RELATÓRIO sobre a aplicação da Diretiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”
28.2.2013 - (2012/2132(INI))
Comissão da Cultura e da Educação
Relator de parecer: Piotr Borys
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a aplicação da Diretiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 20 de outubro de 2005,
– Tendo em conta o Protocolo relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados‑Membros anexado ao Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns atos relativos a esses Tratados, 11997D/PRO/09[1],
– Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”)[2],
– Tendo em conta a Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa[3],
– Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva relativa ao comércio eletrónico)[4],
– Tendo em conta a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva “Serviço Universal”)[5], alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009[6],
– Tendo em conta a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho[7],
– Tendo em conta a Decisão n.º 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007)[8],
– Tendo em conta a Comunicação interpretativa da Comissão relativa a determinados aspetos das disposições da Diretiva "Televisão sem Fronteiras" respeitantes à publicidade televisiva[9],
– Tendo em conta a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha[10],
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital[11],
– Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa "Europa Criativa" (COM(2011)0785),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de dezembro de 2008, intitulada "Para uma Sociedade da Informação Acessível" (COM(2008)0804),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa" (COM(2010)0245),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2008, sobre literacia mediática no mundo digital[12],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre o serviço público de radiodifusão na era digital: o futuro do duplo sistema[13],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de novembro de 2011, sobre o cinema europeu na era digital[14],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis[15],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia[16],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 novembro 2012, sobre a proteção das crianças no mundo digital[17],
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2009/625/EC, de 20 de agosto de 2009, sobre literacia mediática no ambiente digital para uma indústria audiovisual e de conteúdos mais competitiva e uma sociedade do conhecimento inclusiva[18],
– Tendo em conta o Primeiro Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva 2010/13/UE, para o período 2009-2010 - Promoção de obras europeias em serviços de comunicação social audiovisual programados a pedido na UE (COM(2012)0522),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de setembro de 2012, intitulada "Promover os setores culturais e criativos ao serviço do crescimento e do emprego na UE" (COM(2012)0537),
– Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 4 de maio de 2012, sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» - Serviços de comunicação social audiovisual e dispositivos conectados: perspetivas do passado e do futuro (COM(2012)0203),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0055/2013),
A. Considerando que a Diretiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual” (DSCSA) é a espinha dorsal da regulamentação da UE em matéria de comunicação social;
B. Considerando que os serviços de comunicação social audiovisual são, simultaneamente, serviços culturais e serviços económicos;
C. Considerando que a DSCSA se baseia no princípio da neutralidade tecnológica, abrangendo por isso todos os serviços com conteúdos audiovisuais, independentemente da tecnologia usada, garantindo condições de concorrência equitativas para todos os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual;
D. Considerando que a DSCSA, enquanto instrumento do mercado interno, garante a livre circulação dos serviços de comunicação social audiovisual e respeita o direito à liberdade de expressão e de informação, protegendo simultaneamente os objetivos de interesse público, como os direitos de autor, a liberdade de imprensa, a liberdade de informação e a liberdade de expressão;
E. Considerando que a DSCSA visa ter em conta a natureza cultural dos serviços de comunicação social audiovisual, que, enquanto portadores de identidades e valores, se revestem de especial importância para a sociedade e a democracia, e preservar o desenvolvimento cultural independente nos Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente a diversidade cultural através de uma harmonização mínima e da promoção de obras audiovisuais europeias;
F. Considerando que, no futuro, devido à convergência tecnológica, os consumidores irão diferenciar cada vez menos os conteúdos lineares dos não lineares;
G. Considerando que se devem almejar condições de concorrência equitativas, pois os consumidores já não conseguem reconhecer os diferentes níveis de regulamentação dos conteúdos lineares, facto que pode provocar distorções da concorrência;
H. Considerando que os mercados dos serviços de comunicação social audiovisual continuam a registar importantes mudanças tecnológicas e uma evolução das práticas e modelos empresariais, que influenciam a forma como se processa o fornecimento de conteúdos e o acesso aos mesmos por parte dos espetadores;
I. Considerando que a acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual é essencial para garantir o direito das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos à participação e inclusão na vida social e cultural da UE, especialmente perante o desenvolvimento de novas plataformas de entrega de conteúdos, como a IPTV e a televisão conectada;
J. Considerando que é conveniente pôr uma ênfase especial na literacia mediática, face à celeridade crescente do desenvolvimento tecnológico e à convergência das plataformas de comunicação;
K. Considerando que, devido às constantes mudanças tecnológicas, a proteção dos menores se tornou uma questão ainda mais premente e complexa;
L. Considerando que certos Estados-Membros não transpuseram a DSCSA em tempo oportuno ou não a executaram plena ou corretamente;
M. Considerando que, na maioria dos Estados‑Membros, a transposição do artigo 13.º da DSCSA sobre a promoção de obras europeias por serviços a pedido não é suficientemente normativa para respeitar o objetivo da diversidade cultural consagrado na Diretiva;
N. Considerando que, por isso, não é possível proceder a uma avaliação integral da execução da DSCSA, nem a uma análise exaustiva da sua eficácia;
O. Considerando que a expansão dos mercados dos serviços de comunicação social audiovisual na Europa graças ao desenvolvimento de serviços híbridos coloca novos desafios em relação a um vasto leque de questões, como a concorrência, os direitos de propriedade intelectual, a evolução das formas de comunicação comercial audiovisual existentes, a emergência de novas formas de comunicação comercial audiovisual e a publicidade em «overlay», que põem em causa a integridade dos programas e a adequação e eficácia da DSCSA, bem como a sua relação com outros instrumentos do direito da UE;
