Relatório - A7-0399/2012Relatório
A7-0399/2012

RELATÓRIO sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE

6.12.2012 - (COM(2012)0465 – C7‑0242/2012 – 2011/0341B(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Theodor Dumitru Stolojan


Processo : 2011/0341B(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0399/2012
Textos apresentados :
A7-0399/2012
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE

(COM(2012)0465 – C7‑0242/2012 – 2011/0341B(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0465),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 114.º, 197.º e 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0242/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de fevereiro de 2012[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0399/2012),

A. Considerando que a dotação financeira especificada na proposta da Comissão constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinada enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020;

B.  Considerando que na sua Resolução de 8 de junho de 2011 sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva"[2], o Parlamento frisa que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP para permitir à União respeitar as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, bem como responder aos acontecimentos imprevistos; considerando que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de pelo menos 5% em relação a 2013, só será possível dar um contributo limitado para a concretização dos objetivos e dos compromissos acordados pela União e para a aplicação do princípio de solidariedade da União; que o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, deve identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) A importância e o sucesso deste programa são essenciais na atual conjuntura económica, tendo em conta a necessidade de a União caminhar no sentido de uma maior cooperação e coordenação em matéria de políticas económicas, fiscais e orçamentais.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) A livre circulação de capitais não pode ser usada como meio de fuga aos impostos, em particular no caso dos Estados­Membros cuja moeda é o euro e que enfrentam uma situação, ou a ameaça, de graves dificuldades à sua estabilidade financeira na área do euro.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Espera-se que as atividades do programa, nomeadamente os sistemas de informação europeus, as ações conjuntas para funcionários das administrações fiscais e as iniciativas de formação comum, contribuam para a realização da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Ao proporcionar um quadro para a realização de atividades que procuram conferir maior eficiência às autoridades fiscais, aumentar a competitividade das empresas, promover o emprego e contribuir para a proteção dos interesses financeiros e económicos da União, o programa irá reforçar ativamente o funcionamento dos sistemas fiscais no mercado interno.

(2) Espera-se que as atividades do programa, nomeadamente os sistemas de informação europeus, as ações conjuntas para funcionários das administrações fiscais e as iniciativas de formação comum, contribuam para a realização da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, melhorando o funcionamento do mercado interno, propiciando um quadro de apoio a atividades destinadas a reforçar a produtividade do setor público e incentivando o progresso técnico e a inovação. Ao proporcionar um quadro para a realização de atividades que procuram conferir maior eficiência às autoridades fiscais, aumentar a competitividade das empresas, promover o emprego e contribuir para a proteção dos interesses financeiros e económicos da União, dos Estados-Membros e dos contribuintes da União, o programa irá reforçar ativamente o funcionamento dos sistemas fiscais no mercado interno, eliminando progressivamente os obstáculos existentes e as distorções ao mesmo.

Justificação

Evidente.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O âmbito de aplicação do programa Fiscalis deve ser adaptado às necessidades atuais, a fim de permitir atividades de apoio no que respeita a todos os impostos harmonizados à escala da União bem como à legislação da União em sede de fiscalidade. Em consequência, o presente programa não deve apenas abranger os impostos que estão harmonizados à escala da União, mas também outros impostos aos quais é aplicável a legislação da União, na aceção da Diretiva 2010/24/UE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas.

(3) O âmbito de aplicação do programa Fiscalis deve ser adaptado às necessidades atuais, a fim de permitir atividades de apoio no que respeita a todos os impostos harmonizados à escala da União bem como à legislação da União em sede de fiscalidade. Em consequência, o presente programa não deve apenas abranger os impostos que estão harmonizados à escala da União, mas também, quando adequado, outros impostos aos quais é aplicável a legislação da União, na aceção da Diretiva 2010/24/UE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas.

Justificação

O programa Fiscalis deve centrar-se no seu objetivo principal, que é o apoio à cooperação entre as autoridades fiscais nacionais.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o programa deve estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos países potencialmente candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certas condições. Tendo em conta a crescente interconectividade da economia mundial, o programa continua a prever a possibilidade de participação em certas atividades de peritos externos, por exemplo representantes de autoridades governamentais, operadores económicos e respetivas organizações ou representantes de organizações internacionais. .

(4) A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o programa deve estar aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos países potencialmente candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certas condições, e limitado à luta contra a fraude e a evasão fiscais, especialmente a fraude transfronteiriça de tipo "carrossel", e à formação do pessoal das autoridades fiscais. Tendo em conta a crescente interconectividade da economia mundial, o programa deve continuar a prever a participação adequada, em certas atividades, de peritos externos.

