Relatório - A7-0041/2013Relatório
A7-0041/2013

RELATÓRIO sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014

25.2.2013 - (2012/2309(INI))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatores: Roberto Gualtieri e Rafał Trzaskowski


Processo : 2012/2309(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0041/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014

(2012/2309(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 14.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE),

–   Tendo em conta o Protocolo n.º 36, relativo às disposições transitórias,

–   Tendo em conta o Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia,

–   Tendo em conta os artigos 41.º, 48.º e 74.º-F do seu Regimento,

–   Tendo em conta a sua Resolução de 11 de outubro de 2007 sobre a composição do Parlamento Europeu[1],

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0041/2013),

A. Considerando que o disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Protocolo n.º 36 deixa de vigorar no termo da legislatura 2009-2014;

B.  Considerando que a República da Croácia deve aderir à União antes das eleições para o Parlamento Europeu, que terão lugar na primavera de 2014, e que o artigo 19.º, n.º 1, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica deixará de vigorar no termo da legislatura 2009-2014;

C. Considerando que as alterações demográficas verificadas desde as últimas eleições para o Parlamento Europeu devem ser tidas em consideração;

D. Considerando que a criação de um novo sistema duradouro de repartição de lugares no Parlamento Europeu deve ser considerada em conjunção com uma revisão do sistema de voto no Conselho enquanto parte de uma reforma global das instituições da União, a definir no âmbito de uma Convenção, convocada nos termos do artigo 48.º, n.º 3, do TUE, e que essa reforma deve reconhecer que, em conformidade com os Tratados, a base da democracia da União é a representação tanto dos cidadãos, como dos Estados-Membros;

E. Considerando que a repartição de lugares para a próxima legislatura não deve ser arbitrária, mas, antes, basear-se em critérios objetivos a aplicar de forma pragmática, e que essa repartição deve ser tal que os ganhos em números de lugares se devem processar de modo a que as perdas sejam, no máximo, limitadas a um lugar por Estado-Membro;

1.  Submete ao Conselho Europeu a proposta de decisão do Conselho Europeu em anexo, que fixa a composição do Parlamento Europeu para a legislatura de 2014-2019, com base no seu direito de iniciativa, estabelecido no artigo 14.º, n.º 2, do TUE;

2.  Assinala a urgente necessidade de adotar essa decisão, que requer a sua aprovação, logo que o Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia entre em vigor, a fim de permitir que os Estados-Membros adotem, em devido tempo, as disposições internas necessárias à organização das eleições para o Parlamento Europeu para a legislatura 2014-2019;

3.  Compromete-se a apresentar brevemente uma proposta relativa à melhoria das disposições práticas para a realização das eleições em 2014;

4.  Compromete-se a apresentar, até ao final de 2015, uma nova proposta de decisão do Conselho Europeu, com o objetivo de estabelecer, em tempo útil antes do início da legislatura 2019‑2024, um sistema duradouro e transparente que, no futuro, antes de cada eleição para o Parlamento Europeu, permita uma atribuição objetiva dos lugares aos Estados‑Membros, com base no princípio da proporcionalidade degressiva, estabelecido no artigo 1.º da decisão em anexo, tendo em conta o eventual aumento do seu número e as tendências demográficas na sua população, devidamente verificada, sem excluir a possibilidade de reservar um número de lugares para os deputados eleitos inscritos em listas transnacionais;

5.  Observa que o novo sistema de repartição de lugares no Parlamento Europeu deve ser considerado em conjunção com uma revisão do sistema de voto no Conselho enquanto parte da necessária revisão dos Tratados; determina que apresentará propostas para o efeito na próxima Convenção a convocar nos termos do 48.º, n.º 3, do TUE;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a proposta de decisão do Conselho Europeu em anexo, juntamente com o supracitado relatório da sua Comissão dos Assuntos Constitucionais, ao Conselho Europeu e ao Governo e Parlamento da República da Croácia, e, para informação, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados‑Membros.

