Relatório - A7-0034/2013Relatório
A7-0034/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

7.2.2013 - (COM(2011)0895 – C7-0007/2012– 2011/0439(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Marc Tarabella


Processo : 2011/0439(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0034/2013
Textos apresentados :
A7-0034/2013
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

(COM(2011)0895 – C7-0007/2012– 2011/0439(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0895),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 53.º, n.º 1, e os artigos 62.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0007/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º  3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento da Suécia e pela Câmara dos Comuns do Reino Unido – no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – que afirma que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de abril de 2012[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de outubro de 2012[2],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0034/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Para garantir a abertura à concorrência dos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, é necessário adotar disposições relativamente à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos acima de determinado valor. Essa coordenação é necessária para garantir o efeito dos princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, a livre circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como os princípios derivados como a igualdade de tratamento, a não‑discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência. Tendo em conta a natureza dos setores afetados por essa coordenação, esta última deve, embora salvaguardando a aplicação desses princípios, criar um quadro para práticas comerciais leais e permitir a máxima flexibilidade.

(2) Para garantir a abertura à concorrência dos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, é necessário adotar disposições relativamente à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos acima de determinado valor. Essa coordenação é necessária para garantir o efeito dos princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, a livre circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como os princípios derivados como a igualdade de tratamento, a não‑discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência. Tendo em conta a natureza dos setores afetados por essa coordenação, esta última deve, embora salvaguardando a aplicação desses princípios, criar um quadro para práticas comerciais leais e permitir a máxima flexibilidade a todos os níveis do procedimento de adjudicação dos contratos públicos, favorecendo, em particular, as pequenas e médias empresas. As regras de adjudicação de contratos públicos têm de respeitar a distribuição de competências consagradas no artigo 14.º do TFUE e no Protocolo (n.º 26) relativo aos serviços de interesse geral. A aplicação dessas regras não deve interferir na liberdade das autoridades públicas para decidir a forma como realizam as suas missões de serviço público.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Os contratos públicos desempenham um papel fundamental na estratégia Europa 2020, como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Para o efeito, as atuais regras de adjudicação de contratos públicos, adotadas ao abrigo da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser revistas e modernizadas, a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, em particular facilitando a participação das pequenas e médias empresas na contratação pública e permitindo que as entidades adjudicantes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns. É igualmente necessário clarificar noções e conceitos básicos, de modo a garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

(4) Os contratos públicos desempenham um papel fundamental na estratégia Europa 2020, como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Para o efeito, as atuais regras de adjudicação de contratos públicos, adotadas ao abrigo da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser revistas e modernizadas, a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, garantir a relação qualidade/preço, facilitar a igualdade de acesso e a participação equitativa das pequenas e médias empresas e dos artesãos nos procedimentos de adjudicação em matéria de contratação pública, tanto a nível local, como comunitário, e permitindo que as entidades adjudicantes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar a produção e o consumo sustentáveis. É igualmente necessário clarificar noções e conceitos básicos, de modo a garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O mercado interno e os mercados internacionais estão cada vez mais interligados, pelo que os valores da UE, como a transparência, a posição de princípio no combate à corrupção, o princípio da reciprocidade e os progressos em matéria de direitos sociais e humanos devem ser convenientemente promovidos nas políticas em matéria de contratos públicos.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Cumpre igualmente recordar que a presente diretiva não deve afetar a legislação em matéria de segurança social dos Estados­Membros, nem deve abordar a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem tão pouco a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços. Cabe também recordar que os Estados­Membros são livres de organizar a prestação de serviços sociais obrigatórios ou de outros serviços, tais como os serviços postais, quer enquanto serviços de interesse económico geral ou enquanto serviços não económicos de interesse geral ou enquanto mistura dos dois. É conveniente deixar claro que os serviços não económicos de interesse geral não devem ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Nos termos do artigo 11.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e na execução das políticas e das iniciativas da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente diretiva específica de que forma as entidades adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de obter a melhor relação qualidade/preço para os seus contratos.

(5) A presente diretiva específica de que forma as entidades adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de obter a melhor relação qualidade/preço para os seus contratos.

Justificação

As considerações sociais não são suficientemente abrangidas pela proposta da Comissão.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Afigura-se adequado que a noção de contrato público ou que a definição do conceito de contrato único sejam tão próximas quanto possível das aplicadas nos termos da Diretiva […] do Parlamento Europeu e do Conselho de […] relativa aos contratos públicos, tendo em devida conta as especificidades dos setores abrangidos pela presente diretiva. O conceito de contrato público único abrange todos os fornecimentos, obras e serviços necessários para executar determinado projeto, por exemplo, um projeto de obras ou de um conjunto de obras, de fornecimentos e/ou de serviços. Os indicadores da existência de um projeto único podem consistir, por exemplo, no facto de a entidade adjudicante ter realizado previamente um planeamento e uma conceção globais, de os diferentes elementos adquiridos cumprirem uma única função económica e técnica ou de esses elementos estarem logicamente interligados e serem concretizados num período curto.

(6) Afigura-se adequado que a noção de contrato público ou que a definição do conceito de contrato único sejam tão próximas quanto possível das aplicadas nos termos da Diretiva […] do Parlamento Europeu e do Conselho de […] relativa aos contratos públicos, tendo em devida conta as especificidades dos setores abrangidos pela presente diretiva. O conceito de contrato público único abrange todos os fornecimentos, obras e serviços necessários para executar determinado projeto, por exemplo, um projeto de obras ou de um conjunto de obras, de fornecimentos e/ou de serviços.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Mesmo não originando necessariamente comportamentos corruptos, os conflitos de interesses reais, potenciais ou percecionados podem influenciar indevidamente as decisões de adjudicação, conduzindo a distorções da concorrência e pondo em causa a igualdade de tratamento dos proponentes. Por conseguinte, deverão ser criados mecanismos eficazes para prevenir, identificar e solucionar os conflitos de interesses. Atendendo às diferenças existentes a nível de processos decisórios, respetivamente entre as autoridades adjudicantes e as empresas, é conveniente restringir estas disposições aos contratos celebrados pelas primeiras.

(12) Mesmo não originando necessariamente comportamentos corruptos, os conflitos de interesses reais, potenciais ou percecionados podem influenciar indevidamente as decisões de adjudicação, conduzindo a distorções da concorrência e pondo em causa a igualdade de tratamento dos proponentes. Por conseguinte, deverão ser criados mecanismos eficazes para prevenir, identificar e solucionar os conflitos de interesses. Além disso, para garantir uma proteção eficaz dos denunciantes, os Estados­Membros devem garantir que qualquer membro do pessoal que dê a conhecer, de boa-fé, conflitos não revelados se encontre protegido de toda e qualquer forma de retaliação, intimidação ou ações prejudiciais. Por retaliação, neste contexto, entende-se qualquer ação prejudicial, direta ou indireta, sob forma de recomendação, ameaça ou ato contra uma pessoa por ter denunciado uma irregularidade. Atendendo às diferenças existentes a nível de processos decisórios, respetivamente entre as autoridades adjudicantes e as empresas, é conveniente restringir estas disposições aos contratos celebrados pelas primeiras.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Os resultados da avaliação demonstraram que é necessário reequacionar a exclusão de certos serviços da aplicação integral da presente diretiva. Consequentemente, a plena aplicação da presente diretiva é alargada a um conjunto de serviços (como os serviços hoteleiros e jurídicos, que registaram ambos uma percentagem particularmente elevada de transações transfronteiras).

Suprimido

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Os contratos de serviços nos setores da defesa civil, da proteção civil e da prevenção de riscos devem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Esses setores incluem, em particular, as ações de salvamento de emergência, que devem ser distinguidas do transporte de doentes. Para garantir o sucesso da capacidade de resposta da proteção civil e da resposta a emergências no interesse do cidadão, deve ser suficiente aplicar os princípios previstos nos Tratados.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Outras categorias de serviços continuam, pela sua própria natureza, a ter uma dimensão transfronteiras limitada, nomeadamente os denominados serviços à pessoa, como certos serviços sociais, de saúde e de ensino, prestados num contexto específico que varia muito de um Estado-Membro para o outro, devido a tradições culturais diferentes. Assim, deverá ser criado um regime específico para os contratos públicos referentes a esses serviços, com um limiar mais elevado de 1 000 000 de EUR. No contexto específico dos contratos públicos celebrados nestes setores, os serviços à pessoa de valor inferior a este limiar não terão, em condições normais, interesse para os prestadores de serviços dos outros Estados­Membros, salvo se existirem indicações concretas em contrário, nomeadamente o financiamento da União, no caso dos projetos transnacionais. Os contratos relativos aos serviços à pessoa de montante superior a este limiar devem cumprir regras de transparência definidas a nível da UE. Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados­Membros devem ter uma ampla margem de manobra para organizar a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. As regras da presente diretiva têm em conta esse imperativo, impondo apenas a observância dos princípios fundamentais da transparência e da igualdade de tratamento e assegurando que as entidades adjudicantes possam aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no Voluntary European Quality Framework for Social Services, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia. Os Estados­Membros e/ou as entidades adjudicantes continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios esses serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de contratos públicos, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou de autorizações a todos os operadores económicos que satisfaçam as condições previamente fixadas pela entidade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não-discriminação.

(17) Os resultados do documento de trabalho da Comissão, de 27 de junho de 2011, intitulado “Avaliação do impacto e da eficácia da legislação da UE em matéria de contratos públicos” demonstraram que é necessário rever a exclusão de determinados serviços da plena aplicação da diretiva. Algumas categorias de serviços continuam, pela sua própria natureza, a ter uma dimensão transfronteiras limitada, por exemplo os denominados serviços à pessoa, como certos serviços sociais, de saúde e de ensino, prestados num contexto específico que varia muito de um Estado-Membro para o outro, devido a tradições culturais diferentes. Assim, deverá ser criado um regime específico para os contratos públicos referentes a esses serviços, com um limiar mais elevado de 1 000 000 de EUR. Os serviços à pessoa de valor inferior a este limiar não terão, em condições normais, interesse para os prestadores de serviços de outros Estados­Membros, salvo se existirem indicações concretas em contrário, nomeadamente o financiamento da União, no caso dos projetos transnacionais. Os contratos relativos aos serviços à pessoa de montante superior a este limiar devem cumprir regras de transparência definidas a nível da UE. Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados­Membros devem ter uma ampla margem de manobra para organizar a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. As regras da presente diretiva têm em conta esse imperativo, impondo apenas a observância dos princípios fundamentais da transparência e da igualdade de tratamento e assegurando que as entidades adjudicantes possam aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no Voluntary European Quality Framework for Social Services, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia. Os Estados­Membros e/ou as entidades adjudicantes continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios esses serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de contratos públicos, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou de autorizações a todos os operadores económicos que satisfaçam as condições previamente fixadas pela entidade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não‑discriminação. A presente diretiva não é aplicável a procedimentos tentados ou testados em Estados­Membros que se baseiem na liberdade de escolha dos utilizadores relativamente a prestadores de serviços de interesse geral (ou seja, sistema de cheques-serviço, modelo de escolha livre, relação triangular), desde que sejam tidos em consideração os princípios gerais do Tratado em matéria de igualdade de tratamento e de transparência.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Uma vez que se destina aos Estados­Membros, a presente diretiva não se aplica aos contratos públicos celebrados por organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta. Contudo, é necessário especificar em que medida a presente diretiva deve ser aplicada à contratação pública sujeita a regras internacionais específicas.

(18) Uma vez que se destina aos Estados­Membros, a presente diretiva não se aplica aos contratos públicos celebrados por organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta. Contudo, é necessário especificar em que medida a presente diretiva deve ser aplicada à contratação pública sujeita a regras internacionais específicas. As instituições da União devem ter particularmente em conta as alterações introduzidas pela presente diretiva e adaptar as suas próprias regras em matéria de contratos públicos, por forma a refletir essas alterações.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) A adjudicação de contratos públicos para determinados serviços audiovisuais e de rádio por parte de prestadores de serviços no setor dos meios de comunicação deve poder atender a considerações de importância cultural e social, que tornam inadequada a aplicação de regras de adjudicação dos contratos. Por este motivo, convém prever uma exceção para os contratos públicos de serviços adjudicados pelos próprios prestadores de serviços no setor dos meios de comunicação que visem a compra, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de programas prontos a utilizar e de outros serviços preparatórios, tais como os relativos aos cenários ou às produções artísticas necessárias à realização do programa. Cumpre também deixar claro que esta exclusão deverá aplicar-se igualmente serviços de transmissão, bem a serviços a pedido (serviços não lineares). Todavia, esta exclusão não se aplica ao fornecimento do material técnico necessário à produção, à coprodução e à emissão de tais programas.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Considera-se que a implementação e a aplicação da legislação da União adequada para promover a abertura de um determinado setor, ou de parte deste, constituem motivos suficientes para assumir que existe livre acesso ao mercado em questão. Essa legislação adequada deverá ser identificada num anexo, que poderá ser atualizado pela Comissão. É adequado esse anexo remeter atualmente para a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, para a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, e para a Diretiva 94/22/CE.

(24) Considera-se que a implementação e a aplicação da legislação da União adequada para promover a abertura de um determinado setor, ou de parte deste, constituem motivos suficientes para assumir que existe livre acesso ao mercado em questão. Essa legislação adequada deverá ser identificada num anexo, que poderá ser atualizado pela Comissão. É adequado esse anexo remeter atualmente para a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, para a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, para a Diretiva 94/22/CE e para a Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários1.

 

______________

 

1 JO L 237 de 24.08.1991, p. 25.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) A investigação e a inovação, nomeadamente a eco-inovação e a inovação social, são impulsionadores fundamentais do crescimento futuro e foram colocadas no centro da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As entidades públicas devem fazer a melhor utilização estratégica dos contratos públicos para fomentar a inovação. A aquisição de bens e serviços inovadores desempenha um papel fundamental na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos dando simultaneamente resposta aos grandes desafios sociais. Contribui para alcançar a melhor relação qualidade/preço, bem como para maiores benefícios económicos, ambientais e sociais no que respeita ao surgimento de novas ideias, à sua tradução em produtos e serviços inovadores e, consequentemente, à promoção de um crescimento económico sustentável. A presente diretiva deverá contribuir para facilitar a celebração de contratos públicos no domínio da inovação e ajudar os Estados­Membros a cumprirem os objetivos da União da Inovação. Por conseguinte, deverá prever-se um processo de adjudicação específico, que permita às entidades adjudicantes instituírem uma parceria a longo prazo neste domínio, tendo em vista o desenvolvimento e a subsequente aquisição de produtos, serviços ou obras, novos e inovadores, desde que estes possam ser disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e custos previamente acordados. A parceria deve ser estruturada de forma a proporcionar a «procura do mercado» necessária, incentivando ao desenvolvimento de uma solução inovadora sem excluir outros produtos do mercado.

(25) A investigação e a inovação, nomeadamente a eco-inovação e a inovação social, são impulsionadores fundamentais do crescimento futuro e foram colocadas no centro da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As entidades adjudicantes devem fazer a melhor utilização estratégica dos contratos públicos para fomentar a inovação. A aquisição de bens e serviços inovadores desempenha um papel fundamental na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos dando simultaneamente resposta aos grandes desafios sociais. Contribui para a utilização mais rentável dos fundos públicos, bem como para maiores benefícios económicos, ambientais e sociais no que respeita ao surgimento de novas ideias, à sua tradução em produtos e serviços inovadores e à promoção de um crescimento económico sustentável. Um modelo inovador de contratos públicos é apresentado de forma pormenorizada na Comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, intitulada «Contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa». Este modelo promove, na adjudicação de contratos de investigação e desenvolvimento, a adoção de serviços fora do âmbito da presente diretiva. Este modelo, que foi incluído na presente diretiva, é reconhecido e estará disponível para que todas as entidades adjudicantes o possam analisar. A presente diretiva deverá, contudo, contribuir para facilitar os contratos públicos no domínio da inovação de uma forma mais geral e ajudar os Estados­Membros a cumprirem os objetivos da União da Inovação. Se as soluções já existentes no mercado não conseguirem satisfazer a necessidade de desenvolvimento de um produto, serviço ou obra e a posterior aquisição do resultado obtido, as entidades adjudicantes deverão ter acesso a um procedimento de adjudicação específico no que diz respeito a contratos que se enquadrem no âmbito da presente diretiva. Esse novo procedimento deve permitir às entidades adjudicantes a instituição de uma parceria para a inovação tendo em vista o desenvolvimento e posterior aquisição de produtos, serviços ou obras novos e inovadores, desde que estes possam ser disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e custos previamente acordados. O procedimento deve basear-se nas regras aplicáveis ao procedimento concorrencial com negociação e os contratos devem ser adjudicados exclusivamente com base na proposta economicamente mais vantajosa, que é a forma mais adequada de comparar propostas para soluções inovadoras. Independentemente de a parceria para a inovação ter em vista um projeto de grande dimensão ou um projeto mais pequeno, a parceria deve ser estruturada de forma a proporcionar a «procura do mercado» necessária, incentivando o desenvolvimento de soluções inovadoras sem excluir outros produtos do mercado. As entidades adjudicantes não devem, por conseguinte, utilizar parcerias para a inovação com vista a prevenir, restringir ou distorcer a concorrência. Além disso, por ocasião da definição dos termos e condições dos contratos, as entidades adjudicantes devem poder fixar como critérios respeitantes ao objeto do contrato em causa características inovadoras, incluindo as melhores técnicas disponíveis.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a eficiência e a transparência dos procedimentos de adjudicação, devendo tornar-se os meios normais de comunicação e intercâmbio de informações nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos. A utilização de meios eletrónicos também permite economias de tempo. Por conseguinte, devem ser previstas disposições para reduzir os prazos mínimos em caso de utilização de meios eletrónicos, na condição, porém, de os mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível da União. Além disso, se dispuserem de meios eletrónicos de informação e de comunicação com as funcionalidades adequadas, as entidades adjudicantes poderão evitar, detetar e corrigir os erros que ocorrem durante os procedimentos de adjudicação dos contratos públicos.

(27) Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a eficiência e a transparência dos procedimentos de adjudicação, devendo tornar-se os meios normais de comunicação e intercâmbio de informações nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos. A utilização de meios eletrónicos também permite economias de tempo. Por conseguinte, devem ser previstas disposições para reduzir os prazos mínimos em caso de utilização de meios eletrónicos, na condição, porém, de os mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível da União. Além disso, se dispuserem de meios eletrónicos de informação e de comunicação com as funcionalidades adequadas, as entidades adjudicantes poderão evitar, detetar e corrigir os erros que ocorrem durante os procedimentos de adjudicação dos contratos públicos. Além disso, deve ser incentivada a apresentação de instrumentos de modelização eletrónica de dados de construção para os contratos de obras, na perspetiva de modernizar o processo de adjudicação e de garantir a obtenção de uma maior eficiência na contratação pública das obras cobertas pela presente diretiva, em especial quanto à ponderação dos critérios de custo do ciclo de vida e de sustentabilidade.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A) A fim de garantir a confidencialidade durante o procedimento, as entidades adjudicantes não devem divulgar nenhuma informação fornecida pelos operadores económicos que estes tenham designado como sendo confidencial. O incumprimento da presente obrigação fará a entidade adjudicante incorrer em responsabilidade civil se o operador económico puder demonstrar claramente o prejuízo sofrido.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) Os mercados dos contratos públicos da União têm vindo a registar uma forte tendência para a agregação da procura pelos adquirentes públicos, a fim de obter economias de escala, incluindo a redução dos preços e dos custos das transações, e de melhorar e profissionalizar a gestão da contratação pública. É possível cumprir este objetivo concentrando as aquisições em função quer do número de entidades adjudicantes envolvidas, quer do volume e do valor dos contratos ao longo do tempo. Contudo, a agregação e a centralização das aquisições devem ser atentamente acompanhadas para evitar a concentração excessiva do poder de compra e as situações de conluio, assim como para preservar a transparência e a concorrência, bem como as oportunidades de acesso ao mercado para as pequenas e médias empresas.

(28) Os mercados dos contratos públicos da União têm vindo a registar uma forte tendência para a agregação da procura pelos adquirentes públicos, a fim de obter economias de escala, incluindo a redução dos preços e dos custos das transações, e de melhorar e profissionalizar a gestão da contratação pública. É possível cumprir este objetivo concentrando as aquisições em função quer do número de entidades adjudicantes envolvidas, quer do volume e do valor dos contratos ao longo do tempo. Contudo, a agregação e a centralização das aquisições devem ser atentamente acompanhadas para evitar a concentração excessiva do poder de compra e as situações de conluio, assim como para preservar a transparência e a concorrência, bem como as oportunidades de acesso ao mercado para as pequenas e médias empresas. A Comissão deve fornecer orientação aos Estados­Membros e às entidades adjudicantes relativamente ao acompanhamento necessário das aquisições agregadas e centralizadas, a fim de evitar uma concentração excessiva de poder de compra e situações de conluio.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) Os instrumentos dos acordos-quadro podem constituir uma técnica de contratação eficaz em toda a Europa. No entanto, é necessário reforçar a concorrência, aumentando a transparência e o grau de acesso a contratos celebrados por meio de acordos-quadro. É, por conseguinte, adequado rever as disposições aplicáveis a estes acordos, permitindo, nomeadamente, a realização de miniconcursos para adjudicação de contratos específicos baseados no acordo e limitando a duração dos acordos-quadro.

(29) Os instrumentos dos acordos-quadro podem constituir uma técnica de contratação eficaz em toda a Europa. No entanto, é necessário reforçar a concorrência, aumentando a transparência e o grau de acesso a contratos celebrados por meio de acordos-quadro.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31) Além disso, assiste-se ao desenvolvimento constante de novas técnicas de aquisição eletrónica, como os catálogos eletrónicos. Estes permitem aumentar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos públicos, nomeadamente através de ganhos de tempo e das economias conseguidas. No entanto, é necessário estabelecer certas regras para garantir que essa utilização cumpre o disposto na presente diretiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da transparência. Em especial, em caso de reabertura de um concurso nos termos de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico ou quando são oferecidas garantias suficientes em matéria de rastreabilidade, de igualdade de tratamento e de previsibilidade, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a organizar concursos para aquisições específicas com base em catálogos eletrónicos previamente transmitidos. De acordo com as regras aplicáveis aos meios eletrónicos de comunicação, as entidades adjudicantes devem evitar os obstáculos injustificados ao acesso dos operadores económicos aos procedimentos de adjudicação em que as propostas deverão ser apresentadas sob a forma de catálogos eletrónicos e que asseguram o cumprimento dos princípios gerais da não-discriminação e da igualdade de tratamento.

(31) Além disso, assiste-se ao desenvolvimento constante de novas técnicas de aquisição eletrónica, como os catálogos eletrónicos. Estes permitem aumentar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos públicos, nomeadamente através de ganhos de tempo e das economias conseguidas. No entanto, é necessário estabelecer certas regras para garantir que essa utilização cumpre o disposto na presente diretiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da transparência. Além disso, os dados devem ser tratados em conformidade com a legislação nacional e da UE em matéria de proteção de dados. Em especial, em caso de reabertura de um concurso nos termos de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico ou quando são oferecidas garantias suficientes em matéria de rastreabilidade, de igualdade de tratamento e de previsibilidade, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a organizar concursos para aquisições específicas com base em catálogos eletrónicos previamente transmitidos. De acordo com as regras aplicáveis aos meios eletrónicos de comunicação, as entidades adjudicantes devem evitar os obstáculos injustificados ao acesso dos operadores económicos aos procedimentos de adjudicação em que as propostas deverão ser apresentadas sob a forma de catálogos eletrónicos e que asseguram o cumprimento dos princípios gerais da não-discriminação e da igualdade de tratamento.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32) As técnicas de aquisição centralizada são cada vez mais utilizadas na maioria dos Estados­Membros. As centrais de compras são encarregadas das aquisições ou da adjudicação de contratos/celebração de acordos-quadro por conta de outras autoridades adjudicantes ou de outras entidades adjudicantes. Dado o grande volume de compras, estas técnicas permitem alargar a concorrência e profissionalizar as aquisições públicas. Deverá, pois, ser prevista uma definição de central de compras ao nível da União, destinada às entidades adjudicantes, sem impedir a continuação das aquisições comuns menos institucionalizadas e sistemáticas nem a prática instituída de recorrer a prestadores de serviços que preparam e gerem os procedimentos de adjudicação em nome e por conta de uma entidade adjudicante. Há igualmente que estabelecer regras relativas à repartição da responsabilidade pela observância das obrigações previstas na presente diretiva, também no caso da adoção de medidas corretivas, entre a central de compras e as entidades adjudicantes que efetuam aquisições a partir ou através dessa central. Sempre que a condução dos procedimentos de adjudicação seja da exclusiva responsabilidade da central de compras, esta deverá também ser exclusiva e diretamente responsável pela legalidade dos procedimentos. Se uma entidade adjudicante tomar a seu cargo algumas partes do procedimento, por exemplo a reabertura do concurso nos termos de um acordo-quadro ou a adjudicação de contratos com base num sistema de aquisição dinâmico, deve continuar a ser responsável pelas fases do processo que lhe incumbem.

(32) As técnicas de aquisição centralizada são cada vez mais utilizadas na maioria dos Estados­Membros. As centrais de compras são encarregadas das aquisições ou da adjudicação de contratos/celebração de acordos-quadro por conta de outras autoridades adjudicantes ou de outras entidades adjudicantes. Dado o grande volume de compras, estas técnicas permitem alargar a concorrência e profissionalizar as aquisições públicas. Deve ser dada especial atenção à acessibilidade a esses procedimentos por parte das pequenas e médias empresas. Deverá, pois, ser prevista uma definição de central de compras ao nível da União, destinada às entidades adjudicantes, sem impedir a continuação das aquisições comuns menos institucionalizadas e sistemáticas nem a prática instituída de recorrer a prestadores de serviços que preparam e gerem os procedimentos de adjudicação em nome e por conta de uma entidade adjudicante. Há igualmente que estabelecer regras relativas à repartição da responsabilidade pela observância das obrigações previstas na presente diretiva, também no caso da adoção de medidas corretivas, entre a central de compras e as entidades adjudicantes que efetuam aquisições a partir ou através dessa central. Sempre que a condução dos procedimentos de adjudicação seja da exclusiva responsabilidade da central de compras, esta deverá também ser exclusiva e diretamente responsável pela legalidade dos procedimentos. Se uma entidade adjudicante tomar a seu cargo algumas partes do procedimento, por exemplo a reabertura do concurso nos termos de um acordo-quadro ou a adjudicação de contratos com base num sistema de aquisição dinâmico, deve continuar a ser responsável pelas fases do processo que lhe incumbem.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) Os meios eletrónicos de comunicação são particularmente adequados para apoiar práticas e instrumentos de aquisição centralizados, uma vez que permitem reutilizar e tratar automaticamente os dados e minimizar os custos de informação e das transações. Por conseguinte, a utilização desses meios deve, numa primeira fase, ser tornada obrigatória para as centrais de compras, facilitando também a convergência de práticas em toda a União. Deverá seguir-se-lhe uma obrigação geral de utilização de meios eletrónicos de comunicação em todos os procedimentos de adjudicação após um período transitório de dois anos.

(33) Os meios eletrónicos de comunicação são particularmente adequados para apoiar práticas e instrumentos de aquisição centralizados, uma vez que permitem reutilizar e tratar automaticamente os dados e minimizar os custos de informação e das transações. Por conseguinte, a utilização desses meios deve, numa primeira fase, ser tornada obrigatória para as centrais de compras, facilitando também a convergência de práticas em toda a União. Deverá seguir-se-lhe uma obrigação geral de utilização de meios eletrónicos de comunicação em todos os procedimentos de adjudicação após um período transitório de dois anos. Por forma a preservar a segurança jurídica, a aplicação destas disposições não prejudica os meios de publicação existentes a nível nacional, no que diz respeito aos contratos públicos situados abaixo dos limiares definidos pela presente diretiva.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34) A adjudicação conjunta de contratos por entidades adjudicantes de diferentes Estados­Membros enfrenta atualmente dificuldades jurídicas específicas, sobretudo no que se refere aos conflitos entre legislações nacionais. Embora a Diretiva 2004/17/CE tenha implicitamente permitido a adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras, na prática, vários sistemas jurídicos nacionais tornaram-nos, de forma explícita ou implícita, juridicamente incertos ou impossíveis. As entidades adjudicantes de diversos Estados­Membros podem estar interessadas em cooperar e adjudicar conjuntamente os seus contratos para retirar o máximo benefício do potencial do mercado interno em termos de economias de escala e de partilha de riscos e benefícios, nomeadamente para projetos inovadores que impliquem um nível de risco superior ao que pode ser razoavelmente suportado por uma única entidade adjudicante. Por esse motivo, devem ser fixadas novas regras em matéria de adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras que determinem a adoção de legislação para facilitar a cooperação entre entidades adjudicantes em todo o mercado único. As entidades adjudicantes dos diferentes Estados­Membros podem ainda criar pessoas jurídicas comuns ao abrigo do direito nacional ou da União. Estes tipos de contratos de adjudicação conjunta devem ser objeto de regras específicas.

(34) A adjudicação conjunta de contratos por entidades adjudicantes de diferentes Estados­Membros enfrenta atualmente dificuldades jurídicas específicas, sobretudo no que se refere aos conflitos entre legislações nacionais. Embora a Diretiva 2004/17/CE tenha implicitamente permitido a adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras, na prática, vários sistemas jurídicos nacionais tornaram-nos, de forma explícita ou implícita, juridicamente incertos ou impossíveis. As entidades adjudicantes de diversos Estados­Membros podem estar interessadas em cooperar e adjudicar conjuntamente os seus contratos para retirar o máximo benefício do potencial do mercado interno em termos de economias de escala e de partilha de riscos e benefícios, nomeadamente para projetos inovadores que impliquem um nível de risco superior ao que pode ser razoavelmente suportado por uma única entidade adjudicante. Por esse motivo, devem ser fixadas novas regras em matéria de adjudicação conjunta de contratos públicos transfronteiras que determinem a adoção de legislação para facilitar a cooperação entre entidades adjudicantes em todo o mercado único. As entidades adjudicantes dos diferentes Estados­Membros podem ainda criar pessoas jurídicas comuns ao abrigo do direito nacional ou da União. Estes tipos de contratos de adjudicação conjunta devem ser objeto de regras específicas. Do mesmo modo, no caso dos contratos públicos transfronteiras, é essencial esclarecer os aspetos relativos aos direitos de propriedade intelectual.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) As especificações técnicas definidas pelos adquirentes devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência. Para o efeito, deve ser possível apresentar propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, de modo a obter um nível suficiente de concorrência. Consequentemente, as especificações técnicas devem ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos produtos, serviços ou obras habitualmente disponibilizados por este. A elaboração das especificações técnicas em termos de exigências funcionais e de desempenho permite geralmente que este objetivo seja alcançado da melhor forma possível e favorece a inovação. Sempre que seja feita referência a uma norma europeia ou, na falta desta, a uma norma nacional, as entidades adjudicantes deverão ter em conta as propostas que se baseiam noutros dispositivos equivalentes, que satisfazem os requisitos das entidades adjudicantes e que são equivalentes em termos de segurança. Para demonstrar a equivalência, pode ser exigido aos proponentes que apresentem provas verificadas por terceiros; todavia, devem também ser permitidos outros meios de prova adequados, como um processo técnico do fabricante, se o operador económico em causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios, ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

(35) As especificações técnicas definidas pelos adquirentes devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência, bem como a consecução dos objetivos de sustentabilidade. Para o efeito, deve ser possível apresentar propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, das normas e das especificações técnicas existentes no mercado, incluindo as definidas com base em critérios de desempenho ligados ao ciclo de vida e à sustentabilidade do processo de produção das obras, fornecimentos e serviços. Consequentemente, as especificações técnicas devem ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos produtos, serviços ou obras habitualmente disponibilizados por este. A elaboração das especificações técnicas em termos de exigências funcionais e de desempenho permite geralmente que este objetivo seja alcançado da melhor forma possível e favorece a inovação. Sempre que seja feita referência a uma norma europeia ou, na falta desta, a uma norma nacional, as entidades adjudicantes deverão ter em conta as propostas que se baseiam noutros dispositivos equivalentes, que satisfazem os requisitos das entidades adjudicantes e que são equivalentes em termos de segurança. Para demonstrar a equivalência, pode ser exigido aos proponentes que apresentem provas verificadas por terceiros; todavia, devem também ser permitidos outros meios de prova adequados, como um processo técnico do fabricante, se o operador económico em causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios, ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos. De modo a não discriminar os proponentes que investem tempo e dinheiro em certificados ou relatórios de ensaio, o encargo de obter a equivalência deve caber ao proponente que alega a equivalência.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) As entidades adjudicantes que pretendam contratar obras, produtos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro devem poder utilizar determinados rótulos, por exemplo o rótulo ecológico europeu, rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou qualquer outro rótulo, desde que os respetivos requisitos, incluindo a embalagem, estejam associados ao objeto do contrato, nomeadamente no que respeita à descrição do produto e à sua apresentação. Além disso, é indispensável que estes requisitos sejam definidos e adotados com base em critérios objetivamente verificáveis, através de um processo em que as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais possam participar, e que o rótulo seja acessível e esteja à disposição de todas as partes interessadas.

(36) As entidades adjudicantes que pretendam contratar obras, produtos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro devem poder utilizar determinados rótulos ou certificados, por exemplo o rótulo ecológico europeu, rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou qualquer outro rótulo ou certificado, desde que os respetivos requisitos, incluindo a embalagem, estejam associados ao objeto do contrato, nomeadamente no que respeita à descrição do produto e à sua apresentação. Além disso, é indispensável que estes requisitos sejam definidos e adotados com base em critérios objetivamente verificáveis, através de um processo em que as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores, as organizações ambientais e os parceiros sociais possam participar, e que o rótulo seja acessível e esteja à disposição de todas as partes interessadas.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Considerando 37-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-A) É necessário para todos os contratos públicos que as entidades adjudicantes assegurem que os produtos, serviços e obras objeto do contrato cumprem os requisitos da legislação em matéria de proteção de dados. A fim de garantir e demonstrar a proteção dos direitos e liberdades das pessoas em causa relativamente ao tratamento de dados pessoais, os proponentes devem adotar políticas internas e aplicar medidas organizacionais e técnicas adequadas no momento da conceção do tratamento de dados pessoais (proteção de dados desde a conceção).

Alteração  26

Proposta de diretiva

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38) A fim de promover a participação das pequenas e médias empresas (PME) no mercado dos contratos públicos, deve ficar explicitamente previsto que os contratos podem ser divididos em lotes, que podem ser homogéneos ou heterogéneos. Se os contratos forem divididos em lotes, as entidades adjudicantes são autorizadas a, por exemplo, para preservar a concorrência ou garantir a segurança do abastecimento, limitar o número de lotes a que um operador económico pode concorrer ou o número de lotes que podem ser adjudicados a um único proponente.

(38) Os contratos públicos devem ser adaptados às necessidades das pequenas e médias empresas (PME). Além disso, as entidades adjudicantes devem utilizar o Código de Boas Práticas que fornece orientação sobre como podem aplicar o quadro relativo aos contratos públicos por forma a facilitar a participação de PME. A fim de promover a participação das pequenas e médias empresas (PME) no mercado dos contratos públicos e de aumentar a concorrência, as entidades adjudicantes deveriam ser incentivadas, em particular, a ponderar a possibilidade de dividir os contratos em lotes, nomeadamente no caso de produtos que requerem uma certa qualidade para garantir o bem-estar, como os produtos alimentares destinados a consumidores passivos nos hospitais, escolas e instituições de assistência a crianças e pessoas idosas. Se os contratos forem divididos em lotes, as entidades adjudicantes são autorizadas a, por exemplo, para preservar a concorrência ou garantir a segurança do abastecimento, limitar o número de lotes a que um operador económico pode concorrer ou o número de lotes que podem ser adjudicados a um único proponente.

 

________________

 

1 (SEC (2008)COM 2193)

Alteração  27

Proposta de diretiva

Considerando 39-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(39-A) Os Estados­Membros devem adotar medidas destinadas a promover o acesso das PME aos concursos públicos, nomeadamente através do fornecimento de informações e orientações sobre os processos de concursos e sobre as novas oportunidades oferecidas pelo quadro jurídico da União modernizado, e a incentivar o intercâmbio das melhores práticas e a organização de ações de formação e eventos que envolvam entidades adjudicantes e PME.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses financeiros da União ou branqueamento de capitais. O não-pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deve ser igualmente sancionado com a exclusão obrigatória a nível da União. Atendendo a que as entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem não ter acesso a provas irrefutáveis nesta matéria, é apropriado deixar a aplicação ou não dos critérios de exclusão referidos na Diretiva [2004/18/CE] ao critério das entidades adjudicantes. A obrigação de aplicar o disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva [2004/18] deve, por conseguinte, ser limitada às entidades adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes. Além disso, as entidades adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir candidatos ou proponentes por violação de obrigações ambientais ou sociais, incluindo as regras em matéria de acessibilidades para pessoas com deficiência ou outros tipos de faltas profissionais graves como, por exemplo, a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual.

(40) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa na exploração do tráfico de seres humanos e do trabalho infantil ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses financeiros da União ou branqueamento de capitais. O não-pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deve ser igualmente sancionado com a exclusão obrigatória a nível da União. Atendendo a que as entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem não ter acesso a provas irrefutáveis nesta matéria, é apropriado deixar a aplicação ou não dos critérios de exclusão referidos na Diretiva [2004/18/CE] ao critério das entidades adjudicantes. A obrigação de aplicar o disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva [2004/18] deve, por conseguinte, ser limitada às entidades adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes. Além disso, as autoridades adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir candidatos ou proponentes por violações de disposições ambientais, sociais ou do direito laboral referidas nos princípios gerais da presente diretiva.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41) Sempre que a tal sejam obrigadas ou optem por satisfazer os critérios de exclusão acima mencionados, as entidades adjudicantes deverão aplicar a Diretiva [2004/18/CEE] no que respeita à possibilidade de os operadores económicos adotarem medidas de execução para remediar as consequências de eventuais infrações penais ou irregularidades e efetivamente evitar novas ocorrências de comportamentos ilícitos.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração  30

Proposta de diretiva

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43) A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objetivos, que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento. Esses critérios devem garantir que as propostas sejam avaliadas em condições de concorrência efetiva, mesmo que as entidades adjudicantes necessitem de obras, produtos e serviços de elevada qualidade perfeitamente adaptados às suas necessidades. Consequentemente, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a adotar como critérios de adjudicação a «proposta economicamente mais vantajosa» ou o «preço mais baixo», tendo em conta que, no segundo caso, podem definir normas de qualidade adequadas por via de especificações técnicas ou de condições de execução dos contratos.

