Relatório - A7-0428/2012Relatório
A7-0428/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao “Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)”

19.12.2012 - (COM(2011)0810 – C7‑0465/2011 – 2011/0399(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Christian Ehler


Processo : 2011/0399(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0428/2012
Textos apresentados :
A7-0428/2012
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao “Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)”

(COM(2011)0810 – C7‑0465/2011 – 2011/0399(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0810),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, os artigos 173.º e 183.º e o segundo parágrafo do artigo 188.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0465/2011),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012[1],

–   Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 19 julho de 2012[2],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0428/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) O Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ser executado com vista a contribuir diretamente para a criação de liderança industrial, crescimento e emprego na Europa e deve refletir a visão estratégica da Comunicação da Comissão de 6 de outubro de 2010 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020 "União da Inovação"», na qual a Comissão se compromete a simplificar radicalmente o acesso dos participantes.

(2) O Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ser executado com vista a contribuir diretamente para a criação de liderança industrial, crescimento e emprego, bem como para o bem-estar dos cidadãos, a sustentabilidade social, económica e ecológica na Europa e deve refletir a visão estratégica da Comunicação da Comissão de 6 de outubro de 2010 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020 "União da Inovação"», na qual a Comissão se compromete a simplificar radicalmente o acesso dos participantes.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Programa-Quadro Horizonte 2020 deve apoiar a realização e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação no âmbito do qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, mediante o reforço da cooperação entre a União e os seus Estados-Membros, designadamente pela aplicação de um conjunto coerente de regras.

(3) O Programa-Quadro Horizonte 2020 deve apoiar a realização e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação no âmbito do qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, mediante o reforço da cooperação tanto entre a União e os seus Estados-Membros como entre os próprios Estados-Membros, designadamente pela aplicação de um conjunto coerente e transparente de regras.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) As Regras de Participação e Difusão devem refletir adequadamente as recomendações do Parlamento Europeu, conforme resumidas no «Relatório sobre a simplificação da execução dos programas‑quadro de investigação», e do Conselho no que diz respeito à simplificação dos requisitos administrativos e financeiros dos programas-quadro de investigação. As regras devem dar continuidade às medidas de simplificação já aplicadas ao abrigo da Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e avançar mais no sentido da redução dos encargos administrativos para os participantes e da complexidade das disposições financeiras a fim de permitir a redução dos erros financeiros. As regras devem também ter em devida consideração as preocupações e recomendações da comunidade de investigação resultantes do debate iniciado com a Comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2010, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Simplificar a execução dos programas‑quadro de investigação» e o subsequente Livro Verde «Dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE».

(4) As Regras de Participação e Difusão devem refletir adequadamente as recomendações do Parlamento Europeu, conforme resumidas na sua resolução de 11 de novembro de 2010 sobre a simplificação da execução dos programas‑quadro de investigação», e do Conselho no que diz respeito à simplificação dos requisitos administrativos e financeiros dos programas-quadro de investigação. Na sua Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»1, o Parlamento Europeu apela ainda a uma simplificação radical do financiamento da União destinado à investigação e à inovação, realçando que qualquer aumento do financiamento deve ser acompanhado de uma simplificação radical dos processos de financiamento. As regras devem dar continuidade às medidas de simplificação já aplicadas ao abrigo da Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e ao relatório final do Grupo de Peritos sobre a «Avaliação Intercalar do Sétimo Programa-Quadro», de 12 de novembro de 2010, e avançar mais no sentido da redução dos encargos administrativos para os participantes e da complexidade das disposições financeiras a fim de facilitar a participação e permitir a redução dos erros financeiros. As regras devem também ter em devida consideração as preocupações e recomendações da comunidade de investigação resultantes do debate iniciado com a Comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2010, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Simplificar a execução dos programas‑quadro de investigação» e o subsequente Livro Verde «Dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE», bem como a respetiva consulta pública da comunidade de partes interessadas iniciada pela Comissão. Em termos concretos, as novas Regras de Participação e Difusão simplificadas devem visar uma redução de 100 dias no período médio de concessão de subvenções comparativamente à situação de 2011, descrita na Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2011, intitulada «Horizonte 2020 – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação» (COM(2011)808 final).

 

__________

 

1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.

 

2 COM(2011)0808 final.

Justificação

Avaliação de impacto da Comissão para o Horizonte 2020, COM 809 (2011) final, p. 101: «…a consulta das partes interessadas e das instituições sobre uma maior simplificação e a avaliação de impacto do Programa-Quadro Horizonte 2020 indicam claramente que a continuação de um modelo de financiamento com base no reembolso dos custos efetivos é a opção privilegiada.»

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Em 2017, o mais tardar, a Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar das Regras de Participação e Difusão, tendo em vista avaliar a simplificação desejada dos procedimentos e o reforço da participação no programa Horizonte 2020. Esta avaliação deve incluir uma análise do acesso às oportunidades de financiamento por parte dos participantes de todas as regiões e das PME, da participação equilibrada de mulheres e homens e das possibilidades para uma maior simplificação. Mediante proposta da Comissão, as regras podem, se for caso disso, ser ajustadas uma vez pelo legislador durante o período de vigência do programa Horizonte 2020.

Justificação

O impacto da abordagem da simplificação radical das regras de participação exige uma avaliação contínua, com a possibilidade de ajustamento por parte do legislador.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Desde o início, as Regras de Participação e Difusão devem ser claras e transparentes e assegurar, tanto quanto possível, a participação das PME. Por questões de clareza e segurança jurídica, as regras devem, em princípio, permanecer iguais durante toda a vigência do programa Horizonte 2020. Uma eventual adaptação das regras não se deve fazer em detrimento dos participantes cujos projetos tenham sido aceites com base nas regras existentes antes da adaptação. Todas as instruções e as notas de orientação para os beneficiários e auditores devem estar disponíveis desde o início do programa e em diante.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A fim de garantir a coerência com outros programas de financiamento da União, o Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ser executado em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho de […] relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União, e o Regulamento Delegado (UE) n. ° X/X da Comissão de […] que altera as normas de execução do Regulamento Financeiro.

(5) A fim de garantir a coerência com outros programas de financiamento da União, o Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ser executado em conformidade com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União, e o Regulamento Delegado (UE) n.º X/X da Comissão de […] que altera as normas de execução do Regulamento Financeiro tendo em devida conta a natureza específica das atividades de investigação e de inovação.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Deve ser assegurada uma abordagem integrada que reúna as atividades abrangidas pelo Sétimo Programa-Quadro de Investigação, o Programa para a Competitividade e a Inovação e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) com vista a facilitar a participação, criar um conjunto mais coerente de instrumentos e aumentar o impacto científico e económico, evitando simultaneamente a duplicação e a fragmentação. Devem ser aplicáveis regras comuns para assegurar um quadro coerente que possa facilitar a participação nos programas que beneficiam de uma contribuição financeira da UE proveniente do orçamento do Programa‑Quadro Horizonte 2020, incluindo a participação em programas geridos pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, empresas comuns ou quaisquer outras estruturas ao abrigo do artigo 187.° do TFUE ou a participação em programas empreendidos pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 185.° do TFUE. Contudo, a flexibilidade para a adoção de regras específicas deveria ser assegurada quando justificado pelas necessidades específicas das respetivas ações e com o consentimento da Comissão.

(6) Deve ser assegurada uma abordagem integrada que reúna as atividades abrangidas pelo Sétimo Programa-Quadro de Investigação, o Programa para a Competitividade e a Inovação e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) com vista a facilitar a participação, criar um conjunto mais coerente de instrumentos e aumentar o impacto científico e económico, evitando simultaneamente a duplicação e a fragmentação. Devem ser aplicáveis regras comuns para assegurar um quadro coerente que possa facilitar a participação nos programas que beneficiam de uma contribuição financeira da UE proveniente do orçamento do Programa‑Quadro Horizonte 2020, incluindo a participação em programas geridos pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, empresas comuns ou quaisquer outras estruturas ao abrigo do artigo 187.° do TFUE ou a participação em programas empreendidos pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 185.° do TFUE.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) As ações abrangidas pelo presente regulamento devem respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As referidas ações devem respeitar eventuais obrigações jurídicas e os princípios éticos, que incluem evitar qualquer tipo de plágio.

(7) As ações abrangidas pelo presente regulamento têm de respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As referidas ações também têm de respeitar eventuais obrigações jurídicas e os princípios éticos, que incluem evitar qualquer tipo de criação de dados e plágio.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) É necessário assinalar a importância do reforço da perspetiva do género na conceção, implementação e execução do Horizonte 2020.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Em consonância com os objetivos da cooperação internacional definidos nos artigos 180.º e 186.º do Tratado, deve ser promovida a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais. A aplicação das presentes regras deve processar-se em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 75.º e 215.º do TFUE e no respeito do direito internacional. Além disso, a aplicação das presentes regras deve ter devidamente em conta as condições de participação de entidades da União nos programas de países terceiros.

(8) Em consonância com os objetivos da cooperação internacional definidos nos artigos 180.º e 186.º do Tratado, deve ser promovida a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais. A aplicação das presentes regras deve processar-se em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 75.º e 215.º do TFUE e no respeito do direito internacional. Além disso, a aplicação das presentes regras deve ter devidamente em conta as condições de participação de entidades da União nos programas de países terceiros, com base no princípio da reciprocidade, assim como as condições potencialmente impostas pelos quadros jurídicos dos países terceiros e das organizações internacionais participantes.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) As Regras de Participação e Difusão devem incluir regras para a criação de parcerias público-privadas. No caso de serem tomadas medidas no sentido da externalização acrescida do financiamento da investigação e da inovação na UE, isso deve ter caráter excecional e ser justificado comprovando que - de acordo com os resultados de um estudo de avaliação de impacto independente - não há outras formas de financiamento que possam cumprir os mesmos objetivos.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) As presentes Regras de Participação e Difusão devem proporcionar um quadro coerente, abrangente e transparente com vista a assegurar a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de um acesso fácil de todos os participantes, nomeadamente as PME, mediante procedimentos simplificados. A assistência financeira da União pode ser concedida de diferentes formas.

(9) As presentes Regras de Participação e Difusão devem proporcionar um quadro coerente, abrangente e transparente com vista a assegurar a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de um acesso fácil de todos os participantes.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) A assistência financeira da União Europeia poderia ser prestada de diferentes formas, escolhendo-se a medida mais apropriada que apoie os objetivos do Horizonte 2020 e que satisfaça as necessidades específicas dos beneficiários. A escolha das diferentes formas deve ter sempre o objetivo de assegurar o maior efeito de alavancagem possível.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) Dada a natureza e as necessidades específicas dos diferentes participantes da comunidade de investigação, as Regras de Participação e Difusão devem estabelecer uma combinação limitada de taxas de financiamento e opções de reembolso dos custos indiretos, mantendo, ao mesmo tempo, a atual diferenciação entre universidades/centros de investigação, organizações sem fins lucrativos, PME e indústria, tal como enunciado na Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2010, sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-C) Estas Regras de Participação e Difusão deveriam ter em conta também as necessidades específicas de financiamento das PME para libertar o seu potencial máximo de investigação e inovação, tendo em devida conta as especificidades dos diferentes tipos de PME e dos diferentes setores.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 9-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-D) Em geral, o período entre o prazo para a apresentação de propostas de projetos e a conclusão da convenção de subvenção (período de concessão) não deve ultrapassar os seis meses. A Comissão deve conceder a um consórcio um prazo adequado para a apresentação de documentos.

Justificação

A redução do período de concessão é considerada, por muitos participantes e, em particular, pelas empresas inovadoras, um dos principais incentivos para participar em projetos europeus de investigação. No entanto, a Comissão não deve colocar indevidamente a pressão temporal nos participantes ao estabelecer prazos irrealistas para a apresentação dos documentos que lhes dificultem o cumprimento do procedimento.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 9-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-E) A Comissão deve, além disso, continuar os seus esforços para simplificar os procedimentos, possível através da melhoria dos sistemas informáticos, como a expansão do portal dos participantes enquanto ponto de entrada único a todos os programas, desde a publicação de convites à sua execução, passando pela apresentação de propostas de projeto, com o objetivo de criar um balcão único.

Justificação

Um sítio Web que seja de fácil utilização e elucidativo para todos os participantes em todas as etapas do processo pode contribuir de forma significativa para a simplificação da participação no programa, aumentando, indiretamente, a caráter atrativo do fomento europeu para a investigação.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 9-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-F) As sinergias estabelecidas até ao momento entre os fundos estruturais e o Horizonte 2020 devem ser intensificadas a fim de alcançar o objetivo de excelência e aumento da participação. Para tal, é necessário, em particular, associar centros que aspiram à excelência dos Estados‑Membros e regiões menos inovadores e com um desempenho inferior a parceiros europeus líderes mundiais em matéria de investigação.

Justificação

A experiência adquirida no âmbito do FP5 através da promoção de centros de excelência nos países da Europa central e oriental que, na altura, eram países associados, deve ser posta em prática nas medidas que visam estabelecer pontes.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) Quaisquer documentos publicados pela Comissão relacionados com o Horizonte 2020 devem ser facultados em formatos acessíveis, incluindo carateres grandes, Braille, textos fáceis de ler, áudio, vídeo e formato eletrónico.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) É adequado estabelecer os termos e as condições para a concessão de financiamento da União a participantes em ações no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. A fim de reduzir a complexidade das atuais regras de financiamento e permitir uma maior flexibilidade na execução dos projetos, deve ser adotado um sistema simplificado de reembolso dos custos com um maior recurso a montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários. Para fins de simplificação, deve ser aplicada uma taxa única de reembolso a cada tipo de ação sem qualquer diferenciação em função do tipo de participante.

(12) É adequado estabelecer os termos e as condições para a concessão de financiamento da União a participantes em ações no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. A fim de reduzir a complexidade das atuais regras de financiamento e aumentar a participação, deve ser adotado um sistema simplificado de reembolso dos custos com um maior recurso a montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários, permitindo também uma opção de custos na íntegra, e aplicadas as práticas contabilísticas habituais do beneficiário, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A Comissão deve ter o conta que a aplicação do princípio do cofinanciamento pode ser prejudicial para aqueles Estados-Membros cuja despesa pública seja objeto de fortes restrições. Os seus principais centros de investigação, universidades e empresas podem receber apoio ao nível da União.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Os desafios específicos na área da investigação e da inovação devem ser abordados com novas formas de financiamento como prémios, contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras que necessitam da definição de regras específicas.

(13) Os desafios específicos na área da investigação e da inovação podem ser abordados com novas formas de financiamento potencialmente mais eficazes, como prémios, contratos pré‑comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras, uma utilização reforçada e mais orientada dos instrumentos financeiros inovadores, bem como através de tipos específicos de organismos de financiamento, como as iniciativas de programação existentes e recentemente previstas com base nos artigos 185.º e 187.º do TFUE e no artigo [55.º] do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Estas novas formas de financiamento e estes diferentes tipos de organismos de financiamento necessitam da definição de regras específicas que deverão ser estabelecidas no presente Regulamento. Os Estados-Membros e a Comissão devem envidar todos os esforços para melhorar a visibilidade e a acessibilidade dessas novas formas de financiamento e tipos de organismos de financiamento para as partes interessadas relevantes.

Justificação

Para reforçar a ideia de um conjunto único de regras, introduziu-se um novo título, «disposições específicas», no âmbito das regras de participação, que deve abranger tipos específicos de organismos de financiamento, bem como novas formas de financiamento disponíveis.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) É correto utilizar diferentes formas de financiamento e, se necessário, combinar diferentes tipos de organismos de financiamento. Os instrumentos financeiros, em particular, deveriam ser utilizados de forma complementar nos casos em que contribuíssem para incentivar ainda mais o investimento privado na investigação e na inovação, incluindo investimentos de capital de risco para empresas inovadoras, nomeadamente PME, em que os resultados procurados não pudessem ser efetivamente alcançados através de subvenções e em que as atividades consistissem principalmente em atividades de desenvolvimento experimental.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de manter condições equitativas para todas as empresas que desenvolvem atividades no mercado interno, o financiamento no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ser concedido no respeito das regras em matéria de auxílios estatais a fim de assegurar a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado tais como a exclusão de financiamento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas ineficientes.

(14) A fim de manter condições equitativas para todas as empresas que desenvolvem atividades no mercado interno, o financiamento no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ser concedido no respeito das regras em matéria de auxílios estatais a fim de assegurar a eficácia das despesas públicas e prevenir distorções do mercado tais como a exclusão de financiamento privado, a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas ineficientes. Em particular, a criação de parcerias público-privadas deve ser sujeita a condições que permitam assegurar um clima plenamente competitivo e oportunidades para incorporar novas empresas em qualquer fase.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) As Regras de Participação e Difusão devem assegurar máxima transparência, responsabilização e controlo democrático de instrumentos e mecanismos financeiros inovadores que envolvam o orçamento da UE, especialmente no que se refere à sua contribuição, tanto esperada como efetiva, para alcançar os objetivos da União.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo das despesas.

(15) Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas necessárias, proporcionadas e eficazes aplicadas ao longo do ciclo das despesas e assegurando um equilíbrio adequado entre a confiança e o controlo.

 

(15-A) O acesso livre a publicações científicas ou qualquer outra difusão dos resultados de projetos financiados pelo Horizonte 2020 pode exigir a criação de repositórios digitais centrais e o recurso a formatos digitais abertos.

Justificação

Referência em consonância com o n.º 11 do relatório Carvalho e com o Regulamento relativo ao HORIZONTE 2020.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B) Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, as presentes regras de participação e difusão devem constituir a base para uma aceitação mais ampla das práticas contabilísticas habituais dos beneficiários e devem reconhecer as práticas contabilísticas habituais dos beneficiários ao estabelecer os custos elegíveis. Para este efeito, é necessário adaptar devidamente os requisitos dos certificados de auditoria, incluindo os certificados relativos à metodologia. A Comissão deve implementar, tanto quanto possível, a abordagem do modelo de auditoria única, proporcionando flexibilidade suficiente para o reconhecimento das práticas contabilísticas habituais e tendo em devida conta as práticas contabilísticas aceites a nível nacional.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) A fim de aumentar a transparência, devem ser publicados os nomes dos peritos que tenham assistido a Comissão ou os organismos de financiamento relevantes em aplicação do presente regulamento. Caso a publicação dos nomes possa pôr em perigo a segurança ou a integridade dos peritos ou prejudicar indevidamente a sua vida privada, a Comissão ou os organismos de financiamento devem ter a possibilidade de se abster da publicação desses nomes.

(17) A fim de aumentar a transparência, devem ser publicados os nomes das entidades jurídicas financiadas e dos peritos que tenham assistido a Comissão ou os organismos de financiamento relevantes em aplicação do presente regulamento. Caso a publicação dos nomes possa prejudicar, a justo título, os interesses comerciais dos participantes ou pôr em perigo a segurança ou a integridade dos peritos ou prejudicar indevidamente a sua vida privada, a Comissão ou os organismos de financiamento devem ter a possibilidade de se abster da publicação desses nomes.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Devem ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os participantes procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados conforme adequado, em especial a possibilidade de condições de exploração adicionais no interesse estratégico europeu.

(19) Devem ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os participantes procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados conforme adequado, em especial a possibilidade de condições de exploração, difusão ou licenciamento adicionais no interesse estratégico europeu ou quando existe um interesse público predominante. É necessário acentuar a importância da utilização e difusão o mais alargada possível do conhecimento gerado pelas atividades apoiadas sem, no entanto, deixar de reconhecer a importância dos direitos de propriedade intelectual.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) A fim de reforçar a transparência, a Comissão ou o organismo de financiamento relevante adota medidas para divulgar, a pedido dos cidadãos da União ou dos seus representantes diretamente eleitos, os detalhes dos projetos inseridos no programa Horizonte 2020.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B) Toda a investigação e inovação assentam na capacidade de os cientistas, as instituições de investigação, as empresas e os cidadãos poderem aceder, partilhar e utilizar livremente a informação científica. No entanto, os direitos de propriedade intelectual devem ser respeitados.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Considerando 19-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-C) A criação de consórcios de patentes deve ser incentivada a fim de permitir a partilha de dados científicos patenteados e aumentar os esforços de colaboração e a cooperação em matéria de I&D para satisfazer necessidades tecnológicas específicas. Os consórcios de patentes serão particularmente adequados no caso das tecnologias complexas e dispendiosas uma vez que permite evitar a criação de entraves à investigação devido a "emaranhados de patentes".

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os organismos de financiamento podem estabelecer regras que não observem as estabelecidas no presente regulamento ou no Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Financeiro] se tal estiver previsto no ato de base ou se, sob reserva do consentimento da Comissão, as suas necessidades específicas de funcionamento o exigirem.

3. O EIT pode estabelecer regras que não observem as estabelecidas no presente regulamento ou no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 se tal estiver previsto no ato de base ou se, sob reserva do consentimento da Comissão, as suas necessidades específicas de funcionamento o exigirem, nomeadamente no que diz respeito à propriedade, aos direitos de acesso, à exploração e à difusão dos resultados.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) "Ação", o projeto;

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) «Entidade afiliada», qualquer entidade jurídica dependente, direta ou indiretamente, do controlo de um participante, ou do mesmo controlo, direto ou indireto, que o participante, ou que controle, direta ou indiretamente, um participante;

(2) «Entidade afiliada», qualquer entidade jurídica dependente, direta ou indiretamente, do controlo de um participante, ou do mesmo controlo, direto ou indireto, que o participante, ou que controle, direta ou indiretamente, um participante. O controlo pode assumir qualquer uma das formas definidas no artigo 7.º, n.º 2;

Justificação

A referência à definição de «controlo» deveria figurar aqui em vez de estar oculta no n.º 2 do artigo 2.º.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Conhecimentos preexistentes», quaisquer dados, know-how e/ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, bem como quaisquer direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que são: i) detidos pelos participantes antes da respetiva adesão à ação e ii) identificados pelos participantes conforme estabelecido no artigo 42.º;

(4) «Conhecimentos preexistentes», quaisquer dados, know-how e/ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, tangível ou intangível, incluindo quaisquer direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que são:

 

(i) detidos pelos participantes antes da respetiva adesão à ação ou da candidatura apresentada antes da adesão à ação;

 

(ii) necessários para executar a ação indireta ou para utilizar os resultados da ação indireta;

 

(iii) identificados pelos participantes conforme estabelecido no artigo 42.º;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) "Acesso necessário":

 

(i) no contexto da execução da ação, o acesso que é necessário porque sem garantia de direitos de acesso aos resultados ou aos conhecimentos preexistentes seria impossível efetuar as tarefas atribuídas ao recetor ou as mesmas seriam adiadas de forma significativa ou exigiriam recursos financeiros e humanos adicionais;

 

(ii) no contexto da utilização dos próprios resultados, o acesso que é necessário porque sem garantia de direitos de acesso aos resultados ou aos conhecimentos preexistentes seria impossível, do ponto de vista técnico ou legal, utilizar os resultados.

Justificação

Estas alterações foram propostas pelos coordenadores do programa DESCA.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) "Desenvolvimento experimental", a aquisição, combinação, conceção e utilização de conhecimentos e técnicas científicas, tecnológicas, comerciais e outras relevantes já existentes para o desenvolvimento de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados, incluindo atividades como prototipagem, produção experimental, ensaio, demonstração, ações-piloto e replicação no mercado;

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) "Convite à apresentação de propostas", um comunicado em que se convidam os interessados a apresentar propostas de investigação.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5-C) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C) "Consórcio", grupo de participantes, constituído por um coordenador e parceiros de ação, que acordam trabalhar em conjunto para apresentar uma proposta e, eventualmente, trabalhar numa ação.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Difusão», a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado (com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados), incluindo a publicação em qualquer suporte;

(7) «Difusão», a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado (com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados), incluindo publicações científicas em qualquer suporte;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) «Exploração», a utilização direta ou indireta dos resultados noutras atividades de investigação para além das abrangidas pela ação indireta em causa ou para desenvolver, criar e comercializar um produto ou processo, ou ainda para criar e prestar um serviço;

Justificação

Importa acrescentar uma definição de «explorar» para clarificar todos os tipos de utilização interna ou externa dos resultados abrangidos pela «exploração» (incluindo investigação interna, investigação por terceiros, utilização própria).

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) «Condições equitativas e razoáveis», condições adequadas, inclusive em termos financeiros e condições a título gratuito, que tenham em conta as circunstâncias específicas do pedido de acesso, por exemplo, o valor real ou potencial dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado o acesso e/ou o âmbito, a duração ou outras características da utilização prevista;

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) «Organismo de financiamento», um organismo ou uma autoridade que não a Comissão, ao qual a Comissão confiou tarefas de execução orçamental em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa-Quadro Horizonte 2020];

(8) «Organismo de financiamento», um organismo ou uma autoridade que não a Comissão, tal como mencionado no artigo 58.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, ao qual a Comissão confiou tarefas de execução orçamental;

Justificação

Devem evitar-se referências a referências por motivos de clareza jurídica.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) «Entidade jurídica», uma empresa, centro de investigação ou universidade, abrangendo qualquer pessoa singular ou coletiva constituída nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações.

(10) «Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva constituída nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) "Entidade jurídica sem fins lucrativos", entidade jurídica que, por lei, não pode ter fins lucrativos e/ou que tem a obrigação jurídica ou estatutária de não distribuir lucros ou que é reconhecida como tal pelas autoridades nacionais, internacionais ou da União;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) «Ação de cofinanciamento de programa», uma ação financiada com uma subvenção cujo principal objetivo é suplementar programas ou convites à apresentação de propostas financiados por entidades que não são organismos da União e que gerem programas de investigação e inovação;

(12) «Ação de cofinanciamento de programa», uma ação financiada com uma subvenção cujo principal objetivo é suplementar programas ou convites à apresentação de propostas financiados por entidades que não são organismos da União e que gerem programas de investigação e inovação. As ações podem também incluir atividades complementares de ligação em rede e coordenação entre programas em diferentes países;

Justificação

Aditamento Retirado do artigo 2.º, n.º 5.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) «Resultados», quaisquer dados, conhecimentos e informações, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, que são gerados no âmbito da ação, bem como quaisquer direitos associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

(15) "Resultados", qualquer produto – tangível ou intangível – da ação, tais como dados, conhecimentos e informações, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, que são gerados no âmbito da ação, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) «Uso», a utilização direta ou indireta dos resultados noutras atividades de investigação para além das abrangidas pela ação indireta em causa ou a exploração para, entre outras coisas, desenvolver, criar e comercializar um produto ou processo, ou ainda para criar e prestar um serviço;

Justificação

Estas alterações foram propostas pelos coordenadores do programa DESCA.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B) "PME", Micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas1;

 

__________________

 

1 JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) «Plano de trabalho», um documento semelhante ao programa de trabalho da Comissão adotado por organismos de financiamento aos quais foi confiada parte da execução do Programa-Quadro Horizonte 2020 em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa-Quadro Horizonte 2020].

Suprimido

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Justificação

Por motivos de simplificação, clareza e acessibilidade, «plano de trabalho», como é utilizado num plano de trabalho anual elaborado por um organismo de financiamento, deve ser designado «programa de trabalho» e deve ser adotado pela Comissão do mesmo modo que o programa de trabalho do Conselho Europeu de Investigação, tal como definido no artigo 5.º, n.º 3 do Programa Específico do Horizonte 2020.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) «Garantido por um Estado‑Membro», a viabilidade financeira de uma entidade jurídica participante é garantida pelo compromisso de um Estado-Membro.

Justificação

Uma definição deste estatuto parece importante para evitar confusões, tal como no início do Sétimo Programa-Quadro.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos do estabelecido no n.º 1, ponto 2, o controlo pode assumir qualquer uma das formas definidas no artigo 7.º.

Suprimido

Justificação

Referência transferida para o artigo 2.º, n.º 1, ponto 2.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Para efeitos do presente regulamento, uma entidade que não goze de personalidade jurídica ao abrigo do direito nacional aplicável é equiparada a uma entidade jurídica desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Financeiro].

3. Para efeitos do presente regulamento, uma entidade que não goze de personalidade jurídica ao abrigo do direito nacional aplicável é equiparada a uma entidade jurídica desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 174.º-A do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no artigo 201.º do Regulamento Delegado (UE) n.º XX/XX da Comissão, de 29 de outubro de 2012, que altera as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União adotado nos termos do mesmo.

Justificação

No que se refere ao conceito de personalidade jurídica, atendendo aos diferentes contextos jurídicos que caracterizam os Estados-Membros e à necessidade de clarificar o âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.º 3, e evitar quaisquer problemas de interpretação, é oportuno introduzir uma referência explícita ao artigo 114.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento Financeiro e ao artigo 174.º-A das suas normas de execução.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Para os efeitos do n.º 1, ponto 10, um conjunto de regras simplificadas pode ser aplicado às autoridades públicas no que se refere a determinar a entidade jurídica.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Para efeitos do disposto no n.º 1 ponto 12, as ações podem também incluir atividades complementares de ligação em rede e coordenação entre programas em diferentes países.

Suprimido

Justificação

Referência transferida para o artigo 2.º, n.º 1, ponto 12.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. As definições da OCDE quanto ao nível de preparação tecnológica (Technological Readiness Level - TRL) serão tidas em conta aquando da classificação das atividades de investigação tecnológica, de desenvolvimento de produtos e de experimentação.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Sob reserva das condições estabelecidas nos acordos, decisões ou contratos de execução, os dados, conhecimentos e informações comunicados como confidenciais no âmbito de uma ação devem ser mantidos confidenciais, tomando em devida consideração as regras em matéria de proteção de informações classificadas.

Sob reserva das condições estabelecidas nos acordos, decisões ou contratos de execução, os dados, conhecimentos e informações comunicados como confidenciais no âmbito de uma ação devem ser mantidos confidenciais pelas instituições e pelos organismos da União Europeia, bem como pelos participantes na ação, tomando em devida consideração as regras em matéria de proteção de informações classificadas.

Justificação

O artigo 3.º deve definir claramente por quem a informação tem de ser mantida confidencial (pelas instituições e pelos organismos da União Europeia e pelos participantes na ação).

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e quando tal lhe for solicitado, a Comissão põe à disposição das instituições e organismos da UE e de qualquer Estado‑Membro ou Estado associado todas as informações úteis na sua posse relativas aos resultados de um participante que tenha beneficiado de financiamento da União, desde que sejam satisfeitas as duas condições seguintes:

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e quando tal lhe for solicitado, a Comissão põe à disposição das instituições e organismos da UE e de qualquer Estado‑Membro ou Estado associado todas as informações úteis na sua posse relativas aos resultados gerados por um participante numa ação que tenha beneficiado de financiamento da União, desde que sejam satisfeitas as duas condições seguintes:

(a) A informação em causa seja relevante para a política pública;

(a) A informação em causa seja relevante para a política pública ou para o interesse público;

(b) Os participantes não tenham apresentado razões sólidas e suficientes para reter a informação em causa.

(b) Os participantes não tenham apresentado razões sólidas e suficientes para reter a informação em causa.

Em ações no âmbito da atividade «Sociedades Seguras» do objetivo específico «Sociedades Inclusivas, Inovadoras e Seguras», a Comissão pode colocar à disposição das instituições e organismos da UE ou das autoridades nacionais dos Estados-Membros todas as informações úteis na sua posse relativas aos resultados de um participante que tenha beneficiado de financiamento da União.

Em ações no âmbito das atividades do pilar "Desafios societais", a Comissão pode colocar à disposição das instituições e organismos da UE ou das autoridades nacionais dos Estados-Membros todas as informações úteis na sua posse relativas aos resultados de um participante que tenha beneficiado de financiamento da União.

2. A prestação de informações ao abrigo do n.º 1 não pode ser considerada como transferindo para o destinatário quaisquer direitos ou obrigações da Comissão ou dos participantes. No entanto, o destinatário deve tratar essas informações como confidenciais, a menos que as mesmas se tornem públicas, sejam disponibilizadas publicamente pelos participantes ou tenham sido comunicadas à Comissão sem restrições de confidencialidade. As regras da Comissão em matéria de segurança são aplicáveis no que respeita a informações classificadas.

2. A Comissão assegura que:

 

(a) a prestação de informações ao abrigo do n.º 1 não é considerada como transferindo para o destinatário quaisquer direitos ou obrigações da Comissão ou dos participantes,

 

(b) o destinatário trata essas informações como confidenciais, a menos que as mesmas se tornem públicas, sejam disponibilizadas publicamente pelos participantes ou tenham sido comunicadas à Comissão sem restrições de confidencialidade e

 

(c) as regras da Comissão em matéria de segurança são aplicáveis no que respeita a informações classificadas.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.°-A

 

Orientações e informações para eventuais participantes

 

1. A Comissão assegura que são disponibilizadas a todos os potenciais participantes orientações e informações suficientes, a par da publicação do primeiro programa de trabalho anual relativo ao Horizonte 2020.

 

2. Os documentos que se seguem são elaborados em estreita cooperação com todas as partes interessadas pertinentes e aprovados pela Comissão através de atos de execução:

 

(a) as regras de apresentação, avaliação, seleção e concessão;

 

(b) um modelo padronizado de convenção de subvenção;

 

(c) regras para a auditoria de certificação.

 

3. São, além disso, elaboradas e, se adequado, difundidas pela Comissão as seguintes orientações e informações em cooperação com todas as partes interessadas pertinentes:

 

(a) uma nota informativa para os beneficiários, que inclui orientações detalhadas sobre os projetos de proposta tendo em consideração o processo de avaliação e seleção;

 

(b) um guia sobre questões financeiras;

 

(c) um guia sobre direitos de propriedade intelectual (DPI);

 

(d) uma lista de controlo para o acordo de consórcio.

 

4. Os elementos dos documentos referidos no n.º 2 relativos à interpretação das regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no presente regulamento mantêm-se válidos durante todo o período de vigência do programa.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-B

 

Código de boas práticas

 

A Comissão, incluindo as agências e organismos que atuam em seu nome, deve respeitar os princípios estabelecidos no Anexo 0 em relação a todos os projetos ao abrigo do Horizonte 2020.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020], o financiamento pode assumir uma ou várias das formas previstas no Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Financeiro], em especial subvenções, prémios, contratos e instrumentos financeiros.

Nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020], o financiamento pode assumir uma ou várias das formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, incluindo subvenções, prémios, contratos e instrumentos financeiros.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O programa de trabalho relevante pode restringir, na totalidade ou em parte, a participação no Programa-Quadro Horizonte 2020 de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros, quando as condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros nos programas de investigação e inovação do país terceiro são consideradas prejudiciais para os interesses da União.

2. O programa de trabalho relevante pode restringir, na totalidade ou em parte, a participação no Programa-Quadro Horizonte 2020 de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros, quando as condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros, ou das suas entidades afiliadas locais, nos programas de investigação e inovação do país terceiro são consideradas prejudiciais para os interesses da União.

Justificação

O acesso recíproco a programas de países terceiros deveria ser encorajado também para os laboratórios de I&D das empresas multinacionais europeias.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O programa de trabalho ou plano de trabalho relevante pode excluir entidades que não possam prestar garantias de segurança satisfatórias, incluindo no que diz respeito à habilitação de segurança do pessoal, quando justificado por razões de segurança.

3. O programa de trabalho relevante pode excluir entidades que não possam prestar garantias de segurança ou de proteção da propriedade intelectual satisfatórias, incluindo no que diz respeito à habilitação de segurança do pessoal, quando justificado por razões de segurança.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros no programa-quadro Horizonte 2020 ou em determinadas partes do mesmo deve ser submetida ao princípio de reciprocidade, segundo o qual as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar nos programas de investigação e de inovação iniciados por aqueles países.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

1. São aplicáveis as seguintes condições mínimas:

1. São aplicáveis as seguintes condições mínimas:

(a) Devem participar na Ação, no mínimo, três entidades jurídicas;

(a) Devem participar na Ação, no mínimo, três entidades jurídicas;

(b) Cada uma das três entidades deve estar estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado;

(b) Cada uma das três entidades deve estar estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado;

(c) Duas das três entidades não podem estar estabelecidas no mesmo Estado‑Membro ou Estado associado e

(c) Duas das três entidades não podem estar estabelecidas no mesmo Estado‑Membro ou Estado associado e

(d) As três entidades jurídicas devem ser independentes entre si na aceção do artigo 7.º.

(d) As três entidades jurídicas devem ser independentes entre si na aceção do artigo 7.º.

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, quando um dos participantes é o Centro Comum de Investigação, uma organização internacional de interesse europeu ou qualquer entidade instituída ao abrigo do direito da União, esse participante considera-se estabelecido num Estado‑Membro ou Estado associado diferente daqueles em que estão estabelecidos os outros participantes na mesma Ação.

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, quando um dos participantes é o Centro Comum de Investigação, uma organização internacional de interesse europeu ou qualquer entidade instituída ao abrigo do direito da União, esse participante considera-se estabelecido num Estado‑Membro ou Estado associado diferente daqueles em que estão estabelecidos os outros participantes na mesma ação.

3. Em derrogação ao n.º 1, no caso de ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação, do instrumento em favor das PME, das ações de cofinanciamento de programa e em casos justificados previstos no programa de trabalho ou plano de trabalho, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado.

3. Em derrogação ao n.º 1, no caso de ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação, do instrumento em favor das PME e das ações de cofinanciamento de programa, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado‑Membro ou Estado associado, dado que a entidade jurídica pode concorrer além-fronteiras e aborda os desafios societais de uma dimensão europeia.

4. Em derrogação ao estabelecido no n.º 1, no caso de ações de coordenação e de apoio e de ações de formação e mobilidade, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica.

4. Em derrogação ao estabelecido no n.º 1, no caso de ações de coordenação e de apoio e de ações de formação e mobilidade, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica.

Os programas de trabalho e planos de trabalho podem estabelecer condições adicionais em função de requisitos de políticas específicas ou da natureza e objetivos da ação, incluindo designadamente condições relativas ao número de participantes, ao tipo de participantes e ao local de estabelecimento.

5. Se necessário e plenamente justificado, os programas de trabalho podem estabelecer condições adicionais em função de requisitos de políticas específicas ou da natureza e objetivos da ação, incluindo designadamente condições relativas ao número de participantes, ao tipo de participantes e ao local de estabelecimento.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O Programa-Quadro Horizonte 2020 deve excluir as entidades jurídicas (incluindo as entidades afiliadas) cuja participação - devido aos objetivos perseguidos, ao local de estabelecimento, à natureza ou à localização das suas atividades - obrigue a União a reconhecer como legal ou a apoiar ou ajudar a manter uma situação criada por uma violação grave do direito internacional (incluindo o direito internacional humanitário), quando a referida violação tenha sido estabelecida por uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por um acórdão ou um parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) A participação seja considerada essencial para a execução da ação pela Comissão ou pelo organismo de financiamento relevante;

(a) A participação seja considerada essencial para a execução da ação pela Comissão ou pelo organismo de financiamento relevante, após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho;

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) O financiamento esteja previsto num acordo científico e tecnológico bilateral ou em qualquer outro convénio celebrado entre a União e a organização internacional ou, no caso de entidades estabelecidas num país terceiro, o país de estabelecimento da entidade jurídica em causa.

(b) O financiamento esteja previsto num acordo científico e tecnológico bilateral ou em qualquer outro convénio celebrado entre a União e a organização internacional ou, no caso de entidades estabelecidas num país terceiro, o país de estabelecimento da entidade jurídica em causa. Tal acordo deve assegurar a igualdade de tratamento de todos os Estados‑Membros independentemente da sua condição de membro da organização internacional.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A Comissão verifica o cumprimento das condições referidas no n.º 1.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo de outros casos previstos no Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Financeiro] e no Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Delegado], não são publicados convites à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio e para ações de cofinanciamento de programa a realizar por entidades jurídicas identificadas nos programas de trabalho, se a ação não estiver abrangida pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas.

1. Sem prejuízo de outros casos previstos no Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Financeiro] e no Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Delegado], não são publicados convites à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio e para ações de cofinanciamento de programa a realizar por entidades jurídicas identificadas nos programas de trabalho, se a ação não estiver abrangida pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas. Os convites à apresentação de propostas podem assumir todas as formas, incluindo convites abertos, que são necessários para assegurar o nível de flexibilidade imposto pela diversidade dos setores da investigação e inovação e das respetivas atividades, desde projetos a longo prazo a atividades que favoreçam oportunidades a curto prazo.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Um convite à apresentação de propostas não deve restringir preliminarmente o número de ações a financiar ao abrigo desse convite a apenas uma ação.

Justificação

Para manter um elemento de competitividade no processo de convite, a restrição comum de que «apenas um projeto deverá ser financiado no âmbito de cada tema» deverá ser abolida. Caso contrário, consoante o nível de especificação e de pormenor do convite, esta restrição poderá comprometer o critério de excelência.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. O número de ações financiadas ao abrigo de um convite à apresentação de propostas será determinado por critérios de excelência.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Podem ser publicados convites à apresentação de propostas conjuntos com países terceiros ou com as suas organizações científicas e tecnológicas e agências, bem como com organizações internacionais com vista ao financiamento conjunto de ações. As propostas são avaliadas e selecionadas mediante procedimentos conjuntos de avaliação e seleção a acordar. Os referidos procedimentos de avaliação e seleção devem assegurar a conformidade com os princípios definidos no título VI do Regulamento (UE) XX/2012 [Regulamento Financeiro] e incluir um grupo equilibrado de peritos independentes nomeados por cada parte.

1. Podem ser publicados convites à apresentação de propostas conjuntos com países terceiros ou com as suas organizações científicas e tecnológicas e agências, bem como com organizações internacionais com vista ao financiamento conjunto de ações em domínios com um claro valor acrescentado europeu. As propostas são avaliadas e selecionadas mediante procedimentos conjuntos de avaliação e seleção a acordar. Os referidos procedimentos de avaliação e seleção devem assegurar a conformidade com os princípios definidos no título VI do Regulamento (UE) XX/2012 [Regulamento Financeiro] e incluir um grupo equilibrado de peritos independentes nomeados por cada parte.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As entidades jurídicas que beneficiam de financiamento da União celebram uma convenção de subvenção com a União ou com o organismo de financiamento relevante. A referida convenção de subvenção deve incluir a descrição do trabalho a realizar por esses participantes e pelas entidades jurídicas participantes dos países terceiros em causa.

2. As entidades jurídicas que beneficiam de financiamento da União celebram uma convenção de subvenção com a União ou com o organismo de financiamento relevante. A referida convenção de subvenção deve incluir a descrição do trabalho a realizar por esses participantes e pelas entidades jurídicas participantes dos países terceiros em causa e as condições‑quadro nomeadamente no que se refere aos direitos de acesso, à exploração e à difusão.

Justificação

É necessário prever a possibilidade de se indicarem as condições-quadro para as ações levadas a cabo com base nos convites conjuntos com países terceiros, nomeadamente no que se refere aos direitos de propriedade intelectual.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.°-A

 

Período de apresentação de propostas

 

A redução dos períodos para selecionar as candidaturas bem-sucedidas constitui uma prioridade. No entanto, consoante a natureza de um convite específico, os seguintes aspetos devem ser tidos em devida conta:

 

(a) Mecanismos claros e transparentes para lançar convites sobre temas específicos que assegurarão a igualdade de condições, assim como a inclusão e o aumento da participação. Tal deve, sempre que possível, ser coerente nos programas e objetivos;

 

(b) Um aviso razoavelmente prévio de futuros convites poderá permitir que potenciais participantes formem consórcios proponentes antes do anúncio do convite à apresentação de propostas, o que resulta, por conseguinte, em candidaturas com mais qualidade;

 

(c) A manutenção de um prazo razoável entre o anúncio do concurso e o prazo para a apresentação de propostas pode traduzir-se em propostas de melhor qualidade e em condições mais equitativas entre participantes com diferentes graus de capacidade administrativa, experiência de participação em programas financiados pela União, línguas diferentes e diferentes níveis de conhecimento da língua inglesa; e

 

(d) Os prazos para o convite à apresentação de propostas devem ser agendados tendo em conta todo o âmbito dos convites da União e o calendário académico e empresarial dos potenciais participantes.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-B

 

Sinergias com os fundos de coesão

 

A fim de criar sinergias e promover a eficácia mediante o recurso aos fundos de coesão para efeitos de investigação, serão estabelecidas regras comuns de participação. Será criado um conjunto único de regras, incluindo a utilização do mesmo Código de Identificação do Participante (PIC), e um balcão único para todos os fundos da União para a investigação através do portal do participante.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

1. Quando adequado, as propostas devem incluir um projecto de plano de exploração e difusão dos resultados.

1. As propostas devem incluir um projeto de plano de exploração e difusão dos resultados, quando tal esteja previsto no programa de trabalho.

 

1-A. Quando adequado, por exemplo, se se prever a receção de um elevado volume de candidaturas, a Comissão pode decidir recorrer a um procedimento de candidatura em duas fases, desde que isso não implique um período mais longo entre o prazo para a apresentação de propostas e a assinatura do contrato (prazo até ao contrato) ou a atribuição de subvenções (prazo até à subvenção).

2. Os pedidos de financiamento de investigação sobre células estaminais embrionárias humanas devem incluir, conforme adequado, informações sobre as medidas de autorização e controlo que serão adotadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que serão apresentadas. No que diz respeito à derivação de células estaminais embrionárias humanas, as instituições, organizações e investigadores estão sujeitos a autorização e controlo rigorosos, de acordo com o estabelecido no quadro jurídico dos Estados-Membros em causa.

2. Os pedidos de financiamento de investigação sobre células estaminais embrionárias humanas devem incluir informações sobre as medidas de autorização e controlo que serão adotadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que serão apresentadas, conforme adequado. No que diz respeito à derivação de células estaminais embrionárias humanas, as instituições, organizações e investigadores estão sujeitos a autorização e controlo rigorosos, de acordo com o estabelecido no quadro jurídico dos Estados-Membros em causa.

3. As propostas que contrariem princípios éticos ou legislação aplicável, ou que não satisfaçam as condições estabelecidas na Decisão n.º XX/XX/UE [Programa Específico], no programa de trabalho, no plano de trabalho ou no convite à apresentação de propostas podem ser excluídas dos processos de avaliação, seleção e atribuição em qualquer momento.

3. As propostas que contrariem princípios éticos, direitos fundamentais ou legislação aplicável, ou que não satisfaçam as condições estabelecidas na Decisão n.º XX/XX/UE [Programa Específico], no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas podem ser excluídas dos processos de avaliação, seleção e atribuição em qualquer momento.

 

3-A. Qualquer proposta de investigação com potencial para desenvolver uma nova tecnologia médica (por exemplo, medicamentos, vacinas ou meios de diagnóstico médicos) deve incluir um projeto de plano que especifique a estratégia de modo a assegurar um acesso o mais imediato e alargado possível a esta tecnologia, sempre que a falta de direitos de acesso à mesma ameace a proteção da saúde pública.

 

3-B. Se necessário, as propostas devem esclarecer como e em que medida é que a análise do sexo e do género é pertinente para o projeto visado e devem fazer uso de métodos adequados desenvolvidos através de investigação de vanguarda na matéria.

Justificação

Em determinados domínios, as propostas devem especificar a pertinência da dimensão do género.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão procede sistematicamente a exames éticos de propostas que coloquem questões éticas. O referido exame verifica o respeito dos princípios éticos e da legislação na matéria e, no caso de trabalhos de investigação executados fora da União, se esses mesmos trabalhos de investigação teriam sido autorizados num Estado-Membro.

1. A Comissão procede sistematicamente a exames éticos de propostas que coloquem questões éticas. O referido exame verifica o respeito dos princípios éticos e da legislação da União na matéria e, no caso de trabalhos de investigação executados fora da União, se esses mesmos trabalhos de investigação teriam sido autorizados num Estado-Membro.

Justificação

Esta alteração visa garantir que os exames éticos sejam realizados em consonância com a legislação e os princípios da UE.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão deverá proceder a um exame ético da forma mais transparente possível perante os funcionários do projeto e os participantes.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. A Comissão deve tentar assegurar, sempre que possível, que o exame ético não cause um atraso inoportuno no início, continuação ou conclusão dos projetos.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.º-A

 

Exame da dimensão do género

 

A Comissão deve proceder de forma sistemática a um exame da dimensão do género nas propostas, através de um modelo com uma lista de controlo anexado às orientações referidas no Artigo 4.º-A.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

1. As propostas apresentadas são avaliadas com base nos seguintes critérios de atribuição

1. As propostas apresentadas são avaliadas com base nos seguintes critérios de atribuição

a) Excelência;

a) Excelência;

b) Impacto;

b) Impacto;

c) Qualidade e eficiência da execução.

c) Qualidade e eficiência da execução.

2. O único critério aplicado nas propostas de ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação é o critério da excelência.

2. O único critério aplicado nas propostas de ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação é o critério da excelência.

3. O programa de trabalho ou o plano de trabalho deve definir de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de atribuição estabelecidos no n.º 1 e especificar ponderações e limiares.

3. O programa de trabalho deve definir de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de atribuição estabelecidos no n.º 1 e especificar ponderações e limiares.

 

3-A. A Comissão deve elaborar um guia do processo de seleção que explique a aplicação dos critérios de adjudicação e especifique as implicações das ponderações e limiares específicos do processo de seleção. Esse guia deve ser publicado paralelamente ao primeiro programa de trabalho.

 

3-B. Conforme adequado, o potencial de uma proposta para fomentar a cooperação internacional em temas-chave como a normalização devem ser tidos em conta no processo de avaliação.

4. As propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação. A seleção é efetuada com base nessa classificação.

4. As propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação. A seleção é efetuada com base nessa classificação.

5. A Comissão, ou o organismo de financiamento relevante, verifica antecipadamente a capacidade financeira apenas no que diz respeito ao coordenador quando o financiamento solicitado à União para a ação em causa é igual ou superior a 500 000 euros, salvo se, com base nas informações disponíveis, houver motivos para duvidar da capacidade financeira do coordenador ou de outros participantes.

5. A Comissão, ou o organismo de financiamento relevante, verifica antecipadamente a capacidade financeira apenas no que diz respeito ao coordenador quando o financiamento solicitado à União para a ação em causa é igual ou superior a 500 000 euros, salvo se, com base nas informações disponíveis, houver motivos para duvidar da capacidade financeira do coordenador ou de outros participantes. A Comissão garante o fornecimento dum instrumenta eletrónico simples e acessível aos candidatos para que estes possam verificar a sua viabilidade financeira.

 

5-A. Sempre que o coordenador for uma PME e não cumprir os critérios financeiros, o Fundo de Garantia dos Participantes previsto no artigo 32.º pode cobrir este risco.

6. Não é verificada a capacidade financeira de entidades jurídicas cuja viabilidade está garantida por um Estado-Membro ou Estado associado nem de estabelecimentos de ensino superior e secundário.

6. Não é verificada a capacidade financeira de entidades jurídicas cuja viabilidade está garantida por um Estado-Membro ou Estado associado nem de estabelecimentos de ensino superior e secundário. De igual modo, a capacidade financeira e de coordenação das filiais e empresas novas subcapitalizadas não é verificada sempre que a sua viabilidade for garantida anualmente pelos seus acionistas.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão, ou o organismo de financiamento relevante, providencia um procedimento de avaliação de recurso aos proponentes que considerem que a avaliação da sua proposta não foi efetuada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nas presentes regras, no programa de trabalho ou plano de trabalho ou no convite à apresentação de propostas relevante.

1. A Comissão, ou o organismo de financiamento relevante, providencia um procedimento de avaliação de recurso totalmente transparente aos proponentes que considerem que a avaliação da sua proposta não foi efetuada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nas presentes regras, no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas relevante.

2. O pedido de recurso deve dizer respeito a uma proposta específica e ser apresentado pelo coordenador da proposta no prazo de 30 dias a contar da data em que a Comissão ou o organismo de financiamento relevante informa o coordenador dos resultados da avaliação.

2. O pedido de recurso deve dizer respeito a uma proposta específica e ser apresentado pelo coordenador da proposta no prazo de 30 dias a contar da data em que a Comissão ou o organismo de financiamento relevante informa o coordenador dos resultados da avaliação.

3. A Comissão ou o organismo de financiamento relevante é responsável pelo exame do pedido. O referido exame abrange apenas os aspetos processuais da avaliação e não o mérito da proposta.

3. A Comissão ou o organismo de financiamento relevante é responsável pelo exame do pedido. O referido exame abrange apenas os aspetos processuais da avaliação e não o mérito da proposta.

 

3-A. Quando forem reapresentados os projetos de subvenção no âmbito do “Horizonte 2020”, a Comissão disponibiliza - antes da avaliação - ao novo grupo de avaliação a candidatura do projeto anteriormente apresentada e o relatório de síntese da avaliação (RSA) que o acompanha. A Comissão - tendo devidamente em conta a evolução técnica e científica - assegura que não existe nenhuma incoerência entre as conclusões do velho e do novo RSA do projeto.

