Relatório - A7-0018/2013Relatório
A7-0018/2013

RELATÓRIO com recomendações à Comissão sobre o Estatuto da Mutualidade Europeia

28.1.2013 - (2012/2039(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Luigi Berlinguer
(Iniciativa – Artigo 42.º do Regimento)
Relatora de parecer (*):
Regina Bastos, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(*) Comissão associada – artigo 50.° do Regimento

Processo : 2012/2039(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0018/2013
Textos apresentados :
A7-0018/2013
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

com recomendações à Comissão sobre o Estatuto da Mutualidade Europeia

(2012/2039(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 225.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão de um Regulamento do Conselho que institui o Estatuto da Mutualidade Europeia (COM(1991)0273) e a proposta que a completa (COM(1993)0252),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de setembro de 2005 sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes (COM(2005)0426),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada "Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento" (COM(2011)0206),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada “Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais” (COM(2011)0682),

–   Tendo em conta a sua resolução de 16 de maio de 2006 sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes[1],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2006, sobre desenvolvimentos recentes e perspetivas do direito das sociedades[2],

–   Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a economia social[3],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de novembro de 2010, sobre os aspetos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo[4],

–   Tendo em conta a sua declaração, de 10 de março de 2011, sobre a criação de um estatuto europeu para as sociedades mútuas, associações e fundações[5],

–   Tendo em conta a sua resolução de 14 de junho de 2012 sobre o futuro do direito europeu das sociedades[6],

–   Tendo em conta a Avaliação do Valor Acrescentado Europeu sobre o Estatuto das Sociedades Mútuas Europeias, apresentado pela Unidade de Valor Acrescentado Europeu à Comissão dos Assuntos Jurídicos em 21 de janeiro de 2013,

–   Tendo em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0018/2013),

A. Considerando que a Comissão retirou o seu projeto de proposta de um regulamento sobre o Estatuto da Mutualidade Europeia em março de 2006;

B.  Considerando que em 2003 foi adoptado um regulamento relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)1 e que a Comissão Europeia apresentou, em 8 de Fevereiro 2012, uma proposta de regulamentação relativa ao Estatuto da Fundação Europeia (FE).

C. Considerando que o estudo encomendado pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento em 2011 fez uma apresentação clara das implicações sociais, políticas e económicas de uma intervenção da União no domínio das mutualidades;

D. Considerando que nos últimos anos o Parlamento aprovou diversas resoluções apelando à adoção de um regulamento sobre o Estatuto da Mutualidade Europeia; que é lamentável que a Comissão, depois de ter retirado, em 2006, a proposta de um estatuto para as mutualidades europeias, não tenha apresentado uma nova proposta para dotar as mutualidades com um instrumento jurídico adequado para facilitar as suas atividades transfronteiriças;

E.  Considerando que a Comissão se dedicou à revisão de algumas das anteriores propostas relativas ao estatuto da mutualidade europeia, tendo-se comprometido a reconsiderar a necessidade de uma intervenção legislativa tendo em vista uma avaliação global de impacto; o Parlamento congratula-se com o estudo encomendado pela Comissão Europeia sobre a situação e perspetivas futuras das mutualidades na União, que explora as dificuldades que as mutualidades, devido à ausência de enquadramento jurídico em alguns Estados-Membros, enfrentam no que se refere à criação de novas sociedades mútuas, nomeadamente problemas relacionados com a criação de novas mutualidades devido a requisitos de capital e à falta de soluções de agrupamento; considerando que a Comissão deveria propor soluções adequadas para estes problemas, incluindo a criação de um Estatuto, com vista a um melhor reconhecimento do contributo das mutualidades para a economia social;

F.  Considerando que a Comissão reconheceu louvavelmente a necessidade de um estatuto e que se comprometeu a fornecer uma legislação de melhor qualidade para as organizações da economia social (incluindo as mutualidades), salientando que as mutualidades devem ter capacidade para operar além-fronteiras, dando um contributo para os esforços europeus no sentido de "estimular o crescimento e reforçar a confiança" no Espaço Económico Europeu[7];

G. Considerando que há que esperar, por conseguinte, que este estatuto europeu seja ambicioso e inovador em matéria de protecção dos trabalhadores e das suas famílias em caso de mobilidade no interior da União;

H. Considerando que as mutualidades são associações voluntárias de pessoas singulares ou colectivas que têm como propósito a satisfação das necessidades dos seus membros em detrimento da obtenção de um retorno do investimento, que operam de acordo com o princípio da solidariedade entre os seus membros e são geridas segundo princípios democráticos; Observa que as mutualidades são associações voluntárias de pessoas (singulares ou coletivas) que têm como objetivo a satisfação das necessidades dos seus membros em detrimento da obtenção de um retorno do investimento, que operam de acordo com o princípio da adesão livre e voluntária, da solidariedade entre os seus membros e são geridas segundo princípios democráticos (como o princípio de um membro - um voto para as mutualidades de pessoas individuais), contribuindo para uma gestão responsável e sustentável;

I.   Considerando que, devido à sua diversidade, as mutualidades na Europa existem num quadro muito diverso, no que respeita aos serviços que prestam, à sua dimensão, à sua missão ou ao seu impacto geográfico;

