RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
19.4.2013 - (COM(2011)0290 – C7‑0135/2011 – 2011/0138(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Agustín Díaz de Mera García Consuegra
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
(COM(2011)0290 – C7‑0135/2011 – 2011/0138(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0290),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0135/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0139/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 - | |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU* | |
à proposta da Comissão | |
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Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação | |
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, | |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), | |
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, | |
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, | |
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[1], | |
Considerando o seguinte: | |
▌ | |
(3-A) A completa reciprocidade em matéria de vistos constitui um objetivo que a União deve procurar alcançar de forma proativa nas suas relações com países terceiros, contribuindo, assim, para reforçar a credibilidade e a coerência da política externa da União a nível internacional. | |
(3-B) Quando um Estado-Membro notificar que um país terceiro constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2011 decidiu instaurar a obrigação de visto para os seus nacionais, todos os Estados-Membros deverão ter uma reação coletiva, dando uma resposta comum a uma situação que afeta toda a União e permite que os seus cidadãos sejam sujeitos a tratamento diferente. | |
(3-C) O presente regulamento estabelece um mecanismo para a suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para um país terceiro constante da lista que figura no anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 numa situação de emergência, quando for necessária uma resposta urgente para resolver as dificuldades com que se depara um ou mais Estados-Membros, e tendo em conta o impacto global da situação de emergência na União no seu conjunto. | |
(3-D) Considera-se que o aumento é substancial e súbito quando se ultrapassou o limiar de 50 %. A Comissão também poderá considerar aplicável um valor mais baixo no caso específico notificado pelo Estado-Membro sob pressão. | |
(3-E) Considera-se que a taxa de reconhecimento dos pedidos de asilo é baixa quando foi inferior a 3 %. A Comissão também poderá considerar aplicável um valor mais alto no caso específico notificado pelo Estado-Membro sob pressão. | |
(3-F) É necessário evitar e combater os eventuais abusos resultantes da concessão da isenção da obrigação de visto para estadas de curta duração a nacionais de um país terceiro determinado, sempre que representem uma ameaça para a ordem pública e a segurança interna dos Estados-Membros. | |
(3-G) A fim de criar um mecanismo transparente e eficaz para a suspensão da isenção da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro constante da lista que figura no anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001, a título do princípio de reciprocidade ou numa situação de emergência, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 em relação ao país terceiro para o qual a obrigação de visto é temporariamente reintroduzida. Importa especialmente que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em casos excecionais relativos a uma situação de emergência, quando for necessária uma resposta urgente para resolver as dificuldades com que se depara um ou mais Estados-Membros, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados no que diz respeito à alteração do anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 em relação ao país terceiro para o qual a obrigação de visto é temporariamente reintroduzida, em conformidade com o procedimento de urgência. | |
▌ | |
(6) Uma vez que o regime de vistos aplicável aos refugiados e apátridas instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1932/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001, não se aplica quando estes residam no Reino Unido ou na Irlanda, é necessário clarificar a situação relativamente à obrigação de visto para determinados refugiados e apátridas residentes no Reino Unido ou na Irlanda. O presente regulamento deve conceder aos Estados-Membros a liberdade de decidir isentar ou sujeitar à obrigação de visto esta categoria de pessoas, em conformidade com as suas obrigações internacionais. Estas decisões nacionais devem ser notificadas à Comissão. | |
▌ | |
(8) O presente regulamento deve estabelecer a base jurídica para determinar a obrigação ou isenção de visto dos titulares de documentos de viagem emitidos por determinadas entidades sujeitas ao direito internacional mas que não são organizações intergovernamentais internacionais. | |
(8-A) O Regulamento (CE) n.º 539/2001 não prejudica a aplicação de acordos internacionais que impliquem a necessidade de derrogar às normas comuns em matéria de vistos e que tenham sido celebrados pela Comunidade Europeia antes da sua entrada em vigor, tendo embora em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. | |
