Relatório - A7-0021/2013Relatório
A7-0021/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa

29.1.2013 - (COM(2011)0665/3 – C7‑0374/2011 – 2011/0302(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatores: Adina-Ioana Vălean, Dominique Riquet, Inés Ayala Sender,
(Artigo 51.º do Regimento – Reuniões conjuntas das comissões)


Processo : 2011/0302(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0021/2013
Textos apresentados :
A7-0021/2013
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa

(COM(2011)0665/3 – C7‑0374/2011 – 2011/0302(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0665/3),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0374/2011),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–   Tendo em conta os artigos 55.º e 37.° do seu Regimento,

–   Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo, nos termos do artigo 51.º do Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0021/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Salienta que o montante financeiro global especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação à autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;

3.  Recorda a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva”[1]; reitera que é necessário dotar o próximo QFP de recursos adicionais suficientes, por forma a que a União possa executar as suas prioridades políticas existentes e as novas atribuições previstas no Tratado de Lisboa, bem como responder a acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de, pelo menos, 5% em relação ao nível de 2013, só poderá ser efetuado um contributo circunscrito para a realização dos objetivos e compromissos acordados pela União e do princípio da solidariedade da UE; desafia o Conselho, caso não partilhe desta opinião, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos poderão ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.º, 174.º e 349.º,

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerandos 1 a 3

Texto da Comissão

Alteração

(1) A criação do Mecanismo Interligar a Europa deverá maximizar o potencial de crescimento, através da realização de sinergias entre as políticas de transportes, energia e telecomunicações e a sua aplicação, aumentando assim a eficiência da intervenção da União.

(1) No sentido de alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e de estimular a criação de emprego, segundo os objetivos da estratégia Europa 20201, a União precisa de infraestruturas modernas e com elevado nível de desempenho que contribuam para a interligação e integração da União e de todas as suas regiões, sobretudo no domínio dos transportes, da energia e das telecomunicações. Ao facilitarem as ligações transfronteiras, essas interligações deverão permitir melhorar a livre circulação de pessoas, bens, capitais e ideias, ao mesmo tempo que promovem a coesão económica, social e territorial, e deverão, por conseguinte, contribuir para uma economia social de mercado mais competitiva e para a luta contra as alterações climáticas.

 

(1-A) Há uma necessidade premente de simplificação financeira para tirar partido das vantagens das eventuais sinergias na implantação, desenvolvimento e manutenção das redes de telecomunicações e energia.

(2) O funcionamento em pleno do mercado único depende de infraestruturas modernas e com elevado nível de desempenho que interliguem a Europa, sobretudo no domínio dos transportes, da energia e das telecomunicações. Estas conexões potenciadoras de crescimento facilitarão o acesso ao mercado interno e contribuirão, por conseguinte, para uma economia de mercado mais competitiva, em consonância com os objetivos e metas da estratégia Europa 2020.

(2) A criação do Mecanismo Interligar a Europa (CEF) visa acelerar os investimentos no domínio das redes transeuropeias e mobilizar os financiamentos provenientes dos setores público e privado, reforçando simultaneamente a segurança jurídica e em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica. Nesta ótica, o CEF deverá permitir tirar o melhor partido das sinergias entre os setores dos transportes, da energia e das telecomunicações, reforçando assim a eficiência da intervenção da União e possibilitando uma otimização dos custos de aplicação.

 

(2-A) O CEF reflete as necessidades dos setores industriais prioritários para a Europa. O mesmo torna-se uma ferramenta indispensável para o surgimento de uma política industrial europeia, fonte de crescimento sustentável.

(3) A criação de um mecanismo que visa interligar a Europa pretende acelerar os investimentos nas redes transeuropeias e mobilizar os financiamentos provenientes dos setores público e privado.

(3) A dotação financeira para a implementação do CEF no período de 2014 a 2020 deve ser de 50 000 milhões de EUR, o que deve constituir a principal referência para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual, na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional de XX/XX/2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

 

__________________

 

1Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 intitulada "Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020).

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A Comissão comprometeu-se a integrar as políticas no domínio das alterações climáticas nos programas de despesas da União e destinar pelo menos 20% do orçamento da União aos objetivos em matéria de clima. É importante garantir que a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação a essas mesmas alterações, assim como a prevenção e a gestão dos riscos, sejam promovidas na preparação, conceção e execução dos projetos de interesse comum. Os investimentos em infraestruturas abrangidos pelo presente regulamento deverão contribuir para promover a transição para uma economia e uma sociedade hipocarbónicas e capazes de resistir às alterações climáticas e às catástrofes naturais.

(5) A Comissão comprometeu-se a integrar as políticas no domínio das alterações climáticas nos programas de despesas da União e destinar pelo menos 20% do orçamento da União aos objetivos em matéria de clima. É importante garantir que a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação a essas mesmas alterações, assim como a prevenção e a gestão dos riscos, sejam promovidas na preparação, conceção e execução dos projetos de interesse comum. Os investimentos em infraestruturas abrangidos pelo presente regulamento deverão contribuir para promover a transição para uma economia e uma sociedade hipocarbónicas e capazes de resistir às alterações climáticas e às catástrofes naturais, tendo em consideração as especificidades das regiões com desvantagens naturais e demográficas, nomeadamente as Regiões Ultraperiféricas. Nos setores da energia e dos transportes, em particular, o CEF deverá contribuir para alcançar os objetivos de médio e longo prazo da União relativos à descarbonização.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A Comissão deve assegurar que os acordos e as normas internacionais em vigor no âmbito do mercado interno sejam aplicados de forma imparcial aos Estados-Membros, sem causar distorções da concorrência, a fim de garantir o sucesso das empresas europeias face à concorrência global.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) São estabelecidas sinergias estreitas entre os instrumentos de financiamento do CEF e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para financiar as infraestruturas nas regiões transfronteiriças no quadro do desenvolvimento da rede global.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Em 28 de março de 2011, a Comissão adotou o Livro Branco intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos». O Livro Branco visa reduzir, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa do setor dos transportes em, pelo menos, 60% em relação aos níveis de 1990. No que respeita às infraestruturas, o Livro Branco defende o estabelecimento de uma «rede principal» transeuropeia multimodal de transportes totalmente funcional até 2030. O Livro Branco pretende também otimizar o desempenho das cadeias logísticas multimodais, nomeadamente pela utilização acrescida de modos de transporte menos energívoros. Os objetivos que o Livro Branco estabelece para a política da RTE-T são, pois, os seguintes: transferir para outros modos de transporte, até 2030, 30% do tráfego rodoviário de mercadorias em distâncias superiores a 300 km, e mais de 50% até 2050; triplicar, até 2030, a extensão da rede ferroviária de alta velocidade existente e, até 2050, conseguir que o transporte de médio curso de passageiros se efetue maioritariamente por caminho-de-ferro; até 2050, ligar todos os aeroportos da rede principal à rede ferroviária; assegurar que todos os portos marítimos tenham ligações à rede ferroviária e, se possível, ao sistema de vias navegáveis interiores, para o transporte de mercadorias.

(7) Em 28 de março de 2011, a Comissão adotou o Livro Branco intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos». O Livro Branco visa reduzir, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa do setor dos transportes em, pelo menos, 60% em relação aos níveis de 1990. No que respeita às infraestruturas, o Livro Branco defende o estabelecimento de uma «rede principal» transeuropeia multimodal de transportes totalmente funcional e interoperável até 2030. A interoperabilidade pode ser promovida por soluções inovadoras que melhorem a compatibilidade entre os diferentes sistemas. O Livro Branco pretende também otimizar o desempenho das cadeias logísticas multimodais, nomeadamente pela utilização acrescida de modos de transporte menos energívoros. Os objetivos que o Livro Branco estabelece para a política da RTE-T são, pois, os seguintes: transferir para outros modos de transporte, até 2030, 30% do tráfego rodoviário de mercadorias em distâncias superiores a 300 km, e mais de 50% até 2050; triplicar, até 2030, a extensão da rede ferroviária de alta velocidade existente e, até 2050, conseguir que o transporte de médio curso de passageiros se efetue maioritariamente por caminho-de-ferro; até 2050, ligar todos os aeroportos da rede principal à rede ferroviária; assegurar que todos os portos marítimos tenham ligações à rede ferroviária e, se possível, ao sistema de vias navegáveis interiores, para o transporte de mercadorias.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 6 de julho de 2010 sobre um futuro sustentável para os transportes, realçou que uma política de transportes eficiente exige um quadro financeiro adequado aos novos desafios e que, para isso, os recursos atualmente consagrados aos transportes e à mobilidade deverão ser aumentados; além disso, considerou ser necessário criar um mecanismo para coordenar a utilização das diferentes fontes de financiamento dos transportes, dos fundos disponíveis a título da política de coesão, das parcerias público-privadas (PPP) ou de outros instrumentos financeiros, como as garantias.

(8) O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 6 de julho de 2010 sobre um futuro sustentável para os transportes, realçou que uma política de transportes eficiente exige um quadro financeiro adequado aos novos desafios e que, para isso, os recursos atualmente consagrados aos transportes e à mobilidade deverão ser aumentados nas diferentes rubricas orçamentais em causa; além disso, considerou ser necessário criar um mecanismo para coordenar e otimizar a utilização das diferentes fontes de financiamento dos transportes e o conjunto de meios e mecanismos financeiros disponíveis a nível da União.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) O quadro financeiro plurianual (2007-2013) demonstrou que um orçamento limitado para a RTE-T impede o avanço dos projetos mais importantes, nomeadamente os projetos transfronteiriços. Um quadro orçamental europeu adequado para a RTE-T permitiria assegurar não somente uma maior atração dos investimentos privados, como também uma maior vontade política nacional sobre os projetos europeus e, por conseguinte, uma melhor cooperação entre os Estados-Membros envolvidos num projeto transfronteiriço. A União deve reforçar as suas ambições face aos projetos de infraestrutura europeus de grande envergadura, cuja complexidade e peso dos trabalhos obriga a uma revisão quanto ao aumento do orçamento atribuído e a uma adaptação do regulamento orçamental que lhes diz respeito. Trata-se de oferecer às novas orientações da RTE-T os recursos orçamentais e regulamentares necessários à sua realização.

Justificação

Tendo em conta o quadro financeiro plurianual precedente, convém realçar os resultados dececionantes causados por um orçamento limitado e um quadro regulamentar por vezes mal adaptado. Deste modo, o Mecanismo Interligar a Europa é estabelecido para assegurar um quadro regulamentar e orçamental adequado para a realização da RTE-T.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Com base nos objetivos estabelecidos pelo Livro Branco, as orientações para a RTE-T, constantes do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de…, identificam a infraestrutura da rede transeuropeia de transportes, especificam os requisitos a cumprir por essa infraestrutura e preveem medidas para a sua execução. As orientações preveem, nomeadamente, a conclusão da rede principal até 2030.

(10) Com base nos objetivos estabelecidos pelo Livro Branco, as orientações para a RTE-T, constantes do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de…, identificam a infraestrutura da RTE-T, especificam os requisitos a cumprir por essa infraestrutura e preveem medidas para a sua execução. As orientações preveem, nomeadamente, a conclusão da rede principal até 2030 através da criação de novas infraestruturas, bem como da modernização substancial das infraestruturas existentes.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Com base numa análise dos planos dos Estados-Membros para as infraestruturas de transporte, a Comissão estima que as necessidades de investimento em transportes ascendam a 500 000 milhões de EUR na totalidade da rede RTE-T no período de 2014–2020, dos quais se estima que cerca de 250 000 milhões de EUR deverão ser investidos na rede principal da RTE-T. Atendendo aos recursos disponíveis a nível da União, os mesmos terão de concentrar-se nos projetos que apresentem o valor acrescentado europeu mais elevado, para conseguir o impacto desejado. O apoio deverá, por conseguinte, concentrar-se na rede principal (em particular, nos seus corredores) e nos projetos de interesse comum no domínio dos sistemas de gestão do tráfego (nomeadamente os sistemas de gestão do tráfego aéreo resultantes do SESAR, que exigem recursos orçamentais da União no valor de cerca de 3000 milhões de EUR).

(11) Com base numa análise dos planos dos Estados-Membros para as infraestruturas de transporte, a Comissão estima que as necessidades de investimento em transportes ascendam a 500 000 milhões de EUR na totalidade da rede RTE-T no período de 2014–2020, dos quais se estima que cerca de 250 000 milhões de EUR deverão ser investidos na rede principal da RTE-T.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A fim de avaliar a eficácia do apoio disponibilizado pela União para as infraestruturas de transporte, bem como a contribuição para a realização dos objetivos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão deve desenvolver uma metodologia comum que demonstrará claramente os benefícios dos projetos financiados em termos económicos e ambientais;

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A experiência com o quadro financeiro atual mostra que muitos Estados-Membros, que são elegíveis para o Fundo de Coesão, enfrentam obstáculos significativos ao cumprimento dos prazos de execução de projetos complexos de infraestruturas de transporte transfronteiras com um elevado valor acrescentado europeu. Por conseguinte, para ajudar à conclusão dos projetos no setor dos transportes, em particular os projetos transfronteiras com elevado valor acrescentado europeu, parte das verbas do Fundo de Coesão (10 000 milhões de EUR) deverá ser transferida para financiar projetos na rede principal de transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa. A Comissão deve ajudar os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão a elaborarem uma carteira adequada de projetos por forma a dar a máxima prioridade às dotações previstas pelo Fundo de Coesão para os países.

(13) A experiência com o quadro financeiro atual mostra que alguns Estados-Membros, que são elegíveis para o Fundo de Coesão, enfrentam obstáculos significativos ao cumprimento dos prazos de execução de projetos complexos de infraestruturas de transporte transfronteiras com um elevado valor acrescentado europeu, bem como a uma utilização eficiente dos fundos europeus. Por conseguinte, para ajudar à conclusão dos projetos no setor dos transportes, em particular os projetos transfronteiras com elevado valor acrescentado europeu, parte das verbas do Fundo de Coesão (10 000 milhões de EUR) deverá ser transferida para financiar projetos na rede principal de transportes (e, em especial, nos corredores da rede principal) ou projetos relacionados com prioridades horizontais nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, no âmbito do CEF. Numa fase inicial, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve realizar-se respeitando as dotações nacionais previstas pelo Fundo de Coesão. A Comissão deve ajudar os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão a elaborarem uma carteira adequada de projetos, em especial reforçando a capacidade institucional das administrações públicas em causa e organizando convites à apresentação de propostas adicionais, garantindo ao mesmo tempo um processo transparente de seleção dos projetos.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) A capacidade institucional e administrativa são requisitos prévios essenciais para a consecução efetiva dos objetivos do CEF. A Comissão deve garantir que o nível das referidas capacidades seja de molde a permitir projetar e implementar projetos, e, sempre que necessário, deve proporcionar os meios adequados ao Estado-Membro em causa.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Para realizar os objetivos da política da União em matéria de energia e clima – a competitividade, a sustentabilidade e a segurança do aprovisionamento – de um modo eficaz e económico, são necessários grandes investimentos na modernização e na expansão da infraestrutura energética da Europa e na interligação das redes através das fronteiras. Segundo as estimativas, será necessário, até 2020, um investimento em infraestruturas energéticas de 1 bilião de EUR, dos quais cerca de 200 000 milhões de EUR se destinarão a infraestruturas de transporte e armazenamento de eletricidade e gás consideradas de relevância europeia. Entre os projetos de relevância europeia, cerca de 100 000 milhões de EUR de investimentos estão em risco de não se efetuarem devido a obstáculos relacionados com a concessão de licenças, a regulamentação e o financiamento.

(15) Para realizar os objetivos da política da União em matéria de energia e clima – a competitividade, a sustentabilidade e a segurança do aprovisionamento – de um modo eficaz e económico, são necessários grandes investimentos na modernização e na expansão da infraestrutura energética da Europa e na interligação das redes através das fronteiras, pondo cobro à existência de ilhas de energia. As autoestradas de eletricidade de longa distância ajudarão significativamente a ultrapassar a instabilidade das fontes renováveis de eletricidade, partilhando e distribuindo esses recursos pela União. Segundo as estimativas, será necessário, até 2020, um investimento em infraestruturas energéticas de 1 bilião de euros, incluindo cerca de 200 000 milhões de euros para infraestruturas de transporte e armazenamento de eletricidade e gás consideradas de relevância europeia. Entre os projetos de relevância europeia, cerca de 100 000 milhões de EUR de investimentos estão em risco de não se efetuarem devido a obstáculos relacionados com a concessão de licenças, a regulamentação e o financiamento, segundo o Documento de Trabalho da Comissão apresentado ao Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia, de 10 de junho de 2011, intitulado «Energy infrastructure investment needs and financing requirements» [Necessidades de investimento em infraestruturas energéticas e requisitos de financiamento].

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) O Conselho Europeu de 4 de fevereiro 2011 apelou à Comissão para que simplificasse e melhorasse os procedimentos de autorização e promovesse um quadro regulamentar capaz de atrair investimentos. O Conselho Europeu sublinhou que o grosso dos investimentos terá de provir do mercado, que recuperará os custos através das tarifas. O Conselho Europeu reconheceu que é necessário financiamento público para os projetos que são indispensáveis na perspetiva da segurança do aprovisionamento ou da solidariedade e que não conseguem atrair financiamento no mercado.

(17) O Conselho Europeu de 4 de fevereiro 2011 apelou à Comissão para que racionalizasse, simplificasse, acelerasse e melhorasse os procedimentos de autorização e promovesse um quadro regulamentar capaz de atrair investimentos. O Conselho Europeu sublinhou que o grosso dos investimentos terá de provir do mercado, que recuperará os custos através das tarifas. O Conselho Europeu reconheceu que é necessário financiamento público para os projetos que são indispensáveis na perspetiva da segurança do aprovisionamento ou da solidariedade e que não conseguem atrair financiamento no mercado. Salientou igualmente a necessidade de envidar maiores esforços para modernizar e alargar as infraestruturas europeias no setor da energia e interligar as redes além-fronteiras, para assegurar que a solidariedade entre Estados-Membros se torne operacional, para garantir vias de abastecimento ou trânsito e fontes de energia alternativas e para que sejam desenvolvidas fontes de energia renováveis que compitam com as fontes tradicionais.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) As telecomunicações estão a transformar-se cada vez mais em infraestruturas baseadas na Internet, em que as redes de banda larga e os serviços digitais se encontram estreitamente inter-relacionados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para a comunicação, a oferta de serviços e a atividade empresarial. Por conseguinte, a disponibilidade a nível transeuropeu de acesso rápido à Internet e de serviços digitais é essencial para o crescimento económico e para o mercado único.

(19) As telecomunicações estão a transformar-se cada vez mais em infraestruturas baseadas na Internet, onde as infraestruturas de redes de banda larga catalisam a utilização dos serviços digitais num vasto leque de atividades da sociedade. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para a comunicação, a atividade empresarial, a oferta de serviços públicos e privados e para a coesão social e cultural. Além disso, a nebulosa computacional e o software enquanto serviço emergem como os novos paradigmas da computação. Por conseguinte, a disponibilidade a nível transeuropeu de acesso ubíquo e rápido à Internet e de serviços digitais inovadores é essencial para o crescimento económico e para o mercado único.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Redes Internet modernas e baseadas na fibra ótica constituem uma infraestrutura crucial para o futuro, em termos de conectividade das empresas europeias, em particular as PME que pretendam utilizar a nebulosa computacional para melhorar a sua eficiência em termos de custos.

(20) Redes Internet rápidas e modernas constituem uma infraestrutura crucial para o futuro, em termos de conectividade das empresas europeias, em particular as PME que pretendam utilizar a nebulosa computacional para melhorar a sua eficiência em termos de custos. No domínio das telecomunicações, deve ser dado particular destaque às ações que apoiam os objetivos de implantação de redes sem fios em nuvem e ultrarrápidas. Para evitar a duplicação de infraestruturas, prevenir a deslocação do investimento privado e melhorar o reforço da capacidade para criar novas oportunidades de investimento e promover a implementação de medidas de redução dos custos, devem ser tomadas medidas para melhorar a coordenação do apoio da União à banda larga através do CEF e o apoio à banda larga proveniente de todas as restantes fontes disponíveis, nomeadamente através dos planos nacionais de banda larga.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) A estratégia Europa 2020 apela à aplicação da Agenda Digital para a Europa, que estabelece um quadro legal estável para estimular os investimentos numa infraestrutura de Internet de alta velocidade aberta e concorrencial e em serviços conexos. O Conselho Europeu de junho de 2010 aprovou a Agenda Digital para a Europa e apelou a todas as instituições para que se empenhem na sua inteira aplicação.

(21) A estratégia Europa 2020 apela à aplicação da Agenda Digital para a Europa, que estabelece um quadro legal estável para estimular o investimento numa infraestrutura de Internet de alta velocidade aberta e concorrencial e em serviços conexos. O objetivo da Europa deve consistir em alcançar a velocidade de banda larga mais rápida do mundo, procurando garantir que, até 2020, todos os europeus tenham acesso a um débito de 100 Mbps e que 50% dos agregados familiares da União tenham acesso, se possível, a 1 ou mais Gbps.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Em 31 de maio de 2010, o Conselho concluiu que a Europa deveria investir os recursos necessários no desenvolvimento de um mercado único digital baseado na Internet rápida e ultrarrápida e em aplicações interoperáveis, e reconheceu que o investimento eficiente e competitivo em redes de banda larga da próxima geração seria importante para a inovação, a diversificação da escolha para os consumidores e a competitividade da União e poderia proporcionar melhor qualidade de vida, traduzida, por exemplo, em melhores cuidados de saúde, transportes mais seguros, novas oportunidades em matéria de meios de comunicação social e um acesso mais fácil a bens e serviços, especialmente a nível transfronteiras.

(22) Em 31 de maio de 2010, o Conselho concluiu que a Europa deveria investir os recursos necessários no desenvolvimento de um mercado único digital baseado na Internet rápida e ultrarrápida e em aplicações interoperáveis, e reconheceu que o investimento eficiente e competitivo em redes de banda larga da próxima geração seria necessário para a inovação, a diversificação da escolha para os consumidores e a competitividade da União e poderia proporcionar melhor qualidade de vida, traduzida, por exemplo, em melhores cuidados de saúde, transportes mais seguros, novas oportunidades em matéria de meios de comunicação social e um acesso mais fácil a bens, serviços e conhecimentos, especialmente a nível transfronteiras.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) Consequentemente, é essencial estimular, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica, as implantações à escala da União de redes de banda larga rápida e ultrarrápida e facilitar o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais transeuropeus. O investimento público em redes de banda larga rápida e ultrarrápida não deve resultar em distorções do mercado nem criar desincentivos ao investimento. Deve ser utilizado para atrair investimentos privados e apenas nos casos em que haja falta de interesse comercial em investir.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Há que desenvolver redes fortes e coerentes à escala europeia para a realização por via digital de ações que visem o bem público, envolvendo os atores quer do setor público quer da sociedade civil a nível nacional e regional, e, para isso, é essencial garantir o financiamento europeu estruturado dos custos de conceção do sistema e do software, assim como a manutenção de um «hub» resistente para essas redes, deixando apenas os custos incorridos no território dos diferentes países para os orçamentos dos operadores nacionais.

(24) Há que desenvolver redes fortes e coerentes à escala da União para a realização por via digital de ações que visam o bem público, envolvendo os atores quer do setor público quer da sociedade civil a nível nacional, regional e local, e, para isso, é essencial garantir o financiamento da União estruturado dos custos de conceção do sistema e do software, assim como a cibersegurança e a manutenção de um «hub» resistente para essas redes, deixando apenas os custos incorridos no território dos diferentes países para os orçamentos dos operadores nacionais. Para realizar o mercado único digital, deverá ser assegurada uma estreita cooperação e coordenação de atividades no âmbito do CEF com ações nacionais e regionais de banda larga.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) É necessário utilizar vários métodos de execução, que exigem diferentes taxas de financiamento para aumentar a eficiência e o impacto da ajuda financeira da União, encorajar o investimento privado e responder às necessidades específicas de cada projeto.

(25) É necessário utilizar vários métodos de execução, que exigem diferentes taxas de financiamento e instrumentos financeiros para aumentar a eficiência e o impacto da ajuda financeira da União, encorajar o investimento privado e responder às necessidades específicas de cada projeto.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) Os serviços genéricos em domínios de interesse público (enquanto serviços centrais) são muitas vezes afetados pelas fortes deficiências do mercado. Na verdade, os domínios a financiar prendem-se com a prestação de serviços públicos (a implantação em grande escala e a interoperabilidade dos sistemas de saúde em linha, de identidade eletrónica, de contratos públicos eletrónicos), por definição, não comerciais numa primeira fase. Além disso, se apenas forem financiados os serviços centrais, o desafio consistirá em criar os incentivos certos a nível dos Estados-Membros e a nível regional para efetivamente implantar serviços de interesse público: isto deve-se em particular à falta de incentivos a nível nacional para ligar os sistemas nacionais aos sistemas centrais (o que implica desenvolver condições para a interoperabilidade e os serviços transfronteiras), assim como ao facto de os investidores privados não assegurarem, por si sós, a implantação de serviços em moldes interoperáveis.

(28) Os serviços genéricos em domínios de interesse público (enquanto serviços centrais) são muitas vezes afetados pelas fortes deficiências do mercado. Na verdade, os domínios a financiar prendem-se com a prestação de serviços públicos (administrações públicas em linha, saúde em linha, identidade eletrónica, aprendizagem em linha, contratos públicos eletrónicos e digitalização do património cultural europeu), a implantação em grande escala e a interoperabilidade e são, por definição, não comerciais numa primeira fase. Além disso, se apenas forem financiados os serviços centrais, o desafio consistirá em criar os incentivos certos a nível dos Estados-Membros e a nível regional para efetivamente implantar serviços de interesse público: isto deve-se em particular à falta de incentivos a nível nacional para ligar os sistemas nacionais aos sistemas centrais (o que implica desenvolver condições para a interoperabilidade e os serviços transfronteiras), assim como ao facto de os investidores privados não assegurarem, por si sós, a implantação de serviços em moldes interoperáveis. Os projetos de interesse comum relacionados com a prestação transfronteiras dos serviços da administração pública em linha devem ter em conta as 25 recomendações do Quadro Europeu de Interoperabilidade para os serviços públicos europeus (QEI) que abordam requisitos específicos de interoperabilidade, bem como a possibilidade de utilizar soluções de fonte aberta já implementadas no setor público em toda a Europa.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A) A implantação de serviços transfronteiras através do estabelecimento de procedimentos eletrónicos para mudar de um país europeu para outro possibilitará o tratamento eletrónico de todos os processos administrativos necessários, facilitando a mobilidade dos europeus e tornando-a menos dispendiosa. Por conseguinte, estes serviços têm o potencial de aumentar a facilidade com a qual os europeus podem trabalhar, estudar e residir em qualquer Estado-Membro, através de balcões únicos para registar as mudanças de endereço em todas as autoridades públicas do país de chegada (autoridade local, escola, médico, polícia, etc.) utilizando a identidade eletrónica do país de origem.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) Horizonte 2020 – o futuro programa-quadro de investigação e inovação, concentrar-se-á, entre outros, na resposta aos desafios societais (por exemplo, transportes inteligentes, ecológicos e integrados, energia segura, limpa e eficiente e saúde, administração pública e desenvolvimento sustentável baseados nas tecnologias da informação e das comunicações) para responder diretamente aos desafios identificados na estratégia Europa 2020 através do apoio a atividades que cobrem todo o espetro, desde a investigação até ao mercado. O programa Horizonte 2020 apoiará todas as etapas da cadeia de inovação, em especial as atividades mais próximas do mercado, prevendo inclusivamente instrumentos financeiros inovadores. Com o objetivo de conseguir um maior impacto para o financiamento da União e para garantir a coerência, o Mecanismo Interligar a Europa desenvolverá sinergias estreitas com o programa Horizonte 2020.

(30) Horizonte 2020 – o futuro programa-quadro de investigação e inovação, concentrar-se-á, entre outros, na resposta aos desafios societais (por exemplo, transportes inteligentes, ecológicos e integrados, energia segura, limpa e eficiente e saúde, administração pública e desenvolvimento sustentável baseados nas tecnologias da informação e das comunicações) para responder diretamente aos desafios identificados na estratégia Europa 2020 através do apoio a atividades que cobrem todo o espetro, desde a investigação até ao mercado. O programa Horizonte 2020 apoiará todas as etapas da cadeia de inovação, em especial as atividades mais próximas do mercado, prevendo inclusivamente instrumentos financeiros inovadores. Além disso, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET) prossegue os mesmos objetivos na resposta a esses desafios da sociedade, concentrando-se na exploração dos resultados da investigação e no desenvolvimento de produtos e serviços inovadores. Com o objetivo de garantir que o financiamento da União tenha um maior impacto e para garantir a coerência, o CEF desenvolverá sinergias estreitas com o programa Horizonte 2020 e o IET.

Justificação

Com 80 milhões de pessoas com deficiência na Europa, o envelhecimento da população e os problemas ambientais, a acessibilidade dos transportes tornou-se num desafio decisivo para a sociedade.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A) Na sua Comunicação intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», a Comissão estabeleceu um quadro de medidas políticas em prol de infraestruturas seguras como elemento fundamental para reduzir o número de vítimas de acidentes de viação em 50% até 2020. O CEF deve, por conseguinte, garantir que os pedidos de financiamento concedido pela União cumprem os requisitos, recomendações e objetivos de segurança estabelecidos em toda a legislação da União em matéria de segurança rodoviária. A avaliação do desempenho do CEF deve ter em conta a redução do número de vítimas de acidentes de viação na rede rodoviária da UE27.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerandos 32 a 39-A (novos)

Texto da Comissão

Alteração

(32) Os instrumentos financeiros a aplicar ao abrigo do presente regulamento devem refletir as regras previstas no título VIII do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Novo Regulamento Financeiro] e no Ato Delegado e ser consonantes com as regras das melhores práticas aplicáveis aos instrumentos financeiros.

Suprimido

(33) As medidas de caráter orçamental em muitos Estados-Membros levarão, ou já levaram, as autoridades públicas a reavaliar os seus programas de investimento em infraestruturas. Neste contexto, as PPP têm sido consideradas um meio eficaz para executar projetos de infraestruturas que garantam a realização de objetivos políticos como o combate às alterações climáticas, a promoção das fontes de energia alternativas, assim como da eficiência na utilização da energia e dos recursos, o apoio a transportes sustentáveis e a implantação de redes de banda larga. A Comissão, na sua Comunicação de 19 de novembro de 2009 relativa às PPP, comprometeu-se a melhorar o acesso ao financiamento para estas parcerias, alargando o âmbito de aplicação dos instrumentos financeiros existentes.

 

(34) Embora o grosso do investimento no âmbito da estratégia Europa 2020 possa provir dos mercados e ser incentivado por medidas de regulação, o desafio do financiamento exige intervenções do setor público e o apoio da União através de subvenções e de instrumentos financeiros inovadores. Os instrumentos financeiros deverão ser utilizados para responder a necessidades específicas do mercado, de acordo com os objetivos do Mecanismo Interligar a Europa, e não barrar o caminho ao financiamento privado. Antes de decidir utilizar instrumentos financeiros, a Comissão deverá efetuar avaliações ex ante desses instrumentos.

(34) Embora uma parte significativa do investimento no âmbito da estratégia Europa 2020 possa provir dos mercados e ser incentivada por medidas de regulação, os desafios do financiamento exigem intervenções do setor público e o apoio da União através de subvenções e de instrumentos financeiros inovadores.

 

(34-A) A fim de otimizar a utilização do orçamento da União na forma de subvenções, estas últimas deverão ficar reservadas para projetos geradores de pouca ou nenhuma receita.

 

(34-B) Para assegurar a igualdade entre, por um lado, os projetos de transporte que já aplicam o princípio do «poluidor-pagador» numa base obrigatória e, por outro lado, os que não cobram taxas aos utilizadores, a União deve também prestar financiamento através de subvenções a projetos de transporte geradores de receitas.

 

(34-C) As medidas fiscais nos Estados-Membros devem levar as autoridades públicas a promoverem as fontes de energia renováveis, bem como a eficiência energética e a eficiência dos recursos.

 

(34-D) As medidas de caráter orçamental em muitos Estados-Membros ou regiões com competências levarão, ou já levaram, as autoridades públicas a reavaliar os seus programas de investimento em infraestruturas. Neste contexto, as parcerias público-privadas (PPP) devem funcionar como um meio eficaz para executar projetos de infraestruturas que garantam a realização de objetivos políticos como o combate às alterações climáticas, a promoção das energias renováveis e da eficiência na utilização da energia e dos recursos, o apoio a transportes sustentáveis e a implantação de redes de banda larga. A Comissão, na sua Comunicação de 19 de novembro de 2009 relativa às PPP, comprometeu-se a melhorar o acesso ao financiamento para estas parcerias, alargando o âmbito de aplicação dos instrumentos financeiros existentes.

(35) A Reapreciação do Orçamento da UE sublinhou que a norma para os projetos com potencial comercial a longo prazo deve ser a utilização dos fundos da UE em parceria com os setores financeiro e bancário, em particular o Banco Europeu de Investimento (BEI) e as instituições financeiras públicas dos Estados-Membros, mas também com outras instituições financeiras internacionais e o setor financeiro privado.

