Relatório - A7-0137/2013Relatório
A7-0137/2013

RELATÓRIO sobre uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis

28.3.2013 - (2012/2234(INI))

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Ria Oomen-Ruijten
Relator do parecer (*): Thomas Mann, Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
(*) Comissões associadas – Artigo 50.º do Regimento


Processo : 2012/2234(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0137/2013
Textos apresentados :
A7-0137/2013
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis

(2012/2234(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de julho de 2010, intitulada «Livro Verde – Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros» (COM)(2010)0365) e a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2011, sobre o mesmo assunto[1],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulada «Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» (COM)2012)0055),

–   Tendo em conta o relatório do Comité Económico e Social Europeu referente à Comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulada «Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis»[2],

–   Tendo em conta o relatório elaborado conjuntamente pela Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão da Comissão Europeia e pelo Comité de Proteção Social intitulado «Adequação das pensões na União Europeia 2010-2050» (Relatório sobre a adequação das pensões, de 2012),

–   Tendo em conta o relatório elaborado conjuntamente pela Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia e pelo Comité de Política Económica intitulado «Relatório de 2012 sobre o envelhecimento demográfico: projeções económicas e orçamentais para os Estados-Membros da UE 27 (2010-2060)[3]»

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2011, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2012» (COM(2011)0815) e a sua Resolução, de 31 de janeiro de 2012, sobre o mesmo assunto[4],

–   Tendo em conta a Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros[5],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 9 de outubro de 2008 sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE[6],

–   Tendo em conta a Declaração do Conselho sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012): Perspetivas (SOC 992/SAN 322), de 7 de dezembro de 2012,

–   Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0137/2013),

A. Considerando que o Parlamento, na sua Resolução de 3 de fevereiro de 2011, manifestou a sua opinião sobre o Livro Verde 2010 da Comissão intitulado «Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros»;

B.  Considerando que a pior crise financeira e económica desde há décadas evoluiu para uma grave crise da dívida soberana, afetando seriamente os rendimentos de pensões de milhões de cidadãos da UE; considerando que esta crise veio demonstrar que as economias europeias estão todas interdependentes e que já não é possível, para qualquer país, garantir pelos seus próprios meios a adequação, a segurança e a sustentabilidade dos seus sistemas de proteção social;

C. Considerando que as pensões constituem a principal fonte de rendimento dos idosos europeus e têm por objetivo garantir a estes cidadãos um nível de vida digno e permitir‑lhes uma independência financeira; considerando no entanto que cerca de 22% das mulheres de mais de 75 anos vivem abaixo do limiar de pobreza na União, correndo assim o risco de exclusão social, e que as mulheres representam a maioria da população com mais de 75 anos;

D. Considerando que a primeira vaga da chamada geração do «baby boom» atingiu a idade de reforma, levando a que o desafio demográfico deixasse de ser um desafio de amanhã e passasse a ser uma realidade de hoje e que o número de pessoas acima dos 60 anos de idade aumentará mais de 2 milhões por ano;

E.  Considerando que, mesmo à parte da crise económica, as tendências demográficas e da produtividade a longo prazo apontam para um cenário de baixo crescimento económico para a Europa, com taxas de crescimento económico substancialmente mais baixas do que as alcançadas nas últimas décadas;

F.  Considerando que o Conselho Europeu aprovou, em março de 2001, já apoiou a Estratégia tripla de Estocolmo, que visa: a redução a ritmo rápido da dívida, o aumento das taxas de emprego e dos níveis de produtividade, bem como a reforma dos sistemas de reforma, dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração;

G. Considerando que o impacto negativo da crise económica e financeira na Europa sobre os salários e o emprego aumentará o futuro risco de pobreza na velhice;

H. Considerando que o aumento do desemprego e a retoma dececionante dos mercados financeiros atingiu os regimes de pensões por repartição e por capitalização;

I.   Considerando que o Comité Económico e Social Europeu recomendou que os níveis mínimos de pensões aumentassem no sentido de obter rendimentos de pensões acima do limiar de pobreza;

J.   Considerando que os regimes de pensões constituem um elemento essencial dos modelos sociais europeus, sendo o seu objetivo fundamental e não negociável assegurar padrões de vida adequados aos mais idosos;

K. Considerando que a sustentabilidade da política de pensões vai além de considerações orçamentais; considerando que os rácios de poupança privada, as taxas de emprego e a evolução demográfica prevista também desempenham um papel significativo para assegurar a sustentabilidade;

L.  Considerando que, no debate europeu em curso, os regimes de pensões são frequentemente considerados como um mero fardo para as finanças públicas e não como uma ferramenta essencial para combater a pobreza entre os idosos e permitir uma redistribuição ao longo da vida de uma pessoa e em toda a sociedade;

M. Considerando que os pensionistas constituem uma categoria de consumidores particularmente importante e que as variações nos seus padrões de consumo têm um impacto significativo na economia real;

N. Considerando que, em muitos países da UE, as taxas de fertilidade permanecem baixas, tendo como consequência a redução do número de pessoas em idade ativa no futuro;

O. Considerando que, de acordo com a OCDE, a mobilidade entre Estados-Membros é escassa e que apenas 3% dos cidadãos da UE em idade ativa residem num outro Estado‑Membro da UE[7];

P.  Considerando que o Estudo 'Women living alone - an update[8] ('Mulheres que vivem sozinhas - ponto da situação) encomendado pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros do Parlamento Europeu revela os riscos implícitos de alguns regimes de pensões existentes na medida em que agravam os desequilíbrios entre géneros, em especial para as mulheres que vivem sozinhas;

Q. Considerando que o Documento de Trabalho n.º 116 da OCDE no âmbito social, do emprego e da migração intitulado "Cooking, Caring and Volunteering: Unpaid Work Around the World"[9] (Cozinhar, Cuidar e exercer voluntariado - O trabalho não remunerado no mundo") põe em evidência o trabalho não remunerado, que ainda não é reconhecido pelos regimes de pensões nacionais;

R.  Considerando que, na UE, a taxa de emprego das pessoas com idades entre os 55 e os 64 anos corresponde a apenas 47,4% e, no que toca às mulheres, a apenas 40,2%; considerando que, em alguns países da UE, apenas 2% de todas as vagas de emprego são preenchidas por pessoas com idade igual ou superior a 55 anos; considerando essas baixas taxas de emprego provocam um fosso intra-geracional quanto às pensões, entre homens e mulheres, bem como um fosso intergeracional que acarreta disparidades consideráveis em termos de recursos financeiros entre as gerações;

S.  Considerando que os regimes de pensões no interior dos Estados-Membros e entre estes últimos divergem significativamente, e.g., no que diz respeito à extensão do fundo, ao nível de participação pública, à estrutura de governação, ao tipo de direitos exigíveis, ao custo-eficácia, bem como ao nível de coletividade e de solidariedade, e que, portanto, ainda não se dispõe de uma tipologia comum para a UE;

Introdução

1.  Observa que os orçamentos nacionais estão a sofrer grandes pressões e que a redução das prestações de reforma em muitos Estados-Membros é uma consequência da grave escalada da crise financeira e económica; lamenta os cortes drásticos nos Estados‑Membros mais afetados pela crise, que empurraram muitos pensionistas para uma situação de pobreza ou de risco de pobreza;

2.  Salienta a necessidade de a UE avaliar a sustentabilidade e adequação atual e futura dos regimes de pensões e de identificar as melhores práticas e estratégias políticas que possam contribuir para um pagamento de pensões com a melhor relação custo-eficácia nos Estados-Membros;

3.  Salienta a probabilidade de ocorrência de um cenário de baixo crescimento económico a longo prazo, que obrigará os Estados-Membros a consolidarem os seus orçamentos e a procederem à reforma das respetivas economias, sob condições de austeridade, sendo rigorosos na gestão das finanças públicas; concorda com o ponto de vista apresentado no Livro Branco da Comissão de que é necessário desenvolver um regime complementar de pensões por capitalização, à parte da prioridade às pensões públicas universais, que garantam, pelo menos, um padrão de vida digno a todos os mais idosos;

4.  Sublinha que os regimes de pensões públicos do primeiro pilar continuam a ser a principal fonte de rendimento dos pensionistas; lamenta que, no Livro Branco, a Comissão não aborde devidamente a importância de regimes de pensões universais do primeiro pilar que sejam, pelo menos, resistentes à pobreza; solicita aos Estados-Membros que - em conformidade com os objetivos da Estratégia Europa 2020 de aumentar o emprego e lutar contra a pobreza - continuem a trabalhar para conseguir estratégias mais ativas e inclusivas ao nível do mercado de trabalho, a fim de reduzir o rácio de dependência económica entre pessoas inativas e pessoas com emprego; solicita aos parceiros sociais e aos Estados-Membros que combinem estas reformas com melhorias constantes das condições de trabalho e a implementação de regimes de formação profissional ao longo da vida, que permitam às pessoas ter carreiras mais saudáveis e mais longas até à idade estatutária da reforma, aumentando assim o número de pessoas que descontam para pensões, o que também evita o aumento dos custos dos regimes de pensões públicos, prejudicando a solidez das finanças públicas; solicita aos Estados-Membros que implementem reformas dos seus regimes do primeiro pilar de forma a que o número de anos da carreira contributiva também seja tido em conta;

5.  Solicita aos Estados-Membros que avaliem exaustivamente a necessidade de implementar reformas dos seus regimes do primeiro pilar, tendo em conta a esperança de vida - e as alterações do rácio entre pensionistas, desempregados e população economicamente ativa - a fim de garantir padrões de vida dignos e independência económica às pessoas idosas, nomeadamente às pertencentes a grupos vulneráveis;

6.  Observa que a crise financeira e económica e os desafios resultantes do envelhecimento das populações vieram expor a vulnerabilidade tanto dos regimes de pensões por capitalização como dos regimes de pensão por repartição; recomenda, por conseguinte, uma abordagem de regimes de pensão com pilares múltiplos, consistindo, pelo menos:

i. um regime de pensões públicas por repartição e por capitalização;

ii. um regime de pensões profissionais complementares por capitalização, resultante de acordos coletivos a nível nacional, setorial ou de empresa, ou da legislação nacional, acessível a todos os trabalhadores interessados;

    Salienta que as pensões do primeiro pilar por si só ou em combinação com as do segundo pilar (consoante as disposições institucionais ou a legislação nacionais) devem estabelecer um rendimento de substituição digno, baseado nos salários precedentes do trabalhador e complementado, se possível, com:

iii. um regime individual de pensões do terceiro pilar baseado na poupança privada e dotado de incentivos para os trabalhadores com baixos rendimentos, trabalhadores independentes e pessoas com anos de carreira contributiva incompletos no que diz respeito ao seu regime de pensões ligadas ao emprego;

     Exorta os Estados-Membros a examinarem a possibilidade de introduzir ou manter regimes financeiros e socialmente sustentáveis onde ainda não existam; insta a Comissão a assegurar que quaisquer regulamentações em vigor ou futuras em matéria de pensões são favoráveis e totalmente conformes com esta abordagem;

7.  Reconhece o potencial dos prestadores de pensões profissionais e individuais enquanto investidores a longo prazo, fiáveis e significativos na economia da UE; realça o seu esperado contributo para a consecução dos objetivos centrais da estratégia Europa 2020, ao tratar-se de conseguir crescimento económico sustentável, criação de mais e melhores postos de trabalho e promoção de sociedades socialmente inclusivas; congratula-se, neste contexto, com a iniciativa da Comissão de lançar um Livro Verde sobre o investimento a longo prazo; insta a Comissão a não prejudicar o investimento potencial e a respeitar as diferentes características dos fundos de pensões e outros prestadores de pensões ao introduzir ou alterar regulamentação da UE, nomeadamente ao rever a diretiva relativa às atividades e à supervisão das instituições que prestam pensões complementares de reforma;

8.  Convida a Comissão a analisar os efeitos cumulativos da legislação relativa aos mercados financeiros - e.g. o Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR), a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) e a Diretiva relativa ao Requisitos de Fundos Próprios (DFP IV) - sobre os fundos de pensões do segundo pilar e a sua capacidade de investir na economia real, bem como a apresentar um relatório sobre o assunto no próximo Livro Verde sobre investimentos a longo prazo;

9.  Recorda que a estratégia de Lisboa 2000-2010, no âmbito da qual a Comissão e os Estados-Membros debateram de forma exaustiva reformas estruturais relativamente a políticas macroeconómicas, microeconómicas e de emprego, tendo como resultado recomendações destinadas aos Estados-Membros, baseadas no Tratado e nas especificidades de cada país, estando muitas das quais direta ou indiretamente relacionadas com a proteção de pensões sustentáveis e adequadas; lamenta a não implementação dessas recomendações, que poderiam aliviar, em grande medida, o impacto da crise;

10. Acolhe com agrado as publicações abrangentes e de elevada qualidade intituladas «Relatório sobre o Envelhecimento Demográfico, de 2012»[10] e Relatório sobre a adequação das pensões, de 2012»[11], que abordam a adequação e a sustentabilidade a longo prazo dos regimes de pensões em todos os Estados-Membros; lamenta o facto de as dimensões de adequação e sustentabilidade serem abordadas em relatórios separados extremamente técnicos; insta a Comissão e o Conselho a publicarem um resumo integrado, conciso, sem terminologia técnica e destinado aos cidadãos da UE, que permita aos mesmos avaliar os desafios com os quais se deparam os regimes nacionais de pensões, através de uma comparação a nível da UE;

