RELATÓRIO sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014
25.2.2013 - (2012/2309(INI))
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatores: Roberto Gualtieri e Rafał Trzaskowski
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 14.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o Protocolo n.º 36, relativo às disposições transitórias,
– Tendo em conta o Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 41.º, 48.º e 74.º-F do seu Regimento,
– Tendo em conta a sua Resolução de 11 de outubro de 2007 sobre a composição do Parlamento Europeu[1],
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0041/2013),
A. Considerando que o disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Protocolo n.º 36 deixa de vigorar no termo da legislatura 2009-2014;
B. Considerando que a República da Croácia deve aderir à União antes das eleições para o Parlamento Europeu, que terão lugar na primavera de 2014, e que o artigo 19.º, n.º 1, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica deixará de vigorar no termo da legislatura 2009-2014;
C. Considerando que as alterações demográficas verificadas desde as últimas eleições para o Parlamento Europeu devem ser tidas em consideração;
D. Considerando que a criação de um novo sistema duradouro de repartição de lugares no Parlamento Europeu deve ser considerada em conjunção com uma revisão do sistema de voto no Conselho enquanto parte de uma reforma global das instituições da União, a definir no âmbito de uma Convenção, convocada nos termos do artigo 48.º, n.º 3, do TUE, e que essa reforma deve reconhecer que, em conformidade com os Tratados, a base da democracia da União é a representação tanto dos cidadãos, como dos Estados-Membros;
E. Considerando que a repartição de lugares para a próxima legislatura não deve ser arbitrária, mas, antes, basear-se em critérios objetivos a aplicar de forma pragmática, e que essa repartição deve ser tal que os ganhos em números de lugares se devem processar de modo a que as perdas sejam, no máximo, limitadas a um lugar por Estado-Membro;
1. Submete ao Conselho Europeu a proposta de decisão do Conselho Europeu em anexo, que fixa a composição do Parlamento Europeu para a legislatura de 2014-2019, com base no seu direito de iniciativa, estabelecido no artigo 14.º, n.º 2, do TUE;
2. Assinala a urgente necessidade de adotar essa decisão, que requer a sua aprovação, logo que o Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia entre em vigor, a fim de permitir que os Estados-Membros adotem, em devido tempo, as disposições internas necessárias à organização das eleições para o Parlamento Europeu para a legislatura 2014-2019;
3. Compromete-se a apresentar brevemente uma proposta relativa à melhoria das disposições práticas para a realização das eleições em 2014;
4. Compromete-se a apresentar, até ao final de 2015, uma nova proposta de decisão do Conselho Europeu, com o objetivo de estabelecer, em tempo útil antes do início da legislatura 2019‑2024, um sistema duradouro e transparente que, no futuro, antes de cada eleição para o Parlamento Europeu, permita uma atribuição objetiva dos lugares aos Estados‑Membros, com base no princípio da proporcionalidade degressiva, estabelecido no artigo 1.º da decisão em anexo, tendo em conta o eventual aumento do seu número e as tendências demográficas na sua população, devidamente verificada, sem excluir a possibilidade de reservar um número de lugares para os deputados eleitos inscritos em listas transnacionais;
5. Observa que o novo sistema de repartição de lugares no Parlamento Europeu deve ser considerado em conjunção com uma revisão do sistema de voto no Conselho enquanto parte da necessária revisão dos Tratados; determina que apresentará propostas para o efeito na próxima Convenção a convocar nos termos do 48.º, n.º 3, do TUE;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a proposta de decisão do Conselho Europeu em anexo, juntamente com o supracitado relatório da sua Comissão dos Assuntos Constitucionais, ao Conselho Europeu e ao Governo e Parlamento da República da Croácia, e, para informação, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados‑Membros.
- [1] JO C 227 E de 4.9.2008, p. 132 (Relatório Lamassoure-Severin)
ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
Proposta de decisão do Conselho Europeu que fixa a composição do Parlamento Europeu
O CONSELHO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.º, n.º 2,
Tendo em conta o artigo 2.º, n.º 3, do Protocolo n.º 36, relativo às disposições transitórias,
Tendo em conta a iniciativa do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Protocolo n.º 36, relativo às disposições transitórias, deixa de vigorar no termo da legislatura 2009-2014.
(2) O artigo 19.º, n.º 1, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, deixa de vigorar no termo da legislatura 2009-2014.
(3) É indispensável cumprir, sem demora, o disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Protocolo n.º 36 e, por conseguinte, adotar a decisão prevista no artigo 14.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, a fim de permitir que os Estados-Membros adotem atempadamente as medidas internas necessárias à organização das eleições para o Parlamento Europeu para a legislatura 2014-2019.