(9) O presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em conformidade com o Protocolo que integra esse acervo no âmbito da União Europeia, tal como definido no Anexo A da Decisão 1999/435/CE[2] do Conselho, de 20 de maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen, com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem. | |
(10) No que respeita à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[3], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo[4]. | |
(11) No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[5], que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho[6]. | |
(12) No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[7], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE ▌, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE [8]▌. | |
(13) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[9]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. | |
(14) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[10]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. | |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: | |
Artigo 1.º | |
O Regulamento (CE) n.º 539/2001 é alterado do seguinte modo: | |
1. O artigo 1.º é alterado do seguinte modo: | |
▌ | |
(a-A) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: | |
«4. Sempre que um país terceiro que figure na lista do anexo II instaure, reinstaure ou mantenha uma obrigação de visto relativamente aos nacionais de um ou mais Estados-Membros, são aplicáveis as seguintes disposições: | |
(a) No prazo de (30) dias a contar da aplicação pelo país terceiro da obrigação de visto ou, em caso de manutenção dessa obrigação, no prazo de (30) dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento, o ou os Estados-Membros em causa notificam por escrito o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão; | |
Essa notificação: | |
i) deve especificar a data de execução da medida e o tipo ou tipos de documentos de viagem e de vistos em questão; | |
ii) deve incluir uma explicação pormenorizada das medidas preliminares adotadas pelo ou pelos Estados-Membros em causa para assegurar a isenção de visto relativamente ao país terceiro em questão, bem como todas as informações pertinentes; | |
A informação relativa à notificação é publicada sem demora pela Comissão na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e deve incluir informação sobre a data de execução da obrigação de visto e o tipo ou tipos de documentos de viagem e de vistos em questão. | |
Se o país terceiro decidir suprimir a obrigação de visto, não será feita qualquer notificação ou, caso já tenha sido feita, será retirada; | |
(b) Imediatamente após a data da publicação dessa notificação, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro em causa, inicia diligências com as autoridades do país terceiro em questão com vista a reinstaurar ou introduzir a isenção de visto, informando sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho dessas diligências; | |
(c) Se, no prazo de (90) dias a contar da data de publicação da ou das notificações, e apesar de todas as diligências efetuadas em conformidade com a alínea b), em especial nos domínios político, económico ou comercial, o país terceiro não tiver procedido à supressão da obrigação de visto, o ou os Estados-Membros em causa podem solicitar à Comissão que proponha a suspensão da isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em questão. | |
O Estado-Membro que apresentar tal pedido informará o Parlamento Europeu e o Conselho desse facto; | |
(d) Quando se propuser efetuar novas diligências, a Comissão terá em conta os resultados das medidas adotadas pelo Estado-Membro em causa, as diligências iniciadas nos termos da alínea b) para reinstaurar ou introduzir a isenção de visto e as consequências da suspensão da isenção da obrigação de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em questão; | |
(e) Se, no prazo de 6 meses a contar da data de publicação da notificação, o país terceiro não tiver procedido à supressão da obrigação de visto, a Comissão, a pedido do Estado-Membro ou por sua própria iniciativa: | |
(i) pode adotar, em conformidade com os artigos 4.º-A e 4.º-B, um ato delegado para alterar o anexo II e suspender durante um período de (12) meses a isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa; ou | |
(ii) apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da situação que exponha as razões pelas quais não propõe a suspensão da isenção da obrigação de visto. Esse relatório terá em conta todos os fatores pertinentes, tais como os resultados das medidas adotadas pelo Estado-Membro em causa, as diligências iniciadas nos termos da alínea b) para reinstaurar ou introduzir a isenção de visto e as consequências da suspensão da isenção da obrigação de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país terceiro em questão; | |
(f) Se, no prazo de 24 meses a contar da data de publicação da notificação, o país terceiro em questão não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão adota, em conformidade com os artigos 4.º-A e 4.º-B, um ato delegado que altere o anexo II e suspenda por um período de 12 meses a isenção da obrigação de visto para os nacionais desse país terceiro; | |
(g) Se, no prazo de 6 meses a contar da data em que o ato delegado a que se refere a alínea e), subalínea ii), ou a alínea f) produz efeitos, o país terceiro não tiver suprimido a obrigação de visto, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa, a adotar de acordo com o processo legislativo ordinário, a fim de transferir a referência ao país terceiro em causa do anexo II para o anexo I; | |