(35) A Reapreciação do Orçamento da UE sublinhou que a norma para os projetos com potencial comercial a longo prazo deve ser a utilização dos fundos da UE em parceria com os setores financeiro e bancário, em particular o Banco Europeu de Investimento (BEI) e as instituições financeiras públicas dos Estados-Membros, mas também com outras instituições financeiras internacionais e o setor financeiro privado, incluindo a nível nacional e regional. Os acordos de parceria têm de dar relevo aos conhecimentos locais e à relação entre projetos e intermediários financeiros.

 

(35-A) Os instrumentos financeiros deverão ser utilizados para responder a necessidades específicas do mercado, para a adoção de medidas que têm um claro valor acrescentado europeu e são coerentes com os objetivos do CEF, e não devem barrar o caminho ao financiamento privado. Devem ainda reforçar o efeito de alavanca da despesa do orçamento da União e alcançar um efeito multiplicador mais elevado em termos de atração de financiamento proveniente do setor privado. Isto é especialmente importante num contexto de dificuldades de acesso ao crédito e de restrições às finanças públicas, e devido à necessidade de apoiar a recuperação económica europeia. Antes de optar por recorrer a instrumentos financeiros, a Comissão deverá efetuar uma avaliação ex ante do instrumento em causa, com o propósito de verificar que existe uma situação de investimento insuficiente e que o instrumento não criará distorções de mercado. Além disso, os projetos financiados através de um instrumento financeiro inovador deverão apresentar um valor acrescentado europeu e cumprir os objetivos da estratégia Europa 2020.

(36) Na estratégia Europa 2020, a Comissão comprometeu-se a mobilizar instrumentos financeiros da União no quadro de uma estratégia de financiamento coerente que reúna fundos da União e fundos nacionais públicos e privados para as infraestruturas. A justificação para isso reside no facto de, em muitos casos, situações de investimento insuficiente e as imperfeições do mercado poderem ser combatidas mais eficazmente através de instrumentos financeiros do que através de subvenções.

 

(37) O mecanismo Interligar a Europa deverá propor instrumentos financeiros para promover a participação substancial de investidores e instituições financeiras do setor privado nos investimentos em infraestruturas. Para serem suficientemente atraentes para o setor privado, os instrumentos financeiros devem ser concebidos e aplicados tendo na devida conta a simplificação e a redução do ónus administrativo, prevendo ao mesmo tempo um nível de flexibilidade capaz de responder de um modo flexível a necessidades de financiamento identificadas. A conceção destes instrumentos deverá basear-se na experiência adquirida com a aplicação dos instrumentos financeiros do quadro financeiro plurianual para 2007‑2013, como o instrumento das garantias de empréstimo para os projetos RTE-T (LGTT), o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (RSFF) e o Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (o chamado «Fundo Marguerite»).

(37) O CEF deverá propor instrumentos financeiros para promover a participação substancial de investidores e instituições financeiras do setor privado nos investimentos em infraestruturas. Para serem suficientemente atraentes para o setor privado, os instrumentos financeiros devem ser concebidos e aplicados tendo na devida conta a simplificação e a redução do ónus administrativo, embora prevendo ao mesmo tempo um nível de flexibilidade capaz de responder de um modo flexível a necessidades de financiamento identificadas. As autoridades de gestão responsáveis devem criar os incentivos necessários para atrair os investidores privados. A conceção destes instrumentos deverá basear-se na experiência adquirida com a aplicação dos instrumentos financeiros do quadro financeiro plurianual para 2007 2013, como o instrumento das garantias de empréstimo para os projetos RTE-T (LGTT), o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (RSFF), o Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (o chamado «Fundo Marguerite») e a Iniciativa "Europa 2020 - obrigações para o financiamento de projetos".

 

(37-A) Os instrumentos financeiros inovadores, tais como as obrigações para o financiamento de projetos, podem impulsionar o financiamento das infraestruturas de transporte com valor acrescentado europeu. A sua utilização deve, por isso, ser fortemente incentivada para que o orçamento da União seja utilizado da forma mais eficiente possível.

(38) Embora a maioria dos instrumentos financeiros deva ser comum a todos os setores, alguns podem ser específicos para determinados setores. Segundo as estimativas dos serviços da Comissão, o apoio financeiro para a banda larga assentará principalmente nos instrumentos financeiros, mas, para os transportes e a energia, o volume de recursos orçamentais da União canalizados para os instrumentos financeiros não deve ser superior a 2 000 milhões de EUR e 1 000 milhões de EUR respetivamente.

(38) Ao selecionar a forma mais eficaz de ajuda financeira, devem ser devidamente consideradas as características específicas do setor e dos projetos elegíveis.

(39) Para garantir a diversificação setorial dos beneficiários dos instrumentos financeiros e para encorajar a diversificação geográfica gradual pelos diversos Estados-Membros, a Comissão, em parceria como o BEI, através de iniciativas conjuntas como o Centro Europeu de Especialização em PPP (EPEC) e o Jaspers, devem dar apoio aos Estados-Membros na elaboração de uma carteira adequada de projetos que possam ser considerados para financiamento.

(39) Para garantir a diversificação setorial dos beneficiários dos instrumentos financeiros e para encorajar a diversificação geográfica gradual pelos diversos Estados-Membros, e dando especial atenção aos Estados-Membros elegíveis para apoio pelo Fundo de Coesão, a Comissão, em parceria como o BEI, através de iniciativas conjuntas como o Centro Europeu de Especialização em PPP (EPEC) e o Jaspers, devem dar apoio aos Estados-Membros na elaboração de uma carteira adequada de projetos que possam ser considerados para financiamento.

 

(39-A) Os instrumentos financeiros a aplicar ao abrigo do presente regulamento devem refletir as regras previstas no Título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União1 e no Ato Delegado e ser consonantes com as regras das melhores práticas aplicáveis aos instrumentos financeiros2.

 

__________________

 

1 JO L 298, 26.10.2012, p. 1.

 

2 COM(2011)xxx Um quadro para a próxima geração de instrumentos financeiros.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41) A programação plurianual com vista à obtenção de apoio do Mecanismo deverá orientar-se para a realização das prioridades da União, garantindo a disponibilidade dos recursos financeiros necessários, bem como a coerência e a continuidade da ação conjunta da União e dos Estados-Membros. Para as propostas apresentadas após a execução do primeiro programa de trabalho plurianual no setor dos transportes, a elegibilidade dos custos deverá começar em 1 de janeiro de 2014 para garantir a continuidade dos projetos já abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia.

(41) A programação plurianual com vista à obtenção de apoio do CEF deverá orientar-se para a realização das prioridades da União, garantindo a disponibilidade dos recursos financeiros necessários, bem como a coerência, a equidade, a transparência e a continuidade da ação conjunta da União e dos Estados-Membros. Para as propostas apresentadas após a execução do primeiro programa de trabalho plurianual no setor dos transportes, a elegibilidade dos custos deverá começar em 1 de janeiro de 2014 para garantir a continuidade dos projetos já abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 42-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(42-A) Atendendo ao caráter limitado dos recursos disponíveis na União, os mesmos terão de concentrar-se nos projetos que apresentem o valor acrescentado europeu mais elevado, com vista a conseguir o impacto desejado. No setor dos transportes, o apoio da União deverá destinar-se à rede principal (nomeadamente aos corredores da rede principal) e aos projetos de interesse comum no domínio dos sistemas de gestão de tráfego. No setor energético, a ajuda financeira deve concentrar-se na conclusão do mercado interno energético, assegurando a segurança do aprovisionamento, assegurando o transporte de eletricidade proveniente de fontes renováveis da produção para centros de procura e armazenamento e atraindo investimento privado. No setor das telecomunicações, a ajuda financeira deve destinar-se principalmente aos projetos que originem uma procura de banda larga, incluindo a construção de uma infraestrutura de serviços digitais europeus, que, por sua vez, deve incentivar o investimento na implantação da rede de banda larga.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Considerando 42-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(42-B) No setor da energia, uma parte significativa do orçamento previsto deve ser atribuído sob a forma de instrumentos financeiros. Os projetos de interesse comum no setor de telecomunicações devem ser elegíveis para receber o apoio financeiro da União sob a forma de subvenções para serviços gerais e prioridades horizontais, incluindo as ações de apoio ao programa, e sob a forma de subvenções e de contratos públicos para plataformas de serviços centrais. As ações no domínio da implantação da banda larga, designadamente ações geradoras de procura de banda larga, devem ser elegíveis para apoio financeiro da União sob a forma de instrumentos financeiros.

Justificação

O apoio financeiro deverá assentar em grande medida nos instrumentos financeiros dada a especificidade dos setores da energia e das telecomunicações, por forma a evitarem-se distorções de mercado e para um uso mais eficiente em termos de custos com maior efeito de alavanca dos fundos da UE.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43) A Comissão deverá efetuar avaliações intercalares e ex post para apurar a eficácia e a eficiência do financiamento e o seu impacto nos objetivos gerais do Mecanismo e nas prioridades da estratégia Europa 2020.

(43) As avaliações intercalares e ex post deverão ser efetuadas pela Comissão e transmitidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões para apurar a eficácia e a eficiência do financiamento e o seu impacto nos objetivos gerais do CEF e nas prioridades da estratégia Europa 2020. A Comissão deve publicar e atualizar, pelo menos anualmente, as informações relativas aos projetos específicos realizados ao abrigo do CEF.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44) Com base nas orientações específicas para cada setor estabelecidas em regulamentos distintos, foi elaborada uma lista dos domínios prioritários a que o presente regulamento se deve aplicar, lista essa que deve ser incluída no anexo. Para ter em conta possíveis alterações nas prioridades políticas e nas capacidades tecnológicas, assim como os fluxos de tráfego, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à adoção de alterações ao anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(44) Com base nas orientações específicas para cada setor estabelecidas em regulamentos distintos, foi elaborada uma lista dos domínios prioritários a que o presente regulamento se deve aplicar, lista essa que deve ser incluída no anexo. Para ter em conta possíveis alterações nas prioridades políticas e nas capacidades tecnológicas, assim como os fluxos de tráfego, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à adoção de alterações ao anexo. A Comissão deve proceder a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47) Os interesses financeiros da União Europeia devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(47) Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Estas medidas devem ser disponibilizadas com total transparência ao Parlamento, em todas as suas fases.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Considerando 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-A) As formas contratuais a celebrar entre as partes devem cumprir os princípios e as condições dos projetos e devem assegurar a garantia de uma concorrência leal e o mais alargada possível para os concursos de projetos cofinanciados pelos fundos CEF.

 

A fim de alcançar o preço economicamente mais vantajoso e uma execução do projeto mais eficiente, os princípios contratuais devem ser definidos de forma justa e devem refletir os riscos associados ao projeto; este princípio deve ser aplicável, independentemente das normas nacionais ou internacionais.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Considerando 47-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-B) A fim de garantir uma concorrência leal e o mais alargada possível para os projetos financiados por fundos do CEF, a forma contratual deve cumprir os objetivos e as condições do projeto. Os termos contratuais devem ser redigidos de modo a garantir que os riscos associados ao contrato sejam repartidos de forma equilibrada, a fim de alcançar a relação custo-benefício mais vantajosa e garantir a execução mais eficiente do contrato. Este princípio é aplicável, independentemente de ser utilizado ou não um modelo de contrato nacional ou internacional.

Justificação

Em alguns Estados-Membros há uma tendência crescente entre as autoridades adjudicantes para substituir as condições contratuais gerais por condições contratuais especiais, alterando, deste modo, a partilha dos riscos no âmbito de projetos públicos. As alterações desta natureza no domínio da partilha dos riscos não só têm um impacto negativo na posição do respetivo adjudicatário, como também no contexto concorrencial geral nos países em causa e até no próprio projeto.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Considerando 47-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-C) Para assegurar uma concorrência ampla e justa para projetos que beneficiam de fundos do CEF, os proponentes devem ter por base condições de contrato justas e transparentes e o tipo de contrato utilizado deve ser adequado para os objetivos e as circunstâncias do projeto.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48) Alguns dos projetos de infraestruturas com interesse para a União terão de estabelecer ligações com - e atravessar o território de - países vizinhos, países pré-candidatos à adesão e outros países terceiros. O Mecanismo Interligar a Europa deverá oferecer meios simplificados de ligar e financiar essas infraestruturas, para garantir a coerência entre os instrumentos internos e externos do orçamento da União.

(48) Alguns dos projetos de infraestruturas com interesse para a União terão de estabelecer ligações com - e atravessar o território de - países vizinhos, países pré-candidatos à adesão e outros países terceiros como no Mediterrâneo do Sul e Oriental, onde existe energia solar substancial que poderia ser importada para a União através de conexões de eletricidade de longa distância. O CEF deve oferecer meios simplificados de ligar e financiar essas infraestruturas, para garantir a coerência entre os instrumentos internos e externos do orçamento da União. É necessária uma coordenação adequada entre as Direções-Gerais da Comissão envolvidas, a fim de evitar impedimentos à realização desses projetos, em particular no âmbito das autoestradas do mar.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Considerando 48-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(48-A) A participação de empresas estabelecidas em países terceiros é uma condição indispensável para o êxito dos objetivos do CEF, devido à experiência e ao caráter técnico que estas poderão trazer ao projeto. Isto não deve ocorrer sem a devida atenção relativa ao cumprimento dos direitos do trabalho, social e ambiental por parte destas mesmas empresas. Trata-se de uma exigência crescente da sociedade europeia. Por conseguinte, convém dotar a Comissão de recursos que garantam esta missão, com vista a promover uma concorrência leal entre as empresas da União e os países terceiros.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Considerando 48-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(48-B) A participação nos projetos financiados pela União por parte de empresas estabelecidas em países terceiros deve ser acompanhada de uma condição de reciprocidade nas relações comerciais. Para tal, as empresas da União devem ter acesso a oportunidades similares nos países terceiros em questão.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

Objeto

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria o Mecanismo Interligar a Europa e determina as condições, os métodos e os procedimentos para a concessão de ajuda financeira da União às redes transeuropeias, a fim de apoiar projetos no domínio das infraestruturas de transporte, energia e telecomunicações.

O presente regulamento cria o Mecanismo Interligar a Europa e determina as condições, os métodos e os procedimentos para a concessão de ajuda financeira da União às redes transeuropeias, bem como os recursos a disponibilizar no quadro financeiro plurianual para 2014-2020 e os instrumentos da sua governação, a fim de apoiar projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de transporte, energia e telecomunicações e de explorar sinergias entre esses setores.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) «Troço transfronteiras», o troço que garante a continuidade de um projeto de interesse comum entre, pelo menos, dois Estados-Membros ou entre um Estado‑Membro e um país vizinho;

(2) «Troço transfronteiras», o troço que garante a continuidade de um projeto de interesse comum entre os nós urbanos mais próximos a que se refere o artigo 3.º, alínea o), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações RTE-T], em ambos os lados da fronteira entre dois Estados-Membros ou entre um Estado Membro e um país vizinho;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) «País vizinho», um país abrangido pela Política Europeia de Vizinhança, incluindo a Parceria Estratégica, a Política de Alargamento, o Espaço Económico Europeu e a Associação Europeia de Comércio Livre;

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) "País terceiro", qualquer país vizinho e todos os outros países com os quais a União possa cooperar para atingir os objetivos do presente regulamento;

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Estudos», as atividades necessárias para preparar a execução de um projeto, como estudos preparatórios, de viabilidade, de avaliação, de teste e de validação, inclusivamente na forma de software, e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de definição e de desenvolvimento de um projeto e a decisão sobre o seu financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação do pacote financeiro;

(4) «Estudos», as atividades necessárias para preparar a execução de um projeto, como estudos preparatórios, de mapeamento, de viabilidade, de avaliação, de teste e de validação, inclusivamente na forma de software, e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de definição e de desenvolvimento de um projeto e a decisão sobre o seu financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação do pacote financeiro;

Justificação

É necessário incluir o mapeamento, nomeadamente o mapeamento da banda larga, na definição de «estudos», os quais são financiados por meio de subvenções.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Ações de apoio ao programa», as medidas de acompanhamento necessárias para a aplicação do Mecanismo Interligar a Europa e as orientações específicas para cada setor, nomeadamente serviços (como a assistência técnica), atividades preparatórias, de estudo da viabilidade, de coordenação, de monitorização, de controlo, de auditoria e de avaliação diretamente necessárias para a gestão deste mecanismo e a consecução dos seus objetivos, e em particular estudos, reuniões, ações de informação, cartografia das infraestruturas, geminação, ações de divulgação, sensibilização e comunicação, as despesas associadas às redes TI centradas no intercâmbio de informações, assim como todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa que possam ser necessárias para a gestão deste mecanismo ou a aplicação das orientações específicas para cada setor;

(5) «Ações de apoio ao programa», todas as medidas de acompanhamento necessárias para a aplicação do Mecanismo Interligar a Europa e as orientações específicas para cada setor, nomeadamente serviços (como a assistência de engenharia técnica e financeira), atividades preparatórias, de estudo da viabilidade, de coordenação, de monitorização, de consulta das partes interessadas, de controlo, de auditoria e de avaliação diretamente necessárias para facilitar a preparação dos projetos de interesse comum, nomeadamente nos países beneficiários do Fundo de Coesão, com vista a obter financiamentos no âmbito do presente regulamento ou no mercado financeiro ou diretamente para a gestão do mecanismo aqui estabelecido e a consecução dos seus objetivos. Incluem-se, em particular, estudos, reuniões, ações de informação, cartografia das infraestruturas, geminação, ações de divulgação, sensibilização, comunicação e concertação, as despesas associadas às redes TI centradas no intercâmbio de informações sobre o Mecanismo, assim como todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa a cargo da Comissão que possam ser necessárias para a gestão do mecanismo ou a aplicação das orientações específicas para cada setor;

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) «Ação», qualquer atividade que seja necessária para a execução de um projeto de interesse comum e que é independente em termos financeiros, técnicos ou de calendário;

(6) «Ação», qualquer atividade que seja necessária para a execução de um projeto de interesse comum e que é identificável em termos financeiros e técnicos e delimitada no tempo;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) «Entidade de execução», uma empresa ou entidade pública ou privada designada por um beneficiário, no segundo caso um Estado-Membro ou uma organização internacional, para executar a ação. Esta designação é decidida pelo beneficiário por sua própria responsabilidade e, se exigir a adjudicação de um contrato público, em conformidade com as regras da contratação pública aplicáveis;

(9) «Entidade de execução», uma empresa ou entidade pública ou privada designada por um beneficiário, no segundo caso um Estado-Membro ou uma organização internacional, para executar a ação. Esta designação é decidida pelo beneficiário por sua própria responsabilidade e, se exigir a adjudicação de um contrato público, em conformidade com as regras da contratação pública aplicáveis na União;

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) «Rede global», a infraestrutura de transportes identificada no capítulo II do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 (Orientações para a RTE-T);

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) «Estrangulamento», um obstáculo físico que provoca uma falha do sistema, afetando a continuidade dos fluxos de longa distância. Esse tipo de obstáculo pode ser ultrapassado por novas infraestruturas, como pontes ou túneis, que resolvam problemas como, por exemplo, os gradientes, os raios de curvatura e o gabarito. A modernização necessária das infraestruturas existentes não é considerada um estrangulamento;

(12) «Estrangulamento», um obstáculo físico e/ou funcional no domínio dos transportes que provoca uma falha do sistema, afetando a continuidade dos fluxos de longa distância, e que pode ser ultrapassado com a criação de novas infraestruturas ou modernizando substancialmente as infraestruturas existentes que poderiam trazer melhorias significativas que resolverão as limitações causadas pelos estrangulamentos;

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) «Sinergias entre os setores», a existência de ações similares ou complementares em pelo menos dois dos três setores abrangidos pelo presente regulamento (transportes, energia e telecomunicações) que permitem uma otimização dos custos e/ou dos resultados graças à partilha de meios financeiros, técnicos e/ou humanos;

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B) «Rede isolada», a rede ferroviária de um Estado-Membro, ou parte da mesma, tal como definido no artigo 3.º, alínea q-Q), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [orientações para a RTE-E].

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O Mecanismo Interligar a Europa permite a preparação e execução de projetos de interesse comum no quadro da política das redes transeuropeias nos setores da energia, dos transportes e das telecomunicações. Em particular, o Mecanismo Interligar a Europa apoia a execução de projetos que visam desenvolver e construir novas infraestruturas no domínio dos transportes, da energia e das telecomunicações ou modernizar as existentes. Para isso, o Mecanismo Interligar a Europa terá os seguintes objetivos:

O Mecanismo Interligar a Europa permite a preparação e execução de projetos de interesse comum no quadro da política das redes transeuropeias nos setores da energia, dos transportes e das telecomunicações. Em particular, o Mecanismo Interligar a Europa apoia a execução de projetos que visam desenvolver e construir novas infraestruturas no domínio dos transportes, da energia e das telecomunicações ou modernizar as existentes e que conferem prioridade às infraestruturas em falta. Para isso, o Mecanismo Interligar a Europa terá os seguintes objetivos:

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através do desenvolvimento de redes transeuropeias modernas e de alto desempenho, beneficiando assim toda a União Europeia em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial dentro do mercado único e criando um ambiente mais propício ao investimento privado e público, através de uma combinação de instrumentos financeiros e apoio direto da União, e explorando as sinergias entre os diferentes setores. A consecução deste objetivo será aferida pelo volume de investimentos públicos e privados em projetos de interesse comum e, em particular, o volume de investimentos públicos e privados em projetos de interesse comum realizados através dos instrumentos financeiros previstos no presente regulamento.

a) Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, condicente com a estratégia Europa 2020, através do desenvolvimento de redes transeuropeias modernas e de alto desempenho, que tenham em conta os fluxos de tráfego futuros, beneficiando assim toda a União em termos de reforço da competitividade dentro do mercado mundial e da coesão económica, social e territorial dentro do mercado único e criando um ambiente mais propício ao investimento privado, público ou público-privado, através de uma combinação de instrumentos financeiros e de apoio direto da União, em que os projetos pudessem beneficiar de uma concatenação de instrumentos. A consecução deste objetivo será aferida pelo volume de investimentos privados, públicos ou publico-privados em projetos de interesse comum e, inter alia, em projetos realizados através dos instrumentos financeiros previstos no presente regulamento.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Contribuir para que a União atinja as suas metas de redução de 20% das emissões de gases com efeito estufa, de aumento de 20% na eficiência energética e de aumento para 20% da quota das energias renováveis até 2020, garantindo ao mesmo tempo uma maior solidariedade entre os Estados-Membros.

b) Contribuir para que a União atinja as suas metas em termos de desenvolvimento sustentável, nomeadamente uma redução de, pelo menos, 20 % das emissões de gases com efeito estufa por comparação aos níveis de 1990, um aumento de 20 % na eficiência energética e um aumento para 20 % da quota das energias renováveis até 2020, contribuindo assim para alcançar os objetivos de médio e longo prazo da União relativos à descarbonização, garantindo ao mesmo tempo uma maior solidariedade entre os Estados-Membros;

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Aumentar a eficácia dos meios mobilizados no âmbito do presente regulamento. A consecução deste objetivo será aferida pela medição das economias de escala efetuadas pela Comissão a nível financeiro, técnico e humano na gestão do Mecanismo Interligar a Europa e, se for necessário, pelo número total de projetos realizados na exploração das sinergias entre os setores.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

b-B) contribuir para apoiar projetos caracterizados por um valor acrescentado europeu e benefícios sociais importantes, que não sejam adequadamente financiados pelo mercado.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Para além dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.º, o Mecanismo Interligar a Europa deve contribuir para a consecução dos seguintes objetivos específicos dos setores:

1. Sem prejuízo dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.º, o Mecanismo Interligar a Europa deverá contribuir para a consecução dos seguintes objetivos específicos dos setores:

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) eliminar os estrangulamentos e colmatar os elos em falta. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de novas ligações transfronteiras ou de ligações melhoradas e estrangulamentos eliminados nas vias de transportes que tenham beneficiado do Mecanismo Interligar a Europa;

i) eliminar os estrangulamentos e colmatar os elos em falta, em particular nos troços transfronteiras. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de novas ligações transfronteiras ou de ligações melhoradas e estrangulamentos eliminados em todas as vias de modos de transportes que tenham beneficiado do Mecanismo Interligar a Europa;

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii) garantir transportes sustentáveis e eficientes a longo prazo. A consecução deste objetivo será aferida pela extensão da rede ferroviária convencional e da rede ferroviária de alta velocidade na UE27;

ii) garantir transportes sustentáveis e eficientes a longo prazo. A consecução deste objetivo será aferida pela extensão da rede ferroviária e da rede de vias navegáveis interiores, criadas ou modernizadas de acordo com os requisitos da rede principal estabelecidos no artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T], e pelo número de pontos de abastecimento de fontes de energia alternativas para os veículos que utilizam as estradas da rede principal na UE27;

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii) otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de portos e aeroportos ligados à rede ferroviária.

iii) otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a multimodalidade e acessibilidade dos serviços de transporte. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de portos interiores e marítimos e aeroportos ligados à rede ferroviária, bem como pelo número de plataformas logísticas multimodais e autoestradas do mar criadas;

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A) otimizar a interoperabilidade e a segurança dos modos de transporte. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de quilómetros equipados com sistemas de transporte inteligentes (ERTMS e RIS), o número de quilómetros de linhas adaptadas à bitola nominal europeia e pelo grau de implantação do SESAR e do VTMIS;

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-B) preparar os futuros fluxos de transporte;

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-C) permitir a descarbonização de todos os modos de transporte através da transição para tecnologias de transporte inovadoras hipocarbónicas e eficientes em termos de energia, bem como a introdução de sistemas de propulsão alternativos e o fornecimento da infraestrutura adequada para apoiar a transição para uma economia e um sistema de transportes hipocarbónicos.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) promover a maior integração do mercado interno da energia e a interoperabilidade das redes de eletricidade e de gás através das fronteiras, nomeadamente através da garantia de que nenhum Estado-Membro fique isolado da rede europeia. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de projetos que efetivamente interligam as redes dos Estados-Membros e que eliminam os estrangulamentos internos;

i) reforçar a competitividade através da promoção de uma maior integração do mercado interno da energia e da interoperabilidade das redes de eletricidade e de gás através das fronteiras, nomeadamente através da garantia de que nenhum Estado-Membro fique isolado da rede europeia ou dependente de uma única fonte. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de projetos que efetivamente contribuem para a concorrência das fontes e da convergência do preço no mercado do gás interligando as redes dos Estados-Membros e que eliminam os estrangulamentos internos;

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii) reforçar a segurança do aprovisionamento da União. A consecução deste objetivo será aferida pela evolução da resiliência do sistema e da segurança das operações nele realizadas, assim como pelo número de projetos que permitem diversificar as fontes, as contrapartidas e as rotas de aprovisionamento;

ii) reforçar a segurança do aprovisionamento da União nos setores da eletricidade e do gás. A consecução deste objetivo será aferida pela evolução da resiliência do sistema e da eficiência e segurança das operações nele realizadas, pela implantação de redes inteligentes, pela utilização eficaz dos ativos das infraestruturas energéticas e pela integração das fontes de energia renovável, assim como pelo número de projetos que permitem diversificar as fontes, as contrapartidas e as rotas de aprovisionamento;

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii) contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente, nomeadamente promovendo a integração das fontes de energia renováveis na rede de transporte e desenvolvendo redes de dióxido de carbono. A consecução deste objetivo será aferida pelo volume de energias renováveis transportadas desde a produção até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento e pela quantidade total de emissões de CO2 evitadas graças à construção de projetos que tenham beneficiado do CEF.

(iii) contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente, nomeadamente promovendo a integração das fontes de energia renováveis na rede de transporte e distribuição, melhorando a eficiência energética e desenvolvendo redes inteligentes de energia e redes de dióxido de carbono. A consecução deste objetivo será aferida pelo volume de energias renováveis transportadas desde a produção até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento, pela proporção de resposta à procura possibilitada, pelo número de redes de eletricidade inteligentes e pela quantidade total de emissões de CO2 evitadas graças à construção de projetos que tenham beneficiado do CEF, bem como pelo total de megawatts das fontes de energias renováveis integradas no sistema energético europeu.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

 

-i) estimular e gerar a procura de redes de banda larga, promovendo a interconexão e a interoperabilidade dos serviços públicos nacionais em linha assim como o acesso às referidas redes. A consecução deste objetivo será aferida pela percentagem de cidadãos e empresas que utilizam serviços públicos em linha e pela disponibilidade desses serviços além-fronteiras.

i) acelerar a implantação de redes de banda larga rápidas e ultrarrápidas e a sua adoção, nomeadamente pelas pequenas e médias empresas (PME). A consecução deste objetivo será aferida pelo nível de cobertura das redes de banda larga e das redes ultrarrápidas e pelo número de famílias que tenham subscrito ligações de débito superior a 100 Mbps;

i) acelerar a implantação de redes de banda larga rápidas e ultrarrápidas e a sua adoção, para ir ao encontro da procura existente e crescente, eliminar o «fosso digital» e promover a competitividade, o emprego e o crescimento, nomeadamente ligando as pequenas e médias empresas (PME). A consecução deste objetivo será aferida pelo nível de cobertura das redes de banda larga e pelo número de famílias que tenham subscrito ligações de débito igual ou superior a 100 Mbps e 1 Gbps;

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A dotação financeira para a implementação do Mecanismo Interligar a Europa no período de 2014 a 2020 é de 50 000 milhões de EUR1. Esse montante distribui-se pelos setores referidos no artigo 3.º do seguinte modo:

1. As necessidades de investimento estão avaliadas em 970 000 milhões de EUR até 2020 para as redes transeuropeias nos setores dos transportes, da energia e das telecomunicações. A dotação financeira para a implementação do Mecanismo Interligar a Europa no período de 2014 a 2020 é de [50 000 milhões de EUR1]. Esse montante distribui-se pelos setores referidos no artigo 3.º do seguinte modo:

a) Transportes: 31 694 milhões de EUR, dos quais 10 000 milhões de EUR são transferidos do Fundo de Coesão para serem gastos nos termos do presente Regulamento nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;

a) Transportes: [31 694 milhões de EUR], dos quais [10 000 milhões EUR] são transferidos do Fundo de Coesão para serem gastos nos termos do presente Regulamento exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;

b) Energia: 9 121 milhões de EUR;

b) Energia: [9 121 milhões de EUR];

c) Telecomunicações: 9 185 milhões de EUR.

c) Telecomunicações: [9 185 milhões de EUR].

__________________

__________________

1 Valores expressos a preços constantes de 2011. Os montantes correspondentes expressos em preços correntes figuram na Ficha Financeira Legislativa.

1 Enquanto se aguarda a conclusão de um acordo sobre o quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A dotação financeira do Mecanismo Interligar a Europa pode cobrir despesas referentes a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e a consecução dos seus objetivos, designadamente estudos, reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes TI decorrentes do processamento e da troca de informações e ainda todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa.

2. A dotação financeira do Mecanismo Interligar a Europa abrange as despesas referentes a:

 

a) ações destinadas a apoiar projetos de interesse comum, tal como definido no artigo 7.º;

 

b) ações de apoio ao programa, tal como definido no artigo 2.º, ponto 5, numa proporção de 1,5 %;

A dotação financeira pode também cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas por força do Regulamento (CE) n.º 680/2007. Se necessário, as dotações podem ser inseridas no orçamento para depois de 2020 para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020.

c) as despesas de assistência técnica e administrativas necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas por força do Regulamento (CE) n.º 680/2007.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Após a avaliação intercalar nos termos do artigo 26.º, n.º 1, a Comissão pode transferir entre os setores montantes da dotação prevista no n.º 1, com exceção dos 10 000 milhões de EUR transferidos do Fundo de Coesão para financiar projetos do setor dos transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão.

3. Após a avaliação intercalar nos termos do artigo 26.º, n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho podem, sob proposta da Comissão e após consultarem as comissões competentes, transferir entre os setores montantes da dotação prevista no n.º 1, com exceção dos [10 000 milhões de EUR]1 transferidos do Fundo de Coesão para financiar projetos do setor dos transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão.

 

__________________

 

1 Enquanto se aguarda a conclusão de um acordo sobre o quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os programas de trabalho estabelecem as formas das subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros que podem ser utilizadas para financiar as prioridades previstas.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão pode confiar parte da implementação do Mecanismo Interligar a Europa às entidades previstas no artigo 55.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro].