  • [1]  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 132 (Relatório Lamassoure-Severin)

ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

Proposta de decisão do Conselho Europeu que fixa a composição do Parlamento Europeu

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.º, n.º 2,

Tendo em conta o artigo 2.º, n.º 3, do Protocolo n.º 36, relativo às disposições transitórias,

Tendo em conta a iniciativa do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Protocolo n.º 36, relativo às disposições transitórias, deixa de vigorar no termo da legislatura 2009-2014.

(2) O artigo 19.º, n.º 1, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, deixa de vigorar no termo da legislatura 2009-2014.

(3) É indispensável cumprir, sem demora, o disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Protocolo n.º 36 e, por conseguinte, adotar a decisão prevista no artigo 14.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, a fim de permitir que os Estados-Membros adotem atempadamente as medidas internas necessárias à organização das eleições para o Parlamento Europeu para a legislatura 2014-2019.

(4) A presente decisão observa os critérios definidos no artigo 14.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, nomeadamente que, no tocante aos representantes dos cidadãos da União, estes não devem ser em número superior a setecentos e cinquenta, mais o Presidente, sendo esta representação assegurada de forma degressivamente proporcional, com um limite mínimo de seis deputados por Estado-Membro e que a nenhum Estado‑Membro pode ser atribuído um número superior a noventa e seis lugares,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Na aplicação do princípio de proporcionalidade degressiva previsto no artigo 14.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, aplicam-se os princípios seguintes:

–    a repartição de lugares no Parlamento Europeu deve utilizar plenamente os números mínimos e máximos fixados pelo Tratado, a fim de refletir, tão aproximadamente quanto possível, as dimensões das populações respetivas dos Estados-Membros;

–   o rácio entre a população e o número de lugares atribuído a cada Estado-Membro antes do arredondamento para números inteiros deve variar em função da sua população, de modo a que cada deputado de um Estado-Membro mais povoado represente mais cidadãos do que cada deputado de um Estado-Membro menos povoado e, vice-versa, que nenhum Estado-Membro menos povoado disponha de mais lugares do que um Estado-Membro mais povoado.

Artigo 2.º

      A população total dos Estados-Membros é calculada pela Comissão (Eurostat) com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, em conformidade com um método estabelecido por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 3.º

Nos termos do artigo 1.º, o número de representantes ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma, com efeitos a partir do início da legislatura 2014-2019:

Bélgica

21

Bulgária

17

República Checa

21

Dinamarca

13

Alemanha

96

Estónia

6

Irlanda

11

Grécia

21

Espanha

54

França

74

Croácia

11

Itália

73

Chipre

6

Letónia

8

Lituânia

11

Luxemburgo

6

Hungria

21

Malta

6

Países Baixos

26

Áustria

18

Polónia

51

Portugal

21

Roménia

32

Eslovénia

8

Eslováquia

13

Finlândia

13

Suécia

20

Reino Unido

73

Artigo 4.º

A presente decisão será revista, em tempo útil, antes do início da legislatura 2019-2024, com o objetivo de estabelecer um sistema que, no futuro, permita, antes de cada nova eleição para o Parlamento Europeu, repartir os lugares entre os Estados-Membros de uma forma objetiva, equitativa, duradoura e transparente, com base no princípio da proporcionalidade degressiva estabelecido no artigo 1.º, tendo em conta o eventual aumento do seu número e a evolução demográfica devidamente verificada, bem como o sistema de voto no Conselho.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em ...

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Com o início, em 2014, da próxima legislatura, a atual derrogação ao artigo 14.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE) deixa de vigorar, passando o Parlamento Europeu a ser composto por 751 deputados (750, mais o Presidente). Atualmente, o número de lugares é de 754: 736 deputados eleitos nos termos do Tratado de Nice, em vigor à data das eleições de 2009, mais 18 deputados designados nos termos do Tratado de Lisboa, mediante uma alteração ao artigo 2.º do Protocolo n.º 36, relativo às disposições transitórias, que estabeleceu igualmente uma derrogação temporária ao artigo 14.º, n.º 2, do TUE (que especifica que a nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais do que 96 lugares), a fim de assegurar a manutenção, até 2014, dos 99 lugares atribuídos à Alemanha nos termos do Tratado de Nice.

