Relatório - A7-0039/2013Relatório
A7-0039/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE

13.2.2013 - (COM(2012)0073 – C7‑0071/2012 – 2012/0029(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Kay Swinburne


Processo : 2012/0029(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0039/2013
Textos apresentados :
A7-0039/2013
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE

(COM(2012)0073 – C7‑0071/2012 – 2012/0029(COD))

(Processo legislativo ordinário: Primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–         Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0073),

–         Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0071/2012),

–         Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–         Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 1 de agosto de 2012[1],

–         Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012[2],

–         Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–         Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0039/2013),

1.        Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.        Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.        Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[3]*

à proposta da Comissão

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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[4],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       As Centrais de Depósito de Títulos (CDT), juntamente com as contrapartes centrais (CPC), contribuem em grande medida para a manutenção das infraestruturas de pós-negociação que protegem os mercados financeiros e dão confiança aos intervenientes no mercado em que as transações de valores mobiliários são executadas corretamente e de forma atempada, mesmo durante os períodos de tensão extrema. Tendo em conta a relevância sistémica das infraestruturas de mercado, entre as quais as CDT e as CPC, é importante aumentar a concorrência dos serviços pós-negociação, permitindo que os investidores alternem facilmente entre prestadores de serviços, de modo a assegurar a continuidade dos serviços e das transações e evitar a dependência excessiva de infraestruturas de mercado “demasiado grandes para falirem” que os contribuintes seriam obrigados a resgatar. Tal reduzirá igualmente os custos de investimento, eliminará ineficiências e promoverá a inovação nos mercados da União.

(1-A)   A criação de um mercado integrado para a liquidação de valores mobiliários, sem distinção entre transações de valores mobiliários nacionais ou transfronteiras, é necessária para o bom funcionamento do mercado interno. A evolução, impulsionada pelo mercado, de sistemas de liquidação nacionais para um mercado mais integrado revelou-se, por várias razões, muito lenta. Supõe-se que o funcionamento de sistemas de liquidação de valores mobiliários deve ser mais aberto à concorrência e à participação dos utilizadores, a fim de permitir um desenvolvimento mais rápido, impulsionado pelo mercado, de modelos de liquidação e de normas de interoperabilidade mais eficientes. Embora o presente Regulamento se centre principalmente em aumentar a concorrência e abordar os riscos sistémicos, reconhece-se que constitui apenas o primeiro passo rumo a um ambiente pós-negociação totalmente integrado. No entanto, antes que sejam dados novos passos, é necessário que se concretize o desenvolvimento da eficiência da liquidação e de práticas de excelência, sob o impulso do mercado. Os valores mobiliários objeto de registo escritural devem poder ser processados de modo eficiente e atempado, sem sobreposição de processos e garantindo informação eficiente para as diferentes necessidades das autoridades públicas. Poder-se-á procurar inspiração no desenvolvimento do Espaço Único de Pagamentos Europeu, onde o mesmo está a ser conseguido nas transações monetárias.

(2)       Devido à sua posição-chave no processo de liquidação, os sistemas de liquidação de valores mobiliários operados por CDT têm uma importância sistémica no funcionamento dos mercados de valores mobiliários. ▌Os sistemas de liquidação de valores mobiliários e os sistemas de contas operados pelas CDT funcionam também como instrumentos essenciais para o controlo da integridade de uma emissão, ou seja, impedindo a criação ou a redução não garantida de valores mobiliários emitidos e desempenhando assim um papel importante na preservação da confiança dos investidores. Além disso, os sistemas de liquidação de valores mobiliários operados por CDT estão estreitamente envolvidos na obtenção de garantias para operações de política monetária, bem como no processo de constituição de garantias entre instituições de crédito e constituem portanto atores importantes nos processos de constituição de garantias.

(3)       Apesar de a Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários[6], ter reduzido as perturbações que um processo de insolvência contra um participante pode causar num sistema de liquidação de valores mobiliários, é necessário abordar agora outros riscos que os sistemas de liquidação de valores mobiliários enfrentam e, também, o risco de falência ou de perturbações no funcionamento das CDT que gerem sistemas de liquidação de valores mobiliários. Algumas CDT estão sujeitas a riscos de crédito e de liquidez, resultantes da prestação de serviços bancários auxiliares da liquidação.

(4)       O número crescente de liquidações transfronteiras, em consequência do desenvolvimento de acordos de interligação entre CDT, bem como a ausência de regras prudenciais comuns, põem em causa a capacidade de resistência das CDT, quando estas importam os riscos que as CDT de outros Estados-Membros enfrentam. Além disso, verifica-se que, apesar do aumento das liquidações transfronteiras, os mercados de liquidação da União continuam fragmentados e as liquidações transfronteiras continuam a ser mais onerosas, devido às diferenças entre as regras nacionais que governam a liquidação e as atividades das CDT e à pouca concorrência entre estas. Essa fragmentação dificulta as liquidações transfronteiras e faz com que estas envolvam riscos e custos adicionais. Na ausência de requisitos idênticos para os operadores de mercado e de normas prudenciais comuns para as CDT, as medidas adotadas a nível nacional, provavelmente divergentes, terão um impacto direto negativo sobre a segurança, a eficiência e a concorrência nos mercados de liquidação da União. É necessário eliminar esses obstáculos importantes ao funcionamento do mercado interno, evitar distorções de concorrência e impedir que esses obstáculos e essas distorções voltem a surgir no futuro. Por conseguinte, a base jurídica adequada para este Regulamento é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), interpretado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(5)       Um mercado interno aberto de valores mobiliários deve oferecer uma acessibilidade total, o que significa que qualquer investidor pode investir em todos os valores mobiliários da União com a mesma facilidade e recorrendo aos mesmos processos já conhecidos que para os valores mobiliários domésticos. Deve ser suficiente que um investidor recorra aos serviços de uma entidade de guarda para investir em quaisquer valores mobiliários da União. É necessário instituir, através de um Regulamento, determinadas obrigações uniformes, a impor aos intervenientes no mercado, relativamente a certos aspetos do ciclo e da disciplina de liquidação, e estabelecer um conjunto de requisitos comuns aplicáveis aos operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários. As regras contidas num regulamento, sendo diretamente aplicáveis, garantem que todos os operadores de mercado e todas as CDT ficam sujeitos a obrigações, normas e regras idênticas e de aplicação direta. Um regulamento reforça a segurança e a eficiência da liquidação na União, evitando a emergência de regras nacionais divergentes normalmente ocasionada pela transposição de uma diretiva. Um regulamento reduz a complexidade regulamentar que os operadores de mercado e as CDT enfrentam devido à existência de regras nacionais diferentes, e permite às CDT prestarem os seus serviços de modo transfronteiras sem terem de obedecer a diferentes conjuntos de requisitos nacionais, como os referentes à autorização, supervisão, organização e riscos das CDT. Um regulamento que imponha requisitos idênticos às CDT contribui ainda para eliminar distorções de concorrência. O presente Regulamento deve, por isso, ser aplicado simetricamente caso uma CDT adquira uma licença bancária ou um banco adquira uma autorização para operar uma CDT. Uma CDT pode ser estabelecida em qualquer Estado-Membro. Não deverá discriminar-se, direta ou indiretamente, qualquer Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros enquanto local de estabelecimento de CDT ou de prestação de serviços de liquidação. O presente Regulamento não poderá ser interpretado como restringindo ou impedindo uma CDT estabelecida numa jurisdição de liquidar um produto denominado na moeda de outro Estado-Membro ou na moeda de um país terceiro.

(5-A)   O presente Regulamento deve reconhecer e apoiar os modelos existentes de CDT de todos os Estados-Membros e os serviços que prestam, que evoluíram para responder às necessidades específicas dos respetivos mercados financeiros nacionais, das empresas e da economia nacional, e para respeitar a legislação dos respetivos Estados-Membros. O presente Regulamento não deve alterar modelos ou serviços de CDT existentes, a menos que estes não consigam cumprir os objetivos do Regulamento ou comportem riscos injustificados.

(6)       Em 20 de outubro de 2010[7], o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) apelou a que fosse dada maior solidez às infraestruturas de mercado centrais e solicitou a revisão e o aperfeiçoamento das normas existentes. O Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (CPSS) do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) definiram princípios internacionais. Estes princípios substituíram as recomendações do BIS de 2001, que foram adaptadas, através de orientações não vinculativas, a nível europeu, em 2009, pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM). O presente Regulamento deve complementar estes novos princípios globais.

(6-A)   Sempre que possível, os princípios da CPSS-IOSCO para as infraestruturas do mercado financeiro, estabelecidos em 12 de abril de 2012, devem ser aplicados pelos intervenientes no mercado, assim como pela Autoridade Europeia de Supervisão (AEVMM - Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[8], e pela Comissão em cumprimento das respetivas obrigações nos termos do presente regulamento.

(7)       Nas conclusões de 2 de dezembro de 2008[9], o Conselho sublinhou a necessidade de se reforçar a segurança e a solidez dos sistemas de liquidação de valores mobiliários e de se procurar remover os obstáculos jurídicos à pós-negociação na União.

(8)       Uma das atribuições essenciais do SEBC consiste em promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Nesse sentido, os membros do SEBC têm uma função de supervisão, assegurando o funcionamento eficiente e correto dos sistemas de compensação e de pagamentos. Os membros do SEBC atuam frequentemente como agentes de liquidação para a componente de numerário das transações de valores mobiliários. São também clientes importantes das CDT, que muitas vezes gerem a cobertura por garantias das operações de política monetária. Os membros do SEBC devem ser estreitamente envolvidos e consultados no processo de autorização e supervisão das CDT, no reconhecimento de CDT de países terceiros e na aprovação das interligações entre CDT. A fim de evitar o aparecimento de conjuntos de regras paralelos, devem também ser ▌envolvidos e consultados, quando necessário, na elaboração de normas técnicas de regulamentação e de execução, bem como de orientações e recomendações. O disposto no presente Regulamento não prejudica as responsabilidades do Banco Central Europeu (BCE) e dos Bancos Centrais Nacionais (BCN) de assegurarem o funcionamento eficiente e correto dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e de outros países e não deve abranger sistemas, na aceção da Diretiva 98/26/CE, criados por mútuo acordo. O acesso à informação pelos membros do SEBC é importante para o desempenho adequado da sua função de supervisão das infraestruturas de mercado financeiro e da estabilidade financeira, assim como para o funcionamento dos bancos centrais.

(9)       Os bancos centrais dos Estados-Membros ou quaisquer outros organismos com vocação similar em alguns Estados-Membros, como os organismos nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela gestão da dívida pública ou que intervêm nessa gestão, podem prestar um determinado número de serviços que os qualificam como CDT. Essas instituições devem ser dispensadas dos requisitos de autorização e supervisão, mas devem continuar sujeitas aos requisitos prudenciais apropriados exigíveis às CDT. Uma vez que atuam como agentes de liquidação para efeitos de liquidação, os bancos centrais devem também ser dispensados de cumprir os requisitos estabelecidos no Título IV do presente Regulamento.

(10)     O presente Regulamento deve aplicar-se à liquidação de transações sobre todos os instrumentos financeiros e a todas as atividades das CDT, salvo disposição em contrário. O presente Regulamento não prejudica outra legislação da União relativa a instrumentos financeiros específicos, como a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nem as medidas adotadas em conformidade com essa Diretiva.

(10-A) As CDT são infraestruturas de importância sistémica. Quando uma função ou serviço desempenhado por uma CDT estiver regulamentado em outro ato legislativo da União, é conveniente, portanto, aplicar o ato mais estrito. No entanto, não deve ocorrer aplicação múltipla, por exemplo, em matéria de comunicação de requisitos de capital. A AEVMM e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (ABE), estabelecida pelo Regulamento (UE) n.° 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[10], devem emitir um parecer sobre o ato legislativo da União a ser aplicado pela autoridade competente.

(11)     O registo escritural dos valores mobiliários constitui um passo importante no sentido de aumentar a eficiência da liquidação e garantir a integridade das emissões de valores mobiliários, em especial num contexto de crescente complexidade dos métodos de detenção e transferência. Por motivos de segurança, o presente Regulamento prevê o registo escritural para todos os valores mobiliários. O presente Regulamento não deve impor um método específico de registo escritural inicial, que poderá assumir a forma de uma imobilização através da emissão de um certificado global ou de uma desmaterialização imediata. O presente Regulamento não deve impor o tipo de instituição que procederá ao registo escritural dos valores mobiliários na sequência da emissão e, sim, permitir que essa função seja desempenhada por diferentes intervenientes, incluindo entidades de registo. Contudo, uma vez que esses valores mobiliários são transacionados em espaços ou organizações de negociação regulamentados pela Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros[11] ou são dados em garantia, nos termos da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira[12], esses valores mobiliários devem ser registados no sistema de registo escritural de uma CDT, a fim de assegurar, nomeadamente, que possam ser liquidados num sistema de liquidação de valores mobiliários.

(12)     A fim de garantir a segurança da liquidação, todos os participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários que comprem ou vendam determinados instrumentos financeiros, designadamente valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento coletivo e licenças de emissão, devem liquidar as suas obrigações na data de liquidação prevista.

(13)     Períodos de liquidação mais longos para as transações sobre valores mobiliários ocasionam insegurança e riscos acrescidos para os participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários. Períodos de liquidação com durações variáveis de um Estado-Membro para outro são suscetíveis de entravar a conciliação e são fonte de erros por parte dos emitentes, investidores e intermediários. Por conseguinte, é necessário prever um prazo de liquidação comum, que possibilite a identificação da data de liquidação prevista e a aplicação de medidas de disciplina de liquidação. A data de liquidação prevista para as transações de valores mobiliários admitidos à cotação em espaços ou organizações de negociação regulados pela Diretiva 2004/39/CE não deverá ultrapassar o segundo dia útil a contar da data em que a transação ocorre.

(14)     As CDT e as demais infraestruturas de mercado devem tomar medidas para impedir e para solucionar as falhas de liquidação. É essencial que essas regras sejam aplicáveis de modo uniforme e direto na União. Em especial, deve ser exigido às CDT e às demais infraestruturas de mercado que implementem procedimentos que lhes permitam tomar medidas adequadas para suspender qualquer participante que esteja sistematicamente na origem de falhas de liquidação e revelar a sua identidade ao público, desde que esse participante tenha a oportunidade de apresentar as suas observações antes dessa decisão ser tomada.

(15)     Uma das formas mais eficientes de fazer face às falhas de liquidação consiste em exigir que os participantes não cumpridores fiquem obrigados a uma “compra forçada” a pedido da parte solicitada, o que significa que os valores mobiliários que deveriam ter sido entregues devem ser comprados no mercado após a data de liquidação prevista e entregues ao participante destinatário. O presente Regulamento estabelece regras ▌sobre determinados aspetos da transação de “compra forçada” para todos os valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento coletivo e licenças de emissão, como o prazo, o período de pré-aviso, a determinação do preço e as sanções. O caráter específico dos valores mobiliários deve ser tido em conta.

(15-A) No caso dos mercados das PME em crescimento, embora a liquidação deva ser efetuada na mesma base que em todos os outros espaços de negociação, será apropriado flexibilizar esses espaços, permitindo a não aplicação de sanções relativamente a falhas de liquidação ou a um procedimento de “compra forçada” até 15 dias após a ocorrência das transações, por forma a possibilitar as atividades de criadores de mercado em mercados com menos liquidez. Tal como identificado no Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada “Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento”, o acesso ao mercado de capitais deve ser desenvolvido como uma alternativa ao empréstimo bancário às PME e, por isso, é conveniente adaptar as regras para melhor servirem as necessidades desses mercados das PME em crescimento.

(16)     Uma vez que o principal objetivo do presente Regulamento consiste em introduzir uma série de obrigações legais de imposição direta aos operadores de mercado, que consistem, designadamente, no registo escritural junto de uma CDT, de todos os valores mobiliários que sejam negociados em espaços ou organizações de negociação regulamentados pela Diretiva 2004/39/CE ou que sejam dados em garantia nos termos da Diretiva 2002/47/CE, e na liquidação das suas obrigações o mais tardar no segundo dia útil a contar da data em que ocorre a transação, e dado que as CDT são responsáveis pelo funcionamento da maioria dos sistemas de liquidação de valores mobiliários e pela aplicação de medidas destinadas a promover a liquidação em devido tempo na União, é essencial garantir que todas as CDT sejam seguras e fiáveis e cumpram em permanência requisitos rigorosos no domínio da organização, da conduta, incluindo dar todos os passos aceitáveis para mitigar a fraude e a negligência, e requisitos prudenciais, tal como estabelecidos no presente Regulamento. Por conseguinte, a existência de regras uniformes e de aplicação direta no que respeita à autorização e à supervisão permanente das CDT é um corolário essencial das obrigações jurídicas impostas pelo presente Regulamento aos intervenientes no mercado, com as quais está interligada. Por conseguinte, é necessário incluir as regras respeitantes à autorização e à supervisão das CDT no mesmo ato legislativo que as obrigações jurídicas impostas aos intervenientes no mercado.

(17)     Tendo em conta que as CDT devem estar sujeitas a um conjunto de requisitos comuns e a fim de eliminar os atuais obstáculos à liquidação transfronteiras, qualquer CDT autorizada deve ser livre de prestar os seus serviços no território da União, quer através da constituição de uma sucursal ou quer da prestação direta de serviços.

(18)     Num mercado de liquidação da União sem fronteiras, é necessário definir as competências das diferentes autoridades envolvidas na aplicação do presente Regulamento. Os Estados-Membros devem nomear especificamente as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente Regulamento, que deverão ser dotadas dos poderes de supervisão e de investigação necessários para o exercício das suas funções. Cada CDT deve ficar sujeita à autorização e supervisão da autoridade competente do seu local de estabelecimento, que está bem posicionada e deve ter poderes para analisar diariamente o funcionamento das CDT, para proceder a controlos regulares e para tomar medidas adequadas, se necessário. No entanto, essa autoridade deverá, desde o início, consultar e cooperar com as outras autoridades envolvidas, que incluem as autoridades responsáveis pela supervisão de cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CDT e, se for caso disso, os bancos centrais que atuem como agentes de liquidação em relação a cada sistema de liquidação de valores mobiliários, e ainda, se for caso disso também, as autoridades competentes das outras entidades do grupo. Essa cooperação significa também que devem ser informadas de imediato as autoridades envolvidas, em caso de situações de emergência suscetíveis de afetar a liquidez e a estabilidade do sistema financeiro de qualquer dos Estados-Membros onde a CDT ou um dos seus participantes estejam estabelecidos. Sempre que uma CDT preste serviços num Estado-Membro que não o Estado-Membro onde se encontra estabelecida, através do estabelecimento de uma sucursal ou por meio da prestação direta de serviços, a autoridade competente do local de estabelecimento é a principal responsável pela supervisão dessa CDT. Nos termos dos artigos 8.°, 16.° e 30.° do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a AEVMM deve participar na coordenação das atividades das autoridades competentes, a fim de reforçar a coerência dos resultados da supervisão. A fim de ser formalizada, essa cooperação deve ocorrer sob a égide do mecanismo de análise pelos pares da AEVMM, garantindo que todas as autoridades competentes interessadas recebem todas as informações relevantes relativas às atividades das CDT no seio da União. A AEVMM deve também, sempre que necessário, solicitar pareceres ou aconselhamento ao Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, referido no artigo 37.° do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre questões específicas em matéria de supervisão de CDT com atividades transfronteiriças e ligações de interoperabilidade.

(19)     Todas as pessoas coletivas que se enquadrem na definição de CDT terão de obter autorização das autoridades competentes nacionais antes de iniciarem as suas atividades. A fim de ter em conta os diversos modelos empresariais, uma CDT deverá ser definida por referência a determinados serviços essenciais, que consistem na liquidação, envolvendo a operação de um sistema de liquidação de valores mobiliários, serviços de tipo notarial e de manutenção centralizada de contas de valores mobiliários. Uma CDT deve operar pelo menos um sistema de liquidação de valores mobiliários e prestar um outro serviço essencial. As CDT devem ter a possibilidade de subcontratar as operações de serviços oferecidos. A definição de uma CDT deve por conseguinte excluir as entidades que não operam sistemas de liquidação de valores mobiliários, como as entidades de registo, os depositários, os agentes de transferência de fundos ou as autoridades ou organismos públicos responsáveis por um sistema de registo criados nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Esta conjugação é essencial para que as CDT desempenhem o seu papel na liquidação de valores mobiliários e para assegurar a integridade das emissões de valores mobiliários.

(19-A) Os internalizadores de liquidação, apesar de não definidos como CDT no presente Regulamento, devem igualmente ser obrigados a comunicar as suas atividades de liquidação à respetiva autoridade competente. Além do mais, a AEVMM deve controlar as liquidações internalizadas, especialmente após a introdução do Target2 Securities. Caso aumente a prevalência de risco sistémico, a AEVMM deve poder emitir orientações exigindo uma comunicação mais pormenorizada.

(20)     A fim de evitar que as CDT corram riscos no exercício de atividades que não sejam as sujeitas a autorização nos termos do presente Regulamento, as atividades das CDT autorizadas devem limitar-se à prestação dos serviços incluídos no âmbito da sua autorização e estas não devem deter qualquer participação, tal como definida pelo Regulamento por referência à Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g) do Tratado, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades[13], nem deter, direta ou indiretamente, 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de quaisquer outras instituições que não prestem serviços semelhantes.

(21)     A fim de garantir a segurança do funcionamento dos sistemas de liquidação de valores mobiliários e de incluir todas as entidades que desempenham funções de liquidação, todos os sistemas de liquidação de valores mobiliários, incluindo os geridos por uma CDT, devem ser devidamente abrangidos pelas regras estabelecidas pelo presente Regulamento ou por bancos centrais.

(22)     Sem prejuízo dos requisitos específicos do direito fiscal dos Estados-Membros, as CDT devem ser autorizadas a prestar serviços auxiliares dos seus serviços essenciais que contribuam para reforçar a segurança, a eficiência e a transparência dos mercados de valores mobiliários. Caso a prestação de tais serviços envolva procedimentos▌ fiscais, continuará a ser feita em conformidade com o direito dos Estados-Membros envolvidos.

(23)     Uma CDT que pretenda subcontratar terceiros para a prestação de serviços essenciais ou prestar um novo serviço essencial ou determinados serviços auxiliares, operar outro sistema de liquidação de valores mobiliários, utilizar outro banco central como agente de liquidação ou criar uma ligação interoperável ou personalizada com uma CDT que cause uma transferência de risco entre CDT, deve para tal pedir autorização, seguindo um procedimento idêntico ao exigido para a autorização inicial, exceto quanto ao facto de a autoridade competente ter de informar a CDT requerente sobre a concessão ou recusa da autorização no prazo de três meses.

(23-A) Quando uma CDT pretender alargar o seu âmbito a serviços auxiliares relativos a serviços notariais e de contabilização central e a outros serviços auxiliares que não acarretam um aumento do perfil de risco da CDT, deverá poder fazê-lo após a notificação à autoridade competente.

(23-B) Os sistemas de detenção direta de vários Estados-Membros implicam uma relação tripartida particular, na qual o investidor dispõe de uma conta direta a nível da CDT, mas os direitos e obrigações perante o investidor são partilhados entre a CDT e o operador de conta. Esta partilha de funções não deve ser considerada uma subcontratação na aceção do presente Regulamento.

(24)     As CDT estabelecidas em países terceiros podem oferecer os seus serviços, quer através de uma sucursal quer da prestação direta de serviços, a emitentes e participantes estabelecidos na União, em relação às atividades que aí exercem, e podem criar ligações com CDT estabelecidas na União desde que obtenham o reconhecimento da AEVMM. As CDT de países terceiros devem poder desenvolver ligações normais com as CDT estabelecidas na União na ausência do referido reconhecimento, na condição de a autoridade competente em causa não se opor. Atendendo à natureza global dos mercados financeiros, a AEVMM é a entidade em melhor posição para reconhecer as CDT de países terceiros. A AEVMM só deve reconhecer uma CDT de um país terceiro se a Comissão considerar que esta se encontra sujeita a um enquadramento jurídico e de supervisão com um efeito equivalente ao previsto no presente Regulamento, se se encontrar efetivamente sujeita a autorização e supervisão no seu país e se existirem acordos de cooperação entre a AEVMM e as autoridades competentes da CDT. ▌

(24-A) O presente Regulamento deve visar o aumento da concorrência, a redução dos obstáculos transfronteiras e a melhoria da acessibilidade, a nível da União, entre participantes, entidades de guarda e investidores finais, a fim de servir os interesses de toda a União e do mercado interno. Aspetos importantes que apoiam esses objetivos são a possibilidade de prestar livremente serviços transfronteiras e as ligações infraestruturais eficientes entre CDT e para outras entidades.