Justificação

No que respeita à cooperação com países terceiros, o programa Fiscalis deve ser limitado ao combate à fraude e à evasão fiscais, especialmente a fraude transfronteiriça de tipo "carrossel", e à formação do pessoal das autoridades fiscais.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os objetivos do programa têm em conta os problemas e os desafios que se anunciam para a próxima década no domínio fiscal. O programa deve continuar a desempenhar um papel essencial em área estratégicas, como a aplicação coerente da legislação da União, a cooperação administrativa e a salvaguarda dos interesses financeiros e económicos da União, reforçando a capacidade administrativa das autoridades fiscais. Tendo em conta a dinâmica problemática dos novos desafios identificados, deve ser dada mais ênfase à luta contra a fraude, à redução dos encargos administrativos e à facilitação da cooperação com países terceiros e outras partes.

(5) Os objetivos do programa têm em conta os problemas e os desafios que se anunciam para a próxima década no domínio fiscal. O programa deve continuar a desempenhar um papel essencial em área estratégicas, como a aplicação coerente da legislação da União, a cooperação administrativa e a salvaguarda dos interesses financeiros e económicos da União, dos Estados‑Membros e dos contribuintes da União, reforçando a capacidade administrativa das autoridades fiscais. Tendo em conta a dinâmica problemática dos novos desafios identificados, deve ser dada mais ênfase à luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal, todas as formas de dupla tributação e de dupla não‑tributação e a elisão fiscal agressiva, bem como à redução dos encargos administrativos e, se adequado, à facilitação da cooperação com países terceiros e outras partes, nomeadamente para aumentar a transparência e reforçar o controlo a fim de evitar a má utilização dos paraísos fiscais.

Justificação

Evidente.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os instrumentos do programa aplicáveis antes de 2014 mostraram ser adequados, pelo que foram mantidos. Dada a necessidade de instrumentos que possibilitem uma cooperação operacional mais estruturada, foram acrescentados outros instrumentos como, por exemplo, equipas de peritos constituídas por peritos nacionais e da UE, que ficarão encarregadas de desempenhar em conjunto certas tarefas em domínios específicos, e ações de reforço da capacidade das administrações públicas que deverão dar apoio específico aos países participantes que tiverem necessidades neste domínio.

(6) Os instrumentos do programa aplicáveis antes de 2014 mostraram ser adequados, pelo que foram mantidos. Dada a necessidade de instrumentos que possibilitem uma cooperação operacional mais estruturada, foram acrescentados outros instrumentos como, por exemplo, equipas de peritos constituídas por peritos nacionais e da UE, que ficarão encarregadas de desempenhar em conjunto certas tarefas em domínios específicos, e ações de reforço da capacidade das administrações públicas que deverão dar apoio específico aos países participantes que tiverem necessidades neste domínio. O estabelecimento de ações de reforço da capacidade reconhece o papel desempenhado pelo programa Fiscalis 2013 no âmbito do reforço da capacidade administrativa dos Estados­Membros, quando necessário.

Evidente.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Segundo as estimativas, os governos dos Estados­Membros perdem cerca de 860 mil milhões de euros com a evasão fiscal e cerca de 150 mil milhões de euros com a elisão fiscal. A gravidade da evasão e da elisão fiscais abalam a confiança dos cidadãos na equidade e legitimidade da cobrança de impostos. Reduzindo para metade o diferencial de tributação, os Estados-Membros poderiam obter novas receitas fiscais sem aumentar as taxas de tributação. Tanto o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 19 de abril de 20121, como o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 1 e 2 de março de 2012, apelaram à criação de meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais, incluindo através da cooperação e coordenação administrativas entre sistemas fiscais. É, pois, importante conferir maior ênfase à luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais relativamente ao período de programação 2007-2013 e como meio de apoiar um plano de ação da União com um calendário abrangente e metas quantitativas.

 

________________

 

1 Textos Aprovados, P7_TA(2012)0137.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Dada a crescente globalização, a eficácia do combate à fraude deve também assumir uma dimensão internacional. Assim, é oportuno dotar a União de meios de celebrar acordos de cooperação técnica com países terceiros desenvolvidos, a fim de permitir que esses países utilizem os componentes dos sistemas de informação europeus para apoiar intercâmbios de informação seguros entre eles e os Estados-Membros no âmbito de acordos fiscais bilaterais.

(8) Dada a crescente globalização, a eficácia do combate à fraude fiscal e à evasão fiscal deve também assumir uma dimensão internacional. Assim, é essencial dotar a União e os Estados-Membros de meios de celebrar acordos de cooperação técnica com países terceiros desenvolvidos, a fim de permitir que esses países utilizem os componentes dos sistemas de informação europeus, ou sistemas nacionais de informação pertinentes, para apoiar o intercâmbio seguro de informação entre eles e os Estados­Membros no âmbito de acordos fiscais bilaterais.

