Relatório - A7-0140/2013Relatório
A7-0140/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

23.4.2013 - (COM(2012)0499 – C7‑0288/2012 – 2012/0237(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relatora: Marietta Giannakou


Processo : 2012/0237(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0140/2013
Textos apresentados :
A7-0140/2013
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

(COM(2012)0499 – C7‑0288/2012 – 2012/0237(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0499),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0288/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 7 de fevereiro de 2013[1]

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de fevereiro de 2013[2],

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 31 de janeiro de 2013[3],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n. ° 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu[4],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da como da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, (A7-0140/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1    

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) A União Europeia deve funcionar com base no princípio da democracia representativa estabelecido no artigo 10.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Os partidos políticos europeus com uma verdadeira dimensão transnacional e as fundações políticas europeias associadas têm um papel fundamental a desempenhar para fazer ouvir a voz dos cidadãos a nível europeu e colmatar o fosso entre as políticas nacionais e as da União.

(4) Os partidos políticos europeus com uma verdadeira dimensão transnacional e as fundações políticas europeias associadas têm um papel fundamental a desempenhar para fazer ouvir a voz dos cidadãos a nível europeu.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias terão direitos, obrigações e responsabilidades específicos nos termos do presente regulamento, devendo, por conseguinte, seguir padrões organizacionais compatíveis.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) É necessário definir os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas para obterem um estatuto jurídico europeu nos termos do presente regulamento, bem como os procedimentos e critérios a respeitar para tomar uma decisão sobre a concessão desse estatuto. É igualmente necessário estabelecer os procedimentos para os casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia possa perder, ver retirado ou renunciar ao seu estatuto jurídico europeu.

(8) É necessário definir os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas para obterem um estatuto jurídico europeu nos termos do presente regulamento, bem como os procedimentos e critérios a respeitar para tomar uma decisão sobre a concessão desse estatuto. É igualmente necessário estabelecer procedimentos imparciais e independentes para os casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia possa perder, ver retirado ou renunciar ao seu estatuto jurídico europeu.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deve ser regido pelas regras substantivas definidas no presente regulamento e pela legislação nacional dos Estados-Membros, em especial a do Estado-Membro onde se encontre situada a sua sede, e para efeitos do qual devem identificar a forma jurídica adequada, que deve corresponder a uma forma de entidade jurídica reconhecida na ordem jurídica desse Estado-Membro.

(9) Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem reger-se pelas regras substantivas definidas no presente regulamento e, em matérias não regidas, ou apenas regidas parcialmente, pela legislação nacional dos Estados-Membros, em especial a do Estado-Membro onde se encontre situada a sua sede.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Para aumentar a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e a fim de evitar eventuais abusos das regras de financiamento, um deputado do Parlamento Europeu deve, apenas para efeitos de financiamento, ser considerado membro de um único partido político europeu que, quando aplicável, deve ser aquele em que está integrado o seu partido político nacional ou regional na data do termo do prazo para apresentação dos pedidos.

(13) Para aumentar a transparência do reconhecimento e financiamento dos partidos políticos europeus e a fim de evitar eventuais abusos das regras de financiamento, um deputado do Parlamento Europeu deve, apenas para efeitos de financiamento, ser considerado membro de um único partido político europeu que, quando aplicável, deve ser aquele em que está integrado o seu partido político nacional ou regional na data do termo do prazo para apresentação dos pedidos.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) A filiação num partido político europeu e a participação nas respetivas atividades políticas em regime voluntário não devem ser consideradas ofertas pecuniárias ou benefícios em espécie, mas sim uma atividade de voluntariado.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Os partidos políticos europeus devem poder financiar as campanhas realizadas no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, embora o financiamento e os limites das despesas eleitorais dos partidos e candidatos concorrentes às eleições devam ser regidos pelas regras aplicáveis em cada Estado-Membro. A fim de contribuir para aumentar a consciência política dos cidadãos da União e promover a transparência do processo eleitoral europeu, os partidos políticos europeus devem ser incentivados a informar os cidadãos, durante as eleições para o Parlamento Europeu, sobre os laços que os unem aos seus partidos políticos nacionais e respetivos candidatos.

(17) Os partidos políticos europeus devem poder financiar as suas próprias campanhas realizadas no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, embora o financiamento e os limites das despesas eleitorais dos partidos e candidatos concorrentes às eleições devam ser regidos pelas regras aplicáveis em cada Estado-Membro. A fim de contribuir para aumentar a consciência política dos cidadãos da União e promover a transparência do processo eleitoral europeu, os partidos políticos europeus devem ser incentivados a informar os cidadãos, durante as eleições para o Parlamento Europeu, sobre os laços que os unem aos seus partidos políticos nacionais e respetivos candidatos.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Os partidos políticos europeus devem poder financiar campanhas realizadas no contexto de referendos num ou em vários Estados-Membros que digam diretamente respeito a matérias relacionadas com a União Europeia.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Os partidos políticos europeus não devem financiar, direta ou indiretamente, outros partidos políticos, nomeadamente partidos ou candidatos nacionais. As fundações políticas europeias não devem financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos ou candidatos europeus ou nacionais. Além disso, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas não devem financiar campanhas para referendos nacionais. Estes princípios refletem o disposto na Declaração n.º 11 relativa ao artigo 191.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à Ata Final do Tratado de Nice.

(18) Os partidos políticos europeus não devem financiar, direta ou indiretamente, outros partidos políticos, nomeadamente partidos ou candidatos nacionais. As fundações políticas europeias não devem financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos ou candidatos europeus ou nacionais. Além disso, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas não devem financiar campanhas nacionais, regionais ou locais realizadas no contexto de referendos que não digam respeito a questões relacionadas com a União Europeia.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) A assistência técnica a prestar pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus deve reger-se pelo princípio da igualdade de tratamento, deve ser prestada contra fatura e pagamento e ser objeto de um relatório público regular.

(27) A assistência técnica a prestar pelas instituições da União Europeia aos partidos políticos europeus deve reger-se pelo princípio da igualdade de tratamento, deve ser prestada contra fatura e pagamento e ser objeto de um relatório público regular da instituição em causa.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) A aplicação dos aspetos essenciais do presente regulamento deve ser apresentada num sítio Web específico e analisada num relatório anual do Parlamento Europeu destinado a ser publicado.

(28) A aplicação dos aspetos essenciais do presente regulamento deve ser apresentada num sítio Web específico e analisada num relatório anual do Parlamento Europeu destinado a ser publicado numa versão impressa e em linha.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Partido político», uma associação de cidadãos que prossegue objetivos políticos;

(1) "Partido político", uma associação de cidadãos que prossegue objetivos políticos e que é reconhecida ou estabelecida, em conformidade com a ordem jurídica de, pelo menos, um Estado-Membro;

Justificação

Esta alteração tenciona assegurar que se têm em conta, para as condições de registo, apenas os partidos que observem a legislação, também no que toca à sua ordem democrática interna. A redação da presente alteração é idêntica à do regulamento em vigor (artigo 2.º, ponto 1).

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) «Partido político europeu», uma «aliança política» que prossegue objetivos políticos e está registada junto do Parlamento Europeu em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento;

(3) «Partido político europeu», uma «aliança política» que prossegue objetivos políticos, em particular fazendo campanha para angariar votos e obter lugares nas eleições para o Parlamento Europeu, e que está registada junto do Parlamento Europeu em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 3-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) «Partido-membro», um partido político que faça parte de um partido político europeu;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) «Membros individuais», pessoas singulares que façam diretamente parte de um partido político europeu, na medida em que os estatutos do mesmo o permitam;

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Parlamento regional» ou «assembleia regional», um organismo cujos membros sejam quer titulares de um mandato eleitoral regional, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita;

(5) «Parlamento regional» ou «assembleia regional», um organismo com poderes legislativos nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e notificado como tal ao Parlamento Europeu por esse Estado-Membro;

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 6 – nota de pé de página 18

Texto da Comissão

Alteração

18. Na data de adoção da presente proposta, o Colégio adotará igualmente um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre uma proposta de alteração do Regulamento Financeiro que introduz um novo título sobre o financiamento dos partidos políticos europeus através de contribuições. A introdução de «contribuições» para os partidos políticos europeus será confirmada após esta última proposta ter sido adotada pelos colegisladores.

18. Na data de adoção da presente proposta de regulamento, a Comissão adotou igualmente um documento de trabalho sobre uma proposta de alteração do Regulamento Financeiro que introduz um novo título sobre o financiamento dos partidos políticos europeus através de contribuições. A introdução de «contribuições» para os partidos políticos europeus será confirmada após uma tal alteração do Regulamento Financeiro ter sido adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, assegurando a continuidade da coerência e da clareza das definições em ambos os regulamentos.

Justificação

Esta clarificação é necessária para assegurar que seja concedida a devida atenção à relação existente entre as duas propostas.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Donativos», ofertas pecuniárias ou outros donativos em espécie (bens ou serviços) que constituem uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa.