(25)     Atendendo à natureza global dos mercados financeiros e à importância sistémica das CDT, é necessário garantir a convergência internacional dos requisitos prudenciais a que estas se encontram sujeitas. As disposições do presente Regulamento devem seguir os princípios existentes do CPSS-IOSCO aplicáveis às infraestruturas do mercado financeiro e as recomendações do SEBC-CARMEVEM relativas aos sistemas de liquidação de valores mobiliários e às CDT na União. Ao elaborar ou propor a revisão das normas técnicas de regulamentação e de execução, bem como as orientações e as recomendações referidas no presente Regulamento, a AEVMM deve ter em conta as normas existentes e a sua evolução previsível.

(26)     Em virtude da complexidade e da natureza sistémica das CDT e dos serviços que prestam, devem existir regras de governação transparentes que garantam que os gestores, os membros do órgão de direção, os acionistas e os participantes, que se encontrem em posição de exercer controlo, tal como definido por referência à Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g) do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas[14], sobre o funcionamento das CDT, têm idoneidade para assegurar a gestão correta e prudente das mesmas.

(27)     A existência de regras de governo transparentes garante que são tidos em conta os interesses dos acionistas, da direção e do pessoal da CDT, por um lado, e os interesses dos seus utilizadores, por outro. Esses princípios de governo devem ser aplicados sem prejuízo do modelo de propriedade adotado pela CDT. Todavia, devem ser incentivadas as CDT detidas pelos utilizadores. Deverão ser criados comités de utilizadores para cada sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CDT, que aconselharão a direção da CDT sobre as questões essenciais que afetam os seus membros e que devem receber os instrumentos necessários para poderem desempenhar o seu papel.

(28)     Atendendo à importância das tarefas confiadas às CDT, o presente Regulamento deve prever que as CDT não possam transferir as suas responsabilidades para terceiros, através da externalização das suas atividades. A externalização dessas atividades deve estar sujeita a condições estritas que mantenham a responsabilidade das CDT pelas suas atividades e que garantam que a supervisão e a fiscalização das CDT não são comprometidas. A subcontratação das atividades de uma CDT a entidades públicas pode, em determinadas condições, ser dispensada destes requisitos.

(28-A) Os operadores de conta, na aceção de certos sistemas baseados em modelos de detenção direta, admitem movimentos nas contas de valores mobiliários mantidas pela CDT, sem que sejam, necessariamente, prestadores de contas. Face à necessidade de segurança jurídica em matéria de movimentos admitidos nas contas a nível da CDT, o presente Regulamento deve reconhecer o papel específico desempenhado pelos operadores de conta. Deve, por isso, ser possível, em circunstâncias específicas e de acordo com regras de confidencialidade rigorosas definidas pela lei, partilhar a responsabilidade pela manutenção de contas de valores mobiliários na CDT com outra pessoa sujeita a regulamentação e supervisão adequadas.

(29)     Devem existir normas de conduta que assegurem a transparência nas relações entre as CDT e os respetivos utilizadores. As CDT devem nomeadamente estabelecer e divulgar publicamente critérios transparentes, objetivos e não discriminatórios para a participação nos sistemas de liquidação de valores mobiliários, que só permitam limitar o acesso dos participantes em função dos riscos envolvidos. As autoridades competentes devem dispor de meios rápidos e adequados para corrigir situações de recusa não justificada das CDT de prestar serviços aos participantes. As CDT devem divulgar publicamente os preços e comissões cobrados pelos seus serviços. Para que o acesso aos serviços das CDT seja aberto e não discriminatório e tendo em conta o significativo poder de mercado de que as CDT ainda dispõem no território dos respetivos Estados-Membros, nenhuma CDT pode afastar-se da política de preços publicada. As CDT devem dispor de procedimentos de comunicação abertos, em conformidade com o Princípio 22 da CPSS-IOSCO: “Communication procedures and standards” (Procedimentos e normas de comunicação). Estas disposições em matéria de participação complementam e reforçam o direito dos intervenientes no mercado recorrerem a um sistema de liquidação de outro Estado-Membro, previsto na Diretiva 2004/39/CE.

(30)     Tendo em conta o papel central dos sistemas de liquidação de valores mobiliários nos mercados financeiros, no quadro da prestação dos seus serviços, as CDT devem garantir a liquidação atempada, a integridade da emissão, a separação das contas de valores mobiliários de cada participante e o requisito de oferecer, a pedido, quer contas coletivas, se necessário, de modo a aumentar os ganhos de eficiência, quer contas de beneficiário único, de modo a que os clientes possam escolher o nível de segregação que consideram adequado às suas necessidades. Estes serviços devem ser prestados numa base comercial razoável. As CDT devem garantir que estes requisitos se aplicam separadamente a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem.

(31)     A fim de evitar os riscos de liquidação causados pela insolvência do agente de liquidação, as CDT devem, sempre que for viável e essa opção esteja disponível, liquidar a componente de numerário da transação de valores mobiliários através de contas junto de um banco central. Se essa opção não for viável e não estiver disponível, as CDT devem poder proceder à liquidação através de contas abertas numa instituição de crédito constituída nos termos da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito[15] e ao seu exercício e sujeito a um processo de autorização específico e ao cumprimento dos requisitos prudenciais previstos no Título IV do presente Regulamento. É desejável que a instituição de crédito seja uma entidade jurídica separada da CDT, a fim de reduzir o risco a que o próprio sistema de liquidação está exposto. Essa separação entre serviços centrais das CDT e serviços bancários auxiliares da liquidação afigura-se de facto indispensável para eliminar os perigos de propagação dos riscos inerentes aos serviços bancários, como o risco de crédito e o risco de liquidez, à prestação dos serviços essenciais das CDT. Não há medidas menos intrusivas que permitam eliminar esses riscos de crédito e de liquidez, de modo a garantir o nível pretendido de segurança e de capacidade de resistência das CDT. Todavia, para aproveitar os ganhos de eficiência resultantes da prestação simultânea de serviços de CDT e de tipo bancário pelo mesmo grupo de empresas, o requisito de os serviços de tipo bancário deverem ser prestados por uma instituição de crédito distinta não deve impedir essa instituição de crédito de pertencer ao mesmo grupo de empresas que a CDT. É conveniente estabelecer disposições transitórias segundo as quais as CDT possam ser autorizadas a prestar serviços auxiliares a partir da mesma entidade jurídica. Em tais casos, devem ser impostas condições adicionais antes da concessão de autorização, a fim de refletir o perfil de risco acrescido. Sempre que uma instituição de crédito, que não um banco central, atuar como agente de liquidação, a instituição de crédito deverá poder prestar aos participantes da CDT os serviços definidos no presente Regulamento que sejam abrangidos pela autorização, mas sem prestar outros serviços bancários a partir da mesma entidade jurídica, a fim de limitar a exposição do sistema de liquidação a riscos resultantes de insuficiências da instituição de crédito.

(32)     Uma vez que a Diretiva 2006/48/CE não diz respeito especificamente aos riscos de crédito e de liquidez intradiários resultantes da prestação de serviços bancários auxiliares da liquidação, as instituições de crédito que prestam esses serviços devem ser também sujeitas a requisitos específicos e reforçados em matéria de atenuação dos riscos de crédito e de liquidez, a aplicar a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários em relação aos quais atuam como agentes de liquidação. Para assegurar o pleno cumprimento das medidas específicas destinadas a atenuar os riscos de crédito e de liquidez, as autoridades competentes devem poder exigir às CDT que designem mais do que uma instituição de crédito, sempre que possam demonstrar, com base em elementos factuais, que as exposições de uma instituição de crédito à concentração de riscos de crédito e liquidez não são devidamente atenuadas. As CDT devem também poder designar mais do que uma instituição de crédito

(34)     Para se alcançar um grau adequado de segurança e continuidade dos serviços prestados pelas CDT, estas devem estar sujeitas a requisitos prudenciais e de capital específicos, uniformes e de aplicação direta, que atenuem os riscos jurídicos, operacionais e de investimento em que incorrem.

(35)     A segurança dos acordos de ligação estabelecidos entre CDT deve estar sujeita a requisitos específicos que permitam o acesso dos respetivos participantes a outros sistemas de liquidação de valores mobiliários. O requisito de a prestação de serviços auxiliares de tipo bancário ser feita por uma entidade jurídica distinta não deve impedir as CDT de receber esses serviços, nomeadamente na sua qualidade de participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários operado por outra CDT. É especialmente importante que quaisquer riscos potenciais para as CDT, emergentes dos acordos de ligação, como os riscos de crédito, de liquidez, organizacionais ou de qualquer outro tipo relevante, sejam devidamente atenuados. No que se refere às ligações de interoperabilidade, é importante que os sistemas de liquidação de valores mobiliários interligados utilizem regras coordenadas quanto ao momento em que são registadas no sistema as ordens de transferência, quanto à irrevogabilidade das ordens de transferência e quanto ao caráter definitivo das transferências de valores mobiliários e de numerário. Devem aplicar-se os mesmos princípios às CDT que utilizem uma infraestrutura informática comum para a liquidação.

(36)     Como principais operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários, as CDT desempenham um papel fundamental no processo de transferência de valores mobiliários em contas de valores mobiliários. A fim de aumentar a segurança jurídica, em especial num contexto transfronteiras, é importante estabelecer regras claras sobre o direito aplicável às questões de propriedade relativas aos valores mobiliários que são mantidos nas contas das CDT. Segundo a lógica consagrada nas atuais normas em matéria de conflito de leis, o direito aplicável deverá ser o do local onde são mantidas as contas das CDT.

(36-A) É necessário que os supervisores conheçam, pelo menos em termos agregados, o nível dos acordos de recompra, dos empréstimos de valores mobiliários e de todas as formas de oneração ou mecanismos de “clawback” das instituições, para que os supervisores disponham de um panorama e de um conhecimento completos das operações que não sejam transparentes e possam suscitar incertezas em matéria de liquidação e de titularidade. As CDT devem, por isso, armazenar todos os dados relativos às transações que processam e, quando aplicável, a que prestam serviços, e permitir o acesso a essa informação, entre outros, à AEVMM, à ABE, às autoridades competentes relevantes, ao CERS, aos bancos centrais relevantes e ao SEBC. Essas informações também podem permitir uma análise cabal da política de isenções, por exemplo, no que diz respeito a condições de “compra forçada”.

(36-B) No seguimento do desenvolvimento do Identificador das Entidades Jurídicas (LEI), e tendo em conta a sua utilidade, as CDT devem cooperar com os reguladores para desenvolverem normas comuns idênticas em relação à notificação de acordos de recompra e de valores mobiliários, para abranger o capital, a taxa de juro, a garantia, a redução de capital, o teor, as contrapartes e outros aspetos, que contribuem para a formação de agregados. Além disso, o recenseamento em tempo real das transações deve constituir um objetivo em relação a todos os serviços financeiros, concorrendo para este fim e permitindo a sua automatização a existência de um sistema de mensagens normalizadas e de identificadores normalizados de dados, em conformidade com as Normas Abertas Setoriais. As CDT devem desempenhar um papel fundamental para a consecução desse objetivo.

(37)     Em muitos Estados-Membros, os emitentes são obrigados pela legislação nacional a emitir determinados tipos de valores mobiliários, designadamente ações, junto da CDT nacional. A fim de eliminar este obstáculo ao bom funcionamento do mercado pós-negociação na União e de permitir que os emitentes optem pela forma mais eficiente de gerir os seus valores mobiliários, estes devem ter o direito de escolher qualquer CDT estabelecida na União para registar os seus valores mobiliários e contratar quaisquer serviços relevantes. As autoridades competentes devem dispor de meios rápidos e adequados para corrigir situações de recusa injustificada das CDT de prestar serviços aos emitentes. A fim de salvaguardar os direitos dos acionistas, o direito dos emitentes de escolherem uma CDT não deve impedir a aplicação do direito das sociedades nacional ao abrigo da qual os valores mobiliários foram constituídos e que regula as relações entre emitentes e acionistas.

(37-A) O âmbito do direito das sociedades, ou de outro ao abrigo do qual os valores mobiliários são constituídos deve incluir a legislação que estabelece a sua natureza jurídica em relação ao emitente e que governa a relação entre o emitente e o titular ou terceiros e os respetivos direitos e deveres anexados aos valores mobiliários, como o direito de voto, os dividendos ou outras operações societárias.

(37-B) Apesar de as disposições do presente regulamento exigirem alguma harmonização do direito dos valores mobiliários, não devem ser consideradas suficientes para criar uma base jurídica completamente coerente para a liquidação de valores mobiliários e a realização do mercado interno nos serviços de pós-negociação em toda a União. A Comissão deve apresentar propostas legislativas relativas ao direito dos valores mobiliários logo que seja possível em termos práticos, de forma a completar o mercado interno em serviços financeiros.

(38)     O código de conduta europeu no domínio da compensação e da liquidação, de 7 de novembro de 2006[16], estabelece um quadro voluntário para permitir o acesso entre CDT e outras infraestruturas de mercado. No entanto, o setor pós-negociação permanece fragmentado pelas fronteiras nacionais, tornando desnecessariamente onerosas as operações transfronteiras. É necessário definir condições uniformes para o estabelecimento de ligações entre CDT e para o acesso entre CDT e outras infraestruturas de mercado. A fim de permitir que ofereçam aos seus participantes acesso a outros mercados, as CDT devem ter o direito de se tornarem participantes de outra CDT ou de pedirem a outra CDT que exerça funções especiais que lhe possibilitem o acesso a esta última. As autoridades competentes devem dispor de meios rápidos e adequados para corrigir situações de recusa injustificada de uma CDT de conceder acesso a outra CDT. Nos casos em que podem introduzir riscos adicionais para a liquidação, as ligações das CDT devem estar sujeitas a autorização e a supervisão pelas autoridades competentes relevantes, enquanto as ligações normais que não envolvem a transferência de riscos devem ser sujeitas ao procedimento de notificação em vez da autorização explícita.

(39)     As CDT devem igualmente ter acesso aos dados relativos às transações de uma CPC ou espaço ou organização de negociação, e essas infraestruturas de mercado devem ter acesso aos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pelas CDT ▌. As autoridades competentes devem dispor de meios rápidos e adequados para corrigir situações de recusa injustificada das CDT ou infraestruturas de mercado de conceder acesso aos seus serviços. O presente Regulamento completa as disposições relativas ao acesso estabelecidas no Regulamento (UE) N.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações[17], e no Regulamento N.° .../... relativo a mercados de instrumentos financeiros [RMIF] entre espaços de negociação, CPC e CDT, necessárias para estabelecer um mercado interno competitivo nos serviços pós-negociação. Atendendo a que existem áreas nos serviços financeiros onde podem também existir direitos de propriedade intelectual e comercial, relacionados com produtos ou serviços que se tornaram ou que afetam normas setoriais, como, por exemplo, indicadores de referência e dados sobre transações, estes devem ser disponibilizados em condições leais, razoáveis e não discriminatórias [FRAND]. A AEVMM e a Comissão devem continuar a acompanhar de perto a evolução das infraestruturas de pós-negociação e, se necessário, intervir para prevenir a ocorrência de distorções da concorrência no mercado interno.

(40)     Um quadro prudencial e de normas de conduta sólido deve assentar em regimes de supervisão e de sanção eficazes. Para tal, as autoridades de supervisão deverão ser dotadas de poderes suficientes para agir e deverão poder contar com regimes de sanções dissuasivas aplicáveis em caso de conduta ilícita. A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de dezembro de 2010, intitulada “Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros” fez uma análise dos atuais poderes de sanção e da sua aplicação prática, com o objetivo de promover a convergência das sanções em toda a gama de atividades de supervisão.

(41)     Por conseguinte, e para assegurar o cumprimento efetivo dos requisitos do presente Regulamento pelas CDT, pelas instituições de crédito designadas como agentes de liquidação, pelos membros dos seus órgãos de direção e por todas as pessoas que controla efetivamente a sua atividade, as autoridades competentes devem poder aplicar sanções e medidas administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(42)     A fim de exercer um efeito dissuasor e de assegurar a aplicação coerente das sanções em todos os Estados-Membros, o presente Regulamento deve prever uma lista das principais sanções e medidas administrativas de que as autoridades competentes devem dispor, o poder de aplicar estas sanções e medidas a todas as pessoas, individuais ou coletivas, responsáveis por uma infração, uma lista de critérios essenciais para determinar o grau e tipo dessas sanções e medidas, e os níveis das sanções pecuniárias administrativas. As coimas administrativas devem ter em conta fatores como quaisquer benefícios financeiros identificados resultantes da infração, a gravidade e duração da infração, quaisquer fatores agravantes ou atenuantes, a necessidade de as coimas terem um efeito dissuasor e, se for caso disso, incluir um desagravamento por colaboração com a autoridade competente. A adoção e a publicação das sanções devem respeitar os direitos fundamentais inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º) e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º).

(43)     Para detetar as potenciais infrações, deverão ser criados mecanismos que incentivem a comunicação, às autoridades competentes, das infrações potenciais ou reais ao presente Regulamento. Esses mecanismos deverão incluir garantias adequadas em relação às pessoas que comuniquem infrações potenciais ou reais ao presente Regulamento e às pessoas acusadas dessas infrações. Deverão ser estabelecidos procedimentos adequados de salvaguarda do direito da pessoa acusada em matéria de proteção dos dados pessoais, dos seus direitos de defesa e a ser ouvida antes da aprovação de uma decisão final que a afete, bem como do seu direito efetivo de recurso a um tribunal imparcial contra qualquer decisão ou medida que a afete.

(44)     O presente Regulamento não prejudica as disposições legislativas dos Estados-Membros relativas às sanções penais.

(44-A) Em conformidade com o artigo 114.º, n.º 2 do TFUE, o poder de adotar medidas no âmbito do artigo 114.º, n.º 1 não se aplica às disposições fiscais. No Processo C-338/01, o Tribunal de Justiça da União Europeia defendeu que a interpretação dos termos “disposições fiscais” deve incidir “no sentido de que abrangem não apenas as disposições que determinam os sujeitos passivos, as operações tributáveis, a matéria coletável do imposto, as taxas e as isenções dos impostos diretos e indiretos, mas também as relativas às modalidades de cobrança destes”. O presente regulamento não deve, portanto, ser utilizado como base para a cobrança de impostos de qualquer tipo pois esta deve realizar-se ao abrigo de uma base jurídica distinta.

(45)     A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[18], regula o tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros, no âmbito do presente Regulamento. O intercâmbio e a transmissão de dados pessoais por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser realizados nos termos das normas relativas à transmissão de dados pessoais constantes da Diretiva 95/46/CE. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da Comunidade e à livre circulação desses dados[19], rege o tratamento dos dados pessoais pela AEVMM ao abrigo do presente Regulamento. Qualquer intercâmbio ou transmissão de dados pessoais por parte da AEVMM deve respeitar as regras relativas à transferência de dados pessoais previstas no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

(46)     O presente Regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito a não ser julgado ou punido duas vezes pelo mesmo crime e a liberdade de exercer uma atividade, devendo ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(46-A) Na aplicação do presente Regulamento para resolver questões levantadas por qualquer conflito de leis, é importante que este último não procure determinar qual o direito aplicável ao tratamento em processos de falência de instrumentos financeiros registados numa conta mantida por uma CDT ou o efeito relativo a tais instrumentos financeiros em caso de morte, dissolução, herança ou sucessão, divorcio, doença mental, incapacidade ou ações penais.

(47)     A AEVMM deve desempenhar um papel central na aplicação do presente Regulamento, garantindo a aplicação coerente das regras da União por parte das autoridades nacionais competentes e a resolução de diferendos entre elas. Aquando da elaboração de projetos de normas técnicas, a AEVMM deve respeitar o princípio da economia de mercado aberto e de livre concorrência, de acordo com o artigo 119.°, n.º 1 e n.º 2, do TFUE.

(47-A) A AEVMM deve acompanhar de perto e apresentar um relatório anual à Comissão sobre as disposições de licenciamento do acesso à infraestrutura de mercado financeiro e quaisquer impactos negativos no estabelecimento de um mercado interno competitivo nos serviços financeiros pós-negociação, em especial quando a utilização de tais licenças pode servir para impedir a concorrência de outros espaços de negociação e CPC. Sempre que esses relatórios demonstrem a existência de obstáculos à concorrência em matéria de serviços financeiros pós-negociação, que impliquem um risco sistémico e uma garantia implícita dos contribuintes para a infraestrutura do mercado financeiro, a Comissão deve apresentar propostas legislativas.

(48)     Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas em matéria de valores mobiliários e de mercados de valores mobiliários, ganhar-se-á em eficiência e será apropriado confiar à AEVMM a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que não envolvam escolhas políticas, a submeter à apreciação da Comissão. Quando especificado, a AEVMM deve também associar estreitamente os membros do SEBC e a ABE.

(49)     Deverão ser delegados na Comissão poderes para adotar normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 290.º do TFUE e em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º No 1095/2010, no que se refere aos elementos de pormenor das medidas de disciplina de liquidação, às informações e outros elementos a incluir pelas CDT nos seus pedidos de autorização, às informações que as diferentes autoridades competentes devem fornecer umas às outras para efeitos de supervisão das CDT, aos pormenores dos acordos de cooperação entre autoridades de origem e de acolhimento, aos elementos dos mecanismos de governo das CDT, aos critérios para determinar se as atividades de uma CDT num Estado-Membro de acolhimento devem ser consideradas de importância significativa para esse Estado-Membro, aos pormenores dos registos a manter pelas CDT, aos riscos que podem justificar que uma CDT recuse o acesso aos participantes e aos elementos do procedimento a seguir pelos participantes requerentes; aos pormenores das medidas a tomar pelas CDT para manter a integridade da emissão, à proteção dos valores mobiliários dos participantes, à conclusão da liquidação em devido tempo, à redução dos riscos operacionais e dos riscos decorrentes das ligações das CDT, aos pormenores dos requisitos de capital aplicáveis às CDT e aos pormenores dos requisitos prudenciais em matéria de risco de crédito e risco de liquidez aplicáveis às instituições de crédito designadas. A AEVMM, em estreita cooperação com os membros do SEBC, deve elaborar as normas técnicas regulamentares referentes às informações que as diferentes autoridades devem fornecer umas às outras para efeitos de supervisão das CDT e os pormenores dos acordos de cooperação entre autoridades do Estado-Membro de origem e de acolhimento.

(50)     Deverão igualmente ser delegados na Comissão poderes para adotar normas técnicas de execução, através de atos de execução, nos termos do artigo 291.º do TFUE e em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, no que se refere aos formulários e modelos a utilizar pelas CDT nos pedidos de autorização, às trocas de informações entre diferentes autoridades competentes para efeitos de supervisão das CDT, aos acordos de cooperação entre as autoridades de origem e de acolhimento envolvidas, ao formato dos registos a manter pelas CDT, aos procedimentos a seguir nos casos em que é recusado a um participante ou a um emitente o acesso a uma CDT, em que é recusado o acesso entre CDT ou entre as CDT e outras infraestruturas de mercado e à consulta das diversas autoridades, antes da concessão de uma autorização a um agente de liquidação.

(51)     A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE. Os atos delegados devem, em especial, ser adotados relativamente a pormenores específicos referentes às definições; aos critérios para determinar se as atividades de uma CDT num Estado-Membro de acolhimento devem ser consideradas de importância significativa para esse Estado-Membro, aos serviços relativamente aos quais uma CDT de um país terceiro pode pedir o reconhecimento da AEVMM e às informações que a CDT requerente deve fornecer à AEVMM no seu pedido de reconhecimento, aos riscos que podem justificar que uma CDT recuse o acesso aos participantes e aos elementos do procedimento a seguir pelos participantes requerentes, à avaliação das situações em que a liquidação através do banco central não seja viável ou não se encontre disponível e aos elementos do procedimento a seguir com vista ao acesso dos emitentes às CDT, ao acesso entre as CDT e ao acesso entre as CDT e outras infraestruturas de mercado.

(52)     A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente Regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar decisões no que toca à avaliação das regras vigentes nos países terceiros, para efeitos de reconhecimento das CDT desses países ▌. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[20].

