Relatório - A7-0033/2013Relatório
A7-0033/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano

5.2.2013 - (COM(2012)0147 – C7‑0105/2012 – 2012/0074(NLE)) - *

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Michèle Rivasi


Processo : 2012/0074(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0033/2013
Textos apresentados :
A7-0033/2013
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano

(COM(2012)0147 – C7‑0105/2012 – 2012/0074(NLE))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0147),

–   Tendo em conta os artigos 31.º e 32.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7‑0105/2012),

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–   Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0033/2013),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano e que altera a Diretiva 98/83/CE do Conselho

Alteração  2

Proposta de diretiva

Base jurídica

Texto da Comissão

Alteração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.º e 32.º,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer de um grupo de personalidades nomeadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados­Membros, nos termos do artigo 31.º do Tratado,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

 

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,

 

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões2,

Após consulta do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

 

_______________

 

1 JO C de ..., p. .

 

2 JO C de ..., p. .

Justificação

A presente Diretiva diz respeito à água destinada ao consumo humano. Os radionuclídeos presentes na água destinada ao consumo humano são atualmente tratados ao abrigo da Diretiva 98/83/CE (Diretiva Água Potável), que define valores paramétricos para o trítio e para a dose indicativa total. A Comissão deveria ter adotado medidas relativas às frequências e aos métodos de controlo, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo (previsto para 2000). É, por isso, apropriada a utilização da mesma base jurídica que na Diretiva 98/83/CE. Se os radionuclídeos fossem tratados ao abrigo do Tratado Euratom, enquanto todos os restantes contaminantes cancerígenos, como os químicos, fossem abordados nos termos do Tratado, as consequências cumulativas dos efeitos secundários não seriam tidas em conta. Em conformidade com a votação do Parlamento Europeu no relatório Belet (P7_TA(2011)0055), de 15.02.11, as disposições em matéria de proteção contra as radiações devem ser abordadas nos termos do Tratado.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) Em conformidade com o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política da União no domínio do ambiente baseia-se nos princípios da precaução e da ação preventiva e contribui para a prossecução de objetivos como a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, bem como a proteção da saúde das pessoas.

Justificação

Ver justificação referente à alteração 2 sobre a alteração da base jurídica.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A ingestão de água é uma das vias de incorporação de substâncias radioativas no corpo humano. Nos termos da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes , o contributo de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes para a exposição da população em geral deve ser mantido a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível.

(1) A ingestão de água é uma das vias de incorporação de substâncias nocivas no corpo humano. A ingestão de isótopos radioativos ou de radionuclídeos pode originar inúmeros problemas de saúde. Nos termos da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, o contributo de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes para a exposição da população em geral, tendo em conta a exposição cumulativa a longo prazo, deve ser mantido a um nível tão baixo quanto possível.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) A filtração de isótopos radioativos da água converte os filtros em resíduos radioativos que, em seguida, devem ser removidos com cautela e de acordo com os procedimentos em vigor.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) O processo de remoção dos isótopos radioativos da água depende dos laboratórios nacionais, da atualização periódica das medições e da investigação.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C) As informações prestadas pelos Estados­Membros no relatório trienal sobre a Diretiva relativa à qualidade das águas são incompletas ou omissas no que diz respeito aos níveis de radioatividade presentes na água potável.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-D) São necessárias medidas preventivas para reduzir os custos de tratamento da água potável.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Considerando a importância para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano, é necessário enumerar as normas de qualidade, a nível da União, que têm uma função indicadora e prever o controlo da conformidade com essas normas.

(2) A fim de garantir um nível de proteção elevado da saúde da população, é necessário estabelecer normas comuns de qualidade da água destinada ao consumo humano que têm uma função indicadora e prever o controlo da conformidade com essas normas.

Justificação

Ver justificação referente à alteração 2 sobre a alteração da base jurídica.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Já foram definidos no anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, parâmetros indicadores no que respeita às substâncias radioativas, bem como, no anexo II, as correspondentes disposições de monitorização. Esses parâmetros são, contudo, abrangidos pelo âmbito de aplicação das normas de base definidas no artigo 30.º do Tratado Euratom.

(3) Já foram definidos no anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, parâmetros indicadores no que respeita às substâncias radioativas, bem como, no anexo II, as correspondentes disposições de monitorização.

Justificação

Ver justificação referente à alteração 2 sobre a alteração da base jurídica.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Os valores paramétricos baseiam-se nas informações científicas disponíveis, tendo em conta o princípio de precaução. Esses valores foram selecionados para assegurar que a água destinada ao consumo humano possa ser consumida com segurança ao longo da vida – tendo como referência os cidadãos mais vulneráveis –, garantindo, assim, um elevado nível de proteção da saúde.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) As exigências de controlo dos níveis de radioatividade da água destinada ao consumo humano devem, pois, ser adotadas em legislação específica que garanta a uniformidade, a coerência e integralidade da legislação em matéria de proteção contra as radiações ao abrigo do Tratado Euratom.

(4) As exigências de controlo dos níveis de radioatividade da água destinada ao consumo humano devem, pois, relacionar-se com as exigências estabelecidas na legislação em vigor para as outras substâncias químicas presentes na água que têm um efeito nocivo no ambiente e na saúde humana. Esta medida garantiria a uniformidade, a coerência e a integralidade da legislação em matéria de proteção da saúde humana e do ambiente ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

5) As disposições da presente diretiva, adotadas ao abrigo do Tratado Euratom, devem prevalecer sobre as da Diretiva 98/83/CE no que diz respeito à contaminação da água potável por substâncias radioativas.

(5) A presente diretiva, adotada ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atualiza os parâmetros indicadores previstos no anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE, e estabelece regras relativas ao controlo da presença de substâncias radioativas na água potável.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Em caso de incumprimento de um parâmetro com uma função indicadora, os Estados­Membros devem examinar se desse facto resulta qualquer risco para a saúde humana e, se necessário, tomar as medidas de correção adequadas para restabelecer a qualidade da água.

(6) Em caso de incumprimento de um parâmetro com uma função indicadora, o Estado-Membro em causa deve ser obrigado a apurar a respetiva causa, avaliar o nível de risco para a saúde humana, incluindo a longo prazo, assim como as possibilidades de intervenção, e, em função dos resultados, levar a cabo uma ação que permita garantir o mais rapidamente possível o abastecimento de água em conformidade com os critérios de qualidade definidos pela presente diretiva. Caso a qualidade da água o exija, as medidas de correção podem ir ao ponto de encerrar a instalação em causa. Deve conferir-se prioridade às medidas que contribuam para solucionar um problema na origem. Os consumidores devem ser imediatamente informados sobre os riscos, as medidas já tomadas pelas autoridades e o tempo necessário para que as medidas de correção produzam efeito.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os consumidores devem ser devidamente informados da qualidade da água destinada ao consumo humano.

(7) Os consumidores são devida e cabalmente informados da qualidade da água destinada ao consumo humano por via de publicações de fácil acesso. As administrações locais disponibilizarão a qualquer momento aos consumidores informações atualizadas sobre as zonas com potenciais fontes de contaminação radioativa e sobre a qualidade da água a nível regional.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) É necessário incluir na presente diretiva a água utilizada na indústria alimentar.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) É necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as águas minerais naturais e as águas que são produtos medicinais, uma vez que foram estabelecidas regras especiais para esses tipos de águas na Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais e na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano. O controlo das águas colocadas à venda em garrafas ou outros recipientes, exceto águas minerais naturais, com o objetivo de verificar se os níveis de substâncias radioativas satisfazem os valores paramétricos fixados na presente diretiva deve ser feito em conformidade com os princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP), como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 852/2004.

(8) É necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as águas minerais naturais e as águas que são produtos medicinais, uma vez que foram estabelecidas regras especiais para esses tipos de águas na Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais e na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano. Contudo, a Comissão deve, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Diretiva, apresentar uma proposta de revisão da Diretiva 2009/54/CE para harmonizar os requisitos de controlo relativos às águas minerais naturais com os requisitos previstos na presente Diretiva e na Diretiva 98/83/CE. O controlo das águas colocadas à venda em garrafas ou outros recipientes, exceto águas minerais naturais, com o objetivo de verificar se os níveis de substâncias radioativas satisfazem os valores paramétricos fixados na presente diretiva deve ser feito em conformidade com os princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP), como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 852/2004.

Justificação

Os consumidores esperam que os requisitos de qualidade aplicados às águas minerais sejam pelo menos tão rigorosos como os aplicados à água da torneira. Assim, é adequado solicitar à Comissão que adote a Diretiva 2009/54/CE para esse efeito.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Cada Estado-Membro deve estabelecer programas de controlo para verificar se a água destinada ao consumo humano respeita os requisitos da presente diretiva.

(9) Cada Estado-Membro deve estabelecer programas de controlo robustos para verificar periodicamente se a água destinada ao consumo humano respeita os requisitos da presente diretiva.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Os métodos utilizados para a análise da qualidade da água destinada ao consumo humano devem garantir que os resultados obtidos sejam fiáveis e comparáveis.

(10) Os métodos utilizados para a análise da qualidade da água destinada ao consumo humano devem garantir que os resultados obtidos sejam fiáveis e comparáveis. Esses programas de controlo devem ser adequados às necessidades locais e respeitar os requisitos mínimos de controlo estabelecidos na presente diretiva.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) É necessário gerir de forma diferenciada, e segundo critérios dosimétricos distintos, a radioatividade natural e as contaminações antrópicas. Os Estados­Membros devem zelar por que as atividades nucleares não conduzam à contaminação dos recursos de água potável.

Justificação

Ao contrário da radioatividade natural, a radioatividade proveniente de atividades humanas constitui um problema que pode ser facilmente resolvido. Se as análises demonstram uma ultrapassagem dos valores paramétricos, é evidente que existe uma falha em algum lugar, falha essa que deve ser resolvida de modo a evitar futuros problemas mais graves.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) A fim de garantir a coerência da política europeia da água, é necessário que os valores paramétricos, as frequências e os métodos de controlo das substâncias radioativas constantes da presente diretiva sejam compatíveis com a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração1 e com a Diretiva 98/83/CE do Conselho. Além disso, a Comissão Europeia deve garantir que, aquando da revisão da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água2, bem como da Diretiva 2006/118/CE, seja feita referência à presente diretiva, de modo a proteger integralmente todos os tipos de águas de contaminação por substâncias radioativas.