(7) «Donativos», um pagamento ou benefício em espécie (bens ou serviços) que constituam uma vantagem económica ou financeira para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, exceção feita às contribuições para a organização de eventos conjuntos.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e no prazo de dois meses a contar da data de apresentação de quaisquer alterações subsequentes à sua ordem jurídica nacional, os Estados‑Membros devem comunicar ao Parlamento Europeu quais são os seus parlamentos regionais e as suas assembleias regionais, na aceção do parágrafo 1, ponto 5.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Uma aliança política, tal como definida no artigo 2.º, n.º 2, tem o direito de solicitar o registo dos seus estatutos como partido político europeu junto do Parlamento Europeu, sob reserva das seguintes condições:

1. Uma aliança política, tal como definida no artigo 2.º, n.º 2, que respeite os valores em que a União Europeia se funda, previstos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, tem o direito de solicitar o registo dos seus estatutos como partido político europeu junto do Parlamento Europeu, sob reserva das seguintes condições:

(a) Ter a sede num Estado-Membro;

(a) Ter a sede num Estado-Membro;

(b) Estar representada, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, por deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou regionais ou das assembleias regionais, ou

(b) Estar representada, ou os respetivos partidos-membros reconhecidos a nível nacional, estarem representados, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, por deputados do Parlamento Europeu ou por deputados dos parlamentos nacionais ou deputados dos parlamentos ou assembleias regionais, ou

ter obtido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;

ter obtido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições nacionais ou eleições para o Parlamento Europeu;

(c) Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, bem como da ação dos seus membros, os valores em que se funda a União Europeia, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

(c) Respeitar os valores em que se funda a União Europeia, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

(d) Ter participado em eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado publicamente a intenção de participar nas próximas eleições para o Parlamento Europeu;

(d) Ter participado, ou os seus partidos-membros, em eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado publicamente a intenção de participar nas próximas eleições para o Parlamento Europeu;

(e) Não prosseguir fins lucrativos.

(e) Não prosseguir fins lucrativos;

 

(e-A) Incluir nos seus estatutos as disposições consagradas no artigo 4.º, n.º 1.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Uma fundação política tem o direito de solicitar o registo dos seus estatutos como fundação política europeia junto do Parlamento Europeu, sob reserva das seguintes condições:

2. Uma fundação política, que respeite os valores em que a União Europeia se funda, referidos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, tem o direito de solicitar o registo dos seus estatutos como fundação política europeia junto do Parlamento Europeu, sob reserva das seguintes condições:

(a) Estar associada a um partido político europeu reconhecido em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento, como demonstrado pelos estatutos registados desse partido;

(a) Estar formalmente associada a um partido político europeu reconhecido em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento, como demonstrado pelos estatutos registados desse partido;

(b) Ter a sede num Estado-Membro;

(b) Ter a sede num Estado-Membro;

(c) Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União Europeia, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

(c) Respeitar os valores em que se funda a União Europeia, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

(d) Os seus objetivos devem complementar os objetivos do partido político europeu ao qual está formalmente associada;

(d) Os seus objetivos devem complementar os objetivos do partido político europeu ao qual está formalmente associada;

(e) O seu órgão de direção deve ser composto por membros de pelo menos um quarto dos Estados-Membros;

(e) O seu órgão de direção deve ser composto por membros de pelo menos um quarto dos Estados-Membros;

(f) Não prosseguir fins lucrativos.

(f) Não prosseguir fins lucrativos;

 

(f-A) Incluir nos seus estatutos as disposições consagradas no artigo 5.º.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Um deputado do Parlamento Europeu, de um parlamento nacional ou de um parlamento regional ou assembleia regional deve ser considerado membro de apenas um partido político europeu, o qual deve, quando aplicável, ser aquele ao qual o seu partido político nacional ou regional está filiado,

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Na verificação do cumprimento da condição enunciada no n.º 1, alínea c), em relação a um partido político europeu, e no n.º 2, alínea c), em relação a uma fundação política europeia, devem ser observados de forma particularmente exigente os princípios da imparcialidade e da neutralidade, de modo a salvaguardar o máximo pluralismo possível.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O nome do partido, que deve ser claramente distinguido, incluindo na sua forma abreviada, do nome de qualquer outro partido político europeu existente;

(a) O nome do partido, que é claramente distinguido, incluindo na sua forma abreviada, do nome de qualquer outro partido político europeu existente e do respetivo emblema e logótipo;

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) A forma jurídica do partido, tal como reconhecido na ordem jurídica do Estado-Membro em que está situada a sua sede;

Suprimido

Justificação

The legal construction as proposed by the Commission means that, before a "political alliance" can apply for being registered in order to obtain legal personality under Union-law, it must already have and maintain a legal personality under the law of one Member State. It must also have and maintain its seat in the same Member State (see Article 3 (1) (a), Article 4 (1) (c), Article 10 (2) and Article 11 (4). The legal personality under Union law has to be seen therefore as merely complementing and "over-arching" a pre-existing legal personality based on the law of one Member State. This was not the intention of the promoters of a statute for the European political parties as formulated by Parliament in its resolution of 6 April 2011: " ... is convinced that authentic legal status for the European political parties and a legal personality of their own, based directly on the law of the European Union, will enable the European political parties and their foundations to act as representative agents of the European public interest." (paragraph 8). Besides being politically inopportune such a "double legal personality" is not necessary either.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i) Os organismos ou as pessoas singulares titulares, em cada um dos Estados-Membros em causa, do poder de representação legal, em especial para efeitos da aquisição ou da alienação de bens móveis e imóveis e para ser parte num processo judicial;

(i) Os organismos ou os titulares de cargos, em cada um dos Estados-Membros em causa, do poder de representação legal, em especial para efeitos da aquisição ou da alienação de bens móveis e imóveis e para ser parte num processo judicial;

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea (j)

Texto da Comissão

Alteração

(j) A dissolução da entidade enquanto partido político europeu reconhecido.

(j) O procedimento de dissolução do partido enquanto partido político europeu reconhecido, incluindo as respetivas modalidades de execução necessárias.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) A admissão, a demissão e a exclusão dos membros do partido, bem como a lista dos membros em anexo aos estatutos;

(a) A admissão, a demissão e a exclusão de partidos-membros e, se for caso disso, membros individuais de um partido político europeu;

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Os direitos e deveres associados a todos os tipos de membros, incluindo as regras que garantem os direitos de representação de todos os membros, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, e os direitos de voto correspondentes;

(b) Os direitos e deveres associados a todos os tipos de membros, incluindo as regras que garantem os direitos de representação de todos os membros e os direitos de voto correspondentes;

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea (d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) A eleição democrática de todos os outros órgãos diretivos e seus processos democráticos de tomada de decisões, especificando os poderes, as responsabilidades e a composição de cada um deles, incluindo as modalidades de nomeação e de demissão dos respetivos membros e critérios claros e transparentes para a seleção dos candidatos e a eleição dos titulares de cargos, cujos mandatos devem ser limitados no tempo, mas podem ser renováveis;

(d) A eleição democrática de todos os outros órgãos diretivos e seus processos democráticos de tomada de decisões, especificando os poderes, as responsabilidades e a composição de cada um deles, incluindo as modalidades de nomeação e de demissão dos respetivos membros e critérios claros e transparentes, com base num procedimento democrático, para a seleção dos candidatos e a eleição dos titulares de cargos, cujos mandatos devem ser limitados no tempo, mas podem ser renováveis;

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) A seleção democrática do candidato eleito pelo partido para a presidência da Comissão Europeia e qualquer outra função política europeia;

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea (e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) As normas democráticas em matéria de democracia interna que os partidos-membros devem cumprir a todos os níveis políticos, especialmente aquando da elaboração de listas de candidatos;

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) A promoção do equilíbrio em termos de género na sua assembleia-geral, nos seus órgãos diretivos e na composição das listas eleitorais.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) A forma jurídica da fundação, tal como reconhecida na ordem jurídica do Estado-Membro em que está situada a sua sede;

Suprimido

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Uma lista dos órgãos da fundação, especificando os poderes, as responsabilidades e a composição de cada um deles, incluindo as modalidades de nomeação e de demissão dos seus membros e dirigentes;

(g) As responsabilidades e os processos democráticos de tomada de decisões dos órgãos da fundação, bem como a composição de cada um deles;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) As regras para a nomeação por escrutínio secreto, para a reeleição e para a demissão dos membros da fundação.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-B) As regras internas da fundação política europeia relativas a tomada de decisões, eleições, quórum e alteração dos estatutos;

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (j)

Texto da Comissão

Alteração

(j) O procedimento de alteração dos estatutos;

Suprimido

Justificação

Ver alteração ao artigo 5.º, alínea g-B) (nova).

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O Parlamento Europeu cria um registo (a seguir designado «Registo») para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias.

1. O Parlamento Europeu cria um registo (a seguir designado «Registo») para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias. O Registo no qual são inscritos tais partidos políticos e fundações deve estar disponível em linha.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. O Parlamento Europeu publica toda a documentação que lhe foi enviada pelas alianças políticas e pelas fundações políticas enquanto parte da respetiva candidatura.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Uma fundação política pode registar os seus estatutos no Registo unicamente através do partido político europeu ao qual está associada.

4. Uma fundação política europeia pode registar os seus estatutos no Registo unicamente através do partido político europeu ao qual está associada formalmente.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. No prazo de três meses a contar da receção do pedido de registo, o Parlamento Europeu adota uma decisão, que publica no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com os estatutos do partido ou da fundação ou, em caso de rejeição do pedido, dos fundamentos dessa decisão.

5. No prazo de três meses a contar da receção do pedido de registo, o Parlamento Europeu regista o partido político europeu ou a fundação política europeia no Registo e publica os respetivos estatutos no Jornal Oficial da União Europeia, a menos que entenda que as condições referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) a e-A), ou no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a f-A), respetivamente, não foram satisfeitas. Nesses casos, o requerente deve ser informado sem demora das razões.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7

Texto da Comissão

 

7. A lista atualizada dos membros de um partido político europeu, anexada aos estatutos nos termos do artigo 4.º, n.º 2, é enviada ao Parlamento Europeu numa base anual, mas deve ser comunicada no prazo de quatro semanas qualquer alteração que possa ter o efeito de o partido político europeu já não satisfazer o requisito previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b).

7. A lista atualizada dos partidos-membros de um partido político europeu e o número de membros individuais de um partido político europeu, se for caso disso, é enviada ao Parlamento Europeu numa base anual, mas deve ser comunicada no prazo de quatro semanas qualquer alteração que possa ter o efeito de o partido político europeu já não satisfazer o requisito previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b).

