Relatório - A7-0167/2013Relatório
A7-0167/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros

6.5.2013 - (COM(2012)0521 – C7‑0316/2012 – 2012/0250(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Franck Proust


Processo : 2012/0250(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0167/2013
Textos apresentados :
A7-0167/2013
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros

(COM(2012)0521 – C7‑0316/2012 – 2012/0250(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0521),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0316/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0167/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O comércio dos medicamentos não é controlado, tendo estes, até à data, sido excluídos da definição de substâncias inventariadas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina devem, por conseguinte, ser controlados sem impedir o seu comércio legítimo.

(6) Os medicamentos devem também ser controlados como as outras substâncias inventariadas, sem impedir o seu comércio legítimo. Para o efeito, os medicamentos devem doravante ser incluídos na definição de substâncias inventariadas.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Para este efeito, qualquer exportação de medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina deve ser precedida por uma notificação prévia de exportação enviada pelas autoridades competentes da União às autoridades competentes do país de destino.

(7) Deve, por conseguinte, ser criada uma nova categoria de substâncias inventariadas que tenha em conta as especificidades dos medicamentos. A exportação das referidas substâncias inventariadas deve ser precedida por uma notificação prévia de exportação enviada pelas autoridades competentes da União às autoridades competentes do país de destino com a informação previamente fornecida pelo operador.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser habilitadas a intercetar ou apreender esses produtos quando existam motivos fundamentados para suspeitar que se destinam a ser utilizadas para o fabrico ilegal de drogas quando são exportados, importados ou estejam em trânsito.

(8) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser habilitadas a intercetar ou apreender esses produtos quando existam motivos fundamentados para suspeitar que se destinam a ser utilizadas para o fabrico ilegal de drogas quando são exportados, importados ou estejam em trânsito. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, através de uma base de dados europeia, partilhar informação sobre as apreensões e as remessas intercetadas, entre elas e com a Comissão, com vista a melhorar o nível geral de informação relativa ao comércio de precursores de drogas e de medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) A base de dados europeia que estabelece um registo europeu dos operadores titulares de uma licença ou registados para comercializarem legalmente precursores de drogas e medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina deve ser regularmente atualizada e a informação disponibilizada deve ser utilizada pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros apenas para evitar a transferência destes produtos para o mercado ilegal.

Justificação

A alteração clarifica que a base de dados europeia a criar no âmbito do presente regulamento não se destina a ser utilizada para fins policiais e de aplicação da lei.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.º 111/2005, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de estabelecer disposições que determinem os casos em que a licença não é exigível e fixar outras condições para a concessão de licenças, estabelecer as condições de isenção do controlo de certas categorias de operadores e de operadores envolvidos na exportação de quantidades reduzidas de substâncias inventariadas constantes da categoria 3, estabelecer os critérios para determinar a forma como podem ser comprovadas as finalidades lícitas da transação, determinar a informação de que as autoridades competentes necessitam para controlar a exportação, a importação ou as atividades intermédias dos operadores, determinar os países de destino para os quais as exportações de substâncias inventariadas constantes das categorias 2 e 3 do anexo devem ser precedidas de uma notificação prévia de exportação, determinar procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação e estabelecer os critérios comuns de tais procedimentos, determinar os países de destino para os quais as exportações de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3 do anexo devem ser sujeitas a uma licença de exportação, determinar procedimentos simplificados de licença de exportação e estabelecer os respetivos critérios comuns e introduzir substâncias adicionais no anexo do presente regulamento, bem como outras alterações necessárias para responder às novas tendências no desvio de precursores de drogas. É particularmente importante que, durante os trabalhos preparatórios, a Comissão proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos.