P. Considerando que as disposições do artigo 5.º da DSCSA procuram equilibrar os interesses de todas as partes interessadas, respeitando o direito dos cidadãos ao acesso à informação, por um lado, e o direito de propriedade e de livre iniciativa empresarial, por outro;
Ponto da situação
1. Recorda à Comissão o seu empenho no programa para a regulamentação inteligente e a importância de proceder a controlos ex post oportunos e pertinentes da legislação da UE, a fim de controlar a qualidade da regulamentação em todo o ciclo de execução política;
2. Observa a este respeito que, nos termos do artigo 33.º da DSCSA, a Comissão está obrigada a apresentar o relatório sobre a aplicação da diretiva, o mais tardar, em 19 de dezembro de 2011;
3. Verifica que a Comissão apresentou o seu relatório sobre a aplicação da DSCSA em 4 de maio de 2012, portanto, com um atraso considerável;
4. Verifica igualmente que existem grandes divergências na forma como os Estados‑Membros deram cumprimento a esta diretiva;
5. Salienta que a DSCSA continua a ser o instrumento adequado para reger a coordenação, a nível da UE, das legislações nacionais relativas a todos os meios de comunicação social audiovisual e para salvaguardar os princípios estabelecidos na Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais;
6. Observa, em particular, que o princípio do “país de origem”, quando corretamente aplicado, confere aos organismos de radiodifusão um importante grau de clareza e de certeza quanto às respetivas modalidades de funcionamento;
7. Lamenta que o relatório da Comissão sobre a aplicação da DSCSA não avalie a necessidade de uma eventual adaptação desta diretiva em função das conclusões retiradas, como exigido no artigo 33.º;
8. Insta a Comissão a impulsionar a transposição uniforme e completa da DSCSA nos Estados‑Membros e, em especial, a assegurar que as definições contidas nos considerandos desta diretiva sejam devidamente tidas em conta no momento da sua transposição para a legislação nacional;
9. Apoia resolutamente uma abordagem neutra do pronto de vista tecnológico face a padrões de visionamento e de fornecimento em evolução, de modo a facilitar o aumento das possibilidades de escolha dos consumidores; solicita, para o efeito, uma avaliação de impacto exaustiva da atual situação no mercado e do quadro regulamentar;
10. Regista a intenção da Comissão de em breve publicar um documento político sobre a “televisão conectada” e os dispositivos conectados, que dará início a uma consulta pública sobre todas as questões suscitadas por estes novos desenvolvimentos;
11. Encoraja pois a Comissão a analisar, na eventualidade de uma revisão da DSCSA, em que medida a ambiguidade ou imprecisão das definições criou dificuldades de transposição nos Estados-Membros, para que as mesmas possam ser eliminadas no quadro dessa revisão;
12. Nota, em relação à entrega suplementar ("over the top") de conteúdos audiovisuais, que é necessário especificar o que se entende por "partes interessadas", sendo que estas incluem, no mínimo, as televisões públicas e privadas, os fornecedores de Internet, os consumidores e os criadores;
13. Insta a Comissão a prosseguir os seus esforços para que os serviços de comunicação social audiovisual continuem, dada a sua natureza dupla de serviços culturais e económicos, a ser excluídos de qualquer acordo sobre liberalização no âmbito das negociações sobre o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS);
Acessibilidade
14. Salienta que o relatório da Comissão sobre a aplicação da diretiva não aborda de forma substancial a questão da acessibilidade a que se refere o artigo 7.º da DSCSA e lamenta que não examine a eficácia das regras de execução adotadas pelos Estados-Membros neste domínio;
15. Observa que em muitos Estados-Membros ainda não existem as infraestruturas que permitem o fornecimento destes serviços e que, em alguns deles, levará o seu tempo a criá-las; incentiva os Estados-Membros a debruçarem-se sobre esta questão quanto antes, a fim de permitir a execução prática do artigo 7.º;
16. Solicita à Comissão que colmate esta lacuna apresentando com regularidade uma sinopse das medidas adotadas pelos Estados-Membros e uma avaliação da sua eficácia, de modo a assegurar uma permanente melhoria do acesso aos serviços de comunicação social audiovisual;
17. Destaca o facto de os serviços públicos de comunicação social desempenharem um papel crucial num ambiente crescentemente digital ao zelarem por que os cidadãos sejam capazes de aceder à informação em linha, reconhecendo, neste contexto, que a prestação de serviços de Internet pelos serviços públicos de comunicação social contribui diretamente para a sua missão;
18. Considera que a concentração da propriedade dos meios de comunicação social pode prejudicar a liberdade de informação, em particular o direito a receber informação;
19. Considera necessário estabelecer um equilíbrio adequado entre os objetivos da DSCSA e a liberdade de distribuição e acesso aos conteúdos, a fim de evitar os riscos de concentração e de perda da diversidade;
20. Reconhece que há diferentes modelos empresariais a funcionar para financiar conteúdos e sublinha a importância de o acesso ser comportável para diferentes consumidores;
21. Aponta para a necessidade de uma maior acessibilidade dos programas, em particular dos oferecidos através dos serviços a pedido, mediante um maior desenvolvimento de funcionalidades como a descrição áudio, a legendagem e a dobragem, a linguagem gestual e os menus de navegação, em particular dos guias eletrónicos de programas;
22. Reconhece a necessidade de os Estados-Membros incentivarem os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição a tornarem os seus serviços mais acessíveis, em particular, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente visual ou auditiva;
23. Felicita-se pelo compromisso pessoal assumido pelo Comissário Barnier no quadro das atuais negociações relativamente a um tratado sobre limitações e exceções aos direitos de autor para as pessoas com deficiência visual ou com incapacidade de leitura de material impresso;
24. Insta a Comissão a assegurar que as ajudas destinadas a pessoas com deficiência visual sejam de um modo geral disponibilizadas para o acesso a produtos e serviços audiovisuais;
25. Está convicto de que o artigo 7.º da DSCSA deve, portanto, ser reformulado de modo a incluir uma linguagem vinculativa mais forte, que exija dos prestadores de serviços de comunicação social a garantia de que os seus serviços sejam disponibilizados a pessoas com deficiência;
26. Realça, contudo, que o mercado dos serviços não lineares ainda se encontra numa fase relativamente incipiente de desenvolvimento e que todas as obrigações novas impostas aos fornecedores devem refletir esse facto;
Direitos exclusivos e resumos noticiosos
27. Insta a Comissão a verificar, no seu próximo relatório sobre a aplicação da DSCSA, se os Estados-Membros aplicaram a diretiva de modo a preservar o necessário equilíbrio entre, por um lado, a salvaguarda do princípio da liberdade de acesso à informação, especialmente no que diz respeito a acontecimentos de grande interesse para a sociedade, e, por outro, a proteção da propriedade dos titulares de direitos;
