Relatório - A7-0131/2013Relatório
A7-0131/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios

27.3.2013 - (COM(2012)0136 – C7-0087/2012 – 2012/0066(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Vladko Todorov Panayotov


Processo : 2012/0066(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0131/2013
Textos apresentados :
A7-0131/2013
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios

(COM(2012)0136 – C7‑0087/2012 – 2012/0066(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0136),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0087/2012),

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a utilização de atos delegados,

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 24 de maio de 2012[1],

–   Após consulta ao Comité das Regiões,

–   Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º-A do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0131/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor ponderal de mercúrio

Justificação

Embora ultrapasse o âmbito de aplicação da proposta da Comissão, a revisão da Diretiva 2006/66/CE constitui uma oportunidade para revogar uma isenção que, nos dias que correm, está claramente desatualizada: a possibilidade de as pilhas-botão continuarem a conter mercúrio. Um relatório encomendado pela Comissão (BIOIS 2012)[2] sugere que a melhor opção estratégica, sob uma perspetiva ambiental e económica, passa por proibir a colocação no mercado da UE de pilhas-botão que contenham mercúrio, com vista a reduzir o impacto ambiental negativo decorrente da utilização de mercúrio neste tipo de produtos.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A isenção vigente em relação àquela utilização deve continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2015, com o fim de permitir à indústria adaptar-se melhor às tecnologias pertinentes.

(4) A isenção vigente em relação àquela utilização deve continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2015, com o fim de permitir aos produtores, à indústria da reciclagem e aos consumidores ao longo de toda a cadeia de valor adaptarem-se melhor às tecnologias alternativas pertinentes em todas as regiões da União, de modo uniforme.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) A Diretiva 2006/66/CE proíbe a colocação no mercado de todas as pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %. No entanto, as pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2 % ficam isentas dessa proibição. Importa reduzir o risco de libertação de mercúrio para o ambiente, uma vez que as pilhas-botão têm forte tendência para não entrarem na recolha seletiva. O mercado das pilhas-botão da União já está a dar lugar a pilhas-botão sem mercúrio. A comercialização de pilhas-botão disponibiliza atualmente versões sem mercúrio para todas as aplicações, com parâmetros de desempenho quase idênticos aos das pilhas com mercúrio, segundo confirma a maioria do setor. Neste contexto, será adequado proibir a comercialização de pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio superior a 0,0005 %. Esta proibição irá provavelmente incitar os países exportadores de grandes quantidades de pilhas-botão para o mercado da União a acelerar a transição para o fabrico de pilhas-botão sem mercúrio, o que poderá produzir efeitos à escala mundial relativamente à utilização de mercúrio neste setor industrial.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2006/66/CE, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, no que respeita ao anexo III (requisitos relativos ao tratamento e à reciclagem), aos critérios de avaliação das condições equivalentes aquando do tratamento ou da reciclagem fora da União Europeia, ao registo de produtores, à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis e para veículos automóveis e às isenções dos requisitos de rotulagem. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas apropriadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, aquando da preparação e elaboração dos atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, em tempo útil e em devida forma, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(6) A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2006/66/CE, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que respeita a uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais, ao anexo III (requisitos relativos ao tratamento e à reciclagem), aos critérios de avaliação das condições equivalentes aquando do tratamento ou da reciclagem fora da União Europeia, ao registo de produtores, à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis e para veículos automóveis e às isenções dos requisitos de rotulagem. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas apropriadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, aquando da preparação e elaboração dos atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, em tempo útil e em devida forma, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Importa garantir condições equitativas para todos os intervenientes.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Os requisitos e o modelo de registo dos produtores deverão ser coerentes com os requisitos e o modelo de registo estabelecidos no artigo 16.º, n.º 3, e no anexo X, parte A, da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)1.

 

Os requisitos e o modelo de registo dos produtores deverão permanecer coerentes com os requisitos e o modelo de registo dos produtores adotados pela Decisão da Comissão de 5 de agosto de 2009 – (2009/603/CE) – que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

____________

 

JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.

Justificação

Dado as pilhas e acumuladores estarem incorporados em equipamentos elétricos e eletrónicos, é natural que o processo de registo dos produtores siga o mesmo procedimento. Assim, poupar-se-á tempo aos produtores, que poderão utilizá-lo para organizar a produção. Os requisitos de registo para as pilhas foram adotados mediante uma Decisão da Comissão de agosto de 2009 (2009/603/CE). Na UE, existem sistemas de registo não só para pilhas incorporadas em equipamentos mas também para pilhas vendidas individualmente. Os requisitos constantes da Decisão 2009/603/CE da Comissão devem igualmente continuar a ser aplicáveis.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de assegurar uniformidade de condições para a aplicação da Diretiva 2006/66/CE, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução a respeito das disposições transitórias relativas às taxas mínimas de recolha, a uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais e a um questionário ou um esquema para os relatórios nacionais de execução. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(7) A fim de assegurar uniformidade de condições para a aplicação da Diretiva 2006/66/CE, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução a respeito das disposições transitórias relativas às taxas mínimas de recolha e a um questionário ou um esquema para os relatórios nacionais de execução. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o disposto no Regulamento  (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Justificação

Cf. justificação da alteração ao considerando 6.

Alteração 7  7

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Diretiva 2006/66/CE

Artigo 3 – ponto 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. Ao artigo 3.º é aditado o seguinte n.º 13-A:

 

“(13-A) "Disponibilização no mercado": qualquer oferta de uma pilha ou de um acumulador para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;”

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Diretiva 2006/66/CE

Artigo 3 – n.º 14

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-A. No artigo 3.º, o n.º 14 passa a ter a seguinte redação:

 

“(14) "Colocação no mercado", a primeira disponibilização de pilhas e acumuladores no mercado da União;

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto -1-B) (novo)

Diretiva 2006/66/CE

Artigo 4 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-B. No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

“2. A proibição prevista na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio não superior a 2% até 31 de dezembro de 2014.”

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2006/66/CE

Artigo 4 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. No artigo 4.º, o n.º 4 é suprimido.

Justificação

Após a entrada em vigor da proibição do cádmio, não será necessário rever posteriormente a isenção das ferramentas elétricas sem fios.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1-B (novo)

Diretiva 2006/66/CE

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

”2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pilhas e os acumuladores que não cumpram os requisitos da presente diretiva não sejam colocados no mercado […].

 

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as pilhas e os acumuladores que não cumprem os requisitos da presente diretiva deixem de ser disponibilizados no mercado três anos após a respetiva data de eliminação progressiva.

 

As pilhas e os acumuladores que não cumpram os requisitos da presente diretiva e sejam colocados no mercado após as respetivas datas de eliminação progressiva devem ser retirados do mercado.”

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2

Diretiva 2006/66/CE

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão cria, por meio de atos de execução, uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais até 26 de setembro de 2007. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º , n.º 2.

São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º-A, a fim de estabelecer uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.

