RELATÓRIO sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais
2.5.2013 - (2013/2060(INI))
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Mojca Kleva Kekuš
Relatora de parecer (*):
Eva Joly, Comissão do Desenvolvimento
(*) Comissão associada – Artigo 50.° do Regimento
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 sobre um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (COM(2012)0722),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 relativa ao planeamento fiscal agressivo (C(2012)8806),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal (C(2012)8805),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 27 de junho de 2012 sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros (COM(2012)0351),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 28 de novembro de 2012 sobre a Análise Anual do Crescimento para 2013 (COM(2012)0750),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de fevereiro de 2013 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (2013/0025(COD)),
– Tendo em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI) de fevereiro de 2012 sobre os padrões internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação,
– Tendo em conta a sua Resolução de 17 de abril de 2012 sobre meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais (2012/2599(RSP))[1],
– Tendo em conta o Relatório de 10 de fevereiro de 2012 da Richard Murphy FCA, intitulado «Closing the European Tax Gap»,
– Tendo em conta a Resolução do Conselho de 1 de dezembro de 1997 relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas e o relatório ao Conselho sobre o código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, de 4 de dezembro de 2012,
– Tendo em conta o relatório da OCDE intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting» (2013),
– Tendo em conta as conclusões e o relatório do Conselho Europeu ECOFIN sobre questões fiscais, de 22 de junho de 2012,
– Tendo em conta a sua Resolução de 8 março 2011 sobre a cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais[2],
– Tendo em conta a sua resolução legislativa de 19 de abril de 2012 sobre a proposta de Diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)[3],
– Tendo em conta o comunicado divulgado após a reunião dos Ministros das Finanças e dos Governadores dos bancos centrais dos países do G20 realizada em Moscovo, em 15 e 16 de fevereiro de 2013,
– Tendo em conta a sua resolução de 10 de fevereiro sobre a promoção da boa governação em questões fiscais[4],
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, bem como da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0162/2013),
A. Considerando que, segundo as estimativas, se perde anualmente o escandaloso montante de 1 bilião de euros de potenciais receitas fiscais devido à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo na União Europeia, o que representa um custo anual de cerca 2 000 EUR para cada cidadão europeu, sem que em resposta sejam tomadas medidas apropriadas[5];
B. Considerando que esta perda representa um perigo para a salvaguarda da economia social de mercado da UE assente em serviços públicos de qualidade, uma ameaça para o adequado funcionamento do mercado único, um entrave à eficácia e à justiça dos sistemas fiscais na UE e um risco para a transformação ecológica da economia; considerando que a mesma gera e facilita lucros socialmente lesivos, o que conduz ao aumento das desigualdades, faz crescer a falta de confiança dos cidadãos nas instituições democráticas e alimenta um ambiente de défice democrático;
C. Considerando que parte importante da sustentabilidade fiscal é garantir as nossas receitas;
D. Considerando que a fraude fiscal constitui uma atividade ilícita de fuga às obrigações fiscais, que, por outro lado, a elisão fiscal corresponde à utilização legal, mas incorreta, do regime fiscal para reduzir ou evitar as obrigações fiscais e que o planeamento fiscal agressivo consiste em tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal ou de faltas de correspondência entre dois ou mais sistemas fiscais com o objetivo de reduzir as obrigações fiscais;
E. Considerando que as práticas de elisão fiscal, que são facilitadas pela crescente desmaterialização da economia, originam distorções da concorrência prejudiciais para as empresas e para o crescimento à escala europeia;
F. Considerando que a escala da fraude fiscal e da elisão fiscal abala a confiança dos cidadãos na justiça e legitimidade da tributação e do sistema fiscal no seu conjunto;
G. Considerando que a falta de coordenação das políticas fiscais na UE gera significativos custos e encargos administrativos para os cidadãos e as empresas que desenvolvem atividades transfronteiras na UE e pode estar na origem de situações de não tributação não deliberada ou de fraude e elisão fiscal;
H. Considerando que a persistência de distorções provocadas por práticas fiscais pouco transparentes ou prejudiciais de jurisdições que atuam como paraísos fiscais pode induzir fluxos artificiais e efeitos negativos no mercado interno da UE; Considerando que a concorrência fiscal prejudicial na UE é claramente contrária à lógica do mercado interno; considerando que é necessário envidar mais esforços para harmonizar as matérias coletáveis numa União económica, fiscal e orçamental cada vez mais estreita;
I. Considerando que, nos últimos anos, os países abrangidos por programas de assistência, após procederem a um aumento da carga fiscal e à eliminação de privilégios em consonância com as propostas da Troika, assistiram à partida de muitas das suas grandes empresas, para beneficiarem de vantagens fiscais oferecidas por outros países; considerando que, no caso da Grécia, a Comissão calculou que, desde o início de 2012, não menos de 60 mil milhões de euros foram transferidos do país para bancos suíços;
J. Considerando que, na prática, isto leva a uma deslocação do ónus fiscal para os trabalhadores e as famílias de baixos rendimentos e obriga os governos a efetuar cortes prejudiciais nos serviços públicos,
K. Considerando que os cortes nos postos de trabalho efetuados nos últimos anos na maioria das autoridades fiscais dos Estados‑Membros em virtude de medidas de austeridade prejudicaram consideravelmente a execução do Plano de Ação da Comissão;
L. Considerando que o recurso das multinacionais a práticas de elisão fiscal colide com o princípio da leal concorrência e da responsabilidade das empresas;
M. Considerando que a resposta de alguns contribuintes às medidas tomadas pelos Estados‑Membros para remediar a falta de transparência tem sido o encaminhamento dos negócios ou das transações através de outra jurisdição com um nível de transparência inferior;
N. Considerando que, em muitos casos, as medidas nacionais de cariz unilateral se revelaram ineficazes, insuficientes e, em alguns casos, mesmo lesivas para a causa em questão, o que impõe uma abordagem coordenada e em várias frentes, a nível nacional, da UE e internacional; considerando que a eficácia do combate à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo requer um sólido reforço da cooperação entre as autoridades fiscais dos diferentes Estados-Membros, bem como da cooperação entre as autoridades fiscais e as outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei num determinado Estado-Membro;
O. Considerando que, como referido pela OCDE no seu relatório intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting», a questão política fundamental a acometer é o facto de os princípios internacionais comuns extraídos das experiências nacionais para a partilha da jurisdição fiscal não terem acompanhado a evolução do ambiente empresarial; que a Comissão e os Estados-Membros devem desempenhar um papel mais ativo na cena internacional para estabelecer normas internacionais assentes nos princípios da transparência, do intercâmbio de informações e da abolição das medidas fiscais prejudiciais;
P. Considerando que os países em desenvolvimento não têm poder de negociação para obrigar os paraísos fiscais a cooperarem, a trocarem infirmações e a tornarem-se transparentes;
Q. Considerando que os jornalistas de investigação, o setor não governamental e a comunidade académica têm sido úteis na denúncia de casos de fraude fiscal, de elisão fiscal e dos paraísos fiscais, dos mesmos informando devidamente o público;
R. Considerando que o reforço dos meios de deteção da fraude fiscal deve ser acompanhado de um reforço da legislação em vigor em matéria de apoio à recuperação de impostos, à igualdade de tratamento fiscal e à exequibilidade para as empresas,
S. Considerando que em fevereiro de 2013, na Cimeira do G20 em Moscovo, os Ministros das Finanças europeus se comprometeram a tomar as medidas necessárias para combater a elisão fiscal e confirmaram que medidas exclusivamente nacionais não produzirão os efeitos desejados;
T. Considerando que os preços de transferência resultantes da elisão fiscal afetam negativamente os orçamentos dos países em desenvolvimento, impondo-lhes uma perda anual de receitas fiscais estimada em 125 mil milhões de euros, o que representa cerca de duas vezes o montante que recebem a título de ajuda internacional;
U. Considerando que a competência legislativa em matéria fiscal incumbe atualmente aos Estados-Membros;
1. Saúda o plano de ação da Comissão, bem como as suas recomendações instando os Estados-Membros a tomar medidas imediatas e coordenadas contra os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo;
2. Acolhe com agrado a determinação expressa pelos Ministros das Finanças do G20 de acometerem a erosão da matéria coletável e a transferência de lucros;
3. Insta os Estados-Membros a cumprirem os compromissos que assumiram, a aderirem ao plano de ação da Comissão e a aplicarem plenamente as duas recomendações; insiste em que os Estados-Membros devem encetar negociações sérias, concluir os processos relativos a todas as propostas legislativas pendentes e aplicar medidas em matéria de fraude fiscal, evasão fiscal, elisão fiscal, planeamento fiscal agressivos e paraísos fiscais nos territórios sob a sua dependência;
4. Lamenta que os Estados-Membros ainda não tenham conseguido alcançar um acordo sobre as propostas legislativas fundamentais, como a proposta de 2008 relativa à alteração da Diretiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros ou a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, de 2011;
