RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
13.5.2013 - (COM(2011)0778 – C7‑0461/2011 – 2011/0389(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Sajjad Karim
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
(COM(2011)0778 – C7‑0461/2011 – 2011/0389(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0778),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0461/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento cipriota e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de abril de 2012[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0171/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) Para que as sociedades de revisores oficiais de contas se possam desenvolver, os EstadosMembros devem permitir-lhes o acesso a capital externo. Por conseguinte, devem deixar de exigir-lhes que um montante mínimo do seu capital ou dos seus direitos de voto seja detido por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, desde que a maioria dos membros do órgão de administração sejam eles próprios sociedades de revisores oficiais de contas aprovadas em qualquer Estado-Membro ou revisores oficiais de contas idóneos. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Consequência da supressão da participação sem restrições de empresas comerciais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) Embora a responsabilidade principal pela prestação de informações financeiras deva caber à direção das entidades auditadas, os auditores desempenham um papel importante ao questionarem a dita direção na perspetiva do utilizador. Para melhorar a qualidade da auditoria, é, por conseguinte, importante reforçar o ceticismo profissional exercido por esses auditores e revisores em relação à entidade auditada. Os auditores devem reconhecer a possibilidade de existirem distorções materiais devidas a fraude ou erro, independentemente da experiência que possam ter tido no passado quanto à honestidade e integridade da direção da entidade auditada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Considerando 16, 1.ª parte, do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) A fim de reforçar a independência dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas relativamente à entidade que é objeto de auditoria, aquando da revisão legal de contas, todas as pessoas ou entidades detentoras de direitos numa sociedade de revisores oficiais de contas devem ser independentes da entidade auditada e não devem estar envolvidas no processo de tomada de decisões dessa entidade. |
(6) Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e os seus empregados devem abster-se, em particular, de realizar a revisão legal das contas de uma entidade se tiverem interesses comerciais ou financeiros na mesma, e de participar em transações de qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por uma entidade auditada, com exceção das participações em organismos de investimento coletivo diversificado. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem abster-se dos processos de decisão internos da entidade auditada. Os revisores oficiais de contas ou os seus empregados deverão estar impedidos de assumir funções de gestão ou administração na entidade auditada durante um período adequado após a conclusão do trabalho de auditoria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Considerando 9 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) É importante que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas respeitem o direito dos seus clientes à vida privada e à proteção dos dados que lhes digam respeito. Devem, portanto, ser vinculados a regras estritas de confidencialidade e sigilo profissional, mas sem que tal os impeça da aplicação adequada da presente Diretiva ou da cooperação com o auditor do grupo durante a realização da auditoria das demonstrações financeiras consolidadas quando a empresa-mãe se situar num país terceiro, desde que seja cumprido o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais1 e à livre circulação desses dados. No entanto, essas regras não devem permitir que os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas cooperem com autoridades de países terceiros fora dos canais de cooperação previstos no Capítulo XI da Diretiva 2006/43/CE. Estas regras de confidencialidade deverão aplicar-se também a qualquer revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que tenha terminado a sua participação num determinado trabalho de auditoria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. JO L 281, 23.11.1995, p. 31 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Considerando 14 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 6-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-B) Uma organização interna adequada dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas contribuirá para prevenir eventuais ameaças à sua independência. Assim, os proprietários ou acionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como as pessoas que a gerem, não devem intervir na realização de uma revisão legal de contas de uma forma que comprometa a independência e a objetividade do revisor oficial de contas que a realiza por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Além disso, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem adotar políticas e procedimentos adequados a nível interno relativamente aos seus empregados e a outras pessoas envolvidas na atividade de revisão legal de contas no âmbito das suas organizações, a fim de garantir que cumpram as suas obrigações legais. Tais políticas e procedimentos devem procurar, em especial, prevenir e combater quaisquer ameaças à independência e garantir a qualidade, integridade e rigor da revisão legal de contas. Devem ser ainda proporcionados tendo em conta a escala e a complexidade da atividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Considerando 