Relatório - A7-0123/2013Relatório
A7-0123/2013

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

25.3.2013 - (15519/1/2012 – C7‑0006/2013 – 2011/0260(COD)) - ***II

Comissão do Comércio Internacional
Relator de parecer: David Martin


Processo : 2011/0260(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A7-0123/2013
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A7-0123/2013
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CE) N.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

(15519/1/2012 – C7‑0006/2013 – 2011/0260(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (15519/1/2012 – C7‑0006/2013),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0598),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A7-0123/2013),

1.  Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração 1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU*

à posição do Conselho em primeira leitura

REGULAMENTO (UE) N.º …./….DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de …

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[2],

Considerando o seguinte:

(1)         As negociações sobre os Acordos de Parceria Económica (os «Acordos») entre:

os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, foram concluídas em 16 de dezembro de 2007;

a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, foram concluídas em 17 de dezembro de 2007 (a República dos Camarões);

o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 13 de dezembro de 2007;

a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 7 de dezembro de 2007;

os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 28 de novembro de 2007 (a República das Seicheles e a República do Zimbabué), em 4 de dezembro de 2007 (a República da Maurícia), em 11 de dezembro de 2007 (a União das Comores e a República de Madagáscar) e em 30 de setembro de 2008 (a República da Zâmbia);

os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007 (a República do Botsuana, o Reino do Lesoto, o Reino da Suazilândia e a República de Moçambique) e em 3 de dezembro de 2007 (a República da Namíbia);

os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 27 de novembro de 2007;

os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007.

(2)         A conclusão das negociações sobre os Acordos pela Antígua e Barbuda, pela Comunidade das Baamas, pelos Barbados, por Belize, pela República do Botsuana, pela República do Burundi, pela República dos Camarões, pela União das Comores, pela República da Costa do Marfim, pela Comunidade da Domínica, pela República Dominicana, pela República das Fiji, pela República do Gana, por Granada, pela República Cooperativa da Guiana, pela República do Haiti, pela Jamaica, pela República do Quénia, pelo Reino do Lesoto, pela República de Madagáscar, pela República da Maurícia, pela República de Moçambique, pela República da Namíbia, pelo Estado Independente da Papua-Nova Guiné, pela República do Ruanda, pela Federação de São Cristóvão e Neves, por Santa Lúcia, por São Vicente e Granadinas, pela República das Seicheles, pela República do Suriname, pelo Reino da Suazilândia, pela República Unida da Tanzânia, pela República de Trindade e Tobago, pela República do Uganda, pela República da Zâmbia e pela República do Zimbabué permite a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica[3].

(3)         A República do Botsuana, a República do Burundi, a República dos Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a República das Fiji, a República do Gana, a República do Haiti, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a República da Namíbia, a República do Ruanda, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda e a República da Zâmbia não tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos Acordos.

(4)         Consequentemente, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, nomeadamente a sua alínea b), o anexo I desse regulamento deverá ser alterado para retirar esses países desse anexo.

(5)         A fim de assegurar que esses países possam ser rapidamente reintegrados no anexo I do Regulamento  (CE) n.º 1528/2007 mal tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos Acordos, e enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita à reintegração dos países que tenham sido retirados do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 por força do presente regulamento. É de particular importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. Ao preparar e redigir os atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

(1)         São aditados os seguintes artigos :

«Artigo 2.º-ADelegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 2.º-B a fim de alterar o anexo I do presente regulamento, nele reintegrando as regiões ou os Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP retirados desse anexo por força do Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, e que mais tarde, após a sua remoção desse anexo, tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

Artigo 2.º-BExercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º A é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a partir de...[4]++. O mais tardar nove meses antes do fim do período de cinco anos, a Comissão elaborará um relatório sobre a delegação de poderes. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 2.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior aí especificada. A revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

________________

*       JO L... »;

(2)         O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu                                                    Pelo Conselho

O Presidente                                                                         O Presidente

ANEXO

«ANEXO I

Lista das regiões ou Estados que concluíram negociações na aceção do artigo 2.º, n.º 2

ANTÍGUA E BARBUDA

A COMUNIDADE DAS BAAMAS

BARBADOS

BELIZE

A COMUNIDADE DA DOMÍNICA

A REPÚBLICA DOMINICANA

GRANADA

A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA

A JAMAICA

A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR

A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS

SANTA LÚCIA

SÃO VICENTE E GRANADINAS

A REPÚBLICA DAS SEICHELES

A REPÚBLICA DO SURINAME

A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO

A REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ»

  • [1]  Textos Aprovados de 13.9.2012, P7_TA(2012)0342
  • [2]               Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de … (ainda não publicada em Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de … .
  • [3]               JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
  • [4] ++            JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

PROCESSO

Título

Alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

Referências

15519/1/2012 – C7-0006/2013 – 2011/0260(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

13.9.2012                     T7-0342/2012

Proposta da Comissão

COM(2011)0598 - C7-0305/2011

Recepção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão

17.1.2013

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

17.1.2013

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

David Martin

11.10.2011

 

 

 

Exame em comissão

23.1.2013

 

 

 

Data de aprovação

21.3.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

4

5

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Maria Badia i Cutchet, Nora Berra, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Marielle de Sarnez, Yannick Jadot, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Cristiana Muscardini, Franck Proust, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Paweł Zalewski, Dan Dumitru Zamfirescu

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, Silvana Koch-Mehrin, Elisabeth Köstinger, Katarína Neveďalová, Marietje Schaake

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Petri Sarvamaa, Patrice Tirolien

Data de entrega

25.3.2013