RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás
25.3.2013 - (COM(2011)0688 – C7‑0392/2011 – 2011/0309(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Ivo Belet
Relatores de parecer (*):
Justas Vincas Paleckis, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Eva Lichtenberger, Comissão dos Assuntos Jurídicos
(*) Comissões associadas - Artigo 50.º do Regimento
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás
(COM(2011)0688 – C7‑0392/2011 – 2011/0309(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0688),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0392/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2012[1],
– Após consulta do Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0121/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO[2]*
à proposta da Comissão
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DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de
relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º ▌,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia ,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 191.º do TFUE estabelece os objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e da utilização prudente e racional dos recursos naturais. Cria a obrigação de que toda a política da União seja assente num elevado nível de proteção com base nos princípios da precaução, e nos princípios de que terão que ser tomadas medidas preventivas, de que o dano ambiental terá que ser prioritariamente retificado na fonte e de que o poluidor terá que pagar.
(2) O objetivo da presente diretiva é reduzir o mais possível a ocorrência de acidentes graves relacionados com as operações offshore de petróleo e gás e limitar as suas consequências, aumentando assim a proteção do ambiente marinho e das economias costeiras contra a poluição, bem como estabelecer condições mínimas de segurança para a ▌ prospeção e a exploração offshore de petróleo e gás, limitar as eventuais perturbações da produção energética própria da União e melhorar os mecanismos de resposta em caso de acidente.
(3) A presente diretiva deverá aplicar‑se não só às instalações e operações futuras mas também, sob reserva de disposições transitórias, às instalações existentes.
(3‑A) A ocorrência de acidentes graves relacionados com as operações offshore de petróleo e gás é suscetível de ter consequências devastadoras e irreversíveis no ambiente marítimo e costeiro, bem como impactos negativos significativos nas economias costeiras.
(4) Os acidentes relacionados com as operações offshore de petróleo e gás, nomeadamente no Golfo do México em 2010, aumentaram a consciencialização da opinião pública para os riscos ligados às operações offshore de petróleo e gás e suscitaram uma revisão das políticas destinadas a assegurar a segurança das operações offshore. A Comissão lançou uma revisão e exprimiu as suas opiniões preliminares sobre a segurança das operações offshore de petróleo e gás na Comunicação "Enfrentar o desafio da segurança da exploração offshore de petróleo e gás", em 13 de outubro de 2010. O Parlamento Europeu adotou resoluções sobre este tema em 7 de outubro de 2010 e 13 de setembro de 2011. Os Ministros da Energia dos Estados‑Membros exprimiram a sua opinião nas Conclusões do Conselho (Energia), em 3 de dezembro de 2010.
(5) Os riscos de acidente grave no petróleo ou gás offshore são significativos. Ao reduzir o risco de poluição das águas marinhas, a presente diretiva deverá contribuir, por conseguinte, para assegurar a proteção do meio marinho e, em especial, para alcançar ou manter um bom estado ambiental até 2020, o mais tardar, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva‑Quadro "Estratégia Marinha")▌.
(6) A Diretiva‑Quadro "Estratégia Marinha" visa responder, como um dos seus objetivos principais, aos impactos cumulativos de todas as atividades no meio marinho, constituindo o pilar ambiental da política marítima integrada. Esta política é relevante para as operações offshore de petróleo e gás, uma vez que exige a ligação das preocupações específicas de cada setor económico ao objetivo geral de assegurar uma compreensão global dos oceanos, mares e zonas costeiras, com o intuito de desenvolver uma abordagem coerente dos mares, que tenha em conta todos os aspetos económicos, ambientais e sociais através da utilização do ordenamento do espaço marítimo e do conhecimento do meio marinho.
(7) As empresas offshore de petróleo e gás estão estabelecidas em várias regiões da União, havendo perspetivas de novos desenvolvimentos regionais nas águas da União, com desenvolvimentos tecnológicos que permitem a perfuração em ambientes mais difíceis. A produção offshore de petróleo e gás é um elemento importante na segurança do aprovisionamento energético da UE.
(8) O atual quadro regulamentar divergente e fragmentado aplicável à segurança das operações offshore de petróleo e gás na Europa e as atuais práticas da indústria em matéria de segurança não dão garantias totalmente adequadas de que os riscos dos acidentes offshore sejam minimizados em toda a União, nem de que, caso ocorra um acidente nas águas da União, se consiga ▌ posicionar a resposta mais eficaz de uma forma atempada. Com os regimes de responsabilidade existentes, a parte responsável pode nem sempre ser claramente identificável e ▌ pode não ser capaz de pagar todos os custos da reparação dos danos que causou, ou de assumir essa responsabilidade. A parte responsável deve ser sempre claramente identificável antes de as operações offshore de petróleo e gás começarem.
(9) Nos termos da Diretiva 1994/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ▌, as operações offshore de petróleo e gás na União estão sujeitas à obtenção de uma autorização. Neste contexto, a autoridade licenciadora deve tomar em consideração os riscos técnicos e financeiros e, se for caso disso, o comportamento anterior, em termos de responsabilidade, dos requerentes de licenças de prospeção e produção exclusivas. É necessário assegurar que, quando analisarem a capacidade técnica e financeira do beneficiário da licença, as autoridades licenciadoras analisem também minuciosamente a sua capacidade para assegurar operações continuadas, seguras e eficazes, em todas as condições previsíveis. Ao avaliarem a capacidade financeira das entidades que requerem uma autorização nos termos da Diretiva 94/22/CE, os Estados‑Membros deverão verificar se as entidades deram provas cabais de que foram ou serão tomadas disposições adequadas para cobrir todas as responsabilidades decorrentes de acidentes graves.
(10) Importa esclarecer que os titulares de autorizações para operações offshore de petróleo e gás nos termos da Diretiva 94/22/CE também são os "operadores" responsáveis na aceção da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais ▌, e não deverão ▌ delegar as suas responsabilidades nesta matéria em terceiros por eles contratados.
(11) Embora as autorizações gerais previstas na Diretiva 94/22/CE garantam aos titulares de licenças direitos exclusivos de prospeção ou produção de petróleo e/ou gás em determinada zona, as operações offshore de petróleo e gás nessa zona têm de ser sujeitas a uma contínua supervisão regulamentar especializada por parte dos Estados‑Membros, a fim de assegurar controlos eficazes para prevenir os acidentes graves e limitar os seus impactos sobre as pessoas, o ambiente e a segurança do aprovisionamento energético.
(11‑A) As operações offshore de petróleo e gás só deverão ser conduzidas por operadores designados pelos titulares de licenças ou pelas autoridades licenciadoras. O operador pode ser um terceiro, ou o titular de licença, ou um dos titulares de licença, consoante as disposições comerciais ou os requisitos administrativos nacionais. O operador deverá ser sempre a entidade a quem cabe a principal responsabilidade pela segurança das operações e deverá ter em qualquer altura competência para atuar nesse capítulo. O seu papel difere consoante a fase específica das atividades abrangidas pela licença. Por conseguinte, o papel do operador consiste em operar um poço na fase de prospeção e em operar uma instalação de produção na fase de produção. O operador de um poço na fase de prospeção e o operador de uma instalação de produção podem ser a mesma entidade numa determinada área licenciada.
(11‑B) Os operadores deverão reduzir os riscos de acidente grave para um nível tão baixo quanto for razoavelmente exequível, até ao ponto em que o custo de uma maior redução do risco seria fortemente desproporcionado em relação aos benefícios obtidos. A razoável exequibilidade das medidas de redução do risco deverá ser regularmente reapreciada à luz da evolução dos novos conhecimentos e tecnologias. Ao avaliar se o tempo, o custo e o esforço despendidos seriam fortemente desproporcionados em relação aos benefícios retirados de uma maior redução do risco, haverá que ter em atenção os níveis de risco compatíveis com o empreendimento de acordo com as melhores práticas.
(12) É importante assegurar que seja dada ao público a possibilidade de participar desde o início e de forma efetiva no processo de tomada de decisões relacionadas com operações que possam potencialmente ter efeitos significativos sobre o ambiente na União Europeia. Esta política está em sintonia com os compromissos assumidos pela União a nível internacional, nomeadamente a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus). O artigo 6.º da Convenção de Aarhus prevê a participação do público em decisões sobre as atividades específicas enumeradas no Anexo I da Convenção e sobre atividades não incluídas nessa lista que possam ter um efeito significativo sobre o ambiente. O artigo 7.º da Convenção de Aarhus estipula a participação do público relativamente a planos e programas em matéria de ambiente.
(12‑A) A legislação da União prevê requisitos pertinentes relativamente à elaboração de planos e projetos, nomeadamente nas Diretivas 2001/42/CE, 2003/35/CE, 2012/18/UE e 2011/92/UE. No entanto, nem todas as operações offshore de prospeção de petróleo e gás se encontram abrangidas pelos requisitos em vigor na União em matéria de participação do público. É nomeadamente o caso do processo de tomada de decisões que visam ou podem levar ao início de operações de prospeção a partir de uma instalação não produtiva. Ora essas operações de prospeção podem, nalgumas circunstâncias, ter efeitos potencialmente significativos sobre o ambiente, pelo que deverão ser objeto de participação pública, tal como previsto nos termos da Convenção de Aarhus.
(13) Na União, existem já exemplos de boas práticas regulamentares nacionais em relação às operações offshore de petróleo e gás. Essas práticas são, todavia, aplicadas de forma incoerente no território da União e nenhum Estado‑Membro incorporou ainda todas as melhores práticas regulamentares na sua legislação para prevenir a ocorrência de acidentes offshore graves ou limitar as suas consequências para a vida e a saúde humana e para o ambiente. São necessárias boas práticas regulamentares para fornecer uma regulamentação eficaz que garanta as mais elevadas normas de segurança e que proteja o ambiente, o que pode ser alcançado nomeadamente através da integração das funções conexas numa autoridade competente conjunta (a seguir designada por "autoridade competente"), que pode recorrer aos meios de um ou mais organismos nacionais.
▌
(14‑A) Em conformidade com a Diretiva 92/91/CEE, os trabalhadores e/ou os seus representantes deverão ser consultados sobre questões relativas à saúde e segurança no trabalho e ser autorizados a participar nas discussões sobre todos os aspetos relativos à segurança e saúde no trabalho. Além disso, na União a melhor prática consiste em os Estados‑Membros instituírem formalmente mecanismos de consulta numa base tripartida em que se incluem a entidade patronal, os representantes dos trabalhadores e a autoridade competente. Um exemplo dessa consulta formal é a Convenção da Organização Mundial do Trabalho sobre as Consultas Tripartidas (Normas Internacionais do Trabalho), 1976 (N.º 144).
▌
(15‑A) Os Estados‑Membros deverão assegurar que a autoridade competente tenha capacidade jurídica e meios adequados para poder tomar medidas coercivas de uma forma eficaz, proporcionada e transparente, incluindo, se for caso disso, a cessação das operações, nos casos em que os operadores deem mostras de insuficiências de desempenho em matéria de segurança e de proteção ambiental.
▌
(16‑A) A independência e objetividade da autoridade competente devem ser asseguradas pelas medidas previstas na presente diretiva. Neste contexto, a experiência adquirida com os acidentes graves ao largo demonstra claramente que a organização das competências administrativas de um Estado‑Membro pode evitar os conflitos de interesses mediante uma separação clara entre as funções de regulação e decisões associadas relativas à segurança ao largo e ao ambiente e as funções de regulação relacionadas com o desenvolvimento económico dos recursos naturais do offshore, incluindo o licenciamento e a gestão das receitas. A melhor forma de evitar esse conflito de interesses consiste numa separação completa entre a autoridade competente e as funções respeitantes a esse desenvolvimento económico.
(16‑B) Todavia, a separação completa da autoridade competente do desenvolvimento económico pode ser desproporcionada quando o volume de operações offshore de petróleo e de gás seja muito baixo num Estado‑Membro. Nesse caso, esperar‑se‑á que o Estado‑Membro em causa tome as melhores disposições alternativas possíveis para assegurar a independência e a objetividade da autoridade competente.
(17) Os riscos graves e complexos associados às empresas offshore de petróleo e gás, especificamente em termos de segurança dos processos, confinamento seguro dos hidrocarbonetos, integridade estrutural, prevenção de incêndios e explosões, evacuação, fuga e salvamento e limitação do impacto ambiental após um acidente grave, exigem uma legislação específica adaptada aos riscos específicos do setor offshore de petróleo e gás.
(18) A presente diretiva deverá aplicar‑se sem prejuízo do prescrito na restante legislação da União, nomeadamente no domínio da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho, com destaque para a Diretiva 89/391/CE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho ▌, e para a Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1 da Diretiva 89/391/CEE)▌.
(19) É necessário aplicar um regime offshore às operações executadas nas instalações fixas e móveis e ao ciclo de vida das atividades de prospeção e produção, desde a conceção até à desativação e ao abandono definitivo.
(20) As melhores práticas operacionais atualmente disponíveis em matéria de prevenção de acidentes graves nas operações offshore de petróleo e gás baseiam‑se numa abordagem assente na fixação de objetivos e na obtenção dos resultados desejáveis através de sistemas de avaliação minuciosa e gestão fiável dos riscos.
(21) As melhores práticas operacionais da União exigem que os titulares de licenças e/ou os operadores das instalações ▌ instituam estratégias empresariais eficazes em matéria de segurança e ambiente, tomem disposições adequadas de prevenção dos acidentes graves e identifiquem de forma exaustiva e sistemática todos os cenários de risco grave relacionados com todas as atividades perigosas que possam ser realizadas nessa instalação, incluindo os impactos sobre o ambiente resultantes de um acidente grave. Estas melhores práticas também exigem que se avalie a probabilidade e as consequências, e, por conseguinte, o risco desses perigos, bem como as necessárias medidas de controlo e a resposta a emergências, no âmbito de um sistema global de gestão ambiental e de segurança e de um plano de resposta a emergências para a instalação. A estratégia e as medidas e disposições de gestão de riscos deverão ser claramente descritas e compiladas no relatório sobre riscos graves. O relatório sobre riscos graves deverá ser complementar ao documento de segurança e saúde referido na Diretiva 92/91/CE, devendo igualmente incluir disposições relativas à gestão dos riscos ambientais e aos planos de emergência. Os trabalhadores deverão ser consultados nas fases pertinentes da elaboração do relatório sobre riscos graves. O relatório sobre riscos graves deverá também ser submetido a uma exaustiva avaliação e à aprovação da autoridade competente ▌.
(22) A fim de manter a eficácia dos controlos de risco de acidentes graves nas águas da União, o relatório sobre riscos graves deverá ser elaborado em relação a cada aspeto significativo do ciclo de vida de uma instalação de produção, incluindo a conceção, o funcionamento, as operações combinadas com outras instalações, a deslocalização dessa instalação dentro das águas de um Estado‑Membro, as alterações importantes e o abandono definitivo. De igual modo, o relatório sobre riscos graves deverá ser elaborado em relação às instalações não produtivas. Não deverá ser operada nenhuma instalação nas águas da União sem que o operador ou o dono de uma instalação não produtiva tenha apresentado o relatório sobre riscos graves à autoridade competente, e sem que esta o tenha aceite. A aceitação, por parte da autoridade competente, do relatório sobre riscos graves não deverá implicar qualquer transferência da responsabilidade pelo controlo dos riscos graves do operador para a autoridade competente.
(23) As operações relativas ao poço só deverão ser empreendidas por uma instalação tecnicamente capaz de controlar todos os riscos previsíveis no local do poço e cujo relatório sobre riscos graves tenha sido aceite.
(24) Para além de utilizar uma instalação adequada, o operador ▌ deverá elaborar planos de pormenor pertinentes para as circunstâncias e os riscos específicos de cada atividade ligada ao poço e, em conformidade com as melhores práticas na União, prever uma peritagem independente da conceção do poço. O operador ▌ deverá enviar uma notificação dos planos do poço à autoridade competente, com tempo suficiente para esta tomar as medidas eventualmente necessárias em relação à planeada atividade no poço. A este respeito, os Estados‑Membros podem introduzir requisitos nacionais mais rigorosos antes do início da atividade no poço.
(25) Para assegurar a segurança da conceção e das operações subsequentes, a indústria tem de respeitar as melhores práticas disponíveis definidas nas normas e orientações obrigatórias, que devem ser atualizadas em função dos novos conhecimentos e invenções e tendo em vista uma melhoria contínua, sendo que os operadores e as autoridades competentes deverão colaborar no estabelecimento de prioridades para a criação de normas e orientações novas ou melhoradas, à luz da experiência adquirida com o acidente da Deepwater Horizon e outros acidentes offshore graves, e encomendar, sem demora, a elaboração das orientações e normas mais prioritárias.
(26) Atendendo à complexidade das operações offshore de petróleo e gás, a aplicação das melhores práticas pelos operadores exige que seja adotado um mecanismo de verificação independente ▌ dos elementos críticos para a segurança e o ambiente ao longo do ciclo de vida da instalação, incluindo, no caso de instalações de produção e/ou de instalações fixas, a fase de conceção.
▌
(27‑A) Na medida em que as unidades móveis de perfuração offshore estejam em trânsito e sejam consideradas navios, estão sujeitas às convenções internacionais, designadamente a SOLAS e a MARPOL ou as normas equivalentes da versão aplicável do código para a construção e o equipamento das unidades móveis de perfuração offshore (Código MODU). Quando em trânsito nas águas offshore, essas unidades móveis de perfuração estão também sujeitas aos instrumentos aplicáveis do direito da União respeitantes ao controlo do Estado do porto e de conformidade com os requisitos do Estado de bandeira. A presente diretiva debruça‑se sobre essas unidades quando estejam estacionadas nas águas offshore para perfuração, produção ou outras atividades relacionadas com operações offshore de petróleo e gás.
(28) A gestão dos riscos incluída no relatório sobre riscos graves deverá ter em conta os riscos para o ambiente, incluindo o impacto das condições climáticas e das alterações climáticas na resiliência das instalações a longo prazo; além disso, como as operações offshore de petróleo e gás num Estado‑Membro podem produzir efeitos ambientais adversos significativos noutro Estado‑Membro, é necessário estabelecer e aplicar disposições específicas, em conformidade com a Convenção da CEE‑ONU sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiriço (ESPOO). Os Estados‑Membros com costas onde não haja operações offshore de petróleo e gás deverão nomear pontos de contacto com vista a facilitar uma cooperação eficaz neste domínio.
(28‑A) Os operadores deverão notificar sem demora os Estados‑Membros da ocorrência de um acidente grave, ou na iminência de ocorrer, por forma a que o Estado‑‑Membro possa dar início a uma resposta adequada. Por conseguinte, o operador deverá incluir na notificação pormenores adequados e suficientes relativos à localização, à magnitude e à natureza do acidente grave ocorrido ou iminente, à resposta dada pelo próprio operador e ao pior cenário de agravamento possível, incluindo os potenciais efeitos transfronteiriços.
(29) A fim de assegurar uma resposta eficaz a situações de emergência, os operadores deverão elaborar planos internos de resposta a emergências que sejam específicos para cada local e, com base nos riscos e nos cenários de perigo identificados no relatório sobre riscos graves, apresentá‑los às autoridades competentes e manter os recursos necessários para uma execução imediata desses planos quando necessário. A disponibilidade adequada de meios de resposta deverá ser avaliada em função da capacidade para os posicionar no local de um acidente. A prontidão e eficácia dos meios de emergência deve ser assegurada e regularmente testada pelos operadores. Quando devidamente justificado, os mecanismos de resposta podem depender do transporte rápido do equipamento de resposta, tal como dispositivos de selagem, e outros meios, a partir de locais distantes.
(29‑A) As melhores práticas mundiais impõem que os titulares de licenças e os operadores assumam a responsabilidade principal pelo controlo dos riscos que criam devido às suas operações, incluindo as operações conduzidas por contratantes em seu nome, e que por conseguinte estabeleçam, no âmbito de uma política empresarial de prevenção de acidentes graves, os mecanismos e o mais elevado nível de apropriação empresarial para implementar a referida política de forma coerente em toda a organização na UE e fora da União.
(29‑B) De operadores responsáveis e de proprietários de instalações não produtivas é de esperar que conduzam as suas operações em todo o mundo de acordo com as melhores práticas e normas. A aplicação coerente dessas melhores práticas e normas deverá tornar‑se obrigatória na União, enquanto seria desejável que os operadores registados no território da União apliquem a política de prevenção de acidentes graves quando operem fora das águas da União o mais possível dentro do quadro jurídico nacional aplicável.
(29‑C) Apesar de se reconhecer que não há capacidade de fiscalização sobre esta matéria, os Estados‑Membros deverão assegurar que os operadores e proprietários de instalações não produtivas incluam as suas operações offshore de petróleo e gás fora da União nos seus documentos de política de prevenção de acidentes graves.
(29‑D) As informações sobre os acidentes graves ocorridos em operações offshore fora da União podem ajudar a compreender melhor as suas causas potenciais, a tirar partido dos principais ensinamentos retirados e a desenvolver ainda mais o quadro regulamentar. Por conseguinte, todos os Estados‑Membros, incluindo os Estados‑‑Membros sem litoral e os Estados‑Membros com águas offshore que não têm operações offshore ou atividades de licenciamento, deverão solicitar relatórios sobre acidentes graves que envolvam empresas registadas no seu território, e deverão partilhar estas informações a nível da União. Os pedidos de informação não deverão interferir com a resposta a emergências nem com as ações judiciais relacionadas com o acidente; deverão antes centrar‑se na relevância do acidente tendo em mira o reforço da segurança das operações offshore de petróleo e gás na União.
(29‑E) Os Estados‑Membros deverão esperar dos operadores que estes, ao seguirem as melhores práticas, estabeleçam relações de cooperação efetiva com a autoridade competente, apoiando as melhores práticas regulamentares por parte da autoridade competente e assegurando proativamente os mais elevados níveis de segurança, inclusive, quando necessário, suspendendo as operações sem que seja necessária a intervenção da autoridade competente.
(30) Para assegurar que nenhumas preocupações de segurança relevantes são esquecidas ou ignoradas, é importante estabelecer e incentivar métodos adequados para a comunicação confidencial dessas preocupações e proteger os denunciantes. Embora os Estados‑Membros não tenham capacidade de fiscalização fora da União, esses meios deverão permitir o relato das preocupações das pessoas envolvidas nas operações de petróleo e gás fora da UE.
(31) A partilha de dados comparáveis entre Estados‑Membros torna‑se difícil e pouco fiável devido à falta de um formato comum de comunicação dos dados utilizável em todos os Estados‑Membros. Esse formato, que seria utilizado pelos operadores para comunicar dados ao Estado‑Membro, conferiria transparência ao desempenho dos operadores no domínio da segurança e do ambiente, além de permitir o acesso do público a informações relevantes e comparáveis a nível da União sobre a segurança das operações offshore de petróleo e gás, e contribuir para difundir os ensinamentos extraídos dos acidentes graves e dos quase‑acidentes.
(32) A fim de assegurar condições uniformes para a partilha de informações e incentivar a transparência do desempenho do setor offshore, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita ao formato e aos pormenores das informações a partilhar e a facultar ao público. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[4].
(33) Deverá ser utilizado o procedimento consultivo na adoção dos atos de execução relevantes, atendendo a que esses atos são sobretudo de natureza meramente prática. Por conseguinte, não se justificaria a aplicação do procedimento de exame.
(34) Para facilitar a confiança do público na autoridade e na integridade da atividade offshore em toda a UE, os Estados‑Membros deverão fornecer relatórios das atividades e dos incidentes e deverão informar rapidamente a Comissão e qualquer outro Estado‑Membro cujo território ou águas sejam atingidos bem como o público afetado, dos acidentes graves ▌, e a Comissão deverá publicar periodicamente relatórios sobre os níveis de atividade da UE e as tendências observadas no desempenho do setor offshore em matéria de segurança e ambiente.
(35) A experiência mostra que é necessário assegurar a confidencialidade dos dados sensíveis para fomentar um diálogo aberto entre a autoridade competente e o operador. Para esse efeito, o diálogo entre os operadores offshore e todos os Estados‑Membros deverá basear‑se nos pertinentes instrumentos internacionais em vigor e no acervo da UE sobre o acesso a informações ambientalmente relevantes, sob reserva de uma exigência imperativa de proteção da segurança e do ambiente.
(36) A importância da colaboração entre as autoridades offshore foi claramente demonstrada pelas atividades do Fórum das Autoridades para a Zona Offshore do Mar do Norte e do Fórum das Entidades Reguladoras Internacionais. Foi estabelecida em toda a União uma colaboração semelhante no âmbito de um grupo de peritos, a saber o Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (EUOAG), para promover uma cooperação eficiente entre os representantes nacionais e a Comissão, divulgando as melhores práticas e informações operacionais, estabelecendo as prioridades para a elaboração de normas e dando pareceres à Comissão sobre a reforma da regulamentação[5].
(37) Os planos de resposta a emergências e os planos de contingência para os acidentes graves offshore tornar‑se‑ão mais eficazes se houver uma cooperação sistemática e planeada entre Estados‑Membros e entre estes a indústria, bem como uma partilha de meios de resposta compatíveis, incluindo competências especializadas. Se for caso disso, esses acordos deverão também recorrer aos meios existentes e à assistência disponível dentro da União, nomeadamente através da Agência Europeia da Segurança Marítima e do Mecanismo de Proteção Civil da UE. Os Estados‑‑Membros podem também solicitar a ajuda suplementar da Agência através do Mecanismo de Proteção Civil da UE criado pela Decisão 2007/779/CE do Conselho.
(37‑A) O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 instituiu a Agência Europeia da Segurança Marítima ("a Agência") com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios dentro da Comunidade, bem como para assegurar a resposta à poluição marinha causada por instalações de petróleo e gás.
(38) Na aplicação das obrigações previstas pela presente diretiva dever‑se‑á considerar que as águas marinhas abrangidas pela soberania ou direitos soberanos e jurisdição dos Estados‑Membros fazem parte integrante das quatro regiões marinhas identificadas no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE, a saber: Mar Báltico, Atlântico Nordeste, Mar Mediterrâneo e Mar Negro. Por este motivo, a União Europeia deverá, em primeiro lugar, reforçar a coordenação com ▌ os países terceiros que têm soberania ou direitos soberanos e jurisdição sobre as águas daquelas regiões marinhas. Entre os quadros de cooperação apropriados, incluem‑se as convenções marinhas regionais, na aceção do artigo 3.º, n.º 10, da Diretiva 2008/56/CE.
(39) Relativamente ao Mar Mediterrâneo, em conjugação com a presente diretiva, estão a ser tomadas as medidas necessárias para a adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição resultante da Pesquisa e da Exploração da Plataforma Continental e do Fundo do Mar e do seu Subsolo ("Protocolo Offshore") à Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo ("Convenção de Barcelona"), aprovado pela Decisão 77/585/CEE do Conselho ▌.
(40) As águas do Ártico são um meio marinho vizinho de particular importância para a União Europeia, e desempenham um papel importante na atenuação das alterações climáticas. As sérias preocupações ambientais relacionadas com as águas do Ártico exigem especial atenção para assegurar a proteção ambiental do Ártico em relação a quaisquer operações offshore de petróleo e gás, incluindo a prospeção, e tendo em conta o risco de acidentes graves e a necessidade de uma resposta eficaz. Os Estados‑Membros que fazem parte do Conselho do Ártico são incentivados a promover ativamente os mais elevados padrões em matéria de segurança ambiental neste ecossistema vulnerável e singular, por exemplo através da criação de instrumentos internacionais sobre a prevenção, prontidão e resposta à poluição marinha por hidrocarbonetos no Ártico, tomando como base, designadamente, o trabalho do Grupo de Missão estabelecido pelo Conselho do Ártico e as Orientações do Conselho do Ártico sobre o Petróleo e o Gás ao Largo.
(41) Os planos nacionais de emergência externa deverão ser baseados na avaliação dos riscos, tendo em atenção o relatório sobre riscos graves. Os planos de emergência específicos de cada local para a contenção dos acidentes deverão ter em conta as mais recentes Orientações para a Avaliação e Cartografia de Riscos para a Gestão de Catástrofes (Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão SEC(2010) 1626 final de 21.12.2010).
(42) Uma resposta eficaz às situações de emergência exige uma ação imediata por parte do operador e uma estreita cooperação com as organizações de resposta a emergência dos Estados‑Membros que coordenam a introdução de meios adicionais de resposta a emergência à medida que a situação evolui. Inclui também uma investigação exaustiva à emergência, que deverá ser rapidamente iniciada para garantir uma perda mínima de informações e provas relevantes. Após o incidente, os Estados‑Membros deverão extrair as conclusões adequadas e tomar as medidas eventualmente necessárias.
(42‑A) Para efeitos da investigação ulterior, é essencial dispor de todas as informações relevantes, incluindo os dados e parâmetros técnicos. Os Estados‑Membros deverão assegurar que os dados relevantes vão sendo recolhidos durante as operações e que, em caso de acidente, sejam obtidos os dados relevantes e a recolha de dados intensificada de forma adequada. Neste contexto, os Estados‑Membros deverão incentivar o recurso aos meios técnicos adequados para promover a fiabilidade e a pormenorização dos registos e prevenir uma eventual manipulação.
(43) A fim de assegurar uma aplicação eficaz dos requisitos da presente diretiva, deverão estar previstas sanções eficazes e proporcionadas.
(44) Tendo em vista adaptar certos anexos a fim de incluir informações adicionais que possam tornar‑se necessárias à luz do progresso técnico, deverá ser conferido à Comissão o poder de alterar os requisitos em determinados anexos à presente diretiva em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É sobremaneira importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.
▌
(46) Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, adequada e em tempo útil dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(46‑A) A definição de "danos causados à água" prevista na Diretiva 2004/35/CE deverá ser alterada a fim de assegurar que a responsabilidade dos titulares de licença ao abrigo da diretiva se aplica às águas marinhas dos Estados‑Membros tal como definidas na Diretiva 2008/56/CE.
(46‑B) Nem todos os Estados‑Membros têm águas offshore, pelo que as disposições da presente diretiva não são relevantes para a Áustria, a República Checa, a Hungria, o Luxemburgo e a Eslováquia. No entanto, é desejável que estes Estados‑Membros promovam, nos seus contactos bilaterais com países terceiros e organizações internacionais relevantes, os princípios e as elevadas normas existentes na legislação da União em matéria de segurança das operações offshore de petróleo e gás.
