indiretamente, como local de prestação de serviços financeiros, com base na sua moeda ou de outra forma. A Autoridade deve ter em conta a necessidade de as autoridades competentes poderem ajuizar eficazmente, de modo a determinar as medidas adequadas a tomar em quaisquer circunstâncias especiais. As funções da Autoridade devem incluir ainda a promoção da convergência no domínio da supervisão e a apresentação de pareceres às instituições da União no domínio da regulamentação e supervisão das atividades bancárias, dos pagamentos e da moeda eletrónica, bem como das questões conexas da governação empresarial, da auditoria e da informação financeira.

(10-C) Devem ser disponibilizados à ABE recursos financeiros e humanos adequados, a fim de que possa desempenhar adequadamente quaisquer funções adicionais que lhe sejam atribuídas ao abrigo do presente regulamento. Para o efeito, o procedimento de elaboração, implementação e controlo do seu orçamento, tal como definido nos artigos 63.º e 64.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, deverá ter devidamente em conta essas funções. A autoridade orçamental deve assegurar que sejam atingidos os mais elevados padrões de eficácia.

(11)     Dado que os objetivos do presente regulamento, designadamente assegurar o mais elevado nível de implementação eficaz, a implementação coerente e leal da regulamentação e supervisão prudencial em todos os Estados­Membros, que proteja a integridade, a eficiência e o bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e mantenha a estabilidade do sistema financeiro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados­Membros, podendo, pois, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

(11-A) Um mecanismo único de supervisão eficaz a nível da União deve incluir, não só uma autoridade dotada de competências para conceber e assegurar a aplicação eficaz em toda a União de um conjunto único de regras, mas também a aplicação harmonizada deste último pelas autoridades competentes. Embora a componente BCE do MUS possa desempenhar este papel em alguns Estados-Membros, não é viável que o faça relativamente a todos, uma vez que existem obstáculos institucionais à igualdade de tratamento dos não participantes na área do euro, assim como uma possibilidade de conflito entre a política monetária da área do euro e a política de supervisão a nível do conjunto da União. Consequentemente, a implementação harmonizada através de um órgão de supervisão único apenas pode ser conseguida por outros meios. É imperativo que, quando exista um conflito entre a política monetária da área do euro e a política de supervisão a nível do conjunto da União, os requisitos da política monetária da área do euro não sejam impostos aos países não pertencentes à área do euro, quando tal for prejudicial à sua política monetária. Qualquer análise de um conflito dessa natureza não pode ser efetuada apenas pelo BCE, devendo ser submetido, entre outros, ao CERS. A política monetária do BCE deve ser conduzida de forma independente.

(11-B) Dada a necessidade de estarem aptos a exercer a supervisão de mercados e instituições altamente complexos e interligados, incluindo conglomerados, o que exige contactos estreitos e diários, é importante que o Conselho de Supervisão, a ABE e a EIOPA se fixem em Frankfurt am Main, onde o BCE tem a sua sede.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

-1.       O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

“2. A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento, pelo Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho [que confere ao BCE atribuições específicas] e no âmbito de aplicação das Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2002/87/CE, do Regulamento (CE) n.º 1781/2006, da Diretiva 94/19/CE e das partes pertinentes das Diretivas 2005/60/CE, 2002/65/CE, 2007/64/CE e 2009/110/CE, na medida em que estes atos normativos se apliquem às instituições de crédito e financeiras e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.”

(b) No n.º 5, é aditada a seguinte alínea após a alínea b):

“(b-A) reforço da integração da Unidade de Supervisão do Banco Central Europeu no Sistema Europeu de Supervisão financeira;”

(c) No n.º 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“Para tal, a Autoridade contribui para assegurar uma aplicação coerente, eficiente e eficaz dos atos referidos no n.º 2, promover a convergência no domínio da supervisão, emitir pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, e efetuar análises económicas dos mercados, a fim de promover a realização do objetivo da Autoridade.”

(d) No n.º 5, o quarto parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

“No exercício das suas atribuições, a Autoridade age de forma independente e objetiva e não discriminatória no interesse da União no seu conjunto, e deve:

(a) Ter em conta a necessidade de as autoridades competentes poderem ajuizar eficazmente de modo a determinar as medidas adequadas a tomar em quaisquer circunstâncias especiais;

(b) Ter em conta o caráter internacional dos serviços financeiros e a conveniência de manter a posição competitiva da União.”

-1-A.   Ao artigo 2.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:

“(f-A) O Banco Central Europeu enquanto autoridade competente para a supervisão prudencial no âmbito do mecanismo único de supervisão (MUS).”

-1-B.   O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

“Responsabilidade das Autoridades

As Autoridades que constituem o SESF referidas no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) a d), assim como o BCE, no que diz respeito às tarefas que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) n.º..../... do Conselho [Regulamento do Conselho relativo ao artigo 127.º, n.º 6, do TFUE], são responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho.

No que diz respeito às Autoridades competentes ou de supervisão referidas no artigo 2.º, n.º 2, alínea f), o primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo da sua responsabilidade perante os parlamentos nacionais.

No que diz respeito ao Banco Central Europeu, o mesmo é válido sem prejuízo do artigo 130.º do TFUE e apenas para questões relativas às tarefas que lhes são atribuídas pelo Regulamento (UE) n.º …/… [que confere ao BCE atribuições específicas].”

1.        O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a) O ponto n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

“(1) “Instituições financeiras”, as “instituições de crédito” definidas no ponto 1 do artigo 4.º da Diretiva 2006/48/CE, as “empresas de investimento” definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva 2006/49/CE, os “conglomerados financeiros” definidos no ponto 14 do artigo 2.º da Diretiva 2002/87/CE e os “sistemas de garantia de depósitos” oficialmente reconhecidos em conformidade com a Diretiva 94/19/CEE, com a ressalva de que, no que se refere à Diretiva 2005/60/CE, se entende por “instituições financeiras” as instituições de crédito e as instituições financeiras definidas, respetivamente, nos pontos 1 e 2 do artigo 3.º dessa Diretiva;”

(b) No ponto 2, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

"(i) as autoridades competentes definidas nas Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, incluindo o BCE no que respeita às questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º …/… * do Conselho [Regulamento do Conselho relativo ao artigo 127.º, n.º 6, do TFUE], na Diretiva 2007/64/CE e referidas na Diretiva 2009/110/CE. "

1-A. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

Sede

A Autoridade tem a sua sede em Frankfurt am Main.”

1-B.    O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

"1. A Autoridade tem as seguintes atribuições:

(a) Estabelecer normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, nomeadamente contribuindo para desenvolver orientações, recomendações e projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, bem como outras decisões, com base nos atos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º;

(a-A) Assegurar a implementação do conjunto único de regras de supervisão por todas as autoridades de supervisão no que diz respeito a todas as instituições financeiras da União;

(a-B) Desenvolver e atualizar, tendo em conta a evolução das práticas comerciais e das estruturas de mercado, um manual único de supervisão para o conjunto da União com as metodologias e procedimentos essenciais para identificar e mensurar riscos nos bancos;

(b) Fazer aplicar de forma coerente os atos juridicamente vinculativos da União, nomeadamente estabelecendo uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e efetiva dos atos referidos no artigo 1.º, n.º 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo as situações de desacordo entre autoridades competentes, assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras, assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adotando medidas, nomeadamente, em situações de emergência;

(c) Facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes;

(d) Cooperar estreitamente com o ESRB, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para o exercício das suas atribuições e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;

(e) Organizar e conduzir avaliações das autoridades competentes pelos pares, inclusive através da emissão de orientações e recomendações e da identificação de boas práticas, com vista a reforçar a coerência dos resultados da supervisão;

