Relatório - A7-0132/2013Relatório
A7-0132/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios

28.3.2013 - (COM(2012)0118 – C7‑0082/2012 – 2012/0055(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Carl Schlyter


Processo : 2012/0055(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0132/2013

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios

(COM(2012)0118 – C7‑0082/2012 – 2012/0055(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0118),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0082/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 12 de julho de 2012[1],

–   Após consulta ao Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o artigo 55.° do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0132/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à reciclagem de navios

relativo à reciclagem e tratamento ecológicos de navios e que altera a Diretiva 2009/16/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Justificação

A “reciclagem de navios” é definida nos termos do presente regulamento como o desmantelamento de navios num estaleiro de reciclagem de navios, mas não inclui o tratamento posterior dos resíduos que resultam desta operação. No entanto, o regulamento, tal como proposto pela Comissão, prevê o tratamento posterior de resíduos, o que deve refletir-se no título.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O método de desmantelamento de navios mais utilizado conhecido por “varagem” não constitui, nem pode constituir, um método de reciclagem seguro e ecológico e não deve, por conseguinte, ser tolerado.

Justificação

Na sua Resolução de 21 de maio de 2008, sobre o Livro Verde intitulado “Melhorar as práticas de desmantelamento de navios”, o Parlamento Europeu considerou “inaceitável, do ponto de vista ético, tolerar o prolongamento no tempo de condições relativas ao desmantelamento dos navios que são indignas para a saúde humana e são prejudiciais para o ambiente” (n.º 1), e considerou também "o desmantelamento na praia um método inadequado de desmantelamento" (n.º 12). Na sua Resolução de 26 de março de 2009, o Parlamento Europeu "apela à proibição explícita da 'varagem' de navios em fim de vida" (n.º 6). Estes aspetos devem servir de base ao presente regulamento.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A atual capacidade de reciclagem de navios nos países da OCDE legalmente acessível aos navios de bandeira de Estados-Membros é insuficiente. A capacidade de reciclagem segura e ecológica existente em países que não são membros da OCDE é suficiente para tratar esses navios e prevê-se que continue a expandir-se até 2015 em resultado das medidas adotadas pelos países recicladores para darem cumprimento aos requisitos da Convenção de Hong Kong.

(3) A atual capacidade de reciclagem de navios nos países da OCDE legalmente acessível aos navios que se converteram em resíduos perigosos para exportação não é suficientemente explorada. A acessibilidade e a capacidade das instalações de reciclagem de navios nos EUA são objeto de controvérsia. Independentemente da situação nos EUA acerca desta matéria, certos Estados-Membros e países da OCDE dispõem de uma capacidade potencial de tratamento de navios significativa que, se devidamente mobilizada, seria capaz de tratar a quase totalidade dos navios de bandeira dos Estados-Membros (navios UE). Paralelamente à capacidade de reciclagem segura e ecológica existente e potencial nos países que não são membros da OCDE, deveria também existir uma capacidade suficiente para o tratamento de todos os navios da UE.

Justificação

Importa referir a capacidade potencial de tratamento de navios na Europa e nos países da OCDE. De acordo com o estudo realizado pela Comissão Europeia em 2007, poderiam ser tratadas até 1 milhão de LDT de resíduos por ano nos Estados-Membros e até 600 000 LDT de resíduos por ano na Turquia, ao passo que naquela altura, se tratavam apenas 200 000 LDT na UE e 50 000 LDT na Turquia. Prevê-se uma procura situada entre 1,6 e 2 milhões de LDT por ano. Poderiam ser criadas unidades de reciclagem seguras e ecológicas capazes de tratar mais de 1 milhão de LDT em certos países que não sejam membros da OCDE.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) A situação atual da reciclagem de navios é caracterizada por uma externalização excessiva dos custos. Os estaleiros de reciclagem de navios com poucas ou nenhumas normas de proteção dos trabalhadores, da saúde humana e do ambiente são os que oferecem os melhores preços para os resíduos de navios. Por conseguinte, a grande maioria da frota de navios destinada à reciclagem é desmantelada em praias de certos países, em condições humanas degradantes e prejudiciais para o ambiente, que são inaceitáveis. Afigura-se adequado criar um mecanismo financeiro, aplicável a todos os navios que façam escala nos portos da UE, independentemente do pavilhão que arvorem, de modo a contrabalançar esta situação e a tornar competitiva a reciclagem segura e ecológica de navios que constituam resíduos perigosos face às operações de reciclagem não conformes com as normas.

Justificação

A deficiência manifesta do mercado é a principal causa para o facto de o desmantelamento de uma vasta maioria de navios se realizar em condições inimagináveis: os custos para a saúde e o ambiente são totalmente externalizados, o que cria um incentivo perverso aos armadores, que vendem os navios aos responsáveis pela reciclagem que se limitam a seguir os mais baixos padrões de funcionamento. Se não resolvermos este problema, a situação atual permanecerá inalterada, nomeadamente se o cumprimento dos requisitos legais puder ser facilmente contornado através da mudança de pavilhão, o que é possível com a proposta da Comissão.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) Do ponto de vista do princípio do "poluidor-pagador", os custos decorrentes da reciclagem e tratamento ecológicos dos navios devem ser assumidos pelos proprietários dos mesmos. Para fins de proteção da saúde humana e do meio ambiente, deve ser estabelecido um mecanismo financeiro capaz de gerar recursos que contribuam para que a reciclagem e o tratamento ecológicos, tanto dos navios da UE como dos navios de países terceiros, nos estaleiros inscritos na lista da UE, sejam competitivos de um ponto de vista económico. Todos os navios que escalem os portos e ancoradouros da UE devem contribuir para os custos da reciclagem e tratamento ecológicos dos navios da UE, por forma a contrabalançar os incentivos económicos das operações de reciclagem não conformes às normas e a desincentivar as mudanças de pavilhão. Tal iniciativa deverá resultar no desincentivo às transferências de registo e na criação de infraestruturas de reciclagem ecológicas, para o benefício de todos os navios. Os encargos, bem como a garantia financeira, deverão ser justos, não discriminatórios e transparentes.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios («Convenção de Hong Kong») foi adotada em 15 de maio de 2009, sob os auspícios da Organização Marítima Internacional, a pedido das Partes na Convenção de Basileia. A Convenção de Hong Kong só poderá entrar em vigor 24 meses após a data da sua ratificação por, no mínimo, 15 Estados que representem uma frota mercante combinada de, pelo menos, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial e cujo volume máximo anual combinado de reciclagem de navios nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta das suas frotas mercantes combinadas. Os Estados-Membros deverão ratificar a Convenção o mais rapidamente possível, para acelerar a sua entrada em vigor. A Convenção abrange o projeto, a construção, a exploração e a preparação dos navios, de forma a facilitar a reciclagem segura e ecológica sem comprometer a segurança e a eficiência operacional dos navios; abrange igualmente a exploração dos estaleiros de reciclagem de navios de forma segura e ecológica, bem como a criação de um mecanismo de execução adequado para a reciclagem de navios.

(4) A Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios («Convenção de Hong Kong») foi adotada em 15 de maio de 2009, sob os auspícios da Organização Marítima Internacional. A Convenção de Hong Kong só poderá entrar em vigor 24 meses após a data da sua ratificação por, no mínimo, 15 Estados que representem uma frota mercante combinada de, pelo menos, 40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial e cujo volume máximo anual combinado de reciclagem de navios nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta das suas frotas mercantes combinadas. A Convenção abrange a utilização de materiais perigosos nos navios, de forma a facilitar a reciclagem segura e ecológica sem comprometer a segurança e a eficiência operacional dos navios; abrange igualmente, mediante orientações específicas, a exploração dos estaleiros de reciclagem de navios e inclui um mecanismo de execução para a reciclagem de navios. A Convenção de Hong Kong não se aplica a navios que sejam propriedade do Estado, a navios com menos de 500 toneladas de arqueação bruta (GT), nem a navios que operem apenas em águas sujeitas à soberania ou à jurisdição do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar. A Convenção de Hong Kong também não abrange a reciclagem do aço proveniente dos estaleiros de reciclagem de navios ou das operações em estaleiros que manipulem materiais perigosos a jusante do estaleiro de reciclagem de navios. A Convenção de Hong Kong não visa prevenir a exportação de navios que se converteram em resíduos perigosos para países que não sejam membros da OCDE, prática esta atualmente proibida pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006. Prevê-se que seja necessária uma década para a entrada em vigor da Convenção de Hong Kong.

Justificação

Convém ter devidamente em conta a Convenção de Hong Kong, que não aborda as fases de projeto, de construção ou de exploração de navios, mas apenas certos requisitos que dizem respeito aos resíduos perigosos utilizados. As declarações relativas à ratificação devem ser remetidas para um relatório separado. A Convenção não assegura um tratamento ecológico, na aceção da UE, e resta verificar se o mecanismo de aplicação é ou não apropriado. Convém igualmente indicar as limitações da Convenção.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A Convenção de Hong Kong prevê expressamente que as suas Partes tomem medidas mais rigorosas consentâneas com o direito internacional, no que respeita à reciclagem segura e ecológica dos navios, para prevenir, reduzir ou minimizar os efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. O estabelecimento de uma lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios que cumprem os requisitos do presente regulamento contribuirá para esse objetivo, bem como para uma melhor aplicação da Convenção, na medida em que facilitará o controlo pelos Estados de bandeira dos navios enviados para reciclagem. Os requisitos aplicáveis aos estaleiros de reciclagem de navios deverão basear-se nos requisitos da Convenção de Hong Kong.

(5) A Convenção de Hong Kong prevê expressamente que as suas Partes sejam capazes de tomar medidas mais rigorosas consentâneas com o direito internacional, no que respeita à reciclagem segura e ecológica dos navios, para prevenir, reduzir ou minimizar os efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. O estabelecimento de uma lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios que cumprem os requisitos do presente regulamento deverá contribuir para esse objetivo, bem como para uma melhor aplicação da Convenção, na medida em que facilitará o controlo pelos Estados de bandeira dos navios enviados para reciclagem. Os requisitos aplicáveis aos estaleiros de reciclagem de navios deverão basear-se nos requisitos da Convenção de Hong Kong, mas deverão ir mais longe, para alcançar um nível de proteção da saúde humana e ambiental que seja amplamente equivalente ao da União. Isto contribuiria igualmente para aumentar a competitividade da reciclagem e tratamento seguros e ecológicos dos navios nos estaleiros da União.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os navios não abrangidos pela Convenção de Hong Kong e pelo presente regulamento deverão continuar a ser reciclados em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas.

(7) Os navios não abrangidos pela Convenção de Hong Kong, os navios impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, a menos que disponham de um contrato válido de reparação integral, e os navios que não cumpram os requisitos em matéria de segurança estabelecidos na legislação da União e no direito internacional, quando se converterem em resíduos no território sob jurisdição de um Estado-Membro, deverão continuar a ser reciclados em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas

 

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) É necessário clarificar o âmbito do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e da Diretiva 2008/98/CE, para evitar a duplicação de instrumentos regulamentares que têm o mesmo objetivo.

(8) É necessário clarificar o âmbito do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e da Diretiva 2008/98/CE, para evitar que sejam aplicados requisitos jurídicos diferentes na mesma situação.