11. Frisa a importância de utilizar uma metodologia uniforme de cálculo da sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo e da quota-parte das obrigações em matéria de pensões;

12. Considera que, para chegar a uma solução efetiva para o desafio das pensões, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de anos da carreira contributiva na maioria dos Estados-Membros, e para melhorar as condições de trabalho e aprendizagem ao longo da vida, de forma a permitir que as pessoas trabalhem, pelo menos, até à idade estatutária da reforma, ou mais ainda, se assim o desejarem, o consenso entre governos, empregadores e sindicatos é importância capital;

13. Propõe que representantes de todos os grupos etários, incluindo os jovens e os mais velhos, que sentem particularmente o impacto das reformas, devem ser devidamente consultados sobre quaisquer pensões de reforma, a fim de conseguir resultados equilibrados e justos, assim como de manter o máximo consenso entre gerações;

14. Congratula-se com o principal impulso do Livro Branco, que sugere que seja focalizada a questão de equilibrar o tempo passado no trabalho e na pensão, desenvolvendo regimes de poupança-reforma complementares profissionais e privados, e reforçando os instrumentos de monitorização das pensões na UE, salientando entretanto a importância de aumentar a literacia em matéria de pensões;

Aumento das taxas de emprego e equilíbrio entre o tempo passado no trabalho e o tempo passado na reforma

15. Sublinha que a execução de reformas estruturais destinadas a melhorar a taxa de emprego e a permitir às pessoas atingirem a idade legal da reforma e, assim, a reduzir o rácio de dependência económica é fundamental para gerar receitas fiscais e prémios sociais e de pensões necessários para consolidar os orçamentos dos Estados-Membros e para financiar regimes de pensões adequados, seguros e sustentáveis; salienta que estas reformas devem ser realizadas de uma forma transparente que permita às pessoas anteciparem em tempo útil quaisquer efeitos que as referidas reformas possam implicar; salienta o risco de a existência de desemprego e baixos salários, trabalho a tempo parcial e emprego atípico poder resultar em direitos de pensão apenas parciais, tornando a pobreza mais preponderante na velhice;

16. Solicita aos Estados-Membros que: adotem medidas políticas ativas e abrangentes do mercado de trabalho, tomem as medidas necessárias para lutar contra o trabalho não declarado e a evasão fiscal e ao pagamento de prémios, igualmente com vista a salvaguardar a concorrência leal, reservem fundos para lutar contra o aumento dos custos públicos da população reformada e promovam o bom emprego, entre outros, através da prestação de aconselhamento abrangente e do apoio à procura de emprego, assim como da preparação dos grupos mais vulneráveis que procuram emprego;

17. Nota o facto de a Comissão Europeia, na sua mais recente Análise Anual do Crescimento de 2013, ter referido a necessidade de reformas dos regimes de pensões; observa, contudo, que uma convergência da idade efetiva de reforma com a idade legal deverá constituir uma prioridade em muitos Estados-Membros;

18. Congratula-se com os compromissos assumidos pelos Estados­Membros no sentido de assegurar a adequação e a sustentabilidade dos regimes de pensões constantes das recomendações específicas aprovadas pelo Conselho em 2012 no contexto do Semestre Europeu;

19. Observa que mais de 17% da população da União Europeia tem atualmente uma idade igual ou superior a 65 anos e que, segundo as previsões do Eurostat, este número atingirá os 30% em 2060;

20. Salienta a aceleração da pressão exercida pela evolução demográfica nos orçamentos nacionais e regimes de pensões, agora que as primeiras vagas da geração do «baby boom» atingem a idade da reforma; nota os progressos e níveis de ambição desiguais entre os Estados-Membros na formulação e implementação de reformas estruturais destinadas a aumentar as taxas de emprego, a suprimir progressivamente os regimes de reforma antecipada e a avaliar, a nível de Estados-Membros e, juntamente com os parceiros sociais, a necessidade de a tornar mais sustentável, tanto no que diz respeito à idade efetiva de reforma, como à idade legal de reforma relativamente ao aumento da esperança de vida; realça que os Estados-Membros que não introduzem, neste momento, reformas progressivas poderão, mais tarde, encontrar-se numa situação em que tenham de aplicar reformas de forma mais drástica e com graves consequências sociais;

21. Reitera o apelo ao estabelecimento de uma estreita relação entre as prestações de pensão, os anos de trabalho e os prémios pagos («equidade atuarial»), para assegurar aos trabalhadores que é compensador trabalhar mais e durante mais tempo, tendo entretanto em devida conta os períodos de ausência do mercado de trabalho para cuidar de pessoas dependentes; recomenda que os Estados-Membros, em consulta com os parceiros relevantes, suprimam a aposentação obrigatória ao atingir a idade legal da reforma, a fim de permitir que as pessoas possam, caso o pretendam possam continuar a trabalhar para além da idade legal da reforma ou entrar progressivamente na sua situação de reformados, já que alargar o período de pagamento de prémios, encurtando simultaneamente o período de elegibilidade para receber prestações, pode ajudar os trabalhadores a reduzirem qualquer diferencial de pensões a ritmo rápido;

22. Salienta que o pressuposto em que se baseiam os regimes de reforma antecipada, segundo o qual os trabalhadores mais velhos são autorizados a reformar-se mais cedo por forma a disponibilizar empregos para os jovens, revelou-se errado em termos empíricos, uma vez que os Estados-Membros que apresentam as mais altas taxas de emprego juvenil, em média, são também os que apresentam as mais altas taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos;

23. Exorta os parceiros sociais a adotarem uma abordagem à gestão dos recursos humanos assente no ciclo de vida e a adaptarem os locais de trabalho; insta os empregadores a lançarem programas para apoiar o envelhecimento ativo; convida os trabalhadores a participarem ativamente em ações de formação disponíveis e a estarem aptos para o mercado de trabalho em todas as fases da sua carreira; salienta a necessidade de integrar os trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho e solicita abordagens de inovação social para facilitar carreiras de trabalho mais longas, em particular nas atividades mais esforçadas, através da adaptação dos locais de trabalho, da criação de condições de trabalho adequadas e da oferta de uma organização flexível do trabalho, procedendo a ajustamentos dos horários de trabalho e do tipo de tarefas desempenhadas;

24. Salienta a necessidade de tomar mais medidas de saúde preventivas, intensificar a reciclagem profissional e lutar contra a discriminação de trabalhadores mais jovens e mais velhos no mercado de trabalho; salienta, neste contexto, a necessidade de uma aplicação e implementação efetivas da legislação sobre a saúde e a segurança; salienta que os programas de orientação podem constituir uma abordagem útil para manter trabalhadores mais velhos na vida ativa e para aproveitar a sua experiência para a integração de jovens no mercado de trabalho; solicita aos parceiros sociais que desenvolvam modelos atrativos para uma transição flexível do trabalho para a aposentação;

25. Apela aos Estados-Membros que se empenhem ativamente na concretização das ambições formuladas no Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), o qual enfatiza o estreitamento das disparidades entre homens e mulheres, o combate à segregação dos géneros e a promoção de um melhor equilíbrio entre a vida profissional e familiar para as mulheres e para os homens; salienta que estes objetivos são essenciais para aumentar a taxa de emprego das mulheres e combater a pobreza feminina em idade ativa e na velhice;

26. Salienta que as pequenas e médias empresas são uma das maiores fontes de emprego e crescimento da UE e podem prestar um importante contributo para a sustentabilidade e a adequação dos regimes de pensões de reforma dos Estados-Membros;

Desenvolvimento da poupança-reforma complementar privada

27. Congratula-se com o pedido constante no Livro Branco de que sejam desenvolvidos regimes de pensões profissionais complementares, tanto por capitalização, como por repartição, acessíveis a todos os trabalhadores interessados e, se possível, regimes individuais; salienta, porém, que seria preferível que a Comissão recomendasse regimes de poupança-reforma profissional complementar coletivos e baseados na solidariedade, de preferência resultantes de acordos coletivos e estabelecidos a nível nacional, setorial ou de empresas, já que permitem a solidariedade entre gerações, enquanto que os regimes individuais não; salienta a necessidade urgente de promover esforços para desenvolver, tanto quanto possível, regimes de pensões profissionais complementares;

28. Nota que muitos Estados-Membros já deram início a importantes programas de reforma das pensões que visam tanto a sustentabilidade como a adequação; salienta a importância de assegurar que quaisquer medidas propostas a nível da UE devem complementar, e não contrariar, os programas nacionais de reforma das pensões; recorda que as pensões continuam a ser uma competência dos Estados-Membros e manifesta-se preocupado com a eventualidade de qualquer legislação adicional da UE neste domínio poder ter impactos adversos sobre certos regimes dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito às características dos regimes de pensões profissionais;

29. Salienta os reduzidos custos operacionais (setoriais) dos regimes de pensões profissionais coletivos (de preferência sem fins lucrativos) comparativamente aos regimes de poupança‑reforma individuais; realça a importância dos reduzidos custos operacionais, uma vez que até as reduções de custos limitadas podem assegurar pensões consideravelmente mais elevadas; sublinha, no entanto, que - até à data - estes regimes só existem em alguns Estados-Membros;

30. Convida os Estados-Membros e as instituições responsáveis pelos regimes de pensões a informar, devidamente, os cidadãos sobre os seus direitos de pensão acumulados, e a sensibilizá-los e educá-los no sentido de serem capazes de tomar decisões fundamentadas no que respeita as futuras poupanças-reforma complementares; insta também os Estados‑Membros a informarem atempadamente os cidadãos sobre a previsão de alterações aos regimes de pensões, para que estes possam tomar decisões fundamentadas e ponderadas sobre as suas poupanças-reforma; insta os Estados-Membros a elaborarem e a aplicarem regras de informação rigorosas relativas aos custos operacionais e ao risco e rendimento dos investimentos dos fundos de pensões em vigor nas jurisdições respetivas;

31. Reconhece a grande dispersão de características e resultados dos regimes de pensões profissionais em todos os Estados-Membros, no que respeita o acesso, a solidariedade, o custo-eficácia, o risco e o rendimento; congratula-se com a intenção da Comissão de, em consulta com os Estados-Membros, os parceiros sociais, a indústria das pensões e outras partes interessadas, desenvolver um código de boas práticas para os regimes de pensões profissionais, tratando de questões como a melhor cobertura dos trabalhadores, a fase de desembolso, a partilha e mitigação de riscos, o custo-eficácia e a absorção de choques em cumprimento do princípio da subsidiariedade; salienta o benefício mútuo de melhorar o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros;

32. Apoia a intenção da Comissão de continuar a canalizar os fundos da UE – nomeadamente através do Fundo Social Europeu (FSE) – para o apoio a projetos destinados ao envelhecimento ativo e saudável no local de trabalho, e de, através do Programa para a Mudança e a Inovação Social (PMIS), prestar apoio financeiro e prático aos Estados‑Membros e aos parceiros sociais que ponderam a transição progressiva para regimes complementares de pensões eficazes em termos de custos, sob o controlo do Parlamento;

Pensões dos trabalhadores móveis

33. Nota a heterogeneidade significativa dos regimes de pensões no conjunto da UE, salientando embora a importância de que se reveste para os trabalhadores a possibilidade de mudar de posto de trabalho no interior dos respetivos Estados-Membros ou entre estes últimos; salienta a necessidade de garantir que os trabalhadores possam adquirir e manter os seus direitos de pensão profissional; concorda com a abordagem defendida pela Comissão de se concentrar na garantia da aquisição e manutenção dos direitos de pensão e exorta os Estados-Membros a assegurarem que os direitos de pensão latentes dos trabalhadores móveis sejam tratados em consonância com os direitos dos beneficiários ativos do regime ou dos reformados; nota o importante papel que a Comissão pode desempenhar na supressão dos obstáculos à livre circulação, incluindo os que entravam a mobilidade; considera que, além das barreiras linguísticas e considerações familiares, a mobilidade no mercado de trabalho é prejudicada pelos longos prazos para atribuição de direitos e restrições de idade inaceitáveis, e insta os Estados-Membros a procederem a uma redução esses prazos e restrições; salienta que quaisquer medidas, tomadas por parte dos empregadores, que visem a mobilidade devem ser equilibradas, do ponto de vista da relação custo-eficácia, relativamente aos regimes complementares de pensões, e devem ter em conta a natureza dos regimes de pensões;

34. Regista a proposta da Comissão de avaliar as eventuais relações existentes entre o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e «determinados» regimes de pensões profissionais; frisa as dificuldades de ordem prática na aplicação do citado regulamento aos regimes de segurança social vincadamente distintos dos 27 Estados-Membros; salienta a diversidade dos regimes de pensões existente na UE e a consequente complexidade da aplicação de uma nova abordagem coordenada a dezenas de milhares de regimes de pensões muito diferentes que funcionam nos Estados-Membros; interroga-se, portanto, sobre a viabilidade de aplicar tal abordagem no domínio dos regimes de pensões profissionais complementares;

35. Insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para estabelecer e manter serviços de rastreamento, eventualmente com base na internet, que permitam aos cidadãos manter-se a par dos seus direitos de pensão relacionados com o emprego e não‑emprego, e, consequentemente, tomar decisões oportunas e fundamentadas sobre as poupança-reforma (terceiro pilar) individuais adicionais; preconiza a coordenação a nível da UE, com vista a assegurar a adequada compatibilidade dos serviços de rastreamento nacionais; congratula-se com o projeto-piloto da Comissão neste domínio e insta-a a assegurar que o mesmo seja complementado com uma avaliação de impacto sobre os benefícios inerentes ao fornecimento aos cidadãos da UE, num único local acessível, de informações consolidadas sobre pensões aos cidadãos da UE;

36. Observa que, quando totalmente desenvolvidos, os serviços de rastreio de pensões devem, de preferência, abranger não só as pensões profissionais, mas também os regimes do terceiro pilar e as informações individualizadas sobre os direitos previstos no primeiro pilar;

37. Interroga-se sobre a necessidade de um fundo de pensões europeu para os investigadores;

38. Considera que o facto de as pessoas terem alcançado uma vida mais longa, saudável e rica constitui uma das conquistas mais importantes da sociedade moderna; solicita um tom mais positivo nos debates sobre o envelhecimento, abordando, por um lado, aos desafios inerentes ao envelhecimento, que apesar de difíceis, não são invencíveis, e aproveitando, por outro lado, as oportunidades que o envelhecimento e a economia da "idade de prata" proporcionam; reconhece o papel muito ativo e valioso que os idosos desempenham nas nossas sociedades;

Revisão da Diretiva IRPPP

39. Salienta que o objetivo da revisão da Diretiva Instituições de Realização de Planos de Pensão Profissionais (Diretiva IRPPP) deve ser o de manter adequadas, sustentáveis ​​e seguras as pensões profissionais em toda a Europa, através da criação de um ambiente que estimule o progresso ulterior do mercado nacional e interno neste domínio, proporcionando uma maior proteção aos pensionistas atuais e futuros, assim como adaptando-se de forma flexível à considerável diversidade transfronteiriça e intersetorial dos atuais regimes;

40. Considera fundamental garantir que os regimes UE do segundo pilar obedecem a uma robusta regulamentação prudencial, para se alcançar um elevado nível de proteção dos membros e beneficiários, bem como para respeitar o mandato do G20, segundo o qual todas as instituições financeiras devem ser objeto de regulamentação e supervisão adequadas;

41. Exige que as iniciativas legislativas da UE respeitem as opções dos Estados­Membros no que diz respeito aos prestadores de pensões do segundo pilar;

42. Realça que toda a ação reguladora adicional da UE em matéria de medidas cautelares deve assentar numa sólida análise de impacto, que deve incluir a disposição de que produtos semelhantes sejam sujeitos às mesmas normas prudenciais, requisitos de provimento e mobilidade dos trabalhadores dentro da União e ter como objetivo global salvaguardar os direitos acumulados pelos trabalhadores; sublinha que qualquer ação reguladora adicional da UE em matéria de medidas cautelares deve fundamentar-se num diálogo ativo com os parceiros sociais e outras partes interessadas, assim como na genuína compreensão das especificidades nacionais e no respeito pelas mesmas; releva que os regimes de pensões estão profundamente ligados às circunstâncias culturais, sociais, políticas e económicas de cada Estado-Membro; realça que todos os prestadores de pensões do segundo pilar, independentemente da sua forma jurídica, devem estar sujeitos a regulação robusta e proporcional, que leve em conta as características da sua atividade, sobretudo a longo prazo;

43. Insiste em que as pensões do segundo pilar, independentemente dos seus prestadores, não devem ser comprometidas pela regulamentação da UE que não tenha em conta o seu horizonte a longo prazo;

44. Considera que as propostas da Comissão relativas às medidas cautelares não só devem identificar e ter em conta as diferenças entre os sistemas nacionais, mas também aplicar o princípio de aplicação das mesmas regras aos mesmos riscos dentro de cada sistema nacional e respetivo pilar; realça que as medidas devem respeitar rigorosamente o princípio da proporcionalidade em termos de ponderação dos objetivos e benefícios em relação aos encargos financeiros, administrativos e técnicos envolvidos e tomar em consideração o justo equilíbrio entre custos e benefícios;

45. Considera convenientes, no que toca às medidas cautelares qualitativas, as propostas sobre as questões relativas ao reforço da gestão empresarial e à gestão dos riscos - juntamente com as propostas ao aumento da transparência e à obrigação de divulgação de informações, bem como à divulgação dos custos e à transparência das estratégias de investimento - pelo que devem ser apresentadas no âmbito de qualquer revisão sujeita aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; observa que, dadas as diferenças consideráveis ​​entre os Estados­Membros, a convergência de medidas de precaução qualitativas ao nível da UE é, a curto prazo, mais viável do que a harmonização das medidas de precaução quantitativas;

46. Não é sua convicção, dada a informação presentemente disponível, de que sejam adequados requisitos de capital próprio ou de valorização de balanço harmonizados à escala europeia; rejeita de acordo com esta lógica, uma revisão da Diretiva IRPPP para esse efeito; considera, porém, que o estudo sobre o impacto quantitativo (EIQ) presentemente realizado pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), bem como as eventuais análises subsequentes desse estudo, devem ser plenamente consideradas neste contexto político; realça que qualquer aplicação direta dos requisitos quantitativos da Solvabilidade II aos IRPPP não constituiria o instrumento adequado;

47. Relembra que a Diretiva IRPPP se aplica apenas aos regimes de pensões voluntários e não abrange quaisquer instrumentos que façam parte do regime de pensões público obrigatório;

48. Sublinha que existem diferenças cruciais entre produtos de seguro e os IRPPP; realça que qualquer aplicação direta dos requisitos quantitativos da Solvabilidade II aos IRPPP seria inadequada e poderia prejudicar os interesses dos trabalhadores e empregadores; opõe-se, por isso, à aplicação automática dos requisitos da Solvabilidade II aos IRPPP, ao mesmo tempo que se declara aberto a uma abordagem que procure alcançar segurança e sustentabilidade;

49. Salienta que os parceiros sociais (ou seja, os trabalhadores e os empregadores) partilham responsabilidades pelo conteúdo dos regimes de pensões profissionais; sublinha que é necessário que os acordos contratuais entre os parceiros sociais sejam reconhecidos em qualquer altura, sobretudo no respeitante ao equilíbrio entre os riscos e os benefícios que um regime de pensões profissionais pretende atingir;

50. Considera só indicado o ulterior desenvolvimento, à escala da UE, de variantes da Solvabilidade, como por exemplo o modelo holístico de balanço, se a sua aplicação, com base numa sólida análise de impacto, demonstrar ser realista em termos práticos e eficaz em termos de custos e benefícios, sobretudo tendo em conta a diversidade de IRPPP nos Estados­Membros e entre estes; realça que o ulterior desenvolvimento de variantes da Solvabilidade II ou do modelo holístico de balanço não deve visar a inserção de disposições semelhantes à Solvabilidade II;

51. Observa que existe uma grande diversidade na conceção dos planos de pensões, variando entre regimes de prestações definidas (PD) e regimes de contribuições definidas (CD) ou regimes mistos; observa também uma transição de regimes de prestações definidas para regimes de contribuições definidas ou a criação de pilares de capitalização obrigatórios em alguns Estados­Membros; salienta que isso aumenta a necessidade de uma maior transparência e de uma melhor informação dos cidadãos sobre os benefícios prometidos, os níveis dos custos e as estratégias de investimento;

52. Salienta que a ideia de criar as mesmas condições de concorrência para os seguros de vida e os IRPPP do segundo pilar só é pertinente até um certo ponto, dadas as diferenças cruciais entre produtos de seguro e IRPPP, e atendendo ao perfil de risco, grau de integração no mercado financeiro e à natureza lucrativa ou não-lucrativa de um determinado prestador; reconhece que, dada a concorrência entre os seguros de vida e os IRPPP do segundo pilar, é fundamental que produtos com os mesmos riscos estejam sujeitos às mesmas regras, por forma a evitar confundir os beneficiários e a prestar-lhes o mesmo nível de proteção prudencial;

Proteção das pensões profissionais dos trabalhadores em caso de insolvência

53. Considera que, em caso de insolvência, devem ser permanentemente garantidos nos Estados­Membros os direitos ao abrigo do artigo 8.º da Diretiva 2008/94/CE;

54. Exorta a Comissão a realizar uma coletânea sobre os sistemas nacionais de seguros e medidas cautelares e, caso sejam identificadas deficiências no âmbito dessa avaliação, a apresentar propostas reforçadas à escala da UE, de forma a assegurar a aplicação em toda a UE de mecanismos totalmente fiáveis que permitam uma proteção simples, económica e proporcional dos direitos de pensão dos trabalhadores;

55. Nota que, em alguns Estados­Membros, em caso de insolvência de empresas, os empregadores já prestam apoio aos regimes de pensões por meio de sistemas de proteção, segregação de ativos, governação independente de regimes e estatutos de credor com prioridade sobre os acionistas;

56. Sublinha que as questões relativas à proteção das pensões em caso de insolvência estão intimamente relacionadas com os principais aspetos da revisão da Diretiva IRPPP; realça que a Comissão, ao criar estas duas diretivas, deve assegurar que sejam congruentes e totalmente compatíveis;

Regimes complementares de poupança-reforma do terceito pilar

57. Considera que a importância, o alcance e a configuração do terceiro pilar divergem entre os vários Estados-Membros;

58. Lamenta que os sistemas do terceiro pilar sejam, normalmente, mais onerosos, encerrem mais riscos e sejam menos transparentes que os sistemas do primeiro pilar; reclama estabilidade, fiabilidade e sustentabilidade para o terceiro pilar;

59. Considera que, em certos casos, poderá ser necessária a constituição de poupanças‑reforma através de regimes privados de pensões para obter uma pensão adequada; exorta a Comissão a cooperar com os Estados­Membros, com base numa abordagem das melhores práticas, e a avaliar e otimizar os incentivos à constituição de poupanças-reforma através de regimes privados de pensões, em especial para as pessoas que, de outra forma, não obteriam uma pensão adequada;

60. Considera conveniente avaliar as boas práticas e as propostas de eficiência comprovada com vista à otimização dos incentivos;

61. Salienta que a prioridade fundamental da política pública não deve ser subsidiar os regimes do terceiro pilar, mas assegurar que todas as pessoas estejam devidamente protegidas no âmbito de um primeiro pilar funcional e sustentável;

62. Insta a Comissão a que examine a resistência a crises dos sistemas do terceiro pilar e a que apresente recomendações com vista à redução dos riscos;

63. Propõe que se examine à escala nacional a oportunidade de limitar juridicamente as despesas de celebração, administração, mudança de prestador ou de tipo de contrato, e que sejam formuladas recomendações a esse respeito;

64. Considera que códigos de conduta em termos da qualidade, informação e proteção dos consumidores no terceiro pilar poderiam aumentar a atratividade dos planos de pensões do terceiro pilar; exorta a Comissão a facilitar o intercâmbio das práticas de excelência existentes nos Estados­Membros;

65. Apoia a elaboração e criação de códigos de conduta voluntários à escala da UE – e, eventualmente, de sistemas de certificação dos produtos - a respeito da qualidade, informação aos consumidores e respetiva proteção no terceiro pilar; recomenda aos Estados-Membros que, se os códigos de conduta voluntários não tiverem resultado positivo, estes assumam tarefas legislativas nesses domínios;

66. Exorta a Comissão a debruçar-se sobre a melhor forma de utilizar a legislação da UE do setor financeiro, sempre que se trate de assegurar a prestação ao consumidor de aconselhamento financeiro exato e não tendencioso em matéria de pensões e produtos relacionados com pensões;

Supressão de obstáculos fiscais e contratuais transfronteiras para investimentos em pensões

67. Apela à Comissão e aos Estados­Membros interessados a que cheguem a acordo em matéria de pensões transfronteiras, em particular sobre a forma de evitar a dupla tributação e a dupla não-tributação;

68. Considera a fiscalidade discriminatória como um grande obstáculo à mobilidade transfronteiriça e reclama a sua rápida eliminação, registando, simultaneamente, a existência de competências limitadas na UE na área da política fiscal dos Estados­Membros;

69. Considera conveniente examinar os obstáculos ao direito contratual;

70. Exorta a Comissão a que implique devidamente os parceiros sociais através das estruturas existentes;

Géneros

71. Recorda os desafios em matéria de pensões resultantes das disparidades entre homens e mulheres; considera que o crescente número de pessoas idosas, especialmente mulheres, que vivem abaixo do limiar de pobreza é alarmante; considera que o primeiro pilar, regimes de pensões públicas, deve garantir, pelo menos, padrões de vida dignos para todos; salienta que a igualdade de géneros no mercado de trabalho é crucial para assegurar a sustentabilidade dos regimes de pensões, já que a existência de taxas de emprego mais elevadas reforça o crescimento económico e conduz a maiores prémios de pensões a pagar; considera que a equalização da idade de reforma para homens e mulheres deve ser acompanhada de políticas efetivas que assegurem salário igual por trabalho igual e a compatibilização do trabalho com o cuidado de dependentes; salienta a necessidade de examinar a possibilidade de introduzir créditos de pensão ligados à prestação de cuidados, em reconhecimento dos cuidados a pessoas dependentes, que geralmente não são pagos;

