RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020)
13.12.2012 - (COM(2011)0834 – C7‑0463/2011 – 2011/0394(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Jürgen Creutzmann
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014‑2020)
(COM(2011)0834 – C7‑0463/2011 – 2011/0394(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0834),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 173.º e 195.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0463/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2012[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0420/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Salienta que a dotação financeira especificada na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e que não pode ser fixada enquanto não for alcançado um acordo sobre o regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020;
3. Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre “Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva”1; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as suas prioridades políticas atuais e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, e que responda aos acontecimentos imprevistos; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de pelo menos 5% em relação ao nível de 2013, só será possível dar um contributo limitado para a concretização dos objetivos e dos compromissos acordados pela União e para a aplicação do princípio de solidariedade da União;
4. Reafirma a posição da sua Resolução de 8 de junho de 2011 de que, no próximo QFP, deve ser dado um apoio acrescido a todos os programas e instrumentos que visam promover as PME, nomeadamente o presente programa e a Lei das Pequenas Empresas (“Small Business Act”);
5. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) A Comissão adoptou a Comunicação «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» em março de 2010 (a seguir, estratégia Europa 2020). A comunicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010. A estratégia Europa 2020 dá resposta à crise económica e destina-se a preparar a Europa para a próxima década. Estabelece cinco objectivos ambiciosos em matéria de clima e energia, emprego, inovação, educação e inclusão social, que devem ser alcançados até 2020, e identifica os principais motores de crescimento que visam tornar a Europa mais dinâmica e competitiva. Salienta também a importância de reforçar o crescimento da economia europeia, proporcionando elevados níveis de emprego, uma economia de baixo carbono, eficiente em termos de energia e recursos, e coesão social. |
(1) A Comissão adoptou a Comunicação «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» em março de 2010 (a seguir, estratégia Europa 2020). A comunicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010. A estratégia Europa 2020 dá resposta à crise económica e destina-se a preparar a Europa para a próxima década. Estabelece cinco objectivos ambiciosos em matéria de clima e energia, emprego, inovação, educação e inclusão social, que devem ser alcançados até 2020, e identifica os principais motores de crescimento que visam tornar a Europa mais dinâmica e competitiva. Salienta também a importância de reforçar o crescimento da economia europeia, proporcionando elevados níveis de emprego, uma economia de baixo carbono, eficiente em termos de energia e recursos, e coesão social. As pequenas e médias empresas (PME) devem desempenhar um papel crucial na consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020. O seu papel reflete-se no facto de as PME serem referidas em seis das suas sete iniciativas emblemáticas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) A fim de assegurar que as empresas desempenham um papel central no crescimento económico da Europa, a Comissão adoptou uma comunicação intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização - Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano», em outubro de 2010, que foi aprovada pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de dezembro de 2010. Esta é uma iniciativa emblemática da estratégia Europa 2020. A comunicação define uma estratégia que tem como objectivo fomentar o crescimento e o emprego através da manutenção e do apoio a uma forte base industrial diversificada e competitiva na Europa, graças, nomeadamente, à melhoria das condições de enquadramento das empresas, bem como ao reforço de vários aspectos do mercado único, incluindo os serviços empresariais. |
(2) A fim de assegurar que as empresas desempenham um papel central no crescimento económico da Europa, que constitui uma prioridade máxima, a Comissão adoptou uma comunicação intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização - Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano», em outubro de 2010, que foi aprovada pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de dezembro de 2010. Esta é uma iniciativa emblemática da estratégia Europa 2020. A comunicação define uma estratégia que tem como objectivo fomentar o crescimento e o emprego através da manutenção e do apoio a uma forte base industrial diversificada e competitiva na Europa, graças, nomeadamente, à melhoria das condições de enquadramento das empresas, bem como ao reforço de vários aspectos do mercado único, incluindo os serviços empresariais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-A) As «lacunas», a fragmentação e a burocracia desnecessária no mercado único impedem os cidadãos, os consumidores e as empresas, especialmente as PME, de aproveitarem plenamente todas as vantagens do mercado único. Muitas PME, por exemplo, enfrentam dificuldades persistentes nas suas trocas comerciais transfronteiras. Por conseguinte, é de suma importância um esforço concertado por parte da Comissão, do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros para abordar as deficiências na aplicação, legislativas e de informação. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a Comissão e os Estados-Membros devem igualmente colaborar com vista a reduzir os excessivos encargos administrativos, financeiros e regulamentares impostos às PME. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Convém criar um Programa para a Competitividade das Empresas e PME (a seguir designado «o programa») para promover o reforço da competitividade e a sustentabilidade das empresas da União, nomeadamente as PME, a evolução da sociedade do conhecimento e o desenvolvimento assente num crescimento económico equilibrado. |
(6) Convém criar um Programa para a Competitividade das Empresas e PME (a seguir designado «o programa») para promover o reforço da competitividade e a sustentabilidade das empresas da União, nomeadamente as PME, para apoiar as PME já existentes, incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME. Sem programas que se sobreponham a nível dos Estados‑Membros, o programa deve ser facilmente acessível a todas as PME, especificamente às pequenas empresas e às microentidades. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O programa COSME deve dar prioridade ao apoio às PME existentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) A utilização de fundos da União e dos EstadosMembros na promoção da competitividade das empresas e das PME deve ser mais bem coordenada, a fim de assegurar a complementaridade, maior eficiência e visibilidade, bem como para alcançar melhores sinergias orçamentais. O montante global do Programa para a Competitividade das Empresas e PME (Programa COSME) não deverá ser inferior, em termos reais, às dotações atribuídas ao Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (Programa CIP). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-B) De forma a atingir os objetivos e apoiar a implementação da lei das pequenas empresas, pelo menos 0,5% do valor total do orçamento do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 deve ser consagrado à implementação deste programa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) A política de competitividade da União destina-se a instaurar medidas institucionais políticas que criem condições para que as empresas possam crescer de modo sustentável. O aumento da produtividade é a fonte dominante do crescimento de rendimento sustentável, que, por sua vez, contribui para a melhoria dos padrões de vida. A competitividade depende igualmente da capacidade de as empresas tirarem pleno partido de oportunidades como o mercado único europeu. Isto é especialmente importante para as PME, que representam 99 % das empresas da União, fornecem dois em cada três dos postos de trabalho existentes no sector privado, e 80 % dos postos de trabalho recentemente criados, além de contribuírem com mais de metade do valor acrescentado total criado pelas empresas da União. As PME são um motor fundamental de crescimento económico, emprego e integração social. |
(8) A política de competitividade da União destina-se a instaurar medidas institucionais políticas que criem condições para que as empresas possam ser criadas e crescer de modo sustentável. Alcançar os objetivos de competitividade e sustentabilidade implica ter capacidade de alcançar e de manter a competitividade económica das empresas em conformidade com os objetivos de desenvolvimento sustentável. O aumento da produtividade, em particular dos recursos e da energia, é a fonte dominante do crescimento de rendimento sustentável, que, por sua vez, contribui para a melhoria dos padrões de vida. A competitividade depende igualmente da capacidade de as empresas tirarem pleno partido de oportunidades como o mercado único europeu. Isto é especialmente importante para as PME, que representam 99 % das empresas da União, fornecem dois em cada três dos postos de trabalho existentes no sector privado, e 80 % dos postos de trabalho recentemente criados, além de contribuírem com mais de metade do valor acrescentado total criado pelas empresas da União. As PME são um motor fundamental de crescimento económico, emprego e integração social. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Clarificação da alteração 3 (projeto de relatório). Substituição do termo "indústria" por "empresas", uma vez que este termo inclui empresas de todos os setores económicos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) Na Comunicação da Comissão "Uma recuperação geradora de emprego"1 estima-se que as políticas que promovem a transição para uma economia verde, tais como as políticas em matéria de eficiência dos recursos, eficiência energética e alterações climáticas, possam criar mais de cinco milhões de empregos até 2020, nomeadamente no setor das PME. A sua análise sublinha que a criação de emprego nas indústrias ecológicas tem sido positiva ao longo da recessão, em comparação com muitos outros setores, e prevê-se que esta tendência se mantenha nos próximos anos. As iniciativas a nível da UE que permitem explorar o potencial que o crescimento verde oferece em matéria de emprego, nomeadamente a nível das PME, devem ser incluídas neste programa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 COM(2012)0173 final | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) A competitividade tem ocupado uma posição central no processo de elaboração das políticas da União nos últimos anos devido às deficiências de mercado, políticas e institucionais que prejudicam a competitividade das empresas da União, nomeadamente das PME. |
(9) A competitividade tem ocupado uma posição central no processo de elaboração das políticas da União nos últimos anos devido às deficiências de mercado, políticas e institucionais que prejudicam a competitividade das empresas da União, nomeadamente das PME que, para serem criadas, ainda têm de enfrentar excessivos ónus administrativos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) O programa deve, por conseguinte, resolver as deficiências de mercado que afectam a competitividade mundial da economia da União, decorrentes principalmente de questões que prejudicam a competitividade das empresas europeias face às suas homólogas em outras partes do mundo. |
(10) O programa deve, por conseguinte, resolver as deficiências de mercado que afetam a competitividade mundial da economia da União, decorrentes principalmente de questões que prejudicam a competitividade das empresas europeias face às suas homólogas em outras partes do mundo, favorecer a execução das prioridades da Estratégia Europa 2020, como a inovação, a economia verde e o recrutamento de jovens, aplicar os princípios da "Lei das Pequenas Empresas", assegurar a coordenação com os restantes programas europeus, ter em conta as necessidades das PME e simplificar e reduzir os encargos administrativos com que estas se confrontam. Entre estas questões, há que referir as ligadas à ausência de reciprocidade nas condições de acesso ao mercado entre a UE e os seus concorrentes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(10-A) Os montantes das coimas impostas pela Comissão a empresas por incumprimento da legislação da UE em matéria de concorrência devem ser acrescidos à dotação financeira do programa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) O programa visa particularmente as PME, tal como definidas pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas. Deverá ser prestada uma atenção especial às microempresas, às empresas de artesanato e empresas de carácter social. Deve também ser prestada atenção às características e às exigências específicas dos jovens empresários, de novos e potenciais empresários, bem como das mulheres empresárias, além de grupos-alvo específicos, como migrantes e empresários pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos ou vulneráveis, como pessoas com deficiência. O programa deve igualmente encorajar os mais velhos a criar empresas e a continuar na via empresarial e promover segundas oportunidades para os empresários. |
(11) O programa visa particularmente as PME, tal como definidas pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas. Ao aplicar o presente Regulamento, a Comissão deve consultar todas as partes interessadas pertinentes. Deverá ser prestada uma atenção especial às microempresas, às empresas de artesanato, aos trabalhadores por conta própria, às profissões liberais e empresas de carácter social em todos os setores de atividade. Deve também ser prestada atenção às características e às exigências específicas dos jovens empresários, de novos e potenciais empresários, bem como das mulheres empresárias, além de grupos-alvo específicos, como migrantes e empresários pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos ou vulneráveis, como pessoas com deficiência. O programa deve igualmente encorajar os mais velhos a criar empresas e a continuar na via empresarial e promover segundas oportunidades para os empresários. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O programa deve concentrar os seus recursos limitados nas categorias de empresários mais relevantes. A política de segunda oportunidade é mencionada infra, no Considerando 16 (com alterações). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) No seguimento das quatro prioridades da análise da LPE, o programa deve, nos seus objetivos específicos, procurar melhorar as condições que enquadram a competitividade e a sustentabilidade das empresas da União, nomeadamente as PME, a fim de promover o espírito empresarial, aumentar o acesso ao financiamento e aos mercados na União e a nível mundial. As medidas tomadas em conformidade com os objetivos específicos do programa devem contribuir para a aplicação da LPE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O programa deve concentrar os seus recursos limitados nas categorias de empresários mais relevantes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-B) O agrupamento de PME é um instrumento fundamental para reforçar a sua capacidade de inovar e abordar mercados estrangeiros. Há que prestar um apoio adequado a formas de cooperação entre empresas, como clusters, redes de empresas e consórcios de exportação, através de políticas e instrumentos apropriados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 11-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-C) O empreendedorismo feminino e as PME dirigidas por mulheres constituem um importante meio para aumentar a taxa de emprego feminino e, deste modo, explorar em maior medida o nível de formação das mulheres. O empreendedorismo feminino é uma fonte essencial de dinamismo empresarial e de inovação, cujo potencial está longe de ser plenamente explorado na União Europeia, pois que o aumento do número de mulheres empresárias tem um impacto económico positivo para a economia em geral. As mulheres mostram uma motivação particular em relação à autonomia na medida em que o facto de dirigir a sua própria empresa permite fixar os horários de trabalho e conciliar melhor a vida profissional e familiar. Num clima económico instável, as medidas de apoio às mulheres empresárias são facilmente negligenciadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) Muitos dos problemas de competitividade da União estão ligados às dificuldades de financiamento das PME que, embora tudo façam para demonstrar que são merecedoras de crédito, dificilmente obtêm acesso ao capital de risco. Este factor tem um efeito negativo sobre o nível e a qualidade das novas empresas criadas e sobre o crescimento das empresas. O valor acrescentado para a União dos instrumentos financeiros propostos reside, entre outros aspectos, no reforço do mercado único para o capital de risco e no desenvolvimento de um mercado pan-europeu de financiamento para as PME. As acções da União devem ser complementares do uso que os Estados‑Membros fizerem dos instrumentos financeiros em prol das PME. As entidades responsáveis pela execução das acções devem garantir a adicionalidade e evitar a sobreposição de financiamento com os recursos da UE. |
(12) Muitos dos problemas de competitividade da União estão ligados às dificuldades de financiamento das PME que, embora tudo façam para demonstrar que são merecedoras de crédito, dificilmente obtêm acesso ao capital de risco. Este fator tem um efeito negativo sobre o nível e a qualidade das novas empresas criadas e sobre o crescimento das empresas, bem como sobre a disponibilidade dos novos empresários para assumir o controlo de empresas viáveis no contexto de uma transmissão/ sucessão de empresas. Os instrumentos financeiros implementados pela UE no período 2007‑2013, mormente o Mecanismo de Garantia PME, têm um valor acrescentado comprovado e acarretaram um contributo positivo para, pelo menos, 120 000 PME, concorrendo para a preservação de 851 000 empregos desde o começo da crise financeira, em 2008. O valor acrescentado reforçado para a União dos instrumentos financeiros propostos reside, entre outros aspectos, no reforço do mercado único para o capital de risco e no desenvolvimento de um mercado pan-europeu simplificado e mais transparente de financiamento para as PME, bem como na colmatação das lacunas do mercado que não podem ser resolvidas pelos EstadosMembros. As ações da União devem ser coerentes, consistentes e complementares do uso que os Estados-Membros fizerem dos instrumentos financeiros em prol das PME e os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para aumentarem a visibilidade e a acessibilidade de tais instrumentos nos seus territórios. As entidades responsáveis pela execução das acções devem garantir a adicionalidade e evitar a sobreposição de financiamento com os recursos da UE. O programa deve promover o acesso a financiamento para PME nas suas fases de arranque, de crescimento e de transmissão. Além disso, um maior acesso das entidades de pequena e microdimensão a serviços bancários a preços acessíveis, em múltiplas jurisdições e divisas, favorecerá substancialmente o crescimento das exportações. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-A) Os estudos demonstram igualmente que, não apenas o acesso ao financiamento, mas também o acesso a competências, incluindo competências e conhecimentos de gestão, são fatores fundamentais para que as PME possam aceder aos fundos existentes, bem como para a inovação, a concorrência e o crescimento. A disponibilização de instrumentos financeiros deve, em consequência, ser acompanhada pelo desenvolvimento de programas adequados de mentoria e tutoria e pela prestação de serviços empresariais baseados no conhecimento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 12-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-B) Os microcréditos (ou seja os empréstimos de montante inferior a 25 000 euros) são prestados por intermediários financeiros a título do regime de garantia. O programa não prevê a vertente específica "microcrédito", dado que tal constituiria uma sobreposição com o programa para a transformação social e a inovação proposto pela Comissão, em 6 de outubro de 2011, e que cobre especificamente o micro-financiamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 12-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-C) Devem igualmente ser tomadas medidas para avaliar de que forma as iniciativas de financiamento inovador, tais como o financiamento coletivo ("crowdfunding") podem beneficiar os novos empresários e as PME, se e de que forma devem ser promovidas a nível da UE e avaliar se é necessário prever um enquadramento jurídico para estas práticas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O "crowdfunding" permite a um conjunto mais vasto de pequenos investidores investirem em projetos e pequenas empresas, geralmente através de portais da Internet. Nos Estados Unidos, foi adotado o "Jumpstart Our Business Startups Act" ou "JOBS Act" para incentivar o financiamento de pequenas empresas e fornecer um enquadramento jurídico para o "crowdfunding", instaurando um equilíbrio entre a proteção dos investidores e a promoção do crescimento económico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) A Rede Europeia de Empresas provou o seu valor acrescentado para as PME europeias enquanto balcão único que presta apoio à sua competitividade e as ajuda a explorar oportunidades de negócio no mercado único e para além dele. A racionalização de metodologias e métodos de trabalho, bem como as disposições tendentes a imprimir uma dimensão europeia aos serviços de apoio às empresas, só podem ser concretizados a nível da União. Em especial, a rede ajudou as PME a encontrar parceiros para fins de cooperação ou de transferência de tecnologia, e a obter consultoria sobre fontes de financiamento, propriedade intelectual, eco-inovação e produção sustentada. A rede obteve ainda informações de retorno sobre a legislação e as normas da União. A sua competência única é particularmente importante para superar as assimetrias de informação e reduzir os custos de transacção associados às operações transfronteiras. |
(13) A Rede Europeia de Empresas ("a rede") provou o seu valor acrescentado para as PME europeias enquanto balcão único que presta serviços de apoio à sua competitividade e as ajuda a explorar oportunidades de negócio no mercado único e nos países terceiros. A racionalização de metodologias e métodos de trabalho, bem como as disposições tendentes a imprimir uma dimensão europeia aos serviços de apoio às empresas, só podem ser concretizados a nível da União. Em especial, a rede ajudou as PME a encontrar parceiros para fins de cooperação ou de transferência de tecnologia no mercado único e em países terceiros, e a obter consultoria sobre fontes de financiamento, propriedade intelectual, eco-inovação e produção sustentada. A rede obteve ainda informações de retorno sobre a legislação e as normas da União. A sua competência única é particularmente importante para superar as assimetrias de informação e reduzir os custos de transacção associados às operações transfronteiras. Contudo, o desempenho da rede deve ser ainda mais otimizado, em particular no que respeita à absorção dos serviços propostos pelas PME, nomeadamente através de uma colaboração mais estreita entre a rede e os Pontos de Contacto Nacionais (PCN) do Horizonte 2020, uma melhor integração dos serviços de internacionalização e de inovação, a melhoria da cooperação da rede com outras partes interessadas e estruturas de apoio já existentes, o aumento das consultas a organizações de acolhimento, a diminuição da burocracia, a melhoria do apoio informático, a promoção do perfil da rede e uma melhor repartição geográfica. Tendo em vista um maior aperfeiçoamento do desempenho da rede, a Comissão deve refletir sobre as diferentes estruturas de governação na UE e facilitar a colaboração entre a rede e as partes interessadas, nomeadamente as organizações representantes de PME e agências de inovação. As funções da rede devem ser estabelecidas no programa, nomeadamente informações, reações, cooperação empresarial e serviços de internacionalização no mercado único e em países terceiros, serviços de inovação e serviços que promovam a participação das PME no Horizonte 2020, com base na experiência positiva do Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) A internacionalização limitada das PME, tanto dentro como fora da Europa, afecta a competitividade. Segundo algumas estimativas, actualmente 25 % das PME na União exportam, ou exportaram alguma vez nos últimos três anos, mas só 13 % exportam para fora da União numa base regular e só 2 % investiram fora do seu país de origem. Em conformidade com a lei das pequenas empresas, que instou a União e os Estados-Membros a apoiar as PME e a incentivá-las para tirar partido do crescimento dos mercados fora da União, a UE apoia uma rede de organizações de empresas europeias em mais de 20 mercados no estrangeiro. Presta assistência financeira ao Centro de Cooperação Industrial UE-Japão, a organismos empresariais em Hong Kong, Malásia e Singapura, bem como ao Centro Europeu de Negócios e Tecnologia na Índia, aos Centros da UE para as PME na China e na Tailândia e ao centro de contacto das PME para defesa dos DPI na China. O valor acrescentado europeu decorre da reunião dos esforços nacionais neste domínio, evitando a duplicação, promovendo a cooperação e proporcionando serviços que careceriam de massa crítica se fossem prestados a nível nacional. |
(14) A internacionalização limitada das PME, tanto dentro como fora da Europa, afecta a competitividade. Segundo algumas estimativas, actualmente 25 % das PME na União exportam, ou exportaram alguma vez nos últimos três anos, mas só 13 % exportam para fora da União numa base regular e só 2 % investiram fora do seu país de origem. Para além disso, o inquérito Eurobarómetro de 2012 mostra o potencial inexplorado para o crescimento das PME da UE nos mercados verdes, dentro e fora da União, em termos de internacionalização e de acesso aos contratos públicos. Em conformidade com a lei das pequenas empresas, que instou a União e os Estados-Membros a apoiar as PME e a incentivá-las para tirar partido do crescimento dos mercados fora da União, a UE apoia uma rede de organizações de empresas europeias em mais de 20 mercados no estrangeiro. Presta assistência financeira ao Centro de Cooperação Industrial UE-Japão, a organismos empresariais em Hong Kong, Malásia e Singapura, bem como ao Centro Europeu de Negócios e Tecnologia na Índia, aos Centros da UE para as PME na China e na Tailândia e ao centro de contacto das PME para defesa dos DPI na China. O valor acrescentado europeu decorre da reunião dos esforços nacionais neste domínio, evitando a duplicação, promovendo a cooperação e proporcionando serviços que careceriam de massa crítica se fossem prestados a nível nacional. Estes serviços devem incluir informações sobre direitos de propriedade intelectual, sobre normas e sobre regulamentação e oportunidades de contratação pública. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) Para melhorar a competitividade das empresas europeias, nomeadamente das PME, os Estados-Membros e a Comissão terão de criar um ambiente empresarial favorável. Os interesses das PME e dos sectores em que estão mais particularmente activas necessitam de especial atenção. São necessárias iniciativas a nível da União para criar condições equitativas para as PME e para trocar informações e conhecimentos à escala europeia. |
