Relatório - A7-0175/2013Relatório
A7-0175/2013

RELATÓRIO sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório intercalar)

17.5.2013 - (2012/2117(INI))

Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais
Relator: Salvatore Iacolino


Processo : 2012/2117(INI)
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A7-0175/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório intercalar)

(2012/2117(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão, de 14 de março de 2012, apresentada em conformidade com o artigo 184.º do Regimento, sobre a constituição de uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais e suas atribuições, composição numérica e duração de mandato,

–  Tendo em conta a sua decisão, de 11 de dezembro de 2012, de prorrogar o mandato da Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais até 30 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia, o artigo 67.º, o Capítulo 4 (artigos 82.º a 86.º) e o Capítulo 5 (artigos 87.º a 89.º) do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os seus artigos 5.º, 6.º, 8.º, 32.º, 38.º, 41.º, o Título VI (artigos 47.º a 50.º) e o artigo 52.º,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a criação e implementação de um ciclo programático da UE para combater a criminalidade internacional grave e organizada, que institui um processo plurianual visando enfrentar as ameaças criminais mais importantes de uma forma coerente, através da cooperação melhorada entre os Estados-Membros, a UE e os países terceiros,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada para o período de 2011−2013,

–  Tendo em conta o Programa de Estocolmo no domínio da liberdade, da segurança e da justiça[1], a Comunicação da Comissão intitulada «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus: Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo» (COM(2010)0171) e a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura» (COM(2010)0673),

–  Tendo em conta a Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2005-2012) e o Plano de Ação da UE em matéria de luta contra a droga (2009-2012),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada pela Assembleia Geral em 15 de novembro de 2000 (Resolução n.º 55/25) e aberta à assinatura em Palermo a 12 de dezembro de 2000, e os respetivos protocolos,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), aberta à assinatura em Mérida, a 9 de dezembro 2003,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, adotada pela Assembleia Geral em 20 de dezembro de 1988 (Resolução n.º 1988/8) e aberta à assinatura em Viena de 20 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e, em seguida, em Nova Iorque, até 20 de dezembro de 1989,

–  Tendo em conta as Convenções Penal e Civil contra a Corrupção do Conselho da Europa, abertas à assinatura em Estrasburgo, em 27 de janeiro e 4 de novembro de 1999, respetivamente, e as Resoluções (98) 7 e (99) 5, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 5 de maio de 1998 e 1 de maio de 1999, respetivamente, que instituem o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO),

–  Tendo em conta o Ato do Conselho, de 26 de maio de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3, n.º 2, alínea c), do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia[2],

–  Tendo em conta a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, aberta à assinatura em Paris a 17 de dezembro de 1997, e posteriores aditamentos,

–  Tendo em conta Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, à deteção, à apreensão e à perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de maio de 2005, e a Resolução CM/Res(2010)12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 13 de outubro de 2010, relativa aos estatutos do Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais (MONEYVAL),

–  Tendo em conta as 40 recomendações e as 9 recomendações especiais do Grupo de Ação Financeira FATF/GAFI contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da proliferação,

–  Tendo em conta o trabalho do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada[3],

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime[4], a Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas[5], a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime[6], e a Decisão‑Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões de perda[7],

–  Tendo em conta a Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime[8], e o Relatório da Comissão COM(2011)0176 elaborado nos termos do artigo 8.º da referida decisão,

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros[9], e posteriores atos modificativos,

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas[10], e o Relatório da Comissão sobre a transposição jurídica da referida decisão-quadro (COM(2004)0858),

–  Tendo em conta a Decisão 2009/902/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC)[11],

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho[12], e Comunicação da Comissão intitulada “Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016” (COM(2012)0286),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais e a importância crucial que se deve dar ao interesse superior das crianças envolvidas em casos de tráfico e migração,

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual das crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho,

–  Tendo em conta a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[13], e o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da referida diretiva (COM(2012)0168),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade[14],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas[15],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos[16],

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado[17] e o Relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da referida decisão-quadro (COM(2007)0328),

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[18], e a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, e posteriores alterações[19],

–  Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI[20],

–  Tendo em conta a proposta de Diretiva da Comissão (COM(2013)45) relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo,

–  Tendo em conta a proposta de Diretiva da Comissão (COM(2012)85) sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva da Comissão (COM(2010)517) relativa a ataques contra os sistemas de informação e que revoga a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais» (COM(2012)0722),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Primeiro relatório anual sobre a aplicação da Estratégia de Segurança Interna da UE» (COM(2011)0790),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Luta contra a criminalidade na era digital: criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade» (COM(2012)0140),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha» (COM(2012)0596),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Avaliação estatística da criminalidade na UE: Plano de Ação estatístico 2011-2015» (COM(2011)0713),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros (COM(2012)0351),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efetiva das políticas da UE (COM(2011) 573),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho sobre as modalidades de participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), de 6 de junho de 2011 (COM(2011)0307),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Produto da criminalidade organizada: Garantir que o "crime não compensa" (COM(2008)0766),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a prevenção e a luta contra a criminalidade organizada no setor financeiro (COM(2004)0262),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2007/425, de 13 de junho de 2007, que identifica um conjunto de ações com vista ao controlo da aplicação do Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2011, sobre Fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais[21],

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção[22], de 25 de outubro de 2011, sobre a criminalidade organizada na União Europeia[23], e de 22 de maio de 2012, sobre uma abordagem da UE ao Direito penal[24],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de novembro de 2011, sobre o combate à pesca ilegal a nível mundial – o papel da UE[25],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2013, sobre a viciação de resultados e a corrupção no desporto[26],

–  Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia[27],

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de maio de 2005, sobre uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre a luta contra o financiamento do terrorismo[28],

–  Tendo em conta o relatório da Europol, de 2013, sobre a Avaliação da Ameaça da Grande Criminalidade Organizada (AAGCO),

–  Tendo em conta as conclusões das audições públicas, das discussões sobre os documentos de trabalho e das trocas de pontos de vista com personalidades de alto nível, bem como os resultados das missões das delegações da Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais,

–  Tendo em conta as respostas dos Parlamentos nacionais ao questionário sobre o seu papel e as suas experiências na luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais,

–  Tendo em conta os contributos temáticos dos Deputados Inés Ayala Sender, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Emma McClarkin e Gay Mitchell em matéria de criminalidade organizada,

–  Tendo em conta os contributos temáticos dos Deputados Cornelis de Jong, Mariya Gabriel, Theodoros Skylakakis e Barbara Weiler em matéria de corrupção,

–  Tendo em conta os contributos temáticos dos Deputados Mario Borghezio e Rui Tavares em matéria de branqueamento de capitais,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais (A7-0175/2013),

Criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais

A.  Considerando que a Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais (CRIM) foi incumbida de investigar a dimensão da criminalidade organizada com o apoio das melhores avaliações disponíveis relativamente às ameaças e propor medidas adequadas para que a UE previna e aborde tais ameaças e que as combata a nível internacional, europeu e nacional;

B.  Considerando que as organizações criminosas tradicionais têm alargado gradualmente as suas áreas de influência à escala internacional, tirando partido das novas oportunidades oferecidas pela abertura das fronteiras internas da UE pela globalização económica e pelas novas tecnologias e celebrando alianças com grupos criminosos de outros países (como no caso dos cartéis da droga sul‑americanos e do crime organizado russófono) na perspetiva de repartirem entre si os mercados e as zonas de influência; que as operações dos grupos criminosos são cada vez mais diversificadas, com novas ligações entre o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos, a ajuda à imigração irregular e o tráfico de armas; que a ligação entre o terrorismo e a criminalidade organizada está a tornar-se cada vez mais orgânica;

C.  Considerando que a crise financeira mundial não só cria um terreno fértil para o aumento das atividades ilegais desenvolvidas por certos indivíduos, mas conduz também a novos tipos de criminalidade organizada, como a fraude e a corrupção no desporto profissional, a contrafação de bens essenciais como os alimentos e os medicamentos, o comércio ilegal de mão de obra barata e o tráfico de seres humanos; que, através da sua infiltração na economia legal, o crime organizado, a fraude e o branqueamento de capitais têm um efeito devastador nos Estados‑Membros;

D.  Considerando que é muito raro um grupo de criminalidade organizada não ter uma dimensão transfronteiriça, o que constitui a maior ameaça oculta à segurança e à prosperidade dos cidadãos da Europa, que não estão informados sobre o aumento exponencial da criminalidade transfronteiriça, nem sobre a incapacidade de as autoridades policiais a combaterem, porquanto se devem limitar a atuar dentro das respetivas fronteiras nacionais;

E.  Considerando que se verifica uma propensão crescente para o auxílio mútuo entre diferentes organizações criminosas que lhes permite – também através das suas novas estruturas internacionais e da diversificação de suas atividades – transcender as diferenças linguísticas, étnicas ou de interesses comerciais e convergir para tráficos comuns, reduzindo, assim, os custos e maximizando os lucros numa conjuntura de crise económica;

F.  Considerando que a AACGO da Europol avalia em, pelo menos, 3 600 as organizações criminosas atualmente ativas na UE e reconhece que as características mais generalizadas destas organizações são a sua abordagem reticular e cooperativa, a sua forte presença na economia legal internacional, a sua tendência – especialmente nas organizações de maior dimensão – para se concentrarem em diferentes atividades criminosas ao mesmo tempo e o facto de cerca de 70% das organizações existentes possuírem membros de diferentes nacionalidades, o que demonstra a natureza transnacional deste fenómeno;

G.  Considerando que a pobreza constitui um motor da criminalidade organizada, na medida em que é explorada por esta;

H.  Considerando que é necessário eliminar a pobreza e melhorar o acesso das pessoas ao emprego e à proteção social;

I.  Considerando que o tráfico de seres e de órgãos humanos, a prostituição forçada, a escravatura de seres humanos e/ou a criação de campos de trabalho forçado são, muitas vezes, geridos por organizações criminosas transnacionais; que é necessário e urgente controlar sistematicamente o tráfico internacional de órgãos e as suas ligações às organizações criminosas; que tráfico de seres humanos é uma forma de crime e um fenómeno em rápida mutação que gera lucros anuais na região que se elevam a 25 mil milhões anos de euros e afeta todos os Estados‑Membros;

J.  Considerando que se estima em 880 mil o número total de trabalhadores forçados nos Estados-Membros da UE, dos quais 30 % são vítimas de exploração sexual e 70% de exploração pelo trabalho forçado, constituindo as mulheres a maioria das vítimas na UE; que o trabalho forçado é altamente rentável para a criminalidade organizada, conduz ao dumping social e prejudica a sociedade através da perda de receitas fiscais;

K.  Considerando que as vítimas de tráfico de seres humanos são oriundas da UE e do exterior da UE;

L.  Considerando que as vítimas do tráfico de seres humanos são recrutadas, transportadas ou retidas pela força, coerção ou fraude para fins de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, nomeadamente mendicidade, escravatura, servidão, atividades criminosas, serviços domésticos, adoção ou casamento forçado ou extração de órgãos; que tais vítimas são exploradas e completamente subjugadas pelos respetivos traficantes ou exploradores, obrigadas a pagar dívidas enormes, muitas vezes privadas dos documentos de identidade, fechadas, isoladas e ameaçadas, vivendo com receio de represálias, sem dinheiro, com medo das autoridades locais, tendo perdido, por isso, qualquer esperança de escapar ou de voltar à vida normal;