(4) A presente decisão observa os critérios definidos no artigo 14.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, nomeadamente que, no tocante aos representantes dos cidadãos da União, estes não devem ser em número superior a setecentos e cinquenta, mais o Presidente, sendo esta representação assegurada de forma degressivamente proporcional, com um limite mínimo de seis deputados por Estado-Membro e que a nenhum Estado‑Membro pode ser atribuído um número superior a noventa e seis lugares,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Na aplicação do princípio de proporcionalidade degressiva previsto no artigo 14.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, aplicam-se os princípios seguintes:
– a repartição de lugares no Parlamento Europeu deve utilizar plenamente os números mínimos e máximos fixados pelo Tratado, a fim de refletir, tão aproximadamente quanto possível, as dimensões das populações respetivas dos Estados-Membros;
– o rácio entre a população e o número de lugares atribuído a cada Estado-Membro antes do arredondamento para números inteiros deve variar em função da sua população, de modo a que cada deputado de um Estado-Membro mais povoado represente mais cidadãos do que cada deputado de um Estado-Membro menos povoado e, vice-versa, que nenhum Estado-Membro menos povoado disponha de mais lugares do que um Estado-Membro mais povoado.
Artigo 2.º
A população total dos Estados-Membros é calculada pela Comissão (Eurostat) com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, em conformidade com um método estabelecido por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 3.º
Nos termos do artigo 1.º, o número de representantes ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma, com efeitos a partir do início da legislatura 2014-2019:
Bélgica |
21 |
|
Bulgária |
17 |
|
República Checa |
21 |
|
Dinamarca |
13 |
|
Alemanha |
96 |
|
Estónia |
6 |
|
Irlanda |
11 |
|
Grécia |
21 |
|
Espanha |
54 |
|
França |
74 |
|
Croácia |
11 |
|
Itália |
73 |
|
Chipre |
6 |
|
Letónia |
8 |
|
Lituânia |
11 |
|
Luxemburgo |
6 |
|
Hungria |
21 |
|
Malta |
6 |
|
Países Baixos |
26 |
|
Áustria |
18 |
|
Polónia |
51 |
|
Portugal |
21 |
|
Roménia |
32 |
|
Eslovénia |
8 |
|
Eslováquia |
13 |
|
Finlândia |
13 |
|
Suécia |
20 |
|
Reino Unido |
73 |
|
Artigo 4.º
A presente decisão será revista, em tempo útil, antes do início da legislatura 2019-2024, com o objetivo de estabelecer um sistema que, no futuro, permita, antes de cada nova eleição para o Parlamento Europeu, repartir os lugares entre os Estados-Membros de uma forma objetiva, equitativa, duradoura e transparente, com base no princípio da proporcionalidade degressiva estabelecido no artigo 1.º, tendo em conta o eventual aumento do seu número e a evolução demográfica devidamente verificada, bem como o sistema de voto no Conselho.
Artigo 5.º
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em ...
Pelo Conselho Europeu
O Presidente
.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Com o início, em 2014, da próxima legislatura, a atual derrogação ao artigo 14.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE) deixa de vigorar, passando o Parlamento Europeu a ser composto por 751 deputados (750, mais o Presidente). Atualmente, o número de lugares é de 754: 736 deputados eleitos nos termos do Tratado de Nice, em vigor à data das eleições de 2009, mais 18 deputados designados nos termos do Tratado de Lisboa, mediante uma alteração ao artigo 2.º do Protocolo n.º 36, relativo às disposições transitórias, que estabeleceu igualmente uma derrogação temporária ao artigo 14.º, n.º 2, do TUE (que especifica que a nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais do que 96 lugares), a fim de assegurar a manutenção, até 2014, dos 99 lugares atribuídos à Alemanha nos termos do Tratado de Nice.
Com a entrada em vigor do Tratado de Adesão, serão atribuídos12 lugares à Croácia (que conta atualmente com 12 observadores), em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, do Ato de Adesão, o dará lugar a um aumento temporário, para 766, do número total de lugares.
Deste modo, será necessário reduzir para 15 o número total de lugares, a fim de o alinhar com o número estabelecido pelas disposições do Tratado (751). Dos 15 lugares a suprimir, 3 terão necessariamente de ser retirados da quota da Alemanha, que terá de passar de 99 para o limiar de 96 deputados previsto no Tratado. Para os restantes 12 lugares, terá de encontrar-se uma solução que passe pela redução de um ou mais lugares de, no máximo, 12 dos 24 Estados‑Membros (incluindo a Croácia) que dispõem de um número superior ao limiar de 6 lugares (atualmente, os Estados-Membros que contam com 6 lugares são Malta, Luxemburgo, Chipre e Estónia). Pode igualmente ser necessário que a decisão que fixa a composição do novo Parlamento Europeu preveja uma mais ampla redistribuição dos lugares, a fim de ter em conta eventuais alterações na população dos Estados-Membros e/ou de melhorar a interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade degressiva previsto no Tratado.
Nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do TUE, a composição do novo Parlamento é ser fixada por decisão do Conselho Europeu adotada por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a sua aprovação. Por conseguinte, cabe ao Parlamento apresentar uma proposta ao Conselho Europeu.
A proposta apresentada pelos relatores baseia-se nas considerações que se seguem.
O artigo 14.º, n.º 2, do TUE declara que a representação dos cidadãos no PE deve ser degressivamente proporcional. De acordo com o relatório Lamassoure-Severin, a proporcionalidade degressiva define-se do seguinte modo: (1) os números mínimos e máximos fixados pelo Tratado “devem ser plenamente utilizados a fim de que o leque de lugares no Parlamento Europeu seja o menos afastado possível do espetro eleitoral das populações dos Estados-Membros”; (2) “quanto mais povoado for um Estado-Membro, maior será o número de lugares a que terá direito”; e (3) “quanto mais povoado for um Estado‑Membro, maior será o número de habitantes representados por cada deputado ao Parlamento Europeu desse Estado-Membro”. Esta definição traça um princípio geral e não um critério matemático. Por um lado, não pode ser totalmente respeitada no que se refere ao segundo princípio (que, interpretado à letra, impediria que dois Estados-Membros com populações diferentes tivessem o mesmo número de lugares). Por outro lado, pode, ainda assim, ser aplicada de várias formas, não produzindo um único resultado. De qualquer modo, em relação a vários Estados-Membros, a atual repartição dos lugares não observa o terceiro princípio, como se pode ver no Quadro 1 do Anexo I. Por conseguinte, o nosso primeiro critério dos relatores será o respeito, tanto quanto possível, da proporcionalidade degressiva. Porém, são várias as formas de respeitar este princípio. Qual delas deve prevalecer?
As anteriores redistribuições atingiram o limite da degressividade aplicável à repartição dos lugares, aumentando consideravelmente o rácio população/lugares dos Estados-Membros de maior dimensão quando comparados com os Estados-Membros de média dimensão (ver Anexo II), apontando para a necessidade de restabelecer o equilíbrio. Além disso, o primeiro princípio do relatório Lamassoure-Severin (utilizar plenamente os limites fixados pelo Tratado) impossibilita uma redução adicional dos lugares atribuídos à Alemanha para um número inferior ao limiar de 96 lugares, o que seria politicamente contraproducente para o Parlamento Europeu no seu conjunto, dada a bem conhecida posição crítica do Tribunal Constitucional Alemão sobre a proporcionalidade degressiva. Este contexto exclui automaticamente qualquer redução dos lugares atribuídos aos Estados‑Membros de maior dimensão e, pelo contrário, levaria logicamente a um aumento, no mínimo para alguns deles.
Na última Convenção, o Parlamento propôs o chamado método «fix-prop», recentemente desenvolvido sob a designação de «Compromisso de Cambridge»: seis lugares seriam atribuídos a todos os Estados-Membros e os restantes distribuídos em função da proporcionalidade (ver Anexo I, Quadro 4). O método «fix-prop», sendo o mecanismo mais «proporcional» que observa a proporcionalidade degressiva, reduziria consideravelmente a postura crítica do Tribunal Constitucional Alemão (em especial, se articulado com uma revisão do Tratado que revogue o limite máximo de 96 lugares). Contudo, a sua execução desencadearia uma redistribuição traumática dos lugares, com graves perdas para os Estados‑Membros de média e menor dimensão e enormes aumentos para os de maior dimensão. Além disso, a não revogação do limite máximo de 96 lugares discriminaria a Alemanha relativamente aos grandes Estados-Membros, introduzindo um acentuado aumento do rácio população/lugares entre a França e a Alemanha.
Várias fórmulas matemáticas podem ser utilizadas para aplicar o princípio da proporcionalidade degressiva[1], entre as quais a mais degressiva corresponde ao método «parabólico» (ver Anexo I, Quadro 3). Na ausência de uma alteração do Tratado, a longo prazo esse modelo poderia ser utilizado como parâmetro de referência, mas a redistribuição que este modelo implica seria demasiado drástica para ser politicamente sustentável numa única etapa.