(43) A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objetivos, que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento. Esses critérios devem garantir que as propostas sejam avaliadas em condições de concorrência efetiva, mesmo que as entidades adjudicantes necessitem de obras, produtos e serviços de elevada qualidade perfeitamente adaptados às suas necessidades. Consequentemente, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a adotar como critério de adjudicação a «proposta economicamente mais vantajosa», tendo em conta que esta deve cumprir normas de qualidade e sustentabilidade adequadas por via de especificações técnicas ou de condições de execução dos contratos.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44) Sempre que as entidades adjudicantes decidam adjudicar o contrato ao proponente que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, deverão definir os critérios de adjudicação que usarão para avaliar as propostas com vista a identificar a que apresenta a melhor relação qualidade/preço. A determinação desses critérios depende do objeto do contrato, na medida em que estes devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como estimar a relação qualidade/preço de cada proposta. Os critérios de adjudicação escolhidos não conferem à entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

(44) Sempre que as autoridades adjudicantes adjudiquem o contrato com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, deverão definir os critérios de adjudicação que usarão para avaliar as propostas com vista a identificar a que apresenta a melhor relação qualidade/preço.a melhor relação qualidade/preço. A determinação desses critérios, que podem incluir a sustentabilidade económica, ambiental e social, depende do objeto do contrato, na medida em que eles devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação a esse objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como estimar a relação qualidade/preço de cada proposta. Os critérios de adjudicação escolhidos não conferem à entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e leal e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45) É extremamente importante tirar o máximo proveito do potencial dos contratos públicos para cumprir os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento sustentável. Tendo em conta as grandes diferenças entre os setores específicos e entre os mercados, não seria contudo adequado definir requisitos gerais obrigatórios para os contratos públicos em matéria ambiental, social e de inovação. O sistema legislativo da União já estabeleceu requisitos obrigatórios para a contratação pública tendentes a alcançar objetivos específicos nos setores dos veículos de transporte rodoviário (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes) e do equipamento de escritório (Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório). Além disso, a definição de metodologias comuns para o cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida tem revelado avanços significativos. Afigura-se portanto adequado continuar nesse caminho, deixando que a legislação setorial específica defina objetivos e metas obrigatórias em função das políticas e das condições do setor em causa, e promover o desenvolvimento e a adoção de abordagens europeias para determinar os custos ao longo do ciclo de vida como um incentivo adicional à utilização dos contratos públicos para apoiar o desenvolvimento sustentável.

(45) Deveria procurar-se tirar proveito do potencial dos contratos públicos para cumprir os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento sustentável, sem interferir na competência das entidades adjudicantes. Tendo em conta as grandes diferenças entre os setores específicos e entre os mercados, não seria contudo adequado definir requisitos gerais obrigatórios para os contratos públicos em matéria ambiental, social e de inovação. O sistema legislativo da União já estabeleceu requisitos obrigatórios para a contratação pública tendentes a alcançar objetivos específicos nos setores dos veículos de transporte rodoviário (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes) e do equipamento de escritório (Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório). Além disso, a definição de metodologias comuns para o cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida tem revelado avanços significativos. Afigura-se portanto adequado continuar nesse caminho, deixando que a legislação setorial específica defina objetivos e metas obrigatórias em função das políticas e das condições do setor em causa, e promover o desenvolvimento e a adoção de abordagens europeias para determinar os custos ao longo do ciclo de vida como um incentivo adicional à utilização dos contratos públicos para apoiar o desenvolvimento sustentável.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46) Estas medidas setoriais devem ser complementadas por uma adaptação das diretivas relativas aos contratos públicos que confira poderes às entidades adjudicantes para prosseguirem os objetivos da estratégia Europa 2020 nos seus planos de aquisição. Por conseguinte, deve ficar claro que as entidades adjudicantes podem determinar a proposta economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo utilizando uma abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, desde que a metodologia utilizada seja definida de forma objetiva e não discriminatória e permita o acesso de todos os interessados. Este conceito inclui todos os custos ao longo do ciclo de vida das obras, produtos ou serviços, tanto internos (como os que dizem respeito ao desenvolvimento, à produção, à utilização e à eliminação no fim de vida), como externos, desde que os mesmos possam ser quantificados monetariamente e controlados. Deverão ser desenvolvidas metodologias comuns a nível da União para o cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida de categorias específicas de produtos ou serviços e, sempre que seja desenvolvida uma metodologia desse tipo, a sua utilização deverá ser tornada obrigatória. Este considerando é alterado em consonância com a alteração dos artigos 2.º, n.º 22, 54.º e 77.º.

(46) Estas medidas setoriais devem ser complementadas por uma adaptação das diretivas relativas aos contratos públicos que confira poderes às entidades adjudicantes para prosseguirem os objetivos da estratégia Europa 2020 nos seus planos de aquisição. Por conseguinte, deve ficar claro que as entidades adjudicantes podem determinar a proposta economicamente mais vantajosa utilizando uma abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, desde que a metodologia utilizada seja definida de forma objetiva e não discriminatória e permita o acesso de todos os interessados. Este conceito inclui todos os custos ao longo do ciclo de vida das obras, produtos ou serviços, tanto internos (como os que dizem respeito à investigação, ao desenvolvimento, à produção, ao transporte, à utilização, à manutenção e à eliminação no fim de vida), como externos, desde que os mesmos possam ser quantificados monetariamente e controlados.

Justificação

Contudo, o desenvolvimento do método de cálculo ainda enfrenta problemas. A obrigação de utilização do método da UE é demasiado ambiciosa; A obrigação de utilização do método da UE é demasiado ambiciosa e, além disso, a legislação europeia relativa aos contratos públicos estabelece requisitos mínimos que as exigências das autoridades adjudicantes podem ultrapassar, desde que cumpram os princípios do Tratado e os requisitos específicos para critérios de adjudicação.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47) Além disso, nas especificações técnicas e critérios de adjudicação, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a mencionar um processo de produção específico, um determinado modo de prestação de serviços ou um processo específico para qualquer outra etapa do ciclo de vida de um produto ou serviço, desde que estejam relacionados com o objeto do contrato. A fim de integrar melhor as considerações sociais nos contratos públicos, os adquirentes devem ter a possibilidade de incluir nos critérios de adjudicação que determinam a proposta economicamente mais vantajosa características relacionadas com as condições de trabalho das pessoas diretamente envolvidas no processo de produção ou de prestação de serviços em causa. Essas características apenas podem respeitar à proteção da saúde do pessoal envolvido no processo de produção ou ao favorecimento da integração social das pessoas com deficiência ou de membros de grupos vulneráveis entre o pessoal destacado para executar o contrato, incluindo a questão das acessibilidades para pessoas com deficiência. Qualquer critério de adjudicação dessa natureza deve, em todo o caso, continuar a estar limitado às características com consequências imediatas para o pessoal no seu ambiente de trabalho. Os eventuais critérios desse tipo devem ser aplicados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço e de forma a não discriminar, direta ou indiretamente, os operadores económicos de outros Estados­Membros ou de países terceiros que sejam partes no acordo ou em Acordos de Comércio Livre em que a União seja parte contratante.

(47) Além disso, nas especificações técnicas e nos critérios de adjudicação e nas cláusulas de execução do contrato, as autoridades adjudicantes devem ser autorizadas a mencionar um procedimento de produção específico, incluindo, nomeadamente, os aspetos sociais e ambientais, um determinado modo de prestação de serviços ou um procedimento específico para qualquer outra etapa do ciclo de vida de um produto ou serviço, desde que estejam associados ao objeto do contrato. A fim de integrar melhor as considerações sociais nos contratos públicos, os adquirentes devem ter a possibilidade de incluir nos critérios de adjudicação e nas cláusulas de execução do contrato características relacionadas com as condições de trabalho e de emprego, bem como as condições ambientais, e exigir a apresentação de certificados ou rótulos elaborados por organismos independentes, que atestem que o operador económico cumpre as regras e normas em vigor nestes domínios, definidas por convenções internacionais, pela legislação da União e pelo direito nacional ou por convenções coletivas celebradas em conformidade com as legislações e práticas nacionais que respeitem o direito da União aplicáveis no local onde as obras são executadas, os serviços prestados ou os bens produzidos ou fornecidos. Essas características podem respeitar nomeadamente à proteção da saúde do pessoal envolvido no processo de produção ou ao favorecimento da integração social das pessoas com deficiência ou de membros de grupos vulneráveis entre o pessoal destacado para executar o contrato, incluindo a questão das acessibilidades para pessoas com deficiência. Qualquer critério de adjudicação dessa natureza deve, em todo o caso, continuar a estar limitado às características com consequências imediatas para o pessoal no seu ambiente de trabalho. Os eventuais critérios desse tipo devem ser aplicados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço e de forma a não discriminar, direta ou indiretamente, os operadores económicos de outros Estados­Membros ou de países terceiros que sejam partes no acordo ou em Acordos de Comércio Livre em que a União seja parte contratante.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Considerando 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-A) Tendo em conta a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as entidades adjudicantes podem escolher um critério de adjudicação que remete para o facto de o produto em causa ter origem no comércio justo, incluindo o requisito de se pagar aos produtores um preço mínimo e mais elevado.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49) As propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretos do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Para evitar eventuais desvantagens durante a execução do contrato, as entidades adjudicantes devem ser obrigadas a pedir esclarecimentos sobre o preço cobrado caso uma proposta apresente preços significativamente mais baixos que os dos outros proponentes. Se o proponente não conseguir dar uma explicação válida, a entidade adjudicante poderá excluir a proposta. Essa exclusão deverá ser obrigatória nos casos em que a entidade adjudicante tiver determinado que o preço anormalmente baixo resulta do incumprimento de legislação obrigatória da União nos domínios social, laboral ou ambiental ou de disposições internacionais de direito do trabalho.

(49) As propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretos do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Para evitar eventuais desvantagens durante a execução do contrato, as entidades adjudicantes devem ser obrigadas a pedir esclarecimentos sobre o preço cobrado caso uma proposta apresente preços significativamente mais baixos que os dos outros proponentes. Se o proponente não conseguir dar uma explicação válida, a entidade adjudicante poderá excluir a proposta. Essa exclusão deve ser obrigatória nos casos em que a autoridade adjudicante tenha determinado que o preço anormalmente baixo resulta do incumprimento de disposições da União nos domínios do direito social, laboral ou ambiental visadas nos princípios gerais da presente diretiva.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50) As condições de execução dos contratos são compatíveis com a presente diretiva se não forem direta ou indiretamente discriminatórias, estiverem ligadas ao objeto do contrato e constarem do anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou na documentação relativa ao concurso. Podem, nomeadamente, ter por objetivo promover a formação profissional no local de trabalho, o emprego das pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desemprego, a proteção do ambiente ou o bem-estar animal. A título de exemplo, poderão citar-se as obrigações — aplicáveis durante a execução do contrato — de recrutamento de desempregados de longa duração ou de realização de ações de formação para desempregados ou para jovens, de cumprimento, na sua substância, das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, mesmo quando não tenham sido transpostas para o direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas com deficiência superior ao exigido pela legislação nacional.

(50) As condições de execução dos contratos são compatíveis com a presente diretiva se não forem direta ou indiretamente discriminatórias, estiverem diretamente ligadas ao objeto do contrato e ao respeito das disposições em matéria de direito ambiental, social e laboral e e constarem do anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou na documentação relativa ao concurso. Podem, nomeadamente, ter por objetivo promover a formação profissional no local de trabalho, o emprego das pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desemprego, a proteção do ambiente ou o bem-estar animal. A título de exemplo, poderão citar-se as obrigações — aplicáveis durante a execução do contrato — de recrutamento de desempregados de longa duração ou de realização de ações de formação para desempregados ou para jovens, de cumprimento, na sua substância, das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, mesmo quando não tenham sido transpostas para o direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas com deficiência superior ao exigido pela legislação nacional.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51) As disposições legais e regulamentares e as convenções coletivas vigentes, tanto a nível nacional como da União, relativas às condições laborais e à segurança no trabalho aplicam-se durante a execução de um contrato, desde que as disposições nelas contidas e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União. Em situações transfronteiras, em que os trabalhadores de um Estado-Membro prestam serviços noutro Estado-Membro para a execução de um contrato, a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, enuncia as condições mínimas que devem ser respeitadas no país de acolhimento relativamente aos trabalhadores destacados. Quando a legislação nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações poderá ser considerado como falta grave por parte do operador económico em causa, passível de acarretar a exclusão desse operador dos procedimentos de adjudicação de um contrato público.

(51) Os Estados­Membros devem velar por que os operadores económicos respeitem as disposições em matéria de direito ambiental, social e laboral, aplicáveis no local onde as obras são executadas, os serviços prestados ou os bens produzidos ou fornecidos, tal como estabelecido nas convenções internacionais mencionadas no anexo XIV, na legislação da União e no direito nacional, bem como nas convenções coletivas celebradas em conformidade com as legislações e práticas nacionais que respeitem o direito da União. Em situações transfronteiras, em que os trabalhadores de um Estado-Membro prestam serviços noutro Estado-Membro para a execução de um contrato, a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, enuncia as condições mínimas que devem ser respeitadas no país de acolhimento relativamente aos trabalhadores destacados. Quando a legislação nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações deverá ser considerado como falta grave por parte do operador económico em questão, passível de acarretar a exclusão desse operador dos procedimentos de adjudicação de um contrato público.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Considerando 56-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(56-A) As entidades adjudicantes devem respeitar o prazo de pagamento estipulado na Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais1.

 

______________

 

1 JO L 48 de 23.02.2011, p. 1.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57) A avaliação demonstrou que os Estados­Membros não acompanham de forma coerente e sistemática a aplicação e o funcionamento das regras em matéria de contratação pública. Este facto tem um impacto negativo na correta aplicação das disposições decorrentes dessas diretivas, o que gera custos elevados e grande incerteza. Vários Estados­Membros nomearam um organismo central nacional para tratar das questões relativas aos contratos públicos, mas as funções que lhes são confiadas variam consideravelmente de um Estado-Membro para o outro. A existência de mecanismos de acompanhamento e de controlo mais claros, mais coerentes e com maior autoridade aumentaria o conhecimento sobre o funcionamento das regras em matéria de contratação pública e a segurança jurídica para as empresas e as entidades adjudicantes e contribuiria para promover condições equitativas. Esses mecanismos poderiam funcionar como instrumentos de deteção e de resolução rápida de problemas, nomeadamente no que respeita aos projetos cofinanciados pela União, bem como de identificação de deficiências estruturais. É particularmente necessário coordenar estes mecanismos para assegurar a aplicação, o controlo e o acompanhamento coerentes da política de contratos públicos, bem como uma avaliação sistemática dos resultados dessa política em toda a União.

(57) A avaliação demonstrou que ainda existe uma margem considerável para melhorias no que se refere à aplicação das regras da União em matéria de contratação pública. Tendo em vista uma aplicação mais eficiente e consistente das regras é, por um lado, essencial conseguir uma boa panorâmica geral dos problemas estruturais e dos padrões gerais das políticas nacionais de contratos públicos, a fim de solucionar possíveis problemas de uma forma mais direcionada. Esta panorâmica geral deve ser obtida através de um acompanhamento adequado, cujos resultados devem ser publicados com regularidade, por forma a permitir um debate informado sobre possíveis melhorias das regras e práticas em matéria de contratação pública. Por outro lado, uma melhor orientação e apoio às autoridades adjudicantes e aos operadores económicos podem contribuir igualmente para melhorar a eficiência dos contratos públicos, através de um melhor conhecimento, maior segurança jurídica e profissionalização das práticas de contratação pública; esta orientação deve ser disponibilizada às autoridades adjudicantes e aos operadores económicos sempre que se afigurar necessário, para assegurar a correta aplicação das regras. Para o efeito, os Estados­Membros devem velar por que as autoridades ou estruturas competentes sejam responsáveis pelo acompanhamento, implementação e controlo dos contratos públicos.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58) Os Estados­Membros devem designar uma única autoridade nacional responsável pelo acompanhamento, aplicação e controlo dos contratos públicos. Esse organismo central deve obter informações em primeira mão e em tempo oportuno, particularmente no que respeita aos diferentes problemas que afetam a aplicação da legislação relativa aos contratos públicos. Deverá estar em condições de apresentar informações imediatas sobre o desenrolar da política adotada e as fragilidades potenciais da legislação e das práticas nacionais, bem como contribuir para a rápida identificação de soluções. Para efeitos de um combate eficiente à corrupção e à fraude, esse organismo central e o público em geral deverão também ter a possibilidade de inspecionar os textos dos contratos celebrados. Os contratos de valor elevado deverão, por conseguinte, ser transmitidos ao organismo de fiscalização, bem como autorizado o acesso aos mesmos pelas pessoas interessadas, na medida em que tal não ponha em causa interesses legítimos públicos ou privados.

Suprimido

Alteração  42

Proposta de diretiva

Considerando 59

Texto da Comissão

Alteração

(59) Nem todas as entidades adjudicantes disporão a nível interno dos conhecimentos necessários para gerir contratos económica ou tecnicamente complexos. Neste contexto, um apoio profissional adequado seria um complemento eficaz das atividades de acompanhamento e de controlo. Por um lado, é possível alcançar este objetivo através de instrumentos de partilha de conhecimentos (centros de conhecimento) que disponibilizem assistência técnica às entidades adjudicantes, por outro lado, as empresas, e nomeadamente as PME, beneficiariam dessa assistência administrativa, sobretudo quando participam em procedimentos de adjudicação de natureza transfronteiras.

(59) Nem todas as entidades adjudicantes, e em particular as autoridades locais, disporão a nível interno dos conhecimentos necessários para gerir contratos económica ou tecnicamente complexos. Neste contexto, um apoio profissional adequado constitui um complemento eficaz das atividades de acompanhamento e de controlo. Por um lado, é possível alcançar este objetivo através de instrumentos de partilha de conhecimentos (centros de conhecimento) que disponibilizem assistência técnica às entidades adjudicantes, por outro, as empresas, e, em particular, as PME, beneficiariam dessa assistência administrativa, sobretudo quando participam em processos de contratação de natureza transfronteiras.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Considerando 59-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-A) Os cidadãos, as partes interessadas, organizadas ou não, bem como outras pessoas ou organismos que não tenham acesso às vias de recurso nos termos da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, têm, enquanto contribuintes, um interesse legítimo em que a contratação pública obedeça a regras. Deve, por conseguinte, ser-lhes conferida a possibilidade de denunciar junto de uma autoridade ou estrutura competente eventuais violações da presente diretiva. A fim de evitar a duplicação de autoridades ou estruturas existentes, os Estados­Membros deverão poder prever o recurso às autoridades ou estruturas de monitorização de âmbito geral, aos organismos de supervisão setoriais, às autoridades municipais de supervisão, às autoridades da concorrência, ao Provedor de Justiça ou às autoridades de auditoria nacionais.

 

______________________

 

1 JO L 395 de 30.12.1989, p. 33.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Considerando 60

Texto da Comissão

Alteração

(60) Existem já estruturas ou mecanismos de acompanhamento, fiscalização e apoio a nível nacional que podem, naturalmente, ser utilizados para assegurar o acompanhamento, a execução e o controlo dos contratos públicos e prestar o apoio necessário às entidades adjudicantes e aos operadores económicos.

(60) A rastreabilidade e transparência das tomadas de decisão nos procedimentos de adjudicação de contratos são essenciais para assegurar procedimentos sólidos, incluindo um combate eficaz à corrupção e fraude. As autoridades adjudicantes devem guardar cópias dos contratos celebrados, de contratos de valor elevado para poderem proporcionar às partes interessadas o acesso a esses documentos, em conformidade com as regras aplicáveis ao acesso à documentação. Além disso, os elementos essenciais e as decisões de procedimentos de adjudicação de contratos individuais devem ser documentados num relatório sobre a adjudicação de contratos. A fim de limitar os encargos administrativos, o relatório sobre a adjudicação de contratos deve remeter para informação já contida nos anúncios de adjudicação pertinentes. Os sistemas eletrónicos de publicação destes anúncios, geridos pela Comissão, devem ser igualmente aperfeiçoados com vista a facilitar a introdução de dados, ao mesmo tempo que facilitam a extração de relatórios e a troca de dados entre sistemas.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Considerando 61

Texto da Comissão

Alteração

(61) É necessária uma cooperação eficaz para assegurar um aconselhamento e práticas coerentes em cada Estado-Membro e no conjunto da União. Os organismos encarregados do acompanhamento, aplicação, controlo e assistência técnica devem poder partilhar informações e cooperar entre si; neste mesmo quadro, a autoridade nacional designada por cada Estado-Membro deverá funcionar como ponto de contacto preferencial com os serviços da Comissão para efeitos de recolha de dados, intercâmbio de informações e acompanhamento da aplicação da legislação da União em matéria de contratos públicos.

Suprimido

Alteração  46

Proposta de diretiva

Considerando 61-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(61-A) A forma como a presente diretiva é transposta é de primordial importância para os esforços de simplificação, bem como para garantir uma abordagem uniforme em relação à interpretação e aplicação das regras da UE em matéria de contratos públicos, contribuindo, assim, para a segurança jurídica necessária, exigida pelas autoridades adjudicantes, designadamente a nível subcentral, e pelas PME. A Comissão e os Estados­Membros devem, por conseguinte, garantir que a transposição da presente diretiva seja efetuada tendo igualmente em conta o impacto significativo da legislação nacional em matéria de contratos públicos no processo de acesso aos fundos da União Europeia. Por isso, é de extrema importância que os Estados­Membros evitem, tanto quanto possível, qualquer fragmentação na interpretação e aplicação, contribuindo também, simultaneamente, para a simplificação a nível nacional.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Considerando 63

Texto da Comissão

Alteração

(63) É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No contexto da preparação e da elaboração dos atos delegados, a Comissão deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(63) É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No contexto da preparação e da elaboração dos atos delegados, a Comissão deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deverá fornecer informação e documentação completas relativas às reuniões com peritos nacionais no âmbito da elaboração e execução de atos delegados. A este respeito, a Comissão deverá assegurar que o Parlamento Europeu se encontra devidamente envolvido, tendo por base as boas práticas de experiências anteriores noutras áreas políticas, por forma a criar as melhores condições possíveis para o futuro escrutínio dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Considerando 64

Texto da Comissão

Alteração

(64) Para garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva, assim como do procedimento de transmissão e publicação dos dados referidos no anexo IX e dos procedimentos de elaboração e de transmissão de anúncios, os formulários-tipo para publicação de anúncios, bem como as normas processuais e de transmissão de mensagens e o modelo comum a ser usado pelos organismos de fiscalização para elaborar o relatório de execução e estatístico, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. O procedimento consultivo deverá ser utilizado para adotar atos de execução que não tenham quaisquer impactos, quer do ponto de vista financeiro, quer na natureza e no âmbito das obrigações decorrentes da presente diretiva. Pelo contrário, estes atos caracterizam-se pela sua finalidade meramente administrativa e por servirem para facilitar a aplicação das regras definidas pela presente diretiva. Além disso, é conveniente as decisões para determinar se uma atividade está diretamente exposta à concorrência em mercados de livre acesso serem adotadas de modo a garantir condições de aplicação uniforme dessa disposição. Por conseguinte, devem ser conferidas competências de execução à Comissão também no que respeita às disposições pormenorizadas de aplicação do procedimento previsto no artigo 28.º para determinar a aplicabilidade do artigo 27.º e dessas mesmas decisões. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Para adoção desses atos de execução, deverá recorrer-se ao procedimento consultivo.

(64) Para garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva, assim como do procedimento de transmissão e publicação dos dados referidos no anexo IX e dos procedimentos de elaboração e de transmissão de anúncios, os formulários-tipo para publicação de anúncios, bem como as normas processuais e de transmissão de mensagens, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. O procedimento consultivo deverá ser utilizado para adotar atos de execução que não tenham quaisquer impactos, quer do ponto de vista financeiro, quer na natureza e no âmbito das obrigações decorrentes da presente diretiva. Pelo contrário, estes atos caracterizam-se pela sua finalidade meramente administrativa e por servirem para facilitar a aplicação das regras definidas pela presente diretiva. Além disso, é conveniente as decisões para determinar se uma atividade está diretamente exposta à concorrência em mercados de livre acesso serem adotadas de modo a garantir condições de aplicação uniforme dessa disposição. Por conseguinte, devem ser conferidas competências de execução à Comissão também no que respeita às disposições pormenorizadas de aplicação do procedimento previsto no artigo 28.º para determinar a aplicabilidade do artigo 27.º e dessas mesmas decisões. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Para adoção desses atos de execução, deverá recorrer-se ao procedimento consultivo.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Na aceção da presente diretiva, por «processo de adjudicação», entende-se a compra ou outra forma de aquisição de obras, produtos ou serviços por uma ou mais entidades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, desde que essas obras, produtos ou serviços visem a realização de uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º.

2. Na aceção da presente diretiva, por «processo de adjudicação», entende-se a compra de obras, produtos ou serviços por uma ou mais entidades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, desde que essas obras, produtos ou serviços visem a realização de uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Um conjunto de obras, de produtos e/ou de serviços, mesmo que adquiridos através de diferentes contratos, constitui um processo de adjudicação único na aceção da presente diretiva, se os contratos integrarem um único projeto.

Suprimido

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A presente diretiva não prejudica o direito das autoridades públicas de decidirem, a todos os níveis, se, como e em que medida desejam elas próprias desempenhar funções públicas, nos termos do artigo 14.º do TFUE e do Protocolo n.º 26 relativo aos serviços de interesse geral.

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Foi criado para ou tem por objetivo específico satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial; para o efeito, um organismo que opera em condições normais de mercado, tem fins lucrativos e assume os prejuízos resultantes do exercício da sua atividade não tem por objetivo satisfazer necessidades de interesse geral nem tem um caráter industrial ou comercial;

(a) Foi criado para ou tem por objetivo específico satisfazer necessidades de interesse geral que não tenham um caráter industrial ou comercial;

Alteração  53

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 8 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) a realização, por qualquer meio, de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela autoridade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo ou sobre a conceção da obra;

(c) a realização de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo ou sobre a conceção da obra

Alteração  54

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) «Documentação relativa ao concurso», todos os documentos produzidos ou referidos pela autoridade adjudicante para descrever ou determinar elementos do concurso ou do processo, incluindo o anúncio de concurso, o anúncio de pré-informação ou os anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação, quando utilizados como meios de abertura de concurso, as especificações técnicas, as condições contratuais propostas, os formulários para a apresentação de documentos pelos candidatos e proponentes, as informações sobre as obrigações geralmente aplicáveis e os eventuais documentos complementares;

(15) «Documentação relativa ao concurso», qualquer documento produzido ou referido pela autoridade adjudicante para descrever ou determinar elementos do concurso ou do processo, incluindo o anúncio de concurso, o anúncio de pré-informação ou os anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação, quando utilizados como meios de abertura de concurso, as especificações técnicas, as condições contratuais propostas, os formulários para a apresentação de documentos pelos candidatos e proponentes, as informações sobre as obrigações geralmente aplicáveis e os eventuais documentos complementares;

Alteração  55

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) «Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a produção, o transporte, a utilização e a manutenção, ao longo da vida de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição de matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e finalização;

(22) «Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas ou interligadas ao longo da vida de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, incluindo a investigação, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a utilização e a manutenção, desde a aquisição de matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e finalização;

Alteração  56

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) "Inovação", a implementação de um novo ou significativamente melhorado bem, serviço ou processo, um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas que ajuda a resolver os desafios da sociedade ou apoie o Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Alteração  57

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Os direitos concedidos no âmbito de um processo em que foi garantida a publicidade adequada e em que a concessão desses direitos se baseou em critérios objetivos não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção do artigo 6.º, n.º 2.

2. Os direitos concedidos no âmbito de um processo de adjudicação em que foi garantida a publicidade adequada e em que a concessão desses direitos se baseou em critérios de adjudicação objetivos e não discriminatórios, não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção do artigo 6.º, n.º 2.

Alteração  58

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) sejam autoridades adjudicantes ou empresas públicas e que exerçam uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º;

(a) sejam autoridades adjudicantes ou empresas públicas e que exerçam uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º, com exceção dos casos em que a atividade é exercida com base na concessão de direitos nos termos do n.º 2 do presente artigo;

Alteração  59

Proposta de diretiva

Artigo 5 – título

Texto da Comissão

Alteração

Gás e combustível para aquecimento

Gás, combustível para aquecimento e arrefecimento

Alteração  60

Proposta de diretiva

Artigo 11 – título

Texto da Comissão

Alteração

Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos

Extração e prospeção de petróleo e gás, de carvão ou de outros combustíveis sólidos

Alteração  61

Proposta de diretiva

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Isenção da aplicação da presente diretiva com vista à proteção de uma estratégia comercial

 

1. Quando um processo de adjudicação de contrato é suscetível de revelar uma estratégia comercial relativamente à qual seria prejudicial chamar a atenção dos concorrentes, a entidade adjudicante pode recorrer às autoridades e estruturas competentes previstas no artigo 92.º para obter uma isenção da aplicação da presente diretiva.

 

2. Para o efeito, a entidade adjudicante requerente apresenta um pedido devidamente fundamentado às autoridades e estruturas competentes referidas no artigo 92.º.

 

3. Se as autoridades e estruturas competentes autorizarem a isenção ao abrigo do n.º 1, a presente diretiva não é aplicável ao processo de contratação em questão.

Alteração  62

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

De dois em dois anos, a partir de 30 de junho de 2014, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos no artigo 12.º, alíneas a) e b), correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo sobre Contratos Públicos e, se necessário, procede à respetiva adaptação.

De dois em dois anos, a partir de 30 de junho de 2014, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos no artigo 12.º, alíneas a) e b), correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo sobre Contratos Públicos e, se necessário, e após consulta dos Estados­Membros sobre a aplicação dos limiares a determinados setores e tipos de contratos, procede à respetiva adaptação.

Alteração  63

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As entidades adjudicantes notificam a Comissão ou o organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, de todas as categorias de produtos e atividades que considerem excluídas por força do n.º 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de produtos e de atividades que considere excluídas. Ao fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

2. As entidades adjudicantes notificam a Comissão de todas as categorias de produtos e atividades que considerem excluídas por força do n.º 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de produtos e de atividades que considere excluídas. Ao fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

Alteração  64

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente diretiva não se aplica aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes para outros fins que não o exercício das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º, ou o exercício dessas atividades num país terceiro, em condições que não impliquem a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no território da União, nem aos concursos organizados com esses fins.

1. A presente diretiva não se aplica aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes para outros fins que não o exercício das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º e relacionados com atividades de serviços públicos, ou o exercício dessas atividades num país terceiro, em condições que não impliquem a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no território da União, nem aos concursos organizados com esses fins.

Alteração  65

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As entidades adjudicantes notificam a Comissão ou o organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, de todas as atividades que considerem excluídas por força do n.º 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de atividades que considera excluídas. Ao fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

2. As entidades adjudicantes notificam a Comissão, se tal lhes for solicitado, de todas as atividades que considerem excluídas por força do n.º 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de atividades que considera excluídas. Ao fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

Alteração  66

Proposta de diretiva

Artigo 17.° – n.os 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

1. No caso dos contratos adjudicados e dos concursos para trabalhos de conceção organizados nos domínios da defesa e da segurança, a presente diretiva não se aplica:

1. No caso dos contratos adjudicados e dos concursos para trabalhos de conceção organizados nos domínios da defesa e da segurança, a presente diretiva não se aplica:

(a) aos contratos a que se aplica a Diretiva 2009/81/CE;

(a) Contratos em relação aos quais a aplicação das regras da presente diretiva obrigaria um Estado-Membro a facultarem informações, cuja divulgação considera contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança, ou contratos cujas adjudicação e execução são acompanhadas por medidas especiais de segurança, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor num Estado-Membro, desde que o Estado-Membro em questão tenha determinado que a proteção dos interesses essenciais em causa não pode ser garantida por medidas menos intrusivas, como, por exemplo, as referidas no n º 2;

(b) aos contratos a que não se aplica a Diretiva 2009/81/CE por força dos artigos 8.º, 12.º e 13.º.

(b) Contratos adjudicados no âmbito de um programa concertado, como referido no artigo 13.º, alínea c), da Diretiva 2009/81/CE,

 

(b-A) Aos contratos adjudicados por um governo a outro governo relativos a obras e serviços diretamente relacionados com equipamento militar ou sensível, ou a obras e serviços especificamente destinados a fins militares ou a obras e serviços sensíveis;

 

(b-B) Contratos celebrados num país terceiro, inclusive para efeitos de aquisições para fins civis, efetuados quando são destacadas forças fora do território da União Europeia, sempre que necessidades de natureza operacional obriguem à sua celebração com operadores económicos situados na zona de operações.

2. A presente diretiva não se aplica aos contratos nem aos concursos para trabalhos de conceção diferentes dos referidos no n.º 1, se a proteção dos interesses essenciais de segurança de um Estado-Membro não puder ser garantida no âmbito de um processo de contratação como previsto no artigo 39.º, n.º 1.

2. A presente diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos para trabalhos de conceção não referidos no n.º 1, na medida em que a proteção dos interesses de segurança fundamentais de um Estado-Membro não possam ser garantidos num procedimento de adjudicação nos termos da presente diretiva, que não são, aliás, excluídos ao abrigo do n.º 1, desde que a proteção dos interesses essenciais de um Estado-Membro não possa ser garantida por medidas menos intrusivas, como, por exemplo, a imposição de condições com vista a proteger a confidencialidade das informações que a autoridade adjudicante disponibiliza no quadro de um processo de adjudicação de contratos previsto pela presente diretiva.

Alteração  67

Proposta de diretiva

Artigo 19 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) contratos de arbitragem e conciliação;

(b) contratos de arbitragem e conciliação e qualquer um dos seguintes serviços jurídicos:

 

(i) a representação jurídica de um cliente por um advogado em processos judiciais ou administrativos perante tribunais ou autoridades públicas, na aceção do artigo 1.º da Diretiva 77/249/CEE, de 22 de março de 1977, para facilitar o exercício efetivo da liberdade de prestação de serviços por parte dos advogados1;

 

(ii) serviços jurídicos prestados por agentes fiduciários, tutores nomeados ou outros serviços jurídicos cujo prestador tenha sido designado por um tribunal ou órgão competente no Estado-Membro em causa;

 

iii) outros serviços jurídicos que, no Estado-Membro em causa, estejam relacionados com o exercício da autoridade pública;

 

(iv) certificação e autenticação de documentos pelos notários;

 

______________

 

1 JO L 78 de 26.03.1977, p. 17.

Alteração  68

Proposta de diretiva

Artigo 19 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) contratos de serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

(c) contratos de serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, ou transações realizadas pelas autoridades adjudicantes para angariar fundos ou capital, bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

Alteração  69

Proposta de diretiva

Artigo 19 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) defesa civil, serviços de proteção civil e prevenção de riscos;

Alteração  70

Proposta de diretiva

Artigo 19 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) contratos para tempos de antena celebrados com organismos de radiodifusão.

(f) contratos para tempos de antena ou transmissão e distribuição de serviços de comunicação; para efeitos da presente diretiva, entende-se por "serviços de comunicação", qualquer forma de transmissão e distribuição por via de qualquer tipo de rede eletrónica;

Alteração  71

Proposta de diretiva

Artigo 19 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) prestação de assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

Alteração  72

Proposta de diretiva

Artigo 19 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os serviços de radiodifusão a que se refere a alínea f) do primeiro parágrafo incluem todas as formas de transmissão e de distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica.

Suprimido

Alteração  73

Proposta de diretiva

Artigo 21 – título

Texto da Comissão

Alteração

Relações entre as autoridades públicas

Cooperação entre autoridades locais

Alteração  74

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a autoridade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

(a) A autoridade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, isto é, exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada.

Alteração  75

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) pelo menos 90% das atividades da pessoa coletiva em causa são realizadas para a autoridade adjudicante que a controla ou para outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante;

(b) pelo menos 80% do volume de negócios total médio da pessoa coletiva em causa são realizados para a autoridade adjudicante que a controla ou para outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante;

Alteração  76

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

(c) Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação privada sem controlo ou impostas por lei, nos termos dos Tratados, e que não exercem qualquer influência sobre as decisões das autoridades adjudicantes que efetuam o controlo.

Alteração  77

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Considera-se que uma autoridade adjudicante exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada.

Suprimido

Justificação

A alínea a) do primeiro parágrafo é suficientemente clara, não havendo necessidade de repetir a mesma informação.

Alteração  78

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O n.º 1 aplica-se igualmente quando uma entidade controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja participação privada na pessoa coletiva à qual o contrato público é adjudicado.

2. O n.º 1 aplica-se igualmente quando uma entidade ou entidades controladas, que é/são (uma) autoridade(s) adjudicante(s) adjudica(m) um contrato à entidade (às entidades) que a controla(m), ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja participação privada na pessoa coletiva à qual o contrato público é adjudicado, com exceção das formas de participação privada sem controlo ou impostas por lei, nos termos dos Tratados, e que não exercem qualquer influência sobre as decisões das autoridades adjudicantes que efetuam o controlo.

Alteração  79

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo sobre uma pessoa coletiva na aceção do n.º 1 pode, no entanto, adjudicar um contrato sem aplicar a presente diretiva a uma pessoa coletiva que controla conjuntamente com outras autoridades adjudicantes, se forem satisfeitas as seguintes condições:

3. Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo sobre uma pessoa coletiva, na aceção do n.º 1, alínea a), do presente artigo, pode, no entanto, adjudicar um contrato fora do âmbito da presente diretiva a uma pessoa coletiva que controla conjuntamente com outras autoridades adjudicantes, se forem satisfeitas as seguintes condições:

Alteração  80

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) pelo menos 90 % das atividades da pessoa coletiva são realizadas para as autoridades adjudicantes que a controlam ou para outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes;

(b) pelo menos 80 % da média do volume de negócios da pessoa coletiva em causa são realizados para as autoridades adjudicantes que a controlam ou para outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes;

Alteração  81

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

(c) Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação privada sem controlo ou impostas por lei, nos termos dos Tratados, e que não exercem qualquer influência sobre as decisões das autoridades adjudicantes que efetuam o controlo.

Alteração  82

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes participantes;

(a) os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes das autoridades adjudicantes participantes, sendo que um representante pode representar uma ou mais dessas autoridades;

Alteração  83

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) a pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer interesses distintos dos interesses das autoridades públicas que lhe estão associadas;

(c) a pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer interesses que possam estar em conflito com os interesses das autoridades públicas que lhe estão associadas;

Alteração  84

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

(d) a pessoa coletiva controlada não obtém quaisquer ganhos para além do reembolso dos custos efetivos dos contratos públicos celebrados com as autoridades adjudicantes.