M.  Considerando que é impossível encerrar as fronteiras externas da UE;

N.  Considerando que 2 mil pessoas morrem anualmente no Mar Mediterrâneo ao tentarem entrar na UE;

O.  Considerando que, embora a evolução do tráfico de seres humano acompanhe as mudanças socioeconómicas, as vítimas provêm principalmente de países e regiões que enfrentam dificuldades económicas e sociais e que os fatores de vulnerabilidade há muitos anos que não sofrem qualquer mudança; que as outras causas do tráfico de seres humanos incluem a expansão da indústria do sexo, bem como a procura de mão de obra barata e de produtos baratos, e que o fator comum às vítimas de tráfico é, em termos gerais, a promessa de uma qualidade de vida e de uma existência melhores para elas próprias e suas famílias;

P.  Considerando que abordar a migração irregular através de métodos baseados em segurança apenas a torna mais clandestina, reforçando o poder das organizações criminosas e intensificando o recurso dos traficantes de seres humanos a migrantes, enquanto veículos para entrar na UE, tornando contraproducentes quaisquer esforços em matéria de segurança;

Q.  Considerando que as diversas formas de tráfico de órgãos, armas, drogas, nomeadamente de substâncias NBRQ e precursores, bem como de medicamentos sujeitos a receita médica, espécies selvagens e respetivas partes anatómicas, cigarros e tabaco, obras de arte e outros produtos têm origens diferentes, alimentam novos mercados criminosos em toda a Europa, proporcionam grandes oportunidades de lucro às organizações criminosas e constituem uma ameaça para a segurança das fronteiras da UE, e dos Estados-Membros, para o mercado único e para os interesses financeiros da UE;

R.  Considerando que os grupos criminosos diversificaram as rotas do tráfico de drogas e associaram a este outras formas de tráfico; que a Internet constitui um instrumento e novos meios, tanto para fornecimento de precursores para a produção de drogas, como para a distribuição de substâncias psicotrópicas; que o comércio de precursores de drogas como a efedrina, a pseudoefedrina e o anidrido acético não é adequadamente controlado na União e representa um sério perigo;

S.  Considerando que o controlo dos precursores químicos e do equipamento utilizado no fabrico de drogas sintéticas constitui um elemento essencial na redução do fornecimento de drogas;

T.  Considerando que as substâncias químicas utilizadas para fins lícitos podem ser desviadas do comércio lícito pelas organizações criminosas e utilizadas enquanto precursores de drogas; que, em 2008, 75 % das apreensões de anidrido acético, o principal precursor da heroína, tiveram lugar na UE e que os relatórios anuais do Conselho Internacional para o Controlo de Estupefacientes das Nações Unidas continuam a realçar as medidas insuficientemente rigorosas aplicadas pela UE para evitar o desvio deste precursor químico para fins ilícitos;

U.  Considerando que muitos cidadãos da União vivem na pobreza e no desemprego, enquanto a criminalidade transfronteiriça aumenta ano após ano;

V.  Considerando que não se pode calcular com exatidão o número de empregos legítimos na União perdidos a favor das atividades ilegais praticadas por bandos criminosos, porquanto os criminosos não publicam relatórios, mas estima-se que o número de empregos legítimos perdidos na União atinja dezenas de milhões;

W.  Considerando que as perdas em receitas fiscais pelos governos nacionais e pela União podem, igualmente, ser apenas estimadas, mas que é provável que seja da ordem das centenas de milhares de milhões de euros anuais e que continua a aumentar;

X.  Considerando que o contrabando de cigarros gera um prejuízo anual da ordem dos 10 mil milhões de euros às finanças públicas; que o volume de negócios gerado pelo tráfico de armas ligeiras a nível mundial se situa entre os 170 e os 320 milhões de dólares anuais, que há mais de 10 milhões de armas ilegais em circulação na Europa, o que constitui uma grave ameaça para a segurança dos cidadãos, bem como para as autoridades policiais; que estas formas de tráfico causam perdas às finanças públicas e prejuízos aos fabricantes e facilitam a propagação de outras formas de criminalidade organizada, as quais constituem, por sua vez, uma grave ameaça social, uma vez que este fenómeno pode facilmente tornar-se uma fonte de financiamento do terrorismo;

Y.  Considerando que os lucros gerados pelo tráfico de espécies selvagens e respetivas partes anatómicas são estimados em 18 a 26 mil milhões de euros por ano, sendo a UE o principal mercado de destino no mundo;

Z.  Considerando que o tráfico causa perdas às finanças públicas, prejudica os fabricantes e tem um efeito prejudicial no emprego e no ambiente público e social;

AA.  Considerando que a capacidade de infiltração das organizações criminosas evoluiu, uma vez que estas já são ativas em setores como as obras públicas, os transportes, a grande distribuição, a gestão de resíduos, o comércio de espécies selvagens e de recursos naturais, os serviços de segurança privados, o entretenimento para adultos e em muitos outros setores, grande parte dos quais estão sujeitos ao controlo político e à decisão política; que, por conseguinte, a criminalidade organizada se assemelha cada vez mais a uma entidade económica global, com uma forte vocação empresarial e especializada no fornecimento simultâneo de diferentes tipos de bens e serviços ilegais, embora também cada vez mais legais, com um impacto cada vez maior na economia europeia e mundial, causando anualmente um prejuízo de 870 mil milhões de dólares às empresas;

AB.  Considerando que as atividades criminosas organizadas e de estilo mafioso relacionadas com o ambiente – nas suas diversas formas de tráfico e eliminação de resíduos ilegais e de destruição do património ambiental, paisagístico, artístico e cultural – assumem atualmente uma dimensão internacional que exige um esforço conjunto da parte de todos os países europeus para uma ação comum mais eficaz, com vista a evitar e combater as chamadas ecomáfias;

AC.  Considerando que os significativos montantes gerados pela criminalidade organizada e pelas redes mafiosas alimentam as instituições bancárias e os mercados financeiros na UE, os quais se tornam, de facto, cúmplices do branqueamento de capitais;

AD.  Considerando que os bancos internacionais desempenham um papel significativo no branqueamento de capitais e se têm envolvido diretamente no branqueamento dos lucros da criminalidade organizada;

AE.  Considerando que o relatório AAGCO, publicado pela Europol em 2013, realça que a contrafação de bens correntes e o tráfico de bens constituem um mercado criminoso emergente, alimentado pela crise económica; que o tráfico de drogas continua a ser o maior mercado criminoso; que o tráfico de resíduos e a fraude energética representam novas ameaças emergentes, que merecem uma atenção muito particular;

AF.  Considerando que uma luta eficaz contra a criminalidade organizada, em todas as suas formas, passa pela criação e aplicação de medidas que privem as organizações criminosas dos seus recursos financeiros e, sempre que necessário, impeçam o sigilo bancário;

AG.  Considerando que as organizações criminosas podem tirar proveito de uma zona cinzenta de conluio com outras partes, que se juntam à criminalidade de colarinho branco (empresários, funcionários públicos a todos os níveis do processo decisório, políticos, banqueiros e outros profissionais) que, embora sejam alheias às organizações criminosas, mantêm com estas relações comerciais lucrativas para ambas as partes;

AH.  Considerando que em alguns Estados-Membros que não são membros da UE uma grande parte da sociedade permanece numa zona cinzenta e vive frequentemente de atividades criminosas; que esta situação implica principalmente os jovens;

AI.  Considerando que o modo de operar típico da criminalidade organizada passou a incluir, além da violência, da intimidação e do terrorismo, também a corrupção; que o branqueamento de capitais está ligado não só às atividades típicas da criminalidade organizada, mas também à corrupção e aos crimes fiscais; que os conflitos de interesses podem constituir uma causa da corrupção e da fraude; que, por conseguinte, a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais, embora sejam fenómenos diferentes, estão, frequentemente, interligados; que o crime organizado também pode usar organizações públicas e privadas, inclusive organizações sem fins lucrativos, como cobertura para fins de corrupção e de branqueamento de capitais;

AJ.  Considerando que os jornalistas de investigação desempenham um papel crucial na denúncia da corrupção, da fraude e da criminalidade organizada, estando, por conseguinte, expostos a ameaças particulares do ponto de vista financeiro e da segurança; que, por exemplo, no espaço de cinco anos, foi publicado, nos 27 Estados‑Membros, um total de 233 inquéritos de investigação sobre casos de fraude associados ao uso indevido de fundos da UE[29]; que, a fim de apoiar e reforçar o jornalismo de investigação, é indispensável disponibilizar financiamentos adicionais, mormente por parte da Comissão e de outras instituições internacionais;

AK.  Considerando que o branqueamento de capitais, a corrupção e a criminalidade organizada praticada por intervenientes europeus afetam profundamente os países em desenvolvimento e constituem um obstáculo ao respetivo desenvolvimento, através da pilhagem dos seus recursos naturais, da limitação dos recursos fiscais e do aumento da dívida pública;

AL.  Considerando que a Internet permite aos grupos criminosos operar com maior rapidez e a uma escala maior, tendo alterado, por conseguinte, os padrões das atividades criminosas; que a cibercriminalidade, em particular a que reveste fraude e a exploração infantil, constitui uma ameaça crescente, porquanto as organizações criminosas encontraram novos meios de utilizar eficazmente as apostas desportivas em linha para obter lucros e branquear capitais em todo o mundo;

AM. Considerando que a manipulação dos resultados de eventos desportivos constitui um novo tipo de crime com rendimentos elevados, sentenças reduzidas e, devido às reduzidas taxas de deteção, um negócio lucrativo para os criminosos;

Em defesa dos cidadãos e da economia legal

AN.  Considerando que a defesa dos cidadãos e da economia legal e competitiva depende da vontade política a todos os níveis, bem como de medidas resolutas de combate à criminalidade organizada, ao tráfico de seres humanos, à corrupção e ao branqueamento de capitais, fenómenos que prejudicam gravemente a sociedade e constituem, em especial, uma ameaça para a sobrevivência de empresários honestos, a segurança dos cidadãos e dos consumidores e os princípios democráticos fundamentais do Estado;

AO.  Considerando que os grupos criminosos exploram a tecnologia moderna, os ambientes e as oportunidades que representem oportunidades e objetivos comerciais legítimos; que os grupos criminosos possuem níveis elevados de conhecimentos especializados, organização, experiência e sofisticação, sustentados por uma mobilidade, conectividade e facilidade de viajar crescentes; que tal permitiu que a criminalidade organizada seja menos localizada e tenha mais possibilidades de explorar os diferentes regimes jurídicos e as diversas jurisdições nacionais;

AP.  Considerando que, segundo o Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações Unidas (UNODC), os lucros gerados por atividades ilegais a nível mundial representam cerca de 3,6 % do PIB mundial e que os fluxos de dinheiro branqueado no mundo se cifram atualmente em cerca de 2,7 % do PIB mundial; que a Comissão Europeia estima que o custo da corrupção, só na União Europeia, seja de cerca de 120 mil milhões de euros por ano, ou seja, 1 % do PIB da UE; que se trata de um desvio significativo de recursos afetados ao desenvolvimento económico e social, às finanças públicas e ao bem-estar dos cidadãos;

AQ.  Considerando que os rendimentos das atividades ilegais e as redes financeiras de branqueamento de capitais têm um efeito negativo na economia da União Europeia, ao encorajarem a especulação e as bolhas financeiras, que prejudicam a economia real;

AR.  Considerando que, em alguns países, a corrupção constitui uma séria ameaça à democracia e um grave obstáculo a uma governação justa e eficiente; que desencoraja o investimento, distorce o funcionamento dos mercados internos, impede a concorrência leal entre as empresas e põe em causa, em última instância, o próprio crescimento económico devido a uma má utilização dos recursos, em particular em detrimento dos serviços públicos em geral e dos serviços sociais em particular; que a complexidade da burocracia, acrescida por múltiplas autorizações prévias desnecessárias e supérfluas, pode desencorajar as atividades empresariais, constituir um obstáculo à atividade económica legítima e proporcionar incentivos ao suborno de funcionários ou engendrar outras formas de corrupção;

