RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas
15.5.2013 - (COM(2012)0548 – C7‑0319/2012 – 2012/0261(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Anna Hedh
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas
(COM(2012)0548 – C7‑0319/2012 – 2012/0261(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0548),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0319/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0153/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(10) Deve ser criada uma base de dados europeia de precursores de drogas, a fim de simplificar a notificação de informações pelos Estados-Membros no que diz respeito às apreensões e às remessas intercetadas, criar um registo europeu de operadores e utilizadores titulares de uma licença ou registados, o que facilitará a verificação da legitimidade das transações comerciais que envolvam substâncias inventariadas, e permitir que os operadores informem as autoridades competentes sobre as transações legais que envolvam substâncias inventariadas. |
(10) Deve ser criada uma base de dados europeia de precursores de drogas, a fim de simplificar a notificação de informações pelos Estados-Membros no que diz respeito às apreensões e às remessas intercetadas, sempre que possível, de forma agregada e anónima e da forma menos invasiva possível no que se refere ao tratamento de dados pessoais, tendo em conta o princípio da limitação de dados e as técnicas mais recentes no domínio das tecnologias de proteção da privacidade, criar um registo europeu de operadores e utilizadores titulares de uma licença ou registados, o que facilitará a verificação da legitimidade das transações comerciais que envolvam substâncias inventariadas, e permitir que os operadores informem as autoridades competentes sobre as transações legais que envolvam substâncias inventariadas. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Para assegurar uma proteção adequada dos dados, as informações relativas a apreensões e remessas intercetadas deveriam, sempre que possível, ser comunicadas à Comissão e à ONU de forma agregada e anónima. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(11) O Regulamento (CE) n.º 273/2004 prevê o tratamento de dados. Tal pode igualmente abranger dados pessoais cujo tratamento deve ser assegurado em conformidade com o direito da União. |
(11) O Regulamento (CE) n.º 273/2004 prevê o tratamento de informações, incluindo o tratamento de dados pessoais, a fim de permitir que as autoridades competentes acompanhem a colocação no mercado de precursores de drogas e de prevenir o desvio das substâncias inventariadas. O tratamento de dados pessoais deve ser assegurado em conformidade com a legislação da União relativa à proteção de dados e, em particular, com requisitos relacionados com a qualidade dos dados, a proporcionalidade, a limitação da finalidade e com os direitos em matéria de informação, acesso, retificação dos dados, supressão e bloqueio dos dados, com medidas organizacionais e técnicas e com transferências internacionais de dados pessoais. Os dados devem ser adequados, exatos, relevantes e não excessivos em relação à finalidade para a qual são recolhidos. Não devem ser tratados durante mais tempo do que o necessário para a finalidade para a qual são recolhidos e a sua exatidão deve ser revista regularmente. O tratamento de dados deve ser realizado sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados‑Membros, em particular as entidades públicas independentes nomeadas pelos Estados‑Membros para o tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros. O tratamento deve ser igualmente realizado sob supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, tendo em conta o tratamento de dados pessoais realizado pela Comissão no âmbito do presente regulamento. Para que as autoridades competentes em matéria de aplicação da lei possam detetar, prevenir, investigar ou reprimir infrações penais relacionadas com o tráfico de estupefacientes, os Estados‑Membros podem adotar medidas legislativas que garantam o acesso das suas autoridades competentes a dados pessoais tratados nos termos do Regulamento (CE) n.º 273/2004 para os fins acima referidos e desde que tal seja necessário, proporcionado e sujeito a salvaguardas adequadas. Uma vez que este tratamento constitui uma restrição do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, ele deve ser interpretado de forma restritiva e em conformidade com os requisitos estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Este tratamento deve apenas ser efetuado caso a caso e desde que as autoridades competentes em matéria de aplicação da lei tenham motivos razoáveis para acreditar que este tratamento contribuirá, de forma significativa, para a prevenção, deteção ou investigação de infrações penais relacionadas com o tráfico de estupefacientes. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração prende-se com a alteração introduzida no artigo 13.º-B. É importante especificar mais pormenorizadamente os elementos essenciais das operações de tratamento de dados incluídas no presente regulamento. Apesar de a maior parte do tratamento de dados se aplicar a empresas ou pessoas coletivas, em muitos casos também são identificáveis pessoas singulares. A presente alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(15) A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.º 273/2004, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista a especificar os requisitos e as condições aplicáveis à concessão de licença e ao registo, à obtenção e utilização das declarações de cliente, à documentação e rotulagem de misturas, à transmissão de informações pelos operadores sobre as transações que envolvam substâncias inventariadas e à base de dados europeia sobre os operadores e utilizadores titulares de uma licença ou registados, bem como para alterar os anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. |