 

______________

 

1 JO L 372 de 27.12.06, p. 19.

 

2 JO L 327 de 22.12.00, p. 1.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano. Fixa valores paramétricos, frequências e métodos para o controlo das substâncias radioativas.

A presente diretiva diz respeito aos requisitos de qualidade da água destinada ao consumo humano, com o objetivo de proteger a saúde do público contra os efeitos nocivos da contaminação destas águas por substâncias radioativas.

Justificação

Ver justificação referente à alteração 2 sobre a alteração da base jurídica.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para além das definições referidas no n.º 1, entende-se por:

 

(a) “substância radioativa”: qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos com atividade ou concentração não negligenciável sob o ponto de vista da proteção contra as radiações;

 

(b) “dose indicativa total”: a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão global de todos os radionuclídeos cuja presença tenha sido detetada num abastecimento de água, tanto de origem natural como artificial, com exceção do trítio, do potássio-40, do rádon e dos produtos de vida curta de decaimento do rádon;

 

(c) “valor paramétrico”: o valor a satisfazer pela água destinada ao consumo humano. Se um valor paramétrico for excedido, os Estados­Membros avaliarão o nível de risco associado à presença de substâncias radioativas e, com base nos resultados dessa avaliação, tomarão imediatamente medidas de correção, a fim de garantir a conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva é aplicável à água destinada ao consumo humano, com as isenções previstas no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 98/83/CE e estabelecidas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, da mesma diretiva.

A presente diretiva é aplicável à água destinada ao consumo humano, tal como definida no artigo 2.º da Diretiva 98/83/CE, com as isenções enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 98/83/CE e estabelecidas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, da mesma diretiva.

Justificação

A «água destinada ao consumo humano» é definida na Diretiva 98/83/CE.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 96/29/Euratom, os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para estabelecer um programa de controlo adequado, de forma a garantir que a água destinada ao consumo humano está em conformidade com os correspondentes valores paramétricos estabelecidos nos temos da presente diretiva.

Os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para estabelecer um programa de controlo adequado, de forma a garantir que a água destinada ao consumo humano está em conformidade com os correspondentes valores paramétricos estabelecidos nos temos da presente diretiva. A Comissão fornece aos Estados­Membros um guia de boas práticas.

 

Os Estados­Membros velam por que a aplicação das disposições tomadas por força da presente directiva não possa ter por efeito permitir, direta ou indiretamente, a degradação da qualidade atual das águas destinadas ao consumo humano, nem o aumento da poluição das águas destinadas à produção de água potável.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Devem ser desenvolvidas novas tecnologias destinadas a minimizar o tempo necessário para isolar os resíduos nucleares do ambiente na sequência de um desastre natural.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a remoção dos resíduos radioativos da água potável filtrada em conformidade com as disposições em vigor; para o efeito, a Comissão fornecerá orientações para este processo aos Estados­Membros.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados­Membros levam a cabo avaliações de risco das descargas de resíduos radioativos suscetíveis de impactarem as águas subterrâneas ou outras fontes de água potável que podem ser afetadas por desastres naturais.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parárafo 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão realiza um estudo sobre os efeitos de “cocktail” de outras substâncias químicas combinadas com substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano; com base nos resultados desse estudo, a Comissão atualizará a respetiva legislação.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão procede à avaliação da aplicação da atual Diretiva-quadro relativa à água nos Estados­Membros.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros asseguram um controlo regular da água destinada ao consumo humano, em conformidade com o anexo II, a fim de verificar se a concentração de substâncias radioativas não ultrapassa os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º.

Os Estados­Membros asseguram um controlo regular e rigoroso da água destinada ao consumo humano, em conformidade com o anexo II, a fim de verificar se a concentração de substâncias radioativas não ultrapassa os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º. O controlo tem em conta a exposição cumulativa a longo prazo e é efetuado no quadro dos controlos definidos no artigo 7.º da Diretiva 98/83/EC relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. Inclui análises de referência destinadas a caracterizar o conteúdo radiológico da água e a otimizar a estratégia analítica e as análises periódicas realizadas em conformidade com os métodos definidos no anexo III. A frequência dos controlos para as análises periódicas pode ser adaptada através de uma abordagem baseada nos riscos, assente nos resultados das análises de referência, que são vinculativos em todos os casos. Nestes casos, os Estados­Membros comunicam à Comissão as razões que motivaram a sua decisão e os resultados das análises de referência em causa, disponibilizando estas informações à opinião pública.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros devem assegurar que todos os laboratórios que efetuarem análises de água destinada ao consumo humano tenham um sistema de controlo de qualidade analítico e garantir que este sistema seja sujeito a controlos ocasionais por um controlador independente aprovado pela autoridade competente para o efeito.

2. Os Estados­Membros devem assegurar que todos os laboratórios que efetuarem análises de água destinada ao consumo humano tenham um sistema de controlo de qualidade analítico e garantir que este sistema seja sujeito a controlos aleatórios, pelo menos uma vez por ano, por um controlador independente aprovado pela autoridade competente para o efeito.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O financiamento dos controlos é efetuado em conformidade com o capítulo VI do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais1. No caso da poluição proveniente de atividades humanas, os custos são assegurados pelo poluidor. No caso da poluição proveniente de atividades humanas, os custos são assegurados pelo poluidor.

 

__________________

 

1 JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

Justificação

Em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, se os controlos assinalarem uma fonte de contaminação artificial, deverá ser o responsável a suportar os custos, e não o explorador da água nem o público.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. São disponibilizadas ao público as informações sobre a avaliação de risco das centrais nucleares e das áreas circundantes no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Os Estados­Membros asseguram que as informações relativas à presença de substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano sejam incluídas no relatório trienal sobre a qualidade da água, tal como requer o artigo 13.°, n.° 2 da Diretiva 98/83/CE.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Em caso de incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º, o Estado-Membro deve averiguar se esse incumprimento apresenta riscos para a saúde humana. Caso exista, de facto, um risco, o Estado-Membro deve tomar as medidas de correção adequadas para restabelecer a qualidade da água.

2. Em caso de incumprimento dos valores paramétricos definidos para o rádon e a dose indicativa total (TID) proveniente de fontes naturais, o Estado-Membro avalia imediatamente o nível desse risco para a saúde humana e as possibilidades de intervenção, tendo em conta as condições locais. Com base nestes resultados, esse Estado-Membro toma as medidas que permitam garantir a conformidade do abastecimento de água com os critérios de qualidade estabelecidos na presente diretiva.

 

2-A. Em caso de incumprimento dos valores paramétricos definidos para o trítio e a TID proveniente de atividades humanas, o Estado-Membro em causa garante que seja encetada de imediato uma investigação com vista a caraterizar a natureza, a amplitude e o impacto dosimétrico total da poluição. Essa investigação tem em conta todos os ambientes suscetíveis de serem afetados, assim como o conjunto das vias de exposição. O Estado-Membro em causa zela pela execução das medidas de correção necessárias para o restabelecimento da água em conformidade com os valores paramétricos. As soluções privilegiarão o tratamento nos focos de origem da poluição. Caso a qualidade da água o exija, as medidas de correção podem ir ao ponto de encerrar a instalação em causa. O Estado-Membro em causa zela por que os custos das medidas de correção sejam suportados pelo poluidor.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Quando os riscos para a saúde humana não puderem ser considerados triviais, o Estado-Membro deve garantir que os consumidores sejam informados.

3. Os Estados­Membros velam por que os resultados das análises realizadas em conformidade com o artigo 8.º sejam publicados, disponibilizados na Internet e incluídos nos relatórios previstos no artigo 13.º da Diretiva 98/83/CE. Quando os riscos para a saúde humana não puderem ser considerados triviais, o Estado-Membro em causa garante, juntamente com o(s) ator(es) responsáveis, que os consumidores sejam avisados imediatamente, e que lhes sejam facultadas informações cabais sobre os riscos para a saúde humana e sobre o modo como fazer face aos problemas encontrados, o que será publicado e disponibilizado na Internet o mais rapidamente possível. Os Estados­Membros garantem igualmente que sejam disponibilizados, sem demora, abastecimentos de água alternativos.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Alteração da Diretiva 98/83/CE

 

1. No anexo I, é suprimida a secção «radioatividade» da parte C.

 

2. No anexo II, quadro A, n.º 2, são suprimidas as duas últimas frases.

Justificação

A proposta da Comissão, baseada no Tratado Euratom, reconhece que, no que diz respeito ao trítio e à dose indicativa total, são aplicáveis duas diretivas em simultâneo, o que não é admissível do ponto de vista jurídico.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-B

 

Revisão dos anexos

 

1. Pelo menos de cinco em cinco anos, a Comissão revê os anexos à luz dos avanços científicos e técnicos e pode adotar, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 9.º-C, modificações que tenham em conta os avanços científicos e técnicos.

 

2. A Comissão torna públicas as razões pelas quais decidiu modificar ou não os anexos, fazendo referência aos relatórios científicos em causa.

Justificação

Os novos conhecimentos científicos nos domínios da saúde e da proteção do ambiente, mas também o desenvolvimento de novos métodos de análise e as melhorias relativas à exatidão das medições (por exemplo, limites de deteção) podem tornar necessária uma adaptação dos anexos. A mesma disposição é prevista no artigo 11.º da Diretiva 98/83/CE relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-C

 

Exercício da delegação

 

1. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de *. A Comissão apresenta um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes da expiração do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos, três meses antes do final de cada prazo.

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 9.º-B pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou da data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 9.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Este prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

____________

 

* JO: inserir data de entrada em vigor da presente diretiva.