(15) Para melhorar a competitividade das empresas europeias, nomeadamente das PME, os Estados-Membros e a Comissão terão de criar um ambiente empresarial favorável de acordo com os princípios da LPE, em particular o princípio "Think Small First" («pensar primeiro em pequena escala»). São necessárias iniciativas a nível da União para criar condições equitativas para as PME e para trocar informações e conhecimentos à escala europeia. A Comissão deve consultar todas as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações representativas dos interesses das PME. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-A) O programa deve apoiar igualmente o desenvolvimento da política relativa às PME e a cooperação entre os decisores políticos e as organizações representativas das PME. Tais atividades devem concentrar-se em facilitar o acesso das PME a programas e em reduzir o ónus administrativo geral, nomeadamente quando é decorrente da legislação. A questão deve ser abordada como um processo que envolva a consulta de um vasto leque de PME e grupos de peritos adequados, com o objetivo de promover a simplificação e uma melhor regulamentação, assegurando simultaneamente condições equitativas no mercado único e coerência com outros objetivos das políticas públicas. Devem utilizar-se as estruturas existentes sempre que possível, tais como a rede de representantes das PME. O COSME deve contribuir para a realização destes objetivos e para os esforços da União no sentido de criar um painel de avaliação da redução do ónus administrativo. O painel de avaliação deve medir o impacto da legislação pertinente da UE para as condições de enquadramento das empresas, sobretudo das PME. Tal medida deverá contribuir para a estratégia mais alargada da Comissão para reduzir o ónus administrativo de forma mensurável, com base no desenvolvimento de indicadores e metodologias adequadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 15-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-B) Deve ser concretizado um ambiente empresarial favorável às empresas da União através de medidas para melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas e de medidas destinadas a promover a cooperação na elaboração de políticas e o intercâmbio de boas práticas. Tais medidas podem incluir estudos, avaliações de impacto, análises e conferências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Ver artigo 6.º, n.º 2-A e B) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 15-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-C) Para continuar a melhorar a competitividade das empresas europeias, as PME devem poder aceder facilmente ao mercado europeu dos contratos públicos. De forma a reduzir os custos e a aumentar a participação das PME, deve ser incentivado o recurso à contratação eletrónica, em conformidade com a Comunicação da Comissão "Uma estratégia para a contratação pública eletrónica"1 e com a Diretiva relativa aos contratos públicos2. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 15-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-D) A execução, aplicação e monitorização adequadas da Resolução Alternativa de Litígios de consumo por parte da Comissão e dos Estados‑Membros tornaria o processo de resolução de litígios mais rápido, barato e menos burocrático, tanto para os consumidores como para os comerciantes, incentivando, por conseguinte, as PME a participarem plenamente no mercado único e a aumentarem a sua competitividade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 15-E (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-E) Uma vez que a identificação eletrónica é um elemento fundamental para o comércio europeu, devem promover-se o reconhecimento mútuo e a interoperabilidade da identificação, autentificação, e assinatura eletrónicas, bem como a infraestrutura de chave privada, para garantir uma utilização eficiente destes recursos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estas medidas de administração em linha são particularmente vantajosas para as PME, que enfrentam sérias dificuldades no domínio do comércio transfronteiras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 15-F (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-F) O programa pode igualmente apoiar iniciativas que acelerem a emergência de indústrias competitivas e sustentáveis, com base nos modelos de negócio mais competitivos, produtos e processos melhorados, estruturas organizacionais ou cadeias de valor modificadas. Apesar de o programa se dever concentrar em iniciativas transectoriais, pode ainda apoiar iniciativas específicas de determinados setores naqueles setores em que as PME estão mais ativas e que contribuem significativamente para o PIB da União, tais como o turismo, em que se pode demonstrar o valor acrescentado ao nível da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Ver alteração ao artigo 6.º, n.º 3) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 15-G (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-G) De acordo com a Comunicação da Comissão sobre "Aproveitar os benefícios da faturação eletrónica na Europa"1, a faturação eletrónica é um instrumento‑chave de que dispõem as empresas europeias para reduzir o custo da faturação e aumentar a sua eficiência. A faturação eletrónica apresenta outras vantagens, como uma maior eficiência, a redução do prazo de pagamento, menor número de erros, melhor cobrança de IVA e custos inferiores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) Outro factor que afecta a competitividade é o fraco espírito empresarial que caracteriza a União. Só 45% dos cidadãos da União (e menos de 40% das mulheres) gostariam de ser trabalhadores por conta própria, em comparação com 55% da população nos Estados Unidos e 71% na China. A difusão e os efeitos catalisadores que têm, por exemplo, os prémios europeus e as conferências, bem como o reforço das medidas de coerência e consistência (aferição de desempenhos e intercâmbio das melhores práticas, por exemplo), proporcionam um elevado valor acrescentado europeu. |
(16) Outro factor que afecta a competitividade é o fraco espírito empresarial que caracteriza a União. Só 45% dos cidadãos da União (e menos de 40 % das mulheres) gostariam de ser trabalhadores por conta própria, em comparação com 55% da população nos Estados Unidos e 71% na China. Segundo a LPE, um ambiente empresarial favorável ao espírito empresarial tem de proporcionar boas condições de enquadramento para todas as situações que os empresários enfrentam, incluindo o arranque, o crescimento, a transmissão e a falência (segunda oportunidade). O reforço das medidas de coerência e consistência (aferição de desempenhos e intercâmbio das melhores práticas, por exemplo), proporcionam um elevado valor acrescentado europeu. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Ver alteração ao artigo 7.º) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(16-A) As PME veem-se frequentemente impedidas de aceder aos mercados de contratos públicos devido aos excessivos encargos administrativos inerentes aos concursos. A Comissão e os Estados‑Membros devem simplificar estes requisitos a fim de reforçar a competitividade e criar condições equitativas para as PME. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 17 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(17) A concorrência mundial, as alterações demográficas, as limitações de recursos e as tendências sociais emergentes geram desafios e oportunidades para alguns sectores de actividade. Nomeadamente, os sectores com uma forte presença do design, que enfrentam desafios globais e se caracterizam por uma elevada proporção de PME, necessitam de se adaptar para colher os benefícios e aproveitar o potencial inexplorado de uma elevada procura de produtos personalizados e inclusivos. Como estes desafios são enfrentados na União por todas as PME destes sectores, é necessário um esforço concertado a nível da União. |
(17) A concorrência mundial, as alterações demográficas, as limitações de recursos e as tendências sociais emergentes geram desafios e oportunidades para muitos setores de actividade que enfrentam desafios globais e se caracterizam por uma elevada proporção de PME. Nomeadamente, os setores com uma forte presença do design necessitam de se adaptar para beneficiar do potencial inexplorado de uma elevada procura de produtos personalizados e inclusivos. Os bens de consumo com base no design representam um importante setor económico na União, e as suas empresas contribuem substancialmente para o crescimento e o emprego. Como estes desafios são enfrentados na União por todas as PME destes setores, é necessário um esforço concertado a nível da União para criar crescimento adicional. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os bens de consumo com base no design representam um importante setor económico na União, e as suas empresas contribuem substancialmente para o crescimento e o emprego. Em consequência, o programa deve apoiar as empresas deste setor, que se caracteriza simultaneamente por uma elevada proporção de PME. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(17-A) O programa deve ainda apoiar atividades concretas para implementar a iniciativa "lei das pequenas empresas", com o objetivo de sensibilizar as PME para as questões ambientais e energéticas e para as assistir na implementação da legislação, na avaliação do seu desempenho ambiental e energético e na melhoria das suas competências e qualificações. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Princípio IX estabelecido na lei das pequenas empresas: "permitir às PME transformar desafios ambientais em oportunidades". | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) Como refere a Comunicação da Comissão de 30 de junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo - novo quadro político para o turismo europeu», aprovada pelas conclusões do Conselho de outubro de 2010, o turismo é um sector importante da economia da União. As empresas neste sector contribuem de forma substancial para o produto interno bruto (PIB) da União e para a criação de emprego, além de terem um potencial significativo de desenvolvimento de actividades empresariais, uma vez que se trata sobretudo de PME. O Tratado de Lisboa reconhece a importância do turismo, sublinha as competências específicas da União neste domínio e a sua complementaridade com as acções dos Estados-Membros. Existe um claro valor acrescentado para as iniciativas no sector do turismo ao nível da União, em especial no que toca à disponibilização de dados e análises, ao desenvolvimento de estratégias transnacionais de promoção e ao intercâmbio das melhores práticas. |
(18) Como refere a Comunicação da Comissão de 30 de junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo - novo quadro político para o turismo europeu», aprovada pelas conclusões do Conselho de outubro de 2010, o turismo é um sector importante da economia da União. As empresas neste sector contribuem de forma substancial para o produto interno bruto (PIB) da União e para a criação de emprego, além de terem um potencial significativo de desenvolvimento de actividades empresariais, uma vez que se trata sobretudo de PME. O Tratado de Lisboa reconhece a importância do turismo, sublinha as competências específicas da União neste domínio e a sua complementaridade com as acções dos Estados-Membros. O programa deve apoiar iniciativas com um claro valor acrescentado europeu no domínio do turismo - que contribui com 10% do PIB da União e com 12% do emprego total -, em especial no que toca à disponibilização de dados e análises, ao desenvolvimento de uma abordagem comum da prestação de serviços de qualidade e à facilitação da cooperação transnacional e do intercâmbio das melhores práticas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(18-A) Além das medidas previstas pelo programa de trabalho, a Comissão deve adotar regularmente medidas de apoio para promover a competitividade das empresas da União. Para além da análise e criação de políticas, tais medidas devem incluir, nomeadamente, avaliações de impacto das medidas da União com particular relevância para a competitividade das empresas, particularmente PME. As avaliações de impacto devem abordar o impacto de uma proposta de política na competitividade das empresas através dos seus efeitos no custo da atividade, na capacidade dos setores afetados para inovar e na sua competitividade a nível internacional («teste de competitividade»). As avaliações de impacto devem incluir igualmente uma secção específica para PME, consistindo numa avaliação preliminar das empresas que provavelmente serão afetadas, na medição do impacto nas PME (análise custo/benefício) e na atenuação das medidas, se adequado («teste PME»). O teste PME deve incidir especialmente nas microempresas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Ver alteração relativa ao artigo 11.º, n.º 1-C) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 18-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(18-A) A União é o primeiro destino turístico do mundo em termos de chegadas internacionais, e é necessário reforçar esta posição enfrentando os desafios que advêm, por um lado, de uma maior concorrência global e de um mercado da procura em constante evolução e, por outro, da necessidade de garantir uma sustentabilidade maior e mais duradoura. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver supra. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(19) O programa deverá fixar as acções em função dos objectivos, o enquadramento financeiro global para a sua prossecução, os diferentes tipos de medidas de execução e as disposições em matéria de monitorização, de avaliação e de protecção dos interesses financeiros da Comunidade. |
(19) O programa deverá fixar as acções em função dos objectivos, o enquadramento financeiro global para a sua prossecução, os diferentes tipos de medidas de execução e as disposições transparentes em matéria de monitorização, de avaliação e de protecção dos interesses financeiros da Comunidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 20 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(20) O programa deverá ser complementar de outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Por conseguinte, uma mesma despesa elegível não deverá ser duplamente financiada. No intuito de obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, devem ser criadas sinergias estreitas entre o programa, outros programas da União e os Fundos Estruturais. |
(20) O programa deverá ser complementar de outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Por conseguinte, uma mesma despesa elegível não deverá ser duplamente financiada. No intuito de obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, devem ser criadas sinergias estreitas entre o programa, outros programas da União, nomeadamente o Horizonte 2020, e os Fundos Estruturais. Estas sinergias também podem tirar partido da experiência ascendente a nível nacional e regional dos programas Eureka e Eurostars no apoio às atividades de inovação e investigação das PME. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(20-A) É importante maximizar o impacto do programa, mobilizando, agrupando e incentivando recursos financeiros públicos e privados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(21-A) As decisões para conceder apoio financeiro a uma PME devem ser precedidas de um processo transparente. A concessão desse apoio e o seu pagamento devem ser transparentes, isentos de burocracia e em conformidade com regras comuns. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 21-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(21-B) O programa deve facilitar o acesso às redes técnicas, científicas, empresariais e de apoio, devendo proporcionar orientação adequada em matéria de formação, programas de apoio e regimes de tutoria a todos os interessados em criar uma PME, especialmente jovens e mulheres, com o objetivo de desenvolver competências, conhecimentos, o espírito e a confiança empresariais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(23-A) O programa deve garantir a máxima transparência, a responsabilização e o escrutínio democrático de instrumentos financeiros e mecanismos inovadores que envolvam o orçamento da União, nomeadamente no que se refere ao seu contributo, tanto previsto como efetivo, para alcançar os objetivos da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 24 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(24) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os protocolos aos acordos de associação prevêem a participação dos países em causa nos programas da União. A participação de outros países deverá ser possível, quando os acordos ou procedimentos existentes o indiquem. |
(24) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os protocolos aos acordos de associação prevêem a participação dos países em causa nos programas da União. A participação de outros países deverá ser possível, quando os acordos ou procedimentos existentes o indiquem. A participação no programa deve estar aberta a entidades estabelecidas noutros países terceiros, mas estas não devem, em princípio, receber contribuições financeiras da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 24-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(24-A) É importante assegurar uma boa gestão financeira do Programa e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a acessibilidade do programa a todos os participantes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(25) O programa deve ser monitorizado e avaliado, a fim de permitir ajustamentos. |
(25) O programa deve ser monitorizado e avaliado, a fim de permitir ajustamentos. Deve ser elaborado um relatório anual sobre a sua execução que apresente o progresso alcançado e as atividades programadas. Este relatório deve ser apresentado à comissão competente do Parlamento Europeu. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(25-A) A execução do programa deve ser monitorizada anualmente através dos principais indicadores de avaliação dos resultados e do impacto. Esses indicadores, incluindo as orientações de referência relevantes, devem fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos dos programas foram alcançados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 1.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Definição | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O programa visa particularmente as PME, tal como definidas pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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_______________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO L 124, 20.5.2003, p. 36. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. O programa contribui para os objectivos gerais que se descrevem em seguida, conferindo especial atenção às necessidades específicas das PME ao nível europeu e global. |
1. O programa contribui para os objectivos gerais que se descrevem em seguida, conferindo especial atenção às necessidades específicas das PME europeias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, incluindo no sector do turismo; |
a) Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, em particular as PME; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) Incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME. |
b) Incentivar a cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A realização dos objectivos referidos no n.º 1 é medida pelos seguintes indicadores: |
2. A realização dos objectivos referidos no n.º 1 é medida pelos seguintes indicadores: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
a) Taxa de crescimento do sector industrial da União em relação ao crescimento do PIB, |
a) Taxa de crescimento do sector industrial e dos serviços da União em relação ao crescimento do PIB, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a-A) Alteração do ónus administrativo sobre as PME novas e as PME já existentes, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) Crescimento da produção fabril das eco-indústrias da União; |
b) Crescimento das PME em termos de valor acrescentado, incluindo das eco‑indústrias; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b-A) Alteração da taxa de emprego em PME, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
c) Alteração do ónus administrativo sobre as PME; |
c) Alteração da proporção de cidadãos que gostariam de ser trabalhadores por contra própria. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
d) Crescimento das PME em termos de valor acrescentado e número de trabalhadores; |
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e) E aumento do volume de negócios das PME. |
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2-A. Os pormenores das metas de medição e desempenho para os indicadores mencionados no n.º 2 do presente artigo são descritos no anexo I. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. O programa apoia a execução da estratégia Europa 2020 e contribui para a realização do objectivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Em especial, o programa contribui para o objectivo global em matéria de emprego. |
3. O programa apoia a execução da estratégia Europa 2020 e contribui para a realização do objectivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Em especial, o programa contribui para o objectivo global em matéria de emprego. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Os objectivos específicos do programa são os seguintes: |
1. Os objectivos específicos do programa são os seguintes: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Melhorar as condições que enquadram a competitividade e o desenvolvimento sustentável das empresas da União, incluindo no sector do turismo; |
(a) Melhorar as condições que enquadram a competitividade e o desenvolvimento sustentável das empresas da União, sobretudo das PME, incluindo no sector do turismo; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a-A) Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital de risco e empréstimos: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos; |
(b) Promover o espírito e a cultura empresariais, incluindo em grupos-alvo específicos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital de risco e empréstimos: |
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(d) Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais. |
(d) Melhorar o acesso aos mercados da União, mas também à escala mundial. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. As ações nos termos dos objetivos específicos contribuem para a aplicação do princípio «Think Small First», tal como estabelecido na comunicação da Comissão «Lei das Pequenas Empresas para a Europa», de 25 de junho de 2008. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A necessidade de as empresas se adaptarem a uma economia com baixas emissões de carbono, resistente às alterações climáticas e que utiliza eficientemente os recursos e a energia será promovida na execução do programa. |
2. A necessidade de as empresas se adaptarem a uma economia com baixas emissões de carbono, resistente às alterações climáticas e que utiliza eficientemente os recursos e a energia será promovida na execução do programa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Para medir o impacto do programa em termos de realização dos objectivos específicos a que se refere o n.º 1, são utilizados indicadores de desempenho. Esses indicadores são enumerados no anexo I. |
3. Para medir o impacto do programa em termos de realização dos objectivos específicos a que se refere o n.º 1, são utilizados indicadores de desempenho. Esses indicadores são enumerados no anexo I. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa é 2,522 mil milhões de euros, dos quais cerca de 1,4 mil milhões de euros serão afectados a instrumentos financeiros. |
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa é 2,522 mil milhões de euros, dos quais pelo menos 60% serão afectados a instrumentos financeiros. A Comissão pode decidir, por meio de atos delegados, aumentar a parte afetada a instrumentos financeiros caso se registem desequilibrios significativos entre a oferta e a procura, ou sejam disponibilizados fundos adicionais provenientes de outras fontes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A dotação financeira fixada pelo presente regulamento pode também abranger as despesas relativas a actividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e para a prossecução dos seus objectivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, acções de informação e de comunicação, incluindo a comunicação empresarial das prioridades políticas da União na medida em que estejam relacionadas com os objectivos gerais do programa, despesas ligadas às redes informáticas de intercâmbio e tratamento da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efectuadas pela Comissão na gestão do programa. |
2. A dotação financeira fixada pelo presente regulamento pode também abranger as despesas relativas a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e para a prossecução dos seus objectivos, nomeadamente: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- estudos, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
- reuniões de peritos, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do Regulamento, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
- despesas relacionadas com redes de TI centradas no processamento e intercâmbio de informações, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- outras despesas de apoio técnico e administrativo efetuadas pela Comissão para gerir o programa. Estas despesas não devem ultrapassar 5% do valor da dotação financeira. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea -a) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(-a) Os países e territórios ultramarinos previstos na Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (Decisão de Associação Ultramarina)1; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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_______________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO L 314, 30.11.2001, p. 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. As entidades estabelecidas nos países referidos no n.º 1, caso as condições estabelecidas no referido número não sejam respeitadas ou se esses países decidirem não aderir ao programa, ou as entidades estabelecidas noutros países terceiros podem participar em acções empreendidas pelo programa. |
2. Uma entidade estabelecida num país referido no n.º 1 pode participar em partes do Programa se esse país participar nas condições referidas nos respetivos acordos a que se refere o n.º 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Tais entidades não terão direito a receber contribuições financeiras da União, excepto nos casos indispensáveis para o programa, nomeadamente em termos de competitividade e acesso aos mercados por parte das empresas da União. Esta excepção não é aplicável às entidades com fins lucrativos. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Ver artigo 5.º-A (novo)) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 5.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Participação de entidades de países não participantes | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. Nas partes do programa nas quais um país referido no artigo 5.º não participa, as entidades estabelecidas nesse país podem participar. As entidades estabelecidas noutros países terceiros podem também participar em ações ao abrigo do programa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. As entidades a que se refere o n.º 1 não terão direito a receber contribuições financeiras da União, exceto nos casos indispensáveis para o programa, nomeadamente em termos de competitividade e acesso aos mercados por parte das empresas da União. Esta excepção não é aplicável às entidades com fins lucrativos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Ver artigo 5.º, n.º 2.º) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 6 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acções destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União |
Acções destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da União, sobretudo das PME. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A Comissão apoia as acções destinadas a melhorar e a reforçar a competitividade e o desenvolvimento sustentável das empresas da União, nomeadamente das PME, a fim de aumentar a eficácia, a coerência e a consistência das políticas nacionais que promovem a competitividade, a sustentabilidade e o crescimento das empresas na Europa. |
1. A Comissão apoia as acções destinadas a melhorar as condições-quadro da competitividade e o desenvolvimento sustentável das empresas da União, nomeadamente das PME, a fim de aumentar a eficácia, a coerência e a consistência das políticas nacionais que promovem a competitividade, a sustentabilidade e o crescimento das empresas na Europa, dando particular atenção às empresas com uma taxa elevada de crescimento potencial. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A Comissão pode apoiar acções destinadas a desenvolver novas estratégias de competitividade. Tais acções podem incluir, nomeadamente: |
2. A Comissão pode apoiar acções destinadas a desenvolver novas estratégias de competitividade e desenvolvimento empresarial. Tais acções podem incluir, nomeadamente: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Medidas para melhorar a concepção, a execução e a avaliação das políticas que afectam a competitividade e a sustentabilidade das empresas, incluindo a capacidade de resistir a desastres, e medidas que garantam o desenvolvimento de infra-estruturas adequadas, de clusters de dimensão internacional, de redes de empresas, de condições-quadro e desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis; |