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

1. O Parlamento Europeu verifica anualmente se as condições e os requisitos estabelecidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º continuam a ser preenchidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias.

1. Sem prejuízo do procedimento constante do n.º 2, o Parlamento Europeu verifica continuamente se as condições e os requisitos estabelecidos no artigo 3.º continuam a ser preenchidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias

Quando tal se justifique, a data em que é efetuada a verificação anual referida no presente número deve ser alinhada, se necessário, com o procedimento de pedido de financiamento previsto no artigo 13.º, a fim de que o Registo e o gestor orçamental possam coordenar e trocar as informações necessárias.

 

2. Sempre que tal lhe seja solicitado por um quarto dos seus membros, representando pelo menos três dos grupos políticos no Parlamento Europeu, este último decide, por maioria dos seus membros, se a condição enunciada no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), em relação a um partido político europeu, e no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), em relação a uma fundação política europeia, continua a estar preenchida.

2. Sempre que tal lhe seja solicitado por um quarto dos seus membros, representando pelo menos três dos grupos políticos no Parlamento Europeu, pela Comissão ou pelo Conselho, o Parlamento decide se um partido político europeu ou uma fundação política europeia continua a respeitar os valores em que a União Europeia se alicerça referidos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia.

Antes de tomar a sua decisão, o Parlamento Europeu ouve os representantes do partido político europeu ou da fundação política europeia em questão e solicita um parecer sobre a matéria a um comité composto por personalidades independentes num prazo razoável.

Antes de tomar a sua decisão, o Parlamento Europeu ouve os representantes do partido político europeu ou da fundação política europeia em questão e solicita um parecer sobre a matéria a um comité composto por personalidades independentes num período razoável. O parecer do comité é publicado. O Parlamento Europeu adota a sua decisão no prazo de um mês.

Este comité é composto por três membros: o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam um membro cada no prazo de seis meses a contar do final da primeira sessão do Parlamento Europeu após as eleições europeias. O secretariado e o financiamento do comité são assegurados pelo Parlamento Europeu.

Esse comité é composto por três membros: o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam um membro cada no prazo de seis meses a contar do final da primeira sessão do Parlamento Europeu após as eleições europeias. O secretariado e o financiamento do comité são assegurados pelo Parlamento Europeu.

3. Qualquer pessoa singular ou coletiva pode, a qualquer momento, apresentar um pedido fundamentado ao Parlamento Europeu para que verifique se uma ou mais condições e requisitos referidos no n.º 1 continuam a ser respeitados. A inobservância dos valores em que se funda a União por um partido político europeu, incluindo os seus membros, ou por uma fundação política europeia, só pode ser determinada em conformidade com o n.º 2.

 

4. Se o Parlamento Europeu considerar que uma das condições ou requisitos referidos no n.º 1 deixou de se verificar, aplica-se o previsto no artigo 11.º, ou no artigo 22.º, ou em ambos, tendo em conta o disposto no artigo 23.º.

4. Se o Parlamento Europeu considerar que uma das condições ou requisitos referidos no n.º 1 deixou de se verificar, aplica-se o previsto no artigo 11.º, ou no artigo 22.º, ou em ambos, tendo em conta o disposto no artigo 23.º.

 

4-A. Se o Parlamento Europeu considerar que a condição de respeito dos valores em que se funda a União, referidos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, deixou de ser satisfeita por um partido político europeu, esse partido, a par da sua fundação política europeia associada, deve ser removido do Registo. Se o Parlamento Europeu considerar que a condição de respeito de tais valores deixou de ser satisfeita por uma fundação política europeia, essa fundação deve ser removida do registo.

5. Uma fundação política europeia perde automaticamente o seu estatuto se o partido político europeu ao qual está associada for removido do Registo. O gestor orçamental responsável reduz o montante ou rescinde a convenção ou decisão de subvenção ou de contribuição respeitante a um financiamento da União recebido ao abrigo do presente regulamento, e recupera os montantes indevidamente pagos a título da convenção ou decisão de subvenção ou de contribuição, bem como qualquer financiamento da União não utilizado na data da decisão adotada com base no artigo 11.°.

5. Uma fundação política europeia perde automaticamente o seu estatuto enquanto tal se o partido político europeu ao qual está associada for removido do Registo. O gestor orçamental responsável reduz o montante ou rescinde a convenção ou decisão de subvenção ou de contribuição respeitante a um financiamento da União recebido ao abrigo do presente regulamento, e recupera os montantes indevidamente pagos a título da convenção ou decisão de subvenção ou de contribuição, bem como qualquer financiamento da União não utilizado na data da decisão adotada com base no artigo 11.°.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

O partido político europeu e a fundação política europeia têm pleno reconhecimento e capacidade jurídica em todos os Estados-Membros.

1. O partido político europeu e a fundação política europeia têm plena capacidade jurídica em todos os Estados-Membros.

Justificação

A plena capacidade jurídica implica "o reconhecimento jurídico".

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Salvo se proibido pelos respetivos estatutos, o partido político europeu e a fundação política europeia devem gozar de todos os direitos necessários para prosseguirem as suas atividades, nomeadamente o direito a bens móveis e imóveis próprios e podem realizar as suas atividades em todos os Estados-Membros e países terceiros.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Se tiverem sido realizados atos em nome do partido político europeu ou da fundação política europeia antes do registo, em conformidade com os artigos 3.º e 6.º, e o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa não tiverem assumido as obrigações derivadas de tais atos, as pessoas singulares, os partidos ou as pessoas coletivas que tenham levado a cabo tais atos são solidariamente responsáveis pelos mesmos.

Justificação

Clarifica a questão da responsabilidade, de acordo com a legislação nacional, antes do registo de um partido político europeu ou da respetiva fundação associada.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. Os Estados-Membros asseguram que as designações «partido político europeu» e «fundação política europeia» apenas podem ser utilizadas por alianças ou fundações políticas registadas em conformidade com o presente regulamento.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No que diz respeito a matérias não regidas pelo presente regulamento, ou quando uma matéria o seja parcialmente, o partido político europeu e a fundação política europeia são regidos, no Estado-Membro em que está situada a sua sede, pelas leis nacionais aplicáveis à forma jurídica indicada nos estatutos do partido político europeu e da fundação política europeia. As atividades desenvolvidas pelo partido político europeu e pela fundação política europeia noutros Estados-Membros regem-se pelas disposições nacionais aplicáveis desses Estados-Membros.

2. Nas matérias não regidas, ou apenas regidas parcialmente, pelo presente regulamento, ou pelos respetivos estatutos, o partido político europeu e a fundação política europeia são regidos pela legislação do Estado-Membro em que tiver a sua sede. As atividades desenvolvidas pelo partido político europeu e pela fundação política europeia noutros Estados-Membros regem-se pelas disposições nacionais aplicáveis desses Estados-Membros.

Justificação

A proposta da Comissão diz respeito às disposições que, no Estado-Membro em que o partido ou a fundação tiverem a respetiva sede, sejam aplicáveis à forma jurídica que o partido ou a fundação tenham escolhido. Trata-se de uma outra expressão do conceito de "partido paralelo" existente na legislação de um Estado-Membro e na legislação da União, que é desnecessária e inapropriada (ver igualmente as alterações aos artigos 4.º, n.º1, alínea c), e 11.º, n.º 4).

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O órgão diretivo decide dissolver o partido político europeu ou a fundação política europeia;

(a) O órgão competente decide dissolver o partido político europeu ou a fundação política europeia;

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) O órgão diretivo decide converter o partido político europeu ou a fundação política europeia numa entidade jurídica reconhecida na ordem jurídica de um Estado-Membro;

(b) O órgão competente decide converter o partido político europeu ou a fundação política europeia numa entidade jurídica reconhecida na ordem jurídica de um Estado-Membro;

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – alínea (d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) É removido do Registo em conformidade com o artigo 22.º, n.os 1 ou 4, ou com o artigo 7.º, n.º 5.

(d) É removido do Registo.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Qualquer decisão em vigor sobre um financiamento recebido por força do presente regulamento por um partido político europeu ou uma fundação política europeia que se encontre numa das situações previstas no n.º 1, alíneas a), b) ou c), será revogada, qualquer convenção relativa a esse financiamento denunciada, bem como qualquer financiamento da União não despendido em anos anteriores recuperado.

3. Qualquer decisão em vigor sobre um financiamento recebido por força do presente regulamento por um partido político europeu ou uma fundação política europeia removidos do Registo será revogada, qualquer convenção relativa a esse financiamento denunciada, bem como qualquer financiamento da União não despendido em anos anteriores recuperado, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União.1

 

_____________

 

1 JO L 298 de 26.10.12, p. 1.

Justificação

Esta clarificação é necessária para assegurar que seja concedida a devida atenção à relação existente entre as duas propostas.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A dissolução, a insolvência, a cessação de pagamentos e outros procedimentos análogos são regidos pelas disposições jurídicas aplicáveis à forma jurídica indicada nos estatutos do partido político europeu ou da fundação política europeia no Estado-Membro onde está situada a sua sede.

4. A dissolução, a insolvência, a cessação de pagamentos e outros procedimentos análogos são regidos pelas disposições jurídicas aplicáveis aos partidos políticos ou às fundações políticas no Estado-Membro em que esteja situada a sede do partido político europeu ou da fundação política europeia.

Justificação

A presente alteração complementa o artigo 10.º, tal como alterado, a respeito dos procedimentos que têm de ser executados numa zona predeterminada.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As contribuições financeiras ou subvenções do orçamento geral da União Europeia não podem exceder 90 % das despesas reembolsáveis anuais de um partido político europeu, nem 95% dos custos elegíveis anuais indicados no orçamento de uma fundação política europeia. Os partidos políticos europeus podem utilizar qualquer parte não utilizada da contribuição da UE para cobrir despesas reembolsáveis nos dois exercícios financeiros subsequentes à sua concessão. Os montantes não utilizados na sequência desses dois exercícios financeiros são recuperados em conformidade com o Regulamento Financeiro.