Os relatores propõem, por conseguinte, uma solução pragmática, baseada num critério diferente, nomeadamente, minimizar a perdas de lugares para os Estados‑Membros, respeitando, simultaneamente, na medida do possível, a proporcionalidade degressiva, de acordo com o princípio «ninguém ganha e ninguém perde mais de um lugar» (ver Anexo I, Quadro 1). Esta solução pragmática pode ser obtida mediante uma abordagem em duas fases. A primeira etapa (ver Anexo I, Quadro 2) consiste numa redistribuição plenamente conforme aos três princípios da proporcionalidade degressiva, que envolve, simultaneamente, um mínimo de alterações no número de lugares. Assim, 13 Estados Membros perdem lugares, de entre os quais 2 perdem 3 lugares (Hungria e Lituânia), seis perdem 2 (Roménia, Grécia, Bélgica, Portugal, República Checa, Letónia) e cinco perdem 1 lugar (Suécia, Bulgária, Irlanda, Croácia e Eslovénia). Por outro lado, a França ganharia 4 lugares, o Reino Unido e a Espanha 3 e a Itália 1. A segunda etapa consiste numa compensação política entre os lugares ganhos (11 lugares) e as perdas que excedem um lugar (10 lugares). O lugar adicional seria atribuído à Eslovénia (que manteria, assim, os seus 8 lugares), sendo o país mais pequeno país de entre os que perdem na primeira etapa. Daqui resulta a «minimização das perdas» atrás referida, com apenas 12 Estados‑Membros a perderem 1 lugar cada e nenhum Estado‑Membro aumenta o seu número de lugares. Com é evidente, esta opção de não atribuir lugares adicionais implica que o terceiro princípio da proporcionalidade degressiva não seria plenamente respeitado, mas o resultado assenta numa lógica política clara. Acresce que esta solução se aproxima muito mais da regra da proporcionalidade degressiva do que qualquer outra solução baseada no modelo «zero lugares ganhos, um lugar perdido no máximo» (por exemplo através da redução de 12 lugares, retirados a cada um dos Estados‑Membros que tenham ganho lugares na última redistribuição).
Os relatores consideram que, nas atuais circunstâncias e com base no processo decisório em vigor nesta matéria, a solução proposta é a que tem mais probabilidade de obter uma maioria no Parlamento e a unanimidade no Conselho, ao mesmo tempo que observa, na medida do possível, o princípio da proporcionalidade degressiva.
Uma nova tentativa para obter um sistema mais permanente, baseado em critérios objetivos aceitáveis por todas as partes, poderá ser lançada sob a forma de nova iniciativa do Parlamento, em devido tempo para as eleições de 2019. Paralelamente, poderá igualmente desenvolver‑se um método mais adequado para calcular o eleitorado de cada Estado‑Membro, mediante um regulamento específico a adotar no âmbito do processo legislativo ordinário.
Anexos:
I. Quadros descritivos dos efeitos produzidos pelos vários métodos de cálculo
II. Contexto histórico
- [1] A análise e descrição das diversas fórmulas matemáticas, ver a Edição Especial da revista Mathematical Social Sciences, vol. 63 (2012), pp. 65-191, em particular o quadro 2 na página 100.
ANEXO I
QUADRO 1: SOLUÇÃO PRAGMÁTICA |
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
Estados‑Mem-bros |
População* |
Lugares (atual composi-ção) |
Rácio pop./lugares |
Lugares (nova composi-ção) |
Diferença |
Rácio pop./lugares (nova composição) |
|
Alemanha |
81 843 743 |
99 |
826 704 |
96 |
menos 3 |
852 539 |
|
França |
65 397 912 |
74 |
883 756 |
74 |
|
883 756 |
|
Reino Unido |
62 989 550 |
73 |
862 871 |
73 |
|
862 871 |
|
Itália |
60 820 764 |
73 |
833 161 |
73 |
|
833 161 |
|
Espanha |
46 196 276 |
54 |
855 487 |
54 |
|
855 487 |
|
Polónia |
38 538 447 |
51 |
755 656 |
51 |
|
755 656 |
|
Roménia |
21 355 849 |
33 |
647 147 |
32 |
menos 1 |
667 370 |
|
Países Baixos |
16 730 348 |
26 |
643 475 |
26 |
|
643 475 |
|
Grécia |
11 290 935 |
22 |
513 224 |
21 |
menos 1 |
537 664 |
|
Bélgica |
11 041 266 |
22 |
501 876 |
21 |
menos 1 |
525 775 |
|
Portugal |
10 541 840 |
22 |
479 175 |
21 |
menos 1 |
501 992 |
|
República Checa |
10 505 445 |
22 |
477 520 |
21 |
menos 1 |
500 259 |
|
Hungria |
9 957 731 |
22 |
452 624 |
21 |
menos 1 |
474 178 |
|
Suécia |
9 482 855 |
20 |
474 143 |
19 |
menos 1 |
499 098 |
|
Áustria |
8 443 018 |
19 |
444 369 |
19 |
|
444 369 |
|
Bulgária |
7 327 224 |
18 |
407 068 |
17 |
menos 1 |
431 013 |
|
Dinamarca |
5 580 516 |
13 |
429 270 |
13 |
|
429 270 |
|
Eslováquia |
5 404 322 |
13 |
415 717 |
13 |
|
415 717 |
|
Finlândia |
5 401 267 |
13 |
415 482 |
13 |
|
415 482 |
|
Irlanda |
4 582 769 |
12 |
381 897 |
11 |
menos 1 |
416 615 |
|
Croácia |
4 398 150 |
12 |
366 513 |
11 |
menos 1 |
399 832 |
|
Lituânia |
3 007 758 |
12 |
250 647 |
11 |
menos 1 |
273 433 |
|
Eslovénia |
2 055 496 |
8 |
256 937 |
8 |
|
256 937 |
|
Letónia |
2 041 763 |
9 |
226 863 |
8 |
menos 1 |
255 220 |
|
Estónia |
1 339 662 |
6 |
223 277 |
6 |
|
223 277 |
|
Chipre |
862 011 |
6 |
143 669 |
6 |
|
143 669 |
|
Luxemburgo |
524 853 |
6 |
87 476 |
6 |
|
87 476 |
|
Malta |
416 110 |
6 |
69 352 |
6 |
|
69 352 |
|
TOTAL |
|
766 |
|
751 |
|
|
|
* em 1 de janeiro de 2012.
