Relatório - A7-0153/2013Relatório
A7-0153/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas

15.5.2013 - (COM(2012)0548 – C7‑0319/2012 – 2012/0261(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Anna Hedh


Processo : 2012/0261(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0153/2013
Textos apresentados :
A7-0153/2013
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas

(COM(2012)0548 – C7‑0319/2012 – 2012/0261(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0548),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0319/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0153/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Deve ser criada uma base de dados europeia de precursores de drogas, a fim de simplificar a notificação de informações pelos Estados-Membros no que diz respeito às apreensões e às remessas intercetadas, criar um registo europeu de operadores e utilizadores titulares de uma licença ou registados, o que facilitará a verificação da legitimidade das transações comerciais que envolvam substâncias inventariadas, e permitir que os operadores informem as autoridades competentes sobre as transações legais que envolvam substâncias inventariadas.

(10) Deve ser criada uma base de dados europeia de precursores de drogas, a fim de simplificar a notificação de informações pelos Estados-Membros no que diz respeito às apreensões e às remessas intercetadas, sempre que possível, de forma agregada e anónima e da forma menos invasiva possível no que se refere ao tratamento de dados pessoais, tendo em conta o princípio da limitação de dados e as técnicas mais recentes no domínio das tecnologias de proteção da privacidade, criar um registo europeu de operadores e utilizadores titulares de uma licença ou registados, o que facilitará a verificação da legitimidade das transações comerciais que envolvam substâncias inventariadas, e permitir que os operadores informem as autoridades competentes sobre as transações legais que envolvam substâncias inventariadas.

Justificação

Para assegurar uma proteção adequada dos dados, as informações relativas a apreensões e remessas intercetadas deveriam, sempre que possível, ser comunicadas à Comissão e à ONU de forma agregada e anónima.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) O Regulamento (CE) n.º 273/2004 prevê o tratamento de dados. Tal pode igualmente abranger dados pessoais cujo tratamento deve ser assegurado em conformidade com o direito da União.

(11) O Regulamento (CE) n.º 273/2004 prevê o tratamento de informações, incluindo o tratamento de dados pessoais, a fim de permitir que as autoridades competentes acompanhem a colocação no mercado de precursores de drogas e de prevenir o desvio das substâncias inventariadas. O tratamento de dados pessoais deve ser assegurado em conformidade com a legislação da União relativa à proteção de dados e, em particular, com requisitos relacionados com a qualidade dos dados, a proporcionalidade, a limitação da finalidade e com os direitos em matéria de informação, acesso, retificação dos dados, supressão e bloqueio dos dados, com medidas organizacionais e técnicas e com transferências internacionais de dados pessoais. Os dados devem ser adequados, exatos, relevantes e não excessivos em relação à finalidade para a qual são recolhidos. Não devem ser tratados durante mais tempo do que o necessário para a finalidade para a qual são recolhidos e a sua exatidão deve ser revista regularmente. O tratamento de dados deve ser realizado sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados­‑Membros, em particular as entidades públicas independentes nomeadas pelos Estados­‑Membros para o tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros. O tratamento deve ser igualmente realizado sob supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, tendo em conta o tratamento de dados pessoais realizado pela Comissão no âmbito do presente regulamento. Para que as autoridades competentes em matéria de aplicação da lei possam detetar, prevenir, investigar ou reprimir infrações penais relacionadas com o tráfico de estupefacientes, os Estados­‑Membros podem adotar medidas legislativas que garantam o acesso das suas autoridades competentes a dados pessoais tratados nos termos do Regulamento (CE) n.º 273/2004 para os fins acima referidos e desde que tal seja necessário, proporcionado e sujeito a salvaguardas adequadas. Uma vez que este tratamento constitui uma restrição do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, ele deve ser interpretado de forma restritiva e em conformidade com os requisitos estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Este tratamento deve apenas ser efetuado caso a caso e desde que as autoridades competentes em matéria de aplicação da lei tenham motivos razoáveis para acreditar que este tratamento contribuirá, de forma significativa, para a prevenção, deteção ou investigação de infrações penais relacionadas com o tráfico de estupefacientes.

