RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ewald Stadler
25.3.2013 - (2012/2239(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Tadeusz Zwiefka
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ewald Stadler
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido, de 9 de julho de 2012, da Procuradoria de Viena de levantamento da imunidade de Ewald Stadler, no âmbito de um processo de investigação, o qual foi comunicado em plenário em 10 de setembro de 2012,
– Tendo ouvido Ewald Stadler em 20 de fevereiro de 2013, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,
– Tendo em conta o artigo 57.º da Bundesverfassungsgesetz (Lei Constitucional Federal) austríaca,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011[1],
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0120/2013),
A. Considerando que a Procuradoria de Viena pediu o levantamento da imunidade de Ewald Stadler, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de permitir às autoridades austríacas proceder a averiguações e instaurar um processo penal contra Ewald Stadler;
B. Considerando que o levantamento da imunidade de Ewald Stadler está relacionado com alegados crimes de coação agravada na forma tentada nos termos das Secções 15, 105, n.º 1, e 106, n.º 1, ponto 1, do Código Penal austríaco, e com o crime de perjúrio previsto na Secção 288, n.º 1, do Código Penal;
C. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
D. Considerando que, nos termos do artigo 57.º, n.º 2, da Lei Constitucional Federal austríaca, os membros do Conselho Nacional (Nationalrat) só podem ser presos por um ato punível por lei com a autorização do Conselho Nacional – salvo em caso de flagrante delito – e que a autorização do Conselho Nacional é igualmente necessária para a realização de buscas no domicílio de um membro desse Conselho; considerando que, nos termos do artigo 57.º, n.º 3, da Lei Constitucional austríaca, os membros do Conselho Nacional só podem ser objeto de uma ação penal por um ato punível por lei sem a autorização do Conselho Nacional, se esse ato não tiver manifestamente qualquer relação com a atividade política do deputado em causa, e que, de acordo com esta disposição, a autoridade competente deve obter uma decisão do Conselho Nacional quanto à existência de tal relação, se tal for solicitado pelo deputado em causa ou por um terço dos membros da comissão permanente competente na matéria;
E. Considerando que é, por isso, necessário levantar a imunidade de Ewald Stadler para que o processo de averiguações se possa realizar;
F. Considerando que Ewald Stadler é deputado ao Parlamento Europeu desde 7 de dezembro de 2011;
G. Considerando que a Procuradoria de Viena tem procedido a investigações contra Ewald Stadler desde março de 2010;
H. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 57.º da Bundesverfassungsgesetz (Lei Constitucional Federal) austríaca não obstam ao levantamento da imunidade de Ewald Stadler;
I. Considerando que é, por conseguinte, aconselhável recomendar que a imunidade parlamentar seja levantada no caso em apreço;
1. Decide levantar a imunidade de Ewald Stadler;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, de imediato às autoridades competentes da República da Áustria e a Ewald Stadler.
- [1] Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Col. 1964, 195; processo 149/85 Wybot/Faure e outros, Col. 1986, 2391; processo T-345/05 Mote v Parlamento, Col. 2008, II-2849; processos apensos C‑200/07 Marra v De Gregorio e Clemente , Col.2008 I-7929; processo T-42/06 Gollnisch v Parlamento, Col. 2010, II‑01135 e processo C-163/10 Patriciello (ainda não publicado em Colectânea).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Introdução
Na sessão plenária de 10 de setembro de 2012, o Presidente comunicou, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento Europeu, que recebera, em 9 de julho de 2012, uma carta da Procuradoria de Viena, na qual se requeria, no âmbito de uma ação pendente, o levantamento da imunidade parlamentar de Ewald Stadler.
Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Regimento, o Presidente enviou o referido pedido à Comissão dos Assuntos Jurídicos.
2. Os Factos
A Procuradoria de Viena pretende proceder a um inquérito preliminar contra Ewald Stadler, deputado ao Parlamento Europeu. Ewald Stadler é suspeito de tentativa de coação agravada (versuchte schwere Nötigung) nos termos das Secções 15, 105, n.º 1, 106, n.º 1, ponto 1, do Código Penal austríaco, e do crime de perjúrio nos termos da Secção 288.º, n.º 1, do Código Penal.
Na sua carta de 9 de julho de 2012, a Procuradoria de Viena declara que Ewald Stadler é suspeito de ter tentado, a 22 de dezembro de 2006, atuando em conjunto e conscientemente como participante (Secção 12 do Código Penal austríaco) com outra pessoa para exercer coação (Secção 15 do Código Penal) contra um deputado ao Parlamento austríaco através de pedidos – formulados a um terceiro com a intenção de que esse terceiro os desse a conhecer ao deputado ao Parlamento austríaco – no sentido de que esse deputado ao Parlamento austríaco notificasse o Gabinete do Chanceler Federal, até 23 de dezembro de 2006, de uma mudança do beneficiário designado de uma subvenção ao abrigo da Lei das Subvenções ao Jornalismo de 2007 e que emitisse um comunicado de imprensa nesse sentido até às 15h de 22 de dezembro de 2006. Caso assim não procedesse, seriam enviadas à imprensa "fotos de desportos paramilitares" e alegações que ligariam esse deputado ao Parlamento austríaco a uma organização de juventude austríaca de direita. Tal significaria que o dito deputado ao Parlamento austríaco se veria forçado a demitir-se. Foi assim alegadamente ameaçado de destruição da sua posição social, o que constitui uma tentativa de o coagir a atuar da forma acima descrita.