J.   Sublinha que existem dois tipos principais de mutualidades na Europa, as sociedades de socorro mútuo e as mútuas de seguros. As «sociedades de socorro mútuo» fornecem serviços de previdência social complementares aos regimes obrigatórios de protecção social ou integrados nestes. Considerando que as mútuas de seguros podem cobrir todos os tipos de risco para a propriedade e para a vida, e que nalguns Estados-Membros as mutualidades podem inclusivamente prestar serviços noutros domínios, como a habitação ou o crédito;

K. Considerando que, não obstante a sua diversidade, as mutualidades organizam serviços e prestações no interesse dos seus membros, numa base de solidariedade e de financiamento colectivo; considerando que se organizam democraticamente e que utilizam os rendimentos das suas actividades em benefício dos seus membros;

L.  Considerando que a União, com o objetivo de assegurar termos iguais de concorrência e de contribuir para o seu desenvolvimento económico, deve fornecer às mutualidades, que são uma forma de organização reconhecida na maior parte dos Estados-Membros, instrumentos jurídicos adequados suscetíveis de facilitar o desenvolvimento das suas atividades transfronteiriças e de lhes permitir beneficiar do mercado interno;

M. Considerando que as mutualidades desempenham um importante papel na economia da União ao fornecerem cuidados de saúde, serviços sociais e serviços de seguros acessíveis a mais de 160 milhões de cidadãos europeus; considerando que representam mais de 180 mil milhões de euros em prémios de seguro e empregam mais de 350 000 pessoas;

N. Considerando que as mutualidades facilitam o acesso aos cuidados de saúde, promovem a inclusão social e têm um papel muito importante na prestação de serviços de interesse geral na União Europeia;

O. Considerando que, em 2010, havia 12,3 milhões de cidadãos europeus a trabalhar noutro Estado-Membro, o equivalente a 2,5% da população activa da União;

P.  Considerando que nalguns Estados-Membros os fundos de seguros de saúde estabelecidos por lei estão proibidos de funcionar como empresas do setor privado;

Q. Considerando que as mutualidades representam 25% do mercado dos seguros e 70% do número total de empresas na indústria; considerando que as mutualidades não podem continuar a ser ignoradas no mercado interno1; e que devem beneficiar de um estatuto europeu para estarem em pé de igualdade com outras formas empresariais na União; considerando que a diversidade empresarial representa uma riqueza que deve ser plenamente reconhecida e encorajada;

R.  Considerando que as mutualidades desempenham ou devem desempenhar um papel importante nas economias dos Estados-Membros ao contribuírem para os objectivos estratégicos da União - confirmados pelas tendências demográficas - de garantir o crescimento inclusivo, com um acesso aos recursos básicos, os direitos e os serviços sociais universais, bem como o acesso a cuidados de saúde e a longo prazo de qualidade para todos com base na solidariedade, na acessibilidade económica, na não-discriminação e na não-exclusão e na garantia de que a necessidade que os mais idosos têm cuidados adicionais não os leve à pobreza e à dependência financeira;

S.  Considerando que as mutualidades são particularmente activas nos domínios da saúde, dos cuidados de longa duração, das pensões e serviços sociais, incluindo as necessidades de uma população em envelhecimento; Considerando que o envolvimento das mutualidades como participantes de relevo é crucial para o futuro a longo prazo da protecção social, dado que o envelhecimento da população cria actualmente grandes desafios na Europa, pondo à prova, nomeadamente, os equilíbrios orçamentais nacionais e podendo colocar sob pressão a despesa pública com a protecção social; e considerando que as mutualidades podem desempenhar um papel importante, propondo, no sector privado, regimes de pensões socialmente responsáveis, embora reconhecendo que não podem substituir um primeiro pilar sólido do sistema de pensões;

T.  Considerando que o setor privado é chamado a contribuir para encontrar soluções para os desafios da reforma dos sistemas de bem-estar da União e da economia social; considerando mais especificamente que as mutualidades têm um papel natural a desempenhar enquanto interessadas na consecução deste objetivo;

U. Considerando que as mutualidades, com os seus valores centrais de solidariedade, governação democrática e ausência de acionistas, funcionam em benefício dos seus membros e por conseguinte, pela sua própria natureza, de forma socialmente responsável;

V. Considerando que os valores das mutualidades reflectem os princípios fundamentais do modelo social europeu; que as mutualidades, enquanto forma de organização baseada em valores de solidariedade, são agentes importantes da economia social de mercado da União , devendo-lhes ser dado maior reconhecimento, nomeadamente através da criação de um estatuto europeu;

W. Considerando que o aumento das despesas com os cuidados de saúde e as pensões poderá ter consequências importantes para a continuidade e cobertura dos actuais regimes de protecção social; considerando que as mutualidades promovem valores fundamentais do Estado‑providência como a solidariedade, a não-discriminação e um acesso equitativo a serviços sociais de qualidade no sector privado; considera que o reforço da contribuição das mutualidades para a economia social de mercado europeia não deve ser feito em detrimento da acção dos Estados-Membros em matéria de protecção social; considerando, contudo, que a protecção social voluntária não deve substituir os regimes obrigatórios de segurança social; considerando que a diversidade de sistemas de protecção social, alguns dos quais recaem exclusivamente sobre o Estado, alguns sobre as mutualidades e alguns de forma repartida, sobre os dois, deve ser respeitada; nota que um estatuto europeu das mutualidades é essencial mas não deve servir para compensar as falhas dos Estados-Membros em matéria de protecção social;