Justificação

A Decisão 2008/763/CE da Comissão estabelece a metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais. As alterações à metodologia comum, em termos de aplicação geral na aceção do artigo 290.º do TFUE, devem ser realizadas através de atos delegados.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 2006/66/CE

Artigo 11

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

 

”Remoção de resíduos de pilhas ou acumuladores

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os fabricantes concebam aparelhos de modo a que os resíduos de pilhas ou acumuladores possam ser facilmente removidos. Quando não puderem ser removidos pelo utilizador final, os Estados-Membros devem assegurar que os fabricantes concebam aparelhos de modo a que os resíduos de pilhas ou acumuladores possam ser facilmente removidos por profissionais independentes do fabricante. Os aparelhos nos quais sejam incorporados pilhas e acumuladores devem ser acompanhados por instruções que mostrem de que modo os mesmos podem ser removidos de forma segura pelo utilizador final ou por profissionais independentes. Se for caso disso, as instruções informam igualmente o utilizador final do tipo de pilhas ou acumuladores incorporados. A presente disposição não se aplica nos casos em que, por razões de segurança, de desempenho, médicas ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.”

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4

Diretiva 2006/66/CE

Artigo 12 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

4. No artigo 12.º, o n.º 7 é suprimido;

4. No artigo 12.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

 

”Antes de alterar ou complementar o anexo III, a Comissão deve consultar as partes interessadas, nomeadamente os produtores, os operadores da recolha, da reciclagem e do tratamento, as organizações ambientais, as organizações de consumidores e as associações de trabalhadores [...].”;

Justificação

Preserva-se deste modo o requisito de consulta na diretiva atual. Graças à apreciação da opinião emitida pelos verdadeiros intervenientes em causa, enraizar-se-á, na prática, o trabalho com as melhores tecnologias disponíveis.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10

Diretiva 2006/66/CE

Artigo 23-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida no artigo 12.º, n.º 6, no artigo 15.º, n.º 3, no artigo 17.º e no artigo 21.º, n.º 2 e n.º 7, é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva.

2. A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.º 4, no artigo 12.º, n.º 6, no artigo 15.º, n.º 3, no artigo 17.º e no artigo 21.º, n.º 2 e n.º 7, é conferida à Comissão por um período de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão elabora um relatório sobre as delegações de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes será prorrogada tacitamente por períodos de idêntica duração, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho se pronunciem contra essa prorrogação o mais tardar três meses antes de expirar o respetivo período.

Justificação

As demais instituições legislativas da UE devem ser informadas da adoção de atos delegados na UE e dos resultados decorrentes dos mesmos.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10

Diretiva 2006/66/CE

Artigo 23-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida no artigo 12.º, n.º 6, no artigo 15.º, n.º 3, no artigo 17.º e no artigo 21.º, n.º 2 e n.º 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.º 4, no artigo 12.º, n.º 6, no artigo 15.º, n.º 3, no artigo 17.º e no artigo 21.º, n.º 2 e n.º 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10

Diretiva 2006/66/CE

Artigo 23-A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 12.º, n.º 6, com o artigo 15.º, n.º 3, com o artigo 17.º e com o artigo 21.º, n.º 2 e n.º 7, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O prazo em referência pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

5. Um ato delegado adotado em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, o artigo 12.º, n.º 6, com o artigo 15.º, n.º 3, com o artigo 17.º e com o artigo 21.º, n.º 2 e n.º 7, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O prazo em referência pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.º, n.º 1, da presente diretiva, o mais tardar 18 meses após a data de entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.º, n.°s 1 e 1-B, da presente diretiva, o mais tardar 12 meses após a data de entrada em vigor. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Entrada em vigor

Entrada em vigor e consolidação

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É elaborada uma versão consolidada da Diretiva 2006/66/CE no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução:

A Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[1] proíbe a colocação no mercado de pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 0,002 %. Porém, prevê-se uma isenção para sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência, equipamentos médicos e ferramentas elétricas sem fios.

Nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2006/66/CE, a Comissão deve reexaminar a isenção aplicável às ferramentas elétricas sem fios. A proposta atual visa alterar a diretiva mediante uma limitação da isenção aplicável à utilização de cádmio em pilhas e acumuladores portáteis destinados a ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2015. Atendendo aos efeitos do cádmio no ambiente, saúda-se a proposta da Comissão.

A data‑limite foi fixada pela Comissão na sequência de uma avaliação de impacto que combinou as dimensões socioeconómica e ambiental da remoção de pilhas NiCd das ferramentas elétricas sem fios, comparando o impacto ambiental da remoção do cádmio ao longo do tempo. Saliente-se que a avaliação de impacto da Comissão não apresenta, nas suas conclusões relativas aos impactos ambientais dos três tipos de pilhas (NiCd, NiMH e Li-ion), resultados de uma avaliação comparativa do ciclo de vida dos carregadores em relação às várias pilhas, dado concentrar‑se exclusivamente nos impactos ambientais das próprias baterias de pilhas22. Os impactos ambientais dos três tipos de pilhas (incluindo os impactos ambientais dos respetivos carregadores), em conformidade com o anexo 13 da AIA, parte 2, para efeitos informativos, mostram que poderá precisar-se de mais I&D no sentido de otimizar a pegada ambiental, energética e de seleção de materiais dos carregadores altamente especializados no caso das pilhas Li-ion, por oposição às tecnologias avançadas que já se aplicam às pilhas NiCd e NiMH.

O relator preconiza a prorrogação da isenção para as pilhas NiCd por mais um ano, até 31 de dezembro de 2016, garantindo‑se, deste modo, tempo adicional no sentido de permitir que todos os agentes económicos ao longo da cadeia de valor adaptem as tecnologias alternativas pertinentes em todas as regiões da UE de modo uniforme e em sintonia com o ciclo comercial natural das ferramentas elétricas sem fios.

1. Números relativos às pilhas e quotas de mercado:

São utilizados três tipos de pilhas nas ferramentas elétricas sem fios: pilhas de níquel‑cádmio (NiCd), níquel‑hidreto metálico (NiMH) e ião‑lítio (Li-ion).

A quota de mercado total das pilhas NiMH no mercado de ferramentas elétricas sem fios da UE é relativamente baixa quando comparada com as pilhas NiCd e Li-ion, sendo principalmente utilizadas nos países nórdicos. Por este motivo, o presente relatório centra-se na oposição entre pilhas NiCd e pilhas Li-ion, de modo a aferir a data mais apropriada para a revogação da isenção.

Em 2011, 40 % das ferramentas elétricas são sem fios, segundo a EPTA (Associação Europeia de Fabricantes de Ferramentas Elétricas). Entre estes 40 %, 70 % são alimentadas por pilhas Li-ion, 27 % por pilhas NiCd e apenas 3 % por pilhas NiMH. A presença de pilhas Li-ion tenderá a crescer, em detrimento das pilhas NiCd que, naturalmente, desaparecerão do mercado.