Com a entrada em vigor do Tratado de Adesão, serão atribuídos12 lugares à Croácia (que conta atualmente com 12 observadores), em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, do Ato de Adesão, o dará lugar a um aumento temporário, para 766, do número total de lugares.

Deste modo, será necessário reduzir para 15 o número total de lugares, a fim de o alinhar com o número estabelecido pelas disposições do Tratado (751). Dos 15 lugares a suprimir, 3 terão necessariamente de ser retirados da quota da Alemanha, que terá de passar de 99 para o limiar de 96 deputados previsto no Tratado. Para os restantes 12 lugares, terá de encontrar-se uma solução que passe pela redução de um ou mais lugares de, no máximo, 12 dos 24 Estados‑Membros (incluindo a Croácia) que dispõem de um número superior ao limiar de 6 lugares (atualmente, os Estados-Membros que contam com 6 lugares são Malta, Luxemburgo, Chipre e Estónia). Pode igualmente ser necessário que a decisão que fixa a composição do novo Parlamento Europeu preveja uma mais ampla redistribuição dos lugares, a fim de ter em conta eventuais alterações na população dos Estados-Membros e/ou de melhorar a interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade degressiva previsto no Tratado.

Nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do TUE, a composição do novo Parlamento é ser fixada por decisão do Conselho Europeu adotada por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a sua aprovação. Por conseguinte, cabe ao Parlamento apresentar uma proposta ao Conselho Europeu.

A proposta apresentada pelos relatores baseia-se nas considerações que se seguem.

O artigo 14.º, n.º 2, do TUE declara que a representação dos cidadãos no PE deve ser degressivamente proporcional. De acordo com o relatório Lamassoure-Severin, a proporcionalidade degressiva define-se do seguinte modo: (1) os números mínimos e máximos fixados pelo Tratado “devem ser plenamente utilizados a fim de que o leque de lugares no Parlamento Europeu seja o menos afastado possível do espetro eleitoral das populações dos Estados-Membros”; (2) “quanto mais povoado for um Estado-Membro, maior será o número de lugares a que terá direito”; e (3) “quanto mais povoado for um Estado‑Membro, maior será o número de habitantes representados por cada deputado ao Parlamento Europeu desse Estado-Membro”. Esta definição traça um princípio geral e não um critério matemático. Por um lado, não pode ser totalmente respeitada no que se refere ao segundo princípio (que, interpretado à letra, impediria que dois Estados-Membros com populações diferentes tivessem o mesmo número de lugares). Por outro lado, pode, ainda assim, ser aplicada de várias formas, não produzindo um único resultado. De qualquer modo, em relação a vários Estados-Membros, a atual repartição dos lugares não observa o terceiro princípio, como se pode ver no Quadro 1 do Anexo I. Por conseguinte, o nosso primeiro critério dos relatores será o respeito, tanto quanto possível, da proporcionalidade degressiva. Porém, são várias as formas de respeitar este princípio. Qual delas deve prevalecer?

As anteriores redistribuições atingiram o limite da degressividade aplicável à repartição dos lugares, aumentando consideravelmente o rácio população/lugares dos Estados-Membros de maior dimensão quando comparados com os Estados-Membros de média dimensão (ver Anexo II), apontando para a necessidade de restabelecer o equilíbrio. Além disso, o primeiro princípio do relatório Lamassoure-Severin (utilizar plenamente os limites fixados pelo Tratado) impossibilita uma redução adicional dos lugares atribuídos à Alemanha para um número inferior ao limiar de 96 lugares, o que seria politicamente contraproducente para o Parlamento Europeu no seu conjunto, dada a bem conhecida posição crítica do Tribunal Constitucional Alemão sobre a proporcionalidade degressiva. Este contexto exclui automaticamente qualquer redução dos lugares atribuídos aos Estados‑Membros de maior dimensão e, pelo contrário, levaria logicamente a um aumento, no mínimo para alguns deles.