(h) Os procedimentos previstos nas alíneas e), f) e g) não impedem a Comissão de apresentar a qualquer momento uma proposta de alteração do presente regulamento com vista a transferir a referência ao país terceiro em questão do anexo II para o anexo I; | |
(i) Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto, o ou os Estados-Membros em causa devem notificar imediatamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão desse facto. A notificação é publicada pela Comissão na Série C do Jornal Oficial da União Europeia. Os efeitos de qualquer ato delegado adotado nos termos da alínea e), subalínea i), ou da alínea f), cessam no prazo de sete dias a contar da publicação da notificação no Jornal Oficial da União Europeia. Se o país terceiro em causa tiver introduzido uma obrigação de visto em relação aos nacionais de dois ou mais Estados-Membros, a mesma só será aplicável após a publicação da última notificação; | |
(j) A Comissão adota, por meio de atos delegados nos termos do artigo 4.º-B, ajustamentos adequados ao anexo II, de molde a refletir a cessação dos efeitos dos atos delegados a que se refere a alínea i).» | |
▌ | |
(b-B) É suprimido o n.º 5. | |
2. São aditados os seguintes artigos: | |
«Artigo 1.º-A | |
1. A título de derrogação ao artigo 1.º, n.º 2, o artigo 1.º, n.º 1, aplicar-se-á temporariamente em situações de emergência, como último recurso, aos países terceiros enumerados na lista constante do anexo II quando tal for decidido em conformidade com o presente artigo. | |
2. Um Estado-Membro pode notificar a Comissão sempre que se veja confrontado com uma ou mais das seguintes circunstâncias conducentes a uma situação de emergência a que não possam obviar por si próprios: | |
(a) Um aumento substancial e súbito ▌, durante um período de seis meses, do número de nacionais de um país terceiro enumerado na lista constante do anexo II encontrados ▌no território do Estado-Membro sem a tal terem direito, em comparação com o mesmo período do ano precedente; | |
(b) Um aumento substancial e súbito que cause pressões específicas sobre o sistema de asilo durante um período de seis meses, em comparação com o mesmo período do ano precedente, do número de pedidos de asilo de nacionais de um país terceiro enumerado na lista do anexo II, relativamente aos quais a taxa de reconhecimento é baixa; | |
(c) Um aumento substancial e súbito ▌, durante um período de seis meses, do número de pedidos de readmissão rejeitados apresentados pelo Estado-Membro a um país terceiro enumerado na lista do anexo II relativamente aos seus próprios nacionais, em comparação com o mesmo período do ano precedente. | |
Esta notificação deve indicar as razões em que se baseia e incluir os dados e estatísticas relevantes, bem como uma explicação pormenorizada das medidas preliminares adotadas por esse Estado-Membro com vista a remediar a situação. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho imediatamente após ter recebido a notificação do Estado-Membro em causa. | |
3. A Comissão examina a ou as notificações feitas por um ou mais Estados-Membros nos termos do n.º 2, tendo em conta: | |
(a) o número de Estados-Membros afetados por uma das situações descritas no n.º 2; | |
(b) o facto de o aumento ser coerente com o n.º 2, alíneas a), b) ou c); | |
(c) o ▌ impacto global dos aumentos na situação migratória na União, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros ▌; | |
(d) os relatórios elaborados pela FRONTEX, pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ou pela Europol, consoante as circunstâncias do caso concreto notificado o requeiram; | |
(e) a questão geral da ordem pública e segurança interna, em consulta com o ou os Estados-Membros em causa. | |
A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados dos resultados do seu exame. | |
3-A. A Comissão tem em conta as consequências da suspensão da isenção da obrigação de visto para as relações externas da União e dos seus Estados-Membros com o país em causa e trabalha em estreita cooperação com esse país terceiro para encontrar soluções alternativas a longo prazo. | |
3-B. Se, com base no exame a que se refere o n.º 3-A, a Comissão decidir que é necessário tomar medidas, adota, no prazo de três meses a contar da notificação, um ato delegado, nos termos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, que altere o anexo II e suspenda por um período de (12) meses a isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa. | |
Se, em caso de decisão de suspensão da isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 4.º-C. | |
4. Antes do termo do período de validade do ato delegado adotado nos termos do n.º 3‑B, a Comissão, em cooperação com o(s) Estado(s)-Membro(s) em questão, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Este relatório pode ser acompanhado por uma proposta de alteração do presente regulamento com vista a transferir a referência ao país terceiro em questão para o anexo I. | |
Artigo 1.º-B | |
O mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da eficácia dos mecanismos de reciprocidade e de suspensão, apresentando, se necessário, uma proposta legislativa de alteração do regulamento, a fim de alterar os mecanismos a que se referem os artigos 1.º e 1.º-A. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre esta proposta de acordo com o processo legislativo ordinário.» | |