28. Congratula-se com a abordagem adotada pela Comissão e o Tribunal de Justiça Europeu relativamente à interpretação do artigo 14.º da DSCSA; apela para que se prossiga com uma interpretação lata do conceito de "eventos desportivos considerados de grande importância para a sociedade" que inclua eventos desportivos e espetáculos de interesse geral e encoraja os EstadosMembros a elaborarem listas desses eventos;
29. Insta a Comissão a incluir no seu próximo relatório uma avaliação das modalidades de execução do artigo 5.º da DSCSA pelos Estados‑Membros que analise em particular a forma como estes asseguram que os eventos de elevado interesse para o público transmitidos em exclusivo por um organismo de radiodifusão sob a sua jurisdição sejam utilizados para resumos noticiosos em programas de informação geral;
30. Considera que os Estados-Membros devem, ao aplicar o artigo 51.º da diretiva, promover um elevado nível de diversidade no número de eventos de grande interesse para o público mostrado em programas de informação geral através de resumos noticiosos;
Promoção das obras audiovisuais europeias
31. Sublinha que, conquanto a maioria dos Estados-Membros respeite as regras relativas à promoção de obras europeias, continua a ser dada prioridade às obras nacionais, estando em declínio a percentagem de obras independentes difundidas através da televisão;
32. Lamenta que os dados disponibilizados não sejam suficientes para retirar conclusões sobre a promoção de obras europeias por parte dos fornecedores de serviços a pedido;
33. Solicita, a este respeito, que a obrigação de informação sobre as obras europeias inclua, pelo menos, uma discriminação por categorias (obras cinematográficas, produções televisivas de ficção ou não, espetáculos e programas de entretenimento) e meios de distribuição e exorta os Estados-Membros a fornecerem dados relevantes sobre esta matéria;
34. Destaca a ausência de informações pormenorizadas, nos termos do artigo 13.º da DSCSA, sobre a dupla obrigação de promover obras europeias e o acesso às mesmas através de serviços a pedido e solicita à Comissão que clarifique este ponto, não esquecendo que esses serviços ainda se encontram numa fase incipiente e que é difícil tirar conclusões sobre a eficácia dos critérios de promoção aplicados aos serviços a pedido;
35. Insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a agirem com urgência, a fim de assegurar a eficaz aplicação do artigo 13.º da DSCSA;
36. Exorta os Estados-Membros a implementarem medidas eficazes para promover melhores sinergias entre as autoridades reguladoras, os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual e a Comissão, de modo que os filmes da UE possam alcançar um público mais vasto tanto dentro como fora da UE, através de serviços lineares e não lineares;
37. Recomenda o reforço do papel do Observatório Europeu do Audiovisual como solução adequada para a questão da recolha de dados sobre a promoção de obras audiovisuais europeias;
Obras independentes
38. Salienta a importância de o artigo 17.º da DSCSA ser implementado de forma satisfatória no que toca ao tempo médio de emissão de obras europeias por produtores independentes e sublinha a autonomia dos Estados-Membros nesta matéria; encoraja os Estados‑Membros e os organismos de radiodifusão a excederem o nível mínimo de 10% sugerido na diretiva;
Proteção de menores
39. Toma nota das iniciativas de autorregulação e dos códigos de conduta que visam limitar a exposição de crianças e menores à publicidade e comercialização de alimentos, como as lançadas no âmbito da Plataforma de Ação da Comissão em matéria de Regimes Alimentares, Atividade Física e Saúde;
40. Reconhece os esforços envidados pela indústria publicitária e os intervenientes no “Compromisso da UE” para dar seguimento ao apelo da DSCSA no sentido da elaboração de códigos de conduta para as comunicações comerciais que acompanham ou estão incluídas em programas infantis, relativas a alimentos ou bebidas contendo elevado teor de açúcar, gordura ou sal;
41. Salienta que as iniciativas de corregulação e autorregulação - sobretudo no domínio da publicidade dirigida aos menores, nomeadamente no contexto da nova estratégia da Comissão para a responsabilidade social das empresas (SER), que é definida como “a responsabilidade das empresas pelo impacto que têm na sociedade” - representam um avanço em relação ao passado, porque oferecem meios para reagir mais rapidamente à evolução no universo dos meios de comunicação social, que se encontra em rápida mutação;
42. Salienta, contudo, que essas iniciativas podem, por vezes, não ser suficientemente eficazes em todos os Estados-Membros, devendo ser consideradas complementares das disposições legais para a consecução dos objetivos da DSCSA, em particular num ambiente em linha;
43. Salienta, a este propósito, que é essencial encontrar o equilíbrio certo entre medidas voluntárias e regulação obrigatória;
44. Salienta, por conseguinte, que estas iniciativas devem ser monitorizadas com regularidade para garantir a sua aplicação, a par de futuros requisitos juridicamente vinculativos, eventualmente necessários para assegurar a proteção eficaz dos menores;
45. Pede à Comissão Europeia, em caso de revisão da DSCSA, que confira a estes instrumentos de regulação relativamente recentes um maior papel na proteção de menores nos meios de comunicação social e na regulamentação da publicidade, sem, no entanto, renunciar completamente à regulamentação ou supervisão por entidades públicas;
46. Solicita aos Estados-Membros que continuem a encorajar os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a desenvolverem códigos de conduta relativamente às comunicações comerciais audiovisuais inadequadas em programas infantis;
47. Exorta a Comissão a estudar a forma como os requisitos básicos da DSCSA aplicáveis aos serviços não lineares poderão ser alargados a outros conteúdos e serviços em linha atualmente não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, assim como as medidas a tomar para garantir condições de concorrência equitativas para todos os operadores; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento os resultados das suas reflexões, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2013;
48. Reconhece os progressos alcançados pelos Estados-Membros em matéria de proteção contra conteúdos de incitamento ao ódio com base na raça, sexo, nacionalidade ou religião;
49. Frisa a necessidade de um estudo comparativo pan-europeu que permita perceber melhor a forma como o comportamento das crianças, adolescentes e adultos está a evoluir em termos de consumo dos meios de comunicação social; está convicto de que um estudo desta natureza seria útil para os decisores políticos a nível da UE e dos Estados-Membros;
Publicidade
50. Observa que o limite de 12 minutos por hora para publicidade não foi respeitado em alguns Estados-Membros;
51. Insta os Estados-Membros a aplicarem na íntegra, corretamente e sem demora as disposições da DSCSA sobre esta questão;
52. Observa que os anúncios publicitários e os programas de televenda não devem exceder 12 minutos por hora;
