Relatório - A7-0169/2013Relatório
A7-0169/2013

RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca

13.5.2013 - (15318/2012 – – C7‑0391/2012 – 2012/0018(NLE)) - ***

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Petri Sarvamaa

Processo : 2012/0018(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0169/2013
Textos apresentados :
A7-0169/2013
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca

(15318/2012 – C7-0391/2012 – 2012/0018(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15318/2012),

–   Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre certos aspetos dos serviços aéreos (08176/2012),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 8, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0391/2012),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7‑0169/2013),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Democrática Socialista do Sri Lanca.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio da aviação são, tradicionalmente, reguladas por acordos bilaterais de serviços aéreos. Estes acordos incluem uma «cláusula de designação» que autoriza um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efetivamente controlada, por esse Estado-Membro ou por seus nacionais.

Em 2002, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que esta tradicional cláusula de designação infringe o Direito da União. Considerou-se que esta cláusula constitui uma discriminação das transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado‑Membro, mas que são propriedade e estão sob o controlo de nacionais de outros Estados‑Membros e é contrária ao artigo 49.º do TFUE.

Na sua Decisão de 5 de junho de 2003, o Conselho autorizou, por conseguinte, a Comissão a negociar com países terceiros os denominados acordos horizontais, que substituem a tradicional cláusula de designação por uma cláusula de designação UE, permitindo que todas as transportadoras da UE beneficiem do direito de estabelecimento e abrindo-lhes o acesso, sem discriminação, às ligações aéreas entre a União Europeia e os países terceiros.

No caso vertente, o Sri Lanca assinou 15 acordos bilaterais cujas disposições pertinentes têm de ser substituídas ou completadas pelas disposições de um acordo único celebrado em nome da União Europeia. Mais concretamente, o artigo 2.º do Acordo regula a designação, a autorização e a revogação da autorização e estipula claramente que, ao exercer os seus direitos, o Sri Lanca não fará discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados‑Membros em razão da nacionalidade. O artigo 4.º resolve eventuais conflitos com as regras da União Europeia relativas à concorrência.

O Acordo foi assinado em 27 de setembro de 2012. Na sua Decisão de 26 de novembro de 2012, o Conselho convidou o Parlamento a aprovar a celebração do Acordo, em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU).

Nos termos do artigo 81.° do seu Regimento, o Parlamento aprova a celebração dos acordos internacionais mediante uma única votação. Não é autorizada a apresentação de alterações.

O relator recomenda à Comissão dos Transportes e do Turismo que aprove a celebração do Acordo.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

7.5.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Magdi Cristiano Allam, Georges Bach, Erik Bánki, Izaskun Bilbao Barandica, Philip Bradbourn, Antonio Cancian, Michael Cramer, Joseph Cuschieri, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Juozas Imbrasas, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Hubert Pirker, Dominique Riquet, Petri Sarvamaa, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Peter van Dalen, Patricia van der Kammen, Dominique Vlasto, Artur Zasada, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Phil Bennion, Spyros Danellis, Alfreds Rubiks, Janusz Władysław Zemke

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso