RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014 - 2020)
7.1.2013 - (COM(2011)0608 – C7‑0319/2011 – 2011/0269(COD)) - ***I
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Marian Harkin
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
- PARECER da Comissão do Comércio Internacional
- PARECER da Comissão dos Orçamentos
- PARECER da Comissão do Controlo Orçamental
- PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional
- PARECER Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
- PROCESSO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020)
(COM(2011)0608 – C7‑0319/2011 – 2011/0269(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0608),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e os artigos 175.º, 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0319/2011),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado, no contexto do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Riksdag do Reino da Suécia, pelo Senado e pela Câmara dos Representantes do Reino dos Países Baixos e pelo Senado da República da Polónia, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de fevereiro de 2012[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012[2],
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0005/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Citação 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e os artigos 42.º e 43.º, |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, |
Justificação | |
Os artigos 42.º e 43.º fornecem uma base legal para a inclusão dos agricultores nos atos delegados. A relatora propõe a inclusão dos agricultores e de todos os trabalhadores independentes nas mesmas condições neste Regulamento, tornando-se assim desnecessária uma base legal separada. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia intitulada Europa 2020. Um das três prioridades da estratégia Europa 2020 é o crescimento inclusivo, que implica capacitar as pessoas graças a taxas elevadas de emprego, investir nas qualificações, lutar contra a pobreza e modernizar os mercados de trabalho e os sistemas de formação e de proteção social, para ajudar as pessoas a antecipar e a gerir a mudança, e construir uma sociedade coesa. |
(1) Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia intitulada Europa 2020. Um das três prioridades da estratégia Europa 2020 é o crescimento inclusivo, que implica capacitar as pessoas graças a taxas elevadas de emprego, investir nas qualificações, lutar contra a pobreza e modernizar os mercados de trabalho e os sistemas de formação e de proteção social, para ajudar as pessoas a antecipar e a gerir a mudança, e construir uma sociedade inclusiva, coesa. A superação dos efeitos nefastos da globalização requer também a criação de emprego no território da União e uma política firme de apoio ao crescimento. A promoção do diálogo social, a melhoria da qualidade dos bens de consumo e da informação, o aumento da investigação e da inovação, a criação de novos instrumentos públicos e privados para financiar a economia e o desenvolvimento de pequenas e médias empresas são os meios eficazes para reforçar as capacidades produtivas da UE. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) Na sua Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»1, o Parlamento Europeu reiterou que, sem suficientes recursos adicionais no QFP pós-2013, a União não será capaz de honrar, nem as suas prioridades políticas já existentes, nomeadamente as que se relacionam com a Estratégia UE 2020, nem as novas missões previstas no Tratado de Lisboa, nem tão-pouco dar resposta a acontecimentos imprevistos; o PE salientou que, mesmo com um aumento do nível de recursos disponíveis no próximo QFP de, pelo menos, 5% em relação ao nível de 2013, não é possível dar senão um contributo limitado para a concretização dos objetivos e compromissos da União já acordados e do princípio da solidariedade da UE; o PE desafiou o Conselho, caso não partilhe esta abordagem, a identificar claramente quais as prioridades ou os projetos políticos que poderiam ser completamente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu. |
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1 Textos aprovados, P7_TA(2011)0266. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-B) Na sua Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»1, o Parlamento Europeu considerou que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi bem sucedido ao prestar a solidariedade e o apoio da UE aos trabalhadores despedidos em consequência dos efeitos negativos da globalização e da crise económica e financeira mundial, razão por que deve ser mantido durante o novo QFP. O Parlamento Europeu manifestou, no entanto, a sua convicção de que os procedimentos inerentes à concretização da assistência do FEG eram muito morosos e complexos. O Parlamento Europeu instou a Comissão a propor formas de, futuramente, tornar estes procedimentos mais simples e mais rápidos. |
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1 Textos aprovados, P7_TA(2011)0266. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, com a duração do Quadro Financeiro de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, a fim de permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores que perderam os respetivos empregos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização e apoiá-los na sua rápida reintegração no mundo do trabalho. Este objetivo original do FEG continua a ser válido. |
(2) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, com a duração do Quadro Financeiro de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013. O Fundo permite à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores que perderam os respetivos empregos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização, mas pode intervir também em pequenos mercados de trabalho mesmo que o número de despedimentos seja inferior ao limiar para a mobilização do Fundo. O FEG deve simplificar ao máximo os seus procedimentos por forma a permitir a intervenção rápida e, utilizando a competência técnica de organismos locais e regionais, assegurar sinergias com outros fundos da União. O objetivo original do FEG continua a ser válido, pois permite, ainda que de forma modesta, prestar serviços personalizados a trabalhadores que perderam o seu emprego. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020» reconhece o papel do FEG enquanto fundo flexível para apoiar os trabalhadores que perderam os seus empregos e ajudá-los a encontrar um posto de trabalho o mais rapidamente possível. A União deve continuar a providenciar, ao longo do Quadro Financeiro Plurianual de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, setores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Em virtude do seu objetivo, que é prestar apoio em situações de urgência e circunstâncias excecionais, o FEG não deve ser inserido no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual. |
(3) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020» reconhece o papel do FEG enquanto fundo flexível para apoiar os trabalhadores que perderam os seus empregos e ajudá-los a encontrar um posto de trabalho o mais rapidamente possível. A União deve continuar a providenciar, ao longo do Quadro Financeiro Plurianual de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, setores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Em virtude do seu objetivo, que é prestar apoio em situações de urgência e circunstâncias excecionais, o FEG não deve ser inserido no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, dotando deste modo a União de um mecanismo de resposta rápida para prestar apoio durante crises de desemprego. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) Na sua Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»1, o Parlamento Europeu considerou crucial manter instrumentos especiais (como o Instrumento de Flexibilidade, Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo de Solidariedade da União Europeia ou a Reserva para Auxílios de Emergência), passíveis de mobilização «ad hoc», simplificando ainda mais a sua utilização e dotando-os de envelopes financeiros suficientes, bem como criando eventualmente novos instrumentos no futuro, e frisou que a mobilização de tais fontes adicionais de financiamento deve imperativamente respeitar o método da União. |
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1 Textos aprovados, P7_TA(2011)0266. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) O âmbito do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 foi alargado em 2009 pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto parte do Plano de Relançamento da Economia Europeia, a fim de incluir os trabalhadores despedidos em resultado da crise económica e financeira mundial. A fim de permitir ao FEG intervir em situações de crise futuras, o seu âmbito deve abranger despedimentos decorrentes de graves perturbações económicas quando causadas por uma crise inesperada comparável à crise económica e financeira que atingiu a economia a partir de 2008. |
(4) O âmbito do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 foi alargado em 2009 pelo Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto parte do Plano de Relançamento da Economia Europeia, a fim de incluir os trabalhadores despedidos em resultado da crise económica e financeira mundial. Apesar do forte apoio da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, a continuação da «derrogação de crise» foi bloqueada pelo Conselho Europeu. Tendo em conta que 82 % da totalidade das candidaturas ao FEG em 2009/2010 se basearam em critérios da «derrogação de crise», é necessário permitir ao FEG intervir em situações de crise futuras. O seu âmbito deve abranger despedimentos decorrentes de graves perturbações económicas quando causadas por uma crise inesperada |
Justificação | |
É importante destacar o apoio no seio do Parlamento Europeu e da Comissão a uma extensão da derrogação de crise e realçar a necessidade de continuar a existir um mecanismo de intervenção de crise usando as estatísticas disponíveis em apoio deste argumento. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) Não obstante a existência do FEG, a União Europeia e os EstadosMembros devem colocar em prática políticas que promovam o crescimento e a criação de emprego. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-B) O efeito negativo da perda de emprego é agravado no caso de determinados grupos para os quais a reintegração no mercado de trabalho é mais difícil, em particular, as trabalhadoras não qualificadas ou com poucas qualificações, mães solteiras e mulheres com responsabilidades de prestação de cuidados. A crise económica e financeira e o respetivo impacto na redução dos financiamentos do setor público conduziram, por sua vez, a maior perda de emprego e maior insegurança para milhões de mulheres, nomeadamente as que têm contratos temporários ou a tempo parcial e que exercem uma atividade sazonal. Por conseguinte, a igualdade de acesso ao FEG deve ser aplicável a todos os contratos de trabalho. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 4-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-C) O Observatório Europeu da Mudança, sedeado na agência Eurofound da União em Dublim, apoia a Comissão e os EstadosMembros em causa por meio de análises qualitativas e quantitativas, a fim de contribuir para a avaliação das tendências da globalização e utilização do FEG, e está também bem colocado para proceder a avaliações de impacto das medidas ativas do mercado de trabalho. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5) Em conformidade com a comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», o âmbito do FEG deve ser alargado para facilitar a adaptação dos agricultores a uma nova situação de mercado resultante de acordos internacionais de comércio no setor agrícola e que levam a uma mudança ou a um ajustamento significativo nas atividades dos agricultores afetados, ajudando-os assim a tornarem-se estruturalmente mais competitivos ou facilitando a sua transição para atividades não relacionadas com a agricultura. |
Suprimido |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6) A fim de manter a natureza europeia do FEG, deve ser desencadeada uma candidatura à sua intervenção sempre que for atingido um número mínimo de despedimentos. Em mercados de trabalho pequenos, como é o caso de EstadosMembros de pequena dimensão ou regiões remotas, e em circunstâncias excecionais, podem ser apresentadas candidaturas referentes a um número inferior de despedimentos. No que respeita aos agricultores, os critérios necessários devem ser determinados pela Comissão em relação às consequências de cada acordo de comércio. |
(6) A fim de manter a natureza europeia do FEG, deve ser desencadeada uma candidatura à sua intervenção sempre que for atingido um número mínimo de despedimentos. Em mercados de trabalho pequenos, como é o caso de EstadosMembros de pequena dimensão ou regiões remotas, e em circunstâncias excecionais, podem ser apresentadas candidaturas referentes a um número inferior de despedimentos. |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) A fim de reduzir o tempo necessário para a Comissão avaliar as candidaturas, os EstadosMembros devem apresentá-las na sua própria língua e numa das línguas de trabalho das instituições europeias. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7) Os trabalhadores despedidos devem ter igualdade de acesso ao FEG independentemente do seu tipo de contrato ou relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores temporários despedidos, os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores independentes que cessem as suas atividades, bem como os agricultores que adaptem ou ajustem as suas atividades a uma nova situação de mercado decorrente de acordos de comércio, devem ser considerados trabalhadores despedidos para efeitos do presente regulamento. |
(7) Os trabalhadores despedidos, seja qual for o seu estatuto formal, devem ter igualdade de acesso ao FEG independentemente do seu tipo de contrato ou relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores temporários despedidos, os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores independentes que têm que cessar ou mudar as suas atividades atuais devem ser considerados trabalhadores despedidos para efeitos do presente regulamento. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8) No que respeita aos agricultores, o âmbito do FEG deve incluir beneficiários afetados por acordos bilaterais celebrados pela União, em conformidade com o artigo XXIV do GATT, ou acordos multilaterais celebrados no quadro da Organização Mundial do Comércio. Aqui se contam os agricultores que alterem ou ajustem as suas anteriores atividades agrícolas num período que se inicia com o encetar desses acordos de comércio e termina três anos após a sua plena aplicação. |
Suprimido |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9) As contribuições financeiras do FEG devem ser primeiramente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho que visem reintegrar rapidamente os trabalhadores despedidos no emprego, seja dentro ou fora do seu setor original de atividade, incluindo o setor agrícola. A inclusão de subsídios pecuniários num pacote coordenado de serviços personalizados deve, por conseguinte, ser limitada. |
(9) As contribuições financeiras do FEG devem ser primeiramente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho que visem reintegrar rapidamente os trabalhadores despedidos no emprego sustentável, seja dentro ou fora do seu setor original de atividade, ou permitir-lhes, no caso de a empresa que os empregava cessar a sua atividade, retomá-la sob a forma de uma cooperativa. As contribuições financeiras devem ser adicionais e não em substituição de obrigações financeiras que são da responsabilidade dos EstadosMembros ou das empresas por força da legislação nacional ou da União ou de convenções coletivas. A inclusão de subsídios pecuniários num pacote coordenado de serviços personalizados deve, por conseguinte, ser limitada e as empresas devem ser autorizadas e encorajadas a cofinanciar as medidas apoiadas pelo FEG. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) Ao definir um pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os EstadosMembros devem favorecer ações que contribuam significativamente para a empregabilidade dos trabalhadores despedidos. Os EstadosMembros devem almejar uma taxa de reintegração no emprego ou em novas atividades de pelo menos 50% dos trabalhadores visados no prazo de 12 meses a contar da data da candidatura. |
(10) Ao definir um pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os EstadosMembros devem favorecer ações que conduzam ao reemprego dos trabalhadores despedidos. As medidas devem também ser concebidas tendo inteiramente em conta os objetivos da Estratégia Europa 2020 e antecipar futuras perspetivas e requisitos de competências do mercado de trabalho. Os EstadosMembros devem almejar a reintegração no emprego de qualidade e sustentável ou em novas atividades de todos os trabalhadores visados no prazo de três meses a contar da conclusão das medidas. |
Justificação | |
Uma parte do valor acrescentado do FEG é o facto de este último poder complementar e reforçar outras iniciativas europeias. Se por um lado o FEG deve fornecer pacotes personalizados adaptados aos trabalhadores, estes pacotes devem também ser orientados no sentido do cumprimento dos objetivos da estratégia Europa 2020, sendo necessário encontrar um equilíbrio entre estas duas exigências. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) Na conceção do pacote coordenado de medidas de política ativa de emprego, os EstadosMembros devem dedicar particular atenção aos trabalhadores desfavorecidos, nomeadamente os trabalhadores jovens, os mais velhos e os que estão em risco de pobreza, visto que esses grupos enfrentam problemas particulares em conseguir novamente um emprego devido à crise e à globalização. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 10-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-B) Toda a Estratégia Europa 2020 confirma que o respeito pela igualdade de género constitui um dos valores fundamentais da União Por conseguinte, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, além do Pacto Europeu para a Igualdade de Género 2011-2020, deve assegurar que a concretização das prioridades financiadas pelo FEG contribui para a realização da igualdade entre homens e mulheres. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) A fim de apoiar os trabalhadores despedidos rápida e eficazmente, os EstadosMembros devem envidar todos os esforços para apresentar candidaturas completas. A prestação de informações complementares deve ser considerada excecional e limitada no tempo. |
(11) Tal como referido pelo Comité Económico e Social Europeu, uma das causas da subutilização do FEG é a lentidão do seu procedimento de mobilização. A fim de apoiar os trabalhadores despedidos rápida e eficazmente, os EstadosMembros, em colaboração com todos os níveis de governação em causa, devem envidar todos os esforços para apresentar candidaturas completas e atempadas, e as instituições europeias devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para as analisar rapidamente. Tal pode ser facilitado por contactos proativos bilaterais e pela comunicação clara entre a Comissão e as autoridades gestoras nacionais. A Comissão deve decidir rapidamente sobre a aceitação ou rejeição das candidaturas a fim de garantir a eficácia do Fundo. A prestação de informações complementares deve ser considerada excecional e limitada no tempo. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Em sintonia com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG não devem substituir medidas de apoio disponíveis aos trabalhadores despedidos no quadro dos Fundos Estruturais da União ou de outros programas e políticas da União. |
(12) Em sintonia com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG não devem substituir, e, se possível, devem ser suplementares das medidas de apoio disponíveis aos trabalhadores despedidos no quadro dos Fundos Estruturais da União ou de outros programas e políticas da União, nomeadamente o Fundo Social Europeu. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) Devem ser incluídas disposições em matéria de atividades de informação e comunicação sobre casos e resultados do FEG. Além disso, a fim de maximizar a eficácia da comunicação ao público em geral e assegurar sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento devem também contribuir para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento. |
(13) Tendo em conta o fraco nível de conhecimento da existência do FEG nos EstadosMembros, devem ser incluídas disposições especiais em matéria de informação e sensibilização sobre as atividades do Fundo, a promoção de exemplos de boas práticas e os resultados do FEG. Além disso, a fim de assegurar que os cidadãos estão mais bem informados e, muito especialmente, que os empregadores e os donos de PME conhecem o Fundo, os recursos atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento devem ser aplicáveis a todos os atores relevantes e contribuir também para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) A fim de assegurar que a expressão de solidariedade da União para com os trabalhadores não é prejudicada pela falta de recursos de cofinanciamento dos EstadosMembros, a taxa de cofinanciamento será modulada, sendo a regra uma contribuição máxima de 50% para o custo do pacote de medidas e respetiva aplicação, acrescida da possibilidade de aumentar esta taxa para 65% em caso de candidaturas apresentadas por EstadosMembros em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objetivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. |
(14) A fim de assegurar que a expressão de solidariedade da União para com os trabalhadores não é prejudicada pela falta de recursos de cofinanciamento dos EstadosMembros, a taxa de cofinanciamento será modulada, sendo a regra uma contribuição máxima de 60% para o custo do pacote de medidas e respetiva aplicação, um máximo de 70% em caso de candidaturas apresentadas por um Estado-Membro elegível para apoio ao abrigo do Regulamento XX/XXXX sobre o Fundo de Coesão e um máximo de 80 % no caso de candidaturas apresentadas por um Estado-Membro que recebe assistência financeira ao abrigo de uma das condições previstas no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1083/20061 ou do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. |
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1 JO L 210, 31.7.2006, p. 25. |
Justificação | |
O cofinanciamento constituiu um problema importante para muitos EstadosMembros e, efetivamente, alguns EstadosMembros não se candidatam ao FEG devido à reduzida taxa de cofinanciamento que este fundo apresenta. Por essa razão, incluiu-se um escalão suplementar, que permite a alguns EstadosMembros beneficiarem de uma taxa de cofinanciamento mais alta. Isto assegurará um maior aproveitamento do fundo, auxiliando os trabalhadores dos EstadosMembros que se encontrem em dificuldades financeiras. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15) Para facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas devem ser elegíveis quer a partir da data em que o Estado-Membro incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, quer da data em que dá início à prestação dos serviços personalizados ou, no caso dos agricultores, da data prevista num ato da Comissão em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3. |
(15) Para facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas devem ser elegíveis quer a partir da data em que o Estado-Membro incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, quer da data em que dá início à prestação dos serviços personalizados. |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16) A fim de cobrir as necessidades que surgem nos últimos meses de cada ano, é necessário garantir que pelo menos um quarto do montante máximo anual do FEG continua disponível em 1 de setembro. As contribuições financeiras feitas no resto do ano devem ser afetadas tendo em conta os limites máximos definidos para apoios a agricultores no Quadro Financeiro Plurianual. |
(16) A fim de cobrir as necessidades que surgem nos últimos meses de cada ano, é necessário garantir que pelo menos um quarto do montante máximo anual do FEG continua disponível em 1 de setembro. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-A) A fim de cobrir as necessidades que ocorrem especialmente nos primeiros meses de cada ano, quando as possibilidades de transferência a partir de outras rubricas orçamentais são particularmente reduzidas, deve ser disponibilizado um montante adequado de dotações de pagamento na rubrica orçamental do FEG no processo orçamental anual. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18) No interesse dos trabalhadores despedidos, os EstadosMembros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do FEG devem envidar todos os esforços para reduzir o tempo de processamento e simplificar os procedimentos. |
(18) No interesse dos trabalhadores despedidos, a assistência deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível. Os EstadosMembros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do FEG devem envidar todos os esforços para reduzir o tempo de processamento e simplificar os procedimentos, de modo a assegurar uma adoção fluida e rápida das decisões sobre a mobilização do FEG. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19) A fim de permitir à Comissão um acompanhamento contínuo dos resultados obtidos com a assistência do FEG, os EstadosMembros devem apresentar relatórios intercalares e um relatório final sobre a sua execução. |
(19) A fim de permitir ao Parlamento Europeu um controlo político e à Comissão um acompanhamento contínuo dos resultados obtidos com a assistência do FEG, os EstadosMembros devem apresentar oportunamente relatórios intercalares e um relatório final sobre a sua execução. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros e podem, pois, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos, |
(21) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros e podem, pois, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos e deve portanto ser incluído sob a rubrica orçamental adequada. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O objetivo do FEG é contribuir para o crescimento económico e o emprego na União, ao permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado de importante mudanças estruturais no comércio mundial devido à globalização, de acordos comerciais que afetem a agricultura ou de uma crise inesperada, proporcionando apoio financeiro para que sejam rapidamente reinseridos no mundo do emprego ou possam alterar ou ajustar as suas atividades agrícolas. |
O objetivo do FEG é contribuir para o crescimento económico inteligente, inclusivo e sustentável e o emprego sustentável na União, ao permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais no comércio mundial devido à globalização ou de uma crise inesperada, proporcionando apoio financeiro para que sejam rapidamente reinseridos no mundo do emprego ou possam alterar as suas atividades. |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As ações que beneficiam de contribuições financeiras do Fundo nos termos do artigo 2.º, alíneas a) e b), visam garantir que um mínimo de 50% dos trabalhadores que participam nessas ações encontra um emprego estável no prazo de um ano a partir da data da candidatura. |
As ações que beneficiam de contribuições financeiras do Fundo nos termos do artigo 2.º, alíneas a) e b), visam garantir que todos os trabalhadores que participam nessas ações encontram um emprego sustentável ou empreendem uma nova atividade no prazo de três meses após a conclusão das medidas. Este objetivo deve ser reavaliado no âmbito da revisão intercalar do presente regulamento. |
Justificação | |
Um ano após a data de candidatura é demasiado cedo para avaliar a taxa de reintegração, tendo em conta que, em primeiro lugar, alguns EstadosMembros não executam uma parte ou a totalidade das medidas até receberem aprovação. Em segundo lugar, os trabalhadores que frequentam cursos com duração igual ou superior a um ano ficarão excluídos. O fim do período de implementação, ou seja, dois anos a partir da data de candidatura, fornecerá número mais exato, principalmente no que diz respeito ao emprego sustentável. | |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) a trabalhadores despedidos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização demonstradas, em especial, por um aumento substancial de importações para a União, um rápido declínio da quota de mercado da União num determinado setor ou a deslocalização de atividades para países terceiros, sempre que estes despedimentos tenham um impacto adverso significativo na economia local, regional ou nacional; |
(a) a trabalhadores despedidos em consequência de importantes mudanças do comércio mundial causadas pela globalização demonstradas, em especial, por uma mudança séria no padrão de exportação-importação do comércio de bens e serviços da União, um declínio da quota de mercado da União num determinado setor ou a deslocalização de atividades para países terceiros, sempre que estes despedimentos tenham um impacto adverso significativo na economia local, regional ou nacional; |
Justificação | |
Devem ser cobertas todas as mudanças importantes induzidas pela abertura do comércio, mesmo que o declínio seja lento. | |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) a trabalhadores despedidos em resultado de uma grave perturbação na economia local, regional ou nacional causada por uma crise inesperada, desde que possa ser estabelecida uma ligação causal direta entre os despedimentos e essa crise; |
(b) a trabalhadores despedidos em resultado de uma grave perturbação na economia local, regional ou nacional causada por uma crise inesperada, nomeadamente crises financeiras e económicas, desde que possa ser estabelecida uma ligação causal direta entre os despedimentos e essa crise; |
Justificação | |
É importante incluir as crises económicas e financeiras no âmbito de aplicação deste Regulamento. Obviamente, a palavra crise significa qualquer tipo de crise. Contudo, tendo em conta a minoria de bloqueio, existente no Conselho, ao prolongamento da atual derrogação para a crise financeira, é importante a inclusão específica dos vocábulos «económica» e «financeira». | |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) a trabalhadores que alterem ou ajustem as respetivas atividades agrícolas num período que se inicia com o encetar de um acordo de comércio celebrado pela União que contenham medidas de liberalização do comércio para o setor agrícola relevante e termina três anos após a plena aplicação dessas medidas, sempre que estas induzam um aumento substancial de importações para a União de um produto ou produtos agrícolas acompanhado de uma diminuição significativa dos preços desses produtos à escala da União ou, se for caso disso, a nível nacional ou regional. |