(46‑C) Nem todos os Estados‑Membros que têm águas offshore permitem que sejam efetuadas sob a sua jurisdição operações offshore na aceção da presente diretiva. Esses Estados‑Membros não estão implicados no licenciamento nem na prevenção de acidentes graves resultantes de tais operações. Por conseguinte, seria desproporcionado e desnecessário obrigar esses Estados‑Membros a transporem e aplicarem todas as disposições da presente diretiva. Porém, os acidentes ocorridos no decurso de operações offshore podem afetar as suas zonas costeiras. Por conseguinte, esses Estados‑Membros deverão, nomeadamente, estar preparados para reagir e investigar no caso de acidentes graves, e deverão cooperar, através de pontos de contacto, com outros Estados‑Membros interessados e com Estados terceiros relevantes.
(46‑D) Dada a sua situação geográfica, os Estados‑Membros sem litoral não estão implicados no licenciamento e prevenção de grandes acidentes em operações offshore nem são potencialmente afetados por tais acidentes nas águas de outros Estados Membros. Por conseguinte, não deverão ter que transpor a maioria das disposições da presente diretiva. No entanto, quando uma empresa envolvida, por si própria ou através de subsidiárias, em operações offshore de petróleo e gás fora da União estiver registada num Estado‑Membro sem litoral, é necessário, para que todas as partes interessadas na União possam beneficiar da experiência adquirida com os acidentes ocorridos em tais operações fora da União, que o referido Estado‑Membro sem litoral solicite à empresa em causa que apresente um relatório sobre esses acidentes, que pode ser partilhado a nível da União.
(47) Para além das medidas introduzidas na presente diretiva, a Comissão deverá estudar outras formas adequadas de melhorar a prevenção de acidentes graves offshore ▌ e a atenuação dos seus efeitos.
(48) Os operadores deverão garantir que têm acesso a recursos materiais, humanos e financeiros suficientes para minimizar e corrigir o impacto de um acidente grave. No entanto, uma vez que não existem instrumentos de garantia financeira, incluindo mecanismos de centralização dos riscos, capazes de fazer face a todas as consequências possíveis dos acidentes de extrema gravidade, a Comissão deverá avançar com novas análises e novos estudos sobre as medidas adequadas para assegurar um regime de responsabilidade suficientemente forte para os danos relacionados com as operações offshore de petróleo e gás, bem como requisitos de capacidade financeira, incluindo a disponibilidade de instrumentos apropriados de garantia financeira ou outros mecanismos. Tal pode incluir um exame da viabilidade de um regime de compensação mútua. A Comissão deverá apresentar um relatório sobre as suas conclusões e, se for caso disso, apresentar propostas.
(49) A nível da União, é importante que as normas técnicas sejam complementadas por um correspondente quadro jurídico de legislação relativa à segurança dos produtos, aplicável a todas as instalações offshore em águas da UE e não apenas às instalações de produção não móveis. A Comissão deverá proceder, por conseguinte, a uma análise mais aprofundada das normas de segurança dos produtos aplicáveis às operações offshore de petróleo e gás,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.ºObjeto e Âmbito de Aplicação
1. A presente diretiva estabelece os requisitos mínimos para a prevenção dos acidentes graves e a limitação das consequências dos acidentes graves ocorridos nas operações offshore de petróleo e gás ▌.
▌
5. A presente diretiva aplica‑se sem prejuízo da legislação ▌ da União relativa à saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, nomeadamente as Diretivas 89/391/CEE e 92/91/CEE do Conselho.
6. A presente diretiva aplica‑se sem prejuízo das Diretivas 94/22/CE, 2001/42/CE ▌, 2003/4/CE, 2003/35/CE, 2010/75/UE e 2011/92/UE.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
▌
1‑A. "Aceitável" relativamente a um risco, um nível de risco cuja redução exigiria um tempo, custo ou esforço fortemente desproporcionados em relação ao risco. Ao avaliar se o tempo, o custo ou o esforço despendidos seriam fortemente desproporcionados em relação aos benefícios retirados de uma maior redução do risco, deve ter‑se em atenção os níveis de risco compatíveis com o empreendimento, de acordo com as melhores práticas.
2. "Aceitação", a comunicação por escrito ao operador ou ao proprietário da instalação não produtiva pela autoridade competente de que o relatório sobre riscos graves, se aplicado tal como descrito, satisfaz os requisitos da presente diretiva. A aceitação não implica qualquer transferência da responsabilidade pelo controlo dos riscos graves para a autoridade competente.
▌
4. "Operação combinada", uma operação realizada a partir de uma instalação em conjunto com outra ou outras instalações, para fins relacionados com essas outras instalações e que, desse modo, afeta materialmente os riscos para a segurança das pessoas ou a proteção do ambiente numa das instalações ou em todas elas;
5. "Início das operações", o momento em que a instalação ou as infraestruturas conectadas são envolvidas, pela primeira vez, nas operações para as quais foram concebidas;
6. "Autoridade competente", a autoridade pública designada nos termos da presente diretiva e que é responsável pelas funções que lhe são atribuídas pela presente diretiva. A autoridade competente pode incluir um ou mais organismos públicos;
6‑A. "Autoridade licenciadora", a autoridade pública, tal como definida no artigo 1.º, n.º 1 da Diretiva 90/531/CEE, responsável pela concessão das autorizações previstas na Diretiva 94/22/CE, e/ou pelo controlo da utilização dessas autorizações.
▌
7‑A. "Infraestrutura conectada", dentro da zona de segurança ou de uma zona próxima a maior distância da instalação, ao critério do Estado‑Membro:
qualquer poço, bem como estruturas, unidades e dispositivos suplementares associados, ligado à instalação offshore;
qualquer equipamento ou mecanismo colocado ou fixado na estrutura principal da instalação offshore;
qualquer equipamento ou mecanismo ligado e relacionado com as condutas;
▌
8‑A. "Contratante", qualquer entidade contratada pelo operador para exercer funções específicas em nome do operador;
8‑B. "Entidade", qualquer pessoa singular ou coletiva ou agrupamento destas pessoas;
▌
9‑A. "Zona de segurança", a área situada dentro de uma distância de 500 metros a partir de qualquer parte da instalação, estabelecida pelo Estado‑Membro.
▌
10‑A. "Prospeção", a perfuração em busca de uma jazida e todas as operações conexas offshore de petróleo e gás que é necessário efetuar antes das operações relacionadas com a produção;
11. "Plano de resposta a emergências externo", uma estratégia local, nacional ou regional para prevenir o agravamento ou limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás, utilizando todos os ▌ meios disponíveis do operador tal como descritos nos planos de resposta a emergências internos, bem como quaisquer meios suplementares disponibilizados pelos Estados‑Membros;
12. "Verificação ▌ independente", uma avaliação e confirmação da validade de determinadas declarações escritas, por uma entidade ou parte organizacional do operador ou do dono da instalação não produtiva que não esteja sob o controlo ou a influência da entidade ou parte organizacional que utiliza as declarações;
13. "Indústria", as entidades diretamente envolvidas nas operações offshore de petróleo e gás nos termos da presente diretiva ou cujas atividades estejam estreitamente relacionadas com essas operações;
▌
14‑A. "Instalação", uma instalação estacionária fixa ou móvel, ou um conjunto de instalações permanentemente interligadas por pontes ou outras estruturas, utilizada nas operações offshore de petróleo e gás ou em ligação com essas operações; tal inclui as unidades móveis para perfuração offshore quando estejam estacionadas nas águas ao largo para perfuração, produção ou outras atividades relacionadas com operações offshore de petróleo e gás.
15. "Plano de resposta a emergências interno", um documento, elaborado pelos operadores de acordo com o prescrito na presente diretiva, das medidas destinadas a prevenir o agravamento ou a limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás ▌;
15‑A. "Licença", uma autorização para operações offshore de petróleo e gás nos termos da Diretiva 94/22/CE;
16. "Área licenciada", a zona geográfica abrangida pela licença;
17. "Titular de licença", o detentor de uma licença;
▌
18‑A. "Acidente grave", em relação a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada:
a) Uma explosão, um incêndio, uma perda de controlo dos poços, uma fuga de petróleo, gás ou substâncias perigosas, que resulte ou possa seriamente resultar em mortes ou ferimentos pessoais graves,
b) Um incidente que conduza a graves danos para a instalação ou a infraestrutura conectada e que resulte, ou possa seriamente resultar, em mortes ou ferimentos pessoais graves,
c) Qualquer outro evento que provoque a morte ou ferimentos graves em cinco ou mais pessoas presentes na instalação offshore a partir da qual surja a fonte de perigo ou a trabalhar na instalação ou na infraestrutura conectada, ou em ligação com elas; ou
d) Qualquer incidente ambiental grave que resulte do disposto nas alíneas a) a c).
Nos casos em que uma instalação funcione habitualmente sem pessoal, as alíneas a), b) e d) aplicam‑se como se a instalação estivesse com pessoal.18‑B. "Incidente ambiental grave", um incidente que resulte, ou seja suscetível de resultar, em alterações adversas significativas no ambiente, tendo em conta a aceção prevista na Diretiva 2004/35/CE;
19. "Risco grave", uma situação com o potencial para resultar num acidente grave;
19‑A. "Alteração substantiva",
a) No contexto de um relatório sobre riscos graves, uma alteração das bases de aceitação do relatório inicial, incluindo, nomeadamente, modificações físicas, disponibilidade de novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao nível da gestão operacional;
b) No contexto de uma notificação de uma operação num poço ou de uma operação combinada, uma alteração das bases em que assentou a apresentação da notificação inicial, incluindo, nomeadamente, modificações físicas, mudança de instalação, disponibilidade de novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao nível da gestão operacional.
20. "Instalação não produtiva", uma instalação diferente de uma instalação utilizada para a produção de petróleo e gás;
20‑A. "Offshore", o que está situado nas águas territoriais, na Zona Económica Exclusiva ou na plataforma continental do Estado‑Membro na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS);
▌
21‑A. "Operações offshore de petróleo e gás", todas as atividades que estão associadas a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada, incluindo a sua conceção, planeamento, construção, funcionamento e desativação, e que se relacionam com a prospeção e a produção. Não se inclui o transporte de petróleo e gás de costa a costa;
▌
22‑A. "Operador", a entidade designada pelo titular da licença ou pela autoridade de licenciamento para realizar operações offshore de petróleo e gás, incluindo o planeamento e a execução de uma operação num poço ou a gestão e o controlo das funções de uma operação de produção;
▌
24. "Proprietário de uma instalação não produtiva", uma entidade legalmente habilitada a controlar o funcionamento de uma instalação não produtiva;
25. "Produção", a extração offshore ▌ de petróleo e gás das camadas subterrâneas da área licenciada offshore, incluindo a transformação offshore de petróleo e gás e o seu transporte através das infraestruturas conectadas ▌;
26. "Instalação de produção", uma instalação utilizada para a produção ▌;
▌
28. "Público", uma ou mais entidades, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;
▌
30‑A. "Risco", a combinação da probabilidade de um evento e das consequências do evento;
30‑B. "Elementos críticos para a segurança e o ambiente", as partes de uma instalação e do seu equipamento, incluindo programas informáticos, que tenham nomeadamente por objetivo prevenir ou limitar o efeito de um acidente grave, ou cuja avaria poderia causar ou contribuir substancialmente para um acidente grave;
31. "Adequado", correto ou totalmente apropriado, inclusive atendendo ao caráter proporcionado do esforço e do custo, para determinada necessidade ou situação, baseado em provas objetivas e demonstrado por uma análise, por uma comparação com normas adequadas ou por outras soluções que outras autoridades ou a indústria utilizam em situações comparáveis;
31‑A. "Consulta tripartida", um convénio formal tendo em vista permitir o diálogo e a cooperação entre a autoridade competente, os operadores e proprietários de instalações não produtivas e os representantes dos trabalhadores;
32. "Operação num poço", qualquer operação relativa a um poço que possa causar a libertação acidental de materiais passíveis de provocar um acidente grave, incluindo a perfuração de um poço no âmbito da exploração offshore de petróleo e gás, a reparação ou a alteração de um poço, a suspensão das operações ou o abandono permanente de um poço;
▌
33‑A. "Eficácia da resposta a derrames de petróleo", a eficácia dos sistemas de resposta a derrames ao responderem a um derramamento de petróleo, com base numa análise da frequência, duração e momento de ocorrência das condições ambientais que impediriam uma resposta. A avaliação da eficácia da resposta a derrames de petróleo será expressa como uma percentagem de tempo em que tais condições não estão presentes e incluirá uma descrição das limitações operacionais imputadas às instalações em questão na sequência da referida avaliação.
CAPÍTULO II
PREVENÇÃO DE ACIDENTES GRAVES
RELACIONADOS COM AS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS
Artigo 3.ºPrincípios gerais de gestão dos riscos
nas operações offshore de petróleo e gás
1. Os Estados‑Membros devem exigir que os operadores garantam a tomada de todas as medidas adequadas para prevenir a ocorrência de acidentes graves associados às operações offshore de petróleo e gás. ▌
2. Os Estados‑Membros asseguram que os operadores não são exonerados dos seus deveres por força da presente diretiva devido ao facto de as ações ou omissões que conduzem ou contribuem para a ocorrência de acidentes graves ▌ serem atribuíveis a contratantes.
3. Se, apesar de tudo, ocorrer um acidente grave, os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores ▌ tomam todas as medidas adequadas para limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente ▌.
4. Os Estados‑Membros exigem aos operadores que garantam que as operações offshore de petróleo e gás abrangidas pela presente diretiva são realizadas com base numa gestão de riscos sistemática, de modo a que os riscos residuais de acidentes graves para as pessoas, o ambiente, e os ativos offshore sejam aceitáveis.
Artigo 4.º
Considerações de segurança e ambiente no que se refere às licenças
1. Os Estados‑Membros devem garantir que as decisões relativas à concessão ou transferência de licenças para operações offshore de petróleo e gás tenham em conta a capacidade do requerente para cumprir os requisitos aplicáveis às operações no âmbito da licença tal como previsto nas disposições pertinentes do direito da União, em particular na presente diretiva.
2. Em especial, ao avaliar a capacidade técnica e financeira do requerente de uma licença para efetuar operações offshore de petróleo e gás, deve ser tido devidamente em conta o seguinte:
i) o risco, os perigos e quaisquer outras informações relevantes relativas ao requerente e à área licenciada em causa, incluindo, se for caso disso, o custo de degradação do meio marinho referido no artigo 8.º, n.º, 1, alínea c), da Diretiva 2008/56/CE;
ii) a fase específica das operações offshore de petróleo e gás;
iii) a capacidade financeira do requerente, incluindo eventuais garantias financeiras, para cobrir as responsabilidades que possam decorrer das operações offshore de petróleo e gás em questão; tal deve incluir a responsabilidade por potenciais prejuízos económicos quando essa responsabilidade estiver prevista no direito nacional;
iv) as informações disponíveis em relação ao desempenho do requerente em matéria de segurança e ambiente, inclusive no que toca a incidentes graves, conforme for adequado para as operações para as quais a licença foi solicitada.
Antes de conceder ou transferir uma licença, a autoridade licenciadora deverá consultar, sempre que necessário, com a autoridade competente.
2‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade licenciadora só conceda uma licença caso considere que o requerente deu provas de dispor ou vir a dispor de provisões adequadas, com base em disposições a decidir pelos Estados‑Membros, para cobrir as responsabilidades que possam decorrer das suas operações offshore de petróleo e gás. Essa provisão deve ser válida e efetiva desde o início das operações offshore de petróleo e gás. Os Estados‑Membros devem exigir que as autoridades que solicitam uma licença para operações offshore de petróleo e gás apresentem provas adequadas da capacidade financeira e técnica e quaisquer outras informações pertinentes relativas à zona em causa e à fase específica das operações offshore de petróleo e gás.
a) Os Estados‑Membros devem avaliar a adequação das disposições nos termos do n.º 2, alínea a), a fim de assegurar que o requerente tem recursos financeiros suficientes para o início imediato e continuação ininterrupta de todas as medidas necessárias para uma resposta eficaz e posterior remediação.
b) Os Estados‑Membros devem facilitar a disponibilização de instrumentos financeiros sustentáveis e outras medidas para ajudar os requerentes de licenças a demonstrar a sua capacidade financeira nos termos do n.º 2, alínea a).
c) Os Estados‑Membros devem, no mínimo, estabelecer procedimentos para assegurar o tratamento rápido e adequado dos pedidos de indemnização, inclusive os pagamentos de indemnizações respeitantes a incidentes transfronteiras.
d) Os Estados‑Membros devem exigir que o titular da licença mantenha capacidade suficiente para cumprir as suas obrigações financeiras resultantes das responsabilidades pelas operações offshore de petróleo e gás abrangidas pela presente diretiva.
2‑B. O operador é designado pela autoridade licenciadora ou pelo titular da licença. Quando seja o titular da licença a designar o operador, a autoridade licenciadora deve ser notificada previamente dessa designação. A autoridade licenciadora, se necessário em consulta com a autoridade competente designada nos termos do artigo 8.º, pode objetar à designação do operador. Quando seja formulada tal objeção, os Estados‑Membros devem exigir que o titular da licença designe, em alternativa, outro operador adequado ou assuma as responsabilidades do operador nos termos da presente diretiva.
▌
3‑A. Os procedimentos de licenciamento para as operações offshore de petróleo e gás numa mesma área licenciada devem ser organizados de modo a que as informações recolhidas na sequência da prospeção possam ser consideradas pelo Estado‑Membro antes de serem iniciadas as operações de produção.
▌
4‑A. Ao avaliar as possibilidades técnicas e financeiras do requerente de uma licença, deve ser dada especial atenção a todos os meios marinhos e costeiros ecologicamente sensíveis, em particular os ecossistemas que desempenham um papel importante na mitigação e adaptação às mudanças climáticas, tais como os sapais salgados e as pradarias de ervas marinhas; e ainda as áreas marinhas protegidas, como as zonas especiais de conservação, em aplicação da Diretiva "Habitats", as zonas de proteção especial, em aplicação da Diretiva "Aves", e as áreas marinhas protegidas tal como acordado pela União ou pelos Estados‑Membros interessados no quadro de quaisquer acordos internacionais ou regionais de que sejam partes.
Artigo 5.º
Participação do público no que se refere aos efeitos sobre o ambiente das operações de prospeção offshore de petróleo e gás planeadas
1. A perfuração de um poço de prospeção a partir de uma instalação não produtiva só deve ser iniciada se as autoridades relevantes do Estado‑Membro tiverem previamente assegurado que foi lançado à partida um processo de participação efetiva do público sobre os potenciais efeitos das planeadas operações offshore sobre o ambiente, nos termos de outra legislação aplicável da União, nomeadamente as Diretivas 2001/42/CE ou 2011/92/CE, consoante adequado. O presente artigo não se aplica a áreas licenciadas antes da entrada em vigor da presente diretiva.
1‑A. Caso a participação do público não tenha tido lugar nos termos do n.º 1, os Estados‑Membros devem assegurar que são tomadas as medidas seguintes:
a) O público é informado, por avisos públicos ou outros meios adequados, como meios eletrónicos, quando esteja planeado autorizar operações de prospeção;
b) O público interessado é identificado, incluindo o público afetado ou suscetível de o ser, ou que nela tenha um interesse, pela decisão de autorização das operações de prospeção, incluindo as organizações não governamentais relevantes, como as que promovem a proteção ambiental e outras organizações relevantes;
c) São disponibilizadas ao público informações pertinentes sobre as operações planeadas, nomeadamente informações sobre o direito de participar na tomada de decisão e a quem podem ser enviadas as observações ou perguntas;
d) O público tem o direito de exprimir as suas observações e opiniões, quando todas as opções estão em aberto, antes de serem tomadas decisões no sentido de autorizar a prospeção;
e) Ao tomar essas decisões, são devidamente tidos em consideração os resultados da participação do público;
f) Após examinar as observações e opiniões expressas pelo público, o Estado‑Membro deve informar rapidamente o público sobre as decisões tomadas e as razões e considerações em que se baseiam as decisões, incluindo informação sobre o processo de participação do público;
g) São fixados prazos razoáveis, que atribuam tempo suficiente a cada uma das diferentes fases de participação do público;
() [].
Artigo 6.º
Operações offshore de petróleo e gás nas áreas licenciadas
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que as instalações de produção e as infraestruturas conectadas serão apenas operadas em áreas licenciadas por operadores designados para esse efeito nos termos do artigo 4.º, n.º 2‑B).
1‑A. Os Estados‑Membros devem exigir do titular da licença que assegure que qualquer operador tenha a capacidade de cumprir os requisitos para operações específicas no âmbito da licença.
1‑B. Durante as operações, os Estados‑Membros devem exigir do titular da licença que tome todas as medidas razoáveis para assegurar que o operador cumpra os requisitos, desempenhe as suas funções e execute as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva.
1‑C. Caso a autoridade competente determine que o operador deixou de ter a capacidade para cumprir os requisitos pertinentes ao abrigo da presente diretiva, a autoridade licenciadora é informada do facto. Em seguida, o titular da licença deve ser notificado desse facto pela autoridade licenciadora, e deve assumir a responsabilidade pela execução das obrigações em causa e nomear imediatamente um operador de substituição.
▌
3‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que as operações relativas às instalações de produção e às instalações não produtivas não sejam iniciadas ou prosseguidas enquanto a autoridade competente não tiver aceitado o relatório sobre riscos graves nos termos da presente diretiva.
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que as operações em poços ou operações combinadas não sejam iniciadas ou prosseguidas enquanto o relatório sobre riscos graves para as instalações em causa não tiver sido apresentado e aceite nos termos do n.º 3‑A do presente artigo. Além disso, tais operações não devem ser iniciadas e prosseguidas se não tiver sido apresentada à autoridade competente uma notificação das operações em poços ou operações combinadas nos termos do artigo 9.º ou se a autoridade competente expressar objeções ao conteúdo da notificação.
5. Os Estados‑Membros devem assegurar que seja estabelecida uma zona de segurança em torno da instalação e que os navios sejam proibidos de entrar ou permanecer nessa zona de segurança.
Essa proibição não se aplica a um navio que entre ou permaneça na zona de segurança:
a) Para efeitos de colocação, inspeção, teste, reparação, manutenção, alteração, renovação ou remoção de qualquer cabo submarino ou conduta nessa zona de segurança ou perto dela;
b) Para prestar serviços, transportar pessoas ou bens de e para, ou, sob a autoridade do Estado‑Membro, para inspecionar qualquer instalação nessa zona de segurança;
c) Para efeitos de salvamento ou tentativa de salvamento da vida ou da propriedade;
d) Devido a más condições climáticas; ou
e) Em caso de perigo; ou
f) Se houver consentimento do operador ou do Estado‑Membro.
6. Os Estados‑Membros devem estabelecer um mecanismo para a participação efetiva das entidades patronais pertinentes, dos empregados e da autoridade competente na consulta tripartida destinada à formulação de normas e políticas relativas à prevenção de acidentes graves.
Artigo 7.ºResponsabilidade pelos danos ambientais
Sem prejuízo das responsabilidades existentes no que respeita à prevenção e reparação de danos ambientais nos termos da Diretiva 2004/35/CE, os Estados‑Membros devem assegurar que o titular da licença seja responsável em termos financeiros pela prevenção e a reparação de danos ambientais conforme definidos nessa Diretiva, causados pelas operações offshore de petróleo e de gás realizadas pelo, ou em nome do, titular da licença ou operador.
Artigo 8.º
Designação da autoridade competente
1. Os Estados‑Membros ▌ devem designar uma autoridade competente responsável pelas ▌ seguintes funções reguladoras decorrentes da presente diretiva:
a) Avaliação e aceitação dos relatórios sobre riscos graves, avaliação das notificações de conceção e das notificações de operações em poços ou combinadas, bem como de quaisquer outros documentos que lhes sejam submetidos;
b) Supervisão do cumprimento da presente diretiva incluindo inspeções, inquéritos e medidas coercivas;
c) Aconselhamento de outras autoridades ou organismos, incluindo a autoridade licenciadora;
d) Conceção de planos anuais nos termos do artigo 20.º;
e) Elaboração de relatórios;
f) Cooperação com as autoridades competentes e os pontos de contacto estabelecidos noutros Estados‑Membros nos termos do artigo 32.º‑A.
▌
3‑A. Os Estados‑Membros devem garantir sempre a independência e objetividade da autoridade competente para o exercício das suas funções reguladoras e particularmente no que respeita ao n.º 1, alíneas a) a c). Por conseguinte, devem ser prevenidos os conflitos de interesse entre, por um lado, as funções de regulação da autoridade competente e, por outro, as funções de regulação relativas ao desenvolvimento económico dos recursos naturais e ao licenciamento das operações offshore de petróleo e de gás dentro do Estado‑Membro e a cobrança e gestão das receitas provenientes dessas operações (a seguir designado por "desenvolvimento económico").
3‑B. Para alcançar os objetivos definidos no n.º 3‑A, os Estados‑Membros devem exigir que as funções da autoridade competente nos termos da presente diretiva sejam desempenhadas dentro de uma autoridade que é independente de qualquer uma das funções do Estado‑Membro relacionadas com o desenvolvimento económico.
3‑C. No entanto, quando o número total de instalações offshore normalmente em atividade for inferior a 6, o Estado‑Membro em causa pode decidir não aplicar o n.º 3‑B. Tal decisão deve ser sem prejuízo das suas obrigações por força do n.º 3‑A.
3‑D. Os Estados‑Membros devem pôr à disposição do público uma descrição de como a autoridade competente se encontra organizada, incluindo a razão por que estabeleceram a autoridade competente dessa forma, e como asseguraram o exercício das funções previstas no n.º 1 e das obrigações previstas no n.º 3‑A.
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade competente dispõe de recursos humanos e financeiros adequados para executar as suas obrigações em conformidade com a presente diretiva. Esses recursos devem estar em proporção com o nível das operações offshore de petróleo e gás dos Estados‑Membros.
4‑A. Os Estados‑Membros podem estabelecer acordos formais com partes terceiras, incluindo agências competentes da União ou outros órgãos adequados caso existam, para fornecer conhecimentos especializados destinados a apoiar a autoridade competente no desempenho das suas funções. Para efeitos do presente número, um órgão não será considerado adequado caso a sua objetividade possa ser comprometida por conflitos de interesse.
4‑B. Os Estados‑Membros podem estabelecer mecanismos em que os custos financeiros para a autoridade competente desempenhar as suas funções nos termos da presente diretiva possam ser recuperados dos titulares das licenças ou dos operadores ou dos proprietários de instalações não produtivas.
▌
5‑A. Caso a autoridade competente seja constituída por mais de um organismo, os Estados‑Membros devem envidar todos os esforços para evitar a duplicação das funções de regulação entre os organismos. Os Estados‑Membros podem designar um dos organismos constituintes como organismo principal, responsável pela coordenação das funções atribuídas nos termos da presente diretiva e pela prestação de informações à Comissão.
5‑B. Os Estados‑Membros devem examinar as atividades da autoridade competente e devem tomar todas as medidas necessárias para melhorar a sua eficácia no desempenho das funções de regulação previstas no n.º 1.
Artigo 8.º‑AFuncionamento da autoridade competente
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade competente:
a) Atue independentemente de políticas, decisões de regulação ou outras considerações não relacionadas com as suas funções nos termos da presente diretiva;
b) Deixe claro o âmbito das suas responsabilidades e funções e a responsabilidade do operador pelo controlo do risco de acidentes graves, nos termos do artigo 18.º;
c) Estabeleça uma política, um processo e procedimentos para uma avaliação minuciosa dos relatórios sobre riscos graves e das notificações nos termos do artigo 9.º, bem como a supervisão, o inquérito e o cumprimento das disposições da presente diretiva na sua jurisdição;
cc) Disponibilize a política, o processo e os procedimentos nos termos da alínea c) aos operadores e proprietários de instalações não produtivas e disponibilize igualmente um resumo dos mesmos destinado ao público;
d) Sempre que necessário, prepare e implemente procedimentos coordenados ou conjuntos ▌ com outras autoridades para cumprir as obrigações nos termos da presente diretiva; e
e) Baseie a sua política, organização e procedimentos operacionais nos princípios definidos no Anexo III.
Artigo 8.º‑BFunções da Agência Europeia da Segurança Marítima
1. A Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) deve prestar apoio técnico e científico à Comissão e aos Estados‑Membros em conformidade com o seu mandato nos termos do Regulamento 1406/2002/CE.
2. Neste contexto, a Agência:
i) presta assistência à Comissão e ao Estado‑Membro afetado, a pedido deste, para detetar e monitorizar a dimensão de um derrame de petróleo ou gás;
ii) presta assistência aos Estados‑Membros, a pedido destes, na elaboração e execução de planos de resposta a emergências, nomeadamente quando existem impactos transfronteiras dentro e fora das águas da União;
iii) desenvolve com os Estados‑Membros e os operadores um catálogo de equipamentos e serviços de emergência disponíveis com base nos respetivos planos de emergência.
3. A Agência pode, caso seja a isso solicitada:
i) ajudar a Comissão a avaliar os planos de emergência dos Estados‑Membros para verificar se os planos estão alinhados com a diretiva;
ii) examinar os exercícios destinados a testar os mecanismos de emergência a nível transfronteiras e da União.
CAPÍTULO III
PREPARAÇÃO E CONDUÇÃO DAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS
Artigo 9.ºDocumentos a apresentar para a realização de operações
offshore de petróleo e gás e funcionamento das ▌ instalações
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que o operador ▌ ou o proprietário de uma instalação não produtiva apresenta à autoridade competente os seguintes documentos:
‑a) No que diz respeito ao operador, uma cópia ou uma descrição adequada da política empresarial de prevenção dos acidentes graves nos termos do artigo 18.º, n.ºs 1 e 4;
‑aa) Uma cópia ou uma descrição adequada do sistema de gestão ambiental e de segurança da empresa aplicável à instalação nos termos do artigo 18.º, n.ºs 3 e 4;
a) No caso de uma instalação de produção planeada, uma notificação da conceção, conforme com o estabelecido no Anexo II, parte 1;
b) Um relatório sobre riscos graves nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
ba) Uma cópia ou uma descrição adequada do sistema interno de resposta a emergências nos termos dos ▌ artigos 12.º e 29.º;
bb) Uma descrição do mecanismo de verificação independente nos termos do artigo 15.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a);
bc) No caso de uma operação combinada, um dos operadores e proprietários das instalações não produtivas em causa deve apresentar à autoridade competente uma notificação de operações combinadas nos termos do artigo 14.º;
bd) No caso de uma instalação de produção existente que deverá ser deslocada para um novo local de produção onde deverá funcionar, uma notificação da deslocalização em conformidade com os requisitos do Anexo II, parte 1;
be) Qualquer outro documento pertinente solicitado pela autoridade competente.