AS.  Considerando que as diferenças na legislação e sua aplicação relativamente ao suborno de funcionários públicos afetam de forma negativa o mercado interno, não só por não existirem condições equitativas para as empresas, mas também porque esse suborno ocorre igualmente na União Europeia, quando empresas sediadas num dos Estados-Membros subornam funcionários públicos de outro Estado-Membro, perturbando, assim, o funcionamento, dos mercados;

AT.  Considerando que a corrupção é considerada por 74% dos cidadãos europeus como um grande problema nacional e supranacional[30] e que podem existir fenómenos de corrupção em todos os setores da sociedade; que a corrupção mina a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas e na eficácia dos governos eleitos no que respeita à preservação do primado do Direito, porque cria privilégios e, consequentemente, injustiça social; que a desconfiança em relação à classe política aumenta em períodos de crise económica grave;

AU.  Considerando que as áreas em que a pequena corrupção denunciada é mais elevada, em termos de percentagem de casos de suborno por contacto, são, em média, os serviços médicos (6,2%), os serviços de terra (5%), as alfândegas (4,8%), o sistema judicial (4,2%), a polícia (3,8%), os serviços de registo e licenciamento (3,8%), o sistema educativo (2,5%), os serviços públicos (2,5%), as receitas fiscais (1,9%);

AV  Considerando que, nas áreas com um nível elevado de criminalidade, os recursos da economia local são objeto de apropriação ilícita pelas organizações criminosas, o que desencoraja a vontade natural de empreender, e inclusive os investimentos de outros países; que, nestas áreas, o acesso ao crédito pelas empresas em boa situação financeira é dificultado pelo custo mais elevado e pelas garantias mais rigorosas exigidas pelos bancos; que as empresas em dificuldades económicas se veem, por vezes, forçadas a recorrer a organizações criminosas para a obtenção de crédito para investimentos;

AW. Considerando que a criminalidade organizada localizada aproveita as falhas na economia legal e pode tornar-se um agente importante no fornecimento de bens de grande consumo; que, para além da extorsão e da intimidação, que constituem ameaças para as comunidades locais, este aspeto põe em causa a economia legal e a economia em geral, em termos da seguranças da empresas e dos cidadãos; que a cibercriminalidade, a contrafação ou o tráfico em linha de conteúdos criativos, imagens de pornografia infantil, produtos farmacêuticos, substâncias psicotrópicas legais, componentes, peças sobresselentes e outros produtos de utilização corrente e quotidiana, bem como as questões relacionadas com os direitos e as licenças pertinentes prejudicam a saúde pública, a segurança, os postos de trabalho e a estabilidade social podem causar danos consideráveis às empresas dos setores em causa, a ponto de comprometer a sua subsistência;

AX.  Considerando os crimes cada vez mais frequentes cometidos contra a indústria agroalimentar, além de comprometer seriamente a saúde dos cidadãos europeus, também provocam danos consideráveis ​​aos países que fizeram da excelência alimentar a sua força;

AY.  Considerando que a exploração sexual de crianças via Internet, bem como a pornografia infantil, representam uma particular ameaça; que a cibercriminalidade e, nomeadamente, a que é motivada pelo lucro, bem como o acesso não autorizado aos sistemas de informação, estão frequentemente associadas à fraude financeira; que a cibercriminalidade que envolve a prestação de serviços ilegais está a aumentar e que o volume do malware está a aumentar consideravelmente;     

AZ.  Considerando que o branqueamento de capitais tem vindo a assumir formas cada vez mais complexas e difíceis de rastrear; que as organizações criminosas recorrem cada vez mais às apostas ilegais, e às vezes legais, e à manipulação dos resultados de eventos desportivos, em especial em linha, para o branqueamento de capitais de origem criminosa, assim como a bancos de países em que o controlo dos fluxos de capital não é suficiente para evitar o branqueamento de capitais e a evasão fiscal; que a manipulação dos resultados de eventos desportivos deve ser considerada uma forma lucrativa de crime organizado; que o jogo legal, enquanto expressão da atividade empresarial, deve ser apoiado com base nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

BA  Considerando que a falsificação dos registos contabilísticos de uma empresa permite, muitas vezes, a criação de liquidez não oficial, que reduz a matéria coletável e pode ser utilizada para fins de corrupção ou branqueamento de capitais, infringindo a concorrência leal e reduzindo a capacidade do Estado de desempenhar a sua função social;

BB.  Considerando que, numa época de austeridade, se calcula que a fraude fiscal custa aos Estados-Membros um bilião de euros por ano; que a evasão fiscal não se limita ao mercado negro, encontrando-se na economia real entre empresas bem conhecidas;

Necessidade de uma abordagem coerente a nível europeu

BC.  Considerando os esforços já envidados a nível europeu tendo em vista garantir um quadro regulamentar e legislativo equilibrado para combater a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais;

BD.  Considerando que, em particular no caso do crime transfronteiriço, a variedade de abordagens à criminalidade existente nos Estados-Membros e as diferenças entre as legislações penais em termos substantivos e processuais podem gerar lacunas e deficiências nos sistemas jurídicos penais, civis e fiscais em toda a União Europeia; que os paraísos fiscais e os países que praticam políticas bancárias laxistas, bem como os países separatistas onde não existe uma autoridade central forte se tornaram uma componente essencial do branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas;

BE.  Considerando que as organizações criminosos estão estruturadas numa rede internacional e que, por conseguinte, esta estrutura internacional exige uma resposta transfronteiriça que inclua uma comunicação eficaz e aprofundada, bem como a partilha de informações entre organismos nacionais e internacionais homólogos;

BF.  Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE e do euro tem de ser uma prioridade em termos do controlo do fenómeno crescente de desvio de fundos europeus por organizações criminosas através das chamadas fraudes comunitárias, bem como da contrafação do euro;

BG.  Considerando que programas como o Hércules, o Fiscalis, o Alfândega e o Péricles foram desenvolvidos a nível europeu para proteger os interesses financeiros da UE e lutar contra as atividades criminosas e ilícitas transnacionais e transfronteiriças;

BH.  Considerando que o maior inimigo da zona euro é a diferença de produtividade entre os Estados-Membros; considerando que tal cria, a médio e longo prazo, uma divergência em termos de competitividade que não pode ser corrigida com uma desvalorização monetária e que conduz a programas de austeridade duros e politicamente insustentáveis com vista a uma desvalorização interna; que a corrupção sistémica no setor público, que constitui um dos principais obstáculos à eficiência, aos investimentos diretos estrangeiros e à inovação, impede o bom funcionamento da união monetária;

BI.  Considerando que existem pelo menos 20 milhões de casos de pequena corrupção nos setores públicos da UE e que é óbvio que o fenómeno se transmite igualmente às partes da administração pública dos Estados-Membros (e aos responsáveis políticos correspondentes) encarregadas da gestão dos fundos comunitários e de outros interesses financeiros;

BJ.  Considerando que existe um diferencial de tributação muito importante na Europa e que se estima que um bilião de euros de receitas públicas são perdidos todos os anos na União devido à fraude e à evasão fiscais, o que representa um custo anual de cerca de 2 000 euros por cada cidadão da UE;

BK.  Considerando que a luta contra a criminalidade internacional exige que os legisladores dos Estados-Membros reajam pronta e eficazmente à mudança das estruturas e a novas formas de crime, tanto mais que, na sequência do Tratado de Lisboa, todos os Estados-Membros são obrigados a assegurar uma União não só de liberdade, mas também de segurança e de justiça;

BL.  Considerando que a abordagem europeia em matéria de combate à criminalidade organizada, à corrupção e ao branqueamento de capitais tem de assentar nas melhores estimativas disponíveis das ameaças, assim como no reforço da cooperação judiciária e policial, extensível também aos países terceiros, na definição comum de infrações penais, como a participação numa associação criminosa ou o branqueamento de capitais, na criminalização de todas as formas de corrupção, na aproximação da legislação dos Estados-Membros relativa a certos mecanismos processuais como a prescrição, o estabelecimento de formas eficazes de confisco e recuperação de bens de origem criminosa e da corrupção, numa maior responsabilização dos governos, dos políticos, dos advogados, dos notários, dos agentes imobiliários, das companhias de seguros e de outras empresas, na formação dos magistrados e das forças policiais, bem como no intercâmbio de boas práticas em matéria de instrumentos de prevenção adequados;

BM. Considerando que o reconhecimento mútuo é aceite como um princípio fundamental no qual assenta a cooperação em matéria de justiça civil e penal na União Europeia;

BN.  Considerando que a luta contra o tráfico de seres humanos é uma prioridade da União, uma vez que esta desenvolveu desde a década de 90 muitas iniciativas, medidas e programas de financiamento, bem como um quadro legal, que o artigo 5.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe especificamente o tráfico de seres humanos;

BO.  Considerando que, para que os Estados-Membros possam cooperar no combate ao crime e para que os sistemas judiciais funcionem, é necessário que haja confiança mútua entre as autoridades judiciais da União; que o princípio da confiança mútua requer a definição de normas de proteção mínimas ao nível mais elevado possível;

BP.  Considerando que os sistemas de Direito penal e de processo penal dos Estados‑Membros têm vindo a evoluir ao longo de séculos, que cada Estado-Membro tem as suas próprias características e especificidades e que, consequentemente, alguns setores fulcrais do Direito penal devem ser da competência dos Estados-Membros;

BQ.  Considerando a diferença substancial entre testemunhas judiciais e colaboradores da justiça; considerando o dever que incumbe aos Estados-Membros e à União Europeia de proteger e oferecer garantias àqueles que optaram por enfrentar o crime organizado e a máfia, arriscando as suas vidas e as dos seus entes queridos;

BR.  Considerando que, apesar de os concursos para contratos públicos serem fortemente fiscalizados, as despesas posteriores estão longe de ser transparentes e existe uma grande diversidade nos Estados-Membros no que se refere à declaração de interesses;

Para um quadro legislativo homogéneo e coerente

1.  Considera necessário preparar uma resposta política adequada com vista a combater a presença de máfias e organizações criminosas a nível da UE através de um plano de ação pormenorizado e oportuno que preveja medidas legislativas e não legislativas, com vista a desmantelar essas organizações e identificar e recuperar qualquer tipo de riqueza direta ou indiretamente associada às mesmas;

2.  Está convicto de que para derrotar o crime organizado e de estilo mafioso e erradicar fenómenos como a corrupção e o branqueamento de capitais – os quais, em conjunto, limitam a liberdade, os direitos e a segurança dos cidadãos da UE e das gerações futuras – é necessário não só reagir a essa atividade criminosa mas também fazer esforços importantes para a impedir;

3.  Insta a Comissão a definir normas jurídicas e modelos comuns de integração e de cooperação entre os Estados-Membros; insta, em particular, com base num relatório de avaliação sobre a aplicação da Decisão-quadro relativa à luta contra o crime organizado e com base na legislação mais avançada dos Estados-Membros, a apresentar uma proposta legislativa que estabeleça uma definição comum de crime organizado, que deve incluir, entre outros, o crime de participação numa organização de tipo mafioso, realçando o facto de que grupos criminosos desta natureza estão vocacionados para o negócio e exercem um poder de intimidação, e tenha em conta o artigo 2.º, alínea a), da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional; sublinha que as propostas de disposições nacionais de Direito penal substantivo devem respeitar os direitos fundamentais e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, bem como as posições da Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2012, sobre uma abordagem da UE ao Direito penal;

