RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte
26.3.2013 - (COM(2012)0335 – C7‑0155/2012 – 2012/0163(COD)) - ***I
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Paweł Zalewski
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte
(COM(2012)0335 – C7‑0155/2012 – 2012/0163(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0335),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0155/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0124/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte |
(Não se aplica à versão portuguesa) |
Justificação | |
(Não se aplica à versão portuguesa) | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União adquiriu competência exclusiva para a celebração de acordos internacionais sobre a proteção do investimento. A União já é parte no Tratado da Carta da Energia, que prevê a proteção do investimento. |
(1) Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União adquiriu competência exclusiva para a celebração de acordos internacionais sobre a proteção do investimento. A União, tal como os Estados-Membros, já é parte no Tratado da Carta da Energia, que prevê a proteção do investimento. |
Justificação | |
Mesmo sem o presente regulamento, os procedimentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado («Investor-State Dispute Settlement», ISDS) são viáveis no âmbito da Carta da Energia e, na prática, envolvem os Estados-Membros enquanto partes no tratado. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Os acordos de proteção do investimento incluem, normalmente, um mecanismo de resolução de litígios entre investidores e o Estado, que permite que um investidor de um país terceiro apresente uma queixa contra um Estado em que realizou um investimento. A resolução de litígios entre investidores e o Estado pode resultar numa sentença que preveja o pagamento de uma compensação monetária. Além disso, os custos significativos de administração da arbitragem, bem como os custos relativos à defesa de um processo serão inevitavelmente suportados em qualquer caso. |
(2) Nos casos em que tal se justifica, os futuros acordos de proteção do investimento celebrados pela União podem incluir um mecanismo de resolução de litígios entre investidores e o Estado, que permite que um investidor de um país terceiro apresente uma queixa contra um Estado em que realizou um investimento. A resolução de litígios entre investidores e o Estado pode resultar numa sentença que preveja o pagamento de uma compensação monetária. Além disso, os custos significativos de administração da arbitragem, bem como os custos relativos à defesa de um processo serão inevitavelmente suportados em qualquer caso. |
Justificação | |
Deve salientar-se que não é necessário incluir disposições respeitantes à resolução de litígios entre investidores e o Estado nos futuros acordos de investimento da UE e que a sua inclusão deve partir de uma opção política consciente e fundamentada que requer uma justificação política e económica. Mesmo que exista uma opção política geral a favor, a decisão de incluir a resolução de litígios entre investidores e o Estado deve ser tomada para cada acordo de investimento internacional tendo em conta as suas circunstâncias específicas. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) Não é possível gerir convenientemente a responsabilidade financeira se as normas de proteção consignadas nos acordos de investimento excederem significativamente os limites de responsabilidade reconhecidos na União e na maioria dos Estados-Membros. Por conseguinte, os futuros acordos da União devem garantir aos investidores estrangeiros o mesmo nível elevado de proteção, mas não mais elevado, que a legislação da União e os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros proporcionam aos investidores oriundos da União. |
Justificação | |
Este considerando sublinha a necessidade de manter a responsabilidade financeira da União dentro dos limites claros da legislação da União e da tradição jurídica comum dos Estados-Membros. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-B) A determinação dos limites externos das responsabilidades financeiras nos termos do presente regulamento está igualmente ligada à salvaguarda dos poderes legislativos da União, exercidos no âmbito das competências definidas pelos Tratados e controlados quanto à sua legalidade pelo Tribunal de Justiça, que não podem ser indevidamente restringidos por responsabilidade potencial definida fora do sistema equilibrado estabelecido pelos Tratados. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça confirmou de forma clara que a responsabilidade da União por atos legislativos, nomeadamente na interação com o direito internacional, deve ser concebida de forma restrita e não pode ser invocada sem o estabelecimento claro de culpa1. Os futuros acordos de investimento que serão celebrados pela União devem respeitar estas salvaguardas dos poderes legislativos da União e não devem estabelecer normas mais estritas de responsabilidade que permitam iludir as regras definidas pelo Tribunal de Justiça. |