Na última Convenção, o Parlamento propôs o chamado método «fix-prop», recentemente desenvolvido sob a designação de «Compromisso de Cambridge»: seis lugares seriam atribuídos a todos os Estados-Membros e os restantes distribuídos em função da proporcionalidade (ver Anexo I, Quadro 4). O método «fix-prop», sendo o mecanismo mais «proporcional» que observa a proporcionalidade degressiva, reduziria consideravelmente a postura crítica do Tribunal Constitucional Alemão (em especial, se articulado com uma revisão do Tratado que revogue o limite máximo de 96 lugares). Contudo, a sua execução desencadearia uma redistribuição traumática dos lugares, com graves perdas para os Estados‑Membros de média e menor dimensão e enormes aumentos para os de maior dimensão. Além disso, a não revogação do limite máximo de 96 lugares discriminaria a Alemanha relativamente aos grandes Estados-Membros, introduzindo um acentuado aumento do rácio população/lugares entre a França e a Alemanha.

Várias fórmulas matemáticas podem ser utilizadas para aplicar o princípio da proporcionalidade degressiva[1], entre as quais a mais degressiva corresponde ao método «parabólico» (ver Anexo I, Quadro 3). Na ausência de uma alteração do Tratado, a longo prazo esse modelo poderia ser utilizado como parâmetro de referência, mas a redistribuição que este modelo implica seria demasiado drástica para ser politicamente sustentável numa única etapa.

Os relatores propõem, por conseguinte, uma solução pragmática, baseada num critério diferente, nomeadamente, minimizar a perdas de lugares para os Estados‑Membros, respeitando, simultaneamente, na medida do possível, a proporcionalidade degressiva, de acordo com o princípio «ninguém ganha e ninguém perde mais de um lugar» (ver Anexo I, Quadro 1). Esta solução pragmática pode ser obtida mediante uma abordagem em duas fases. A primeira etapa (ver Anexo I, Quadro 2) consiste numa redistribuição plenamente conforme aos três princípios da proporcionalidade degressiva, que envolve, simultaneamente, um mínimo de alterações no número de lugares. Assim, 13 Estados Membros perdem lugares, de entre os quais 2 perdem 3 lugares (Hungria e Lituânia), seis perdem 2 (Roménia, Grécia, Bélgica, Portugal, República Checa, Letónia) e cinco perdem 1 lugar (Suécia, Bulgária, Irlanda, Croácia e Eslovénia). Por outro lado, a França ganharia 4 lugares, o Reino Unido e a Espanha 3 e a Itália 1. A segunda etapa consiste numa compensação política entre os lugares ganhos (11 lugares) e as perdas que excedem um lugar (10 lugares). O lugar adicional seria atribuído à Eslovénia (que manteria, assim, os seus 8 lugares), sendo o país mais pequeno país de entre os que perdem na primeira etapa. Daqui resulta a «minimização das perdas» atrás referida, com apenas 12 Estados‑Membros a perderem 1 lugar cada e nenhum Estado‑Membro aumenta o seu número de lugares. Com é evidente, esta opção de não atribuir lugares adicionais implica que o terceiro princípio da proporcionalidade degressiva não seria plenamente respeitado, mas o resultado assenta numa lógica política clara. Acresce que esta solução se aproxima muito mais da regra da proporcionalidade degressiva do que qualquer outra solução baseada no modelo «zero lugares ganhos, um lugar perdido no máximo» (por exemplo através da redução de 12 lugares, retirados a cada um dos Estados‑Membros que tenham ganho lugares na última redistribuição).

Os relatores consideram que, nas atuais circunstâncias e com base no processo decisório em vigor nesta matéria, a solução proposta é a que tem mais probabilidade de obter uma maioria no Parlamento e a unanimidade no Conselho, ao mesmo tempo que observa, na medida do possível, o princípio da proporcionalidade degressiva.