▌
1‑A. Os documentos requeridos no âmbito do n.º 1, alíneas –a), –aa), ba) e bb) devem ser incluídos no relatório sobre riscos graves requerido nos termos do n.º 1, alínea b).
1‑B. No caso de uma alteração substantiva, incluindo o desmantelamento de uma instalação nos termos dos artigos 10.º e 11.º, deve ser apresentado um relatório sobre riscos graves alterado nos termos do n.º 1, alínea b).
1‑C. No caso de uma operação num poço, os Estados‑Membros devem assegurar que o operador do poço apresente à autoridade competente uma notificação de operações num poço e informações sobre as mesmas nos termos do artigo 13.º, preparadas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b).
2. A ▌ notificação da conceção deve ser apresentada à autoridade competente num prazo fixado pela autoridade competente antes da apresentação prevista de um relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada.
2‑A. A autoridade competente deve responder à notificação da conceção com comentários que devem ser tomados em consideração no relatório sobre riscos graves.
2‑B. A autoridade competente deve receber a notificação da deslocalização numa fase suficientemente precoce no âmbito do desenvolvimento proposto, de molde a permitir que o operador tome em conta quaisquer questões levantadas pela autoridade competente durante a elaboração do relatório sobre riscos graves.
2‑C. Se uma instalação de produção existente estiver em vias de entrar ou sair das águas de um Estado‑Membro, a autoridade competente deve ser notificada por escrito antes da data prevista para a entrada ou saída da instalação de produção das águas desse Estado‑Membro.
2‑D. Se ocorrer uma alteração substantiva da notificação da conceção ou da deslocalização antes da apresentação do relatório sobre riscos graves, essa alteração deve ser notificada à autoridade competente o mais rapidamente possível.
3. O relatório sobre riscos graves deve ser apresentado à autoridade competente num prazo por esta fixado ▌ antes da data prevista para o início da operação.
Artigo 10.º
Relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção
1. O relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção deve conter as informações especificadas no Anexo II, partes 2 e 5 e ser atualizado sempre que oportuno ou sempre que exigido pela autoridade competente.
1‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores sejam consultados nas fases pertinentes da elaboração do relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção, e que sejam apresentadas provas para esse efeito em conformidade com o Anexo II, parte 2, n.º 2.
2. Se a autoridade competente o autorizar, o relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção pode ser elaborado para um grupo de instalações.
3. Caso sejam introduzidas ▌ alterações significativas na instalação de produção que conduzam a uma alteração substantiva ou se pretenda desativar uma instalação de produção fixa, o relatório sobre riscos graves para uma instalação de produção deve ser alterado em conformidade com o Anexo II, parte 6, e apresentado à autoridade competente.
▌
4‑A. Caso sejam necessárias informações adicionais antes de o relatório sobre riscos graves poder ser aceite, os Estados‑Membros devem assegurar que o operador forneça essas informações a pedido da autoridade competente, e realize as alterações necessárias tendo em vista a apresentação do relatório sobre riscos graves.
5. O relatório sobre riscos graves alterado relativo a uma instalação de produção, a que se refere o n.º 3, deve ser apresentado à autoridade competente no prazo por esta fixado ▌. Os Estados‑Membros devem assegurar que as alterações planificadas não sejam aplicadas ou, conforme o caso, a desativação não tenha início antes de a autoridade competente ter aceite o relatório sobre riscos graves alterado relativo à instalação de produção.
▌
6. O relatório sobre riscos graves relativo a uma ▌ instalação de produção deve ser objeto de uma revisão periódica completa pelo operador pelo menos de cinco em cinco anos ou quando a autoridade competente assim o exigir. Os resultados da revisão devem ser notificados à autoridade competente.
Artigo 11.º
Relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação não produtiva
1. O relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação não produtiva deve conter as informações especificadas no Anexo II, partes 3 e 5 e ser atualizado sempre que oportuno ou sempre que exigido pela autoridade competente.
1‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores sejam consultados nas fases pertinentes da elaboração do relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação não produtiva, e que sejam apresentadas provas para esse efeito em conformidade com o Anexo II, parte 3, n.º 2.
2. Caso ▌ devam ser introduzidas alterações na instalação não produtiva que conduzam a uma alteração substantiva ou se pretenda desativar uma instalação não produtiva fixa, o relatório sobre riscos graves relativo à instalação não produtiva deve ser alterado em conformidade com o Anexo II, parte 6 (com exceção do n.º 4), e apresentado à autoridade competente.
3. O relatório sobre riscos graves alterado relativo a uma instalação não produtiva fixa, a que se refere o n.º 2, deve ser apresentado à autoridade competente no prazo por esta fixado. Os Estados‑Membros devem assegurar que as alterações planificadas não sejam aplicadas ou, conforme o caso, a desativação não tenha início antes de a autoridade competente ter aceite o relatório sobre riscos graves alterado relativo à instalação não produtiva.
4. O relatório sobre riscos graves alterado relativo a uma instalação não produtiva móvel, a que se refere o n.º 2, deve ser apresentado à autoridade competente no prazo por esta fixado. Os Estados‑Membros devem assegurar que as alterações planificadas não sejam aplicadas antes de a autoridade competente ter aceite o relatório sobre riscos graves alterado relativo à instalação não produtiva móvel.
5. Caso sejam necessárias informações adicionais antes de o relatório sobre riscos graves poder ser aceite, os Estados‑Membros devem exigir ao operador ou ao proprietário de uma instalação não produtiva que forneça essas informações, a pedido da autoridade competente, e realize as alterações necessárias tendo em vista a apresentação do relatório sobre riscos graves.
6. O relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação não produtiva deve ser objeto de uma revisão periódica completa pelo operador ou pelo proprietário de uma instalação não produtiva pelo menos de cinco em cinco anos ou quando a autoridade competente assim o exigir. Os resultados da revisão devem ser notificados à autoridade competente.
Artigo 12.ºPlanos de resposta a emergências internos
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores elaborem planos de resposta a emergências internos em conformidade com os requisitos do artigo 29.º e tendo em conta a avaliação dos riscos de acidente grave efetuada durante a elaboração do mais recente relatório sobre riscos graves. Tal deve incluir uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo. Caso a perfuração de um poço seja feita a partir de uma instalação não produtiva móvel, o plano de resposta a emergências interno deve ter em conta a avaliação de risco efetuada durante a elaboração da notificação do poço.
▌
3. Caso se utilize uma instalação não produtiva para realizar operações num poço e o plano de resposta a emergências interno deva ser alterado devido à natureza particular ou à localização do poço, os Estados‑Membros devem assegurar que o operador do poço apresenta uma cópia ou uma descrição adequada do plano de resposta a emergências interno alterado à autoridade competente para fundamentar a pertinente notificação da operação no poço.
3‑A. No caso de se utilizar uma instalação não produtiva para realizar operações combinadas, o plano de resposta a emergências interno deve ser alterado para incluir as operações combinadas e ser apresentado à autoridade competente para fundamentar a pertinente notificação das operações combinadas.
Artigo 13.º
Notificação das operações em poços e prestação de informações sobre operações em poços
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que o operador do ▌ poço apresente à autoridade competente, dentro de um prazo por esta fixado antes do início da operação no poço, uma notificação com informações pormenorizadas sobre a conceção do poço e as operações no poço propostas, em conformidade com os requisitos do Anexo II, parte 4. Tal deve incluir uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.
2. A autoridade competente analisa a notificação e, se considerar necessário, toma as medidas adequadas ▌ antes de se iniciarem as operações no poço, o que pode incluir a proibição de dar início às operações.
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que o operador do poço associa o verificador independente ao planeamento e preparação de uma alteração substantiva das informações pormenorizadas da notificação do poço apresentada nos termos do artigo 15.º, n.º 3, alínea b) e informe imediatamente a autoridade competente de qualquer alteração substantiva às informações pormenorizadas da notificação do poço apresentada. A autoridade competente analisará essas alterações e, se considerar necessário, tomará medidas adequadas.
3‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que o operador do poço apresenta relatórios sobre as operações no poço à autoridade competente em conformidade com os requisitos do Anexo II-A. Os relatórios devem ser apresentados com uma periodicidade semanal, a contar do dia do início das operações no poço, ou com a frequência indicada pela autoridade competente.
Artigo 14.ºNotificação de operações combinadas
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários de instalações não produtivas que vão participar numa operação combinada elaborem em conjunto uma notificação com informações pormenorizadas sobre a operação combinada, em conformidade com os requisitos do Anexo II, parte 7. Os Estados‑Membros devem assegurar que um dos operadores e proprietários das instalações não produtivas em causa apresenta a notificação das operações combinadas à autoridade competente. A notificação deve ser apresentada num prazo fixado pela autoridade competente antes da data de início das operações combinadas.
2. A autoridade competente analisa a notificação e, se considerar necessário, toma medidas adequadas antes de se iniciarem as operações combinadas, o que pode incluir a proibição de dar início a essas operações.
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que o operador que elaborou a notificação informe imediatamente ▌ a autoridade competente de qualquer alteração substantiva da notificação apresentada. A autoridade competente analisará essas alterações e, se considerar necessário, tomará medidas adequadas.
Artigo 15.ºVerificação
▌ independente
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários de instalações não produtivas estabeleçam mecanismos para a verificação ▌ independente e descrevam esses mecanismos no âmbito da descrição do sistema de gestão ambiental e de segurança integrada no relatório sobre riscos graves nos termos do artigo 9.º.
1‑A. Os resultados da verificação independente não interferem com a responsabilidade do operador ou do proprietário de uma instalação não produtiva pelo funcionamento correto e seguro dos equipamentos e sistemas sob verificação.
2. A seleção do verificador ▌ independente e a conceção dos mecanismos de verificação independente devem respeitar os critérios indicados no Anexo II, parte 5.
3. Os mecanismos de verificação ▌ independente ▌ devem ser estabelecidos:
a) Em relação às instalações, para oferecer uma garantia independente de que os ▌ elementos críticos para a segurança e o ambiente identificados na avaliação dos riscos da instalação, conforme descritos no relatório sobre riscos graves, são adequados e que o calendário de exame e ensaio dos elementos críticos para a segurança e o ambiente é adequado, está atualizado e funciona como previsto;
b) Em relação às notificações das operações em poços, para oferecer uma garantia independente de que a conceção do poço e as medidas de controlo do poço são sempre adequadas para as condições previstas no poço.
3‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários de instalações não produtivas respondam e tomem as medidas adequadas com base no parecer do verificador independente.
4. Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores e proprietários de instalações não produtivas que assegurem que o parecer do verificador independente nos termos do presente artigo, n.º 3, alínea a), e as respostas e medidas tomadas na sequência desse parecer sejam facultados à autoridade competente e mantidos pelo operador ou pelo proprietário de uma instalação não produtiva por um período de seis meses após a conclusão das operações offshore de petróleo e de gás a que dizem respeito.
5. Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores de um poço que assegurem que as constatações e observações formuladas pelo verificador independente nos termos do presente artigo, n.º 3, alínea b), e as suas respostas e medidas tomadas na sequência destas constatações e observações sejam apresentadas na notificação relativa ao poço prevista no artigo 13.º.
6. Em relação às instalações de produção, o mecanismo de verificação deve ser criado antes da conclusão da conceção. No caso de uma instalação não produtiva, o mecanismo deve ser criado antes de a instalação não produtiva ser operada em águas da União.
▌
Artigo 16.º
Poder da autoridade competente em relação a operações realizadas em instalações
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade competente:
a) Proíba o funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer instalação ou de qualquer infraestrutura conectada se as medidas propostas no relatório sobre riscos graves para a prevenção ou a atenuação de acidentes graves nos termos do artigo 9.º forem consideradas insuficientes para cumprir o disposto na presente diretiva.
b) Em situações excecionais e caso considere que a segurança e a proteção do ambiente não estão comprometidas, reduza o prazo para a apresentação do relatório sobre riscos graves ou da notificação, nos termos do artigo 9.º.
c) Exija do operador que tome as medidas proporcionadas que a autoridade competente considere necessárias para restabelecer a conformidade com o artigo 3.º, n.º 1.
d) Quando se aplique o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), tome as medidas adequadas para assegurar a continuidade da segurança das operações.
e) Tenha competência para requerer melhorias e, se necessário, proibir que uma qualquer instalação ou parte da mesma, ou qualquer infraestrutura conectada continue a funcionar caso os resultados de uma inspeção, uma determinação nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), a revisão periódica do relatório sobre riscos graves nos termos do artigo 9.º ou as alterações às notificações nos termos do artigo 9.º, mostrem que os requisitos da presente diretiva não estão a ser cumpridos ou que existem preocupações razoáveis quanto à segurança das operações ou das instalações.
▌
Artigo 17.ºEfeitos transfronteiras
▌
CAPÍTULO IVPOLÍTICA DE PREVENÇÃO E CONFORMIDADE
Artigo 18.ºPrevenção de acidentes graves pelos operadores
e proprietários de instalações não produtivas
1. Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores e proprietários de instalações não produtivas que elaborem um documento em que descrevam a sua política empresarial de prevenção de acidentes graves e assegurem que esta é aplicada em todas ▌ as suas operações offshore de petróleo e gás inclusive através da adoção de disposições adequadas em matéria de monitorização para assegurar a eficácia da política.
1‑A. A política de prevenção de acidentes graves deve tomar em conta a responsabilidade principal dos operadores, nomeadamente, pelo controlo do risco de acidentes graves, que constituem um resultado das suas operações, e pela melhoria contínua do controlo dos referidos riscos por forma a assegurar sempre um elevado nível de proteção.
2. Deve ser apresentada à autoridade competente uma cópia ou uma descrição adequada do documento referido no n.º 1, como parte do relatório sobre riscos graves nos termos do artigo 9.º ou da notificação de operações em poços nos termos do artigo 9.º.
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários de instalações não produtivas descrevam as suas disposições organizativas com vista ao controlo dos riscos graves no sistema de gestão ambiental e de segurança, incluindo as disposições relativas à elaboração e apresentação dos relatórios sobre riscos graves e das notificações dos poços, consoante os casos, nos termos do artigo 9.º, bem como os seus mecanismos de verificação ▌ independente ▌ nos termos do artigo 15.º e do Anexo II, parte 5.
3‑A. Os Estados‑Membros devem criar oportunidades para os operadores e os proprietários de instalações não produtivas contribuírem para os mecanismos de consulta tripartida efetiva estabelecidos nos termos do artigo 6.º, n.º 6. Quando adequado, o empenhamento do operador nesses mecanismos pode ser descrito em linhas gerais na política de prevenção de acidentes graves desenvolvida nos termos do n.º 1.
4. A política de prevenção de acidentes graves e os sistemas de gestão ambiental e de segurança devem ser elaborados em conformidade com os requisitos constantes do Anexo II, partes 8 e 9 e do Anexo IV. Aplicam‑se as seguintes condições:
a) A política de prevenção de acidentes graves deve ser fixada por escrito e deve estabelecer os objetivos globais e a organização do controlo dos riscos de acidentes graves, bem como a forma como essas disposições são postas em prática a nível das empresas;
b) O sistema de gestão ambiental e de segurança deve ser integrado no sistema de gestão global do operador e do proprietário da instalação não produtiva e incluir a estrutura organizativa, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para determinar e aplicar a política relativa aos riscos graves.
4‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários de instalações não produtivas elaborem e mantenham um inventário completo do equipamento de resposta de emergência pertinente para as suas operações offshore de petróleo e gás.
5. Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários de instalações não produtivas, em consulta com a autoridade competente e utilizando os intercâmbios de conhecimentos, informações e experiências previstos no artigo 27.º, n.º 1, elaborem e revejam as normas e as orientações em matéria de boas práticas em relação ao controlo dos riscos graves offshore ao longo da conceção e ciclo de vida operacional das operações offshore de petróleo e gás, e devem respeitar, no mínimo, o prescrito no Anexo IVb.
▌
6‑A. Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores e proprietários de instalações não produtivas que assegurem que o seu documento sobre a sua política empresarial de prevenção de acidentes graves referido no n.º 1 também inclua as suas instalações produtivas e não produtivas fora da União.
7. Quando uma atividade realizada por um operador ou um proprietário de uma instalação não produtiva colocar um perigo imediato para a saúde humana ou aumentar significativamente o risco de um acidente grave, os Estados‑Membros devem assegurar que o operador ou o proprietário de uma instalação não produtiva tome medidas adequadas que podem incluir, se necessário, a suspensão da atividade pertinente até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado.
8. Os Estados‑Membros devem assegurar que, quando forem tomadas medidas como as referidas no n.º 7 do presente artigo, o operador ou o proprietário de uma instalação não produtiva notifique desse facto, sem demora e no prazo máximo de 24 horas, a autoridade competente.
9. Os Estados‑Membros devem assegurar que, sempre que adequado, os operadores tomem as medidas adequadas para utilizar meios ou procedimentos técnicos adequados a fim de promover a fiabilidade da recolha de informações pormenorizadas sobre os registos dos parâmetros de perfuração e prevenir a sua possível manipulação.
Artigo 18.º‑AOperações offshore de petróleo e gás conduzidas fora da União
1. Os Estados‑Membros devem exigir às empresas registadas no seu território e que conduzam, elas próprias ou através de filiais, operações offshore de petróleo e gás fora da União enquanto titulares de licenças ou operadores, que lhes comuniquem, a pedido, um relatório sobre as circunstâncias de um acidente grave em que tenham estado envolvidas.
2. No pedido de relatório nos termos do n.º 1, os Estados‑Membros pertinentes devem especificar os pormenores da informação requerida. Esses relatórios devem ser objeto do intercâmbio previsto no artigo 27.º, n.º 1. Os Estados‑Membros que não tenham nem uma autoridade competente, nem um ponto de contacto, devem apresentar os relatórios recebidos nos termos do presente artigo à Comissão Europeia.
Artigo 19.ºRequisitos para as autoridades competentes
▌
Artigo 20.ºGarantir a conformidade com o quadro regulamentar relativo à prevenção de acidentes graves
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores e proprietários de instalações não produtivas cumpram ▌ as medidas estabelecidas no relatório sobre riscos graves e nos planos referidos na notificação do poço e na notificação das operações combinadas ▌.
▌
1‑A. Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários de instalações não produtivas fornecem à autoridade competente, ou a quaisquer outras pessoas que atuem sob a direção da autoridade competente, o transporte de e para a instalação ou navio associado às operações de petróleo e gás (incluindo o transporte do seu equipamento) em qualquer momento razoável, e incluindo o alojamento, as refeições e outros meios de subsistência relacionados com as visitas às instalações, para facilitar a supervisão por parte da autoridade competente, nomeadamente as inspeções, os inquéritos e o controlo da conformidade com a presente diretiva.
▌
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade competente elabore planos anuais tendo em vista uma supervisão eficaz, incluindo inspeções, das atividades que envolvam riscos graves, com base na gestão dos riscos e prestando especial atenção à conformidade com o relatório sobre riscos graves, os planos de resposta a emergências internos, as notificações de operações em poços e as notificações de operações combinadas apresentados à autoridade competente nos termos do artigo 9.º. A eficácia dos planos deve ser analisada regularmente e a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para os melhorar.
Artigo 21.º Relato
confidencial de preocupações de segurança
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade competente estabelece mecanismos:
a) para o relato confidencial de preocupações de segurança e ▌ ambientais relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás de qualquer fonte; e
b) para investigar esses relatos, mantendo o anonimato das pessoas envolvidas.
2. Os Estados‑Membros devem exigir aos operadores e aos proprietários de instalações não produtivas que transmitam informações pormenorizadas sobre as disposições nacionais nos termos do n.º 1 aos seus trabalhadores, contratantes e subcontratantes ligados à operação e aos seus trabalhadores, e ▌ assegurar que a referência a relatos confidenciais está incluída na formação e nas instruções pertinentes.
▌
CAPÍTULO V TRANSPARÊNCIA E PARTILHA DE INFORMAÇÕES
Artigo 22.ºPartilha de informações
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários de instalações não produtivas prestem à autoridade competente, no mínimo, as informações descritas no Anexo VI.
2. A Comissão deve determinar, através de um ato de execução, um formato comum para a comunicação dos dados e especificar as informações que devem ser partilhadas. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o ▌ procedimento a que se refere o artigo 36.º, n.º 2.
▌
Artigo 23.º Transparência
1. Os Estados‑Membros devem colocar à disposição do público ▌ as informações referidas no Anexo VI ▌.
2. A Comissão também deve determinar, através de um ato de execução, um formato de publicação comum que permita uma fácil comparação dos dados a nível transfronteiriço. Este ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 36.º, n.º 2. O formato de publicação comum deve permitir uma comparação fiável de práticas ▌ nacionais nos termos do presente artigo e do artigo 24.º.
▌
Artigo 24.ºRelatórios sobre o impacto ambiental e a segurança ▌
1. Os Estados‑Membros devem apresentar um relatório anual à Comissão contendo as informações especificadas no Anexo VI (2a).
▌
2. Os Estados‑Membros designam uma autoridade responsável pelo intercâmbio de informações nos termos do artigo 22.º e pela publicação de informações nos termos do artigo 23.º ▌.
3. ▌ A Comissão publica um relatório anual baseado nas informações que lhe foram comunicadas pelos Estados‑Membros nos termos do n.º 1.
Artigo 25.ºInquérito subsequente a um acidente grave
▌
2. Os Estados‑Membros devem iniciar inquéritos minuciosos dos acidentes graves ▌.
3. Deve ser facultado à Comissão um resumo dos resultados do inquérito nos termos do n.º 2 quando o inquérito ficar concluído ou no momento da conclusão da ação judicial, conforme adequado. Os Estados‑Membros devem colocar à disposição do público uma versão não confidencial dos resultados do inquérito.
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que a autoridade competente aplique quaisquer recomendações resultantes do inquérito que se enquadrem nos seus domínios de competência, na sequência dos inquéritos nos termos do n.º 2.
Artigo 26.ºConfidencialidade
▌
CAPÍTULO VICOORDENAÇÃO E COOPERAÇÃO
Artigo 27.º Cooperação entre os Estados
‑Membros
1. O Estado‑Membro deve assegurar que a sua autoridade competente procede a um intercâmbio regular de conhecimentos, informações e experiências com outras autoridades competentes através, nomeadamente, do Grupo das Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (EUOAG), e que proceda a consultas com a indústria, outros participantes e a Comissão sobre a aplicação dos relevantes quadros jurídicos nacional e da União. Os Estados‑Membros que tenham designado um ponto de contacto nos termos do artigo 32.º‑A, n.º 1, devem receber essas informações.
2. As informações intercambiadas nos termos do n.º 1 devem incidir, em especial, sobre o funcionamento das medidas de gestão dos riscos, prevenção de acidentes, verificação da conformidade e resposta a emergências relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás na União e fora das suas fronteiras, se for caso disso.
3. O Estado‑Membro deve assegurar que a sua autoridade competente participe no estabelecimento de prioridades conjuntas claras para a elaboração e atualização das orientações e das normas a fim de identificar e facilitar a aplicação coerente das melhores práticas nas operações offshore de petróleo e gás.
3‑A. No prazo de um ano após a adoção da presente diretiva, a Comissão apresenta aos Estados‑Membros um relatório sobre a adequação dos recursos humanos especializados para cumprir as funções reguladoras nos termos da presente diretiva, o qual, se necessário, deve incluir propostas para garantir que todos os Estados‑Membros tenham acesso a recursos humanos especializados adequados.
3‑B. No prazo de três anos após a publicação da presente diretiva no Jornal Oficial, os Estados‑Membros notificam a Comissão das medidas nacionais de que dispõem relativas ao acesso aos conhecimentos, aos ativos e aos recursos humanos especializados, incluindo nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea a).
▌
Artigo 28.º
Abordagem coordenada para a segurança das operações offshore de petróleo e gás a nível internacional
▌
CAPÍTULO VII PRONTIDÃO E CAPACIDADE DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS
Artigo 29.ºRequisitos aplicáveis aos planos de resposta a emergências internos
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que o operador ou o proprietário de uma instalação não produtiva elabore planos de resposta a emergências internos que sejam:
a) ▌ Acionados para responder a qualquer acidente grave ou a uma situação de risco imediato de acidente grave que envolva uma instalação ou uma infraestrutura conectada; e
b) Coerentes com o plano de resposta a emergências externo ▌.
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que o operador e o proprietário de uma instalação não produtiva mantenha sempre disponível o equipamento e as competências especializadas pertinentes para o plano de resposta a emergências interno, e os partilhe conforme necessário com as autoridades do Estado‑Membro pertinente em execução do plano de resposta a emergências externo.
3. O plano de resposta a emergências interno deve ser elaborado em conformidade com o disposto no Anexo II, ponto 10 e atualizado em consequência de qualquer alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações apresentadas nos termos do Anexo II. Essas atualizações devem ser apresentadas à autoridade competente nos termos do artigo 9.º e notificadas à autoridade ou autoridades pertinentes responsáveis pela elaboração dos planos de resposta a emergências externos para a área em causa.
4. O plano de resposta a emergências interno deve ser articulado com outras medidas relativas à proteção e ao salvamento do pessoal da instalação atingida, de modo a assegurar boas perspetivas de segurança pessoal e de sobrevivência.
▌
Artigo 30.ºPlanos de resposta a emergências externos e prontidão em caso de emergência
1. Os Estados‑Membros devem elaborar planos de resposta de emergência externos que abranjam todas as instalações offshore de petróleo e gás ou infraestruturas conectadas e as áreas potencialmente afetadas sob a sua jurisdição. Os Estados‑Membros devem especificar o papel e as obrigações financeiras dos titulares de licenças e operadores na resposta a emergências externas e incluir referências a essas informações nos planos de resposta a emergência externos.
2. Os planos de resposta a emergências externos devem ser elaborados pelo Estado‑Membro em cooperação com os operadores e proprietários de instalações não produtivas relevantes e, se for caso disso, os titulares de licenças e a autoridade competente, e tomar em conta os planos de resposta a emergências internos das instalações ou infraestruturas conectadas existentes ou planeadas para a área em causa. As atualizações dos planos de resposta a emergência internos por parte de um operador devem ser tidas em conta.
3. Os planos de resposta a emergências externos devem ser elaborados em conformidade com o disposto no Anexo ▌ V e disponibilizados à Comissão, a outros Estados‑Membros potencialmente afetados e ao público. Quando disponibilizarem os seus planos de resposta a emergências externos, os Estados‑Membros devem assegurar que as informações divulgadas não põem em risco a segurança intrínseca e extrínseca das instalações offshore de petróleo e gás nem o seu funcionamento e não prejudicam os interesses económicos dos Estados‑Membros ou a segurança pessoal e o bem‑estar dos funcionários dos Estados‑Membros.
4. Os Estados‑Membros devem tomar ▌ as medidas adequadas para obter um elevado nível de compatibilidade e de interoperabilidade dos equipamentos e das competências especializadas no domínio da resposta a emergências entre todos os Estados‑Membros de uma região geográfica e além dela, se for caso disso. Os Estados‑Membros devem incentivar a indústria a desenvolver equipamentos e serviços de resposta compatíveis no espírito do presente número.
▌
6. Os Estados‑Membros devem manter ▌ registos dos equipamentos e serviços de resposta a emergências nos termos do Anexo V‑A, n.º 1. Esses registos devem ser ▌ disponibilizados aos outros Estados‑Membros potencialmente afetados e à Comissão e, numa base de reciprocidade, aos países terceiros vizinhos ▌.
7. Os Estados‑Membros ▌, os operadores e os proprietários de instalações não produtivas devem testar regularmente a sua prontidão para responder com eficácia a acidentes de exploração offshore de petróleo e gás em estreita cooperação com as autoridades pertinentes dos Estados‑Membros.
8. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes e os pontos de contacto dos Estados‑Membros pertinentes desenvolvem cenários de cooperação para situações de emergência. Esses cenários devem ser regularmente avaliados e atualizados conforme necessário.
Artigo 31.ºResposta a emergências
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que o operador ou o proprietário de uma instalação não produtiva notifique sem demora as autoridades pertinentes de um acidente grave ou de uma situação em que haja risco imediato de acidente grave. A notificação deve incluir as circunstâncias da situação, incluindo, sempre que possível, a sua origem e eventuais impactos no ambiente, e as potenciais consequências graves.
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que, no caso de um acidente grave, o operador e o proprietário de uma instalação não produtiva tome todas as medidas adequadas para prevenir o agravamento do acidente e atenuar as suas consequências. As autoridades pertinentes dos Estados‑Membros podem assistir o operador e disponibilizar recursos adicionais ao operador.
▌
4. Durante a resposta de emergência, o Estado‑Membro deve recolher as informações necessárias para um inquérito minucioso nos termos do artigo 25.º, n.º 2.
CAPÍTULO VII‑AEFEITOS TRANSFRONTEIRIÇOS
Artigo 32.ºProntidão e capacidade de resposta a emergências a nível transfronteiriço
dos Estados‑Membros com operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição
1. Quando um Estado‑Membro considerar que um risco grave relativo a uma operação offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição é suscetível de ter um impacto significativo no ambiente de outro Estado‑Membro, o Estado‑Membro sob cuja jurisdição a operação vai ter lugar deve, antes de a operação ter lugar, enviar a informação relevante ao Estado‑Membro potencialmente afetado e envidar esforços, juntamente com o Estado potencialmente afetado, para adotar medidas destinadas a prevenir danos.