8 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 6-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-C) A revisão legal de contas tem como resultado uma opinião sobre a veracidade e adequação das demonstrações financeiras das entidades auditadas. Contudo, as partes interessadas podem não ter conhecimento das limitações de uma auditoria (materialidade, técnicas de amostragem, papel do auditor na deteção de fraudes e responsabilidades dos gestores), o que pode originar um desfasamento entre as expectativas e a realidade. Para reduzir esse desfasamento, é importante esclarecer melhor qual é o âmbito da revisão legal de contas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Considerando 15 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 6-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-D) Assegurar a qualidade da auditoria deve ser o critério principal a aplicar aquando da organização do trabalho de auditoria e da afetação dos recursos necessários às diversas funções. A integridade do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais de contas e do seu pessoal é essencial para assegurar a confiança do público nas revisões legais das contas e nos mercados financeiros. Por conseguinte, qualquer incidente que possa ter consequências graves para a integridade das atividades de revisão legal de contas deve ser adequadamente gerido. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas devem documentar convenientemente os trabalhos de auditoria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Considerando 16, 2.ª parte, do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 6-E (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-E) Uma verificação idónea do controlo da qualidade interno dos trabalhos realizados em cada revisão legal de contas conduzirá a uma auditoria de alta qualidade. Por conseguinte, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não deverá emitir o seu relatório de auditoria até essa verificação ter sido concluída. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Considerando 18 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) É importante assegurar um nível elevado de qualidade para a revisão legal de contas na União. Por conseguinte, todas as revisões legais de contas devem ser realizadas com base nas normas internacionais de auditoria integradas no denominado «Clarity Project», emitidas International Federation of Accountants (IFAC) em 2009, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas. Os EstadosMembros apenas deverão ser autorizados a impor procedimentos ou requisitos suplementares a nível nacional em matéria de auditoria caso estes decorram de requisitos legais nacionais específicos quanto ao âmbito da revisão legal das contas anuais ou consolidadas, o que significa que esses requisitos se encontram abrangidos pelas Normas Internacionais de Auditoria adotadas, e apenas na condição de estes potenciarem a credibilidade e a qualidade das contas anuais e consolidadas e contribuírem para o interesse público da União. A Comissão deve continuar a participar no acompanhamento do conteúdo e do processo de adoção das Normas Internacionais de Auditoria pela IFAC. |
(7) É importante assegurar um nível elevado de qualidade para a revisão legal de contas na União. Por conseguinte, todas as revisões legais de contas devem ser realizadas com base nas normas internacionais de auditoria pelo Internation Auditing and Assurance Standards Board (IAASB), na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas. Os EstadosMembros apenas deverão ser autorizados a impor procedimentos ou requisitos suplementares a nível nacional em matéria de auditoria caso estes decorram de requisitos legais nacionais ou regulamentares específicos quanto ao âmbito da revisão legal das contas anuais ou consolidadas, o que significa que esses requisitos se encontram abrangidos pelas Normas Internacionais de Auditoria adotadas, e apenas na condição de estes potenciarem a credibilidade e a qualidade das contas anuais e consolidadas. A Comissão deve continuar a participar no acompanhamento do conteúdo e do processo de adoção das Normas Internacionais de Auditoria pelo IAASB. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) No caso das demonstrações financeiras consolidadas, é importante haver uma definição clara das responsabilidades dos revisores oficiais de contas que procedem à auditoria das contas das diversas entidades do grupo. Para o efeito, o auditor do grupo deverá assumir a total responsabilidade pelo relatório de auditoria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Considerando 17 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) A supervisão pública dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas engloba a aprovação e o registo dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas, a adoção de normas em matéria de deontologia profissional e de controlo interno de qualidade das sociedades de revisores, a formação contínua, bem como os sistemas de controlo de qualidade, a inspeção e as sanções aplicáveis aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas. Para reforçar a transparência da supervisão dos auditores e permitir uma maior responsabilização, cada Estado‑Membro deverá designar uma única autoridade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas. A independência dessas autoridades públicas de supervisão relativamente ao setor da auditoria constitui um requisito fundamental para a integridade, a eficiência e o bom funcionamento da supervisão pública dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas. Por conseguinte, as autoridades públicas de supervisão deverão ser geridas por pessoas alheias ao setor da auditoria, devendo os EstadosMembros estabelecer procedimentos independentes e transparentes para a seleção dessas pessoas. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Uma supervisão adequada dos revisores oficiais e das sociedades revisores oficiais de contas que têm atividades transfronteiras ou fazem parte de redes exige que as autoridades públicas de supervisão dos EstadosMembros troquem informações entre si. Para preservar a confidencialidade das informações que são objeto de intercâmbio, os EstadosMembros devem sujeitar à obrigação de sigilo profissional, não apenas os funcionários das autoridades públicas de supervisão mas também todas as pessoas a quem essas autoridades tenham delegado tarefas. A autoridade competente apenas deverá ter a possibilidade de delegar certas tarefas a outras autoridades ou organismos no que diz respeito à aprovação e ao registo dos revisores oficiais de contas. Essa delegação deve ser sujeita a várias condições e a autoridade competente deve assumir a responsabilidade final. |
(11) Uma supervisão adequada dos revisores oficiais e das sociedades revisores oficiais de contas que têm atividades transfronteiras ou fazem parte de redes exige que as autoridades públicas de supervisão dos EstadosMembros troquem informações entre si. Para preservar a confidencialidade das informações que são objeto de intercâmbio, os EstadosMembros devem sujeitar à obrigação de sigilo profissional, não apenas os funcionários das autoridades públicas de supervisão mas também todas as pessoas a quem essas autoridades tenham delegado tarefas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) Os comités de auditoria, ou os órgãos que desempenhem funções equivalentes na entidade auditada, contribuem decisivamente para uma revisão legal de contas de elevada qualidade. É particularmente importante reforçar a sua independência e competência técnica exigindo que a maioria dos seus membros seja independente e que pelo menos um dos membros possua competências no domínio da auditoria e outro nos domínios da auditoria e/ou da contabilidade. A Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de fiscalização de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de fiscalização define como deverão ser constituídos e como deverão funcionar os comités de auditoria. Atendendo, todavia, à dimensão dos conselhos de administração das empresas com reduzida capitalização em bolsa e das pequenas e médias entidades de interesse público, seria apropriado que, no caso dessas entidades, as funções atribuídas ao comité de auditoria ou a um órgão que desempenhe funções equivalentes numa entidade auditada fossem desempenhadas pelo órgão de administração ou fiscalização no seu conjunto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Parte do considerando 23 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) Os encargos que as pequenas e médias empresas da União suportam pelo facto de auditarem as suas demonstrações financeiras devem ser reduzidos ao mínimo indispensável para assegurar a proteção dos investidores. Os EstadosMembros devem garantir a aplicação das normas de auditoria que regem a revisão legal das contas das pequenas e médias empresas seja calibrada à sua escala. |
(13) Os encargos que as pequenas e médias empresas da União suportam pelo facto de auditarem as suas demonstrações financeiras devem ser reduzidos ao mínimo indispensável para assegurar a proteção dos investidores. Os EstadosMembros devem garantir a aplicação das normas de auditoria que regem a revisão legal das contas das pequenas e médias empresas seja calibrada à sua escala. O facto de as pequenas e médias empresas poderem apresentar diferentes dimensões e de as respetivas operações poderem variar em termos de complexidade também deve ser tido em conta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) Para preservar os direitos das partes em causa, sempre que as autoridades competentes dos EstadosMembros cooperem com as autoridades competentes de países terceiros, tendo em vista a troca de documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos pertinentes para a avaliação da qualidade da auditoria realizada, os EstadosMembros devem assegurar que os procedimentos adotados pelas autoridades competentes com vista ao intercâmbio desses documentos incluem salvaguardas suficientes para preservar o sigilo e os interesses comerciais, incluindo os direitos de propriedade industrial e intelectual das entidades auditadas. |
(15) Para preservar os direitos das partes em causa, sempre que as autoridades competentes dos EstadosMembros cooperem com as autoridades competentes de países terceiros, tendo em vista a troca de documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos pertinentes para a avaliação da qualidade da auditoria realizada, os EstadosMembros devem assegurar que os procedimentos adotados pelas autoridades competentes com vista ao intercâmbio desses documentos incluem salvaguardas suficientes para preservar o sigilo e os interesses comerciais, incluindo os direitos de propriedade industrial e intelectual das entidades auditadas. Os EstadosMembros certificar-se-ão de que esses acordos respeitem e sejam compatíveis com as disposições da Diretiva 95/46/CE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 20 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(20) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o reforço da proteção dos investidores no que se refere às demonstrações financeiras publicadas pelas empresas através da melhoria da qualidade da revisão legal de contas efetuada no território da União, não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