Justificação

Necessária em função da alteração da base jurídica e da inserção do artigo 9.º-B.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Informações e apresentação de relatórios

 

1. Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os consumidores disponham de informações adequadas e atualizadas sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano, e não apenas quando os riscos para a saúde humana não puderem ser considerados triviais.

 

2. Os Estados­Membros que tenham sistemas hídricos localizados em zonas com potenciais fontes de contaminação radioativa – artificiais ou naturais – incluem informações sobre as concentrações de substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano no seu relatório trienal sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano, como estabelecido no artigo 13.º da Diretiva 98/83/CE.

 

3. A Comissão inclui no seu relatório sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano na União as conclusões dos Estados­Membros sobre as substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, como previsto no artigo 13.º da Diretiva 98/83/CE.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até [um ano a contar da data referida no artigo 11.º - a inserir pelo Serviço de Publicações], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados­Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

1. Os Estados­Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até …*, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados­Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

 

____________

 

* JO: inserir a data de dois anos a contar da data referida no artigo 11.°.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Anexo I

Texto da Comissão

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidade

Notas

Rádon

100

Becquerel/l

 

Trítio

100

Becquerel/l

 

Dose indicativa total

0,10

mSv/ano

(nota 1)

Nota 1: Com exceção do trítio, potássio -40, rádon e produtos de vida curta de decaimento do rádon

 

Alteração

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidade

Notas

222 Rn

20

Becquerel/l

 

Trítio

20

Becquerel/l

 

Dose indicativa total (proveniente de fontes naturais)

0,10

mSv/an

(nota 1)

Dose indicativa total (proveniente de atividades humanas)

0,01

mSv/an

 

Nota 1: Com exceção do trítio, potássio -40, rádon e produtos de vida curta de decaimento do rádon

(Caso o presente compromisso seja aprovado, os valores paramétricos nele contidos serão aplicados a todas as demais alterações pertinentes aprovadas)

Alteração  44

Proposta de diretiva

Anexo II – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Princípios gerais e frequência de controlo

1. Princípios gerais e frequência de controlo

Um Estado-Membro não é obrigado a efetuar controlos da água potável no que respeita ao trítio ou à radioatividade para determinar a dose indicativa total quando estiver certo, com base noutros controlos efetuados, que tanto a concentração de trítio como a dose indicativa total calculada são claramente inferiores ao valor paramétrico. O controlo do rádon na água potável não é obrigatório se o Estado-Membro estiver certo, com base noutros controlos efetuados, que a concentração de rádon é claramente inferior ao valor paramétrico. Nestes casos, deve comunicar à Comissão as razões que motivaram a sua decisão, incluindo os resultados dos outros controlos efetuados.

Um Estado-Membro é obrigado a efetuar controlos da água potável no que respeita ao trítio, ao rádon e à determinação da dose indicativa total para a radioatividade natural e para a radioatividade imputável a atividades humanas.

 

Os controlos incluem análises de referência e análises periódicas.

 

As análises de referência devem ser efetuadas no âmbito da instrução do pedido de autorização de distribuição de água potável. Para as redes de distribuição já em funcionamento, os Estados­Membros definem os prazos em que essas análises devem ser realizadas, em função dos volumes de água distribuídos e do nível de risco potencial, quer se trate de radioatividade natural quer do impacto radiológico das atividades humanas. As análises de referência devem permitir investigar e quantificar o conjunto de radionuclídeos naturais e artificiais relevantes.

 

No que se refere à radioatividade natural, deve quantificar-se, no mínimo, a atividade dos seguintes 9 radionuclídeos: urânio 238, urânio 234, rádio 226, rádon 222, chumbo 210, polónio 210, rádio 228 (se for o caso, a partir do seu descendente direto, o actínio 228), actínio 227 (se for o caso, a partir do seu descendente direto, o tório 227).

 

No que se refere ao impacto das atividades humanas, as fontes potenciais de contaminação devem ser pesquisadas e a lista de radionuclídeos a controlar definida em função do resultado dessa pesquisa. Para além dos controlos específicos associados ao resultado do inquérito, a análise de referência inclui, em todos os casos, a medição do trítio, do carbono 14, do estrôncio 90 e dos isótopos do plutónio, assim como uma análise por espetrometria gama que permita verificar a atividade dos principais radionuclídeos artificiais emissores gama (nomeadamente o cobalto 60, o iodo 131, o césio 134, o césio 137 e o amerício 241…).

 

O resultado das análises de referência é utilizado para definir a estratégia analítica a aplicar para os controlos periódicos. Sob reserva do resultado das análises de referência que pode conduzir a um reforço do dispositivo, os controlos periódicos são realizados com a frequência do controlo de inspeção indicada no n.º 4.

Justificação

A proposta da Comissão, de limitar os controlos ao caso em que haja «fontes» de radioatividades presentes na zona de captação, não é adequada. Mesmo se considerarmos que não existe uma «fonte», pode haver contaminações inesperadas, por exemplo, por hospitais, aterros, etc. É, por isso, indispensável exigir uma análise de caracterização que inclua todos os radionuclídeos significativos antes de qualquer nova exploração de uma fonte, inclusivamente para todas as águas potáveis já exploradas. Em função do resultado, poder-se-ão realizar análises normais.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Anexo II – n.os 2 e 3

Texto da Comissão

Alteração

2. Rádon e trítio

Suprimido

O controlo da existência de rádon ou de trítio na água potável deve ser efetuado sempre que uma fonte de rádon ou de trítio esteja presente na bacia hidrográfica e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância ou noutras investigações, que o nível de rádon ou de trítio é claramente inferior ao seu valor do indicador paramétrico de 100 Bq/l. O controlo do rádon ou do trítio, quando exigido, deve ser efetuado com frequência igual à das inspeções.

 

3. Dose indicativa total

 

Deve ser efetuado o controlo da água potável para determinar a dose indicativa total (Total Indicative Dose - TID), caso exista uma fonte de radioatividade artificial ou natural reforçada na bacia hidrográfica e não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância ou investigações, que o nível da TID é muito inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,1 mSv/ano. Quando for exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos artificiais, este será efetuado com frequência igual à das inspeções indicadas no quadro. Quando for exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos naturais, os Estados­Membros devem definir a frequência do controlo, tendo em conta todas as informações pertinentes de que disponham sobre as variações temporais dos níveis de radionuclídeos naturais em diferentes tipos de águas. Em função das variações esperadas, a frequência de controlo pode ir de uma medição pontual única até controlos efetuados com frequência igual à das inspeções. Quando for necessário apenas um controlo da radioatividade natural, será exigida nova verificação se ocorrer pelo menos uma alteração a nível do abastecimento que seja suscetível de influenciar as concentrações de radionuclídeos na água potável.

 

Se tiverem sido aplicados métodos para a remoção de radionuclídeos da água potável, por forma a garantir que não é ultrapassado um determinado valor paramétrico, o controlo deve ser efetuado com frequência igual à das inspeções.

 

Sempre que, para verificar o cumprimento da presente diretiva, forem utilizados os resultados de outros programas de vigilância ou investigações diferentes dos previstos no primeiro parágrafo do presente ponto, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão as razões que motivaram a sua decisão, incluindo os resultados pertinentes desses programas de controlo ou investigações.

 

Justificação

Ver alteração ao Anexo II – n.º 1

Alteração  46

Proposta de diretiva

Anexo II – n.º 4 - quadro - nota 2

Texto da Comissão

Alteração

Nota 2: Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. Os Estados­Membros podem utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, partindo do princípio de um consumo de água de 200 litros/dia/pessoa.

Nota 2: Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. Os Estados­Membros podem utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, partindo do princípio de um consumo de água de 200 l/dia/pessoa, desde que a água em causa não seja comercializada ou distribuída fora da zona em causa.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Anexo III – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

 

1. Radioatividade natural

1. Verificação da conformidade com a dose indicativa total (TID)

1.1. Verificação da conformidade com a dose indicativa total (TID) para a radioatividade natural

Os Estados­Membros podem utilizar métodos de deteção da atividade alfa total e da atividade beta total para controlar o valor do indicador paramétrico para a TID, com exceção do trítio, do potássio-40, do rádon e dos produtos de decaimento do rádon.

Os Estados­Membros podem recorrer a métodos de despistagem destinados a identificar as águas suscetíveis de conduzir a uma ultrapassagem da TID e que requeiram análises mais aprofundadas. Os Estados­Membros devem demonstrar que o método utilizado não gera falsos resultados negativos (águas consideradas conformes a TID e cujo consumo conduza a níveis de dose superiores ao valor paramétrico de 0,1 mSv/ano). A estratégia de controlo tem em conta o resultado das análises de caracterização radiológica da água.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Anexo III – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se a atividade alfa total e a atividade beta total forem inferiores a 0,1 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente, o Estado-Membro pode pressupor que a TID é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,1 mSv/ano e que não é necessário exigir uma investigação radiológica, a menos que se saiba, com base noutras fontes de informação, que estão presentes no abastecimento de água radionuclídeos específicos e estes são suscetíveis de originar uma TID superior a 0,1 mSv/ano.

Os Estados­Membros que desejem recorrer a técnicas de despistagem baseadas na medição das atividades alfa global e beta global devem atentar nas eventuais limitações meteorológicas (falta de tomada em consideração das radiações beta de baixa energia, por exemplo), selecionar corretamente o valor orientador abaixo do qual a água é considerada conforme, em particular para a atividade beta global, assim como ter em conta o impacto acumulado das atividades beta e alfa.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Anexo III – n.º 1 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Em substituição dos métodos de deteção da atividade alfa total e da atividade beta total atrás referidos, os Estados­Membros podem decidir utilizar outros métodos fiáveis de deteção dos radionuclídeos que indiquem a presença de radioatividade na água potável. Se uma das concentrações for superior a 20% da concentração de referência ou se a concentração de trítio ultrapassar o seu valor paramétrico de 100 Bq/l, é necessário analisar outros radionuclídeos. Os radionuclídeos a medir devem ser definidos pelos Estados­Membros tendo em conta todas as informações pertinentes sobre fontes prováveis de radioatividade.