Não obstante, os números relativos às quotas de mercado atuais invertem-se nos Estados‑Membros de leste, pelo que, no âmbito de um cenário de manutenção das tendências atuais, o desaparecimento completo do mercado de cádmio será mais moroso nesta região. O setor continua a comercializar anualmente 4 milhões de ferramentas eletrónicas sem fios alimentadas por pilhas NiCd, sobretudo na Europa de Leste, para um mercado global anual de 16 milhões de ferramentas elétricas sem fios. Esta progressão mais lenta nos Estados‑Membros do Leste europeu explica-se pelo facto de as pilhas Li-ion manterem ainda um preço mais caro que as pilhas NiCd, aliado ao facto de o poder de compra das populações ser mais reduzido em relação aos Estados‑Membros ocidentais. Um ano suplementar será benéfico no sentido de permitir aos consumidores adequarem progressivamente as suas preferências às tecnologias alternativas pertinentes em todas as regiões da UE de modo mais uniforme.

2. Cádmio por oposição ao lítio:

Em todos os regulamentos relativos a substâncias e químicos perigosos (REACH, RSP, VFV), o cádmio faz parte das respetivas listas restritas, em função do seu impacto negativo no ambiente e na saúde humana. O cádmio é tóxico sempre que se acumula no ambiente e no corpo humano, uma vez que permanece por um período indefinido, podendo, frequentemente, causar danos irreversíveis.

É possível libertar cádmio para o ambiente em consequência de uma manipulação imprópria de resíduos de pilhas portáteis. Convém, ainda assim, referir que as pilhas NiCd representam uma percentagem marginal das emissões de cádmio para a atmosfera e a água. Os aterros e incinerações de RSU representam tão‑somente 2,6 % do total de emissões de cádmio para o ar e 2,3 % do total de emissões de cádmio para a água, contrastando com as emissões para o ar decorrentes da combustão de petróleo e carvão (43,5 %) ou as emissões para a água decorrentes da produção de ferro e aço (40 %), bem como os fertilizantes e lamas de depuração. [2] .Em última análise, o contributo relativo das emissões de cádmio para a água e o ar decorrentes da presença de pilhas NiCd nos RSU corresponde, no total, a apenas cerca de 1 %.

Quer o Regulamento relativo aos adubos quer a Diretiva sobre a utilização de lamas de depuração são de longa data e devem ser revistos brevemente. Porém, o cádmio, além das pilhas destinadas a ferramentas elétricas sem fios, encontra‑se disponível sob várias outras formas e substâncias às quais o ser humano continua exposto (como os pigmentos, a galvanoplastia, os semicondutores e células fotovoltaicas, adubos e produtos farmacêuticos).

Por fim, importa atender ao facto de o cádmio contido nas ferramentas eletrónicas sem fios poder, contanto que sejam implementados sistemas de recolha e de reciclagem apropriados, ser reciclado a uma taxa de 100 %, tendo o setor realizado progressos significativos para encerrar o ciclo do cádmio nas pilhas. Assim, os riscos para o ambiente e a saúde humana são substancialmente reduzidos. Tendo presente a possibilidade de reciclagem a 100 % de pilhas NiCd, o relator considera que o risco ambiental e sanitário é menor e controlável.

Comparando com as pilhas NiCd, as pilhas de lítio apresentam muitas vantagens tecnológicas, o que explica a sua rápida penetração crescente e presença no mercado. As pilhas Li-ion são mais leves e mais eficientes em termos de energia, conseguem debitar alta potência e têm uma autodescarga lenta quando não são utilizadas, não integrando o chamado «efeito de memória». No entanto, as pilhas Li-ion podem explodir no caso de serem sobreaquecidas ou carregadas com uma voltagem excessivamente elevada e podem ainda sofrer danos irreparáveis se forem descarregadas abaixo de uma determinada voltagem. Além disso, requerem a utilização de um carregador mais sofisticado e o seu tempo de vida é sensivelmente metade do tempo correspondente às pilhas NiCd (4 e 8 anos, respetivamente). No cenário atual, as pilhas Li-ion são mais caras que as pilhas NiCd, não funcionam tão bem em temperaturas muito baixas e ainda não são recicladas em estruturas de grande escala por falta de incentivos económicos para o desenvolvimento destas últimas: as matérias-primas são relativamente acessíveis e estão disponíveis e, por outro lado, as quantidades de resíduos de pilhas Li-ion não justificam a implementação de processos de reciclagem em grande escala. O crescimento esperado da presença de pilhas Li-ion no mercado, à luz da futura proibição da utilização de cádmio no fabrico de pilhas, poderá alterar a balança e aumentar a rentabilidade do processo de reciclagem de pilhas Li-ion. As técnicas de reciclagem de pilhas Li-ion estão ainda em fase de desenvolvimento, ao contrário das tecnologias avançadas que já se aplicam às pilhas NiCd e NiMH na UE. Contudo, o desenvolvimento tecnológico e a inovação neste domínio poderão alterar esta situação a breve trecho, tornando a reciclagem de resíduos Li-ion economicamente viável, à luz da vaga crescente de resíduos de pilhas Li-ion.

Neste sentido, uma prorrogação da isenção por mais um ano, até 31 de dezembro de 2016, permitiria um compromisso razoável, protegendo os interesses quer de consumidores quer de empresas ao longo da cadeia de valor. Ao mesmo tempo, assegurar-se-ia a proteção do ambiente e da saúde humana e, simultaneamente, tempo adicional necessário ao desenvolvimento tecnológico, à partilha de melhores práticas e à inovação neste domínio.

3. Isenção de material armazenado e de peças sobressalentes

Não raras vezes, tem-se levantado a questão da manutenção de produtos colocados antes da entrada em vigor da proibição e, sobretudo, das peças sobressalentes que poderão ainda ser necessárias.

Antes de mais, o relator acredita que os distribuidores a montante já terão previsto a proibição das pilhas NiCd, pelo que, quando muito, permanecerão apenas pequenas quantidades nas prateleiras quando a isenção for revogada. Garantir a disponibilidade de peças sobressalentes por um período de tempo limitado após a retirada da isenção constitui uma das medidas passíveis de reduzir ligeiramente o impacto social negativo sobre os consumidores finais, em especial o setor não profissional, que poderá não conseguir absorver tão facilmente os custos relacionados com a passagem de uma tecnologia para outra. Todavia, as ferramentas elétricas sem fios baseadas em NiCd podem facilmente ser substituídas a curto prazo, ainda que com um custo maior, por ferramentas elétricas sem fios baseadas em NiMH, dado os carregadores utilizados nas pilhas NiMH poderem ser utilizados para carregar ambos os tipos de ferramentas com a respetiva pilha incorporada. Graças às tecnologias já implementadas e disponíveis, o impacto imediato da proibição sobre os consumidores finais poderá ser controlado. Esta opção alternativa pode igualmente atenuar um eventual aumento súbito de resíduos de equipamentos elétricos, em consequência da proibição de pilhas NiCd.