72. Congratula-se com o pedido formulado no Livro Branco de que os Estados-Membros examinem a possibilidade de desenvolver créditos por cuidados enquanto forma de assegurar que os períodos utilizados a cuidar de pessoas dependentes sejam tidos em conta no cálculo dos direitos de pensão individuais de homens ou mulheres; salienta que uma partilha desigual de responsabilidades familiares entre homens e mulheres - frequentemente conducente a que as mulheres tenham trabalho menos seguro, menos remunerado ou mesmo não declarado e com impacto negativo sobre os direitos de pensão - e a ausência de serviços e facilidades de cuidados acessíveis e de custo suportável, assim como as recentes medidas de austeridade neste domínio estão a ter impacto direto sobre as possibilidades, especialmente no caso das mulheres, de trabalhar e constituir pensões; solicita à Comissão que, consequentemente encomende um estudo sobre esta questão;

73. Reitera a necessidade de os Estados-Membros tomarem medidas para suprimir as disparidades salariais entre homens e mulheres por trabalho igual e as discrepâncias na ascensão a posições de responsabilidade, bem como as desigualdades de género no mercado de trabalho, que afetam também as pensões, resultando em diferenças consideráveis entre as pensões auferidas pelas mulheres e as auferidas pelos homens, que são muito superiores; insta a Comissão a avançar com a revisão da legislação em vigor; assinala que, não obstante os inúmeros objetivos, campanhas e medidas dos últimos anos, o fosso salarial entre os géneros continua a ser significativo;

74. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem por que o princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens seja aplicado;

75. Salienta a necessidade de adotar medidas urgentes contra o fosso salarial entre os géneros no setor privado, que é particularmente significativo na maioria dos Estados-Membros;

76. Salienta a necessidade de reduzir as diferenças de remuneração entre homens e mulheres que ampliam, para competências e trabalho iguais, os atrasos de rendimento das mulheres em relação aos dos homens e aumentam a taxa de mulheres pobres quando se reformam ou enviúvam;

77. Salienta que a esperança de vida mais elevada das mulheres não deve constituir uma discriminação aquando do cálculo das pensões de reforma;

78. Exorta os Estados-Membros a cumprirem e a fazerem cumprir a legislação sobre os direitos de maternidade, de forma a que as mulheres não sejam prejudicadas ao nível das pensões pelo facto de terem sido mães durante a sua vida laboral;

79. Considera que a individualização dos direitos de pensão é necessária numa perspetiva de igualdade de género e que cumpre igualmente acautelar a segurança de muitas mulheres idosas que dependem presentemente de uma pensão de viuvez, bem como assegurar outros direitos derivados;

80. Assinala que os Estados-Membros devem apoiar investigações sobre o impacto das diferentes fórmulas de indexação das pensões no risco de pobreza na velhice, tendo em conta a dimensão de género; solicita aos Estados-Membros que tenham em conta, em particular, a evolução das necessidades das pessoas quando envelhecem, por exemplo em termos de cuidados prolongados, de modo a garantir que as pessoas idosas, e principalmente as mulheres, disponham de uma pensão adequada e de condições de vida dignas;

81. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  Textos aprovados, P7_TA(2011)0058.
  • [2]  CESE, SOC/457 de 12 de julho de 2012.
  • [3]  ISBN 978-92-79-22850-6
  • [4]  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0047.
  • [5]  JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.
  • [6]  JO C 9E, 15.1.2010, p. 11.
  • [7]  OCDE (2012), “Mobilidade e Migração na Europa, p.63. Em: OECD Economic Surveys: European Union 2012, OECD Publishing.
  • [8]  http://www.europarl.europa.eu/committees/fr/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=79590
  • [9]  Miranda, V. (2011), Cooking, Caring and Volunteeering: Unpaid Work Around the World, OECD Social, Employment and Migration Working Papers, No. 116, OECD Publishing (2011).
  • [10]  European Commission, The 2012 Ageing Report: Projeções económicas e orçamentais para os Estados‑Membros da UE 27 (2010-2060), Bruxelas, Maio de 2011. http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/european_economy/2012/pdf/ee-2012-2_en.pdf
  • [11]  Adequação das pensões na União Europeia 2010-2050, um relatório elaborado juntamente pela Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão, da Comissão Europeia, e o Comité para a Proteção Social, de 23 de maio de 2012, http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=7105&type=2&furtherPubs=yes

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

As pensões estão a sofrer constrições em todos os países da UE. Os governos da zona do euro estão a aplicar medidas de austeridade com vista ao cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) através do equilíbrio das receitas e das despesas, ou estão a ver-se obrigados a efetuar cortes drásticos numa tentativa de reduzir os elevados défices. Além disso, regista-se um envelhecimento da população em todos os Estados‑Membros. A esperança de vida apresenta variações por toda a Europa, mas a tendência para um aumento da mesma é geral, bem como do número de pensionistas a viver mais tempo e de boa saúde. A população em idade ativa na Europa começa a diminuir, as taxas de natalidade decrescem e os jovens estudam durante mais tempo, entrando no mercado de trabalho mais tarde. A população com idade superior a 60 anos com vida profissional ativa é muito reduzida na Europa. Existe, igualmente, o risco de a crise levar as pessoas a recorrerem à reforma antecipada antes de atingirem a idade legal de reforma. A solidariedade entre gerações, que significa que os jovens ativos contribuem para os custos relacionados com as pensões das pessoas mais velhas, não pode continuar a ser explorada indefinidamente. Os países com regimes de pensões por repartição, mediante o qual as pensões proveem do orçamento atual, deparam-se, particularmente, com dificuldades em financiar devidamente as pensões.

A crise provoca, igualmente, contrições nos denominados regimes de pensões do segundo pilar, embora com menor intensidade: prestação coletiva que implica poupar para dar resposta às necessidades das pessoas quando chegam à velhice. Tendo em linha de conta que é provável que as taxas de juro permaneçam baixas num futuro próximo e que os ativos investidos na indústria apresentem rendimentos inferiores aos previstos em resultado da crise, também aqui se podem esperar cortes. Se antes era normal garantir, no caso dos regimes de pensões do segundo pilar, regimes de prestações definidas, assistimos agora a um aumento dos regimes de contribuições definidas ou da combinação de ambos.

A agenda europeia para pensões adequadas, seguras e sustentáveis, para jovens e idosos, apresentada no Livro Branco, é um excelente ponto de partida para um debate, após o qual as reformas podem ser implementadas através de medidas jurídicas não vinculativas («soft law») e de disposições legislativas, se necessário. Em geral, embora reconheçamos e preservemos as responsabilidades dos Estados‑Membros e dos parceiros sociais, devemos agora criar sistemas adequados, seguros e duradouros, que contribuam, além disso, para uma maior mobilidade do mercado e liberdade de movimento, sistemas que ofereçam soluções no presente e no futuro.

Tendências demográficas

As tendências demográficas são, simultaneamente, uma fonte de preocupação e satisfação, já que, afinal, vivemos cada vez mais tempo. Seguem‑se alguns valores que demonstram isso mesmo:

-          a população será constituída, maioritariamente, por pessoas com mais de 55 anos (36,5 %, 2010);

-          a esperança de vida continuará a aumentar: no caso dos homens, esta passa de 76,7 anos (2010) para 78,6 anos (2020), e no caso das mulheres de 82,5 anos (2010) para 84 anos (2020);

-          a taxa de natalidade permanece baixa na UE (1,6):

-          o número de pessoas com idade superior a 65 anos passa de 16 % da população, em 2010, para 19,1 %, em 2020;

-          em 2010, as pessoas deixavam de trabalhar, em média, aos 61,4 anos, na UE;

-         em 2008, havia quatro pessoas ativas por cada pensionista: em 2060, haverá duas pessoas ativas por cada pensionista;

-         a média de participação no mercado de trabalho de pessoas com idade superior a 55 anos era de 46,3 % em 2010.

Estas tendências podem ser observadas por toda a UE, apesar de se registarem diferenças. A esperança de vida na Roménia, por exemplo, é de 70 anos para os homens e de 77,5 para as mulheres, e no Benelux é de 77,9 para os homens e de 82,7 para as mulheres. A participação no mercado de trabalho de pessoas com mais de 55 anos varia significativamente. Na Suécia é de 73,9 %, na Dinamarca de 61,1 %, nos Países Baixos de 56 %, em Espanha de 50,8% e na Bélgica de 39,1%. Este é um facto incontornável: é necessário um maior número de pessoas a trabalhar durante mais tempo. Tal implicará a subida da idade de reforma, em cada Estado‑Membro, em relação à esperança de vida. Tem sido prestada pouca atenção, em particular, ao baixo nível de emprego entre as pessoas com mais de 55 anos, pessoas que são marginalizadas, que precisam e têm vontade de trabalhar. Podemos seguir o exemplo de países onde o emprego tem aumentado substancialmente graças a fortes medidas concebidas para o efeito. Conclui‑se, por conseguinte, que as pessoas devem trabalhar mais e durante mais tempo.

Responsabilidades

A relatora está consciente de que os regimes de pensões variam de forma significativa em toda a Europa. Além disso, em muitos Estados‑Membros as reformas têm sido implementadas com o objetivo de manter as pensões sustentáveis. Porém, são necessários mais esforços para fazer face às consequências do envelhecimento da população.

Qualquer que seja o sistema adotado, impõe-se a necessidade de haver um maior número de pessoas ativas, afigurando-se essencial recorrer à poupança para a garantia de recursos no futuro.

Existem diversos sistemas de pensões na Europa. Apesar da inexistência de definições uniformes, é habitual referir que os sistemas de pensões assentam em três pilares:

O primeiro pilar fundamenta-se na solidariedade entre contribuintes e é considerado o pilar público, financiado pelo governo mediante o regime de pensões por repartição. Tais pensões representam a principal fonte de rendimento dos futuros pensionistas. A relatora acredita que a existência de mais pessoas ativas durante mais tempo terá um impacto positivo tanto nas pensões como no nível de contribuições que cada cidadão ativo deve pagar. Por conseguinte, em consulta com os parceiros sociais, é necessário estabelecer o objetivo de encontrar soluções que aumentem as taxas de emprego, a idade de reforma e incluam medidas de participação ativa. Os países podem aprender com as melhores práticas através do método aberto de coordenação. Mas, também no primeiro pilar, as poupanças efetuadas no presente podem servir para cobrir despesas maiores no futuro.

O segundo pilar inclui, em grande medida, regimes complementares de pensões profissionais, baseados, frequentemente, na partilha de responsabilidades entre empregadores e trabalhadores, que criam fundos a partir de contribuições conjuntas. A relatora defende que deve ser atribuída uma maior importância aos regimes complementares coletivos a fim de reduzir a pressão nos orçamentos nacionais. Alguns países já tomaram medidas para complementarem os seus regimes de pensões por repartição com regimes privados de capitalização, havendo ainda muito por fazer para desenvolver os regimes complementares coletivos.

A relatora considera existir uma crescente relutância entre os mais jovens, em particular, no que diz respeito à contribuição para regimes coletivos. As abordagens coletivas e a partilha de riscos entre pessoas da mesma geração e de gerações diferentes são características da solidariedade, assumindo uma importância determinante para a garantia de pensões seguras, que se adaptem às necessidades do futuro.

A relatora é da opinião que o primeiro pilar e o segundo pilar juntos formam a base para rendimentos adequados das pensões.

O terceiro pilar fundamenta-se nas poupanças pessoais como complemento das pensões a receber no futuro ou, no caso dos regimes complementares de pensões, como forma de disponibilizar esse complemento através de esforços próprios. Embora o terceiro pilar seja menos importante do que o primeiro e o segundo, é necessário promovê-lo mais no futuro. Por vezes, quando as pessoas não estão no mercado de trabalho, ou trabalham menos horas, recebendo, assim, menos do primeiro pilar, ou acumulando menos direitos relativamente ao segundo pilar, podem encontrar uma solução se efetuarem poupanças no âmbito do terceiro pilar.

Competências

Os regimes de pensões são, em primeiro lugar, da responsabilidade dos Estados‑Membros.

Em alguns aspetos, a coordenação da UE é importante. A relatora recorda os requisitos do PEC. É destinada às pensões uma parte significativa, em constante crescimento, do orçamento dos governos, que já excede 10 %.

Para a estratégia Europa 2020, que pretende, explicitamente, proporcionar pensões adequadas, é preciso existir coordenação e criar novas políticas a nível nacional. Na Europa, para a maior parte dos idosos, as pensões do primeiro pilar, geralmente atribuídas através de um sistema público, constituem a sua principal fonte de rendimento. Contudo, ainda hoje, muitos pensionistas vivem abaixo do limiar de pobreza, apesar de a estratégia Europa 2020 considerar o combate à pobreza uma das suas principais prioridades.