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______________ |
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1 FIAMM e Fedon contra Conselho e Comissão [2008] Coletânea I-6513 |
Justificação | |
De acordo com a tradição jurídica comum dos Estados-Membros, o TJUE decidiu que a União não pode, regra geral, ser responsabilizada por atos legislativos adotados em conformidade com o direito da UE, independentemente do direito internacional, desde que não confira às pessoas direitos diretamente executáveis. A menos que sejam concebidos de forma restrita, os tratados de investimento da UE permitirão, portanto, que tribunais arbitrais responsabilizem a União por atos legislativos perante investidores estrangeiros, enquanto os investidores da UE não poderiam apresentar uma queixa ao abrigo da legislação da UE. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Se a União tiver responsabilidade internacional pelo tratamento concedido, deverá, por uma questão de direito internacional, pagar qualquer indemnização e suportar os custos de qualquer litígio. Contudo, o pagamento de uma indemnização pode decorrer, quer do tratamento concedido pela própria União, quer do tratamento concedido por um Estado-Membro. Consequentemente, seria injusto se as indemnizações e os custos da arbitragem tivessem de ser pagos com o orçamento da União, se o tratamento tiver sido concedido por um Estado-Membro. É, pois, necessário que a responsabilidade financeira seja repartida, por uma questão de direito da União e sem prejuízo da sua responsabilidade internacional, entre a União e o Estado-Membro responsável pelo tratamento concedido, com base nos critérios estabelecidos pelo presente regulamento. |
(4) Se a União, enquanto entidade dotada de personalidade jurídica, tiver responsabilidade internacional pelo tratamento concedido, deverá, por uma questão de direito internacional, pagar qualquer indemnização e suportar os custos de qualquer litígio. Contudo, o pagamento de uma indemnização pode decorrer, quer do tratamento concedido pela própria União, quer do tratamento concedido por um Estado-Membro. Consequentemente, seria injusto se as indemnizações e os custos da arbitragem tivessem de ser pagos com o orçamento da União Europeia, se o tratamento tiver sido concedido por um Estado-Membro. É, pois, necessário que a responsabilidade financeira seja repartida, por uma questão de direito da União e sem prejuízo da sua responsabilidade internacional, entre a União ela mesma e o Estado-Membro responsável pelo tratamento concedido, com base nos critérios estabelecidos pelo presente regulamento. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) A responsabilidade financeira deve ser imputada à entidade responsável pelo tratamento considerado incompatível com as disposições aplicáveis do acordo. Isso significa que a União deve suportar a responsabilidade financeira nos casos em que o tratamento em causa seja concedido por uma instituição, um órgão ou uma agência da União. O Estado-Membro em causa deve ter a responsabilidade financeira nos casos em que o tratamento em causa tiver sido concedido pelo Estado-Membro. Todavia, sempre que os Estados atuem de acordo com as exigências do direito da União, por exemplo na transposição de uma diretiva adotada pela União, a União deverá assumir a responsabilidade financeira, na medida em que o tratamento em causa for exigido pelo direito da União. O regulamento deve igualmente prever a possibilidade de um dado processo poder dizer respeito tanto ao tratamento concedido por um Estado-Membro como ao tratamento exigido pelo direito da União. Abrangerá todas as ações tomadas pelos Estados-Membros e pela União Europeia. |
(6) A responsabilidade financeira deve ser imputada à entidade responsável pelo tratamento considerado incompatível com as disposições aplicáveis do acordo. Isso significa que a União ela mesma deve suportar a responsabilidade financeira nos casos em que o tratamento em causa seja concedido por qualquer instituição, órgão, agência ou outra pessoa jurídica da União. O Estado-Membro em causa deve ter a responsabilidade financeira nos casos em que o tratamento em causa tiver sido concedido por esse Estado-Membro. Todavia, sempre que os Estados atuem de acordo com as exigências do direito da União, por exemplo na transposição de uma diretiva adotada pela União, a União ela mesma deverá assumir a responsabilidade financeira, na medida em que o tratamento em causa for exigido pelo direito da União. O regulamento deve igualmente prever a possibilidade de um dado processo poder dizer respeito tanto ao tratamento concedido por um Estado-Membro como ao tratamento exigido pelo direito da União. Abrangerá todas as ações tomadas pelos Estados-Membros e pela União. Nesse caso, os Estados-Membros e a União devem suportar a responsabilidade financeira decorrente do tratamento específico concedido por qualquer deles. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) Quando o Estado-Membro atua de forma incoerente com as exigências do direito da União, por exemplo, quando não transpõe uma diretiva adotada pela União ou extravasa os termos de uma diretiva adotada pela União ao introduzi-la no direito nacional, o Estado-Membro deve consequentemente suportar a responsabilidade financeira decorrente do tratamento em causa. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Por outro lado, se um Estado-Membro tiver de suportar a responsabilidade financeira potencial decorrente de um litígio, convém, por uma questão de princípio, permitir a esse Estado-Membro agir como parte demandada para defender o tratamento que concedeu ao investidor. As disposições estabelecidas no presente regulamento preveem isso mesmo. Essa solução tem a grande vantagem de não sobrecarregar o orçamento e os recursos da União, mesmo temporariamente, devido às despesas judiciais ou de qualquer pagamento eventual previsto na sentença contra o Estado-Membro em causa. |
(8) Por outro lado, se um Estado-Membro tiver de suportar a responsabilidade financeira potencial decorrente de um litígio, é equitativo e convém, por uma questão de princípio, permitir a esse Estado-Membro agir como parte demandada para defender o tratamento que concedeu ao investidor. As disposições estabelecidas no presente regulamento preveem isso mesmo. Essa solução tem a grande vantagem de não sobrecarregar o orçamento e os recursos não-financeiros da União, mesmo temporariamente, devido às despesas judiciais ou de qualquer pagamento eventual previsto na sentença contra o Estado-Membro em causa. |
Justificação | |
Recursos não-financeiros da União são, por exemplo, o pessoal e os agentes da União. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Em determinadas circunstâncias, para assegurar que os interesses da União sejam adequadamente salvaguardados, é essencial que a própria União aja como parte demandada em litígios que envolvam o tratamento concedido por um Estado-Membro. Tal pode acontecer, em especial, nos casos em que o litígio envolva também o tratamento concedido pela União; quando se revele que o tratamento concedido por um Estado-Membro é exigido pelo direito da União; quando for provável que queixas similares possam ser apresentadas contra outros Estados-Membros; ou se o processo envolver questões de direito não resolvidas, cuja resolução possa ter impacto sobre eventuais processos futuros contra outros Estados-Membros ou contra a União. Se um litígio disser respeito, em parte, a um tratamento concedido pela União ou exigido pelo direito da União, a União deve agir como parte demandada, a menos que as queixas relativas a esse tratamento sejam de pequena importância, tendo em conta a responsabilidade financeira potencial implicada e as questões jurídicas suscitadas em relação às queixas sobre o tratamento concedido pelo Estado-Membro. |
(10) Em determinadas circunstâncias, para assegurar que os interesses da União sejam adequadamente salvaguardados, é essencial que a própria União possa agir como parte demandada em litígios que envolvam o tratamento concedido por um Estado-Membro. Tal pode acontecer, em especial, nos casos em que o litígio envolva também o tratamento concedido pela União; quando se revele que o tratamento concedido por um Estado-Membro é exigido pelo direito da União; quando queixas similares tiverem sido apresentadas contra outros EstadosMembros; ou se o processo envolver questões de direito, cuja resolução possa ter impacto sobre processos em curso ou eventuais processos futuros contra outros Estados-Membros ou contra a União. Se um litígio disser respeito, em parte, a um tratamento concedido pela União ou exigido pelo direito da União, a União deve agir como parte demandada, a menos que as queixas relativas a esse tratamento sejam de pequena importância, tendo em conta a responsabilidade financeira potencial implicada e as questões jurídicas suscitadas em relação às queixas sobre o tratamento concedido pelo Estado-Membro. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Convém que a Comissão decida, no quadro previsto no presente regulamento, se a União deve ser a parte demandada ou se um Estado-Membro deverá agir como parte demandada. |
(12) A fim de criar um sistema viável, a Comissão deve decidir, no quadro previsto no presente regulamento, se a União deve ser a parte demandada ou se um Estado-Membro deverá agir como parte demandada, e informar o Parlamento Europeu e o Conselho, no contexto do seu relatório anual sobre a execução do presente regulamento, de qualquer decisão sobre essa matéria. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) De igual modo, quando um Estado-Membro agir como parte demandada, deve manter a Comissão informada da evolução do processo e a Comissão deve ter a possibilidade, se for caso disso, de exigir que o Estado-Membro, na qualidade de parte demandada, assuma uma posição específica sobre questões de interesse para a União. |
