Relatório - A7-0045/2013Relatório
A7-0045/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE no respeitante aos poderes a conferir à Comissão

25.2.2013 - (COM(2012)0150 – C7‑0089/2012 – 2012/0075(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Matthias Groote


Processo : 2012/0075(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0045/2013
Textos apresentados :
A7-0045/2013
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE no respeitante aos poderes a conferir à Comissão

(COM(2012)0150 – C7‑0089/2012 – 2012/0075(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0150),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0089/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2012[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0045/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) O artigo 290.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) especifica que os atos legislativos delimitam explicitamente os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Embora os anexos das Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE e 2001/114/CE contenham elementos técnicos que podem ter de ser adaptados ou atualizados a fim de ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, estas diretivas não conferem à Comissão poderes adequados para adaptar ou atualizar prontamente esses anexos de modo a ter em conta a evolução das normas internacionais. Por outro lado, a Diretiva 1999/4/CE não confere à Comissão poderes adequados para adaptar ou atualizar prontamente o seu anexo a fim de ter em conta o progresso técnico, apesar de esse anexo conter elementos técnicos que podem igualmente ter de ser adaptados ou atualizados de modo a ter em conta o progresso técnico. Além disso, apesar de conterem elementos técnicos que podem ter de ser adaptados ou atualizados a fim de ter em conta o progresso técnico, as secções A e B, ponto 1, do anexo I da Diretiva 2000/36/CE não estão abrangidas pelos poderes da Comissão para adaptar determinadas disposições desse anexo ao progresso técnico. Para uma aplicação coerente das Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE, é, pois, conveniente que sejam igualmente conferidos à Comissão poderes suplementares para adaptar ou atualizar os anexos das Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE e 2001/114/CE, a fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução das normas internacionais.

(3) Os anexos das Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE contêm elementos relativos às denominações de produto e/ou de venda, às descrições, às definições e às características dos produtos que podem ter de ser adaptados ou atualizados a fim de ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes ou o progresso técnico. Quando essas disposições se referem a elementos técnicos não essenciais, nomeadamente elementos visados nas secções C e D do anexo I da Diretiva 2000/36/CE, na parte B do anexo da Diretiva 2001/111/CE, no anexo II e na parte B do anexo III da Diretiva 2001/113/CE, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a fim de adequar esses anexos à evolução das normas internacionais pertinentes ou ter em conta o progresso técnico.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Por conseguinte, para completar ou alterar certos elementos não essenciais das Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE, de modo a ter em conta o progresso técnico e/ou, se for caso disso, a evolução das normas internacionais, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que diz respeito aos âmbitos de aplicação e conteúdos que se seguem: no que se refere à Diretiva 1999/4/CE, a fim de adaptar ou atualizar as características técnicas relacionadas com as denominações e definições dos produtos no anexo, normalmente expressas em percentagem; no que se refere à Diretiva 2000/36/CE, a fim de adaptar ou atualizar as características técnicas relacionadas com as denominações de venda e definições da secção A do anexo I, normalmente expressas em percentagem e/ou gramas, bem como as secções B, C e D desse mesmo anexo; no que se refere à Diretiva 2001/111/CE, a fim de adaptar ou atualizar a parte A do anexo no que diz respeito às características técnicas relacionadas com as denominações e definições dos produtos, bem como a parte B do anexo; no que se refere à Diretiva 2001/113/CE, a fim de adaptar ou atualizar o anexo I no que diz respeito às características técnicas relacionadas com os nomes e definições dos produtos, normalmente expressas em gramas e/ou percentagem, bem como o anexo II e a parte B do anexo III; e no que se refere à Diretiva 2001/114/CE, a fim de adaptar ou atualizar o anexo I no que diz respeito às características técnicas relacionadas com as definições e denominações dos produtos, normalmente expressas em percentagem, bem como o anexo II.

(4) Por conseguinte, para completar ou alterar certos elementos não essenciais das Diretivas 2000/36/CE, 2001/111/CE e 2001/113/CE, de modo a ter em conta o progresso técnico e/ou, se for caso disso, a evolução das normas internacionais pertinentes, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que diz respeito aos âmbitos de aplicação e conteúdos que se seguem: no que se refere à Diretiva 2000/36/CE, a fim de adaptar ou atualizar as secções C e D do anexo I; no que se refere à Diretiva 2001/111/CE, a fim de adaptar ou atualizar a parte B do anexo; e no que se refere à Diretiva 2001/113/CE, a fim de adaptar ou atualizar o anexo II e a parte B do anexo III;

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1

Diretiva 1999/4/CE

Artigos 4 e 5

 

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 4.º e 5.º da Diretiva 1999/4/CE passam a ter a seguinte redação:

Os artigos 4.º e 5.º da Diretiva 1999/4/CE são suprimidos.

Justificação

O anexo estabelece as denominações, definições e características dos produtos e, portanto, trata elementos essenciais que não devem ser delegados. Além disso, pelas razões expostas no considerando 6, os artigos 4.º e 5.º parecem obsoletos.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 2

Diretiva 2000/36/CE

Artigo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 6.º, a fim de alterar as características técnicas relacionadas com as denominações de venda e definições da secção A do anexo I, bem como as secções B, C e D desse mesmo anexo, de modo a ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, se for caso disso, e o progresso técnico.

