Relatório - A7-0171/2013Relatório
A7-0171/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

13.5.2013 - (COM(2011)0778 – C7‑0461/2011 – 2011/0389(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Sajjad Karim


Processo : 2011/0389(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0171/2013
Textos apresentados :
A7-0171/2013
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

(COM(2011)0778 – C7‑0461/2011 – 2011/0389(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0778),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0461/2011),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento cipriota e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de abril de 2012[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0171/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Para que as sociedades de revisores oficiais de contas se possam desenvolver, os Estados­Membros devem permitir-lhes o acesso a capital externo. Por conseguinte, devem deixar de exigir-lhes que um montante mínimo do seu capital ou dos seus direitos de voto seja detido por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, desde que a maioria dos membros do órgão de administração sejam eles próprios sociedades de revisores oficiais de contas aprovadas em qualquer Estado-Membro ou revisores oficiais de contas idóneos.

Suprimido

Justificação

(Consequência da supressão da participação sem restrições de empresas comerciais.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Embora a responsabilidade principal pela prestação de informações financeiras deva caber à direção das entidades auditadas, os auditores desempenham um papel importante ao questionarem a dita direção na perspetiva do utilizador. Para melhorar a qualidade da auditoria, é, por conseguinte, importante reforçar o ceticismo profissional exercido por esses auditores e revisores em relação à entidade auditada. Os auditores devem reconhecer a possibilidade de existirem distorções materiais devidas a fraude ou erro, independentemente da experiência que possam ter tido no passado quanto à honestidade e integridade da direção da entidade auditada.

(Considerando 16, 1.ª parte, do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A fim de reforçar a independência dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas relativamente à entidade que é objeto de auditoria, aquando da revisão legal de contas, todas as pessoas ou entidades detentoras de direitos numa sociedade de revisores oficiais de contas devem ser independentes da entidade auditada e não devem estar envolvidas no processo de tomada de decisões dessa entidade.

(6) Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e os seus empregados devem abster-se, em particular, de realizar a revisão legal das contas de uma entidade se tiverem interesses comerciais ou financeiros na mesma, e de participar em transações de qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por uma entidade auditada, com exceção das participações em organismos de investimento coletivo diversificado. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem abster-se dos processos de decisão internos da entidade auditada. Os revisores oficiais de contas ou os seus empregados deverão estar impedidos de assumir funções de gestão ou administração na entidade auditada durante um período adequado após a conclusão do trabalho de auditoria.

(Considerando 9 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) É importante que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas respeitem o direito dos seus clientes à vida privada e à proteção dos dados que lhes digam respeito. Devem, portanto, ser vinculados a regras estritas de confidencialidade e sigilo profissional, mas sem que tal os impeça da aplicação adequada da presente Diretiva ou da cooperação com o auditor do grupo durante a realização da auditoria das demonstrações financeiras consolidadas quando a empresa-mãe se situar num país terceiro, desde que seja cumprido o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais1 e à livre circulação desses dados. No entanto, essas regras não devem permitir que os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas cooperem com autoridades de países terceiros fora dos canais de cooperação previstos no Capítulo XI da Diretiva 2006/43/CE. Estas regras de confidencialidade deverão aplicar-se também a qualquer revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que tenha terminado a sua participação num determinado trabalho de auditoria.

 

_________________

 

1. JO L 281, 23.11.1995, p. 31

(Considerando 14 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) Uma organização interna adequada dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas contribuirá para prevenir eventuais ameaças à sua independência. Assim, os proprietários ou acionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como as pessoas que a gerem, não devem intervir na realização de uma revisão legal de contas de uma forma que comprometa a independência e a objetividade do revisor oficial de contas que a realiza por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Além disso, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem adotar políticas e procedimentos adequados a nível interno relativamente aos seus empregados e a outras pessoas envolvidas na atividade de revisão legal de contas no âmbito das suas organizações, a fim de garantir que cumpram as suas obrigações legais. Tais políticas e procedimentos devem procurar, em especial, prevenir e combater quaisquer ameaças à independência e garantir a qualidade, integridade e rigor da revisão legal de contas. Devem ser ainda proporcionados tendo em conta a escala e a complexidade da atividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

(Considerando 8 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 6-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-C) A revisão legal de contas tem como resultado uma opinião sobre a veracidade e adequação das demonstrações financeiras das entidades auditadas. Contudo, as partes interessadas podem não ter conhecimento das limitações de uma auditoria (materialidade, técnicas de amostragem, papel do auditor na deteção de fraudes e responsabilidades dos gestores), o que pode originar um desfasamento entre as expectativas e a realidade. Para reduzir esse desfasamento, é importante esclarecer melhor qual é o âmbito da revisão legal de contas.

(Considerando 15 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 6-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-D) Assegurar a qualidade da auditoria deve ser o critério principal a aplicar aquando da organização do trabalho de auditoria e da afetação dos recursos necessários às diversas funções. A integridade do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais de contas e do seu pessoal é essencial para assegurar a confiança do público nas revisões legais das contas e nos mercados financeiros. Por conseguinte, qualquer incidente que possa ter consequências graves para a integridade das atividades de revisão legal de contas deve ser adequadamente gerido. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem documentar convenientemente os trabalhos de auditoria.

(Considerando 16, 2.ª parte, do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 6-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-E) Uma verificação idónea do controlo da qualidade interno dos trabalhos realizados em cada revisão legal de contas conduzirá a uma auditoria de alta qualidade. Por conseguinte, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não deverá emitir o seu relatório de auditoria até essa verificação ter sido concluída.

(Considerando 18 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) É importante assegurar um nível elevado de qualidade para a revisão legal de contas na União. Por conseguinte, todas as revisões legais de contas devem ser realizadas com base nas normas internacionais de auditoria integradas no denominado «Clarity Project», emitidas International Federation of Accountants (IFAC) em 2009, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas. Os Estados­Membros apenas deverão ser autorizados a impor procedimentos ou requisitos suplementares a nível nacional em matéria de auditoria caso estes decorram de requisitos legais nacionais específicos quanto ao âmbito da revisão legal das contas anuais ou consolidadas, o que significa que esses requisitos se encontram abrangidos pelas Normas Internacionais de Auditoria adotadas, e apenas na condição de estes potenciarem a credibilidade e a qualidade das contas anuais e consolidadas e contribuírem para o interesse público da União. A Comissão deve continuar a participar no acompanhamento do conteúdo e do processo de adoção das Normas Internacionais de Auditoria pela IFAC.

(7) É importante assegurar um nível elevado de qualidade para a revisão legal de contas na União. Por conseguinte, todas as revisões legais de contas devem ser realizadas com base nas normas internacionais de auditoria pelo Internation Auditing and Assurance Standards Board (IAASB), na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas. Os Estados­Membros apenas deverão ser autorizados a impor procedimentos ou requisitos suplementares a nível nacional em matéria de auditoria caso estes decorram de requisitos legais nacionais ou regulamentares específicos quanto ao âmbito da revisão legal das contas anuais ou consolidadas, o que significa que esses requisitos se encontram abrangidos pelas Normas Internacionais de Auditoria adotadas, e apenas na condição de estes potenciarem a credibilidade e a qualidade das contas anuais e consolidadas. A Comissão deve continuar a participar no acompanhamento do conteúdo e do processo de adoção das Normas Internacionais de Auditoria pelo IAASB.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) No caso das demonstrações financeiras consolidadas, é importante haver uma definição clara das responsabilidades dos revisores oficiais de contas que procedem à auditoria das contas das diversas entidades do grupo. Para o efeito, o auditor do grupo deverá assumir a total responsabilidade pelo relatório de auditoria.

(Considerando 17 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A supervisão pública dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas engloba a aprovação e o registo dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas, a adoção de normas em matéria de deontologia profissional e de controlo interno de qualidade das sociedades de revisores, a formação contínua, bem como os sistemas de controlo de qualidade, a inspeção e as sanções aplicáveis aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas. Para reforçar a transparência da supervisão dos auditores e permitir uma maior responsabilização, cada Estado‑Membro deverá designar uma única autoridade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas. A independência dessas autoridades públicas de supervisão relativamente ao setor da auditoria constitui um requisito fundamental para a integridade, a eficiência e o bom funcionamento da supervisão pública dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas. Por conseguinte, as autoridades públicas de supervisão deverão ser geridas por pessoas alheias ao setor da auditoria, devendo os Estados­Membros estabelecer procedimentos independentes e transparentes para a seleção dessas pessoas.

Suprimido

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Uma supervisão adequada dos revisores oficiais e das sociedades revisores oficiais de contas que têm atividades transfronteiras ou fazem parte de redes exige que as autoridades públicas de supervisão dos Estados­Membros troquem informações entre si. Para preservar a confidencialidade das informações que são objeto de intercâmbio, os Estados­Membros devem sujeitar à obrigação de sigilo profissional, não apenas os funcionários das autoridades públicas de supervisão mas também todas as pessoas a quem essas autoridades tenham delegado tarefas. A autoridade competente apenas deverá ter a possibilidade de delegar certas tarefas a outras autoridades ou organismos no que diz respeito à aprovação e ao registo dos revisores oficiais de contas. Essa delegação deve ser sujeita a várias condições e a autoridade competente deve assumir a responsabilidade final.

(11) Uma supervisão adequada dos revisores oficiais e das sociedades revisores oficiais de contas que têm atividades transfronteiras ou fazem parte de redes exige que as autoridades públicas de supervisão dos Estados­Membros troquem informações entre si. Para preservar a confidencialidade das informações que são objeto de intercâmbio, os Estados­Membros devem sujeitar à obrigação de sigilo profissional, não apenas os funcionários das autoridades públicas de supervisão mas também todas as pessoas a quem essas autoridades tenham delegado tarefas.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Os comités de auditoria, ou os órgãos que desempenhem funções equivalentes na entidade auditada, contribuem decisivamente para uma revisão legal de contas de elevada qualidade. É particularmente importante reforçar a sua independência e competência técnica exigindo que a maioria dos seus membros seja independente e que pelo menos um dos membros possua competências no domínio da auditoria e outro nos domínios da auditoria e/ou da contabilidade. A Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de fiscalização de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de fiscalização define como deverão ser constituídos e como deverão funcionar os comités de auditoria. Atendendo, todavia, à dimensão dos conselhos de administração das empresas com reduzida capitalização em bolsa e das pequenas e médias entidades de interesse público, seria apropriado que, no caso dessas entidades, as funções atribuídas ao comité de auditoria ou a um órgão que desempenhe funções equivalentes numa entidade auditada fossem desempenhadas pelo órgão de administração ou fiscalização no seu conjunto.

(Parte do considerando 23 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Os encargos que as pequenas e médias empresas da União suportam pelo facto de auditarem as suas demonstrações financeiras devem ser reduzidos ao mínimo indispensável para assegurar a proteção dos investidores. Os Estados­Membros devem garantir a aplicação das normas de auditoria que regem a revisão legal das contas das pequenas e médias empresas seja calibrada à sua escala.