(15) A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.º 273/2004, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista a especificar os requisitos e as condições aplicáveis à concessão de licença e ao registo, à obtenção e utilização das declarações de cliente, à documentação e rotulagem de misturas, à transmissão de informações pelos operadores sobre as transações que envolvam substâncias inventariadas e à base de dados europeia sobre os operadores e utilizadores titulares de uma licença ou registados, bem como para alterar os anexos. Tais atos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, devem também ser utilizados para determinar as categorias de dados pessoais que podem ser tratadas pelos Estados-Membros e pelos operadores nos termos do Regulamento (CE) n.º 273/2004, as categorias de dados pessoais que podem ser armazenadas na Base de Dados Europeia, os procedimentos pelos quais os titulares dos dados podem exercer os seus direitos de informação, acesso, retificação, supressão ou bloqueio dos dados pessoais tratados na Base de Dados Europeia e as categorias de dados pessoais que devem ser processadas por operadores tendo em vista a comunicação de transações pouco habituais ou suspeitas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que procure o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao preparar atos delegados relacionados com o tratamento de dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.º 273/2004. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
É importante especificar mais pormenorizadamente os elementos essenciais das operações de tratamento de dados incluídas no presente regulamento. Apesar de a maior parte do tratamento de dados se aplicar a empresas ou pessoas coletivas, em muitos casos também são identificáveis pessoas singulares. A presente alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 2 – alínea h) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Com base no parecer do Comité Económico e Social Europeu. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 3 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Os operadores devem ser dissuadidos de escolher, na UE, as autoridades competentes com o regime de licença/registo mais simples. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 3 – n.° 6 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Os operadores devem ser dissuadidos de escolher, na UE, as autoridades competentes com o regime de licença/registo mais simples. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea f) Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 3 – n.° 9 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 8 – n.° 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
É necessário especificar as categorias de dados pessoais que serão tratados para esta finalidade. Uma vez que a proposta não especifica estas categorias, isso deverá ser feito por meio de atos delegados. A presente alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 8 – n.° 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 13-A – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
É muito importante começar por definir as regras relativas aos requisitos e às condições, nomeadamente requisitos em matéria de proteção de dados, antes de criar a Base de Dados. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 13-A – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Para assegurar uma proteção adequada dos dados, as informações relativas a apreensões e remessas intercetadas deveriam, sempre que possível, ser comunicadas à Comissão e à ONU de forma agregada e anónima. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 13-A – n.°s 1-A, 1-B, 1-C e 1-D (novos) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 13-B – n.° 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração clarifica que as autoridades de proteção de dados devem assegurar a proteção dos direitos dos titulares dos dados. A alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O texto é semelhante ao da legislação comunitária em vigor (por exemplo, as disposições do Regulamento IMI (CE) n.º 1024/2012). | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 13-B – n.° 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Para assegurar uma proteção de dados adequada, é necessário definir a finalidade para a qual serão tratados os dados pessoais, nos termos do presente regulamento (limitação da finalidade do tratamento). Ao mesmo tempo, deve manter-se a possibilidade atualmente disponível ao abrigo da Diretiva relativa à Proteção de Dados de as autoridades nacionais competentes – em casos devidamente justificados e nos termos das normas nacionais de proteção de dados – utilizarem os dados fornecidos para a prevenção, investigação ou repressão de infrações penais (a fim de desvendar e desmantelar redes de tráfico de estupefacientes). | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 13-B – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração clarifica que as autoridades de proteção de dados devem assegurar a proteção dos direitos dos titulares dos dados. A alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O texto é semelhante ao da legislação comunitária em vigor (por exemplo, as disposições do Regulamento IMI (CE) n.º 1024/2012). | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 13-B – n.° 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa assegurar a cooperação entre as autoridades nacionais de proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, para o bom acompanhamento das atividades de tratamento realizadas no âmbito da Base de Dados da UE. O sistema de supervisão coordenada já foi estabelecido em vários instrumentos jurídicos da UE, nomeadamente o Regulamento IMI, a Eurodac, o VIS ou o SIS II. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1.° – ponto 10-A Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 13-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