Justificação

Evidente.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas adequadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(14) Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas adequadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. A proteção dos interesses financeiros da União é claramente do próprio interesse dos Estados-Membros, podendo ser também considerada como um importante instrumento ao dispor destes últimos para aumentarem as suas próprias receitas nacionais.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Tendo em vista a execução do programa, a Comissão deve ser assistida pelo Comité Fiscalis 2020.

(17) Tendo em vista a execução do programa e a sua avaliação regular, a Comissão deve ser assistida pelo Comité Fiscalis 2020.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. É criado o programa plurianual Fiscalis 2020 («o programa») com vista melhorar o funcionamento dos sistemas fiscais no mercado interno.

1. É criado o programa plurianual Fiscalis 2020 («o programa») com vista a melhorar o funcionamento, a cooperação e a coordenação dos sistemas fiscais no mercado interno.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União. Os países parceiros em questão participam no programa em conformidade com as disposições a acordar com esses países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas da União.

(2) Países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, só em questões relativas à luta contra a fraude e a evasão fiscais, especialmente a fraude transfronteiriça de tipo "carrossel", e à formação do pessoal das autoridades fiscais, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União. Os países parceiros em questão participam no programa em conformidade com as disposições a acordar com esses países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas da União.

Justificação

O programa Fiscalis deve centrar-se no seu objetivo principal, que é o apoio à cooperação entre as autoridades fiscais nacionais. Esta cooperação pode também incluir, dentro de certos limites, países candidatos e países em vias de adesão assim como países potencialmente candidatos e países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, mas centrar-se na luta contra a evasão e a fraude fiscais.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Peritos externos podem ser convidados a participar nas atividades organizadas no âmbito do programa, sempre que tal seja útil para a realização dos objetivos referidos no artigo 5.º Esses peritos são selecionados pela Comissão com base nas suas qualificações, experiência e conhecimentos relevantes para as atividades específicas.

Se adequado, peritos externos podem ser convidados a participar nas atividades organizadas no âmbito do programa, sempre que tal seja útil para a realização dos objetivos referidos no artigo 5.º. Esses peritos são selecionados pela Comissão com base nas suas qualificações, experiência e conhecimentos relevantes para as atividades específicas, tendo em conta qualquer eventual conflito de interesses e permitindo um equilíbrio entre os representantes das empresas e os peritos da sociedade civil. A lista de peritos selecionados deve ser publicada e atualizada regularmente.

Justificação

Peritos externos só devem participar em determinadas atividades e dentro de certos limites.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O objetivo geral do programa deve ser o de reforçar o mercado interno através de sistemas fiscais eficientes e eficazes.

1. O objetivo geral do programa deve ser o de reforçar o mercado interno através de sistemas fiscais eficientes e eficazes e, através da cooperação, lutar contra a fraude e a evasão fiscais, bem como a elisão fiscal agressiva.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O objetivo específico do programa deve ser melhorar o funcionamento dos sistemas fiscais, em especial através da cooperação entre países participantes, autoridades fiscais respetivas, funcionários e peritos externos.

2. O objetivo específico do programa deve ser melhorar o funcionamento dos sistemas fiscais e contribuir para o combate à fraude e à evasão fiscais, bem como à elisão fiscal agressiva, em especial através da cooperação entre países participantes, autoridades fiscais respetivas, funcionários e, se for adequado e desejável, peritos externos.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Disponibilidade da rede comum de comunicações para os sistemas de informação europeus;

(1) Disponibilidade, total acesso e um bom desenvolvimento da rede comum de comunicações para os sistemas de informação europeus;

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Reações de participantes nas ações do programa e utilizadores do programa.

(2) Reações de participantes nas ações do programa e utilizadores do programa, com base num conjunto de critérios publicados e predefinidos que são tornados públicos.

Justificação

Estes critérios predefinidos devem ser publicados a fim de assegurar a transparência e permitir uma maior responsabilização.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Por outro lado, a Comissão definirá outros indicadores mensuráveis e objetivamente verificáveis para avaliar a realização do objetivo.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 6 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Apoiar a preparação, a aplicação coerente e a execução eficaz da legislação fiscal da União;

(a) Apoiar uma preparação ex ante coordenada, uma aplicação coerente sem distorções e a execução eficaz da legislação fiscal da União;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 6 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Combater a fraude e a evasão fiscais, em especial conferindo maior eficácia e eficiência à cooperação administrativa e ao intercâmbio de informações;

(b) Combater a fraude e a evasão fiscais, bem como a elisão fiscal agressiva, e proteger os interesses financeiros e económicos da União, dos Estados‑Membros e dos contribuintes da União através de uma cooperação administrativa eficaz e eficiente e do intercâmbio regular de informações, com base em regras transparentes e claras e em meios de comunicação operacionais entre os seus intervenientes, que não aumentem os encargos ou criem burocracia;

Justificação

Evidente.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 6 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Reforçar a aplicação e o cumprimento da política fiscal da UE;

(e) Apoiar e reforçar a aplicação e o cumprimento da política fiscal e da legislação da UE;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 6 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Reforçar a cooperação com as organizações internacionais, outras autoridades governamentais, países terceiros, operadores económicos e respetivas organizações, a fim de combater a fraude fiscal e a evasão fiscais, em especial através de maior eficácia e eficiência da cooperação administrativa e do intercâmbio de informações, do reforço do cumprimento das obrigações fiscais e da capacidade das administrações competentes.