1.1.1. A seleção do valor orientador

 

No que se refere à atividade beta global ou à atividade beta global residual (após a dedução da contribuição do potássio 40), a utilização de um valor orientador de 1 Bq/l não garante necessariamente o respeito pelo valor paramétrico de 0,1 mSv/ano. O Estado-Membro deve verificar a concentração de atividade do chumbo 210 e do rádio 228, dois radionuclídeos emissores beta de elevada radiotoxicidade. Para um consumidor adulto, a TID de 0,1 mSv/ano é atingida assim que a concentração de atividade da água atinge 0,2 Bq/l (para a atividade acumulada do rádio 228 e do chumbo 210), isto é, a quinta parte do valor orientador de 1 Bq/l; para o grupo crítico dos bebés com menos de 1 ano, e na hipótese de um consumo diário de água de 55 cl, a TID é atingida a partir do momento em que a atividade do rádio 228 se aproxima dos 0,02 Bq/l ou que a do chumbo 210 se aproxima dos 0,06 Bq/l.

 

No que se refere à atividade alfa global, o Estado-Membro deve verificar a contribuição do polónio 210, pois a utilização de um valor orientador de 0,1 Bq/l não garante necessariamente o respeito pelo valor paramétrico de 0,01 mSv/ano. Para o grupo crítico dos bebés com menos de 1 ano, e na hipótese de um consumo diário de água de 55 cl, a TID é atingida a partir do momento em que a atividade do polónio 210 atinge 0,02 Bq/l, ou seja, a quinta parte do valor orientador de 0,1 Bq/l;

Alteração  50

Proposta de diretiva

Anexo III – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1.1.2. Cálculo da acumulação das contribuições alfa e beta

 

A TID resulta de doses produzidas pelo conjunto dos radionuclídeos presentes na água, quer decaiam em modo alfa ou em modo beta. Os resultados de conjunto dos controlos da atividade alfa global e beta global são tomados em consideração para determinar a ultrapassagem da TID.

 

Os Estados­Membros velam por que seja respeitada a seguinte fórmula:

 

Atividade alfa global / valor orientador alfa global + atividade beta global / valor orientador beta global < 1

Alteração  51

Proposta de diretiva

Anexo III – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Cálculo da Dose Indicativa Total (TID)

1.2. Cálculo da Dose Indicativa Total (TID)

A TID é a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão global de todos os radionuclídeos cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água, tanto de origem natural como artificial, com exceção do trítio, do potássio-40, do rádon e dos produtos de vida curta de decaimento do rádon. A TID é calculada a partir das concentrações de radionuclídeos e dos coeficientes de dose para adultos fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro. Caso se verifique a fórmula seguinte, os Estados­Membros podem concluir que a TID é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,1 mSv/ano e que não é necessária nova investigação:

A TID é a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão global de todos os radionuclídeos naturais cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água, com exceção do trítio, do potássio-40, do rádon e dos produtos de vida curta de decaimento do rádon. A TID é calculada a partir da atividade volumétrica dos radionuclídeos e dos coeficientes de dose fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro. O cálculo é orientado em função ao grupo populacional mais exposto ao risco, com base nos consumos-tipo definidos pela Comissão. Para os radionuclídeos naturais, o grupo crítico é constituído pelos bebés com menos de 1 ano. Caso se verifique a fórmula seguinte, os Estados­Membros podem concluir que a TID é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,1 mSv/ano e que não é necessária nova investigação:

Alteração  52

Proposta de diretiva

Anexo III – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Caso a fórmula não se verifique, o valor paramétrico só é considerado como tendo sido ultrapassado se os radionuclídeos estiverem permanentemente presentes em concentrações semelhantes durante um ano inteiro. Os Estados­Membros devem definir o grau de nova colheita de amostras necessário para assegurar que os valores medidos sejam representativos de uma concentração média de atividade durante um ano inteiro.

Caso a fórmula não se verifique, devem realizar-se análises complementares para garantir a representatividade do resultado obtido. Quanto mais elevada for a ultrapassagem do valor paramétrico, mais curtos deverão ser os prazos para a realização da verificação. Os Estados­Membros devem definir a amplitude da nova colheita de amostras necessária, assim como os prazos a respeitar, para assegurar a efetiva ultrapassagem do valor paramétrico definida para a TID.

Alteração  53

Proposta de diretiva

Anexo III – n.º 2 – quadro

Texto da Comissão

Concentrações de referência para a radioatividade na água potável1

Origem

Nuclídeo

Concentração de referência

 

 

U-2382

3,0 Bq/l

 

 

U-2342

2,8 Bq/l

 

Natural

Ra-226

0,5 Bq/l

 

 

Ra-228

0,2 Bq/l

 

 

Pb-210

0,2 Bq/l

 

 

Po-210

0,1 Bq/l

 

 

C-14

240 Bq/l

 

 

Sr-90

4,9 Bq/l

 

 

Pu-239/Pu-240

0,6 Bq/l

 

Artificial

Am-241

0,7 Bq/l

 

 

0,01 Bq/l

40 Bq/l

 

 

0,1 Bq/l

7,2 Bq/l

 

 

0,1 Bq/l

11 Bq/l

 

 

0,1 Bq/l

6,2 Bq/l

 

1 Este quadro inclui os radionuclídeos naturais e artificiais mais comuns. As concentrações de referência para outros radionuclídeos podem ser calculadas utilizando os coeficientes de dose para adultos fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro, e pressupondo um consumo de água de 730 litros/ano.

2. Um miligrama (mg) de urânio natural contém 12,3 Bq de U-238 e 12,3 Bq de U-234. Este quadro prevê apenas as propriedades radiológicas do urânio e não a sua toxicidade química.

Alteração

Concentrações de referência para a radioatividade de origem natural na água potável1

 

Nuclídeo

Concentração de referência

Idade crítica:

 

U-2382

1,47 Bq/l

< 1 ano

 

U-2342

1,35 Bq/l

< 1 ano

 

Ra-226

0,11 Bq/l

< 1 ano

 

Ra-228

0,02 Bq/l

< 1 ano

 

Pb-210

0,06 Bq/l

< 1 ano

 

Po-210

0,02 Bq/l

< 1 ano

1 Este quadro inclui os radionuclídeos naturais e artificiais mais comuns. As concentrações de referência para outros radionuclídeos podem ser calculadas utilizando os coeficientes de dose fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro. O cálculo deve ser realizado para o grupo etário mais exposto ao risco, de modo a garantir o respeito pela dose indicativa total de 0,1 mSv, independentemente da idade do consumidor. A Comissão define os consumos de água das diferentes faixas etárias.

2. Um miligrama (mg) de urânio natural contém 12,3 Bq de U-238 e 12,3 Bq de U-234. Este quadro prevê apenas as propriedades radiológicas do urânio, e não a sua toxicidade química.

Justificação

As concentrações de referência propostas pela Comissão foram calculadas utilizando os coeficientes de dose para adultos. Contudo, os cálculos demonstram que, para outros grupos etários (principalmente bebés e crianças), estas concentrações de referência levariam a uma ultrapassagem da dose indicativa total. Por exemplo, para o rádon-228, um excesso até 12 x. Por motivos práticos, não tem lógica ter cálculos de referência diferentes para grupos etários diferentes. Para se ser consistente no âmbito da proposta e para se garantir um nível de proteção que corresponda à TID 0,1 mSv para todos os grupos etários, deve tomar-se como a base para o cálculo o grupo mais vulnerável da população. Como, a nível da UE, não foram definidos níveis harmonizados de consumo para os diferentes grupos etários, os valores aqui apresentados foram calculados com base nas recomendações da base de dados CIBLEX francesa. Por motivos de transparência, os valores não foram arredondados.

Alteração  54

Proposta de diretiva

Anexo III – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Impacto radiológico das atividades humanas

 

Os radionuclídeos a medir são definidos pelos Estados­Membros tendo em conta todas as informações pertinentes sobre fontes prováveis de radioatividade antrópica.

 

2-A.1. Controlo do trítio

 

Efetua-se uma análise específica para quantificar o nível de trítio no âmbito da análise de referência e sempre que seja necessário um controlo periódico deste parâmetro. Uma concentração de atividade superior a 10 Bq/l indica uma anomalia cuja origem tem de ser descoberta e que pode indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais. O valor paramétrico de 20 Bq/l constitui um limiar para além do qual é necessário pesquisar a origem da contaminação e informar o público. A concentração de referência correspondente ao alcance do valor paramétrico de 0,01 mSv/ano é de 680 Bq/l (500 Bq/l se se tomar em consideração o feto).

 

2-A.2. Cálculo da TID associada às atividades humanas

 

A TID é a dose eficaz para um ano de ingestão resultante de todos os radionuclídeos de origem antrópica cuja presença na água potável foi detetada, incluindo o trítio.

 

A TID é calculada a partir da concentração de atividade dos radionuclídeos e dos coeficientes de dose fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado- Membro. O cálculo é orientado a partir do grupo populacional mais exposto, designado grupo crítico, com base nos consumos-tipo definidos pela Comissão.

 

Os Estados­Membros podem utilizar as concentrações de referência correspondentes ao alcance do valor paramétrico de 0,01 mSv/ano. Neste caso, se a fórmula que se segue for respeitada, os Estados­Membros podem pressupor que o valor paramétrico não foi ultrapassado e que não é necessária uma investigação mais profunda:

 

 

 

em que

 

Ci(obs) = concentração observada do radionuclídeo i

 

Ci(ref) = concentração de referência do radionuclídeo i

 

n = número de radionuclídeos detetados.

 

Se esta fórmula não for respeitada, devem realizar-se imediatamente análises complementares para verificar a validade do resultado obtido e determinar a origem da poluição.