A necessidade de eliminação súbita de equipamentos para os quais não existirão peças sobressalentes temporárias é passível de originar desafios tecnológicos e ambientais, resultantes de uma quantidade potencialmente maior de resíduos de equipamentos elétricos. Com a opção de tecnologia NiMH disponível, estes desafios poderão ser geridos no plano técnico. Relativamente à reciclagem de resíduos de pilhas, o setor pode beneficiar de tempo adicional, por forma a estar em condições de gerir um eventual aumento de resíduos de equipamentos elétricos, em consequência da proibição de pilhas NiCd. As empresas de reciclagem tomam já medidas neste sentido, desenvolvendo a sua capacidade de reciclagem, na perspetiva de um aumento plausível da quantidade de pilhas Li-ion e NiMH com a entrada em vigor da proibição. De qualquer modo, o legislador europeu deve precisar, através de uma mensagem firme e clara, a data em que a proibição se aplicará efetivamente aos distribuidores a jusante. Tendo em perspetiva uma data definitiva para a aplicação da proibição, fixada em 31 de dezembro de 2012, os produtores não devem inundar o mercado com uma quantidade considerável de existências no período imediatamente anterior à revogação.

4. Alargamento do âmbito de aplicação – Mercúrio nas pilhas‑botão

Embora ultrapasse o âmbito da proposta da Comissão, o reexame da isenção aplicável a substâncias com cádmio constitui uma oportunidade para revogar outra isenção que, aparentemente, está desatualizada: a possibilidade de as pilhas‑botão continuar a conter mercúrio. O relatório encomendado pela Comissão (BIOIS 2012) evidencia a necessidade de reduzir o risco de libertação de mercúrio para o ambiente, tendo em conta que as pilhas‑botão têm forte tendência para não entrarem nos sistemas de recolha seletiva de resíduos, o que aumenta o risco de poluição ambiental.

Visto que grande parte dos produtores de pilhas‑botão já alterou a sua tecnologia, esta isenção tende a tornar-se obsoleta, estando já o mercado da União de pilhas‑botão a dar lugar a pilhas‑botão sem mercúrio. Presentemente, as pilhas botão sem mercúrio representam cerca de 39 % do mercado da UE de pilhas‑botão. A comercialização de pilhas‑botão disponibiliza atualmente versões sem mercúrio para todas as aplicações, com parâmetros de desempenho idênticos aos das pilhas com mercúrio, segundo confirma a maioria do setor[3].

Uma decisão desta natureza incitaria igualmente os países exportadores de grandes quantidades de pilhas‑botão para o mercado da União, como a China, a acelerar a transição para o fabrico de pilhas‑botão sem mercúrio, o que poderia produzir efeitos à escala mundial relativamente à utilização de mercúrio neste setor industrial. Caso esta isenção não seja revogada nesta ocasião, a próxima oportunidade poderá proporcionar‑se apenas aquando da revisão da Diretiva «Pilhas e Acumuladores», prevista para 2016 – permitindo que, grosso modo, entre 2,4 e 3,9 t de mercúrio por ano contidas em pilhas‑botão possam continuar a não entrar nos sistemas de recolha seletiva de resíduos, com grande probabilidade de poluir o ambiente. Nos EUA, vários estados já proibiram a utilização de pilhas‑botão que contenham mercúrio.

Deste modo, com vista a reduzir o impacto ambiental decorrente da utilização de mercúrio nestes produtos e a reduzir o seu contributo para o problema mundial do mercúrio, e tendo igualmente em conta a viabilidade económica, o relator acredita que a colocação no mercado de pilhas‑botão que contenham mercúrio deve ser definitivamente proibida em 31 de dezembro de 2016.

Em suma, o relator preconiza a prorrogação da isenção para as pilhas NiCd por mais um ano, até 31 de dezembro de 2016. Tendo presente a possibilidade de reciclagem a 100 % de pilhas NiCd, o relator considera que o risco é menor e controlável. Uma prorrogação da isenção por mais um ano permitiria um compromisso razoável, protegendo os interesses quer de consumidores quer de empresas na cadeia de valor. Ao mesmo tempo, assegurar-se-ia a proteção do ambiente e da saúde humana e, simultaneamente, tempo adicional necessário ao desenvolvimento tecnológico, à partilha de melhores práticas, à aprendizagem e à inovação neste domínio.

  • [1]  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1. Diretiva com a última redação, dada pela Diretiva 2008/103/CE (JO L 327 de 5.12.2008, p. 7‑8).
  • [2]  Relatório final da EURAS sobre o contributo das pilhas usadas para os fluxos metálicos nos resíduos urbanos sólidos («Contribution of Spent Batteries to the Metal Flows of Municipal Solid Waste»), outubro de 2005.
  • [3]  Catherine Galligan, Gregory Morose, «An Investigation of Alternatives to Miniature Batteries Containing Mercury», 17 de dezembro de 2004, elaborado para o Departamento de Proteção Ambiental de Maine e pelo Centro Lowell de Produção Sustentável, Universidade de Massachusetts Lowell.

PARECER DA COMISSÃO dos Assuntos Jurídicos sobre a utilização de actos delegados

Ex.mo Senhor Matthias Groote

Presidente

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública

e da Segurança Alimentar

BRUXELAS

Assunto:          Parecer ao abrigo do artigo 37.º-A do Regimento sobre a utilização de atos delegados no âmbito do exame do Parlamento da alteração da Diretiva 2006/66/CE (relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios) (COM(2012)0136 – C7‑0087/2012 – 2012/0066(COD))

Ex.mo Senhor Presidente,

Por carta de 3 de dezembro de 2012, solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no artigo 37.º‑A do Regimento, que emitisse parecer sobre as disposições da proposta em apreço que delega poderes legislativos na Comissão de acordo com o previsto no artigo 290.º do TFUE e sobre as disposições que conferem poderes de execução à Comissão nos termos do previsto no artigo 291.º do TFUE.

Tendo em conta a elaboração do projeto de relatório na ENVI e a abordagem assumida na proposta do Conselho, que sugere substituir as disposições da proposta que estabelecem a adoção de atos delegados por disposições que estabeleçam a adoção de atos de execução, solicitou à Comissão dos Assuntos Jurídicos que examinasse a proposta da Comissão, conferindo especial atenção aos objetivos, ao conteúdo, ao âmbito e ao período de vigência da delegação, bem como às condições a que a mesma fica sujeita.

I - Antecedentes

O principal objetivo da proposta consiste em alterar a Diretiva 2006/66/CE (doravante a «Diretiva relativa às pilhas») a fim de alargar a proibição de colocação no mercado de pilhas e acumuladores que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, mas a proposta pretende igualmente alinhar com os artigos 290.º e 291.º do TFUE[1] as disposições previstas na Diretiva relativa às pilhas que estabelecem procedimentos ao abrigo da decisão de comitologia agora revogada[2], e que foi introduzida pela Diretiva 2008/12/CE[3].

A Comissão propôs, em cinco casos, disposições sobre atos delegados que substituam as disposições que estabelecem o procedimento de regulamentação com controlo. Propôs ainda a substituição de uma disposição anterior sobre o procedimento de regulamentação com controlo e de duas disposições que estabeleciam o procedimento de regulamentação por disposições sobre atos de execução.