4.  Solicita à Comissão que elabore uma definição comum de corrupção, de forma a desenvolver uma política global coerente contra a corrupção; recomenda à Comissão que tenha em conta, no seu relatório sobre as medidas de combate à corrupção adotadas pelos Estados-Membros, cuja publicação está prevista para 2013, todas as formas de corrupção, tanto no setor público, como no setor privado, incluindo organizações sem fins lucrativos, que destaque as melhores experiências nacionais na luta contra a corrupção, faculte uma maneira precisa de medir o fenómeno e inclua uma visão abrangente das áreas vulneráveis ​​à corrupção por país; solicita à Comissão que apresente relatórios regulares ao Parlamento Europeu, bem como à Conferência dos Estados Partes na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) sobre as medidas tomadas, quer pelos Estados-Membros, quer a nível da UE, e a atualizar em conformidade a legislação europeia em vigor;

5.  Considera que um quadro regulamentar eficaz em matéria de branqueamento de capitais deve ter em devida conta a interação entre as disposições em vigor em matéria de combate ao branqueamento de capitais e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, para que o branqueamento de capitais seja combatido sem diminuir as normas de proteção de dados estabelecidas; congratula-se, a este respeito, com o sistema de proteção de dados utilizado pela Europol;

6.  Exorta a Comissão a incluir, na sua proposta de harmonização do Direito penal em matéria de branqueamento de capitais, prevista para 2013, uma definição comum do crime de autobranqueamento de capitais com base nas melhores práticas dos Estados-Membros, e a considerar como infração principal crimes graves suscetíveis de gerar um lucro para o infrator;

7.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta de desenvolvimento do artigo 18.º da Diretiva relativa ao Tráfico de Seres Humanos, que incentiva os Estados‑Membros a criminalizar a utilização dos serviços de vítimas de qualquer forma de exploração de tráfico de seres humanos, tanto para efeitos de exploração sexual, como de exploração laboral;

8.  Recomenda aos Estados-Membros, em cooperação com a Comissão e o Parlamento Europeu e com o apoio da Europol, da Eurojust e da Agência dos Direitos Fundamentais, que desenvolvam indicadores tão homogéneos e coerentes quanto possível a nível europeu para medir, pelo menos, a dimensão e os custos dos danos sociais causados pela criminalidade organizada, corrupção e o branqueamento de capitais que se verificam na União Europeia;

9.  Exorta a Comissão e o Conselho a ponderarem a criação de uma lista da UE de organizações criminosas, seguindo o exemplo da lista da UE de organizações consideradas terroristas;

10.  Recomenda a criação de uma rede europeia que reúna as diversas universidades que se debruçam sobre o crime organizado, a corrupção e o branqueamento de capitais, a fim de promover a investigação universitária nestes domínios;

11.  Insiste na necessidade da plena aplicação dos instrumentos de reconhecimento mútuo existentes e de uma legislação europeia que garanta a imediata aplicabilidade das sentenças penais e das ordens de confisco no território de um Estado-Membro diferente daquele em que foram emitidas; considera que cumpre melhorar a assistência jurídica mútua e a admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros;

12.  Considera que as medidas destinadas a combater o tráfico de seres humanos e o trabalho forçado devem incidir nas causas primordiais, como as desigualdades a nível mundial; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a honrarem os seus compromissos relativamente à ajuda ao desenvolvimento e aos ODM;

13.  Insta a Comissão e o SEAE a reforçarem a dimensão externa das medidas e dos programas, incluindo dos acordos bilaterais, tendo em vista a luta contra o tráfico de seres humanos através de medidas preventivas nos países de origem e de trânsito, conferindo especial atenção aos menores e às crianças não acompanhadas;

14.  Insta a Comissão a desenvolver um sistema de controlo fiável em toda a UE, destinado a controlar de forma mais eficaz os movimentos dos traficantes e das vítimas de tráfico;

15.  Exorta a Comissão a implementar as recomendações traçadas na estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos (2012-2016);

16.  Urge a Comissão a satisfazer as condições necessárias à conclusão da linha telefónica de apoio europeia para as vítimas de tráfico, de modo a aumentar a sensibilização para os seus direitos;

17.  Insta a Comissão a atribuir mais recursos à luta contra o uso das redes sociais e da cibercriminalidade no âmbito do tráfico de seres humanos;

18.  Insta a Comissão a intensificar a cooperação judicial e policial transfronteiras entre os Estados-Membros e as agências da UE, uma vez que a infração penal no caso do tráfico de seres humanos não se limita a um Estado-Membro;

19.  Lamenta que a legislação em vigor não permita a ligação entre as bases de dados do OLAF e da Europol;

20.  Exorta ao reforço das sanções contra instituições bancárias e financeiras que são cúmplices na recetação e/ou branqueamento das receitas do crime organizado;

Combater e prevenir as atividades do crime organizado e da corrupção através da apreensão dos seus produtos e bens

21.  convida os Estados-Membros, no que diz respeito ao confisco, e com base nas legislações nacionais mais avançadas, a considerar a implementação de modelos de Direito civil em matéria de confisco de bens, nos casos em que, sopesadas as probabilidades e sujeito à permissão de um tribunal, se possa determinar que os bens resultam de atividades criminosas ou são usados ​​para atividades criminosas; considera que podem ser previstos modelos preventivos de confisco na sequência de uma decisão judicial, em conformidade com as garantias constitucionais nacionais e sem prejuízo do direito de propriedade e do direito de defesa; incentiva, além disso os Estados-Membros, a promover o uso de bens de origem criminosa para fins sociais; sugere a mobilização de fundos para o financiamento de ações de proteção dos bens, a fim de preservar a sua integridade;

22.  Recomenda que um operador económico seja excluído durante pelo menos cinco anos da participação em qualquer contrato público em toda a UE, se esse operador tiver sido objeto de uma condenação por sentença transitada em julgado pela participação numa organização criminosa, por branqueamento de capitais ou por financiamento do terrorismo, participação na exploração do tráfico de seres humanos ou trabalho infantil, corrupção ou qualquer outro crime grave contra o interesse público, sempre que tais infrações causem uma perda de receitas fiscais ou danos sociais, ou por qualquer outro crime particularmente grave com dimensão transfronteiriça, tal como referido no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE (“eurocrimes”), e que a disposição acima referida seja aplicada mesmo quando os motivos de exclusão surjam no decurso do processo de adjudicação; considera que os procedimentos de concurso público têm de assentar no princípio da legalidade, e também que, nesse quadro, o critério da proposta economicamente mais vantajosa seja definido de forma a garantir a transparência (incluindo através de sistemas de contratação eletrónica) e prevenir a fraude, a corrupção e outras irregularidades graves; insta a que os serviços da Comissão prevejam uma estrutura ou regimes de cooperação para garantir uma abordagem holística da luta contra a corrupção em matéria de contratos públicos;

23.  Realça a existência de uma ligação entre atividades económicas legais e ilícitas, visto que, em alguns caso, os interesses legítimos facultam recursos às atividades ilícitas; sublinha que o acompanhamento do fluxo de interesses legítimos pode ajudar a identificar bens de origem criminosa;

24.  Considera que, para combater o tráfico de drogas, bem como outros crimes que consubstanciem crime organizado, a ação das autoridades judiciárias e policiais deve poder beneficiar, não só da cooperação com a Eurojust e a Europol, mas também da cooperação, sem prejuízo do seu dever de confidencialidade, com empresas nos setores dos transportes, da logística, da indústria química, dos prestadores de serviços de Internet, dos bancos e dos serviços financeiros, nos Estados-Membros e nos países terceiros; sublinha a importância de combater o fornecimento de drogas através de um controlo rigoroso dos precursores de drogas, e saúda a proposta da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004, que prescreve formas de prevenir o desvio de anidrido acético, por exemplo, do comércio interno da UE, mediante um alargamento do requisito de registo para este produto;

25.  Manifesta a sua preocupação pela ineficácia dos instrumentos de investigação postos à disposição nos diferentes ordenamentos jurídicos nacionais, que não têm em conta a necessidade de instrumentos adequados e específicos para combater as organizações criminosas e mafiosas; reitera o seu pedido à Comissão, já expresso na sua Resolução de 25 de outubro de 2011, para que efetue um estudo comparativo das técnicas de investigação especiais utilizadas atualmente nos diferentes Estados-Membros, de molde a providenciar uma base de intervenção a nível da UE para dotar as autoridades responsáveis dos instrumentos de investigação necessários, com base nas boas práticas existentes;

26.  Convida a Comissão, os Estados-Membros e as empresas a tomar medidas concretas para melhorar a rastreabilidade dos produtos (nomeadamente, rotulagem com indicação do país de origem dos produtos agroalimentares, punções de prova das armas de fogo da CIP, códigos digitais para identificação fiscal de cigarros e bebidas alcoólicas e medicamentos sujeitos a receita médica), a fim de proteger a saúde dos cidadãos, desencorajar o contrabando e combater os tráficos ilícitos de forma mais eficaz; lamenta que os Estados‑Membros não tenham desejado incluir a rastreabilidade na modernização do Código Aduaneiro da União;

27.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a intensificarem a cooperação marítima como meio de combate ao tráfico de seres humanos, ao fluxo de drogas e de produtos ilegais e falsificados entre as fronteiras marítimas internas e externas da União Europeia; reconhece que a gestão das fronteiras implica também uma dimensão da migração relacionada com os direitos fundamentais dos migrantes, incluindo, se tal for o caso, o direito de asilo, bem como a proteção e a assistência às vítimas de tráfico de seres humanos ou de trabalho forçado, especialmente dos menores;

28.  Considera inadiável a necessidade de desenvolver um plano de ação visando um quadro legislativo e meios operacionais a nível europeu para o combate à cibercriminalidade, com o intuito de lograr uma maior cooperação internacional e com o apoio do Centro Europeu de Luta contra a Cibercriminalidade (EC3), garantir o elevado nível de segurança necessário aos cidadãos, em particular às pessoas mais vulneráveis, às empresas e às autoridades públicas, sem prejuízo da liberdade de informação e da proteção de dados;

29.  Constata com preocupação o importante vínculo, destacado pelas autoridades judiciais e a polícia, entre as atividades ilegais do crime organizado e o financiamento de grupos terroristas através das receitas do tráfico internacional e exorta as autoridades responsáveis a reforçarem as suas medidas destinadas a combater estas atividades;

30.  Insta os Estados-Membros a adotarem, sem demora, as suas estratégias nacionais de segurança informática, uma vez que a criminalidade organizada recorre cada vez mais ao ciberespaço e aos seus instrumentos ilegais;

31.  Convida a Comissão a elaborar uma Carta da UE para a Proteção e a Assistência às Vítimas de Tráfico, a fim de reunir os indicadores, as medidas, os programas e recursos existentes de uma forma mais coerente, eficiente e útil para todas as partes interessadas envolvidas, com o objetivo de reforçar a proteção das vítimas; insta a Comissão a criar uma linha de apoio às vítimas de tráfico de seres humanos;

32.  Relembra à Comissão que deve ser atribuído um tratamento especial às crianças vítimas de tráfico, assim como melhorar a proteção de menores não acompanhados ou de crianças vítimas de tráfico pelas próprias famílias (situações a ter em conta quando forem propostos o regresso aos países de origem, a identificação de tutores, etc.); insiste na necessidade de ter em conta não só a abordagem específica ao género mas, também, a incidência dos problemas de saúde e das deficiências;