(13) Os encargos que as pequenas e médias empresas da União suportam pelo facto de auditarem as suas demonstrações financeiras devem ser reduzidos ao mínimo indispensável para assegurar a proteção dos investidores. Os Estados­Membros devem garantir a aplicação das normas de auditoria que regem a revisão legal das contas das pequenas e médias empresas seja calibrada à sua escala. O facto de as pequenas e médias empresas poderem apresentar diferentes dimensões e de as respetivas operações poderem variar em termos de complexidade também deve ser tido em conta.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Para preservar os direitos das partes em causa, sempre que as autoridades competentes dos Estados­Membros cooperem com as autoridades competentes de países terceiros, tendo em vista a troca de documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos pertinentes para a avaliação da qualidade da auditoria realizada, os Estados­Membros devem assegurar que os procedimentos adotados pelas autoridades competentes com vista ao intercâmbio desses documentos incluem salvaguardas suficientes para preservar o sigilo e os interesses comerciais, incluindo os direitos de propriedade industrial e intelectual das entidades auditadas.

(15) Para preservar os direitos das partes em causa, sempre que as autoridades competentes dos Estados­Membros cooperem com as autoridades competentes de países terceiros, tendo em vista a troca de documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos pertinentes para a avaliação da qualidade da auditoria realizada, os Estados­Membros devem assegurar que os procedimentos adotados pelas autoridades competentes com vista ao intercâmbio desses documentos incluem salvaguardas suficientes para preservar o sigilo e os interesses comerciais, incluindo os direitos de propriedade industrial e intelectual das entidades auditadas. Os Estados­Membros certificar-se-ão de que esses acordos respeitem e sejam compatíveis com as disposições da Diretiva 95/46/CE.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o reforço da proteção dos investidores no que se refere às demonstrações financeiras publicadas pelas empresas através da melhoria da qualidade da revisão legal de contas efetuada no território da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados­Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(20) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o reforço da confiança dos investidores no que se refere à fiabilidade e à adequação das demonstrações financeiras publicadas pelas empresas através da melhoria da qualidade da revisão legal de contas efetuada no território da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados­Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea a)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) São aditados os seguintes parágrafos:

(a) São aditados os seguintes parágrafos:

«Os artigos 22.º, 25.º e 27.º a 30.º da presente diretiva não se aplicam à revisão legal das contas anuais e consolidadas das entidades de interesse público, salvo disposição em contrário no Regulamento (UE) n.º [xxx].

«Os artigos 25.º, 28.º, 29.º e 30.º da presente diretiva não se aplicam à revisão legal das contas anuais e consolidadas das entidades de interesse público, salvo disposição em contrário no Regulamento (UE) n.º [xxx].

Os artigos 32.º a 36.º da presente diretiva aplicam-se às entidades de interesse público no que se refere à supervisão da conformidade com as regras em matéria de aprovação e registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas estabelecidas nos artigos 3.º a 20.º.».

Os artigos 32.º a 36.º da presente diretiva aplicam-se às entidades de interesse público no que se refere à supervisão da conformidade com as regras em matéria de aprovação e registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas estabelecidas nos artigos 3.º a 20.º.».

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 2 – ponto 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Conduzida a título voluntário por pequenas empresas;

Suprimido

Justificação

A revisão ou auditoria conduzida a título facultativo por pequenas empresas não necessita de ser regulamentada.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 2 – ponto 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

 

'5. «Auditor de um país terceiro», uma pessoa singular que executa a revisão ou auditoria das contas anuais ou consolidadas de uma sociedade constituída num país terceiro, exceto se essa pessoa for um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas e o compromisso de revisão oficial contas do país terceiro estiver sujeito a supervisão por um Estado-Membro;»;

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 2 – ponto 10

 

Texto da Comissão

Alteração

'10. «Autoridades competentes», as autoridades especificadas na lei que estão incumbidas da regulação e/ou supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas ou de aspetos específicos destas atividades; a referência à «autoridade competente» num artigo específico constitui uma referência à autoridade responsável pelas funções a que esse artigo se refere;»;

'10. «Autoridades competentes», as autoridades especificadas na lei que estão incumbidas da regulação e/ou supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas ou de aspetos específicos destas atividades; a referência à «autoridade competente» num artigo específico constitui uma referência à autoridade ou ao organismo/organismos responsáveis pelas funções a que esse artigo se refere;»;

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea d)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 2 – ponto 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) O n.º 13 passa a ter a seguinte redação:

(d) O n.º 13 passa a ter a seguinte redação:

‘13. «Entidades de interesse público»:

‘13. «Entidades de interesse público», empresas que são:

(a) Entidades regidas pelo direito de um Estado-Membro, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;

(a) Entidades regidas pelo direito de um Estado-Membro, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;

(b) Instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1 da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

(b) Instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1 da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, que não sejam as referidas no artigo 2.° dessa diretiva (*);

(c) Empresas de seguros na aceção do artigo 13.º da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (**);

(c) Empresas de seguros, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, ou

(d) Entidades regidas pelo direito de um Estado-Membro que são instituições de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (***), exceto quando se aplique o artigo 15.º, nº 2, da referida diretiva;

(d) Entidades designadas pelos Estados­Membros como entidades de interesse público, por exemplo, empresas de relevância pública significativa devido à sua natureza da sua atividade, à sua dimensão ou ao número dos seus trabalhadores;

(e) Entidades regidas pelo direito de um Estado-Membro que são instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (****), exceto quando se aplique o artigo 15.º, nº 2, da Diretiva 2007/64/CE;

 

(f) Empresas de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE;

 

(g) Fundos de investimento alternativos da UE, na aceção artigo 4.º, n.º 1, alínea k), da Diretiva 2011/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*****);

 

(h) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (******);

 

(i) Entidades regidas pelo direito de um Estado-Membro que são depositários centrais de valores mobiliários;

 

(j) Contrapartes centrais na aceção do artigo 2.°, n.°1, do Regulamento X/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (*******) [ver proposta de regulamento sobre instrumentos derivados do mercado de balcão, contrapartes centrais e repositórios de transações, COM (2010) 484);

 

(*) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(*) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(**) JO L 335 de 17.12.09, p. 1.

 

(***) JO L 319, 5.12.2007, p.1.

 

(****) JO L 267, 10.10.2009, p. 7.

 

(*****) JO L 174, 1.7.2011, p.1.

 

(******) JO L 302, 17.11.2009, p. 32;

 

(*******) JO L ….'

 

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b) – subalínea i)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(i) no primeiro parágrafo, é suprimida a alínea b);

Suprimido

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b) – subalínea iii)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(iii) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

(iii) É suprimido o segundo parágrafo;

«Os Estados­Membros não podem estabelecer condições complementares relativamente a estas alíneas. Os Estados­Membros não podem exigir que um montante mínimo do capital ou dos direitos de voto de uma sociedade de revisores oficiais de contas seja detido por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.».

 

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades competentes referidas no artigo 32.º cooperam entre si com o objetivo de obter a convergência dos requisitos previstos no presente artigo. Colaboram com a ESMA e com as autoridades competentes referidas no artigo [XXX] do Regulamento [XXX] de [XXX] na medida em que essa convergência diga respeito à revisão legal das contas de entidades de interesse público.».

«As autoridades competentes referidas no artigo 32.º cooperam entre si com vista a obter um mínimo de convergência dos requisitos previstos no presente artigo. No quadro dessa cooperação, essas autoridades competentes têm em conta a evolução verificada no domínio da revisão legal de contas e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada pela profissão em causa.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6 – alínea b)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

(b) O n.º 3 é suprimido

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 48º-A, com o objetivo de adaptar a lista de matérias a incluir na prova de conhecimentos teóricos referida no n.º 1 do presente artigo. Ao adotar esses atos, a Comissão deve ter em conta a evolução verificada no domínio da revisão legal de contas e do exercício da respetiva profissão.».

 

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O estágio de adaptação não deve ser superior a três anos e deve ser objeto de uma avaliação.

O estágio de adaptação não deve ser superior a três anos e deve ser objeto de uma avaliação do nível de competência profissional alcançado através da aplicação do direito nacional aplicável à revisão legal de contas.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 15 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No artigo 15.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

Suprimido

«Esse registo público é organizado pela autoridade competente referida no artigo 32.º».

 

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 17 – n.º 1 – alínea j)

 

Texto da Comissão

Alteração

«Caso aplicável, se a sociedade de revisores oficiais de contas está registada nos termos do disposto nos artigos 3.º-A e 3.º-B.».

«Caso aplicável, se a sociedade de revisores oficiais de contas está registada nos termos do disposto no artigo 3.º-B.».

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 10-A (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 21 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 

 

10-A. No artigo 21.º, é aditado o seguinte parágrafo:

 

2-A. Ao realizar a revisão legal das contas, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve manter o ceticismo profissional ao longo de toda a revisão, reconhecendo a possibilidade de uma distorção material devida a factos ou comportamentos que indiquem irregularidades, incluindo fraude ou erro, independentemente da experiência que o revisor ou a sociedade possam ter tido no passado em relação à honestidade e integridade da direção da entidade auditada e das pessoas responsáveis pela sua governação, como requerem as normas internacionais de auditoria referidas no artigo 26.º da Diretiva 2006/43/CE.

 

 

 

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «ceticismo profissional» uma atitude que inclui uma mente inquisitiva, a atenção às condições que possam indicar eventuais distorções devidas a erro ou fraude e uma apreciação crítica das provas de auditoria.

(Artigo 15 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11 – alínea a)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 22 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que, aquando da realização de uma revisão legal de contas, o revisor oficial de contas e/ou a sociedade de revisores oficiais de contas, bem como qualquer detentor de direitos de voto na sociedade de revisores oficiais de contas, sejam independentes relativamente à entidade auditada e não se encontrem envolvidos no processo de tomada de decisões dessa entidade.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que, aquando da realização de uma revisão legal de contas, um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como qualquer pessoa singular em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado da auditoria legal, sejam independentes relativamente à entidade auditada.

 

A independência será requerida, tanto durante o período abrangido pelas demonstrações financeiras a auditar, como no período durante o qual a revisão legal é realizada.

 

O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas não devem realizar uma revisão legal de contas se houver qualquer risco de autoavaliação, interesse próprio, advocacia, familiaridade ou intimidação criado por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras entre:

 

– o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas, a sua rede e qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da revisão oficial de contas, e

 

– a entidade sujeita à revisão de contas

 

de que uma parte terceira possa, de forma objetiva, sensata e informada, tendo em conta as precauções tomadas, concluir que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas está comprometida.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11 – alínea b)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 22 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) No n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo;

(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

2. Um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, os seus principais sócios de revisão legal de contas e os seus empregados, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam colocados à disposição ou estejam sob controlo desse revisor ou sociedade de revisores oficiais de contas e participem diretamente em atividades de revisão legal de contas, assim como as pessoas que lhes estejam diretamente associadas, na aceção do artigos 1.º, n.º 2, da Diretiva 2004/72/CE não podem:

 

(a) deter quaisquer instrumentos financeiros da entidade auditada, da empresa-mãe para a qual a entidade auditada seja importante, ou de qualquer entidade cuja informação financeira esteja incorporada nas demonstrações financeiras da entidade auditada, com exceção de interesses detidos indiretamente através de sistemas de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos de pensões ou seguros de vida;

 

(b) ter ou ter tido nos 12 meses anteriores qualquer relação pessoal, comercial, de trabalho ou outra relação com a entidade auditada, a empresa-mãe para a qual a entidade auditada seja material, ou qualquer entidade cuja informação financeira esteja incorporada nas demonstrações financeiras da entidade auditada, entendida por terceiros que sejam objetivos, razoáveis e informados como comprometedora para a independência da revisão legal de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

(Artigo 7 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 22 – n.ºs 2-A e 2-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) São aditados ao artigo 22.º os seguintes números:

 

2-A. As pessoas ou sociedades a que se refere o n.º 2 não podem solicitar nem aceitar presentes, hospitalidade ou favores análogos da entidade auditada, exceto se uma parte terceira objetiva, razoável e informada considerar o seu valor é insignificante ou inconsequente.

