RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE – «EU Aid Volunteers»
30.4.2013 - (COM(2012)0514 – C7‑0303/2012 – 2012/0245(COD)) - ***I
Comissão do Desenvolvimento
Relatora: Michèle Striffler
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE – «EU Aid Volunteers»
(COM(2012)0514 – C7‑0303/2012 – 2012/0245(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0514),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 214.º, n.º 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0303/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0158/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Considera que devem ser assegurados financiamentos e dotações orçamentais distintos para esta iniciativa, que devem permanecer mutuamente complementares aos outros instrumentos das políticas externas da União.
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A solidariedade constitui um valor fundamental da União e existe potencial para continuar a desenvolver meios de expressão da solidariedade dos cidadãos da União para com as populações de países terceiros vulneráveis ou afetadas por crises de origem humana ou por catástrofes naturais. |
(1) A solidariedade constitui um valor fundamental da União e existe potencial para continuar a desenvolver meios de expressão da solidariedade dos cidadãos da União para com as populações de países terceiros vulneráveis ou afetadas por crises de origem humana ou por catástrofes naturais. Para além disso, a União Europeia é, de longe, o maior doador de ajuda humanitária, representando quase 50% da ajuda humanitária mundial |
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Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O voluntariado é uma expressão da solidariedade concreta e visível que permite que as pessoas possam dedicar os seus conhecimentos, aptidões e tempo ao serviço de outros seres humanos, sem ter como principal objetivo o lucro. |
(2) O voluntariado é uma expressão da solidariedade concreta e visível que permite que as pessoas possam dedicar os seus conhecimentos, aptidões, experiência e tempo ao serviço de outros seres humanos, sem ter como principal objetivo o lucro. No quadro da iniciativa prevista pelo presente regulamento, o objetivo específico consiste em reforçar a capacidade de resposta da União Europeia às crises humanitárias, desenvolver a capacidade e a resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes em países terceiros. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) Importa aumentar os níveis da sensibilização e da visibilidade da ajuda humanitária entre os cidadãos da UE, uma vez que a ajuda humanitária da União é frequentemente encoberta pela ajuda de outras organizações internacionais. Embora em muitas atividades se verifique que o voluntariado está em crescimento, continua a ser necessário sensibilizar o público e continua a existir um potencial significativo de desenvolvimento da solidariedade entre os cidadãos da UE e as vítimas de crises e catástrofes em países terceiros. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A ajuda humanitária da União é prestada em situações em que intervêm outros instrumentos relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento, a gestão de crises e a proteção civil. Os Voluntários da UE deverão trabalhar de forma coerente e complementar com as políticas e instrumentos pertinentes, a fim de utilizar da melhor forma estes instrumentos, promovendo ao mesmo tempo, de forma sistemática, os princípios humanitários e os objetivos de desenvolvimento a longo prazo. Devem procurar-se sinergias entre as ações dos Voluntários da UE e o Mecanismo de Proteção Civil da União, o Centro de Resposta a Situações de Emergência, criado pela Decisão XX/XXXX , bem como com o SEAE e as delegações da UE, a fim de coordenar a resposta da União às crises humanitárias em países terceiros. |
(4) A ajuda humanitária da União é prestada em situações em que intervêm outros instrumentos relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento, a gestão de crises e a proteção civil. A iniciativa Voluntários da UE deverá trabalhar de forma coerente e complementar com as políticas e instrumentos pertinentes, a fim de utilizar da melhor forma estes instrumentos e evitar as sobreposições, promovendo ao mesmo tempo, de forma sistemática, os princípios humanitários e os objetivos de desenvolvimento a longo prazo. Devem procurar-se sinergias entre as ações da iniciativa Voluntários da UE e, em particular, com a política de ajuda humanitária da União, com a política de cooperação para o desenvolvimento e com o Mecanismo de Proteção Civil da União, o Centro de Resposta a Situações de Emergência, criado pela Decisão XX/XXXX15, bem como com o SEAE e as delegações da UE, os intervenientes regionais e locais e as organizações internacionais, a fim de coordenar a resposta da União às crises humanitárias em países terceiros. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) O número, dimensão e complexidade das crises humanitárias em todo o mundo têm aumentado de forma significativa nos últimos anos, conduzindo a uma procura crescente de intervenientes humanitários para dar uma resposta eficaz, eficiente e coerente e apoiar as comunidades locais de países terceiros, por forma a torná-las menos vulneráveis e para reforçar a sua resiliência face a catástrofes. |
(5) O número, dimensão e complexidade das crises humanitárias resultantes de catástrofes naturais ou de origem humana em todo o mundo têm aumentado de forma significativa nos últimos anos e, infelizmente, é provável que esta tendência se mantenha, conduzindo a uma procura crescente de intervenientes humanitários para dar uma resposta imediata, eficaz, eficiente e coerente e apoiar as comunidades locais de países terceiros, por forma a torná-las menos vulneráveis e para reforçar a sua resiliência face a catástrofes. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Os voluntários podem reforçar as operações de ajuda humanitária e contribuir para a profissionalização da ajuda humanitária quando são devidamente selecionados, formados e preparados para o destacamento, a fim de garantir que possuem as aptidões e competências necessárias para ajudar as populações necessitadas da forma mais eficaz. |
(6) Os voluntários podem reforçar as operações de ajuda humanitária e contribuir para a profissionalização da ajuda humanitária quando são devidamente selecionados, formados e preparados para o destacamento, a fim de garantir que possuem as aptidões necessárias para ajudar as populações necessitadas da forma mais eficaz, desde que possam beneficiar de assistência ou de supervisão apropriadas no local em que decorre a ação de voluntariado. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Existem programas de voluntariado na Europa e a nível mundial, centrados no destacamento em países terceiros. Tais programas têm frequentemente um âmbito nacional e incidem exclusiva ou principalmente em projetos de desenvolvimento. Consequentemente, os Voluntários da UE deverão evitar a duplicação de esforços e representar um valor acrescentado, proporcionando aos voluntários oportunidades para contribuir conjuntamente para operações de ajuda humanitária, reforçando assim a cidadania ativa da União Europeia e fomentando a cooperação transnacional das organizações de execução que participam nas ações do Corpo. |
(7) Existem programas de voluntariado na Europa e a nível mundial, centrados no destacamento em países terceiros. Tais programas têm frequentemente um âmbito nacional e incidem exclusiva ou principalmente em projetos de desenvolvimento. Consequentemente, os Voluntários da UE deverão evitar a duplicação de esforços e representar um valor acrescentado, proporcionando aos voluntários oportunidades para contribuir conjuntamente para operações de ajuda humanitária, reforçando assim a cidadania ativa da União Europeia, fomentando a cooperação transnacional das organizações de execução que participam nas ações do Corpo, transmitindo, desse modo, uma imagem positiva da União ao mundo e promovendo o interesse pelos projetos humanitários pan-europeus. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Existem lacunas no atual panorama de voluntariado humanitário que a iniciativa Voluntários da UE pode colmatar destacando voluntários com os perfis adequados no momento oportuno e para o sítio certo. Este objetivo poderia ser alcançado, nomeadamente, através da definição de normas europeias para a identificação e seleção dos voluntários humanitários, de estabelecimento de critérios de referência comummente acordados para a formação e preparação dos voluntários humanitários para o destacamento, da melhoria dos registos de voluntários potenciais, identificados com base nas necessidades no terreno, e da criação de oportunidades para que os voluntários contribuam para operações humanitárias não só através do destacamento, mas igualmente através de atividades de apoio administrativo e de voluntariado em linha. |
(8) Existem lacunas no atual panorama de voluntariado humanitário que a iniciativa Voluntários da UE pode colmatar destacando voluntários com os perfis adequados no momento oportuno e para o sítio certo. Este objetivo poderia ser alcançado, nomeadamente, através da definição de normas europeias para a identificação e seleção dos voluntários humanitários, de estabelecimento de critérios de referência comummente acordados para a formação e preparação dos voluntários humanitários para o destacamento, da melhoria dos registos de voluntários potenciais, identificados com base nas necessidades no terreno, e da criação de oportunidades para que os voluntários contribuam para operações humanitárias não só através do destacamento, mas igualmente através de atividades de apoio administrativo e de voluntariado em linha. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A segurança e a proteção dos voluntários devem continuar a ser um aspeto da maior importância. |
(9) Formação adequada, bem como a segurança e a proteção dos voluntários devem continuar a ser um aspeto da maior importância. Os voluntários não devem participar em projetos que coloquem em risco a sua segurança. |
Alteração 10 Proposta de decisão Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) A União realiza as suas operações de ajuda humanitária em parceria com as organizações de execução. Estas organizações deverão desempenhar um papel importante na execução da iniciativa Voluntários da UE, a fim de assegurar a apropriação pelos intervenientes no terreno e maximizar a assimilação potencial das ações do Corpo Voluntário. Em especial, a União deverá confiar às organizações de execução a identificação, seleção, preparação e destacamento de Voluntários da UE, em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão. A Comissão deverá, além disso, poder recorrer a voluntários bem formados e preparados para o destacamento, quando necessário. |
(10) A União realiza as suas operações de ajuda humanitária em parceria com as organizações de execução. Estas organizações deverão desempenhar um papel importante na execução da iniciativa Voluntários da UE, a fim de assegurar a apropriação pelos intervenientes no terreno e maximizar a assimilação potencial das ações do Corpo Voluntário. Em especial, a União deverá confiar às organizações de execução a identificação, seleção, preparação e destacamento, bem como o acompanhamento durante e após a respetiva missão, de Voluntários da UE, em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão. A Comissão deverá, além disso, poder recorrer a voluntários bem formados e preparados para o destacamento, quando necessário. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) O voluntariado no domínio da ajuda humanitária poderá ajudar a manter os jovens ativos, contribuir para o seu desenvolvimento pessoal e consciência intercultural e melhorar as suas competências e empregabilidade na economia mundial. Contribuiria assim para a «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» e para outros objetivos essenciais da União, como a inclusão social, o emprego, a cidadania ativa, a educação e o desenvolvimento de competências. |
(12) O voluntariado no domínio da ajuda humanitária poderá ajudar a manter os jovens ativos, contribuir para o seu desenvolvimento pessoal e consciência intercultural e melhorar as suas competências e empregabilidade na economia mundial. Contribuiria assim para a "Iniciativa Oportunidades para a Juventude" e para outros objetivos essenciais da União, como a inclusão social, o emprego, a cidadania ativa, a educação e o desenvolvimento de competências, bem como para o voluntariado, enquanto expressão concreta da solidariedade europeia para com as pessoas afetadas pelas crises, promovendo, dessa forma, os valores e os princípios da União. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Os princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação por que se pauta a União sugerem que os cidadãos e residentes de longo prazo da União de todos os quadrantes sociais e idade devem poder participar como cidadãos ativos. Tendo em conta os desafios específicos do contexto humanitário, os participantes na iniciativa Voluntários da UE devem ter mais de 18 anos. |
(13) Os princípios da igualdade de oportunidades e da não discriminação por que se pauta a União sugerem que os cidadãos e residentes de longo prazo da União de todos os quadrantes sociais e idade devem poder participar como cidadãos ativos. Tendo em conta os desafios específicos do contexto humanitário, os participantes na iniciativa Voluntários da UE devem ter mais de 18 anos. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) As ações da iniciativa Voluntários da UE são levadas a cabo tendo em conta as recomendações da Agenda Política para o Voluntariado na Europa (PAVE) e os trabalhos realizados pelas organizações europeias de voluntariado internacional, assim como o programa das Nações Unidas para os voluntários. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Os Voluntários da UE deverão apoiar as organizações locais de ajuda humanitária nos países terceiros. As suas atividades deverão aumentar a capacidade das organizações de acolhimento para fazer face às crises humanitárias e gerir de forma profissional os voluntários da UE, a fim de utilizar eficazmente as suas capacidades e competências e garantir que a contribuição dos voluntários tenha um impacto sustentável nas comunidades locais, ajudando assim as pessoas carenciadas afetadas por crises humanitárias, que são os beneficiários finais da ajuda humanitária da União. |
(15) A iniciativa Voluntários da UE deverá apoiar as organizações locais de ajuda humanitária nos países terceiros. As suas atividades deverão aumentar a capacidade das organizações de acolhimento para fazer face às crises humanitárias e gerir de forma profissional os voluntários da UE, a fim de utilizar eficazmente as suas capacidades e competências e garantir que a contribuição dos voluntários tenha um impacto sustentável nas comunidades locais, ajudando assim as pessoas carenciadas afetadas por crises humanitárias, que são os beneficiários finais da ajuda humanitária da União. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) O presente regulamento deve estabelecer, para a totalidade do período de vigência do instrumento, uma dotação financeira que constitua para a autoridade orçamental, durante o processo orçamental anual, a referência privilegiada, na aceção do ponto [] do Acordo Interinstitucional de XX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) Esse Corpo de Voluntários para a Ajuda Humanitária deve ser rentável, complementar os programas de voluntariado nacionais e internacionais existentes sem os duplicar e centrar-se na resposta às necessidades e lacunas concretas a nível humanitário. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) As disposições financeiras do presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2014, dado que estão relacionadas com o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. A atribuição de assistência financeira deverá reger-se pelo disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.° xxx/2012, aplicável ao orçamento geral da União Europeia (Regulamento Financeiro). Dada a natureza específica das ações dos Voluntários da UE, é conveniente prever a possibilidade de conceder assistência financeira a pessoas singulares e a pessoas coletivas de direito público e privado. É igualmente importante garantir o cumprimento das regras do referido regulamento, especialmente no que diz respeito aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia aí estabelecidos. |