Num texto de compromisso da Presidência apresentado no Conselho foi sugerido que apenas uma disposição, que anteriormente estabelecia o procedimento de regulamentação com controlo, deveria ser substituída por uma disposição que estabeleça atos delegados, enquanto as restantes setes disposições supramencionadas deveriam todas estabelecer atos de execução.

II – Antecedentes dos atos delegados e de execução

O Grupo de Trabalho da Simplificação da Convenção Europeia sobre o Futuro da Europa recomendou, no seu relatório final, que a hierarquia da legislação comunitária deveria ser esclarecida através da delimitação, tanto quanto possível, de matérias que se inscrevem no domínio legislativo e através do aditamento de uma nova categoria de legislação[4]:

«Não existe, neste momento, nenhum mecanismo que permita ao legislador delegar os aspetos ou precisões técnicos da legislação, reservando-se simultaneamente o controlo dessa delegação. Presentemente, o legislador é, de facto, obrigado, quer a ir ao ínfimo pormenor nas disposições que aprova, quer a atribuir à Comissão os aspetos mais técnicos ou detalhados da legislação, como se se tratasse de normas de execução submetidas ao controlo dos Estados­Membros de acordo com o disposto no artigo 202.º do TCE.»

Por conseguinte, o Grupo propôs a introdução de «atos delegados», que iriam precisar os pormenores ou alterar certos elementos de um ato legislativo, ao abrigo de algum tipo de autorização definido pelo legislador, e «atos de execução» que iriam aplicar atos legislativos. Com atos delegados, caberia ao legislador determinar se, e até que ponto, seria necessário adotar atos a nível da União que dão execução a atos legislativos e/ou atos delegados e, se for caso disso, o mecanismo de procedimento de comitologia (artigo 202.º do Tratado CE) que deverá acompanhar a adoção de tais atos. Assim, os atos legislativos foram definidos pelo Grupo como sendo diretamente adotados com base no Tratado e contendo os elementos essenciais e as opções políticas fundamentais num determinado domínio. Os poderes a serem delegados poderão ir desde as regras sobre elementos técnicos e pormenorizados que desenvolvem um ato legislativo até à alteração ulterior de determinados aspetos do próprio ato legislativo. Contudo, o Grupo considerou que, caso fosse decidido criar uma nova categoria de atos delegados, seria possível simplificar certos procedimentos de comitologia. No entanto, sublinhou que qualquer alteração não será abrangida diretamente pelo Tratado, mas sim pelo direito derivado.

Estas sugestões resultaram em propostas de disposições incluídas no projeto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa sobre atos delegados e de execução. Em última análise, essas disposições mantiveram-se praticamente inalteradas no Tratado de Lisboa: artigos 290.º e 291.º do TFUE.

O artigo 290.º do TFUE estabelece que (o itálico foi aditado):

«1. Um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo.

Os atos legislativos delimitam explicitamente os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Os elementos essenciais de cada domínio são reservados ao ato legislativo e não podem, portanto, ser objeto de delegação de poderes.

2. Os atos legislativos estabelecem explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita, que podem ser as seguintes:

a) O Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação;

b) O ato delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo ato legislativo, não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

Para efeitos das alíneas a) e b), o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho delibera por maioria qualificada.

3. No título dos atos delegados é inserido o adjetivo "delegado" ou "delegada"».

O artigo 291.º do TFUE estabelece que (o itálico foi aditado):

«1. Os Estados­Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União.

2. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.º e 26.º do Tratado da União Europeia, ao Conselho.

3. Para efeitos do n.º 2, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados­Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão.

4. No título dos atos de execução é inserida a expressão "de execução"».

De referir que, contrariamente à abordagem adotada no artigo 291.º do TFUE relativamente às medidas de execução, o artigo 290.º do TFUE não contém uma base jurídica para a aprovação de um ato horizontal – Regulamento relativo aos atos de execução referido anteriormente para o artigo 291.º do TFUE – que defina as regras e os princípios gerais aplicáveis às delegações de poderes. Essas condições devem, portanto, ser definidas em cada ato de base.

A Declaração n.º 39 do TFUE relativa aos serviços financeiros tem a seguinte redação:

«Declaração ad artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência regista que a Comissão tenciona continuar a consultar os peritos designados pelos Estados­Membros para a elaboração dos seus projetos de atos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.»

Na preparação para a execução prática do artigo 290.º do TFUE, a Comissão dos Assuntos Jurídicos adotou, em 23 de março de 2010, um relatório de iniciativa de caráter não legislativo sobre o poder de delegação legislativa, relator József Szájer[5]. Seguem-se excertos da exposição de motivos do relatório, que define os antecedentes e a delimitação entre atos delegados e de execução:

«O controlo dos poderes delegados pelo Legislador deveria logicamente permanecer um atributo do Legislador. Além disso, qualquer outra forma de controlo por outrem que não o Legislador seria em si contrária ao artigo 290.º TFUE. Em especial os Estados­Membros, e a fortiori comités compostos por peritos provenientes dos Estados­Membros, não têm qualquer papel a desempenhar neste domínio.»

[...]

«É consensual que a responsabilidade principal pela aplicação do direito da União cabe aos Estados­Membros. Assim o diz claramente o parágrafo 2 do n.º 3 do artigo 4.º do TUE (ex-artigo 10.º CE – "os Estados­Membros tomam todas as medidas gerais ou especificas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados") e o próprio artigo 291.º TFUE ("os Estados­Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União"). Assim sucedia também antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Todavia, quando o Legislador considerar que são necessárias condições uniformes para a execução de atos juridicamente vinculativos da União, uma peça vinculativa de direito secundário (seja um ato legislativo ou não) deve conferir à Comissão poderes para adotar medidas de execução. O artigo 291.º TFUE, na sequência direta dos mecanismos de "comitologia" baseados no artigo 202.º CE, fornece uma base para a adoção de atos de execução pela Comissão, sujeita a determinados controlos pelos Estados­Membros dos poderes de execução da Comissão[6]. Dada a responsabilidade primacial dos Estados­Membros pela execução, é natural que o artigo 291.º os mencione excluindo o Legislador. Não existe nenhuma diferença conceptual fundamental entre o sistema anterior baseado no artigo 202.º CE e o futuro sistema baseado no artigo 291.º TFUE.

É evidente que é o Legislador a estabelecer as condições para o exercício desses poderes de execução. É urgente que haja um novo enquadramento jurídico para os atos de execução dado que a atual decisão "comitologia" é parcialmente incompatível com o novo regime estabelecido pelo artigo 291.º TFUE.»

