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Documento de sesso
A7-0027/2013
{30/01/2013}30.1.2013
RELATRIO
sobre a proteo da sade pblica contra os desreguladores endcrinos
(2012/2066(INI))
{ENVI}Comisso do Ambiente, da Sade Pblica e da Segurana Alimentar
Relatora: sa Westlund
PR_INI
N D I C E
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TOC \t "PageHeading;1" PROPOSTA DE RESOLUO DO PARLAMENTO EUROPEU PAGEREF _Toc349817552 \h 3
EXPOSIO DE MOTIVOS PAGEREF _Toc349817553 \h 13
RESULTADO DA VOTAO FINAL EM COMISSO PAGEREF _Toc349817554 \h 17
PROPOSTA DE RESOLUO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proteo da sade pblica contra os desreguladores endcrinos
(2012/2066(INI))
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.1907/2006do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18dedezembrode2006, relativo ao registo, avaliao, autorizao e restrio dos produtos qumicos (REACH), que cria a Agncia Europeia dos Produtos Qumicos, que altera a Diretiva1999/45/CEe revoga o Regulamento (CEE) n.793/93do Conselho e o Regulamento (CE) n.1488/94 da Comisso, bem como a Diretiva76/769/CEE do Conselho e as Diretivas91/155/CEE,93/67/CEE,93/105/CE e2000/21/CE(7) da Comisso (Regulamento REACH"),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n. 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo classificao, rotulagem e embalagem de substncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 199/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n. 1907/2006,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n. 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo colocao dos produtos fitofarmacuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo disponibilizao no mercado e utilizao de produtos biocidas,
Tendo em conta a Diretiva2000/60/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 23de outubrode2000, que estabelece um quadro de ao comunitria no domnio da poltica da gua (Diretiva-Quadro da gua ou DQA),
Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ao a nvel comunitrio para uma utilizao sustentvel dos pesticidas;
Tendo em conta o Regulamento (CE) n. 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 novembro de 2009, relativo aos produtos cosmticos,
Tendo em conta a proposta da Comisso de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita s substncias prioritrias no domnio da poltica da gua;
Tendo em conta o quadro conceptual da OCDE para o ensaio e a avaliao de desreguladores endcrinos,
Tendo em conta o projeto de documento de orientao sobre mtodos de ensaio normalizados para a avaliao de produtos qumicos com propriedades de desregulao endcrina (2011),
Tendo em conta o projeto de reviso detalhada intitulado Estado dos conhecimentos cientficos sobre os novos mtodos de rastreio e ensaio in vitro e in vivo e parmetros de avaliao dos desreguladores endcrinos,
Tendo em conta a futura proposta da Comisso relativa a um "Plano destinado a preservar os recursos hdricos da Europa",
Tendo em conta a Comunicao da Comisso ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Estratgia comunitria em matria de desreguladores endcrinos - substncias suspeitas de interferir com os sistemas hormonais dos seres humanos e dos animais" (COM(1999)0706), (COM (2001)0262 e (SEC (2004)1372),
Tendo em conta o documento de trabalho dos servios da Comisso intitulado "4. relatrio sobre a aplicao da "Estratgia comunitria em matria de desreguladores endcrinos - substncias suspeitas de interferir com os sistemas hormonais dos seres humanos e dos animais" (COM (1999)0706), (SEC(2011)1001),
Tendo em conta a Estratgia Europeia para o Ambiente e a Sade e o Plano de Ao da UE sobre o Ambiente e a Sade (2004-2010), que, entre outros, reconhecem a necessidade de ter em conta a exposio combinada a produtos qumicos nas avaliaes de risco;
Tendo em conta a Comunicao da Comisso ao Conselho relativa ao princpio da precauo (COM(2000)0001),
Tendo em conta o Relatrio Tcnico n 2/2012 da AEA sobre "Os efeitos dos desreguladores endcrinos na vida selvagem, nas pessoas e seus habitats",
Tendo em conta o seu relatrio de 20 de outubro de 1998 sobre desreguladores endcrinos,
Tendo em conta o seu relatrio de 6 de maio de 2010 sobre a Comunicao da Comisso intitulada "Ao Contra o Cancro: Parceria Europeia",
Tendo em conta a resoluo do Parlamento Europeu, de 20 de abril de 2012, sobre a reviso do Sexto Programa de Ao em matria de Ambiente e a definio de prioridades para o Stimo Programa de Ao em matria de Ambiente Um melhor ambiente para uma vida melhor,
Tendo em conta o "Study on the scientific evaluation of 12 substances in the context of the endocrine disruptor priority list of actions" (Estudo sobre a avaliao cientfica de 12 substncias no contexto da lista de aes prioritrias em matria de desreguladores endcrinos),
Tendo em conta o Estudo do DHI Water and Environment sobre a melhoria da lista de prioridades em matria de desreguladores endcrinos, com incidncia nas substncias qumicas produzidas em pequenas quantidades,
Tendo em conta o documento "State of the art assessment of endocrine disrupters" (Estado atual da avaliao dos desreguladores endcrinos), Project Contract Number 070307/2009/550687/SER/D3,
Tendo em conta o estudo "The impacts of endocrine disrupters on wildlife, people and their environments" (Os efeitos dos desreguladores endcrinos na vida selvagem, nas pessoas e nos seus habitats), the Weybridge+15 (19962011) report (ISSN 1725-2237),