(a) Medidas para melhorar a concepção, a execução e a avaliação das políticas que afectam a competitividade e a sustentabilidade das empresas e para apoiarem as redes de empresas, a operação e a cooperação transnacionais de clusters e o desenvolvimento de produtos, tecnologias, serviços e processos sustentáveis; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a-A) Medidas para melhorar as condições-quadro para as empresas, nomeadamente através da redução do ónus administrativo. Tais medidas podem abranger, nomeadamente: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- Apoio à criação de um painel de avaliação para medir o impacto da legislação pertinente da UE para as condições-quadrodas empresas, sobretudo das PME; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- A criação, ou o apoio, de um grupo de peritos independente para prestar consultoria à Comissão sobre a redução do ónus administrativo e a simplificação da regulamentação da União; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- Informação e intercâmbio de melhores práticas em matéria de aplicação sistemática do teste PME na transposição da legislação da UE para o direito nacional; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Medidas destinadas a promover a cooperação na elaboração de políticas e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, outros países participantes no programa e os principais concorrentes da União, e a analisar os aspectos internacionais das políticas de competitividade; |
(b) Medidas destinadas a promover a cooperação na elaboração de políticas e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, outros países participantes no programa e os principais parceiros mundiais da União, e a analisar os aspectos internacionais das políticas de competitividade; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) Apoio ao desenvolvimento da política das PME e cooperação entre os decisores políticos, para que, nomeadamente, lhes seja mais fácil aceder aos programas e às medidas. |
(c) Apoio ao desenvolvimento da política das PME baseado em provas documentais e cooperação entre os decisores políticos e com organizações representativas de PME, para que, nomeadamente, lhes seja mais fácil aceder aos programas a nível europeu, regional e nacional, incluindo o Horizonte 2020 e os Fundos Estruturais, e prestar apoio às medidas destinadas às PME; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. A Comissão pode apoiar iniciativas em prol da criação de indústrias competitivas baseadas em actividades transectoriais em áreas caracterizadas por uma proporção elevada de PME e por um elevado contributo para o PIB da União. Tais iniciativas irão estimular o desenvolvimento de novos mercados e o fornecimento de e bens e serviços assentes nos modelos de negócio mais competitivos ou em cadeias de valor modificadas. Incluem iniciativas para aumentar a produtividade, a eficiência dos recursos, a sustentabilidade e a responsabilidade social das empresas. |
3. A Comissão pode apoiar iniciativas em prol da criação de indústrias competitivas baseadas, se adequado, em actividades transectoriais em áreas caracterizadas por uma proporção elevada de PME e por um elevado contributo para o PIB da União. Tais iniciativas irão estimular o desenvolvimento de novos mercados e a adoção de novos modelos de negócio, bem como a utilização comercial de ideias pertinentes para novos produtos e serviços. Incluem iniciativas para aumentar a produtividade, a eficiência dos recursos e da energia, a sustentabilidade e a responsabilidade social das empresas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3-A. A Comissão pode igualmente apoiar atividades específicas de determinados setores para estes fins, em áreas caracterizadas por uma elevada proporção de PME e com um elevado contributo para o PIB da União, tais como o setor do turismo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A Comissão contribui para a promoção do espírito empresarial mediante a melhoria das condições de enquadramento que afectam o desenvolvimento do espírito empresarial. A Comissão apoia um ambiente empresarial favorável ao desenvolvimento e ao crescimento das empresas. |
1. A Comissão contribui para a promoção do espírito e da cultura empresariais mediante a redução dos obstáculos à criação de empresas e a melhoria das condições de enquadramento que afectam o desenvolvimento do espírito empresarial. A Comissão apoia um ambiente empresarial favorável ao arranque, desenvolvimento, crescimento sustentáveis, à transmissão e à concessão de uma segunda oportunidade das empresas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Será estabelecida uma ação “Erasmus para jovens empresários”, com vista ao desenvolvimento de competências e atitudes empresariais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. A Comissão pode apoiar as medidas dos Estados-Membros para promover a educação, as competências e as atitudes favoráveis ao espírito empresarial, em especial entre os potenciais e os novos empresários. |
3. A Comissão pode apoiar as medidas dos Estados-Membros para promover a educação, as competências, as mentalidades e as atitudes favoráveis ao espírito empresarial, em especial no domínio da educação e da formação, assim como entre os potenciais e os novos empresários. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3-A. A Comissão pode tomar medidas tendentes a reforçar a educação dos potenciais empresários através dos programas Aprendizagem ao Longo da Vida e Erasmus para Todos, especialmente Erasmus para Jovens Empresários, a fim de melhorar a respetiva capacidade tecnológica e a gestão de empresas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A Comissão apoia as acções destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque e de crescimento, que complementem a utilização de instrumentos financeiros destinados às PME, pelos Estados-Membros a nível nacional e regional. Para garantir a complementaridade, tais acções serão objecto de uma estreita coordenação com as empreendidas no âmbito da política de coesão ao nível nacional. Essas acções destinam-se a incentivar a oferta de financiamento do capital de risco e de empréstimos. |
1. A Comissão apoia as ações destinadas a facilitar e melhorar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque, crescimento e transmissão, que complementem a utilização de instrumentos financeiros destinados às PME, pelos Estados-Membros a nível nacional e regional. Para garantir a complementaridade, tais acções serão objecto de uma estreita coordenação com as empreendidas no âmbito da política de coesão, do Horizonte 2020 e ao nível regional ou nacional. Essas ações destinam-se a incentivar a oferta de financiamento e a absorção do capital de risco e de empréstimos, podendo abranger capital semente, financiamento por parte de «business angels» e quase-capital. A Comissão presta atenção à visibilidade do financiamento comunitário concedido às PME, a fim de dar a conhecer e reconhecer o apoio da União Europeia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Entre as acções descritas no n.º 1, a Comissão desenvolve medidas em função da procura de mercado para melhorar o financiamento transfronteiras e multinacional, dessa forma ajudando as PME a internacionalizar as suas actividades/os seus negócios, em conformidade com a legislação da União. |
2. Entre as acções descritas no n.º 1, a Comissão desenvolve medidas em função da procura de mercado para melhorar o financiamento transfronteiras e multinacional, dessa forma ajudando as PME a internacionalizar as suas actividades/os seus negócios, em conformidade com a legislação da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
A Comissão pode também examinar a possibilidade de desenvolver outros instrumentos financeiros inovadores, tais como o financiamento coletivo ("crowdfunding"), em função da procura de mercado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Os pormenores das acções referidas no n.º 1 do presente artigo são enumerados no anexo II. |
3. Os pormenores das ações referidas no n.º 1 do presente artigo são enumerados nos artigos 14.º-A e 14.º-B. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A fim de continuar a melhorar a competitividade e o acesso aos mercados das empresas da União, a Comissão mantém o seu apoio à Rede Europeia de Empresas. |
1. A fim de continuar a melhorar a competitividade e o acesso aos mercados das empresas da União, a Comissão continuará a dar o seu apoio à Rede Europeia de Empresas, em conformidade com o artigo 9.º-A. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A Comissão pode apoiar acções destinadas a melhorar o acesso das PME ao mercado único, incluindo acções de informação e de sensibilização. |
2. A Comissão apoiará acções destinadas a melhorar o acesso das PME ao mercado único, incluindo acções de informação e de sensibilização sobre as iniciativas, os programas e a legislação da UE, nomeadamente destinadas a promover o cumprimento dos requisitos e normas europeus. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. As medidas específicas têm por objectivo facilitar o acesso das PME a mercados fora da União e reforçar a presença nesses mercados dos serviços de apoio existentes. O programa pode oferecer apoio às PME no tocante a normas e direitos de propriedade intelectual em países terceiros prioritários. |
3. As medidas específicas têm por objectivo facilitar o acesso das PME a mercados fora da União e reforçar a presença nesses mercados dos serviços de apoio existentes. O programa pode oferecer apoio às PME no tocante a informação sobre os atuais entraves à entrada nos mercados, assim como aos concursos públicos, às normas e direitos de propriedade intelectual, bem como aos procedimentos aduaneiros em países terceiros prioritários. Essas medidas devem ser complementares, mas não redundantes, em relação às atuais atividades de promoção do comércio. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. As acções ao abrigo do programa visam promover a cooperação industrial internacional, incluindo o diálogo industrial e regulamentar com países terceiros. As medidas específicas visam reduzir as diferenças entre os quadros normativos para os produtos industriais da União e de outros países, em matéria de política industrial e melhoria do ambiente empresarial. |
4. As acções ao abrigo do programa visam promover a cooperação internacional, incluindo o diálogo industrial e regulamentar com países terceiros. As medidas específicas visam reduzir as diferenças entre os quadros normativos para os produtos industriais da União e de outros países, em matéria de política empresarial e industrial e melhoria do ambiente empresarial. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 9.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Rede Europeia de Empresas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. A Comissão assegurará a continuação e o reforço das atividades da Rede Europeia de Empresas ("a rede"). A rede faculta serviços integrados de apoio para empresas às PME da União Europeia que pretendam explorar as possibilidades existentes no mercado único e em países terceiros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Tendo em conta a experiência e as competências comprovadas das redes nacionais de apoio para empresas já existentes, as ações empreendidas no âmbito da rede podem incluir, nomeadamente, o seguinte: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Informação e aconselhamento, nomeadamente serviços de internacionalização no mercado único e em países terceiros, cooperação empresarial, reações, oportunidades de financiamento, acesso a financiamento e a programas de mentoria e tutoria conexos; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) Serviços de inovação e transferência de tecnologia e conhecimentos; serviços destinados a aumentar o acesso das PME a apoio técnico na área da eficiência energética, do clima e do ambiente; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(c) Serviços de incentivo à participação de PME em programas da União, nomeadamente o Horizonte 2020 e os Fundos Estruturais; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(d) Apoio ao reforço das capacidades de gestão com vista a aumentar a competitividade das PME; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. Os serviços prestados pela rede em nome de outros programas da União são financiados por esses programas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4. Não substituirá nem duplicará, mas completará, a atividade desenvolvida pelas organizações existentes no âmbito do apoio empresarial às PME. Tendo em vista a adoção de outras medidas destinadas a melhorar o desempenho da rede, a Comissão deve avaliar a sua eficácia, governação e repartição geográfica, com vista a melhorar a absorção pelas PME dos serviços propostos, bem como a garantir uma repartição geográfica mais equilibrada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.ºs 1, 1-A e 1-B (novos) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Para executar o programa, a Comissão adopta um programa de trabalho anual em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2. Os programas de trabalho anuais estabelecem os objetivos a realizar, os resultados esperados, o método de execução e os respectivos montantes totais. Incluem ainda uma descrição das acções a financiar, uma indicação do montante atribuído a cada acção e um calendário indicativo da execução, bem como indicadores adequados para monitorizar a eficácia em termos de produção de resultados e de concretização dos objectivos. Inclui as prioridades, os critérios essenciais de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento aplicáveis às subvenções. |
1. A Comissão adopta um programa de trabalho anual, por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 18.º. Os programas de trabalho anuais estabelecem os objetivos a realizar, com base em consultas prévias, os resultados esperados, o método de execução, os respetivos montantes totais, bem como indicadores adequados para monitorizar a eficácia em termos de produção de resultados e de concretização dos objetivos. Inclui as prioridades, os critérios essenciais de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento aplicáveis às subvenções. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. A Comissão implementará os programas de trabalho anuais referidos no n.º 1 apresentando: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) a descrição das ações a financiar; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) a indicação do montante atribuído a cada ação; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(c) o calendário indicativo da execução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-B. As medidas referidas no n.º 1-A são aprovadas segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-C. A Comissão pode promover a criação de sistemas em linha, integrados e de fácil utilização que prestam informações sobre programas pertinentes para as PME, assegurando simultaneamente que não constituem uma duplicação de portais já existentes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Além das medidas abrangidas pelo programa de trabalho referido no artigo 10.º, a Comissão procede regularmente ao lançamento de medidas de apoio, incluindo as seguintes: |
1. Além das medidas abrangidas pelo programa de trabalho referido no artigo 10.º, a Comissão procede regularmente ao lançamento de medidas de apoio, incluindo as seguintes: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(a) Análise e monitorização das questões de competitividade sectorial e intersectorial; |
(a) Análise e monitorização das questões de competitividade sectorial e intersectorial; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(b) Identificação de boas práticas e abordagens políticas, bem como o seu desenvolvimento; |
(b) Identificação e divulgação de boas práticas e abordagens políticas, bem como o seu desenvolvimento; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(c) Avaliações de impacto das medidas da União de particular importância para a competitividade das empresas, com vista a identificar áreas da legislação em vigor que devam ser simplificadas, ou domínios em que a necessidade de novas medidas legislativas se faz sentir; |
(c) Controlos de adequação da legislação existente e avaliações de impacto das novas medidas da União de particular importância para a competitividade das empresas, com vista a identificar áreas da legislação em vigor que devam ser simplificadas e garantir que os encargos para as PME sejam minimizados nos domínios em que são propostas novas medidas legislativas; o teste PME evidenciará regimes mais leves de isenções específicas para as PME ou as micro-empresas e não deve afetar os requisitos fundamentais da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, os direitos fundamentais dos trabalhadores da UE ou os princípios fundamentais da legislação ambiental da UE; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(d) Avaliação da legislação susceptível de afectar as empresas, da política industrial e das medidas especificamente relacionadas com competitividade; |
(d) Avaliação da legislação susceptível de afectar as empresas, sobretudo as PME, da política industrial e das medidas especificamente relacionadas com competitividade; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(d-A) Acompanhamento e avaliação da aplicação do princípio «Think Small First», tal como estabelecido na comunicação da Comissão «Lei das Pequenas Empresas para a Europa», de 25 de junho de 2008. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Estas medidas de apoio previstas no n.º 1 não fazem necessariamente parte dos programas de trabalho anuais referidos no artigo 10.º. |
2. Estas medidas de apoio previstas no n.º 1 não fazem necessariamente parte dos programas de trabalho anuais referidos no artigo 10.º e o seu custo não será superior a [2,5%] do enquadramento financeiro do Programa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de regulamento Article 12 – paragraph 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A Comissão elabora um relatório anual de monitorização onde analisa a eficiência e a eficácia das acções apoiadas, em termos de execução financeira, resultados alcançados e, sempre que possível, impacto obtido. O relatório inclui a informação sobre o montante das despesas relacionadas com o clima e o impacto do apoio aos objectivos relacionados com as alterações climáticas na medida em que a recolha desta informação não crie mais encargos injustificados para as PME. |
2. A Comissão elabora um relatório anual de monitorização onde analisa a eficiência e a eficácia das acções apoiadas, em termos de execução financeira, resultados alcançados e, sempre que possível, impacto obtido. O relatório inclui a informação básica sobre os beneficiários de subvenções e a informação básica anónima sobre candidatos a subvenções, se disponível. O relatório inclui ainda a informação sobre o montante das despesas relacionadas com o clima e o impacto do apoio aos objectivos relacionados com as alterações climáticas na medida em que a recolha desta informação não crie mais encargos injustificados para as PME. O relatório anual é apresentado à comissão competente do Parlamento Europeu e disponibilizado ao público. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A informação sobre beneficiários e candidatos a subvenções será útil para a avaliação das subvenções concedidas no âmbito do programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 69 Proposta de regulamento Article 12 – paragraph 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Os impactos a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos das medidas são objecto de um relatório de avaliação, destinado a alimentar o processo de decisão sobre uma eventual renovação, alteração ou suspensão de medidas subsequentes. |
4. Os impactos a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos das medidas são objeto de um relatório de avaliação ex-post. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. Será desenvolvido um conjunto de indicadores de desempenho para avaliar em que medida foram alcançados os objectivos das acções apoiadas pelo programa. Os indicadores devem ser avaliados em função de referências de base, previamente definidas, que reflictam a situação antes da aplicação das acções. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dado que os indicadores serão definidos no presente regulamento pelos colegisladores, é desnecessário desenvolver mais indicadores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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6-A. Para que os fundos cheguem às PME, há que criar um sistema de monitorização que garanta que os bancos recorram aos recursos e às garantias para aumentar os seus empréstimos às PME. Tal pode abranger sistemas de comunicação e um código de conduta para os bancos que efetuam empréstimos às PME. O sistema de monitorização garante igualmente que não só as médias empresas, mas também as pequenas e microempresas, recebem empréstimos de fundos da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de regulamento Article 14 – paragraph 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Os instrumentos financeiros no âmbito do programa devem ser explorados com o objectivo de facilitar o acesso ao financiamento das PME com potencial de crescimento. Os instrumentos financeiros incluem um instrumento de capital próprio e um mecanismo de garantia de empréstimo. |
1. Os instrumentos financeiros no âmbito do programa devem ser explorados com o objetivo de facilitar o acesso ao financiamento das PME nas suas fases de arranque, de crescimento e de transmissão. Os instrumentos financeiros incluem um instrumento de capital próprio e um mecanismo de garantia de empréstimo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Os instrumentos financeiros destinados a PME orientadas para o crescimento podem, se necessário, ser combinados com outros instrumentos financeiros estabelecidos pelos Estados-Membros e respectivas autoridades de gestão, em conformidade com o [artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/20XX [novo Regulamento dos Fundos Estruturais]], e com subvenções financiadas pela União, incluindo a título do presente regulamento. |
2. Os instrumentos financeiros destinados a PME podem, se necessário, ser combinados com outros instrumentos financeiros estabelecidos pelos Estados-Membros e respectivas autoridades de gestão, em conformidade com o [artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/20XX [novo Regulamento dos Fundos Estruturais]], e com subvenções financiadas pela União, incluindo a título do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. Os mecanismos de capital próprio e garantia de empréstimo complementam a utilização que os EstadosMembros fizerem dos instrumentos financeiros destinados às PME no quadro da política de coesão e dos instrumentos financeiros para PME no âmbito de programas de promoção nacionais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por motivos de clareza, este texto deve ser transferido do anexo II para o artigo 14.º. Além disso, os mecanismos devem igualmente complementar instrumentos financeiros para PME no âmbito de programas promocionais nacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-B. Os mecanismos de capital próprio e garantia de empréstimo podem, se adequado, permitir a reunião de recursos financeiros com os Estados-Membros que queiram contribuir com uma parte do investimento que receberam dos Fundos Estruturais, em conformidade com o [artigo 33.º, n.º 1, alínea a) do regulamento dos Fundos Estruturais]. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3-A. Os mecanismos de capital próprio e garantia de empréstimo são conformes às disposições relativas a instrumentos financeiros enunciadas no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1 e no ato delegado que substitui as regras de execução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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______________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO L 248, 16.9.2002, p. 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por motivos de clareza, este texto deve ser transferido do anexo II para o artigo 14.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3-B. Os instrumentos financeiros associados ao presente programa devem funcionar em estreita coordenação com os mecanismos de dívida e de capital próprio associados ao programa Horizonte 2020, tendo em vista a criação de um instrumento único para os intermediários e permitir às PME identificar o programa que melhor corresponda às suas necessidades através de uma fonte comum de informação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa clarificar que, enquanto não se pode esperar que os intermediários financeiros funcionem com instrumentos financeiros tanto associados ao programa COSME como ao programa Horizonte 2020, ambos os programas deverão ser objeto de uma estreita coordenação, por forma a facultar aos intermediários um instrumento único e orientar as PME para o programa de apoio que melhor corresponda às suas necessidades através de uma fonte comum de informação, por exemplo, uma página da Internet destinada a este fim pela UE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3-C. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas com vista à difusão de informação sobre os instrumentos financeiros disponíveis junto das PME e dos intermediários. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3-D. As receitas e os reembolsos relacionados com a segunda vertente do Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento (MIC), nos termos da Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013)1, são afetados aos instrumentos financeiros do presente programa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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______________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO L 310, 9.11.2006, p. 15. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por motivos de clareza, este texto deve ser transferido do anexo II para o artigo 14.º. As receitas e as devoluções para o MIC 2 são afetadas aos instrumentos financeiros do presente programa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3-E (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3-E. Os instrumentos financeiros destinados a PME orientadas para o crescimento são executados em conformidade com as regras da UE pertinentes em matéria de auxílios estatais. As condições de eventual exclusão dos instrumentos financeiros em relação às regras em matéria de auxílios estatais são claramente enunciadas nas orientações e nos manuais relativos ao programa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de simplificar os procedimentos e facilitar o acesso ao programa COSME, as condições de eventual exclusão dos instrumentos financeiros em relação às regras em matéria de auxílios estatais (por exemplo, limiar de aplicação ou condições contratuais) deverão ser claramente enunciadas nas orientações e nos manuais relativos ao programa COSME. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. De acordo com o artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro], as receitas e os reembolsos gerados por um instrumento financeiro revertem a favor desse instrumento financeiro. Relativamente aos instrumentos financeiros já criados no quadro financeiro plurianual para o período de 2007-2013, as receitas e os reembolsos gerados por operações iniciadas nesse período revertem a favor do instrumento financeiro para o período de 2014-2020. |