4. O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: | |
(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: | |
«1. Um Estado-Membro pode prever exceções à obrigação de detenção de visto prevista no artigo 1.º, n.º 1, ou à isenção de visto prevista no artigo 1.º, n.º 2, no que diz respeito: | |
(a) Aos titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais; | |
(a-A) Aos membros da tripulação civil de aviões e navios no exercício das suas funções; | |
(a-B) Aos membros da tripulação civil de navios, no caso de licença para ir a terra, se forem titulares de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (n.º 108, de 13 de maio de 1958, ou n.º 185, de 16 de junho de 2003) ou com a Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, da Organização Marítima Internacional, de 9 de abril de 1965 (Convenção FAL); | |
(a-C) À tripulação e aos membros das missões de emergência ou de salvamento, em caso de desastre ou acidente; | |
(b) À tripulação civil de navios que naveguem em águas interiores internacionais; | |
(c) Aos titulares de documentos de viagem emitidos por ▌ organizações internacionais intergovernamentais de que façam parte um ou mais Estados-Membros, ou por outras entidades reconhecidas pelo Estado-Membro em questão como sujeitos de direito internacional, aos ▌funcionários destas organizações ou entidades.» | |
(b) No n.º 2 é aditada a seguinte alínea ▌: | |
«(d) Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo, em 20 de abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país que residam no Reino Unido ou na Irlanda e sejam titulares de um documento de viagem emitido pelo Reino Unido ou pela Irlanda que seja reconhecido pelo Estado-Membro em questão.» | |
▌ | |
5. São aditados os seguintes artigos: | |
«Artigo 4.º-A | |
1. Os atos delegados a que se referem o artigo 1.º, n.º 4, alínea e), subalínea i), o artigo 1.º, n.º 4, alínea f), e o artigo 1.º-A, n.º 3-B, alteram o anexo II introduzindo na referência ao país terceiro em causa informação relativa às datas de início e de fim da suspensão da isenção da obrigação de visto para os nacionais desse país terceiro. | |
2. Os atos delegados a que se referem o artigo 1.º, n.º 4, alínea e), subalínea i), o artigo 1.º, n.º 4, alínea f), e o artigo 1.º-A, n.º 3-B, determinam a data em que a suspensão da isenção da obrigação de visto produz efeitos, tendo em conta os recursos disponíveis nos consulados dos Estados-Membros. Essa data deverá situar-se entre seis e nove meses após a notificação do ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho ao abrigo do artigo 4.º-B, n.º 4. | |
3. A título de derrogação ao n.º 2, um ato delegado a que se refere o artigo 1.º-A, n.º 3‑B, segundo parágrafo, é aplicável desde a data da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 4.º-C. | |
4. A Comissão pode prorrogar o prazo de validade dos atos delegados a que se referem o artigo 1.º, n.º 4, alínea e), subalínea i), o artigo 1.º, n.º 4, alínea f), e o artigo 1.º-A, n.º 3-B, por um período de 12 meses, no máximo. Quando tiver proposto uma alteração ao presente regulamento com vista a transferir a referência ao país terceiro em causa para o anexo I nos termos do artigo 1.º, n.º 4, alíneas g) e h), ou do artigo 1.º-A, n.º 4, a Comissão pode prorrogar o prazo de validade do ato delegado em vigor por um período de doze meses, no máximo. A decisão de prorrogar o prazo de validade do ato delegado é adotada em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º-B e altera o anexo II nos termos do n.º 1. | |
Artigo 4.º-B | |
1. O poder para adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. | |
2. O poder para adotar os atos delegados a que se referem o artigo 1.º, n.º 4, alínea e), subalínea i), o artigo 1.º, n.º 4, alíneas f) e j), e o artigo 1.º-A, n.º 3-B, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. | |
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 1.º, n.º 4, alínea e), subalínea i), o artigo 1.º, n.º 4, alínea f), e o artigo 1.º-A, n.º 3-B, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor. | |
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | |
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 4, alínea e), subalínea i), do artigo 1.º, n.º 4, alínea f), e do artigo 1.º-A, n.º 3-B, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de (dois) meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. | |
Artigo 4.º-C | |
1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. Na notificação de atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência. | |
2. Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem opor-se a um ato delegado nos termos do procedimento referido no artigo 4.º-B, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga o ato sem demora, após a notificação da decisão de objeção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho.» | |
Artigo 2.º | |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. | |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros nos termos dos Tratados. | |
Feito em Bruxelas, em […] | |
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho | |
O Presidente O Presidente |
- [1] Posição do Parlamento Europeu de …
- [2] JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.