4. As contribuições financeiras ou subvenções do orçamento geral da União Europeia não podem exceder 90 % das despesas reembolsáveis anuais de um partido político europeu, nem 95% dos custos elegíveis anuais indicados no orçamento de uma fundação política europeia. Os partidos políticos europeus e as respetivas fundações políticas europeias associadas podem utilizar qualquer parte não utilizada da contribuição ou subvenção da União para cobrir despesas reembolsáveis nos dois exercícios financeiros subsequentes à sua concessão. Os montantes não utilizados são recuperados em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Uma fundação política europeia inclui no seu pedido o programa de trabalho anual.

3. Uma fundação política europeia inclui no seu pedido o programa de trabalho anual e apresenta um pedido de financiamento a cargo do orçamento geral da União Europeia unicamente por intermédio do partido político europeu a que está formal e diretamente associada.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para efeitos de repartição de dotações, um deputado do Parlamento Europeu é considerado membro de um único partido político europeu que é, se for o caso, aquele em que o seu partido político nacional ou regional está integrado no termo do prazo para apresentação dos pedidos.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 5 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Donativos provenientes do orçamento dos grupos políticos representados no Parlamento Europeu;

(b) Donativos provenientes do orçamento dos grupos políticos representados no Parlamento Europeu, embora as contribuições para a organização de eventos conjuntos não sejam consideradas como donativos;

Justificação

Várias vezes, quando tal serve objetivos políticos e sociais comuns, os partidos políticos europeus e os grupos políticos do Parlamento Europeu organizam eventos conjuntamente (por exemplo, conferências, seminários, debates públicos). Nestes casos específicos, a contribuição para os custos de organização em nome de um grupo político do Parlamento Europeu deverá ser inteiramente aceite e não considerada um donativo.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Donativos de qualquer empresa sobre a qual as autoridades públicas possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem;

(c) Donativos de qualquer empresa sobre a qual as autoridades públicas possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que regem a empresa em causa;

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 5 – alínea (d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Donativos de qualquer autoridade pública de um país terceiro, incluindo de qualquer empresa sobre a qual as autoridades públicas possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem.

(d) Donativos de qualquer autoridade pública de um país terceiro, incluindo de qualquer empresa sobre a qual as autoridades públicas possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que regem a empresa em causa.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As contribuições para a organização de eventos conjuntos não são consideradas donativos.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. São admissíveis as contribuições para um partido político europeu provenientes dos seus membros. Estas contribuições não podem exceder 40 % do orçamento anual do partido político europeu.

7. São admissíveis as contribuições para um partido político europeu provenientes dos seus partidos-membros. Essas contribuições não podem exceder 40 % do orçamento anual do partido político europeu.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue um donativo a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, proveniente de doadores nacionais ou transnacionais, beneficia do mesmo tratamento fiscal aplicável aos donativos efetuados a um partido ou uma fundação política que tenha a sua sede no Estado-Membro em que o doador seja residente para efeitos fiscais.

2. Sem prejuízo dos limiares nacionais em vigor e da autonomia da legislação fiscal dos Estados-Membros, qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue um donativo a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, proveniente de doadores nacionais ou transnacionais, beneficia do mesmo tratamento fiscal aplicável aos donativos efetuados a um partido ou uma fundação política que tenha a sua sede no Estado-Membro em que o doador seja residente para efeitos fiscais.

Justificação

A presente alteração visa clarificar o âmbito de aplicação do presente regulamento, que não é claro no texto da Comissão.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte pode ser utilizado para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos europeus no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu em que participem, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d).

1. O financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte pode ser utilizado para cobrir despesas relacionadas com campanhas no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu em que participem, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d). Sem prejuízo dos limites estabelecidos no artigo 18.º, n.º 1, os partidos políticos europeus podem contribuir para que a informação seja divulgada ao público, a fim de o sensibilizar para questões políticas europeias importantes. Ao fazê-lo, têm de respeitar as normas que regem a organização das campanhas eleitorais nos respetivos Estados Membros, nomeadamente as normas aplicáveis aos partidos e aos candidatos em matéria de financiamento e de limitação das despesas eleitorais

Em conformidade com o artigo 8.º do Ato Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, o financiamento e as restrições das despesas eleitorais de todos os partidos e candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu regem-se, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais.

Em conformidade com o artigo 8.º do Ato Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, o financiamento e as restrições das despesas eleitorais de todos os partidos e candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu regem-se, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais, com exceção dos referendos relativos a políticas da União Europeia ou à ratificação de tratados relacionados com a União Europeia.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As despesas resultantes da realização de campanhas organizadas no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu devem ser claramente identificadas como tal pelos partidos políticos europeus nas respetivas demonstrações financeiras anuais.

2. As despesas incorridas pelos partidos e candidatos no âmbito de campanhas organizadas no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu devem ser claramente identificadas como tal pelos partidos políticos europeus nas respetivas demonstrações financeiras anuais.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O financiamento das fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para outros fins para além do financiamento das suas atividades, definidas no artigo 2.º, n.º 4, ou para suportar despesas diretamente relacionadas com os objetivos definidos nos respetivos estatutos, nos termos do artigo 5.º. Concretamente, não pode ser utilizado para financiar, direta ou indiretamente, eleições, partidos, candidatos ou fundações europeias, nacionais, regionais ou locais.

2. O financiamento das fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para outros fins para além do financiamento das suas atividades, definidas no artigo 2.º, n.º 4, ou para suportar despesas diretamente relacionadas com os objetivos definidos nos respetivos estatutos, nos termos do artigo 5.º. Concretamente, não pode ser utilizado para financiar, direta ou indiretamente, eleições ou referendos, partidos, candidatos ou fundações europeias, nacionais, regionais ou locais.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar campanhas para referendos a nível nacional, regional ou local.

3. O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para cobrir despesas relacionadas com campanhas para referendos a nível nacional, regional ou local, exceto no caso de partidos políticos europeus quando o tema do referendo em questão for a legislação da União Europeia, o funcionamento de uma instituição da União, ou a ratificação de alterações aos tratados relacionados com a União Europeia.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar partidos políticos associados cuja sede se encontra num país terceiro.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. O mais tardar no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em causa, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir ao Registo e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros:

1. O mais tardar no prazo de quatro meses a contar do termo do exercício em causa, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir ao Registo e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros:

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º –1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. Sempre que, nos termos do presente regulamento, as dotações de partidos políticos europeus forem recuperadas em conformidade com o Regulamento Financeiro ou forem impostas multas, os respetivos montantes são, de acordo com o artigo 14.º, inscritos a título adicional às dotações para o exercício em curso.

Justificação

Disposição transversal que abrange o artigo 12.º, n.º 4, o artigo 15.º, n.º 6, o artigo 22.º, n.º 1, e o artigo 22.º, n.º 4, entre outros.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades nacionais e o Parlamento Europeu devem acordar modalidades práticas de partilha de informações sobre os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias.

Para esse efeito, o Parlamento Europeu pode acordar com as autoridades nacionais em modalidades práticas de partilha de informações.

Justificação

O Parlamento Europeu deve ser, além do Tribunal de Contas, um auditor externo e o OLAF, a principal autoridade de controlo.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Toda a assistência técnica prestada pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento. Essa assistência é concedida em condições que não podem ser menos favoráveis do que as aplicáveis a outras organizações e associações externas que possam receber apoio similar, sendo prestado contra fatura e pagamento.

Toda a assistência técnica prestada pelo Parlamento Europeu ou outras instituições da União aos partidos políticos europeus deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento. Essa assistência é concedida em condições que não podem ser menos favoráveis do que as aplicáveis a outras organizações e associações externas que possam receber apoio similar, sendo prestado contra fatura e pagamento.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O Parlamento Europeu adota normas de execução que regulam as condições segundo as quais os grupos políticos podem organizar, em colaboração com os partidos políticos europeus que os representam no Parlamento Europeu, eventos que poderão ser considerados apoios indiretos, especialmente nos casos em que esses eventos tenham lugar nas instalações do Parlamento Europeu.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se o Parlamento Europeu considerar que, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, um partido político europeu ou uma fundação política europeia desrespeitou os valores em que se funda a União ou foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo [93.º, n.º 1, alínea e)] do Regulamento Financeiro, ou que um partido político europeu violou as regras mínimas em matéria de democracia interna dos partidos impostas pelo artigo 4.º, n.º 2, esse partido ou fundação pode ser removido do Registo, perder o seu estatuto, nos termos do artigo 11.º, ver anulada qualquer decisão em vigor sobre um financiamento da União recebido ao abrigo do presente regulamento ou ver denunciada qualquer convenção sobre tal financiamento, devendo reembolsar qualquer financiamento da União, incluindo os fundos que não tenham sido utilizados em anos anteriores.

1. Se o Parlamento Europeu considerar que, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, um partido político europeu ou uma fundação política europeia desrespeitou os valores em que se funda a União ou foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo [106.º, n.º 1, alínea e)] do Regulamento Financeiro, ou que um partido político europeu violou as regras mínimas em matéria de democracia interna dos partidos impostas pelo artigo 4.º, n.º 2, esse partido ou fundação pode ser objeto de advertência ou multa, pode ser removido do Registo e perder o seu estatuto enquanto tal, nos termos do artigo 11.º, ver anulada qualquer decisão em vigor sobre um financiamento da União recebido ao abrigo do presente regulamento ou ver denunciada qualquer convenção sobre tal financiamento, devendo reembolsar qualquer financiamento da União, incluindo os fundos que não tenham sido utilizados em anos anteriores.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Ao fixar o montante da multa imposta a um partido político europeu ou uma fundação política europeia, nos termos do n.º 2, o Parlamento Europeu deve ter em conta a gravidade, a duração e, se for caso disso, a repetição da infração, o tempo decorrido, a intenção ou o grau de negligência, assim como qualquer medida adotada para cumprir as condições e exigências do presente regulamento. As multas devem ser eficazes e dissuasoras, não podendo exceder 10 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa correspondente ao ano em que a sanção for imposta.