Suprimido

Alteração 85

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades adjudicantes não é considerado um contrato de «obras, fornecimentos ou serviços» na aceção do artigo 2.º, n.º 7, da presente diretiva se forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

4. Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades adjudicantes não releva do âmbito de aplicação da presente diretiva se forem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

(a) o acordo estabelece uma cooperação efetiva entre as autoridades adjudicantes participantes com vista ao exercício conjunto das respetivas missões de serviço público e envolver direitos e obrigações mútuos das partes;

(a) o acordo estabelece uma cooperação efetiva entre as autoridades adjudicantes participantes com vista ao exercício conjunto das respetivas missões de serviço público e envolve direitos e obrigações mútuos das partes, com a finalidade de assegurar a execução de uma missão de serviço público que lhes é comum ou a partilha dos recursos para a realização das suas próprias missões;

(b) o acordo apenas é regido por considerações de interesse público;

(b) o acordo apenas é regido por considerações de interesse público;

(c) as autoridades adjudicantes participantes não exercem no mercado livre atividades relevantes no contexto do acordo num valor superior a 10% do seu volume de negócios relativo a essas atividades;

 

(d) o acordo não envolve transferências financeiras entre as autoridades adjudicantes participantes, para além das correspondentes ao reembolso dos custos efetivos das obras, serviços ou fornecimentos;

 

(e) não existe qualquer participação privada em nenhuma das autoridades adjudicantes envolvidas.

(c) não existe qualquer participação privada em nenhuma das autoridades adjudicantes envolvidas com exceção das formas de participação privada sem controlo ou impostas por lei, nos termos dos Tratados, e que não exercem qualquer influência sobre as decisões das autoridades adjudicantes que efetuam o controlo.

Alteração  86

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A presente diretiva não se aplica aos acordos, decisões ou outros instrumentos jurídicos concluídos entre várias autoridades adjudicantes ou agrupamentos de autoridades adjudicantes, que preveem, no âmbito da organização institucional e administrativa interna de um Estado-Membro e nos termos da legislação ou regulamentação nacional aplicável, uma transferência de competências ou a transferência de uma missão de serviço público entre as partes.

 

Não há qualquer participação privada nas autoridades ou entidades adjudicantes envolvidas.

Alteração  87

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As exclusões previstas nos n.os 1 a 4 deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que passe a existir uma participação privada, de que resulte a necessidade de abrir os contratos em vigor a concurso através dos procedimentos de adjudicação normais.

Suprimido

Alteração  88

Proposta de diretiva

Artigo 22.° – n.os 1 e 2

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos do presente artigo, por «empresa associada» entende-se

1. Para efeitos do presente artigo, por «empresa associada» entende-se:

qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos da Sétima Diretiva 83/349/CEE;

(a) qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos da Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho; ou

 

(b) qualquer empresa se encontre ela própria numa das seguintes situações:

2. No caso das entidades não abrangidas por essa diretiva, por «empresa associada», entende-se qualquer empresa que:

 

(a) possa estar, direta ou indiretamente, sob a influência dominante da entidade adjudicante, na aceção do artigo 2.º, n.º 5, e do artigo 4, n.º 1, da presente diretiva;

(i) esteja, direta ou indiretamente, sob a influência dominante da entidade adjudicante;

(b) possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante;

(ii) exerça uma influência dominante sobre a entidade adjudicante; ou

(c) tal como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

iii) tal como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

 

Para efeitos de aplicação da presente diretiva, a noção de "influência dominante" está definida no artigo 2.º, ponto 5, e no artigo 4.º, n.º 1.

Alteração  89

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º e do preenchimento das condições previstas no n.º 4, a presente diretiva não se aplica aos contratos celebrados:

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º e do preenchimento das condições previstas no n.º s 1 e 4 deste artigo, a presente diretiva não se aplica aos contratos celebrados:

(a) entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada; ou

(a) entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada; ou

(b) por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para desenvolver as atividades enumeradas nos artigos 5.º a 11.º, com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.

(b) por uma empresa comum constituída exclusivamente por duas ou mais entidades adjudicantes para desenvolver as atividades enumeradas nos artigos 5.º a 11.º, com uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.

Alteração  90

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) aos contratos de serviços, desde que pelo menos 80% da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços, nos últimos três anos, provenha da prestação desses serviços às empresas às quais se encontra associada;

(a) aos contratos de serviços, desde que pelo menos 80% da média do volume de negócios da empresa associada nos últimos três anos, tendo em conta a totalidade dos serviços prestados por essa empresa, provenham da prestação desses serviços à entidade adjudicante a que está associada ou à entidade adjudicante que está sujeita à influência dominante de uma outra empresa a que o parceiro contratual se encontre associado;

Alteração  91

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) aos contratos de fornecimento, desde que pelo menos 80% da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de fornecimentos, nos últimos três anos, provenha dos fornecimentos efetuados às empresas às quais se encontra associada;

(b) aos contratos de fornecimento, desde que pelo menos 80% da média do volume de negócios da empresa associada nos últimos três anos, tendo em conta a totalidade das obras fornecidas por essa empresa em geral, provenham desses fornecimentos à entidade adjudicante a que se encontra associada ou à entidade adjudicante que está sujeita à influência dominante de uma outra empresa a que o parceiro contratual esteja associado.

Alteração  92

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) aos contratos de obras, desde que pelo menos 80% da média do volume de negócios total da empresa associada, em matéria de obras, nos últimos três anos, provenha da realização dessas obras para as empresas às quais se encontra associada.

(c) aos contratos de obras, desde que pelo menos 80% da média do volume de negócios total da empresa associada nos últimos três anos, tendo em conta a totalidade das obras fornecidas por essa empresa em geral, provenham da realização dessas obras à entidade adjudicante a que se encontra associada ou à entidade adjudicante que está sujeita à influência dominante de uma outra empresa a que o parceiro contratual está associado.

Alteração  93

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5. Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, basta que a empresa mostre que o volume de negócios referido no n.º 4, alíneas a), b) ou c) é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

5. Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, basta que a empresa mostre que a proporção da média do volume de negócios referido no n.º 4, alíneas a), b) ou c) é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

Sempre que serviços, fornecimentos ou obras idênticos ou similares sejam oferecidos por mais de uma empresa associada à entidade adjudicante, as percentagens acima referidas são calculadas tendo em conta o volume total de negócios resultante da prestação dos serviços ou fornecimentos, ou da realização das obras por essas empresas associadas.

 

Alteração  94

Proposta de diretiva

Artigo 24 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes notificam à Comissão ou ao organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, as seguintes informações relativas à aplicação dos artigos 22.º, n.ºs 2 e 3, e 23.º:

As entidades adjudicantes notificam à Comissão as seguintes informações relativas à aplicação dos artigos 22.º, n.ºs 2 e 3, e 23.º:

Alteração  95

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 28.º puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. Os concursos para trabalhos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva. Essa avaliação da concorrência, que será efetuada à luz das informações de que a Comissão dispõe e para efeitos da presente diretiva, não prejudica a aplicação do direito da concorrência.

1. Os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 28.º puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, ou nos setores ou segmentos conexos específicos, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. Os concursos para trabalhos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva. Essa avaliação da concorrência, que será efetuada à luz das informações de que a Comissão dispõe e para efeitos da presente diretiva, não prejudica a aplicação do direito da concorrência.

Alteração  96

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos da aplicação do n.º 1, a questão de saber se uma atividade está diretamente exposta à concorrência deve ser colocada com base em critérios conformes com as disposições do Tratado, que podem incluir as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou serviços alternativos, os preços e a presença, real ou potencial, de vários fornecedores de produtos ou prestadores dos serviços em causa.

2. Para efeitos da aplicação do n.º 1, a questão de saber se uma atividade está diretamente exposta à concorrência, é necessário definir o mercado relevante para o produto e o mercado geográfico relevante. Para definir o mercado relevante para o produto, recorre-se a critérios conformes com as disposições do Tratado em matéria de concorrência, que podem incluir as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou serviços alternativos, considerados como potenciais substitutos do agente da procura ou oferta, os preços e a presença, real ou potencial, de vários fornecedores de produtos ou prestadores dos serviços em causa. O mercado geográfico relevante com base no qual é avaliada a exposição à concorrência compreende a área em que as empresas em causa oferecem e procuram bens ou serviços, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que pode distinguir-se das áreas geográficas vizinhas, especialmente devido ao facto de as condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas. Essa avaliação deve ter em conta, nomeadamente, a natureza e as características dos produtos ou serviços em causa, as barreiras à entrada, as preferências dos consumidores, as grandes diferenças a nível de quotas de mercado das empresas entre as áreas em causa e as áreas vizinhas ou as diferenças substanciais de preços.

Alteração  97

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. Para efeitos do n.º 1, se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado as disposições da legislação da União constantes do anexo III, considera-se que não existem restrições de acesso ao mercado.

3. Para efeitos do n.º 1, se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado as disposições da legislação da União constantes do anexo III, considera-se que não existem restrições de acesso ao mercado, ou se o Estado-Membro tiver alargado ao mercado em questão a aplicação dos princípios estabelecidos na legislação da União constante do referido anexo.

Alteração  98

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A proteção da propriedade intelectual dos proponentes será assegurada.

Alteração  99

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Quando um Estado-Membro ou, se previsto na legislação do Estado-Membro em causa, uma entidade adjudicante, considerar que, com base nos critérios definidos no artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, determinada atividade está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado, pode apresentar um pedido para estabelecer que a presente diretiva não se aplica à adjudicação de contratos ou à organização de concursos para trabalhos de conceção que visem o exercício dessa atividade.

1. Quando um Estado-Membro ou, se previsto na legislação do Estado-Membro em causa, uma entidade adjudicante, considerar que, com base nos critérios definidos no artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, determinada atividade está completa ou parcialmente, mesmo no respeitante aos respetivos setores ou segmentos individuais, diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado, pode apresentar um pedido para estabelecer que a presente diretiva não se aplica à adjudicação de contratos ou à organização de concursos para trabalhos de conceção que visem o exercício dessa atividade ou de um dos seus setores ou segmentos individuais.

Alteração  100

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os pedidos devem ser acompanhados de uma posição fundamentada adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa. Essa posição deve analisar de forma exaustiva as condições para a eventual aplicabilidade do artigo 27.º, n.º 1, à atividade em causa, em conformidade com os n.ºs 2 e 3.

Os pedidos devem ser acompanhados de uma posição fundamentada adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa ou o setor isolado ou segmento dessa atividade. Essa posição deve analisar de forma exaustiva as condições para a eventual aplicabilidade do artigo 27.º, n.º 1, à atividade em causa, em conformidade com os n.ºs 2 e 3.

Alteração  101

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Mediante pedido apresentado em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a Comissão pode, através de uma decisão de execução adotada nos prazos previstos no n.º 4 do presente artigo, estabelecer se uma atividade referida nos artigos 5.º a 11.º está diretamente exposta à concorrência com base nos critérios definidos no artigo 27.º. Estas decisões de execução são adotadas em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 100.º, n.º 2.

Mediante pedido apresentado em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a Comissão pode, através de uma decisão de execução adotada nos prazos previstos no n.º 4 do presente artigo, estabelecer se uma atividade, ou um dos seus setores ou segmentos individuais, referida nos artigos 5.º a 11.º está diretamente exposta à concorrência com base nos critérios definidos no artigo 27.º. Estas decisões de execução são adotadas em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 100.º, n.º 2.

Alteração  102

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os contratos cujo objetivo é permitir a realização da atividade em causa e os concursos para trabalhos de conceção organizados para realizar tal atividade deixam de ser abrangidos pela presente diretiva nos seguintes casos:

Os contratos cujo objetivo é permitir a realização da atividade em causa, ou de um dos seus setores ou segmentos individuais, e os concursos para trabalhos de conceção organizados para realizar tal atividade, ou um dos seus setores ou segmentos individuais, deixam de ser abrangidos pela presente diretiva nos seguintes casos:

Alteração  103

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Sempre que uma atividade num determinado Estado-Membro seja já objeto de um processo ao abrigo do n.ºs 1, 2 e 3, os pedidos subsequentes relativos a essa mesma atividade que sejam recebidos no mesmo Estado-Membro antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre o primeiro pedido não são considerados processos novos e são tratados no quadro do primeiro pedido.

4. Sempre que uma atividade, ou o setor isolado ou segmento dessa atividade, num determinado Estado-Membro seja já objeto de um processo ao abrigo do n.ºs 1, 2 e 3, os pedidos subsequentes relativos a essa mesma atividade ou o setor isolado ou segmento que sejam recebidos no mesmo Estado-Membro antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre o primeiro pedido não são considerados processos novos e são tratados no quadro do primeiro pedido.

Alteração  104

Proposta de diretiva

Artigo 29

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e de forma transparente e proporcionada.

1. As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e de forma transparente e proporcionada.

Os concursos não devem ser organizados de modo a não ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou a reduzir artificialmente a concorrência.

Os concursos não devem ser organizados de modo a não ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou a reduzir artificialmente a concorrência.

 

2. Os Estados­Membros devem velar por que os operadores económicos respeitem as disposições em matéria de direito ambiental, social e laboral, aplicáveis no local onde as obras são executadas, os serviços prestados ou os bens produzidos ou fornecidos, tal como estabelecido nas convenções internacionais mencionadas no anexo XIV, na legislação da União e no direito nacional, bem como nas convenções coletivas celebradas em conformidade com as legislações e práticas nacionais que respeitem o direito da União.

Alteração  105

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Contudo, no caso dos contratos de serviços e de empreitadas de obras, bem como dos contratos de fornecimento que abrangem também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas coletivas que indiquem, nas respetivas propostas ou nos respetivos pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução da prestação em causa.

Contudo, no caso dos contratos de serviços e de empreitadas de obras, bem como dos contratos de fornecimento que abrangem também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas coletivas que indiquem, nas respetivas propostas ou nos respetivos pedidos de participação, o número e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução da prestação em causa.

Alteração  106

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As entidades adjudicantes oferecem a um agrupamento temporário de operadores económicos a possibilidade de cumprirem todos os requisitos de natureza técnica, jurídica e financeira como uma entidade única, resumindo as características individuais das componentes do grupo.

Alteração  107

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O presente artigo não impede a publicação dos elementos não confidenciais dos contratos celebrados, incluindo quaisquer eventuais alterações posteriores.

Alteração  108

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) telefone, nos casos e condições referidos no n.º 6;

Suprimido

Alteração  109

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para assegurar a interoperabilidade dos formatos técnicos, bem como das normas de tratamento e de transmissão das mensagens, em especial num contexto transfronteiras, são conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 98.º de modo a tornar obrigatória a utilização de normas técnicas específicas, pelo menos no que diz respeito à apresentação de propostas por via eletrónica, à utilização de catálogos eletrónicos e aos meios de autenticação eletrónicos.

Para assegurar a interoperabilidade dos formatos técnicos, bem como das normas de tratamento e de transmissão das mensagens, em especial num contexto transfronteiras, a Comissão pode recomendar a utilização de normas técnicas específicas, pelo menos no que diz respeito à apresentação de propostas por via eletrónica, à utilização de catálogos eletrónicos e aos meios de autenticação eletrónicos.

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração  110

Proposta de diretiva

Artigo 33 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) os pedidos de participação nos procedimentos de adjudicação de contratos podem ser feitos por escrito ou por telefone; neste último caso, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de terminar o prazo fixado para a sua receção;

(a) os pedidos de participação nos procedimentos de adjudicação de contratos podem ser feitos por escrito;

Alteração  111

Proposta de diretiva

Artigo 34 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para os contratos de obras que ultrapassem o limiar estabelecido no artigo 12.º, os Estados­Membros podem exigir tanto às entidades adjudicantes como aos proponentes que recorram a instrumentos de modelização eletrónica de dados de construção em função dos prazos gerais fixados no primeiro parágrafo para a adjudicação de contratos públicos por via eletrónica.

Alteração  112

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem, no que respeita às entidades adjudicantes na aceção do artigo 2.º, n.º 1, prever regras eficazes para efetivamente prevenir, identificar e solucionar de imediato os conflitos de interesses que possam surgir na condução dos procedimentos de adjudicação abrangidos pela presente diretiva, incluindo a conceção e a preparação do processo, a elaboração da documentação relativa ao concurso, a seleção dos candidatos e dos proponentes e a adjudicação do contrato, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e assegurar a igualdade de tratamento de todos os proponentes.

1. Os Estados­Membros devem implementar mecanismos para prevenir, identificar e solucionar de imediato conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de adjudicação de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e assegurar a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos.

Alteração  113

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A noção de conflito de interesses engloba, no mínimo, qualquer situação em que as categorias de pessoas referidas no n.º 2 tenham, direta ou indiretamente, um interesse privado no resultado do processo de adjudicação, que possa ser entendido como prejudicial ao desempenho imparcial e objetivo das suas funções.

O conceito de "conflito de interesses" engloba, no mínimo, qualquer situação em que os membros do pessoal ou da direção da autoridade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da autoridade adjudicante, que participem na condução do procedimento de adjudicação ou que possam influenciar os resultados do mesmo, têm direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal ou comum suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do processo de adjudicação.

Alteração  114

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente artigo, por «interesses privados», entende-se quaisquer interesses familiares, afetivos, económicos, políticos ou outros interesses partilhados com os candidatos ou os proponentes, incluindo os conflitos de interesses profissionais.

Suprimido

Alteração  115

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.os 2, 3 e 4

Texto da Comissão

Alteração

2. As regras referidas no n.º 1 aplicam-se aos conflitos de interesses que envolvam pelo menos as seguintes categorias de pessoas:

Suprimido

(a) membros do pessoal da autoridade adjudicante, prestadores de serviços no domínio da contratação pública ou membros do pessoal de outros prestadores de serviços envolvidos na condução do procedimento de adjudicação;

 

(b) o presidente e os membros dos órgãos dirigentes da autoridade adjudicante que, sem estarem necessariamente envolvidos na condução do procedimento de adjudicação, podem, no entanto, influenciar o seu resultado.

 

3. Os Estados­Membros devem garantir, em especial, que:

 

(a) os membros do pessoal referidos no n.º 2, alínea a), são obrigados a divulgar qualquer conflito de interesses em relação a qualquer dos candidatos ou proponentes, logo que tomem conhecimento do mesmo, a fim de permitir à autoridade adjudicante tomar medidas corretivas;

 

(b) os candidatos e os proponentes são obrigados a apresentar, no início do procedimento de adjudicação, uma declaração relativa à existência de eventuais relações privilegiadas com as pessoas referidas no n.º 2, alínea b), que sejam suscetíveis de colocar estas mesmas pessoas numa situação de conflito de interesses; a autoridade adjudicante indica, no relatório individual referido no artigo 85.º, se algum candidato ou proponente apresentou uma declaração nesse sentido.

 

Em caso de conflito de interesses, a autoridade adjudicante toma medidas adequadas. Estas medidas podem incluir o afastamento do membro do pessoal em causa do procedimento de adjudicação afetado ou a redefinição das funções e das responsabilidades desse membro do pessoal. Quando um conflito de interesses não puder ser eficazmente resolvido por outros meios, o candidato ou proponente em causa deve ser excluído do processo.

 

Quando forem identificadas relações privilegiadas, a autoridade adjudicante informa de imediato o organismo de fiscalização designado nos termos do artigo 84.º e toma medidas adequadas para evitar qualquer influência indevida sobre o procedimento de adjudicação e assegurar a igualdade de tratamento dos candidatos e dos proponentes. Se o conflito de interesses não puder ser efetivamente resolvido por outros meios, o candidato ou proponente em causa deve ser excluído do processo.

 

4. As medidas tomadas nos termos do presente artigo devem ser documentadas no relatório individual referido no artigo 94.º.

 

Alteração  116

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Desde que sejam abrangidos pelos anexos III, IV e V, pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, conforme enumerados no anexo V da presente diretiva, as entidades adjudicantes na aceção do artigo 4. n.º 3, alínea a), concedem às obras, produtos, serviços e operadores económicos dos signatários desses acordos um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às obras, produtos, serviços e operadores económicos da União. As entidades adjudicantes cumprem os ditos acordos aplicando a presente diretiva aos operadores económicos dos seus signatários.

1. Desde que sejam abrangidos pelos anexos III, IV e V, pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada - incluindo os compromissos assumidos no âmbito dos Acordos comerciais bilaterais, conforme enumerados no anexo V da presente diretiva, as entidades adjudicantes na aceção do artigo 4. n.º 3, alínea a), concedem às obras, produtos, serviços e operadores económicos dos signatários desses acordos um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às obras, produtos, serviços e operadores económicos da União. As entidades adjudicantes cumprem os ditos acordos aplicando a presente diretiva aos operadores económicos dos seus signatários.

Alteração  117

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem assegurar que as entidades adjudicantes possam abrir concursos públicos ou limitados ou aplicar procedimentos por negociação com concurso prévio, de acordo com o disposto na presente diretiva.

Os Estados­Membros devem assegurar que as entidades adjudicantes possam abrir concursos públicos ou limitados ou aplicar procedimentos por negociação com concurso prévio e parcerias para a inovação, de acordo com o disposto na presente diretiva.

Alteração  118

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas entidades adjudicantes inviabiliza o cumprimento dos prazos fixados no n.º 1, segundo parágrafo, estas podem fixar um prazo que não deve ser inferior a 20 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

3. Nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas entidades adjudicantes inviabiliza o cumprimento dos prazos fixados no n.º 1, segundo parágrafo, estas podem fixar um prazo que não deve ser inferior a 25 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

 

Uma situação de urgência só leva a uma redução do prazo se não tiver sido causada pela entidade adjudicante.

Alteração  119

Proposta de diretiva

Artigo 42 – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As entidades adjudicantes estão proibidas de negociar exclusivamente o preço das propostas.

Alteração  120

Proposta de diretiva

Artigo 43 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes criarem parcerias para a inovação conforme previsto na presente diretiva. Os Estados­Membros podem decidir não transpor as parcerias para a inovação para o direito nacional ou restringir a utilização destas parcerias a determinados tipos de contratos.

1. Os Estados­Membros devem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes criarem parcerias para a inovação conforme previsto na presente diretiva.

Nas parcerias para a inovação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um convite à apresentação de propostas nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alíneas b) e c), com vista a estabelecer uma parceria estruturada para o desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadoras e para a subsequente compra dos produtos, serviços ou obras resultantes, desde que correspondam aos níveis de desempenho e custos previamente acordados.

Nas parcerias para a inovação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um convite à apresentação de propostas nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alíneas b) e c), com vista a estabelecer uma parceria estruturada para o desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadoras e para a subsequente compra dos produtos, serviços ou obras resultantes, desde que correspondam aos níveis de desempenho e custos previamente acordados. Os contratos que estabelecem a parceria para a inovação são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, em conformidade com o artigo 76.º, n.º 1, alínea a).

Alteração  121

Proposta de diretiva

Artigo 43 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As parcerias devem ser estruturadas em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, eventualmente até ao fabrico do produto ou à prestação dos serviços. Devem prever as metas intermédias a alcançar pelo parceiro e o pagamento da remuneração em frações adequadas. Em função desses objetivos, a entidade adjudicante pode, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria e lançar um novo processo de adjudicação para as fases remanescentes, desde que tenha adquirido os direitos de propriedade intelectual pertinentes.

2. As parcerias devem ser estruturadas em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, que pode incluir o fabrico do produto, a prestação dos serviços ou a conclusão das obras. A parceria deve estabelecer metas intermédias a alcançar pelo parceiro e deve prever a remuneração em frações adequadas. Em função desses objetivos, a entidade adjudicante pode, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria e lançar um novo processo de adjudicação para as fases remanescentes, desde que a entidade adjudicante tenha indicado nos documentos do concurso as condições mediantes as quais pode fazer uso dessa derrogação para pôr termo à parceria.

Alteração  122

Proposta de diretiva

Artigo 43 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O contrato deve ser adjudicado em conformidade com as regras para o procedimento por negociação com abertura prévia de concurso definidas no artigo 42.º.

3. Nos documentos do concurso, as entidades adjudicantes descrevem os requisitos mínimos a cumprir e especificam os critérios de adjudicação. As indicações devem ser suficientemente precisas a fim de permitir que os operadores económicos identifiquem a natureza e o âmbito do concurso e decidam solicitar ou não a participação no processo.

 

O prazo mínimo de receção dos pedidos de participação é de 35 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja utilizado um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação como meio de abertura de concurso, a contar da data de envio do convite à confirmação de interesse. O prazo mínimo de receção das propostas iniciais é de 35 dias a contar da data de envio do convite.

 

3-A. As entidades adjudicantes devem negociar com os proponentes as propostas iniciais e todas as propostas subsequentes apresentadas, a fim de melhorar o conteúdo e, assim, garantir que estas propostas cumprem melhor os critérios de adjudicação especificados na documentação relativa ao concurso.

 

3-B. Durante a negociação, as entidades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Para tal, não facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a um proponente relativamente a outros. Informarão por escrito todos os proponentes cujas propostas não tenham sido eliminadas nos termos do n.º 3-E sobre quaisquer alterações aos documentos do concurso que não aquelas que definem os requisitos mínimos, com tempo suficiente para que esses proponentes possam alterar e voltar a apresentar as suas propostas em conformidade com essas alterações.

 

3-C. Em conformidade com o artigo 18.º, as entidades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes informações confidenciais comunicadas por um candidato que participe na negociação, sem a aprovação deste último. Esse consentimento não deve ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações confidenciais.

 

3-D. Os requisitos mínimos e os critérios de adjudicação não podem ser objeto de negociação.

 

Após expiração do prazo de apresentação de propostas, e antes de se proceder à sua análise, as entidades adjudicantes podem especificar uma ponderação relativa aos elementos integrantes de um critério de adjudicação definido previamente para determinara a proposta economicamente mais vantajosa, em conformidade com o artigo 76.º, n.º 4, desde que:

 

(a) os critérios de adjudicação de contrato estabelecidos na documentação relativa ao concurso ou no anúncio de concurso não sofram alterações;

 

(b) não inclua novos elementos que teriam afetado a preparação das propostas; e ainda

 

(c) não resulte na discriminação de nenhum dos proponentes.

 

3-E. Os procedimentos para as parcerias para inovação podem desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de propostas a negociar, aplicando os critérios de adjudicação especificados no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso. A autoridade adjudicante deve indicar claramente no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso se irá utilizar esta opção. A entidade adjudicante deve indicar claramente no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso se irá utilizar esta opção.

Na seleção dos candidatos, as entidades adjudicantes prestam especial atenção aos critérios relativos à capacidade e experiência dos proponentes no domínio da investigação e desenvolvimento ou do desenvolvimento de soluções inovadoras. Podem restringir o número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em conformidade com o artigo 72.º, n.º 2.

3-F. Na seleção dos candidatos, as entidades adjudicantes devem prestar especial atenção aos critérios relativos à capacidade dos candidatos no domínio da investigação e desenvolvimento ou do desenvolvimento de soluções inovadoras. Podem restringir o número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em conformidade com o artigo 72.º, n.º 2.

Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem apresentar projetos de investigação e inovação destinados a satisfazer as necessidades identificadas por essa entidade e que não possam ser satisfeitas pelas soluções existentes. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa em conformidade com o artigo 76.º, n.º 1, alínea a).

Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem apresentar projetos de investigação e inovação destinados a satisfazer as necessidades identificadas por essa entidade e que não possam ser satisfeitas pelas soluções existentes.

Alteração  123

Proposta de diretiva

Artigo 43 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A estrutura da parceria e, em especial, a duração e o valor das diferentes fases, devem refletir o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e de inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora ainda não disponível no mercado. O valor e a duração de um contrato para aquisição do produto, serviço ou obra resultante devem situar-se dentro de limites adequados, tendo em conta a necessidade de amortizar custos, incluindo os custos incorridos no desenvolvimento de uma solução inovadora, e de obter os lucros adequados.

4. A entidade adjudicante deve garantir que a estrutura da parceria e, em especial, a duração e o valor das diferentes fases devem refletir o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado. O valor calculado dos fornecimentos, serviços ou obra não deve ser desproporcional face ao investimento necessário para o seu desenvolvimento.

As entidades adjudicantes não devem constituir parcerias para a inovação para impedir, restringir ou falsear a concorrência.

 

Alteração  124

Proposta de diretiva

Artigo 44 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) quando o objetivo do concurso for a criação ou a aquisição de uma obra de arte;

(c) Se o objetivo do concurso for a criação ou a aquisição de uma obra de arte ou de uma representação artística;

Alteração  125

Proposta de diretiva

Artigo 44 – parágrafo 1 – alínea d) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii) proteção de outros direitos exclusivos.

(iii) proteção de outros direitos exclusivos, incluindo a propriedade de um complexo imobiliário;

Alteração  126

Proposta de diretiva

Artigo 44 – parágrafo 1 – alínea d) – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Estas exceções só se aplicam se não existir uma alternativa ou um substituto razoável e a ausência de concorrência não resultar de uma restrição artificial dos parâmetros do concurso.

Estas exceções só se aplicam se a ausência de concorrência não resultar de uma restrição artificial dos parâmetros do concurso;

Alteração  127

Proposta de diretiva

Artigo 44 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de extrema urgência em caso de força maior, não possam ser respeitados os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;

(e) na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de extrema urgência e que não foram previstos pela entidade adjudicante, não possam ser respeitados os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;

Alteração  128

Proposta de diretiva

Artigo 44 – parágrafo 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) for irregular ou inaceitável; e

(a) for irregular ou inaceitável; ou

Alteração  129

Proposta de diretiva

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O período de vigência de um acordo-quadro não deve ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do mesmo acordo-quadro.

O período de vigência de um acordo-quadro não deve ser superior a cinco anos, salvo nos seguintes casos:

 

(a) quando o acordo-quadro cobrir contratos de obras ou serviços com uma duração superior a cinco anos; ou

 

(b) quando os operadores económicos tiverem necessidade de fazer investimentos cujo prazo de amortização seja superior a cinco anos ou que estejam ligados à manutenção, ao recrutamento de pessoal adequado para a realização das prestações ou à formação de pessoal para executar o contrato.

 

O período de vigência de um acordo-quadro deve basear-se no ciclo de vida da obra ou do fornecimento.

Alteração  130

Proposta de diretiva

Artigo 45 – n.º 2 – parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Após a conclusão do acordo-quadro, o número de autoridades adjudicantes participantes só pode ser aumentado se estiverem preenchidas as seguintes condições:

 

(a) o acordo-quadro tiver sido celebrado por uma central de compras;

 

(b) a possibilidade de aumento estiver expressamente prevista no anúncio de contrato;

 

(c) a amplitude do aumento puder ser determinada com base em critérios claros; e ainda

 

(d) todas as partes signatárias do acordo-quadro concordarem com o aumento.

Alteração  131

Proposta de diretiva

Artigo 46 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para a aquisição de bens ou serviços de uso corrente geralmente disponíveis no mercado e cujas características preencham os requisitos das entidades adjudicantes, estas podem utilizar um sistema de aquisição dinâmico. O sistema de aquisição dinâmico deve funcionar como um processo inteiramente eletrónico, aberto ao longo de toda a sua duração a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de seleção.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração  132

Proposta de diretiva

Artigo 46 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) publicam um anúncio de concurso, especificando que se trata de um sistema de aquisição dinâmico;

(a) publicam um anúncio de concurso, especificando que se trata de um sistema de aquisição dinâmico e descrevem o modo como o procedimento se desenrola;

Alteração  133

Proposta de diretiva

Artigo 46 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Não podem ser cobradas despesas de processo aos operadores económicos interessados ou às partes no sistema de aquisição dinâmico.

7. Não podem ser cobradas despesas de processo aos operadores económicos interessados ou às partes no sistema de aquisição dinâmico durante o procedimento de adjudicação.

Alteração  134

Proposta de diretiva

Artigo 47 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As entidades adjudicantes podem utilizar leilões eletrónicos em que sejam apresentados novos preços, progressivamente inferiores, e/ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas.

1. As entidades adjudicantes podem utilizar leilões eletrónicos em que sejam apresentados novos preços, progressivamente inferiores, e/ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas para bens e serviços de uso corrente.

Alteração  135

Proposta de diretiva

Artigo 47 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. O leilão eletrónico baseia-se num dos seguintes critérios:

3. O leilão eletrónico baseia-se nos preços e/ou nos novos valores de certos elementos das propostas indicados nas especificações técnicas.

(a) exclusivamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo;

 

(b) nos preços e/ou nos novos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

 

Alteração  136

Proposta de diretiva

Artigo 47 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5. Antes de procederem ao leilão eletrónico, as entidades adjudicantes efetuam uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou critérios de adjudicação previamente definidos e a respetiva ponderação.

5. Antes de procederem ao leilão eletrónico, as entidades adjudicantes efetuam uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com os critérios de adjudicação previamente definidos e a respetiva ponderação.

Alteração  137

Proposta de diretiva

Artigo 47 – n.º 6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

6. Se o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, o convite deve ser acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em causa, efetuada em conformidade com a ponderação prevista no artigo 76.º, n.º 5, primeiro parágrafo.

6. O convite deve ser acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em causa, efetuada em conformidade com a ponderação prevista no artigo 76.º, n.º 5, primeiro parágrafo.

Alteração  138

Proposta de diretiva

Artigo 49 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. Uma entidade adjudicante cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva quando procede à adjudicação com recurso a atividades de compras centralizadas, na medida em que os procedimentos de adjudicação em causa e a sua execução sejam da competência exclusiva da central de compras em todas as fases do processo, desde a publicação do anúncio de concurso até ao final da execução do ou dos correspondentes contratos.

3. Uma entidade adjudicante cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva quando procede à adjudicação com recurso a atividades de compras centralizadas, na medida em que os procedimentos de adjudicação em causa e a sua execução sejam da competência da central de compras em todas as fases do processo, desde a publicação do anúncio de concurso até ao final da execução do ou dos correspondentes contratos.

Alteração  139

Proposta de diretiva

Artigo 51 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Uma ou várias entidades adjudicantes podem acordar na realização conjunta de determinadas aquisições.

1. Duas ou várias entidades adjudicantes podem acordar na realização conjunta de determinadas aquisições.

Alteração  140

Proposta de diretiva

Artigo 51 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Quando uma entidade adjudicante realiza, por si só, todas as etapas dos processos de aquisição em causa, desde a publicação do anúncio de concurso até ao final da execução do ou dos correspondentes contratos, essa entidade adjudicante é integralmente responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva.

Quando um processo de aquisição for realizado na íntegra de forma conjunta pelas entidades adjudicantes em causa, estas devem ser corresponsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva. Considera-se que as entidades adjudicantes realizam um processo de concurso conjunto quando uma entidade adjudicante gere o processo em seu nome e no nome das outras entidades adjudicantes em causa.

Alteração  141

Proposta de diretiva

Artigo 52 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Ao determinarem a legislação nacional aplicável nos termos da alínea a), as entidades adjudicantes podem escolher as disposições nacionais de qualquer Estado-Membro em que pelo menos uma das entidades adjudicantes esteja localizada.

Ao determinarem a legislação nacional aplicável nos termos da alínea a), as entidades adjudicantes devem escolher as disposições nacionais de qualquer Estado-Membro em que pelo menos uma das entidades adjudicantes esteja localizada.

Alteração  142

Proposta de diretiva

Artigo 52 – n.º 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) se não for possível determinar a legislação nacional aplicável em conformidade com as alíneas a) ou b), as entidades adjudicantes aplicam as disposições nacionais do Estado-Membro da entidade adjudicante que suporta a maior parte dos custos.

Suprimido

Alteração  143

Proposta de diretiva

Artigo 53 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para o efeito, as entidades adjudicantes podem solicitar ou aceitar pareceres de estruturas de apoio administrativo, de terceiros ou de participantes no mercado, desde que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência e não violem os princípios da não-discriminação e da transparência.

Para o efeito, as entidades adjudicantes podem solicitar ou aceitar pareceres de estruturas de apoio administrativo, de terceiros ou de participantes no mercado.

Alteração  144

Proposta de diretiva

Artigo 53 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As entidades adjudicantes devem:

 

(i) esclarecer no convite à participação numa consulta quais as informações que serão consideradas relevantes e, como tal, podem ser partilhadas com todos os potenciais candidatos; e ainda

 

(ii) definir ao pormenor os direitos dos participantes na consulta e os procedimentos de que estes dispõem para garantir a proteção das informações confidenciais.

Alteração  145

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As especificações técnicas definidas no anexo VIII, ponto 1, devem constar da documentação relativa ao concurso. Definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos.

As especificações técnicas devem constar da documentação relativa ao concurso. Definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos, desde que estejam ligadas ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.

Alteração  146

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1 – parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para todos os concursos, devem ser elaboradas especificações técnicas a fim de garantir que os produtos, serviços e obras do contrato satisfazem os requisitos regulamentares em matéria de proteção de dados, no momento da conceção do processamento dos dados pessoais (proteção dos dados desde a conceção).

Alteração  147

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1 – parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que as normas de acessibilidade obrigatórias sejam adotadas através de um ato legislativo da União, as especificações técnicas devem, no que respeita aos critérios de acessibilidade, ser definidas por referência a esse ato legislativo.

Sempre que as normas de acessibilidade obrigatórias sejam adotadas através de um ato legislativo da União, as especificações técnicas devem, no que respeita aos critérios de acessibilidade para pessoas com deficiência ou à conceção para todos os utilizadores ser definidas por referência a esse ato legislativo.

Alteração  148

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais de transposição de normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a qualquer outro referencial técnico estabelecido pelos organismos europeus de normalização ou, na sua ausência, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»;

(b) por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência e sem discriminação face ao método de desenvolvimento, a normas nacionais de transposição de normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a qualquer outro referencial técnico estabelecido pelos organismos europeus de normalização ou, na sua ausência, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»;

Alteração  149

Proposta de diretiva

Artigo 55 – título

Texto da Comissão

Alteração

Rótulos

Certificados e rótulos

Alteração  150

Proposta de diretiva

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que as entidades adjudicantes impuserem características ambientais, sociais ou de outra natureza para uma obra, serviço ou fornecimento em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, conforme previsto no artigo 54.º, n.º 3, alínea a), podem exigir que essas obras, serviços ou fornecimentos ostentem um rótulo específico, desde que satisfaçam as seguintes condições:

1. Sempre que as entidades adjudicantes impuserem, nas especificações técnicas, nas cláusulas de adjudicação ou nas cláusulas de execução do contrato, requisitos ou critérios ambientais, sociais ou de outra natureza, podem exigir um rótulo específico, como prova de que tais obras, serviços ou fornecimentos correspondem a esses requisitos ou critérios, desde que satisfaçam as seguintes condições:

Alteração  151

Proposta de diretiva

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) os requisitos para o rótulo apenas digam respeito às características ligadas ao objeto do contrato e sejam adequados para definir as características das obras, dos fornecimentos ou dos serviços a que se refere o contrato;

(a) Os requisitos a cumprir para a obtenção do rótulo ou do certificado são apropriados para definir as características das obras, dos fornecimentos ou dos serviços a que se refere o contrato;

Alteração  152

Proposta de diretiva

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) os requisitos para o rótulo sejam definidos com base numa informação científica ou noutros critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

(b) Os requisitos a cumprir para a obtenção do rótulo ou do certificado são apropriados sejam definidos com base numa informação científica ou noutros critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

Alteração  153

Proposta de diretiva

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) os rótulos sejam criados por um processo aberto e transparente em que possam participar todas as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais;

(c) Os rótulos ou certificados sejam criados por um processo aberto e transparente em que todas as partes relevantes, nomeadamente os organismos públicos e organizações não governamentais, têm um papel importante a desempenhar;

Alteração  154

Proposta de diretiva

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) os rótulos sejam acessíveis a todas as partes interessadas;

(d) os rótulos ou certificados sejam acessíveis a todas as partes interessadas;

Alteração  155

Proposta de diretiva

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) os critérios do rótulo são definidos por um terceiro independente do operador económico que solicita o mesmo.