Uma nova tentativa para obter um sistema mais permanente, baseado em critérios objetivos aceitáveis por todas as partes, poderá ser lançada sob a forma de nova iniciativa do Parlamento, em devido tempo para as eleições de 2019. Paralelamente, poderá igualmente desenvolver‑se um método mais adequado para calcular o eleitorado de cada Estado‑Membro, mediante um regulamento específico a adotar no âmbito do processo legislativo ordinário.

Anexos:

I.    Quadros descritivos dos efeitos produzidos pelos vários métodos de cálculo

II.   Contexto histórico

  • [1]  A análise e descrição das diversas fórmulas matemáticas, ver a Edição Especial da revista Mathematical Social Sciences, vol. 63 (2012), pp. 65-191, em particular o quadro 2 na página 100.

ANEXO I

QUADRO 1: SOLUÇÃO PRAGMÁTICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estados‑Mem-bros

População*

Lugares (atual composi-ção)

Rácio pop./lugares

Lugares (nova composi-ção)

Diferença

Rácio pop./lugares (nova composição)

Alemanha

81 843 743

99

826 704

96

menos 3

852 539

França

65 397 912

74

883 756

74

 

883 756

Reino Unido

62 989 550

73

862 871

73

 

862 871

Itália

60 820 764

73

833 161

73

 

833 161

Espanha

46 196 276

54

855 487

54

 

855 487

Polónia

38 538 447

51

755 656

51

 

755 656

Roménia

21 355 849

33

647 147

32

menos 1

667 370

Países Baixos

16 730 348

26

643 475

26

 

643 475

Grécia

11 290 935

22

513 224

21

menos 1

537 664

Bélgica

11 041 266

22

501 876

21

menos 1

525 775

Portugal

10 541 840

22

479 175

21

menos 1

501 992

República Checa

10 505 445

22

477 520

21

menos 1

500 259

Hungria

9 957 731

22

452 624

21

menos 1

474 178

Suécia

9 482 855

20

474 143

19

menos 1

499 098

Áustria

8 443 018

19

444 369

19

 

444 369

Bulgária

7 327 224

18

407 068

17

menos 1

431 013

Dinamarca

5 580 516

13

429 270

13

 

429 270

Eslováquia

5 404 322

13

415 717

13

 

415 717

Finlândia

5 401 267

13

415 482

13

 

415 482

Irlanda

4 582 769

12

381 897

11

menos 1

416 615

Croácia

4 398 150

12

366 513

11

menos 1

399 832

Lituânia

3 007 758

12

250 647

11

menos 1

273 433

Eslovénia

2 055 496

8

256 937

8

 

256 937

Letónia

2 041 763

9

226 863

8

menos 1

255 220

Estónia

1 339 662

6

223 277

6

 

223 277

Chipre

862 011

6

143 669

6

 

143 669

Luxemburgo

524 853

6

87 476

6

 

87 476

Malta

416 110

6

69 352

6

 

69 352

TOTAL

 

766

 

751

 

 

* em 1 de janeiro de 2012.

QUADRO 2: SOLUÇÃO PRAGMÁTICA – as duas etapas

 

 

 

 

 

 

 

 

Estados‑Mem-bros

População*

Lugares (etapa 1)

Diferença

Rácio pop./lugares (etapa 1)

Lugares (etapa 2)

Diferença

Rácio pop./lugares (etapa 2)

Alemanha

81 843 743

96

menos 3

852 539

96

menos 3

852 539

França

65 397 912

78

mais 4

838 435

74

 

883 756

Reino Unido

62 989 550

76

mais 3

828 810

73

 

862 871

Itália

60 820 764

74

mais 1

821 902

73

 

833 161

Espanha

46 196 276

57

mais 3

810 461

54

 

855 487

Polónia

38 538 447

51

 

755 656

51

 

755 656

Roménia

21 355 849

31

menos 2

688 898

32

menos 1

667 370

Países Baixos

16 730 348

26

 

643 475

26

 