Os fundos de pensões do segundo pilar representam investimentos determinantes nos mercados financeiros. A crise já demonstrou que as instituições financeiras são suscetíveis às recessões económicas. Por conseguinte, foi tomada a decisão de adotar regras mais rigorosas para os mercados financeiros através de um pacote de medidas governativas, que inclui a Diretiva EMIR (relativa à compensação de derivados OTC), a Diretiva MiFID II (relativa à melhoria da competitividade dos mercados financeiros e aos códigos de conduta a cumprir pelas empresas de investimento), a Diretiva RFP IV (relativa à supervisão bancária e à incorporação dos acordos III no quadro de supervisão da UE), a Diretiva Solvência II (relativa aos regimes de supervisão para empresas de seguros, que substitui e incorpora um conjunto de diretivas relativas aos seguros, a fim de criar uma única diretiva‑quadro) e o imposto sobre as transações financeiras (ITF).

No que diz respeito aos fundos de pensões, a Comissão pretende, igualmente, reforçar a supervisão através da revisão da diretiva relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais. A relatora observa que a revisão dessa diretiva pode criar novas oportunidades, porém expressa uma opinião bastante crítica quanto aos requisitos quantitativos aplicáveis aos fundos de pensões. De acordo com a mesma diretiva, os fundos de pensões constituem instituições financeiras do segundo pilar, contudo os regimes de pensões são também regimes sociais baseados na legislação em matéria social e laboral. Além disso, os regimes de pensões associam‑se a um tipo de risco diferente dos que são abrangidos pelos produtos de seguro, por exemplo. Ao contrário dos regimes de seguros comerciais, os regimes de pensões não são concebidos para gerar lucro, mas são, em geral, uma manifestação de solidariedade entre pessoas da mesma geração e de gerações diferentes. A relatora alerta para o facto de uma maior adequação complementar dos fundos exigir custos mais elevados, colocando assim em risco a adequação das pensões dos atuais e futuros pensionistas. Para as empresas, os elevados custos resultantes impossibilitam a atribuição das pensões do segundo pilar. Os requisitos quantitativos mais rigorosos também interferem no papel determinante dos fundos enquanto investidores a longo prazo na economia europeia, prejudicando assim o crescimento da economia e a criação de empregos. A relatora considera, deste modo, que não é viável rever a diretiva relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais relativamente aos requisitos quantitativos. Não obstante, a elaboração de alterações a essa diretiva poderá representar uma mais‑valia em relação aos requisitos qualitativos, por exemplo no domínio da transparência das estratégias de investimento e dos níveis dos custos, criando, igualmente, oportunidades para analisar os benefícios dos fundos.

Igualdade de oportunidades

Em média, as mulheres ganham menos do que os homens e regista-se, igualmente, um maior número de casos de interrupção de carreira entre as mulheres, para assumirem responsabilidades familiares. Em consequência, as mulheres recebem, frequentemente, pensões mais reduzidas e correm mais riscos de empobrecimento. Em 2009, existiam 13 Estados‑Membros com idades de reforma mais baixas para as mulheres do que para os homens. A relatora acredita que estabelecer a mesma idade de reforma para homens e mulheres poderá ajudar a aumentar os rendimentos das pensões.

A relatora considera que é necessário reforçar as disposições em matéria de regimes de pensões, que facilitem interrupções das carreiras e permitam que homens e mulheres dediquem parte da vida a prestar cuidados em vez de trabalharem. Existem bons exemplos de regimes de pensões que permitem às pessoas acumular direitos de pensões durante os períodos em que se dedicam a prestar cuidados, sem estarem, portanto, a trabalhar. Nos casos dos regimes complementares de pensões e dos regimes do terceiro pilar, são necessárias novas soluções.

Mudanças no mercado de trabalho

Atualmente, o mercado de trabalho exige das pessoas uma maior mobilidade. Já não existem empregos para toda a vida. As oportunidades proporcionadas pela liberdade de movimento também estão a ser aproveitadas, o que é normal quando estudantes frequentam cursos ou estágios no estrangeiro e acabam por encontrar emprego fora do seu país, a determinada altura da carreira. Essa mobilidade deveria ser apoiada e não punida, tanto a nível nacional como entre Estados‑Membros. A relatora defende que tal significa que os regimes de pensões deveriam ser organizados por forma a que os direitos de pensões acumulados num emprego, no país de origem ou noutro Estado‑Membro, não possam ser confiscados. Os regimes de pensões devem contribuir para uma maior mobilidade. A relatora acredita, portanto, ser de primordial importância adotar normas mínimas para a aquisição e preservação do valor dos direitos de pensão acumulados.

Informação

É importante que as pessoas sejam informadas sobre as pensões que esperam receber. O fornecimento de informações às pessoas sobre os seus rendimentos das pensões resulta num melhor entendimento, na criação mais cuidada de medidas preventivas e numa maior responsabilidade. O acesso a informação adequada e a consciência dos riscos são necessários para a tomada de decisões de forma ponderada, por exemplo no que diz respeito às poupanças. Os serviços de rastreamento das pensões são uma boa forma de informar as pessoas sobre os seus direitos de pensões acumulados, tanto no seu Estado‑Membro como noutros Estados‑Membros. A relatora pretende chamar a atenção para os bons exemplos que já existem. Recomenda-se que os Estados‑Membros sejam incentivados a fornecer perspetivas positivas das pensões. Através da interligação dos serviços de rastreamento das pensões, o cidadão informado poderá obter todo o material de que precisa para as tomar medidas necessárias, se for caso disso.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (*) (27.2.2013)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis
(2012/2234(INI))

Relator de parecer (*): Thomas Mann(*) Comissão associada – artigo 50.° do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

Primeiro pilar: Regimes públicos de pensões

1.  As seguintes observações referem-se aos principais elementos relativos às iniciativas 1, 2 e 10, respeitantes às pensões do primeiro pilar;

2.  Salienta a probabilidade de um cenário de baixo crescimento económico a longo prazo que, associado ao aumento da pressão demográfica, inevitavelmente significa que, para se obter um determinado nível de rendimentos após a reforma, serão necessárias maiores contribuições durante a vida ativa das pessoas; realça que isso obrigará os Estados­Membros a consolidarem os seus orçamentos e a procederem à reforma das respetivas economias em condições de austeridade, por forma a permitir rendimentos de reforma resistentes à pobreza regidos pelo primeiro pilar;

3.  Considera um princípio fundamental que as pensões do primeiro pilar sejam resistentes à pobreza, disponíveis para todos, independentemente de terem ou não participado ativamente no mercado de trabalho, adotando uma abordagem ao ciclo de vida que leve em conta toda a carreira ao longo da vida, incluindo interrupções e mudanças de carreira, de forma a não punir as pessoas com uma vida de trabalho “não convencional” e a reconhecer a contribuição social e economicamente benéfica do trabalho voluntário e de outros trabalhos de prestação de cuidados não remunerados;

4.  Considera que a regulação adequada e sustentável das pensões é da exclusiva responsabilidade dos Estados­Membros respetivos, e que deve ser vista no contexto do mercado único, o que é fundamental para a estabilidade dos regimes de pensões e para a livre circulação na União, e que a Comissão deve concentrar as suas atividades na recolha e divulgação de informações sobre a situação das pensões de reforma e os esforços de reforma das pensões em toda a UE, e incentivar os Estados­Membros, sempre que isso se justifique, a analisarem cuidadosamente os seus sistemas e a procederem ao intercâmbio de experiências e de boas práticas; salienta que a UE deve reforçar a comparabilidade dos regimes de pensões;

5.  Salienta que a UE deve promover o intercâmbio de boas práticas, tais como o aumento da taxa de formação nos anos imediatamente antes da idade legal de reforma ou a tomada em consideração do coeficiente de esperança de vida, na perspetiva da sustentabilidade dos sistemas de pensões;

6.  Congratula-se com o apelo feito pela Comissão na Análise Anual do Crescimento para 2013 no sentido de acelerar nos Estados­Membros as reformas do sistema de pensões através de uma melhor harmonização da idade de reforma e da esperança de vida, bem como permitindo o prolongamento da vida profissional;

7.  Reconhece que os fundos de pensões são um dos principais investidores na economia da UE e, portanto, um elemento essencial para alcançar o crescimento;

8.  Apela aos Estados­Membros em vias de reforçar os respetivos sistemas de pensões a que reconheçam os desafios colocados pelo envelhecimento das populações;

9.  Congratula-se com o reconhecimento de que os regimes de pensões regidos pelos segundo e terceiro pilares devem ser incentivados, dado ser necessário que as pessoas assumam a responsabilidade pelas suas próprias finanças e pelo seu futuro;

10. Observa que mais de 17% da população da União Europeia tem atualmente uma idade igual ou superior a 65 anos e que, segundo as previsões do Eurostat, este número atingirá os 30% em 2060;

11. Congratula-se com os compromissos assumidos pelos Estados­Membros no sentido de assegurarem a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de reforma constantes das recomendações específicas aprovadas pelo Conselho no ano passado, no contexto do Semestre Europeu;

12. Exorta a Comissão a clarificar com a maior brevidade a base jurídica de todas as propostas relativas aos sistemas de pensões dos Estados­Membros;

Iniciativa 1

13. Apela ao fortalecimento da dimensão social da UE; realça a validade do princípio de subsidiariedade nos domínios implicados pela Iniciativa 1; insta a Comissão a avaliar os progressos realizados nos Estados­Membros em matéria de pensões de reforma nas respetivas recomendações específicas decorrentes da Análise Anual do Crescimento para 2013; Saúda o reconhecimento de que os sistemas de pensões devem ser reforçados face às mudanças demográficas, à instabilidade do mercado e às taxas de juro muito baixas a longo prazo;

14. Sublinha que, em matéria de reformas, no âmbito da estratégia Europa 2020, deve ser primordial tornar viável para muitos mais trabalhadores, em especial para aqueles que desempenham os trabalhos mais árduos, trabalharem até à idade normal de reforma, através do reforço das políticas públicas nas áreas da saúde ocupacional, do ambiente de trabalho e da reconversão profissional;

Iniciativa 2

15. Saúda os apoios; sublinha, em particular, que o apoio previsto poderá facilitar o intercâmbio de melhores práticas entre os Estados­Membros, por exemplo, no sentido de aumentar as taxas de participação no mercado de trabalho, principalmente na faixa etária acima dos 55 anos, que regista grandes variações entre os Estados­Membros;

Iniciativa 10

16. Saúda o intercâmbio de experiências e a identificação de boas práticas sobre as declarações de pensão individuais, que se possam revelar importantes para o primeiro, segundo ou terceiro pilares;

17. Observa que, uma vez que os sistemas de declaração de pensões estejam totalmente desenvolvidos, as pessoas deverão, de preferência, ter acesso num único local, como seja um portal web coordenado, a informações completas sobre todos os direitos individuais previstos nos três pilares;

18. Recorda que os regimes públicos de pensões são os únicos que contam com a solidariedade inter e intrageracional;

19. Considera que os regimes públicos de pensões são os mais capazes de garantir o rendimento aos pensionistas;

20. Lamenta profundamente que o Livro Branco não aborde a questão fundamental do fortalecimento dos regimes públicos de pensões;

21. Congratula-se com a recomendação de o CESE incluir, na futura legislação, normas relativas a pensões mínimas ou a mecanismos de proteção dos rendimentos das pensões, a fim de assegurar rendimentos acima do limiar de pobreza.

22. Entende que o imposto sobre transações financeiras pode constituir uma resposta inovadora para o financiamento das reformas a longo prazo;

Segundo pilar: Pensões profissionais

23. As seguintes observações referem-se aos principais elementos relativos às iniciativas 10, 11, 12, 14 e 17, respeitantes às pensões do segundo pilar;

24. Sublinha que os fundos de pensões do segundo pilar são importantes investidores a longo prazo na economia real; convida a Comissão a analisar os efeitos cumulativos da legislação relativa aos mercados financeiros (por exemplo, EMIR, DMIF, CRDIV) sobre os fundos de pensões do segundo pilar e a sua capacidade de investir na economia real, bem como a apresentar um relatório sobre o assunto no próximo Livro Verde sobre investimentos a longo prazo;

25. Realça que os sistemas do segundo pilar devem ser seguros e transparentes, assegurar a solidariedade entre gerações e refletir padrões de trabalho modernos; nota que, em alguns Estados­Membros, em caso de insolvência de empresas, os empregadores já prestam apoio aos regimes de pensões por meio de sistemas de proteção, segregação de ativos, governação independente de regimes e de estatutos de credor com prioridade sobre os acionistas;

26. Considera fundamental garantir que os sistemas europeus do segundo pilar obedecem a uma robusta regulamentação prudencial, para se alcançar um elevado nível de proteção dos membros e beneficiários, bem como para respeitar o mandato do G20, segundo o qual todas as instituições financeiras devem ser objeto de regulamentação e supervisão adequadas;

27. Destaca que a configuração do segundo pilar se caracteriza por diferenças consideráveis entre os Estados­Membros e os respetivos prestadores; observa que, em alguns Estados­Membros, as pensões relacionadas com o trabalho são principalmente incluídas no primeiro pilar; esclarece que a ação reguladora da União Europeia em matéria de medidas cautelares deve ser explorada, se possível, na perspetiva dos eventuais benefícios para efeitos de melhorar a segurança e a garantia, facilitar a atividade transfronteiriça e encorajar a livre circulação dos trabalhadores;