Justificação

Esta alteração prende-se com a alteração introduzida no artigo 13.º-B. É importante especificar mais pormenorizadamente os elementos essenciais das operações de tratamento de dados incluídas no presente regulamento. Apesar de a maior parte do tratamento de dados se aplicar a empresas ou pessoas coletivas, em muitos casos também são identificáveis pessoas singulares. A presente alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.º 273/2004, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista a especificar os requisitos e as condições aplicáveis à concessão de licença e ao registo, à obtenção e utilização das declarações de cliente, à documentação e rotulagem de misturas, à transmissão de informações pelos operadores sobre as transações que envolvam substâncias inventariadas e à base de dados europeia sobre os operadores e utilizadores titulares de uma licença ou registados, bem como para alterar os anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(15) A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.º 273/2004, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista a especificar os requisitos e as condições aplicáveis à concessão de licença e ao registo, à obtenção e utilização das declarações de cliente, à documentação e rotulagem de misturas, à transmissão de informações pelos operadores sobre as transações que envolvam substâncias inventariadas e à base de dados europeia sobre os operadores e utilizadores titulares de uma licença ou registados, bem como para alterar os anexos. Tais atos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, devem também ser utilizados para determinar as categorias de dados pessoais que podem ser tratadas pelos Estados-Membros e pelos operadores nos termos do Regulamento (CE) n.º 273/2004, as categorias de dados pessoais que podem ser armazenadas na Base de Dados Europeia, os procedimentos pelos quais os titulares dos dados podem exercer os seus direitos de informação, acesso, retificação, supressão ou bloqueio dos dados pessoais tratados na Base de Dados Europeia e as categorias de dados pessoais que devem ser processadas por operadores tendo em vista a comunicação de transações pouco habituais ou suspeitas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que procure o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao preparar atos delegados relacionados com o tratamento de dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.º 273/2004.

Justificação

É importante especificar mais pormenorizadamente os elementos essenciais das operações de tratamento de dados incluídas no presente regulamento. Apesar de a maior parte do tratamento de dados se aplicar a empresas ou pessoas coletivas, em muitos casos também são identificáveis pessoas singulares. A presente alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 2 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h) “Utilizador”: qualquer pessoa singular ou coletiva que possua uma substância inventariada e esteja envolvida na transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura, transformação ou qualquer outra utilização das substâncias inventariadas.

(h) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva que não seja operador e que possua uma substância inventariada e esteja envolvida na transformação, formulação, consumo, armazenagem, conservação, tratamento, enchimento de recipientes, transferência entre recipientes, mistura, transformação ou qualquer outra utilização das substâncias inventariadas.

Justificação

Com base no parecer do Comité Económico e Social Europeu.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 3 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Será requerido aos operadores e utilizadores que obtenham uma licença, a ser concedida pelas autoridades competentes, antes de poderem possuir ou colocar no mercado as substâncias inventariadas referidas na categoria 1 do anexo I. As licenças especiais poderão ser concedidas pelas autoridades competentes a farmácias, a farmácias de medicamentos veterinários, a certos tipos de autoridades públicas ou às forças armadas. Tais licenças especiais apenas serão válidas para a utilização de substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo I no domínio das tarefas oficiais dos operadores em questão.

2. Será requerido aos operadores e utilizadores que obtenham uma licença, a ser concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que estejam domiciliados ou estabelecidos, antes de poderem possuir ou colocar no mercado as substâncias inventariadas referidas na categoria 1 do anexo I. As licenças especiais poderão ser concedidas pelas autoridades competentes a farmácias, a farmácias de medicamentos veterinários, a certos tipos de autoridades públicas ou às forças armadas. Tais licenças especiais apenas serão válidas para a utilização de substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo I no domínio das tarefas oficiais dos operadores em questão.

Justificação

Os operadores devem ser dissuadidos de escolher, na UE, as autoridades competentes com o regime de licença/registo mais simples.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 3 – n.° 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A partir de [18 meses após a data de publicação], os operadores terão de proceder ao respetivo registo junto das autoridades competentes, antes de poderem colocar no mercado substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I. Além disso, os utilizadores serão obrigados a registar-se junto das autoridades competentes, antes de poderem possuir as substâncias inventariadas da categoria 2-A do anexo I. Os registos especiais poderão ser concedidos pelas autoridades competentes a farmácias, a farmácias de medicamentos veterinários, a certos tipos de autoridades públicas ou às forças armadas. Tais registos especiais apenas serão válidos para a utilização de substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I no domínio das tarefas oficiais dos operadores ou utilizadores em questão.