Tendo em conta a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de22desetembro de2010, relativa proteo dos animais utilizados para fins cientficos,
Tendo em conta a definio de desregulador endcrino estabelecida pela Organizao Mundial de Sade (OMS) e o Programa Internacional de Segurana Qumica (IPCS);
Tendo em conta o artigo 48. do seu Regimento,
Tendo em conta o relatrio da Comisso do Ambiente, da Sade Pblica e da Segurana Alimentar (A7-0027/2013),
A. Considerando que nos ltimos vinte anos se registou um aumento das perturbaes e doenas do foro hormonal, como, por exemplo: menor qualidade do esperma, entrada precoce na puberdade, maior incidncia de malformaes de rgos genitais e de determinados tipos de cancro, e distrbios do metabolismo; que certos distrbios neurolgicos e doenas neurodegenerativas, assim como efeitos nas funes do desenvolvimento neurolgico, no sistema imunitrio ou na epigentica podem estar associados exposio a produtos qumicos com propriedades de desregulao endcrina; que necessria mais investigao para melhor compreender as causas destas doenas;
B. Considerando que as substncias qumicas que atuam como desreguladores endcrinos tm efeitos estrognicos ou antiestrognicos que interferem no funcionamento do sistema reprodutivo da mulher, alterando as concentraes hormonais e o ciclo menstrual, bem como a fertilidade feminina, favorecendo o desenvolvimento de doenas uterinas, como fibrides e endometriose, e afetando o crescimento dos seios e a lactao; considerando que estas substncias foram identificadas como fatores de risco responsveis pela puberdade precoce nas jovens, cancro da mama, abortos espontneos, anomalias da fertilidade ou infertilidade;
C. Considerando que um nmero crescente de estudos cientficos leva a crer que os desreguladores endcrinos, especialmente quando combinados com outros produtos, contribuem para doenas crnicas, incluindo cancros do sistema endcrino, obesidade, diabetes e doenas cardiovasculares, e ainda problemas do sistema reprodutivo;
D. Considerando que, atualmente, existem importantes provas cientficas de que os distrbios hormonais na fauna selvagem nomeadamente, anomalias no sistema reprodutivo, a masculinizao dos gastrpodes, a feminizao dos peixes ou o declnio populacional dos moluscos em vrias partes do mundo - esto relacionados com os efeitos de substncias qumicas com propriedades de desregulao endcrina;
E. Considerando que so vrias as causas possveis da incidncia crescente de distrbios hormonais no ser humano; que, atualmente, h importantes provas cientficas de que tal se deve, em parte, a produtos qumicos com propriedades de desregulao do sistema endcrino;
F. Considerando que muito difcil demonstrar uma relao de causalidade entre a exposio a determinadas substncias qumicas e distrbios do equilbrio hormonal com riscos para a sade;
G. Considerando que, no caso das substncias qumicas com propriedades de desregulao endcrina, a dificuldade em demonstrar uma relao de causalidade acentuada, nomeadamente, pelas seguintes razes:
o tempo decorrido entre a exposio e os efeitos epigenticos pode ser muito longo e o efeito negativo dos desreguladores endcrinos pode manifestar-se ao fim de vrias geraes;
o risco de ser afetado negativamente diverge em funo das diferentes fases de desenvolvimento e os perodos de exposio crticos ("janelas crticas"), por exemplo, durante o desenvolvimento do feto, podem ser muito curtos;
ao longo da vida, as pessoas so expostas a um grande nmero de produtos qumicos em misturas complexas;
os desreguladores endcrinos podem interagir uns com os outros e com o prprio sistema endcrino do organismo;
os desreguladores endcrinos podem produzir efeitos em concentraes extremamente baixas e, portanto, ter efeitos nocivos mesmo em doses reduzidas; nos casos em que a relao dose-resposta no monotnica o grau de previsibilidade ainda menor;
o nosso conhecimento do sistema endcrino no ser humano e nos animais ainda limitado;
H. Considerando que, apesar de a legislao da UE conter disposies jurdicas sobre os desreguladores endcrinos, no prev critrios para determinar se uma substncia deve ou no ser considerada como possuindo propriedades desreguladoras do sistema endcrino, o que pe em causa a correta aplicao das disposies jurdicas; considerando que necessrio fixar um calendrio para garantir a rpida aplicao dos futuros critrios;
I. Considerando que, a nvel da UE, no existem programas de monitorizao coordenada ou combinada que se ocupem especificamente dos desreguladores endcrinos;
J. Considerando que h pouca ou mesmo nenhuma coordenao no que respeita forma como os dados so recolhidos, geridos, avaliados e comunicados entre os diferentes programas de monitorizao;
K. Considerando que, data atual, no juridicamente possvel ter em considerao os efeitos combinados de desreguladores endcrinos libertados por produtos regidos por diferentes legislaes;
L. Considerando que os requisitos normais em matria de dados previstos na legislao da UE para os produtos qumicos no so suficientes para a devida identificao das propriedades de desregulao endcrina;