28. Salienta que o objetivo da revisão da Diretiva IRPPP deve ser o de manter adequadas, sustentáveis ​​e seguras as pensões profissionais em toda a Europa, através da criação de um ambiente que estimule o progresso ulterior do mercado nacional e interno neste domínio, proporcionando uma maior proteção aos pensionistas atuais e futuros, assim como adaptando-se de forma flexível à considerável diversidade transfronteiriça e intersetorial dos atuais regimes;

29. Exige que as iniciativas legislativas da UE respeitem as opções dos Estados­Membros no que diz respeito aos prestadores de pensões do segundo pilar;

Iniciativa 11

30. Realça que toda a ação reguladora adicional da UE em matéria de medidas cautelares deve assentar numa sólida análise de impacto, que deve incluir a disposição de que produtos semelhantes sejam sujeitos às mesmas normas prudenciais, requisitos de provimento e mobilidade dos trabalhadores dentro da União e ter como objetivo global salvaguardar os direitos acumulados pelos trabalhadores; sublinha que qualquer ação reguladora adicional da UE em matéria de medidas cautelares deve fundamentar-se num diálogo ativo com os parceiros sociais e outras partes interessadas, assim como na genuína compreensão das especificidades nacionais e no respeito pelas mesmas; releva que os regimes de pensões estão profundamente ligados às circunstâncias culturais, sociais, políticas e económicas de cada Estado-Membro; realça que todos os prestadores de pensões do segundo pilar, independentemente da sua forma jurídica, devem estar sujeitos a regulação robusta e proporcional, que leve em conta as características da sua atividade, sobretudo a longo prazo;

31. Insiste em que as pensões do segundo pilar, independentemente dos seus prestadores, não devem ser comprometidas pela regulamentação da UE que não tenha em conta o seu horizonte a longo prazo;

32. Considera que as propostas da Comissão relativas às medidas cautelares não só devem identificar e ter em conta as diferenças entre os sistemas nacionais, mas também aplicar o princípio de aplicação das mesmas regras aos mesmos riscos dentro de cada sistema nacional e respetivo pilar; realça que as medidas devem respeitar rigorosamente o princípio da proporcionalidade em termos de ponderação dos objetivos e benefícios em relação aos encargos financeiros, administrativos e técnicos envolvidos e tomar em consideração o justo equilíbrio entre custos e benefícios;

33. Considera convenientes, no que toca às medidas cautelares qualitativas, as propostas sobre as questões relativas ao reforço da gestão empresarial e à gestão dos riscos, bem como ao aumento da transparência e à obrigação de divulgação de informações, bem como à divulgação dos custos e à transparência das estratégias de investimento, pelo que devem ser apresentadas no âmbito de qualquer revisão sujeita à observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; observa que, dadas as diferenças consideráveis ​​entre os Estados­Membros, a convergência de medidas de precaução qualitativas ao nível da UE é, a curto prazo, mais viável do que a harmonização das medidas de precaução quantitativas;

34. Não é sua convicção, dada a informação presentemente disponível, de que sejam adequados requisitos de capital próprio ou de valorização de balanço harmonizados à escala europeia; de acordo com esta lógica, rejeita uma revisão da diretiva relativa aos fundos de pensões (Diretiva IRPPP) para esse efeito; considera, porém, que o estudo sobre o impacto quantitativo (EIQ) presentemente realizado pela AESPCR, bem como as eventuais análises subsequentes desse estudo, devem ser plenamente consideradas neste contexto político; realça que qualquer aplicação direta dos requisitos quantitativos da Solvabilidade II aos IRPPP não constituiria o instrumento adequado;

35. Relembra que a diretiva relativa aos fundos de pensões se aplica apenas aos regimes de pensões voluntários e não abrange quaisquer instrumentos que façam parte do regime de pensões público obrigatório;

36. Sublinha que existem diferenças cruciais entre produtos de seguro e regimes de pensões profissionais; realça que qualquer aplicação direta dos requisitos quantitativos da Solvabilidade II aos IRPPP seria inadequada e poderia prejudicar os interesses dos trabalhadores e empregadores; opõe-se, por isso, à aplicação automática dos requisitos da Solvabilidade II aos IRPPP, ao mesmo tempo que se declara aberto a uma abordagem que procure alcançar segurança e sustentabilidade;

37. Salienta que os parceiros sociais (ou seja, os trabalhadores e os empregadores) partilham responsabilidades pelo conteúdo dos regimes de pensões profissionais; sublinha que é necessário que os acordos contratuais entre os parceiros sociais sejam reconhecidos em qualquer altura, sobretudo no respeitante ao equilíbrio entre os riscos e os benefícios que um regime de pensões profissionais pretende atingir;

38. Considera só indicado o ulterior desenvolvimento, à escala da UE, de variantes da Solvabilidade, como por exemplo o modelo holístico de balanço, se a sua aplicação, com base numa sólida análise de impacto, demonstrar ser realista em termos práticos e eficaz em termos de custos e benefícios, sobretudo tendo em conta a diversidade de IRPPP nos Estados­Membros e entre estes; realça que o ulterior desenvolvimento de variantes da Solvabilidade II ou do modelo holístico de balanço não deve visar a inserção de disposições semelhantes à Solvabilidade II;

39. Observa que existe uma grande diversidade na conceção dos planos de pensões, variando entre regimes de prestações definidas (PD) e regimes de contribuições definidas (CD) ou regimes mistos; observa também uma transição de regimes de prestações definidas para regimes de contribuições definidas ou a criação de pilares de capitalização obrigatórios em alguns Estados­Membros; salienta que isso aumenta a necessidade de uma maior transparência e de uma melhor informação dos cidadãos sobre os benefícios prometidos, os níveis dos custos e as estratégias de investimento;

40. Salienta que a ideia de criar as mesmas condições de concorrência para os seguros de vida e os IRPPP do segundo pilar só é pertinente até um certo ponto, dadas as diferenças cruciais entre produtos de seguro e IRPPP, e atendendo ao perfil de risco, grau de integração no mercado financeiro e à natureza lucrativa ou não-lucrativa de um determinado prestador; reconhece que, dada a concorrência entre os seguros de vida e os IRPPP do segundo pilar, é fundamental que produtos com os mesmos riscos estejam sujeitos às mesmas regras, por forma a evitar confundir os beneficiários e a prestar-lhes o mesmo nível de proteção prudencial;

Iniciativa 12

41. Considera que, em caso de insolvência, devem ser permanentemente garantidos nos Estados­Membros os direitos nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2008/94/CE;

42. Exorta a Comissão a realizar uma coletânea sobre os sistemas nacionais de seguros e medidas cautelares e, caso sejam identificadas deficiências no âmbito dessa avaliação, a apresentar propostas reforçadas à escala da UE, de forma a assegurar a aplicação em toda a UE de mecanismos totalmente fiáveis que permitam uma proteção simples, económica e proporcional dos direitos de pensão dos trabalhadores;

43. Sublinha que as questões relativas à proteção das pensões em caso de insolvência estão intimamente relacionadas com os principais aspetos da revisão da Diretiva IRPPP; realça que a Comissão, ao criar estas duas diretivas, deve assegurar que sejam congruentes e totalmente compatíveis;

Iniciativa 14

44. Saúda a preparação de um código de boas práticas no domínio dos regimes de pensões profissionais que vise fornecer uma coletânea sobre boas práticas e recomendações a respeito dos sistemas de seguros e medidas cautelares; insta a Comissão a que coordene esse trabalho adequadamente, procedendo às revisões e tomando as iniciativas pertinentes;

45. Salienta que o aspeto do género também carece de abordagem específica neste contexto, dado o facto problemático de que as mulheres, comparativamente aos homens, dispõem atualmente de menos oportunidades de acumulação de poupanças adequadas, orientadas para os planos de pensões profissionais;

46. Congratula-se com a intenção da Comissão de promover o desenvolvimento de serviços de rastreio de pensões em todos os Estados­Membros; salienta que - dada a atual tendência de os trabalhadores mudarem de emprego mais frequentemente do que no passado -, tais serviços se tornarão cada vez mais importantes para que as pessoas obtenham uma visão adequada sobre a totalidade dos seus direitos e tomem decisões racionais sobre os assuntos relacionados com as pensões;

47. Observa que, quando totalmente desenvolvidos, os serviços de rastreio de pensões devem, de preferência, abranger não só as pensões profissionais, mas também os regimes do terceiro pilar e as informações individualizadas sobre os direitos previstos no primeiro pilar;

Iniciativa 17

48. Saúda a criação nos Estados­Membros de serviços de rastreio de pensões para os primeiro e segundo pilares; saúda também a discussão – bem como a intenção da Comissão de iniciar um projeto-piloto – com vista à criação de serviços transfronteiriços de rastreio de pensões para o segundo pilar, por forma a facilitar aos trabalhadores a circulação entre os Estados­Membros, sem perderem de vista os respetivos direitos de pensão; realça que os cidadãos necessitam de informações de elevada qualidade sobre todos os regimes de pensões (primeiro, segundo e terceiro pilares) para poderem planear as suas poupanças de reforma e ponderar a possibilidade de pensões complementares; exorta a Comissão a facilitar o intercâmbio das melhores práticas atualmente exercidas nos Estados­Membros e a promover a criação de serviços transfronteiriços de rastreio de pensões;

49. Entende que, de acordo com a OCDE, há falta de mobilidade entre os Estados­Membros e que apenas 3 % dos cidadãos da UE em idade ativa residem num outro Estado-Membro da UE;* considera, no entanto, que a falta de segurança jurídica em matéria de transferência dos direitos de pensão constitui um dos principais obstáculos à mobilidade dos trabalhadores na Europa;

50. Observa que a mobilidade transfronteiriça é não só um direito fundamental dos cidadãos da UE, mas também um fator crucial para que o mercado interno e a economia europeia funcionem tão eficazmente quanto possível; salienta que a eliminação dos obstáculos à mobilidade deve constituir um dos principais objetivos das atividades da UE em matéria de pensões;

51. Acentua a necessidade de ampliar a base, criando regimes;

52. Saúda a intenção da Comissão de promover serviços transfronteiriços eficientes de rastreio de pensões; destaca que deve ser dada prioridade à criação de serviços transfronteiriços de rastreio de pensões, o que permitiria aos cidadãos que, ao longo de uma carreira, trabalhem em diferentes Estados­Membros acompanhar e reivindicar todos os seus direitos de pensões acumulados; destaca que os serviços transfronteiriços de rastreio de pensões devem ser extremamente eficientes, racionais em termos jurídicos e administrativos, e muito económicos;

3.° pilar: Poupança-reforma através de regimes privados

53. As seguintes observações referem-se aos principais elementos relativos às iniciativas 9, 10, 13, 18, 19 e 20, respeitantes ao terceiro pilar;

54. Considera que a importância, o alcance e a configuração do terceiro pilar registam diferenças entre os vários Estados-Membros;

55. Realça que a prioridade máxima deve consistir em preservar nos Estados­Membros uma previdência adequada no primeiro pilar, com os seus princípios de solidariedade e de proteção adequada para todos; releva que o terceiro pilar pode desempenhar um papel complementar na redução da pressão demográfica; rejeita todas as medidas que prejudiquem o primeiro pilar em favor dos segundo e terceiro pilares;

56. Lamenta que os sistemas do terceiro pilar sejam, normalmente, mais onerosos, encerrem mais riscos e sejam menos transparentes que os sistemas do primeiro; reclama estabilidade, fiabilidade e sustentabilidade para o terceiro pilar;

57. Assinala que, em alguns Estados-Membros, as pensões do terceiro pilar apenas estão à disposição das pessoas com rendimentos suficientemente elevados para pagarem contribuições; requer, por isso, que seja reforçada a aceitação e o acesso das pessoas com rendimentos baixos ou médios aos sistemas do terceiro pilar;

58. Realça que a Comissão, no seu Livro Verde, não deixou claro qual será a base jurídica das propostas legislativas para o terceiro pilar, o que considera ser uma deficiência fundamental;

Iniciativa 9

59. Assinala, no que diz respeito à Iniciativa 9, a necessidade de absoluto respeito do princípio de subsidiariedade;

60. Considera que, em certos casos, poderá ser necessária a constituição de poupanças-reforma através de regimes privados de pensões para obter uma pensão adequada; exorta a Comissão a cooperar com os Estados­Membros, com base numa abordagem das melhores práticas, e a avaliar e otimizar os incentivos à constituição de poupanças-reforma através de regimes privados de pensões, em especial para as pessoas que, de outra forma, não obteriam uma pensão adequada;

61. Considera conveniente avaliar as boas práticas e as propostas de eficiência comprovada com vista à otimização dos incentivos;

62. Salienta que a prioridade fundamental da política pública não deve ser subsidiar os regimes do terceiro pilar, mas assegurar que todas as pessoas estejam devidamente protegidas no âmbito de um primeiro pilar funcional e sustentável;

63. Insta a Comissão a que examine a resistência a crises dos sistemas do terceiro pilar e a que apresente recomendações com vista à redução dos riscos;

64. Propõe que se examine à escala nacional a oportunidade de limitar juridicamente as despesas de celebração, administração, mudança de prestador ou de tipo de contrato, e que sejam formuladas recomendações a esse respeito;

65. Considera que os códigos de conduta em termos da qualidade, informação e proteção dos consumidores no terceiro pilar poderiam aumentar a atratividade dos planos de pensões do terceiro pilar; exorta a Comissão a facilitar o intercâmbio das práticas de excelência existentes nos Estados­Membros;