 

2-B. Se, durante o período abrangido pelas demonstrações financeiras, uma entidade auditada for alvo de aquisição ou fusão ou adquirir uma entidade à qual sejam aplicáveis os artigos 22.º e 22.º-A da presente Diretiva e os artigos 9.º a 11.º do Regulamento XX/XX, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve identificar e avaliar quaisquer interesses ou relações atuais ou recentes – incluindo relações que envolvam a prestação de serviços – com essa entidade que, tendo em conta as salvaguardas disponíveis, possa comprometer a sua independência e a sua capacidade de continuar com a revisão legal de contas após a data efetiva da fusão ou da aquisição.

 

Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve tomar todas as medidas necessárias para pôr termo a quaisquer interesses ou relações atuais que possam comprometer a sua independência e deve, sempre que possível, adotar salvaguardas para minimizar qualquer ameaça à sua independência decorrente de interesses e relações prévios e atuais.

(Artigo 7 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 22 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

(c) O n.º 4 é suprimido

‘4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 48.º-A, com o objetivo de especificar:

 

(a) As ameaças e medidas de salvaguarda referidas no nº 2 do presente artigo;

 

(b) As situações em que a importância das ameaças referidas no n.º 2 seja suscetível de comprometer a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;»

 

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11-A (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 22-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A. É inserido o artigo 18.º com a seguinte redação:

 

Artigo 22.º-A

 

Exercício de funções de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais de contas ou sociedades de revisão oficial de contras

 

1. Os Estados­Membros asseguram que um revisor oficial de contas ou um sócio principal que execute uma revisão legal das contas de uma entidade de interesse público em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas não assumam, durante um período mínimo de dois anos após a cessação das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de auditoria, qualquer das seguintes funções:

 

(a) Posições de gestão importantes na entidade auditada;

 

(b) Tornar-se membro do comité de auditoria da entidade auditada ou, caso esse comité não exista, do órgão que desempenhe funções equivalentes a um comité de auditoria;

 

(c) Tornar-se membro não executivo do órgão de administração ou membro do órgão de fiscalização da entidade auditada.

 

2. Os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais, de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize uma revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse revisor ou sociedade, não podem, quando forem pessoalmente aprovados como revisores oficiais de contas, assumir qualquer das funções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 durante um período mínimo de um ano após terem estado diretamente envolvidos nos trabalhos da dita revisão legal de contas.

(Artigo 8 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11-B (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 23 – n.ºs 4-A a 4-C (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 

 

 

 

11-B. São aditados ao artigo 23.º os seguintes números:

 

4-A. Caso os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas realizem a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público que faça parte de um grupo de empresas cuja empresa-mãe esteja situada num país terceiro, as regras em matéria de confidencialidade e sigilo profissional referidas no n.º 1 não obstam à transferência pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de documentos de trabalho e outros documentos de auditoria realizados para o auditor do grupo situado num país terceiro, se tais documentos forem necessários exclusivamente para a preparação da auditoria das demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe.

 

4-B. Um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público que tenha emitido valores mobiliários num país terceiro, ou que faça parte de um grupo que publica demonstrações financeiras num país terceiro, só pode transmitir às autoridades competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho de auditoria, ou outros documentos relacionados com a auditoria dessa entidade que detenha, nas condições estabelecidas no artigo 47.º.

 

4-C. A transferência de informações para o auditor do grupo situado num país terceiro deve cumprir o disposto no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

(Artigo 13 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11-C (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 24-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-C. É inserido o artigo 48.º-A com a seguinte redação:

 

Artigo 24-A (novo)

 

Organização Internacional das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas

 

1. Os Estados­Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas cumpram os seguintes objetivos organizacionais:

 

(a) As sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer políticas e procedimentos adequados para assegurar que os seus proprietários ou acionistas, bem como os membros dos seus órgãos de administração, de direção e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, não intervenham na execução de uma revisão legal de contas de maneira suscetível de comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas que realiza essa revisão em nome da sociedade de revisores oficiais de contas;

 

(b) Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos corretos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes para a avaliação do risco e mecanismos eficientes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos.

 

Os referidos mecanismos de controlo interno devem ser concebidos para garantir o cumprimento das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade de revisores oficiais de contas ou da estrutura de trabalho do revisor oficial de contas.

 

Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem aplicar e manter procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que especifiquem de modo claro e documentado as orientações de relato e a atribuição de funções e responsabilidades;

 

(c) Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus empregados e qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e que esteja diretamente envolvida em atividades de revisão legal de contas possuam os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções que lhes são confiadas;

 

(d) Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer políticas e procedimentos adequados para assegurar que a externalização de funções de auditoria importantes é efetuada de modo a não prejudicar a qualidade do controlo interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para supervisionarem o cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas das obrigações previstas na presente diretiva;

 

(e) Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer mecanismos de organização e administração adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação, gestão e divulgação de quaisquer ameaças à sua independência, para além dos utilizados no decurso normal da atividade, referidas no artigo 22.º, n.º 1;

 

(f) Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem estabelecer procedimentos e normas adequados para a realização de revisões legais de contas, a orientação, fiscalização e verificação das atividades dos empregados e a organização da estrutura do dossiê de auditoria referido no artigo 25.º-B, n.º 5;

 

(g) O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem estabelecer sistemas de controlo interno da qualidade destinados a assegurar a qualidade da revisão legal de contas. O sistema de controlo da qualidade deve abranger, no mínimo, os procedimentos e normas descritos na alínea f). No caso de uma sociedade de revisores oficiais de contas, a responsabilidade pelo sistema interno de controlo da qualidade deve ser confiada a uma pessoa qualificada como revisor oficial de contas;

 

(h) Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de revisão legal de contas;

 

(i) Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem também estabelecer mecanismos de organização e administração adequados e eficientes para gerirem e registarem os incidentes que tenham ou possam ter consequências graves para a integridade das suas atividades de revisão legal das contas;

 

(j) Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem ter políticas de remuneração ou de distribuição de lucros adequadas, que ofereçam incentivos ao desempenho suficientes para assegurar a qualidade da auditoria. Designadamente, as receitas que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas obtenham da venda de serviços distintos dos serviços de atestação à entidade auditada não devem fazer parte da avaliação de desempenho e da remuneração de qualquer pessoa que possa influenciar a realização da auditoria;

 

(k) Os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas devem monitorizar e avaliar a adequação e a eficácia dos seus sistemas e mecanismos internos de controlo e de controlo interno da qualidade estabelecidos em conformidade com a presente diretiva e tomar medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências. Devem, designadamente, proceder a uma avaliação anual do sistema interno de controlo da qualidade referido na alínea g) Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem manter registos das conclusões dessas avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema interno de controlo da qualidade.

 

As políticas e os procedimentos mencionados no primeiro parágrafo devem ser documentados e comunicados aos empregados do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

 

A eventual externalização de funções de auditoria referida na alínea d) não afeta a responsabilidade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas perante a entidade auditada.

 

2. O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas deve tomar em consideração a sua dimensão e a complexidade das suas atividades para efeito do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1.

 

O auditor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas devem poder demonstrar à autoridade competente relevante o cumprimento do disposto no n.º 1, tendo em devida conta o primeiro parágrafo.

(Artigo 6 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 1 - ponto 11-D (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 25-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-D. É aditado o seguinte artigo 25.º-A:

 

Artigo 25.º-A

 

Âmbito da revisão legal de contas

 

1. Ao realizar a auditoria legal de contas, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem efetuar a auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria referidas no artigo 26.º.

 

2. Quando a entidade auditada for uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem tomar as medidas necessárias para emitir um parecer sobre se as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas da entidade de interesse público apresentam uma imagem verdadeira e fiel e se foram elaboradas de acordo com o quadro de relato financeiro aplicável.

 

O relatório do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas deve ser apresentado de acordo com o disposto nos artigos 21.º a 25.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX.

 

Sem prejuízo dos requisitos de comunicação de informações referidos nos artigos 22.º e 23.º, do Regulamento (UE) n.º XX/XX, o âmbito da revisão legal de contas não deve incluir uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada, nem da eficiência ou da eficácia com que o órgão de direção ou de administração conduziu ou irá conduzir os assuntos da entidade.

(Artigo 14 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11-E (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 25-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-E. É aditado o seguinte artigo 25.º-B:

 

Artigo 25.º-B

 

Organização do trabalho

 

1. Quando a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público é realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, essa sociedade de revisores oficiais de contas deve designar, pelo menos, um sócio principal responsável pela auditoria com as competências, capacidades e autoridade adequadas para desempenhar as suas funções de forma apropriada. A sociedade de revisores oficiais de contas deve dotar o(s) sócio(s) designado(s) de recursos suficientes e pessoal com a competência e as capacidade necessárias para desempenharem as suas funções de forma adequada.

 

Os critérios principais a utilizar pela sociedade de revisores oficiais de contas na escolha do(s) sócio(s) principal(is) a designar sã a garantia da qualidade da revisão legal de contas, a independência e a competência.

 

O(s) sócio(s) designado(s) deve(m) participar ativamente na realização da revisão legal de contas.

 

2. Quando a revisão legal das contas for realizada por um revisor oficial de contas, este deve consagrar tempo suficiente ao trabalho e afetar-lhe um número suficiente dos seus empregados para desempenhar as suas funções adequadamente.

 

3. Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem implementar procedimentos de controlo da qualidade ao nível dos trabalhos que sejam coerentes com as normas internacionais de auditoria referidas no artigo 26.º.

 

4. Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem manter um registo das contas de cliente. Esse registo deve incluir os seguintes dados em relação a cada cliente de auditoria:

 

(a) Nome, endereço e local de atividade;

 

(b) No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, o(s) sócio(s) principal(is) responsáveis pelas funções de auditoria;

 

(c) Honorários cobrados pela revisão legal de contas e honorários cobrados por outros serviços em cada exercício.

 

5. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas devem criar um dossiê de auditoria para cada revisão legal de contas realizada. Esse dossiê deve incluir, pelo menos, a documentação da revisão legal de contas realizada, tal como preveem as normas internacionais de auditoria referidas no artigo 26.º. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem também documentar os dados registados nos termos do artigo 25.º-C e do artigo 25.º-D, n.º 6, da presente diretiva, bem como do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XX/XX.

 

O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem conservar quaisquer outros dados que sejam importantes para fundamentar os relatórios referidos nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX e para monitorizar o cumprimento da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.º XX/XX e de quais outros requisitos legais aplicáveis.

 

O dossiê de auditoria deve ser encerrado o mais tardar sessenta dias após a data da assinatura do relatório de auditoria referido no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX.