(53)     Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a definição de requisitos uniformes relativos à liquidação e às CDT, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da ação prevista, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente Regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(54)  É necessário alterar a Diretiva 98/26/CE, de modo a torná-la consentânea com a Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010[21], nos termos da qual a Comissão deixa de ser notificada sobre os sistemas de liquidação de valores mobiliários designados, que passam a ser notificados à AEVMM.

(54-A) As atividades de criação de mercado desempenham um papel crucial na garantia da liquidez dos mercados da União e os criadores de mercado têm de assumir posições curtas para desempenhar esse papel, designadamente em valores mobiliários menos líquidos e em valores mobiliários admitidos a mercados de PME em crescimento.

(55)     A aplicação dos requisitos em matéria de autorização e reconhecimento contidos no presente Regulamento deve ser diferida, a fim de conceder às CDT estabelecidas na União ou em países terceiros o tempo suficiente para requererem a autorização e o reconhecimento previstos no presente Regulamento.

(56)     É também necessário diferir a aplicação dos requisitos relativos ao registo escritural de determinados valores mobiliários e à liquidação das obrigações, no âmbito dos sistemas de liquidação de valores mobiliários, o mais tardar no segundo dia útil a contar da data em que ocorre a transação, a fim de conceder aos intervenientes no mercado que detenham valores mobiliários em papel, ou que pratiquem prazos de liquidação mais longos, o tempo suficiente para satisfazerem esses requisitos.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.°

Objeto e âmbito de aplicação

1.        O presente Regulamento define requisitos uniformes para a liquidação de operações sobre instrumentos financeiros especificados no Anexo I, Secção C, pontos 1, 2 e 3, da Diretiva .../.../UE [nova DMIF] na União e regras em matéria de organização e conduta das centrais de depósito de títulos, com o objetivo promover o processamento seguro e harmonioso daquela liquidação.

2.        O presente Regulamento aplica-se à liquidação de tais instrumentos financeiros e a todas as atividades das CDT, salvo disposição em contrário nele prevista.

3.        O presente Regulamento não prejudica o disposto no direito da União sobre instrumentos financeiros específicos, em especial a Diretiva 2003/87/CE.

4.        Os artigos 9.º a 18.º e 20.º, bem como o disposto no Título IV, não se aplicam aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), aos outros organismos nacionais dos Estados-Membros que desempenham funções similares e aos demais organismos públicos da União ou dos Estados-Membros responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão.

Artigo 2.°

Definições

1.        Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

(1)       “Central de Depósito de Títulos ou CDT”, uma pessoa coletiva que opera um sistema de liquidação de valores mobiliários, tal como referido na lista incluída no Anexo, Secção A, ponto 3, e que presta pelo menos um dos serviços essenciais enumerados no Anexo, Secção A;

(2)       “Liquidação”, a conclusão de uma operação sobre valores mobiliários sempre que seja realizada com o objetivo de satisfazer as obrigações das partes envolvidas numa transação através da transferência de fundos ou de valores mobiliários, ou de ambos;

(3)       “Sistema de liquidação de valores mobiliários”, um sistema, na aceção do artigo 2.º, alínea a), primeiro e segundo travessões, da Diretiva 98/26/CE, que não seja operado por uma contraparte central e cuja atividade consiste na execução de ordens de transferência tal como definidas no artigo 2.º, alínea i), segundo travessão, da Diretiva 98/26/CE;

(3-A)   “Internalizador de liquidação”, uma instituição de crédito, empresa de investimento ou empresa terceira autorizada em conformidade com a Diretiva 2006/48/CE ou com a Diretiva [*]/[*]/UE [nova DMIF], que executa ordens de transferência em nome dos clientes ou por conta própria e não através de um sistema de liquidação de valores mobiliários;

(4)       “Prazo de liquidação”, o período que decorre entre a data da transação e a data de liquidação acordada;

(5)       “Dia útil”, um dia útil tal como definido no artigo 2.º, alínea n), da Diretiva 98/26/CE;

(6)       “Falha de liquidação”, a não-ocorrência de liquidação, ou a liquidação apenas parcial, de uma operação sobre valores mobiliários na data de liquidação acordada, ▌independentemente da causa subjacente;

(7)       “Data de liquidação acordada”, a data, acordada entre as partes envolvidas na operação sobre valores mobiliários, em que a liquidação deve ser realizada;

(8)       “Contraparte Central ou CEP”, uma CPC na aceção do artigo 2.º, ponto (1), do Regulamento (UE) 648/2012;

(9)       “Autoridade competente”, a autoridade designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 10.º;

(10)     “Participante”, qualquer participante, na aceção do artigo 2.º, alínea f), da Diretiva 98/26/CE, incluindo as CPC, num sistema de liquidação de valores mobiliários;

(11)     “Participação”, a participação, na aceção do artigo 17.º, primeiro período, da Diretiva 78/660/CEE, ou a detenção, direta ou indireta, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

(12)     “Estado-Membro de origem”, o Estado-Membro no qual a CDT foi autorizada;

(13)     “Estado-Membro de acolhimento”, o Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, em que uma CDT tem uma sucursal ou presta serviços;

(14)     “Sucursal”, um estabelecimento, que não a sede social, que faz parte da CDT, que não possui personalidade jurídica, e que presta os serviços de CDT relativamente aos quais a CDT foi autorizada;

(15)     “Controlo”, a relação entre duas empresas tal como descrita no artigo 1.º da Diretiva 83/349/CEE;

(16)     “Falência de um participante”, a situação em que é iniciado um processo de falência, na aceção do artigo 2.º, da alínea j), da Diretiva 98/26/CE, contra um participante;

(17)     “Entrega contra pagamento ou ECP”, um mecanismo de liquidação de valores mobiliários que associa uma transferência de valores mobiliários a uma transferência de fundos, de forma a que a entrega dos valores mobiliários só se verifica se for feito o pagamento correspondente;

(18)     “Conta de valores mobiliários”, uma conta na qual podem ser creditados ou debitados valores mobiliários;

(19)     “Ligação entre CDT”, um acordo entre CDT, pelo qual uma CDT abre uma conta no sistema de liquidação de valores mobiliários de outra CDT, para permitir a transferência de valores mobiliários dos seus participantes para os participantes daquela CDT. As ligações entre CDT incluem as ligações de acesso normal, as ligações de acesso personalizado e as ligações interoperáveis;

(20)     “Ligação de acesso normal”, uma ligação entre CDT mediante a qual uma CDT fica ligada a outra CDT em condições idênticas às de qualquer outro participante no sistema de liquidação de valores mobiliários operado por esta última;

(21)     “Ligação de acesso personalizada”, uma ligação entre CDT mediante a qual uma CDT presta serviços específicos a outra CDT, distintos dos serviços prestados aos outros participantes no seu sistema de liquidação de valores mobiliários;

(21-A) “Procedimentos e normas de comunicação internacional aberta”, procedimentos e formatos de comunicação abertos e transparentes, sem fins lucrativos e gratuitamente disponíveis para todos os participantes do setor;

(22)     “Ligação de interoperabilidade”, uma ligação entre CDT mediante a qual os sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pelas CDT se tornam interoperáveis na aceção do artigo 2.º, alínea o), da Diretiva 98/26/EC;

(23)     “Valores mobiliários”, os valores mobiliários na aceção do artigo 4.º, ponto 18, da Diretiva 2004/39/CE;

(24)     “Instrumentos do mercado monetário”, os instrumentos do mercado monetário na aceção do artigo 4.º, ponto 19, da Diretiva 2004/39/CE;

(25)     “Unidades de participação em organismos de investimento coletivo”, as unidades de participação em organismos de investimento coletivo tal como definidas no Anexo I, secção C, ponto 3, da Diretiva 2004/39/CE;

(26)     “Licenças de emissão”, as unidades reconhecidas para efeitos dos requisitos da Diretiva 2003/87/CE;

(27)     “Mercado regulamentado”, um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.º, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;

(28)     “Sistema de negociação multilateral ou MTF - multilateral trading facility”, um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.º, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE;

(29)     “Sistema de negociação organizado ou OTF - multilateral trading facility”, um sistema ou mecanismo, que não um mercado regulamentado ou um MTF, operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado, no qual uma diversidade de intenções de compra e venda de instrumentos financeiros por parte de terceiros podem interagir para chegar a um contrato, em conformidade com o disposto no Título II da Diretiva 2004/39/CE;

(30)     “Filial”, uma filial na aceção do artigo 1.º da Diretiva 83/349/CEE;

(31)     “Agente de liquidação”, um agente de liquidação na aceção do artigo 2.º alínea d), da Diretiva 98/26/CE.

(31-A) “Conta coletiva”, uma conta de valores mobiliários constituída por valores mobiliários pertencentes a múltiplas partes;

(31-B) “Conta de valores mobiliários segregada”, uma conta de valores mobiliários detida em nome de um único participante;

(31-C) “Investidor final”, pessoa individual ou coletiva que detém valores mobiliários com um prestador de contas de valores mobiliários por conta própria e não como consequência da prestação de serviços de contas de valores mobiliários a um terceiro;

(31-D) Instrumento financeiro, qualquer dos instrumentos especificados no Anexo I, Secção C, da Diretiva …/… UE [nova DMIF].

(31-E) “Espaço de negociação”, um espaço de negociação na aceção do artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º..../... [RMIF].

(31-F) “Mercado das PME em crescimento”, um MTF registado como um mercado das PME em crescimento, em conformidade com o artigo 35.º da Diretiva .../.../UE [nova DMIF];

2.        A Comissão pode adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 64.º, medidas que especifiquem melhor os elementos técnicos das definições contidas nos pontos 17), 20), 21 e 22) do n.º 1, e que especifiquem melhor os serviços auxiliares referidos nos pontos 1) a 4) da Secção B do Anexo e os serviços referidos nos pontos 1) e 2) da Secção C do Anexo.

Título II

Liquidação de valores mobiliários

Capítulo I

Registo escritural

Artigo 3.°

Registo escritural

1.        As pessoas coletivas estabelecidas na União que emitem valores mobiliários que estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, ou que são transacionados em MTF ou OTF, asseguram que esses valores mobiliários são representados sob forma de registo escritural, quer a título de imobilização, através da emissão de um certificado global que representa o conjunto da emissão, quer mediante a emissão direta dos valores mobiliários sob forma desmaterializada.

2.        Quando os valores mobiliários a que se refere o n.º 1 são negociados em mercados regulamentados, em sistemas de negociação multilateral (MTF) ou em sistemas de negociação organizados (OTF), ou são transferidos na sequência de um acordo de garantia financeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE, esses valores mobiliários são objeto de registo escritural numa CDT, antes ou na data de liquidação acordada, a menos que já tenham sido registados sob essa forma.

2-A.    Os Estados-Membros asseguram que as obrigações estabelecidas no n.° 2 não conduzam a perdas de direitos dos titulares de valores mobiliários e que sejam estabelecidos procedimentos para garantir que os titulares possam verificar em qualquer momento a propriedade dos valores mobiliários de que são titulares.

Artigo 4.°

Aplicação

1.        As autoridades do Estado-Membro no qual a pessoa coletiva que emite valores mobiliários se encontra estabelecida são responsáveis pela aplicação do artigo 3.º, n.º 1.

2.        As autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados regulamentados, MTF e OTF, assim como as autoridades designadas para o emitente em conformidade com o n.º 1 do artigo 21.º da Diretiva 2003/71/CE, asseguram a aplicação do artigo 3.º, n.º 2, quando os valores mobiliários referidos no artigo 3.º, n.º 1, são negociados em mercados regulamentados, MTF ou OTF.

3.        As autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da Diretiva 2002/47/CE são responsáveis pela aplicação do artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento, quando os valores mobiliários a que se refere o artigo 3.º, n.º 1 do presente Regulamento são transferidos na sequência de um acordo de garantia financeira, na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE.

Capítulo II

Disposições relativas à liquidação

Artigo 5.°

Datas de liquidação acordadas

1.        Os participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários que liquidem, por conta própria ou em nome de terceiros, valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento coletivo ou licenças de emissão, devem liquidar as suas obrigações para com os investidores finais na data de vencimento da liquidação utilizando um processo de liquidação normalizado e comunicando as respetivas atividades às autoridades competentes.

2.        Em relação às transações dos valores mobiliários referidos no n.° 1 que são executadas num espaço de negociação, na aceção do artigo 2.° n.° 1, ponto 25 do Regulamento (UE) No .../... [RMIF], a data de liquidação acordada não será posterior ao segundo dia útil a contar da data da execução, exceto se os valores mobiliários em questão estiverem sujeitos a registo escritural nos termos do artigo 3.°, n.° 2.

O presente artigo não se aplica aos contratos que são executados bilateralmente, mas que ainda são relatados a um mercado regulamentado, MTF ou OTF.

3.        As autoridades relevantes do Estado-Membro cuja legislação é aplicável ao sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CDT são responsáveis pela aplicação e implementação dos n.ºs 1 e 2. Essas autoridades cooperam, neste domínio, com as autoridades competentes responsáveis pela supervisão do espaço de negociação relevante em conformidade com a Diretiva .../.../EU [nova DMIF].

(3-A)   A AEVMM, após consulta aos membros do SEBC, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os pormenores do processo de negociação normalizado para liquidar as obrigações dos participantes referidos no n.° 1.

3-B.    A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3-C.    A AEVMM elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar o formato e o calendário das comunicações referidas no n.º 1, tendo em conta as normas técnicas de regulamentação referidas no n.º 3.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até [6 meses após a data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação].

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Capítulo III

Disciplina em matéria de liquidação

Artigo 6.°

Medidas destinadas a prevenir a ocorrência de falhas de liquidação

1.        Os mercados regulamentados, MTF ou OTF devem definir procedimentos que permitam a confirmação dos dados pertinentes relativos às operações sobre os instrumentos financeiros referidos no artigo 5.º, n.º 1, na data de receção das ordens. A AEVMM elabora orientações relativas a estes procedimentos.

Sem prejuízo do requisito enunciado no primeiro parágrafo, as empresas de investimento autorizadas nos termos do artigo 5.° da Diretiva .../.../UE [nova DMIF] e os clientes profissionais na aceção do artigo 4.°, n.º 8 e do Anexo II da referida Diretiva, devem acordar e tomar as medidas necessárias para limitar o número de falhas de liquidação. Tais medidas incluem, no caso do cliente:

(a) se necessário, a comunicação imediata de um pagamento do cliente da transação à empresa de investimento, o mais tardar no fim do dia em que é executada a transação, e a emissão de uma confirmação correspondente pela empresa de investimento;

(b) sob reserva da receção atempada da confirmação referida na alínea a), uma aceitação ou rejeição dos termos em devido tempo, antes da data de liquidação acordada.

Os meios através dos quais estas medidas são executadas são acordados entre as partes e incluem o recurso a um protocolo de mensagens normalizado.

2.        As CDT devem definir, relativamente a cada sistema de liquidação de valores mobiliários que operam, procedimentos normalizados que permitam a liquidação das transações sobre os instrumentos financeiros referidos no artigo 5.º, n.º 1, na data de liquidação acordada. Devem promover a liquidação atempada, na data de liquidação acordada, através de mecanismos adequados, como por exemplo uma estrutura tarifária progressiva.

3.        As CDT devem estabelecer, relativamente a cada sistema de liquidação de valores mobiliários que operam, instrumentos de controlo que permitam aos participantes no sistema identificar antecipadamente as liquidações de transações sobre os instrumentos financeiros enumerados no artigo 5.º, n.º 1, que têm um risco acrescido de falhar, e a CDT e esses participantes têm o dever de se informar mutuamente acerca de tais transações o mais cedo possível. A CDT e os participantes devem estabelecer procedimentos para garantir que possam liquidar essas transações na data de liquidação acordada.

4.        A AEVMM elabora, após consultar os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores dos procedimentos que permitem a confirmação dos dados pertinentes relativos às transações e facilitam a liquidação, tal como referidos no n.° 2, bem como os pormenores dos instrumentos de controlo que permitem identificar as falhas de liquidação prováveis, tal como referidos no n.º 3.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 7.°

Medidas destinadas a resolver as falhas de liquidação

1.        As CDT devem estabelecer, relativamente a cada sistema de liquidação de valores mobiliários que operam, um sistema para controlar as falhas de liquidação nas transações sobre os instrumentos financeiros referidos no artigo 5.º, n.º 1. Devem apresentar às autoridades competentes, às autoridades referidas no artigo 11.° e às demais pessoas legitimamente interessadas, relatórios periódicos, contendo o número e os pormenores das falhas de liquidação, bem como quaisquer outras informações pertinentes, que devem ser tornadas públicas anualmente de forma agregada e anónima. As autoridades competentes partilham com a AEVMM todas as informações pertinentes relativamente às falhas de liquidação.

2.        As CDT, após consulta aos mercados regulamentados, aos MTF, aos OTF e às CPC relevantes relativamente aos quais prestam serviços de liquidação, devem definir, relativamente a cada sistema de liquidação de valores mobiliários que operam, procedimentos que permitam a liquidação das transações sobre os instrumentos financeiros referidos no artigo 5.º, n.º 1, que não sejam liquidadas na data acordada. Esses procedimentos devem prever um mecanismo de sanções que servem de dissuasor adequado para os participantes responsáveis pelas falhas de liquidação e devem ser revistos regularmente, para garantir que não são concebidos para gerarem receitas ou criarem incentivos desadequados.

3.        A pedido do participante destinatário, um participante num espaço de negociação que não entregue os instrumentos financeiros referidos no artigo 5.º, n.º 1, ao participante destinatário, na data de liquidação acordada, fica sujeito a uma compra forçada, mediante a qual esses instrumentos são comprados no mercado o mais tardar quatro dias após a data de liquidação acordada e entregues ao participante destinatário, bem como a outras medidas nos termos do n.º4.

4.        As medidas referidas no nº 3 especificam, pelo menos, o seguinte:

(a)       a sanção pecuniária diária paga pelo participante em incumprimento, por cada dia útil decorrido entre a data de liquidação acordada e a data efetiva da liquidação, independentemente de ter sido solicitada ou não pelo participante destinatário;

(b)       o período de pré-aviso concedido ao participante em incumprimento até à execução da compra forçada;

(c)       a fixação dos preços e custos da compra forçada;

(d)       se for caso disso, qual a parte que executa a compra forçada.

(e)       o montante de compensação devido ao participante destinatário, caso a execução da compra forçada não seja possível;

5.        As medidas referidas no n.º 3 devem assegurar que:

(a)       o participante destinatário recebe pelo menos o preço dos instrumentos financeiros acordado à data da transação;

(b)    a sanção pecuniária diária a pagar pelo participante em incumprimento é suficientemente dissuasiva para esse participante;

(c)       caso a execução da compra forçada não seja possível, o montante da compensação em dinheiro paga ao participante destinatário é superior ao preço dos instrumentos financeiros acordado à data da transação e ao último preço publicamente conhecido para esses instrumentos no espaço de negociação em que decorreu a transação, e é suficientemente dissuasiva para o participante em incumprimento;

(d)       as partes mencionadas no n.º 7, incluindo as CPC, que executam a compra forçada, informam os participantes dos encargos cobrados por esse serviço;

(e)       caso a compra forçada seja efetuada por uma parte que não o participante em incumprimento, este último reembolsa a parte que efetua a compra de todos os montantes por esta pagos, nos termos dos n.ºs 3 e 4.

6.        As CDT, as CPC, os mercados regulamentados, os MTF e os OTF devem definir procedimentos que lhes permitam suspender qualquer participante que de forma sistemática não entregue, na data de liquidação acordada, os instrumentos financeiros mencionados no n.º 1, ou numerário, e revelar publicamente a sua identidade, embora apenas depois de ter sido dada a esse participante a oportunidade de apresentar as suas observações.

7.        Os n.ºs 2 a 6 aplicam-se a todas as transações sobre os instrumentos referidos no artigo 5.º, n.º 1, quando são executadas em mercados regulamentados, MTF ou OTF, ou são objeto de compensação por uma CPC.

No caso das transações que são objeto de compensação por uma CPC antes de serem liquidadas num sistema de liquidação de valores mobiliários

(a)       as medidas referidas nos n.ºs 3 a 5 são executadas por essa CPC

(b)       a CPC é considerada parte solicitada, para efeitos do n.º 3, e deve sempre solicitar que as modalidades de compra forçada referidas no n.º 3 sejam aplicadas.

No caso das transações que não são objeto de compensação por uma CPC, os mercados regulamentados, MTF e OTF devem incluir, no seu regulamento interno, a obrigação de os seus participantes ficarem sujeitos às medidas referidas nos n.ºs 3 a 5.

7-A.    Para os instrumentos financeiros que são admitidos a negociação num mercado das PME em crescimento, o presente artigo não deve entrar em vigor até 15 dias após a data de liquidação acordada, a não ser que o mercado das PME em crescimento, antes de a transação ser executada, notifique os participantes que um período mais curto é aplicável.

8.        A AEVMM elabora, após consultar os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores do sistema de controlo das falhas de liquidação e dos relatórios sobre as falhas de liquidação, referidos no n.º 1, dos procedimentos destinados a permitir a liquidação das transações na sequência das falhas de liquidação referidos no n.º 2, e das medidas referidas nos n.ºs 3 a 5. Os procedimentos referidos no n.º 2 e o montante da sanção pecuniária diária referida no n.º 4 devem ser proporcionais à dimensão e à gravidade da infração.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 8.°

Aplicação

1.        A autoridade relevante do Estado-Membro cuja legislação é aplicável ao sistema de liquidação de valores mobiliários operado por uma CDT é responsável pela aplicação dos artigos 6.º e 7.º, bem como pelo controlo das sanções impostas, em estreita colaboração com as autoridades competentes de supervisão dos mercados regulamentados, MTF, OTF e CPC referidas no artigo 7.º. Em especial, as autoridades controlarão a aplicação das sanções referidas no artigo 7.º, n.ºs 2 e 4, bem como das medidas de execução referidas no n.º 6 do mesmo artigo.

2.        A fim de garantir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes em toda a União, no que diz respeito aos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento, a AEVMM pode, após consultar os membros do SEBC, emitir orientações, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Capítulo III-A

Liquidação internalizada

Artigo 8.º-A

Internalizadores de liquidação

1.        Os internalizadores de liquidação comunicam trimestralmente às autoridades competentes o volume e o valor agregados de todas as transações liquidadas fora do sistema de liquidação de valores mobiliários.

As autoridades competentes informam a AEVMM quando consideram que esta atividade comporta um risco sistémico.

2.        A AEVMM elabora, após consultar os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o conteúdo e o âmbito dessa comunicação.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.        A AEVMM elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar o formato e o calendário das comunicações e da publicação referidas no n.º 1 tendo em conta as normas técnicas de regulamentação referidas no n.º 2.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até [12 meses após a data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação].

É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Título III

Centrais de depósito de títulos

Capítulo I

Autorização e supervisão das CDT

Secção 1

Autoridades responsáveis pela autorização e pela supervisão das CDT

Artigo 9.°

Autoridade competente

Sem prejuízo das funções de controlo do SEBC e do Eurossistema associadas ao TARGET2-Securities, uma CDT é autorizada pela autoridade nacional competente do Estado-Membro onde se encontre estabelecida, que assegura igualmente a respetiva supervisão.

Artigo 10.°

Designação da autoridade competente

1.        Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pelo exercício das funções decorrentes do presente Regulamento no que diz respeito à autorização e à supervisão das CDT estabelecidas no seu território e informa a AEVMM e o SEBC desse facto.

Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, deve especificar as respetivas funções e designar uma única autoridade responsável pela cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, com as autoridades relevantes referidas no artigo 11.º, com a AEVMM e com a ABE, sempre que tal for expressamente referido no presente Regulamento.

2.        A AEVMM publica no seu sítio web a lista das autoridades competentes designadas em conformidade com o n.º 1.

3.        As autoridades competentes são dotadas dos poderes de supervisão e de investigação necessários ao exercício das respetivas funções.

Artigo 11.°

Autoridades relevantes

1.        As autoridades a seguir enumeradas são envolvidas na autorização e na supervisão das CDT, sempre que tal for expressamente referido no presente Regulamento:

(a)       a autoridade responsável pela supervisão do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CDT no Estado-Membro cuja legislação é aplicável a esse sistema de liquidação de valores mobiliários;

(b)       se for caso disso, o banco central da União em cujos registos a componente de numerário do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CDT é liquidada ou, em caso de liquidação através de uma instituição de crédito, nos termos do Título IV, o banco central da União que emite a divisa em questão.