(20) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o reforço da confiança dos investidores no que se refere à fiabilidade e à adequação das demonstrações financeiras publicadas pelas empresas através da melhoria da qualidade da revisão legal de contas efetuada no território da União, não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1 – alínea a) Diretiva 2006/43/CE Artigo 1 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) Diretiva 2006/43/CE Artigo 2 – ponto 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A revisão ou auditoria conduzida a título facultativo por pequenas empresas não necessita de ser regulamentada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova) Diretiva 2006/43/CE Artigo 2 – ponto 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 2006/43/CE Artigo 2 – ponto 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea d) Diretiva 2006/43/CE Artigo 2 – ponto 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 – alínea b) – subalínea i) Diretiva 2006/43/CE Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 – alínea b) – subalínea iii) Diretiva 2006/43/CE Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 Diretiva 2006/43/CE Artigo 6 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 – alínea b) Diretiva 2006/43/CE Artigo 8 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2006/43/CE Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 Diretiva 2006/43/CE Artigo 15 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 9 Diretiva 2006/43/CE Artigo 17 – n.º 1 – alínea j) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 10-A (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 21 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Artigo 15 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11 – alínea a) Diretiva 2006/43/CE Artigo 22 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11 – alínea b) Diretiva 2006/43/CE Artigo 22 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Artigo 7 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11 – alínea b-A) (nova) Diretiva 2006/43/CE Artigo 22 – n.ºs 2-A e 2-B (novos) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Artigo 7 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11 Diretiva 2006/43/CE Artigo 22 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11-A (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 22-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Artigo 8 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11-B (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 23 – n.ºs 4-A a 4-C (novos) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Artigo 13 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11-C (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 24-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Artigo 6 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 - ponto 11-D (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 25-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Artigo 14 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11-E (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 25-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Artigo 16 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11-F (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 25-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Artigo 17 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11-G (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 25-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Artigo 19 do Regulamento COM(2011)0779) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12 Diretiva 2006/43/CE Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12 Diretiva 2006/43/CE Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2 - parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12 Diretiva 2006/43/CE Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12 Diretiva 2006/43/CE Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12 Diretiva 2006/43/CE Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12 Diretiva 2006/43/CE Artigo 26 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12 Diretiva 2006/43/CE Artigo 26 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 12-A (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 27 – n.º 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 12-B (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 2 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12-C (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 27 – n.ºs 2 e 3 (novos) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(Artigo 18, n.ºs 2 e 3 do Regulamento COM (2011)0779). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 13 Diretiva 2006/43/CE Artigo 28 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 14 – alínea a) – subalínea i) Diretiva 2006/43/CE Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 14 – alínea a) – subalínea iii) Diretiva 2006/43/CE Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 14-A (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 30 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 14-A (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 31 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 15 Diretiva 2006/43/CE Artigo 32 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 16 Diretiva 2006/43/CE Artigo 32-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 18 Diretiva 2006/43/CE Artigo 37 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 19-A (novo) Diretiva 2006/43/CE Capítulo X (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 20 Diretiva 2006/43/CE Artigo 43-A – título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 20 Diretiva 2006/43/CE Artigo 43-A – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 20 Diretiva 2006/43/CE Artigo 43-B – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 20 Diretiva 2006/43/CE Artigo 43-B – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 25 Diretiva 2006/43/CE Artigo 48-A - n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será consolidada com a diretiva por ela modificada no prazo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor. |
- [1] JO C 191, de 29.6.2012, p. 61.
PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (13.3.2013)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
(COM(2011)0778 – C7‑0461/2011 – 2011/0389(COD))
Relatora de parecer: Kay Swinburne
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(2) Tendo em conta a elevada relevância pública das entidades de interesse público, em virtude quer da sua escala e dimensão quer da natureza da atividade que exercem, é importante consolidar a credibilidade das suas demonstrações financeiras auditadas. Por conseguinte, as disposições especiais relativas à revisão legal de contas das entidades de interesse público, estabelecidas na Diretiva 2006/43/CE, foram desenvolvidas em maior profundidade através do Regulamento (UE) n.º [XXX] de [XXX], relativo aos requisitos específicos aplicáveis à revisão legal de contas das entidades de interesse público. Assim, as disposições relativas à revisão legal de contas das entidades de interesse público previstas na Diretiva 2006/43/CE devem ser suprimidas dessa diretiva e a revisão legal das contas das entidades de interesse público deve passar a reger-se pelo Regulamento (UE) n.º [XXX] de [XXX]. |
Suprimido | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Um regulamento da UE, nomeadamente tendo em conta a natureza extremamente detalhada e interventiva da proposta da Comissão, não constitui o tipo de ato adequado. Um regulamento impõe uma abordagem única para todos, que não tem em conta os diferentes sistemas de governo das sociedades existentes na UE. Para alguns EstadosMembros, a proposta da Comissão traduz-se em padrões mais baixos em matéria de governo das sociedades. | |||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(6) A fim de reforçar a independência dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas relativamente à entidade que é objeto de auditoria, aquando da de revisão legal de contas, todas as pessoas ou entidades detentoras de direitos numa sociedade de revisores oficiais de contas devem ser independentes da entidade auditada e não devem estar envolvidas no processo de tomada de decisões dessa entidade. |
(6) A fim de reforçar a independência dos revisores oficiais e das sociedades de revisores oficiais de contas relativamente à entidade que é objeto de auditoria, aquando da de revisão legal de contas, todas as pessoas ou entidades detentoras de direitos ou proprietárias numa sociedade de revisores oficiais de contas devem ser independentes da entidade auditada e não devem estar envolvidas no processo de tomada de decisões dessa entidade. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 13 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(13) Os encargos que as pequenas e médias empresas da União suportam pelo facto de auditarem as suas demonstrações financeiras devem ser reduzidos ao mínimo indispensável para assegurar a proteção dos investidores. Os EstadosMembros devem garantir a aplicação das normas de auditoria que regem a revisão legal das contas das pequenas e médias empresas seja calibrada à sua escala. |
(13) Os encargos que as pequenas e médias empresas da União suportam pelo facto de auditarem as suas demonstrações financeiras devem ser reduzidos ao mínimo indispensável para assegurar a proteção dos investidores. Os EstadosMembros devem garantir a aplicação das normas de auditoria que regem a revisão legal das contas das pequenas e médias empresas seja calibrada à sua escala. Importa também ter em conta que as pequenas e médias empresas podem apresentar diferentes dimensões e que as respetivas operações podem variar em termos de complexidade. | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 20 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(20) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o reforço da proteção dos investidores no que se refere às demonstrações financeiras publicadas pelas empresas através da melhoria da qualidade da revisão legal de contas efetuada no território da União, não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
(20) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o reforço da confiança dos investidores no que se refere à veracidade e à adequação das demonstrações financeiras publicadas pelas empresas através da melhoria da qualidade da revisão legal de contas efetuada no território da União, não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. | ||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f) Diretiva 2006/43/CE Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b) Diretiva 2006/43/CE Artigo 2 – n.º 10 | |||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d) Diretiva 2006/43/CE Artigo 2 – n.º 13 – alínea a) | |||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d) Diretiva 2006/43/CE Artigo 2 – n.º 13 – alínea b) | |||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d) Diretiva 2006/43/CE Artigo 2 – n.º 13 – alínea g) | |||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d) Diretiva 2006/43/CE Artigo 2 – n.º 13 – alínea h) | |||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 – alínea a) – subalínea ii) Diretiva 2006/43/CE Artigo 3 – n.º 2 | |||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 Diretiva 2006/43/CE Artigo 21 – n.º 2 | |||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 11 – alínea f) Diretiva 2006/43/CE Artigo 22 – n.º 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