Alteração  55

em nome do Grupo Verts/ALE Proposta de diretiva

Anexo III – n.º 2-B (novo) – quadro

Texto da Comissão

 

Alteração

Concentrações de referência para a radioatividade de origem antrópica na água potável1

 

Nuclídeo

Concentração de referência

Idade crítica:

 

H3

680 Bq/l/500 Bq/l

2-7 anos/feto

 

C-14

21 Bq/l

2-7 anos

 

Sr-90

0.22 Bq/l

< 1 year old

 

Pu-239/Pu-240

0.012 Bq/l

< 1 year old

 

Am-241

0.013 Bq/l

< 1 year old

 

0,01 Bq/l

0.9 Bq/l

< 1 year old

 

0,1 Bq/l

0.7 Bq/l

Adulto

 

0,1 Bq/l

1.1 Bq/l

Adulto

 

0,1 Bq/l

0.19 Bq/l

1-2 anos

1 Este quadro inclui os radionuclídeos artificiais mais comuns. As concentrações de referência para outros radionuclídeos podem ser calculadas utilizando os coeficientes de dose fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro. O cálculo deve ser realizado em relação ao grupo etário mais exposto, de modo a garantir o respeito pela dose indicativa total de 0,01 mSv, consoante a idade do consumidor. A Comissão define os consumos de água das diferentes faixas etárias.

Justificação

É necessário distinguir o que resulta da radioatividade natural e o que resulta do funcionamento normal das instalações nucleares (radioatividade artificial e/ou de origem humana). Esta distinção entre impacto natural e impacto das atividades humanas está, além do mais, em conformidade com as distinções estabelecidas pela CIPR e que se encontram também na Diretiva 96/29.

Alteração  56

Proposta de diretiva

Anexo III – n.º 3 – quadro

Texto da Comissão

Parâmetros

Limite de deteção

(nota 1)

Notas

 

Rádon

10 Bq/l

Nota 2,3

 

Trítio

10 Bq/l

Nota 2,3

 

Alfa total

Beta total

0,04 Bq/l

0,4 Bq/l

Nota 2,4

Nota 2,4

 

U-238

0,02 Bq/l

Nota 2,6

 

U-234

0,02 Bq/l

Nota 2,6

 

Ra-226

0,04 Bq/l

Nota 2

 

Ra-228

0,08 Bq/l

Nota 2,5

 

Pb-210

0,02 Bq/l

Nota 2

 

Po-210

0,01 Bq/l

Nota 2

 

C-14

20 Bq/l

Nota 2

 

Sr-90

0,4 Bq/l

Nota 2

 

Pu-239/Pu-240

0,04 Bq/l

Nota 2

 

Am-241

0,06 Bq/l

Nota 2

 

0,01 Bq/l

0,5 Bq/l

Nota 2

 

0,1 Bq/l

0,5 Bq/l

Nota 2

 

0,1 Bq/l

0,5 Bq/l

Nota 2

 

0,1 Bq/l

0,5 Bq/l

Nota 2

 

Nota 1: o limite de deteção é calculado segundo a norma ISO 11929-7, Determinação dos limites de deteção e dos limiares de decisão para a medição de radiações ionizantes – Parte 7: Fundamentos e aplicações gerais, com probabilidades de erros de primeira e segunda espécie de 0,05 cada.

Nota 2: as incertezas da medição devem ser calculadas e comunicadas como incertezas completas da norma, ou como incertezas expandidas da norma, com um fator de expansão de 1,96, de acordo com o Guia ISO para Expressão da Incerteza de Medição (ISO, Genebra, 1993, edição corrigida, Genebra, 1995).

Nota 3: o limite de deteção para o rádon e o trítio é de 10% do seu valor paramétrico de 100 Bq/l.

Nota 4: o limite de deteção para a atividade alfa total e para a atividade beta total é de 40% dos valores de verificação de 0,1 e 1,0 Bq/l, respetivamente.

Nota 5: Este limite de deteção é aplicável apenas aos ensaios de verificação de rotina; relativamente a uma nova fonte de abastecimento de água para a qual seja plausível que o Ra-228 ultrapasse 20% da concentração de referência, o limite de deteção para a primeira verificação é de 0,02 Bq/l para as medições específicas de nuclídeos Ra-228. O mesmo se aplica quando for exigida uma nova verificação subsequente.

Nota 6: O valor inferior do limite de deteção especificado para U é obtido tendo em consideração a toxicidade química do urânio.

Alteração

Nuclídeo

Limite de deteção

(nota 1)

Notas

 

Rádon

10 Bq/l

Nota 2,3

 

Trítio

10 Bq/l

Nota 2,3

 

Alfa global

0,04 Bq/l

Nota 2,4

 

Beta global

0,4 Bq/l

Nota 2,4

 

U-238

0,02 Bq/l

Nota 2,5

 

U-234

0,02 Bq/l

Nota 2,5

 

Ra-226

0,04 Bq/l

Nota 2

 

Ra-228

0,01 Bq/l

Nota 2

 

Pb-210

0,02 Bq/l

Nota 2

 

Po-210

0,01 Bq/l

Nota 2

 

C-14

20 Bq/l

Nota 2

 

Sr-90

0,1 Bq/l

Nota 2

 

Pu-239/Pu-240

0,01 Bq/l

Nota 2

 

Am-241

0,01 Bq/l

Nota 2

 

0,01 Bq/l

0,1 Bq/l

Nota 2

 

0,1 Bq/l

0,1 Bq/l

Nota 2

 

0,1 Bq/l

0,1 Bq/l

Nota 2

 

0,1 Bq/l

0,1 Bq/l

Nota 2

 

Nota 1: o limite de deteção é calculado segundo a norma ISO 11929-7, Determinação dos limites de deteção e dos limiares de decisão para a medição de radiações ionizantes – Parte 7: Fundamentos e aplicações gerais, com probabilidades de erros de primeira e segunda espécie de 0,05 cada.

Nota 2: as incertezas da medição devem ser calculadas e comunicadas como incertezas completas da norma, ou como incertezas expandidas da norma, com um fator de expansão de 1,96, de acordo com o Guia ISO para Expressão da Incerteza de Medição (ISO, Genebra, 1993, edição corrigida, Genebra, 1995).

Nota 3: o limite de deteção para o rádon e o trítio é de 50% do seu valor paramétrico de 20 Bq/l.

Nota 4: o limite de deteção para a atividade alfa global e para a atividade beta global é de 40 % dos valores de verificação de 0,1 e 1,0 Bq/l, respetivamente Estes valores apenas podem ser utilizados depois de ter sido afastada a hipótese de uma contribuição significativa dos radionuclídeos de toxicidade elevada (chumbo 210, rádio 228 e polónio 210).

Nota 5: O valor inferior do limite de deteção especificado para U é obtido tendo em consideração a toxicidade química do urânio.

Justificação

Adaptação em sintonia com o ajuste das concentrações de referência. Os limites de deteção propostos são perfeitamente realistas.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O acesso dos cidadãos à água potável é uma das principais preocupações das políticas nos domínios da saúde humana e da proteção ambiental. A qualidade da água destinada ao consumo humano é atualmente regida pela Diretiva 98/83/CE do Conselho, incluindo o regulamento sobre os poluentes, como os químicos tóxicos e os radionuclídeos. Contudo, falta ainda executar os requisitos de controlo do trítio e da dose indicativa total, tendo em conta que a Diretiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano tem de ser cumprida pelos Estados­Membros até ao final do ano de 2003. Com a presente proposta, a Comissão pretende incorporar os respetivos requisitos, não na referida diretiva, mas numa legislação específica com base no Tratado Euratom.

Apesar de a proposta abordar a falta de execução da Diretiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, a abordagem adotada pela Comissão é insatisfatória e requer modificações em dois aspetos fundamentais:

1. Em primeiro lugar, é importante, a bem da segurança e coerência jurídicas da legislação da União relativa à qualidade da água potável, tratar os radionuclídeos da mesma forma que se tratam todos os outros poluentes cancerígenos, para que se possam ter em conta as consequências cumulativas dos efeitos adversos dos diferentes poluentes. Em conformidade com a votação do Parlamento Europeu no relatório Belet (P7_TA(2011)0055), de 15 de fevereiro de 2011, as disposições em matéria de proteção contra as radiações devem ser abordadas nos termos do Tratado.

A relatora recomenda, portanto, uma alteração da base jurídica para as disposições pertinentes relacionadas com a proteção do ambiente, isto é, o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado de Lisboa. Concomitantemente, todos os anexos relativos a valores paramétricos, controlo das substâncias radioativas e métodos de amostragem e de análise devem ser revistos periodicamente pela Comissão à luz dos avanços científicos e técnicos e, sempre que adequado, alterados através de atos delegados.

2. Em segundo lugar, devem incluir-se na proposta distinções importantes estabelecidas pela Comissão Internacional de Proteção Radiológica (ICRP/CIPR) relativamente às fontes naturais e artificiais de radioatividade, bem como a respeito dos diferentes grupos de exposição, particularmente em função da idade.

A relatora propõe, por conseguinte, alterações que contemplam os seguintes aspetos:

a) Para proteger a saúde pública na Europa de forma eficaz e coerente, é necessário distinguir o que resulta da radioatividade natural e o que resulta do funcionamento normal das instalações nucleares (radioatividade artificial e/ou de origem humana). Esta distinção entre impacto natural e impacto das atividades humanas está, além do mais, em conformidade com as distinções estabelecidas pelas recomendações no sistema de proteção radiológica da Comissão Internacional de Proteção Radiológica (incluindo a última até à data: Publicação 103[1]) e encontra-se igualmente na Diretiva 96/29/Euratom, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

b) Para a radioatividade natural, conserva-se a dose indicativa de referência de 0,1 milliSieverts/ano, sendo, contudo, os cálculos revistos para incluir as idades críticas (lactentes e mulheres grávidas e a amamentar…), não sendo de referência os cálculos efetuados para um consumidor adulto.