4. Um comité de avaliação de recurso composto por membros do pessoal da Comissão ou do pessoal do organismo de financiamento relevante emite um parecer sobre os aspetos processuais do processo de avaliação. O comité é presidido por um funcionário da Comissão, ou do organismo de financiamento relevante, de um serviço que não seja o serviço responsável pelo convite à apresentação de propostas. O comité pode emitir uma das seguintes recomendações:

4. Um comité de avaliação de recurso composto por membros do pessoal da Comissão ou do pessoal do organismo de financiamento relevante emite um parecer transparente e objetivo sobre os aspetos processuais do processo de avaliação. O comité é presidido por um funcionário da Comissão, ou do organismo de financiamento relevante, de um serviço que não seja o serviço responsável pelo convite à apresentação de propostas. O comité pode emitir uma das seguintes recomendações:

(a) Reavaliação da proposta;

(a) Reavaliação da proposta;

(b) Confirmação do parecer inicial.

(b) Confirmação do parecer inicial.

5. Com base na referida recomendação, a decisão é tomada pela Comissão ou pelo organismo de financiamento relevante e notificada ao coordenador da proposta.

5. Com base na referida recomendação, a decisão é tomada pela Comissão ou pelo organismo de financiamento relevante e notificada ao coordenador da proposta no prazo de 30 dias após a data em que a Comissão ou o referido organismo de financiamento receberam o pedido de avaliação.

6. O procedimento de recurso não deve atrasar o processo de seleção de propostas que não são objeto de recurso.

6. O procedimento de recurso não deve atrasar o processo de seleção de propostas que não são objeto de recurso.

7. O procedimento de recurso em nada prejudica quaisquer outras ações que o participante possa tomar em conformidade com o direito da União.

7. O procedimento de recurso em nada prejudica quaisquer outras ações que o participante possa tomar em conformidade com o direito da União.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.°-A

 

Recurso

 

1. A Comissão deve prever um procedimento formal de apresentação de queixas para os participantes, o que pode incluir a designação de um provedor de justiça ou organismo equivalente direcionado especialmente para os projetos de investigação e inovação ao abrigo do Horizonte 2020. A Comissão deve assegurar que os participantes têm conhecimento de todos os procedimentos de apresentação de queixas/recurso disponíveis ao publicar pormenores destes mesmos procedimentos em toda a correspondência trocada com os participantes ou candidatos. O procedimento deve ser transparente e tanto os resultados como o processo de tomada de decisões devem ser divulgados aos participantes.

 

2. Os participantes devem poder apresentar queixas relativamente a qualquer um dos domínios do Horizonte 2020 nos quais estão envolvidos. O procedimento de apresentação de queixas não se deve limitar aos aspetos processuais da avaliação das propostas.

 

3. A Comissão deve responder aos recursos mediante uma decisão no prazo de 30 dias após a sua receção.

 

4. Nos termos da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial, sempre que uma queixa não puder ser resolvida de forma satisfatória através do procedimento de tratamento das queixas referido no n.º 1, a Comissão e os participantes podem acordar uma tentativa de resolução do litígio através dum processo de mediação nos termos do procedimento dum centro de mediação. O centro de mediação é acordado previamente pela Comissão e o(s) participante(s), de preferência a partir duma lista de centros de mediação aceites pela Comissão.

 

5. A Comissão reservou 0,5% do orçamento do Horizonte 2020 para financiar projetos que, após um insucesso inicial, são alvo de uma avaliação positiva na sequência do procedimento de recurso.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. A Comissão deve, em cooperação estreita com os Estados-Membros, estabelecer modelos de convenção de subvenção tendo em conta as características do regime de financiamento em causa. Caso se verifique ser necessário alterar significativamente o modelo de convenção de subvenção, a Comissão deve proceder, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, à correspondente revisão.

 

-1-A. O mais tardar, aquando da publicação do primeiro convite à apresentação de propostas, a Comissão ou o organismo de financiamento relevante devem disponibilizar o modelo de convenção de subvenção.

1. A Comissão, ou o organismo de financiamento relevante celebra uma convenção de subvenção com os participantes.

1. A Comissão, ou o organismo de financiamento relevante celebra uma convenção de subvenção com os participantes.

2. A convenção de subvenção estabelece os direitos e as obrigações dos participantes, da Comissão e dos organismos de financiamento relevantes. Estabelece também os direitos e obrigações das entidades jurídicas que se tornem participantes durante a execução da ação.

2. A convenção de subvenção estabelece os direitos e as obrigações dos participantes e ou da Comissão ou dos organismos de financiamento relevantes em conformidade com o presente regulamento. Estabelece também os direitos e obrigações das entidades jurídicas que se tornem participantes durante a execução da ação, assim como o papel e as tarefas do coordenador do consórcio.

 

Respeitará as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e do Regulamento (UE) n.º XX/XX [do Regulamento Delegado].

3. A convenção de subvenção pode estabelecer direitos e obrigações dos participantes em matéria de direitos de acesso, exploração e difusão para além dos estabelecidos no presente regulamento.

3. Com base num requisito do programa de trabalho, a convenção de subvenção pode estabelecer direitos e obrigações dos participantes em matéria de direitos de acesso, exploração e difusão para além dos estabelecidos no presente regulamento. Compete à Comissão assegurar os direitos e as obrigações adicionais são aplicadas de modo coerente.

4. A convenção de subvenção reflete, quando adequado, os princípios gerais estabelecidos na Recomendação da Comissão relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores.

4. A convenção de subvenção reflete, quando adequado, os princípios gerais estabelecidos na Recomendação da Comissão relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, os princípios de integridade da investigação, a recomendação da Comissão relativa à gestão da propriedade intelectual em atividades de transferência de conhecimentos e ao Código de Práticas destinado às universidades e outras organizações de investigação públicas, bem como o princípio da igualdade de género previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Regulamento Horizonte 2020].

5. A convenção de subvenção inclui, quando adequado, disposições que garantam o respeito dos princípios éticos, incluindo a criação de um comité de ética independente e o direito da Comissão de proceder a uma auditoria ética.

5. A convenção de subvenção inclui, quando adequado, disposições que garantam o respeito dos princípios éticos e dos direitos fundamentais, incluindo a criação de um comité de ética independente e o direito da Comissão de delegar uma auditoria ética independente.

6. Subvenções específicas para ações podem fazer parte de uma convenção-quadro de parceria em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Financeiro] e do Regulamento (UE) n.º [Regulamento Delegado].

6. Em casos excecionais e devidamente justificados, subvenções específicas para ações podem fazer parte de uma convenção-quadro de parceria em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Regulamento Financeiro] e do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Regulamento Delegado].

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

Quando adequado, a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo X do Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Financeiro], ou o organismo de financiamento relevante pode adotar decisões de subvenção em lugar de celebrar convenções de subvenção. As disposições do presente regulamento referentes a convenções de subvenção são aplicáveis mutatis mutandis.

Quando adequado e necessário para uma abordagem racional à ação financiada, a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo X do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, ou o organismo de financiamento relevante pode adotar decisões de subvenção em lugar de celebrar convenções de subvenção. As disposições do presente regulamento referentes a convenções de subvenção são aplicáveis mutatis mutandis.

Justificação

As condições para a utilização de decisões de subvenção devem ser definidas de forma mais precisa.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 17.°-A

 

Período de concessão de subvenções

 

1. A Comissão ou o organismo de financiamento competente devem assegurar que o período médio decorrente entre o prazo de apresentação de propostas, tal como definido nos convites à apresentação de propostas, e a assinatura da convenção de subvenção ou, se for o caso, a decisão de subvenção (o período de concessão de subvenções), seja no máximo de seis meses. Este período pode ser prorrogado por mais um mês em casos excecionais ou a pedido do consórcio.

 

2. O período total utilizado pela Comissão para concluir o seu processo interno, o que inclui a preparação de todas as informações e documentação relevantes, avaliação e assinatura dos acordos de subvenção, não deve ultrapassar os 60 dias úteis.

 

Os participantes dispõem de um prazo não inferior a 60 dias úteis para preparar todas as informações e documentação relevantes que são exigidas.

 

3. Sempre que for adequado à natureza de qualquer convite específico, o procedimento de avaliação em duas fases será tido em devida conta a fim de reduzir os custos inerentes à preparação de propostas que não obtêm sucesso. Para os procedimentos em duas fases, o período de concessão de subvenções deve ser, em média, de nove meses. Sempre que se recorrer a um processo de duas fases, o formato de apresentação das propostas será coerente e os candidatos terão tempo suficiente para preparar a segunda fase da oferta.

 

4. A Comissão deve velar por tomar decisões e efetuar pedidos de informação o mais rapidamente que for possível. A Comissão deve evitar obrigar os participantes a elaborar ou a negociar novamente partes de uma oferta inicial admitida, a menos que exista um motivo razoável e justificado para tal.

 

5. Os participantes devem poder usufruir de tempo suficiente para preparar as informações e a documentação que são exigidas para os projetos.

 

6. Devem-se evitar elementos repetitivos na candidatura, no acordo de subvenção ou nos documentos comprovativos. A Comissão não deve solicitar aos participantes informações já disponíveis na administração, a menos que elas tenham de ser atualizadas, nem factos ou dados que a mesma pode verificar facilmente e de forma gratuita numa base de dados autenticada e acessível por via eletrónica (por exemplo, dados duma empresa).

 

7. A Comissão deve procurar, sempre que possível, evitar lançar convites que exijam aos participantes a apresentação de documentos durante os períodos de férias académicas e oficiais normais.

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 17.°-B

 

Período de pagamento

 

1. Os participantes que já concluíram o trabalho para o qual foram contratados devem ser pagos atempadamente.

 

2. A Comissão deve assegurar que os participantes recebem o dinheiro que lhes é devido dentro dos 30 dias necessários para a documentação ser submetida à Comissão. A Comissão deve notificar o coordenador do projeto e os participantes de quaisquer irregularidades ou de documentos adicionais no prazo de 2 semanas após a informação ter sido enviada para a Comissão. Se esta notificação não for recebida, a Comissão deve proceder ao pagamento dos montantes.

 

3. A Comissão deve pôr em prática medidas que permitam que os coordenadores dos projetos distribuam os montantes de forma célere e equitativa nos termos da convenção de subvenção e que esses mesmos montantes sejam distribuídos entre os parceiros proporcionalmente ao que lhes é devido. A menos que seja acordado entre todos os participantes, os coordenadores de projeto não devem negar ou fasear os pagamentos de pré-financiamento sem a aprovação do responsável pelo projeto, em particular no caso das PME. Estes esquemas devem estar claros nos acordos de consórcio e devem ser aprovados pelo responsável pelo projeto.

 

4. Assim que o coordenador do projeto receber o pagamento, a Comissão deve notificar os participantes do montante que foi pago e a data em que o pagamento teve lugar.

 

5. Se um ou mais parceiros não concluir o trabalho para o qual foram contratados ou se não tiverem apresentado ao coordenador do projeto ou à Comissão as informações e documentação exigidas, o coordenador do projeto não pode ser impedido de apresentar a documentação à Comissão em nome de outro(s) parceiro(s) e a Comissão não deve deixar de efetuar o pagamento a outro(s) parceiro(s).

 

6. Sempre que novos parceiros participem no projeto depois de o acordo de subvenção ter sido negociado, o montante de financiamento atribuído aos parceiros originais não deve ser alterado, a não ser que acordado entre estes últimos ou caso o volume de trabalho exigido pelos mesmos seja consideravelmente diferente.

 

7. A Comissão deve implementar um processo de auditoria hierárquica para garantir que os auditores dos beneficiários cumprem um nível aprovado e os requisitos de auditoria do Horizonte 2020. A Comissão deve abster-se de solicitar informações adicionais caso a auditoria já tenha sido apresentada.

 

8. A Comissão prestará informações sobre os pagamentos através da elaboração de estatísticas semestrais que apresentem as atuais datas de pagamento em função dos trabalhos concluídos. Os prazos de pagamento devem ser estipulados desde a conclusão final do projeto, tanto pelo coordenador do projeto como pelo responsável pelo mesmo (este período não deve ultrapassar um mês após a data de conclusão do projeto), até à disponibilização dos fundos na conta bancária do participante.

 

9. A pedido do participante, as convenções de subvenções devem respeitar o calendário académico e empresarial. Tal aplicar-se-á, em particular, aos projetos que, por exemplo, exigem o recrutamento de doutorandos e que normalmente não estão disponíveis durante o calendário escolar.

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 17-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 17.°-C

 

Comunicação

 

1. O processo de aprovação ética deve ser transparente para os participantes e candidatos, sobretudo quando o processo é causa de atraso no arranque dos projetos. As informações que já tiverem sido apresentadas na oferta não necessitam de ser novamente redigidas para a aprovação ética. Sempre que possível, a Comissão deve usar todas as informações prestadas pelo(s) candidato(s) na oferta para a aprovar e só deve solicitar novas informações quando provar que são estritamente necessárias.

 

2. Os participantes devem poder comunicar diretamente com os responsáveis pelos projetos nos casos em que manifestarem repetidas inquietações relativamente à gestão de um projeto ou às ações do coordenador do projeto. Se o responsável do projeto estiver ausente, o mesmo deve assegurar que os participantes dispõem dos contactos dum representante que possa tomar decisões na ausência do responsável do projeto. Os contactos dos responsáveis da Comissão pertinentes têm de ser disponibilizados e comunicados aos participantes.

 

3. A pedido dos participantes, e para os preparar para futuras ofertas, a Comissão deve prestar informações aos candidatos sobre as ofertas goradas, incluindo os méritos e as deficiências detetadas por peritos independentes mencionados no artigo 37.º do Regulamento.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão ou o organismo de financiamento relevante pode estabelecer um sistema eletrónico seguro para o intercâmbio de informações com os participantes. Qualquer documento apresentado por meio do referido sistema, incluindo convenções de subvenção, é considerado como sendo o original do documento quando são utilizadas a identificação e a senha pessoal de utilizador do representante do participante. Essa identificação constitui a assinatura do documento em causa.

A Comissão estabelece um sistema de candidatura eletrónico seguro para o intercâmbio de informações com os participantes como parte do ponto de entrada único, que informe os candidatos dos detalhes e dos prazos da sua candidatura num formato de fácil acesso. O sistema deve notificar os candidatos na eventualidade de poderem receber uma decisão da Comissão ou do organismo de financiamento relevante. Qualquer documento apresentado por meio do referido sistema, incluindo convenções de subvenção, é considerado como sendo o original do documento quando são utilizadas a identificação e a senha pessoal de utilizador do representante do participante. Essa identificação constitui a assinatura do documento em causa.

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os participantes podem apresentar à Comissão clarificações ou interpretações relativas à aplicação do presente regulamento. Na falta duma resposta da Comissão no prazo de dois meses, considera‑se que as clarificações ou interpretações dos participantes são aprovadas.

Justificação

Muitos participantes queixam-se de que a Comissão demora bastante a responder - se chegar a responder - aos pedidos de clarificação ou interpretação acerca da aplicação das regras de participação. Esta disposição permitirá uma relação mais equilibrada entre a Comissão e os beneficiários.

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os participantes não devem assumir compromissos que sejam incompatíveis com a convenção de subvenção. Caso um participante não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros participantes devem cumprir as obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, a menos que a Comissão ou o organismo de financiamento os liberte expressamente dessa obrigação. A responsabilidade financeira de cada participante limita-se à sua própria dívida, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo. Os participantes asseguram que a Comissão ou o organismo de financiamento seja informado de qualquer ocorrência suscetível de afetar a execução da ação ou os interesses da União.

2. Os participantes não devem assumir compromissos que sejam incompatíveis com o presente regulamento e a convenção de subvenção. Caso um participante não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros participantes devem cumprir as obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, a menos que a Comissão ou o organismo de financiamento os liberte expressamente dessa obrigação. O financiamento concedido ou reservado para a parte inadimplente pode ser disponibilizado aos restantes parceiros para cobrir os custos em que incorram aquando da realização do trabalho inicialmente atribuído à parte inadimplente. O financiamento deve ser mobilizado para o coordenador do projeto aquando do início previsto da ação que cabia à parte inadimplente. A responsabilidade financeira de cada participante limita-se à sua própria dívida e está relacionada com a parte recebida diretamente, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo. Os participantes asseguram que a Comissão ou o organismo de financiamento seja informado em tempo útil de qualquer ocorrência significativa suscetível de afetar a execução da ação ou os interesses da União em tempo útil.

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A adjudicação de subcontratos para fins de execução de determinados elementos da ação está limitada aos casos previstos na convenção de subvenção.

4. A adjudicação de subcontratos para fins de execução de determinados elementos da ação está limitada aos casos previstos na convenção de subvenção e nos casos que não podiam ser previstos de forma clara aquando da respetiva entrada em vigor. Nesses casos será necessária a aprovação prévia da Comissão. Esta aprovação não pode ser negada sem fundamento.

Justificação

É necessário um determinado grau de flexibilidade uma vez que a aplicação rigorosa desta regra poderá comprometer o resultado da ação. Durante a ação e o desenvolvimento da atividade de investigação, é possível que seja necessário um determinado grau de flexibilidade relativamente à subcontratação de algumas atividades que não estava previsto aquando da respetiva entrada em vigor.

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os terceiros que não sejam subcontratantes podem executar parte do trabalho do participante no âmbito da ação, desde que o terceiro e o trabalho a executar por este estejam identificados na convenção de subvenção.

A participação de terceiros, excluindo os subcontratantes de projetos, que podem executar parte do trabalho de investigação será identificada na convenção de subvenção.

Justificação

O coordenador do projeto não pode prever os requisitos de execução na totalidade, especialmente no que respeita aos serviços sem significado científico.

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9. Os participantes devem cumprir a legislação nacional, a regulamentação e as regras éticas dos países em que a ação será executada. Quando adequado, os participantes devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais relevantes antes de iniciar a ação.

9. Os participantes devem cumprir a legislação nacional, a regulamentação, as regras éticas e os princípios de integridade da investigação da União e dos países associados em que a ação será executada. Quando adequado, os participantes devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais relevantes antes de iniciar a ação. As ações executadas por países terceiros e financiadas pela Comissão devem cumprir a legislação da União.

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

1. Os membros de um consórcio que desejem participar numa ação devem designar um membro entre si para atuar como coordenador e que é identificado na convenção de subvenção.

1. Os membros de um consórcio que desejem participar numa ação devem designar um membro entre si para atuar como coordenador e que é identificado na convenção de subvenção.

 

O coordenador deve ser o principal ponto de contacto entre os membros do consórcio, representar o consórcio nas relações com a Comissão ou com o organismo de financiamento competente e vigiar o cumprimento, pelos membros do consórcio, das suas obrigações de acordo com a convenção de subvenção.

 

No entanto, tal não deve impedir que membros do consórcio encetem, a título individual, um diálogo direto com a Comissão ou o organismo de financiamento relevante, em particular quando surgem dúvidas relativamente à atuação do coordenador.

2. Os membros de um consórcio que participa numa ação devem celebrar um acordo interno (acordo de consórcio), exceto em casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho, no plano de trabalho ou no convite à apresentação de propostas.

2. Os membros de um consórcio que participa numa ação devem celebrar um acordo interno que estabeleça os direitos e as obrigações dos membros do consórcio (acordo de consórcio).

 

2-A. Tal acordo de consórcio pode estipular, inter alia:

 

(a) a organização interna do consórcio;

 

(b) a distribuição do financiamento da União;

 

(c) regras sobre direitos de difusão, utilização e acesso, para além dos incluídos no Título III, Capítulo I e das disposições da convenção de subvenção;

 

(d) a resolução de litígios internos, incluindo casos de abuso de poder;

 

(e) as disposições em matéria de responsabilidade, indemnização e confidencialidade entre participantes.

 

Os membros do consórcio podem tomar todas as medidas que considerem adequadas no âmbito do mesmo, desde que essas medidas não entrem em conflito com a convenção de subvenção ou com o presente regulamento.

 

2-B. A Comissão publica, juntamente com o convite para a apresentação de propostas de projetos, diretrizes relativamente às principais questões que os participantes poderão regular nos respetivos acordos de consórcio.

3. O consórcio pode propor a adesão ou eliminação de um participante em conformidade com as correspondentes disposições da convenção de subvenção, desde que essa alteração esteja em conformidade com as condições de participação, não afete negativamente a execução da ação e não seja contrária ao princípio da igualdade de tratamento.

3. O consórcio pode propor a adesão ou eliminação de um participante ou alterar o coordenador em conformidade com as correspondentes disposições da convenção de subvenção, desde que essa alteração esteja em conformidade com as condições de participação, não afete negativamente a execução da ação e não seja contrária ao princípio da igualdade de tratamento.

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 21

Texto da Comissão

Alteração

As subvenções podem assumir qualquer uma das formas previstas no artigo [116.º] do Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Financeiro].

As subvenções podem assumir qualquer uma das formas previstas no artigo [116.º] do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, tendo em conta os objetivos da ação.

Justificação

Estas regras devem destacar os objetivos da ação como o principal critério a ter em conta aquando da escolha da forma de financiamento.

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 22

Texto da Comissão

Alteração

1. O financiamento de uma ação não pode exceder os custos elegíveis totais após dedução das receitas da ação.

1. O financiamento de uma ação não pode exceder os custos elegíveis totais após dedução das receitas da ação.

2. São consideradas receitas da ação:

2. São consideradas receitas da ação:

(a) Recursos disponibilizados aos participantes por terceiros por meio de transferências financeiras ou contribuições em espécie a título gratuito, desde que tenham sido contribuições do terceiro especificamente para utilização na ação;

(a) Recursos disponibilizados aos participantes por terceiros por meio de transferências financeiras ou contribuições em espécie a título gratuito, desde que tenham sido contribuições do terceiro especificamente para utilização na ação;

(b) Rendimentos gerados pela ação, exceto os rendimentos gerados pela exploração dos resultados da ação;

(b) Rendimentos gerados pela ação, exceto os rendimentos gerados pela exploração dos resultados da ação;

(c) Rendimentos gerados com a venda de ativos adquiridos ao abrigo da convenção de subvenção até ao valor do custo inicialmente imputado à ação pelo participante.

(c) Rendimentos gerados com a venda de ativos adquiridos ao abrigo da convenção de subvenção até ao valor do custo inicialmente imputado à ação pelo participante.

3. É aplicada uma taxa única de reembolso dos custos elegíveis por ação a todas as atividades nela financiadas. A taxa máxima é fixada no programa de trabalho ou no plano de trabalho.

3. Serão aplicáveis ao reembolso dos custos elegíveis as seguintes taxas máximas:

 

Tipo de atividade

Método de cálculo dos custos

Tipo de participante

Universidade/OIT/PME/outro

Indústria

Investigação e Desenvolvimento e desenvolvimento experimental

custos diretos elegíveis + taxa fixa (artigo 24.º)

100%+20%

70%+20%

custos totais (artigo 24.º)

70%

50%

4. A subvenção do Programa-Quadro Horizonte 2020 pode atingir um máximo de 100% dos custos totais elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

4. No caso de o participante ser uma PME ou uma entidade sem fins lucrativos, a subvenção do Programa-Quadro Horizonte 2020 pode atingir um máximo de 100% dos custos diretos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

 

4-A. No caso de o participante ser uma PME ou uma entidade sem fins lucrativos que optou por determinar os seus custos elegíveis indiretos com base nos custos indiretos efetivamente incorridos em conformidade com o n.º 2 do artigo 24.º, a subvenção do Horizonte 2020 será de 70% dos custos totais elegíveis.

 

No caso de o participante ser uma indústria, a subvenção do Horizonte 2020 será limitada a um máximo de 70% dos custos diretos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

 

No caso de o participante ser uma indústria que optou por determinar os seus custos elegíveis indiretos com base nos custos indiretos efetivamente incorridos em conformidade com o n.º 2 do artigo 24.º, a subvenção do Horizonte 2020 será de 50% dos custos totais elegíveis.

5. A subvenção do Programa-Quadro Horizonte 2020 está limitada a um máximo de 70% dos custos totais elegíveis para as seguintes ações:

 

(a) Ações que consistem primariamente em atividades como prototipagem, ensaio, demonstração, desenvolvimento experimental, ações-piloto e replicação no mercado;

 

(b) Ações de cofinanciamento de programa.

5. Relativamente às ações de cofinanciamento de programa, a taxa aplicável deve ser fixada no programa de trabalho.

 

Relativamente às ações de cofinanciamento de programa e outras ações indiretas que consistam principalmente em atividades de desenvolvimento experimental, a taxa aplicável pode ser no máximo de 35% dos custos diretos elegíveis.

 

Para efeitos do presente regulamento e em conformidade com o artigo [119.º] do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, o cofinanciamento pode assumir a forma de um financiamento cumulativo de rubricas orçamentais distintas, em casos justificados previstos no programa de trabalho, sem prejuízo da prevenção do duplo financiamento dos custos.

6. As taxas de reembolso determinadas no presente artigo são também aplicáveis no caso de ações em que o financiamento por taxa fixa, tabela de custos unitários ou montante fixo é fixado para a totalidade ou parte de uma ação.

6. As taxas de reembolso determinadas no presente artigo são também aplicáveis no caso de ações em que o financiamento por taxa fixa, tabela de custos unitários ou montante fixo é fixado para a totalidade ou parte de uma ação.

 

6-A. Nos casos em que o dinheiro atribuído a um projeto não seja gasto, a Comissão deve prever os meios adequados a fim de permitir que esse dinheiro seja restituído ao orçamento do Programa-Quadro Horizonte 2020.

 

6-B. Relativamente ao processo de validação que é utilizado para verificar o tipo de participante, serão usados os registos do sistema de registo único do portal do participante. Para entidades que tenham sido validadas em programas-quadro anteriores, não será necessária uma repetição da validação, a menos que o estatuto jurídico da entidade tenha mudado ou, no caso de PME, que a empresa já não corresponda à definição de PME.

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os custos elegíveis serão compostos por custos diretamente atribuíveis à ação ("custos diretos elegíveis") e, quando aplicável, por custos que não são diretamente atribuíveis à ação, mas que foram incorridos em relação direta com os custos diretos elegíveis atribuídos à ação ("custos indiretos elegíveis").

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago pelo beneficiário e que não é reembolsável nos termos da legislação nacional aplicável será considerado um custo elegível.