(e) os requisitos que têm de ser cumpridos para a obtenção do rótulo ou certificado são definidos por um terceiro independente do operador económico que solicita o rótulo ou o certificado. O terceiro pode ser uma organização ou organismo nacional ou governamental específico.

Alteração  156

Proposta de diretiva

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes que exijam um rótulo específico devem aceitar todos os rótulos equivalentes que preenchem os mesmos requisitos que o rótulo específico indicado pelas entidades adjudicantes. Em relação aos produtos que não ostentam esse rótulo, as entidades adjudicantes devem aceitar também a documentação técnica do fabricante ou outros meios de prova adequados.

As entidades adjudicantes que exijam um rótulo específico ou certificado devem aceitar todos os rótulos equivalentes que preenchem os mesmos requisitos que o rótulo ou certificado específicos indicados pelas entidades adjudicantes. As entidades adjudicantes devem aceitar outros meios de prova adequados, que podem incluir a documentação técnica do fabricante, quando o operador económico em causa não tem acesso ao rótulo ou não tem possibilidade de o obter nos prazos fixados, desde que a falta de acesso não seja imputável ao operador económico em causa. A prova de equivalência relativa ao rótulo pedido é entregue ao proponente.

Alteração  157

Proposta de diretiva

Artigo 55 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Quando um rótulo preenche os requisitos previstos no n.º 1, alíneas b) a d), mas incluir também requisitos que não estejam ligados ao objeto do contrato, as entidades adjudicantes podem usar as especificações técnicas por referência às especificações pormenorizadas do rótulo em causa ou, se necessário, a partes do mesmo que estejam ligadas ao objeto do contrato e que sejam adequadas para definir as características desse objeto.

2. Quando um rótulo ou certificado preenche os requisitos previstos no n.º 1, alíneas b) a d), mas incluir também requisitos que não estejam ligados ao objeto do contrato, as entidades adjudicantes podem usar as especificações técnicas por referência às especificações pormenorizadas do rótulo ou certificado em causa ou, se necessário, a partes do mesmo que estejam ligadas ao objeto do contrato e que sejam adequadas para definir as características desse objeto.

Alteração  158

Proposta de diretiva

Artigo 56 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As entidades adjudicantes podem exigir aos operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio de um organismo reconhecido ou um certificado emitido por um organismo reconhecido, como meio de prova da conformidade com as especificações técnicas.

1. As entidades adjudicantes podem exigir aos operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio de um organismo reconhecido ou um certificado emitido por um organismo reconhecido, como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios previstos nas especificações técnicas, os critérios de adjudicação ou as cláusulas de execução do contrato.

Alteração  159

Proposta de diretiva

Artigo 56 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos reconhecidos que atestem a conformidade com uma determinada especificação técnica, essas entidades devem também aceitar os certificados de outros organismos reconhecidos equivalentes.

Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por um organismo de avaliação específico, essas entidades devem também aceitar os certificados de outros organismos reconhecidos equivalentes.

Alteração  160

Proposta de diretiva

Artigo 56 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As entidades adjudicantes devem também aceitar outros meios de prova adequados, além dos enunciados no n.º 1, como um processo técnico do fabricante, caso o operador económico em causa não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio referidos no n.º 1, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

2. As entidades adjudicantes devem também aceitar outros meios de prova adequados e equivalentes, além dos enunciados no n.º 1, que podem incluir documentação técnica do fabricante, caso o operador económico em causa não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio referidos no n.º 1, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que a falta de acesso não se deva ao operador económico em causa. Cabe ao proponente fornecer a prova da equivalência com os relatórios de ensaio ou certificados necessários.

Alteração  161

Proposta de diretiva

Artigo 56 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados­Membros colocam à disposição dos outros Estados­Membros, mediante pedido, as informações relacionadas com as provas e os documentos apresentados em conformidade com o artigo 54, n.º 6, o artigo 55.º e os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, que comprovem o cumprimento dos requisitos técnicos. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas informações nos termos do artigo 96.º.

4. Os Estados­Membros colocam à disposição dos outros Estados­Membros, mediante pedido, as informações relacionadas com as provas e os documentos apresentados em conformidade com o artigo 54, n.º 6, o artigo 55.º e os n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do operador económico comunicam essas informações nos termos do artigo 96.º

Alteração  162

Proposta de diretiva

Artigo 57 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Se as especificações técnicas se basearem em documentos de acesso livre, direto e completo, a título gratuito, disponibilizados por via eletrónica aos operadores económicos interessados, basta incluir uma referência a esses documentos.

2. Se as especificações técnicas se basearem em documentos de acesso direto e completo, a título gratuito, disponibilizados por via eletrónica aos operadores económicos interessados, basta incluir uma referência a esses documentos.

Alteração  163

Proposta de diretiva

Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes podem tomar em consideração as variantes apresentadas por um proponente que preencham os requisitos mínimos por elas exigidos.

As entidades adjudicantes devem tomar em consideração as variantes apresentadas por um proponente com uma proposta de base e que preencham os requisitos mínimos por elas exigidos, desde que estejam relacionadas com o objeto do contrato.

Alteração  164

Proposta de diretiva

Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes devem precisar, nos cadernos de encargos, se autorizam ou não as variantes e, caso as autorizem, os requisitos mínimos que as variantes devem preencher, bem como as regras para a sua apresentação. Nos casos em que são admitidas variantes, devem ainda garantir que os critérios de adjudicação escolhidos podem ser corretamente aplicados às variantes que preencham os requisitos mínimos, bem como às propostas conformes que não sejam variantes.

Em casos devidamente justificados, as entidades adjudicantes podem decidir não autorizar a apresentação de variantes, na condição de comunicarem as razões da sua decisão no anúncio de concurso ou, caso seja utilizado um anúncio periódico indicativo como meio de abertura de concurso, no convite à confirmação de interesse.

Alteração  165

Proposta de diretiva

Artigo 58 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Nos procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não devem excluir uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços, em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento, em vez de um contrato de serviços.

2. Nos procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes não devem excluir uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços, em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento, em vez de um contrato de serviços.

Alteração  166

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os contratos públicos podem ser subdivididos em lotes homogéneos ou heterogéneos. É aplicável o disposto no artigo 13.º, n.º 7.

1. Por forma a facilitar um maior acesso das pequenas e médias empresas aos concursos públicos, os contratos públicos podem ser subdivididos em lotes homogéneos ou heterogéneos. É aplicável o disposto no artigo 13.º, n.º 7.

Alteração  167

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Caso possa ser adjudicado mais do que um lote ao mesmo proponente, as entidades adjudicantes podem estipular que adjudicam um contrato por lote ou um ou mais contratos relativos a vários lotes ou à totalidade dos mesmos.

Suprimido

As entidades adjudicantes devem especificar na documentação relativa ao concurso se se reservam o direito de efetuar essa escolha e, nesse caso, os lotes que podem ser agrupados sob um contrato.

 

As entidades adjudicantes determinam em primeiro lugar as propostas que melhor cumprem os critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 76.º para cada lote específico. Podem adjudicar um contrato relativo a mais do que um lote a um proponente que não esteja classificado em primeiro lugar em relação a cada um dos lotes abrangidos pelo contrato, desde que esse proponente cumpra melhor os critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 76.º em relação à totalidade dos lotes abrangidos por esse contrato. As entidades adjudicantes devem especificar na documentação relativa ao concurso os métodos que tencionam utilizar para efetuar essas comparações. Tais métodos devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.

 

Alteração  168

Proposta de diretiva

Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No prazo de dois meses após a adjudicação do contrato ou da celebração de um acordo-quadro, as entidades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do procedimento.

1. Num prazo máximo de 14 dias após a adjudicação do contrato ou da celebração de um acordo-quadro, as entidades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do procedimento.

Alteração  169

Proposta de diretiva

Artigo 64 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso dos anúncios de adjudicação de contratos incompletos ou incoerentes, a Comissão contactará a entidade adjudicante a fim de completar ou clarificar o anúncio de adjudicação de contrato.

Alteração  170

Proposta de diretiva

Artigo 70 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. As entidades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresenta a melhor proposta se tiverem concluído que a proposta não cumpre, pelo menos de um modo equivalente, as obrigações estabelecidas na regulamentação da União nos domínios social, laboral ou ambiental ou nas disposições de direito internacional em matéria social e ambiental enumeradas no anexo XIV.

5. As entidades adjudicantes decidem não adjudicar um contrato ao proponente que apresenta a melhor proposta se tiver sido determinado, com base em provas claras e cabais, que a proposta não cumpre as disposições ambientais, sociais e de direito do trabalho referidas no artigo 29.º, n. 2.

Alteração  171

Proposta de diretiva

Artigo 74 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os critérios e as regras referidas no n.º 1 podem incluir os critérios de seleção estabelecidos no artigo 56.° da Diretiva 2004/18/CE, nos termos e condições nele definidos, nomeadamente no que respeita a limites aos requisitos relativos aos volumes de negócios anuais, conforme previsto no n.º 3, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

2. Os critérios e as regras referidas no n.º 1 podem incluir os critérios de seleção estabelecidos no artigo 56.º da Diretiva 2004/18/CE, nos termos e condições nele definidos, nomeadamente no que respeita a limites aos requisitos relativos aos volumes de negócios anuais, à aceitação de declarações dos próprios, assim como ao Passaporte Europeu para os Contratos Públicos, conforme previsto no n.º 3, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

Alteração  172

Proposta de diretiva

Artigo 74 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Para efeitos da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, aplicam-se os artigos 57.º a 60.º da Diretiva 2004/18/CE.

3. Para efeitos da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, aplicam-se os artigos 55.º a 60.º da Diretiva 2004/18/CE.

Alteração  173

Proposta de diretiva

Artigo 75 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes reconhecem os certificados equivalentes dos organismos estabelecidos noutros Estados­Membros. Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia da qualidade equivalentes apresentadas pelos operadores económicos que não tenham acesso aos referidos certificados ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

As entidades adjudicantes reconhecem os certificados equivalentes dos organismos estabelecidos noutros Estados­Membros. Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia da qualidade equivalentes apresentadas pelos operadores económicos que não tenham acesso aos referidos certificados ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos. Por forma a não discriminar os proponentes que investem tempo e dinheiro em certificados, o encargo de obter a equivalência de determinado rótulo deve caber ao proponente que alega a equivalência.

Alteração  174

Proposta de diretiva

Artigo 75 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes reconhecem os certificados equivalentes dos organismos estabelecidos noutros Estados­Membros. Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas pelos operadores económicos que não tenham acesso aos referidos certificados ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

As entidades adjudicantes reconhecem os certificados equivalentes dos organismos estabelecidos noutros Estados­Membros. Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas pelos operadores económicos que não tenham acesso aos referidos certificados ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos. Por forma a não discriminar os proponentes que investem tempo e dinheiro em certificados, o encargo de obter a equivalência de determinado rótulo deve caber ao proponente que alega a equivalência.

Alteração  175

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as entidades adjudicantes se devem basear para a adjudicação dos contratos são os seguintes:

1. Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, o critério em que as entidades adjudicantes se devem basear para a adjudicação dos contratos é o critério da proposta economicamente mais vantajosa:

(a) a proposta economicamente mais vantajosa;

 

(b) o preço mais baixo.

 

Alteração  176

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os custos podem ser avaliados, ao critério da entidade adjudicante, apenas com base no preço ou recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia, nomeadamente assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, nas condições referidas no artigo 77.º.

Suprimido

Alteração  177

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. A proposta economicamente mais vantajosa a que se refere o n.º 1, alínea a), deve ser identificada do ponto de vista da entidade adjudicante com base em critérios ligados ao objeto do contrato em questão.

2. A proposta economicamente mais vantajosa a que se refere o n.º 1, deve ser identificada do ponto de vista da entidade adjudicante com base em critérios ligados ao objeto do contrato em questão.

Alteração  178

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Nestes critérios devem ser incluídos, para além do preço ou dos custos a que se refere o n.º 1, alínea b), outros critérios ligados ao objeto do contrato em questão, nomeadamente:

Esses critérios podem incluir, para além do preço ou dos custos, considerações de natureza qualitativa, ambiental e social, tais como:

Alteração  179

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a qualidade, designadamente o valor técnico, as características estéticas e funcionais, a acessibilidade, a conceção para todos os utilizadores, características ambientais e caráter inovador;

(a) a qualidade, designadamente o valor técnico, as características estéticas e funcionais, a acessibilidade, a conceção para todos os utilizadores, caráter inovador e características sociais e ambientais, incluindo a relação custo-eficácia dos concursos realizados a nível local, quando necessário, e os custos suportados durante o ciclo de vida, nos termos do artigo 67.º;

Alteração  180

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) no caso dos contratos de serviços e dos contratos que impliquem a conceção de obras, podem ser tidas em consideração a organização, habilitações e experiência do pessoal afetado à execução do contrato em causa, daí resultando que, após a adjudicação do contrato, a substituição desse pessoal carecerá da autorização da entidade adjudicante, que deverá verificar se as substituições garantem uma organização e qualidade equivalentes;

(b) Sempre que tal seja relevante para a execução do contrato, as habilitações e experiência do pessoal afetado à execução do contrato em causa;

Alteração  181

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) o serviço pós-venda e a assistência técnica, a data de entrega e o prazo de entrega ou de execução, os compromissos em matéria de peças e de segurança do aprovisionamento;

(c) o serviço pós-venda e a assistência técnica, e as condições de fornecimento tais como a data de entrega e o prazo de entrega ou de execução, os compromissos em matéria de peças e de segurança do aprovisionamento;

Alteração  182

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados­Membros podem determinar que a adjudicação de determinados tipos de contratos se baseie na proposta economicamente mais vantajosa a que se refere o n.º 1, alínea a), e o n.º 2.

Suprimido

Alteração  183

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5. Nos casos previstos no n.º 1, alínea a), a entidade adjudicante especifica a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.

5. A entidade adjudicante especifica a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.

Alteração  184

Proposta de diretiva

Artigo 77 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange todos os custos relevantes a seguir indicados ao longo do ciclo de vida de um produto, serviço ou obra, conforme definido no artigo 2.º, n.º 22:

1. O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange parte ou todos os custos relevantes a seguir indicados suportados pelas autoridades adjudicantes ao longo do ciclo de vida de um produto, serviço ou obra, conforme definido no artigo 2.º, n.º 22:

Alteração  185

Proposta de diretiva

Artigo 77 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) os custos ambientais externos diretamente ligados ao ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, que poderá incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas.

(b) custos externos, tais como custos sociais e/ou ambientais, diretamente ligados ao ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, que poderá incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas.

Alteração  186

Proposta de diretiva

Artigo 77 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Caso as entidades adjudicantes avaliem os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, devem incluir no caderno de encargos a metodologia utilizada para esse cálculo. A metodologia utilizada deve preencher todas as seguintes condições:

2. Caso as entidades adjudicantes avaliem os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, devem incluir no caderno de encargos os dados a fornecer pelos proponentes, bem como o método que irão utilizar para determinar esses custos. O método utilizado deve preencher todas as seguintes condições:

(a) ser elaborada com base em informação científica ou noutros critérios objetivamente verificáveis e não-discriminatórios;

(a) Ser elaborado em estreita cooperação com as partes interessadas, com base em informação científica ou noutros critérios objetivamente verificáveis e não-discriminatórios;

(b) ter sido estabelecida com vista a uma aplicação repetida ou continuada;

 

(c) ser acessível a todas as partes interessadas.

(b) ser acessível a todas as partes interessadas.

 

(c-A) Os dados necessários podem ser fornecidos mediante esforço razoável da parte de operadores económicos diligentes, nomeadamente os operadores de países terceiros.

As entidades adjudicantes devem permitir que os operadores económicos, nomeadamente de países terceiros, apliquem na sua proposta metodologias diferentes para a determinação dos custos do ciclo de vida, desde que provem que as metodologias em causa preenchem os requisitos definidos nas alíneas a), b) e c) e são equivalentes à metodologia indicada pela entidade adjudicante.

 

Alteração  187

Proposta de diretiva

Artigo 77 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. Caso seja adotada uma metodologia comum para o cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida por força de um ato legislativo da União, nomeadamente por via de atos delegados no âmbito de legislação setorial, essa metodologia deve ser aplicada quando o custo do ciclo de vida constar dos critérios de adjudicação referidos no artigo 76.º, n.º 1.

3. Qualquer metodologia comum para o cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida adotada por força de um ato legislativo da União, no âmbito de legislação setorial, ou como parte de uma especificação técnica europeia deve cumprir os critérios previstos no n.º 2 e pode constar dos critérios de adjudicação referidos no artigo 76.º, n.º 1.

Alteração  188

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As entidades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos cobrados quando se verificarem todas as seguintes condições:

1. As entidades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos indicados na proposta, sempre que estes se revelem anormalmente baixos para as obras, fornecimentos ou serviços a prestar.

(a) O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 50% ao preço ou ao custo médio das restantes propostas;

 

(b) O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 20% ao preço ou ao custo da segunda proposta mais baixa;

 

(c) Foram apresentadas pelo menos cinco propostas.

 

Alteração   189

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Caso as propostas se afigurem anormalmente baixas por outros motivos, as entidades adjudicantes podem também solicitar as correspondentes explicações.

Suprimido

Alteração  190

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. As explicações mencionadas nos n.os 1 e 2 referem-se, designadamente:

3. As explicações mencionadas no n.º 1 referem-se, designadamente:

 

 

Alteração  191

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) ao cumprimento, pelo menos por via de equivalência, das obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV ou, quando estas não sejam aplicáveis, à observância de outras disposições que assegurem um nível de proteção equivalente;

(d) À observância das obrigações no domínio do direito social, ambiental e do trabalho previstas no artigo 29.º, n.º 2;

Alteração  192

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) ao cumprimento dos requisitos de subcontratação definidos no artigo 81.°;

Alteração  193

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 4 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa, por não cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV.

As entidades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa por não cumprir as disposições no domínio do direito social, ambiental e do trabalho previstas no artigo 29.º, n.º 2, ou não respeitar a legislação em matéria de proteção de dados.

Alteração  194

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Caso a entidade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado. Se a entidade adjudicante excluir uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão.

5. Os proponentes devem, aquando da apresentação das propostas, facultar uma declaração sob compromisso de honra, que ateste que, do seu conhecimento e com toda a sua boa fé, a oferta não beneficia de um auxílio do Estado incompatível com o artigo 107. º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou que não seria compatível com o mesmo artigo, se o Estado que concedesse o auxílio fosse um Estado-Membro da União Europeia, e fornecer, a pedido da entidade adjudicante, todos os elementos justificativos a este respeito.

 

Caso a entidade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado. Quando a entidade adjudicante rejeitar uma proposta nestas circunstâncias deve informar do facto a Comissão.

 

Caso se determine que uma proposta selecionada beneficiou de um auxílio estatal ilícito, o concurso deve ser anulado.

Alteração  195

Proposta de diretiva

Artigo 79-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 79.º-A

 

Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

 

1. O presente artigo aplicar-se-á a propostas relativas a produtos originários de países terceiros com os quais a União não tenha celebrado qualquer acordo, quer a nível multilateral, quer a nível bilateral, que garanta um acesso comparável e efetivo das empresas da União aos mercados desses países terceiros. Não deve prejudicar as obrigações da União ou dos seus Estados­Membros relativamente a países terceiros.

 

2. As entidades adjudicantes podem solicitar aos proponentes que forneçam as informações relativas à origem dos produtos constantes da proposta, bem como o seu valor. As declarações sob compromisso de honra são aceites como meio de prova preliminar. Uma entidade adjudicante pode solicitar, a qualquer momento do processo, uma parte ou toda a documentação necessária. Qualquer proposta entregue para um contrato de fornecimento em que o valor dos produtos originários de países terceiros, conforme indicado nos termos do Regulamento do Conselho (CEE) n.º 2913/92, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, exceda 50 % do valor total dos produtos ou serviços na proposta poderá ser rejeitada nas condições a seguir enunciadas. Para efeitos do presente artigo, considera-se produto o software utilizado nos equipamentos de redes de telecomunicações.

 

3. Sob reserva do disposto no segundo parágrafo, sempre que duas ou mais propostas sejam equivalentes segundo os critérios de adjudicação definidos no artigo 76.o, será dada preferência à proposta que não puder ser rejeitada em aplicação do n.º 2. Para efeitos do presente artigo, o montante dessas propostas será considerado equivalente se a diferença entre os seus preços não exceder 3 %.

 

Contudo, não será dada preferência a uma proposta em detrimento de outra, nos termos do primeiro parágrafo, sempre que a sua aceitação possa obrigar a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes das do material já existente, originando incompatibilidades, dificuldades técnicas de utilização ou manutenção, ou custos desproporcionados.

 

4. Para efeitos do presente artigo, a fim de determinar a parte de produtos originários de países terceiros prevista no n.º 2, não serão tomados em consideração os países terceiros a que tenha sido tornado extensivo o benefício das disposições constantes da presente diretiva através de uma decisão do Conselho nos termos do n.º 1.

 

5. A Comissão apresentará anualmente ao Conselho, pela primeira vez no decurso do segundo semestre do primeiro ano após a entrada em vigor da presente diretiva, um relatório sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais relativas ao acesso das empresas da Comunidade a contratos de países terceiros nos domínios abrangidos pela presente diretiva, sobre quaisquer resultados que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como sobre a efetiva aplicação de todos os acordos que tenham sido celebrados.

 

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem alterar as disposições deste artigo à luz dos progressos alcançados.

 

_____________

 

1 JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

Alteração  196

Proposta de diretiva

Artigo 79-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 79.º-B

 

Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços

 

1. Os Estados­Membros informam a Comissão sobre eventuais dificuldades de ordem geral, de direito ou de facto, com que as suas empresas se deparem e tenham comunicado ao procurarem obter contratos de empreitada de obras, de fornecimentos e de serviços em países terceiros.

 

2. A Comissão enviará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2014, e seguidamente com caráter periódico, sobre a abertura do acesso aos contratos de serviços nos países terceiros, bem como sobre o andamento das negociações com esses países neste domínio, particularmente no âmbito da OMC.

 

3. A Comissão esforçar-se-á, intervindo junto do país terceiro em causa, por solucionar uma situação em que constate, com base nos relatórios referidos no n.º 2 ou noutras informações, que, em relação à adjudicação de contratos de serviços, um país terceiro:

 

(a) Não concede às empresas estabelecidas na União um acesso efetivo comparável ao concedido pela União às empresas estabelecidas nesse país terceiro;

 

(b) Não concede às empresas estabelecidas na União o benefício do tratamento nacional nem as mesmas possibilidades de concorrência oferecidas às empresas estabelecidas no país terceiro; ou

 

(c) Concede às empresas estabelecidas noutros países terceiros um tratamento mais favorável do que o concedido às empresas estabelecidas na União.

 

4. Os Estados­Membros devem informar a Comissão sobre quaisquer dificuldades, de direito ou de facto, com que as suas empresas se deparem e tenham comunicado, e que se devam ao não respeito pelas disposições internacionais em matéria de direito social e ambiental enumeradas no anexo XIV, sempre que tenham procurado obter a adjudicação de contratos em países terceiros.

 

5. Nas circunstâncias previstas nos n.ºs 3 e 4, a Comissão pode, em qualquer momento, propor ao Conselho que decida suspender ou restringir, durante um período a determinar na decisão, a adjudicação de contratos de serviços a:

 

(a) Empresas sujeitas à legislação do país terceiro em questão;

 

(b) Empresas associadas às empresas a que se refere a alínea a), com sede social na União, mas que não possuam um vínculo direto e efetivo com a economia de um Estado-Membro;

 

(c) Empresas que apresentem propostas que tenham por objeto serviços originários do país terceiro em questão.

 

O Conselho deliberará por maioria qualificada, no mais curto prazo.

 

A Comissão pode propor estas medidas quer por iniciativa própria quer a pedido de um Estado-Membro.

 

6. O presente artigo não prejudica as obrigações da Comunidade em relação a países terceiros decorrentes de convenções internacionais sobre contratos públicos, em particular no âmbito da OMC.

Alteração  197

Proposta de diretiva

Artigo 80

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução dos contratos desde que as mesmas sejam indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. Essas condições podem, nomeadamente, abranger considerações de natureza social e ambiental. Podem ainda incluir um requisito no sentido de que os operadores económicos prevejam compensações para os riscos de aumento resultantes da flutuação dos preços (cobertura dos riscos) e que possam afetar significativamente a execução dos contratos.

As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais relacionadas com o objeto em questão e relativas à execução dos contratos desde que as mesmas sejam indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. Essas condições podem incluir considerações de natureza económica, em matéria de inovação, de natureza ambiental, de ordem social ou de emprego.

Alteração  198

Proposta de diretiva

Artigo 81 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Na documentação relativa ao concurso, a entidade adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

1. Na documentação relativa ao concurso, a entidade adjudicante deve solicitar ao proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

Alteração  199

Proposta de diretiva

Artigo 81 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Uma vez selecionado, o proponente deve comunicar às entidades adjudicantes o nome, as coordenadas e os representantes legais dos subcontratantes, bem como qualquer alteração das informações comunicadas durante o período de execução do contrato. As referidas informações são fornecidas ao proponente por cada subcontratante da cadeia de subcontratação, por via do contraente direto do subcontratante. Cada subcontratante deve manter as informações atualizadas durante o período de execução do contrato.

Alteração  200

Proposta de diretiva

Artigo 81 – n.os 3-A e 3-B (novos)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados­Membros devem velar por que os subcontratantes respeitem todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nos Estados­Membros onde o contrato é executado, incluindo as obrigações previstas no artigo 29.º, n.º 2. Para o efeito, os Estados­Membros podem instaurar um regime de responsabilidade em toda a cadeia de subcontratação, de modo a que o contraente direto de um subcontratante seja considerado responsável no caso de este último não cumprir uma dessas disposições ou ser insolvente. Caso um contraente direto seja insolvente, este regime deve prever a imputação de responsabilidades ao próximo contraente direto solvente na cadeia de subcontratação, incluindo o contraente principal.

 

3-B. Os Estados­Membros podem prever regras mais rígidas em matéria de responsabilidade na sua legislação nacional.

Alteração  201

Proposta de diretiva

Artigo 82.º – n.º 2 – parte introdutória – alíneas (-a) e (-a-A) (novas)

Texto da Comissão

Alteração

2. A modificação de um contrato durante o seu período de vigência é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando tornar o contrato substancialmente diferente do contrato celebrado inicialmente. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma das seguintes condições:

2. Sem prejuízo dos n.ºs. 3 e 4, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma das seguintes condições:

 

(a) Modifica a natureza do contrato;

 

(-a-A) Implica a substituição do parceiro contratual;

Alteração  202

Proposta de diretiva

Artigo 82 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) A modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato, que passa a abranger fornecimentos, serviços ou obras que não estavam inicialmente abrangidos.

(c) A modificação alarga consideravelmente o objeto do contrato, que passa a abranger fornecimentos, serviços ou obras que não estavam inicialmente abrangidos.

Alteração  203

Proposta de diretiva

Artigo 82 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. A substituição do parceiro contratual é considerada uma modificação substancial na aceção do n.º 1.

Suprimido

Alteração  204

Proposta de diretiva

Artigo 82 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, o n.º 1 não se aplica em caso de transmissão universal ou parcial da posição do contratante inicial, na sequência de operações de reestruturação empresarial ou de insolvência, para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente diretiva.

O n.º 2, alínea -a-A), não se aplica em caso de transmissão universal ou parcial da posição do contratante inicial, na sequência de operações de reestruturação empresarial, de transmissão de património ou de ativos entre empresas, de uma recuperação do parceiro contratual após a sua insolvência, para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente diretiva ou no caso de a entidade adjudicante assumir o estatuto de signatário do contraente principal, nos termos das disposições do Estado-Membro em conformidade com o artigo 81.º.

Alteração  205

Proposta de diretiva

Artigo 82 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando o seu valor não exceder os limites estabelecidos no artigo 12.º e for inferior a 5% do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas.

4. Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando o seu valor não exceder os limites estabelecidos no artigo 12.º ou for inferior a 10% do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas.

Alteração  206

Proposta de diretiva

Artigo 82 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Uma modificação não é considerada substancial, na aceção do n.º 1, nos casos em que o âmbito do contrato possa evoluir nos seguintes termos:

 

(a) inovações significativas ou evolução tecnológica;

 

(b) uma dificuldade técnica na utilização ou manutenção que exija a intervenção do contratante inicial,

 

(c) a execução necessária de obras, serviços ou fornecimentos de emergência e não previstos que não podem ser técnica ou economicamente dissociados do contrato principal sem causar graves perturbações junto da entidade adjudicante,

Alteração  207

Proposta de diretiva

Artigo 82 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. As modificações do contrato não são consideradas substanciais na aceção do n.º 1 se estiverem previstas na documentação relativa ao concurso em opções ou cláusulas de revisão claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato.

5. As modificações do contrato não são consideradas substanciais na aceção do n.º 1 se estiverem previstas na documentação relativa ao concurso em opções ou cláusulas de revisão claras, precisas e inequívocas, ou sob forma de uma cláusula de revisão dos preços. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato.

Alteração  208

Proposta de diretiva

Artigo 82 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Para efeitos do cálculo do preço mencionado no n.º 4 do presente artigo, o preço atualizado será o valor de referência sempre que o contrato contenha uma cláusula de indexação.

Alteração  209

Proposta de diretiva

Artigo 82 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. As entidades adjudicantes não devem recorrer a modificações ao contrato nos seguintes casos:

7. As entidades adjudicantes não devem invocar as disposições do presente artigo relativas a modificações ao contrato quando a modificação visar a compensação de riscos de aumentos de preço que foram cobertos pelo adjudicatário.

(a) Quando a modificação se destinar a corrigir deficiências no desempenho do adjudicatário ou as respetivas consequências, podendo o mesmo resultado ser alcançado através da aplicação das obrigações contratuais;

 

(b) Quando a modificação visar a compensação de riscos de aumentos de preço que foram cobertos pelo adjudicatário.

 

Alteração  210

Proposta de diretiva

Artigo 83 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) As exceções previstas no artigo 21.º deixam de ser aplicáveis em virtude de uma participação privada na pessoa coletiva à qual foi adjudicado o contrato nos termos do artigo 21.º, n.º 4;

(a) As exceções previstas no artigo 21.º deixam de ser aplicáveis em virtude de uma participação privada na pessoa coletiva à qual foi adjudicado o contrato nos termos do artigo 21.º, n.º 4, salvo no caso das modalidades de participação privada que não exerçam um controlo ou que sejam impostas por lei;

Justificação

Esta disposição não é necessária na legislação da UE em matéria de contratos públicos. Pode ser cabalmente regulamentada pela legislação nacional.

Alteração  211

Proposta de diretiva

Artigo 83 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados­Membros garantem que as entidades adjudicantes disponham da possibilidade de, nas condições determinadas pela legislação nacional aplicável no domínio dos contratos, pôr termo a um acordo-quadro durante a vigência do mesmo, sempre que o operador económico revele deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito substantivo inscrito no referido acordo-quadro.

Alteração  212

Proposta de diretiva

Artigo 85 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato para prestação dos serviços referidos no artigo 84.º dão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.

1. As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato para prestação dos serviços referidos no artigo 84.º dão a conhecer a sua intenção através de um anúncio periódico indicativo, que deve ser publicado de forma contínua e conter as informações previstas no Anexo XVIII parte A. O anúncio periódico indicativo indicará que o contrato será adjudicado sem posterior publicação e convidará os operadores económicos interessados a manifestar o seu interesse por escrito.

Alteração  213

Proposta de diretiva

Artigo 85 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2 incluem as menções previstas no anexo XVIII em conformidade com os formulários-tipo. A Comissão elabora os formulários-tipo. Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 100.º.

3. O anúncio referido no n.º 2 inclui as menções previstas no anexo XVIII, parte B, em conformidade com os formulários-tipo. A Comissão elabora os formulários-tipo. Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 100.º.

Alteração  214

Proposta de diretiva

Artigo 86 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem instituir procedimentos adequados para a adjudicação dos contratos abrangidos pelo presente capítulo, assegurando o pleno respeito dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos e permitindo às entidades adjudicantes ter em conta as especificidades dos serviços em causa.

1. Os Estados­Membros devem instituir procedimentos simplificados, nos termos do artigo 85.º, n.º 1, para a adjudicação dos contratos abrangidos pelo presente capítulo, assegurando o pleno respeito dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos e permitindo às entidades adjudicantes ter em conta as especificidades dos serviços em causa.

Alteração  215

Proposta de diretiva

Artigo 86 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros devem assegurar que as entidades adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir a qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços, as necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores, o envolvimento e a capacitação dos utilizadores e a inovação. Os Estados­Membros podem também estabelecer que a escolha do prestador de serviços não seja feita unicamente com base no preço do serviço.

2. Os Estados­Membros devem assegurar que as entidades adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, exequibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços, as necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores, incluindo grupos desfavorecidos e vulneráveis, o envolvimento e a capacitação dos utilizadores e a inovação. Os Estados­Membros devem garantir que a escolha do prestador de serviços não seja feita unicamente com base no preço da prestação do serviço, mas tenha igualmente em conta os critérios de qualidade e sustentabilidade para os serviços sociais.

Alteração  216

Proposta de diretiva

Artigo 92 – título

Texto da Comissão

Alteração

Execução

Transposição e execução por parte das autoridades e estruturas competentes

Alteração  217

Proposta de diretiva

Artigo 92 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em conformidade com a Diretiva 92/13/CEE do Conselho, os Estados­Membros asseguram a correta aplicação da presente diretiva por meio de mecanismos eficazes, disponíveis e transparentes, que complementem o sistema em vigor para a revisão das decisões tomadas pelas entidades adjudicantes.

1. A fim de assegurar efetivamente a aplicação correta e eficaz, os Estados­Membros devem certificar-se de que, pelo menos, as funções previstas no presente artigo são realizadas por uma ou mais autoridades ou estruturas. Devem indicar à Comissão todas as autoridades ou estruturas competentes para o desempenho de tais funções.

Alteração  218

Proposta de diretiva

Artigo 92 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados­Membros devem assegurar o acompanhamento da aplicação das regras para os concursos públicos, nomeadamente através da implementação de projetos cofinanciados pela União com vista à deteção de ameaças aos interesses financeiros da União. O referido acompanhamento destina-se a prevenir, detetar e comunicar devidamente eventuais casos de fraude em matéria de contratos públicos, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades sérias.

 

Se as autoridades ou estruturas de acompanhamento identificarem violações concretas ou problemas sistémicos, devem garantir a remissão desses problemas às autoridades nacionais de auditoria, tribunais ou outras autoridades ou estruturas adequadas, tais como o Provedor de Justiça, os parlamentos nacionais ou respetivas comissões.

Alteração  219

Proposta de diretiva

Artigo 92 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Os resultados das atividades de acompanhamento nos termos do n.º 2 devem ser divulgados publicamente através dos meios de informação adequados. Os Estados­Membros devem, nomeadamente, publicar, pelo menos, de dois em dois anos, uma panorâmica geral das mais frequentes fontes de aplicação indevida ou de insegurança jurídica, incluindo possíveis problemas estruturais ou recorrentes na aplicação das regras e possíveis casos de fraude e outros comportamentos ilícitos.

 

Os Estados­Membros transmitem à Comissão, de dois em dois anos, uma panorâmica geral das suas políticas de contratação nacionais sustentáveis, descrevendo os planos de ação e iniciativas nacionais relevantes e, sempre que esta seja conhecida, a sua aplicação prática. Devem igualmente indicar a taxa de sucesso das PME em matéria de adjudicação de contratos públicos; caso seja inferior a 50 % em termos de valores de contratos adjudicados às PME, os Estados­Membros indicam se estão instituídas iniciativas com vista a aumentar essa taxa de sucesso.

 

Com base nas informações recebidas, a Comissão publica periodicamente um relatório sobre a execução e as melhores práticas dessas políticas no mercado interno.

Alteração  220

Proposta de diretiva

Artigo 92 – n.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. Os Estados­Membros asseguram que está disponível um acesso livre a orientação sobre interpretação e aplicação da legislação da União relativa a adjudicação de contratos públicos, a fim de apoiar as entidades adjudicantes e os operadores económicos, particularmente as PME, na correta aplicação das regras da União em matéria de adjudicação de contratos públicos.

Alteração  221

Proposta de diretiva

Artigo 92 – n.º 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D. Sem prejuízo dos procedimentos gerais e dos métodos de trabalho estabelecidos pela Comissão para as suas comunicações e os seus contactos com os Estados­Membros, estes devem designar um ponto de contacto para cooperação com a Comissão relativamente à aplicação do direito da União e à execução do orçamento da União com base nos artigos 17.º e 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  222

Proposta de diretiva

Artigo 92 – n.º 1-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-E. Pelo menos durante o período de vigência do contrato, as entidades adjudicantes devem conservar cópias de todos os contratos celebrados com um valor igual ou superior a:

 

(a) 1 000 000 EUR para os contratos de fornecimentos ou de serviços;

 

(b) 10 000 000 EUR para os contratos de obras.

Alteração  223

Proposta de diretiva

Artigo 93

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 93º.

Suprimido

1. Os Estados­Membros nomeiam um único organismo independente responsável pela fiscalização e coordenação das atividades de execução (a seguir designado por «organismo de fiscalização»). Os Estados­Membros informam a Comissão da sua designação.

 

Todas as entidades adjudicantes estão sujeitas a essa fiscalização.

 

2. As autoridades competentes envolvidas nas atividades de implementação devem estar organizadas de modo a evitar conflitos de interesses. O sistema de fiscalização pública deve caracterizar-se pela transparência. Para este efeito, são publicados todos os documentos de orientação e de pareceres, bem como um relatório anual ilustrativo da implementação e aplicação das regras estabelecidas na presente diretiva.

 

O relatório anual deve incluir:

 

(a) Uma indicação da taxa de sucesso das pequenas e médias empresas (PME) na adjudicação de contratos públicos; quando esta percentagem for inferior a 50% em termos de valor dos contratos adjudicados a PME, o relatório deve fornecer uma análise das razões para tal;

 

(b) Uma panorâmica geral da aplicação de políticas de contratação sustentáveis, nomeadamente dos procedimentos que têm em conta considerações relacionadas com a proteção do ambiente, a inclusão social, designadamente a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a promoção da inovação;

 

(c) Dados centralizados sobre os casos comunicados de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio dos contratos públicos, nomeadamente quando afetem projetos cofinanciados pelo orçamento da União.