(b-A)   quando aplicável, o banco central ou a autoridade competente do Estado-Membro a cujo mercado a CDT presta serviços de importância substancial, como estipulado no artigo 22.°, n.° 6.

2.        A AEVMM publica no seu sítio web a lista das autoridades relevantes referidas no n.º 1.

Artigo 12.°

Cooperação entre autoridades

1.        As autoridades referidas nos artigos 9.º e 11.º e a AEVMM cooperam estreitamente com vista à aplicação do presente Regulamento, em especial nas situações de emergência mencionadas no artigo 13.º. Sempre que seja apropriado e relevante, essa cooperação deve incluir outras autoridades e organismos públicos, em especial os criados ou nomeados nos termos da Diretiva 2003/87/CE.

A fim de garantir a coerência, a eficiência e a eficácia das práticas de supervisão em toda a União, nomeadamente a cooperação entre autoridades a que se referem os artigos 9.º e 11.º no que diz respeito às diferentes avaliações necessárias para aplicação do presente Regulamento, a AEVMM pode, após consultar os membros do SEBC, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, emitir orientações destinadas às autoridades referidas no artigo 9.º.

2.        As autoridades competentes, no exercício das suas funções de caráter geral, ponderam devidamente o potencial impacto das suas decisões sobre a estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros envolvidos, em especial nas situações de emergência referidas no artigo 13.º, com base nas informações disponíveis.

Artigo 13.°

Situações de emergência

Sem prejuízo da notificação referida no artigo 6.º da Diretiva 98/26/CE, as autoridades mencionadas nos artigos 9.º e 11.º informam de imediato a AEVMM, o CERS e as outras autoridades de qualquer situação de emergência relacionada com uma CDT, nomeadamente a evolução verificada nos mercados financeiros, suscetível de ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado, a estabilidade da moeda em que a liquidação é efetuada, a capacidade dos bancos centrais para realizarem as suas operações de política monetária,▌ e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que a CDT ou um dos seus participantes se encontram estabelecidos.

Secção 2

Condições e procedimento a seguir para a autorização de uma CDT

Artigo 14.°

Autorização de uma CDT

1.        Qualquer pessoa coletiva que se enquadre na definição de CDT deve obter uma autorização da autoridade competente do Estado-Membro em que esteja estabelecida, antes de iniciar as suas atividades.

2.        A autorização deve cobrir todos os serviços, referidos nas Secções A e B do Anexo, que a CDT está autorizada a prestar, e especificar quais os serviços que a CDT pretende prestar. Sempre que uma CDT pretenda oferecer um novo serviço não fornecido no momento da autorização inicial, deve notificar a autoridade competente com vista a atualizar o registo da AEVMM nos termos do artigo 19.º. Caso este novo serviço não se encontre explicitamente enumerado na secção B do Anexo, a CDT deve solicitar autorização prévia à autoridade competente.

3.        As CDT devem preencher a todo o momento as condições necessárias para a autorização.

As CDT informam sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações substanciais que afetem as condições de concessão da autorização.

Artigo 15.°

Procedimento a seguir com vista à autorização

1.        A CDT requerente apresenta um pedido de autorização à respetiva autoridade competente.

2.        O pedido de autorização é acompanhado de todas as informações necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que a CDT requerente tomou, no momento da autorização, todos as disposições necessárias para satisfazer as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Regulamento. O pedido de autorização contém um programa de atividades que indique a natureza das atividades previstas e a estrutura organizacional da CDT.

3.        A autoridade competente verifica se o pedido está devidamente instruído, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver devidamente instruído, a autoridade competente fixa um prazo para a entrega de informações suplementares pela CDT requerente. A autoridade competente informa a CDT requerente, quando considerar que o pedido está devidamente instruído.

4.        A partir do momento em que o pedido é considerado devidamente instruído, a autoridade competente transmite todas as informações nele contidas às autoridades relevantes referidas no artigo 11.º e consulta essas autoridades no que se refere às características do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CDT requerente.

5.        Antes de conceder a autorização à CDT requerente, a autoridade competente consulta as autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido, nos seguintes casos:

(a)       a CDT é uma filial de uma CDT autorizada noutro Estado-Membro;

(b)       a CDT é uma filial da empresa-mãe de uma CDT autorizada noutro Estado-Membro;

(c)       a CDT é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma CDT diferente, autorizada noutro Estado-Membro.

A consulta a que se refere o primeiro parágrafo deve abranger pelo menos o seguinte:

(a)       a idoneidade dos acionistas e dos participantes a que se refere o artigo 25.º, n.º 4, e a idoneidade e experiência das pessoas que dirigem efetivamente as atividades da CDT, sempre que esses acionistas, participantes e pessoas sejam comuns à CDT requerente e a uma CDT autorizada noutro Estado-Membro;

(b)       a possibilidade de as relações referidas no n.º 5 entre a CDT autorizada noutro Estado-Membro e a CDT requerente afetarem a capacidade desta última para satisfazer os requisitos do presente Regulamento.

6.        No prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de autorização corretamente instruído, a autoridade competente informa a CDT requerente, por escrito, da decisão, devidamente fundamentada, de lhe conceder ou recusar a autorização.

7.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações que as CDT requerentes devem fornecer às respetivas autoridades competentes, nos pedidos de autorização.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

8.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução com vista à definição de formulários, modelos e procedimentos normalizados para o pedido de autorização.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução, o mais tardar seis meses pós a entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 16.°

Efeitos da autorização

1.        As atividades da CDT autorizada devem limitar-se à prestação dos serviços abrangidos pela autorização que lhe foi concedida.

2.        Os sistemas de liquidação de valores mobiliários operados ▌por uma entidade que não seja uma CDT autorizada ou um banco central devem informar anualmente as autoridades competentes sobre o volume e o valor agregados de todas as transações liquidadas.

3.        Uma CDT autorizada não deve ser exposta aos riscos relacionados com a prestação de serviços auxiliares de tipo bancário pela instituição de crédito designada para prestar esses serviços, nos termos do Título IV.

4.        Uma CDT autorizada só pode deter participações em pessoas coletivas cujas atividades se limitem à prestação dos serviços referidos nas secções A e B do Anexo.

Artigo 17.°

Extensão e subcontratação de atividades e serviços

1.        Uma CDT autorizada deve apresentar um pedido de autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida, sempre que pretenda subcontratar terceiros para a prestação de um serviço essencial, nos termos do artigo 28.º, ou alargar as suas atividades a uma ou mais das seguintes áreas:

(a)       novos serviços essenciais e auxiliares não referidos explicitamente nas secções A e B do Anexo, não abrangidos pela autorização inicial;

(b)       operação de outro sistema de liquidação de valores mobiliários;

(c)       a liquidação da totalidade ou de parte da componente de numerário do seu sistema de liquidação de valores mobiliários nos registos de outro banco central;

(d)       a criação de qualquer ligação interoperável ou de qualquer ligação CDT personalizada que envolva uma transferência de risco entre CDT.

2.        A concessão da autorização referida no n.º 1 é feita de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.º.

A autoridade competente informa a CDT requerente, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do respetivo pedido devidamente instruído, da concessão ou recusa da autorização.

2-A.    Um CDT autorizada notifica a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando desejar criar uma ligação normal entre CDT.

2-B.    A AEVMM elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios segundo os quais se determina se uma ligação CDT personalizada implica uma transferência de risco entre CDT.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação o mais tardar, no prazo de [12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente Diretiva].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 18.°

Revogação da autorização

1.        A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CDT pode revogar a autorização em qualquer das seguintes circunstâncias:

(a)       se a CDT não tiver utilizado a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços ou exercido quaisquer atividades durante os seis meses anteriores;

(b)       se a CDT tiver obtido a autorização recorrendo a declarações falsas ou a qualquer outro meio irregular;

(c)       se a CDT tiver deixado de satisfazer as condições com base nas quais a autorização foi concedida e não tiver tomado as medidas de correção requeridas pela autoridade competente, dentro do prazo estabelecido;

(d)       se a CDT tiver infringido de forma séria e sistemática os requisitos do presente Regulamento.

2.        A partir do momento em que toma conhecimento de qualquer uma das circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade competente deve consultar de imediato as autoridades relevantes referidas no artigo 11.º sobre a necessidade de revogar a autorização, exceto quando essa decisão tiver caráter de urgência.

3.        A AEVMM e qualquer uma das autoridades relevantes referidas no artigo 11.º podem, a qualquer momento, solicitar que a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CDT averigue se a mesma continua a satisfazer as condições que serviram de base à autorização.

4.        A autoridade competente pode limitar a retirada da autorização a um determinado serviço, atividade ou instrumento financeiro.

Artigo 19.°

Registo das CDT

1.        As decisões tomadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 14.º, 17.º e 18.º devem ser imediatamente comunicadas à AEVMM.

2.        Os bancos centrais devem informar a AEVMM sobre qualquer CDT que operem.

3.        A designação das CDT que operam em conformidade com o presente Regulamento e às quais tenha sido concedida autorização ou reconhecimento nos termos dos artigos 14.º, 17.º e 23.º é inscrita numa lista que especifica os serviços e as categorias de instrumentos financeiros abrangidos pela respetiva autorização. Essa lista inclui as sucursais de cada CDT noutros Estados-Membros e as ligações das CDT. Essa lista inclui as sucursais de cada CDT noutros Estados-Membros ▌, as ligações das CDT e os Estados-Membros em que se aplica o artigo 28.º-A sobre os serviços partilhados. A AEVMM publica essa lista no seu sítio web e mantém-na atualizada.

4.        As autoridades competentes referidas no artigo 9.º devem comunicar à AEVMM quais as instituições que operam como CDT, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Secção 3

Supervisão das CDT

Artigo 20.°

Análise e avaliação

1.        A autoridade competente analisa, pelo menos uma vez por ano, os acordos, estratégias, processos e mecanismos implementados pelas CDT no que respeita ao cumprimento do presente Regulamento, e avalia os riscos a que a CDT está ou possa vir a estar exposta ou qual a CDT com que está ou possa vir a estar associada..

2.        A autoridade competente determina a frequência e a profundidade da análise e avaliação referidas no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das atividades da CDT em causa. A análise e avaliação devem são atualizadas pelo menos anualmente.

3.        A autoridade competente realiza inspeções locais à CDT.

4.        Ao efetuar a análise e a avaliação referidas no n.º 1, a autoridade competente deve, numa fase inicial, consultar as autoridades relevantes referidas no artigo 11.º sobre o funcionamento dos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pela CDT.

5.        A autoridade competente debate e comunica periodicamente, pelo menos uma vez por ano, às autoridades relevantes referidas no artigo 11.º, os resultados da análise e da avaliação referidas no n.º 1, incluindo quaisquer medidas de correção ou sanções.

6.        Ao efetuarem a análise e a avaliação referidas no n.º 1, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CDT que mantenham os tipos de relações referidos no artigo 15.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem transmitir entre si todas as informações pertinentes suscetíveis de facilitar as respetivas tarefas.

7.        As autoridades competentes exigem à CDT que não satisfaça os requisitos do presente Regulamento que adotem de imediato as ações ou medidas necessárias para resolver a situação.

8.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os seguintes aspetos:

(a)       as informações que as CDT devem fornecer às autoridades competentes para efeitos da análise referida no n.º 1;

(b)       as informações a fornecer pelas autoridades competentes às autoridades relevantes referidas no n.º 5.

(c)       as informações que as autoridades competentes referidas no n.º 6 devem transmitir entre si.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

9.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução com vista à definição de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação das informações referidas no primeiro parágrafo do n.º 8.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução, o mais tardar seis meses pós a entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Secção 4

Prestação de serviços noutro Estado-Membro

Artigo 21.°

Liberdade de prestar serviços noutro Estado-Membro

1.        Uma CDT autorizada pode exercer as suas atividades no território da União, inclusivamente através do estabelecimento de uma sucursal, ▌desde que as atividades em causa se encontrem abrangidas pela autorização ou pelo procedimento de notificação definido no artigo 17.º.

2.        Uma CDT que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro pela primeira vez, ou que pretenda alterar o leque de serviços prestados por essa sucursal, transmitirá as seguintes informações à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecida e às autoridades relevantes referidas no artigo 11.º:

(a)       o Estado-Membro em que pretende operar;

(b)       um plano de atividades em que indique, nomeadamente, os serviços que tenciona prestar e a divisa ou divisas com que opera.

(c)       a estrutura organizativa da mesma e os nomes dos responsáveis pela sua gestão.

3.        No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 2, a autoridade competente comunica-as às autoridades referidas no artigo 11.º e à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, a menos que, tendo em conta a prestação de serviços prevista, tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da CDT que pretende prestar os seus serviços no Estado-membro de acolhimento.

4.        Se a autoridade competente para a CDT decidir, nos termos do n.° 3, não comunicar todas as informações referidas no n.º 2 à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, essa autoridade deverá, não obstante, comunicá-las a esta última, a seu pedido. Se as informações forem partilhadas em resposta a tal pedido, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não emite a comunicação referida do n.° 5, alínea a).

5.        A CDT pode estabelecer uma sucursal no Estado-membro de acolhimento nas seguintes condições:

(a)       a partir da receção de uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que acusa a receção da comunicação referida no n.º 3;

(b)       na ausência da receção de qualquer comunicação, dois meses a contar da data de envio da comunicação referida no n.º 3.

(5-A)   Sempre que uma CDT pretenda prestar serviços no território de outro Estado-Membro pela primeira vez sem estabelecer uma sucursal ou alterar o leque de serviços prestados, transmitirá as informações referidas no n.º 2, alíneas a) e b), à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecida. No prazo de um mês após a receção das informações, a autoridade competente transmite-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. A CDT pode então iniciar a prestação do serviço ou serviços de investimento em questão no Estado-Membro de acolhimento.

6.        Em caso de alteração do conteúdo de qualquer das informações comunicadas nos termos do n.º 2, a CDT comunicará por escrito essa alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo menos um mês antes de implementar essa alteração. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve ser também informada sem demora dessa alteração pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 22.°

Cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e processo de análise pelos pares

1.        Caso uma CDT autorizada num Estado-Membro tiver estabelecido uma sucursal noutro Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dessa CDT pode, no exercício das suas competências e após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, proceder a verificações no local relativamente a essa sucursal.

2.        As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem ou de acolhimento podem exigir que as CDT que prestem serviços no seu território, nos termos do artigo 21.º, lhes apresentem um relatório periódico sobre as atividades aí desenvolvidas, nomeadamente para efeitos de recolha de dados estatísticos. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento comunicam esses relatórios periódicos às autoridades competentes do Estado-Membro de origem a pedido destas.

3.        A autoridade competente do Estado-Membro de origem da CDT deve comunicar, sem demora, a pedido da autoridade competente ou da autoridade relevante referida no artigo 11.º do Estado-Membro de acolhimento, a identidade dos emitentes e dos participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pela CDT que presta serviços nesse Estado-Membro, bem como quaisquer outras informações pertinentes sobre as atividades dessa CDT no Estado-Membro de acolhimento, em particular sobre evoluções desfavoráveis, resultados de avaliações de riscos e medidas corretivas, a fim de coordenar as atividades de supervisão e fiscalização com as autoridades do Estado-Membro de acolhimento.

4.        Sempre que, tendo em conta a situação dos mercados de valores mobiliários no Estado-Membro de acolhimento, as atividades de uma CDT que tenha estabelecido uma sucursal ou ligações interoperáveis com outra CDT ou com sistemas de liquidação de valores mobiliários nesse Estado-Membro de acolhimento, tenham assumido uma importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento da CDT devem estabelecer acordos de cooperação para a supervisão dessa mesma CDT no Estado-Membro de acolhimento.

5.        Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tiver motivos claros e demonstráveis para crer que uma CDT, que presta serviços no seu território nos termos do artigo 21.º, não satisfaz as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no presente Regulamento, notifica desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do caráter inadequado dessas medidas, a CDT continuar a agir sem satisfazer as obrigações decorrentes do disposto no presente Regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, e em estreita cooperação com as autoridades relevantes referidas no artigo 11.º do Estado Membro de acolhimento, tomará todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para garantir o cumprimento das disposições do presente Regulamento no território do Estado-Membro de acolhimento. A AEVMM é informada de tais medidas sem demora.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a AEVMM, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(5-A)   Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1-E e com o artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a AEVMM deve, após consultar os membros do SEBC, convocar anualmente todas as autoridades competentes interessadas para conduzir uma revisão pelos pares das atividades de todas as autoridades competentes em relação à supervisão das CDT com atividades transfronteiriças ou ligações interoperáveis. A Autoridade solicita igualmente, se for caso disso, parecer ou aconselhamento ao Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.º do Regulamento (UE) N.° 1095/2010.

6.        A AEVMM pode, depois de consultar os membros do SEBC, desenvolver projetos de normas técnicas de regulamentação relativos a medidas que especifiquem os critérios nos termos dos quais as operações de uma CDT num Estado-Membro de acolhimento podem ser consideradas de importância substancial para o funcionamento dos mercados de valores mobiliários e para a proteção dos investidores nesse Estado-Membro de acolhimento.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

7.        A AEVMM elabora projetos de normas técnicas de execução destinadas a definir formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação a que se referem os números 1, 3 e 5.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução, o mais tardar seis meses pós a entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Secção 5

Relações com países terceiros

Artigo 23.°

Países terceiros

1.        Uma CDT estabelecida num país terceiro pode prestar aos emitentes e participantes estabelecidos na União serviços de CDT, quer através de uma sucursal quer da prestação direta de serviços, relativamente às suas atividades na União, e pode criar ligações personalizadas que impliquem a transferência de risco ou ligações interoperáveis com uma CDT estabelecida na União, desde que essa CDT tenha sido reconhecida pela AEVMM.

(1-A)   Uma CDT estabelecida e autorizada na União pode manter ou estabelecer uma ligação com uma CDT de um país terceiro, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 45.º.

2.        Após consulta das autoridades referidas no n.º 3, a AEVMM reconhece uma CDT estabelecida num país terceiro que requereu o reconhecimento para prestação dos serviços referidos no n.º 1, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)       a Comissão adotou uma decisão em conformidade com o n.º 6;

(b)       a CDT está sujeita a mecanismos eficazes de autorização, supervisão e fiscalização ou, se o sistema de liquidação de valores mobiliários é operado por um membro de um banco central, fiscalização, que asseguram o pleno cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis nesse país terceiro;

(c)       foram estabelecidos acordos de cooperação entre a AEVMM e as autoridades relevantes desse país terceiro, nos termos do n.º 7.

3.        Ao apreciar se estão preenchidas as condições referidas no n.º 2, a AEVMM consulta:

(a)       as autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CDT do país terceiro pretende prestar serviços de CDT;

(b)       as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CDT estabelecidas na União com as quais a CDT do país terceiro estabeleceu ligações;

(c)       as autoridades referidas no artigo 11.°, n.º 1, alínea a);

(d)       a autoridade do país terceiro responsável pela autorização e pela supervisão das CDT.

4.        As CDT a que se refere o n.º 1 apresentam os pedidos de reconhecimento à AEVMM.

As CDT requerentes fornecem à AEVMM as informações consideradas necessárias para o seu reconhecimento. A AEVMM deve verificar se o pedido está devidamente instruído, no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver devidamente instruído, a AEVMM fixa um prazo para a entrega de informações suplementares pela CDT.

A decisão sobre o reconhecimento deve basear-se nos critérios previstos no n.º 2.

No prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, a AEVMM informa a CDT requerente, por escrito, da decisão devidamente fundamentada de lhe conceder ou recusar o reconhecimento.

5.        Após consulta às autoridades referidas no n.º 3, a AEVMM volta a analisar o reconhecimento da CDT estabelecida num país terceiro, caso essa CDT tenha alargado os serviços referidos no n.º 1, na União, de acordo com o procedimento estabelecido nos n.ºs 1 a 4.

A AEVMM revoga o reconhecimento dessa CDT, caso as condições e os requisitos previstos no n.º 2 deixem de ser satisfeitos ou nas situações referidas no artigo 18.º.

6.        A Comissão pode adotar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 66.º, uma decisão onde declara que o enquadramento jurídico e de supervisão de um país terceiro assegura que as CDT autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos, que se baseiam em normas internacionalmente acordadas do CPSS/IOSCO, que têm um resultado equivalente aos requisitos previstos no presente Regulamento e que estão sujeitos, em permanência, a mecanismos eficazes de supervisão e execução no país terceiro em causa.

7.        Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a AEVMM celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos quadros jurídicos e de supervisão tenham sido considerados equivalentes aos do presente Regulamento, nos termos do n.º 6. Esses acordos devem especificar, pelo menos, o seguinte:

(a)       o mecanismo de intercâmbio de informações entre a AEVMM e as autoridades competentes dos países terceiros em questão, incluindo o acesso a todas as informações relativas às CDT autorizadas nesses países terceiros que sejam solicitadas pela AEVMM;

(b)       o mecanismo de notificação imediata à AEVMM dos casos em que a autoridade competente de um país terceiro considera que uma CDT cuja supervisão assegura deixou de satisfazer as condições em que lhe foi concedida a autorização ou o direito aplicável;

(c)       Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo, se for caso disso, inspeções no local.

Caso um acordo de cooperação preveja a comunicação de dados pessoais por parte de um Estado-Membro, essa comunicação deve respeitar o disposto na Diretiva 95/46/CE. Caso um acordo de cooperação preveja a comunicação de dados pessoais por parte da AEVMM, essa comunicação deve respeitar o disposto no Regulamento (UE) n.º 45/2001.

7-A.    Quando uma CDT estabelecida num país terceiro tenha sido autorizada a prestar serviços dentro da União, o artigo 21.º é aplicável.

8.        A Comissão pode adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 64.º, medidas que especifiquem os serviços para os quais uma CDT estabelecida num país terceiro pode requerer reconhecimento pela AEVMM, nos termos do n.º 1, bem como as informações que a CDT requerente deve fornecer à AEVMM no seu pedido de reconhecimento, nos termos do n.º 4.

Capítulo II

Requisitos aplicáveis às CDT

Secção 1

Requisitos em matéria de organização

Artigo 24.°

Disposições gerais

1.        As CDT dispõem de mecanismos de governo sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas, políticas adequadas de remuneração e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos consistentes.

2.        As CDT adotam políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir o cumprimento do presente Regulamento, incluindo o cumprimento pelos respetivos gestores e trabalhadores de todas as disposições do mesmo.

3.        As CDT mantêm e operam mecanismos organizativos e administrativos eficazes, expressos por escrito, para identificar e gerir os potenciais conflitos de interesses envolvendo a própria CDT, incluindo gestores, trabalhadores, membros do conselho de administração ou qualquer pessoa direta ou indiretamente ligada a estes, e os seus participantes ou os seus clientes. Mantêm e aplicam ainda procedimentos adequados para a resolução de eventuais conflitos de interesses.

4.        As CDT divulgam publicamente os seus mecanismos de governo e as suas regras de funcionamento.

5.        As CDT dispõem de procedimentos adequados para que os seus trabalhadores comuniquem possíveis infrações a nível interno, através de uma via específica.

6.        As CDT são regularmente sujeitas a auditorias independentes. Os resultados dessas auditorias são comunicados ao Conselho de Administração e ao comité de utilizadores mencionado no artigo 26.º e colocados à disposição da autoridade competente.

7.        Uma CDT que tenha ligações de capital com outra CDT, com uma companhia financeira ou com uma das instituições de crédito referidas no Título IV, deve adotar políticas e procedimentos pormenorizados que especifiquem o modo como os requisitos previstos no presente artigo são aplicados ao grupo e às diferentes entidades do grupo.

8.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os instrumentos de controlo dos riscos em que as CDT incorrem, referidos no n.º 1, e as responsabilidades dos trabalhadores que se encontram em posições estratégicas em relação a esses riscos, bem como os potenciais conflitos de interesses referidos no n.º 3, e os métodos de auditoria, referidos no n.º 6, aplicáveis tanto ao nível da CDT como ao nível do grupo.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 25.°

Direção, conselho de administração e acionistas

1.        A direção da CDT é assumida por pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão sã e prudente da CDT.

2.        ▌Pelo menos dois ▌membros do Conselho de Administração da CDT devem ser independentes. O comité de utilizadores a que se refere o artigo 26.º designa, pelo menos, um dos seus membros para o lugar de membro do Conselho de Administração da CDT.