Um Estado‑Membro que se considere potencialmente afetado pode sempre solicitar ao Estado‑Membro sob cuja jurisdição a operação vai ter lugar que lhe envie todas as informações pertinentes. Os Estados‑Membros em causa podem avaliar conjuntamente a eficácia das medidas, sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) a c).
1‑A. Os riscos identificados nos termos do n.º 1 devem ser tomados em conta nos planos de resposta a emergências interno e externo para facilitar uma resposta conjunta eficaz a um acidente.
1‑B. Sempre que previsível, e quando os efeitos transfronteiriços de acidentes offshore de petróleo e de gás comportarem o risco de afetar países terceiros, os Estados‑Membros, devem, numa base recíproca, facultar as informações aos Estados terceiros.
2. Os Estados‑Membros devem coordenar entre si as medidas relativas às zonas situadas fora da jurisdição da União para prevenir potenciais efeitos negativos das operações offshore de petróleo e gás.
3. Os Estados‑Membros devem testar regularmente a sua prontidão para responderem eficazmente aos acidentes em cooperação com os Estados‑Membros passíveis de serem afetados, as agências competentes da UE e, numa base recíproca, os países terceiros potencialmente afetados. A Comissão pode contribuir para os exercícios destinados a testar os mecanismos de emergência transfronteiriços.
4. Em caso de acidente grave ou de ameaça iminente de acidente grave, que cause ou possa causar efeitos transfronteiriços, o Estado‑Membro sob cuja jurisdição o acidente ou a ameaça ocorrer deve notificar imediatamente a Comissão e os Estados‑Membros e os países terceiros que possam vir a ser afetados pela situação de emergência, e prestar continuamente informações pertinentes para uma resposta de emergência eficaz.
Artigo 32.º‑AProntidão e capacidade de resposta a emergências dos Estados
‑Membrossem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição
1. Os Estados‑Membros sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição devem designar um ponto de contacto a fim de proceder ao intercâmbio de informações com os Estados‑Membros limítrofes pertinentes.
2. Os Estados‑Membros sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição devem aplicar o disposto no artigo 30.º, n.ºs 4 e 8 por forma a assegurar a capacidade de resposta adequada no caso de serem afetados por um acidente relacionado com operações offshore de petróleo e gás.
3. Os Estados‑Membros sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição devem coordenar os seus planeamentos de contingência nacionais no meio marinho com outros Estados‑Membros pertinentes na medida do necessário para assegurar a resposta mais eficaz a um acidente grave.
4. O Estado‑Membro sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição que seja afetado por um acidente grave deve:
a) Tomar todas as medidas adequadas, em conformidade com o plano referido no n.º 3;
b) Assegurar que as informações que estão sob o seu controlo, disponíveis no âmbito da sua jurisdição, e que possam ser pertinentes para um inquérito completo do acidente grave sejam prestadas ou facultadas, mediante pedido, ao Estado‑Membro que conduz o inquérito nos termos do artigo 25.º.
Artigo 32.º‑B
Abordagem coordenada para a segurança das operações offshore de petróleo e gás a nível internacional
1. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados‑Membros, deve promover a cooperação com os países terceiros que realizem operações offshore de petróleo e gás nas mesmas regiões marinhas que os Estados‑Membros, sem prejuízo dos acordos internacionais relevantes.
2. A Comissão deve facilitar o intercâmbio de informação entre os Estados‑Membros sob cuja jurisdição se realizam operações offshore de petróleo e gás e os países terceiros limítrofes que realizam operações semelhantes, a fim de promover medidas preventivas e planos regionais de resposta a emergências.
3. A Comissão deve promover normas de segurança elevadas para as operações offshore de petróleo e gás a nível internacional, nas instâncias mundiais e regionais adequadas, inclusive nas relativas às águas do Ártico.
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.ºSanções
Os Estados‑Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros notificam as referidas disposições à Comissão até dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva, devendo também notificá‑la sem demora de qualquer alteração posterior das mesmas.
Artigo 34.ºPoderes delegados da Comissão
1. Deve ser atribuído à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 35.º, a fim de adaptar os Anexos II, II‑A, IV‑B e V de forma a incluir informações adicionais que se possam tornar necessárias em função do progresso técnico. Essas adaptações não devem traduzir‑se em mudanças substanciais nas obrigações previstas na presente diretiva.
▌
Artigo 35.ºExercício da delegação
1. Os poderes para adotar atos delegados são conferidos à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.
2. O ▌ poder de adotar atos delegados referido no artigo 34.º é conferido à Comissão por um período de 5 anos a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um período de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos quatro meses antes do final de cada período.
3. A delegação de poderes referida no artigo 34.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 34.º só entra em vigor se, no prazo de dois meses a contar da notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nem o Parlamento nem o Conselho tiverem formulado objeções, ou se tanto o Parlamento como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não se lhe oporão. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 36.ºProcedimento de comitologia
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica‑se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 37.ºAlteração da Diretiva 2004/35/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004,
relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação
de danos ambientais
▌
1. O artigo 2.º, n.º 1, alínea b), daquela diretiva passa a ter a seguinte redação:
"b) Danos causados à água, isto é, quaisquer danos que afetem de forma muito séria
i) o estado ecológico, químico e/ou quantitativo e/ou o potencial ecológico das águas em questão, conforme a definição constante da Diretiva 2000/60/CE, com exceção dos efeitos negativos aos quais seja aplicável o n.º 7 do seu artigo 4.º, ou
ii) o estado ambiental das águas marinhas em questão, conforme a definição constante da Diretiva 2008/56/CE, na medida em que aspetos particulares do estado ambiental do meio marinho não sejam já tratados na Diretiva 2000/60/CE;"
2. Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao número anterior, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. Devem informar imediatamente a Comissão desse facto.
Artigo 37.º‑ARelatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho
1. A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2014, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a disponibilidade de instrumentos de garantia financeira e sobre o tratamento dos pedidos de indemnização, acompanhados de propostas, se necessário.
2. A Comissão, dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva, transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua avaliação da eficácia dos regimes de responsabilidade na União no que diz respeito aos danos causados pelas operações offshore de petróleo e gás. Esse relatório deve incluir uma avaliação sobre se será adequado alargar o âmbito das disposições em matéria de responsabilidade. O relatório deve ser acompanhado de propostas.
3. A Comissão analisa a conveniência de incluir certas condutas suscetíveis de levar a um acidente grave no âmbito da Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal. A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2014, um relatório sobre as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se necessário acompanhado de propostas legislativas, sob reserva de serem facultadas ao Conselho as informações adequadas.
Artigo 37.º‑BRelatórios e revisão
1. O mais tardar três anos após a conclusão dos períodos transitórios definidos no artigo 38.º‑B, a Comissão deve, tendo em conta os esforços e as experiências das autoridades competentes, proceder à avaliação da experiência adquirida no âmbito da aplicação da presente diretiva.
2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com os resultados dessa avaliação. Esse relatório deve incluir eventuais propostas de alteração adequadas da presente diretiva.
Artigo 38.ºDisposições transitórias
▌
Artigo 38.º‑ATransposição
1. Os Estados‑Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da presente diretiva o mais tardar 24 meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados‑Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados‑Membros.
2. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
3. Os Estados‑Membros que tenham águas offshore mas sob cuja jurisdição não se realizam operações offshore de petróleo e gás e que não prevejam licenciar tais operações, devem informar a Comissão desse facto e pôr em vigor apenas as disposições que sejam necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 18.º‑A, 32.º‑A e 33.º. Esses Estados‑Membros não podem licenciar aquelas operações antes de terem transposto e implementado as demais disposições da presente diretiva e terem informado a Comissão desse facto.
4. Os Estados‑Membros sem litoral devem pôr em vigor apenas as disposições que sejam necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 18.º‑A.
4‑A. No caso de nenhuma empresa que conduza operações nos termos do artigo 18.º‑A estar registada num Estado‑Membro a que o n.º 3 ou o n.º 4 façam referência no dia da publicação da presente diretiva, a obrigação de transposição relativamente ao artigo 18.º‑A é aplicável o mais tardar 12 meses após qualquer registo posterior dessa empresa no Estado‑Membro em causa.
Artigo 38.º‑BDisposições transitórias
1. Relativamente aos proprietários de instalações não produtivas, os Estados‑Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 38.º‑A no prazo de 12 meses a partir da transposição.
2. Relativamente aos operadores das instalações de produção planeadas, os Estados‑Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 38.º‑A no prazo de 12 meses a partir da transposição.
3. Relativamente ao planeamento e execução pelos operadores de operações em poços, os Estados‑Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 38.º‑A no prazo de 12 meses a partir da transposição.
4. Relativamente às instalações existentes, os Estados‑Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 38.º‑A a partir da data da revisão regulamentar prevista da documentação de avaliação de risco, num prazo máximo de 60 meses a partir da entrada em vigor da presente diretiva.
Artigo 39.ºEntrada em vigor
1. A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
▌
Artigo 39.º‑ADestinatários
Os Estados‑Membros são os destinatários da presente diretiva.
ANEXO I
Participação do público no contexto das autorizações ao abrigo da Diretiva 94/22/CE
▌
_____________________
ANEXO II
Informações a incluir nos documentos apresentados à autoridade competentenos termos do artigo 9.º
1. INFORMAÇÕES A APRESENTAR NA NOTIFICAÇÃO DA CONCEÇÃO OU DESLOCALIZAÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO
As notificações da conceção e da deslocalização de uma instalação de produção nos termos do artigo 9.º devem conter, pelo menos, as seguintes informações:
(1) Nome e endereço do operador da instalação;
(2) Descrição do processo de conceção para as operações e sistemas de produção, desde um conceito inicial à conceção apresentada ou à seleção de uma instalação existente, das normas relevantes utilizadas e dos conceitos de conceção incluídos no processo;
(3) Descrição do conceito de conceção selecionado em relação aos cenários de risco de acidente grave para a instalação em causa e a sua localização e características do controlo primário dos riscos;
(4) Demonstração de que o conceito contribui para reduzir os riscos de acidente grave para um ▌ nível aceitável;
(5) Descrição da instalação e das condições existentes na localização para ela prevista;
(5‑A) Descrição dos dados relativos a todas as limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e às medidas tendentes a identificar os riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;
(6) Descrição dos tipos de operações associadas a riscos graves que irão ser realizadas;
(7) Descrição geral do sistema de gestão ambiental e de segurança que permitirá manter as medidas de controlo dos riscos de acidente grave em bom funcionamento ▌;
(7‑A) Descrição dos mecanismos de verificação independente e uma lista inicial de elementos críticos para a segurança e o ambiente e do desempenho que se espera dos mesmos;
(7‑B) Quando se pretenda mudar uma instalação de produção existente para uma nova localização a fim de ser utilizada numa operação de produção diferente, uma demonstração de que a instalação é adequada à operação de produção proposta;
(7‑C) Quando se pretenda converter uma instalação não produtiva a fim de ser utilizada como instalação de produção, uma justificação demonstrando que a instalação é adequada para conversão em instalação de produção.
2. INFORMAÇÕES A APRESENTAR NUM RELATÓRIO SOBRE RISCOS GRAVES PARA O FUNCIONAMENTO DE UMA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO
O relatório sobre riscos graves para uma instalação de produção nos termos do artigo 10.º deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
(1) Descrição da forma como a resposta da autoridade competente à notificação da conceção foi tomada em consideração;
(1‑A) Nome e endereço do operador da instalação;
(2) Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório sobre riscos graves ▌;
(3) Descrição da instalação e qualquer associação com outras instalações ou infraestruturas conectadas, ▌ incluindo os poços ▌;
(4) Demonstração de que todos os riscos graves foram identificados e as suas probabilidades e consequências avaliadas, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e de que as respetivas medidas de controlo, incluindo elementos críticos associados em matéria de segurança e ambiente, são adequadas para reduzir para um nível aceitável os riscos de acidente grave para as pessoas e o ambiente; esta demonstração deve incluir uma avaliação da eficácia da resposta a quaisquer derrames de hidrocarbonetos;
(5) Dados pormenorizados sobre o tipo de operações suscetíveis de causar riscos graves que irão ser realizadas e o número máximo de pessoas que podem estar presentes na instalação a cada momento;
(6) Dados pormenorizados do equipamento e das medidas destinadas a garantir o controlo do poço, a segurança dos processos, o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção de incêndios e explosões, a proteção dos trabalhadores contra substâncias perigosas e a proteção do ambiente contra um evento de perigo grave incipiente ▌;
(7) Dados pormenorizados das medidas tomadas para proteger dos riscos graves as pessoas presentes na instalação e para assegurar a sua saída, a sua evacuação e o seu salvamento em condições seguras, bem como medidas para manter os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado;
(8) Códigos, normas e orientações relevantes utilizados na construção e na entrada em funcionamento da instalação;
(9) Informações relativas ao sistema de gestão ambiental e de segurança do operador que sejam relevantes para a instalação de produção;
(9‑A) Uma cópia ou descrição adequada do plano de resposta a emergências interno;
(10) Pormenores do mecanismo de verificação independente ▌;
(11) Quaisquer outros dados relevantes, por exemplo quando duas ou mais instalações funcionem em combinação de uma forma que afete o potencial de ocorrência de acidentes graves de cada instalação ou de todas elas;
(12) Informações relevantes para o cumprimento de outros requisitos prescritos na presente diretiva que tenham sido obtidas ao abrigo dos requisitos de prevenção de acidentes graves da Diretiva 92/91/CEE;
(12‑A) Relativamente às operações a conduzir a partir da instalação, todas as informações relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos da presente diretiva, obtidas nos termos da Diretiva 2011/92/UE.
(13) ▌ Uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais identificados resultantes de falhas no confinamento de poluentes em consequência de um acidente grave, e uma descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para os prevenir, reduzir ou compensar, incluindo a monitorização.
3. INFORMAÇÕES A APRESENTAR NUM RELATÓRIO SOBRE RISCOS GRAVES PARA UMA INSTALAÇÃO NÃO PRODUTIVA
O relatório sobre riscos graves para uma instalação não produtiva nos termos do artigo 9.º deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
(1) Nome e endereço do proprietário da instalação não produtiva;
(2) Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório sobre riscos graves ▌;
(3) Descrição da instalação e, no caso de uma instalação móvel, dados sobre os seus meios de transferência entre as diversas localizações e o seu sistema de estacionamento;
(4) Dados pormenorizados sobre o tipo de operações, suscetíveis de causar riscos graves que a instalação é capaz de realizar e o número máximo de pessoas que podem estar presentes na instalação a cada momento;
(5) Demonstração de que todos os riscos graves foram identificados e suas probabilidades e consequências avaliadas, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e de que as respetivas medidas de controlo, incluindo elementos críticos associados em matéria de segurança e ambiente, são adequadas para reduzir a um nível aceitável os riscos de acidente grave para as pessoas e o ambiente; esta demonstração deve incluir uma avaliação da eficácia da resposta a quaisquer derrames de hidrocarbonetos;
(6) Dados pormenorizados da instalação e das medidas destinadas a garantir o controlo do poço, a segurança dos processos, o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção de incêndios e explosões, a proteção dos trabalhadores contra substâncias perigosas e a proteção do ambiente contra um evento de perigo grave incipiente ▌;
(7) Dados pormenorizados das medidas tomadas para proteger dos riscos graves as pessoas presentes na instalação e para assegurar a sua saída, a sua evacuação e o seu salvamento em condições seguras, bem como medidas para manter os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado;
(8) Códigos, normas e orientações relevantes utilizados na construção e na entrada em funcionamento da instalação;
(9) Demonstração de que foram identificados todos os riscos graves em relação a todas as operações que a instalação é capaz de realizar e de que os riscos de acidente grave para as pessoas e o ambiente são reduzidos a um nível aceitável;
(10) Dados relativos a todas as limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e às medidas tendentes a identificar os riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;
(11) Informações relativas ao sistema de gestão ambiental e de segurança que sejam relevantes para a instalação não produtiva;
(11‑A) Uma cópia ou descrição adequada do plano de resposta a emergências interno;
(12) Pormenores do mecanismo de verificação independente ▌;
(13) Quaisquer outros dados relevantes, por exemplo quando duas ou mais instalações funcionem em combinação de uma forma que afete o potencial de ocorrência de acidentes graves de cada instalação ou de todas elas;
(13‑A) Relativamente às operações a conduzir a partir da instalação, todas as informações relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos da presente diretiva, obtidas nos termos da Diretiva 2011/92/UE.
(14) ▌Uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais identificados resultantes de falhas no confinamento de poluentes em consequência de um acidente grave, e uma descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para os prevenir, reduzir ou compensar, incluindo a monitorização. 4. INFORMAÇÕES A APRESENTAR NUMA NOTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM POÇOS
A notificação de operações em poços ▌ referida no artigo 9.º deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
(1) Nome e endereço do ▌ operador do poço;
(2) Nome da instalação que vai ser utilizada e o nome e morada do operador da instalação;
(3) Dados que identifiquem o poço e qualquer associação a instalações e infraestruturas conectadas;
(4) Informações sobre o programa de trabalho do poço, incluindo o seu período de funcionamento, os dados e a verificação das barreiras contra a perda de controlo do poço (equipamentos, fluidos de perfuração, cimento, etc.), controlo direcional da trajetória do poço e limitações a uma operação segura, em conformidade com a gestão dos riscos;
(4‑A) No caso de um poço já existente, informações relativas à sua história e ao seu estado;
(5) Dados relativos aos equipamentos de segurança que devem ser utilizados e que não estejam descritos no atual relatório sobre riscos graves ▌ relativo à instalação;
(6) Avaliação dos riscos que inclua uma descrição dos seguintes elementos:
a) Riscos particulares associados ao funcionamento do poço, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações;
b) Riscos existentes entre o fundo e a superfície;
c) Quaisquer operações ▌ à superfície ou submarinas que introduzam um potencial de ocorrência de acidentes graves simultâneos;
d) Medidas de controlo adequadas;
▌
(8) Dados sobre a configuração do poço no final das operações – isto é, permanente ou temporariamente abandonado; e se foi instalado equipamento de produção no poço para uso futuro;
▌
(10) Caso haja alterações a uma notificação de operações em poços anteriormente apresentada, dados suficientes para atualizar plenamente essa notificação;
(11) Se um poço for construído, modificado ou mantido por uma instalação não produtiva, as seguintes informações complementares:
a) Dados relativos a todas as limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e às medidas tendentes a identificar os riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;
b) Dados sobre as condições ambientais que foram tidas em conta no plano de resposta a emergências interno relativo à instalação;
c) Dados das disposições de resposta a emergências, nomeadamente em caso de acidente grave que afete o ambiente, que não tenham sido descritas no relatório sobre riscos graves ▌; bem como,
d) Descrição da forma como os sistemas de gestão do ▌ operador do poço e do proprietário da instalação não produtiva ▌ devem ser coordenados para assegurar um controlo eficaz e permanente dos riscos graves.
(12) Um relatório com as conclusões do exame independente dos poços, incluindo uma declaração pelo operador do poço, após ter em conta o relatório e as conclusões do exame independente dos poços pelo verificador independente, de que a gestão dos riscos relativa à conceção do poço e as suas barreiras contra a perda de controlo são adequadas para todas as condições e circunstâncias previstas;
(13) Informações relevantes para a presente diretiva que tenham sido obtidas ao abrigo dos requisitos de prevenção de acidentes graves da Diretiva 92/91/CEE;
(14) Relativamente às operações a conduzir no poço, todas as informações relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos da presente diretiva e obtidas nos termos da Diretiva 2011/92/UE.
▌
5. INFORMAÇÕES A APRESENTAR RELATIVAMENTE AO MECANISMO DE VERIFICAÇÃO
▌
(5) No caso de ▌ uma instalação, as informações relativas ao mecanismo de verificação para essa instalação apresentadas à autoridade competente devem incluir:
a) Uma declaração do operador, no caso de uma instalação de produção, ou do proprietário de uma instalação não produtiva, após ter em conta o relatório do verificador independente, ▌ segundo a qual o registo dos elementos críticos para a segurança e o seu regime de manutenção ▌, especificados no relatório sobre riscos graves ▌, são ou serão adequados;
b) Uma descrição do mecanismo de verificação, incluindo a seleção de verificadores ▌independentes e os meios para verificar se os elementos críticos para a segurança e o ambiente e qualquer instalação especificada incluída no mecanismo continuam em bom estado de conservação e em boas condições;
c) Uma descrição dos meios de verificação referidos no ponto 5, alínea b) que deve incluir informações pormenorizadas sobre os princípios que serão aplicados para executar as funções previstos no mecanismo e para analisar regularmente o mecanismo durante o ciclo de vida da instalação;
i) os exames e testes ▌dos elementos críticos para a segurança e o ambiente, realizados por verificadores competentes e independentes;
ii) a verificação da conceção, das normas, da certificação ou de outro sistema utilizado para garantir a conformidade dos elementos críticos para a segurança e o ambiente ▌;
iii) exame dos trabalhos em curso;
iv) comunicação dos casos de incumprimento ▌;
v) medidas corretivas tomadas pelo operador.
6. INFORMAÇÕES A FORNECER A RESPEITO DE UMA ALTERAÇÃO SUBSTANTIVA NUMA INSTALAÇÃO, INCLUINDO A REMOÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO FIXA
Caso a instalação deva sofrer alterações substantivas, as informações fornecidas à autoridade competente nos termos do artigo 9.º devem compreender, pelo menos, o seguinte:
1. Nome e endereço do operador, ou do proprietário da instalação não produtiva;
2. Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório revisto sobre riscos graves;
3. ▌Dados suficientes para atualizar plenamente o anterior relatório sobre riscos graves e o plano de resposta a emergências interno da instalação a ele associado e para demonstrar que os riscos de acidente grave estão reduzidos a um nível aceitável;
4. Em caso de desativação de uma instalação de produção fixa:
a) Meios de isolamento de todas as substâncias perigosas e, no caso dos poços ligados à instalação, selagem permanente dos poços em relação à instalação e ao ambiente;
b) Descrição dos riscos de acidente grave associados à desativação da instalação em relação aos trabalhadores e ao ambiente, total da população exposta e medidas de controlo dos riscos;
c) Medidas de resposta a emergências para assegurar a evacuação e o salvamento do pessoal em condições seguras e para manter sistemas de controlo a fim de evitar a ocorrência de um acidente grave para o ambiente.
7. INFORMAÇÕES A APRESENTAR NUMA NOTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES COMBINADAS
A notificação de operações combinadas, nos termos do artigo 9.º, deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
(1) Nome e endereço do operador que apresenta a notificação;
(2) Caso estejam envolvidos nas operações combinadas outros operadores ou proprietários de instalações não produtivas, os seus nomes e endereços, incluindo a confirmação de que concordam com o conteúdo da notificação;
(3) Descrição, sob a forma de um documento de ligação autorizado por todas as partes, sobre a forma como os sistemas de gestão das instalações envolvidas na operação combinada serão coordenados, de modo a reduzir os riscos de acidente grave para um nível aceitável;
(4) Dados de eventuais equipamentos que devam ser utilizados em relação com a operação combinada, mas que não estejam descritos no atual relatório sobre riscos graves relativo a qualquer das instalações envolvidas nas operações combinadas;
(5) Resumo da avaliação dos riscos realizada por todos os operadores e proprietários de instalações não produtivas envolvidos nas operações combinadas, o qual deve conter:
a) Uma descrição de quaisquer operações a realizar durante a operação combinada que possam envolver o risco de causar um acidente grave numa instalação ou em relação com ela;
b) Uma descrição das medidas de controlo dos riscos adotadas em resultado da avaliação dos riscos.
(6) Descrição da operação combinada, juntamente com um programa dos trabalhos que ▌ a operação combinada deverá iniciar ▌.
8. INFORMAÇÕES A APRESENTAR RELATIVAMENTE À POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES GRAVES
Os elementos apresentados relativamente à política empresarial de controlo de acidentes graves relativa às instalações e poços devem incluir, entre outros:
(1) Responsabilidade a nível do órgão de administração da empresa por garantir com continuidade que a política de prevenção de acidentes graves é adequada, está instaurada, e funciona da forma prevista;
(2) Medidas destinadas à construção e manutenção de uma forte cultura de segurança com grandes probabilidades de manter um funcionamento seguro;
(3) A extensão e a intensidade da auditoria aos processos;
(4) Medidas de recompensa e reconhecimento dos comportamentos desejados;
(5) Avaliação das capacidades e objetivos da empresa;
(6) Medidas para a manutenção de normas de segurança e proteção ambiental como valor essencial da empresa;
(7) Sistemas formais de comando e controlo que incluam o órgão de administração e a direção da empresa;
(8) A abordagem de competência a todos os níveis da empresa,
(9) Em que medida os elementos 1‑8 são aplicadas nas operações offshore de petróleo e gás da empresa conduzidas fora da UE.
9. INFORMAÇÕES A APRESENTAR RELATIVAMENTE AO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL E DE SEGURANÇA
Os elementos apresentados nos termos do artigo 9.º relativamente ao sistema de gestão ambiental e de segurança devem incluir, entre outros:
(1) Estrutura organizativa e funções e responsabilidades do pessoal;
(2) Identificação e avaliação dos riscos graves – sua probabilidade e suas consequências;
(3) Integração do impacto ambiental nas avaliações de risco de acidente grave incluídas no relatório sobre riscos graves;
(4) Controlos dos riscos graves durante operações normais;
(5) Gestão das alterações;
(6) Planeamento e resposta de emergência;
(7) Limitação dos danos para o ambiente;
(8) Monitorização do desempenho;
(9) Mecanismos de auditoria e revisão; e ainda
(10) Medidas em vigor para a participação em consultas tripartidas e modo como as ações consequentes são executadas.
10. INFORMAÇÕES A APRESENTAR NUM PLANO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS INTERNO ELABORADO PELO OPERADOR
Os planos de resposta a emergências internos devem incluir, entre outros elementos:
(1) Os nomes e os cargos das pessoas autorizadas a acionar os procedimentos de emergência e da pessoa que dirige a resposta a emergências a nível interno;
(2) O nome ou o cargo da pessoa responsável por fazer a ligação com a autoridade ou autoridades responsáveis pelo plano de resposta a emergências externo;
(3) Uma descrição de todas as condições ou eventos previsíveis que possam causar um acidente grave, descritos no relatório sobre riscos graves a que o plano esteja associado;
(4) Uma descrição das medidas que serão tomadas para controlar as condições ou eventos relevantes e limitar as suas consequências;
(5) Uma descrição dos equipamentos e recursos disponíveis, incluindo para o confinamento de qualquer potencial derrame;
(6) Disposições para limitar os riscos para as pessoas presentes na instalação e para o ambiente, incluindo a forma como os avisos devem ser dados e as medidas que as pessoas devem tomar quando recebem um aviso;
(7) Medidas que se coordenem com as medidas de saída, evacuação e salvamento descritas no relatório sobre riscos graves, por exemplo as descritas no Anexo II, parte 7, para assegurar uma boa probabilidade de sobrevivência das pessoas presentes na instalação aquando de um acidente grave;
(7‑A) Uma estimativa da eficácia da resposta a derrames de petróleo. As condições ambientais a considerar no cálculo desta resposta devem incluir:
i) condições meteorológicas, incluindo vento, visibilidade, precipitação e temperatura;
ii) estados do mar, marés e correntes;
iii) presença de gelo e destroços;
iv) horas de luz do dia; e ainda
v) outras condições ambientais conhecidas que possam influenciar a eficiência do equipamento de resposta ou a eficácia global de um esforço de resposta;
(8) Disposições para alertar rapidamente do acidente a autoridade ou as autoridades responsáveis pelo acionamento do plano de resposta a emergências externo, o tipo de informações que devem figurar num aviso inicial e as disposições relativas ao fornecimento de informações mais pormenorizadas assim que disponíveis;
(9) Disposições relativas à formação do pessoal nas funções que deve desempenhar e, se necessário, a sua coordenação com os responsáveis pela resposta a emergências a nível externo;
(10) Disposições para coordenar a resposta a emergências a nível interno com a resposta a emergências a nível externo.
(11) Provas de avaliações anteriores de produtos químicos utilizados como dispersantes realizadas com vista a minimizar as implicações em termos de saúde pública e danos ambientais adicionais.
________________________
ANEXO II‑A
Informações a apresentar nos termos do artigo 13.º‑A ao efetuar operações em poços
A prestação de informações sobre operações em poços referida no artigo 9.º deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
(1) Nome e endereço do operador do poço;
(2) Nome da instalação e nome e endereço do operador da instalação;
(3) Dados que identifiquem o poço e qualquer associação a instalações ou infraestruturas conectadas;
(4) Resumo das operações levadas a cabo desde o início das operações ou desde o último relatório;
(5) Diâmetro e profundidades medidas e verticais verdadeiras de:
a) Qualquer furo perfurado; e ainda
b) Qualquer revestimento instalado;
(6) Densidade dos fluidos de perfuração na data de elaboração do relatório; e ainda
(7) No caso de operações relacionadas com um poço existente, o seu atual estado operacional.
________________________
ANEXO III
Disposições relativas à designação e funcionamento da autoridade competente,nos termos dos artigos 8.º e 8.º
‑A
1. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ESTADOS‑MEMBROS
1. Para efeitos da designação de uma autoridade competente responsável pelos deveres previstos no artigo 8.º da presente diretiva, os Estados‑Membros devem no mínimo realizar o seguinte ▌:
a) Prever disposições organizativas que permitam o cumprimento eficaz de todos os deveres da autoridade competente previstos na presente diretiva, incluindo disposições para regulamentar a segurança e a proteção do ambiente de forma equitativa;
b) Preparar uma declaração de política que descreva os objetivos de supervisão e execução e as obrigações da autoridade competente de assegurar a transparência, a coerência, a proporcionalidade e a objetividade na sua regulamentação das operações offshore de petróleo e gás.