53. Manifesta-se preocupado pelo facto de o limite de 12 minutos ser regularmente desrespeitado em alguns Estados-Membros;
54. Solicita à Comissão que, ao vigiar o cumprimento das normas em vigor que estabelecem disposições quantitativas e qualitativas em matéria de publicidade, esteja atenta a futuros desafios, como seja a televisão conectada à Internet, no que se refere à competitividade e ao financiamento sustentável dos serviços de comunicação social audiovisual;
55. Sublinha, em particular, a necessidade de vigiar os formatos comerciais concebidos para contornar esta restrição, especialmente a publicidade sub-reptícia, que pode confundir os consumidores;
56. Exorta a Comissão a prestar quanto antes os necessários esclarecimentos sobre as questões que identificou no domínio das comunicações comerciais audiovisuais relativas ao patrocínio, autopromoção e colocação de produtos;
57. Apela à Comissão para que analise a eficácia da regulamentação em vigor e verifique o cumprimento das normas relativas à publicidade dirigida a crianças e menores;
58. Exorta, por outro lado, à proibição da publicidade prejudicial, como descrita no artigo 9.º da DSCSA, nos programas destinados a crianças e jovens; recomenda, como base para futuras reformas do quadro legislativo, a análise das “boas práticas" aplicadas neste domínio em alguns países;
59. Lamenta que a necessária atualização da comunicação interpretativa sobre determinados aspetos das disposições relativas à publicidade televisiva ainda não esteja disponível;
60. Regozija-se com a intenção da Comissão de atualizar a sua comunicação interpretativa sobre determinados aspetos das disposições aplicáveis à publicidade televisiva em 2013;
Literacia mediática
61. Toma nota das conclusões da Comissão a respeito do nível de literacia mediática nos Estados‑Membros;
62. Observa que o acesso aos canais e a escolha entre serviços audiovisuais aumentaram de forma significativa;
63. Salienta que para alcançar um verdadeiro mercado único digital na Europa são necessários esforços acrescidos com vista ao incremento da literacia mediática dos cidadãos e dos consumidores e exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a literacia mediática para todos os europeus, especialmente crianças e menores, através de iniciativas e ações coordenadas, a fim de melhorar a compreensão crítica dos serviços de comunicação social audiovisual e estimular o debate público e a participação cívica, encorajando simultaneamente a participação ativa de todas as partes interessadas, sobretudo da indústria do audiovisual;
64. Exorta, em particular, os Estados-Membros a incluírem a literacia mediática e as cibercompetências, sobretudo em meios de comunicação digitais, nos respetivos programas escolares;
Desafios futuros
65. Lamenta que a Comissão só parcialmente tenha levado a cabo a sua obrigação de informação prevista no artigo 33.º da DSCSA e solicita uma avaliação intercalar antes do próximo relatório da Comissão sobre a aplicação desta diretiva;
66. Insta os Estados-Membros a aumentarem a cooperação e a coordenação no âmbito do comité de contacto, tal como disposto no artigo 29.º da DSCSA, a fim de assegurar uma aplicação mais eficaz e coerente;
67. Solicita que a Comissão acompanhe de perto o desenvolvimento dos serviços híbridos na UE, em particular da televisão conectada, descreva no seu Livro Verde sobre Televisão Conectada as várias questões levantadas por estes serviços e continue a abordar essas questões em consultas públicas;
68. Solicita à Comissão que tenha em conta os seguintes aspetos ao proceder a consultas públicas sobre televisão conectada ou televisão híbrida: normalização, neutralidade tecnológica, desafios relativos aos serviços personalizados (designadamente, para as pessoas portadoras de deficiências), problemas relacionados com a segurança num ambiente generalizado de computação em nuvem, acessibilidade para os utilizadores, proteção de menores e dignidade humana.
69. Exorta a Comissão a sanar, sobretudo, as ambiguidades que rodeiam a aplicação do conceito «serviços de comunicação social audiovisual a pedido» e - no espírito de uma maior coerência dos atos jurídicos da UE com relevância para os serviços audiovisuais a pedido e face às prováveis evoluções futuras em termos de convergência dos meios de comunicação social - a definir de forma mais precisa este conceito, para que os objetivos de regulação da DSCSA possam ser cumpridos de forma mais eficaz;
70. Reconhece que, atendendo quer às práticas de mercado dos fornecedores de serviços de comunicação social e dos operadores de plataformas no mercado quer aos avanços tecnológicos no setor, é necessário melhorar e uniformizar o nível da proteção de dados em toda a UE, zelando por que o anonimato na utilização dos serviços de comunicação social audiovisual continue a ser a norma;
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o o
71. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 340 de 10.11.1997, p. 109.
- [2] JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
- [3] JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.
- [4] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
- [5] JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
- [6] JO L 337 de 18.12.2009, p. 11.
- [7] JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
- [8] JO L 327 de 24.11.2006, p.12.
- [9] JO C 102 de 28.4.2004, p. 2.
- [10] JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.
- [11] JO C 372 de 20.12.2011, p. 15.
- [12] JO C 45 E de 23.2.2010, p. 9.
- [13] JO C 99 E de 3.4.2012, p. 50.
- [14] Textos Aprovados, P7_TA(2011)0506.
- [15] Textos Aprovados, P7_TA(2012)0209.
- [16] Textos Aprovados, P7_TA(2012)0324.
- [17] Textos Aprovados, P7_TA(2012)0428.
- [18] JO L 227 de 29.8.2009, p. 9.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O principal objetivo do presente relatório consiste em avaliar a eficácia da Diretiva 2010/13/UE relativa à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (DSCSA) e aos progressos realizados na sua transposição. A diretiva é a pedra angular da regulamentação daqueles meios de comunicação social na União Europeia. O artigo 33.º prevê que, de três em três anos, a Comissão apresente um relatório sobre a respetiva aplicação ao Parlamento Europeu. A publicação do primeiro relatório da Comissão sofreu um atraso significativo, devido, nomeadamente, ao facto de alguns Estados-Membros não terem transposto integralmente a diretiva no prazo estipulado.
É patente que a diretiva foi implementada em graus diversos nos diversos Estados-Membros.
A DSCSA é um instrumento para o mercado interno que combina o direito de oferta de serviços audiovisuais com o direito à liberdade de expressão e de informação e a prossecução de importantes objetivos de interesse público. É importante lembrar que a DSCSA foi elaborada de um modo tal, que continua a revelar-se adequada, não obstante todo o progresso das tecnologias, na medida em que se baseia no princípio da neutralidade tecnológica. O texto da diretiva é fruto de um longo e difícil processo de negociação entre as partes interessadas e os compromissos alcançados devem ser considerados equilibrados e concebidos para servir de forma eficaz os interesses, quer dos cidadãos, quer dos empresários.