6. A partir de …*, os operadores terão de proceder ao respetivo registo junto das autoridades competentes do Estado-Membro em que estejam domiciliados ou estabelecidos, antes de poderem colocar no mercado substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I. Além disso, os utilizadores serão obrigados a registar-se junto das autoridades competentes, antes de poderem possuir as substâncias inventariadas da categoria 2-A do anexo I. Os registos especiais poderão ser concedidos pelas autoridades competentes a farmácias, a farmácias de medicamentos veterinários, a certos tipos de autoridades públicas ou às forças armadas. Tais registos especiais apenas serão válidos para a utilização de substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I no domínio das tarefas oficiais dos operadores ou utilizadores em questão.

 

______________

 

* JO: inserir a data correspondente a 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Os operadores devem ser dissuadidos de escolher, na UE, as autoridades competentes com o regime de licença/registo mais simples.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea f)

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 3 – n.° 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer:

9. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer:

(a) os requisitos e condições de concessão da licença prevista no n.º 2;

(a) os requisitos e condições de concessão da licença prevista no n.º 2, assim como as categorias de dados, incluindo dados pessoais, a fornecer;

(b) os requisitos e condições do registo a que se refere o n.º 6;

(b) os requisitos e condições do registo a que se refere o n.º 6, assim como as categorias de dados, incluindo dados pessoais, a fornecer; e

(c) os requisitos e condições para a inclusão dos operadores e utilizadores detentores de uma licença ou registo na Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas referida no n.º 8.

(c) os requisitos e condições para a inclusão dos operadores e utilizadores detentores de uma licença ou registo na Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas referida no n.º 8.

 

Antes de adotar tais atos delegados ao abrigo do presente número, a Comissão deve consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

 

As categorias de dados pessoais referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não devem incluir dados sensíveis, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 95/46/CE.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 8 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer os requisitos e condições da notificação de informações pelos operadores como referida no n.º 2.

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A, a fim de estabelecer os requisitos e condições da notificação de informações pelos operadores, como referida no n.º 2, as categorias de dados pessoais a tratar para essa finalidade e as salvaguardas para o tratamento desses dados pessoais.

 

Antes de adotar tais atos delegados ao abrigo do presente número, a Comissão deve consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Justificação

É necessário especificar as categorias de dados pessoais que serão tratados para esta finalidade. Uma vez que a proposta não especifica estas categorias, isso deverá ser feito por meio de atos delegados. A presente alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 8 – n.° 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os operadores não devem divulgar os dados pessoais tratados nos termos do presente regulamento a outros destinatários que não as autoridades competentes.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 13-A – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve criar uma Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas com as seguintes funções:

Na sequência da adoção dos atos delegados referidos no artigo 3.º, n.º 9, a Comissão deve criar uma Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas com as seguintes funções:

Justificação

É muito importante começar por definir as regras relativas aos requisitos e às condições, nomeadamente requisitos em matéria de proteção de dados, antes de criar a Base de Dados.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 13-A – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Facilitar a comunicação das informações referidas no n.º 1 do artigo 13.º, a sua análise e síntese a nível da União, bem como a elaboração de relatórios destinados ao Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes, em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º;

(a) Facilitar a comunicação, sempre que possível de forma agregada e anónima, das informações referidas no artigo 13.º, n.º 1, a sua análise e síntese a nível da União, bem como a elaboração de relatórios destinados ao Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2;

Justificação

Para assegurar uma proteção adequada dos dados, as informações relativas a apreensões e remessas intercetadas deveriam, sempre que possível, ser comunicadas à Comissão e à ONU de forma agregada e anónima.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 13-A – n.°s 1-A, 1-B, 1-C e 1-D (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão e as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a segurança, a confidencialidade e a exatidão das informações contidas na Base de Dados Europeia.