Justificação

Não se trata de uma duplicação de diversos instrumentos jurídicos, mas de uma interligação apropriada entre eles.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) A aplicação do presente regulamento deve respeitar os direitos dos países de trânsito, em conformidade com o direito internacional.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Os Estados-Membros devem assegurar uma rápida ratificação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios com vista ao melhoramento das práticas e das condições de reciclagem de navios.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os Estados-Membros deverão estabelecer normas para aplicação de sanções em caso de infração às disposições do presente regulamento e garantir que essas sanções são aplicadas de forma a impedir a evasão às normas de reciclagem de navios. As sanções, que poderão ser de natureza civil ou administrativa, devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(11) Os Estados-Membros deverão estabelecer normas para aplicação de sanções em caso de infração às disposições do presente regulamento e garantir que essas sanções são aplicadas de forma a impedir a evasão às normas de reciclagem de navios. As sanções, que poderão ser de natureza penal, civil ou administrativa, devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Justificação

Nos termos da Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal, a transferência ilegal e intencional de resíduos ou, pelo menos, em resultado de um ato de negligência grave, constitui uma infração penal, o que se deve refletir nas sanções.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Dado que o objetivo de prevenir, reduzir ou eliminar os efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem, a exploração e a manutenção dos navios embandeirados nos Estados-Membros não pode ser alcançado em grau suficiente pelos Estados-Membros, devido ao caráter internacional do transporte marítimo e da reciclagem de navios, e pode, portanto, ser realizado mais cabalmente ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para se alcançar aquele objetivo,

(14) Dado que o objetivo de prevenir, reduzir ou eliminar os efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem e tratamento dos navios da UE nem sempre pode ser alcançado em grau suficiente pelos próprios Estados-Membros, devido ao caráter internacional do transporte marítimo e da reciclagem de navios, e pode, portanto, em alguns casos, ser realizado mais cabalmente ao nível da União, não obstante o facto de a ratificação da Convenção de Hong Kong implicar a transferência de competências da UE para os Estados-Membros em matéria de regulamentação de questões relativas à reciclagem de navios, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para se alcançar aquele objetivo,

Justificação

O presente regulamento aborda sobretudo a reciclagem e o tratamento dos resíduos de navios e muito pouco a sua exploração e manutenção, sendo, por conseguinte, mais apropriado fazer referência ao tratamento de navios neste contexto.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O objetivo do presente regulamento é prevenir, reduzir ou eliminar os efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem, a exploração e a manutenção dos navios de bandeira de Estados-Membros.

1. O objetivo do presente regulamento é prevenir, reduzir ao mínimo e, na medida do possível, eliminar os acidentes, lesões e outros efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente causados pela reciclagem e pelo tratamento dos navios da UE, nomeadamente procedendo à reciclagem dos mesmos nos estaleiros da União ou de países terceiros e melhorar as condições de reciclagem dos navios de países terceiros.

 

O presente regulamento tem também por objetivo reduzir as disparidades entre os operadores da União, dos países da OCDE e de países terceiros relevantes em termos de saúde e segurança no local de trabalho e de normas ambientais.

 

O presente regulamento visa igualmente facilitar a ratificação da Convenção de Hong Kong.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. «Navio da UE»: um navio de bandeira de um Estado-Membro ou que opere sob a sua autoridade;

Justificação

Sugestão que visa simplificar a redação do texto em todo o regulamento.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

«Navio de países terceiros»: um navio de bandeira de um país terceiro;

Justificação

Sugestão que visa simplificar a redação do texto em todo o regulamento.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. «Resíduos»: resíduos, tal como definidos no artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;

Justificação

A definição de "resíduos" que consta da diretiva-quadro relativa aos resíduos deve ser igualmente adotada no presente regulamento.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. «Resíduos perigosos»: quaisquer resíduos perigosos, tal como definidos no artigo 3.º, ponto 2, da Diretiva 2008/98/CE;

Justificação

A definição de "resíduos perigosos", tal como figura na diretiva-quadro relativa aos resíduos, deve ser igualmente adotada no presente regulamento.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 3-C) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C. «Tratamento»: tratamento, como definido no artigo 3.º, ponto 14, da Diretiva 2008/98/CE;

Justificação

A definição de "tratamento", tal como figura na diretiva-quadro dos resíduos, deve ser igualmente adotada no presente regulamento.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D. «Gestão ambientalmente correta»: gestão ambientalmente correta, tal como definida no artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (CE), n.º 1013/2006;

Justificação

A definição de "gestão ambientalmente correta", como figura no regulamento relativo às transferências de resíduos, deve ser igualmente adotada no presente regulamento.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5. «Reciclagem de navios»: a atividade de desmantelamento total ou parcial de um navio num estaleiro de reciclagem de navios, com o fim de recuperar componentes e materiais para reprocessamento e reutilização, tomando a cargo ao mesmo tempo as matérias perigosas e outras, e que inclui operações conexas tais como o armazenamento e tratamento dos componentes e das matérias in situ, mas não o seu processamento ou eliminação noutras instalações;

5. «Reciclagem de navios»: a atividade de desmantelamento total ou parcial de um navio num estaleiro de reciclagem de navios, com o fim de recuperar componentes e materiais para reprocessamento e reutilização, tomando a cargo ao mesmo tempo as matérias perigosas e outras, e que inclui operações conexas tais como o armazenamento e tratamento dos componentes e das matérias in situ, mas não o seu tratamento noutras instalações; a aceção do termo "reciclagem" no contexto do presente regulamento é, por conseguinte, diferente da definição apresentada no artigo 3.º, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE;

Justificação

A definição de "tratamento', tal como figura na diretiva-quadro relativa aos resíduos, abrange o processamento e deve ser utilizada por uma questão de coerência. Deve ficar explicitamente claro que o significado de "reciclagem", no contexto do presente regulamento relativo à reciclagem de navios, difere da definição geral de reciclagem da diretiva-quadro relativa aos resíduos, por ser atribuído um significado diferente ao termo "reciclagem" na Convenção de Hong Kong.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6. «Estaleiro de reciclagem de navios»: uma área delimitada, seja um terreno, um estaleiro ou uma instalação, localizada no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro e utilizada para a reciclagem de navios;

6. «Estaleiro de reciclagem de navios»: uma área delimitada, seja um estaleiro devidamente construído ou uma instalação, localizada no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro e utilizada para a reciclagem de navios;

Justificação

Um estaleiro de reciclagem de navios não deve apenas ser um "terreno", já que este conceito pode abranger as praias. As instalações de reciclagem de navios devem ser estaleiros ou instalações devidamente construídas.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

7. «Empresa de reciclagem»: o proprietário do estaleiro de reciclagem ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido a responsabilidade pela atividade de reciclagem de navios por incumbência do proprietário do estaleiro de reciclagem;

7. «Empresa de reciclagem de navios»: o proprietário do estaleiro de reciclagem ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido a responsabilidade pela atividade de reciclagem de navios por incumbência do proprietário do estaleiro de reciclagem;

Justificação

Correção linguística.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A. “Trânsito”: a deslocação de um navio para o seu local de destino ou de reciclagem nos termos do presente regulamento através do território de um país que não seja o país de expedição ou de destino e que tem capacidade para se opor a essa deslocação ao abrigo do direito internacional.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

20-A. «Navio abandonado»: um navio negligenciado e deixado ao abandono num porto da UE pelo seu último proprietário registado;

Alteração       26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento é aplicável aos navios autorizados a arvorar bandeira de um Estado-Membro ou que operem sob tutela deste.

1. O presente regulamento é aplicável aos navios da UE.

 

Os artigos 5.º-A, 5.º-B, 11.º-B, 23.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, do presente regulamento aplicam-se igualmente aos navios de países terceiros que façam escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro para efetuar uma interface navio/porto.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alíneas c-A) e c-B) (novas)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Aos navios que são impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, independentemente da bandeira que arvoram e que, por conseguinte, constituem resíduos para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, a não ser que disponham de um contrato válido de reparação integral;

 

c-B) Aos navios que não cumpram as disposições aplicáveis em matéria de segurança por força da legislação da União e do direito internacional;

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – título

Texto da Comissão

Alteração

Controlo das matérias perigosas

Controlo das matérias perigosas proibidas ou limitadas

Justificação

O presente artigo refere-se apenas a matérias perigosas, cuja utilização foi proibida ou limitada. Muitas outras matérias perigosas a bordo de um navio ainda não estão proibidas, mas requerem também um controlo durante a reciclagem, razão pela qual o inventário não requer apenas a listagem das substâncias proibidas/limitadas. Por conseguinte, convém deixar claro que o presente artigo abrange apenas o controlo de matérias perigosas proibidas ou restritas.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. É proibida em todos os navios a utilização de sistemas antivegetativos que contenham compostos organoestânicos como biocidas ou qualquer outro sistema antivegetativo cuja aplicação ou uso sejam proibidos pela Convenção Internacional relativa ao Controlo dos Sistemas Antivegetativos.

Justificação

Convém também incluir a proibição das tintas com TBT.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Inventário das matérias perigosas

Inventário das matérias perigosas

1. Deve ser conservado a bordo de cada navio novo um inventário das matérias perigosas.

1. Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um inventário das matérias perigosas que deve ser conservado e mantido disponível a bordo de cada navio da UE novo.

2. Antes de um navio ser enviado para reciclagem deve estabelecer-se um inventário das matérias perigosas, que será conservado a bordo.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que, para os atuais navios da UE, seja estabelecido um inventário das matérias perigosas, de acordo com o calendário indicado no n.º 2-A, ou antes de um navio ser enviado para reciclagem, conforme o que acontecer primeiro, que será conservado e mantido disponível a bordo.

 

2-A. O estabelecimento de um inventário deve respeitar os seguintes prazos:

 

– para navios com mais de 25 anos... * ;

 

– para navios com mais de 20 anos...**;

 

– para navios com mais de 15 anos...***;

 

– para navios com menos de 15 anos...****.

 

____________________

 

* JO: inserir a data: um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

 

** JO: inserir a data: dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

 

*** JO: inserir a data: três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

 

**** JO: inserir a data: quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. Os navios existentes registados num país terceiro e que solicitem o seu registo num Estado-Membro devem assegurar que é conservado a bordo um inventário das matérias perigosas.

Suprimido

4. O inventário das matérias perigosas deve:

4. O inventário das matérias perigosas deve:

(a) ser específico para cada navio;

(a) ser específico para cada navio;

(b) apresentar elementos de prova de que o navio cumpre a proibição ou as restrições de utilização de matérias perigosas, em conformidade com o artigo 4.º;

(b) apresentar elementos de prova de que o navio cumpre a proibição ou as restrições de utilização de matérias perigosas, em conformidade com o artigo 4.º;

(c) identificar, no mínimo, as matérias perigosas enumeradas no anexo I, presentes na estrutura ou nos equipamentos do navio, bem como a sua localização e quantidade aproximada.

(c) no caso dos navios novos, identificar, no mínimo, as matérias perigosas enumeradas no anexo I, presentes na estrutura ou nos equipamentos do navio, bem como a sua localização e quantidade exatas.

 

(c-A) no caso dos navios existentes, identificar, no mínimo, as matérias perigosas enumeradas no anexo I, presentes na estrutura ou nos equipamentos do navio, bem como a sua localização e quantidade, de forma tão precisa quanto possível;

 

(c-B) ter em consideração as diretrizes desenvolvidas pela OMI;

5. Além do disposto no n.º 4, no caso dos navios existentes deve elaborar-se um plano que descreva a verificação visual/por amostragem com base na qual se estabeleceu o inventário de matérias perigosas.

5. Não se aplica à versão portuguesa)

6. O inventário de matérias perigosas deve consistir em três partes:

6. O inventário de matérias perigosas deve consistir em três partes:

(a) a lista das matérias perigosas referidas no anexo I presentes na estrutura ou nos equipamentos do navio, bem como a localização e a quantidade aproximada destas (parte I);

(a) a lista das matérias perigosas referidas no anexo I presentes na estrutura ou nos equipamentos do navio, bem como a localização e a quantidade destas (parte I) em conformidade com o disposto na alínea (c) do n.° 4;

(b) a lista dos resíduos presentes a bordo, incluindo os resíduos da exploração do navio (parte II);

(b) a lista dos resíduos (perigosos e não perigosos) presentes a bordo, incluindo os resíduos da exploração do navio e o seu volume aproximado (parte II);

7. A parte I do inventário de matérias perigosas deve ser devidamente completada e atualizada durante toda a vida útil do navio, de forma a atender às novas instalações em que se utilizem matérias perigosas referidas no anexo I e qualquer modificação relevante da estrutura e dos equipamentos do navio.

7. A parte I do inventário de matérias perigosas deve ser devidamente completada e atualizada durante toda a vida útil do navio, de forma a atender às novas instalações em que se utilizem matérias perigosas referidas no anexo I e qualquer modificação relevante da estrutura e dos equipamentos do navio.

8. Antes da reciclagem, deve incorporar-se no inventário, além da parte I devidamente completada e atualizada, a parte II relativa aos resíduos da exploração e a parte III relativa às provisões de bordo, devendo o inventário ser verificado pelo Estado-Membro cuja bandeira o navio arvora.