3. Ao fixar o montante da multa imposta a um partido político europeu ou uma fundação política europeia, nos termos do n.º 2, o Parlamento Europeu deve ter em conta a gravidade, a duração e, se for caso disso, a repetição da infração, o tempo decorrido, a intenção ou o grau de negligência, assim como a adequação e calendário de qualquer medida adotada pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia em questão para cumprir as condições e exigências do presente regulamento, devendo, no entanto, esse montante corresponder, pelo menos, ao dobo da vantagem obtida. As multas devem ser eficazes e dissuasoras, não podendo exceder 10 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa correspondente ao ano em que a sanção for imposta. Pode eventualmente ser concedida a possibilidade de pagamento em prestações adequadas.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Um partido político europeu ou uma fundação política europeia pode, além disso, ser excluído de qualquer financiamento por um período que pode ir até cinco anos caso tenha cometido uma falta profissional grave determinada pelo gestor orçamental nos termos do artigo [93.º, n.º 1, alínea c)] do Regulamento Financeiro.

6. Um partido político europeu ou uma fundação política europeia pode, além disso, ser excluído de qualquer financiamento por um período que pode ir até três anos caso tenha cometido uma falta profissional grave determinada pelo gestor orçamental nos termos do artigo [106.º, n.º 1, alínea e)] do Regulamento Financeiro.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. As sanções impostas nos termos do presente artigo são aplicáveis a todos os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias independentemente de receberem ou não financiamento da União. O gestor orçamental competente pode impor sanções administrativas e/ou financeiras, nos termos do artigo [96.º, n.º 2] do Regulamento Financeiro e do artigo [145.º] das respetivas normas de execução, a qualquer partido político europeu ou fundação política europeia que se encontre num dos casos referidos no artigo [96.º, n.º 1] do Regulamento Financeiro não abrangidos pelos números anteriores.

7. As sanções impostas nos termos do presente artigo são aplicáveis a todos os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias reconhecidos de acordo com as disposições do presente regulamento, independentemente de receberem ou não financiamento da União. A entidade adjudicante pode impor sanções administrativas e/ou financeiras, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro e do artigo 145.º das respetivas normas de execução, a qualquer partido político europeu ou fundação política europeia que se encontre num dos casos referidos no artigo 109.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro não abrangidos pelos números anteriores.

Justificação

Clarificação: um partido ou uma fundação continuam sujeitos às regras de transparência dos donativos mesmo que não tenham ainda solicitado ou recebido financiamento da União suplementar dos seus recursos próprios.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Antes de adotar uma decisão final quanto a uma das sanções previstas no artigo 22.º, o Parlamento Europeu deve dar ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de apresentar as suas observações e, se for caso disso, adotar as medidas necessárias para corrigir a situação dentro de um prazo razoável.

1. Antes de ser adotada uma decisão final quanto a uma das sanções previstas no artigo 22.º, o Parlamento Europeu deve dar ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de apresentar as suas observações e, se for caso disso, adotar as medidas necessárias para corrigir a situação dentro de um período razoável.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Se o Parlamento Europeu considerar necessário, pode ouvir outras pessoas singulares ou coletivas, incluindo qualquer dos queixosos referidos no artigo 7.º, n.º 3.

2. Antes de tomar uma decisão final, o Parlamento Europeu consulta o comité composto por personalidades independentes a que se refere o artigo 7.º, n.º 2. Se o Parlamento Europeu considerar necessário, pode ouvir outras pessoas singulares ou coletivas, incluindo qualquer dos queixosos referidos no artigo 7.º, n.º 2.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. O Registo deve publicar num sítio Web criado para o efeito, as seguintes informações:

1. O Registo deve publicar, o mais tardar quatro semanas após o Parlamento Europeu ter notificado e/ou adotado a sua decisão, num sítio Web criado para o efeito, as seguintes informações:

Justificação

O prazo de um mês para a publicação num sítio Web criado para o efeito deveria aplicar-se, de modo uniforme, a todas as informações, e não apenas às enunciadas nas alíneas a) e b).

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1 – alínea (a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os nomes e os estatutos de todos os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 6.º, n.º 3, o mais tardar quatro semanas após o Parlamento Europeu ter adotado a sua decisão e, posteriormente, qualquer alteração notificada ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 6.º, n.os 6 e 7;

(a) Os nomes e os estatutos de todos os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e, após a data de adoção da decisão do Parlamento Europeu, qualquer alteração notificada ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 6.º, n.ºs 6 e 7;

Justificação

Adaptação técnica decorrente da alteração relativa ao artigo 24.º, n.º 1, parte introdutória.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1 – alínea (b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Uma lista dos pedidos indeferidos, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e os motivos do indeferimento, o mais tardar quatro semanas após o Parlamento Europeu ter adotado a sua decisão;

(b) Uma lista dos pedidos indeferidos, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e os motivos do indeferimento;

Justificação

Adaptação técnica decorrente da alteração relativa ao artigo 24.º, n.º 1, parte introdutória.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1 – alínea (d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) As demonstrações financeiras anuais e os relatórios de auditoria externa referidos no artigo 19.º, n.º 1, e, no que respeita às fundações políticas europeias, os relatórios finais sobre a execução dos respetivos programas de trabalho;

(d) As demonstrações financeiras anuais e os relatórios de auditoria externa referidos no artigo 19.º, n.º 1, e, no que respeita às fundações políticas europeias, os relatórios finais sobre a execução dos respetivos programas de trabalho. Essas informações são publicadas o mais tardar seis semanas após a sua receção, sendo todas as informações financeiras fornecidas num formato comparável sob a forma de quadros, nomeadamente como dados abertos;

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Os nomes dos doadores e os respetivos donativos, comunicados pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias nos termos do artigo 15.º, n.os 2, 3 e 4, com exceção dos donativos de pessoas singulares não superiores a 1 000 EUR por ano e por doador, os quais devem ser declarados como «donativos de pequeno montante»;

(e) Os nomes dos doadores e os respetivos donativos, comunicados pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias nos termos do artigo 15.º, n.os 2, 3 e 4, com exceção dos donativos de pessoas singulares não superiores a 1 000 EUR por ano e por doador, os quais devem ser declarados como «donativos de pequeno montante». Essas informações são publicadas o mais tardar seis semanas após a sua receção, sendo todas as informações financeiras fornecidas num formato comparável sob a forma de quadros, nomeadamente como dados abertos;

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1 – alínea (g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Os pormenores e os motivos de qualquer decisão final adotada pelo Parlamento Europeu nos termos do artigo 22.º, incluindo, se for caso disso, os pareceres adotados pelo comité composto por personalidades independentes, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001;

(g) Os pormenores e os motivos de qualquer decisão final adotada pelo Parlamento Europeu nos termos do artigo 22.º, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001;

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Todas as informações publicadas no Registo com base no n.º 1, alíneas c) a g), devem permanecer acessíveis ao público no sítio Web durante, pelo menos, cinco anos.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Com base na lista de membros de um partido político europeu, anexa aos estatutos do partido em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, e atualizada de acordo com o artigo 6.º, n.º 7, o Parlamento Europeu publica o número total de membros, a identidade das pessoas coletivas que são membros, assim como os nomes das pessoas singulares que tenham autorizado expressamente por escrito essa publicação. Os partidos políticos europeus devem solicitar sistematicamente esse consentimento a todas as pessoas singulares que sejam seus membros.

2. O Parlamento Europeu publica a lista dos partidos-membros, atualizada de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 7.

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O Parlamento Europeu publica anualmente listas de todos os deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais e dos parlamentos ou assembleias regionais que sejam membros de partidos políticos europeus, juntamente com a respetiva filiação partidária.

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O Parlamento Europeu deve prever vias de recurso administrativas adequadas relativamente a todas as decisões em matéria de registo dos estatutos, financiamentos ou sanções.

1. O Parlamento Europeu deve prever vias de recurso administrativas adequadas rápidas e transparentes relativamente a todas as decisões em matéria de registo dos estatutos, financiamentos ou sanções.

Justificação

A presente alteração procura reforçar a necessidade de vias de recurso administrativas sólidas e adequadas atendendo às possíveis penalizações.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 30 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem, no prazo de um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento, adaptar o respetivo estatuto para que cumpra integralmente os requisitos do presente regulamento.

  • [1]  JO C 67 de 7.3.2013. p. 1.
  • [2]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.
  • [3]  JO C 62 de 2.3.2013, p. 77.
  • [4]  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 46

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O desenvolvimento dos partidos políticos europeus é primordial para a mobilização do interesse público nos assuntos da UE. A conceção de um pacote de reformas para os partidos políticos europeus, que mobilize as energias democráticas dos cidadãos individuais e das organizações de cidadãos, não é uma tarefa fácil, sobretudo devido à complexidade sistémica da UE. Porém, esta desvantagem poderá ser convertida numa vantagem se for clarificada a "missão constitutiva" dos partidos políticos europeus e o modo como um diálogo esclarecido e sério sobre o seu desenvolvimento político pode contribuir para o surgimento de uma democracia plural.

A relatora congratula-se vivamente com o estabelecimento de um estatuto jurídico europeu especial e uniforme para os partidos políticos europeus, sobretudo por razões de convergência organizativa dos partidos políticos europeus.