4. De acordo com o artigo 18.º, n.º 3, alínea h) do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro], as receitas e os reembolsos gerados por um instrumento financeiro revertem a favor desse instrumento financeiro. Relativamente aos instrumentos financeiros já criados no quadro financeiro plurianual para o período de 2007-2013, as receitas e os reembolsos gerados por operações iniciadas nesse período revertem a favor do instrumento financeiro para o período de 2014-2020. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 14-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 14.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Mecanismo de capital próprio para o crescimento | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. O instrumento EFG centra-se em fundos que facultam: capital de risco e financiamento intermédio, como os empréstimos subordinados e participativos, à expansão e ao crescimento das empresas, em particular as que operam além-fronteiras, mas também pode investir nas fases precoces das empresas em conjunto com o mecanismo de capital próprio para a IDT, no âmbito de Horizonte 2020. Em casos de investimento na fase precoce da empresa, o investimento do EFG não excede 20 % do investimento total da União, exceto nos casos de fundos multifase e fundos de fundos, em que o financiamento do EFG e do mecanismo de capital próprio para a investigação e inovação é fornecido proporcionalmente, consoante a política de investimento dos fundos. A Comissão evita o capital de resgate ou de substituição destinado ao desmantelamento de uma empresa adquirida. A Comissão pode decidir alterar o limite de 20 % à luz das alterações do mercado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. O EFG é aplicado enquanto vertente de um instrumento único da União para apoiar com capital de risco o crescimento, a investigação e a inovação das empresas da União, desde uma fase inicial (capital de semente) até à fase de crescimento financeiramente apoiada pela iniciativa Horizonte 2020 e pelo programa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O EFG e o mecanismo de capital próprio para investigação e inovação, a ser estabelecido nos termos do Horizonte 2020, utilizam o mesmo sistema de concretização. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. O apoio do EFG assume a forma de um dos seguintes investimentos: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Directamente pelo Fundo Europeu de Investimentos (FEI) ou outras instituições responsáveis pela execução em nome da Comissão; ou | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) Por fundos de fundos ou veículos de investimento que investem além‑fronteiras, estabelecidos pelo FEI ou outras entidades responsáveis pela execução em nome da Comissão, juntamente com investidores privados e/ou instituições financeiras públicas nacionais e operadores de capital de risco ativos a nível regional e local; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4. O EFG investe em fundos intermediários de capital de risco que investem em PME, geralmente em fases de expansão e crescimento. Os investimentos feitos no âmbito do instrumento EFG são de longo prazo, ou seja, envolvem geralmente posições de 5 a 15 anos em fundos de capital de risco. Em todo o caso, os investimentos do EFG não podem ser realizados por um período superior a 20 anos a contar da data de assinatura da convenção entre a Comissão e a entidade responsável pela sua execução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 14-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 14.º-B | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Mecanismo de garantia de empréstimo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. O mecanismo de garantia de empréstimo (LGF) é gerido pelo FEI ou outras entidades responsáveis pela execução em nome da Comissão. O mecanismo faculta: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Contragarantias e outros mecanismos de partilha de risco para os mecanismos de garantia | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) Garantias directas e outros mecanismos de partilha de risco para outros intermediários financeiros que satisfaçam os critérios de elegibilidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. O mecanismo de garantia de empréstimo (LGF) fará parte de um instrumento único de financiamento por empréstimos da UE destinado ao crescimento e à investigação e inovação das empresas, com o mesmo sistema de concretização que a vertente de procura das PME do mecanismo de garantia de empréstimo para investigação e inovação ao abrigo do Horizonte 2020 (RSI II). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. O LGF é composto pelos seguintes elementos: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Financiamento de empréstimos através de garantias, incluindo empréstimos subordinados ou participativos, ou locação financeira, que reduz as dificuldades específicas que as PME enfrentam para obter financiamento, quer devido à sua perceção de elevado risco ou à insuficiência de garantias à sua disposição; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) Titularização das carteiras de créditos concedidos às PME, que se destina a mobilizar meios suplementares de financiamento através de empréstimos para PME, no âmbito de acordos adequados de partilha de riscos com as instituições em causa. Para que estas transações beneficiem de apoio, as instituições emissoras devem comprometer-se a consagrar uma parte significativa da liquidez gerada ou dos capitais mobilizados à concessão de novos empréstimos às PME num prazo razoável. O montante deste novo financiamento de empréstimos é calculado em função do montante do risco de carteira garantido. Este montante e o prazo são negociados individualmente com cada uma das instituições emissoras. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4. O LGF garante empréstimos, excepto na carteira titularizada, até 150.000 euros e maturidade mínima de 12 meses. O LGF garante igualmente empréstimos superiores a 150 000 euros nos casos em que as PME não cumpram os critérios que as tornem elegíveis nos termos da vertente para PME do Horizonte 2020 no mecanismo de financiamento por empréstimos e com uma maturidade mínima de 12 meses. A Comissão pode lançar ações de comunicação que tenham as PME como público-alvo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5. O LGF é concebido de modo a tornar possível informar sobre as PME inovadoras apoiadas, quer em termos de número quer de volume de empréstimos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Serão atribuídos poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 18.º, relativos a alterações a aspectos pormenorizados das acções específicas estabelecidas no anexo II do presente regulamento, se a evolução dos mercados económicos assim o exigir, ou em conformidade com os resultados alcançados pelo mecanismo de garantia de empréstimo (LGF) do programa de competitividade e inovação e pelo instrumento de partilha de riscos (RSI) do 7.ºPQ, para o mecanismo financeiro de partilha de riscos. |
2. Serão atribuídos poderes à Comissão para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 18.º, relativos a alterações aos indicadores no artigo 2.º, n.º 2 e no anexo I, a alterações ao orçamento para instrumentos financeiros no artigo 4.º, n.º 1, e aos próprios instrumentos financeiros nos artigos 14.º, 14.º-A e 14.º-B, se a evolução dos mercados económicos assim o exigir, ou em conformidade com os resultados alcançados pelo mecanismo de garantia de empréstimo (LGF) do programa de competitividade e inovação e pelo instrumento de partilha de riscos (RSI) do 7.ºPQ, para o mecanismo financeiro de partilha de riscos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Ver artigo 4., n.º 1º e artigos 14.º, 14.º-A (novo), 14.º-B (novo)) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 85 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo geral – 1. Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, incluindo no sector do turismo; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objetivo geral: |
1. Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, incluindo no sector do turismo; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicador de impacto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Situação atual | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objetivo de longo prazo (2020) e etapa intermédia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Crescimento da competitividade industrial | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2009: -3,1%, 2008: -0,3%, 2007: +0,7% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Crescimento anual de 1 % e 5 % em 2015 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração do ónus administrativo sobre as PME (n.º de dias para a criação de uma nova empresa) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2009: -3,1 % Número de dias para criar uma nova PME: 7 dias úteis | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Redução do número de dias para criar uma nova PME: 3 dias úteis em 2020 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Crescimento da produção fabril nas eco‑indústrias da UE (% de variação em relação ao ano anterior) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Crescimento anual de 6-7 % durante os últimos anos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Crescimento anual de 8 %, em média, durante a próxima década; até 2015, realizar um aumento de 50 % na produção | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 86 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo geral – 2. Incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objetivo geral: |
2. Incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicador de impacto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Situação atual | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objetivo de longo prazo (2020) e etapa intermédia | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Crescimento das PME em termos de valor acrescentado e de trabalhadores | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 2010 as PME fizeram mais de 58 % do total do volume de negócios da UE (VAB); | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aumento previsto de 4 % por ano do valor acrescentado bruto das PME; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informação proveniente de PME e outros beneficiários finais sobre o valor acrescentado, a utilidade e a pertinência do programa, (a medir nas avaliações do programa) através da Rede Europeia de Empresas e de inquéritos em linha | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 2010 as PME fizeram mais de 58 % do total do volume de negócios da UE (VAB); número total de empregados em PME: 87,5 milhões (67 % dos postos de trabalho do sector privado na UE) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aumento previsto de 4 % por ano do valor acrescentado bruto das PME; crescimento anual de 1 % do número de empregados em PME | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Taxa de rotação das PME (criação e fecho) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
78 % de satisfação e comentários positivos sobre o valor acrescentado da Rede Europeia de Empresas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aumentar para mais de 80 % a taxa de satisfação com o valor acrescentado da REE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 87 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo específico: Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da UE, incluindo no sector do turismo – Atividades para melhorar a competitividade | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo específico: |
Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da UE, incluindo no sector do turismo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicador de resultados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Último resultado conhecido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo a médio prazo (resultado) 2017 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Actividades para melhorar a competitividade | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Número das medidas de simplificação adoptadas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O programa de simplificação da Comissão foi actualizado em 2010 e está em vias de realizar 25 % de redução da burocracia em 2012. Até 2010, realizaram-se por ano 5 medidas de simplificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cerca de 7 medidas de simplificação por ano | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de controlos sobre a adequação da qualidade e o valor acrescentado das actividades | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foram lançados quatro controlos de adequação em 2010, incluindo às partes interessadas, sobre as políticas de ambiente, transportes, emprego e indústria. As informações obtidas incluíram observações sobre a legislação e o valor acrescentado das actividades. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A informação obtida com os controlos de adequação será alargada a outras políticas e conduzirá a simplificações com um impacto positivo sobre a indústria. Estão previstos cerca de doze controlos de adequação, com o objectivo de legislar melhor. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nível de adopção por parte das empresas de instrumentos de produção e de produtos sustentáveis, incluindo as normas EMAS, rótulo ecológico e design ecológico | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cerca de 35 000 certificações ISO e 14001 EMS e 4 500 registos EMAS, 18 000 licenças para o rótulo europeu da UE (Ecolabel) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Um número significativo de empresas monitoriza o seu desempenho, aplica sistemas de gestão ambiental e alcança melhorias de produtividade de recursos e resultados ambientais. Uma parte significativa da produção é composta por produtos eficientes em termos ambientais e ecológicos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 88 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo específico: Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da UE, incluindo no sector do turismo – Desenvolver a política das PME | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo específico: |
Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da UE, incluindo no sector do turismo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicador de resultados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Último resultado conhecido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo a médio prazo (resultado) 2017 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Desenvolver a política das PME | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Número de Estados-Membros que utilizam o teste PME | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de Estados-Membros que utilizam o teste PME: 15 EM | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de Estados-Membros que utilizam o teste PME: 21 EM | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Maior publicidade à escala da UE para os Prémios Europeus de Iniciativa Empresarial, incluindo publicações e anúncios nos meios de comunicação social em todos os Estados-Membros | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de publicações/anúncios nos meios de comunicação social em todos os Estados-Membros: 60 em 2010 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de publicações/anúncios nos meios de comunicação social em todos os Estados‑Membros: 80 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Redução de tempo e de procedimentos para criar novas empresas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Redução do tempo de arranque: 7 dias úteis | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Redução do tempo de arranque: 5 dias úteis | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 89 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo específico: Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da UE, incluindo no sector do turismo – Novos conceitos empresariais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo específico: |
Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da UE, incluindo no sector do turismo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicador de resultados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Último resultado conhecido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo a médio prazo (resultado) 2017 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Novos conceitos empresariais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Número de novos produtos/serviços no mercado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Até agora, esta actividade foi limitada a trabalhos de análise de escala limitada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo para o número cumulativo de novos produtos/serviços - 5, em 2017 (aumento para 15 em 2018 e para 25 em 2019) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nível de exportações adicionais e correspondentes montantes monetários | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nas exportações, ainda não se prevêem impactos em 2017. A parte das exportações de primeira geração de PME participantes serão incluídas em 2018 com uma meta de aumento de 20 % | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Informações das partes interessadas sobre a qualidade e o valor acrescentado das actividades | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Pelo menos 70 % das PME que participam em 2014 deverão apresentar um impacto positivo no seu volume de negócios, aquando de um inquérito a realizar no final de 2017 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 90 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo específico: Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da UE, incluindo no sector do turismo – Turismo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo específico: |
Melhorar as condições de enquadramento da competitividade e do desenvolvimento sustentável das empresas da UE, incluindo no sector do turismo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicador de resultados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Último resultado conhecido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo a médio prazo (resultado) 2017 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Turismo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Número de candidaturas a financiamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de candidaturas a financiamento (para todos os convites à apresentação de propostas) no total: cerca de 75 por ano (média de 2011) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de candidaturas a financiamento (para todos os convites à apresentação de propostas) no total: mais de 100 por ano | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Percentagem de PME (e tendências) em candidaturas relacionadas com o financiamento para o turismo | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Até à data, nenhum convite à apresentação de propostas foi directamente destinado às PME | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
30 % de convites à apresentação de propostas directamente dirigidos a PME | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de entidades que adoptaram o rótulo de qualidade do turismo europeu | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Até à data nenhuma entidade adoptou o rótulo de qualidade do turismo europeu (acção em elaboração) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cobertura de 50 % dos regimes de avaliação elegíveis para participar no rótulo de qualidade do turismo europeu | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de destinos a adoptar modelos sustentáveis de desenvolvimento turístico promovidos pelos destinos europeus de excelência | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de destinos europeus de excelência atribuídos no total - 98 (em média, 20 por ano – em 2007, 10, em 2008, 20, em 2009, 22, em 2010, 25, e em 2011, 21) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
200 ou mais destinos que adoptam modelos sustentáveis de desenvolvimento turístico, promovidos pelos destinos europeus de excelência (até 30 por ano). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 91 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo específico: Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos – Apoio ao espírito empresarial | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo específico: |
Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicador de resultados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Último resultado conhecido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo a médio prazo (resultado) 2017 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Apoio ao espírito empresarial | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Informações sobre a percepção que o público tem do espírito empresarial (% dos cidadãos da UE que gostaria de ser trabalhador por conta própria, medida pelo Eurobarómetro) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os dados de 2007 e de 2009 são estáveis em 45 % | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aumento de 50 % do número de cidadãos da UE que gostaria de trabalhar por conta própria | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de Estados-Membros que aplicam solução de espírito empresarial desenvolvidas a nível da UE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de Estados-Membros que aplicam soluções de espírito empresarial desenvolvidas a nível da UE: 22 (2010) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de Estados-Membros que aplicam soluções de espírito empresarial desenvolvidas a nível da UE: 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de programas geridos a nível nacional disponíveis para as PME de outros EM | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de programas geridos a nível nacional disponíveis para as PME de outros EM: 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de programas geridos a nível nacional disponíveis para as PME de outros EM: 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número das medidas de simplificação adoptadas para as PME | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 medidas de simplificação por ano (2010) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cerca de 7 medidas de simplificação por ano | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 92 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo específico: Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital de risco e de empréstimos – Instrumentos financeiros de crescimento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo específico: |
Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital de risco e de empréstimos | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicador de resultados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Último resultado conhecido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo a médio prazo (resultado) 2017 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Instrumentos financeiros de crescimento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Número de empresas que beneficiam de garantias de empréstimo (crédito) e valor dos empréstimos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Instrumentos propostos ainda não lançados, diferentes dos actuais instrumentos, de modo que os dados dos actuais instrumentos podem não ser comparáveis | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de empresas que beneficiam de garantias de empréstimo (crédito) (+/- 95 000) e valor dos empréstimos (+/- 10,7 mil milhões de euros) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de empresas com ajuda de VB e valor dos investimentos (dos quais, transacções transfronteiras) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Número de empresas com ajuda de VB: (+/- 180) e valor dos investimentos (+/- 220 milhões de euros) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 93 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo específico: Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais – Rede Europeia de Empresas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo específico: |
Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicador de resultados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Último resultado conhecido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo a médio prazo (resultado) 2017 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rede Europeia de Empresas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rede Europeia de Empresas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rede Europeia de Empresas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de acordos de parceria assinados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acordos de parceria assinados: 1.950 (2010) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acordos de parceria assinados: 3.000/ano | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Marca de Rede e cultura de marca cada vez mais reconhecidas (por exemplo, o conhecimento da marca no universo de PME) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Marca de Rede e cultura de marca cada vez mais reconhecidas: ainda por medir | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Marca de Rede e cultura de marca cada vez mais reconhecidas: 30 % de PME abrangidas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Taxa de satisfação dos clientes (% de PME satisfeitas, valor acrescentado de serviços específicos) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Taxa de satisfação dos clientes (% de PME satisfeitas, valor acrescentado do serviço específico): 78% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Taxa de satisfação dos clientes (% de PME satisfeitas, valor acrescentado do serviço específico): >80% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de PME que beneficia de serviços de apoio | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de PME que beneficiam de serviços de apoio: 435.000 (2010) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de PME que beneficiam de serviços de apoio 500 000/ano | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de PME que participaram nos eventos de corretagem e missões empresariais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de PME que participaram nos eventos de corretagem e missões empresariais: 45.000 (2010) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de PME que participaram nos eventos de corretagem e missões empresariais: 60 000/ano | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 94 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo específico: Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais – Apoio empresarial às PME em mercados fora da UE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo específico: |
Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicador de resultados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Último resultado conhecido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo a médio prazo (2017) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Apoio às PME em mercados fora da UE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Percentagem (%) de PME envolvidas em actividades internacionais (exportações, importações, IDE e outras actividades) fora da UE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13 % (2009) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 % (2017) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 95 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo específico: Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais – Cooperação industrial internacional | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo específico: |
Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicador de resultados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Último resultado conhecido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Objectivo a médio prazo (resultado) 2017 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cooperação industrial internacional | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Número de casos de melhor alinhamento entre a legislação da UE e de países terceiros em matéria de produtos industriais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estima-se que, na cooperação em matéria de regulamentação com os principais parceiros (EUA, Japão, China, Brasil, Rússia, Canadá e Índia) exista uma média de 2 zonas pertinentes para um alinhamento significativo da regulamentação técnica | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 áreas pertinentes para um alinhamento técnico significativo da regulamentação técnica com os principais parceiros comerciais (EUA, Japão, China, Brasil, Rússia, Canadá e Índia) (2017) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número de domínios e de boas práticas da lei das pequenas empresas da UE que foram introduzidos em países vizinhos e países candidatos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estima-se que, em média, nos três tipos de política externa (com países candidatos, de vizinhança a Leste e de vizinhança MED) dos 10 domínios de intervenção da lei das pequenas empresas, pelo menos 3 tenham sido regulamentados | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 áreas políticas da SBA nas três regiões diplomáticas (países candidatos, vizinhos de Leste e vizinhos do MED) (2017) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 96 Proposta de regulamento Anexo II | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Este anexo é suprimido. |
- [1] JO L 181 de 21.6.2012, p. 125.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A competitividade global das pequenas e médias empresas (PME) europeias é prejudicada por lacunas institucionais, do mercado e de políticas, tais como a falta de acesso a financiamento, mercados e a carga reguladora. Consequentemente, as PME europeias revelam uma produtividade mais fraca e têm um crescimento mais lento do que as suas homólogas em outras partes do mundo, bem como sentem mais dificuldades em adaptar-se com sucesso a alterações do que empresas de maior dimensão na Europa. Estas dificuldades foram ainda mais agravadas pela crise económica de 2008, que afetou de forma desproporcionada as PME.