A aplicação da diretiva desencadeia também uma influência positiva no desenvolvimento do mercado. De acordo com os dados do Observatório Europeu do Audiovisual, existem atualmente – no final de 2012 – mais de 8 000 fornecedores de serviços de televisão e mais de 2 000 fornecedores de serviços a pedido na União Europeia.
A primeira parte do presente relatório apresenta uma avaliação qualitativa do conjunto das disposições, ao passo que a segunda parte se debruça sobre os desafios futuros relacionados com o dinamismo do progresso tecnológico, em especial, no caso da chamada televisão conectada («Connected TV»).
Acessibilidade
Neste domínio, o relator frisa que o relatório da Comissão não aborda o tema da acessibilidade de forma exaustiva, nem avalia a eficácia da aplicação das correspondentes disposições nos Estados-Membros. No que diz respeito às conclusões insatisfatórias do documento, o relator convida a Comissão a acompanhar melhor a situação referente à prestação de serviços de comunicação a pessoas com deficiência visual ou auditiva. É também fundamental que os Estados-Membros encorajem os operadores televisivos a compreender melhor as necessidades das pessoas nessa situação e a realizar um trabalho suplementar para desenvolver tecnologias que assegurem um maior acesso aos programas por parte da generalidade dos cidadãos através de novos desenvolvimentos em domínios como, por exemplo, as descrições áudio, a legendagem falada/escrita, a linguagem gestual e os menus de navegação, com ênfase especial para os guias eletrónicos de programas (GEP).
Promoção de obras europeias
Do ponto de vista do Parlamento Europeu, um dos objetivos fulcrais reside na promoção da diversidade cultural através da distribuição de obras europeias. Com base no relatório apresentado pela Comissão sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva 2010/13/UE no que diz respeito à promoção de obras europeias e de obras realizadas por produtores independentes, pode afirmar-se que os dados apresentados são insuficientes para se poder extrair conclusões apropriadas. Há também dúvidas quanto ao método de monitorização utilizado nos Estados-Membros. De acordo com o relatório apresentado pela Comissão, o aumento do número de obras europeias difundidas em 2010, em comparação com 2009, correspondeu a 0,5%. A percentagem média de tempo de transmissão dedicado a obras europeias na UE foi 63,8% em 2009 e 64,3% em 2010. Segundo os dados relativos a 2010 para a difusão de trabalhos produzidos por produtores independentes, registou-se uma queda de 0,3% em comparação com 2009. A percentagem média na UE do espaço reservado para as produções independentes foi 34,1% em 2009 e 33,8% em 2010[1]. Todos os Estados‑Membros cumpriram a quota mínima de 10% para produções independentes definida pela diretiva. No entanto, os níveis atingidos nos diferentes Estados-Membros variam muito. As conclusões apresentadas pela Comissão não são inteiramente satisfatórias. A este propósito, o relator solicita à Comissão que proceda ao acompanhamento dos progressos efetuados nos Estados‑Membros e convida as entidades nacionais a incentivarem uma maior difusão de obras europeias e a apresentarem as suas conclusões exaustivas sobre esta matéria na íntegra e com caráter de regularidade.
Proteção de menores
O relator atribui particular importância a esta questão, uma vez que são os menores quem mais exposto está aos perigos resultantes, nomeadamente, da comunicação de índole comercial. O que aqui está em causa são os anúncios a bebidas alcoólicas e a produtos nocivos à saúde, ou a publicidade que incentive padrões de consumo específicos. O relator enaltece as ações desenvolvidas pelos Estados-Membros para proteger os menores, incluindo a adoção de disposições nacionais mais restritivas. Congratula-se de igual modo com iniciativas como o Fórum da UE sobre Alcoolismo e Saúde e a Plataforma de Ação Europeia sobre Dieta, Exercício Físico e Saúde.
Sobre a questão da proteção de menores, há que incentivar a elaboração de códigos de conduta nos Estados-Membros, a fim de fazer face à questão da inconveniência da comunicação audiovisual para fins comerciais em programas infantis – nomeadamente, de anúncios a produtos alimentares e bebidas com açúcar, sal ou gordura.
Ressalte-se que iniciativas autorreguladas não podem, em circunstância alguma, substituir requisitos juridicamente vinculativos, que são cruciais para garantir que os menores sejam protegidos de forma eficaz.
A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, o direito à informação e o princípio do país de origem
O relator regozija-se pelo facto de a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social (artigos 3.º e 4.º), que são alicerces de uma sociedade democrática consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito dos cidadãos à informação sobre acontecimentos de grande interesse público (artigos 14.º e 15.º) terem sido incluídos na diretiva. Cumpre salientar que os cidadãos e os Estados-Membros fazem valer com uma frequência cada vez maior os seus direitos com base nestas disposições.
O artigo 2.º da diretiva, que se debruça sobre o princípio do país de origem, responde aos desafios do mercado interno. Os serviços podem ser prestados de forma livre em toda a UE, desde que cumpram as disposições legais em vigor no Estado-Membro em que o serviço tem origem.
Proibição do incitamento ao ódio
O relator considera que o impacto da diretiva pode ser aferido, se se tiver em conta um dos seus aspetos fundamentais, qual seja, o da proibição do incitamento ao ódio com base na raça, no sexo, no género ou na nacionalidade (artigo 6.º). O relatório da Comissão apenas regista um exemplo de infração da diretiva por um canal de satélite, a Al Aqsa TV, que transmite programas de conteúdo antissemita. Na sequência da intervenção da Comissão Europeia, a difusão desses programas cessou.
Comunicações comerciais
À luz das novas formas de promoção de produtos, a problemática da emissão de comunicações de índole comercial reveste-se de importância primordial. O relatório da Comissão refere que foram identificados casos de violação da regra dos 12 minutos em vários Estados-Membros. O relator insta a Comissão a continuar a proceder ao acompanhamento da observância desta regra. Também de grande importância no contexto das comunicações comerciais são os patrocínios, a autopromoção e a colocação de produtos. Deve frisar-se que, nesta época de grande dinamismo no desenvolvimento dos meios de comunicação, surgem muitas novas formas de publicidade, às quais é difícil aplicar regras uniformes. Este facto é particularmente verdadeiro no caso da TV conectada, o que pode dar azo a perigos vários para os consumidores. Eis o motivo por que o relator reivindica uma análise mais aprofundada desta questão, designadamente a nível dos Estados-Membros. Outro tema que merece atenção é a necessidade de combater a discriminação na publicidade com base no sexo, na raça ou na origem étnica. Existe claramente um problema com produtos que, diretamente ou indiretamente, são promovidos através do recurso a estereótipos. Afigura-se, portanto, indispensável tomar medidas eficazes para combater os estereótipos.