A resolução por fim aprovada em sessão plenária, em 5 de maio de 2010, inclui os três últimos parágrafos que se seguem[7]:

«18. Insta a Comissão a apresentar, com caráter prioritário, as propostas legislativas necessárias para adaptar o acervo ao disposto nos artigos 290.º e 291.º TFUE; considera, relativamente ao artigo 290.º TFUE, que esse alinhamento não se deverá limitar às medidas previamente tratadas ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo, antes devendo abranger todas as medidas adequadas de âmbito geral independentemente do processo de tomada de decisões ou de comitologia que lhes fosse aplicável antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

19.   Insiste em que a primeira prioridade deve consistir na adaptação do acervo em domínios políticos que, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, não estavam sujeitos ao processo de codecisão; defende que sejam tratados caso a caso por forma a assegurar, em especial, que todas as medidas adequadas de âmbito geral que tenham anteriormente sido aprovadas ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, sejam definidas como atos delegados;

20.   Considera que, a fim de preservar integralmente as prerrogativas do legislador, há que prestar especial atenção à utilização relativa dos artigos 290.º e 291.º TFUE e às consequências práticas de recorrer a um ou outro destes artigos, quer no decurso do supracitado alinhamento, quer ao dar seguimento a propostas nos termos do processo legislativo ordinário; insiste em que os colegisladores têm a faculdade de decidir que os assuntos anteriormente aprovados ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo poderão ser aprovados quer nos termos do artigo 290.º TFUE, quer segundo o processo legislativo ordinário;»

Para fins de aplicação prática do artigo 290.º do TFUE, foi acordado um entendimento comum[8], em abril de 2011, entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão. Estabelece as disposições práticas e acordou esclarecimentos e preferências aplicáveis à delegação de poder legislativo. Fornece orientação e conceitos-modelo para a definição dos objetivos, do conteúdo, do âmbito e do período de vigência da delegação, mas continua a ser omisso relativamente à delimitação entre atos delegados e de execução.

Ademais, o Regimento do Parlamento foi alterado para passar a incluir um novo artigo 37.º‑A com a seguinte redação:

«Delegação de poderes legislativos

1. Ao examinar uma proposta de ato legislativo que delegue poderes na Comissão nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento dará especial atenção aos objetivos, ao conteúdo, ao âmbito e ao período de vigência da delegação, bem como às condições a que a mesma fica sujeita.

2. A comissão competente quanto à matéria de fundo poderá solicitar, em qualquer momento, o parecer da comissão competente para a interpretação e a aplicação do direito da União.

3. A comissão competente para a interpretação e a aplicação do direito da União poderá também, por sua própria iniciativa, analisar questões relacionadas com a delegação de poderes legislativos. Desse facto informará devidamente a comissão competente quanto à matéria de fundo. "

III – Posição do Parlamento relativamente à delegação de poder legislativo

A delimitação entre atos delegados e atos de execução tem sido objeto de alguma controvérsia em vários procedimentos legislativos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O Conselho insistiu na utilização de atos de execução a fim de exercer uma melhor influência na fase preparatória desses atos através de peritos dos Estados­Membros com assento nos comités relevantes previstos no Regulamento relativo aos atos de execução. Na preparação de atos delegados não existe uma função formal para os peritos nacionais. Além disso, o papel, a influência e as prerrogativas do Parlamento são largamente superiores em matéria de atos delegados, com a possibilidade de apresentar objeção a atos delegados propostos, sendo que a revogação de uma delegação é um dos instrumentos mais fortes que possui. Relativamente aos atos de execução, os poderes do Parlamento estão limitados ao direito de escrutínio e, não obstante a objeção do Parlamento, a Comissão pode adotar uma proposta de ato de execução.

A escolha entre o instrumento correto tem consequências importantes não apenas para a possibilidade de o Parlamento exercer o seu direito de controlo ou escrutínio, mas também para a validade do próprio ato jurídico. O Presidente da Comissão, numa carta endereçada ao Presidente do Parlamento, sublinhou que a delimitação entre atos de execução e atos delegados não é uma matéria de escolha política e que, por conseguinte, o ponto de partida para qualquer análise deverá ser os critérios jurídicos estabelecidos nos artigos 290.º e 291.º do TFUE[9]. Assim, a Comissão procurou obter esclarecimentos junto do Tribunal de Justiça sobre a questão da delimitação num processo em que considera ter sido escolhido o tipo errado de ato[10]

A fim de estabelecer uma posição política horizontal sobre a questão dos atos delegados para proteger as prerrogativas do Parlamento e evitar mais riscos de problemas jurídicos e o risco de anulação de atos legislativos devido a uma escolha errada dos atos delegados ou de execução, a Conferência dos Presidentes aprovou, em 2012, a seguinte abordagem de 4 passos com vista a assegurar que o Parlamento possa exercer plenamente os poderes que lhe foram conferidos no Tratado de Lisboa[11]:

1.  Escolha do instrumento certo;

2.  Reforço do papel dos Estados­Membros na fase preparatória dos atos delegados;

3.  Inclusão do ato de base («codecisão»);

4.  Aprovação da posição do Parlamento sem necessidade de acordo de primeira leitura.

Como último passo, nos casos em que os atos delegados não possam ser incluídos num determinado processo, embora se tenha estabelecido que deveriam, esta abordagem apela à recusa de apresentar o processo em plenário no estado atual, exigindo negociações suplementares com o Conselho.

IV - Análise

Na ausência de jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a questão da delimitação entre atos delegados e de execução, o ponto de partida para qualquer análise deverá ser o texto do próprio Tratado. O artigo 290.º do TFUE apenas permite a delegação de poder legislativo para a adoção de «atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo» (o itálico foi aditado).

Para aferir se esses critérios são cumpridos, é necessário examinar a natureza do poder em questão numa base caso a caso.

Artigo 1.º, n.º 2, sobre disposições transitórias relativas às taxas mínimas de recolha

Esta disposição diz respeito ao artigo 10.º, n.º 4, primeiro parágrafo, da Diretiva relativa às pilhas que, segundo a Diretiva 2008/12/CE, estabelecia disposições transitórias relativas às taxas mínimas de recolha de pilhas e acumuladores a serem adotadas pelo procedimento regulamentar previsto no artigo 5.º da decisão de comitologia.

Segundo o artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento relativo aos atos de execução, nos casos em que um ato adotado antes da entrada em vigor do referido regulamento faça referência ao artigo 5.º da decisão de comitologia, é aplicável o procedimento de exame do regulamento.

Neste caso, a alteração proposta aos atos de execução está, portanto, correta.

Artigo 1.º, n.º 2, sobre uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais

Esta disposição diz respeito ao artigo 10.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Diretiva relativa às pilhas que, segundo a Diretiva 2008/12/CE, estabelecia, recorrendo ao procedimento de regulamentação com controlo, uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais, a fim de monitorizar as taxas de recolha de resíduos. Estabelecia ainda que essa medida tinha «por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a».

Esta disposição é de aplicação geral, uma vez que o cálculo das vendas «aplica‑se a situações definidas objetivamente»[12]. O facto de os termos «metodologia para o cálculo» serem precedidos do adjetivo «comum» vem reforçar esta conclusão.

A disposição original indicava, além disso, que a medida a tomar tinha por objeto alterar elementos não essenciais da diretiva, completando-a. Por conseguinte, esta disposição apenas pode ser alinhada prevendo a adoção de atos delegados.