- [3] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
- [4] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
- [5] JO L 53 de 27.22008, p. 52.
- [6] JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
- [7] JO L 160 de 18.5.2011, p. 21.
- [8] JO L 160 de 18.5.2011, p. 19.
- [9] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
- [10] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Regulamento (CE) n.º 539/2001 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. Este regulamento estabelece as condições em que os nacionais de um país terceiro poderão beneficiar da isenção de visto para estadias de curta duração no território da União Europeia.
A decisão relativa à isenção é tomada no seguimento de um processo de avaliação do país em questão em termos de imigração clandestina, ordem pública e segurança, relações externas da União Europeia, coerência territorial e princípio da reciprocidade.
A proposta de alteração do Regulamento n.º 539/2001 em apreço tem como objetivos estabelecer uma cláusula de salvaguarda que permita a rápida suspensão temporária da isenção da obrigação de visto numa situação de emergência, a alteração do mecanismo de reciprocidade, o estabelecimento de definições em conformidade com o Código Comunitário de Vistos, assegurar as condições de isenção de visto para os cidadãos de um país terceiro, refugiados e apátridas, várias categorias de nacionais de países terceiros e titulares de salvo-condutos ou passaportes emitidos por entidades sujeitas ao direito internacional e, finalmente, adotar as disposições relativas às obrigações dos Estados-Membros decorrentes dos acordos internacionais.
CONSIDERAÇÕES DO RELATOR
Importa que o presente relatório, mesmo que a título meramente enunciativo, reflita uma visão objetiva de todos os elementos que nele são examinados, valorizando não só a perspetiva comunitária mas também a posição de países não pertencentes à União Europeia.
É paradoxal que, no âmbito da União, o visto seja considerado um instrumento necessário para controlar o aumento da imigração irregular, sendo, ao mesmo tempo, surpreendente que certos países não comunitários possam impor esta obrigação com a mesma finalidade.
A Política Comum de Vistos constitui um elemento fundamental no domínio da imigração, conferindo ao visto um papel essencial enquanto instrumento de controlo da imigração irregular.
A proposta de alteração do Regulamento constitui a reação da Comissão ao mau uso recentemente dado ao sistema comunitário de vistos. Foi possível verificar que um número significativo de cidadãos de países terceiros, aproveitando a isenção de visto, se deslocavam ao território da União para solicitar proteção internacional sem razões objetivas.
A proposta da Comissão, longe de se limitar a estabelecer disposições de caráter meramente técnico, contém medidas de natureza política. A cláusula de salvaguarda agora introduzida, juntamente com o mecanismo de reciprocidade, constituem instrumentos cuja ativação pode afetar a esfera das relações internacionais da União Europeia.
No que respeita à terminologia, o Parlamento Europeu já manifestou em várias ocasiões a necessidade de que o termo imigração, quando viole o disposto nas legislações dos Estados‑Membros, não seja designada de «ilegal» mas seja antes qualificada com os termos de «irregular» ou «clandestina».
Cláusula de Salvaguarda: este instrumento deveria receber uma designação mais adequada já que o seu objetivo é «suspender» a isenção da obrigação de visto quando se verifiquem determinadas circunstâncias, sendo, por conseguinte, mais adequado utilizar outra formulação como «cláusula ou mecanismo de suspensão» ou, muito simplesmente, eliminar a atual designação.
A formulação da cláusula suscita várias questões. Em primeiro lugar, é necessário concretizar se a ativação da cláusula deve obedecer a critérios rigorosos, como propõe a Comissão, ou, pelo contrário, se esta pode ser ativada de forma mais flexível, como defendem alguns Estados-Membros.
Parece lógico que a ativação do mecanismo deva ocorrer apenas em casos muito concretos de urgência e em que se tenha detetado um aumento «substancial» e repentino do número de imigrantes irregulares ou de pedidos infundados de proteção internacional.