Literacia mediática
Nos termos do artigo 33.º da diretiva, a Comissão deve, se necessário, formular propostas para adaptar a diretiva à evolução no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, à luz do progresso tecnológico e dos níveis de educação para os media nos Estados-Membros. No entanto, a Comissão não cumpriu as suas obrigações ao abrigo do disposto no artigo 33.º. O relator insta, por isso, a Comissão a apresentar propostas sobre a problemática da literacia mediática.
A educação para os media é um dos objetivos fulcrais da diretiva, em especial, na perspetiva dos desafios e dos perigos que a TV conectada comporta. A divisória entre serviços lineares e não lineares tem vindo a esbater-se e é isso que dificulta que os consumidores distingam diferentes formas de comunicação social e as fontes dos respetivos conteúdos. A introdução de programas de formação em educação para os media nos sistemas de ensino faz parte da esfera de competências dos Estados-Membros.
Desafios futuros
O dinamismo imprimido pela aceleração do progresso tecnológico está a ter um enorme impacto sobre o mercado dos serviços na área do audiovisual. A Internet e a televisão estão a convergir, o que significa que os operadores estão a oferecer cada vez mais elementos das redes de segunda geração e da Internet nos modernos recetores de televisão. A divisória entre serviços lineares e não lineares tem vindo a esbater-se para os consumidores. A televisão definida como "TV conectada" ou "TV híbrida" está a tornar-se cada vez mais popular. Além disso, as alterações culturais e tecnológicas e um acesso cada vez mais difundido à Internet de banda larga estão a proporcionar a milhões de consumidores a oportunidade de assistirem a programas de televisão tradicionais usando «tablets», telefones inteligentes ou consolas. A TV conectada traz consigo grandes oportunidades e enormes desafios, mas temos de nos lembrar que é há que assegurar que os objetivos fundamentais definidos na Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» sejam alcançados. Num pano de fundo repleto de novas soluções tecnológicas, temos de nos interrogar de que modo poderemos promover eficazmente as obras europeias e os trabalhos de produtores independentes; proteger os consumidores – incluindo as crianças – da excessiva influência da publicidade; criar condições de concorrência equitativas para as estações emissoras; proteger a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação e promover a educação para os media – particularmente, entre os mais jovens.
Há também que notar que o mercado dos serviços audiovisuais está sujeito a uma forte concorrência internacional. Mais de 1500 serviços encontram-se sediados fora da União Europeia, mas têm como alvo o mercado europeu. Essas estações emissoras nem sempre estão vinculadas a imperativos legais análogos aos das televisões europeias.
É importante que a Comissão continue a analisar em profundidade a evolução dos mercados e os padrões de comportamento dos consumidores com o desenvolvimento destes novos serviços, a par dos potenciais efeitos que eles produzem nos mercados do audiovisual na UE a curto e a longo prazo. O Parlamento exorta a Comissão a formular, com base nessa análise, recomendações claras sobre a eventual necessidade de adequar o quadro regulador.
- [1] Dados retirados do primeiro relatório sobre a aplicação dos artigos 13.º, 16.º e 17.º da Diretiva 2010/13/UE para o período 2009-2010.
PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (29.1.2013)
dirigido à Comissão da Cultura e da Educação
sobre a aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual
(2012/2132(INI))
Relator de parecer: Vicente Miguel Garcés Ramón
SUGESTÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão da Cultura e da Educação, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Congratula-se pelo facto de a grande maioria dos Estados-Membros ter aplicado com êxito a Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» e insta os restantes Estados-Membros a procederem à sua rápida aplicação; está preocupado com o atraso na transposição da Diretiva, que visa garantir a segurança jurídica no mercado único e, ao mesmo tempo, preservar a diversidade cultural, assegurar a proteção dos consumidores e salvaguardar o pluralismo dos meios de comunicação social nas legislações nacionais; insta os Estados-Membros que ainda não tenham adaptado a sua legislação a fazê-lo o mais rapidamente possível;
2. Congratula-se com a aplicação das regras do mercado interno pelos Estados-Membros, em particular no que se refere à livre circulação de serviços de comunicação social audiovisual e ao princípio do país de origem, a que se refere o artigo 2.º da Diretiva 2010/13/UE;
3. Considera que importa obter um equilíbrio adequado entre os objetivos da presente diretiva e a liberdade de distribuição e acesso aos conteúdos, a fim de evitar os riscos de concentração e de perda de diversidade;
4. Considera que os Estados-Membros devem assegurar a acessibilidade de serviços de comunicação audiovisual gratuitos; reconhece que há diferentes modelos empresariais a funcionar para financiar o conteúdo, e sublinha a importância de o acesso ser comportável para diferentes consumidores;
5. Considera que o principal objetivo da regulamentação dos meios de comunicação social é preservar a diversidade da oferta e de fornecedores;
6. Salienta a importância da implementação satisfatória do artigo 17.º da Diretiva relativo ao tempo médio de emissão de obras europeias por produtores independentes e sublinha a autonomia dos Estados-Membros a este propósito; encoraja os Estados-Membros e os emissores a irem além do nível mínimo de 10% sugerido na Diretiva 2010:13/UE;
7. Observa que os anúncios publicitários e os programas de televenda não devem exceder 12 minutos por hora; manifesta a sua preocupação pelo facto de o limite de 12 minutos ser regularmente desrespeitado em alguns Estados-Membros; sublinha a necessidade de monitorizar os formatos comerciais concebidos para contornar esta restrição, especialmente a publicidade sub-reptícia, que pode confundir os consumidores; reclama a proibição da publicidade prejudicial, como descrita no artigo 9º da Diretiva 2010/13/UE, durante os programas para crianças e jovens; recomenda a análise das “boas práticas" de alguns países nesta matéria como base para futuras reformas do quadro legislativo;
8. Exorta a Comissão Europeia a atualizar, em 2013, a sua comunicação interpretativa relativa à publicidade televisiva, tendo em conta a experiência adquirida com a Plataforma da UE sobre Nutrição e o Fórum Álcool e Saúde;
9. Observa que o acesso a canais e a possibilidade de escolha de serviços audiovisuais aumentaram de forma significativa; salienta que, para alcançar um verdadeiro mercado único digital na Europa, são igualmente necessários esforços acrescidos para melhorar a literacia mediática dos cidadãos;