3.        A remuneração dos membros independentes e outros membros não executivos do Conselho de Administração não pode estar ligada aos resultados comerciais da CDT.

4.        As autoridades competentes exigem que o Conselho de Administração e os comités de nomeação considerem a diversidade um dos critérios de seleção dos membros do Conselho de Administração. O Conselho de Administração é composto por pessoas idóneas, tendo uma composição adequada em termos de qualificações, experiência e conhecimento da entidade e do mercado. O Conselho de Administração aplica, nomeadamente, uma política de promoção da diversidade em matéria de género, idade, origem geográfica, formação e experiência profissional no órgão de gestão e toma medidas concretas para que a representação do Conselho de Administração seja mais equilibrada. Essas medidas concretas podem, por exemplo, incluir a formação dos membros dos comités de nomeação, a criação de listas de candidatos competentes e o estabelecimento de um processo de nomeação no qual seja apresentado, pelo menos, um candidato de cada género.

5.        A CDT define claramente as funções e responsabilidades do Conselho de Administração e disponibilizam à autoridade competente e ao auditor as atas das suas reuniões.

6.        Os acionistas e participantes das CDT que se encontrem em posição de exercer, direta ou indiretamente, um controlo sobre a gestão da CDT devem ter idoneidade para garantir uma gestão sã e prudente da CDT.

7.        A CDT deve:

(a)       fornecer à autoridade competente, e divulgar ao público, informações relativas à sua estrutura proprietária, nomeadamente a identidade e a dimensão das participações de quaisquer pessoas suscetíveis de exercerem um controlo sobre o seu funcionamento;

(b)       fornecer à autoridade competente, e divulgar ao público, informações sobre quaisquer transmissões de propriedade que deem origem a alterações da identidade das pessoas que exercem um controlo sobre o seu funcionamento.

8.        No prazo de 60 dias úteis a contar da receção das informações referidas no n.º 7, a autoridade competente tomará uma decisão sobre as alterações propostas na estrutura de controlo da CDT. A autoridade competente recusa a aprovação das alterações propostas no controlo da CDT quando existirem motivos objetivos e demonstráveis para se considerar que põem em risco a gestão sã e prudente da CDT ou a sua capacidade para cumprir o disposto no presente Regulamento.

Artigo 26.°

Comité de utilizadores

1.        As CDT instituem comités de utilizadores para cada sistema de liquidação de valores mobiliários por si operados, devendo esses comités ser compostos por representantes dos emitentes e participantes naqueles sistemas e diferentes tipos de titulares de valores mobiliários. Os pareceres do comité de utilizadores são independentes de qualquer influência direta por parte da direção da CDT.

2.        As CDT definem o mandato de cada comité de utilizadores, os mecanismos de governo necessários para garantir a sua independência e os seus procedimentos operacionais, bem como os critérios de elegibilidade e o método de eleição dos membros do comité de utilizadores. Os mecanismos de governo são divulgados publicamente e asseguram que o comité de utilizadores responda diretamente perante o conselho de administração e se reúna a intervalos regulares.

3.        Os comités de utilizadores aconselham o conselho de administração da CDT sobre os dispositivos essenciais suscetíveis de afetar os seus membros, nomeadamente os critérios de aceitação de emitentes ou participantes nos sistemas respetivos de liquidação de valores mobiliários e o nível de serviços ▌.

(3-A)   Os comités de utilizadores podem apresentar um parecer ao Conselho de Administração que contenha as razões pormenorizadas relativas ao sistema de fixação de preços da CDT.

4.        Sem prejuízo do direito das autoridades competentes a serem devidamente informadas, os membros do comité de utilizadores estão vinculados pelo dever de confidencialidade relativamente a aspetos que não afetem as condições de liquidação. Se o presidente do comité de utilizadores considerar que um membro se encontra numa situação de conflito de interesses, potencial ou real, relativamente a uma determinada matéria, esse membro não deve ser autorizado a debater ou a votar sobre essa matéria.

5.        As CDT informam sem demora a autoridade competente de qualquer decisão em que o conselho de administração decida não seguir o parecer do comité de utilizadores.

Artigo 27.°

Conservação de dados

1.        As CDT conservam todos os dados relativos aos serviços prestados e atividades desenvolvidas, de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade com os requisitos do presente Regulamento. Devem conservar os dados durante um período mínimo de cinco anos. Esse período deve ser automaticamente prorrogado quando uma autoridade competente inicie uma investigação, a fim de assegurar que os registos em causa são conservados até à conclusão dessa investigação. Os Estados-Membros podem requerer que esse período não exceda cinco anos.

2.        As CDT facultam, mediante pedido, os dados referidos no n.º 1 à autoridade competente e às autoridades relevantes referidas no artigo 11.º, e a qualquer outra autoridade pública de um Estado-Membro que tenha competências legais diretamente relacionadas com os registos, para efeitos de exercício das respetivas funções.

3.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores dos dados referidos no n.º 1 que devem ser conservados para efeitos de controlo do cumprimento das disposições do presente Regulamento por parte das CDT.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução para definir o formato dos dados referidos no n.º 1 que devem ser conservados para efeitos de controlo do cumprimento das disposições do presente Regulamento por parte das CDT.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução, o mais tardar seis meses pós a entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 28.°

Subcontratação

1.        Quando uma CDT subcontrata serviços ou atividades a terceiros, continua a ser inteiramente responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações nos termos do presente Regulamento, devendo satisfazer em permanência as seguintes condições:

(a)       a subcontratação não resulta na delegação das suas responsabilidades;

(b)      a relação e as obrigações da CDT para com os seus participantes ou emitentes não são alteradas;

(c)       as condições para a autorização da CDT não sofrem alterações na prática;

(d)      a subcontratação não impede o exercício das funções de supervisão e fiscalização, incluindo o acesso ao local para obter quaisquer informações relevantes necessárias para o desempenho dessas funções;

(e)       a subcontratação não priva a CDT dos sistemas e controlos necessários para gerir os riscos a que está exposta;

(f)       a CDT conserva as competências e os recursos necessários para avaliar a qualidade dos serviços prestados e a adequação organizativa e financeira do prestador de serviços, para controlar os serviços subcontratados de forma efetiva e para gerir os riscos associados à subcontratação;

(g)       a CDT dispõe de acesso direto às informações relevantes sobre os serviços subcontratados;

(h)       o prestador de serviços coopera com a autoridade competente e com as autoridades relevantes referidas no artigo 11.º no que se refere às atividades subcontratadas;

(i)        a CDT assegura-se de que o prestador de serviços cumpre as normas estabelecidas no direito relevante em matéria de proteção de dados, que se aplicariam se o prestador de serviços estivesse estabelecido na União. A CDT é responsável por garantir que essas normas constam de um contrato estabelecido entre as partes e que são aplicadas.

2.        A CDT define, num acordo por escrito, os seus direitos e obrigações, bem como os do prestador de serviços. O contrato de subcontratação prevê a possibilidade de a CDT o cessar.

3.        A CDT disponibiliza à autoridade competente e às autoridades relevantes referidas no artigo 11.º, mediante pedido, todas as informações necessárias para estas poderem avaliar a conformidade das atividades subcontratadas com os requisitos do presente Regulamento.

4.        A subcontratação de um serviço essencial está sujeita a autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 17.º.

5.        O n.ºs 1 a 4 não se aplicam no caso de a CDT subcontratar alguns dos seus serviços ou atividades a uma entidade pública, se essa subcontratação estiver sujeita a um enquadramento jurídico, regulamentar e operacional específico, acordado e formalizado conjuntamente pela entidade pública e pela CDT interessada, e aprovado pelas autoridades competentes com base nos requisitos constantes do presente Regulamento.

Artigo 28.°-A

Serviços partilhados

1.        Os Estados-Membros podem estabelecer que, em vez da CDT, outras pessoas sejam responsáveis pelo registo das entradas em contas de valores mobiliários ao nível da CDT.

Quando os Estados-Membros prevejam tais serviços partilhados, os requisitos do presente Regulamento são aplicáveis, se necessário, também a essa pessoa.

2.        Quando os Estados-Membros prevejam serviços partilhados, na aceção do n.º 1, devem especificar os requisitos aplicáveis, incluindo os requisitos deste Regulamento, na respetiva legislação nacional.

3.        Quando os Estados-Membros prevejam serviços partilhados, nos termos do n.º 1, devem notificar a Comissão e a AEVMM em conformidade. A AEVMM deve incluir informação sobre os serviços partilhados no registo das CDT mencionado no artigo 19.º.

Secção 2

Regras de exercício da atividade

Artigo 29.°

Disposições gerais

1.        As CDT são concebidas para satisfazer as necessidades dos seus participantes e dos mercados que servem.

2.        As CDT têm metas e objetivos claramente definidos, mensuráveis e exequíveis, por exemplo nas áreas dos níveis de serviço mínimos, expectativas em matéria de gestão de riscos e prioridades de trabalho.

3.        As CDT devem dispor de regras transparentes para o processamento das queixas recebidas.

Artigo 30.°

Requisitos de participação

1.        As CDT devem ter, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que operam e para todos os outros serviços que prestam, critérios publicamente divulgados de participação que garantam um acesso aberto e equitativo. Tais critérios devem ser transparentes, objetivos ▌e não discriminatórios, de modo a assegurar um acesso aberto e equitativo à CDT, tendo em devida conta os riscos para a estabilidade financeira e a ordem dos mercados. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objetivo controlo justificadamente os riscos específicos para a CDT. No que diz respeito ao sistema de liquidação dos valores mobiliários, os critérios devem observar o disposto na Diretiva 98/26/CE.

2.        As CDT devem processar os pedidos de acesso o mais rapidamente possível, dando-lhes resposta o mais tardar no prazo de um mês, e deve divulgar ao público os procedimentos seguidos no tratamento de pedidos de acesso.

3.        As CDT só podem recusar o acesso de participantes que cumpram os critérios referidos no n.º 1 quando tal se justifique, fazendo-o por escrito e com base numa análise de risco global.

Em caso de recusa, o participante requerente tem o direito de apresentar à autoridade competente uma queixa contra a CDT que lhe recusou o acesso.

A autoridade competente responsável analisa devidamente a queixa, avalia as razões da recusa e envia ao participante requerente uma resposta fundamentada.

A autoridade competente responsável consulta a autoridade competente do local de estabelecimento do participante requerente, quando da análise da queixa. Se a autoridade competente do participante requerente discordar da análise realizada, pode remeter a questão para a AEVMM, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Se a recusa da CDT em conceder o acesso ao participante requerente for considerada injustificada, a autoridade competente responsável emitirá uma ordem exigindo que a CDT conceda o acesso ao requerente.

4.        As CDT devem dispor de procedimentos objetivos e transparentes para a suspensão e saída em condições ordeiras dos participantes que deixarem de cumprir os critérios de participação referidos no n.º 1.

5.        A AEVMM pode elaborar, em estreita cooperação com os membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação relativas a medidas que especifiquem os riscos que podem justificar a recusa de uma CDT de conceder acesso a um participante, bem como os elementos do procedimento referido no n.º 3.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar seis meses a entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o procedimento definido nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

6.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução com vista a definir formulários e modelos normalizados para o procedimento referido no n.º 3.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução, o mais tardar seis meses pós a entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 31.°

Transparência

1.        As CDT divulgam pública e pormenorizadamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados, em relação a cada sistema de liquidação de valores mobiliários que operam e a cada um dos restantes serviços que prestam. Devem divulgar os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço e função separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. Devem permitir que os seus clientes disponham de acesso separado aos serviços específicos prestados.

2.        As CDT publicam a suas listas de preços para facilitar a comparação das ofertas e permitir aos clientes conhecer antecipadamente o preço a pagar pela utilização dos serviços.

3.        As CDT ficam sujeitas à política de preços publicada.

4.        As CDT fornecem aos seus clientes informações que lhes permitem estabelecer a correspondência entre a fatura e a lista de preços publicada.

5.        As CDT divulgam a todos os participantes os riscos associados aos serviços prestados.

6.        As CDT contabilizam separadamente as despesas e as receitas dos serviços prestados e divulgam essa informação à autoridade competente, bem como aos seus utilizadores, de forma a evitar as subsidiações cruzadas e a assegurar que do processo de disciplina de liquidação não resultem receitas indevidas.

Artigo 32.°

Procedimentos de comunicação com os participantes e outras infraestruturas de mercado

Nos seus procedimentos de comunicação com os participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários que operam e com as infraestruturas de mercado com as quais interagem, as CDT utilizam procedimentos e normas de comunicação internacionais abertos para troca de mensagens e dados de referência, a fim de promover a eficiência do registo, do pagamento e da liquidação.

A partir de [cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Diretiva], o mais tardar, nos seus procedimentos de comunicação entre CDT, estas devem utilizar procedimentos e normas de comunicação para troca de mensagens e para transações definidas pela AEVMM, quando não tiverem acordado mutuamente noutras soluções de comunicação que assegurem, no mínimo, o mesmo nível de serviços e o mesmo conteúdo de dados. A AEVMM deve definir essas normas em cooperação com as CDT e o SEBC, com o objetivo de apoiar um processamento direto, de extremo a extremo, no conjunto da União.

Secção 3

Requisitos aplicáveis aos serviços das CDT

Artigo 33.°

Disposições gerais

As CDT devem ter, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que operam, regras e procedimentos adequados, nomeadamente práticas e controlos contabilísticos consistentes, a fim de garantir a integridade das emissões de valores mobiliários, reduzir e gerir os riscos associados com a guarda e a liquidação de valores mobiliários.

Artigo 33.º-A

Registo e conservação de acordos de revenda e de empréstimo de valores mobiliários tratados e geridos pelas CDT

As CDT registam e conservam, pelo menos, numa base agregada, todos os acordos de revenda e de empréstimo de valores mobiliários que tenham tratado e gerido. Devem ser incluídas todas as formas de oneração e acordos de reembolso.

As CDT permitem que as autoridades competentes acedam a estas informações.

Artigo 34.°

Integridade da emissão

1.        As CDT adotam medidas de conciliação adequadas para verificar se o número de valores mobiliários que integram uma emissão ou parte de uma emissão, que lhes são submetidos, é igual à soma dos valores mobiliários registados nas contas de valores mobiliários dos participantes do sistema de liquidação mobiliários por elas operado e, se necessário, nas contas de titulares mantidas pelas CDT. Essas medidas de conciliação são aplicadas numa base intradiária.

2.        Se for caso disso, e se houver outras entidades envolvidas no processo de conciliação relativo a uma determinada emissão de valores mobiliários, tal como o emitente, entidades de registo, agentes de emissão, agentes de transferência, depositários comuns, outras CDT ou outras entidades, a CDT solicita a essas entidades que acordem com ela medidas de cooperação e de intercâmbio de informação adequadas, para que a integridade da emissão seja mantida.

3.        Nos sistemas de liquidação de valores mobiliários não são autorizados descobertos, saldos devedores ou criação de valores mobiliários ▌.

4.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as medidas de conciliação que as CDT devem aplicar, nos termos dos números 1 a 3.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 35.°

Proteção dos valores mobiliários dos participantes e dos investidores finais

1. As CDT conservam registos e contas relativos a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que operam, que lhes permitam, a qualquer momento e com a maior brevidade, distinguir e segregar os valores mobiliários de um participante dos valores mobiliários de outro participante e, se for caso disso, dos seus próprios ativos.

2.  As CDT mantêm registos e contas que permitam a qualquer participante distinguir ou segregar os seus valores mobiliários dos valores mobiliários dos seus clientes.

3. As CDT oferecem a manutenção de registos e contas que permitam a cada participante efetuar uma segregação dos valores mobiliários de cada um dos seus clientes, se e quando tal lhe for solicitado por um participante (“segregação de clientes individuais”).

(3-A)     Uma CDT deve permitir que os seus participantes abram e mantenham, cumulativamente, contas de valores mobiliários coletivas e contas de valores mobiliários segregadas de um beneficiário. Esses serviços devem ser prestados em condições comerciais razoáveis, incluindo custos.

Os Estados-Membros não devem impedir que as CDT cumpram as obrigações estabelecidas no primeiro parágrafo.

4.  As CDT divulgam publicamente o nível de proteção e os custos associados aos diversos níveis de segregação que disponibiliza e oferecem esses serviços em condições comerciais razoáveis.

5.  As CDT não utilizam os valores mobiliários de um participante ou de um investidor final titular de uma conta segregada para quaisquer fins, sem o consentimento prévio por escrito de ambos estes últimos. Quando tal disser respeito a um investidor de retalho, na aceção do Regulamento (UE) N.° .../... [nova DMIF], esta situação deve ser tratada caso a caso.

6.  A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os métodos de registo escritural e as estruturas de contas que permitem operar a distinção entre os valores detidos, tal como mencionado nos números 1 a 3, e os respetivos métodos de avaliação.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 36.°

Caráter definitivo da liquidação

1.  Uma CDT e qualquer outro operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários (coletivamente, "o operador do sistema de liquidação de valores mobiliários") deve oferecer uma proteção adequada aos participantes. Os sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pelas CDT são designados e notificados de acordo com os procedimentos previstos no artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 98/26/CE.

2.  O operador do sistema de liquidação de valores mobiliários estabelece, para os seus sistemas de liquidação de valores mobiliários, procedimentos que permitam a conclusão atempada da liquidação, uma exposição mínima dos seus participantes aos riscos de contraparte e de liquidez, e uma taxa reduzida de falhas de liquidação.

3.  O operador do sistema de liquidação de valores mobiliários define com clareza o momento a partir do qual as ordens de transferência num sistema de liquidação de valores mobiliários se tornam irrevogáveis, produzem efeitos jurídicos e são oponíveis a terceiros.

4.  O operador do sistema de liquidação de valores mobiliários divulga publicamente o momento a partir do qual as transferências de fundos e de valores mobiliários num sistema de liquidação de valores mobiliários se tornam irrevogáveis, produzem efeitos jurídicos e são oponíveis a terceiros.

5.  Os n.ºs 3 e 4 aplicam-se sem prejuízo das disposições aplicáveis às ligações e à infraestrutura informática de liquidação comum referidas no artigo 45.º.

6.  O sistema de liquidação de valores mobiliário assegura o caráter definitivo da liquidação o mais tardar no final do dia útil, na data de liquidação acordada. A pedido do seu comité de utilizadores, uma CDT utilizará procedimentos operacionais ou sistemas que possibilitem a liquidação intradiária ou em tempo real.

7.  As entradas de caixa resultantes da liquidação de valores mobiliários serão disponibilizadas aos beneficiários o mais tardar no final do dia útil, na data de liquidação acordada.

8.  Todas as transações de valores mobiliários contra numerário entre participantes diretos nos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados por CDT devem ser liquidados numa base de entrega contra pagamento.

9.  A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os elementos dos procedimentos referidos no n.º 2 com vista à conclusão atempada da liquidação.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 37.°

Liquidação em numerário

1.  Relativamente às transações expressas na divisa do país onde se efetua a liquidação, as CDT liquidam os pagamentos em numerário do seu sistema de liquidação de valores mobiliários através de contas abertas num banco central que realize operações nessa moeda, sempre que tal seja viável e essa opção esteja disponível.

2.  Quando a opção de liquidação em contas de bancos centrais não for viável ou não esteja disponível, as CDT podem liquidar os pagamentos em numerário de todos ou parte dos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários através de contas abertas em instituições de crédito. Quando disponibilizarem a liquidação em contas abertas em instituições de crédito, as CDT devem fazê-lo em conformidade com o disposto no Título IV.

3.  Quando as CDT disponibilizam a liquidação tanto em contas de bancos centrais como em contas de instituições de crédito, os participantes têm o direito de escolher uma das duas opções.

4.  As CDT prestam aos participantes no mercado informações suficientes para lhes permitir identificar e avaliar os riscos e custos associados a esses serviços.

5.  A AEVMM, após consultar os membros do SEBC, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os casos em que a liquidação de pagamentos em numerário numa determinada divisa, através de contas abertas num banco central, não é viável nem essa opção está disponível, bem os respetivos métodos de avaliação.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação [o mais tardar, no prazo seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 38.°

Regras e procedimentos em caso de incumprimento de um participante

1.  As CDT têm, para cada sistema de liquidação de valores mobiliários que operam, regras e procedimentos eficazes e claramente definidos para gerir o incumprimento de um ou mais participantes, que garantam que as CDT podem agir atempadamente no sentido de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez e continuar a cumprir as suas obrigações.

2.  As CDT divulgam publicamente as suas regras e procedimentos em matéria de incumprimento.

3.  As CDT realizam, com os seus participantes e outros intervenientes relevantes, testes e revisões periódicas dos seus procedimentos em matéria de incumprimento, a fim de garantir a sua viabilidade e eficácia.

4.  A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a AEVMM pode, após consultar os membros do SEBC, emitir orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Secção 4

Requisitos prudenciais

Artigo 39.°

Requisitos gerais

As CDT dispõem de um sistema sólido para a gestão de riscos, diretos ou indiretos, com vista a uma gestão meticulosa dos riscos jurídicos, comerciais, operacionais e outros, incluindo medidas para mitigar a fraude e a negligência.

Artigo 40.°

Riscos jurídicos

1.  Para efeitos da sua autorização e supervisão, bem como para informação dos seus clientes, as regras, procedimentos e contratos das CDT devem ser claros e compreensíveis, nomeadamente para os sistemas de liquidação de valores mobiliários que operam.

2.  As regras, procedimentos e contratos das CDT devem ser concebidos de forma a serem aplicáveis em todas as jurisdições relevantes, nomeadamente em caso de incumprimento de um participante.

3.  As CDT que exercem atividades em jurisdições diferentes devem dar todos os passos razoáveis para identificar e atenuar os riscos decorrentes de possíveis conflitos de leis entre essas jurisdições.

Artigo 41.°

Riscos comerciais gerais

As CDT devem dispor de sistemas de gestão e de controlo sólidos, assim como instrumentos informáticos, que lhes permitam identificar, controlar e gerir os riscos comerciais de caráter geral, incluindo estratégia empresarial, fluxos de caixa e despesas de funcionamento.

Artigo 42.°

Riscos operacionais

1.  As CDT identificam todas as possíveis fontes de risco operacional, internas e externas, e minimizam os seus efeitos através da instalação de sistemas, controlos e procedimentos informáticos adequados, relativamente a todos os sistemas de liquidação de valores mobiliários que operam.

2.  As CDT dispõem de sistemas informáticos adequados, que garantem um grau elevado de segurança e fiabilidade operacional e tenham capacidade suficiente. Os sistemas de TI devem ser adequados para lidar com a complexidade, variedade e tipo de serviços e atividades desenvolvidas, de modo a garantir elevadas normas de segurança e a integridade e confidencialidade das informações que conservam.

3.  As CDT estabelecem, aplicam e mantêm, relativamente aos seus serviços notariais e de contabilização central, bem como relativamente a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que operam, uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação na sequência de catástrofes, destinados a garantir a continuidade dos seus serviços, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações, em situações que representem um risco significativo de interrupção das operações.

4.  O plano referido no n.º 3 deve prever, no mínimo, a recuperação da totalidade das transações no momento da interrupção, de modo a permitir que os participantes da CDT continuem a operar de forma fiável e completem as liquidações nas datas previstas. Devem contemplar a instalação de um segundo local de processamento, com o grau exigido de recursos, qualificações e funcionalidades essenciais e que disponha de pessoal devidamente qualificado e experiente.

5.  As CDT planeiam e põem em prática um programa de testes dos sistemas referidos nos n.ºs 1 a 4.

6.  As CDT identificam, controlam e gerem os riscos que alguns participantes, situados em posições estratégicas nos sistemas de liquidação de valores mobiliários que operam, bem como alguns prestadores de serviços e fornecedores ou outras CDT ou infraestruturas de mercado, possam representar para o seu funcionamento.

7.  A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os riscos operacionais referidos nos números 1 e 6, os métodos a utilizar para testar, fazer face a e reduzir esses riscos, incluindo a política de continuidade das atividades e os planos de recuperação na sequência de catástrofes referidos nos números 3 e 4, bem como os respetivos métodos de avaliação.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 43.°

Riscos de investimento

1.        As CDT conservam os seus ativos financeiros em bancos centrais ou instituições de crédito autorizadas que tenham práticas contabilísticas, procedimentos de custódia de títulos e mecanismos de controlo interno sólidos, que protejam plenamente esses ativos.