Assim, a alteração proposta aos atos de execução está neste caso errada e a disposição deve ser o objeto de uma delegação nos termos do artigo 290.º do TFUE.

Artigo 1.º, n.º 3, sobre a adaptação ou complementação do anexo III de maneira a serem tidos em conta os progressos técnicos ou científicos

Esta disposição diz respeito ao artigo 12.º, n.º 6, da Diretiva relativa às pilhas que, segundo a Diretiva 2008/12/CE, estabelecia que o anexo III da Diretiva relativa às pilhas (sobre requisitos pormenorizados relativos ao tratamento e à reciclagem) fosse adaptado ou complementado em conformidade com o procedimento de regulamentação de maneira a serem tidos em conta os progressos técnicos ou científicos. Estabelecia ainda que essas medidas tinham «por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a».

Esta disposição é de aplicação geral, dado que os progressos técnicos ou científicos no tocante aos requisitos de tratamento e reciclagem relacionados com as pilhas e os acumuladores «dirigem‑se, em abstrato, a categorias de pessoas indeterminadas e aplicam‑se a situações definidas objetivamente»[13].

A disposição original indicava, além disso, que as medidas a tomar tinham por objeto alterar elementos não essenciais da diretiva, completando-a. Por conseguinte, esta disposição apenas pode ser alinhada prevendo a adoção de atos delegados.

Neste caso, a alteração proposta aos atos delegados está, portanto, correta.

Artigo 1.º, n.º 5, sobre regras pormenorizadas que completam os critérios para a avaliação de condições equivalentes fora da União

Esta disposição diz respeito ao artigo 15.º, n.º 3, da Diretiva relativa às pilhas que, segundo a Diretiva 2008/12/CE, estabelecia regras pormenorizadas para a avaliação de condições equivalentes das operações de reciclagem fora da União, no contexto das exportações, a serem estabelecidas ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo. Estabelecia ainda que essas medidas tinham «por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a».

Esta disposição é de aplicação geral, dado que as regras para a avaliação de condições equivalentes para operações de reciclagem relacionadas com as pilhas e os acumuladores «dirigem‑se, em abstrato, a categorias de pessoas indeterminadas e aplicam‑se a situações definidas objetivamente».

A disposição original indicava, além disso, que as medidas a tomar tinham por objeto alterar elementos não essenciais da diretiva, completando-a. Por conseguinte, esta disposição apenas pode ser alinhada prevendo a adoção de atos delegados.

Além disso, pode sublinhar-se que o Parlamento Europeu em procedimentos em curso relativos à Diretiva Contabilística e à Diretiva e ao Regulamento relativos à Proteção de Dados assumiu a posição de que a determinação de equivalência em países terceiros apenas poderia ser sujeita a uma delegação de poderes legislativos, e nada tem a ver com condições uniformes de execução.

Neste caso, a alteração proposta aos atos delegados está, portanto, correta.

Artigo 1.º, n.º 6, sobre os requisitos para o registo de produtores

Esta disposição diz respeito ao artigo 17.º da Diretiva relativa às pilhas que, segundo a Diretiva 2008/12/CE, estabelecia os requisitos processuais para o registo de produtores a serem adotados ao abrigo do procedimento de regulamentação. Estabelecia ainda que esses requisitos tinham «por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a».

Esta disposição é de aplicação geral, uma vez que «dirige‑se, em abstrato, a categorias de pessoas indeterminadas e aplicam‑se a situações definidas objetivamente».

A disposição original indicava, além disso, que os requisitos em questão tinham por objeto alterar elementos não essenciais da diretiva, completando-a. Por conseguinte, esta disposição apenas pode ser alinhada prevendo a adoção de atos delegados.

Neste caso, a alteração proposta aos atos delegados está, portanto, correta.

Artigo 1.º, n.º 8, alínea a), sobre regras pormenorizadas que completam a rotulagem que indica a capacidade

As disposições dizem respeito ao artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva relativa às pilhas que, segundo a Diretiva 2008/12/CE, estabelecia as regras pormenorizadas que assegurassem que os rótulos de capacidade apostos nas pilhas e nos acumuladores são visíveis, legíveis e indeléveis, a serem adotadas ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo. Estabelecia ainda que essas medidas tinham «por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a».

Esta disposição é de aplicação geral, uma vez que «dirige‑se, em abstrato, a categorias de pessoas indeterminadas e aplica‑se a situações definidas objetivamente».

A disposição original indicava, além disso, que as medidas a tomar tinham por objeto alterar elementos não essenciais da diretiva, completando-a. Por conseguinte, esta disposição apenas pode ser alinhada prevendo a adoção de atos delegados.

Neste caso, a alteração proposta aos atos delegados está, portanto, correta.

Artigo 1.º, n.º 8, alínea b), relativo às isenções dos requisitos de rotulagem

Esta disposição diz respeito ao artigo 21.º, n.º 7, da Diretiva relativa às pilhas que, segundo a Diretiva 2008/12/CE, estabelecia isenções aos requisitos de rotulagem previstos no artigo 21.º a serem adotados ao abrigo do procedimento de regulamentação com controlo. Estabelecia ainda que essas medidas tinham «por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, completando-a».

Esta disposição é de aplicação geral, uma vez que «dirige‑se, em abstrato, a categorias de pessoas indeterminadas e aplica‑se a situações definidas objetivamente».

A disposição original indicava, além disso, que as medidas a tomar tinham por objeto alterar elementos não essenciais da diretiva, completando-a. Por conseguinte, esta disposição apenas pode ser alinhada prevendo a adoção de atos delegados.

Neste caso, a alteração proposta aos atos delegados está, portanto, correta.

Artigo 1.º, n.º 9, relativo a um questionário aos Estados­Membros para fins de comunicação

Esta disposição diz respeito ao artigo 22.º, n.º 2, da Diretiva relativa às pilhas que previa o estabelecimento de um questionário ou esquema ao abrigo do procedimento regulamentar do artigo 5.º da decisão de comitologia para criar a base para relatórios sobre a execução da diretiva que os Estados­Membros são obrigados a apresentar de três em três anos.

Segundo o artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento relativo aos atos de execução, nos casos em que um ato de base adotado antes da entrada em vigor desse regulamento faça referência ao artigo 5.º da decisão de comitologia aplica-se o procedimento de exame do regulamento.

Neste caso, a alteração proposta aos atos de execução está, portanto, correta.

Os objetivos, o teor, o âmbito e o período de vigência das delegações sugeridas

No que diz respeito ao objetivo, conteúdo e âmbito das delegações sugeridas, não houve qualquer tipo de alteração comparativamente com a Diretiva relativa às pilhas quando fazia referência à decisão de comitologia, tendo em conta que as alterações propostas visam alinhar a diretiva com os artigos 290.º e 291.º do TFUE. As alterações propostas são, portanto, mais processuais do que substantivas e não afetam o objetivo, o conteúdo e o âmbito.