643 475

Grécia

11 290 935

20

menos 2

564 547

21

menos 1

537 664

Bélgica

11 041 266

20

menos 2

552 063

21

menos 1

525 775

Portugal

10 541 840

20

menos 2

527 092

21

menos 1

501 992

República Checa

10 505 445

20

menos 2

525 272

21

menos 1

500 259

Hungria

9 957 731

19

menos 3

524 091

21

menos 1

474 178

Suécia

9 482 855

19

menos 1

499 098

19

menos 1

499 098

Áustria

8 443 018

19

 

444 369

19

 

444 369

Bulgária

7 327 224

17

menos 1

431 013

17

menos 1

431 013

Dinamarca

5 580 516

13

 

429 270

13

 

429 270

Eslováquia

5 404 322

13

 

415 717

13

 

415 717

Finlândia

5 401 267

13

 

415 482

13

 

415 482

Irlanda

4 582 769

11

menos 1

416 615

11

menos 1

416 615

Croácia

4 398 150

11

menos 1

399 832

11

menos 1

399 832

Lituânia

3 007 758

9

menos 3

334 195

11

menos 1

273 433

Eslovénia

2 055 496

7

menos 1

293 642

8

 

256 937

Letónia

2 041 763

7

menos 2

291 680

8

menos 1

255 220

Estónia

1 339 662

6

 

223 277

6

 

223 277

Chipre

862 011

6

 

143 669

6

 

143 669

Luxemburgo

524 853

6

 

87 476

6

 

87 476

Malta

416 110

6

 

69 352

6

 

69 352

TOTAL

 

751

 

 

751

 

 

* em 1 de janeiro de 2012.

QUADRO 3: FÓRMULA PARABÓLICA

 

 

 

 

 

 

 

Estados‑Membros

População*

Lugares

Diferença

Rácio população/lugares

Alemanha

81 843 743

96

menos 3

852 539

França

65 397 912

80

mais 6

817 474

Reino Unido

62 989 550

78

mais 5

807 558

Itália

60 820 764

75

mais 2

810 944

Espanha

46 196 276

60

mais 6

769 938

Polónia

38 538 447

51

 

755 656

Roménia

21 355 849

32

menos 1

667 370

Países Baixos

16 730 348

26

 

643 475

Grécia

11 290 935

20

menos 2

564 547

Bélgica

11 041 266

19

menos 3

581 119

Portugal

10 541 840

19

menos 3

554 834

República Checa

10 505 445

19

menos 3

552 918

Hungria

9 957 731

18

menos 4

553 207

Suécia

9 482 855

17

menos 3

557 815

Áustria

8 443 018

16

menos 3

527 689

Bulgária

7 327 224

15

menos 3

488 482

Dinamarca

5 580 516

13

 

429 270

Eslováquia

5 404 322

12

menos 1

450 360

Finlândia

5 401 267

12

menos 1

450 106

Irlanda

4 582 769

11

menos 1

416 615

Croácia

4 398 150

11

menos 1

399 832

Lituânia

3 007 758

9

menos 3

334 195

Eslovénia

2 055 496

8

 

256 937

Letónia

2 041 763

8

menos 1

255 220

Estónia

1 339 662

7

mais 1

191 380

Chipre

862 011

7

mais 1

123 144

Luxemburgo

524 853

6

 

87 476

Malta

416 110

6

 

69 352

TOTAL

 

751

 

 

* em 1 de janeiro de 2012.

QUADRO 4: FIX‑PROP – COMPROMISSO DE CAMBRIDGE

 

 

 

 

 

 

Estados‑Membros

População*

Lugares

Diferença

Rácio população/lugares

Alemanha

81 751 602

96

menos 3

851 579

França

65 048 412

83

mais 9

783 716

Reino Unido

62 435 709

80

mais 7

780 446

Itália

60 626 442

78

mais 5

777 262

Espanha

46 152 926

61

mais 7

756 605

Polónia

38 200 037

51

 