No âmbito do atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP), a UE está a financiar medidas de apoio ao espírito empresarial e à inovação, e de promoção da criação e crescimento de PME, através do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação (PEEI), um dos três pilares do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI). Nos termos do futuro QFP (2014-2020), o PEEI será substituído pelo Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (COSME). No seguimento da sua decisão de aproximar a investigação e a inovação, a Comissão Europeia (CE) propôs trazer-se as atividades relacionadas com inovação do atual PEEI para o âmbito do Horizonte 2020, o novo programa-quadro de investigação e inovação. O COSME irá, por conseguinte, concentrar-se na competitividade, no crescimento e no espírito empresarial.
O relator saúda vivamente a proposta para o programa COSME, que é o único programa de despesas da UE dirigido especificamente para estimular as PME. No entanto, por forma a melhorar ainda mais a proposta, gostaria de fazer as seguintes observações gerais e na especialidade:
Observações gerais
1. Concentração na redução do ónus administrativo, no acesso ao financiamento e no acesso aos mercados
Tendo em conta o seu orçamento limitado, o COSME deve concentrar-se em ações que tenham o maior impacto e poder de alavanca. O relator sugere que se concentre em três áreas: diminuição do ónus administrativo, acesso ao financiamento e acesso aos mercados.
Após o sucesso do Programa de Ação para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia, a UE precisa de uma nova meta de redução, mais ambiciosa, para 2020 e o trabalho do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes para a Redução dos Encargos Administrativos deve continuar a ser apoiado no âmbito do COSME.
Na sequência da crise económica e financeira, o acesso ao financiamento tornou-se a principal preocupação das PME europeias, na medida em que os bancos ficaram mais relutantes em conceder empréstimos e os investidores tornaram-se mais avessos ao risco. Os instrumentos financeiros do PEEI demonstraram ser úteis ao ajudar as PME a garantir financiamento, demonstrando consideráveis efeitos de alavanca e proporcionando um crescimento do volume de negócios e do emprego, sendo que devem ter continuidade ao abrigo do COSME.
O acesso aos mercados na Europa e em países terceiros deve ser o terceiro domínio prioritário do COSME. A Rede Europeia de Empresas ainda tem muito potencial não aproveitado nesta matéria. A governação da REE deve ser mais aperfeiçoada e deve aumentar-se a sua visibilidade.
2. Dirigido a todas as PME
O COSME deve concentrar-se não só nas PME com atividade transfronteiras, mas também nas que são ativas a nível local, regional e nacional se se comprovar um valor acrescentado para a UE. Valor acrescentado para a UE pode consistir igualmente em colmatar lacunas que não podem ser colmatadas apenas pelos EstadosMembros.
3. Ligação mais forte à Lei das Pequenas Empresas
Na prossecução das ações do COSME, deve ser dada especial atenção aos dez princípios da Lei das Pequenas Empresas (LPE), que institui pela primeira vez um enquadramento político geral para a UE e seus EstadosMembros para orientar a conceção e execução das políticas baseadas na abordagem «Think Small First».
4. Maior envolvimento das organizações representativas de PME
O COSME é dirigido especificamente a PME. Sendo assim, e por forma a atingir os seus objetivos, é essencial que as organizações representativas de PME estejam mais envolvidas. Por exemplo, a CE deve apoiar a colaboração com organizações de PME no desenvolvimento de políticas em prol das PME. Deve igualmente consultar organizações de PME no desenvolvimento de indicadores, quando necessário, e antes de decidir os objetivos do programa de trabalho anual.
5. Apoio à transmissão de empresas
A transmissão de empresas é importante para o crescimento e desenvolvimento das PME. Todos os anos, corre-se o risco de perder 150 000 empresas e 600 000 empregos devido a ineficiências no sistema de transmissão de empresas. O COSME deve colmatar essa lacuna do mercado.
6. Um orçamento mais elevado para as PME
É do conhecimento geral entre os decisores políticos que 23 milhões de PME constituem uma importante fonte de crescimento económico e de criação de emprego na União. Infelizmente, a importância política das PME não se reflete no orçamento do COSME. Com 2,5 mil milhões de euros, apenas 0,2 % do orçamento proposto para o QFP é atribuído ao COSME. Tendo em conta as suas recomendações para que os instrumentos financeiros apoiem igualmente as transmissões de empresas e que seja abolido o limite de 150 000 euros para empréstimos no âmbito do LGF a PME não inovadoras, o relator considera a proposta de orçamento inadequada para atingir os seus objetivos ambiciosos. Por conseguinte, propõe o aumento do orçamento para 0,5 % do orçamento do QFP, mostrando que a UE está realmente empenhada em estimular as PME.
Observações na especialidade
1. Objetivos gerais
1.1. Competitividade sustentável (n.º 1-A do artigo 2.º)
O primeiro objetivo geral deve ser a competitividade sustentável das empresas da União, em especial das PME. A competitividade e a sustentabilidade não devem ser encaradas como objetivos independentes, uma vez que a competitividade a longo prazo depende da sustentabilidade e as políticas devem basear-se numa estratégia de longo prazo. A competitividade sustentável reflete a capacidade de alcançar e de manter a competitividade (económica) da indústria em conformidade com os objetivos de desenvolvimento sustentável.
1.2. Turismo (n.º 1-A dos artigos 2.º e 3.º)
O relator considera que as iniciativas no setor do turismo serão elegíveis para apoio nos termos do programa COSME na medida em que conseguirem demonstrar valor acrescentado para a UE, tal como qualquer outro setor com uma elevada percentagem de PME e um contributo significativo para o PIB. Contudo, o COSME não deve discriminar entre setores logo à partida, pelo que é inadequado destacar o setor do turismo nos objetivos do programa. No entanto, tendo em conta o facto de que o turismo apenas recentemente se tornou uma competência partilhada da UE, deve ser destacado no âmbito das ações específicas.
2. Objetivos específicos
2.1. Ações destinadas a melhorar as condições de enquadramento da competitividade sustentável (artigo 6.º):
Tendo em conta os recursos limitados, as medidas de apoio devem concentrar-se em iniciativas transectoriais que beneficiem o maior número possível de PME. Contudo, a CE deve poder apoiar iniciativas específicas de determinados setores naqueles caracterizados por uma proporção elevada de PME e por um elevado contributo para o PIB da União, desde que se possa comprovar o valor acrescentado das iniciativas para a UE.
2.2. Ações destinadas a promover o espírito empresarial (artigo 7.º)
Um ambiente empresarial favorável ao espírito empresarial tem de proporcionar boas condições de enquadramento para todas as situações que os empresários enfrentam. De acordo com a LPE, inclui-se aqui não só a fase de crescimento, mas também as de arranque, transmissão e falência (segunda oportunidade).
2.3. Ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento (artigo 8.º)
As PME precisam de ter acesso a financiamento não só nas fases de arranque e de crescimento, mas também nas de transmissão (ver supra). O mesmo se aplica aos instrumentos financeiros.
2.4. Ações destinadas a melhorar o acesso aos mercados (artigo 9.º)
O relator concorda com a CE no que se refere à manutenção do apoio que esta concede à Rede Europeia de Empresas (REE). O desempenho da rede tem melhorado continuamente e fornece uma ampla variedade de serviços de apoio a empresas, com um claro valor acrescentado para a Europa. No entanto, o seu desempenho deve melhorar ainda mais baseando-se numa análise das diferentes estruturas de governação e de adoção nos EstadosMembros.
Devem ser apoiadas medidas específicas para facilitar o acesso das PME a mercados em países terceiros prioritários, como o serviço de apoio aos DPI das PME na China, na medida em que não dupliquem os serviços prestados pelos EstadosMembros ou pela REE. O relator defende igualmente o apoio no que diz respeito a normas e contratação pública em países terceiros. Antes de introduzir novas medidas, a CE deve analisar as medidas de apoio existentes.
3. Instrumentos financeiros (artigos 4.º, 14.º, anexo II)
O relator congratula-se com os instrumentos financeiros propostos para facilitar o acesso a empréstimos e a financiamento de capital próprio por parte das PME. Mas está igualmente preocupado com o facto de a divisão prevista entre o COSME e o Horizonte 2020 poder conduzir a novas ineficiências e encargos administrativos. Por conseguinte, é essencial que os mecanismos de ambos os programas sejam de facto executados como parte de um único instrumento, ao qual as PME e os intermediários podem ter acesso através de um balcão único.
O relator saúda o facto de 55,5 % do orçamento estar previsto para instrumentos financeiros. Tendo em conta o excesso de procura e os elevados efeitos de alavanca, o relator propõe afetar pelo menos 55,5 % do orçamento a instrumentos financeiros. Contudo, se a oferta de instrumentos financeiros ultrapassar a procura, a CE deve poder alterar o limite. Embora a afetação do orçamento para cada instrumento seja meramente indicativa, a atribuição de fundos a diferentes mecanismos deve ter em consideração a procura do mercado.
3.1 Mecanismo de capital próprio para o crescimento (artigo 14.º, anexo II)
O relator saúda a proposta de um mecanismo de capital próprio para PME na sua fase de crescimento, que complementa o mecanismo de capital próprio no âmbito do Horizonte 2020 que se centra na fase de arranque. A disponibilização de financiamento intermédio é de especial importância, na medida em que dá aos proprietários de PME acesso a capital próprio sem abdicarem da sua propriedade.
3.2 Mecanismo de garantia de empréstimo (artigo 14.º, anexo II)
A CE propôs que o LGF garantisse empréstimos apenas até 150 000 euros, sendo que os mais elevados seriam garantidos pelo RSI II no âmbito do Horizonte 2020, para o qual apenas são elegíveis empresas inovadoras. Porém, existe um défice de financiamento de empréstimos a PME não inovadoras superiores a 150 000 euros, nomeadamente para transmissão de empresas, que, na opinião do relator, deve ser solucionado pelo LGF. Por conseguinte, sugere que o LGF deve igualmente garantir empréstimos superiores a 150 000 euros nos casos em que as PME não satisfaçam os critérios de elegibilidade nos termos do RSI II.
4. Indicadores (anexo I)
O relator considera que são necessários mais e melhores indicadores que permitam avaliações de desempenho válidas e fiáveis. Além disso, as metas de desempenho devem ser mais ambiciosas e devem ser estabelecidas duas metas distintas para os objetivos específicos, por forma a permitir a avaliação intermédia em 2017 e ter uma referência para 2020.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (18.9.2012)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014 - 2020)
(COM(2011)0834 – C7‑0463/2011 – 2011/0394(COD))
Relator de parecer: Paul Rübig
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
As PME europeias provaram ser o principal veículo para alcançar o crescimento e garantir mais e melhores empregos na União. As PME encontram-se no centro da Estratégia Europa 2020 e serão fundamentais para a concretização dos seus objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Este facto torna-se especialmente importante no atual contexto económico: as PME podem preparar o caminho de saída da atual crise económica e de emprego. Com efeito, entre 2002 e 2010, as PME foram responsáveis pela criação de 85% de todos os novos postos de trabalho na UE.
A fim de cumprir estas tarefas ambiciosas, as PME europeias necessitam do apoio da UE, quer a nível político, quer a nível orçamental. A UE tem, atualmente, grande responsabilidade na colmatação das lacunas políticas e de mercado que prejudicaram gravemente a competitividade das PME, bem como na libertação do seu potencial de crescimento. Tal implica a redução da burocracia e dos encargos administrativos, assim como a melhoria do acesso ao financiamento e do acesso de todas as PME aos mercados. A Comissão apresentou o Programa COSME no contexto do próximo QFP (2014-2020), tendo como objetivo dar uma resposta firme a estes problemas através da melhoria das condições de enquadramento das empresas da UE e da promoção do espírito empresarial.
O orçamento total proposto para o Programa COSME é de 2,5 mil milhões de euros. Devido às difíceis negociações em curso relativas ao próximo QFP, o relator gostaria de salientar que, mesmo que se verifique uma restrição dos fundos, não haverá qualquer justificação para reduções no caso de programas que, tal como o COSME, constituem o centro da competitividade e do emprego europeus. Na verdade, o relator considera que a dotação financeira prevista para o Programa COSME não pode, de modo algum, ser inferior, em termos reais, à atual dotação atribuída ao PCI. Da mesma forma, e a fim de garantir a máxima afetação possível de recursos neste domínio, o relator mostra-se claramente a favor de que os montantes das possíveis coimas impostas pela Comissão a empresas que não cumpram a legislação da UE em matéria de concorrência sejam acrescidos ao programa.
No contexto do novo programa, a ênfase deve incidir, primeiramente, nos jovens empresários. O relator propõe a integração do Programa “Erasmus para jovens empresários” no Programa COSME, enquanto ação distinta. Este programa, proposto inicialmente pelo Parlamento Europeu como ação preparatória, tem vindo a ser introduzido com sucesso ao longo dos últimos anos, permitindo que jovens empresários aprendam com a experiência e as boas práticas de outros EstadosMembros e nelas baseiem a sua atividade. Sendo um caso de sucesso evidente, o Programa “Erasmus para jovens empresários” merece um lugar distinto no novo programa, de modo a desenvolver as competências e o espírito empresariais entre os jovens.
No que se refere aos reembolsos provenientes de instrumentos financeiros definidos no Programa COSME, o relator subscreve inteiramente a proposta da Comissão de que as receitas e os reembolsos gerados por um instrumento financeiro revertem a favor desse instrumento. O relator considera que o efeito multiplicador desses instrumentos tem potencial para garantir um futuro mais exequível e sustentável para as PME.
ALTERAÇÕES
A Comissão os Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projeto de resolução legislativa N.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Salienta que a dotação financeira especificada na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e que não pode ser fixada enquanto não for alcançado um acordo sobre o regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020; |
Alteração 2 Projeto de resolução legislativa N.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre “Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva”1; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as suas prioridades políticas atuais e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, e que responda aos acontecimentos imprevistos; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de 5 % em relação ao nível de 2013, só poderá ser dado um contributo restrito para a realização dos objetivos e compromissos acordados da União e do princípio da solidariedade da UE. |
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_______________ |
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1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266. |
Alteração 3 Projeto de resolução legislativa N.º 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-C. Reafirma a posição da sua Resolução de 8 de junho de 2011 de que, no próximo QFP, deve ser dado um apoio acrescido a todos os programas e instrumentos que visam promover as PME, nomeadamente o presente programa e a Lei das Pequenas Empresas (“Small Business Act”); |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) A utilização de fundos da UE e dos EstadosMembros na promoção da competitividade das empresas e das PME deve ser mais bem coordenada, a fim de assegurar a complementaridade, maior eficiência e visibilidade, bem como para alcançar melhores sinergias orçamentais; o montante global do Programa para a Competitividade das Empresas e PME (Programa COSME) não deverá ser inferior, em termos reais, às dotações atribuídas ao Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (Programa CIP). |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) Os montantes das coimas impostas pela Comissão a empresas por incumprimento da legislação da UE em matéria de concorrência devem ser acrescidos à dotação financeira do programa. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) O programa visa particularmente as PME, tal como definidas pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas. Deverá ser prestada uma atenção especial às microempresas, às empresas de artesanato e empresas de caráter social. Deve também ser prestada atenção às características e às exigências específicas dos jovens empresários, de novos e potenciais empresários, bem como das mulheres empresárias, além de grupos-alvo específicos, como migrantes e empresários pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos ou vulneráveis, como pessoas com deficiência. O programa deve igualmente encorajar os mais velhos a criar empresas e a continuar na via empresarial e promover segundas oportunidades para os empresários. |
(11) O programa visa particularmente as PME, tal como definidas pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas. Deverá ser prestada uma atenção especial às microempresas, às empresas de artesanato e empresas de caráter social. Deve também ser prestada atenção às características e às exigências específicas dos jovens empresários, dos trabalhadores por conta própria, de novos e potenciais empresários, bem como das mulheres empresárias, além de grupos-alvo específicos, como migrantes e empresários pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos ou vulneráveis, como pessoas com deficiência. O programa deve igualmente encorajar os mais velhos a criar empresas e a continuar na via empresarial e promover segundas oportunidades para os empresários. Deve ser dada especial atenção aos jovens empresários, nomeadamente através do estabelecimento do Programa “Erasmus para jovens empresários”. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Muitos dos problemas de competitividade da União estão ligados às dificuldades de financiamento das PME que, embora tudo façam para demonstrar que são merecedoras de crédito, dificilmente obtêm acesso ao capital de risco. Este fator tem um efeito negativo sobre o nível e a qualidade das novas empresas criadas e sobre o crescimento das empresas. O valor acrescentado para a União dos instrumentos financeiros propostos reside, entre outros aspetos, no reforço do mercado único para o capital de risco e no desenvolvimento de um mercado pan-europeu de financiamento para as PME. As ações da União devem ser complementares do uso que os EstadosMembros fizerem dos instrumentos financeiros em prol das PME. As entidades responsáveis pela execução das ações devem garantir a adicionalidade e evitar a sobreposição de financiamento com os recursos da UE. |
(12) Muitos dos problemas de competitividade da União estão ligados às dificuldades de financiamento das PME que, embora tudo façam para demonstrar que são merecedoras de crédito, dificilmente obtêm acesso ao capital de risco. Este fator tem um efeito negativo sobre o nível e a qualidade das novas empresas criadas e sobre o crescimento das empresas, bem como sobre a disponibilidade dos novos empresários para assumir o controlo de empresas viáveis no contexto de uma transmissão de empresas / sucessão. Os instrumentos financeiros implementados pela UE no período 2007-2013, mormente o Mecanismo de Garantia PME, têm um valor acrescentado comprovado e acarretaram um contributo positivo para, pelo menos, 120 000 PME, concorrendo para a preservação de 851 000 empregos desde o começo da crise financeira, em 2008. O valor acrescentado reforçado para a União dos instrumentos financeiros propostos reside, entre outros aspetos, no reforço do mercado único para o capital de risco e no desenvolvimento de um mercado pan-europeu de financiamento para as PME. As ações da União devem ser complementares do uso que os EstadosMembros fizerem dos instrumentos financeiros em prol das PME e os EstadosMembros devem envidar todos os esforços para aumentar a visibilidade e a acessibilidade de tais instrumentos nos seus territórios. As entidades responsáveis pela execução das ações devem garantir a adicionalidade e evitar a sobreposição de financiamento com os recursos da UE. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-A) É importante maximizar o impacto do programa, mobilizando, agrupando e incentivando recursos financeiros públicos e privados. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(23-A) O programa deve garantir a máxima transparência, a responsabilização e o escrutínio democrático de instrumentos financeiros e mecanismos inovadores que envolvam o orçamento da União, nomeadamente no que se refere ao seu contributo, tanto esperado como efetivo, para alcançar os objetivos da União. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 24-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(24-A) É importante assegurar uma boa gestão financeira do programa e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e a acessibilidade do programa a todos os participantes. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-A) A execução do programa deve ser monitorizada anualmente com o apoio dos principais indicadores de avaliação dos resultados e do impacto. Esses indicadores, incluindo as orientações de referência relevantes, devem fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos dos programas foram alcançados. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
É estabelecido um programa de ações da União destinadas a melhorar a competitividade das empresas, com especial atenção prestada às pequenas e médias empresas (PME) (a seguir denominado «programa»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. |
É estabelecido um programa de ações da União destinadas a melhorar a competitividade das empresas, com especial atenção prestada aos trabalhadores por conta própria, às empresas artesanais e às micro, pequenas e médias empresas (PME) (a seguir denominado "Programa"), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 2 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-A) Diferença entre o número de PME recentemente criadas e as já existentes, |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 3 – ponto 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos; |
(b) Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos, nomeadamente jovens empresários; |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 4 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa é 2,522 mil milhões de euros, dos quais cerca de 1,4 mil milhões de euros serão afetados a instrumentos financeiros. |
1. Na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de xxx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação orçamental e a boa gestão financeira, o enquadramento financeiro para a execução do programa, por toda a sua duração, é de … dos limites máximos totais do QFP, dos quais, cerca de 60 % serão afetados a instrumentos financeiros. Este valor deve constituir a referência privilegiada para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 4 – ponto 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O montante atribuído a instrumentos financeiros referido no n.º 1 é um montante indicativo, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental. Pode proceder-se a ajustamentos positivos ou negativos, no âmbito do processo orçamental anual, em função dos resultados obtidos através da aplicação dos vários instrumentos financeiros apresentados no Anexo II. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Será estabelecida uma ação “Erasmus para jovens empresários”, com vista ao desenvolvimento de competências e atitudes empresariais. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 7 – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão pode apoiar as medidas dos EstadosMembros para promover a educação, as competências e as atitudes favoráveis ao espírito empresarial, em especial entre os potenciais e os novos empresários. |
3. A Comissão pode apoiar as medidas dos EstadosMembros para promover a educação, as competências, as mentalidades e as atitudes favoráveis ao espírito empresarial, em especial no domínio da educação e da formação, bem como entre os potenciais e os novos empresários. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 14 – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. De acordo com o artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro], as receitas e os reembolsos gerados por um instrumento financeiro revertem a favor desse instrumento financeiro. Relativamente aos instrumentos financeiros já criados no quadro financeiro plurianual para o período de 2007-2013, as receitas e os reembolsos gerados por operações iniciadas nesse período revertem a favor do instrumento financeiro para o período de 2014-2020. |
4. De acordo com o artigo 18.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro], as receitas e os reembolsos gerados por um instrumento financeiro revertem a favor desse instrumento financeiro. Relativamente aos instrumentos financeiros já criados no quadro financeiro plurianual para o período de 2007-2013, as receitas e os reembolsos gerados por operações iniciadas nesse período revertem a favor do instrumento financeiro para o período de 2014-2020. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Anexo II – título "Mecanismo de garantia de empréstimo (LGF)" – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O LGF garante empréstimos, exceto na carteira titularizada, até 150 000 euros e maturidade mínima de 12 meses. O LGF é concebido de modo a ser possível informar sobre as PME inovadoras apoiadas, quer em termos de número quer de volume de empréstimos. |
3. O LGF garante empréstimos, exceto na carteira titularizada, até 250.000 euros e maturidade mínima de 12 meses. No caso de financiamento de uma transmissão de empresas, o montante do empréstimo pode ascender a 1.000.000 euros. O LGF é concebido de modo a ser possível informar separadamente sobre a fase de arranque de empresas, a transmissão de empresas, o alargamento de empresas existentes e as PME inovadoras apoiadas, quer em termos de número quer de volume de empréstimos. |
PROCESSO
Título |
Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014 - 2020) |
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Referências |
COM(2011) 0834 – C7-0463/2011 – 2011/0394(COD). |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 13.12.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 13.12.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Paul Rübig. 6.2.2012 |
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Exame em comissão |
20.6.2012 |
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Data de aprovação |
6.9.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 2 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Richard Ashworth, Reimer Böge, Zuzana Brzobohatá, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Dehaene, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Giovanni La Via, George Lyon, Claudio Morganti, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, Derek Vaughan e Angelika Werthmann. |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Burkhard Balz, Maria Da Graça Carvalho, Edit Herczog, Peter Jahr, Jürgen Klute, Paul Rübig, Peter Šťastný e Georgios Stavrakakis. |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Luigi Berlinguer. |
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PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES (10.7.2012)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020)
(COM(2011)0834 – C7‑0463/2011 – 2011/0394(COD))
Relatora de parecer: Emma McClarkin
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A relatora congratula-se com o programa COSME, conforme proposto pela Comissão para o período 2014-2020. Este programa visa reforçar a competitividade e o desenvolvimento sustentável das empresas da União e destina-se a apoiar a execução da Estratégia Europa 2020, assim como contribuir para a consecução do objetivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A relatora considera que o programa se deve centrar na promoção da competitividade e do crescimento das empresas da UE, em especial das PME. Por outro lado, deverá igualmente facilitar o acesso a financiamentos e promover o espírito empresarial, nomeadamente entre os grupos-alvo, como os jovens e as mulheres. Outro objetivo fundamental consiste em facilitar o acesso aos mercados, designadamente os da União, assim como aos mercados mundiais.
