Relatório - A7-0017/2013Relatório
A7-0017/2013

RELATÓRIO sobre a responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável

28.1.2013 - (2012/2098(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Raffaele Baldassarre
Relator do parecer (*):
Richard Howitt, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(*) Comissão associada – Artigo 50.° do Regimento

Processo : 2012/2098(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0017/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável

(2012/2098(INI))

Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a resolução do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa ao seguimento do Livro Verde sobre a responsabilidade social das empresas[1],

–   Tendo em conta a resolução do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa à responsabilidade social das empresas[2],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratégia para o futuro" (COM(2003)0284) (Plano de Ação para o Governo das Sociedades),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Pacote "Empresas responsáveis"» (COM(2011)0685),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais" (COM(2011)0682),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2012, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado "Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas"[3],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 13 de maio de 2003, sobre a Comunicação da Comissão sobre "Responsabilidade Social das Empresas: Um contributo das empresas para o desenvolvimento sustentável"[4],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2007, sobre a "Responsabilidade social das empresas: Uma nova parceria"[5],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Responsabilidade social das empresas: Uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014"[6],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Responsabilidade social das empresas: Uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014" (COM(2011)0681),

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0017/2013),

Rumo a uma visão moderna da responsabilidade social das empresas (RSE): observações preliminares

1.  Salienta que as empresas não podem desempenhar as funções das autoridades públicas no que diz respeito à promoção, aplicação e controlo de normas sociais e ambientais;

2.  Realça que a atual crise económica mundial resultou de erros fundamentais no que respeita à transparência e à responsabilidade, bem como de uma visão de curto prazo, e que a UE tem o dever de assegurar que estas lições sejam retidas por todos; acolhe com agrado a intenção da Comissão de realizar inquéritos Eurobarómetro sobre a confiança nas empresas; insta a que os resultados destes inquéritos sejam objeto de debates exaustivos e que sejam tidos em conta por todas as partes interessadas; defende veementemente a responsabilidade social das empresas (RSE) e considera que a RSE, se implementada corretamente e praticada por todas as empresas, não apenas pelas maiores, pode constituir um grande contributo para restaurar a confiança perdida, o que é necessário para uma recuperação económica sustentável, e pode atenuar as consequências sociais da crise económica; realça que sempre que uma empresa assume a responsabilidade para com a sociedade, o meio ambiente e os trabalhadores gera uma situação de vantagem a todos os níveis, a qual contribui para aumentar a base de confiança necessária ao sucesso económico; considera que tornar a RSE parte da estratégia de responsabilidade empresarial sustentável é do interesse das empresas e da sociedade no seu conjunto; salienta que muitas empresas, especialmente as pequenas e médias empresas (PME), estão a dar um excelente exemplo nesta matéria;

3   Considera que as empresas podem contribuir para o desenvolvimento de uma economia social de mercado e para a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020, garantindo postos de trabalho e facilitando a recuperação económica;

4.  Considera que é necessário situar o debate sobre a RSE num contexto mais amplo, que, embora preservando uma orientação essencialmente voluntária, permita, sempre que adequado, o diálogo sobre medidas regulamentares;

5.  Partilha a nova definição de RSE proposta pela Comissão, que neutraliza a contraposição entre abordagens voluntárias e abordagens obrigatórias;

6.  Considera que a governação empresarial constitui um elemento fundamental da responsabilidade social das empresas, em particular no que diz respeito à relação com as autoridades públicas, os trabalhadores e as suas associações representativas, bem como no que toca à política de bónus, salários e retribuições seguida pela empresa; entende que bónus, indemnizações e salários excessivos pagos a gestores, em particular nos casos em que a empresa enfrenta dificuldades, não são compatíveis com um comportamento socialmente responsável;

7.  Considera que a política fiscal de uma empresa deve ser considerada como parte da RSE e que as estratégias de evasão fiscal ou o recurso a paraísos fiscais são, portanto, incompatíveis com um comportamento socialmente responsável;

8.  Entende que, no quadro da avaliação da responsabilidade social de uma empresa, deve ser tido em conta o comportamento das empresas que fazem parte da sua cadeia de fornecimento, bem como das empresas subcontratadas;

Reforçar a ligação entre a RSE, os cidadãos, a competitividade e a inovação

9.  Solicita à Comissão e às autoridades nacionais que promovam modelos de empresa inovadores, aptos a reforçar a reciprocidade entre as empresas e o contexto social em que operam;

10. Insta a Comissão a ter em consideração os debates em curso sobre a revisão das diretivas em matéria de contabilidade e transparência, de molde a que a nova estratégia proposta para a RSE seja complementar à diretiva revista;

11. Salienta a importância de apoiar soluções inovadoras que permitam às empresas fazer face a desafios sociais e ambientais como os transportes inteligentes e os produtos ecoeficientes, acessíveis e concebidos para todos;

12. Incentiva as iniciativas tomadas pela Comissão no sentido de promover a visibilidade da RSE e a difusão de boas práticas, e apoia energicamente a introdução de um prémio europeu destinado a empresas e a parcerias em matéria de RSE; neste contexto, insta a Comissão a ponderar, nomeadamente, a criação de um rótulo social europeu para este fim;

13. Defende a criação de plataformas multilaterais para a RSE e partilha a abordagem setorial adotada;

14. Reconhece a importância e as potencialidades da iniciativa "Empresa 2020" da rede RSE Europa, que pode contribuir substancialmente para a consolidação dos laços entre a RSE e a competitividade, facilitando a difusão das boas práticas; Insta a Comissão e os Estados‑Membros a desenvolverem maiores sinergias no atinente aos objetivos relativos ao desenvolvimento de políticas e de iniciativas que visem a inovação social e a criação de postos de trabalho; exorta a Comissão a apoiar os esforços desenvolvidos pela rede RSE Europa com o objetivo principal de reforçar a cooperação entre as empresas e os Estados‑Membros, de molde a promover o desenvolvimento de planos de ação nacionais e a divulgação de boas práticas;

15. Apoia a proposta da Comissão de efetuar sondagens periódicas para avaliar a confiança e o comportamento dos cidadãos relativamente a estratégias das empresas em matéria de RSE; recomenda que os resultados das sondagens sejam ligados à revisão do plano de ação para um consumo e produção sustentáveis, a fim de, analogamente, identificar os obstáculos a consumos mais responsáveis;

Melhorar a transparência e a eficácia das políticas de RSE

16. Exorta a Comissão a formular medidas específicas destinadas a combater a informação falsa e enganosa relacionada com os compromissos assumidos em matéria de responsabilidade social das empresas e com o impacto ambiental e social dos produtos e serviços, para além das medidas previstas pela Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, tendo em particular atenção as questões da apresentação e tratamento de queixas com base num procedimento aberto e claro e da abertura de inquéritos; considera que o “branqueamento ecológico” não só é uma prática enganosa e desviante para os consumidores, as autoridades públicas e os investidores, mas também reduz a confiança na responsabilidade social das empresas, que é um instrumento eficaz para promover o crescimento inclusivo e sustentável;

17. Partilha o objetivo de melhorar a integração de aspetos sociais e ambientais nos concursos públicos; preconiza, neste contexto, a eliminação do critério de adjudicação do preço mais baixo e uma maior responsabilização ao longo da cadeia de subcontratação;

18. Convida a Comissão a empreender novas iniciativas com vista a desbloquear e reforçar o potencial da responsabilidade social das empresas para a abordagem do problema das alterações climáticas (através da sua ligação à eficiência em termos de recursos e à eficiência energética), por exemplo a nível do processo de aquisição de matérias-primas das empresas;

19. Salienta que a assistência da UE aos governos de países terceiros para a concretização de medidas de regulação social e ambiental, juntamente com regimes de inspeção eficazes, é um complemento necessário à promoção da responsabilidade social das empresas europeias a nível mundial;

20. Salienta que o investimento socialmente responsável (ISR) é parte integrante do processo de execução da responsabilidade social das empresas no quadro de decisões de investimento; observa que, embora não exista presentemente uma definição universal de ISR, este combina habitualmente os objetivos financeiros dos investidores com as suas preocupações com as questões sociais, ambientais, éticas e relativas ao governo das empresas;

21. Reconhece a importância da divulgação de informações sobre a sustentabilidade, tais como os fatores sociais e ambientais pelas empresas, no intuito de identificar riscos de sustentabilidade e reforçar a confiança dos investidores e consumidores; recorda os progressos consideráveis realizados atualmente nesta matéria e insta a Comissão a apoiar o objetivo do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC) de tornar a II a norma global da próxima década;

22. Salienta que se deve manter um estrito respeito pelos direitos humanos, diligência e transparência para assegurar a RSE ao longo de toda a cadeia de abastecimento, medir a pegada de sustentabilidade das empresas europeias e combater a evasão fiscal e os fluxos de capitais ilícitos;

23. Salienta que a responsabilidade das empresas não deve ser reduzida a uma ferramenta de comercialização e que a única maneira de desenvolver a RSE plenamente consiste em incorporá-la na estratégia global da empresa, implementando-a e traduzindo-a na realidade das operações quotidianas da empresa e da sua estratégia financeira; acolheria com agrado o estabelecimento de um vínculo entre boa responsabilidade empresarial e boa governação empresarial; considera que a Comissão deve incentivar as empresas a tomarem as decisões sobre a estratégia de RSE a nível do conselho de administração; insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem códigos de boas práticas empresariais que reflitam a importância da responsabilidade generalizada nas empresas e estabeleçam uma ligação sólida entre o desempenho das empresas a nível ambiental, social e em matéria de direitos humanos e os seus resultados financeiros;

24. Sublinha que as empresas que se preocupam com a sua responsabilidade social devem ser facilmente identificáveis pelos investidores e consumidores a fim de as encorajar na sua opção;

25. Realça que o Investimento Socialmente Responsável (ISR) - como componente do processo de execução da RSE nas decisões de investimento - combina os objetivos económicos e financeiros dos investidores com considerações de caráter social, ambiental, ético, cultural e educativo;

26. Segue com interesse os debates em curso sobre a proposta legislativa relativa à transparência das informações sociais e ambientais fornecidas pelas empresas; preconiza a adoção de uma proposta legislativa que permita manter a maior flexibilidade possível, no respeito da natureza multidimensional da RSE e da diversidade das políticas de RSE aplicadas pelas empresas, acompanhada de um nível suficiente de comparabilidade, a fim de responder às necessidades dos investidores e de outras partes interessadas, bem como à necessidade de proporcionar aos consumidores o acesso fácil às informações relativas ao impacto das empresas na sociedade, incluindo em matéria de governação e relativamente à metodologia do custo do ciclo de vida; considera que as informações em matéria de sustentabilidade devem abranger também, se for caso disso, a cadeia de subcontratação e de fornecimento e basear-se em métodos geralmente aceites, como os da Iniciativa «Global Reporting» ou do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC); solicita, para além disso, a introdução de uma isenção ou de um quadro simplificado para as PME;

27. Apela a uma supervisão reforçada, mais inclusiva e transparente dos princípios de RSE na política comercial da UE, com pontos de referência claros para avaliar as melhorias, a fim de fomentar a confiança no sistema;