2. A Comissão pode, com base numa avaliação de impacto, confiar parte da implementação do Mecanismo Interligar a Europa às entidades referidas no artigo 55.º, n.º 1, alínea a) e no artigo 59.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e, nomeadamente, à agência executiva para a RTE-T mediante a sua adaptação às necessidades de uma gestão ótima e eficaz do Mecanismo Interligar a Europa para os três setores.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

No domínio dos transportes, apenas as ações que contribuam para projetos de interesse comum conformes com o Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T] e as ações de apoio ao programa podem beneficiar de apoio financeiro da União na forma de contratos públicos e de instrumentos financeiros a título do presente regulamento. Na forma de subvenções, apenas podem beneficiar de ajuda financeira da União a título do presente regulamento as seguintes ações:

No domínio dos transportes, apenas as ações que contribuam para projetos de interesse comum conformes com o Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T] e as ações de apoio ao programa podem beneficiar de apoio financeiro da União na forma de contratos públicos e de instrumentos financeiros a título do presente regulamento. Na forma de subvenções, apenas podem beneficiar de ajuda financeira da União a título do presente regulamento as seguintes ações:

a) ações que implantem a rede principal em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T], incluindo a implantação de novas tecnologias e produtos de inovação em conformidade com o artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

a) ações que implantem a rede principal em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T], incluindo a implantação de novas tecnologias e produtos de inovação em conformidade com o referido Regulamento, e prioridades previamente identificadas na parte I do anexo ao presente regulamento;

b) estudos para projetos de interesse comum, conforme definidos no artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

b) estudos para projetos de interesse comum, conforme definidos no artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T], bem como para projetos transfronteiriços prioritários definidos no anexo III da Decisão n.º 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes1;

c) ações de apoio a projetos de interesse comum, conforme definidas no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

c) ações de apoio a projetos de interesse comum, conforme definidas no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

 

c-A) ações de apoio aos nós urbanos da rede principal;

d) ações de apoio aos sistemas de gestão do tráfego em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

d) ações de apoio aos sistemas de gestão do tráfego em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

e) ações de apoio aos serviços de transporte de mercadorias em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

e) ações de apoio aos serviços de transporte de mercadorias em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

f) ações destinadas a reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através da adaptação do material circulante existente;

f) ações destinadas a reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através da adaptação do material circulante existente, em concertação com, nomeadamente, a indústria ferroviária;

g) ações de apoio ao programa.

g) ações de apoio ao programa.

As ações no domínio dos transportes que envolvam um troço transfronteiriço ou parte desse troço são elegíveis para beneficiarem de ajuda financeira da União se existir um acordo escrito entre os Estados-Membros envolvidos ou entre os Estados-Membros e os países terceiros envolvidos sobre a conclusão do troço transfronteiriço em causa. A título excecional, quando for necessário um projeto para construir uma ligação à rede de um Estado-Membro vizinho ou de um país terceiro, ligação essa que, no entanto, não atravessa efetivamente a fronteira, o acordo escrito acima referido não é exigido.

As ações no domínio dos transportes que envolvam um troço transfronteiriço ou parte desse troço são elegíveis para beneficiarem de ajuda financeira da União se for concluído um acordo escrito entre os Estados-Membros envolvidos ou entre os Estados-Membros e os países terceiros envolvidos sobre a realização ou conclusão do troço transfronteiriço em causa.

O financiamento através de subvenções para projetos com fontes de receitas significativas provenientes dos utilizadores está prioritariamente disponível para a preparação dos projetos, nomeadamente a avaliação das PPP.

 

 

____________

 

1 JO L 204, 5.8.2010, p. 1.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. No domínio da energia, as condições específicas de elegibilidade das ações que dão execução aos projetos de interesse comum para ajuda financeira da União na forma de instrumentos financeiros e de subvenções a título do presente regulamento são enunciadas no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias].

3. No domínio da energia, as condições específicas de elegibilidade das ações que dão execução aos projetos de interesse comum para apoio financeiro da União na forma de instrumentos financeiros e de subvenções a título do presente regulamento são enunciadas no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias].

 

A dotação financeira prevista para o setor da energia, no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), dá prioridade ao uso de instrumentos financeiros com vista a aumentar o efeito multiplicador do apoio financeiro da União, em conformidade com os artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.

 

Para este efeito, a Comissão deverá garantir que o apoio financeiro é concedido através de instrumentos financeiros que registem uma assimilação suficiente pelo mercado.

 

As subvenções são utilizadas para financiar ações que, de acordo com o plano de atividades do projeto e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por eventuais investidores, credores ou pelas autoridades reguladoras nacionais, não sejam comercialmente viáveis e para as quais a concessão de apoios através de um instrumento financeiro não seja suficiente para a adoção de uma decisão de investimento positiva.

 

Para além disso, a seleção deve refletir a medida em que o projeto contribui para um ou mais dos objetivos pertinentes:

 

– promover a maior integração do mercado interno da energia e a interoperabilidade das redes de eletricidade e gás transfronteiras, colocando a ênfase no objetivo de terminar com o isolamento energético;

 

– reforçar a segurança do aprovisionamento energético da União, apostando fortemente na resiliência do sistema e na segurança das operações do sistema;

 

– contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente, nomeadamente através do transporte de eletricidade renovável desde a produção até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. No que respeita aos dois primeiros programas de trabalho, será dada prioridade a projetos e ações que visem pôr termo ao isolamento energético e eliminar os estrangulamentos, enquanto que pelo menos 75% da dotação financeira total prevista para o setor da energia ao abrigo do presente regulamento serão atribuídos a projetos de infraestruturas de eletricidade.

 

Além disso, o Mecanismo Interligar a Europa prestará apoio a projetos relativos às energias renováveis e redes elétricas inteligentes (ao nível da transmissão e da distribuição), através de mecanismos com partilha de riscos que façam parte do pacote de instrumentos financeiros descritos no artigo 14.º, n.º 3.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. No domínio das telecomunicações, todas as ações que deem execução a projetos de interesse comum e as ações de apoio ao programa constantes do anexo do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações INFSO] são elegíveis para receberem ajuda financeira da União na forma de subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros a título do presente regulamento.

4. No domínio das telecomunicações, todas as ações que deem execução a projetos de interesse comum e as ações de apoio ao programa constantes do anexo do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações INFSO] são elegíveis para receberem ajuda financeira da União nas seguintes condições:

 

- os serviços genéricos, as plataformas de serviços centrais e as ações de apoio ao programa são financiados através de subvenções e/ou contratos públicos;

 

- as ações no domínio das redes de banda larga são, por regra, financiadas através de instrumentos financeiros;

 

- as ações no domínio das redes de banda larga podem também ser financiadas através de subvenções a projetos que reduzam o fosso digital, que liguem, para o efeito, as regiões rurais, montanhosas, remotas ou com densidade populacional muito reduzida, regiões insulares, sem litoral ou periféricas, na condição de que a concessão de apoios através de um instrumento financeiro não seja suficiente para a adoção de uma decisão de investimento positiva.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. As ações que dão execução a projetos de interesse comum que apresentem sinergias entre pelo menos dois dos setores abrangidos pelo Mecanismo Interligar a Europa, conforme enunciadas na secção a) da parte III do anexo, podem beneficiar de ajuda financeira da União nos termos do presente regulamento.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os programas de trabalho estabelecem as formas das subvenções que podem ser utilizadas para financiar as ações em causa.

Os programas de trabalho referidos no artigo 17.º estabelecem as formas das subvenções que podem ser utilizadas para financiar as ações em causa.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. As despesas relacionadas com estudos sobre a proteção do ambiente e o cumprimento do acervo da União em matéria ambiental podem ser elegíveis.

5. As despesas relacionadas com estudos sobre a proteção do ambiente e o cumprimento do acervo da União em matéria ambiental são elegíveis.

Justificação

A Avaliação do Impacto Ambiental prevista nos termos das Diretivas 85/337 e 2001/42 constitui um passo incontornável e obrigatório que deve ser realizado e ser devidamente elegível.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. As despesas relacionadas com a compra de terrenos não são um custo elegível.

6. As despesas relacionadas com a compra de terrenos não são um custo elegível, exceto no caso de projetos financiados por montantes transferidos do Fundo de Coesão.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4. Nos casos em que seja necessário para realizar os objetivos de um dado projeto de interesse comum, países terceiros e entidades estabelecidas em países terceiros podem participar em ações que contribuam para os projetos de interesse comum.

4. Nos casos em que seja necessário para realizar os objetivos de um dado projeto de interesse comum e seja devidamente justificado, países terceiros e entidades estabelecidas em países terceiros podem participar em ações que contribuam para os projetos de interesse comum, nomeadamente no que diz respeito à diversificação das fontes de aprovisionamento e à segurança do aprovisionamento no setor da energia.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses países e entidades não podem receber financiamento a título do presente regulamento, exceto se tal for indispensável para realizar os objetivos de um dado projeto de interesse comum.

Esses países e entidades não podem receber financiamento na forma de subvenções a título do presente regulamento, exceto se tal for indispensável para realizar os objetivos de um dado projeto de interesse comum e após ser verificada a incapacidade de apoiar a ação mediante outras formas de ajuda financeira previstas no âmbito dos programas do Mecanismo Interligar a Europa ou de outros programas da União. Em particular, a Comissão deve criar, relativamente aos projetos de desenvolvimento de autoestradas do mar, condições favoráveis ao desenvolvimento desses projetos com países terceiros na área do alargamento.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Se necessário para realizar mais eficazmente ações pertinentes que contribuam para projetos de interesse comum em países terceiros nos termos dos Regulamentos (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T], (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias] e (UE) n.º XXX/2012 [Orientações INFSO], o financiamento a título do presente regulamento pode ser conjugado com financiamento coberto por outros regulamentos pertinentes da União. Nesse caso, a Comissão pode decidir, através de um ato de execução, um conjunto único de regras que devem aplicar-se à execução.

Suprimido

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Os programas de trabalho plurianuais e anuais podem prever regras específicas adicionais relativas à apresentação de propostas.

6. Os programas de trabalho plurianuais e anuais referidos no artigo 17.º podem prever regras específicas adicionais relativas à apresentação de propostas.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) no que respeita às subvenções para obras:

b) no que respeita às subvenções para obras:

i) ferrovias e vias navegáveis interiores: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 30% para as ações que visem resolver estrangulamentos; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 40% para as ações que digam respeito a troços transfronteiriços;

i) para ferrovias e redes rodoviárias, no caso dos Estados-Membros em cujo território não exista rede ferroviária, ou no caso de um Estado-Membro com uma rede isolada tal como definido no artigo 3.º, alínea q-Q), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 (Orientações para a RTE-T) sem transporte ferroviário de mercadorias de longa distância: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 30% para as ações que visem resolver estrangulamentos; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 40 % para as ações que digam respeito a troços transfronteiriços e ações que visem melhorar a interoperabilidade ferroviária;

 

i-A) no caso das vias fluviais: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 30% dos custos elegíveis; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 40 % para as ações que visem resolver estrangulamentos e ações que digam respeito a troços transfronteiriços;

ii) ligações dos transportes terrestres a portos e aeroportos, ações para reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através da adaptação do material circulante existente, assim como o desenvolvimento de portos e plataformas multimodais: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis.

ii) ligações dos transportes terrestres a portos interiores e marítimos e aeroportos, assim como o desenvolvimento de portos e plataformas multimodais: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis;

 

ii-A) ações destinadas a reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através da adaptação do material circulante existente: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis até um limite máximo combinado de 1% dos recursos orçamentais referidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a);

 

ii-B) melhor acessibilidade aos transportes (infraestrutura e serviços) para as pessoas com deficiência: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis dos trabalhos de adaptação, os quais não devem, em caso algum, exceder 10% do total dos custos elegíveis das obras.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea c) e alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

c) no que respeita às subvenções para sistemas e serviços de gestão do tráfego:

c) no que respeita às subvenções para sistemas e serviços de gestão do tráfego:

i) sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS): o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis;

i) Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), Serviços de Informação Fluvial (RIS), Sistema de Informação e de Gestão do Tráfego Marítimo (VTMIS), SESAR e Sistemas de Gestão do Tráfego Rodoviário (ITS): para as componentes terrestres o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis; para os equipamentos de bordo o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 40% dos custos elegíveis para o ERTMS e 20% dos custos elegíveis para o RIS, VTMIS, SESAR e ITS no setor rodoviário, até um limite máximo combinado de 5% dos recursos orçamentais referidos no artigo 5, n.º 1, alínea a);

ii) sistemas de gestão do tráfego, serviços de transporte de mercadorias, parques de estacionamento seguros na rede rodoviária principal e ações de apoio ao desenvolvimento das autoestradas do mar: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis.

ii) serviços de transporte de mercadorias e de transporte combinado e parques de estacionamento seguros na rede rodoviária principal: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis;

 

ii-A) ações de apoio ao desenvolvimento de autoestradas do mar: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 30% dos custos elegíveis;

 

c-A) no que respeita às subvenções destinadas a ações que apoiem as novas tecnologias e a inovação para todos os modos de transporte: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3 – alíneas a) e b)

Texto da Comissão

Alteração

a) o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% do custo elegível dos estudos e/ou obras;

a) o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50 % do custo elegível dos estudos e 40 % do custo elegível das obras;

b) as taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 80% para as ações que se baseiem nos elementos de prova referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias], garantam um grau elevado de segurança do aprovisionamento à escala regional ou da União, reforcem a solidariedade da União ou proponham soluções altamente inovadoras.

b) as taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 70 % para as ações que, com base nos elementos de prova referidos no artigo 7.º, garantam um grau elevado de segurança do aprovisionamento à escala regional ou da União, reforcem a solidariedade da União e/ou contribuam para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente, nomeadamente as redes inteligentes.

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) ações no domínio das redes de banda larga: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis;

a) ações no domínio das redes de banda larga: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 40% dos custos elegíveis;

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. As taxas de cofinanciamento acima mencionadas podem ser aumentadas até um máximo de 10 pontos percentuais para as ações que apresentem sinergias intersetoriais, cumpram objetivos de atenuação dos efeitos das alterações climáticas, reforcem a resistência aos choques climáticos ou reduzam as emissões de gases com efeito de estufa.

5. As taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas até um máximo de 10 pontos percentuais em relação às percentagens previstas nos n.ºs 2, 3 e 4 para as ações que apresentem sinergias entre pelo menos dois dos setores abrangidos pelo Mecanismo Interligar a Europa.

Este aumento não se aplica às taxas de cofinanciamento referidas no artigo 11.º.

Este aumento não se aplica às taxas de cofinanciamento referidas no artigo 11.º.

 

Para estas ações, o montante da ajuda financeira da União é proveniente das dotações setoriais previstas no artigo 5, n.º 1, devendo ser proporcional ao peso de cada setor na ação.

 

A Comissão propõe, no âmbito dos programas anuais e plurianuais visados no artigo 17.º, os critérios para a concessão de taxas de cofinanciamento estabelecidas pelo presente artigo. Deverá, para o efeito, desenvolver uma metodologia de avaliação dos referidos critérios.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. O montante da ajuda financeira a conceder às ações selecionadas será modulado com base na análise custos‑benefícios de cada projeto, na disponibilidade de recursos orçamentais e na necessidade de maximizar o efeito de alavanca do financiamento da UE.

6. O montante da ajuda financeira a conceder às ações selecionadas pode ser modulado com base na análise custos‑benefícios de cada projeto, na disponibilidade de recursos orçamentais e na necessidade de maximizar o efeito de alavanca do financiamento da UE.

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.ºs 1, 2 e 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1. No que respeita aos 10 000 milhões de EUR transferidos do Fundo de Coesão [Regulamento XXX, artigo XX] para serem gastos nos Estados-Membros elegíveis para financiamento por este fundo, serão lançados convites à apresentação de propostas específicos para projetos de implantação da rede principal exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo da Coesão.

1. No que respeita aos 10 000 milhões de EUR transferidos do Fundo de Coesão [Regulamento XXX, artigo XX] para serem gastos exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento por este fundo, serão lançados convites à apresentação de propostas específicos para projetos de implantação da rede principal (e, em especial, dos seus corredores) ou relacionados com prioridades horizontais exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo da Coesão.

2. As regras aplicáveis ao setor dos transportes por força do presente regulamento aplicam-se a esses convites específicos. Na implementação desses convites, é dada a máxima prioridade possível aos projetos que respeitem as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão.

2. As regras aplicáveis ao setor dos transportes por força do presente regulamento aplicam-se a esses convites específicos. Até 31 de dezembro de 2016, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve realizar-se respeitando as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão. A partir de 1 de janeiro de 2017, os recursos transferidos para o Mecanismo Interligar a Europa que não tiverem sido afetados a um projeto de infraestrutura de transportes, serão disponibilizados pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transporte em todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, de acordo com o presente regulamento.

 

2-A. No sentido de apoiar os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão que possam deparar-se com dificuldades na conceção de projetos dotados de suficiente maturidade e/ou qualidade e que tenham suficiente valor acrescentado europeu, deve ser dada especial atenção às ações de apoio ao programa no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa destinadas a reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos respeitantes ao desenvolvimento e à execução dos projetos incluídos no anexo 1 do presente regulamento. Para maximizar a absorção dos fundos transferidos em todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão, a Comissão pode organizar convites adicionais.

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Por derrogação ao artigo 10.º, e no que respeita aos 10 000 milhões de EUR transferidos do Fundo de Coesão [Regulamento XXX, artigo XX] para serem gastos nos Estados-Membros elegíveis para financiamento por este fundo, as taxas de financiamento máximas são as aplicáveis ao Fundo de Coesão referidas no artigo 22.º e no artigo 110.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas cobertos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006] para as seguintes ações:

3. Por derrogação ao artigo 10.º, e no que respeita aos 10 000 milhões de EUR transferidos do Fundo de Coesão [Regulamento XXX, artigo XX] para serem gastos exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento por este fundo, as taxas de financiamento máximas são as aplicáveis ao Fundo de Coesão referidas no artigo 22.º e no artigo 110.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas cobertos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006] para as seguintes ações:

a) no que respeita às subvenções para estudos:

a) no que respeita às subvenções para estudos:

b) no que respeita às subvenções para obras:

b) no que respeita às subvenções para obras:

i) ferrovias e vias navegáveis interiores;

i) ferrovias e vias navegáveis interiores;

ii) ações de apoio aos troços rodoviários transfronteiras;

ii) ações de apoio aos troços rodoviários transfronteiras e, no caso dos Estados-Membros que não disponham de redes ferroviárias, à rede rodoviária da RTE-T;

iii) ligações dos transportes terrestres a portos e aeroportos, desenvolvimento de plataformas multimodais e dos portos;

iii) ligações dos transportes terrestres a portos marítimos e interiores e aeroportos, desenvolvimento de plataformas multimodais, incluindo aparelhos de mudança de via automáticos, e dos portos, bem como pontos de interconexão, com prioridade para as ligações ferroviárias;

c) no que respeita às subvenções para sistemas e serviços de gestão do tráfego:

c) no que respeita às subvenções para sistemas e serviços de gestão do tráfego:

i) o sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS);

i) o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), os Serviços de Informação Fluvial (RIS), o Sistema de Informação e de Gestão do Tráfego Marítimo (VTMIS), SESAR e ITS no setor rodoviário;

ii) sistemas de gestão do tráfego.

 

 

ii-A) ações de apoio ao desenvolvimento das Autoestradas do mar;

 

c-A) ações que apoiem as novas tecnologias e a inovação para todos os modos de transporte.

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão anula, exceto em casos devidamente justificados, a ajuda financeira concedida para ações cuja execução não tenha começado no prazo de um ano após a data de início da ação fixada nas condições de concessão da ajuda financeira.

1. A Comissão anula, exceto em casos devidamente justificados, a ajuda financeira concedida para estudos cuja execução não tenha começado no prazo de um ano após a data de início fixada nas condições de concessão da ajuda financeira ou no prazo de dois anos após essa data para todas as demais ações elegíveis para ajuda financeira a título do presente regulamento.

2. A Comissão pode suspender, reduzir, recuperar ou cessar a ajuda financeira de acordo com as condições enunciadas no Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro], nomeadamente:

2. A Comissão pode suspender, reduzir, recuperar ou cessar a ajuda financeira de acordo com as condições enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, nomeadamente:

a) em caso de irregularidade na execução da ação relativamente às disposições do direito da União;

a) em caso de irregularidade na execução da ação relativamente às disposições do direito da União;

b) em caso de incumprimento das condições que regem a concessão da ajuda financeira, nomeadamente se tiver sido introduzida uma alteração significativa que afete a natureza do projeto ou ação sem a aprovação da Comissão;

b) em caso de incumprimento das condições que regem a concessão da ajuda financeira, nomeadamente se tiver sido introduzida uma alteração significativa que afete a natureza do projeto ou ação sem a aprovação da Comissão;

c) na sequência de uma avaliação do progresso do projeto, em particular no caso de importantes atrasos na execução da ação.

c) na sequência de uma avaliação do progresso do projeto, em particular no caso de importantes atrasos na execução da ação.

3. A Comissão pode pedir o reembolso da ajuda financeira concedida se, no prazo de dois anos após a data-limite de conclusão fixada nas condições de concessão da ajuda, a execução da ação que beneficia dessa ajuda não tiver sido concluída.

3. A Comissão pode pedir o reembolso da ajuda financeira concedida se, no prazo de dois anos após a data-limite de conclusão fixada nas condições de concessão da ajuda, a execução da ação que beneficia dessa ajuda não tiver sido concluída, exceto em casos de força maior devidamente justificados.

4. Antes de tomar qualquer das decisões previstas nos números 1, 2 e 3, a Comissão examina o caso em questão e informa os beneficiários em causa para que estes possam apresentar as suas observações dentro de um prazo determinado.

4. Antes de tomar qualquer das decisões previstas nos números 1, 2 e 3, a Comissão examina o caso em questão e informa os beneficiários em causa para que estes possam apresentar as suas observações dentro de um prazo determinado. Comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho todas as decisões tomadas no momento da adoção dos programas de trabalho anuais como previsto no artigo 17.º.

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) podem prever condições específicas, como o local de realização das atividades contratadas, se devidamente justificadas pelos objetivos das ações e desde que tais condições não infrinjam os princípios que regem os contratos públicos;

a) podem prever condições específicas, como o local de realização das atividades contratadas, se devidamente justificadas pelos objetivos das ações e desde que tais condições não infrinjam os princípios da União que regem os contratos públicos;

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os instrumentos financeiros estabelecidos em conformidade com o título VIII do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro 2012] podem ser utilizados para facilitar o acesso ao financiamento às entidades que executem ações que contribuam para projetos de interesse comum, conforme definidos nos Regulamentos (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T], (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias] e (UE) n.º XXX/2012 [Orientações INFSO], e para a realização dos seus objetivos. Os instrumentos financeiros baseiam-se em avaliações ex ante das imperfeições do mercado ou das situações de investimento insatisfatórias, assim como das necessidades de investimento.

1. Os instrumentos financeiros estabelecidos em conformidade com o Título VIII do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 podem ser utilizados para facilitar o acesso ao financiamento às entidades que executem ações que contribuam para projetos de interesse comum, conforme definidos nos Regulamentos (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T], (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias] e (UE) n.º XXX/2012 [Orientações INFSO], e para a realização dos seus objetivos.

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. Podem ser utilizados os seguintes instrumentos financeiros:

3. Podem, nomeadamente, ser utilizados os seguintes instrumentos financeiros:

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) empréstimos e/ou garantias facilitados por instrumentos de partilha de riscos, incluindo mecanismos de melhoria da qualidade das obrigações para o financiamento de projetos, emitidas por uma instituição financeira com base em recursos próprios com uma contribuição da União para o provisionamento e/ou a afetação de capitais;

b) empréstimos e/ou garantias facilitados por instrumentos de partilha de riscos, incluindo, entre outros, mecanismos de melhoria da qualidade das obrigações para o financiamento de projetos, em apoio a projetos individuais ou a carteiras de projetos, emitidas por uma instituição financeira com base em recursos próprios com uma contribuição da União para o provisionamento e/ou a afetação de capitais;

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) qualquer outro instrumento financeiro.

c) outros instrumentos financeiros, caso sejam respeitadas as seguintes condições:

 

- conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012; e

 

- conformidade com os objetivos do presente regulamento.

 

São delegados poderes na Comissão para adotar atos delegados de acordo com o artigo 25.º do presente regulamento relativos aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea c) do presente número;

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) instrumentos financeiros destinados a facilitar o investimento privado com vista à introdução de tecnologias inovadoras que representem um risco de investimento mais elevado.

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

1. As ações que beneficiam de apoio através de instrumentos financeiros são selecionadas segundo o princípio da «ordem de chegada» e devem procurar a diversificação setorial em conformidade com os artigos 3.º e 4.º assim como a diversificação geográfica progressiva pelos vários Estados-Membros.

1. As ações elegíveis para apoio através de instrumentos financeiros são selecionadas em função dos prazos, em conformidade com o artigo 17.º, e devem procurar a diversificação setorial e geográfica entre os Estados-Membros, devendo cumprir os seguintes critérios:

 

– representar um valor acrescentado europeu;

 

– responder aos objetivos da estratégia Europa 2020;

 

– assegurar a não-distorção da concorrência no mercado interno;

 

– apresentar um efeito de alavanca no que diz respeito ao apoio da União.

2. A União, qualquer Estado-Membro e outros investidores podem fornecer uma contribuição financeira adicional para além das contribuições recebidas por via dos instrumentos financeiros, desde que a Comissão concorde com as alterações aos critérios de elegibilidade das ações e/ou à estratégia de investimento do instrumento que possa ser necessário introduzir devido à contribuição adicional.

2. A União, qualquer Estado-Membro e outros investidores podem fornecer uma contribuição financeira adicional para além das contribuições recebidas por via dos instrumentos financeiros, desde que a Comissão concorde com as alterações aos critérios de elegibilidade das ações e/ou à estratégia de investimento do instrumento que possa ser necessário introduzir devido à contribuição adicional.

3. Os instrumentos financeiros visarão preservar o valor dos ativos fornecidos pelo orçamento da União. Podem gerar rendimentos aceitáveis para cumprir os objetivos de outros parceiros ou investidores.

3. Os instrumentos financeiros visarão reforçar o efeito multiplicador da despesa da União, captando recursos adicionais de investidores públicos assim como privados, preservando ao mesmo tempo o valor dos ativos fornecidos pelo orçamento da União. Podem gerar rendimentos aceitáveis, sem com isso comprometer a realização de ações apoiadas no âmbito do presente regulamento.

4. Os instrumentos financeiros podem ser combinados com subvenções financiadas pelo orçamento da União, inclusivamente por força do presente regulamento.

4. Diferentes tipos de instrumentos financeiros podem ser combinados com subvenções financiadas pelo orçamento da União, inclusivamente por força do presente regulamento, na condição de tal ser necessário para a viabilidade do projeto.

5. Os programas de trabalho podem estabelecer condições adicionais em função das necessidades específicas dos setores.

5. Os programas de trabalho podem estabelecer condições adicionais em função das necessidades específicas dos setores.

6. De acordo com o artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro], as receitas e os reembolsos gerados por um instrumento financeiro revertem a favor desse instrumento financeiro. Relativamente aos instrumentos financeiros já criados no quadro financeiro plurianual para o período de 2007-2013, as receitas e os reembolsos gerados por operações iniciadas nesse período revertem a favor do instrumento financeiro para o período de 2014-2020.

6. De acordo com o artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, as receitas e os reembolsos gerados por um instrumento financeiro revertem a favor desse instrumento financeiro no período de vigência do presente regulamento.

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.ºs 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão adota programas de trabalho plurianuais e anuais para cada setor. A Comissão pode igualmente adotar programas de trabalho plurianuais e anuais que abranjam mais do que um setor. Esses atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º, n.º 2.

1. A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 25.º relativos aos programas de trabalho plurianuais e anuais para cada setor. A Comissão pode igualmente adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º relativos aos programas de trabalho plurianuais e anuais que abranjam mais do que um setor.

2. Os programas de trabalho plurianuais são examinados, pelo menos, a meio da sua execução. Se necessário, a Comissão revê o programa de trabalho plurianual por intermédio de um ato de execução. Esses atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º, n.º 2.

2. Os programas de trabalho plurianuais são examinados, pelo menos, a meio da sua execução. Se necessário, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 25.º para rever o programa de trabalho plurianual.

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. No domínio dos transportes, pelo menos 4% a 5% dos recursos orçamentais referidos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) são utilizados na forma de instrumentos financeiros inovadores.

Alteração  104

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os programas de trabalho plurianuais no domínio da energia e das telecomunicações devem fornecer orientações estratégicas para os projetos de interesse comum e podem incluir projetos de interesse comum específicos.

Suprimido

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Agindo em conformidade com o procedimento referido no n.º 1, a Comissão, ao estabelecer os programas de trabalho plurianuais e os programas de trabalho setoriais anuais, define os critérios de seleção e de adjudicação de acordo com os objetivos e prioridades enunciados nos seguintes regulamentos:

6. Agindo em conformidade com o procedimento referido no n.º 1, a Comissão, ao estabelecer os programas de trabalho plurianuais e os programas de trabalho setoriais anuais, define os critérios de seleção e de adjudicação de acordo com os objetivos e prioridades enunciados nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento e no Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T], (UE) n.º XXX 2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias] ou (UE) n.º XXX/2012 [Orientações INFSO]. Devem ter-se em conta os seguintes critérios:

 

a) a maturidade da ação no desenvolvimento do projeto, bem como as etapas de preparação e a solidez da execução proposta;

 

b) o efeito de alavanca do apoio da União sobre o investimento público e privado e do mercado único;

 

c) a necessidade de superar obstáculos financeiros específicos e a falta de financiamento do mercado, ligada à natureza ou urgência do projeto;

 

d) os custos e benefícios, designadamente os impactos económicos, sociais, das emissões de gases com efeito de estufa e/ou outros impactos ambientais e a acessibilidade;

 

e) a dimensão transfronteiriça e a vocação para reduzir ou eliminar o isolamento de Estados-Membros.

a) para os transportes, no Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

 

b) para a energia, no Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias];

 

c) para as telecomunicações, no Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações INFSO].

 

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Os programas de trabalho são coordenados para se explorarem as sinergias entre os setores dos transportes, da energia e das telecomunicações, nomeadamente em domínios como as redes energéticas inteligentes, a mobilidade elétrica e os sistemas de transporte inteligentes e sustentáveis. Podem ser adotados convites à apresentação de propostas multissetoriais.

7. Os programas de trabalho são coordenados para se explorarem as sinergias entre os setores dos transportes, da energia e das telecomunicações, nomeadamente em domínios como as redes energéticas inteligentes, a mobilidade elétrica e os sistemas de transporte inteligentes e sustentáveis, os direitos de passagem comuns ou a ligação de infraestruturas. Podem ser adotados convites à apresentação de propostas multissetoriais com as dotações financeiras dos setores previstos no artigo 5.º, n.º 1, devendo ser proporcionais ao peso de cada setor nas ações visadas.

Alteração  107

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O calendário indicativo para a autorização das diferentes prestações anuais é comunicado aos beneficiários das subvenções e, se aplicável aos instrumentos financeiros, às instituições financeiras em causa.

O calendário indicativo para a autorização das diferentes prestações anuais é comunicado aos beneficiários das subvenções, aos Estados-Membros envolvidos e ao Parlamento Europeu e, se aplicável aos instrumentos financeiros, às instituições financeiras em causa.

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As dotações não utilizadas no final do exercício para o qual foram inscritas transitam automaticamente para o exercício seguinte por uma única vez.

As dotações não utilizadas no final do exercício para o qual foram inscritas transitam automaticamente para o exercício seguinte por uma única vez, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

É conferido à Comissão o poder para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º no que diz respeito a adjunções ou à modificação das listas constantes do anexo.

É conferido à Comissão o poder para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º no que diz respeito a adjunções ou à modificação das listas constantes do anexo e para apresentar o programa de trabalho plurianual e anual para cada setor, ou abrangendo vários setores, nos termos do artigo 17.º.

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros efetuam, no que respeita aos projetos relacionados com os setores dos transportes e da energia, o acompanhamento técnico e o controlo financeiro das ações, em estreita cooperação com a Comissão, e certificam a veracidade e a conformidade das despesas efetuadas no quadro dos projetos ou de partes dos projetos. Os Estados-Membros podem solicitar a participação da Comissão nos controlos no local.

Os Estados-Membros efetuam o acompanhamento técnico e o controlo financeiro das ações, em estreita cooperação com a Comissão, e certificam a veracidade e a conformidade das despesas efetuadas no quadro dos projetos ou de partes de projetos. Os Estados-Membros podem solicitar a participação da Comissão nos controlos no local.

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

No domínio das telecomunicações em particular, as autoridades reguladoras nacionais devem envidar todos os esforços para garantirem a segurança jurídica e as condições de investimento necessárias para facilitar a execução dos projetos que beneficiam de apoio financeiro da União a título do presente regulamento.

Suprimido

Justificação

Por uma questão de simplificação, é necessário harmonizar as regras relativas às responsabilidades dos Estados-Membros para os três setores.

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros informam permanentemente a Comissão, através dos sistemas interativos de informação geográfica e técnica, nomeadamente o sistema TENtec, no caso das redes transeuropeias de transportes, dos progressos realizados na execução dos projetos de interesse comum e dos investimentos efetuados para esse efeito, incluindo o montante do apoio utilizado na consecução dos objetivos em matéria de alterações climáticas.