 

3. O organismo de fiscalização é responsável pelas seguintes tarefas:

 

(a) Acompanhar a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos e práticas conexas pelas entidades adjudicantes, em especial pelas centrais de compras;

 

(b) Fornecer aconselhamento jurídico às entidades adjudicantes sobre a interpretação das regras e dos princípios de adjudicação de contratos públicos e sobre a sua aplicação em casos específicos;

 

(c) Emitir pareceres de iniciativa e formular orientações sobre questões de interesse geral relacionadas com a interpretação e a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos, sobre questões recorrentes e sobre dificuldades sistémicas relacionadas com a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos, à luz das disposições da presente diretiva e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia;

 

(d) Estabelecer e aplicar sistemas abrangentes de indicadores de alerta, que possam ser acionados com vista a prevenir, detetar e comunicar adequadamente os casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio dos contratos públicos;

 

(e) Chamar a atenção das instituições nacionais competentes, incluindo as autoridades de auditoria, para violações específicas detetadas e para problemas sistémicos;

 

(f) Analisar as queixas de cidadãos e das empresas sobre a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos em casos específicos e transmitir essa análise às entidades adjudicantes competentes, que serão obrigadas a tê-la em conta nas suas decisões ou, nos casos em que a análise não seja seguida, a explicar as razões para tal;

 

(g) Acompanhar as decisões tomadas pelos tribunais e autoridades nacionais na sequência de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia com base no artigo 267.º do Tratado ou de constatações do Tribunal de Contas Europeu que determinem a existência de violações às regras europeias de contratação pública relacionadas com projetos cofinanciados pela União; o organismo de fiscalização comunica ao Organismo Europeu de Luta Antifraude qualquer infração aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da União quando estiverem em causa contratos direta ou indiretamente financiados pela União Europeia.

 

As funções referidas na alínea e) não prejudicam o exercício dos direitos de recurso ao abrigo da legislação nacional ou do sistema criado com base na diretiva 92/13/CEE.

 

Os Estados Membros conferem poderes ao organismo de fiscalização para recorrer ao tribunal competente, nos termos do direito nacional, para a interposição de recursos contra as decisões das entidades adjudicantes, relativamente a uma violação detetada no decurso da sua atividade de acompanhamento e de aconselhamento jurídico.

 

4. Sem prejuízo dos procedimentos gerais e dos métodos de trabalho estabelecidos pela Comissão para as suas comunicações e os seus contactos com os Estados­Membros, o organismo de fiscalização atua como ponto de contacto específico da Comissão durante o acompanhamento da aplicação do direito da União e da execução do orçamento da União com base no artigo 17.º do Tratado da União Europeia e no artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Comunica à Comissão qualquer violação da presente diretiva ao nível dos procedimentos de adjudicação de contratos direta ou indiretamente financiados pela União.

 

A Comissão pode, em particular, remeter para o organismo de fiscalização o tratamento de casos individuais quando um contrato ainda não tiver sido celebrado ou ainda for possível interpor recurso. Pode também encarregar o organismo de fiscalização das atividades de acompanhamento necessárias para assegurar a aplicação das medidas a que os Estados­Membros se encontrem vinculados a fim de sanar uma violação das regras e dos princípios da União em matéria de adjudicação de contratos públicos identificada pela Comissão.

 

A Comissão pode exigir que o organismo de fiscalização analise qualquer alegada violação das regras de adjudicação de contratos públicos que afete projetos cofinanciados pelo orçamento da União. A Comissão pode encarregar o organismo de fiscalização de acompanhar determinados casos e de garantir que as autoridades nacionais competentes, que serão obrigadas a seguir as instruções desse organismo, retirem as devidas ilações das infrações às regras da União em matéria de adjudicação de contratos públicos que afetem projetos cofinanciados pelo orçamento da União.

 

5. As atividades de investigação e de controlo do cumprimento levadas a cabo pelo organismo de fiscalização para assegurar a conformidade das decisões das entidades adjudicantes com a presente diretiva e com os princípios gerais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não substituem nem afetam o papel institucional da Comissão enquanto guardiã do Tratado. Nos casos em que a Comissão decide remeter o tratamento de um caso individual, conserva também o direito a intervir em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo Tratado.

 

6. As autoridades adjudicantes comunicam ao organismo nacional de fiscalização o texto integral de todos os contratos celebrados com um valor igual ou superior a:

 

(a) 1 000 000 de EUR para os contratos de fornecimentos ou de serviços;

 

(b) 10 000 000 de EUR para os contratos de obras.

 

7. Sem prejuízo da legislação nacional relativa ao acesso à informação e em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados, o organismo de fiscalização garante, mediante pedido por escrito, um acesso livre, direto e completo, sem quaisquer encargos, aos contratos a que se refere o n.º 6. O acesso a certas partes de um contrato pode ser recusado caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

 

O acesso às partes que possam ser divulgadas deve ser garantido num prazo razoável e o mais tardar 45 dias após a data do pedido para o efeito.

 

Os requerentes que apresentem um pedido de acesso a um contrato não são obrigados a demonstrar qualquer interesse direto ou indireto em relação com esse contrato em concreto. O destinatário da informação deve ser autorizado a torná-la pública.

 

8. O relatório anual referido no n.º 2 inclui um resumo de todas as atividades realizadas pelo organismo de fiscalização em conformidade com os n.os 1 a 7.

 

Alteração  224

Proposta de diretiva

Artigo 94 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. As entidades adjudicantes conservam todas as informações adequadas relativas aos contrato, acordos-quadro e sempre que estabeleçam um sistema de aquisição dinâmico. Essas informações devem ser suficientes para, numa fase posterior, permitir justificar as decisões relativas:

1. As entidades adjudicantes conservam todas as informações adequadas relativas aos contrato, acordos-quadro e sempre que estabeleçam um sistema de aquisição dinâmico para todos os contratos com um valor igual ou superior aos limiares previstos no artigo 12º da presente diretiva. Essas informações devem ser suficientes para, numa fase posterior, permitir justificar as decisões relativas:

Alteração  225

Proposta de diretiva

Artigo 94 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes devem documentar o desenrolar de todos os procedimentos de adjudicação de contratos quer sejam ou não conduzidos por via eletrónica. Para o efeito, devem documentar todas as fases do processo de contratação, incluindo todas as comunicações com os operadores económicos e deliberações internas, a preparação das propostas, o diálogo ou negociação, se for caso disso, a seleção e a adjudicação do contrato.

As entidades adjudicantes devem documentar o desenrolar de todos os procedimentos de adjudicação de contratos quer sejam ou não conduzidos por via eletrónica. Para o efeito, devem assegurar que dispõem de documentação suficiente para justificar as decisões tomadas em todas as fases do processo de contratação, tal como a documentação das comunicações com os operadores económicos, a preparação das propostas, o diálogo ou negociação, se for caso disso, a seleção e a adjudicação do contrato.

Alteração  226

Proposta de diretiva

Artigo 95 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os organismos criados ou nomeados nos termos do artigo 93.º apresentam à Comissão um relatório anual de aplicação e estatístico, baseado num formulário-tipo, o mais tardar em 31 de outubro do ano seguinte.

1. Os Estados­Membros apresentam à Comissão um relatório anual estatístico, baseado num formulário-tipo, o mais tardar em 31 de outubro do ano seguinte.

Alteração  227

Proposta de diretiva

Artigo 95 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados­Membros devem garantir que o referido relatório contém, pelo menos, o número e o valor dos contratos adjudicados, por categorias de atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º, e quaisquer outras informações necessárias para verificar a correta aplicação do acordo. Deve incluir o número e o valor dos contratos celebrados na sequência de um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, discriminados de acordo com as circunstâncias a que se refere o artigo 44.º e por categorias de atividade a que se referem os artigos 5.º a 11.º. Deve igualmente especificar o Estado-Membro ou país terceiro do adjudicatário.

3. Para todos os contratos acima dos limiares estabelecidos no artigo 12.º da presente diretiva, os Estados­Membros devem garantir que o referido relatório contém, pelo menos, o número e o valor dos contratos adjudicados, por categorias de atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º, e quaisquer outras informações necessárias para verificar a correta aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC.

Alteração  228

Proposta de diretiva

Artigo 95 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão deve estabelecer o formulário-tipo para a elaboração do relatório anual de aplicação e estatístico referido no n.º 1. Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 100.º.

5. A Comissão deve estabelecer o formulário-tipo para o relatório anual estatístico referido no n.º 1. Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 100.º.

Alteração  229

Proposta de diretiva

Artigo 96 – título

Texto da Comissão

Alteração

Assistência às entidades adjudicantes e às empresas

Assistência às entidades adjudicantes

Alteração  230

Proposta de diretiva

Artigo 96 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros disponibilizam estruturas de apoio técnico para prestar aconselhamento, orientação e assistência jurídica e económica às entidades adjudicantes na preparação e execução dos processos de adjudicação de contratos. Os Estados­Membros asseguram igualmente que cada entidade adjudicante possa obter assistência e aconselhamento especializados em questões específicas.

1. Os Estados­Membros disponibilizam estruturas de apoio técnico para prestar informação jurídica e económica, orientação e assistência às entidades adjudicantes na preparação e execução dos processos de adjudicação de contratos. Os Estados­Membros asseguram igualmente que cada entidade adjudicante possa obter assistência e informação técnicas em questões específicas, nomeadamente em relação às disposições constantes dos artigos 70.°, 71.°, 74.° e 81.º.

Alteração  231

Proposta de diretiva

Artigo 96 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Com vista a melhorar o acesso dos operadores económicos aos contratos públicos, em especial as PME, e facilitar a correta compreensão das disposições da presente diretiva, os Estados­Membros devem oferecer a possibilidade de obter a assistência adequada, nomeadamente por via eletrónica ou através do recurso às redes existentes dedicadas à prestação de assistência às empresas.

Suprimido

Alteração  232

Proposta de diretiva

Artigo 96 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. Será disponibilizada assistência administrativa específica aos operadores económicos que pretendam participar num procedimento de adjudicação noutro Estado-Membro. Esta assistência deve, no mínimo, abranger os requisitos administrativos do Estado-Membro em causa, bem como as eventuais obrigações relacionadas com a adjudicação de contratos com recurso a meios eletrónicos.

Suprimido

Alteração  233

Proposta de diretiva

Artigo 96 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem assegurar que os operadores económicos tenham acesso facilitado às informações pertinentes sobre as obrigações fiscais, proteção do ambiente e disposições legais em matéria social e laboral em vigor no Estado-Membro, na região ou na localidade em que as obras irão ser realizadas ou que os serviços irão ser prestados e que serão aplicáveis aos trabalhos efetuados no estaleiro ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.

Suprimido

Alteração  234

Proposta de diretiva

Artigo 96 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, os Estados­Membros podem nomear um único organismo ou vários organismos ou estruturas administrativas, caso em que deverão assegurar uma coordenação adequada entre os mesmos.

Suprimido

Alteração  235

Proposta de diretiva

Artigo 97 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem prestar-se assistência mútua e tomar medidas para cooperarem eficazmente, a fim de assegurar o intercâmbio de informações sobre as questões referidas nos artigos 56.º, 75.º e 79.º. Devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si.

1. Os Estados­Membros devem prestar-se assistência mútua e tomar medidas para cooperarem eficazmente, a fim de assegurar o intercâmbio de informações sobre as questões referidas nos artigos 56.º, 71.º, 72.º, 75.º e 79.º. Devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si.

Alteração  236

Proposta de diretiva

Artigo 97 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Para efeitos do presente artigo, os Estados­Membros designam um ou mais pontos de contacto, devendo comunicar os respetivos endereços aos demais Estados­Membros, aos organismos de fiscalização e à Comissão. Os Estados­Membros devem publicar e atualizar regularmente a lista dos pontos de contacto. O organismo de fiscalização é responsável pela coordenação desses pontos de contacto.

Suprimido

Alteração  237

Proposta de diretiva

Artigo 98 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 35.º, 33.º, 38.º, 25.º, 65.º, 70.º, 77.º, 85.º e 95.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data da entrada em vigor da presente diretiva].

2. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 25.º, 35.º, 38.º, 65.º e 70.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data da entrada em vigor da presente diretiva].

Alteração  238

Proposta de diretiva

Artigo 98 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 35.º, 33.°, 38.º, 25.º, 65.º, 70.º, 77.º, 85.º e 95.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior aí especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 25.º, 35.º, 38.º, 65.º e 70.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior aí especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

Alteração  239

Proposta de diretiva

Anexo 2 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Os procedimentos de repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, de licenças de exploração ferroviária ou certificações de segurança, nos termos do disposto nas Diretivas 95/18/CE, 2001/14/CE e 2004/49/CE.

Alteração  240

Proposta de diretiva

Anexo III – ponto D – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Transporte ferroviário de mercadorias

Transporte ferroviário

Alteração  241

Proposta de diretiva

Anexo III – ponto D – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Transporte ferroviário de passageiros

Suprimido

Inexistente

 

Alteração  242

Proposta de diretiva

Anexo VIII – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(2) «Norma», uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra numa das seguintes categorias:

(2) «Norma», uma especificação técnica estabelecida por consenso e aprovada por uma organização de normalização reconhecida para utilização repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra numa das seguintes categorias:

Alteração  243

Proposta de diretiva

Anexo VIII – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Especificação técnica comum», uma especificação técnica definida em conformidade com um procedimento reconhecido pelos Estados­Membros ou em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do Regulamento [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia [e que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho], publicada no Jornal Oficial da União Europeia;

(4) «Especificação técnica comum», uma especificação técnica definida em conformidade com um procedimento reconhecido pelos Estados­Membros ou no domínio das tecnologias da comunicação e da informação, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia1;

 

_________________

 

1 JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

Alteração  244

Proposta de diretiva

Anexo XVII

Texto da Comissão

Alteração

Código CPV

Descrição

Código CPV

Descrição

79611000-0 e de 85000000-9 a 85323000-9

 

(exceto 85321000-5 e 85322000-2);

Serviços de saúde e serviços sociais

79611000-0; 75200000-8; 75231200-6; 75231240-8;

de 85000000-9 a 85323000-9 (exceto 85321000-5 e 85322000-2); e 98133100-5 e 98200000-5

Serviços de saúde, serviços sociais e serviços conexos

75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80100000-5 a 80660000-8 (exceto 80533000-9, 80533100-0, 80533200-1); de 92000000-1 a 92700000-8 (exceto 92230000-2, 92231000-9, 92232000-6)

Serviços administrativos nas áreas da educação, da saúde e da cultura

75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a 79995200-7; de 80100000-5 a 80660000-8 (exceto 80533000-9, 80533100-0, 80533200-1); de 92000000-1 a 92700000-8 (exceto 92230000-2, 92231000-9, 92232000-6)

Serviços administrativos nas áreas da educação, da saúde e da cultura

75300000-9

Serviços relacionados com a segurança social obrigatória

75300000-9

Serviços relacionados com a segurança social obrigatória1

75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5, 75330000-8, 75340000-1

Serviços relacionados com as prestações sociais

75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0,75320000-5, 75330000-8, 75340000-1

Serviços relacionados com as prestações sociais

98000000-3

Outros serviços comunitários, sociais e pessoais

98000000-3; 55521100-9

Outros serviços comunitários, sociais e pessoais

98120000-0

Serviços prestados por organizações sindicais

98120000-0

Serviços prestados por organizações sindicais

98131000-0

Serviços prestados por organizações religiosas

98131000-0

Serviços prestados por organizações religiosas

 

 

De 80100000-5 a 80660000-8 (exceto 80533000- 9, 80533100-0, 80533200-1)

Serviços de educação e formação profissional

 

 

de 79100000-5 a 79140000-7

Serviços jurídicos, na medida em que não estejam excluídos por força do artigo 19.º-B, primeiro parágrafo, alínea b)

______________________

1 Esses serviços não são cobertos pela presente diretiva quando estiverem organizados como serviços de interesse geral não económicos. Os Estados­Membros são livres de organizar a prestação de serviços sociais obrigatórios ou de outros serviços, como os serviços de interesse geral ou como serviços de interesse geral não económicos.

Alteração  245

Proposta de diretiva

ANEXO XVIII – Parte A

Texto da Comissão

Alteração

Parte A Anúncio de concurso

Parte A Anúncio periódico indicativo

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço postal, incluindo código NUTS, telefone, fax, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações complementares;

1. Nome, número de identificação (se previsto na legislação nacional), endereço, incluindo código NUTS, correio eletrónico e endereço Internet da entidade adjudicante.

2. Atividade principal exercida;

2. Atividade principal exercida;

3. Descrição dos serviços ou das respetivas categorias e, quando aplicável, das obras e dos fornecimentos acessórios a contratar, incluindo uma indicação das quantidades ou valores em causa, número(s) de referência da nomenclatura;

3. Breve descrição dos serviços ou das respetivas categorias e, quando aplicável, das obras e dos fornecimentos acessórios a contratar, incluindo, se conhecidos, uma indicação das quantidades ou valores em causa, número(s) de referência da nomenclatura.

 

3-A. Na medida em que já seja conhecido:

4. Código NUTS para o local principal de prestação dos serviços;

a) Código NUTS para o local principal de prestação dos serviços;

5. Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido;

b) Se for caso disso, indicar se se trata de um contrato reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de emprego protegido;

6. Principais condições a satisfazer pelos operadores económicos com vista à sua participação ou, se for caso disso, endereço eletrónico onde podem ser obtidas informações pormenorizadas;

c) Principais condições a satisfazer pelos operadores económicos com vista à sua participação ou, se for caso disso, endereço eletrónico onde podem ser obtidas informações pormenorizadas;

7. Prazo(s) para contactar a entidade adjudicante tendo em vista a participação;

 

8. Quaisquer outras informações relevantes.

8. Quaisquer outras informações relevantes.

  • [1]  JO C 191, de 29.06.2012, p.84.
  • [2]  JO C 391 de 18.12.2012, p.49.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na opinião do relator, a modernização das diretivas relativas aos contratos públicos deve garantir um equilíbrio entre, por um lado, a simplificação das regras e, por outro, a existência de procedimentos sólidos e eficazes associados a critérios de adjudicação baseados na inovação e na sustentabilidade, assegurando simultaneamente uma maior participação das PME e generalizando a contratação eletrónica (e-procurement).

O objetivo deve ser aproveitar ao máximo o potencial da contratação pública no mercado único para incentivar o crescimento sustentável, o emprego e a inclusão social. Tendo em conta que os mercados dos contratos públicos constituem uma parte significativa da economia (calcula-se que representem 19% do PIB da UE), a reformulação e aplicação com êxito das regras da contratação contribuiria de forma considerável para o relançamento dos investimentos na economia real e para ultrapassar a crise da economia europeia.

O relator acolhe com agrado as propostas da Comissão e considera que os novos princípios e ideias apresentados são interessantes, embora devam ser melhorados para alcançar os melhores resultados possíveis. O documento de trabalho (PE483.690), elaborado pelo relator em 23 de fevereiro de 2012, numa primeira fase da preparação do presente projeto de relatório, contém uma exposição mais pormenorizada das propostas apresentadas pelo relator.

§ Uma adjudicação dos contratos públicos eficiente e socialmente sustentável

O relator considera que a proposta da Comissão é demasiado fraca, em particular no que diz respeito aos aspetos sociais. Deseja, por conseguinte, introduzir o respeito das normas sociais em todas as fases do processo de contratação pública.

Assim, o relator desenvolve as especificações técnicas contidas no caderno de encargos e que definem as características exigidas às obras, serviços ou fornecimentos que permitam à entidade adjudicante atingir, se o desejar, os objetivos de sustentabilidade. As especificações técnicas deveriam, portanto, poder incluir requisitos em matéria de desempenho como, por exemplo, em matéria de ambiente, organização, qualificação e experiência dos trabalhadores que participam na execução do contrato, segurança, nomeadamente os métodos de avaliação da qualidade dos produtos, embalagem e instruções de utilização, ciclo de vida e características ligadas ao processo de produção socialmente sustentável.

O conceito de processo de produção socialmente sustentável criado pelo relator e que está igualmente presente nos critérios de adjudicação, é definido como o processo de produção vinculado ao objeto do contrato, independentemente de consistir na entrega de materiais, na execução de obras ou na prestação de serviços, que garante o respeito das normas em matéria da saúde e da segurança dos trabalhadores e o cumprimento das normas sociais. Os critérios sociais relacionados com esse processo de produção socialmente sustentável remeterão para normas sociais definidas e certificadas de acordo com as legislações nacionais e europeias e com as convenções coletivas.

Além disso, o relator reforça os motivos de exclusão tornando obrigatória a exclusão de um contrato de qualquer operador económico que tenha violado as suas obrigações decorrentes da legislação laboral e da igualdade de género definidas pelas legislações nacional e europeia e pelas convenções coletivas. No mesmo sentido, as entidades adjudicantes não podem adjudicar o contrato à melhor proposta quando o operador económico não estiver em condições de fornecer informações atualizadas sobre o pagamento das suas contribuições para a segurança social.

Quanto aos critérios de seleção, o relator deseja que as entidades adjudicantes possam estabelecer condições de participação que remetam igualmente para o cumprimento das normas no domínio da saúde e da segurança dos trabalhadores, do direito social e do trabalho definidos pela legislação nacional e europeia e pelas convenções coletivas.

Finalmente, chegado à fase dos critérios de adjudicação de contratos, o relator considera que o conceito de preço mais baixo deve ser definitivamente rejeitado em favor da noção de proposta economicamente mais vantajosa. Considerando que a abordagem baseada na proposta economicamente mais vantajosa também tem em conta o preço, as entidades adjudicantes poderiam assim fazer a escolha mais adequada de acordo com suas necessidades específicas e poderiam nomeadamente ter em consideração os aspetos sociais estratégicos, os critérios sociais, incluindo os direitos sociais e do trabalho, as condições de trabalho, a segurança e a saúde no local de trabalho, o acesso ao emprego das pessoas desfavorecidas, dos jovens, das mulheres, dos trabalhadores mais idosos e dos desempregados de longa duração - os critérios ambientais e, nomeadamente, o comércio justo. Tal como referido anteriormente, o conceito de processo de produção socialmente sustentável é incluído na avaliação da proposta economicamente mais vantajosa. Além disso, a definição do ciclo de vida deve também incluir o local de produção. Efetivamente, nos concursos públicos que lança, a União Europeia deve, em alguns casos específicos, poder dar preferência aos produtores locais, especialmente às PME. Além de promover o desenvolvimento sustentável e a preservação das fileiras locais e regionais, esta disposição permitiria que as autoridades adjudicantes dispusessem de uma ferramenta para reduzir o impacto da crise económica a nível local.

No entanto, é importante precisar que, por razões de eficácia e de segurança jurídica, nenhum dos critérios de adjudicação pode conferir uma total liberdade de escolha da entidade adjudicante: os critérios de adjudicação escolhidos para identificar a proposta economicamente mais vantajosa devem estar sempre vinculados ao objeto do contrato e assegurar a possibilidade de uma concorrência efetiva.

Para assegurar uma execução eficaz dos contratos públicos, os Estados­Membros devem também poder obrigar as entidades adjudicantes a controlar o desempenho do operador económico a quem foi adjudicado o contrato.

§ A participação efetiva das PME através de uma subcontratação saudável

O relator apoia a subcontratação, uma vez que esta permite o desenvolvimento das PME. No entanto, em alguns casos dramáticos, a prática da subcontratação em cascata leva à exploração dos trabalhadores e, portanto, a contratos de qualidade inferior. É do interesse de todos, tanto empresas como entidades adjudicantes, garantir durante a execução dos contratos um trabalho de qualidade efetuado no respeito do direito laboral. O relator propõe, portanto, limitar a subcontratação em cascata através da introdução de uma limitação que impeça a subcontratação de mais de três vezes empresas consecutivas. Propõe igualmente a introdução do princípio da responsabilidade ao longo da cadeia de subcontratação de modo a que todos os níveis fiquem responsáveis pelo cumprimento dos direitos fundamentais, da saúde e da segurança dos trabalhadores, bem como das legislações laborais em vigor.

Além disso, a entidade adjudicante solicitará ao proponente que indique na sua proposta a parte do contrato que tenciona eventualmente subcontratar a terceiros e o nome dos subcontratantes propostos.

As disposições relativas às propostas anormalmente baixas devem também ser reforçadas a fim de prevenir toda e qualquer possibilidade de subcontratação que não respeite o direito do trabalho.

O relator apoia a proposta da Comissão de generalizar o recurso ao procedimento dos contratos celebrados por via eletrónica. A participação das PME será simplificada e incentivada. No entanto, o relator deseja manter os prazos para a apresentação de propostas atualmente previsto na Diretiva 2004/17. Considera, com efeito, que é necessária uma duração mínima para que os proponentes, incluindo as PME, possam elaborar uma proposta adequada.

§ Contratos públicos simplificados para as entidades adjudicantes

O relator presta uma atenção muito especial às entidades adjudicantes a quem cabe aplicar os elementos da futura diretiva relativa à adjudicação de contratos por entidades que operam nos setores da água, energia, transportes e serviços postais. É essa a razão que o leva a não querer complicar-lhes a tarefa e permitir-lhes celebrar contratos eficazes para o bem-estar das suas comunidades. A fim de garantir a livre circulação das mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços, bem como os princípios que decorrem destas liberdades, como a igualdade de tratamento, a não-discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência, e tendo em conta a natureza dos setores em causa e os diferentes níveis alcançados pelo processo de liberalização nos Estados­Membros da União, o relator considera que a presente diretiva não pode ser aplicada quando os processos de contratação não garantirem uma concorrência leal entre os operadores económicos.

Neste contexto, o relator considera essencial que todos os procedimentos previstos na diretiva sejam transpostos pelos

Estados­Membros: cada entidade adjudicante deve, com efeito, dispor de uma caixa de ferramentas que lhe permita escolher o procedimento mais adequado às suas necessidades. O relator considera desejável que o procedimento por negociação seja alargado no futuro.

Além disso, o relator considera que os Estados­Membros devem fornecer às entidades adjudicantes, incluindo nomeadamente às autoridades adjudicantes, os recursos técnicos e financeiros que lhes permitam adaptar-se ao processo de contratação em linha e elaborar as suas propostas.

O relator deseja igualmente tornar mais flexíveis as relações entre as autoridades públicas propostas pela Comissão Europeia. Com efeito, a Comissão codifica de uma forma relativamente restritiva a atual jurisprudência atualmente na matéria. Por conseguinte, a margem de manobra das coletividades locais ficará bastante reduzida, em detrimento da eficácia global dos contratos públicos. Por isso, o relator prevê exceções ao princípio da proibição total da participação privada, insistindo simultaneamente na necessidade de prosseguir um interesse geral. Atendendo a que essa jurisprudência também é aplicável às autoridades públicas que operam nos setores abrangidos pela presente diretiva, é conveniente garantir que sejam aplicadas regras semelhantes tanto no quadro da presente diretiva como da Diretiva […/…/UE][Contratos Públicos].

O relator apoia a proposta da Comissão Europeia que visa pôr termo à distinção entre serviços prioritários e não-prioritários. Considera que a criação de um regime especial para os serviços sociais é relevante em termos das suas necessidades específicas e para garantir uma utilização estratégica da contratação pública. Deseja, porém, simplificar regime, eliminando a obrigação de publicação ex ante, insistindo simultaneamente na necessidade de respeitar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

No tocante à autoridade nacional, o relator considera importante que cada Estado-Membro disponha de uma autoridade responsável pelo bom funcionamento dos contratos. Deseja, no entanto, evitar um encargo administrativo adicional suscetível de atrasar o desenvolvimento da atividade das entidades adjudicantes. É por isso que considera que, nos Estados­Membros que já dispõem de uma autoridade, devem ser confiadas novas responsabilidades a esta autoridade.

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (21.9.2012)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
(COM(2011) 0895 – C7-0007/2012 – 2011/0439(COD))

Relator de parecer: Gianluca Susta

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão propôs recentemente a modernização das diretivas relativas aos contratos públicos (Diretiva 2004/18/CE) e aos procedimentos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (Diretiva 2004/17/CE). Além disso, foi apresentada uma proposta para uma nova diretiva que visa disciplinar o setor das concessões, e, só subsequentemente, uma proposta de regulamento relativa ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno dos contratos públicos da UE e aos procedimentos para apoiar as negociações respeitantes ao acesso de bens e serviços da UE aos mercados dos contratos públicos dos países terceiros.

Ao nível internacional, os contratos públicos representam uma fatia importante do comércio mundial: o setor dos contratos vale em média 15 % a 20 % do PIB nos países desenvolvidos. Apesar da sua importância, o mercado dos contratos públicos permanece um dos setores mais fechado (a Comissão prevê que mais de metade do mercado mundial dos contratos públicos ainda se encontre fechada à concorrência estrangeira) e menos regulamentado no âmbito do comércio internacional.

A nível multilateral, a disciplina normativa de referência é o Acordo internacional sobre contratos públicos (“Government Procurement Agreement” – GPA) recentemente submetido a um processo de revisão que foi concluído em março de 2012. Essa revisão foi concluída para aumentar a transparência, o nível de abertura dos mercados internacionais dos contratos públicos e a simplificação dos procedimentos. A este propósito, o relator de parecer congratula-se com o processo de revisão e deseja uma rápida aprovação por parte da UE; Simultaneamente, constata como apenas 42 Estados­Membros da OMC (dos quais 27 são os Estados­Membros da UE) aderiram atualmente a esse Acordo internacional e deseja veementemente que vários outros países possam juntar-se, particularmente os países mais desenvolvidos e as economias emergentes, a fim de ampliar a cobertura geográfica e obter assim um sistema de regras compartilhadas e universalmente válidas neste importante setor do comércio internacional.

As disposições específicas relativas ao setor dos contratos públicos estão presentes também noutro acordo OMC, o Acordo geral sobre o comércio dos serviços (AGCS).

A nível bilateral, a UE está ainda vinculada às obrigações assumidas no contexto de alguns Acordos bilaterais já celebrados (com a Albânia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, CARIFORUM, Chile, Croácia, México, Montenegro, Coreia do Sul e Suíça). O setor dos contratos públicos representa um importante e frequentemente delicado capítulo nas negociações em curso para a celebração de possíveis novos acordos comerciais com outros parceiros internacionais.

No âmbito do referido contexto internacional, o relator de parecer sublinha a importância da dimensão internacional no setor dos contratos públicos. E sublinha a necessidade de uma abertura progressiva dos mercados internacionais dos contratos públicos com base num sistema de regras compartilhadas, visando a reciprocidade, a equidade e o respeito pelas normas internacionais no domínio ambiental, social e laboral. A União Europeia, atualmente, assegura aos operadores internacionais um significativo nível de abertura do próprio mercado dos contratos públicos, abertura com muita frequência não retribuída por outros importantes parceiros comerciais internacionais.

O relator pretende assim uma ação mais incisiva por parte da UE, através de iniciativas legislativas e uma conduta negocial coerente, a fim de restabelecer condições de equilíbrio e instaurar verdadeiras condições equitativas a nível internacional.

Nesta perspetiva, lamenta que a Comissão Europeia tenha optado por não proceder a uma normativa unitária da «dimensão externa» do setor dos contratos públicos: a decisão de não voltar a propor as disposições presentes na Diretiva 2004/17/CE sobre as propostas que incluem bens e serviços externos e a sucessiva apresentação de uma iniciativa legislativa complementar mas completamente autónoma, mesmo no seu procedimento legislativo – apesar de bem acolhida no que diz respeito aos conteúdos propostos – corre o risco de criar um perigoso vazio jurídico, privando a legislação europeia de disposições que visem regular o acesso de bens, serviços e empreendimentos de países terceiros ao mercado europeu dos contratos público.

Por esta razão, o relator considera de extrema importância a reintrodução de regras específicas com vista a disciplinar de forma orgânica e extensiva as condições através das quais se rejeitam eventuais propostas nas quais existe uma predominância de bens e serviços não contemplados pelos acordos internacionais: a este propósito, o relator pretende adaptar o mecanismo legislativo proposto pela mesma Comissão executiva na sua recente proposta de regulamento.

Além disso, afigura-se também importante tornar maioritariamente restritiva a normativa proposta pela Comissão sobre as denominadas «propostas anormalmente baixas», mediante a introdução da possibilidade de um mecanismo de exclusão automática para as propostas significativamente inferiores às outras e a ampliação das condições mínimas para o pedido de informações suplementares aos operadores económicos.

Considera-se por fim importante introduzir algumas alterações com vista a evidenciar de forma mais completa o contexto internacional no qual estão em vigor as diretivas europeias.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Os contratos públicos desempenham um papel fundamental na estratégia Europa 2020, como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Para o efeito, as atuais regras de adjudicação de contratos públicos, adotadas ao abrigo da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser revistas e modernizadas, a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, em particular facilitando a participação das pequenas e médias empresas na contratação pública e permitindo que as entidades adjudicantes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns. É igualmente necessário clarificar noções e conceitos básicos, de modo a garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

(4) Os contratos públicos desempenham um papel fundamental na estratégia Europa 2020, como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Os contratos públicos são uma ferramenta essencial na redefinição da política industrial europeia. Para o efeito, as atuais regras de adjudicação de contratos públicos, adotadas ao abrigo da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser revistas e modernizadas, a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, em particular facilitando a participação das pequenas e médias empresas na contratação pública e permitindo que as entidades adjudicantes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns. É igualmente necessário clarificar noções e conceitos básicos, de modo a garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O mercado interno e os mercados internacionais estão cada vez mais interligados, pelo que os valores da UE, como a transparência, uma questão de princípio no combate à corrupção, o princípio da reciprocidade e os progressos em matéria de direitos sociais e humanos, devem ser convenientemente promovidos nas políticas de contratação.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994), aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, a seguir designado por «acordo». O objetivo do acordo é estabelecer um quadro multilateral de direitos e de obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. No caso dos contratos abrangidos pelo acordo, bem como por outros acordos internacionais pertinentes a que União está vinculada, as entidades adjudicantes cumprem as suas obrigações no âmbito destes acordos aplicando a presente diretiva aos operadores económicos de países terceiros que sejam signatários dos mesmos.

(14) A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994), aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, a seguir designado por «acordo». O objetivo do acordo é estabelecer um quadro multilateral de direitos e de obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. O acordo foi submetido a uma revisão que foi concluída em março de 2012; a revisão do acordo teve como objetivos principais o aumento do nível de abertura dos mercados do setor, a expansão da cobertura, a eliminação de medidas discriminatórias, para além do aumento da transparência nos procedimentos. No caso dos contratos abrangidos pelo acordo, bem como por outros acordos internacionais pertinentes a que União está vinculada, incluindo os compromissos assumidos no âmbito dos Acordos comerciais bilaterais, as entidades adjudicantes cumprem as suas obrigações no âmbito destes acordos aplicando a presente diretiva aos operadores económicos de países terceiros que sejam signatários dos mesmos. A este propósito, os compromissos internacionais assumidos pela União relativamente aos países terceiros em matéria de acesso ao mercado dos contratos públicos devem ser acolhidos na ordem jurídica da UE de forma a garantir a sua aplicação efetiva, de forma uniforme.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) No contexto da Organização Mundial do Comércio e das suas relações bilaterais, a União Europeia preconiza uma maior abertura dos mercados de contratos públicos internacionais da UE e dos seus parceiros comerciais, num espírito de reciprocidade e de benefícios mútuos.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) O acordo aplica-se aos contratos de valor superior a determinados limiares, definidos no próprio acordo e expressos em direitos de saque especiais. Os limiares fixados pela presente diretiva devem ser alinhados para corresponderem aos equivalentes em euros dos limiares do acordo. Importa igualmente prever uma revisão periódica dos limiares expressos em euros, a fim de os adaptar, por meio de uma simples operação matemática, às eventuais variações do valor do euro em relação aos direitos de saque especiais. Para evitar uma multiplicação dos limiares é conveniente, além disso, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pela União, continuar a aplicar os mesmos limiares a todas as entidades adjudicantes, independentemente do setor de atividade.

(15) O acordo aplica-se aos contratos de valor superior a determinados limiares, definidos no próprio acordo e expressos em direitos de saque especiais. Os limiares fixados pela presente diretiva devem ser alinhados para corresponderem aos equivalentes em euros dos limiares do acordo. Importa igualmente prever uma revisão periódica dos limiares expressos em euros, a fim de os adaptar, por meio de uma simples operação matemática, às eventuais variações do valor do euro em relação aos direitos de saque especiais. Para evitar uma multiplicação dos limiares é conveniente, além disso, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pela União, continuar a aplicar os mesmos limiares a todas as entidades adjudicantes, independentemente do setor de atividade. É igualmente oportuno que essa revisão periódica dos limiares seja efetuada também com base numa avaliação preliminar da correta atuação do princípio de reciprocidade substancial na abertura do mercado entre a UE e as outras partes signatárias do acordo. A avaliação da reciprocidade será também alargada a países terceiros que não são parte no acordo sobre Contratos Públicos mas que têm acesso ao mercado europeu dos contratos públicos.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Uma vez que se destina aos Estados­Membros, a presente diretiva não se aplica aos contratos públicos celebrados por organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta. Contudo, é necessário especificar em que medida a presente diretiva deve ser aplicada à contratação pública sujeita a regras internacionais específicas.

(18) Uma vez que se destina aos Estados­Membros, a presente diretiva não se aplica aos contratos públicos celebrados por organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta. Contudo, é necessário especificar em que medida a presente diretiva deve ser aplicada à contratação pública sujeita a regras internacionais específicas. As instituições europeias devem ter em especial consideração as alterações introduzidas pela presente diretiva e adaptar as suas próprias regras em matéria de contratos públicos por forma a refletir essas alterações.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses financeiros da União ou branqueamento de capitais. O não‑pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deve ser igualmente sancionado com a exclusão obrigatória a nível da União. Atendendo a que as entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem não ter acesso a provas irrefutáveis nesta matéria, é apropriado deixar a aplicação ou não dos critérios de exclusão referidos na Diretiva [2004/18/CE] ao critério das entidades adjudicantes. A obrigação de aplicar o disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva [2004/18] deve, por conseguinte, ser limitada às entidades adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes. Além disso, as entidades adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir candidatos ou proponentes por violação de obrigações ambientais ou sociais, incluindo as regras em matéria de acessibilidades para pessoas com deficiência ou outros tipos de faltas profissionais graves como, por exemplo, a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual.

(40) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses financeiros da União ou branqueamento de capitais. O não‑pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deve ser igualmente sancionado com a exclusão obrigatória a nível da União. Atendendo a que as entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem não ter acesso a provas irrefutáveis nesta matéria, é apropriado deixar a aplicação ou não dos critérios de exclusão referidos na Diretiva [2004/18/CE] ao critério das entidades adjudicantes. A obrigação de aplicar o disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva [2004/18] deve, por conseguinte, ser limitada às entidades adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes. Além disso, as entidades adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir candidatos ou proponentes por violação de obrigações ambientais ou sociais, também em conformidade com os princípios internacionalmente reconhecidos e incluindo as regras em matéria de acessibilidades para pessoas com deficiência ou outros tipos de faltas profissionais graves como, por exemplo, a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses financeiros da União ou branqueamento de capitais. O não-pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deve ser igualmente sancionado com a exclusão obrigatória a nível da União. Atendendo a que as entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem não ter acesso a provas irrefutáveis nesta matéria, é apropriado deixar a aplicação ou não dos critérios de exclusão referidos na Diretiva [2004/18/CE] ao critério das entidades adjudicantes. A obrigação de aplicar o disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva [2004/18] deve, por conseguinte, ser limitada às entidades adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes. Além disso, as entidades adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir candidatos ou proponentes por violação de obrigações ambientais ou sociais, incluindo as regras em matéria de acessibilidades para pessoas com deficiência ou outros tipos de faltas profissionais graves como, por exemplo, a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual.