 

6. Os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas devem conservar registos de quaisquer queixas relativas à execução das revisões legais de contas.

(Artigo 16 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11-F (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 25-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-F. É aditado o seguinte artigo 25.º-C:

 

Artigo 25.º-C

 

Integridade da informação financeira

 

1. Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas se apercebam de algum evento ou acontecimento suscetível de ter consequências materiais para o parecer da auditoria, esse revisor ou essa sociedade devem:

 

(a) Manter um registo desse acontecimento;

 

(b) Tomar medidas adequadas, tal como preveem as normas internacionais de auditoria relevantes, que deem resposta ao evento ou acontecimento;

 

(c) Informar imediatamente do evento ou acontecimento a autoridade competente se o revisor, após tomar as medidas adequadas, continuar a crer que o evento ou acontecimento possa ter consequências materiais para o parecer de auditoria.

 

O registo a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo deve incluir os factos e circunstâncias do incidente, informações sobre a pessoa ou pessoas envolvidas e pormenores das medidas que tenham sido tomadas nos termos da alínea b) desse parágrafo.

 

2. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2005/60/CE, quando um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas suspeitaram ou tiverem razões suficientes para suspeitar, de factos ou comportamentos indicativos de que foram cometidas ou há tentativas para cometer irregularidades, incluindo fraudes, em relação às demonstrações financeiras da entidade auditada, devem informar esta última, convidando-a a investigar a questão e a tomar medidas adequadas para corrigir essas irregularidades e evitar que elas se repitam no futuro.

 

Se a entidade auditada não investigar a questão ou não tomar medidas, ou se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas considerarem que as medidas tomadas pela entidade auditada não são adequadas para corrigir essas irregularidades, o revisor ou a sociedade em causa deve informar as autoridades competentes sobre as referidas irregularidades.

 

A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de qualquer facto ou comportamento a que se refere o primeiro parágrafo não constitui violação de qualquer restrição contratual ou legal à divulgação de informações nem acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

(Artigo 17 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11-G (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 25-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-G. É aditado o seguinte artigo 25.º-D:

 

Artigo 25.º-D

 

Verificação do controlo da qualidade interno

 

1. Quando a entidade auditada for uma entidade de interesse público, antes de serem publicados os relatórios referidos nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX, deve ser realizada uma verificação do controlo de qualidade destinada a avaliar se o revisor oficial de contas ou o sócio principal de auditoria puderam razoavelmente formar uma opinião e chegar às conclusões formuladas nos projetos de relatório correspondentes, em conformidade com as normas internacionais de auditoria referidas no artigo 26.º.

 

2. A verificação do controlo da qualidade interno deve ser efetuada por um verificador do controlo da qualidade interno. Esse verificador deve ser um revisor oficial de contas que não esteja envolvido na execução da revisão legal das contas a que a verificação do controlo da qualidade interno diz respeito.

 

3. Ao efetuar a verificação do controlo da qualidade, o verificador deve verificar as demonstrações financeiras auditadas e realizar uma avaliação objetiva pelo menos os seguintes elementos:

 

(a) As informações orais e escritas fornecidas pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal em apoio dos julgamentos significativos, dos principais resultados dos procedimentos de auditoria realizados e das conclusões extraídas a partir desses resultados, independentemente de terem sido ou não pedidas pelo verificador do controlo da qualidade;

 

(b) Os julgamentos significativos e os principais resultados dos procedimentos de auditoria realizados e as conclusões extraídas desses resultados;

 

(c) Os relatórios do revisor oficial de contas ou sócio principal de auditoria, tal como apresentados nos projetos de relatórios referidos nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX.

 

4. A verificação do controlo da qualidade interno deve avaliar, pelo menos, os seguintes elementos:

 

(a) Independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação à entidade auditada;

 

(b) Riscos significativos identificados pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal durante a execução da revisão legal de contas e medidas que tomou para gerir adequadamente esses riscos;

 

(c) Raciocínio seguido pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal, nomeadamente no que respeita à materialidade e aos riscos significativos referidos na alínea b);

 

(d) Qualquer pedido de parecer a peritos externos e a aplicação desse parecer;

 

(e) Natureza e âmbito das distorções das demonstrações financeiras, corrigidas e não corrigidas, que foram identificadas durante a execução da auditoria;

 

(f) Assuntos debatidos com o comité de auditoria e com os órgãos de gestão e/ou de fiscalização da entidade auditada;

 

(g) Assuntos debatidos com as autoridades competentes e, se for caso disso, com outras partes;

 

(h) Se os documentos e as informações selecionadas do dossiê refletem de forma satisfatória as posições tomadas pelos empregados envolvidos na auditoria, e se esses documentos e informações sustentam a opinião do revisor oficial de contas ou do sócio principal, conforme expressa nos projetos de relatórios referidos nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX.

 

5. O verificador do controlo da qualidade interno deve debater os resultados da verificação do controlo da qualidade interno com o revisor oficial de contas ou com o sócio principal responsável pela auditoria. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem determinar o procedimento a seguir quando o verificador e o revisor oficial de contas ou o sócio principal não estiverem de acordo sobre os resultados da verificação.

 

6. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem registar os resultados da verificação do controlo da qualidade interno, juntamente com as considerações subjacentes a esses resultados.

(Artigo 19 do Regulamento COM(2011)0779)

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas se conformem com as normas internacionais de auditoria, quando efetuam revisões legais, na medida em que essas normas sejam conformes aos requisitos da presente diretiva e do Regulamento XX/XX.

1. Os Estados­Membros devem requerer que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas se conformem com as normas internacionais de auditoria adotadas nos termos do n.º 3.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2 - parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros podem impor procedimentos ou requisitos em matéria de auditoria para além das normas internacionais de auditoria caso esses procedimentos ou requisitos decorram de requisitos específicos do direito nacional quanto ao âmbito da revisão legal de contas. Os Estados­Membros devem assegurar que esses procedimentos ou requisitos satisfaçam as seguintes condições:

Os Estados­Membros podem impor procedimentos ou requisitos em matéria de auditoria para além das normas internacionais de auditoria caso esses procedimentos ou requisitos decorram de requisitos específicos do direito nacional quanto ao âmbito da revisão legal de contas.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Contribuem para um elevado nível de credibilidade e qualidade das contas anuais ou consolidadas, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva [xxxx] relativa às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades;

Suprimido

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) São conducentes ao interesse público europeu.

Suprimido

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros comunicarão estes procedimentos ou requisitos em matéria de revisão legal de contas à Comissão, à ESMA e aos demais Estados­Membros.

Suprimido

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 26 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos do n.° 1, entende-se por «normas internacionais de auditoria» as Normas Internacionais de Auditoria (ISA) e declarações e normas conexas que constituem parte integrante do denominado «Clarity Project», emitido pela International Federation of Accountants (IFAC) em 2009, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal das contas.

2. Para efeitos do n.° 1, entende-se por "normas internacionais de auditoria" as Normas Internacionais de Auditoria (ISA) emitidas pelo International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB) em 2012, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal das contas.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 26 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 48.º-A, com o objetivo de alterar a definição de normas internacionais de auditoria contida no n.º 2 do presente artigo. Ao adotar esses atos, a Comissão tem em conta as alterações introduzidas nas ISA pela IFAC, o parecer do Conselho de Supervisão do Interesse Público sobre tais alterações, bem como quaisquer outros elementos relevantes no domínio da revisão legal de contas e do exercício da respetiva profissão.».

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 48.º-A, com o objetivo de adotar ou renunciar à aplicação de normas internacionais de auditoria constantes no n.º 2 do presente artigo. Ao adotar esses atos, a Comissão decide sobre a aplicabilidade das normas internacionais de auditoria na União tendo em conta a sua proporcionalidade. A Comissão adotará normas internacionais de auditoria para efeitos de aplicação na União, unicamente no caso de tais normas:

 

(a) terem sido elaboradas com base num processo adequado, de modo transparente, sob supervisão pública e de serem geralmente aceites a nível internacional; e

 

(b) contribuem para um elevado nível de credibilidade e qualidade das contas anuais ou consolidadas, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva [xxxx] relativa às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 12-A (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 27 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-A. No artigo 27.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

 

(c) O auditor do grupo avalia os trabalhos de auditoria realizados por auditor(es) ou revisor(es) oficial(is) de contas e entidade(s) de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países terceiros, para efeitos da auditoria do grupo e documentar a natureza, o calendário e a extensão do envolvimento no trabalho realizado pelos referidos auditores, incluindo, se for o caso, a verificação feita pelo auditor das partes relevantes da documentação da auditoria dos referidos auditores. A documentação conservada pelo auditor do grupo deve permitir que a autoridade competente relevante analise o seu trabalho.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 12-B (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 2 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-B. No artigo 27.°, é aditado ao n.º 1 um parágrafo com a seguinte redação:

 

Para efeitos da alínea c)

do primeiro parágrafo, o auditor do grupo deve obter o acordo do(s) auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s) de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países terceiros relativamente à transferência da documentação relevante no quadro da execução da revisão legal das demonstrações financeiras consolidadas, como condição para que o auditor do grupo possa utilizar o trabalho desse(s) auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s) de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países terceiros.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12-C (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 27 – n.ºs 2 e 3 (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-C. São aditados ao artigo 27.º os dois números seguintes:

 

2. Caso o auditor do grupo não esteja em condições de cumprir o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), deve tomar as medidas adequadas e informar desse facto a autoridade competente referida no artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XX/XX.

 

Tais medidas podem incluir a realização de trabalho adicional da revisão oficial de contas, quer diretamente, quer externalizando tais tarefas, na filial relevante.

 

3. Caso o auditor do grupo seja objeto de uma verificação do controlo da qualidade ou de uma investigação relativa à revisão legal das demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de empresas em que a empresa-mãe seja uma entidade de interesse público, deve facultar à autoridade competente, quando lhe for solicitada, a documentação relevante que detenha em relação aos trabalhos de auditoria realizados por auditor(es), revisor(es) oficial(is) de contas, entidade(s) de auditoria ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas de países terceiros para efeitos da auditoria do grupo, nomeadamente os documentos de trabalho relevantes para essa auditoria.

 

A autoridade competente solicita a documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por um revisor(es) oficial(is) de contas ou por uma sociedade(s) de revisores oficiais de contas para efeitos da auditoria do grupo às autoridades competentes relevantes nos termos do título IV, capítulo III, do presente regulamento.

 

Sempre que uma parte de um grupo de empresas for examinada por um auditor(es) ou entidade(s) de auditoria de um país terceiro, a autoridade competente deve solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por esse(s) auditor(es) ou entidade(s) de auditoria de países terceiros, através dos acordos de colaboração previstos no artigo 47.º.