Suprimido |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) Trabalhadores com contratos de trabalho de duração indeterminada cujo contrato ou relação de trabalho esteja em conformidade com o artigo 4.º; ou |
(a) Uma pessoa que tem um contrato ou relação de trabalho definido pela legislação em vigor num Estado-Membro e/ou regulado pela legislação em vigor num Estado-Membro ou que é parte numa relação de trabalho de facto, independentemente da situação contratual. Estão incluídos os trabalhadores com contrato a termo e os trabalhadores temporários. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea (b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) Trabalhadores com contratos de trabalho a termo, tais como definidos na Diretiva do Conselho 1999/70/CE, cujo contrato ou relação de trabalho esteja em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) ou b), e termine, sem renovação, no período definido nesse mesmo número do artigo 4.º; ou |
Suprimido |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea (c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) Trabalhadores temporários, tais como definidos no artigo 3.º da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, cuja empresa utilizadora seja uma empresa em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) ou b), e cuja relação à empresa utilizadora termine, sem renovação, no período definido nesse mesmo número do artigo 4.º; ou |
Suprimido |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea (d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d) Proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes (incluindo agricultores) e todos os membros do agregado familiar ativos na atividade desde que, no caso dos agricultores, estejam já a produzir as quantidades afetadas pelo acordo de comércio relevante antes da aplicação das medidas relativas ao setor específico. |
(d) Proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes e todos os membros do agregado familiar que são declarados como ativos na empresa. |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas pelo Estado-Membro que a apresenta, uma candidatura a uma contribuição do FEG ao abrigo do presente artigo pode considerar-se admissível mesmo que não se encontrem totalmente reunidos os critérios de intervenção fixados nas alíneas a) ou b), desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O Estado-Membro deve especificar qual dos critérios de intervenção definidos nas alíneas a) e b) do número 1 não foi completamente cumprido. |
2. Em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excecionais, em particular no que diz respeito a candidaturas coletivas que envolvem PME, devidamente justificadas pelo Estado-Membro que a apresenta, uma candidatura a uma contribuição do FEG ao abrigo do presente artigo pode considerar-se admissível mesmo que não se encontrem totalmente reunidos os critérios de intervenção fixados nas alíneas a) ou b), desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O Estado-Membro deve especificar qual dos critérios de intervenção definidos nas alíneas a) e b) do número 1 não foi completamente cumprido. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. No que respeita aos agricultores, sempre que, após encetado um acordo de comércio e com base nos dados, informações, e análises disponíveis, considerar que estão reunidas, relativamente a um número significativo de agricultores, as condições para atribuição de apoios em conformidade com o artigo 2.º, alínea c), a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 24.º onde designa os setores ou produtos elegíveis, define se for caso disso as áreas geográficas atingidas, fixa um montante máximo do apoio potencial da União, estabelece períodos de referência e condições de elegibilidade para os agricultores e datas de elegibilidade para as despesas, e determina o prazo de apresentação de candidaturas e, se necessário, o conteúdo das mesmas para além do que está definido no artigo 8.º, n.º 2. |
Suprimido |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Nos casos em que proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes alterem ou, no caso dos agricultores, ajustarem as suas anteriores atividades, essas situações devem ser consideradas despedimentos para efeitos do presente regulamento. |
4. Nos casos em que proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes alterem ou ajustarem as suas anteriores atividades, essas situações devem ser consideradas despedimentos para efeitos do presente regulamento. |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) No que respeita aos proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e aos trabalhadores independentes (incluindo agricultores), os despedimentos são calculados a partir da data de cessação das atividades motivada por qualquer uma das condições definidas no artigo 2.º, e determinados em conformidade com as legislações ou disposições administrativas nacionais, ou da data especificada pela Comissão no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
(c) No que respeita aos proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e aos trabalhadores independentes, os despedimentos são calculados a partir da data de cessação ou mudança nas atividades motivada por qualquer uma das condições definidas no artigo 2.º, e determinados em conformidade com as legislações ou disposições administrativas nacionais. |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) todos os trabalhadores despedidos nos termos do artigo 5.º, no período previsto no artigo 4.º, n.ºs 1, 2 ou 3, |
(a) todos os trabalhadores despedidos nos termos do artigo 5.º, no período previsto no artigo 4.º, n.ºs 1 ou 2, |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) agricultores que alterem ou ajustem as suas anteriores atividades agrícolas na sequência da celebração pela União de um acordo de comércio a que diga respeito o ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
Suprimido |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Pode ser concedida uma contribuição financeira a medidas ativas do mercado de trabalho que formem um pacote coordenado de serviços personalizados destinados a facilitar a reintegração dos trabalhadores despedidos no mundo do emprego ou do emprego independente ou, no caso dos agricultores, a alterar ou ajustar as suas atividades anteriores. O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir: |
Pode ser concedida uma contribuição financeira a medidas ativas do mercado de trabalho que formem um pacote coordenado de serviços personalizados destinados a facilitar a reintegração dos trabalhadores despedidos no mundo do emprego ou do emprego independente. O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir: |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea (a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a) assistência à procura de emprego, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria, assistência na colocação, promoção do empreendedorismo, auxílios ao exercício de uma atividade independente, à criação de uma empresa ou à alteração ou ajustamento a uma atividade (incluindo investimentos em bens materiais), atividades de cooperação, ações específicas de formação e reconversão, designadamente em competências das tecnologias da informação e comunicação, e certificação de experiências profissionais adquiridas; |
(a) ações específicas de formação e reconversão, designadamente em competências das tecnologias da informação e comunicação, e certificação de experiências profissionais adquiridas, assistência à procura de emprego, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria, assistência na colocação, promoção do empreendedorismo, auxílios ao exercício de uma atividade independente, criação de empresas e retoma das empresas pelos seus trabalhadores, auxílio à alteração das suas atividades anteriores (incluindo investimentos em bens materiais) e atividades de cooperação; |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea (b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b) medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos ao recrutamento destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação (incluindo subsídios para prestadores de cuidados ou serviços de substituição na exploração agrícola), todas limitadas à duração da procura ativa de trabalho e das atividades de formação e aprendizagem ao longo da vida: |
(b) medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação (incluindo subsídios para prestadores de cuidados), todas limitadas à duração da procura ativa de trabalho e das atividades de formação e aprendizagem ao longo da vida; |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea (c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) incentivos dirigidos, em particular, aos trabalhadores desfavorecidos ou mais velhos para permanecerem no mercado de trabalho ou a ele regressarem. |
(c) incentivos dirigidos aos trabalhadores desfavorecidos, em particular os trabalhadores jovens, os mais velhos e os que estão em risco de pobreza, para permanecerem no mercado de trabalho ou a ele regressarem. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O custo das medidas referidas na alínea b) não pode exceder 50% do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados constantes do presente número. |
O custo das medidas referidas na alínea b) não pode exceder 25% do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados constantes do presente número. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O custo de investimentos em bens materiais no caso de atividade independente, criação de empresa, alteração ou ajustamento de atividade não pode exceder 35 000 euros. |
O custo de investimentos em bens materiais no caso de atividade independente, criação de empresa, retoma de uma empresa pelos seus trabalhadores, alteração ou ajustamento de atividade não pode exceder 25 000 euros. |
Justificação | |
Por motivos de equidade, o montante proposto é diminuído de 35 mil para 25 mil euros. O orçamento do FEG disponível para os trabalhadores será aproximadamente 400 milhões de euros por ano. Se tivessem sido distribuídos 400 milhões de euros em 2011, o montante médio por trabalhador seria 23 710 euros. Em 2010 teria sido 14 888 euros. Por conseguinte, o montante de 35 mil euros poderia significar que alguns trabalhadores não seriam tratados de forma equitativa. É razoável alinhar este montante com a proposta relativa ao microfinanciamento. | |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
A conceção do pacote coordenado de serviços personalizados tem em conta os motivos subjacentes aos despedimentos e antecipa as futuras perspetivas e requisitos de competências do mercado de trabalho. O pacote coordenado deve ser compatível com a mudança para uma economia eficiente na utilização de recursos e ambientalmente sustentável; |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) as medidas especiais limitadas no tempo referidas no n.º 1, alínea b), que não estão condicionadas à participação ativa dos trabalhadores visados em atividades de procura de emprego e formação; |
(a) as medidas especiais limitadas no tempo referidas no n.º 1, alínea b), que não estão condicionadas à participação ativa dos trabalhadores visados em atividades de procura de emprego e formação, as medidas que podem ser consideradas uma substituição das prestações de desemprego; |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 7.º – n.º 2 – alínea a–A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
(a-A) as medidas especiais limitadas no tempo, referidas no n.º 1, alínea b), que substituem, mesmo que temporariamente, medidas que são da responsabilidade dos EstadosMembros por força da legislação nacional; |
Justificação | |
O FEG deve gerar valor acrescentado a vários níveis, incluindo valor acrescentado financeiro. Se os EstadosMembros tiverem obrigações financeiras para com trabalhadores despedidos sob a forma de prestações pecuniários, essas obrigações devem ser cumpridas pelos EstadosMembros. Obviamente, os EstadosMembros podem aumentar as prestações pecuniárias, o que se traduzirá em incentivos suplementares para os trabalhadores. Esta alteração ajuda também a assegurar que as verbas do FEG não acabam simplesmente por financiar todas as obrigações dos EstadosMembros. | |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 2 – alínea (b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) as ações que são da responsabilidade das empresas por força de legislações ou convenções coletivas nacionais. |
(b) as ações que são da responsabilidade das empresas ou dos EstadosMembros por força de legislações nacionais ou da União ou de convenções coletivas ou que substituiriam essas responsabilidades. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O pacote coordenado de serviços personalizados é elaborado em consulta com os parceiros sociais, os trabalhadores visados ou os seus representantes. |
Justificação | |
A revisão intercalar do FEG sublinhou que o apoio personalizado intenso aos trabalhadores despedidos era um fator fundamental para assegurar os melhores resultados. Nesse contexto, os trabalhadores ou os respetivos representantes devem ser incluídos nas consultas aquando da elaboração do pacote de medidas. Nos casos em que esta situação não se verificou, foram criadas expectativas que saíram goradas, além de que os resultados não foram positivos. | |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A iniciativa do Estado-Membro que apresenta a candidatura, pode ser concedida uma contribuição financeira a atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios. |
3. A iniciativa do Estado-Membro que apresenta a candidatura, pode ser disponibilizada uma contribuição financeira máxima de 5 % do apoio requerido ao FEG para o pacote coordenado de serviços personalizados, para atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios e para a coordenação com todos os atores. |
Justificação | |
O sucesso do FEG depende, em grande medida, do pacote para os trabalhadores, bem como da oportunidade do Fundo. Cada candidatura é diferente, e numa situação de candidaturas pouco frequentes, os EstadosMembros poderão não ter necessariamente o domínio do processo quando necessário. Esta situação pode aumentar os custos. De igual forma, para as candidaturas iniciais terá de existir um esforço extra a fim de garantir a cooperação total entre todos os parceiros. Serão necessárias contribuições financeiras mais reduzidas à medida que os EstadosMembros dominam melhor o processo. | |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Estado-Membro apresenta à Comissão uma candidatura completa no prazo de 12 semanas a partir da data em que são cumpridos os critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1 ou 2, ou, se for caso disso, antes do prazo estabelecido pela Comissão de acordo com o artigo 4.º, n.º 3. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, a candidatura pode ser complementada pelo envio de informações adicionais pelo Estado-Membro no prazo de seis meses a partir da data da candidatura, na sequência das quais a Comissão procede à sua avaliação com base nas informações disponíveis. A Comissão completa a sua avaliação da candidatura no prazo de 12 semanas a partir da data de receção de uma candidatura completa ou (no caso de candidaturas incompletas) seis meses após a data da candidatura inicial, consoante o que se verificar primeiro. |
1. O Estado-Membro apresenta à Comissão uma candidatura completa no prazo de 12 semanas a partir da data em que são cumpridos os critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1 ou 2. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, a candidatura pode ser complementada pelo envio de informações adicionais pelo Estado-Membro no prazo de três meses a partir da data da candidatura, na sequência das quais a Comissão procede à sua avaliação com base nas informações disponíveis. A Comissão completa a sua avaliação da candidatura no prazo de dez semanas a partir da data de receção de uma candidatura completa ou (no caso de candidaturas incompletas) seis meses após a data da candidatura inicial. |
Justificação | |
Dado que a oportunidade é tão importante, os EstadosMembros necessitam de envidar todos os esforços possíveis para garantirem que a sua candidatura é entregue no mais curto espaço de tempo possível. Nesse sentido, já foi sugerido um aumento do nível da contribuição financeira para os EstadosMembros, juntamente com a sugestão convicta de que a cooperação proativa deve ser a regra entre os EstadosMembros e a Comissão. | |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial, ou graves perturbações da economia local, regional ou nacional causadas por uma crise inesperada, ou a nova situação de mercado no setor agrícola no Estado-Membro resultante dos efeitos de um acordo comercial encetado pela União Europeia, de acordo com o artigo XXIV do GATT ou de um acordo multilateral encetado com a Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo 2.º, alínea c). Esta análise assenta em informações estatísticas e de outro tipo ao nível mais adequado para demonstrar o cumprimento dos critérios de intervenção definidos no artigo 4.º; |
(a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial, ou graves perturbações da economia local, regional ou nacional causadas por uma crise inesperada. Esta análise assenta em informações estatísticas e de outro tipo ao nível mais adequado para demonstrar o cumprimento dos critérios de intervenção definidos no artigo 4.º; |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
(a-A) caso a empresa continue as suas atividades após os despedimentos, uma explicação pormenorizada das obrigações jurídicas a que está sujeita e das medidas que tomou para acorrer aos trabalhadores despedidos; |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
(b-A) um perfil geral de competências e uma avaliação inicial das necessidades educativas e de formação profissional globais dos trabalhadores; |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c) identificação, quando tal for aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a jusante, dos setores e das categorias dos trabalhadores em questão; |
(c) identificação, quando tal for aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a jusante, dos setores e das categorias dos trabalhadores em questão, repartidos por género e grupo etário; |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea e) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e) o orçamento estimado de cada uma das componentes do pacote coordenado de serviços personalizados em apoio dos trabalhadores visados; |
(e) o orçamento estimado e a descrição das componentes do pacote coordenado de serviços personalizados em apoio dos trabalhadores visados; |
Justificação | |
Além do orçamento ele mesmo, a candidatura deve conter também uma descrição das componentes do pacote de serviços personalizados. Isto aumentará a clareza para as instituições da UE assim como para os próprios trabalhadores. Facilitará ainda uma melhor avaliação final, na medida em que os resultados podem ser confrontados com a candidatura. | |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea e–A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
(e-A) uma descrição da forma como as medidas do pacote coordenado ajudam a cumprir os objetivos da Estratégia Europa 2020 a nível nacional e regional; |
Justificação | |
O FEG deve contribuir para o valor acrescentado da UE. Um equilíbrio entre o pacote personalizado de medidas para os trabalhadores e os objetivos da Estratégia UE 2020 contribuiria para assegurar esse valor acrescentado. | |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea g) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(g) os procedimentos de consulta dos parceiros sociais ou de outras organizações pertinentes, se tal for aplicável; |
(g) os procedimentos de consulta dos trabalhadores visados ou dos seus representantes, dos parceiros sociais, das autoridades locais e regionais ou de outras organizações pertinentes, se tal for aplicável; |
Justificação | |
A revisão intercalar do FEG sublinhou que o apoio personalizado intenso aos trabalhadores despedidos era um fator fundamental para assegurar os melhores resultados. Nesse contexto, os trabalhadores ou os respetivos representantes devem ser incluídos nas consultas aquando da elaboração do pacote de medidas. Nos casos em que esta situação não se verificou, foram criadas expectativas que saíram goradas, além de que os resultados não foram positivos. | |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea g-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(g-A) os nomes dos organismos que executam o pacote de medidas no Estado-Membro; |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea h) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(h) uma declaração de conformidade do apoio solicitado ao FEG com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração segundo a qual os serviços personalizados não substituem medidas que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas; |
(h) uma declaração de conformidade do apoio solicitado ao FEG com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração justificando em linhas gerais que os serviços personalizados não substituem medidas que sejam da responsabilidade das empresas ou dos EstadosMembros por força da legislação nacional ou comunitária ou de convenções coletivas; |
Justificação | |
O FEG deve gerar valor acrescentado a vários níveis, incluindo valor acrescentado financeiro. Se os EstadosMembros tiverem obrigações financeiras para com trabalhadores despedidos sob a forma de subsídios pecuniários, essas obrigações devem ser cumpridas pelos EstadosMembros. Obviamente, os EstadosMembros podem complementar os subsídios pecuniários, o que se traduzirá em incentivos suplementares para os trabalhadores. Esta alteração ajuda também a assegurar que as verbas do FEG não acabam simplesmente por financiar todas as obrigações dos EstadosMembros. | |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea i) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(i) as fontes de cofinanciamento nacional; |
(i) as fontes de pré-financiamento ou cofinanciamento nacional e outros cofinanciamentos, se aplicável; |
Justificação | |
Se alguma das medidas for cofinanciada por empresas , este facto deve ser clarificado. | |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea i-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(i-A) informação sobre se a empresa, excetuando microempresas e PME, foi beneficiária de auxílios de Estado ou de anteriores financiamentos do Fundo de Coesão ou dos Fundos Estruturais da União nos cinco anos precedentes; |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea j) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(j) se tal for aplicável, outros requisitos eventualmente previstos no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
Suprimido |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A fim de melhorar a eficácia do FEG, os parceiros sociais devem ser envolvidos desde o início do processo de apresentação de candidaturas à assistência financeira do Fundo. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O apoio aos trabalhadores despedidos complementa as ações empreendidas pelos EstadosMembros a nível nacional, regional e local. |
1. O apoio aos trabalhadores despedidos complementa as ações empreendidas pelos EstadosMembros a nível nacional, regional e local, incluindo as financiadas por fundos da União. |
Justificação | |
O FEG e o FSE são medidas políticas complementares e as sinergias entre os dois fundos podem ajudar a assegurar o valor acrescentado europeu. | |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A contribuição financeira é limitada ao mínimo necessário para dar provas de solidariedade e apoio aos trabalhadores despedidos. As atividades apoiadas pelo FEG cumprem o direito da União e as legislações nacionais, incluindo as regras relativas aos auxílios estatais. |
2. A contribuição financeira é limitada ao mínimo necessário para dar provas de solidariedade e apoio temporário e excecional aos trabalhadores despedidos. As atividades apoiadas pelo FEG cumprem o direito da União e as legislações nacionais, incluindo as regras relativas aos auxílios estatais, e não substituem ações que são da responsabilidade dos EstadosMembros ou das empresas. |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. No quadro das respetivas responsabilidades, a Comissão e o Estado-Membro que apresenta a candidatura asseguram a coordenação da assistência proveniente de Fundos da União. |
3. No quadro das respetivas responsabilidades, a Comissão e o Estado-Membro que apresenta a candidatura asseguram a coordenação da assistência proveniente de Fundos da União. A Comissão e o Estado-Membro candidato informarão os intervenientes envolvidos na candidatura sobre a avaliação em curso durante todo o processo. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O Estado-Membro que apresenta a candidatura certifica-se de que as ações específicas que beneficiam de uma contribuição financeira não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros da União. |
4. O Estado-Membro que apresenta a candidatura certifica-se de que as ações específicas que beneficiam de uma contribuição financeira não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros da União, evitando assim debilitar programas de longo prazo como os Fundos Estruturais, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE). |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A Comissão assegura que o direito a beneficiar do FEG não afeta a elegibilidade para beneficiar de qualquer outro fundo da União para outros fins. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão e os EstadosMembros garantem a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género nas diversas fases de execução da contribuição financeira. A Comissão e o Estado-Membro em questão adotam as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade, da orientação sexual e tipo de contrato ou relação de trabalho nas diversas fases de execução da contribuição financeira e no acesso à mesma. |
A Comissão e os EstadosMembros aplicam o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e garantem que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género são parte integrante e inteiramente promovidas nas diversas fases de execução da contribuição financeira. A Comissão e o Estado-Membro em questão adotam todas as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade, da orientação sexual e tipo de contrato ou relação de trabalho nas diversas fases de execução da contribuição financeira e no acesso à mesma. |
Justificação | |
A igualdade entre homens e mulheres deve constituir uma parte integrante deste Fundo. Não basta a mera promoção da perspetiva de género, é preciso promovê-la inteiramente. Além disso, é preciso afastar qualquer discriminação no acesso ao Fundo. | |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A assistência técnica da Comissão deve incluir o fornecimento de informações e orientações aos EstadosMembros no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG. A Comissão pode igualmente prestar informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais. |
4. A assistência técnica da Comissão deve incluir o fornecimento de informações e orientações aos EstadosMembros no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG. A Comissão deve igualmente prestar informações pormenorizadas e oportunas, juntamente com orientações claras, sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais e às autoridades locais e regionais relevantes. |
Justificação | |
Tendo em conta que os parceiros sociais fazem parte do processo de consulta, torna-se necessário assegurar que as informações no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do Fundo também lhes são fornecidas. | |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão deve criar um sítio Web, disponível em todas as línguas da União, onde faculta informações sobre o FEG e orientações para a apresentação de candidaturas, bem como dados relativos às candidaturas aceites e rejeitadas, realçando o papel da autoridade orçamental. |
2. A Comissão deve manter e atualizar regularmente um sítio Web, acessível em todas as línguas da União, onde faculta informações sobre o FEG e orientações para a apresentação de candidaturas, bem como dados relativos às candidaturas aceites e rejeitadas e ao papel da autoridade orçamental. |
Justificação | |
Existe já um sítio Web do FEG, mas a Comissão deve assegurar a sua manutenção e atualização regular. | |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão realiza atividades de informação e comunicação sobre os casos de assistência e os resultados do FEG. |
3. A Comissão realiza atividades de informação e comunicação sobre os casos de assistência e os resultados do FEG, com base em avaliações objetivas, tendo por objetivo melhorar a eficácia do FEG e assegurar que os cidadãos e trabalhadores da União conhecem a existência do FEG. A Comissão apresenta anualmente um relatório sobre a utilização do fundo por país e por setor. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os recursos atribuídos às atividades de comunicação empreendidas no âmbito do presente regulamento contribuem igualmente para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento. |
4. Os recursos atribuídos às atividades de comunicação empreendidas no âmbito do presente regulamento contribuem igualmente para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União, nomeadamente a estratégia Europa 2020 e os seus grandes objetivos, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores visados, as ações propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. O montante não pode exceder 50 % do total dos custos previstos no artigo 8.º n.º 2, alínea e), ou 65 % desses custos em caso de candidaturas apresentadas por um Estado-Membro em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objetivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. Na avaliação que faz destes casos, a Comissão decide se se justifica a taxa de cofinanciamento de 65%. |
1. Com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores visados, as ações propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. O montante não pode exceder: |
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(a) 60 % do total dos custos previstos no artigo 8.º n.º 2, alínea e), ou |
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(b) 70 % desses custos em caso de candidaturas apresentadas por um Estado-Membro elegível para apoio ao abrigo do Regulamento XX/XXXX sobre o Fundo de Coesão; |
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(c) 80 % desses custos em caso de candidaturas apresentadas por um Estado-Membro que recebe assistência financeira ao abrigo de uma das condições previstas no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1083/20061 ou do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira; |
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___________ |