▌
2. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para pôr em prática as disposições referidas no ponto 1, nomeadamente:
a) Financiar competências especializadas suficientes, disponíveis a nível interno ou obtidas através de acordos formais com terceiros, ou ambos, de forma a que a autoridade competente possa inspecionar e fazer inquéritos às operações, tomar medidas coercivas e tratar os relatórios sobre riscos graves e as notificações;
b) Caso recorram a fontes externas de competências especializadas, financiar a elaboração de orientações escritas e supervisão suficientes para manter uma abordagem coerente e garantir que a autoridade competente legalmente designada conserva a plena responsabilidade nos termos da presente diretiva;
c) Financiar a formação essencial, a comunicação, o acesso a tecnologias, e as viagens e ajudas de custo do pessoal da autoridade competente, para o exercício das suas funções e para facilitar a cooperação ativa entre autoridades competentes nos termos do artigo 27.º;
d) Se for caso disso, exigir aos operadores ou proprietários das instalações não produtivas que reembolsem à autoridade competente os custos das funções por esta desempenhadas nos termos da presente diretiva;
e) Financiar e encorajar a realização de estudos pertinentes para as funções da autoridade competente descritas na presente diretiva;
f) Fornecer o financiamento para que a autoridade competente elabore relatórios.
▌
2. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE
1. Para efeitos do desempenho efetivo das funções que lhe incumbem nos termos do artigo 8.º, a autoridade competente deve elaborar:
a) Uma estratégia por escrito com a descrição das suas funções, das suas prioridades de ação, i.e., na conceção e no funcionamento das instalações, na gestão da integridade e na prontidão e resposta a emergências, e da forma como está organizada;
b) Procedimentos operacionais com a descrição de como irá inspecionar e fazer aplicar as obrigações impostas pela presente diretiva aos operadores e aos proprietários de instalações não produtivas, incluindo a forma como irá tratar, avaliar e aceitar os relatórios sobre riscos graves e tratar as notificações dos poços e o modo como devem ser determinados os intervalos entre as inspeções das medidas de controlo dos riscos de acidente grave, nomeadamente para o ambiente, de uma dada instalação ou atividade;
c) Procedimentos relativos ao desempenho das suas funções, sem prejuízo de outras responsabilidades, como, por exemplo, operações terrestres de petróleo e gás, e das medidas previstas na Diretiva 92/91/CE;
d) Caso a autoridade competente seja composta por mais de um organismo, um acordo formal que crie os mecanismos necessários para o funcionamento conjunto da autoridade competente, incluindo a supervisão e a monitorização por parte da direção, o planeamento e as inspeções conjuntos, a divisão das responsabilidades pelo tratamento dos relatórios sobre riscos graves, os inquéritos conjuntos, as comunicações internas e os relatórios a publicar conjuntamente a nível externo.
2. Os procedimentos pormenorizados para a avaliação de relatórios sobre riscos graves devem exigir todos os dados factuais e outros dados específicos exigidos nos termos da presente diretiva, a fornecer pelo operador ou pelo proprietário da instalação não produtiva. A autoridade competente deve assegurar que no mínimo sejam apresentados os seguintes, e que estes requisitos estejam claramente especificados nas orientações para os operadores ou proprietários de instalações não produtivas:
a) Foram identificados todos os perigos com potencial para causar um acidente grave, incluindo um acidente ambiental, foram avaliados os seus riscos e identificadas as medidas para controlar os riscos, incluindo respostas de emergência;
b) O sistema de gestão ambiental e de segurança é descrito adequadamente de forma a demonstrar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva;
c) Foram descritas medidas adequadas para a verificação independente e para auditoria pelo operador.
3. Durante a realização de uma avaliação minuciosa dos relatórios sobre perigos graves, a autoridade competente deve verificar:
a) Que todos os dados factuais são fornecidos;
b) Que o operador ou o proprietário da instalação não produtiva identificou todos os riscos de acidente grave razoavelmente previsíveis que se aplicam à instalação e às suas funções, juntamente com potenciais acontecimentos iniciais e que a metodologia e critérios de avaliação adotados para a gestão de riscos de acidente grave são explicados de forma clara, incluindo fatores de incerteza na análise;
c) Que a gestão de risco teve em consideração todas as fases relevantes no ciclo de vida da instalação e antecipou todas as situações previsíveis, incluindo:
i) A forma como as decisões de conceção descritas na notificação de conceção tomaram em consideração a gestão de riscos para assegurar a aplicação dos princípios de segurança e de proteção ambiental inerentes;
ii) A forma como vão ser realizadas as operações em poços a partir da instalação durante o funcionamento;
iii) A forma como as operações em poços vão ser realizadas e temporariamente suspendidas antes do início da produção a partir de uma instalação de produção;
iv) A forma como vão ser realizadas as operações combinadas com outras instalações;
v) A forma como vai ser realizada a desativação da instalação.
d) A forma como se pretende que as medidas de redução do risco identificadas como parte da gestão de riscos sejam implementadas, caso necessário, para reduzir os riscos a um nível aceitável;
e) Se, na determinação das medidas necessárias para alcançar níveis de risco aceitáveis, o operador demonstrou claramente de que forma os princípios de boas práticas relevantes e o julgamento baseado em engenharia sólida, nas melhores práticas de gestão e em fatores humanos e organizacionais foram tidos em conta;
f) Se as medidas e disposições para a deteção e a resposta rápida e eficaz a uma emergência são claramente identificadas e justificadas;
g) A forma como as disposições e medidas de saída, evacuação e salvamento para limitar o agravamento do incidente e reduzir o seu impacto no ambiente são integradas de forma lógica e sistemática, tendo em conta as condições de emergência prováveis nas quais serão aplicadas;
h) A forma como os requisitos são incorporados nos planos de resposta a emergências internos e se uma cópia ou uma descrição adequada desse plano foi submetida à autoridade competente;
i) Se o sistema de gestão ambiental e de segurança descrito no relatório sobre perigos graves é adequado para assegurar o controlo dos riscos de perigos graves em todas as fases do ciclo de vida da instalação, se assegura o cumprimento de todas as disposições legais relevantes e se prevê a auditoria e a implementação das recomendações da auditoria;
j) Se o mecanismo para verificação independente é explicado de forma clara.
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ANEXO IV
Disposições adotadas pelos operadores e proprietários de instalações não produtivas para prevenir acidentes graves, nos termos do artigo 18.º
▌
3. Os Estados‑Membros devem garantir que operadores e proprietários das instalações não produtivas:
a) prestem especial atenção à avaliação dos requisitos de fiabilidade e integridade de todos os sistemas fundamentais para a segurança e a segurança do ambiente e basear os seus sistemas de inspeção e manutenção na obtenção do nível exigido de integridade da segurança e do ambiente;
b) tomem as medidas apropriadas para garantir na medida do razoável e do possível que não haja fuga imprevista de substâncias perigosas a partir das condutas, dos recipientes e dos sistemas concebidos para o seu confinamento seguro. Devem igualmente tomar medidas para que a falha isolada de uma ▌barreira de contenção não possa originar um acidente grave;
c) elaborem um inventário dos equipamentos disponíveis, indicando os seus proprietários, a sua localização e o seu modo de transporte e de posicionamento na instalação e quaisquer entidades relevantes para a implementação do plano de resposta a emergências interno. O inventário deve identificar as medidas em vigor para assegurar que os equipamentos e procedimentos são mantidos em boas condições de funcionamento;
d) Certificar‑se de que possuem um quadro adequado para monitorizar o cumprimento de todas as disposições legais relevantes, incorporando nos seus procedimentos operacionais normais os seus deveres legais em matéria de controlo dos riscos graves e de proteção do ambiente; e ainda
e) devem prestar especial atenção à construção e manutenção de uma forte cultura de segurança com grandes probabilidades de manter um funcionamento seguro e que inclua nomeadamente, no que diz respeito a garantir a cooperação da mão de obra:
i) Um compromisso visível com consultas tripartidas e ações daí decorrentes.
ii) O incentivo e a recompensa pela comunicação de incidentes e casos de quase‑acidente;
iii) Cooperação com os representantes eleitos em matéria de segurança;
iv) Proteção dos denunciantes.
▌
7. Os Estados‑Membros devem garantir que a indústria coopere com ▌as autoridades competentes no estabelecimento e na aplicação de um plano prioritário para o desenvolvimento de normas, orientações e regras que apliquem as melhores práticas em matéria de prevenção de acidentes graves e limitação das suas consequências caso ocorram, não obstante as medidas preventivas. ▌
▌
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ANEXO IV‑A
Elementos relativos ao mecanismo de verificação independente nos termos do artigo 15.º
1. O verificador independente deve satisfazer as seguintes condições de independência em relação ao operador e ao proprietário da instalação não produtiva:
a) As suas funções não exigem a análise de aspetos de elementos críticos para a segurança e a proteção ambiental ou de instalações específicas a que tenha estado ligado antes da sua atividade de verificação ou em que a sua objetividade possa ser comprometida;
b) É suficientemente independente de um sistema de gestão que tenha tido ou tenha responsabilidade por qualquer aspeto de um componente do mecanismo de verificação independente ou do exame do poço, de modo a assegurar que exercerá as suas funções de forma objetiva no âmbito do mecanismo.
2. Os Estados‑Membros devem exigir que o operador e o proprietário da instalação não produtiva garantam que o verificador independente possa satisfazer os seguintes requisitos no que respeita à sua competência:
a) Competência técnica, incluindo pessoal adequadamente qualificado, em número suficiente e com experiência suficiente;
b) Afetação adequada das tarefas, pelo verificador independente, a pessoal qualificado para as executar;
c) Medidas adequadas para assegurar o fluxo de informações entre o operador e o verificador independente;
d) Autoridade suficiente conferida pelo operador ao verificador independente para este poder exercer as suas funções adequadamente.
3. As alterações substantivas devem ser comunicadas ao verificador independente para que este realize nova verificação, cujos resultados serão comunicados à autoridade competente, se solicitado.
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ANEXO IV‑B
Informações relativas às prioridades para a cooperação entreoperadores e proprietários de instalações não produtivas e as autoridades competentes,
nos termos do artigo 18.º, n.º 5
1. As questões a considerar aquando do estabelecimento de prioridades para o desenvolvimento de normas e orientações devem ter como efeito prático a prevenção de acidentes graves e a limitação das suas consequências. Estas questões devem incluir:
a) Melhoria da integridade dos poços, equipamentos e barreiras de controlo dos poços e monitorização da sua eficácia;
b) Melhoria do confinamento primário;
c) Melhoria do confinamento secundário que restringe o alastramento de um acidente grave incipiente, incluindo erupções de poços;
d) Tomada de decisões fiável;
e) Gestão e supervisão das operações que possam implicar riscos graves;
f) Competência dos principais responsáveis;
g) Gestão eficaz dos riscos;
h) Avaliação da fiabilidade de sistemas críticos para a segurança e o ambiente;
i) Indicadores‑chave de desempenho;
j) Integração eficaz dos sistemas de gestão ambiental e de segurança entre operadores e outras entidades envolvidas em operações de petróleo e gás.
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ANEXO V
Informação a apresentar em planos de resposta a emergências ▌ nos termos do artigo 30.º
▌
2. Os planos de resposta a emergências externos elaborados nos termos do artigo 30.º devem incluir, entre outros elementos:
a) Os nomes e os cargos das pessoas autorizadas a acionar os procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir a resposta a emergências a nível externo;
b) Mecanismos de receção dos alertas precoces de acidentes e os procedimentos associados de alarme e de resposta a emergências;
c) Mecanismos de coordenação dos recursos necessários para aplicar o plano de resposta a emergências externo;
d) Mecanismos para prestar assistência ao plano de resposta a emergências interno;
e) Descrição pormenorizada dos mecanismos de resposta a emergências externos;
f) Mecanismos para fornecer às pessoas e organizações que possam ser afetadas pelo acidente informações e conselhos adequados relativos ao mesmo;
g) Mecanismos para fornecer informações aos serviços de emergência de outros Estados‑Membros e à Comissão, em caso de acidente grave com possíveis consequências a nível transfronteiriço;
h) Mecanismos para atenuar os efeitos negativos na fauna e na flora selvagens terrestres e marinhas, inclusive nas situações em que animais cobertos de petróleo chegam à costa antes do derrame propriamente dito.
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ANEXO V‑A
Elementos a incluir na elaboração dos planos de resposta a emergências externosnos termos do artigo 30.º
1. A autoridade ou autoridades responsáveis pela coordenação da resposta a emergências devem disponibilizar os seguintes elementos:
a) Inventário do equipamento disponível, seus proprietários, sua localização, seus meios de transporte e modo de utilização no local do acidente;
b) Descrição das medidas adotadas para assegurar que os equipamentos e os procedimentos são mantidos em boas condições de funcionamento;
c) Inventário dos equipamentos na posse da indústria que possam ser disponibilizados numa emergência;
d) Descrição dos mecanismos gerais de resposta a emergências no setor offshore de petróleo e gás, incluindo as competências e responsabilidades de todas as partes envolvidas e dos organismos responsáveis pela manutenção desses mecanismos;
e) Medidas para assegurar que os equipamentos, o pessoal e os procedimentos estão sempre disponíveis e atualizados e que um número suficiente de membros do pessoal qualificado está sempre disponível;
f) Provas de anteriores avaliações ambientais e de saúde relativamente a quaisquer produtos químicos cuja utilização como dispersante esteja prevista.
2. Os planos de resposta a emergências externos devem explicar claramente o papel das autoridades, dos responsáveis pela resposta a emergências, dos coordenadores e de outros agentes ativos na resposta a emergências, para que a cooperação seja assegurada em todas as situações de emergência.
3. Os mecanismos devem incluir disposições aplicáveis em caso de acidente grave que possa esgotar a capacidade de resposta do Estado‑Membro ou alastrar para além das suas fronteiras, mediante:
a) Partilha de planos de resposta a emergências externos com os Estados‑Membros limítrofes e a Comissão;
b) Compilação dos inventários dos meios de resposta a nível transfronteiriço, tanto da indústria como públicos, e todas as adaptações necessárias para tornar os equipamentos e os procedimentos compatíveis entre os países e Estados‑Membros limítrofes;
c) Procedimentos para invocar o mecanismo de proteção civil da UE (estabelecido pela Decisão 2007/779/CE do Conselho);
d) Organização de exercícios transfronteiriços de planos de resposta a emergências externos ▌.
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ANEXO VI
Partilha de informações e transparência
1. O formato comum de comunicação de dados para os indicadores de riscos graves ▌deve permitir comparar as informações entre as autoridades competentes e os operadores individuais.
2. As informações a partilhar entre a autoridade competente e os operadores deve incluir indicações sobre:
a) ▌ Libertação não intencional de petróleo, gás ou outras substâncias perigosas, inflamadas ou não;
b) ▌Perda de controlo de um poço que exija a intervenção de equipamentos de controlo de poços ou falha numa barreira do poço que exija a sua substituição ou reparação;
c) Falha de um elemento crítico para a segurança ou o ambiente;
d) Perda significativa da integridade estrutural, perda de proteção contra os efeitos de um incêndio ou explosão ou perda de manutenção em posição numa instalação móvel;
e) Embarcações em rota de colisão e colisões de embarcações com uma instalação offshore;
f) Acidentes com helicópteros em instalações offshore ou nas suas proximidades ▌;
g) Qualquer acidente com vítimas mortais;
h) Ferimentos graves em 5 ou mais pessoas no mesmo acidente;
i) Evacuação de pessoal ▌;
j) Incidente ambiental grave para o ambiente.
2‑A. Os relatórios anuais a apresentar pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 24.º devem incluir pelo menos as seguintes informações:
a) Número, idade e localização das instalações;
b) Número e tipo de inspeções e inquéritos realizados, eventuais medidas coercivas, ações penais decididas;
c) Dados sobre os incidentes, nos termos do sistema de informação comum previsto no artigo 22.º;
d) Qualquer alteração importante do quadro regulamentar aplicável à atividade offshore;
e) Desempenho das operações offshore de petróleo e gás relativamente à prevenção de acidentes graves e à limitação das consequências de acidentes graves que ocorram.
3. As informações referidas no ponto 2 devem consistir em dados factuais e dados analíticos referentes às operações de petróleo e gás e ser destituídas de qualquer ambiguidade. As informações e os dados fornecidos devem permitir comparar o desempenho dos diversos operadores, não só dentro do Estado‑Membro, mas também, no setor em geral, entre Estados‑Membros.
4. As ▌ informações recolhidas e agrupadas nos termos do ponto 2 devem permitir fornecer avisos prévios de uma deterioração potencial das barreiras críticas para a segurança e o ambiente, e devem permitir a tomada de medidas de correção proativas. As informações também devem demonstrar a eficácia global das medidas e dos controlos aplicados por cada um dos operadores e pela indústria em geral, em especial para prevenir os acidentes graves e minimizar os riscos para o ambiente.
5. Para dar cumprimento ao prescrito no artigo 23.º, deve ser elaborado um formato simplificado para facilitar a publicação dos dados relevantes nos termos do ponto 2 e a elaboração de relatórios nos termos do artigo 24.º, de uma forma acessível para o público e que facilite a comparação de dados a nível transfronteiriço.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A 20 de abril de 2010, uma explosão na Deepwater Horizon provocou a morte de 11 pessoas que trabalhavam na plataforma e um derrame de hidrocarbonetos equivalente a cerca de 4,9 milhões de barris (780 000 m3) de petróleo bruto. Foram necessários 3 meses para conter o poço e mais 2 meses para que o poço de escoamento ficasse concluído e para que o poço fosse declarado «efetivamente extinto». As investigações realizadas pelos EUA concluíram que «o acidente foi o resultado praticamente inevitável de anos de complacência por parte da indústria e do governo e de falta de atenção pelas questões da segurança. ... Com as atividades de prospeção em águas cada vez mais profundas e arriscadas, onde se encontra muito do petróleo dos EUA, apenas reformas sistémicas implementadas pelo governo e pela indústria poderão impedir um acidente semelhante no futuro». (William K. Reilly, Vice-Presidente da Comissão para os Derrames de Petróleo, Relatório Landmark).
O acidente também suscitou uma revisão das políticas da UE: a Comissão Europeia iniciou de imediato uma avaliação da segurança das atividades de exploração offshore de petróleo e gás em águas europeias. Concluiu-se a necessidade de ações suplementares para assegurar a disseminação das boas práticas já existentes nos regimes regulamentares de alguns Estados‑Membros da UE, por toda a UE, através de um quadro avançado ao nível da UE.
A proposta da Comissão relativa a um regulamento sobre a segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás, apresentada ao Parlamento em outubro de 2011, centra-se nas medidas concretas que podem contrariar as disparidades e fragmentação geral entre as práticas e a legislação dos Estados-Membros em matéria de atividades de prospeção offshore de petróleo e gás.
A proposta visa responder aos riscos crescentes assegurando que a indústria em toda a União use as melhores práticas no controlo de acidentes graves, reforçando a preparação e capacidade de resposta da União Europeia e esclarecendo o quadro legal existente em matéria de responsabilidades e indemnização.
O relator identifica as seguintes questões principais:
Forma jurídica
Apesar de um regulamento ter a vantagem da aplicação direta, proporcionando assim condições equitativas, têm sido levantadas questões quanto à revogação e alterações significativas nas legislações e orientações nacionais equivalentes que o mesmo possa implicar. Essa nova redação pode desviar recursos escassos das avaliações e inspeções de segurança no terreno. O relator recomenda, neste contexto, a alteração da forma jurídica e o reforço da implementação de um quadro jurídico sólido no contexto de uma diretiva.
Independência das autoridades
«O governo deve criar uma agência independente responsável por regulamentar todos os aspetos da segurança da perfuração offshore para tornar os EUA um líder mundial na matéria […] Apenas uma agência federal de segurança, verdadeiramente independente e totalmente separada das práticas e políticas de arrendamento, pode assegurar que os reguladores não voltam a ficar reféns da indústria.» Bob Graham, Vice-Presidente da Comissão para os Derrames de Petróleo, Relatório Landmark).
Uma das principais lições retidas após os acidentes de Macondo prende-se com a necessidade crucial de assegurar a independência das autoridades responsáveis por avaliar a segurança e os riscos ambientais das operações relativamente às autoridades responsáveis pela concessão de autorizações de perfuração.
Envolvimento do Grupo das Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (grupo de autoridades offshore da UE) e da AESM
Tendo por base a resolução do Parlamento, de 13 de setembro de 2011, intitulada «Enfrentar os desafios da segurança da exploração offshore de petróleo e gás» (Relatório Ford), o relator defende o reforço da cooperação e da troca de informações entre os Estados‑Membros. O grupo de autoridades da UE recentemente criado deve ser «aproveitado» ao máximo. Esse é o fórum ideal para trocar experiências e conhecimentos especializados relativos à prevenção e resposta a grandes acidentes, podendo igualmente desempenhar um papel na verificação da execução e observância dos respetivos quadros jurídicos nacionais e da UE.
Deve também ser considerado o mandato alargado da Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM): é necessário incluir a AESM na preparação e nas intervenções de resposta de emergência quando são previsíveis os efeitos transfronteiriços de atividades offshore de petróleo e gás. Os detalhes dos planos e recursos de resposta de emergência dos Estados‑Membros devem ser disponibilizados à AESM e esta deve iniciar exercícios periódicos que testem os mecanismos de emergência transfronteiriços.
Verificação por terceiros
O Parlamento insistiu igualmente na verificação por terceiros. O relator conhece as práticas estabelecidas na indústria para a verificação independente e defende que esta questão merece seguramente uma maior atenção.
Normas da UE para operações globais
Apesar das questões que se colocam em relação à observância, é evidente que se espera que as empresas estabelecidas na UE funcionem a nível mundial de acordo com as normas de segurança da UE. É necessário não apenas que estas normas elevadas sejam promovidas a nível internacional, nos fóruns mundiais e regionais adequados, mas também que os mecanismos que asseguram a sua aplicação sejam analisados de forma mais aprofundada.
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (24.9.2012)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás
(COM(2011)0688 – C7‑0392/2011 – 2011/0309(COD))
Relator de parecer (*): Justas Vincas Paleckis
(*) Comissão associada - Artigo 50.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O derrame de petróleo na «Deepwater Horizon» no Golfo do México e, mais recentemente, a fuga de gás da plataforma de petróleo e gás Elgin no Mar do Norte conferiram grande relevo à necessidade de resolver problemas que envolvem a segurança das instalações offshore de petróleo e gás e de assegurar a proteção do meio marinho da UE em situações de acidentes graves.
Por conseguinte, o relator saúda a proposta da Comissão enquanto instrumento decisivo para garantir as normas de segurança e ambientais necessárias na UE. Não obstante, o relator considera haver margem para reforçar a proposta de várias formas, de molde a assegurar a concretização efetiva destes objetivos.
A proposta deve exigir, de forma mais clara, que os operadores implementem as garantias financeiras necessárias para cobrir os custos de limpeza e indemnização em caso de acidente grave. O relator considera que isto vai ao encontro de um princípio fundamental da legislação ambiental da UE: o do poluidor‑pagador.
Além disso, as disposições relativas à participação pública têm de ser reforçadas em conformidade com a legislação internacional e da UE em vigor neste domínio e deve prever‑se que o público em causa seja informado sobre acidentes graves e que sejam tomadas as medidas para limitar os danos para o ambiente e a saúde humana.
As autoridades responsáveis pela concessão de licenças devem igualmente ser obrigadas a prestar especial atenção aos meios marinhos e costeiros sensíveis do ponto de vista ecológico ao decidirem da concessão ou não de autorizações para as atividades offshore de petróleo e gás, e os funcionários devem ser alvo de maior proteção aquando da denúncia anónima de problemas de segurança e de ambiente.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(1) O artigo 191.º do TFUE estabelece os objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e cria a obrigação de que toda a política da União tenha por objetivo atingir um nível de proteção elevado, com base nos princípios da precaução e da ação preventiva e na utilização prudente e racional dos recursos naturais. |
(1) O artigo 191.º do TFUE estabelece os objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e a utilização prudente e racional dos recursos naturais. Cria a obrigação de que toda a política da União tenha por objetivo atingir um nível de proteção elevado, com base nos princípios da precaução e nos princípios de que deve ser tomada ação preventiva, de que os danos ambientais devem ser prioritariamente corrigidos na fonte e de que o poluidor deve pagar. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(1-A) A exploração offshore do petróleo e gás está a ser desenvolvida em ambientes cada vez mais complexos e sob condições extremas, onde os acidentes são suscetíveis de ter consequências devastadoras e irreversíveis sobre o ambiente marítimo e costeiro, bem como impactos negativos significativos nas economias costeiras. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(5) Os riscos de acidente grave na exploração offshore de petróleo ou gás são significativos. Ao reduzir o risco de poluição das águas marinhas, esta iniciativa deverá contribuir, por conseguinte, para a proteção do meio marinho e, em especial, para a consecução de um bom estado ambiental até 2020, o mais tardar, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»). |
(5) Os riscos de acidente grave na exploração offshore de petróleo ou gás são significativos. Ao reduzir o risco de poluição das águas marinhas, a presente diretiva deverá contribuir, por conseguinte, para assegurar a proteção do meio marinho e, em especial, para alcançar ou manter um bom estado ambiental até 2020, o mais tardar, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»). | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
(5-A) Além dos riscos consideráveis de acidente grave decorrentes da exploração offshore de petróleo ou gás, a poluição permanente provocada pelo petróleo no meio marítimo e as perdas de gás na extração de gás offshore para o mar e a atmosfera, durante a exploração em conformidade com a respetiva finalidade e respeitando todas as medidas de segurança, continuam a ser um problema. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Mesmo em funcionamento normal, as plataformas de perfuração poluem constantemente o mar e a atmosfera com petróleo e gás. Anualmente, milhões de toneladas de petróleo chegam ao mar através de fugas, lamas de perfuração e águas residuais das refinarias. | |||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(6) A Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha», que exige que se contemplem os impactos cumulativos de todas as atividades no meio marinho, é o pilar ambiental da política marítima integrada. Esta política é relevante para a exploração offshore de petróleo e gás, uma vez que exige uma ligação das preocupações específicas de cada setor económico ao objetivo geral de obter uma compreensão global dos oceanos, mares e zonas costeiras, com o intuito de desenvolver uma abordagem coerente dos mares, que tenha em conta todos os aspetos económicos, ambientais e sociais através da utilização do ordenamento do espaço marítimo e do conhecimento do meio marinho. |
(6) A Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha» visa contemplar, como um dos seus objetivos principais, os impactos cumulativos de todas as atividades no meio marinho, constituindo o pilar ambiental da política marítima integrada. Esta política é relevante para a exploração offshore de petróleo e gás, uma vez que exige a ligação das preocupações específicas de cada setor económico ao objetivo geral de assegurar uma compreensão global dos oceanos, mares e zonas costeiras, com o intuito de desenvolver uma abordagem coerente dos mares, que tenha em conta todos os aspetos económicos, ambientais e sociais através da utilização do ordenamento do espaço marítimo e do conhecimento do meio marinho. | ||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(7-A) A produção e a utilização de hidrocarbonetos offshore contribuem para o aquecimento global e vai dificultar à União a concretização dos seus objetivos em matéria de alterações climáticas, bem como a manutenção destas alterações em valores inferiores a 2 ºC relativamente aos níveis pré‑industriais. A União comprometeu-se a reduzir as suas emissões de gases de estufa em 80-95 % até 2050 relativamente aos níveis registados em 1990, em conformidade com as reduções consideradas necessárias para os países desenvolvidos no seu conjunto, de acordo com o Painel Internacional sobre as Alterações Climáticas (IPCC). O «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050», aprovado pelo Parlamento Europeu, reconhece igualmente a necessidade de reduzir o teor de carbono no setor da energia através da criação de energias limpas e renováveis. | ||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(10) Importa esclarecer que os titulares de autorizações de exploração offshore nos termos da Diretiva 94/22/CE também são «operadores» potencialmente responsáveis na aceção da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, e não podem delegar as suas responsabilidades nesta matéria em terceiros por eles contratados. |
(10) Importa esclarecer que os titulares de autorizações de exploração offshore nos termos da Diretiva 94/22/CE também são «operadores» responsáveis na aceção da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, e não podem delegar as suas responsabilidades nesta matéria em terceiros por eles contratados. | ||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 12 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(12) Nos termos da Diretiva 85/337/CEE, alterada, que é aplicável à prospeção e à exploração de petróleo e gás, os projetos que possam ter impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, ficam sujeitos a uma avaliação dos seus efeitos e a um pedido de aprovação. Em conformidade com a referida diretiva, quando uma atividade está sujeita a pedido de aprovação, deve prever-se a participação efetiva do público ao abrigo da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE-NU), sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.