Os Estados-Membros informam periodicamente, pelo menos uma vez por ano, a Comissão, através de um sistema interativo de informação geográfica, técnica, pública e facilmente acessível, nomeadamente o sistema TENtec, no caso das redes transeuropeias de transportes, dos progressos realizados na execução dos projetos de interesse comum e dos investimentos efetuados para esse efeito, incluindo o montante do apoio utilizado na consecução dos objetivos em matéria de alterações climáticas. Nesta base, a Comissão publica e atualiza, pelo menos anualmente, as informações sobre os projetos específicos executados ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa, incluindo, se for caso disso, as formas e os montantes do cofinanciamento por parte da União, assim como os progressos de cada projeto. Para este efeito e mediante pedido, o BEI transmite à Comissão as informações pertinentes, salvaguardando ao mesmo tempo as informações comerciais confidenciais.

Alteração  113

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando as ações financiadas a título do presente regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

1. A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando as ações financiadas a título do presente regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da garantia de que os custos não sejam desproporcionados em relação a infraestruturas do mesmo tipo nos diferentes Estados-Membros, tendo em devida conta os preços locais, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Justificação

É necessário garantir, tanto quanto possível, que o custo dos projetos de infraestrutura financiados por fundos da UE seja homogéneo nos diferentes Estados-Membros, com base nos custos do trabalho local e do material.

Alteração  114

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O comité assegura uma visão horizontal dos programas de trabalho referidos no artigo 17.º, para garantir a coerência, assim como a identificação e exploração de sinergias entre os setores.

3. O comité assegura uma visão horizontal dos programas de trabalho referidos no artigo 17.º, para garantir a sua coerência, assim como a identificação, exploração e avaliação de sinergias entre os setores e, em especial, procura garantir uma contribuição equitativa das dotações financeiras de cada setor nos convites à apresentação de propostas multissetoriais e no estabelecimento das taxas de cofinanciamento para ações que apresentem sinergias entre os setores.

Alteração  115

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder para adotar os atos delegados a que se refere o artigo 20.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. O poder para adotar os atos delegados a que se referem os artigos 17.º e 20.º é conferido à Comissão pelo período do quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

 

A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.

Alteração  116

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O mais tardar em meados de 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.

1. O mais tardar em 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo o impacto na coesão económica, social e territorial. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações relativos ao impacto a longo prazo das medidas anteriormente adotadas. Nessa avaliação, a Comissão analisa, além disso, as medidas a tomar no futuro para reforçar a eficiência da despesa da União e aumentar o volume de investimento em projetos prioritários. Entre outras questões, essa avaliação examina medidas que potenciem ainda mais os atrativos dos instrumentos financeiros para uma gama mais vasta de investidores a longo prazo, incluindo os investidores públicos, e ampliem o domínio de projetos elegíveis e a eventual montagem de instrumentos de capital próprio para o financiamento de infraestruturas da União.

Alteração  117

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-A. O Mecanismo Interligar a Europa tem em conta a avaliação em grande escala independente, a que será sujeita em 2015 a iniciativa relativa a obrigações para o financiamento de projetos integrada na Estratégia Europa 2020. Com base nessa avaliação, a Comissão aprecia a relevância da iniciativa relativa a obrigações para o financiamento de projetos integrada na Estratégia Europa 2020, bem como a sua eficácia para o efeito de aumentar o volume de investimento em projetos prioritários e reforçar a eficácia da despesa da União. À luz dessa avaliação, e tendo em conta todas as opções, a Comissão pondera a oportunidade de propor as alterações regulamentares adequadas, inclusive alterações legislativas, em particular se a esperada adoção pelo mercado não for satisfatória ou se estiverem disponíveis fontes alternativas de financiamento suficientes mediante emissão de dívida a longo prazo.

Alteração  118

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os beneficiários e, se for caso disso, os Estados-Membros em causa devem assegurar que seja feita a devida publicidade ao apoio concedido a título do presente regulamento a fim de informar o público do papel desempenhado pela União na realização dos projetos.

1. Os beneficiários e, se for caso disso, os Estados-Membros em causa devem assegurar que seja feita a devida publicidade e conferida transparência ao apoio concedido a título do presente regulamento a fim de informar o público do papel desempenhado pela União na realização dos projetos.

Alteração  119

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação sobre os projetos e os resultados do Mecanismo Interligar a Europa. Além disso, o orçamento atribuído à comunicação no quadro do presente regulamento deve abranger igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

2. A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação sobre os projetos e os resultados do Mecanismo Interligar a Europa.

Alteração  120

Proposta de regulamento

Anexo – Parte I – alínea a) – Prioridades horizontais

Gestão e Serviços Inovadores

Céu Único Europeu - SESAR

Gestão e Serviços Inovadores

Sistemas de gestão do tráfego para o transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis interiores (ITS, ERTMS e RIS).

Gestão e Serviços Inovadores

Portos e aeroportos da rede principal

Alteração

Gestão e Serviços Inovadores

Céu Único Europeu - SESAR

Gestão e Serviços Inovadores

Sistemas de gestão do tráfego para o transporte rodoviário, ferroviário e por vias navegáveis interiores e serviços marítimos (ITS, ERTMS, RIS, VTMIS e serviços marítimos em linha)

Gestão e Serviços Inovadores

Portos, aeroportos e autoestradas do mar da rede principal

Novas tecnologias e inovação

Novas tecnologias e produtos de inovação em conformidade com o artigo 39.º, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T]

Alteração  121

Proposta de regulamento

Anexo – Parte I – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

Helsínquia – Tallin – Riga – Kaunas – Varsóvia – Katowice

Helsínquia – Tallin – Riga – Kaunas – Varsóvia – Katowice

 

Klaipëda – Kaunas

Gdynia – Katowice

Gdynia – Katowice

Katowice – Ostrava – Brno – Viena

Katowice – Ostrava – Brno – Viena

 

Szczecin/Œwinoujœcie – Poznañ – Wroc³aw – Ostrava

Katowice – Žilina – Bratislava – Viena

Katowice – Žilina – Bratislava – Viena

Viena – Graz – Klagenfurt – Villach – Udine – Veneza – Bolonha – Ravenna

Viena – Graz – Klagenfurt – Villach – Udine – Veneza – Bolonha – Ravenna – Ancona

 

Graz – Maribor – Liubliana – Koper/Trieste

 

Texto da Comissão

Troços pré-identificados

Modo

Descrição/datas

Helsínquia – Tallin

Portos, autoestradas do mar

ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais e seus acessos, autoestradas do mar (incluindo capacidade quebra-gelos)

Tallin – Riga – Kaunas – Varsóvia

Via férrea

estudos (detalhados) para uma nova linha de bitola UIC totalmente interoperável; início das obras da nova linha antes de 2020; interligações via férrea – aeroportos/portos

Gdynia – Katowice

Via férrea

modernização

Gdynia, Gdansk

Portos

ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais

Varsóvia – Katowice

Via férrea

modernização

Katowice – Ostrava – Brno – Viena & Katowice – Žilina – Bratislava – Viena

Via férrea

modernização, em particular dos troços transfronteiras Polónia – Rep. Checa, Polónia – Eslováquia e Eslováquia – Áustria; (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais

Viena – Graz – Klagenfurt – Udine – Veneza – Ravenna

Via férrea

modernização e obras em curso; (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais

Trieste, Veneza, Ravenna

Portos

ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais

Alteração

Troços pré-identificados

Modo

Descrição/datas

Helsínquia – Tallin

Portos, autoestradas do mar

ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais e seus acessos, autoestradas do mar (incluindo capacidade quebra-gelos)

Tallin – Riga – Kaunas – Varsóvia

Via férrea

estudos (detalhados) para uma nova linha de bitola UIC totalmente interoperável; início das obras da nova linha antes de 2020; interligações via férrea – aeroportos/portos

Klaipëda – Kaunas

Via férrea

modernização, ligações a portos, autoestradas do mar

Corredor da Via Báltica

Estrada

obras para os troços transfronteiriços (EE, LV, LT, PL)

Gdynia – Katowice

Via férrea

modernização

Gdynia, Gdansk

Portos

ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais

Wroc³aw – Poznañ – Szczecin/Œwinoujœcie

Via férrea

obras

Œwinoujœcie, Szczecin

Porto

ligações a portos

Varsóvia – Katowice

Via férrea

modernização

Katowice – Ostrava – Brno – Viena & Katowice – Žilina – Bratislava – Viena

Via férrea

modernização, em particular dos troços transfronteiras Polónia – Rep. Checa, Rep. Checa – Áustria, Polónia – Eslováquia e Eslováquia – Áustria, linha Brno – Přerov; (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais

Viena – Graz – Klagenfurt – Udine – Veneza – Ravenna

Via férrea

modernização e obras em curso; (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais

Graz – Maribor – Pragersko

Via férrea

estudos e obras para uma segunda via

Trieste, Veneza, Ravena, Koper, Ancona

Portos

ligações a portos, (maior) desenvolvimento das plataformas multimodais

Ravenna – Ancona

Via férrea

modernização

Alteração  122

Proposta de regulamento

Anexo – Parte I – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

Fronteira da Bielorrússia – Varsóvia – Poznań – Frankfurt/Oder – Berlim – Hannover – Osnabrück – Enschede – Utrecht – Amesterdão/Roterdão – Felixstowe – Birmingham/Manchester – Liverpool

Fronteira da Bielorrússia – Varsóvia – Poznań – Frankfurt/Oder – Berlim – Hannover – Osnabrück – Enschede – Utrecht – Amesterdão/Roterdão – Felixstowe – Birmingham/Manchester – Liverpool

 

Texto da Comissão

Fronteira bielorrussa – Varsóvia – Poznań – fronteira alemã

Via férrea

modernização da linha atual, estudos para linha férrea de alta velocidade

Fronteira da Polónia – Berlim – Hannover – Amesterdão/Roterdão

Via férrea

modernização de vários troços (Amesterdão – Utrecht – Arnhem – Hannover – Berlim)

Canais da Alemanha ocidental, Mittellandkanal, Hannover – Magdeburg – Berlim

VNI

modernização

Comportas de Amesterdão

VNI

estudos em curso

Felixstowe – Midlands

Via férrea, porto, plataformas multimodais

ligações entre o porto e as plataformas multimodais

Alteração

Fronteira bielorrussa – Varsóvia – Poznań – fronteira alemã

Via férrea

modernização da linha atual, estudos para linha férrea de alta velocidade

Fronteira da Polónia – Berlim – Hannover – Amesterdão/Roterdão

Via férrea

modernização de vários troços (Amesterdão – Utrecht – Arnhem – Hannover – Berlim)

Canais da Alemanha ocidental, Mittellandkanal, Hannover – Magdeburg – Berlim

VNI

modernização

Reno – Waal – Canal do mar do Norte

VNI

ligações multimodais

Comportas de Amesterdão e novas comportas marítimas no canal de Amesterdão-Reno – IJmuiden

VNI

estudos em curso, porto; nomeadamente, modernização da comporta Beatrix

Felixstowe – Midlands

Via férrea, porto, plataformas multimodais

ligações entre o porto e as plataformas multimodais

Alteração  123

Proposta de regulamento

Anexo – Parte I – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

Algeciras – Madrid – Tarragona

Algeciras – Madrid – Saragoça – Tarragona

Sevilha – Valência – Tarragona

Sevilha – Valência – Tarragona

Tarragona – Barcelona – Perpignan – Lyon – Turim – Milão – Veneza – Liubliana – Budapeste – fronteira da Ucrânia

Tarragona – Barcelona – Perpignan – Marselha – Lyon – Turim – Milão – Veneza – Liubliana – Budapeste – fronteira da Ucrânia

 

Texto da Comissão

Algeciras – Madrid

Via férrea

estudos em curso, arranque das obras antes de 2015, conclusão em 2020

Sevilha – Antequera – Granada – Almería – Cartagena – Múrcia – Alicante – Valência

Via férrea

estudos e obras

Valência – Tarragona – Barcelona

Via férrea

construção entre 2014 - 2020

Barcelona

Porto

ligações ferroviárias ao porto e aeroporto

Barcelona – Perpignan

Via férrea

troço transfronteiriço, obras em curso, nova linha concluída até 2015, modernização da linha existente

Perpignan – Montpellier

Via férrea

variante Nîmes – Montpellier operacional em 2017, Montpellier – Perpignan em 2020

Lyon – Turim

Via férrea

troço transfronteiras, arranque das obras do túnel de base antes de 2020; estudos das vias de acesso

Milão – Brescia

Via férrea

modernização parcial, linha de alta velocidade parcialmente nova

Brescia – Veneza – Trieste

Via férrea

arranque das obras antes de 2014 em vários troços

Milão – Mântua – Veneza – Trieste

VNI

estudos, modernização, obras

Trieste – Divaèa

Via férrea

estudos e modernização parcial em curso; troço transfronteiriço a construir até depois de 2020

Koper – Divača – Liubliana – Maribor

Via férrea

estudos e modernização/linha parcialmente nova

Nó de Liubliana

Via férrea

nó ferroviário de Liubliana, incluindo plataforma multimodal; ligação ferroviária ao aeroporto

Maribor – Zalalövö

Via férrea

troço transfronteiriço: estudos, arranque das obras antes de 2020

Boba – Szekesferhervar

Via férrea

modernização

Budapeste – Miskolc – fronteira da Ucrânia

Via férrea

modernização

Alteração

Algeciras – Madrid

Via férrea

estudos em curso, arranque das obras antes de 2015, conclusão em 2020

Sevilha – Antequera – Granada – Almería – Cartagena – Murcia – Alicante – Valência

Via férrea

estudos e obras

Valência – Tarragona – Barcelona

Via férrea

construção entre 2014 - 2020

Madrid – Saragoça – Barcelona

Via férrea

modernização das linhas atuais (gabaritos, linhas de serviço, plataformas)

Barcelona

Porto

ligações ferroviárias ao porto (construção dos novos acessos) e aeroporto

Barcelona – Valência – Livorno

Auto-estradas do mar

modernização

Barcelona – Perpignan

Via férrea

troço transfronteiriço, obras em curso, nova linha concluída até 2015, modernização da linha existente (gabaritos, linhas de serviço, plataformas)

Perpignan – Montpellier

Via férrea

variante Nîmes - Montpellier operacional em 2017, Montpellier - Perpignan em 2020

Lyon – Avinhão – Marselha

Via férrea

modernização

Lyon – Turim

Via férrea

modernização do troço transfronteiras atual, arranque das obras do túnel de base antes de 2020; estudos das vias de acesso

Milão – Brescia

Via férrea

modernização parcial, linha de alta velocidade parcialmente nova

Brescia – Veneza – Trieste

Via férrea

arranque das obras antes de 2014 em vários troços em sinergia com as obras de modernização realizadas em partes comuns, como no corredor 1

Milão – Mântua – Veneza – Trieste

VNI

estudos, modernização, obras

Trieste – Divaèa

Via férrea

estudos e modernização parcial em curso; troço transfronteiriço a construir até depois de 2020

Koper – Divača – Liubliana – Pragersko

Via férrea

estudos e modernização/linha parcialmente nova

Nó de Liubliana

Via férrea

nó ferroviário de Liubliana, incluindo plataforma multimodal; ligação ferroviária ao aeroporto

Maribor – Zalalövö

Via férrea

troço transfronteiriço: estudos, arranque das obras antes de 2020

Boba – Szekesferhervar

Via férrea

modernização

Budapeste – Miskolc – fronteira da Ucrânia

Via férrea

modernização

Alteração  124

Proposta de regulamento

Anexo – Parte I – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

Hamburgo / Rostock – Berlim – Praga – Brno – Bratislava – Budapeste – Arad – Timişoara – Sófia

Hamburgo / Rostock – Berlim – Praga – Brno – Bratislava – Budapeste – Arad – Timiºoara – Sófia

Sófia – Burgas/fronteira da Turquia

Sófia – Burgas/fronteira da Turquia

Sófia – Tessalónica – Pireu – Limassol – Lefkosia

Sófia – Tessalónica – Pireu – Limassol – Lefkosia

 

Texto da Comissão

Dresden – Praga

Via férrea

estudos para linha de alta velocidade

Praga

Via férrea

modernização, variante para mercadorias; ligação ferroviária ao aeroporto

Hamburgo – Dresden – Praga – Pardubice

VNI

modernização do Elba

Comportas de Děčín

VNI

estudos

Breclav – Bratislava

Via férrea

troço transfronteiriço, modernização

Bratislava – Hegyeshalom

Via férrea

troço transfronteiriço, modernização

Budapeste – Arad – Timiºoara – Calafat

Via férrea

modernização do troço húngaro quase concluída, em curso na Roménia

Vidin – Sófia – Burgas/fronteira TurquiaSófia – Tessalónica – Atenas/Pireu

 

Via férrea

estudos e obras Vidin – Sófia – Tessalónica; modernização do troço Sófia – Burgas/fronteira Turquia

Atenas/Pireu – Limassol

Autoestradas do mar

capacidade do porto e ligações terrestres

Limassol – Lefkosia

Portos, plataformas multimodais

modernização da interconexão modal

Alteração

Dresden – Praga

Via férrea

estudos para linha de alta velocidade

Praga

Via férrea

modernização, variante para mercadorias; ligação ferroviária ao aeroporto

Hamburgo – Dresden – Praga – Pardubice

VNI

modernização do Elba

Comportas de Děčín

VNI

estudos

Praga – Brno – Breclav

Via férrea

modernização, incluindo o nó ferroviário de Brno, e plataforma multimodal

Breclav – Bratislava

Via férrea

troço transfronteiriço, modernização

Bratislava – Hegyeshalom

Via férrea

troço transfronteiriço, modernização

Budapeste – Arad – Timișoara – Craiova – Calafat

Via férrea

modernização do troço húngaro quase concluída, em curso na Roménia

Vidin – Sófia – Burgas/fronteira TurquiaSófia – Tessalónica – Atenas/Pireu

 

Via férrea

estudos e obras Vidin – Sófia – Tessalónica; modernização do troço Sófia – Burgas/fronteira Turquia

Atenas/Pireu – Limassol

Autoestradas do mar

capacidade do porto e ligações terrestres

Limassol – Lefkosia

Portos, plataformas multimodais

modernização da interconexão modal

Alteração  125

Proposta de regulamento

Anexo – Parte I – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

Helsínquia – Turku – Estocolmo – Malmö – Copenhaga – Fehmarn – Hamburgo – Hannover

Helsínquia – Turku – Estocolmo – Malmö – Copenhaga – Fehmarn – Lübeck – Hamburgo – Hannover

Bremen – Hannover – Nuremberga – Munique – Brenner – Verona – Bolonha – Roma – Nápoles – Bari

Bremen – Hannover – Nuremberga

 

Rostock – Berlim – Nuremberga

 

Nuremberga – Munique – Brenner – Verona – Bolonha – Roma – Nápoles – Bari

Nápoles – Palermo – La Valeta

Nápoles – Palermo – La Valeta

 

Texto da Comissão

Kotka/Hamina – Helsínquia

Porto, via férrea

ligações terrestres ao porto, modernização da via férrea

Helsínquia

Via férrea

ligação ferroviária ao aeroporto

Fronteira russa – Helsínquia

Via férrea

obras em curso

Turku – Estocolmo

Portos, autoestradas do mar

ligações terrestres ao porto, capacidade quebra-gelos

Estocolmo – Malmö (Triângulo Nórdico)

Via férrea

obras em curso em troços específicos

Fehmarn

Via férrea

estudos em curso, obras de construção da ligação fixa do Fehmarn Belt entre 2014 e 2020

Copenhaga – Hamburgo via Fehmarn: vias de acesso

Via férrea

vias de acesso na Dinamarca concluídas até 2020, vias de acesso na Alemanha concluídas em 2 etapas (2020 - 2027)

Hamburgo/Bremen – Hannover

Via férrea

início das obras antes de 2020

Munique – Wörgl

Via férrea

acesso ao túnel de base do Brenner e troço transfronteiriço: estudos

Túnel de base do Brenner

Via férrea

estudos e obras

Fortezza – Verona

Via férrea

estudos e obras

Nápoles – Bari

Via férrea

estudos e obras

Nápoles – Reggio Calabria

Via férrea

modernização

Messina – Palermo

Via férrea

modernização (troços restantes)

Palermo – La Valeta

Portos, autoestradas do mar

acessos terrestres aos portos

La Valeta – Marsaxlokk

Porto, aeroporto

implantação de sistemas de gestão do tráfego, modernização da interconexão modal

Alteração

Kotka/Hamina – Helsínquia

Porto, via férrea

ligações terrestres ao porto, modernização da via férrea

Helsínquia

Via férrea

ligação ferroviária ao aeroporto

Fronteira russa – Helsínquia

Via férrea

obras em curso

Turku – Estocolmo

Portos, autoestradas do mar

ligações terrestres ao porto, capacidade quebra-gelos

Estocolmo – Malmö (Triângulo Nórdico)

Via férrea

obras em curso em troços específicos

Fehmarn

Via férrea

estudos em curso, obras de construção da ligação fixa do Fehmarn Belt entre 2014 e 2020

Copenhaga – Hamburgo via Fehmarn: vias de acesso

Via férrea

vias de acesso na Dinamarca concluídas até 2020, vias de acesso na Alemanha concluídas em 2 etapas (2020 - 2027)

Hamburgo/Bremen – Hannover

Via férrea

início das obras antes de 2020

Rostock

Portos, autoestradas do mar

ligações ferroviárias aos portos; ferries com fraca produção de emissões; serviços de quebra-gelo

Rostock – Berlim – Nuremberga

Via férrea

estudos e modernização

Munique – Wörgl

Via férrea

acesso ao túnel de base do Brenner e troço transfronteiriço: estudos

Túnel de base do Brenner

Via férrea

estudos e obras

Fortezza – Verona

Via férrea

estudos e obras

Nápoles – Bari

Via férrea

estudos e obras

Nápoles – Reggio Calabria

Via férrea

modernização

Messina – Palermo

Via férrea

modernização (troços restantes)

Palermo – La Valeta

Portos, autoestradas do mar

acessos terrestres aos portos

La Valeta – Marsaxlokk

Porto, aeroporto

implantação de sistemas de gestão do tráfego, modernização da interconexão modal

Alteração  126

Proposta de regulamento

Anexo – Parte I – ponto 6 – título

Texto da Comissão

Alteração

6. Génova – Roterdão

6. Génova – Roterdão/Amesterdão/Antuérpia

Génova – Milão/Novara – Simplon/Lötschberg/Gotthard – Basileia – Mannheim – Colónia

Génova – Milão/Novara – Simplon/Lötschberg/Gotthard – Basileia – Mannheim – Colónia

Colónia – Düsseldorf – Roterdão/Amesterdão

Colónia – Düsseldorf – Roterdão/Amesterdão/Antuérpia

Colónia – Liège – Bruxelas– Zeebrugge

Colónia – Liège – Bruxelas – Zeebrugge

Alteração  127

Proposta de regulamento

Anexo – Parte I – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

Sines / Lisboa – Madrid – Valladolid

Sines / Lisboa – Madrid – Valladolid

Lisboa – Aveiro – Porto

Lisboa – Aveiro – Porto

Aveiro – Valladolid – Vitoria – Bordéus – Paris – Mannheim/Estrasburgo

Aveiro – Valladolid – Vitoria – Bordéus – Paris – Mannheim/Estrasburgo

 

Toulouse – Bordéus – Paris – Mannheim/Estrasburgo

 

Le Havre – Rouen – Paris

 

Texto da Comissão

Linha ferroviária de alta velocidade Sines/Lisboa – Madrid

Via férrea, portos

estudos e obras em curso, modernização da interconexão modal dos portos de Sines/Lisboa

Linha ferroviária de alta velocidade Porto – Lisboa

Via férrea

estudos em curso

Ligação ferroviária Aveiro – Espanha

Via férrea

troço transfronteiriço: obras em curso

Ligação ferroviária Bergara – San Sebastián – Bayonne

Via férrea

conclusão prevista em Espanha para 2016, em França em 2020

Bayonne – Bordéus

Via férrea

consulta pública em curso

Tours – Bordéus

Via férrea

obras em curso

Paris

Via férrea

variante Sul de alta velocidade

Baudrecourt – Mannheim

Via férrea

modernização

Baudrecourt – Estrasburgo

Via férrea

obras em curso, conclusão em 2016

Alteração

Linha ferroviária de alta velocidade Sines/Lisboa – Madrid

Via férrea, portos

estudos e obras em curso, modernização da interconexão modal dos portos de Sines/Lisboa

Linha ferroviária de alta velocidade Porto – Lisboa

Via férrea

estudos em curso

Ligação ferroviária Aveiro – Espanha

Via férrea

troço transfronteiriço: obras em curso

Ligação ferroviária Bergara – San Sebastián – Bayonne

Via férrea

conclusão prevista em Espanha para 2016, em França em 2020

Bayonne – Bordéus

Via férrea

consulta pública em curso

Toulouse – Bordéus

Via férrea

consulta pública em curso

Tours – Bordéus

Via férrea

obras em curso

Paris

Via férrea

variante Sul de alta velocidade

Baudrecourt – Mannheim

Via férrea

modernização

Baudrecourt – Estrasburgo

Via férrea

obras em curso, conclusão em 2016

Le Havre – Paris

Via férrea

modernização

Alteração  128

Proposta de regulamento

Anexo – Parte I – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

Belfast – Dublin – Holyhead – Birmingham

Belfast – Dublin – Holyhead – Birmingham

 

Larne – Belfast

Glasgow/Edimburgo – Birmingham

Glasgow/Edimburgo – Birmingham

Birmingham – Londres – Lille – Bruxelas

Birmingham – Londres – Lille – Bruxelas

Dublin/Cork/Southampton – Le Havre – Paris

Dublin/Cork/Southampton – Le Havre – Paris

Londres – Dover – Calais – Paris

Londres – Dover – Calais – Paris

 

Texto da Comissão

Dublin – Belfast

Via férrea

modernização; interconectores de Dublin (DART)

Glasgow – Edimburgo

Via férrea

modernização

Alta velocidade 2

Via férrea

estudos

Cardiff – Bristol – Londres

Via férrea

modernização

Dublin, Cork, Southampton, Le Havre

Portos

acessos terrestres

Le Havre – Paris

VNI

modernização

Le Havre – Paris

Via férrea

estudos

Calais – Paris

Via férrea

estudos preliminares

Alteração

Dublin – Belfast

Via férrea

modernização; interconectores de Dublin (DART)

Glasgow – Edimburgo

Via férrea

modernização

Alta velocidade 2

Via férrea

estudos

Cardiff – Bristol – Londres

Via férrea

modernização

Dublin, Cork, Southampton, Le Havre

Portos

acessos terrestres

Le Havre – Paris

VNI

modernização

Le Havre – Paris

Via férrea

estudos

Calais – Paris

Via férrea

estudos preliminares

Larne – Belfast

Porto, ligações multimodais

modernização

Alteração  129

Proposta de regulamento

Anexo – Parte I – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

Amesterdão – Roterdão – Antuérpia – Bruxelas – Luxemburgo

Amesterdão – Roterdão – Antuérpia – Bruxelas – Luxemburgo

Luxemburgo – Dijon – Lyon

Luxemburgo – Dijon – Lyon

Luxemburgo – Estrasburgo – Basileia

Luxemburgo – Estrasburgo – Basileia

 

Estrasburgo - Mulhouse - Dijon

 

Texto da Comissão

Maas

VNI

modernização

Albertkanaal

VNI

modernização

Terneuzen

Marítimo

comportas: estudos em curso

Terneuzen – Gent

VNI

estudos, modernização

Antuérpia

Marítimo, porto

comportas: estudos em curso, porto: acessos terrestres

Canal Sena – Escaut

VNI

conceção do projeto concluída, “diálogo concorrencial” lançado, conclusão geral em 2018

Modernização das vias navegáveis interiores na Valónia

VNI

estudos, modernização

Bruxelas – Luxemburgo – Estrasburgo

Via férrea

obras em curso

Estrasburgo – Mulhouse – Basileia

Via férrea

modernização

Ligações ferroviárias Luxemburgo – Dijon – Lyon (TGV Reno – Ródano)

Via férrea

estudos e obras

Lyon

Via férrea

variante oriental: estudos e obras

Canal Saône – Mosela/Reno

VNI

modernização

Ródano

VNI

modernização

Alteração

Maas, incluindo Maaswerken

VNI

modernização, ligações multimodais

Corredor Reno – Scheldt: comportas do Volkerak e do Kreekrak, do Krammer e de Hansweert

Comporta

modernização

Albertkanaal

VNI

modernização

Terneuzen

Marítimo

comportas: estudos em curso

Terneuzen – Gent

VNI

estudos, modernização

Roterdão – Antuérpia

Via férrea

modernização da linha de mercadorias

Antuérpia

Marítimo, porto

comportas: estudos em curso, porto: acessos terrestres

Canal Sena – Norte; ligação Sena – Escaut

VNI

conceção do projeto concluída, “diálogo concorrencial” lançado, conclusão geral em 2020, modernização, nomeadamente ligações transfronteiras e multimodais

Modernização das vias navegáveis interiores na Valónia

VNI

estudos, modernização

Bruxelas – Luxemburgo – Estrasburgo

Via férrea

obras em curso

Estrasburgo – Mulhouse – Basileia

Via férrea

modernização

Estrasburgo – Dijon – Lyon

Via férrea

estudos e obras, modernização

Luxemburgo – Dijon – Ambérieu

Via férrea

estudos e obras, modernização

Lyon

Via férrea

variante do aglomerado de Lyon: estudos e obras

Canal Saône – Mosela/Reno

VNI

modernização

Ródano

VNI

modernização

Lyon – Avinhão – Porto de Marselha – Fos

Via férrea

modernização

Marselha

Porto

ligações com o interior e terminais multimodais

Alteração  130

Proposta de regulamento

Anexo – Parte I – ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

Estrasburgo – Estugarda – Munique – Wels/Linz

Estrasburgo – Estugarda – Munique – Wels/Linz

Estrasburgo – Mannheim – Frankfurt – Würzburg – Nuremberga – Regensburg – Passau – Wels/Linz

Estrasburgo – Mannheim – Frankfurt – Würzburg – Nuremberga – Regensburg – Passau – Wels/Linz

Wels/Linz – Viena – Budapeste – Arad – Brašov – Bucareste – Constanța – Sulina

Wels/Linz – Viena – Budapeste – Arad – Brašov – Bucareste – Constanța – Sulina

 

Texto da Comissão

Conexão ferroviária Estrasburgo – Kehl Appenweier

Via férrea

obras de interconexão em Appenweier

Karlsruhe – Stuttgart – Munique

Via férrea

estudos e obras em curso

Munique – Mühldorf – Freilassing – Salzburgo

Via férrea

estudos e obras em curso

Salzburgo – Wels

Via férrea

estudos

Nuremberga – Regensburg – Passau – Wels

Via férrea

estudos; obras parcialmente em curso

Conexão ferroviária Wels – Viena

Via férrea

conclusão prevista até 2017

Viena – Budapeste

Via férrea

estudos para alta velocidade na Hungria

Arad – Brašov – Bucareste – Constanța

Via férrea

modernização de troços específicos; estudos para alta velocidade

Main – Main – Donau – Canal – Danúbio

VNI

estudos e obras em vários troços e estrangulamentos; portos interiores: acessos terrestres

Constanța

Porto

acessos terrestres

Alteração

Conexão ferroviária Estrasburgo – Kehl Appenweier

Via férrea

obras de interconexão em Appenweier

Karlsruhe – Stuttgart – Munique

Via férrea

estudos e obras em curso

Munique – Mühldorf – Freilassing – Salzburgo

Via férrea

estudos e obras em curso

Salzburgo – Wels

Via férrea

estudos

Nuremberga – Regensburg – Passau – Wels

Via férrea

estudos; obras parcialmente em curso

Conexão ferroviária Wels – Viena

Via férrea

conclusão prevista até 2017

Viena – Budapeste

Via férrea

estudos para alta velocidade na Hungria

Budapeste – Arad

Via férrea

estudos para a rede de alta velocidade entre Budapeste e Arad

Arad – Brašov – Bucareste – Constanța

Via férrea

modernização de troços específicos; estudos para alta velocidade

Main – Main – Donau – Canal – Danúbio (Kelheim – Constanța/Midia/Sulina) + Canal Bucareste – Danúbio

VNI

estudos e obras em vários troços e estrangulamentos; portos interiores: acessos terrestres à via férrea

Giurgiu, Galați

Porto

maior desenvolvimento das plataformas multimodais e acessos terrestres: estudos e obras

Constanța

Porto, autoestrada do mar

acessos terrestres, autoestrada do mar (incluindo capacidade quebra-gelos)

Alteração  131

Proposta de regulamento

Anexo – Parte I – ponto 10 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Sófia – fronteira com a Antiga República Jugoslava da Macedónia