Reforçar a cooperação judicial e policial a nível europeu e internacional

33.  Exorta as autoridades competentes a intensificarem a cooperação e a melhorarem a transparência, através do desenvolvimento de uma comunicação e de uma partilha de informação eficazes entre os serviços judiciais e as autoridades policiais entre os Estados-Membros, a Europol, a Eurojust, o OLAF e a ENISA e com os países terceiros, em particular os países vizinhos da União Europeia, a fim de melhorar os sistemas de recolha de provas e garantir o tratamento e a troca eficaz de dados e informações úteis para a investigação de crimes, nomeadamente crimes contra os interesses financeiros da UE, no pleno respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e dos direitos fundamentais da União Europeia; insta, neste contexto, as autoridades competentes nos Estados‑Membros a aplicarem os instrumentos de cooperação judiciária adotados em matéria penal, que constituem instrumentos importantes para garantir uma luta eficaz contra a criminalidade organizada transfronteiriça; exorta a Comissão a criar um roteiro para uma cooperação judiciária e policial ainda mais estreita, criando um órgão de investigação penal e uma agência de informação interna que disponha de poderes de investigação relativamente às violações e aos crimes na UE;

34.  Exorta a Comissão a ponderar, nos seus acordos comerciais e de associação com países terceiros, a inclusão de cláusulas de cooperação específicas relativas ao combate ao tráfico ilegal pelo crime organizado e ao branqueamento de capitais; constata a ausência de cooperação internacional, especialmente com países terceiros de trânsito ou de origem; reconhece a necessidade de uma ação diplomática forte para exortar esses países a celebrar acordos de cooperação ou a cumprir os acordos que assinaram; salienta a importância do mecanismo das cartas rogatórias;

35.  Salienta que a atual rede de pontos de contacto nacionais anticorrupção deve ser reforçada e apoiada pela Europol, pela Eurojust e pela AEP; realça que esta rede que não deve apenas servir de plataforma de partilha de informações, mas que esses pontos de contacto nacionais devem também ser utilizados para melhorar a cooperação bilateral em casos concretos de corrupção de funcionários públicos estrangeiros; recomenda que os pontos de contacto tenham em conta as diferenças em matéria de definição das prioridades, de recursos e de competências e assinalem quaisquer problemas decorrentes dessas diferenças; salienta que a rede deve promover ações coordenadas, caso a corrupção em causa tenha ocorrido num Estado-Membro ao nível da filial de uma empresa-mãe ou de uma holding estabelecida noutro Estado-Membro;

36.  Exorta os Estados-Membros a implementarem a legislação da UE de forma rápida e integral, para permitir à União tomar medidas concertadas para combater a criminalidade;

37.  Exorta todos os Estados-Membros a empenharem-se na utilização plena das agências Europol e Eurojust, cujo funcionamento e resultados, independentemente das reformas em curso e das melhorias que é necessário introduzir, dependem bastante do nível da participação, confiança e cooperação por parte das autoridades judiciais e de investigação nacionais;

38.  Salienta que, a fim de lutar contra a criminalidade organizada, é essencial adotar uma abordagem local de luta contra a corrupção e a criminalidade organizada à escala europeia que inclua a formação e a participação de agentes e de comissários de polícia, especialmente no que diz respeito à sensibilização para tipos de atividades criminosas emergentes e menos visíveis; regista que a criminalidade local alimenta muitas vezes a criminalidade internacional;

39.  Exorta os Estados-Membros a definir diretrizes para a repressão da corrupção e do branqueamento de capitais; recomenda que essas diretrizes incluam práticas de excelência (por exemplo, a necessidade de pessoal especializado, a cooperação entre as autoridades de investigação e a magistratura, métodos para ultrapassar as frequentes dificuldades na recolha de provas), a indicação de um nível crítico dos recursos humanos e de outro tipo necessários para assegurar uma ação penal eficaz e ainda medidas destinadas a facilitar a cooperação internacional;

40.  Considera fundamental a plena exploração das sinergias existentes entre a Rede Judiciária Europeia e a Eurojust, para alcançar um elevado nível de cooperação judicial intraeuropeu;

41.  Realça a importância de consultar as autoridades regionais e nacionais responsáveis ​​e as organizações da sociedade civil para a elaboração de quadros legislativos e regulamentares;

42.  Regista a importância de os Estados-Membros, em colaboração com a União Europeia e os atores internacionais, disporem de um plano estratégico sólido, de longo prazo para os problemas locais e mundiais relacionados com a criminalidade organizada, por forma a detetar novas ameaças, vulnerabilidades do mercado e fatores de risco e a criar uma estratégia da UE centrada no planeamento e não apenas na resposta;

43.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que reforcem o papel dos magistrados, dos procuradores e dos agentes de ligação e promovam formação judiciária, para que possam enfrentar todas as formas de criminalidade organizada, de corrupção e de branqueamento de capitais, incluindo a cibercriminalidade, em especial através do recurso à AEP e à Rede Europeia de Formação Judiciária, bem como mediante a plena utilização de instrumentos financeiros, como o fundo de segurança interna para a cooperação policial ou o Programa Hércules III; sugere a promoção do ensino de línguas estrangeiras como parte da formação das forças policiais e dos funcionários judiciários, de modo a facilitar a cooperação transnacional; apela ao apoio de um programa europeu de intercâmbio e formação para juízes, procuradores e forças policiais;

44.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a prosseguirem os esforços comuns para a conclusão das negociações sobre o projeto de diretiva relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, que simplifica a recolha de provas a nível transfronteiriço e constitui, por conseguinte, um passo importante no sentido de um espaço único de liberdade, segurança e justiça;

45.  Exorta ao reforço da cooperação em matéria de falsificação de documentos e de fraude e exorta os órgãos pertinentes a colaborarem com vista a melhorar a fiabilidade e autenticação dos documentos originais;

46.  Advoga a criação, a nível nacional, de estruturas destinadas à investigação e ao combate às organizações criminosas e mafiosas, com a possibilidade de desenvolver – com o apoio da Europol – uma "rede operacional antimáfia" informal e simplificada para fins de intercâmbio de informações acerca de conotações estruturais das máfias existentes, projeções criminosas e financeiras, localização de ativos e tentativas de infiltração dos concursos públicos;

47.  Considera que a globalização da criminalidade organizada exige uma cooperação reforçada entre Estados-Membros, tanto a nível da UE, como a nível internacional; exorta a uma maior articulação entre a União Europeia, a ONU, a OCDE e o Conselho da Europa na luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais, para conferir uma maior integração às suas políticas, bem como à formulação de definições operacionais comuns; apoia os esforços efetuados pelo GAFI com vista a promover políticas contra o branqueamento de capitais; insta os Estados-Membros a ratificarem e darem plena execução a todos os instrumentos internacionais existentes para o efeito; exorta a Comissão a apoiar efetivamente os esforços envidados pelos Estados‑Membros no âmbito do combate da criminalidade organizada; recomenda que a União Europeia adira plenamente ao GRECO;

48.  Recomenda uma ação conjunta para evitar e combater as atividades ilegais relacionadas com o ambiente e associadas a, ou resultantes de, atividades criminosas organizadas de tipo mafioso, também através do reforço de órgãos europeus, como a Europol e Eurojust, e de órgãos internacionais, como a Interpol e o Instituto de Investigação Inter-regional de Crime e Justiça das Nações Unidas (UNICR), bem como através da partilha de informações e métodos de trabalho na posse dos Estados-Membros mais envolvidos no combate a este tipo de crime, tendo em vista desenvolver um plano de ação comum;

49.  Convida o Conselho e os Estados-Membros a ratificarem e aplicarem plenamente a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE); salienta o impacto negativo da corrupção de agentes públicos estrangeiros nas políticas da União em matéria de direitos fundamentais, de ambiente e de desenvolvimento;

50.  Apela ao reforço dos instrumentos de combate à criminalidade organizada transnacional, como a criação da decisão europeia de investigação (EIO) e de equipas de investigação conjuntas; apela também ao reforço da cooperação com os países vizinhos da UE na luta contra a criminalidade organizada que entra na UE;

51.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias de partilha de informações apropriadas a nível mundial com os respetivos serviços de informação e análises para identificar as tendências emergentes do crime organizado;

52.  Apoia o reforço da cooperação em matéria de luta contra a fraude na UE, entre os serviços da UE a todos os níveis estatais, incluindo os níveis regionais e municipais, que desempenham um papel essencial na gestão de fundos da UE;

Para uma administração pública eficiente e incorruptível

53.  Considera não ser possível uma união económica e fiscal efetiva sem uma União anticorrupção;

54.  Considera que os procedimentos complexos, bem como uma burocracia desorganizada e opaca, para além de prejudicarem potencialmente a eficácia da ação administrativa, podem comprometer a transparência dos processos de decisão, frustrar as pessoas envolvidas e, por conseguinte, proporcionar um terreno fértil para a corrupção; considera, igualmente, que a impenetrabilidade do sigilo bancário e do sigilo comercial podem esconder proventos ilícitos provenientes da corrupção, branqueamento de capitais e crime organizado;

55.  Remete para a Convenção de Mérida contra a corrupção (2003) e salienta que os titulares de cargos importantes ou de grandes fortunas, com os seus privilégios e imunidades, devem ser controlados de forma adequada, nomeadamente pelas autoridades fiscais, devendo esses controlos ser reforçados para garantir serviços eficientes e justos à comunidade e combater a fraude fiscal; recomenda, em particular, que os detentores de cargos públicos apresentem uma declaração de bens, rendimentos, passivos e de interesses; solicita medidas para reforçar a transparência e a prevenção através de um sistema coerente de Direito administrativo que regule a despesa pública, o acesso aos documentos e a criação dos registos necessários;

56.  Recomenda o reforço dos mecanismos de transparência e de desburocratização dos departamentos governamentais e de outras entidades públicas, garantindo aos cidadãos o direito de acesso aos documentos (a começar pela área muito sensível dos contratos públicos); incentiva a promoção de uma cultura da legalidade e da integridade, tanto no setor público, como no privado, nomeadamente através de mecanismos adequados de proteção dos denunciantes (whistleblowers);

57.  Apoia as ações da Comissão destinadas a reconhecer o papel do jornalismo de investigação na descoberta e denúncia de factos relacionados com o crime organizado, a corrupção e o branqueamento de capitais;

58.  Considera que devem ser usados os meios disponíveis para operações secretas, nos limites do princípio do Estado de Direito e sujeitos ao controlo democrático e da legislação nacional aplicável, de forma a permitir que a corrupção oficial seja descoberta de forma mais eficaz;

59.  Exorta os Estados-Membros a reforçarem o papel dos funcionários na prevenção, da informação e da luta contra o risco de fraude e corrupção;

60.  Solicita que sejam introduzidas regras claras e proporcionadas, paralelamente a mecanismos de execução e de controlo, que impeçam o fenómenos das «portas giratórias» ou «pantouflage», ou seja, a passagem de funcionários públicos, em especial de altos funcionários que ocupam posições de gestão ou responsabilidade financeira para o setor privado, exceto se tiver decorrido um período de tempo razoável após a cessação de funções na função pública, caso exista um risco de conflito de interesses com a sua função pública anterior; considera também que, sempre que haja um risco de um conflito de interesses, devem ser aplicadas restrições similares a pessoas que passam do setor privado para o setor público;

61.  Exorta a Comissão Europeia a apresentar o mais rapidamente possível uma proposta, o quadro do Direito da União, em matéria de procedimentos administrativos Europeia, de acordo com as recomendações do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2013;

62.  Considera que o registo dos grupos de interesses constitui um instrumento útil para a transparência; convida os Estados-Membros que ainda não o fizeram a adotar este instrumento; incentiva também os governos e as administrações públicas a subordinarem os encontros com organizações empresarial, representantes de interesses ou grupos de pressão à respetiva inscrição num registo;

63.  Salienta que a autorregulamentação se revelou ineficaz enquanto mecanismo normal para fazer face à corrupção no setor do desporto e das apostas desportivas; salienta também que as administrações públicas, a nível nacional, regional e local são alguns dos principais financiadores do desporto; apela aos Estados-Membros a uma colaboração transparente com a comunidade desportiva e à realização uma investigação completa e independente sobre a corrupção no desporto a pedido das entidades reguladoras a nível nacional;