X. Considerando que se espera que a adesão a mutualidades de trabalhadores assalariados, nomeadamente os trabalhadores de pequenas empresas, seja facilitada e encorajada;

Y. Considerando que nesse caso, a adesão de um trabalhador por conta de outrem a um sistema mutualista deve ser incentivada por isenções ao nível das contribuições para a segurança social ou por abatimentos fiscais;

Z.  Considerando que as mutualidades, dados os desafios que os governos enfrentam relativamente à proteção social, poderão ajudar a fornecer uma rede de segurança abordável para aqueles que se encontram em risco; considerando que as mutualidades oferecem oportunidades adicionais e acessíveis do ponto de vista económico aos cidadãos da União;

Aa. Considerando que certos tipos de mutualidades se caracterizam por uma forte componente voluntária e que este espírito de voluntariado deve ser preservado e facilitado;

Ab. Considerando que nalguns Estados-Membros as mutualidades proporcionam aos seus membros, juntamente com os serviços de seguros, serviços de empréstimo com baixos juros ou sem juros;

Ac. Considerando que o valor acrescentado das mutualidades em comparação com as suas contrapartes comercialmente orientadas será ainda mais forte a nível da União, tendo em conta o seu peso económico e o impacto positivo de condições equitativas em toda a União;

Ad.     Considerando que a economia social - e as mutualidades em particular desempenham um papel essencial na economia da União, aliando rentabilidade e solidariedade, criando empregos de qualidade, emprego a nível local, reforçando a coesão social, económica e regional, gerando capital social e promovendo a cidadania activa, o bem-estar social baseado na solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos que coloca as pessoas em primeiro plano e apoia o desenvolvimento sustentável e a inovação social, ambiental e tecnológica;

Ae. Considerando que as mutualidades têm um papel a desempenhar face a estes desafios ao lado do sector privado, devendo, por conseguinte, ser capazes de operar dentro da União em condições de concorrência iguais às oferecidas a outras formas de empresa; sublinha que os estatutos europeus existentes, como a Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) ou a Sociedade Europeia (SE), não são adequados para as mutualidades devido às diferenças entre os modelos de governação;

Af. Considerando que é lamentável que a legislação da União seja omissa nesta matéria, uma vez que as mutualidades não são especificamente mencionadas nos Tratados nem o seu modelo de empresa está contemplado na legislação secundária, que menciona exclusivamente as empresas públicas e privadas, atentando, desse modo, contra o estatuto das mutualidades, o seu desenvolvimento e a criação de grupos transfronteiriços;

Ag. Considerando que o estatuto europeu das mutualidades é essencial para uma melhor integração no mercado único, um melhor reconhecimento das suas especificidades e para reforçar a sua capacidade de contribuir para a consecução dos objectivos da estratégia de 2020 centrados no crescimento e no emprego; sublinha que um estatuto europeu facilitaria também a mobilidade dos cidadãos europeus ao permitir que as mutualidades prestassem serviços em vários Estados-Membros, promovendo uma maior continuidade e coerência no mercado único;

Ah. Considerando que a criação de um estatuto europeu das mutualidades contribuirá para a promoção do modelo mutualista numa União alargada, em especial nos novos Estados‑Membros, onde, em alguns casos, não está previsto na lei; considera que um regulamento da União aplicável naturalmente em toda a União, teria a dupla vantagem de proporcionar a esses países um estatuto europeu de referência e de contribuir para o estatuto e para a visibilidade pública deste tipo de organização;

Ai. Considerando que o estatuto pode proporcionar às mutualidades oportunidades de criação de economias de escala, a fim de manterem a sua competitividade a longo prazo, e irá promover o reconhecimento da importância das mutualidades no contexto da definição de políticas a nível europeu;

Aj. Considerando que as mutualidades são elementos sólidos e sustentáveis, que resistiram bem à crise financeira em todos os sectores e contribuíram para um mercado mais resistente e diversificado, especialmente no domínio dos seguros e da protecção social; Considerando que as mutualidades são particularmente activas nos domínios do envelhecimento da população e das necessidades sociais; considerando que o envolvimento das mutualidades no domínio d  as pensões de reforma oferece oportunidades adicionais aos cidadãos da União, e que aquelas têm um papel a desempenhar na preservação do modelo social europeu;

Ak.     Considerando que as mutualidades não têm quotas mas são de propriedade conjunta, sendo os seus rendimentos reinvestidos, e não distribuídos aos membros; considerando que isso ajudou as mutualidades a resistirem à crise melhor que outras entidades do setor privado;

Al. Considerando que um estatuto europeu seria um instrumento voluntário complementar às disposições legais nacionais aplicáveis às mutualidades, não afectando, por conseguinte, os estatutos já existentes, mas antes constituindo um "28.º" regime que de facilitaria as actividades transfronteiras das mutualidades;

Am. Considerando que a Comissão deveria ter em conta as características específicas das mutualidades para garantir condições equitativas de concorrência, evitar discriminações suplementares e assegurar que qualquer nova legislação seja proporcional, bem como garantir um mercado justo, competitivo e sustentável;