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Em alternativa, um participante poderá optar por determinar os seus custos elegíveis indiretos com base nos custos indiretos em que realmente se incorre, em relação direta com os custos diretos elegíveis atribuídos ao projeto, de acordo com as práticas contabilísticas habituais do beneficiário. Neste caso, são aplicáveis as taxas de reembolso para o cálculo dos custos totais estipuladas no artigo 22.º, n.º 3.

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O beneficiário deve ser capaz de exercer, de forma coerente, o mesmo método de declaração dos custos elegíveis indiretos para todas as ações no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 em que participar.

Justificação

Medida de simplificação.

Alteração  104

Proposta de regulamento

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

1. Os custos de pessoal elegíveis abrangem apenas as horas de trabalho efetivo de pessoas que executam diretamente trabalhos no âmbito da ação. A prova das horas de trabalho efetivas deve ser apresentada pelo participante, normalmente através de um sistema de registo do tempo de trabalho.

1. Os custos de pessoal elegíveis abrangem as horas de trabalho de pessoas que executam diretamente trabalhos no âmbito da ação. A prova das horas de trabalho deve ser apresentada pelo participante, de acordo com o sistema oficial de registo do tempo de trabalho do participante.

2. No caso de pessoas que trabalham exclusivamente para a ação, não é necessário um registo do tempo de trabalho. Nesses casos, o participante assina uma declaração em que confirma que a pessoa em causa trabalhou exclusivamente para a ação.

2. No caso de pessoas que trabalham exclusivamente para a ação, não é necessário um registo do tempo de trabalho. Nesses casos, o participante assina uma declaração em que confirma que a pessoa em causa trabalhou exclusivamente para a ação.

3. A convenção de subvenção inclui os requisitos mínimos aplicáveis ao sistema de registo do tempo de trabalho, bem como o número de horas produtivas anuais a utilizar para o cálculo das taxas horárias de pessoal.

3. A convenção de subvenção inclui:

 

(i) Os requisitos mínimos aplicáveis ao sistema de registo do tempo de trabalho;

 

(ii) O método de determinação do número de horas produtivas anuais a utilizar para o cálculo das taxas horárias de pessoal, tendo em conta as práticas contabilísticas habituais do participante.

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Em conformidade com o disposto no artigo X do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Regulamento Financeiro], a Comissão pode estabelecer métodos para a determinação das tabelas de custos unitários com base em:

1. Em conformidade com o disposto no artigo X do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, a Comissão pode estabelecer métodos para a determinação das tabelas de custos unitários com base em:

a) Dados estatísticos ou meios objetivos semelhantes;

a) Dados estatísticos ou meios objetivos semelhantes;

b) Dados históricos do participante passíveis de auditoria.

b) Dados históricos do participante passíveis de auditoria.

 

Uma vez acordadas, as tabelas de custos unitários não estão sujeitas à verificação de que esses custos foram efetivamente incorridos.

Justificação

As tabelas de custos unitários não devem ser postas em causa novamente de forma retrospetiva, uma vez que a Comissão e o participante já chegaram a um acordo sobre essa matéria.

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Dados históricos do participante passíveis de auditoria.

(b) Dados históricos dos participantes passíveis de auditoria.

Alteração  107

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os custos diretos elegíveis de pessoal podem ser financiados com base numa tabela de custos unitários determinada de acordo com as práticas contabilísticas habituais do participante, desde que cumpram os seguintes critérios cumulativos:

2. Os custos diretos elegíveis de pessoal podem ser financiados com base numa tabela de custos unitários determinada de acordo com as práticas contabilísticas habituais do participante, desde que cumpram os seguintes critérios cumulativos:

(a) Serem calculados com base nos custos efetivos de pessoal registados nas contas gerais do participante, que podem ser ajustados com base em elementos orçamentados ou estimados nas condições definidas pela Comissão;

(a) Serem calculados com base nos custos efetivos de pessoal registados nas contas gerais do participante;

(b) Estarem em conformidade com o disposto no artigo 23.°;

(b) Estarem em conformidade com o disposto no artigo 23.°;

(c) Assegurarem a conformidade com o requisito de ausência de lucro e de prevenção do duplo financiamento dos custos;

(c) Assegurarem a conformidade com o requisito de ausência de lucro e de prevenção do duplo financiamento dos custos.

(d) Serem calculados tendo em devida consideração as disposições relativas a horas produtivas estabelecidas no artigo 25.º.

 

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 28

Texto da Comissão

Alteração

O certificado das demonstrações financeiras deve cobrir o montante total da subvenção solicitada por um participante sob a forma de reembolso dos custos efetivos e sob a forma de tabela de custos unitários a que se refere o artigo 27.º, n.º 2. O certificado só é apresentado quando o referido montante é igual ou superior a 325 000 euros no momento do pedido de pagamento do saldo da subvenção.

O certificado das demonstrações financeiras deve cobrir o montante total da subvenção solicitada por um participante sob a forma de reembolso dos custos efetivos e sob a forma de tabela de custos unitários a que se refere o artigo 27.º, n.º 2. O certificado só é apresentado quando o referido montante da contribuição da União, excluindo as contribuições efetuadas sob a forma de taxas fixas, montantes fixos ou tabela de custos unitários, é igual ou superior a 325 000 euros no momento do pedido de pagamento do saldo da subvenção.

Justificação

É necessário esclarecer que as taxas fixas, os montantes fixos e as tabelas de custos unitários não devem ser sujeitos a auditorias, tal como explicado pela Comissão. A exclusão destes montantes é também o principal motivo da redução do limiar atual para uma certificação das demonstrações financeiras (375 000 euros) para 325 000 euros.

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 29

Texto da Comissão

Alteração

1. Os participantes que calculem e declarem custos diretos de pessoal com base numa tabela de custos unitários podem apresentar à Comissão um certificado da metodologia. A referida metodologia deve estar em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 27.º, n.º 2, e os requisitos da convenção de subvenção.

1. Os participantes que calculem e declarem custos diretos de pessoal com base numa tabela de custos unitários ou os participantes que declarem custos indiretos elegíveis efetivamente incorridos apresentam à Comissão um certificado da metodologia. A Comissão aceita esse certificado, sempre que o mesmo esteja em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 24.º, n.º 1, alínea a) ou no artigo 27.º, n.º 2.

2. Quando aceite pela Comissão, o certificado da metodologia é válido para todas as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa‑Quadro Horizonte 2020], pelo que o participante calcula e declara os custos nessa base.

2. Quando aceite pela Comissão, o certificado da metodologia é válido para todas as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa‑Quadro Horizonte 2020], pelo que o participante calcula e declara os custos nessa base. A partir do momento em que a Comissão aceita um certificado da metodologia, não será possível atribuir ao beneficiário qualquer erro relacionado com a sua metodologia.

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A pedido da Comissão, do Tribunal de Contas ou do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o auditor que emite o certificado sobre as demonstrações financeiras e a metodologia deve facultar acesso aos documentos comprovativos e aos documentos de trabalho da auditoria com base nos quais foi emitido o certificado.

2. A Comissão e o Tribunal de Contas devem aceitar os certificados referidos no n.º 1, a menos que possam apresentar provas ao participante de que a metodologia não está em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 117.º, n.º 2, alínea d) do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

 

Em particular, a Comissão não contesta a conformidade, estabelecida “ex ante”, das práticas contabilísticas habituais do participante através de controlos “ex post”.

 

A pedido da Comissão, do Tribunal de Contas ou do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o auditor que emite o certificado sobre as demonstrações financeiras e a metodologia deve facultar acesso aos documentos comprovativos e aos documentos de trabalho da auditoria com base nos quais foi emitido o certificado.

Justificação

Ver também o Regulamento Financeiro (artigo 116.º-A, n.º 3, parágrafo 2).

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Uma ação à qual tenha sido atribuída uma subvenção proveniente do orçamento da UE pode também dar origem à concessão de uma subvenção ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa‑Quadro Horizonte 2020] desde que essa subvenção não abranja os mesmos custos.

Uma ação à qual tenha sido atribuída uma subvenção proveniente do orçamento da UE pode também dar origem à concessão de uma subvenção ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa‑Quadro Horizonte 2020] desde que essa subvenção crie valor acrescentado nos domínios da investigação e da inovação e não abranja os mesmos custos. Esta disposição aplica‑se nomeadamente às subvenções dos Fundos Estruturais.

Justificação

Deve ser estipulado nas regras de participação que os fundos do Programa-Quadro Horizonte 2020 apenas podem ser utilizados cumulativamente se a ação apoiada abranger igualmente uma componente genuína de investigação e inovação.

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A recuperação mencionada no artigo 32.º, n.º 3, não se aplica às entidades jurídicas cuja participação na ação seja garantida por um Estado-Membro ou um país associado.

Justificação

Tem de existir uma exceção para as instituições que seja garantida por um Estado-Membro, tal como no Sétimo Programa-Quadro.

Alteração  113

Proposta de regulamento

Artigo 37

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão e, quando adequado, os organismos de financiamento podem nomear peritos independentes para a avaliação de propostas ou aconselhamento ou assistência para fins de:

1. A Comissão e, quando adequado, os organismos de financiamento nomeiam peritos independentes para a avaliação de propostas ou aconselhamento ou assistência para fins de:

a) Avaliação das propostas;

a) Avaliação das propostas;

b) Acompanhamento da execução das ações realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa‑Quadro Horizonte 2020], bem como de programas de investigação e/ou inovação anteriores;

b) Acompanhamento da execução das ações realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa‑Quadro Horizonte 2020], bem como de programas de investigação e/ou inovação anteriores;

c) Implementação da política ou de programas de investigação e inovação da União, incluindo o Programa-Quadro Horizonte 2020, bem como realização e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação;

c) Implementação da política ou de programas de investigação e inovação da União, incluindo o Programa-Quadro Horizonte 2020, bem como realização e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação;

(d) Avaliação dos programas de investigação e inovação;

(d) Avaliação dos programas de investigação e inovação, incluindo a realização de estudos comparativos com países que se distingam no domínio da I&D;

e) Conceção da política de investigação e inovação da União, incluindo a preparação de futuros programas.

e) Desenvolvimento da política de investigação e inovação da União, incluindo a preparação de futuros programas.

2. Os peritos independentes são escolhidos com base nas competências, experiência e conhecimentos adequados à execução das tarefas que lhes forem confiadas. Nos casos em que os peritos independentes tenham de tratar informações classificadas, são exigidas credenciais de segurança adequadas antes da sua nomeação.

2. Os peritos independentes são escolhidos com base nas competências, experiência e conhecimentos adequados à execução das tarefas que lhes forem confiadas. Ao nomear peritos independentes, a Comissão ou o organismo de financiamento relevante deve procurar alcançar uma composição equilibrada dos grupos de peritos em termos de diferentes competências, experiência, conhecimentos, diversidade geográfica e género, consoante o campo de ação. Nos casos em que os peritos independentes tenham de tratar informações classificadas, são exigidas credenciais de segurança adequadas antes da sua nomeação.

Os peritos independentes são identificados e selecionados com base em convites à apresentação de candidaturas dirigidos a indivíduos e em convites dirigidos às organizações relevantes, como agências nacionais de investigação, instituições de investigação, organizações de normalização ou empresas com vista ao estabelecimento de uma base de dados de candidatos.

Os peritos independentes são identificados e selecionados com base em convites à apresentação de candidaturas dirigidos a indivíduos e em convites dirigidos às organizações relevantes, como agências de investigação, instituições de investigação, universidades, organizações de normalização, organizações da sociedade civil ou empresas com vista ao estabelecimento de uma base de dados de candidatos.

A Comissão ou o organismo de financiamento relevante pode, se for considerado adequado e em casos devidamente justificados, selecionar qualquer indivíduo com as competências necessárias que não conste da base de dados.

A Comissão ou o organismo de financiamento relevante pode, se for considerado adequado e em casos devidamente justificados, selecionar qualquer perito individual com as competências necessárias que não conste da base de dados. A Comissão ou o organismo de financiamento relevante informa devidamente o comité de programa sobre tais casos.

São tomadas as medidas adequadas para procurar obter um equilíbrio de géneros e diversidade geográfica quando da nomeação de peritos independentes.

 

3. A Comissão ou o organismo de financiamento relevante deve envidar todos os esforços para assegurar que os peritos não se vejam confrontado com situações de conflito de interesses em relação ao assunto sobre o qual lhes é solicitado que se pronunciem.

3. A Comissão ou o organismo de financiamento relevante deve envidar todos os esforços para assegurar que os peritos não se vejam confrontado com situações de conflito de interesses em relação ao assunto sobre o qual lhes é solicitado que se pronunciem. As partes interessadas ou pessoas que se encontrem perante conflitos de interesses são proibidas de participar "a título pessoal".

4. A nomeação dos peritos pode assumir a forma de uma nomeação-quadro válida durante toda a vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020 com atribuição de tarefas específicas.

4. A nomeação dos peritos pode assumir a forma de uma nomeação-quadro válida durante toda a vigência do Programa-Quadro Horizonte 2020 com atribuição de tarefas específicas.

5. O nome dos peritos nomeados a título pessoal, que tenham assistido a Comissão ou os organismos de financiamento na execução do Regulamento (UE) n.º XX/XX relativo ao Programa-Quadro Horizonte 2020 e da Decisão n.º XX/XX/UE [Programa Específico], é publicado pelo menos uma vez por ano no sítio Internet da Comissão ou do organismo de financiamento. Os nomes dos peritos são coligidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

5. O nome de todos os peritos participantes – juntamente com as respetivas disciplinas científicas – que tenham assistido a Comissão ou os organismos de financiamento na execução do Regulamento (UE) n.º XX/XX relativo ao Programa-Quadro Horizonte 2020 e da Decisão n.º XX/XX/UE [Programa Específico], é publicado na sequência da sua nomeação no período anterior ao início do Programa-Quadro Horizonte 2020, sendo as listas ulteriormente objeto de atualização, pelo menos, uma vez por ano no sítio Internet da Comissão ou do organismo de financiamento. Os nomes dos peritos são coligidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Alteração  114

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

Quando os participantes numa ação geraram os resultados em conjunto e a respetiva quota-parte do trabalho não pode ser determinada, esses participantes detêm a propriedade conjunta dos resultados.

Quando os participantes numa ação geraram os resultados em conjunto e a respetiva quota-parte do trabalho não pode ser determinada ou quando não for possível separar esses resultados conjuntos para efeitos de aplicação, aquisição e/ou manutenção da respetiva proteção de patente ou outros direitos de propriedade intelectual, esses participantes detêm a propriedade conjunta dos mesmos, a menos que eles decidam em contrário quando forem gerados os resultados.

Os comproprietários devem celebrar um acordo relativo à atribuição dessa propriedade conjunta e às condições do seu exercício, no respeito das suas obrigações assumidas ao abrigo da convenção de subvenção.

Os comproprietários devem celebrar um acordo relativo à atribuição dessa propriedade conjunta e às condições do seu exercício, no respeito das suas obrigações assumidas ao abrigo da convenção de subvenção.

 

Salvo disposição em contrário no acordo de compropriedade, cada um dos comproprietários tem o direito de explorar diretamente os resultados detidos em compropriedade a título gratuito, sem o consentimento prévio dos restantes comproprietários.

Salvo disposição em contrário no acordo de compropriedade, cada um dos comproprietários tem o direito de conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados detidos em compropriedade, sem direito de concessão de sublicenças, sujeito às seguintes condições:

Salvo disposição em contrário no acordo de compropriedade, cada um dos comproprietários tem o direito de conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados detidos em compropriedade, sem direito de concessão de sublicenças, sujeito às seguintes condições:

(a) Ser dado aviso prévio aos outros comproprietários;

(a) Ser dado aviso prévio aos outros comproprietários;

(b) Ser dada uma compensação equitativa e razoável aos outros comproprietários.

(b) Ser dada uma compensação equitativa e razoável aos outros comproprietários.

Alteração  115

Proposta de regulamento

Artigo 39

Texto da Comissão

Alteração

1. Quando os resultados são suscetíveis de aplicação comercial ou industrial, o participante que é proprietário desses resultados deve examinar a possibilidade de proteção e, se possível e justificado pelas circunstâncias, proceder a uma proteção adequada dos mesmos por um período de tempo apropriado e com uma cobertura territorial adequada, tendo em devida consideração os seus interesses legítimos e os interesses legítimos, em especial comerciais, dos outros participantes na ação.

1. Quando os resultados são suscetíveis ou se possa razoavelmente esperar que sejam suscetíveis de exploração comercial ou industrial, o participante que é proprietário desses resultados deve examinar a possibilidade de proteção e, se possível e justificado pelas circunstâncias, proceder a uma proteção adequada dos mesmos por um período de tempo apropriado e com uma cobertura territorial adequada, tendo em devida consideração os seus interesses legítimos e os interesses legítimos de todos os participantes, em especial os interesses comerciais.

2. Caso um participante que beneficiou de financiamento da União não tenha a intenção de proteger os resultados por si gerados por razões que não decorram de impossibilidade ao abrigo do direito nacional ou da União ou de falta de potencial para exploração comercial, e a menos que o participante tenha a intenção de transferir esses direitos para outra entidade jurídica estabelecida num Estado‑Membro ou Estado associado com vista à sua proteção, esse participante deve informar do facto a Comissão ou o organismo de financiamento antes de proceder a qualquer difusão relacionada com esses resultados. A Comissão pode, em nome da União ou do organismo de financiamento, assumir a propriedade desses resultados e tomar as medidas necessárias para a sua proteção adequada.

2. Caso um participante que beneficiou de financiamento da União não tenha a intenção de proteger os resultados por si gerados por razões que não decorram de impossibilidade ao abrigo do direito nacional ou da União ou de falta de potencial para exploração comercial ou industrial, e a menos que o participante tenha a intenção de transferir esses direitos para outra entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado com vista à sua proteção, esse participante deve informar do facto a Comissão ou o organismo de financiamento antes de proceder a qualquer difusão relacionada com esses resultados. A Comissão pode, em nome da União ou do organismo de financiamento, com o consentimento do participante proprietário, assumir a propriedade desses resultados e tomar as medidas necessárias para a sua proteção, exploração e difusão adequadas.

O participante só pode recusar o seu consentimento se demonstrar que os seus interesses legítimos seriam significativamente prejudicados. A difusão relativa a esses resultados não pode ter lugar senão quando a Comissão ou o organismo de financiamento tiver tomado uma decisão ou tiver decidido assumir a propriedade e tomado as medidas necessárias para assegurar a proteção. A convenção de subvenção fixa prazos para o efeito.

O participante só pode recusar o seu consentimento se demonstrar que os seus interesses legítimos seriam significativamente prejudicados. A difusão relativa a esses resultados não pode ter lugar senão quando a Comissão ou o organismo de financiamento tiver tomado uma decisão ou tiver decidido assumir a propriedade e tomado as medidas necessárias para assegurar a proteção. A decisão é tomada no prazo de 45 dias.

3. Caso um participante que beneficiou de financiamento da União tencione abandonar a proteção dos resultados ou não solicitar o alargamento dessa proteção por outras razões que não sejam as decorrentes da falta de potencial para exploração comercial, esse participante deve informar do facto a Comissão ou o organismo de financiamento, o qual pode continuar ou alargar a proteção assumindo a propriedade da mesma. O participante só pode recusar o seu consentimento se demonstrar que os seus interesses legítimos seriam significativamente prejudicados. A convenção de subvenção fixa prazos para o efeito.

3. Caso um participante que beneficiou de financiamento da União tencione abandonar a proteção dos resultados ou não solicitar o alargamento dessa proteção por outras razões que não sejam as decorrentes da falta de potencial para exploração comercial nos cinco anos seguintes ao termo da ação, esse participante deve informar do facto a Comissão ou o organismo de financiamento, o qual pode, com o consentimento do participante, continuar ou alargar a proteção assumindo a propriedade da mesma. A Comissão ou o organismo de financiamento deve tomar esta decisão no prazo de 45 dias. O participante só pode recusar o seu consentimento se demonstrar que os seus interesses legítimos seriam significativamente prejudicados. A convenção de subvenção fixa prazos para o efeito.

Alteração  116

Proposta de regulamento

Artigo 40

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada participante que tenha beneficiado de financiamento da União deve envidar os melhores esforços para explorar os resultados de que é proprietário em investigação subsequente ou comercialmente, ou proceder de modo a que esses resultados sejam explorados por outra entidade jurídica para esses fins, em especial mediante a transferência e licenciamento dos resultados em conformidade com o estabelecido no artigo 41.º.

1. Cada participante que tenha beneficiado de financiamento da União deve envidar os melhores esforços para explorar os resultados de que é proprietário ou proceder de modo a que esses resultados sejam explorados por outra entidade jurídica, em especial mediante a transferência e licenciamento dos resultados em conformidade com o estabelecido no artigo 41.º.

Na convenção de subvenção podem ser estabelecidas obrigações de exploração adicionais. Essas obrigações adicionais são indicadas no programa de trabalho ou no plano de trabalho.

Na convenção de subvenção podem ser estabelecidas obrigações de exploração adicionais. Essas obrigações adicionais são indicadas no programa de trabalho.

2. Sob reserva das restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança extrínseca ou dos interesses comerciais legítimos, cada participante deve difundir, o mais rapidamente possível, os resultados de que é proprietário pelos meios adequados. A convenção de subvenção pode fixar prazos para o efeito.

2. Sob reserva das restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança extrínseca ou dos interesses comerciais legítimos, cada participante deve difundir, o mais rapidamente possível, os resultados de que é proprietário pelos meios adequados. A convenção de subvenção pode fixar prazos para o efeito.

Na convenção de subvenção podem ser estabelecidas obrigações de difusão adicionais.

Na convenção de subvenção podem ser estabelecidas obrigações de difusão adicionais. Essas obrigações adicionais são indicadas no programa de trabalho.

No que diz respeito à difusão por meio de publicações relativa a trabalhos de investigação, o acesso aberto é aplicável nos termos e condições definidos na convenção de subvenção.

No que diz respeito à difusão por meio de publicações relativa a trabalhos de investigação, o acesso aberto é obrigatório e aplicável nos termos e condições definidos na convenção de subvenção.

 

Os custos relativos ao acesso aberto às publicações relativas a trabalhos de investigação resultantes de investigações financiadas pelo Horizonte 2020, publicados durante ou após a duração dum projeto, são elegíveis para reembolso.

No que diz respeito à difusão de outros resultados, incluindo dados de investigação, a convenção de subvenção pode fixar os termos e condições em que deve ser disponibilizado o acesso aberto a esses resultados, em especial no que diz respeito à investigação de fronteira realizada no âmbito do Conselho Europeu de Investigação ou noutras áreas relevantes.

No que diz respeito à difusão de dados de investigação, a convenção de subvenção pode fixar os termos e condições em que deve ser disponibilizado o acesso aberto a esses resultados, em especial no que diz respeito à investigação de fronteira realizada no âmbito do Conselho Europeu de Investigação ou noutras áreas de interesse societal relevante, tendo em conta as restrições em matéria de privacidade, segurança nacional ou proteção da propriedade intelectual.

 

O programa de trabalho deve indicar se é necessária a difusão de dados de investigação através de acesso aberto.

Deve ser dado aviso prévio de qualquer atividade de difusão aos outros participantes. Na sequência da notificação, um participante pode opor-se se demonstrar que os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes seriam significativamente prejudicados devido à difusão prevista. Nesses casos, a atividade de difusão não pode realizar-se a não ser que sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar os referidos interesses legítimos. A convenção de subvenção pode fixar prazos para o efeito.

Deve ser dado aviso prévio de qualquer atividade de difusão aos outros participantes. Na sequência da notificação, um participante pode opor-se se demonstrar que os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes seriam significativamente prejudicados devido à difusão prevista. Nesses casos, a atividade de difusão não pode realizar-se a não ser que sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar os referidos interesses legítimos. A convenção de subvenção fixa prazos razoáveis para o efeito.

3. Cada participante apresenta um relatório à Comissão ou ao organismo de financiamento sobre as suas atividades relacionadas com a exploração e difusão. Para efeitos de acompanhamento e difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, os participantes devem apresentar todas as informações e documentos úteis em conformidade com as condições estabelecidas na convenção de subvenção.

3. Para efeitos de acompanhamento e difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, os participantes devem apresentar todas as informações sobre as suas atividades relacionadas com a exploração e difusão, e os documentos necessários, em conformidade com as condições estabelecidas na convenção de subvenção. A fim de assegurar a transparência, as informações em causa devem ser disponibilizadas ao público. A convenção de subvenção fixa, nomeadamente, prazos para o efeito.

4. Todos os pedidos de registo de patentes, normas, publicações ou qualquer outra forma de difusão, nomeadamente em formato eletrónico, relativamente a resultados devem incluir uma declaração, que pode incluir meios visuais, quanto ao facto de a ação ter beneficiado de apoio financeiro da União. Os termos da referida declaração são estabelecidos na convenção de subvenção.

4. Todos os pedidos de registo de patentes, normas, publicações ou qualquer outra forma de difusão, nomeadamente em formato eletrónico, relativamente a resultados devem incluir uma declaração, que pode incluir meios visuais, quanto ao facto de a ação ter beneficiado de apoio financeiro da União. Os termos da referida declaração são estabelecidos no modelo de convenção de subvenção.

Alteração  117

Proposta de regulamento

Artigo 41

Texto da Comissão

Alteração

1. Quando um participante transfere a propriedade dos resultados, deve também transferir para o cessionário as suas obrigações previstas na convenção de subvenção relativas a esses resultados, incluindo a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente.

1. Quando um participante transfere a propriedade dos resultados, deve também transferir para o cessionário as suas obrigações previstas na convenção de subvenção relativas a esses resultados, incluindo a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente.

Sem prejuízo das obrigações de confidencialidade decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares no caso de fusões e de aquisições, em que outros participantes ainda detêm direitos de acesso aos resultados a transferir, o participante que tenciona transferir os resultados deve informar previamente os outros participantes e apresentar informações suficientes sobre o novo proprietário dos resultados previsto a fim de permitir aos outros participantes analisar o efeito da transferência prevista sobre o possível exercício dos seus direitos de acesso.

Sem prejuízo das obrigações de confidencialidade decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares no caso de fusões e de aquisições em que outros participantes ainda detêm direitos de acesso ou ainda podem solicitar a concessão de direitos de acesso aos resultados a transferir, o participante que tenciona transferir os resultados deve informar previamente os outros participantes e apresentar informações suficientes sobre o novo proprietário dos resultados previsto, a fim de permitir aos outros participantes analisar o efeito da transferência prevista sobre o possível exercício dos seus direitos de acesso.