8. Antes da reciclagem, deve incorporar-se no inventário, além da parte I devidamente completada e atualizada, a parte II relativa aos resíduos da exploração e a parte III relativa às provisões de bordo, devendo o inventário ser verificado pelo Estado-Membro cuja bandeira o navio arvora.

9. A Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, no que respeita à atualização da lista de elementos para o inventário de matérias perigosas constante do anexo I.

9. A Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, no que respeita à atualização da lista de elementos para o inventário de matérias perigosas constante do anexo I a fim de garantir que a lista inclua pelo menos as substâncias que figuram nos Anexos I e II da Convenção de Hong Kong e de ter em consideração a legislação pertinente da União, que prevê a eliminação progressiva ou a restrição do uso ou instalação de materiais perigosos.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Mecanismo financeiro para a reciclagem e tratamento ecológicos dos navios da UE e de países terceiros

 

1. A Comissão deve nomear uma entidade jurídica responsável pela gestão do Fundo de Reciclagem, o mais tardar até ... *.

 

2. O Fundo de Reciclagem terá por objetivo:

 

- no caso dos navios da UE: contribuir para tornar economicamente viável a sua reciclagem em conformidade com o presente regulamento;

 

- no caso dos navios de países terceiros: contribuir para tornar a sua reciclagem economicamente viável, se optarem pela reciclagem nos estaleiros inscritos na lista da UE.

 

3. O Fundo de Reciclagem deve ser gerido com aversão ao risco, e, para além dos custos de gestão, será inteiramente utilizado para reembolsar os prémios referidos nos n.°s 11 e 12.

 

4. Os Estados-Membros garantem que as autoridades portuárias cobram aos navios da UE e aos navios dos países terceiros uma taxa de reciclagem por escala no porto, exceto aos navios que tenham já pago uma taxa anual de reciclagem nos termos dos n.ºs 5-A e 7, ou que tenham prestado uma garantia financeira nos termos do artigo 5.º-B. A taxa de reciclagem deve ser cobrada a partir de ... **.

 

5. A Comissão avalia se é adequado conceder uma compensação às autoridades portuárias pelo trabalho administrativo adicional relacionado com a coleta e transferência das taxas de reciclagem. Se considerar adequado, a Comissão decidirá, o mais tardar até ... **, por via de um ato de execução, sobre o nível adequado da taxa administrativa que será adicionada à taxa de reciclagem por escala no porto. Esse ato é adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 27.º

 

6. Os Estados-Membros garantem que a taxa anual de reciclagem é paga diretamente ao Fundo de Reciclagem.

 

7. A taxa de reciclagem por escala no porto é fixada em 0,05 euros por tonelada bruta.

 

8. A taxa anual de reciclagem é inicialmente fixada de forma a que a soma de 20 anualidades iguais seja equivalente a um total de 50 euros por tonelada de deslocamento leve (LDT). Os navios que tenham efetuado 20 pagamentos anuais ficarão isentos de qualquer outro pagamento adicional.

 

9. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades portuárias, após a cobrança da taxa anual de reciclagem, emitem um certificado para o navio em questão como comprovativo da receção do pagamento anual.

 

10. O Fundo de Reciclagem, após a receção da taxa anual de reciclagem, emite um certificado para o navio em questão como comprovativo da receção do pagamento anual.

 

11. O Fundo de Reciclagem emite um certificado de pagamento integral para os navios que pagaram 20 taxas anuais de reciclagem.

 

12. O Fundo de Reciclagem atribui um prémio aos estaleiros de reciclagem de navios inscritos na lista europeia para a reciclagem de navios da UE e de países terceiros que pagaram, pelo menos, duas taxas anuais de reciclagem.

 

13. O Fundo de Reciclagem atribui igualmente um prémio aos estaleiros de reciclagem de navios inscritos na lista europeia para a reciclagem de navios abandonados na UE durante, pelo menos, dois anos, sempre que não tenha sido possível, após terem sido envidados todos os esforços razoáveis, ​​identificar e responsabilizar o armador.

 

14. O prémio será inicialmente fixado em 35 euros por LDT para estaleiros de reciclagem de navios inscritos na lista europeia.

 

15. Os estaleiros de reciclagem de navios podem candidatar-se ao prémio para os contratos celebrados após ... **

 

16. O prémio atribuído aos estaleiros de reciclagem de navios será pago pelo Fundo de Reciclagem dois meses após a receção do relatório de conclusão da reciclagem do navio pelo estaleiro de reciclagem, de acordo com o formulário constante do anexo III, bem como do inventário do navio, do relatório que regista as quantidades de resíduos tratados e os correspondentes processos de tratamento, tal como previsto no artigo 13.º, n.º 5, alínea c-A).

 

O pagamento do prémio fica sujeito à verificação da exatidão das informações contidas nos relatórios e documentos referidos no primeiro parágrafo por parte do Fundo de Reciclagem. O prémio não será pago se a inspeção revelar que as operações de reciclagem não foram concluídas em conformidade com o disposto no presente regulamento.

 

17. O Fundo de Reciclagem divulga, até 1 de abril de cada ano, informações sobre as suas receitas, os custos diferenciais da reciclagem e tratamento ecológicos dos navios, os destinatários dos prémios pagos e os valores desses prémios.

 

18. Com base no relatório do Fundo de Reciclagem, a Comissão deve avaliar, até 1 de julho de cada ano, se a taxas de reciclagem e o prémio precisam de ser adaptados e se existem quaisquer tentativas de tirar indevidamente proveito do sistema.

 

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, a fim de, se necessário, adaptar o nível da taxa de reciclagem e do prémio a fim de permitir a consecução do objetivo do Fundo de Reciclagem.

 

A Comissão dispõe igualmente de poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 26.º para reduzir ou recusar o pagamento em caso de abuso do Fundo de Reciclagem.

 

19. A Comissão deve, o mais tardar até...****, avaliar os benefícios e custos da diferenciação da taxa de reciclagem com base nas informações do inventário de matérias perigosas. Se os benefícios superarem os custos, a Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, no respeitante à diferenciação da taxa de reciclagem, com base nas informações do inventário de matérias perigosas, salvaguardando o financiamento suficiente do Fundo de Reciclagem.

 

________________________

 

*JO inserir a data correspondente a: seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

 

**JO inserir a data correspondente a: um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

 

***JO inserir a data correspondente a: dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

 

****JO inserir a data correspondente a: cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

Garantia financeira

 

1. Os Estados-Membros garantem que os navios estão isentos do pagamento de qualquer taxa de reciclagem prevista no artigo 5 º se tiverem prestado uma garantia financeira ao Fundo de Reciclagem através de um pagamento único equivalente a 35 euros por LDT.

 

2. O Fundo de Reciclagem emite um certificado para qualquer navio que tenha prestado uma garantia financeira.

 

3. A garantia financeira será liberada dois meses após a receção do relatório de conclusão da reciclagem do navio pelo estaleiro inscrito na lista europeia de acordo com o formulário constante do anexo III, bem como do inventário do navio, do relatório que documenta as quantidades de resíduos tratados e os processos de tratamento correspondentes, como previsto no artigo 13.º, n.º 5, alínea c-A).

 

A liberação da garantia financeira fica sujeita à verificação da exatidão das informações contidas nos relatórios e documentos referidos no primeiro parágrafo por parte do Fundo de Reciclagem. A garantia financeira não será liberada se a inspeção revelar que as operações de reciclagem não foram concluídas em conformidade com o disposto no presente regulamento.

 

4. A Comissão avalia, até 1 de julho de cada ano, com base no relatório do Fundo de Reciclagem previsto no artigo 5.-A, n.º 16, se a garantia financeira deve ser adaptada.

 

A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.º, para adaptar o nível da garantia financeira sempre que os custos diferenciados da reciclagem e tratamento ecológicos dos navios sejam significativamente alterados.

 

5. A Comissão deve, o mais tardar até ...***, avaliar os benefícios e custos da diferenciação da garantia financeira com base nas informações do inventário de matérias perigosas. Se os benefícios compensarem os custos, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.º, relativamente à diferenciação da garantia financeira, com base nas informações do inventário de materiais perigosos.

 

___________________

 

*JO inserir a data correspondente a: cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 6 – título

Texto da Comissão

Alteração

Preparação para a reciclagem: requisitos gerais

Requisitos gerais para os armadores

Justificação

Dado que este artigo é o único respeitante às obrigações dos armadores, é adequado mencioná-lo no título.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) São reciclados apenas, previamente à publicação da lista europeia, em estaleiros de reciclagem de navios localizados na União ou num país membro da OCDE; ;

(a) São reciclados apenas, previamente à publicação da lista europeia, em estaleiros de reciclagem de navios devidamente autorizados pelas autoridades competentes na União ou num país membro da OCDE; ;

Justificação

Deve evitar-se a existência de um vazio jurídico antes da publicação da lista europeia.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Antes da reciclagem de um navio, deve ser elaborado um plano de reciclagem específico para o navio.

1. Antes da reciclagem de um navio ou para qualquer navio da UE com mais de 20 anos de vida útil, consoante o que ocorra primeiro, deve ser elaborado um plano de reciclagem específico para o navio, o mais tardar ...*

 

________________

 

* OJ: inserir a data: 30 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

A idade média dos navios enviados para reciclagem depende quase inteiramente da situação económica do setor das mercadorias e da procura de sucata de aço. A idade média foi de 26 anos na década de 1990, tendo depois subido para 32 durante os anos de crescimento financeiro acelerado, em meados da década de 2000, mas é provável que decresça novamente de forma significativa devido à grande sobrecapacidade e à crise económica. Deve ser obrigatório um plano de reciclagem para todos os navios com mais de 20 anos, a fim de que os proprietários reflitam com tempo na sua responsabilidade.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Ser elaborado pelo estaleiro de reciclagem, tendo em conta as informações prestadas pelo armador em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, alínea b);

(a) Antes da publicação da lista europeia, ser elaborado por um estaleiro de reciclagem localizado na União Europeia ou num país membro da OCDE, tendo em conta as informações prestadas pelo armador em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, alínea b);

Justificação

Com um intuito de coerência com o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), deve ser especificado que, antes da publicação da lista europeia, o plano de reciclagem do navio deve ser elaborado por um estaleiro de reciclagem situado na UE ou num país da OCDE.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Depois da publicação da lista europeia, ser elaborado por um estaleiro de reciclagem localizado na União Europeia ou num país membro da OCDE, tendo em conta as informações prestadas pelo armador em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, alínea b);

Justificação

Depois da publicação da lista europeia, só os estaleiros que figuram na lista europeia devem ser autorizados a elaborar o plano de reciclagem do navio.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Incluir informações sobre o tipo e a quantidade de matérias perigosas e resíduos decorrentes da reciclagem do navio, incluindo as matérias identificadas no inventário, e sobre a forma como essas matérias e resíduos serão geridos no estaleiro, bem como nas instalações de gestão de resíduos a jusante;

(d) Incluir informações sobre o tipo e a quantidade de matérias perigosas e resíduos decorrentes da reciclagem do navio, incluindo as matérias e resíduos identificados no inventário, e sobre a forma como essas matérias e resíduos serão tratados no estaleiro, bem como nas instalações de tratamento de resíduos a jusante;

Justificação

A presente alteração contém correções linguísticas por motivos de coerência. Não é tanto a gestão dos resíduos que é relevante, mas sim o tratamento real desses resíduos.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Ser atualizado no prazo máximo de seis meses após uma vistoria de renovação ou uma vistoria adicional.

Justificação

Nos termos do artigo 5.°, n.° 7, os inventários devem ser atualizados durante toda a vida útil de um navio. A conformidade do inventário com os requisitos do Regulamento é verificada por vistorias de renovação com uma periodicidade de cinco anos e, quando for caso disso, por vistorias adicionais. Os planos de reciclagem de navios devem, pois, ser atualizados após as vistorias pertinentes.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os armadores que vendam um navio da UE com mais de 20 anos a um novo armador que tencione arvorar o pavilhão de um país terceiro deve garantir que o contrato com o novo armador do navio estipule que o novo proprietário, e todos os proprietários subsequentes, assumem a responsabilidade de elaborar um plano de reciclagem do navio caso pretendam atracar em portos ou ancoradouros da UE.