M. Considerando que, apesar de existirem vrias disposies legislativas da UE que visam proteger os cidados da exposio a substncias qumicas nocivas, a atual legislao da UE avalia cada exposio individualmente e no fornece uma avaliao global e integrada dos efeitos cumulativos que tenha em conta diferentes vias de exposio e diferentes tipos de produto;
1. Considera, com base numa avaliao global do estado dos conhecimentos, que o princpio da precauo, nos termos do artigo 192., n. 2 do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE), impe que a Comisso e os legisladores tomem medidas para reduzir o mais possvel a exposio humana aos desreguladores endcrinos, reforando ao mesmo tempo de forma considervel os esforos em matria de investigao para melhorar o estado dos conhecimentos cientficos sobre o efeito dos desreguladores endcrinos na sade humana;
2. Recorda que o princpio da precauo se aplica num universo de incerteza cientfica, no interior do qual um risco s pode ser caracterizado com base em conhecimentos fragmentrios, evolutivos e no consensuais, mas que obriga a medidas para evitar ou reduzir consequncias potencialmente graves ou irreversveis para a sade humana e/ou o ambiente;
3. Considera que devem ser tomadas medidas para proteger as pessoas e os animais sempre que se possa razoavelmente presumir que os desreguladores endcrinos produzem efeitos adversos; salienta, alm disso, dado o potencial dos desreguladores endcrinos para terem efeitos nocivos ou irreversveis, que a ausncia de conhecimentos exatos, incluindo a prova definitiva de uma relao causal, no nos deve impedir de tomar medidas de proteo da sade em consonncia com o princpio da precauo, no respeito do princpio da proporcionalidade;
4. Considera absolutamente fundamental proteger as mulheres dos riscos potenciais dos desreguladores endcrinos para a sua sade reprodutiva; insta, por isso, a Comisso a dar prioridade ao financiamento da investigao sobre os efeitos dos desreguladores endcrinos na sade feminina e a apoiar estudos de longo prazo centrados na observao da sade das mulheres durante longos perodos das suas vidas, para poder fazer uma avaliao, assente em dados objetivos, dos efeitos multigeracionais da exposio prolongada a desreguladores endcrinos;
5. Exorta, pois, a Comisso a apresentar, o mais rapidamente possvel, propostas sobre os critrios gerais com base na definio de desregulador endcrino estabelecida pela Organizao Mundial de Sade (OMS) e o Programa Internacional de Segurana Qumica (IPCS), juntamente com os requisitos de ensaio e de informao para as substncias qumicas colocadas no mercado e a clarificar, no mbito da legislao da UE, o que se entende por "substncia com propriedades de desregulao do sistema endcrino"; defende a necessidade de ponderar a introduo de "desregulador endcrino" como classe regulamentar, com diferentes categorias baseadas na suficincia das provas;
6. Salienta a importncia de basear os critrios que ajudem a determinar a existncia de propriedades de desregulao endcrina numa avaliao global dos riscos realizada com base nos conhecimentos mais avanados, tendo em conta os potenciais efeitos combinados, bem como os efeitos da exposio a longo prazo e os efeitos durante as "janelas crticas" de desenvolvimento; entende que a avaliao de risco deve depois ser utilizada nos procedimentos de avaliao e de gesto de risco, como previsto em vrios atos legislativos pertinentes;
7. Insta a Comisso a tomar mais medidas no domnio da poltica relativa s substncias qumicas e a reforar a investigao para avaliar o potencial de desregulao endcrina de cada qumico, assim como o efeito cumulativo das combinaes de substncias identificadas no sistema endcrino;
8. Considera que os critrios para a definio de desregulador endcrino se devem basear nos que so utilizados para a definio de "efeito prejudicial" e "mecanismo de ao endcrina" e que a definio da OMS/IPCS uma base adequada para esse efeito; considera que o efeito prejudicial e o mecanismo de ao endcrina devem ser examinados em simultneo, no mbito de uma avaliao global; considera que os efeitos observados devem ser considerados prejudiciais se existirem provas que apontem nesse sentido; salienta a necessidade de ter em considerao eventuais combinaes de efeitos, tais como misturas ou efeitos de "cocktail";
9. Salienta que se devem utilizar critrios horizontais e de base cientfica na definio de "desregulador endcrino"; considera necessria uma abordagem de suficincia de prova e entende que nenhum critrio deve, por si s, ser considerado como ponto-limite ou decisivo para a identificao de um desregulador endcrino; considera que se deve, depois, proceder a uma avaliao socioeconmica, em consonncia com a legislao aplicvel;
10. Discorda vigorosamente das tentativas para introduzir o critrio de "potncia" como pontolimite para a definio de "desregulador endcrino", na medida em que isso restringiria demasiadamente a definio de "desregulador endcrino", no teria fundamento cientfico nem seria coerente com a classificao de substncias classificadas como cancergenas, mutagnicas ou txicas para a reproduo (substncias "CMR"), que se baseia na suficincia das provas;
11. Opina que todas as informaes e dados cientficos revistos pelos pares, incluindo a reviso da literatura cientfica e dos estudos no BPL, devem ser tidos em considerao, luz tanto dos seus mritos como lacunas, para avaliar se uma substncia tem ou no propriedades desreguladoras do sistema endcrino; considera igualmente importante que se tenham em conta mtodos modernos e a investigao mais recente;