 

1-B. As informações obtidas nos termos do presente regulamento, incluindo dados pessoais, devem ser utilizadas em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e não devem ser conservadas durante mais tempo do que o necessário à sua finalidade para efeitos do presente regulamento. É proibido o tratamento das categorias especiais de dados referidas no artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva 95/46/CE e no artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

 

1-C. O titular dos dados deve ser informado sobre a finalidade do tratamento e da conservação dos dados, as categorias de dados tratados e conservados, a identidade do responsável pelo tratamento dos dados, a identidade dos destinatários, as informações relativas ao direito de acesso, retificação ou supressão dos dados pessoais do interessado, os recursos administrativos e judiciais disponíveis e os contactos da autoridade supervisora referida no artigo 13.º-B, n.º 1. Parte ou a totalidade desta informação pode ser retida, se puser em causa as investigações ou os procedimentos administrativos ou judiciais, dificultar a prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou comprometer a segurança pública ou nacional.

 

1-D. A Comissão deve, de forma clara e compreensível, colocar à disposição do público uma declaração de privacidade abrangente relativa à Base de Dados Europeia, em conformidade com os artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 13-B – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes nos Estados­‑Membros deve ser realizado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e sob a supervisão da autoridade pública independente do Estado-Membro referida no artigo 28.º da mesma diretiva.

1. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes deve ser realizado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e sob a égide da autoridade supervisora do Estado-Membro referida no artigo 28.º da mesma diretiva. A autoridade supervisora deve assegurar a proteção dos direitos dos titulares dos dados, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.

Justificação

A presente alteração clarifica que as autoridades de proteção de dados devem assegurar a proteção dos direitos dos titulares dos dados. A alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O texto é semelhante ao da legislação comunitária em vigor (por exemplo, as disposições do Regulamento IMI (CE) n.º 1024/2012).

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 13-B – n.° 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Sem prejuízo do artigo13.º da Diretiva 95/46/CE, os dados pessoais obtidos ou tratados nos termos do presente regulamento devem ser utilizados apenas para prevenir o desvio das substâncias inventariadas.

Justificação

Para assegurar uma proteção de dados adequada, é necessário definir a finalidade para a qual serão tratados os dados pessoais, nos termos do presente regulamento (limitação da finalidade do tratamento). Ao mesmo tempo, deve manter-se a possibilidade atualmente disponível ao abrigo da Diretiva relativa à Proteção de Dados de as autoridades nacionais competentes – em casos devidamente justificados e nos termos das normas nacionais de proteção de dados – utilizarem os dados fornecidos para a prevenção, investigação ou repressão de infrações penais (a fim de desvendar e desmantelar redes de tráfico de estupefacientes).

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 13-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O tratamento de dados pessoais pela Comissão, incluindo para efeitos da base de dados europeia referida no artigo 13.º‑A, é efetuado nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2. O tratamento de dados pessoais pela Comissão, incluindo para efeitos da base de dados europeia referida no artigo 13.º‑A, é efetuado nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar a proteção dos direitos dos titulares cujos dados são objeto de tratamento na Base de Dados Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Justificação

A presente alteração clarifica que as autoridades de proteção de dados devem assegurar a proteção dos direitos dos titulares dos dados. A alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O texto é semelhante ao da legislação comunitária em vigor (por exemplo, as disposições do Regulamento IMI (CE) n.º 1024/2012).

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 13-B – n.° 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As entidades públicas independentes dos Estados-Membros mencionadas no n.º 1 e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, cada uma agindo no âmbito das suas competências, devem cooperar ativamente e assegurar a supervisão coordenada do tratamento dos dados pessoais, nomeadamente para efeitos da Base de Dados Europeia prevista no artigo 13.º-A.

Justificação

A presente alteração visa assegurar a cooperação entre as autoridades nacionais de proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, para o bom acompanhamento das atividades de tratamento realizadas no âmbito da Base de Dados da UE. O sistema de supervisão coordenada já foi estabelecido em vários instrumentos jurídicos da UE, nomeadamente o Regulamento IMI, a Eurodac, o VIS ou o SIS II.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1.° – ponto 10-A

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 13-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A. É inserido o artigo seguinte:

 

«Artigo 13.º-C

 

Atos delegados

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º-A no que respeita às categorias de dados pessoais a serem tratadas para efeitos da Base de Dados Europeia, ao período de conservação dos dados pessoais tratados e aos procedimentos pelos quais os titulares dos dados podem exercer os seus direitos de acesso, retificação, supressão e, se apropriado, objeção e bloqueio dos dados.»