(16) As disposições financeiras do presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2014, dado que estão relacionadas com o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. A atribuição de assistência financeira deverá reger-se pelo disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.° xxx/2012, aplicável ao orçamento geral da União Europeia (Regulamento Financeiro). Dada a natureza específica das ações da iniciativa Voluntários da UE, é conveniente prever a possibilidade de conceder assistência financeira a pessoas singulares e a pessoas coletivas de direito público e privado. É igualmente importante garantir o cumprimento das regras do referido regulamento, especialmente no que diz respeito aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia aí estabelecidos. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-A) A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do presente regulamento, assegurando, simultaneamente, a utilização otimizada dos recursos financeiros. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A participação de países terceiros, em especial os países em vias de adesão, os países candidatos, os países da EFTA e os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, deve ser possível com base em convenções de cooperação. |
(18) A participação de países terceiros, em especial os países em vias de adesão, os países candidatos e os países da EFTA, deve ser possível com base em convenções de cooperação. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) A fim de permitir a melhoria e a comunicação permanentes, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita às disposições relacionadas com as normas de gestão dos Voluntários da UE e da alteração dos indicadores de desempenho. É particularmente importante que durante os trabalhos preparatórios a Comissão proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos. A Comissão, aquando da preparação e elaboração dos atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, em tempo útil e em devida forma, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(19) A fim de permitir a melhoria e a comunicação permanentes e de aumentar a flexibilidade e a eficiência da sua adoção, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita às disposições relacionadas com as normas de gestão e destacamento dos Voluntários da UE, da alteração dos indicadores de desempenho e da adoção dos programas de trabalho plurianuais que definam os objetivos, as prioridades, os resultados esperados, os métodos de execução e as dotações financeiras em termos gerais. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, aquando da preparação e elaboração dos atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, em tempo útil e em devida forma, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção do mecanismo de certificação, do programa de formação e do programa de trabalho anual do Corpo. |
(20) A fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção do mecanismo de certificação, do programa de formação e do programa de trabalho anual do Corpo, o que deverá dar cumprimento aos programas de trabalho plurianuais mencionadas no presente regulamento. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (a seguir designado «Voluntários da UE- EU Aid Volunteers») para enquadrar as contribuições conjuntas dos voluntários europeus para as operações de ajuda humanitária da União. |
O presente regulamento estabelece um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (a seguir designado iniciativa «Voluntários da UE- EU Aid Volunteers») para enquadrar as contribuições conjuntas dos voluntários europeus para as operações de ajuda humanitária da União. |
O presente regulamento define as regras e procedimentos para o funcionamento dos Voluntários da UE e as regras de concessão de assistência financeira. |
O presente regulamento define as regras e procedimentos para o funcionamento da iniciativa Voluntários da UE e as regras de concessão de assistência financeira. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Ao destacamento de Voluntários da UE para operações de ajuda humanitária em países terceiros. |
1. Ao destacamento de Voluntários da UE para operações de ajuda humanitária em países terceiros, com exclusão de contextos de conflitos armados e perturbações internas; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O objetivo dos Voluntários da UE consiste em exprimir os valores humanitários da União e a sua solidariedade para com as pessoas carenciadas, através da promoção de uma iniciativa Voluntários da UE eficaz e visível, que contribua para reforçar a capacidade de resposta da União Europeia às crises humanitárias e para o desenvolvimento das capacidades e da resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes em países terceiros. |
O objetivo da iniciativa Voluntários da UE consiste em exprimir os valores humanitários da União e a sua solidariedade para com as pessoas carenciadas, assim como contribuir para a cidadania europeia, através da promoção de uma iniciativa Voluntários da UE eficaz, com valor acrescentado significativo e visível, que contribua para reforçar a capacidade de resposta da União Europeia às crises humanitárias e para o desenvolvimento das capacidades e da resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes em países terceiros, nomeadamente através da preparação para as catástrofes, da redução dos riscos de catástrofe e do reforço da ligação entre urgência, reabilitação e desenvolvimento. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O objetivo dos Voluntários da UE consiste em exprimir os valores humanitários da União e a sua solidariedade para com as pessoas carenciadas, através da promoção de uma iniciativa Voluntários da UE eficaz e visível, que contribua para reforçar a capacidade de resposta da União Europeia às crises humanitárias e para o desenvolvimento das capacidades e da resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes em países terceiros. |
O objetivo dos Voluntários da UE consiste em exprimir os valores humanitários da União e a sua solidariedade para com as pessoas carenciadas, através da promoção de uma iniciativa Voluntários da UE eficaz e visível, que contribua para reforçar a capacidade de resposta da União Europeia às crises humanitárias provocadas por catástrofes de origem humana ou natural e para o desenvolvimento das capacidades e da resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes em países terceiros. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) As ações dos Voluntários da UE são realizadas em conformidade com os princípios de humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência que regem a ajuda humanitária. |
(1) As ações da iniciativa Voluntários da UE são realizadas em conformidade com os princípios de humanidade, imparcialidade, neutralidade e independência que regem a ajuda humanitária. |
(2) As ações dos Voluntários da UE devem responder às necessidades das comunidades locais e das organizações de acolhimento e contribuir para a profissionalização da prestação de ajuda humanitária. |
(2) As ações da iniciativa Voluntários da UE devem responder às necessidades das comunidades locais e das organizações de acolhimento e contribuir para a profissionalização da prestação de ajuda humanitária. |
(3) A segurança e a proteção dos voluntários devem constituir uma prioridade. |
(3) A segurança e a proteção dos voluntários devem constituir uma prioridade. |
(4) Os Voluntários da UE devem fomentar atividades comuns e a participação de voluntários de diferentes países e promover projetos comuns e parcerias transnacionais entre organizações de execução, tal como referido no artigo 10.º. |
(4) A iniciativa Voluntários da UE deve fomentar atividades comuns e a participação de voluntários de diferentes países e promover projetos comuns e parcerias transnacionais entre organizações de execução, tal como referido no artigo 10.º. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As ações dos Voluntários da UE devem responder às necessidades das comunidades locais e das organizações de acolhimento e contribuir para a profissionalização da prestação de ajuda humanitária. |
2. As ações dos Voluntários da UE devem responder às necessidades das comunidades locais e das organizações de acolhimento e contribuir para a profissionalização da prestação de ajuda humanitária. Cumpre dedicar especial atenção à cooperação dos voluntários com as mulheres em países terceiros, tendo em conta o papel pluridimensional das mulheres na gestão de catástrofes, tal como também referido no documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável intitulada “O Futuro que Queremos” anexa à Resolução 66/288 da Assembleia‑Geral das Nações Unidas, de 27 de julho de 2012. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Será criado um espaço de consulta e de diálogo, que reúna representantes da Comissão, dos Estados-Membros e das organizações de envio e de acolhimento, a fim perseguir os objetivos da iniciativa Voluntários da UE. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 5 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) «voluntário», uma pessoa que escolhe de livre vontade e motivação e sem ter como principal objetivo o lucro, participar em atividades que beneficiem a comunidade, a si mesmo e a sociedade em geral; |
(a) «voluntário», uma pessoa que escolhe de livre vontade e motivação, e sem ter como principal objetivo o lucro, participar em atividades que beneficiam a comunidade e a sociedade em geral e, eventualmente, também a si mesmo; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 5 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) «candidato a voluntário», uma pessoa elegível na aceção do artigo 11.º, n.º 1, que solicita participar nas atividades dos Voluntários da UE; |
(b) «candidato a voluntário», uma pessoa elegível na aceção do artigo 11.º, n.º 1, que solicita participar nas atividades da iniciativa Voluntários da UE; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 5 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) «Voluntário da UE», um candidato a voluntário que foi selecionado, formado, considerado elegível e registado como disponível para destacamento em operações de ajuda humanitária em países terceiros; |
(c) «Voluntário da UE», um candidato a voluntário que foi selecionado e formado de maneira adequada, segundo as normas e os critérios de referência específicos, e considerado elegível e registado como disponível para destacamento em operações de ajuda humanitária em países terceiros; |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 5 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) «ajuda humanitária», as atividades e operações destinadas a prestar assistência de emergência em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e preservar a dignidade humana em caso de catástrofes naturais ou de crises de origem humana. Inclui as operações de assistência, socorro e proteção em situações de crise humanitária ou imediatamente após a crise, medidas de apoio para garantir o acesso às pessoas carenciadas e favorecer a livre circulação da assistência, assim como as ações destinadas a reforçar a preparação para a ocorrência de catástrofes e a redução dos riscos de catástrofe e a contribuir para melhorar a resiliência e a capacidade para enfrentar e ultrapassar as crises; |
(d) «ajuda humanitária», as atividades e operações, em conformidade com o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, destinadas a prestar assistência de emergência em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, de prevenir e aliviar o sofrimento humano e preservar a dignidade humana em caso de catástrofes naturais ou de crises de origem humana. Inclui as operações de assistência, socorro e proteção em situações de crise humanitária ou imediatamente após a crise, medidas de apoio para garantir o acesso às pessoas carenciadas e favorecer a livre circulação da assistência, assim como as ações destinadas a reforçar a preparação para a ocorrência de catástrofes e a redução dos riscos de catástrofe e a contribuir para melhorar a resiliência e a capacidade para enfrentar e ultrapassar as crises; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.ºs 1 a 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da ação externa da União e com outras políticas pertinentes da União. Será conferida particular atenção à necessidade de garantir uma transição harmoniosa entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento. |
1. Na aplicação do presente regulamento, devem ser asseguradas a coordenação, a coerência e a complementaridade com outros domínios da ação externa da União e com outras políticas pertinentes da União, em particular a política de ajuda humanitária, a política de cooperação para o desenvolvimento e o mecanismo de proteção civil da União, a fim de assegurar o valor acrescentado das ações da iniciativa Voluntários da UE. Será conferida particular atenção à necessidade de garantir uma transição harmoniosa entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento. |
2. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar no sentido de intensificar a coordenação e a coerência entre os sistemas nacionais de voluntariado pertinentes e as ações dos Voluntários da UE. |
2. A Comissão e os EstadosMembros devem cooperar no sentido de intensificar a eficiência, a eficácia, a coordenação, a coerência e os custos entre os sistemas nacionais de voluntariado pertinentes e as ações da iniciativa dos Voluntários da UE, no sentido de assegurar uma maior rentabilidade. A Comissão deve utilizar as redes europeias existentes, sempre que adequado. |
3. A União deve promover a cooperação com as organizações internacionais pertinentes, em especial as Nações Unidas, e outros parceiros da ajuda humanitária na execução das ações dos Voluntários da UE. |
3. A União deve promover a cooperação com as organizações internacionais pertinentes, em especial as Nações Unidas, e outros parceiros da ajuda humanitária e intervenientes regionais na execução da iniciativa Voluntários da UE. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Voluntários da UE perseguem os seguintes objetivos operacionais: |
1. A iniciativa Voluntários da UE persegue os seguintes objetivos operacionais: |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Reforçar e melhorar a capacidade da União para prestar ajuda humanitária. |
(a) Reforçar e melhorar a capacidade da União para prestar ajuda humanitária. |
Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: |
Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: |
- o número de Voluntários da UE destacados ou prontos para o destacamento; |
- o número de Voluntários da UE destacados ou prontos para o destacamento com as qualificações requeridas; |
- o número de pessoas abrangidas pela ajuda humanitária prestada pela União. |
- o número de pessoas abrangidas pela ajuda humanitária e a avaliação da eficiência da ajuda humanitária prestada pela União através dos Voluntários da UE; |
|