12. Exorta a Comisso a prever requisitos de ensaio adequados para a identificao de substncias com propriedades de desregulao endcrina em toda a legislao pertinente da UE; entende que os mtodos de ensaio validados e reconhecidos internacionalmente como os desenvolvidos no mbito da OCDE, do EURL ECVAM ou do programa de triagem dos desreguladores endcrinos da US/EPA, devem ser implementados; observa que os programas da OCDE relativos aos mtodos de ensaio incluem as hormonas sexuais e da tiroide e a esteroidognese, mas que, por outro lado, no existem ensaios para muitas outras partes do sistema endcrino, como a insulina e a hormona de crescimento; considera que devem ser desenvolvidos mtodos de ensaio e documentos de orientao para melhor ter em conta os desreguladores endcrinos, os eventuais efeitos de doses reduzidas e as relaes dose-resposta no monotnicas, em particular no que se refere s "janelas crticas" de exposio durante o desenvolvimento;
13. Entende que importante promover o desenvolvimento de mtodos de ensaio que no envolvam animais, a fim de obter dados sobre a segurana pertinentes para o ser humano e substituir os atuais estudos com animais;
14. Considera que se deve promover a utilizao de mtodos de ensaio que no recorram a animais e outras estratgias de avaliao de riscos, que os ensaios em animais devem ser reduzidos ao mnimo e que s como ltimo recurso se deve recorrer aos ensaios em vertebrados; relembra que a Diretiva 2010/63/UE determina que os ensaios em animais vertebrados sejam substitudos, restringidos ou refinados; pede, portanto, que a Comisso estabelea regras para evitar a repetio de ensaios e zele por que os ensaios e estudos repetidos com animais vertebrados sejam proibidos;
15. Convida a Comisso e os Estados-Membros a desenvolverem registos das perturbaes da sade reprodutiva, a fim de colmatar a atual disparidade de dados ao nvel da UE;
16. Convida a Comisso e os Estados-Membros a desenvolverem dados fiveis sobre o impacto socioeconmico dos distrbios e doenas do foro hormonal;
17. Entende que os organismos decisrios se devem debruar sobre grupos de substncias que apresentem os mesmos modos de ao e propriedades quando estejam disponveis dados suficientes, e que, quando assim no acontece, poder ser til agrupar substncias com base na sua semelhana estrutural, por exemplo para estabelecer prioridades para novos ensaios, tendo em vista proteger, da forma mais rpida e eficiente possvel, a populao contra a exposio a desreguladores endcrinos e limitar o nmero de ensaios em animais; entende que se deve recorrer ao agrupamento de substncias qumicas com estruturas semelhantes, se o fabricante ou importador no puder, de forma satisfatria para as autoridades decisrias pertinentes, demonstrar que um produto seguro; salienta que, nesse caso, tais entidades em causa podem usar informaes relativas a produtos qumicos de estrutura semelhante para complementar os dados disponveis sobre uma determinada substncia qumica que estejam a examinar, a fim de chegar a uma concluso quanto aos passos seguintes a dar;
18. Exorta a Comisso a rever a estratgia da UE para os desreguladores endcrinos de modo a proporcionar uma proteo eficaz da sade das pessoas, dando uma nfase acrescida ao princpio de precauo, no respeito do princpio da proporcionalidade, para reduzir a exposio humana aos desreguladores endcrinos, se necessrio;
19. Insta a Comisso e os Estados-Membros a darem uma maior ateno necessidade de os consumidores disporem de informao fivel apresentada de forma adequada e numa linguagem compreensvel sobre os perigos dos desreguladores endcrinos, sobre os seus efeitos e sobre o modo como se podero proteger;
20. Exorta a Comisso a propor um calendrio concreto de aplicao dos futuros critrios e requisitos de ensaio modificados para os desreguladores endcrinos na legislao pertinente, incluindo a reviso das aprovaes de substncias ativas utilizadas em pesticidas e biocidas, e um roteiro contendo medidas e objetivos especficos para reduzir a exposio aos desreguladores endcrinos;
21. Considera que a base de dados sobre substncias com ao hormonal, prevista na atual estratgia, deve ser permanentemente atualizada;
22. Pede Comisso que, no quadro da atual reviso da estratgia da Comunidade relativa aos desreguladores endcrinos, proceda a uma reviso sistemtica de toda a legislao pertinente atualmente em vigor e, se necessrio o mais tardar at 1 de junho de 2015, altere a legislao atual e proponha nova legislao, incluindo avaliaes de risco, para reduzir a exposio das pessoas, especialmente fetos, bebs, crianas e adolescentes, aos desreguladores endcrinos, se for caso disso;
23. Convida a Comisso, no mbito da futura reviso da estratgia da UE para os desreguladores endcrinos, a estabelecer um calendrio preciso, com indicao das etapas intermdias, para:
a aplicao dos futuros critrios de identificao das substncias qumicas suscetveis de serem desreguladores endcrinos;
a reviso da legislao pertinente a que faz referncia o n. 22;
a publicao de uma lista regularmente atualizada dos desreguladores endcrinos prioritrios, cuja primeira verso dever ser publicada at 20 de dezembro de 2014;
a adoo das medidas necessrias para reduzir a exposio da populao e do ambiente da UE aos desreguladores endcrinos.