Após a notificação, o participante pode opor-se à transferência de propriedade se demonstrar que a transferência prevista afetaria negativamente o exercício dos seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não pode ter lugar até se obter um acordo entre os participantes em causa. A convenção de subvenção pode fixar prazos para o efeito.

Após a notificação, o participante pode opor-se à transferência de propriedade se demonstrar que a transferência prevista afetaria negativamente o exercício dos seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não pode ter lugar até se obter um acordo entre os participantes em causa. O modelo de convenção de subvenção fixa prazos para o efeito.

Os outros participantes podem, por acordo escrito prévio, renunciar ao seu direito a aviso prévio e a oposição no caso de transferências de propriedade de um participante para um terceiro expressamente identificado.

Os outros participantes podem, por acordo escrito prévio, renunciar ao seu direito a aviso prévio e a oposição no caso de transferências de propriedade de um participante para um terceiro expressamente identificado.

2. Desde que os direitos de acesso aos resultados possam ser exercidos e que sejam respeitadas eventuais obrigações de exploração adicionais, o participante que detém os resultados pode conceder licenças ou de outra forma conceder o direito de exploração desses resultados a para qualquer entidade jurídica, incluindo a título exclusivo.

2. Desde que os direitos de acesso aos resultados possam ser exercidos e que sejam respeitadas eventuais obrigações de exploração adicionais pelo participante que detém os resultados, este pode conceder licenças ou de outra forma conceder o direito de exploração dos resultados a qualquer entidade jurídica, incluindo a título exclusivo. Poderão ser concedidas licenças exclusivas relativas aos resultados, sujeitas a confirmação escrita de todos os outros participantes em como renunciam aos seus direitos de acesso aos mesmos.

3. No que diz respeito aos resultados gerados por participantes que beneficiaram de um financiamento da União, a Comissão ou o organismo de financiamento pode opor-se a transferências de propriedade ou a concessões de uma licença exclusiva a terceiros estabelecidos num país terceiro não associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020 se considerar que a concessão ou a transferência não é compatível com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia da União ou não respeita princípios éticos ou imperativos de segurança.

3. No que diz respeito aos resultados gerados por participantes que beneficiaram de um financiamento da União, a convenção de subvenção pode prever que a Comissão ou o organismo de financiamento ou qualquer participante na ação pode opor-se a transferências de propriedade ou a concessões de uma licença exclusiva a terceiros estabelecidos na União ou num país terceiro não associado ao Programa‑Quadro Horizonte 2020 se considerar que a concessão ou a transferência não é compatível com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia da União ou não respeita princípios éticos ou imperativos de segurança.

Nesses casos, a transferência de propriedade ou a concessão de licença exclusiva não tem lugar a menos que a Comissão considere que estão criadas salvaguardas adequadas.

Nesses casos, a transferência de propriedade ou a concessão de licença exclusiva não tem lugar a menos que a Comissão ou o participante na ação considere que estão criadas salvaguardas adequadas.

Quando adequado, a convenção de subvenção pode estabelecer que a Comissão ou o organismo de financiamento deve ser notificado previamente de qualquer transferência de propriedade ou concessão de uma licença exclusiva. A convenção de subvenção fixa prazos para o efeito.

Quando adequado, a convenção de subvenção pode estabelecer que a Comissão ou o organismo de financiamento ou qualquer participante na ação deve ser notificado previamente de qualquer transferência de propriedade ou concessão de uma licença exclusiva. O modelo de convenção de subvenção deve fixar prazos para o efeito.

 

Em matéria de importantes desafios societais (saúde, alterações climáticas, biodiversidade), o licenciamento dos resultados a terceiros deve, por defeito, ser realizado em condições não exclusivas, de modo a possibilitar a concorrência imediata e, assim, promover o acesso global, a menos que o participante possa justificar devidamente o licenciamento dos resultados em condições exclusivas.

Alteração  118

Proposta de regulamento

Artigo 42

Texto da Comissão

Alteração

Os participantes devem identificar de alguma forma os conhecimentos preexistentes no âmbito da Ação num acordo escrito.

Os participantes devem identificar os conhecimentos preexistentes no âmbito da ação por escrito.

Alteração  119

Proposta de regulamento

Artigo 42

Texto da Comissão

Alteração

Os participantes devem identificar de alguma forma os conhecimentos preexistentes no âmbito da Ação num acordo escrito.

Os participantes devem identificar de alguma forma os conhecimentos preexistentes necessários no âmbito da ação num acordo escrito.

Alteração  120

Proposta de regulamento

Artigo 43

Texto da Comissão

Alteração

1. Qualquer pedido de exercício de direitos de acesso ou qualquer renúncia a direitos de acesso deve ser apresentado por escrito.

1. Qualquer pedido de exercício de direitos de acesso ou qualquer renúncia a direitos de acesso deve ser apresentado por escrito.

2. Salvo acordo em contrário do proprietário dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes ao qual é solicitado o acesso, os direitos de acesso não incluem o direito de concessão de sublicenças.

2. Salvo acordo em contrário do proprietário dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes ao qual é solicitado o acesso, os direitos de acesso não incluem o direito de concessão de sublicenças.

3. Os participantes numa mesma ação devem informar-se mutuamente antes da respetiva adesão à convenção de subvenção de qualquer limite ou restrição legal à concessão de acesso aos seus conhecimentos preexistentes. Qualquer acordo celebrado posteriormente por um participante relativo a conhecimentos preexistentes deve assegurar que os direitos de acesso possam ser exercidos.

3. Os participantes numa mesma ação devem informar-se mutuamente antes da respetiva adesão à convenção de subvenção de qualquer limite ou restrição legal à concessão de acesso aos seus conhecimentos preexistentes. Qualquer acordo celebrado posteriormente por um participante relativo a conhecimentos preexistentes deve assegurar que os direitos de acesso possam ser exercidos. A Comissão ou o organismo de financiamento devem ser informados de tais restrições antes da execução do acordo de subvenção e devem tomar em conta o impacto que estas restrições têm ou poderão ter no cumprimento dos objetivos do projeto específico.

4. Para fins dos direitos de acesso, as condições equitativas e razoáveis podem ser condições a título gratuito.

4. Para fins dos direitos de acesso, as condições equitativas e razoáveis podem ser condições a título gratuito.

5. O termo da participação numa ação não afeta a obrigação a que está sujeito o participante de conceder direitos de acesso nos termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção.

5. O termo da participação numa ação não afeta a obrigação a que está sujeito o participante de conceder direitos de acesso nos termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção.

6. Caso um participante não cumpra as suas obrigações e essa falta não seja corrigida, o acordo de consórcio pode estipular que esse participante deixe de beneficiar dos direitos de acesso.

6. Caso um participante não cumpra as suas obrigações e essa falta não seja corrigida, o acordo de consórcio pode estipular que esse participante deixe de beneficiar dos direitos de acesso.

 

6-A. Os princípios que regem os direitos de acesso, definidos no presente artigo, constituem um pré-requisito mínimo, que pode ser alargado consoante o desejo e mediante o acordo de todos os participantes numa ação específica.

Alteração  121

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Um participante beneficia de direitos de acesso aos resultados de outro participante na mesma ação se tal acesso for necessário para o primeiro executar o seu trabalho no âmbito da ação.

1. Um participante beneficia de direitos de acesso aos resultados de outro participante na mesma ação se tais direitos de acesso forem necessários para o primeiro executar o seu trabalho no âmbito da ação.

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Justificação

Clarificação da utilização dos termos «acesso» e «direitos de acesso».

Alteração  122

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Um participante beneficia de direitos de acesso aos conhecimentos preexistentes de outro participante na mesma ação se esse acesso for necessário ao primeiro para a execução do seu trabalho no âmbito da ação e sob reserva de quaisquer restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3.

2. Um participante beneficia de direitos de acesso aos conhecimentos preexistentes de outro participante na mesma ação se tais direitos de acesso forem necessários ao primeiro para a execução do seu próprio trabalho no âmbito da ação e sob reserva de quaisquer restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3.

Justificação

A noção de "acesso" é substituída por "resultados" ou "conhecimentos preexistentes", pois são os resultados ou os conhecimentos preexistentes que justificam o direito de acesso.

Alteração  123

Proposta de regulamento

Artigo 45

Texto da Comissão

Alteração

1. Um participante beneficia de direitos de acesso aos resultados de outro participante na mesma ação se esse acesso for necessário ao primeiro para a exploração dos seus resultados.

1. Um participante beneficia de direitos de acesso aos resultados de outro participante na mesma ação se tais direitos de acesso forem necessários ao primeiro para a exploração dos seus próprios resultados.

Sob reserva de acordo, esse acesso é concedido em condições equitativas e razoáveis.

Sob reserva de acordo, tais direitos de acesso são concedidos em condições equitativas e razoáveis.

2. Um participante beneficia de direitos de acesso aos conhecimentos preexistentes de outro participante na mesma ação, se esse acesso for necessário ao primeiro para a exploração dos seus resultados e sob reserva de quaisquer restrições ou limites estabelecidos ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3.

2. Um participante beneficia de direitos de acesso aos conhecimentos preexistentes de outro participante na mesma ação, se tais direitos de acesso forem necessários ao primeiro para a exploração dos seus próprios resultados e sob reserva de quaisquer restrições ou limites estabelecidos ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3.

Sob reserva de acordo, esse acesso é concedido em condições equitativas e razoáveis.

Sob reserva de acordo, tais direitos de acesso são concedidos em condições equitativas e razoáveis.

3. As entidades afiliadas estabelecidas num Estado-Membro ou Estado associado têm igualmente direitos de acesso aos resultados ou conhecimentos preexistentes nas mesmas condições referidas, se esse acesso for necessário para a exploração dos resultados gerados pelo participante ao qual está afiliado, salvo disposição em contrário no acordo de consórcio.

3. As entidades afiliadas estabelecidas num Estado-Membro ou Estado associado têm igualmente direitos de acesso aos resultados e, sob reserva das eventuais restrições ou limites a que se refere o artigo 43.º, n.º 3, aos conhecimentos preexistentes em condições equitativas e razoáveis, se tais resultados ou conhecimentos preexistentes forem necessários para a exploração dos resultados gerados pelo participante ao qual está afiliado, salvo disposição em contrário no acordo de consórcio. Esses direitos de acesso devem ser solicitados e obtidos diretamente junto do participante que detém os resultados ou os conhecimentos preexistentes.

4. Pode ser apresentado um pedido de acesso ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 3 no prazo de um ano a contar do termo da ação. Contudo, os participantes podem acordar um prazo diferente.

4. Pode ser apresentado um pedido de direitos de acesso ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 3 no prazo de um ano a contar do termo da ação ou depois de o participante que formula o pedido ter deixado de participar na ação. Contudo, os participantes podem acordar um prazo diferente.

Alteração  124

Proposta de regulamento

Artigo 46

Texto da Comissão

Alteração

1. As instituições e organismos da União usufruem, para fins de elaboração, execução e acompanhamento das políticas ou programas da União, de direitos de acesso aos resultados dos participantes que tenham beneficiado de financiamento da União. Os referidos direitos de acesso são limitados à utilização não comercial e não concorrencial.

1. As instituições e organismos da União usufruem, para fins de elaboração, execução e acompanhamento das políticas ou programas da União, dos direitos de acesso necessários aos resultados dos participantes que tenham beneficiado de financiamento da União. Os referidos direitos de acesso são limitados à utilização não comercial e não concorrencial.

Esse acesso é concedido a título gratuito.

A menos que seja acordado em contrário na convenção de subvenção, esses direitos de acesso são concedidos a título gratuito.

2. No que diz respeito a ações relativas à atividade «Sociedades Seguras» no âmbito do objetivo específico «Sociedades Inclusivas, Inovadoras e Seguras», as instituições e organismos da União, bem como as autoridades nacionais dos Estados-Membros, usufruem, para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das suas políticas ou programas nessa área, de direitos de acesso aos resultados dos participantes que tenham beneficiado de financiamento da União. Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, n.º 2, os referidos direitos de acesso incluem o direito de autorizar terceiros a utilizar os resultados em contratos públicos no caso de desenvolvimento de capacidades em domínios com uma dimensão de mercado muito limitada e com um risco de deficiência do mercado e quando existe um interesse público predominante.

 

O referido acesso é concedido a título gratuito, exceto para fins de utilização em contratos públicos, caso em que é concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar. O financiamento da União recebido para a geração dos resultados é tido plenamente em conta na determinação das condições equitativas e razoáveis. As regras da Comissão em matéria de segurança são aplicáveis no que respeita a informações classificadas.

 

 

1-A. A União ou o Estado-Membro deve apresentar provas suficientes ao participante proprietário de que esses direitos de acesso contribuirão para desenvolver, executar e monitorizar as suas políticas ou programas.

 

1-B. A menos que seja acordado em contrário na convenção de subvenção, esses direitos de acesso não são alargados aos conhecimentos preexistentes dos participantes, mesmo quando os conhecimentos preexistentes forem necessários para a exploração dos resultados e não incluem o direito de concessão de sublicenças.

Alteração  125

Proposta de regulamento

Título III-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Título III-A

 

Disposições específicas

Alteração  126

Proposta de regulamento

Artigo 47

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 47.º

Suprimido

Disposições específicas

 

1. No caso de ações que impliquem atividades relacionadas com a segurança, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas, nomeadamente em matéria de alterações na composição do consórcio, informações classificadas, exploração, difusão, transferência e licenciamento dos resultados.

 

2. No caso de ações de apoio a infraestruturas de investigação existentes ou novas, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas relativas aos utilizadores das infraestruturas.

 

3. No caso de ações de investigação de fronteira no âmbito do Conselho Europeu de Investigação, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas, nomeadamente em matéria de direitos de acesso, portabilidade e difusão, relativamente a participantes, investigadores e a qualquer parte em causa no âmbito da ação.

 

4. No caso de ações de formação e mobilidade, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas em matéria de compromissos relativos aos investigadores que beneficiam da ação, dos direitos de propriedade, dos direitos de acesso e de portabilidade.

 

5. No caso de ações de coordenação e apoio, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso, exploração e difusão.

 

6. No caso do instrumento a favor das PME e de subvenções concedidas por organismos de financiamento que visam as PME, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso, exploração e difusão.

 

7. No caso das Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Tecnologia e Inovação, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso, exploração e difusão.

 

Justificação

Transferido para o novo artigo 49.º-H.

Alteração  127

Proposta de regulamento

Artigo 48

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 48.º

Suprimido

Prémios

 

Os prémios concedidos estão sujeitos à aceitação das obrigações adequadas em matéria de publicidade. O programa de trabalho ou o plano de trabalho podem conter obrigações específicas em matéria de exploração e difusão.

 

Justificação

Transferido para um novo título.

Alteração  128

Proposta de regulamento

Artigo 49

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 49.º

Suprimido

Contratos, contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras

 

1. Salvo disposição em contrário estabelecida no anúncio de concurso, os resultados gerados por contratos executados pela Comissão são propriedade da União.

 

2. Nos contratos pré-comerciais adjudicados, são estabelecidas disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças a fim de garantir a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal. O contratante que gerou resultados no âmbito de um contrato pré‑comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As autoridades adjudicantes beneficiam, no mínimo, de direitos de acesso a título gratuito aos resultados para sua própria utilização, bem como do direito de conceder, ou exigir aos contratantes participantes que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para fins de exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Se não proceder à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após o concurso pré-comercial conforme identificado no contrato, o contratante deve transferir os eventuais direitos de propriedade dos resultados para as entidades adjudicantes.

 

3. Nos contratos públicos adjudicados para soluções inovadoras, são estabelecidas disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças a fim de garantir a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal.

 

Justificação

Transferido para um novo título.

Alteração  129

Proposta de regulamento

Artigo 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 49.º-A

 

Prémios

 

1. O financiamento da União Europeia pode assumir a forma de prémios conforme definido no [Título VII] do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. A atribuição de prémios deve ser encorajada mas não substituir-se a um financiamento devidamente estruturado.

 

2. As regras do concurso devem ser estipuladas no programa de trabalho.

 

3. As regras do concurso devem definir, pelo menos, as condições de participação, os critérios de concessão, incluindo o prazo para a apresentação de propostas e o prazo para a concessão, o montante do prémio e o regime de pagamento.

 

Os prémios não podem ser concedidos diretamente sem um concurso e devem ser publicados anualmente.

 

4. As realizações apresentadas no âmbito de um concurso são avaliadas por um grupo de peritos com base nas regras do concurso que foram publicadas.

 

Os prémios são em seguida atribuídos pelo gestor orçamental competente, com base na avaliação efetuada pelo grupo de peritos, que têm a liberdade de recomendar ou não a atribuição dos prémios, em função da sua avaliação da qualidade das realizações apresentadas.

 

5. O montante do prémio não estará ligado aos custos incorridos pelo beneficiário.

 

6. Quando a execução de uma ação ou de uma programação exigir a atribuição de prémios a terceiros por um beneficiário de uma subvenção da União, esse beneficiário só pode atribuir esses prémios se as condições mínimas das regras do concurso forem estritamente definidas na decisão de subvenção ou na convenção entre o beneficiário e a Comissão, sem qualquer margem de discricionariedade.

 

7. Relativamente à difusão dos resultados, aplica-se o título III do presente regulamento. Quaisquer obrigações adicionais relativas à difusão ou à exploração dos resultados devem ser estipuladas nas regras do concurso.

 

8. Se um prémio não for atribuído dentro do prazo definido nas regras do concurso, os fundos atribuídos ao concurso serão reatribuídos no âmbito do mesmo objetivo, de acordo com o Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa-Quadro Horizonte 2020].

Alteração  130

Proposta de regulamento

Artigo 49-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 49.º-B

 

Contratos, contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras

 

1. A adjudicação de contratos efetuada pela Comissão em seu próprio nome ou conjuntamente com os Estados-Membros está sujeita às regras relativas a contratos públicos, tal como estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e no Regulamento (UE) n.º XX/XX [Regulamento Delegado].

 

2. O financiamento da União pode assumir a forma de contratos pré‑comerciais ou de contratos para soluções inovadoras adjudicados pela Comissão conjuntamente com as autoridades adjudicantes dos Estados‑Membros e Estados associados, ou pelas agências da União conjuntamente com as autoridades adjudicantes dos Estados‑Membros e Estados associados.

 

Os procedimentos de adjudicação de contratos:

 

(a) Devem observar os princípios da transparência, não-discriminação, igualdade de tratamento, boa gestão financeira, proporcionalidade e conformidade com o direito em matéria de concorrência e, quando aplicável, com as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE.

 

(b) Podem prever condições específicas como o facto de o local de execução das atividades a adjudicar para contratos pré‑comerciais ser limitado ao território dos Estados-Membros e dos Estados associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020, em casos devidamente justificados pelos objetivos das ações;

 

(c) Podem autorizar a adjudicação de múltiplos contratos no âmbito do mesmo procedimento («múltiplos fornecedores»);

 

(d) Devem prever a adjudicação dos contratos à(s) proposta(s) economicamente mais vantajosa(s).

 

3. Nos contratos pré-comerciais adjudicados, são estabelecidas disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças a fim de garantir a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal. O contratante que gerou resultados no âmbito de um contrato pré‑comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As autoridades adjudicantes beneficiam, no mínimo, de direitos de acesso a título gratuito aos resultados para sua própria utilização, bem como do direito de conceder, ou exigir aos contratantes participantes que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para fins de exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças, salvo disposição em contrário. Se não proceder à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após o concurso pré-comercial conforme identificado no contrato, o contratante deve transferir os eventuais direitos de propriedade dos resultados para as entidades adjudicantes.

 

4. Nos contratos públicos adjudicados para soluções inovadoras, são estabelecidas disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças a fim de garantir a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal.

Alteração  131

Proposta de regulamento

Artigo 49-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 49.º-C

 

Instrumentos financeiros

 

1. Os instrumentos financeiros podem assumir uma das formas referidas no [título VIII] do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e são executados em conformidade com esse mesmo regulamento, podendo ser combinados entre si e com outras subvenções financiadas ao abrigo do orçamento da União, incluindo no âmbito do Programa‑Quadro Horizonte 2020.

 

2. Nos termos do artigo [54.º] do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, a Comissão pode confiar tarefas de execução e a gestão dos instrumentos financeiros ao BEI, ao FEI e/ou a outras instituições financeiras.

 

3. De acordo com o estabelecido no artigo [18.º, n.º 2], do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, as receitas e os reembolsos gerados por um instrumento financeiro estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa‑Quadro Horizonte 2020] revertem a favor desse instrumento financeiro.

 

4. As receitas e reembolsos gerados pelo Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos criado ao abrigo da Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013)1 e a parte da fase inicial do Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento (GIF1), criado ao abrigo da Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013)2 são afetados aos instrumentos financeiros que lhes sucederem ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa-Quadro Horizonte 2020].

 

5. A Comissão deve assegurar que todos os tipos de intermediários financeiros, incluindo bancos públicos nacionais e regionais e bancos de investimento regionais, sejam adequadamente envolvidos na implementação dos instrumentos financeiros.

 

__________

 

1 JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

 

2 JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

Alteração  132

Proposta de regulamento

Artigo 49-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 49.º-D

 

Parcerias público-privadas

 

De acordo com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa‑Quadro Horizonte 2020], as parcerias público‑privadas devem ser identificadas e aplicadas de um modo aberto e transparente com base na avaliação de peritos independentes, em conformidade com o artigo 37.º do presente regulamento. Essa avaliação deve assentar em todos os seguintes critérios:

 

(a) Demonstração do valor acrescentado da ação a nível da União e valor acrescentado do instrumento de uma parceria público-privada;

 

(b) Escala do impacto na competitividade industrial, no crescimento sustentável e em questões socioeconómicas, através da definição de objetivos societais e de competitividade claros e mensuráveis, incluindo a criação de emprego e de metas educacionais ou de formação e a responsabilidade em alcançar esses objetivos;

 

(c) Compromisso, incluindo uma contribuição equilibrada, de todos os parceiros com base numa visão partilhada e em objetivos claramente definidos;

 

(d) Escala dos recursos envolvidos e capacidade para exercer um efeito de alavanca em investimentos adicionais no domínio da investigação e inovação;

 

(e) Definição clara dos papéis de cada um dos parceiros e indicadores-chave de desempenho acordados para o período escolhido;

 

(f) Respeito do presente regulamento;

 

(g) Complementaridade com outras partes do Programa-Quadro Horizonte 2020 e alinhamento com a agenda estratégica em termos de investigação e inovação da União;

 

(h) Envolvimento de todos os parceiros interessados da cadeia de valor, incluindo os utilizadores finais, as universidades, as PME e os institutos de investigação, na parceria;

 

(i) A demonstração de um sistema de governação aberto, transparente e participativo e dos princípios da boa gestão financeira.

 

2. De acordo com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa‑Quadro Horizonte 2020], as parcerias público‑privadas devem ser avaliadas de um modo aberto e transparente com base nos critérios referidos no n.º 1.

 

3. As regras para a participação e difusão de parcerias público-privadas criadas e financiadas no âmbito do Horizonte 2020 devem estar em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, bem como com as regras estabelecidas no presente regulamento, em particular, em matéria de direitos de propriedade intelectual, transparência e abertura.

 

As regras relativas às parcerias público‑privadas podem divergir do Estatuto dos Funcionários, desde que os atos que estabelecem esses órgãos - de acordo com o artigo 1.º-A, n.º 2, do referido Estatuto - não prevejam a aplicação do Estatuto em questão.

Alteração  133

Proposta de regulamento

Artigo 49-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 49.º-E

 

Parcerias público-públicas

 

1. As regras estabelecidas no presente regulamento também são aplicáveis às parcerias público-públicas, tal como mencionado no artigo [20.º] do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa‑Quadro Horizonte 2020].

 

2. As parcerias público-públicas financiadas através do instrumento ERA-NET podem ser elegíveis para cofinanciamento ao abrigo do Horizonte 2020, desde que satisfaçam os seguintes critérios:

 

(a) Valor acrescentado da ação a nível da União;

 

(b) Um nível significativo de compromissos financeiros anteriores, em dinheiro ou em espécie, das entidades participantes nas ações e convites à apresentação de propostas conjuntos;

 

(c) Regras e modalidades de execução harmonizadas das ações e convites à apresentação de propostas conjuntas.

 

3. As iniciativas de programação conjunta, em conformidade com o artigo 185.º do TFUE, podem ser elegíveis para cofinanciamento ao abrigo do Horizonte 2020, desde que satisfaçam os seguintes critérios:

 

(a) A necessidade existente de dispor de uma estrutura de execução específica baseada no artigo 185.º do TFUE;

 

(b) Um elevado nível de empenho dos países participantes, em dinheiro ou em espécie, na integração ao nível científico, financeiro e de gestão;

 

(c) Valor acrescentado da ação a nível da União;

 

(d) Massa crítica no que diz respeito à dimensão e ao número dos programas em causa, à similitude das atividades e à quota-parte de investigação relevante abrangida;

 

(e) Adequação do artigo 185.º do TFUE como o meio mais apropriado para atingir os objetivos.

 

4. A Comissão pode confiar tarefas de execução orçamental a uma iniciativa de programação conjunta, desde que os seguintes critérios sejam preenchidos e estabelecidos num acordo:

 

(a) Definição clara do objetivo a atingir e sua relevância para os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 e os objetivos mais vastos das políticas da União;

 

(b) Compromissos financeiros claros dos países participantes, incluindo compromissos anteriores com vista a congregar investimentos nacionais e/ou regionais para investigação e inovação transnacionais.

Alteração  134

Proposta de regulamento

Artigo 49-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 49.º-F

 

Instrumento a favor das PME

 

1. Apenas as PME podem responder a convites à apresentação de propostas emitidos ao abrigo do instrumento a favor das PME mencionado no artigo [18.º] do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa‑Quadro Horizonte 2020]. Serão encorajadas a participar conjuntamente com outras empresas, instituições de investigação e universidades.

 

A partir do momento em que uma empresa seja validada como PME, considera-se que este estatuto jurídico é válido durante toda a vigência do projeto, mesmo que a empresa, devido ao seu crescimento, venha a exceder os limites máximos previstos na definição de PME.