Justificação

O requisito para os navios com mais de 20 anos de elaboração de um plano de reciclagem deve transitar dos proprietários que vendem um navio da UE para o novo proprietário que pretenda arvorar pavilhão de um país terceiro.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.º-A

 

Intenção de reciclar

 

O armador deve notificar o estaleiro de reciclagem inscrito na lista europeia da sua intenção de reciclar o navio com uma antecedência mínima de três meses.

 

O estaleiro finalizará e aprovará o plano de reciclagem do navio e notificará as autoridades competentes.

 

Em caso de incumprimento pelo armador da obrigação de manutenção de um plano de reciclagem ou de um inventário de matérias perigosas atualizados, o estaleiro de reciclagem notificará as autoridades competentes. O armador poderá, na sequência dessa notificação, incorrer no pagamento de uma multa nos termos do artigo 5.º relativo à garantia financeira.

Justificação

O processo de notificação do estaleiro de reciclagem e das autoridades competentes deve ser simplificado a fim de reduzir a carga burocrática.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As vistorias devem ser efetuadas por funcionários da administração ou de uma organização reconhecida que atue em nome desta.

1. As vistorias devem ser efetuadas por funcionários das autoridades nacionais competentes ou de uma organização reconhecida que atue em nome destas.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A vistoria inicial deve ser realizada antes de o navio entrar em serviço, ou antes de o certificado de inventário ser emitido. Os funcionários que a realizam devem verificar se a parte I do inventário de matérias perigosas satisfaz os requisitos do presente regulamento.

3. A vistoria inicial de um navio novo deve ser realizada antes de o navio entrar em serviço. A vistoria inicial de um navio existente deve ser realizada durante os cinco anos seguintes à entrada em vigor do presente regulamento. Os funcionários que a realizam devem verificar se a parte I do inventário de matérias perigosas satisfaz os requisitos do presente regulamento.

Justificação

É necessário precisar os prazos de realização das vistorias iniciais de navios existentes e novos.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A vistoria adicional, seja ela geral ou parcial, pode ser realizada a pedido do armador, após uma modificação, substituição ou reparação importante a nível da estrutura, do equipamento, dos sistemas, das instalações, do arranjo interior e dos materiais. Os funcionários que a realizam devem certificar-se de que todas essas modificações, substituições ou reparações importantes foram efetuadas de uma forma que permite que o navio satisfaça os requisitos do presente regulamento e verificar se a parte I do inventário de matérias perigosas foi alterada em conformidade.

5. O armador deve solicitar uma vistoria adicional, geral ou parcial, após uma modificação importante, substituição ou reparação a nível da estrutura, do equipamento, dos sistemas, das instalações, do arranjo interior e dos materiais. Os funcionários que a realizam devem certificar-se de que todas essas modificações importantes, substituições ou reparações foram efetuadas de uma forma que permite que o navio satisfaça os requisitos do presente regulamento e verificar se a parte I do inventário de matérias perigosas foi alterada em conformidade.

Justificação

Não é conveniente que a realização da vistoria adicional seja deixada ao critério do armador. Deve ser obrigatória uma vistoria adicional quando se verifiquem modificações importantes.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) o navio foi preparado em conformidade com o disposto no artigo 6.°, n.° 1, alínea c);

Justificação

Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), os navios, antes de entrar nos estaleiros de reciclagem de navios, devem ser objeto de operações destinadas a minimizar a quantidade do fuelóleo restante e de resíduos da exploração (inter alia, resíduos de hidrocarbonetos). De acordo com o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanhava o Livro Verde "Melhorar as práticas de desmantelamento de navios”, de 22 de maio de 2007, os resíduos de hidrocarbonetos representam 88% e óleos 10% da quantidade total de resíduos perigosos dos navios em fim de vida. É, pois, de suma importância verificar que os navios cumpram as obrigações de preparação da reciclagem como parte da vistoria final.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. A qualquer momento, ou com base num pedido fundamentado de autoridades portuárias com sérias dúvidas quanto ao estado de um navio ancorado no seu porto, os agentes que efetuam as vistorias podem decidir realizar uma vistoria sem aviso prévio, para se certificarem da conformidade do navio com o presente regulamento.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O contrato deve produzir efeitos, o mais tardar, desde a data do pedido da vistoria final prevista no artigo 8.º, n.º 1, alínea d), até a reciclagem estar concluída.

O contrato deve produzir efeitos, o mais tardar, desde a data do pedido da vistoria final prevista no artigo 8.º, n.º 6, até a reciclagem estar concluída.

Justificação

Deve ser incluída a referência correta.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Facultar ao estaleiro de reciclagem todas as informações relativas ao navio necessárias para a elaboração do plano de reciclagem do navio previsto no artigo 7.º;

(b) Facultar ao estaleiro de reciclagem, no mínimo quatro meses antes da data prevista para a reciclagem de navios, todas as informações relativas ao navio necessárias para a elaboração do plano de reciclagem do navio previsto no artigo 7.º, ou nos casos em que o armador não dispõe de tais informações, informar o estaleiro de reciclagem e colaborar com eles para garantir que quaisquer lacunas são adequadamente supridas;

Justificação

Posto que o plano de reciclagem requer aprovação, o estaleiro de reciclagem de navios necessita de ser informado em tempo útil, a fim de ter o tempo suficiente para elaborar um plano de reciclagem adequado. Em alguns casos o armador poderá não estar na posse de todas as informações relevantes para a elaboração do plano de reciclagem do navio. O estaleiro de reciclagem terá, em muitos casos, mais experiência nesta matéria e promover a colaboração entre o estaleiro e o armador contribuirá para resolver questões pendentes de solução.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Facultar ao estaleiro de reciclagem do navio uma cópia do certificado de navio pronto a reciclar elaborado em conformidade com o disposto no artigo 10.°;

Justificação

O estaleiro de reciclagem do navio deve obter uma cópia do certificado de navio pronto a reciclar como prova da conclusão bem-sucedida da vistoria final.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B) Enviar o navio para reciclagem apenas quando o plano de reciclagem do navio tiver sido explicitamente aprovado pela autoridade competente, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, alínea b);

Justificação

A presente alteração visa a coerência com o requisito de aprovação expressa do plano de reciclagem do navio.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Recuperar o navio antes ou depois de se iniciar a reciclagem, se tecnicamente viável, caso a quantidade de matérias perigosas a bordo não corresponda substancialmente ao inventário e não permita a reciclagem adequada do navio.

(c) Recuperar o navio antes ou depois de se iniciar a reciclagem, se tecnicamente viável, caso a reciclagem do navio prevista não seja exequível ou comprometa a segurança ou a proteção do ambiente devido a uma falha na descrição adequada do navio, seja no inventário seja noutro documento;

Justificação

A recuperação é uma consequência que só deveria aplicar-se em circunstâncias muito específicas. A disposição proposta pela Comissão combina dois critérios, um dois quais respeitante à “reciclagem adequada” que, no entanto, não é definida. Seria preferível introduzir dos critérios claros e independentes para poder efetuar a recuperação. Deveria prever-se a introdução de uma cláusula diferente para o caso de a quantidade de matérias perigosas ser superior ao indicado no inventário – ver próxima alteração.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Cobrir os custos extraordinários na eventualidade de a quantidade de matérias perigosas a bordo ser significativamente superior à indicada no inventário de produtos químicos perigosos, mas não inviabilize a reciclagem planeada do navio nem compromete a segurança ou a proteção do ambiente.

Justificação

Se o conteúdo de matérias perigosas for significativamente superior ao indicado no inventário, mas não inviabilize a operação de reciclagem ou a sua segurança, deve ser precisado que o armador terá de pagar os custos suplementares por tal originados.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Elaborar, em concertação com o armador, um plano de reciclagem específico do navio em questão, em conformidade com o artigo 7.º;

(a) Elaborar, em concertação com o armador, um plano de reciclagem específico do navio em questão, em conformidade com o artigo 7.º no prazo de um mês após a receção de toda a informação relevante nos termos do n.° 3, alínea b);

Justificação

Deve ser dado um prazo ao estaleiro de reciclagem do navio, de modo a que o armador possa requerer a aprovação atempada do plano de reciclagem do navio pelas autoridades competentes.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Proibir o início de qualquer operação de reciclagem do navio antes da apresentação da notificação referida na alínea b);

(c) Não autorizar o início de qualquer operação de reciclagem do navio antes da apresentação da notificação referida na alínea b) e antes da aprovação do plano de reciclagem do navio pela autoridade competente;

Justificação

O estaleiro de reciclagem não pode proibir a si próprio fazer qualquer coisa, apenas pode recusar-se a fazê-lo. Só deve dar início à reciclagem quando estiver pronto para todos os efeitos (relatório, ver alínea b)) e quando o plano de reciclagem do navio tiver sido aprovado pela autoridade competente.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4 – alínea d) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(d) Notificar, por escrito, as autoridades competentes, no decurso dos preparativos de receção de um navio para reciclagem, da intenção de reciclar o navio, no mínimo 14 dias antes do início previsto das operações de reciclagem, comunicando os elementos seguintes:

(d) Notificar, por escrito, as autoridades competentes, no decurso dos preparativos de receção de um navio para reciclagem, da intenção de reciclar o navio, no mínimo três meses antes do início previsto das operações de reciclagem, comunicando os elementos seguintes:

Justificação

A notificação deve ter lugar pelo menos três meses antes do início planeado da reciclagem, a fim de que as autoridades disponham de tempo suficiente para cumprir as suas funções de forma adequada.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. O armador deve facultar uma cópia do contrato à autoridade competente.

Justificação

É necessário estabelecer um controlo sobre as obrigações contratuais entre os armadores e o estaleiro de reciclagem dos navios. Nos termos do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento relativo às transferências de resíduos, a autoridade competente pode solicitar uma cópia do contrato entre a pessoa que trata da transferência e a instalação de recuperação. Neste caso, deve ser sempre facultada uma cópia.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Após a conclusão da vistoria inicial ou de renovação ou de uma vistoria adicional a pedido do armador, o Estado-Membro deve emitir um certificado de inventário segundo o modelo constante do anexo IV. Esse certificado deve ser complementado com a parte I do inventário de matérias perigosas.

1. Após a conclusão com êxito da vistoria inicial ou de renovação ou de uma vistoria adicional, o Estado-Membro de pavilhão do navio deve emitir um certificado de inventário segundo o modelo constante do anexo IV. Esse certificado deve ser complementado com a parte I do inventário de matérias perigosas.

A Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, no que respeita à atualização do modelo do certificado de inventário constante do anexo IV.

A Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, no que respeita à atualização do modelo do certificado de inventário constante do anexo IV.

Justificação

Só deve ser emitido um certificado após a conclusão das vistorias relevantes, de acordo com a formulação da proposta da Comissão no artigo 10.°, n.° 2, relativo à vistoria final. É mais conveniente usar a nomenclatura padrão de “administração de organização reconhecida que atue em seu nome".

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Após a conclusão com resultados positivos da vistoria final, prevista no artigo 8.º, n.º 6, a administração deve emitir um certificado de navio pronto a reciclar, segundo o modelo constante do anexo V. Esse certificado deve ser complementado com o inventário de matérias perigosas e com o plano de reciclagem do navio.

2. Após a conclusão com resultados positivos da vistoria final, prevista no artigo 8.º, n.º 6, a administração deve emitir um certificado de navio pronto a reciclar, segundo o modelo constante do anexo V, caso considere que o plano de reciclagem do navio cumpre os requisitos do presente regulamento. Esse certificado deve ser complementado com o inventário de matérias perigosas e com o plano de reciclagem do navio.