No que se refere ao impacto radiológico da atividade humana em funcionamento normal, a dose de referência máxima deveria baixar para 0,01 mSv/ano, o que corresponde a 10 % das doses naturais aceitáveis.

c) Na verdade, para o impacto acumulado do conjunto das práticas (atividades nucleares), o limite de dose máxima é de 1 mSv/ano (para o grupo dos indivíduos mais expostos) mas, para uma única atividade nuclear, o limite de dose deve ser inferior a 0,3 mSv/ano, ou até mesmo inferior a 0,1 mSv/ano (cf. CIPR 103). Dado que o funcionamento de uma instalação (descargas e outras) provoca exposições múltiplas (exposição externa, poluição interna por inalação, poluição interna por ingestão através de todos os produtos alimentares, etc.), apenas se pode guardar para a água uma fração do limite da dose. Assim se justifica a escolha de 0,01 mSv/ano.

Recordemos, além do mais, que a Diretiva Euratom 96/29 retém essa mesma dose de 10 µSv/ano para determinar se o risco radiológico induzido por uma atividade nuclear já não pode ser considerado negligenciável para a saúde humana e se é necessário prever medidas de proteção contra radiações.

3. A relatora recomenda, além disso, o seguimento do princípio do poluidor-pagador relativamente aos custos da amostragem e do controlo em caso de poluição artificial, assim como o reforço das modalidades de controlo dos poluentes, em conformidade com a Diretiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, e dos requisitos relativos à transparência e à informação do público.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

Exm.º Senhor

Deputado Matthias Groote

Presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

BRUXELAS

Assunto:          Parecer sobre a base jurídica da proposta de diretiva do Conselho que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (COM(2012)0147 – C7‑0105/2012 – 2012/0074(NLE))

Senhor Presidente,

Por carta de 2 de outubro de 2012, solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Regimento, que esta analisasse a pertinência de alterar a base jurídica da proposta, substituindo os artigos 31.º e 32.º do Tratado Euratom pelo artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, por o projeto de relatório da Comissão ENVI conter uma alteração nesse sentido.

A proposta de diretiva do Conselho que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (COM(2012)0147) foi apresentada pela Comissão com base nos artigos 31.º e 32.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e submetida à consulta do Parlamento.

O Serviço Jurídico do Parlamento declarou, numa nota datada de 9 de outubro de 2012, que, apesar de, à primeira vista, os artigos 31.º e 32.º do Tratado Euratom constituírem as bases jurídicas adequadas, não era possível excluir, à partida, que a proposta se pudesse basear no artigo 192.º do TFEU.

Contexto

1. A proposta

A diretiva proposta estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando valores paramétricos, frequências e métodos para o controlo das substâncias radioativas (rádon, trítio e outras substâncias radioativas).

A Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, rege, de forma geral, a qualidade da água destinada ao consumo humano[2]; na parte C do anexo I, contém igualmente parâmetros indicadores relativos à radioatividade e ao trítio e, no anexo II, as correspondentes disposições de controlo. No entanto, as exigências relativas ao controlo das substâncias radioativas não foram até agora aplicadas, aguardando-se a adoção de alterações aos anexos II (controlo) e III (especificações para a análise dos parâmetros). A Comissão elaborou a presente proposta com a intenção de incorporar as exigências de controlo dos níveis de radioatividade em legislação específica ao abrigo do Tratado Euratom. Numa segunda fase, tenciona propor a supressão das disposições pertinentes da Diretiva 98/83/CE.

2. As bases jurídicas em questão

a) Base jurídica da proposta

A proposta da Comissão baseia-se nos artigos 31.º e 32.º do Tratado Euratom (Título II, Capítulo 3: A proteção sanitária), que têm a seguinte redação:

"Artigo 31.º

As normas de base serão elaboradas pela Comissão, após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados­Membros, nomeadamente de entre peritos em matéria de saúde pública. A Comissão solicitará o parecer do Comité Económico e Social sobre as normas de base assim elaboradas.

Após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho aprovará as normas de base, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual lhe transmitirá os pareceres obtidos junto dos comités.

Artigo 32.º

A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, as normas de base podem ser revistas ou completadas de acordo com o processo previsto no artigo 31.º.

A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro."

As "normas de base" a que se refere o artigo 31.º são definidas no artigo 30.º do Tratado Euratom, que tem a seguinte redação:

"Artigo 30.º

Serão estabelecidas na Comunidade normas de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Entende-se por «normas de base»:

a) As doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente;

b) Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação;

c) Os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores."

b) Proposta de alteração da base jurídica

A Comissão ENVI solicitou à Comissão dos Assuntos Jurídicos que se pronunciasse sobre a pertinência de substituir os artigos 31.º e 32.º do Tratado Euratom pelo artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, dado que a relatora, Michèle Rivasi, apresentou uma alteração nesse sentido.

O artigo 192.º, n.º 1, do TFUE estabelece o seguinte:

"1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adotarão as ações a empreender pela União para realizar os objetivos previstos no artigo 191.º.

[...]"

Os objetivos definidos no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE são os seguintes:

"1. A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos:

– a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,

– a proteção da saúde das pessoas,

– a utilização prudente e racional dos recursos naturais,

– a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas."

A relatora da Comissão ENVI justifica da seguinte forma a sua alteração no sentido de ser introduzida uma referência ao artigo 192.º, n.º 1, do TFUE: "A presente Diretiva diz respeito à água destinada ao consumo humano. Os radionuclídeos presentes na água destinada ao consumo humano são atualmente tratados ao abrigo da Diretiva 98/83/CE (Diretiva Água Potável), que define valores paramétricos para o trítio e para a dose indicativa total. A Comissão deveria ter adotado medidas relativas às frequências e aos métodos de controlo, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo (previsto para 2000). É, por isso, apropriada a utilização da mesma base jurídica que na Diretiva 98/83/CE. Se os radionuclídeos fossem tratados ao abrigo do Tratado Euratom, enquanto todos os restantes contaminantes cancerígenos, como os químicos, fossem tratados nos termos do Tratado, as consequências cumulativas dos efeitos secundários não seriam tidas em conta. Em conformidade com o voto do Parlamento Europeu no relatório Belet (P7_TA(2011)0055), de 15.2.2011, as disposições em matéria de proteção contra as radiações devem ser abordadas nos termos do Tratado."

III. Análise

1. Princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça

Da jurisprudência do Tribunal emergem certos princípios no que respeita à escolha da base jurídica. Em primeiro lugar, atendendo às consequências da base jurídica em termos de competência substantiva e de processo, a escolha da base jurídica correta reveste-se de uma importância de natureza constitucional[3]. Em segundo lugar, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do TUE, cada instituição deve atuar dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados[4]. Em terceiro lugar, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a "escolha da base jurídica de um ato comunitário deve fundar-se em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do ato"[5].

2. Escolha da base jurídica pela Comissão

A Comissão explica do seguinte modo a sua escolha da base jurídica: "As disposições da presente diretiva estão relacionadas com as normas de base relativas à proteção sanitária dos trabalhadores e da população em geral. Consequentemente, a base jurídica escolhida é o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente, os artigos 31.º e 32.º"[6].

3. Objetivo e conteúdo da proposta de diretiva

A proposta de diretiva do Conselho estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano. O que se pretende é adotar estas exigências "em legislação específica que garanta a uniformidade, a coerência e integralidade da legislação em matéria de proteção contra as radiações" (considerando 4), fixando valores paramétricos, frequências e métodos para o controlo de substâncias radioativas, a saber, rádon, trítio e outras substâncias radioativas.

O artigo 4.º da diretiva proposta prevê a obrigação de os Estados­Membros tomarem as medidas necessárias ao estabelecimento de um programa de controlo adequado, o artigo 5.º exige que os Estados­Membros fixem valores paramétricos para o controlo das substâncias radioativas e os artigos 6.º a 8.º dizem respeito a métodos de controlo, de amostragem e de análise a aplicar pelos Estados­Membros. O anexo I fixa os valores paramétricos de forma detalhada e o anexo II estabelece as modalidades de controlo a aplicar pelos Estados­Membros, em particular as frequências dos controlos.

O Tratado Euratom permite à Comunidade regulamentar a utilização de energia nuclear pelos Estados­Membros, em particular no que se refere às salvaguardas nucleares e à proteção sanitária. O artigo 2.º, alínea b), do Tratado Euratom estipula que a Comunidade deve, nos termos do disposto no mesmo Tratado, "estabelecer normas de segurança uniformes destinadas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores e velar pela sua aplicação". O Capítulo 3 do Título II do Tratado, relativo à proteção sanitária, contém disposições sobre as normas de base aplicáveis à proteção contra as radiações ionizantes. Nos termos do artigo 30.º, estas normas de base destinam-se à "proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes" e dizem respeito, por exemplo, às "doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente" e aos "níveis máximos permitidos de exposição e contaminação". Assim sendo, as medidas propostas na presente diretiva podem ser classificadas como normas de base na aceção dos artigos 31.º e 32.º do Tratado Euratom.

4. Artigo 192.º do TFUE como base jurídica

Por outro lado, uma vez que o artigo 192.º do TFUE tem por objeto a proteção da saúde e do ambiente, pode, com efeito, constituir a base jurídica adequada para a adoção das medidas em questão (como defendido pela relatora da Comissão ENVI no seu projeto de relatório). Cumpre recordar que o recurso a esta base jurídica implicaria a mudança do processo de consulta para o processo legislativo ordinário, com a plena participação do Parlamento.

O artigo 192.º do TFUE oferece a base jurídica para as medidas necessárias à realização dos objetivos referidos no artigo 191.º do TFUE, como a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente (primeiro travessão) e a proteção da saúde das pessoas (segundo travessão).

A Diretiva 98/83/CE, ou seja, a Diretiva Água Potável – como é denominada pela relatora da Comissão ENVI na sua justificação referente à alteração da base jurídica – baseia-se no artigo 130.º-S, n.º 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a anterior base jurídica para a política do ambiente. A proposta inscreve-se claramente no contexto mais vasto da Diretiva 98/93/CE.