A decisão relativa ao momento em que o aumento assume uma dimensão suficientemente grande e, portanto, quando é pertinente decidir a suspensão da isenção de visto, será adotada não apenas por serem atingidas as percentagens previstas na proposta de alteração do Regulamento n.º 539/2001, mas quando o processo de avaliação de cada caso específico a tal o aconselhe. Para o efeito, a Comissão deverá examinar a denúncia apresentada pelo Estado‑Membro em questão, os dados e estatísticas facultados, os relatórios da FRONTEX, do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo ou da Europol, consoante o requeiram as circunstâncias do caso, e o impacto global para a União do aumento da situação migratória.
Vemos, pois, que a questão relativa à utilização de percentagens como elemento objetivo no momento de iniciar o processo de avaliação, não é de todo insatisfatória. As percentagens deverão servir exclusivamente para esse efeito, ou seja, para lançar o processo de avaliação. Somente após a realização de uma avaliação completa de cada caso, a Comissão Europeia poderá determinar se as circunstâncias examinadas são suficientemente graves para decidir a suspensão da isenção de visto. Tais circunstâncias deverão apontar para um crescimento "substancial" dos números relativos à imigração irregular ou aos pedidos de proteção internacional em comparação com o anterior período anual.
No que respeita ao procedimento de comitologia, seria desejável que o Parlamento Europeu pudesse nele participar a partir do preciso momento em que a Comissão Europeia decidisse examinar o pedido formulado por qualquer Estado-Membro, pedido este que deveria ademais ser transmitido ao Parlamento Europeu. Por outras palavras, o Parlamento deve ser informado, ao mesmo tempo que a Comissão, sempre que um Estado-Membro apresente uma pedido de suspensão e não apenas no momento em que é comunicado o início do procedimento de comitologia.
No tocante à reciprocidade: este é um dos princípios inspiradores da Política Comum de Vistos, sendo necessário que um país terceiro beneficiado pela isenção de visto conceda o mesmo benefício aos cidadãos da União Europeia.
Contudo, embora seja este o princípio inspirador da nossa política no âmbito que nos ocupa, tal não deve servir de argumento para pôr em causa a legitimidade da obrigação de visto imposta por um país terceiro aos cidadãos de um Estado-Membro quando o país terceiro considere que o Estado-Membro se tornou uma fonte de imigração irregular.
Neste contexto, importaria refletir sobre as razões que levam cidadãos comunitários a solicitar proteção internacional fora da União Europeia. Independentemente de estar ou não comprovado que estes pedidos obedecem, na sua maioria, a critérios meramente económicos, ligados às expectativas geradas por sistemas de asilo amplamente generosos, tal conclusão não deve representar um obstáculo ao reconhecimento da necessidade de reforçar os sistemas europeus de integração em prol das minorias, âmbito reservado à esfera concorrencial dos Estados-Membros e que deveria eventualmente ser objeto de impulso e formulação comum na União.
No que respeita à questão específica da reciprocidade, é evidente que, apesar dos aspetos realçados pela Comissão, o atual sistema, alterado pelo Regulamento n.º 851/2005, não é eficaz. Embora não seja necessário reintroduzir o automatismo originalmente previsto no Regulamento n.º 539/2001, importaria proceder a uma profunda revisão do atual mecanismo a fim de garantir a unidade de ação e a solidariedade entre os Estados Membros.
Outras considerações como, por exemplo, as relações comerciais da União Europeia, não deveriam pôr em risco os pilares básicos da Política Comum de Vistos.
Neste sentido, importa realizar os objetivos fixados na Declaração Escrita 2011/2053, aprovada em março do presente ano, na qual o Parlamento Europeu solicitava à Comissão e ao Conselho que exercessem pressão sobre os países terceiros que não respeitavam o regime de reciprocidade e onde sublinhava a necessidade de reintroduzir a obrigação de visto no caso de o país em questão não responder positivamente. Para o efeito, o Parlamento solicitava à Comissão Europeia o estabelecimento de «um novo mecanismo, que garanta a completa reciprocidade de vistos para todos os Estados-Membros e que simultaneamente garanta que, se um país não comunitário infringir a reciprocidade de vistos, todos os Estados-Membros reponham de imediato a exigência de visto para os cidadãos nacionais do país em causa».