A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 6,º, a fim de alterar as secções C e D do anexo I, de modo a ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, se for caso disso, e o progresso técnico.

Justificação

O anexo I, secções A e B, estabelece as denominações de venda, as definições e as características dos produtos e, portanto, trata elementos essenciais que não devem ser delegados. Pelo contrário, o anexo I, secções C e D referem-se ao cálculo de percentagens de ingredientes e ao tipo de açúcares mencionados na Diretiva; estes elementos podem considerar-se elementos técnicos não essenciais suscetíveis de alteração mediante atos delegados.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 2

Diretiva 2000/36/CE

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir de (…). (O Serviço das Publicações deve inserir a data de entrada em vigor do presente ato modificativo.)

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir de (…). (O Serviço das Publicações deve inserir a data de entrada em vigor do presente ato modificativo.) A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

Justificação

Ver a justificação da alteração ao artigo 5.º da Diretiva 2000/36/CE. Visa informar as outras instituições da UE sobre a adoção de atos delegados e dos seus resultados.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 3

Diretiva 2001/111/CE

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 5.º, a fim de alterar a parte A do anexo no que diz respeito às características técnicas relacionadas com as denominações e definições dos produtos, bem como a parte B do anexo, de modo a ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, se for caso disso, e o progresso técnico.

A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 5.º, a fim de alterar a parte B do anexo, de modo a ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, se for caso disso, e o progresso técnico.

Justificação

A secção A do anexo estabelece as denominações de venda e as definições dos produtos e, portanto, trata elementos essenciais que não devem ser delegados. Pelo contrário, a secção B do anexo refere-se ao método de determinação de algumas características dos açúcares, o que pode considerar-se um elemento técnico não essencial suscetível de alteração mediante atos delegados.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 3

Diretiva 2001/111/CE

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir de (…). (O Serviço das Publicações deve inserir a data de entrada em vigor do presente ato modificativo.)

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir de (…). (O Serviço das Publicações deve inserir a data de entrada em vigor do presente ato modificativo.) A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

Justificação

Ver a justificação da alteração ao artigo 4.º da Diretiva 2001/111/CE. Visa informar as outras instituições da UE sobre a adoção de atos delegados e dos seus resultados.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 4

Diretiva 2001/113/CE

Artigo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 6.º, a fim de alterar o anexo I no que diz respeito às características técnicas relacionadas com os nomes e definições dos produtos, bem como o anexo II e a parte B do anexo III, de modo a ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, se for caso disso, e o progresso técnico.

A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 6.º, a fim de alterar o anexo II, aditando, mas não suprimindo, ingredientes a este anexo, e a fim de alterar a parte B do anexo III, de modo a ter em conta a evolução das normas internacionais pertinentes, se for caso disso, e o progresso técnico.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 4

Diretiva 2001/113/CE

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a partir de (…). (O Serviço das Publicações deve inserir a data de entrada em vigor do presente ato modificativo.)

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir de (…). (O Serviço das Publicações deve inserir a data de entrada em vigor do presente ato modificativo.) A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

Justificação

Ver a justificação da alteração ao artigo 5.º da Diretiva 2001/113/CE.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 5

Diretiva 2001/114/CE

Artigos 5 e 6

 

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2001/114/CE passam a ter a seguinte redação:

Os artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2001/114/CE são suprimidos.

Justificação

O anexo estabelece as definições e denominações dos produtos e, portanto, trata elementos essenciais que não devem ser delegados. Além disso, pelas razões expostas no considerando 6, os artigos 5.º e 6.º parecem obsoletos.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros. As versões consolidadas das diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE devem ser elaboradas no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

  • [1]  JO C 229 de 31.7.2012, p. 143.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Objetivos da proposta da Comissão - A proposta destina-se a alinhar as competências de execução da Comissão estatuídas nas Diretivas

· 1999/4/CE do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória,

· 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana,

· 2001/111/CE do Conselho, de 20 dezembro 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana,

· 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana,

· 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana

com as disposições do Tratado de Lisboa no tocante (i) aos poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do Tratado – atos delegados), e (ii) às competências conferidas à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do Tratado – atos de execução).