 

Antes de adotar tais atos delegados, a Comissão deve consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.»

Justificação

A legislação em matéria de proteção de dados e os vários elementos do tratamento de dados pessoais, incluindo o exercício, pelos titulares dos dados, dos seus direitos, devem ser especificados nos atos delegados. A presente alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 14 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) O formulário padrão do aviso de privacidade mencionado no artigo 13.º-A;

Justificação

A legislação em matéria de proteção de dados e os vários elementos do tratamento de dados pessoais, incluindo o exercício, pelos titulares dos dados, dos seus direitos, devem ser especificados nos atos delegados. A presente alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 273/2004

Artigo 16 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão avaliará a aplicação e o funcionamento do presente regulamento [78 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração].»

Suprimido

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

 

Reexame

 

Até …*, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 273/2004, em particular sobre a possível necessidade de medidas adicionais para acompanhar e controlar transações suspeitas de substâncias não inventariadas.

 

__________

 

* JO: inserir a data correspondente a 66 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Será consolidado com o regulamento por ele modificado. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os precursores de drogas são substâncias químicas amplamente utilizadas para diferentes processos industriais (produção de plásticos, produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumes ou detergentes), mas que também podem ser utilizadas para produção de drogas ilícitas. Os precursores de drogas são raramente produzidos por criminosos que pretendem utilizá-los na produção de drogas ilícitas, uma vez que o fabrico de precursores de drogas exige uma infraestrutura industrial substancial. Em vez disso, os criminosos tentam, frequentemente, desviar o comércio legal de precursores de drogas, quer por meio de roubo, quer por meio de compra.

O quadro normativo em vigor definiu, por isso, um sistema de licenciamento e registo para acompanhar o comércio de precursores de drogas na UE, impondo obrigações específicas às empresas envolvidas (incluindo a prevenção do roubo, o controlo dos clientes e a deteção de transações suspeitas) e às autoridades públicas (incluindo procedimentos administrativos e inspeções no local). O nível de controlo depende da categoria da substância em causa. Com base nas regras globais das Nações Unidas, as 23 chamadas «substâncias inventariadas» são divididas em 3 categorias, das substâncias mais perigosas (categoria 1) aos produtos químicos a granel (categoria 3). Estas categorias são complementadas por um esquema de acompanhamento voluntário para «substâncias não inventariadas».

Nos últimos anos, a UE enfrentou alguma crítica internacional devido às suas medidas de controlo, alegadamente brandas. A crítica concentrou-se numa substância, o anidrido acético («AA»), que faz atualmente parte da categoria 2. O AA é utilizado legalmente para a produção de plásticos, têxteis, corantes, agentes fotoquímicos, perfumes, explosivos e aspirina, mas também pode ser utilizado ilicitamente para a produção de heroína, anfetaminas e cocaína. Trata-se do principal precursor utilizado para a produção de heroína (o que, por sua vez, explica a maior parte da mortalidade associada ao consumo de droga na UE).

Num recente relatório sobre os mercados da droga da UE, elaborado pelo OEDT e pela EUROPOL, foi atribuído particular enfoque ao desvio ilícito de AA na UE por organizações criminosas sofisticadas.[1]

A proposta da Comissão procura abordar o problema do desvio ilícito de precursores de drogas de três formas:

* Melhor acompanhamento do comércio de AA:

A Comissão propõe a criação de uma nova subcategoria, com requisitos mais rigorosos do que os das substâncias de categoria 2, mas não tão rigorosos como os aplicáveis às substâncias de categoria 1. Além disso, e mais importante, os utilizadores finais de AA terão de efetuar um registo junto das autoridades competentes. Até agora, o registo era obrigatório apenas para os fabricantes e os operadores que lidavam com AA;

* Reforço das regras relativas ao registo:

A Comissão propõe um estreitamento das definições utilizadas, assim como a introdução de condições/requisitos de registo mais harmonizados. Propõe ainda que se crie a flexibilidade necessária para adaptar as categorias à evolução das circunstâncias;

* Criação de uma Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas:

A Comissão propõe a criação de uma nova base de dados a nível da UE com informações relativas às apreensões de precursores de drogas na UE, com uma lista de todos os operadores e utilizadores finais, licenciados ou registados, de precursores de drogas na UE.