A legislação em matéria de proteção de dados e os vários elementos do tratamento de dados pessoais, incluindo o exercício, pelos titulares dos dados, dos seus direitos, devem ser especificados nos atos delegados. A presente alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11 Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 14 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
A legislação em matéria de proteção de dados e os vários elementos do tratamento de dados pessoais, incluindo o exercício, pelos titulares dos dados, dos seus direitos, devem ser especificados nos atos delegados. A presente alteração tem em conta as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 273/2004 Artigo 16 – n.° 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 1.º-A | |||||||||||||||||||||||||||
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Reexame | |||||||||||||||||||||||||||
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Até …*, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 273/2004, em particular sobre a possível necessidade de medidas adicionais para acompanhar e controlar transações suspeitas de substâncias não inventariadas. | |||||||||||||||||||||||||||
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__________ | |||||||||||||||||||||||||||
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* JO: inserir a data correspondente a 66 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Será consolidado com o regulamento por ele modificado. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Os precursores de drogas são substâncias químicas amplamente utilizadas para diferentes processos industriais (produção de plásticos, produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumes ou detergentes), mas que também podem ser utilizadas para produção de drogas ilícitas. Os precursores de drogas são raramente produzidos por criminosos que pretendem utilizá-los na produção de drogas ilícitas, uma vez que o fabrico de precursores de drogas exige uma infraestrutura industrial substancial. Em vez disso, os criminosos tentam, frequentemente, desviar o comércio legal de precursores de drogas, quer por meio de roubo, quer por meio de compra.
O quadro normativo em vigor definiu, por isso, um sistema de licenciamento e registo para acompanhar o comércio de precursores de drogas na UE, impondo obrigações específicas às empresas envolvidas (incluindo a prevenção do roubo, o controlo dos clientes e a deteção de transações suspeitas) e às autoridades públicas (incluindo procedimentos administrativos e inspeções no local). O nível de controlo depende da categoria da substância em causa. Com base nas regras globais das Nações Unidas, as 23 chamadas «substâncias inventariadas» são divididas em 3 categorias, das substâncias mais perigosas (categoria 1) aos produtos químicos a granel (categoria 3). Estas categorias são complementadas por um esquema de acompanhamento voluntário para «substâncias não inventariadas».
Nos últimos anos, a UE enfrentou alguma crítica internacional devido às suas medidas de controlo, alegadamente brandas. A crítica concentrou-se numa substância, o anidrido acético («AA»), que faz atualmente parte da categoria 2. O AA é utilizado legalmente para a produção de plásticos, têxteis, corantes, agentes fotoquímicos, perfumes, explosivos e aspirina, mas também pode ser utilizado ilicitamente para a produção de heroína, anfetaminas e cocaína. Trata-se do principal precursor utilizado para a produção de heroína (o que, por sua vez, explica a maior parte da mortalidade associada ao consumo de droga na UE).
Num recente relatório sobre os mercados da droga da UE, elaborado pelo OEDT e pela EUROPOL, foi atribuído particular enfoque ao desvio ilícito de AA na UE por organizações criminosas sofisticadas.[1]
A proposta da Comissão procura abordar o problema do desvio ilícito de precursores de drogas de três formas:
* Melhor acompanhamento do comércio de AA:
A Comissão propõe a criação de uma nova subcategoria, com requisitos mais rigorosos do que os das substâncias de categoria 2, mas não tão rigorosos como os aplicáveis às substâncias de categoria 1. Além disso, e mais importante, os utilizadores finais de AA terão de efetuar um registo junto das autoridades competentes. Até agora, o registo era obrigatório apenas para os fabricantes e os operadores que lidavam com AA;
* Reforço das regras relativas ao registo:
A Comissão propõe um estreitamento das definições utilizadas, assim como a introdução de condições/requisitos de registo mais harmonizados. Propõe ainda que se crie a flexibilidade necessária para adaptar as categorias à evolução das circunstâncias;
* Criação de uma Base de Dados Europeia de Precursores de Drogas:
A Comissão propõe a criação de uma nova base de dados a nível da UE com informações relativas às apreensões de precursores de drogas na UE, com uma lista de todos os operadores e utilizadores finais, licenciados ou registados, de precursores de drogas na UE.