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(12) No quadro da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente1, os Estados‑Membros devem definir disposições pormenorizadas para uma efetiva participação do público no que diz respeito aos planos e programas que sejam preparados no domínio da energia. Para além disso, nos termos da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente2, que é aplicável, entre outros aspetos, à prospeção e à exploração de petróleo e gás, os projetos que possam ter impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, ficam sujeitos a uma avaliação dos seus efeitos e a um pedido de aprovação. Em conformidade com a Convenção de Århus e a referida diretiva, quando uma atividade está sujeita a pedido de aprovação, deve garantir-se a participação efetiva e em tempo útil do público ao abrigo da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE-NU), sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente. Os membros do público interessados deverão ter acesso à justiça a fim de poderem contribuir para a proteção do direito a viver num ambiente adequado à saúde e ao bem-estar dos indivíduos. | ||||||||||||
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____________ | ||||||||||||
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1 JO L 197 de 21.7.2001, p. 30. | ||||||||||||
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2 JO L 26 de 28.1.12, p. 1. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Reflete as disposições da Diretiva relativa às emissões industriais em matéria de acesso à justiça. | |||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(12-A) A Diretiva 85/337/CEE1, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada, veio harmonizar os princípios relativos às avaliações do impacto ambiental dos projetos através da introdução de requisitos mínimos gerais. A Comissão deve considerar a definição de orientações relativamente à avaliação dos impactos de todas as fases de projetos offshore, nomeadamente a prospeção, a pesquisa e a desativação, bem como a definição de requisitos específicos para o funcionamento em condições extremas. | ||||||||||||
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___________ | ||||||||||||
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1 JO L 175 de 5.7. 85, p. 40. | ||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 13 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(13) Na União, existem já exemplos de boas práticas regulamentares nacionais em relação à exploração offshore de petróleo e gás. Essas práticas são, todavia, aplicadas de forma incoerente no território da União e nenhum Estado-Membro incorporou ainda todas as melhores práticas regulamentares na sua legislação para prevenir a ocorrência de acidentes offshore graves ou limitar as suas consequências para as pessoas e o ambiente. As melhores práticas regulamentares visam assegurar uma regulamentação eficaz nos domínios da segurança e do ambiente através da integração das funções conexas numa autoridade competente conjunta (a seguir designada por «autoridade competente»), que pode obter recursos de uma ou mais agências nacionais. |
(13) Na União, existem já exemplos de boas práticas regulamentares nacionais em relação à exploração offshore de petróleo e gás. Essas práticas são, todavia, aplicadas de forma incoerente no território da União e nenhum Estado-Membro incorporou ainda todas as melhores práticas regulamentares na sua legislação para prevenir a ocorrência de acidentes offshore graves ou limitar as suas consequências para a vida e a saúde humana e o ambiente. As melhores práticas regulamentares são necessárias para fornecer uma regulamentação eficaz que garanta as mais elevadas normas de segurança e que proteja o ambiente, o que pode ser alcançado nomeadamente através da integração das funções conexas numa autoridade competente conjunta (a seguir designada por «autoridade competente»), que pode obter recursos de uma ou mais agências nacionais. | ||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(14) Após terem sido concedidos ao operador licenciado direitos de prospetar ou extrair petróleo e gás, o Estado-Membro deve conferir à autoridade competente capacidade jurídica e recursos adequados para tomar medidas coercivas, incluindo a cessação da atividade, a fim de obter uma proteção adequada dos trabalhadores e do ambiente. |
(14) Após terem sido concedidos ao operador licenciado direitos de prospetar ou extrair petróleo e gás, o Estado-Membro deve conferir à autoridade competente capacidade jurídica e recursos adequados para tomar medidas coercivas, incluindo a cessação da atividade, a fim de assegurar a proteção dos trabalhadores ou de proteger o ambiente ou a vida e a saúde humana. | ||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 15 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(15) A eficácia da autoridade competente para verificar a adequação dos controlos de risco grave aplicados pelo titular da licença ou operador está diretamente relacionada com a política regulamentar, os sistemas e as competências especializadas da dita autoridade nesse domínio. Não obstante os direitos de prospeção ou de extração de petróleo e gás conferidos aos operadores licenciados, a autoridade competente deve ter poderes para tomar medidas coercivas, incluindo a cessação da atividade, a fim de obter uma proteção adequada dos trabalhadores e do ambiente. Para desempenhar estas funções, a autoridade competente necessita que o Estado‑Membro lhe forneça recursos suficientes. |
(15) A eficácia da autoridade competente para verificar a adequação dos controlos de risco grave aplicados pelo titular da licença ou operador está diretamente relacionada com a política regulamentar, os sistemas e as competências especializadas da dita autoridade nesse domínio. Não obstante os direitos de prospeção ou de extração de petróleo e gás conferidos aos operadores licenciados, a autoridade competente deve ter poderes para tomar medidas coercivas, incluindo a cessação da atividade, a fim de assegurar a proteção dos trabalhadores ou de proteger o ambiente ou a vida e a saúde humana. Para desempenhar estas funções, a autoridade competente necessita que o Estado-Membro lhe forneça recursos suficientes. | ||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 28 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(28) A avaliação dos riscos incluída no RRG deve ter em conta os riscos para o ambiente, incluindo os impactos das condições meteorológicas e das alterações climáticas na resiliência das instalações a longo prazo; além disso, como a exploração offshore de petróleo e gás num Estado-Membro pode produzir efeitos ambientais negativos noutro Estado‑Membro, é necessário estabelecer e aplicar disposições específicas, em conformidade com a Convenção sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiriço. |
(28) A avaliação dos riscos incluída no RRG deve ter em conta os riscos para a vida e a saúde humanas e o ambiente, incluindo o impacto das condições meteorológicas e das alterações climáticas na resiliência das instalações a longo prazo; além disso, como a exploração offshore de petróleo e gás num Estado‑Membro pode produzir efeitos ambientais negativos noutro Estado‑Membro, é necessário estabelecer e aplicar disposições específicas, em conformidade com a Convenção sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiriço da UNECE (denominada Convenção de Espoo). | ||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 34 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(34) Para facilitar a confiança do público na autoridade e na integridade da exploração offshore em toda a UE, os Estados-Membros devem fornecer relatórios das atividades e dos incidentes e informar rapidamente a Comissão dos acidentes graves, e a Comissão deve publicar periodicamente relatórios sobre os níveis de atividade da UE e as tendências observadas no desempenho do setor offshore em matéria de segurança e ambiente. |
(34) Para facilitar a confiança do público na autoridade e na integridade da exploração offshore em toda a UE, os Estados-Membros devem fornecer relatórios das atividades e dos incidentes e informar rapidamente a Comissão e qualquer Estado-Membro cujo território ou águas sejam atingidos e o público afetado, dos acidentes graves, e a Comissão deve publicar periodicamente relatórios sobre os níveis de atividade da UE e as tendências observadas no desempenho do setor offshore em matéria de segurança e ambiente. | ||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 37-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(37-A) O Regulamento (CE) n.º 1406/20021, recentemente alterado, institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, a seguir designada por "Agência", com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, de prevenção e do combate poluição causada por navios, bem como de prevenção da poluição marinha causada por instalações petrolíferas e de gás. A fim de garantir esse objetivo, a Agência deve: | ||||||||||||
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a) prestar apoio técnico e científico à Comissão e aos Estados-Membros de modo a assegurar a minimização dos riscos e a devida aplicação da legislação da União no que diz respeito à segurança das operações offshore com petróleo e gás; | ||||||||||||
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b) prestar assistência aos Estados‑Membros e à Comissão para detetar e monitorizar a dimensão e o impacto ambiental de um derrame de hidrocarbonetos e os riscos que as instalações e embarcações a funcionar à sua volta representam para a sua segurança; | ||||||||||||
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c) prestar assistência aos Estados‑Membros nos seus esforços de reparação e descontaminação e coordenar a resposta a emergências a nível transfronteiriço após um acidente grave, nomeadamente em caso de impactos transfronteiriços fora das águas territoriais da EU; | ||||||||||||
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d) prestar assistência aos Estados‑Membros na investigação de acidentes em instalações offshore de petróleo e de gás, incluindo a análise de medidas corretivas. | ||||||||||||
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___________ | ||||||||||||
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1 JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. | ||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 38 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(38) A aplicação das obrigações previstas pelo presente regulamento deve considerar que as águas marinhas abrangidas pela soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros fazem parte integrante das quatro regiões marinhas identificadas no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE, a saber: Mar Báltico, Atlântico Nordeste, Mar Mediterrâneo e Mar Negro. Por este motivo, deve reforçar-se a coordenação com os países terceiros que têm soberania ou jurisdição sobre as águas daquelas regiões marinhas. Entre os quadros de cooperação apropriados, incluem-se as convenções marinhas regionais, na aceção do artigo 3.º, n.º 10, da mesma diretiva. |
(38) A aplicação das obrigações previstas pela presente diretiva deve considerar que as águas marinhas abrangidas pela soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros fazem parte integrante das quatro regiões marinhas identificadas no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE, a saber: Mar Báltico, Atlântico Nordeste, Mar Mediterrâneo e Mar Negro. Por este motivo, deve reforçar-se a coordenação com os países terceiros que têm soberania ou jurisdição sobre as águas daquelas regiões marinhas. Entre os quadros de cooperação apropriados, incluem-se as convenções marinhas regionais, como disposto no artigo 3.º, n.º 10, e no artigo 4.º da mesma diretiva. | ||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 39 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(39) Relativamente ao Mar Mediterrâneo, em conjugação com o presente regulamento, estão a ser tomadas as medidas necessárias para a adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da pesquisa e da exploração da plataforma continental e do fundo do mar e do seu subsolo («Protocolo Offshore») à Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona»), aprovado pela Decisão 77/585/CEE do Conselho. |
(39) Relativamente ao Mar Mediterrâneo, e além das obrigações previstas na presente diretiva, foram ou estão a ser tomadas as medidas necessárias para garantir a adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da pesquisa e da exploração da plataforma continental e do fundo do mar e do seu subsolo («Protocolo Offshore») à Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona»), aprovado pela Decisão 77/585/CEE do Conselho. | ||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 40 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(40) As sérias preocupações ambientais relacionadas com as águas do Ártico, um meio marinho vizinho e de particular importância para a União, exigem especial atenção para assegurar a proteção ambiental do Ártico em relação às atividades offshore, incluindo a prospeção. |
(40) As águas do Ártico são um meio marinho vizinho de importância única e excecional para a União Europeia. Não há dúvida de que estão a ocorrer danos graves e potencialmente irreversíveis para o ambiente e o ecossistema frágil das águas do Ártico. Cumpre, pois, prestar especial atenção para assegurar a proteção do ambiente do Ártico. Enquanto não puder ser assegurada uma resposta eficaz aos acidentes ocorridos no Ártico, os Estados-Membros devem evitar a autorização de atividades offshore, incluindo a prospeção na zona. Os Estados-Membros que fazem parte do Conselho do Ártico devem promover ativamente, e em cooperação estreita com a Comissão, os mais elevados padrões em matéria de segurança ambiental neste ecossistema vulnerável e singular, bem como a criação de um instrumento internacional – de preferência de cariz vinculativo – relativamente à prevenção, preparação e capacidade de resposta para situações de poluição marinha por hidrocarbonetos no Ártico. | ||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 41-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(41-A) O equipamento para a contenção de potenciais derrames deve fazer parte essencial dos planos de emergência e estar prontamente disponível perto das instalações, de modo a permitir uma aplicação atempada e eficaz no caso de um acidente grave. | ||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 48 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(48) Uma vez que não existem instrumentos de garantia financeira, incluindo mecanismos de centralização dos riscos, capazes de fazer face a todas as consequências possíveis dos acidentes de extrema gravidade, a Comissão deve avançar com novas análises e novos estudos sobre as medidas adequadas para assegurar um regime de responsabilidade suficientemente forte para os danos relacionados com a exploração de petróleo e gás, bem como com requisitos de capacidade financeira, incluindo a disponibilidade de instrumentos apropriados de garantia financeira ou outros mecanismos. |
(48) Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores sob a sua jurisdição comprovem a sua capacidade de pagar pelas consequências dos danos causados pelas suas atividades, através de uma garantia financeira, e decidir quais os instrumentos (tais como fundos, garantias bancárias, seguros e/ou mecanismos de centralização dos riscos) adequados para o efeito. Uma vez que não existem instrumentos de garantia financeira, incluindo mecanismos de centralização dos riscos, capazes de fazer face a todas as consequências possíveis dos acidentes de extrema gravidade, a Comissão deve avançar com novas análises e novos estudos sobre as medidas adequadas para assegurar um regime de responsabilidade suficientemente forte para os danos relacionados com a exploração de petróleo e gás, bem como com requisitos de capacidade financeira, incluindo a disponibilidade de instrumentos apropriados de garantia financeira ou outros mecanismos. A Comissão apresenta um relatório sobre as conclusões e propostas no prazo de um ano após a adoção da presente diretiva. | ||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 48-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(48-A) Em caso de conflito, o parecer da autoridade licenciadora não terá precedência sobre os das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e ambiente. | ||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Título | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás (Texto relevante para efeitos do EEE) |
Proposta de diretiva* do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás (Texto relevante para efeitos do EEE) | ||||||||||||
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* (Esta modificação aplica-se à integralidade do texto. A palavra “regulamento” foi substituída por “diretiva”.) | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Esta modificação aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço. A palavra “regulamento” terá de ser substituída por “diretiva”. | |||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
6. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do disposto nas Diretivas 85/337/CE, 2008/1/CE e 2003/4/CE. |
6. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo do disposto nas Diretivas 2011/92/CE, 2008/1/CE, 2003/4/CE e 2001/42/CE. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A seleção da sequência de perfurações de prospeção, do seu número, da sua localização e das suas características não é inócua do ponto de vista das consequências ambientais que tais perfurações podem ter, razão pela qual o operador não pode tomar qualquer decisão unilateralmente, mas submeter a sua escolha a uma avaliação do impacto ambiental, prevista na Diretiva 2001/42/CE de 27 de junho de 2001, antes da obtenção da autorização concedida pelos Estados‑Membros e sem prejuízo das avaliações de impacto ambiental relativas a cada uma das operações de perfuração, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, que não exclui, mas completa a Diretiva atrás referida. | |||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. «Aceitável»: o que torna um risco de acidente grave tolerável na máxima medida para além da qual não é possível obter uma redução significativa desse risco pela afetação de mais tempo, recursos ou despesas; |
1. «Tolerável»*: condições de funcionamento em que estão disponíveis medidas de resposta que não são excessivamente onerosas, ao mesmo tempo que reduzem o risco de acidente grave na máxima medida possível para além da qual não é possível obter uma redução significativa desse risco pela afetação de mais tempo, recursos e fundos; | ||||||||||||
|
* (Esta modificação aplica-se à integralidade do texto. A palavra “aceitável” foi substituída por “tolerável”.) | ||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 13 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
13. «Indústria»: as empresas privadas diretamente envolvidas na exploração offshore de petróleo e gás nos termos do presente regulamento ou cujas atividades estejam estreitamente relacionadas com essa exploração; |
13. «Indústria»: as empresas privadas ou públicas diretamente envolvidas na exploração offshore de petróleo e gás nos termos da presente diretiva ou cujas atividades estejam estreitamente relacionadas com essa exploração; | ||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 17 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
17. «Titular de licença»: o detentor de uma autorização para realizar uma operação offshore nos termos da Diretiva 94/22/CE; |
17. «Titular de licença»: o detentor de uma autorização para realizar operações offshore de petróleo e gás nos termos da Diretiva 94/22/CE; | ||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 18 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
18. «Acidente grave»: uma ocorrência como, por exemplo, um incêndio ou uma explosão, perda significativa de controlo dos poços ou fuga significativa de hidrocarbonetos para o ambiente, danos significativos para a instalação ou os respetivos equipamentos, perda de integridade estrutural da instalação e qualquer outro evento que envolva morte ou ferimentos graves em cinco ou mais pessoas presentes na instalação ou a trabalhar em ligação com esta; |
18. «Acidente grave»: | ||||||||||||
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a) incêndio, explosão, perda de controlo dos poços, fuga de hidrocarbonetos ou de produtos químicos para o ambiente ou substâncias perigosas que envolva morte ou ferimentos graves; | ||||||||||||
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b) incidente que provoque danos significativos para a instalação ou os respetivos equipamentos, com um risco iminente de morte ou ferimentos graves; | ||||||||||||
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c) qualquer outro evento que provoque ferimentos graves em cinco ou mais pessoas presentes na instalação offshore a partir da qual surja a fonte de perigo ou a trabalhar em ligação com esta; | ||||||||||||
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d) danos significativos para o ambiente. | ||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 19-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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19-A. «Lacuna na resposta a derrames de hidrocarbonetos»: situação na qual são realizadas atividades que podem provocar um derrame de hidrocarbonetos numa altura em que não é possível dar uma resposta eficaz, seja porque as tecnologias disponíveis não serão eficazes ou porque a sua aplicação é impossibilitada pelas condições ambientais ou por outros condicionalismos; | ||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 20 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
20. «Instalação não produtiva»: uma instalação diferente de uma instalação de produção, utilizada em perfurações de prospeção ou no apoio à produção; |
20. «Instalação não produtiva»: uma instalação diferente de uma instalação de produção, utilizada em perfurações de prospeção ou no apoio à produção de petróleo e gás; | ||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 21 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
21. «Exploração offshore de petróleo e gás»: todas as atividades relacionadas com a prospeção, a produção ou a transformação offshore de petróleo e gás. Inclui-se o transporte de petróleo e gás através de infraestruturas offshore conectadas a uma instalação ou a uma instalação submarina; |
21. «Exploração offshore de petróleo e gás»: todas as atividades relacionadas com a prospeção, a produção ou a transformação offshore de petróleo e gás ou com a desativação de uma instalação offshore de petróleo ou gás. Inclui-se o transporte de petróleo e gás através de infraestruturas offshore conectadas a uma instalação ou a uma instalação submarina; | ||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 22 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
22. «Operador»: o operador de uma instalação de produção, o proprietário de uma instalação não produtiva e o operador de um poço. O operador e o titular da licença estão abrangidos pela definição do artigo 2.º, n.º 6, da Diretiva 2004/35/CE; |
22. «Operador»: qualquer pessoa singular ou coletiva que opera ou controla uma instalação ou em quem tenha sido delegado o poder económico ou decisório determinante sobre o funcionamento técnico da instalação; | ||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 25 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
25. «Produção de petróleo e gás»: a extração, para fins comerciais, de petróleo e gás das camadas subterrâneas da área licenciada, incluindo a transformação offshore de petróleo e gás e o seu transporte através das infraestruturas conectadas, como condutas, estruturas e cabeças de poços no fundo do mar, e/ou o armazenamento do gás em formações entre o fundo e a superfície tendo em vista a recuperação do gás; |
25. «Produção de petróleo e gás»: a extração, para fins comerciais, de petróleo, gás, gás de xisto e hidrato de metano das camadas subterrâneas offshore da área licenciada, incluindo a transformação offshore e o seu transporte através das infraestruturas conectadas, como condutas, estruturas e cabeças de poços no fundo do mar, e/ou o armazenamento do gás em formações entre o fundo e a superfície tendo em vista a recuperação do gás; | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
As novas fontes de hidrocarbonetos estão a assumir um papel cada vez mais importante, tendo um potencial para provocarem acidentes graves idêntico ao da prospeção de petróleo e gás convencional. Por conseguinte, é necessário incluir estas fontes na nova legislação logo na fase inicial. | |||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 28-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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28-A. «Público interessado»: o público afetado ou suscetível de ser afetado ou de se interessar pelas matérias abrangidas pela presente diretiva; para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não estatais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional; | ||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 29 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
29. «Autoridade competente» (no contexto da resposta de emergência a um acidente offshore): principal organização de um Estado-Membro para resposta a emergências, responsável por desencadear a resposta de emergência a um acidente grave associado à exploração offshore de petróleo e gás; |
29. «Autoridade competente» (no contexto da resposta de emergência a um acidente offshore): principal organização de um Estado-Membro para resposta a emergências, responsável por desencadear e coordenar a resposta de emergência a um acidente grave associado à exploração offshore de petróleo e gás; | ||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 32 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
32. «Operação num poço»: a perfuração de um poço para fins de prospeção ou produção, incluindo a suspensão das operações, a reparação ou a alteração de poços, o seu abandono permanente, ou qualquer operação relativa a um poço que possa causar a libertação acidental de fluidos ou um risco de acidente grave; |
32. «Operação num poço»: a perfuração de um poço para fins de prospeção ou produção, incluindo a suspensão das operações, a reparação, a alteração, a selagem ou o fecho de poços, o seu abandono permanente, ou qualquer operação relativa a um poço que possa causar a libertação acidental de fluidos ou um risco de acidente grave; | ||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 33 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
33. «Operador do poço»: a pessoa designada pelo titular da licença para planear e executar uma operação num poço. |
33. «Operador do poço»: a pessoa designada para planear e executar uma operação num poço. | ||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 33-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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33-A. «Condições extremas de funcionamento»: condições encontradas na área de funcionamento que aumentam os níveis de risco da perfuração e de atividades de produção offshore e que limitam a capacidade de resposta a emergências por parte do equipamento ou do pessoal para intervir, limpar ou remover petróleo ou substâncias perigosas derramadas, nomeadamente as condições físicas, geológicas, ecológicas e sociais da área. | ||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 33-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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33-B. «Ártico»: a zona geográfica que compreende o Círculo Ártico (66° 33'N) e a linha limite isotérmica de verão de 10° C. | ||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. Se, não obstante a prevenção, ocorrer um acidente grave, os operadores e as autoridades competentes devem tomar todas as medidas adequadas para limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente, bem como, na medida do possível, para evitar perturbações graves da produção de petróleo e gás na União. |
3. Se, não obstante a prevenção, ocorrer um acidente grave, os operadores e as autoridades competentes do Estado‑Membro afetado pelo acidente devem tomar todas as medidas adequadas para limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A responsabilidade pela adoção de medidas em caso de acidente deve competir aos operadores, sendo da responsabilidade das autoridades competentes garantir a adoção de tais medidas por parte dos operadores (esta questão está abrangida pelos artigos 8.º e 19.º). A tomada em consideração de uma interrupção da produção não deve afetar a resposta a um acidente de grandes proporções, onde a primeira prioridade é a saúde humana, seguindo‑se‑lhe o impacto no ambiente. | |||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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3-A. No caso de um acidente grave, a autoridade competente do Estado‑Membro em cujas águas ocorreu o acidente deve, imediatamente, notificar a Comissão, outros Estados-Membros envolvidos e as respetivas autoridades competentes e público interessado sobre o acidente e as medidas que estão a ser tomadas para limitar os efeitos no ambiente e na saúde humana. | ||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
4. A exploração offshore de petróleo e gás abrangida pelo presente regulamento deve ser realizada com base numa avaliação sistemática das probabilidades de ocorrência de eventos perigosos e suas consequências, bem como na aplicação de medidas de controlo que tornem aceitáveis os riscos dos acidente graves para as pessoas, o ambiente e os ativos offshore. |
4. A exploração offshore de petróleo e gás abrangida pelo presente regulamento deve ser realizada com base numa avaliação sistemática das probabilidades de ocorrência de eventos perigosos e suas consequências, bem como na aplicação de medidas de controlo que façam com que os riscos dos acidentes graves para as pessoas, o ambiente e os ativos offshore sejam reduzidos para um nível mínimo tolerável. | ||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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4-A. Os operadores devem assegurar que as suas atividades em condições extremas de funcionamento não comprometam nem a prevenção, nem a reparação de acidentes. No caso de não ser possível evitar ou gerir os riscos a um nível tolerável, a autoridade competente recusa a autorização. Aquando da concessão de autorizações, deve ser tomada devidamente em conta a eficácia das capacidades de prevenção de acidentes e de resposta a emergências, nomeadamente através da utilização de modelos de análise da lacuna de resposta em situações de derrame de hidrocarbonetos. Os operadores devem assegurar o mais elevado nível de desempenho na prevenção e resolução de acidentes que seja, no mínimo, equivalente ao desempenho de acordo com as boas práticas em condições de funcionamento normais, incluindo recursos suficientes, níveis de segurança para a mobilização, calendários de aplicação e taxas de limpeza e recuperação dos hidrocarbonetos e do gás. | ||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 4-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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4-B. Com base no princípio da precaução, e tendo em conta a lacuna na resposta a derrames de hidrocarbonetos restante e a falta de capacidades de intervenção eficazes, os Estados-Membros devem abster-se de autorizar quaisquer atividades de pesquisa e extração offshore de hidrocarbonetos no Ártico ou em terrenos cuja área se estenda até ao Ártico. | ||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Em especial, ao avaliar a capacidade técnica e financeira das entidades que requerem uma autorização de exploração offshore de petróleo e gás, deve ter-se devidamente em conta o risco, os perigos e quaisquer outras informações relevantes relativas à zona em causa e à fase específica em que se encontram as operações de prospeção e produção, bem como as capacidades financeiras dos requerentes, incluindo eventuais garantias financeiras e a capacidade de cobrir a responsabilidade civil que possa decorrer da exploração offshore de petróleo e gás em questão, nomeadamente a responsabilidade por danos ambientais. |
2. Em especial, ao avaliar a capacidade técnica e financeira das entidades que requerem uma autorização de exploração offshore de petróleo e gás, deve ter-se devidamente em conta os riscos, os perigos e quaisquer outras informações relevantes relativas à zona em causa e à fase específica em que se encontram as operações de prospeção e produção desenvolvidas no âmbito das melhores práticas, bem como as capacidades financeiras do requerente, nomeadamente eventuais garantias financeiras e a capacidade de cobrir toda a responsabilidade civil que possa decorrer da exploração offshore de petróleo e gás em questão, nomeadamente a responsabilidade por danos ambientais. A responsabilidade empresarial à escala mundial relativamente a anteriores acidentes ou incidentes em que o requerente tenha estado envolvido, incluindo a transparência e a eficácia de quaisquer medidas de resposta, deve igualmente ser tida em consideração. | ||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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2-A. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade de licenciamento só conceda uma autorização caso considere que o requerente deu provas de dispor de garantias financeiras adequadas, de acordo com disposições a decidir pelos Estados-Membros, para cobrir toda e qualquer responsabilidade civil que possa decorrer da exploração offshore de petróleo e gás, nomeadamente a responsabilidade por danos ambientais. A garantia financeira deve ser válida e estar em vigor antes do início das operações em poços. | ||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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3-A. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no âmbito da concessão de autorização para uma operação de exploração ou produção, a autoridade competente deve ter devidamente em conta todo e qualquer requerimento apresentado pelo requerente que conduziu a operação de exploração offshore de petróleo e gás. | ||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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3-B. As autorizações relativas às operações de prospeção serão sujeitas a uma avaliação ambiental prévia, de acordo com o disposto na Diretiva 2001/42/CE, com base nas informações obtidas com trabalhos anteriores de investigação sísmica, geofísica e geoquímica. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A seleção da sequência de perfurações de prospeção, do seu número, da sua localização e das suas características não é inócua do ponto de vista das consequências ambientais que tais perfurações podem ter, razão pela qual o operador não pode tomar qualquer decisão unilateralmente, mas submeter a sua escolha a uma avaliação do impacto ambiental, prevista na Diretiva 2001/42/CE de 27 de junho de 2001, antes da obtenção da autorização concedida pelos Estados Membros e sem prejuízo das avaliações de impacto ambiental relativas a cada uma das operações de perfuração, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, que não exclui, mas completa a Diretiva atrás referida. | |||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
4. Quando avaliam a capacidade técnica e financeira das entidades que requerem autorizações de exploração offshore de petróleo e gás, as autoridades licenciadoras devem, nos termos da Diretiva 94/22/CE, ter em conta os riscos, os perigos e quaisquer outras informações pertinentes relativas ao local em causa e à fase específica das operações de prospeção e produção. |
4. Quando avaliam a capacidade técnica e financeira das entidades que requerem autorizações de exploração offshore de petróleo e gás, as autoridades licenciadoras devem, nos termos da Diretiva 94/22/CE, ter em conta os riscos, os perigos e quaisquer outras informações pertinentes relativas ao local em causa e à fase específica das operações de prospeção e produção com base numa avaliação de impacto ambiental levada a cabo nos termos da Diretiva alterada 85/337/CEE, e devem assegurar que os recursos financeiros para eventuais responsabilidades no âmbito de, por exemplo, acidentes ou incidentes graves, sejam proporcionais aos riscos associados às atividades e que tenham um nível suficiente para garantir os custos integrais de limpeza e compensação no caso de acidente ou incidente grave. Neste caso em concreto, devem ser contemplados os riscos e eventuais impactos sobre os valores presentes nos sítios Natura 2000 suscetíveis de serem afetados, bem como as atividades de pesca, turismo e captação da água do mar para dessalinização e abastecimento da população. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
As atividades de perfuração, nas suas fases de prospeção e extração, podem, em caso de acidente, ter um sério impacto em determinadas atividades costeiras e marítimas, bem como nos recursos naturais. Por esta razão, qualquer referência genérica aos "riscos, perigos e qualquer outra informação útil relacionados com a zona em causa" deve ser acompanhada de informações específicas sobre as atividades e os recursos cobertos pela alteração proposta, que sejam de importância vital para as comunidades costeiras suscetíveis de serem afetadas em caso de acidente e para o património natural e a biodiversidade em zonas designadas como zonas de proteção especial no âmbito da rede Natura 2000. | |||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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4-A. As autoridades licenciadoras devem, na determinação da concessão ou não de uma autorização para atividades offshore de petróleo e gás nos termos da Diretiva 94/22/CE, prestar especial atenção aos meios marinhos e costeiros sensíveis do ponto de vista ecológico, sobretudo os ecossistemas que desempenham um papel importante na atenuação e adaptação às alterações climáticas, tais como prados salgados e pradarias de ervas marinhas e ainda às áreas marinhas protegidas, como as zonas especiais de conservação, em aplicação da Diretiva «Habitats» ou da Diretiva «Aves», e às áreas marinhas protegidas, tal como acordado pela União ou pelos Estados-Membros interessados, no quadro de acordos internacionais ou regionais de que sejam partes. | ||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