64.  Considera que a transparência total de todos os atos administrativos a todos os níveis do setor público constitui uma pedra angular do combate às atividades criminosas e da proteção dos cidadãos contra todas as formas de má gestão dos assuntos públicos; rejeita qualquer tipo de resistência por parte das autoridades públicas relativamente ao controlo total, pelos cidadãos e a imprensa, das atividades efetuadas com a utilização de fundos públicos e no interesse da comunidade; está convicto de que tanto a UE como os Estados-Membros devem assumir um compromisso tangível com vista a assegurar a transparência total e a desenvolver formas de governo aberto de uma forma eficaz e com base nas boas práticas existentes;

65.  Insiste em que a corrupção não deve ser mascarada pela utilização abusiva da expressão "pagamentos de facilitação", que a Convenção da OCDE considera aceitável em circunstâncias específicas (pequenos pagamentos, por exemplo, para obter autorização de descarga de mercadorias num porto); insta os Estados­Membros a concordarem com a rejeição desse conceito ou a usá-lo apenas em situações extremas, e exorta à elaboração de diretrizes para uma interpretação uniforme do conceito em toda a UE; sublinha que nem subornos, nem pagamentos de facilitação podem ser dedutíveis para efeitos fiscais;

66.  Apoia a implementação de auditorias periódicas sobre o cumprimento das regras/ dos códigos de conduta relacionados com a integridade, bem como a disponibilização de recursos suficientes para a formação de funcionários públicos em matéria de integridade;

Para uma política mais responsável

67.  Salienta que os partidos políticos são responsáveis ​​por propor candidatos ou pela elaboração de listas eleitorais a todos os níveis, pela avaliação da qualidade dos candidatos, nomeadamente obrigando-os a cumprir rigorosos códigos de ética, incluindo um código de conduta que deverá também abranger regras claras e transparentes sobre os donativos a partidos políticos;

68.  Defende o princípio da inelegibilidade para o Parlamento Europeu ou para outras instituições ou agências da UE das pessoas que tenham sido condenadas por delitos de criminalidade organizada, branqueamento de capitais, corrupção e outros económicos e financeiros crimes graves contra o interesse público; solicita que seja previsto um princípio similar, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, para os Parlamentos nacionais e outros cargos eletivos;

69.  Recomenda que os Estados-Membros introduzam e apliquem de forma eficaz, como parte do sistema de sanções, o princípio da inelegibilidade aos condenados por corrupção; considera que esta sanção deve ser aplicada durante pelo menos cinco anos, de forma a cobrir todos os tipos de eleição; recomenda, igualmente, que se preveja a impossibilidade de exercer qualquer cargo governamental durante o mesmo período, inclusive a nível da UE;

70.  Recomenda a introdução de condições de inibição do exercício de cargos políticos (governamentais e similares) e de cargos executivos e administrativos em caso de condenação por atividades ligadas à criminalidade organizada, à corrupção ou ao branqueamento de capitais;

71.  Reconhece que as imunidades de que beneficiam algumas categorias de titulares de cargos públicos e representantes eleitos constituem um dos obstáculos principais à luta contra a corrupção; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reduzirem significativamente as categorias que beneficiam de imunidade;

72.  Solicita a aplicação de códigos de deontologia aos partidos políticos e o reforço da transparência dos respetivos orçamentos; propõe um melhor controlo do financiamento público dos partidos e a prevenção do abuso e do desperdício, devendo o financiamento privado também ser acompanhado e controlado, para garantir a prestação de contas dos partidos políticos e seus doadores;

73.  Exorta os Estados­Membros a proibirem e a imporem sanções à compra de votos, especificando que os benefícios oferecidos em troca de votos podem consistir não só em dinheiro, mas também noutras vantagens, nomeadamente imateriais, e abranger terceiros não diretamente envolvidos no acordo ilícito;

74.  Considera que a publicação dos rendimentos e interesses financeiros dos deputados é uma boa prática que deve ser alargada aos deputados e representantes eleitos a nível nacional;

Para uma justiça penal mais credível

75.  Recomenda que os Estados-Membros estabeleçam sistemas de justiça penal eficazes, eficientes, responsáveis e equilibrados, que também possam garantir a preservação dos direitos de defesa, de acordo com a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais; recomenda ainda a criação à escala europeia de um mecanismo de acompanhamento da eficácia dos sistemas de justiça penal para combater a corrupção, o qual deverá realizar avaliações periódicas e publicar recomendações;

76.  Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a considerarem também medidas não legislativas que consolidem a confiança entre os diferentes ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros, reforcem a coerência e incentivem a criação de uma cultura jurídica comum da UE na luta contra o crime;

77.  Convida a Comissão Europeia a apresentar uma proposta legislativa para determinar a responsabilidade das pessoas coletivas em processos de criminalidade financeira, com particular referência à responsabilidade das sociedades gestoras de participações e das empresas-mãe pelas atividades das empresas sob seu controlo; salienta que essa proposta deve definir a responsabilidade das pessoas singulares pelos delitos cometidos pela empresa ou pelas filiais, pelos quais possam ser parcial ou inteiramente responsáveis;

78.  Considera que as medidas de aproximação em matéria de corrupção devem abordar as diferenças nos períodos de prescrição nos Estados-Membros, com vista a ter em conta, tanto as necessidades de defesa, como a necessidade de um processo e uma condenação eficazes e eficientes, e que esses períodos de prescrição devem ser organizados de acordo com as fases do processo ou a instância envolvida, de modo a que um crime só prescreva se a fase ou etapa em causa não tiver sido concluída num calendário definido; acredita igualmente que, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade e do Estado de Direito, os casos de corrupção não devem prescrever enquanto o processo penal estiver em curso;

79.   Considera que o combate à criminalidade organizada deve combinar mecanismos eficazes e dissuasivos de confisco de bens de origem criminosa, esforços para fazer comparecer os fugitivos perante a justiça, para evitar que os chefes detidos de grupos criminosos, sem prejuízo dos princípios básicos relativos aos direitos dos presos, continuem a dirigir as respetivas organizações e a dar ordens aos seus membros, mesmo estando presos;

80.  Convida os Estados­Membros a preverem penas e sanções dissuasivas e eficazes, tanto condenações penais, como multas pesadas, para todos os tipos de crime grave que constituam uma ameaça à saúde e segurança dos cidadãos, e a procederem à harmonização das sanções;

81.  Sublinha, sem prejuízo do n.º 80, a importância da prevenção do crime e do crime organizado, e urge os Estados­Membros a elaborarem e a aplicarem instrumentos jurídicos e sanções eficazes que constituam uma alternativa às penas de prisão, designadamente multas ou trabalho a favor da comunidade, nos casos em que tal seja permitido e tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente para os casos em que o crime não seja grave;

Para um empreendedorismo mais saudável

82.  Insta à a autorregulamentação das empresas e à transparência, através de códigos de conduta, bem como à introdução de procedimentos de controlo, por exemplo, através de auditorias externas e internas e de um registo público dos grupos de pressão que atuam junto das várias instituições, para evitar fenómenos de corrupção, de conluio e de conflito de interesses entre o setor público e o setor privado, assim como para prevenir a concorrência desleal; recomenda também transparência em áreas, metas e informações financeiras, tanto a nível nacional, como da UE;

83.  Solicita a criação de listas de empresas credenciadas junto das autoridades públicas e listas das empresas a excluir; entende que a exclusão seria aplicável nos casos em que as empresas tenham revelado deficiências significativas nos requisitos contratuais ou sempre que exista um conflito de interesses, quer nos Estados-Membros, ou a nível da UE;

84.  Convida os Estados­Membros a reforçarem o papel das câmaras de comércio na prevenção, na informação e no combate aos riscos de branqueamento cada vez mais frequentes no mundo empresarial e a aplicarem plenamente o Plano de Ação da Comissão para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais;

85.  Recorda que o jornalismo de investigação, bem como as ONG e o setor académico, que trabalham sobre temas relacionados com o funcionamento da administração pública e das empresas, desempenham uma função determinante ao identificarem casos de fraude, corrupção ou outras manobras;

86.  Convida as empresas a garantir a aplicação de normas internas em matéria de contratos públicos, bem como a garantir o cumprimento da lei e a máxima transparência na adjudicação de contratos públicos, a evitar o envolvimento com adjudicatários e fornecedores que possam estar sob suspeita do pagamento de subornos ou possam ser conhecidos por o fazerem, dar provas da devida diligência na avaliação de potenciais adjudicatários e fornecedores, a fim de garantir que dispõem de programas eficazes de combate à corrupção, a divulgar as políticas de combate à corrupção a adjudicatários e fornecedores, a monitorizar os principais adjudicatários e fornecedores no contexto de revisão periódica das suas relações com a empresa e a dispor do direito de retirada no caso em que aqueles paguem subornos ou ajam de maneira não conforme o programa da empresa;

Para um sistema bancário e profissional mais transparente

87.  Solicita o reforço da cooperação com o sistema bancário, uma maior transparência deste sistema e das suas profissões, incluindo do setor financeiro e da contabilidade, em todos os Estados­Membros e nos países terceiros, em particular com o objetivo de definir recursos informáticos e medidas de caráter legislativo e administrativo adequados para a rastreabilidade dos fluxos financeiros e a deteção de atos criminosos, bem como o estabelecimento das modalidades de comunicação de eventuais crimes;

88.  Insta a Comissão e as demais autoridades de supervisão a garantir que os bancos, as companhias de seguros e as instituições de crédito prevejam medidas de vigilância relativas à clientela e perfis de risco relacionados, para assegurar que as entidades empresariais ou jurídicas dos Estados­Membros obtêm e conservam informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os seus beneficiários efetivos, nomeadamente sobre paraísos fiscais offshore, e que os registos comerciais são atualizados e monitorizados periodicamente para efeitos de qualidade; considera que a transparência da informação – designadamente através da publicação de um registo de propriedade real por país e da cooperação transfronteiriça – podem contribuir para combater fenómenos como o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a fraude fiscal e a evasão fiscal;

89.  Apela aos Estados-Membros para que introduzam o conceito de «beneficiário efetivo» nos seus registos de empresas e de trabalhar no sentido da inclusão deste conceito a nível mundial, bem como nos mecanismos de partilha de informações;

90.  Exorta a Comissão a elaborar um conjunto comum de princípios e diretrizes administrativas com vista à utilização apropriada do preço de transferência;

91.  Apoia plenamente a proposta da Comissão de aludir explicitamente aos crimes fiscais como delitos qualificados equivalentes ao branqueamento de capitais, em consonância com as recomendações de 2012 do Grupo de Ação Financeira Internacional; insta a UE a melhorar a transparência das informações sobre os beneficiários efetivos e os procedimentos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais no que respeita à obrigação de diligência em relação à clientela; pronuncia-se a favor de uma harmonização ao nível da UE da definição do delito de branqueamento de capitais e solicita a plena implementação das normas do Grupo de Ação Financeira Internacional, através de um controlo efetivo, de sanções proporcionadas e de salvaguardas credíveis;

92.  Recomenda que se avaliem de forma cuidadosa os riscos relacionados com os novos produtos bancários e financeiros sempre que estes permitam o anonimato ou efetuar transações a distância; solicita, além disso, uma definição comum de paraísos fiscais, uma vez que estes são muitas vezes utilizados por organizações criminosas para a emissão de títulos por empresas ou bancos privados, cujos beneficiários efetivos são difíceis de determinar;

93.  Solicita o desenvolvimento de soluções operacionais que permitam, em conformidade com a legislação sobre proteção de dados pessoais, às instituições financeiras e de crédito verificar a identidade da pessoa que solicita a execução de uma transação, uma vez que as fraudes relacionadas com os roubos de identidade antecedem, por vezes, o branqueamento de capitais; congratula-se, por isso,; com o estabelecimento de uma união bancária;