(f) Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências, inclusive, se for caso disso, a evolução das tendências em matéria de crédito, nomeadamente, às famílias e às PME;

(g) Realizar análises económicas dos mercados para exercer de forma mais informada as suas funções;

(h) Promover a proteção dos depositantes e dos investidores;

(i) Assegurar um funcionamento uniforme e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, para a monitorização, avaliação e medição do risco sistémico e para o desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução, proporcionando um elevado nível de proteção aos depositantes e investidores em toda a União e desenvolvendo métodos para resolver situações de falência das instituições financeiras e para avaliar da necessidade de obter instrumentos de financiamento adequados, nos termos dos artigos 21.º a 26.º;

(j) Exercer quaisquer outras atribuições específicas definidas pelo presente regulamento ou por outros atos legislativos;

(k) Publicar no seu sítio Web e atualizar regularmente informações relativas ao seu setor de atividades, em particular no âmbito das suas competências, sobre as instituições financeiras registadas, a fim de assegurar que as informações sejam facilmente acessíveis ao público;

(k-A) Promover a cooperação entre as autoridades competentes que participam na gestão de riscos relativos a instituições transfronteiras que tenham potencial para gerar riscos sistémicos.

(k-B) Ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades das instituições e os riscos inerentes aos seus modelos de atividade, e preservar a diversidade da indústria bancária europeia, respeitando, em particular, o modelo de atividade das pequenas e médias instituições de crédito em aplicação do presente regulamento.”

(b) Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

“No exercício das competências referidas no presente número e das atribuições referidas no n.°1, a Autoridade deve ter devidamente em conta os princípios da melhor regulamentação, incluindo os resultados da análise de custos e benefícios efetuada em conformidade com os requisitos do presente regulamento.”

1-C.    O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

"4. A Autoridade cria, como parte integrante da Autoridade, um Comité para a Inovação Financeira que reúne todas as autoridades de supervisão competentes relevantes, com vista a obter uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão das atividades financeiras novas ou inovadoras e a prestar aconselhamento que a Autoridade apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.”

(b) O primeiro parágrafo do n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

"5. A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente determinadas atividades financeiras não abrangidas pelo âmbito de competências da AEVMM que ameacem o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições estabelecidas nos atos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º ou, se necessário, no caso de uma situação de emergência, nos termos e condições estabelecidos no artigo 18.º.”

(c) No n.º 5, o quarto parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

“A Autoridade pode igualmente avaliar a necessidade de proibir ou restringir determinados tipos de atividades financeiras e, se necessário, informar a Comissão e a Unidade de Supervisão do Banco Central Europeu, a fim de facilitar a imposição de qualquer dessas proibições ou restrições.”

1-D. No artigo 16.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

“1. A fim de estabelecer práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes no âmbito do SESF e de garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União, a Autoridade emite orientações e recomendações dirigidas à Unidade de Supervisão do BCE e a outras autoridades competentes ou instituições financeiras da União Europeia.”

1-E.    O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

“3. A Autoridade pode dirigir à autoridade competente em questão uma recomendação que estabeleça as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União. Essa recomendação inclui um prazo para a autoridade cumprir. Salvo em casos de urgência, o prazo não pode ser inferior a 10 dias a contar da receção da recomendação pela autoridade competente.

No prazo referido no primeiro parágrafo, a autoridade competente informa a Autoridade das medidas que adotou ou tenciona adotar para garantir esse cumprimento.”

(b) O primeiro parágrafo do n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

“4. Caso a autoridade competente não cumpra a legislação da União no prazo referido no n.º 3, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União. No seu parecer formal, a Comissão terá em conta a recomendação da Autoridade.”

2.          O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

“1. Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade promove ativamente e, se necessário, coordena as ações empreendidas pelas autoridades de supervisão competentes interessadas.

A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a Autoridade deve ser cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos, e ser convidada a participar▐ em qualquer reunião relevante das autoridades nacionais de supervisão interessadas.”

(a-A) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

“2. O Conselho ou a Comissão, em consulta com o ESRB e, se for caso disso, com as ESAs, podem adotar uma decisão dirigida à Autoridade, declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento, na sequência de um pedido da Autoridade, a Unidade de Supervisão do Banco Central Europeu ou do ESRB, ou por iniciativa própria. O Conselho, em cooperação com a Comissão, reavalia essa decisão a intervalos adequados e, pelo menos, uma vez por mês. Se a decisão não for renovada passado um mês, caduca automaticamente. O Conselho e a Comissão podem acordar em declarar a suspensão da situação de emergência em qualquer momento.

Caso o ESRB ou a Autoridade considerem que pode surgir uma situação de emergência, emitem uma recomendação confidencial dirigida ao Conselho e à Comissão e procedem à avaliação da situação. O Conselho e a Comissão avaliarão então a necessidade de realizar uma reunião. Neste processo, deve ser garantido a devida diligência em matéria de confidencialidade.

Nos casos em que o Conselho ou a Comissão estabelecerem a existência de uma situação de emergência, informam devidamente e sem demora o Parlamento Europeu.”

(a-B) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

“3. Caso o Conselho ou a Comissão tenham adotado uma decisão nos termos do n.º 2, e em circunstâncias excecionais que requeiram uma ação coordenada das autoridades nacionais para responder a uma evolução adversa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade pode adotar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes tomem as medidas necessárias, nos termos da legislação referida no n.º 2 do artigo 1.º, para dar resposta a essa evolução, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumpram os requisitos definidos por essa legislação.”

(b) A seguir ao n.º 3, é aditado o seguinte número:

“3-A.  Sempre que a Autoridade pedir a uma autoridade competente que adote as medidas necessárias ou que se abstenha de tomar medidas específicas, como previsto no n.º 3, a referida autoridade satisfaz esse pedido ou apresenta à Autoridade, no prazo de 48 horas, uma justificação adequada para não o satisfazer. Esta justificação deve ser rapidamente colocada à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho para uma maior transparência do processo de tomada de decisão.”

(b-A) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

“4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão pelo artigo 258.º do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade referida nos n.ºs 3 e 3-A no prazo nela estabelecido, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes constantes dos atos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução adotadas nos termos daqueles atos, sejam diretamente aplicáveis às instituições financeiras, adotar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da referida legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas. Tal só se aplica nos casos em que uma autoridade competente não aplique os atos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.°, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução adotadas nos termos daqueles atos, ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação manifesta desses atos, e em que seja necessário tomar medidas corretivas urgentes para repor o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.”

3.        No artigo 19.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“1. Sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.º, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada por outra autoridade competente ou com a inação desta última em casos especificados nos atos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, a Autoridade pode, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes interessadas, dar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.ºs 2 a 4 do presente artigo.”

3-A.    A seguir ao artigo 20.º, é inserido o seguinte artigo:

“Artigo 20.º-A

Convergência do segundo pilar

A Autoridade assegura que o processo de revisão e avaliação da supervisão (“segundo pilar”), segundo o qual as autoridades competentes estabelecem requisitos de fundos próprios mais elevados, em conformidade com a Diretiva …/… UE [CRD4], seja tão convergente quanto necessário para a criação de normas de supervisão sólidas na União.”

3-B.    O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

“1. A Autoridade assegura a promoção, a monitorização e o funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Diretiva 2006/48/CE e promover a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios. A fim de assegurar a convergência das melhores práticas de supervisão, a Autoridade promove planos de supervisão conjuntos e o pessoal da Autoridade deve poder participar nas atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em inspeções no local, efetuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.”