Transfronteiras

Via férrea

estudos em curso

Sófia – fronteira da Sérvia

Transfronteiras

Via férrea

estudos em curso

Timiºoara – fronteira da Sérvia

Transfronteiras

Via férrea

estudos em curso

Munique – Praga

Transfronteiras

Via férrea

estudos

Nuremberga – Praga

Transfronteiras

Via férrea

estudos

Katowice – Wroc³aw – Dresden

Transfronteiras

Via férrea

modernização

Wroc³aw – Praga

Transfronteiras

Via férrea

estudos

Graz – Maribor – Pragersko

Transfronteiras

Via férrea

estudos

Corredor da Bótnia: Lulea – Oulu

Transfronteiras

Via férrea

estudos e obras

Noroeste de Espanha e Portugal

Estrangulamento

Via férrea

obras em curso

Frankfurt – Fulda – Erfurt – Berlim

Estrangulamento

Via férrea

estudos

Halle – Leipzig – Nuremberga

Estrangulamento

Via férrea

obras em curso, conclusão em 2017

Via férrea Egnatia

Estrangulamento

Via férrea

estudos em curso

Vias navegáveis interiores Dunkerque – Lille

Estrangulamento

VNI

estudos em curso

 

 

 

 

Sundsvall – Umea – Lulea

Estrangulamento

Via férrea

estudos e obras

Malmö – Gotemburgo

Outros na rede principal

Via férrea

obras

Bótnia – Kiruna – fronteira da Noruega

Outros na rede principal

Via férrea

estudos e obras

Ligação ferroviária Shannon – Cork – Dublin

Outros na rede principal

Via férrea

estudos em curso

Ligação ferroviária para Wilhelmshaven e Bremerhaven

Outros na rede principal

Via férrea

estudos em curso

Zilina – fronteira da Ucrânia

Outros na rede principal

Via férrea

modernização

Ventspils – Riga – fronteira russa

Outros na rede principal

Via férrea

modernização

Klaipëda – Kaunas – Vilnius – fronteira da Bielorrússia

Outros na rede principal

Via férrea

modernização, ligação ao aeroporto

Tallin – Tartu – Koidula – fronteira da Rússia

Outros na rede principal

Via férrea

modernização

Marselha – Toulon – Nice – fronteira de Itália

Outros na rede principal

Via férrea

estudos para alta velocidade

Bordéus – Toulouse

Outros na rede principal

Via férrea

estudos para alta velocidade

Tampere – Oulu

Outros na rede principal

Via férrea

modernização

Pamplona – Saragoça – Sagunto

Outros na rede principal

Via férrea

estudos e obras

Alteração

Sófia – fronteira com a Antiga República Jugoslava da Macedónia

Transfronteiras

Via férrea

estudos em curso

Sófia – fronteira da Sérvia

Transfronteiras

Via férrea

estudos em curso

Timișoara – fronteira da Sérvia

Transfronteiras

Via férrea

estudos em curso

Munique – Praga

Transfronteiras

Via férrea

estudos

Nuremberga – Praga

Transfronteiras

Via férrea

estudos

Wroc³aw – Dresden

Transfronteiras

Via férrea

modernização

Wroc³aw – Praga

Transfronteiras

Via férrea

estudos

Ljubljana – fronteira da Croácia

Transfronteiras

Via férrea

estudos

Corredor da Bótnia: Lulea – Oulu

Transfronteiras

Via férrea

estudos e obras

Iasi – fronteira da República da Moldávia

Transfronteiras

Via férrea

estudos em curso

Suciava – fronteira da Ucrânia

Transfronteiras

Via férrea

estudos

Nowa Sól – Hradec Králové

Transfronteiras

Estrada

obras

A Coruña – Palência

Estrangulamento

Via férrea

obras em curso

Gijón – Palência

Estrangulamento

Via férrea

obras em curso

A Coruña – Madrid (alta velocidade de passageiros)

Estrangulamento

Via férrea

obras em curso

Projetos prioritários, tal como definido no anexo III da Decisão 661/2010 (Praga – Linz, novo eixo ferroviário de alta capacidade: travessia central dos Pirenéus, "Linha férrea do Reno" (Rheidt – Antuérpia))

Transfronteiras

Via férrea

estudos em curso

Frankfurt – Fulda – Erfurt – Berlim

Estrangulamento

Via férrea

estudos

Halle – Leipzig – Nuremberga

Estrangulamento

Via férrea

obras em curso, conclusão em 2017

Via férrea Egnatia

Estrangulamento

Via férrea

estudos em curso

Vias navegáveis interiores Dunkerque – Lille

Estrangulamento

VNI

estudos em curso

Linha de alta velocidade paralela Paris – Lyon

Estrangulamento

Via férrea

estudos preliminares em curso

Sundsvall – Umea – Lulea

Estrangulamento

Via férrea

estudos e obras

Alba-Iulia – Turda – Dej – Suceava – Pașcani – Iași

Outros na rede principal

Via férrea

estudos e obras

Bucareste – Buzãu – Brãila – Galați

Outros na rede principal

Via férrea

modernização e reabilitação da infraestrutura ferroviária, acessos terrestres; estudos para a rede de alta velocidade

Kybartai – Kaunas

Outros na rede principal

Via férrea

modernização

Região do Ruhr – Münster – Osnabrück – Hamburgo

Outros na rede principal

Via férrea

modernização do troço Münster - Lünen (via dupla)

Nantes – Tours – Lyon

Outros na rede principal

Via férrea

estudos e obras

Ploiesti – Suceava

Outros na rede principal

Via férrea

estudos

Malmö – Gotemburgo

Outros na rede principal

Via férrea

obras

Bótnia – Kiruna – fronteira da Noruega

Outros na rede principal

Via férrea

estudos e obras

Ligação ferroviária Shannon – Cork – Dublin

Outros na rede principal

Via férrea

estudos em curso

Ligação ferroviária para Wilhelmshaven e Bremerhaven

Outros na rede principal

Via férrea

estudos em curso

Zilina – fronteira da Ucrânia

Outros na rede principal

Via férrea

modernização

Ventspils – Riga – fronteira da Rússia

Outros na rede principal

Via férrea

modernização

Klaipëda – Kaunas – Vilnius – fronteira da Bielorrússia

Outros na rede principal

Via férrea

modernização, ligação ao aeroporto

Katowice – Wroc³aw – fronteira da Alemanha

Outros na rede principal

Via férrea

modernização

Marselha – Toulon – Nice – fronteira de Itália

Outros na rede principal

Via férrea

estudos para alta velocidade

Bordéus – Toulouse

Outros na rede principal

Via férrea

estudos para alta velocidade

Tampere – Oulu

Outros na rede principal

Via férrea

modernização

Pamplona – Saragoça – Sagunto

Outros na rede principal

Via férrea

estudos e obras

Craiova – Bucareste

Outros na rede principal

Via férrea

estudos

Alteração  132

Proposta de regulamento

Anexo – Parte II

 

Texto da Comissão

a) Corredores prioritários

 

Objetivo

Estados-Membros abrangidos

1. Rede offshore nos mares do Norte (“NSOG”)

Desenvolvimento de uma rede elétrica offshore integrada no mar do Norte, no mar da Irlanda, no Canal da Mancha, no mar Báltico e águas vizinhas para transportar eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis no mar para centros de consumo e armazenamento e aumentar os intercâmbios transfronteiriços de eletricidade

Alemanha, Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido e Suécia

2. Interconexões elétricas Norte-Sul no Sudoeste da Europa (“NSI West Electricity”)

Desenvolvimento de interligações entre os Estados-Membros da região e com os países terceiros do Mediterrâneo, nomeadamente para integrar a eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis

Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal e Reino Unido

3. Interconexões de gás Norte-Sul na Europa Ocidental (“NSI West Gas”)

Aumento das capacidades de interconexão para os fluxos de gás Norte-Sul na Europa Ocidental para diversificar mais as rotas de aprovisionamento e aumentar as possibilidades de fornecimento de gás a curto prazo

Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal e Reino Unido

4. Interconexões de eletricidade Norte-Sul na Europa do Centro-Leste e Sudeste ("NSI East Electricity"):

Reforço das interconexões e das linhas internas nas direções Norte-Sul e Este-Oeste para concluir o mercado interno e integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, República Checa e Roménia

5. Interconexões de gás Norte-Sul na Europa do Centro-Leste e Sudeste ("NSI East Gas"):

Reforço das conexões regionais de gás entre a região do mar Báltico, os mares Adriático e Egeu e o mar Negro, nomeadamente para aumentar a diversificação e a segurança do aprovisionamento de gás

Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, República Checa e Roménia

6. Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no setor da eletricidade ("BEMIP Electricity"):

Desenvolvimento de interconexões entre os Estados-Membros na região do Báltico e consequente reforço das infraestruturas da rede interna, para acabar com o isolamento dos Estados Bálticos e promover a integração do mercado na região

Alemanha, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia

7. Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no setor do gás ("BEMIP Gas"):

Fim do isolamento dos três Estados Bálticos e da Finlândia, acabando com a dependência de um único fornecedor e aumentando a diversificação da oferta na região do mar Báltico

Alemanha, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia

8. Corredor Meridional de Gás ("SGC"):

Transporte de gás da bacia do Cáspio, da Ásia Central, do Médio Oriente e da bacia mediterrânica oriental para a União, a fim de aumentar a diversificação da oferta de gás

Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, França, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, República Checa e Roménia

b) Domínios prioritários

 

Objetivo

Estados-Membros abrangidos

Implantação de redes inteligentes:

Acelerar a adoção das tecnologias para redes inteligentes em toda a União, para integrar eficientemente o comportamento e as ações de todos os utilizadores com ligação à rede elétrica

todos

Autoestradas de eletricidade

Desenvolver as primeiras autoestradas de eletricidade até 2020, tendo em vista construir uma rede de autoestradas que cubra toda a União

todos

Rede transfronteiras de dióxido de carbono

Preparar a construção de uma infraestrutura para o transporte de dióxido de carbono entre os Estados-Membros, tendo em vista a captura e o armazenamento desse gás

todos

Alteração

a) Corredores prioritários

 

Objetivo

Estados-Membros abrangidos

1. Rede offshore nos mares do Norte (“NSOG”)

Desenvolvimento de uma rede elétrica offshore integrada e interligações correspondentes no mar do Norte, no mar da Irlanda, no Canal da Mancha, no mar Báltico e águas vizinhas para transportar eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis no mar para centros de consumo e armazenamento e aumentar os intercâmbios transfronteiriços de eletricidade.

Alemanha, Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido e Suécia

2. Interconexões elétricas Norte-Sul no Sudoeste da Europa (“NSI West Electricity”)

Desenvolvimento de interligações entre os Estados-Membros da região e com a região do Mediterrâneo, incluindo a Península Ibérica, nomeadamente para integrar a eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis e reforçar as infraestruturas da rede interna, a fim de promover a integração do mercado na região

Áustria, Bélgica, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Malta, Portugal, Espanha e Reino Unido

3. Interconexões de eletricidade Norte-Sul na Europa do Centro-Leste e Sudeste ("NSI East Electricity"):

Reforço das interconexões e das linhas internas nas direções Norte-Sul e Este-Oeste para concluir o mercado interno e integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

Áustria, Bulgária, Croácia1, República Checa, Chipre, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia

 

 

__________________

 

 

1Sob reserva e a contar da data de adesão da Croácia.

4. Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no setor da eletricidade ("BEMIP Electricity"):

Desenvolvimento de interconexões entre os Estados-Membros da região do Báltico e reforço das infraestruturas de rede internas em conformidade, para pôr termo ao isolamento dos Estados Bálticos e promover a integração do mercado, nomeadamente diligenciando no sentido da integração das energias renováveis na região

Alemanha, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia

5. Interconexões de gás Norte-Sul na Europa Ocidental (“NSI West Gas”)

Criação de infraestruturas de gás para os fluxos Norte-Sul de gás natural na Europa Ocidental a fim de diversificar as vias de aprovisionamento e aumentar a capacidade de entrega do gás a curto prazo

Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Luxemburgo, França, Alemanha, Itália, Malta, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido

6. Interconexões de gás Norte-Sul na Europa do Centro-Leste e Sudeste ("NSI East Gas"):

Criação de infraestruturas de gás para as ligações regionais entre a região do Mar Báltico, os mares Adriático e Egeu, o Mediterrâneo Oriental e o Mar Negro, e no interior destas regiões, e para aumentar a diversificação e a segurança do aprovisionamento de gás

Áustria, Bulgária, Croácia1, República Checa, Chipre, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia

 

 

__________________

 

 

1 Sob reserva e a contar da data de adesão da Croácia.

7. Corredor Meridional de Gás ("SGC"):

Criação de infraestruturas para o transporte de gás natural da bacia do Cáspio, da Ásia Central, do Médio Oriente e da bacia do Mediterrâneo Oriental para a União, a fim de aumentar a diversificação do aprovisionamento de gás

Áustria, Bulgária, Croácia1, República Checa, Chipre, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia

 

 

__________________

 

 

1Sob reserva e a contar da data de adesão da Croácia.

8. Plano de Interconexão do Mercado Báltico da Energia no setor do gás ("BEMIP Gas"):

Criação de infraestruturas de gás destinadas a pôr termo ao isolamento dos três Estados Bálticos e da Finlândia e à sua dependência de um único fornecedor, reforço das infraestruturas da rede interna em conformidade, e aumento da diversificação e a segurança dos abastecimentos na região do Mar Báltico

Alemanha, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia

b) Domínios prioritários

 

Objetivo

Estados-Membros abrangidos

Implantação de redes inteligentes:

Acelerar a adoção das tecnologias para redes inteligentes em toda a União, para integrar eficientemente o comportamento e as ações de todos os utilizadores com ligação à rede elétrica, em especial a produção de grandes quantidades de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou descentralizadas e a resposta à procura pelos consumidores

todos

Autoestradas de eletricidade

Desenvolver as primeiras autoestradas de eletricidade até 2020, tendo em vista construir uma rede de autoestradas que cubra toda a União capaz de:

todos

 

i) receber a produção excedentária de energia eólica em constante crescimento nos mares do Norte e Báltico e nas regiões circundantes e aumentar a produção de eletricidade com base em energias renováveis na Europa Oriental e Meridional e também no Norte de África;

 

 

ii) ligar estes novos centros de produção às principais instalações de armazenamento dos países nórdicos, dos Alpes e de outras regiões com importantes centros de consumo, e

 

 

iii) dar resposta a uma procura de eletricidade cada vez mais flexível e descentralizada

 

Rede transfronteiras de dióxido de carbono

Preparar a construção de uma infraestrutura para o transporte de dióxido de carbono entre os Estados-Membros, tendo em vista a captura e o armazenamento desse gás

todos

Alteração  133

Proposta de regulamento

Anexo – Parte III

a) Prioridades horizontais

 

Gestão, Cartografia e Serviços Inovadores

Assistência técnica e medidas de replicação de projetos, quando seja necessário para a implantação e a governação, incluindo planeamento de projetos e investimentos e estudos de viabilidade.

 

Cartografia das infraestruturas de banda larga pan-europeias para realizar um estudo físico pormenorizado e elaborar documentação dos locais pertinentes, análise dos direitos de passagem, avaliações do potencial para modernização das instalações existentes, etc.

 

Análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos, assim como a resistência às catástrofes.

Ações de apoio e outras medidas de apoio técnico

Ações necessárias para preparar a execução dos projetos de interesse comum ou ações que contribuam para esse fim, incluindo estudos preparatórios, de viabilidade, de avaliação e de validação, e qualquer outra medida de apoio técnico, incluindo ações prévias para definir e desenvolver uma ação na sua totalidade.

b) Redes de banda larga

A intervenção no domínio da banda larga deve contribuir para um crescimento inteligente e inclusivo através da constituição de uma carteira equilibrada e geograficamente diversificada de projetos nesse domínio, incluindo projetos de redes de 30Mbps e 100Mbps ou mais, com projetos urbanos, suburbanos e rurais, para atingir um nível satisfatório de conectividade em todos os Estados-Membros.

Características da intervenção

Descrição:

A intervenção no domínio das redes de banda larga incluirá:

Investimentos em redes de banda larga que permitam atingir o objetivo de cobertura universal em 30Mbps estabelecido pela Agenda Digital para 2020; ou

 

Investimentos em redes de banda larga que permitam atingir o objetivo da Agenda Digital para 2020 de conseguir que pelo menos 50% das famílias subscrevam débitos acima dos 100Mbps;

A intervenção no domínio das redes de banda larga comportará, em particular, um ou mais dos seguintes elementos:

A implantação da infraestrutura física passiva ou da infraestrutura física passiva e ativa combinada e dos seus elementos auxiliares, completada pelos serviços necessários para a sua exploração;

 

Instalações/equipamentos e serviços conexos, como cablagens nos edifícios, antenas, torres e outras construções de apoio, condutas, ligações, postes, câmaras de visita e armários de rua;

 

Exploração das potenciais sinergias entre a implantação de redes de banda larga e outras redes de serviços de abastecimento público (energia, transportes, água, esgotos, etc.), em particular as relacionadas com a distribuição inteligente de eletricidade.

c) Infraestruturas de serviços digitais

Receberão apoio os seguintes domínios de intervenção no campo das infraestruturas de serviços digitais:

Serviço digital

Descrição:

Ligações dorsais de alta velocidade transeuropeias para as administrações públicas

Infraestrutura dorsal de serviços pública transeuropeia que permitirá ligar em alta velocidade e de um modo altamente fiável as instituições públicas em domínios como a administração pública, a cultura, a educação e a saúde.

Prestação transfronteiras de serviços de administração pública em linha

Plataformas de interação transfronteiras normalizadas e conviviais, que produzam ganhos de eficiência tanto na economia em geral como no setor público e contribuam para o mercado único.

 

Essas plataformas permitem os contratos públicos eletrónicos, os serviços de saúde em linha, a apresentação normalizada de relatórios de atividades das empresas, o intercâmbio eletrónico de informações judiciais, os serviços de administração pública em linha para as empresas, incluindo o registo de empresas em linha a nível transeuropeu.

Permitir o acesso às informações do setor público e a serviços multilingues

Digitalização de grandes coleções de obras culturais europeias e promoção da sua reutilização por terceiros.

 

Tornar possível, em 2020, o pleno acesso a todas as informações não confidenciais que se encontram na posse do setor público da UE, para fins de reutilização.

 

Permitir a qualquer empresa da UE oferecer serviços em linha na sua própria língua e disponibilizá-los automaticamente em qualquer língua da UE.

Segurança e proteção

Recursos informáticos, bases de dados e ferramentas de software partilhados para os Centros «Internet mais segura» (Safer Internet Centres) dos Estados-Membros, assim como infraestrutura administrativa para tratar das denúncias de conteúdos com abusos sexuais.

 

Infraestruturas de serviços críticas, incluindo canais e plataformas de comunicação desenvolvidos e implantados para reforçar a capacidade à escala da UE em termos de prontidão, partilha de informações, coordenação e resposta.

Implantação de soluções de tecnologias da informação e das comunicações para as redes energéticas inteligentes e para a oferta de serviços energéticos inteligentes

Modernas tecnologias da informação e das comunicações no domínio dos serviços energéticos inteligentes, para responder às necessidades dos cidadãos (que podem ser produtores e também consumidores de energia), dos fornecedores de energia e das autoridades públicas.

 

Alteração

a) Prioridades horizontais

Gestão, Cartografia e Serviços Inovadores

Assistência técnica e medidas de replicação de projetos, quando seja necessário para a implantação e a governação, incluindo planeamento de projetos e investimentos e estudos de viabilidade.

 

Cartografia das infraestruturas de banda larga pan-europeias, bem como das infraestruturas existentes e projetadas, nomeadamente nos setores dos transportes e da energia, para realizar um estudo físico pormenorizado e elaborar documentação dos locais pertinentes, análise dos direitos de passagem, avaliações do potencial para modernização das instalações existentes, etc.

 

Análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos, assim como a resistência às catástrofes.

Ações de apoio e outras medidas de apoio técnico

Ações necessárias para preparar a execução dos projetos de interesse comum ou ações que contribuam para esse fim, incluindo estudos preparatórios, de viabilidade, de avaliação e de validação, assistência de engenharia técnica e financeira que facilite a preparação dos projetos de interesse comum com vista a obter financiamentos no mercado financeiro ou no âmbito do presente regulamento, e qualquer outra medida de apoio técnico, incluindo ações prévias para definir e desenvolver uma ação na sua totalidade.

b) Redes de banda larga

A intervenção no domínio da banda larga deve contribuir para um crescimento inteligente e inclusivo através da constituição de uma carteira equilibrada e geograficamente diversificada de projetos nesse domínio, incluindo projetos de redes de 100Mbps e 1Gbps ou mais, com projetos urbanos, suburbanos e rurais, para atingir um nível satisfatório de conectividade em todos os Estados-Membros.

Características da intervenção

Descrição:

A intervenção no domínio das redes de banda larga incluirá:

Investimentos em redes de banda larga abertas e de alta velocidade que permitam, pelo menos e na medida do possível, atingir o objetivo de cobertura universal em 100Mbps estabelecido pela Agenda Digital para 2020; ou

 

Investimentos em redes de banda larga abertas e ultrarrápidas que permitam atingir o objetivo da Agenda Digital para 2020 de conseguir que pelo menos 50% das famílias subscrevam débitos de 1Gbps, se possível, ou superiores;

A intervenção no domínio das redes de banda larga comportará, em particular, um ou mais dos seguintes elementos:

A implantação da infraestrutura física passiva ou da infraestrutura física passiva e ativa combinada e dos seus elementos auxiliares, completada pelos serviços necessários para a sua exploração;

 

Instalações/equipamentos e serviços conexos, como cablagens nos edifícios, antenas, torres e outras construções de apoio, condutas, ligações, postes, câmaras de visita e armários de rua;

 

Exploração das potenciais sinergias entre a implantação de redes de banda larga e outras redes de serviços de abastecimento público (energia, transportes, água, esgotos, etc.), em particular as relacionadas com a distribuição inteligente de eletricidade.

c) Infraestruturas de serviços digitais

Serviço digital

Descrição:

Ligações dorsais de alta velocidade transeuropeias para as administrações públicas

Infraestrutura dorsal de serviços pública transeuropeia que permitirá ligar em alta velocidade e de um modo altamente fiável as instituições públicas em domínios como a administração pública, a cultura, a educação, a investigação e a saúde.

Prestação transfronteiras de serviços de administração pública em linha

Plataformas de interação transfronteiras e conviviais, que produzam ganhos de eficiência tanto na economia em geral como no setor público e contribuam para o mercado único.

 

Essas plataformas permitem os contratos públicos eletrónicos, os serviços de saúde em linha, a apresentação normalizada de relatórios de atividades das empresas, o intercâmbio eletrónico de informações judiciais, os serviços de administração pública em linha para as empresas, incluindo o registo de empresas em linha a nível transeuropeu, os serviços de faturação eletrónica transfronteiras e interoperáveis, a implantação de infraestruturas nos transportes públicos que permitam a utilização de serviços móveis de proximidade seguros e interoperáveis e a plataforma de resolução de litígios em linha.

Plataforma Europeia de Acesso aos Recursos Educativos

Plataforma multilingue eletrónica, em que instituições educativas e cidadãos fossem capazes de partilhar material didático ao abrigo de uma licença aberta. A plataforma albergaria livros didáticos, artigos e vídeos e permitiria contribuições, a cooperação e discussões por parte dos utilizadores. Permitiria às instituições cooperarem em linha, partilharem experiências e reforçarem capacidades em termos de recursos educativos abertos e educação em linha, e facilitaria a educação à distância e a colaboração entre os agentes educativos, nomeadamente através de aplicações de formação em linha. Iria também servir de plataforma para pesquisar e aceder aos recursos de bibliotecas públicas.

Permitir o acesso às informações do setor público e a serviços multilingues

Digitalização de grandes coleções de obras culturais europeias e promoção da sua reutilização por terceiros.

 

Tornar possível, em 2020, o pleno acesso a todas as informações não confidenciais que se encontram na posse do setor público da UE, para fins de reutilização, de acordo com as regras em matéria de privacidade e de proteção dos dados pessoais.

 

Permitir a qualquer empresa da UE oferecer serviços em linha na sua própria língua e disponibilizá-los automaticamente em qualquer língua da UE.

Segurança e proteção

Recursos informáticos, bases de dados e ferramentas de software partilhados para os Centros «Internet mais segura» (Safer Internet Centres) dos Estados-Membros, assim como infraestrutura administrativa para tratar das denúncias de conteúdos com abusos sexuais.

 

Infraestruturas de serviços críticas, incluindo canais e plataformas de comunicação desenvolvidos e implantados para reforçar a capacidade à escala da UE em termos de prontidão, partilha de informações, coordenação e resposta.

Implantação de soluções de tecnologias da informação e das comunicações para as redes energéticas inteligentes e para a oferta de serviços energéticos inteligentes

Modernas tecnologias da informação e das comunicações no domínio dos serviços energéticos inteligentes, para responder às necessidades dos cidadãos (que podem ser produtores e também consumidores de energia), dos fornecedores de energia e das autoridades públicas.

Alteração  134

Proposta de regulamento

Anexo – Parte III-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Lista dos projetos previamente identificados que apresentam sinergias entre pelo menos dois setores abrangidos pelo Mecanismo Interligar a Europa.

 

Implantação de redes de aprovisionamento de energia não-fóssil e não-poluente (por exemplo, eletricidade ou hidrogénio), destinada aos meios de transporte.

 

Implantação de redes inteligentes através da exploração de infraestruturas de transporte e de telecomunicações novas ou já existentes.

 

Exploração de infraestruturas de transporte (por exemplo, túneis, pontes, barragens, etc.) para a produção de energia e/ou para a implantação de novas interligações que aumentem a capacidade elétrica, implantem novos corredores de gás ou redes de telecomunicações.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O regulamento que propõe a criação de um Mecanismo para Interligar a Europa visa:

- concentrar recursos em projetos com valor acrescentado europeu no domínio das infraestruturas de transporte, energia e telecomunicações para a criação de redes europeias integradas, garantindo um desempenho equitativo e de alto nível dessas infraestruturas em todo o território da União;

- centralizar, simplificar e condicionar a concessão de fundos atribuídos ao presente regulamento em toda a União, explorando simultaneamente as sinergias entre os três setores;

- partilhar judiciosamente os recursos entre as ajudas diretas e a participação de novos instrumentos financeiros, associando o mercado e multiplicando a eficácia dos créditos europeus;

- melhorar a integração dos países da coesão no plano financeiro, técnico e operacional, integrando parte dos fundos do MIE ao abrigo das regras do Fundo de coesão no domínio dos transportes.

No contexto da profunda crise que atravessamos, a procura do progresso económico, social e ambiental na Europa requer em simultâneo:

- medidas para reequilibrar as contas públicas;

- a melhoria da competitividade da economia na Europa;

- o regresso a um crescimento sustentável, inclusivo e equilibrado.

Neste sentido, os relatores apoiam fortemente o presente regulamento que visa estabelecer um Mecanismo Interligar a Europa, desempenhando um papel de relevo no objetivo de crescimento e de competitividade no domínio dos transportes, da energia e das telecomunicações, das três formas que se seguem:

- em primeiro lugar, dando ao setor de engenharia dos transportes públicos os recursos necessários para a execução de projetos de infraestrutura e dinamizando deste modo vastos setores de economia, quer na fase de consecução como na implementação e, por fim na manutenção;

- em segundo lugar, estimulando nesses setores, a pesquisa, a transferência tecnológica e o desenvolvimento (financeiro e operacional), o que permitirá à Europa conservar a sua liderança à escala mundial nestes domínios;

- em terceiro lugar, dotando a União Europeia de sistemas de transportes, energia e telecomunicações robustos, eficientes e fiáveis que participam na competitividade global da sua economia, com um funcionamento harmonioso e integrado da União, melhorando seu desempenho económico, social, ambiental e a sua integração territorial.

Os investimentos necessários estimados até 2020 no território da União estão estimados em:

- 500 mil milhões para as redes transeuropeias de transportes, dos quais 250 mil milhões serão afetados à eliminação dos estrangulamentos e na criação dos elos em falta, nomeadamente elos transfronteiriços;

- 200 mil milhões para redes transeuropeias de energia;

- 270 mil milhões para a implantação da banda larga e as plataformas de serviço.

Neste sentido, a dotação de 50 mil milhões do presente mecanismo imporá:

- uma escolha judiciosa das infraestruturas em função do seu valor acrescentado europeu e da sua coerência com a estratégia Europa 2020;

- uma gestão otimizada e coordenada do Mecanismo ao nível das instâncias da União Europeia;

- uma estreita concertação com as partes interessadas (Estados­Membros, regiões, coletividades territoriais, promotores de projetos);

- uma cooperação entre as próprias instituições europeias (Comissão, Conselho e Parlamento);

- uma atenção particular aos países beneficiários da Coesão, cujas necessidades são grandes e cujos recursos são muitas vezes limitados;

- uma otimização dos recursos financeiros entre as medidas convencionais de intervenção e os novos instrumentos financeiros.

Ø as subvenções deverão apenas ser utilizadas para projetos que geram pouca ou nenhuma receita, as taxas de cofinanciamento devem estar adequadas aos objetivos e às prioridades fixadas, com as expectativas dos operadores e do mercado, assim como com a natureza das operações

Ø os instrumentos financeiros inovadores deverão permitir recorrer intensivamente aos mercados, preservando:

o os interesses da União, a regularidade e a objetividade das operações

o efeitos de alavanca significativos

o a ausência de distorção da concorrência e de perturbação dos mercados

- a integração do presente regulamento no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual assegurando uma estreita coordenação com os outros financiamentos contribuindo para os mesmos objetivos, nomeadamente:

Ø o Oitavo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento (Horizonte 2020)

Ø as políticas regionais de coesão

Neste contexto, os relatores consideram que os programas plurianuais e anuais deverão ser objeto de atos delegados. O Parlamento deve estar envolvido uma vez que as escolhas políticas são efetuadas no seu âmbito (por exemplo, nos convites à apresentação de propostas que devem ser publicados) e que as regras adicionais específicas relativas à apresentação de projetos de interesse comum podem também ser adotadas no seu âmbito, substituindo eventualmente o ato de base. Além disso, nos domínios da energia e das telecomunicações, não existe uma lista de projetos de interesse comum para financiar, o que pode dar um poder discricionário demasiado importante à Comissão.

Os três setores em questão no presente instrumento possuem uma importância estratégica para o futuro da União e da sua população.

I – No domínio dos transportes

É neste domínio que se estabelece o elo de ligação físico entre todas as regiões da União, a capacidade de mobilidade das pessoas e bens sem a qual nenhum desenvolvimento é possível e que condiciona a harmonia territorial da União. Convém também sublinhar que, por detrás da política de infraestrutura e a sua utilização, toda a indústria europeia ligada ao transporte (por exemplo no domínio automóvel, na aviação, na indústria ferroviária, no espaço, nos sistemas de transporte espacial) ocupam ainda uma posição de liderança mundial e representam uma parte importante do nosso potencial económico.

Outro elemento decisivo que caracteriza as redes eficientes de transporte é a sua contribuição para a competitividade. Já em 1993, Jacques Delors, Presidente da Comissão Europeia, estimava no Livro Branco sobre o Crescimento, a Competitividade e o Emprego[1] que, para criar 15 milhões de empregos e impulsionar o crescimento económico, as necessidades em matéria de redes de transporte ascendiam a 220 mil milhões de ecus[2] até ao ano 2000, dos quais 82 mil milhões para projetos prioritários.

Vinte anos mais tarde e numa crise económica semelhante, a Comissão propõe para o setor dos transportes no mínimo 50 mil milhões (31,7 mil milhões de euros) para uma União em que o número de Estados­Membros e as necessidades aumentaram consideravelmente.

Do ponto de vista dos relatores, o montante ideal para induzir o efeito de alavanca esperado no domínio dos transportes deve representar, no mínimo, 10 % das necessidades estimadas (500 mil milhões de euros para a RTE-T até 2020).

No sentido de compensar os recursos limitados, a Comissão propõe claramente a concentração do Mecanismo Interligar a Europa nos projetos que estejam suficientemente desenvolvidos para obter financiamento durante o período de vigência do próximo quadro financeiro plurianual, possuem um elevado valor acrescentado da UE e digam respeito a questões horizontais ou a meios de transporte sustentáveis, como as redes ferroviárias ou vias navegáveis interiores. A lista do Anexo define já um número limitado de potenciais projetos, nomeadamente sob a forma de corredores, que serão financiados em 85 % do capital disponível para o CEF. Não obstante, o elemento concorrencial subjacente aos convites à apresentação de propostas manter-se-á, uma vez que os fundos disponíveis não são suficientes para financiar todos os projetos mencionados no Anexo.

Os relatores acolhem favoravelmente a introdução da abordagem relativa aos corredores, a qual constitui uma melhoria significativa na governação dos atuais 30 projetos prioritários da RTE-T escolhidos em 2004 pela sua elevada importância para os objetivos em matéria de fluxos de tráfego transnacionais, de coesão e de desenvolvimento sustentável. Os relatores pretendem, nesta fase, e como ponto de partida, cingir-se aos 10 corredores previamente identificados e a outros troços apresentados pela Comissão, propondo tão‑somente uma ligeira modificação das prioridades horizontais, adicionando as «autoestradas do mar» por forma a que este conceito continue a ser uma prioridade para a RTE-T, assim como os serviços ITS marítimos.