Convém igualmente recordar que, na sua justificação, a relatora da Comissão ENVI se refere à resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Conselho que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (reformulação)[7], no âmbito da qual o Parlamento aprovou uma alteração à base jurídica que passou do artigo 31.º do Tratado Euratom para o artigo 168.º, n.º 4, alínea b), do TFUE. No seu parecer sobre a base jurídica[8], a Comissão dos Assuntos Jurídicos concluiu que "a proposta pode ser considerada uma medida no domínio veterinário e/ou fitossanitário que tem diretamente por objetivo a proteção da saúde pública", alegando principalmente que o acórdão do Tribunal de Justiça atrás citado (que confirmou o artigo 30.º e seguintes do Tratado Euratom como base jurídica do regulamento objeto de reformulação) não excluiu o recurso ao artigo 168.º, n.º 4, alínea b), do TFUE – que não existia no momento em que o acórdão foi proferido – como base jurídica[9].

Para concluir, a proposta em apreciação apresenta-se como uma medida específica no que respeita aos níveis de controlo da radioatividade na água destinada ao consumo humano. No entanto, tal não invalida o ponto de vista segundo o qual a proposta constitui igualmente uma medida para a realização do objetivo de proteção da saúde pública, fixado no artigo 192.º, n.º 1, em articulação com o artigo 191.º do TFUE, dado que, em 1998, ao adotar a Diretiva 98/83/CE, o legislador tinha a intenção de regulamente, de um modo geral, os "efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano".

Recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos

A Comissão dos Assuntos Jurídicos procedeu à análise da questão supramencionada na sua reunião de 6 de novembro de 2012. Nesta reunião, decidiu, por 22 votos a favor, 1 voto contra e nenhuma abstenção[10], recomendar que a base jurídica adequado para a proposta de diretiva do Conselho que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano seja o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Klaus-Heiner Lehne

20.12.2012

PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece os requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano

(COM(2012)0147 – C7‑0105/2012 – 2012/0074(NLE))

Relatora de parecer: Judith A. Merkies

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão visa incorporar as exigências de controlo de substâncias radioativas em legislação específica ao abrigo do Tratado Euratom para manter a uniformidade, a coerência e a integralidade da legislação em matéria de proteção contra radiações a nível da UE. Numa segunda fase, a Comissão pretende suprimir estas exigências da Diretiva 98/83/CE (Diretiva Água Potável).

A relatora de parecer lamenta que, uma vez que esta diretiva é abrangida pelo Tratado Euratom, o Parlamento Europeu desempenhe apenas um papel limitado no processo de tomada de decisão. Por conseguinte, solicita à Comissão que tenha devidamente em conta o parecer do Parlamento Europeu aquando da elaboração e revisão da presente diretiva. A relatora de parecer manifesta igualmente a sua preocupação quanto à aplicação da diretiva, uma vez que as exigências em matéria de substâncias radioativas estabelecidas pela Diretiva Água Potável ainda não foram aplicadas.

A relatora de parecer considera que esta proposta poderia pôr em perigo a uniformidade da legislação europeia em matéria de recursos hídricos e água potável, atualmente abrangida pelo Tratado da União Europeia. Por conseguinte, a Comissão Europeia deve assegurar a conformidade das medidas desta diretiva com as medidas previstas na Diretiva 98/83/CE e com outra legislação em matéria de recursos hídricos, como as Diretivas 2000/60/CE e 2006/118/CE, bem como a proteção de outros tipos de recursos hídricos, como as águas subterrâneas, de modo a combater a contaminação radioativa.

No que se refere ao âmbito de aplicação da diretiva, é importante incluir a água utilizada na indústria alimentar. No entanto, considera-se positivo o facto de, na versão revista da sua proposta, a Comissão Europeia ter incluído o rádon como valor paramétrico e a água engarrafada como fonte de água.

Além disso, é importante que os cidadãos estejam informados acerca da qualidade da água destinada ao consumo humano. Os Estados­Membros devem, por isso, incluir nos seus relatórios trienais sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano e sobre a segurança nuclear informações sobre substâncias radioativas presentes neste tipo de águas.

Em caso de incumprimento da presente diretiva, os Estados­Membros devem tomar medidas imediatas no sentido de restabelecer a qualidade da água e reduzir o perigo potencial para a saúde pública.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A ingestão de água é uma das vias de incorporação de substâncias radioativas no corpo humano. Nos termos da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, o contributo de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes para a exposição da população em geral deve ser mantido a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível.

(1) A ingestão de água é uma das vias de incorporação de substâncias radioativas no corpo humano. Nos termos da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, o contributo de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes para a exposição da população em geral, tendo em conta a exposição cumulativa a longo prazo, deve ser mantido a um nível tão baixo quanto possível.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Os valores paramétricos baseiam-se nas informações científicas disponíveis, tendo em conta o princípio de precaução. Esses valores foram selecionados para assegurar que a água destinada ao consumo humano possa ser consumida com segurança ao longo da vida – tendo como referência os cidadão mais vulneráveis –, garantindo, assim, um elevado nível de proteção da saúde.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Em caso de incumprimento de um parâmetro com uma função indicadora, os Estados­Membros devem examinar se desse facto resulta qualquer risco para a saúde humana e, se necessário, tomar as medidas de correção adequadas para restabelecer a qualidade da água.

(6) Em caso de incumprimento de um parâmetro com uma função indicadora, os Estados­Membros devem investigar e identificar a causa, examinar se desse facto resulta qualquer risco para a saúde humana, inclusivamente a longo prazo, e tomar as medidas de correção adequadas para restabelecer a qualidade da água, de acordo com os critérios de qualidade previstos na presente diretiva, o mais rapidamente possível. Caso a qualidade da água exija medidas de correção adequadas, estas podem, em última instância, conduzir ao encerramento da instalação em causa. Caso seja necessário tomar essas medidas de correção para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano, deve ser dada prioridade às medidas que corrijam o problema na origem.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os consumidores devem ser devidamente informados da qualidade da água destinada ao consumo humano.

(7) Os consumidores devem ser plena e devidamente informados, de forma transparente e imparcial, sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano e devem ser informados, tão rapidamente quanto possível, acerca das medidas tomadas pelas autoridades competentes com vista a remediar a eventual degradação da qualidade dessa água. É, além disso, necessário tomar em consideração as necessidades técnicas e estatísticas da Comissão, bem como os direitos de cada cidadão de obter as informações adequadas sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano;

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) É necessário incluir na presente diretiva a água utilizada na indústria alimentar.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Cada Estado-Membro deve estabelecer programas de controlo para verificar se a água destinada ao consumo humano respeita os requisitos da presente diretiva.

(9) Cada Estado-Membro deve estabelecer sólidos programas de controlo para verificar se a água destinada ao consumo humano respeita os requisitos da presente diretiva.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Os métodos utilizados para a análise da qualidade da água destinada ao consumo humano devem garantir que os resultados obtidos sejam fiáveis e comparáveis.

(10) Os métodos utilizados para a análise da qualidade da água destinada ao consumo humano devem garantir que os resultados obtidos sejam fiáveis e comparáveis. Esses programas de controlo devem ser adequados às necessidades locais e respeitar os requisitos mínimos de controlo estabelecidos na presente diretiva.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) A fim de garantir a coerência da política europeia da água, é necessário que os valores paramétricos, as frequências e os métodos de controlo das substâncias radioativas constantes da presente diretiva sejam compatíveis com a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração 1 e com a Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano 2.

 

Além disso, a Comissão Europeia deve garantir que, aquando da revisão da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água3 e da Diretiva 2006/118/CE4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa á proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração, seja feita referência à presente diretiva, de modo a proteger integralmente todos os tipos de águas da contaminação por substâncias radioativas.

 

______________

 

1 JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.

 

2 JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

 

3 JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

 

4 JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da Diretiva 98/83/CE do Conselho.

1. Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da Diretiva 98/83/CE do Conselho.

 

2. Para além das definições referidas no n.º 1, entende-se por:

 

(a) “substância radioativa”: qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos com atividade ou concentração não negligenciável sob o ponto de vista da proteção contra as radiações;

 

(b) “dose indicativa total”: a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão global de todos os radionuclídeos cuja presença tenha sido detetada num abastecimento de água, tanto de origem natural como artificial, com exceção do trítio, do potássio-40, do rádon e dos produtos de vida curta de decaimento do rádon;

 

(c) “valor paramétrico”: o valor com base no qual os Estados­Membros deverão avaliar se a presença de substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano representa um risco para a saúde humana, devendo, se necessário, tomar as medidas de correção adequadas a fim de melhorar a qualidade da água, elevando-a a um nível consentâneo com os requisitos de proteção da saúde humana, em termos de proteção contra as radiações.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva é aplicável à água destinada ao consumo humano, com as isenções previstas no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 98/83/CE e estabelecidas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, da mesma diretiva.

A presente diretiva é aplicável à água destinada ao consumo humano, incluindo a água potável e a água utilizada na indústria alimentar, com as isenções previstas no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 98/83/CE e estabelecidas em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, da mesma diretiva.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 96/29/Euratom, os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para estabelecer um programa de controlo adequado, de forma a garantir que a água destinada ao consumo humano está em conformidade com os correspondentes valores paramétricos estabelecidos nos temos da presente diretiva.

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 96/29/Euratom, os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para estabelecer um programa de controlo adequado, de forma a garantir que a água destinada ao consumo humano está em conformidade com os correspondentes valores paramétricos estabelecidos nos temos da presente diretiva. A água destinada ao consumo humano será conforme à presente diretiva se:

 

(a) não apresentar quaisquer substâncias radioativas, que, devido à quantidade ou às concentrações, constituam um perigo potencial para a saúde humana,

 

(b) preencher os requisitos mínimos especificados nos anexos I e III e se, de acordo com as disposições aplicáveis do artigo 9º, e nos termos do Tratado, os Estados­Membros tomarem todas as outras medidas necessárias para garantir que a água destinada ao consumo humano preencha os requisitos da presente diretiva.

 

2. Os Estados­Membros garantem que as medidas tomadas em execução da presente diretiva não permitam em circunstância alguma, direta ou indiretamente, qualquer deterioração da qualidade atual da água destinada ao consumo humano na medida em que tal seja relevante para a proteção da saúde humana, nem qualquer aumento da poluição das águas utilizadas para a produção de água potável.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros asseguram um controlo regular da água destinada ao consumo humano, em conformidade com o anexo II, a fim de verificar se a concentração de substâncias radioativas não ultrapassa os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º.