 

Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo, sempre que uma parte de um grupo de empresas for examinada por um auditor(es) ou entidade(s) de auditoria de um país terceiro com o qual não exista um acordo de colaboração tal como referido no artigo 47.º, o auditor do grupo deve também, quando tal lhe for pedido, assumir a responsabilidade por garantir a entrega da documentação adicional dos trabalhos de auditoria realizados pelo(s) auditor(es) ou entidade(es) de auditoria do país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho relevantes para a auditoria do grupo. Para garantir tal entrega, o auditor do grupo deve conservar uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, chegar a acordo com o(s) auditor(es) ou com a(s) entidade(s) de auditoria do país terceiro para obter um acesso adequado e sem restrições a essa documentação, quando solicitado, ou para tomar quaisquer outras medidas adequadas. Se existirem razões legais ou outras que impeçam a transferência dos documentos de trabalho de auditoria de um país terceiro para o auditor do grupo, a documentação conservada pelo auditor do grupo deve conter provas de que efetuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de auditoria e, em caso de impedimento que não seja decorrente da legislação do país terceiro, provas desse impedimento.

(Artigo 18, n.ºs 2 e 3 do Regulamento COM (2011)0779).

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 13

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 28

 

Texto da Comissão

Alteração

13. No artigo 28.º o n.º 2 é suprimido.

13. O artigo 28.º passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 28.º

 

Relatório de auditoria

 

1. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem apresentar os resultados da revisão legal de contas num relatório de auditoria elaborado de acordo com os requisitos das normas internacionais de auditoria adotadas pela União nos termos do artigo 26.º.

 

2. O relatório de auditoria deve incluir:

 

(a) Uma introdução que, no mínimo, deve identificar as demonstrações financeiras que são objeto da revisão legal de contas, bem como a estrutura financeiro de relato utilizada na sua elaboração;

 

(b) Uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que, no mínimo, identifique as normas de auditoria segundo as quais foi realizada a revisão de contas;

 

(c) Um parecer de auditoria e certificação legal das contas, que pode ser emitido com ou sem reservas, ou constituir um parecer desfavorável e do qual conste claramente o parecer do revisor oficial de contas sobre:

 

(i) Uma indicação sobre se as demonstrações financeiras anuais dão ou não uma imagem fiel, de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável, e,

 

(ii) se for caso disso, se as demonstrações financeiras anuais estão ou não em conformidade com os requisitos legais aplicáveis,

 

Se o revisor oficial de contas não estiver em condições de emitir um parecer de auditoria ou certificação legal das contas, o relatório contém uma impossibilidade de opinião;

 

(d) Uma referência a quaisquer questões para as quais o revisor oficial de contas tenha chamado especialmente a atenção sem emitir reservas no parecer de auditoria ou certificação legal das contas;

 

(e) O parecer e a declaração referidos no artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva XX/XX relativa às demonstrações financeiras anuais e às demonstrações financeiras consolidadas de certos tipos de empresas.

 

O relatório é assinado e datado pelo revisor oficial de contas. Quando uma sociedade de revisores oficiais de contas realizar a revisão legal das contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas ostenta pelo menos a assinatura do revisor ou dos revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal das contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas.

 

Em casos excecionais, os Estados­Membros podem dispor que esta assinatura não deva ser divulgada, caso a sua divulgação possa ocasionar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa. Não obstante, a identidade da(s) pessoa(s) envolvida(s) será conhecida das autoridades competentes relevantes.

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 14 – alínea a) – subalínea i)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

"(a) O sistema de controlo de qualidade deve ser gerido pela autoridade competente referida no artigo 32.º e organizado de modo a ser independente dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.";

"(a) O sistema de controlo de qualidade deve ser organizado de modo que seja independente dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e sujeito à supervisão pública descrita no capítulo VIII";

Alteração  53

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 14 – alínea a) – subalínea iii)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

"A autoridade competente referida no artigo 32.º deve pôr à disposição das partes interessadas, a seu pedido, o relatório referido na alínea g) do primeiro parágrafo. A autoridade competente deve certificar-se de que o relatório disponibilizado não prejudica os interesses comerciais da entidade que é objeto de controlo, incluindo a sua propriedade industrial e intelectual.";

"A autoridade competente referida no artigo 32.º deve publicar o relatório referido na alínea g) do primeiro parágrafo. A autoridade competente deve certificar-se de que o relatório publicado ou disponibilizado não prejudica os interesses comerciais de qualquer da entidade que seja objeto de controlo, incluindo a sua propriedade industrial e intelectual.";

Alteração  54

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 14-A (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 30 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A. No artigo 30.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

 

"Os Estados­Membros asseguram que as medidas tomadas ou as penalizações aplicadas aos revisores oficiais de contas e às sociedades de auditoria em casos de interesse público sejam publicitadas de modo adequado, incluindo as informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis pela mesma, desde que a análise ponderada do caso permita concluir que o interesse público da publicitação tem o primado sobre a proteção da privacidade das pessoas visadas pela medida ou penalização. A ponderação caso a caso deve ter em conta os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais. Não haverá lugar a publicação quando esta possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas ou possa ameaçar seriamente a estabilidade dos mercados financeiros. Tal não prejudica a possibilidade de as autoridades competentes poderem publicar as medidas e penalizações em regime de anonimato. As penalizações devem incluir a eventualidade de revogação da autorização."

Alteração  55

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 14-A (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 31

 

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A. É suprimido o artigo 31.º.

Alteração  56

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 15

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 32

 

Texto da Comissão

Alteração

15. O artigo 32.º é alterado do seguinte modo:

Suprimido

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

‘1. Os Estados­Membros designam uma autoridade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas com base nos princípios enunciados nos n.ºs 2 a 7.»;

 

(b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

 

‘3. A autoridade competente pode autorizar pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas mas que dominem as matérias relevantes para a revisão legal das contas a participar na gestão do sistema de supervisão pública, desde que sejam selecionadas com base num procedimento de nomeação independente e transparente. Os profissionais da revisão legal de contas não devem ser autorizados a participar na gestão do sistema de supervisão pública.»;

 

(c) No n.º 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

 

«A autoridade competente deve assumir a responsabilidade final pela supervisão:»;

 

(d) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

 

‘5. A autoridade competente deve ter o direito de, sempre que necessário, iniciar e efetuar inspeções junto de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas, bem como o direito de tomar as medidas adequadas. Deve dispor de recursos adequados para iniciar e conduzir essas inspeções.

 

A fim de desempenhar as funções que lhe incumbem por força da presente diretiva, a autoridade competente deve ter acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas, podendo receber e conservar cópias dos mesmos. Deve também ter o direito de solicitar informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e interrogar uma pessoa a fim de obter informações.»;

 

(e) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

 

‘6. A autoridade competente deve caracterizar-se pela transparência. Para o efeito, deve proceder à publicação de programas de trabalho anuais e de relatórios de atividade».

 

Alteração  57

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 16

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 32-A

 

Texto da Comissão

Alteração

16. É aditado o seguinte artigo 32.º-A:

Suprimido

1. Os Estados­Membros podem autorizar a autoridade competente a que se refere o artigo 32.º a delegar certas tarefas em outras autoridades ou organismos designados por lei, apenas no que diz respeito à aprovação e ao registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. A execução de tarefas por outras autoridades ou organismos devem ser objeto de delegação expressa por parte da autoridade competente. A delegação deve especificar as tarefas delegadas e as condições em que devem ser realizadas. Essas autoridades ou organismos devem estar organizados de modo a não permitir conflitos de interesses. A responsabilidade final pela supervisão do cumprimento da presente diretiva e das medidas de execução adotadas por força da mesma incumbe à autoridade competente delegante.

 

Os Estados­Membros informam a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados­Membros de quaisquer acordos que tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as condições específicas aplicáveis a tal delegação».

 

Alteração  58

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 18

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 37 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

"3. Qualquer cláusula contratual, celebrada entre a entidade que é objeto de auditoria e um terceiro, que tenha por efeito restringir a escolha por parte da assembleia geral de acionistas ou membros dessa entidade nos termos do n.º 1, a certas categorias ou listas de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas no que diz respeito à nomeação de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal de contas dessa entidade, deve ser considerado nulo e sem efeito."

"3. É proibida qualquer cláusula contratual, celebrada entre a entidade que é objeto de auditoria e um terceiro, que tenha por efeito restringir a escolha por parte da assembleia geral de acionistas ou membros dessa entidade nos termos do n.º 1, a certas categorias ou listas de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas no que diz respeito à nomeação de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal de contas dessa entidade. Qualquer cláusula existente deste tipo deve ser considerada nula e sem efeito."

Alteração  59

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 19-A (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Capítulo X (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

19-A. É inserido o seguinte capítulo:

 

CAPÍTULO X

 

COMITÉ DE AUDITORIA

 

Artigo 38.º-A

 

Comité de auditoria

 

1. Todas as entidades de interesse público devem estabelecer um comité de auditoria, quer como comité separado, quer como comité do órgão de fiscalização. Os Estados­Membros devem determinar se o comité de auditoria deve ser composto por membros não executivos do órgão de administração e/ou por membros do órgão de fiscalização da entidade auditada e/ou por membros designados pela assembleia‑geral de acionistas dessa entidade ou, no caso das entidades que não tenham acionistas, por um órgão equivalente.

 

Pelo menos, um membro do comité de auditoria deve ter competência nos domínios da contabilidade e/ou auditoria.

 

Os membros do comité de auditoria devem obrigatoriamente participar em programas adequados de formação contínua, adequados de modo a adquirirem e/ou manterem os seus conhecimentos teóricos e as suas competências e valências profissionais a um nível suficientemente elevado.

 

Pelo menos, um membro do comité de auditoria deve ser independente. Em qualquer caso, o presidente do comité de auditoria deve ser independente. Os Estados­Membros podem requerer que o presidente do comité de auditoria seja eleito pela assembleia-geral de acionistas da entidade auditada.

 

2. Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, nas entidades de interesse público que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas f) e t), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as funções atribuídas ao comité de auditoria podem ser desempenhadas pelo órgão de administração ou de fiscalização no seu conjunto, desde que o presidente desse órgão, se for um membro executivo, não assuma a presidência do comité de auditoria.

 

3. Em derrogação do n.º 1, os Estados­Membros podem isentar da obrigação de ter um comité de auditoria as seguintes entidades de interesse público:

 

(a) Entidades de interesse público que sejam empresas filiais na aceção do artigo 1.º da Diretiva 83/349/CEE, se essas entidades cumprirem os requisitos enunciados nos n.ºs 1 a 4 desse artigo a nível do grupo;

 

(c) Entidades de interesse público cuja única atividade seja agirem como emitentes de valores mobiliários garantidos por ativos na aceção do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão;

 

(d) Instituições de crédito na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE, cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado em qualquer Estado-Membro, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, e que tenham, de forma contínua ou repetida, emitido apenas valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, desde que o montante total nominal desses valores mobiliários se mantenha inferior a 100 000 000 EUR e que não tenham publicado um prospeto ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE.

 

As entidades de interesse público referidas na alínea (c) explicam publicamente as razões por que não consideram adequado ter um comité de auditoria ou órgão de administração ou supervisão encarregado de desempenhar as funções de um comité de auditoria;

 

4. Em derrogação do n.º 1, as entidades de interesse público dotadas de órgãos que desempenhem funções equivalentes aos comités de auditoria, estabelecidas e a funcionar de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro em que a entidade a auditar está registada, podem decidir não ter um comité de auditoria. Neste caso, a entidade deve divulgar qual o órgão que desempenha essas funções e a sua composição.