An. Considerando que o apelo à diversificação no sector dos seguros está a aumentar, sublinhando assim o papel das mutualidades em comparação com as suas contrapartes por acções, a fim de tornar o sector na sua globalidade mais competitivo, menos arriscado e mais resistente às circunstâncias financeiras e económicas mutantes;

Ao.     Considerando que as mutualidades estão sujeitas a uma concorrência intensa e crescente, especialmente no sector dos seguros, e que algumas delas estão a orientar-se para a desmutualização e financeirização;

Ap.     Considerando que em pelo menos seis Estados-Membros da União e do EEE é legalmente impossível criar uma organização de tipo mutualidade; considerando que isso pode causar distorções de mercado; que um estatuto europeu pode corrigir esta situação e inspirar a criação de mutualidades nos Estados-Membros onde esta forma empresarial não existe;

Aq.     Considerando que mutualidades não dispõem dos instrumentos jurídicos que lhes permitam facilitar o seu desenvolvimento e as suas actividades transfronteiriças no mercado interno; considerando que, dada a disponibilidade de estatutos europeus para outras formas de empresa, as mutualidades estão ainda em desvantagem; considerando que, na ausência de um estatuto europeu, as mutualidades são muitas vezes obrigadas a recorrer a instrumentos jurídicos inadequados para o desenvolvimento das suas actividades transfronteiriças, o que conduz à sua desmutualização;

Ar. Considerando que a legislação nacional em matéria de mutualidades varia consideravelmente na União e que o estatuto europeu poderia permitir a criação de mutualidades transnacionais, reforçando assim o modelo europeu de protecção social;

As. Considerando que as próprias mutualidades deveriam divulgar a ideia da mutualidade como seu valor central, e convencer os futuros membros de que se trata de uma alternativa - eficaz em termos de custos e sustentável - aos fornecedores comerciais de serviços;

At. Considerando que as mutualidades devem ser impedidas de tomar medidas com o fito de se manterem competitivas, para se tornarem semelhantes às suas contrapartes comerciais, por exemplo introduzindo a seleção de riscos ou critérios mais estritos para a adesão, ou mesmo emitindo ações para aumentar as suas margens de solvência;

Au. Considerando que as mutualidades, especialmente as de média dimensão, poderão ser forçadas a tornar-se parte de organizações mais amplas, e mesmo de sociedades anónimas (desmutualização) aumentado assim a distância entre a organização em causa e os detentores de apólices;

Av. Considerando que a falta de um estatuto ainda obsta à cooperação transfronteiriça e à fusão de mutualidades;

1.  À luz dos resultados do recente estudo sobre a situação das mutualidades na União, e tendo em conta a clara preferência que o Parlamento expressou em diversas ocasiões por um estatuto da mutualidade europeia, solicita à Comissão que apresente rapidamente, seguindo as recomendações detalhadas que constam do Anexo, com base no artigo 352.º ou eventualmente no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma ou mais propostas que permitam às mutualidades actuarem em escala europeia e transfronteiriça;

2.  Confirma que as recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais;

3.  Considera que as implicações financeiras da proposta ora solicitada devem ser financiadas por dotações orçamentais apropriadas;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que a acompanham à Comissão e ao Conselho.

  • [1]  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 140.
  • [2]  JO C 303 E de 13.12.06, p. 114.
  • [3]  JO 76 E, 25.3.2010, p. 16.
  • [4]  JO C 99 E de 3.04.2012, p. 19.
  • [5]  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 187.
  • [6]  P7_TA(2012)0259.
  • [7]  Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)206).

ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO:RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

Recomendações sobre o estatuto da mutualidade europeia

Recomendação 1 (sobre os objetivos do estatuto da mutualidade europeia)

O Parlamento Europeu considera que a diversidade de empresas deve ser claramente fixada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e propõe que as mutualidades sejam incluídas no seu artigo 54º.

O Parlamento Europeu considera que é necessária uma combinação de estratégias e medidas para criar um terreno equitativo para as mutualidades, incluindo um estatuto europeu que lhes dê em igual medida a possibilidade de acrescentarem uma dimensão europeia à sua organização e atividades, dando-lhes instrumentos jurídicos adequados para facilitar as suas atividades transfronteiriças e transnacionais; a este propósito, as mutualidades poderão funcionar em toda a União de acordo com a sua governação específica.

O Parlamento Europeu considera que um estatuto da mutualidade europeia criará um regime voluntário sob a forma de um instrumento facultativo que permitirá às mutualidades atuarem em diferentes Estados-Membros, e introduzirem-se mesmo em países em que não existem atualmente, pelo que insiste em que a mutualidade europeia seja considerada uma forma jurídica europeia com um caráter específico à União.

O Parlamento Europeu relembra simultaneamente que qualquer iniciativa legislativa deixará inalteradas as diferentes legislações nacionais que já existem, não podendo ser encarada como uma pretensão de aproximar as legislações dos Estados-Membros aplicáveis às mutualidades.