(f) Reforçar a cooperação com as organizações internacionais, outras autoridades governamentais, países terceiros, operadores económicos e respetivas organizações, a fim de combater a fraude e a evasão fiscais, em especial através de maior eficácia e eficiência da cooperação administrativa e do intercâmbio de informações, diligenciando simultânea e continuamente no sentido da generalização e do aumento do intercâmbio automático de informações, bem como do reforço do cumprimento das obrigações fiscais e da capacidade das administrações competentes.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Cada uma das prioridades enunciadas no primeiro parágrafo deve ser aferida através de uma combinação de indicadores quantitativos e qualitativos. Em particular, a Comissão definirá indicadores mensuráveis e objetivamente verificáveis para avaliar a realização do objetivo.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 7 – alínea a) – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) controlos multilaterais, auditorias conjuntas e outras atividades previstas na legislação da União sobre cooperação administrativa organizados por dois ou mais países participantes, incluindo pelo menos um Estado-Membro, a fim de proceder a um controlo coordenado das obrigações fiscais de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si;

(3) controlos multilaterais, auditorias conjuntas e outras atividades previstas na legislação da União sobre cooperação administrativa organizados por três ou mais países participantes, incluindo pelo menos dois Estados­Membros, a fim de proceder a um controlo coordenado das obrigações fiscais de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si;

Justificação

A alteração deve assegurar uma verdadeira dimensão europeia/UE, já que o programa Fiscalis não deve apoiar projetos bilaterais de cooperação fiscal.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 7 – alínea a) - ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) ações de reforço das capacidades e de apoio da administração pública,

(6) ações de reforço das capacidades, sobretudo a fim de combater a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal agressiva, e de apoio da administração pública;

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 7 – alínea a) - ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) quaisquer outras atividades de apoio aos objetivos e às prioridades estabelecidos no artigo 5.º.

(9) quaisquer outras atividades de apoio aos objetivos e às prioridades estabelecidos no artigo 5.º, desde que a necessidade da referida atividade seja devidamente justificada.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 7 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Reforço das capacidades de TI: desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes dos sistemas de informação da União referidos no ponto 1 do anexo e dos novos sistemas de informação europeus estabelecidos ao abrigo da legislação da União.

(b) Reforço das capacidades de TI para melhorar o desenvolvimento das autoridades fiscais e apoiá-las, de forma mais eficaz, em matéria de: desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes dos sistemas de informação da União referidos no ponto 1 do anexo e dos novos sistemas de informação europeus estabelecidos ao abrigo da legislação da União.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os recursos para as ações elegíveis referidas no presente artigo são afetados de forma equilibrada e proporcional em relação às necessidades efetivas dessas ações. A Comissão avalia a necessidade de introduzir limites máximos orçamentais para as diferentes ações elegíveis, como parte do programa anual e na avaliação intercalar.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os países participantes devem assegurar que são designados funcionários com perfil e qualificações adequados para participar em ações conjuntas.

1. Os países participantes devem assegurar que são designados funcionários com perfil e qualificações adequados, incluindo conhecimentos linguísticos, para participar em ações conjuntas.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa é de 234 370 000 euros (a preços correntes).

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa, na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional de XX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira1, é de 234.370.000 EUR (em preços correntes), desde que esse montante seja compatível com o quadro financeiro plurianual para o período 2014 a 2020.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Deve ser tomada uma decisão sobre as dotações anuais, respeitando as prerrogativas da autoridade orçamental.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objetivos. São de referir, em especial, as despesas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estas estejam relacionadas com objetivos gerais do presente regulamento, as despesas ligadas às redes das tecnologias da informação destinadas ao processamento e ao intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa.

