RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros
6.5.2013 - (COM(2012)0521 – C7‑0316/2012 – 2012/0250(COD)) - ***I
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Franck Proust
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros
(COM(2012)0521 – C7‑0316/2012 – 2012/0250(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0521),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0316/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0167/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(1-A) O comércio dos medicamentos não é controlado, tendo estes, até à data, sido excluídos da definição de substâncias inventariadas. | ||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(6) Os medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina devem, por conseguinte, ser controlados sem impedir o seu comércio legítimo. |
(6) Os medicamentos devem também ser controlados como as outras substâncias inventariadas, sem impedir o seu comércio legítimo. Para o efeito, os medicamentos devem doravante ser incluídos na definição de substâncias inventariadas. | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(7) Para este efeito, qualquer exportação de medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina deve ser precedida por uma notificação prévia de exportação enviada pelas autoridades competentes da União às autoridades competentes do país de destino. |
(7) Deve, por conseguinte, ser criada uma nova categoria de substâncias inventariadas que tenha em conta as especificidades dos medicamentos. A exportação das referidas substâncias inventariadas deve ser precedida por uma notificação prévia de exportação enviada pelas autoridades competentes da União às autoridades competentes do país de destino com a informação previamente fornecida pelo operador. | ||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(8) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser habilitadas a intercetar ou apreender esses produtos quando existam motivos fundamentados para suspeitar que se destinam a ser utilizadas para o fabrico ilegal de drogas quando são exportados, importados ou estejam em trânsito. |
(8) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser habilitadas a intercetar ou apreender esses produtos quando existam motivos fundamentados para suspeitar que se destinam a ser utilizadas para o fabrico ilegal de drogas quando são exportados, importados ou estejam em trânsito. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, através de uma base de dados europeia, partilhar informação sobre as apreensões e as remessas intercetadas, entre elas e com a Comissão, com vista a melhorar o nível geral de informação relativa ao comércio de precursores de drogas e de medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina. | ||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(10-A) A base de dados europeia que estabelece um registo europeu dos operadores titulares de uma licença ou registados para comercializarem legalmente precursores de drogas e medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina deve ser regularmente atualizada e a informação disponibilizada deve ser utilizada pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros apenas para evitar a transferência destes produtos para o mercado ilegal. | ||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
A alteração clarifica que a base de dados europeia a criar no âmbito do presente regulamento não se destina a ser utilizada para fins policiais e de aplicação da lei. | |||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 14 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(14) A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.º 111/2005, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de estabelecer disposições que determinem os casos em que a licença não é exigível e fixar outras condições para a concessão de licenças, estabelecer as condições de isenção do controlo de certas categorias de operadores e de operadores envolvidos na exportação de quantidades reduzidas de substâncias inventariadas constantes da categoria 3, estabelecer os critérios para determinar a forma como podem ser comprovadas as finalidades lícitas da transação, determinar a informação de que as autoridades competentes necessitam para controlar a exportação, a importação ou as atividades intermédias dos operadores, determinar os países de destino para os quais as exportações de substâncias inventariadas constantes das categorias 2 e 3 do anexo devem ser precedidas de uma notificação prévia de exportação, determinar procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação e estabelecer os critérios comuns de tais procedimentos, determinar os países de destino para os quais as exportações de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3 do anexo devem ser sujeitas a uma licença de exportação, determinar procedimentos simplificados de licença de exportação e estabelecer os respetivos critérios comuns e introduzir substâncias adicionais no anexo do presente regulamento, bem como outras alterações necessárias para responder às novas tendências no desvio de precursores de drogas. É particularmente importante que, durante os trabalhos preparatórios, a Comissão proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos. |