28. Encoraja a UE e os Estados-Membros a disponibilizarem informações concretas, programas de ensino e formação sobre a RSE, para que as empresas dela possam tirar o máximo partido e para que a possam implementar na sua cultura organizacional;

29. Incentiva as empresas dos meios de comunicação a incluírem normas jornalísticas transparentes nas suas políticas de RSE, incluindo garantias em matéria de proteção das fontes e dos direitos dos denunciantes;

30. Solicita à Comissão que pondere mais aprofundadamente medidas vinculativas e não vinculativas destinadas a facilitar o reconhecimento e a promoção dos esforços realizados pelas empresas em matéria de transparência e divulgação de informações não financeiras;

31. Recusa categoricamente a introdução de parâmetros específicos suscetíveis de provocar encargos administrativos desnecessários e uma rigidez operativa contraproducente, como o desenvolvimento de indicadores de desempenho a nível da UE; insta, ao invés, a Comissão a permitir às empresas escolher e a promover a utilização de metodologias internacionalmente aceites, como a Iniciativa «Global Reporting» ou do Comité Internacional de Informação Integrada (IIRC);

32. Considera, no entanto, essencial que a Comissão desenvolva, o mais rapidamente possível, a anunciada metodologia comum para medir o desempenho ambiental com base no custo do ciclo de vida; considera que esta metodologia pode ser útil tanto em termos de transparência da informação das empresas como da avaliação do desempenho ambiental das empresas pelas autoridades públicas;

33. Acolhe com agrado a intenção da Comissão de lançar uma "comunidade de prática" em matéria de RSE e de ação social das empresas; considera que esta comunidade deve ser complementar a um código de boas práticas relativas à corregulação e à autorregulação, permitindo a todas as partes interessadas a participação num processo de aprendizagem coletivo, a fim de melhorar a eficiência e a responsabilização das ações de múltiplos intervenientes;

34. Preconiza a consulta e o envolvimento completos e ativos das organizações representativas, designadamente dos sindicatos, no desenvolvimento, funcionamento e acompanhamento dos processos e das estruturas de responsabilidade social das empresas, trabalhando com os empregadores no quadro de uma verdadeira parceria;

35. Exorta a Comissão a assegurar que a obrigação de apresentar sistematicamente relatórios não constitua um encargo adicional para as empresas, porquanto estas devem acolher com agrado todas as novas estratégias de RSE; insta a Comissão a prever um período de transição antes da entrada em vigor da apresentação de relatórios não financeiros pelas empresas, pois tal período de transição dar-lhes-á a oportunidade de começarem por aplicar adequadamente a RSE a nível interno, instituindo uma política de RSE precisa e detalhada, incorporada nos seus sistemas de gestão interna;

36. Defende a proposta da Comissão de considerar como requisito para todos os fundos de investimento e para todas as instituições financeiras a obrigação de informar todos os seus clientes (cidadãos, empresas, autoridades públicas, etc.) sobre os critérios de investimento éticos ou responsáveis que aplicam e sobre as normas e os códigos a que aderem;

37. Aprova a diretiva da Comissão que estabelece normas mínimas relativamente às vítimas; insta a que as políticas em matéria de RSE das empresas dos setores relevantes (como as viagens, os seguros, o alojamento e as telecomunicações) incluam estratégias e estruturas positivas e práticas, com vista a apoiar as vítimas de criminalidade e as respetivas famílias em tempos de crise e que estabeleçam políticas específicas para qualquer trabalhador que seja vítima de criminalidade tanto no local de trabalho como no exterior;

38. Reconhece o considerável valor potencial de instrumentos de autorregulação e corregulação como códigos de conduta a nível setorial; felicita, portanto, a vontade da Comissão de melhorar os instrumentos existentes através de um código deontológico sobre a matéria; opõe-se, todavia, a uma abordagem única que não tenha em conta a especificidade de cada um dos setores e das exigências específicas das empresas;

RSE e PME: da teoria à prática

39. Recorda a especificidade das PME, cujas atividades se situam essencialmente a nível local e regional e no quadro de setores específicos; considera, por conseguinte, fundamental que as políticas da União em matéria de RSE, incluindo os planos de ação nacionais sobre a RSE respeitem as exigências das PME e sejam consentâneas com o princípio de "pensar primeiro em pequena escala" e reconheçam a abordagem informal e intuitiva das PME relativamente à RSE;

40. Salienta que é importante implicar as pequenas e médias empresas no processo de RSE e reconhecer os resultados por estas registados;

41. Reconhece que muitas PME da Europa já adotaram políticas de RSE, como o emprego local, o empenhamento na comunidade, a aplicação de políticas de boa governação na cadeia de fornecimento, etc.; nota, porém, que a maioria dessas PME não tem conhecimento de que está efetivamente a pôr em prática a sustentabilidade, a RSE e as boas práticas na governação das sociedades; insta, portanto, a Comissão a considerar primeiro as práticas atuais das PME, antes de contemplar estratégias de RSE específicas para as PME;

42. Rejeita toda e qualquer iniciativa que possa provocar encargos de caráter administrativo ou financeiro para as PME; apoia, pelo contrário, medidas que permitam às PME levar a cabo ações conjuntas;

43. Solicita aos Estados-Membros e às autoridades regionais que façam um uso inteligente dos Fundos de Coesão com o objetivo de apoiar o papel das organizações intermediárias das PME no âmbito da promoção da RSE, baseando-se em exemplos como o do principal programa alemão cofinanciado pelo Fundo Social Europeu;

44. Solicita à Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, as organizações intermediárias das PME e outras partes interessadas, que identifique estratégias e medidas para promover o intercâmbio de boas práticas em matéria de RSE entre as PME, como, por exemplo, uma base de dados que reúna casos e práticas com informações relativas a projetos conduzidos em diferentes países;

45. Recomenda a elaboração de guias e manuais sobre a RSE destinados às PME; salienta, a este respeito, a urgência de intensificar a investigação académica sobre métodos de aumentar a aceitação da RSE pelas PME e sobre o impacto económico, social e ambiental das políticas de RSE a nível local e regional;

46. É de opinião que, para ter efeitos reais sobre a redução da pobreza, a agenda em matéria de responsabilidade social das empresas deve visar igualmente as PME, posto que a sua importância social e ambiental cumulativa é significativa;

47. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que definam estratégias de desenvolvimento e de apoio à divulgação da RSE entre as empresas; recomenda, em particular, o desenvolvimento de medidas específicas para as pequenas e as microempresas;

48. Salienta que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento deve ser plenamente informado sobre a forma como os resultados das avaliações de impacto na sustentabilidade (AIS) dos acordos são incorporados nas negociações antes da sua conclusão e sobre os capítulos dos acordos que foram alterados para evitar eventuais impactos negativos identificados na AIS;

49. Salienta que os futuros tratados bilaterais em matéria de investimento assinados pela UE devem garantir um equilíbrio justo entre a necessidade de proteger os investidores e a necessidade de permitir a intervenção do Estado, especialmente no que se refere a normas sociais, sanitárias e ambientais;

50. Exorta à promoção da ideia do patrocínio entre os empregadores;

51. Recorda que os contenciosos judiciais e as alternativas aos mesmos existem para resolver litígios comerciais e/ou reclamar uma indemnização pelas externalidades negativas decorrentes de atividades empresariais irresponsáveis ou ilegais; insta, neste sentido, a Comissão a envidar mais esforços para fomentar uma maior sensibilização tanto junto da comunidade empresarial como do público em geral relativamente a ambos os mecanismos; relembra que a Câmara de Comércio Internacional (CCI) disponibiliza serviços de resolução de litígios para os cidadãos, as empresas, Estados, organismos públicos e organizações internacionais que procurem alternativas aos contenciosos judiciais, que possam contribuir para melhorar o acesso efetivo das vítimas à justiça em caso de violação das práticas empresariais responsáveis que causem danos económicos, sociais e ambientais na UE e/ou no estrangeiro;

52. Sublinha que a sensibilização para a importância da RSE e as consequências do seu incumprimento ao nível corporativo, enquanto tarefa da Comissão, deve ser acompanhada por uma adequada consciencialização e o desenvolvimento de capacidades ao nível dos governos dos países de acolhimento, a fim de garantir de forma eficaz a aplicação dos direitos associados à RSE e o acesso à justiça;

53. Considera que a Comissão e os Estados-Membros devem incentivar as empresas da UE a tomarem iniciativas no âmbito da responsabilidade social das empresas e a proceder ao intercâmbio de boas práticas com os seus parceiros estrangeiros;

Conclusões

54. Salienta a necessidade de desenvolver eventuais medidas regulamentares num quadro jurídico sólido e consentâneo com o desenvolvimento normativo internacional, a fim de evitar interpretações divergentes e riscos de vantagens ou desvantagens concorrenciais a nível regional, nacional ou macrorregional;

55. Incentiva os esforços da Comissão no sentido de promover o comportamento responsável nas relações com outros países e regiões do mundo; solicita, neste contexto, uma intensificação dos esforços para integrar o princípio da reciprocidade nas trocas comerciais;

56. Reitera que o desenvolvimento da RSE deve ser conduzido através de uma abordagem na qual participem vários intervenientes, no quadro do qual o papel de primeiro plano caiba às empresas, as quais devem dispor da possibilidade de desenvolver uma abordagem adequada à sua situação; insiste na necessidade de medidas e abordagens específicas para o desenvolvimento da RSE nas PME;

57. Observa que a atual estratégia da Comissão para a RSE compreende o período de 2011-2014; exorta a Comissão a garantir que uma estratégia ambiciosa seja adotada em tempo útil, para o período posterior a 2014;

58. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO C 86 de 10.4.2002, p. 3.
  • [2]  JO C 39 de 18.2.2003, p. 3.
  • [3]  JO C 187 E de 7.8.2003, p. 180.
  • [4]  JO C 67 E de 17.3.2004, p. 73.
  • [5]  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.
  • [6]  JO C 229 de 31.7.2012, p. 77.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Observações preliminares: aspetos processuais

A Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais decidiram atuar em estreita cooperação a fim de assegurar uma abordagem coerente no que se refere à posição do Parlamento sobre a nova estratégia da UE em matéria de responsabilidade social das empresas para o período 2011-2014[1]. Em consonância com este objetivo e no pleno respeito das competências e responsabilidades específicas, as duas comissões decidiram elaborar dois relatórios de iniciativa sobre temáticas distintas, aos quais se aplica o artigo 50.º do Regimento.

As competências exclusivas de cada comissão decorrem de três palavras-chave:

– pessoas: questões sociais e empregos duradouros;

– benefícios: comportamentos não especulativos e crescimento sustentável;

– planeta Terra: ações respeitadoras do ambiente.

Segundo estes critérios, a palavra "pessoas" constitui a base para a identificação das competências da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, enquanto as competências exclusivas da Comissão dos Assuntos Jurídicos decorrem da palavra "benefícios". Os domínios identificados a partir da palavra "planeta" são repartidos entre as duas comissões com base na sua relação com os "benefícios" ou com as "pessoas".