- o grau de satisfação dos Voluntários da UE destacados, das organizações de envio e de acolhimento, assim como das comunidades dos países terceiros que participam na ajuda ou que beneficiam dela, no que diz respeito à contribuição humanitária efetiva dos voluntários no terreno; |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Melhorar as aptidões e competências dos voluntários no domínio da ajuda humanitária e as respetivas condições de trabalho. |
(b) Melhorar as aptidões, o nível de conhecimentos e competências dos voluntários no domínio da ajuda humanitária, bem como o estatuto e as respetivas condições de trabalho. |
Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: |
Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: |
- o número de voluntários formados e a qualidade da formação com base nas análises e o nível de satisfação; |
- a qualidade da formação dos voluntários com base nas análises; |
- o número de organizações de envio certificadas que aplicam as normas para o destacamento e a gestão dos Voluntários da UE. |
- o número de organizações de envio certificadas que aplicam as normas para o destacamento e a gestão dos Voluntários da UE; |
|
- o nível de satisfação dos voluntários formados, das organizações de envio e de acolhimento, assim como das comunidades dos países terceiros que participam na ajuda ou que beneficiam dela, no que diz respeito à qualidade da formação ao nível de conhecimentos, às competências e às condições de trabalho dos voluntários; |
|
- a evolução das condições de trabalho dos voluntários; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Reforçar as capacidades das organizações de acolhimento e promover o voluntariado em países terceiros |
(c) Reforçar as capacidades das organizações de acolhimento e promover o voluntariado em países terceiros |
Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: |
Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: |
- o número e o tipo de ações de reforço das capacidades; |
- o número e o tipo de ações de reforço das capacidades nos países terceiros; |
- o número de pessoal e de voluntários de países terceiros que participam em ações de reforço das capacidades. |
- o número de pessoal e de voluntários de países terceiros que participam em ações de reforço das capacidades; |
|
- o nível de satisfação do pessoal das organizações de acolhimento e dos voluntários de países terceiros que participam nas ações de reforço das capacidades, no que diz respeito à qualidade das ações levadas a cabo. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Promover a visibilidade dos valores humanitários da União |
(d) Promover a visibilidade dos valores humanitários da União |
Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: |
Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: |
- o nível de conhecimentos dos Voluntários da UE sobre a ajuda humanitária da UE; |
- o número e o tipo de ações de informação, de comunicação e de sensibilização organizados antes, durante e depois do destacamento dos voluntários; |
- o nível de sensibilização em relação ao Voluntários da UE entre as populações‑alvo da União, as comunidades participantes e beneficiárias de países terceiros e outros intervenientes humanitários; |
- o nível de sensibilização para a iniciativa Voluntários da UE das populações-alvo da União, das comunidades participantes e beneficiárias de países terceiros e de outros intervenientes humanitários. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea e) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Reforçar a coerência e consistência do voluntariado nos Estados-Membros, a fim de melhorar as oportunidades para os cidadãos da União de participarem nas atividades e operações de ajuda humanitária. Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: |
(e) Reforçar a coerência, a consistência e a fiabilidade do voluntariado nos Estados‑Membros, a fim de melhorar as oportunidades para os cidadãos da União de participarem nas atividades e operações de ajuda humanitária. Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea e) – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- o número de organizações de envio certificadas; |
- a avaliação qualitativa e quantitativa de organizações de envio certificadas (designadamente o seu número, a estrutura e os mecanismos de cooperação); |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os indicadores referidos no n.º 1, alíneas a) a e), serão utilizados para acompanhar, avaliar e analisar o desempenho, de acordo com as necessidades. Têm um caráter indicativo e podem ser alterados em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, a fim de ter em conta a experiência adquirida em termos de avaliação dos progressos. |
2. Os indicadores referidos no n.º 1, alíneas a) a e), serão utilizados para acompanhar, avaliar e analisar o desempenho, de acordo com as necessidades. Têm um caráter indicativo e podem ser alterados em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, a fim de ter em conta a experiência adquirida em termos de avaliação dos progressos. A Comissão elabora indicadores qualitativos relativos à eficácia, à resposta às necessidades identificadas no terreno, à sustentabilidade das ações realizadas e ao valor acrescentado pelos Voluntários da UE no reforço da capacidade da União para responder às crises humanitárias, tal como definido no artigo 3.º. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Capítulo II – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Ações dos Voluntários da UE |
Ações da Iniciativa Voluntários da UE |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 8.º |
Artigo 8.º |
Ações dos Voluntários da UE |
Ações da Iniciativa Voluntários da UE |
Os Voluntários da UE devem perseguir os objetivos estabelecidos nos artigos 3.º e 7.º através dos seguintes tipos de ações: |
A Iniciativa Voluntários da UE deve perseguir os objetivos estabelecidos nos artigos 3.º e 7.º através dos seguintes tipos de ações: |
- Elaboração e manutenção de normas respeitantes aos candidatos a voluntários e aos Voluntários da UE; |
- Elaboração e manutenção de normas respeitantes aos candidatos a voluntários e aos Voluntários da UE; |
- Desenvolvimento e manutenção de um mecanismo de certificação para as organizações de envio e de acolhimento; |
- Desenvolvimento e manutenção de um mecanismo de certificação para as organizações de envio e de acolhimento; |
- Identificação e seleção de candidatos a voluntários; |
- Identificação e seleção de candidatos a voluntários; |
- Estabelecimento de um programa de formação e apoio à formação e a estágios; |
- Estabelecimento de um programa de formação e apoio à formação e a estágios em parceria com organizações especializadas dotadas de experiência prática no terreno; |
- Criação, manutenção e atualização de um registo dos Voluntários da UE; |
- Criação, manutenção e atualização de um registo dos Voluntários da UE; |
- Destacamento de Voluntários da UE em países terceiros para atividades e operações de ajuda humanitária; |
- Destacamento de Voluntários da UE em países terceiros para atividades e operações de ajuda humanitária; |
- Reforço das capacidades das organizações de acolhimento; |
- Reforço das capacidades das organizações de acolhimento; |
|
- Reconhecimento e valorização da experiência dos voluntários que participaram, com êxito, na iniciativa Voluntários da UE; |
- Criação e gestão de uma Rede de Voluntários da UE; |
- Criação e gestão de uma Rede de Voluntários da UE e promoção do intercâmbio de boas práticas durante e após o período de voluntariado; |
- Comunicação, sensibilização e visibilidade; |
- Comunicação, sensibilização e visibilidade; |
- Atividades auxiliares que reforcem a responsabilização, a transparência e a eficácia dos Voluntários da UE. |
- Atividades auxiliares que reforcem a responsabilização, a transparência e a eficácia da iniciativa Voluntários da UE. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) à identificação, seleção e preparação dos candidatos a voluntários para o destacamento em operações de ajuda humanitária; |
(a) à identificação, seleção e preparação dos candidatos a voluntários para o destacamento em operações de ajuda humanitária. |
|
Os candidatos a voluntários devem ser identificados e selecionados com base nas competências e nos conhecimentos específicos em resposta às necessidades identificadas nos países de destacamento e que contribuam com valor acrescentado para as organizações de acolhimento e as comunidades locais. |
|
A identificação e a seleção respeitam uma diversidade de perfis e de competências nos jovens e nos especialistas, respondendo sempre a necessidades concretas identificadas no terreno; |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) à gestão e destacamento dos Voluntários da UE em países terceiros. |
(b) à gestão e destacamento dos Voluntários da UE em países terceiros. |
|
O contexto do destacamento terá em conta as competências e os conhecimentos de línguas dos Voluntários da UE. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. As normas referidas no n.º 1 serão estabelecidas tendo em conta as normas e os programas existentes, em consonância com o objetivo definido no artigo 3.º. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Estas normas devem garantir o dever de diligência e abranger, nomeadamente, as responsabilidades das organizações de envio e de acolhimento, os requisitos mínimos em matéria de despesas de subsistência, alojamento e de outras despesas pertinentes, a cobertura de seguro, os procedimentos de segurança e outros elementos pertinentes. |
2. Estas normas devem garantir o dever de diligência e abranger, nomeadamente, as responsabilidades das organizações de envio e de acolhimento, a supervisão, a formação contínua e a gestão dos voluntários, os requisitos mínimos em matéria de despesas de subsistência, alojamento e de outras despesas pertinentes, a cobertura de seguro, os procedimentos de segurança e outros elementos pertinentes. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão estabelecerá um mecanismo de certificação, que garanta que as organizações de envio respeitem as normas fixadas no artigo 9.º, e um mecanismo de certificação diferenciado para as organizações de acolhimento. |
1. A Comissão estabelecerá um mecanismo de certificação, elaborado em estreita colaboração com os parceiros no domínio da ajuda humanitária, que garanta que as organizações de envio respeitem as normas fixadas no artigo 9.º, e um mecanismo de certificação diferenciado para as organizações de acolhimento. Este mecanismo deve ser inclusivo e não deve discriminar qualquer tipo de organização elegível. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Na conceção do mecanismo de certificação, a Comissão deve procurar sinergias com os instrumentos de parceria da Comissão no domínio humanitário, assim como as normas humanitárias existentes, para efeitos de simplificação administrativa. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) O Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) e a Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho; |
(b) A Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho; |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sem prejuízo dos requisitos mencionados nos n.ºs 2 e 3, as organizações de envio e de acolhimento podem executar ações dos Voluntários da UE em associação com organizações privadas com fins lucrativos. |
4. Sem prejuízo dos requisitos mencionados nos n.ºs 2 e 3, as organizações de envio e de acolhimento podem executar ações da iniciativa Voluntários da UE em associação com organizações privadas com fins lucrativos. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão elabora um programa de formação destinado a preparar os candidatos a voluntários para a realização de atividades humanitárias e para o destacamento em operações de ajuda humanitária. |
1. Com base em normas existentes e em parceria com instituições especializadas, a Comissão elabora um programa de formação destinado a preparar os candidatos a voluntários para a realização de atividades humanitárias e para o destacamento em operações de ajuda humanitária. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os candidatos a voluntários que tenham sido identificados e selecionados em conformidade com o artigo 11.º são elegíveis para participar no programa de formação. O âmbito e conteúdo da formação que cada candidato a voluntário terá de realizar são determinados com base nas suas necessidades, tendo em conta as suas experiências anteriores. |
2. Os candidatos a voluntários que tenham sido identificados e selecionados em conformidade com o artigo 11.º são elegíveis para participar no programa de formação da União levado a cabo por organizações especializadas. O âmbito e conteúdo da formação que cada candidato a voluntário terá de realizar são determinados com base nas suas necessidades, tendo em conta as suas experiências anteriores. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, aos candidatos a voluntários que não tenham beneficiado de estágios pode ser ministrada, se for caso disso, uma preparação prévia ao destacamento por organizações de envio certificadas. Essa preparação e os estágios devem cumprir as normas para a preparação referidas no artigo 9.º, n.º 1, alínea a). |
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, aos candidatos a voluntários que não tenham beneficiado de estágios pode ser ministrada, se for caso disso, uma preparação prévia ao destacamento por organizações de envio certificadas. Essa preparação e os estágios devem cumprir as normas para a preparação referidas no artigo 9.º, n.º 1, alínea a). Os Voluntários da UE podem receber formação suplementar adaptada às necessidades e às circunstâncias específicas do local de destacamento. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O programa de formação deve incluir uma avaliação do grau de preparação para o destacamento para operações de ajuda humanitária dos candidatos a voluntários. |
5. O programa de formação deve incluir uma avaliação do grau de preparação para o destacamento para operações de ajuda humanitária dos candidatos a voluntários e para a satisfação das necessidades locais. Essa avaliação dever ser efetuada em cooperação com as organizações de envio. |
Alteração 56 Proposta de decisão Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os candidatos a voluntários que tenham concluído com êxito a avaliação a que se refere o artigo 12.º, n.º 5, serão considerados Voluntários da UE. Como tal podem ser incluídos no Registo dos Voluntários da UE (a seguir designado «Registo») e são elegíveis para um destacamento. |
1. Os candidatos a voluntários que tenham concluído com êxito a avaliação a que se refere o artigo 12.º, n.º 5, serão considerados Voluntários da UE. Como tal podem ser incluídos no Registo dos Voluntários da UE (a seguir designado «Registo») e são elegíveis para um destacamento por um período não superior a dois anos, após o qual devem ser sujeitos a uma nova avaliação. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Voluntários da UE que constam do Registo podem ser destacados para atividades e operações de ajuda humanitária, tal como definidas no artigo 5.º, alínea d): |
1. Os Voluntários da UE que constam do Registo podem ser destacados para atividades e operações de ajuda humanitária, com exclusão dos contextos de conflitos armados e de perturbações internas, tal como definidas no artigo 5.º, alínea d): |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O destacamento deve responder às necessidades reais expressas a nível local pelas organizações de acolhimento. O papel dos voluntários será claramente definido. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As condições específicas do destacamento dos voluntários são definidas num contrato entre a organização de envio e o voluntário, incluindo a duração e a localização do destacamento e as tarefas do voluntário. |
