Relatório - A7-0082/2013Relatório
A7-0082/2013

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2011

21.3.2013 - (C7‑0257/2012 – 2012/2195(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Gerben-Jan Gerbrandy

Processo : 2012/2195(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0082/2013
Textos apresentados :
A7-0082/2013
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2011

(C7‑0257/2012 – 2012/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2011,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas do Centro[1],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7-0041/2013),

–   Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2], nomeadamente o artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[3], nomeadamente o artigo 208.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças[4], nomeadamente o artigo 23.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades[5], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0082/2013),

1.  Dá quitação ao diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2011;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2011

(C7‑0257/2012 – 2012/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2011,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas do Centro[6],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7‑0041/2013),

–   Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[7], nomeadamente o artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[8], nomeadamente o artigo 208.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças[9], nomeadamente o artigo 23.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades[10], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0082/2013),

1.  Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2011;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2011

(C7‑0257/2012 – 2012/2195(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2011,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas do Centro[11],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7 0041/201),

–   Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias[12] («o Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 185.º,

–    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002[13], nomeadamente o artigo 208.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças[14], nomeadamente o artigo 23.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades[15], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0082/2013),

A. Considerando que o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças («o Centro»), situado em Estocolmo, foi instituído pelo Regulamento (CE) n.º 851/2004;

B.  Considerando que, em 10 de maio de 2012, o Parlamento deu quitação ao Diretor do Centro pela execução do orçamento do mesmo relativo ao exercício de 2010[16], e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia:

-    Instou o Centro a pôr em prática medidas satisfatórias para garantir a transparência dos seus processos de recrutamento;

-    Manifestou preocupação pelo facto de o elevado nível de transições, acompanhado por um reduzido nível de despesas a pagar, ser excessivo e não respeitar o princípio da anualidade;

-    Considerou o Centro um órgão importante da União para o reforço e o desenvolvimento da supervisão de doenças à escala europeia e para a avaliação e divulgação dos riscos presentes e futuros para a saúde humana decorrentes de doenças infecciosas, bem como para a concentração dos conhecimentos em matéria de saúde na Europa;

C. Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais do Centro para o exercício de 2011, emitiu um parecer com reservas sobre irregularidades na gestão de um contrato‑quadro celebrado em 2009, pelo facto de o Centro ter alterado posteriormente o contrato, tendo originado pagamentos superiores ao limite estipulado, tidos como irregulares e cujo montante ultrapassou o limiar de materialidade;

D.  Considerando que o orçamento do Centro para 2011 foi de 56 656 000  EUR, contra 57 800 000  EUR em 2010, o que representa um decréscimo de 2 %;

E.  Considerando que a contribuição da União Europeia para o orçamento do Centro relativo ao exercício de 2011 foi de 55 400 000 EUR;

Gestão orçamental e financeira

1.  Observa que 2011 foi o primeiro exercício em que o Centro recebeu um parecer com reservas do Tribunal de contas;

2.  Regista com preocupação as observações do Tribunal de Contas, nomeadamente, que «em 2009, o Centro celebrou um contrato‑quadro num montante máximo de 9 milhões de euros, permitindo a assinatura de contratos específicos com fornecedores selecionados até esse montante. […] Alterações subsequentes aumentaram o valor destes contratos para 14,9 milhões de euros. No final de 2011, os pagamentos efetuados totalizaram 12,2 milhões de euros, dos quais 3,2 milhões de euros em 2011. As autorizações e os pagamentos acima do limite de 9 milhões de euros estipulado no contrato‑quadro são irregulares»;

3.  Tem em consideração que, de acordo com o Centro:

-    O anúncio do contrato‑quadro publicado indicava um «mínimo de 3 milhões de euros por ano», ao passo que os contratos‑quadro assinados não indicavam um valor dos contratos a adjudicar, e que o artigo I.1, intitulado «Objeto», de cada contrato assinado, especificava que «a assinatura do contrato não impõe ao Centro qualquer obrigação de aquisição»;

-    A prestação dos serviços contratados foi verificada e as contas foram pagas em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento Financeiro, todos os pagamentos pelos serviços prestados foram efetuados dentro da legalidade e não houve nenhuma perda de fundos;

-    Os contratos‑quadro foram adjudicados na sequência de um procedimento de adjudicação conforme com o procedimento de concurso público definido no Regulamento Financeiro e de acordo com o procedimento interno seguido pelo Centro, de modo a garantir a proposta economicamente mais vantajosa, uma verdadeira concorrência e a transparência; tem igualmente em consideração a impossibilidade de identificar as partes eventualmente prejudicadas pelo procedimento de adjudicação ou em contratos posteriormente adjudicados;

