RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EFG/2011/010 AT/Austria Tabak, Áustria)
28.3.2013 - (COM(2013)0119 – C7‑0059/2013 – 2013/2048(BUD))
Comissão dos Orçamentos
Relator: Frédéric Daerden
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EFG/2011/010 AT/Austria Tabak, Áustria)
(COM(2013)0119 – C7‑0059/2013 – 2013/2048(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0119 – C7‑0059/2013),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1], nomeadamente o n.º 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2],
– Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no n.º 28 do AII de 17 de maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0134/2013),
A. Considerando que, com o seu Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), a União Europeia se dotou de instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos devido a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas de 1 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira mundial;
C. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;
D. Considerando que a Áustria apresentou a candidatura EGF/2011/010 AT/Austria Tabak com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 320 despedimentos ocorridos na Austria Tabak GmbH e em 14 das suas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante, estando 270 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG, durante o período de referência de quatro meses compreendido entre 20 de agosto de 2011 e 19 de dezembro de 2011;
E. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;
1. Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Áustria tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;
2. Nota com pesar que as autoridades austríacas apresentaram a sua candidatura a apoio financeiro do FEG em 20 de dezembro de 2011 e que a sua avaliação foi disponibilizada pela Comissão Europeia em 7 de março de 2013; lamenta o demorado período de avaliação de 15 meses; solicita à Comissão que conclua a fase de avaliação e finalmente apresente propostas de decisão para as restantes candidaturas apresentadas em 2011;
3. Observa que os despedimentos foram causados pelo encerramento da última unidade de produção da empresa Austria Tabak, em Hainburg, no distrito de Bruck an der Leitha (Niederösterreich/Baixa Áustria), na sequência da decisão tomada em maio de 2011 pelos proprietários, a Japan Tobacco International (JTI)[3]; Regista que esta fábrica de cigarros foi encerrada por fases a partir do 2.º semestre de 2011 até meados de 2012, o que resultou no despedimento de 320 trabalhadores;
4. Salienta o facto de o encerramento da Austria Tabak, o então segundo maior empregador do distrito de Bruck an der Leitha, com muitas pequenas empresas ligadas à sua atividade, ter colocado o distrito em situação particularmente difícil; regista que, em setembro de 2011, o número de ofertas de emprego tinha baixado quase para metade (‑ 47%), em comparação com o mesmo mês do ano anterior, enquanto para a Baixa Áustria (nível NUTS II) e o resto do país, essa redução foi muito inferior (- 4% e ‑ 7%, respetivamente). Refere ainda dados estatísticos que revelam que já no período de 2006 a 2010, esta região apresentava os níveis de desemprego mais elevados das sete regiões NUTS III da Baixa Áustria[4] . Por conseguinte, a transição para outras áreas não constitui uma opção fácil para os trabalhadores despedidos, e o facto de muitos deles terem empregos com salários relativamente baixos faz com seja ainda mais difícil começar de novo;
5. Recorda que, ao nível NUTS II, o Land da Baixa Áustria foi também afetado por outros despedimentos coletivos, relativamente aos quais foram apresentadas à Comissão candidaturas à mobilização do FEG: 704 despedimentos no setor metalúrgico em 2009[5] e 1274 despedimentos relacionados com o setor dos transportes rodoviários em 2010[6] ;
6. Regista com agrado o facto de as autoridades austríacas, para assegurarem uma assistência rápida aos trabalhadores, terem decidido começar a aplicar as medidas personalizadas em 15 de novembro de 2011, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;
7. Refere que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas destinadas a reintegrar 270 trabalhadores no mercado de trabalho, tais como orientação profissional, assistência na procura ativa de emprego, mentoria no emprego, diversos tipos de formação e qualificação, incluindo a formação profissional em escolas técnicas e de formação profissional superior, estágios em empresas durante a formação, formação prática no local de trabalho, medidas de apoio intensivo aos trabalhadores com mais de 50 anos, assim como ajudas de custo no período de vigência das medidas de formação ou procura ativa de emprego;
8. Regista com agrado o facto de os parceiros sociais terem sido consultados sobre a conceção das medidas do pacote coordenado FEG e de ter sido seguida uma política de igualdade entre homens e mulheres, assim como o princípio de não-discriminação, nas diversas fases de implementação do FEG e no acesso ao mesmo.