94.  Recomenda a abolição do sigilo bancário;

Para que o crime não compense

95.  Exorta todos os intervenientes, públicos e privados, a travarem uma luta determinada contra o branqueamento de capitais; insta a que se vele por que as obrigações de combate ao branqueamento por parte dos profissionais sejam plenamente cumpridas, promovendo mecanismos de comunicação das transações suspeitas e códigos de conduta que envolvam as ordens e associações profissionais;

96.  Salienta o papel essencial das unidades de informação financeira no garante de elevados padrões internacionais no combate ao branqueamento de capitais; reconhece a importância dos instrumentos europeus para a rastreabilidade dos fluxos financeiros e a transferência dos registos de identificação dos passageiros, a fim de combater ameaças como a cibercriminalidade, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ;

97.  Recomenda a adoção de medidas para identificar e verificar sistematicamente os jogadores em linha e proibir a utilização de meios de pagamento anónimos para pagar apostas em linha e que se evite o anonimato nos jogos de azar em linha, de molde a permitir a identificação dos servidores que os hospedam e elaborar sistemas de informação que permitam rastrear completamente as movimentações de dinheiro efetuadas através de jogos em linha e fora de linha;

98.  Congratula se com o alargamento do âmbito de aplicação proposto na quarta diretiva relativa ao branqueamento de capitais no que respeita aos jogos de azar; exorta a Comissão a implementar um quadro legislativo e medidas adequadas contra o branqueamento de capitais relacionado com as apostas, em particular, as apostas relativas a competições desportivas, definindo novas infrações, tais como a viciação de resultados relacionada com apostas, bem como sanções adequadas, e promovendo mecanismos de controlo em que intervenham as federações desportivas, as associações, os operadores em linha e fora de linha e, se necessário, as autoridades nacionais; exorta as organizações desportivas a elaborarem um código de conduta para todo o pessoal, a proibir claramente a manipulação de resultados para efeitos de apostas ou outros, bem como a realização de apostas relacionadas com os próprios jogos e a instituir a obrigação de comunicar a viciação de resultados, quando do seu conhecimento, através de um mecanismo adequado de proteção dos autores de denúncias;

99.  Salienta que o branqueamento de capitais resultante da organização de apostas relativas a eventos desportivos é obra do crime organizado; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que contenha uma definição comum de crimes de corrupção e fraude desportiva; convida os Estados-Membros a proibir a organização de apostas relativas a jogos que não influenciem a classificação, bem como as formas mais arriscadas de apostas desportivas; recomenda igualmente a introdução, a nível nacional, de mecanismos de denúncia dos suspeitos de corrupção no desporto, de acordo com o modelo dos procedimentos previstos para o branqueamento, que todos os operadores de jogos em linha e fora dela e todos os envolvidos no mundo dos desporto devem respeitar;

100.   Realça que a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados­Membros, as suas entidades reguladoras, a Europol e a Eurojust, deve ser reforçados com vista a combater a atividade criminosa nas atividades transfronteiras de jogo em linha;

101.   Reconhece que o jogo em linha é um meio cada vez mais vulgar de branqueamento de capitais em que os lucros são frequentemente isentos de impostos, os grandes volumes de transações lucrativas de origem criminosa são muito difíceis de detetar e as numerosas entidades de processamento dos pagamentos complicam adicionalmente o sistema; exorta à implementação de um quadro regulamentar de luta contra o branqueamento de capitais através de todos os tipos de jogos em linha;

102.   Insta os Estados­Membros a incluírem no Direito penal uma definição harmonizada de “viciação de resultados” e a criarem um instrumento jurídico de combate a este fenómeno, a estipularem sanções relacionadas com a viciação de resultados, incluindo multas e confiscação, e a criarem, nos serviços policiais, uma unidade especializada na luta contra a viciação de resultados, que funcione como plataforma de comunicação e cooperação com as principais partes interessadas, tendo em vista investigações ulteriores e o envio às autoridades judiciais;

103.   Solicita uma maior cooperação ao nível europeu, coordenada pela Comissão, para identificar e proibir operadores de jogos em linha envolvidos em atividades de viciação de resultados de jogos e outras atividades ilícitas;

104.   Exorta as entidades reguladoras do desporto, os Estados­Membros e a Comissão a investirem em campanhas de sensibilização dos atletas para a questão da viciação dos resultados dos jogos, as consequências jurídicas dessa infração penal e os efeitos nefastos para a integridade das competições desportivas;

105.   Solicita a harmonização do papel das unidades de informação financeira dos Estados­Membros, de molde a aumentar as suas competências e o reforço dos mecanismos de cooperação entre as mesmas;

106.   Propõe que os Estados­Membros sejam coerentes em matéria de condenações e penas, sistemas prisionais e formação de agentes penitenciários;

107.   Propõe a existência de garantias adequadas destinadas a permitir às autoridades policiais a recolha de todos os dados pessoais necessários à investigação das atividades da criminalidade organizada e para que seja possível a transferência além-fronteiras dos dados sobre detidos e suspeitos;

108.   Recomenda a atribuição de um papel reforçado em matéria de supervisão a nível europeu das questões de branqueamento de capitais por parte da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, bem como do Mecanismo Único de Supervisão, nomeadamente com vista à instauração de uma verdadeira supervisão bancária na União Europeia que combata eficazmente a corrupção e o branqueamento de capitais, através de uma ação eficaz assente em regras harmonizadas em matéria de conflitos de interesses e sistemas de monitorização; insiste em que, entretanto, as capacidades de supervisão, as competências especializadas e a determinação devem ser reforçadas a nível nacional, tendo em vista uma cooperação mais estreita entre as autoridades nacionais;

109.   Incentiva a adoção de normas mínimas de boa governação em matéria fiscal, em particular através de iniciativas conjuntas dos Estados-Membros no que respeita às respetivas relações com os territórios que sejam paraísos fiscais, a fim de, inter alia, facilitar o acesso às informações protegidas de eventuais sociedades de conveniência que aí têm a sua sede; insiste na importância da supracitada Comunicação da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, sobre o reforço da ligação entre a luta contra a fraude na UE, o desenvolvimento e as políticas fiscais e comerciais;

110.   Exorta a União Europeia a conduzir ações enérgicas a nível internacional, por exemplo, no quadro das cimeiras do G8 e do G20, para erradicar os crimes relacionados com paraísos fiscais;

111.   Destaca que os princípios da política fiscal devem estar em conformidade com as recomendações formuladas pela OCDE no seu relatório intitulado "Combater a erosão da base tributária e a transferência de lucros", de modo a que o princípio geral que rege a tributação seja o princípio segundo o qual esta deve ser imposta no local onde se desenrolam as atividades económicas geradoras de rendimentos, ou seja, o princípio da “origem da riqueza”;

112.   Considera que o princípio da origem da riqueza torna mais fácil para as autoridades fiscais proceder à cobrança efetiva e evitar a evasão fiscal; considera que um sistema tributário justo é indispensável, especialmente em tempos de crise em que a carga tributária é injustamente deslocada para as pequenas empresas e os agregados familiares, e em que a evasão fiscal é, em parte, criada pela existência de paraísos fiscais dentro da UE;

113.   Salienta que a intensificação da luta contra a fraude e evasão fiscais é fundamental para promover o crescimento sustentável na UE; salienta que a redução dos níveis de fraude e evasão fiscais reforçaria o potencial de crescimento da economia, ao tornar as finanças públicas mais saudáveis e ao obrigar as empresas a competir em condições de concorrência honestas e equitativas;

114.   Exorta as empresas de auditoria e os consultores jurídicos a alertarem as autoridades fiscais nacionais para qualquer sinal de planificação fiscal agressiva na empresa objeto de auditoria ou aconselhamento;

115.   Congratula-se com o compromisso da Comissão de promover o intercâmbio automático de informação; solicita, todavia, uma vez mais, a conclusão de um acordo vinculativo sobre o intercâmbio automático multilateral, a nível internacional, da informação fiscal, que deverá também abranger fundos fiduciários e fundações e incluir sanções aplicáveis às jurisdições não cooperantes e às instituições financeiras que operem com paraísos fiscais; insta a UE a aprovar medidas análogas às da lei dos EUA sobre o fim dos abusos dos paraísos fiscais (“Stop Tax Heavens Abuse”) e a analisar a possibilidade de retirar a licença de atividade bancária às instituições financeiras que operem com paraísos fiscais; insta a Comissão a propor uma lista negra europeia de paraísos fiscais com base em critérios rigorosos e a propor regimes de sanções europeias em caso de incumprimento ou de cooperação reforçada, na impossibilidade de uma abordagem à escala da UE;

116.   Exorta os Estados­Membros a chegarem rapidamente a acordo com o Parlamento Europeu quanto às diretivas da UE sobre transparência e contabilidade; solicita que o âmbito das diretivas seja, no futuro ampliado, de molde a abranger todas as grandes empresas, independentemente do setor;

117.   Exorta a Comissão a desenvolver critérios sólidos sobre a essência das atividades comerciais para acabar com a criação de empresas de fachada ou empresas "caixa do correio", que apoiam as práticas legal e ilegal de elisão e evasão fiscais;

118.   Insta a Comissão a proceder a uma avaliação dos atuais acordos fiscais em vigor entre os Estados­Membros e países terceiros que possam ser considerados paraísos fiscais; convida igualmente a Comissão a apresentar propostas, nomeadamente de revisão de todos os acordos, para fazer face a este problema; insta a Comissão a apresentar as suas conclusões e propostas ao Parlamento Europeu até ao final de 2013;

As novas tecnologias ao serviço da luta contra a criminalidade organizada

119.   Considera que os sistemas de satélites europeus de localização e de observação da Terra podem ajudar a detetar as rotas de embarcações que realizam operações clandestinas de transporte, descarga ou transbordo de mercadorias ilegais; insta, por conseguinte, as autoridades judiciais a reforçar a utilização das novas tecnologias, incluindo os registos de imagem por satélite neste domínio, visto que estas tecnologias podem contribuir para a luta contra as atividades do crime organizado;

120.   Observa que a divulgação do recurso à Internet a nível mundial proporcionou novas oportunidades à criminalidade informática, designadamente a violação dos direitos da propriedade intelectual, a compra e venda de contrafações e a usurpação da identidade, que constituem uma ameaça para a economia, a segurança e a saúde dos cidadãos europeus;

121.   Observa que as campanhas de sensibilização, educação e públicas são primordiais para enfrentar o crescente problema da cibercriminalidade; salienta que a falta de competências e de sensibilização do público reforçam a capacidade dos grupos da criminalidade organizada para explorar a Internet e as oportunidades que proporciona;

122.   Aplaude a criação do Centro Europeu de Luta contra a Cibercriminalidade (EC3) da Europol e incentiva o desenvolvimento desta agência, em particular no combate ao crime organizado, também a nível transfronteiriço, e em cooperação com os países terceiros;

123.   Salienta a necessidade urgente de elaborar uma definição precisa e comum do conceito de "cibercriminalidade" a ser aplicado a todos os Estados­Membros da UE;

124.   Propõe que se tomem medidas para encorajar a utilização dos meios eletrónicos de pagamento para assegurar a rastreabilidade das transações, incluindo as financeiras, e a sua ligação a uma conta bancária detida por uma pessoa singular ou pessoas coletivas, no respeito pelos requisitos de privacidade, partindo das informações disponibilizadas à Eurojust pela base de dados, no âmbito do acordo de TFTP, à OLAF ou a outras autoridades nacionais competentes;