Além disso, se o Conselho concordar em reduzir significativamente a dotação financeira, deve ser realizada uma revisão significativa da lista dos projetos de transporte previamente identificados e mencionados na parte I do Anexo.

Em suma, o uso de parte do Fundo de Coesão no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa no domínio dos transportes deve ser visto como uma oportunidade para os países em questão. Permitir-lhes-á uma melhor ligação às grandes redes europeias, melhorando assim a sua competitividade e a sua integração na União Europeia. Não obstante, será necessário ter em consideração a situação específica desses países, quer no plano financeiro quer no plano operacional, particularmente no que diz respeito ao princípio da «perda de direitos em caso de não utilização». Compensando algumas desvantagens ligadas à capacidade administrativa, a assistência técnica destinada a apoiar a engenharia de projeto nos países beneficiários do Fundo de Coesão permitir-lhes-á beneficiar plenamente do MIE.

II - No domínio da energia

O desenvolvimento das infraestruturas condiciona diversos desafios vitais para a União Europeia nos próximos anos:

- A in(ter)dependência e a solidariedade no domínio do aprovisionamento de energia na União (segurança, estabilidade);

- A implementação de redes inteligentes e mais eficientes, poupando assim recursos energéticos;

- O desenvolvimento de novas redes de energia renováveis e a sua ligação a redes convencionais.

No setor da energia, o défice de investimento estimado ronda os 200 mil milhões de euros e a conclusão tardia do mercado interno constituem os principais obstáculos a serem superados para se alcançarem os objetivos estratégicos da UE 2020.

Por conseguinte, os relatores consideram que a obtenção de alavancagem máxima para cada euro investido na infraestrutura energética proporciona o valor mais alto do CEF. A este respeito, a utilização extensiva de instrumentos financeiros também oferece vantagens adicionais para aumentar e atrair financiamento privado através de instrumentos de mercado, que são indispensáveis para o desenvolvimento de infraestruturas numa época de restrições financeiras.

As subvenções podem e devem ser utilizadas como último recurso para os projetos prioritários, onde não existe viabilidade comercial, mas importantes efeitos externos positivas, sem distorcer o mercado de energia ainda em desenvolvimento e sem criar concorrência artificial com recursos privados.

O CEF irá funcionar como um meio de colmatar a lacuna entre as necessidades de infraestruturas novas e renovadas e os objetivos energéticos e climáticos estabelecidos para 2020, desde que as prioridades sejam seguidas na fase de execução do Mecanismo Interligar a Europa.

III – No domínio das telecomunicações

A implantação da banda larga orientada para a procura deve representar a escolha estratégica para concluir o mercado único no domínio das Tecnologias da Comunicação e Informação e alcançar os objetivos da Agenda Digital.

Por conseguinte, deve ser dada prioridade à criação de uma infraestrutura europeia de serviços digitais; ligações dorsais de alta velocidade transeuropeias para as administrações públicas, prestação transfronteiras de serviços de administração pública em linha (por exemplo: serviços transfronteiras de contratação pública, justiça e saúde em linha); permitir o acesso às informações do setor público, nomeadamente recursos digitais do património europeu, data.eu e a recursos multilingues; a segurança (maior segurança na Internet e nas infraestruturas fundamentais de serviços) e serviços de energia inteligentes.

Os relatores acreditam que os instrumentos financeiros devem ser o único mecanismo de execução para apoiar a implantação da banda larga nos termos do CEF. De facto, os instrumentos financeiros têm muitas vantagens em relação às subvenções, incluindo um efeito de alavanca muito maior e, portanto, a capacidade de alcançar mais famílias com o mesmo orçamento. Quando for aprovado, os programas de apoio público devem centrar-se na criação de efeitos externos positivos, tais como: o desenvolvimento da economia local/rural, o aumento da competitividade e a criação de empregos.

IV – Sinergias

Para finalizar, os relatores acolhem favoravelmente a proposta da Comissão com vista a criar um único instrumento que abranja os três setores, uma vez que reduzirá as despesas administrativas da gestão do programa. Não obstante, os relatores sentem que as potenciais sinergias entre energia, transportes e telecomunicações devem ser mais estimuladas. Com o objetivo de proporcionar mais incentivos aos promotores dos projetos para a apresentação de ações com eventuais sinergias entre os três setores, os relatores propõem a introdução de uma formulação mais específica com respeito às sinergias e, em especial, aos critérios de elegibilidade, às taxas de cofinanciamento, à governação e às regras financeiras. Uma nova lista provisória de projetos previamente identificados com potenciais sinergias é apresentada na parte IV do Anexo.

Em síntese, os relatores consideram que o MIE pode permitir, por meio de uma gestão transparente, sinérgica, simplificada, centralizada e condicionada, obter uma máxima eficácia dos financiamentos europeus destinado às grandes prioridades políticas da União em matéria de transportes, de energia e TIC.

As alterações propostas não se destinam à adição de novos elementos mas a esclarecer o objeto do regulamento relativo ao MIE que, segundo os relatores, deve permanecer conciso.

Durante as negociações sobre o próximo quadro financeiro plurianual, os relatores deverão velar pela afetação a este mecanismo de recursos orçamentais e operacionais significativos. A redução destes recursos esvaziaria o sistema do seu conteúdo e poderia comprometer gravemente as políticas de crescimento e de competitividade da União.

  • [1]  COM(93)700.
  • [2]  1 ECU= 1 Euro em 1 de janeiro de 1999

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

Exma. Sra. Amalia Sartori

Presidente

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

BRUXELAS

Exmo. Sr. Brian Simpson

Presidente

Comissão dos Transportes e do Turismo

BRUXELAS

Objeto:           Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa (COM(2011)0665 – C7 0374/2011 – 2011/0302(COD))

Senhora Presidente,

Senhor Presidente,

Por carta de 16 de janeiro de 2013, solicitaram V. Ex.as à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Regimento, que emitisse um parecer sobre a oportunidade de aditar os artigos 174.º e 349.º do TFUE como base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa.

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa (CEF) foi apresentada pela Comissão, com base no artigo 172.º do TFUE. A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e a Comissão dos Transportes e do Turismo procederam à apreciação conjunta da proposta, de acordo com o processo de reuniões conjuntas das comissões previsto no artigo 51.º do Regimento.

Em 18 de dezembro de 2012, as comissões aprovaram o seu relatório conjunto sobre o regulamento, incluindo uma alteração da Comissão do Desenvolvimento Regional, que tem por objetivo aditar os artigos 174.º e 349.º do TFUE à base jurídica do regulamento.

Contexto

1. A proposta

O regulamento proposto visa criar um novo instrumento integrado para investir em infraestruturas prioritárias da UE nos setores dos transportes, da energia e das telecomunicações, o «Mecanismo Interligar a Europa» (a seguir designado CEF).

O CEF é consentâneo com a revisão do quadro político dos três setores para o próximo quadro financeiro plurianual. No setor da energia, a proposta de regulamento identifica doze prioridades, corredores e zonas, quatro para cada setor: o transporte de eletricidade e gás, o desenvolvimento de redes elétricas inteligentes, autoestradas da eletricidade e redes transfronteiras de dióxido de carbono.

No setor dos transportes, foi identificada uma rede principal, composta por corredores para o tráfego de mercadorias e de passageiros, de elevado grau de eficiência e baixas emissões. Desta forma, os serviços existentes serão utilizados em combinações multimodais, tornando‑os mais eficientes.

No que diz respeito às redes de telecomunicações, a eliminação dos estrangulamentos digitais constitui um objetivo primordial. Tal implica a necessidade de uma melhoria geral de toda a rede de banda larga e a criação de plataformas de infraestruturas digitais que permitam a implantação digital coerente dos serviços públicos europeus.

Para garantir a realização efetiva das prioridades estabelecidas no período definido pelo quadro financeiro plurianual, é necessário uma contribuição do orçamento da UE. O financiamento será concedido com base nas sugestões da Comissão, através de instrumentos de financiamento inovadores que criam um efeito multiplicador, facilitando e atraindo outras fontes de financiamento público e privado para projetos que se revestem de interesse para a UE.

2. Base jurídica da proposta

A base jurídica proposta pela Comissão, o artigo 172.º do TFUE, é a base jurídica para a adoção de orientações e outras medidas relacionadas com as redes transeuropeias (RTE) nos domínios das infraestruturas dos transportes, telecomunicações e energia, sendo o seguinte o respetivo teor:

«Artigo 172.º

As orientações e outras medidas a que se refere o n.º 1 do artigo 171.º serão adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

As orientações e projetos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado‑Membro exigem a aprovação desse Estado-Membro.»

O artigo 171.º do TFUE, a que se refere o artigo 172.º, define as medidas que a União pode tomar para promover as redes transeuropeias e tem o seguinte teor:

«Artigo 171.º

1. A fim de realizar os objetivos enunciados no artigo 170.º, a União:

— estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objetivos, as prioridades e as grandes linhas das ações previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projetos de interesse comum,

— realizará todas as ações que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas,

— pode apoiar projetos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a União pode ainda contribuir para o financiamento de projetos específicos na área das infraestruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 177.º.

A ação da União terá em conta a potencial viabilidade económica dos projetos.

2. Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam suscetíveis de ter um impacto significativo na realização dos objetivos enunciados no artigo 170.º. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3. A União pode decidir cooperar com países terceiros para promover projetos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.»

3. Proposta de alteração da base jurídica

A citação adotada pelas comissões competentes, com base numa alteração da Comissão do Desenvolvimento Regional, visa adiar duas novas bases jurídicas ao regulamento:

a) O artigo 174.º do TFUE, que estabelece os objetivos gerais da coesão económica, social e territorial e que:

«Artigo 174.º

A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial.

Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas.

Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.»

b) O artigo 349.º do TFUE, que diz respeito a medidas específicas de apoio às regiões ultraperiféricas:

«Artigo 349.º

Tendo em conta a situação social e económica estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de São Bartolomeu, de São Martinho, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adotará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns. Quando as medidas específicas em questão sejam adotadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incidem designadamente sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União.

O Conselho adotará as medidas a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.»

Considerando que a alteração que visa aditar duas novas bases jurídicas não inclui qualquer justificação propriamente dita, a justificação sucinta do parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional fornece algumas orientações para as razões subjacentes:

«O relator regista que os Estados‑Membros que podem beneficiar do Fundo de Coesão têm manifestado algumas reservas e, até mesmo, oposição à transferência de 10 mil milhões de euros do Fundo de Coesão, e atribuído no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa, exclusivamente à realização de projetos de infraestruturas de transportes nos Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão.»

Análise

1. Princípios estabelecidos pelo Tribunal

A jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto à escolha da base jurídica adequada está bem estabelecida. O Tribunal salientou que a escolha se reveste de importância constitucional, tendo em conta as consequências da base jurídica em termos de competência e de procedimento[1]. Assim, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do TUE, cada instituição deve atuar dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado[2]. Para além disso, o Tribunal de Justiça salientou que «a escolha da base jurídica de um ato [da União] deve fundar-se em elementos objetivos, suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do ato»[3].

No que diz respeito à possibilidade de um ato jurídico assentar em mais do que uma base jurídica, o Tribunal de Justiça considerou que tal pode apenas ocorrer quando se demonstrar que o ato prossegue vários objetivos ou tem várias componentes que se encontram ligados de forma indissociável, sem que um seja secundário e indireto relativamente ao outro. Caso o exame de uma medida revele que esta prossegue vários objetivos e/ou inclui diferentes elementos, podendo um ser identificado o principal objetivo ou componente, sendo os outros meramente acessórios ou subsidiários, o ato deverá ter por fundamento uma única base, isto é, a que corresponde ao principal objetivo e componente[4].

2. Avaliação das bases jurídicas propostas

a) Base jurídica da proposta

O artigo 172.º do TFUE refere que o processo legislativo ordinário se aplica a todas e quaisquer medidas ou orientações no domínio das redes transeuropeias (artigo 171.º, n.º 1), cujo desenvolvimento e execução se inscrevem nos objetivos enunciados no TFUE, especialmente no artigo 170.º, o qual é citado. Este último especifica que: «[…]a União contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos setores das infraestruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia».

O artigo 1.º da proposta de regulamento que estabelece o CEF define o objeto do regulamento a saber:

«Artigo 1.º

O presente regulamento cria o Mecanismo Interligar a Europa e determina as condições, os métodos e os procedimentos para a concessão de ajuda financeira da União às redes transeuropeias, a fim de apoiar projetos no domínio das infraestruturas de transporte, energia e telecomunicações.»

O artigo 3.º da proposta define os «objetivos gerais» do regulamento, que são completados pelos objetivos específicos por setor para os três setores implicados, nomeadamente, do transporte, da energia e das telecomunicações. O artigo 3.° da proposta tem a seguinte redação:

«Artigo 3.º

O Mecanismo Interligar a Europa permite a preparação e execução de projetos de interesse comum no quadro da política das redes transeuropeias nos setores da energia, dos transportes e das telecomunicações. Em particular, o Mecanismo Interligar a Europa apoia a execução de projetos que visam desenvolver e construir novas infraestruturas no domínio dos transportes, da energia e das telecomunicações ou modernizar as existentes. Para isso, o Mecanismo Interligar a Europa terá os seguintes objetivos:

(a) Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através do desenvolvimento de redes transeuropeias modernas, diversificadas, competitivas e de alto desempenho, beneficiando assim toda a União Europeia em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial dentro do mercado único e criando um ambiente mais propício ao investimento privado e público, através de uma combinação de instrumentos financeiros e de apoio direto da União, e explorando as sinergias entre os diferentes setores.

A consecução deste objetivo será aferida pelo volume de investimentos públicos e privados em projetos de interesse comum e, em particular, o volume de investimentos públicos e privados em projetos de interesse comum realizados através dos instrumentos financeiros previstos no presente regulamento.

(b) Contribuir para que a União atinja as suas metas de redução de 20 % das emissões de gases com efeito estufa, de aumento de 20 % na eficiência energética e de aumento para 20 % da quota das energias renováveis até 2020, garantindo ao mesmo tempo uma maior solidariedade entre os Estados-Membros.»

Os objetivos do regulamento proposto correspondem claramente aos objetivos abrangidos pelo artigo 172.º do TFUE, o qual, por conseguinte, tem de ser considerado como a base jurídica adequada para a proposta.

b) O artigo 174.º do TFUE como possível base jurídica

Uma base jurídica tem de prever a competência para adotar a legislação. O artigo 174.º do TFUE define os objetivos gerais para a política de desenvolvimento regional, mas não inclui quaisquer disposições operacionais que confeririam às instituições capacidade para legislarem.

Assim, se é claro que o artigo 174.º não pode servir de base jurídica, saliente-se que, de acordo com artigo 171.º do TFUE, que especifica a ação no âmbito das RTE e é operacionalizado pelo artigo 172.º, «a União pode ainda contribuir para o financiamento de projetos específicos na área das infraestruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 177.º».

c) O artigo 349.º do TFUE como possível base jurídica

O artigo 349.º permite, ao contrário do artigo 174.º, a adoção de disposições legislativas sob a forma de «medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados» nas regiões definidas no artigo. Entre estas medidas, o artigo enumera as «condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União».

Ao considerar a hipótese de o artigo 349.º servir de segunda base jurídica, temos de ponderar não só se a proposta deve ter uma dupla base jurídica, mas também se o relatório adotado em comissão terá alterado a proposta ao ponto de requerer uma base jurídica suplementar.

No que diz respeito à proposta, parece ser óbvio que o ajustamento do CEF às regiões ultraperiféricas não constitui um objetivo distinto e central da proposta. Para além disso, afigura-se também evidente que o relatório aprovado conjuntamente pelas comissões ITRE e TRAN não alterou os objetivos gerais para justificar o aditamento do artigo 349.º do TFUE como segunda base jurídica.

Foi aprovada uma alteração ao artigo 7.º, n.º4, da proposta de regulamento, que refere que as «ações no domínio das redes de banda larga podem também ser financiadas através de subvenções a projetos que reduzam o fosso digital, que liguem, para o efeito, as regiões rurais, montanhosas, remotas ou com densidade populacional muito reduzida, regiões insulares, sem litoral ou periféricas, na condição de que a concessão de apoios através de um instrumento financeiro não seja suficiente para a adoção de uma decisão de investimento positiva.»

No entanto, tal não constitui um segundo objetivo autónomo da proposta de regulamento suscetível de ser comparado com os objetivos gerais do regulamento, quer na forma proposta pela Comissão, quer na forma aprovada pelas comissões ITRE e TRAN.

Recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos

A comissão procedeu à apreciação da questão supra na sua reunião de 22 de janeiro de 2013. Nesta reunião, a comissão decidiu por unanimidade[5] recomendar que a base jurídica adequada à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Mecanismo Interligar a Europa é apenas o artigo 172.º do TFUE.

Queiram, Vossas Excelências, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Klaus-Heiner Lehne

  • [1]  Parecer 2/00, Protocolo de Cartagena [2001], Coletânea de Jurisprudência I-9713, n.º 5; Processo C-370/07 Comissão contra Conselho [2009], Coletânea de Jurisprudência I-8917, n.os 46-49; Parecer 1/08, Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços [2009], Coletânea de Jurisprudência I-11129, n.º 110.
  • [2]  Processo C-403/05 Parlamento contra Comissão [2007], Coletânea de Jurisprudência I-9045, n.º 49, e jurisprudência aí referida.
  • [3]  Ver mais recentemente o processo C-411/06, Comissão contra Parlamento e Conselho [2009], Coletânea de Jurisprudência I-7585.
  • [4]  Ver, por exemplo, o processo C-178/03, Comissão contra Parlamento e Conselho [2006], Coletânea de Jurisprudência, p. 1-107, n.º 43
  • [5]  Encontravam-se presentes no momento da votação final: Raffaele Baldassarre (Vice-Presidente), Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu (Vice-Presidente), Piotr Borys, Françoise Castex (Vice-Presidente), Christian Engström, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Vytautas Landsbergis, Eva Lichtenberger, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Evelyn Regner (Vice-Presidente), Dagmar Roth-Behrendt, Francesco Enrico Speroni (relator de parecer), Dimitar Stoyanov, József Szájer, Rebecca Taylor, Axel Voss, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (20.9.2012)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo e à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa
(COM(2011)0665/2 – C7‑0374/2011 – 2011/0302(COD))

Relator de parecer: Göran Färm

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-A. Salienta que o montante financeiro global especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação à autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;

Alteração  2

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-B (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-B. Recorda a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva"1; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP para permitir à União respeitar as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, bem como responder aos acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo aumentando pelo menos em 5% o nível de recursos do próximo QFP em relação ao nível de 2013, só será possível um contributo restrito para a consecução dos objetivos e compromissos estabelecidos pela União e do princípio de solidariedade da União; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

 

______________

 

1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) São estabelecidas sinergias estreitas entre os instrumentos de financiamento do mecanismo Interligar a Europa e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para financiar as infraestruturas nas regiões transfronteiriças no quadro da rede global.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A experiência com o quadro financeiro atual mostra que muitos Estados-Membros, que são elegíveis para o Fundo de Coesão, enfrentam obstáculos significativos ao cumprimento dos prazos de execução de projetos complexos de infraestruturas de transporte transfronteiras com um elevado valor acrescentado europeu. Por conseguinte, para ajudar à conclusão dos projetos no setor dos transportes, em particular os projetos transfronteiras com elevado valor acrescentado europeu, parte das verbas do Fundo de Coesão (10 000 milhões de EUR) deverá ser transferida para financiar projetos na rede principal de transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa. A Comissão deve ajudar os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão a elaborarem uma carteira adequada de projetos por forma a dar a máxima prioridade às dotações previstas pelo Fundo de Coesão para os países.

(13) A experiência com o quadro financeiro atual mostra que muitos Estados-Membros, que são elegíveis para o Fundo de Coesão, enfrentam obstáculos significativos ao cumprimento dos prazos de execução de projetos complexos de infraestruturas de transporte transfronteiras com um elevado valor acrescentado europeu. Por conseguinte, para ajudar à conclusão dos projetos no setor dos transportes, em particular os projetos transfronteiras com elevado valor acrescentado europeu, parte das verbas do Fundo de Coesão (10 000 milhões de EUR) deverá ser transferida para financiar projetos na rede principal de transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa. A Comissão deve ajudar os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, e, se for o caso, reforçar a capacidade administrativa dos mesmos, a elaborarem uma carteira adequada de projetos por forma a dar a máxima prioridade às dotações previstas pelo Fundo de Coesão para os países, mas também tendo em vista apoiá-los a candidatarem-se aos 21,7 mil milhões de EUR de fundos disponíveis para todos os Estados-Membros e assegurar, tanto quanto possível, um equilíbrio geográfico.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) É necessário utilizar vários métodos de execução, que exigem diferentes taxas de financiamento para aumentar a eficiência e o impacto da ajuda financeira da União, encorajar o investimento privado e responder às necessidades específicas de cada projeto.

(25) É necessário utilizar vários métodos de execução, que exigem diferentes taxas de financiamento e instrumentos financeiros para aumentar a eficiência e o impacto da ajuda financeira da União, encorajar o investimento privado e responder às necessidades específicas de cada projeto.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) Embora o grosso do investimento no âmbito da estratégia Europa 2020 possa provir dos mercados e ser incentivado por medidas de regulação, o desafio do financiamento exige intervenções do setor público e o apoio da União através de subvenções e de instrumentos financeiros inovadores. Os instrumentos financeiros deverão ser utilizados para responder a necessidades específicas do mercado, de acordo com os objetivos do CEF, e não barrar o caminho ao financiamento privado. Antes de decidir utilizar instrumentos financeiros, a Comissão deverá efetuar avaliações ex ante desses instrumentos.

(34) Embora o grosso do investimento no âmbito da estratégia Europa 2020 possa provir dos mercados e ser incentivado por medidas de regulação, o desafio do financiamento exige intervenções do setor público e o apoio da União através de subvenções e de instrumentos financeiros inovadores. Os instrumentos financeiros deverão ser utilizados para responder a necessidades específicas do mercado, de acordo com os objetivos do CEF, ser adicionais ou complementares de outras medidas de financiamento disponíveis e não barrar o caminho ao financiamento privado. Antes de decidir utilizar instrumentos financeiros, a Comissão deverá efetuar avaliações ex ante desses instrumentos.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) Na estratégia Europa 2020, a Comissão comprometeu-se a mobilizar instrumentos financeiros da União no quadro de uma estratégia de financiamento coerente que reúna fundos da União e fundos nacionais públicos e privados para as infraestruturas. A justificação para isso reside no facto de, em muitos casos, situações de investimento insuficiente e as imperfeições do mercado poderem ser combatidas mais eficazmente através de instrumentos financeiros do que através de subvenções.

(36) Na estratégia Europa 2020, a Comissão comprometeu-se a mobilizar instrumentos financeiros da União no quadro de uma estratégia de financiamento coerente que reúna fundos da União e fundos nacionais públicos e privados para as infraestruturas. A justificação para isso reside no facto de, em muitos casos, situações de investimento insuficiente e as imperfeições do mercado poderem ser combatidas mais eficazmente através de instrumentos financeiros do que através de subvenções, reforçando o efeito de alavanca da despesa orçamental e potenciando os efeitos multiplicadores em termos de captação de financiamento proveniente do setor privado. Tal é particularmente relevante num contexto de dificuldades de acesso ao crédito e imposição de restrições sobre as finanças públicas, e perante a necessidade de sustentar a recuperação económica da Europa. Através de instrumentos financeiros, na dependência da procura de mercado, projetos com necessidades de financiamento similares ver-se-ão beneficiados e, por virtude de sinergias entre os setores, dever-se-ão potenciar os benefícios em termos de impacto sobre o mercado, eficiência administrativa e utilização de recursos.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37) O mecanismo Interligar a Europa deverá propor instrumentos financeiros para promover a participação substancial de investidores e instituições financeiras do setor privado nos investimentos em infraestruturas. Para serem suficientemente atraentes para o setor privado, os instrumentos financeiros devem ser concebidos e aplicados tendo na devida conta a simplificação e a redução do ónus administrativo, prevendo ao mesmo tempo um nível de flexibilidade capaz de responder de um modo flexível a necessidades de financiamento identificadas. A conceção destes instrumentos deverá basear-se na experiência adquirida com a aplicação dos instrumentos financeiros do quadro financeiro plurianual para 2007–2013, como o instrumento das garantias de empréstimo para os projetos RTE-T (LGTT), o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (RSFF) e o Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (o chamado «Fundo Marguerite»).

(37) O mecanismo Interligar a Europa deverá propor instrumentos financeiros para promover a participação substancial de investidores e instituições financeiras do setor privado nos investimentos em infraestruturas. Para serem suficientemente atraentes para o setor privado, os instrumentos financeiros devem ser concebidos e aplicados tendo na devida conta a simplificação e a redução do ónus administrativo, prevendo ao mesmo tempo um nível de flexibilidade capaz de responder de um modo flexível a necessidades de financiamento identificadas. A conceção destes instrumentos deverá basear-se na experiência adquirida com a aplicação dos instrumentos financeiros do quadro financeiro plurianual para 2007–2013, como o instrumento das garantias de empréstimo para os projetos RTE-T (LGTT), o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (RSFF), o Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (o chamado "Fundo Marguerite") e a iniciativa relativa a obrigações para o financiamento de projetos integrada na estratégia Europa 2020.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39) Para garantir a diversificação setorial dos beneficiários dos instrumentos financeiros e para encorajar a diversificação geográfica gradual pelos diversos Estados-Membros, a Comissão, em parceria como o BEI, através de iniciativas conjuntas como o Centro Europeu de Especialização em PPP (EPEC) e o Jaspers, devem dar apoio aos Estados-Membros na elaboração de uma carteira adequada de projetos que possam ser considerados para financiamento.

(39) Para garantir a diversificação setorial dos beneficiários dos instrumentos financeiros e para encorajar a diversificação geográfica pelos diversos Estados-Membros, e dando especial atenção aos Estados-Membros elegíveis para apoio pelo Fundo de Coesão, a Comissão, em parceria como o BEI, através de iniciativas conjuntas como o Centro Europeu de Especialização em PPP (EPEC) e o Jaspers, devem dar apoio aos Estados-Membros na elaboração de uma carteira adequada de projetos que possam ser considerados para financiamento.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43) As avaliações intercalares e ex post deverão ser efetuadas pela Comissão para apurar a eficácia e a eficiência do financiamento e o seu impacto nos objetivos gerais do Mecanismo e nas prioridades da estratégia Europa 2020.

(43) A Comissão deverá efetuar avaliações intercalares e ex post para apurar a eficácia e a eficiência dos diferentes tipos de apoio financeiro, o seu impacto nos objetivos gerais do Mecanismo e no volume global de investimento público e privado em projetos de interesse comum, aumentando o montante de investimentos canalizados para prioridades da estratégia Europa 2020.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através do desenvolvimento de redes transeuropeias modernas e de alto desempenho, beneficiando assim toda a União Europeia em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial dentro do mercado único e criando um ambiente mais propício ao investimento privado e público, através de uma combinação de instrumentos financeiros e apoio direto da União, e explorando as sinergias entre os diferentes setores. A consecução deste objetivo será aferida pelo volume de investimentos públicos e privados em projetos de interesse comum e, em particular, o volume de investimentos públicos e privados em projetos de interesse comum realizados através dos instrumentos financeiros previstos no presente regulamento.

(a) Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através do desenvolvimento de redes transeuropeias modernas e de alto desempenho, beneficiando assim toda a União Europeia em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial dentro do mercado único e criando um ambiente mais propício ao investimento privado e público, através de uma combinação de instrumentos financeiros e apoio direto da União, em que os projetos pudessem beneficiar de uma concatenação de instrumentos, e explorando as sinergias entre os diferentes setores. A consecução deste objetivo será aferida pelo volume de investimentos públicos e privados em projetos de interesse comum e, em particular, o volume de investimentos públicos e privados em projetos de interesse comum realizados através dos instrumentos financeiros previstos no presente regulamento.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(b-A) Contribuir para apoiar projetos caracterizados por um valor acrescentado europeu e benefícios sociais importantes, que não sejam adequadamente financiados pelo mercado.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) eliminar os estrangulamentos e colmatar os elos em falta. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de novas ligações transfronteiras ou de ligações melhoradas e estrangulamentos eliminados nas vias de transportes que tenham beneficiado do Mecanismo Interligar a Europa;

i) eliminar os estrangulamentos e colmatar os elos em falta tanto nas infraestruturas de transportes como nos pontos de ligação entre elas nos pontos transfronteiriços. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de novas ligações transfronteiras ou de ligações melhoradas e estrangulamentos eliminados nas vias de transportes que tenham beneficiado do Mecanismo Interligar a Europa;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – proémio

Texto da Comissão

Alteração

1. A dotação financeira para a implementação do Mecanismo Interligar a Europa no período de 2014 a 2020 é de 50 000 milhões de EUR. Esse montante distribui-se pelos setores referidos no artigo 3.º do seguinte modo:

1. A dotação financeira para a implementação do Mecanismo Interligar a Europa no período de 2014 a 2020 é de 50 000 milhões de EUR, que deverá ser a principal referência para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual, na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional de XX/XX/2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira. Esse montante distribui-se pelos setores referidos no artigo 3.º do seguinte modo:

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Transportes: 31 694 milhões de EUR, dos quais 10 000 milhões EUR são transferidos do Fundo de Coesão para serem gastos nos termos do presente Regulamento nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;

a) Transportes: 31 694 milhões de EUR, dos quais 10 000 milhões EUR são transferidos do Fundo de Coesão para serem gastos nos termos do presente Regulamento apenas nos Estados‑Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A dotação financeira do Mecanismo Interligar a Europa pode cobrir despesas referentes a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e a consecução dos seus objetivos, designadamente estudos, reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes TI decorrentes do processamento e da troca de informações e ainda todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa.

A dotação financeira do Mecanismo Interligar a Europa pode cobrir despesas referentes a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e custos administrativos, necessários para a gestão do programa e a consecução dos seus objetivos, designadamente estudos, reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes TI decorrentes do processamento e da troca de informações e ainda todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Após a avaliação intercalar nos termos do artigo 26.º, n.º 1, a Comissão pode transferir entre os setores montantes da dotação prevista no n.º 1, com exceção dos 10 000 milhões de EUR transferidos do Fundo de Coesão para financiar projetos do setor dos transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão.

3. Após a avaliação intercalar nos termos do artigo 26.º, n.º 1, a Comissão pode propor transferir entre os setores montantes da dotação prevista no n.º 1, com exceção dos 10 000 milhões de EUR transferidos do Fundo de Coesão para financiar projetos do setor dos transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental no processo orçamental anual.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. No domínio dos transportes, apenas as ações que contribuam para projetos de interesse comum conformes com o Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T] e as ações de apoio ao programa podem beneficiar de apoio financeiro da União na forma de contratos públicos e de instrumentos financeiros a título do presente regulamento. Na forma de subvenções, apenas podem beneficiar de ajuda financeira da União a título do presente regulamento as seguintes ações:

2. No domínio dos transportes, apenas as ações que contribuam para projetos de interesse comum conformes com o Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T] e as ações de apoio ao programa podem beneficiar de apoio financeiro da União na forma de contratos públicos e de instrumentos financeiros a título do presente regulamento. Por forma a assegurar, também no capítulo da utilização de instrumentos financeiros, o maior equilíbrio geográfico possível, nomeadamente ao nível das ações de apoio ao programa a que se refere o n.º 1, a Comissão faculta, se for o caso, apoio administrativo, reforçando a capacidade dos Estados-Membros elaborarem uma carteira adequada de projetos para esses instrumentos. Na forma de subvenções, apenas podem beneficiar de ajuda financeira da União a título do presente regulamento as seguintes ações:

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) Ações que apoiem as novas tecnologias e a inovação para todos os modos de transporte.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As propostas podem ser apresentadas por um ou vários Estados-Membros, organizações internacionais, empresas comuns, ou empresas ou entidades públicas ou privadas estabelecidas em Estados-Membros.

1. As propostas podem ser apresentadas por um ou vários Estados–Membros, organizações internacionais, empresas comuns, como, por exemplo, o agrupamento europeu de cooperação territorial, ou empresas ou entidades públicas ou privadas estabelecidas em Estados–Membros.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii) ligações dos transportes terrestres a portos e aeroportos, ações para reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através da adaptação do material circulante existente, assim como o desenvolvimento de portos e plataformas multimodais: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis.

ii) ligações dos transportes terrestres a portos e aeroportos, ações para reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através da adaptação do material circulante existente, o desenvolvimento de portos e plataformas multimodais, assim como as ações que apoiem novas tecnologias e inovação para todos os modos de transporte: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) as taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 80% para as ações que se baseiem nos elementos de prova referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas], garantam um grau elevado de segurança do aprovisionamento à escala regional ou da União, reforcem a solidariedade da União ou proponham soluções altamente inovadoras.

(b) as taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 80% para as ações que se baseiem nos elementos de prova referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias], garantam um grau elevado de segurança do aprovisionamento à escala regional ou da União, reforcem a solidariedade da União ou proponham soluções altamente inovadoras, em particular no domínio das energias renováveis.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As regras aplicáveis ao setor dos transportes por força do presente regulamento aplicam-se a esses convites específicos. Na implementação desses convites, é dada a máxima prioridade possível aos projetos que respeitem as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão.