2. A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente despesas relativas às atividades regulares de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias regularmente à gestão do programa e à realização dos seus objetivos. São de referir, em especial, as despesas com estudos, reuniões de peritos, atividades de informação e de comunicação da União relacionadas com objetivos gerais do presente regulamento, as despesas ligadas às redes das tecnologias da informação destinadas ao processamento e ao intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

A fim de dar execução ao programa, a Comissão deve adotar programas de trabalho anuais que estabeleçam os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante. Os programas em questão devem igualmente conter uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação e um calendário de execução indicativo. Deles devem constar, no caso de subvenções, as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. Esse ato de execução é aprovado nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

A fim de dar execução ao programa, a Comissão deve adotar programas de trabalho anuais que estabeleçam os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante. Os programas em questão devem igualmente conter uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação e um calendário de execução indicativo. Deles devem constar, no caso de subvenções, as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. Esse ato de execução é aprovado nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, com base num relatório anual da Comissão que avalia a aplicação e os resultados concretos e, se possível, quantificáveis do programa anual anterior.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão empenhar-se-á em definir indicadores de desempenho mensuráveis e objetivamente verificáveis.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 17 – título

Texto da Comissão

Alteração

Avaliação

Avaliação e revisão

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve garantir a realização de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final do programa, em relação aos aspetos referidos nos n.ºs 2 e 3. Os resultados devem ser tidos em conta nas decisões sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão de programas subsequentes. As avaliações devem ser efetuadas por um avaliador externo independente.

1. A Comissão deve garantir a realização de uma avaliação regular do programa e apresentar uma avaliação intercalar e uma avaliação final ao Parlamento e ao Conselho, em relação aos aspetos referidos nos n.ºs 2 e 3. Os resultados devem ser tidos em conta nas decisões sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão de programas subsequentes. As avaliações devem ser efetuadas por um avaliador externo independente, com base num conjunto de indicadores publicados e predefinidos. Baseada nas avaliações, a Comissão pode, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa que altere o presente regulamento.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão

A Comissão aceitou o pedido do Parlamento e do Conselho no sentido de dividir o programa FISCUS proposto e, em 29 de agosto, adotou propostas alteradas relativas a dois programas distintos, o programa Fiscalis 2020 e o programa Customs 2020.

O programa Fiscalis 2020, tal como os seus antecessores, visa apoiar a cooperação entre autoridades fiscais nacionais, para ajudar a maximizar a eficiência destas e evitar disparidades nos seus trabalhos que possam prejudicar o mercado interno. O programa poderá facilitar ligações em rede, ações conjuntas e formações para pessoal fiscal, podendo ainda financiar sistemas informáticos, de forma a assegurar o intercâmbio eficaz de grandes quantidades de informações entre administrações fiscais nacionais.

Os objetivos do Fiscalis 2020 seriam proteger os interesses financeiros da UE e dos Estados­Membros, bem como melhorar as capacidades das autoridades fiscais. A Comissão propõe que seja dada uma ênfase especial à luta contra a fraude, à redução dos encargos administrativos e à cooperação com países terceiros.

O regulamento relativo ao programa Fiscalis 2020 estabelece um enquadramento orçamental de 234 370 000 euros (a preços correntes) para o período de 2014-2020.

Posição do relator

· Continuação do programa

O relator saúda a continuidade no novo período de programação da UE do sucesso do anterior programa, Fiscalis 2013.

O programa Fiscalis 2013 foi avaliado muito positivamente aquando da revisão intercalar de 2010 por todas as partes interessadas envolvidas (nomeadamente funcionários de autoridades fiscais nacionais), e as autoridades fiscais nacionais apelaram à sua continuação após 2013.

O programa acarreta um verdadeiro valor acrescentado europeu e responde ao apelo do Parlamento Europeu para uma melhor cooperação e coordenação entre as autoridades fiscais nacionais, a fim de lutar contra a evasão fiscal, a fraude fiscal e a dupla não tributação, e para uma redução dos encargos administrativos, dos obstáculos ao Mercado Único e da dupla tributação. Além disso, o programa prevê apoiar a inovação e o progresso técnico nas administrações fiscais dos Estados­Membros, e assim melhorar também a produtividade das administrações nacionais.

· Base jurídica proposta

A Comissão propõe três bases jurídicas para o programa Fiscalis 2020:

- Artigo 197.º do TFUE - cooperação administrativa

- Artigo 114.º do TFUE - aspetos relacionados com o reforço das capacidades informáticas

- Artigo 212.º do TFUE - cooperação com países terceiros desenvolvidos enquanto terceira base jurídica.

Apesar de o relator considerar muito invulgar a existência de três bases jurídicas e de questionar a necessidade desta abordagem, o Parlamento Europeu não vê limitadas as suas competências enquanto colegislador, motivo pelo qual aceita as bases jurídicas propostas.

· Proposta de alargamento do programa a países terceiros e envolvimento de peritos externos

A Comissão propõe alargar o programa Fiscalis aos países candidatos e em vias de adesão, bem como aos países potencialmente candidatos e aos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se estiverem reunidas certas condições.

O relator saúda esta proposta, no seu princípio, mas limitaria esta cooperação e centrá-la-ia unicamente na luta contra a evasão e a fraude fiscais, tendo em consideração os recursos limitados do programa.

A Comissão propõe também a possibilidade de envolver peritos externos, como sejam funcionários de países terceiros, representantes de organizações internacionais ou operadores económicos em certas atividades.