(40) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses financeiros da União ou branqueamento de capitais. O não pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, bem como a violação de obrigações ambientais ou sociais, incluindo as regras em matéria de acessibilidades para pessoas com deficiência, devem ser igualmente sancionados com a exclusão obrigatória a nível da União. Atendendo a que as entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem não ter acesso a provas irrefutáveis nesta matéria, é apropriado deixar a aplicação ou não dos critérios de exclusão referidos na Diretiva [2004/18/CE] ao critério das entidades adjudicantes. A obrigação de aplicar o disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva [2004/18] deve, por conseguinte, ser limitada às entidades adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes. Além disso, as entidades adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir candidatos ou proponentes por faltas profissionais graves como, por exemplo, a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43) A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objetivos, que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento. Esses critérios devem garantir que as propostas sejam avaliadas em condições de concorrência efetiva, mesmo que as entidades adjudicantes necessitem de obras, produtos e serviços de elevada qualidade perfeitamente adaptados às suas necessidades. Consequentemente, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a adotar como critérios de adjudicação a «proposta economicamente mais vantajosa» ou o «preço mais baixo», tendo em conta que, no segundo caso, podem definir normas de qualidade adequadas por via de especificações técnicas ou de condições de execução dos contratos.

(43) A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objetivos, que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento. Esses critérios devem garantir que as propostas sejam avaliadas em condições de concorrência efetiva, mesmo que as entidades adjudicantes necessitem de obras, produtos e serviços de elevada qualidade perfeitamente adaptados às suas necessidades. Consequentemente, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a adotar como critério de adjudicação a «proposta economicamente mais vantajosa».

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44) Sempre que as entidades adjudicantes decidam adjudicar o contrato ao proponente que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, deverão definir os critérios de adjudicação que usarão para avaliar as propostas com vista a identificar a que apresenta a melhor relação qualidade/preço. A determinação desses critérios depende do objeto do contrato, na medida em que estes devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como estimar a relação qualidade/preço de cada proposta. Os critérios de adjudicação escolhidos não conferem à entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

(44) Para efeitos da adjudicação do contrato ao proponente que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes deverão definir os critérios de adjudicação que usarão para avaliar as propostas com vista a identificar a que apresenta a melhor relação qualidade/preço. A determinação desses critérios depende do objeto do contrato, na medida em que estes devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como estimar a relação qualidade/preço de cada proposta. Os critérios de adjudicação escolhidos não conferem à entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49) As propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretos do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Para evitar eventuais desvantagens durante a execução do contrato, as entidades adjudicantes devem ser obrigadas a pedir esclarecimentos sobre o preço cobrado caso uma proposta apresente preços significativamente mais baixos que os dos outros proponentes. Se o proponente não conseguir dar uma explicação válida, a entidade adjudicante poderá excluir a proposta. Essa exclusão deverá ser obrigatória nos casos em que a entidade adjudicante tiver determinado que o preço anormalmente baixo resulta do incumprimento de legislação obrigatória da União nos domínios social, laboral ou ambiental ou de disposições internacionais de direito do trabalho.

(49) As propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretos do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Para evitar eventuais desvantagens durante a execução do contrato, as entidades adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir propostas significativamente mais baixas que os preços dos outros proponentes e devem ser obrigadas a pedir esclarecimentos sobre o preço cobrado caso uma proposta apresente preços significativamente mais baixos que os dos outros proponentes. Se o proponente não conseguir dar uma explicação válida, a entidade adjudicante poderá excluir a proposta. Essa exclusão deverá ser obrigatória nos casos em que a entidade adjudicante tiver determinado que o preço anormalmente baixo resulta do incumprimento de legislação obrigatória da União nos domínios social, laboral ou ambiental ou de disposições internacionais de direito do trabalho.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 56-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(56-A) As entidades adjudicantes devem respeitar o prazo de pagamento conforme estabelecido na Diretiva 2011/7/UE.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 63

Texto da Comissão

Alteração

(63) É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No contexto da preparação e da elaboração dos atos delegados, a Comissão deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(63) É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No contexto da preparação e da elaboração dos atos delegados, a Comissão deverá assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deve facultar todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais, no âmbito da preparação e aplicação dos atos delegados. A este respeito, a Comissão deve assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas de intervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu.

Justificação

A diretiva prevê o uso de atos delegados - entre outros - para adaptar a metodologia para o cálculo dos valores-limite para qualquer modificação prevista pelo Acordo sobre Contratos Públicos (Artigo 6.5 clássica, Artigo 12.4 Diretiva Serviços Públicos) e para modificar a lista de disposições legais internacionais sociais e ambientais no ANEXO XI (Artigo 54.2 Diretiva Clássica, Artigo 70 Diretiva Serviços Públicos). Dado que estas questões têm claramente uma dimensão ao nível do comércio internacional, o relator considera que os mesmos procedimentos internacionais devem ser aplicados como a legislação «normal» em matéria de comércio.

Em consonância com OMNIBUS I e OMNIBUS II (pacote de alinhamento em INTA), o relator propõe sublinhar a necessidade de o Parlamento Europeu se empenhar devidamente na preparação e aplicação dos atos delegados (considerando 15). Isto facilitará o exame dos atos delegados e assegurará o exercício eficiente do poder de delegação, ao evitar objeções por parte do Parlamento Europeu.

O relator considera apropriado delimitar no tempo (artigo 89.2) a concessão de poderes à Comissão. Uma tal delimitação levaria a um maior controlo parlamentar, obrigando a Comissão a elaborar um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do período estabelecido. Por outro lado, a prorrogação tácita da delegação por um período de igual duração evita a sobrecarga dos legisladores e facilita a aplicação da política comercial comum.

Atendendo à dinâmica do trabalho parlamentar, aos procedimentos internos e aos prazos, é importante assegurar que seja dado tempo suficiente ao legislador para examinar devidamente um ato legislativo (Artigo 89.5).

Todas as alterações refletem as alterações resultantes dos dois regulamentos «Trade Omnibus».

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

As entidades adjudicantes nacionais devem, aquando da adjudicação de contratos que, em virtude do seu valor, não são abrangidos pela presente diretiva, observar os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da transparência.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 14 − n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no Acordo sobre Contratos Públicos, a Comissão calcula o valor desses limiares com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto é arredondado por defeito para o milhar de EUR mais próximo, a fim de garantir o respeito dos limiares em vigor previstos pelo acordo, expressos em direitos de saque especiais.

Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no Acordo sobre Contratos Públicos, a Comissão calcula o valor desses limiares com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto é arredondado por defeito para o milhar de EUR mais próximo, a fim de garantir o respeito dos limiares em vigor previstos pelo acordo, expressos em direitos de saque especiais. A Comissão pode, além disso, ter em consideração as variações dos limiares efetuados pelas outras partes contratantes do acordo.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As entidades adjudicantes notificam a Comissão ou o organismo nacional de fiscalização, a pedido destes, de todas as categorias de produtos e atividades que considerem excluídas por força do n.º 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de produtos e de atividades que considere excluídas. Ao fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

2. As entidades adjudicantes notificam a Comissão ou o organismo nacional competente, a pedido destes, de todas as categorias de produtos e atividades que considerem excluídas por força do n.º 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de produtos e de atividades que considere excluídas. Ao fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) um procedimento específico de uma organização internacional;

(c) um procedimento específico de uma organização internacional com sede no Estado-Membro;

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) as autoridades adjudicantes participantes não exercem no mercado livre atividades relevantes no contexto do acordo num valor superior a 10% do seu volume de negócios relativo a essas atividades;

Suprimido

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 38 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Desde que sejam abrangidos pelos anexos III, IV e V, pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, conforme enumerados no anexo V da presente diretiva, as entidades adjudicantes na aceção do artigo 4. n.º 3, alínea a), concedem às obras, produtos, serviços e operadores económicos dos signatários desses acordos um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às obras, produtos, serviços e operadores económicos da União. As entidades adjudicantes cumprem os ditos acordos aplicando a presente diretiva aos operadores económicos dos seus signatários.

1. Desde que sejam abrangidos pelos anexos III, IV e V, pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada - incluindo os compromissos assumidos no âmbito dos Acordos comerciais bilaterais, conforme enumerados no anexo V da presente diretiva, as entidades adjudicantes na aceção do artigo 4. n.º 3, alínea a), concedem às obras, produtos, serviços e operadores económicos dos signatários desses acordos um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às obras, produtos, serviços e operadores económicos da União. As entidades adjudicantes cumprem os ditos acordos aplicando a presente diretiva aos operadores económicos dos seus signatários.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 53 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para o efeito, as entidades adjudicantes podem solicitar ou aceitar pareceres de estruturas de apoio administrativo, de terceiros ou de participantes no mercado, desde que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência e não violem os princípios da não-discriminação e da transparência.

Para o efeito, as entidades adjudicantes podem solicitar ou aceitar pareceres de estruturas de apoio administrativo, de terceiros ou de participantes no mercado independentes, desde que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência e não violem os princípios da não-discriminação e da transparência.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os contratos podem ser subdivididos em lotes homogéneos ou heterogéneos, sendo aplicável o artigo 13.º, n.º 7.

Com vista à maximização da concorrência e do acesso das PME aos contratos públicos, os contratos podem ser subdivididos em lotes. A fim de maximizar a concorrência e o acesso das PME aos contratos públicos, estes podem ser subdivididos em lotes, sendo aplicável o artigo 13.º, n.º 7.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse, ou, se o meio de abertura do concurso for um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, no convite à apresentação de propostas ou para negociação, as entidades adjudicantes devem indicar se as propostas estão limitadas a um único lote ou a vários lotes.

Quando a entidade adjudicante limitar a possibilidade de concurso a um ou mais lotes, deve indicá-lo no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse, ou, se o meio de abertura do concurso for um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, no convite à apresentação de propostas ou à negociação ou na documentação relativa ao concurso.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 59 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Caso possa ser adjudicado mais do que um lote ao mesmo proponente, as entidades adjudicantes podem estipular que adjudicam um contrato por lote ou um ou mais contratos relativos a vários lotes ou à totalidade dos mesmos.

Suprimido

As entidades adjudicantes devem especificar na documentação relativa ao concurso se se reservam o direito de efetuar essa escolha e, nesse caso, os lotes que podem ser agrupados sob um contrato.

 

As entidades adjudicantes determinam em primeiro lugar as propostas que melhor cumprem os critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 76.º para cada lote específico. Podem adjudicar um contrato relativo a mais do que um lote a um proponente que não esteja classificado em primeiro lugar em relação a cada um dos lotes abrangidos pelo contrato, desde que esse proponente cumpra melhor os critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 76.º em relação à totalidade dos lotes abrangidos por esse contrato. As entidades adjudicantes devem especificar na documentação relativa ao concurso os métodos que tencionam utilizar para efetuar essas comparações. Tais métodos devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios.

 

Justificação

Uma vez que pode levar à agregação de concursos, com consequente exclusão das PME, este número contraria o objetivo da proposta, que é melhorar as condições de acesso das PME aos contratos públicos.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 70 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. As entidades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresenta a melhor proposta se tiverem concluído que a proposta não cumpre, pelo menos de um modo equivalente, as obrigações estabelecidas na regulamentação da União nos domínios social, laboral ou ambiental ou nas disposições de direito internacional em matéria social e ambiental enumeradas no anexo XIV.

5. As entidades adjudicantes não adjudicarão um contrato ao proponente que apresenta a melhor proposta se tiverem concluído que a proposta não cumpre, pelo menos de um modo equivalente, as obrigações estabelecidas na regulamentação da União nos domínios social, laboral ou ambiental ou nas disposições de direito internacional em matéria social e ambiental enumeradas no anexo XIV.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as entidades adjudicantes se devem basear para a adjudicação dos contratos são os seguintes:

Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, o critério em que as entidades adjudicantes se devem basear para a adjudicação dos contratos é a proposta economicamente mais vantajosa.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a proposta economicamente mais vantajosa;

Suprimido

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) o preço mais baixo.

Suprimido

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os custos podem ser avaliados, ao critério da entidade adjudicante, apenas com base no preço ou recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia, nomeadamente assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, nas condições referidas no artigo 77.º.

Suprimido

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A proposta economicamente mais vantajosa a que se refere o n.º 1, alínea a), deve ser identificada do ponto de vista da entidade adjudicante com base em critérios ligados ao objeto do contrato em questão.

A proposta economicamente mais vantajosa deve ser identificada do ponto de vista da autoridade adjudicante com base em critérios ligados ao objeto do contrato público em questão.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Nestes critérios devem ser incluídos, para além do preço ou dos custos a que se refere o n.º 1, alínea b), outros critérios ligados ao objeto do contrato em questão, nomeadamente:

Nestes critérios devem ser incluídos, para além do preço ou dos custos – avaliados, por opção da entidade adjudicante, apenas com base no preço ou recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia, nomeadamente assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, nas condições referidas no artigo 77.º – outros critérios ligados ao objeto do contrato em questão, nomeadamente:

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados­Membros podem determinar que a adjudicação de determinados tipos de contratos se baseie na proposta economicamente mais vantajosa a que se refere o n.º 1, alínea a), e o n.º 2.

Suprimido

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos previstos no n.º 1, alínea a), a entidade adjudicante especifica a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.

A entidade adjudicante especificará a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 79

Texto da Comissão

Alteração

Propostas anormalmente baixas

Propostas anormalmente baixas

1. As entidades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos cobrados quando se verificarem todas as seguintes condições:

1. A entidade adjudicante pode excluir as propostas em que o preço ou o custo cobrado é inferior em mais de 50 % ao preço de base da proposta.

(a) O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 50% ao preço ou ao custo médio das restantes propostas;

2. As entidades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos cobrados quando tenham sido apresentadas pelo menos três propostas e quando se verificar uma das seguintes condições:

(b) O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 20% ao preço ou ao custo da segunda proposta mais baixa;

(a) O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 30% ao preço ou ao custo médio das restantes propostas;

(c) Foram apresentadas pelo menos cinco propostas.

(b) O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 20% ao preço ou ao custo da segunda proposta mais baixa;

2. Caso as propostas se afigurem anormalmente baixas por outros motivos, as entidades adjudicantes podem também solicitar as correspondentes explicações.

(c) O preço ou custo indicado numa proposta é inferior em mais de 40 % ao preço ou ao custo médio estimado pela entidade adjudicante, incluindo os impostos.

3. As explicações mencionadas nos n.ºs 1 e 2 referem-se, designadamente:

3. Caso as propostas se afigurem anormalmente baixas por outros motivos, as entidades adjudicantes devem também solicitar as correspondentes explicações.

(a) aos dados económicos do processo de fabrico, dos serviços prestados e do método de construção;

4. As explicações mencionadas nos n.ºs 2 e 3 referem-se, designadamente:

(b) às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para o fornecimento dos produtos, a prestação dos serviços ou a execução das obras;

(a) aos dados económicos do processo de fabrico, dos serviços prestados e do método de construção;

(c) à originalidade das obras, produtos ou serviços propostos pelo proponente;

(b) às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para o fornecimento dos produtos, a prestação dos serviços ou a execução das obras;

(d) ao cumprimento, pelo menos por via de equivalência, das obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV ou, quando estas não sejam aplicáveis, à observância de outras disposições que assegurem um nível de proteção equivalente;

(c) à originalidade das obras, produtos ou serviços propostos pelo proponente;

(e) à possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

(d) ao cumprimento, pelo menos por via de equivalência, das obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV ou, quando estas não sejam aplicáveis, à observância de outras disposições que assegurem um nível de proteção equivalente;

4. A entidade adjudicante verifica as informações prestadas consultando o proponente.

(e) a possibilidade de obtenção de um auxílio fiscal pelo proponente para o financiamento da própria proposta, seja para o funcionamento dos serviços, dos fornecimentos e das obras relativas à proposta.

Só pode excluir uma proposta quando os meios de prova não justificarem o baixo nível de preços ou custos, tendo em conta os elementos a que se refere o n.º 3.

5. A entidade adjudicante verifica as informações prestadas consultando o proponente.

As entidades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa, por não cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV.

Deve excluir uma proposta quando os meios de prova não justificarem o baixo nível de preços ou custos, tendo em conta os elementos a que se refere o n.º 3.

5. Caso a entidade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado. Se a entidade adjudicante excluir uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão.

As entidades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa, por não cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV.

6. Quando convidados a fazê-lo, os Estados­Membros colocam à disposição dos outros Estados­Membros, em conformidade com o artigo 97.º, as informações relacionadas com as provas e a documentação apresentada em ligação com os elementos enunciados no n.º 3.

6. Caso a entidade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado. Se a entidade adjudicante excluir uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão.

 

7. Quando convidados a fazê-lo, os Estados­Membros colocam à disposição dos outros Estados­Membros, em conformidade com o artigo 97.º, as informações relacionadas com as provas e a documentação apresentada em ligação com os elementos enunciados no n.º 3.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 79-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 79.º-B

 

A presente diretiva deve ser consentânea com o Regulamento relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros (COM/2012/0124 - 2012/0060 (COD)) e com as condições estabelecidas nos artigos 58.º e 59.º da Diretiva 2004/17/CE, cujas propostas abrangem mercadorias originárias de países terceiros com os quais a União Europeia, no âmbito de um quadro multilateral ou bilateral, não celebrou um acordo que garanta um acesso comparável e eficaz das empresas da União aos mercados desses países terceiros, podem ser rejeitadas.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 92 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Os Estados­Membros devem assegurar o acompanhamento da aplicação das regras para os concursos públicos, nomeadamente através da implementação de projetos cofinanciados pela União com vista à deteção de ameaças aos interesses financeiros da União. O referido acompanhamento destina-se a prevenir, detetar e comunicar devidamente eventuais casos de fraude em matéria de contratos públicos, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades sérias.

 

Se as autoridades ou estruturas de acompanhamento identificarem violações concretas ou problemas sistémicos, devem ser-lhes conferidos poderes para remeterem esses problemas às autoridades nacionais de auditoria, tribunais ou outras autoridades ou estruturas adequadas, tais como o Provedor de Justiça, os parlamentos nacionais ou respetivas comissões.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 92 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) Os resultados das atividades de acompanhamento nos termos do n.º 2 devem ser divulgados publicamente através dos meios de informação adequados. Os Estados­Membros devem, em particular, publicar, pelos menos de dois em dois anos, uma panorâmica geral das fontes mais frequentes de aplicação incorreta ou de insegurança jurídica, incluindo possíveis problemas estruturais ou recorrentes na aplicação das regras, eventuais casos de fraude e outros comportamentos ilegais.

 

Os Estados­Membros devem transmitir à Comissão, de dois em dois anos, uma panorâmica geral das suas políticas de contratação nacionais sustentáveis, descrevendo os planos de ação e iniciativas nacionais relevantes e, sempre que esta seja conhecida, a sua aplicação prática. Devem igualmente indicar a taxa de sucesso das PME em matéria de adjudicação de contratos públicos; caso seja inferior a 50 % em termos de valores de contratos adjudicados às PME, os Estados­Membros indicam se estão instituídas iniciativas com vista a aumentar essa taxa de sucesso.

 

Com base nos dados recebidos, a Comissão deve emitir regularmente um relatório sobre a aplicação e as melhores práticas dessas políticas no mercado interno.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 98 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 35.º, 33.º, 38.º, 25.º, 65.º, 70.º, 77.º, 85.º e 95.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data da entrada em vigor da presente diretiva].

2. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 35.º, 33.º, 38.º, 25.º, 65.º, 70.º, 77.º, 85.º e 95.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos, a partir de…*(data de entrada em vigor da diretiva). O mais tardar nove meses antes do termo do período de cinco anos, a Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes. A delegação é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Justificação

A diretiva prevê o uso de atos delegados - entre outros - para adaptar a metodologia para o cálculo dos valores-limite para qualquer modificação prevista pelo Acordo sobre Contratos Públicos (Artigo 6.5 clássica, Artigo 12.4 Diretiva Serviços Públicos) e para modificar a lista de disposições legais internacionais sociais e ambientais no ANEXO XI (Artigo 54.2 Diretiva Clássica, Artigo 70 Diretiva Serviços Públicos). Dado que estas questões têm claramente uma dimensão ao nível do comércio internacional, o relator considera que os mesmos procedimentos internacionais devem ser aplicados como a legislação «normal» em matéria de comércio.

Em consonância com OMNIBUS I e OMNIBUS II (pacote de alinhamento em INTA), o relator propõe sublinhar a necessidade de o Parlamento Europeu se empenhar devidamente na preparação e aplicação dos atos delegados (considerando 15). Isto facilitará o exame dos atos delegados e assegurará o exercício eficiente do poder de delegação, ao evitar objeções por parte do Parlamento Europeu.

O relator considera apropriado delimitar no tempo (artigo 89.2) a concessão de poderes à Comissão. Uma tal delimitação levaria a um maior controlo parlamentar, obrigando a Comissão a elaborar um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do período estabelecido. Por outro lado, a prorrogação tácita da delegação por um período de igual duração evita a sobrecarga dos legisladores e facilita a aplicação da política comercial comum.

Atendendo à dinâmica do trabalho parlamentar, aos procedimentos internos e aos prazos, é importante assegurar que seja dado tempo suficiente ao legislador para examinar devidamente um ato legislativo (Artigo 89.5).

Todas as alterações refletem as alterações resultantes dos dois regulamentos «Trade Omnibus».

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 98 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Um ato delegado adotado nos termos do presente artigo apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes de terminado esse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não se oporão. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5. Um ato delegado adotado nos termos do presente artigo apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes de terminado esse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não se oporão. Esse prazo pode ser prorrogado por quatro meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Justificação

A diretiva prevê o uso de atos delegados - entre outros - para adaptar a metodologia para o cálculo dos valores-limite para qualquer modificação prevista pelo Acordo sobre Contratos Públicos (Artigo 6.5 clássica, Artigo 12.4 Diretiva Serviços Públicos) e para modificar a lista de disposições legais internacionais sociais e ambientais no ANEXO XI (Artigo 54.2 Diretiva Clássica, Artigo 70 Diretiva Serviços Públicos). Dado que estas questões têm claramente uma dimensão ao nível do comércio internacional, o relator considera que os mesmos procedimentos internacionais devem ser aplicados como a legislação «normal» em matéria de comércio.

Em consonância com OMNIBUS I e OMNIBUS II (pacote de alinhamento em INTA), o relator propõe sublinhar a necessidade de o Parlamento Europeu se empenhar devidamente na preparação e aplicação dos atos delegados (considerando 15). Isto facilitará o exame dos atos delegados e assegurará o exercício eficiente do poder de delegação, ao evitar objeções por parte do Parlamento Europeu.

O relator considera apropriado delimitar no tempo (artigo 89.2) a concessão de poderes à Comissão. Uma tal delimitação levaria a um maior controlo parlamentar, obrigando a Comissão a elaborar um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do período estabelecido. Por outro lado, a prorrogação tácita da delegação por um período de igual duração evita a sobrecarga dos legisladores e facilita a aplicação da política comercial comum.

Atendendo à dinâmica do trabalho parlamentar, aos procedimentos internos e aos prazos, é importante assegurar que seja dado tempo suficiente ao legislador para examinar devidamente um ato legislativo (Artigo 89.5).

Todas as alterações refletem as alterações resultantes dos dois regulamentos «Trade Omnibus».

Alteração  39

Proposta de diretiva

Anexo XIV – ponto 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Convenção n.º 94 sobre as cláusulas laborais (contratos públicos).

PROCESSO

Título

Contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Referências

COM(2011) 0895 – C7-0007/2012 – 2011/0439(COD).

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

19.1.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

19.1.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Gianluca Susta

25.1.2012

Exame em comissão

25.4.2012

11.7.2012

 

 

Data de aprovação

18.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

4

5

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Nora Berra, David Campbell Bannerman, María Auxiliadora Correa Zamora, Christofer Fjellner, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Cristiana Muscardini, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Henri Weber, Jan Zahradil, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Amelia Andersdotter, George Sabin Cutaş, Małgorzata Handzlik, Syed Kamall, Ioannis Kasoulides, Maria Eleni Koppa, Marietje Schaake, Jarosław Leszek Wałęsa, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Emilio Menéndez del Valle, Raimon Obiols

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (4.10.2012)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
(COM(2011) 0895 – C7-0007/2012 – 2011/0439(COD))

Relatora de parecer: Ramona Nicole Mănescu

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta de diretiva da Comissão relativa aos contratos públicos desempenha um papel fundamental na Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (COM(2010)2020). É um dos instrumentos de mercado a utilizar para alcançar estes objetivos, nomeadamente através da melhoria das condições para que as empresas inovem, bem como do incentivo a uma maior utilização dos contratos públicos ecológicos, apoiando a transição para uma economia hipocarbónica e eficiente em termos de recursos. A estratégia Europa 2020 sublinha ainda que a política de contratação pública deve assegurar uma utilização o mais eficiente possível dos fundos públicos e que é necessário manter os mercados da contratação abertos em toda a União (principalmente em tempo de crise financeira).

Os contratos públicos são instrumentos de mercado orientados para as necessidades da sociedade, que, para além de satisfazerem outros objetivos, podem desempenhar um papel no fomento de condições de trabalho e de emprego sustentáveis, na inovação, em particular para as empresas e, acima de tudo, para as PME, na promoção da inclusão social e na abordagem das necessidades de emprego dos grupos sociais vulneráveis e desfavorecidos. Podem ainda contribuir significativamente para a consecução dos objetivos da UE2020. Os contratos públicos também podem desempenhar um papel importante na promoção de um modelo social europeu baseado em empregos de qualidade, na igualdade de oportunidades, na não discriminação e na inclusão social.

A modernização das diretivas relativas aos contratos públicos devem alcançar o equilíbrio entre a simplificação das regras, por um lado, e, por outro, procedimentos sólidos e eficazes relacionados com critérios de adjudicação inovadores e sustentáveis, assegurando, simultaneamente, uma maior taxa de participação de PME e fazendo uma maior utilização da contratação eletrónica.

O objetivo deveria ser explorar ao máximo o potencial dos contratos públicos no âmbito do mercado único para promover um crescimento sustentável, níveis mais elevados de emprego e a inclusão social. Uma boa revisão e aplicação das regras relativas aos contratos públicos contribuiria para revitalizar o investimento na economia real e para superar a crise económica na Europa.

A relatora de parecer congratula-se com a proposta da Comissão, que apresenta alguns princípios e ideias interessantes. A proposta legislativa deve resultar em procedimentos de contratação pública mais simples e flexíveis para as entidades adjudicantes e proporcionar um acesso facilitado às empresas, principalmente as PME.

Dado que os fundos envolvidos são dinheiros públicos, não deverão ser despendidos em objetivos a curto prazo, devendo, pelo contrário, ser vistos como um investimento a longo prazo na sociedade. Nesse sentido, o ónus que recai sobre as autoridades é ainda maior.

Os contratos públicos, se utilizados eficazmente, podem levar, de facto, à promoção de trabalhos de qualidade e da igualdade, ao desenvolvimento de competências e à formação, à promoção de políticas ambientais e ao incentivo da investigação e da inovação. Assim, os custos que as empresas incorrem nos concursos para contratos de direito público podem ser minimizados, com vista a tornar as empresas mais competitivas e a reforçar o emprego.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, e os artigos 62.º e 114.º,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 14.º, 53.º, n.º 1, 62.º e 114.º, bem como o respetivo Protocolo 26,

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Para garantir a abertura à concorrência dos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, é necessário adotar disposições relativamente à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos acima de determinado valor. Essa coordenação é necessária para garantir o efeito dos princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, a livre circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como os princípios derivados como a igualdade de tratamento, a não discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência. Tendo em conta a natureza dos setores afetados por essa coordenação, esta última deve, embora salvaguardando a aplicação desses princípios, criar um quadro para práticas comerciais leais e permitir a máxima flexibilidade.

(2) Para garantir a abertura à concorrência dos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, é necessário adotar disposições relativamente à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos acima de determinado valor. Essa coordenação é necessária para garantir o efeito dos princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, a livre circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como os princípios derivados como a igualdade de tratamento, a não discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência. Tendo em conta a natureza dos setores afetados por essa coordenação, esta última deve, embora salvaguardando a aplicação desses princípios, criar um quadro para práticas comerciais leais e permitir a máxima flexibilidade. As regras de adjudicação de contratos públicos têm de respeitar a distribuição de competências consagrada no artigo 14.º do TFUE e no Protocolo n.º 26. A aplicação dessas regras não deve interferir na liberdade das autoridades públicas para decidir a forma como realizam as suas missões de serviço público.

Justificação

Adaptação às novas disposições do Tratado de Lisboa.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Os contratos públicos desempenham um papel fundamental na estratégia Europa 2020, como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Para o efeito, as atuais regras de adjudicação de contratos públicos, adotadas ao abrigo da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser revistas e modernizadas, a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, em particular facilitando a participação das pequenas e médias empresas na contratação pública e permitindo que as entidades adjudicantes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns. É igualmente necessário clarificar noções e conceitos básicos, de modo a garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

(4) Os contratos públicos desempenham um papel fundamental na estratégia Europa 2020, como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Para esse efeito, as atuais regras de adjudicação de contratos públicos, adotadas ao abrigo da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, têm de ser revistas e modernizadas, a fim de permitir que as entidades adjudicantes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar o desenvolvimento sustentável, o emprego e outros objetivos sociais comuns, em prol da criação de novos postos de trabalho sustentáveis, e assim aumentar a eficiência da despesa pública, garantindo os melhores resultados possíveis em termos de eficácia de custos e, em particular, facilitando a participação das pequenas e médias empresas na contratação pública. É igualmente necessário simplificar as regras da União em matéria de contratos públicos, particularmente no que diz respeito ao método usado para atingir os objetivos de sustentabilidade que devem ser incluídos na política de contratação pública, e clarificar noções e conceitos básicos, de modo a garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Nos termos do artigo 11.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e na execução das políticas e das iniciativas da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente diretiva específica de que forma as entidades adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de obter a melhor relação qualidade/preço para os seus contratos.

(5) Nos termos dos artigos 9.º, 10.º e11.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as exigências em matéria de proteção do ambiente e de considerações sociais devem ser integradas na definição e na execução das políticas e das iniciativas da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente diretiva especifica de que forma as entidades adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável e de que forma poderão utilizar o poder discricionário que lhes é conferido para selecionar as especificações técnicas e os critérios de adjudicação que permitam uma adjudicação de contratos públicos socialmente sustentável, garantindo ao mesmo tempo a ligação ao objeto do contrato, bem como a obtenção da melhor relação qualidade/preço para os seus contratos.

Justificação

As considerações sociais não são suficientemente abrangidas pela proposta da Comissão.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) A presente diretiva não deve impedir os Estados­Membros de cumprir o disposto na Convenção 94 da OIT relativa às cláusulas de trabalho no âmbito dos contratos públicos e incentiva a inclusão de cláusulas de trabalho na contratação pública.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Nos termos do artigo 14.º do TFUE, em articulação com o Protocolo n.º 26, as autoridades nacionais, regionais e locais dispõem de amplo poder discricionário na tomada de decisões relativas à contratação no domínio dos serviços de interesse geral.

Justificação

É importante dar ênfase a estas disposições, para que os responsáveis pelas tomadas de decisão a nível do Estado não sejam pressionados no sentido da privatização apenas por razões de preço, em especial, porque a concorrência sob a forma de licitação abaixo do preço muitas vezes redunda num abaixamento dos salários.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) As normas internacionais em matéria de Direito do trabalho, bem como as convenções e recomendações da OIT, devem ser escrupulosamente observadas em todas as fases dos procedimentos de adjudicação.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994), aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, a seguir designado por «acordo». O objetivo do acordo é estabelecer um quadro multilateral de direitos e de obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. No caso dos contratos abrangidos pelo acordo, bem como por outros acordos internacionais pertinentes a que União está vinculada, as entidades adjudicantes cumprem as suas obrigações no âmbito destes acordos aplicando a presente diretiva aos operadores económicos de países terceiros que sejam signatários dos mesmos.

(14) A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994), aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, a seguir designado por «acordo». O objetivo do acordo é estabelecer um quadro multilateral de direitos e de obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, motivo por que os Estados­Membros devem envidar esforços no sentido de aprofundar a igualdade entre as empresas da União e as empresas de países terceiros no mercado interno, com vista a facilitar a integração das pequenas e médias empresas (PME) e a estimular o emprego e a inovação na União Europeia. No caso dos contratos abrangidos pelo Acordo, bem como por outros acordos internacionais pertinentes a que União está vinculada, as autoridades adjudicantes cumprem as suas obrigações por força destes diversos acordos, aplicando a presente diretiva aos operadores económicos de países terceiros que sejam signatários de tais acordos.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Outras categorias de serviços continuam, pela sua própria natureza, a ter uma dimensão transfronteiras limitada, nomeadamente os denominados serviços à pessoa, como certos serviços sociais, de saúde e de ensino, prestados num contexto específico que varia muito de um Estado­‑Membro para o outro, devido a tradições culturais diferentes. Assim, deverá ser criado um regime específico para os contratos públicos referentes a esses serviços, com um limiar mais elevado de 1 000 000 de EUR. No contexto específico dos contratos públicos celebrados nestes setores, os serviços à pessoa de valor inferior a este limiar não terão, em condições normais, interesse para os prestadores de serviços dos outros Estados­Membros, salvo se existirem indicações concretas em contrário, nomeadamente o financiamento da União, no caso dos projetos transnacionais. Os contratos relativos aos serviços à pessoa de montante superior a este limiar devem cumprir regras de transparência definidas a nível da UE. Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados­Membros devem ter uma ampla margem de manobra para organizar a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. As regras da presente diretiva têm em conta esse imperativo, impondo apenas a observância dos princípios fundamentais da transparência e da igualdade de tratamento e assegurando que as entidades adjudicantes possam aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no Voluntary European Quality Framework for Social Services, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia. Os Estados­Membros e/ou as entidades adjudicantes continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios esses serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de contratos públicos, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou de autorizações a todos os operadores económicos que satisfaçam as condições previamente fixadas pela entidade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não discriminação.

(17) Outras categorias de serviços continuam, pela sua própria natureza, a ter uma dimensão transfronteiras limitada, nomeadamente os denominados serviços à pessoa, como certos serviços sociais, de saúde e de ensino, prestados num contexto específico que varia muito de um Estado-Membro para o outro, devido a tradições culturais diferentes. Para que estes serviços usufruam de uma melhor qualidade no domínio dos contratos, deverá ser criado um regime específico, com um limiar mais elevado de 1 000 000 de EUR. No contexto específico dos contratos públicos celebrados nestes setores, os serviços à pessoa de valor inferior a este limiar não terão, em condições normais, interesse para os prestadores de serviços dos outros Estados­Membros, salvo se existirem indicações concretas em contrário, nomeadamente o financiamento da União, no caso dos projetos transnacionais. Os contratos relativos aos serviços à pessoa de montante superior a este limiar devem cumprir regras de transparência definidas a nível da UE. Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados­Membros devem ter uma ampla margem de manobra para organizar a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. O papel essencial e o amplo poder discricionário das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral também está em consonância com o Protocolo n.º 26 relativo aos serviços de interesse geral, com o artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais. As regras da presente diretiva têm em conta esse imperativo, impondo apenas a observância dos princípios fundamentais da transparência e da igualdade de tratamento e assegurando que as entidades adjudicantes possam aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no Voluntary European Quality Framework for Social Services, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia. Os Estados­Membros e/ou as entidades adjudicantes continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios esses serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de contratos públicos, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou de autorizações a todos os operadores económicos que satisfaçam as condições previamente fixadas pela entidade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não discriminação.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a eficiência e a transparência dos processos de adjudicação, devendo tornar­‑se os meios normais de comunicação e de intercâmbio de informações nos processos de contratação. A utilização de meios eletrónicos também permite economias de tempo. Por conseguinte, devem ser previstas disposições para reduzir os prazos mínimos em caso de utilização de meios eletrónicos, na condição, porém, de os mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível da União. Além disso, se dispuserem de meios eletrónicos de informação e de comunicação com as funcionalidades adequadas, as entidades adjudicantes poderão evitar, detetar e corrigir os erros que ocorrem durante os procedimentos de adjudicação dos contratos públicos.

(27) Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a eficiência e a transparência dos procedimentos de adjudicação. É imprescindível que eles se tornem os meios normais de comunicação e de intercâmbio de informações nos processos de contratação. A utilização de meios eletrónicos também permite economias de tempo. Por conseguinte, devem ser previstas disposições para reduzir os prazos mínimos em caso de utilização de meios eletrónicos, na condição, porém, de os mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível da União. Além disso, se dispuserem de meios eletrónicos de informação e de comunicação com as funcionalidades adequadas, as entidades adjudicantes poderão evitar, detetar e corrigir os erros que ocorrem durante os procedimentos de adjudicação dos contratos públicos.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31) Além disso, assiste-se ao desenvolvimento constante de novas técnicas de aquisição eletrónica, como os catálogos eletrónicos. Estes permitem aumentar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos públicos, nomeadamente através de ganhos de tempo e das economias conseguidas. No entanto, é necessário estabelecer certas regras para garantir que essa utilização cumpre o disposto na presente diretiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Em especial, em caso de reabertura de um concurso nos termos de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico ou quando são oferecidas garantias suficientes em matéria de rastreabilidade, de igualdade de tratamento e de previsibilidade, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a organizar concursos para aquisições específicas com base em catálogos eletrónicos previamente transmitidos. De acordo com as regras aplicáveis aos meios eletrónicos de comunicação, as entidades adjudicantes devem evitar os obstáculos injustificados ao acesso dos operadores económicos aos procedimentos de adjudicação em que as propostas deverão ser apresentadas sob a forma de catálogos eletrónicos e que asseguram o cumprimento dos princípios gerais da não discriminação e da igualdade de tratamento.