(14) A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.º 111/2005, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de estabelecer disposições que determinem os casos em que a licença não é exigível e fixar outras condições para a concessão de licenças, estabelecer as condições de isenção do controlo de certas categorias de operadores e de operadores envolvidos na exportação de quantidades reduzidas de substâncias inventariadas constantes da categoria 3, estabelecer os critérios para determinar a forma como podem ser comprovadas as finalidades lícitas da transação, determinar a informação de que as autoridades competentes necessitam para controlar a exportação, a importação ou as atividades intermédias dos operadores, determinar os países de destino para os quais as exportações de substâncias inventariadas constantes das categorias 2 e 3 do anexo devem ser precedidas de uma notificação prévia de exportação, determinar procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação e estabelecer os critérios comuns de tais procedimentos, determinar os países de destino para os quais as exportações de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3 do anexo devem ser sujeitas a uma licença de exportação, determinar procedimentos simplificados de licença de exportação e estabelecer os respetivos critérios comuns e introduzir substâncias adicionais no anexo do presente regulamento, para responder às novas tendências no desvio de precursores de drogas. É particularmente importante que, durante os trabalhos preparatórios, a Comissão proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível dos peritos.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Os atos delegados que estabelecem os casos em que a licença não é exigível e que fixam condições suplementares para a concessão de licenças, bem como os atos de execução que estabelecem um modelo de licença, devem garantir um controlo e um acompanhamento sistemáticos e coerentes dos operadores.

Justificação

O texto corresponde à disposição proposta para o artigo 6.º, n.º 4. O texto contém uma declaração de objetivos a alcançar, pelo que se afigura mais adequado incluí-lo nos considerandos.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Uma vez que o presente regulamento se baseia na política comercial comum, deve ser utilizado o processo de exame para a adoção de atos de execução.

(17) Uma vez que o presente regulamento se baseia na política comercial comum, deve ser utilizado o processo de consulta para a adoção de atos de execução.

Justificação

Esta alteração reflete as modificações introduzidas pelas alterações 11, 18 e 19.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Título

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) No título, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União».

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Justificação

Se a alteração for adotada, a palavra «Comunidade» deve ser substituída pela palavra «União» ao longo de todo o texto do Regulamento (CE) n.º 111/2005 e a redação do texto deve ser objeto de adaptações técnicas de modo a contemplar todas as disposições específicas relevantes.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1 – alínea a)

Artigo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) «Substância inventariada», qualquer substância utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas e enumerada no anexo, incluindo misturas e produtos naturais que contenham tais substâncias. Exclui produtos naturais e misturas que contenham substâncias inventariadas cuja composição seja tal que essas substâncias não possam ser facilmente utilizadas ou extraídas através de meios acessíveis e economicamente viáveis, bem como medicamentos na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;»

(a) «Substância inventariada», qualquer substância suscetível de ser utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas e enumerada no anexo, incluindo misturas, produtos naturais e medicamentos que contenham tais substâncias. Exclui produtos naturais, misturas e medicamentos que contenham substâncias inventariadas cuja composição seja tal que essas substâncias não possam ser facilmente utilizadas ou extraídas através de meios acessíveis e economicamente viáveis.

Justificação

A inclusão dos medicamentos no âmbito do regulamento permite um controlo mais sistemático e flexível do comércio dos precursores de drogas contidos nestes produtos.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea b)

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão deve estabelecer um modelo de licença através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.

3. A Comissão deve estabelecer um modelo de licença através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea b)

Artigo 6 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os atos delegados a que se refere o n.º 1, terceiro parágrafo, e os atos de execução a que se refere o n.º 3 devem garantir um controlo e o acompanhamento sistemáticos e coerentes dos operadores.»

Suprimido

Justificação

Dada a sua natureza declaratória, esta disposição passa a integrar um considerando. Ver o considerando 16-A proposto.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a)

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«Ao decidir sobre a concessão de um registo, a autoridade competente deve atender à competência e integridade do requerente.»

Ao decidir sobre a concessão de um registo, a autoridade competente deve atender à competência e ao histórico de transações do requerente, bem como à eventualidade de este ter violado a legislação.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6 – alínea a)

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Todas as exportações das substâncias inventariadas constantes da categoria 1 do anexo e das substâncias inventariadas constantes das categorias 2 e 3 do anexo para certos países de destino e todas as exportações de medicamentos que contenham efedrina ou pseudoefedrina, devem ser precedidas de uma notificação prévia de exportação, a enviar pelas autoridades competentes da União às autoridades competentes do país de destino, nos termos do artigo 12.º, n.º 10, da Convenção das Nações Unidas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º-B para determinar a lista dos países de destino, a fim de minimizar o risco de desvio de substâncias inventariadas e medicamentos que contenham efedrina ou pseudoefedrina, garantindo um controlo sistemático e coerente das exportações de tais substâncias e produtos para esses países.»