Iniciativa 13

66. Apoia a elaboração e criação de códigos de conduta voluntários à escala da UE – e, eventualmente, de sistemas de certificação dos produtos - a respeito da qualidade, informação aos consumidores e respetiva proteção no terceiro pilar; se os códigos de conduta voluntários não tiverem resultado positivo, recomenda aos Estados-Membros que promulguem legislação nesses domínios;

67. Exorta a Comissão a debruçar-se sobre a melhor forma de utilizar a legislação da UE do setor financeiro, sempre que se trate de assegurar a prestação ao consumidor de aconselhamento financeiro exato e não tendencioso em matéria de pensões e produtos relacionados com pensões;

Iniciativa 18

68. Apela à Comissão e aos Estados­Membros implicados a que cheguem a acordo, em particular sobre a forma de evitar a dupla tributação e a dupla não-tributação em matéria de pensões transfronteiriças;

69. Considera a fiscalidade discriminatória como um grande obstáculo à mobilidade transfronteiriça e reclama a sua rápida eliminação, registando, simultaneamente, a existência de competências limitadas na UE na área da política fiscal dos Estados­Membros;

Iniciativa 19

70. Considera conveniente examinar os obstáculos ao direito contratual;

71. Exorta a Comissão a que implique devidamente os parceiros sociais através das estruturas existentes;

Iniciativa 20

72. Realça que, dos sistemas do primeiro pilar que não são sustentáveis, resultam enormes riscos para os orçamentos nacionais;

73. Frisa a importância de utilizar uma metodologia uniforme de cálculo da sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo e da quota-parte das obrigações em matéria de pensões;

74. Convida os Estados­Membros, nomeadamente com base no Relatório sobre a adequação das pensões de 2012, a intensificarem as respetivas atividades de prevenção da pobreza na velhice; sublinha que, se não forem tomadas a este respeito medidas de reforço dos sistemas de pensões, não será provavelmente atingido o objetivo da Estratégia Europa 2020 em matéria de pobreza e exclusão social;

75. Salienta que, para criar sistemas de pensões mais sustentáveis ​​e adequados, é fundamental centrar-se na erradicação das desigualdades entre mulheres e homens; realça que, a este respeito, têm de ser tomadas medidas reforçadas em todos os Estados­Membros, por exemplo em matéria de promoção da igualdade de remuneração, de luta contra a discriminação em razão do género, de concessão de créditos de pensão pela prestação de cuidados a crianças e a idosos, de redução da incidência de trabalho a tempo parcial involuntário, bem como de melhoria das condições de trabalho e das pensões dos empregos precários;

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.2.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Elena Băsescu, Jean-Paul Besset, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Syed Kamall, Othmar Karas, Wolf Klinz, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Nitras, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pervenche Berès, Sari Essayah, Sophia in ‘t Veld, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Nils Torvalds, Roberts Zīle

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Alejandro Cercas

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES (2.10.2012)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis

Relator de parecer: Sergio Gaetano Cofferati

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1   Observa que a crise financeira e económica agravou as dificuldades existentes relacionadas com a sustentabilidade de muitos regimes de segurança social e as atuais mudanças que se verificam na Europa, como o envelhecimento da população, as mudanças nas estruturas familiares e o aumento do emprego atípico, entre outros fatores, e considera que a adequação e a estabilidade das prestações de segurança social são elementos decisivos para a coesão social e podem ser, nomeadamente, garantidas através da definição de um nível mínimo para as pensões; assinala que a reforma das pensões não pode ser dissociada do debate sobre as reformas dos outros sistemas de proteção social;

2.  Faz notar que o objetivo fundamental dos regimes de pensões é assegurar rendimentos de pensões adequados e permitir que os idosos tenham uma vida digna e financeiramente independente;

3.  Assinala que o aumento da esperança de vida constitui um fator positivo, dado que tem consequências diretas na melhoria dos sistemas de saúde europeus e na qualidade de vida; sublinha que os reformados desempenham um papel ativo na sociedade e dão o seu contributo para essa mesma sociedade;

4.  Manifesta a sua preocupação com o crescente número de idosos, sobretudo do sexo feminino, que vivem abaixo do limiar da pobreza e considera que os regimes de pensões devem garantir um nível de vida adequado e digno para todos;

5.  Salienta que as pequenas e médias empresas são uma das maiores fontes de emprego e crescimento da UE e podem prestar um importante contributo para a sustentabilidade e a adequação dos regimes de pensões de reforma dos Estados-Membros;

6.  Considera que os Estados-Membros devem avaliar a adequação entre a idade de reforma e a esperança de vida através de formas voluntárias ou flexíveis de trabalho e de incentivos ao prolongamento da vida ativa, como as opções que permitem receber uma parte da pensão continuando a trabalhar; sublinha que é necessária uma responsabilidade partilhada dos trabalhadores, dos empregadores e do setor público para prolongar a vida ativa na UE, e que estas reformas devem ser socialmente justas, cuidadosamente avaliadas em função do seu impacto nos grupos vulneráveis ​​e efetuadas de uma forma que reforce os mecanismos de solidariedade;

7.  Incentiva os Estados-Membros a considerarem os fortes argumentos socioeconómicos a favor da supressão das políticas que impedem os trabalhadores mais velhos de se manterem ativos no mercado de trabalho durante mais tempo;

8.  Concorda com a Comissão quanto à necessidade de garantir que, uma vez eliminada a possibilidade de uma reforma antecipada, os interessados possam continuar a trabalhar ou, se tal não for possível, a receber um rendimento mínimo garantido, além de beneficiarem de disposições que assegurem que podem continuar a contribuir para a segurança social;

9.  Considera que qualquer prolongamento hipotético da vida profissional ou aumento da idade de reforma deve ter em conta as circunstâncias particulares das pessoas que efetuaram um trabalho duro e começaram a trabalhar bastante cedo;

10. Entende necessário equiparar a idade de reforma das mulheres à dos homens, estabelecendo, para o efeito, políticas eficazes que garantam a igualdade de remuneração e de conciliação entre a vida profissional e familiar, bem como reconhecer o valor do trabalho de assistência à família desempenhado pelas mulheres e o estatuto dos prestadores de cuidados informais; exorta a Comissão a fazer uma resenha dos regimes de pensões que melhor tomam em consideração as questões do género e que incluem medidas destinadas a reduzir as diferenças entre as pensões das mulheres e as pensões dos homens;

11. Considera que a proliferação de contratos atípicos e o consequente aumento da prevalência do emprego instável ou precário podem provocar lacunas nos registos das contribuições para a segurança social dos trabalhadores em causa, o que pode ter um impacto significativo e perigoso nas prestações destinadas aos referidos trabalhadores;

12. Considera que é necessário tomar medidas mais decisivas para evitar e punir a evasão às contribuições, que ameaça minar a adequação e sustentabilidade dos regimes de pensões e cria discriminação entre trabalhadores e empresas, agravando simultaneamente a concorrência desleal;

13. Realça a necessidade de proteger os aforradores contra uma eventual falência do respetivo fundo de pensões;

14. Considera que, devido à evolução demográfica e ao aumento da austeridade dos orçamentos públicos, a adequação dos regimes de pensões deve ser assegurada mediante um reforço do primeiro pilar de natureza pública, uma melhoria e ampliação dos regimes complementares de pensões e, além disso, um incentivo ao recurso a regimes privados de pensões, de modo a garantir a acessibilidade, portabilidade e segurança;

15. Considera que são necessários incentivos fortes para estimular o investimento a longo prazo dos fundos de pensões em atividades sustentáveis, com baixo teor de carbono e socialmente inclusivas e evitar investimentos a curto prazo e como uma assunção de riscos excessiva;

16. Realça a importância da sustentabilidade dos regimes de pensões nacionais dos Estados-Membros para a estabilidade financeira da UE, bem como o facto de os Estados-Membros da zona euro estarem de tal forma interligados que as suas obrigações em matéria de pensões podem ter efeitos transfronteiriços;

17. Está convicto de que a mobilidade dos trabalhadores no mercado único é essencial para o crescimento; Recorda o interesse da portabilidade das pensões em todos os Estados‑Membros da UE, cuja inexistência continua a constituir um obstáculo considerável que desencoraja os cidadãos de exercerem o seu direito de livre circulação; considera necessário fornecer melhores informações sobre a portabilidade dos direitos de pensão e estabelecer condições para proteger e salvaguardar a portabilidade de todos os direitos de pensão, incluindo os decorrentes das pensões complementares; neste contexto, considera necessário estudar todas as vias possíveis, nomeadamente retomar os trabalhos sobre uma diretiva que assegure a portabilidade total desses direitos; salienta, além disso, que a portabilidade deve ser igualmente garantida no que respeita às contribuições pagas para fundos profissionais, cujo total é insuficiente para gerar os direitos previstos nas condições contratuais desses fundos profissionais;

18. Considera, por isso, conveniente que a Comissão estude, o mais depressa possível, como podem ser resolvidos os problemas orçamentais e atuariais decorrentes da transferência de pensões e de que forma se pode instituir um sistema que permita obter informações diretas sobre os direitos de pensão acumulados nos Estados-Membros da UE;

19. Considera que seria necessário rever a Diretiva relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP), a fim de assegurar uma aplicação eficaz dos requisitos da diretiva pelos Estados-Membros; considera que essa revisão deve promover a atividade transfronteiriça dos fundos de pensões profissionais no mercado único, assegurar uma supervisão financeira adequada, aumentar os níveis de segurança, transparência e informação dos beneficiários e atualizar os requisitos de capital e solvência; considera ainda que a revisão deve ter em conta as grandes diferenças entre os fundos de pensão e os fundos de segurança social e a possível responsabilidade das empresas e dos mecanismos de salvaguarda existentes; considera que o impacto de todas as propostas sobre os regimes de pensões profissionais deve ser avaliado de forma exaustiva, nomeadamente para quantificar os custos adicionais que possam surgir e prejudicar a adequação dos regimes de pensões;

20. Considera que a transparência dos regimes privados de pensões ainda deixa bastante a desejar; considera que é essencial garantir que os trabalhadores tenham acesso a informações fiáveis e exaustivas sobre os seus direitos de pensão – nomeadamente no que respeita aos benefícios futuros esperados, aos riscos envolvidos e a todos os custos reais –, especialmente os relacionados com as atividades transfronteiriças e a mobilidade (incluindo ao abrigo dos segundo e terceiro pilares); exorta a Comissão a investigar o problema e, se necessário, estabelecer regras mais rigorosas neste domínio;

21. Considera que os regimes de pensões complementares individuais, que contribuem para assegurar a obtenção de benefícios adequados, devem proporcionar um retorno seguro e garantido – acerca do qual é imperativo informar os beneficiários de forma clara e adequada – e que é necessário que, nesse sentido, os fundos cumpram requisitos estritos em matéria de capitalização e solvência e procedam principalmente a investimentos a longo prazo e de baixo risco;

22. Considera que é imperativo harmonizar a supervisão prudencial na UE para contrariar todo e qualquer risco de “nivelamento por baixo”, causado pelo facto de os Estados‑Membros competirem para oferecer requisitos de solvência menos rigorosos;

23. Exorta os Estados-Membros a praticarem uma abordagem de boas práticas relativamente às pensões na UE.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

10.7.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

1

4

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Cristian Silviu Buşoi, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Cornelis de Jong, Jürgen Creutzmann, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Mitro Repo, Robert Rochefort, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Emilie Turunen, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, María Irigoyen Pérez, Emma McClarkin, Sabine Verheyen, Anja Weisgerber

PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (20.2.2013)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis
(2012/2234(INI))

Relatora de parecer: Regina Bastos

SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que é necessário avaliar o impacto do envelhecimento da população na sustentabilidade das finanças públicas; considerando que as gerações futuras devem poder beneficiar de um regime de pensões adequado;

B.  Considerando que os fundos de pensões são investidores importantes para o crescimento económico da UE e que contribuem substancialmente para o objetivo estratégico da Europa 2020 de alcançar uma taxa de emprego de 75%, tanto para os homens como para as mulheres com idades entre 20 e 64 anos, bem como uma sociedade inclusiva do ponto de vista social;

C. Considerando que, no debate em curso na Europa, os regimes de pensões são vistos, demasiadas vezes, como um mero fardo para as finanças públicas e não como uma ferramenta essencial para combater a pobreza entre os idosos e permitir uma redistribuição ao longo da vida de uma pessoa e em toda a sociedade;

D. Considerando que as pensões constituem a principal fonte de rendimento dos idosos europeus e têm por objetivo garantir a estes cidadãos um nível de vida digno e permitir-lhes uma independência financeira; considerando no entanto que cerca de 22% das mulheres de mais de 75 anos vivem abaixo do limiar de pobreza na União, correndo assim o risco de exclusão social, e que as mulheres representam a maioria da população com mais de 75 anos;

E.  Considerando que as mulheres, mais frequentemente do que os homens, interrompem as suas carreiras para cuidar de crianças, de idosos, de pessoas dependentes ou doentes na família, o que pode conduzi-las a optar, com mais frequência do que os homens, por empregos a tempo reduzido ou menos bem remunerados, e que estes períodos de interrupção não são, ou são apenas parcialmente tidos em conta no cálculo das pensões de reforma, pelo que as suas pensões são muitas vezes mais baixas que as dos homens, ficando as mulheres mais expostas ao risco de pobreza;