(14) A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.º 111/2005, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de estabelecer disposições que determinem os casos em que a licença não é exigível e fixar outras condições para a concessão de licenças, estabelecer as condições de isenção do controlo de certas categorias de operadores e de operadores envolvidos na exportação de quantidades reduzidas de substâncias inventariadas constantes da categoria 3, estabelecer os critérios para determinar a forma como podem ser comprovadas as finalidades lícitas da transação, determinar a informação de que as autoridades competentes necessitam para controlar a exportação, a importação ou as atividades intermédias dos operadores, determinar os países de destino para os quais as exportações de substâncias inventariadas constantes das categorias 2 e 3 do anexo devem ser precedidas de uma notificação prévia de exportação, determinar procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação e estabelecer os critérios comuns de tais procedimentos, determinar os países de destino para os quais as exportações de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3 do anexo devem ser sujeitas a uma licença de exportação, determinar procedimentos simplificados de licença de exportação e estabelecer os respetivos critérios comuns e introduzir substâncias adicionais no anexo do presente regulamento, para responder às novas tendências no desvio de precursores de drogas. É particularmente importante que, durante os trabalhos preparatórios, a Comissão proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos. | ||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(16-A) Os atos delegados que estabelecem os casos em que a licença não é exigível e que fixam condições suplementares para a concessão de licenças, bem como os atos de execução que estabelecem um modelo de licença, devem garantir um controlo e um acompanhamento sistemáticos e coerentes dos operadores. | ||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
O texto corresponde à disposição proposta para o artigo 6.º, n.º 4. O texto contém uma declaração de objetivos a alcançar, pelo que se afigura mais adequado incluí-lo nos considerandos. | |||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 17 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(17) Uma vez que o presente regulamento se baseia na política comercial comum, deve ser utilizado o processo de exame para a adoção de atos de execução. |
(17) Uma vez que o presente regulamento se baseia na política comercial comum, deve ser utilizado o processo de consulta para a adoção de atos de execução. | ||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||
Esta alteração reflete as modificações introduzidas pelas alterações 11, 18 e 19. | |||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto -1 (novo) Título | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Se a alteração for adotada, a palavra «Comunidade» deve ser substituída pela palavra «União» ao longo de todo o texto do Regulamento (CE) n.º 111/2005 e a redação do texto deve ser objeto de adaptações técnicas de modo a contemplar todas as disposições específicas relevantes. | |||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 – alínea a) Artigo 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A inclusão dos medicamentos no âmbito do regulamento permite um controlo mais sistemático e flexível do comércio dos precursores de drogas contidos nestes produtos. | |||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea b) Artigo 6 – n.º 3 | |||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea b) Artigo 6 – n.º 4 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Dada a sua natureza declaratória, esta disposição passa a integrar um considerando. Ver o considerando 16-A proposto. | |||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea a) Artigo 7 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 – alínea a) Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
É suprimida a referência específica aos medicamentos na sequência da alteração do âmbito do regulamento, que passa a abranger os medicamentos, introduzindo-os como substâncias inventariadas da categoria 4. | |||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 – alínea b) Artigo 11 – n.º 3 | |||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7 Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A supressão proposta pretende evitar a repetição do disposto no artigo 11.º, n.º 1. Além disso, a delegação já está prevista no artigo 11.º, n.º 1. | |||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9 – alínea a) Artigo 26 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
É suprimida a referência específica aos medicamentos na sequência da alteração do âmbito do regulamento, que passa a abranger os medicamentos, introduzindo-os como substâncias inventariadas da categoria 4. | |||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10 Artigo 28. | |||||||||||||||||||
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Alteração 19 Artigo 1 – ponto 12 | |||||||||||||||||||
Artigo 30 – n.º 2 | |||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Artigo 30-A | |||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Artigo 30-B – n.º 2 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
Correção de incoerências, como referências a artigos relativos a atos de execução quando está em causa a delegação de poderes, referências a disposições inexistentes, etc. Além disso, o período de vigência da delegação de poderes indeterminado é alterado para um período de cinco anos, prorrogado tacitamente por períodos de igual duração. | |||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Artigo 30-B – n.º 3 | |||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Artigo 30-B – n.º 5 | |||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14-A (novo) Artigo 32 – n.º 4 (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 16-A (novo) Anexo – Categoria 4 (nova) | |||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposta de revisão da Comissão visa, sobretudo, colmatar um vazio jurídico no regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a UE e países terceiros.
Os precursores de drogas são substâncias lícitas utilizadas no fabrico de drogas. Por exemplo, o ácido acético é utilizado no fabrico de heroína. Os precursores de drogas são objeto de controlo, no contexto da exportação, importação e trânsito, mais ou menos rigoroso em função do risco de desvio. Os precursores que são objeto de controlo e constam do anexo ao regulamento são designados por substâncias inventariadas.
O atual regulamento contempla três categorias de substâncias inventariadas. As substâncias inventariadas da categoria 1 estão sujeitas a um formalismo significativo no contexto das exportações, importações e trânsito, enquanto as substâncias inventariadas de categoria 3 só estão sujeitas a determinadas formalidades quando são exportadas para certos países.