Os Estados­Membros asseguram um controlo regular da água destinada ao consumo humano, em conformidade com o anexo II, a fim de verificar se a concentração de substâncias radioativas não ultrapassa os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º. Tal controlo deve ter em conta a exposição cumulativa da população a longo prazo e ser efetuado como parte dos controlos a que se refere o artigo 7.º da Diretiva 98/83/CE. Inclui análises de referência destinadas a caracterizar o conteúdo radiológico da água e a otimizar a estratégia analítica e as análises periódicas realizadas em conformidade com os métodos definidos no anexo III.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros devem assegurar que todos os laboratórios que efetuarem análises de água destinada ao consumo humano tenham um sistema de controlo de qualidade analítico e garantir que este sistema seja sujeito a controlos ocasionais por um controlador independente aprovado pela autoridade competente para o efeito.

2. Os Estados­Membros devem assegurar que todos os laboratórios que efetuarem análises de água destinada ao consumo humano tenham um sistema de controlo de qualidade analítico e garantir que este sistema seja sujeito a controlos regulares por um controlador independente aprovado pela autoridade competente para o efeito.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O financiamento dos controlos é efetuado em conformidade com o disposto no capítulo VI do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. No caso da poluição causada por atividades humanas, os custos recairão sobre o poluidor.

 

 

___________

 

1 JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

Justificação

Em consonância com o princípio do "poluidor pagador".

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Em caso de incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º, o Estado-Membro deve averiguar se esse incumprimento apresenta riscos para a saúde humana. Caso exista, de facto, um risco, o Estado-Membro deve tomar as medidas de correção adequadas para restabelecer a qualidade da água.

2. Em caso de incumprimento dos valores paramétricos fixados para o rádon e a TID proveniente de fontes naturais, o Estado-Membro deve averiguar imediatamente se esse incumprimento apresenta riscos para a saúde humana. Caso exista, de facto, um risco, o Estado-Membro em questão deve assegurar que são tomadas, quanto antes, as medidas de correção adequadas para restabelecer a qualidade da água, tendo em conta as condições locais. Será dada prioridade à sua execução e a soluções que visem acometer a poluição na fonte, tendo em conta, inter alia, o valor do desvio relativamente ao valor paramétrico pertinente e o risco potencial para a saúde humana. Caso a qualidade da água exija medidas de correção adequadas, estas podem, em última instância, conduzir ao encerramento da instalação em causa. Além disso, o Estado-Membro deve tomar medidas como o princípio do "poluidor pagador".

 

Em caso de incumprimento dos valores paramétricos definidos para o trítio e a TID proveniente de atividades humanas, os Estados­Membros devem garantir que seja imediatamente encetada uma investigação com vista a identificar a origem da poluição e a caracterizar a sua natureza, a sua amplidão e o seu impacto dosimétrico. Essa investigação deve ter em conta todos os meios suscetíveis de ser afetados, assim como o conjunto das vias de exposição. O Estado-Membro em causa zela pela execução das medidas de correção necessárias para o restabelecimento de uma água em conformidade com os valores paramétricos.

 

Os Estados­Membros devem igualmente garantir a proibição do abastecimento ou a restrição da utilização de água destinada ao consumo humano que constitua um perigo potencial para a saúde humana, ou qualquer outra medida necessária para proteger a saúde humana. Nesses casos, os consumidores devem ser imediatamente informados e devidamente aconselhados.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Quando os riscos para a saúde humana não puderem ser considerados triviais, o Estado-Membro deve garantir que os consumidores sejam informados.

3. O Estado-Membro deve garantir que os resultados das análises sejam publicados e disponibilizados na Internet. Quando os riscos para a saúde humana não puderem ser considerados triviais, o Estado-Membro deve garantir que os consumidores sejam avisados o mais rapidamente possível e que sejam disponibilizados, sem demora, abastecimentos de água alternativos.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Informações e apresentação de relatórios

 

1. Os Estados­Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os consumidores disponham de informações adequadas e atualizadas sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano, e não apenas quando os riscos para a saúde humana não puderem ser considerados triviais.

 

2. Os Estados­Membros que tenham sistemas hídricos localizados em zonas com potenciais fontes de contaminação radioativa – artificiais ou naturais – devem incluir informações sobre as concentrações de substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano no seu relatório trienal sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano, como estabelecido no artigo 13.º da Diretiva 98/83/CE.

 

3. A Comissão deve incluir no seu relatório sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano na União as conclusões dos Estados­Membros sobre as substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, como previsto no artigo 13.º da Diretiva 98/83/CE.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até [um ano a contar da data referida no artigo 11.º - a inserir pelo Serviço de Publicações], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados­Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

1. Os Estados­Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até [um ano a contar da data referida no artigo 11.º - a inserir pelo Serviço de Publicações], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados­Membros comunicam imediatamente à Comissão e ao Parlamento Europeu o texto dessas disposições.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

2. Os Estados­Membros devem comunicar à Comissão e ao Parlamento Europeu o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Revisão

 

A Comissão procederá, pelo menos de cinco em cinco anos, à revisão dos anexos com base no progresso técnico e científico e, se necessário, apresentará propostas de alteração.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 12.

Texto da Comissão

Alteração

Os destinatários da presente diretiva são os Estados Membros.

Os destinatários da presente diretiva são a Comissão Europeia, o Parlamento e os Estados­Membros.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

Um Estado-Membro não é obrigado a efetuar controlos da água potável no que respeita ao trítio ou à radioatividade para determinar a dose indicativa total quando estiver certo, com base noutros controlos efetuados, que tanto a concentração de trítio como a dose indicativa total calculada são claramente inferiores ao valor paramétrico. O controlo do rádon na água potável não é obrigatório se o Estado-Membro estiver certo, com base noutros controlos efetuados, que a concentração de rádon é claramente inferior ao valor paramétrico. Nestes casos, deve comunicar à Comissão as razões que motivaram a sua decisão, incluindo os resultados dos outros controlos efetuados.

Um Estado-Membro não é obrigado a efetuar controlos da água potável no que respeita ao trítio ou à radioatividade para determinar a dose indicativa total quando estiver certo, com base noutros controlos efetuados, que tanto a concentração de trítio como a dose indicativa total calculada são claramente inferiores ao valor paramétrico. O controlo do rádon na água potável não é obrigatório se o Estado-Membro estiver certo, com base noutros controlos efetuados, que a concentração de rádon é claramente inferior ao valor paramétrico. Nestes casos, deve comunicar à Comissão e ao Parlamento Europeu as razões que motivaram a sua decisão, incluindo os resultados dos outros controlos efetuados.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Anexo II – ponto 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que, para verificar o cumprimento da presente diretiva, forem utilizados os resultados de outros programas de vigilância ou investigações diferentes dos previstos no primeiro parágrafo do presente ponto, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão as razões que motivaram a sua decisão, incluindo os resultados pertinentes desses programas de controlo ou investigações.

Sempre que, para verificar o cumprimento da presente diretiva, forem utilizados os resultados de outros programas de vigilância ou investigações diferentes dos previstos no primeiro parágrafo do presente ponto, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão e ao Parlamento Europeu as razões que motivaram a sua decisão, incluindo os resultados pertinentes desses programas de controlo ou investigações. Estes não devem basear-se apenas nas informações fornecidas pelas partes interessadas.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

18.12.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

1

4

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Pilar del Castillo Vera, Dimitrios Droutsas, Christian Ehler, Vicky Ford, Adam Gierek, Norbert Glante, András Gyürk, Fiona Hall, Jacky Hénin, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Michèle Rivasi, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

António Fernando Correia de Campos, Andrzej Grzyb, Roger Helmer, Vladimír Remek, Peter Skinner

  • [1]  CIPR, 2007. As recomendações referentes a 2007 da Comissão Internacional de Proteção Radiológica. ICRP Publication 103. ICRP 37 (2-4).
  • [2]  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
  • [3]  Parecer 2/00, Protocolo de Cartagena [2001], Coletânea I-9713, n.º 5; Parecer C-370/07 Comissão v. Conselho [2009], Coletânea I-8917, n.ºs 46-49; Parecer 1/08, Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços [2009], Coletânea I-11129, n.º 110.
  • [4]  Processo C-403/05 Parlamento v. Comissão [2007], Coletânea I-9045, n.º 49, e jurisprudência aí referida.
  • [5]  Ver o recente processo C-411/06, Comissão v. Parlamento e Conselho [2009], Coletânea I-7585.
  • [6]  COM(2011)0608, Exposição de motivos, p. 3.
  • [7]  COM(2010)0184 - C7-0137/2010 - 2010/0098(CNS), P7_TA(2011)0055.
  • [8]  PE452.905v01-00.
  • [9]  Convém recordar que, em 4 de outubro de 2012, a Comissão anunciou a sua intenção de retirar a proposta de reformulação e "alinhar este regulamento pelo novo Regulamento Comitologia, que entrou em vigor em março de 2011" (Comunicação da Comissão sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança ("testes de resistência") das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas (COM(2012)0571, p. 13).
  • [10]  Encontravam-se presentes no momento da votação final: Luigi Berlinguer, Françoise Castex (vice-presidente), Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Eva Lichtenberger, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Francesco Enrico Speroni, Evelyn Regner (vice-presidente), József Szájer, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Axel Voss, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Zbigniew Ziobro, Tadeusz Zwiefka e Sylvie Guillaume (nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento).

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.1.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

61

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Lajos Bokros, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Nessa Childers, Yves Cochet, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Pavel Poc, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Thomas Ulmer, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, Minodora Cliveti, José Manuel Fernandes, Vicky Ford, Linda McAvan, Judith A. Merkies, Miroslav Mikolášik, Vittorio Prodi, Kārlis Šadurskis, Christel Schaldemose, Carl Schlyter, Birgit Schnieber-Jastram, Renate Sommer, Alda Sousa, Rebecca Taylor, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Andrea Zanoni

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Olle Ludvigsson