Segundo a proposta, as atuais diretivas "pequeno-almoço" não conferem à Comissão poderes adequados para adaptar ou atualizar prontamente os elementos técnicos dos anexos a fim de ter em conta a evolução das normas internacionais aplicáveis e/ou o progresso técnico. Propõe-se, por conseguinte, permitir que a Comissão adote atos delegados no que se refere

· à Diretiva 1999/4/CE, a fim de adaptar ou atualizar as características técnicas relacionadas com as denominações e definições dos produtos no anexo;

· à Diretiva 2000/36/CE, a fim de adaptar ou atualizar as características técnicas relacionadas com as denominações de venda e definições da secção A do anexo I, normalmente expressas em percentagem e/ou gramas, bem como as secções B, C e D desse mesmo anexo;

· à Diretiva 2001/111/CE, a fim de adaptar ou atualizar a parte A do anexo no que diz respeito às características técnicas relacionadas com as denominações e definições dos produtos, bem como a parte B do anexo;

· à Diretiva 2001/113/CE, a fim de adaptar ou atualizar o anexo I no que diz respeito às características técnicas relacionadas com os nomes e definições dos produtos, normalmente expressas em gramas e/ou percentagem, bem como o anexo II e a parte B do anexo III;

· e à Diretiva 2001/114/CE, a fim de adaptar ou atualizar o anexo I no que diz respeito às características técnicas relacionadas com as definições e denominações dos produtos, normalmente expressas em percentagem, bem como o anexo II.

Além disso, propõe-se a supressão dos poderes da Comissão para alinhar as disposições dessas diretivas que se destinam a assegurar a harmonização com os princípios e normas gerais da legislação alimentar da União. A concessão desses poderes tornou-se obsoleta, uma vez que as disposições gerais da União em matéria de géneros alimentícios estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 são diretamente aplicáveis aos produtos abrangidos por essas.

Observações e recomendações do relator - O relator assinala que os textos atuais das diretivas "pequeno-almoço" preveem medidas de comitologia (no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo para as diretivas 1999/4/CE e 2000/36/CE) ou um procedimento de regulamentação, que requer a consulta do PE (para as diretivas (2001/111, 113, 114/CE), de âmbito bastante alargado. A diretiva 2007/61/CE que altera a diretiva 2001/114/CE constitui um exemplo de um ato modificativo pertinente, permitindo uma normalização do teor em proteínas de determinados leites desidratados para o alinhar com as normas do Codex Alimentarius (ver igualmente a resolução do PE de 5 de setembro de 2007, P6_TA(2007)0371).

A nova formulação proposta afigura-se mais concreta e permite que a Comissão altere as características técnicas relacionadas com as denominações e definições dos produtos no(s) anexo(s). Todavia, esta delegação explícita do poder de modificar características que afetam as descrições, definições ou denominações dos produtos – que são elementos essenciais das diretivas - vai para além do âmbito de aplicação dos atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, que limita a delegação ao poder de completar ou alterar certos elementos não essenciais do ato legislativo.

Por conseguinte, a fim de incluir apenas elementos não essenciais e de evitar qualquer ambiguidade quanto ao alcance do poder da Comissão para adotar atos delegados que afetem elementos essenciais como a definição dos produtos, o relator propõe limitar a delegação de poderes no que se refere

· à Diretiva 2000/36/CE, às secções C e D do anexo I,

· à Diretiva 2001/111/CE, à parte B do anexo,

· à Diretiva 2001/113/CE, ao anexo II (aditamentos) e à parte B do anexo III,

e suprimir as disposições relativas ao poder de adotar atos delegados que dizem respeito a elementos técnicos que afetam as descrições, definições, denominações de venda ou características dos produtos. O relator propõe igualmente limitar a delegação a um período (renovável) de cinco anos e controlar a delegação de poderes solicitando à Comissão que apresente um relatório sobre a matéria antes do final de cada período de cinco anos.

O relator aponta, neste contexto, para a abordagem adotada na recente modificação da diretiva relativa aos sumos de frutos (diretiva 2012/12/UE), na qual o anexo que contém as denominações, definições e características foi excluído do âmbito da delegação de poderes. Como é evidente, esses elementos essenciais não podiam ser modificados através de atos delegados.

Por outro lado, o relator concorda com a proposta de suprimir a atribuição de competências à Comissão para alinhar as atuais diretivas com as disposições gerais da UE aplicáveis aos géneros alimentícios, uma vez que as mesmas já são abrangidas pela legislação na matéria.

PROCESSO

Título

Modificação das Diretivas 1999/4/CE, 2000/36/CE, 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE no que diz respeito aos poderes a conferir à Comissão

Referências

COM(2012)0150 – C7-0089/2012 – 2012/0075(COD)

Data de apresentação ao PE

30.3.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

18.4.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

18.4.2012

AGRI

18.4.2012

JURI

18.4.2012

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

DEVE

24.4.2012

AGRI

11.4.2012

JURI

25.4.2012

 

Relator(es)

       Data de designação

Matthias Groote

26.4.2012

 

 

 

Exame em comissão

24.1.2013

 

 

 

Data de aprovação

19.2.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

65

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Lajos Bokros, Martin Callanan, Nessa Childers, Tadeusz Cymański, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andrés Perelló Rodríguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Carl Schlyter, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Thomas Ulmer, Åsa Westlund, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nikos Chrysogelos, Minodora Cliveti, Christofer Fjellner, Jutta Haug, Judith A. Merkies, Miroslav Mikolášik, Alojz Peterle, Birgit Schnieber-Jastram, Alda Sousa, Bart Staes, Vladimir Urutchev, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Arlene McCarthy, Konrad Szymański, Jacek Włosowicz

Data de entrega

25.2.2013