QUADRO 2: SOLUÇÃO PRAGMÁTICA – as duas etapas |
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Estados‑Mem-bros |
População* |
Lugares (etapa 1) |
Diferença |
Rácio pop./lugares (etapa 1) |
Lugares (etapa 2) |
Diferença |
Rácio pop./lugares (etapa 2) |
|
Alemanha |
81 843 743 |
96 |
menos 3 |
852 539 |
96 |
menos 3 |
852 539 |
|
França |
65 397 912 |
78 |
mais 4 |
838 435 |
74 |
|
883 756 |
|
Reino Unido |
62 989 550 |
76 |
mais 3 |
828 810 |
73 |
|
862 871 |
|
Itália |
60 820 764 |
74 |
mais 1 |
821 902 |
73 |
|
833 161 |
|
Espanha |
46 196 276 |
57 |
mais 3 |
810 461 |
54 |
|
855 487 |
|
Polónia |
38 538 447 |
51 |
|
755 656 |
51 |
|
755 656 |
|
Roménia |
21 355 849 |
31 |
menos 2 |
688 898 |
32 |
menos 1 |
667 370 |
|
Países Baixos |
16 730 348 |
26 |
|
643 475 |
26 |
|
643 475 |
|
Grécia |
11 290 935 |
20 |
menos 2 |
564 547 |
21 |
menos 1 |
537 664 |
|
Bélgica |
11 041 266 |
20 |
menos 2 |
552 063 |
21 |
menos 1 |
525 775 |
|
Portugal |
10 541 840 |
20 |
menos 2 |
527 092 |
21 |
menos 1 |
501 992 |
|
República Checa |
10 505 445 |
20 |
menos 2 |
525 272 |
21 |
menos 1 |
500 259 |
|
Hungria |
9 957 731 |
19 |
menos 3 |
524 091 |
21 |
menos 1 |
474 178 |
|
Suécia |
9 482 855 |
19 |
menos 1 |
499 098 |
19 |
menos 1 |
499 098 |
|
Áustria |
8 443 018 |
19 |
|
444 369 |
19 |
|
444 369 |
|
Bulgária |
7 327 224 |
17 |
menos 1 |
431 013 |
17 |
menos 1 |
431 013 |
|
Dinamarca |
5 580 516 |
13 |
|
429 270 |
13 |
|
429 270 |
|
Eslováquia |
5 404 322 |
13 |
|
415 717 |
13 |
|
415 717 |
|
Finlândia |
5 401 267 |
13 |
|
415 482 |
13 |
|
415 482 |
|
Irlanda |
4 582 769 |
11 |
menos 1 |
416 615 |
11 |
menos 1 |
416 615 |
|
Croácia |
4 398 150 |
11 |
menos 1 |
399 832 |
11 |
menos 1 |
399 832 |
|
Lituânia |
3 007 758 |
9 |
menos 3 |
334 195 |
11 |
menos 1 |
273 433 |
|
Eslovénia |
2 055 496 |
7 |
menos 1 |
293 642 |
8 |
|
256 937 |
|
Letónia |
2 041 763 |
7 |
menos 2 |
291 680 |
8 |
menos 1 |
255 220 |
|
Estónia |
1 339 662 |
6 |
|
223 277 |
6 |
|
223 277 |
|
Chipre |
862 011 |
6 |
|
143 669 |
6 |
|
143 669 |
|
Luxemburgo |
524 853 |
6 |
|
87 476 |
6 |
|
87 476 |
|
Malta |
416 110 |
6 |
|
69 352 |
6 |
|
69 352 |
|
TOTAL |
|
751 |
|
|
751 |
|
|
|
* em 1 de janeiro de 2012.