Até ao presente, os medicamentos têm sido excluídos do âmbito do regulamento. Lamentavelmente, os medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina, utilizados para tratar a constipação, os sintomas gripais ou as alergias, são desviados para sintetizar meta‑anfetaminas. O facto de o regulamento não abranger os medicamentos impossibilita os EstadosMembros de confiscarem ou intercetarem facilmente os carregamentos de medicamentos contendo efedrina ou pseudoefedrina sobre os quais recaiam suspeitas de desvio.
Por esta razão, a Comissão Europeia decidiu incluir os medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina no âmbito do regulamento. Embora reconhecendo que o objetivo é louvável, o relator é de opinião que a Comissão deveria ter adotado uma abordagem diferente. Com efeito, na proposta da Comissão, os medicamentos continuam a não se inscrever na definição de substâncias inventariadas; os medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina não são, de facto, introduzidos em nenhuma das categorias de substâncias inventariadas. A Comissão criou um regime específico para estes medicamentos, que não corresponde a nenhum dos regimes previstos para as diferentes categorias. Estes medicamentos ficam apenas sujeitos à obrigação de notificação prévia de exportação.
Isso significa que se um novo medicamento for também utilizado como precursor de drogas, será necessário passar pelo processo de codecisão para adaptar o regulamento. Não faz sentido que necessitemos de mais de dois anos para efetuar adaptações, quando a luta contra os narcotraficantes exige uma atuação muito rápida! Os narcotraficantes teriam tempo de se adaptar antes mesmo de concluirmos o processo de adoção do texto. A proposta da Comissão não permite, portanto, responder adequadamente aos nossos objetivos de combate ao tráfico de estupefacientes e ao crime organizado.
O relator propõe, por conseguinte, que os medicamentos sejam incluídos na definição de substâncias inventariadas e que seja criada uma nova categoria de substâncias que permita matizar melhor o controlo aplicável às substâncias inventariadas. Os anexos serão adaptados mediante atos delegados, o que permitirá ao Conselho vetar, se entender necessário, uma decisão da Comissão de adicionar um novo medicamento. Além disso, o relator considera que o facto de a definição de substâncias inventariadas estipular de forma precisa que o precursor tem de ser facilmente extraível da mistura para ser considerado uma substancia inventariada contribui para limitar significativamente o número de medicamentos que poderiam eventualmente ser considerados substâncias inventariadas e, por conseguinte, o impacto sobre o comércio de medicamentos. Com efeito, atualmente apenas os medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina satisfazem essa condição.
Refira-se também que a Comissão aproveitou esta revisão para adaptar o regulamento ao Tratado de Lisboa, em particular no que se refere à comitologia. Em termos gerais, o relator está de acordo com a Comissão no que diz respeito aos poderes que lhe devem ser delegados. Discorda, no entanto, da proposta da Comissão relativamente à duração da delegação. Com efeito, o relator entende ser mais razoável uma delegação por um prazo de cinco anos, renovável, do que uma delegação por tempo indeterminado. Além disso, o relator fez questão em precisar os casos em que se aplica a delegação de poderes: enquanto a proposta da Comissão prevê a possibilidade de adaptação às novas tendências por meio de atos delegados, o relator propõe que essa capacidade só seja aplicável à adição de novas substâncias. Desse modo, a exclusão de substâncias inventariadas só poderá ser feita por codecisão.
Finalmente, no que diz respeito aos atos de execução, o relator não está de acordo com a escolha de procedimento da Comissão. Com efeito, considera que o procedimento consultivo seria uma escolha mais razoável, atendendo a que estão em causa atos de importância menor e à exigência de uma atuação rápida no contexto do combate ao narcotráfico.
PROCESSO
Título |
Comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros |
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Referências |
COM(2012)0521 – C7-0316/2012 – 2012/0250(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
27.9.2012 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 22.10.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 22.10.2012 |
BUDG 22.10.2012 |
Comissões encarregadas de emitir parecer 22.10.2012 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 11.10.2012 |
BUDG 10.10.2012 |
Comissões encarregadas de emitir parecer 11.10.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Franck Proust 6.11.2012 |
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Exame em comissão |
23.1.2013 |
20.2.2013 |
20.3.2013 |
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Data de aprovação |
25.4.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 3 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Nora Berra, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Andrea Cozzolino, George Sabin Cutaş, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Franck Proust, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Iuliu Winkler, Paweł Zalewski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
José Bové, Albert Deß, Elisabeth Köstinger, Emma McClarkin, Tokia Saïfi, Marietje Schaake, Peter Skinner, Jarosław Leszek Wałęsa |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Frédéric Daerden, James Elles, Satu Hassi, Anthea McIntyre, Raimon Obiols |
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Data de entrega |
6.5.2013 |
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