 

Quando um comité de auditoria constituir parte do órgão de fiscalização nos termos do n.º 1, os Estados­Membros podem permitir ou requerer que o órgão de fiscalização desempenhe as funções de comité de auditoria para efeitos de cumprimento das obrigações estabelecidas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º XX/XX.

 

5. Sem prejuízo da responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização, ou de outros membros que sejam designados pela assembleia-geral de acionistas da entidade auditada, o comité de auditoria deve nomeadamente:

 

(a) Acompanhar o processo de relato financeiro e apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;

 

(b) Controlar a eficácia dos sistemas de controlo interno, dos sistemas de auditoria, de auditoria interna, quando aplicável, e dos sistemas de gestão de risco da empresa, sem violar a sua independência;

 

(c) Monitorizar a auditoria legal de contas das demonstrações financeiras anuais e consolidadas, bem como supervisionar pontos relativos ao processo de realização da auditoria nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX e, em particular, debater com o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas os relatórios elaborados nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX.

 

(d) Analisar e acompanhar a independência dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas, nos termos dos artigos 22.º, 22.º-A e 24.º‑A do Regulamento (UE) XX/XX e, em especial, a prestação de serviços adicionais à entidade auditada nos termos do artigo 10.º do Regulamento(UE) n.º XX/XX;

 

(d-A) Controlar a qualidade dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas, tendo em consideração quaisquer dados e conclusões da autoridade competente nos termos do artigo 40.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º XX/XX;

 

(d-B) Examinar se existe uma total separação entre a auditoria interna e a revisão legal de contas;

 

(e) Assumir a responsabilidade pelo processo de seleção do(s) revisor(es) oficial(is) de contas ou da(s) sociedade(s) de revisores oficiais de contas;

 

(f) Aprovar, caso a caso, a prestação pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas de serviços de garantia, de aconselhamento fiscal ou outros serviços, que não de auditoria, na aceção do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XX/XX, à entidade auditada e às empresas que esta última controla na União.

Alteração  60

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 20

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 43-A – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Revisão simplificado para as médias empresas

Revisão para as médias empresas

Alteração  61

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 20

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 43-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem assegurar que a aplicação das normas de auditoria à revisão legal das contas anuais ou consolidadas das empresas de média dimensão é adequada à escala e à complexidade das atividades dessas empresas.

Os Estados­Membros devem requerer que as autoridades competentes sob a sua jurisdição reconheçam, no quadro da supervisão da profissão e, em particular, relativamente às inspeções, assegurar, que as normas de auditoria adotadas nos termos do artigo 26.º sejam aplicadas à revisão legal das contas anuais ou consolidadas de forma adequada à escala e à complexidade das atividades da entidade em questão.

Alteração  62

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 20

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 43-B – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso um Estado-Membro tenha estabelecido regras que prevejam a realização de uma revisão limitada das contas de pequenas empresas como alternativa à sua revisão legal, esse Estado‑Membro não é obrigado a adaptar as normas de auditoria à revisão legal das contas de tais empresas.

Os Estados­Membros terão a possibilidade de estabelecer regras para a emissão de uma declaração de fiabilidade limitada das contas de pequenas empresas em vez de uma revisão legal dessas contas.

Alteração  63

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 20

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 43-B – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «revisão limitada», o procedimento seguido por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas com o objetivo de detetar declarações inexatas em virtude de erro ou fraude nas demonstrações financeiras de uma entidade, e que tem um nível de segurança inferior ao da revisão legal de contas.».

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «declaração de fiabilidade limitada», a declaração de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas em que o nível de fiabilidade obtido é inferior ao do trabalho de revisão legal de contas.».

Alteração  64

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 25

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 48-A - n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Qualquer ato delegado adotado em conformidade com os artigos 8.º, n.º 3, 22.º, n.º 4, 26.º, n.º 3, 29.º, n.º 2, 36.º, n.º 7, 45.º, n.º 6, 46.º, n.º 2, 47.º, n.º 3 e 47.º, n.º 5 só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O Parlamento Europeu e o Conselho podem tomar a iniciativa de prorrogar o prazo por um período de [dois meses].

5. Qualquer ato delegado adotado em conformidade com os artigos 8.º, n.º 3, 22.º, n.º 4, 26.º, n.º 3, 29.º, n.º 2, 36.º, n.º 7, 45.º, n.º 6, 46.º, n.º 2, 47.º, n.º 3 e 47.º, n.º 5 só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O Parlamento Europeu e o Conselho podem tomar a iniciativa de prorrogar o prazo por um período de dois meses.

Alteração  65

Proposta de diretiva

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será consolidada com a diretiva por ela modificada no prazo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor.

  • [1]  JO C 191, de 29.6.2012, p. 61.

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (13.3.2013)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
(COM(2011)0778 – C7‑0461/2011 – 2011/0389(COD))

Relatora de parecer: Kay Swinburne

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Tendo em conta a elevada relevância pública das entidades de interesse público, em virtude quer da sua escala e dimensão quer da natureza da atividade que exercem, é importante consolidar a credibilidade das suas demonstrações financeiras auditadas. Por conseguinte, as disposições especiais relativas à revisão legal de contas das entidades de interesse público, estabelecidas na Diretiva 2006/43/CE, foram desenvolvidas em maior profundidade através do Regulamento (UE) n.º [XXX] de [XXX], relativo aos requisitos específicos aplicáveis à revisão legal de contas das entidades de interesse público. Assim, as disposições relativas à revisão legal de contas das entidades de interesse público previstas na Diretiva 2006/43/CE devem ser suprimidas dessa diretiva e a revisão legal das contas das entidades de interesse público deve passar a reger-se pelo Regulamento (UE) n.º [XXX] de [XXX].

Suprimido

Justificação

Um regulamento da UE, nomeadamente tendo em conta a natureza extremamente detalhada e interventiva da proposta da Comissão, não constitui o tipo de ato adequado. Um regulamento impõe uma abordagem única para todos, que não tem em conta os diferentes sistemas de governo das sociedades existentes na UE. Para alguns Estados­Membros, a proposta da Comissão traduz-se em padrões mais baixos em matéria de governo das sociedades.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A fim de reforçar a independência dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas relativamente à entidade que é objeto de auditoria, aquando da de revisão legal de contas, todas as pessoas ou entidades detentoras de direitos numa sociedade de revisores oficiais de contas devem ser independentes da entidade auditada e não devem estar envolvidas no processo de tomada de decisões dessa entidade.

(6) A fim de reforçar a independência dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas relativamente à entidade que é objeto de auditoria, aquando da de revisão legal de contas, todas as pessoas ou entidades detentoras de direitos ou proprietárias numa sociedade de revisores oficiais de contas devem ser independentes da entidade auditada e não devem estar envolvidas no processo de tomada de decisões dessa entidade.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Os encargos que as pequenas e médias empresas da União suportam pelo facto de auditarem as suas demonstrações financeiras devem ser reduzidos ao mínimo indispensável para assegurar a proteção dos investidores. Os Estados­Membros devem garantir a aplicação das normas de auditoria que regem a revisão legal das contas das pequenas e médias empresas seja calibrada à sua escala.

(13) Os encargos que as pequenas e médias empresas da União suportam pelo facto de auditarem as suas demonstrações financeiras devem ser reduzidos ao mínimo indispensável para assegurar a proteção dos investidores. Os Estados­Membros devem garantir a aplicação das normas de auditoria que regem a revisão legal das contas das pequenas e médias empresas seja calibrada à sua escala. Importa também ter em conta que as pequenas e médias empresas podem apresentar diferentes dimensões e que as respetivas operações podem variar em termos de complexidade.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o reforço da proteção dos investidores no que se refere às demonstrações financeiras publicadas pelas empresas através da melhoria da qualidade da revisão legal de contas efetuada no território da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados­Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(20) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o reforço da confiança dos investidores no que se refere à veracidade e à adequação das demonstrações financeiras publicadas pelas empresas através da melhoria da qualidade da revisão legal de contas efetuada no território da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados­Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Exigida pelo direito nacional no que diz respeito às pequenas empresas;

Suprimido

Alteração  6

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 2 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10. «Autoridades competentes», as autoridades especificadas na lei que estão incumbidas da regulação e/ou supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas ou de aspetos específicos destas atividades; a referência à «autoridade competente» num artigo específico constitui uma referência à autoridade responsável pelas funções a que esse artigo se refere;»;

10. "Autoridades competentes ou organismos designados por lei", as autoridades especificadas na lei que estão incumbidas da regulação e/ou supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas ou de aspetos específicos destas atividades; a referência à «autoridade competente» num artigo específico constitui uma referência à autoridade responsável pelas funções a que esse artigo se refere;»;

Alteração  7

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 2 – n.º 13 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Entidades regidas pelo direito de um Estado-Membro, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;

(a) Entidades regidas pelo direito de um Estado-Membro, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, exceção feita aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (******) e aos fundos de investimento alternativos da UE, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea k), da Diretiva 2011/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*****);

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 2 – n.º 13 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1 da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

(b) Instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1 da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) excluindo as instituições de crédito que não emitiram valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, a menos que o valor total dos seus ativos ultrapasse 30 mil milhões de euros;

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 2 – n.º 13 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

(g) Fundos de investimento alternativos da UE, na aceção artigo 4.º, n.º 1, alínea k), da Diretiva 2011/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*****);

Suprimido

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 2 – n.º 13 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (******);

Suprimido

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 – alínea a) – subalínea ii)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(ii) o segundo parágrafo é suprimido;

Suprimido

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 21 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

10. No artigo 21.º o n.º 2 é suprimido.

Suprimido

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 11 – alínea f)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 22 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que, aquando da realização de uma revisão legal de contas, o revisor oficial de contas e/ou a sociedade de revisores oficiais de contas, bem como qualquer detentor de direitos de voto na sociedade de revisores oficiais de contas, sejam independentes relativamente à entidade auditada e não se encontrem envolvidos no processo de tomada de decisões dessa entidade.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que, aquando da realização de uma revisão legal de contas, o revisor oficial de contas e/ou a sociedade de revisores oficiais de contas tomem todas as medidas necessárias para assegurar que a sua independência não seja comprometida por relações financeiras, pessoais, empresariais, laborais ou outras que envolvam o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais, as suas sucursais e redes ou ainda qualquer pessoa singular que possa influenciar o resultado da revisão legal das contas.

Justificação

Apesar de os requisitos em matéria de revisões legais de contas a entidades de interesse público serem mais extensos, as normas básicas de independência devem ser as mesmas. A alteração harmoniza, portanto, o artigo da diretiva relativo à independência com o artigo alterado correspondente no Regulamento relativo às EIP.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas se conformem com as normas internacionais de auditoria, quando efetuam revisões legais, na medida em que essas normas sejam conformes aos requisitos da presente diretiva e do Regulamento XX/XX.

Os Estados­Membros podem exigir que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas se conformem com as normas internacionais de auditoria, quando efetuam revisões legais.