5. Lamenta a falta de progressos substanciais até à data na área da tributação no quadro dos compromissos do Pacto Euro Mais;
6. Felicita a Comissão pela sua iniciativa de criação de uma «Plataforma para a boa governação fiscal»; exorta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação das duas recomendações nos Estados-Membros e a consultar e envolver também nos trabalhos da Plataforma os funcionários das administrações fiscais nacionais, os parceiros sociais e os sindicatos; exorta a Comissão a apresentar anualmente ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre o trabalho e os resultados da Plataforma;
7. Considera que as informações sobre as contas bancárias secretas offshore publicadas em abril de 2013 pelo International Consortium of Investigative Journalism destacam a dimensão e a gravidade do problema, bem como a urgência das ações necessárias; solicita uma vez mais, à luz destas informações, um empenho reforçado a nível europeu e internacional em prol da transparência que conduza a um acordo internacional sobre o intercâmbio automático multilateral obrigatório da informação em matéria fiscal;
O papel da UE na cena internacional
8. Salienta que a UE deve assumir um papel de liderança nos debates sobre o combate à fraude fiscal, à elisão fiscal e aos paraísos fiscais na OCDE, no Fórum Global sobre a transparência e o intercâmbio de informações para fins fiscais, no G20, no G8 e noutros fóruns internacionais; insta a Comissão e os Estados-Membros a assinalarem de forma coerente na cena internacional a primordial importância da cooperação reforçada no combate à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal, ao planeamento fiscal agressivo e aos paraísos fiscais; salienta que a UE deve, quando apropriado, persuadir e ajudar os países terceiros a desenvolver os respetivos sistemas de cobrança fiscal, bem como a melhorar a sua eficácia, subscrevendo os princípios da transparência, do intercâmbio automático de informações e da eliminação de medidas fiscais prejudiciais; solicita à Comissão e ao Conselho que incrementem a assistência técnica e os esforços de criação de capacidades nos países em desenvolvimento;
9. Considera ser extremamente importante que os Estados-Membros autorizem a Comissão a negociar acordos fiscais com países terceiros em nome de toda a UE, em vez de prosseguir a prática das negociações bilaterais que produzem resultados inferiores aos desejados do ponto de vista da UE no seu todo e frequentemente também do Estado‑Membro em causa;
10. Realça a obrigação que têm os Estados-Membros que receberam[6] ou solicitam ajuda financeira de aplicar medidas para reforçar e melhorar a sua capacidade de cobrar impostos e de lutar contra a fraude e a evasão fiscais; apela à Comissão para que alargue esta obrigação de modo a incluir medidas de combate ao branqueamento de capitais, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo;
11. Solicita à Comissão que se abstenha de atribuir fundos da UE e que vele por que os Estados-Membros não concedam auxílio estatal ou acesso a concursos públicos às empresas que violem as normas fiscais da UE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que exijam a todas as empresas que participem num concurso público a divulgação de informações relacionadas com sanções ou condenações por crimes fiscais; considera que as autoridades públicas, respeitando embora as obrigações acordadas no âmbito da diretiva revista relativa aos atrasos de pagamento, devem ter a possibilidade de incluir nos contratos públicos uma cláusula que lhes permita pôr termo a um contrato se um fornecedor infringir posteriormente as exigências de cumprimento das obrigações fiscais;
12. Insta a Comissão a propor normas comuns para as convenções fiscais celebradas entre Estados-Membros e países em desenvolvimento a fim de evitar a erosão da matéria coletável desses países;
13. Solicita à Comissão que atribua maiores recursos orçamentais e humanos à DG TAXUD para que esta possa desenvolver as políticas e propostas da UE em matéria de dupla não tributação, evasão fiscal e fraude fiscal;
14. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, nas suas relações com países terceiros, insistam na aplicação rigorosa das normas da UE em matéria de fiscalidade, em particular no que se refere a futuros acordos comerciais bilaterais ou multilaterais;
15. Congratula-se com a Lei de Conformidade Fiscal de Contas Estrangeiras (Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA)) dos EUA, que constitui um primeiro passo para um intercâmbio automático de informações entre a UE e os EUA com vista à luta contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiras; lamenta, não obstante, que tenha sido adotada uma abordagem bilateral/intergovernamental nas negociações com os EUA e não uma posição negocial comum da UE; lamenta a inexistência de plena reciprocidade na troca de informações; solicita, neste contexto, que sejam respeitados os direitos dos cidadãos da UE em matéria de proteção de dados;
16. Insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem atentamente e a aplicarem devidamente as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) de fevereiro de 2012;
Objetivo central – Reduzir o diferencial de tributação
17. Convida os Estados-Membros a aderirem ao objetivo ambicioso, mas realista, de, pelo menos, reduzir para metade o diferencial de tributação até 2020, o que permitiria criar gradualmente um potencial de receitas fiscais significativamente mais elevado sem aumentar as taxas de tributação;
18. Reconhece, além disso, que o alargamento da matéria coletável já existente, em vez de aumentar as taxas dos impostos ou introduzir novos impostos, poderia gerar receitas adicionais para os Estados-Membros;
19. Insta a Comissão a delinear finalmente uma estratégia global com base em medidas legislativas concretas, no quadro dos Tratados existentes, destinadas a colmatar o diferencial de tributação na UE e a assegurar que todas as empresas que operam na UE cumpram as suas obrigações fiscais em todos os Estados-Membros em que desenvolvem a sua atividade;
20. Frisa que a adoção de medidas destinadas a reduzir o diferencial de tributação e a combater os paraísos fiscais, a evasão fiscal e a elisão fiscal daria lugar a condições de concorrência leal e transparente no mercado interno, contribuiria para a consolidação orçamental reduzindo simultaneamente os níveis da dívida soberana, aumentaria os recursos disponíveis para o investimento público, melhoraria a eficiência e a equidade dos sistemas fiscais nacionais e elevaria os níveis de cumprimento das obrigações fiscais em geral, tanto na UE, como nos países em desenvolvimento;
21. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a utilização do programa Fiscalis, integrando no mesmo a estratégia da UE em matéria de diferencial de tributação;
22. Solicita à Comissão que estude a possibilidade de introduzir normas fiscais europeias para os modelos empresariais transfronteiras e o comércio eletrónico;
Propõe que as seguintes ações constituam o cerne da estratégia da UE em matéria de diferencial de tributação:
Fraude fiscal e evasão fiscal
23. Insta os Estados-Membros a afetarem pessoal, conhecimentos especializados e recursos orçamentais adequados às suas administrações fiscais nacionais e aos seus funcionários de controlo fiscal, bem como recursos destinados à formação do pessoal da administração fiscal no tocante à cooperação transfronteiriça em matéria de fraude e elisão fiscais, e a introduzirem ferramentas sólidas de combate à corrupção;
24. Insta a Comissão a tomar medidas imediatas no que se refere à transparência dos encargos fiscais das empresas, obrigando todas as empresas multinacionais a publicar um simples dado numérico correspondente ao montante dos impostos pagos em cada Estado-Membro em que operam;
25. Salienta a importância de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e convida os Estados-Membros a acordarem e a aplicarem a diretiva relativa a uma MCCCIS, passando gradualmente de um regime opcional para um regime obrigatório, tal como definido na sua resolução legislativa de 19 de abril de 2012 sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma MCCCIS;
26. Considera que as autoridades competentes devem tomar medidas para suspender ou revogar as licenças bancárias das instituições financeiras e dos consultores financeiros que contribuam ativamente para a fraude fiscal, através da oferta de produtos ou serviços que permitam aos seus clientes contornar as obrigações fiscais, ou se recusem a cooperar com as autoridades tributárias;
27. Acolhe com satisfação a inclusão pela Comissão da lista das infrações fiscais consideradas delitos qualificados equivalentes ao branqueamento de capitais no âmbito de aplicação da nova diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais (2013/0025 (COD)) e solicita a rápida aplicação da diretiva; incentiva a Comissão a apresentar propostas com vista a um combate harmonizado à fraude fiscal ao abrigo do direito penal, nomeadamente no tocante à investigação transfronteiriça e às investigações mútuas; exorta a Comissão a reforçar a sua cooperação com outros organismos responsáveis pela aplicação da lei da UE, nomeadamente com as autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, justiça e segurança social;
28. Exorta os Estados-Membros a abolir todos os obstáculos no direito nacional que dificultem a cooperação e o intercâmbio de informações fiscais com as instituições da UE e no interior dos Estados-Membros, bem como a garantir uma proteção eficaz dos dados dos contribuintes;
29. Exorta a Comissão a identificar os domínios em que a regulamentação da UE e a cooperação administrativa entre Estados-Membros possam ser melhoradas no intuito de reduzir a fraude fiscal, nomeadamente através da utilização adequada dos programas Fiscalis e Alfândegas;
30. Congratula-se com a adoção pelo Conselho do novo quadro de cooperação administrativa e apela à rápida aplicação do mesmo por parte dos Estados-Membros;
31. Incentiva os Estados-Membros a procurar dados concretos que indiciem situações de evasão fiscal noutros registos mantidos pelos serviços públicos, tais como bases de dados de veículos automóveis, imóveis, iates e outros ativos, e a partilhar esses dados com os Estados-Membros e a Comissão;