Apesar de os requisitos em matéria de revisões legais de contas a entidades de interesse público serem mais extensos, as normas básicas de independência devem ser as mesmas. A alteração harmoniza, portanto, o artigo da diretiva relativo à independência com o artigo alterado correspondente no Regulamento relativo às EIP. | |||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Diretiva 2006/43/CE Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
O conteúdo das ISA é extremamente geral, ambíguo e frequentemente contraditório em relação à legislação dos EstadosMembros. A Comissão encontrou problemas quando tentou aplicá-las e os EstadosMembros poderão vir a enfrentar problemas semelhantes se as ISA fossem normas vinculativas. Para evitar esta situação, os EstadosMembros deverão poder escolher entre aplicar as ISA ou não. | |||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Diretiva 2006/43/CE Artigo 26 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
O conteúdo das ISA é extremamente geral, ambíguo e frequentemente contraditório em relação à legislação dos EstadosMembros. A Comissão encontrou problemas quando tentou aplicá-las e os EstadosMembros poderão vir a enfrentar problemas semelhantes se as ISA fossem normas vinculativas. Para evitar uma tal situação, os EstadosMembros deverão poder escolher entre aplicar as ISA ou não. | |||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Diretiva 2006/43/CE Artigo 26 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Diretiva 2006/43/CE Artigo 26 – n.º 1 – alínea (b) | |||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Diretiva 2006/43/CE Artigo 26 – n.º 3 | |||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – n.º 15 – alínea b) Diretiva 2006/43/CE Artigo 32 – n.º 3 | |||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 Diretiva 2006/43/CE Artigo 32 – parágrafo 2 | |||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.° 1 – ponto 20 Diretiva 2006/43/CE Artigo 43-A – parágrafo 3 | |||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Modificação da Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas |
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Referências |
COM(2011)0778 – C7-0461/2011 – 2011/0389(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 13.12.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ECON 13.12.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Kay Swinburne 25.10.2011 |
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Exame em comissão |
15.10.2012 |
19.11.2012 |
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Data de aprovação |
11.3.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 18 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Elena Băsescu, Slavi Binev, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Hans-Peter Martin, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Pervenche Berès, Lajos Bokros, Philippe De Backer, Saïd El Khadraoui, Sari Essayah, Roberto Gualtieri, Sophia in ‘t Veld, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Emilie Turunen |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Klaus-Heiner Lehne, Sabine Verheyen, Tatjana Ždanoka |
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PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (4.12.2012)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas
(COM(2011)0778 – C7‑0461/2011 – 2011/0389(COD))
Relator de parecer: Jürgen Creutzmann
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão pretende, com a proposta de regulamento relativo aos requisitos específicos em matéria de revisão legal das contas das entidades de interesse público (EIP), criar um quadro mais pormenorizado para as auditorias às EIP, que requer determinadas alterações à Diretiva relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
Juntamente com estas modificações, alteram-se algumas disposições relativas principalmente à prestação transfronteiras de serviços de auditoria e de supervisão pública em geral, que o relator de parecer acolhe com agrado.
Contudo, o relator de parecer recomenda que se excluam as auditorias voluntárias da aplicação das disposições relativas às auditorias, como é o caso atualmente, já que a proposta da Comissão resultaria em custos mais elevados e num encargo administrativo adicional, principalmente para as pequenas e médias empresas. Acrescenta ainda que, embora o acesso adicional ao capital possa ajudar as pequenas sociedades de revisores oficiais a aproximarem‑se das maiores redes internacionais, o relator de parecer manifesta ceticismo no que se refere à eliminação do requisito de que a maioria dos direitos de voto seja detida por revisores oficiais de contas. A permissão de que terceiros detenham a maioria dos direitos de voto em sociedades de revisores oficiais implica o risco de comprometer a independência da profissão.