O relator sugere que esta participação seja limitada a determinadas atividades, pois o programa Fiscalis deve continuar a centrar-se na cooperação entre autoridades fiscais nacionais, seu principal objetivo.

· Programa de trabalho anual / Atos delegados

A proposta da Comissão indica que as competências de execução serão atribuídas à Comissão e que o programa de trabalho anual será adotado de acordo com o procedimento referido no regulamento que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011).

O relator está disposto a apoiar a proposta da Comissão relativamente às competências de execução, desde que sejam incluídos no texto legislativo elementos chave e orientações, assim como uma lista de objetivos bem definida, que deve ter em consideração os interesses dos contribuintes europeus e não apenas os das administrações fiscais enquanto tais.

· Orçamento

Em conformidade com a abordagem seguida por outras comissões do PE que trabalham em futuros programas de financiamento da UE, este relatório não se pronuncia sobre a proposta de orçamento, que será discutida no quadro das negociações sobre o QFP 2014-2020.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (19.7.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta e a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (FISCALIS) e que revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE
(COM(2011)0706 – C7‑0398/2011 e COM(2012)0465 – C7-0242/2012 – 2011/0341(COD))

Relator de parecer: Hynek Fajmon

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Programa FISCUS, tal como proposto pela Comissão Europeia, deverá constituir um sucessor único dos Programas Alfândega 2013 e Fiscalis 2013 existentes. O Programa FISCUS, anunciado no início de novembro como parte do pacote mais vasto do QFP, destina‑se a fundir os dois programas num só, por razões de simplificação.

O Programa Alfândega 2013, que intervém no domínio das atividades aduaneiras, apoiando o trabalho vital da União Aduaneira e das suas atividades, é da exclusiva competência da União. Em contraste, o Programa Fiscalis 2013 destina-se a reforçar o funcionamento do Mercado Interno através de um melhor funcionamento dos sistemas fiscais na UE, intensificando a cooperação entre Estados­Membros. Trata-se de um programa da UE que não deve ter impacto sobre a política fiscal, que é competência primeira dos Estados­Membros.

O relator tem sérias reservas quanto à fusão proposta das duas bases jurídicas. Os dois programas têm objetivos e contextos divergentes e distintos, pelo que devem dispor de disposições legais diferentes em matéria de implementação, avaliação, acompanhamento e controlo.

Além disso, nenhuma das avaliações intercalares propôs uma fusão e não há provas suficientes para apoiar tal proposta, apesar da justificação em contrário da Comissão. Segundo as avaliações realizadas por consultores independentes, ambos os Programas, Fiscalis e Alfândega, têm funcionado bem enquanto programas separados.

Acresce ainda que, tendo a Comissão mantido montantes orçamentais globais separados para cada um dos programas e manifestado o seu interesse em preservar a identidade dos programas, seria lógico que a melhor forma de o assegurar consistisse em manter separados os programas.

Apesar de apoiar o trabalho de ambos os Programas, Fiscalis e Alfândega, o relator recomenda uma das duas opções seguintes: que o Parlamento Europeu examine a possibilidade de rejeitar a proposta da Comissão ou que as comissões competentes do Parlamento tomem quaisquer outras medidas que resultem na existência de duas bases jurídicas separadas para os Programas Fiscalis e Alfândega, respetivamente. Isto permitiria que as distintas e importantes questões, apresentadas em duas novas propostas de ato legislativo, fossem examinadas e negociadas separadamente.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no(s) relatório(s) que aprovar(em):

Alteração  1

Projeto de resolução legislativa

Considerando -A (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

-A. Considerando que os Programas Fiscalis e Alfândega têm objetivos e contextos divergentes e distintos e têm funcionado bem enquanto programas separados, segundo as avaliações realizadas por consultores independentes;

Alteração  2

Projeto de resolução legislativa

N.º -1 (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

-1. Salienta que o envelope financeiro global especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação à autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;

Alteração  3

Projeto de resolução legislativa

N.º -1-A (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

-1-A. Recorda a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva"1; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, bem como responder aos acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de 5% em relação ao nível de 2013, só poderá ser efetuado um contributo circunscrito para a realização dos objetivos e compromissos acordados pela União e do princípio da solidariedade da UE; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

 

______________

 

1 Textos adotados, P7_TA(2011)0266.

Alteração  4

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-A. Considera que os Programas Fiscalis e Alfândega devem beneficiar de disposições legais diferentes para a implementação, avaliação, acompanhamento e controlo respetivos, e que a melhor forma de preservar a identidade dos programas é mantê-los separados;

Alteração  5

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-B (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-B. Decide, portanto, tomar as medidas adequadas, incluindo a possível rejeição da proposta da Comissão, para assegurar a adoção de duas bases jurídicas separadas para os Programas Fiscalis e Alfândega, respetivamente;

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Espera-se que as atividades do programa, nomeadamente os sistemas de informação europeus, as ações conjuntas para funcionários dos serviços aduaneiros e fiscais e as iniciativas de formação comum, contribuam para a realização da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Ao proporcionar um quadro para a realização de atividades que procuram melhorar a eficiência das autoridades aduaneiras e fiscais, aumentar a competitividade das empresas, promover o emprego e contribuir para a proteção dos interesses financeiros e económicos da União, o programa irá reforçar ativamente o funcionamento da união aduaneira e do mercado interno.