32. Salienta a importância da aplicação de novas estratégias e de uma utilização mais eficiente das estruturas existentes da UE para aperfeiçoar o combate à fraude em sede de IVA, em especial a fraude “carrossel”; exorta, neste contexto, o Conselho a adotar e implementar prontamente a diretiva que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude no IVA;
33. Exorta os Estados-Membros a prosseguir e melhorar, no âmbito do novo programa Fiscalis 2020, os controlos simultâneos para detetar e combater a fraude fiscal transfronteiras, e a facilitar a presença de funcionários estrangeiros nos serviços das administrações fiscais e durante os inquéritos administrativos; insiste na importância de uma cooperação mais estreita entre as autoridades fiscais e outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, em particular no intuito de partilhar informações obtidas no âmbito de inquéritos relacionados com o branqueamento de capitais e crimes conexos;
34. Recorda que não é possível eliminar a economia informal sem a oferta de incentivos adequados; propõe, além disso, que os Estados-Membros comuniquem, através do painel de avaliação, até que ponto têm conseguido reduzir as suas economias informais;
35. Apoia os esforços da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) para introduzir identificadores das entidades jurídicas como uma medida para assegurar a rastreabilidade e a transparência das transações financeiras, que são essenciais para facilitar o combate à fraude fiscal;
36. Observa que o desmantelamento dos benefícios fiscais cria condições para reformas abrangentes, dando origem a um sistema fiscal simples, compreensível e justo;
37. Assinala que os processos judiciais contra a fraude fiscal são incómodos e morosos, e que os culpados são no final condenados a penas relativamente leves, tornando a fraude fiscal uma espécie de crime sem risco;
38. Salienta o potencial da administração pública eletrónica em termos de aumento da transparência e combate à fraude e corrupção, ajudando assim a proteger os fundos públicos; salienta a necessidade de legislação que possibilite a inovação contínua;
39. Insta a Comissão a abordar especificamente o problema dos desfasamentos híbridos entre os diferentes sistemas fiscais utilizados nos Estados-Membros;
40. Observa porém que, uma vez que o IVA constitui um “recurso próprio”, a evasão fiscal nesse domínio tem, de facto, uma influência direta tanto sobre as economias dos Estados‑Membros como sobre o orçamento da UE; relembra que, nas palavras do Tribunal de Contas “a evasão relativa ao IVA afeta os interesses financeiros dos Estados-Membros. Tem impacto sobre o orçamento da UE uma vez que leva a menores recursos próprios baseados no IVA; essa perda é compensada pelo recurso próprio baseado no PIB, distorcendo as contribuições individuais dos Estados-Membros para o orçamento da UE; além disso, a fraude fiscal prejudica o funcionamento do mercado interno e impede uma concorrência justa"[7];
41 Nota que o sistema de IVA da UE fornece uma parte significativa dos rendimentos públicos – 21% em 2009[8] – mas é também a causa dos elevados níveis tanto de custos de cumprimento desnecessários como de elisão fiscal;
42. Assinala que, desde que o IVA foi introduzido, o seu modelo de coleta permaneceu inalterado; sublinha que este modelo está ultrapassado, dadas as muitas mudanças que ocorreram no ambiente tecnológico e económico, e que a continuação da sua utilização leva a perdas substanciais;
43. Sublinha que o correto funcionamento do sistema aduaneiro tem consequências diretas em termos de cálculo do IVA; está profundamente preocupado por os controlos aduaneiros na UE não estarem a funcionar devidamente, o que resulta em significativas perdas de IVA[9]; considera inaceitável que, na maior parte dos Estados-Membros, as autoridades fiscais não tenham acesso direto aos dados aduaneiros e que não seja assim possível fazer uma verificação cruzada automática com dados fiscais; sublinha que o crime organizado está bem consciente das debilidades do presente sistema;
44. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a considerarem a hipótese de criarem medidas que autorizem a reutilização de fundos confiscados para fins sociais, em resultado de ações penais em casos de fraude e de elisão fiscal; solicita, por conseguinte, que uma parte substancial dos fundos confiscados seja reutilizada para fins sociais e reinjetada nas economias locais e regionais que são direta ou indiretamente afetadas por crimes fiscais;
45. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem condições para a proteção da denúncia por parte da sociedade civil de casos de fraude fiscal e de paraísos fiscais, nomeadamente através da criação de sistemas eficazes de proteção dos autores de denúncias e de fontes jornalísticas;
Elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo
46. Convida os Estados-Membros a adotar e executar, com caráter prioritário, a diretiva alterada relativa à poupança, a fim de colmatar as lacunas da diretiva existente e prevenir melhor a evasão fiscal;
47. Congratula-se com as conversações internacionais sobre a atualização das orientações da OCDE em matéria de preços de transferência, isto é, a deslocação de lucros para paraísos fiscais para evitar a sua tributação tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento; solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que tomem medidas imediatas e revejam as regras atuais sobre preços de transferência, em particular no que diz respeito à deslocação de riscos e ativos incorpóreos, à divisão artificial da propriedade de ativos entre entidades jurídicas do mesmo grupo e às transações entre estas entidades que raramente ocorreriam entre entidades independentes; convida a Comissão a desenvolver o sistema de acordo prévio sobre os preços de transferência, aditando deste modo um novo requisito às obrigações existentes no quadro das orientações da UE sobre documentação dos preços de transferência; considera que a documentação e os requisitos de declaração fiscal devem ser maiores para transações com jurisdições que figuram na «lista negra»;
48. Saúda os progressos alcançados no domínio dos relatórios por país, ao abrigo das Diretivas «Contabilidade» e «Transparência»; insta a Comissão a introduzir, como próxima medida, relatórios por país para as empresas transfronteiriças de todos os setores, reforçando a transparência das transações de pagamentos, exigindo a divulgação de informações – como a natureza das atividades da empresa e a sua localização geográfica, o volume de negócios, o número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro, os lucros ou perdas antes de impostos, o imposto sobre os lucros ou perdas e as subvenções públicas recebidas – país por país, sobre as transações de todo um grupo para controlar o cumprimento das regras adequadas em matéria de preços de transferência;
49. Solicita que a proposta de revisão da diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais seja completada com a introdução da obrigação de criar registos oficiais publicamente disponíveis dos reais beneficiários das sociedades, dos fundos fiduciários, das fundações e de outras estruturas jurídicas similares;
50. Convida os Estados-Membros a melhorarem a eficácia do código de conduta para a fiscalidade das empresas, colocando as questões pertinentes a nível do Conselho, no seio do qual urge tomar decisões políticas; insta a Comissão a intervir ativamente nos casos em que o Grupo do Código de Conduta não consiga chegar a acordo sobre os procedimentos de eliminação de discrepâncias nos sistemas fiscais nacionais;
51. Convida a Comissão a elaborar e a promover um código de conduta para auditores e consultores; exorta as empresas de auditoria a alertarem as autoridades fiscais nacionais para quaisquer indícios de planeamento fiscal agressivo por parte da empresa auditada;
52. Considera que os auditores não devem ser autorizados a prestar serviços proibidos não relacionados com a auditoria e que os serviços de aconselhamento fiscal relacionados com operações de estruturação e consultoria fiscal têm de ser considerados como tal;
53. Observa que a identificação correta dos contribuintes é fundamental para um intercâmbio de informações bem-sucedido entre as administrações fiscais nacionais; exorta a Comissão a acelerar a criação de um número de identificação fiscal (NIF) a nível da UE, aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas em transações transfronteiras; considera que o NIF deve estar ligado a uma base de dados internacional e aberta do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), contribuindo para a identificação dos impostos não pagos e de outras responsabilidades sonegadas;
54. Solicita à Comissão que apresente em 2013 uma proposta de revisão da Diretiva «Sociedades-Mães e Afiliadas» e da Diretiva «Juros e Royalties» a fim de rever e alinhar as cláusulas contra as práticas abusivas em ambas as diretivas e de eliminar a questão da dupla não tributação facilitada pelas entidades híbridas e pelos instrumentos financeiros na UE;
55. Insta os Estados-Membros a aplicarem rapidamente a proposta da Comissão para a introdução de uma norma geral contra práticas abusivas para combater as práticas de planeamento fiscal agressivo, bem como a incluírem nas suas convenções sobre dupla tributação uma cláusula que obste a situações de dupla não tributação; incentiva os Estados-Membros a ignorarem quaisquer benefícios fiscais decorrentes de expedientes artificiais ou sem substância comercial; sugere que seja iniciado o trabalho sobre a formulação para os Estados-Membros de um conjunto de regras sobre a prevenção da dupla tributação;
56. Acolhe com agrado o trabalho da Comissão no que respeita à criação de um código dos contribuintes europeus; considera que esse código contribuirá para reforçar a legitimidade e a inteligibilidade do sistema fiscal em questão, reforçará a cooperação e a confiança entre as administrações fiscais e os contribuintes e auxiliará estes últimos, assegurando uma maior transparência no que se refere aos seus direitos e obrigações;
57. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem mecanismos eficazes de cobrança de receitas fiscais que minimizem a distância entre os contribuintes e as autoridades fiscais e maximizem a utilização das tecnologias modernas; insta a Comissão a abordar a complexidade da tributação do comércio eletrónico através da criação de normas adequadas da UE;
58. Insta os Estados-Membros a assegurarem que os grupos de pressão do setor financeiro, cuja atividade conduz muitas vezes a regimes de elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo, sejam tão transparentes quanto possível;
59. Encoraja a Comissão Europeia a regular os fluxos financeiros que transitam dos Estados‑Membros para países terceiros para efeitos de elisão fiscal, e a criar um quadro fiscal competitivo equilibrado;
60. Exorta a Comissão a tomar medidas no que respeita às equipas de planeamento fiscal agressivo das empresas, mormente no setor dos serviços financeiros;
61. Convida a Comissão a efetuar uma análise pormenorizada das diferenças que existem nos Estados-Membros entre taxas legais e taxas efetivas em matéria de imposição de sociedades, a fim de que o debate sobre a harmonização fiscal se baseie em dados objetivos;
62. Insta os Estados-Membros a notificarem e tornarem públicas as decisões fiscais individuais das autoridades nacionais para as empresas com atividades transfronteiras; insiste em que os Estados‑Membros devem aplicar requisitos estritos de conteúdo às empresas que solicitem uma decisão fiscal;
63. Observa que os fundos fiduciários funcionam muitas vezes como canais que permitem a evasão fiscal, mas regista com preocupação que a maioria dos países não obriga ao registo de estruturas sem personalidade jurídica; exorta a UE a introduzir um registo europeu de fundos fiduciários e outras entidades secretas, como pré-requisito para lidar com a elisão fiscal;
Paraísos fiscais
64. Apela à adoção de uma abordagem comum da UE em matéria de paraísos fiscais;
65. Solicita à Comissão que adote uma definição clara e um conjunto comum de critérios de identificação dos paraísos fiscais, bem como medidas adequadas aplicáveis às jurisdições identificadas, a implementar até 31 de dezembro de 2014, e que assegure que a mesma seja aplicada de forma coerente em toda a legislação da União; considera que a definição deve assentar nas normas da OCDE em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, bem como nos princípios e critérios do Código de Conduta; considera, a este respeito, que uma jurisdição deve ser considerada paraíso fiscal se apresentar vários dos seguintes indicadores:
(i) as vantagens são concedidas exclusivamente a não residentes ou para transações realizadas com não residentes,
(ii) as vantagens são totalmente isoladas do mercado interno, sem incidência na base fiscal nacional,
(iii) as vantagens são concedidas ainda que não exista qualquer atividade económica real, nem qualquer presença económica substancial na jurisdição que proporciona essas vantagens fiscais,
(iv) as regras de determinação dos lucros resultantes das atividades internas de um grupo multinacional afastam-se dos princípios aceites a nível internacional, nomeadamente das regras aprovadas pela OCDE,
(v) as medidas fiscais carecem de transparência, nomeadamente quando as disposições legais sejam aplicadas de forma menos rigorosa e não transparente a nível administrativo,
(vi) a jurisdição não tributa os rendimentos em causa, ou fá-lo apenas de forma nominal,
(vii) há disposições legislativas ou práticas administrativas que impedem o eficaz intercâmbio de informações para fins fiscais com outros governos sobre os contribuintes que beneficiam da ausência de tributação ou de tributação nominal, em violação das normas fixadas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE;
(viii) a jurisdição cria estruturas não transparentes e de caráter sigiloso que tornam a formação e o funcionamento dos registos de sociedades e dos registos de fundos fiduciários e fundações incompletos e não transparentes,
(ix) a jurisdição consta da lista dos países e territórios não cooperantes do GAFI;
66. Insta a Comissão a compilar e a criar uma lista negra pública europeia de paraísos fiscais até 31 de dezembro de 2014; solicita, neste contexto, às autoridades competentes que:
– suspendam ou resolvam as convenções vigentes em matéria de dupla tributação celebradas com jurisdições que constem da lista negra e celebrem convenções sobre dupla tributação com jurisdições que deixem de ser paraísos fiscais,
– proíbam o acesso aos contratos públicos de bens e serviços da UE por parte de empresas com sede em jurisdições identificadas e que recusem a concessão de ajudas estatais a essas empresas,
– proíbam o acesso a ajudas estatais e da UE por parte das empresas que continuem a conduzir operações que envolvam entidades pertencentes a jurisdições que constam da lista negra,
– analisem as diretivas sobre auditoria e contabilidade por forma a exigir auditorias e contabilidades separadas para os ganhos e perdas de cada companhia financeira de uma entidade jurídica da UE que faça parte de uma jurisdição constante desta lista negra,
– proíbam as instituições financeiras e os consultores financeiros da UE de criar ou manter filiais e sucursais em jurisdições que constem da lista negra e ponderem a revogação das licenças das instituições financeiras e dos consultores financeiros europeus que mantenham sucursais ou continuem a operar em jurisdições constantes da lista negra;
– introduzam uma taxa especial sobre todas as transações com origem ou destino em jurisdições constantes da lista negra;
– assegurem a abolição das isenções da tributação na fonte no caso das pessoas que não são residentes para efeitos fiscais nas jurisdições constantes da lista negra;
– examinem as diversas opções com vista ao não reconhecimento na UE do estatuto jurídico de sociedades constituídas em jurisdições constantes da lista negra;
– apliquem barreiras pautais às trocas comerciais com países terceiros constantes da lista negra;
– reforcem o diálogo entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento a fim de garantir que não seja concedido investimento a projetos, beneficiários e intermediários das jurisdições constantes da lista negra;
Dimensão internacional
67. É de opinião que as normas mínimas definidas na Recomendação da Comissão relativa a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação devem também ser aplicadas aos Estados-Membros;
68. Incentiva os Estados-Membros a oferecerem cooperação e ajuda ao desenvolvimento a países terceiros que não sejam paraísos fiscais, ajudando-os a combater com eficácia a fraude e o planeamento fiscais, nomeadamente através de medidas de criação de capacidades; apoia o apelo da Comissão a que, para este efeito, os Estados-Membros destaquem especialistas em matéria fiscal para esses países, por um período limitado;
69. Solicita à Comissão que contribua para um maior desenvolvimento do projeto da OCDE relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros («Addressing Base Erosion and Profit Shifting» (BEPS)), através da partilha da análise dos regimes fiscais problemáticos nos Estados-Membros e entre os mesmos e das mudanças que são necessárias a nível dos Estados-Membros e da UE para evitar a fraude e evasão fiscais, bem como qualquer forma de planeamento fiscal agressivo; exorta a Comissão a apresentar relatórios regulares sobre este processo ao Conselho e ao Parlamento;
70. Salienta a necessidade de mobilizar e assegurar recursos fiscais nos países em desenvolvimento, a fim de realizar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), já que tais recursos são mais previsíveis e sustentáveis que a ajuda externa e ajudam a reduzir a dívida; nota, porém, que os rácios receitas fiscais/PIB são baixos na maioria dos países em desenvolvimento, que são confrontados com dificuldades sociais, políticas e administrativas para o estabelecimento de um sistema de finanças públicas sólido, tornando-os assim particularmente vulneráveis a atividades de evasão e elisão fiscais por parte de particulares e empresas;
71. Salienta que as saídas ilícitas de capitais constituem uma importante explicação da dívida dos países em desenvolvimento, enquanto um planeamento fiscal agressivo é contrário aos princípios da responsabilidade social das empresas;
72. Assinala que, em muitos países em desenvolvimento, os sistemas fiscais não são conformes com as normas internacionais (exibindo uma frágil competência fiscal e ineficiências na administração fiscal, elevados níveis de corrupção, insuficiente capacidade para introduzir e manter registos fiscais em bom funcionamento, etc.); solicita à UE que melhore a sua assistência no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no que se refere à governação fiscal e à luta contra a fraude fiscal internacional e a otimização fiscal excessiva, desenvolvendo a capacidade dos países em desenvolvimento para detetar e agir judicialmente contra as práticas inadequadas através de uma cooperação mais forte em matéria de governação fiscal; considera, de igual modo, que deverá ser prestado apoio à reconversão económica de países em desenvolvimento que sejam paraísos fiscais;
73. Congratula-se com as primeiras iniciativas tomadas com as avaliações pelos pares do Fórum Global (FG) sobre a evasão fiscal; considera porém que, centrando-se no sistema de intercâmbio de informação "a pedido" da OCDE, as normas do FG serão ineficientes para cercear fluxos financeiros ilícitos;
74. Salienta que, ao reforçar uma abordagem mais bilateral que multilateral às questões fiscais transnacionais, os acordos sobre a dupla tributação (ADT) correm o risco de encorajar preços de transferência e a arbitragem regulamentar; solicita à Comissão que, consequentemente, se abstenha de promover tais acordos, em vez de acordos de intercâmbio de informações fiscais (AIIF), pois os primeiros geralmente resultam numa perda de receitas fiscais para os países em desenvolvimento, através de taxas mais baixas de impostos com retenção na fonte sobre dividendos, juros e pagamentos de "royalties";
75. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à OCDE e ao Comité de Peritos da Nações Unidas sobre a cooperação internacional em matéria fiscal, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.