(14) De igual modo, quando um Estado-Membro agir como parte demandada, deve manter a Comissão informada da evolução do processo e a Comissão deve ter a possibilidade, se for caso disso, de exigir que o Estado-Membro, na qualidade de parte demandada, assuma uma posição específica sobre questões com impacto em interesses fundamentais da União. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Um Estado-Membro pode, a qualquer momento, aceitar que é financeiramente responsável, caso deva ser paga uma indemnização. Nesse caso, o Estado-Membro e a Comissão podem celebrar acordos relativos ao pagamento periódico dos custos e ao pagamento de qualquer indemnização. Essa aceitação não implica que o Estado-Membro aceite que a queixa objeto do litígio é procedente. A Comissão deve poder aprovar uma decisão impondo ao Estado-Membro que preveja esses custos. Se o órgão jurisdicional decidir o pagamento dos custos à União, a Comissão deve assegurar que qualquer adiantamento dos custos é imediatamente reembolsado ao Estado-Membro em causa. |
(15) Sem prejuízo do resultado do processo de arbitragem, um Estado-Membro pode, a qualquer momento, aceitar que é financeiramente responsável, caso deva ser paga uma indemnização. Nesse caso, o Estado-Membro e a Comissão podem celebrar acordos relativos ao pagamento periódico dos custos e ao pagamento de qualquer indemnização. Essa aceitação não implica de nenhuma forma jurídica que o Estado-Membro aceite que a queixa objeto do litígio é procedente. A Comissão pode nesse caso aprovar uma decisão impondo ao Estado-Membro que preveja esses custos. Se o órgão jurisdicional decidir o pagamento dos custos à União, a Comissão deve assegurar que qualquer adiantamento dos custos é imediatamente reembolsado ao Estado-Membro em causa. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Em alguns casos, poderá ser apropriado chegar a um acordo transacional para evitar uma arbitragem onerosa e inútil. É necessário estabelecer um procedimento para estabelecer esses acordos. Esse procedimento deverá permitir à Comissão, em conformidade com o processo de exame, resolver um caso, se for do interesse da União. Caso se trate do tratamento concedido por um Estado-Membro, é adequado que haja uma estreita colaboração e consulta entre a Comissão e o Estado-Membro em causa. O Estado-Membro deve ser livre de resolver o caso em todas as circunstâncias, desde que aceite a plena responsabilidade financeira e que qualquer acordo transacional estabelecido seja compatível com o direito da União, e não contra os interesses da União. |
(16) Em alguns casos, poderá ser apropriado chegar a um acordo transacional para evitar uma arbitragem onerosa e inútil. É necessário estabelecer um procedimento rápido e eficaz para estabelecer esses acordos. Esse procedimento deverá permitir à Comissão, em conformidade com o processo de exame, resolver um caso, se for do interesse da União. Caso se trate do tratamento concedido por um Estado-Membro, é adequado que haja uma estreita colaboração e consulta entre a Comissão e o Estado-Membro em causa, nomeadamente no que diz respeito aos trâmites do procedimento de acordo e ao montante de compensação monetária. O Estado-Membro deve ser livre de resolver o caso em todas as circunstâncias, desde que aceite a plena responsabilidade financeira e que qualquer acordo transacional estabelecido seja compatível com o direito da União, e não contra os interesses da União no seu conjunto. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A Comissão deve consultar o Estado-Membro em questão em estreita colaboração, a fim de chegar a acordo sobre a repartição da responsabilidade financeira. Sempre que a Comissão determinar que um Estado-Membro é responsável e o Estado-Membro não aceitar essa determinação, a Comissão deve pagar o montante previsto na sentença, devendo igualmente dirigir uma decisão ao Estado-Membro, em que lhe solicite o fornecimento dos montantes em causa para o orçamento da União Europeia, bem como dos juros aplicáveis. Os juros a pagar devem ser fixados nos termos do [artigo 71.º, n.º 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redação que lhe foi dada]. O artigo 263.º do Tratado é aplicável nos casos em que um Estado-Membro considere que a decisão não cumpre os critérios estabelecidos no presente regulamento. |
(18) A Comissão deve consultar o Estado-Membro em questão em estreita colaboração, a fim de chegar a acordo sobre a repartição da responsabilidade financeira. Sempre que a Comissão determinar que um Estado-Membro é responsável e o Estado-Membro não aceitar essa determinação, a Comissão deve pagar o montante previsto na sentença, devendo igualmente dirigir uma decisão ao Estado-Membro, em que lhe solicite o fornecimento dos montantes em causa para o orçamento da União Europeia, bem como dos juros aplicáveis. Os juros a pagar devem ser fixados nos termos do artigo 78.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União1. O artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável nos casos em que um Estado-Membro considere que a decisão não cumpre os critérios estabelecidos no presente regulamento. |
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––––––––––––––––– |