9. Congratula-se com o facto de as medidas apoiadas pelo FEG virem a ser proporcionadas aos trabalhadores através de uma Fundação para o emprego estabelecida como parte do plano social que foi acordado com os parceiros sociais; recorda que as Fundações para o emprego são instituições estabelecidas por parcerias sociais setoriais para acompanhar os trabalhadores em mutação industrial com medidas de formação profissional destinadas a aumentar a sua empregabilidade; recorda, além disso, que este modelo de prestação de medidas ativas do mercado de trabalho foi muito bem sucedido no passado no que diz respeito à reintegração de trabalhadores no mercado de trabalho e à utilização de fundos do FEG para este efeito;
10. Solicita às autoridades austríacas que utilizem o pleno potencial do apoio do FEG e incentivem um máximo de trabalhadores a participar nas medidas;
11. Congratula-se com o pacote coordenado de serviços personalizados proposto e com as descrições pormenorizadas apresentadas na proposta da Comissão; congratula-se com o facto de a formação profissional proposta ser articulada com perspetivas económicas futuras e com as futuras necessidades de especialização e qualificações profissionais na região;
12. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;
13. Chama a atenção para o facto de as ajudas de custo para os trabalhadores nas fases de formação profissional e de procura de emprego ascenderem a 1.000 € por trabalhador e por mês (calculadas para 13 meses, sendo o subsídio de desemprego suspenso durante esse período), combinados com um subsídio de formação de 200 € por trabalhador e por mês; recorda que, de futuro, o apoio do FEG deverá ser primeiramente atribuído a favor da formação profissional e da procura de emprego, assim como a programas de orientação profissional, e que a sua contribuição financeira para subsídios deve ser sempre de caráter adicional e paralela à que é prestada aos trabalhadores em virtude da legislação nacional e dos acordos coletivos;
14. Lamenta que 4.266.000 € do custo total do pacote, que é de 5.864.615 €, sejam consagrados a diversos apoios financeiros, o que constitui uma proporção análoga à de casos precedentes; recomenda que, em futuras mobilizações, um montante proporcionado seja dedicado a medidas relativas à formação profissional;
15. Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o cabal cumprimento da regulamentação existente e evitar duplicações dos serviços financiados pela União;
16. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
17. Recorda o empenhamento das Instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económica; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
18. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reintegração individual dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;
19. Assinala o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento para 2013 conter dotações de pagamento no montante de 50.000.000 de euros na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;
20. Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da "derrogação de crise", que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;
16. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
17. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
- [2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
- [3] A JTI de Genebra pertence à Japan Tobacco Inc., Japão, e é uma das maiores empresas tabaqueiras do mundo (em 2007: 10,8 % do mercado mundial), a seguir à China National Tobacco Corporation (em 2007: 32 %) do Estado, à Philip Morris International (em 2007: 18,7 %), e à British American Tobacco (em 2007: (17,1 %). A JTI opera atualmente em 120 países e emprega 25 000 pessoas.
- [4] Serviço de Estatística Austríaco: Anuário Estatístico 2012.
- [5] EGF/2010/007 AT/Steiermark-Niederösterreich, JO L 263, 7.10.2011.
- [6] EGF/2011/001 AT/Niederösterreich-Oberösterreich, JO L 317, 30.11.2011.
ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de …
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EFG/2011/010 AT/Austria Tabak, Áustria)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] e, nomeadamente o n.º 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2], nomeadamente o artigo 12.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[3],
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.
(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009 até 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global.
(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.
(4) A Áustria apresentou, em 20 de dezembro de 2011, uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Austria Tabak GmbH e em 14 das suas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante, tendo-a complementado com informações adicionais até 9 de outubro de 2012. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. a Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 3 941 999 euros.
(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Áustria,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, é mobilizada uma quantia de 3 941 999 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.º
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Contexto
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial.
Nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006[2], o Fundo não pode exceder o montante máximo de 500 milhões de euros, obtido a partir da margem existente sob o limite máximo de despesas globais do ano precedente e/ou de dotações para autorizações anuladas dos dois anos precedentes, com exclusão das relativas à rubrica1 b. Os montantes adequados são inscritos no orçamento a título de provisão, logo que as margens suficientes e/ou autorizações anuladas tenham sido identificadas.
No que diz respeito ao processo, a fim de mobilizar o Fundo, a Comissão, em caso de avaliação positiva de uma candidatura, apresenta à autoridade orçamental uma proposta de mobilização do Fundo e, simultaneamente, o pedido de transferência correspondente. Paralelamente, pode ser organizado um trílogo com vista a estabelecer um acordo quanto à utilização do Fundo e aos montantes necessários. O trílogo pode assumir a forma simplificada.