F.  Considerando que as mulheres estão desproporcionadamente representadas no mercado de trabalho flexível e a tempo parcial;

G. Considerando que as mulheres representam uma grande percentagem dos trabalhadores que exercem a sua atividade no mercado de trabalho não declarado, nomeadamente no domínio do trabalho doméstico e da prestação de cuidados a pessoas dependentes;

H. Considerando que, amiúde, as mulheres ocupam níveis de emprego inferiores em termos de qualificações, remuneração e prestígio e que, por conseguinte, a precariedade laboral das mulheres é muito superior, auferindo as mesmas menos que os homens;

I.   Considerando que as mulheres se deparam com maiores dificuldades para conciliar a vida familiar e o trabalho, na medida em que as responsabilidades associadas à vida familiar nem sempre são repartidas de forma equitativa e que os cuidados prestados a filhos e outros familiares dependentes recaem essencialmente sobre as mulheres;

J.   Considerando que as disparidades entre homens e mulheres em matéria de emprego, de vencimentos, de cotizações, de interrupções da carreira, de emprego não declarado, de trabalho precário e de trabalho a tempo parcial por razões familiares têm graves consequências para o montante das pensões a que as mulheres têm direito;

K. Considerando que o impacto negativo da crise económica e financeira que grassa na Europa nos salários e no emprego aumentará o futuro risco de pobreza na velhice;

L.  Considerando que o Estudo 'Women living alone - an update ('Mulheres que vivem sozinhas - ponto da situação) encomendado pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros do Parlamento Europeu revela os riscos implícitos de alguns regimes de pensões existentes na medida em que agravam os desequilíbrios entre os géneros, em especial para as mulheres que vivem sozinhas;

M. Considerando que o Documento de Trabalho n.º 116 da OCDE no âmbito social, do emprego e da migração intitulado "Cooking, Caring and Volunteering: Unpaid Work Around the World" (Cozinhar, Cuidar e exercer voluntariado - O trabalho não remunerado no mundo") (Veerle Miranda) revela a importância do trabalho não remunerado, que ainda não é reconhecido pelos regimes de pensões nacionais;

N. Considerando que, na UE, a taxa de emprego das pessoas com idades entre os 55 e os 64 anos corresponde a apenas 47,4% e, no que toca às mulheres, a apenas 40,2%; considerando que, em alguns países da UE, apenas 2% de todas as vagas de emprego são preenchidas por pessoas com idade igual ou superior a 55 anos; considerando essas baixas taxas de emprego provocam um fosso intra-geracional quanto às pensões, entre homens e mulheres, bem como um fosso intergeracional que acarreta disparidades consideráveis em termos de recursos financeiros entre as gerações;

O. Considerando que o impacto previsível das pensões de reforma assenta habitualmente no perfil de carreira de um trabalhador do sexo masculino, a tempo inteiro, e que aufere um salário médio; que as tabelas de esperança de vida atuariais em função do género têm um impacto negativo no cálculo das pensões das mulheres e preveem uma taxa de substituição inferior no caso das mulheres,

P.  Considerando que as mulheres exercem muitas vezes trabalhos menos bem remunerados e beneficiam de menos flexibilidade no mercado de trabalho, nomeadamente as mulheres de mais de 50 anos, o que torna mais difícil a poupança para um regime de pensão;

1.  Salienta que é necessário proceder, em vários Estados-Membros, a uma reforma dos sistemas de pensão, a fim de fazer face á evolução da população e aos mercados de trabalho em mudança; sublinha que as reformas devem ser justas do ponto de vista social e reforçar os mecanismos de solidariedade e a igualdade de género; salienta que as reformas devem implicar os parceiros sociais e as partes interessadas relevantes, e ser devidamente comunicadas aos cidadãos;

2.  Assinala que os Estados-Membros devem apoiar investigações sobre o impacto das diferentes fórmulas de indexação das pensões no risco de pobreza na velhice, tendo em conta a dimensão de género; solicita aos Estados-Membros que tenham em conta, em particular, a evolução das necessidades das pessoas quando envelhecem, por exemplo em termos de cuidados prolongados, de modo a garantir que as pessoas idosas, e principalmente as mulheres, disponham de uma pensão adequada e de condições de vida dignas;

3.  Salienta que a política em matéria de pensões constitui um elemento fundamental da política social e que as pensões são um mecanismo de solidariedade financeira direta entre as gerações e um investimento no futuro;

4.  Realça que os Estados-Membros são responsáveis pela elaboração de sistemas de pensões e insiste nos benefícios de uma abordagem global e coordenada a nível europeu;

5.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a zelarem por que o princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens seja aplicado de forma coerente nos regimes de pensões, e, sobretudo, que os regimes de pensões profissionais não sejam discriminatórios contra as mulheres e não reforcem padrões existentes que colocam as mulheres em desvantagem em termos de benefícios e contribuições;

6.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros da UE a fazerem avaliações de impacto exaustivas sobre todas as reformas dos sistemas de segurança social, em particular, dos regimes de pensões que possam ter um impacto negativo no emprego e nos direitos de pensão das mulheres, como sejam os cortes efetuados em centros de dia e nas estruturas de acolhimento de idosos, nas políticas no domínio das pensões, etc.;

7.  Reitera a necessidade de os Estados-Membros tomarem medidas para suprimir as disparidades salariais entre homens e mulheres por trabalho igual e as discrepâncias na ascensão a posições de responsabilidade, bem como as desigualdades de género no mercado de trabalho, que afetam também as pensões, resultando em diferenças consideráveis entre as pensões auferidas pelas mulheres e as auferidas pelos homens, que são muito superiores; insta a Comissão a avançar com a revisão da legislação em vigor; assinala que, não obstante os inúmeros objetivos, campanhas e medidas dos últimos anos, o fosso salarial entre os géneros continua a ser significativo;

8.  Salienta a necessidade de adotar medidas urgentes contra o fosso salarial entre os géneros no setor privado, que é particularmente significativo na maioria dos Estados-Membros;

9.  Apela aos Estados-Membros para que promovam a flexibilidade na idade de reforma, tendo em conta a dimensão de género, e garantindo uma pensão mínima;

10. Salienta que, quando os regimes de pensões dos Estados-Membros não têm em conta as especificidades das mulheres que vivem sozinhas ou o género de uma forma geral, são sobretudo as mulheres que são em geral discriminadas indiretamente e expostas a um maior risco de pobreza;

11. Salienta que as medidas visando horários flexíveis e empregos a tempo parcial, embora facilitem a conciliação da vida pessoal, familiar e do trabalho, em especial para as mulheres, implicam salários mais baixos e, por conseguinte, pensões mais baixas no futuro; sublinha que grande parte dos salários baixos e a quase totalidade dos salários muito baixos correspondem a empregos a tempo parcial, sendo que cerca de 80% desses assalariados pobres são mulheres;

12. Salienta a necessidade de reduzir as diferenças de remuneração entre homens e mulheres que ampliam, para competências e trabalho iguais, os atrasos de rendimento das mulheres em relação aos dos homens e aumentam a taxa de mulheres pobres quando se reformam ou enviúvam;

13. Reconhece a necessidade de adaptar a idade da reforma das mulheres e dos homens de molde a ter em conta o aumento da esperança de vida, melhorando simultaneamente o acesso à aprendizagem ao longo da vida e a conciliação entre a vida profissional, familiar e privada, e promovendo o envelhecimento ativo;

14. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem das pensões assente no ciclo de vida tendo em conta toda a vida de trabalho de uma pessoa, incluindo interrupções na carreira e mudanças, a fim de refletir os benefícios sociais e económicos do trabalho em cuidados não pagos e os modernos padrões de trabalho;

15. Salienta a importância de nivelar a idade de acesso às prestações de reforma para homens e mulheres e de melhorar a empregabilidade das mulheres e dos homens mais idosos para que possam permanecer no mercado de trabalho, facto que contribuirá significativamente para o aumento da participação dos trabalhadores idosos na força de trabalho;

16. Salienta que a duração média prolongada de trabalho a tempo parcial das mulheres, os seus salários mais baixos e menos horas de trabalho têm consequências profundas no que toca aos rendimentos, às prestações da segurança social e, a longo prazo, às pensões das mulheres.

17. Salienta que a esperança de vida mais elevada das mulheres não deve constituir uma discriminação aquando do cálculo das pensões de reforma;

18. Congratula-se com a iniciativa da Comissão de incentivar o desenvolvimento da poupança-reforma complementar com o objetivo de aumentar os rendimentos dos reformados;

19. Realça que o primeiro pilar deve continuar a ser o principal fornecedor de pensões de reforma e que a Comissão deve adotar medidas a fim de tornar o segundo e o terceiro pilares mais acessíveis e mais transparentes para as mulheres, porquanto têm atualmente menos oportunidades do que os homens de constituir uma poupança-reforma complementar;

20. Exorta os Estados-Membros a cumprirem e a fazerem cumprir a legislação sobre os direitos de maternidade, de forma a que as mulheres não sejam prejudicadas ao nível das pensões pelo facto de terem sido mães durante a sua vida laboral;

21. Destaca a necessidade de incentivar os Estados-Membros a melhor informarem os cidadãos, de molde a permitir-lhes tomar decisões relativas ao planeamento das reformas com pleno conhecimento dos factos;

22. Encoraja os Estados-Membros a encararem os períodos passados por mulheres e homens na prestação de cuidados aos filhos ou a outros elementos dependentes da família como períodos de contribuição efetiva para a determinação e o cálculo dos direitos à pensão;

23. Considera que a individualização dos direitos de pensão é necessária numa perspetiva de igualdade de género e que cumpre igualmente acautelar a segurança de muitas mulheres idosas que dependem presentemente de uma pensão de viuvez, bem como assegurar outros direitos derivados;

24. Salienta que as políticas e os serviços sociais para a prestação de cuidados a crianças, idosos e outras pessoas dependentes são elementos fundamentais para assegurar às mulheres as mesmas oportunidades que as dos homens para desempenhar um trabalho remunerado, compatível com a vida familiar e pessoal, que lhes permita gerar direitos de pensão suficientes para desfrutarem de uma pensão digna na velhice;

25. Realça a necessidade de incentivar os Estados-Membros a reconhecerem, nos sistemas sociais e aquando da aposentação, o empenho, mais frequentemente das mulheres, na prestação de cuidados e de acompanhamento a pessoas dependentes;

26. Convida os Estados-Membros e a Comissão a apresentarem novas soluções para assegurar que o trabalho informal legalmente executado seja mais bem pago e tido em conta na determinação dos direitos à pensão;

27. Congratula-se com a proposta apresentada no Livro Branco relativa à instituição de créditos de assistência a pessoa dependente, ou seja a contabilização no cálculo da reforma dos períodos de prestação de cuidados a pessoas dependentes, tanto para as mulheres como para os homens, tal como já preveem alguns Estados-Membros;

28. Solicita que a participação das mulheres na animação de associações para crianças, pessoas com deficiência ou dependentes, e o seu empenho, possam ser tidos em conta aquando de uma validação da experiência adquirida, permitindo-lhes assim evitar interrupções de carreira que reduziriam a sua futura reforma;

29. Solicita aos Estados-Membros, sempre que necessário, que reexaminem os sistemas de segurança social para evitar diferenciais consideráveis entre homens e mulheres ao nível da reforma e que reflitam sobre a adoção de elementos de correção que tenham em conta a descontinuidade das cotizações decorrente da precariedade profissional;

30. Recorda, novamente, a importância de combater os estereótipos de género que tradicionalmente atribuem um papel secundário ao trabalho das mulheres e, por conseguinte, conduzem a uma remuneração inferior do trabalho feminino;

31. Solicita aos Estados-Membros que disponibilizem estruturas de acolhimento de crianças e pessoas dependentes, a preços acessíveis e de qualidade.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

19.2.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Andrea Češková, Marije Cornelissen, Tadeusz Cymański, Iratxe García Pérez, Zita Gurmai, Mikael Gustafsson, Mary Honeyball, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Silvana Koch-Mehrin, Constance Le Grip, Astrid Lulling, Ulrike Lunacek, Elisabeth Morin-Chartier, Krisztina Morvai, Siiri Oviir, Joanna Senyszyn, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Marc Tarabella, Britta Thomsen, Anna Záborská, Inês Cristina Zuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, Minodora Cliveti, Silvia Costa, Anne Delvaux, Mariya Gabriel, Nicole Kiil-Nielsen, Doris Pack, Licia Ronzulli, Angelika Werthmann

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

21.3.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

4

6

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Jean-Luc Bennahmias, Phil Bennion, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Philippe Boulland, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Minodora Cliveti, Marije Cornelissen, Emer Costello, Andrea Cozzolino, Frédéric Daerden, Karima Delli, Richard Falbr, Thomas Händel, Marian Harkin, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Jean Lambert, Patrick Le Hyaric, Verónica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Jutta Steinruck

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Georges Bach, Jürgen Creutzmann, Philippe De Backer, Sergio Gutiérrez Prieto, Anthea McIntyre, Ria Oomen-Ruijten, Csaba Sógor

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Wim van de Camp