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1 JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. |
Justificação | |
O cofinanciamento constituiu um problema importante para muitos EstadosMembros e, efetivamente, alguns EstadosMembros não se candidatam ao FEG devido à reduzida taxa de cofinanciamento que este fundo apresenta. Por essa razão, incluiu-se um escalão suplementar, que permite a alguns EstadosMembros beneficiarem de uma taxa de cofinanciamento mais alta. Na opinião da relatora, isto assegurará um maior aproveitamento do fundo, auxiliando os trabalhadores dos EstadosMembros que se encontram em dificuldades financeiras. | |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 13 – nº 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, a Comissão concluir que não estão preenchidas as condições de concessão de contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento, logo que possível, informa desse facto o Estado-Membro em causa. |
3. Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, a Comissão concluir que não estão preenchidas as condições de concessão de contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento, informa imediatamente desse facto o Estado-Membro em causa. |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir das datas fixadas no artigo 8.º, n.º 2, alínea h), nas quais o Estado-Membro dá início aos serviços personalizados aos trabalhadores visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, respetivamente. No caso dos agricultores, as despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir da data fixada no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
As despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir das datas fixadas no artigo 8.º, n.º 2, alínea f), nas quais o Estado-Membro dá início aos serviços personalizados aos trabalhadores visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, respetivamente. |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Reconhecendo a urgência de tomar decisões para assegurar que os trabalhadores participam o mais depressa possível nestes programas, as instituições esforçam-se para minimizar o tempo tomado pelo tratamento das candidaturas. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sempre que a Comissão concluir que estão cumpridas as condições de mobilização do FEG, apresenta uma proposta para a desencadear. A decisão de mobilizar o FEG é tomada conjuntamente pelos dois ramos da autoridade orçamental. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos. |
Sempre que a Comissão concluir que estão cumpridas as condições de mobilização do FEG, apresenta uma proposta para a desencadear. A decisão de mobilizar o FEG é tomada conjuntamente pelos dois ramos da autoridade orçamental num prazo não superior a um mês após a transmissão à autoridade orçamental. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos. |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Ao mesmo tempo que apresenta a proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais relevantes. Em caso de desacordo, é iniciado um procedimento de diálogo tripartido. |
Ao mesmo tempo que apresenta a proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais relevantes. Estas transferências devem ser realizadas em conformidade com as prioridades orçamentais anuais assim como a longo prazo. Em caso de desacordo, é iniciado um procedimento de diálogo tripartido. |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Na sequência da entrada em vigor da decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira adotada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, e em princípio no prazo de 15 dias, a Comissão paga ao Estado-Membro, sob a forma de pré-financiamento, pelo menos 50% da contribuição financeira da União, seguida, quando oportuno, dos pagamentos intermédios e do pagamento final. O pré-financiamento é regularizado aquando do encerramento da contribuição financeira, nos termos do artigo 18.º, n.º 3. |
1. Na sequência da entrada em vigor da decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira adotada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, e em princípio no prazo de 15 dias, a Comissão paga ao Estado-Membro a contribuição financeira numa única parcela. |
Justificação | |
O atual mecanismo para o pagamento da contribuição financeira funciona bem e, enquanto alguns EstadosMembros têm de devolver fundos, outros não. A retenção de 50 % da contribuição financeira da União poderia colocar os EstadosMembros sob acentuada pressão financeira, bem como contribuir para um começo mais lento da execução do pacote de serviços personalizados. | |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As condições precisas de financiamento, em particular a taxa de pré-financiamento e as modalidades dos pagamentos intermédios e do pagamento final, são determinadas pela Comissão na decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira referida no artigo 15.º, n.º 4. |
Suprimido |
|
Os pagamentos intermédios são feitos de forma a reembolsar as despesas incorridas pelos EstadosMembros para a realização das ações elegíveis, sob reserva de apresentação à Comissão de uma declaração de despesas assinada por um representante de um organismo público acreditado nos termos do artigo 21.º |
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Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O Estado-Membro realiza as ações elegíveis referidas no artigo 6.º com a maior celeridade possível, o mais tardar no prazo de 24 meses a partir da data da candidatura, nos termos do artigo 8.º, n.º 1. |
4. O Estado-Membro realiza as ações elegíveis referidas no artigo 7.º com a maior celeridade possível, o mais tardar no prazo de 24 meses a partir da data da candidatura, nos termos do artigo 8.º, n.º 1. No entanto, nos casos em que um trabalhador despedido entra para um curso de ensino ou de formação profissional com uma duração igual ou superior a dois anos, o custo ou as propinas para dois anos são cobertos quando o trabalhador despedido entra para o curso no próximo semestre disponível, desde que tal não ocorra mais de um ano após a data da candidatura. |
Justificação | |
Alguns trabalhadores que tiveram acesso ao FEG foram proibidos de utilizar estes fundos para financiar cursos de ensino ou de formação profissional no caso de a duração do curso ser superior a dois anos. Por vezes, devido ao facto de alguns cursos apenas começarem em setembro e porque os EstadosMembros nem sempre asseguram o financiamento a partir da data da candidatura, só um ano do curso pode ser financiado. Uma vez que os trabalhadores despedidos não têm geralmente acesso a fundos ou empréstimos, esta restrição acaba por impedir o seu acesso a esses cursos. | |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Em circunstâncias excecionais que requerem a prestação rápida de assistência financeira a fim de salvaguardar postos de trabalho, como no caso da projetada retoma de uma empresa que encerrou pelos trabalhadores despedidos, a quantia em questão pode ser realizada sob a forma de um pré-financiamento ou adiantamento do Estado-Membro ou organismo que o Estado-Membro reconhece como responsável por este tipo de intervenção financeira, visto que os prazos impostos pelos tribunais competentes para se pronunciarem sobre a retoma de empresas são frequentemente mais curtos do que o tempo exigido pelo procedimento previsto no presente regulamento. |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 6 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. As despesas referidas no artigo 7.º, n.º 3, são elegíveis até final do prazo estabelecido para a apresentação do relatório. |
6. As despesas referidas no artigo 7.º, n.º 3, são elegíveis até final do prazo estabelecido para a apresentação do relatório final. |
Justificação | |
É importante esclarecer que se trata aqui do relatório final e não do relatório intercalar. | |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O mais tardar no prazo de 15 meses após a data da candidatura nos termos do artigo 8.º, n.º 1, ou até à data fixada no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório intercalar sobre a execução da contribuição financeira onde dá conta, nomeadamente do financiamento, do calendário e tipo de ações já realizadas e da taxa de reinserção no emprego, ou ainda de novas atividades finalizadas 12 meses após a data da candidatura. |
1. O mais tardar no prazo de 18 meses após a data da candidatura nos termos do artigo 8.º, n.º 1, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório intercalar sobre a execução da contribuição financeira onde dá conta, nomeadamente do financiamento, do calendário e tipo de ações já realizadas e da taxa de reinserção no emprego, ou ainda de novas atividades finalizadas 15 meses após a data da candidatura. |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. Acresce que o prazo sugerido é demasiado curto para poder fornecer uma imagem fidedigna da taxa de reintegração em particular. Isto é especialmente verdade nos casos em que os EstadosMembros não iniciam as medidas de execução até o Fundo ser aprovado pelas instituições. | |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. No prazo máximo de seis meses após o termo do período indicado no artigo 16.º, n.º 4, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório final sobre a execução da contribuição financeira onde dá conta, nomeadamente, do tipo de ações empreendidas e principais resultados, das características dos trabalhadores visados e respetivo estatuto profissional, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação, sempre que necessário, da complementaridade das ações com outras financiadas pelo FSE. |
2. No prazo máximo de seis meses após o termo do período indicado no artigo 16.º, n.º 4, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório pormenorizado sobre a execução da contribuição financeira onde dá conta, nomeadamente, do tipo de ações empreendidas e principais resultados, das características dos trabalhadores visados e respetivo estatuto profissional, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação, sempre que necessário, da complementaridade das ações com outras financiadas pelo FSE. |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Sempre que possível, os dados são discriminados por sexo. |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 19 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Relatório bienal |
Relatório anual |
Justificação | |
Um relatório anual é mais adequado do que um relatório bienal, na medida em que permite uma verdadeira avaliação contínua das atividades do Fundo. Um relatório anual contribui para a aprendizagem a todos os níveis e para a concretização de boas práticas, e no caso do FEG isto revelou-se crucial. | |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A partir de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos até 1 de agosto, um relatório quantitativo e qualitativo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento n.º 1927/2006. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adotadas, às ações financiadas, incluindo a sua complementaridade com ações financiadas pelos fundos da União, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), e ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O relatório deve conter igualmente informações sobre as candidaturas rejeitadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou por inelegibilidade. |
1. A partir de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, anualmente até junho, um relatório abrangente, quantitativo e qualitativo sobre as atividades realizadas ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento n.º 1927/2006. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adotadas, às ações financiadas, incluindo estatísticas sobre a taxa de reintegração dos trabalhadores por Estado-Membro e a sua complementaridade com ações financiadas pelos fundos da União, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), e ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O relatório deve conter igualmente informações sobre as candidaturas rejeitadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou por inelegibilidade. Sempre que possível, todos os dados do relatório são discriminados por sexo. |
Justificação | |
Um relatório anual é mais adequado do que um relatório bienal, na medida em que permite uma verdadeira avaliação contínua das atividades do Fundo. Um relatório anual contribui para a aprendizagem a todos os níveis e para a concretização de boas práticas, e no caso do FEG isto revelou-se crucial. O relatório deve indicar também de que forma as ações empreendidas contribuíram para as taxas de reintegração. | |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 19 – nº 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O relatório é transmitido, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. |
2. O relatório é transmitido, para informação, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – alínea a) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a) até 30 de junho de 2018, uma avaliação intercalar da eficácia e sustentabilidade dos resultados obtidos; |
(a) até 30 de junho de 2017, uma avaliação intercalar da eficácia e sustentabilidade dos resultados obtidos; |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – alínea b) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b) até 31 de dezembro de 2022, uma avaliação ex post, com a assistência de peritos externos, a fim de avaliar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado. |
(b) até 31 de dezembro de 2021, uma avaliação ex post, com a assistência de peritos externos, a fim de avaliar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado. |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 20 – nº 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os resultados da avaliação são transmitidos, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. |
2. Os resultados da avaliação são transmitidos, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. As recomendações da avaliação devem ser tidas em conta na conceção de novos programas no domínio do emprego e dos assuntos sociais. |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Estas avaliações incluem os dados relativos ao número de candidaturas e cobrem o desempenho dos programas por país e por setor, de forma a avaliar se o FEG atinge os seus beneficiários-alvo. |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 – alínea (c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) garantir que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis e que são corretas e regulares; |
(c) garantir que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis e que são legais e regulares; |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 3 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O Estado-Membro em questão procede às correções financeiras necessárias aquando da deteção de irregularidades. As correções efetuadas pelo Estado-Membro consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição da União. O Estado-Membro em questão recupera qualquer montante perdido em resultado de uma irregularidade detetada e reembolsa-o à Comissão. Nos casos em que o Estado-Membro em causa não efetuar o reembolso no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora. |
3. O Estado-Membro em questão procede às correções financeiras necessárias aquando da deteção de irregularidades. As correções efetuadas pelo Estado-Membro consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição da União. O Estado-Membro em questão recupera qualquer montante perdido em resultado de uma irregularidade detetada e reembolsa-o à Comissão. |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União Europeia, toma as medidas necessárias para verificar que as ações financiadas são efetuadas em conformidade com os princípios de uma boa e eficaz gestão financeira. Cabe ao Estado-Membro que apresenta a candidatura assegurar a existência de sistemas de gestão e controlo que funcionem com eficácia. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas estão efetivamente instituídos. |
4. A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União Europeia, toma as medidas necessárias para verificar que as ações financiadas são efetuadas em conformidade com os princípios de uma boa e eficaz gestão financeira. Cabe ao Estado-Membro que apresenta a candidatura assegurar a existência de sistemas de gestão e controlo que funcionem com eficácia. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas estão efetivamente instituídos. Se forem detetadas irregularidades, os montantes pagos indevidamente devem ser recuperados primeiramente por compensação. Se for caso disso, a proteção dos interesses financeiros da União nos termos do artigo 325.º do Tratado pode incluir sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas. |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 22 – nº 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sempre que o montante total do custo real de uma ação seja inferior à estimativa indicada nos termos do artigo 15.º, a Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão onde reclama ao Estado-Membro o reembolso do montante correspondente da contribuição financeira recebida. |
1. Sempre que o montante total do custo real de uma ação seja inferior à estimativa indicada nos termos do artigo 15.º e a recuperação por compensação não seja exequível, a Comissão adota atos de execução onde reclama ao Estado-Membro o reembolso do montante correspondente da contribuição financeira recebida. |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Em derrogação do disposto nos artigos 21.º e 22.º, os apoios aos agricultores são geridos e controlados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º ……… relativo ao financiamento, à gestão e ao controlo da política agrícola comum. |
Suprimido |
Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 24.º |
Suprimido |
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Exercício da delegação |
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1. São conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. A delegação de competências referida no presente regulamento é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de data de entrada em vigor do presente regulamento. |
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3. A delegação de competências referida no artigo 4.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. |
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A decisão de revogação põe termo à delegação das competências especificadas nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior aí indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
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4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, entram em vigor apenas se não tiverem sido formuladas objeções por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse período é prorrogado por um período de dois meses. |
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Justificação | |
Os agricultores estão incluídos neste regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos. | |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O FEG foi criado com o intuito de dotar a UE de um instrumento que demonstre solidariedade com, e apoie, os trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais no comércio mundial devido à globalização, posteriormente, foi alargado de forma a incluir os trabalhadores despedidos em resultado da crise económica e financeira mundial. Neste contexto, é deveras lamentável que a «derrogação da crise» não tenha sido renovada devido a uma minoria de bloqueio no Conselho, apesar do forte apoio à sua continuidade por parte da Comissão e do Parlamento Europeu. Durante o período 2009-2010, 82% das candidaturas ao FEG basearam-se nos critérios da «derrogação da crise» e, no mesmo período, 10% dos trabalhadores despedidos da UE acederam a esse Fundo. Por conseguinte, a proposta da Comissão de incluir uma crise inesperada no âmbito do Regulamento deve ser saudada, uma vez que permite ao Fundo responder às reais necessidades dos trabalhadores despedidos.
Algumas das propostas da Comissão respondem às preocupações e recomendações sublinhadas na avaliação intercalar do FEG, devendo, pois, trazer valor acrescentado ao seu funcionamento. Existem contudo algumas falhas, bem como uma tentativa inapropriada de fazer com que o FEG responda a acordos de comércio, que poderiam ter um impacto negativo significativo na produção agrícola.
Outras propostas
O FEG necessita de ser tornado mais interessante e fácil de utilizar para os EstadosMembros. Neste contexto, não devem ser poupados esforços no sentido de melhorar a comunicação e a cooperação entre:
(a) A Comissão e os organismos nacionais/regionais/locais responsáveis pela gestão do Fundo, e
(b) a nível nacional, entre as autoridades nacionais responsáveis, os parceiros sociais, os trabalhadores individuais e as diferentes agências envolvidas. A Comissão deve garantir que os EstadosMembros tenham oportunidade de aprender com as melhores práticas e de aceder ao aconselhamento e orientação adequados sempre que necessário.
Dada a extrema importância de uma gestão bem planeada e eficiente do Fundo, os EstadosMembros e a Comissão necessitam de um orçamento adequado. Quando existem candidaturas a um Fundo numa base pontual ou ocasional e, principalmente, nos casos de candidaturas iniciais, podem ocorrer custos superiores ao previsto. A avaliação intercalar refere que «o bom funcionamento do processo exige quantidades significativas de comunicação, coordenação e trabalho conjunto bem organizados». Estes requisitos podem revelar-se dispendiosos, mas constituem um investimento compensador, na medida em que já demonstraram contribuir para melhores resultados.
A flexibilidade nas alterações da lista de serviços personalizados melhorará a eficácia do Fundo dotando-o de maior capacidade de resposta às necessidades dos trabalhadores, à situação económica vigente e a quaisquer falhas de competências na economia.
A questão do cofinanciamento é fundamental para os EstadosMembros, e o nível de 50% revelou-se dissuasivo em relação a uma melhor utilização do Fundo. A relatora é favorável à atual proposta de aumentar a taxa de cofinanciamento para 65% para determinados EstadosMembros, mas propõe igualmente uma taxa de cofinanciamento automática de 75% para os EstadosMembros que se encontrem a receber assistência financeira nos termos das condições estabelecidas no artigo 77.º do Regulamento (CE) N.º 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) N.º 1311/2011 ou do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira.
Uma das críticas mais frequentes ao FEG é a sua lentidão de resposta. Apesar da conceção do Fundo, a relatora considera ser possível aperfeiçoar a sua eficiência temporal através de uma maior limitação dos prazos. Os EstadosMembros deveriam envidar todos os esforços no sentido de assegurarem uma resposta tão breve quanto possível aos despedimentos planeados e anunciados e iniciarem a implementação das medidas mal se candidatem ao Fundo. Caso exista alguma questão relativamente aos recursos, um plano de ação adequado para os EstadosMembros poderá ser avançarem com as medidas menos dispendiosas em primeiro lugar.
A relatora incentiva os EstadosMembros a fazerem uma maior utilização da derrogação tal como referida no n.º 2 do Artigo 4.º, que permite a todos os EstadosMembros (embora, fundamental e especialmente, EstadosMembros mais pequenos ou regiões) o acesso ao FEG sempre que todos os outros critérios de intervenção não estejam cumpridos. Atendendo a que, até agora, se tem verificado um reduzido aproveitamento sob estes critérios, a relatora sugere que a Comissão forneça documentos de orientação específicos bem como informações pertinentes sobre os critérios que serão aplicados nessas circunstâncias. A incerteza demove os EstadosMembros, na medida em que estes não desejam elevar as expectativas dos trabalhadores despedidos ou perder tempo em candidaturas não admissíveis.
De modo a fornecer um verdadeiro valor acrescentado, o FEG deverá ir muito além daquilo que já é exigido pelas leis nacionais, acordos coletivos, etc. Tal assegurará benefícios acrescidos para os trabalhadores, bem como uma visibilidade e legitimidade adicionais para o Fundo. Sempre que possível, os EstadosMembros devem utilizar o FEG como oportunidade para desenvolver abordagens novas, inovadoras e dinâmicas para auxiliar a reintegração dos trabalhadores no mundo do emprego.
A avaliação intercalar do FEG sublinhou que um fator de sucesso fundamental para a maximização do seu impacto e do seu valor acrescentado é a disponibilização de um pacote de medidas personalizado e mais intensivo. Para tal, é necessária uma consulta obrigatória e permanente com os trabalhadores ou com os respetivos representantes mandatados desde o início. Além disso, terá de existir maior flexibilidade se os trabalhadores pretenderem frequentar cursos cuja duração seja igual ou superior a dois anos. O FEG deve assegurar o pagamento de dois anos de formação nas situações em que os trabalhadores iniciem o curso no começo do semestre disponível seguinte, o que não poderá ser numa data posterior a um ano após a candidatura inicial do Estado‑Membro.
A quantia máxima proposta para o período de 7 anos (2014-2020) é de 3 mil milhões de euros, com um levantamento anual máximo de 429 mil milhões de euros. Na exposição de motivos foi sugerido um teto de 2,5 mil milhões de euros para a agricultura. Trata-se, contudo, de apenas um teto e não de uma quantia fixa. Os montantes pagos à totalidade dos beneficiários dependerão inteiramente do número de candidaturas num determinado ano. Esta situação estará igualmente sujeita ao levantamento anual máximo, bem como à exigência de que pelo menos um quarto do máximo anual do FEG permaneça disponível até 1 de setembro de cada ano, de forma a cobrir as necessidades que surjam até ao final do ano. São necessários mais esclarecimentos da parte da Comissão relativamente à forma como os montantes serão atribuídos no caso de as candidaturas ao Fundo excederem o levantamento anual máximo, e em que uma candidatura ao auxílio do Fundo anterior de 1 de setembro de um determinado ano proponha utilizar a totalidade ou quase totalidade do montante que lhe foi atribuído até essa data.
A proposta inclui trabalhadores com contratos de trabalho a termo, trabalhadores temporários, proprietários‑gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes (incluindo agricultores) e todos os membros do agregado familiar ativos na atividade/empresa. É importante que todos os trabalhadores sejam tratados de forma equitativa e que tenham acesso ao FEG nas mesmas condições, pelo que a proposta de introdução de atos delegados relativamente à inclusão dos agricultores não constitui um procedimento adequado.
De uma perspetiva agrícola, os montantes propostos seriam totalmente inadequados para compensar qualquer acordo de comércio significativo. Segundo uma avaliação de impacto realizada pela DG AGRI, as negociações de liberalização multilateral mais ambiciosas com todos os membros da OMC representaria uma perda de 7,75 mil milhões de euros para os agricultores. Mesmo que este número fosse reduzido em 50%, a quantia monetária que poderia ser disponibilizada no âmbito do FEG revelar-se-ia, ainda assim, inadequado. Tendo em conta que o período proposto durante o qual os agricultores poderão aceder ao Fundo tem início a partir do momento em que o acordo é encetado e termina três anos após a total implementação do mesmo, o montante relativo a qualquer acordo de comércio surge limitado. A par do limite máximo de 429 mil milhões de euros do levantamento anual, e sem certezas quanto ao montante que poderá estar disponível, esta situação evidencia ainda mais o facto de o FEG ser inadequado para compensar as perdas reais projetadas no setor da agricultura. A relatora considera que os agricultores foram incluídos nos atos delegados apenas com o intuito de fornecer cobertura para a Comissão e para facilitar a celebração de um acordo inaceitável para a agricultura. Caso um tal acordo fosse assinado, a UE necessitaria de estabelecer um instrumento individualizado separado, com um orçamento adequado. Menos do que isso prejudicaria significativamente o setor da agricultura.
A UE necessita de regressar ao crescimento através de um programa de criação de emprego, caso contrário poderemos assistir a uma recuperação com desemprego. O FEG pode contribuir para o alcance desse objetivo apoiando os trabalhadores despedidos enquanto estes procuram emprego, aumentam/reconvertem as suas competências ou procuram uma atividade independente, em consonância com a Estratégia 2020. A avaliação do Fundo assinalou uma taxa de regresso ao emprego de 48,1%, que foi ainda superior, na maioria dos casos, no médio prazo. Revelou também que o FEG auxiliou alguns dos grupos de trabalhadores mais difíceis de auxiliar. Além disso, indicou que muitos beneficiários aumentaram significativamente a sua autoconfiança, renovaram e aperfeiçoaram as suas competências de procura de emprego bem como outras competências e capacidades, e que embora nem todos os beneficiários tenham sido bem-sucedidos na obtenção de emprego, o FEG aumentou a sua empregabilidade. A avaliação indicou ainda que as medidas cofinanciadas pelo FEG aparentam contribuir para evitar um agravamento da situação do desemprego.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
Deputada Pervenche Berès
Presidente
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) (COM(2011)0608 – C7-0319/2011 – 2011/0269(COD))
Senhora Presidente,
Por carta de 30 de agosto de 2012, V. Exª. solicitou à Comissão dos Assuntos Jurídicos, nos termos do artigo 37.º do Regimento, que emitisse parecer sobre a adequação de suprimir o artigo 43.º e o artigo 43.º TFUE da base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), com o fundamento de que consta do projeto de relatório da EMPL uma alteração neste sentido.
A proposta de regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) (COM(2011)0608) foi apresentada pela Comissão com base no artigo 175.º do TFUE, bem como nos artigos 42.º e 43.º, tendo sido submetida, em conformidade, ao Parlamento, ao abrigo do processo legislativo ordinário.
O Serviço Jurídico do Parlamento, numa nota com data de 13 de setembro de 2012, chegou à conclusão que, caso as alterações apresentadas ao projeto de relatório fossem adotadas, a proposta se deveria basear no artigo 175.º do TFUE.
A Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao apreciar o seu pedido na sua reunião de 18 de setembro de 2012, decidiu adiar a apreciação da base jurídica até que se tivesse efetuado a votação da EMPL a fim de poder avaliar melhor se uma modificação da base jurídica corresponderia ao conteúdo do relatório. Dado que a EMPL votou a proposta na sua reunião de 6 de novembro de 2012, alterando a base jurídica de acordo com o proposto pelo relator, estou agora em condições de lhe transmitir o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos, na sequência da reunião desta comissão de 27 de novembro de 2012.