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1 JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) O orçamento da União deve proporcionar a cobertura das despesas decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 218.º do Tratado, que prevê a resolução de litígios entre investidores e o Estado. Sempre que os Estados-Membros tiverem a responsabilidade financeira nos termos do presente regulamento, a União deverá estar em condições de acumular primeiro as contribuições do Estado-Membro em causa, antes de execução das despesas previstas, ou de executar primeiro as despesas correspondentes e ser depois reembolsada pelos Estados-Membros em causa. A utilização destes dois mecanismos de tratamento orçamental deve ser possível, consoante o que for praticável, nomeadamente em termos de calendário. Para ambos os mecanismos, as contribuições ou os reembolsos pagos pelos Estados-Membros devem ser tratados como receitas afetadas internas do orçamento da União. As dotações resultantes dessas receitas afetadas internas não só devem abranger as despesas correspondentes, como também devem ser elegíveis para reconstituição de outras partes do orçamento da União, que forneceu as dotações iniciais para a execução das despesas no âmbito do segundo mecanismo. |
(Não se aplica à versão portuguesa) |
Justificação | |
(Não se aplica à versão portuguesa) | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) «Despesas decorrentes da arbitragem», os honorários e as custas do tribunal de arbitragem, bem como as despesas de representação e as despesas pagas ao demandante por decisão do tribunal de arbitragem; |
b) «Despesas decorrentes da arbitragem», os honorários e as custas do tribunal de arbitragem e da instituição de arbitragem, bem como as despesas de representação e as despesas pagas ao demandante por decisão do tribunal de arbitragem; |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) «Litígio», uma queixa apresentada por um demandante contra a União, nos termos de um acordo e sobre a qual um tribunal de arbitragem tenha jurisdição; |
c) «Litígio», uma queixa apresentada por um demandante contra a União ou um Estado-Membro, nos termos de um acordo e sobre a qual um tribunal de arbitragem tenha jurisdição; |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea j-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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j-A) «Interesses fundamentais da União» refere-se a qualquer das seguintes situações: |
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(i) Existe uma ameaça séria à aplicação ou execução consistente ou uniforme de disposições de investimento do acordo objeto do litígio entre investidores e o Estado em que a União é parte; |
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(ii) Uma medida de um Estado-Membro pode estar em contradição com o desenvolvimento da futura política de investimento da União; |
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(iii) O litígio implica um possível impacto financeiro significativo sobre o orçamento da União num dado ano ou no contexto do quadro financeiro plurianual. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que previsto no presente regulamento, a Comissão deve adotar uma decisão em que determine a responsabilidade financeira do Estado-Membro em causa, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1. |
2. Sempre que previsto no presente regulamento, a Comissão deve adotar uma decisão em que determine a responsabilidade financeira do Estado-Membro em causa, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados dessa decisão. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Logo que a Comissão seja informada de que um demandante declara a sua intenção de dar início a um processo de arbitragem, em conformidade com as disposições de um acordo, notifica desse facto o Estado-Membro em causa. |
Logo que a Comissão seja informada de que um demandante declara a sua intenção de dar início a um processo de arbitragem, ou logo que a Comissão seja informada de um pedido de consulta ou de uma queixa contra um Estado-Membro, notifica desse facto o Estado-Membro em causa e informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre qualquer pedido prévio de consulta por parte de um demandante e, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua receção, sobre a notificação através da qual um demandante declara a sua intenção de dar início a um processo de arbitragem contra a União ou um Estado-Membro, incluindo o nome do demandante, as disposições do acordo que foram alegadamente violadas, o setor económico envolvido, o tratamento que alegadamente viola o acordo e o montante da indemnização pedida. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Se for provável que venham a ser apresentadas queixas similares, ao abrigo do mesmo acordo, contra o tratamento concedido por outros Estados-Membros e a Comissão estiver mais bem colocada para assegurar uma defesa eficaz e coerente; ou |
c) Se foram apresentadas queixas similares ou pedidos de consulta relativos a queixas similares, ao abrigo do mesmo acordo, contra o tratamento concedido por outros Estados-Membros e a Comissão estiver mais bem colocada para assegurar uma defesa eficaz e coerente; ou |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 8.º – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Se o litígio suscitar questões de direito não resolvidas que possam voltar a ser levantadas noutros litígios, no âmbito do mesmo ou de outros acordos da União, relativamente ao tratamento concedido pela União ou por outros Estados-Membros. |