As reformas propostas no relatório de 2010 do Secretário-Geral, as decisões da Mesa de 13 de dezembro de 2010, o relatório Giannakou, de 6 de abril de 2011, sobre a aplicação do anterior Regulamento de 2004/2003, tal como alterado em 2007, e a nova proposta de Regulamento relativo aos partidos políticos europeus e as respetivas fundações políticas são produto de uma análise exaustiva da situação atual, que fornece uma resposta positiva global às perguntas, preocupações e observações dos partidos políticos europeus. No projeto de relatório, as propostas visam a uniformização organizativa dos partidos políticos europeus.

No que respeita aos critérios de reconhecimento, a relatora propõe que apenas os partidos nacionais ou regionais tenham o direito de constituir um partido europeu. Quanto à formação de partidos europeus, o estatuto dos partidos europeus prevê um tratamento idêntico para os representantes eleitos europeus, nacionais e regionais. Por conseguinte, deveria ser mantida a possibilidade de reconhecimento de representantes eleitos regionais para efeitos da formação de partidos, mas apenas no caso das regiões com poderes legislativos notificadas enquanto tais ao Parlamento Europeu. Para ser financiado pelo Parlamento Europeu, um partido político europeu tem de estar representado por, pelo menos, um deputado ao Parlamento Europeu. Além disso, deve ter-se em conta os critérios plenamente respeitados da democracia interna e da igualdade de género na composição e na formação dos partidos políticos europeus e das respetivas fundações políticas europeias associadas. Um partido que não satisfaça a condição da democracia interna não será tido em consideração para efeitos do requisito de representação em, pelo menos, sete Estados-Membros.

O Parlamento Europeu deve verificar anualmente as condições e os critérios de registo dos partidos políticos europeus e das respetivas fundações políticas europeias. A relatora entende que esta verificação deve realizar-se anualmente ou na sequência de um pedido fundamentado e devidamente justificado apresentado por qualquer pessoa singular ou coletiva, e que o procedimento mais eficaz consiste no envolvimento da Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu. Esta comissão deve organizar audições para este efeito e deve transmitir o seu parecer ao Parlamento Europeu no prazo de dois meses a contar da data do pedido.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (24.1.2013)

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
(COM(2012)0499 – C7‑0288/2012 – 2012/0237(COD))

Relatora de parecer: Edit Herczog

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A relatora partilha o ponto de vista da Comissão de que uma participação maior e mais efetiva dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias pode servir para promover a compreensão pelos cidadãos da relação entre os processos políticos a nível nacional e a nível europeu e constituir uma forma de incentivar a emergência de uma esfera pública europeia. Assim, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias terão um maior papel a desempenhar nas eleições parlamentares europeias organizadas de cinco em cinco anos e em eventuais campanhas para referendos quando a matéria for de competência explícita da União Europeia ou disser respeito ao funcionamento propriamente dito desta última.

A relatora crê firmemente que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem respeitar, nos seus programas, nas suas atividades e através dos seus membros, os valores em que a União Europeia se baseia, nomeadamente o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos das pessoas pertencentes a minorias.

A introdução de um certo grau de flexibilidade financeira necessária no que diz respeito aos métodos de trabalho e às atividades dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias é bem acolhida, e o novo método de financiamento, em particular através de contribuições articuladas com o sistema de subvenções de funcionamento e donativos, merece o nosso apoio. Neste contexto, a relatora gostaria de salientar que as contribuições para a organização de eventos comuns não devem ser consideradas donativos e que não deve ser definido qualquer limite para os donativos recebidos de pessoas singulares ou coletivas pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias.

A relatora concorda com a abordagem segundo a qual o Parlamento Europeu deve verificar anualmente as condições e critérios de registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, e apoia a ideia de que uma comissão constituída por três membros – personalidades eminentes e independentes, cada uma delas designada pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, respetivamente – deve dar parecer sobre a questão dentro de um prazo razoável.

Por fim, a relatora considera que, além do papel que o Parlamento Europeu desempenha no processo de registo e verificação anual, é a autoridade nacional competente do Estado‑Membro em que os partidos e as fundações têm as suas sedes respetivas que deve exercer o controlo sobre o financiamento recebido de outras fontes que não o orçamento da União Europeia, assim como sobre todas as despesas.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) É necessário definir os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas para obterem um estatuto jurídico europeu nos termos do presente regulamento, bem como os procedimentos e critérios a respeitar para tomar uma decisão sobre a concessão desse estatuto. É igualmente necessário estabelecer os procedimentos para os casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia possa perder, ver retirado ou renunciar ao seu estatuto jurídico europeu.

(8) É necessário definir os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas para obterem um estatuto jurídico europeu nos termos do presente regulamento, bem como os procedimentos e critérios a respeitar para tomar uma decisão sobre a concessão desse estatuto. É igualmente necessário estabelecer os procedimentos imparciais e transparentes para os casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia possa perder, ver retirado ou renunciar ao seu estatuto jurídico europeu.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) A filiação num partido político europeu e a participação nas respetivas atividades políticas em regime voluntário não devem ser consideradas ofertas pecuniárias ou donativos em espécie, mas sim uma atividade de voluntariado.

Justificação

O considerando explana a alteração ao artigo 2.º, n.º 7.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6 – nota de rodapé 18

Texto da Comissão

Alteração

18. Na data de adoção da presente proposta, o Colégio adotará igualmente um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre uma proposta de alteração do Regulamento Financeiro que introduz um novo título sobre o financiamento dos partidos políticos europeus através de contribuições. A introdução de «contribuições» para os partidos políticos europeus será confirmada após esta última proposta ter sido adotada pelos colegisladores.

18. Na data de adoção da presente proposta, o Colégio adotará igualmente um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre uma proposta de alteração do Regulamento Financeiro que introduz um novo título sobre o financiamento dos partidos políticos europeus através de contribuições. A introdução de «contribuições» para os partidos políticos europeus será confirmada após esta última proposta ter sido adotada pelos colegisladores, assegurando a continuidade da coerência e da clareza das definições em ambas as propostas.

Justificação

Esta clarificação é necessária para assegurar que seja concedida a devida atenção à relação existente entre as duas propostas.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Donativos», ofertas pecuniárias ou outros donativos em espécie (bens ou serviços) que constituem uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa.

(7) «Donativos», ofertas pecuniárias ou outros donativos em espécie (bens ou serviços) que constituem uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa. A filiação num partido político europeu e a participação nas respetivas atividades políticas em regime voluntário não constituem donativos.

Justificação

Ver considerando 15-A (novo).

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No que diz respeito a matérias não regidas pelo presente regulamento, ou quando uma matéria o seja parcialmente, o partido político europeu e a fundação política europeia são regidos, no Estado‑Membro em que está situada a sua sede, pelas leis nacionais aplicáveis à forma jurídica indicada nos estatutos do partido político europeu e da fundação política europeia. As atividades desenvolvidas pelo partido político europeu e pela fundação política europeia noutros Estados­Membros regem-se pelas disposições nacionais aplicáveis desses Estados­Membros.

2. No que diz respeito a matérias não explicitamente regidas pelo presente regulamento, o partido político europeu e a fundação política europeia são regidos, no Estado-Membro em que está situada a sua sede, pelas leis nacionais aplicáveis à forma jurídica indicada nos estatutos do partido político europeu e da fundação política europeia. As atividades desenvolvidas pelo partido político europeu e pela fundação política europeia noutros Estados­Membros regem-se pelas disposições nacionais aplicáveis desses Estados­Membros.

Justificação

A presente alteração visa clarificar o âmbito de aplicação do presente regulamento, que não é claro no texto da Comissão.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Qualquer decisão em vigor sobre um financiamento recebido por força do presente regulamento por um partido político europeu ou uma fundação política europeia que se encontre numa das situações previstas no n.º 1, alíneas a), b) ou c), será revogada, qualquer convenção relativa a esse financiamento denunciada, bem como qualquer financiamento da União não despendido em anos anteriores recuperado.

3. Qualquer decisão em vigor sobre um financiamento recebido por força do presente regulamento por um partido político europeu ou uma fundação política europeia que se encontre numa das situações previstas no n.º 1, alíneas a), b) ou c), será revogada, qualquer convenção relativa a esse financiamento denunciada, bem como qualquer financiamento da União não despendido em anos anteriores recuperado, de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União1 (Regulamento Financeiro).

 

_____________

 

1 JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

Justificação

Esta clarificação é necessária para assegurar que seja concedida a devida atenção à relação existente entre as duas propostas.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As contribuições financeiras ou subvenções do orçamento geral da União Europeia não podem exceder 90 % das despesas reembolsáveis anuais de um partido político europeu, nem 95% dos custos elegíveis anuais indicados no orçamento de uma fundação política europeia. Os partidos políticos europeus podem utilizar qualquer parte não utilizada da contribuição da UE para cobrir despesas reembolsáveis nos dois exercícios financeiros subsequentes à sua concessão. Os montantes não utilizados na sequência desses dois exercícios financeiros são recuperados em conformidade com o Regulamento Financeiro.

