RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao tratamento dos vouchers
4.3.2013 - (COM(2012)0206 – C7‑0127/2012 – 2012/0102(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Ildikó Gáll-Pelcz
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao tratamento dos vouchers
(COM(2012)0206 – C7‑0127/2012 – 2012/0102(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0206),
– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0127/2012),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7‑0058/2013),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(1) A Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado estabelece regras relativamente ao momento e ao lugar do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, matéria coletável, exigibilidade do IVA e direito a dedução. Estas regras, contudo, não são suficientemente claras ou abrangentes para garantir a coerência no tratamento fiscal de operações que envolvem vouchers, o que tem consequências indesejáveis para o bom funcionamento do mercado interno. |
(1) A Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado estabelece regras relativamente ao momento e ao lugar do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, matéria coletável, exigibilidade do IVA e direito a dedução. Estas regras, contudo, não são suficientemente claras ou abrangentes para garantir a coerência no tratamento fiscal de operações que envolvem vouchers, o que tem consequências indesejáveis para o bom funcionamento do mercado interno. A fim de eliminar o risco de evasão e fraude fiscais, aumentar a coleta do IVA sobre os vouchers e, consequentemente, aumentar a cobrança de receitas públicas, é necessário reforçar o campo de aplicação, a neutralidade e a transparência no tocante ao tratamento fiscal das transações que envolvam vouchers. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(2) A fim de garantir um tratamento seguro e uniforme e evitar incoerências, distorções de concorrência, dupla ou não tributação e ainda para reduzir o risco de evasão fiscal, são necessárias regras específicas para o tratamento em sede de IVA dos vouchers. |
(2) A fim de garantir o bom funcionamento e a eficácia de um mercado interno sem barreiras, bem como um tratamento seguro e uniforme que permita evitar incoerências, distorções de concorrência, dupla ou não tributação, ambiguidades no que diz respeito às obrigações fiscais e ainda para reduzir o risco de evasão e fraude fiscais, são necessárias regras específicas para o tratamento em sede de IVA dos vouchers. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 4 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(4) O tratamento em sede de IVA das operações associadas a vouchers depende das características específicas do voucher. Em consequência, é necessário distinguir os vários tipos de vouchers e essas distinções devem ser consagradas em legislação da União. |
(4) O tratamento em sede de IVA das operações associadas a vouchers depende das características específicas do voucher. Em consequência, é necessário distinguir os vários tipos de vouchers e clarificar as diversas definições existentes no direito da União. | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(5) O direito a receber bens ou serviços ou a beneficiar de um desconto é inerente à natureza de um voucher. Este direito pode ser conferido por uma pessoa a outra antes de o voucher ser eventualmente resgatado. Para evitar o risco de dupla tributação, se o serviço relativo a esse direito for tributado, é necessário estabelecer que a atribuição desse direito e o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em troca do voucher devem ser considerados como uma só operação. |
(5) Um voucher habilita o seu detentor a receber bens ou serviços ou a beneficiar de um desconto. Este direito pode ser conferido por uma pessoa a outra antes de o voucher ser eventualmente resgatado. Para evitar o risco de dupla tributação, se o serviço relativo a esse direito for tributado, é necessário estabelecer que a atribuição desse direito e o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em troca do voucher devem ser considerados como uma só operação. | ||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 8 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(8) Os vouchers são frequentemente distribuídos por um agente ou veiculados através de uma cadeia de distribuição assente na compra e subsequente revenda. Para preservar a neutralidade, é essencial que o IVA a pagar sobre os bens ou serviços fornecidos em troca do voucher permaneça intacto. Para que assim seja, o valor dos vouchers que servem para uma multiplicidade de bens ou serviços (multi‑purpose vouchers) deve ser fixado no momento da sua emissão. |
(8) Os vouchers são frequentemente distribuídos por um agente ou veiculados através de uma cadeia de distribuição assente na compra e subsequente revenda. Para preservar a neutralidade, é essencial que o IVA a pagar sobre os bens ou serviços fornecidos em troca do voucher permaneça intacto. Para que assim seja, o valor nominal dos vouchers que servem para uma multiplicidade de bens ou serviços (multi-purpose vouchers) deve ser fixado no momento da sua emissão. | ||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 10 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(10) É necessário clarificar o tratamento fiscal das operações ligadas à distribuição de multi-purpose vouchers. Quando tais vouchers são adquiridos abaixo do seu valor para serem revendidos a um preço superior, o serviço de distribuição deve ser tributado com base na margem realizada pelo sujeito passivo. |