d) Se o litígio suscitar questões de direito sensíveis cuja resolução possa afetar a interpretação futura do acordo em causa ou de outros acordos. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. No caso de a União entender agir como parte demandada ao abrigo de uma decisão da Comissão nos termos do n.º 2 ou da regra de aplicação geral prevista no n.º 1, essa determinação do estatuto de parte demandada é vinculativa para o demandante e o tribunal arbitral. |
Justificação | |
Por motivos de segurança jurídica, deve esclarecer-se que o demandante ou o tribunal arbitral estão sujeitos às regras sobre a determinação do estatuto de parte demandada e que quaisquer direitos decorrentes de um acordo da União estão sujeitos a esta determinação unilateral. As disposições do presente regulamento não devem ser suscetíveis de discussão ou alteração por tribunais arbitrais. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão informará os outros Estados-Membros e o Parlamento Europeu de litígios em que o presente artigo tenha sido aplicado e da forma como foi aplicado. |
4. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho de litígios em que o presente artigo tenha sido aplicado e da forma como foi aplicado. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Informar a Comissão de todas as medidas processuais significativas e proceder a consultas regulares e, em qualquer caso, quando tal lhe for solicitado pela Comissão; e |
b) Informar a Comissão, sem demora, de todas as medidas processuais significativas e proceder a consultas regulares e, em qualquer caso, quando tal lhe for solicitado pela Comissão; e |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar ao Estado-Membro em causa que adote uma determinada posição no que respeita a qualquer questão de direito suscitada no litígio ou a qualquer outro elemento que seja de interesse para a União. |
2. Se interesses fundamentais da União assim o exigirem, a Comissão pode, a qualquer momento, após consultas com o Estado-Membro em causa, solicitar a esse Estado-Membro que adote uma determinada posição no que respeita a qualquer questão de direito suscitada no litígio ou a qualquer outra questão de direito, cuja resolução possa afetar a interpretação futura do acordo em causa ou de outros acordos. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Se o Estado-Membro em causa considerar que o pedido da Comissão compromete excessivamente a sua defesa eficaz, deve proceder a consultas com vista a encontrar uma solução aceitável. Se não for possível encontrar uma solução aceitável, a Comissão pode adotar uma decisão exigindo ao Estado-Membro em causa que adote uma determinada posição jurídica. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Quando um acordo ou as regras nele referidas previrem a possibilidade de anulação, recurso ou revisão de uma matéria de direito incluída numa decisão de arbitragem, a Comissão pode – sempre que considerar que a coerência e a correção da interpretação do acordo assim o exigem – solicitar ao Estado-Membro que apresente um pedido de anulação, recurso ou revisão. Em tais circunstâncias, os representantes da Comissão devem fazer parte da delegação, podendo exprimir os pontos de vista da União no que diz respeito à matéria de direito em questão. |
3. Quando um acordo ou as regras nele referidas previrem a possibilidade de anulação, recurso ou revisão de uma matéria de direito incluída numa decisão de arbitragem, a Comissão pode – sempre que considerar que a coerência e a correção da interpretação do acordo assim o exigem – após consultas com o Estado-Membro em causa, solicitar a esse Estado-Membro que apresente um pedido de anulação, recurso ou revisão. Em tais circunstâncias, os representantes da Comissão devem fazer parte da delegação, podendo exprimir os pontos de vista da União no que diz respeito à matéria de direito em questão. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Se o Estado-Membro em causa se recusar a apresentar um pedido de anulação, recurso ou revisão, deve informar a Comissão no prazo de 30 dias. Neste caso, a Comissão pode adotar uma decisão exigindo ao Estado-Membro em causa que apresente um pedido de anulação, recurso ou revisão. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) A Comissão deve fornecer ao Estado-Membro todos os documentos relacionados com o processo, por forma a garantir uma defesa tão eficaz quanto possível; e |