A relatora considera que o trabalho por conta própria e o desenvolvimento das empresas constituem importantes fontes de crescimento e de criação de emprego a nível da UE. Assim, há que melhorar as condições para os empregadores, em especial as PME, e para os cidadãos que pretendam criar uma empresa. Ao elaborar o presente parecer, a relatora focou algumas áreas-chave que poderiam contribuir para a consecução deste objetivo, a saber:
· promover a adoção de novos modelos empresariais competitivos e a cooperação das PME nas novas cadeias de valor e nos novos mercados;
· melhorar o acesso das PME a financiamentos tanto na fase de arranque como na fase de crescimento;
· reduzir e simplificar os entraves que custam tempo às 19PME;
· reforçar a promoção dos programas e fundos COSME destinados às PME de molde a estarem informadas sobre as possibilidades financeiras de que podem beneficiar;
· financiar a Rede Europeia de Empresas, nomeadamente identificando os programas da UE suscetíveis de melhorar a competitividade e o crescimento das empresas no mercado único;
· apoiar as PME proporcionando-lhes aconselhamento e informações nomeadamente sobre questões atinentes aos entraves à entrada no mercado e às oportunidades de negócios, assim como às normas e aos direitos de propriedade intelectual nos países terceiros prioritários;
· promover ações de informação sobre os serviços digitais;
· criar um sistema de monitorização que garanta que os bancos recorram aos fundos e às garantias para reforçar os seus empréstimos às PME.
A relatora considera que a União Europeia não deve reproduzir as medidas que já foram tomadas pelos EstadosMembros. Por conseguinte, a relatora aguarda ansiosamente os resultados do estudo geral que está a ser efetuado pela Comissão. Por outro lado, é fundamental que o programa COSME traga um valor acrescentado e que os fundos que lhe são afetados sejam direcionados para medidas suscetíveis de gerar crescimento.
No que toca às medidas de apoio e de simplificação, a relatora sublinha a importância de uma regulamentação inteligente, que preveja controlos de adequação da legislação em vigor e avaliações de impacto das medidas adotadas pela União que se revistam de importância particular para a competitividade e o crescimento das empresas. Por outro lado, aquando da elaboração da futura legislação, importa descometer as empresas e promover o crescimento, quando necessário simplificando ou revogando normas em vigor e minimizando o ónus sobre as PME.
Por outro lado, a relatora corrobora a posição da Comissão de que a legislação da UE não deve ser aplicada às microempresas, a menos que haja uma justificação que prove o contrário. Quanto à redução do ónus excessivo, é fundamental promover a utilização dos testes das PME e dos testes de competitividade, que devem igualmente ser levados a cabo pelos EstadosMembros.
Entretanto, no que respeita ao turismo, a relatora manifesta as suas dúvidas quanto a um tratamento diferenciado deste setor, quando outros setores, como os contratos públicos e os serviços, que são fundamentais para o crescimento, não são objeto deste tipo de tratamento. Segundo a relatora, é fundamental efetuar uma avaliação do programa COSME, nomeadamente do seu impacto na criação de emprego e no crescimento, a fim de poder avaliar em que medida se conseguiram cumprir os objetivos do programa.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A Comissão adotou a Comunicação «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» em março de 2010 (a seguir, estratégia Europa 2020). A comunicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010. A estratégia Europa 2020 dá resposta à crise económica e destina-se a preparar a Europa para a próxima década. Estabelece cinco objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia, emprego, inovação, educação e inclusão social, que devem ser alcançados até 2020, e identifica os principais motores de crescimento que visam tornar a Europa mais dinâmica e competitiva. Salienta também a importância de reforçar o crescimento da economia europeia, proporcionando elevados níveis de emprego, uma economia de baixo carbono, eficiente em termos de energia e recursos, e coesão social. |
(1) A Comissão adotou a Comunicação «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» em março de 2010 (a seguir, estratégia Europa 2020). A comunicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010. A estratégia Europa 2020 dá resposta à crise económica e destina-se a preparar a Europa para a próxima década. Estabelece cinco objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia, emprego, inovação, educação e inclusão social, que devem ser alcançados até 2020, e identifica os principais motores de crescimento que visam tornar a Europa mais dinâmica e competitiva. Salienta também a importância de reforçar o crescimento da economia europeia, proporcionando elevados níveis de emprego, uma economia de baixo carbono, eficiente em termos de energia e recursos, e coesão social, por exemplo através das PME que desempenhem um papel importante na consecução desses objetivos. |
Justificação | |
O papel importante desempenhado pelas PME na consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020 reflete-se no facto de as PME serem referidas em seis das suas sete iniciativas emblemáticas. Consequentemente, há que realçar a importância das PME na descrição do programa. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A fim de assegurar que as empresas desempenham um papel central no crescimento económico da Europa, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização - Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano», em outubro de 2010, que foi aprovada pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de dezembro de 2010. Esta é uma iniciativa emblemática da estratégia Europa 2020. A comunicação define uma estratégia que tem como objetivo fomentar o crescimento e o emprego através da manutenção e do apoio a uma forte base industrial diversificada e competitiva na Europa, graças, nomeadamente, à melhoria das condições de enquadramento das empresas, bem como ao reforço de vários aspetos do mercado único, incluindo os serviços empresariais. |
(2) A fim de assegurar que as empresas desempenham um papel central no crescimento económico da Europa, que constitui uma prioridade máxima, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização - Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano», em outubro de 2010, que foi aprovada pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de dezembro de 2010. Esta é uma iniciativa emblemática da estratégia Europa 2020. A comunicação define uma estratégia que tem como objetivo fomentar o crescimento e o emprego através da manutenção e do apoio a uma forte base industrial diversificada e competitiva na Europa, graças, nomeadamente, à melhoria das condições de enquadramento das empresas, bem como ao reforço de vários aspetos do mercado único, incluindo os serviços empresariais. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-A) As «lacunas», a fragmentação e a burocracia desnecessária no mercado único impedem os cidadãos, os consumidores e as empresas, especialmente as PME, de aproveitarem plenamente todas as vantagens do mercado único. Muitas PME, por exemplo, enfrentam dificuldades persistentes nas suas trocas comerciais transfronteiras. Por conseguinte, é de suma importância um esforço concertado por parte da Comissão, do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros para abordar as deficiências na aplicação, legislativas e de informação. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a Comissão e os Estados-Membros devem igualmente colaborar com vista a reduzir os excessivos encargos administrativos, financeiros e regulamentares impostos às PME. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Convém criar um Programa para a Competitividade das Empresas e PME (a seguir designado «o programa») para promover o reforço da competitividade e a sustentabilidade das empresas da União, nomeadamente as PME, a evolução da sociedade do conhecimento e o desenvolvimento assente num crescimento económico equilibrado. |
(6) Convém criar um Programa para a Competitividade das Empresas e PME (a seguir designado «o programa») para promover o reforço da competitividade e a sustentabilidade das empresas da União, nomeadamente as PME, a evolução da sociedade do conhecimento e o desenvolvimento assente num crescimento económico equilibrado. Sem programas que se sobreponham a nível dos Estados‑Membros, o programa deve ser facilmente acessível a todas as PME, especificamente às pequenas empresas e às microentidades. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A política de competitividade da União destina-se a instaurar medidas institucionais políticas que criem condições para que as empresas possam crescer de modo sustentável. O aumento da produtividade é a fonte dominante crescimento de rendimento sustentável, que, por sua vez, contribui para a melhoria dos padrões de vida. A competitividade depende igualmente da capacidade de as empresas tirarem pleno partido de oportunidades como o mercado único europeu. Isto é especialmente importante para as PME, que representam 99 % das empresas da União, fornecem dois em cada três dos postos de trabalho existentes no setor privado, e 80 % dos postos de trabalho recentemente criados, além de contribuírem com mais de metade do valor acrescentado total criado pelas empresas da União. As PME são um motor fundamental de crescimento económico, emprego e integração social. |
(8) A política de competitividade da União destina-se a instaurar medidas institucionais políticas que criem condições para que as empresas possam ser criadas e crescer de modo sustentável. O aumento da produtividade é a fonte dominante crescimento de rendimento sustentável, que, por sua vez, contribui para a melhoria dos padrões de vida. A competitividade depende igualmente da capacidade de as empresas tirarem pleno partido de oportunidades como o mercado único europeu. Isto é especialmente importante para as PME, que representam 99 % das empresas da União, fornecem dois em cada três dos postos de trabalho existentes no setor privado, e 80 % dos postos de trabalho recentemente criados, além de contribuírem com mais de metade do valor acrescentado total criado pelas empresas da União. As PME são um motor fundamental de crescimento económico, emprego e integração social. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) O programa visa particularmente as PME, tal como definidas pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas. Deverá ser prestada uma atenção especial às microempresas, às empresas de artesanato e empresas de caráter social. Deve também ser prestada atenção às características e às exigências específicas dos jovens empresários, de novos e potenciais empresários, bem como das mulheres empresárias, além de grupos-alvo específicos, como migrantes e empresários pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos ou vulneráveis, como pessoas com deficiência. O programa deve igualmente encorajar os mais velhos a criar empresas e a continuar na via empresarial e promover segundas oportunidades para os empresários. |
(11) O programa visa particularmente as PME, tal como definidas pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas. Deverá ser prestada uma atenção especial às microempresas e às empresas de artesanato. Deve também ser prestada atenção às características específicas de grupos-alvo, nomeadamente dos jovens empresários, de novos e potenciais empresários, bem como das mulheres empresárias. Deve ser fornecida informação específica a grupos específicos, como migrantes e pessoas com deficiência. O programa deve igualmente encorajar os mais velhos a criar empresas e a continuar na via empresarial e promover a transmissão de empresas, empresas derivadas e segundas oportunidades para os empresários. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Muitos dos problemas de competitividade da União estão ligados às dificuldades de financiamento das PME que, embora tudo façam para demonstrar que são merecedoras de crédito, dificilmente obtêm acesso ao capital de risco. Este fator tem um efeito negativo sobre o nível e a qualidade das novas empresas criadas e sobre o crescimento das empresas. O valor acrescentado para a União dos instrumentos financeiros propostos reside, entre outros aspetos, no reforço do mercado único para o capital de risco e no desenvolvimento de um mercado pan-europeu de financiamento para as PME. As ações da União devem ser complementares do uso que os Estados-Membros fizerem dos instrumentos financeiros em prol das PME. As entidades responsáveis pela execução das ações devem garantir a adicionalidade e evitar a sobreposição de financiamento com os recursos da UE. |
(12) Muitos dos problemas de competitividade da União estão ligados às dificuldades de financiamento das PME que, embora tudo façam para demonstrar que são merecedoras de crédito, dificilmente obtêm acesso ao capital de risco. Este fator tem um efeito negativo sobre o nível e a qualidade das novas empresas criadas, o crescimento das empresas e o sucesso das transferências de propriedade ou da transmissão ao longo das gerações. O valor acrescentado para a União dos instrumentos financeiros propostos reside, entre outros aspetos, no reforço do mercado único para o capital de risco e no desenvolvimento de um mercado pan-europeu simplificado e mais transparente de financiamento para as PME. As ações da União devem ser coerentes, congruentes e complementares do uso que os Estados-Membros fizerem dos instrumentos financeiros em prol das PME. As entidades responsáveis pela execução das ações devem garantir a adicionalidade e evitar a sobreposição de financiamento com os recursos da UE. |
Justificação | |
A garantia das condições de transferência de empresas constitui um elemento muito importante para assegurar a disponibilização de fundos. A disponibilização de capital, quando ocorrem mudanças de propriedade, é um dos desafios centrais da política do espírito empresarial. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A Rede Europeia de Empresas provou o seu valor acrescentado para as PME europeias enquanto balcão único que presta apoia à sua competitividade e as ajuda a explorar oportunidades de negócio no mercado único e para além dele. A racionalização de metodologias e métodos de trabalho, bem como as disposições tendentes a imprimir uma dimensão europeia aos serviços de apoio às empresas, só podem ser concretizados a nível da União. Em especial, a rede ajudou as PME a encontrar parceiros para fins de cooperação ou de transferência de tecnologia, e a obter consultoria sobre fontes de financiamento, propriedade intelectual, ecoinovação e produção sustentada. A rede obteve ainda informações de retorno sobre a legislação e as normas da União. A sua competência única é particularmente importante para superar as assimetrias de informação e reduzir os custos de transação associados às operações transfronteiras. |
(13) A Rede Europeia de Empresas tem de continuar a provar o seu valor acrescentado para as PME europeias identificando programas e serviços de apoio adequados da União destinados a promover a sua competitividade e explorar oportunidades de negócio no mercado único e para além dele. A racionalização de metodologias e métodos de trabalho, bem como as disposições tendentes a imprimir uma dimensão europeia aos serviços de apoio às empresas, só podem ser concretizados a nível da União. Em especial, a rede ajudou as PME a encontrar parceiros para fins de cooperação ou de transferência de tecnologia e a obter consultoria sobre fontes de financiamento da União, propriedade intelectual e programas da União destinados a fomentar a ecoinovação e uma produção sustentada. A rede obteve ainda informações de retorno sobre a legislação e as normas da União e incentivou com êxito a participação das PME nos programas de financiamento da UE, como o Sétimo Programa-Quadro. A sua competência única é particularmente importante para superar as assimetrias de informação e reduzir os custos de transação associados às operações transfronteiras. A rede deve ainda ser otimizada, sempre que possível, através de um maior contacto com os pontos de contacto nacionais e de uma maior visibilidade nos Estados-Membros. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14‑A) Atividades neste domínio podem criar condições equitativas para as PME que estejam a planear tornar-se ativas fora do seu país de origem. Estas atividades devem incluir, entre outras, informações sobre direitos de propriedade intelectual e normas técnicas. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Para melhorar a competitividade das empresas europeias, nomeadamente das PME, os Estados-Membros e a Comissão terão de criar um ambiente empresarial favorável. Os interesses das PME e dos setores em que estão mais particularmente ativas necessitam de especial atenção. São necessárias iniciativas a nível da União para criar condições equitativas para as PME e para trocar informações e conhecimentos à escala europeia. |
(15) Para melhorar a competitividade das empresas europeias, nomeadamente das PME, os EstadosMembros e a Comissão terão de criar um ambiente empresarial favorável reduzindo o ónus decorrente da legislação. Os interesses das PME necessitam de especial atenção. São necessárias iniciativas a nível da União para criar condições equitativas para as PME, para trocar informações e conhecimentos à escala europeia e para apoiar o desenvolvimento de uma política comum da UE para as PME com valor acrescentado europeu. Neste domínio, os serviços digitais podem revelar-se como sendo particularmente rentáveis. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) A execução, aplicação e monitorização adequadas da Resolução Alternativa de Litígios de consumo por parte da Comissão e dos Estados-Membros tornaria o processo de resolução de litígios mais rápido, barato e menos burocrático, tanto para os consumidores como para os comerciantes, incentivando, por conseguinte, as PME a participarem plenamente no mercado único e a aumentarem a sua competitividade. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Outro fator que afeta a competitividade é o fraco espírito empresarial que caracteriza a União. Só 45 % dos cidadãos da União (e menos de 40 % das mulheres) gostariam de ser trabalhadores por conta própria, em comparação com 55 % da população nos Estados Unidos e 71 % na China. A difusão e os efeitos catalisadores que têm, por exemplo, os prémios europeus e as conferências, bem como o reforço das medidas de coerência e consistência (aferição de desempenhos e intercâmbio das melhores práticas, por exemplo), proporcionam um elevado valor acrescentado europeu. |
(16) Outro fator que afeta a competitividade é o fraco espírito empresarial que caracteriza a União. Só 45 % dos cidadãos da União (e menos de 40 % das mulheres) gostariam de ser trabalhadores por conta própria, em comparação com 55 % da população nos Estados Unidos e 71 % na China. A difusão e os efeitos catalisadores, bem como o reforço das medidas de coerência e consistência (aferição de desempenhos e intercâmbio das melhores práticas, por exemplo), proporcionam um elevado valor acrescentado europeu. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-A) As PME veem-se frequentemente impedidas de aceder aos mercados de contratos públicos devido aos excessivos encargos administrativos inerentes aos concursos. A Comissão e os Estados-Membros devem simplificar estes requisitos a fim de reforçar a competitividade e criar condições equitativas para as PME. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A concorrência mundial, as alterações demográficas, as limitações de recursos e as tendências sociais emergentes geram desafios e oportunidades para alguns setores de atividade. Nomeadamente, os setores com uma forte presença do design, que enfrentam desafios globais e se caracterizam por uma elevada proporção de PME, necessitam de se adaptar para colher os benefícios e aproveitar o potencial inexplorado de uma elevada procura de produtos personalizados e inclusivos. Como estes desafios são enfrentados na União por todas as PME destes setores, é necessário um esforço concertado a nível da União. |
(17) A concorrência mundial, as alterações demográficas, o caráter limitado dos recursos naturais e as tendências sociais emergentes geram desafios e oportunidades para muitos setores de atividade que enfrentam desafios globais e se caracterizam por uma elevada proporção de PME. Nomeadamente, os setores com uma forte presença do design necessitam de se adaptar para beneficiar do potencial inexplorado de uma elevada procura de produtos personalizados e inclusivos. Os bens de consumo com base no design representam um importante setor económico na União, e as suas empresas contribuem substancialmente para o crescimento e o emprego. Como estes desafios são enfrentados na União por todas as PME destes setores, é necessário um esforço concertado a nível da União para criar crescimento adicional. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Como refere a Comunicação da Comissão de 30 de junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo - novo quadro político para o turismo europeu», aprovada pelas conclusões do Conselho de outubro de 2010, o turismo é um setor importante da economia da União. As empresas neste setor contribuem de forma substancial para o produto interno bruto (PIB) da União e para a criação de emprego, além de terem um potencial significativo de desenvolvimento de atividades empresariais, uma vez que se trata sobretudo de PME. O Tratado de Lisboa reconhece a importância do turismo, sublinha as competências específicas da União neste domínio e a sua complementaridade com as ações dos Estados-Membros. Existe um claro valor acrescentado para as iniciativas no setor do turismo ao nível da União, em especial no que toca à disponibilização de dados e análises, ao desenvolvimento de estratégias transnacionais de promoção e ao intercâmbio das melhores práticas. |
(18) Como refere a Comunicação da Comissão de 30 de junho de 2010, intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo - novo quadro político para o turismo europeu», aprovada pelas conclusões do Conselho de outubro de 2010, o turismo é um setor importante da economia da União. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê as competências específicas da União neste domínio. As empresas neste setor contribuem de forma substancial para o produto interno bruto (PIB) da União e para a criação de emprego, além de terem um potencial significativo de desenvolvimento de atividades empresariais, uma vez que, à semelhança da maior parte dos setores empresariais, se trata sobretudo de PME. O programa deve apoiar iniciativas no setor do turismo, sempre que se verifique um claro valor acrescentado ao nível da União. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) O programa deverá fixar as ações em função dos objetivos, o enquadramento financeiro global para a sua prossecução, os diferentes tipos de medidas de execução e as disposições em matéria de monitorização, de avaliação e de proteção dos interesses financeiros da Comunidade. |