Justificação

O conteúdo das ISA é extremamente geral, ambíguo e frequentemente contraditório em relação à legislação dos Estados­Membros. A Comissão encontrou problemas quando tentou aplicá-las e os Estados­Membros poderão vir a enfrentar problemas semelhantes se as ISA fossem normas vinculativas. Para evitar esta situação, os Estados­Membros deverão poder escolher entre aplicar as ISA ou não.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros podem impor procedimentos ou requisitos em matéria de auditoria para além das normas internacionais de auditoria caso esses procedimentos ou requisitos decorram de requisitos específicos do direito nacional quanto ao âmbito da revisão legal de contas. Os Estados­Membros devem assegurar que esses procedimentos ou requisitos satisfaçam as seguintes condições:

Os Estados­Membros podem igualmente estabelecer, de forma mais pormenorizada, a aplicação das normas internacionais de auditoria.

Justificação

O conteúdo das ISA é extremamente geral, ambíguo e frequentemente contraditório em relação à legislação dos Estados­Membros. A Comissão encontrou problemas quando tentou aplicá-las e os Estados­Membros poderão vir a enfrentar problemas semelhantes se as ISA fossem normas vinculativas. Para evitar uma tal situação, os Estados­Membros deverão poder escolher entre aplicar as ISA ou não.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Contribuem para um elevado nível de credibilidade e qualidade das contas anuais ou consolidadas, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva [xxxx] relativa às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades;

Suprimido

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 26 – n.º 1 – alínea (b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) São conducentes ao interesse público europeu.

Suprimido

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 26 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 48.º-A, com o objetivo de alterar a definição de normas internacionais de auditoria contida no n.º 2 do presente artigo. Ao adotar esses atos, a Comissão tem em conta as alterações introduzidas nas ISA pela IFAC, o parecer do Conselho de Supervisão do Interesse Público sobre tais alterações, bem como quaisquer outros elementos relevantes no domínio da revisão legal de contas e do exercício da respetiva profissão.».

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 48.º-A, com o objetivo de alterar a definição de normas internacionais de auditoria contida no n.º 2 do presente artigo. Ao adotar esses atos, a Comissão tem em conta as alterações introduzidas nas ISA pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), o parecer do Conselho de Supervisão do Interesse Público sobre tais alterações, bem como quaisquer outros elementos relevantes no domínio da revisão legal de contas e do exercício da respetiva profissão.».

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 15 – alínea b)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 32 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A autoridade competente pode autorizar pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas mas que dominem as matérias relevantes para a revisão legal das contas a participar na gestão do sistema de supervisão pública, desde que sejam selecionadas com base num procedimento de nomeação independente e transparente. Os profissionais da revisão legal de contas não devem ser autorizados a participar na gestão do sistema de supervisão pública.»;

3. A autoridade competente pode autorizar pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas mas que dominem as matérias relevantes para a revisão legal das contas a participar na gestão do sistema de supervisão pública, desde que sejam selecionadas com base num procedimento de nomeação independente e transparente.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 32 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros informam a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados­Membros de quaisquer acordos que tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as condições específicas aplicáveis a tal delegação».

Os Estados­Membros informam a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados­Membros de quaisquer acordos que tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as condições específicas aplicáveis a tal delegação».

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.° 1 – ponto 20

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 43-A – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros podem solicitar a organismos profissionais que lhes forneçam orientações sobre a aplicação proporcionada das normas de auditoria a médias empresas.

Os Estados­Membros devem solicitar a organismos profissionais que lhes forneçam orientações sobre a aplicação proporcionada das normas de auditoria a médias empresas.

PROCESSO

Título

Modificação da Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

Referências

COM(2011)0778 – C7-0461/2011 – 2011/0389(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

13.12.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

13.12.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Kay Swinburne

25.10.2011

Exame em comissão

15.10.2012

19.11.2012

 

 

Data de aprovação

11.3.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

18

0

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Elena Băsescu, Slavi Binev, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Hans-Peter Martin, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Pervenche Berès, Lajos Bokros, Philippe De Backer, Saïd El Khadraoui, Sari Essayah, Roberto Gualtieri, Sophia in ‘t Veld, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Emilie Turunen

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Klaus-Heiner Lehne, Sabine Verheyen, Tatjana Ždanoka

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (4.12.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
(COM(2011)0778 – C7‑0461/2011 – 2011/0389(COD))

Relator de parecer: Jürgen Creutzmann

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão pretende, com a proposta de regulamento relativo aos requisitos específicos em matéria de revisão legal das contas das entidades de interesse público (EIP), criar um quadro mais pormenorizado para as auditorias às EIP, que requer determinadas alterações à Diretiva relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

Juntamente com estas modificações, alteram-se algumas disposições relativas principalmente à prestação transfronteiras de serviços de auditoria e de supervisão pública em geral, que o relator de parecer acolhe com agrado.

Contudo, o relator de parecer recomenda que se excluam as auditorias voluntárias da aplicação das disposições relativas às auditorias, como é o caso atualmente, já que a proposta da Comissão resultaria em custos mais elevados e num encargo administrativo adicional, principalmente para as pequenas e médias empresas. Acrescenta ainda que, embora o acesso adicional ao capital possa ajudar as pequenas sociedades de revisores oficiais a aproximarem‑se das maiores redes internacionais, o relator de parecer manifesta ceticismo no que se refere à eliminação do requisito de que a maioria dos direitos de voto seja detida por revisores oficiais de contas. A permissão de que terceiros detenham a maioria dos direitos de voto em sociedades de revisores oficiais implica o risco de comprometer a independência da profissão.

Por fim, apesar de o relator de parecer não ter apresentado quaisquer alterações a este respeito, insta à reconsideração sobre se não se deve reintegrar pelo menos partes do regulamento proposto na diretiva em vigor. No contexto dos quadros divergentes do governo das sociedades, um regulamento pode não ser o melhor instrumento e a diretiva permitiria que os Estados­Membros adaptassem as regras ao seu quadro jurídico nacional. Trata-se, em particular, do caso das disposições relativas ao comité de auditoria. Além disso, apesar de os requisitos de auditoria deverem ser sem dúvida superiores no caso das entidades de interesse público, poderiam, pelo menos, harmonizar-se os requisitos de independência geral nos dois instrumentos.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) É importante assegurar um nível elevado de qualidade para a revisão legal de contas na União. Por conseguinte, todas as revisões legais de contas devem ser realizadas com base nas normas internacionais de auditoria integradas no denominado «Clarity Project», emitidas International Federation of Accountants (IFAC) em 2009, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas. Os Estados­Membros apenas deverão ser autorizados a impor procedimentos ou requisitos suplementares a nível nacional em matéria de auditoria caso estes decorram de requisitos legais nacionais específicos quanto ao âmbito da revisão legal das contas anuais ou consolidadas, o que significa que esses requisitos se encontram abrangidos pelas Normas Internacionais de Auditoria adotadas, e apenas na condição de estes potenciarem a credibilidade e a qualidade das contas anuais e consolidadas e contribuírem para o interesse público da União. A Comissão deve continuar a participar no acompanhamento do conteúdo e do processo de adoção das Normas Internacionais de Auditoria pela IFAC.

(7) É importante assegurar um nível elevado de qualidade para a revisão legal de contas na União. Por conseguinte, todas as revisões legais de contas devem ser realizadas com base nas normas internacionais de auditoria integradas no denominado «Clarity Project», emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC) em 2009, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas. Os Estados­Membros deverão abster-se de impor procedimentos ou requisitos suplementares a nível nacional em matéria de auditoria, com a condição de tal ser admissível apenas caso estes decorram de requisitos legais nacionais específicos quanto ao âmbito da revisão legal das contas anuais ou consolidadas, o que significa que esses requisitos se encontram abrangidos pelas Normas Internacionais de Auditoria adotadas, e apenas na condição de estes potenciarem a credibilidade e a qualidade das contas anuais e consolidadas e contribuírem para o interesse público da União. A Comissão deve continuar a participar no acompanhamento do conteúdo e do processo de adoção das Normas Internacionais de Auditoria pela IFAC.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Alguns Estados­Membros substituíram a revisão legal das contas das pequenas empresas por uma análise limitada das suas demonstrações financeiras. Convém permitir que os Estados­Membros mantenham esta prática em vez de prever uma aplicação calibrada das normas de auditoria às pequenas empresas.

(14) Alguns Estados­Membros substituíram a revisão legal das contas das pequenas empresas por uma análise limitada das suas demonstrações financeiras. Convém permitir que os Estados­Membros mantenham esta prática em vez de prever uma aplicação calibrada das normas de auditoria às pequenas empresas. Os Estados­Membros cujo ordenamento legal mantenha requisitos específicos de revisão legal sobre pequenas empresas deverão avaliar a possibilidade de os substituir por uma análise limitada das suas demonstrações financeiras.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea d)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 2 – n.º 13 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g) Fundos de investimento alternativos da UE, na aceção artigo 4.º, n.º 1, alínea k), da Diretiva 2011/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*****);

Suprimido

Justificação

As entidades a que se alude aqui não são empresas correntes, mas entidades de investimento pertencentes a bancos de investimentos (que deveriam continuar a ser consideradas como entidades de interesse público (EIP), nos termos das alíneas f) e i)). Além disso, o interesse público de efetuar auditorias a estas entidades é relativamente limitado, já que se regem por uma estrita regulamentação nacional, de modo que o valor acrescentado das auditorias efetuadas às EIP é modesto e desproporcionado em relação ao custo e ao esforço administrativo que requerem.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2 – alínea d)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 2 – n.º 13 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (******);

Suprimido

Justificação

As entidades a que se alude aqui não são empresas correntes, mas entidades de investimento pertencentes a bancos de investimentos (que deveriam continuar a ser consideradas como EIP, nos termos das alíneas f) e i)). Além disso, o interesse público de efetuar auditorias a estas entidades é relativamente limitado, já que se regem por uma estrita regulamentação nacional, de modo que o valor acrescentado das auditorias efetuadas às EIP é modesto e desproporcionado em relação ao custo e ao esforço administrativo que requerem.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 3 – alínea b) – subalínea i)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

i) no primeiro parágrafo, é suprimida a alínea b);

Suprimido

Justificação

Embora a possibilidade de um aumento do acesso ao capital tenha as suas vantagens, as sociedades de revisores oficiais, devido à natureza das suas funções, devem manter-se independentes das partes interessadas alheias à profissão. Por esse motivo, a disposição relativa à maioria dos direitos de voto deve ser reinserida.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b) – subalínea iii)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

iii) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

Os Estados­Membros não podem estabelecer condições complementares relativamente a estas alíneas. Os Estados­Membros não podem exigir que um montante mínimo do capital ou dos direitos de voto de uma sociedade de revisores oficiais de contas seja detido por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.

 

Justificação

O controlo dos direitos de voto e investimentos por terceiros nas sociedades de revisores de contas pode comprometer a sua independência. Por conseguinte, as regras existentes a este respeito não devem ser alteradas.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 14 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades competentes referidas no artigo 32.º estabelecem os procedimentos a seguir para a aprovação dos revisores oficiais de contas que já tenham sido aprovados noutros Estados­Membros. Esses procedimentos devem ser conformes ao disposto nos artigos 11.º e 12.º da Diretiva 2005/36/CE e não devem ir além dos requisitos contidos nos artigos 13.º e 14.º da referida diretiva.