(3) As atividades do programa, nomeadamente os sistemas de informação europeus, as ações conjuntas para funcionários dos serviços aduaneiros e fiscais e as iniciativas de formação comum contribuirão para a realização da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo mediante o reforço do funcionamento do Mercado Único, o fornecimento de um quadro para o apoio de atividades destinadas a melhorar a produtividade do setor público e a incentivar o progresso técnico e a inovação nas administrações aduaneiras e fiscais nacionais e europeia. Ao proporcionar um quadro para a realização de atividades que procuram melhorar a eficiência das autoridades aduaneiras e fiscais, aumentar a competitividade das empresas, promover o emprego e racionalizar e coordenar as ações dos Estados-Membros que visam a proteção dos seus interesses financeiros e económicos, bem como dos da União, o programa irá reforçar ativamente o funcionamento da união aduaneira e do mercado interno.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) O setor aduaneiro do programa deveria conduzir a uma cooperação acrescida no domínio aduaneiro entre os Estados-Membros, o que é essencial para o Mercado Único. Os direitos aduaneiros constituem igualmente uma importante fonte de receitas, tanto para o orçamento da União, como para os orçamentos nacionais, podendo, por conseguinte, ser considerados como um importante instrumento de eficiência das finanças públicas.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Segundo as estimativas, a evasão fiscal implica perdas de receitas anuais no montante de cerca de 860 mil milhões de euros para os governos dos Estados­Membros da UE, ascendendo a cerca de 150 mil milhões o montante correspondente à elisão fiscal. A gravidade da evasão e da elisão fiscais abalam a confiança dos cidadãos na equidade e legitimidade da cobrança de impostos. Reduzindo para metade o diferencial de tributação, os Estados-Membros poderiam obter novas receitas fiscais sem aumentar as taxas de tributação. Tanto o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 19 de abril de 2012, como o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 1 e 2 de março de 20121 , apelaram à criação de meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais, incluindo através da cooperação e coordenação administrativas entre sistemas fiscais. É, pois, importante conferir maior ênfase à luta contra a fraude, a elisão e a evasão fiscais relativamente ao período de programação 2007-2013 e como meio de apoiar um plano de ação da UE com um calendário abrangente e metas quantitativas.

 

________________

 

1 Textos Aprovados, P7_TA(2012)0137.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas adequadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(14) Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas adequadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. A proteção dos interesses financeiros da União é claramente do próprio interesse dos Estados-Membros, podendo ser também considerada como um importante instrumento ao dispor destes últimos para aumentarem as suas próprias receitas nacionais.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Este objetivo será aferido pelo seguinte indicador, entre outros: a evolução da perceção das partes interessadas no programa sobre a contribuição do programa para o funcionamento da união aduaneira e para o reforço do mercado interno.

Este objetivo será aferido pelo seguinte indicador, entre outros: a evolução da perceção das partes interessadas no programa sobre a contribuição do programa para o funcionamento da união aduaneira e para o reforço do mercado interno. Por outro lado, a Comissão definirá outros indicadores de consecução do objetivo que sejam mensuráveis e objetivamente verificáveis.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.° 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Prevenir a fraude e a evasão fiscal e melhorar a competitividade e a segurança mediante o reforço da cooperação com organizações internacionais, outras autoridades governamentais, países terceiros, operadores económicos e respetivas organizações;

(c) Prevenir a fraude, a elisão fiscal e a evasão fiscal e melhorar a competitividade e a segurança mediante o reforço da cooperação com organizações internacionais, outras autoridades governamentais, países terceiros, operadores económicos e respetivas organizações;

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Proteger os interesses financeiros e económicos da União Europeia e dos seus Estados-Membros através do combate à fraude e à evasão fiscal;

(e) Proteger os interesses financeiros e económicos da União Europeia e dos seus Estados-Membros através do combate à fraude, à elisão fiscal e à evasão fiscal;

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Cada um dos objetivos específicos acima enunciados deve ser aferido através de um indicador baseado na perceção das partes interessadas no programa sobre a contribuição do programa para a realização dos objetivos específicos.

2. Cada um dos objetivos específicos acima enunciados deve ser aferido através de uma combinação de indicadores quantitativos e qualitativos. Por outro lado, a Comissão definirá outros indicadores de consecução dos objetivos que sejam mensuráveis e objetivamente verificáveis para cada um dos pontos a que se refere o n.º1.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa é de 777.600.000 EUR (em preços correntes).