3. As condições específicas do destacamento dos voluntários são definidas num contrato entre a organização de envio e o voluntário, incluindo, entre outros aspetos, a duração e a localização do destacamento e as tarefas do voluntário. O contrato deve especificar os direitos e deveres do voluntário ou indicar um documento do qual constem esses direitos e deveres. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os voluntários devem ter um mentor designado pela organização de acolhimento para supervisionar e apoiar o voluntário durante o destacamento. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 14.º-A |
|
Reconhecimento e valorização da experiência dos voluntários |
|
1. A Comissão apoia ações destinadas a reconhecer a experiência o empenhamento do voluntário com vista ao reconhecimento da sua experiência e à validação das suas aquisições nas esferas profissional e social. A experiência dos voluntários deve ser certificada na sequência do êxito do destacamento para o terreno. |
|
2. O Registo pode diferenciar os voluntários da UE segundo a sua experiência anterior em ação humanitária. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão estabelece e gere uma rede dos Voluntários da UE (a seguir designada «Rede»). |
1. A Comissão estabelece e gere uma rede dos Voluntários da UE (a seguir designada «Rede»). |
2. A Rede facilitará a interação entre os candidatos a voluntários e os Voluntários da UE que participam ou participaram na iniciativa Voluntários da UE, entre estes voluntários e outros beneficiários das atividades dos Voluntários da UE, nomeadamente os mencionados no artigo 15.º, bem como entre outros intervenientes pertinentes. A Rede facilitará a interação virtual, nomeadamente mediante o intercâmbio de conhecimentos e a difusão de informações sobre a iniciativa Voluntários da UE e apoiará outras atividades, tais como seminários e workshops. |
2. A Rede facilitará a interação entre os candidatos a voluntários e os Voluntários da UE que participam ou participaram na iniciativa Voluntários da UE; entre estes voluntários e outros beneficiários das atividades da iniciativa Voluntários da UE, nomeadamente os mencionados no artigo 15.º; bem como entre outros intervenientes pertinentes. A Rede facilitará a interação virtual, nomeadamente mediante o intercâmbio de conhecimentos e a difusão de informações sobre a iniciativa Voluntários da UE e apoiará outras atividades, tais como seminários e workshops. |
3. A Rede proporcionará igualmente e promoverá oportunidades de voluntariado em linha com o fim de complementar e reforçar as atividades dos Voluntários da UE. |
3. A Rede proporcionará igualmente e promoverá oportunidades de voluntariado em linha com o fim de complementar e reforçar as atividades da iniciativa Voluntários da UE. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.ºs 1 e 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão apoia ações de informação, comunicação e sensibilização para promover a iniciativa Voluntários da UE e fomentar o voluntariado no domínio da ajuda humanitária, tanto na União como em países terceiros que beneficiam das suas ações. |
1. A Comissão apoia ações de informação, comunicação e sensibilização para promover a iniciativa Voluntários da UE e fomentar o voluntariado no domínio da ajuda humanitária, tanto na União como em países terceiros que beneficiam das suas ações. Tais ações apoiam as iniciativas existentes nos Estados‑Membros. |
2. A Comissão elabora um plano de ação em matéria de informação e comunicação sobre os objetivos, ações e resultados da iniciativa Voluntários da UE, que define as atividades de comunicação e difusão destinadas ao público, nomeadamente os cidadãos europeus, bem como a potenciais futuros candidatos a Voluntários da UE e a beneficiários das ações dos Voluntários da UE. Todos os beneficiários da iniciativa Voluntários da UE, em especial as organizações de envio e de acolhimento, devem executar esse plano de ação. |
2. A Comissão elabora um plano de ação em matéria de informação e comunicação sobre os objetivos, ações e resultados da iniciativa Voluntários da UE, que define as atividades de comunicação e difusão destinadas ao público, nomeadamente os cidadãos europeus, bem como a potenciais futuros candidatos a Voluntários da UE e a beneficiários das ações dos Voluntários da UE. Todos os beneficiários da iniciativa Voluntários da UE, em especial as organizações de envio e de acolhimento, devem executar esse plano de ação. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão apoia ações de informação, comunicação e sensibilização para promover a iniciativa Voluntários da UE e fomentar o voluntariado no domínio da ajuda humanitária, tanto na União como em países terceiros que beneficiam das suas ações. |
1. A Comissão apoia ações de informação, comunicação e sensibilização para promover a iniciativa Voluntários da UE e fomentar o voluntariado no domínio da ajuda humanitária, tanto na União como em países terceiros que beneficiam das suas ações. |
2. A Comissão elabora um plano de ação em matéria de informação e comunicação sobre os objetivos, ações e resultados da iniciativa Voluntários da UE, que define as atividades de comunicação e difusão destinadas ao público, nomeadamente os cidadãos europeus, bem como a potenciais futuros candidatos a Voluntários da UE e a beneficiários das ações dos Voluntários da UE. Todos os beneficiários da iniciativa Voluntários da UE, em especial as organizações de envio e de acolhimento, devem executar esse plano de ação. |
2. A Comissão elabora um plano de ação em matéria de informação e comunicação sobre os objetivos, ações e resultados da iniciativa Voluntários da UE, que define as atividades de comunicação e difusão destinadas ao público, nomeadamente os cidadãos europeus, bem como a potenciais futuros candidatos à iniciativa Voluntários da UE e a beneficiários das ações da iniciativa Voluntários da UE. Todos os beneficiários da iniciativa Voluntários da UE, em especial as organizações de envio e de acolhimento, devem executar esse plano de ação. |
3. Os Voluntários da UE devem participar, se necessário com a assistência e a orientação das organizações de envio e de acolhimento, em atividades de informação, comunicação e sensibilização pertinentes antes, durante e depois do destacamento para promover a iniciativa Voluntários da UE e o seu empenhamento neste contexto. A Comissão define essas atividades, que não devem impor obrigações desproporcionadas aos voluntários. |
3. Os Voluntários da UE devem participar, com a assistência e a orientação das organizações de envio e de acolhimento, em atividades de informação, comunicação e sensibilização pertinentes antes, durante e depois do destacamento para promover a iniciativa Voluntários da UE e o seu empenhamento neste contexto. A Comissão define essas atividades, que não devem impor obrigações desproporcionadas aos voluntários. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Capítulo III – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Disposições financeiras |
Programação e afetação dos fundos |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.ºs 1 e 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
18. Ações elegíveis |
(Não se aplica à versão portuguesa). |
1. As ações referidas no artigo 8.º serão elegíveis para assistência financeira, incluindo as medidas necessárias para a sua execução, bem como as medidas destinadas a reforçar a coordenação entre a iniciativa Voluntários da UE e outros programas pertinentes a nível nacional e internacional. |
|
2. A dotação financeira referida no n.º 1 pode igualmente cobrir despesas relacionadas com atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão da iniciativa Voluntários da UE e a consecução dos seus objetivos. |
|
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 18.º-A |
|
Programas de trabalho plurianuais |
|
1. Sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental, a Comissão deve adotar dois programas de trabalho indicativos e consecutivos plurianuais que abarquem, conjuntamente, o período de 2014-2020, em conformidade com os princípios gerais do presente regulamento. Estes programas devem constituir a base da programação anual no quadro do presente regulamento. |
|
2. Os documentos da União mencionados no n.º 1 devem ser considerados como documentos de programação estratégica. A Comissão deve adotar esses documentos da União através de atos delegados, em conformidade com o artigo 25.º. |
|
3. Os programas de trabalho plurianuais devem definir os objetivos visados, as prioridades, os resultados esperados, o método de execução, as dotações financeiras em termos gerais e, no que respeita às subvenções, as prioridades, os critérios essenciais de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. |
|
4. A Comissão deve realizar uma avaliação dos resultados obtidos durante o período abrangido pelo primeiro programa de trabalho plurianual, assim como os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do presente regulamento, em conformidade com o artigo 26.º. A Comissão deve considerar plenamente as conclusões dessa avaliação ao preparar o segundo programa de trabalho plurianual e, se apropriado, adotar uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 18-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 18.º-B |
|
Programas de trabalho anuais |
|
1. Sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental, a Comissão deve adotar programas de trabalho indicativos anuais, baseados e em consonância com o programa de trabalho plurianual previsto no artigo 18.º-A e em conformidade com os princípios gerais do presente regulamento. |
|
2. Os documentos da União referidos no n.º 1 serão adotados por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 24.º, n.º 2. |
|
3. Os programas de trabalho anuais devem conter a descrição das ações a financiar, referir os montantes afetados a cada ação e incluir um calendário indicativo de execução. |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento pode ser concedida a pessoas singulares e coletivas, de direito privado ou de direito público, que serão consideradas beneficiários financeiros na aceção do Regulamento Financeiro XX/2012. |
A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento pode ser concedida a pessoas singulares e coletivas, de direito privado ou de direito público, que serão consideradas beneficiários financeiros na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União1. |
|
____________ |
|
1 JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 20.º |
Artigo 20.º. |
Recursos orçamentais |
Montante de referência financeira |
O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento no período compreendido entre 2014 e 2020 é de 239 100 000 EUR, a preços correntes. |
O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento no período compreendido entre 2014 e 2020 é de […] EUR, a preços correntes. |
|
As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 e do Acordo Interinstitucional de xxx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira. |
Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento após 2020 para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020. |
Se necessário, podem ser inscritas dotações para pagamentos no orçamento após 2020 para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão dos pagamentos das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão executa a assistência financeira da União em conformidade com o Regulamento Financeiro XX/2012, aplicável ao orçamento da União. |
1. A Comissão executa a assistência financeira da União em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Com vista à execução do presente regulamento, a Comissão adota um programa de trabalho anual da iniciativa Voluntários da UE em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.º, n.º 2. O programa especifica os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total. Deve igualmente incluir uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário de execução indicativo. No caso de subvenções, devem especificar as prioridades, os critérios de avaliação essenciais e a taxa máxima de cofinanciamento. |
Suprimido |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão pode ponderar o valor acrescentado e as vantagens em termos de gestão da criação de um fundo fiduciário da UE. |
4. A Comissão pode ponderar o valor acrescentado e as vantagens em termos de gestão da criação de um fundo fiduciário da UE, no que respeita às disposições pertinentes, e em particular ao artigo 187.º do Regulamento n.º 966/2012 (UE, Euratom) relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. |
|
Caso a Comissão crie um fundo fiduciário, a adoção do programa de trabalho plurianual ou anual deste fundo está sujeita ao procedimento previsto no artigo 25.º. |
|
Só pode ser criado um fundo fiduciário para a iniciativa Voluntários da UE se uma análise aprofundada da utilização dos fundos fiduciários da UE para as ações previstas demonstrar que o mesmo apresenta um valor acrescentado. |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, relativo à ajuda humanitária, que é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, relativo à ajuda humanitária, que é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Um observador do Parlamento Europeu participa nos trabalhos do comité. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 9.º é conferido à Comissão por um período de sete anos, a contar da entrada em vigor do presente regulamento. |
2. O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 7.º, n.º 2, 9.º, 18.º-A e 21.º, n.º 4.º é conferido à Comissão por um período de sete anos, a contar da entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As organizações de envio que destacam voluntários em operações fora do território da União devem ser responsáveis pelo acompanhamento das suas atividades e apresentar regularmente à Comissão relatórios de acompanhamento. |
3. As organizações de envio que destacam voluntários em operações fora do território da União devem ser responsáveis pelo acompanhamento das suas atividades e apresentar regularmente à Comissão relatórios de acompanhamento, salvaguardando o conjunto dos direitos de cada voluntário no que respeita à proteção de dados pessoais. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 5 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Um relatório intercalar de avaliação dos resultados obtidos e dos aspetos qualitativos e quantitativos da execução do presente regulamento, durante os primeiros três anos da sua execução até 31 de dezembro de 2017; |
(a) Um relatório intercalar de avaliação dos resultados obtidos e dos aspetos qualitativos e quantitativos da execução do presente regulamento, incluindo do impacto dos Voluntários da UE no domínio da ajuda humanitária, assim como da relação custo-eficácia do programa, durante os primeiros três anos da sua execução até 30 de junho de 2017; |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.ºs 1-A e 1-B (novos) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. |
|
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 e até 31 de dezembro de 2020. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Contexto e observações na generalidade
Em 19 de setembro de 2012, a Comissão Europeia adotou uma proposta de regulamento que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (Voluntários da UE), conforme previsto no artigo 214.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O seu objetivo consiste em expressar os valores humanitários da União e a sua solidariedade para com as pessoas carenciadas, através da promoção de um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária eficaz e visível, que contribua para reforçar a capacidade de resposta da União Europeia às crises humanitárias e para o desenvolvimento da capacidade e da resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes em países terceiros.