1. Os Estados­Membros estabelecem os procedimentos a seguir para a aprovação dos revisores oficiais de contas que já tenham sido aprovados noutros Estados­Membros. Esses procedimentos devem ser conformes ao disposto nos artigos 11.º e 12.º da Diretiva 2005/36/CE e não devem ir além dos requisitos contidos nos artigos 13.º e 14.º da referida diretiva.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O exame de aptidão será realizado numa das línguas autorizadas pelo regime linguístico em vigor no Estado-Membro em causa. Deve apenas incidir sobre a adequação dos conhecimentos do revisor oficial de contas sobre as disposições legislativas e regulamentares em vigor nesse Estado-Membro, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas.

O exame de aptidão será realizado numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento. Deve apenas incidir sobre a adequação dos conhecimentos do revisor oficial de contas sobre as disposições legislativas e regulamentares em vigor nesse Estado-Membro, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11 – alínea a)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 22 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados­Membros devem assegurar que, aquando da realização de uma revisão legal de contas, o revisor oficial de contas e/ou a sociedade de revisores oficiais de contas, bem como qualquer detentor de direitos de voto na sociedade de revisores oficiais de contas, sejam independentes relativamente à entidade auditada e não se encontrem envolvidos no processo de tomada de decisões dessa entidade.

1. Os Estados­Membros devem assegurar que, aquando da realização de uma revisão legal de contas, o revisor oficial de contas e/ou a sociedade de revisores oficiais de contas tomem todas as medidas necessárias para assegurar que a sua independência não seja comprometida por relações financeiras, pessoais, empresariais, laborais ou outras que envolvam o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais, as suas sucursais e redes ou ainda qualquer pessoa singular que possa influenciar o resultado da revisão legal das contas.

Justificação

Apesar de os requisitos em matéria de revisões legais de contas a entidades de interesse público serem mais extensos, as normas básicas de independência devem ser as mesmas. A alteração harmoniza, portanto, o artigo da diretiva relativo à independência com o artigo alterado correspondente no Regulamento relativo às EIP.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«Os Estados­Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas não realizem revisões legais de contas se uma parte terceira objetiva, razoável e informada concluir que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas está comprometida. Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas for afetada por ameaças, tais como auto revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade ou confiança ou intimidação, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem aplicar salvaguardas, a fim de atenuar as ameaças. Se a importância destas ameaças, comparativamente às medidas de salvaguarda aplicadas, for tal que a sua independência se veja comprometida, o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas não devem realizar a revisão legal de contas.»

Justificação

Modificação em conformidade com a alteração anterior, em que são incluídos os elementos suprimidos do n.º 2.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 26 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos do n.° 1, entende-se por «normas internacionais de auditoria» as Normas Internacionais de Auditoria (ISA) e declarações e normas conexas que constituem parte integrante do denominado «Clarity Project», emitido pela International Federation of Accountants (IFAC) em 2009, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal das contas.

2. Para efeitos do n.° 1, entende-se por «normas internacionais de auditoria» as Normas Internacionais de Auditoria (ISA) e declarações e normas conexas adotadas e publicadas pela International Federation of Accountants (IFAC), na medida em que sejam relevantes para a revisão legal das contas e estejam disponíveis nas línguas de trabalho da União Europeia.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 14 – alínea a) – subalínea ii)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 29 – n.º 1 – alínea k)

 

Texto da Comissão

Alteração

k) As verificações de controlo de qualidade devem ser adequadas e proporcionadas, tendo em conta a escala e a dimensão das atividades da sociedade de revisores oficiais de contas ou do revisor oficial de contas que são objeto de controlo.

k) As verificações de controlo de qualidade devem ser adequadas e proporcionadas, tendo em conta a escala e a complexidade da sociedade de revisores oficiais de contas ou do revisor oficial de contas que são objeto de controlo, bem como das entidades auditadas.

Justificação

O texto original parece sugerir que as sociedades de revisores de contas de maior dimensão requerem verificações de qualidade mais exaustivas. Contudo, não é necessariamente a dimensão da sociedade de revisores oficiais que deve ser decisiva. Pelo contrário, é a dimensão e a complexidade das entidades auditadas que garante uma verificação do controlo da qualidade mais exaustiva, já que a revisão de contas é mais exigente e as consequências das auditorias de baixa qualidade podem ser mais extensas.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 14 – alínea a) – subalínea iii)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 29 – n.° 1 – parágrafo 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade competente referida no artigo 32.º deve pôr à disposição das partes interessadas, a seu pedido, o relatório referido na alínea g) do primeiro parágrafo. A autoridade competente deve certificar-se de que o relatório disponibilizado não prejudica os interesses comerciais da entidade que é objeto de controlo, incluindo a sua propriedade industrial e intelectual.

Os Estados­Membros podem exigir que a autoridade competente referida no artigo 32.º ponha à disposição das partes interessadas, a seu pedido, o relatório referido na alínea g) do primeiro parágrafo. A autoridade competente deve certificar-se de que o relatório disponibilizado não prejudica os interesses comerciais da entidade que é objeto de controlo, incluindo a sua propriedade industrial e intelectual.

Justificação

O conteúdo dos relatórios de inspeção difere de Estado-Membro para Estado-Membro. Alguns relatórios podem conter informação sensível que não deva ser revelada ao público, e nesse caso recorre-se a um reporte agregado sobre as verificações de controlo de qualidade de todo o setor da auditoria local, tal como estabelecido na subalínea i). Os Estados­Membros devem, por isso, poder adaptar esta disposição de acordo com o seu contexto nacional.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 15 – alínea b)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 32 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A autoridade competente pode autorizar pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas mas que dominem as matérias relevantes para a revisão legal das contas a participar na gestão do sistema de supervisão pública, desde que sejam selecionadas com base num procedimento de nomeação independente e transparente. Os profissionais da revisão legal de contas não devem ser autorizados a participar na gestão do sistema de supervisão pública.

3. A autoridade competente pode autorizar pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas mas que dominem as matérias relevantes para a revisão legal das contas a participar na gestão do sistema de supervisão pública, desde que sejam selecionadas com base num procedimento de nomeação independente e transparente. Os Estados­Membros poderão contudo permitir que os profissionais do setor participem como minoria na gestão do sistema de supervisão pública.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 15 – alínea d)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 32 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade competente deve ter o direito de, sempre que necessário, iniciar e efetuar inspeções junto de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas, bem como o direito de tomar as medidas adequadas. Deve dispor de recursos adequados para iniciar e conduzir essas inspeções.

A autoridade competente deve ter o direito de, sempre que necessário, iniciar e efetuar inspeções junto de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas, bem como o direito de tomar as medidas adequadas. Deve dispor de recursos adequados para iniciar e conduzir essas inspeções, que poderão adotar a forma de uma cotização obrigatória dos revisores oficiais de contas legais e das sociedades de revisores oficiais de contas proporcional à sua atividade de auditoria.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 15 – alínea e)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 32 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A autoridade competente deve caracterizar-se pela transparência. Para o efeito, deve proceder à publicação de programas de trabalho anuais e de relatórios de atividade.

6. A atividade da autoridade competente deve caracterizar-se pela transparência. Para o efeito, deve proceder à publicação de programas de trabalho anuais e de relatórios de atividade.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 16

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 32-A (novo) – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros podem autorizar a autoridade competente a que se refere o artigo 32.º a delegar certas tarefas em outras autoridades ou organismos designados por lei, apenas no que diz respeito à aprovação e ao registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. A execução de tarefas por outras autoridades ou organismos devem ser objeto de delegação expressa por parte da autoridade competente. A delegação deve especificar as tarefas delegadas e as condições em que devem ser realizadas. Essas autoridades ou organismos devem estar organizados de modo a não permitir conflitos de interesses. A responsabilidade final pela supervisão do cumprimento da presente diretiva e das medidas de execução adotadas por força da mesma incumbe à autoridade competente delegante.

Os Estados­Membros podem autorizar a autoridade competente a que se refere o artigo 32.º a delegar certas tarefas em outras autoridades ou organismos designados por lei. A execução de tarefas por outras autoridades ou organismos devem ser objeto de delegação expressa por parte da autoridade competente. A delegação deve especificar as tarefas delegadas e as condições em que devem ser realizadas. Essas autoridades ou organismos devem estar organizados de modo a não permitir conflitos de interesses. A responsabilidade final pela supervisão do cumprimento da presente diretiva e das medidas de execução adotadas por força da mesma incumbe à autoridade competente delegante.

Justificação

No interesse dos sistemas de supervisão descentralizada que existem em alguns Estados­Membros, a autoridade competente, embora continue a ser o nódulo e responsável, deve poder delegar certas tarefas noutras autoridades e organismos.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 17-A (novo)

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 37 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

17-A. No artigo 37.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

1. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas serão designados pela assembleia geral de acionistas ou pelos membros da entidade auditada por um período inicial mínimo de três anos.

Justificação

Um período de designação inicial mais longo contribuirá para reforçar a independência do revisor oficial de contas.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 25

Diretiva 2006/43/CE

Artigo 48-A (novo) – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2) O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.º, n.º 3, 22.º, n.º 4, 26.º, n.º 3, 29.º, n.º 2, 36.º, n.º 7, 45.º, n.º 6, 46.º, n.º 2, 47.º, n.º 3 e 47.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

2) O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.º, n.º 3, 22.º, n.º 4, 26.º, n.º 3, 29.º, n.º 2, 36.º, n.º 7, 45.º, n.º 6, 46.º, n.º 2, 47.º, n.º 3 e 47.º, n.º 5, é conferido à Comissão por cinco anos, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

 

A Comissão elaborará um relatório sobre essa delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final desse período de cinco anos. A delegação de poderes será prorrogada tacitamente por períodos de idêntica duração, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho se pronunciem contra essa prorrogação o mais tardar três meses antes de expirar o respetivo período.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.º-A

 

Codificação da Diretiva

 

A presente diretiva será codificada com a diretiva por ela modificada no prazo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor.

PROCESSO

Título

Modificação da Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

Referências

COM(2011)0778 – C7-0461/2011 – 2011/0389(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

13.12.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ITRE

13.12.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jürgen Creutzmann

14.2.2012

Exame em comissão

8.10.2012

 

 

 

Data de aprovação

29.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

5

2

Deputados presentes no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Dimitrios Droutsas, Vicky Ford, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, Edit Herczog, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Alejo Vidal‑Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Antonio Cancian, Ioan Enciu, Roger Helmer, Jolanta Emilia Hibner, Seán Kelly, Zofija Mazej Kukovič, Alajos Mészáros, Vladimír Remek, Silvia-Adriana Ţicău, Henri Weber

PROCESSO

Título

Modificação da Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

Referências

COM(2011)0778 – C7-0461/2011 – 2011/0389(COD)

Data de apresentação ao PE

30.11.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

13.12.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

13.12.2011

ITRE

13.12.2011

IMCO

13.12.2011

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

29.2.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Sajjad Karim

21.11.2011

 

 

 

Relator(es) substituído(s)

Syed Kamall

 

 

 

Exame em comissão

1.3.2012

10.7.2012

18.9.2012

27.11.2012

 

22.1.2013

 

 

 

Data de aprovação

25.4.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

10

0

Deputados presentes no momento da votação final

Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, József Szájer

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

John Stuart Agnew, Sylvie Guillaume, Jürgen Klute, Jacek Olgierd Kurski, Andrés Perelló Rodríguez

Data de entrega

14.5.2013