c) A Comissão deve fornecer ao Estado-Membro todos os documentos relacionados com o processo, manter o Estado-Membro informado de todas as medidas processuais significativas e proceder a consultas com o Estado-Membro, em qualquer caso, quando tal lhe for solicitado pelo Estado-Membro em causa, por forma a garantir uma defesa tão eficaz quanto possível; e |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução do processo de arbitragem a que se refere o primeiro parágrafo. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se a União for a parte demandada num litígio relativo ao tratamento concedido, no todo ou em parte, por um Estado-Membro e a Comissão considerar que um acordo transacional seria do interesse da União, deve consultar primeiro o Estado-Membro em questão. O Estado-Membro pode também encetar essa consulta com a Comissão. |
1. Se a União for a parte demandada num litígio relativo ao tratamento concedido, no todo ou em parte, por um Estado-Membro e a Comissão considerar que um acordo transacional seria do interesse da União, deve consultar primeiro o Estado-Membro em questão. O Estado-Membro pode também encetar essa consulta com a Comissão. O Estado-Membro e a Comissão devem assegurar a compreensão mútua da situação jurídica e das possíveis consequências e evitar qualquer desacordo, tendo em vista um acordo transacional. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se o Estado-Membro não der o seu consentimento para estabelecer um acordo transacional, a Comissão pode fazê-lo se os interesses fundamentais da União assim o exigirem. |
3. Se o Estado-Membro não der o seu consentimento para estabelecer um acordo transacional, a Comissão pode fazê-lo se os interesses fundamentais da União assim o exigirem. A Comissão deve fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho toda a informação relevante sobre a decisão da Comissão de estabelecer um acordo transacional, em particular a sua justificação. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Caso um Estado-Membro seja a parte demandada num litígio exclusivamente relativo ao tratamento concedido pelas suas autoridades e decida estabelecer um acordo transacional, o Estado-Membro deve notificar a Comissão do projeto de acordo transacional e informar a Comissão da negociação e execução do acordo. |
Justificação | |
Muitos litígios de investimento são resolvidos antes de serem submetidos a arbitragem. Para avançar na elaboração de uma política de investimento coerente da UE, é necessário que a Comissão seja notificada de todos os acordos transacionais celebrados no que diz respeito a litígios suscitados no âmbito de acordos da UE. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se a União agir como parte demandada nos termos do artigo 8.º e a Comissão considerar que o montante em questão previsto na sentença ou no acordo transacional deve ser pago, no todo ou em parte, pelo Estado-Membro em causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, será aplicável o procedimento estabelecido nos n.ºs 2 a 5. |
1. Se a União agir como parte demandada nos termos do artigo 8.º e a Comissão considerar que o montante em questão previsto na sentença ou no acordo transacional deve ser pago, no todo ou em parte, pelo Estado-Membro em causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, será aplicável o procedimento estabelecido nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo. Esse procedimento será também aplicável se a União, agindo como parte demandada nos termos do artigo 8.º, for bem-sucedida na arbitragem mas tiver de suportar quaisquer custos decorrentes da arbitragem. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No prazo de três meses a contar da receção do pedido de pagamento do montante previsto na sentença ou no acordo transacional, a Comissão deve adotar uma decisão dirigida ao Estado-Membro em causa, determinando o montante a pagar pelo Estado-Membro. |
3. No prazo de três meses a contar da receção do pedido de pagamento do montante previsto na sentença ou no acordo transacional, a Comissão deve adotar uma decisão dirigida ao Estado-Membro em causa, determinando o montante a pagar pelo Estado-Membro. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dessa decisão e do seu raciocínio financeiro. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A menos que o Estado-Membro em causa levante objeções à determinação da Comissão, no prazo de um mês, deve compensar o orçamento da União pelo pagamento do montante previsto na sentença ou no acordo transacional, o mais tardar três meses após a decisão da Comissão. O Estado-Membro em causa é responsável por quaisquer juros à taxa aplicável a outros montantes devidos ao orçamento da União. |
4. A menos que o Estado-Membro em causa levante objeções à determinação da Comissão, no prazo de um mês, deve compensar o orçamento da União no montante equivalente pelo pagamento do montante previsto na sentença ou no acordo transacional, o mais tardar três meses após a decisão da Comissão. O Estado-Membro em causa é responsável por quaisquer juros à taxa aplicável a outros montantes devidos ao orçamento da União. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão pode adotar uma decisão exigindo ao Estado-Membro em causa que efetue contribuições financeiras para o orçamento da União no que diz respeito a quaisquer custos decorrentes da arbitragem, caso considere que o Estado-Membro será responsável pelo pagamento do montante previsto numa sentença, nos termos dos critérios estabelecidos no artigo 3.º |