4-B. As entidades que requerem autorizações de exploração offshore de petróleo e gás devem fazer prova cabal da capacidade financeira e técnica, bem como de quaisquer outras informações pertinentes relativas à zona em causa e à fase específica das operações de prospeção e produção. As autoridades competentes devem disponibilizar essas informações ao público, nos termos da Diretiva 2003/4/CE. | ||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-C (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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4-C. Até 20 de dezembro de 2013, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a disponibilidade de instrumentos de garantia financeira, acompanhado de propostas em matéria de disposições destinadas a facilitar o fornecimento de garantias financeiras. | ||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem assegurar ao público oportunidade de participar desde o início e de forma efetiva nos procedimentos de licenciamento sob a sua jurisdição, em conformidade com o prescrito no anexo I do presente regulamento. Os procedimentos aplicáveis são os definidos no anexo II da Diretiva 2003/35/CE. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o público recebe, tão breve quanto possível, informações sobre requerimentos para autorizações de licenciamento abrangidos pelo artigo 4.º e a oportunidade de participar desde o início e de forma efetiva nos procedimentos de licenciamento e de autorização para atividades offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição, em conformidade com o prescrito no anexo I da presente diretiva. Os procedimentos aplicáveis são os definidos no anexo II da Diretiva 2003/35/CE. | ||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. A participação do público deve ser organizada de modo a assegurar que a divulgação de informações e o envolvimento da população não põem em risco a segurança intrínseca e extrínseca das instalações de exploração offshore de petróleo e gás nem o seu funcionamento. |
Suprimido | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A necessidade de respeitar informações confidenciais, de natureza comercial sensível e com direitos de propriedade, não pode pôr em risco a participação do público durante o processo de licenciamento e autorização. | |||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 5-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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Artigo 5.º-A | ||||||||||||
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Acesso à justiça | ||||||||||||
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão no contexto de procedimentos de autorização e licenciamento quando se verificar uma das seguintes condições: | ||||||||||||
|
a) Tenham um interesse suficiente; | ||||||||||||
|
b) Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio. | ||||||||||||
|
2. Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, atos ou omissões podem ser contestados. | ||||||||||||
|
3. Os Estados-Membros determinam o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de proporcionar ao público interessado um amplo acesso à justiça. | ||||||||||||
|
Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.º 1, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional. | ||||||||||||
|
Considera-se igualmente, para efeitos da alínea b) do n.º 1, que tais organizações têm direitos suscetíveis de ser violados. | ||||||||||||
|
4. Os n.ºs 1, 2 e 3 não excluem a possibilidade de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa e não afetam o requisito de esgotamento prévio dos recursos administrativos graciosos, caso esse requisito esteja previsto na legislação nacional. | ||||||||||||
|
O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso. | ||||||||||||
|
5. Os Estados-Membros garantem que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Disposições duplicadas do artigo 25.º da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais para assegurar a coerência com a Convenção de Århus. | |||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. As instalações só devem ser exploradas em áreas licenciadas por titulares de licenças ou pelas entidades por estes contratadas e designadas para o efeito e que sejam aprovadas pelos Estados‑Membros. |
1. As instalações só devem ser exploradas em áreas licenciadas por titulares de licenças ou pelas entidades por estes contratadas e designadas para o efeito e que sejam aprovadas pela autoridade competente dos Estados-Membros em causa. | ||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(b) Realização de inspeções, condução de inquéritos e adoção de medidas coercivas; |
(b) Supervisão ou realização de inspeções, condução de inquéritos e adoção de medidas coercivas; | ||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 8-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
Artigo 8.º-A | ||||||||||||
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Agência de controlo da segurança das atividades offshore | ||||||||||||
|
1. A Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), a seguir designada “a Agência”, deve prestar apoio técnico e científico à Comissão e aos Estados‑Membros de modo a assegurar a minimização dos riscos e a devida aplicação da legislação da União no que diz respeito à segurança das operações offshore com petróleo e gás. | ||||||||||||
|
2. A Agência analisa as autorizações concedidas ao abrigo da presente Diretiva e fiscaliza as inspeções, bem como as disposições dos Estados‑Membros em matéria de resposta a emergências. | ||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – proémio | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Sob reserva das disposições transitórias constantes do artigo 38.º, o operador de uma instalação de produção ou de uma instalação não produtiva deve apresentar à autoridade competente a seguinte documentação: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | ||||||||||||
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
d-A) Provas da garantia financeira do operador. | ||||||||||||
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 10 – título | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
Relatório de Riscos Graves relativo a uma instalação de produção |
Relatório sobre Riscos Graves relativo a uma instalação de produção | ||||||||||||
|
* A presente alteração aplica-se a todo o texto. O termo "Relatório de Riscos Graves" foi, por isso, substituído por "Relatório sobre Riscos Graves". | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A presente alteração aplica-se a todo o texto. | |||||||||||||
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. O Relatório de Riscos Graves relativo a uma instalação de produção deve conter as informações especificadas no anexo II, partes 2 e 5. |
1. O Relatório sobre Riscos Graves relativo a uma instalação de produção deve conter as informações especificadas no anexo II, partes 2 e 5 e deve incluir provas de que foram efetuadas consultas ao pessoal. | ||||||||||||
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. Caso sejam introduzidas alterações significativas na instalação de produção ou se pretenda desativá-la, o Relatório de Riscos Graves a ela referente deve ser alterado em conformidade com o anexo II, parte 6, e apresentado à autoridade competente. |
3. Caso sejam introduzidas alterações significativas na instalação de produção ou se pretenda proceder ao seu desmantelamento e/ou desativação, o Relatório sobre Riscos Graves a ela referente deve ser alterado em conformidade com o anexo II, parte 6, e apresentado à autoridade competente. | ||||||||||||
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. O Relatório de Riscos Graves relativo a uma instalação não produtiva deve conter as informações especificadas no anexo II, partes 3 e 5. |
1. O Relatório sobre Riscos Graves relativo a uma instalação não produtiva deve conter as informações especificadas no anexo II, partes 3 e 5 e deve incluir provas de que foram feitas consultas ao pessoal. | ||||||||||||
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Caso sejam introduzidas alterações significativas na instalação não produtiva ou se pretenda desativá-la, o Relatório de Riscos Graves a ela referente deve ser alterado em conformidade com o anexo II, parte 6 (excluindo o n.º 4) e apresentado à autoridade competente. |
2. Caso sejam introduzidas alterações significativas na instalação não produtiva ou se pretenda que a instalação seja desmantelada e/ou desativada, o Relatório sobre Riscos Graves a ela referente deve ser alterado em conformidade com o anexo II, parte 6, (excluindo o n.º 4) e apresentado à autoridade competente. | ||||||||||||
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
5. Os operadores devem assegurar que as constatações e observações formuladas pelo examinador independente do poço, nos termos do n.º 3, alínea b), são incluídas na notificação de operações em poços prevista no artigo 13.º. |
5. Os operadores devem assegurar que as constatações e observações formuladas pelo examinador independente do poço, nos termos do n.º 3, alínea b), bem como as respostas e ações adotadas pelo operador em resposta às conclusões do verificador independente, são incluídas na notificação de operações em poços prevista no artigo 13.º | ||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 7-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
7-A. A Comissão, em colaboração com a Agência, deve elaborar e atualizar regularmente uma lista de organizações reconhecidas enquanto verificadoras independentes de instalações de produção, de acordo com o disposto no artigo 35.º. | ||||||||||||
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Se um Estado-Membro considerar que uma operação num poço ou o funcionamento de uma instalação podem ter efeitos negativos significativos nas águas de outro Estado-Membro em caso de acidente ou se um Estado-Membro que possa ser significativamente afetado o solicitar, o Estado-Membro sob cuja jurisdição as operações terão lugar deve transmitir ao Estado-Membro afetado todas as informações relevantes e envidar esforços no sentido de adotar medidas de prevenção conjuntas para prevenir danos. |
1. Se um Estado-Membro considerar que todo e qualquer acidente grave relacionado com uma operação offshore de petróleo e gás sob sua jurisdição é suscetível de ter efeitos negativos significativos no ambiente de outro Estado-Membro ou se um Estado‑Membro que possa ser significativamente afetado o solicitar, o Estado-Membro sob cuja jurisdição as operações terão lugar deve transmitir todas as informações relevantes ao Estado‑Membro afetado, à Comissão e à Agência, nos termos das disposições pertinentes do Direito da União. | ||||||||||||
|
A pedido do Estado-Membro afetado, o Estado-Membro em cuja jurisdição se vão realizar as operações deve permitir a realização de uma inspeção conjunta ao funcionamento do poço ou da instalação por parte dos Estados-Membros envolvidos e envidar esforços no sentido de adotar medidas de prevenção conjuntas para prevenir danos ao ambiente e à saúde humana. | ||||||||||||
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
4. A política e os sistemas de gestão da segurança devem ser elaborados em conformidade com o prescrito no anexo IV e indicar claramente que o operador é o principal responsável pelo controlo dos riscos graves que resultem das suas atividades. |
4. A política de prevenção de acidentes graves e os sistemas de gestão da segurança devem ser elaborados em conformidade com os requisitos mínimos prescritos no anexo IV e indicar claramente que o operador é o principal responsável pelo controlo dos riscos graves relativamente à exploração offshore de petróleo e gás. | ||||||||||||
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
6. Os titulares de licenças, os operadores e as principais empresas estabelecidas na União Europeia devem velar por que as suas operações offshore fora do território da União respeitem os princípios estabelecidos no presente regulamento. |
6. Os titulares de licenças, os operadores e as principais empresas estabelecidas na União Europeia devem executar as suas operações offshore fora do território da União de acordo com as obrigações a que estão sujeitos nos termos do presente artigo e nos termos dos artigos 21.º e 23.º. A Comissão deve apresentar, até 20 de dezembro de 2013, um relatório sobre os mecanismos adequados que assegurem que as empresas estabelecidas na União funcionem à escala global de acordo com os requisitos da presente diretiva. | ||||||||||||
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.ºs 6-A e 6-B (novos) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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6-A. No caso de uma atividade levada a cabo por um operador suscitar um perigo imediato para a saúde humana ou aumentar significativamente o risco de um acidente grave, os operadores devem de imediato adotar as medidas de mitigação mais seguras possíveis, que podem incluir a suspensão da exploração da instalação, até que a ameaça de perigo ou o perigo real esteja sob controlo. | ||||||||||||
|
6-B. Sempre que sejam tomadas as medidas referidas no n.º 6-A do presente artigo, o operador deve notificar a autoridade competente sobre o sucedido, de imediato, e sem comprometer a segurança. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
O n.º 6-A número fundamenta-se no artigo 20.º, n.º 2 e passou para o artigo 18.º, uma vez que o presente artigo diz respeito à resposta do operador. As modificações refletem o facto de a suspensão total da operação poder nem sempre ser a opção mais segura, podendo em alguns casos aumentar o risco de um acidente grave. O n.º 6-B fundamenta-se no artigo 20.º, n.º 3 e passou para o artigo 18.º, uma vez que o presente artigo diz respeito à resposta do operador. | |||||||||||||
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. A autoridade competente deve adotar disposições adequadas para assegurar a sua independência em relação aos conflitos de interesses entre a regulamentação da segurança e da proteção do ambiente e as funções relacionadas com o desenvolvimento económico do Estado‑Membro, em especial o licenciamento da exploração offshore de petróleo e gás, e a política relativa às receitas correspondentes e sua cobrança. |
1. Os Estados-Membros com atividades offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição devem adotar disposições adequadas para assegurar a independência das autoridades competentes em relação aos conflitos de interesses entre a regulamentação da segurança e da proteção do ambiente e as funções relacionadas com o desenvolvimento económico do Estado‑Membro, em especial o licenciamento da exploração offshore de petróleo e gás, e a política relativa às receitas correspondentes e sua cobrança. As autoridades competentes devem, nomeadamente, ser independentes em termos funcionais das entidades dos Estados-Membros responsáveis pela concessão de autorizações nos termos da Diretiva 94/22/CE, bem como pela definição das políticas em matéria de receitas e pela cobrança das mesmas. | ||||||||||||
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Caso o incumprimento do disposto no n.º 1 constitua um perigo imediato para a saúde humana ou ameace causar um efeito adverso significativo imediato para a segurança e/ou o ambiente, o operador deve suspender o funcionamento da instalação ou da parte da mesma que está em causa, até o cumprimento ser restabelecido. |
2. Caso o incumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 ocorra relativamente a uma atividade realizada por outro operador e constitua um perigo imediato para a saúde humana ou ameace causar um efeito adverso significativo imediato para a segurança e/ou o ambiente, o operador deve, de imediato, adotar as medidas de atenuação mais seguras possível, que podem incluir a suspensão do funcionamento da instalação, até que a ameaça de perigo ou o perigo real esteja sob controlo e o operador tenha demonstrado que o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 está restabelecido. | ||||||||||||
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. Se forem tomadas as medidas referidas no n.º 2, o operador deve notificar imediatamente a autoridade competente em conformidade. |
3. Se o n.º 2 se aplicar, o operador deve notificar imediatamente a autoridade competente em conformidade sobre as medidas que tomou para assegurar a conformidade com os requisitos previstos no n.º 1. | ||||||||||||
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
4. A autoridade competente deve elaborar planos anuais tendo em vista uma supervisão eficaz, incluindo inspeções, das atividades que envolvam riscos graves, com base nos riscos e prestando especial atenção e verificando o cumprimento dos documentos que lhe tenham sido apresentados nos termos do artigo 9.º, e deve monitorizar a sua eficácia, tomando as medidas necessárias para os melhorar. |
4. As autoridades competentes devem elaborar e preparar planos anuais tendo em vista uma supervisão eficaz das atividades que envolvam riscos graves. Esses planos devem prever a monitorização e inspeção regular dessas atividades. Devem igualmente ter por base os riscos e prestar especial atenção à verificação do cumprimento dos Relatório sobre Riscos Graves, dos planos internos e de resposta a emergências e das operações relativas aos poços que lhe tenham sido apresentados nos termos do artigo 9.º. A eficácia dos planos deve ser analisada regularmente e a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para os melhorar. | ||||||||||||
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
4-A. Os Estados-Membros com atividades offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição devem monitorizar a eficácia da autoridade competente e tomar as medidas necessárias de reforço das mesmas. | ||||||||||||
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. As autoridades competentes devem estabelecer procedimentos que permitam a comunicação anónima de preocupações em matéria de segurança e/ou de ambiente relacionadas com a exploração offshore de petróleo ou gás. Devem, além disso, definir procedimentos para a investigação dessas denúncias, mantendo o anonimato das pessoas envolvidas. |
1. As autoridades competentes devem estabelecer procedimentos que permitam a comunicação anónima de preocupações em matéria de segurança ou de ambiente relacionadas com a exploração offshore de petróleo ou gás abrangidas pela presente diretiva. Devem, além disso, definir procedimentos para a investigação dessas denúncias, assegurando o anonimato das pessoas envolvidas. Apenas as autoridades competentes têm o direito de saber a origem de tais relatórios. Estes procedimentos também estarão abertos aos trabalhadores que participam em operações fora da UE. As autoridades competentes devem trocar informações sobre esses procedimentos. | ||||||||||||
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Os operadores devem transmitir informações pormenorizadas sobre as disposições nacionais referidas no n.º 1 aos seus trabalhadores, bem como aos das empresas subcontratadas, e assegurar que a referência às denúncias anónimas está incluída na formação e nas instruções correspondentes. |
2. Os operadores devem transmitir informações pormenorizadas sobre as disposições nacionais estabelecidas pelas autoridades competentes referidas no n.º 1 aos seus trabalhadores e aos contratantes e empresas subcontratadas ligados à exploração, bem como aos trabalhadores das empresas subcontratadas, e devem assegurar que a referência às denúncias anónimas está incluída na formação e nas instruções correspondentes e num contrato de trabalho de um funcionário. | ||||||||||||
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. Os Estados-Membros devem conservar registos atualizados dos meios de resposta a emergências disponíveis sob a sua jurisdição, detidos por entidades públicas e privadas. Esses registos devem ser disponibilizados a outros Estados‑Membros ou países terceiros eventualmente afetados e à Comissão. |
3. Os Estados-Membros devem conservar registos atualizados dos meios de resposta a emergências disponíveis sob a sua jurisdição, detidos por entidades públicas e privadas. Esses registos devem ser disponibilizados a outros Estados‑Membros ou países terceiros eventualmente afetados, à Agência e à Comissão. | ||||||||||||
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. As informações indicadas no anexo VI devem ser facultadas ao público sem que tenham de ser pedidas, nos termos das disposições aplicáveis da legislação da UE sobre o acesso à informação ambiental. |
1. As informações nos termos dos artigos 22.º a 25.º e do anexo VI devem ser facultadas ao público pela autoridade competente sem que tenham de ser pedidas de acordo com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente. | ||||||||||||
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. A Comissão também deve determinar, através de uma medida de execução, um formato de publicação comum que permita uma fácil comparação dos dados a nível transfronteiriço. Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Embora se mantenha acessível ao público em geral, o formato de publicação comum será elaborado com o intuito de permitir uma comparação fiável das operações e práticas regulamentares nacionais nos termos do presente artigo e do artigo 24.º. |
2. A Comissão, assistida pela Agência, também deve determinar, através de uma medida de execução, um formato de publicação comum que permita uma fácil comparação dos dados a nível transfronteiriço. Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Embora se mantenha acessível ao público em geral, o formato de publicação comum será elaborado com o intuito de permitir uma comparação fiável das operações e práticas regulamentares nacionais nos termos do presente artigo e do artigo 24.º. | ||||||||||||
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. De dois em dois anos, a Comissão publica relatórios sobre a segurança da exploração offshore em toda a União Europeia, com base nas informações que lhe são comunicados pelos Estados-Membros e pela Agência Europeia da Segurança Marítima. A Comissão é assistida nesta função pelos Estados‑Membros em causa, nos termos do artigo 26.º. |
3. De dois em dois anos, e até 31 de março do ano em causa, a Comissão publica relatórios sobre a segurança da exploração offshore em toda a União Europeia, com base nas informações que lhe são comunicados pelos Estados-Membros e pela Agência. A Comissão é assistida nesta função pela Agência e pelos Estados‑Membros em causa, nos termos do artigo 26.º. | ||||||||||||
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Imediatamente após um acidente grave, o operador deve notificar à autoridade competente as informações relevantes, incluindo as circunstâncias do acidente e as suas consequências. |
1. Imediatamente após um acidente grave, o operador deve notificar à autoridade competente todas as informações relevantes, incluindo as circunstâncias do acidente e as suas consequências. Caso um acidente possa atingir o território (incluindo as águas) de outro Estado‑Membro, a autoridade competente do Estado-Membro em cujas águas ou território ocorreu o acidente deve, imediatamente, informar a autoridade competente do Estado-Membro envolvido e o público interessado sobre o acidente e as medidas que estão a ser tomadas para limitar os danos causados ao ambiente e à saúde humana. | ||||||||||||
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Os Estados-Membros devem realizar inquéritos minuciosos dos acidentes graves que envolvam danos significativos (para as pessoas e o ambiente) ou prejuízos materiais elevados. O relatório do inquérito deve incluir uma avaliação da eficácia da regulamentação da instalação em causa por parte da autoridade competente, no período anterior ao acidente, e recomendações para que, se necessário, sejam introduzidas alterações adequadas às práticas regulamentares relevantes. |
2. Os Estados-Membros devem realizar inquéritos minuciosos dos acidentes graves que envolvam danos significativos (para as pessoas e o ambiente) ou prejuízos materiais elevados. O relatório do inquérito deve incluir uma avaliação da eficácia da fiscalização da instalação em causa por parte da autoridade competente, no período anterior ao acidente, e recomendações para que, se necessário, sejam introduzidas alterações adequadas às práticas regulamentares relevantes. | ||||||||||||
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. Deve ser facultado à Comissão um resumo do relatório de inquérito elaborado nos termos do n.º 2, quando o inquérito ficar concluído ou no momento da conclusão da ação judicial, consoante a data que for posterior. Ao público deve ser facultada uma versão específica do relatório, que tenha em conta as eventuais limitações jurídicas, em conformidade com os artigos 22.º e 23.º. |
3. Deve ser facultado à Comissão um resumo do relatório de inquérito e do relatório de avaliação elaborado nos termos do n.º 2, quando o inquérito ficar concluído ou no momento da conclusão da ação judicial, consoante a data que for posterior. Ao público deve ser facultada uma versão do relatório, sob reserva de eventuais limitações jurídicas, contendo a informação prevista no anexo VI. A informação em matéria ambiental constante do relatório deve estar em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE. | ||||||||||||
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
4. Na sequência dos inquéritos que efetuar nos termos do n.º 2, a autoridade competente deve aplicar as recomendações deles resultantes que se enquadrem nos seus domínios de competência. |
Na sequência dos inquéritos efetuados nos termos do n.º 2, a autoridade competente deve aplicar as recomendações deles resultantes que se enquadrem nos seus domínios de competência. | ||||||||||||
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. Em aplicação do n.º 2 ou para efeitos da participação do público nos termos do artigo 5.º, o operador deve fornecer à autoridade competente e disponibilizar ao público uma versão do documento que exclua as informações confidenciais. |
3. Em aplicação do n.º 2 ou para efeitos da participação do público nos termos do artigo 5.º, o operador deve enviar à autoridade competente e disponibilizar ao público uma versão do documento solicitado que exclua as informações confidenciais. | ||||||||||||
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, deve promover a cooperação com os países terceiros que realizem exploração offshore de petróleo e gás nas mesmas regiões marinhas que os Estados-Membros, inclusive, se for caso disso, no âmbito de convenções marinhas regionais. |
1. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, deve tomar medidas com vista a assegurar a cooperação com os países terceiros que realizem exploração offshore de petróleo e gás nas mesmas regiões marinhas que os Estados-Membros, inclusive, se for caso disso, no âmbito de convenções marinhas regionais ou outros mecanismos de cooperação internacional. | ||||||||||||
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. A Comissão deve promover normas de segurança elevadas para a exploração offshore de petróleo e gás a nível internacional, nas instâncias mundiais e regionais adequadas, inclusive nas relativas às águas do Ártico. |
3. A Comissão deve promover normas de segurança elevadas para a exploração offshore de petróleo e gás a nível internacional, nas instâncias mundiais e regionais adequadas. A Comissão deve também pedir, junto das entidades adequadas, uma moratória para a exploração offshore de petróleo e gás nas águas do Ártico. A Comissão deve utilizar a política de vizinhança da União como ferramenta para defender os mais elevados padrões de segurança e ambientais. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
A Comissão considera significativo o risco de ocorrência, nas águas da UE, de um acidente grave na exploração offshore. Os riscos em águas do Ártico são muitas vezes superiores. As empresas não têm qualquer experiência em perfurações no mar Ártico. As consequências de um acidente no mar glacial seriam catastróficas e incontroláveis. Só seria possível recuperar o petróleo derramado depois de o gelo descongelar. Por conseguinte, a UE deverá promover energicamente uma moratória. | |||||||||||||
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(a) Sejam acionados para confinar um acidente grave incipiente à instalação ou à zona de exclusão estabelecida pelo Estado‑Membro em redor do perímetro da instalação ou da cabeça de poço submarino; |
(a) Sejam acionados para evitar o alastramento ou limitar as consequências de um acidente relacionado com a exploração offshore de petróleo e gás numa zona de exclusão estabelecida pelo Estado‑Membro em redor do perímetro da instalação, da cabeça de poço submarino ou da conduta; | ||||||||||||
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
5. O operador deve testar periodicamente a eficácia dos seus planos de resposta a emergências internos. |
5. O operador deve testar anualmente o seu plano de resposta a emergências interno para demonstrar a eficácia do seu equipamento e capacidade de resposta a fim de garantir um elevado nível de segurança e desempenho nas operações de evacuação, confinamento e controlo, recuperação, limpeza e eliminação. | ||||||||||||
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem elaborar planos de emergência externos que abranjam todas as instalações de exploração offshore de petróleo e gás e as áreas potencialmente afetadas sob a sua jurisdição. |
1. Os Estados-Membros devem elaborar planos de resposta a emergência externos que abranjam todas as instalações de exploração offshore de petróleo e gás ou infraestruturas conectadas e as áreas potencialmente afetadas sob a sua jurisdição. Os planos externos de resposta a emergências devem especificar o papel dos operadores na resposta externa às emergências, bem como a responsabilidade dos operadores pelos custos da resposta às emergências externas. | ||||||||||||
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Os planos de resposta a emergências externos devem ser elaborados com a cooperação dos operadores relevantes e, se for caso disso, dos titulares de licenças e harmonizados com os planos de resposta a emergências internos das instalações estacionadas ou a estacionar na área em causa. Todas as atualizações dos planos internos aconselhadas por um operador devem ser tidas em conta. |
2. Os planos de resposta a emergências externos devem ser elaborados com a cooperação dos operadores relevantes e, se for caso disso, dos titulares de licenças e harmonizados com os planos atuais de resposta a emergências internos das instalações existentes ou planeadas estacionadas ou infraestruturas conectadas na área em causa. Todas as atualizações dos planos internos aconselhadas por um operador devem ser tidas em conta. | ||||||||||||
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
4. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para obter um elevado nível de compatibilidade e de interoperabilidade dos equipamentos e das competências especializadas no domínio da resposta a emergências entre todos os Estados-Membros de uma região geográfica e além dela, se for caso disso. Os Estados-Membros devem incentivar a indústria a desenvolver instrumentos de resposta compatíveis no espírito do presente número. |
4. Os Estados-Membros com explorações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição devem tomar todas as medidas adequadas para obter um elevado nível de compatibilidade e de interoperabilidade dos equipamentos e das competências especializadas no domínio da resposta a emergências entre todos os Estados‑Membros de uma região geográfica e além dela, se for caso disso. Os Estados-Membros em questão devem incentivar a indústria a desenvolver equipamentos e serviços de resposta compatíveis no espírito do presente número. | ||||||||||||
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
6. Os Estados-Membros devem manter registos atualizados dos recursos de resposta a emergências disponíveis no seu território ou sob a sua jurisdição, tanto de entidades públicas como privadas. Esses registos devem ser disponibilizados aos outros Estados-Membros e, numa base de reciprocidade, aos países terceiros vizinhos, bem como à Comissão. |
6. Os Estados-Membros devem manter registos atualizados dos recursos de resposta a emergências disponíveis no seu território ou sob a sua jurisdição, tanto de entidades públicas como privadas. Esses registos devem ser disponibilizados mediante pedido aos outros Estados‑Membros, à Comissão e, numa base de reciprocidade, aos países terceiros vizinhos. | ||||||||||||
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. O operador deve notificar imediatamente as autoridades competentes da ocorrência de um acidente grave ou de uma situação em que haja risco imediato de acidente grave. Sempre que necessário, as autoridades competentes prestarão assistência ao operador em causa, a fim de evitar o agravamento do risco ou acidente. |
1. O operador deve notificar imediatamente as autoridades competentes da ocorrência de um acidente grave, incluindo a sua origem e eventuais impactos no ambiente e na vida e saúde humana, ou de uma situação em que haja risco imediato de acidente grave. Sempre que necessário, as autoridades competentes prestarão assistência ao operador em causa, a fim de evitar o agravamento do risco ou acidente. A notificação deve incluir as circunstâncias do acidente e as consequências previstas do mesmo. | ||||||||||||
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Em caso de acidente, as autoridades competentes, em cooperação com os operadores em causa, devem tomar todas as medidas necessárias para evitar que o acidente alastre e atenuar as suas consequências. |
2. Em caso de acidente grave, o operador, em cooperação com os operadores em causa, deve tomar todas as medidas necessárias para evitar que o acidente alastre e atenuar as suas consequências. O operador pode ser assistido pelas autoridades competentes, que poderão disponibilizar recursos adicionais. | ||||||||||||
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Se os efeitos transfronteiriços dos acidentes relacionados com a exploração offshore de petróleo e gás forem previsíveis, os Estados-Membros devem facultar essas informações à Comissão e aos Estados-Membros (ou, numa base de reciprocidade, aos países terceiros) que possam ser afetados e, aquando da elaboração do plano de emergência externo, ter em conta os riscos identificados. Os Estados-Membros em questão devem coordenar os seus planos de emergência para facilitar uma resposta conjunta a um acidente. |
1. Se os efeitos transfronteiriços dos acidentes relacionados com a exploração offshore de petróleo e gás forem previsíveis, os Estados-Membros em causa devem facultar essas informações à Comissão e aos Estados-Membros (ou, numa base de reciprocidade, aos países terceiros) que possam ser afetados e, aquando da elaboração do plano de resposta a emergências externo, ter em conta os riscos identificados. Os Estados‑Membros em questão devem coordenar os seus planos de resposta a emergências para facilitar uma resposta conjunta a um acidente. Se os efeitos transfronteiriços dos acidentes relacionados com a exploração de petróleo e gás em terra forem previsíveis e apresentarem riscos para países terceiros, os Estados-Membros devem facultar essas informações à Comissão e, numa base de reciprocidade, aos países terceiros. | ||||||||||||
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. Os Estados-Membros devem coordenar as medidas relativas às zonas situadas fora das fronteiras da UE para prevenir potenciais efeitos negativos da exploração offshore de petróleo e gás. |
2. Os Estados-Membros em causa devem coordenar as medidas relativas às zonas situadas fora das fronteiras da UE para prevenir potenciais efeitos negativos da exploração offshore de petróleo e gás. | ||||||||||||
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 3 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
3. Os Estados-Membros devem testar regularmente a sua preparação para responderem eficazmente aos acidentes em cooperação com os Estados-Membros passíveis de serem afetados, as agências competentes da UE ou países terceiros. A Comissão pode contribuir para os exercícios destinados a testar os mecanismos de emergência a nível transfronteiriço e da União. |
3. Os Estados-Membros em causa devem testar regularmente a sua preparação para responderem eficazmente aos acidentes em cooperação com outros Estados-Membros passíveis de serem afetados, as agências competentes da UE ou países terceiros vizinhos. A Comissão pode contribuir para os exercícios destinados a testar os mecanismos de emergência a nível transfronteiriço e da União. | ||||||||||||
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
4. Em caso de acidente grave ou de ameaça iminente de acidente grave, que cause ou possa causar efeitos transfronteiriços, o Estado-Membro sob cuja jurisdição a situação de emergência se produziu deve notificar imediatamente a Comissão e os Estados-Membros que possam vir a ser afetados pela situação de emergência. |
4. Em caso de acidente grave ou de ameaça iminente de acidente grave, que cause ou possa causar efeitos transfronteiriços, o Estado-Membro sob cuja jurisdição a situação de emergência se produziu deve notificar imediatamente a Comissão e os Estados-Membros ou países terceiros que possam vir a ser afetados pela situação de emergência, bem como a Comissão. | ||||||||||||
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 37 – ponto 1 Diretiva 2004/35/CE Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii) | |||||||||||||
| |||||||||||||
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 37-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
Artigo 37.º-A | ||||||||||||
|
Alteração da Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal1, | ||||||||||||
|
A Diretiva 2008/99/CE é alterada do seguinte modo: | ||||||||||||
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(1) Ao artigo 3.º são aditadas as seguintes alíneas: | ||||||||||||
|
«h) Qualquer conduta que provoque uma deterioração significativa de um habitat num local protegido, incluindo um acidente grave provocado pela exploração offshore de petróleo e gás;» | ||||||||||||
|
«j) Um acidente grave de poluição com petróleo.» | ||||||||||||
|
(2) Ao Anexo A, são aditados os seguintes travessões: | ||||||||||||
|
«– Regulamento XX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás» | ||||||||||||