2. As regras aplicáveis ao setor dos transportes por força do presente regulamento aplicam-se a esses convites específicos. Tendo em vista assegurar, tanto quanto possível, o equilíbrio geográfico, a Comissão, na implementação desses convites, deve ajudar os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, e, se for o caso, reforçar a capacidade administrativa dos mesmos a elaborarem uma carteira adequada de projetos, por forma a assegurar a concessão da máxima prioridade possível aos projetos que respeitem as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão, mas também tendo em vista apoiar estes Estados‑Membros a candidatarem-se aos 21,7 mil milhões de EUR de fundos disponíveis para todos os Estados‑Membros.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. Para assegurar a maior absorção possível dos fundos transferidos em todos os Estados–Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, deve ser dada especial atenção às ações de apoio ao programa no âmbito do presente regulamento destinadas a reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento e execução de projetos de implementação dos objetivos do CEF.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) empréstimos e/ou garantias facilitados por instrumentos de partilha de riscos, incluindo mecanismos de melhoria da qualidade das obrigações para o financiamento de projetos, emitidas por uma instituição financeira com base em recursos próprios com uma contribuição da União para o provisionamento e/ou a afetação de capitais;

(b) empréstimos e/ou garantias facilitados por instrumentos de partilha de riscos, incluindo mecanismos de melhoria da qualidade das obrigações para o financiamento de projetos, em apoio a projetos individuais ou a carteiras de projetos, emitidas por uma instituição financeira com base em recursos próprios com uma contribuição da União para o provisionamento e/ou a afetação de capitais;

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As ações que beneficiam de apoio através de instrumentos financeiros são selecionadas segundo o princípio da «ordem de chegada» e devem procurar a diversificação setorial em conformidade com os artigos 3.º e 4.º assim como a diversificação geográfica progressiva pelos vários Estados-Membros.

1. As ações que beneficiam de apoio através de instrumentos financeiros são selecionadas, com tudo o resto constante, segundo o princípio da «ordem de chegada» e devem procurar a diversificação setorial em conformidade com os artigos 3.º e 4.º assim como a diversificação geográfica pelos vários Estados-Membros.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os instrumentos financeiros visarão preservar o valor dos ativos fornecidos pelo orçamento da União. Podem gerar rendimentos aceitáveis para cumprir os objetivos de outros parceiros ou investidores.

3. Os instrumentos financeiros visarão reforçar o efeito de alavanca da despesa do orçamento da União, captando recursos adicionais de investidores públicos assim como privados. Podem gerar rendimentos aceitáveis para cumprir os objetivos de outros parceiros ou investidores.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os instrumentos financeiros podem ser combinados com subvenções financiadas pelo orçamento da União, inclusivamente por força do presente regulamento.

4. Diferentes tipos de instrumentos financeiros podem ser combinados entre si e/ou com subvenções financiadas pelo orçamento da União, inclusivamente por força do presente regulamento.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O mais tardar em meados de 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.

1. O mais tardar em meados de 2017, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo o impacto na coesão económica, social e territorial. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes. Nessa avaliação, a Comissão analisa, além disso, as medidas a tomar no futuro para reforçar a eficiência da despesa da União, assim como aumentar os volumes de investimento em projetos prioritários. Entre outras questões, essa avaliação examina medidas que potenciem ainda mais os atrativos dos instrumentos financeiros para uma gama mais vasta de investidores a longo prazo, incluindo os públicos, e ampliem o domínio de projetos elegíveis e a eventual montagem de instrumentos de capital próprio para o financiamento de infraestruturas da União.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-A. O Mecanismo tem em conta a avaliação em grande escala, independente, a que será sujeita em 2015 a iniciativa relativa a obrigações para o financiamento de projetos integrada na Estratégia Europa 2020. Com base nessa avaliação, a Comissão aprecia a relevância da iniciativa relativa a obrigações para o financiamento de projetos integrada na Estratégia Europa 2020, bem como a sua eficácia para o efeito de aumentar o volume de investimentos em projetos prioritários e reforçar a eficácia da despesa da União. À luz dessa avaliação, atendendo a todas as opções, a Comissão pondera a apresentação de uma proposta de alterações regulamentares adequadas, inclusive alterações legislativas, em particular se a previsão anteviu uma adesão insatisfatória do mercado ou se ficaram disponíveis fontes alternativas, suficientes, de financiamento a longo prazo por meio de emissão de dívida.

PROCESSO

Título

Mecanismo “Interligar a Europa”

Referências

COM(2011)0665 – C7-0374/2011 – 2011/0302(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

17.11.2011

TRAN

17.11.2011

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

17.11.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Göran Färm

6.2.2012

Artigo 51.º - Reuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

15.3.2012

Data de aprovação

19.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

2

3

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Richard Ashworth, Francesca Balzani, Zuzana Brzobohatá, Andrea Cozzolino, James Elles, Göran Färm, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Ivars Godmanis, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, George Lyon, Barbara Matera, Claudio Morganti, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, Alda Sousa, Derek Vaughan, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

François Alfonsi, Alexander Alvaro, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Peter Jahr, Paul Rübig, Peter Šastný

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (29.11.2012)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa
(COM(2011)0665/2 – C7‑0374/2011 – 2011/0302(COD))

Relator de parecer: Markus Pieper

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O Mecanismo Interligar a Europa (CEF) é o principal instrumento da UE destinado a financiar projetos na rede principal com maior valor acrescentado europeu por conseguirem solucionar ligações transfronteiriças em falta, estrangulamentos cruciais e nós multimodais. O CEF vai beneficiar todos os Estados-Membros, proporcionando-lhes igual acesso ao mercado interno e acelerando o desenvolvimento das infraestruturas de que a UE precisa.

No que respeita ao montante de 10 mil milhões de euros transferido do Fundo de Coesão e canalizado pelo Mecanismo Interligar a Europa exclusivamente para projetos de infraestruturas de transportes dos Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão, estes últimos têm expressado algumas reservas e, até mesmo, oposição. Não obstante, os fundos canalizados para os países beneficiários do Fundo de Coesão devem encontrar uma aplicação específica dado que, se não forem utilizados, regressam ao Fundo de Coesão e são, desta forma, perdidos. É da responsabilidade do Parlamento Europeu, enquanto colegislador, trabalhar na proposta da Comissão e introduzir as necessárias clarificações ao texto, com vista a garantir o apoio de todos os Estados-Membros a uma boa proposta com valor acrescentado europeu. Neste sentido, o relator acredita que devem ser introduzidas as seguintes clarificações ao texto:

O montante de 10 mil milhões de euros transferido do Fundo de Coesão não deve ser tido em conta na fixação do limite máximo de 2,5 % do PIB.

O montante de 10 mil milhões de euros transferido do Fundo de Coesão não deve ser tido em conta na metodologia de fixação de um limite máximo de 2,5 % do PIB proposta no QFP. No plano dos princípios, não faz sentido incluir um instrumento de gestão centralizada como o Mecanismo Interligar a Europa na fixação do limite máximo. A maior parte dos projetos a financiar são projetos transfronteiriços e a fixação de taxas pode resultar num tratamento desigual para os dois lados de um projeto. Além disso, para os Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão, introduz um elemento de tratamento desigual entre montantes de 21,7 mil milhões de euros e 10 mil milhões de euros, uma vez que, durante a execução do projeto com base na concorrência, não será possível respeitar esse limite máximo, como as dotações totalmente fixas dos países.

Maior ênfase em projetos transfronteiriços nas regiões fronteiriças

Em muitas áreas fronteiriças, as atuais infraestruturas ainda refletem princípios nacionais restritos (que não são uma prioridade eleitoral para os Estados-Membros que preferem investimentos em infraestruturas no centro, embora sejam cruciais para beneficiar do processo de integração europeu e do mercado interno), acabando essas regiões por sofrer devido à sua localização periférica. A maioria dos projetos prioritários diz efetivamente respeito a projetos de infraestruturas transnacionais, mas muitas vezes as secções transfronteiriças desses projetos só são concluídas apenas no final ou nem sequer são acabadas. Até agora, 26 dos 30 projetos prioritários da RTE-T referem-se a obras em regiões fronteiriças ou têm uma dimensão transfronteiriça, mas, em todos estes projetos, os investimentos na região transfronteiriça foram deixados para o fim.

Criar sinergias sólidas entre o Mecanismo Interligar a Europa e os Fundos de Coesão.

As sinergias relacionadas com projetos de infraestruturas transfronteiriças devem igualmente ser desenvolvidas juntamente com os programas de cooperação territorial financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão. Os projetos de infraestruturas transfronteiriças, também nas regiões mais ricas, devem ser explicitamente elegíveis ao abrigo do FEDER, nos programas de crescimento e emprego.

O Mecanismo Interligar a Europa deve, em alguns casos, apoiar a rede geral.

Além disso, o Mecanismo Interligar a Europa deve estar acessível a projetos de infraestruturas na rede geral com um limite máximo de 5 %, especialmente para projetos em regiões transfronteiriças.

Um mecanismo de interligação «mais aprofundado» para reforçar o investimento nas principais infraestruturas.

Os países com dificuldades financeiras estão mais dependentes do investimento em infraestruturas, dado que este estimula o crescimento e a criação de emprego. Por conseguinte, os Estados-Membros com dificuldades financeiras devem, mediante pedido próprio, poder utilizar os recursos advindos de fluxos monetários corrigidos ou recuperados no âmbito do CEF e/ou das respetivas dotações nacionais para projetos de infraestruturas. Os respetivos montantes devem ser geridos de forma centralizada pela Comissão no âmbito de um programa de concorrência e crescimento. Isto deve encorajar o investimento em projetos de infraestruturas, tanto nacionais como transnacionais, e assim contribuir para o valor acrescentado europeu.

Por último, vale a pena sublinhar que é necessária uma visão à escala da UE de um corredor de longa distância que ultrapasse as fronteiras nacionais, por forma a identificar as barreiras (infraestruturais, técnicas e administrativas) a um transporte regular, interoperacional e intermodal, e ultrapassá-las. Estas barreiras não só prejudicam gravemente a concorrência europeia, através de um aumento de custos e de uma diminuição da fiabilidade da cadeia logística, mas também afetam assimetricamente os países mais periféricos, piorando assim a coesão territorial da UE.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de regulamento

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 172.º,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.º, 174.º e 349.º

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) O funcionamento em pleno do mercado único depende de infraestruturas modernas e com elevado nível de desempenho que interliguem a Europa, sobretudo no domínio dos transportes, da energia e das telecomunicações. Estas conexões potenciadoras de crescimento facilitarão o acesso ao mercado interno e contribuirão, por conseguinte, para uma economia de mercado mais competitiva, em consonância com os objetivos e metas da estratégia Europa 2020.

(2) O funcionamento em pleno do mercado único depende de infraestruturas modernas, integradas e com elevado nível de desempenho que interliguem a Europa e as suas regiões, sobretudo no domínio dos transportes, da energia e das telecomunicações. Estas conexões potenciadoras de crescimento facilitarão o acesso ao mercado interno e contribuirão, por conseguinte, para uma economia de mercado mais competitiva, em consonância com os objetivos e metas da estratégia Europa 2020.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A Comissão comprometeu-se a integrar as políticas no domínio das alterações climáticas nos programas de despesas da União e destinar pelo menos 20% do orçamento da União aos objetivos em matéria de clima. É importante garantir que a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação a essas mesmas alterações, assim como a prevenção e a gestão dos riscos, sejam promovidas na preparação, conceção e execução dos projetos de interesse comum. Os investimentos em infraestruturas abrangidos pelo presente regulamento deverão contribuir para promover a transição para uma economia e uma sociedade hipocarbónicas e capazes de resistir às alterações climáticas e às catástrofes naturais.

(5) A Comissão comprometeu-se a integrar as políticas no domínio das alterações climáticas nos programas de despesas da União e destinar pelo menos 20% do orçamento da União aos objetivos em matéria de clima. É importante garantir que a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a adaptação a essas mesmas alterações, assim como a prevenção e a gestão dos riscos, sejam promovidas na preparação, conceção e execução dos projetos de interesse comum. Os investimentos em infraestruturas abrangidos pelo presente regulamento deverão contribuir para promover a transição para uma economia e uma sociedade hipocarbónicas e capazes de resistir às alterações climáticas e às catástrofes naturais, sem no entanto aumentar o isolamento de certas regiões europeias, como é o caso das Regiões Ultraperiféricas e as insulares.

Justificação

As medidas e ações para promover uma sociedade e economia hipocarbónicas não devem aumentar o isolamento de regiões que já por si estão afastadas do mercado interno.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Devem ser alcançadas sinergias estreitas entre os instrumentos de financiamento do CEF e do FEDER para financiar infraestruturas em regiões transfronteiriças no âmbito da rede geral.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Com base nos objetivos estabelecidos pelo Livro Branco, as orientações para a RTE-T, constantes do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de…, identificam a infraestrutura da rede transeuropeia de transportes, especificam os requisitos a cumprir por essa infraestrutura e preveem medidas para a sua execução. As orientações preveem, nomeadamente, a conclusão da rede principal até 2030.

(10) Com base nos objetivos estabelecidos pelo Livro Branco, as orientações para a RTE-T, constantes do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de…, identificam a infraestrutura da rede transeuropeia de transportes, especificam os requisitos a cumprir por essa infraestrutura e preveem medidas para a sua execução. As orientações preveem, nomeadamente, a conclusão da rede principal até 2030 através da criação de novas infraestruturas, bem como da reabilitação e modernização das infraestruturas existentes.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Com base numa análise dos planos dos Estados-Membros para as infraestruturas de transporte, a Comissão estima que as necessidades de investimento em transportes ascendam a 500 000 milhões de EUR na totalidade da rede RTE-T no período de 2014–2020, dos quais se estima que cerca de 250 000 milhões de EUR deverão ser investidos na rede principal da RTE-T. Atendendo aos recursos disponíveis a nível da União, os mesmos terão de concentrar-se nos projetos que apresentem o valor acrescentado europeu mais elevado, para conseguir o impacto desejado. O apoio deverá, por conseguinte, concentrar-se na rede principal (em particular, nos seus corredores) e nos projetos de interesse comum no domínio dos sistemas de gestão do tráfego (nomeadamente os sistemas de gestão do tráfego aéreo resultantes do SESAR, que exigem recursos orçamentais da União no valor de cerca de 3000 milhões de EUR).

(11) Com base numa análise dos planos dos Estados-Membros para as infraestruturas de transporte, a Comissão estima que as necessidades de investimento em transportes ascendam a [500 000] milhões de euros na totalidade da rede RTE-T no período de 2014–2020, dos quais se estima que cerca de [250 000] milhões de euros deverão ser investidos na rede principal da RTE-T. Atendendo aos recursos disponíveis a nível da União, os mesmos terão de concentrar-se nos projetos que apresentem o valor acrescentado europeu mais elevado, para conseguir o impacto desejado. O apoio deverá, por conseguinte, concentrar-se na rede principal (em particular, nos seus corredores) sem excluir o apoio à rede global, que poderá efetivamente reforçar a coesão social e territorial e melhorar a acessibilidade na União, bem como nos projetos de interesse comum no domínio dos sistemas de gestão do tráfego (nomeadamente os sistemas de gestão do tráfego aéreo resultantes do SESAR, que exigem recursos orçamentais da União no valor de cerca de 3000 milhões de EUR).

Justificação

O apoio do CEF deverá incidir na rede principal, mas não deverá excluir por completo o apoio à rede global em projetos que apresentem um valor acrescentado europeu, nomeadamente em regiões como as Regiões Ultraperiféricas, consagradas nos artigos 355.º e 375.º do TFUE, que se encontram consagradas na rede global, para que não haja um reforço do seu isolamento.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A experiência com o quadro financeiro atual mostra que muitos Estados-Membros, que são elegíveis para o Fundo de Coesão, enfrentam obstáculos significativos ao cumprimento dos prazos de execução de projetos complexos de infraestruturas de transporte transfronteiras com um elevado valor acrescentado europeu. Por conseguinte, para ajudar à conclusão dos projetos no setor dos transportes, em particular os projetos transfronteiras com elevado valor acrescentado europeu, parte das verbas do Fundo de Coesão (10 000 milhões de EUR) deverá ser transferida para financiar projetos na rede principal de transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa. A Comissão deve ajudar os Estados‑Membros elegíveis para o Fundo de Coesão a elaborarem uma carteira adequada de projetos por forma a dar a máxima prioridade às dotações previstas pelo Fundo de Coesão para os países.

(13) A experiência com o quadro financeiro atual mostra que alguns Estados‑Membros, que são elegíveis para o Fundo de Coesão, enfrentam obstáculos significativos ao cumprimento dos prazos de execução de projetos complexos de infraestruturas de transporte transfronteiras com um elevado valor acrescentado europeu. Por conseguinte, para ajudar à conclusão dos projetos no setor dos transportes, em particular os projetos transfronteiras com elevado valor acrescentado europeu, parte das verbas do Fundo de Coesão ([XXX] milhões de euros) deverá ser transferida para financiar projetos na rede principal de transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa. Até 31 de dezembro de 2016, a seleção dos projetos deve realizar-se respeitando plenamente as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão. A partir de 1 de janeiro de 2017, os recursos que ainda não tiverem sido afetados a um projeto de infraestrutura de transportes devem ser disponibilizados pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transporte em todos os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, de acordo com o presente regulamento. Importa conceder a máxima prioridade possível aos projetos que respeitam as dotações nacionais do Fundo de Coesão. A Comissão deve ajudar os Estados‑Membros elegíveis para o Fundo de Coesão a elaborarem e a implementarem projetos de valor acrescentado europeu no anexo ao presente regulamento.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) A capacidade institucional e administrativa são requisitos prévios essenciais para a consecução dos objetivos do Mecanismo Interligar a Europa. A Comissão deve garantir que o nível das referidas capacidades seja sempre suficiente no sentido de conceber e de implementar projetos e, sempre que necessário, deve proporcionar os meios adequados ao Estado-Membro em causa.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Há que desenvolver redes fortes e coerentes à escala europeia para a realização por via digital de ações que visam o bem público, envolvendo os atores quer do setor público quer da sociedade civil a nível nacional e regional, e, para isso, é essencial garantir o financiamento europeu estruturado dos custos de conceção do sistema e do software, assim como a manutenção de um hub resistente para essas redes, deixando apenas os custos incorridos no território dos diferentes países para os orçamentos dos operadores nacionais.

(24) Há que desenvolver redes fortes e coerentes à escala europeia para a realização por via digital de ações que visem o bem público, envolvendo os atores quer do setor público quer da sociedade civil a nível nacional, regional e local, e, para isso, é essencial garantir o financiamento europeu estruturado dos custos de conceção do sistema e do software, assim como a manutenção de um «hub» resistente para essas redes, deixando apenas os custos incorridos no território dos diferentes países para os orçamentos dos operadores nacionais.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37) O mecanismo Interligar a Europa deverá propor instrumentos financeiros para promover a participação substancial de investidores e instituições financeiras do setor privado nos investimentos em infraestruturas. Para serem suficientemente atraentes para o setor privado, os instrumentos financeiros devem ser concebidos e aplicados tendo na devida conta a simplificação e a redução do ónus administrativo, prevendo ao mesmo tempo um nível de flexibilidade capaz de responder de um modo flexível a necessidades de financiamento identificadas. A conceção destes instrumentos deverá basear-se na experiência adquirida com a aplicação dos instrumentos financeiros do quadro financeiro plurianual para 2007–2013, como o instrumento das garantias de empréstimo para os projetos RTE-T (LGTT), o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (RSFF) e o Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (o chamado «Fundo Marguerite»).

(37) O mecanismo Interligar a Europa deverá propor instrumentos financeiros para promover a participação substancial de investidores e instituições financeiras do setor privado nos investimentos em infraestruturas. Para serem suficientemente atraentes para o setor privado, os instrumentos financeiros devem ser concebidos e aplicados tendo na devida conta a simplificação e a redução do ónus administrativo, prevendo ao mesmo tempo um nível de flexibilidade capaz de responder de um modo flexível a necessidades de financiamento identificadas. As autoridades de gestão responsáveis devem criar os incentivos necessários para atrair os investidores privados. A conceção destes instrumentos deverá basear-se na experiência adquirida com a aplicação dos instrumentos financeiros do quadro financeiro plurianual para 2007–2013, como o instrumento das garantias de empréstimo para os projetos RTE-T (LGTT), o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (RSFF) e o Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (o chamado «Fundo Marguerite»).

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41) A programação plurianual com vista à obtenção de apoio do Mecanismo deverá orientar-se para a realização das prioridades da União, garantindo a disponibilidade dos recursos financeiros necessários, bem como a coerência e a continuidade da ação conjunta da União e dos Estados-Membros. Para as propostas apresentadas após a execução do primeiro programa de trabalho plurianual no setor dos transportes, a elegibilidade dos custos deverá começar em 1 de janeiro de 2014 para garantir a continuidade dos projetos já abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia.

(41) A programação plurianual com vista à obtenção de apoio do Mecanismo deverá orientar-se para a realização das prioridades da União, garantindo a disponibilidade dos recursos financeiros necessários, bem como a coerência, a equidade e a continuidade da ação conjunta da União e dos Estados-Membros. Para as propostas apresentadas após a execução do primeiro programa de trabalho plurianual no setor dos transportes, a elegibilidade dos custos deverá começar em 1 de janeiro de 2014 para garantir a continuidade dos projetos já abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44) Com base nas orientações específicas para cada setor estabelecidas em regulamentos distintos, foi elaborada uma lista dos domínios prioritários a que o presente regulamento se aplica, lista essa que deve ser incluída no anexo. Para ter em conta possíveis alterações nas prioridades políticas e nas capacidades tecnológicas, assim como os fluxos de tráfego, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à adoção de alterações ao anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(44) Com base nas orientações específicas para cada setor estabelecidas em regulamentos distintos, foi elaborada uma lista dos domínios prioritários a que o presente regulamento se aplica, lista essa que deve ser incluída no anexo. Para ter em conta possíveis alterações nas prioridades políticas e nas capacidades tecnológicas, assim como os fluxos de tráfego, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à adoção de alterações ao anexo. A Comissão deve proceder a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) «Rede geral», a rede de transportes ao nível europeu, tal como definida no capítulo II do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T], que assegura a acessibilidade ao mercado interno e a interligação de todas as regiões da União, incluindo as regiões remotas e ultraperiféricas, e as regiões com densidade populacional muito reduzida, reforçando assim a coesão económica, social e territorial entre os Estados-Membros, em todos eles, assim como entre os Estados-Membros e países terceiros;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

O Mecanismo Interligar a Europa permite a preparação e execução de projetos de interesse comum no quadro da política das redes transeuropeias nos setores da energia, dos transportes e das telecomunicações. Em particular, o Mecanismo Interligar a Europa apoia a execução de projetos que visam desenvolver e construir novas infraestruturas no domínio dos transportes, da energia e das telecomunicações ou modernizar as existentes. Para isso, o Mecanismo Interligar a Europa terá os seguintes objetivos:

O Mecanismo Interligar a Europa permite a preparação e execução de projetos de interesse comum no quadro da política das redes transeuropeias nos setores da energia, dos transportes e das telecomunicações. Em particular, o Mecanismo Interligar a Europa apoia a execução de projetos que visam desenvolver e construir novas infraestruturas no domínio dos transportes, da energia e das telecomunicações e que conferem prioridade às infraestruturas em falta. Para isso, o Mecanismo Interligar a Europa terá os seguintes objetivos:

(a) Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através do desenvolvimento de redes transeuropeias modernas e de alto desempenho, beneficiando assim toda a União Europeia em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial dentro do mercado único e criando um ambiente mais propício ao investimento privado e público, através de uma combinação de instrumentos financeiros e apoio direto da União, e explorando as sinergias entre os diferentes setores. A consecução deste objetivo será aferida pelo volume de investimentos públicos e privados em projetos de interesse comum e, em particular, o volume de investimentos públicos e privados em projetos de interesse comum realizados através dos instrumentos financeiros previstos no presente regulamento.

(a) Contribuir para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através do desenvolvimento de redes transeuropeias modernas e de alto desempenho, que tenham em conta os fluxos de tráfego futuros, beneficiando assim toda a União Europeia em termos de competitividade e de coesão económica, social e territorial dentro do mercado único e criando um ambiente mais propício ao investimento privado e público, através de uma combinação de instrumentos financeiros e de apoio direto da União, e explorando as sinergias entre os diferentes setores. A consecução deste objetivo será aferida pelo volume de investimentos públicos e privados em projetos de interesse comum e, em particular, o volume de investimentos públicos e privados em projetos de interesse comum realizados através dos instrumentos financeiros previstos no presente regulamento e em articulação com outros recursos financeiros.

(b) Contribuir para que a União atinja as suas metas de redução de 20% das emissões de gases com efeito estufa, de aumento de 20% na eficiência energética e de aumento para 20% da quota das energias renováveis até 2020, garantindo ao mesmo tempo uma maior solidariedade entre os Estados-Membros.

(b) Contribuir para alcançar as metas da União de redução de 20% das emissões de gases com efeito estufa, de aumento de 20% na eficiência energética e de aumento para 20% da quota das energias renováveis até 2020, garantindo ao mesmo tempo uma maior solidariedade entre os Estados-Membros.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Colmatar as ligações em falta e eliminar os estrangulamentos, nomeadamente nos troços transfronteiriços.

Justificação

As regiões fronteiriças sofrem devido à sua localização periférica e, por conseguinte, estão especialmente dependentes das ligações à rede de transportes da UE. Os projetos de infraestruturas que visem construir ligações em falta e eliminar estrangulamentos devem pois ser encorajados nas regiões fronteiriças que as ligam à rede principal e que, por conseguinte, lhes proporcionam um melhor acesso ao mercado interno.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

1. Para além dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.º, o Mecanismo Interligar a Europa deve contribuir para a consecução dos seguintes objetivos específicos dos setores:

1. Para além dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.º, o Mecanismo Interligar a Europa deve contribuir para a consecução dos seguintes objetivos específicos dos setores:

(a) No domínio dos transportes, o Mecanismo Interligar a Europa apoiará projetos de interesse comum que persigam os seguintes objetivos, especificados com mais pormenor no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T]:

(a) No domínio dos transportes, o Mecanismo Interligar a Europa apoiará projetos de interesse comum que persigam os seguintes objetivos, especificados com mais pormenor no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T]:

(i) eliminar os estrangulamentos e colmatar os elos em falta. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de novas ligações transfronteiras ou de ligações melhoradas e estrangulamentos eliminados nas vias de transportes que tenham beneficiado do CEF;

(i) eliminar os estrangulamentos e colmatar os elos em falta mediante o recurso a quotas e a taxas de cofinanciamento tal como referido no artigo 10.º do presente regulamento e tendo em conta as regiões em desvantagem geográfica. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de novas ligações internas e transfronteiras ou de ligações melhoradas e estrangulamentos eliminados nas vias de transportes que tenham beneficiado do CEF;

(ii) garantir transportes sustentáveis e eficientes a longo prazo. A consecução deste objetivo será aferida pela extensão da rede ferroviária convencional e da rede ferroviária de alta velocidade na UE27;

(ii) garantir transportes sustentáveis e eficientes a longo prazo. A consecução deste objetivo será aferida pela extensão da rede ferroviária convencional e da rede ferroviária de alta velocidade na UE27;

(iii) otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de portos e aeroportos ligados à rede ferroviária.

(iii) otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de portos e aeroportos ligados à rede ferroviária;

 

(iv) preparar os futuros fluxos de transporte.

(b) No domínio da energia, o Mecanismo Interligar a Europa apoiará projetos de interesse comum que persigam os seguintes objetivos, especificados com mais pormenor no Regulamento (UE) n.º XXXX/2012:

(b) No domínio da energia, o Mecanismo Interligar a Europa apoiará projetos de interesse comum que persigam os seguintes objetivos, especificados com mais pormenor no Regulamento (UE) n.º XXXX/2012:

(i) promover a maior integração do mercado interno da energia e a interoperabilidade das redes de eletricidade e de gás através das fronteiras, nomeadamente através da garantia de que nenhum Estado-Membro fique isolado da rede europeia. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de projetos que efetivamente interligam as redes dos Estados-Membros e que eliminam os estrangulamentos internos;

(i) promover a maior integração do mercado interno da energia e a interoperabilidade das redes de eletricidade e de gás através das fronteiras, nomeadamente através da garantia de que nenhum Estado-Membro fique isolado da rede europeia. A consecução deste objetivo será aferida pelo número de projetos que efetivamente interligam as redes dos Estados-Membros e que eliminam os estrangulamentos internos;

(ii) reforçar a segurança do aprovisionamento da União. A consecução deste objetivo será aferida pela evolução da resiliência do sistema e da segurança das operações nele realizadas, assim como pelo número de projetos que permitem diversificar as fontes, as contrapartidas e as rotas de aprovisionamento;

(ii) reforçar a segurança e a eficácia do aprovisionamento da União através da modernização das infraestruturas. A consecução deste objetivo será aferida pela evolução da resiliência do sistema e da segurança das operações nele realizadas, assim como pelo número de projetos que permitem diversificar as fontes, as contrapartidas e as rotas de aprovisionamento;

(iii) contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente, nomeadamente promovendo a integração das fontes de energia renováveis na rede de transporte e desenvolvendo redes de dióxido de carbono. A consecução deste objetivo será aferida pelo volume de energias renováveis transportadas desde a produção até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento e pela quantidade total de emissões de CO2 evitadas graças à construção de projetos que tenham beneficiado do CEF.

(iii) contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente, nomeadamente promovendo a integração das fontes de energia renováveis na rede de transporte e desenvolvendo redes de dióxido de carbono. A consecução deste objetivo será aferida pelo volume de energias renováveis transportadas desde a produção até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento e pela quantidade total de emissões de CO2 evitadas graças à construção de projetos que tenham beneficiado do CEF.

(c) No domínio das telecomunicações, o Mecanismo Interligar a Europa prevê ações destinadas a apoiar projetos de interesse comum que persigam os seguintes objetivos, especificados com mais pormenor no Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações INFSO]:

(c) No domínio das telecomunicações, o Mecanismo Interligar a Europa prevê ações destinadas a apoiar projetos de interesse comum que persigam os seguintes objetivos, especificados com mais pormenor no Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações INFSO]:

(i) acelerar a implantação de redes de banda larga rápidas e ultrarrápidas e a sua adoção, nomeadamente pelas pequenas e médias empresas (PME). A consecução deste objetivo será aferida pelo nível de cobertura das redes de banda larga e das redes ultrarrápidas e pelo número de famílias que tenham subscrito ligações de débito superior a 100 Mbps;

(i) acelerar a implantação de redes de banda larga rápidas e ultrarrápidas em e entre todas as regiões da UE e também nas zonas rurais e a sua adoção, nomeadamente pelas pequenas e médias empresas (PME). A consecução deste objetivo será aferida pelo nível de cobertura das redes de banda larga e das redes ultrarrápidas e pelo número de famílias que tenham subscrito ligações de banda larga acima dos 100 Mbps;

(ii) promover a interconexão e a interoperabilidade dos serviços públicos nacionais em linha assim como o acesso as referidas redes. A consecução deste objetivo será aferida pela percentagem de cidadãos e empresas que utilizam serviços públicos em linha e pela disponibilidade desses serviços para além das transfronteiras.

(ii) promover a interconexão e a interoperabilidade dos serviços públicos nacionais em linha assim como o acesso as referidas redes. A consecução deste objetivo será aferida pela percentagem de cidadãos e empresas que utilizam serviços públicos em linha e pela disponibilidade desses serviços para além das transfronteiras.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii) contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente, nomeadamente promovendo a integração das fontes de energia renováveis na rede de transporte e desenvolvendo redes de dióxido de carbono. A consecução deste objetivo será aferida pelo volume de energias renováveis transportadas desde a produção até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento e pela quantidade total de emissões de CO2 evitadas graças à construção de projetos que tenham beneficiado do CEF.

(iii) contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente, nomeadamente promovendo a integração das fontes de energia renováveis na rede de transporte, desenvolvendo redes de dióxido de carbono e investindo em transportes sustentáveis. A consecução destes objetivos será aferida pelo volume de energias renováveis transportadas desde a produção até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento e pela quantidade total de emissões de CO2 evitadas graças à construção de projetos que tenham beneficiado do CEF.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

1. A dotação financeira para a implementação do Mecanismo Interligar a Europa no período de 2014 a 2020 é de 50 000 milhões de EUR. Esse montante distribui-se pelos setores referidos no artigo 3.º do seguinte modo:

1. A dotação financeira para a implementação do Mecanismo Interligar a Europa no período de 2014 a 2020 é de [XXX] de EUR. Esse montante distribui-se pelos setores referidos no artigo 3.º do seguinte modo:

(a) Transportes: 31 694 milhões de EUR, dos quais 10 000 milhões EUR são transferidos do Fundo de Coesão para serem gastos nos termos do presente Regulamento nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;

(a) Transportes: [XXX] de EUR, dos quais [XXX] de EUR são transferidos do Fundo de Coesão para serem gastos nos termos do presente Regulamento, do Regulamento (UE) n.º [...]/2012 [CPR], e do Regulamento (UE) n.° [...]/2012 [Fundo de Coesão], exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão relativamente aos projetos enunciados no anexo 1 e no pleno respeito das dotações nacionais previstas no Fundo de Coesão até 31 de dezembro de 2016;;

(b) Energia: 9 121 milhões de EUR;

(b) Energia: [XXX] de EUR;

(c) Telecomunicações: 9 185 milhões de EUR.