- [1] Textos Aprovados, P7_TA(2012)0137.
- [2] JO C 199E, 7.7.2012, p. 37.
- [3] Textos Aprovados, P7_TA(2012)0135.
- [4] JO C 341E, 16.12.2010, p. 29.
- [5] http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/tax_fraud_evasion/index_en.htm
- [6] Regulamento (UE) No …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro.
- [7] Relatório Especial do Tribunal de Contas n.º 13/2011, p. 11, n.º 5.
- [8] Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Direção A (Políticas Económicas e Científicas): ‘Simplifying and Modernising VAT in the Digital Single Market’ (IP/A/IMCO/ST/2012_03), setembro de 2012, http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=75179
- [9] O Tribunal de Contas concluiu no seu Relatório Especial n.º 13/2011 que apenas a aplicação do procedimento aduaneiro 42 era, por si só, responsável por perdas extrapoladas no valor aproximado de 2 200 milhões de euros em sete dos EstadosMembros onde o Tribunal levou a cabo auditorias, representando 29% do IVA teoricamente aplicável ao montante passível de tributação de todas as importações realizadas ao abrigo do procedimento aduaneiro 42 nesses países, em 2009.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Um diferencial de tributação a nível europeu escandaloso
Segundo as estimativas, os cofres públicos perdem anualmente 1 bilião de euros devido à fraude e à elisão fiscais na União Europeia. Esta dimensão alarmante do diferencial de tributação equivale a um custo anual de cerca de 2 000 euros por cidadão europeu. A média das receitas fiscais presentemente perdidas na Europa ultrapassa o montante total das despesas dos Estados-Membros em cuidados de saúde e é mais do quádruplo da verba gasta em educação na União Europeia.
O atual diferencial de tributação na Europa representa não só uma alarmante perda de receitas públicas, mas também um perigo para a salvaguarda do modelo social da UE, assente em serviços públicos de qualidade para todos os cidadãos. Constitui também uma ameaça ao regular funcionamento do mercado único e uma perda de eficiência e equidade dos sistemas fiscais no seio da UE. A perda de receitas continua a agravar os níveis dos défices e da dívida dos Estados‑Membros, isto numa altura crucial do combate à crise. Por culpa da fraude e da elisão fiscais, os fundos disponíveis para fomentar o emprego, o crescimento e o investimento público estão a diminuir.
Tudo isto acontece num período afetado pela maior crise económica, financeira e social vivida em décadas, em que os estabilizadores automáticos do Estado-Providência continuam a ser mais importantes do que nunca para assegurar o crescimento e a coesão social. Convém ainda recordar que a fiscalidade progressiva e eficaz continua a ser de fundamental importância para os poderes públicos cumprirem as suas obrigações e atenderem às necessidades e expectativas dos cidadãos.
Grande parte da liquidez não tributada é canalizada para transações financeiras, em detrimento do consumo e do investimento públicos. Além disso, a falta de coordenação das políticas fiscais na UE acarreta custos significativos e encargos administrativos para os cidadãos e as empresas com atividades transfronteiriças na UE, podendo ainda estar na origem de situações de não tributação ou de fraude e elisão fiscal. Hoje, um número crescente de pessoas e empresas europeias encontra-se em situação de desvantagem competitiva face às que encontram maneiras de evitar o pagamento da quota‑parte que lhes cabe. Por conseguinte, a escala da fraude e da elisão fiscais acaba por minar a confiança dos cidadãos na justiça e na legitimidade da tributação e do sistema fiscal no seu conjunto.
Além disso, nos últimos anos, os países abrangidos por programas de assistência, depois de procederem a um aumento da carga fiscal e à eliminação de privilégios em consonância com as propostas da Troika, assistiram à partida de muitas das suas grandes empresas, que beneficiaram das vantagens fiscais oferecidas por outros países. No caso da Grécia, a Comissão estimou que, desde o início de 2012, nada mais, nada menos do que 60 mil milhões de euros saíram da Grécia para bancos suíços.
Deste modo, a fraude e a elisão fiscais representam um problema grave e multifacetado, que exige uma abordagem coordenada a nível nacional, da UE e internacional. Mantendo os Estados-Membros as suas competências sobre os seus sistemas fiscais, as medidas tomadas a nível nacional são importantes. Contudo, na atual economia globalizada e dada a natureza transfronteiriça da fraude e da elisão fiscais, a par do esforço envidado pelos Estados‑Membros para manterem a sua competitividade, as medidas nacionais avulsas de cariz unilateral não conseguem, por si só, produzir os efeitos desejados. Posto isto, é prioritário estabelecer uma estratégia europeia coerente, concreta e comum em matéria fiscal, que seja acolhida e posta em prática por todos os Estados-Membros.
Objetivo central: reduzir para metade o diferencial de tributação até 2020
O plano de ação da Comissão para uma resposta mais eficaz da UE à fraude e à elisão fiscais, aliado às recomendações destinadas a incentivar os Estados-Membros a tomarem medidas imediatas e coordenadas contra os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo, é um passo na direção certa. No entanto, para levar os Estados-Membros a comprometerem-se com o objetivo ambicioso e realista de reduzir para metade o diferencial de tributação até 2020, o que lhes permitiria gerar gradualmente novas receitas fiscais, sem aumentar as taxas de tributação, na casa das centenas de milhares de milhões de euros por ano, a Comissão necessita de tomar medidas suplementares e delinear uma estratégia global para colmatar o diferencial de tributação na UE, com base em ações legislativas concretas.
Entre outras medidas, um forte compromisso no sentido da redução do diferencial de tributação contribuiria para a necessária estabilização dos mercados financeiros, reduzindo significativamente a liquidez disponível para transações financeiras sem ligação com a economia real. De igual modo, resultaria num aumento das receitas públicas disponíveis para adotar medidas de consolidação orçamental e, ao mesmo tempo, aliviar os seus efeitos de austeridade. Ficaria, assim, garantida a disponibilização dos recursos necessários para aumentar o investimento público direcionado para o reforço da competitividade internacional e do potencial de crescimento da UE. Além disso, a eficiência e a equidade dos sistemas fiscais nacionais da UE sairiam melhoradas e haveria lugar a um maior nível de cumprimento das obrigações fiscais em geral.
Os Estados-Membros têm de dar sequência ao seu compromisso de reconhecerem «a importância da tomada de medidas eficazes para lutar contra a fraude e a evasão fiscais, mesmo numa altura de restrições orçamentais e de crise económica», conforme consta das conclusões do Conselho "Assuntos Económicos e Financeiros" de 13 de novembro de 2012. O primeiro passo nesse sentido deve consistir em encetar negociações sérias e concluir todas as propostas legislativas pendentes em matéria de fraude fiscal, elisão fiscal e paraísos fiscais. É igualmente necessário adotar as recomendações e o plano de ação da Comissão.
Propostas para realizar o objetivo central
Nesta ótica, importa reforçar a utilização do Semestre Europeu, integrando a estratégia da UE em matéria de diferencial de tributação nos programas nacionais anuais de estabilidade e crescimento e nos programas nacionais de reformas;
No que respeita às medidas de luta contra a fraude fiscal (entendida como atividade ilícita de fuga às obrigações fiscais), os Estados-Membros devem afetar recursos adequados às suas administrações fiscais nacionais e aos seus funcionários de controlo fiscal. A relatora propõe igualmente que os Estados-Membros revoguem as licenças bancárias de instituições financeiras que contribuam ativamente para a fraude fiscal, através da oferta de produtos e/ou serviços que permitam aos seus clientes contornarem as obrigações fiscais, ou se recusem a cooperar com as autoridades tributárias. Paralelamente, a relatora defende a aplicação obrigatória de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, bem como a elaboração de novas estratégias de luta contra a fraude em sede de IVA e um combate mais apertado à fraude fiscal por meio da instauração de processos ao abrigo do direito penal, domínios em que a Comissão deve reforçar a sua cooperação com outros organismos responsáveis de aplicação da lei da UE, designadamente com as autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, justiça e segurança social. Por fim, a revisão da 3.ª diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais deve incluir uma alusão explícita aos crimes fiscais enquanto delitos qualificados equivalentes ao branqueamento de capitais.