4.  Constata que o Centro consultou o Tribunal de Contas sobre as providências a tomar assim que detetou a irregularidade e adotou medidas para corrigir a situação através da centralização de todos os serviços de TIC e da tomada de medidas suplementares para evitar possíveis irregularidades no futuro;

5.  Lembra que o orçamento global do Centro para o exercício de 2011 foi de 56 656 000 EUR, dos quais 1 256 000 corresponderam a uma contribuição dos países da Associação Europeia de Comércio Livre;

6.  Regista que, de acordo com as contas anuais de 2011, a execução do orçamento no final de 2011 aumentou ligeiramente para 96 %, contra 95 % em 2010, em termos de dotações de autorização, o equivalente a 54,5 milhões de euros;

Desempenho

7.  Toma nota de que, em termos de pagamentos, a execução orçamental registou um acréscimo de 8 % face a 2010, tendo atingido 76 % do orçamento total, contra 68 % em 2010; reconhece, ainda assim, que este valor representa uma melhoria em relação aos 68 % de 2010, mas considera que o Centro deve envidar mais esforços a este respeito;

Sistema de contabilidade

8.  Constata que, de acordo com as contas anuais, o ano de 2010 constituiu o primeiro exercício completo em que o Centro executou o seu orçamento para todo o exercício através do sistema de contabilidade de exercício WF (sistema orçamental e contabilístico integrado da Comissão);

Transição de dotações

9.  Manifesta séria apreensão pelo facto de o relatório do Tribunal de Contas ter demonstrado que, tal como no exercício anterior, se registou um elevado nível de transições em 2011; observa que, do orçamento total para 2011, 11 milhões de euros (20 %) transitaram para 2012, incluindo 38 % de dotações do Título III «despesas operacionais»; insta o Centro a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para corrigir esta deficiência, visto que este elevado nível de transições, acompanhado por um nível reduzido de despesas a pagar (5,4 milhões de euros), não respeita o princípio da anualidade orçamental;

Subvenções

10. Toma nota que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, foi assinado um acordo no montante de 0,2 milhões de euros em 2011, mais de quatro meses depois do início das atividades; congratula-se com a melhoria dos procedimentos de gestão de contratos do Centro;

Contratos públicos

11. Constata que, de acordo com as contas anuais, em 2011, o serviço responsável pelos contratos públicos patrocinou 60 concursos públicos, 59 avisos de concurso e 1 convite à apresentação de proposta, bem como 46 reaberturas de concursos (contratos‑quadro relativos a tecnologias da informação); regista, além disso, a conclusão de 14 procedimentos por negociação num valor superior a 25 000 EUR, um dos quais ultrapassando os 60 000 EUR;

12. Regista que, de acordo com o relatório do Diretor transmitido à autoridade de quitação sobre as medidas adotadas à luz das observações desta última sobre o exercício de 2010, apenas 10 dos concursos públicos não foram concluídos com êxito, com a adjudicação de um ou vários contratos, e que apenas 5 dos procedimentos por negociação não culminaram na adjudicação de contratos; solicita ao Centro que forneça à autoridade de quitação resultados suplementares referentes aos procedimentos de adjudicação;

Processos de recrutamento

13. Observa que, de acordo com as contas anuais, o número total de agentes temporários afetos ao Centro em 31 de dezembro de 2011 era de 177, num total de 200 lugares previstos no organigrama de 2011; considera que certas disposições do Estatuto dos Funcionários podem suscitar encargos administrativos consideráveis; deste modo, convida a Comissão a permitir uma simplificação, ao abrigo do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, no que respeita às agências;

14.  Congratula-se com a introdução pelo Centro, em janeiro de 2012, dos procedimentos internos de recrutamento revistos;

15. Considera importante que o Centro reveja os seus procedimentos internos relativos ao recrutamento e seleção de pessoal, que o Tribunal de Contas considerou terem margem para melhoria; incentiva à aplicação rigorosa do novo conjunto de regras e manifesta a sua intenção de acompanhar melhor a sua implementação;