(b) O primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

“2. A Autoridade pode, por sua própria iniciativa, assumir a liderança dos colégios de autoridades de supervisão relativamente às instituições que desenvolvem atividades transfronteiras no conjunto da União, tendo em conta o risco sistémico apresentado pelas instituições financeiras a que se refere o artigo 23.º.”

3-C.    No artigo 22.º, após o n.º 1 é inserido o seguinte número:

“1-A. A Autoridade realizará, com uma cadência pelo menos anual, testes de resistência no conjunto da União, nos termos do artigo 32.º, e procederá à publicação adequada dos resultados relativos a cada instituição financeira participante.”

3-D.    No artigo 25.°, o n.° 1 passa a ter a seguinte redação:

“1. A Autoridade assegura que são desenvolvidos e mantidos atualizados planos efetivos e consistentes de recuperação e resolução para todas as instituições financeiras. De igual modo, a Autoridade, quando adequado e previsto na legislação da União, presta assistência ao desenvolvimento de procedimentos de emergência e medidas de prevenção para minimizar o impacto sistémico de qualquer falha."

3-E.    No artigo 26.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

“1. A Autoridade contribui para o reforço do mecanismo europeu de regimes de garantia de depósitos, agindo no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, para garantir a correta aplicação da Diretiva 94/19/CE, com o objetivo de assegurar que todos os regimes de garantia de depósitos sejam adequadamente financiados por contribuições das instituições financeiras, nomeadamente das instituições financeiras estabelecidas na União e que nela aceitem depósitos, mas tenham sede fora da União, nos termos da Diretiva 94/19/CE, e de assegurar um nível elevado de proteção a todos os depositantes num quadro harmonizado em toda a União, o que não altera o papel estabilizador da salvaguarda dos regimes de garantia mútua, desde que cumpram a legislação da União.

3-F.    No artigo 27.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

2. A Autoridade avalia a necessidade de criar um sistema coerente, sólido e credível de mecanismos de financiamento, com instrumentos de financiamento apropriados ligados a um conjunto de disposições nacionais ou plurianuais coordenadas de gestão de crises.”

3-G.    O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

(a) as alíneas b) e c) do n.º 1 passam a ter a seguinte redação:

“(b) Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes;”

(c) Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão de elevada qualidade e uniformes, incluindo as normas de publicação e de relato;”

(b) Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

“Para este efeito, a Autoridade publica um manual de supervisão europeu, a fim de identificar as práticas a considerar como da mais alta qualidade em matéria de metodologias e procedimentos de supervisão.”

3-H.    O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

"3. Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 8.º. Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, as autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento a essas orientações e recomendações. Ao desenvolver projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, nos termos dos artigos 10.º a 15.º, a Autoridade toma em consideração os resultados da avaliação entre pares, bem como qualquer outra informação obtida no desempenho das suas tarefas, a fim de assegurar a convergência com as normas e práticas de mais elevada qualidade.”

(b) A seguir ao n.º 3, é aditado o seguinte número:

“3-A. A Autoridade emite um parecer à Comissão sempre e quando a avaliação pelos pares ou qualquer outra informação obtida no desempenho das suas tarefas mostrar que uma iniciativa legislativa é necessária para assegurar a plena harmonização de definições e regras prudenciais. Esse parecer é aprovado pelo Conselho de Supervisores.”

3-I.     O segundo parágrafo do artigo 31.º passa a ter a seguinte redação:

“A Autoridade promove uma resposta coordenada da União, nomeadamente:

(a) Coordenando o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes;

(b) Definindo o alcance e verificando, quando possível, a fiabilidade da informação que deverá ser disponibilizada a todas as autoridades competentes interessadas;

(c) Sem prejuízo do artigo 19.º, exercendo a mediação entre as autoridades competentes;

(d) Notificando sem demora o ESRB, o Conselho e a Comissão de qualquer potencial situação de emergência;

(e) Tomando todas as medidas adequadas em caso de acontecimentos suscetíveis de pôr em causa o funcionamento dos mercados financeiros, com vista à coordenação das ações necessárias;

(f) Centralizando as informações recebidas das autoridades competentes, nos termos dos artigos 21.º e 35.º, em virtude das obrigações regulamentares de apresentação de informações que incumbem às instituições. A Autoridade deve partilhar essas informações com as demais autoridades competentes interessadas.

(f-A) Estabelecendo subcomissões do Conselho de Supervisão, quando necessário;

(f-B) Emitindo um guia único de supervisão europeia.”

3-J.     O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:

(a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

“2. A Autoridade organiza e coordena, em cooperação com o ESRB, avaliações à escala da União da capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução adversa dos mercados. Para esse efeito, desenvolve:

(a) Metodologias comuns de avaliação dos efeitos de determinados cenários económicos, quando aplicados à situação de uma determinada instituição financeira;

(b) Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das instituições financeiras;

(c) Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição para uma instituição; bem como

(c-A) Em cooperação com as autoridades competentes, metodologias comuns para a avaliação de ativos, quando tal for considerado necessário para a realização de testes de resistência.”

(b) A seguir ao n.° 3 são aditados os seguintes números:

“3-A. Para efeitos de realização, no conjunto da União, do exercício de avaliação de riscos descrito no presente artigo, a Autoridade pode requerer diretamente às instituições financeiras todas as informações necessárias. Durante o exercício, a Autoridade pode interagir diretamente com as instituições financeiras, requeres-lhes informação diretamente e requerer às autoridades competentes que procedam a exames específicos, inclusive através de inspeções in loco que prevejam também a participação da Autoridade, a fim de assegurar a comparabilidade e a fiabilidade dos métodos, práticas e resultados. As instituições financeiras e as autoridades competentes cumprirão o requerido pela Autoridade.”

“3-B. A pedido da Autoridade, as autoridades competentes requerem às instituições financeiras que apresentem auditorias externas independentes à informação requerida no n.º 3-A, seguindo critérios específicos estabelecidos pela Autoridade.”

4.        O artigo 35.º passa a ter a seguinte redação:

“1. A pedido da Autoridade, as autoridades competentes dos Estados­Membros prestam-lhe, em formatos específicos, toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que o destinatário tenha legalmente acesso aos dados em causa▐. A informação deve ser exata, integral, completa e atempada.

2. A Autoridade pode também requerer a prestação de informações a intervalos regulares e segundo formatos específicos ou modelos comparáveis aprovados pela Autoridade. Sempre que possível, tais pedidos devem ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.

3. Mediante pedido devidamente justificado de uma autoridade competente, a Autoridade deve fornecer todas as informações necessárias ao exercício das funções da autoridade competente, em conformidade com as obrigações de sigilo profissional previstas na legislação setorial e no artigo 70.º.

4. Antes de pedir informação ao abrigo do presente artigo e para evitar a duplicação da obrigação de apresentação de informações, a Autoridade deve ter em conta as estatísticas existentes, produzidas e divulgadas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.

5. Caso a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades competentes, a Autoridade pode dirigir um pedido a outras autoridades de supervisão, ao Ministério responsável pelas finanças, se dispuser de informações prudenciais, ao banco central nacional ou ao instituto de estatística do Estado-Membro em causa.

6. Caso a informação não esteja disponível ou prestes a ser disponibilizada em tempo útil, a Autoridade pode, por simples pedido ou decisão, requerer informações:

- às instituições financeiras em causa,

- às companhias financeiras e/ou sucursais de uma instituição financeira em causa,

- às entidades operacionais não regulamentadas no seio de um grupo ou conglomerado financeiros que sejam importantes para as atividades financeiras das instituições financeiras em causa,

- às pessoas envolvidas nas atividades das instituições financeiras em causa,

- aos auditores, agências de notação de crédito, infraestruturas financeiras e quaisquer outros terceiros que tenham prestado serviços ou a quem as instituições financeiras tenham subcontratado funções ou atividades operacionais.