A proposta assenta na Comunicação de 2010: «O voluntariado como expressão da solidariedade dos cidadãos da UE: primeiras reflexões sobre um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária».
A relatora saúda congratula-se com a abordagem da Comissão, na medida em que tornou esta iniciativa complementar às estruturas e às organizações existentes, não as duplicando.
Podemos congratular-nos também pelo facto de as ações do Corpo serem orientadas pelos princípios humanitários, pelo consenso europeu em matéria de ajuda humanitária, assim como pelo destacamento se basear nas necessidades identificadas no terreno.
Este corpo colmatará as lacunas do voluntariado humanitário atual e contribui para a sensibilização da opinião pública, bem como para a ideia de cidadania europeia.
A solidariedade constitui um valor fundamental da União e o voluntariado é uma expressão concreta e visível dessa solidariedade. A União tem de assegurar uma ajuda humanitária adequada face ao número e dimensão crescentes das crises humanitárias. Os voluntários podem reforçar as operações de ajuda humanitária da UE.
Alguns parceiros humanitários manifestam reticências relativamente a esta iniciativa, nomeadamente quanto ao valor acrescentado real que este corpo poderá trazer à ação humanitária da UE e quanto ao seu financiamento.
A relatora apoia a iniciativa no seu conjunto e partilha os princípios e os objetivos que a Comissão fixou na sua proposta. No entanto, certas disposições da proposta de regulamento continuam a ser muito vagas, devendo ser completadas e especificadas. A relatora sugere, assim, diversas alterações, nomeadamente para assegurar o valor acrescentado real da proposta.
As reflexões em torno da preparação do projeto de relatório são feitas relativamente aos ensinamentos retirados dos diferentes projetos-piloto aprovados e atualmente associados à proposta.
2. Principais aspetos do projeto de relatório
a) Âmbito de aplicação, objetivos e princípios gerais:
Os voluntários da UE serão destacados aquando de operações de ajuda humanitária em países terceiros, na sequência de crises de origem humana ou de catástrofes naturais.
A relatora propõe a exclusão explícita dos contextos de conflitos armados e de perturbações internas, a fim de garantir a segurança e a proteção dos voluntários.
Em contextos de catástrofes, os voluntários devem participar nomeadamente – na sua contribuição para o reforço da capacidade da União para responder às crises humanitárias – na preparação para as catástrofes, na redução dos riscos de catástrofe e no reforço da interligação entre emergência, reabilitação e desenvolvimento (LRRD). A LRRD está no centro das reflexões no Parlamento Europeu, nomeadamente no âmbito das negociações relativas ao instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento.
A relatora recorda que as ações dos voluntários da UE se devem orientar pelo Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.
A fim de dar resposta aos objetivos da iniciativa, será criado, a partir do lançamento do programa, um espaço de concertação e de diálogo, que reúna representantes da Comissão, dos Estados-Membros e das organizações de envio e de acolhimento.
b) Valor acrescentado, necessidades humanitárias e impactos:
O número, a dimensão e a complexidade das crises humanitárias em todo o mundo aumentaram consideravelmente. Os intervenientes humanitários são cada vez mais solicitados para proporcionar uma resposta eficaz. Apesar de as necessidades aumentarem, os financiamentos não as acompanham neste período de crises financeiras. Os voluntários da UE devem trazer um valor acrescentado real à ação humanitária da UE, às organizações anfitriãs e às comunidades locais; além disso, o destacamento dos voluntários deve basear-se nas necessidades identificadas no terreno.
A série de alterações propostas vem reforçar estes pontos, já presentes na proposta da Comissão. A iniciativa Voluntários da UE deve ser um instrumento plenamente humanitário que complete e reforce a ação humanitária da UE com a melhor utilização possível dos recursos financeiros previstos.
O destacamento deverá responder às necessidades reais expressas a nível local pelas organizações de acolhimento. O papel dos voluntários será claramente definido.
A Comissão propõe um relatório de avaliação intercalar. Este relatório deverá avaliar o impacto dos voluntários da UE no setor da ajuda humanitária, assim como a relação custo‑eficácia do programa.
c) Objetivos operacionais e indicadores de avaliação:
A Comissão propõe objetivos operacionais. Os progressos na realização destes objetivos devem ser avaliados com base em indicadores.
Os indicadores propostos têm um caráter indicativo e podem ser alterados consoante o procedimento dos atos delegados.
São indicadores apenas quantitativos, o que a relatora não considera aceitável. As alterações sugerem que se acrescente, pelo menos, um indicador qualitativo para cada objetivo operacional, para que sejam incluídos no texto legislativo. Assim, deve avaliar-se a contribuição humanitária efetiva dos voluntários e a qualidade das ações levadas a cabo.
A Comissão deverá – no âmbito do procedimento dos atos delegados – elaborar indicadores qualitativos relativos à eficácia, à resposta às necessidades identificadas no terreno e à mais‑valia proporcionada pelos voluntários.
d) Encargos administrativos e organizações de envio:
A Comissão estabelece um mecanismo de certificação para as organizações de envio.
A ajuda humanitária da DG ECHO é executada por inúmeros parceiros humanitários, nomeadamente pelas ONG com base num contrato-quadro de parceria. As pequenas ONG enfrentam encargos administrativos pesados nas suas relações com a Comissão.
A relatora considera que a Comissão deve trabalhar no sentido da elaboração de um sistema simples do mecanismo de certificação procurando sinergias, nomeadamente com os instrumentos de parceria e com as normas humanitárias existentes.
e) Normas relativas aos voluntários:
A Comissão adota normas relativas à identificação, à seleção, à formação e ao destacamento de voluntários. É importante que essas normas sejam definidas tendo em conta normas e programas existentes, num espírito de coerência e de capitalização das experiências e práticas.
A relatora considera que os candidatos a voluntários devem ser identificados e selecionados com base em competências e conhecimentos técnicos específicos. A identificação e a seleção respeitam uma diversidade de perfis e de competências nos jovens e nos especialistas, respondendo a necessidades concretas.
O programa de formação elaborado pela Comissão deve basear-se em normas existentes e em parcerias com instituições especializadas. A relatora propõe que o programa de formação europeu elaborado desta forma seja levado a cabo em estreita colaboração com essas mesmas organizações especializadas.
A fim permitir a participação das organizações de envio na formação, estas cooperarão na avaliação do grau de preparação dos candidatos a voluntários.
A relatora propõe ainda que o contexto de destacamento tenha em conta as competências e os conhecimentos de línguas dos voluntários.
f) Valorização da experiência e reconhecimento do empenhamento do voluntário:
A relatora propõe uma série de alterações a este respeito.
Em primeiro lugar, os Voluntários da UE podem ser reconhecidos – no final do seu primeiro destacamento – como Voluntários certificados da UE. Estes voluntários certificados poderão figurar no registo previsto e gerido pela Comissão.
Além disso, a Comissão apoiará ações de valorização da experiência e de reconhecimento do compromisso do voluntário, por forma a validar os conhecimentos adquiridos nas esferas profissionais.
g) Cooperação com outros países:
A relatora propõe que se proíba a participação dos cidadãos e das organizações de envio de países parceiros da política europeia de vizinhança em atividades dos Voluntários da UE.
Mesmo que a Comissão proponha que esta cooperação assente em dotações disponibilizadas por estes países, a relatora considera que se trata de um programa europeu que reforça a ideia de cidadania europeia.
3. Elementos horizontais relacionados com os instrumentos de financiamento para a ação externa da UE (2014-2020): procedimento de comité e exercício dos poderes delegados na Comissão:
Para a execução de certas disposições da proposta de regulamento, a Comissão propõe o procedimento de comité ou atos delegados, consoante o caso.
A relatora considera que a Comissão Europeia, em termos gerais, respeitou as prerrogativas e os poderes concedidos ao Parlamento Europeu pelo Tratado de Lisboa, no que diz respeito aos procedimentos supramencionados.
Contudo, a relatora propõe que se estabeleça um quadro geral de programação diferente do proposto pela Comissão, conforme as prerrogativas do Parlamento e coerente com as suas propostas para o novo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (2014-2020).
Serão adotados, por meio de atos delegados, dois programas de trabalho plurianuais consecutivos. Estes documentos especificam os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total.
Serão adotados, pelo procedimento de comité, programas de trabalho anuais, que executam os programas plurianuais que conterão elementos não essenciais, tais como uma descrição das ações e o montante atribuído a cada ação.