Em 14 de julho de 2009, o Canadá reintroduziu a obrigação de visto para os cidadãos checos. Passaram desde então dois anos e meio sem que o Canadá tenha revogado a sua decisão, apesar das pressões nesse sentido que possam ter havido da parte da Comissão Europeia.
A impossibilidade de se encontrar uma solução adequada para o caso supracitado constitui um antecedente deveras prejudicial para a Política Comum de Vistos da União Europeia e põe em evidência as debilidades do mecanismo em vigor. É necessário, por conseguinte, instaurar um mecanismo mais eficaz que permita à União Europeia reagir com celeridade, embora não automaticamente, em caso de violação do princípio da reciprocidade.
Para tal, bastaria reintroduzir a obrigação de visto a título provisório e por um período de tempo prudencial mas suficiente para o país terceiro poder reconsiderar a sua decisão e a União Europeia oferecer garantias em matéria de imigração irregular. Passado esse prazo, a Comissão poderia propor a inclusão do país em questão no anexo I do Regulamento n.º 539/2001.
Quanto à situação dos prestadores de serviços de países terceiros: a referência a cidadãos de um país concreto, como é o caso da Turquia, parece lógica se tomarmos em consideração que se trata atualmente de um caso único. No entanto, seria inoportuno tomar posição apenas sobre a situação da Turquia, principalmente pelo facto de que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia poderia exigir novas alterações do Regulamento em caso de eventual exame de situações semelhantes no futuro. Seria, pois, adequado alterar a proposta fazendo uma referência à tomada em consideração da jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça, sem fazer qualquer referência à nacionalidade de cidadãos extracomunitários.
Outras questões: as demais questões tratadas na reforma têm um caráter eminentemente técnico e não colocam problemas deste ponto de vista.
Novas definições: são atualizadas em conformidade com as definições constantes do Código de Vistos e toma-se em consideração a interpretação do Tribunal Europeu de Justiça relativamente à estada de curta duração.
Refugiados e apátridas residentes no Reino Unido ou na Irlanda: dado não haver reconhecimento mútuo de vistos nem equivalência com instrumentos análogos ou licenças de residência com os referidos Estados-Membros, a proposta concede plena liberdade aos Estados-Membros para decidir sobre a isenção ou a manutenção da obrigação de visto para esta categoria de pessoas.
Harmonização com certas categorias de nacionais de países terceiros: o Regulamento prevê a possibilidade de os Estados-Membros poderem eliminar a obrigação de visto para certas categorias de nacionais não comunitários, designadamente os membros de aeronaves e navios civis, titulares de passaportes diplomáticos e documentos especiais, oficiais ou emitidos por organizações internacionais intergovernamentais ou sujeitas ao direito internacional.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS (24.11.2011)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
(COM(2011)0290 – C7‑0135/2011 – 2011/0138(COD))
Relator de parecer: Andrey Kovatchev
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão dos Assuntos Externos saúda a proposta da Comissão de alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001.
Tal como a proposta da Comissão explica em pormenor, o mecanismo de reciprocidade necessita de ser actualizado para cumprir na íntegra as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A Comissão dos Assuntos Externos concorda que o mecanismo de reciprocidade em vigor demonstrou ser eficiente e não é necessário alterá-lo para além do processo de codificação. Entende também que as deliberações do Conselho e do Parlamento Europeu são essenciais antes da apresentação da proposta da Comissão sobre o restabelecimento temporário da obrigação de visto para o país terceiro em causa.
A respeito da proposta de inclusão de uma cláusula de salvaguarda, a comissão reconhece que a própria existência desta cláusula, que prevê um quadro geral para o futuro, pode ajudar a ultrapassar a relutância de alguns Estados-Membros em abrirem caminho a um processo de maior liberalização dos vistos e aumentar a transparência das políticas da UE e dos mecanismos de decisão em relação aos seus parceiros.
Embora entendendo a necessidade da existência dos indicadores relativos propostos no novo artigo 1.º-A, considera que é necessário haver um aumento exponencial dos números reais para accionar a cláusula de salvaguarda. Congratula-se com o compromisso da Comissão no tocante ao não automatismo e à avaliação da necessidade de suspender a isenção de visto em relação a um país terceiro, tendo em conta o número de Estados-Membros afectados bem como o impacto global da "situação de emergência" em causa na situação migratória na UE.