Os destinatários desses pedidos devem apresentar à Autoridade informação clara, exata e completa, prontamente e sem atrasos injustificados.

A Autoridade informa as autoridades competentes interessadas dos pedidos formulados nos termos do presente número e do n.º 5.

A pedido da Autoridade, as autoridades competentes prestam-lhe assistência na recolha dessas informações.

7. A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

7-A. A fim de receber a informação necessária para realizar as tarefas que lhe são conferidas, a Autoridade pode efetuar todas as investigações necessárias junto das entidades referidas no n.º 6. Para este efeito, a Autoridade pode requerer a apresentação de documentos, examinar a contabilidade e registos, obter cópias destes últimos e requerer explicações por escrito ou oralmente. Quando destinatários de qualquer pedido de informação a título do presente artigo obstruírem a realização da investigação, o Estado-Membro em que se localizam as instalações ou pessoas em causa prestará a assistência necessária, inclusive para o acesso da Autoridade às instalações da entidade em causa.”

4-A.    O artigo 36.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“Nos casos em que não adote medidas no seguimento de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do ESRB, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.”.

(b) No n.º 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“Ao informar o Conselho e o ESRB nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, a autoridade competente deve tomar devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Supervisores. Quando a autoridade competente assim informar o Conselho e o ESRB, informará igualmente a Comissão.”

4-B.    O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“O Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário reúne-se por sua própria iniciativa, quando considerar necessário, mas pelo menos quatro vezes por ano.”

(b) No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“4. A Autoridade fornece toda a informação necessária, sob reserva do sigilo profissional previsto no artigo 70.º, e garante um apoio de secretariado adequado ao Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário. Deve ser prevista uma compensação adequada para os membros do grupo que representem organizações sem fins lucrativos, excetuando os representantes do setor. Essa compensação dever ser, pelo menos, equivalente às taxas de reembolso dos funcionários, nos termos do Anexo V, Secção 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. O grupo pode criar grupos de trabalho sobre questões técnicas. Os membros do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário têm um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de seleção.”

4-C.    No artigo 38.º, após o n.º 5, são inseridos os seguintes números:

“5-A. O presente artigo não é aplicável aos Estados­Membros que estejam abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º …/... [que confere ao BCE atribuições específicas].”

5-B. Quando uma decisão da Autoridade for revogada pelo Conselho, esta pode apresentar um recurso ao Tribunal de Justiça da União Europeia.”

4-D.    No artigo 39.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

“1. Antes de adotar uma decisão nos termos do presente regulamento, e quando possível, a Autoridade informa todos os destinatários identificados da sua intenção, fixando um prazo no qual estes podem apresentar as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, às recomendações referidas no n.º 3 do artigo 17.º.

4-E.    No artigo 40.º, n.º 1, a alínea d) é substituída pela seguinte:

“(d) um representante do Banco Central Europeu em representação das atividades deste último que não as que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) n.º .../... [que confere ao BCE atribuições específicas], sem direito de voto;”

5.        O artigo 41.º é alterado do seguinte modo:

(a) A seguir ao n.º 1, é aditado o seguinte número:

“1-A. Para os efeitos do artigo 17.º, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente, composto pelo presidente e por seis outros membros, que não sejam representantes da autoridade competente que alegadamente violou o direito da União e que não tenham qualquer interesse na questão nem ligações diretas com a autoridade competente em causa.

Cada membro do painel dispõe de um voto.

As decisões do painel são tomadas quando pelo menos cinco membros do painel votam a favor da decisão.”

(b) Os n.ºs 2, 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

“2. Para efeitos do artigo▐ 19.°, o Conselho de Supervisores convoca um painel independente com a função de facilitar a resolução consistente, equitativa e imparcial dos diferendos, composto pelo presidente, dois peritos independentes devidamente qualificados e, pelo menos, dois outros membros, que não sejam representantes das autoridades competentes em diferendo e que não tenham qualquer interesse no conflito nem ligações diretas às autoridades competentes em causa.

Se o Banco Central Europeu, enquanto autoridade competente, e um Estado-Membro que não seja Estado-Membro participante na aceção do Regulamento (UE) n.º…/… [que confere ao BCE atribuições específicas] nem tiver estabelecido uma cooperação estreita com o Banco Central Europeu, nos termos desse Regulamento, forem sujeitos a um procedimento de resolução de diferendos na aceção do artigo 19.º, pelo menos um membro do painel independente deve ser oriundo de um Estado-Membro que não é participante nos termos do Regulamento (UE) n.º.../... [que confere ao BCE atribuições específicas] nem tenha estabelecido uma cooperação estreita com o Banco Central Europeu nos termos desse Regulamento.

3. Os membros dos painéis devem atuar de forma independente e objetiva, em conformidade com o artigo 42.°, e não devem encontrar-se numa situação de conflito de interesses. Os painéis propõem uma decisão para adoção final pelo Conselho de Supervisores, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 44.º, n.º 1, terceiro parágrafo.

4. O Conselho de Supervisores adota o regulamento interno dos painéis a que se refere o n.º 2, incluindo as regras de aplicação do requisito estabelecido no segundo parágrafo do referido número.”

7.        O artigo 44.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

“1. As decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto.

No que respeita aos atos a que se referem os artigos 10.º a 16.º e às medidas e decisões adotadas ao abrigo do artigo 9.º, n.º 5, terceiro parágrafo, e do capítulo VI, e não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, o Conselho de Supervisores toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia e do artigo 3.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias. Se cinco ou mais Estados-Membros não participarem no mecanismo de supervisão do BCE nos termos do Regulamento (UE) n.º.../... [que confere ao BCE atribuições específicas] essa maioria qualificada incluirá, pelo menos, metade dos Estados-Membros que participam no mecanismo de supervisão do BCE. Em qualquer caso, nenhuma eventual “minoria de bloqueio” poderá ser constituída por apenas três ou menos autoridades competentes.

No que respeita às decisões tomadas em conformidade com os artigos 17.º e 19.º, e em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, a decisão proposta pelo painel considera-se adotada, salvo se for rejeitada por uma maioria simples dos seus membros. Se cinco ou mais Estados-Membros não participarem no mecanismo de supervisão do BCE, nos termos do Regulamento (UE) n.º.../... [que confere ao BCE atribuições específicas] essa maioria simples incluirá, pelo menos, metade dos Estados-Membros que participam no mecanismo de supervisão do BCE e metade dos Estados-Membros que não participam nesse mecanismo. Em qualquer caso, nenhuma eventual “minoria de bloqueio” poderá ser constituída por apenas três ou menos autoridades competentes.

O membro do conselho que seja presidente da autoridade competente do Estado-Membro sujeito à decisão do painel não vota.

No que respeita à composição do painel nos termos do artigo 41.º, n.º 2, o Conselho de Supervisores deve procurar obter um consenso. Na ausência de consenso, as decisões do Conselho de Supervisores são tomadas por maioria de três quartos dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto.”

8.        O artigo 45.º é alterado do seguinte modo:

(a) O primeiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

“1. O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis outros membros nomeados pelo Parlamento Europeu no seguimento de uma audição dos candidatos designados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional no domínio financeiro. A lista de candidatos deverá ser equilibrada em termos de géneros e suficientemente diversificada em termos de qualificações e equilíbrio geográfico.”