Por fim, apesar de o relator de parecer não ter apresentado quaisquer alterações a este respeito, insta à reconsideração sobre se não se deve reintegrar pelo menos partes do regulamento proposto na diretiva em vigor. No contexto dos quadros divergentes do governo das sociedades, um regulamento pode não ser o melhor instrumento e a diretiva permitiria que os EstadosMembros adaptassem as regras ao seu quadro jurídico nacional. Trata-se, em particular, do caso das disposições relativas ao comité de auditoria. Além disso, apesar de os requisitos de auditoria deverem ser sem dúvida superiores no caso das entidades de interesse público, poderiam, pelo menos, harmonizar-se os requisitos de independência geral nos dois instrumentos.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 7 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(7) É importante assegurar um nível elevado de qualidade para a revisão legal de contas na União. Por conseguinte, todas as revisões legais de contas devem ser realizadas com base nas normas internacionais de auditoria integradas no denominado «Clarity Project», emitidas International Federation of Accountants (IFAC) em 2009, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas. Os EstadosMembros apenas deverão ser autorizados a impor procedimentos ou requisitos suplementares a nível nacional em matéria de auditoria caso estes decorram de requisitos legais nacionais específicos quanto ao âmbito da revisão legal das contas anuais ou consolidadas, o que significa que esses requisitos se encontram abrangidos pelas Normas Internacionais de Auditoria adotadas, e apenas na condição de estes potenciarem a credibilidade e a qualidade das contas anuais e consolidadas e contribuírem para o interesse público da União. A Comissão deve continuar a participar no acompanhamento do conteúdo e do processo de adoção das Normas Internacionais de Auditoria pela IFAC. |
(7) É importante assegurar um nível elevado de qualidade para a revisão legal de contas na União. Por conseguinte, todas as revisões legais de contas devem ser realizadas com base nas normas internacionais de auditoria integradas no denominado «Clarity Project», emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC) em 2009, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas. Os EstadosMembros deverão abster-se de impor procedimentos ou requisitos suplementares a nível nacional em matéria de auditoria, com a condição de tal ser admissível apenas caso estes decorram de requisitos legais nacionais específicos quanto ao âmbito da revisão legal das contas anuais ou consolidadas, o que significa que esses requisitos se encontram abrangidos pelas Normas Internacionais de Auditoria adotadas, e apenas na condição de estes potenciarem a credibilidade e a qualidade das contas anuais e consolidadas e contribuírem para o interesse público da União. A Comissão deve continuar a participar no acompanhamento do conteúdo e do processo de adoção das Normas Internacionais de Auditoria pela IFAC. | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 14 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(14) Alguns EstadosMembros substituíram a revisão legal das contas das pequenas empresas por uma análise limitada das suas demonstrações financeiras. Convém permitir que os EstadosMembros mantenham esta prática em vez de prever uma aplicação calibrada das normas de auditoria às pequenas empresas. |
(14) Alguns EstadosMembros substituíram a revisão legal das contas das pequenas empresas por uma análise limitada das suas demonstrações financeiras. Convém permitir que os EstadosMembros mantenham esta prática em vez de prever uma aplicação calibrada das normas de auditoria às pequenas empresas. Os EstadosMembros cujo ordenamento legal mantenha requisitos específicos de revisão legal sobre pequenas empresas deverão avaliar a possibilidade de os substituir por uma análise limitada das suas demonstrações financeiras. | |||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea d) Diretiva 2006/43/CE Artigo 2 – n.º 13 – alínea g) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
As entidades a que se alude aqui não são empresas correntes, mas entidades de investimento pertencentes a bancos de investimentos (que deveriam continuar a ser consideradas como entidades de interesse público (EIP), nos termos das alíneas f) e i)). Além disso, o interesse público de efetuar auditorias a estas entidades é relativamente limitado, já que se regem por uma estrita regulamentação nacional, de modo que o valor acrescentado das auditorias efetuadas às EIP é modesto e desproporcionado em relação ao custo e ao esforço administrativo que requerem. | ||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 – alínea d) Diretiva 2006/43/CE Artigo 2 – n.º 13 – alínea h) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
As entidades a que se alude aqui não são empresas correntes, mas entidades de investimento pertencentes a bancos de investimentos (que deveriam continuar a ser consideradas como EIP, nos termos das alíneas f) e i)). Além disso, o interesse público de efetuar auditorias a estas entidades é relativamente limitado, já que se regem por uma estrita regulamentação nacional, de modo que o valor acrescentado das auditorias efetuadas às EIP é modesto e desproporcionado em relação ao custo e ao esforço administrativo que requerem. | ||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 3 – alínea b) – subalínea i) Diretiva 2006/43/CE Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
Embora a possibilidade de um aumento do acesso ao capital tenha as suas vantagens, as sociedades de revisores oficiais, devido à natureza das suas funções, devem manter-se independentes das partes interessadas alheias à profissão. Por esse motivo, a disposição relativa à maioria dos direitos de voto deve ser reinserida. | ||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 – alínea b) – subalínea iii) Diretiva 2006/43/CE Artigo 3 – n.º 4 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O controlo dos direitos de voto e investimentos por terceiros nas sociedades de revisores de contas pode comprometer a sua independência. Por conseguinte, as regras existentes a este respeito não devem ser alteradas. | ||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2006/43/CE Artigo 14 – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 Diretiva 2006/43/CE Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11 – alínea a) Diretiva 2006/43/CE Artigo 22 – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
