Relatório - A7-0104/2013Relatório
A7-0104/2013

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2011

22.3.2013 - (C7‑0267/2012 – 2012/2204(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Gerben-Jan Gerbrandy

Processo : 2012/2204(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0104/2013
Textos apresentados :
A7-0104/2013
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2011

(C7‑0267/2012 – 2012/2204(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2011,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência[1],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7‑0041/2013),

–   Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o seu artigo 208.°,

–   Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom[4], nomeadamente o seu artigo 8.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[5], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0104/2013),

1.  Dá quitação ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2011;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2011

(C7‑0267/2012 – 2012/2204(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2011;

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência[6],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7‑0041/2013),

–   Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[7], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[8], nomeadamente o seu artigo 208.°,

–   Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom[9], nomeadamente o seu artigo 8.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[10], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0104/2013),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2011;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao diretor-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2011

(C7‑0267/2012 – 2012/2204(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2011;

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência[11],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7‑0041/2013),

–   Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[12], nomeadamente o seu artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[13], nomeadamente o seu artigo 208.°,

–   Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom[14], nomeadamente o seu artigo 8.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[15], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0104/2013),

A. Considerando que a Agência de Aprovisionamento da Euratom (doravante a «Agência»), foi criada no Luxemburgo em 1958; considerando que a Decisão 2008/114/CE estabeleceu novos Estatutos para a Agência que se tornou, por conseguinte, numa Agência Europeia;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2011 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

1.  Constata que em 2011 a Agência não recebeu qualquer subvenção para financiar as suas operações e que a Comissão suportou todos os custos incorridos pela Agência na execução do seu orçamento para o exercício de 2011; assinala que esta situação persistiu desde a criação da Agência em 2008;

2.  Sublinha que, na ausência de um orçamento autónomo, a Agência foi integrada de facto na Comissão em 2011 e que essa situação é contrária ao Estatuto da Agência;

3.  Constata, porém, que a Comissão adotou, em 2011, a proposta de restabelecimento da rubrica orçamental específica (nomeadamente a rubrica orçamental 32 01 06) da Agência e, consequentemente, a Comissão atribuiu à Agência uma subvenção de 98 000 euros para 2012, com um orçamental total de 104 000 euros (incluindo as receitas financeiras) para o mesmo ano; considera que este facto representa um elemento importante de resposta às preocupações existentes;

o

o   o

4.  Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de ... 2013[16] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

19.3.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Zuzana Brzobohatá, Andrea Češková, Ryszard Czarnecki, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Bogusław Liberadzki, Jan Mulder, Eva Ortiz Vilella, Monika Panayotova, Aldo Patriciello, Crescenzio Rivellini, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Bogusław Sonik, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Michael Theurer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Chris Davies, Derk Jan Eppink, Edit Herczog, Monika Hohlmeier, Ivailo Kalfin, Agnès Le Brun, Véronique Mathieu Houillon, Derek Vaughan

  • [1]  JO C 388 de 15.12.2012, p. 171.
  • [2]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.
  • [5]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [6]  JO C 388 de 15.12.2012, p. 171.
  • [7]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [8]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [9]  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.
  • [10]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [11]  JO C 388 de 15.12.2012, p. 171.
  • [12]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [13]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [14]  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.
  • [15]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [16]  Textos Aprovados, P7_TA-PROV(2013).