2.        As CDT dispõem de acesso imediato aos seus ativos, quando o solicitarem.

3.        As CDT só podem investir os seus recursos financeiros em numerário ou instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos. Essas aplicações devem ser suscetíveis de liquidação rápida com consequências adversas mínimas sobre os preços.

4.        As CDT tomam em consideração as suas exposições globais ao risco ▌perante cada instituição junto da qual detenham os seus próprios ativos financeiros e garantem que a sua exposição global ao risco perante qualquer dessas instituições se mantém dentro de limites de concentração aceitáveis.

Artigo 44.°

Requisitos de capital

1.        O capital, juntamente com os lucros retidos e as reservas de uma CDT, devem ser proporcionais aos riscos decorrentes das suas atividades. Deve ser suficiente, a todo o momento, para:

(a)       garantir que a CDT dispõe de proteção adequada contra riscos operacionais, jurídicos, comerciais, de custódia e de investimento;

(b)       cobrir potenciais perdas comerciais de caráter geral, para que a CDT possa assegurar a continuidade da sua prestação de serviços;

(c)       permitir a liquidação ou reestruturação ordenadas das atividades da CDT ao longo de um período apropriado, em caso de incumprimento;

(d)       permitir que a CDT pague as suas despesas de funcionamento correntes e previstas, durante pelo menos seis meses, no quadro de uma série de cenários de crise.

2.        As CDT devem ter planos para o seguinte:

(a)       a obtenção de capital adicional, no caso de o seu capital próprio se aproximar ou ficar abaixo dos requisitos previstos no n.º 1;

(b)       a concretização de uma liquidação ou reestruturação ordenadas das suas operações e serviços, caso a CDT não consiga obter mais capital;

Esses planos devem ser aprovados pelo conselho de administração ou por um comité diretivo adequado, e ser periodicamente atualizados.

3.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC e do ESRB, normas técnicas de regulamentação que especifiquem o capital, os lucros não distribuídos e as reservas das CDT referidos no n.º 1 bem como as características do plano referido no n.º 2.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Secção 5

Requisitos aplicáveis às ligações das CDT

Artigo 45.°

Ligações das CDT

1.        Antes de estabelecerem uma ligação CDT, e de forma permanente uma vez estabelecida essa ligação, todas as CDT envolvidas identificam, avaliam, controlam e gerem as potenciais fontes de risco, para si próprias e para os participantes, que decorrem do acordo de ligação.

2.        Os acordos de ligação são sujeitos a autorização, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea d) ou notificados às autoridades competentes de ambas as CDT, conforme previsto no artigo17.º, n.º 2, alínea a).

3.        As ligações devem proporcionar uma proteção adequada às CDT interligadas e aos seus participantes, nomeadamente no que diz respeito a possíveis créditos assumidos pelas CDT e aos riscos de concentração e de liquidez resultantes do acordo de ligação.

As ligações são respaldadas por acordos contratuais adequados, que definem os direitos e obrigações das CDT interligadas e, se for caso disso, dos participantes das CDT. Um acordo contratual que envolva várias jurisdições deve indicar de forma inequívoca qual a legislação que rege todos os aspetos do funcionamento da ligação.

4.        No caso de uma transferência provisória de valores mobiliários entre CDT ligadas, não é permitida a retransferência de valores mobiliários antes de a primeira transferência se tornar definitiva.

5.        As CDT que recorram a um intermediário para operar uma ligação com outras CDT devem avaliar, controlar e gerir os riscos adicionais decorrentes do recurso a esse intermediário.

6.        As CDT interligadas devem ter procedimentos de conciliação consistentes, que garantem que os seus respetivos registos são fiáveis.

7.        As ligações entre CDT devem permitir uma liquidação de tipo "entrega contra pagamento" para as transações entre participantes de CDT interligadas, sempre que for possível na prática. Os motivos pormenorizados para uma ligação CDT não autorizar uma liquidação por entrega contra pagamento serão notificados às autoridades competentes.

8.        Os sistemas de liquidação de valores mobiliários interoperáveis e as CDT que utilizam uma infraestrutura de liquidação comum devem definir momentos idênticos para:

(a)       a introdução das ordens de transferência no sistema;

(b)       a irrevogabilidade das ordens de transferência;

(c)       o caráter definitivo das transferências de valores mobiliários e de numerário;

8-A.    Até [*JO: inserir a data de cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Diretiva], o mais tardar, todas as ligações interoperáveis entre CDT que operam nos Estados-Membros deverão ser ligações de apoio a liquidações de tipo “entrega contra pagamento”.

9.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições, referidas no n.º 3, para se considerar que cada tipo de acordo de ligação proporciona uma proteção adequada às CDT interligadas e aos seus participantes, nomeadamente quando uma CDT pretende participar no sistema de liquidação de valores mobiliários operado por outra CDT, o controlo e a gestão dos riscos adicionais, decorrentes do recurso a intermediários, tal como referido no n.º 5, os métodos de conciliação referidos no n.º 6, os casos em que a liquidação por entrega contra pagamento através de ligações é prática e viável, tal como referido no n.º 7, bem como os correspondentes métodos de avaliação.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos Artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010;

Capítulo III

Conflito de leis

Artigo 46.°

Legislação aplicável aos aspetos relativos à propriedade

1.        Sem prejuízo da lei nos termos da qual os valores mobiliários são constituídos, as questões que se prendem com os aspetos relativos à propriedade de instrumentos financeiros detidos por uma CDT, tal como definidos nas alíneas a) a d), são regulados pelo direito do país em que se situa a conta de valores mobiliários, nomeadamente:

(a)       A natureza jurídica e os efeitos contra as CDT e os países terceiros dos direitos decorrentes de um crédito dos instrumentos financeiros para a conta e da disposição dos instrumentos financeiros creditados na conta;

(b)       Os requisitos para aperfeiçoar uma disposição dos instrumentos financeiros creditados na conta e, de uma forma mais geral, a conclusão dos passos necessários para tornar uma disposição eficaz contra a CDT e os países terceiros;

(c)       A questão de saber se o direito de propriedade ou outro direito de uma pessoa a tais instrumentos financeiros creditados na conta cede perante um outro direito de propriedade concorrente ou lhe está subordinado ou se teve lugar uma aquisição pela posse de boa-fé;

(d)       Os passos necessários para a realização de um interesse nos instrumentos financeiros creditados na conta que foram criados como forma de garantias, no seguimento da ocorrência de um facto que desencadeia a execução.

Considera-se que a conta é mantida no local de residência habitual da CDT, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[22].

2.        Quando a conta é utilizada para efeitos de liquidação num sistema de liquidação de valores mobiliários, o direito aplicável será o que rege aquele sistema.

3.        Quando a conta não puder ser utilizada para efeitos de liquidação num sistema de liquidação de valores mobiliários, presume-se que a conta se situa no local de residência habitual da CDT▌.

4.        A aplicação do direito de qualquer país, tal como especificado no presente artigo, compreende a aplicação das normas jurídicas em vigor nesse país, com exclusão das suas normas em matéria de direito internacional privado.

4-A.    Este artigo não prejudica a Diretiva .../.../UE [que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento].

4-B.    As CDT devem analisar e definir a legislação aplicável a cada inscrição em conta mantida e apresentar os resultados à autoridade competente para verificação.

Artigo 47.°

Liberdade de efetuar uma emissão através de uma CDT autorizada na UE

1.        Sem prejuízo do direito ▌ao abrigo do qual os valores mobiliários foram constituídos, um emitente tem o direito de tomar medidas para que os seus valores mobiliários sejam registados numa CDT estabelecida em qualquer Estado-Membro.

2.        Quando um emitente apresenta um pedido de registo dos seus valores mobiliários junto de uma CDT, esta deve processar prontamente o pedido e dar uma resposta ao emitente requerente no prazo de três meses.

3.        As CDT podem recusar-se a prestar serviços a um emitente. Essa recusa só pode ter por fundamento uma análise de risco global ▌.

4.        Quando se recuse a prestar serviços a um emitente, a CDT deve apresentar ao emitente requerente as razões dessa recusa.

Em caso de recusa, o participante requerente tem o direito de apresentar à autoridade competente uma queixa contra a CDT que se recusou a prestar-lhe serviços.

A autoridade competente dessa CDT analisa devidamente a queixa, avaliando as razões da recusa apresentadas pela CDT e envia ao emitente requerente uma resposta fundamentada.

A autoridade competente da CDT consulta a autoridade competente do local de estabelecimento do emitente requerente, aquando da análise da queixa. Se a autoridade competente do local de estabelecimento do emitente requerente discordar da análise, pode remeter a questão para a AEVMM, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Se a recusa da CDT em prestar serviços ao emitente requerente for considerada injustificada, a autoridade competente responsável emitirá uma ordem exigindo que a CDT preste os seus serviços ao requerente.

5.        A Comissão pode adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 64.º, medidas que especifiquem os riscos que podem justificar a recusa de uma CDT em conceder acesso a um emitente, bem como os elementos do procedimento referido no n.º 4.

6.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução com vista a definir formulários e modelos normalizados para o procedimento referido no n.º 2.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução, o mais tardar seis meses pós a entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Secção 2

Acesso entre CDT

Artigo 48.°

Ligação de acesso normal

Uma CDT tem o direito de se tornar participante em outra CDT, nos termos do artigo 30.º e sujeito à notificação das autoridades competentes da ligação entre CDT prevista no artigo 17.º.

Artigo 49.°

Ligação de acesso personalizada

1.        Se uma CDT pedir a outra CDT que desenvolva funções especiais para o acesso a esta última, a CDT solicitada só pode rejeitar esse pedido por motivos de risco. Não pode recusar o pedido invocando uma perda de quota de mercado. As CDT envolvidas devem disponibilizar publicamente o pedido e a resposta.

2.        A CDT solicitada só pode cobrar uma comissão comercial razoável à CDT requerente pela disponibilização da ligação personalizada, numa base custo mais margem, salvo acordo em contrário entre as partes.

Artigo 50.°

Procedimento com vista às ligações entre CDT

1.        Quando uma CDT apresenta um pedido de acesso a outra CDT, esta deve processar prontamente o pedido e dar uma resposta à CDT requerente no prazo de três meses. As CDT envolvidas devem disponibilizar publicamente o pedido e a resposta.

2.        Uma CDT apenas pode recusar o acesso a outra CDT caso tal acesso seja suscetível de afetar o funcionamento dos mercados financeiros e originar um risco sistémico. Essa recusa só pode ter por fundamento uma análise de risco global.

Em caso de recusa de acesso, a CDT solicitada apresenta à CDT requerente os motivos dessa recusa.

Em caso de recusa, a CDT requerente tem o direito de apresentar à autoridade competente uma queixa contra a CDT que lhe recusou o acesso.

A autoridade competente responsável analisa devidamente a queixa, avalia as razões da recusa e envia à CDT requerente uma resposta fundamentada.

A autoridade competente responsável consulta a autoridade competente da CDT requerente e as autoridades relevantes mencionadas no artigo 11.º, aquando da análise da queixa. Se alguma das autoridades competentes da CDT requerente discordar da análise efetuada, qualquer uma destas autoridades pode remeter a questão para a AEVMM, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Se a recusa da CDT em conceder o acesso à CDT requerente for considerada injustificada, a autoridade competente responsável emitirá uma ordem exigindo que a CDT conceda o acesso à CDT requerente.

3.        Quando as CDT acordam em estabelecer uma ligação, submetem essa decisão à autorização das respetivas autoridades competentes, nos termos do artigo 17.º, que ponderam se os potenciais riscos emergentes de tal ligação, como por exemplo riscos de crédito, liquidez, operacionais ou outros riscos relevantes, são plenamente tidos em conta.

As autoridades competentes das CDT envolvidas apenas recusam a autorização a uma ligação quando esta seja suscetível de afetar o funcionamento dos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados pelas CDT requerentes.

4.        As autoridades competentes e relevantes das CDT envolvidas, mencionadas no artigo 11.º, consultam-se entre si em relação à aprovação da ligação e, se necessário, em caso de decisões divergentes, podem remeter a questão à AEVMM, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.        A Comissão pode adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 64.º, medidas que especifiquem os elementos dos procedimentos referidos nos números 1 a 3.

6.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução para definir formulários e modelos normalizados para os procedimentos referidos nos números 1 a 3.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução, o mais tardar seis meses pós a entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

secção 3acesso entre as cdt e outras infraestruturas de mercado

Artigo 51.°

Acesso entre as CDT e outras infraestruturas de mercado

1.        As CPC e os espaços de negociação fornecem às CDT, a pedido destas, os dados respeitantes às transações, de forma não discriminatória e transparente, e podem cobrar uma comissão por esses dados à CDT requerente, numa base custo mais margem, salvo acordo em contrário entre as partes.

As CPC e os espaços de negociação fornecem às CDT, a pedido destas últimas e a título gratuito, os dados respeitantes às transações, de forma não discriminatória e transparente. As CDT, as CPC e os espaços de negociação podem cobrar uma comissão pela prestação de serviços adicionais associados a esses dados à CDT requerente, numa base custo mais margem.

2.        Quando uma parte apresenta um pedido de acesso a outra parte, nos termos do n.º 1, esse pedido deve ser processado prontamente e deve ser enviada uma resposta à parte requerente no prazo de um mês.

3.        A parte solicitada só pode recusar o acesso, se este for suscetível de afetar o funcionamento dos mercados financeiros e originar um risco sistémico. Não pode recusar o pedido invocando uma perda de quota de mercado.

Em caso de recusa de acesso, a parte solicitada apresenta à parte requerente os motivos da recusa, com base numa análise de risco global. Em caso de recusa, a parte requerente tem o direito de apresentar à autoridade competente uma queixa contra a parte que lhe recusou o acesso.

A autoridade competente responsável e as autoridades relevantes mencionadas no artigo 11.ºanalisam devidamente a queixa, avaliam as razões da recusa e enviam à parte requerente uma resposta fundamentada.

A autoridade competente responsável consulta a autoridade competente da parte requerente e as autoridades relevantes mencionadas no artigo 11.º, aquando da análise da queixa. Se alguma das autoridades competentes da parte requerente discordar da análise realizada, qualquer das autoridades pode remeter a questão para a AEVMM, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.        A Comissão pode adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 64.º, medidas que especifiquem os elementos do procedimento referido nos números 1 a 3.

5.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução para definir criar formulários e modelos normalizados para o procedimento referido nos números 1 a 3.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução, o mais tardar seis meses pós a entrada em vigor do presente Regulamento.

É atribuída à Comissão a competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Título IV

Instituições de crédito designadas para prestar serviços auxiliares de tipo bancário aos participantes das CDT

Artigo 52.°

Autorização e designação para prestar serviços auxiliares de tipo bancário

1.        As CDT não devem prestar elas próprias qualquer dos serviços auxiliares de tipo bancário previstos na Secção C do Anexo, a menos que tenham obtido uma autorização adicional para prestar tais serviços nos termos do presente artigo.

2.        Uma CDT que pretenda liquidar a componente numerário da totalidade ou parte do seu sistema de liquidação de valores mobiliários nos termos do artigo 37.°, n.° 2, ou que, de outro modo pretenda prestar quaisquer dos serviços auxiliares de tipo bancário previstos na Secção C do Anexo, deve ser autorizada:

(a)       ou a designar para esse efeito uma ou mais instituições de crédito autorizadas nos termos do Título II da Diretiva 2006/48/CE; ou

(b)       a oferecer tais serviços nas condições especificadas no presente artigo.

3.        Se uma CDT pretender prestar quaisquer serviços auxiliares de tipo bancário a partir da mesma entidade jurídica enquanto entidade jurídica que opera o sistema de liquidação de valores mobiliários, a autorização referida no n.° 2 apenas será concedida quando satisfeitas as seguintes condições:

(a)       tornar-se uma instituição de crédito autorizada, como previsto no Título II da Diretiva 2006/48/CE.

(b)       a autorização referida na alínea (a) apenas pode ser utilizada para prestar os serviços auxiliares de tipo bancário referidos na Secção C do Anexo e não pode realizar quaisquer outras atividades;

(c)       a CDT tem que satisfazer os requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 57.°, ponto (1) e pontos (3) e (4), assim como os requisitos de supervisão estabelecidos no artigo 58.°;

(d)       a autoridade competente impõe requisitos de capital adicionais de modo a refletir a importância sistémica da CDT, em conformidade com o n.° 9;

(e)       a CDT informa, pelo menos mensalmente, a autoridade competente e, anualmente, no seu relato público do 3.° pilar, como requerido pela Diretiva 2006/48/CE, sobre a extensão e gestão do risco de liquidez intradiário, em conformidade com o n.° 9; e

(f)       a CDT deverá ter apresentado à autoridade competente um plano de recuperação e resolução adequado para assegurar a continuidade das suas operações críticas, inclusive em situações em que o risco de liquidez ou de crédito se cristalize devido à prestação de serviços bancários auxiliares;

(g)       a CDT ter informado a autoridade competente sobre todos os custos em que incorreria caso recorresse a uma entidade jurídica distinta para a prestação de serviços auxiliares de tipo bancário.

4.        Se uma CDT pretender prestar quaisquer serviços auxiliares de tipo bancário a partir de uma entidade jurídica separada que seja parte do mesmo grupo de empresas que, finalmente, são controladas pela mesma empresa-mãe, a autorização referida no n.° 2 apenas é concedida quando satisfeitas as seguintes condições:

(a)       a entidade jurídica separada ser autorizada enquanto instituição de crédito autorizada, como previsto no Título II da Diretiva 2006/48/CE.

(b)       a entidade jurídica separada satisfazer os requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 57.°, ponto (1) e pontos (3) e (4), e os requisitos de supervisão estabelecidos no artigo 58.°;

(c)       a entidade jurídica separada não prestar ela própria qualquer dos serviços essenciais referidos na Secção A do Anexo; e

(d)       a autorização referida na alínea (a) ser utilizada apenas para a prestação dos serviços auxiliares de tipo bancário referidos na Secção C do Anexo;

5.        Se uma CDT pretender designar uma instituição de crédito não abrangida pelos n.°s 3 ou 4, a autorização referida no n.° 2 apenas é concedida nas seguintes condições:

(a)       a instituição de crédito ser uma instituição de crédito autorizada, na aceção do Título II da Diretiva 2006/48/CE.

(b)       a instituição de crédito não prestar ela própria os serviços essenciais referidos na Secção A do Anexo; e

(c)       a autorização referida no ponto (a) apenas ser utilizada para a prestação dos serviços auxiliares de tipo bancário referidos na Secção C do Anexo e não poder realizar quaisquer outras atividades;

6.        A autoridade competente referida no artigo 53.°, n.° 1, pode requerer a uma CDT que designe uma ou mais instituições de crédito, ou que designe uma instituição de crédito além dos serviços que ela própria presta nos termos o n.° 2, alínea b), se considerar que a exposição de uma instituição de crédito à concentração de riscos, nos termos do artigo 57.°, n.°s 3 e 4, não é suficientemente mitigada. As instituições de crédito designadas são consideradas agentes de liquidação.

(6-A)   As CDT autorizadas a prestar quaisquer serviços auxiliares de tipo bancário e as instituições de crédito designadas nos termos do n.° 2, alínea a), têm de cumprir sempre as condições necessárias para a autorização nos termos do presente Regulamento e de notificar sem demora as autoridades competentes sobre quaisquer alterações materiais que afetem as condições de autorização.

(6-B)   A ABE, após consulta à AEVMM, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para requisitos de capital adicionais, de forma a refletir a importância sistémica das CDT e para especificar mais pormenorizadamente as informações requeridas para permitir um controlo efetivo do risco de liquidez intradiário. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem refletir os requisitos de capital internacionalmente acordados para as instituições financeiras sistémicas e incluir indicadores de controlo para a gestão de liquidez intradiária.

A ABE deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão num prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 52.º-A

Controlo permanente dos requisitos de acesso

A AEVMM deve acompanhar de perto e informar anualmente a Comissão dos regimes de licenças em matéria de acesso à infraestrutura dos mercados financeiros e de eventuais efeitos negativos no estabelecimento de um mercado único competitivo ao nível dos serviços financeiros de pós-negociação, nomeadamente quando a utilização de tais licenças possa ter o objetivo de evitar a concorrência por parte de outros espaços de negociação e das CPC.

Quando estas comunicações demonstrem a existência de obstáculos permanentes à concorrência ao nível dos serviços financeiros de pós-negociação que constitua um risco sistémico e uma caução implícita dos contribuintes à infraestrutura dos mercados financeiros, a Comissão pode intervir no sentido de eliminar estes obstáculos, ou apresentar propostas legislativas.

Artigo 53.°

Procedimento a seguir para a concessão ou recusa de uma autorização

1.        As CDT apresentam o seu pedido de autorização para designar uma instituição de crédito ou para prestarem quaisquer serviços auxiliares de tipo bancário, nos termos do artigo 52.º, à autoridade competente do Estado-Membro onde estão estabelecidas.

2.        Esse pedido deve conter todas as informações necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que as CDT e, quando aplicável, a instituição de crédito designada estabeleceram, ao momento da autorização, todas as disposições necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente Regulamento. Deve conter um programa de atividades que indique a natureza dos serviços auxiliares de tipo bancário previstos, a estrutura organizativa das relações entre a CDT e, quando aplicável, a instituição de crédito designada e o modo como essa instituição de crédito tenciona cumprir os requisitos prudenciais definidos no artigo 57.º, n.ºs 1, 3 e 4, bem como nas outras condições estabelecidas no artigo 52.°.

3.        A autoridade competente aplica o procedimento previsto no artigo 15.º, n.ºs 3 e 6.

4.        Se uma CDT pretender obter autorização para designar uma instituição de crédito nos termos do artigo 52.°, alínea a), antes de conceder autorização à CDT, a autoridade competente consulta as seguintes autoridades:

(a)       as autoridades relevantes referidas no artigo 11.º ▌sobre a possibilidade de a pretendida prestação de serviços pela instituição de crédito designada afetar o funcionamento do sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CDT requerente;

(b)       a autoridade competente referida no artigo 58.º, n.º 1, sobre a capacidade da instituição de crédito para cumprir os requisitos prudenciais previstos no artigo 57.º.

4-A.    Se uma CDT pretender obter autorização para prestar serviços auxiliares de tipo bancário nos termos do artigo 52.° n.° 4 [entidade jurídica separada], a autoridade competente deve, antes de conceder autorização à CDT, consultar as autoridades seguintes:

(a)       as autoridades relevantes referidas no artigo 11.°, n.º 1, alíneas a) e b);

(b)       A autoridade competente relevante a que se refere o artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 2006/48/CE;

4-B.    Se uma CDT pretender obter autorização para prestar serviços auxiliares de tipo bancário nos termos do artigo 52.° n.° 3 [mesma entidade jurídica], a autoridade competente deve, antes de conceder autorização à CDT, consultar as autoridades referidas no n.° 4-A e:

(a)       as autoridades relevantes referidas no artigo 11.°, n.º 1, alínea a);

(b)       as autoridades relevantes referidas no artigo 11.°, n.º 1, alínea b), que emitem as divisas mais relevantes da União em que a liquidação ocorre;

(c)       a autoridade competente a que se refere o artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 2006/48/CE;

(d)       as autoridades competentes dos Estados-Membros em que a CDT tenha estabelecido ligações interoperáveis ou personalizadas que impliquem a transferência de um risco para outra CDT, em conformidade com o artigo 50.º;

(e)       as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento em que as atividades da CDT sejam substancialmente importantes para o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a proteção dos investidores, na aceção do artigo 22.º, n.º 4;

(f)       as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos participantes de uma CDT estabelecida em três Estados-Membros que detenham o maior volume de liquidações, em valor agregado, ao longo do período de um ano no sistema de liquidação de valores mobiliários da CDT;

(g)       a AEVMM e a ABE;

As autoridades referidas nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo e as autoridades referidas nas alíneas a) e b) do n.° 4-A emitem um parecer fundamentado sobre a autorização num prazo de 30 dias a contar da data de receção da informação referida no terceiro parágrafo. Quando uma autoridade não transmitir um parecer nesse prazo, considera-se que essa autoridade emitiu um parecer positivo. Se, pelo menos, uma das autoridades referidas nas alíneas a) e f) emitir um parecer negativo e a autoridade competente pretender conceder a autorização, a questão deve ser remetida para a AEVMM, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.        A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações que a CDT requerente deve fornecer à autoridade competente.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

6         A AEVMM elabora, após consulta aos membros do SEBC, projetos de normas técnicas de execução para definir formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta às autoridades referidas no n.º 4, antes da concessão da autorização.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 54.°

Extensão dos serviços auxiliares de tipo bancário

1.        As CDT que pretendam alargar os serviços auxiliares de tipo bancário em relação aos quais designam uma instituição de crédito ou que pretendam prestar esses serviços apresentam um pedido de extensão à autoridade competente do Estado-Membro em que estão estabelecidas.