 

2. Os convites à apresentação de propostas ao abrigo dos instrumentos a favor das PME devem ser convites abertos, com uma abordagem tanto quanto possível da base para o topo relativamente ao tema. Poder-se-á aplicar um procedimento de avaliação simplificado em duas fases, se tal for especificado no programa de trabalho, desde que isso não implique um prolongamento global do período de avaliação.

 

3. De acordo com o artigo 17.º-A, o prazo decorrente até à assinatura do contrato ao abrigo do instrumento a favor das PME não pode exceder os seis meses.

 

4. No caso das Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Tecnologia e Inovação, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso, exploração e difusão.

 

5. Se for necessária uma revisão da convenção de subvenção celebrada ao abrigo do instrumento a favor das PME durante a execução da ação, nomeadamente em matéria de alterações na composição dum consórcio, é aplicável um procedimento de revisão simplificado.

 

6. A Comissão deve assegurar complementaridades suficientes entre o instrumento a favor das PME ao abrigo do Horizonte 2020 e os instrumentos financeiros ao abrigo do Horizonte 2020 e do Programa para a Competitividade das Empresas e PME (COSME)2014-2020, bem como regimes e instrumentos definidos conjuntamente com os Estados‑Membros, como o Programa Comum Eurostars.

Alteração  135

Proposta de regulamento

Artigo 49-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 49.º-G

 

Processo Acelerado para a Inovação

 

1. Qualquer entidade jurídica autorizada a participar em atividades abrangidas pela parte II ("Liderança Industrial") e parte III ("Desafios societais") do programa específico (Regulamento (UE) XX/XX), poderá apresentar propostas que serão examinadas ao abrigo do instrumento Processo Acelerado para a Inovação.

 

No âmbito da parte II ( "Liderança industrial") podem ser apresentadas propostas relativas a cada domínio tecnológico identificado no quadro do objetivo específico "Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais" do [Programa específico] sem restrições quanto ao teor da investigação.

 

No âmbito da parte III ("Desafios societais") podem ser apresentadas propostas relativas a cada desafio societal, sem restrições quanto ao domínio de investigação.

 

2. Podem ser apresentadas propostas em qualquer altura. A Comissão inicia um período de avaliação duas vezes por ano, em data previamente estabelecida. O prazo entre o início de um período de avaliação e a concessão de uma subvenção não pode ser superior a seis meses.

 

3. Em primeiro lugar, as propostas devem ser classificados de acordo com os critérios de adjudicação "impacto" e "qualidade e eficiência da execução". Em segundo lugar, a "excelência" é o critério de adjudicação crucial que determina a classificação final de que resultará a decisão de subvenção.

 

4. Só poderão participar numa ação implementada no âmbito do processo acelerado cinco entidades jurídicas, no máximo.

 

5. A subvenção do Programa Horizonte 2020 é determinada nos termos do artigo 22.º, n.º 3-A.

Justificação

Tendo devidamente em conta que a sua aspiração é orientar-se para a inovação, o Programa-Quadro Horizonte 2020 deve prever pelo menos um instrumento que permita uma avaliação e um financiamento sistemáticos das ideias inovadoras a todo o momento, mediante um procedimento rápido, normalizado e fiável. Um instrumento de "concurso público" ou de "abordagem ascendente" com um prazo garantido de seis meses para a concessão de subvenções assegurará que as ideias inovadoras não se tenham tornado já obsoletas quando o projeto puder ter início. Tal aumentará igualmente a participação da indústria.

Alteração  136

Proposta de regulamento

Artigo 49-H (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 49.º-H

 

Outras disposições específicas

 

1. No caso de ações que impliquem atividades relacionadas com a segurança, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas, nomeadamente em matéria de contratos pré-comerciais, contratos para soluções inovadoras, alterações na composição do consórcio, informações classificadas, livre acesso a publicações de investigação, exploração, difusão, transferência e licenciamento dos resultados.

 

2. No caso de ações de apoio ao funcionamento de infraestruturas de investigação existentes ou novas, como os institutos, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas relativas ao acesso dos utilizadores às mesmas.

 

3. No caso de ações de investigação de fronteira no âmbito do Conselho Europeu de Investigação, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas, nomeadamente em matéria de direitos de acesso, portabilidade e difusão, relativamente a participantes, investigadores e a qualquer parte em causa no âmbito da ação.

 

4. No caso de ações de formação e mobilidade, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas em matéria de compromissos relativos aos investigadores que beneficiam da ação, dos direitos de propriedade, dos direitos de acesso e de portabilidade.

 

5. No caso de ações de coordenação e apoio, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso, exploração e difusão.

Alteração  137

Proposta de regulamento

Anexo 0 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO 0

 

Código de Boas Práticas da Comissão

 

Período de apresentação de propostas (Artigo 11.º-A)

 

A redução dos períodos para selecionar as candidaturas bem-sucedidas constitui uma prioridade. No entanto, consoante a natureza de um convite específico, os seguintes aspetos devem ser tidos em devida conta:

 

Mecanismos claros e transparentes para desenvolver convites sobre temas específicos que assegurarão condições equitativas, assim como a inclusão e o aumento da participação. Tal deve, na medida do possível, ser prática corrente em todos os programas e objetivos.

 

O anúncio, com a devida antecedência, de convites futuros poderá permitir que potenciais participantes formem consórcios antes do anúncio do convite à apresentação de propostas, o que resulta, por conseguinte, em candidaturas com mais qualidade.

 

A manutenção de um prazo razoável entre o anúncio do concurso e o prazo para a apresentação de propostas pode traduzir‑se em propostas de melhor qualidade e em condições mais equitativas entre participantes com diferentes graus de capacidade administrativa, experiência de participação em programas financiados pela União, línguas diferentes e diferentes níveis de conhecimento da língua inglesa.

 

Os prazos para o convite à apresentação de propostas devem ter em conta todo o âmbito dos convites a nível da UE e o calendário académico e empresarial dos potenciais participantes.

 

Período de concessão de subvenções (Artigo 17.º-A)

 

O período médio de concessão de subvenções deve ser de seis meses a partir da data da oferta negocial. O período total utilizado pela Comissão para concluir o seu processo interno, o que inclui a preparação de todas as informações e documentação relevantes, avaliação e assinatura dos acordos de subvenção, não deve ultrapassar os 60 dias úteis. Os participantes dispõem de um prazo não inferior a 60 dias úteis para preparar todas as informações e documentação relevantes que são exigidas.

 

Sempre que for adequado à natureza de qualquer convite específico, o procedimento de avaliação em duas fases deve ser tido em devida conta a fim de reduzir os custos inerentes à preparação de propostas que não obtêm sucesso. Para os procedimentos em duas fases, o período de concessão de subvenções deve ser de nove meses. Sempre que se recorrer a um processo de duas fases, o formato de apresentação das propostas deve ser coerente e os candidatos devem dispor de tempo suficiente para preparar a segunda fase da oferta.

 

A Comissão procurará tomar decisões e efetuar pedidos de informação o mais depressa possível. A Comissão deve evitar obrigar os participantes a elaborar ou a negociar novamente partes de uma oferta inicial admitida, a menos que exista um motivo razoável e justificado para tal.

 

Os participantes devem poder usufruir de tempo suficiente para preparar as informações e a documentação que são exigidas para os projetos.

 

Ao conceber os documentos de candidatura e ao fixar prazos, a Comissão deve ter em conta que as PME e os académicos das universidades, em particular, dispõem de pouca, ou nenhuma, capacidade específica de processar documentos administrativos. Devem-se evitar elementos repetitivos na candidatura, no acordo de subvenção ou nos documentos comprovativos. A Comissão deve evitar efetuar pedidos de informação aos participantes que já esteja disponível na administração, a não ser que seja necessário atualizá-la. Neste sentido, a Comissão deve aplicar o princípio "vez única" ("only once") através do qual a informação uma vez submetida à administração não deve ser solicitada por outro serviço da administração, isto é, as empresas não devem ser obrigadas a prestar novamente informações que as autoridades já tenham obtido por outras vias.

 

A Comissão deve procurar, sempre que possível, evitar lançar convites que exijam aos participantes a apresentação de documentos durante os períodos de férias académicas e oficiais normais.

 

A Comissão deve ter como objetivo limitar a 15 dias úteis o período para preparar a documentação necessária após a conclusão de uma convenção de subvenção.

 

Em casos adequados, como é o das PME, a Comissão pode, de forma útil, ser autorizada a isentar os participantes da obrigação de apresentar parte ou todos os documentos comprovativos exigidos caso os mesmos já tenham sido submetidos recentemente para outro procedimentos e desde que os documentos relevantes tenham sido emitidos dentro do período de tempo razoável previsto e ainda sejam válidos. Nestes casos, o participante em causa pode ser convidado a fazer uma declaração de honra em como os documentos comprovativos já foram disponibilizados num procedimento anterior - a especificar - e a confirmar que não se registou qualquer alteração a esta situação.

 

A Comissão não deve ser autorizada a solicitar aos participantes que disponibilizem factos ou dados que a mesma pode verificar com facilidade e de forma gratuita através de uma base de dados autenticada e acessível por via eletrónica (por exemplo, dados de uma empresa).

 

A Comissão não deve estabelecer objetivos em relação ao nível de subscrição para um convite à apresentação de propostas.

 

Período de pagamento (Artigo 17.º-B)

 

Os participantes que já concluíram o trabalho para o qual foram contratados devem ser pagos atempadamente.

 

A Comissão deve assegurar que os participantes recebem o dinheiro que lhes é devido dentro dos 30 dias necessários para a documentação ser submetida à Comissão. A Comissão deve notificar o coordenador do projeto e os participantes de quaisquer irregularidades ou de documentos adicionais no prazo de 2 semanas após a informação ter sido enviada para a Comissão. Se esta notificação não for emitida, a Comissão deve proceder aos pagamentos dos montantes.

 

A Comissão deve pôr em prática medidas que permitam que os coordenadores dos projetos distribuam os montantes de forma célere, equitativa e proporcional, nos termos do acordo de subvenção, e que esses mesmos montantes sejam distribuídos entre os parceiros proporcionalmente ao que lhes é devido. A menos que seja acordado entre todos os participantes, os coordenadores de projeto não devem negar ou fasear os pagamentos de pré-financiamento sem a aprovação do responsável pelo projeto, em particular no caso das PME. Estes esquemas devem estar claros nos acordos de consórcio e devem ser aprovados pelo responsável pelo projeto.

 

Assim que o coordenador do projeto receber o pagamento, a Comissão deve notificar os participantes do montante que foi pago e a data em que o pagamento teve lugar.

 

Se um ou mais parceiros não concluir o trabalho para o qual foram contratados ou se não tiverem apresentado ao coordenador do projeto ou à Comissão as informações e documentação exigidas, o coordenador do projeto não pode ser impedido de apresentar a documentação à Comissão em nome de outro(s) parceiro(s) e a Comissão não deve deixar de efetuar o pagamento a outro(s) parceiro(s).

 

Sempre que novos parceiros participem no projeto depois de o acordo de subvenção ter sido negociado, o montante de financiamento atribuído aos parceiros originais não deve ser alterado, a não ser que acordado entre estes últimos ou caso o volume de trabalho exigido pelos mesmos seja consideravelmente diferente.

 

A Comissão deve implementar um processo de auditoria hierárquica para garantir que os auditores dos beneficiários cumprem um nível aprovado e os requisitos de auditoria do Horizonte 2020. Tal permitirá evitar a necessidade de auditorias múltiplas, tornando o processo administrativo mais claro e mais fácil para os participantes. A Comissão deve abster-se de solicitar informações adicionais caso a auditoria já tenha sido apresentada.

 

A Comissão prestará informações sobre os pagamentos através da elaboração de estatísticas semestrais que apresentem as atuais datas de pagamento em função dos trabalhos concluídos. Os prazos de pagamento devem ser estipulados desde a conclusão final do projeto, tanto pelo coordenador do projeto como pelo responsável pelo mesmo (este período não deve ultrapassar um mês após a data de conclusão do projeto), até à disponibilização dos fundos na conta bancária do participante.

 

A pedido do participante, as convenções de subvenções devem respeitar o calendário académico e empresarial. Por exemplo, tal aplicar-se-á em particular aos projetos que exigem o recrutamento de doutorandos e que normalmente não estão disponíveis durante o calendário escolar.

 

Recurso (Artigo 15.º-A)

 

A Comissão deve prever um procedimento formal de apresentação de queixas para os participantes, o que pode incluir a designação de um provedor de justiça ou organismo equivalente direcionado especialmente para os projetos de investigação e inovação ao abrigo do Horizonte 2020. A Comissão deve assegurar que os participantes têm conhecimento de todos os procedimentos de apresentação de queixas/recurso disponíveis ao publicar pormenores destes mesmos procedimentos em toda a correspondência trocada com os participantes ou candidatos. O procedimento deve ser transparente e tanto os resultados como o processo de tomada de decisões devem ser divulgados aos participantes.

 

Os participantes devem poder apresentar queixas relativamente a qualquer um dos domínios do Horizonte 2020 nos quais estão envolvidos. O procedimento de apresentação de queixas não se deve limitar aos aspetos processuais da avaliação das propostas.

 

A Comissão deve responder aos recursos mediante uma decisão no prazo de 30 dias após a sua receção.

 

Nos termos da Diretiva 2008/52/CE, sempre que uma queixa não puder ser resolvida de forma satisfatória através do procedimento referido no n.º 1, a Comissão e os participantes podem acordar uma tentativa de resolução do litígio através dum processo de mediação nos termos do procedimento dum centro de mediação. O centro de mediação é acordado previamente pela Comissão e o(s) participante(s), de preferência a partir duma lista de centros de mediação aceites pela Comissão.

 

A Comissão reservou 0,5% do orçamento do Horizonte 2020 para financiar projetos que, após um insucesso inicial, são alvo de uma avaliação positiva na sequência do procedimento de recurso.

 

Comunicação

 

O processo de aprovação ética deve ser transparente para os participantes e candidatos, sobretudo quando este processo é causa de atraso no arranque dos projetos. As informações que já tiverem sido apresentadas na oferta não necessitam de ser novamente redigidas para a aprovação ética. Sempre que possível, a Comissão deve usar todas as informações prestadas pelo(s) candidato(s) na oferta a fim de a aprovar e só deve solicitar nova informação quando provar que a mesma é estritamente necessária.

 

Os participantes devem poder comunicar diretamente com os responsáveis pelos projetos nos casos em que manifestarem repetidas inquietações relativamente à gestão de um projeto ou às ações do coordenador do projeto. Se o responsável do projeto estiver ausente, o mesmo deve assegurar que os participantes dispõem dos contactos dum representante que possa tomar decisões na ausência do responsável do projeto. Os contactos dos responsáveis pertinentes da Comissão são disponibilizados e comunicados aos participantes.

 

A pedido dos participantes e para os preparar para futuras ofertas, a Comissão deve prestar informações aos candidatos sobre as ofertas goradas, incluindo os méritos e as deficiências detetadas por peritos independentes mencionados no artigo 37.º do presente regulamento.

  • [1]  JO C 181 de 21.6.2012, p. 111.
  • [2]  JO C 318 de 20.10.12, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O relator regozija-se, de modo geral, com a proposta da Comissão sobre as «Regras de Participação e Difusão dos Resultados relativas ao HORIZONTE 2020» (a seguir designadas “regras”) como um passo importante. Aplaude, sobretudo, os seguintes aspetos:

· Uma aceitação mais ampla das práticas contabilísticas habituais dos beneficiários;

· Um conjunto único de regras aplicáveis ao financiamento de todas as ações empreendidas pelos participantes ao abrigo do H2020;

· Requisitos reduzidos em matéria de sistemas de registo do tempo;

· A inclusão do IVA na definição de custos elegíveis;

Contudo, o relator considera que algumas alterações desejáveis, incluídas na proposta pela Comissão, ainda são formuladas de modo demasiado vago, ao passo que outras parecem constituir casos de simplificação excessiva e/ou não obtêm aprovação geral da comunidade de investigação e inovação. O relator critica especificamente os seguintes pormenores:

· Ausência de possibilidade de pedir o reembolso de custos indiretos com base nos custos efetivos;

· Uma taxa de financiamento única não tem em conta as estruturas de custo específicas dos diferentes participantes, levando a um financiamento ineficaz e desproporcionado (principalmente no que diz respeito às atividades próximas do mercado) e a um aumento do nível médio de reembolso por projeto em comparação ao Sétimo Programa-Quadro;

· A aceitação pouco assertiva e limitada das práticas contabilísticas habituais dos beneficiários;

· A existência de uma cláusula de salvaguarda geral relativamente ao conjunto único de regras aplicáveis a todos os tipos de organismos de financiamento;

· A extensa flexibilidade das regras propostas, que deixa demasiadas decisões importantes para serem feitas a nível do programa de trabalho;

· Ausência de melhoria substancial na abreviação do período médio de concessão de subvenções;

As alterações propostas pelo relator procuram aprofundar o debate interinstitucional relativamente às regras e estimular consultas mais pormenorizadas com a comunidade de investigação e inovação.

O relator gostaria de destacar, uma vez mais, que, para alcançar os objetivos definidos pelo Parlamento em relatórios anteriores e para servir os interesses da comunidade de investigação e inovação, as regras devem atingir um equilíbrio sensível entre quatro princípios cruciais: simplificação, responsabilização, flexibilidade e fiabilidade. A boa execução do Horizonte 2020 dependerá, em grande medida, da realização e do equilíbrio destes princípios.

Potencial impacto da atual proposta da Comissão

Realizaram-se cálculos-modelo[1], comparando o nível médio da contribuição da UE por ação entre o 7.º PQ e o Horizonte 2020, para as diferentes categorias de participantes. De acordo com estes cálculos, o modelo 100/20 proposto aumentaria o nível médio de reembolso dos participantes da indústria (+ 46,8 %) e das PME (+ 7,7 %), deixando as organizações de investigação sem fins lucrativos (- 0,5 %) e as universidades (- 0,9 %) com um nível ligeiramente inferior de financiamento. Esperava-se que a aplicação do modelo 100/20 levasse a um aumento global de 7,2 % da contribuição total da UE por projeto, revertendo o excedente sobretudo a favor dos participantes da indústria.

Oferecer uma taxa fixa de 20 % como a única opção para o reembolso dos custos indiretos colocaria os participantes com dispendiosos equipamentos de investigação de topo de gama em desvantagem estrutural em comparação com o 7.º PQ. Isto afetaria, não só muitos centros de investigação e empresas privadas, como também inúmeras universidades que têm feito esforços consideráveis ao longo de vários anos para mudar para uma contabilização dos custos totais. Alguns destes intervenientes poderiam ser impedidos de participar em projetos no âmbito do Horizonte 2020, principalmente em atividades próximas do mercado em que se aplicaria o modelo 70/20, deixando-os com um nível ainda mais baixo de financiamento.

Um outro fator crucial que tem de ser avaliado pelos seus potenciais efeitos negativos na execução dos objetivos do HORIZONTE 2020 é a separação prevista entre os convites à apresentação de projetos de I&D e os convites à apresentação de projetos de atividades próximas do mercado. A regra geral de que se aplicaria uma taxa única de reembolso por projeto — em projetos próximos do mercado, apesar de estes poderem conter atividades de investigação, esta taxa seria, de qualquer modo, 70/20 para todas as atividades — confronta os centros de investigação e as universidades com níveis de financiamento desfavoráveis quando levam a cabo atividades de investigação em projetos próximos do mercado. Estas partes interessadas abandonariam, provavelmente, esse tipo de projetos, podendo aumentar ainda mais o fosso entre a investigação e a inovação, impedindo a integração do triângulo do conhecimento e atrasando do ciclo da inovação.

Restrições orçamentais e implicações económicas

Tendo em mente que se pretende que o Horizonte 2020 concretize uma grande mudança no sentido de uma maior inovação na Europa, um aumento orçamental de apenas 6,19 % dificilmente trará resultados sustentáveis. Por isso, o relator enfatiza, uma vez mais, o pedido do Parlamento de uma atribuição de 100 mil milhões ao Horizonte 2020.

A este respeito, o impacto das regras, nomeadamente a eventual conceção do sistema de taxas de reembolso, não deve ser subestimado no que concerne a execução orçamental do Horizonte 2020. O relator frisa a sua preocupação de que a definição de taxas de reembolso demasiado elevadas poderá limitar consideravelmente o número de projetos que poderão ser financiados ao abrigo do Horizonte 2020, reduzindo, consequentemente, o impacto global do programa e possivelmente prejudicando a execução da Iniciativa Emblemática «União da Inovação» e a estratégia «Europa 2020».

Esta questão poderá ganhar ainda maior importância, dado que o resultado das negociações sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual pode deixar o Horizonte 2020 com um enquadramento financeiro ainda menor do que o atualmente proposto pela Comissão.

Antecipando um orçamento potencialmente restringido para o HORIZONTE 2020, o relator procura manter o nível médio de contribuição da UE por projeto que foi garantido no 7.º PQ, assegurando, deste modo, que o número total de projetos não tenha de ser reduzido devido a um financiamento de projetos desproporcionado e ineficaz.

De um ponto de vista económico, o financiamento de atividades próximas do mercado tem de seguir um conceito mais claramente definido. O relator salienta que o financiamento da União no domínio da investigação e da inovação tem de procurar um efeito de alavancagem substancial em termos de investimento privado. O financiamento da União tem de ser proporcional e não deve levar a distorções do mercado.

Um conjunto simplificado de taxas de reembolso que permitam um financiamento contínuo para todo o ciclo de inovação

Tendo em mente as estimativas supramencionadas dos efeitos potenciais das regras propostas, assim como as preocupações orçamentais, o relator decidiu propor um conjunto alternativo de taxas de reembolso. Este conjunto de taxas procura atender as necessidades específicas dos diferentes participantes e alcançar um melhor equilíbrio entre uma simplificação adequada e uma política de financiamento da investigação e da inovação mais eficaz e responsabilizável.

Em primeiro lugar, o relator propõe a reintrodução de uma opção de reembolso dos custos indiretos efetivos para todos os tipos de participantes, com base nas suas práticas contabilísticas habituais. Esta medida é aconselhável por diversos motivos: continuidade, simplificação, sustentabilidade da política de financiamento da IDI da União, atraindo participantes de excelência. Contudo, dado que a reintrodução desta opção levaria a um aumento ainda maior da contribuição total da UE por projeto (+ 9,2 %)[2], o relator considera ainda mais necessário um conjunto alternativo de taxas de reembolso.

O relator propõe, então, diferenciar as taxas de reembolso não só pelo tipo de atividade (ID/PdM), tal como atualmente previsto, mas também pelo método de cálculo dos custos (custos diretos + taxa fixa / custos efetivos) e pelo tipo de participante (universidades, centros de investigação, outros / PME / indústria). O relator acredita que esta diferenciação permite uma abordagem de financiamento mais adaptada aos participantes permitindo, desse modo, uma execução contínua do financiamento da inovação, facilitando a combinação de atividades de investigação e próximas do mercado no seio de um mesmo projeto e a integração do triângulo do conhecimento.

O relator gostaria de salientar que o financiamento da inovação continua a ser uma «caixa negra» orçamental, já que não foi dada nenhuma indicação relativa à quota-parte dos projetos próximos do mercado no âmbito do orçamento do Horizonte 2020. Tendo em mente que as atividades próximas do mercado como a demonstração, o ensaio e as ações-piloto tendem a ser muito mais dispendiosas do que os projetos de I&D, o relator considerou necessário adaptar a taxa de reembolso das atividades próximas do mercado a esta situação de insegurança, de modo a evitar grandes reduções do financiamento de I&D da União.

Simplificação para todos os participantes

Ao longo dos dois últimos anos, o Parlamento apelou repetidamente à Comissão para que procedesse a um avanço significativo no que respeita à simplificação. Agora, está perante uma proposta em que alguns aspetos sofrem de excesso de simplificação, enquanto outros não foram suficientemente tidos em conta. O relator propõe, por isso, algumas medidas de simplificação propostas pelo Parlamento em relatórios anteriores.

O relator propõe, sobretudo, uma amplificação da aceitação das práticas contabilísticas habituais dos beneficiários, convencido de que desse modo se poderão alcançar uma verdadeira redução dos encargos administrativo e do risco de erro para todos os participantes.

Para além do reconhecimento das práticas contabilísticas habituais dos beneficiários, o relator acredita que um conjunto único e claro de regras comuns é uma outra pedra angular da simplificação do Horizonte 2020 apelando, por isso, à concretização total dessa ideia. Duvida que uma grande flexibilidade durante o processo de execução levará à simplificação, antes pelo contrário. Ao passo que a flexibilidade é necessária para alguns organismos de financiamento, a maioria dos participantes beneficiaria de um conjunto claro de regras fiáveis. A reintrodução de um modelo de convenção de subvenção enquanto ponto de referência padrão para todas as convenções de subvenção, clarificando diversas definições e disposições e incluindo um novo título «Disposições Específicas», que contenha artigos dedicados aos prémios, à adjudicação de contratos, aos instrumentos financeiros, ao instrumento a favor das PME, às PPP e às P2P são propostas que procuram reforçar a ideia de um «conjunto único de regras».

Além disso, o relator gostaria de ver o Horizonte 2020 tornar-se mais acessível a candidatos novos e inexperientes. A criação de um portal de acesso único e de fácil utilização que funda os «planos de trabalho» dos organismos de financiamento nos «programas de trabalho» da Comissão, assim como de um guia explicativo do processo de seleção parecem propostas úteis para este efeito.

Responder às necessidades reais da indústria

O relator receia que o aumento do nível de reembolso dos participantes da indústria, tal como atualmente proposto pela Comissão, poderá servir de compensação financeira pelas lacunas do programa que, de outro modo, não foram abordadas, levando também a um incentivo meramente aparente da quota-parte da indústria no orçamento global do Horizonte 2020, não aumentando, na realidade, o número de participantes da indústria nos projetos.

O relator procura, por isso, responder às necessidades reais dos participantes da indústria. A definição de um limite explícito de seis meses para o período de concessão de subvenções é a medida mais fundamental a este respeito. O tempo torna-se um fator cada vez mais importante, tendo em conta que o Horizonte 2020 visa promover a inovação. Isto aplica-se especialmente às empresas e às PME altamente inovadoras. Um período de concessão de subvenções abreviado é também uma pré-condição para atrair parceiros de investigação de excelência de todo o mundo — sendo a internacionalização um outro fator de atração para os participantes da indústria.

Além do mais, o relator considera que incluir artigos dedicados aos instrumentos a favor das PME, assim como aos instrumentos financeiros, tornou o funcionamento desses instrumentos mais claro.