(10) É necessário clarificar o tratamento fiscal das operações ligadas à distribuição de multi-purpose vouchers. Quando tais vouchers são adquiridos abaixo do seu valor nominal para serem revendidos a um preço superior, o serviço de distribuição deve ser tributado com base na margem realizada pelo sujeito passivo. | ||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 11 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(11) Os vouchers podem envolver o fornecimento de bens ou a prestação de serviços além fronteiras. Se a exigibilidade diferir consoante o Estado-Membro, pode haver risco de dupla ou não tributação. Para prevenir tais situações, não deve ser autorizada qualquer derrogação à regra da exigibilidade do IVA no momento em que os bens ou serviços são fornecidos. |
(11) Os vouchers podem envolver o fornecimento de bens ou a prestação de serviços além fronteiras. Se a exigibilidade diferir consoante o Estado-Membro, pode haver risco de dupla ou não tributação. Para prevenir tais situações e esclarecer em que Estado-Membro é que o imposto deve ser pago, não deve ser autorizada qualquer derrogação à regra da exigibilidade do IVA no momento em que os bens ou serviços são fornecidos. | ||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 15 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(15) Na medida em que os bens ou serviços fornecidos em troca de um voucher são tributados, o sujeito passivo tem direito à dedução do IVA sobre as despesas relacionadas com a emissão do voucher. Importa clarificar que este montante de IVA é dedutível mesmo se esses bens ou serviços são fornecidos por alguém que não seja o emitente do voucher. |
(15) Na medida em que os bens ou serviços fornecidos em troca de um voucher são tributados, o sujeito passivo tem direito à dedução do IVA sobre as despesas relacionadas com a emissão do voucher, em conformidade com a legislação da União. Importa clarificar que este montante de IVA é dedutível mesmo se esses bens ou serviços são fornecidos por alguém que não seja o emitente do voucher. | ||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2006/112/CE Capítulo 5 – artigo 30-A – n.° 1 – parte introdutória | |||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2006/112/CE Capítulo 5 – Artigo 30-A – n.° 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2006/112/CE Capítulo 5 – artigo 30-A – n.°1 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2006/112/CE Capítulo 5 – artigo 30-A – n.° 1 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2006/112/CE Capítulo 5 – artigo 30-A – n.° 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 2006/112/CE Capítulo 5 – artigo 30-A – n.° 1 – parágrafo 4 | |||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 2006/112/EC Capítulo 5 – Artigo 74-A – n.º 1 | |||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 2 – ponto 1 | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de janeiro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. |
1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de janeiro de 2014, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. | ||||||||||||
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Devem aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2015. |
Essas disposições serão aplicadas pelos EstadosMembros a partir de 1 de janeiro de 2015. | ||||||||||||
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Quando os Estados-Membros aprovam tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. |
Quando os Estados-Membros aprovam tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. | ||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 2-A (novo) | |||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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Artigo 2.º-A | ||||||||||||
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Até 1 de janeiro de 2017, a Comissão procederá à avaliação da aplicação da Diretiva 2006/112/CE e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto económico e orçamental da mesma. Este relatório incluirá uma análise do impacto da referida diretiva sobre as economias dos Estados-Membros. | ||||||||||||
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 10 de maio de 2012, a Comissão Europeia propôs uma atualização da regulamentação da UE sobre o IVA a fim de garantir um tratamento fiscal uniforme de todos os tipos de vouchers em todos os Estados‑Membros. Os vouchers representam um mercado de mais de 52 000 milhões de euros anuais na União Europeia. Os vouchers pré-pagos de telecomunicações representam cerca de 70 % do mercado de vouchers, seguidos pelos cheques-prendas e pelos vouchers de desconto. No entanto, as diferenças entre as regulamentações nacionais relativas ao regime do IVA aplicável aos vouchers geram graves ineficiências do mercado. Em vez de poderem efetivamente beneficiar do mercado único, as empresas são confrontadas com problemas de dupla tributação e com dificuldades para expandir o seu negócio noutros países. A nova regulamentação pretende corrigir esta situação.