Justificação

Um certificado de navio pronto para reciclar só deve ser emitido pela administração quando o plano de reciclagem do navio estiver em conformidade com os requisitos do presente regulamento.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Inspeções

 

Os Estados-Membros aplicarão medidas de controlo dos navios da UE equivalentes às estabelecidas na Diretiva 2009/16/CE em conformidade com a respetiva legislação nacional. Será realizada uma inspeção mais rigorosa, tendo em conta as diretrizes fornecidas pela OMI, sempre que uma inspeção revelar que um navio não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 4.°, n.°s 1 a 3-A, 5.° e 7.°, ou não dispõe de um certificado válido de inventário nos termos do artigo 10.°, n.° 1, ou sempre que existam motivos sérios para acreditar, depois de uma inspeção, que:

 

- o estado do navio ou do seu equipamento não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 4.°, n.°s 1 a 3-A, ou não corresponde substancialmente às indicações do certificado e/ou do inventário de matérias perigosas, ou

 

- não foi implementado qualquer procedimento a bordo do navio para a manutenção do inventário de matérias perigosas,

 

 

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-B

 

Disposições aplicáveis ​​aos navios de países terceiros, em complemento do disposto nos artigos 5 º-A, 5.º -B, 23.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1

 

1. Os Estados-Membros devem garantir que os navios cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 4, n.°s 1 a 3-A, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos da legislação da União que possam requerer medidas adicionais. Os Estados-Membros devem proibir a instalação ou utilização dos materiais a que se refere o artigo 4.°, n.°s 1 a 3-A, nos navios de países terceiros quando se encontram nos portos, ancoradouros, estaleiros, estaleiros de reparação naval ou terminais no mar da União Europeia.

 

2. Os navios novos de países terceiros que entram num porto ou num ancoradouro de um Estado-Membro devem manter disponível a bordo um inventário válido das matérias perigosas.

 

3. Os navios existentes de países terceiros que entram num porto ou num ancoradouro de um Estado-Membro devem manter disponível a bordo um inventário válido das matérias perigosas, em conformidade com os prazos indicados no artigo 5.°, n.° 2-A. O inventário deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5.°, n.°s 4 a 7.

 

4. Os navios de países terceiros que entram num porto ou num ancoradouro de um Estado-Membro devem apresentar uma declaração de conformidade emitida pela administração do navio ou por uma organização reconhecida agindo em seu nome confirmando que o navio cumpre as disposições previstas nos n.°s 1 a 3.

 

5. Os navios de países terceiros que tenham sido comprados por um armador com pavilhão da UE quando o navio tinha mais de 20 anos, quando entram num porto ou num ancoradouro de um Estado-Membro, deverão manter disponível a bordo um plano de reciclagem do navio nos termos do artigo 7.°, n.° 2, alínea d).

 

6. Será realizada uma inspeção mais rigorosa sempre que uma inspeção revelar que um navio de países terceiros não cumpre os requisitos estabelecidos nos n.°s 1 a 5, ou sempre que existam motivos sérios para acreditar, depois de uma inspeção, que:

 

- o estado do navio ou do seu equipamento não cumpre os requisitos estabelecidos no n.°1 ou não corresponde substancialmente às indicações do certificado e/ou do inventário de matérias perigosas, ou

 

- não foi implementado qualquer procedimento a bordo do navio para a manutenção do inventário de matérias perigosas,

 

 

 

7. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas ​​aos proprietários de navios de países terceiros que não cumpram o disposto no presente artigo.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Para ser inscrito na lista europeia, um estaleiro de reciclagem de navios deve satisfazer os requisitos seguintes:

Para ser inscrito na lista europeia, um estaleiro de reciclagem de navios deve satisfazer os requisitos seguintes, tendo em consideração as diretrizes relevantes da OMI, OIT e outras orientações internacionais:

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) funcionar a partir de estruturas construídas de forma permanente (docas secas, cais ou rampas de cimento);

Justificação

O funcionamento a partir de estruturas construídas de forma permanente deve ser um requisito mínimo para permitir a contenção de matérias perigosas. Este texto é aditado para clarificar que as instalações que utilizem o método atual e ainda predominante do desmantelamento em varadouro não serão elegíveis para inscrição na lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B) ter guindastes suficientes disponíveis para levantar pedaços cortados dum navio;

Justificação

A disponibilidade de guindastes suficientes para levantar pedaços deve ser um requisito mínimo para o desmantelamento seguro dos navios. Este texto é aditado para clarificar que o método atual e ainda predominante do desmantelamento em varadouro - que não utiliza guindastes mas apenas a gravidade - não é elegível para inscrição na lista europeia.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) dispor de sistemas de gestão e de controlo e de procedimentos e técnicas que não constituam riscos sanitários para os trabalhadores afetados nem para a população da vizinhança e que permitam evitar, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os efeitos adversos para o ambiente causados pela reciclagem;

(b) dispor de sistemas de gestão e de controlo e de procedimentos e técnicas que assegurem que não constituem riscos sanitários para os trabalhadores afetados nem para a população da vizinhança e que permitam evitar, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar os efeitos adversos para o ambiente causados pela reciclagem;

Justificação

Correção linguística: os sistemas de gestão e de controlo não constituem normalmente riscos sanitários enquanto tal mas são usados para assegurar que não constituem nenhuns riscos sanitários.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) elaborar e aprovar um plano do estaleiro;

(d) elaborar e adotar um plano do estaleiro;

Justificação

Correção linguística: a aprovação é uma tarefa das autoridades competentes. Um estaleiro de reciclagem de navios adota um plano de estaleiro de reciclagem de navios.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

(j) garantir o acesso dos equipamentos de intervenção de emergência, tal como o equipamento de combate a incêndios, e de veículos, ambulâncias e gruas a todas as zonas do estaleiro;

(j) garantir o rápido acesso dos equipamentos de intervenção de emergência, tal como o equipamento de combate a incêndios, e de veículos, ambulâncias e gruas ao navio e a todas as zonas do estaleiro quando tiverem começado os trabalhos de reciclagem do navio;

Justificação

O acesso tem de ser facultado imediatamente, sendo também necessário ter acesso ao navio, independentemente das marés. Isso contribuirá também para excluir plataformas operacionais perigosas como é o caso de varadouros.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k) garantir a contenção de todas as matérias perigosas presentes a bordo do navio durante as operações de reciclagem, de forma a impedir a libertação dessas matérias perigosas para o ambiente e, em especial, para as zonas intertidais;

(k) garantir a contenção de todas as matérias perigosas presentes a bordo do navio durante as operações de reciclagem, de forma a impedir a libertação dessas matérias perigosas para o ambiente e, em especial, para as zonas intertidais, nomeadamente cortando a parte inferior numa doca seca flutuante ou permanente;

Justificação

Seria melhor especificar de que modo se pode conseguir a contenção das matérias perigosas. Enquanto as partes superiores dum navio só devem ser cortadas a partir de estruturas permanentes (ver artigo 12.º, n.º 2, alínea a-A), nova), as partes inferiores - onde se encontram todos os óleos e resíduos de hidrocarbonetos - deve ser cortada numa doca seca flutuante ou permanente para garantir a contenção de todas as matérias perigosas.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2 – alínea m)

Texto da Comissão

Alteração

(m) manipular as matérias perigosas e os resíduos unicamente em solos impermeáveis com sistemas de drenagem eficazes;

(m) sem prejuízo do disposto na alínea k), manipular as matérias perigosas e os resíduos unicamente em solos impermeáveis com sistemas de drenagem eficazes;

Justificação

Clarifica que os sistemas de drenagem ainda têm de conter todas as matérias perigosas e os resíduos.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2 – alínea m-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(m-A) garantir que todos os resíduos preparados para reciclagem são transferidos unicamente para instalações de reciclagem autorizadas a efetuar a sua reciclagem sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ecológica.

Justificação

Os resíduos de aço destinados a reciclagem estão frequentemente contaminados com matérias perigosas, as quais podem prejudicar a saúde humana e o ambiente se forem recicladas inadequadamente. Portanto, todos os resíduos destinados à reciclagem só devem ser enviados para instalações autorizadas a proceder à sua reciclagem.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2 – alínea m-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(m-B) Assegurar uma armazenagem adequada para peças desmontadas, incluindo armazéns impermeáveis para sobresselentes contaminados com óleo,

Justificação

É necessária uma formulação mais específica a fim de promover operações de reciclagem de navios mais seguras e ecológicas, pondo termo a condições de trabalho não conformes com as normas e prevenindo acidentes ambientais.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2 – alínea m-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(m-C) assegurar equipamento funcional para o tratamento de águas, incluindo a água da chuva, em conformidade com os regulamentos em matéria de saúde e ambiente;

Justificação

É necessária uma formulação mais específica a fim de promover operações de reciclagem de navios mais seguras e ecológicas, pondo termo a condições de trabalho não conformes com as normas e prevenindo acidentes ambientais.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2 – alínea m-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(m-D) assegurar armazenamento apropriado para materiais e gases explosivos e/ou inflamáveis, incluindo prevenção de incêndios e de armazenamento excessivo;

Justificação

É necessária uma formulação mais específica a fim de promover operações de reciclagem de navios mais seguras e ecológicas, pondo termo a condições de trabalho não conformes com as normas e prevenindo acidentes ambientais.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2 – alínea m-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(m-E) assegurar armazenagem impermeável e abrigada adequada e o confinamento de materiais ou resíduos de PCB/PCT sólidos e líquidos.

Justificação

É necessária uma formulação mais específica a fim de promover operações de reciclagem de navios mais seguras e ecológicas, pondo termo a condições de trabalho não conformes com as normas e prevenindo acidentes ambientais.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2 – alínea m-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(m-F) assegurar que todos os materiais que contenham PCB/PCT sejam geridos em conformidade com as disposições e as orientações da Convenção de Estocolmo.

Justificação

É necessária uma formulação mais específica a fim de promover operações de reciclagem de navios mais seguras e ecológicas, pondo termo a condições de trabalho não conformes com as normas e prevenindo acidentes ambientais.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2 – alínea n)

Texto da Comissão

Alteração

(n) garantir que todos os resíduos das operações de reciclagem são transferidos unicamente para instalações de gestão de resíduos autorizadas a efetuar o seu tratamento e eliminação, sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ecológica.

(n) garantir que todos os resíduos das operações de reciclagem são transferidos unicamente para instalações de gestão de resíduos autorizadas a efetuar o seu tratamento e eliminação, sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ecológica. Facultar, para esse efeito, o registo de operadores secundários com que o estaleiro principal trabalha e informações sobre a respetiva capacidade e método de gestão dos resíduos;

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 2 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) indicar as referências da permissão, licença ou autorização concedida pelas autoridades competentes para o exercício da atividade de reciclagem de navios e especificar as limitações de dimensão (comprimento, boca e deslocamento leve máximos) dos navios que está autorizado a reciclar, bem como outras restrições aplicáveis;

(1) indicar as referências da permissão, licença ou autorização concedida pelas autoridades competentes para o exercício da atividade de reciclagem de navios e especificar as limitações de dimensão (comprimento, boca e deslocamento leve máximos) dos navios que está autorizado a reciclar, bem como outras restrições e condições aplicáveis;

Justificação

As condições aplicáveis também devem ser identificadas porque não são necessariamente cobertas pelas “restrições”.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 2 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. comprovar que o estaleiro de reciclagem de navios cumpre todas as disposições em matéria de saúde e segurança previstas na legislação desse país;

Justificação

A saúde e segurança dos trabalhadores são questões importantes no contexto da reciclagem de navios. O estaleiro deve comprovar o seu respeito destas disposições.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 2 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. identificar todos os subcontratantes envolvidos diretamente no processo de reciclagem de um navio e fornecer provas das suas licenças;

Justificação

Os subcontratantes envolvidos diretamente na operação de reciclagem dum navio podem criar riscos adicionais para a mesma - ou serem eles próprios um risco especial - se não forem formados adequadamente. Para assegurar a segurança tanto da operação de reciclagem como dos subcontratantes, estes devem ser identificados e fornecer provas das suas licenças.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 2 – ponto 5 – alínea b) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(b) o processo de gestão de resíduos que será aplicado no estaleiro – incineração, deposição em aterro ou outro método de tratamento – e apresentar elementos de prova de que o processo aplicado será executado sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, nomeadamente:

(b) o processo de tratamento de resíduos que será aplicado no estaleiro – por exemplo, deposição em aterro, neutralização de ácidos, destruição química ou outro método de tratamento – para cada um dos materiais enumerados no anexo I, e apresentar elementos de prova de que o processo aplicado será executado em conformidade com as melhores práticas, normas e leis internacionais, sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, nomeadamente:

Justificação

Isto é necessário para todos os materiais constantes do anexo I e também é importante ter elementos de prova de que estes métodos se baseiam nas melhores tecnologias ou práticas existentes.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 2 – ponto 5 – alínea c) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(c) o processo de gestão de resíduos que será aplicado se as matérias perigosas forem transferidas para uma instalação de tratamento de resíduos a jusante, localizada fora do estaleiro. Deve ser fornecida a seguinte informação sobre cada instalação de tratamento de resíduos a jusante:

(c) o processo de tratamento de resíduos que será aplicado se as matérias perigosas forem transferidas para uma instalação de tratamento de resíduos a jusante, localizada fora do estaleiro. Deve ser fornecida a seguinte informação sobre cada instalação de tratamento de resíduos a jusante:

Justificação

A terminologia usada deve ser coerente.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 2 – ponto 5 – alínea c) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) elementos de prova de que a instalação está autorizada a tratar as matérias perigosas;

(ii) elementos de prova de que a instalação está autorizada pela autoridade competente a tratar as matérias perigosas;

Justificação

Deve-se especificar quem tem de dar a autorização.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 2 – ponto 5 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) possuir um sistema para documentar as quantidades reais de matérias perigosas removidas de cada navio em comparação com o inventário de matérias perigosas e respetivos processos de tratamento aplicados a essas matérias dentro e fora do estaleiro;

Justificação

É importante poder fazer o rastreio das matérias perigosas desde o inventário até ao tratamento em si. Tais sistemas de rastreio já são aplicados em diversos países.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 2 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. possuir um seguro adequado para cobrir as despesas de segurança e saúde e os custos de reparação de danos ambientais, em comprimento da legislação pertinente do Estado-Membro ou país terceiro onde está situado o estaleiro;

Justificação

Esta disposição foi incluída como norma mínima para os estaleiros de reciclagem de navios na estratégia de reciclagem de navios do Reino Unido, de fevereiro de 2007.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 2 – ponto 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B. efetuar controlos regulares da água e dos sedimentos na proximidade do estaleiro da reciclagem de navios para controlar a poluição;

Justificação

Esta é uma disposição reduzida em comparação com a incluída como norma mínima para os estaleiros de reciclagem de navios na estratégia de reciclagem de navios do Reino Unido, de fevereiro de 2007.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades competentes devem autorizar os estaleiros de reciclagem de navios localizados no seu território, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 12.º, a efetuar a reciclagem de navios. A autorização pode ser concedida por um período máximo de cinco anos.

1. Sem prejuízo das outras legislações europeias relativas à saúde e ao ambiente, as autoridades competentes devem autorizar os estaleiros de reciclagem de navios localizados no seu território, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 12.º, a efetuar a reciclagem de navios. A autorização pode ser concedida por um período máximo de cinco anos.

 

Sob reserva de estar em conformidade com os objetivos do regulamento e com os requisitos do presente artigo, qualquer autorização emitida nos termos de outras regras nacionais ou da União pode ser combinada com a autorização emitida nos termos do presente artigo, formando uma única autorização, se um tal formato permitir evitar a duplicação inútil de informações e a repetição de tarefas pelo operador ou pela autoridade competente. Nesse caso, a autorização pode ser alargada em harmonia com o regime da autorização supramencionada.

Justificação

Convém evitar duplicar inutilmente as formalidades, dado que os estaleiros europeus já estão sujeitos a inúmeras obrigações em virtude de outras regulamentações europeias, que vão além das exigências do projeto de regulamento relativo à reciclagem de navios.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Esse pedido deve ser acompanhado pelas informações e elementos de prova prescritos no artigo 13.º e no anexo VI que comprovem que o estaleiro de reciclagem de navios satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 12.º.

2. Esse pedido deve ser acompanhado pelas informações e elementos de prova prescritos no artigo 13.º e no anexo VI que comprovem que o estaleiro de reciclagem de navios satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 12.º.

A Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, no que respeita à atualização do modelo de identificação do estaleiro de reciclagem de navios constante do anexo VI.

A Comissão pode adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, no que respeita à atualização do modelo de identificação do estaleiro de reciclagem de navios constante do anexo VI.

Justificação

Correção da numeração errada, na versão inglesa, da proposta da Comissão. Não afeta a versão portuguesa.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. O pedido de inscrição na lista europeia implica a aceitação, por parte do estaleiro de reciclagem de navios da possibilidade de ser objeto de inspeção no local pela Comissão ou por agentes atuando em nome desta, antes ou depois da sua inscrição na lista europeia, para fins de verificação da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 12.º.

3. Para poderem ser inscritos na lista europeia os estaleiros de reciclagem de navios têm de ser objeto de uma auditoria por uma equipa de peritos internacional nomeada pela Comissão antes da sua inscrição na lista europeia, para fins de verificação da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 12.º, e posteriormente de dois em dois anos. O estaleiro de reciclagem de navios também deve concordar com a possibilidade de ser objeto de inspeções no local adicionais e sem aviso prévio por uma equipa internacional. A equipa internacional de peritos deve cooperar com as autoridades competentes do Estado-Membro ou país terceiro onde está situado o estaleiro, a fim de efetuar essas inspeções no local.

Justificação

A reciclagem de navios implica grandes quantidades de matérias perigosas. Se pretendermos legalizar excecionalmente a exportação de navios com pavilhão da UE desta última para países não membros da OCDE para desmantelamento, devido à sua natureza especial, então temos de assegurar que o tratamento é feito no respeito do presente regulamento. Sendo assim, as inspeções regulares seriam uma condição prévia para qualquer estaleiro ser elegível para a lista da UE. Isto garantiria a igualdade de tratamento de todos os estaleiros e o caráter internacional da equipa, bem como a cooperação com a autoridade competente, deveria resultar na aceitação geral.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A lista europeia é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web da Comissão, trinta e seis meses, o mais tardar, após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. A lista europeia é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web da Comissão, 24 meses, o mais tardar, após *. Será dividida em duas listas, incluindo, respetivamente, os estaleiros de reciclagem de navios da UE/OCDE e fora da OCDE.

 

* JO - inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Dois anos após a entrada em vigor deve ser tempo plenamente suficiente para a Comissão elaborar a primeira lista europeia.

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A lista europeia incluirá as seguintes informações sobre o estaleiro de reciclagem de navios:

 

(a) o método de reciclagem;

 

(b) o tipo e dimensão dos navios adequados para reciclagem; bem como

 

(c) qualquer limite de funcionamento do estaleiro, inclusivamente no que respeita à gestão de resíduos perigosos.

Justificação

Seria importante para os armadores disporem destas informações relativas aos estaleiros de reciclagem de navios constantes da lista europeia, de forma a poderem escolher entre os estaleiros adequados.

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. A lista europeia indicará a data de inscrição do estaleiro de reciclagem de navios. Uma inscrição será válida por um período máximo de cinco anos e renovável.

Justificação

A inscrição na lista europeia será válida por um período máximo de cinco anos num certo momento mas será renovável. Isto deve assegurar que os estaleiros fornecem informações atualizadas.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C. Em caso de alterações significativas nas informações fornecidas à Comissão, as empresas de reciclagem de navios inscritas na lista europeia devem fornecer dados atualizados sem demora. Em qualquer caso, três meses antes de expirar cada período de cinco anos de inscrição na lista europeia, essa empresa deve declarar que:

 

(a) os dados que forneceu são completos e atualizados;

 

(b) o estaleiro de reciclagem de navios continua e continuará a cumprir os requisitos do artigo 12.º.

Justificação

É necessário clarificar as obrigações das empresas de reciclagem de navios relativamente à atualização das suas informações.

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a fim de nela inscrever um estaleiro de reciclagem de navios, em qualquer dos seguintes casos:

(a) a fim de nela inscrever um estaleiro de reciclagem de navios quando a inscrição do estaleiro na lista europeia foi decidida em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4;

(i) o estaleiro foi autorizado em conformidade com o disposto no artigo 13.º;

 

(ii) a inscrição do estaleiro na lista europeia foi decidida em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4;

 

Justificação

Não há necessidade de remeter para o artigo 13.º porque todas as disposições pertinentes estão no artigo 15.º, n.º 4.

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3 – alínea b) – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) o estaleiro foi inscrito na lista há mais de cinco anos e não forneceu elementos de prova de que continua a satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 12.º.

(2) o estaleiro, três meses antes de expirar o período de inscrição de cinco anos, não forneceu elementos de prova de que continua a satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 12.º.

Justificação

Deve haver um prazo claro para um estaleiro de reciclagem de navios fornecer provas atualizadas de que ainda cumpre os requisitos definidos no artigo 12.º de forma a permanecer na lista. Um estaleiro deve ser retirado dessa lista se não tiver fornecido provas até três meses antes de expirar o período de cinco anos.

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3 – alínea b) – ponto 2-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) o estaleiro está situado num Estado que aplica proibições ou utiliza práticas discriminatórias contra navios que arvoram bandeira de um Estado-Membro.

Justificação

Com base no artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da UE («A União respeita a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados…»)

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 21 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Notificar, por escrito, à administração, pelo menos 14 dias antes do início previsto das operações de reciclagem, a sua intenção de enviar um navio para reciclagem, de forma a permitir que a administração se prepare para a vistoria e a certificação exigidas pelo presente regulamento;

(a) Notificar, por escrito, à administração, pelo menos três meses antes do início previsto das operações de reciclagem, a sua intenção de enviar um navio para reciclagem, de forma a permitir que a administração se prepare para a vistoria e a certificação exigidas pelo presente regulamento; deve também notificar a sua intenção de enviar um navio para reciclagem à administração do país sob cuja jurisdição se encontram nesse momento;

Justificação

Duas semanas é pouco tempo para notificar a administração. Para ser coerente com a proposta de apresentação do plano de reciclagem do navio três meses antes da data planeada de desmantelamento para aprovação pelas autoridades competentes (ver artigo 7.º, n.º 2-A) a notificação deve ser enviada ao mesmo tempo (ver também a alteração seguinte).

Para assegurar a aplicação adequada do presente regulamento, é importante que os armadores notifiquem também a administração do país sob cuja jurisdição se encontram nessa altura, a fim de permitir uma boa cooperação.

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 21 - alínea b-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) transmitir à administração uma lista dos Estados através dos quais o navio pretende transitar na sua viagem para o estaleiro de reciclagem;

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) informações sobre casos de reciclagem ilegal e sobre as medidas acompanhamento que tomou.

(c) informações sobre casos de reciclagem ilegal e sobre as medidas acompanhamento que tomou, incluindo pormenores das sanções previstas nos termos do artigo 23.º.

Justificação

Os Estados-Membros devem também informar acerca das sanções que aplicaram. Isto é importante para assegurar que elas são eficazes, proporcionais e dissuasoras, como previsto no artigo 23.º.

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Cada Estado-Membro deve transmitir o relatório até 31 de dezembro de 2015 e, daí em diante, de dois em dois anos.

2. Cada Estado-Membro deve transmitir o relatório até 31 de dezembro de 2015 e, daí em diante, anualmente.

Justificação

A fim de controlar melhor a correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem transmitir um relatório à Comissão todos os anos.

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A Comissão deve introduzir esta informação numa base de dados eletrónica que esteja permanentemente acessível ao público.

Justificação

A informação transmitida pelos Estados-Membros deve ser compilada pela Comissão numa base de dados eletrónica que esteja acessível ao público em permanência, de forma a assegurar a transparência quanto à real situação da aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros.

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aos navios que:

1. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e velar pela sua aplicação efetiva, aos armadores dos navios da UE e de países terceiros que:

 

(a) não respeitem as proibições de certas matérias perigosas, nos termos do artigo 4.º e do artigo 11.º-B;

(d) não tenham a bordo o inventário de matérias perigosas exigido pelos artigos 5.º e 28.º;

(b) não tenham a bordo um inventário válido de matérias perigosas, nos termos dos artigos 5.º e 11.º-B;

 

(c) não tenham a bordo um plano de reciclagem, nos termos dos artigos 7.º e 11.º-B;

(e) tenham sido enviados para reciclagem sem que estejam satisfeitos os requisitos gerais da preparação estabelecidos no artigo 6.º;

Suprimido

(f) tenham sido enviados para reciclagem sem o certificado de inventário exigido pelo artigo 6.º;

Suprimido

(g) tenham sido enviados para reciclagem sem o certificado de navio pronto a reciclar exigido pelo artigo 6.º;

Suprimido

(h) tenham sido enviados para reciclagem sem a notificação por escrito à administração exigida pelo artigo 21.º;

Suprimido

(i) tenham sido reciclados de um modo não conforme com o plano de reciclagem do navio exigido pelo artigo 7.º.