Contexto
1. A proposta
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi inicialmente criado para o período (2007-2013)[1] a fim de fornecer à União um instrumento que desse um apoio específico, e de uma só vez, aos trabalhadores despedidos em consequência de importantes mudanças estruturais desencadeadas pelo crescente mundialização da produção e dos padrões comerciais. À luz da crise económica e financeira de 2008, o FEG foi revisto - para o período de 1 de maio de 2009 a 30 de dezembro de 2011 - a fim de dar apoio aos trabalhadores despedidos como consequência direta da crise[2]. A Comissão propôs[3] prolongar esta derrogação de crise até 31 de dezembro de 2013, ou seja, até ao termo do período de implementação do regulamento (CE) n.º 1927/2006.
A Comissão apresentou agora a proposta em questão como objetivo de assegurar que o FED continue a funcionar como instrumento de intervenção de emergência durante o período 2014-2020, em linha com os princípios de base estabelecidos para o QFP 2014-2020. As principais características do regulamento FEG agora proposto são: inclusão de categorias adicionais de trabalhadores; cobertura dos efeitos da globalização e de crises inesperadas, bem como dos impactos negativos de novos acordos comerciais no caso dos agricultores; maior ênfase sobre medidas ativas introduzindo uma limitação sobre os subsídios elegíveis para apoio; redução dos fardos administrativos através de procedimentos de simplificação e abreviação.
No que respeita aos agricultores, o regulamento proposto contém disposições específicas que permitem aos EstadosMembros candidatarem-se a contribuições financeiras para os agricultores, a fim de os ajudar a ajustarem-se a novas situações de mercado resultantes de um acordo comercial celebrado pela UE, relativamente ao prazo desde a rubrica do acordo com causa até 3 anos após a implementação das medidas de liberalização, desde que as medidas em questão levem a um aumento substancial das importações da UE acompanhado por um decréscimo significativo dos preços a nível da UE, nacional ou regional. Para o efeito, a proposta contém um certo número de disposições que se relacionam especificamente com os agricultores (por exemplo, no que respeita ao âmbito (artigo 2.º, alínea c), os critérios de intervenção (artigo 4.º, n.º 3)), a elegibilidade dos trabalhadores (artigo 6.º, alínea c), ações elegíveis (artigo 7.º, n.º 1), candidaturas (artigo 8.º, n.º 2, alínea a) e a elegibilidade das despesas (artigo 14.º). Os pormenores dos critérios de intervenção devem ser definidos pela Comissão através de atos delegados (artigo 4.º, n.º 3, artigo 24.º). A gestão financeira do apoio aos agricultores deverá seguir o futuro regulamento sobre o financiamento, gestão e controlo da política agrícola comum (artigo 23.º).
2. Relatório aprovado na EMPL a 6 de novembro de 2012
No seu projeto de relatório, a relatora da EMPL, Marian Harkin, propusera alterar a proposta da Comissão por forma a suprimir as medidas específicas destinadas aos agricultores. Os agricultores deveriam, contudo, permanecer no âmbito do regulamento proposto, mas sujeitos às mesmas disposições que os outros trabalhadores. A relatora sugerira também a supressão dos artigos 42.º e 43.º TFUE da base jurídica.
O relatório aprovado na EMPL segue esta linha ao suprimir, da base jurídica, os artigos 42.º e 43.º TFUE. Elimina qualquer referência aos agricultores no texto, incluindo todas as disposições específicas a eles relativas (cf. alterações 12, 13, 15, 16, 25, 26, 31, 35, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 59, 70, 84, 89, 93, 106, 107). A justificação recorrente no relatório é que "os agricultores estão incluídos no presente regulamento nas mesmas condições que todos os outros trabalhadores despedidos".
3. As bases jurídicas em questão
a) Base jurídica da proposta
A proposta baseia-se no artigo 175.º TFUE, bem como nos artigos 42.º e 43.º TFUE.
O artigo 175.º do TFUE tem a seguinte redação:
"Os EstadosMembros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objetivos enunciados no artigo 174.°. A formulação e a concretização das políticas e ações da União, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objetivos enunciados no artigo 174.º e contribuirão para a sua realização. A União apoiará igualmente a realização desses objetivos pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação»; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.
[...]
Se se verificar a necessidade de ações específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, essas ações podem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.”
O artigo 174.º TFUE, a que se refere o artigo 175.º TFUE, tem a seguinte redação:
"A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial
Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas.
Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha."
Os artigos 42.º e 43.º, que também são base de parte jurídica avançada pela Comissão, têm a seguinte redação:
"Artigo 42.º do TFUE
As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 43.º e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objetivos definidos no artigo 39.º.
O Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar a concessão de auxílios:
(a) Para a proteção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;
(b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.
Artigo 43.º do TFUE
1. A Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.º 1 do artigo 40.º e a execução das medidas especificadas no presente título.
Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.º 1 do artigo 40.º, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum da agricultura e pescas.
3. O Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. [...]"
b) Proposta de alteração da base jurídica
A EMPL solicitou o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos quanto à adequação de eliminar os artigos 42.º e 43.º TFUE da base jurídica, permanecendo apenas o artigo 175.º TFUE.
Análise
1. Princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça
Certos princípios resultam da jurisprudência do Tribunal no que respeita à escolha da base jurídica. Em primeiro lugar, atendendo às consequências da base jurídica em termos de competência material e processual, a escolha da base jurídica correta reveste-se de importância constitucional[4]. Em segundo lugar, nos termos do artigo 13.º, n.º 2 TUE, cada Instituição deve atuar dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado[5]. Em terceiro lugar, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, "a escolha da base jurídica de um ato comunitário deve fundar-se em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do ato"[6]. Finalmente, no que respeita às bases jurídicas múltiplas, se o exame de uma medida da UE revelar que a medida tem uma dupla finalidade ou uma dupla componente, sendo uma delas identificável como elemento principal ou predominante, sendo a outra meramente acessória, a medida deve basear-se numa base jurídica única, designadamente a que for exigida pela finalidade ou elemento principal ou predominante[7]. Por outro lado, caso uma medida tenha diversas finalidades ou componentes contemporâneas que se encontrem indissoluvelmente ligados entre si, sem que um seja secundário ou indireto em relação ao outro, a medida deve basear-se nas diversas disposições relevantes dos Tratados[8].
2. Objetivos e conteúdo do regulamento tal como proposto pela Comissão
O objetivo da proposta de regulamento consiste em estabelecer "o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o período do Quadro Financeiro Plurianual de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020" (artigo 1.º, primeiro parágrafo), cujo objetivo é descrito como "contribuir para o crescimento económico e o emprego na União, ao permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais no comércio mundial devido à globalização, de acordos comerciais que afetem a agricultura ou de uma crise inesperada, proporcionando apoio financeiro para que sejam rapidamente reinseridos no mundo do emprego ou possam alterar ou ajustar as suas atividades agrícolas" (artigo 1.º, segundo parágrafo).
No que respeita às medidas relativas aos agricultores, o considerando 5 da proposta explica que "o âmbito do FEG deve ser alargado para facilitar a adaptação dos agricultores a uma nova situação de mercado resultante de acordos internacionais do comércio no setor agrícola e que levam a uma mudança ou a um ajustamento significativo nas atividades dos agricultores afetados, ajudando-os assim a tornarem-se estruturalmente mais competitivos ou facilitando a sua transição para atividades não relacionadas com a agricultura". O considerando 8 dá mais contexto quanto à inclusão dos agricultores no instrumento.
As medidas propostas tendo em vista alcançar estes objetivos, e em especial as medidas específicas relativas aos agricultores, são pormenorizadamente descritas objetivos, e em especial as medidas específicas relativas aos agricultores, são pormenorizadamente descritas supra ("Contexto", n.º 1).
3. Base jurídica da proposta da Comissão
A Comissão explica a sua escolha de uma base jurídica dupla (artigo 175.º e artigos 42.º e 43.º TFUE) da seguinte forma: "o artigo 175.º, terceiro parágrafo, autoriza o Parlamento Europeu e o Conselho a deliberar de acordo com o processo legislativo ordinário [...], caso se verifique a necessidade de ações específicas não inseridas no âmbito dos Fundos Estruturais e da Política Agrícola Comum [...]". Declara-se ainda que, no que respeita às medidas propostas quanto aos agricultores "a assistência do FEG pode ser considerada como uma ajuda a atividades agrícolas de uma ação realizada com vista à consecução de um objetivo explícito da política agrícola da União" e por conseguinte, os artigos 42.º e 43.º constituiriam a base jurídica adequada para tais medidas[9].
Na verdade, as medidas propostas como apoio aos trabalhadores são claramente medidas destinadas a reforçar a coesão económica, social e territorial, e em especial, a remediar problemas específicos que possam ocorrer e que dissolvam essa coesão. São assim medidas para as quais o artigo 175.º TFUE constitui a base jurídica adequada.
Nas medidas no setor agrícola, no entanto, não é possível identificar qualquer elemento de redução das disparidades entre regiões ou de redução do atraso das regiões menos favorecidas (cf. artigo 174.º, n.º 2 TFUE). Em contraste, no que respeita aos agricultores, o FEG foi concebido como um instrumento de solidariedade e de crise para mitigar os impactos negativos de novos acordos comerciais sobre atividades agrícolas específicas. O artigo 39.º, n.º 1 TFUE, que define os objetivos da política agrícola comum, menciona na alínea c) "estabilizar os mercados"[10] e o artigo 39.º, n.º 2 TFUE, mencionando aspetos que devem ser tidos em conta na elaboração da política agrícola comum, refere-se à "natureza particular da atividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas"[11].
O artigo 43.º, n.º 2 TFUE fornece a base jurídica geral para a política agrícola comum. O artigo 42.º do TFUE diz respeito à aplicação das regras de concorrência e à autorização para a concessão de auxílios estatais.
Parece assim que a proposta de regulamento, tal como apresentada pela Comissão, se deveria na realidade basear no artigo 175.º, n.º 3 TFUE e nos artigos 42.º e 43.º, n.º 2 TFUE.
4. Alterações à proposta da Comissão apresentadas no relatório da EMPL
O relatório da EMPL, tal como aprovado em 6 de novembro de 2012, elimina qualquer objetivo específico da política agrícola comum da proposta. Os critérios e medidas propostas no regulamento para os trabalhadores que não sejam agricultores encontram-se obviamente no âmbito da política de coesão. Caso se devessem também aplicar ao setor agrícola, destinar-se-iam neste setor - como nos outros - a mitigar as consequências da mudança dos padrões comerciais mundiais e de crises inesperadas. Nestas circunstâncias, o regulamento poder-se-ia basear apenas no artigo 175.º TFUE, não sendo necessário aditar os artigos 42.º e 43.º, n.º 2 TFUE.
Recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos
A Comissão dos Assuntos Jurídicos procedeu à análise da questão em apreço na sua reunião de 27 de novembro de 2012. Nessa reunião decidiu em conformidade, por 16 votos a favor, 0 contra e uma abstenção[12] recomendar que a base jurídica adequada para a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) seja o artigo 175.º TFUE.
Com os melhores cumprimentos,
Klaus-Heiner Lehne
- [1] Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.).
- [2] Regulamento (CE) n.º 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).
- [3] Proposta da Comissão de 10.06.2011 de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (COM(2011)0336).
- [4] Parecer 2/00, Protocolo de Cartagena [2001], Coletânea I-9713, n.º 5; Processo C-370/07 Comissão v. Conselho, Coletânea [2009]. I-8917, n.º 46-49; Parecer 1/08, Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços [2009], Coletânea I-11129, n.º 110.
- [5] Processo C-403/05 Parlamento v. Comissão, Coletânea [2007] I-9045, n.º 49, e a jurisprudência nele citada.
- [6] Ver o recente processo C-411/06, Comissão v. Parlamento e Conselho, Coletânea [2009] I-7585.
- [7] Processo C-42/97 Parlamento v Conselho, Coletânea [1999] I-868, n.ºs 39-40; Processo C-36/98 Espanha contra Conselho, Coletânea [2001] I-779, n.º 59; Processo C-211/98 Comissão contra Conselho, Coletânea [2003] I-8913, n.º 39.
- [8] Processo C-165/87 Comissão v. Conselho, Coletânea [1988] 5545, n.º 11; Processo C-178/03 Comissão v. Parlamento Europeu e Conselho, Coletânea [2006] I-107, n.ºs 43-56.
- [9] COM(2011)0608, Exposição de motivos, p. 8.
- [10] Artigo 39.°, n.º 1, do TFUE:
"(1) A política agrícola comum tem como objetivos:
(a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão-de-obra;
(b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;
(c) estabilizar os mercados;
(d) garantir a segurança dos abastecimentos;
(e) assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores." - [11] Artigo 39.°, n.º 2, do TFUE:
"(2) Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:
(a) A natureza particular da atividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;
(b) A necessidade de efetuar gradualmente as adaptações adequadas;
(c) O facto de a agricultura constituir um setor intimamente ligado à economia nos Estados Membros, no seu conjunto". - [12] Encontravam-se presentes no momento da votação final: Raffaele Baldassarre (Vice-presidente), Sebastian Valentin Bodu (Vice-presidente), Françoise Castex (Vice-presidente), Sergio Gaetano Cofferati, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Klaus-Heiner Lehne (Presidente), Eva Lichtenberger, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Angelika Niebler, Evelyn Regner (Vice-presidente), Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Axel Voss, Cecilia Wikström.
PARECER da Comissão do Comércio Internacional (31.5.2012)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 2014-2020
(COM(2011)0608 – C7‑0319/2011 – 2011/0269(COD))
Relator de parecer: Iuliu Winkler
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Observações de caráter geral
Esta proposta legislativa visa renovar a existência do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e comporta algumas modificações ao FEG, de forma a melhorar a sua eficiência.
O relator apoia a existência do FEG e encoraja o seu desenvolvimento para o período do QFP 2014-2020, como fundo complementar às políticas nacionais e regionais em matéria de emprego e a outros fundos da UE.
Desenvolver o FEG torna-se ainda mais importante se tivermos em conta que a UE constitui um espaço económico muito aberto e, portanto, sensível a choques externos. A UE reconhece igualmente, por meio do FEG, que a liberalização dos investimentos e do comércio globalizaram o mercado de trabalho e que tal abertura, embora gere ganhos globais para a economia da UE, pode acarretar custos sociais para certas regiões e certos setores.
Em primeiro lugar, o FEG deveria ser desenvolvido por razões de eficiência e equidade. Os "trabalhadores atingidos pelas transformações comerciais" deparam-se com dificuldades acima da média para voltar a encontrar emprego e com maiores perdas de rendimentos no novo emprego. Os trabalhadores atingidos pelas transformações comerciais são igualmente mais suscetíveis de dispor de competências profissionais específicas de funções e indústrias em recessão.
Em segundo lugar, o setor transacionável afetado pela abertura comercial foi crescendo à medida que a inovação e as tecnologias foram internacionalizando a cadeia de fornecimento de bens e serviços. Deste modo, o FEG deve ser desenvolvido sem excluir nenhuma atividade dos seus critérios de elegibilidade.
Em terceiro lugar, a UE necessita de um instrumento de ajustamento para fazer face às consequências dos seus acordos comerciais sobre o mercado de trabalho da UE, em paralelo com a sua competência exclusiva para celebrar acordos comerciais internacionais. Trata-se de uma questão não apenas de igualdade de oportunidades, mas também de economia política. Não se pode esperar que os cidadãos da UE apoiem a abertura comercial se a UE não for capaz de agir para apoiar os trabalhadores despedidos devido ao aumento da abertura a concorrentes de países terceiros em bens e serviços.
Esta proposta estabelece uma ligação explícita entre o FEG e os efeitos dos acordos comerciais internacionais, reconhecendo que os agricultores podem ser afetados pelos futuros acordos comerciais bilaterais da União ou por um acordo multilateral no quadro da Organização Mundial do Comércio. Convém, no entanto, que esta proposta não exclua os trabalhadores não agrícolas dos beneficiários que podem alegar ter-se visto obrigados a mudar de atividade profissional em consequência de um acordo de comércio internacional.
Além disso, o relator propõe que o Parlamento Europeu conceda a sua aprovação a acordos comerciais internacionais (como os eventuais acordos de comércio livre UE-Mercosur ou UE‑Índia), após certificar-se de que o FEG, em particular em termos de dotação orçamental, será capaz de suportar o impacto na mão-de-obra na Europa.
Análise detalhada da proposta
O relator concorda com as mudanças que visam preservar as alterações de 2009 induzidas pela crise, em particular a redução do limite de despedimentos para elegibilidade e o aumento da taxa máxima de cofinanciamento do FEG.
É igualmente necessário manter a separação entre o FEG e o Fundo Social Europeu (FSE), uma vez que servem fins muito diferentes.
O alargamento da elegibilidade do FEG a pequenas e médias empresas (PME), aos trabalhadores independentes e aos agricultores constitui um passo em frente. Estas categorias estavam, de facto, excluídas do âmbito dos potenciais beneficiários do fundo. A extensão da elegibilidade a trabalhadores com contratos de trabalho atípicos demonstra que o FEG, na sua forma anterior, apresentava condições demasiado restritivas para serem eficientes.
Todavia, a proposta não aborda verdadeiramente o principal problema do FEG: decorrem 11 meses, em média, entre a apresentação da candidatura e a data de pagamento. A Comissão visa uma meta de 8 meses, acelerando o processamento administrativo dos dossiês, pagamentos e modalidades interinstitucionais. Contudo, o processo orçamental (que requer que os dois órgãos de decisão em matéria orçamental, Conselho e Parlamento, aprovem cada candidatura ao FEG) continuará a ser um obstáculo a um processo mais rápido.
O relator é favorável a que o FEG cofinancie programas específicos. Sempre que possível, os programas deveriam garantir que a formação facilite a transição para empregos em setores novos que realmente beneficiam da abertura da UE.