(b) O terceiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

“O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Supervisores é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser suficientemente diversificada em termos de especialização, géneros e equilíbrio geográfico, devendo refletir a União no seu todo. O Conselho de Administração deve incluir, no mínimo, dois representantes dos Estados-Membros que não são Estados-Membros participantes nos termos do Regulamento (UE) n.º.../... [que confere ao BCE atribuições específicas] nem tenham optado pela participação com o BCE como previsto no referido regulamento. Será incluído um representante adicional desses Estados-Membros se o número de Estados-Membros que não são Estados-Membros participantes, na aceção do Regulamento (UE) n.º.../... [que confere ao BCE atribuições específicas], nem tiverem optado pela participação com o sistema de supervisão do BCE for inferior a cinco. Os mandatos sobrepõem-se, aplicando-se um sistema de rotatividade adequado.”

8-A.    No artigo 48.º, após o n.º 2 é inserido o seguinte número:

“2-A. Em situações de emergência, o Conselho de Supervisores pode decidir delegar certas competências de decisão específicas no presidente. As regras relativas à delegação dessas competências e à respetiva revogação são estabelecidas no regulamento interno adotado pelo Conselho de Supervisores.”

8-B.    A seguir ao artigo 53.º, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 53.º-A

O Presidente e o Diretor Executivo tornam públicas as reuniões realizadas e o acolhimento recebido. As despesas são publicamente registadas, de acordo com o Estatuto dos Funcionários da Comissão Europeia."

8-C.    O artigo 60.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redação:

“5. A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adotada pelo órgão competente da Autoridade, ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão confirma a decisão da Câmara de Recurso e adota uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa, ou então a Autoridade apresenta este último ao Tribunal de Justiça da União Europeia.”.

8-D.    No artigo 63.º, é suprimido o n.º 7.

8-E.    O artigo 81.º, n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

“3. Quanto à questão da supervisão direta das instituições ou infraestruturas de alcance pan-europeu, e tendo em conta a evolução do mercado, a estabilidade do mercado interno e a coesão da União no seu conjunto, a Comissão elabora um relatório anual sobre as responsabilidades de supervisão neste domínio. O relatório deverá determinar se o artigo 114.º do TFUE, enquanto base jurídica do presente regulamento que estabelece a Autoridade, é adequado para qualquer futura alteração do papel desta última.”

8-F.    A seguir ao artigo 81.º, é inserido o seguinte artigo:

“Artigo 81.º-A

Revisão do impacto do MUS sobre as sucursais e filiais

A Autoridade acompanha atentamente o impacto do MUS sobre as sucursais e filiais bancárias e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre qualquer padrão de variação. As autoridades competentes recebem igualmente este relatório.”

Artigo 2.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, a Comissão publica, até 1 de janeiro de 2016, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente regulamento relativas:

(a)       à adequação das modalidades de votação;

(b)       à composição do Conselho de Administração; ▐

(c)       à composição do painel independente que prepara as decisões para efeitos dos artigos 17.º e 19.º e

(c-A)   à relação entre a ABE e o MUS

O relatório deve ter em conta, em especial, a eventual evolução no número de Estados-Membros cuja moeda é o euro ou cujas autoridades competentes iniciaram uma cooperação estreita, como previsto no artigo 6.º do Regulamento …/…, e determinar se, à luz dessa evolução, são necessários mais ajustamentos nas referidas disposições para assegurar que as decisões da ABE favorecem a manutenção e o reforço do mercado interno dos serviços financeiros.

O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão apresenta, se necessário, propostas de acompanhamento incluindo, mas não exclusivamente, quaisquer alterações necessárias ao Tratado.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                                          Pelo Conselho

O Presidente                                                          O Presidente

  • [1]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (7.11.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito
(COM(2012)0512 – C7-0289/2012 – 2012/0244(COD))

Relatora de parecer: Jutta Haug

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Quando a crise financeira se espalhou pela Europa em 2008, havia 17 diferentes sistemas de regulação em vigor, todos baseados em regras nacionais e mecanismos nacionais de resgate. Existia uma certa forma de coordenação europeia, mas estava relacionada com intercâmbios de informação e com procedimentos de cooperação bastante informais. Tal não era suficiente para responder à crise do setor financeiro que a União teve que atravessar ao longo dos últimos anos. Os primeiros passos foram dados para enfrentar estes problemas, tanto através da introdução de regras mais estritas para os serviços financeiros quanto através da criação de novas agências de supervisão financeira, entre estas a Autoridade Bancária Europeia.

A Autoridade Bancária Europeia foi criada em 2011 para ajudar a coordenar os trabalhos dos reguladores nacionais e para assegurar a aplicação coerente das regras da UE. No entanto, a supervisão real dos bancos permaneceu sobretudo nas mãos dos reguladores nacionais. A ABE dá ainda conselhos qualificados às instituições da UE, efetuou o “teste de esforço” bancário e tem monitorizado o atual exercício de recapitalização dos bancos da UE.

Muito embora as agências de supervisão financeira estejam ainda na sua fase inicial, não tendo atingido o seu pleno potencial, o Conselho Europeu solicitou medidas adicionais para reforçar a supervisão bancária em junho, tendo a Comissão Europeia apresentado essas medidas em setembro. O Conselho Europeu e a Comissão estão assim finalmente a seguir a linha assumida pelo Parlamento, que tem reclamado a supervisão bancária supranacional desde 2002.

A união bancária proposta irá mudar a forma como os bancos na zona euro serão supervisionados, ao estabelecer um mecanismo único de supervisão, a criar no âmbito do Banco Central Europeu.

Se bem que apoie um mecanismo único de supervisão para a zona euro, a relatora sublinha a necessidade de reforçar mais a Autoridade Bancária Europeia paralelamente, a fim de assegurar o seu correto funcionamento para aprofundar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros e para evitar uma divisão entre membros da zona euro e não-membros da zona euro no que respeita às regras aplicáveis ao setor financeiro.

Para que a Autoridade Bancária Europeia seja plenamente funcional inclusive no interior da nova união bancária, o que irá certamente também aumentar o seu volume de trabalho, há que prever recursos orçamentais e humanos suficientes.

No contexto mais amplo de todas as propostas da Comissão para a união bancária, a relatora é de parecer que a parte do orçamento do BCE que se prevê para as suas novas atividades de supervisão deveria ser determinada pelas autoridades orçamentais Parlamento e Conselho, uma vez que essas tarefas não se encontram ligadas à principal função do BCE , a de executar uma política monetária independente. As disposições do Tratado que estipulam que o orçamento do BCE não é parte do orçamento da União pretenderam assegurar a independência do BCE quanto à sua política monetária. Novas funções que se enquadrem no âmbito do mercado interno deverão por conseguinte ser tratadas em termos orçamentais como parte do orçamento da União e decididas em conformidade.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-A. Sublinha que o ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1 se deverá aplicar ao alargamento do mandato da Autoridade Bancária Europeia; realça que qualquer decisão da autoridade orçamental em favor desse alargamento não deverá prejudicar as decisões da autoridade orçamental no contexto do processo orçamental anual;

 

_________

 

1 JO C 139, 14.6.2006, p. 1.

Alteração  2

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-B (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-B. Solicita à Comissão que apresente uma declaração financeira que tenha plenamente em conta os resultados do acordo legislativo entre o Parlamento Europeu e o Conselho para fazer face às necessidades orçamentais e de pessoal da Autoridade Bancária Europeia, dos serviços da Comissão e eventualmente do Banco Central Europeu;

Alteração  3

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-C (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-C. Recorda ao Estado de acolhimento a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, e o seu Anexo, assinado em 19 de julho de 2012, em particular os n.ºs 8 e 9 da Declaração Comum;

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) À ABE devem ser proporcionados recursos financeiros e humanos adequados, a fim de que possa desempenhar adequadamente quaisquer funções adicionais que lhe sejam atribuídas ao abrigo do presente regulamento. Para o efeito, o procedimento de elaboração, implementação e controlo do seu orçamento tal como definido nos artigos 63.º e 64.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 deverá ter devidamente em conta essas funções. A autoridade orçamental deve assegurar que sejam atingidos os mais elevados padrões de eficácia.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que se refere à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que atribui ao BCE missões específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

Referências

COM(2012)0512 – C7-0289/2012 – 2012/0244(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

22.10.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

22.10.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jutta Haug

26.9.2012

Data de aprovação

6.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Francesca Balzani, Reimer Böge, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Lucas Hartong, Jutta Haug, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Claudio Morganti, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, Alda Sousa, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

François Alfonsi, Alexander Alvaro, Peter Jahr, Georgios Stavrakakis, Nils Torvalds

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Jens Nilsson

PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (27.11.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito
(COM(2012)0512 – C7‑0289/2012 – 2012/0244(COD))

Relator de parecer: Paulo Rangel

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 12 de setembro de 2012, a Comissão adotou um conjunto de propostas para a criação de um mecanismo único de supervisão (MUS) que compreende:

· uma proposta de regulamento do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas às funções de supervisão prudencial das instituições de crédito (proposta MUS);

· e uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (proposta ABE).