II. A candidatura da Áustria Tabak e a proposta da Comissão
Em 7 de março de 2013, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Áustria, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial devidas à globalização.
Esta é a segunda candidatura a ser examinada no âmbito do orçamento de 2013 e refere-se à mobilização de um montante total de 3 941 999 euros do FEG a favor da Áustria. A candidatura diz respeito a um total de 320 despedimentos na Austria Tabak GmbH e em 14 produtores a jusante, estando 270 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG, durante o período de referência de quatro meses de 20 de agosto de 2011 até 19 de dezembro de 2011. Destes, 210 despedimentos foram calculados em conformidade com o disposto no artigo 2.º, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, e 110 em conformidade com o segundo travessão desse mesmo artigo. 22 outros trabalhadores da Austria Tabak abandonaram o mercado de trabalho, optando pela reforma antecipada (não fazendo parte da presente candidatura ao FEG). 80 outros trabalhadores estavam em vias de perder os seus empregos na sede, em Viena, da Austria Tabak, mas uma vez que alguns desses despedimentos aconteceriam fora do período de referência, estes 80 trabalhadores não foram incluídos na presente candidatura ao FEG.
A candidatura foi apresentada à Comissão em 20 de dezembro de 2011, tendo sido complementada com informações adicionais até 9 de outubro de 2012. A Comissão concluiu que a candidatura cumpre as condições para a mobilização do FEG, previstas no Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
As autoridades austríacas argumentam que a indústria transformadora de produtos do tabaco na UE foi gravemente afetada pelas alterações nos padrões do comércio mundial, induzindo, em especial, uma redução significativa da quota de mercado da UE e uma deslocalização da produção para países terceiros. Estas alterações nos padrões comerciais refletem o declínio no consumo de cigarros nos países europeus, bem como nos Estados Unidos e no Japão, durante a última década (principalmente graças às medidas de controlo do tabaco e ao aumento da tributação). A Áustria apoia os seus argumentos citando dados da Organização Mundial de Saúde (OMS)[3] e do Tobacco Atlas publicado pela World Lung Foundation/American Cancer Society[4]
. Estes dados mostram que se regista e continuará a registar-se um acentuado e rápido aumento na procura de produtos do tabaco nos países emergentes da Ásia e na Rússia. Em resposta a esta evolução, a Japan Tobacco International (JTI), que adquiriu a Austria Tabak em 2007, à semelhança de outras grandes empresas tabaqueiras, reduziu as suas unidades de produção transferindo-as para os mercados emergentes.
A Áustria apresentou a candidatura ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 1927/2006.Esta disposição permite aos candidatos uma derrogação dos requisitos previstos no artigo 2.º, alíneas a) e b), no caso de mercados de trabalho de pequena dimensão ou circunstâncias excecionais em que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local.
A Áustria justifica o pedido de intervenção do FEG e o recurso ao critério de circunstâncias excecionais pela situação específica da zona fronteiriça onde ocorreram os despedimentos e pelo grave impacto dos despedimentos nas economias e nos mercados de trabalho locais e regionais. O município de Hainburg é uma das cidades mais orientais da Áustria, que faz fronteira com a Eslováquia e está localizada no distrito estruturalmente frágil de Bruck an der Leitha. Muitos trabalhadores da Eslováquia (e também da Hungria) trabalham na parte austríaca da zona fronteiriça, já que os níveis salariais são mais elevados do que no seu país de origem. As autoridades austríacas realçam o facto de que o encerramento da fábrica de Hainburg da Austria Tabak colocou o distrito de Bruck an der Leitha em situação particularmente difícil. Em setembro de 2011, o número de ofertas de emprego tinha baixado quase para metade (– 47%), em comparação com o mesmo mês do ano anterior, enquanto para a Baixa Áustria (nível NUTS II) e o resto do país, essa redução foi muito inferior (- 4% e ‑ 7%, respetivamente). Recorda que, ao nível NUTS II, o Land da Baixa Áustria foi também afetado por outros despedimentos coletivos, relativamente aos quais foram apresentadas candidaturas à mobilização do FEG: 704 despedimentos no setor metalúrgico em 2009[5] e 1274 despedimentos relacionados com o setor dos transportes rodoviários em 2010[6].
Na opinião dos serviços da Comissão, a situação específica da zona afetada pela perda de postos de trabalho e o grave impacto nas economias e nos mercados de trabalho locais e regionais descrito pelas autoridades austríacas conjugam-se para reunir o critério de circunstâncias excecionais referido no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. Uma vez que a Austria Tabak era o segundo maior empregador da área, com muitas pequenas empresas ligadas à sua atividade, o impacto do seu encerramento foi particularmente grave a nível local.
O pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas destinadas a reintegrar 270 trabalhadores no mercado de trabalho, tais como orientação profissional, assistência na procura ativa de emprego, mentoria no emprego, diversos tipos de formação e qualificação, incluindo a formação profissional em escolas técnicas e de formação profissional superior, estágios em empresas durante a formação, formação prática no local de trabalho, medidas de apoio intensivo aos trabalhadores com mais de 50 anos, assim como ajudas de custo no período de vigência das medidas de formação ou procura ativa de emprego.
Segundo as autoridades austríacas, as medidas anteriormente referidas, iniciadas em 15 de novembro de 2011, combinam-se para formar um pacote coordenado de serviços personalizados e representam um conjunto de medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de reintegrar os trabalhadores neste último.
No que diz respeito aos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, na sua candidatura, as autoridades austríacas:
· confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;
· demonstraram que as ações oferecem apoio aos trabalhadores a título individual, não devendo ser utilizadas para reestruturar empresas ou setores;
· confirmaram que as ações elegíveis acima referidas não são objeto de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da UE.
No tocante aos sistemas de gestão e controlo, a Áustria confirmou que a contribuição financeira será gerida pelo mesmo organismo que gere o FSE. No entanto, a autoridade de controlo financeiro das atividades do FEG é diferente da do FSE: a unidade VI/S/5a do BMASK assumirá esta função no caso do FEG.
III. Procedimento
A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência no valor total de 3 941 999 euros, da reserva do FEG (40 02 43) para a rubrica orçamental do FEG (04 05 01).
Esta é a segunda proposta de mobilização do Fundo apresentada à autoridade orçamental em 2013. O montante da contribuição financeira proposto deixará disponível mais de 25 % do montante anual máximo atribuído ao FEG para intervenções durante os últimos quatro meses do ano, conforme disposto no artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
O trílogo sobre a proposta de decisão da Comissão relativa à mobilização do FEG pode revestir uma forma simplificada, nos termos do artigo 12.º, n.º 5, da base jurídica, salvo na ausência de acordo entre o Parlamento e o Conselho.
Em conformidade com um acordo interno, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deverá ser associada ao processo, a fim de proporcionar um apoio e um contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.
- [1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
- [2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
- [3] http://www.who.int/tobacco/en/atlas5.pdf
- [4] http://www.tobaccoatlas.org: (quarta) edição atualizada de 2012.
- [5] EGF/2010/007 AT/Steiermark-Niederösterreich, JO L 263, 7.10.2011.
- [6] EGF/2011/001 AT/Niederösterreich-Oberösterreich, JO L 317, 30.11.2011.
ANEXO II: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
EK/ic
D(2013)16209
Exmº Sr. Deputado Alain Lamassoure
Presidente da Comissão dos Orçamentos
ASP 13E158
Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) relativamente à candidatura EGF/2011/011 AT/Austria Tabak, Áustria (COM(2013)0119 final)
Senhor Presidente,
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG examinaram a mobilização do FEG relativamente à candidatura EGF/2011/011 AT/Austria Tabak, tendo adotado o parecer que seguidamente se expõe.
A EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG pronunciaram-se a favor da mobilização do FEG no caso do presente pedido. A este respeito, a EMPL apresenta algumas observações, mas sem que tal ponha em causa a transferência dos pagamentos.