|
«– Diretiva XX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás » | ||||||||||||
|
____________ | ||||||||||||
|
1 JO L 328 de 6.12.2008, p. 28. | ||||||||||||
Alteração 103 Proposta de regulamento Anexo II – n.º -1 (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
-1. Os requisitos em matéria de informação estabelecidos no presente anexo constituem requisitos mínimos. As autoridades competentes devem ter em consideração os desenvolvimentos em matéria de boas práticas, podendo solicitar em qualquer momento informações adicionais com vista a refletir alterações relevantes de natureza material, técnica ou relacionada com equipamento que devam ser tidas em consideração. | ||||||||||||
Alteração 104 Proposta de regulamento Anexo II – parte 1 – ponto 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(1) Nome e endereço do operador da instalação; |
(1) Nome e endereço do operador e, se diferente, do proprietário da instalação; | ||||||||||||
Alteração 105 Proposta de regulamento Anexo II – parte 1 – ponto 5 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(5) Descrição da instalação e das condições existentes na localização para ela prevista; |
(5) Descrição da instalação e das condições existentes na localização para ela prevista, nomeadamente quaisquer eventuais limitações físicas, geográficas, meteorológicas ou ambientais ao funcionamento neste local; | ||||||||||||
Alteração 106 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 – ponto 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(4) Demonstração de que todos os riscos graves foram identificados e suas probabilidade e consequências avaliadas, e demonstração de que as respetivas medidas de controlo são adequadas para reduzir a uma dimensão aceitável os riscos de acidente grave para as pessoas e o ambiente; |
(4) Demonstração de que todos os riscos graves foram identificados e suas probabilidade e consequências avaliadas, e demonstração de que as respetivas medidas de controlo, incluindo elementos essenciais em matéria de segurança, são e continuarão a ser adequadas para reduzir a um nível tolerável os riscos de acidente grave para as pessoas e o ambiente; | ||||||||||||
Alteração 107 Proposta de regulamento Anexo II – parte 2 – ponto 13 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(13) Descrição dos aspetos ambientais que possam ser significativamente afetados, avaliação dos potenciais efeitos ambientais identificados, nomeadamente das emissões de poluentes para o meio ambiente, e descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para prevenir, reduzir ou compensar esses efeitos, incluindo monitorização. |
(13) Descrição dos aspetos ambientais que possam ser significativamente afetados, avaliação dos potenciais efeitos ambientais identificados, nomeadamente das emissões de químicos, outras substâncias perigosas e poluentes para o meio ambiente, e descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para prevenir, reduzir ou compensar esses efeitos, incluindo monitorização. | ||||||||||||
Alteração 108 Proposta de regulamento Anexo II – parte 3 – ponto 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(1) Nome e endereço do operador da instalação; |
(1) Nome e endereço do operador e, se diferente, do proprietário da instalação; | ||||||||||||
Alteração 109 Proposta de regulamento Anexo II – parte 3 – ponto 14 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(14) Descrição dos aspetos ambientais que possam ser significativamente afetados, avaliação dos potenciais efeitos ambientais identificados, nomeadamente das emissões de poluentes para o meio ambiente, e descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para prevenir, reduzir ou compensar esses efeitos, incluindo monitorização. |
(14) Descrição dos aspetos ambientais que possam ser significativamente afetados, avaliação dos potenciais efeitos ambientais identificados, nomeadamente das emissões de químicos, outras substâncias perigosas e poluentes para o meio ambiente, e descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para prevenir, reduzir ou compensar esses efeitos, incluindo monitorização. | ||||||||||||
Alteração 110 Proposta de regulamento Anexo II – parte 4 – ponto 11 – alínea b) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(b) Dados sobre as condições ambientais que foram tidas em conta no plano de emergência interno relativo à instalação; |
(b) Dados sobre as condições ambientais que foram incorporadas no plano de emergência interno relativo à instalação; | ||||||||||||
Alteração 111 Proposta de regulamento Anexo II – parte 4 – ponto 11 – alínea c) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(c) Dados das disposições de resposta a emergências, nomeadamente em caso de acidente grave para o ambiente, que não tenham sido descritas no relatório de riscos graves; |
(c) Dados das disposições de resposta a emergências, nomeadamente em caso de acidente grave ou incidente com impacto para o ambiente ou a saúde humana, que não tenham sido descritas no Relatório sobre Riscos Graves; | ||||||||||||
Alteração 112 Proposta de regulamento Anexo II – parte 5 – ponto 1 – alínea -a) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
(-a) É uma entidade jurídica independente; | ||||||||||||
Alteração 113 Proposta de regulamento Anexo II – parte 5 – ponto 1 – alínea -a-A) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
(-a-A) A entidade terceira independente não deve ter qualquer conflito de interesses com o operador da instalação ou com o operador do poço; | ||||||||||||
Alteração 114 Proposta de regulamento Anexo II – parte 5 – ponto 1 – alínea -a-B) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
(-a-B) A entidade terceira independente e as pessoas que lhe prestam apoio não devem ter qualquer interesse financeiro ou comercial nas operações a efetuar pelo operador; | ||||||||||||
Alteração 115 Proposta de regulamento Anexo II – parte 5 – ponto 1 – alínea b) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(b) É suficientemente independente de um sistema de gestão que tenha tido ou tenha responsabilidade por qualquer aspeto de um componente do mecanismo de verificação independente ou do exame do poço, de modo a assegurar que exercerá as suas funções de forma objetiva no âmbito do mecanismo. |
(b) É independente de um sistema de gestão que tenha tido ou tenha responsabilidade por qualquer aspeto de um componente do mecanismo de verificação independente ou do exame do poço, de modo a assegurar que exercerá as suas funções de forma objetiva no âmbito do mecanismo. | ||||||||||||
Alteração 116 Proposta de regulamento Anexo II – parte 6 – ponto 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Nome e endereço do operador da instalação; |
1. Nome e endereço do operador e, se diferente, do proprietário da instalação; | ||||||||||||
Alteração 117 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3 – alínea i) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(i) Avaliação da disponibilidade de equipamentos de resposta a emergências e da adequação dos procedimentos para os utilizar eficazmente; |
(i) Avaliação da disponibilidade, da suficiência, da adequação e do funcionamento adequado de equipamentos de resposta a emergências e da adequação dos procedimentos para os utilizar eficazmente, incluindo uma análise das lacunas em matéria de resposta a um derrame de petróleo, se for caso disso; | ||||||||||||
Alteração 118 Proposta de regulamento Anexo III – ponto 3 – alínea i-A) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
(i-A) Avaliação da eficácia das capacidades de um operador em matéria de resposta a emergências, incluindo desempenhos relacionados com a aplicação e recuperação em caso de concretização do pior cenário de ocorrência de uma descarga. | ||||||||||||
Alteração 119 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto -1 (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
-1. As disposições referidas no presente anexo são disposições mínimas. As autoridades competentes devem ter em consideração os desenvolvimentos em matéria de boas práticas, podendo solicitar em qualquer momento disposições adicionais por parte dos operadores de modo a assegurar que, caso necessário, possam ser tomadas em consideração alterações relevantes de natureza material, técnica ou relacionada com equipamento. | ||||||||||||
Alteração 120 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 4 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
4. Os operadores devem assegurar que as substâncias perigosas estão permanentemente confinadas em condutas, embarcações e sistemas concebidos para o seu confinamento seguro. Devem igualmente tomar medidas para que a falha isolada de uma barreira de contenção não possa originar um incidente grave. |
4. Os operadores devem assegurar que as substâncias químicas e outras substâncias perigosas estão permanentemente confinadas em condutas, embarcações e sistemas concebidos para o seu confinamento seguro. Devem igualmente tomar medidas para que a falha isolada de uma barreira de contenção não possa originar um incidente grave com especial impacto para o ambiente, a saúde ou a vida humana. | ||||||||||||
Alteração 121 Proposta de regulamento Anexo V – ponto -1 (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
-1. Os requisitos referidos no presente anexo são requisitos mínimos. As autoridades competentes devem ter em consideração os desenvolvimentos em matéria de boas práticas, podendo implementar em qualquer momento requisitos adicionais de modo a assegurar que, caso necessário, possam ser tomadas em consideração alterações relevantes de natureza material, técnica ou relacionada com equipamento. | ||||||||||||
Alteração 122 Proposta de regulamento Anexo V – parte 1 – ponto 1 – alínea c-A (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
(c-A) O cenário mais desfavorável de descarga, especificando o volume diário potencial, a trajetória e as áreas afetadas num cenário mais desfavorável de descarga de derrame proveniente de um obturador descontrolado. Além disso, este cenário deve incluir informações sobre a eventual resposta e o possível atraso ao cenário mais desfavorável de descarga em condições extremas de funcionamento. | ||||||||||||
Alteração 123 Proposta de regulamento Anexo V – parte 1 – ponto 1 - alínea e) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(e) Uma descrição dos equipamentos e recursos disponíveis; |
(e) Uma descrição dos equipamentos e recursos disponíveis, incluindo para o confinamento de qualquer potencial derrame; | ||||||||||||
Alteração 124 Proposta de regulamento Anexo V – parte 1 – ponto 1 – alínea e-A) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
|
(e-A) Provas de avaliações anteriores de produtos químicos utilizados como dispersantes realizadas com vista a minimizar as implicações em termos de saúde pública e danos ambientais adicionais; | ||||||||||||
Alteração 125 Proposta de regulamento Anexo V – parte 1 – ponto 1 – alínea g) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(g) Medidas que se coordenem com as medidas de salvamento descritas no Relatório de Riscos Graves, por exemplo descritas no anexo II, partes 2 e 7 e partes 3 e 7, para assegurar uma boa perspetiva de sobrevivência das pessoas presentes na instalação aquando de um acidente grave; |
(g) Medidas que se coordenem com as medidas de salvamento descritas no Relatório sobre Riscos Graves, por exemplo descritas no anexo II, partes 2 e 7 e partes 3 e 7, para minimizar os danos ambientais e para assegurar uma boa perspetiva de sobrevivência das pessoas presentes na instalação aquando de um acidente grave; | ||||||||||||
Alteração 126 Proposta de regulamento Anexo V – parte A – ponto 1 – alínea i-A) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(i-A) Estimativa de uma lacuna em matéria de resposta a um derrame de petróleo em termos de percentagem de tempo e descrição das limitações operacionais nas instalações em causa. Esta análise das lacunas implica um cálculo dos limites máximos operacionais de resposta dos sistemas de resposta a derrames relativamente a um conjunto de fatores ambientais e de segurança, bem como uma análise da frequência, da duração e dos períodos de ocorrência de condições suscetíveis de excluir uma resposta em determinado local. As condições ambientais a considerar no cálculo desta resposta devem incluir: | ||||||||||||
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(i) condições meteorológicas, incluindo vento, visibilidade, precipitação e temperatura; | ||||||||||||
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(ii) estado do mar, marés e correntes; | ||||||||||||
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iii) presença de gelo e destroços; | ||||||||||||
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(iv) horas de claridade; e | ||||||||||||
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(v) outras condições ambientais conhecidas que possam influenciar a eficiência do equipamento de resposta ou a eficácia global de um esforço de resposta; | ||||||||||||
Alteração 127 Proposta de regulamento Anexo V – parte 1 – ponto 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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2-A. Os operadores devem testar regularmente os seus planos de emergência para demonstrar a eficácia do seu equipamento e capacidades de resposta com vista a garantir um elevado nível de segurança e desempenho nas operações de evacuação, confinamento e controlo, recuperação, limpeza e eliminação. | ||||||||||||
Alteração 128 Proposta de regulamento Anexo V – parte 2 – ponto 2 - alínea d-A) (nova) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(d-A) Provas de anteriores avaliações ambientais e de saúde relativamente a quaisquer produtos químicos cuja utilização como dispersante esteja prevista; |
PROCESSO
Título |
Segurança das atividades de prospeção, exploração e produção offshore de petróleo e gás |
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Referências |
COM(2011) 0688 – C7-0392/2011 – 2011/0309(COD). |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 17.11.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 17.11.2011 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
24.5.2012 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Justas Vincas Paleckis 10.1.2012 |
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Exame em comissão |
10.7.2012 |
6.9.2012 |
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Data de aprovação |
19.9.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
55 10 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Martina Anderson, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Lajos Bokros, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Nessa Childers, Tadeusz Cymański, Esther de Lange, Bas Eickhout, Edite Estrela, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Kārlis Šadurskis, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Marina Yannakoudakis |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Margrete Auken, Nikos Chrysogelos, José Manuel Fernandes, Gaston Franco, Justas Vincas Paleckis, Michèle Rivasi, Marita Ulvskog, Kathleen Van Brempt, Andrea Zanoni |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Andrzej Grzyb, Jacek Włosowicz, Inês Cristina Zuber |
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PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (19.9.2012)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás
(COM(2011)0688 – C7‑0392/2011 – 2011/0309(COD))
Relatora (*): Eva Lichtenberger
(*) Comissão associada – Artigo 50.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A proposta de regulamento relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás (2011/0309 (COD)) é um ato legislativo muito importante, uma oportunidade única de a UE colmatar graves lacunas e, sobretudo, criar uma verdadeira cultura de segurança da UE. A relatora de parecer defende a pertinência de um regulamento, uma vez que a sua base jurídica garantirá uma aplicação coerente, rápida e direta em toda a Europa. Ao garantir condições de concorrência equitativas e reduzir a margem para interpretações nacionais/regionais, o objetivo visado pelo regulamento pode ser alcançado eficazmente, beneficiando, em última instância, a indústria, as administrações nacionais e os cidadãos da UE. No entanto, a relatora está convencida de que deve ser realizada uma reforma mais exaustiva e devem ser estabelecidas disposições mais rigorosas para atividades de risco. No que se refere à escolha da opção política, deve seguir‑se uma abordagem mais institucionalizada, cujo resultado se traduziria num papel mais importante a desempenhar pela UE na supervisão das operações offshore de petróleo e gás (Opção Política 3), de preferência através da Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM). A este respeito, o papel da Agência não se deve limitar à resposta a emergências. Pelo contrário, a Europa deve tirar partido da experiência da AESM na prevenção de derrames de hidrocarbonetos (auditorias, deteção, inspeções e formações) e na monitorização da aplicação adequada das regras da UE. Em termos mais gerais, a relatora de parecer insta o Parlamento Europeu, enquanto colegislador, a reorientar o texto no que diz respeito às comunidades costeiras, aos trabalhadores e às preocupações ambientais.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O artigo 191.º do TFUE estabelece os objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e cria a obrigação de que toda a política da União tenha por objetivo atingir um nível de proteção elevado, com base nos princípios da precaução e da ação preventiva e na utilização prudente e racional dos recursos naturais. |
(1) O artigo 191.º do TFUE estabelece os objetivos de preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e cria a obrigação de que toda a política da União tenha por objetivo atingir um nível de proteção elevado, com base nos princípios da precaução e da ação preventiva e na utilização prudente e racional dos recursos naturais. Em conformidade com o artigo 191.º, n.º 2, toda a responsabilidade relacionada com qualquer dano causado pelas atividades ao abrigo do presente regulamento tem de respeitar o princípio do poluidor-pagador. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O objetivo do presente regulamento é reduzir a ocorrência de acidentes graves relacionados com a exploração offshore de petróleo e gás e limitar as consequências dos mesmos, aumentando assim a proteção do ambiente marinho e das economias costeiras contra a poluição, bem como estabelecer condições mínimas de segurança para a prospeção, a pesquisa e a exploração offshore de petróleo e gás, limitar as eventuais perturbações da produção própria da União e melhorar os mecanismos de resposta em caso de acidente. |
(2) O objetivo do presente regulamento é prevenir e reduzir a ocorrência de acidentes graves relacionados com a exploração offshore de petróleo e gás e limitar as consequências dos mesmos, aumentando assim a proteção do ambiente marinho e das economias costeiras contra a poluição, bem como estabelecer condições mínimas de segurança para a prospeção, a pesquisa e a exploração offshore de petróleo e gás, limitar as eventuais perturbações da produção própria da União e melhorar os mecanismos de resposta em caso de acidente. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) O atual quadro regulamentar fragmentado aplicável à segurança da exploração offshore na Europa e as atuais práticas da indústria em matéria de segurança não dão garantias suficientes de que os riscos dos acidentes offshore sejam minimizados em toda a União, nem de que, caso ocorra um acidente nas suas águas, se consiga utilizar a resposta mais eficaz em tempo útil. Com os regimes de responsabilidade existentes, a parte responsável pode nem sempre ser claramente identificável e/ou capaz de pagar todos os custos da reparação dos danos que causou ou sequer responsabilizada por esse pagamento. |
(8) O atual quadro regulamentar fragmentado aplicável à segurança da exploração offshore na Europa e as atuais práticas da indústria em matéria de segurança não dão garantias suficientes de que os riscos dos acidentes offshore sejam minimizados em toda a União, nem de que, caso ocorra um acidente nas suas águas, se consiga utilizar a resposta mais eficaz em tempo útil. É necessário assegurar que, com os regimes de responsabilidade existentes, a parte responsável deve ser sempre claramente identificável antes de as operações começarem e deve ser capaz de pagar todos os custos da reparação dos danos que causou, eventualmente através de regimes de compensação mútua. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Importa esclarecer que os titulares de autorizações de exploração offshore nos termos da Diretiva 94/22/CE também são «operadores» potencialmente responsáveis na aceção da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, e não podem delegar as suas responsabilidades nesta matéria em terceiros por eles contratados. |
(10) Importa esclarecer que o titular de uma autorização de exploração offshore nos termos da Diretiva 94/22/CE também é «operador» responsável na aceção da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, e não pode delegar as suas responsabilidades nesta matéria em terceiros por ele contratados. |
|
No que respeita a outras responsabilidades, deve ser estabelecido sem ambiguidade quais as partes responsáveis que devem ser prioritárias para o início da exploração offshore. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 48 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(48) Uma vez que não existem instrumentos de garantia financeira, incluindo mecanismos de centralização dos riscos, capazes de fazer face a todas as consequências possíveis dos acidentes de extrema gravidade, a Comissão deve avançar com novas análises e novos estudos sobre as medidas adequadas para assegurar um regime de responsabilidade suficientemente forte para os danos relacionados com a exploração de petróleo e gás, bem como com requisitos de capacidade financeira, incluindo a disponibilidade de instrumentos apropriados de garantia financeira ou outros mecanismos. |
(48) Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores sob a sua jurisdição comprovem a sua capacidade de pagar pelas consequências dos danos causados pelas suas atividades, através da prestação de uma garantia financeira, e decidir quais os instrumentos (tais como fundos, garantias bancárias, seguros e/ou mecanismos de centralização dos riscos) adequados para o efeito. Uma vez que não existem instrumentos de garantia financeira, incluindo mecanismos de centralização dos riscos, capazes de fazer face a todas as consequências possíveis dos acidentes de extrema gravidade, a Comissão deve avançar com novas análises e novos estudos sobre as medidas para assegurar um regime de responsabilidade forte para os danos relacionados com a exploração de petróleo e gás, bem como com requisitos de capacidade financeira, incluindo no que se refere a melhorar a disponibilidade de instrumentos e mecanismos de garantia financeira. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em especial, ao avaliar a capacidade técnica e financeira das entidades que requerem uma autorização de exploração offshore de petróleo e gás, deve ter-se devidamente em conta o risco, os perigos e quaisquer outras informações relevantes relativas à zona em causa e à fase específica em que se encontram as operações de prospeção e produção, bem como as capacidades financeiras dos requerentes, incluindo eventuais garantias financeiras e a capacidade de cobrir a responsabilidade civil que possa decorrer da exploração offshore de petróleo e gás em questão, nomeadamente a responsabilidade por danos ambientais. |
2. Em especial, ao avaliar a capacidade técnica e financeira das entidades que requerem uma autorização de exploração offshore de petróleo e gás, deve ter-se devidamente em conta o risco, os perigos e quaisquer outras informações relevantes relativas à zona licenciada em causa e à fase específica em que se encontram as operações de prospeção e produção, bem como as capacidades financeiras dos requerentes, incluindo eventuais garantias financeiras e a capacidade de cobrir todas as responsabilidades civis que possam decorrer da exploração offshore de petróleo e gás em questão, nomeadamente a responsabilidade por danos ambientais. Todos os acidentes ou incidentes em que a responsabilidade ou negligência do requerente tenha sido provada, incluindo a transparência e eficácia de quaisquer medidas de resposta, deve igualmente ser tida em consideração. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. O requerente deve produzir provas de que forneceu garantias financeiras adequadas para cobrir todas as responsabilidades decorrentes da sua exploração offshore de petróleo e gás, nomeadamente a responsabilidade civil por danos ambientais. A garantia financeira deve ser válida e estar em vigor antes do início das operações em poços. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade licenciadora só conceda uma autorização depois de se ter certificado de que o requerente apresentou provas de que já tomou ou irá tomar as medidas adequadas, sob a forma de uma garantia financeira, com base em regras a determinar pelos Estados‑Membros, para cobrir as responsabilidades civis que possam decorrer da sua exploração offshore de petróleo e gás, nomeadamente a responsabilidade por danos ambientais. A garantia financeira deve ser válida e estar em vigor antes do início das operações em poços. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Quando avaliam a capacidade técnica e financeira das entidades que requerem autorizações de exploração offshore de petróleo e gás, as autoridades licenciadoras devem, nos termos da Diretiva 94/22/CE, ter em conta os riscos, os perigos e quaisquer outras informações pertinentes relativas ao local em causa e à fase específica das operações de prospeção e produção. |
4. Quando avaliam a capacidade técnica e financeira das entidades que requerem autorizações de exploração offshore de petróleo e gás, as autoridades licenciadoras devem, nos termos da Diretiva 94/22/CE, ter em conta os riscos, os perigos e quaisquer outras informações pertinentes relativas ao local em causa e à fase específica das operações de prospeção e produção. As autoridades licenciadoras asseguram que as medidas financeiras relativas a potenciais responsabilidades previstas nos termos do n.º 2-A sejam proporcionais a esses riscos, perigos e quaisquer outras informações pertinentes relativas ao local em causa e à fase das operações. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os Estados-Membros devem encorajar e facilitar a criação de produtos de garantia financeira sustentáveis. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar [um ano após a adoção do regulamento], um relatório sobre a disponibilidade de produtos de garantia financeira e propostas sobre medidas para facilitar a prestação de uma garantia financeira nos termos do n.º 2-A. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-C. As entidades que requeiram uma autorização de exploração offshore de petróleo e gás devem divulgar plenamente as provas da sua capacidade financeira e técnica e quaisquer outras informações pertinentes relativas ao local em causa e à fase específica das operações de prospeção e de produção, e disponibilizar as referidas provas ao público. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-D. Deve ser prestada especial atenção aos ambientes marinhos e costeiros ecologicamente sensíveis, em particular aos ecossistemas que desempenham um papel fundamental na atenuação e adaptação às alterações climáticas, tais como os sapais salgados e as pradarias de ervas marinhas, e ainda às áreas marinhas protegidas, como as zonas especiais de conservação, em aplicação da Diretiva «Habitats», às zonas de proteção especial, em aplicação da Diretiva «Aves» e às áreas marinhas protegidas, tal como acordado pela Comunidade ou pelos Estados-Membros interessados, no quadro de acordos internacionais ou regionais de que sejam partes. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O titular da licença é responsável pela prevenção e a reparação dos danos ambientais, nos termos da Diretiva 2004/35/CE, resultantes da exploração offshore de petróleo e gás realizada pelo titular da licença ou por qualquer entidade que participe na exploração offshore de petróleo e gás com base num contrato com o titular da licença. O processo de aprovação das operações previsto no presente regulamento não prejudica a responsabilidade do titular da licença. |
O titular da licença é responsável pela prevenção e a reparação dos danos ambientais, nos termos da Diretiva 2004/35/CE, resultantes da exploração offshore de petróleo e gás realizada pelo titular da licença ou por qualquer entidade que participe na exploração offshore de petróleo e gás com base num contrato com o titular da licença. O processo de aprovação das operações previsto no presente regulamento assegura que os titulares de licenças garantam a sua capacidade para cobrir quaisquer responsabilidades que possam surgir. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O titular da licença é responsável pela prevenção e a reparação dos danos ambientais, nos termos da Diretiva 2004/35/CE, resultantes da exploração offshore de petróleo e gás realizada pelo titular da licença ou por qualquer entidade que participe na exploração offshore de petróleo e gás com base num contrato com o titular da licença. O processo de aprovação das operações previsto no presente regulamento não prejudica a responsabilidade do titular da licença. |
1. O titular da licença é responsável pela prevenção e a reparação dos danos ambientais, nos termos da Diretiva 2004/35/CE - e é considerado operador em conformidade com a diretiva mencionada - resultantes da exploração offshore de petróleo e gás realizadas pelo titular da licença ou por qualquer operador que participe na exploração offshore de petróleo e gás com base num contrato com o titular da licença. O processo de aprovação das operações previsto no presente regulamento não prejudica a responsabilidade do titular da licença. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.º-A |
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Agência de controlo da segurança das atividades offshore |
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1. A Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), a seguir designada “a Agência”, deve prestar apoio técnico e científico à Comissão e aos Estados‑Membros, para assegurar a minimização dos riscos e a devida aplicação da legislação da União no domínio da segurança das operações offshore com petróleo e gás. |
|
2. A Agência analisa as autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento, realiza auditorias das autoridades competentes e fiscaliza as inspeções, bem como as disposições dos Estados-Membros em matéria de resposta a emergências. |
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3. Além disso, a Agência tem as seguintes responsabilidades: |
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(i) prestar assistência aos Estados-Membros e à Comissão para detetar e monitorizar a dimensão e o impacto ambiental de um derrame de hidrocarbonetos e os riscos que as instalações e embarcações a funcionar à sua volta representam para a sua segurança; |
|
(ii) ajudar os Estados-Membros na preparação e execução de planos de resposta a emergências após um acidente grave, especialmente se existirem efeitos transfronteiriços, nomeadamente em caso de impactos transfronteiriços fora das águas territoriais da União; |
|
(iii) prestar assistência aos Estados‑Membros nos seus esforços de reparação e descontaminação e coordenar a resposta a emergências transfronteiriças, após um acidente grave, nomeadamente em caso de impacto transfronteiriço fora das águas territoriais da União; |
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(iiii) prestar assistência aos Estados‑Membros na investigação de acidentes em instalações offshore de petróleo e de gás, incluindo a análise de medidas corretivas. |
|
A Agência deve promover normas de segurança elevadas e as melhores práticas para a exploração offshore de petróleo e gás a nível internacional, através das instâncias mundiais e regionais adequadas. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Relatório de Riscos Graves relativo a uma instalação de produção deve conter as informações especificadas no anexo II, partes 2 e 5. |
1. O Relatório de Riscos Graves relativo a uma instalação de produção deve conter as informações especificadas no anexo II, partes 2 e 5, e comprovar que as opiniões dos representantes dos trabalhadores e dos grupos ambientais foram tidas em conta. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Relatório de Riscos Graves relativo a uma instalação não produtiva deve conter as informações especificadas no anexo II, partes 3 e 5. |
1. O Relatório de Riscos Graves relativo a uma instalação não produtiva deve conter as informações especificadas no anexo II, partes 3 e 5, e comprovar que as opiniões dos representantes dos trabalhadores e dos grupos ambientais foram tidas em conta. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A Comissão, o Fórum das autoridades para a zona offshore da União e as autoridades competentes em causa devem trabalhar com outros fóruns internacionais e operadores da União para encorajar a aplicação das mais rigorosas normas de segurança e ambientais. |
Justificação | |
Há questões de aplicação significativas relativamente à obrigatoriedade das empresas estabelecidas na UE a operar a nível global de acordo com as normas da União, especialmente a forma como os operadores devem respeitar o quadro legal do país/jurisdição em que estão a explorar. Contudo, os operadores devem assegurar que aplicam as melhores práticas em todas as suas atividades, respeitando o quadro legal nacional, e isto deve ser cuidadosamente controlado pela Comissão e pelo Fórum das autoridades para a zona offshore da União. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O operador deve testar periodicamente a eficácia dos seus planos de resposta a emergências internos. |
5. O operador deve disponibilizar ao público os planos internos de resposta a emergências, incluindo os resultados dos testes de eficácia das capacidades de resposta. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os planos de resposta a emergências externos devem ser elaborados em conformidade com o disposto nos anexos I e V e disponibilizados à Comissão e ao público, consoante o necessário. |
3. Os planos de resposta a emergências externos devem ser elaborados em conformidade com o disposto nos anexos I e V e disponibilizados à Comissão e ao público, consoante o necessário, tendo em devida conta a proteção de dados. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem estabelecer as sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento por parte das empresas do setor e tomar todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
Os Estados-Membros devem estabelecer as sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento por parte das empresas do setor e tomar todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação, para evitar distorções de sanções entre regiões. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Ao artigo 2.º é aditado o seguinte parágrafo: |
|
"5-A. “Águas marinhas», todas as águas abrangidas pela Diretiva 2008/56/CE;” |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 37-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 37.º-A |
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Alteração à Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal |
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1. Ao artigo 3.º é aditada a seguinte alínea: |
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“i-A) um acidente grave de poluição com petróleo.” |
|
2. Ao anexo A é aditado o seguinte travessão: |
|
“– Regulamento XX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança das atividades de prospeção, pesquisa e produção offshore de petróleo e gás.” |
PROCESSO
Título |
Segurança das atividades de prospeção, exploração e produção offshore de petróleo e gás |
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Referências |
COM(2011)0688 – C7-0392/2011 – 2011/0309(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 17.11.2011 |
|
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 17.11.2011 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
24.5.2012 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Eva Lichtenberger 19.12.2011 |
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Exame em comissão |
31.5.2012 |
10.7.2012 |
|
|
|
Data de aprovação |
18.9.2012 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 1 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Jacek Włosowicz |
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PROCESSO
Título |
Segurança das atividades de prospeção, exploração e produção offshore de petróleo e gás |
||||
Referências |
COM(2011)0688 – C7-0392/2011 – 2011/0309(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
27.10.2011 |
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|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 17.11.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 17.11.2011 |
EMPL 17.11.2011 |
ENVI 17.11.2011 |
JURI 17.11.2011 |
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 18.1.2012 |
EMPL 15.12.2011 |
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Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
ENVI 24.5.2012 |
JURI 24.5.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Ivo Belet 24.1.2012 |
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|
Exame em comissão |
30.5.2012 |
11.7.2012 |
24.9.2012 |
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|
Data de aprovação |
19.3.2013 |
|
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
43 6 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Amelia Andersdotter, Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Vicky Ford, Adam Gierek, Norbert Glante, Robert Goebbels, Fiona Hall, Jacky Hénin, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Michèle Rivasi, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Ioan Enciu, Françoise Grossetête, Jolanta Emilia Hibner, Yannick Jadot, Holger Krahmer, Bernd Lange, Werner Langen, Vladko Todorov Panayotov, Mario Pirillo, Vladimír Remek |
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Data de entrega |
25.3.2013 |
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