O Parlamento Europeu afirma que os objetivos essenciais de um regulamento sobre o estatuto da mutualidade europeia serão:

– eliminar todos os obstáculos à cooperação transfronteiriça entre mutualidades, tendo simultaneamente em conta as suas características específicas, que estão profundamente enraizadas nos respetivos sistemas jurídicos nacionais, e permitir às mutualidades operarem livremente no mercado único europeu, reforçando assim os princípios do próprio mercado único;;

– permitir a criação de uma mutualidade europeia por pessoas singulares residentes em diferentes Estados-Membros ou pessoas coletivas instituídas ao abrigo da lei de diferentes Estados-Membros;

– tornar possível a uma mutualidade europeia ser criada pela fusão transfronteiriça de duas ou mais mutualidades existentes, dada a não aplicabilidade às mutualidades da Diretiva relativa às fusões transfronteiriças[1];

– permitir a criação de uma mutualidade europeia pela conversão ou transformação de uma mutualidade nacional na nova forma, sem que deva primeiro ser extinta, quando a sociedade em questão tenha a sua sede e estabelecimento principal num único Estado-Membro;

– permitir a criação de um grupo mutualista europeu e permitir que as mutualidades beneficiem das vantagens decorrentes de um grupo europeu de mutualidades, em especial no contexto da Diretiva Solvência II[2] e das mutualidades que forneçam seguros .

Recomendação 2 (sobre os elementos do estatuto da mutualidade europeia)

O Parlamento Europeu apela à Comissão para que tenha em conta que a disponibilização dessa regulamentação facultativa na legislação dos Estados-Membros deverá conformar as características da governação e os princípios das mutualidades

O Parlamento Europeu relembra que uma proposta de estatuto da mutualidade europeia deve ter em conta as regras de funcionamento particulares das mutualidades, que divergem das dos outros agentes económicos:

– as mutualidades prestam uma vasta gama de serviços de seguros, empréstimos e outros serviços, no interesse dos seus membros, numa base de solidariedade e de financiamento coletivo;

– em contrapartida, os membros pagam uma contribuição ou equivalente, cujo montante pode variar;

– os membros não podem exercer qualquer direito individual sobre o património da mutualidade.

O Parlamento Europeu crê que o estatuto terá que estabelecer condições precisas e claras para a criação de uma verdadeira e eficaz nova categoria de mutualidade europeia, considerando essencial a este propósito ter presente anteriores modelos de estatuto de entidades europeias em que a flexibilidade significativa concedida aos Estados-Membros, e a falta de um valor acrescentado, não conseguiram criar as condições para a utilização com êxito deste instrumento europeu.

O Parlamento Europeu apela à Comissão para que introduza no regulamento proposto, baseado no artigo 352º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as principais características das mutualidades, sociedades de pessoas, nomeadamente o princípio da não-discriminação no que respeita à escolha dos riscos, e a orientação democrática pelos membros, tendo em vista melhorar as condições sociais das comunidades locais e da sociedade em geral num espírito mutualista.

O Parlamento Europeu sublinha a importância do princípio da solidariedade nas mutualidades, em que os clientes são também membros, partilhando pois os mesmos interesses; relembra o princípio da propriedade comum do capital e a sua indivisibilidade, e realça a importância do princípio da distribuição desinteressada em caso de liquidação, ou seja, o princípio segundo o qual os bens devem ser distribuídos a outras mutualidades ou a um órgão que tenha por finalidade o apoio e promoção das mutualidades.

Recomendação 3 (sobre o âmbito e cobertura de um estatuto da mutualidade europeia)

.

O Parlamento Europeu realça os seguintes aspetos relativos ao âmbito e à cobertura do futuro regulamento de um estatuto europeu:

– não deve afetar os regimes de segurança social obrigatórios/legais geridos em certos Estados‑Membros pelas mutualidades, nem a liberdade de os Estados-Membros decidirem se devem ou não, e em que condições, confiar a gestão desses regimes a mutualidades;

– tendo em vista o caráter específico à União de uma mutualidade europeia, as disposições de gestão adotadas pelo estatuto não devem prejudicar a legislação dos Estados-Membros e não devem condicionar as opções a fazer relativamente a outros textos da União sobre o direito das sociedades;

– o regulamento não deve abranger outros domínios do direito, como regras sobre a participação dos trabalhadores no processo decisório, o direito do emprego, o direito fiscal, o direito da concorrência, o direito da propriedade intelectual ou industrial nem as regras sobre insolvência e suspensão de pagamentos.

– uma vez que o quadro em que as mutualidades funcionam diverge entre Estados-Membros, o regulamento deve assegurar que as mutualidades europeias possam definir livremente o seu próprio objeto e fornecer um amplo espectro de serviços, incluindo seguros sociais e de saúde e concessão de empréstimos aios membros.

Recomendação 4 (sobre a governação das mutualidades europeias)

– A mutualidade europeia deve ser gerida democraticamente e financiada coletivamente em benefício dos seus membros. O estatuto deve prever que os membros serão os proprietários da mutualidade.

– Os estatutos da mutualidade europeia devem estabelecer regras sobre a governação e a gestão que prevejam o seguinte: uma assembleia geral, um órgão de supervisão e um órgão de gestão ou administração, dependendo da forma adotada nos estatutos.

– Cada membro (pessoa singular ou coletiva) ou delegado da assembleia geral deve dispor de um voto.

– O membro ou membros do órgão de gestão devem ser designados e afastados pelo órgão de supervisão. Contudo, os Estados-Membros poderão exigir ou permitir que os estatutos prevejam a designação do membro ou membros do órgão de gestão pela assembleia geral.