Além disso, insiste no facto de qualquer avaliação de uma "situação de emergência" pela Comissão Europeia dever ter em conta o contexto mais lato da política externa da UE, sobretudo, a nível do impacto da suspensão da isenção de visto nas políticas da UE em relação ao país terceiro em causa e à região vizinha. A concessão de um regime de isenção de visto é sempre apenas um aspecto das relações mais amplas entre a UE e um país terceiro ou região. Por este motivo, a reintrodução da obrigação de visto não pode ser dissociada deste processo mais vasto e não deve, nomeadamente, pôr em causa a coerência das políticas externas da UE.
A comissão propõe, então, que a Comissão examine a notificação de um Estado-Membro, tendo não só em conta os dados fornecidos pelos Estados-Membros e os relatórios elaborados pela FRONTEX e/ou pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, mas também uma avaliação realizada pelo Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE). Os serviços competentes da Comissão, bem como a FRONTEX e o Gabinete Europeu em matéria de Asilo devem, assim, incluir o SEAE no processo logo que possível.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(1) O presente regulamento estabelece um cláusula de salvaguarda em matéria de vistos que permite a rápida suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para um país terceiro constante da lista positiva numa situação de emergência, quando for necessária uma resposta urgente para resolver as dificuldades com que se depara um ou mais Estados-Membros, e tendo em conta o impacto global da situação de emergência na União Europeia no seu conjunto. |
(1) O presente regulamento estabelece uma cláusula de salvaguarda em matéria de vistos que permite a rápida suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para um país terceiro constante da lista positiva numa situação de emergência, quando for necessária uma resposta urgente para resolver as dificuldades com que se depara um ou mais Estados-Membros, e tendo em conta o impacto global da situação de emergência na União Europeia no seu conjunto e o impacto nas suas relações externas com países terceiros em caso de suspensão da isenção da obrigação de visto. | |||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Importa realçar que igual atenção deve ser consagrada ao impacto da reintrodução da obrigação de visto na política externa da UE e nas suas relações com países terceiros. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 539/2001 Artigo 1-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 539/2001 Artigo 1-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 539/2001 Artigo 1-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação |
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Referências |
COM(2011)0290 – C7-0135/2011 – 2011/0138(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 9.6.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 9.6.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Andrey Kovatchev 21.6.2011 |
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Data de aprovação |
22.11.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
40 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Frieda Brepoels, Elmar Brok, Marietta Giannakou, Andrzej Grzyb, Takis Hadjigeorgiou, Anna Ibrisagic, Othmar Karas, Ioannis Kasoulides, Evgeni Kirilov, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Krzysztof Lisek, Sabine Lösing, Ulrike Lunacek, Barry Madlener, Francisco José Millán Mon, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Raimon Obiols, Justas Vincas Paleckis, Ioan Mircea Paşcu, Cristian Dan Preda, Libor Rouček, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacek Saryusz-Wolski, Werner Schulz, Marek Siwiec, Charles Tannock, Inese Vaidere, Kristian Vigenin |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Elena Băsescu, Tanja Fajon, Diogo Feio, Monica Luisa Macovei, Emilio Menéndez del Valle, György Schöpflin, Traian Ungureanu, Ivo Vajgl, Renate Weber, Janusz Władysław Zemke |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Luís Paulo Alves, Sylvie Guillaume, Vladimir Urutchev |
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PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação |
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Referências |
COM(2011)0290 – C7-0135/2011 – 2011/0138(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
24.5.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 9.6.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 9.6.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Agustín Díaz de Mera García Consuegra 12.7.2011 |
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Exame em comissão |
31.8.2011 |
29.11.2011 |
8.4.2013 |
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Data de aprovação |
8.4.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 7 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Edit Bauer, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Philip Claeys, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Frank Engel, Cornelia Ernst, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Monica Luisa Macovei, Véronique Mathieu Houillon, Anthea McIntyre, Nuno Melo, Claude Moraes, Georgios Papanikolaou, Jacek Protasiewicz, Carmen Romero López, Birgit Sippel, Rui Tavares, Nils Torvalds, Wim van de Camp, Josef Weidenholzer, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jan Mulder, Salvador Sedó i Alabart, Marie-Christine Vergiat |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Preslav Borissov, Verónica Lope Fontagné, Gabriel Mato Adrover, Vittorio Prodi, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra |
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Data de entrega |
23.4.2013 |
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