749 020

Roménia

21 413 815

31

menos 2

690 768

Países Baixos

16 655 799

25

menos 1

666 232

Grécia

11 309 885

19

menos 3

595 257

Bélgica

10 951 665

18

menos 4

608 426

Portugal

10 636 979

18

menos 4

590 943

República Checa

10 532 770

18

menos 4

585 154

Hungria

9 985 722

17

menos 5

587 395

Suécia

9 415 570

17

menos 3

553 857

Áustria

8 404 252

16

menos 3

525 266

Bulgária

7 504 868

15

menos 3

500 325

Dinamarca

5 560 628

12

menos 1

463 386

Eslováquia

5 435 273

12

menos 1

452 939

Finlândia

5 375 276

12

menos 1

447 940

Irlanda

4 480 858

11

menos 1

407 351

Croácia

4 412 137

11

menos 1

401 103

Lituânia

3 244 601

9

menos 3

360 511

Eslovénia

2 229 641

8

menos 1

278 705

Letónia

2 050 189

8

 

256 274

Estónia

1 340 194

7

mais 1

191 456

Chipre

804 435

6

 

134 073

Luxemburgo

511 840

6

 

85 307

Malta

417 617

6

 

69 603

TOTAL

 

751

 

 

 

 

 

 

 

* cálculo baseado em dados demográficos de 2011

ANEXO II

QUADRO 1: 1979

 

 

 

 

 

 

 

Estados‑Membros

População

Lugares

Rácio população/lugares

Alemanha

61 321 663

81

757 058

França

53 481 073

81

660 260

Reino Unido

56 209 039

81

693 939

Itália

56 247 017

81

694 408

Países Baixos

13 985 526

25

559 421

Bélgica

9 841 654

24

410 069

Dinamarca

5 111 537

16

319 471

Irlanda

3 354 700

15

223 647

Luxemburgo

362 261

6

60 377

TOTAL

 

410

 

QUADRO 2: 1986

 

 

 

 

 

 

 

Estados‑Membros

População

Lugares

Rácio população/lugares

Alemanha

61 020 474

81

753 339

França

55 411 238

81

684 089

Reino Unido

56 618 895

81

698 999

Itália

56 597 823

81

698 739

Espanha

38 484 642

60

641 411

Países Baixos

14 529 430

25

581 177

Portugal

10 030 621

24

417 943

Grécia

9 949 100

24

414 546

Bélgica

9 858 895

24

410 787

Dinamarca

5 116 273

16

319 767

Irlanda

3 534 117

15

235 608

Luxemburgo

367 210

6

61 202

TOTAL

 

518

 

QUADRO 3: 1995

 

 

 

 

 

 

 

Estados‑Membros

População

Lugares

Rácio população/lugares

Alemanha

81 538 603

99

823 622

França

59 315 139

87

681 783

Reino Unido

57 943 472

87

666 017

Itália

56 844 408

87

653 384

Espanha

39 343 100

64

614 736

Países Baixos

15 424 122

31

497 552

Grécia

10 595 074

25

423 803

Bélgica

10 130 574

25

405 223

Portugal

10 017 571

25

400 703

Suécia

8 816 381

22

400 745

Áustria

7 943 489

21

378 261

Dinamarca

5 215 718

16

325 982

Finlândia

5 098 754

16

318 672

Irlanda

3 597 617

15

239 841

Luxemburgo

405 650

6

67 608

TOTAL

 

626

 

QUADRO 4: 2004

 

 

 

 

 

 

 

Estados‑Membros

População

Lugares

Rácio população/lugares

Alemanha

81 751 602

99

825 774

França

65 048 412

78

833 954

Reino Unido

62 435 709

78

800 458

Itália

60 626 442

78

777 262

Espanha

46 152 926

54

854 684

Polónia

38 200 037

54

707 408

Países Baixos

16 655 799

27

616 881

Grécia

11 309 885

24

471 245

Bélgica

10 951 665

24

456 319

Portugal

10 636 979

24

443 207

República Checa

10 532 770

24

438 865

Hungria

9 985 722

24

416 072

Suécia

9 415 570

19

495 556

Áustria

8 404 252

18

466 903

Dinamarca

5 560 628

14

397 188

Eslováquia

5 435 273

14

388 234

Finlândia

5 375 276

14

383 948

Irlanda

4 480 858

13

344 681

Lituânia

3 244 601

13

249 585

Letónia

2 229 641

9

247 738

Eslovénia

2 050 189

7

292 884

Estónia

1 340 194

6

223 366

Chipre

804 435

6

134 073

Luxemburgo

511 840

6

85 307

Malta

417 617

5

83 523

TOTAL

 