2.        O pedido de extensão fica sujeito ao procedimento previsto no artigo 53.º.

Artigo 55.°

Revogação da autorização

1.        A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CDT pode revogar a autorização em qualquer das seguintes circunstâncias:

(a)       se a CDT não tiver utilizado a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou se a instituição de crédito designada não tiver prestado quaisquer serviços ou exercido quaisquer atividades durante os seis meses anteriores;

(b)       se a CDT tiver obtido a autorização recorrendo a declarações falsas ou a qualquer outro meio irregular;

(c)       se a CDT ou a instituição de crédito designada tiverem deixado de satisfazer as condições com base nas quais a autorização foi concedida e não tiverem tomado as medidas de correção requeridas pela autoridade competente, dentro do prazo estabelecido;

(d)       se a CDT ou a instituição de crédito designada tiverem infringido de forma grave e sistemática os requisitos do presente Regulamento.

2.        Antes de revogar a autorização, a autoridade competente consulta as autoridades relevantes nos termos do artigo 11.º, n.º1, alínea a), bem como as autoridades mencionadas no artigo 58.º, n.º 1, acerca da necessidade de revogar a autorização, exceto quando tal decisão for de caráter urgente.

3.        A AEVMM e qualquer uma das autoridades relevantes referidas no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), podem, a qualquer momento, solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CDT que averigue se a mesma e, quando aplicável, a instituição de crédito designada continuam a cumprir as condições que serviram de base à autorização.

4.        A autoridade competente pode limitar a retirada da autorização a um determinado serviço, atividade ou instrumento financeiro.

Artigo 56.°

Registo das CDT

1.        As decisões tomadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 52.º, 54.º e 55.º devem ser imediatamente notificadas à AEVMM.

2.        Nos termos do artigo 19.º, n.º 3, a AEVMM inclui, na lista que é obrigada a divulgar no seu sítio web, as seguintes informações:

(a)       a denominação de todas as CDT que foram objeto de uma decisão nos termos dos artigos 52.º, 54.º e 55.º;

(b)       a denominação de todas as instituições de crédito designadas;

(c)       a lista dos serviços auxiliares de tipo bancário que a CDT ou a instituição de crédito designada está autorizada a prestar aos participantes das CDT.

3.        As autoridades competentes notificam à AEVMM, CDT ou as instituições que prestam serviços auxiliares de tipo bancário, de acordo com os requisitos do direito nacional, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 57.°

Requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito designadas para prestar serviços auxiliares de tipo bancário

1.        As CDT autorizadas ou as instituições de crédito designadas para prestar serviços auxiliares de tipo bancário prestam apenas os serviços referidos na Secção C do Anexo que sejam abrangidos pela autorização.

2.        As CDT autorizadas ou as instituições de crédito designadas para prestar serviços auxiliares de tipo bancário cumprem os atos legislativos, atuais ou futuros aplicáveis às instituições de crédito.

3.        As CDT autorizadas ou as instituições de crédito designadas para prestar serviços auxiliares de tipo bancário satisfazem, relativamente a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários, os seguintes requisitos prudenciais relativamente aos riscos de crédito associados a esses serviços:

(a)       criam um sistema sólido de gestão dos riscos de crédito correspondentes;

(b)       identificam a origem desses riscos de crédito, com frequência e regularidade, avaliam e examinam as correspondentes exposições ao risco e utilizam os instrumentos de gestão de riscos adequados para controlar esses riscos;

(c)       cobrem integralmente os riscos de crédito associados aos mutuários individuais, utilizando garantias e outros recursos financeiros equivalentes;

(d)       Se forem necessárias garantias para gerir o seu risco de crédito correspondente, apenas aceitam garantias de elevada liquidez, na aceção do artigo 46.° do Regulamento (UE) n.° 648 e das normas técnicas de regulamentação adotadas em virtude deste último.

(e)       estabelecem e aplicam margens e limites de concentração devidamente conservadores em relação aos valores das garantias constituídas para cobrir as exposições ao risco de crédito referidas na alínea c);

(f)        implementam acordos juridicamente vinculativos que permitam que as garantias sejam rapidamente vendidas ou penhoradas, em especial no caso de garantias transfronteiras;

(g)       fixam limites para os seus riscos de crédito correspondentes;

(h)       analisam quaisquer prováveis riscos de crédito residuais e planeiam a forma de lhes fazer face, adotam regras e procedimentos para pôr em práticas esses planos;

(i)        apenas concedem crédito aos participantes que nelas possuam contas em numerário;

(j)        preveem um procedimento de reembolso automático do crédito intradiário e desencorajam o crédito overnight, através da aplicação de uma taxa sancionatória eficaz que aja como um desincentivo adequado.

4.        As CDT autorizadas ou instituições de crédito designadas para prestar serviços auxiliares de tipo bancário satisfazem, relativamente a cada um dos sistemas de liquidação de valores mobiliários, os seguintes requisitos prudenciais relativamente aos riscos de liquidez associados a esses serviços:

(a)       dispõem de um sistema sólido para avaliar, controlar e gerir os seus riscos de liquidez relativamente a todas as divisas do sistema de liquidação de valores mobiliários em relação ao qual atuam como agente de liquidação;

(b)       controlam em permanência o nível de ativos líquidos que detêm e determinam o valor dos seus ativos líquidos disponíveis, tendo em conta margens adequadas sobre esses ativos;

(c)       medem continuamente as suas necessidades de liquidez necessidades e os seus riscos; ao fazê-lo, têm em conta o risco de liquidez gerado pelo incumprimento dos dois participantes em quem tenha as maiores posições;

(d)       atenuam os riscos de liquidez correspondentes por meio de recursos de disponibilização imediata, como acordos de pré-financiamento e, na ausência destes, tentando obter as linhas de crédito necessárias ou acordos similares para cobrir as correspondentes necessidades de liquidez apenas junto de instituições com um perfil de risco e de mercado adequado, e identificam, avaliam e controlam os seus riscos de liquidez emergentes dessas instituições;

(e)       estabelecem e põem em prática limites de concentração adequados em relação a cada um dos fornecedores de liquidez correspondentes, incluindo a sua empresa-mãe e filiais, garantindo que pode resistir à desistência de, pelo menos, dois dos seus fornecedores de liquidez ao mesmo tempo;

(e-A)   Deve controlar e comunicar às autoridades competentes as suas necessidades intradiárias de liquidez e a forma como estas são supridas, incluindo[23]:

(i)       Requisito de liquidez máximo diário;

(ii)      Liquidez intradiária disponível;

(iii) Pagamentos totais;

(iv)      Obrigações temporalmente específicas e outras obrigações cítricas;

(v)       Valor dos pagamentos do cliente feitos em nome dos clientes das instituições financeiras;

(vi)      Linhas de crédito intradiárias alargadas aos clientes das instituições financeiras;

(vii)    Momento dos pagamentos intradiários;

(viii)   Capacidade de tratamento intradiária;

(f)        determinam e testam a suficiência dos recursos correspondentes, através de testes de esforço periódicos e rigorosos;

(g)       analisam e planeiam a forma de fazer face a eventuais défices de liquidez não cobertos, adotam regras e procedimentos para pôr em prática esses planos;

(h)       baseiam os seus serviços de crédito intradiário em recursos proporcionados e pelo menos com a mesma maturidade, compostos por capital, depósitos em numerário e acordos de empréstimo;

(i)        depositam os saldos de caixa em contas especiais abertas junto de bancos centrais, sempre que isso seja praticável e tal opção esteja disponível;

(j)        asseguram que podem reutilizar e tornar a hipotecar garantias apenas mediante consentimento por escrito do cliente, salvo nos casos em que o cliente esteja em incumprimento, bem como a publicação de todas as taxas recebidas por serviços prestados;.

5.        A ABE elabora, após consulta à AEVMM e com os membros do SEBC, normas técnicas de regulamentação que especifiquem o seguinte:

(a)       a frequência da avaliação e exame dos riscos de crédito referidos no n.º 3, alínea b), e os tipos de instrumentos de gestão de risco a utilizar para controlar os riscos decorrentes dessas exposições;

(b)       o que se entende por recursos financeiros equivalentes, para efeitos do n.º 3, alínea c);

(c)       o tipo de garantia que pode ser considerada como tendo baixos riscos de crédito, de liquidez e de mercado, os efeitos do n.º 3, alínea d);

(d)       o que se entende por margens adequadas, para efeitos do n.º 3, alínea e), e do n.º 4, alínea b);

(e)       os limites de concentração em relação aos valores das garantias referidas no do n.º 3, alínea e), aos riscos de crédito referidos no n.º 3, alínea g), e aos fornecedores de liquidez referidos no n.º 4, alínea e);

(f)        o que se entende por taxas dissuasivas, os efeitos do n.º 3, alínea j);

(g)       os pormenores do sistema de análise referido no n.º 4, alínea b), e o método de cálculo do valor dos ativos líquidos disponíveis, para efeitos da do n.º 4, alínea b), e das necessidades de liquidez e dos riscos referidos no n.º 4, alínea c);

(h)       o que se entende por recursos de disponibilização imediata por perfil de risco e de mercado adequado, para efeitos do n.º 4, alínea d);

(i)        a frequência, o tipo e o horizonte temporal dos testes de esforço, para efeitos do n. º 4, alínea f);

(j)        os critérios para determinar quando é praticável e está disponível a opção de depositar saldos de caixa em contras abertas junto de bancos centrais, para efeitos do n.º 4, alínea j);

(j-A)    o conjunto completo dos indicadores identificados do n.º 4, alínea e-A).

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação, o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Artigo 58.°

Supervisão das instituições de crédito designadas para prestar serviços auxiliares de tipo bancário e das CDT autorizadas como instituições de crédito

1.        Cabe à autoridade competente referida na Diretiva 2006/48/CE a responsabilidade pela autorização e supervisão das instituições de crédito designadas para prestar serviços auxiliares de tipo bancário, nas condições previstas nessa Diretiva, no que se refere ao cumprimento do artigo 57.º, n.ºs 3 e 4, do presente Regulamento.

2.        A autoridade competente referida no artigo 9.º, após consulta à autoridade competente referida no n.º 1, analisa e avalia, pelo menos uma vez por ano, se as instituições de crédito designadas cumprem o artigo 75.º, n.º 1, e se foram adotadas todas as disposições necessárias, entre as instituições de crédito designadas e a CDT, para lhes permitir cumprir as obrigações impostas pelo presente Regulamento.

3.        Tendo em vista a proteção dos participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem, as CDT devem assegurar-se de que quaisquer instituições de crédito que designam lhes dão acesso a toda a informação necessária para os fins do presente Regulamento, e comunicam às autoridades competentes referidas no n.º 1 e no artigo 9.º quaisquer infrações a essa obrigação.

4.        A fim de garantir práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes em toda a União, no que diz respeito às instituições de crédito designadas para prestarem serviços auxiliares de tipo bancário, a ABE, em estreita cooperação com a AEVMM e com os membros do SEBC, pode emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Título V

Sanções

Artigo 59.°

Sanções e medidas administrativas

1.        Sem prejuízo do direito que os Estados-Membros têm de prever e de impor sanções penais, os Estados-Membros fixam as normas relativas às medidas e sanções administrativas aplicáveis nas circunstâncias definidas no artigo 60.º às pessoas responsáveis pela infração ao disposto no presente Regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua implementação. Essas sanções e medidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

No prazo de 24 meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os Estados-Membros notificam à Comissão e à AEVMM as regras a que se refere o primeiro parágrafo. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão e à AEVMM qualquer alteração subsequente dessas regras.

2.        As autoridades competentes são dotadas de poderes para aplicar as sanções e medidas administrativas às CDT, às instituições de crédito designadas, aos membros dos seus órgãos de direção e a quaisquer outras pessoas que controlem efetivamente a sua atividade, bem como a quaisquer outras pessoas individuais ou coletivas, responsáveis por uma infração.

3.        No exercício dos seus poderes de sanção, nas circunstâncias definidas no artigo 60.º, as autoridades competentes cooperaram estreitamente entre si para garantir que as sanções e medidas produzem os efeitos desejados nos termos do presente Regulamento, e coordenam a sua atuação para evitar eventuais duplicações ou sobreposições aquando da aplicação de medidas e sanções administrativas em casos transfronteiras, em conformidade com o artigo 12.º.

(3-A)   As CDT devem ser responsáveis pelas perdas incorridas pelos seus membros e/ou participantes em consequência da perda de um instrumento financeiro provocada pelas referidas CDT, salvo se puderem provar que a perda resultou de um acontecimento externo alheio ao seu controlo, cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços aceitáveis no sentido de evitá-las. Os critérios de responsabilidade e os requisitos de restituição por perdas ou danos imputáveis às CDT, negligência ou incumprimento devem ser transparentes, baseados no risco e coerentes com a legislação aplicável, bem como sujeitos a supervisão pela autoridade competente.

A AEVMM, após consulta aos membros do SEBC, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar tais responsabilidades, tendo em conta se os Estados-Membros previram serviços partilhados e incluindo disposições para limites contratuais da responsabilidade das CDT.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação [o mais tardar, no prazo seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 60.°

Poderes de sanção

1.        O presente artigo aplica-se às seguintes disposições do presente Regulamento:

(a)       prestação dos serviços previstos no Anexo 1, Secções A, B e C, em infração aos artigos 14.º, 23.º e 52.º;

(b)       obtenção das autorizações exigidas nos termos dos artigos 14.º e 52.º por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio ilícito, como previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 55.º, n.º 1, alínea b);

(c)       incumprimento, por parte das CDT, da obrigação de deterem o capital exigido, em infração ao artigo 44.º, n.º 1;

(d)       incumprimento, por parte das CDT, da obrigação de respeitarem os requisitos em matéria de organização, em infração aos artigos 24.º a 28.º;

(e)       incumprimento, por parte das CDT, da obrigação de respeitarem as normas de conduta, em infração aos artigos 29.º a 32.º;

(f)        incumprimento, por parte CDT, da obrigação de satisfazerem os requisitos aplicáveis aos serviços de CDT, em infração aos artigos 34.º a 38.º;

(g)       incumprimento, por parte das CDT, da obrigação de satisfazerem os requisitos prudenciais, em infração aos artigos 40.º a 44.º;

(h)       incumprimento, por parte das CDT, da obrigação de respeitarem os requisitos relativos às ligações de CDT, em infração aos artigos 45.º a 38.º;

(i)        recusas abusivas, por parte das CDT, em conceder os diversos tipos de acesso, em infração aos artigos 47.º a 51.º;

(j)        incumprimento, por parte das instituições de crédito designadas, da obrigação de satisfazerem os requisitos prudenciais específicos relacionados com os riscos de crédito, em infração ao artigo 57.º, n.º 3;

(k)       incumprimento, por parte das instituições de crédito designadas, da obrigação de satisfazerem os requisitos prudenciais específicos relacionados com os riscos de liquidez, em infração ao artigo 57.º, n.º 4;

2.        Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes, nos casos de infração referidos no n.º 1, as autoridades competentes dispõem, em conformidade com a legislação nacional, dos poderes para aplicar, no mínimo, as seguintes medidas e sanções administrativas:

(a)       uma declaração pública que identifique a pessoa responsável e a natureza da infração;

(b)       uma ordem que obrigue a pessoa responsável pela infração a cessar essa conduta e a abster-se de a repetir;

(c)       a revogação das autorizações concedidas nos termos dos artigos 14.º e 52.º, em conformidade com os artigos 18.º e 55.º.

(d)       a destituição dos membros dos órgãos de direção das instituições responsáveis pela infração;

(e)       sanções pecuniárias administrativas, até um valor máximo equivalente ao dobro do montante dos lucros obtidos em resultado da infração, caso possa ser determinado;

(f)        no caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até ao valor máximo de 5 milhões de euros, ou até 10 % do volume de negócios anual total dessa pessoa durante o ano civil anterior;

(g)       no caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas até 10 % do seu volume de negócios anual total durante o exercício financeiro precedente; se a empresa for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios total anual considerado deve ser o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo no exercício financeiro anterior;

3.        As autoridades competentes podem dispor de outros poderes de sanção para além dos previstos no n.º 2 e podem estabelecer níveis de sanções pecuniárias administrativas mais elevados do que os fixados nesse número.

4.        As sanções e medidas administrativas impostas em virtude da infração do disposto no presente Regulamento são publicadas sem demora, e incluem, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração, bem como a identidade das pessoas responsáveis, a menos que essa divulgação ponha seriamente em risco a estabilidade dos mercados financeiros. Sempre que essa publicação seja suscetível de causar danos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes publicam as medidas e as sanções em regime de anonimato.

A publicação de sanções deve respeitar os direitos fundamentais inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais.

Artigo 61.°

Aplicação eficaz das sanções

1.        Ao determinarem o tipo e o nível de sanções ou medidas administrativas, as autoridades competentes têm em consideração os seguintes critérios:

(a)       a gravidade e a duração da infração;

(b)       o grau de responsabilidade da pessoa responsável;

(c)       a envergadura e a capacidade financeira da pessoa responsável, conforme indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

(d)       a importância dos lucros obtidos, ou das perdas evitadas, pela pessoa singular ou coletiva responsável, ou as perdas ocasionadas a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

(e)       o nível de colaboração da pessoa responsável com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros ganhos ou do prejuízos evitados por essa pessoa;

(f)        anteriores infrações da pessoa responsável.

2.        As autoridades competentes podem ter em conta fatores suplementares, se estes estiverem previstos no direito nacional.

Artigo 62.°

Comunicação das infrações

1.        Os Estados-Membros instituem mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações ao presente Regulamento.

2.        Os mecanismos referidos no n.º 1 devem compreender, pelo menos:

(a)       procedimentos específicos para a receção e investigação de relatórios sobre as infrações;

(b)       a proteção adequada para as pessoas que comunicam infrações potenciais ou reais;

(c)       a proteção dos dados de caráter pessoal relativos quer à pessoa que comunica as infrações potenciais ou reais quer à pessoa acusada, em conformidade com os princípios consagrados na Diretiva 95/46/CE;

(d)       procedimentos adequados com vista à salvaguarda dos direitos de defesa e a ser ouvida da pessoa acusada, antes da adoção de uma decisão final que a afete, bem como do seu direito efetivo de recurso a um tribunal imparcial contra qualquer decisão ou medida que a afete.

▌Artigo 63.º

Delegação de poderes

A Comissão pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 64.º, relativamente ao artigo 2.º, n.º 2, ao artigo 22.º, n.º 6, ao artigo 23.º, n.º 1 e n.º 4, ao artigo 30.º, n.º 1 e n.º 3, ao artigo 37.º, n.º 1, ao artigo 50.º, n.º1, n.º 2 e n.º 3, e ao artigo 51.º, n.º 2 e n.º 3.

Artigo 64.°

Exercício da delegação

1.        O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.        A delegação de poderes referida no artigo 63.º é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3.        A delegação de poderes referida no artigo 63.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.        Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.        Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 63.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 65.°

Competências de execução

A Comissão pode adotar atos de execução, nos termos do artigo 23.º, n.º 6, e do artigo 52.º, n.º2, terceiro parágrafo. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 66.º, n.º 2.

Artigo 66.°

Procedimento de comité

1.        A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE[24] da Comissão. Esse Comité constitui um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.        O artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 aplica-se quando a Comissão exerce as competências de execução conferidas pelo presente Regulamento.

Título VI

Atos delegados, disposições transitórias, alterações à Diretiva 98/26/ CE e disposições finais

Artigo 67.°

Disposições transitórias

1.        As instituições que tenham prestado os serviços indicados no Anexo antes de [JO: nserir a data de entrada em vigor do presente Regulamento] e que tenham sido notificadas à AEVMM como CDT, nas condições estabelecidas no artigo 19.º, n.º 4, devem obter todas as autorizações necessárias para os efeitos do presente Regulamento até de 31 de dezembro de 2014.

2.        A partir de 1 de janeiro de 2015, o mais tardar, uma CDI que preste os serviços de CDT indicados no Anexo I e que esteja estabelecida num país terceiro deve obter todas as autorizações da autoridade competente do Estado-Membro em que presta os seus serviços, se pretender estabelecer-se e prestar esses serviços com base no artigo 14.º, ou solicitar o reconhecimento pela AEVMM, se pretender prestar serviços com base no artigo 23.º.

3.        Se, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, uma CDT estabelecida num país terceiro já prestar serviços num Estado-Membro, em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro, essa CDT é autorizada a prosseguir a prestação de serviços, até a autorização referida no artigo 14.º ou um ano após o reconhecimento referido no artigo 23.º, serem concedidos ou recusados.

4.        As ligações entre uma CDT estabelecida num país terceiro e CDT autorizadas nos Estados-Membros serão aceites, até a autorização referida no artigo 14.º ou o reconhecimento referido no artigo 23.º serem concedidos ou recusados.

Artigo 68.°

Alteração da Diretiva 98/26/CE

1.        O artigo 2.º, alínea a), primeiro parágrafo, terceiro travessão, da Diretiva 98/26/CE passa a ter a seguinte redação:

"-        designado, sem prejuízo de outras condições mais rigorosas de aplicação geral previstas na legislação nacional, como sistema e notificado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pelo Estado-Membro cuja legislação é aplicável, depois de esse Estado-Membro se ter certificado da adequação das regras do sistema”.

2.        No prazo de [seis meses após a data de entrada em vigor do presente Regulamento], os Estados-Membros adotam, publicam e notificam à Comissão as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 1.

Artigo 69.°

Relatórios e análise

1.        A AEVMM, em cooperação com a ABE e as autoridades referidas nos artigos 9.º e 11.º, apresenta à Comissão relatórios anuais onde são analisadas as tendências, os riscos potenciais e as vulnerabilidades dos mercados de serviços abrangidos pelo presente Regulamento, apresentando sempre que necessário recomendações de medidas preventivas ou corretivas. Esses relatórios devem incluir, pelo menos, uma avaliação dos seguintes elementos:

(a)       ▌eficiência da liquidação no que toca às operações nacionais e transfronteiras para cada Estado-Membro, com base no número e volume das falhas de liquidação, no montante das sanções referidas no artigo 7.°, n.º 4, no número e volume das operações de compra forçada referidas no artigo 7.º, n.º 4 e em qualquer outro critério pertinente;

(b)       ▌liquidações que não se realizam nos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados por CDT, com base no número e volume de transações e em quaisquer outros critérios baseados nas informações recebidas no âmbito do artigo 16.º, n.º 2;

(c)       ▌prestação transfronteiras dos serviços abrangidos pelo presente Regulamento, com base no número e tipos de ligações CDT, no número de participantes estrangeiros nos sistemas de liquidação de valores mobiliários operados por CDT, no número e volume de transações que envolvem esse tipo de participantes, no número de emitentes estrangeiros que registam os seus valores mobiliários em CDT, em conformidade com o artigo 47. °, e em quaisquer outros critérios;

(c-A)   funcionamento do processo de análise pelos pares para a supervisão transfronteiriça do artigo 22.º, n.º 5-A, e se uma mudança para colégios formais de supervisores seria adequada, dadas as alterações no cenário competitivo de pós-negociação, incluindo a emergência de quaisquer novos participantes, assim como qualquer consolidação no número de CDT e os resultados das outras avaliações executadas no âmbito do presente artigo.

(c-B)   necessidade de sanções adicionais para falhas de liquidação em relação a reportes, acompanhadas, se necessário, de uma proposta legislativa;

(c-C)   necessidade de flexibilidade adicional no que diz respeito a sanções por falha de liquidação em relação a valores mobiliários ilíquidos, acompanhada, se necessário, de uma proposta legislativa;

2.        Os relatórios referidos no n.º 1, que abrangem um ano civil, devem ser transmitidos à Comissão antes de 30 de abril do ano civil subsequente.