4. As contribuições financeiras ou subvenções do orçamento geral da União Europeia não podem exceder 90 % das despesas reembolsáveis anuais de um partido político europeu, nem 95 % dos custos elegíveis anuais indicados no orçamento de uma fundação política europeia. Os partidos políticos europeus e as respetivas fundações políticas europeias associadas podem utilizar qualquer parte não utilizada da contribuição ou subvenção da UE nos dois exercícios financeiros subsequentes à sua concessão. Os montantes não utilizados na sequência desses dois exercícios financeiros são recuperados em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Justificação

O financiamento público atribuído aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias contribui para a estabilidade e a continuidade das suas atividades e serve a finalidade principal de formar a consciência política europeia e exprimir a vontade dos cidadãos europeus. Os partidos e fundações europeus devem poder acumular o seu financiamento de campanha necessário com a ajuda da transição de dotações dos exercícios precedentes.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar donativos de pessoas singulares ou coletivas, até ao valor máximo de 25 000 EUR por ano e por doador, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

1. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar donativos de pessoas singulares ou coletivas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

Justificação

A fim de incentivar os partidos políticos a gerarem recursos próprios, a alteração destina-se a suprimir o limite do valor dos donativos por ano e por doador.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Donativos provenientes do orçamento dos grupos políticos representados no Parlamento Europeu;

(b) Donativos provenientes do orçamento dos grupos políticos representados no Parlamento Europeu, embora as contribuições para a organização de eventos comuns não sejam consideradas donativos;

Justificação

Várias vezes, quando tal serve objetivos políticos e sociais comuns, os partidos políticos europeus e os grupos políticos do Parlamento Europeu organizam eventos conjuntamente (por exemplo, conferências, seminários, debates públicos). Nestes casos específicos, a contribuição para os custos de organização em nome de um grupo político do Parlamento Europeu deverá ser inteiramente aceite e não considerada um donativo.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Donativos de qualquer empresa sobre a qual as autoridades públicas possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem;

(c) Donativos de qualquer empresa sobre a qual as autoridades públicas possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que regem a empresa individual em causa;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 5 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Donativos de qualquer autoridade pública de um país terceiro, incluindo de qualquer empresa sobre a qual as autoridades públicas possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem.

(d) Donativos de qualquer autoridade pública de um país terceiro, incluindo de qualquer empresa sobre a qual as autoridades públicas possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que regem a empresa individual em causa.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue um donativo a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, proveniente de doadores nacionais ou transnacionais, beneficia do mesmo tratamento fiscal aplicável aos donativos efetuados a um partido ou uma fundação política que tenha a sua sede no Estado-Membro em que o doador seja residente para efeitos fiscais.

2. Sem prejuízo dos limiares nacionais em vigor e da autonomia da legislação fiscal dos Estados­Membros, qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue um donativo a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia, proveniente de doadores nacionais ou transnacionais, beneficia do mesmo tratamento fiscal aplicável aos donativos efetuados a um partido ou uma fundação política que tenha a sua sede no Estado‑Membro em que o doador seja residente para efeitos fiscais.

Justificação

A presente alteração visa clarificar o âmbito de aplicação do presente regulamento, que não é claro no texto da Comissão.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar campanhas para referendos a nível nacional, regional ou local.

3. O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar campanhas para referendos a nível nacional, regional ou local, prevendo-se uma exceção para os partidos políticos europeus quando o tema for a legislação da União Europeia ou quando o referendo disser diretamente respeito ao funcionamento de uma instituição da UE.

Justificação

Os partidos políticos europeus não podem ser excluídos de campanhas para referendos nacionais, regionais ou locais quando estes disserem respeito ao funcionamento da União Europeia ou a questões da competência da UE. Representando um verdadeiro ponto de vista europeu, os partidos políticos europeus têm de participar neste processo democrático.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. As sanções impostas nos termos do presente artigo são aplicáveis a todos os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias independentemente de receberem ou não financiamento da União. O gestor orçamental competente pode impor sanções administrativas e/ou financeiras, nos termos do artigo [96.º, n.º 2] do Regulamento Financeiro e do artigo [145.º] das respetivas normas de execução, a qualquer partido político europeu ou fundação política europeia que se encontre num dos casos referidos no artigo [96.º, n.º 1] do Regulamento Financeiro não abrangidos pelos números anteriores.

7. As sanções impostas nos termos do presente artigo são aplicáveis a todos os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias reconhecidos de acordo com as disposições do presente regulamento, independentemente de receberem ou não financiamento da União. A entidade adjudicante pode impor sanções administrativas e/ou financeiras, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro e do artigo 145.º das respetivas normas de execução, a qualquer partido político europeu ou fundação política europeia que se encontre num dos casos referidos no artigo 109.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro não abrangidos pelos números anteriores.

Justificação

Clarificação: um partido ou uma fundação continuam sujeitos às regras de transparência dos donativos, mesmo que não tenham ainda solicitado ou recebido financiamento da União suplementar dos seus recursos próprios.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. O Registo deve publicar num sítio Web criado para o efeito, as seguintes informações:

1. O mais tardar quatro semanas após a data da comunicação ou após o Parlamento Europeu ter adotado a sua decisão, o Registo deve publicar num sítio Web criado para o efeito as seguintes informações:

Justificação

O prazo de um mês para a publicação num sítio Web criado para o efeito deveria aplicar-se, de modo uniforme, a todas as informações, e não apenas às enunciadas nas alíneas a) e b).

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os nomes e os estatutos de todos os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 6.º, n.º 3, o mais tardar quatro semanas após o Parlamento Europeu ter adotado a sua decisão e, posteriormente, qualquer alteração notificada ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 6.º, n.ºs 6 e 7;

(a) Os nomes e os estatutos de todos os partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e, posteriormente, qualquer alteração notificada ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 6.º, n.ºs 6 e 7;

Justificação

Adaptação técnica decorrente da alteração relativa ao artigo 24.º, n.º 1, parte introdutória.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Uma lista dos pedidos indeferidos, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e os motivos do indeferimento, o mais tardar quatro semanas após o Parlamento Europeu ter adotado a sua decisão;

(b) Uma lista dos pedidos indeferidos, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e os motivos do indeferimento;

Justificação

Adaptação técnica decorrente da alteração relativa ao artigo 24.º, n.º 1, parte introdutória.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O Parlamento Europeu e o Comité referido no artigo 7.º, n.º 2, devem assegurar que os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente regulamento não são utilizados para outros fins do que assegurar a legalidade, a regularidade e a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, assim como da composição dos partidos políticos europeus. Em conformidade com o artigo 24.º, os dados pessoais em causa devem ser destruídos o mais tardar 24 meses após a publicação dos elementos pertinentes.

3. O Parlamento Europeu e o Comité referido no artigo 7.º, n.º 2, devem assegurar que os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente regulamento não são utilizados para outros fins do que assegurar a legalidade, a regularidade e a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, assim como da composição dos partidos políticos europeus. Em conformidade com o artigo 24.º, os dados pessoais em causa devem ser destruídos o mais tardar 36 meses após a publicação dos elementos pertinentes.

Justificação

Em derrogação ao artigo 13.º do Regulamento Financeiro, a proposta da Comissão prevê o prolongamento da possibilidade de transferência de dotações ("n+2"), o que implica que as dotações disponibilizadas num determinado exercício podem ser utilizadas durante 3 anos. Consequentemente, o prazo para a supressão de dados pessoais deve ser aumentado para 36 meses.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O Parlamento Europeu deve prever vias de recurso administrativas adequadas relativamente a todas as decisões em matéria de registo dos estatutos, financiamentos ou sanções.

1. O Parlamento Europeu deve prever vias de recurso administrativas adequadas rápidas e transparentes relativamente a todas as decisões em matéria de registo dos estatutos, financiamentos ou sanções.

Justificação

A presente alteração procura reforçar a necessidade de vias de recurso administrativas sólidas e adequadas, atendendo às possíveis penalizações.

PROCESSO

Título

Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

Referências

COM(2012)0499 – C7-0288/2012 – 2012/0237(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

AFCO

22.10.2012

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

BUDG

22.10.2012

Relator(a) de parecer

Data de designação

Edit Herczog

3.10.2012

Data de aprovação

23.1.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

1

3

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Zuzana Brzobohatá, Jean-Luc Dehaene, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Ingeborg Gräßle, Lucas Hartong, Monika Hohlmeier, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Claudio Morganti, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Nadezhda Neynsky, Dominique Riquet, Potito Salatto, Alda Sousa, László Surján, Derek Vaughan, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

François Alfonsi, Edit Herczog, Paul Rübig, Peter Šťastný, Georgios Stavrakakis, Theodor Dumitru Stolojan, Gianluca Susta, Nils Torvalds

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (23.1.2013)

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias
(COM(2012)0499 – C7‑0288/2012 – 2012/0237(COD))

Relator de parecer: Luigi Berlinguer

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator de parecer acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de um regulamento sobre o estatuto e o financiamento dos partidos e fundações políticas europeias. A proposta inclui algumas importantes sugestões contidas na resolução do PE de abril de 2011, prevendo pois a possibilidade de um reconhecimento pleno e funcional do papel dos partidos políticos em toda a UE, como se declara no Tratado de Lisboa (artigo 10.º TUE) e na Carta dos direitos Fundamentais.

A nova personalidade jurídica dos partidos políticos europeus è um dos pontos fundamentais de interesse para a Comissão dos Assuntos Jurídicos. A personalidade jurídica ao abrigo do direito da União, como apresentada na proposta, é definida como complementando sobrepondo-se a uma personalidade jurídica pré-existente em termos de direito nacional. O objetivo é evitar "duplicidade de critérios" nos Estados-Membros entre as regras que se aplicam aos partidos "nacionais" e outros critérios dirigidos por sua vez aos partidos europeus. Pretende-se também minimizar a relutância dos Estados-Membros quanto à proposta.

De facto, antes de se poder registar a fim de obter personalidade jurídica ao abrigo do direito da União, o partido ou fundação deve ter já personalidade jurídica ao abrigo do direito de um Estado-Membro (direito de associação ou outro) e nele ter a sua sede.

No que respeita à competência da Comissão dos Assuntos Jurídicos, as regras sobre a governação interna são também extremamente importantes, uma vez que definem não só critérios comuns avançados de responsabilidade e transparência, mas abrem também caminho a um efeito colateral positivo sobre as regras e condutas internas dos partidos nacionais.