As deliberações da EMPL basearam-se nas seguintes considerações:
A) Considerando que a presente candidatura se baseia no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento FEG e se destina a apoiar 270 trabalhadores de um total de 320 trabalhadores despedidos na Austria Tabak e em 14 fornecedores durante o período de referência de 20 de agosto de 2011 a 19 de dezembro de 2011;
B) Considerando que as autoridades austríacas alegam que os despedimentos foram devidos a importantes transformações dos padrões do comércio mundial devido à globalização, que provocaram a deslocalização do consumo e da produção de produtos do tabaco para países terceiros, causando uma redução significativa da quota de mercado da UE;
C) Considerando que as autoridades austríacas alegam que o consumo de cigarros na UE diminuiu e continuará a diminuir e que o consumo se deslocou para países emergentes da Ásia e para a Rússia;
D) Considerando que, devido a estas tendências, a Japan Tobacco International, proprietária da Austria Tabak, reduziu a sua produção na Europa e deslocalizou as unidades de produção para os mercados emergentes, pelo que a unidade de Hainburg teve que ser encerrada em 2011;
E) Considerando que as autoridades austríacas alegam que estes despedimentos terão um impacto significativo na pequena região fronteiriça, pelo que solicitam uma derrogação ao artigo 2.º, alínea a), cujo limite normal está estabelecido em 500 despedimentos durante um período de quatro meses;
F) Considerando que 83,3% dos trabalhadores visados pelas medidas são homens e 16,7 % são mulheres; considerando que 73,7 % dos trabalhadores têm entre 24 e 54 anos de idade e que 17,4% são jovens trabalhadores com idades compreendidas entre 15 e 24 anos;
G) Considerando que 67,4% dos trabalhadores despedidos eram operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem;
A Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego solicita, consequentemente, à Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, que integre as seguintes sugestões na sua proposta de resolução sobre a candidatura austríaca:
1. Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no n.º 2, alínea c), do Regulamento FEG (1927/2006) estão reunidas e que, portanto a Áustria tem direito a uma contribuição financeira nos termos deste último;
2. Nota com pesar que as autoridades austríacas apresentaram a candidatura a apoio financeiro do FEG em 20 de dezembro de 2011 e que a respetiva avaliação foi apresentada pela Comissão em 7 de março de 2013; lamenta a lentidão do período de avaliação de 15 meses; solicita à Comissão que conclua a fase de avaliação e finalmente apresente propostas de decisão relativas às restantes candidaturas de 2011;
3. Recorda que o FEG já apoiou trabalhadores despedidos na região da Baixa Áustria, que foi afetada por despedimentos maciços em 2009 e 2010 nos setores da metalurgia e dos transportes rodovários (EGF/2010/007 AT/Steiermark-Niederösterreich e EGF/2011/001/AT/Niederösterreich-Oberösterreich);
4. Congratula-se com o facto de, para prestar rapidamente assistência aos trabalhadores, as autoridades terem decidido implementar as medidas em 15 de novembro de 2011, muito antes da decisão final de concessão de apoio do FEG para o pacote coordenado proposto;
5. Congratula-se com o facto de as medidas apoiadas pelo FEG serem proporcionadas aos trabalhadores através de uma Fundação para o emprego estabelecida enquanto parte do plano social acordado com os parceiros sociais; recorda que as Fundações para o emprego são instituições estabelecidas por parceiros sociais setoriais para acompanhar trabalhadores em mutação profissional e destinadas a reforçar a sua empregabilidade; recorda, além disso, que este modelo de prestação de medidas ativas foi bem sucedido no passado, no que diz respeito à reintegração de trabalhadores no mercado de trabalho utilizando fundos do FEG para o efeito;
6. Solicita às autoridades austríacas que utilizem o pleno potencial do apoio do FEG e incentivem um máximo de trabalhadores a participarem nas medidas;
7. Congratula-se com o pacote coordenado de medidas personalizadas proposto e com as descrições pormenorizadas apresentadas na proposta da Comissão; congratula-se com o facto de a formação profissional disponibilizada estar articulada com as perspetivas económicas futuras e com as futuras necessidades de especialização e qualificações na região;
8. Chama a atenção para as ajudas de custo aos trabalhadores em fase de formação e procura de emprego, de montante igual a 1.000 € por trabalhador e por mês (calculadas para 13 meses, sendo o subsídio de desemprego suspenso durante o período), combinadas com um subsídio de formação profissional de 200 € por trabalhador e por mês; recorda que, de futuro, o apoio do FEG deve ser primeiramente atribuído para a formação profissional e a procura de orientação profissional, e que a sua contribuição financeira para subsídios deve ser sempre de caráter adicional e em paralelo com o que está disponível para trabalhadores despedidos da legislação nacional ou de acordos coletivos;
9. Lamenta que, do custo total do pacote, que é de 5.864.615 €, um montante de 4.266.000 € tenha sido consagrado a diversos subsídios financeiros, o que corresponde a uma proporção análoga à de casos precedentes; recomenda que, em futuras mobilizações, um montante proporcionado seja consagrado a medidas relativas à formação profissional.
Com os nossos respeitosos cumprimentos,
Pervenche Berès
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
26.3.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 4 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Richard Ashworth, Zuzana Brzobohatá, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Dehaene, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Jutta Haug, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, George Lyon, Claudio Morganti, Jan Mulder, Vojtěch Mynář, Nadezhda Neynsky, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Jacek Włosowicz |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
François Alfonsi, Burkhard Balz, Frédéric Daerden, Hynek Fajmon, Charles Goerens, Jürgen Klute, María Muñiz De Urquiza, Georgios Stavrakakis, Catherine Trautmann |
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