O presente parecer tem como objeto a proposta ABE, que foi concebida tendo em vista a harmonização do atual Regulamento n.º 1093/2010, relativo à criação da Autoridade Bancária Europeia (ABE), com o quadro modificado de supervisão bancária.

No entanto, a quantidade e a extensão das alterações a introduzir ao Regulamento n.º 1093/2010 depende da configuração concreta do mecanismo único de supervisão e do papel que a ABE deverá desempenhar nesse mesmo mecanismo.

As duas propostas devem, portanto, ser analisadas em paralelo, sendo importante apresentar uma perspetiva global deste pacote legislativo respeitante à supervisão bancária.

O Mecanismo Único de Supervisão e o papel da ABE

A atual crise financeira e económica chamou a atenção para a necessidade de evolução da União Europeia rumo a uma integração económica e política mais aprofundada.

Neste processo conducente a uma verdadeira união económica e monetária é essencial estabelecer um quadro financeiro integrado – a chamada união bancária europeia –, a fim de garantir a estabilidade do sistema financeiro, restabelecer a credibilidade do setor e promover a solidez das instituições de crédito.

Um dos elementos cruciais da união bancária é a criação de um mecanismo único de supervisão (MUS) junto do Banco Central Europeu, que abrangerá a zona euro e que estará aberto a todos os Estados-Membros não pertencentes à zona euro. A atribuição de funções de supervisão ao BCE terá por base o artigo 127.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que permite ao Conselho, por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, "conferir a este último atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com exceção das empresas de seguros".

Existem várias razões para considerar que o BCE deve ser a instituição responsável pela supervisão bancária. Na verdade, para além de o artigo 127.º, n.º 6, do TFUE estipular que podem ser atribuídas ao BCE funções de supervisão, consideramos que o seu envolvimento contribuirá para a melhoria da credibilidade e da eficácia do mecanismo integrado de supervisão, tendo em conta os seus sólidos conhecimentos em matéria de estabilidade financeira. Por outro lado, na maioria dos Estados-Membros, os bancos centrais são responsáveis pela supervisão bancária e, portanto, como parte de uma visão a mais longo prazo de uma união económica e monetária mais forte, é igualmente importante aproveitar esta oportunidade para reforçar o papel do BCE enquanto verdadeiro banco central. Além disso, comparativamente às propostas para a futura criação de uma nova autoridade europeia responsável pela supervisão bancária, esta solução tem a vantagem de não aumentar a complexidade da arquitetura institucional da UE.

Contudo, a criação de um mecanismo único de supervisão sob os auspícios do Banco Central Europeu coloca algumas questões de caráter constitucional, nomeadamente no que se refere à situação dos Estados-Membros que não aderiram ao euro, mas que desejem participar na união bancária.

Em primeiro lugar, uma vez que o artigo 139.º do TFUE exclui Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação da aplicação do artigo 132.º do TFUE, presumir-se-ia que qualquer ato adotado pelo BCE, inclusivamente recomendações e pareceres, apenas seria aplicável a Estados-Membros da zona euro, sendo portanto questionável até que ponto a participação de Estados-Membros não pertencentes à zona euro seria totalmente compatível com o Tratado. Neste contexto, o artigo 6.º da proposta MUS estipula que os Estados‑Membros não pertencentes à zona euro poderão estabelecer uma cooperação estreita com o BCE para efeitos de supervisão, desde que satisfaçam determinadas condições. Entre essas condições inclui-se a de que esses Estados-Membros se comprometam a assegurar que as suas autoridades nacionais competentes acatam e adotam todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito e a obrigação de adotar atos legislativos a nível nacional para assegurar que as suas autoridades nacionais competentes são obrigadas a adotar todas as medidas requeridas pelo BCE relativamente às instituições de crédito. O cumprimento dos atos adotados pelo BCE é, assim, estabelecido numa base voluntária, o que é totalmente coerente com as disposições do Tratado.

O segundo problema diz respeito ao envolvimento no processo de tomada de decisões dos Estados-Membros não pertencentes à zona euro que optem pela participação.

Neste contexto, importa referir que a proposta MUS prevê a participação de representantes desses Estados-Membros nas atividades do Conselho de Supervisão instituído pelo regulamento para efetuar o planeamento e a execução das atribuições do BCE no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito. As condições em que esses representantes tomam parte nas atividades do Conselho de Supervisão estão previstas na decisão que institui a cooperação estreita e devem "permitir um envolvimento tão amplo quanto possível desses representantes, tendo em conta os limites que decorrem dos Estatutos do SEBC e do BCE, nomeadamente no que respeita à integridade do seu processo de tomada de decisões" (considerando 29).

Contudo, nos termos dos atuais Tratados, o Conselho de Supervisão apenas pode ser concebido enquanto órgão responsável pela elaboração da supervisão bancária, mas que não possui qualquer poder de decisão final relativamente à mesma. O Conselho do BCE deve continuar a ser o responsável efetivo pelas suas decisões e a sua composição não pode ser alterada através de legislação derivada, a fim de incluir os governadores de bancos centrais de Estados-Membros não pertencentes à zona euro.

Para superar estas limitações, será necessário uma alteração do Tratado a médio prazo. Essa alteração do Tratado poderá incluir:

· uma nova disposição a introduzir nos Estatutos do SEBC e do BCE, que institua o Conselho de Supervisão enquanto órgão de tomada de decisões em matéria de supervisão bancária;

· ou uma alteração do artigo 283.º do TFUE e do artigo 10.º, n.º 1, dos Estatutos, que preveja uma composição especial do Conselho do BCE, no qual estariam representados Estados-Membros não pertencentes à zona euro, aplicável no exercício das competências atribuídas nos termos do artigo 127.º, n.º 6, do TFUE, tal como acontece no funcionamento do ECOFIN e do Eurogrupo.

Entretanto, e enquanto solução temporária, deve ser permitida aos Estados-Membros não pertencentes à zona euro a participação plena e em pé de igualdade no Conselho de Supervisão, nomeadamente no que diz respeito aos direitos de voto. Nesta perspetiva, é igualmente importante reforçar, tanto quanto possível, o papel do Conselho de Supervisão, prevendo, por exemplo, a obrigação de o Conselho de Governadores justificar qualquer desvio em relação às propostas e projetos de decisão elaborados pelo Conselho de Supervisão.