A elisão fiscal representa o outro lado do problema, na medida em que corresponde à utilização legal, mas incorreta, do regime fiscal em proveito próprio, com o fito de reduzir ou evitar as obrigações fiscais, pelo que requer um conjunto diferente de ações. Está intimamente ligada ao conceito de planeamento fiscal agressivo, no qual grandes empresas realizam um vasto planeamento fiscal, transferindo artificialmente os lucros, para minimizarem a sua taxa de imposto efetiva e reduzirem os seus encargos fiscais. A relatora gostaria de assistir à atualização do âmbito de aplicação da diretiva relativa à poupança, a fim de pôr um termo efetivo ao sigilo bancário, e considera ter chegado o momento de o Luxemburgo e a Áustria abdicarem da sua oposição a um acordo efetivo com a Suíça. Além disso, os requisitos respeitantes aos relatórios por país para as empresas transfronteiriças são essenciais para a deteção da elisão fiscal das empresas, pelo que a relatora entende que a Comissão deveria introduzir os relatórios por país para as empresas transfronteiriças de todos os setores, exigindo a divulgação de informações sobre as transações de todo um grupo para controlar o cumprimento das regras adequadas em matéria de preços de transferência. De igual modo, são necessárias medidas suplementares para melhorar a identificação dos contribuintes, a tributação do comércio eletrónico, a eficiência dos mecanismos de cobrança de receitas fiscais e a transparência dos registos de sociedades e de fundos fiduciários, assim como melhorias na eficácia do código de conduta para a fiscalidade das empresas e um novo código de conduta para auditores e consultores.
Em relação aos paraísos fiscais, a relatora apela a uma abordagem europeia comum, a aplicar por todos os Estados-Membros, para lidar com os mesmos. Normalmente, os Estados‑Membros cuja base de tributação tenha sido negativamente afetada por medidas fiscais não transparentes ou prejudiciais tomadas pelos paraísos fiscais equacionam diversas medidas destinadas a evitar essas consequências negativas. Nestes casos, a resposta dos contribuintes passa, frequentemente, por desviar negócios ou transações para outro Estado com um menor nível de proteção. Assim, na UE, a proteção geral das receitas fiscais de um Estado-Membro limita-se a ser tão eficaz como a resposta mais débil de qualquer outro Estado-Membro. Um avanço possível residiria, portanto, numa abordagem europeia comum. A fim de garantir a eficiência dessa abordagem, a relatora solicita à Comissão a inclusão, na estratégia da UE em matéria de diferencial de tributação, de uma definição clara e de um conjunto de critérios comuns de identificação dos paraísos fiscais, bem como de medidas adequadas aplicáveis às jurisdições identificadas. Indo um pouco mais além, a relatora propõe que a definição de paraísos fiscais se baseie nos critérios do Fórum Global e do Grupo do Código de Conduta. Na opinião da relatora, a criação de uma lista negra europeia devia culminar na suspensão ou resolução das convenções vigentes sobre dupla tributação celebradas pelos Estados-Membros com jurisdições identificadas como paraísos fiscais e constantes da lista negra. Finalmente, a relatora gostaria também que a Comissão desenvolvesse um sistema de incentivos para jurisdições que iniciem negociações bilaterais com a UE depois de constarem da lista negra e solicitaria aos Estados-Membros a retirada da lista negra europeia dos países terceiros que deixem de ser paraísos fiscais. Importa também envidar esforços no sentido de ações preventivas, ou seja, o estreitamento da cooperação e a ajuda ao desenvolvimento a países terceiros que não sejam paraísos fiscais ajudá-los-ia a combater com eficácia a fraude e a elisão fiscais e o planeamento fiscal agressivo.
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (*) (24.4.2013)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais
(2013/2060(INI))
Relatora de parecer: Eva Joly
(*) Processo de comissões associadas – Artigo 50.º do Regimento
SUGESTÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Salienta a necessidade de mobilizar e assegurar recursos fiscais nos países em desenvolvimento, a fim de realizar os ODM, já que tais recursos são mais previsíveis e sustentáveis que a ajuda externa e ajudam a reduzir a dívida; nota, porém, que os rácios receitas fiscais/PIB são baixos na maioria dos países em desenvolvimento, que são confrontados com dificuldades sociais, políticas e administrativas para o estabelecimento de um sistema de finanças públicas sólido, tornando-os assim particularmente vulneráveis a atividades de evasão e elisão fiscal por parte de contribuintes individuais e empresas;
2. Salienta que as saídas ilícitas de capitais constituem uma importante explicação da dívida dos países em desenvolvimento, enquanto um planeamento fiscal agressivo é contrário aos princípios da responsabilidade social das empresas;
3. Nota que, em muitos países em desenvolvimento, os sistemas fiscais não são conformes com as normas internacionais (fraca jurisdição fiscal e ineficiências na administração fiscal, elevado nível de corrupção, insuficiente capacidade para introduzir e manter registos fiscais em bom funcionamento, etc.); solicita à UE que melhore a sua assistência no âmbito do ICD e do FED em termos de governação fiscal e que assista os países em desenvolvimento nesta tarefa e no tratamento da fraude fiscal internacional e da otimização excessiva, desenvolvendo a capacidade destes países para detetar e agir judicialmente contra as práticas inadequadas através de uma cooperação mais forte em matéria de governação fiscal; considera, de igual modo, que deverá ser prestado apoio à reconversão económica de países em desenvolvimento que sejam paraísos fiscais;
4. Congratula-se com as primeiras iniciativas tomadas com as avaliações pelos pares do Fórum Global (FG) sobre a evasão fiscal; considera porém que, centrando-se sobre o sistema de intercâmbio de informação "a pedido" da OCDE, as normas do FG serão ineficientes para cercear fluxos financeiros ilícitos;
5. Congratula-se com o compromisso da Comissão de promover o intercâmbio automático de informação, enquanto futura norma europeia e internacional de transparência e intercâmbio de informação em matéria fiscal; solicita, uma vez mais, medidas para além do quadro da OCDE destinadas a tratar dos fluxos financeiros, da evasão e da elisão fiscais, tendo em conta as suas diversas insuficiências; lamenta o facto de a OCDE permitir que governos saiam da sua lista negra através da simples promessa de aderirem aos princípios do intercâmbio de informação, sem assegurar que estes princípios sejam efetivamente aplicados; considera também que a obrigação de um país concluir acordos com 12 outros países a fim de ser retirado da lista negra é uma condição arbitrária, pois não são referidos quaisquer indicadores qualitativos para fazer uma avaliação objetiva do respeito pelas boas práticas de governação;
6. Lamenta também a frouxidão das normas do Fórum Global no que diz respeito à qualidade da informação a reter (e.g., ausência de requisitos de publicação do beneficiário efetivo, falta de meios legais para reagir a recusas ou atrasos na prestação de informação a pedido, confiança em agentes privados, e não em registo públicos, para efeitos de informação, etc.); considera que o processo de avaliação pelos pares do Fórum Global seria muito mais eficiente se fossem associados peritos externos a todas as suas fases;
7. Solicita, uma vez mais, a conclusão de um acordo sobre o intercâmbio automático multilateral obrigatório de informação fiscal, que deverá também abranger fundos fiduciários e fundações e incluir sanções aplicáveis a jurisdições não cooperantes e instituições financeiras que operem com paraísos fiscais; insta a UE a aprovar medidas análogas à Lei “Stop Tax Heavens Abuse” dos EUA e a examinar a possibilidade de retirar a licença de atividade bancária às instituições financeiras que operem com paraísos fiscais; insta a Comissão a propor uma lista negra europeia de paraísos fiscais com base em critérios rigorosos e a propor regimes de sanções europeias em caso de incumprimento ou de cooperação reforçada, caso uma abordagem à escala da UE não seja possível;
8. Recorda que o reforço da transparência em assuntos fiscais inclui a identificação de proprietários e beneficiários de empresas, fundos fiduciários e fundações;
9. Recorda que a evasão fiscal e o branqueamento de capitais são facilitados por prestadores de serviços a fundos fiduciários e empresas (TCSP), uma vez que permitem o estabelecimento de estruturas que tornam os beneficiários efetivos não responsáveis pelos seus atos e obrigações, inclusive perante autoridades fiscais, credores e vítimas de violação dos direitos humanos; considera que se deve exigir aos TCSP que procedam com a devida diligência no estabelecimento de informação exata sobre o beneficiário efetivo, de acordo com as normas antibranqueamento de capitais; considera também que as empresas apenas deverão poder integrar uma jurisdição se tiverem conteúdo economicamente substantivo no âmbito dessa jurisdição (por exemplo, pessoal e vendas);
10. Observa que os fundos fiduciários funcionam muitas vezes como canais que permitem a evasão fiscal, mas regista com preocupação que a maioria dos países não obriga ao registo de estruturas sem personalidade jurídica; exorta a UE a introduzir um registo europeu de fundos fiduciários e outras entidades secretas, como pré-requisito para lidar com a elisão fiscal;
11. Salienta que, segundo o Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações Unidas (UNODC), em termos globais, o montante estimado de dinheiro branqueado anualmente corresponde a 2 % - 5% do PIB global, ou seja 800 mil milhões - 2 biliões de USD, a preços correntes;