732

 

QUADRO 5: 2009

 

 

 

 

 

 

 

Estados‑Membros

População

Lugares

Rácio população/lugares

Alemanha

82 002 356

99

828 307

França

64 350 226

72

893 753

Reino Unido

60 045 068

72

833 959

Itália

61 595 091

72

855 487

Espanha

45 828 172

50

916 563

Polónia

38 135 876

50

762 718

Roménia

21 498 616

33

651 473

Países Baixos

16 485 787

25

659 431

Grécia

10 753 080

22

488 776

Bélgica

11 260 402

22

511 836

Portugal

10 627 250

22

483 057

República Checa

10 467 542

22

475 797

Hungria

10 030 975

22

455 953

Suécia

9 256 347

18

514 242

Áustria

8 355 260

17

491 486

Bulgária

7 606 551

17

447 444

Dinamarca

5 511 451

13

423 958

Eslováquia

5 326 314

13

409 716

Finlândia

5 412 254

13

416 327

Irlanda

4 450 030

12

370 836

Lituânia

3 349 872

12

279 156

Letónia

2 261 294

8

282 662

Eslovénia

2 032 362

7

290 337

Estónia

493 500

6

82 250

Chipre

1 340 415

6

223 403

Luxemburgo

796 875

6

132 813

Malta

413 609

5

82 722

TOTAL

 

736

 

QUADRO 6: 2009 + 18 DEPUTADOS ADICIONAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

Estados‑Membros

População

Lugares

Diferença

Rácio população/lugares

Alemanha

82 002 356

99

 

828 307

França

64 350 226

74

mais 2

869 598

Reino Unido

60 045 068

73

mais 1

822 535

Itália

61 595 091

73

mais 1

843 768

Espanha

45 828 172

54

mais 4

848 670

Polónia

38 135 876

51

mais 1

747 762

Roménia

21 498 616

33

 

651 473

Países Baixos

16 485 787

26

 

634 069

Grécia

10 753 080

22

mais 1

488 776

Bélgica

11 260 402

22

 

511 836

Portugal

10 627 250

22

 

483 057

República Checa

10 467 542

22

 

475 797

Hungria

10 030 975

22

 

455 953

Suécia

9 256 347

20

mais 2

462 817

Áustria

8 355 260

19

mais 2

439 751

Bulgária

7 606 551

18

mais 1

422 586

Dinamarca

5 511 451

13

 

423 958

Eslováquia

5 326 314

13

 

409 716

Finlândia

5 412 254

13

 

416 327

Irlanda

4 450 030

12

 

370 836

Lituânia

3 349 872

12

 

279 156

Letónia

2 261 294

9

mais 1

251 255

Eslovénia

2 032 362

8

mais 1

254 045

Estónia

493 500

6

 

82 250

Chipre

1 340 415

6

 

223 403

Luxemburgo

796 875

6

 

132 813

Malta

413 609

6

mais 1

68 935

TOTAL

 

754

 

 

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

19.2.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Alfredo Antoniozzi, Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Andrew Duff, Ashley Fox, Roberto Gualtieri, Enrique Guerrero Salom, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Constance Le Grip, Morten Messerschmidt, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski, Luis Yáñez-Barnuevo García

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Elmar Brok, Zuzana Brzobohatá, Andrea Češková, Sylvie Guillaume, Anneli Jäätteenmäki, Vital Moreira, Evelyn Regner, Helmut Scholz, György Schöpflin, Alexandra Thein

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Csaba Őry