24. Considera que os desreguladores endcrinos devem ser considerados "substncias que suscitam grandes preocupaes", na aceo do Regulamento REACH ou de expresso equivalente, nos termos de outra legislao;
25. Sublinha que, atualmente, a cincia no fornece bases suficientes que permitam estabelecer um valor-limite abaixo do qual no ocorrem efeitos adversos, razo por que os desreguladores endcrinos devem ser considerados "substncias sem limiar", e que toda a exposio a uma dessas substncias pode representar um risco, a menos que o fabricante possa demonstrar cientificamente que possvel identificar um determinado limiar, tendo em conta uma sensibilidade acrescida durante as "janelas crticas" de desenvolvimento e o efeito de misturas;
26. Exorta a Comisso a apoiar projetos de investigao focalizada em substncias suscetveis de afetar o sistema endcrino e a sublinhar os efeitos adversos mesmo a baixas concentraes ou exposies combinadas, incluindo o desenvolvimento de novos mtodos de ensaio e anlise, e o apoio a uma mudana de paradigma baseada nas vias de toxicidade/efeitos adversos; convida a Comisso a integrar as questes relativas aos desreguladores endcrinos e seus efeitos combinados nas prioridades do Programa-Quadro de Investigao e Desenvolvimento;
27. Insta a Comisso a desenvolver mtodos in vitro e in silico, com vista a minimizar os ensaios com animais para o rastreio de desreguladores endcrinos;
28. Convida a Comisso a exigir que todos os produtos importados de pases terceiros cumpram toda a legislao europeia, presente e futura, respeitante aos desreguladores endcrinos;
29. Exorta a Comisso a envolver todas as partes interessadas nos esforos de cooperao para adotar as alteraes legislativas que permitam proteger melhor a sade humana das substncias qumicas com propriedades desreguladoras do sistema endcrino e no desenvolvimento de campanhas de informao;
30. Insta a Comisso a ponderar a possibilidade de criar um centro de investigao sobre desreguladores endcrinos, que permita a coordenao dos conhecimentos nesta matria a nvel da UE;
31. Exorta a Comisso a garantir a aplicao horizontal dos critrios de identificao de desreguladores endcrinos conhecidos, provveis e potenciais em toda a legislao pertinente, atual e futura, de modo a alcanar um elevado nvel de proteo;
32. Sublinha que, embora a presente resoluo vise, exclusivamente a proteo da sade humana contra os desreguladores endcrinos, igualmente importante adotar medidas decisivas para proteger a fauna selvagem e o ambiente contra os desreguladores endcrinos;
33. Insta a Comisso a promover e a financiar programas de informao pblica sobre os riscos que os desreguladores endcrinos representam para a sade, de modo que os consumidores possam, com conhecimento de causa, adaptar os seus comportamentos e estilos de vida; reala que os programas de informao devem, sobretudo, visar a proteo dos grupos mais vulnerveis (mulheres grvidas e crianas), para permitir a adoo oportuna de medidas de precauo;
34. Exorta os Estados-Membros a melhorarem os programas de formao dos profissionais da sade neste domnio;
35. Congratula-se com a incluso dos desreguladores endcrinos nas questes polticas emergentes tratadas no quadro da Abordagem Estratgica Gesto Internacional de Substncias Qumicas (SAICM); exorta a Comisso e os Estados-Membros a apoiarem as atividades da SAICM e a promoverem polticas ativas para reduzir a exposio humana e ambiental aos desreguladores endcrinos em todos os fruns internacionais pertinentes, como a Organizao Mundial de Sade (OMS) ou o Programa das Naes Unidas para o Ambiente (PNUA);
36. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resoluo ao Conselho e Comisso.