1. Todas as exportações das substâncias inventariadas constantes das categorias 1 e 4 do anexo e das substâncias inventariadas constantes das categorias 2 e 3 do anexo para certos países de destino devem ser precedidas de uma notificação prévia de exportação, a enviar pelas autoridades competentes da União às autoridades competentes do país de destino, nos termos do artigo 12.º, n.º 10, da Convenção das Nações Unidas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º-B, para determinar as listas dos países de destino, a fim de minimizar o risco de desvio de substâncias inventariadas, garantindo um controlo sistemático e coerente das exportações de tais substâncias e produtos para esses países.

Justificação

É suprimida a referência específica aos medicamentos na sequência da alteração do âmbito do regulamento, que passa a abranger os medicamentos, introduzindo-os como substâncias inventariadas da categoria 4.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6 – alínea b)

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. As autoridades competentes podem aplicar procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação nos casos em que, comprovadamente, tal não implique qualquer risco de desvio de substâncias inventariadas e de medicamentos que contenham efedrina ou pseudoefedrina. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º-B, para determinar esses procedimentos e estabelecer os critérios comuns a aplicar pelas autoridades competentes.»

3. As autoridades competentes podem aplicar procedimentos simplificados de notificação prévia de exportação nos casos em que, comprovadamente, tal não implique qualquer risco de desvio de substâncias inventariadas. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º-B, para determinar esses procedimentos e estabelecer os critérios comuns a aplicar pelas autoridades competentes.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, as exportações das substâncias inventariadas constantes da categoria 3 do anexo só ficarão sujeitas a uma licença de exportação se forem requeridas notificações prévias de exportação, ou se essas substâncias forem exportadas para certos países de destino. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º-B, para determinar a lista desses países de destino, a fim de garantir um nível de controlo apropriado.

No entanto, as exportações das substâncias inventariadas constantes da categoria 3 do anexo só ficarão sujeitas a uma licença de exportação se forem requeridas notificações prévias de exportação.

Justificação

A supressão proposta pretende evitar a repetição do disposto no artigo 11.º, n.º 1. Além disso, a delegação já está prevista no artigo 11.º, n.º 1.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9 – alínea a)

Artigo 26 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

1. Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 11.º a 25.º e nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as autoridades competentes de cada Estado-Membro podem proibir a entrada de substâncias inventariadas, bem como de medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina, no território aduaneiro da União, ou a sua saída do mesmo, se tiverem motivos fundamentados para suspeitar que essas substâncias e medicamentos se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.»

 

Justificação

É suprimida a referência específica aos medicamentos na sequência da alteração do âmbito do regulamento, que passa a abranger os medicamentos, introduzindo-os como substâncias inventariadas da categoria 4.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 10

Artigo 28.

 

Texto da Comissão

Alteração

Para além das medidas referidas no artigo 26.º, a Comissão fica habilitada a definir, sempre que necessário, através de atos de execução, medidas destinadas a assegurar o controlo eficaz do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, a fim de evitar o desvio dessas substâncias, em especial no que diz respeito à conceção e utilização dos formulários de exportação e de importação. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 30.º, n.º 2.

Para além das medidas referidas no artigo 26.º, a Comissão fica habilitada a definir, sempre que necessário, através de atos de execução, medidas destinadas a assegurar o controlo eficaz do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, a fim de evitar o desvio dessas substâncias, em especial no que diz respeito à conceção e utilização dos formulários de exportação e de importação. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 30.º, n.º 2.