Em conformidade com a regulamentação existente, a relatora propõe que se acrescente que a criação, a definição dos objetivos, a gestão e a execução de um fundo fiduciário da UE far‑se‑á por meio de atos delegados.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (5.3.2013)
dirigido à Comissão do Desenvolvimento
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária: Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers»
(COM(2012)0514 – C7‑0303/2012 – 2012/0245(COD))
Relatora de parecer: María Muñiz De Urquiza
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Em 19 de setembro de 2012, a Comissão apresentou a sua proposta de regulamento que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (CEVAH). Trata-se da primeira iniciativa no sentido de organizar um mecanismo pan-europeu de voluntários e surge em resposta às insuficiências identificadas na atividade de voluntariado na UE, tais como a inexistência de uma abordagem estruturada a nível da União, a escassa visibilidade das ações humanitárias da UE, a falta de um mecanismo unificado de seleção de voluntários e a ausência de voluntários devidamente formados para a ajuda humanitária.
O objetivo da proposta da Comissão é reforçar a capacidade de resposta da União às crises humanitárias e desenvolver um quadro global de normas e procedimentos, a fim de assegurar uma rede de voluntários para a ajuda humanitária, que sejam devidamente formados, qualificados e cuja segurança constitua uma prioridade.
O montante de referência sugerido é de duzentos e dez milhões de euros, a preços constantes, para o Quadro Financeiro Plurianual de 2014-2020.
Embora a proposta da Comissão represente uma boa base de arranque para a criação do CEVAH, a relatora gostaria de a melhorar, harmonizando-a mais estreitamente com as novas regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (Regulamento n.º 966/2012), em particular relativamente às competências da Comissão para criar e gerir um fundo fiduciário da UE no âmbito da ajuda humanitária. Embora não estejam integrados no orçamento, estes fundos fiduciários devem ser geridos em conformidade com o Regulamento Financeiro, na medida em que tal seja necessário para a segurança e a transparência da utilização dos fundos da União. Para esse efeito, a Comissão deve presidir ao conselho de administração criado para cada fundo fiduciário, a fim de assegurar a representação dos doadores e decidir da utilização dos fundos. As disposições pertinentes para os fundos fiduciários estão abrangidas pelo artigo 187.° do novo Regulamento Financeiro e pelo artigo 259.° do Regulamento delegado sobre as regras para a sua aplicação.
A relatora insiste igualmente na coordenação e complementaridade das ações a nível da União e nacional, e na cooperação com outros doadores internacionais e locais.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Desenvolvimento, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projeto de resolução legislativa N.º 1-A (novo) | |
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
|
1-A. Salienta que o envelope financeiro especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual para 2014-2020; |
Alteração 2 Projeto de resolução legislativa N.º 1-B (novo) | |
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
|
1-B. Recorda a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva1"; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP para permitir à União cumprir as prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas pelo Tratado de Lisboa, bem como para responder a acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de 5% em relação ao nível de 2013, só poderá ser efetuado um contributo circunscrito para a realização dos objetivos e compromissos acordados da União e do princípio da solidariedade da UE; desafia o Conselho, caso não partilhe esta abordagem, a identificar claramente as prioridades políticas ou os projetos que podem ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu; |
|
_______________ |
|
1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266. |
Alteração 3 Projeto de resolução legislativa N.º 1-C (novo) | |
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
|
1-C. Considera que devem ser assegurados financiamentos e dotações orçamentais distintos para esta iniciativa, que devem ser mantido mutuamente complementares dos outros instrumentos das políticas externas da União. |
Alteração 4 Projeto de resolução legislativa N.º 1-D (novo) | |
Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
|
1-D. Salienta que a iniciativa Voluntários da UE contribui para o desenvolvimento de competências e para a empregabilidade dos jovens, apoiando assim, de forma indireta, os esforços da UE no sentido de reduzir o desemprego juvenil; sublinha, em consequência, a importância de assegurar o financiamento adequado desta iniciativa. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A ajuda humanitária da União é prestada em situações em que intervêm outros instrumentos relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento, a gestão de crises e a proteção civil. Os Voluntários da UE deverão trabalhar de forma coerente e complementar com as políticas e instrumentos pertinentes, a fim de utilizar da melhor forma estes instrumentos, promovendo ao mesmo tempo, de forma sistemática, os princípios humanitários e os objetivos de desenvolvimento a longo prazo. Devem procurar-se sinergias entre as ações dos Voluntários da UE e o Mecanismo de Proteção Civil da União, o Centro de Resposta a Situações de Emergência, criado pela Decisão XX/XXXX, bem como com o SEAE e as delegações da UE, a fim de coordenar a resposta da União às crises humanitárias em países terceiros. |
(4) A ajuda humanitária da União é prestada em situações em que intervêm outros instrumentos relacionadas com a cooperação para o desenvolvimento, a gestão de crises e a proteção civil. Os Voluntários da UE deverão trabalhar de forma coerente e complementar com as políticas e instrumentos pertinentes, a fim de utilizar da melhor forma estes instrumentos e evitar sobreposições, promovendo ao mesmo tempo, de forma sistemática, os princípios humanitários e os objetivos de desenvolvimento a longo prazo. Devem procurar-se sinergias, em particular, entre as ações dos Voluntários da UE e o Mecanismo de Proteção Civil da União, o Centro de Resposta a Situações de Emergência, criado pela Decisão XX/XXXX, bem como com o SEAE, as delegações da UE, os intervenientes regionais e locais e as organizações internacionais, a fim de coordenar a resposta da União às crises humanitárias em países terceiros. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(13-A) A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do instrumento, assegurando simultaneamente a utilização otimizada e transparente dos recursos financeiros. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(22-A) Devem ser assegurados financiamentos e dotações orçamentais distintos para esta iniciativa, sem que tal implique uma redução do orçamento para operações humanitárias e velando por que esses recursos financeiros sejam mutuamente complementares dos outros instrumentos das políticas externas da União. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da ação externa da União e com outras políticas pertinentes da União. Será conferida particular atenção à necessidade de garantir uma transição harmoniosa entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento. |
1. Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência e a complementaridade com outros domínios da ação externa da União e com outras políticas pertinentes da União. Será conferida particular atenção à necessidade de garantir uma transição harmoniosa entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar no sentido de intensificar a coordenação e a coerência entre os sistemas nacionais de voluntariado pertinentes e as ações dos Voluntários da UE. |
2. A Comissão e os EstadosMembros devem cooperar no sentido de intensificar a eficiência, a eficácia, a coordenação e a coerência entre os sistemas nacionais de voluntariado pertinentes e as ações dos Voluntários da UE. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea a) – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– o número de Voluntários da UE destacados ou prontos para o destacamento; |
– o número de Voluntários da UE destacados ou prontos para o destacamento com as qualificações requeridas; |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea a) – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– o número de pessoas abrangidas pela ajuda humanitária prestada pela União. |
– o número de pessoas abrangidas pela ajuda humanitária e a avaliação da eficiência da ajuda humanitária prestada pela União através dos Voluntários da UE. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– o número de voluntários formados e a qualidade da formação com base nas análises e o nível de satisfação; |
– o número de voluntários que terminou com êxito a formação, e a avaliação da qualidade da formação com base nas análises, o nível de satisfação; |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea c) – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– o número de pessoal e de voluntários de países terceiros que participam em ações de reforço das capacidades. |
– o número de pessoal e de voluntários de países terceiros que participam em ações de reforço das capacidades, e, se possível, a continuidade na organização após o final da formação. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea e) – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– o número de organizações de envio certificadas; |
– a avaliação qualitativa e quantitativa de organizações de envio certificadas (como o seu número, estrutura, mecanismos de cooperação, etc.); |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão estabelecerá um mecanismo de certificação, que garanta que as organizações de envio respeitem as normas fixadas no artigo 9.º, e um mecanismo de certificação diferenciado para as organizações de acolhimento. |
1. A Comissão estabelecerá um mecanismo de certificação, que garanta que as organizações de envio respeitem as normas fixadas no artigo 9.º, e um mecanismo de certificação diferenciado para as organizações de acolhimento. Este mecanismo deve ser inclusivo e não deve discriminar qualquer tipo de organização elegível. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão elabora um programa de formação destinado a preparar os candidatos a voluntários para a realização de atividades humanitárias e para o destacamento em operações de ajuda humanitária. |
1. A Comissão elabora um programa de formação destinado a preparar os candidatos a voluntários para a realização de atividades humanitárias e para o destacamento em operações de ajuda humanitária. O financiamento adequado das ONG e outras entidades autorizadas a realizar formação de voluntários deve ser assegurado. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento pode ser concedida a pessoas singulares e coletivas, de direito privado ou de direito público, que serão consideradas beneficiários financeiros na aceção do Regulamento Financeiro XX/2012. |
A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento pode ser concedida a pessoas singulares e coletivas, de direito privado ou de direito público, que serão consideradas beneficiários financeiros na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União1. |
|
____________ |
|
JO L 298 de 26.10.2012, p. 1. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento no período compreendido entre 2014 e 2020 é de 239 100 000 EUR, a preços correntes. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento após 2020 para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020. |
O montante de referência financeira indicativo, fixado no ponto [17] do Acordo Interinstitucional de XX/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira é de 239 100 000 EUR, a preços correntes. |
|
As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 e do Acordo Interinstitucional de xxx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira. |
|
Se necessário, podem ser inscritas dotações para pagamentos no orçamento após 2020 para cobrir despesas similares, por forma a permitir a gestão dos pagamentos das ações ainda não concluídas em 31 de dezembro de 2020. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão executa a assistência financeira da União em conformidade com o Regulamento Financeiro XX/2012, aplicável ao orçamento da União. |
1. A Comissão executa a assistência financeira da União em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Com vista à execução do presente regulamento, a Comissão adota um programa de trabalho anual da iniciativa Voluntários da UE em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.º, n.º 2. O programa especifica os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total. Deve igualmente incluir uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário de execução indicativo. No caso de subvenções, devem especificar as prioridades, os critérios de avaliação essenciais e a taxa máxima de cofinanciamento. |
3. Com vista à execução do presente regulamento, a Comissão adota um programa de trabalho anual da iniciativa Voluntários da UE em conformidade com o procedimento previsto no artigo 25.º. O programa especifica os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total. Deve igualmente incluir uma descrição das ações a financiar e a indicação do montante afetado a cada ação. No caso de subvenções, devem especificar as prioridades, os critérios de avaliação essenciais e a taxa máxima de cofinanciamento. O calendário de execução indicativo do programa de trabalho anual deve ser aprovado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.º, n.º 2. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão pode ponderar o valor acrescentado e as vantagens em termos de gestão da criação de um fundo fiduciário da UE. |
4. A Comissão pode ponderar o valor acrescentado e as vantagens em termos de gestão da criação de um fundo fiduciário da UE, no que respeita às disposições pertinentes, e em particular ao artigo 187.º do Regulamento n.º 966/2012 (UE, Euratom) relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. |
|
Caso a Comissão crie um fundo fiduciário, a adoção do programa de trabalho plurianual ou anual deste fundo está sujeita ao procedimento previsto no artigo 25.º. |
|
Só pode ser criado um fundo fiduciário para a iniciativa Voluntários da UE se uma análise aprofundada da utilização dos fundos fiduciários da UE para as ações previstas demonstrar que o mesmo apresenta um valor acrescentado. |
PROCESSO
Título |
Criação do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária - Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers» |
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Referências |
COM(2012)0514 – C7-0303/2012 – 2012/0245(COD). |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
DEVE 22.10.2012 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 13.12.2012 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
María Muñiz De Urquiza 18.12.2012 |
||||
Data de aprovação |
4.3.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Richard Ashworth, Reimer Böge, Zuzana Brzobohatá, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Claudio Morganti, Vojtěch Mynář, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Angelika Werthmann |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