­– Ninguém deve ser simultaneamente membro do órgão de gestão e membro do órgão de supervisão.

– O efeito da Diretiva Solvência II sobre a governação empresarial das organizações de mutualidade deve ser vigiado de perto.

  • [1]  Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada  (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).
  • [2]  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335, 17.12.2009, p. 1).

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (7.12.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o estatuto da mutualidade europeia
(2012/2039(INI))

Relatora de parecer (*): Regina Bastos

(Iniciativa – Artigo 42.º do Regimento)

(*) Comissão associada – Artigo 50.° do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo,

–   a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Recorda que os valores das mutualidades refletem os princípios fundamentais do modelo social europeu; sublinha que as mutualidades, enquanto forma de organização baseada em valores de solidariedade, são agentes importantes da economia social de mercado da União Europeia, devendo obter maior reconhecimento, nomeadamente através da criação de um estatuto europeu;

2.  Observa que as mutualidades são associações voluntárias de pessoas (singulares ou coletivas) que têm como objetivo a satisfação das necessidades dos seus membros em detrimento da obtenção de um retorno do investimento, que operam de acordo com o princípio da adesão livre e voluntária, da solidariedade entre os seus membros e são geridas segundo princípios democráticos (como o princípio de um membro - um voto para as mutualidades de pessoas individuais), contribuindo para uma gestão responsável e sustentável;

3.  Sublinha que existem dois tipos principais de mutualidades na Europa, as sociedades de socorro mútuo e as mútuas de seguros. As «sociedades de socorro mútuo» fornecem serviços de previdência social complementares aos regimes obrigatórios de proteção social ou integrados nestes. As «mútuas de seguros» podem cobrir todos os tipos de propriedade e de risco de vida. Em alguns Estados-Membros as mutualidades podem inclusivamente prestar serviços noutros domínios como a habitação ou o crédito.

4.  Recorda que as mutualidades desempenham um papel importante na economia da União, fornecendo cuidados de saúde e prestações sociais a mais de 160 milhões de cidadãos europeus, que estas sociedades representam mais de 180 mil milhões de euros em prémios de seguro e empregam mais de 350.000 pessoas na União; sublinha que as mutualidades facilitam o acesso aos cuidados de saúde, promovem a inclusão social e têm um papel muito importante na prestação de serviços de interesse geral no seio da União Europeia;

5.  Assinala que, em 2010, havia 12,3 milhões de cidadãos europeus a trabalhar noutro Estado-Membro, o equivalente a 2,5% da população ativa da União;

6.  Assinala que, com 25 % do mercado dos seguros e 70 % do número total de empresas do sector, as mutualidades não podem continuar a ser ignoradas no mercado interno[1]; considera que devem beneficiar de um estatuto europeu para estarem em pé de igualdade com outras formas empresariais na União; recorda que a diversidade empresarial representa uma riqueza que deve ser plenamente reconhecida e encorajada;

7.  Observa que as mutualidades têm um papel particularmente ativo no domínio da saúde, dos cuidados continuados, das pensões e dos serviços sociais, incluindo os relacionados com o envelhecimento da população, e que o envolvimento das mutualidades enquanto intervenientes fundamentais é crucial para o futuro sustentável da proteção social, tendo em conta que o envelhecimento da população levanta atualmente desafios importantes na Europa, pondo à prova, nomeadamente, os equilíbrios orçamentais nacionais e correndo o risco de colocar sob pressão a despesa pública com a proteção social; realça que as mutualidades podem desempenhar um papel importante, propondo, ao nível do setor privado, esquemas de pensões socialmente responsáveis, embora reconhecendo que não podem substituir um primeiro pilar sólido do sistema de pensões;

8.  Salienta que as mutualidades oferecem oportunidades adicionais e acessíveis do ponto de vista económico aos cidadãos da UE;

9.  Salienta que certos tipos de mutualidades se caracterizam por uma forte componente voluntária e que este espírito de voluntariado deve ser preservado e facilitado;

10.  Realça que aumento das despesas com os cuidados de saúde e as pensões poderá ter consequências importantes para a sustentabilidade e cobertura dos atuais regimes de proteção social; sublinha que as mutualidades promovem valores fundamentais do Estado-providência como a solidariedade, a não-discriminação e um acesso equitativo a serviços sociais de qualidade no setor privado; considera que o reforço do papel das mutualidades na economia social de mercado europeia não deve ser feito em detrimento da ação dos Estados-Membros em matéria de proteção social; salienta, contudo, que a proteção social voluntária não deve substituir os regimes obrigatórios de segurança social; recorda que a diversidade de sistemas de proteção social, que recai por vezes exclusivamente sobre o Estado, sobre as mutualidades ou, de forma repartida, sobre os dois, deve ser respeitada; nota que um estatuto europeu das mutualidades é essencial mas não deve servir para compensar as falhas dos Estados-Membros em matéria de proteção social;

11.  Espera que a adesão a mutualidades de trabalhadores assalariados, nomeadamente os trabalhadores de pequenas empresas, seja facilitada e encorajada;

12.  Considera, a este respeito, que a adesão do trabalhador por conta de outrem a um sistema mutualista deve ser incentivada pela aplicação de isenções ao nível dos encargos sociais ou fiscais;