Apesar de os requisitos em matéria de revisões legais de contas a entidades de interesse público serem mais extensos, as normas básicas de independência devem ser as mesmas. A alteração harmoniza, portanto, o artigo da diretiva relativo à independência com o artigo alterado correspondente no Regulamento relativo às EIP. | ||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 11 – alínea a-A) (nova) Diretiva 2006/43/CE Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
Modificação em conformidade com a alteração anterior, em que são incluídos os elementos suprimidos do n.º 2. | ||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12 Diretiva 2006/43/CE Artigo 26 – n.º 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 14 – alínea a) – subalínea ii) Diretiva 2006/43/CE Artigo 29 – n.º 1 – alínea k) | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O texto original parece sugerir que as sociedades de revisores de contas de maior dimensão requerem verificações de qualidade mais exaustivas. Contudo, não é necessariamente a dimensão da sociedade de revisores oficiais que deve ser decisiva. Pelo contrário, é a dimensão e a complexidade das entidades auditadas que garante uma verificação do controlo da qualidade mais exaustiva, já que a revisão de contas é mais exigente e as consequências das auditorias de baixa qualidade podem ser mais extensas. | ||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 14 – alínea a) – subalínea iii) Diretiva 2006/43/CE Artigo 29 – n.° 1 – parágrafo 1-A | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O conteúdo dos relatórios de inspeção difere de Estado-Membro para Estado-Membro. Alguns relatórios podem conter informação sensível que não deva ser revelada ao público, e nesse caso recorre-se a um reporte agregado sobre as verificações de controlo de qualidade de todo o setor da auditoria local, tal como estabelecido na subalínea i). Os EstadosMembros devem, por isso, poder adaptar esta disposição de acordo com o seu contexto nacional. | ||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 15 – alínea b) Diretiva 2006/43/CE Artigo 32 – n.º 3 | ||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 15 – alínea d) Diretiva 2006/43/CE Artigo 32 – n.º 5 | ||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 15 – alínea e) Diretiva 2006/43/CE Artigo 32 – n.º 6 | ||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 16 Diretiva 2006/43/CE Artigo 32-A (novo) – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
No interesse dos sistemas de supervisão descentralizada que existem em alguns EstadosMembros, a autoridade competente, embora continue a ser o nódulo e responsável, deve poder delegar certas tarefas noutras autoridades e organismos. | ||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 17-A (novo) Diretiva 2006/43/CE Artigo 37 – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
Um período de designação inicial mais longo contribuirá para reforçar a independência do revisor oficial de contas. | ||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 25 Diretiva 2006/43/CE Artigo 48-A (novo) – n.º 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 2-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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Artigo 2.º-A | |||||||||||||||
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Codificação da Diretiva | |||||||||||||||
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A presente diretiva será codificada com a diretiva por ela modificada no prazo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor. |
PROCESSO
Título |
Modificação da Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas |
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Referências |
COM(2011)0778 – C7-0461/2011 – 2011/0389(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 13.12.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 13.12.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Jürgen Creutzmann 14.2.2012 |
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Exame em comissão |
8.10.2012 |
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Data de aprovação |
29.11.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
42 5 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Dimitrios Droutsas, Vicky Ford, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, Edit Herczog, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Alejo Vidal‑Quadras |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Antonio Cancian, Ioan Enciu, Roger Helmer, Jolanta Emilia Hibner, Seán Kelly, Zofija Mazej Kukovič, Alajos Mészáros, Vladimír Remek, Silvia-Adriana Ţicău, Henri Weber |
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PROCESSO
Título |
Modificação da Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas |
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Referências |
COM(2011)0778 – C7-0461/2011 – 2011/0389(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
30.11.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 13.12.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 13.12.2011 |
ITRE 13.12.2011 |
IMCO 13.12.2011 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
IMCO 29.2.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Sajjad Karim 21.11.2011 |
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Relator(es) substituído(s) |
Syed Kamall |
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Exame em comissão |
1.3.2012 |
10.7.2012 |
18.9.2012 |
27.11.2012 |
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22.1.2013 |
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Data de aprovação |
25.4.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 10 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, József Szájer |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Sylvie Guillaume, Jürgen Klute, Jacek Olgierd Kurski, Andrés Perelló Rodríguez |
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Data de entrega |
14.5.2013 |
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