12. Salienta que a luta contra a corrupção constitui parte integrante do desenvolvimento de capacidades das administrações fiscais; solicita a plena implementação da Convenção de Mérida contra a corrupção (2003);
13. Apoia plenamente a proposta da Comissão de referir explicitamente os crimes fiscais como ma infração principal, nos mesmos termos que o branqueamento de capitais, em conformidade com a recomendação de 2012 do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI); insta a UE a melhorar a transparência das informações sobre os beneficiários efetivos e os procedimentos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais no que respeita à obrigação de diligência em relação à clientela; insiste numa harmonização a nível do conjunto da UE das disposições relativas ao crime de branqueamento de capitais e solicita a plena implementação das normas do GAFI, através de uma monitorização efetiva e de sanções credíveis;
14. Salienta que o cálculo falacioso do valor das operações comerciais constitui um dos principais mecanismos de incentivo aos fluxos financeiros ilícitos, mas toma nota das limitações, complexidades e dificuldades de implementar o princípio da plena concorrência, especialmente dos países em desenvolvimento; solicita à Comissão que elabore propostas concretas para assegurar que o G20, a OCDE, a ONU e a OMC examinem a possibilidade de um conjunto mais amplo de indicadores e métodos para tratar da questão das avaliações falaciosas das transações comerciais, entre as quais se encontra o “método dos lucros comparáveis”praticado nos EUA, que se revelou prometedor na identificação de avaliações incorretas do montante das transações;
15. Salienta que, ao reforçar uma abordagem mais bilateral que multilateral às questões fiscais transnacionais, os acordos sobre a dupla tributação (ADT) correm o risco de encorajar preços de transferência e a arbitragem regulamentar; solicita à Comissão que, consequentemente, se abstenha de promover tais acordos, em vez de acordos de intercâmbio de informações fiscais (AIIF), pois os primeiros geralmente resultam numa perda de receitas fiscais para os países em desenvolvimento, através de taxas mais baixas de impostos com retenção na fonte sobre dividendos, juros e pagamentos de "royalties";
16. Nota com preocupação que muitos países em vias de desenvolvimento se encontram eles próprios em posição negocial muito fraca relativamente a alguns investidores diretos estrangeiros que vão "às compras" de subvenções e isenções fiscais; considera que, no caso de investimentos de uma certa dimensão, dever-se-á requerer às empresas que assumam compromissos precisos quanto aos efeitos induzidos positivos dos projetos em termos de desenvolvimento económico e social local e/ou nacional;
17. Salienta que a insuficiente transparência do relato financeiro das empresas multinacionais (EMN) é um importante fator que facilita a evasão e a elisão fiscal internacional; insiste em que a UE avance para uma revisão das normas de contabilidade atuais no âmbito do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) e a introdução de relatos regulares por países enquanto norma de relatos financeiros internacionais para as EMN;
18. Recorda que a possibilidade de detetar e processar infratores fiscais depende de forma decisiva da disponibilidade de dados e da qualidade destes últimos; salienta que uma estratégia de luta contra a evasão e a elisão fiscais deve incluir medidas, tanto a nível nacional, como internacional, como no caso da exposição das práticas de cálculo abusivo do valor das transações comerciais das empresas, que requer um intercâmbio de informação transfronteiras a funcionar bem entre administrações fiscais nacionais, auditores e autoridades públicas estrangeiras;
19. Solicita à UE que melhore a assistência nos países em desenvolvimento para tratar da questão da manipulação do valor das transações e que intensifique a sua cooperação em assuntos fiscais incentivando o Fórum Africano da Administração Fiscal (ATAF) a reforçar a mobilização fiscal e a governação democrática em África;
20. Salienta que, num contexto em que as receitas de exportação variam em função das flutuações do preço das matérias-primas, é importante dar aos países em desenvolvimento espaço político para aumentar a sua capacidade de resistir a choques externos e para implementarem planos de ação contra cíclicos, a fim de impulsionarem as suas economias, permitindo que utilizem, por exemplo, o instrumento da tributação das exportações.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
23.4.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Michael Cashman, Ricardo Cortés Lastra, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Andreas Pitsillides, Jean Roatta, Michèle Striffler, Alf Svensson, Keith Taylor, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl, Anna Záborská, Iva Zanicchi |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Enrique Guerrero Salom, Cristian Dan Preda, Judith Sargentini, Jan Zahradil |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Victor Boştinaru |
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PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL (23.4.2013)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais
(2013/2060(INI))
Relator de parecer: Bart Staes
SUGESTÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
Considerações gerais
1. Assinala que, de acordo com as estimativas elaboradas pela Comissão, se perde cerca de 1 bilião de euros por ano na UE devido à evasão e à elisão fiscal; sublinha que em termos globais os custos totais da evasão fiscal na UE são mais elevados que o total de todos os orçamentos para cuidados de saúde na União, e que se se pudesse pôr termo à evasão fiscal todos os défices da UE poderiam ser pagos em apenas 8,8 anos[1];
2. Salienta que um sistema fiscal simples e transparente permite derrubar obstáculos burocráticos e administrativos, reduzindo assim os custos da cobrança de impostos;
3. Observa que o desmantelamento dos benefícios fiscais cria condições para reformas abrangentes, dando origem a um sistema fiscal simples, compreensível e justo;
4. Nota que a definição de paraíso fiscal já não está atualizada e que meios (semi) legais de evitar ou reduzir a tributação se estão a tornar cada vez mais comuns nos Estados‑Membros: por exemplo, estima-se que as transferências por “sociedades de caixa de correio” nos Países Baixos e através destes ascendam a 8 000 mil milhões de euros por ano;
5. Sublinha que a evasão e a elisão fiscais em larga escala por parte de empresas de maior dimensão têm um efeito devastador sobre a disciplina fiscal das empresas mais pequenas e das pessoas singulares, uma vez que fazem a evasão e a elisão fiscais aparecer como a norma aceite, e que é, inter alia, devido a esta evasão fiscal que é aplicada às pessoas singulares e às empresas uma carga fiscal adicional; sublinha que a evasão e a elisão fiscais são facilitadas por sistemas fiscais complexos e não transparentes e que a legislação fiscal opaca oferece às empresas e às pessoas singulares oportunidades para reduzirem a sua própria carga fiscal à custa de outros, mediante uma interpretação flexível das disposições fiscais;
6. Salienta que as empresas que recorrem à evasão fiscal como estratégia comercial (muitas delas mais pequenas e flexíveis) obtêm uma vantagem concorrencial desleal relativamente às empresas extrovertidas que não podem usar práticas semelhantes, acabando assim por prejudicar a competitividade dos Estados-Membros;
7. Concorda com as conclusões apresentadas pela OCDE no relatório intitulado “Combater a erosão da base tributária e a transferência de lucros”[2] sobre a necessidade de reinterpretar o conceito de estabelecimento permanente enquanto base essencial para a tributação; considera que, enquanto princípio geral, a tributação deve efetuar-se onde têm lugar as atividades económicas geradoras de rendimentos (princípio da “origem da riqueza”);
8. Assinala que os procedimentos jurídicos contra a fraude fiscal são incómodos e morosos, e que os culpados são no final condenados a penas relativamente leves, tornando a fraude fiscal uma espécie de crime sem risco;
9. Insiste, a este respeito, na necessidade de reforçar o quadro jurídico da União Europeia relativo à apreensão e confiscação de bens, incluindo em casos não baseados numa condenação, através da apreensão dos bens que tenham sido considerados resultado de um crime ou o meio para o cometer, em conformidade com os critérios do direito civil, em conformidade com o princípio “sigam a pista do dinheiro”;
10. Apoia o pedido da OCDE e do G20 de um plano de ação global e abrangente baseado numa análise aprofundada das práticas de erosão da base tributária e de transferência de lucros identificadas, tendo em vista a criação de soluções concretas para realinhar as normas internacionais com o atual ambiente empresarial global;
11. Sublinha que o jornalismo de investigação independente deve ser incentivado, uma vez que desempenha um papel essencial para desmascarar regimes fraudulentos, a corrupção e o crime organizado;
12. Manifesta a sua viva apreensão face à dimensão das atividades financeiras "offshore", tal como divulgado em abril pelo projeto"Offshore leaks"; salienta que se calcula que os montantes escondidos em paraísos fiscais - e logo desviados dos circuitos financeiros normais - atinjam 16-25 biliões de euros; dado o impacto dessas práticas nos interesses financeiros da União, exorta o Conselho a tomar medidas urgentes tendo em vista eliminar as possibilidades de desvio de capitais dos Estados-Membros para os paraísos fiscais, nomeadamente o pedido de autorização prévia obrigatória para qualquer instituição bancária que transfira/receba ativos financeiros de/para paraísos fiscais;