(19) O programa deverá fixar as ações em função dos objetivos, o enquadramento financeiro global para a sua prossecução, os diferentes tipos de medidas de execução e as disposições transparentes em matéria de monitorização, de avaliação e de proteção dos interesses financeiros da Comunidade. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) O programa deverá ser complementar de outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Por conseguinte, uma mesma despesa elegível não deverá ser duplamente financiada. No intuito de obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, devem ser criadas sinergias estreitas entre o programa, outros programas da União e os Fundos Estruturais. |
(20) O programa deverá ser complementar de outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Por conseguinte, uma mesma despesa elegível não deverá ser duplamente financiada. No intuito de obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, devem ser criadas sinergias estreitas entre o programa e outros programas da União, como o Horizonte 2020, e os Fundos Estruturais. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, incluindo no setor do turismo; |
(a) Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, em especial das PME; |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME. |
(b) Incentivar um espírito e uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Alteração do ónus administrativo sobre as PME; |
(c) Redução do ónus administrativo e regulamentar sobre as PME; |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.° 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) E aumento do volume de negócios das PME. |
(e) E criação de PME, crescimento e redução do número de insucessos. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Melhorar as condições que enquadram a competitividade e o desenvolvimento sustentável das empresas da União, incluindo no setor do turismo; |
(a) Melhorar as condições que enquadram a competitividade, o crescimento, a internacionalização, o desenvolvimento sustentável das empresas da União, em especial das PME, incluindo no setor dos serviços e do turismo, os contratos públicos e um novo espírito empresarial; |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos; |
(b) Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos, nomeadamente os jovens e as mulheres; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital de risco e empréstimos: |
(c) Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital próprio e empréstimos e capital de risco, em particular: |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3 – ponto 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Melhorar o acesso aos mercados da União e mundiais. |
(d) Melhorar o acesso aos mercados, em especial os da União e igualmente os mundiais. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Medidas para melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas que afetam a competitividade e a sustentabilidade das empresas, incluindo a capacidade de resistir a desastres, e medidas que garantam o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, de clusters de dimensão internacional, de redes de empresas, de condições-quadro e desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis; |
(a) Medidas para melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas que afetam a competitividade e a sustentabilidade das empresas, incluindo a capacidade de resistir a desastres, e medidas que garantam o intercâmbio das melhores práticas em matéria de desenvolvimento de infraestruturas adequadas, de clusters de dimensão internacional, de redes de empresas, de condições-quadro e a promoção do desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis; |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Apoio ao desenvolvimento da política das PME e cooperação entre os decisores políticos, para que, nomeadamente, lhes seja mais fácil aceder aos programas e às medidas. |
(c) Apoio ao desenvolvimento da política das PME e cooperação entre os decisores políticos, para que, nomeadamente, lhes seja mais fácil aceder aos programas e às medidas e reduzir os encargos administrativos e regulamentares que lhes são impostos. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(c-A) Medidas destinadas a promover o acesso das PME aos concursos públicos, nomeadamente através do fornecimento de informações e orientações sobre os processos de concursos e sobre as novas oportunidades oferecidas pelo quadro jurídico da UE modernizado, pelo intercâmbio das melhores práticas e pela organização de ações de formação e eventos que envolvam entidades adjudicantes públicas e PME; |
Justificação | |
Os instrumentos das políticas públicas devem ser adaptados às necessidades das PME. Devem utilizar o código de boas práticas para dar às entidades adjudicantes orientações sobre a aplicação do quadro para os contratos públicos de molde a facilitar a participação das PME nos concursos públicos. A fim de aplicar o princípio n.º 5 da LPE «Adaptar os instrumentos das políticas públicas às necessidades das PME: facilitar a participação das PME no mercado dos contratos públicos e utilizar melhor as possibilidades dos auxílios estatais em favor das PME», o COSME deve financiar medidas destinadas a promover o acesso das PME aos concursos públicos. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão pode apoiar iniciativas em prol da criação de indústrias competitivas baseadas em atividades transectoriais em áreas caracterizadas por uma proporção elevada de PME e por um elevado contributo para o PIB da União. Tais iniciativas irão estimular o desenvolvimento de novos mercados e o fornecimento de e bens e serviços assentes nos modelos de negócio mais competitivos ou em cadeias de valor modificadas. Incluem iniciativas para aumentar a produtividade, a eficiência dos recursos, a sustentabilidade e a responsabilidade social das empresas. |
3. A Comissão apoiará iniciativas em prol da criação de indústrias competitivas baseadas em atividades transectoriais em áreas caracterizadas por uma proporção elevada de PME e por um elevado contributo para o PIB da União. Tais iniciativas irão estimular a criação de novos modelos de negócio competitivos, a colaboração das PME nas novas cadeias de valores e o desenvolvimento de novos mercados e promover produtos e processos melhorados e estruturas organizacionais flexíveis. Podem incluir iniciativas para aumentar a produtividade, a eficiência dos recursos, a sustentabilidade e a responsabilidade social das empresas. As atividades incentivam a adoção de novos modelos de negócio, bem como a utilização comercial de ideias pertinentes para novos produtos e serviços. A Comissão pode igualmente apoiar atividades específicas de determinados setores para esses fins, em áreas caracterizadas por uma elevada proporção de PME e com um elevado contributo para o PIB da União, tais como o setor do turismo, em que se pode demonstrar o valor acrescentado a nível da União. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão contribui para a promoção do espírito empresarial mediante a melhoria das condições de enquadramento que afetam o desenvolvimento do espírito empresarial. A Comissão apoia um ambiente empresarial favorável ao desenvolvimento e ao crescimento das empresas. |
1. A Comissão contribui para o fomento do espírito empresarial mediante a melhoria das condições de enquadramento que afetam o desenvolvimento do espírito empresarial. A Comissão apoia um ambiente empresarial favorável ao arranque, ao desenvolvimento, à transmissão, ao crescimento das empresas e à concessão de uma segunda oportunidade. |
Justificação | |
As PME são sensíveis a condições de mercado que se podem alterar rapidamente, e é importante manter alguma flexibilidade aquando da afetação de fundos. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão apoia as ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque e de crescimento, que complementem a utilização de instrumentos financeiros destinados às PME, pelos Estados-Membros a nível nacional e regional. Para garantir a complementaridade, tais ações serão objeto de uma estreita coordenação com as empreendidas no âmbito da política de coesão ao nível nacional. Essas ações destinam-se a incentivar a oferta de financiamento do capital de risco e de empréstimos. |
1. A Comissão apoia as ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao financiamento e a reduzir e simplificar os entraves que custam tempo às PME nas suas fases de arranque, de crescimento e de transmissão, que não imponham encargos administrativos e regulamentares adicionais, e que complementem a utilização de instrumentos financeiros destinados às PME, pelos Estados‑Membros a nível nacional e regional. Para garantir a complementaridade, tais ações serão objeto de uma estreita coordenação com as empreendidas no âmbito da política de coesão ao nível nacional. Essas ações destinam-se a incentivar a oferta de financiamento do capital de risco e de empréstimos. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de continuar a melhorar a competitividade e o acesso aos mercados das empresas da União, a Comissão mantém o seu apoio à Rede Europeia de Empresas. |
1. A fim de continuar a melhorar a competitividade e o acesso aos mercados das empresas da União, a Comissão financia a Rede Europeia de Empresas para identificar os programas adequados da União para promover a sua competitividade e explorar oportunidades de negócio, nomeadamente no mercado único, evitando uma duplicação dos esforços envidados pelos EstadosMembros. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão pode apoiar ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao mercado único, incluindo ações de informação e de sensibilização. |
2. A Comissão apoiará ações destinadas a melhorar o acesso das PME ao mercado único, incluindo ações de informação (inclusive através de serviços digitais) e de sensibilização sobre temas como as oportunidades de negócio transfronteiras. Estas ações podem também visar a supressão dos entraves legais e regulamentares existentes. As medidas podem incluir a garantia de que os Pontos de Contacto da Rede Europeia de Empresas e do serviço Europe Direct recebem informações adequadas e, se necessário, formação, a fim de assegurar um serviço de elevado nível às PME, e a reorientação da Rede Europeia de Empresas para a prestação de serviços específicos e individualizados de apoio às PME. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As medidas específicas têm por objetivo facilitar o acesso das PME a mercados fora da União e reforçar a presença nesses mercados dos serviços de apoio existentes. O programa pode oferecer apoio às PME no tocante a normas e direitos de propriedade intelectual em países terceiros prioritários. |
3. As medidas específicas têm por objetivo facilitar o acesso das PME a mercados fora da União e reforçar a presença nesses mercados dos serviços de apoio existentes. O programa pode oferecer apoio, consultoria e informações às PME no tocante, nomeadamente, aos entraves ao ingresso no mercado, às oportunidades de negócio e a normas e direitos de propriedade intelectual em países terceiros prioritários. Essas medidas devem ser complementares, mas não redundantes, em relação às principais atividades dos EstadosMembros de promoção do comércio. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para executar o programa, a Comissão adota um programa de trabalho anual em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2. Os programas de trabalho anuais estabelecem os objetivos a realizar, os resultados esperados, o método de execução e os respetivos montantes totais. Incluem ainda uma descrição das ações a financiar, uma indicação do montante atribuído a cada ação e um calendário indicativo da execução, bem como indicadores adequados para monitorizar a eficácia em termos de produção de resultados e de concretização dos objetivos. Inclui as prioridades, os critérios essenciais de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento aplicáveis às subvenções. |
1. Para executar o programa, a Comissão adota um programa de trabalho anual em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 16.º, n.º 2. Os programas de trabalho anuais estabelecem os objetivos a realizar, com base em consultas prévias, os resultados esperados, o método de execução e os respetivos montantes totais. Incluem ainda uma descrição das ações a financiar, uma indicação do montante atribuído a cada ação e um calendário indicativo da execução, bem como indicadores adequados para monitorizar a eficácia em termos de produção de resultados e de concretização dos objetivos. Inclui as prioridades, os critérios essenciais de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento aplicáveis às subvenções. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Avaliações de impacto das medidas da União de particular importância para a competitividade das empresas, com vista a identificar áreas da legislação em vigor que devam ser simplificadas, ou domínios em que a necessidade de novas medidas legislativas se faz sentir; |
c) Controlos de adequação da legislação em vigor e avaliações de impacto das medidas da União de particular importância para a competitividade e o crescimento das empresas, em particular das PME, com vista a identificar áreas da legislação em vigor que devam ser simplificadas ou revogadas a fim de assegurar uma minimização do ónus que recai sobre as empresas nos domínios para os quais são propostas novas medidas legislativas; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Avaliação da legislação suscetível de afetar as empresas, da política industrial e das medidas especificamente relacionadas com competitividade; |
(d) Avaliação da legislação suscetível de afetar as empresas, nomeadamente as PME, da política industrial e das medidas especificamente relacionadas com competitividade; |
Justificação | |
Consequentemente, há que realçar a importância das PME na descrição do programa. | |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão elabora um relatório anual de monitorização onde analisa a eficiência e a eficácia das ações apoiadas, em termos de execução financeira, resultados alcançados e, sempre que possível, impacto obtido. O relatório inclui a informação sobre o montante das despesas relacionadas com o clima e o impacto do apoio aos objetivos relacionados com as alterações climáticas na medida em que a recolha desta informação não crie mais encargos injustificados para as PME. |
2. A Comissão elabora um relatório anual de monitorização onde analisa a eficiência e a eficácia das ações apoiadas em termos de execução financeira, resultados alcançados e impacto obtido, incluindo nomeadamente a criação de emprego e o crescimento. O relatório inclui a informação sobre o montante das despesas relacionadas com o clima e o impacto do apoio aos objetivos relacionados com as alterações climáticas na medida em que a recolha desta informação não crie mais encargos injustificados para as PME. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O mais tardar em 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as ações apoiadas pelo programa, ao nível de resultados e impactos, eficiência na utilização dos recursos e seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes. |
3. O mais tardar em 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação, que será publicado de três em três anos, sobre a consecução dos objetivos de todas as ações apoiadas pelo Programa, ao nível de resultados e impactos, principalmente na criação de emprego e no crescimento económico, eficiência na utilização dos recursos e seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. Para que os fundos cheguem às PME, há que criar um sistema de monitorização que garanta que os bancos recorrem aos recursos e às garantias para aumentar os seus empréstimos às PME. Esse sistema pode incluir sistemas de comunicação e um código de conduta para os bancos que efetuam empréstimos às PME. O sistema de monitorização garante igualmente que não só as médias empresas, mas também as pequenas e microempresas, recebem empréstimos de fundos da União. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os instrumentos financeiros no âmbito do programa devem ser explorados com o objetivo de facilitar o acesso ao financiamento das PME com potencial de crescimento. Os instrumentos financeiros incluem um instrumento de capital próprio e um mecanismo de garantia de empréstimo. |
1. Os instrumentos financeiros no âmbito do programa devem ser explorados com o objetivo de facilitar o acesso ao financiamento das PME nas suas fases de arranque, de crescimento e de transmissão. Os instrumentos financeiros incluem um instrumento de capital próprio e um mecanismo de garantia de empréstimo. |
Justificação | |
As PME são sensíveis a condições de mercado que se podem alterar rapidamente, e é importante manter alguma flexibilidade aquando da afetação de fundos. | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os instrumentos financeiros destinados a PME orientadas para o crescimento podem, se necessário, ser combinados com outros instrumentos financeiros estabelecidos pelos Estados-Membros e respetivas autoridades de gestão, em conformidade com o [artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/20XX [novo Regulamento dos Fundos Estruturais]], e com subvenções financiadas pela União, incluindo a título do presente regulamento. |
2. Os instrumentos financeiros destinados a PME podem, se necessário, ser combinados com outros instrumentos financeiros estabelecidos pelos Estados‑Membros e respetivas autoridades de gestão, em conformidade com o [artigo 33.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/20XX [novo Regulamento dos Fundos Estruturais]], e com subvenções financiadas pela União, incluindo a título do presente regulamento. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo geral 1– título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União, incluindo no setor do turismo; |
1. Reforçar a competitividade e sustentabilidade das empresas da União; |
Alteração 44 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo geral 1 – Indicador de impacto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Alteração do ónus administrativo sobre as PME (n.º de dias para a criação de uma nova empresa) |
Redução do ónus administrativo e regulamentar sobre as PME (n.º de dias para a criação de uma nova empresa) |
Alteração 45 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo específico 1 – Desenvolver a política das PME – Indicador de resultados 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Número de Estados-Membros que utilizam o teste PME |
Número de EstadosMembros que utilizam o teste PME e o teste de análise da competitividade |
Alteração 46 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo específico 2 – Apoio ao espírito empresarial – Objetivo a médio prazo (resultado) 2017 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Cerca de 7 medidas de simplificação por ano |
No mínimo, adoção de 7 medidas de simplificação por ano |
Alteração 47 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O EFG centra-se nos fundos que facultam capital de risco e financiamento intermédio, como os empréstimos subordinados e participativos, à expansão e ao crescimento das empresas, em particular as que operam além-fronteiras, mas também pode investir nas fases precoces das empresas em conjunto com o mecanismo de capital próprio para a IDT, no âmbito de Horizon 2020. Neste último caso, o investimento do EFG não excede 20 % do total do investimento da UE, exceto nos casos de fundos multifase, em que o financiamento do EFG e do mecanismo de capital próprio para a IDT serão fornecidos proporcionalmente, consoante a política de investimento dos fundos. O EFG evita o capital para a aquisição de empresas ou de substituição destinado ao seu desmantelamento. A Comissão pode decidir alterar o limite de 20 % à luz das alterações do mercado. |
1. O EFG centra-se nos fundos que facultam capital de risco e financiamento intermédio, como os empréstimos subordinados e participativos, à expansão e ao crescimento das empresas (o que inclui expansões e empresas inovadoras em fase de crescimento), em particular as que operam além-fronteiras, mas também pode investir nas fases precoces das empresas em conjunto com o mecanismo de capital próprio para a IDT, no âmbito de Horizon 2020. Neste último caso, o investimento do EFG não excede 20 % do total do investimento da UE, exceto nos casos de fundos multifase, em que o financiamento do EFG e do mecanismo de capital próprio para a IDT serão fornecidos proporcionalmente, consoante a política de investimento dos fundos. O EFG evita o capital para a aquisição de empresas ou de substituição destinado ao seu desmantelamento. A Comissão pode decidir alterar o limite de 20 % à luz das alterações do mercado. |
PROCESSO
Título |
Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (2014 - 2020) |
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Referências |
COM(2011) 0834 – C7-0463/2011 – 2011/0394(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 13.12.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
IMCO 13.12.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Emma McClarkin 29.2.2012 |
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Exame em comissão |
25.4.2012 |
30.5.2012 |
9.7.2012 |
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Data de aprovação |
10.7.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 0 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Cornelis de Jong, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Mitro Repo, Robert Rochefort, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Emilie Turunen e Barbara Weiler. |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Jürgen Creutzmann, María Irigoyen Pérez, Emma McClarkin, Sabine Verheyen e Anja Weisgerber. |
||||
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (25.9.2012)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014 - 2020)
(COM(2011)0834 – C7‑0463/2011 – 2011/0394(COD))
Relatora de parecer: Marina Yannakoudakis
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
No contexto da crise económica na UE, é fundamental utilizar corretamente os nossos recursos em seu máximo benefício. Os trabalhadores e os empresários que criam Pequenas e Médias Empresas (PME) inovadoras e não inovadoras são o maior ativo de todas as empresas. Estes trabalhadores e as PME das quais fazem parte são a salvação da economia europeia.
Visto que o contributo das mulheres nas PME ainda não realizou todo o seu potencial[1], é fundamental trabalhar, a fim de garantir o aumento da participação das mulheres neste domínio e de promover igualmente recomendações práticas que tenham em conta a realidade da vida económica e empresarial num ambiente de mercado competitivo.
Dado que todos os setores empresariais devem beneficiar de iguais condições de acesso ao futuro Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014‑2020) (COSME), importa garantir, através do reconhecimento na proposta de uma perspetiva de género, um acompanhamento próximo destas empresas no respeitante a exigências em matéria de igualdade de género.
É igualmente essencial assegurar a manutenção de um compromisso moral com vista à redução do risco de pobreza e de exclusão social, uma vez que, em 2010, 16% da população dos 27 Estados-Membros se encontrava em risco de pobreza devido ao facto de os seus rendimentos serem inferiores ao limiar de risco[2]. Esta estatística demonstra claramente a importância e o valor do aumento do número de mulheres empresárias, que constituem um grupo heterogéneo e variável em termos de idade, antecedentes e formação.