Alteração  19

Artigo 1 – ponto 12

Artigo 30 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011

2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Artigo 30-A

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B, a fim de adaptar o anexo às novas tendências em matéria de desvio de precursores de drogas, em particular de substâncias que possam ser facilmente convertidas em substâncias inventariadas, e de seguir uma alteração dos quadros do anexo da Convenção das Nações Unidas.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º-B para introduzir substâncias adicionais no anexo do presente regulamento, a fim de adaptar o anexo às novas tendências em matéria de desvio de precursores de drogas, em particular de substâncias que possam ser facilmente convertidas em substâncias inventariadas, e de seguir uma alteração dos quadros do anexo da Convenção das Nações Unidas.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Artigo 30-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, n.º 3, terceiro parágrafo, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 11.º, n.º 1 e n.º 3, 12, n.º 1, 19.º, 28.º e 30.º-A é conferida por um período indeterminado a partir de [OPOCE: inserir data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração]

2. O poder para adotar os atos delegados referido nos artigos 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 11.º, n.ºs 1 e 3, 19.º e 30.º-A é conferido por um período de cinco anos a partir de [OPOCE: inserir data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração]. A Comissão elaborará um relatório sobre a observância da delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes da expiração do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Justificação

Correção de incoerências, como referências a artigos relativos a atos de execução quando está em causa a delegação de poderes, referências a disposições inexistentes, etc. Além disso, o período de vigência da delegação de poderes indeterminado é alterado para um período de cinco anos, prorrogado tacitamente por períodos de igual duração.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Artigo 30-B – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, n.º 3, terceiro parágrafo, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 11.º, n.º 1 e n.º 3, 12, n.º 1, 19.º, 28.º e 30.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 11.º, n.ºs 1 e 3, 19.º e 30.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Artigo 30-B – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Um ato delegado adotado em conformidade com os artigos 6.º, n.º 3, terceiro parágrafo, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 11.º, n.º 1 e n.º 3, 12, n.º 1, 19.º, 28.º e 30.º-A entra em vigor apenas se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho num prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

5. Um ato delegado adotado em conformidade com os artigos 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo, 7.º, n.º 2, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 11.º, n.ºs 1 e 3, 19.º e 30.º-A entra em vigor apenas se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho num prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 14-A (novo)

Artigo 32 – n.º 4 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Ao artigo 32.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

A Comissão deve avaliar, até 31 de dezembro 2017, o funcionamento do presente regulamento. A Comissão apresenta as suas conclusões num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 16-A (novo)

Anexo – Categoria 4 (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) No anexo, é aditada a seguinte categoria:

 

"Categoria 4

 

Medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina"

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta de revisão da Comissão visa, sobretudo, colmatar um vazio jurídico no regulamento (CE) n.º 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a UE e países terceiros.

Os precursores de drogas são substâncias lícitas utilizadas no fabrico de drogas. Por exemplo, o ácido acético é utilizado no fabrico de heroína. Os precursores de drogas são objeto de controlo, no contexto da exportação, importação e trânsito, mais ou menos rigoroso em função do risco de desvio. Os precursores que são objeto de controlo e constam do anexo ao regulamento são designados por substâncias inventariadas.

O atual regulamento contempla três categorias de substâncias inventariadas. As substâncias inventariadas da categoria 1 estão sujeitas a um formalismo significativo no contexto das exportações, importações e trânsito, enquanto as substâncias inventariadas de categoria 3 só estão sujeitas a determinadas formalidades quando são exportadas para certos países.

Até ao presente, os medicamentos têm sido excluídos do âmbito do regulamento. Lamentavelmente, os medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina, utilizados para tratar a constipação, os sintomas gripais ou as alergias, são desviados para sintetizar meta‑anfetaminas. O facto de o regulamento não abranger os medicamentos impossibilita os Estados­Membros de confiscarem ou intercetarem facilmente os carregamentos de medicamentos contendo efedrina ou pseudoefedrina sobre os quais recaiam suspeitas de desvio.