16. Solicita ao Centro informações adicionais sobre a taxa de lugares vagos;

Auditoria Interna

17. Constata a realização de uma análise da aplicação do sistema de controlo interno no âmbito do trabalho de elaboração do relatório anual de 2011; verifica, designadamente, que uma das normas em matéria de avaliação das atividades não foi aplicada e que outras três só o foram parcialmente, tendo as restantes sido maioritária ou integralmente executadas; insta o Centro a tomar rapidamente as medidas que se impõem e a informar a autoridade de quitação sobre os progressos alcançados;

o

o          o

18. Remete, relativamente às outras observações que acompanham a sua Decisão de quitação, que são de natureza horizontal, para a sua resolução de … 2013[17] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

28.1.2013

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) para o exercício de 2011

(C7-0257/2012 - 2012/2195(DEC))

Relatora de parecer: Jutta Haug

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Reitera que o Tribunal de Contas Europeu (Tribunal de Contas) considera as operações subjacentes às contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) relativas ao exercício de 2011 legais e regulares em todos os seus aspetos materiais; salienta, uma vez mais, que o processo de quitação deve centrar-se sobre o exercício precedente; considera que quaisquer progressos feitos desde então devem ser devidamente notados e tidos em conta;

2.  Nota que o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças confere coerência e complementaridade à ação no domínio da saúde pública ao conciliar o papel e as responsabilidades dos Estados-Membros, das instituições da UE e das organizações internacionais;

3.  Salienta que o ECDC dispunha, em 2011, de 56 600 000 EUR do orçamento da União; nota que o ECDC autorizou 200 lugares, 177 dos quais foram providos até ao fim do ano; solicita ao ECDC informações adicionais sobre a taxa de lugares vagos;

4.  Chama a atenção para o Roteiro aprovado pela Comissão Europeia em 19 de dezembro de 2012 como seguimento solicitado pelo Parlamento Europeu na "Declaração Conjunta e Abordagem Comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas", a fim de melhorar a governação, a eficiência e a transparência das agências, que inclui iniciativas óbvias para enfrentar os conflitos de interesses;

5.  Toma nota da observação do Tribunal de Contas quanto às insuficiências na gestão de contratos; examinou a resposta do ECDC relativa a dois contratos quadro especiais e a interação com o Tribunal de Contas neste caso específico; insta e incentiva o ECDC a tomar medidas para a formação profissional específica do pessoal que trabalha com concursos públicos e a reforçar os seus procedimentos de controlo interno e transparência, a fim de reduzir a taxa de erro; sublinha que nenhuns fundos foram perdidos e nenhuma das partes foi prejudicada;

6.  Congratula-se com a melhoria em termos de transição de dotações; recorda ao ECDC que deve trabalhar mais sobre a observância do princípio da anualidade;

7.  Considera importante que o ECDC reveja os seus procedimentos internos relativos ao recrutamento e seleção de pessoal, que o Tribunal de Contas considerou terem margem para melhoria; incentiva à aplicação rigorosa do novo conjunto de regras e manifesta a sua intenção de acompanhar melhor a sua implementação;

8.  Recomenda que, tendo em conta os dados disponíveis, seja concedida quitação ao Diretor Executivo do ECDC pela execução do orçamento deste Centro relativo ao exercício de 2011.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.1.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

55

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Lajos Bokros, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Nessa Childers, Yves Cochet, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Kartika Tamara Liotard, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Pavel Poc, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Kārlis Šadurskis, Carl Schlyter, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Thomas Ulmer, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, Minodora Cliveti, José Manuel Fernandes, Gaston Franco, Judith A. Merkies, Miroslav Mikolášik, Vittorio Prodi, Birgit Schnieber-Jastram, Renate Sommer, Rebecca Taylor, Vladimir Urutchev, Anna Záborská, Andrea Zanoni

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Olle Ludvigsson.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

19.3.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Zuzana Brzobohatá, Andrea Češková, Ryszard Czarnecki, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Bogusław Liberadzki, Jan Mulder, Eva Ortiz Vilella, Monika Panayotova, Aldo Patriciello, Crescenzio Rivellini, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Bogusław Sonik, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Michael Theurer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Chris Davies, Derk Jan Eppink, Edit Herczog, Monika Hohlmeier, Ivailo Kalfin, Agnès Le Brun, Véronique Mathieu Houillon, Derek Vaughan

  • [1]  JO C 388 de 15.12.2012, p. 66.
  • [2]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 142 de 30.04.04, p. 1.
  • [5]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [6]  JO C 388 de 15.12.2012, p. 66.
  • [7]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [8]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [9]  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
  • [10]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [11]  JO C 388 de 15.12.2012, p. 66.
  • [12]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [13]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [14]  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
  • [15]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [16]  JO L 286 de 17.10.12, p. 184.
  • [17]             Textos Aprovados, P7_TA-PROV (2013).