2-A.    No prazo de [JO: inserir a data de três anos após a entrada em vigor do presente Regulamento], a AEVMM e a ABE elaboram, após consulta ao SEBC, um relatório que avalie se as CDT devem continuar a poder operar serviços auxiliares de tipo bancário no interior da mesma entidade jurídica, nos termos do artigo 52.°, ou se essa atividade constitui um risco para a estabilidade financeira e a concorrência nos serviços de liquidação na União. A Comissão poderá, se necessário, apresentar uma proposta legislativa, baseada nesse relatório, para limitar esta atividade no âmbito da mesma entidade jurídica.

2-B.    No prazo de [JO: inserir a data de entrada em vigor do presente Regulamento], a Comissão deve publicar uma avaliação sobre a viabilidade e a conveniência de incluir os OIEVM ou certos OIEVM no âmbito de algumas ou todas as disposições do presente regulamento e, se necessário, examinar a possibilidade de apresentar uma proposta legislativa.

Artigo 70.°

Entrada em vigor e execução

1.        O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.        O artigo 5.º aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2015.

3.        O artigo 3.º, n.º1, aplica-se, a partir de 1 de janeiro de 2015, a valores mobiliários emitidos após essa data e, a partir de 1 de janeiro de 2020, a todos os valores mobiliários.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu                              Pelo Conselho

O Presidente                                                    O Presidente

ANEXO

Lista de Serviços

Secção AServiços essenciais das centrais de depósito de títulos

1.        Registo inicial de valores mobiliários num sistema de registo escritural (“serviço notarial”);

2.        Manutenção de contas de valores mobiliários ao nível superior (“serviço de contabilização central”);

3.        Gestão de um sistema de liquidação de valores mobiliários (“serviço de liquidação”).

Secção B

Serviços auxiliares de tipo não bancário das centrais de depósito de títulos que não envolvam risco de crédito ou de liquidez

Serviços prestados pelas CDT que contribuem para reforçar a segurança, a eficiência e a transparência dos mercados de valores mobiliários, entre os quais:

1.        Serviços ligados ao serviço de liquidação, como por exemplo:

(a) Organização de um mecanismo de empréstimos de valores mobiliários, na qualidade de agente, para os participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários;

(b) Prestação de serviços de gestão de garantias, na qualidade de agente, para os participantes de um sistema de liquidação de valores mobiliários;

(c) Emparelhamento de liquidações, encaminhamento de instruções, confirmação de transações, verificação de transações.

2.        Serviços ligados aos serviços “notariais” e de “contabilização central”, como por exemplo:

(a) Serviços ligados aos registos de acionistas;

(b) Processamento de operações societárias, incluindo serviços fiscais, organização de assembleias-gerais e serviços de informação;

(c) Serviços associados ao lançamento de novas emissões, incluindo a emissão e a admissão de valores mobiliários no sistema de liquidação de valores mobiliários, atribuição e gestão de códigos ISIN e códigos similares;

(d) Encaminhamento de instruções e processamento, distribuição de ordens de pagamento, cobrança e processamento de comissões e preparação dos relatórios correspondentes;

3.        Disponibilizar, manter ou operar contas de valores mobiliários no âmbito do serviço de liquidação, gestão de garantias, outros serviços auxiliares e serviços conexos de gestão de ativos.

4.        Quaisquer outros serviços, como por exemplo:

(a) Prestação de serviços gerais de gestão de garantias, na qualidade de agente;

(b) Preparação de relatórios regulamentares;

(c) Fornecimento de informações, dados e estatísticas ao mercado/organismos de estatística ou a outras entidades governamentais ou intergovernamentais;

(d) Prestação de serviços de TI e operacionais.

Secção CServiços auxiliares de tipo bancário

1.        Prestar serviços de apoio as outros serviços essenciais ou auxiliares enumerados nas Secções A e B, como por exemplo:

(a)       Disponibilização de contas em numerário e aceitação de depósitos de participantes num sistema de liquidação de valores mobiliários e titulares de contas em valores mobiliários, na aceção do n.° 1 do Anexo I da Diretiva .../.../UE [nova DFP];

(b)       ▌Disponibilização de crédito em numerário para o reembolso, o mais tardar no dia útil seguinte, de empréstimos em numerário destinados ao pré‑financiamento de atividades das empresas e empréstimos em valores mobiliários a titulares de contas de valores mobiliários, na aceção do n.° 2 do Anexo I da Diretiva .../.../UE [nova DFP];

(c)       Serviços de pagamento que envolvam o processamento de transações em numerário e em divisas, na aceção do n.° 3 do Anexo I da Diretiva .../.../UE [nova DFP];

(c-A)   Garantias e compromissos relativos à concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários, na aceção do n.° 6 do Anexo I da Diretiva .../.../UE [nova DFP];

(c-B)   Atividades de tesouraria que envolvam divisas e valores mobiliários relacionados com a gestão de saldos a longo prazo dos participantes, na aceção do n.° 7, alíneas b) e e), do Anexo I da Diretiva .../.../UE [nova CRD];

  • [1]               JO C 310 de 13.10.2012, p. 12.
  • [2]               JO C 299 de 4.10.2012, p. 76.
  • [3] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [4]               JO C 310 de 13.10.2012, p. 12.
  • [5]               JO C 299 de 4.10.2012, p.76.
  • [6]               JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
  • [7]              CEF "Reducing the moral hazard posed by systemically important financial institutions" [Reduzir os riscos morais que representam as instituições financeiras com importância sistémica], 20 de outubro de 2010
  • [8]               JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
  • [9]               Conclusões da 2911ª Reunião do Conselho ECOFIN, 2 de dezembro de 2008.
  • [10]             JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
  • [11]             JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
  • [12]             JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.
  • [13]             JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
  • [14]             JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.
  • [15]             JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
  • [16]             «Código de Conduta Europeu no Domínio da Compensação e da Liquidação», assinado pela Federação de Bolsas de Valores Europeias (FBVE), pela European Automated Clearing House Association / Associação Europeia de Câmaras de Compensação Automática (EACH) e pela European Central Securities Depositories Association/Associação Europeia de Centrais de Depósito de Títulos (ECSDA) em 7 de novembro de 2006.
  • [17]             JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
  • [18]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
  • [19]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
  • [20]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
  • [21]             JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.
  • [22]  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
  • [23]  Comité de Basileia de Supervisão Bancária, Documento de Consulta, «Monitoring Indicators for Intraday Liquidity Management» (Controlar os indicadores para a gestão da liquidez intradiária), julho de 2012.
  • [24]             JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Todos os anos, desde o início da crise financeira em 2008, a UE conduz uma avaliação sistemática de todas as fases do ciclo de negociação, numa tentativa de reforçar as nossas estruturas financeiras e evitar que futuras crises ocorram no futuro. Com a proposta de regulamento da Comissão no domínio da liquidação de valores mobiliários e das centrais de depósito de títulos (CDT), conseguimos abordar a fase final deste processo, que inclui infraestruturas e serviços de pós-negociação.

No passado, a questão essencial residia na redução dos custos para os investidores e no aumento da eficácia. No entanto, com após a crise, os reguladores financeiros e os decisores políticos alargaram o seu interesse no ambiente pós-negociação para garantir que as nossas infraestruturas financeiras mitigam o risco de contraparte sempre que possível, é resistente e serve as necessidades do investidor final.

A realização do mercado único é uma prioridade-chave para todas as instituições da UE, enquanto lutamos para aumentar a competitividade, o crescimento e a estabilidade financeira. No interesse da limitação dos riscos e da garantia de um ambiente competitivo para os serviços pós-negociação, é necessário olhar atentamente para os modelos existentes de CDT por toda a UE. Necessitamos de avaliar se os modelos existentes são apropriados para os futuros desenvolvimentos do mercado único. Um dos desenvolvimentos mais imediatos é a introdução do sistema “Target2 Securities” (T2S) do BCE, previsto para 2015. Apesar de, historicamente, ter havido uma única CDT para cada Estado-Membro, com a introdução da T2S é agora possível ver de que forma pode ser desenvolvido um modelo mais simplificado e integrado.

No presente relatório, a relatora examinou atentamente os atuais sistemas de liquidação pós-negociação para avaliar onde podem ser feitas melhorias para melhor responder às necessidades de todos os investidores. Os outros objetivos desta legislação incluem o incentivo de novos participantes, de modo a promover um ambiente competitivo, uma redução dos custos transfronteiriços da liquidação e a mitigação do risco de contraparte que são todos abordados no relatório.

Ciclos de liquidação e disciplina de liquidação

De modo a que os benefícios reais do Target2Securities sejam sentidos, é necessário harmonizar os ciclos de liquidação. Muitos Estados-Membros e outros mercados internacionais já estão a convergir à volta do T+2, o que significa que a data de liquidação prevista não será posterior ao segundo dia útil após a ocorrência da transação. Por isso, isto parece ser um primeiro passo adequado que poderá, talvez, ser reduzido no futuro.

Atualmente, não existe nenhuma definição comum em toda a UE daquilo que constitui uma falha de liquidação; por isso, é muito difícil medir qual o efeito correspondente no mercado. Todas as falhas de liquidação devem ser comunicadas às entidades reguladoras e divulgadas publicamente, num formato partilhado e de forma regular.

De forma a reduzir os problemas causados pelas falhas de liquidação, é conveniente que as sanções sejam impostas aos intervenientes no mercado que incorram em infrações e para que as partes solicitadas possam dar início a um procedimento de compra forçada quatro dias antes da data de liquidação acordada, se as suas contrapartes tiverem falhado na entrega dos valores mobiliários. Para além disto.

Mercados das PME em crescimento

Toda a legislação relativa aos mercados da UE deve ser convenientemente adaptada aos mercados das PME em crescimento, para encorajar mais PME a entrar nos mercados de capitais, particularmente de forma a reduzir a resistência das empresas perante o empréstimo bancário. Dada a natureza frequentemente pouco liquida dos valores mobiliários das PME, é, desta forma, conveniente permitir que os espaços excluam os mercados das PME em crescimento das sanções às falhas de liquidação durante um período até 15 dias após a data de liquidação acordada, quando um procedimento de compra forçada pode, igualmente, ser inicializado para garantir a entrega. Apesar de o T+2 dever ser a expectativa, deve ser permitida alguma flexibilidade por parte dos operadores destes mercados.

Supervisão

A responsabilidade de autorizar e supervisionar as CDT deve permanecer, em primeiro lugar, nos Estados-Membros. No entanto, para facilitar o eficaz desenvolvimento e, depois, para coordenar a supervisão de uma simples infraestrutura europeia de pós-negociação, a AEVMM deve realizar uma revisão pelos pares especializada das autoridades competentes nacionais das CDT que prestam regularmente serviços transfronteiriços. As informações relativas ao funcionamento das CDT devem ser partilhadas, mediante pedido, com todas as autoridades competentes.

Serviços bancários

Para que as CDT sejam tão resistentes quanto possível e mantenham uma equidade de condições em toda a UE, e mesmo que pareça adequado que uma CDT queira prestar serviços bancários para desempenhar a sua função primária, é necessário estabelecer uma entidade jurídica separada, constituída no âmbito da legislação bancária relevante (DRFP IV) para prestar estes serviços. Á medida que vai sendo colocado mais ênfase na infraestrutura de mercado através das contrapartes centrais e do aumento das necessidades de gestão colateral, é importante que as instituições que prestam estes serviços sejam regulamentadas com os padrões mais elevados possíveis. Se o braço de liquidação de uma CDT falhar devido ao colapso dos seus prestadores de liquidez intradiária, por exemplo, então, deveria ser possível que outro agente bancário de liquidez pudesse tomar o seu lugar sem haver um completo fracasso da CDT. A separação das atividades dentro de um grupo deve garantir que é mais simples, numa situação de emergência, garantir o acesso do cliente aos seus valores mobiliários em qualquer altura. Uma situação semelhante num modelo integrado deve exigir uma resolução jurídica por parte dos administradores. As diretrizes da CPSS-IOSCO e o recente documento de consulta lançado pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, Documento de Consulta, “Monitoring Indicators for Intraday Liquidity Management” (Controlar os indicadores para a gestão da liquidez intradiária), de julho de 2012, demonstra as preocupações dos reguladores internacionais a este respeito. Poderá pensar-se que qualquer perda de eficácia na operação das atividades dos valores mobiliários e de numerário de uma CDT enquanto entidades jurídicas separadas é totalmente compensada pela redução no risco sistémico para o investidor final, evitando mais procedimentos de resolução complexos.

Se não estivesse incluída uma separação entre os serviços bancários e os serviços de liquidação no presente regulamento, seria necessário desenvolver um regime especializado para englobar as atividades das CDT internacionais (CDTI ), dado o seu papel enquanto instituições financeiras sistematicamente importantes.

Ligações das CDT

Para alcançar um cenário de pós-negociação mais integrado por toda a UE, é preciso reduzir o fardo administrativo que liga uma CDT a outra CDT, no caso das ligações normais que não envolvem a transferência de riscos. O Target2Securities irá tornar estas ligações mais seguras e mais úteis para os intervenientes no mercado. Apesar de outros tipos de ligações também deverem ser encorajados, estes exigem uma supervisão mais próxima e devem sujeitar-se a procedimentos de autorização mais explícitos.

Internalização

Não existem indicadores para a proporção de atividades de liquidação que ocorrem fora dos sistemas de liquidação operados pelas CDT e os bancos centrais na UE. Apesar de esta atividade poder proporcionar uma pressão competitiva mediante a infraestrutura de mercado e reduzir os custos para os investidores, a relatora acredita que todas as liquidações devem ocorrer num ambiente regulamentado. Dada a falta de informação sobre este tipo de atividade, é importante que o presente regulamento crie um enquadramento para o relatório sobre as liquidações internacionalizadas, para que possa ser mais bem entendido e para que o regulamento possa ser adaptado, se necessário.

Segregação

Os investidores devem poder escolher o nível de proteção exigido para os seus bens ao longo de toda a cadeia das transações até à pós-negociação. Isto requer que as CDT ofereçam contas de cliente completamente segregadas e contas coletivas, se tal for a preferência do investidor, a custos razoáveis. A legislação nacional evita que isto seja modificado, para que os custos sejam reduzidos para o investidor final que escolher este nível da conta segregada.

Segunda hipoteca

À medida que os regulamentos, tais como o EMIR e a DRFP IV, colocam exigências de garantias mais elevadas nas instituições financeiras, é muito importante que os reguladores sejam capazes de controlar a forma como as garantias são reutilizadas e re-hipotecadas. Enquanto serão desenvolvidas diretrizes pormenorizadas para o trabalho no sistema bancário paralelo, o papel principal é desempenhado pelas CDT através das atividades de empréstimo dos valores mobiliários, assim como a sua função notarial, significa que se encontram em boa posição para facultar dados aos reguladores da melhor via a seguir nesta área. Apesar disto, deve-se sempre exigir aos investidores finais que deem o seu consentimento informado se os seus bens forem utilizados por outras pessoas na cadeia de serviços pós-negociação para outros fins e quaisquer comissões ganhas em relação à segunda hipoteca devem ser transparentes.

Desmaterialização

Deve-se atribuir um prazo aos Estados-Membros que não desmaterializaram completamente um prazo para garantir que os benefícios do mercado único nos serviços financeiros possam ser sentidos por todos os investidores. Aos investidores de retalho deve-se dar informações abrangentes sobre o processo de transição de ações certificadas para as ações desmaterializadas e aqueles devem ter consciência dos benefícios e da segurança dos registos eletrónicos, por oposição aos certificados de ações em papel. Para que os acionistas desempenhem um papel mais ativo no exercício dos seus direitos perante as empresas, é necessário que sejam mantidos registos centrais que facilitarão a aplicação desses direitos. Dada a necessidade de mudar a cultura do investidor, deve ser permitido um longo período de ajustamento, embora a transição para a desmaterialização verificada por ocasião da liquidação das transações, e não por ocasião da própria transação, dever ajudar à transferência para os formatos eletrónicos.

Direito dos valores mobiliários e conflito de leis

É necessário alcançar um entendimento comum no sentido de ultrapassar os conflitos entre os direitos que regem os valores mobiliários nos vários Estados‑Membros, a fim de tornar as disposições do presente regulamento plenamente funcionais. Restringir cada emitente à CDT do seu próprio Estado-Membro não está em conformidade com o mercado único, pelo que é importante que esta questão seja resolvida. Acima de tudo, uma certeza jurídica para todos intervenientes no mercado deve ser salvaguardada ao abrigo do presente regulamento, devendo igualmente, assim que for exequível, sair reforçada através da legislação relativa ao direito dos valores mobiliários.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (28.11.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE
(COM(2012)0073 – C7‑0071/2012 – 2012/0029(COD))

Relator de parecer: Dimitar Stoyanov

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As sociedades que emitem valores mobiliários que estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, asseguram que esses valores mobiliários são representados sob forma de registo escritural, quer a título de imobilização, através da emissão de um certificado global que representa o conjunto da emissão, quer mediante a emissão direta dos valores mobiliários sob forma desmaterializada.

1. As pessoas coletivas que emitem valores mobiliários que estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, asseguram que esses valores mobiliários são representados sob forma de registo escritural, quer a título de imobilização, através da emissão de um certificado global que representa o conjunto da emissão, quer mediante a emissão direta dos valores mobiliários sob forma desmaterializada.

Justificação

Os valores mobiliários podem ser emitidos por sociedades e outras pessoas coletivas, como Estados-Membros, autoridades locais ou regionais dos Estados-Membros, ou organismos públicos internacionais. Propõe-se alargar o âmbito do nº 1 do artigo 3º da proposta de regulamento a fim de incluir outros emitentes que não sociedades, substituindo "sociedade" por "pessoa coletiva". Caso esta proposta seja aceite, o nº 1 do artigo 4º do regulamento proposto deverá ser alterado em conformidade.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades do Estado-Membro no qual a sociedade que emite valores mobiliários se encontra estabelecida são responsáveis pela aplicação do artigo 3.º, n.º 1.

1. As autoridades do Estado-Membro no qual a pessoa coletiva que emite valores mobiliários se encontra estabelecida são responsáveis pela aplicação do artigo 3.º, n.º 1.

Justificação

Ver justificação da alteração 1.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As CDT devem definir, relativamente a cada sistema de liquidação de valores mobiliários que operam, procedimentos que permitam a liquidação das transações sobre os instrumentos financeiros referidos no artigo 5.º, n.º 1, que não sejam liquidadas na data acordada. Esses procedimentos devem prever um mecanismo de sanções suficientemente dissuasivo para os participantes responsáveis pelas falhas de liquidação.

2. As CDT devem definir, relativamente a cada sistema de liquidação de valores mobiliários que operam, procedimentos que permitam a liquidação das transações sobre os instrumentos financeiros referidos no artigo 5.º, n.º 1, que não sejam liquidadas na data acordada. Esses procedimentos devem prever um mecanismo uniforme de sanções suficientemente dissuasivo para os participantes responsáveis pelas falhas de liquidação.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Um participante num sistema de liquidação de valores mobiliários que não entregue os instrumentos financeiros referidos no artigo 5.º, n.º 1, ao participante destinatário, na data de liquidação acordada, fica sujeito a uma compra forçada, mediante a qual esses instrumentos são comprados no mercado o mais tardar quatro dias após a data de liquidação acordada e entregues ao participante destinatário, bem como a outras medidas nos termos do n.º4.

3. Um participante num sistema de liquidação de valores mobiliários que não entregue os instrumentos financeiros referidos no artigo 5.º, n.º 1, ao participante destinatário, na data de liquidação acordada, fica sujeito a uma compra forçada, mediante a qual esses instrumentos são comprados no mercado num prazo de quatro dias após o dia de liquidação acordado e entregues ao participante destinatário, e satisfaz as medidas obrigatórias nos termos do n.º4.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) caso a execução da compra forçada não seja possível, o montante da compensação em dinheiro paga ao participante destinatário é superior ao preço dos instrumentos financeiros acordado à data da transação e ao último preço publicamente conhecido para esses instrumentos no espaço de negociação em que decorreu a transação, e é suficientemente dissuasiva para o participante em incumprimento;

(c) caso a execução da compra forçada não seja possível, o montante da compensação em dinheiro paga ao participante destinatário é significativamente superior ao preço dos instrumentos financeiros acordado à data da transação e ao último preço publicamente conhecido para esses instrumentos no espaço de negociação em que decorreu a transação, e é suficientemente dissuasiva para o participante em incumprimento;

 

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Uma CDT autorizada pode deter participações em pessoas coletivas cujas atividades se limitem à prestação dos serviços referidos nas secções A e B do Anexo.

4. Uma CDT autorizada pode deter participações em quaisquer pessoas coletivas, independentemente da indústria. Tais participações ficam sujeitas à aprovação da autoridade competente.

Justificação

Podem existir razões legítimas para uma CDT deter participações noutras pessoas coletivas ou para operar filiais de empresas diferentes mas relacionadas (por ex., TI). Por forma a evitar que tais atividades constituam um risco para os serviços essenciais de CDT, deve ser solicitada a aprovação do regulador nacional sempre que seja adquirida uma nova participação.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.° 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) se a CDT tiver infringido de forma séria e sistemática os requisitos do presente Regulamento.

(d) se a CDT tiver infringido de forma séria ou sistemática os requisitos do presente Regulamento.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.° 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os comités de utilizadores podem apresentar um parecer ao Conselho de Administração que contenha as razões pormenorizadas relativas ao sistema de fixação de preços da CDT. Sempre que exista um conflito de interesses da parte de um membro dos comités de utilizadores, este deve abster-se de influenciar, seja de que forma for, o parecer em causa.

Justificação

Dado que certos bancos são utilizadores da CDT mas prestam, simultaneamente, serviços concorrentes, é importante evitar conflitos de interesses aquando da formulação de recomendações sobre o sistema de fixação de preços da CDT.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.° 6

Texto da Comissão

Alteração

6. As CDT contabilizam separadamente as despesas e as receitas dos serviços prestados e divulgam essa informação à autoridade competente.

6. As CDT contabilizam separadamente as despesas e as receitas dos serviços essenciais e auxiliares prestados, tal como definidos nas secções A e B do Anexo, e divulgam essa informação à autoridade competente.

Justificação

Não faz sentido que os depositários divulguem os custos e as receitas relativos a cada serviço. Tal informação pode ser sensível da perspetiva do direito da concorrência. É mais razoável limitar o requisito de divulgação à distinção entre os custos e as receitas relativos aos serviços essenciais, por um lado, e aos serviços auxiliares, por outro.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As questões que se prendem com os aspetos relativos à propriedade de instrumentos financeiros detidos por uma CDT são regulados pelo direito do país em que se situa a conta de valores mobiliários.

1. As questões que se prendem com os aspetos relativos à propriedade de instrumentos financeiros detidos por uma CDT são regulados pelo direito do país em que se situa a conta de valores mobiliários, exceto quando o instrumento financeiro é emitido noutro país, caso em que se aplica o Direito do país em questão.

Justificação

Como salienta o parecer do Banco Central Europeu, convém precisar que Direito se aplica aos valores mobiliários detidos.

PROCESSO

Título

Transações de valores mobiliários na UE, depositários centrais de valores mobiliários (DCVM) e modificação da Diretiva 98/26/CE

Referências

COM(2012)0073 – C7-0071/2012 – 2012/0029(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

15.3.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.3.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Dimitar Stoyanov

25.4.2012

Exame em comissão

10.10.2012

 

 

 

Data de aprovação

27.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Evelyn Regner, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sergio Gaetano Cofferati, Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, József Szájer, Axel Voss

PROCESSO

Título

Transações de valores mobiliários na UE, depositários centrais de valores mobiliários (DCVM) e modificação da Diretiva 98/26/CE

Referências

COM(2012)0073 – C7-0071/2012 – 2012/0029(COD)

Data de apresentação ao PE

7.3.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

15.3.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.3.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Kay Swinburne

10.5.2011

 

 

 

Exame em comissão

19.9.2012

18.12.2012

 

 

Data de aprovação

4.2.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

3

3

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Elena Băsescu, Jean-Paul Besset, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sophie Auconie, Jean-Pierre Audy, Pervenche Berès, Lajos Bokros, Herbert Dorfmann, Danuta Maria Hübner, Sophia in ‘t Veld, Krišjānis Kariņš, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Emilie Turunen, Roberts Zīle

Data de entrega

14.2.2013