EXPOSIO DE MOTIVOS
H razes para encarar com a maior seriedade o aumento dos distrbios e doenas hormonais no ser humano. O sistema endcrino regula muito do que acontece no corpo, nomeadamente, a reproduo, o metabolismo, o crescimento, o equilbrio entre sal e gua e a funo cardaca. Assiste-se a uma tendncia preocupante, sobretudo no que se refere capacidade reprodutiva do ser humano, e acredita-se que os desreguladores endcrinos desempenham um papel determinante.
O princpio da precauo e deve continuar a ser um pilar importante da poltica da UE em matria de produtos qumicos. O facto de no sabermos tudo no pode ser usado como pretexto para a inao. Os riscos de danos irreversveis nos seres humanos e no ambiente so, simplesmente, demasiado grandes.
Atualmente, existem cerca de 27 000 relatrios de investigao que tratam dos desreguladores endcrinos e dos seus efeitos nos seres humanos e nos animais. Assistimos a uma srie de tendncias preocupantes.
Nas duas ltimas dcadas, tm surgido mais elementos que comprovam a existncia de distrbios hormonais no ser humano. O diagnstico e a incidncia de vrias doenas aumentaram drasticamente em todo o mundo. Em particular, regista-se um aumento de perturbaes no sistema reprodutivo, sob a forma de menor qualidade do esperma, cancro do testculo, incio precoce da puberdade e deformidades congnitas dos rgos sexuais, por exemplo, criptorquidismo, que se caracteriza por os testculos no descerem para o escroto quando o feto est em desenvolvimento, e a hipospadia, em que a uretra se abre por baixo do pnis. Tambm assistimos a um aumento do nmero de deformidades fetais, de casos de cancro e diabetes, assim como da incidncia de desordens do desenvolvimento neurolgico, como o autismo e o ADHD. O nmero de mulheres a quem diagnosticado cancro da mama no Reino Unido quase duplicou desde 1980. Atualmente, calcula-se que uma em cada nove mulheres padecer de cancro da mama em algum momento da sua vida. Uma mudana to rpida s pode ser explicada por fatores ambientais externos.
Os nossos genes no mudaram assim tanto em to pouco tempo. Portanto, o aumento destas perturbaes deve-se a fatores externos. Esta influncia externa advm de uma srie de diferentes fatores, como o estilo de vida, os alimentos e a nutrio, os agentes patognicos, os medicamentos, as drogas, fatores econmicos e causas sociais como o stresse. So muitos os estudos que mostram que a exposio a produtos qumicos um fator determinante. Todos estes fatores podem interagir, por exemplo, a nutrio e o stresse podem influenciar a suscetibilidade do organismo a outros fatores.
A proteo da sade humana uma componente importante da poltica da UE (artigo 35. do Tratado). Para o efeito, importante que o princpio de precauo (artigo 191. do Tratado) seja integralmente aplicado.
Os desreguladores endcrinos no ambiente humano, so, pois, um dos fatores que influenciam esta preocupante evoluo. No entanto, praticamente impossvel saber como, exatamente, que um determinado desregulador endcrino provoca uma dada doena. Tal depende de uma srie de fatores:
o tempo decorrido entre a exposio e o efeito pode ser muito longo, provavelmente vrias dcadas ou geraes;
o risco de ser afetado negativamente diverge consoante as vrias fases de desenvolvimento e as chamadas "janelas crticas" durante o desenvolvimento do feto podem ser muito curtas;
ao longo da vida, as pessoas so expostas a um grande nmero de produtos qumicos em misturas complexas;
os desreguladores endcrinos podem interagir uns com os outros e com as prprias hormonas do organismo;
os desreguladores endcrinos podem produzir efeitos em concentraes extremamente baixas e produzir mais efeitos numa dose reduzida do que numa dose elevada. Nos casos em que a relao dose-resposta no monotnica, o grau de previsibilidade ainda menor;
o nosso conhecimento do sistema endcrino humano e animal ainda limitado.
Estamos rodeados por desreguladores endcrinos no nosso dia-a-dia. Eles esto presentes nas embalagens dos alimentos, nos produtos para a higiene da pele, nos cosmticos, nos materiais de construo, nos produtos eletrnicos, no mobilirio e no pavimento. Muitos produtos base de plstico nas nossas casas e locais de trabalho contm um ou mais tipos de qumicos que, suspeita-se, tm efeitos de desregulao endcrina. A nvel individual, o consumidor no tem condies de saber que substncias esto presentes em que produtos, nomeadamente quando o contedo no indicado.
Os desreguladores endcrinos so libertados por materiais e produtos e acumulam-se, por exemplo, na poeira que h em casa. Consequentemente, os bebs que se arrastam no cho e gostam de pr coisas na boca correm um especial risco de exposio. Tendo em conta, alm disso, que as crianas so particularmente suscetveis aos efeitos destas substncias, este facto muito preocupante.