A relatora apoia amplamente a proposta. Uma vez que apenas são necessárias pequenas quantidades de precursores de drogas para a produção de drogas ilícitas, e dado esses precursores serem produzidos globalmente em grandes quantidades, é necessário muito cuidado a fim de assegurar que os precursores de drogas não são desviados do comércio legal na UE. A ação da UE neste domínio forçará, por conseguinte, os traficantes a transferirem as suas atividades para outras partes do mundo, encorajando outras regiões do mundo a seguir o exemplo da UE.

É muito importante que um precursor de droga como o AA, que é um componente crítico na produção de heroína, não caia nas mãos erradas. As quantidades de AA apreendidas na Europa em 2008 teriam satisfeito aproximadamente metade da procura afegã anual de AA para utilização na produção de heroína. A Comissão parece ter considerado atentamente as opções disponíveis e escolhido uma solução prática e proporcionada. A proposta permite o comércio legal e a utilização lícita de anidrido acético, sem impor encargos administrativos desnecessários às empresas. Simultaneamente, permite que as autoridades competentes acompanhem mais de perto os fluxos comerciais, por forma a detetar e bloquear os desvios ilegais.

A relatora acredita que a proposta contém melhorias valiosas relativamente à situação atual. A introdução de atos delegados proporcionará à Comissão a flexibilidade necessária para reagir rapidamente à evolução das circunstâncias, bem como para lidar com os traficantes de drogas engenhosos, assegurando, simultaneamente, uma supervisão parlamentar adequada de eventuais alterações. A simplificação e a harmonização dos requisitos de registo e licenciamento em toda a UE devem ser apoiadas para evitar a fragmentação do mercado e impedir os criminosos de recorrer ao «elo mais fraco» do mercado interno da UE. Por fim, deve ser acolhida com agrado a criação da Base de Dados Europeia, que proporcionará a transparência necessária e melhorará o acompanhamento de todos os precursores de drogas na UE.

Apesar de apoiar a linha geral da proposta da Comissão, a relatora propõe o reforço de determinados elementos. Em relação às questões de proteção de dados, a relatora propõe a melhoria e a clarificação da utilização e do tratamento dos dados, bem como a restrição do acesso à base de dados. A relatora procura desencorajar os operadores e os utilizadores de escolherem o regime de registo mais simples da UE, e propõe que se siga de perto os desenvolvimentos dos precursores de drogas, incluindo as substâncias não inventariadas.

  • [1]  EU drug markets report: a strategic analysis, OEDT/Europol, janeiro de 2013.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas

Referências

COM(2012)0548 – C7-0319/2012 – 2012/0261(COD)

Data de apresentação ao PE

27.9.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

22.10.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

22.10.2012

ENVI

22.10.2012

IMCO

22.10.2012

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

INTA

10.10.2012

ENVI

29.11.2012

IMCO

10.10.2012

 

Relator(es)

       Data de designação

Anna Hedh

10.12.2012

 

 

 

Exame em comissão

22.1.2013

20.2.2013

20.3.2013

 

Data de aprovação

24.4.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

3

5

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Carlos Coelho, Ioan Enciu, Cornelia Ernst, Monika Flašíková Beňová, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Svetoslav Hristov Malinov, Véronique Mathieu Houillon, Anthea McIntyre, Nuno Melo, Louis Michel, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Jacek Protasiewicz, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Nils Torvalds, Wim van de Camp, Axel Voss, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Vilija Blinkevičiūtė, Anna Maria Corazza Bildt, Monika Hohlmeier, Siiri Oviir, Hubert Pirker, Raül Romeva i Rueda, Manfred Weber

Suplente(s) (art. 187º, nº 2 ) presente(s) no momento da votação final

Philip Bradbourn, Jörg Leichtfried, Sabine Lösing, Britta Reimers

Data de entrega

15.5.2013