A clarificação de certos aspetos relativos aos direitos de propriedade intelectual, às obrigações de difusão e exploração adicionais e ao conceito de «acesso aberto» deve permitir que as empresas compreendam melhor a forma como os seus interesses comerciais serão protegidos quando participarem no Horizonte 2020.

E, por último mas não menos importante, o relator propôs várias alterações para destacar as possibilidades de cofinanciamento e de utilização combinada dos instrumentos do Horizonte 2020 para o financiamento de projetos, permitindo igualmente o financiamento cumulativo e visando, nomeadamente, um financiamento viável para projetos de demonstração de larga escala.

  • [1]  Documento não-oficial da Comissão «Horizonte 2020 – Simplificação das regras de financiamento: Taxa única de reembolso para todos os participantes e atividades e taxa fixa única para custos indiretos», 19.4.2012.
  • [2]  Documento não-oficial da Comissão «Horizonte 2020: esclarecimentos sobre alguns aspetos das Regras de Participação e Difusão», 29.5.2012.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (19.9.2012)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao "Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)"
(COM(2011)0810 – C7‑0465/2011 – 2011/0399(COD))

Relator de parecer: Sophocles Sophocleous

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em ações no âmbito da atividade «Sociedades Seguras» do objetivo específico «Sociedades Inclusivas, Inovadoras e Seguras», a Comissão pode colocar à disposição das instituições e organismos da UE ou das autoridades nacionais dos Estados-Membros todas as informações úteis na sua posse relativas aos resultados de um participante que tenha beneficiado de financiamento da União.

Em ações no âmbito do objetivo específico «Sociedades Seguras – Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos», a Comissão pode colocar à disposição das instituições e organismos da UE ou das autoridades nacionais dos Estados-Membros todas as informações úteis na sua posse relativas aos resultados de um participante que tenha beneficiado de financiamento da União.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O programa de trabalho relevante pode restringir, na totalidade ou em parte, a participação no Programa-Quadro Horizonte 2020 de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros, quando as condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros nos programas de investigação e inovação do país terceiro são consideradas prejudiciais para os interesses da União.

2. O programa de trabalho relevante pode restringir, na totalidade ou em parte, a participação no Programa-Quadro Horizonte 2020 de entidades jurídicas que, em virtude das atividades desenvolvidas, dos objetivos perseguidos, ou da localização das suas atividades, possam impedir a União de cumprir as obrigações legais que lhe incumbem por força do direito internacional.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O Programa-Quadro Horizonte 2020 excluirá as entidades jurídicas (incluindo as entidades afiliadas) cuja participação, pelos objetivos perseguidos, local de estabelecimento, natureza ou localização das suas atividades, possa levar a União Europeia a reconhecer como legal ou a apoiar ou ajudar a manter uma situação criada por uma violação grave do direito internacional (incluindo o direito internacional humanitário), quando a referida violação tenha sido estabelecida por uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por um acórdão ou parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça;

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Podem ser publicados convites à apresentação de propostas conjuntos com países terceiros ou com as suas organizações científicas e tecnológicas e agências, bem como com organizações internacionais com vista ao financiamento conjunto de ações. As propostas são avaliadas e selecionadas mediante procedimentos conjuntos de avaliação e seleção a acordar. Os referidos procedimentos de avaliação e seleção devem assegurar a conformidade com os princípios definidos no título VI do Regulamento (UE) XX/2012 [Regulamento Financeiro] e incluir um grupo equilibrado de peritos independentes nomeados por cada parte.

1. Podem ser publicados convites à apresentação de propostas conjuntos com países terceiros ou com as suas organizações científicas e tecnológicas e agências, bem como com organizações internacionais com vista ao financiamento conjunto de ações em domínios com um claro valor acrescentado europeu. As propostas são avaliadas e selecionadas mediante procedimentos conjuntos de avaliação e seleção a acordar. Os referidos procedimentos de avaliação e seleção devem assegurar a conformidade com os princípios definidos no título VI do Regulamento (UE) XX/2012 [Regulamento Financeiro] e incluir um grupo equilibrado de peritos independentes nomeados por cada parte.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A adjudicação de subcontratos para fins de execução de determinados elementos da ação está limitada aos casos previstos na convenção de subvenção.

4. A adjudicação de subcontratos para fins de execução de determinados elementos da ação está limitada aos casos previstos na convenção de subvenção. As regras relativas à subcontratação de beneficiários não devem gerar discriminação entre os Estados­Membros.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que não seja recuperável ao abrigo da legislação nacional aplicável constitui um custo elegível.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 23.º-A

 

Custos diretos

 

Os custos diretos devem ser determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais do participante.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os peritos independentes são identificados e selecionados com base em convites à apresentação de candidaturas dirigidos a indivíduos e em convites dirigidos às organizações relevantes, como agências nacionais de investigação, instituições de investigação, organizações de normalização ou empresas com vista ao estabelecimento de uma base de dados de candidatos.

Os peritos independentes são identificados e selecionados com base em convites à apresentação de candidaturas dirigidos a indivíduos e em convites dirigidos às organizações relevantes, como agências nacionais de investigação, instituições de investigação, universidades, organizações de normalização, organizações da sociedade civil ou empresas com vista ao estabelecimento de uma base de dados de candidatos.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 2 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

São tomadas as medidas adequadas para procurar obter um equilíbrio de géneros e diversidade geográfica quando da nomeação de peritos independentes.

São tomadas as medidas adequadas para procurar obter competências especializadas, bem como um equilíbrio entre géneros e proveniências geográficas quando da nomeação de peritos independentes.

PROCESSO

Título

Regras de participação e difusão relativas ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação «Horizonte 2020» (2014-2020)

Referências

COM(2011)0810 – C7-0465/2011 – 2011/0399(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

13.12.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

15.3.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Sophocles Sophocleous

4.9.2012

Relator(a) de parecer substituído(a)

Kyriakos Mavronikolas

Exame em comissão

21.6.2012

11.7.2012

17.9.2012

 

Data de aprovação

18.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jerzy Buzek, Tarja Cronberg, Arnaud Danjean, Michael Gahler, Marietta Giannakou, Anna Ibrisagic, Liisa Jaakonsaari, Anneli Jäätteenmäki, Ioannis Kasoulides, Tunne Kelam, Maria Eleni Koppa, Eduard Kukan, Vytautas Landsbergis, Krzysztof Lisek, Sabine Lösing, Mario Mauro, Francisco José Millán Mon, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Norica Nicolai, Raimon Obiols, Kristiina Ojuland, Justas Vincas Paleckis, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Cristian Dan Preda, Fiorello Provera, György Schöpflin, Werner Schulz, Marek Siwiec, Sophocles Sophocleous, Charles Tannock, Inese Vaidere, Geoffrey Van Orden, Sir Graham Watson

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Christian Ehler, Diogo Feio, Kinga Gál, Emilio Menéndez del Valle, Norbert Neuser, Alf Svensson, Indrek Tarand

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Martin Ehrenhauser, Judith Sargentini

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (5.9.2012)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)»
(COM(2011)0810 – C7‑0465/2011 – 2011/0399(COD))

Relator de parecer: Bill Newton Dunn

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao Horizonte 2020 faz parte do conjunto de propostas que instituem o programa de investigação e inovação da UE para o período 2014‑2020. Estabelece as regras de acordo com os diferentes tipos de financiamento que possam ser concedidos a determinadas entidades para investigação e atividades de apoio conexas e de acordo com as possibilidades de difusão e exploração dos resultados dessa investigação.

O relator considera que, para Comissão do Desenvolvimento, o interesse desta proposta consiste em garantir que o Horizonte 2020 seja aberto aos agentes dos países em desenvolvimento e que a importância dada à excelência da investigação europeia e à estratégia Europa 2020 não acaba por criar uma "Europa-fortaleza".

Para que a UE assuma um papel de liderança no domínio da investigação e da inovação a nível mundial, deverá trabalhar com agentes de todo o mundo, tirando partido das suas competências específicas, e fazer face a desafios à escala mundial. Deste modo, o programa Horizonte 2020 contribuirá para a resolução de desafios como a saúde e as alterações climáticas, reforçando, ao mesmo tempo, os conhecimentos e as capacidades de investigação dos países terceiros. Tudo isto beneficiará mutuamente a UE e os países terceiros seus parceiros, seguindo também o princípio da política de coerência no domínio do desenvolvimento. Além disso, a colaboração no domínio da investigação pode constituir uma forma de cooperação útil para esses países – particularmente para os países de médios rendimentos – que poderão deixar de beneficiar da ajuda bilateral da UE, ao abrigo do novo ICD 2014-2020.

O relator saúda as propostas de simplificação das regras e de reforço da participação das PME. Muitas PME podem ajudar a encontrar soluções inovadoras para desafios societais à escala mundial, pelo que há que tirar partido dos seus conhecimentos. O relator acolhe favoravelmente os métodos flexíveis de financiamento introduzidos que incluem incentivos, bem como a manutenção do princípio de apoio ao acesso aberto às publicações relativas a trabalhos de investigação.

No entanto, considera que as regras podem ser reforçadas e clarificadas de forma a defender melhor os interesses dos países em desenvolvimento.

Para o efeito, o presente projeto de parecer tem por objetivo garantir que os investigadores, os institutos de investigação e as empresas de países menos desenvolvidos tenham a oportunidade de participar em projetos financiados pelo programa de investigação e por parcerias público‑privadas e público‑públicas.

O projeto de parecer visa igualmente garantir que os resultados de qualquer investigação que incluam dados e inovações estejam acessíveis a estes e a todos os outros elementos da sociedade civil.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) As presentes Regras de Participação e Difusão devem proporcionar um quadro coerente, abrangente e transparente com vista a assegurar a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de um acesso fácil de todos os participantes, nomeadamente as PME, mediante procedimentos simplificados. A assistência financeira da União pode ser concedida de diferentes formas.

(9) As presentes Regras de Participação e Difusão devem proporcionar um quadro coerente, abrangente e transparente com vista a assegurar a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de um acesso fácil de todos os participantes, nomeadamente as PME e as organizações da sociedade civil, incluindo as responsáveis pela cooperação para o desenvolvimento, mediante procedimentos simplificados. A assistência financeira da União pode ser concedida de diferentes formas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) O Fundo de Garantia dos Participantes, instituído ao abrigo do Regulamento n.° 1906/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) e gerido pela Comissão, revelou-se um importante mecanismo de salvaguarda que reduz os riscos associados aos montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. Por conseguinte, deve ser estabelecido um novo Fundo de Garantia dos Participantes (a seguir designado «o Fundo»). A fim de assegurar uma gestão mais eficiente e uma melhor cobertura dos riscos dos participantes, o Fundo deve cobrir as ações realizados no âmbito do programa ao abrigo da Decisão n.º 1982/2006/CE, do programa criado pela Decisão do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011), do programa criado pela Decisão [...] do Conselho, de X de 2011, que estabelece o programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2012-2013), bem como com as ações realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Horizonte 2020] e do Regulamento (Euratom) n.º XX/XX do Conselho relativo ao programa de investigação e formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação [Programa Euratom Horizonte 2020]. Os programas geridos por outras entidades que não sejam organismos da União não devem ser cobertos pelo Fundo.

(16) O Fundo de Garantia dos Participantes, instituído ao abrigo do Regulamento n.° 1906/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação, universidades e organizações da sociedade civil em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) e gerido pela Comissão, revelou-se um importante mecanismo de salvaguarda que reduz os riscos associados aos montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. Por conseguinte, deve ser estabelecido um novo Fundo de Garantia dos Participantes (a seguir designado «o Fundo»). A fim de assegurar uma gestão mais eficiente e uma melhor cobertura dos riscos dos participantes, o Fundo deve cobrir as ações realizados no âmbito do programa ao abrigo da Decisão n.º 1982/2006/CE, do programa criado pela Decisão do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011), do programa criado pela Decisão [...] do Conselho, de X de 2011, que estabelece o programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2012-2013), bem como com as ações realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Horizonte 2020] e do Regulamento (Euratom) n.º XX/XX do Conselho relativo ao programa de investigação e formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação [Programa Euratom Horizonte 2020]. Os programas geridos por outras entidades que não sejam organismos da União não devem ser cobertos pelo Fundo.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Devem ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os participantes procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados conforme adequado, em especial a possibilidade de condições de exploração adicionais no interesse estratégico europeu.

(19) Devem ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os participantes procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados conforme adequado, em especial regras que prevejam o acesso aberto aos resultados e aos dados, ou condições de exploração, difusão ou licenciamento adicionais no interesse estratégico europeu, ou quando estão em causa interesses públicos predominantes à escala mundial.

Justificação

No caso de grandes desafios societais como a luta contra vírus e epidemias, a atenuação das alterações climáticas ou a luta contra a desertificação, subsiste um interesse público predominante na difusão célere e generalizada dos resultados e na acessibilidade universal dos produtos gerados pela investigação de fronteira por intermédio de licenciamentos apropriados.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) A investigação e a inovação assentam na capacidade dos cientistas, das instituições de investigação, das empresas e dos cidadãos de todo o mundo de aceder livremente à informação científica, de a partilhar e de a utilizar. Este aspeto é particularmente importante para os agentes dos países em desenvolvimento, cuja capacidade de investigação local deve ser melhorada e cuja colaboração com os parceiros da União ajudará a enfrentar desafios globais comuns e a contribuir para a excelência no domínio da investigação. Para aumentar a circulação e a exploração do conhecimento, o acesso livre e gratuito às publicações científicas, já abrangido no Sétimo Programa-Quadro, deve ser o princípio geral para as publicações científicas que recebem financiamento público do Programa-Quadro Horizonte 2020. Além disso, o Horizonte 2020 deve promover o livre acesso a outros dados científicos produzidos ou recolhidos por meio de investigações financiadas pelo setor público, no respeito dos direitos de propriedade intelectual, com o objetivo de tornar o livre acesso a tais dados a regra geral até 2020.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B) Os modelos específicos de licenciamento baseados em obrigações sociais que estejam associados à investigação financiada por dinheiros públicos devem privilegiar resultados que se refiram a tecnologias passíveis de enfrentar os grandes desafios societais, por exemplo o desenvolvimento de uma nova tecnologia médica (como medicamentos, técnicas de diagnóstico ou vacinas) ou de tecnologias de luta contra as alterações climáticas.

Justificação

Os modelos de licenciamento como o «Licenciamento de Acesso Justo», o «Licenciamento Socialmente Responsável» e o «Licenciamento de Acesso Global» desenvolvidos por universidades, instituições públicas ou ONG correspondem a uma execução de contratos de licenciamento que visa tirar o máximo partido no plano societal dos resultados da investigação.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 19-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

19-C. As regras devem garantir o acesso livre às publicações científicas por parte dos investigadores, institutos de investigação, empresas e cidadãos dos países terceiros e, no que se refere aos países em desenvolvimento, o livre acesso às investigações que possam ser úteis na resposta aos desafios relativos à saúde e à luta contra a fome e a malnutrição.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 19-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-D) Durante o processo de seleção de propostas, o critério do impacto deve abranger o alcance potencial da difusão e disponibilização ao público dos dados e resultados da investigação, dando prioridade a projetos passíveis de difundir e explorar mais amplamente os resultados.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 19-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-E) O estabelecimento de agrupamentos de patentes deve ser incentivado com vista a permitir a partilha de dados científicos patenteados, bem como a aumentar os esforços de colaboração e a cooperação em I & D relativamente a necessidades tecnológicas precisas, principalmente no contexto de desafios societais europeus ou mundiais.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Difusão», a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado (com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados), incluindo a publicação em qualquer suporte;

(7) «Difusão», a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado (com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados), incluindo a publicação, em qualquer suporte, de artigos que apresentem os resultados da investigação como publicações científicas em revistas especializadas;

Justificação

A publicação dos resultados é um aspeto essencial do método científico. Se os referidos resultados descrevem experiências ou cálculos, devem fornecer detalhes suficientes para que um investigador independente possa repetir a experiência ou cálculo no sentido de atestá-los.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) «Exploração», a utilização direta de resultados para fins de desenvolvimento, criação e comercialização de um produto ou processo, ou de criação e prestação de um serviço;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) «Condições equitativas e razoáveis», condições, incluindo condições a título gratuito, que tomam em consideração as circunstâncias específicas do pedido de acesso e/ou o âmbito, duração ou demais características da utilização projetada;

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) «Entidade jurídica», uma empresa, centro de investigação ou universidade, abrangendo qualquer pessoa singular ou coletiva constituída nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações.

(10) «Entidade jurídica», uma empresa, centro de investigação ou universidade, abrangendo qualquer pessoa singular ou coletiva constituída nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, incluindo organizações não lucrativas e da sociedade civil;

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e quando tal lhe for solicitado, a Comissão põe à disposição das instituições e organismos da UE e de qualquer Estado-Membro ou Estado associado todas as informações úteis na sua posse relativas aos resultados de um participante que tenha beneficiado de financiamento da União, desde que sejam satisfeitas as duas condições seguintes:

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e quando tal lhe for solicitado, a Comissão põe à disposição das instituições e organismos da UE e de qualquer Estado-Membro, Estado associado ou país terceiro todas as informações úteis na sua posse relativas aos resultados gerados por um participante numa ação que tenha beneficiado de financiamento da União, desde que sejam satisfeitas as duas condições seguintes:

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O programa de trabalho relevante pode restringir, na totalidade ou em parte, a participação no Programa-Quadro Horizonte 2020 de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros, quando as condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros nos programas de investigação e inovação do país terceiro são consideradas prejudiciais para os interesses da União.

2. O programa de trabalho relevante deve restringir e excluir, na totalidade ou em parte, a participação no Programa-Quadro Horizonte 2020 de:

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a) Entidades jurídicas (incluindo qualquer entidade afiliada) cuja participação, em virtude dos seus objetivos visados, da natureza ou da localização das suas atividades, levariam a União a reconhecer como lícita uma situação gerada na sequência de uma violação grave do direito internacional (designadamente o direito humanitário internacional), ou mesmo prestar apoio ou assistência na sua manutenção, quando a referida violação emanar de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de um acórdão ou parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alinea b) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b) Empresas estabelecidas num país terceiro que se promova a si próprio como centro financeiro offshore ou no qual não existam ou somente existam impostos meramente nominais, que não pratique um intercâmbio efetivo de informações com as autoridades fiscais estrangeiras, que enferme de uma falta de transparência em termos das disposições legislativas, judiciais ou administrativas, ou que não exija uma presença local substantiva;

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea c) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c) Entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro em que as condições de participação de entidades jurídicas de Estados-Membros nos programas de investigação e inovação desse mesmo país terceiro são consideradas prejudiciais aos interesses da União.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Em derrogação ao n.º 1, no caso de ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação, do instrumento em favor das PME, das ações de cofinanciamento de programa e em casos justificados previstos no programa de trabalho ou plano de trabalho, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado.

3. Em derrogação ao n.º 1, no caso de ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação, do instrumento em favor das PME, das ações de cofinanciamento de programa, e noutros casos justificados previstos no programa de trabalho ou plano de trabalho, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado, dado que a entidade jurídica pode concorrer além-fronteiras e aborda os desafios societais de natureza global, mas com uma dimensão europeia.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Em derrogação ao estabelecido no n.º 1, no caso de ações de coordenação e de apoio e de ações de formação e mobilidade, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica.

4. Em derrogação ao estabelecido no n.º 1, no caso de ações de coordenação e de apoio e de ações de formação e mobilidade, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica, dado que a entidade jurídica pode concorrer além-fronteiras e aborda os desafios societais de natureza global, mas com uma dimensão europeia.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Quando adequado, as propostas devem incluir um projeto de plano de exploração e difusão dos resultados.

1. Quando adequado, as propostas devem incluir um projeto de plano de exploração dos resultados, sempre que a exploração estiver prevista ou for exigida enquanto parte do convite à apresentação de propostas, bem como um plano de difusão dos resultados, designadamente um plano de gestão e partilha de dados.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Qualquer proposta de investigação com potencial para desenvolver uma nova tecnologia médica, especialmente relacionada com doenças raras, ligadas à pobreza ou negligenciadas, incluindo tratamentos, vacinas ou diagnósticos médicos, deve incluir um exame das estratégias de molde a assegurar a difusão e exploração imediatas e à maior escala possível desta tecnologia e o acesso à mesma, sempre que a falta de acesso a essa tecnologia possa constituir uma ameaça à saúde pública.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O critério do impacto deve abranger o alcance potencial da difusão e disponibilização ao público dos dados e resultados da investigação, dando prioridade a projetos passíveis de difundir e explorar mais amplamente os resultados.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A convenção de subvenção pode estabelecer direitos e obrigações dos participantes em matéria de direitos de acesso, exploração e difusão para além dos estabelecidos no presente regulamento.

3. A convenção de subvenção pode estabelecer direitos e obrigações dos participantes em matéria de direitos de acesso, exploração e difusão para além dos estabelecidos no presente regulamento. Estes direitos e obrigações adicionais devem, sempre que adequado e tendo em consideração a necessidade de cooperação internacional para enfrentar os desafios societais e os objetivos de desenvolvimento externo da União, procurar assegurar a maior difusão, exploração e autorização possível dos resultados pelos residentes comunitários e não comunitários, através de estratégias de licenciamento socialmente responsáveis.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 2 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

São tomadas as medidas adequadas para procurar obter um equilíbrio de géneros e diversidade geográfica quando da nomeação de peritos independentes.

São tomadas as medidas adequadas para procurar obter um equilíbrio entre todos os interesses envolvidos e procurar obter um equilíbrio de géneros e diversidade geográfica quando da nomeação de peritos independentes.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão ou o organismo de financiamento relevante deve envidar todos os esforços para assegurar que os peritos não se vejam confrontado com situações de conflito de interesses em relação ao assunto sobre o qual lhes é solicitado que se pronunciem.

3. A Comissão ou o organismo de financiamento relevante deve envidar todos os esforços para assegurar que os peritos não se vejam confrontado com situações de conflito de interesses em relação ao assunto sobre o qual lhes é solicitado que se pronunciem, incluindo a publicação da respetiva declaração completa de atividades profissionais e interesses financeiros como patentes e participações financeiras. As partes interessadas ​​ou pessoas que se encontrem perante conflitos de interesses são proibidas de participar "a título pessoal".

Alteração  26

Proposta de regulamento

Capítulo VII-A - título (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Capítulo VII-A

 

CASOS ESPECÍFICOS

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 37-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 37.º-A

 

Parcerias público-privadas

 

1. De acordo com o estabelecido no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa-Quadro Horizonte 2020], o Horizonte 2020 pode ser executado através de parcerias público-privadas, desde que todos os parceiros em causa se comprometam a apoiar o desenvolvimento e a execução do Horizonte 2020.

 

2. As parcerias público-privadas devem ser identificadas de um modo aberto e transparente, com base na avaliação de peritos independentes, em conformidade com o artigo 37.º do presente regulamento. Essa avaliação deve assentar em todos os seguintes critérios:

 

(a) Valor acrescentado da ação a nível da União;

 

(b) Escala do impacto na competitividade industrial, no crescimento sustentável e em questões socioeconómicas;

 

3. A Comissão pode confiar tarefas de execução orçamental a parcerias público-privadas, desde que os seguintes critérios sejam preenchidos e estabelecidos num acordo contratual:

 

(a) Compromisso a longo prazo de todos os parceiros com base numa visão partilhada e em objetivos claramente definidos,

 

(b) Escala dos recursos envolvidos e capacidade para exercer um efeito de alavanca em investimentos adicionais no domínio da investigação e inovação;

 

(c) Definição clara dos papéis de cada um dos parceiros e indicadores-chave de desempenho acordados para o período escolhido.

 

4. As regras para a participação e difusão de parcerias público-privadas criadas ou financiadas no âmbito do Horizonte 2020 devem estar em absoluta conformidade com o Regulamento (UE) n.º XX/XX [Regulamento Financeiro], bem como com as regras estabelecidas no presente regulamento, exceto se as suas necessidades específicas o exigirem. Quaisquer desvios em relação às regras estabelecidas no presente regulamento deverão ser especificados num acordo contratual.

 

5. As regras relativas às parcerias público-privadas podem divergir do Estatuto dos Funcionários, desde que os atos que estabelecem esses órgãos, de acordo com o artigo 1.º-A, n.º 2, do referido Estatuto não prevejam a aplicação do Estatuto em questão.

 

6. A participação da União nas referidas parcerias pode assumir uma das seguintes formas:

 

(a) Contribuições financeiras da União para empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.° do TFUE no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, sob reserva da alteração dos seus atos de base; para novas parcerias público-privadas criadas ao abrigo do artigo 187.º do TFUE e para outros organismos de financiamento referidos no artigo [55.º, n.º 1, alínea b), subalínea v) ou vii)] do Regulamento (UE) n.º XX/2012 [novo Regulamento Financeiro]. Esta forma de parceria só é utilizada se o âmbito dos objetivos prosseguidos e a escala dos recursos necessários o justificarem;

 

(b) Celebração de um acordo contratual entre os parceiros referidos no n.º 1, que especifique os objetivos da parceria, os respetivos compromissos dos parceiros, indicadores-chave de desempenho e resultados a produzir, incluindo a identificação das atividades de investigação e inovação que necessitam de apoio do Programa-Quadro Horizonte 2020.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 37-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 37.º-B

 

Parcerias público-públicas

 

1. As regras estabelecidas no presente regulamento também são aplicáveis às parcerias público-públicas, tal como mencionado no artigo [20.º] do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa-Quadro Horizonte 2020].

 

2. As parcerias público-públicas financiadas através do instrumento ERA-NET podem ser elegíveis para cofinanciamento ao abrigo do Horizonte 2020, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

(a) Um nível significativo de compromissos financeiros anteriores das entidades participantes nas ações e convites à apresentação de propostas conjuntos;

 

(b) Regras e modalidades de execução harmonizadas das ações e convites à apresentação de propostas conjuntas.

 

3. As parcerias público-públicas podem ser apoiadas no âmbito de prioridades ou entre as prioridades definidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XX/XX [Programa-Quadro Horizonte 2020].