Suprimido

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas ao abrigo da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal1 sejam aplicáveis aos armadores dos navios da UE que:

 

(a) tenham sido enviados para reciclagem em conformidade com os requisitos gerais nos termos do artigo 6.º do presente regulamento;

 

(b) tenham sido enviados para reciclagem sem um certificado de inventário nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do presente regulamento;

 

(c) tenham sido enviados para reciclagem sem um contrato nos termos do artigo 9.º do presente regulamento;

 

(d) tenham sido enviados para reciclagem sem uma notificação por escrito à administração nos termos do artigo 21.º do presente regulamento;

 

(e) tenham sido reciclados sem a aprovação do plano de reciclagem do navio pela autoridade competente nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento ou de maneira não conforme com o plano de reciclagem do navio nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

 

___________________

 

1 JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Em especial, se um navio é enviado para reciclagem num estaleiro de reciclagem não inscrito na lista europeia, as sanções aplicáveis devem, no mínimo, corresponder ao preço pago ao armador pelo seu navio.

2. Sem prejuízo da aplicação do artigo 5.º da Diretiva 2008/99/CE, em especial, se um navio é enviado para reciclagem num estaleiro de reciclagem não inscrito na lista europeia, as sanções aplicáveis devem, no mínimo, corresponder ao preço pago ao armador pelo seu navio.

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.ºs 5 e 6

Texto da Comissão

Alteração

5. Quando um navio é vendido e enviado, transcorridos menos de seis meses, para reciclagem num estaleiro não inscrito na lista europeia, as sanções devem ser:

5. Quando um navio é vendido e enviado, transcorridos menos de doze meses, para reciclagem num estaleiro não inscrito na lista europeia, as sanções devem ser:

(a) impostas conjuntamente ao último e penúltimo armadores, se o navio ainda arvorar a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia;

(a) impostas ao último armador, se o navio ainda arvorar a bandeira de um Estado-Membro;

(b) impostas exclusivamente ao penúltimo armador, se o navio já não arvorar a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia.

(b) impostas ao último armador que tenha arvorado a bandeira de um Estado-Membro nesse período de um ano, se o navio já não arvorar a bandeira de um Estado-Membro.

6. Os Estados-Membros podem prever isenções das sanções referidas no n.º 5 para os casos em que os armadores não tenham vendido os seus navios com a intenção de os fazer reciclar. Nesse caso, os Estados-Membros devem exigir elementos de prova em apoio da alegação do armador, incluindo uma cópia do contrato de venda.

6. Os Estados-Membros podem prever isenções das sanções referidas no n.º 5 apenas nos casos em que os armadores não tenham vendido os seus navios com a intenção de os fazer reciclar. Nesse caso, os Estados-Membros devem exigir que o armador forneça elementos de prova em apoio das suas alegações, incluindo uma cópia do contrato de venda com as correspondentes disposições, e informações sobre o modelo de negócio do comprador.

Alteração  104

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Se o pedido de intervenção e as observações que o acompanham demonstrarem, de modo plausível, a existência de infração ao regulamento, a autoridade competente deve atender às observações e ao pedido. Nessas circunstâncias, a autoridade competente deve dar à empresa de reciclagem a oportunidade de expor a sua opinião quanto ao pedido de intervenção e às observações que o acompanham.

3. Se o pedido de intervenção e as observações que o acompanham demonstrarem, de modo plausível, a existência de infração ao regulamento, a autoridade competente deve atender às observações e ao pedido. Nessas circunstâncias, a autoridade competente deve dar ao armador e à empresa de reciclagem a oportunidade de exporem as suas opiniões quanto ao pedido de intervenção e às observações que o acompanham.

Justificação

Uma vez que o presente regulamento pode ser violado não só pela empresa de reciclagem, mas também pelo armador, este deve ter igualmente a oportunidade de expor a sua opinião.

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.ºs 1 e 4 aos casos de infração iminente ao presente regulamento.

Suprimido

Justificação

Não há motivo para uma isenção da aplicação dos n.ºs 1 e 4 aos casos de infração iminente ao presente regulamento.

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 15.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

2. O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 15.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ... *. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poder é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

 

____________________

 

* JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento

Justificação

O poder de adotar os atos delegados não deve ser conferido à Comissão por um período indeterminado, mas sim por um período de tempo limitado, tacitamente prorrogado. Esta passou a ser a fórmula padrão na legislação ambiental aprovada desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Alteração  107

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Deve ser estabelecido para todos os navios, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, um inventário de matérias perigosas.

Suprimido

Justificação

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 28-A (novo)

Diretiva 2009/16/CE

Anexo IV – ponto 45 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.º-A

 

Alteração à Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto

 

No anexo IV da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto1, é aditado o seguinte ponto:

 

"45. Um certificado do inventário de matérias perigosas nos termos do Regulamento (UE) n.º XX [inserir título completo do presente regulamento]*"

 

_____________________

 

JO L 131 de 28.5.2009, p. 57

 

* JO L […], […], p. [..]»

Justificação

A maneira mais elegante de assegurar que todos os navios que escalem os portos ou ancoradouros da UE elaborem efetivamente um inventário, nos termos do artigo 5.º alterado, consiste em incluir o certificado de inventário na lista de certificados e documentos a controlar, no mínimo, por todos os inspetores, nos termos da diretiva relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, em caso de inspeção.

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 1 – n.º 3 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

'(i) Os navios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º XX [inserir título completo do presente regulamento].

'(i) Os navios entregues a um estaleiro de reciclagem inscrito na lista nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º XX [inserir título completo do presente regulamento].

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 29.º-A

 

Trânsito

 

1. Os Estados-Membros garantem que a administração competente ou outra autoridade governamental notifiquem a autoridade ou autoridades competentes de trânsito no prazo de 7 dias a contar da data de receção da notificação do armador.

 

2. A autoridade ou as autoridades de trânsito competentes dispõem de 60 dias a contar da data da notificação referida no n º 1 para:

 

a) autorizar o trânsito do navio pelas suas águas, com ou sem condições; ou

 

b) recusar a concessão da autorização para o trânsito do navio pelas suas águas.

 

O Estado-Membro interessado informa de imediato o armador da decisão da autoridade ou das autoridades competentes de trânsito.

 

3. Em caso de recusa de concessão da autorização referida no n º 2, ou se esta estiver sujeita a condições inaceitáveis ​​para o armador, este só poderá expedir o navio para a reciclagem através de Estados de trânsito que não coloquem objeções.

 

4. Na ausência de resposta no prazo de 60 dias referido no n º 2, presume-se que a autoridade competente de trânsito recusa dar o seu consentimento.

 

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, e em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, da Convenção de Basileia, sempre que a autoridade competente de trânsito decida não exigir o consentimento prévio e por escrito, de uma forma geral ou sob condições específicas, presume-se que a autoridade competente de trânsito deu o seu consentimento se não for recebida qualquer resposta pelo Estado-Membro interessado no prazo de 60 dias a contar da data do envio da notificação à autoridade competente de trânsito.

 

 

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 30 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve reexaminar o presente regulamento o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor da Convenção de Hong Kong. Esse reexame deve considerar a oportunidade da inscrição de estaleiros autorizados pelas Partes na Convenção de Hong Kong na lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios, para evitar a duplicação de esforços e encargos administrativos.

A Comissão deve reexaminar o presente regulamento o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor da Convenção de Hong Kong. Esse reexame deve considerar se a inscrição de estaleiros autorizados pelas Partes na Convenção de Hong Kong na lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios está em conformidade com as exigências do presente regulamento.

Justificação

À luz das normas bastante mais débeis da Convenção de Hong Kong relativas aos estaleiros de reciclagem de navios e do facto que a referida Convenção não aborda o tratamento dos resíduos fora dos estaleiros de reciclagem de navios, é necessário avaliar todos os estaleiros autorizados pelas partes na Convenção de Hong Kong no que respeita às disposições do presente Regulamento, se pretendem ser incluídos na lista europeia.

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 31 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo sexagésimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de …*.

 

____________

 

*JO: inserir data: um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Esta disposição é idêntica à do Regulamento relativo à transferência de resíduos. Não há qualquer razão para não a respeitar. Uma entrada em vigor célere garante segurança jurídica. Deve ser dado um período transitório de um ano aos Estados Membros, aos proprietários de navios e aos estaleiros de reciclagem de navios até que as novas disposições sejam efetivamente aplicadas.

Alteração  113

Proposta de regulamento

Anexo IV – subtítulo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

AVERBAMENTO DA VISTORIA SEM AVISO PRÉVIO

 

Na vistoria sem aviso prévio, em conformidade com o artigo 8.º do regulamento, comprovou-se que o navio satisfaz as disposições aplicáveis do regulamento.

 

Assinatura: (assinatura do funcionário autorizado)

 

Local: .......................................................................................................

 

Data(dd/mm/aaaa)…

 

 

(selo ou carimbo, consoante o caso, da autoridade)

  • [1]  JO C 299 de 4.10.2012, p. 158.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

“Considera irresponsável, do ponto de vista ético, tolerar o prolongamento no tempo de situações relativas ao desmantelamento dos navios que são indignas para a saúde humana e prejudiciais para o ambiente;”[1]

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2008, sobre o "Livro Verde – Melhorar as práticas de desmantelamento de navios" (2007/2279(INI))

1. Antecedentes

Em conformidade com o Regulamento da UE relativo às transferências de resíduos, a exportação de resíduos perigosos da UE para países não pertencentes à OCDE encontra-se proibida desde 1998. Esta proibição aplica a nível europeu a chamada “alteração de proibição” à Convenção de Basilea sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços dos resíduos perigosos e sua eliminação.

Devido aos vários materiais perigosos que se encontram a bordo de um navio, qualquer navio que zarpe da UE para fins de desmantelamento constitui um resíduo perigoso, pelo que, presentemente, apenas pode ser desmantelado legalmente nos países da OCDE. Porém, esta legislação é contornada de forma quase sistemática. De acordo com a avaliação de impacto da Comissão, mais de 90 % dos navios de pavilhão de um Estado-Membro da UE foram efetivamente desmantelados em 2009 fora da OCDE, a maior parte no Sudeste Asiático (Índia, Paquistão e Bangladesh), normalmente pelo chamado método de “encalhe voluntário”, com repercussões significativas no ambiente e na saúde”.

O que é varar um navio? Os navios são conduzidos durante a maré alta tão perto quanto possível de uma praia, encalhando normalmente nos lodaçais próximos da praia, na área de variação das marés. São seccionados verticalmente em peças enormes, sem outra ajuda para além das tochas de sopro e da gravidade, peças essas que depois se vão desagregando contra os lodaçais. Os trabalhadores são expostos a um grande risco, tanto pontual como crónico, sendo impossível confinar adequadamente os materiais perigosos, e a parte dos materiais perigosos que vai sendo extraída não é sujeita ao devido tratamento.

O que se vê é o capitalismo na sua forma mais crua: A maior parte dos últimos proprietários dos navios procuram maximizar os lucros, vendendo os seus navios a estaleiros que se pautam pela escassez ou pela inexistência de normas em matéria de proteção dos trabalhadores e do ambiente, podendo assim oferecer os preços mais altos. Enfrentamos uma clara anomalia do mercado, devida a um “grau extremo de externalização dos custos”[2], em detrimento da saúde dos trabalhadores e do ambiente.

Nos estaleiros de demolição acumular-se-ão, entre 2006 e 2015, segundo as estimativas, cerca de 5,5 milhões de toneladas de materiais potencialmente perigosos para o ambiente (em particular, resíduos de hidrocarbonetos, óleos, tintas, PVC e amianto), provenientes dos navios desmantelados ou a desmantelar durante esse período[3].