2. Introdução: a nova estratégia da UE em matéria de responsabilidade social das empresas

Com a nova estratégia, a Comissão propõe uma nova definição[2] de RSE, reconhecida como «a responsabilidade das empresas pelo impacto que têm na sociedade»[3]. Com esta nova definição, as empresas devem adotar um processo que integre as questões sociais, ambientais e éticas, os direitos humanos e as solicitações dos consumidores na sua estratégia comercial e de base. O objetivo deste processo é criar uma comunidade de valores para proprietários e acionistas, as outras partes interessadas e a sociedade em geral, a fim de identificar, evitar e atenuar os possíveis impactos negativos das atividades da empresa.

Com base na nova definição, a Comissão propõe uma série de medidas específicas destinada a potenciar o impacto das políticas de RSE, em ligação com oito domínios de intervenção:

– promover a visibilidade da RSE e a difusão de boas práticas;

– reforçar e acompanhar o nível de confiança dos cidadãos nas empresas;

– melhorar os processos de autorregulação e corregulação;

– melhorar a remuneração do mercado para a RSE;

– aumentar a divulgação de informações sociais e ambientais pelas empresas;

– integrar melhor a RSE na educação, na formação e na investigação;

– dar relevo às políticas nacionais e subnacionais em matéria de RSE;

– harmonizar as perspetivas europeia e mundial no que se refere à RSE.

3. Posição do relator sobre os aspetos da competência exclusiva da Comissão dos Assuntos Jurídicos

3.1. Considerações preliminares sobre a nova definição e sobre as especificidades da RSE

O reconhecimento crescente do papel de "responsabilidade social" desempenhado pelas empresas pode ser interpretado e considerado segundo perspetivas diferentes. Por um lado, o processo de globalização e a emergência de mercados "globais" favorecem o desenvolvimento de normas sociais e ambientais por parte das empresas[4]; por outro, uma sociedade cada vez mais atenta e informada "exige" às empresas comportamentos mais responsáveis[5]. O duplo impulso que está na base da evolução da RSE para um sistema de governação internacional, por alguns definido como pós-nacional[6], reflete a complementaridade dos interesses entre as empresas e a sociedade em geral, facto que justifica uma abordagem do assunto mais ampla e mais virada para o futuro, a fim de explorar plenamente as potencialidades da RSE.

Posto isto, o relator partilha a nova definição de RSE proposta pela Comissão, que neutraliza a contraposição entre abordagens voluntárias e abordagens obrigatórias, que, até à data, orientou os debates sobre a RSE. A multiplicidade dos setores de aplicação, as numerosas estratégias utilizadas pelas empresas e a pluralidade das abordagens normativas são testemunhos do desenvolvimento da RSE com base em vários processos. Por esta razão, o relator considera que é oportuno situar o debate sobre a RSE num contexto mais amplo, que, embora preservando uma orientação essencialmente voluntária, permita, sempre que adequado, o diálogo sobre medidas regulamentares.

No entanto, o relator rejeita qualquer abordagem da RSE que parta do princípio do desempenho, pelas empresas, de funções que caibam essencialmente às autoridades públicas no que se refere à promoção, aplicação e controlo das normas sociais e ambientais. Assim, o relator defende uma orientação para a RSE que seja essencialmente guiada pelas próprias empresas, com base nas suas possibilidades e exigências, e seja objeto de um apoio adequado por parte das autoridades públicas, a fim de estabelecer um equilíbrio entre os interesses das empresas e da sociedade.

3.2. Reforçar a ligação entre a RSE, a competitividade e os cidadãos

Responsabilidade social da empresa significa também, e sobretudo, competitividade[7]. Isto não significa automaticamente que todas as intervenções em matéria de RSE reforcem as vantagens concorrenciais de uma empresa, mas sim que determinadas medidas possam reforçar uma empresa se permitirem criar uma comunidade de valores entre a empresa, os seus acionistas e a sociedade em geral[8].

À luz destas considerações, o relator considera prioritário reforçar a ligação entre a RSE, a competitividade e os cidadãos, através de uma série de ações de longo alcance destinadas a aumentar a reciprocidade entre as estratégias comerciais das empresas e o contexto social em que operam. Para o efeito, o relator preconiza o apoio de soluções inovadoras que permitam às empresas fazer face a desafios sociais e ambientais como os transportes inteligentes e os produtos ecoeficientes.

Simultaneamente, e a fim de reforçar a visibilidade da RSE, por um lado, e a difusão de boas práticas, por outro, o relator apoia a introdução de um reconhecimento europeu de empresas e de parcerias em matéria de RSE e a criação de plataformas multilaterais para a RSE. Nesta ótica, o relator é favorável à iniciativa "Empresa 2020" da rede RSE Europa, que pode contribuir substancialmente para a consolidação dos laços entre a RSE e a competitividade.

3.3. Melhorar a transparência e a eficácia das políticas de RSE

O relator partilha o objetivo geral de melhorar a transparência, os processos de autorregulação e corregulação e a remuneração do mercado para a RSE. Trata-se, com efeito, de progressos essenciais para aumentar o nível de confiança dos cidadãos nas empresas, reduzindo o hiato entre as expectativas dos cidadãos e a sua perceção da realidade do comportamento empresarial.

Assim sendo, o relator considera fundamental não perder de vista a natureza multidimensional da RSE e a abordagem diferenciada das empresas nesta matéria. Por esta razão, o relator preconiza a adoção de critérios reguladores que permitam preservar a ampla flexibilidade da ação das empresas, que são as principais orientadoras do desenvolvimento da RSE.

As supracitadas considerações dizem respeito, em particular, à futura proposta legislativa sobre a transparência das informações sociais e ambientais fornecidas pelas empresas e à elaboração de um código de boas práticas em matéria de autorregulação e corregulação tendente a melhorar a eficácia do processo de RSE. Em ambos os casos, o relator opõe-se a soluções "universalistas" que não tenham em conta as especificidades dos mercados e dos diferentes setores em que as empresas operam, pois podem provocar encargos administrativos e uma rigidez operativa contraproducente.

3.4. Reconhecer e valorizar a participação das PME na RSE

As PME podem desempenhar um papel fundamental na difusão da RSE. Representam mais de 90% do tecido empresarial europeu e, dada a proximidade da região ou da cidade em que operam, podem facilitar a difusão da RSE[9]. Além disso, as PME de um mesmo setor podem fazer face a problemas sociais e ambientais análogos de forma coletiva, limitando os custos das medidas e alcançando resultados que uma PME dificilmente poderia obter isoladamente.

Não obstante a importância do papel das PME no âmbito do debate sobre a RSE, é óbvio que, ao nível micro, as PME não têm, infelizmente, familiaridade com o conceito de RSE, que constitui frequentemente um conceito "intangível", com o qual dificilmente se identificam sem desenvolver primeiro uma verdadeira consciência social[10].

Um outro problema que se coloca é o da perceção dos "custos", mais do que do potencial económico da RSE. Uma vez que a RSE está ligada a um investimento económico cujos frutos não são imediatamente palpáveis, é encarada frequentemente como uma espécie de "peso" para as empresas que dispõem de recursos limitados. Esta "ratoeira mental" é também justificada pelo facto de que muitas PME não estão, normalmente, conscientes dos efeitos positivos que a RSE pode ter nas suas prestações económicas e não estão informadas sobre as boas práticas suscetíveis de aumentar essas vantagens[11].

Com base nestas considerações, o relator considera que o Parlamento deve tornar o objetivo de uma maior associação das PME à RSE uma prioridade política para os próximos anos. Propõe, por isso, uma série de medidas destinadas a reforçar a participação das PME na RSE:

– em primeiro lugar, é fundamental que qualquer iniciativa, de caráter vinculativo ou voluntário, não implique encargos administrativos ou financeiros para as PME e seja consentânea com o princípio de "pensar primeiro em pequena escala";

– no que diz respeito à tipologia das intervenções a adotar, estas deverão basear-se no objetivo de difundir o conhecimento e o potencial da RSE. Por conseguinte, as temáticas deverão ser abordadas de forma regular e interdisciplinar e basear-se nos objetivos estratégicos explicitamente mencionados;

– em particular, as autoridades públicas deverão fomentar mais a difusão da RSE entre as PME, apoiando o papel das organizações intermediárias, de molde a facilitar a difusão de informações e boas práticas;

– a título complementar dos governos nacionais, a Comissão deverá reforçar a sua capacidade de coordenação, reunindo casos e práticas de aplicação da RSE pelas PME, a fim de incentivar o intercâmbio de boas práticas, e favorecendo a investigação académica sobre o assunto, em particular sobre o impacto económico, social e ambiental da RSE a nível local e regional;

– por último, dadas as especificidades das PME, o relator solicita à Comissão que proceda a uma ampla consulta com vista a identificar e definir estratégias de RSE conformes com os requisitos das PME, incluindo medidas ad hoc para as microempresas.

  • [1]  COM(2011)0681 final.
  • [2]  Anteriormente, a Comissão Europeia tinha definido a responsabilidade social das empresas como um conceito segundo o qual as empresas integram preocupações sociais e ambientais nas suas atividades comerciais e na sua interação com as partes interessadas numa base voluntária. Vide COM(2001)0366.
  • [3]  Vide COM(2011)0681 final, p. 7.
  • [4]  Vide Scherer, A./ Palazzo, G. (2008): Globalisation and Corporate Social Responsibility. In: Crane, A. et al. (2008): The Oxford Handbook of Corporate Social Responsibility. Oxford, p. 413.
  • [5]  Vide Di Pascale, Alessia (2010): La responsabilità sociale dell'impresa nel diritto dell'Unione europea. Milão: Giuffre' editore, pp. 33-39.
  • [6]  Vide Habermas, J. (2002): La costellazione postnazionale. Milão: Feltrinelli.
  • [7]  Vide: Martinuzzi, A. et al. (2010): Does Corporate Responsibility Pay Off? Exploring the Links between CSR and Competitiveness in Europe's Industrial Sectors. Este estudo analisa a ligação entre a RSE e a competitividade em três setores industriais: construção, têxteis e química.
  • [8]  Esta interligação entre a empresa, os cidadãos e a competitividade pode ser explicada recordando as palavras de Michael E. Porter, escritas há mais de um século, que podem ser sintetizadas do seguinte modo: "as empresas bem-sucedidas exigem uma sociedade que seja saudável e, simultaneamente, precise de empresas bem-sucedidas". Michael Eugene Porter é um dos principais defensores da teoria da estratégia de gestão. Cfr. Porter, M.E./Kramer, M.R. (2006): Strategy and Society: The Link Between Competitive Advantage and Corporate Social Responsibility. In: Harvard Business Review, dezembro de 2006, pp. 78-93.
  • [9]  Vide Comissão - DG Empresa (2007): Opportunity and Responsibility. How to help more small business to integrate social and environmental issues into what they do.
  • [10]  Vide Perrini (2006): SMEs and CSR Theory: Evidence and Implications from an Italian Perspective. In: Journal of Business Ethics, Vol. 67, 305-316. Este artigo, baseando-se na situação italiana, salienta a necessidade de uma abordagem diferenciada da RSE, que, no caso das PME, deveria orientar-se pelo conceito de "capital social" e não pelos clássicos princípios da "stakeholder theory". Sobre o mesmo assunto, ver também: Morsing, M./Perrini, F. (2009): CSR in SMEs: do SMEs matter for the CSR agenda? In: Business Ethics, VOl. 18, Issue 1.
  • [11]  Vide MacGregor, S./Fontrodona, J. (2011): Strategic CSR for SMEs: paradox or possibility?. In: Universia Business Review.