Além disso, e mais uma vez a fim de preservar a integridade do mercado financeiro único, a ABE deve manter o seu papel e conservar todas as suas competências e funções existentes: continuará a desenvolver e a garantir a implementação do conjunto único de regras aplicável a todos os Estados‑Membros e reforçará a convergência das práticas de supervisão em toda a União. Além disso, deve agora ser atribuída à ABE a tarefa de elaboração de um guia único de supervisão, a fim de complementar o conjunto único de regras da UE e de garantir a coerência da supervisão bancária. Para tal, é essencial assegurar que o processo de tomada de decisões da ABE continua equilibrado e tornar o BCE uma autoridade competente a par das autoridades competentes dos Estados-Membros não pertencentes à zona euro. Na verdade, tendo em conta a impossibilidade de conferir aos Estados-Membros não pertencentes à zona euro que desejem aderir ao Mecanismo Único de Supervisão direitos iguais no processo de tomada de decisões do BCE em matéria de supervisão, a supressão da disposição “cumprir ou explicar” poderia ser considerada uma solução a médio prazo até que uma alteração do Tratado solucione este problema, de modo a garantir uma posição mais equilibrada destes países.

De uma perspetiva constitucional, as questões relativas à separação clara entre a política monetária do BCE e as suas funções de supervisão e à responsabilidade democrática do novo supervisor único devem ser igualmente abordadas de forma adequada.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A instituição de um mecanismo único de supervisão é o primeiro passo para a criação de uma união bancária europeia, assente num verdadeiro conjunto único de regras para os serviços financeiros e que integra igualmente um quadro comum de garantia dos depósitos e de resolução.

(2) Na sequência da adoção do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, a instituição de um mecanismo único de supervisão é um passo fundamental para quebrar o círculo vicioso entre bancos e entidades soberanas e possibilitar a recapitalização direta dos bancos. É também o primeiro passo para a criação de uma união bancária europeia assente a nível da UE num verdadeiro conjunto único de regras para os serviços financeiros e que é necessário completar com mecanismos comuns de resolução de bancos e de garantia de depósitos de clientes.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Para instituir o mecanismo único de supervisão, o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho [Regulamento relativo ao artigo 127.º, n.º 6] confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os restantes Estados-Membros poderão iniciar uma cooperação estreita com o BCE. Nos termos daquele regulamento, o BCE coordena e expressa a posição desses Estados-Membros sobre as decisões, a tomar pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia (ABE), abrangidas pelo âmbito das funções do BCE.

(3) Para instituir o mecanismo único de supervisão, o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho [Regulamento relativo ao artigo 127.º, n.º 6] confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os restantes Estados-Membros poderão iniciar uma cooperação estreita com o BCE. Nos termos daquele regulamento, o BCE coordena a posição desses Estados-Membros sobre as decisões, a tomar pelo Conselho de Supervisores da Autoridade Bancária Europeia (ABE), relativas a assuntos que são abrangidos pelo âmbito das funções do BCE, caso esses Estados-Membros sejam diretamente envolvidos no assunto em questão.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A atribuição ao BCE de funções de supervisão no setor bancário de uma parte dos Estados-Membros da União não deve, de modo algum, dificultar o funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços financeiros. É, pois, necessário assegurar o bom funcionamento da ABE na sequência dessa atribuição.

(4) A atribuição ao BCE de funções de supervisão no setor bancário de uma parte dos Estados-Membros da União não deve, de modo algum, dificultar o funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços financeiros. A ABE deve, pois, manter o seu papel e conservar todas as suas competências e funções existentes: deve continuar a desenvolver e garantir a execução do conjunto único de regras aplicável a todos os Estados-Membros e reforçar a convergência das práticas de supervisão em toda a União.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) De modo a assegurar a coerência das práticas de supervisão em toda a União, a ABE deve desenvolver também um guia único de supervisão, a fim de completar o conjunto único de regras da União.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Atendendo a que a ABE, na qual todos os Estados-Membros participam com os mesmos direitos, foi criada com vista à criação de um conjunto único de regras e para assegurar a coerência das práticas de supervisão no território da União, e tendo em conta a criação do mecanismo único de supervisão, com a atribuição de um papel principal ao BCE, é necessário dotar a ABE de instrumentos adequados, que lhe permitam desempenhar eficientemente as suas atribuições relativas à integridade do mercado único na área dos serviços financeiros.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Tendo em conta as funções de supervisão atribuídas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho [Regulamento relativo ao artigo 127.º, n.º 6], a ABE deve poder desempenhar as suas funções também em relação ao BCE. Para que os mecanismos em vigor de resolução de diferendos e de ação em situações de emergência se mantenham eficazes, deve ser previsto um procedimento específico. Concretamente, o BCE, se não der cumprimento a uma medida da ABE para resolver um diferendo ou dar resposta a uma situação de emergência, deve apresentar uma justificação para tal. Nesse caso, sempre que a ABE, com base em requisitos estabelecidos na legislação da União diretamente aplicável, possa adotar uma decisão individual dirigida à instituição financeira em causa, deve fazê-lo.

(5) Tendo em conta as funções de supervisão atribuídas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho [Regulamento relativo ao artigo 127.º, n.º 6], a ABE deve poder desempenhar as suas funções também em relação ao BCE da mesma forma que em relação às outras autoridades competentes.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Para tomar devidamente em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e assegurar o bom funcionamento da ABE com vista a manter e aprofundar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros, as modalidades de votação do Conselho de Supervisores devem ser adaptadas, em especial no que respeita às decisões adotadas pela ABE por maioria simples.

(6) Para tomar devidamente em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e assegurar o bom funcionamento da ABE com vista a manter e aprofundar o mercado interno no domínio dos serviços financeiros, é essencial assegurar a representação equitativa de todos os Estados-Membros no processo de tomada de decisões da ABE. As modalidades de votação do Conselho de Supervisores devem ser adaptadas, em especial no que respeita às decisões adotadas pela ABE por maioria simples.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo -1 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Responsabilidade das Autoridades

 

As autoridades a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como o BCE, no exercício das funções de supervisão que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho [Regulamento relativo ao artigo 127.º, n.º 6 do TFUE], são responsáveis perante o Parlamento Europeu e o Conselho.»

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Ao artigo 8.º, nº 2, é aditada a seguinte alínea:

 

«k) Elaborar e atualizar, tendo em conta a evolução das práticas das empresas e das estruturas dos mercados, um guia único de supervisão ao nível da União contendo o núcleo de metodologias destinado a identificar e medir os riscos nos bancos, o quadro destinado a avaliar as políticas dos bancos com vista à contenção desses riscos e os critérios destinados à definição de eventuais medidas de correção.»

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE) n.º 1093/2010

Artigo 18 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

 

«3. Caso o Conselho adote uma decisão nos termos do n.º 2, e em circunstâncias excecionais que requeiram uma ação coordenada das autoridades competentes para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, a Autoridade pode adotar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adotem as medidas necessárias, nos termos da legislação referida no n.º 2 do artigo 1.º, para dar resposta a essa evolução, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumpram os requisitos definidos por aquela legislação.»

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 1093/2010

Artigo 18 – n.º 3-A

 

Texto da Comissão

Alteração

b) A seguir ao n.º 3, é aditado o seguinte número:

Suprimido

«3-A. Sempre que a Autoridade pedir ao BCE, enquanto autoridade competente, que adote as medidas necessárias, como previsto no n.º 3, o BCE satisfaz esse pedido ou apresenta à Autoridade, no prazo de 48 horas, uma justificação adequada para não o satisfazer.»

 

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 2-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 1093/2010

Artigo 19 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. No artigo 19.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

«1. Sem prejuízo das competências estabelecidas no artigo 17.º, caso uma autoridade competente não concorde com o procedimento ou o teor de uma medida adotada por outra autoridade competente [...] ou com a inação desta última em casos especificados nos atos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, a Autoridade pode, a pedido de uma ou mais das autoridades competentes interessadas, dar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.ºs 2 a 4 do presente artigo.