QUADRO 3: FÓRMULA PARABÓLICA |
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
Estados‑Membros |
População* |
Lugares |
Diferença |
Rácio população/lugares |
|
Alemanha |
81 843 743 |
96 |
menos 3 |
852 539 |
|
França |
65 397 912 |
80 |
mais 6 |
817 474 |
|
Reino Unido |
62 989 550 |
78 |
mais 5 |
807 558 |
|
Itália |
60 820 764 |
75 |
mais 2 |
810 944 |
|
Espanha |
46 196 276 |
60 |
mais 6 |
769 938 |
|
Polónia |
38 538 447 |
51 |
|
755 656 |
|
Roménia |
21 355 849 |
32 |
menos 1 |
667 370 |
|
Países Baixos |
16 730 348 |
26 |
|
643 475 |
|
Grécia |
11 290 935 |
20 |
menos 2 |
564 547 |
|
Bélgica |
11 041 266 |
19 |
menos 3 |
581 119 |
|
Portugal |
10 541 840 |
19 |
menos 3 |
554 834 |
|
República Checa |
10 505 445 |
19 |
menos 3 |
552 918 |
|
Hungria |
9 957 731 |
18 |
menos 4 |
553 207 |
|
Suécia |
9 482 855 |
17 |
menos 3 |
557 815 |
|
Áustria |
8 443 018 |
16 |
menos 3 |
527 689 |
|
Bulgária |
7 327 224 |
15 |
menos 3 |
488 482 |
|
Dinamarca |
5 580 516 |
13 |
|
429 270 |
|
Eslováquia |
5 404 322 |
12 |
menos 1 |
450 360 |
|
Finlândia |
5 401 267 |
12 |
menos 1 |
450 106 |
|
Irlanda |
4 582 769 |
11 |
menos 1 |
416 615 |
|
Croácia |
4 398 150 |
11 |
menos 1 |
399 832 |
|
Lituânia |
3 007 758 |
9 |
menos 3 |
334 195 |
|
Eslovénia |
2 055 496 |
8 |
|
256 937 |
|
Letónia |
2 041 763 |
8 |
menos 1 |
255 220 |
|
Estónia |
1 339 662 |
7 |
mais 1 |
191 380 |
|
Chipre |
862 011 |
7 |
mais 1 |
123 144 |
|
Luxemburgo |
524 853 |
6 |
|
87 476 |
|
Malta |
416 110 |
6 |
|
69 352 |
|
TOTAL |
|
751 |
|
|
|
* em 1 de janeiro de 2012.
QUADRO 4: FIX‑PROP – COMPROMISSO DE CAMBRIDGE |
|
||||
|
|
|
|
|
|
Estados‑Membros |
População* |
Lugares |
Diferença |
Rácio população/lugares |
|
Alemanha |
81 751 602 |
96 |
menos 3 |
851 579 |
|
França |
65 048 412 |
83 |
mais 9 |
783 716 |
|
Reino Unido |
62 435 709 |
80 |
mais 7 |
780 446 |
|
Itália |
60 626 442 |
78 |
mais 5 |
777 262 |
|
Espanha |
46 152 926 |
61 |
mais 7 |
756 605 |
|
Polónia |
38 200 037 |
51 |
|
749 020 |
|
Roménia |
21 413 815 |
31 |
menos 2 |
690 768 |
|
Países Baixos |
16 655 799 |
25 |
menos 1 |
666 232 |
|
Grécia |
11 309 885 |
19 |
menos 3 |
595 257 |
|
Bélgica |
10 951 665 |
18 |
menos 4 |
608 426 |
|
Portugal |
10 636 979 |
18 |
menos 4 |
590 943 |
|
República Checa |
10 532 770 |
18 |
menos 4 |
585 154 |
|
Hungria |
9 985 722 |
17 |
menos 5 |
587 395 |
|
Suécia |
9 415 570 |
17 |
menos 3 |
553 857 |
|
Áustria |
8 404 252 |
16 |
menos 3 |
525 266 |
|
Bulgária |
7 504 868 |
15 |
menos 3 |
500 325 |
|
Dinamarca |
5 560 628 |
12 |
menos 1 |
463 386 |
|
Eslováquia |
5 435 273 |
12 |
menos 1 |
452 939 |
|
Finlândia |
5 375 276 |
12 |
menos 1 |
447 940 |
|
Irlanda |
4 480 858 |
11 |
menos 1 |
407 351 |
|
Croácia |
4 412 137 |
11 |
menos 1 |
401 103 |
|
Lituânia |
3 244 601 |
9 |
menos 3 |
360 511 |
|
Eslovénia |
2 229 641 |
8 |
menos 1 |
278 705 |
|
Letónia |
2 050 189 |
8 |
|
256 274 |
|
Estónia |
1 340 194 |
7 |
mais 1 |
191 456 |
|
Chipre |
804 435 |
6 |
|
134 073 |
|
Luxemburgo |
511 840 |
6 |
|
85 307 |
|
Malta |
417 617 |
6 |
|
69 603 |
|
TOTAL |
|
751 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
* cálculo baseado em dados demográficos de 2011 |
|||||
ANEXO II
QUADRO 1: 1979 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Estados‑Membros |