(31) Além disso, assiste-se ao desenvolvimento constante de novas técnicas de aquisição eletrónica, como os catálogos eletrónicos. Estes permitem aumentar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos públicos, nomeadamente através de ganhos de tempo e das economias conseguidas. No entanto, é necessário estabelecer certas regras para garantir que essa utilização cumpre o disposto na presente diretiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Em especial, em caso de reabertura de um concurso nos termos de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico ou quando são oferecidas suficientes garantias sociais em matéria de acessibilidade, rastreabilidade, de igualdade de tratamento e de previsibilidade, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a organizar concursos para aquisições específicas com base em catálogos eletrónicos previamente transmitidos. De acordo com as regras aplicáveis aos meios eletrónicos de comunicação, as entidades adjudicantes devem evitar os obstáculos injustificados ao acesso dos operadores económicos aos procedimentos de adjudicação em que as propostas deverão ser apresentadas sob a forma de catálogos eletrónicos e que asseguram o cumprimento dos princípios gerais da não discriminação e da igualdade de tratamento.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35) As especificações técnicas definidas pelos adquirentes devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência. Para o efeito, deve ser possível apresentar propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, de modo a obter um nível suficiente de concorrência. Consequentemente, as especificações técnicas devem ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos produtos, serviços ou obras habitualmente disponibilizados por este. A elaboração das especificações técnicas em termos de exigências funcionais e de desempenho permite geralmente que este objetivo seja alcançado da melhor forma possível e favorece a inovação. Sempre que seja feita referência a uma norma europeia ou, na falta desta, a uma norma nacional, as entidades adjudicantes deverão ter em conta as propostas que se baseiam noutros dispositivos equivalentes, que satisfazem os requisitos das entidades adjudicantes e que são equivalentes em termos de segurança. Para demonstrar a equivalência, pode ser exigido aos proponentes que apresentem provas verificadas por terceiros; todavia, devem também ser permitidos outros meios de prova adequados, como um processo técnico do fabricante, se o operador económico em causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios, ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

(35) As especificações técnicas definidas pelos adquirentes devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência. Para o efeito, deve ser possível apresentar propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, de modo a obter um nível suficiente de concorrência. Consequentemente, as especificações técnicas devem ser elaboradas e aplicadas em conformidade com os princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de oportunidades, para evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos produtos, serviços ou obras habitualmente disponibilizados por este. A elaboração das especificações técnicas em termos de exigências funcionais e de desempenho permite geralmente que este objetivo seja alcançado da melhor forma possível e favorece a inovação. Sempre que seja feita referência a uma norma europeia ou, na falta desta, a uma norma nacional, as entidades adjudicantes deverão ter em conta as propostas que se baseiam noutros dispositivos equivalentes, que satisfazem os requisitos das entidades adjudicantes e que são equivalentes em termos de segurança. Para demonstrar a equivalência, pode ser exigido aos proponentes que apresentem provas verificadas por terceiros; todavia, devem também ser permitidos outros meios de prova adequados, como um processo técnico do fabricante, se o operador económico em causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios, ou qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36) As entidades adjudicantes que pretendam contratar obras, produtos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro devem poder utilizar determinados rótulos, por exemplo o rótulo ecológico europeu, rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou qualquer outro rótulo, desde que os respetivos requisitos, incluindo a embalagem, estejam associados ao objeto do contrato, nomeadamente no que respeita à descrição do produto e à sua apresentação. Além disso, é indispensável que estes requisitos sejam definidos e adotados com base em critérios objetivamente verificáveis, através de um processo em que as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais possam participar, e que o rótulo seja acessível e esteja à disposição de todas as partes interessadas.

(36) As entidades adjudicantes que pretendam contratar obras, produtos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro devem poder utilizar determinados rótulos, por exemplo o rótulo ecológico europeu, rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou qualquer outro rótulo, desde que os respetivos requisitos, incluindo a embalagem, estejam associados ao objeto do contrato, nomeadamente no que respeita à descrição do produto e à sua apresentação. Além disso, é indispensável que estes requisitos sejam definidos e adotados com base em critérios objetivamente verificáveis, através de um processo em que as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores, as organizações sociais e as organizações ambientais possam participar, e que o rótulo seja acessível e esteja à disposição de todas as partes interessadas.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38) A fim de promover a participação das pequenas e médias empresas (PME) no mercado dos contratos públicos, deve ficar explicitamente previsto que os contratos podem ser divididos em lotes, que podem ser homogéneos ou heterogéneos. Se os contratos forem divididos em lotes, as entidades adjudicantes são autorizadas, por exemplo para preservar a concorrência ou garantir a segurança do abastecimento, a limitar o número de lotes a que um operador económico pode concorrer ou o número de lotes que podem ser adjudicados a um único proponente.

(38) Os contratos públicos devem ser adaptados às necessidades das PME. Além disso, as autoridades adjudicantes devem utilizar o Código de Boas Práticas, que fornece orientação sobre o modo como podem aplicar o quadro relativo aos contratos públicos, por forma a facilitar a participação de PME. A fim de promover a participação das pequenas e médias empresas (PME) no mercado dos contratos públicos, as autoridades adjudicantes devem ter em conta, designadamente, a divisão dos contratos em lotes, que podem ser homogéneos ou heterogéneos, e a assegurar a transparência no acesso às informações relativas aos motivos que as levam a proceder ou não dessa maneira.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 39-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(39-A) Os Estados­Membros devem introduzir medidas destinadas a promover o acesso das PME aos concursos públicos, nomeadamente através do fornecimento de informações e orientações sobre os processos de concursos e sobre as novas oportunidades proporcionadas pelo modernizado quadro jurídico da UE, e a fomentar o intercâmbio das melhores práticas pela organização de ações de formação e eventos que envolvam entidades adjudicantes públicas e PME.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses financeiros da União ou branqueamento de capitais. O não pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deve ser igualmente sancionado com a exclusão obrigatória a nível da União. Atendendo a que as entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem não ter acesso a provas irrefutáveis nesta matéria, é apropriado deixar a aplicação ou não dos critérios de exclusão referidos na Diretiva [2004/18/CE] ao critério das entidades adjudicantes. A obrigação de aplicar o disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva [2004/18] deve, por conseguinte, ser limitada às entidades adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes. Além disso, as entidades adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir candidatos ou proponentes por violação de obrigações ambientais ou sociais, incluindo as regras em matéria de acessibilidades para pessoas com deficiência ou outros tipos de faltas profissionais graves como, por exemplo, a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual.

(40) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses financeiros da União ou branqueamento de capitais. O não pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deve ser igualmente sancionado com a exclusão obrigatória a nível da União. Atendendo a que as entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem não ter acesso a provas irrefutáveis nesta matéria, é apropriado deixar a aplicação ou não dos critérios de exclusão referidos na Diretiva [2004/18/CE] ao critério das entidades adjudicantes. A obrigação de aplicar o disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva [2004/18] deve, por conseguinte, ser limitada às entidades adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes. Além disso, as entidades adjudicantes devem ter a possibilidade de excluir candidatos ou proponentes por violação de obrigações ambientais, laborais ou sociais, incluindo as regras em matéria de condições de trabalho, acordos coletivos e acessibilidades para pessoas com deficiência, normas de saúde e segurança no trabalho ou outros tipos de faltas profissionais graves como, por exemplo, a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual.

Justificação

A igualdade de tratamento dos trabalhadores e o cumprimento da legislação nacional são aspetos que já se encontram incluídos na atual diretiva – não há, por isso, qualquer razão para a sua supressão. Considerando 34 da atual Diretiva 2004/18/CE: as leis, regulamentações e convenções coletivas vigentes, tanto nacionais como comunitárias, em matéria de condições de trabalho e de segurança do trabalho aplicam se durante a execução de um contrato público, desde que as disposições nelas contidas e a respetiva aplicação sejam conformes com o Direito comunitário […]. Quando a legislação nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações poderá ser considerado como falta grave ou infração que afeta a conduta profissional do operador económico em causa, passível de acarretar a sua exclusão dos procedimentos de adjudicação de um contrato público.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43) A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objetivos, que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento. Esses critérios devem garantir que as propostas sejam avaliadas em condições de concorrência efetiva, mesmo que as entidades adjudicantes necessitem de obras, produtos e serviços de elevada qualidade perfeitamente adaptados às suas necessidades. Consequentemente, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a adotar como critérios de adjudicação a «proposta economicamente mais vantajosa» ou o «preço mais baixo», tendo em conta que, no segundo caso, podem definir normas de qualidade adequadas por via de especificações técnicas ou de condições de execução dos contratos.

(43) A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objetivos, que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento. Estes critérios devem garantir que as propostas sejam avaliadas em condições de concorrência efetiva, assegurando igualmente que as autoridades adjudicantes exijam obras, produtos e serviços de elevada qualidade perfeitamente adaptados às suas necessidades e que incluam fatores ligados aos critérios de um processo de produção socialmente sustentável e de empregos dignos. Consequentemente, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a adotar como critérios de adjudicação a «proposta economicamente mais vantajosa» ou o «preço mais baixo», tendo em conta que, no segundo caso, eles se devem referir a normas de qualidade adequadas por via de especificações técnicas ou de condições de execução dos contratos.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 43-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

43-A. É importante salientar que os princípios da igualdade de tratamento e não discriminação dos operadores económicos, sem acarretarem prejuízos para a concorrência leal, são instrumentos cruciais para a prevenção da corrupção e, nomeadamente, do suborno.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44) Sempre que as entidades adjudicantes decidam adjudicar o contrato ao proponente que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, deverão definir os critérios de adjudicação que usarão para avaliar as propostas com vista a identificar a que apresenta a melhor relação qualidade/preço. A determinação desses critérios depende do objeto do contrato, na medida em que estes devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como estimar a relação qualidade/preço de cada proposta. Os critérios de adjudicação escolhidos não conferem à entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

(44) Sempre que as entidades adjudicantes decidam adjudicar o contrato ao proponente que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, deverão definir os critérios de adjudicação que usarão para avaliar as propostas, com vista a identificar a que apresenta a melhor relação qualidade/preço e sustentabilidade económica e social. A determinação desses critérios depende do objeto do contrato, na medida em que estes devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como estimar a relação qualidade/preço de cada proposta. Os critérios de adjudicação escolhidos não conferem à entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50) As condições de execução dos contratos são compatíveis com a presente diretiva se não forem direta ou indiretamente discriminatórias, estiverem ligadas ao objeto do contrato e constarem do anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou na documentação relativa ao concurso. Podem, nomeadamente, ter por objetivo promover a formação profissional no local de trabalho, o emprego das pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desemprego, a proteção do ambiente ou o bem-estar animal. A título de exemplo, poderão citar-se as obrigações — aplicáveis durante a execução do contrato — de recrutamento de desempregados de longa duração ou de realização de ações de formação para desempregados ou para jovens, de cumprimento, na sua substância, das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, mesmo quando não tenham sido transpostas para o direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas com deficiência superior ao exigido pela legislação nacional.

(50) As condições de execução dos contratos são compatíveis com a presente diretiva se não forem direta ou indiretamente discriminatórias, estiverem ligadas ao objeto do contrato e constarem do anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou na documentação relativa ao concurso. Podem, nomeadamente, ter por objetivo promover a formação profissional no local de trabalho, o emprego das pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desemprego, a proteção do ambiente ou o bem-estar animal. A título de exemplo, poderão citar-se as obrigações — aplicáveis durante a execução do contrato — de recrutamento de desempregados de longa duração, jovens desempregados e pessoas com deficiência, ou de realização de ações de formação para desempregados ou para jovens, de cumprimento, na sua substância, das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, mesmo quando não tenham sido transpostas para o direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas com deficiência superior ao exigido pela legislação nacional.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55) Em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, o proponente selecionado não deve ser substituído por outro operador económico sem reabertura do concurso relativo ao contrato. Todavia, o adjudicatário do contrato pode sofrer algumas mudanças estruturais durante a sua execução, nomeadamente reorganizações puramente internas, processos de fusão e de aquisição ou de insolvência. Essas alterações estruturais não devem exigir automaticamente a condução de novos procedimentos de adjudicação para o conjunto dos contratos executados pela empresa em causa.

(55) Em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento, da objetividade, da rastreabilidade e da transparência, o proponente selecionado não deve ser substituído por outro operador económico sem reabertura do concurso relativo ao contrato. Todavia, o adjudicatário do contrato pode sofrer algumas mudanças estruturais durante a sua execução, nomeadamente reorganizações puramente internas, processos de fusão e de aquisição ou de insolvência. Essas alterações estruturais não devem exigir automaticamente a condução de novos procedimentos de adjudicação para o conjunto dos contratos executados pela empresa em causa.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Considerando 59

Texto da Comissão

Alteração

(59) Nem todas as entidades adjudicantes disporão a nível interno dos conhecimentos necessários para gerir contratos económica ou tecnicamente complexos. Neste contexto, um apoio profissional adequado seria um complemento eficaz das atividades de acompanhamento e de controlo. Por um lado, é possível alcançar este objetivo através de instrumentos de partilha de conhecimentos (centros de conhecimento) que disponibilizem assistência técnica às entidades adjudicantes, por outro, as empresas, nomeadamente as PME, beneficiariam dessa assistência administrativa, sobretudo quando participam em processos de contratação de natureza transfronteiras.

(59) Nem todas as entidades adjudicantes disporão a nível interno dos conhecimentos necessários para gerir contratos económica ou tecnicamente complexos. Neste contexto, um apoio profissional adequado seria um complemento eficaz das atividades de acompanhamento e de controlo. Por um lado, é possível alcançar este objetivo através de instrumentos de partilha de conhecimentos (centros de conhecimento) que disponibilizem assistência técnica às entidades adjudicantes, por outro, as empresas, sobretudo as PME, beneficiariam dessa assistência administrativa, sobretudo quando participam em processos de contratação de natureza transfronteiras.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Considerando 59-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-A) Os cidadãos, as partes interessadas, organizadas ou não, bem como outras pessoas ou organismos que não tenham acesso às vias de recurso nos termos da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, têm, enquanto contribuintes, um interesse legítimo em que a contratação pública obedeça a regras. Deve, por conseguinte, ser-lhes conferida a possibilidade de denunciar junto de uma autoridade ou estrutura competente eventuais violações da presente diretiva. A fim de evitar a duplicação de autoridades ou estruturas existentes, os Estados­Membros deverão poder prever o recurso às autoridades ou estruturas de monitorização de âmbito geral, aos organismos de supervisão setoriais, às autoridades municipais de supervisão, às autoridades da concorrência, ao Provedor de Justiça ou às autoridades de auditoria nacionais.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) «Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a produção, o transporte, a utilização e a manutenção, ao longo da vida de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição de matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e finalização;

(22) «Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a produção, o transporte, a instalação, a utilização e a manutenção, ao longo da vida de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição de matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e finalização;

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. As entidades adjudicantes nacionais devem, aquando da adjudicação de contratos que, em virtude do seu valor, não são abrangidos pela presente diretiva, observar os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.º-A

 

Contratos de serviços adjudicados com base em direitos exclusivos

 

A presente diretiva não é aplicável aos contratos de serviços adjudicados a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ou uma associação de entidades adjudicantes com base num direito exclusivo de que estas beneficiem em virtude de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas já publicadas, desde que essas disposições sejam compatíveis com o Tratado.

Justificação

Reintrodução do artigo 25.º da atual Diretiva 2004/17/CE. Este artigo é importante para operações de serviços de interesse económico geral, na medida em que exclui os contratos públicos de serviços baseados num direito exclusivo consagrado em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas já publicadas, compatíveis com o Tratado. O TJE aplicou esta disposição no processo C-360/96.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.º-B

 

Regimes específicos para a prestação de SIG

 

A presente diretiva não se aplica a procedimentos tentados ou testados de Estados­Membros que se baseiem na liberdade de escolha dos utilizadores relativamente a prestadores de serviços (ou seja, sistema de cheques-serviço, modelo de escolha livre, relação triangular), bem como no princípio de que todos os prestadores que conseguem cumprir as condições anteriormente estabelecidas por lei devem, independentemente da sua forma jurídica, ter permissão para prestar serviços, desde que sejam tidos em consideração os princípios gerais de igualdade de tratamento, transparência e não discriminação.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) pelo menos 90% das atividades da pessoa coletiva em causa são realizadas para a autoridade adjudicante que a controla ou para outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante;

(b) Pelo menos 80% das atividades da pessoa coletiva em causa sujeitas ao contrato são realizadas para a autoridade adjudicante que a controla ou para outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade adjudicante;

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

(c) não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada, com exceção de formas de participação privada impostas por lei.

Justificação

Tem de haver uma distinção clara entre cooperação público-pública e parcerias público­‑privadas. Contudo, em alguns Estados­Membros, a participação privada poderá ser uma obrigação imposta por lei.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O n.º 1 aplica-se igualmente quando uma entidade controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja participação privada na pessoa coletiva à qual o contrato público é adjudicado.

2. O n.º 1 aplica-se igualmente quando uma entidade controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à entidade ou entidades que a controlam, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja participação privada na pessoa coletiva à qual o contrato público é adjudicado, com exceção de formas de participação privada impostas por lei.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo sobre uma pessoa coletiva na aceção do n.º 1 pode, no entanto, adjudicar um contrato sem aplicar a presente diretiva a uma pessoa coletiva que controla conjuntamente com outras autoridades adjudicantes, se forem satisfeitas as seguintes condições:

Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo sobre uma pessoa coletiva na aceção do n.º 1 pode, no entanto, adjudicar um contrato fora do âmbito da presente diretiva a uma pessoa coletiva que controla conjuntamente com outras autoridades adjudicantes, se forem satisfeitas as seguintes condições:

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) pelo menos 90% das atividades da pessoa coletiva são realizadas para as autoridades adjudicantes que a controlam ou para outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes;

(b) pelo menos 80% das atividades da pessoa coletiva sujeitas ao contrato são realizadas para as autoridades adjudicantes que a controlam ou para outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes;

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

(c) não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada, com exceção de formas de participação privada impostas por lei.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) as autoridades adjudicantes participantes não exercem no mercado livre atividades relevantes no contexto do acordo num valor superior a 10% do seu volume de negócios relativo a essas atividades;

(c) as autoridades públicas participantes não exercem no mercado livre atividades objeto do contrato num valor superior a 20% do seu volume de negócios relativo a essas atividades;

Justificação

Esta clarificação é necessária por forma a não criar conflitos judiciais.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.° 4 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) não existe qualquer participação privada em nenhuma das autoridades adjudicantes envolvidas.

(e) a missão é executada unicamente pelas autoridades públicas em causa, sem a participação de parceiros do setor privado, com exceção das autoridades adjudicantes que integram a cooperação enquanto organismos de Direito público, na aceção do artigo 2.º, n.º 4.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As exclusões previstas nos n.os 1 a 4 deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que passe a existir uma participação privada, de que resulte a necessidade de abrir os contratos em vigor a concurso através dos procedimentos de adjudicação normais.

As exclusões previstas nos n.os 1 a 4 deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que passe a existir qualquer participação privada, do que resulta a necessidade de abrir os contratos em vigor a concurso através dos procedimentos de adjudicação normais, exceto se a participação privada for imposta por lei e/ou não fosse previsível no momento da adjudicação inicial.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A proteção da propriedade intelectual dos proponentes será assegurada.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Contudo, no caso dos contratos de serviços e de empreitadas de obras, bem como dos contratos de fornecimento que abrangem também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas coletivas que indiquem, nas respetivas propostas ou nos respetivos pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução da prestação em causa.

Contudo, no caso dos contratos de serviços e de empreitadas de obras, bem como dos contratos de fornecimento que abrangem também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas coletivas que indiquem, nas respetivas propostas ou nos respetivos pedidos de participação, as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução da prestação em causa.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os agrupamentos de operadores económicos podem apresentar propostas ou constituir-se candidatos. As entidades adjudicantes não devem impor condições específicas para a participação destes agrupamentos nos procedimentos de adjudicação que não sejam impostas a candidatos individuais. Para apresentar uma proposta ou um pedido de participação, as entidades adjudicantes não devem exigir a estes agrupamentos que adotem uma forma jurídica determinada.

Os agrupamentos de operadores económicos podem apresentar propostas ou constituir-se candidatos. Os agrupamentos de operadores económicos, especialmente pequenas e médias empresas (PME), podem assumir a forma de um consórcio de empresas. As entidades adjudicantes não devem impor condições específicas para a participação destes agrupamentos nos procedimentos de adjudicação que suplementem ou sejam diferentes das condições impostas a candidatos individuais. Para apresentar uma proposta ou um pedido de participação, as entidades adjudicantes não devem exigir a estes agrupamentos que adotem uma forma jurídica determinada.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 31 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros podem reservar o direito a participar em procedimentos de adjudicação de contratos a oficinas protegidas e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que mais de 30% dos trabalhadores dessas oficinas e desses operadores económicos ou afetos a esses programas sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

Os Estados­Membros podem reservar o direito a participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos a:

 

(a) oficinas protegidas ou empresas sociais, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que a maioria dos trabalhadores em causa sejam pessoas que, pela natureza ou gravidade das suas deficiências, não possam desempenhar funções em condições normais ou encontrar facilmente emprego no mercado normal;

 

(b) oficinas protegidas e empresas e programas sociais, cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de trabalhadores desfavorecidos, como os desempregados de longa duração, as mulheres, os jovens, os migrantes e as minorias desfavorecidas, desde que mais de 30% dos trabalhadores desses operadores económicos ou afetos a esses programas sejam trabalhadores deficientes ou desfavorecidos.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados­Membros devem garantir que, nos programas de emprego ou nos seminários destinados a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos, sejam observadas normas adequadas nos domínios social e da formação.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 31 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A proteção da propriedade intelectual dos proponentes será assegurada.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A entidade adjudicante não usará, noutros procedimentos de concurso, a informação que lhe foi enviada pelos operadores económicos durante um procedimento de concurso anterior.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 43 – n.º 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem apresentar projetos de investigação e inovação destinados a satisfazer as necessidades identificadas por essa entidade e que não possam ser satisfeitas pelas soluções existentes. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa em conformidade com o artigo 76.º, n.º 1, alínea a).

Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem apresentar projetos de investigação e inovação destinados a satisfazer as necessidades identificadas por essa entidade e que não possam ser satisfeitas pelas soluções existentes. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa em conformidade com o artigo 76.º, n.º 1, alínea a) e com o artigo 76.º, n.º 2.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Em relação aos contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas, quer se trate do público em geral ou do pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os utilizadores.

Em relação a contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas, quer seja o público em geral ou o pessoal da autoridade adjudicante, as especificações técnicas devem ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os utilizadores, exceto em casos devidamente justificados, que deverão ser declarados no anúncio de concurso e nos documentos de concurso.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) à organização, às qualificações e à experiência do pessoal afetado à execução do contrato em questão.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) os rótulos sejam criados por um processo aberto e transparente em que possam participar todas as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais;

(c) os rótulos sejam criados por um processo aberto e transparente em que possam participar todas as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os sindicatos, os distribuidores e as organizações sociais e ambientais;

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) os critérios do rótulo são definidos por um terceiro independente do operador económico que solicita o mesmo.

(e) os requisitos que têm de ser cumpridos para a obtenção do rótulo são definidos por um terceiro independente do operador económico que solicita o mesmo.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes podem tomar em consideração as variantes apresentadas por um proponente que preencham os requisitos mínimos por elas exigidos.

As entidades adjudicantes devem tomar em consideração as variantes apresentadas por um proponente que preencham os requisitos mínimos por elas exigidos.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes devem precisar, nos cadernos de encargos, se autorizam ou não as variantes e, caso as autorizem, os requisitos mínimos que as variantes devem preencher, bem como as regras para a sua apresentação. Nos casos em que são admitidas variantes, devem ainda garantir que os critérios de adjudicação escolhidos podem ser corretamente aplicados às variantes que preencham os requisitos mínimos, bem como às propostas conformes que não sejam variantes.

As entidades adjudicantes devem precisar, nos cadernos de encargos, os requisitos mínimos que as variantes devem preencher, bem como as regras para a sua apresentação, e devem ainda garantir que os critérios de adjudicação escolhidos podem ser corretamente aplicados às variantes que preencham os requisitos mínimos, bem como às propostas conformes que não sejam variantes.

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As entidades adjudicantes podem indicar nas especificações que as variantes não são autorizadas, bem como o respetivo motivo específico dessa proibição.

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 58 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Nos procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não devem excluir uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços, em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento, em vez de um contrato de serviços.

2. Nos procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes não devem excluir uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços, em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento, em vez de um contrato de serviços.

Alteração  53

Proposta de diretiva

Artigo 70 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. As entidades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresenta a melhor proposta se tiverem concluído que a proposta não cumpre, pelo menos de um modo equivalente, as obrigações estabelecidas na regulamentação da União nos domínios social, laboral ou ambiental ou nas disposições de direito internacional em matéria social e ambiental enumeradas no anexo XIV.

5. As entidades adjudicantes não podem adjudicar um contrato ao proponente que apresenta a melhor proposta, se tiverem concluído que a proposta não cumpre as obrigações estabelecidas na regulamentação da União, na legislação nacional, em convenções coletivas elaboradas segundo as práticas e as tradições do Estado­‑Membro, as obrigações no domínio do Direito da propriedade intelectual ou nas disposições de Direito internacional em matéria social e ambiental, enumeradas no anexo XIV.

Alteração  54

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) o preço mais baixo.

Suprimido

Alteração  55

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) a sustentabilidade social do processo de produção;

Alteração  56

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) a aplicação de contratos coletivos de trabalho e de sentenças arbitrais a nível nacional, local, setorial e empresarial, de disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho e de condições de trabalho a nível nacional, europeu e internacional;

Alteração  57

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B) Se, no caso de mudança do contratante, o novo contratante conservar os trabalhadores do contratante anterior, os trabalhadores serão abrangidos pelos efeitos legais relevantes da Diretiva 2001/23/CE.

Alteração  58

Proposta de diretiva

Artigo 77 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) os custos ambientais externos diretamente ligados ao ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, que poderá incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas.

(b) os custos externos, como os custos sociais e/ou ambientais, diretamente ligados ao ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, que poderá incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas.

Alteração  59

Proposta de diretiva

Artigo 77 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Caso as entidades adjudicantes avaliem os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, devem incluir no caderno de encargos a metodologia utilizada para esse cálculo. A metodologia utilizada deve preencher todas as seguintes condições:

Caso as entidades adjudicantes avaliem os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, devem incluir no caderno de encargos os dados a fornecer pelos proponentes, bem como o método que irão utilizar para determinar esses custos do ciclo de vida. O método utilizado na avaliação desses custos do ciclo de vida deve preencher todas as seguintes condições:

Alteração  60

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 1 – proémio

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos cobrados quando se verificarem todas as seguintes condições:

As entidades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os custos cobrados quando se verificarem todas as seguintes condições:

Alteração  61

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Foram apresentadas pelo menos cinco propostas.

(c) Foram apresentadas, pelo menos, três propostas.

Alteração  62

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) ao cumprimento, pelo menos por via de equivalência, das obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV ou, quando estas não sejam aplicáveis, à observância de outras disposições que assegurem um nível de proteção equivalente;

(d) ao cumprimento, pelo menos por via de equivalência, das obrigações estabelecidas pela legislação nacional, pela legislação da União Europeia e pela legislação internacional no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV ou, quando estas não sejam aplicáveis, à observância de outras disposições que assegurem um nível de proteção equivalente;

Alteração  63

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) ao cumprimento das normas e dos padrões nos domínios da saúde e da segurança, do Direito social e do Direito laboral;

Alteração  64

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Só pode excluir uma proposta quando os meios de prova não justificarem o baixo nível de preços ou custos, tendo em conta os elementos a que se refere o n.º 3.

Só pode excluir uma proposta quando os meios de prova não justificarem o baixo nível de preços ou custos, tendo em conta os elementos a que se refere o n.º 3, ou quando a justificação recebida não for suficiente.

Alteração  65

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 4 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa, por não cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV.

As entidades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa, por não cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação nacional e da União Europeia no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV.

Alteração  66

Proposta de diretiva

Artigo 81 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Na documentação relativa ao concurso, a entidade adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

1. Na documentação relativa ao concurso, a autoridade adjudicante solicita, ou é obrigada por um Estado-Membro a solicitar, ao proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos, e que forneça informações sobre estes subcontratantes, incluindo os nomes, os dados de contacto e os representantes legais. Qualquer alteração à cadeia de subcontratação ou qualquer novo subcontratante deve ser indicado o mais rapidamente possível à autoridade adjudicante, incluindo os respetivos nomes, dados de contacto e representantes legais.

Alteração  67

Proposta de diretiva

Artigo 86 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem instituir procedimentos adequados para a adjudicação dos contratos abrangidos pelo presente capítulo, assegurando o pleno respeito dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos e permitindo às entidades adjudicantes ter em conta as especificidades dos serviços em causa.

1. Os Estados­Membros devem instituir procedimentos adequados para a adjudicação dos contratos abrangidos pelo presente capítulo, assegurando o pleno respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento dos operadores económicos e permitindo às entidades adjudicantes ter em conta as especificidades dos serviços em causa.

Alteração  68

Proposta de diretiva

Artigo 86 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros devem assegurar que as entidades adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir a qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços, as necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores, o envolvimento e a capacitação dos utilizadores e a inovação. Os Estados­Membros podem também estabelecer que a escolha do prestador de serviços não seja feita unicamente com base no preço do serviço.

2. Os Estados­Membros devem assegurar que as entidades adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir um elevado nível de qualidade, segurança, continuidade, acessibilidade, acessibilidade económica, disponibilidade e exaustividade dos serviços, as necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores, incluindo grupos desfavorecidos e vulneráveis, a necessidade de promover a participação das PME, o envolvimento e a capacitação dos utilizadores e a inovação. Os Estados­Membros podem também estabelecer que a escolha do prestador de serviços não seja feita unicamente com base no preço do serviço.

Alteração  69

Proposta de diretiva

Artigo 93 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Analisar as queixas de cidadãos e das empresas sobre a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos em casos específicos e transmitir essa análise às entidades adjudicantes competentes, que serão obrigadas a tê-la em conta nas suas decisões ou, nos casos em que a análise não seja seguida, a explicar as razões para tal;

(f) Analisar as queixas de cidadãos, das empresas e das associações profissionais ou de órgãos semelhantes sobre a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos em casos específicos e transmitir essa análise às entidades adjudicantes competentes, que serão obrigadas a tê-la em conta nas suas decisões ou, nos casos em que a análise não seja seguida, a explicar as razões para tal;

Alteração  70

Proposta de diretiva

Artigo 93 – n.º 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A. O relatório anual deve também incluir uma comparação anual entre os preços apresentados e os custos efetivos dos contratos que já foram realizados, bem como a potencial influência sobre o número de funcionários empregados pelos fornecedores.

PROCESSO

Título

Contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Referências

COM(2011) 0895 – C7-0007/2012 – 2011/0439(COD).

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

IMCO

19.1.2012

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

DG: EMPL

19.1.2012

Relator(a) de parecer

Data de designação

Ramona Nicole Mănescu

16.2.2012

Exame em comissão

20.6.2012

6.9.2012

17.9.2012

 

Data de aprovação

18.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Philippe Boulland, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Marije Cornelissen, Emer Costello, Andrea Cozzolino, Frédéric Daerden, Sari Essayah, Thomas Händel, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Jean Lambert, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu, Inês Cristina Zuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Cornelia Ernst, Kinga Göncz, Jelko Kacin, Tunne Kelam, Jan Kozłowski, Svetoslav Hristov Malinov, Anthea McIntyre, Antigoni Papadopoulou, Birgit Sippel, Csaba Sógor

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (1.10.2012)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
(COM(2011) 0895 – C7-0007/2012 – 2011/0439(COD))

Relator de parecer: Zigmantas Balčytis

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo [COM(2010) 2020] assenta em três prioridades interdependentes, que se reforçam mutuamente: desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na inovação; promover uma economia hipocarbónica, que utilize eficazmente os recursos e seja competitiva; e fomentar uma economia com altas taxas de emprego que assegure a coesão social e territorial.

Os contratos públicos, que desempenham um papel fundamental na estratégia Europa 2020, são um dos instrumentos de mercado a utilizar para alcançar estes objetivos, nomeadamente através da melhoria do ambiente empresarial e das condições para que as empresas inovem, bem como do incentivo a uma maior utilização dos contratos públicos ecológicos, apoiando a transição para uma economia hipocarbónica e eficiente em termos de recursos. A estratégia Europa 2020 sublinha ainda que a política de contratação pública deve assegurar uma utilização o mais eficiente possível dos fundos e que é necessário manter os mercados da contratação abertos em toda a União.

Os contratos públicos têm um papel importante no desempenho económico global da União Europeia. A nível europeu, os adquirentes públicos gastam cerca de 18 % do PIB em produtos, obras e serviços. Tendo em conta o volume das aquisições, os contratos públicos podem ser utilizados como uma poderosa alavanca para a realização de um mercado único que promova um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Em conjunto com a nova proposta de diretiva relativa aos contratos celebrados pelas autoridades públicas, esta proposta irá substituir as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE como elementos fundamentais do quadro normativo da União Europeia em matéria de contratos públicos. A diretiva será complementada pelos seguintes elementos adicionais desse quadro normativo: A Diretiva 2009/81/CE estabelece regras específicas para os contratos públicos no setor da defesa e para os contratos sensíveis em matéria de segurança, sendo que a Diretiva 92/13/CEE institui normas comuns para os procedimentos nacionais de recurso, a fim de assegurar a disponibilidade de vias de recurso rápidas e eficazes em todos os países da UE, nos casos em que as empresas concorrentes considerem que os contratos foram adjudicados de forma desleal.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Os contratos públicos desempenham um papel fundamental na estratégia Europa 2020, como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Para o efeito, as atuais regras de adjudicação de contratos públicos, adotadas ao abrigo da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser revistas e modernizadas, a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, em particular facilitando a participação das pequenas e médias empresas na contratação pública e permitindo que as entidades adjudicantes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns. É igualmente necessário clarificar noções e conceitos básicos, de modo a garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

(4) Os contratos públicos desempenham um papel fundamental na estratégia Europa 2020, como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Para o efeito, as atuais regras de adjudicação de contratos públicos, adotadas ao abrigo da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser revistas e modernizadas, a fim de permitir aos adjudicantes públicos utilizar melhor os contratos públicos em apoio do desenvolvimento sustentável e de outros objetivos sociais comuns, aumentando assim a eficiência da despesa pública, assegurando o melhor resultado possível em termos de rácio custos-benefícios, ao reduzir os custos tanto para as autoridades públicas quanto para as empresas e facilitando a participação das pequenas e médias empresas na contratação pública e permitindo que as entidades adjudicantes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns. É igualmente necessário simplificar as regras da UE, especialmente no que respeita à forma como os objetivos de sustentabilidade podem ser incorporados nos contratos públicos, e clarificar noções e conceitos básicos, de modo a garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Nos termos do artigo 11.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e na execução das políticas e das iniciativas da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente diretiva específica de que forma as entidades adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de obter a melhor relação qualidade/preço para os seus contratos.

(5) Nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as exigências em matéria de proteção do ambiente e os conceitos de processos de produção «socialmente sustentáveis» devem ser integrados na definição e na execução das políticas e das iniciativas da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável e garantir, ao longo da cadeia de abastecimento, o cumprimento dos requisitos de saúde e de segurança pública, bem como das normas sociais e da legislação nacional e da União Europeia em matéria do direito do trabalho. A presente diretiva especifica de que forma as autoridades adjudicantes contribuem para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, e como podem utilizar o poder discricionário que lhes é conferido para selecionar as especificações técnicas e os critérios de adjudicação mais indicados que permitam uma adjudicação de contratos públicos socialmente sustentáveis, assegurando simultaneamente o vínculo com o objeto do contrato, bem como a possibilidade de obter a melhor relação qualidade/preço .

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) É ainda adequado excluir os contratos de prospeção de petróleo e de gás, dado este setor ter estado consistentemente sujeito a uma pressão concorrencial tal que a disciplina de contratação imposta pelas regras da UE em matéria de contratos deixou de ser necessária.

Justificação

Em resultado do processo de liberalização no setor postal, da introdução de uma verdadeira regulamentação específica do setor e da evolução do mercado, deixou de ser necessário regulamentar as aquisições efetuadas por entidades que operam no setor postal. Consequentemente, é chegado o momento de excluir os serviços postais, e sobretudo «outros serviços diferentes dos serviços postais», do âmbito de aplicação da diretiva, e permitir que todas as entidades que operam no setor baseiem as suas decisões em critérios puramente económicos. Desde 1997 que o setor postal tem vindo a ser submetido a uma pressão competitiva cada vez maior. São três os factos marcantes a este respeito nos serviços postais da UE: a primeira e a segunda diretiva dos serviços postais (97/67/CE e 2002/39/CE respetivamente), que foram seguidas do Livro Verde de 1992, que pôs em marcha o processo de liberalização controlada e abriu gradualmente os mercados postais à concorrência. The third Postal Directive (2008/06/EC) abolished all exclusive rights in the postal sector and set 31st December 2010 as the deadline for full market opening for the majority of Member States (in fact, 95% of the EU postal markets in terms of volumes) and 31st December 2012 for the remaining Member States.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguai Round (1986-1994), aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, a seguir designado por «acordo». O objetivo do acordo é estabelecer um quadro multilateral de direitos e de obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. No caso dos contratos abrangidos pelo acordo, bem como por outros acordos internacionais pertinentes a que União está vinculada, as entidades adjudicantes cumprem as suas obrigações no âmbito destes acordos aplicando a presente diretiva aos operadores económicos de países terceiros que sejam signatários dos mesmos.

(14) A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguai Round (1986-1994), aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da OMC, a seguir designado por «acordo». No âmbito deste quadro multilateral de direitos e de obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, os Estados­Membros devem envidar esforços no sentido de aprofundar a igualdade entre as empresas da União e as empresas de países terceiros no mercado interno, com vista a facilitar a integração das pequenas e médias empresas (PME) e a estimular o emprego e a inovação na União Europeia. No caso dos contratos abrangidos pelo acordo, bem como por outros acordos internacionais pertinentes a que União está vinculada, as entidades adjudicantes cumprem as suas obrigações no âmbito destes acordos aplicando a presente diretiva aos operadores económicos de países terceiros que sejam signatários dos mesmos.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) A União carece de um instrumento eficaz que permita, por um lado, incentivar o respeito do princípio de reciprocidade relativamente aos países terceiros que não concedam um acesso equivalente aos operadores económicos europeus, em particular através de uma avaliação da reciprocidade substancial a efetuar pela Comissão e, por outro, assegurar condições de concorrência leal e equitativa para todos;

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B) Tendo em conta a necessidade de promover a participação dos operadores económicos da União nos contratos públicos transfronteiras, os Estados­Membros devem transpor e aplicar, de modo adequado e oportuno, as disposições da diretiva relativa aos serviços;

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a eficiência e a transparência dos processos de adjudicação, devendo tornar-se os meios normais de comunicação e de intercâmbio de informações nos processos de contratação. A utilização de meios eletrónicos também permite economias de tempo. Por conseguinte, devem ser previstas disposições para reduzir os prazos mínimos em caso de utilização de meios eletrónicos, na condição, porém, de os mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível da União. Além disso, se dispuserem de meios eletrónicos de informação e de comunicação com as funcionalidades adequadas, as entidades adjudicantes poderão evitar, detetar e corrigir os erros que ocorrem durante os procedimentos de adjudicação dos contratos públicos.