 

4. As iniciativas de programação conjunta, em conformidade com o artigo 185.º do TFUE, podem ser elegíveis para cofinanciamento ao abrigo do Horizonte 2020, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

(a) A necessidade existente de dispor de uma estrutura de execução específica baseada no artigo 185.º do TFUE;

 

(b)Um elevado nível de empenho dos países participantes na integração aos níveis científico, financeiro e de gestão;

 

(c) Valor acrescentado da ação a nível da União;

 

(d) Massa crítica no que diz respeito à dimensão e ao número dos programas em causa, à similitude das atividades e à quota-parte de investigação relevante abrangida;

 

5. A Comissão pode confiar tarefas de execução orçamental a uma iniciativa de programação conjunta, desde que os seguintes critérios sejam preenchidos e estabelecidos num acordo:

 

(a) Definição clara do objetivo a atingir e sua relevância para os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 e os objetivos mais vastos das políticas da União;

 

(b) Compromissos financeiros claros dos países participantes, incluindo compromissos anteriores com vista a congregar investimentos nacionais e/ou regionais para investigação e inovação transnacionais.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Ser dada uma compensação equitativa e razoável aos outros comproprietários.

(b) Ser dada uma compensação equitativa e razoável, se a compensação for solicitada aos comproprietários para a concessão de licenças não exclusivas a terceiros para efeitos de exploração dos resultados pertencentes aos comproprietários.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os participantes podem acordar uma atribuição diferente da propriedade dos resultados.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Caso um participante que beneficiou de financiamento da União não tenha a intenção de proteger os resultados por si gerados por razões que não decorram de impossibilidade ao abrigo do direito nacional ou da União ou de falta de potencial para exploração comercial, e a menos que o participante tenha a intenção de transferir esses direitos para outra entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado com vista à sua proteção, esse participante deve informar do facto a Comissão ou o organismo de financiamento antes de proceder a qualquer difusão relacionada com esses resultados. A Comissão pode, em nome da União ou do organismo de financiamento, assumir a propriedade desses resultados e tomar as medidas necessárias para a sua proteção adequada.

Caso um participante que beneficiou de financiamento da União não tenha a intenção de proteger os resultados por si gerados, deve informar do facto a Comissão ou o organismo de financiamento antes de proceder a qualquer difusão relacionada com esses resultados. A Comissão pode, em nome da União ou do organismo de financiamento, assumir a propriedade desses resultados e tomar as medidas necessárias para a sua proteção adequada, tendo em conta o interesse público e para maximizar a disseminação dos resultados.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Na convenção de subvenção podem ser estabelecidas obrigações de exploração adicionais. Essas obrigações adicionais são indicadas no programa de trabalho ou no plano de trabalho.

Na convenção de subvenção podem ser estabelecidas obrigações de exploração adicionais. Essas obrigações adicionais são indicadas no programa de trabalho ou no plano de trabalho. Quando se efetua uma investigação num setor relevante para a abordagem de desafios societais, tais como a saúde ou as alterações climáticas, essas obrigações adicionais devem procurar garantir o maior aproveitamento possível de soluções inovadoras do interesse público no respeito dos direitos de propriedade intelectual, tanto dentro como fora da União, e o licenciamento dos resultados a terceiros deve, à partida, ser realizado em condições não exclusivas.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Na convenção de subvenção podem ser estabelecidas obrigações de difusão adicionais.

Na convenção de subvenção podem ser estabelecidas obrigações de difusão adicionais. Quando se efetua uma investigação num setor relevante para a abordagem de desafios societais, tais como a saúde ou as alterações climáticas, essas obrigações adicionais devem procurar garantir que os mais afetados por esse desafio societal específico tenham acesso aos resultados da investigação, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos de propriedade intelectual.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

No que diz respeito à difusão por meio de publicações relativa a trabalhos de investigação, o acesso aberto é aplicável nos termos e condições definidos na convenção de subvenção. No que diz respeito à difusão de outros resultados, incluindo dados de investigação, a convenção de subvenção pode fixar os termos e condições em que deve ser disponibilizado o acesso aberto a esses resultados, em especial no que diz respeito à investigação de fronteira realizada no âmbito do Conselho Europeu de Investigação ou noutras áreas relevantes.

No que diz respeito à difusão por meio de publicações relativa a trabalhos de investigação, o acesso aberto é aplicável nos termos e condições definidos na convenção de subvenção. No que diz respeito à difusão de outros resultados, incluindo dados de investigação, a convenção de subvenção pode fixar os termos e condições em que deve ser disponibilizado o acesso aberto a esses resultados, em especial no que diz respeito à investigação de fronteira realizada no âmbito do Conselho Europeu de Investigação ou noutras áreas relevantes, incluindo as áreas de importância para o desenvolvimento sustentável dos países menos desenvolvidos ou em desenvolvimento.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As propostas devem incluir um plano de gestão e um plano relativo à partilha de dados e de outros resultados no sentido de garantir que os mesmos sejam disponibilizados da forma mais livre e generalizada possível, reconhecendo simultaneamente a eventual necessidade de utilização exclusiva dos resultados da investigação.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Cada participante apresenta um relatório à Comissão ou ao organismo de financiamento sobre as suas atividades relacionadas com a exploração e difusão. Para efeitos de acompanhamento e difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, os participantes devem apresentar todas as informações e documentos úteis em conformidade com as condições estabelecidas na convenção de subvenção.

3. Cada participante apresenta um relatório à Comissão ou ao organismo de financiamento sobre as suas atividades relacionadas com a exploração e difusão. Para efeitos de acompanhamento e difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, os participantes devem apresentar todas as informações e documentos úteis em conformidade com as condições estabelecidas na convenção de subvenção. A fim de assegurar a transparência, os relatórios em causa devem ser disponibilizados ao público.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Desde que os direitos de acesso aos resultados possam ser exercidos e que sejam respeitadas eventuais obrigações de exploração adicionais, o participante que detém os resultados pode conceder licenças ou de outra forma conceder o direito de exploração desses resultados a para qualquer entidade jurídica, incluindo a título exclusivo.

2. Desde que os direitos de acesso aos resultados possam ser exercidos e que sejam respeitadas eventuais obrigações de exploração adicionais, o participante que detém os resultados pode conceder licenças ou de outra forma conceder o direito de exploração desses resultados a para qualquer entidade jurídica. A possibilidade de conceder licenças a título exclusivo deve ser excecional e não entrar em conflito com o objetivo de divulgação e exploração máximas dos resultados. As condições de atribuição dessas licenças são fixadas na convenção de subvenção.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. No que diz respeito aos resultados gerados por participantes que beneficiaram de um financiamento da União, a Comissão ou o organismo de financiamento pode opor-se a transferências de propriedade ou a concessões de uma licença exclusiva a terceiros estabelecidos num país terceiro não associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020 se considerar que a concessão ou a transferência não é compatível com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia da União ou não respeita princípios éticos ou imperativos de segurança.

3. No que diz respeito aos resultados gerados por participantes que beneficiaram de um financiamento da União, a Comissão ou o organismo de financiamento pode opor-se a transferências de propriedade ou a concessões de uma licença exclusiva a terceiros estabelecidos num país terceiro não associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020 se considerar que a concessão ou a transferência não é compatível com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia da União, da cooperação com países terceiros na abordagem dos desafios societais, ou não respeita princípios éticos ou imperativos de segurança.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 42 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os participantes devem identificar de alguma forma os conhecimentos preexistentes no âmbito da ação num acordo escrito.

Os participantes devem identificar de alguma forma os conhecimentos preexistentes necessários no âmbito da sua ação num acordo escrito.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Qualquer pedido de exercício de direitos de acesso ou qualquer renúncia a direitos de acesso deve ser apresentado por escrito.

1. Qualquer pedido de exercício de direitos de acesso ou qualquer renúncia a direitos de acesso deve ser apresentado por escrito, salvo disposição em contrário estabelecida de comum acordo entre as partes.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As entidades afiliadas estabelecidas num Estado-Membro ou Estado associado têm igualmente direitos de acesso aos resultados ou conhecimentos preexistentes nas mesmas condições referidas, se esse acesso for necessário para a exploração dos resultados gerados pelo participante ao qual está afiliado, salvo disposição em contrário no acordo de consórcio.

3. As entidades afiliadas estabelecidas num Estado-Membro, país terceiro associado ou Estado associado têm igualmente direitos de acesso aos resultados ou conhecimentos preexistentes nas mesmas condições referidas, se esse acesso for necessário para a exploração dos resultados gerados pelo participante ao qual está afiliado, salvo disposição em contrário no acordo de consórcio.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Pode ser apresentado um pedido de acesso ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 3 no prazo de um ano a contar do termo da ação. Contudo, os participantes podem acordar um prazo diferente.

4. Pode ser apresentado um pedido de acesso ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 3 a qualquer momento. Contudo, os participantes podem acordar a introdução de um prazo em casos excecionais no contexto de uma ação particular. A definição de qualquer dos prazos referidos deve ter em consideração a natureza dos resultados e o objetivo dos direitos de acesso mencionados.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 45-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 45.º-A

 

Direitos de Acesso de Terceiros

 

1. Após a concretização da ação, é reservado a terceiros o direito de solicitar e receber, mediante licenciamento, direitos de acesso aos resultados dos participantes na ação.

 

Os direitos de acesso são concedidos numa base não exclusiva em condições equitativas e razoáveis, em conformidade com as determinações do acordo de consórcio.

 

2. Após a concretização da ação, é reservado a terceiros o direito de solicitar e receber, mediante licenciamento, direitos de acesso aos conhecimentos preexistentes dos participantes, embora cingindo-se ao âmbito requerido e apenas para fins de divulgação e exploração dos resultados.

 

Os direitos de acesso são concedidos numa base não exclusiva em condições equitativas e razoáveis, em conformidade com as determinações do acordo de consórcio.

 

3. As condições de atribuição de direitos de acesso nos termos dos n.ºs 1 e 2 devem estar previstas no acordo de consórcio e referenciadas na convenção de subvenção. As condições propostas para a utilização, por parte de um terceiro, dos resultados da investigação e dos conhecimentos preexistentes necessários à utilização dos resultados da investigação, devem ser revistas como parte da avaliação da proposta.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Em caso de inovação altamente importante para as necessidades dos países em desenvolvimento, nomeadamente no domínio da saúde global, a Comissão deve incluir na convenção de subvenção condições relativas à melhoria do acesso e à razoabilidade dos preços dos produtos biomédicos nos países em desenvolvimento.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 48 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As condições de atribuição de um prémio devem conter disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso, exploração e difusão, incluindo licenciamento, a fim de garantir o máximo aproveitamento dos resultados e um acesso amplo e a preços razoáveis aos resultados.

PROCESSO

Título

Regras de participação e difusão relativas ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação «Horizonte 2020» (2014-2020)

Referências

COM(2011)0810 – C7-0465/2011 – 2011/0399(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

13.12.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

10.5.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Bill Newton Dunn

27.3.2012

Exame em comissão

10.7.2012

 

 

 

Data de aprovação

3.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Ricardo Cortés Lastra, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Catherine Grèze, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Keith Taylor, Patrice Tirolien, Anna Záborská, Iva Zanicchi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Santiago Fisas Ayxela, Enrique Guerrero Salom, Fiona Hall, Gesine Meissner, Horst Schnellhardt

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Phil Prendergast

PARECER da Comissão dos Orçamentos (25.9.2012)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao "Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)"
(COM(2011)0810 – C7‑0465/2011 – 2011/0399(COD))

Relator de parecer: Nils Torvalds

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) O Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ser executado com vista a contribuir diretamente para a criação de liderança industrial, crescimento e emprego na Europa e deve refletir a visão estratégica da Comunicação da Comissão de 6 de outubro de 2010 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020 "União da Inovação"», na qual a Comissão se compromete a simplificar radicalmente o acesso dos participantes.

(2) O Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ser executado com vista a contribuir diretamente para a excelência na investigação e na inovação, a criação de liderança industrial, crescimento e emprego na Europa e deve refletir a visão estratégica da Comunicação da Comissão de 6 de outubro de 2010 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia Europa 2020 União da Inovação», na qual a Comissão se compromete a simplificar radicalmente o acesso dos participantes. Ao mesmo tempo, o PQ Horizonte 2020 deve ter devidamente em conta a necessidade de fazer uma distinção entre os diferentes tipos de beneficiários.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Programa-Quadro Horizonte 2020 deve apoiar a realização e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação no âmbito do qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, mediante o reforço da cooperação entre a União e os seus Estados­Membros, designadamente pela aplicação de um conjunto coerente de regras.

(3) O Programa-Quadro Horizonte 2020 deve apoiar a realização e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação no âmbito do qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, mediante o reforço da cooperação entre a União e os seus Estados­Membros, designadamente pela aplicação de um conjunto coerente e transparente de regras.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) As Regras de Participação e Difusão devem refletir adequadamente as recomendações do Parlamento Europeu, conforme resumidas no «Relatório sobre a simplificação da execução dos programas‑quadro de investigação», e do Conselho no que diz respeito à simplificação dos requisitos administrativos e financeiros dos programas-quadro de investigação. As regras devem dar continuidade às medidas de simplificação já aplicadas ao abrigo da Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e avançar mais no sentido da redução dos encargos administrativos para os participantes e da complexidade das disposições financeiras a fim de permitir a redução dos erros financeiros. As regras devem também ter em devida consideração as preocupações e recomendações da comunidade de investigação resultantes do debate iniciado com a Comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2010, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Simplificar a execução dos programas‑quadro de investigação» e o subsequente Livro Verde «Dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE».

(4) As Regras de Participação e Difusão devem refletir adequadamente as recomendações do Parlamento Europeu, conforme resumidas no «Relatório sobre a simplificação da execução dos programas‑quadro de investigação», e do Conselho no que diz respeito à simplificação dos requisitos administrativos e financeiros dos programas-quadro de investigação. Na sua resolução de 8 de junho de 2011 sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva1», o Parlamento Europeu apela ainda a uma simplificação radical do financiamento da União destinado à investigação e à inovação, realçando que qualquer aumento do financiamento deve ser acompanhado de uma simplificação radical dos processos de financiamento. As regras devem dar continuidade às medidas de simplificação já aplicadas ao abrigo da Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e avançar mais no sentido da redução dos encargos administrativos para os participantes e da complexidade das disposições financeiras a fim de facilitar a participação e permitir a redução dos erros financeiros. As regras devem também ter em devida consideração as preocupações e recomendações da comunidade de investigação resultantes do debate iniciado com a Comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2010, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Simplificar a execução dos programas-quadro de investigação» e o subsequente Livro Verde «Dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE». Em termos concretos, as novas regras simplificadas de participação e difusão devem visar uma redução de 100 dias no período médio de concessão de subvenções comparativamente à situação de 2011, descrita na Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2011, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação»2.

 

__________

 

1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.

 

2 COM(2011) 808 final.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Desde o início, as regras de participação e difusão do PQ Horizonte 2020 devem ser claras e transparentes e assegurar, tanto quanto possível, a participação das PME. Por questões de clareza e segurança jurídica, as regras devem, em princípio, manter a sua validade durante toda a vigência do programa. Uma eventual adaptação das regras não se deve fazer em detrimento dos participantes cujos projetos tenham sido aceites com base no conjunto anterior de regras. Todas as instruções e as notas de orientação para os beneficiários e auditores devem estar disponíveis desde o início do programa.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Deve ser assegurada uma abordagem integrada que reúna as atividades abrangidas pelo Sétimo Programa-Quadro de Investigação, o Programa para a Competitividade e a Inovação e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) com vista a facilitar a participação, criar um conjunto mais coerente de instrumentos e aumentar o impacto científico e económico, evitando simultaneamente a duplicação e a fragmentação. Devem ser aplicáveis regras comuns para assegurar um quadro coerente que possa facilitar a participação nos programas que beneficiam de uma contribuição financeira da UE proveniente do orçamento do Programa‑Quadro Horizonte 2020, incluindo a participação em programas geridos pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, empresas comuns ou quaisquer outras estruturas ao abrigo do artigo 187.° do TFUE ou a participação em programas empreendidos pelos Estados­Membros nos termos do artigo 185.° do TFUE. Contudo, a flexibilidade para a adoção de regras específicas deveria ser assegurada quando justificado pelas necessidades específicas das respetivas ações e com o consentimento da Comissão.

(6) Deve ser assegurada uma abordagem integrada que reúna as atividades abrangidas pelo Sétimo Programa-Quadro de Investigação, o Programa para a Competitividade e a Inovação e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) com vista a facilitar a participação, criar um conjunto mais coerente de instrumentos e aumentar o impacto científico e económico, evitando simultaneamente a duplicação e a fragmentação. Devem ser aplicáveis regras comuns para assegurar um quadro coerente que possa facilitar a participação nos programas que beneficiam de uma contribuição financeira da UE proveniente do orçamento do Programa‑Quadro Horizonte 2020, incluindo a participação em programas geridos pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, empresas comuns ou quaisquer outras estruturas ao abrigo do artigo 187.° do TFUE ou a participação em programas empreendidos pelos Estados­Membros nos termos do artigo 185.° do TFUE. Contudo, a flexibilidade para a adoção de regras específicas deveria ser assegurada quando justificado pela natureza específica das respetivas ações e a sua proximidade do mercado e com o consentimento da Comissão.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) As presentes Regras de Participação e Difusão devem proporcionar um quadro coerente, abrangente e transparente com vista a assegurar a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de um acesso fácil de todos os participantes, nomeadamente as PME, mediante procedimentos simplificados. A assistência financeira da União pode ser concedida de diferentes formas.

(9) As presentes Regras de Participação e Difusão devem proporcionar um quadro coerente, abrangente e transparente com vista a assegurar a máxima eficiência possível na execução, tendo em conta a necessidade de um acesso fácil de todos os participantes, nomeadamente as PME, mediante procedimentos simplificados. O PQ Horizonte 2020 deve assegurar uma diminuição significativa da carga burocrática para os beneficiários. Deste modo, em conformidade com o Regulamento Financeiro, com as normas contabilísticas internacionais e com os critérios de elegibilidade, as práticas contabilísticas habituais dos beneficiários devem ser aceites do modo mais lato possível, com vista a reduzir a carga administrativa. A assistência financeira da União pode ser concedida de diferentes formas.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) As PME constituem uma fonte importante de inovação e crescimento na Europa e, por conseguinte, deve ser ativamente promovida e facilitada uma forte participação destas entidades no Programa-Quadro Horizonte 2020. Para este fim, é extremamente importante utilizar uma única definição para o termo PME, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas1.

 

__________

 

1 JO L 124 de 30.5.2003, p. 36.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) É adequado estabelecer os termos e as condições para a concessão de financiamento da União a participantes em ações no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. A fim de reduzir a complexidade das atuais regras de financiamento e permitir uma maior flexibilidade na execução dos projetos, deve ser adotado um sistema simplificado de reembolso dos custos com um maior recurso a montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários. Para fins de simplificação, deve ser aplicada uma taxa única de reembolso a cada tipo de ação sem qualquer diferenciação em função do tipo de participante.

(12) É adequado estabelecer os termos e as condições para a concessão de financiamento da União a participantes em ações no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. A fim de reduzir a complexidade das atuais regras de financiamento e permitir uma maior flexibilidade na execução dos projetos, deve ser adotado um sistema simplificado de reembolso dos custos com um maior recurso a montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários, incluindo uma taxa única de reembolso para todas as atividades, permitindo simultaneamente uma diferenciação em função do tipo de beneficiário.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Os desafios específicos na área da investigação e da inovação devem ser abordados com novas formas de financiamento como prémios, contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras que necessitam da definição de regras específicas.

(13) Os desafios específicos na área da investigação e da inovação podem ser abordados com novas formas de financiamento potencialmente mais eficazes como prémios, contratos pré‑comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras que necessitam da definição de regras específicas, bem como através de uma utilização reforçada e mais orientada dos instrumentos financeiros inovadores. Os Estados­Membros e a Comissão devem envidar todos os esforços para melhorar a sua visibilidade e a acessibilidade às partes interessadas relevantes.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Estas regras devem assegurar máxima transparência, responsabilização e controlo democrático de instrumentos e mecanismos financeiros inovadores que envolvam o orçamento da UE, especialmente no que se refere à sua contribuição, tanto esperada como efetiva, para alcançar os objetivos da União.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo das despesas.

(15) Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas necessárias, proporcionadas e eficazes aplicadas ao longo do ciclo das despesas.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) A fim de aumentar a transparência, devem ser publicados os nomes dos peritos que tenham assistido a Comissão ou os organismos de financiamento relevantes em aplicação do presente regulamento. Caso a publicação dos nomes possa pôr em perigo a segurança ou a integridade dos peritos ou prejudicar indevidamente a sua vida privada, a Comissão ou os organismos de financiamento devem ter a possibilidade de se abster da publicação desses nomes.

(17) A fim de aumentar a transparência, devem ser publicados os nomes das entidades jurídicas financiadas e dos peritos que tenham assistido a Comissão ou os organismos de financiamento relevantes em aplicação do presente regulamento. Caso a publicação dos nomes possa prejudicar, a justo título, os interesses comerciais do participante ou pôr em perigo a segurança ou a integridade dos peritos ou prejudicar indevidamente a sua vida privada, a Comissão ou os organismos de financiamento devem ter a possibilidade de se abster da publicação desses nomes.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os organismos de financiamento podem estabelecer regras que não observem as estabelecidas no presente regulamento ou no Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Financeiro] se tal estiver previsto no ato de base ou se, sob reserva do consentimento da Comissão, as suas necessidades específicas de funcionamento o exigirem.

3. Os organismos de financiamento podem estabelecer regras que não observem as estabelecidas no presente regulamento ou no Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Financeiro] se tal estiver previsto no ato de base ou se, sob reserva do consentimento da Comissão, as suas necessidades específicas de funcionamento o exigirem, caso em que a Comissão informa devidamente os dois ramos da autoridade orçamental.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e quando tal lhe for solicitado, a Comissão põe à disposição das instituições e organismos da UE e de qualquer Estado‑Membro ou Estado associado todas as informações úteis na sua posse relativas aos resultados de um participante que tenha beneficiado de financiamento da União, desde que sejam satisfeitas as duas condições seguintes:

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e quando tal lhe for solicitado, a Comissão publica os nomes dos beneficiários do financiamento da UE e põe à disposição das instituições e organismos da UE e de qualquer Estado-Membro ou Estado associado todas as informações úteis na sua posse relativas aos resultados de um participante que tenha beneficiado de financiamento da União, desde que sejam satisfeitas as duas condições seguintes:

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020], o financiamento pode assumir uma ou várias das formas previstas no Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Financeiro], em especial subvenções, prémios, contratos e instrumentos financeiros.

Nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020], o financiamento pode assumir uma ou várias das formas previstas no Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regulamento Financeiro], incluindo subvenções, prémios, contratos e instrumentos financeiros.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As propostas que contrariem princípios éticos ou legislação aplicável, ou que não satisfaçam as condições estabelecidas na Decisão n.º XX/XX/UE [Programa Específico], no programa de trabalho, no plano de trabalho ou no convite à apresentação de propostas podem ser excluídas dos processos de avaliação, seleção e atribuição em qualquer momento.

3. As propostas que contrariem princípios éticos ou legislação aplicável, ou que não satisfaçam as condições estabelecidas na Decisão n.º XX/XX/UE [Programa Específico], no programa de trabalho, no plano de trabalho ou no convite à apresentação de propostas devem ser excluídas dos processos de avaliação, seleção e atribuição.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. É aplicada uma taxa única de reembolso dos custos elegíveis por ação a todas as atividades nela financiadas. A taxa máxima é fixada no programa de trabalho ou no plano de trabalho.

3. Embora permitindo uma diferenciação em função do tipo de beneficiário, é aplicada uma taxa única de reembolso dos custos elegíveis por ação a todas as atividades nela financiadas. A taxa máxima é fixada no programa de trabalho ou no plano de trabalho.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XX/2012 [o Regulamento Financeiro], com as normas contabilísticas internacionais e com os critérios de elegibilidade, as práticas contabilísticas habituais dos beneficiários devem ser aceites do modo mais lato possível.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Os custos diretos elegíveis de pessoal podem ser financiados com base numa tabela de custos unitários determinada de acordo com as práticas contabilísticas habituais do participante, desde que cumpram os seguintes critérios cumulativos:

2. Os custos diretos elegíveis de pessoal podem ser financiados com base numa tabela de custos unitários definidos como taxas de referência para diferentes categorias de investigadores, atualizadas anualmente pela Comissão. As taxas variam consoante os países e são obtidas pela aplicação de coeficientes de correção em função do custo de vida em cada um dos países. As tabelas de custos unitários devem cumprir os seguintes critérios cumulativos:

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Serem calculados com base nos custos efetivos de pessoal registados nas contas gerais do participante, que podem ser ajustados com base em elementos orçamentados ou estimados nas condições definidas pela Comissão;

Suprimido

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Estarem em conformidade com o disposto no artigo 23.°;

(b) O disposto no artigo 23.°;

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Assegurarem a conformidade com o requisito de ausência de lucro e de prevenção do duplo financiamento dos custos;

(c) O requisito de ausência de lucro e de prevenção do duplo financiamento dos custos;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Serem calculados tendo em devida consideração as disposições relativas a horas produtivas estabelecidas no artigo 25.º.

(d) As disposições relativas a horas produtivas estabelecidas no artigo 25.º.

PROCESSO

Título

Regras de participação e difusão relativas ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação «Horizonte 2020» (2014-2020)

Referências

COM(2011)0810 – C7-0465/2011 – 2011/0399(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

13.12.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

13.12.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Nils Torvalds

2.7.2012

Data de aprovação

6.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Richard Ashworth, Reimer Böge, Zuzana Brzobohatá, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Dehaene, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, George Lyon, Claudio Morganti, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, Derek Vaughan, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Maria Da Graça Carvalho, Edit Herczog, Jürgen Klute, Nils Torvalds

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Luigi Berlinguer

PROCESSO

Título

Regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

Referências

COM(2011)0810 – C7-0465/2011 – 2011/0399(COD)

Data de apresentação ao PE

30.11.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ITRE

13.12.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

AFET

15.3.2012

DEVE

10.5.2012

BUDG

13.12.2011

 

Relator(es)

Data de designação

Christian Ehler

20.1.2012

 

 

 

Exame em comissão

23.1.2012

19.6.2012

17.9.2012

8.10.2012

Data de aprovação

28.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

52

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Ivo Belet, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Dimitrios Droutsas, Christian Ehler, Vicky Ford, Gaston Franco, Adam Gierek, András Gyürk, Fiona Hall, Edit Herczog, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Marisa Matias, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Jens Rohde, Paul Rübig, Salvador Sedó i Alabart, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Catherine Trautmann, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Yves Cochet, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Seán Kelly, Werner Langen, Vladimír Remek, Peter Skinner, Silvia-Adriana Ţicău

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Alexandra Thein