A relatora apoia amplamente a proposta. Uma vez que apenas são necessárias pequenas quantidades de precursores de drogas para a produção de drogas ilícitas, e dado esses precursores serem produzidos globalmente em grandes quantidades, é necessário muito cuidado a fim de assegurar que os precursores de drogas não são desviados do comércio legal na UE. A ação da UE neste domínio forçará, por conseguinte, os traficantes a transferirem as suas atividades para outras partes do mundo, encorajando outras regiões do mundo a seguir o exemplo da UE.
É muito importante que um precursor de droga como o AA, que é um componente crítico na produção de heroína, não caia nas mãos erradas. As quantidades de AA apreendidas na Europa em 2008 teriam satisfeito aproximadamente metade da procura afegã anual de AA para utilização na produção de heroína. A Comissão parece ter considerado atentamente as opções disponíveis e escolhido uma solução prática e proporcionada. A proposta permite o comércio legal e a utilização lícita de anidrido acético, sem impor encargos administrativos desnecessários às empresas. Simultaneamente, permite que as autoridades competentes acompanhem mais de perto os fluxos comerciais, por forma a detetar e bloquear os desvios ilegais.
A relatora acredita que a proposta contém melhorias valiosas relativamente à situação atual. A introdução de atos delegados proporcionará à Comissão a flexibilidade necessária para reagir rapidamente à evolução das circunstâncias, bem como para lidar com os traficantes de drogas engenhosos, assegurando, simultaneamente, uma supervisão parlamentar adequada de eventuais alterações. A simplificação e a harmonização dos requisitos de registo e licenciamento em toda a UE devem ser apoiadas para evitar a fragmentação do mercado e impedir os criminosos de recorrer ao «elo mais fraco» do mercado interno da UE. Por fim, deve ser acolhida com agrado a criação da Base de Dados Europeia, que proporcionará a transparência necessária e melhorará o acompanhamento de todos os precursores de drogas na UE.
Apesar de apoiar a linha geral da proposta da Comissão, a relatora propõe o reforço de determinados elementos. Em relação às questões de proteção de dados, a relatora propõe a melhoria e a clarificação da utilização e do tratamento dos dados, bem como a restrição do acesso à base de dados. A relatora procura desencorajar os operadores e os utilizadores de escolherem o regime de registo mais simples da UE, e propõe que se siga de perto os desenvolvimentos dos precursores de drogas, incluindo as substâncias não inventariadas.
- [1] EU drug markets report: a strategic analysis, OEDT/Europol, janeiro de 2013.
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas |
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Referências |
COM(2012)0548 – C7-0319/2012 – 2012/0261(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
27.9.2012 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 22.10.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
INTA 22.10.2012 |
ENVI 22.10.2012 |
IMCO 22.10.2012 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
INTA 10.10.2012 |
ENVI 29.11.2012 |
IMCO 10.10.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Anna Hedh 10.12.2012 |
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Exame em comissão |
22.1.2013 |
20.2.2013 |
20.3.2013 |
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Data de aprovação |
24.4.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 3 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Carlos Coelho, Ioan Enciu, Cornelia Ernst, Monika Flašíková Beňová, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Svetoslav Hristov Malinov, Véronique Mathieu Houillon, Anthea McIntyre, Nuno Melo, Louis Michel, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Jacek Protasiewicz, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Nils Torvalds, Wim van de Camp, Axel Voss, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Vilija Blinkevičiūtė, Anna Maria Corazza Bildt, Monika Hohlmeier, Siiri Oviir, Hubert Pirker, Raül Romeva i Rueda, Manfred Weber |
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Suplente(s) (art. 187º, nº 2 ) presente(s) no momento da votação final |
Philip Bradbourn, Jörg Leichtfried, Sabine Lösing, Britta Reimers |
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Data de entrega |
15.5.2013 |
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