François Alfonsi, Edit Herczog, Jürgen Klute, María Muñiz De Urquiza, Georgios Stavrakakis, Nils Torvalds |
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PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (22.2.2013)
dirigido à Comissão do Desenvolvimento
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária
(COM(2012)0514 – C7‑0303/2012 – 2012/0245(COD))
Relator de parecer: Philippe Boulland
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Desenvolvimento, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O voluntariado é uma expressão da solidariedade concreta e visível que permite que as pessoas possam dedicar os seus conhecimentos, aptidões e tempo ao serviço de outros seres humanos, sem ter como principal objetivo o lucro. |
(2) O voluntariado é uma expressão da solidariedade concreta e visível que permite que as pessoas possam dedicar os seus conhecimentos, aptidões, experiência e tempo ao serviço de outros seres humanos, sem ter como principal objetivo o lucro, mas sim a vontade de satisfazer as necessidades humanitárias suplementares que surgem durante as crises humanitárias, resultantes de catástrofes naturais ou de origem humana. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) Embora em muitas atividades se verifique que o voluntariado está em crescimento, continua a ser necessário sensibilizar o público e continua também a existir um potencial significativo de desenvolvimento da solidariedade entre os cidadãos da UE e as vítimas de crises e catástrofes em países terceiros. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A visão da União no que respeita à ajuda humanitária, que inclui um objetivo comum, princípios e boas práticas e um quadro comum para prestar ajuda humanitária, está exposta no «Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária». O Consenso Europeu sublinha o firme empenho da União na defesa e promoção dos princípios humanitários fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência. As ações do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (a seguir designado «Voluntários da UE») devem ser guiadas pelo Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária. |
(3) A visão da União no que respeita à ajuda humanitária, que inclui um objetivo comum, princípios e boas práticas e um quadro comum para prestar ajuda humanitária, está exposta no «Consenso Europeu em matéria de ajuda humanitária». Importa aumentar os níveis de sensibilização e de visibilidade da ajuda humanitária entre os cidadãos da UE, uma vez que a ajuda humanitária europeia é frequentemente ofuscada pela ajuda de outras organizações internacionais. O Consenso Europeu sublinha o firme empenho da União na defesa e promoção dos princípios humanitários fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência. As ações do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (a seguir designado «Voluntários da UE») devem ser guiadas pelo Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) O número, dimensão e complexidade das crises humanitárias em todo o mundo têm aumentado de forma significativa nos últimos anos, conduzindo a uma procura crescente de intervenientes humanitários para dar uma resposta eficaz, eficiente e coerente e apoiar as comunidades locais de países terceiros, por forma a torná-las menos vulneráveis e para reforçar a sua resiliência face a catástrofes. |
(5) O número, dimensão e complexidade das crises humanitárias em todo o mundo resultantes de catástrofes naturais ou de origem humana têm aumentado de forma significativa nos últimos anos, sendo infelizmente provável que esta tendência se mantenha, conduzindo a uma procura crescente de intervenientes humanitários para dar uma resposta imediata, eficaz, eficiente e coerente e apoiar as comunidades locais de países terceiros, por forma a torná-las menos vulneráveis e para reforçar a sua resiliência face a catástrofes. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Os voluntários podem reforçar as operações de ajuda humanitária e contribuir para a profissionalização da ajuda humanitária quando são devidamente selecionados, formados e preparados para o destacamento, a fim de garantir que possuem as aptidões e competências necessárias para ajudar as populações necessitadas da forma mais eficaz. |
(6) Os voluntários podem reforçar as operações de ajuda humanitária e contribuir para a profissionalização da ajuda humanitária quando são devidamente selecionados, formados e preparados para o destacamento, a fim de garantir que possuem as aptidões, competências e capacidades necessárias para ajudar as populações necessitadas da forma mais eficaz, desde que beneficiem de assistência ou de enquadramento apropriados no local em que decorre a ação de voluntariado. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Existem programas de voluntariado na Europa e a nível mundial, centrados no destacamento em países terceiros. Tais programas têm frequentemente um âmbito nacional e incidem exclusiva ou principalmente em projetos de desenvolvimento. Consequentemente, os Voluntários da UE deverão evitar a duplicação de esforços e representar um valor acrescentado, proporcionando aos voluntários oportunidades para contribuir conjuntamente para operações de ajuda humanitária, reforçando assim a cidadania ativa da União Europeia e fomentando a cooperação transnacional das organizações de execução que participam nas ações do Corpo. |
(7) Existem programas de voluntariado na Europa e a nível mundial, centrados no destacamento em países terceiros. Tais programas têm frequentemente um âmbito nacional e incidem exclusiva ou principalmente em projetos de desenvolvimento. Consequentemente, os Voluntários da UE deverão evitar a duplicação de esforços e representar um valor acrescentado, proporcionando aos voluntários oportunidades para contribuir conjuntamente para operações de ajuda humanitária, reforçando assim a cidadania ativa da União Europeia, fomentando a cooperação transnacional das organizações de execução que participam nas ações do Corpo, transmitindo, desse modo, uma imagem positiva da União ao mundo e promovendo o interesse pelos projetos humanitários pan-europeus. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A segurança e a proteção dos voluntários devem continuar a ser um aspeto da maior importância. |
(9) A formação, a segurança e a proteção adequadas dos voluntários devem continuar a ser um aspeto da maior importância, o que significa que os voluntários inexperientes não devem participar em projetos que coloquem em risco a sua segurança. |
Alteração 8 Proposta de decisão Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) A União realiza as suas operações de ajuda humanitária em parceria com as organizações de execução. Estas organizações deverão desempenhar um papel importante na execução da iniciativa Voluntários da UE, a fim de assegurar a apropriação pelos intervenientes no terreno e maximizar a assimilação potencial das ações do Corpo Voluntário. Em especial, a União deverá confiar às organizações de execução a identificação, seleção, preparação e destacamento de Voluntários da UE, em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão. A Comissão deverá, além disso, poder recorrer a voluntários bem formados e preparados para o destacamento, quando necessário. |
(10) A União realiza as suas operações de ajuda humanitária em parceria com as organizações de execução. Estas organizações deverão desempenhar um papel importante na execução da iniciativa Voluntários da UE, a fim de assegurar a apropriação pelos intervenientes no terreno e maximizar a assimilação potencial das ações do Corpo Voluntário. Em especial, a União deverá confiar às organizações de execução a identificação, seleção, preparação e destacamento, bem como o acompanhamento durante e após a respetiva missão, de Voluntários da UE, em conformidade com as normas estabelecidas pela Comissão. A Comissão deverá, além disso, poder recorrer a voluntários bem formados e preparados para o destacamento, quando necessário. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) O voluntariado no domínio da ajuda humanitária poderá ajudar a manter os jovens ativos, contribuir para o seu desenvolvimento pessoal e consciência intercultural e melhorar as suas competências e empregabilidade na economia mundial. Contribuiria assim para a «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» e para outros objetivos essenciais da União, como a inclusão social, o emprego, a cidadania ativa, a educação e o desenvolvimento de competências. |
(12) O voluntariado no domínio da ajuda humanitária poderá ajudar a manter os jovens ativos, contribuir para o seu desenvolvimento pessoal e consciência intercultural e melhorar as suas competências e empregabilidade na economia mundial. Contribuiria assim para a «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» e para outros objetivos essenciais da União, como a inclusão social, o emprego, a cidadania ativa, a educação e o desenvolvimento de competências, bem como para a defesa do voluntariado enquanto expressão concreta da solidariedade europeia com as pessoas afetadas por situações de crises, promovendo, dessa forma, os valores e os princípios da União. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(15-A) Sublinha que esse Corpo de Voluntários para a Ajuda Humanitária deve ser rentável, complementar os programas de voluntariado nacionais e internacionais existentes, sem os duplicar, e centrar-se na resposta às necessidades e lacunas concretas a nível humanitário. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento estabelece um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (a seguir designado «Voluntários da UE- EU Aid Volunteers») para enquadrar as contribuições conjuntas dos voluntários europeus para as operações de ajuda humanitária da União. |
1. O presente regulamento estabelece um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária (a seguir designado «Iniciativa Voluntários da UE- EU Aid Volunteers Initiative») para enquadrar as contribuições conjuntas dos voluntários europeus para as operações de ajuda humanitária da União. |
Alteração 12 Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A segurança e a proteção dos voluntários devem constituir uma prioridade. |
3. A formação, a segurança e a proteção dos voluntários devem constituir uma prioridade. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Voluntários da UE devem fomentar atividades comuns e a participação de voluntários de diferentes países e promover projetos comuns e parcerias transnacionais entre organizações de execução, tal como referido no artigo 10.º. |
4. A iniciativa Voluntários da UE deve fomentar atividades comuns, a cooperação estreita e a participação de voluntários de diferentes países, e promover projetos comuns e parcerias transnacionais entre organizações de execução, tal como referido no artigo 10.º, assegurando a coordenação, a complementaridade, a coerência e a rentabilidade dos vários programas de voluntariado da UE que visem dar resposta a situações de crise em países terceiros, sem os duplicar. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) «voluntário», uma pessoa que escolhe de livre vontade e motivação e sem ter como principal objetivo o lucro, participar em atividades que beneficiem a comunidade, a si mesmo e a sociedade em geral; |
(a) «voluntário», uma pessoa que escolhe de livre vontade e motivação, e sem ter como principal objetivo o lucro, participar em atividades que beneficiam a comunidade e a sociedade em geral e, eventualmente, também a si mesmo; |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.° 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) «Voluntário da UE», um candidato a voluntário que foi selecionado, formado, considerado elegível e registado como disponível para destacamento em operações de ajuda humanitária em países terceiros; |
(c) "Voluntário da UE", um candidato a voluntário que foi selecionado, formado de forma adequada, considerado elegível e registado como disponível para destacamento em operações de ajuda humanitária em países terceiros; |
Alteração 16 Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) “Quadro voluntário”, uma pessoa que supervisiona ou gere voluntários, e que, com base na sua experiência, educa e forma os voluntários antes, durante e após a respetiva missão. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da ação externa da União e com outras políticas pertinentes da União. Será conferida particular atenção à necessidade de garantir uma transição harmoniosa entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento. |
1. Na aplicação do presente regulamento, devem ser asseguradas a coordenação, a complementaridade e a coerência com outros domínios da ação externa da União e com outras políticas pertinentes da União. Será conferida particular atenção à necessidade de garantir uma transição harmoniosa entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento e sinergias com o Mecanismo de Proteção Civil da União. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar no sentido de intensificar a coordenação e a coerência entre os sistemas nacionais de voluntariado pertinentes e as ações dos Voluntários da UE. |
2. A Comissão e os EstadosMembros devem cooperar no sentido de intensificar a coordenação, a coerência e os custos entre os sistemas nacionais de voluntariado pertinentes e as ações da iniciativa dos Voluntários da UE, no sentido de assegurar uma maior rentabilidade. A Comissão deve utilizar as redes europeias existentes, que são eficientes. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A União deve promover a cooperação com as organizações internacionais pertinentes, em especial as Nações Unidas, e outros parceiros da ajuda humanitária na execução das ações dos Voluntários da UE. |
3. A União deve promover a cooperação com as organizações internacionais pertinentes, em especial as Nações Unidas, e outros parceiros da ajuda humanitária e intervenientes regionais na execução das ações dos Voluntários da UE. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Voluntários da UE perseguem os seguintes objetivos operacionais: |
1. A Iniciativa Voluntários da UE persegue os seguintes objetivos operacionais: |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– o número de voluntários formados e a qualidade da formação com base nas análises e o nível de satisfação; |
- o número de voluntários formados e a qualidade da formação com base nas análises e o nível de satisfação, a par do desempenho; |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.° 1 - alínea b) – travessão 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
- uma avaliação das novas aptidões e competências adquiridas através de instrumentos da UE, tais como o passaporte de aptidões ou o Quadro Europeu de Qualificações; |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea e) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Reforçar a coerência e consistência do voluntariado nos Estados-Membros, a fim de melhorar as oportunidades para os cidadãos da União de participarem nas atividades e operações de ajuda humanitária. Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: |