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (*) (15.1.2013)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável
(2012/2098(INI))

Relator de parecer (*): Richard Howitt

(*) Comissão associada – Artigo 50.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Realça que a atual crise económica mundial resultou de erros fundamentais no que respeita à transparência e à responsabilidade, bem como de uma visão de curto prazo, e que a UE tem o dever de assegurar que estas lições sejam retidas por todos; acolhe com agrado a intenção da Comissão de realizar inquéritos Eurobarómetro sobre a confiança nas empresas; insta a que os resultados destes inquéritos sejam objeto de debates exaustivos e que sejam tidos em conta por todas as partes interessadas; defende veementemente a responsabilidade social das empresas (RSE) e considera que a RSE, se implementada corretamente e praticada por todas as empresas, não apenas pelas maiores, pode constituir um grande contributo para restaurar a confiança perdida, o que é necessário para uma recuperação económica sustentável, e pode atenuar as consequências sociais da crise económica; realça que sempre que uma empresa assume a responsabilidade para com a sociedade, o meio ambiente e os trabalhadores gera uma situação de vantagem a todos os níveis, a qual contribui para aumentar a base de confiança necessária ao sucesso económico; considera que tornar a RSE parte da estratégia de responsabilidade empresarial sustentável é do interesse das empresas e da sociedade no seu conjunto; salienta que muitas empresas, especialmente as pequenas e médias empresas (PME), estão a dar um excelente exemplo nesta matéria;

2.  Considera que a corregulação e a autorregulação não podem substituir uma regulação adequada a nível setorial quando tal é necessário, nomeadamente no que toca aos requisitos sociais e ambientais, às práticas laborais e de emprego, aos direitos humanos ou a quaisquer das áreas abrangidas pela RSE, mas podem apoiar as atuais iniciativas privadas e voluntárias no domínio da RSE, definindo princípios mínimos para garantir a coerência, a relevância, o contributo de múltiplos intervenientes e a transparência, e facilitando a criação de organismos de controlo especializados em RSE; salienta que qualquer forma de RSE baseada na autorregulação e na auto-organização do mercado deve incluir disposições para o "acesso a medidas de reparação", em consonância com o "pilar três" dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos; assinala, ao mesmo tempo, que a administração pública deve prestar o seu apoio através da criação de condições adequadas – e da disponibilização de ferramentas e instrumentos adequados, como, por exemplo, um sistema de incentivos – para a cooperação em matéria de RSE; considera que as atividades filantrópicas das empresas devem, por uma questão de princípio, ser voluntárias;

3.  Considera vital que sejam tomadas medidas para assegurar que os serviços sejam prestados de forma adequada, e que os princípios da concorrência leal sejam respeitados no mercado único; sugere, em consequência, que sejam incluídos critérios sociais, juntamente com as cláusulas da OIT, na adjudicação de contratos, como condição essencial e com a máxima transparência, salvaguardando desta forma o valor social vantajoso das ações de RSE; sublinha que tal pode também incentivar a indústria a empenhar-se mais adequada e eficazmente no domínio da RSE;

4.  Rejeita a ideia de as pequenas empresas serem menos responsáveis do que as grandes apenas por não disporem de uma infraestrutura separada de RSE; considera que, de forma a ter em conta as necessidades das pequenas empresas, devem ser estabelecidos limiares razoáveis em qualquer nova proposta legislativa apresentada relativamente à RSE; solicita, contudo, que a ação europeia assente na experiência da Itália, no que toca às Câmaras de Comércio regionais, e na de França, no que respeita às suas caixas de aforro (iniciativa Cordé), a fim de reforçar a sensibilização e a visibilidade relativamente ao contributo das pequenas empresas através da criação de agrupamentos de pequenas empresas por localidade ou por setor;

5.  Acolhe com agrado a intenção da Comissão de lançar uma "comunidade de prática" em matéria de RSE e de ação social das empresas; considera que esta comunidade deve ser complementar a um código de boas práticas relativas à corregulação e à autorregulação, permitindo a todas as partes interessadas a participação num processo de aprendizagem coletivo, a fim de melhorar a eficiência e a responsabilização das iniciativas de múltiplos intervenientes;

6.  Considera que a transparência e a credibilidade das ações de RSE podem ser asseguradas se forem estabelecidos padrões mínimos; observa que as normas mínimas neste domínio devem, em qualquer caso, abranger a participação de representantes dos trabalhadores e dos sindicatos, juntamente com outras partes interessadas, no que se refere ao conteúdo, à aplicação, ao acompanhamento, à participação da cadeia de valor e ao exame independente do cumprimento de obrigações autoimpostas;

7.  Apoia a intenção da Comissão de apresentar uma proposta legislativa relativa à "divulgação de informações não financeiras" pelas empresas, que permite à UE encorajar as empresas europeias a aplicar os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos[1] e o Pacto Global das Nações Unidas; acolhe com agrado o facto de a presente proposta se basear numa ampla consulta pública, bem como numa série de sessões de trabalho com as partes interessadas; salienta que a utilização do termo "não financeiras" não deve dissimular as verdadeiras consequências financeiras para as empresas dos impactos a nível social, ambiental e sobre os direitos humanos; assinala que o impacto da ação empresarial e do envolvimento social pode igualmente ser avaliado em termos financeiros; apela à formulação de uma proposta ambiciosa que coloque a UE no centro das numerosas iniciativas internacionais atuais relativas à informação sobre a sustentabilidade empresarial e que esteja totalmente em consonância com o objetivo de tornar os relatórios integrados, como desenvolvidos atualmente pelo Comité Internacional de Informação Integrada, na norma mundial até ao final da década; salienta, porém, que, qualquer que seja a solução, não deverá provocar um aumento excessivo dos encargos administrativos, em especial para as PME; considera que as atividades filantrópicas das empresas não devem criar burocracias nem custos que possam pôr em causa os seus compromissos voluntários; acolhe favoravelmente o objetivo de expor as violações dos direitos humanos e as operações criminosas e insta os Estados a punir estas situações com o máximo rigor;

8.  Insta a Comissão a abordar, no contexto da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, a questão da publicidade enganosa no que se refere aos impactos ambientais e sociais das operações das empresas;

9.  Condena firmemente a corrupção e a evasão fiscal nas empresas, mas considera que a Comissão deve distinguir de forma mais clara entre (1) ação filantrópica, (2) ação social das empresas, e (3) ação antissocial das empresas, sendo um exemplo do último caso o recurso ao trabalho forçado infantil; condena veementemente a ação antissocial das empresas, e considera que deve ser exercida uma maior pressão sobre os países para que transponham as normas internacionais para a legislação nacional e que procedam à sua aplicação; rejeita, no entanto, a condenação generalizada das empresas com base em práticas desleais e em violações da lei por parte de apenas algumas empresas; considera que, tendo embora as empresas o dever de se expressar acerca das questões de interesse público, incluindo os direitos humanos, as respetivas atividades de lóbi devem ser completamente transparentes e respeitar plenamente os princípios democráticos; realça a importância de propiciar formações específicas sobre RSE nas universidades e nas escolas de comércio e de gestão;

10. Salienta que se deve manter um estrito respeito pelos direitos humanos, diligência e transparência para assegurar a RSE ao longo de toda a cadeia de abastecimento, medir a pegada de sustentabilidade das empresas europeias e combater a evasão fiscal e os fluxos de capitais ilícitos; assinala que os atuais debates parlamentares sobre o projeto de legislação da UE relativa à transparência na indústria extrativa e no setor da exploração florestal (2011/0307(COD)), a revisão da diretiva relativa ao branqueamento de capitais e a anunciada proposta de legislação sobre a apresentação de relatórios não financeiros constituem oportunidades para melhorar a transparência das empresas no cumprimento destes objetivos;

11. Salienta que a responsabilidade das empresas não deve ser reduzida a uma ferramenta de comercialização e que a única maneira de desenvolver a RSE plenamente consiste em incorporá-la na estratégia global da empresa, implementado e traduzindo-a na realidade das operações quotidianas da empresa e da sua estratégia financeira; acolheria com agrado o estabelecimento de um vínculo entre boa responsabilidade empresarial e boa governação empresarial; considera que a Comissão deve incentivar as empresas a tomarem as decisões sobre a estratégia de RSE a nível do conselho de administração; insta a Comissão e os Estados‑Membros a introduzirem códigos de boas práticas empresariais que reflitam a importância da responsabilidade generalizada nas empresas e estabeleçam uma ligação sólida entre o desempenho das empresas a nível ambiental, social e em matéria de direitos humanos e os seus resultados financeiros.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

14.1.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Jean-Luc Bennahmias, Phil Bennion, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Philippe Boulland, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Minodora Cliveti, Emer Costello, Frédéric Daerden, Karima Delli, Sari Essayah, Thomas Händel, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Martin Kastler, Ádám Kósa, Jean Lambert, Patrick Le Hyaric, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Elisabeth Schroedter, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu, Andrea Zanoni, Inês Cristina Zuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Georges Bach, Malika Benarab-Attou, Richard Howitt, Anthea McIntyre, Ria Oomen-Ruijten, Antigoni Papadopoulou, Evelyn Regner, Csaba Sógor

  • [1]  Relatório do Representante Especial do Secretário-Geral sobre a questão dos direitos humanos e as sociedades transnacionais e outras empresas comerciais, John Ruggie: Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos: execução do Quadro das Nações Unidas "Proteção, Respeito e Reparação", de 21 de março de 2011.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (5.12.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável
(2012/2098(INI))

Relator de parecer: Andrzej Grzyb

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com o facto de a nova definição incluída na comunicação da Comissão sobre a responsabilidade social das empresas (RSE), de 25 de outubro de 2011, acentuar que a conformidade com a legislação aplicável e os acordos coletivos são um pré-requisito para a ação responsável e especificar o enquadramento necessário para a responsabilidade das empresas, exigindo a integração das "preocupações de índole social, ambiental e ética, o respeito dos direitos humanos e as preocupações dos consumidores nas respetivas atividades e estratégias, em estreita colaboração com as partes interessadas"; reitera que a RSE deve alargar-se igualmente à ação das empresas para com os países terceiros ou no interior dos mesmos;

2.  Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela União Europeia e pelos Estados‑Membros com vista a alinharem as suas políticas com os Princípios Orientadores da OCDE para as empresas multinacionais, atualizados em 2011, e com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos[1], e sublinha que esses esforços, principalmente no setor da atividade económica global, ainda não representam um compromisso cabal no sentido de respeitar e rever as normas relevantes nos domínios ambiental, social e dos direitos humanos;

3.  Sublinha a importância de ter em conta toda a cadeia de abastecimento na avaliação do respeito da responsabilidade social por uma empresa; considera que é de importância capital estabelecer indicadores eficazes e transparentes que permitam avaliar de modo preciso os impactos das atividades das empresas de um ponto de vista sistémico;