10. Reitera a abordagem adotada no considerando 24 da Diretiva 2010/13/UE, em que a noção de "programa” é interpretada de forma dinâmica, tendo em conta a evolução da radiodifusão televisiva, para evitar disparidades em matéria de livre circulação e de concorrência e dar resposta às expectativas de proteção regulamentar do público em causa;
11. Apoia a abordagem subjacente à Diretiva 2010/13/UE, que encoraja a adoção dos regimes de corregulação e/ou de autorregulação referidos no artigo 4.º, n.º 7;
12. Defende que os serviços de comunicação audiovisual e os dispositivos relacionados tenham em consideração a facilidade de utilização e de consumo; sublinha a necessidade de precisar o conceito de “serviço de televisão” e de “programa”, a fim de assegurar a sua acessibilidade plena e em condições de igualdade e regras de jogo equitativas para os fornecedores de programas no mercado interno;
13. Nota, em relação à entrega suplementar ("over the top") de conteúdos audiovisuais, que é necessário especificar o que se entende por "partes interessadas",sendo estas, no mínimo, as televisões públicas e privadas, os fornecedores de Internet, os consumidores e os criadores;
14. Apoia energicamente uma abordagem neutra do pronto de vista tecnológico face a padrões de visionamento e de fornecimento em evolução, a fim de facilitar uma maior escolha para os consumidores; solicita, para o efeito, uma avaliação de impacto exaustiva da atual situação no mercado e do quadro regulamentar;
15. Chama a atenção para o facto de novos desenvolvimentos tecnológicos, como a confluência de diferentes (serviços de) conteúdos em plataformas de TV conectadas estar a diluir crescentemente a distinção entre serviços lineares e não-lineares, tendência que pode distorcer a concorrência entre conteúdos (serviços) com requisitos regulamentares muito distintos; insta por conseguinte a Comissão a examinar, neste contexto, se as Diretivas 2010/13/UE e 2000/31/CE deverão ser revistas.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
23.1.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 2 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Preslav Borissov, Cristian Silviu Buşoi, Jorgo Chatzimarkakis, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Cornelis de Jong, Christian Engström, Dolores García-Hierro Caraballo, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Hans-Peter Mayer, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Mitro Repo, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Jürgen Creutzmann, Anna Hedh, Constance Le Grip, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Konstantinos Poupakis, Patricia van der Kammen |
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PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (23.1.2013)
dirigido à Comissão da Cultura e da Educação
sobre a aplicação da Diretiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”
(2012/2132(INI))
Relatora de parecer: Françoise Castex
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão da Cultura e da Educação, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Recorda à Comissão o seu empenho no programa para a regulamentação inteligente e a importância de proceder a controlos ex post oportunos e pertinentes da legislação da UE, a fim de gerir a qualidade da regulamentação em todo o ciclo de execução política; observa a este respeito que, nos termos do artigo 33.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a Comissão está obrigada a apresentar periodicamente um relatório sobre a aplicação da diretiva, o mais tardar, em 19 de dezembro de 2011; observa que este relatório só foi apresentado em maio de 2012; encoraja a Comissão a zelar pela aplicação adequada e oportuna das diretivas nos Estados‑Membros.
2. Congratula-se pelo facto de a Comissão ter finalmente apresentado uma proposta de diretiva relativa à gestão coletiva dos direitos de autor; exorta a Comissão e o Conselho a, em colaboração com o Parlamento, encontrarem uma solução equilibrada no que se refere às regras aplicáveis às sociedades de gestão coletiva no setor audiovisual, tendo em devida consideração um elevado nível de transparência, a boa governação e a questão da música incorporada em filmes e outras obras audiovisuais; exorta a Comissão, neste contexto, a zelar por que a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual seja sujeita a ajustamentos adequados, para garantir a uniformidade entre as duas diretivas respeitando, simultaneamente, os direitos dos titulares;
3. Insta a Comissão a, no seu próximo relatório sobre a aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, verificar se os Estados‑Membros aplicaram a diretiva de um modo suscetível de proteger a propriedade dos titulares de direitos salvaguardando, simultaneamente, o princípio da liberdade de acesso à informação;
4. Toma nota da Comunicação da Comissão intitulada “Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa”, que sublinha a necessidade de dispor de modelos de distribuição de conteúdos que melhorem o acesso e a utilização de todos os tipos de conteúdos, incluindo os conteúdos audiovisuais; insta a Comissão a incentivar acordos de licença flexíveis que visem garantir a eficiência dos modelos comerciais para a disseminação de conteúdos jurídicos no setor audiovisual, zelando ao mesmo tempo por que a segurança jurídica se mantenha a principal consideração; aguarda com expectativa o documento de orientação política sobre a televisão com acesso à Internet, anunciado pela Comissão;
5. Está ciente de que a Diretiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual" se baseia no princípio da neutralidade tecnológica, razão pela qual abrange todos os serviços com conteúdos audiovisuais, independentemente da tecnologia usada para a entrega dos conteúdos;
6. Felicita-se pelo compromisso pessoal assumido pelo Comissário Barnier relativamente às atuais negociações para um tratado sobre limitações e exceções aos direitos de autor para pessoas com deficiência visual ou com incapacidade de leitura de material impresso; insta a Comissão a assegurar que as ajudas destinadas a pessoas com deficiência visual sejam de um modo geral disponibilizadas para o acesso a produtos e serviços audiovisuais; está convicto de que o artigo 7.º da Diretiva deve ser reformulado de modo a incluir uma linguagem vinculativa mais forte, exigindo aos prestadores de serviços de comunicação social a garantia de que os seus serviços sejam disponibilizados a pessoas com deficiência;
7. Está convicto de que é possível uma maior atuação através de meios de regulação alternativos, nomeadamente de iniciativas de autorregulação e de corregulação no âmbito da Diretiva, em especial no domínio da publicidade dirigida aos menores, especialmente no contexto da nova estratégia da Comissão para a responsabilidade social das empresas, que é definida como “a responsabilidade das empresas pelo impacto que têm na sociedade”; salienta ser essencial encontrar o equilíbrio certo entre medidas voluntárias e regulação obrigatória nesta matéria.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
22.1.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Vytautas Landsbergis, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer, Axel Voss |