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa, na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional de XX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, é de 777.600.000 EUR (em preços correntes).

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Deve ser tomada uma decisão sobre as dotações anuais, respeitando as prerrogativas da autoridade orçamental.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão executa o programa através de um programa de trabalho anual para cada setor do programa, que especificará as prioridades do programa, a repartição do orçamento e os critérios de avaliação aplicáveis às subvenções destinadas às ações. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, e com o disposto no Regulamento Financeiro.

1. A Comissão executa o programa através de um programa de trabalho anual para cada setor do programa, que especificará as prioridades do programa, a repartição do orçamento e os critérios de avaliação aplicáveis às subvenções destinadas às ações. Estes programas anuais de trabalho devem respeitar escrupulosamente o equilíbrio entre as vertentes aduaneira e fiscal. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução1 pela Comissão, com o procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, e com o disposto no Regulamento Financeiro.

 

________________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Um conjunto de indicadores de desempenho, referidos no artigo 5.º, n.º 2, será utilizado, nomeadamente, para aferir os efeitos e impactos do programa. Tais impactos e efeitos serão aferidos por comparação com bases de referência predefinidas que reflitam a situação antes da aplicação.

2. Um conjunto de indicadores de desempenho, referidos no artigo 5.º, n.º 2, será utilizado, nomeadamente, para aferir os efeitos e impactos do programa. A Comissão empenhar-se-á numa definição desses indicadores de desempenho como sendo mensuráveis e objetivamente verificáveis. Os indicadores de desempenho serão aferidos por comparação com bases de referência predefinidas que reflitam a situação antes da aplicação.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 16 – título

Texto da Comissão

Alteração

Avaliação

Avaliação e revisão

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão elabora um relatório de avaliação intercalar sobre a realização dos objetivos das ações do programa, a eficácia da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu do programa, o mais tardar em meados de 2018. Esse relatório abordará ainda a simplificação, a pertinência dos objetivos, bem como a contribuição do programa para as prioridades da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

2. A Comissão elabora um relatório de avaliação intercalar sobre a realização dos objetivos das ações do programa, a eficácia da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu do programa, o mais tardar em meados de 2018. Esse relatório abordará ainda a simplificação, a pertinência dos objetivos, bem como a contribuição do programa para as prioridades da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Com base nesta avaliação, se for caso disso, a Comissão pode propor à autoridade legislativa que modifique o presente Regulamento.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Anexo – Parte I – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Lançar ações relativas aos setores aduaneiro e fiscal que envolvam países terceiros e peritos externos

6. Lançar ações relativas aos setores aduaneiros e fiscal que envolvam países terceiros e peritos externos, nomeadamente com o intuito de aumentar a transparência e o reforço dos controlos para prevenir o recurso aos paraísos fiscais.

PROCESSO

Título

Estabelecimento de um programa de ação no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (FISCALIS) e revogação da Decisão n.º 1482/2007/CE

 

Referências

COM(2011)0706 – C7-0145/2011 – 2011/0341B(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

14.6.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

14.12.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Hynek Fajmon

20.6.2012

Data de aprovação

20.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

2

3

Deputados presentes no momento da votação final

Richard Ashworth, Francesca Balzani, Zuzana Brzobohatá, Andrea Cozzolino, Eider Gardiazábal Rubial, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Giovanni La Via, Barbara Matera, Claudio Morganti, Juan Andrés Naranjo Escobar, Nadezhda Neynsky, Dominique Riquet, Alda Sousa, László Surján, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Jürgen Klute, Jan Mulder, María Muñiz De Urquiza, Paul Rübig, Theodor Dumitru Stolojan

PROCESSO

Título

Estabelecimento de um programa de ação no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período 2014-2020 (FISCALIS) e revogação da Decisão n.º 1482/2007/CE

Referências

COM(2012)0465 – C7-0242/2012 – COM(2011)0706 – C7-0145/2012 – 2011/0341B(COD)

Data de apresentação ao PE

23.8.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

14.6.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

14.6.2012

IMCO

14.6.2012

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

10.7.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Theodor Dumitru Stolojan

25.10.2011

 

 

 

Exame em comissão

25.6.2012

8.10.2012

6.11.2012

 

Data de aprovação

29.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Jean-Paul Besset, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Leonardo Domenici, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Othmar Karas, Jürgen Klute, Philippe Lamberts, Werner Langen, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marta Andreasen, Lajos Bokros, Philippe De Backer, Vicky Ford, Ashley Fox, Roberto Gualtieri, Sophia in ‘t Veld, Mojca Kleva Kekuš, Thomas Mann, Gianni Pittella, Nils Torvalds, Emilie Turunen

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Jan Kozłowski

Data de entrega

6.12.2012