So muitas as substncias em relao s quais se suspeita que tenham propriedades desreguladoras do sistema endcrino e como esto muito disseminadas, impossvel proteger-nos contra elas individualmente, como consumidores. A quantidade e a presena generalizada destas substncias tambm tornam impossvel proteger os grupos mais vulnerveis, como os fetos e as crianas de todas as idades. As crianas, os jovens e as mulheres em idade frtil so grupos com indivduos em rpido desenvolvimento, para quem um correto equilbrio hormonal fundamental. Eles precisam pois de proteo especial contra a exposio aos desreguladores endcrinos. A sociedade tambm tem de ser suficientemente decidida em relao aos seus membros mais vulnerveis.
H medidas que podem ser adotadas rapidamente para aumentar a proteo dos grupos mais vulnerveis. O mais importante restringir o uso dos desreguladores endcrinos em produtos destinados a grupos-alvo especficos, como os produtos para a higiene da pele, os produtos txteis e os brinquedos para determinados fins. Tambm se podem impor requisitos de segurana mais rigorosos construo e ao mobilirio de creches e escolas, bem como de outras instalaes onde as crianas permanecem durante perodos prolongados. Mas como as crianas, os jovens e, em especial, as mulheres em idade frtil formam parte integrante e substancial da populao, necessrio proteger toda a populao.
fundamental prever testes adequados para a identificao de desreguladores endcrinos na atual legislao da UE, especialmente no Regulamento Classificao, Rotulagem e Embalagem, no Regulamento Reach, no Regulamento Produtos Fitofarmacuticos, na Diretiva Biocidas e na Diretiva Cosmticos.
preciso desenvolver critrios que determinem a forma como esses testes e demais investigao relevante podero ser transpostos para medidas legislativas concretas. Como se suspeita que os desreguladores endcrinos afetam os seres humanos e o meio ambiente em concentraes muito baixas, no podendo, portanto, estabelecer-se um nvel seguro de exposio, a principal abordagem no mbito do Reach deve consistir na sua limitao ou aprovao com base em consideraes socioeconmicas, juntamente com planos visando a sua substituio. O desenvolvimento de critrios e requisitos de ensaio deve nortear-se pelo princpio da precauo. Importa que os critrios e a metodologia subjacentes deciso de saber se uma substncia tem ou no propriedades de desregulao endcrina sejam o mais transparentes possvel.
A Comisso tambm deve tomar a iniciativa de rever e desenvolver toda a legislao pertinente, de modo a ter em conta os riscos dos desreguladores endcrinos. necessria uma reviso mais ampla dos vrios atos legislativos do que o que j foi anunciado ou exigido.
Grande parte do debate sobre desreguladores endcrinos diz respeito a produtos e substncias presentes nos cosmticos, mobilirio, produtos eletrnicos, materiais de construo, brinquedos, txteis e alimentos - incluindo as embalagens. Por isso, importante que a Comisso reveja a atual legislao e apresente novas propostas de legislao nestes domnios, de modo a proteger as pessoas contra as substncias desreguladoras do sistema endcrino.
Em particular, importa que haja requisitos de natureza qumica para as categorias de produtos com que crianas entram em contacto. Os txteis so uma das categorias que no esto sujeitas a regulamentao especfica, apesar de os bebs com frequncia meterem produtos txteis na boca e de os txteis estarem em contacto direto com a nossa pele. Propomos, portanto, a elaborao de legislao especfica no domnio qumico para os produtos txteis.
O presente relatrio baseia-se em factos provenientes de uma srie de fontes. Na Conferncia sobre desreguladores endcrinos, realizada pela Comisso em Bruxelas em junho de 2012, foram feitas vrias apresentaes valiosas para o presente relatrio, nomeadamente as de Linda Birnbaum, Diretora do Instituto Nacional de Cincias de Sade Ambiental dos EUA, de Tracey J Woodruff, Professora na Universidade da Califrnia, de Laurence Musset, da OCDE, entre muitos outros. Em setembro de 2012, a Comisso do Ambiente, da Sade Pblica e da Segurana Alimentar realizou um seminrio no Parlamento Europeu intitulado "Desreguladores endcrinos e o seu impacto na sade". Entre os participantes no seminrio contavam-se representantes da Comisso, investigadores, organizaes interessadas e a indstria qumica, tendo todos eles dado valiosas contribuies para o presente relatrio. Tambm foram recolhidas informaes e pontos de vista proveitosos numa srie de reunies com investigadores, representantes da indstria, organizaes no governamentais e autoridades pblicas. Tambm recorremos ao stio Web da Comisso para obter informaes sobre desreguladores endcrinos: HYPERLINK "http://ec.europa. e u / e n v i r o n m e n t / e n d o c r i n e / i n d e x _ e n . h t m " h t t p : / / e c . e u r o p a . e u / e n v i r o n m e n t / e n d o c r i n e / i n d e x _ e n . h t m
C o n s t i t u r a m i m p o r t a n t e s d o c u m e n t o s d e r e f e r n c i a o s s e g u i n t e s r e l a t r i o s :
K o r t e n k a m p e t a l . S t a t e o f t h e a r t a s s e s s m e n t o f e n d o c r i n e d i s r u p t e r s , P r o j e c t C o n t r a c t N u m b e r 0 7 0 3 0 7 / 2 0 0 9 / 5 5 0 6 8 7 / S E R / D 3
T h e i m p a c t s o f e n d o c r i n e d i s r u p t e r s o n w i l d l i f e , p e o p l e a n d t h e i r e n v i r o n m e n t s . T h e W e y b r i d g e + 1 5 ( 1 9 9 6 2 0 1 1 ) r e p o r t . I S S N 1 7 2 5 - 2 2 3 7
D i a m a n t i - K a n d a r a k i s E e t a l . 2 0 0 9 E n d o c r i n e - D i s r u p t i n g C h e m i c a l s : A n E n d o c r i n e S o c i e t y S c i e n t i f i c S t a t e m e n t . E n d o c r i n e R e v i e w s 3 0 ( 4 ) : 2 9 3 - 3 4 2
L i n d a B i r n b a u m . E n v i r o n m e n t a l C h e m i c a l s : E v a l u a t i n g L o w - D o s e E f f e c t s . d o i : 1 0 . 1 2 8 9 / e h p . 1 2 0 5 1 7 9
R i c h a r d S h a r p e . M a l e R e p r o d u c t i v e H e a l t h D i s o r d e r s a n d t h e P o t e n t i a l R o l e o f E x p o s u r e t o E n v i r o n m e n t a l C h e m i c a l s . C o m m i s s i o n e d b y C H E M T r u s t .