Além disso, suspeita-se também que, em 24 de janeiro de 2008, Ewald Stadler tenha feito falsas declarações perante o Tribunal Regional Penal de Viena, no processo público principal no caso relacionado com a lei dos meios de comunicação a que aludimos, ao ser formalmente ouvido sobre os factos, tendo declarado que recebera as fotos em questão depois do Natal e que o seu único motivo para enviar as fotos teria sido assegurar que as mesmas fossem devidamente investigadas.
Em preparação para a audiência, Ewald Stadler chamou a atenção da comissão para uma declaração, acompanhada por documentos de apoio, segundo a qual não cometera os crimes de que foi acusado, sendo o processo o resultado de uma intriga política contra ele.
Durante a sua audição na Comissão dos Assuntos Jurídicos, Ewald Stadler manteve que as alegações eram falsas e o processo o resultado de uma campanha política, em especial uma vez que tivera início com base na publicação de um livro da autoria do Procurador‑Geral de Viena.
3. O Direito
O artigo 9.º do Protocolo n.º 7 do TUE relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia tem a seguinte redação (sublinhado nosso):
"Artigo 9.º
Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
(a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.
(b) No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros."
Dado que, de acordo com o artigo 9.º, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades na União Europeia, os membros do Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país, é necessário remeter para o artigo 57.º da Lei Constitucional Federal austríaca, que tem a seguinte redação (sublinhado nosso):
"Artigo 57.º
(1) Os membros do Conselho Nacional não podem, em caso algum, ser responsabilizados pelos votos emitidos no exercício das suas funções e apenas podem ser responsabilizados pelo Conselho Nacional pelas declarações orais ou escritas feitas no exercício dessas funções.
(2) Os membros do Conselho Nacional apenas podem ser detidos por um ato punível por lei – salvo em caso de flagrante delito – com autorização do Conselho Nacional. De igual modo, só podem ser efetuadas buscas no domicílio de um membro do Conselho Nacional com a autorização do Conselho Nacional.
(3) Além disso, os membros do Conselho Nacional apenas podem ser objeto de uma ação penal por um ato punível por lei sem a autorização do Conselho Nacional, se esse ato não tiver manifestamente qualquer relação com a atividade política do deputado em causa. As autoridades solicitarão, contudo, uma decisão do Conselho Nacional quanto à existência de tal relação, se o deputado em causa ou um terço dos membros que compõem a comissão permanente competente na matéria o requererem. A apresentação de requerimento neste sentido faz cessar de imediato toda e qualquer diligência desencadeada pelas autoridades ou tem por efeito suspendê-la.
(4) Considera-se que existe assentimento do Conselho Nacional em todos os casos em que este não delibere, no prazo de oito semanas, sobre o pedido apresentado pela autoridade competente para proceder à investigação; para que o Conselho Nacional possa aprovar uma decisão em tempo oportuno, o Presidente submeterá esse pedido a votação o mais tardar no penúltimo dia que precede o fim daquele prazo. Os períodos em que não têm lugar sessões não são tidos em conta para efeitos de cálculo do prazo.
(5) Se a detenção for efetuada em flagrante delito de prática de crime, a autoridade informará de imediato o Presidente do Conselho Nacional dessa detenção. A pedido do Conselho Nacional ou, nos períodos fora das sessões, da comissão permanente competente na matéria, será posto termo à detenção ou à própria ação penal.
(6) A imunidade dos deputados termina no dia em que se reúne o novo Conselho Nacional após as eleições e, no caso dos órgãos do Conselho Nacional cujas funções vão para além dessa data, com a cessação do mandato.
(7) As disposições pormenorizadas são regulamentadas pela Lei Federal relativa ao Regimento do Conselho Nacional."
4. Justificação da decisão proposta
Os alegados atos que levaram a Procuradoria de Viena a querer proceder a averiguações em relação a Ewald Stadler não são manifestamente opiniões ou votos emitidos pelo deputado no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades. O artigo 9º do Protocolo é por conseguinte a disposição relevante para apreciar o pedido de levantamento da imunidade de Ewald Stadler.
Em conformidade com o artigo 9.º do Protocolo e com as disposições pertinentes do Regimento do Parlamento Europeu e da Constituição austríaca, a Comissão dos Assuntos Jurídicos conclui que nada obsta ao levantamento da imunidade de Ewald Stadler.
Em especial, no caso vertente, a comissão não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente séria e precisa de que na origem da ação penal se encontre a intenção de prejudicar a atividade política do deputado. A comissão pretende realçar em especial a cronologia dos acontecimentos: Ewald Stadler foi designado deputado ao Parlamento Europeu com efeitos a partir de 7 de dezembro de 2011, na sequência da entrada em vigor do Protocolo que altera o Protocolo 36 que estabelece disposições transitórias relativas à composição do Parlamento Europeu para o remanescente da legislatura de 2009-2014. De acordo com a documentação disponível, a Procuradoria de Viena tem procedido a investigações contra Ewald Stadler desde 24 de março de 2010. As alegações estão relacionadas com atividades que datam de 2006 e 2008.
5. Conclusão
Com base nas considerações anteriores, a Comissão dos Assuntos Jurídicos propõe, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regimento, o levantamento da imunidade de Ewald Stadler.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
18.3.2013 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
14 0 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Luigi Berlinguer, Françoise Castex, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Klaus-Heiner Lehne, Jiří Maštálka, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Eva Lichtenberger |
||||