A proposta sugere quais os elementos que devem figurar nos estatutos a fim de garantir um funcionamento interno democrático, coimo os direitos e deveres dos membros, o funcionamento de uma assembleia geral, processos eleitorais e de tomada de decisões para todos os outros órgãos dirigentes. Decerto muito importante a este propósito é também a referência à possibilidade de retirar um partido do registo por incumprimento das regras mínimas sobre democracia interna.

O calendário para debate da proposta no Parlamento europeu é da maior importância para a Comissão dos Assuntos Jurídicos: para garantir a adoção efetiva do regulamento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos recomenda que a posição do Parlamento Europeu seja aprovada atempadamente para preparar as eleições europeias da primavera de 2014.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem ter direito a contratar pessoal ao abrigo do artigo 2.º, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, em pé de igualdade com os grupos políticos ao Parlamento Europeu.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas que pretendam obter o reconhecimento dessa qualidade a nível europeu, através do estatuto jurídico europeu, e beneficiar de financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia, devem respeitar certos princípios e preencher certas condições, nomeadamente os valores em que a União Europeia se funda, previstos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(10) Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas que pretendam obter o reconhecimento dessa qualidade a nível europeu, através do estatuto jurídico europeu, e beneficiar de financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia, devem respeitar certos princípios e preencher certas condições, nomeadamente os valores em que a União Europeia se funda, previstos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para permitir que novas formações participem na contenda política e, desse modo, contribuam para o dinamismo da vida democrática na União Europeia e para garantir que as regras de transparência e supervisão previstas no presente regulamento abranjam o maior número possível de alianças partidárias, os critérios para o registo de um partido político europeu devem ser facilmente preenchidos por alianças políticas transnacionais bem organizadas, sem obrigação prévia de êxito eleitoral.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) São estabelecidos princípios e requisitos mínimos para a governação e a organização interna dos partidos políticos europeus, nomeadamente para garantir o seu empenhamento em estabelecer e respeitar normas rigorosas de democracia interna. Os estatutos de um partido político europeu ou fundação política europeia associadas devem igualmente conter uma série de disposições jurídicas e administrativas de base.

(11) São estabelecidos princípios e requisitos mínimos para a governação e a organização interna dos partidos políticos europeus, nomeadamente para garantir o seu empenhamento em estabelecer e respeitar normas rigorosas de democracia interna, especialmente no que se refere aos procedimentos de seleção dos candidatos e de composição das listas eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu através dos respetivos partidos constituintes. Os estatutos de um partido político europeu ou fundação política europeia associadas devem igualmente conter uma série de disposições jurídicas e administrativas de base.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A elegibilidade para receber financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deve ser limitada aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias associadas que tenham sido reconhecidos como tal e obtido um estatuto jurídico europeu. Sendo fundamental assegurar que as condições para se tornar um partido político europeu não sejam excessivas e possam ser facilmente preenchidas por alianças sérias e organizadas, a nível transnacional, de partidos políticos, de pessoas singulares ou de ambos, também é conveniente estabelecer critérios proporcionados de atribuição dos recursos limitados do orçamento da UE, que reflitam objetivamente a ambição europeia e o verdadeiro apoio eleitoral de um partido político europeu. Esses critérios devem basear-se no resultado das eleições para o Parlamento Europeu, nas quais os partidos políticos europeus devem participar por força do presente regulamento, que pode fornecer uma indicação precisa do grau de reconhecimento eleitoral de um partido político europeu. Devem igualmente refletir o papel de representante direto dos cidadãos da União conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 10.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, bem como o objetivo, para todos os partidos políticos europeus, de participarem plenamente na vida democrática da União e tornarem-se atores ativos da democracia representativa europeia, a fim de exprimir eficazmente os pontos de vista, as opiniões e a vontade política dos cidadãos da União. A elegibilidade para financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deve, por conseguinte, limitar-se aos partidos políticos europeus representados no Parlamento Europeu por, pelo menos, um deputado, e às fundações políticas europeias que o solicitem através de um partido político europeu representado no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus deputados.

(12) A elegibilidade para receber financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deve ser limitada aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias associadas que tenham sido reconhecidos como tal e obtido um estatuto jurídico europeu. Sendo fundamental assegurar que as condições para se tornar um partido político europeu não sejam excessivas e possam ser facilmente preenchidas por alianças sérias e organizadas, a nível transnacional, de partidos políticos, de pessoas singulares ou de ambos, também é conveniente estabelecer critérios proporcionados de atribuição dos recursos limitados do orçamento da UE, que reflitam objetivamente a ambição europeia e o verdadeiro apoio eleitoral de um partido político europeu. Esses critérios devem basear-se no resultado das eleições para o Parlamento Europeu, nas quais os partidos políticos europeus devem participar por força do presente regulamento, que pode fornecer uma indicação precisa do grau de reconhecimento eleitoral de um partido político europeu. Devem igualmente refletir o papel de representante direto dos cidadãos da União conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 10.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, bem como o objetivo, para todos os partidos políticos europeus, de participarem plenamente na vida democrática da União e tornarem-se atores ativos da democracia representativa europeia, a fim de exprimir eficazmente os pontos de vista, as opiniões e a vontade política dos cidadãos da União. A elegibilidade para financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deve, por conseguinte, limitar-se aos partidos políticos europeus representados no Parlamento Europeu por, pelo menos, um deputado ou que tenham obtido um nível mínimo de apoio eleitoral num número significativo de Estados‑Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu, e às fundações políticas europeias que o solicitem através de um partido político europeu representado no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus deputados.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) – primeiro parágrafo

Texto da Comissão

Alteração

(b) Estar representada, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, por deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou regionais ou das assembleias regionais, ou

(b) Estar representada, ou os respetivos partidos-membros, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, por deputados do Parlamento Europeu, por deputados dos parlamentos nacionais ou por deputados dos parlamentos regionais ou das assembleias regionais a que tenham sido atribuídos poderes legislativos que, como tal, tenham sido notificados ao Parlamento Europeu, ou

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) deve garantir a representação dos géneros nos seus órgãos internos e promover a paridade dos géneros no que respeita à composição das listas eleitorais.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) A eleição democrática de todos os outros órgãos diretivos e seus processos democráticos de tomada de decisões, especificando os poderes, as responsabilidades e a composição de cada um deles, incluindo as modalidades de nomeação e de demissão dos respetivos membros e critérios claros e transparentes para a seleção dos candidatos e a eleição dos titulares de cargos, cujos mandatos devem ser limitados no tempo, mas podem ser renováveis;

(d) A eleição democrática de todos os outros órgãos diretivos e seus processos democráticos de tomada de decisões, especificando os poderes, as responsabilidades e a composição de cada um deles, incluindo as modalidades de nomeação e de demissão dos respetivos membros e critérios claros e transparentes, com base num procedimento democrático, para a seleção dos candidatos e a eleição dos titulares de cargos, cujos mandatos devem ser limitados no tempo, mas podem ser renováveis;

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) A obrigação, para os seus partidos associados, de selecionarem candidatos às eleições para o Parlamento Europeu no âmbito de um processo aberto e democrático, que permita a participação, ativa e passiva, de todos os partidos afiliados no processo de seleção e nas decisões sobre a ordem dos candidatos nas listas eleitorais;

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

O partido político europeu e a fundação política europeia têm pleno reconhecimento e capacidade jurídica em todos os Estados-Membros.

O partido político europeu e a fundação política europeia têm plena capacidade jurídica em todos os Estados-Membros.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No que diz respeito a matérias não regidas pelo presente regulamento, ou quando uma matéria o seja parcialmente, o partido político europeu e a fundação política europeia são regidos, no Estado‑Membro em que está situada a sua sede, pelas leis nacionais aplicáveis à forma jurídica indicada nos estatutos do partido político europeu e da fundação política europeia. As atividades desenvolvidas pelo partido político europeu e pela fundação política europeia noutros Estados-Membros regem-se pelas disposições nacionais aplicáveis desses Estados-Membros.

2. No que diz respeito a matérias não regidas pelo presente regulamento ou pelos respetivos estatutos, ou que o sejam apenas parcialmente, o partido político europeu e a fundação política europeia são regidos pelas leis do Estado-Membro em que tiverem a sua sede. As atividades desenvolvidas pelo partido político europeu e pela fundação política europeia noutros Estados-Membros regem-se pelas disposições nacionais aplicáveis desses Estados-Membros.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar campanhas para referendos a nível nacional, regional ou local.

3. O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar campanhas para referendos a nível nacional, regional ou local, exceto quando os referendos digam respeito a questões relacionadas com a União Europeia.

PROCESSO

Título

Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

Referências

COM(2012)0499 – C7-0288/2012 – 2012/0237(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AFCO

22.10.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

22.10.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Luigi Berlinguer

10.10.2012

Exame em comissão

18.12.2012

 

 

 

Data de aprovação

22.1.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Vytautas Landsbergis, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer, Axel Voss

PROCESSO

Título

Estatuto e financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

Referências

COM(2012)0499 – C7-0288/2012 – 2012/0237(COD)

Data de apresentação ao PE

12.9.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AFCO

22.10.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

22.10.2012

JURI

22.10.2012

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Marietta Giannakou

17.9.2012

 

 

 

Exame em comissão

9.10.2012

26.11.2012

18.12.2012

21.1.2013

 

4.2.2013

18.2.2013

14.3.2013

19.3.2013

Data de aprovação

15.4.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

14

8

1

Deputados presentes no momento da votação final

Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Andrew Duff, Roberto Gualtieri, Enrique Guerrero Salom, Daniel Hannan, Stanimir Ilchev, Constance Le Grip, David Martin, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, Rafał Trzaskowski, Manfred Weber, Luis Yáñez-Barnuevo García

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

John Stuart Agnew, Zuzana Brzobohatá, Marietta Giannakou, Helmut Scholz, György Schöpflin, Alexandra Thein

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

François Alfonsi, Syed Kamall, Georgios Koumoutsakos

Data de entrega

24.4.2013