A Comissão avança três razões para este incumprimento quase total:

- falta de capacidade de reciclagem na OCDE, em particular para os navios de maior porte;

- concorrência feroz e desleal entre os estaleiros dos principais países de reciclagem (Bangladesh, Índia e Paquistão) e os estaleiros que aplicam normas técnicas mais rigorosas (UE, Turquia e China);

-  falta de adaptação da legislação atual às características específicas dos navios. dificuldade para identificar o momento de conversão dos navios em resíduos; possibilidade de os navios escaparem às obrigações legais por meio da mudança de pavilhão.

A demolição de navios à escala mundial aumentou seis vezes entre 2007 e 2009 (de 4,2 milhões GT para 24,9 milhões GT), alimentada pela retirada acelerada de petroleiros de casco simples, a crise económica e um importante excesso de capacidade (a frota mundial quase que duplicou nos últimos dez anos: de 574 milhões GT em 2001 para 1043 milhões GT em 2011)[4]. E prevê-se que aumente mais, não só devido à situação do mercado (excesso de capacidade e baixa procura de transporte de mercadorias), mas também devido à próxima entrada em vigor da Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão da Água de Lastro e Sedimentos dos Navios da OMI. Na situação atual, em vez de investirem em reconfigurações dispendiosas dos seus navios, impostas pela referida Convenção, muitos proprietários poderiam optar por proceder à sua demolição.

2. Convenção de Hong Kong

Para melhorar a situação, a OMI desenvolveu uma convenção específica. A Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Adequada de Navios, ainda que adotada em 2009, carece ainda de ratificação pelos principais Estados de pavilhão e de reciclagem, para que possa entrar em vigor e começar a produzir efeitos. Não se espera que a Convenção entre em vigor antes de 2020.

A nível internacional, persiste uma grande controvérsia quanto à equivalência da Convenção de Hong Kong (SRC) com a Convenção de Basileia (CB). Enquanto que a Comissão considera ambas equivalentes[5] -, o que constitui o principal motivo para a sua proposta de isentar do Regulamento relativo à transferência de resíduos os navios abrangidos pelo novo Regulamento -, outras partes na Convenção de Basileia não estão de acordo[6]

. A comparação entre ambas as convenções - uma já em vigor, e a outra a anos de o ser - é um assunto complexo. No entanto, é claro que diferem pelo menos no seguinte:

- âmbito de aplicação: a Convenção de Hong Kong inclui a retirada de um navio, mas, contrariamente à CB, não inclui o efetivo tratamento dos resíduos a jusante do estaleiro de demolição;

- normas: a Convenção de Hong Kong não exclui o encalhe voluntário, ao passo que as orientações da Convenção de Basilea não o aceitam como um método de demolição adequado;

- execução: a Convenção de Hong Kong prevê a possibilidade de realizar inspeções aos navios, mas não aos estaleiros de reciclagem, e apenas prevê sanções normais, ao passo que a Convenção de Basileia requer autorização para os estaleiros de reciclagem e considera o tráfico ilegal de resíduos perigosos como uma infração penal.

3. A proposta da Comissão

Segundo a Comissão, o objetivo da proposta de regulamento relativo à reciclagem de navios é reduzir significativamente os impactos negativos da reciclagem de navios com pavilhão de um Estado-Membro da UE, em especial na Ásia do Sul, sem criar encargos económicos desnecessários.

O âmbito da proposta da Comissão limita-se aos navios com pavilhão de um Estado-Membro da UE. Propõe que seja estabelecida uma lista europeia de estaleiros de reciclagem em qualquer parte do mundo, desde que cumpram determinadas normas (em certa medida, acima das disposições da Convenção de Hong Kong (como por exemplo o manuseamento de materiais perigosos sobre solos impermeáveis, instalações de tratamento de resíduos a jusante que operem em conformidade com as normas da UE em matéria de proteção da saúde humana e do ambiente), mas sem estarem sujeitos a controlos obrigatórios. Os navios com pavilhão de um Estado-Membro da UE deixariam de estar incluídos no Regulamento relativo à transferência de resíduos, mas são autorizados a demandar estaleiros de demolição incluídos na lista. Os Estados-Membros teriam que estabelecer sanções, e as ONG podem solicitar medidas de execução, incluindo o recurso aos tribunais.

4. Reação das principais Partes interessadas

A Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, mas considera que não seria adequado incluir elementos que excedam os requisitos da OMI, pois isso originaria confusão e teria um efeito negativo nos esforços envidados para melhorar as práticas e as condições relativas à reciclagem de navios.[7]

A ONG Shipbreaking Platform critica com veemência a proposta da Comissão, alegando que poderia legalizar na prática a exportação de navios que se encontram em fim de vida e que contêm resíduos perigosos da UE para os países em desenvolvimento, e apela ao desmantelamento de todos os navios que arvorem pavilhão da UE e que sejam propriedade da UE em países da OCDE[8].

5. Resoluções do Parlamento Europeu de 2008 e 2009

O Parlamento Europeu aprovou duas resoluções sobre o desmantelamento de navios, uma em resposta ao Livro Verde da Comissão de 2008[9] e outra em resposta à estratégia da Comissão, em 2009[10].

Em ambas as resoluções, o Parlamento toma uma posição clara, exigindo a aplicação plena da proibição de exportar resíduos perigosos também para os navios de resíduos, uma proibição expressa do desmantelamento em varadouro, um inventário de matérias perigosas para todos os navios que atraquem em portos da UE, bem como um fundo com base em contribuições obrigatórias da indústria naval para garantir uma reciclagem respeitadora do ambiente.

6. Principais propostas do relator

Inicialmente, o relator previa alargar o âmbito do Regulamento a todos os navios que sejam propriedade da UE, mas teve de procurar outras soluções para reforçar a proposta da Comissão à luz do parecer do Serviço Jurídico. Este considera que a nacionalidade do proprietário do navio não pode constituir um critério para definir o âmbito do Regulamento.

O relator sugere a introdução, na proposta da Comissão, das seguintes modificações:

a)  um mecanismo financeiro destinado a financiar uma reciclagem dos navios respeitadora do ambiente,

b)  um inventário de matérias perigosas para todos os navios que atraquem em portos da UE,

c)  um plano de reciclagem do navio para todos os navios da UE enviados para reciclagem, ou com mais de 20 anos de vida útil, que deverá ser aprovado pelas autoridades competentes,

d)  requisitos mais explícitos para os estaleiros de reciclagem de navios, nomeadamente excluir o desmantelamento em varadouro, bem como realizar auditorias e inspeções periódicas dessas instalações,

e)  sanções penais para certas infrações.

ad a) A causa principal do problema é o atual incentivo aos armadores para se dirigirem aos locais que apresentam normas mais baixas, dado que são eles que pagam o preço mais elevado. Deveria ser introduzido um mecanismo destinado a financiar uma reciclagem dos navios respeitadora do ambiente. Todos os navios que utilizem os portos da EU deveriam pagar uma taxa com base na tonelagem. As taxas destinar-se-iam a um fundo que ofereceria um prémio aos estaleiros de reciclagem de navios que cumprissem as disposições do presente regulamento, tornando-os competitivos. O prémio só seria pago para a reciclagem de navios que arvorem pavilhão da UE há pelo menos dois anos. Tal medida aumentaria o valor dos navios da UE, pois os estaleiros inscritos na lista poderiam oferecer um preço mais elevado ao armador e, como tal, dissuadir os armadores de mudar de pavilhão, ao mesmo tempo que garantiria que não se recompensa uma mudança de pavilhão “de última hora”.

Um inventário adequado constitui um pré-requisito para uma reciclagem adequada de navios. A indústria naval comprometeu-se formalmente, em 2009, a elaborar inventários para os navios novos e para os navios existentes[11]. Infelizmente, apenas alguns armadores aderiram ao compromisso. Todos os proprietários dos navios que atracam em portos da UE deveriam elaborar um inventario, o que contribuirá grandemente para acelerar uma disposição fundamental na Convenção de Hong Kong.

ad c) Um plano de reciclagem do navio elaborado com base num inventário correto é outro pré-requisito para obter uma reciclagem correta dos navios. A idade média de um navio enviado para reciclagem variou entre os 26 anos, na década de 1990, para 32 durante os anos de crescimento financeiro acelerado, em meados da década de 2000, mas é provável que decresça novamente de forma significativa devido à grande sobrecapacidade e à crise económica. Deve ser obrigatório um plano de reciclagem para todos os navios com mais de 20 anos, a fim de que os proprietários reflitam com tempo na sua responsabilidade. Esse plano deve ser aprovado pelas autoridades competentes.

ad d) Devem estabelecer-se diversas disposições adicionais a fim de garantir que a reciclagem e o tratamento dos resíduos se realizam de forma respeitadora do ambiente (estruturas construídas e permanentes, com suficientes gruas disponíveis de modo a clarificar que os estaleiros que utilizam o método de desmantelamento em varadouro não seriam qualificados para figurar na lista europeia; identificação de todos os subcontratantes; um sistema de rastreabilidade para as matérias perigosas retiradas dos navios; cobertura de seguro adequada; controlo da poluição).

ad e) A Diretiva 2008/99/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal estabelece sanções penais para as transferências ilegais de resíduos. Tais sanções deveriam igualmente aplicar-se às violações do presente regulamento que possam originar uma reciclagem inadequada.

  • [1]  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-%2f%2fEP%2f%2fTEXT%2bTA%2bP6-TA-2008-0222%2b0%2bDOC%2bXML%2bV0%2f%2fEN&language=EN (n.° 1)
  • [2]  Livro Verde da Comissão intitulado “Melhorar as práticas de desmantelamento de navios” COM(2007) 269 final, p. 7)
  • [3]  Livro Verde da Comissão intitulado “Melhorar as práticas de desmantelamento de navios” COM(2007) 269 final, p. 2).
  • [4]  Comunicação pessoal de Nikos Mikelis, OMI, com base nos dados do IHS Fairplay.
  • [5]  Comunicação COM(2010) 88 final.
  • [6]  BC-10/17 Desmantelamento ecológico de navios - Relatório da Conferência das Partes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, aprovado na sua 10.º reunião de 17-21 de outubro de 2011, p. 53, http://archive.basel.int/meetings/cop/cop10/documents/28e.pdf
  • [7]  http://www.ecsa.eu/files/EU_Ship_Recycling_Reg_proposal_COM2012-118_ECSA_Position_Paper_v21_05_2012.doc
  • [8]  http://www.shipbreakingplatform.org/media-alert-ngos-call-on-progressive-eu-governments-to-protect-developing-countries-against-hazardous-shipbreaking-waste/
  • [9]  Ver nota de rodapé 1.
  • [10]  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-%2f%2fEP%2f%2fTEXT%2bTA%2bP6-TA-2009-0195%2b0%2bDOC%2bXML%2bV0%2f%2fEN&language=EN
  • [11]  http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_protect/---protrav/---safework/documents/publication/wcms_117945.pdf

PROCESSO

Título

Reciclagem de navios

Referências

COM(2012)0118 – C7-0082/2012 – 2012/0055(COD)

Data de apresentação ao PE

16.3.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

29.3.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

29.3.2012

TRAN

29.3.2012

JURI

29.3.2012

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

23.4.2012

TRAN

23.4.2012

JURI

25.4.2012

 

Relator(es)

       Data de designação

Carl Schlyter

29.5.2012

 

 

 

Exame em comissão

28.11.2012

 

 

 

Data de aprovação

26.3.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

60

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Kriton Arsenis, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Lajos Bokros, Martin Callanan, Chris Davies, Esther de Lange, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Jo Leinen, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Mario Pirillo, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Salvatore Tatarella, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, José Manuel Fernandes, Christofer Fjellner, Julie Girling, Jutta Haug, Georgios Koumoutsakos, Jiří Maštálka, Justas Vincas Paleckis, Alojz Peterle, Vittorio Prodi, Britta Reimers, Michèle Rivasi, Birgit Schnieber-Jastram, Renate Sommer, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Peter van Dalen, Anna Záborská, Andrea Zanoni

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Zuzana Brzobohatá, Jörg Leichtfried

Data de entrega

28.3.2013