(c) Telecomunicações: [XXX] de EUR.

2. A dotação financeira do Mecanismo Interligar a Europa pode cobrir despesas referentes a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e a consecução dos seus objetivos, designadamente estudos, reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes TI decorrentes do processamento e da troca de informações e ainda todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa.

2. A dotação financeira do Mecanismo Interligar a Europa pode cobrir despesas referentes a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do programa e a consecução dos seus objetivos, designadamente estudos, reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes TI decorrentes do processamento e da troca de informações e ainda todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do programa.

A dotação financeira pode também cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas por força do Regulamento (CE) n.º 680/2007. Se necessário, as dotações podem ser inseridas no orçamento para depois de 2020 para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020.

A dotação financeira pode também cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas por força do Regulamento (CE) n.º 680/2007. Se necessário, as dotações podem ser inseridas no orçamento para depois de 2020 para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020.

3. Após a avaliação intercalar nos termos do artigo 26.º, n.º 1, a Comissão pode transferir entre os setores montantes da dotação prevista no n.º 1, com exceção dos 10 000 milhões de EUR transferidos do Fundo de Coesão para financiar projetos do setor dos transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão.

3. Após a avaliação intercalar nos termos do artigo 26,1.º, n.º 1, a Comissão pode transferir entre os setores montantes da dotação prevista no n.º 1, até um máximo de 3% por setor, com exceção dos [XXX] de EUR transferidos do Fundo de Coesão para financiar projetos do setor dos transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

1. Apenas as ações que contribuam para projetos de interesse comum conformes com os Regulamentos (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T], (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas] e (UE) n.º XXX/2012 [Orientações INFSO] e as ações de apoio ao programa são elegíveis para apoio através da ajuda financeira da UE na forma de subvenções, instrumentos financeiros e contratos públicos.

1. Apenas as ações que contribuam para projetos de interesse comum conformes com os Regulamentos (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T], (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas] e (UE) n.º XXX/2012 [Orientações INFSO] e as ações de apoio ao programa são elegíveis para apoio através da ajuda financeira da UE na forma de subvenções, instrumentos financeiros e contratos públicos.

2. No domínio dos transportes, apenas as ações que contribuam para projetos de interesse comum conformes com o Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T] e as ações de apoio ao programa podem beneficiar de apoio financeiro da União na forma de contratos públicos e de instrumentos financeiros a título do presente regulamento. Na forma de subvenções, apenas podem beneficiar de ajuda financeira da União a título do presente regulamento as seguintes ações:

2. No domínio dos transportes, apenas as ações que contribuam para projetos de interesse comum conformes com o Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T] e as ações de apoio ao programa podem beneficiar de apoio financeiro da União na forma de contratos públicos e de instrumentos financeiros a título do presente regulamento. Na forma de subvenções, apenas podem beneficiar de ajuda financeira da União a título do presente regulamento as seguintes ações:

(a) ações que implantem a rede principal em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T], incluindo a implantação de novas tecnologias e produtos de inovação em conformidade com o artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(a) ações que implantem a rede principal em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T], incluindo a implantação de novas tecnologias e produtos de inovação em conformidade com o artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

 

(a-A) ações que implementem a rede global em conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T] caso essas ações contribuam para facilitar os fluxos de tráfego transfronteiriço ou para eliminar estrangulamentos, bem como para o desenvolvimento da rede principal e para assegurar a interligação entre regiões, incluindo as regiões remotas e ultraperiféricas, até ao limite máximo de 5 % da dotação financeira afetada ao setor dos transportes, conforme especificado no artigo 5.º do presente regulamento;

(b) estudos para projetos de interesse comum, conforme definidos no artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(b) estudos para projetos de interesse comum, conforme definidos no artigo 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(c) ações de apoio a projetos de interesse comum, conforme definidas no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(c) ações de apoio a projetos de interesse comum, conforme definidas no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(d) ações de apoio aos sistemas de gestão do tráfego em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(d) ações de apoio aos sistemas de gestão do tráfego em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(e) ações de apoio aos serviços de transporte de mercadorias em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(e) ações de apoio aos serviços de transporte de mercadorias em conformidade com o artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para a RTE-T];

(f) ações destinadas a reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através da adaptação do material circulante existente;

f) ações visando a redução do ruído ferroviário, inclusive através da adaptação e da modernização do material circulante existente;

(g) ações de apoio ao programa.

(g) ações de apoio ao programa;

 

(g-A) ações que apoiem as novas tecnologias e a inovação para todos os modos de transporte.

As ações no domínio dos transportes que envolvam um troço transfronteiriço ou parte desse troço são elegíveis para beneficiarem de ajuda financeira da União se existir um acordo escrito entre os Estados-Membros envolvidos ou entre os Estados-Membros e os países terceiros envolvidos sobre a conclusão do troço transfronteiriço em causa. A título excecional, quando for necessário um projeto para construir uma ligação à rede de um Estado-Membro vizinho ou de um país terceiro, ligação essa que, no entanto, não atravessa efetivamente a fronteira, o acordo escrito acima referido não é exigido.

As ações no domínio dos transportes que envolvam um troço transfronteiriço ou parte desse troço são elegíveis para beneficiarem de ajuda financeira da União se existir um acordo escrito entre os Estados-Membros envolvidos ou entre os Estados-Membros e os países terceiros envolvidos sobre a conclusão do troço transfronteiriço em causa. A Comissão deve auxiliar a celebração do acordo e comunicar anualmente ao Parlamento os casos em que tenham sido detetados problemas e a natureza dessas dificuldades. A título excecional, quando for necessário um projeto para construir uma ligação à rede de um Estado-Membro vizinho ou de um país terceiro, ligação essa que, no entanto, não atravessa efetivamente a fronteira, o acordo escrito acima referido não é exigido.

O financiamento através de subvenções para projetos com fontes de receitas significativas provenientes dos utilizadores está prioritariamente disponível para a preparação dos projetos, nomeadamente a avaliação das PPP.

O financiamento através de subvenções para projetos com fontes de receitas significativas provenientes dos utilizadores está prioritariamente disponível para a preparação dos projetos, nomeadamente a avaliação das PPP.

3. No domínio da energia, as condições específicas de elegibilidade das ações que dão execução aos projetos de interesse comum para ajuda financeira da União na forma de instrumentos financeiros e de subvenções a título do presente regulamento são enunciadas no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas].

3. No domínio da energia, as condições específicas de elegibilidade das ações que dão execução aos projetos de interesse comum para ajuda financeira da União na forma de instrumentos financeiros e de subvenções a título do presente regulamento são enunciadas no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas].

4. No domínio das telecomunicações, todas as ações que deem execução a projetos de interesse comum e as ações de apoio ao programa constantes do anexo do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações INFSO] são elegíveis para receberem ajuda financeira da União na forma de subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros a título do presente regulamento.

4. No domínio das telecomunicações, todas as ações que deem execução a projetos de interesse comum e as ações de apoio ao programa constantes do anexo do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações INFSO] são elegíveis para receberem ajuda financeira da União na forma de subvenções, contratos públicos e instrumentos financeiros a título do presente regulamento.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

1. As subvenções concedidas a título do presente regulamento podem assumir qualquer das formas previstas pelo artigo XXX do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro].

1. As subvenções concedidas a título do presente regulamento podem assumir qualquer das formas previstas pelo artigo XXX do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro].

Os programas de trabalho estabelecem as formas das subvenções que podem ser utilizadas para financiar as ações em causa.

Os programas de trabalho estabelecem as formas das subvenções que podem ser utilizadas para financiar as ações em causa.

2. As despesas podem ser elegíveis a partir da data de apresentação do pedido de ajuda financeira. [As despesas das ações que resultem de projetos incluídos no primeiro programa plurianual podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2014].

2. As despesas podem ser elegíveis a partir da data de apresentação do pedido de ajuda financeira. [As despesas das ações que resultem de projetos incluídos no primeiro programa plurianual podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2014].

3. Apenas podem ser elegíveis as despesas efetuadas nos Estados-Membros, exceto nos casos em que o projeto de interesse comum envolve o território de países terceiros e em que a ação é indispensável para realizar os objetivos do projeto em causa.

3. Apenas podem ser elegíveis as despesas efetuadas nos Estados-Membros, exceto nos casos em que o projeto de interesse comum envolve o território de países terceiros e em que a ação é indispensável para realizar os objetivos do projeto em causa.

4. O custo dos equipamentos e das infraestruturas que é considerado uma despesa de capital pelo beneficiário pode ser elegível até à sua totalidade.

4. O custo dos equipamentos e das infraestruturas que é considerado uma despesa de capital pelo beneficiário pode ser elegível até à sua totalidade.

5. As despesas relacionadas com estudos sobre a proteção do ambiente e o cumprimento do acervo da União em matéria ambiental podem ser elegíveis.

5. As despesas relacionadas com estudos sobre a proteção do ambiente e o cumprimento do acervo da União em matéria ambiental podem ser elegíveis.

6. As despesas relacionadas com a compra de terrenos não são um custo elegível.

6. As despesas relacionadas com a compra de terrenos sem construção não são um custo elegível.

7. O IVA não é um custo elegível.

7. O IVA não recuperável é um custo elegível.

8. As regras relativas à elegibilidade dos custos suportados pelos beneficiários aplicam-se mutatis mutandis aos custos suportados pelas entidades de execução.

8. As regras relativas à elegibilidade dos custos suportados pelos beneficiários aplicam-se mutatis mutandis aos custos suportados pelas entidades de execução.

 

8-A. A assistência técnica e administrativa será considerada um custo elegível.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As propostas podem ser apresentadas por um ou vários Estados-Membros, organizações internacionais, empresas comuns, ou empresas ou entidades públicas ou privadas estabelecidas em Estados‑Membros.

1. As propostas podem ser apresentadas por um ou vários Estados-Membros, organizações internacionais, como os AECT, empresas comuns, ou empresas ou entidades públicas ou privadas estabelecidas em Estados-Membros.

Justificação

O Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial é uma ferramenta única a nível europeu, que pode conceptualizar e desenvolver estratégias locais, representar a autoridade de gestão em programas complexos que combinem diversas fontes de financiamento e executar projetos e programas. O AECT torna possível reduzir a complexidade e os custos administrativos, com valor acrescentado em situações transfronteiriças.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

1. Exceto nos casos referidos no artigo XXX do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro], as propostas são selecionadas através de convites à apresentação de propostas baseados nos programas de trabalho referidos no artigo 17.º.

1. Exceto nos casos referidos no artigo XXX do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro], as propostas são selecionadas através de convites à apresentação de propostas baseados nos programas de trabalho referidos no artigo 17.º.

2. No domínio dos transportes:

2. No domínio dos transportes:

(a) no que respeita às subvenções para estudos, o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis;

(a) no que respeita às subvenções para estudos, o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis;

(b) no que respeita às subvenções para trabalhos:

(b) no que respeita às subvenções para trabalhos:

(i) ferrovias e vias navegáveis interiores: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 30% para as ações que visem resolver estrangulamentos; a taxa de financiamento pode ser aumentada para 40% para as ações que digam respeito a troços transfronteiriços;

(i) ferrovias e vias navegáveis interiores: o montante da ajuda financeira da União é de, pelo menos, 20%, mas não deve ultrapassar 30% dos custos elegíveis; a taxa de financiamento é aumentada para 30 % para as ações que visem resolver estrangulamentos; a taxa de financiamento é aumentada para, no máximo, 40 % para as ações que digam respeito a troços transfronteiriços; 25 % do financiamento ao abrigo do CEF deve ser canalizado para programas em pontos transfronteiriços.

(ii) ligações dos transportes terrestres a portos e aeroportos, ações para reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através da adaptação do material circulante existente, assim como o desenvolvimento de portos e plataformas multimodais: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis.

(ii) ligações dos transportes terrestres a portos e aeroportos, ações para reduzir o ruído produzido pelo transporte ferroviário de mercadorias através da adaptação do material circulante existente e facilitando a sua modernização, assim como o desenvolvimento de portos, tendo em conta as regiões em desvantagem geográfica, bem como ações que apoiem novas tecnologias e inovação para todos os modos de transporte: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis.

(c) no que respeita às subvenções para sistemas e serviços de gestão do tráfego:

(c) no que respeita às subvenções para sistemas e serviços de gestão do tráfego:

(i) Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS): o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis;

 

(i) Sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) e sistemas de informação fluvial: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis;

(ii) sistemas de gestão do tráfego, serviços de transporte de mercadorias, parques de estacionamento seguros na rede rodoviária principal e ações de apoio ao desenvolvimento das autoestradas do mar: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis.

(ii) sistemas de gestão do tráfego, serviços de transporte de mercadorias, parques de estacionamento seguros na rede rodoviária principal e ações de apoio ao desenvolvimento das autoestradas do mar: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 20% dos custos elegíveis.

3. No domínio da energia:

3. No domínio da energia:

(a) o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% do custo elegível dos estudos e/ou trabalhos;

(a) o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% do custo elegível dos estudos e/ou trabalhos;

(b) as taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 80% para as ações que se baseiem nos elementos de prova referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas], garantam um grau elevado de segurança do aprovisionamento à escala regional ou da União, reforcem a solidariedade da União ou proponham soluções altamente inovadoras.

(b) as taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 80% para as ações que se baseiem nos elementos de prova referidos no artigo 15.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXXX/2012 [Orientações para as infraestruturas energéticas], garantam um grau elevado de segurança do aprovisionamento à escala regional ou da União, reforcem a solidariedade da União ou proponham soluções altamente inovadoras.

4. No domínio das telecomunicações:

4. No domínio das telecomunicações:

(a) ações no domínio das redes de banda larga: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis;

(a) ações no domínio das redes de banda larga: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis;

(b) ações no domínio dos serviços genéricos: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 75% dos custos elegíveis;

(b) ações no domínio dos serviços genéricos: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 75% dos custos elegíveis;

(c) as plataformas de serviços centrais serão tipicamente financiadas no quadro de contratos públicos. Em casos excecionais, podem ser financiadas por uma subvenção que cubra até 100% dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento;

(c) as plataformas de serviços centrais serão tipicamente financiadas no quadro de contratos públicos. Em casos excecionais, podem ser financiadas por uma subvenção que cubra até 100% dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento;

(d) ações de apoio ao programa, incluindo a cartografia das infraestruturas, ações de geminação e a assistência técnica: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 75% dos custos elegíveis.

(d) ações de apoio ao programa, incluindo a cartografia das infraestruturas, ações de geminação e a assistência técnica: o montante da ajuda financeira da União não pode ultrapassar 75% dos custos elegíveis.

5. As taxas de cofinanciamento acima mencionadas podem ser aumentadas até um máximo de 10 pontos percentuais para as ações que apresentem sinergias intersetoriais, cumpram objetivos de atenuação dos efeitos das alterações climáticas, reforcem a resistência aos choques climáticos ou reduzam as emissões de gases com efeito de estufa. Este aumento não se aplica às taxas de cofinanciamento referidas no artigo 11.º.

5. As taxas de cofinanciamento acima mencionadas podem ser aumentadas até um máximo de 10 pontos percentuais para as ações que apresentem sinergias intersetoriais, cumpram objetivos de atenuação dos efeitos das alterações climáticas, reforcem a resistência aos choques climáticos ou reduzam as emissões de gases com efeito de estufa. Este aumento não se aplica às taxas de cofinanciamento referidas no artigo 11.º.

6. O montante da ajuda financeira a conceder às ações selecionadas será modulado com base na análise custos-benefícios de cada projeto, na disponibilidade de recursos orçamentais e na necessidade de maximizar o efeito de alavanca do financiamento da UE.

6. O montante da ajuda financeira a conceder às ações selecionadas será modulado com base na análise custos-benefícios de cada projeto, na disponibilidade de recursos orçamentais e na necessidade de maximizar o efeito de alavanca do financiamento da UE.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 11

Texto da Comissão

Alteração

1. No que respeita aos 10 000 milhões de EUR transferidos do Fundo de Coesão [Regulamento XXX, artigo XX] para serem gastos nos Estados-Membros elegíveis para financiamento por este fundo, serão lançados convites à apresentação de propostas específicos para projetos de implantação da rede principal exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo da Coesão.

1. No que respeita aos [XXX] de EUR transferidos do Fundo de Coesão [Regulamento XXX, artigo XX] para serem gastos nos Estados-Membros elegíveis para financiamento por este fundo, serão lançados convites à apresentação de propostas específicos para projetos de implantação da rede principal exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo da Coesão.

2. As regras aplicáveis ao setor dos transportes por força do presente regulamento aplicam-se a esses convites específicos. Na implementação desses convites, é dada a máxima prioridade possível aos projetos que respeitem as dotações previstas para os países pelo Fundo de Coesão.

2. As regras aplicáveis ao setor dos transportes por força do presente regulamento aplicam-se a esses convites específicos, tendo como objetivo eliminar os obstáculos à mobilidade. A seleção de projetos elegíveis é realizada com base na sua suficiente maturidade, qualidade e valor acrescentado europeu de acordo com os objetivos e critérios especificados no presente regulamento, e respeitando as dotações nacionais nos termos do Fundo de Coesão até 31 de dezembro de 2016. A partir de 1 de janeiro de 2017, os recursos transferidos para o Mecanismo Interligar a Europa que não tiverem sido afetados a um projeto de infraestrutura de transportes, serão disponibilizados pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transporte em todos os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, de acordo com as disposições do presente regulamento. No entanto, deve ser assegurada a maior prioridade possível aos projetos que respeitam as dotações nacionais do Fundo de Coesão.

3. Por derrogação ao artigo 10.º, e no que respeita aos 10 000 milhões de EUR transferidos do Fundo de Coesão [Regulamento XXX, artigo XX] para serem gastos nos Estados-Membros elegíveis para financiamento por este fundo, as taxas de financiamento máximas são as aplicáveis ao Fundo de Coesão referidas no artigo 22.º e no artigo 110.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas cobertos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006] para as seguintes ações:

3. Por derrogação ao artigo 10.º, e no que respeita aos [XXX] de EUR transferidos do Fundo de Coesão [Regulamento XXX, artigo XX] para serem gastos nos Estados-Membros elegíveis para financiamento por este fundo, as taxas de financiamento máximas são as aplicáveis ao Fundo de Coesão referidas no artigo 22.º e no artigo 110.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas cobertos pelo Quadro Estratégico Comum e que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006] para as seguintes ações:

(a) no que respeita às subvenções para estudos:

(a) no que respeita às subvenções para estudos:

(b) no que respeita às subvenções para trabalhos:

(b) no que respeita às subvenções para trabalhos:

(i) ferrovias e vias navegáveis interiores;

(i) ferrovias e vias navegáveis interiores;

(ii) ações de apoio aos troços rodoviários transfronteiras;

(ii) ações de apoio aos troços rodoviários transfronteiras;

(iii) ligações dos transportes terrestres a portos e aeroportos, desenvolvimento de plataformas multimodais e dos portos;

(iii) ligações dos transportes terrestres a portos e aeroportos, desenvolvimento de plataformas multimodais e dos portos;

(c) no que respeita às subvenções para sistemas e serviços de gestão do tráfego:

(c) no que respeita às subvenções para sistemas e serviços de gestão do tráfego:

(i) o sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS);

(i) o sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS), os serviços de informação fluvial (RIS) e o sistema de informação e de gestão do tráfego marítimo (VTMIS);

(ii) sistemas de gestão do tráfego.

(ii) sistemas de gestão do tráfego;

 

(iii) autoestradas do mar.

 

A fim de apoiar os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão que possam deparar-se com dificuldades na conceção de projetos dotados de suficiente maturidade, qualidade e valor acrescentado europeu, a Comissão organizará, no mínimo em regime anual, convites adicionais. Para maximizar a absorção dos fundos transferidos em todos os Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão, deve ser dada especial atenção às ações de apoio ao programa no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa destinadas a reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos respeitantes ao desenvolvimento e à execução dos projetos incluídos no anexo 1 do presente regulamento.

 

3-A. Os [XXX] de euros transferidos do Fundo de Coesão não serão considerados na metodologia de fixação de um limite máximo de 2,5 % do PIB para os países beneficiários do Fundo de Coesão.

 

3-B. Os recursos do Fundo de Coesão utilizados para financiar projetos do setor dos transportes nos Estados-Membros elegíveis para o Fundo de Coesão não devem ser imputados ao sistema de limitação do Fundo de Coesão.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

1. Os Estados-Membros com dificuldades financeiras, abrangidos pelo disposto nos artigos 22.º e 100.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX (Regulamento das Disposições Comuns), para além da taxa de cofinanciamento mais elevada até 10 % também no âmbito do CEF1, podem, mediante pedido próprio, utilizar:

 

(i) os recursos advindos de fluxos monetários recuperados no âmbito do CEF para projetos de infraestruturas;

 

(ii) os recursos advindos de fluxos monetários corrigidos e/ou recuperados das respetivas dotações nacionais para projetos de infraestruturas;

 

(iii) os respetivos montantes devem ser geridos de forma centralizada pela Comissão no âmbito de um programa de concorrência e crescimento. Isto deve encorajar o investimento em projetos de infraestruturas, tanto nacionais como transnacionais, e assim contribuir para o valor acrescentado europeu.

 

 

_________________

 

1 Idem 3, artigo 11.º, n.º 3.

Justificação

Os Estados-Membros com dificuldades financeiras encontram-se especialmente dependentes das infraestruturas para fomentar o emprego e estimular o crescimento.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) na sequência de uma avaliação do progresso do projeto, em particular no caso de importantes atrasos na execução da ação.

(c) na sequência de uma avaliação do progresso do projeto, em particular no caso de importantes atrasos na execução da ação que sejam da responsabilidade direta dos beneficiários.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Antes de tomar qualquer das decisões previstas nos números 1, 2 e 3, a Comissão examina o caso em questão e informa os beneficiários em causa para que estes possam apresentar as suas observações dentro de um prazo determinado.

4. Antes de tomar qualquer das decisões previstas nos números 1, 2 e 3, a Comissão examina o caso em questão e informa os beneficiários em causa para que estes possam apresentar as suas observações num prazo mínimo de três meses.

Justificação

Um prazo mínimo de 3 meses deve ser tempo suficiente para as autoridades nacionais e locais prepararem uma análise aprofundada e entregarem observações pertinentes sobre um dado projeto antes de a CE agir.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Os instrumentos financeiros terão em conta um ou mais objetivos específicos da União, funcionarão de forma não discriminatória, terão um prazo de vencimento claro, respeitarão os princípios da boa gestão financeira e complementarão os instrumentos tradicionais, tais como as subvenções.

Justificação

A utilização de instrumentos financeiros deve ser bem regulamentada, devendo ser oferecidas garantias suficientes para minimizar o risco em termos de fundos públicos e aumentar os efeitos da alavancagem.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros efetuam, no que respeita aos projetos relacionados com os setores dos transportes e da energia, o acompanhamento técnico e o controlo financeiro das ações, em estreita cooperação com a Comissão, e certificam a veracidade e a conformidade das despesas efetuadas no quadro dos projetos ou de partes dos projetos. Os Estados-Membros podem solicitar a participação da Comissão nos controlos no local.

Os Estados-Membros efetuam, no que respeita aos projetos relacionados com os setores dos transportes, da energia e das telecomunicações, o acompanhamento técnico e o controlo financeiro das ações, em estreita cooperação com a Comissão, e certificam a veracidade e a conformidade das despesas efetuadas no quadro dos projetos ou de partes dos projetos. Os Estados-Membros podem solicitar a participação da Comissão nos controlos no local.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

No domínio das telecomunicações em particular, as autoridades reguladoras nacionais devem envidar todos os esforços para garantirem a segurança jurídica e as condições de investimento necessárias para facilitar a execução dos projetos que beneficiam de apoio financeiro da União a título do presente regulamento.

No domínio das telecomunicações, as autoridades reguladoras nacionais devem envidar também todos os esforços para garantirem a segurança jurídica e as condições de investimento necessárias para facilitar a execução dos projetos que beneficiam de apoio financeiro da União a título do presente regulamento.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando as ações financiadas a título do presente regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

1. A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando as ações financiadas a título do presente regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da garantia de que os custos não sejam desproporcionados em relação a infraestruturas do mesmo tipo nos diferentes Estados-Membros, tendo em devida conta os preços locais, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Justificação

É necessário garantir, tanto quanto possível, que o custo dos projetos de infraestrutura financiados por fundos da UE seja homogéneo nos diferentes Estados-Membros, com base nos custos do trabalho local e do material.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão é assistida por um comité de coordenação do Mecanismo. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

1. A Comissão é assistida por um comité de coordenação do Mecanismo e por comités constituídos para cada um dos três setores do Instrumento, a saber: infraestruturas dos transportes, da energia e das telecomunicações. Os referidos comités são comités na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O comité assegura uma visão horizontal dos programas de trabalho referidos no artigo 17.º, para garantir a coerência, assim como a identificação e exploração das sinergias entre os setores.

3. O comité de coordenação assegura uma visão horizontal dos programas de trabalho referidos no artigo 17.º, para garantir a coerência, assim como a identificação e exploração das sinergias entre os setores. Os comités dos respetivos setores contribuirão para que a Comissão acompanhe a aplicação das respetivas orientações e participarão nas avaliações correspondentes.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder para adotar os atos delegados a que se refere o artigo 20.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 20.º é conferida à Comissão por um período de três anos a partir de ... *. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

 

_________________

 

* OJ: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Os atos delegados não devem antecipar os poderes dos legisladores e, por conseguinte, devem ser incluídas disposições que permitam uma monitorização regular dos poderes executivos da Comissão.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 20.º apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes da expiração desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado ambos a Comissão de que não se oporão. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 20.º apenas entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho manifestarem a sua oposição no prazo de três meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não se oporão. Esse prazo pode ser prorrogado por três meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O mais tardar em meados de 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.

1. O mais tardar em meados de 2017, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação examina além disso as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo o impacto na coesão económica, social e territorial. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Anexo – parte 1 – secção a) – ponto 2 ­– parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Fronteira da Bielorrússia – Varsóvia – Poznań – Frankfurt/Oder – Berlim – Hannover – Osnabrück – Enschede – Utrecht – Amesterdão/Roterdão – Felixstowe – Birmingham/Manchester – Liverpool

Fronteira da Bielorrússia – Varsóvia – Poznań – Frankfurt/Oder – Berlim – Hannover – Osnabrück – Rheine-Twente/Mittellandkanal – Enschede – Hengelo-Utrecht – Amesterdão/Roterdão – Felixstowe – Birmingham/Manchester – Liverpool

 

Vias navegáveis interiores (VNI): Estudo de viabilidade para a ligação entre os canais Mittelland e Twente.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Anexo – parte 1 – secção a) – ponto 2 ­– parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Fronteira da Bielorrússia – Varsóvia – Poznań – Frankfurt/Oder – Berlim – Hannover – Osnabrück – Enschede – Utrecht – Amesterdão/Roterdão – Felixstowe – Birmingham/Manchester – Liverpool

Fronteira da Bielorrússia – Varsóvia – Poznań – Frankfurt/Oder – Berlim – Hannover – Osnabrück – Aeroporto Münster/Osnabrück FMO – Enschede – Utrecht – Amesterdão/Roterdão – Felixstowe – Birmingham/Manchester – Liverpool

 

Via férrea, aeroporto: ligação ferroviária ao aeroporto de Münster-Osnabrück

Alteração  38

Proposta de regulamento

Anexo – parte 1 – secção a) – ponto 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Fronteira da Bielorrússia – Varsóvia – Poznań – Frankfurt/Oder – Berlim – Hannover – Osnabrück – Enschede – Utrecht – Amesterdão/Roterdão – Felixstowe – Birmingham/Manchester – Liverpool

Fronteira da Bielorrússia – Varsóvia – Poznań – Frankfurt/Oder – Berlim – Hannover – Osnabrück – Hengelo/Twente – Enschede – Utrecht – Amesterdão/Roterdão – Felixstowe – Birmingham/Manchester – Liverpool

 

Via férrea: modernização de vários troços (Hannover – Osnabrück – Hengelo/Twente; em especial, Minden/Seelze - Hannover e variante de Twente)

Alteração  39

Proposta de regulamento

Anexo – parte 1 – secção a) – ponto 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Fronteira da Bielorrússia – Varsóvia – Poznań – Frankfurt/Oder – Berlim – Hannover – Osnabrück – Enschede – Utrecht – Amesterdão/Roterdão – Felixstowe – Birmingham/Manchester – Liverpool

Fronteira da Bielorrússia – Varsóvia – Poznań – Frankfurt/Oder – Berlim – Hannover – Canais da Alemanha ocidental, Mittellandkanal – Osnabrück – Enschede – Utrecht – Amesterdão/Roterdão – Felixstowe – Birmingham/Manchester – Liverpool

 

Troços pré-identificados: Canais da Alemanha ocidental, Mittellandkanal, Hannover – Magdeburg - Berlim

 

Modo: VNI

 

Descrição/datas: Modernização (p.ex., elevação das pontes de modo a permitir a passagem de três camadas de contentores), incluindo ligações aos demais modos

PROCESSO

Título

Mecanismo “Interligar a Europa”

Referências

COM(2011)0665 – C7-0374/2011 – 2011/0302(COD)

Comissões competentes quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ITRE

17.11.2011

TRAN

17.11.2011

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

REGI

17.11.2011

Relator(a) de parecer

Data de designação

Markus Pieper

23.11.2011

Artigo 51.º - Reuniões conjuntas das comissões

Data de comunicação em sessão

15.3.2012

Exame em comissão

23.11.2011

20.6.2012

12.7.2012

17.9.2012

Data de aprovação

27.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Luís Paulo Alves, Victor Boştinaru, John Bufton, Salvatore Caronna, Nikos Chrysogelos, Francesco De Angelis, Tamás Deutsch, Danuta Maria Hübner, Filiz Hakaeva Hyusmenova, María Irigoyen Pérez, Seán Kelly, Mojca Kleva, Constanze Angela Krehl, Petru Constantin Luhan, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Miroslav Mikolášik, Jens Nilsson, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Monika Smolková, Ewald Stadler, Georgios Stavrakakis, Nuno Teixeira, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal, Hermann Winkler, Joachim Zeller

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Březina, Andrea Cozzolino, Ivars Godmanis, Karin Kadenbach, Lena Kolarska-Bobińska, Heide Rühle, Vilja Savisaar-Toomast, Elisabeth Schroedter

PROCESSO

Título

Mecanismo “Interligar a Europa”

Referências

COM(2011)0665 – C7-0374/2011 – 2011/0302(COD)

Data de apresentação ao PE

19.10.2011

 

 

 

Comissões competentes quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

17.11.2011

TRAN

17.11.2011

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

17.11.2011

REGI

17.11.2011

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Adina-Ioana Vãlean

10.11.2011

Inés Ayala Sender

10.11.2011

Dominique Riquet

10.11.2011

 

Artigo 51.º - Réuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

             

15.3.2012

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

22.1.2013

 

 

 

Exame em comissão

27.3.2012

24.4.2012

18.9.2012

5.11.2012

Data de aprovação

18.12.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

81

8

5

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Erik Bánki, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Izaskun Bilbao Barandica, Philip Bradbourn, Antonio Cancian, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Michael Cramer, Jürgen Creutzmann, Philippe De Backer, Luis de Grandes Pascual, Pilar del Castillo Vera, Christine De Veyrac, Christian Ehler, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Vicky Ford, Jacqueline Foster, Adam Gierek, Norbert Glante, Robert Goebbels, Mathieu Grosch, András Gyürk, Fiona Hall, Jacky Hénin, Jim Higgins, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Philippe Lamberts, Eva Lichtenberger, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Marian-Jean Marinescu, Marisa Matias, Gesine Meissner, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Hubert Pirker, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Michèle Rivasi, Jens Rohde, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, David-Maria Sassoli, Vilja Savisaar-Toomast, Salvador Sedó i Alabart, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Keith Taylor, Britta Thomsen, Silvia-Adriana Ţicău, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Giommaria Uggias, Marita Ulvskog, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Peter van Dalen, Patricia van der Kammen, Alejo Vidal-Quadras, Artur Zasada, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Maria Badia i Cutchet, Spyros Danellis, Ioan Enciu, Markus Ferber, Michael Gahler, Eider Gardiazábal Rubial, Andrzej Grzyb, Roger Helmer, Jolanta Emilia Hibner, Ivailo Kalfin, Werner Langen, Mario Pirillo, Dominique Riquet, Ramon Tremosa i Balcells, Sabine Wils, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Tanja Fajon, Esther Herranz García, Marit Paulsen, Sergio Paolo Francesco Silvestris

Data de entrega

29.1.2013