4.  Insiste em que cada um dos 27 Estados‑Membros deve acelerar a revisão do seu plano de ação nacional em matéria de RSE e o desenvolvimento de planos nacionais para aplicar as orientações relevantes da OCDE e os Princípios Orientadores da ONU, que importa finalizar, o mais tardar, até dezembro de 2013; considera que os Estados-Membros devem assegurar que esses planos sejam elaborados com a participação de todas as partes interessadas, incluindo ONG, sociedade civil, sindicatos, associações de empregadores e Instituições Nacionais dos Direitos Humanos (INDH); solicita à UE que facilite o aproveitamento da experiência dos Estados-Membros que empreendem atualmente este processo; encoraja os Estados-Membros a inspirarem-se nas orientações constantes da norma ISO 26000, na versão mais recente das orientações da Iniciativa Global sobre a Elaboração de Relatórios e nas orientações desenvolvidas pelo Grupo Europeu das Instituições Nacionais dos Direitos Humanos (INDH);

5.  Sublinha que a responsabilidade social das empresas, tanto na UE como em países terceiros, deve também ser alargada a domínios como a organização do trabalho, a qualidade do emprego, a igualdade de oportunidades, a inclusão social, a luta contra a discriminação e a formação contínua;

6.  Solicita uma maior coerência política a nível da UE, tornando os contratos públicos, o crédito à exportação, a boa governança, a concorrência, o desenvolvimento, o comércio, o investimento e outras políticas e acordos conformes com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e as normas sociais e ambientais estabelecidas nas orientações e princípios relevantes da OCDE e da ONU; solicita, neste contexto, a cooperação com os órgãos representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos consumidores, apoiando-se em pareceres relevantes das INDH, como o documento sobre os direitos humanos e contratos públicos apresentado à Comissão pelo Grupo Europeu das Instituições Nacionais dos Direitos Humanos; solicita avaliações de impacto pertinentes e adequadas das propostas legislativas no caso de possíveis incoerências com os Princípios Orientadores das Nações Unidas, e insiste na coordenação com o Grupo de Trabalho da ONU sobre as Empresas e os Direitos Humanos para evitar interpretações divergentes e incoerentes desses Princípios Orientadores; recorda, apesar de reconhecer a relevância do quadro de direitos humanos das Nações Unidas para a RSE, a importância da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o respetivo artigo 16.º, que garante o direito fundamental à liberdade de empresa, que deve ser devidamente tido em conta e servir de referência para apoiar as políticas de RSE na UE; sublinha a importância de equilibrar a liberdade de empresa com outros direitos garantidos pela Carta, bem como com os princípios e orientações internacionalmente reconhecidos para a RSE; congratula-se, neste contexto, com os esforços da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) para recolher provas e conhecimentos a respeito da existência e da interpretação da liberdade de empresa;

7.  Compromete-se a continuar a aumentar de forma consistente a sua expectativa de que as instituições e os funcionários da UE, incluindo o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e os representantes especiais da UE para os diversos países e regiões, empreendam esforços para promover as normas sociais, ambientais e de direitos humanos em todas as relações e ações externas da UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros a realizar avaliações de impacto a nível dos direitos fundamentais antes da celebração de acordos multilaterais e bilaterais de comércio e de investimento, bem como durante a sua avaliação, e aquando da atribuição de ajuda ao desenvolvimento, e a assegurar que esses direitos sejam respeitados;

8.  Reconhece que as INDH alinhadas pelos Princípios de Paris ocupam uma posição excelente no apoio à aplicação dos Princípios Orientadores da ONU, incluindo o acesso facilitado, e mesmo assegurado, a medidas de reparação; exorta a UE e os Estados‑Membros a reconhecerem as INDH, juntamente com as empresas e os órgãos representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos consumidores, enquanto parceiros chave para a promoção da causa dos direitos humanos e da agenda de trabalhos, o desenvolvimento de ligações entre as empresas, o Estado e sociedade civil e a promoção de normas e diretrizes reconhecidas internacionalmente em matéria social, ambiental e de direitos humanos; apela, neste contexto, aos Estados‑Membros para que reforcem e, quando necessário, alarguem os mandatos das INDH para os tornar mais eficazes ou, na ausência de INDH alinhadas com os Princípios de Paris, tomem medidas com vista à sua criação, e solicita à UE que desenvolva apoio estratégico apropriado; compromete-se a estabelecer um intercâmbio de opiniões anual regular com as INDH no âmbito das comissões LIBE e/ou DROI, com base na experiência da troca de opiniões da comissão DROI sobre a "Cimeira de 2011 entre a UE e os Provedores de Justiça da Parceria Oriental", e a complementar esse intercâmbio com sessões de trabalho específicas no domínio dos direitos humanos e empresas;

9.  Congratula-se com a adoção pela Organização Internacional do Trabalho, em 14 de junho de 2012, da Recomendação n.º 202 sobre a Norma Mínima da Segurança Social Nacional; compromete-se a incluir a questão dos direitos humanos e da RSE na ordem do dia das próximas reuniões da UE com países terceiros, nomeadamente com aqueles com os quais a UE tem uma relação especial; requer a integração da RSE nas relações contratuais entre a UE e países terceiros e solicita que, se necessário, se realizem traduções dos Princípios Orientadores da ONU utilizando as capacidades do PE ou de outras instituições da UE;

10. Solicita à UE, e em particular à Comissão, que assegure que os instrumentos financeiros, incluindo o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), reconheçam as INDH alinhadas pelos Princípios de Paris como parceiros fundamentais na realização dos seus objetivos e que as apoie, utilizando eficazmente a sua posição singular e conhecimentos especializados no domínio dos direitos humanos para criar um espaço de diálogo entre as várias partes interessadas, incluindo autoridades públicas, sociedade civil e mundo empresarial, e, para esse efeito,

(1) que garanta que a questão da SER e dos direitos humanos figure entre as prioridades dos instrumentos financeiros individuais no âmbito do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2014-2020; e

(2) que desenvolva apoio específico, no âmbito do IEDDH, para a formação e o reforço das capacidades em geral no domínio da RSE e dos direitos humanos junto das organizações da sociedade civil, das INDH, dos defensores dos direitos humanos, dos sindicatos e de outras organizações de direitos humanos;

11. Insiste em que, a fim de garantir que a implementação da nova estratégia da UE para a RSE promova os interesses da sociedade em toda a sua diversidade, o respeito dos direitos humanos e uma via para a recuperação e o progresso sustentáveis e inclusivos, as orientações da UE sobre a divulgação por parte das empresas de informações não financeiras (incluindo informações ambientais, sociais e de governação) devem assegurar a transparência, fornecendo um enquadramento claro, inequívoco, comum e predeterminado, com referência específica aos direitos humanos, em perfeita sintonia com as orientações e princípios da OCDE e da ONU e com base em indicadores objetivos relativos ao seguinte: a igualdade entre homens e mulheres, incluindo questões como as disparidades salariais entre homens e mulheres e a proporção de mulheres que ocupam cargos de nível elevado; os salários dos jovens; a possibilidade de os trabalhadores se sindicalizarem e efetuarem negociações coletivas; a garantia efetiva de condições de segurança no local de trabalho; e a deficiência;

12. Insta a UE a colmatar as lacunas internas em termos de capacidade e de conhecimentos especializados através da implementação de programas de formação de grande alcance no domínio dos direitos humanos e empresas em todas as instituições e domínios de intervenção da UE;

13. Reitera os seus apelos à UE e aos Estados-Membros para melhorarem a aplicação da legislação existente, dando resposta às preocupações em matéria de RSE e direitos humanos, e para desenvolverem soluções adicionais com vista a nivelar entre si as condições aplicáveis às empresas nacionais e de países terceiros, a fim de lutar contra o "dumping" social;

14. Solicita que sejam estabelecidas, a nível da UE, normas de devida diligência em matéria de direitos humanos e da cadeia de fornecimento que cumpram os requisitos estabelecidos na Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco, tratando, entre outras questões, de setores de impacto negativo ou positivo potencialmente elevado em matéria de direitos humanos, como as cadeias de produção globais e locais, os "minerais de conflito", a subcontratação, a usurpação de terras e as regiões onde o direito do trabalho e a proteção dos trabalhadores são insuficientes ou onde são produzidos produtos perigosos para o ambiente e a saúde; congratula-se com os programas já instituídos pela UE, nomeadamente o programa de aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal (FLEGT) no domínio da silvicultura, e apoia iniciativas privadas como a Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE);

15. Solicita que, nos casos em que a UE ou os Estados‑Membros sejam parceiros de negócios (por exemplo, no contexto dos contratos públicos, das empresas estatais, das empresas comuns, das garantias de crédito à exportação e dos projetos de grande escala em países terceiros), a coerência com as orientações e princípios da OCDE e da ONU seja uma prioridade que se reflita em cláusulas específicas com consequências para as empresas que violem flagrantemente as normas sociais, ambientais e de direitos humanos; recomenda que a prevista "Plataforma da UE para a Cooperação Externa e o Desenvolvimento" desempenhe um papel na determinação das modalidades destinadas a melhorar a qualidade e a eficiência da e cooperação externa da UE, combinando mecanismos e instrumentos financeiros, bem como um papel na promoção da cooperação e coordenação entre a UE, as instituições financeiras e outras partes interessadas neste domínio;

16. Acentua a importância do quadro das Nações Unidas "Proteção, Respeito e Reparação" e considera que os seus três pilares – a responsabilidade do Estado de proteção das violações dos direitos humanos, a responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos e a necessidade de um acesso mais efetivo a reparações – devem ser apoiados por medidas adequadas que permitam a sua aplicação;

17. Sublinha que, dado o seu peso nas trocas comerciais internacionais, as empresas europeias, suas filiais e os seus subcontratantes desempenham um papel fundamental na promoção e difusão das normas sociais e laborais a nível mundial; reconhece que é muitas vezes mais útil resolver "in situ" as queixas contra as empresas da UE que operam no exterior; elogia os Pontos de Contacto Nacionais da OCDE, como mecanismos não jurídicos implantados ao nível dos Estados, que podem mediar um vasto leque de litígios relacionados com as empresas e os direitos humanos; apela, no entanto, a um maior esforço por parte das empresas no desenvolvimento de mecanismos de reclamação em conformidade com os critérios de eficácia definidos nos Princípios Orientadores da ONU, bem como à procura de orientação de referência adicional nos princípios e orientações internacionalmente reconhecidos, em especial as orientações recentemente atualizadas da OCDE para as empresas multinacionais, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, a ISO 26000 sobre Responsabilidade Social e a Declaração Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social;

18. Congratula-se com a intenção da Comissão de alterar as disposições de direito internacional privado contidas no Regulamento Bruxelas I, e particularmente a introdução do princípio do "forum necessitatis"; salienta a necessidade de desenvolver ainda mais o acesso efetivo a reparação por parte das vítimas de violações de direitos humanos decorrentes de operações realizadas por empresas no exterior da UE, através da revisão dos regulamentos de Bruxelas I e Roma II; requer medidas eficazes para eliminar os obstáculos existentes à justiça, tais como despesas excessivas com processos judiciais, por meio de iniciativas como o desenvolvimento de padrões mínimos de reparação coletiva, ou de soluções ao problema da "personalidade jurídica própria" das empresas;