(27) Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a eficiência e a transparência dos processos de adjudicação, devendo tornar-se os meios normais de comunicação e de intercâmbio de informações nos processos de contratação. A utilização de meios eletrónicos também permite economias de tempo, custos e recursos. Por conseguinte, devem ser previstas disposições para reduzir os prazos mínimos em caso de utilização de meios eletrónicos, na condição, porém, de os mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível da União. Além disso, se dispuserem de meios eletrónicos de informação e de comunicação com as funcionalidades adequadas, as entidades adjudicantes poderão evitar, detetar e corrigir os erros que ocorrem durante os procedimentos de adjudicação dos contratos públicos.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A) A utilização da contratação eletrónica deve ser estimulada a fim de garantir que, pelo menos, 50% das adjudicações de contratos públicos, tanto das instituições da UE como dos Estados­Membros, se realizam por via eletrónica, em consonância com o compromisso assumido pelos governos dos Estados­Membros em Manchester, em 2005, na Conferência Ministerial sobre a administração em linha. No futuro, a contratação eletrónica tornar-se-á o principal procedimento, uma vez que contribui para a redução dos custos e para o aumento da acessibilidade dos procedimentos de adjudicação de contratos. É necessário manter normas abertas e a neutralidade tecnológica, de molde a garantir a interoperabilidade de sistemas diferentes, evitar a dependência dos fornecedores, e possibilitar a interoperabilidade genuína entre várias plataformas de contratação eletrónica, já implementadas nos Estados­Membros.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33) Os meios eletrónicos de comunicação são particularmente adequados para apoiar práticas e instrumentos de aquisição centralizados, uma vez que permitem reutilizar e tratar automaticamente os dados e minimizar os custos de informação e das transações. Por conseguinte, a utilização desses meios deve, numa primeira fase, ser tornada obrigatória para as centrais de compras, facilitando também a convergência de práticas em toda a União. Deverá seguir-se-lhe uma obrigação geral de utilização de meios eletrónicos de comunicação em todos os procedimentos de adjudicação após um período transitório de dois anos.

(33) Os meios eletrónicos de comunicação são particularmente adequados para apoiar práticas e instrumentos de aquisição centralizados, uma vez que permitem reutilizar e tratar automaticamente os dados, minimizar os custos de informação e das transações, e assegurar a transparência. Por conseguinte, a utilização desses meios deve, numa primeira fase, ser tornada obrigatória para as centrais de compras, facilitando também a convergência de práticas em toda a União. Deverá seguir-se-lhe uma obrigação geral de utilização de meios eletrónicos de comunicação em todos os procedimentos de adjudicação após um período transitório de dois anos.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38) A fim de promover a participação das pequenas e médias empresas (PME) no mercado dos contratos públicos, deve ficar explicitamente previsto que os contratos podem ser divididos em lotes, que podem ser homogéneos ou heterogéneos. Se os contratos forem divididos em lotes, as entidades adjudicantes são autorizadas, por exemplo para preservar a concorrência ou garantir a segurança do abastecimento, a limitar o número de lotes a que um operador económico pode concorrer ou o número de lotes que podem ser adjudicados a um único proponente.

(38) A fim de promover a participação das pequenas e médias empresas (PME) no mercado dos contratos públicos, o princípio "começar por pensar pequeno" deve-se aplicar e os Estados­Membros deverão aplicar plenamente o Código Europeu de Boas Práticas para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos. Além disso, deve ficar explicitamente previsto que os contratos podem ser divididos em lotes, que podem ser homogéneos ou heterogéneos. Se os contratos forem divididos em lotes, as entidades adjudicantes são autorizadas, por exemplo para preservar a concorrência ou garantir a segurança do abastecimento, a limitar o número de lotes a que um operador económico pode concorrer ou o número de lotes que podem ser adjudicados a um único proponente.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43) A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objetivos, que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento. Esses critérios devem garantir que as propostas sejam avaliadas em condições de concorrência efetiva, mesmo que as entidades adjudicantes necessitem de obras, produtos e serviços de elevada qualidade perfeitamente adaptados às suas necessidades. Consequentemente, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a adotar como critérios de adjudicação a «proposta economicamente mais vantajosa» ou o «preço mais baixo», tendo em conta que, no segundo caso, podem definir normas de qualidade adequadas por via de especificações técnicas ou de condições de execução dos contratos.

(43) A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objetivos, que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento. Esses critérios devem garantir que as propostas sejam avaliadas em condições de concorrência efetiva, assegurando ao mesmo tempo que as entidades adjudicantes necessitem de obras, produtos e serviços de elevada qualidade perfeitamente adaptados às suas necessidades e que incluam fatores ligados a critérios de processos de produção socialmente sustentáveis. Consequentemente, as entidades adjudicantes devem ser autorizadas a adotar como critérios de adjudicação a «proposta economicamente mais vantajosa» ou o «preço mais baixo», tendo em conta que, no segundo caso, devem remeter para normas de qualidade adequadas por via de especificações técnicas ou de condições de execução dos contratos.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45) É extremamente importante tirar o máximo proveito do potencial dos contratos públicos para cumprir os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento sustentável. Tendo em conta as grandes diferenças entre os setores específicos e entre os mercados, não seria contudo adequado definir requisitos gerais obrigatórios para os contratos públicos em matéria ambiental, social e de inovação. O sistema legislativo da União já estabeleceu requisitos obrigatórios para a contratação pública tendentes a alcançar objetivos específicos nos setores dos veículos de transporte rodoviário (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes) e do equipamento de escritório (Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório). Além disso, a definição de metodologias comuns para o cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida tem revelado avanços significativos. Afigura-se portanto adequado continuar nesse caminho, deixando que a legislação setorial específica defina objetivos e metas obrigatórias em função das políticas e das condições do setor em causa, e promover o desenvolvimento e a adoção de abordagens europeias para determinar os custos ao longo do ciclo de vida como um incentivo adicional à utilização dos contratos públicos para apoiar o desenvolvimento sustentável.

(45) Dever-se-iam envidar esforços para tirar proveito do potencial dos contratos públicos para cumprir os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento sustentável, sem interferir na competência das entidades adjudicantes. Tendo em conta as grandes diferenças entre os setores específicos e entre os mercados, não seria contudo adequado definir requisitos gerais obrigatórios para os contratos públicos em matéria ambiental, social e de inovação. O sistema legislativo da União já estabeleceu requisitos obrigatórios para a contratação pública tendentes a alcançar objetivos específicos nos setores dos veículos de transporte rodoviário (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes) e do equipamento de escritório (Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório). Além disso, a definição de metodologias comuns para o cálculo dos custos ao longo do ciclo de vida tem revelado avanços significativos. Afigura-se portanto adequado continuar nesse caminho, deixando que a legislação setorial específica defina objetivos e metas obrigatórias em função das políticas e das condições do setor em causa, e promover o desenvolvimento e a adoção de abordagens europeias para determinar os custos ao longo do ciclo de vida como um incentivo adicional à utilização dos contratos públicos para apoiar o desenvolvimento sustentável.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) «Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a produção, o transporte, a utilização e a manutenção, ao longo da vida de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição de matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e finalização;

(22) «Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a produção e a localização da produção, o transporte, a utilização e a manutenção, ao longo da vida de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição de matérias‑primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e finalização;

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

 

Este artigo é suprimido.

Justificação

Em resultado do processo de liberalização no setor postal, da introdução de uma verdadeira regulamentação específica do setor e da evolução do mercado, deixou de ser necessário regulamentar as aquisições efetuadas por entidades que operam no setor postal. Consequentemente, é chegado o momento de excluir os serviços postais, e sobretudo «outros serviços diferentes dos serviços postais», do âmbito de aplicação da diretiva, e permitir que todas as entidades que operam no setor baseiem as suas decisões em critérios puramente económicos. Furthermore, as the experience with the application of Article 30 procedure shows, an increasing number of postal services are already excluded from the scope of application of the Utilities Directive. Directive. This was the case for a number of markets in Denmark, Finland, Italy, Sweden, Austria and Hungary.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 14.º-A

 

Reciprocidade

 

A aplicação prática do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) no quadro legislativo da UE em matéria de contratos públicos terá como base uma avaliação prévia da aplicação correta do princípio da reciprocidade substancial na abertura de mercados entre a UE e os países terceiros signatários. A avaliação da existência de uma reciprocidade significativa será alargada a países terceiros que não sejam parte no Acordo sobre Contratos Públicos e que tenham acesso ao mercado europeu.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 29 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e de forma transparente e proporcionada.

As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e de forma transparente.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas entidades adjudicantes inviabiliza o cumprimento dos prazos fixados no n.º 1, segundo parágrafo, estas podem fixar um prazo que não deve ser inferior a 20 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

3. Nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas entidades adjudicantes inviabiliza o cumprimento dos prazos fixados no n.º 1, segundo parágrafo, estas podem fixar um prazo que não deve ser inferior a 25 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

 

Uma situação de urgência só pode levar a uma redução do prazo se não tiver sido causada pela própria entidade adjudicante.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As entidades adjudicantes podem reduzir em cinco dias os prazos de receção de propostas estabelecidos no n.º 1, segundo parágrafo, nos casos em que aceitam a apresentação de propostas por via eletrónica em conformidade com o artigo 33.º, n.ºs 3, 4 e 5.

4. As entidades adjudicantes podem reduzir em três dias os prazos de receção de propostas estabelecidos no n.º 1, segundo parágrafo, nos casos em que aceitam a apresentação de propostas por via eletrónica em conformidade com o artigo 33.º, n.ºs 3, 4 e 5.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O período de vigência de um acordo‑quadro não deve ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do mesmo acordo-quadro.

O período de vigência de um acordo‑quadro não deve ser superior a oito anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do mesmo acordo-quadro.

Justificação

O período de 4 anos proposto é demasiado curto, reduzindo o efeito dos acordos-quadro de longo prazo e eventuais poupanças decorrentes dos mesmos, tendo em conta que esse tipo de acordos gera, em geral, propostas mais vantajosas por parte dos fornecedores. A regulamentação destas regras visa principalmente a afetação mais eficaz possível dos fundos pelas entidades adjudicantes no processo de adjudicação de contratos. Por conseguinte, a regulamentação temporal proposta contradiz este objetivo, uma vez que acordos de mais longo prazo permitem atingir condições mais vantajosas em termos de preço.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. As especificações técnicas podem, se necessário, incluir exigências relativamente aos seguintes aspetos:

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1-A – alínea a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a) desempenho, incluindo níveis de desempenho ambiental e climático, bem como desempenho em termos de processo de produção socialmente sustentável;

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1-A – alínea b) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b) às características do ciclo de vida;

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1-A – alínea c) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c) processo de produção socialmente sustentável;

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1-A – alínea d) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d) à organização, às qualificações e à experiência do pessoal afetado à execução do contrato em questão.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) processo de produção socialmente sustentável;

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes podem tomar em consideração as variantes apresentadas por um proponente que preencham os requisitos mínimos por elas exigidos.

As entidades adjudicantes devem tomar em consideração as variantes apresentadas por um proponente que preencham os requisitos mínimos por elas exigidos.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes devem precisar, nos cadernos de encargos, se autorizam ou não as variantes e, caso as autorizem, os requisitos mínimos que as variantes devem preencher, bem como as regras para a sua apresentação. Nos casos em que são admitidas variantes, devem ainda garantir que os critérios de adjudicação escolhidos podem ser corretamente aplicados às variantes que preencham os requisitos mínimos, bem como às propostas conformes que não sejam variantes.

Suprimido

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 58 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Nos procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não devem excluir uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços, em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento, em vez de um contrato de serviços.

2. Nos procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes não devem excluir uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços, em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento, em vez de um contrato de serviços.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 70 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. As entidades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresenta a melhor proposta se tiverem concluído que a proposta não cumpre, pelo menos de um modo equivalente, as obrigações estabelecidas na regulamentação da União nos domínios social, laboral ou ambiental ou nas disposições de direito internacional em matéria social e ambiental enumeradas no anexo XIV.

5. As entidades adjudicantes decidem não adjudicar um contrato ao proponente que apresenta a melhor proposta se tiverem concluído que a proposta não cumpre as obrigações nos domínios social, laboral ou ambiental estabelecidos na legislação da União ou nacional ou as convenções coletivas aplicáveis no local de execução da obra, do serviço ou do fornecimento, ou nas disposições de direito internacional em matéria social e ambiental enumeradas no anexo XI, ou as obrigações no domínio do direito de propriedade intelectual.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 70 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Quando essa legislação não for aplicável, as infrações a outra legislação aplicável ao proponente e que assegure o nível de proteção equivalente também servirão de base para a exclusão.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 73 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. No caso dos contratos de obras, dos contratos de prestação de serviços e das operações de montagem e de instalação no quadro de contratos de fornecimento, as entidades adjudicantes podem exigir que certas tarefas críticas sejam executadas diretamente pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos conforme referido no artigo 30.º, por um participante no agrupamento.

Suprimido

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a qualidade, designadamente o valor técnico, as características estéticas e funcionais, a acessibilidade, a conceção para todos os utilizadores, características ambientais e caráter inovador;

(a) a qualidade, designadamente o valor técnico, as características estéticas e funcionais, a acessibilidade, o desempenho em termos de eficiência energética, a conceção para todos os utilizadores, características ambientais e caráter inovador;

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) um processo de produção socialmente sustentável;

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) o cumprimento das regras e normas nos domínios da saúde e segurança, do direito social e do trabalho definidas pelas legislações nacionais e da União e pelas convenções coletivas aplicáveis no local de execução do trabalho, do serviço ou das prestações;

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 3 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B) ao cumprimento dos requisitos de subcontratação definidos no artigo 81.°.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 4 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

As entidades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa, por não cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação da União no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV.

As entidades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa, por não cumprir as obrigações estabelecidas pelas legislações da União e nacionais, bem como as convenções coletivas aplicáveis no local de execução do trabalho, do serviço ou das prestações, no domínio do direito social e do trabalho ou do direito ambiental ou das disposições do direito internacional no domínio do direito social e ambiental constantes do anexo XIV.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 81 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Na documentação relativa ao concurso, a entidade adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

1. Na documentação relativa ao concurso, o proponente deve indicar à entidade adjudicante qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 81 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros podem estipular que, a pedido do subcontratante e caso a natureza do contrato o permita, a entidade adjudicante transfere os pagamentos devidos diretamente para o subcontratante pelos serviços, produtos ou obras entregues ao adjudicatário principal. Nesse caso, os Estados­Membros devem estabelecer mecanismos adequados que permitam que o adjudicatário se oponha a pagamentos indevidos. As disposições relativas a esse modo de pagamento devem constar da documentação relativa ao concurso.

2. Os Estados­Membros podem estipular que os pagamentos ao subcontratante pelos serviços, produtos ou obras entregues ao adjudicatário principal devam ser pagos imediatamente, quando e na medida em que:

 

(a) a autoridade adjudicante tiver fornecido as suas prestações ou parte destas ao adjudicatário principal,

 

(b) a autoridade adjudicante tiver aceite os serviços, produtos ou obras como completamente entregues; ou

 

(c) o subcontratante tiver estabelecido, sem sucesso, ao adjudicatário principal um prazo adequado para informações sobre as circunstâncias enumeradas nas alíneas a) e b).

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 82 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando o seu valor não exceder os limites estabelecidos no artigo 12.º e for inferior a 5% do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas.

4. Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando o seu valor for inferior a 10% do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 93 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros nomeiam um único organismo independente responsável pela fiscalização e coordenação das atividades de execução (a seguir designado por «organismo de fiscalização»). Os Estados­Membros informam a Comissão da sua designação.

Os Estados­Membros devem assegurar a existência de um organismo independente responsável pela fiscalização e coordenação das atividades de execução (a seguir designado «organismo de fiscalização»). Os Estados­Membros informam a Comissão da sua designação.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 93-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 93.º-A

 

A Comissão apresentará um relatório, até ao final de 2013, sobre as diferentes práticas na adjudicação de contratos cujo valor seja inferior aos limiares estabelecidos no artigo 12.º, em especial no caso de serviços não prioritários até à data.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 103 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão analisa os efeitos económicos no mercado interno da aplicação dos limiares definidos no artigo 12.º e apresenta um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2017.

A Comissão analisa os efeitos económicos no mercado interno da aplicação dos limiares definidos no artigo 12.º e apresenta um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2015.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Anexo VIII – ponto 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) no caso de contratos de fornecimentos ou de serviços, uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção na perspetiva de todas as utilizações (incluindo as acessibilidades para as pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, desempenho, utilização do produto, segurança ou dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, instruções de utilização, procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do ciclo de vida do produto ou serviço e procedimentos de avaliação da conformidade;

(a) no caso de contratos de fornecimentos ou de serviços, uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção na perspetiva de todas as utilizações (incluindo as acessibilidades para as pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, desempenho, utilização do produto, segurança ou dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, instruções de utilização e procedimentos de avaliação da conformidade;

PROCESSO

Título

Contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Referências

COM(2011) 0895 – C7-0007/2012 – 2011/0439(COD).

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

19.1.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ITRE

19.1.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Zigmantas Balèytis

14.2.2012

Exame em comissão

31.5.2012

 

 

 

Data de aprovação

24.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

6

2

Deputados presentes no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Reinhard Bütikofer, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Vicky Ford, Robert Goebbels, Jacky Hénin, Edit Herczog, Kent Johansson, Romana Jordan, Philippe Lamberts, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Vittorio Prodi, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Evžen Tošenovský, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev e Kathleen Van Brempt.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Daniel Caspary, António Fernando Correia de Campos, Ioan Enciu, Vicente Miguel Garcés Ramón, Elisabetta Gardini, Françoise Grossetête, Andrzej Grzyb, Cristina Gutiérrez-Cortines, Roger Helmer, Jolanta Emilia Hibner, Gunnar Hökmark, Eija-Riitta Korhola, Werner Langen, Pavel Poc e Vladimír Remek.

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Jorgo Chatzimarkakis e Keith Taylor.

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (20.9.2012)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
(COM(2011) 0895 – C7-0007/2012 – 2011/0439(COD))

Relatora de parecer: Eva Lichtenberger

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Os contratos públicos têm um papel importante no desempenho económico global da União Europeia. As autoridades públicas gastam cerca de 18 % do PIB em produtos, obras e serviços. Tendo em conta o volume das aquisições, os contratos públicos podem ser utilizados como uma poderosa alavanca para a realização de um mercado único que promova um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Os contratos públicos desempenham, igualmente, um papel fundamental na estratégia Europa 2020, sendo um dos instrumentos de mercado a utilizar para alcançar os objetivos relativos à melhoria do ambiente empresarial e às condições para que as empresas inovem, bem como ao incentivo a uma maior utilização dos contratos públicos ecológicos em apoio da transição para uma economia hipocarbónica e eficiente em termos de recursos. A estratégia Europa 2020 sublinha ainda que a política de contratos públicos deve assegurar uma utilização tão eficiente quanto possível dos fundos públicos e que é necessário manter os mercados da contratação abertos em toda a União.

A relatora congratula-se com a proposta da Comissão para modernizar as diretivas relativas aos contratos públicos. A proposta legislativa deve resultar em procedimentos de contratação pública mais simples e flexíveis para as entidades adjudicantes e proporcionar um acesso facilitado às empresas, principalmente às PME. A revisão da legislação deve procurar um equilíbrio entre a simplificação das regras e procedimentos sãos e eficazes relacionados com critérios de adjudicação inovadores e sustentáveis, assegurando, simultaneamente, uma utilização mais ampla da contratação eletrónica.

A adjudicação dos contratos deverá realizar-se com base em critérios objetivos, que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento. Esses critérios devem garantir que as propostas sejam avaliadas em condições de concorrência efetiva, mesmo quando as entidades adjudicantes necessitem de obras, produtos e serviços de elevada qualidade perfeitamente adaptados às suas necessidades, nomeadamente quando a decisão de adjudicação abrange aspetos associados ao processo de produção.

A relatora acredita veementemente que as autoridades adjudicantes devem utilizar como critério de adjudicação a «proposta economicamente mais vantajosa e sustentável» (MEAST) e rejeitar critérios alternativos que tenham por base o «preço mais baixo». Tendo em conta que o preço também é tido em consideração no MEAST, as autoridades adjudicantes poderão fazer as opções mais apropriadas às suas necessidades específicas, incluindo a tomada em consideração de custos, objetivos societais estratégicos, soluções inovadoras e critérios sociais e ambientais.

Os contratos públicos devem ser utilizados como um meio para fomentar a inovação. Os adquirentes públicos devem ser incentivados a adquirir produtos e serviços inovadores visando alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável. São necessárias novas soluções e ideias inovadoras no domínio dos transportes, devendo os contratos públicos ser usados como um instrumento para satisfazer essas necessidades.

É necessário atualizar as considerações relativas ao ciclo de vida, bem como ter em conta os efeitos sociais e ambientais de todo o processo de produção. As autoridades adjudicantes devem ter mais possibilidades de fazer exigências relativamente ao processo de produção e não apenas ao produto. Tal levará a uma adjudicação mais sustentável, nomeadamente no setor dos transportes.

No caso dos contratos cujo objeto se destina a ser utilizado por pessoas, é necessário que as entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas, tenham em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores. Tal é particularmente relevante no domínio dos transportes públicos e do turismo.

As disposições relativas à subcontratação devem ser reforçadas. A autoridade adjudicante solicitará ao proponente que indique, na sua proposta, a parte do contrato que tenciona eventualmente subcontratar a terceiros e o nome dos subcontratantes propostos. Além disso, deve ser possível que o contratante principal e todos os subcontratantes envolvidos sejam responsabilizados em caso de incumprimento da legislação aplicável. É necessário um sistema de controlo que abranja todas as partes da cadeia de contratantes.

A relatora apresentou um conjunto de alterações com vista à abordagem das questões supra mencionadas. Em alguns casos, afigurou-se necessário eliminar algumas disposições propostas pela Comissão, uma vez que a relatora considera que determinadas questões podem ser abordadas de forma mais eficaz pelas legislações nacionais, tendo em conta especificidades setoriais e regionais, em consonância com os princípios da subsidiariedade e de legislar melhor.

Por último, mas não menos importante, a relatora gostaria de salientar a necessidade de garantir a segurança jurídica e a coerência das diretivas relativas aos contratos públicos com a atual legislação da União em matéria de transportes e serviços postais.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8‑A) A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da legislação da União a setores regulamentados de forma exaustiva, em particular no domínio dos transportes e dos serviços postais.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) É necessário tomar precauções no sentido de garantir que a vertente social dos serviços postais em zonas rurais não é negligenciada aquando da abertura deste mercado à concorrência.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Na aceção da presente diretiva, por «processo de adjudicação», entende-se a compra ou outra forma de aquisição de obras, produtos ou serviços por uma ou mais entidades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, desde que essas obras, produtos ou serviços visem a realização de uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º.

Na aceção da presente diretiva, por «processo de adjudicação de contratos públicos», entende-se um contrato celebrado a título oneroso para a aquisição de obras, produtos ou serviços por uma ou mais entidades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, desde que essas obras, produtos ou serviços visem a realização de uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Um conjunto de obras, de produtos e/ou de serviços, mesmo que adquiridos através de diferentes contratos, constitui um processo de adjudicação único na aceção da presente diretiva, se os contratos integrarem um único projeto.

Suprimido

Alteração  5

Proposta de diretiva

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) «Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a produção, o transporte, a utilização e a manutenção, ao longo da vida de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição de matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e finalização;

(22) «Ciclo de vida», quantificação monetária, sempre que possível, da totalidade dos custos associados aos contratos públicos, incluindo a manutenção e os custos relativos à eficácia dos recursos (nomeadamente energéticos), os custos de reciclagem em fim de vida útil e os custos do impacto social sempre que se relacionem com a execução do contrato. A conceção eficiente, a planificação e a utilização de meios eletrónicos pode igualmente ser incluída nos valores do ciclo de vida. Para fins de contrato público, o ciclo de vida tem início no momento da compra e dura toda a vida da obra, produto ou serviço, sendo parte integral e indissociável do cálculo daquela que constitui a proposta financeiramente mais vantajosa.

Justificação

Apesar de as autoridades adjudicantes, no interesse do contribuinte, serem responsáveis por assegurar a relação qualidade/preço de qualquer das soluções escolhidas através de contratos públicos e de este facto não impor mais encargos à sociedade ou ao ambiente de um modo geral, a longo prazo, esta responsabilidade pode apenas ser razoavelmente imputada a partir do momento da compra.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1 – proémio

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente diretiva aplica-se às atividades que tenham por objetivo as seguintes prestações:

1. A presente diretiva aplica-se, sem prejuízo da Diretiva 97/67/CE, às atividades que tenham por objetivo as seguintes prestações:

Alteração  7

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) «serviços postais», serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais. Inclui ambos os serviços, quer sejam ou não abrangidos pelo âmbito do serviço universal, em conformidade com a Diretiva 97/67/CE;

(b) «serviços postais», serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais nacionais e serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal, em conformidade com a Diretiva 97/67/CE;

Justificação

A presente alteração tem por objetivo isentar os serviços postais que não fazem parte do serviço universal das obrigações decorrentes da diretiva em apreço. Dado que estes serviços são oferecidos num mercado concorrencial, a obrigação de efetuar uma proposta comportaria uma desvantagem concorrencial relativamente a outros concorrentes no mercado.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 28.º puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. Os concursos para trabalhos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva. Essa avaliação da concorrência, que será efetuada à luz das informações de que a Comissão dispõe e para efeitos da presente diretiva, não prejudica a aplicação do direito da concorrência.

1. Os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 5.º a 11.º não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 28.º puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, ou respetivos setores ou segmentos específicos, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. Os concursos para trabalhos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva. Essa avaliação da concorrência, que será efetuada à luz das informações de que a Comissão dispõe e para efeitos da presente diretiva, não prejudica a aplicação do direito da concorrência.

Justificação

Alguns setores do mercado ferroviário já se encontram diretamente expostos à concorrência e são livremente acessíveis, razão pela qual não se integram no âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do n.º 1, se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado as disposições da legislação da União constantes do anexo III, considera-se que não existem restrições de acesso ao mercado.

Para efeitos do n.º 1, se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado as disposições da legislação da União constantes do anexo III, considera-se que não existem restrições de acesso ao mercado, ou se o Estado-Membro tiver alargado ao mercado em questão a aplicação dos princípios estipulados na presente diretiva.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Quando um Estado-Membro ou, se previsto na legislação do Estado-Membro em causa, uma entidade adjudicante, considerar que, com base nos critérios definidos no artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, determinada atividade está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado, pode apresentar um pedido para estabelecer que a presente diretiva não se aplica à adjudicação de contratos ou à organização de concursos para trabalhos de conceção que visem o exercício dessa atividade.

Quando um Estado-Membro ou, se previsto na legislação do Estado-Membro em causa, uma entidade adjudicante, considerar que, com base nos critérios definidos no artigo 27.º, n.ºs 2 e 3, determinada atividade está completa ou parcialmente, mesmo no respeitante aos respetivos setores ou segmentos individuais, diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado, pode apresentar um pedido para estabelecer que a presente diretiva não se aplica à adjudicação de contratos ou à organização de concursos para trabalhos de conceção que visem o exercício dessa atividade ou de um dos seus setores ou segmentos individuais.

Justificação

Alguns setores do mercado ferroviário já se encontram diretamente expostos à concorrência e são livremente acessíveis, razão pela qual não se integram no âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.° 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os pedidos devem ser acompanhados de uma posição fundamentada adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa. Essa posição deve analisar de forma exaustiva as condições para a eventual aplicabilidade do artigo 27.º, n.º 1, à atividade em causa, em conformidade com os n.ºs 2 e 3.

Os pedidos devem ser acompanhados de uma posição fundamentada adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa ou num dos seus setores ou segmentos individuais. Essa posição deve analisar de forma exaustiva as condições para a eventual aplicabilidade do artigo 27.º, n.º 1, à atividade em causa, em conformidade com os n.ºs 2 e 3.

Justificação

Alguns setores do mercado ferroviário já se encontram diretamente expostos à concorrência e são livremente acessíveis, razão pela qual não se integram no âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Mediante pedido apresentado em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a Comissão pode, através de uma decisão de execução adotada nos prazos previstos no n.º 4 do presente artigo, estabelecer se uma atividade referida nos artigos 5.º a 11.º está diretamente exposta à concorrência com base nos critérios definidos no artigo 27.º. Estas decisões de execução são adotadas em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 100.º, n.º 2.

Mediante pedido apresentado em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a Comissão pode, através de uma decisão de execução adotada nos prazos previstos no n.º 4 do presente artigo, estabelecer se uma atividade, ou um dos seus setores ou segmentos individuais, referida nos artigos 5.º a 11.º está diretamente exposta à concorrência com base nos critérios definidos no artigo 27.º. Estas decisões de execução são adotadas em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 100.º, n.º 2.

Justificação

Alguns setores do mercado ferroviário já se encontram diretamente expostos à concorrência e são livremente acessíveis, razão pela qual não se integram no âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os contratos cujo objetivo é permitir a realização da atividade em causa e os concursos para trabalhos de conceção organizados para realizar tal atividade deixam de ser abrangidos pela presente diretiva nos seguintes casos:

Os contratos cujo objetivo é permitir a realização da atividade em causa, ou de um dos seus setores ou segmentos individuais, e os concursos para trabalhos de conceção organizados para realizar tal atividade, ou um dos seus setores ou segmentos individuais, deixam de ser abrangidos pela presente diretiva nos seguintes casos:

Justificação

Alguns setores do mercado ferroviário já se encontram diretamente expostos à concorrência e são livremente acessíveis, razão pela qual não se integram no âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente artigo, por «interesses privados», entende-se quaisquer interesses familiares, afetivos, económicos, políticos ou outros interesses partilhados com os candidatos ou os proponentes, incluindo os conflitos de interesses profissionais.

Suprimido

Justificação

Esta questão pode ser abordada de forma mais eficaz na legislação nacional.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) os membros do pessoal referidos no n.º 2, alínea a), são obrigados a divulgar qualquer conflito de interesses em relação a qualquer dos candidatos ou proponentes, logo que tomem conhecimento do mesmo, a fim de permitir à autoridade adjudicante tomar medidas corretivas;

Suprimido

Justificação

Esta questão pode ser abordada de forma mais eficaz na legislação nacional.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de conflito de interesses, a autoridade adjudicante toma medidas adequadas. Estas medidas podem incluir o afastamento do membro do pessoal em causa do procedimento de adjudicação afetado ou a redefinição das funções e das responsabilidades desse membro do pessoal. Quando um conflito de interesses não puder ser eficazmente resolvido por outros meios, o candidato ou proponente em causa deve ser excluído do processo.

Em caso de conflito de interesses, a autoridade adjudicante toma medidas adequadas.

Justificação

A natureza exata dessas medidas deve ser decidida a nível nacional.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 37 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) influenciar indevidamente o processo de tomada de decisão da entidade adjudicante ou obter informações confidenciais que lhes possam conferir vantagens indevidas no procedimento de adjudicação ;

Suprimido

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 37 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) estabelecer acordos com outros candidatos e proponentes com vista a distorcer a concorrência; ou

Suprimido

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 37 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) fornecer deliberadamente informações erróneas, que possam influenciar materialmente as decisões relativas à exclusão, seleção ou adjudicação.

Suprimido

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 39 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados­Membros podem determinar que as entidades adjudicantes só podem recorrer a um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso nos casos e circunstâncias específicas expressamente previstas no artigo 42.º.

3. Os Estados­Membros podem determinar que as entidades adjudicantes só podem recorrer a um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso nos casos e circunstâncias específicas expressamente previstas no artigo 42.º, desde que assegurem a igualdade de tratamento de todos os proponentes.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O período de vigência de um acordo-quadro não deve ser superior a quatro anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do mesmo acordo-quadro.

O período de vigência de um acordo-quadro não deve ser superior a seis anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do acordo-quadro.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 45 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Quando for celebrado um acordo-quadro com mais do que um operador económico, este pode ser executado de uma das duas seguintes formas:

Suprimido

(a) sem reabertura de concurso, nos termos e condições no acordo-quadro, quando este estabelece todos os termos que regem a realização das obras, serviços e fornecimentos em causa e as condições objetivas para determinar qual dos operadores económicos parte no acordo-quadro será responsável pela sua execução; estas condições devem constar da documentação relativa ao concurso;

 

(b) se os termos do fornecimento das obras, serviços e produtos não constarem todos estabelecidos no acordo-quadro, através da reabertura do concurso entre os operadores económicos partes no acordo-quadro.

 

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 45 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. O concurso referido no n.º 4, alínea b), baseia-se nos mesmos termos aplicados à adjudicação do acordo-quadro, se necessário, precisando-os, e, se for caso disso, noutros termos indicados no caderno de encargos do acordo-quadro, recorrendo ao seguinte procedimento:

Suprimido

(a) Para cada contrato a adjudicar, as entidades adjudicantes consultam por escrito os operadores económicos suscetíveis de executar o objeto do contrato;

 

(b) As entidades adjudicantes fixam um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objeto do contrato e o tempo necessário para o envio das propostas;

 

(c) As propostas são apresentadas por escrito e não podem ser abertas até ao termo do prazo de resposta previsto;

 

d) As entidades adjudicantes devem adjudicar os contratos aos proponentes que tenham apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no caderno de encargos do acordo-quadro.

 

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 45 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, e do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Em relação aos contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas, quer se trate do público em geral ou do pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os utilizadores.

Em relação aos contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas, quer se trate do público em geral ou do pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, que devem constar da documentação relativa ao concurso, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou da conceção para todos os utilizadores.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 54 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. As especificações técnicas podem, se necessário, incluir exigências relativamente aos seguintes aspetos:

 

(a) desempenho, incluindo níveis de desempenho ambiental e climático, bem como desempenho em termos de processo de produção socialmente sustentável;

 

(b) ciclo de vida;

 

(c) processo de produção socialmente sustentável;

 

d) organização, qualificações e experiência do pessoal afetado à execução do contrato em questão;

 

(e) segurança ou dimensões, incluindo os procedimentos relativos a garantia da qualidade, terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação e rotulagem, instruções para o utilizador;

 

(f) regras relativas à conceção e previsão de custos, ensaio, inspeção e receção de obras, bem como a métodos ou técnicas de construção e todas as outras condições de caráter técnico que a autoridade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou específica, relativamente às obras concluídas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 69 – parágrafo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis, das características e vantagens relativas da proposta selecionada, bem como do nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro;

Suprimido

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 70 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. As entidades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresenta a melhor proposta se tiverem concluído que a proposta não cumpre, pelo menos de um modo equivalente, as obrigações estabelecidas na regulamentação da União nos domínios social, laboral ou ambiental ou nas disposições de direito internacional em matéria social e ambiental enumeradas no anexo XIV.

5. As autoridades adjudicantes podem não adjudicar um contrato ao proponente que apresenta a melhor proposta se tiverem concluído que a proposta não cumpre as obrigações estabelecidas na regulamentação da União ou nacional nos domínios social, laboral, da saúde, da segurança ou ambiental, pelas convenções coletivas aplicáveis ao local onde a obra, o serviço ou o produto são realizados, ou pelas disposições de direito internacional em matéria social e ambiental, enumeradas no anexo XIV.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) no caso dos contratos de serviços e dos contratos que impliquem a conceção de obras, podem ser tidas em consideração a organização, habilitações e experiência do pessoal afetado à execução do contrato em causa, daí resultando que, após a adjudicação do contrato, a substituição desse pessoal carecerá da autorização da entidade adjudicante, que deverá verificar se as substituições garantem uma organização e qualidade equivalentes;

(b) No caso dos contratos de serviços e contratos que impliquem a conceção de obras, a organização, habilitações e experiência do pessoal afetado à execução do contrato em causa podem ser tidas em consideração;

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 76 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A Os critérios de adjudicação devem assegurar a concorrência efetiva e leal e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes por parte da autoridade adjudicante, de modo a determinar se os proponentes cumprem os critérios de adjudicação.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 79 – título

Texto da Comissão

Alteração

Propostas anormalmente baixas

Preço da proposta

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 1 – proémio

Texto da Comissão

Alteração

1. As entidades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos cobrados quando se verificarem todas as seguintes condições:

1. As entidades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem, em pormenor, os preços ou custos cobrados pelas suas propostas.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 50% ao preço ou ao custo médio das restantes propostas;

Suprimido

Justificação

Esta questão pode abordada de forma mais eficaz na legislação nacional, tendo em conta as especificidades setoriais e regionais.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) O preço ou custo cobrado é inferior em mais de 20% ao preço ou ao custo da segunda proposta mais baixa;

Suprimido

Justificação

Esta questão pode abordada de forma mais eficaz na legislação nacional, tendo em conta as especificidades setoriais e regionais.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 79 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Foram apresentadas pelo menos cinco propostas.

Suprimido

Justificação

Esta questão pode abordada de forma mais eficaz na legislação nacional, tendo em conta as especificidades setoriais e regionais.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Caso as propostas se afigurem anormalmente baixas por outros motivos, as entidades adjudicantes podem também solicitar as correspondentes explicações.

2. Caso as propostas se afigurem anormalmente baixas, as autoridades adjudicantes devem solicitar explicações suplementares antes de rejeitarem uma proposta.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 79 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) ao cumprimento das obrigações estabelecidas pela legislação da União ou nacional nos domínios social, laboral, da saúde, da segurança ou ambiental, pelas convenções coletivas aplicáveis ao local onde a obra, o serviço ou o produto são realizados, ou pelas disposições de direito internacional em matéria social e ambiental, enumeradas no anexo XIV;

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 81 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Na documentação relativa ao concurso, a entidade adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

1. Na documentação relativa ao concurso, a autoridade adjudicante pode solicitar ao proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos. Caso ocorra uma alteração na cadeia de subcontratação, será indicado, quanto antes, um novo subcontratante à autoridade adjudicante.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 81 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros podem estipular que, a pedido do subcontratante e caso a natureza do contrato o permita, a entidade adjudicante transfere os pagamentos devidos diretamente para o subcontratante pelos serviços, produtos ou obras entregues ao adjudicatário principal. Nesse caso, os Estados­Membros devem estabelecer mecanismos adequados que permitam que o adjudicatário se oponha a pagamentos indevidos. As disposições relativas a esse modo de pagamento devem constar da documentação relativa ao concurso.

2. Os Estados­Membros podem estipular que, a pedido do subcontratante e caso a natureza do contrato o permita, a entidade adjudicante pode transferir, em casos devidamente justificados, os pagamentos devidos diretamente para o subcontratante pelos serviços, produtos ou obras entregues ao adjudicatário principal. As disposições relativas a esse modo de pagamento devem constar da documentação relativa ao concurso.

Justificação

A Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais aplica-se (a partir de março de 2013) às transações entre as empresas e as autoridades públicas, bem como às transações entre empresas (B2B).

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 82 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de adjudicação original, teriam permitido a seleção de outros candidatos ou a adjudicação do contrato a outro proponente;

Suprimido

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 82 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando o seu valor não exceder os limites estabelecidos no artigo 12.º e for inferior a 5% do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas.

4. Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.º 1 quando o seu valor não exceder os limites estabelecidos no artigo 12.º e for inferior a