Por fim, em termos orçamentais, a proposta da Comissão define o atual limite anual de dotações para autorizações em 429 milhões de euros, o que representa 3 mil milhões de euros em 7 anos. Estabelece em 2,5 mil milhões de euros as despesas máximas em favor dos agricultores nesse período. Ainda que o financiamento anual atual tenha sido largamente subaproveitado, o alargamento da elegibilidade ao FEG é suscetível de aumentar o número de candidaturas, sendo talvez necessário rever o limite máximo, especialmente se a política comercial da UE gerar alguns acordos comerciais que afetem a empregabilidade da mão-de-obra da UE.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia intitulada Europa 2020. Um das três prioridades da estratégia Europa 2020 é o crescimento inclusivo, que implica capacitar as pessoas graças a taxas elevadas de emprego, investir nas qualificações, lutar contra a pobreza e modernizar os mercados de trabalho e os sistemas de formação e de proteção social, para ajudar as pessoas a antecipar e a gerir a mudança, e construir uma sociedade coesa. |
(1) Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia intitulada Europa 2020. Um das três prioridades da estratégia Europa 2020 é o crescimento inclusivo, que implica capacitar as pessoas graças a taxas elevadas de emprego, investir nas qualificações, lutar contra a pobreza e modernizar os mercados de trabalho e os sistemas de formação e de proteção social, para ajudar as pessoas a antecipar e a gerir a mudança, e construir uma sociedade coesa sem excluir ninguém. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5) Em conformidade com a comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», o âmbito do FEG deve ser alargado para facilitar a adaptação dos agricultores a uma nova situação de mercado resultante de acordos internacionais de comércio no setor agrícola e que levam a uma mudança ou a um ajustamento significativo nas atividades dos agricultores afetados, ajudando-os assim a tornarem-se estruturalmente mais competitivos ou facilitando a sua transição para atividades não relacionadas com a agricultura. |
(5) Em conformidade com a comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», o âmbito do FEG deve ser alargado para facilitar a adaptação dos agricultores a uma nova situação de mercado resultante de acordos internacionais de comércio no setor agrícola e que levam a uma mudança ou a um ajustamento significativo nas atividades dos agricultores afetados, ajudando-os assim a tornarem-se estruturalmente mais competitivos ou facilitando a sua transição para atividades não relacionadas com a agricultura. O presente regulamento deve reconhecer que este princípio pode ser alargado a todos os trabalhadores deslocados devido a acordos comerciais internacionais, incluindo agricultores. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8) No que respeita aos agricultores, o âmbito do FEG deve incluir beneficiários afetados por acordos bilaterais celebrados pela União, em conformidade com o artigo XXIV do GATT, ou acordos multilaterais celebrados no quadro da Organização Mundial do Comércio. Aqui se contam os agricultores que alterem ou ajustem as suas anteriores atividades agrícolas num período que se inicia com o encetar desses acordos de comércio e termina três anos após a sua plena aplicação. |
(8) No que respeita aos trabalhadores afetados por acordos de comércio internacionais, o âmbito do FEG deve incluir beneficiários afetados por acordos bilaterais celebrados pela União, em conformidade com o artigo XXIV do GATT, ou acordos multilaterais celebrados no quadro da Organização Mundial do Comércio. Aqui se contam os agricultores e outros trabalhadores atingidos pelas transformações comerciais que alterem ou ajustem as suas anteriores atividades agrícolas num período que se inicia com o encetar desses acordos de comércio e termina três anos após a sua plena aplicação. |
Justificação | |
O FEG deve tornar-se a ferramenta de simetria em matéria de emprego da UE, utilizada para ajustar o impacto dos acordos comerciais em geral. A indústria e as empresas do setor dos serviços são tão afetadas pelos acordos comerciais como o setor agrícola. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) Ao definir um pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os EstadosMembros devem favorecer ações que contribuam significativamente para a empregabilidade dos trabalhadores despedidos. Os EstadosMembros devem almejar uma taxa de reintegração no emprego ou em novas atividades de pelo menos 50% dos trabalhadores visados no prazo de 12 meses a contar da data da candidatura. |
(10) Ao definir um pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os EstadosMembros devem favorecer ações que conduzam à reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos. Os EstadosMembros devem almejar uma taxa de reintegração no emprego ou em novas atividades de pelo menos 50% dos trabalhadores visados no prazo de 12 meses a contar da data da candidatura. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Em sintonia com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG não devem substituir medidas de apoio disponíveis aos trabalhadores despedidos no quadro dos Fundos Estruturais da União ou de outros programas e políticas da União. |
(12) Em sintonia com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG não devem substituir medidas de apoio disponíveis aos trabalhadores despedidos no quadro dos Fundos Estruturais da União ou de outros programas e políticas da União, nomeadamente o FSE e a PAC. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A superação dos efeitos nefastos da mundialização exige igualmente a criação de empregos duradouros no território da União através de uma verdadeira estratégia de recuperação da produção da União, associada a uma concorrência leal com os grandes países emergentes e uma política firme de apoio ao crescimento. A promoção do diálogo social, a melhoria da qualidade dos bens de consumo e da informação, o aumento da investigação e da inovação, a criação de novos instrumentos públicos e privados para financiar a economia e o desenvolvimento de pequenas e médias empresas são os meios eficazes para reforçar a capacidade produtiva da União. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – segundo parágrafo | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O objetivo do FEG é contribuir para o crescimento económico e o emprego na União, ao permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado de importante mudanças estruturais no comércio mundial devido à globalização, de acordos comerciais que afetem a agricultura ou de uma crise inesperada, proporcionando apoio financeiro para que sejam rapidamente reinseridos no mundo do emprego ou possam alterar ou ajustar as suas atividades agrícolas. |
O objetivo do FEG é contribuir para o crescimento económico e o emprego na União, ao permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado de importante mudanças estruturais no comércio mundial devido à globalização, de acordos comerciais que afetem gravemente setores económicos da União, nomeadamente a agricultura ou de uma crise financeira e económica, proporcionando apoio financeiro para que sejam rapidamente reinseridos no mundo do emprego ou possam alterar ou ajustar as suas atividades. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O FEG deve garantir que a União, que detém a competência exclusiva em matéria de política comercial comum, disponha também da sua própria ferramenta adequada de ajustamento, capaz de compensar as eventuais perdas originadas pelos acordos comerciais internacionais que negociar. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As ações que beneficiam de contribuições financeiras do Fundo nos termos do artigo 2.º, alíneas a) e b), visam garantir que um mínimo de 50% dos trabalhadores que participam nessas ações encontra um emprego estável no prazo de um ano a partir da data da candidatura. |
As ações que beneficiam de contribuições financeiras do Fundo nos termos do artigo 2.º, alíneas a) e b), visam garantir que um mínimo de 50% dos trabalhadores que participam nessas ações entre no mercado do trabalho no prazo de um ano a partir da data da candidatura. Este objetivo deve ser reavaliado no âmbito da revisão intercalar do presente regulamento. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) a trabalhadores despedidos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização demonstradas, em especial, por um aumento substancial de importações para a União, um rápido declínio da quota de mercado da União num determinado setor ou a deslocalização de atividades para países terceiros, sempre que estes despedimentos tenham um impacto adverso significativo na economia local, regional ou nacional; |
(a) a trabalhadores despedidos em consequência de importantes mudanças do comércio mundial causadas pela globalização demonstradas, em especial, por uma mudança séria no modelo de exportação-importação do comércio de bens e serviços da União, um declínio da quota de mercado da União num determinado setor ou a deslocalização de atividades para países terceiros, sempre que estes despedimentos tenham um impacto adverso significativo na economia local, regional ou nacional; |
Justificação | |
Devem ser cobertas todas as principais mudanças originadas pela abertura comercial, ainda que o declínio seja lento. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) a trabalhadores que alterem ou ajustem as respetivas atividades agrícolas num período que se inicia com o encetar de um acordo de comércio celebrado pela União que contenham medidas de liberalização do comércio para o setor agrícola relevante e termina três anos após a plena aplicação dessas medidas, sempre que estas induzam um aumento substancial de importações para a União de um produto ou produtos agrícolas acompanhado de uma diminuição significativa dos preços desses produtos à escala da União ou, se for caso disso, a nível nacional ou regional. |
(c) a trabalhadores, incluindo agricultores, que alterem ou ajustem as respetivas atividades ou que mudem de setor profissional num período que se inicia com o encetar de um acordo de comércio celebrado pela União que contenham medidas de liberalização do comércio para o setor agrícola relevante e termina três anos após a plena aplicação dessas medidas, sempre que estas induzam um aumento substancial de importações para a União de um produto ou produtos agrícolas acompanhado de uma diminuição significativa dos preços desses produtos à escala da União ou, se for caso disso, a nível nacional ou regional. |
Justificação | |
O artigo deve cobrir outros tipos de atividades afetadas pelos acordos de comércio internacionais. Deve prever que muitos trabalhadores despedidos têm de mudar radicalmente de atividade ao serem dispensados devido à abertura comercial. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d) Proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes (incluindo agricultores) e todos os membros do agregado familiar ativos na atividade desde que, no caso dos agricultores, estejam já a produzir as quantidades afetadas pelo acordo de comércio relevante antes da aplicação das medidas relativas ao setor específico. |
(d) Proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes (incluindo agricultores) e todos os membros do agregado familiar que se declarem ativos na atividade desde que estejam já a produzir as quantidades afetadas pelo acordo de comércio relevante antes da aplicação das medidas relativas ao setor específico. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 4 - n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas pelo Estado-Membro que a apresenta, uma candidatura a uma contribuição do FEG ao abrigo do presente artigo pode considerar‑se admissível mesmo que não se encontrem totalmente reunidos os critérios de intervenção fixados nas alíneas a) ou b), desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O Estado-Membro deve especificar qual dos critérios de intervenção definidos nas alíneas a) e b) do número 1 não foi completamente cumprido. |
2. Em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excecionais, em particular no que toca a candidaturas coletivas que envolvam PME, devidamente justificadas pelo Estado-Membro que a apresenta, uma candidatura a uma contribuição do FEG ao abrigo do presente artigo pode considerar‑se admissível mesmo que não se encontrem totalmente reunidos os critérios de intervenção fixados nas alíneas a) ou b), desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O Estado-Membro deve especificar qual dos critérios de intervenção definidos nas alíneas a) e b) do número 1 não foi completamente cumprido. |
Justificação | |
Estas alterações são necessárias para manter a coerência com o artigo 2.º, alínea c). | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 4 - n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. No que respeita aos agricultores, sempre que, após encetado um acordo de comércio e com base nos dados, informações, e análises disponíveis, considerar que estão reunidas, relativamente a um número significativo de agricultores, as condições para atribuição de apoios em conformidade com o artigo 2.º, alínea c), a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 24.º onde designa os setores ou produtos elegíveis, define se for caso disso as áreas geográficas atingidas, fixa um montante máximo do apoio potencial da União, estabelece períodos de referência e condições de elegibilidade para os agricultores e datas de elegibilidade para as despesas, e determina o prazo de apresentação de candidaturas e, se necessário, o conteúdo das mesmas para além do que está definido no artigo 8.º, n.º 2. |
3. No que respeita aos trabalhadores atingidos pelas transformações comerciais, incluindo, se for o caso, os agricultores, sempre que, após encetado um acordo de comércio e com base nos dados, informações, e análises disponíveis, considerar que estão reunidas, relativamente a um número significativo de trabalhadores atingidos pelas transformações comerciais, incluindo, se for o caso, os agricultores, as condições para atribuição de apoios em conformidade com o artigo 2.º, alínea c), a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 24.º onde designa os setores ou produtos elegíveis, define se for caso disso as áreas geográficas atingidas, fixa um montante máximo do apoio potencial da União, estabelece períodos de referência e condições de elegibilidade para os trabalhadores atingidos pelas transformações comerciais, incluindo, se for o caso, os agricultores e datas de elegibilidade para as despesas, e determina o prazo de apresentação de candidaturas e, se necessário, o conteúdo das mesmas para além do que está definido no artigo 8.º, n.º 2. |
Justificação | |
Estas alterações são necessárias para manter a coerência com o artigo 2.º, alínea c). | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 6 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) agricultores que alterem ou ajustem as suas anteriores atividades agrícolas na sequência da celebração pela União de um acordo de comércio a que diga respeito o ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
(c) trabalhadores atingidos pelas transformações comerciais, incluindo, se for o caso, agricultores, que alterem ou ajustem as suas anteriores atividades agrícolas na sequência da celebração pela União de um acordo de comércio a que diga respeito o ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
Justificação | |
Estas alterações são necessárias para manter a coerência com o artigo 2.º, alínea c). | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 7 - n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Pode ser concedida uma contribuição financeira a medidas ativas do mercado de trabalho que formem um pacote coordenado de serviços personalizados destinados a facilitar a reintegração dos trabalhadores despedidos no mundo do emprego ou do emprego independente ou, no caso dos agricultores, a alterar ou ajustar as suas atividades anteriores. O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir: |
1. Pode ser concedida uma contribuição financeira a medidas ativas do mercado de trabalho que formem um pacote coordenado de serviços personalizados destinados a facilitar a reintegração dos trabalhadores despedidos no mundo do emprego ou do emprego independente ou, no caso dos trabalhadores atingidos pelas transformações comerciais, incluindo, eventualmente, agricultores, a alterar ou ajustar as suas atividades anteriores, preferencialmente ajudando a transição para atividades em crescimento que beneficiam de uma liberalização do comércio. O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir: |
Justificação | |
O FEG deve ter em conta que os programas específicos mais eficazes são os que ajudam e formam os trabalhadores na sua mudança de um setor em declínio para atividades económicas em crescimento. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) assistência à procura de emprego, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria, assistência na colocação, promoção do empreendedorismo, auxílios ao exercício de uma atividade independente, à criação de uma empresa ou à alteração ou ajustamento a uma atividade (incluindo investimentos em bens materiais), atividades de cooperação, ações específicas de formação e reconversão, designadamente em competências das tecnologias da informação e comunicação, e certificação de experiências profissionais adquiridas; |
(a) ações específicas de formação e reconversão, designadamente para a aquisição de competências em tecnologias da informação e comunicação, e certificação de experiências profissionais adquiridas, assistência à procura de emprego, medidas a favor da criação de empregos, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria, promoção do empreendedorismo, auxílios ao exercício de uma atividade independente, à criação de uma empresa ou à alteração ou ajustamento a uma atividade (incluindo investimentos em bens materiais), atividades de cooperação; |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos ao recrutamento destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação (incluindo subsídios para prestadores de cuidados ou serviços de substituição na exploração agrícola), todas limitadas à duração da procura ativa de trabalho e das atividades de formação e aprendizagem ao longo da vida: |
(b) medidas especiais limitadas no tempo, incentivos ao recrutamento destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação (incluindo subsídios para prestadores de cuidados ou serviços de substituição na exploração agrícola), todas limitadas à duração da procura ativa de trabalho e das atividades de formação e aprendizagem ao longo da vida; |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) incentivos dirigidos, em particular, aos trabalhadores desfavorecidos ou mais velhos para permanecerem no mercado de trabalho ou a ele regressarem. |
(c) incentivos dirigidos, em particular, aos trabalhadores desfavorecidos ou mais velhos para regressarem ao mercado de trabalho. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 8 - n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Estado-Membro apresenta à Comissão uma candidatura completa no prazo de 12 semanas a partir da data em que são cumpridos os critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1 ou 2, ou, se for caso disso, antes do prazo estabelecido pela Comissão de acordo com o artigo 4.º, n.º 3. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, a candidatura pode ser complementada pelo envio de informações adicionais pelo Estado-Membro no prazo de seis meses a partir da data da candidatura, na sequência das quais a Comissão procede à sua avaliação com base nas informações disponíveis. A Comissão completa a sua avaliação da candidatura no prazo de 12 semanas a partir da data de receção de uma candidatura completa ou (no caso de candidaturas incompletas) seis meses após a data da candidatura inicial, consoante o que se verificar primeiro. |
1. O Estado-Membro apresenta à Comissão uma candidatura completa no prazo de 12 semanas a partir da data em que são cumpridos os critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1 ou 2, ou, se for caso disso, antes do prazo estabelecido pela Comissão de acordo com o artigo 4.º, n.º 3. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, a candidatura pode ser complementada pelo envio de informações adicionais pelo Estado-Membro no prazo de seis meses a partir da data da candidatura, na sequência das quais a Comissão procede à sua avaliação com base nas informações disponíveis. A Comissão completa a sua avaliação da candidatura no prazo de 8 semanas a partir da data de receção de uma candidatura completa ou (no caso de candidaturas incompletas) no prazo de seis meses após a data da candidatura inicial, consoante o que se verificar primeiro. Ao analisar as candidaturas, a Comissão assegura que os fundos do FEG são aplicados em benefício dos setores, das regiões e dos EstadosMembros mais necessitados. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial, ou graves perturbações da economia local, regional ou nacional causadas por uma crise inesperada, ou a nova situação de mercado no setor agrícola no Estado-Membro resultante dos efeitos de um acordo comercial encetado pela União Europeia, de acordo com o artigo XXIV do GATT ou de um acordo multilateral encetado com a Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo 2.º, alínea c). Esta análise assenta em informações estatísticas e de outro tipo ao nível mais adequado para demonstrar o cumprimento dos critérios de intervenção definidos no artigo 4.º; |
(a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial, ou graves perturbações da economia local, regional ou nacional causadas por uma crise inesperada, ou a nova situação de mercado em qualquer setor no Estado-Membro resultante dos efeitos de um acordo comercial encetado pela União Europeia, de acordo com o artigo XXIV do GATT ou de um acordo multilateral encetado com a Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo 2.º, alínea c). Esta análise assenta em informações estatísticas e de outro tipo ao nível mais adequado para demonstrar o cumprimento dos critérios de intervenção definidos no artigo 4.º; |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 5-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A Comissão assegura que o direito a beneficiar do FEG não afete a elegibilidade para qualquer outro Fundo da União, como o FSE ou a PAC no caso dos agricultores. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 12 - n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão realiza atividades de informação e comunicação sobre os casos de assistência e os resultados do FEG. |
3. A Comissão realiza atividades de informação e comunicação, de forma a garantir que todos os países, regiões e setores de emprego da União tenham conhecimento dessas possibilidades e presta anualmente informações sobre a utilização do fundo, organizadas por país e por setor. |
Justificação | |
Alguns EstadosMembros não estão a utilizar suficientemente o FSE. Além disso, o FSE irá beneficiar potencialmente mais setores e destinatários que anteriormente. | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Dada a urgência de serem tomadas decisões para assegurar que os trabalhadores participem tão rapidamente quanto possível nestes programas, as instituições envidam esforços para reduzir o período de tratamento de candidaturas. |
Justificação | |
A bem da coerência entre a política comercial da UE e o seu FEG, esta dotação orçamental deveria ser revista antes de cada ACL. Do mesmo modo, nenhum acordo de comércio internacional deveria ser implementado sem que as disposições do FEG fossem adaptadas de forma a cumprirem o seu objetivo. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. A gestão orçamental do FEG antecipa futuros ACL suscetíveis de provocar despedimentos ou deslocalizações de trabalhadores nos termos do artigo 1.º e, quando necessário, propõe uma revisão do presente regulamento, de modo a assegurar que o orçamento do FEG continue a satisfazer as suas necessidades. A aprovação de um acordo internacional pode ser condicionada à disponibilidade de recursos do FEG, a fim de permitir à mão de obra da União adaptar-se aos efeitos do referido acordo. |
Justificação | |
A bem da coerência entre a política comercial da UE e o seu FEG, esta dotação orçamental deveria ser revista antes de cada ACL. Do mesmo modo, nenhum acordo de comércio internacional deveria ser implementado sem que as disposições do FEG fossem adaptadas de forma a cumprirem o seu objetivo. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Estas avaliações incluem dados que indicam o número de candidaturas e cobrem o desempenho dos programas por país e setor, de forma a aferir se o FEG atinge os beneficiários-alvo. |
PROCESSO
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Título |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) |
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Referências |
COM(2011)0608 – C7-0319/2011 – 2011/0269(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 25.10.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
INTA 25.10.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Iuliu Winkler 8.12.2011 |
||||
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Exame em comissão |
26.3.2012 |
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Data de aprovação |
30.5.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 8 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Maria Badia i Cutchet, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Franziska Keller, Vital Moreira, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Paweł Zalewski |
||||
|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Josefa Andrés Barea, George Sabin Cutaş, Silvana Koch-Mehrin, Elisabeth Köstinger, Emma McClarkin, Miloslav Ransdorf, Tokia Saïfi, Jarosław Leszek Wałęsa, Pablo Zalba Bidegain |
||||
|
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Zuzana Roithová |
||||
PARECER da Comissão dos Orçamentos (22.10.2012)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020)
(COM(2011)0608 – C7‑0319/2011 – 2011/0269(COD))
Relatora de parecer: Alda Sousa
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A proposta da Comissão para um novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado FEG) (2014-2020) contém, em relação ao Regulamento (CE) n.º 1927/2006[1], atualmente em vigor, algumas mudanças que são bem‑vindas sobretudo no que respeita à extensão do âmbito de aplicação, visando incluir trabalhadores com contratos a termo e trabalhadores temporários despedidos, bem como proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes. Em simultâneo, a proposta torna também a administração do FEG mais complexa e não vai suficientemente longe no sentido de assegurar eficácia e estabilidade ao funcionamento do FEG. Este parecer adota a abordagem "relação custo-benefício", tentando melhorar a administração do FEG, para que os limitados recursos orçamentais da UE sejam direcionados de forma mais eficaz e conduzam a um maior "valor acrescentado europeu". Os fatores que motivam as alterações a este parecer legislativo são, em primeiro lugar, simplificar o FEG, em segundo, torná-lo mais interessante enquanto instrumento privilegiado nos EstadosMembros, em terceiro, melhorar os resultados da reinserção de trabalhadores despedidos e, em quarto lugar, assegurar a disponibilidade de recursos suficientes para medidas de formação de trabalhadores despedidos, tendo em conta as consequências da crise financeira que persiste e a pressão da globalização.
Âmbito de aplicação
O Regulamento (CE) n.º 1927/2006 centra-se nos "trabalhadores" enquanto principal categoria de emprego afetada pela globalização, pelas profundas mudanças estruturais e pelas crises inesperadas. A proposta da Comissão alarga o âmbito de aplicação do FEG de forma a incluir não apenas trabalhadores com contratos a termo e sem termo, trabalhadores independentes e os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas (com uma boa justificação), mas também agricultores afetados por acordos internacionais de comércio. No que respeita às implicações orçamentais, é expectável que a inclusão de agricultores transforme o FEG de um instrumento de ajustamento da indústria num instrumento de ajustamento da agricultura, uma vez que 5/6 do financiamento total serão atribuídos ao setor agrícola. Segundo a exposição de motivos, o FEG continuará a funcionar fora do quadro financeiro plurianual (QFP) com um montante máximo de 3 mil milhões de euros (a preços de 2011), sendo que o apoio à agricultura pode ascender a 2,5 mil milhões de euros do montante máximo atrás referido. A inclusão do setor agrícola complicará a administração do fundo (a DG AGRI será envolvida nos procedimentos em conjunto com a DG EMPL, terão que ser adotados novos atos delegados para cada novo acordo internacional de comércio, etc.), canalizará recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura (que é o principal objetivo da PAC) e modificará a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis (os acordos internacionais de comércio no domínio agrícola têm consequências previsíveis que não estão, per se, relacionadas com os efeitos da globalização).
Taxa de cofinanciamento da União
Ao abrigo da atual base jurídica, o FEG é objeto de gestão partilhada e, em conformidade com o princípio de adicionalidade, quer a UE quer os EstadosMembros contribuem com 50% do financiamento necessário. Em 2009, a derrogação temporária relativa à crise foi incluída no Regulamento FEG o que permitiu aos EstadosMembros aumentarem até 65% a parte do cofinanciamento da UE, no que respeita a candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2011. Devido à incapacidade de alcançar um consenso sobre o aumento permanente do cofinanciamento da UE para 65%, propõe-se uma "modulação", na qual a norma é 50% de cofinanciamento, mas prevendo a possibilidade de este ser aumentado até 65% nos EstadosMembros em que pelo menos uma região de nível NUTS II seja uma região de "convergência" (PIB regional inferior a 75% da média da UE). Os EstadosMembros, sobretudo os que foram mais duramente atingidos pela crise da dívida, têm repetidamente defendido, em várias instâncias, um aumento permanente da taxa de cofinanciamento da UE. De facto, o aumento do cofinanciamento, em 2009, de 50 para 65% foi a razão que mais contribuiu para o enorme crescimento do número de candidaturas e para o financiamento do FEG se ter tornado mais interessante para os EstadosMembros face ao Fundo Social Europeu (FSE) e a várias medidas ativas nacionais do mercado de trabalho.
EstadosMembros afetados por uma grave instabilidade financeira
O Regulamento n.º 1311/2011, que altera o Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados EstadosMembros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, prevê a possibilidade de aumentar o montante do cofinanciamento da União em 10 pontos percentuais, a fim de facilitar a gestão dos fundos da União, ajudar a acelerar os investimentos nos EstadosMembros e fazer o máximo e o melhor uso possível do financiamento da União. Apesar de o regulamento se referir principalmente ao Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão, o relator considera que deve ser alargado com vista a também abranger o FEG.
Parecer do relator
O relator congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações de pagamento no montante de 50.000.000 de euros na rubrica orçamental do FEG (04 05 01). Recorda que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento, pelo FEG, dos objetivos das políticas.
O relator lamenta também a decisão do Conselho de bloquear o alargamento da "derrogação relativa à crise", que permitiria o aumento da taxa de cofinanciamento da União até 65% dos custos do programa para as candidaturas apresentadas após 31 de dezembro de 2011, e solicita ao Conselho que reintroduza esta medida sem demora.