População |
Lugares |
Rácio população/lugares |
|
Alemanha |
61 321 663 |
81 |
757 058 |
|
França |
53 481 073 |
81 |
660 260 |
|
Reino Unido |
56 209 039 |
81 |
693 939 |
|
Itália |
56 247 017 |
81 |
694 408 |
|
Países Baixos |
13 985 526 |
25 |
559 421 |
|
Bélgica |
9 841 654 |
24 |
410 069 |
|
Dinamarca |
5 111 537 |
16 |
319 471 |
|
Irlanda |
3 354 700 |
15 |
223 647 |
|
Luxemburgo |
362 261 |
6 |
60 377 |
|
TOTAL |
|
410 |
|
|
QUADRO 2: 1986 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Estados‑Membros |
População |
Lugares |
Rácio população/lugares |
|
Alemanha |
61 020 474 |
81 |
753 339 |
|
França |
55 411 238 |
81 |
684 089 |
|
Reino Unido |
56 618 895 |
81 |
698 999 |
|
Itália |
56 597 823 |
81 |
698 739 |
|
Espanha |
38 484 642 |
60 |
641 411 |
|
Países Baixos |
14 529 430 |
25 |
581 177 |
|
Portugal |
10 030 621 |
24 |
417 943 |
|
Grécia |
9 949 100 |
24 |
414 546 |
|
Bélgica |
9 858 895 |
24 |
410 787 |
|
Dinamarca |
5 116 273 |
16 |
319 767 |
|
Irlanda |
3 534 117 |
15 |
235 608 |
|
Luxemburgo |
367 210 |
6 |
61 202 |
|
TOTAL |
|
518 |
|
|
QUADRO 3: 1995 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Estados‑Membros |
População |
Lugares |
Rácio população/lugares |
|
Alemanha |
81 538 603 |
99 |
823 622 |
|
França |
59 315 139 |
87 |
681 783 |
|
Reino Unido |
57 943 472 |
87 |
666 017 |
|
Itália |
56 844 408 |
87 |
653 384 |
|
Espanha |
39 343 100 |
64 |
614 736 |
|
Países Baixos |
15 424 122 |
31 |
497 552 |
|
Grécia |
10 595 074 |
25 |
423 803 |
|
Bélgica |
10 130 574 |
25 |
405 223 |
|
Portugal |
10 017 571 |
25 |
400 703 |
|
Suécia |
8 816 381 |
22 |
400 745 |
|
Áustria |
7 943 489 |
21 |
378 261 |
|
Dinamarca |
5 215 718 |
16 |
325 982 |
|
Finlândia |
5 098 754 |
16 |
318 672 |
|
Irlanda |
3 597 617 |
15 |
239 841 |
|
Luxemburgo |
405 650 |
6 |
67 608 |
|
TOTAL |
|
626 |
|
|
QUADRO 4: 2004 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Estados‑Membros |
População |
Lugares |
Rácio população/lugares |
|
Alemanha |
81 751 602 |
99 |
825 774 |
|
França |
65 048 412 |
78 |
833 954 |
|
Reino Unido |
62 435 709 |
78 |
800 458 |
|
Itália |
60 626 442 |
78 |
777 262 |
|
Espanha |
46 152 926 |
54 |
854 684 |
|
Polónia |
38 200 037 |
54 |
707 408 |
|
Países Baixos |
16 655 799 |
27 |
616 881 |
|
Grécia |
11 309 885 |
24 |
471 245 |
|
Bélgica |
10 951 665 |
24 |
456 319 |
|
Portugal |
10 636 979 |
24 |
443 207 |
|
República Checa |
10 532 770 |
24 |
438 865 |
|
Hungria |
9 985 722 |
24 |
416 072 |
|
Suécia |
9 415 570 |
19 |
495 556 |
|
Áustria |
8 404 252 |
18 |
466 903 |
|
Dinamarca |
5 560 628 |
14 |
397 188 |
|
Eslováquia |
5 435 273 |
14 |
388 234 |
|
Finlândia |
5 375 276 |
14 |
383 948 |
|
Irlanda |
4 480 858 |
13 |
344 681 |
|
Lituânia |
3 244 601 |
13 |
249 585 |
|
Letónia |
2 229 641 |
9 |
247 738 |
|
Eslovénia |
2 050 189 |
7 |
292 884 |
|
Estónia |
1 340 194 |
6 |
223 366 |
|
Chipre |
804 435 |
6 |
134 073 |
|
Luxemburgo |
511 840 |
6 |
85 307 |
|
Malta |
417 617 |
5 |
83 523 |
|
TOTAL |
|
732 |
|
|
QUADRO 5: 2009 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Estados‑Membros |
População |
Lugares |
Rácio população/lugares |
|
Alemanha |
82 002 356 |
99 |
828 307 |
|
França |
64 350 226 |
72 |
893 753 |
|
Reino Unido |
60 045 068 |
72 |
833 959 |