13. Salienta o potencial da administração pública eletrónica em termos de aumento da transparência e combate à fraude e corrupção, ajudando assim a proteger os fundos públicos; salienta a necessidade de legislação que possibilite a inovação contínua; sublinha que a UE está a ficar para trás dos seus parceiros industriais, inter alia devido à falta de interoperabilidade dos sistemas[3]; sublinha que a UE deve aumentar os seus esforços para introduzir uma nova geração de formas de governo eletrónico que possa incutir mais transparência às finanças públicas e incentivar a ligação em tempo real das transações comerciais às autoridades fiscais, a fim de combater a evasão fiscal;
14. Insta a Comissão a abordar especificamente o problema dos desfasamentos híbridos entre diferentes sistemas de impostos nos Estados-Membros;
15. Exorta os Estados-Membros a absterem-se de celebrar acordos fiscais bilaterais com países terceiros e incentiva a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido da celebração de acordos fiscais entre a UE, no seu conjunto, e países terceiros; solicita igualmente à Comissão que verifique se os acordos fiscais bilaterais existentes entre os Estados-Membros e países terceiros promovem a elisão fiscal por parte de empresas de outros Estados-Membros e que apresente propostas, incluindo a revisão desses acordos, destinadas a abordar esta questão;
16. Sugere, entretanto, que antes da assinatura ou celebração de um acordo fiscal bilateral o texto seja apresentado à Comissão, que formulará um parecer público e fundamentado no prazo de um mês;
17. Reitera a importância da apresentação de relatórios país por país por parte de empresas envolvidas em atividades transfronteiras e salienta que o mesmo se aplica às instituições financeiras;
18. Incentiva a Comissão e o Conselho a debaterem o modo como a aproximação da legislação relativa à matéria coletável do imposto sobre as sociedades pode continuar a ser desenvolvida, nomeadamente a fim de combater a elisão fiscal e de informar regularmente o Parlamento acerca destes debates e das conclusões extraídas dos mesmos;
19. Insta a Comissão a apresentar propostas que impeçam o acesso de empresas a concursos e a subsídios europeus, caso estas tenham sido condenadas por evasão fiscal;
Imposto sobre o valor acrescentado
20. Observa porém que, uma vez que o IVA constitui um “recurso próprio”, a evasão fiscal nesse domínio tem, de facto, uma influência direta tanto sobre as economias dos Estados-Membros como sobre o orçamento da UE; relembra que, nas palavras do Tribunal de Contas “a evasão relativa ao IVA afeta os interesses financeiros dos Estados-Membros. Tem impacto sobre o orçamento da UE uma vez que leva a menores recursos próprios baseados no IVA; essa perda é compensada pelo recurso próprio baseado no PIB, distorcendo as contribuições individuais dos Estados-Membros para o orçamento da UE; além disso, a fraude fiscal prejudica o funcionamento do mercado interno e impede uma concorrência justa"[4];
21. Nota que o sistema de IVA da UE fornece uma parte significativa dos rendimentos públicos – 21% em 2009[5] – mas é também a causa de um elevado nível tanto de custos de cumprimento desnecessários como de elisão fiscal;
22. Assinala que, desde que o IVA foi introduzido, o seu modelo de coleta permaneceu inalterado; sublinha que este modelo está ultrapassado, dadas as muitas mudanças que ocorreram no ambiente tecnológico e económico, e que o seu uso continuado leva a perdas substanciais;
23. Salienta que a existência de lacunas na cooperação transfronteiras entre as administrações fiscais dos Estados-Membros enfraquece a correta implementação do quadro regulamentar da UE em matéria de IVA, facilita as fraudes e as atividades da criminalidade organizada e conduz a perdas significativas, como as observadas devido à aplicação heterogénea do procedimento aduaneiro 42; lamenta a falta de coerência no tratamento dos números de identificação do IVA a nível aduaneiro; considera que a criação de um Número Europeu de Identificação Fiscal proporcionaria maior transparência e uniformidade a nível da gestão do procedimento aduaneiro 42; exorta, por conseguinte, a Comissão a lançar a sua avaliação de impacto nesta matéria o mais brevemente possível;
24. Deplora o facto de duas importantes iniciativas destinadas a combater a fraude no IVA, nomeadamente a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude no IVA (COM(2012)0428) e a proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa à aplicação facultativa e temporária de um sistema de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude (COM(2009)0511), estarem ainda bloqueadas no Conselho;
25. Exorta a Comissão a apresentar propostas que possibilitem a abertura de negociações relativas a acordos bilaterais entre a UE e países não pertencentes à UE destinadas a estabelecer um sistema de cooperação administrativa em matéria de IVA que seja obrigatório e eficaz;
Direitos aduaneiros
26. Sublinha que o correto funcionamento do sistema aduaneiro tem consequências diretas em termos de cálculo do IVA; está profundamente preocupado por os controlos aduaneiros na UE não estarem a funcionar devidamente, o que resulta em significativas perdas de IVA[6]; considera inaceitável que, na maior parte dos Estados-Membros, as autoridades fiscais não tenham acesso direto aos dados aduaneiros e que não seja assim possível fazer uma verificação cruzada automática com dados fiscais; sublinha que o crime organizado está bem consciente das debilidades do presente sistema;
27. Lamenta o facto de a Comissão e os Estados-Membros terem sido incapazes de assegurar a aplicação atempada do Código Aduaneiro Modernizado; salienta que os benefícios económicos estimados que não se obtiveram devido ao atraso na execução do novo código aduaneiro ascendem a cerca de 2,5 mil milhões de euros de poupanças operacionais anuais em custos de cumprimento em regime pleno, e até 50 mil milhões de euros no mercado comercial internacional alargado[7];
28. Salienta que, à luz do relatório do OLAF relativo a 2011 e a sua visão global de progressos sobre os processos judiciais instaurados entre 2006 e 2011, segundo a qual mais de metade dos processos aguarda decisão judicial, deve ser prestada especial atenção aos casos relacionados com fraudes em matéria aduaneira, que se encontra entre os domínios com as taxas de corrupção sistémica mais elevadas na Europa[8];
29. Lamenta que das elevadas quantias pagas à União com base em acordos pelas grandes companhias de tabaco apenas 9,7% sejam usados para medidas e programas antifraude, enquanto os 90,3% restantes são acrescentados como receita aos orçamentos respetivos dos Estados-Membros sem serem claramente atribuídos a programas e atividades relacionadas com a luta contra a fraude.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
23.4.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Zigmantas Balčytis, Zuzana Brzobohatá, Andrea Češková, Tamás Deutsch, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Monica Luisa Macovei, Jan Mulder, Eva Ortiz Vilella, Monika Panayotova, Crescenzio Rivellini, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Michael Theurer |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Cornelis de Jong, Karin Kadenbach, Ivailo Kalfin, Derek Vaughan |
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- [1] Richard Murphy FCA, Tax Research UK: Closing the European Tax Gap – A report for Group of the Progressive Alliance of Socialists & Democrats in the European Parliament’, http://www.socialistsanddemocrats.eu/gpes/media3/documents/3842_EN_richard_murphy_eu_tax_gap_en_120229.pdf
- [2] OCDE (2013) Combater a erosão da base tributária e a transferência de lucros, Publicações da OCDE, http://dx.doi.org/10.1787/9789264192744-en
- [3] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Agenda Digital para a Europa (COM(2010)245).
- [4] Relatório Especial do Tribunal de Contas n.º 13/2011, p. 11, n.º 5.
- [5] Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Direção A (Políticas Económicas e Científicas): ‘Simplifying and Modernising VAT in the Digital Single Market’ (IP/A/IMCO/ST/2012_03), setembro de 2012, http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=75179
- [6] O Tribunal de Contas concluiu no seu Relatório Especial n.º 13/2011 que apenas a aplicação do procedimento aduaneiro 42 era, por si só, responsável por perdas extrapoladas no valor aproximado de 2 200 milhões de euros em sete dos EstadosMembros onde o Tribunal levou a cabo auditorias, representando 29% do IVA teoricamente aplicável ao montante passível de tributação de todas as importações realizadas ao abrigo do procedimento aduaneiro 42 nesses países, em 2009;
- [7] Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Direção A (Políticas Económicas e Científicas): ‘Roadmap to Digital Single Market’ (IP/A/IMCO/NT/2012-13), agosto de 2012.
- [8] Documento temático sobre domínios de corrupção sistémica na administração pública dos Estados-Membros e medidas destinadas a combater o seu efeito negativo para a UE, Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais, novembro de 2012.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
24.4.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Paul Besset, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Diogo Feio, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Sławomir Nitras, Ivari Padar, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Fabrizio Bertot, Herbert Dorfmann, Sari Essayah, Krišjānis Kariņš, Olle Ludvigsson, Sirpa Pietikäinen, Nils Torvalds |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
María Auxiliadora Correa Zamora, Iratxe García Pérez, Hubert Pirker |
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