13.  Recorda que mutualidades não dispõem dos instrumentos jurídicos que lhes permitam facilitar o seu desenvolvimento e as suas atividades transnacionais no mercado interno e que se encontram em desvantagem em relação a outras formas empresariais para as quais já existem estatutos europeus; sublinha que, na ausência de um estatuto europeu, as mutualidades são muitas vezes obrigadas a recorrer a instrumentos jurídicos inadequados para o desenvolvimento das suas atividades transnacionais, o que conduz à sua desmutualização;

14.  Assinala que a legislação nacional em matéria de mutualidades varia consideravelmente no seio da UE e que o estatuto europeu poderia permitir a criação de mutualidades transnacionais, reforçando assim o modelo europeu de proteção social;

15.  Sublinha que as mutualidades não são uma forma de organização comum a todos os Estados-Membros; salienta que isso pode causar distorções de mercado; observa que um estatuto europeu pode corrigir esta situação e inspirar a criação de mutualidades nos Estados-Membros onde esta forma empresarial não existe;

16.  Lamenta que a Comissão, depois de ter retirado, em 2006, a proposta de um estatuto europeu para as mutualidades, não tenha apresentado uma nova proposta para dotar as mutualidades com um instrumento mútuo jurídico adequado para facilitar as atividades transfronteiriças;

17.  Insta a Comissão Europeia a apresentar uma nova proposta de um estatuto europeu para as mutualidades;

18.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter reconhecido a necessidade de um estatuto e que se tenha comprometido a fornecer uma legislação de melhor qualidade para as organizações da economia social (incluindo as mutualidades), salientando que as mutualidades devem ter capacidade para operar além-fronteiras, dando um contributo para os esforços europeus no sentido de "estimular o crescimento e reforçar a confiança" no Espaço Económico Europeu[2];

19.  Espera, por conseguinte, que este estatuto europeu seja ambicioso e inovador em matéria de proteção dos trabalhadores e das suas famílias em caso de mobilidade no seio da União;

20.  Congratula-se com o estudo encomendado pela Comissão Europeia sobre a situação e perspetivas futuras das mutualidades na UE, que explora as dificuldades que as mutualidades, devido à ausência de enquadramento jurídico em alguns Estados‑Membros, enfrentam no que se refere à criação de novas sociedades mútuas, nomeadamente problemas relacionados com requisitos de capital e com a falta de soluções de agrupamento; insta a Comissão a propor soluções adequadas para a resolução destes problemas, incluindo a criação de um estatuto, com vista a um melhor reconhecimento do contributo das mutualidades para a economia social;

21.  Recorda que as mutualidades desempenham ou devem desempenhar um papel importante nas economias dos Estados-Membros ao contribuírem para os objetivos estratégicos da União de garantir o crescimento inclusivo, com um acesso aos recursos básicos, os direitos e os serviços sociais universais, bem como o acesso a cuidados de saúde de qualidade para todos com base na solidariedade, na acessibilidade económica, na não-discriminação e na não-exclusão;

22.  Recorda que em 2003 foi adotado um regulamento relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)[3] e que a Comissão Europeia apresentou, em 8 de fevereiro 2012, uma proposta de regulamentação relativa ao Estatuto da Fundação Europeia;

23.  Salienta que a economia social, e as mutualidades em particular, desempenham um papel essencial na economia da União, aliando rentabilidade e solidariedade, criando empregos de qualidade, emprego a nível local, reforçando a coesão social, económica e territorial, gerando capital social e promovendo a cidadania ativa, o bem-estar social baseado na solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos, permitindo, deste modo, colocar as pessoas em primeiro plano e apoiar o desenvolvimento sustentável e a inovação social, ambiental e tecnológica;

24.  Recorda que as mutualidades devem fazer face a estes desafios ao lado do setor privado, devendo, por conseguinte, ser capazes de operar dentro da União em condições de concorrência iguais às oferecidas a outras formas de empresa; sublinha que os estatutos europeus existentes, como a Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) ou a Sociedade Europeia (SE), não são adequados para as mutualidades devido às diferenças entre os modelos de governação;

25.  Lamenta que a legislação da União seja omissa nesta matéria, uma vez que as mutualidades não são especificamente mencionadas nos tratados nem o seu modelo de empresa está contemplado na legislação secundária, que menciona exclusivamente as empresas públicas e privadas, atentando, desse modo, contra o estatuto das mutualidades, o seu desenvolvimento e a criação de grupos transfronteiriços;

26.  Recorda que o estatuto europeu das mutualidades é essencial para uma melhor integração no mercado único, um melhor reconhecimento das suas especificidades e para reforçar a sua capacidade de contribuir para a consecução dos objetivos da estratégia de 2020 centrados no crescimento e no emprego; sublinha que um estatuto europeu irá igualmente contribuir para facilitar a mobilidade dos cidadãos europeus ao permitir que as mutualidades prestem serviços em vários Estados-Membros, promovendo uma maior continuidade e coerência no seio do mercado único;