19. Apela ao desenvolvimento de normas de responsabilização mais transparentes e eficazes para as empresas tecnológicas da UE em relação à exportação de tecnologias que podem ser usadas para violar direitos humanos ou agir contra os interesses de segurança da UE;

20. Congratula-se com a vontade da Comissão de abordar a questão da RSE no contexto dos alargamentos; lamenta, porém, a ausência de um tratamento concreto desta questão no âmbito das negociações de adesão com os países candidatos e a ausência deste conceito na comunicação da Comissão de 10 de outubro de 2012 intitulada "Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2012-2013" (COM(2012)0600);

21. Congratula-se com a intenção da Comissão de agir para lançar campanhas de sensibilização mundiais, estabelecer orientações internacionais e introduzir medidas legislativas complementares com vista a garantir que as empresas da UE tenham um impacto positivo nas sociedades estrangeiras; observa que o impacto positivo das empresas nas sociedades estrangeiras pode, nomeadamente, medir-se em termos de acesso aos recursos pelas populações locais, da soberania alimentar das populações e do desenvolvimento endógeno dessas sociedades;

22. Requer a aplicação do princípio "conhece o teu utilizador final" para garantir a prevenção de violações dos direitos humanos em qualquer ponto de um fluxo de produção ou de mercado.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

3.12.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Sir Robert Atkins, Arnaud Danjean, Marietta Giannakou, Andrzej Grzyb, Anna Ibrisagic, Liisa Jaakonsaari, Anneli Jäätteenmäki, Jelko Kacin, Tunne Kelam, Nicole Kiil-Nielsen, Evgeni Kirilov, Maria Eleni Koppa, Andrey Kovatchev, Paweł Robert Kowal, Eduard Kukan, Alexander Graf Lambsdorff, Krzysztof Lisek, Mario Mauro, Francisco José Millán Mon, María Muñiz De Urquiza, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Raimon Obiols, Ria Oomen-Ruijten, Pier Antonio Panzeri, Alojz Peterle, Bernd Posselt, Cristian Dan Preda, Tokia Saïfi, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacek Saryusz-Wolski, György Schöpflin, Werner Schulz, Marek Siwiec, Charles Tannock, Kristian Vigenin, Sir Graham Watson

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Marije Cornelissen, Elisabeth Jeggle, Agnès Le Brun, Marietje Schaake, Helmut Scholz

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Lara Comi, Danuta Jazłowiecka, Giovanni La Via

  • [1]  Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, 17.ª sessão, 21 de março de 2011, relatório do Representante Especial do Secretário-Geral sobre a questão dos direitos humanos e as sociedades transnacionais e outras empresas comerciais, John Ruggie: Princípios Orientadores sobre as Empresas e os Direitos Humanos: em execução do Quadro das Nações Unidas "Proteção, Respeito e Reparação" (A/HRC/17/31) (a seguir designado "Princípios Orientadores das Nações Unidas").

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (6.12.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável
(2012/2098(INI))

Relatora de parecer: Catherine Grèze

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Observa que a heterogeneidade do conceito de responsabilidade social das empresas (RSE) e o facto de diferentes empresas terem desenvolvido normas diferentes no que respeita à contabilidade, auditoria e relato, tornam difícil comparar os níveis de RSE; salienta que a existência de uma regulamentação internacionalmente aceite no contexto da RSE geraria mais confiança e justiça nas relações entre as empresas e traria benefícios em termos de segurança, aplicabilidade progressiva, universalidade e responsabilização das partes interessadas;

2.  Concorda com a Comissão em que a responsabilidade social das empresas deve abranger os direitos humanos, as práticas em matéria de trabalho e emprego, as questões ambientais (como biodiversidade, alterações climáticas, utilização eficiente dos recursos) e a luta contra o suborno e a corrupção através da boa governação fiscal (transparência, intercâmbio de informações e leal concorrência fiscal);

3.  Lembra que a responsabilidade social das empresas abrange numerosas normas sociais mas que estas recebem muito pouco destaque devido ao facto de não terem sido criados indicadores que permitam medir os progressos sociais;

4.  Sublinha que as empresas que se preocupam com a sua responsabilidade social devem ser facilmente identificáveis pelos investidores e consumidores a fim de as encorajar na sua opção;

5.  Insiste em que a UE examine a possibilidade de valorizar as empresas que se preocupam com a sua responsabilidade social através de um selo ou de uma etiqueta junta ao nome da empresa ou do produto em questão;

6.  Salienta que a RSE é o melhor instrumento para as empresas mostrarem o seu empenhamento, a sua solidariedade e responsabilidade em relação à sociedade, e que é também indispensável para a consecução do objetivo de coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD); regozija-se com o compromisso assumido pela Comissão de promover a RSE, em plena conformidade com as normas internacionais atualmente em vigor, como as orientações da OCDE para as empresas multinacionais, que foram recentemente atualizadas, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, a norma-guia ISO 26000 sobre responsabilidade social, a declaração de princípios tripartida da OIT sobre empresas multinacionais e política social e os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; lamenta, no entanto, que a aplicação da RSE seja essencialmente facultativa;

7.  Deplora a falta de informação veiculada às PME sobre a existência do pacto mundial pelo qual as empresas se comprometem a alinhar as suas operações e estratégias com dez princípios universalmente aceites referentes aos direitos humanos, às normas do trabalho, ao ambiente e ao combate à corrupção;

8.  Sublinha que o pacto mundial das Nações Unidas e as normas ISO 26000 não são suficientemente adaptados às PME, o que reduz o alcance da responsabilidade social das empresas a nível europeu;

9.  Sublinha a utilidade de se estudar a nível europeu e nacional os meios de incentivo fiscal que podem permitir promover a responsabilidade social das empresas junto de um maior número de empresas;

10. Salienta que a RSE, como compromisso puramente facultativo, pode não ser suficiente para lidar com as externalidades resultantes da atividade das multinacionais, como a violação de direitos humanos e a degradação ambiental; reitera o seu apelo aos investidores e empresas estrangeiras que operem nos países em desenvolvimento para que cumpram inteiramente as obrigações internacionais juridicamente vinculativas em matéria de direitos humanos, as normas ambientais e as normas laborais essenciais da OIT, bem como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre as Empresas e os Direitos Humanos; preconiza que as políticas em matéria de responsabilidade social das empresas prevejam também medidas específicas com vista a combater a prática ilegal de colocação de trabalhadores na lista negra, recusando-lhes o acesso ao emprego, frequentemente em razão da sua filiação e atividades sindicais ou da sua qualidade de representantes para a saúde e segurança;

11. Realça que as empresas devem ser encorajadas a pôr em execução práticas em matéria de responsabilidade social, e que as empresas que já as puseram em execução devem ser encorajadas a prosseguir os objetivos RSE; solicita à Comissão que pondere a concessão de incentivos, como a atribuição de prioridade nos contratos públicos promovidos pela UE, a fim de que a responsabilidade social seja considerada pelas empresas uma oportunidade e não uma ameaça;

12. Destaca que a RSE deve resultar em compromissos claros sobre respeito de direitos, proteção e bem-estar dos trabalhadores, associados a indicadores de desempenho e critérios de referência precisos para medir os progressos, devendo prever-se mecanismos de acompanhamento objetivos, inclusivos e transparentes e de responsabilização e fiscalização eficazes para fazer face aos casos de incumprimento, como um procedimento mais aberto e claro de apresentação e apreciação de queixas e de abertura de inquéritos, se necessário;

13. Reitera que a RSE deveria ser aplicável a todas as empresas, de modo a criar condições de concorrência justas e equitativas; Destaca, porém, que a forma como as indústrias extrativas funcionam nos países em desenvolvimento leva a que seja necessário transcender uma abordagem facultativa; salienta que o investimento da indústria petrolífera na Nigéria representa um bom exemplo dos limites da responsabilidade social das empresas nos termos em que se vê concretizada atualmente, com as empresas a não empreenderem iniciativas de responsabilidade social tendo em vista criar práticas sustentáveis de negócios ou contribuir para o desenvolvimento dos seus Estados de acolhimento; apoia firmemente a proposta legislativa sobre a apresentação de relatórios por país tendo por base as regras da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas, a apresentação de relatórios sobre vendas e lucros, bem como sobre impostos e receitas, a fim de desencorajar a corrupção e a evasão fiscal; convida também as indústrias extrativas europeias que operam nos países em desenvolvimento a constituírem um exemplo de responsabilidade social e promoção do trabalho digno;

14. Convida a Comissão a empreender novas iniciativas com vista a desbloquear e reforçar o potencial da responsabilidade social das empresas para a abordagem do problema das alterações climáticas (através da sua ligação à eficiência em termos de recursos e à eficiência energética), por exemplo a nível do processo de aquisição de matérias-primas das empresas;

15. Salienta que a RSE deve ser aplicada ao conjunto da cadeia global de abastecimento, nomeadamente em todos os níveis de subcontratação, seja o fornecimento de bens, trabalhadores ou serviços, deve incluir disposições que alargam a proteção aos trabalhadores migrantes, temporários e destacados e deve basear-se em remunerações justas e condições de trabalho com dignidade e garantir os direitos e liberdades sindicais; considera que é necessário definir de forma mais precisa o conceito de gestão responsável da cadeia de abastecimento como mecanismo promotor da RSE;

16. É de opinião que, para ter efeitos reais sobre a redução da pobreza, a agenda em matéria de responsabilidade social das empresas deve visar igualmente as PME, posto que a sua importância social e ambiental cumulativa é significativa;

17. Considera que as empresas da UE devem ser legalmente responsáveis e que devem ser aplicados diferentes tipos de mecanismos de prestação de contas e de responsabilidade entre elas e as suas filiais e as entidades que controlam em países em desenvolvimento; encoraja também o trabalho da sociedade civil da UE, que tem um papel ativo na sensibilização para as violações cometidas por estas empresas no estrangeiro;

18. Salienta que incumbe ao Estado proteger contra as violações dos direitos humanos e dos trabalhadores, incluindo as cometidas pelas empresas, responsabilizar as empresas, fazer respeitar a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva e garantir o acesso à justiça por parte das vítimas; exorta a Comissão a adotar medidas eficazes para tornar operacional o quadro da ONU intitulado "Proteger, Respeitar e Reparar", proposto por John Ruggie, Representante Especial da ONU para as Empresas e os Direitos Humanos;

19. Salienta que uma melhor execução dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos contribuirá para a consecução dos objetivos da UE em matéria de questões específicas de direitos humanos e normas fundamentais do trabalho; insta a UE a pugnar por um quadro jurídico internacional claro sobre as responsabilidades e obrigações das empresas em matéria de direitos humanos;

20. Saúda o facto de o número de empresas que divulgam informação sobre o seu desempenho em matéria ambiental, social e do seu próprio governo ter aumentado significativamente nos últimos anos; salienta, contudo, que as empresas que apresentam relatórios ainda constituem apenas uma pequena parte das empresas globais; nota que, se é verdade que a Diretiva 2003/51/CE[1] relativa à modernização das contas assegura um nível mínimo de divulgação de indicadores chave de desempenho tanto financeiros como não financeiros, é também verdade que nada prevê quanto ao tipo de indicadores a incluir nos relatórios anuais; convida a Comissão a estudar eventuais medidas adicionais a nível europeu com vista a reforçar a divulgação de informação sobre o desempenho em matéria ambiental, social e de governo das empresas;