 

Nos casos especificados na legislação referida no n.º 2 do artigo 1.º e sempre que, com base em critérios objetivos, se possa determinar a existência de um diferendo entre diferentes autoridades competentes […], a Autoridade pode, por sua própria iniciativa, dar-lhes assistência na procura de um acordo nos termos dos n.ºs 2 a 4.»

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 3

Regulamento (UE) n.º 1093/2010

Artigo 19 – n.º 3-A

 

Texto da Comissão

Alteração

3. No artigo 19.º, a seguir ao n.º 3, é aditado o seguinte número:

Suprimido

«3-A. Sempre que a Autoridade pedir ao BCE, enquanto autoridade competente, que adote medidas específicas ou se abstenha de adotar medidas, como previsto no n.º 3, o BCE satisfaz esse pedido ou apresenta à Autoridade, no prazo de dez dias úteis após a sua receção, uma justificação adequada para não o satisfazer.»

 

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. No artigo 27.º, o n.º 2, primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«2. A Autoridade contribui para a criação de mecanismos comuns de resolução de bancos, nomeadamente uma autoridade europeia habilitada a mobilizar fundos através de um mecanismo europeu de apoio.»

PROCESSO

Título

Altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

Referências

COM(2012)0512 – C7-0289/2012 – 2012/0244(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

22.10.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFCO

22.10.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Paulo Rangel

19.11.2012

Exame em comissão

9.10.2012

19.11.2012

26.11.2012

 

Data de aprovação

27.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Andrew Henry William Brons, Andrew Duff, Ashley Fox, Roberto Gualtieri, Enrique Guerrero Salom, Gerald Häfner, Stanimir Ilchev, Constance Le Grip, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, József Szájer, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski, Manfred Weber e Luis Yáñez‑Barnuevo Garcia.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Elmar Brok, Sylvie Guillaume, Helmut Scholz, György Schöpflin e Rainer Wieland.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Alexander Mirsky e Ramon Tremosa i Balcells.

ANNEX

ref. D(2012)57330

Ms Sharon Bowles

Chair

Committee on Economic and Monetary Affairs

BRUSSELS

Subject:           Proposal for a regulation of the Council conferring specific tasks on the European Central Bank concerning policies relating to the prudential supervision of credit institutions (COM(2012)0511 - 2012/0242(CNS))

and

Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) No 1093/2010 establishing a European Supervisory Authority (European Banking Authority) as regards its interaction with Council Regulation (EU) No…/… conferring specific tasks on the European Central Bank concerning policies relating to the prudential supervision of credit institutions (COM(2012)0512- 2012/0244(COD))

Dear Chair,

On account of the tight schedule in your Committee, and following a proposal by the JURI rapporteur, Mr Sergio Cofferati, the Committee on Legal Affairs decided at its meeting of 10 October 2012 to issue an opinion to your Committee on the above proposals in letter form in order to draw attention to some of the key aspects of the Commission's proposals concerning new specific tasks of the European Central Bank relating to the supervision of credit institutions, and the modified tasks of the European Banking Authority as regards its interaction with the new functions of the European Central Bank.

The present opinion in letter form was drafted by Mr Sergio Cofferati and was adopted (unanimously by the Committee with 00 votes in favour and no abstentions[1]) on 6 November 2012.

The Committee on Legal Affairs calls on the Committee on Economic and Monetary Affairs, as the Committee responsible, to pay particular attention to the following points when drawing up its report on the Commission proposals:

· The Legal Basis

Following a cursory examination, the rapporteur is satisfied with the choice of the legal basis. Regarding the Proposal for a regulation of the Council conferring specific tasks on the European Central Bank concerning policies relating to the prudential supervision of credit institutions, Article 127 TFEU was chosen as legal basis. It defines the legislative procedure for conferring "specific tasks upon the European Central Bank concerning policies relating to the prudential supervision of credit institutions and other financial institutions with the exception of insurance undertakings"; the Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EU) No 1093/2010 establishing a European Supervisory Authority (European Banking Authority) is based on Article 114 TFEU, since it amends Regulation (EU) No 1093/2010 which was adopted under that same legal basis.

· The Single Supervisory Mechanism (SSM)

The Commission assigns the role of head of the Single Supervisory Mechanism to the ECB. However, clarification is required concerning the nature of the relationship between the ECB and national supervisors. In particular, the role of national supervisors in micro-supervision in their respective Member States should be defined in greater detail. A mechanism for the resolution of internal disputes between the European supervisory authority and the national supervisor should be established.

· Geographical Scope of the Proposals

It is important to encourage those Member States whose currency is not the Euro to join the new SSM with the same duties and rights as those Member States whose currency is the Euro. In that regard, it is necessary to move beyond mere 'association status', derived from a close cooperation with the ECB, and to allow for 'full membership' for Member States whose currency is not the Euro and who wish to join the SSM and the Banking Union framework.

· The Practical Scope of the Proposals

The Regulation should clearly identify the tasks to be carried out by the ECB and those to be carried out by the national supervisors. It must be highlighted that, the Commission is proposing that, to be effective, the SSM should ensure universal coverage, and that the ECB should be ultimately responsible for all aspects of the supervision of all banks. A system must be established which would allow for differentiation of the tasks of the ECB and of the national supervisors on the basis of the risk profile and market impact of the banks in question. This could take into account factors such as cross-border activities, structure and governance, business model and interconnectivity as well as the relative size and dimension of an institution to a market.

· Governance

Given its new role as Supervisory Authority, the governance of the ECB needs to be clarified. The ECB´s decision-making and administrative procedures relating to its monetary tasks must be clearly separated from those procedures relating to its new supervisory tasks. The membership of the Supervisory Board should reflect, faithfully and in a balanced manner, both those Member States whose currency is the Euro and those Member States whose currency is not the Euro.

· Accountability and Transparency

The ECB has to play its role in maintaining independence and transparency in its actions, with complete accountability to democratic institutions. When carrying out supervisory tasks, the ECB must be fully accountable, though a system of regular reporting, to the European Parliament. Consideration should be given to involving the European Parliament in the appointment of the supervisory board.

On behalf of the Committee on Legal Affairs, I would be grateful if your Committee would take these points into account in its further work.

Furthermore, the Committee on Legal Affairs decided at its meeting of 10 October 2012 that, should your Committee decide to postpone the vote scheduled on 28 November 2012, the Committee on Legal Affairs would then deliver an ordinary legislative opinion on the above proposals.

Yours sincerely,

Klaus-Heiner Lehne

  • [1]  The following Members were present: Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Françoise Castex, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Evelyn Regner, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka, Christian Engström, Sylvie Guillaume, Sajjad Karim, Eva Lichtenberger, Jiří Maštálka, Francesco Enrico Speroni, József Szájer, Axel Voss, Zbigniew Ziobro,

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que se refere à sua interação com o Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho que atribui ao BCE missões específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

Referências

COM(2012)0512 – C7-0289/2012 – 2012/0244(COD)

Data de apresentação ao PE

12.9.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

22.10.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

22.10.2012

JURI

22.10.2012

AFCO

22.10.2012

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

18.9.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Sven Giegold

11.9.2012

 

 

 

Exame em comissão

26.9.2012

22.10.2012

19.11.2012

 

Data de aprovação

28.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

7

2

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Jean-Paul Besset, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Othmar Karas, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marta Andreasen, Lajos Bokros, Philippe De Backer, Vicky Ford, Ashley Fox, Roberto Gualtieri, Sophia in ‘t Veld, Mojca Kleva, Marisa Matias, Gianni Pittella, Nils Torvalds

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Jan Kozłowski

Data de entrega

3.12.2012