|
Itália |
61 595 091 |
72 |
855 487 |
|
Espanha |
45 828 172 |
50 |
916 563 |
|
Polónia |
38 135 876 |
50 |
762 718 |
|
Roménia |
21 498 616 |
33 |
651 473 |
|
Países Baixos |
16 485 787 |
25 |
659 431 |
|
Grécia |
10 753 080 |
22 |
488 776 |
|
Bélgica |
11 260 402 |
22 |
511 836 |
|
Portugal |
10 627 250 |
22 |
483 057 |
|
República Checa |
10 467 542 |
22 |
475 797 |
|
Hungria |
10 030 975 |
22 |
455 953 |
|
Suécia |
9 256 347 |
18 |
514 242 |
|
Áustria |
8 355 260 |
17 |
491 486 |
|
Bulgária |
7 606 551 |
17 |
447 444 |
|
Dinamarca |
5 511 451 |
13 |
423 958 |
|
Eslováquia |
5 326 314 |
13 |
409 716 |
|
Finlândia |
5 412 254 |
13 |
416 327 |
|
Irlanda |
4 450 030 |
12 |
370 836 |
|
Lituânia |
3 349 872 |
12 |
279 156 |
|
Letónia |
2 261 294 |
8 |
282 662 |
|
Eslovénia |
2 032 362 |
7 |
290 337 |
|
Estónia |
493 500 |
6 |
82 250 |
|
Chipre |
1 340 415 |
6 |
223 403 |
|
Luxemburgo |
796 875 |
6 |
132 813 |
|
Malta |
413 609 |
5 |
82 722 |
|
TOTAL |
|
736 |
|
|
QUADRO 6: 2009 + 18 DEPUTADOS ADICIONAIS |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
||||
Estados‑Membros |
População |
Lugares |
Diferença |
Rácio população/lugares |
||||
Alemanha |
82 002 356 |
99 |
|
828 307 |
||||
França |
64 350 226 |
74 |
mais 2 |
869 598 |
||||
Reino Unido |
60 045 068 |
73 |
mais 1 |
822 535 |
||||
Itália |
61 595 091 |
73 |
mais 1 |
843 768 |
||||
Espanha |
45 828 172 |
54 |
mais 4 |
848 670 |
||||
Polónia |
38 135 876 |
51 |
mais 1 |
747 762 |
||||
Roménia |
21 498 616 |
33 |
|
651 473 |
||||
Países Baixos |
16 485 787 |
26 |
|
634 069 |
||||
Grécia |
10 753 080 |
22 |
mais 1 |
488 776 |
||||
Bélgica |
11 260 402 |
22 |
|
511 836 |
||||
Portugal |
10 627 250 |
22 |
|
483 057 |
||||
República Checa |
10 467 542 |
22 |
|
475 797 |
||||
Hungria |
10 030 975 |
22 |
|
455 953 |
||||
Suécia |
9 256 347 |
20 |
mais 2 |
462 817 |
||||
Áustria |
8 355 260 |
19 |
mais 2 |
439 751 |
||||
Bulgária |
7 606 551 |
18 |
mais 1 |
422 586 |
||||
Dinamarca |
5 511 451 |
13 |
|
423 958 |
||||
Eslováquia |
5 326 314 |
13 |
|
409 716 |
||||
Finlândia |
5 412 254 |
13 |
|
416 327 |
||||
Irlanda |
4 450 030 |
12 |
|
370 836 |
||||
Lituânia |
3 349 872 |
12 |
|
279 156 |
||||
Letónia |
2 261 294 |
9 |
mais 1 |
251 255 |
||||
Eslovénia |
2 032 362 |
8 |
mais 1 |
254 045 |
||||
Estónia |
493 500 |
6 |
|
82 250 |
||||
Chipre |
1 340 415 |
6 |
|
223 403 |
||||
Luxemburgo |
796 875 |
6 |
|
132 813 |
||||
Malta |
413 609 |
6 |
mais 1 |
68 935 |
||||
TOTAL |
|
754 |
|
|
||||
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
19.2.2013 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 0 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Alfredo Antoniozzi, Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Andrew Duff, Ashley Fox, Roberto Gualtieri, Enrique Guerrero Salom, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Constance Le Grip, Morten Messerschmidt, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski, Luis Yáñez-Barnuevo García |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Elmar Brok, Zuzana Brzobohatá, Andrea Češková, Sylvie Guillaume, Anneli Jäätteenmäki, Vital Moreira, Evelyn Regner, Helmut Scholz, György Schöpflin, Alexandra Thein |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Csaba Őry |
||||