Este parecer centra-se nas seguintes questões:
· exclusão do setor agrícola do âmbito de aplicação do projeto de regulamento, uma vez que tal não corresponde aos objetivos do regulamento, e a eventual eliminação da rubrica orçamental proposta para a DG AGRI;
· aumento da taxa de cofinanciamento da União para 65% sem modulação para todos os EstadosMembros e até mais 10% para os EstadosMembros que enfrentem graves dificuldades em termos de estabilidade financeira, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento n.º 1311/2011;
· aumento da percentagem do pré-financiamento da contribuição financeira da União aos EstadosMembros de 50 para 65%, após a entrada em vigor da decisão de atribuir uma contribuição financeira da União;
· descida do limiar de candidaturas dos 500 para os 200 despedimentos;
· alargamento até 2 anos (24 meses) do período de controlo ex post para permitir uma melhor avaliação global dos projetos apoiados e uma melhor avaliação da taxa de reinserção, em particular.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) Na sua Resolução de 8 de junho de 2011 intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»1, o Parlamento Europeu reiterou que, sem suficientes recursos adicionais no QFP pós-2013, a União não será capaz de honrar, nem as suas prioridades políticas já existentes, nomeadamente as que se relacionam com a Estratégia UE 2020, nem as novas missões previstas no Tratado de Lisboa, nem dar resposta a eventos imprevistos; o PE salientou que, mesmo com um aumento do nível de recursos disponíveis no próximo QFP de, pelo menos, 5% em relação ao nível de 2013, apenas é possível dar um contributo limitado para os objetivos e compromissos da União já acordados e o princípio da solidariedade da UE; o PE instou o Conselho, caso não partilhe esta abordagem, a identificar claramente as prioridades políticas ou os projetos que poderiam ser completamente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu; |
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1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266 |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-B) Na sua Resolução de 8 de junho de 2011 intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»1, o Parlamento Europeu considerou que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi bem-sucedido ao prestar a solidariedade e o apoio da UE aos trabalhadores despedidos em consequência dos efeitos negativos da globalização e da crise económica e financeira mundial, razão por que deveria ser mantido ao abrigo do novo QFP. O Parlamento Europeu entendeu, no entanto, que os procedimentos para a execução do apoio do FEG eram muito morosos e complexos. O Parlamento Europeu exortou a Comissão a propor formas de simplificar estes procedimentos e os tornar mais céleres no futuro. |
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1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266 |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020» reconhece o papel do FEG enquanto fundo flexível para apoiar os trabalhadores que perderam os seus empregos e ajudá-los a encontrar um posto de trabalho o mais rapidamente possível. A União deve continuar a providenciar, ao longo do Quadro Financeiro Plurianual de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, setores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Em virtude do seu objetivo, que é prestar apoio em situações de urgência e circunstâncias excecionais, o FEG não deve ser inserido no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual. |
(3) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020» reconhece o papel do FEG enquanto fundo flexível para apoiar os trabalhadores que perderam os seus empregos e ajudá-los a encontrar um posto de trabalho o mais rapidamente possível. A União deve continuar a providenciar, ao longo do Quadro Financeiro Plurianual de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, setores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. À luz da experiência adquirida ao longo do período 2007- 2013, cumpre, no entanto, alterar parcialmente o âmbito de aplicação do FEG, bem como algumas das suas modalidades de mobilização. Em virtude do seu objetivo, que é prestar apoio em situações de urgência e circunstâncias excecionais, o envelope financeiro atribuído ao FEG deve ser mantido fora do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, devendo suplementar os limites máximos para as dotações estabelecidos pelo referido Quadro. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) Na sua Resolução de 8 de junho de 2011 intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»1, o Parlamento Europeu considerou crucial manter instrumentos especiais (Instrumento de Flexibilidade, Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, Fundo de Solidariedade da União Europeia e Reserva para Auxílios de Emergência), que poderiam ser mobilizados numa base «ad hoc», simplificando, para o efeito, ainda mais a sua utilização e disponibilizando-lhes envelopes suficientes, a par da possibilidade da criação de novos instrumentos no futuro, tendo igualmente frisado que a mobilização de tais fontes de financiamento adicionais deve imperativamente respeitar o método da União. |
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1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266 |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5) Em conformidade com a comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», o âmbito do FEG deve ser alargado para facilitar a adaptação dos agricultores a uma nova situação de mercado resultante de acordos internacionais de comércio no setor agrícola e que levam a uma mudança ou a um ajustamento significativo nas atividades dos agricultores afetados, ajudando-os assim a tornarem-se estruturalmente mais competitivos ou facilitando a sua transição para atividades não relacionadas com a agricultura. |
Suprimido |
Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6) A fim de manter a natureza europeia do FEG, deve ser desencadeada uma candidatura à sua intervenção sempre que for atingido um número mínimo de despedimentos. Em mercados de trabalho pequenos, como é o caso de EstadosMembros de pequena dimensão ou regiões remotas, e em circunstâncias excecionais, podem ser apresentadas candidaturas referentes a um número inferior de despedimentos. No que respeita aos agricultores, os critérios necessários devem ser determinados pela Comissão em relação às consequências de cada acordo de comércio. |
(6) A fim de manter a natureza europeia do FEG, deve ser desencadeada uma candidatura à sua intervenção sempre que for atingido um número mínimo de despedimentos. Em mercados de trabalho pequenos, como é o caso de EstadosMembros de pequena dimensão ou regiões remotas, e em circunstâncias excecionais, podem ser apresentadas candidaturas referentes a um número inferior de despedimentos. |
Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) A fim de reduzir o tempo necessário para a Comissão avaliar as candidaturas, os EstadosMembros devem apresentá-las na sua própria língua e numa das línguas de trabalho das instituições europeias. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7) Os trabalhadores despedidos devem ter igualdade de acesso ao FEG independentemente do seu tipo de contrato ou relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores temporários despedidos, os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores independentes que cessem as suas atividades, bem como os agricultores que adaptem ou ajustem as suas atividades a uma nova situação de mercado decorrente de acordos de comércio, devem ser considerados trabalhadores despedidos para efeitos do presente regulamento. |
(7) Os trabalhadores despedidos devem ter igualdade de acesso ao FEG independentemente do seu tipo de contrato ou relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores temporários despedidos, os proprietários‑gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores independentes que sejam obrigados a cessar as suas atividades devem ser considerados trabalhadores despedidos para efeitos do presente regulamento. |
Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8) No que respeita aos agricultores, o âmbito do FEG deve incluir beneficiários afetados por acordos bilaterais celebrados pela União, em conformidade com o artigo XXIV do GATT, ou acordos multilaterais celebrados no quadro da Organização Mundial do Comércio. Aqui se contam os agricultores que alterem ou ajustem as suas anteriores atividades agrícolas num período que se inicia com o encetar desses acordos de comércio e termina três anos após a sua plena aplicação. |
Suprimido |
Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9) As contribuições financeiras do FEG devem ser primeiramente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho que visem reintegrar rapidamente os trabalhadores despedidos no emprego, seja dentro ou fora do seu setor original de atividade, incluindo o setor agrícola. A inclusão de subsídios pecuniários num pacote coordenado de serviços personalizados deve, por conseguinte, ser limitada. |
(9) As contribuições financeiras do FEG devem ser primeiramente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho que visem reintegrar rapidamente os trabalhadores despedidos no emprego, seja dentro ou fora do seu setor original de atividade. A inclusão de subsídios pecuniários num pacote coordenado de serviços personalizados deve, por conseguinte, ser limitada. |
Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9) As contribuições financeiras do FEG devem ser primeiramente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho que visem reintegrar rapidamente os trabalhadores despedidos no emprego, seja dentro ou fora do seu setor original de atividade, incluindo o setor agrícola. A inclusão de subsídios pecuniários num pacote coordenado de serviços personalizados deve, por conseguinte, ser limitada. |
(9) As contribuições financeiras do FEG devem ser primeiramente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho que facilitem o emprego a longo prazo e que visem reintegrar rapidamente os trabalhadores despedidos, seja dentro, seja fora, do seu setor original de atividade, incluindo o setor agrícola. A inclusão de subsídios pecuniários num pacote coordenado de serviços personalizados deve, por conseguinte, ser limitada, para além de outras medidas que sejam da responsabilidade dos EstadosMembros ou das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) Ao definir um pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os EstadosMembros devem favorecer ações que contribuam significativamente para a empregabilidade dos trabalhadores despedidos. Os EstadosMembros devem almejar uma taxa de reintegração no emprego ou em novas atividades de pelo menos 50% dos trabalhadores visados no prazo de 12 meses a contar da data da candidatura. |
(10) Ao definir um pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os EstadosMembros devem favorecer ações que contribuam significativamente para a empregabilidade dos trabalhadores despedidos. Os EstadosMembros devem almejar uma taxa de reintegração em empregos permanentes e de longo prazo, se possível, ou em novas atividades de pelo menos 50% dos trabalhadores visados no prazo de 12 meses a contar da data da candidatura. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) A fim de apoiar os trabalhadores despedidos rápida e eficazmente, os EstadosMembros devem envidar todos os esforços para apresentar candidaturas completas. A prestação de informações complementares deve ser considerada excecional e limitada no tempo. |
(11) A fim de apoiar os trabalhadores despedidos rápida e eficazmente, os EstadosMembros devem envidar todos os esforços para apresentar candidaturas completas. A prestação de informações complementares deve ser considerada excecional e limitada no tempo. Convidam-se os EstadosMembros e a Comissão trabalharem de forma estreita, para manter os prazos de análise das candidaturas à mobilização, na aceção do artigo 8.º. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Em sintonia com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG não devem substituir medidas de apoio disponíveis aos trabalhadores despedidos no quadro dos Fundos Estruturais da União ou de outros programas e políticas da União. |
(12) Em sintonia com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG não devem substituir ou duplicar medidas de apoio disponíveis aos trabalhadores despedidos no quadro dos Fundos Estruturais da União ou de outros programas e políticas da União. O FEG apenas deve conceder apoio limitado e pontual, ao passo que outros programas e políticas da União devem conceder apoio de longo prazo. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) A fim de assegurar que a expressão de solidariedade da União para com os trabalhadores não é prejudicada pela falta de recursos de cofinanciamento dos EstadosMembros, a taxa de cofinanciamento será modulada, sendo a regra uma contribuição máxima de 50% para o custo do pacote de medidas e respetiva aplicação, acrescida da possibilidade de aumentar esta taxa para 65% em caso de candidaturas apresentadas por EstadosMembros em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objetivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. |
(14) A fim de assegurar que a expressão de solidariedade da União para com os trabalhadores não é prejudicada pela falta de recursos de cofinanciamento dos EstadosMembros, a taxa de cofinanciamento será, no máximo, 65%. |
Justificação | |
Os EstadosMembros, sobretudo os que foram gravemente afetados pela crise da dívida, têm repetidamente defendido um aumento permanente da taxa de cofinanciamento da UE. De facto, o aumento do cofinanciamento, em 2009, de 50 para 65% foi a razão que mais contribuiu para o enorme crescimento do número de candidaturas e para o financiamento do FEG se ter tornado mais interessante para os EstadosMembros face ao Fundo Social Europeu (FSE) e a várias medidas ativas nacionais do mercado de trabalho. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15) Para facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas devem ser elegíveis quer a partir da data em que o Estado-Membro incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, quer da data em que dá início à prestação dos serviços personalizados ou, no caso dos agricultores, da data prevista num ato da Comissão em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3. |
(15) Para facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas devem ser elegíveis quer a partir da data em que o Estado-Membro incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, quer da data em que dá início à prestação dos serviços personalizados. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16) A fim de cobrir as necessidades que surgem nos últimos meses de cada ano, é necessário garantir que pelo menos um quarto do montante máximo anual do FEG continua disponível em 1 de setembro. As contribuições financeiras feitas no resto do ano devem ser afetadas tendo em conta os limites máximos definidos para apoios a agricultores no Quadro Financeiro Plurianual. |
(16) A fim de cobrir as necessidades que surgem nos últimos meses de cada ano, é necessário garantir que pelo menos um quarto do montante máximo anual do FEG continua disponível em 1 de setembro. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-A) A fim de cobrir as necessidades que surjam, em especial nos primeiros meses de cada ano, quando as possibilidades de transferência a partir de outras rubricas orçamentais sejam particularmente difíceis, deve inscrever-se um montante adequado de dotações para pagamentos na rubrica orçamental relativa ao FEG no processo orçamental anual. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18) No interesse dos trabalhadores despedidos, os EstadosMembros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do FEG devem envidar todos os esforços para reduzir o tempo de processamento e simplificar os procedimentos. |
(18) No interesse dos trabalhadores despedidos, a assistência deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficazmente possível. Os EstadosMembros e as instituições da União envolvidos no processo decisório do FEG devem envidar todos os esforços para reduzir o tempo de processamento e simplificar os procedimentos, de molde a garantir uma adoção harmoniosa e rápida das decisões em matéria de mobilização dos apoios do FEG. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19) A fim de permitir à Comissão um acompanhamento contínuo dos resultados obtidos com a assistência do FEG, os EstadosMembros devem apresentar relatórios intercalares e um relatório final sobre a sua execução. |
(19) A fim de permitir ao Parlamento Europeu o controlo político e à Comissão um acompanhamento contínuo dos resultados obtidos com a assistência do FEG, os EstadosMembros devem apresentar, em tempo útil, relatórios intercalares e um relatório final sobre a sua execução. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros e podem, pois, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos, |
(21) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros e podem, pois, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos, motivo por que deve ser incluído na rubrica orçamental apropriada. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O objetivo do FEG é contribuir para o crescimento económico e o emprego na União, ao permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado de importante mudanças estruturais no comércio mundial devido à globalização, de acordos comerciais que afetem a agricultura ou de uma crise inesperada, proporcionando apoio financeiro para que sejam rapidamente reinseridos no mundo do emprego ou possam alterar ou ajustar as suas atividades agrícolas. |
O objetivo do FEG é contribuir para o crescimento e desenvolvimento económico, o emprego e a inclusão social na União, ao permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores despedidos ou pessoas consideradas excedentárias para efeitos do presente Regulamento, em resultado de importante mudanças estruturais no comércio mundial devido à globalização, ou de uma crise inesperada, proporcionando apoio financeiro para que sejam rapidamente reinseridos no mundo do emprego estável, sustentável e de qualidade ou possam alterar ou ajustar as suas atividades. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As ações que beneficiam de contribuições financeiras do Fundo nos termos do artigo 2.º, alíneas a) e b), visam garantir que um mínimo de 50% dos trabalhadores que participam nessas ações encontra um emprego estável no prazo de um ano a partir da data da candidatura. |
As ações que beneficiam de contribuições financeiras do Fundo nos termos do artigo 2.º, alíneas a) e b), visam garantir que um mínimo de 50% dos trabalhadores que participam nessas ações encontra um emprego de longo prazo e estável no prazo de um ano a partir da data da candidatura. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) a trabalhadores que alterem ou ajustem as respetivas atividades agrícolas num período que se inicia com o encetar de um acordo de comércio celebrado pela União que contenham medidas de liberalização do comércio para o setor agrícola relevante e termina três anos após a plena aplicação dessas medidas, sempre que estas induzam um aumento substancial de importações para a União de um produto ou produtos agrícolas acompanhado de uma diminuição significativa dos preços desses produtos à escala da União ou, se for caso disso, a nível nacional ou regional. |
Suprimido |
Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d) Proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes (incluindo agricultores) e todos os membros do agregado familiar ativos na atividade desde que, no caso dos agricultores, estejam já a produzir as quantidades afetadas pelo acordo de comércio relevante antes da aplicação das medidas relativas ao setor específico. |
(d) Proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes e todos os membros do agregado familiar ativos na empresa, desde que estejam já envolvidos na atividade diretamente afetada pela deterioração da situação económica local, regional ou nacional. |
Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 4 – nº 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. No que respeita aos agricultores, sempre que, após encetado um acordo de comércio e com base nos dados, informações, e análises disponíveis, considerar que estão reunidas, relativamente a um número significativo de agricultores, as condições para atribuição de apoios em conformidade com o artigo 2.º, alínea c), a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 24.º onde designa os setores ou produtos elegíveis, define se for caso disso as áreas geográficas atingidas, fixa um montante máximo do apoio potencial da União, estabelece períodos de referência e condições de elegibilidade para os agricultores e datas de elegibilidade para as despesas, e determina o prazo de apresentação de candidaturas e, se necessário, o conteúdo das mesmas para além do que está definido no artigo 8.º, n.º 2. |
Suprimido |
Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Nos casos em que proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes alterem ou, no caso dos agricultores, ajustarem as suas anteriores atividades, essas situações devem ser consideradas despedimentos para efeitos do presente regulamento. |
4. Nos casos em que proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes alterem ou ajustem as suas anteriores atividades, essas situações devem ser consideradas despedimentos para efeitos do presente regulamento. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 5 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) No que respeita aos proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e aos trabalhadores independentes (incluindo agricultores), os despedimentos são calculados a partir da data de cessação das atividades motivada por qualquer uma das condições definidas no artigo 2.º, e determinados em conformidade com as legislações ou disposições administrativas nacionais, ou da data especificada pela Comissão no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
(c) No que respeita aos proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e aos trabalhadores independentes, os despedimentos são calculados a partir da data de cessação das atividades motivada por qualquer uma das condições definidas no artigo 2.º, e determinados em conformidade com as legislações ou disposições administrativas nacionais. |
Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 6 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Estado-Membro que apresenta uma candidatura pode fornecer serviços personalizados cofinanciados pelo FEG aos trabalhadores atingidos, dos quais podem fazer parte: |
O Estado-Membro que apresenta uma candidatura pode fornecer serviços personalizados cofinanciados pelo FEG aos trabalhadores atingidos, dos quais podem fazer parte: |
|
(a) todos os trabalhadores despedidos nos termos do artigo 5.º, no período previsto no artigo 4.º, n.ºs 1, 2 ou 3, |
(a) todos os trabalhadores despedidos nos termos do artigo 5.º, no período previsto no artigo 4.º, n.ºs 1 ou 2, |
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(b) trabalhadores despedidos antes ou depois do período previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), ou n.º 2, em casos em que uma candidatura apresentada ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, derroga dos critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), |
(b) trabalhadores despedidos antes ou depois do período previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), ou n.º 2, em casos em que uma candidatura apresentada ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, derroga dos critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a). |
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(c) agricultores que alterem ou ajustem as suas anteriores atividades agrícolas na sequência da celebração pela União de um acordo de comércio a que diga respeito o ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
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Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Pode ser concedida uma contribuição financeira a medidas ativas do mercado de trabalho que formem um pacote coordenado de serviços personalizados destinados a facilitar a reintegração dos trabalhadores despedidos no mundo do emprego ou do emprego independente ou, no caso dos agricultores, a alterar ou ajustar as suas atividades anteriores. O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir: |
Pode ser concedida uma contribuição financeira a medidas ativas do mercado de trabalho que formem um pacote coordenado de serviços personalizados destinados a facilitar a reintegração dos trabalhadores despedidos no mundo do emprego, ou do emprego independente, ou a alterar as suas atividades anteriores. O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir: |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos ao recrutamento destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação (incluindo subsídios para prestadores de cuidados ou serviços de substituição na exploração agrícola), todas limitadas à duração da procura ativa de trabalho e das atividades de formação e aprendizagem ao longo da vida: |
(b) medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos ao recrutamento destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação (incluindo subsídios para prestadores de cuidados), todas limitadas à duração da procura ativa de trabalho e das atividades de formação e aprendizagem ao longo da vida: |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c-A) Subsídios limitados no tempo para incentivar, designadamente, os trabalhadores jovens a enveredarem pelo ensino superior. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O custo de investimentos em bens materiais no caso de atividade independente, criação de empresa, alteração ou ajustamento de atividade não pode exceder 35 000 euros. |
O custo de investimentos em bens materiais no caso de atividade independente, criação de empresa, alteração ou ajustamento de atividade não pode exceder, em termos gerais, 35 000 euros. |
Justificação | |
En el caso que un productor agrario europeo de sectores ganaderos intensivos o de cultivos permanentes afectados que deba cambiar de actividad o adaptar sus actividades agrarias afectadas por la rúbrica, por parte de la Unión Europea, de tratados comerciales por los que se introducen medidas de liberalización comercial, el límite de 35.000 euros en el coste de la inversión en activos fijos para un empleo por cuenta propia o para crear una empresa, cambiar de actividad o adaptarse a otra nueva, no va a permitir en la mayoría de los casos auxiliar íntegramente el coste real de las inversiones en activos fijos para redimensionar su explotación agraria, cambiar de actividad o adaptar sus actividades agrarias. | |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 8 – nº 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Estado-Membro apresenta à Comissão uma candidatura completa no prazo de 12 semanas a partir da data em que são cumpridos os critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1 ou 2, ou, se for caso disso, antes do prazo estabelecido pela Comissão de acordo com o artigo 4.º, n.º 3. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, a candidatura pode ser complementada pelo envio de informações adicionais pelo Estado-Membro no prazo de seis meses a partir da data da candidatura, na sequência das quais a Comissão procede à sua avaliação com base nas informações disponíveis. A Comissão completa a sua avaliação da candidatura no prazo de 12 semanas a partir da data de receção de uma candidatura completa ou (no caso de candidaturas incompletas) seis meses após a data da candidatura inicial, consoante o que se verificar primeiro. |
1. O Estado-Membro apresenta à Comissão uma candidatura completa, na sua própria língua e numa das línguas de trabalho das instituições europeias, no prazo de 10 semanas a partir da data em que são cumpridos os critérios definidos no artigo 4.º, n.º 1 ou 2. Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, a candidatura pode ser complementada pelo envio de informações adicionais pelo Estado-Membro no prazo de quatro meses a partir da data da candidatura, na sequência das quais a Comissão procede à sua avaliação com base nas informações disponíveis. A Comissão completa a sua avaliação da candidatura no prazo de 9 semanas a partir da data de receção de uma candidatura completa ou (no caso de candidaturas incompletas) cinco meses após a data da candidatura inicial, consoante o que se verificar primeiro. A Comissão e os EstadosMembros devem envidar todos os esforços para cumprir estes prazos. |
Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial, ou graves perturbações da economia local, regional ou nacional causadas por uma crise inesperada, ou a nova situação de mercado no setor agrícola no Estado-Membro resultante dos efeitos de um acordo comercial encetado pela União Europeia, de acordo com o artigo XXIV do GATT ou de um acordo multilateral encetado com a Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo 2.º, alínea c). Esta análise assenta em informações estatísticas e de outro tipo ao nível mais adequado para demonstrar o cumprimento dos critérios de intervenção definidos no artigo 4.º; |
(a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial, ou graves perturbações da economia local, regional ou nacional causadas por uma crise inesperada. Esta análise assenta em informações estatísticas e de outro tipo ao nível mais adequado para demonstrar o cumprimento dos critérios de intervenção definidos no artigo 4.º; |
Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea j) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(j) se tal for aplicável, outros requisitos eventualmente previstos no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
Suprimido |
Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A contribuição financeira é limitada ao mínimo necessário para dar provas de solidariedade e apoio aos trabalhadores despedidos. As atividades apoiadas pelo FEG cumprem o direito da União e as legislações nacionais, incluindo as regras relativas aos auxílios estatais. |
2. A contribuição financeira é limitada ao mínimo necessário para dar provas de solidariedade e apoio temporário e pontual aos trabalhadores despedidos. As atividades apoiadas pelo FEG cumprem o direito da União e as legislações nacionais, incluindo as regras relativas aos auxílios estatais. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O Estado-Membro que apresenta a candidatura certifica-se de que as ações específicas que beneficiam de uma contribuição financeira não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros da União. |
4. O Estado-Membro que apresenta a candidatura certifica-se de que as ações específicas que beneficiam de uma contribuição financeira não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros da União, evitando, assim, comprometer programas de mais longo prazo, como os fundos estruturais e, nomeadamente, o Fundo Social Europeu (FSE). |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,5 % da sua dotação máxima anual, o FEG pode ser utilizado para financiar atividades de preparação, acompanhamento, recolha de dados e criação de uma base de conhecimentos relevante para o período de execução do FEG. Pode também ser utilizado para financiar apoio administrativo e técnico, atividades de informação e comunicação, bem como atividades de auditoria, inspeção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento. |
1. Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,5 % da sua dotação máxima anual, o FEG pode ser utilizado para financiar atividades de preparação, acompanhamento, recolha de dados e criação de uma base de conhecimentos relevante para o período de execução do FEG, bem como para a difusão de práticas de excelência entre os EstadosMembros. Pode também ser utilizado para financiar apoio administrativo e técnico, atividades de informação e comunicação, bem como atividades de auditoria, inspeção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A assistência técnica da Comissão deve incluir o fornecimento de informações e orientações aos EstadosMembros no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG. A Comissão pode igualmente prestar informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais. |
4. A assistência técnica da Comissão deve incluir o fornecimento de informações e orientações aos EstadosMembros no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG. A Comissão deve igualmente prestar informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Estado-Membro que apresenta a candidatura empreende atividades de informação e publicidade sobre as ações financiadas. A informação é dirigida aos trabalhadores visados, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação e ao público em geral. O seu objetivo é realçar o papel da União e assegurar a visibilidade das intervenções do FEG. |
1. O Estado-Membro que apresenta a candidatura empreende atividades de informação e publicidade sobre as ações financiadas em tempo útil. A informação é dirigida aos trabalhadores visados, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação e ao público em geral. O seu objetivo é realçar o papel da União e assegurar a visibilidade das intervenções do FEG, patenteando, assim, o valor acrescentado da União e contribuindo para os esforços de recolha de dados da Comissão, a fim de reforçar a transparência orçamental. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A Comissão deve criar um sítio Web, disponível em todas as línguas da União, onde faculta informações sobre o FEG e orientações para a apresentação de candidaturas, bem como dados relativos às candidaturas aceites e rejeitadas, realçando o papel da autoridade orçamental. |
2. A Comissão deve atualizar a página específica do sítio Web, de modo a tornar fácil a sua utilização, disponível em todas as línguas da União, onde faculta informações atualizadas sobre o FEG e dados relativos à respetiva execução desde o seu início e orientações para a apresentação de candidaturas, bem como dados relativos às candidaturas aceites e rejeitadas, realçando o papel da autoridade orçamental. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores visados, as ações propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. O montante não pode exceder 50% do total dos custos previstos no artigo 8.º n.º 2, alínea e), ou 65 % desses custos em caso de candidaturas apresentadas por um Estado-Membro em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objetivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. Na avaliação que faz destes casos, a Comissão decide se se justifica a taxa de cofinanciamento de 65%. |
1. Com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores visados, as ações propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. O montante não pode exceder 65 % do total dos custos previstos no artigo 8.º n.º 2, alínea e). |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 14 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir das datas fixadas no artigo 8.º, n.º 2, alínea h), nas quais o Estado-Membro dá início aos serviços personalizados aos trabalhadores visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, respetivamente. No caso dos agricultores, as despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir da data fixada no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
As despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir das datas fixadas no artigo 8.º, n.º 2, alínea h), nas quais o Estado-Membro dá início aos serviços personalizados aos trabalhadores visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, respetivamente. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Sempre que a Comissão concluir que estão cumpridas as condições de mobilização do FEG, apresenta uma proposta para a desencadear. A decisão de mobilizar o FEG é tomada conjuntamente pelos dois ramos da autoridade orçamental. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos. |
Sempre que a Comissão concluir que estão cumpridas as condições de mobilização do FEG, apresenta uma proposta para a desencadear. A decisão de mobilizar o FEG é tomada conjuntamente pelos dois ramos da autoridade orçamental num prazo não superior a um mês após a transmissão à autoridade orçamental. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Ao mesmo tempo que apresenta a proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais relevantes. Em caso de desacordo, é iniciado um procedimento de diálogo tripartido. |
Ao mesmo tempo que apresenta a proposta de decisão de mobilização do FEG, a Comissão apresenta aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais relevantes. Estas transferências devem ser realizadas em conformidade com as prioridades orçamentais, tanto anuais, como a longo prazo. Em caso de desacordo, é iniciado um procedimento de diálogo tripartido. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Na sequência da entrada em vigor da decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira adotada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, e em princípio no prazo de 15 dias, a Comissão paga ao Estado-Membro, sob a forma de pré-financiamento, pelo menos 50% da contribuição financeira da União, seguida, quando oportuno, dos pagamentos intermédios e do pagamento final. O pré-financiamento é regularizado aquando do encerramento da contribuição financeira, nos termos do artigo 18.º, n.º 3. |
1. Na sequência da entrada em vigor da decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira adotada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, e em princípio no prazo de 15 dias, a Comissão paga ao Estado-Membro, sob a forma de pré-financiamento, pelo menos 60% da contribuição financeira da União, seguida, quando oportuno, dos pagamentos intermédios e do pagamento final. O pré-financiamento é regularizado aquando do encerramento da contribuição financeira, nos termos do artigo 18.º, n.º 3. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O mais tardar no prazo de 15 meses após a data da candidatura nos termos do artigo 8.º, n.º 1, ou até à data fixada no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório intercalar sobre a execução da contribuição financeira onde dá conta, nomeadamente do financiamento, do calendário e tipo de ações já realizadas e da taxa de reinserção no emprego, ou ainda de novas atividades finalizadas 12 meses após a data da candidatura. |
1. O mais tardar no prazo de 12 meses após a data da candidatura nos termos do artigo 8.º, n.º 1, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório intercalar sobre a execução da contribuição financeira onde dá conta, nomeadamente do financiamento, do calendário e tipo de ações já realizadas e da taxa de reinserção no emprego, ou ainda de novas atividades finalizadas 12 meses após a data da candidatura. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A partir de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos até 1 de agosto, um relatório quantitativo e qualitativo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento n.º 1927/2006. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adotadas, às ações financiadas, incluindo a sua complementaridade com ações financiadas pelos fundos da União, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), e ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O relatório deve conter igualmente informações sobre as candidaturas rejeitadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou por inelegibilidade. |
1. A partir de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos até 1 de agosto, um relatório quantitativo e qualitativo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento n.º 1927/2006, comparando-as com os dados existentes desde a criação do FEG. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adotadas, às ações financiadas, incluindo a sua complementaridade com ações financiadas pelos fundos da União, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE), e ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O relatório deve conter igualmente informações sobre as candidaturas rejeitadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou por inelegibilidade. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – alínea a) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a) até 30 de junho de 2018, uma avaliação intercalar da eficácia e sustentabilidade dos resultados obtidos; |
(a) até 30 junho 2017, uma avaliação intercalar da eficácia e sustentabilidade dos resultados obtidos; |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – alínea b) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b) até 31 de dezembro de 2022, uma avaliação ex post, com a assistência de peritos externos, a fim de avaliar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado. |
(b) até 31 dezembro 2021, uma avaliação ex post, com a assistência de peritos externos, a fim de avaliar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 23 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 23 |
Suprimido |
|
Gestão financeira dos apoios aos agricultores |
|
|
Em derrogação do disposto nos artigos 21.º e 22.º, os apoios aos agricultores são geridos e controlados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º … relativo ao financiamento, à gestão e ao controlo da política agrícola comum. |
|
Justificação | |
A inclusão do setor agrícola no âmbito de aplicação do regulamento complica a administração do FEG, canaliza recursos do ajustamento da indústria para o ajustamento da agricultura e modifica a orientação original do FEG, que consiste em responder a consequências imprevisíveis da globalização e das crises, tornando-se uma resposta a circunstâncias bastante previsíveis. | |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 24 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 24 |
Suprimido |
|
Exercício da delegação |
|
|
1. São conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo. |
|
|
2. A delegação de competências referida no presente regulamento é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de data de entrada em vigor do presente regulamento. |
|
|
3. A delegação de competências referida no artigo 4.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. |
|
|
4. A decisão de revogação põe termo à delegação das competências especificadas nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior aí indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
|
|
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
|
|
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, entram em vigor apenas se não tiverem sido formuladas objeções por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse período é prorrogado por um período de dois meses. |
|
Justificação | |
O poder de adotar atos delegados é previsto no n.º 3 do artigo 4.º, que foi suprimido. | |
PROCESSO
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Título |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) |
||||
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Referências |
COM(2011) 0608 – C7-0319/2011 – 2011/0269(COD). |
||||
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 25.10.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 25.10.2011 |
||||
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Alda Sousa 6.2.2012 |
||||
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Exame em comissão |
20.6.2012 |
|
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|
Data de aprovação |
18.10.2012 |
|
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 11 0 |
|||
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Richard Ashworth, Francesca Balzani, Zuzana Brzobohatá, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Dehaene, James Elles, Göran Färm, Eider Gardiazábal Rubial, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Jutta Haug, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Alain Lamassoure, George Lyon, Juan Andrés Naranjo Escobar, Alda Sousa, Derek Vaughan, Angelika Werthmann |
||||
|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Frédéric Daerden, Georgios Stavrakakis |
||||
|
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Jaroslav Paška |
||||
- [1] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (1.6.2012)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020)
(COM(2011)0608 – C7‑0319/2011 – 2012/0269(COD))
Relator de parecer: Jorgo Chatzimarkakis
ALTERAÇÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, com a duração do Quadro Financeiro de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, a fim de permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores que perderam os respetivos empregos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização e apoiá-los na sua rápida reintegração no mundo do trabalho. Este objetivo original do FEG continua a ser válido. |
(2) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, com a duração do Quadro Financeiro de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, a fim de permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores que perderam os respetivos empregos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização e apoiá-los na sua rápida reintegração no mundo do trabalho. Dada a situação de incerteza que impera ainda hoje em muitos EstadosMembros, este objetivo inicial do FEG continua a ser válido, já que permite, ainda que de forma modesta, prestar serviços individualizados a trabalhadores que perderam o seu emprego no seguimento de despedimentos coletivos provocados pela globalização económica e que tiveram um forte impacto a nível empresarial, setorial e regional. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020» reconhece o papel do FEG enquanto fundo flexível para apoiar os trabalhadores que perderam os seus empregos e ajudá-los a encontrar um posto de trabalho o mais rapidamente possível. A União deve continuar a providenciar, ao longo do Quadro Financeiro Plurianual de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, setores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Em virtude do seu objetivo, que é prestar apoio em situações de urgência e circunstâncias excecionais, o FEG não deve ser inserido no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual. |
(3) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um orçamento para a Europa 2020» reconhece o papel do FEG enquanto fundo flexível para apoiar os trabalhadores que perderam os seus empregos e ajudá-los a encontrar um posto de trabalho o mais rapidamente possível. A União deve continuar a providenciar, ao longo do Quadro Financeiro Plurianual de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, setores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. Em virtude do seu objetivo, que é prestar apoio em situações de urgência e circunstâncias excecionais, o FEG não deve ser inserido no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, permitindo, deste modo, que a União disponha de um mecanismo de intervenção rápida para prestar apoio em situações de crise de desemprego. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A iniciativa do Estado-Membro que apresenta a candidatura, pode ser concedida uma contribuição financeira a atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios. |
3. Por iniciativa do Estado-Membro que apresenta a candidatura, pode ser concedida uma contribuição financeira, que não pode exceder 5 % do total dos custos, a atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 13 – nº 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores visados, as ações propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. O montante não pode exceder 50 % do total dos custos previstos no artigo 8.º n.º 2, alínea e), ou 65 % desses custos em caso de candidaturas apresentadas por um Estado-Membro em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objetivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. Na avaliação que faz destes casos, a Comissão decide se se justifica a taxa de cofinanciamento de 65%. |
1. Com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores visados, as ações propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. O montante não pode exceder 50 % do total dos custos previstos no artigo 8.º n.º 2, alínea e), ou 65 % desses custos em caso de candidaturas apresentadas por um Estado-Membro em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objetivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. Na avaliação que faz desses casos, a Comissão decide, com base em critérios previamente estabelecidos, se se justifica a taxa de cofinanciamento de 65%." |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 16 – nº 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Na sequência da entrada em vigor da decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira adotada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, e em princípio no prazo de 15 dias, a Comissão paga ao Estado-Membro, sob a forma de pré-financiamento, pelo menos 50% da contribuição financeira da União, seguida, quando oportuno, dos pagamentos intermédios e do pagamento final. O pré-financiamento é regularizado aquando do encerramento da contribuição financeira, nos termos do artigo 18.º, n.º 3. |
1. Na sequência da entrada em vigor da decisão relativa à concessão de uma contribuição financeira adotada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, e em princípio no prazo de 15 dias, a Comissão paga ao Estado-Membro, sob a forma de pré-financiamento, até 50% da contribuição financeira da União, seguida dos pagamentos intermédios e/ou do pagamento final. O pré-financiamento é regularizado aquando do encerramento da contribuição financeira, nos termos do artigo 18.º, n.º 3. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 19 – nº 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A partir de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos até 1 de agosto, um relatório quantitativo e qualitativo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento n.º 1927/2006. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adotadas, às ações financiadas, incluindo a sua complementaridade com ações financiadas pelos fundos da União, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), e ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O relatório deve conter igualmente informações sobre as candidaturas rejeitadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou por inelegibilidade. |
1. A partir de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos até 1 de agosto, um relatório quantitativo e qualitativo completo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adotadas, ao número de trabalhadores apoiados e que encontram um emprego estável no prazo de um ano a partir da data da candidatura, às ações financiadas, incluindo a sua complementaridade com ações financiadas pelos fundos da União, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), e ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O relatório deve conter igualmente informações sobre as candidaturas rejeitadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou por inelegibilidade. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 19 – nº 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O relatório é transmitido, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. |
2. O relatório é transmitido, para informação, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 20 – nº 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os resultados da avaliação são transmitidos, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. |
2. Os resultados da avaliação são transmitidos, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais. As recomendações que resultam da avaliação devem ser tidas em conta no desenvolvimento de novos programas no domínio do emprego e dos assuntos sociais. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) garantir que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis e que são corretas e regulares; |
(c) garantir que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis e que são legais e regulares; |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União Europeia, toma as medidas necessárias para verificar que as ações financiadas são efetuadas em conformidade com os princípios de uma boa e eficaz gestão financeira. Cabe ao Estado-Membro que apresenta a candidatura assegurar a existência de sistemas de gestão e controlo que funcionem com eficácia. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas estão efetivamente instituídos. |
4. A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União Europeia, toma as medidas necessárias para verificar que as ações financiadas são efetuadas em conformidade com os princípios de uma boa e eficaz gestão financeira. Cabe ao Estado-Membro que apresenta a candidatura assegurar a existência de sistemas de gestão e controlo que funcionem com eficácia. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas estão efetivamente instituídos. Se forem detetadas irregularidades, os montantes pagos indevidamente devem ser recuperados principalmente através da via da compensação. Se for caso disso, a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pode incluir, nos termos do artigo 325.º do Tratado, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 22 – nº 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sempre que o montante total do custo real de uma ação seja inferior à estimativa indicada nos termos do artigo 15.º, a Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão onde reclama ao Estado-Membro o reembolso do montante correspondente da contribuição financeira recebida. |
1. Sempre que o montante total do custo real de uma ação seja inferior à estimativa indicada nos termos do artigo 15.º e não seja exequível a recuperação mediante uma compensação, a Comissão adota, através de um ato de execução, uma decisão onde reclama ao Estado-Membro o reembolso do montante correspondente da contribuição financeira recebida. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 24 – nº 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A delegação de competências referida no presente regulamento é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de data de entrada em vigor do presente regulamento. |
2. A delegação de competências referida no presente regulamento é concedida enquanto o presente regulamento estiver em vigor. |
PROCESSO
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Título |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) |
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Referências |
COM(2011)0608 – C7-0319/2011 – 2011/0269(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 25.10.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CONT 25.10.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Jorgo Chatzimarkakis 24.11.2011 |
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Data de aprovação |
30.5.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balèytis, Andrea Èešková, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Cãtãlin Sorin Ivan, Iliana Ivanova, Jan Mulder, Eva Ortiz Vilella, Crescenzio Rivellini, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Michael Theurer |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Zuzana Brzobohatá, Jorgo Chatzimarkakis, Derk Jan Eppink, Véronique Mathieu, Markus Pieper |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Joachim Zeller |
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PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (10.7.2012)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 2014-2020
(COM(2011)0608 – C7‑0319/2011 – 2011/0269(COD))
Relator de parecer: Jens Geier
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi inicialmente criado pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006 [1] com a duração do período de programação 2007‑2013, no intuito de dotar a União de um instrumento de solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado de importantes alterações na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto adverso significativo na economia regional ou local. Ao cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho, o FEG visa facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, setores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas.
O valor acrescentado do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, enquanto instrumento da política social da UE, reside no facto de proporcionar um apoio financeiro visível, específico e pontual a programas personalizados, visando a requalificação e a reintegração no emprego de trabalhadores afetados por despedimentos coletivos.
O relator apoia a proposta da Comissão de manter as medidas do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização após 2013, já que demonstra vontade política para desenvolver o pilar social europeu, complementar das políticas dos EstadosMembros, e revitalizar a abordagem europeia em matéria de formação profissional.
No entanto, o relator discorda da proposta da Comissão no que respeita a alargar o âmbito do FEG ao setor agrícola, porque considera que o impacto dos acordos de comércio livre da UE com países terceiros não deve ser equilibrado pelo Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. O relator julga que os 2,5 mil milhões destinados a apoiar os agricultores europeus através do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização não são adequados nem no seu objetivo, nem na dimensão do montante proposto para o setor agrícola. Pelo contrário, ao negociar acordos de comércio livre, a UE necessita assegurar a coerência das políticas com a Política Agrícola Comum, no seu conjunto.
Embora apoie a proposta de incluir no FEG os trabalhadores independentes, dado que são intervenientes importantes nos mercados de trabalho locais e, por conseguinte, tão expostos a mudanças estruturais causadas pela globalização na economia mundial como os trabalhadores dependentes, o relator opõe-se à ideia de incluir os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas no FEG, uma vez que este deve concentrar-se nos setores sociais mais gravemente afetados pela globalização.
A fim de aumentar as oportunidades de grupos mais pequenos de trabalhadores despedidos beneficiarem do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o relator sugere baixar o limite mínimo das candidaturas para 200 despedimentos em vez dos 500 propostos. Esta modificação pode ter um efeito positivo nos potenciais beneficiários e aumentar as possibilidades de regresso ao emprego, em todas as regiões da União Europeia.
Pelas razões acima expostas, o relator apoia a continuação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, mas salienta a necessidade de alterar o âmbito de aplicação do mesmo.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5) Em conformidade com a comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», o âmbito do FEG deve ser alargado para facilitar a adaptação dos agricultores a uma nova situação de mercado resultante de acordos internacionais de comércio no setor agrícola e que levam a uma mudança ou a um ajustamento significativo nas atividades dos agricultores afetados, ajudando-os assim a tornarem-se estruturalmente mais competitivos ou facilitando a sua transição para atividades não relacionadas com a agricultura. |
Suprimido |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6) A fim de manter a natureza europeia do FEG, deve ser desencadeada uma candidatura à sua intervenção sempre que for atingido um número mínimo de despedimentos. Em mercados de trabalho pequenos, como é o caso de EstadosMembros de pequena dimensão ou regiões remotas, e em circunstâncias excecionais, podem ser apresentadas candidaturas referentes a um número inferior de despedimentos. No que respeita aos agricultores, os critérios necessários devem ser determinados pela Comissão em relação às consequências de cada acordo de comércio. |
(6) A fim de manter a natureza europeia do FEG, deve ser desencadeada uma candidatura à sua intervenção sempre que for atingido um número mínimo de despedimentos. Em mercados de trabalho pequenos, como é o caso de EstadosMembros de pequena dimensão ou regiões remotas, e em circunstâncias excecionais, podem ser apresentadas candidaturas referentes a um número inferior de despedimentos. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7) Os trabalhadores despedidos devem ter igualdade de acesso ao FEG independentemente do seu tipo de contrato ou relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores temporários despedidos, os proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e os trabalhadores independentes que cessem as suas atividades, bem como os agricultores que adaptem ou ajustem as suas atividades a uma nova situação de mercado decorrente de acordos de comércio, devem ser considerados trabalhadores despedidos para efeitos do presente regulamento. |
(7) Os trabalhadores despedidos devem ter igualdade de acesso ao FEG independentemente do seu tipo de contrato ou relação de emprego. Por conseguinte, os trabalhadores com contratos a termo e os trabalhadores temporários despedidos, os proprietários-gestores de pequenas empresas com um máximo de cinco trabalhadores, assim como os trabalhadores independentes ou os trabalhadores que pretendam criar uma nova empresa ou adquirir uma já existente a fim de gerar uma nova fonte de rendimento ou os que cessem as suas atividades devem ser considerados trabalhadores despedidos para efeitos do presente regulamento. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8) No que respeita aos agricultores, o âmbito do FEG deve incluir beneficiários afetados por acordos bilaterais celebrados pela União, em conformidade com o artigo XXIV do GATT, ou acordos multilaterais celebrados no quadro da Organização Mundial do Comércio. Aqui se contam os agricultores que alterem ou ajustem as suas anteriores atividades agrícolas num período que se inicia com o encetar desses acordos de comércio e termina três anos após a sua plena aplicação. |
Suprimido |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9) As contribuições financeiras do FEG devem ser primeiramente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho que visem reintegrar rapidamente os trabalhadores despedidos no emprego, seja dentro ou fora do seu setor original de atividade, incluindo o setor agrícola. A inclusão de subsídios pecuniários num pacote coordenado de serviços personalizados deve, por conseguinte, ser limitada. |
(9) As contribuições financeiras do FEG devem ser primeiramente destinadas a medidas ativas do mercado de trabalho que visem reintegrar rapidamente os trabalhadores despedidos no emprego, seja dentro ou fora do seu setor original de atividade. A inclusão de subsídios pecuniários num pacote coordenado de serviços personalizados deve, por conseguinte, ser limitada. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) Ao definir um pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os EstadosMembros devem favorecer ações que contribuam significativamente para a empregabilidade dos trabalhadores despedidos. Os EstadosMembros devem almejar uma taxa de reintegração no emprego ou em novas atividades de pelo menos 50% dos trabalhadores visados no prazo de 12 meses a contar da data da candidatura. |
(10) Ao definir um pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os EstadosMembros devem favorecer ações que contribuam significativamente para a empregabilidade dos trabalhadores despedidos. Os EstadosMembros devem almejar uma taxa de reintegração no emprego ou em novas atividades de pelo menos 50% dos trabalhadores visados no prazo de 12 meses após a afetação de recursos. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Em sintonia com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG não devem substituir medidas de apoio disponíveis aos trabalhadores despedidos no quadro dos Fundos Estruturais da União ou de outros programas e políticas da União. |
(12) Em sintonia com o princípio da boa gestão financeira, as contribuições financeiras do FEG devem complementar medidas de apoio disponíveis aos trabalhadores despedidos no quadro dos Fundos Estruturais da União ou de outros programas e políticas da União. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) Devem ser incluídas disposições em matéria de atividades de informação e comunicação sobre casos e resultados do FEG. Além disso, a fim de maximizar a eficácia da comunicação ao público em geral e assegurar sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento devem também contribuir para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento. |
(13) Tendo em conta o baixo nível de conhecimento do FEG nos EstadosMembros, devem ser incluídas disposições em matéria de atividades de informação e promoção sobre este programa, exemplos das suas melhores práticas e resultados. Além disso, a fim de maximizar a eficácia da comunicação ao público em geral e assegurar sinergias mais fortes entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento devem também contribuir para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(15) Para facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas devem ser elegíveis quer a partir da data em que o Estado-Membro incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, quer da data em que dá início à prestação dos serviços personalizados ou, no caso dos agricultores, da data prevista num ato da Comissão em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3. |
(15) Para facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas devem ser elegíveis quer a partir da data em que o Estado-Membro incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, quer da data em que dá início à prestação dos serviços personalizados. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16) A fim de cobrir as necessidades que surgem nos últimos meses de cada ano, é necessário garantir que pelo menos um quarto do montante máximo anual do FEG continua disponível em 1 de setembro. As contribuições financeiras feitas no resto do ano devem ser afetadas tendo em conta os limites máximos definidos para apoios a agricultores no Quadro Financeiro Plurianual. |
(16) A fim de cobrir as necessidades que surgem nos últimos meses de cada ano, é necessário garantir que pelo menos um quarto do montante máximo anual do FEG continua disponível em 1 de setembro. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O objetivo do FEG é contribuir para o crescimento económico e o emprego na União, ao permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado de importante mudanças estruturais no comércio mundial devido à globalização, de acordos comerciais que afetem a agricultura ou de uma crise inesperada, proporcionando apoio financeiro para que sejam rapidamente reinseridos no mundo do emprego ou possam alterar ou ajustar as suas atividades agrícolas. |
2. O objetivo do FEG é contribuir para a coesão social e territorial, o crescimento económico e o emprego na União, ao permitir à União demonstrar solidariedade para com os trabalhadores despedidos em resultado de importante mudanças estruturais no comércio mundial devido à globalização ou de uma crise inesperada, proporcionando apoio financeiro para que sejam rapidamente reinseridos no mundo do emprego. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) a trabalhadores despedidos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização demonstradas, em especial, por um aumento substancial de importações para a União, um rápido declínio da quota de mercado da União num determinado setor ou a deslocalização de atividades para países terceiros, sempre que estes despedimentos tenham um impacto adverso significativo na economia local, regional ou nacional; |
(a) a trabalhadores despedidos em consequência de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização demonstradas, em especial, por um rápido declínio da quota de mercado da União num determinado setor ou a deslocalização de atividades para países terceiros, sempre que estes despedimentos tenham um impacto adverso significativo na economia local, regional ou nacional; |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) a trabalhadores despedidos em resultado de uma grave perturbação na economia local, regional ou nacional causada por uma crise inesperada, desde que possa ser estabelecida uma ligação causal direta entre os despedimentos e essa crise; |
(b) a trabalhadores despedidos em resultado de uma grave perturbação na economia local, regional ou nacional causada por uma crise, desde que possa ser estabelecida uma ligação causal direta entre os despedimentos e essa crise; |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) a trabalhadores que alterem ou ajustem as respetivas atividades agrícolas num período que se inicia com o encetar de um acordo de comércio celebrado pela União que contenham medidas de liberalização do comércio para o setor agrícola relevante e termina três anos após a plena aplicação dessas medidas, sempre que estas induzam um aumento substancial de importações para a União de um produto ou produtos agrícolas acompanhado de uma diminuição significativa dos preços desses produtos à escala da União ou, se for caso disso, a nível nacional ou regional. |
Suprimido |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d) Proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes (incluindo agricultores) e todos os membros do agregado familiar ativos na atividade desde que, no caso dos agricultores, estejam já a produzir as quantidades afetadas pelo acordo de comércio relevante antes da aplicação das medidas relativas ao setor específico. |
(d) Proprietários-gestores de pequenas empresas com um máximo de cinco trabalhadores, assim como trabalhadores independentes ou trabalhadores que pretendam criar uma nova empresa ou adquirir uma já existente a fim de gerar uma nova fonte de rendimento e todos os membros do agregado familiar ativos na atividade. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) pelo menos 500 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa de um Estado Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante; |
(a) pelo menos 200 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa de um Estado Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante; |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) pelo menos 500 despedimentos num período de nove meses, em particular em pequenas ou médias empresas, num setor económico definido como divisão da NACE Rev. 2 numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II, ou em mais de duas regiões contíguas ao nível NUTS II desde que ocorram mais de 500 despedimentos em duas das regiões combinadas. |