B r e a s t c a n c e r a n d e x p o s u r e t o h o r m o n a l l y a c t i v e c h e m i c a l s : A n a p p r a i s a l o f t h e s c i e n t i f i c e v i d e n c e . A b a c k g r o u n d b r i e f i n g p a p e r b y P r o f e s s o r A n d r e a s K o r t e n k a m p , H e a d o f t h e C e n t r e f o r T o x i c o l o g y , T h e S c h o o l o f P h a r m a c y , U n i v e r s i t y o f L o n d o n A p r i l 2 0 0 8
S u r v e y a n d H e a l t h A s s e s s m e n t o f t h e e x p o s u r e o f 2 y e a r - o l d s t o c h e m i c a l s u b s t a n c e s i n C o n s u m e r P r o d u c t s . K a t h e T n n i n g , E v a J a c o b s e n a n d E v a P e d e r s e n . D a n i s h T e c h n o l o g i c a l I n s t i t u t e . M a r i a n n e S t r a n g e a n d P i a B r u n n P o u l s e n . F o r c e T e c h n o l o g y . L i s e M l l e r a n d H e l l e B u c h a r d t B o y d , D H I g r o u p . S u r v e y o f C h e m i c a l S u b s t a n c e s i n C o n s u m e r P r o d u c t s , N o . 1 0 2 2 0 0 9
V a n d e n b e r g e t a l : H o r m o n e s a n d e n d o c r i n e - d i s r u p t i n g c h e m i c a l s : L o w d o s e e f f e c t s a n d n o n m o n o t o n i c d o s e r e s p o n s e s, Endocrine Reviews, online March 2012, in print June 2012.
RESULTADO DA VOTAO FINAL EM COMISSO
Data de aprovao23.1.2013Resultado da votao final+:
:
0:55
6
1Deputados presentes no momento da votao finalKriton Arsenis, Sophie Auconie, Paolo Bartolozzi, Sandrine Blier, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Nessa Childers, Yves Cochet, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Franoise Grossette, C r i s t i n a G u t i r r e z - C o r t i n e s , J o l a n t a E m i l i a H i b n e r , K a r i n K a d e n b a c h , C h r i s t a K l a , E i j a - R i i t t a K o r h o l a , H o l g e r K r a h m e r , J o L e i n e n , C o r i n n e L e p a g e , K a r t i k a T a m a r a L i o t a r d , L i n d a M c A v a n , R a d v i l M o r k kn a i t - M i k u l n i e n , M i r o s l a v O u z k , G i l l e s P a r g n e a u x , A n t o n y i a P a r v a n o v a , P a v e l P o c , F r d r i q u e R i e s , D a g m a r R o t h - B e h r e n d t , K r l i s `a d u r s k i s , C a r l S c h l y t e r , R i c h a r d S e e b e r , T h e o d o r o s S k y l a k a k i s , C l a u d i u C i p r i a n T n s e s c u , S a l v a t o r e T a t a r e l l a , T h o m a s U l m e r , s a W e s t l u n d , G l e n i s W i l l m o t t , S a b i n e W i l s , M a r i n a Y a n n a k # $ % & : ; D P Z [ a m v } ~ " ( g t иzzn j hF 5UaJ hF 0J 5aJ mHnH u hF 0J aJ hF 0J aJ mHnH u hF 0J 5;aJ mHnH u hF aJ mHsH hF CJ OJ QJ aJ hF ^J aJ mHsH -hF 0J <B* CJ aJ mHnH ph sHu hF ^J aJ
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