21. Salienta que a assistência da UE aos governos de países terceiros para a concretização de medidas de regulação social e ambiental, juntamente com regimes de inspeção eficazes, é um complemento necessário à promoção da responsabilidade social das empresas europeias a nível mundial;

22. Salienta que o investimento socialmente responsável (ISR) é parte integrante do processo de execução da responsabilidade social das empresas no quadro de decisões de investimento; observa que, embora não exista presentemente uma definição universal de investimento socialmente responsável, este combina habitualmente os objetivos financeiros dos investidores com as suas preocupações com as questões sociais, ambientais, éticas e relativas ao governo das empresas;

23. Exorta a UE e os seus Estados-Membros a empreenderem iniciativas adicionais de política setorial tendo em vista a sensibilização em relação ao investimento socialmente responsável e o reforço do seu desenvolvimento, nomeadamente ponderando a formulação jurídica da fixação de normas mínimas em matéria de investimento socialmente responsável, especialmente no âmbito dos seus acordos de investimento e comércio com países em desenvolvimento;

24. Faz notar que a responsabilidade social das empresas constitui um mecanismo pelo qual os empregadores podem apoiar os seus trabalhadores e as populações locais nos países em desenvolvimento e que ela pode assegurar que os ganhos são repartidos equitativamente de modo a desenvolver a prosperidade económica e social sustentável e fazer sair mais pessoas da pobreza, especialmente em tempos de crise financeira; lamenta que os protocolos de intervenção social apenas tenham presentemente caráter voluntário e exorta a Comissão a torná-los obrigatórios;

25. Preconiza a consulta e o envolvimento completos e ativos das organizações representativas, como os sindicatos, no desenvolvimento, funcionamento e acompanhamento dos processos e das estruturas de responsabilidade social das empresas, nomeadamente através do desenvolvimento contínuo das capacidades e qualificações dos trabalhadores por meio de ações de formação profissional e aprendizagem ao longo da vida, trabalhando com os empregadores no quadro de uma verdadeira parceria.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

6.12.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Michael Cashman, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Catherine Grèze, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Keith Taylor, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl, Daniël van der Stoep, Anna Záborská, Iva Zanicchi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Enrique Guerrero Salom, Cristian Dan Preda

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Ioan Enciu, Emilio Menéndez del Valle, Helmut Scholz

  • [1]  JO L 178 de 17.7.2003, p. 16.

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (15.1.2013)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável
(2012/2098(INI))

Relator de parecer: Bernd Lange

SUGESTÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Regista com interesse o facto de a Comissão ter começado a incluir referências aos princípios de responsabilidade social das empresas (RSE) nos acordos comerciais da UE; entende que, tendo em conta o papel essencial desempenhado pelas grandes empresas, respetivas filiais e cadeias de aprovisionamento no comércio internacional, a responsabilidade social e ambiental das empresas se deve tornar parte integrante dos acordos de comércio da União Europeia, no âmbito do capítulo relativo ao "Desenvolvimento sustentável"; insta a Comissão a elaborar propostas concretas para a aplicação dos princípios de responsabilidade social das empresas (RSE) no âmbito da política comercial;

2.  Compromete-se a continuar a intensificar de forma consistente os seus esforços para que as instituições e os funcionários da UE, incluindo o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, respeitem, em todas as relações externas e ações da UE, as normas sociais, ambientais e em matéria de direitos humanos;

3.  Sublinha que o fomento da responsabilidade social das empresas (RSE) é um objetivo que goza do apoio da União Europeia, pelo que esta deve assegurar que as suas políticas externas contribuem para o desenvolvimento sustentável e para o desenvolvimento social dos países em questão;

4.  Exorta a Comissão a basear-se nas orientações da OCDE para as empresas multinacionais, incluindo o procedimento de reclamação, aquando da elaboração de propostas concretas para a aplicação dos princípios de RSE;

5.  Felicita todos os países membros da OCDE pelo amplo trabalho no âmbito das orientações da OCDE para as empresas multinacionais, publicadas em 25 de maio de 2011; assinala que 44 governos aderentes - que representam todas as regiões do mundo e 85 % do investimento direto estrangeiro - incentivam as suas empresas a respeitar estas recomendações de grande alcance para uma conduta empresarial responsável no país onde operam;

6.  Admite que os atuais imperativos em matéria de ambiente e alterações climáticas e o desenvolvimento de cadeias globais de produção exigem que o âmbito do conceito de RSE seja mais alargado do que se pretendia quando o conceito foi concebido; considera, portanto, necessário definir um conceito de RSE atualizado, que esteja relacionado com os direitos laborais e os direitos humanos, as questões de emprego, bem como com a proteção do ambiente, as preocupações em matéria de alterações climáticas e a luta contra a corrupção e a evasão fiscal;

7.  Solicita que todas as empresas europeias a operar em países terceiros com mais de 1000 trabalhadores sejam obrigadas a aplicar, a partir de 1 de janeiro de 2014, as orientações da OCDE para as multinacionais;

8.  Solicita à Comissão que inclua uma cláusula de RSE vinculativa em todos os acordos de comércio e de investimento bilaterais assinados pela UE, com base nos princípios da RSE definidos e reconhecidos a nível internacional e, em particular, na atualização de 2010 das orientações da OCDE para as empresas multinacionais, dando ênfase ao desenvolvimento sustentável e à boa governação e focando-se claramente nos direitos humanos, no trabalho digno, nas normas laborais, na liberdade sindical, na negociação coletiva e em outras preocupações sociais; sugere que esta cláusula deve uniformizar as normas e os conceitos existentes, a fim de assegurar a comparabilidade e a equidade, conter medidas para a aplicação e supervisão destes princípios à escala da UE e criar pontos de contacto nacionais que sirvam de fóruns para questões relacionadas com as orientações da OCDE, como a obrigação de supervisionar as atividades das empresas, das suas filiais e respetivas cadeias de aprovisionamento e a obrigação de diligência;

9.  Apela à Comissão para que garanta que todas as empresas que operem no mercado único, incluindo aquelas empresas multinacionais cujas filiais e cadeias de aprovisionamento se encontram na UE, cumpram todas as suas obrigações legais, nacionais e ao nível da União, a fim de assegurar uma concorrência leal e exponenciar as vantagens para os consumidores da UE; apela à Comissão para que promova ativamente uma conduta empresarial responsável junto das empresas da UE que operam no estrangeiro, centrando-se, em particular, em assegurar um cumprimento rigoroso de todas as suas obrigações legais decorrentes das legislações nacionais ou de qualquer obrigação bilateral ou internacional às quais as suas atividades estão sujeitas, assim como o respeito das normas e regras internacionais em matéria de direitos humanos, trabalho e ambiente; propõe, neste sentido, à Comissão que deva colaborar ativamente com os seus parceiros nos países emergentes e em desenvolvimento a fim de procederem ao intercâmbio das melhores práticas e do saber fazer relativamente a formas e métodos para melhorar o clima empresarial e aumentar a consciencialização para uma conduta empresarial responsável;

10. Propõe aos governos dos Estados‑Membros que solicitem ao Banco Europeu de Investimento a inclusão de uma cláusula de RSE nas suas intervenções;

11. Insta a Comissão a introduzir um procedimento mais aberto e claro para a apresentação e tratamento de queixas por incumprimento dos princípios de RSE, incluindo mecanismos de coação e iniciação de investigações sempre que for necessário;

12. Apela à Comissão para que exorte as empresas a aplicar o princípio de RSE; sublinha a necessidade de apoiar e incentivar a difusão de tais práticas entre as PME, bem como de limitar ao máximo os encargos em termos de custos e de burocracia;

13. Insta a Comissão Europeia a incluir uma cláusula de RSE nos acordos com as organizações não governamentais (ONG), nomeadamente no que se refere às ações em prol do desenvolvimento;

14. Apela à Comissão para que utilize de forma mais eficaz as medidas baseadas em incentivos e esteja mais atenta aquando da supervisão e garantia de que as empresas multinacionais, cujas filiais e cadeias de aprovisionamento se encontram em países que participam no SPG e no SPG+, e independentemente de se encontrarem ou não sediadas na União Europeia, bem como os países em questão a) respeitem as respetivas obrigações legais, nacionais e transnacionais, no domínio dos direitos humanos, das normas sociais laborais e das regras ambientais, b) assumam um compromisso genuíno com os direitos, a proteção e o bem-estar dos seus trabalhadores e dos cidadãos em geral, c) respeitem a liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e d) abordem uma eventual infração de forma rápida e eficaz;

15. Insta a Comissão a promover a responsabilidade social das empresas em fóruns multilaterais apoiando uma maior cooperação entre a OMC e outros fóruns multilaterais que se debrucem sobre a RSE, como a OIT e a OCDE;

16. Recorda que os contenciosos judiciais e as alternativas aos mesmos existem para resolver litígios comerciais e/ou reclamar uma indemnização pelas externalidades negativas decorrentes de atividades empresariais irresponsáveis ou ilegais; insta, neste sentido, a Comissão a envidar mais esforços para fomentar uma maior sensibilização tanto junto da comunidade empresarial como do público em geral relativamente a ambos os mecanismos; relembra que a Câmara de Comércio Internacional (CCI) disponibiliza serviços de resolução de litígios para os cidadãos, as empresas, Estados, organismos públicos e organizações internacionais que procurem alternativas aos contenciosos judiciais, que possam contribuir para melhorar o acesso efetivo das vítimas à justiça em caso de violação das práticas empresariais responsáveis que causem danos económicos, sociais e ambientais na UE e/ou no estrangeiro;

17. Apela à supervisão, ao nível da União, das medidas restritivas (sanções, boicotes, embargos) e dos regimes de licenciamento dos produtos de dupla utilização;

18. Exorta à criação de mecanismos em que os princípios de RSE sejam respeitados não só pela empresa ou contratante principal que beneficia de um acordo comercial, como também por quaisquer subcontratantes ou cadeias de aprovisionamento que possam utilizar, seja no fornecimento de bens, trabalhadores ou serviços, assegurando, deste modo, uma igualdade de condições baseada numa remuneração justa e em condições de trabalho dignas e garantindo os direitos e as liberdades sindicais;

19. Solicita à Comissão que melhore o seu modelo de avaliação do impacto na sustentabilidade, a fim de refletir adequadamente as implicações económicas, sociais, de direitos humanos e ambientais - incluindo os objetivos de mitigação das alterações climáticas - das negociações comerciais; insta a Comissão a dar seguimento aos acordos comerciais com os países parceiros da UE, procedendo, antes e depois da assinatura de acordos comerciais, a estudos de impacto na sustentabilidade que tenham especialmente em conta os setores vulneráveis;

20. Salienta que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento deve ser plenamente informado sobre a forma como os resultados das avaliações de impacto na sustentabilidade (AIS) dos acordos são incorporados nas negociações antes da sua conclusão e sobre os capítulos dos acordos que foram alterados para evitar eventuais impactos negativos identificados na AIS;