A alteração n.º 12 do projeto de relatório da ENVI visa alterar o artigo 1.º, n.º 2, da proposta, relativo a uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais, para prever atos delegados em vez de atos de execução. Trata-se de uma alteração processual que não afeta o objetivo, o conteúdo e o âmbito da delegação proposta, comparativamente à situação de comitologia anterior.

No tocante à duração das delegações sugeridas, a proposta da Comissão introduz um novo artigo 23.º-A intitulado «Exercício de delegação», que está em conformidade com o modelo «artigo a» e «opção 1» do Entendimento Comum. A mesma prevê um período de vigência indeterminado para a delegação e um período de 2+2 meses para a apresentação de objeções por parte do Parlamento ou do Conselho.

A alteração n.º 14 do projeto de relatório da ENVI visa alterar a «opção 1» para «opção 2» do Entendimento Comum e prevê períodos de delegação de cinco anos, sendo a Comissão obrigada a elaborar relatórios sobre a delegação de poderes, o mais tardar, até nove meses antes do final do período de cinco anos. Esse período será tacitamente prorrogado, salvo se o Parlamento ou o Conselho obstar a essa prorrogação num prazo máximo de três meses antes do final do referido período.

Esta alteração sugerida está perfeitamente enquadrada nas prerrogativas do Legislador para a fazer, tendo a mais‑valia de prever um controlo regular das delegações.

Texto de compromisso do Conselho

No dia 14 de setembro de 2012, a Presidência cipriota apresentou um texto de compromisso sobre a proposta[14]. Esse texto mantém atos delegados para o artigo 1.º, n.º 8, alínea b), relativo às isenções aos requisitos de rotulagem, mas estabelece atos de execução para todas as restantes disposições relevantes debatidas anteriormente.

V - Conclusão e recomendação

Na sua reunião de 21 de fevereiro de 2013, a Comissão dos Assuntos Jurídicos aprovou o seguinte parecer por unanimidade[15]:

À luz do exposto anteriormente, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que, com a exceção do artigo 1.º, n.º 2, da proposta, que diz respeito à metodologia comum para o cálculo das vendas anuais, e que deve prever atos delegados em vez de atos de execução, a proposta da Comissão é correta no que diz respeito a alinhar as disposições de comitologia da Diretiva relativa às pilhas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE. O Legislador pode escolher a «opção 2» do Entendimento Comum relativamente ao período de vigência da delegação.

Atendendo à orientação política subscrita pela Conferência dos Presidentes e uma vez que os critérios do artigo 290.º do TFUE estão claramente satisfeitos em matéria da metodologia comum prevista no artigo 1.º, n.º 2, da proposta, a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar deve insistir nos atos delegados para esta disposição, devendo ainda apoiar o alinhamento das restantes disposições relevantes proposto pela Comissão. Se o Conselho mantiver o seu texto de compromisso e a posição de que os atos de execução devem ser utilizados de forma mais exaustiva, a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar deve informar o Conselho de que o processo não será submetido a plenário tal como está e, caso o Conselho persista, a comissão em causa deve recomendar a adoção da posição do Parlamento sem um acordo em primeira leitura.

Queiram, Vossas Excelências, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Klaus-Heiner Lehne

  • [1]  Embora o artigo 290.º do TFUE seja de aplicação direta, as regras e os princípios gerais relativos ao artigo 291.º do TFUE encontram-se estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
  • [2]  1999/468/CE: Decisão do Conselho de 28 de junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE
    (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
  • [3]  Diretiva 2008/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2006/66/CE (JO L 76 de 19.3.2008, p. 39).
  • [4]  Grupo de Trabalho IX sobre a Simplificação, relatório final de 29 de novembro de 2002, pp. 8-12.
  • [5]  Relatório sobre o poder de delegação legislativa (A7-0110/2010).
  • [6]             A adoção das regras e princípios gerais de controlo pelos Estados-Membros far-se-á, contudo, sob forma de regulamento pelo Legislador atuando em conformidade com o processo legislativo ordinário – n.º 3 do artigo 291.º do TFUE.
  • [7]             Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, sobre o poder de delegação legislativa, P7_TA(2010)0127.
  • [8]  Entendimento Comum sobre atos delegados, aprovado em 3 de março de 2011 pela Conferência dos Presidentes.
  • [9]  Carta de 3 de fevereiro de 2012 do Presidente Durão Barros ao Presidente Martin Schulz.
  • [10]  Em 19 de setembro de 2012, a Comissão interpôs um recurso no Tribunal de Justiça contra o Parlamento e o Conselho com o intuito de anular um artigo do Regulamento relativo aos produtos biocidas que prevê a adoção de medidas que estabelecem as taxas devidas à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) através de um ato de execução. A Comissão argumenta que, na medida em que o artigo visa completar certos elementos não essenciais do ato legislativo, e a respeito da natureza da atribuição de poderes feita à Comissão, mas também para efeitos do ato a adotar em virtude destes poderes, o mesmo deve ser adotado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 290.º do TFUE e não segundo os procedimentos do artigo 291.º do TFUE. Processo C-427/12, Comissão Europeia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia.
  • [11]  Orientações políticas para uma abordagem horizontal no Parlamento sobre lidar com atos delegados (Carta de 19 de abril de 2012 do Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões ao Presidente do Parlamento)
  • [12]  Ver Processo C-263/02, Comissão v. Jégo-Quéré [2004] ECR I-3425, ponto 43.
  • [13]  Idem.
  • [14]  Documento do Conselho n.º 13763/12.
  • [15]  Estavam presentes: Evelyn Regner (Presidente interino), Raffaele Baldassarre (Vice-Presidente), Françoise Castex (Vice-Presidente), Francesco Enrico Speroni (relator), Luigi Berlinguer, Piotr Borys, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Eva Lichtenberger, Antonio López-Istúriz White, Bernhard Rapkay, József Szájer, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Tadeusz Zwiefka.

PROCESSO

Título

Alteração da Diretiva 2006/66/CE (colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios)

Referências

COM(2012)0136 – C7-0087/2012 – 2012/0066(COD)

Data de apresentação ao PE

26.3.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

18.4.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

18.4.2012

IMCO

13.12.2012

JURI

18.4.2012

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

23.4.2012

IMCO

25.4.2012

JURI

25.4.2012

 

Relator(es)

       Data de designação

Vladko Todorov Panayotov

25.5.2012

 

 

 

Exame em comissão

28.11.2012

19.2.2013

 

 

Data de aprovação

20.3.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Lajos Bokros, Milan Cabrnoch, Yves Cochet, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Eija-Riitta Korhola, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Antonyia Parvanova, Andrés Perelló Rodríguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Salvatore Tatarella, Thomas Ulmer, Glenis Willmott, Sabine Wils

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Minodora Cliveti, Julie Girling, Philippe Juvin, Jiří Maštálka, James Nicholson, Britta Reimers, Michèle Rivasi, Rebecca Taylor, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Ioan Enciu

Data de entrega

28.3.2013