O objetivo da presente proposta é clarificar e harmonizar a regulamentação da UE relativa ao regime do IVA aplicável aos vouchers, o que terá um efeito positivo nas empresas ao eliminar situações de dupla tributação, bem como a insegurança relativamente às obrigações fiscais. Também contribuirá para suprir as lacunas que facilitam a evasão fiscal por parte de certas empresas que tiram proveito das divergências entre os Estados-Membros. A nova regulamentação, em especial o seu objetivo de criar um mercado único digital, também se insere adequadamente no contexto mais amplo da Agenda Digital Europa.
Em primeiro lugar, a Comissão propõe uma harmonização da definição dos vouchers para efeitos do IVA, bem como o local de tributação das operações de vouchers, a fim de evitar divergências que deem lugar a uma dupla tributação ou à não tributação. O momento da tributação será determinado em função da natureza do voucher, clarificando assim se o imposto deve ser aplicado quando se vende um voucher ou quando é trocado por bens e serviços.
Em segundo lugar, a nova regulamentação estabelece uma distinção clara entre os vouchers e os demais meios de pagamento. O crescente número de dispositivos móveis faz com que seja necessário distinguir entre os cartões de telecomunicações pré-pagos (que são vouchers) e os serviços de pagamento através de telefones móveis (sujeitos a uma tributação distinta). Dadas as mudanças verificadas na tecnologia de pagamentos, em especial a crescente utilização dos serviços de pagamento através de telefones móveis, importa eliminar qualquer fator suscetível de gerar confusão.
Em terceiro lugar, a diretiva estabelece normas comuns para a distribuição de vouchers numa cadeia de intermediários, sobretudo quando essa cadeia cobre vários Estados‑Membros. Por exemplo, um cartão telefónico pode passar por diferentes mãos dentro de uma cadeia de distribuição antes de chegar ao consumidor, pelo que as empresas interessadas precisam de ter certa segurança relativamente às suas obrigações fiscais.
São ainda contempladas outras medidas técnicas relacionadas com o direito a dedução, os procedimentos de resgate e reembolso, o devedor do imposto e outras obrigações das empresas.
Posição da relatora
A relatora acolhe com agrado a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao tratamento dos vouchers. Crê que esta é a forma adequada de derrubar um dos entraves às atividades empresariais transfronteiriças que ainda persistem.
A relatora apoia firmemente os objetivos da Comissão de garantir um tratamento fiscal uniforme de todos os tipos de vouchers em todos os Estados‑Membros. A proposta, na sua versão atual, redundará em benefício tanto das empresas como dos consumidores.
Entre os elementos fundamentais para abordar as deficiências da Diretiva relativa ao IVA (2006/112/CE) são de salientar:
1) uma definição jurídica clara dos vouchers para efeitos do IVA (o novo artigo 30.º-A proposto apresenta a vantagem de distinguir entre «single purpose vouchers - SPV», «multi purpose vouchers - MPV» e «vouchers de desconto»);
2) a determinação de quando deve ser pago o IVA (novo artigo 30.º-B proposto).
Ao clarificar e harmonizar a regulamentação da UE relativa ao regime do IVA aplicável aos vouchers, a presente proposta pode facilitar em grande medida o funcionamento dos programas de fidelização e os cheques-prenda. De um ponto de vista empresarial, a presente proposta contribuirá para evitar as ineficiências do mercado e os casos de dupla tributação ou de não tributação. Na perspetiva do consumidor, contribuirá para eliminar eficazmente um impedimento fiscal para o funcionamento de regimes pan-europeus que aumentarão significativamente a capacidade dos nossos consumidores para desfrutar dos nossos serviços.
Durante muito tempo, os retalhistas transfronteiriços foram confrontados com a complexidade provocada por diferentes quadros normativos no que respeita aos vouchers e a outros tipos de planos de marketing. Efetivamente, a incoerência da regulamentação constituiu um obstáculo à plena exploração das oportunidades do mercado único. Isto é especialmente válido no setor das telecomunicações.
Como indica um estudo de Deloitte encarregado pela Comissão Europeia, os vouchers para serviços pré-pagos de telecomunicações são, de longe, a categoria mais significativa de vouchers, sendo as disparidades no tratamento fiscal dos mesmos no seio da UE gerador de incoerências. Essas incoerências têm feito com que a exploração comercial e a inovação dos serviços transfronteiriços na UE sejam pouco atrativos.
A relatora congratula-se pelo facto de, no tocante aos vouchers distribuídos através de uma cadeia, a Comissão Europeia propor que seja introduzido o «conceito de valor nominal», um valor constante fixado pelo emissor do «multi purpose voucher - MPV», e considerar qualquer diferença positiva entre este valor nominal e o preço pago por um distribuidor do MPV como a contrapartida do serviço de distribuição.
Segundo a Comissão Europeia, os MPV não seriam tributados ao mudar de mãos, mas apenas no momento do resgate (ou seja, quando o utilizador final utilizar efetivamente o voucher). A margem do distribuidor dos MPV seria tributada separadamente, enquanto serviço independente. Os bens ou serviços subjacentes a que o MPV dá direito são tributados no momento em que se procede ao resgate, enquanto que a margem do distribuidor é tributada como uma prestação de serviços cada vez que é realizada, ou seja, quando o MPV muda de mãos.
A Comissão propõe que a venda dos MPV fique fora do âmbito de aplicação do IVA e não seja, por conseguinte, necessário definir a base tributável do voucher. A base tributável dos bens fornecidos ou serviços prestados contra um MPV equivale ao valor do MPV efetivamente utilizado para adquirir esses bens e serviços. O mesmo princípio se aplica a um «single purpose voucher - SPV» quando o emissor/reembolsador do voucher e o responsável do resgate do voucher não são a mesma pessoa. Neste caso, a base tributável é igual à contraprestação paga pelo cliente acrescido do dinheiro pago ao vendedor pelo emissor/reembolsador (ou seja, o montante deduzido do voucher).
Em consonância com a extensão dos prazos proposta, a relatora considera, com efeito, que a proposta da Comissão deve ser alterada, a fim de garantir uma execução prática e eficaz das disposições previstas e conferir às autoridades nacionais competentes o grau de flexibilidade e autonomia necessários para cumprir os requisitos da presente diretiva.
Em síntese, a relatora está convicta de que um quadro jurídico coerente em matéria de vouchers é indispensável para que as alterações previstas relativamente ao lugar da prestação nas relações entre as empresas e os consumidores possam ser concretizadas até 2015. Sem tais normas, qualquer empresa que venda vouchers idênticos a particulares de dois Estados‑Membros diferentes poderia ser obrigada a aplicar regimes de IVA completamente diferentes aos dois vouchers, mesmo que esses vouchers e as subjacentes prestações fossem idênticos. Tal teria consequências totalmente contraproducentes para a simplificação e a unificação das abordagens previstas nas novas normas das relações entre as empresas e os consumidores. O facto de a Comissão ter apresentado uma proposta para harmonizar o regime do IVA aplicável aos vouchers é motivo de satisfação geral porque as normas harmonizadas deveriam proporcionar uma maior clareza e coerência em toda a União Europeia.
Reconhecimento e "pegada legislativa"
A relatora gostaria de agradecer à Comissão Europeia e à Presidência Cipriota do Conselho da União Europeia pela sua cabal e profícua cooperação durante o processo de redação do presente relatório.
PROCESSO
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Título |
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere ao tratamento de vales |
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Referências |
COM(2012)0206 – C7-0127/2012 – 2012/0102(CNS) |
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Data de consulta do PE |
24.5.2012 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 12.6.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 12.6.2012 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 30.5.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Ildikó Gáll-Pelcz 11.9.2012 |
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Exame em comissão |
10.1.2013 |
19.2.2013 |
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Data de aprovação |
26.2.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
41 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Elena Băsescu, Jean-Paul Besset, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Syed Kamall, Othmar Karas, Wolf Klinz, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Nitras, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sari Essayah, Sophia in ‘t Veld, Thomas Mann, Nils Torvalds, Roberts Zīle |
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Data de entrega |
4.3.2013 |
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