21. Apela a que seja criado um sistema de cooperação jurídica transnacional entre a UE e os países terceiros signatários de acordos de comércio bilaterais, a fim de garantir o acesso efetivo das vítimas à justiça no país onde se registam casos de infrações à legislação social ou ambiental, ou de inobservância dos compromissos em matéria de RSE, por parte de multinacionais e das suas filiais, e apoiar a implementação de processos judiciais internacionais que visem sancionar, se assim for o caso, infrações à lei cometidas pelas empresas;

22. Insta ao desenvolvimento de normas de transparência e responsabilidade mais eficazes para as empresas de tecnologia da UE envolvidas na exportação de tecnologias que podem ser usadas para violar os direitos humanos ou contra os interesses da União em matéria de segurança;

23. Insta o SEAE a garantir que os oficiais da UE encarregados dos assuntos comerciais, se trabalharem em embaixadas da União, recebam formação periódica em questões de RSE, sobretudo no que se refere à implementação do Quadro "Proteger, Respeitar e Reparar", e solicita que as embaixadas da UE funcionem como Pontos de Contacto da União para denúncias relacionadas com empresas da UE e respetivas filiais, uma vez que os Pontos de Contacto Nacionais da OCDE só existem nos países que fazem parte da OCDE e, por conseguinte, na prática não estão acessíveis para os trabalhadores das empresas sediadas em países que não pertencem à OCDE;

24. Apela a que se efetuem avaliações de impacto em matéria de direitos humanos durante a fase de investigação e desenvolvimento de novas tecnologias, e solicita que estas avaliações englobem estudos prospetivos e considerações sobre a definição de normas para incluir os direitos humanos na conceção ("Human Rights by Design");

25. Sublinha que a sensibilização para a importância da RSE e as consequências do seu incumprimento ao nível corporativo, enquanto tarefa da Comissão, deve ser acompanhada por uma adequada consciencialização e o desenvolvimento de capacidades ao nível dos governos dos países de acolhimento, a fim de garantir de forma eficaz a aplicação dos direitos associados à RSE e o acesso à justiça;

26. Insta à aplicação do princípio "conhece o teu utilizador final' para garantir um maior controlo e prevenção de violações dos direitos humanos em qualquer ponto de um fluxo nas cadeias de aprovisionamento, de produção ou de mercado;

27. Salienta que os futuros tratados bilaterais em matéria de investimento assinados pela UE devem garantir um equilíbrio justo entre a necessidade de proteger os investidores e a necessidade de permitir a intervenção do Estado, especialmente no que se refere a normas sociais, sanitárias e ambientais;

28. Regista os progressos realizados no âmbito da atual reforma da Diretiva Transparência (2004/109/CE) e da Diretiva Contabilística (2003/51/CE) no sentido de abordar a questão da responsabilidade social das empresas através de um equilíbrio entre a busca de transparência e o ónus dos requisitos de informação sobre as empresas; apela à Comissão para que garanta que as empresas abrangidas por estas diretivas sejam obrigadas a informar regularmente sobre as respetivas atividades em matéria de RSE, em conformidade com as orientações para as empresas multinacionais da OCDE, ao mesmo tempo que são criados regimes especiais para as PME, de modo a viabilizar, do ponto de vista financeiro e administrativo a referida obrigação;

29. Realça que a dimensão da RSE deve ser introduzida nos acordos comerciais multilaterais e, por conseguinte, insta a Comissão a apoiar propostas neste sentido, tanto nos fóruns internacionais, nomeadamente a OCDE e a OIT, como na OMC, no contexto posterior a Doha;

30. Solicita que as futuras medidas em matéria de RSE incluam toda a cadeia de criação de valor, desde a obtenção de matérias-primas até à reciclagem, passando pelo comércio;

31. Solicita que as políticas de RSE sejam integradas em todos os níveis dos acordos comerciais com a UE e que incluam disposições que alarguem a proteção aos trabalhadores migrantes, temporários e destacados;

32. Considera que a Comissão e os Estados-Membros devem incentivar as empresas da UE a tomarem iniciativas no âmbito da responsabilidade social das empresas e a proceder ao intercâmbio de boas práticas com os seus parceiros estrangeiros;

33. Apela para que as políticas em matéria de responsabilidade social das empresas e os direitos laborais e sindicais fundamentais, como os direitos à privacidade e a liberdade de associação, sejam respeitados pelas empresas da UE em todas as suas atividades e independentemente de estarem baseadas na União ou em países terceiros;

34. Preconiza a consulta e o envolvimento completos e ativos das organizações representativas, designadamente dos sindicatos, no desenvolvimento, funcionamento e acompanhamento dos processos e das estruturas de responsabilidade social das empresas; apela a que estas organizações representativas trabalhem com os empregadores no quadro de uma verdadeira parceria;

35. Apela a uma supervisão reforçada, mais inclusiva e transparente dos princípios de RSE na política comercial da UE, com pontos de referência claros para avaliar as melhorias, a fim de fomentar a confiança no sistema;

36. Assinala que a RSE constitui um mecanismo através do qual os empregadores podem prestar apoio aos seus trabalhadores e às comunidades locais nos países em desenvolvimento, que o respeito da RSE e das normas laborais podem permitir que estes países beneficiem de um aumento do comércio internacional e que a RSE traz benefícios que são distribuídos de forma equitativa para fomentar a prosperidade económica e social sustentáveis e retirar mais pessoas de uma situação de pobreza, sobretudo em tempos de crise financeira; lamenta que, atualmente, os protocolos de intervenção social se revistam de um caráter exclusivamente voluntário e exorta a Comissão a torná-los vinculativos;

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

18.12.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Maria Badia i Cutchet, Nora Berra, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, George Sabin Cutaş, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Franziska Keller, Vital Moreira, Paul Murphy, Cristiana Muscardini, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Henri Weber, Iuliu Winkler, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Salvatore Iacolino, Silvana Koch-Mehrin, Maria Eleni Koppa, Katarína Neveďalová, Marietje Schaake

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Norbert Neuser, Birgit Schnieber-Jastram, Derek Vaughan

PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (19.12.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

Responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável
(2012/2098(INI))

Relator de parecer: Morten Løkkegaard

SUGESTÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Encoraja a UE a desempenhar um papel ativo na sensibilização para o contributo que as empresas podem prestar à sociedade, no domínio da cultura, da educação, do desporto e da juventude através da Responsabilidade Social das Empresas (RSE);

2.  Encoraja a UE e os Estados-Membros a disponibilizarem informações concretas, programas de ensino e formação sobre a RSE, para que as empresas dela possam tirar o máximo partido e para que a possam implementar na sua cultura organizacional;

3.  Solicita aos Estados-Membros que introduzam uma redução da carga fiscal para as empresas que financiem o voluntariado e iniciativas sem fins lucrativos;

4.  Chama a atenção para a necessidade de a RSE ser integrada nos programas de ensino dos estabelecimentos de ensino a todos os níveis, incluindo as escolas de comércio, e nos programas de formação de gestores e empregados das PME;

5.  Encoraja os Estados-Membros a integrarem a RSE nos programas de ensino adequados;

6.  Salienta a importância das sinergias com as empresas nas escolas do ensino secundário e, sobretudo, nos estabelecimentos de ensino superior e o papel que a RSE pode desempenhar ao oferecer aos estudantes experiências práticas durante os seus estudos, quer sob a forma de empregos remunerados a tempo parcial, quer de estágios remunerados nas empresas;

7.  Incentiva as empresas a proporcionarem estágios de qualidade com uma forte componente de aprendizagem que facilitem a transição da educação para o emprego e o desenvolvimento de competências pertinentes para o mercado laboral e a apoiarem a autonomia dos jovens;

8.  Encoraja as empresas a, no contexto do seu empenhamento cívico, promoverem a criatividade e projetos culturais no âmbito das suas políticas de RSE e a estimularem o crescimento sustentável e a criação de empregos;

9.  Salienta que é importante implicar as pequenas e médias empresas no processo de RSE e reconhecer os resultados por estas registados;

10. Encoraja as empresas, em colaboração com os parceiros sociais, a manterem os seus trabalhadores informados e a formá-los associá-los aos grandes desafios sociais que afetam a Europa, mormente a nível económico, social, ambiental e internacional;

11. Exorta à promoção da ideia do patrocínio entre os empregadores;

12. Salienta que a RSE pode dar um importante contributo para a criação de oportunidades de aprendizagem e de crescimento, para conformar e promover atitudes sociais, ética profissional e integração social através de uma forte interação com a sociedade, bem como de atividades intergeracionais como a tutoria mútua e a transmissão de conhecimentos entre jovens e idosos; salienta em particular o contributo que a RSE pode dar para a criação de oportunidades para os jovens e para o desenvolvimento dos seus talentos;

13. Salienta a importância da defesa dos direitos humanos nas relações com os países terceiros;

14. Regozija-se com o prémio europeu destinado a parcerias RSE entre empresas e outras partes interessadas, nomeadamente as instituições de ensino e as organizações desportivas, que considera ser um passo importante para aumentar a visibilidade da RSE;

15. Realça que o Investimento Socialmente Responsável (ISR) - como componente do processo de execução da RSE nas decisões de investimento - combina os objetivos económicos e financeiros dos investidores com considerações de caráter social, ambiental, ético, cultural e educativo;

16. Incentiva os Estados-Membros e a União a terem em consideração, na sua agenda de RSE, que as PME culturais e criativas podem ter um impacto significativo nas mudanças sociais e ambientais, ao integrarem considerações sociais e induzirem soluções a longo prazo para combater a pobreza através de novos impulsos ao mercado laboral;

17. Exorta à realização de investigação sobre as causas da eficácia ou ineficácia das diversas estratégias de RSE aplicadas;

18. Exorta os Estados-Membros a apoiarem e a valorizarem o voluntariado de trabalhadores e o voluntariado apoiado pelos empregadores, também no âmbito do quadro RSE, conforme indicado na resolução, de 12 de junho de 2012, sobre "Reconhecer e promover as atividades de voluntariado transfronteiras na UE"[1]; realça que o voluntariado não deve prejudicar de forma alguma as condições de remuneração e de trabalho dos trabalhadores e que é necessário assegurar a complementaridade entre as atividades voluntárias e as atividades remuneradas;

19. Está convicto de que as empresas dos meios de comunicação e de conteúdo cultural têm uma responsabilidade social de assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos utentes, e considera que a auto-regulação e a inspeção profunda de pacotes de dados criam o risco de externalizar a polícia e a aplicação da lei para o setor privado;

20. Incentiva as empresas dos meios de comunicação a incluírem normas jornalísticas transparentes nas suas políticas de RSE, incluindo garantias em matéria de proteção das fontes e dos direitos dos denunciantes;

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

18.12.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Piotr Borys, Jean-Marie Cavada, Silvia Costa, Santiago Fisas Ayxela, Lorenzo Fontana, Mary Honeyball, Petra Kammerevert, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Emilio Menéndez del Valle, Katarína Neveďalová, Doris Pack, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Marietje Schaake, Marco Scurria, Hannu Takkula, Helga Trüpel, Milan Zver

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Iosif Matula, Raimon Obiols, Rui Tavares

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Leonardo Domenici

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

22.1.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Sergio Gaetano Cofferati, Vytautas Landsbergis, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer, Axel Voss