Tendo em conta que a crise económica europeia persiste, é fulcral que as iniciativas da UE garantam uma boa relação custo-benefício, pois são instrumentos importantes da perspetiva do apoio ao crescimento económico e social no local de trabalho. Partindo deste princípio, a relatora tenciona promover a utilização das oportunidades de financiamento existentes, tais como o microfinanciamento, as subvenções especiais e o capital de risco, tendo a perspetiva de género em particular atenção.
A relatora considera que a legislação complexa da UE não constitui a melhor forma de concretizar os objetivos mencionados, especialmente tendo em conta que as questões relativas ao "emprego" são da competência dos Estados-Membros. A relatora encontra no intercâmbio de recomendações sobre as melhores práticas a forma mais eficaz de fomentar a sustentabilidade em termos de concorrência e das empresas, com a dupla vantagem de apoiar as mulheres empresárias e de ter, ao mesmo tempo, um custo relativamente baixo
Recomendações sobre as melhores práticas
Para compreender verdadeiramente o problema, é necessário recolher dados sucintos, precisos e atualizados, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados. Esses dados devem ser repartidos por informações, tais como o género, a origem étnica, a idade, o ramo de atividade, a dimensão e a duração das empresas. A repartição desses dados garantirá que os fundos são canalizados para as áreas mais adequadas e eficazes, a fim de assegurar o crescimento e de apoiar a participação das mulheres nas PME.
Além disso, no parecer, a relatora reconhece que a melhor forma de concretizar o objetivo da igualdade de género é através de uma forte componente de formação que fomente a lealdade e encoraje as mulheres a realizar todo o seu potencial em todos os setores de atividade. A relatora saúda os regimes de apoio à tutoria educacional, tais como a Rede Europeia de Embaixadoras do Empreendedorismo (ENFEA), mas defende que, do ponto de vista do reforço desta iniciativa, os Estados-Membros têm de utilizar os mecanismos existentes da UE para acolher e gerir o sistema.
O desenvolvimento das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) pode igualmente contribuir para gestão correta das PME, ao proporcionar oportunidades de flexibilidade no local de trabalho. É necessário encorajar os Estados-Membros a tirar partido das TIC capazes de ajudar a sensibilizar as pessoas e a criar suportes através da ligação em rede a favor das mulheres, como portais Web e blogs que proporcionem hiperligações a sítios Web de mulheres empresárias, representantes e eventos. A Internet e o apoio em linha podem igualmente garantir a possibilidade de escolha a mulheres que trabalhem a partir de casa ou cuja empresa seja localizada em zonas remotas. Esse apoio tem de ser prestado, tanto a nível nacional, como a nível regional, e tem de ser possível aceder ao mesmo a partir de diversos meios de comunicação.
Síntese
A concretização da igualdade de género no mundo empresarial obriga a uma abordagem multifacetada que aplique recomendações sobre as melhores práticas que garantam possibilidades de escolha, flexibilidade e oportunidades para as mulheres. A concretização desse objetivo exige dados sucintos, precisos e atualizados, o acesso ao microfinanciamento, a uma forte componente de formação, a regimes de apoio, a exemplos positivos e a Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) que garantam uma boa relação custo-benefício. A determinação da necessidade de adotar certas medidas faz parte do compromisso moral de contribuir para a redução do risco de pobreza e exclusão social na UE.
O Programa COSME constitui um percurso viável para os próximos cinco anos e a relatora deseja que a versão final do texto tenha em conta que o contributo das mulheres é único, no que se refere ao fomento e incentivo do crescimento no mundo empresarial, e será essencial para ajudar a aliviar a crise económica que a Europa e a economia mundial enfrentam.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A Comissão adotou a Comunicação «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» em março de 2010 (a seguir, estratégia Europa 2020). A comunicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010. A estratégia Europa 2020 dá resposta à crise económica e destina-se a preparar a Europa para a próxima década. Estabelece cinco objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia, emprego, inovação, educação e inclusão social, que devem ser alcançados até 2020, e identifica os principais motores de crescimento que visam tornar a Europa mais dinâmica e competitiva. Salienta também a importância de reforçar o crescimento da economia europeia, proporcionando elevados níveis de emprego, uma economia de baixo carbono, eficiente em termos de energia e recursos, e coesão social. |
(1) A Comissão adotou a Comunicação «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» em março de 2010 (a seguir, estratégia Europa 2020). A comunicação foi aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010. A estratégia Europa 2020 dá resposta à crise económica e destina-se a preparar a Europa para a próxima década. Estabelece cinco objetivos ambiciosos em matéria de clima e energia, emprego, inovação, educação e inclusão social, que devem ser alcançados até 2020, e identifica os principais motores de crescimento que visam tornar a Europa mais dinâmica e competitiva. Salienta também a importância de reforçar o crescimento da economia europeia, proporcionando elevados níveis de emprego, uma economia de baixo carbono, eficiente em termos de energia e recursos, e coesão social, quer para mulheres, quer para homens. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Em junho de 2008, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa, que foi aprovada pelo Conselho Europeu de dezembro de 2008. A lei das pequenas empresas (Small Business Act) prevê um enquadramento político geral para as pequenas e médias empresas (PME), promove o espírito empresarial e fixa o princípio «think small first» na lei e na política, por forma a reforçar a competitividade das PME. A lei das pequenas empresas estabelece 10 princípios e indica as ações políticas e legislativas para promover o potencial de crescimento e de criação de emprego das PME. A execução da SBA contribui para alcançar os objetivos da estratégia Europa 2020. Várias ações destinadas às PME são já objeto de iniciativas emblemáticas. |
(3) Em junho de 2008, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa, que foi aprovada pelo Conselho Europeu de dezembro de 2008. A lei das pequenas empresas (Small Business Act) prevê um enquadramento político geral para as pequenas e médias empresas (PME), promove o espírito empresarial, visa um melhor aproveitamento do potencial do empreendedorismo entre os jovens e as mulheres e fixa o princípio "think small first" na lei e na política, por forma a reforçar a competitividade das PME. A lei das pequenas empresas estabelece 10 princípios e indica as ações políticas e legislativas para promover o potencial de crescimento e de criação de emprego das PME. A execução da SBA contribui para alcançar os objetivos da estratégia Europa 2020. Várias ações destinadas às PME são já objeto de iniciativas emblemáticas. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Com a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, adotada em 29 de junho de 2011, a Comissão estabelece um pacote de propostas legislativas e documentos para o orçamento da União de 2014-2020. Esse quadro financeiro plurianual descreve a forma como serão alcançados os objetivos políticos relativos ao aumento do crescimento e à criação de mais emprego na Europa, à instauração de uma economia de baixo teor de carbono mais amiga do ambiente e à projeção da Europa no mundo. |
(5) Com a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, adotada em 29 de junho de 2011, a Comissão estabelece um pacote de propostas legislativas e documentos para o orçamento da União de 2014-2020. Esse quadro financeiro plurianual descreve a forma como serão alcançados os objetivos políticos relativos ao aumento do crescimento e à criação de mais emprego, quer para mulheres, quer para homens, na Europa, à instauração de uma economia de baixo teor de carbono mais amiga do ambiente e à projeção da Europa no mundo. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(11-A) O empreendedorismo feminino e as PME dirigidas por mulheres constituem um importante meio para aumentar a taxa de emprego feminino e, deste modo, explorar em maior medida o nível de formação das mulheres. O empreendedorismo feminino é uma fonte essencial de dinamismo empresarial e de inovação, cujo potencial está longe de ser explorado na União Europeia; considerando o impacto económico positivo do aumento do número de mulheres empresárias para a economia em geral. As mulheres mostram uma motivação particular em relação à autonomia na medida em que o facto de dirigir a sua própria empresa permite fixar os horários de trabalho e conciliar melhor a vida profissional e familiar. Num clima económico instável, as medidas de apoio às mulheres empresárias são facilmente negligenciadas. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-B) Tendo em consideração a baixa taxa de mulheres empresárias (apenas 30% na Europa), o programa deverá promover e facilitar o espírito empresarial das mulheres, na medida em que as mulheres empresárias têm um impacto significativo na economia, não apenas devido à sua capacidade para criar emprego para si próprias mas também para os outros. As atuais condições económicas globais evidenciam fortemente a dimensão significativa do espírito empresarial feminino enquanto força económica emergente e a necessidade de a promover. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 11-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-C) O programa deverá sublinhar a importância da promoção da propriedade de empresas, da educação, da formação, da investigação e da sensibilização, sem discriminação entre homens e mulheres, integrando as informações pertinentes em todo o sistema para todas as partes interessadas, bem como através do lançamento de campanhas e de redes sociais. Através das universidades, das instituições da UE, dos ministérios da educação e dos decisores políticos nos Estados-membros, deverá promover, quer o espírito empresarial feminino enquanto domínio de interesse para os dois sexos desde os primeiros níveis de educação, quer a imagem das mulheres empresárias, enquanto exemplos a seguir. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) Os microcréditos (ou seja os empréstimos de montante inferior a 25 000 euros) são prestados por intermediários financeiros a título do regime de garantia. O programa não prevê a vertente específica "microcrédito", dado que tal constituiria uma sobreposição com o programa para a transformação social e a inovação proposto pela Comissão, em 6 de outubro de 2011, e que cobre especificamente o micro-financiamento. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Outro fator que afeta a competitividade é o fraco espírito empresarial que caracteriza a União. Só 45 % dos cidadãos da União (e menos de 40 % das mulheres) gostariam de ser trabalhadores por conta própria, em comparação com 55 % da população nos Estados Unidos e 71 % na China. A difusão e os efeitos catalisadores que têm, por exemplo, os prémios europeus e as conferências, bem como o reforço das medidas de coerência e consistência (aferição de desempenhos e intercâmbio das melhores práticas, por exemplo), proporcionam um elevado valor acrescentado europeu. |
(16) Outro fator que afeta a competitividade é o fraco espírito empresarial que caracteriza a União, que deve inspirar-se em abordagens diferentes e inovadoras destinadas a grupos-alvo específicos, em particular jovens e mulheres. Só 45 % dos cidadãos da União (e menos de 40 % das mulheres) gostariam de ser trabalhadores por conta própria, em comparação com 55 % da população nos Estados Unidos e 71 % na China. A difusão e os efeitos catalisadores que têm, por exemplo, os prémios europeus e as conferências, projetos, seminários e programas de tutoria sobre o espírito empresarial, bem como o reforço das medidas de coerência e consistência (aferição de desempenhos e intercâmbio das melhores práticas, por exemplo), proporcionam um elevado valor acrescentado europeu. É indispensável lutar contra os obstáculos contextuais, as opiniões e os estereótipos tradicionais em relação às mulheres, melhorar a credibilidade das mulheres enquanto empresárias para motivar as mulheres a abraçarem o papel de empresárias, manterem a sua carreira de empresárias e tornarem-se um exemplo a seguir. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(19-A) Deveriam ser recolhidos dados que sirvam de indicadores para medir a realização dos objetivos - quando tal for viável na prática - repartidos por género, origem étnica, idade, ramo de atividade, dimensão e duração das empresas, em conformidade com as regras dos Estados-Membros em matéria de proteção de dados, com a ajuda da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e do Instituto Europeu para a Igualdade de Género. Quando tal for viável, estes dados devem ser recolhidos de uma forma que não acarrete um ónus suplementar para as PME e deveriam ajudar a esclarecer os decisores sobre os problemas específicos com os quais as mulheres empresárias se confrontam. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) O programa deverá ser complementar de outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Por conseguinte, uma mesma despesa elegível não deverá ser duplamente financiada. No intuito de obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, devem ser criadas sinergias estreitas entre o programa, outros programas da União e os Fundos Estruturais. |
(20) O programa deverá ser complementar de outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Por conseguinte, uma mesma despesa elegível não deverá ser duplamente financiada. No intuito de obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, devem ser criadas sinergias estreitas entre o programa, outros programas da União e os Fundos Estruturais. São necessárias medidas específicas para permitir que as mulheres obtenham mais facilmente o financiamento necessário para os seus projetos de empresas. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-A) O programa deve facilitar o acesso das mulheres empresárias às opções de financiamento disponíveis, com o objetivo de promover e aumentar o empreendedorismo entre as mulheres, ao conceder subvenções especiais e capital de risco. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 20-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-B) O programa deve prestar assistência às mulheres empresárias que têm menos conhecimentos sobre as opções de financiamento disponíveis e menos experiência em matéria de gestão financeira devido a fatores societais, necessitam de apoio não só durante a fase de arranque, mas também ao longo de todo o ciclo de atividade da empresa e, se necessário, durante por ocasião do encerramento de atividade. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Os princípios da transparência e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres deverão ser tidos em conta em todos as iniciativas e ações pertinentes abrangidas pelo programa. O respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os cidadãos deve igualmente ser considerado por todas essas iniciativas e atividades. |
(21) Os princípios da transparência deverão ser tidos em conta e a igualdade entre homens e mulheres deverão ser promovidos em todos as iniciativas e ações pertinentes abrangidas pelo programa, bem como os fatores e obstáculos suplementares que tornem o espírito empresarial uma opção ainda menos atrativa ou viável para as mulheres, tais como o desequilíbrio entre a vida familiar e profissional, ausência de exemplos ou de mentores, os estereótipos sociais e as competências empresariais através da educação. O respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os cidadãos deve igualmente ser considerado por todas essas iniciativas e atividades. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) O programa deve facilitar o acesso às redes técnicas, científicas, de negócios e de apoio e deve fornecer orientação adequada em matéria de formação, programas de apoio e regimes de tutoria a todos os interessados em criar uma PME, especialmente jovens e mulheres, com o objetivo de desenvolver competências, conhecimentos, espírito e confiança empresariais, como a Rede Europeia de Embaixadoras do Empreendedorismo (ENFEA), que destaca o papel que as mulheres poderão desempenhar na criação de emprego e de promoção da competitividade, inspirando as mulheres e as jovens a criar a sua própria empresa, através de atividades em escolas, em universidades, em grupos comunitários e nos meios de comunicação social. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 21-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-B) Deveriam ser colocadas à disposição dos empresários e empresárias ofertas de desenvolvimento pessoal, de formação complementar no domínio da informática e do desenvolvimento de competências linguísticas, a fim de desenvolver igualmente as competências no mercado internacional. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 21-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-C) As mulheres podem deparar-se com obstáculos nas zonas rurais no acesso a apoio a nível de informação, bem como a instrumentos e serviços tecnológicos e financeiros, que podem limitar de forma significativa a sua capacidade para lançar ou desenvolver as respetivas empresas. A presente proposta deveria, por isso, visar a integração geográfica transmitindo a mensagem com a ajuda de campanhas de marketing dinâmicas que apresentem uma boa relação qualidade-preço para os contribuintes europeus, e redinamizar as comunidades rurais em declínio. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(a-A) Contribuir para a realização da prioridade geral de igualdade entre homens e mulheres e da progressão e emancipação das mulheres, e adotar medidas destinadas a abolir os obstáculos existentes que impedem que as mulheres se tornem empresárias, incluindo o acesso ao financiamento, à formação e às tecnologias da informação, a dificuldade em encontrar um equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional, bem como a perceção e estereótipos culturais negativos em relação às mulheres empresárias; |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento de PME. |
(b) Incentivar uma cultura empresarial que não se alicerce em preconceitos de género, e promover a criação e o crescimento de PME, incluindo em grupos-alvo específicos, nomeadamente os jovens e as mulheres, bem como as comunidades marginalizadas. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Crescimento das PME em termos de valor acrescentado e número de trabalhadores; |
(d) Crescimento das PME em termos de valor acrescentado e número de trabalhadores, repartido por géneros, origem étnica, idade, ramo de atividade, dimensão e duração das empresas, em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados; |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-A) Aumento positivo do número de mulheres empregadas, em particular na gestão e na direção estratégica das PME, |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O programa apoia a execução da estratégia Europa 2020 e contribui para a realização do objetivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Em especial, o programa contribui para o objetivo global em matéria de emprego. |
3. O programa apoia a execução da estratégia Europa 2020 e contribui para a realização do objetivo de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Em especial, o programa contribui para o objetivo global em matéria de emprego e visa uma empregabilidade de 75%, quer para os homens, quer para as mulheres. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos; |
(b) Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos, nomeadamente os jovens, as mulheres e as comunidades marginalizadas; |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital de risco e empréstimos: |
(c) Melhorar o acesso das PME ao financiamento, sob forma de capital de risco e empréstimos, bem como prestar informações e sensibilizar os potenciais destinatários, incluindo grupos específicos, nomeadamente os jovens, as mulheres e as comunidades marginalizadas; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Medidas para melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas que afetam a competitividade e a sustentabilidade das empresas, incluindo a capacidade de resistir a desastres, e medidas que garantam o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, de clusters de dimensão internacional, de redes de empresas, de condições-quadro e desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis; |
(a) Medidas para melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas que afetam a competitividade e a sustentabilidade das empresas, incluindo a capacidade de resistir a desastres, e medidas que garantam o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, quer nas zonas urbanas, quer rurais, de clusters de dimensão internacional, de redes de empresas, de condições-quadro e desenvolvimento de produtos, serviços e processos sustentáveis; |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Será prestada particular atenção a jovens empresários, empresários novos e potenciais e às mulheres, bem como a grupos-alvo específicos. |
2. Será prestada particular atenção a jovens empresários, empresários de comunidades marginalizadas, empresários e empresárias novos e potenciais, bem como a grupos-alvo específicos como jovens e mulheres. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão pode apoiar as medidas dos Estados-Membros para promover a educação, as competências e as atitudes favoráveis ao espírito empresarial, em especial entre os potenciais e os novos empresários. |
3. A Comissão pode apoiar as medidas dos Estados-Membros para promover a educação, as competências e as atitudes favoráveis ao espírito empresarial, em especial entre os potenciais e os novos empresários e empresárias. Convém, por isso, apoiar em particular as mulheres nas zonas rurais. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. A composição do comité reflete a paridade de géneros através da execução de quotas de homens e mulheres. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Anexo I – Objetivo específico: Promover o espírito empresarial, incluindo em grupos-alvo específicos – coluna 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Aumento de 50 % do número de cidadãos da UE que gostaria de trabalhar por conta própria |
Aumento de 50 % do número de cidadãos da UE que gostaria de trabalhar por conta própria (igualmente entre homens e mulheres) |
PROCESSO
Título |
Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (2014 - 2020) |
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Referências |
COM(2011)0834 – C7-0463/2011 – 2011/0394(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 13.12.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
FEMM 13.12.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Marina Yannakoudakis 20.12.2011 |
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Exame em comissão |
10.7.2012 |
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Data de aprovação |
19.9.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Marije Cornelissen, Edite Estrela, Iratxe García Pérez, Mikael Gustafsson, Mary Honeyball, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Nicole Kiil-Nielsen, Silvana Koch-Mehrin, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Barbara Matera, Krisztina Morvai, Norica Nicolai, Joanna Senyszyn, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Britta Thomsen, Marina Yannakoudakis, Anna Záborská e Inês Cristina Zuber. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Silvia Costa, Mariya Gabriel, Ana Miranda, Doris Pack, Antigoni Papadopoulou e Angelika Werthmann. |
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- [1] Na UE, uma em cada dez mulheres é empresária em oposição a um em cada quatro homens. A Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2011, apresentada pela Deputada ao Parlamento Europeu Marina Yannakoudakis, sobre o Empreendedorismo feminino nas Pequenas e Médias Empresas (PME).
- [2] Eurostat, 8 de fevereiro de 2012.
PROCESSO
Título |
Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (2014 - 2020) |
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Referências |
COM(2011)0834 – C7-0463/2011 – 2011/0394(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
30.11.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 13.12.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 13.12.2011 |
ECON 13.12.2011 |
EMPL 13.12.2011 |
IMCO 13.12.2011 |
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TRAN 13.12.2011 |
FEMM 13.12.2011 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ECON 17.1.2012 |
EMPL 15.12.2011 |
TRAN 19.12.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Jürgen Creutzmann 17.1.2012 |
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Exame em comissão |
18.6.2012 |
18.9.2012 |
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Data de aprovação |
29.11.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
49 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Pilar del Castillo Vera, Dimitrios Droutsas, Vicky Ford, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, Edit Herczog, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev e Alejo Vidal-Quadras. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Antonio Cancian, Ioan Enciu, Roger Helmer, Jolanta Emilia Hibner, Seán Kelly, Bernd Lange, Zofija Mazej Kukovič, Alajos Mészáros, Vladimír Remek, Silvia-Adriana Ţicău e Henri Weber. |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Keith Taylor. |
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Data de entrega |
13.12.2012 |
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