(e) Reforçar a coerência, a consistência e a fiabilidade do voluntariado nos EstadosMembros, a fim de melhorar as oportunidades para os cidadãos da União de participarem nas atividades e operações de ajuda humanitária. Os progressos na realização deste objetivo operacional devem ser avaliados com base em indicadores, tais como: |
Alteração 24 Proposta de regulamento Capítulo 2 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
AÇÕES DOS VOLUNTÁRIOS DA UE |
AÇÕES DA INICIATIVA VOLUNTÁRIOS DA UE |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 8 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Ações dos Voluntários da UE |
Ações da Iniciativa Voluntários da UE |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Voluntários da UE devem perseguir os objetivos estabelecidos nos artigos 3.º e 7.º através dos seguintes tipos de ações: |
A Iniciativa Voluntários da UE deve perseguir os objetivos estabelecidos nos artigos 3.º e 7.º através dos seguintes tipos de ações: |
Alteração 27 Proposta de decisão Artigo 9 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) à identificação, seleção e preparação dos candidatos a voluntários para o destacamento em operações de ajuda humanitária; |
a) à identificação, informação – tanto antes como após a respetiva missão, seleção e preparação dos candidatos a voluntários para o destacamento em operações de ajuda humanitária; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Estas normas devem garantir o dever de diligência e abranger, nomeadamente, as responsabilidades das organizações de envio e de acolhimento, os requisitos mínimos em matéria de despesas de subsistência, alojamento e de outras despesas pertinentes, a cobertura de seguro, os procedimentos de segurança e outros elementos pertinentes. |
2. Estas normas devem garantir o dever de diligência e abranger, nomeadamente, as responsabilidades das organizações de envio e de acolhimento, a supervisão, a formação permanente e a gestão dos voluntários, os requisitos mínimos em matéria de despesas de subsistência, alojamento e de outras despesas pertinentes, a cobertura de seguro, os procedimentos de segurança e outros elementos pertinentes, como a tomada a cargo das despesas de refeições e de alojamento, do transfer do aeroporto internacional de chegada para o local da missão, do seguro (médico, de viagem e de anulação), da assistência e do apoio 24h/24h à equipa no terreno e na sede, assim como de outras despesas em função do país de intervenção, do tipo de ajuda humanitária, das condições de anulação por parte do voluntário e/ou do organismo de acolhimento ou de envio. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão estabelecerá um mecanismo de certificação, que garanta que as organizações de envio respeitem as normas fixadas no artigo 9.º, e um mecanismo de certificação diferenciado para as organizações de acolhimento. |
1. A Comissão estabelecerá um mecanismo de certificação, elaborado em estreita colaboração com as organizações não-governamentais reconhecidas pelas suas ações humanitárias, e que garanta que as organizações de envio respeitem as normas fixadas no artigo 9.º, e um mecanismo de certificação diferenciado para as organizações de acolhimento. |
|
Cabe consultar os representantes dos voluntários aquando da atualização desse mecanismo. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão elabora um programa de formação destinado a preparar os candidatos a voluntários para a realização de atividades humanitárias e para o destacamento em operações de ajuda humanitária. |
1. A Comissão elabora um programa de formação assente nos conhecimentos de especialidade das organizações reconhecidas no âmbito da ajuda humanitária destinado a preparar os candidatos a voluntários para a realização de atividades humanitárias e para o destacamento em operações de ajuda humanitária, nomeadamente, através do fornecimento das informações de base essenciais sobre o papel da União e respetivos valores no que se refere às questões humanitárias. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os candidatos a voluntários que tenham sido identificados e selecionados em conformidade com o artigo 11.º são elegíveis para participar no programa de formação. O âmbito e conteúdo da formação que cada candidato a voluntário terá de realizar são determinados com base nas suas necessidades, tendo em conta as suas experiências anteriores. |
2. Os candidatos a voluntários que tenham sido identificados e selecionados em conformidade com o artigo 11.º são elegíveis para participar no programa de formação. O âmbito e conteúdo da formação que cada candidato a voluntário terá de realizar são determinados com base nas suas necessidades, tendo em conta as suas experiências anteriores. Antes do seu destacamento, os Voluntários da UE devem receber formação suplementar especificamente adaptada às necessidades e à situação especial do país para onde serão enviados ou ao respetivo projeto. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Como parte da sua formação, designadamente da sua preparação para o destacamento, os candidatos a voluntários podem realizar estágios em organizações de envio certificadas, na medida do possível num país diferente do seu país de origem. |
3. Como parte da sua formação, designadamente da sua preparação para o destacamento, os candidatos a voluntários devem ter a oportunidade de realizar estágios em organizações de envio certificadas, na medida do possível num país diferente do seu país de origem. |
Alteração 33 Proposta de decisão Artigo 12 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, aos candidatos a voluntários que não tenham beneficiado de estágios pode ser ministrada, se for caso disso, uma preparação prévia ao destacamento por organizações de envio certificadas. Essa preparação e os estágios devem cumprir as normas para a preparação referidas no artigo 9.º, n.º 1, alínea a). |
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, aos candidatos a voluntários que não tenham beneficiado de estágios pode ser ministrada, se for caso disso, uma preparação prévia ao destacamento por organizações de envio certificadas. Essa preparação e os estágios devem cumprir as normas para a preparação referidas no artigo 9.º, n.º 1, alínea a). Os candidatos a voluntários que não tenham podido efetuar um estágio de aprendizagem e aqueles que mudam de país devem receber uma formação suplementar. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O programa de formação deve incluir uma avaliação do grau de preparação para o destacamento para operações de ajuda humanitária dos candidatos a voluntários. |
5. O programa de formação deve incluir uma avaliação do grau de preparação para o destacamento para operações de ajuda humanitária dos candidatos a voluntários e deve assegurar a segurança destes durante o seu destacamento. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Se a duração do programa de formação for superior a 3 meses, o candidato a voluntário deverá receber uma bolsa mensal que cubra as despesas de alojamento no local onde a formação será realizada, inclusive durante o estágio, se não tiver sido previsto qualquer pagamento. |
Alteração 36 Proposta de decisão Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os candidatos a voluntários que tenham concluído com êxito a avaliação a que se refere o artigo 12.º, n.º 5, serão considerados Voluntários da UE. Como tal podem ser incluídos no Registo dos Voluntários da UE (a seguir designado «Registo») e são elegíveis para um destacamento. |
1. Os candidatos a voluntários que tenham concluído com êxito a avaliação a que se refere o artigo 12.º, n.º 5, serão considerados Voluntários da UE. Como tal podem ser incluídos no Registo dos Voluntários da UE (a seguir designado «Registo») e são elegíveis para um destacamento por um período limitado a dois anos, após o qual devem ser sujeitos a uma nova avaliação. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve estabelecer, manter e atualizar o Registo e regular o seu acesso e utilização. |
2. A Comissão deve estabelecer, manter e atualizar o Registo, designadamente, através da conservação de uma lista referente ao número de voluntários destacados em países afetados por catástrofes, e regular o seu acesso e utilização. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As condições específicas do destacamento dos voluntários são definidas num contrato entre a organização de envio e o voluntário, incluindo a duração e a localização do destacamento e as tarefas do voluntário. |
3. As condições específicas do destacamento dos voluntários são definidas num contrato entre a organização de envio e o voluntário, incluindo a duração e a localização do destacamento e as tarefas do voluntário. Este contrato prevê, entre outras, especificações sobre a tomada a cargo do bilhete de ida e volta de avião do voluntário, as refeições e o alojamento, o transfer do aeroporto internacional de chegada para o local da missão, o seguro (médico, de viagem e de anulação), a assistência e o apoio 24h/24h à equipa no terreno e na sede, assim como de outras despesas em função do país de intervenção, do tipo de ajuda humanitária, das condições de anulação pelo voluntário e/ou pelo organismo de acolhimento ou de envio. O contrato deve especificar os direitos e deveres do voluntário, ou indicar um documento que permita a sua consulta. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Com base num certificado emitido pela Comissão, o período efetivo de voluntariado da UE no domínio da ajuda humanitária deve ser contabilizado como experiência profissional quando o contrato entre as organizações de envio e de acolhimento tenha uma duração superior a seis meses. Para contratos cuja duração seja inferior a seis meses, a experiência adquirida enquanto Voluntário da UE pode ser reconhecida como estágio, com base num certificado emitido pela Comissão. |
Alteração 40 Proposta de decisão Artigo 15 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) a proteção dos voluntários por todos os meios, incluindo informações específicas destinadas às partes e aos parceiros locais, sobretudo em zonas de conflito; |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – ponto 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A rede pode ser utilizada para criar um mecanismo destinado a eleger um grémio encarregado de representar os voluntários ativos à semelhança dos representantes do pessoal. É necessário consultar os representantes dos voluntários a respeito de alterações aos respetivos direitos e deveres: |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Rede proporcionará igualmente e promoverá oportunidades de voluntariado em linha com o fim de complementar e reforçar as atividades dos Voluntários da UE. |
3. A Rede proporcionará igualmente e promoverá oportunidades de voluntariado em linha com o fim de complementar e reforçar as atividades dos Voluntários da UE. A Comissão deve utilizar as atuais e eficientes redes europeias, tais como a rede EURES. Esta última poderá ser útil, uma vez que, após seis meses de experiência, permitirá aos voluntários que assim o desejem utilizar a sua experiência no domínio da ajuda humanitária. |
Alteração 43 Proposta de decisão Artigo 17 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Voluntários da UE devem participar, se necessário com a assistência e a orientação das organizações de envio e de acolhimento, em atividades de informação, comunicação e sensibilização pertinentes antes, durante e depois do destacamento para promover a iniciativa Voluntários da UE e o seu empenhamento neste contexto. A Comissão define essas atividades, que não devem impor obrigações desproporcionadas aos voluntários. |
3. Os Voluntários da UE devem participar, com a assistência e a orientação das organizações de envio e de acolhimento, em atividades de informação, comunicação e sensibilização pertinentes antes, durante e depois do destacamento para promover a iniciativa Voluntários da UE e o seu empenhamento neste contexto. A Comissão define essas atividades, que não devem impor obrigações desproporcionadas aos voluntários. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As organizações de envio que destacam voluntários em operações fora do território da União devem ser responsáveis pelo acompanhamento das suas atividades e apresentar regularmente à Comissão relatórios de acompanhamento. |
3. As organizações de envio que destacam voluntários em operações fora do território da União devem ser responsáveis pelo acompanhamento das suas atividades e apresentar regularmente à Comissão relatórios de acompanhamento, salvaguardando o conjunto dos direitos de cada voluntário no que respeita à proteção de dados pessoais. |
PROCESSO
Título |
Criação do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária - Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers» |
||||
Referências |
COM(2012)0514 – C7-0303/2012 – 2012/0245(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
DEVE 22.10.2012 |
|
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 22.10.2012 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Philippe Boulland 27.11.2012 |
||||
Exame em comissão |
14.1.2013 |
24.1.2013 |
20.2.2013 |
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Data de aprovação |
21.2.2013 |
|
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 2 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Jean-Luc Bennahmias, Phil Bennion, Pervenche Berès, Philippe Boulland, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Minodora Cliveti, Emer Costello, Sari Essayah, Richard Falbr, Thomas Händel, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Danuta Jazłowiecka, Jean Lambert, Patrick Le Hyaric, Verónica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu, Inês Cristina Zuber |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Georges Bach, Sergio Gutiérrez Prieto, Ria Oomen-Ruijten, Antigoni Papadopoulou, Csaba Sógor |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Nirj Deva, Pat the Cope Gallagher |
||||
PROCESSO
Título |
Criação do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária - Voluntários da UE - «EU Aid Volunteers» |
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Referências |
COM(2012)0514 – C7-0303/2012 – 2012/0245(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
19.9.2012 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
DEVE 22.10.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 13.12.2012 |
EMPL 22.10.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Michèle Striffler 25.10.2012 |
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Exame em comissão |
5.11.2012 |
21.1.2013 |
19.2.2013 |
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Data de aprovação |
23.4.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Michael Cashman, Ricardo Cortés Lastra, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Andreas Pitsillides, Jean Roatta, Michèle Striffler, Alf Svensson, Keith Taylor, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl, Iva Zanicchi |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Enrique Guerrero Salom, Cristian Dan Preda, Judith Sargentini, Jan Zahradil |
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Data de entrega |
30.4.2013 |
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