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PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (31.1.2013)
dirigido à Comissão da Cultura e da Educação
sobre a aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»
(2012/2132(INI))
Relator de parecer: Cornelis de Jong
SUGESTÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão da Cultura e da Educação, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Considera que a concentração da propriedade dos meios de comunicação social pode prejudicar a liberdade de informação, em particular o direito a receber informação, e dar azo a atos de corrupção e de manipulação da opinião pública; por conseguinte, convida a Comissão a especificar as relações de propriedade existentes entre os 7500 organismos de radiodifusão por ela identificados na UE, com o objetivo de precisar os potenciais desafios relacionados com o pluralismo nestes serviços de comunicação social; sugere, além disso, a normalização das disposições aplicáveis aos reguladores do setor audiovisual em todos os Estados-Membros;
2. Solicita à Comissão que continue a controlar e a dar resposta a quaisquer violações da regra dos 12 minutos, analise o verdadeiro volume de publicidade e verifique, em particular, se há necessidade de reduzir este limite face a eventuais reclamações por parte dos consumidores;
3. Solicita à Comissão que, o mais rapidamente possível, preste os esclarecimentos necessários sobre as questões que identificou no domínio das comunicações comerciais audiovisuais em matéria de patrocínio, autopromoção e colocação de produtos;
4. Lamenta o facto de o artigo 6.º da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (Diretiva SCSA) não mencionar todas as razões identificadas no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais; convida a Comissão a ponderar a possibilidade de alargar o âmbito deste artigo, harmonizando-o com a Carta;
5. Congratula-se com a abordagem adotada pela Comissão e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente à interpretação do artigo 14.º da Diretiva SCSA; apela à persistência de uma interpretação ampla do conceito de "eventos desportivos considerados de grande importância para a sociedade" que inclua eventos desportivos e espetáculos de interesse geral e encoraja os EstadosMembros a elaborarem listas com esses eventos;
6. Destaca o facto de, num ambiente crescentemente digital, os serviços públicos de comunicação social desempenharem um papel crucial ao zelarem por que os cidadãos sejam capazes de aceder à informação em linha, reconhecendo, neste contexto, que a prestação de serviços de Internet pelos serviços públicos de comunicação social contribui diretamente para o cumprimento da sua missão;
7. Salienta que, para além de examinar o âmbito de aplicação e a eventual alteração da Diretiva relativa aos Serviços Audiovisuais, se deve pôr uma maior ênfase no cumprimento e na aplicação da atual diretiva;
8. Salienta que o exercício da liberdade de expressão implica deveres e responsabilidades;
9. Para o efeito, solicita à Comissão que, no seu próximo relatório, aborde especificamente o problema da exclusão digital, ou seja, o problema da desigualdade e da assimetria na informação, causado por um deficiente acesso às novas tecnologias da informação e da comunicação;
10. Reafirma a importância da proteção dos menores no âmbito dos serviços de radiodifusão televisiva; recomenda aos EstadosMembros que tenham esta questão na devida conta, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva SCAV; recomenda ainda aos fornecedores de programas ou serviços de televisão que designem um encarregado da proteção de menores, ao qual os utilizadores se possam dirigir, bem como um conselheiro que preste apoio aos fornecedores em questões relativas à proteção de menores;
11. Requer à Comissão que exorte os Estados-Membros a aplicarem as normas em matéria de acessibilidade e que acompanhe atentamente a situação, a fim de obter uma visão global das medidas tomadas pelos Estados-Membros;
12. Exorta a Comissão a manter, nos acordos externos comerciais firmados pela UE, as definições de serviços de comunicação social audiovisual constantes da Diretiva, o que lhe permitirá "moldar" esses serviços;
13. Insta a Comissão a apresentar um relatório anual sobre a liberdade dos meios de comunicação social em cada um dos Estados-Membros;
14. Exorta a Comissão Europeia a investigar melhores métodos de regulamentação da publicidade ao álcool, uma vez que os códigos de autorregulação não são suficientes para uma proteção efetiva dos menores;
15. Destaca a necessidade de um estudo comparativo pan-europeu que permita perceber melhor a forma como o comportamento de crianças, adolescentes e adultos está a evoluir em termos de consumo dos «media»; um estudo desta natureza seria benéfico para os decisores políticos a nível da UE e dos Estados-Membros;
16. Recomenda o reforço do papel do Observatório Europeu do Audiovisual, na medida em que tal reforço constituiria uma solução adequada para a questão da recolha de dados sobre a promoção das obras audiovisuais europeias;
17. Solicita à Comissão que tenha em conta os seguintes aspetos ao proceder a consultas públicas sobre televisão ligada à Internet ou televisão híbrida: a normalização, a neutralidade tecnológica, os desafios relativos aos serviços personalizados (designadamente, para as pessoas portadoras de deficiências), os problemas relacionados com a segurança num ambiente generalizado de computação em nuvem, a acessibilidade para os utilizadores, a proteção de menores e a dignidade humana.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
31.1.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Edit Bauer, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Philip Claeys, Frank Engel, Kinga Gál, Nathalie Griesbeck, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Timothy Kirkhope, Baroness Sarah Ludford, Nuno Melo, Louis Michel, Claude Moraes, Georgios Papanikolaou, Jacek Protasiewicz, Carmen Romero López, Csaba Sógor, Rui Tavares, Nils Torvalds, Kyriacos Triantaphyllides, Wim van de Camp, Josef Weidenholzer, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Birgit Collin-Langen, Cornelis de Jong, Mariya Gabriel, Monika Hohlmeier, Franziska Keller, Petru Constantin Luhan, Ulrike Lunacek, Raül Romeva i Rueda, Sir Graham Watson |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
21.2.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Zoltán Bagó, Lothar Bisky, Piotr Borys, Jean-Marie Cavada, Santiago Fisas Ayxela, Mary Honeyball, Morten Løkkegaard, Emilio Menéndez del Valle, Marek Henryk Migalski, Doris Pack, Chrysoula Paliadeli, Monika Panayotova, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Marietje Schaake, Hannu Takkula, László Tőkés, Helga Trüpel, Marie-Christine Vergiat, Sabine Verheyen, Milan Zver |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
François Alfonsi, Iosif Matula, Mitro Repo |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Luigi Berlinguer, Knut Fleckenstein |
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