(b) pelo menos 200 despedimentos num período de nove meses, em particular em pequenas ou médias empresas, num setor económico definido como divisão da NACE Rev. 2 numa região ou em duas regiões contíguas no mesmo Estado-Membro ou numa região transfronteiriça ao nível NUTS II, ou em mais de duas regiões contíguas ao nível NUTS II desde que ocorram mais de 200 despedimentos em duas das regiões combinadas. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas pelo Estado-Membro que a apresenta, uma candidatura a uma contribuição do FEG ao abrigo do presente artigo pode considerar-se admissível mesmo que não se encontrem totalmente reunidos os critérios de intervenção fixados nas alíneas a) ou b), desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O Estado-Membro deve especificar qual dos critérios de intervenção definidos nas alíneas a) e b) do número 1 não foi completamente cumprido. |
2. Em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excecionais, em particular no que toca a candidaturas coletivas que envolvam PME, devidamente justificadas pelo Estado-Membro que a apresenta, uma candidatura a uma contribuição do FEG ao abrigo do presente artigo pode considerar-se admissível mesmo que não se encontrem totalmente reunidos os critérios de intervenção fixados nas alíneas a) ou b), desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O Estado-Membro deve especificar qual dos critérios de intervenção definidos nas alíneas a) e b) do número 1 não foi completamente cumprido. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. No que respeita aos agricultores, sempre que, após encetado um acordo de comércio e com base nos dados, informações, e análises disponíveis, considerar que estão reunidas, relativamente a um número significativo de agricultores, as condições para atribuição de apoios em conformidade com o artigo 2.º, alínea c), a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 24.º onde designa os setores ou produtos elegíveis, define se for caso disso as áreas geográficas atingidas, fixa um montante máximo do apoio potencial da União, estabelece períodos de referência e condições de elegibilidade para os agricultores e datas de elegibilidade para as despesas, e determina o prazo de apresentação de candidaturas e, se necessário, o conteúdo das mesmas para além do que está definido no artigo 8.º, n.º 2. |
Suprimido |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Nos casos em que proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e trabalhadores independentes alterem ou, no caso dos agricultores, ajustarem as suas anteriores atividades, essas situações devem ser consideradas despedimentos para efeitos do presente regulamento. |
4. Nos casos em que proprietários-gestores de pequenas empresas com um máximo de cinco trabalhadores, assim como trabalhadores independentes e trabalhadores pretendam criar uma nova empresa ou adquirir uma já existente a fim de alterar ou reajustar as suas anteriores atividades, essas situações devem ser consideradas despedimentos para efeitos do presente regulamento. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) No que respeita aos proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e aos trabalhadores independentes (incluindo agricultores), os despedimentos são calculados a partir da data de cessação das atividades motivada por qualquer uma das condições definidas no artigo 2.º, e determinados em conformidade com as legislações ou disposições administrativas nacionais, ou da data especificada pela Comissão no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
(c) No que respeita aos proprietários-gestores de pequenas empresas com um máximo de cinco trabalhadores, assim como aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores que pretendam criar uma nova empresa ou adquirir uma já existente a fim de gerar uma nova fonte de rendimento, os despedimentos são calculados a partir da data de cessação das atividades motivada por qualquer uma das condições definidas no artigo 2.º, e determinados em conformidade com as legislações ou disposições administrativas nacionais, ou da data especificada pela Comissão no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 6 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) agricultores que alterem ou ajustem as suas anteriores atividades agrícolas na sequência da celebração pela União de um acordo de comércio a que diga respeito o ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
Suprimido |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Pode ser concedida uma contribuição financeira a medidas ativas do mercado de trabalho que formem um pacote coordenado de serviços personalizados destinados a facilitar a reintegração dos trabalhadores despedidos no mundo do emprego ou do emprego independente ou, no caso dos agricultores, a alterar ou ajustar as suas atividades anteriores. O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir: |
Pode ser concedida uma contribuição financeira a medidas ativas do mercado de trabalho que formem um pacote coordenado de serviços personalizados destinados a facilitar a reintegração dos trabalhadores despedidos no mundo do emprego ou do emprego independente. O pacote coordenado de serviços personalizados pode incluir: |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) assistência à procura de emprego, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria, assistência na colocação, promoção do empreendedorismo, auxílios ao exercício de uma atividade independente, à criação de uma empresa ou à alteração ou ajustamento a uma atividade (incluindo investimentos em bens materiais), atividades de cooperação, ações específicas de formação e reconversão, designadamente em competências das tecnologias da informação e comunicação, e certificação de experiências profissionais adquiridas; |
(a) assistência à procura de emprego, orientação profissional, serviços de aconselhamento, mentoria, assistência na colocação, promoção do empreendedorismo, auxílios ao exercício de uma atividade independente, à criação de uma empresa ou à alteração ou ajustamento a uma atividade (incluindo investimentos em bens materiais), auxílios com vista à criação de microempresas, atividades de cooperação, ações específicas de formação e reconversão, designadamente em competências das tecnologias da informação e comunicação, e certificação de experiências profissionais adquiridas; |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos ao recrutamento destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação (incluindo subsídios para prestadores de cuidados ou serviços de substituição na exploração agrícola), todas limitadas à duração da procura ativa de trabalho e das atividades de formação e aprendizagem ao longo da vida: |
(b) medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos ao recrutamento destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação (incluindo subsídios para prestadores de cuidados), todas limitadas à duração da procura ativa de trabalho e das atividades de formação e aprendizagem ao longo da vida: |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial, ou graves perturbações da economia local, regional ou nacional causadas por uma crise inesperada, ou a nova situação de mercado no setor agrícola no Estado-Membro resultante dos efeitos de um acordo comercial encetado pela União Europeia, de acordo com o artigo XXIV do GATT ou de um acordo multilateral encetado com a Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo 2.º, alínea c). Esta análise assenta em informações estatísticas e de outro tipo ao nível mais adequado para demonstrar o cumprimento dos critérios de intervenção definidos no artigo 4.º; |
(a) uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial, ou graves perturbações da economia local, regional ou nacional causadas por uma crise inesperada. Esta análise assenta em informações estatísticas e de outro tipo ao nível mais adequado para demonstrar o cumprimento dos critérios de intervenção definidos no artigo 4.º; |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a-A) uma explicação detalhada das obrigações jurídicas em que incorre e das medidas tomadas para acorrer aos trabalhadores despedidos, caso a empresa continue as suas atividades após os despedimentos; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea g) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(g) os procedimentos de consulta dos parceiros sociais ou de outras organizações pertinentes, se tal for aplicável; |
(g) os procedimentos de consulta dos trabalhadores afetados ou dos seus representantes, dos parceiros sociais, das autoridades locais e regionais ou de outras organizações pertinentes, se tal for aplicável; |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea g-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(g-A) os nomes das agências que executam o pacote de medidas no Estado-Membro; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea i-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(i-A) informações sobre se a empresa beneficiou anteriormente de Fundos Estruturais ou de Coesão da União ou se obteve indiretamente, através dos programas de apoio da União Europeia, financiamento para infraestruturas e projetos relacionados com as atividades da empresa ou dos seus trabalhadores nos 10 anos precedentes; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O apoio aos trabalhadores despedidos complementa as ações empreendidas pelos EstadosMembros a nível nacional, regional e local. |
1. O apoio aos trabalhadores despedidos complementa e não substitui as ações empreendidas pelos EstadosMembros a nível nacional, regional e local. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A contribuição financeira é limitada ao mínimo necessário para dar provas de solidariedade e apoio aos trabalhadores despedidos. As atividades apoiadas pelo FEG cumprem o direito da União e as legislações nacionais, incluindo as regras relativas aos auxílios estatais. |
2. A contribuição financeira é limitada ao mínimo necessário para dar provas de solidariedade e apoio aos trabalhadores despedidos. As atividades apoiadas pelo FEG cumprem o direito da União e as legislações nacionais, incluindo as regras relativas aos auxílios estatais, e não substituem as ações que são da responsabilidade dos EstadosMembros ou das empresas. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A Comissão assegura que o direito a beneficiar do FEG não afete a elegibilidade para beneficiar de qualquer outro fundo da União. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A assistência técnica da Comissão deve incluir o fornecimento de informações e orientações aos EstadosMembros no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG. A Comissão pode igualmente prestar informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais. |
4. A assistência técnica da Comissão deve incluir o fornecimento de informações e orientações aos EstadosMembros no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG. A Comissão deve igualmente fornecer orientações claras sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais e às autoridades locais e regionais. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão realiza atividades de informação e comunicação sobre os casos de assistência e os resultados do FEG. |
3. A Comissão realiza atividades de informação e comunicação, de forma a garantir que todos os países, regiões e setores de emprego da União tenham conhecimento dessas possibilidades e presta informação anual sobre a utilização do fundo, organizada por país e por setor. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores visados, as ações propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. O montante não pode exceder 50 % do total dos custos previstos no artigo 8.º n.º 2, alínea e), ou 65 % desses custos em caso de candidaturas apresentadas por um Estado-Membro em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objetivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. Na avaliação que faz destes casos, a Comissão decide se se justifica a taxa de cofinanciamento de 65%. |
1. Com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores visados, as ações propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. O montante não pode exceder 50 % do total dos custos previstos no artigo 8.º n.º 2, alínea e), ou 65 % desses custos em caso de candidaturas apresentadas por um Estado-Membro em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objetivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. Na avaliação que faz destes casos, a Comissão decide se se justifica a taxa de cofinanciamento de 65%, tendo em conta os indicadores relativos à situação social e do emprego, como o rendimento disponível ajustado após as transferências sociais. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, a Comissão concluir que não estão preenchidas as condições de concessão de contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento, logo que possível, informa desse facto o Estado-Membro em causa. |
3. Se, com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, a Comissão concluir que não estão preenchidas as condições de concessão de contribuição financeira ao abrigo do presente regulamento, informa, de imediato, desse facto o Estado-Membro em causa. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir das datas fixadas no artigo 8.º, n.º 2, alínea h), nas quais o Estado-Membro dá início aos serviços personalizados aos trabalhadores visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, respetivamente. No caso dos agricultores, as despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir da data fixada no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
1. As despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir das datas fixadas no artigo 8.º, n.º 2, alínea h), nas quais o Estado-Membro dá início aos serviços personalizados aos trabalhadores visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, respetivamente. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A partir de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos até 1 de agosto, um relatório quantitativo e qualitativo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento n.º 1927/2006. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adotadas, às ações financiadas, incluindo a sua complementaridade com ações financiadas pelos fundos da União, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), e ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O relatório deve conter igualmente informações sobre as candidaturas rejeitadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou por inelegibilidade. |
1. A partir de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos até 1 de agosto, um relatório quantitativo e qualitativo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento n.º 1927/2006. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adotadas, às ações financiadas, incluindo a sua complementaridade com ações financiadas pelos fundos da União, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE), e ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O relatório deve conter igualmente informações sobre as candidaturas rejeitadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou por inelegibilidade. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Estas avaliações incluem dados que indicam o número de candidaturas e cobrem o desempenho dos programas por país e setor, de forma a aferir se o FEG atinge os beneficiários-alvo. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 23 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 23.º |
Suprimido |
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Gestão financeira dos apoios aos agricultores |
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Em derrogação do disposto nos artigos 21.º e 22.º, os apoios aos agricultores são geridos e controlados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º … relativo ao financiamento, à gestão e ao controlo da política agrícola comum. |
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PROCESSO
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Título |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) |
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Referências |
COM(2011)0608 – C7-0319/2011 – 2011/0269(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 25.10.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
REGI 25.10.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Jens Geier 23.11.2011 |
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Exame em comissão |
26.4.2012 |
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Data de aprovação |
21.6.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 6 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
François Alfonsi, Catherine Bearder, Victor Boştinaru, John Bufton, Alain Cadec, Salvatore Caronna, Nikos Chrysogelos, Ryszard Czarnecki, Francesco De Angelis, Rosa Estaràs Ferragut, Brice Hortefeux, Danuta Maria Hübner, Filiz Hakaeva Hyusmenova, María Irigoyen Pérez, Seán Kelly, Constanze Angela Krehl, Petru Constantin Luhan, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Riikka Manner, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Miroslav Mikolášik, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Markus Pieper, Monika Smolková, Ewald Stadler, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal, Joachim Zeller, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Antonello Antinoro, Cornelia Ernst, Pat the Cope Gallagher, Jens Geier, Lena Kolarska-Bobińska, James Nicholson, Ivari Padar, Vilja Savisaar-Toomast, Elisabeth Schroedter, Czesław Adam Siekierski, Patrice Tirolien |
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- [1] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
PARECER Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (7.6.2012)
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 2014-2020
(COM(2011)0608 – C7-0319/2011 – 2011/0269(COD))
Relatora: Vilija Blinkevičiūtė
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) O respeito da igualdade de géneros é confirmado em toda a Estratégia Europa 2020 como um dos valores fundamentais da União, salientando a necessidade de promover políticas de igualdade de género por forma a aumentar a participação a nível da força de trabalho e contribuir para o crescimento e a coesão social. A sua iniciativa emblemática “Agenda para novas qualificações e novos empregos” estabelece que os EstadosMembros devem promover novas formas de equilíbrio entre vida profissional e vida privada e a igualdade de géneros. Além disso, em 2010, a Comissão adotou uma estratégia para promover a igualdade entre mulheres e homens na Europa, visando nomeadamente utilizar melhor o potencial das mulheres, contribuindo desse modo para os objetivos económicos e sociais globais da União. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) O efeito prejudicial da perda de empregos é agravado em determinados grupos para os quais a reinserção no mercado de trabalho é mais difícil, em particular, as trabalhadoras não qualificadas ou com poucas qualificações, mães solteiras e mulheres com responsabilidades familiares. A crise económica e financeira e o respetivo impacto na redução dos financiamentos do setor público conduziram, por sua vez, a uma maior perda de empregos e a mais insegurança para milhões de mulheres, nomeadamente as que têm contratos temporários ou a tempo parcial e que exercem uma atividade sazonal. Por conseguinte, a igualdade de acesso ao FEG deve aplicar-se a todos os contratos de trabalho; |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) Nos termos dos artigos 8.° e 10.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão e os EstadosMembros devem assegurar que a aplicação das prioridades, financiadas pelo Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) contribua para a promoção da igualdade entre homens e mulheres, tendo igualmente em consideração o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2011-2020. |
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A implementação eficaz do princípio da igualdade entre homens e mulheres deve incluir dados e indicadores discriminados por sexo, objetivos e critérios em matéria de igualdade de géneros, com a participação dos organismos competentes em matéria de igualdade de géneros nas diversas fases de implementação, em particular na planificação, na monitorização e na avaliação. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) Para proteger a dimensão de género do FEG, deve ser dada uma atenção especial às mulheres que são forçadas a aceitar empregos precários, a tempo parcial e temporários devido a numerosas interrupções, relacionadas com a maternidade e os cuidados prestados a crianças e a idosos seus familiares. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) Ao definir um pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os EstadosMembros devem favorecer ações que contribuam significativamente para a empregabilidade dos trabalhadores despedidos. Os EstadosMembros devem almejar uma taxa de reintegração no emprego ou em novas atividades de pelo menos 50% dos trabalhadores visados no prazo de 12 meses a contar da data da candidatura. |
(10) Ao definir um pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os EstadosMembros devem favorecer ações que contribuam significativamente para a empregabilidade dos trabalhadores despedidos. Os EstadosMembros devem almejar uma taxa de reintegração no emprego ou em novas atividades de pelo menos 50% dos trabalhadores visados no prazo de 12 meses a contar da receção da assistência. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As ações que beneficiam de contribuições financeiras do Fundo nos termos do artigo 2.º, alíneas a) e b), visam garantir que um mínimo de 50% dos trabalhadores que participam nessas ações encontra um emprego estável no prazo de um ano a partir da data da candidatura. |
As ações que beneficiam de contribuições financeiras do Fundo nos termos do artigo 2.º, alíneas a) e b), visam garantir que um mínimo de 50% dos trabalhadores que participam nessas ações encontra um emprego estável no prazo de um ano a partir da receção da assistência. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea -a) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(-a) o “princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres” significa que não haverá discriminação alguma em razão de sexo nas diversas fases de aplicação da contribuição financeira, em particular na seleção dos grupos-alvo e na definição de critérios, indicadores e beneficiários; |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos ao recrutamento destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação (incluindo subsídios para prestadores de cuidados ou serviços de substituição na exploração agrícola), todas limitadas à duração da procura ativa de trabalho e das atividades de formação e aprendizagem ao longo da vida: |
(b) medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, incentivos ao recrutamento destinados aos empregadores, subsídios de mobilidade, ajudas de custo ou subsídios de formação (incluindo subsídios para a guarda de crianças e cuidados com outros dependentes ou serviços de substituição na exploração agrícola), todas limitadas à duração da procura ativa de trabalho e das atividades de formação e aprendizagem ao longo da vida: |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) incentivos dirigidos, em particular, aos trabalhadores desfavorecidos ou mais velhos para permanecerem no mercado de trabalho ou a ele regressarem. |
(c) incentivos dirigidos, em particular, aos trabalhadores desfavorecidos e aos que se encontram em maior risco de pobreza, como as mulheres - sobretudo as mães solteiras - ou aos trabalhadores mais velhos para permanecerem no mercado de trabalho ou a ele regressarem. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c-A) medidas financeiras, por exemplo instrumentos como o microcrédito, para apoiar trabalhadores que estejam numa posição particularmente vulnerável, como as pessoas com deficiência, as mães solteiras e os idosos. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O custo das medidas referidas na alínea b) não pode exceder 50% do custo total do pacote coordenado de serviços personalizados constantes do presente número. |
Suprimido |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) identificação, quando tal for aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a jusante, dos setores e das categorias dos trabalhadores em questão; |
(c) identificação, quando tal for aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a jusante, dos setores e das categorias dos trabalhadores em questão utilizando dados desagregados por género; |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão e os EstadosMembros garantem a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género nas diversas fases de execução da contribuição financeira. A Comissão e o Estado-Membro em questão adotam as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade, da orientação sexual e tipo de contrato ou relação de trabalho nas diversas fases de execução da contribuição financeira e no acesso à mesma. |
A Comissão e os EstadosMembros aplicam o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, o que significa que não tolerarão discriminação alguma em razão do sexo, e garantem a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva do género nas diversas fases de execução da contribuição financeira, em particular na seleção dos grupos-alvo e na definição de critérios, indicadores e beneficiários. |
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A Comissão e o Estado-Membro em questão adotam as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade, da orientação sexual e tipo de contrato ou relação de trabalho nas diversas fases de execução da contribuição financeira e no acesso à mesma. |
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Ao requerer e utilizar os recursos do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, os EstadosMembros apoiam, em particular, os grupos sociais mais vulneráveis, incluindo as mulheres, no caso das quais as disparidades salariais significativas entre homens e mulheres afetam também o montante do subsídio de desemprego, ao mesmo tempo que o desemprego de longa duração reduz ainda mais as pensões. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir das datas fixadas no artigo 8.º, n.º 2, alínea h), nas quais o Estado-Membro dá início aos serviços personalizados aos trabalhadores visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, respetivamente. No caso dos agricultores, as despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir da data fixada no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
As despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir das datas fixadas no artigo 8.º, n.º 2, alínea f), nas quais o Estado-Membro dá início aos serviços personalizados aos trabalhadores visados ou incorre em despesas administrativas para a execução do FEG, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 3, respetivamente. No caso dos agricultores, as despesas são elegíveis para contribuição financeira a partir da data fixada no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O mais tardar no prazo de 15 meses após a data da candidatura nos termos do artigo 8.º, n.º 1, ou até à data fixada no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório intercalar sobre a execução da contribuição financeira onde dá conta, nomeadamente do financiamento, do calendário e tipo de ações já realizadas e da taxa de reinserção no emprego, ou ainda de novas atividades finalizadas 12 meses após a data da candidatura. |
O mais tardar no prazo de 15 meses após a data da candidatura nos termos do artigo 8.º, n.º 1, ou até à data fixada no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3, o Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório intercalar sobre a execução da contribuição financeira onde dá conta, nomeadamente do financiamento, do calendário e tipo de ações já realizadas e da taxa de reinserção no emprego, nomeadamente com referência à dimensão de género, ou ainda de novas atividades finalizadas 12 meses após a data da candidatura. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) uma descrição das ações empreendidas e planeadas pelas autoridades nacionais, regionais ou locais, os fundos da União, os parceiros sociais e as empresas, incluindo uma estimativa da forma como contribuem para a reinserção dos trabalhadores no emprego ou para novas atividades. |
(b) uma descrição das ações empreendidas e planeadas pelas autoridades nacionais, regionais ou locais, os fundos da União, os parceiros sociais e as empresas, incluindo uma estimativa da forma como contribuem para a reinserção dos trabalhadores no emprego ou para novas atividades e para o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Sempre que possível, os dados são repartidos (discriminados) por sexo. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A partir de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos até 1 de agosto, um relatório quantitativo e qualitativo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento n.º 1927/2006. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adotadas, às ações financiadas, incluindo a sua complementaridade com ações financiadas pelos fundos da União, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), e ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. O relatório deve conter igualmente informações sobre as candidaturas rejeitadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou por inelegibilidade. |
1. A partir de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos até 1 de agosto, um relatório quantitativo e qualitativo sobre as atividades realizadas nos dois anos anteriores ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento n.º 1927/2006. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, em especial, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões adotadas e às ações financiadas, bem como informações sobre as atividades que visam o objetivo da igualdade entre mulheres e homens, informações e estatísticas sobre a taxa de reinserção dos trabalhadores, nomeadamente com referência às categorias mais vulneráveis como as mulheres e os idosos, e ao encerramento das contribuições financeiras concedidas. Para esse fim o relatório inclui uma avaliação da sua complementaridade com ações financiadas pelos fundos da União, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER). O relatório conterá igualmente informações sobre as candidaturas rejeitadas ou reduzidas por falta de dotações suficientes ou por inelegibilidade. Sempre que possível, os dados constantes do relatório são repartidos (discriminados) por sexo. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) até 31 de dezembro de 2022, uma avaliação ex post, com a assistência de peritos externos, a fim de avaliar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado. |
(b) até 31 de dezembro de 2022, uma avaliação ex post, com a assistência de peritos externos, incluindo peritos no domínio da igualdade de género, a fim de avaliar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) verificar a definição e aplicação de disposições de gestão e controlo de forma a garantir que os fundos da União estão a ser usados com eficácia e correção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira; |
(a) verificar a definição e aplicação de disposições de gestão e controlo de forma a garantir que os fundos da União estão a ser usados com eficácia e correção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres; |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. No âmbito da gestão e controlo financeiro, os EstadosMembros asseguram que os organismos responsáveis incluem peritos em matéria de igualdade de género. |
PROCESSO
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Título |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) |
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Referências |
COM(2011)0608 – C7-0319/2011 – 2011/0269(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 25.10.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
FEMM 25.10.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Vilija Blinkevičiūtė 22.11.2011 |
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Exame em comissão |
27.3.2012 |
30.5.2012 |
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Data de aprovação |
30.5.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Andrea Češková, Iratxe García Pérez, Mikael Gustafsson, Mary Honeyball, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Nicole Kiil-Nielsen, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Elisabeth Morin-Chartier, Siiri Oviir, Antonyia Parvanova, Joanna Senyszyn, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Britta Thomsen, Angelika Werthmann, Inês Cristina Zuber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Izaskun Bilbao Barandica, Vilija Blinkevičiūtė, Franziska Katharina Brantner, Minodora Cliveti, Mojca Kleva, Ana Miranda, Norica Nicolai, Antigoni Papadopoulou |
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PROCESSO
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Título |
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) |
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Referências |
COM(2011)0608 – C7-0319/2011 – 2011/0269(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
6.10.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 25.10.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
INTA 25.10.2011 |
BUDG 25.10.2011 |
CONT 25.10.2011 |
ITRE 25.10.2011 |
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REGI 25.10.2011 |
AGRI 25.10.2011 |
FEMM 25.10.2011 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 10.11.2011 |
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Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
AGRI 13.9.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Marian Harkin 27.10.2011 |
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Contestação da base jurídica Data do parecer JURI |
JURI 27.11.2012 |
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Exame em comissão |
1.3.2012 |
26.3.2012 |
20.6.2012 |
6.9.2012 |
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8.10.2012 |
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Data de aprovação |
6.11.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
35 2 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Edit Bauer, Jean-Luc Bennahmias, Pervenche Berès, Mara Bizzotto, Vilija Blinkevičiūtė, Philippe Boulland, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Minodora Cliveti, Marije Cornelissen, Emer Costello, Frédéric Daerden, Karima Delli, Sari Essayah, Richard Falbr, Thomas Händel, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Martin Kastler, Ádám Kósa, Jean Lambert, Patrick Le Hyaric, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Csaba Őry, Siiri Oviir, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Elisabeth Schroedter, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Jutta Steinruck, Andrea Zanoni, Inês Cristina Zuber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sergio Gaetano Cofferati, Riikka Manner, Csaba Sógor |
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Data de entrega |
7.1.2013 |
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