27.  Salienta que a criação de um estatuto europeu das mutualidades contribuirá para a promoção do modelo mutualista na Europa alargada, em especial nos novos Estados-Membros, onde, em alguns casos, não está previsto na lei; considera que um regulamento europeu aplicável, naturalmente, em toda a União Europeia tem a dupla vantagem de proporcionar a esses países um estatuto europeu de referência e de contribuir para o estatuto e para a visibilidade pública deste tipo de organização;

28.  Sublinha que o estatuto pode proporcionar às mutualidades oportunidades de criação de economias de escala, a fim de manterem a sua competitividade a longo prazo, e irá promover o reconhecimento da importância das mutualidades no contexto da definição de políticas a nível europeu;

29.  Salienta que as mutualidades são elementos sólidos e sustentáveis, que melhor resistiram à crise financeira em todos os setores e contribuíram para um mercado mais resistente, diversificado, especialmente no domínio dos seguros e da proteção social; recorda que as mutualidades são particularmente ativas no domínio do envelhecimento da população e das necessidades sociais, que o envolvimento das mutualidades no setor das pensões proporciona oportunidades adicionais aos cidadãos da União e que estas organizações têm um papel fundamental a desempenhar na preservação do modelo social europeu;

30.  Sublinha que as mutualidades não têm partes sociais, sendo, antes, propriedade conjunta dos seus membros e os respetivos resultados reinvestidos em vez de serem distribuídos por aqueles, e que isso tem ajudado as mutualidades a resistirem melhor à crise do que outras entidades do setor privado;

31.  Nota que um estatuto europeu seria um instrumento voluntário complementar às disposições nacionais aplicáveis às mutualidades, não afetando, por conseguinte, os regulamentos já existentes, mas antes constituindo um 28.º regime com o objetivo de facilitar as atividades transfronteiras das mutualidades;

32.  Solicita à Comissão que tenha em conta as características específicas das mutualidades para garantir condições equitativas de concorrência, evitar discriminações suplementares e assegurar que qualquer legislação a criar seja proporcional, bem como garantir um mercado justo, competitivo e sustentável.

‘– a incorporar as seguintes recomendações no anexo da sua proposta de resolução:

33.  Considera que a diversidade de formas empresariais deve estar consagrada de forma clara no Tratado da União Europeia e propõe a inclusão das mutualidades no respetivo artigo 54.º;

34.  Considera que uma proposta legislativa para um regulamento europeu das mutualidades deve compreender disposições legais que visem:

- permitir a existência de mutualidades europeias baseadas em pessoas singulares ou coletivas;

- permitir a livre operação das mutualidades no mercado único europeu, reforçando, assim, os princípios do próprio mercado único;

- permitir que as mutualidades beneficiem das vantagens proporcionadas pela criação de um Grupo Europeu de Mutualidades, em particular no contexto da Diretiva Solvência II para as mutualidades que prestam serviços no domínio dos seguros;

35.  Considera que é necessária a aplicação de uma combinação de estratégias e de medidas a fim de criar condições equitativas para as mutualidades, incluindo um estatuto europeu, que lhes cometam possibilidades iguais para conferir dimensão europeia à sua organização e à sua atividade em pé de igualdade com as outras empresas, bem como proporcionar às mutualidades instrumentos jurídicos adequados com vista à facilitação das suas atividades transfronteiriças e transnacionais; observa, neste contexto, que as mutualidades devem poder operar na UE de acordo com a sua governação específica;

36.  Insta a Comissão a ter em conta que um regulamento opcional a incorporar na legislação dos Estados-Membros deve contemplar as características e os princípios de governação próprios das mutualidades;

37.  Solicita à Comissão da UE que, na proposta de regulamento com base no artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduza as principais características das mutualidades, sociedades baseadas em pessoas, nomeadamente o princípio da não-discriminação, no que respeita à seleção do risco, e a orientação democrática por parte dos seus membros, tendo em vista melhorar as condições sociais das comunidades locais e da sociedade em geral dentro do espírito da mutualidade;

38.  Sublinha a importância do princípio de solidariedade nas mutualidades, onde os clientes são também membros e, por conseguinte, partilham os mesmos interesses; recorda o princípio da propriedade comum e da indivisibilidade do capital; sublinha a importância do princípio da distribuição desinteressada em caso de liquidação, ou seja, de os ativos deverem ser entregues a outras mutualidades ou a organismos que tenham por objeto o apoio e a promoção das mutualidades;

39.  Sublinha que um estatuto europeu das mutualidades não deve afetar os regimes nacionais obrigatórios de segurança social geridos por mutualidades.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

6.12.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Jean-Luc Bennahmias, Phil Bennion, Pervenche Berès, Philippe Boulland, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Minodora Cliveti, Marije Cornelissen, Emer Costello, Frédéric Daerden, Karima Delli, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Danuta Jazłowiecka, Martin Kastler, Ádám Kósa, Jean Lambert, Veronica Lope Fontagné, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Nicole Sinclaire, Jutta Steinruck, Andrea Zanoni, Inês Cristina Zuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Georges Bach, Françoise Castex, Edite Estrela, Sven Giegold, Jan Kozłowski, Svetoslav Hristov Malinov, Anthea McIntyre, Evelyn Regner, Birgit Sippel, Csaba Sógor

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Jens Nilsson

  • [1]  COM(2011)0206.
  • [2]  Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)206),
  • [3]  Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

22.1.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Vytautas Landsbergis, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer, Axel Voss