1. Se a União agir como parte demandada nos termos do artigo 8.º, e a menos que tenha sido celebrado um acordo nos termos do artigo 11.º, a Comissão pode adotar uma decisão exigindo ao Estado-Membro em causa que efetue contribuições financeiras adiantadas para o orçamento da União no que diz respeito a custos previsíveis ou suportados decorrentes da arbitragem. Essa decisão sobre contribuições financeiras deve ser proporcionada, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 3.º |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O reembolso ou pagamento ao orçamento da União por um Estado-Membro relativo ao pagamento do montante previsto numa sentença ou num acordo transacional ou de quaisquer custos, será considerado como receitas afetadas internas na aceção do [artigo 18.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias]. Esse montante pode ser utilizado para cobrir as despesas decorrentes de acordos concluídos nos termos do artigo 218.º do Tratado, os quais prevejam a resolução de litígios entre investidores e o Estado, ou para reconstituir dotações inicialmente previstas para cobrir o pagamento do montante previsto numa sentença ou num acordo transacional ou de quaisquer custos. |
O reembolso ou pagamento ao orçamento da União por um Estado-Membro relativo ao pagamento do montante previsto numa sentença ou num acordo transacional ou de quaisquer custos, nomeadamente os referidos no artigo 18.º, n.º 1, do presente regulamento, será considerado como receitas afetadas internas na aceção do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Esse montante pode ser utilizado para cobrir as despesas decorrentes de acordos concluídos nos termos do artigo 218.º do Tratado, os quais prevejam a resolução de litígios entre investidores e o Estado, ou para reconstituir dotações inicialmente previstas para cobrir o pagamento do montante previsto numa sentença ou num acordo transacional ou de quaisquer custos. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão é assistida pelo [Comité dos Acordos de Investimento instituído pelo Regulamento [2010/197 COD]]. Este Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Acordos de Investimento instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os EstadosMembros e os países terceiros. Este Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
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––––––––––––––––– |
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1 JO L 351 de 20.12.2012, p. 40. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser apresentado o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Os relatórios subsequentes devem ser apresentados com uma periodicidade de três anos. |
1. A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve conter toda a informação relevante, nomeadamente a lista de queixas apresentadas contra a União ou os EstadosMembros, os processos conexos, as decisões e o impacto financeiro sobre os respetivos orçamentos. O primeiro relatório deve ser apresentado o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Os relatórios subsequentes devem ser apresentados com uma periodicidade de três anos, salvo decisão em contrário da autoridade orçamental, composta pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma lista de pedidos de consulta por parte de demandantes, de queixas e de decisões de arbitragem. |
PROCESSO
Título |
Estabelecimento de um quadro de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre investidores e o Estado, criados por acordos internacionais em que a União Europeia é parte |
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Referências |
COM(2012)0335 – C7-0155/2012 – 2012/0163(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
21.6.2012 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 3.7.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 3.7.2012 |
BUDG 3.7.2012 |
ECON 3.7.2012 |
JURI 3.7.2012 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
DEVE 10.7.2012 |
BUDG 12.7.2012 |
ECON 11.9.2012 |
JURI 18.9.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Paweł Zalewski 11.10.2012 |
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Exame em comissão |
26.11.2012 |
23.1.2013 |
21.2.2013 |
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Data de aprovação |
21.3.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 3 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Maria Badia i Cutchet, Nora Berra, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Marielle de Sarnez, Yannick Jadot, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Cristiana Muscardini, Franck Proust, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Paweł Zalewski, Dan Dumitru Zamfirescu |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Josefa Andrés Barea, Silvana Koch-Mehrin, Elisabeth Köstinger, Katarína Neveďalová |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Petri Sarvamaa, Patrice Tirolien |
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Data de entrega |
26.3.2013 |
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