Por esta razão, a Comissão Europeia decidiu incluir os medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina no âmbito do regulamento. Embora reconhecendo que o objetivo é louvável, o relator é de opinião que a Comissão deveria ter adotado uma abordagem diferente. Com efeito, na proposta da Comissão, os medicamentos continuam a não se inscrever na definição de substâncias inventariadas; os medicamentos que contêm efedrina e pseudoefedrina não são, de facto, introduzidos em nenhuma das categorias de substâncias inventariadas. A Comissão criou um regime específico para estes medicamentos, que não corresponde a nenhum dos regimes previstos para as diferentes categorias. Estes medicamentos ficam apenas sujeitos à obrigação de notificação prévia de exportação.

Isso significa que se um novo medicamento for também utilizado como precursor de drogas, será necessário passar pelo processo de codecisão para adaptar o regulamento. Não faz sentido que necessitemos de mais de dois anos para efetuar adaptações, quando a luta contra os narcotraficantes exige uma atuação muito rápida! Os narcotraficantes teriam tempo de se adaptar antes mesmo de concluirmos o processo de adoção do texto. A proposta da Comissão não permite, portanto, responder adequadamente aos nossos objetivos de combate ao tráfico de estupefacientes e ao crime organizado.

O relator propõe, por conseguinte, que os medicamentos sejam incluídos na definição de substâncias inventariadas e que seja criada uma nova categoria de substâncias que permita matizar melhor o controlo aplicável às substâncias inventariadas. Os anexos serão adaptados mediante atos delegados, o que permitirá ao Conselho vetar, se entender necessário, uma decisão da Comissão de adicionar um novo medicamento. Além disso, o relator considera que o facto de a definição de substâncias inventariadas estipular de forma precisa que o precursor tem de ser facilmente extraível da mistura para ser considerado uma substancia inventariada contribui para limitar significativamente o número de medicamentos que poderiam eventualmente ser considerados substâncias inventariadas e, por conseguinte, o impacto sobre o comércio de medicamentos. Com efeito, atualmente apenas os medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina satisfazem essa condição.

Refira-se também que a Comissão aproveitou esta revisão para adaptar o regulamento ao Tratado de Lisboa, em particular no que se refere à comitologia. Em termos gerais, o relator está de acordo com a Comissão no que diz respeito aos poderes que lhe devem ser delegados. Discorda, no entanto, da proposta da Comissão relativamente à duração da delegação. Com efeito, o relator entende ser mais razoável uma delegação por um prazo de cinco anos, renovável, do que uma delegação por tempo indeterminado. Além disso, o relator fez questão em precisar os casos em que se aplica a delegação de poderes: enquanto a proposta da Comissão prevê a possibilidade de adaptação às novas tendências por meio de atos delegados, o relator propõe que essa capacidade só seja aplicável à adição de novas substâncias. Desse modo, a exclusão de substâncias inventariadas só poderá ser feita por codecisão.

Finalmente, no que diz respeito aos atos de execução, o relator não está de acordo com a escolha de procedimento da Comissão. Com efeito, considera que o procedimento consultivo seria uma escolha mais razoável, atendendo a que estão em causa atos de importância menor e à exigência de uma atuação rápida no contexto do combate ao narcotráfico.

PROCESSO

Título

Comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros

Referências

COM(2012)0521 – C7-0316/2012 – 2012/0250(COD)

Data de apresentação ao PE

27.9.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

22.10.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

22.10.2012

BUDG

22.10.2012

Comissões encarregadas de emitir parecer

22.10.2012

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

11.10.2012

BUDG

10.10.2012

Comissões encarregadas de emitir parecer

11.10.2012

 

Relator(es)

       Data de designação

Franck Proust

6.11.2012

 

 

 

Exame em comissão

23.1.2013

20.2.2013

20.3.2013

 

Data de aprovação

25.4.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Nora Berra, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Andrea Cozzolino, George Sabin Cutaş, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Franck Proust, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Iuliu Winkler, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

José Bové, Albert Deß, Elisabeth Köstinger, Emma McClarkin, Tokia Saïfi, Marietje Schaake, Peter Skinner, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Frédéric Daerden, James Elles, Satu Hassi, Anthea McIntyre, Raimon Obiols

Data de entrega

6.5.2013