125.   Incentiva a promoção da pesquisa sobre o uso das novas tecnologias nos diversos sistemas de controlo utilizados pelos Estados­Membros e a simplificação da respetiva aplicação; tal poderá abranger, por exemplo, a observação e o registo em linha de controlos fiscais no terreno, de controlos alfandegários e de outros tipos de controlos efetuados por unidades centralizadas de luta contra a corrupção;

126.   Incentiva a criação de um sistema de comunicação uniforme e de uma base de dados europeia acessível que contenha todos os casos de fraude e corrupção cuja instrução esteja em curso (no respeito da proteção adequada dos dados pessoais e da presunção de inocência);

Recomendações finais

127.   Exorta à a criação de uma Procuradoria Europeia, tal como proposto no artigo 86.º do TFUE, em particular para combater, investigar, processar e levar a tribunal crimes contra os interesses financeiros da União Europeia, assim como as infrações graves de natureza transfronteiriça; recomenda que a futura Procuradoria Europeia tenha uma estrutura eficiente e racional, com funções de coordenação e de estímulo das autoridades nacionais, a fim de conferir uma maior coerência às investigações mediante regras processuais uniformes; considera crucial que a Comissão apresente uma proposta antes de setembro de 2013, que defina claramente a estrutura do Gabinete do Procurador Europeu, a sua responsabilidade perante o Parlamento Europeu e, em particular, a sua articulação com a Europol, a Eurojust, o OLAF e a Agência dos Direitos Fundamentais, e que o Ministério Público Europeu seja apoiado por uma estrutura clara em matéria de direitos processuais, devendo as infrações da sua competência ser claramente definidas;

128.   Defende que a Eurojust poderá continuar a ocupar-se das infrações referidas no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE e também, se necessário, das infrações de natureza complementar relativamente à execução das políticas da União, em conformidade com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, garantindo, simultaneamente, a responsabilidade democrática e em matéria de direitos fundamentais aquando da próxima revisão;

129.   Insta os Estados­Membros a não reduzirem o orçamento da União por razões conjunturais da atualidade, mas a fornecer fundos adicionais à Europol, Eurojust, Frontex e ao futuro Gabinete do Procurador Europeu, uma vez que o seu êxito tem um efeito multiplicador na redução das perdas de impostos dos Estados­Membros;

130.   Defende a criação de um centro de formação para dotar a União de novos analistas de informações;

131.   Deseja assistir à celebração de um acordo com o Liechtenstein para combater a criminalidade transfronteiras;

132.   Insta os Estados­Membros a transporem o mais rapidamente possível a Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade; exorta a Comissão a assegurar que a transposição para a legislação nacional seja efetuada corretamente; insta os Estados­Membros e a Comissão a completarem o roteiro sobre os direitos dos suspeitos ou arguidos em processo penal e de elaborar uma diretiva sobre a detenção preventiva;

133.   Insta à punição mais severa da participação em grupos criminosos organizados e dos crimes associados ao tráfico de droga e ao tráfico de pessoas e órgãos humanos;

134.   Insta os Estados­Membros, tal como recomendado pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a adotarem medidas legislativas e de outra natureza para definir como crime, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o aumento substancial do património de um funcionário público sem que este o possa razoavelmente justificar com base no seu rendimento legítimo;

135.   Manifesta a sua preocupação pelo facto de os crimes designados “emergentes”, como o tráfico ilegal de resíduos, de obras de arte e de espécies protegidas e a falsificação de mercadorias, extremamente lucrativos para as organizações criminosas, com um impacto particularmente negativo em termos sociais, económicos e ambientais e dotados um forte caráter transnacional, não terem sido incluídos nos “eurocrimes”; considera que estes crimes devem ser tidos em conta de forma adequada nas decisões tomadas ao nível da UE e, assim, propõe que o Conselho, em virtude da prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, adote uma decisão para identificar outras esferas do crime, incluindo as supramencionadas;

136.   Convida a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível uma proposta legislativa sobre um programa europeu eficaz de proteção de denunciantes de casos de corrupção transfronteiras e de corrupção relacionada com os interesses financeiros da UE, bem como de proteção das testemunhas e das pessoas que colaboram com a justiça, que proporcione, em particular, uma solução para as suas difíceis condições de vida, que vão desde os riscos de retaliação à desintegração dos laços familiares, e desde o desenraizamento territorial à exclusão social e profissional;

137.   Considera que o tratamento das testemunhas e a gestão dos programas de proteção não podem estar dependentes de limitações orçamentais, dado que é um dever garantir a segurança dos cidadãos, especialmente daqueles que arruinaram as suas vidas para apoiarem o Estado, que as autoridades nacionais e da UE não podem deixar de cumprir; exorta todos os Estados­Membros a tomarem as medidas necessárias (legislativas ou outras) para garantirem a segurança física das testemunhas e suas famílias e direito de continuarem a viver uma vida social, profissional, familiar e económica digna, com o apoio adequado das instituições (inclusivamente disposições que prevejam o recrutamento de testemunhas na administração pública);

138.   Exorta a Comissão a implementar, o mais rapidamente possível, todas as medidas e instrumentos apresentados na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "A estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016"(COM (2012) 286 final);

139.   Recomenda a criação, no Parlamento Europeu, de uma subcomissão permanente sobre o combate ao crime organizado;

140.   Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre a Europol, como previsto no artigo 88.º, n.º 2 do TFUE, com vista a melhorar a eficiência e a eficácia operacionais da Europol no domínio da luta contra a criminalidade grave e organizada; sublinha que a futura reforma da agência não deve prejudicar o papel único desempenhado pela CEPOL no âmbito das atividades de formação da UE no domínio da aplicação da lei;

141.   Recorda a todos os Estados­Membros que devem transpor prontamente para a sua legislação nacional todos os instrumentos jurídicos da UE e internacionais existentes para responder, em particular, aos muitos apelos da Comissão relativamente à transposição correta das inúmeras decisões-quadro em vigor;

142.   Realça a necessidade de promover uma cultura de legalidade e aumentar o conhecimento do fenómeno da máfia pelos cidadãos; reconhece, a este respeito, o papel fundamental desempenhado pelas associações culturais, recreativas e desportivas na sensibilização da sociedade civil para o combate ao crime organizado e na promoção da legalidade e da justiça;

143.   Exorta a Comissão a elaborar um plano de ação europeu contra o tráfico de animais selvagens, destacando objetivos concretos, tanto a nível interno, como externo da UE, a fim de reduzir o comércio ilegal de espécies selvagens e respetivas partes anatómicas; insta a Comissão e o Conselho a explorar os respetivos instrumentos de comércio e desenvolvimento para criar programas específicos dotados de fundos substanciais, tendo em vista fortalecer a implementação da CITES e disponibilizar recursos que permitam desenvolver as capacidades de luta contra a caça furtiva e o tráfico, sobretudo através do apoio, reforço e ampliação de iniciativas repressivas, tais como ASEAN-WEN e HA-WEN, que visam a criação de centros regionais de perícia e o fornecimento de modelos de cooperação contra a criminalidade relacionada com as espécies selvagens;

144.   Solicita a aplicação de sanções harmonizadas e severas ao contrabando de animais selvagens e respetivas partes do corpo, bem como de plantas e árvores raras para a União;

145.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos nacionais, à CEPOL, à Europol, à Eurojust, ao OLAF, ao Conselho da Europa, à OCDE, à Interpol, ao UNODC, ao Banco Mundial e ao FATF/GAFI.

  • [1]  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
  • [2]  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.
  • [3]  JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.
  • [4]  JO L 182 de 5.7.2001, p. 1.
  • [5]  JO L 196 de 2.8.2003, p. 45.
  • [6]  JO L 68 de 15.3.2005, p. 49.
  • [7]  JO L 328 de 24.11.2006, p. 59.
  • [8]  JO L 332 de 18.12.2007, p. 103.
  • [9]  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
  • [10]  JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.
  • [11]  JO L 321 de 8.12.2009, p. 44.
  • [12]  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
  • [13]  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
  • [14]  JO L 309 de 25.11.2005, p. 9.
  • [15]  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.
  • [16]  JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.
  • [17]  JO L 192 de 31.7.2003, p. 54.
  • [18]  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
  • [19]  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
  • [20]  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
  • [21]  Textos aprovados, P7_TA(2011)0082
  • [22]  Textos Aprovados, P7_TA-(2011)0388.
  • [23]  Textos aprovados, P7_TA(2011)0459.
  • [24]  Textos aprovados, P7_TA(2012)0208.
  • [25]  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0516.
  • [26]  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0098.
  • [27]  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0004.
  • [28]  Textos aprovados, P6_TA(2005)0222.
  • [29]  Parlamento Europeu, estudo «Deterrence of fraud with EU funds through investigative journalism in EU-27» («Dissuasão das fraudes com fundos da UE através do jornalismo de investigação na UE-27») (PE 490.663), de 17 de outubro de 2012.
  • [30]  Eurobarómetro especial 374 sobre corrupção, fevereiro de 2012.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A criminalidade organizada deixou de ser um fenómeno histórica e territorialmente delimitado: as organizações tradicionais de tipo mafioso que existem em certas regiões do sul da Europa têm alargado gradualmente as suas áreas de influência, tirando partido das novas oportunidades oferecidas pela globalização económica e pelo progresso tecnológico, celebrando alianças com grupos criminosos de outros países, e até noutros continentes, tudo no âmbito de inúmeras atividades criminosas e oportunidades de lucro.

Por conseguinte, a influência sobre a economia, a sociedade e as instituições locais é um fenómeno cada vez mais tangível a diversas latitudes. A criminalidade organizada é atualmente uma entidade económica global que opera com base em enormes vantagens competitivas ilícitas e altera a economia legal de forma fraudulenta.

O modo de operar típico da criminalidade organizada passou a incluir, além da violência e da intimidação, também a corrupção. O branqueamento de capitais é tanto a frequente contrapartida das atividades típicas da criminalidade organizada, como um fenómeno estreitamente relacionado com a corrupção, a fraude fiscal e a evasão fiscal. Por conseguinte, a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais, embora continuem a ser fenómenos distintos, são muitas vezes caracterizados por inter‑relações objetivas.

Além disso, perante os fenómenos de criminalidade globalizada, a resposta deve ser de intensidade equivalente e a União Europeia é chamada a enfrentar este desafio. As novas formas sofisticadas de criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais requerem um compromisso político renovado ao mais alto nível e novos paradigmas sociais e de combate.

Até à data, a Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais, criada por decisão do Parlamento Europeu de 14 de março de 2012, realizou 13 reuniões e 9 audições públicas; encontrou‑se com a Comissária Cecilia Malmström e o Comissário Algirdas Šemeta; ouviu cerca de 90 peritos, incluindo representantes das instituições e das agências da União, das Nações Unidas, do Banco Mundial, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais, bem como representantes do mundo académico, das autoridades judiciais, das forças policiais, das administrações nacionais e da sociedade civil; realizou visitas de informação a Belgrado, Milão, Palermo, Roma e à Haia, onde ouviu, no total, mais de 100 autoridades e peritos entre membros dos Parlamentos nacionais, juízes, procuradores, prefeitos, forças de segurança, autoridades aduaneiras, jornalistas, testemunhas de justiça, organizações não‑governamentais e outros intervenientes empenhados, a diversos títulos, na luta contra a criminalidade transnacional.

Inspirando‑se nesses contributos valiosos, o relator deseja disponibilizar um guia, precedido por três amplos documentos de trabalho, para uma legislação europeia e nacional mais eficaz no combate à criminalidade organizada, à corrupção e ao branqueamento de capitais. Em particular, procurou-se sugerir um quadro legislativo homogéneo e coerente para atingir o coração económico da criminalidade organizada e reforçar a cooperação judicial e policial a nível europeu e internacional. Procurou‑se ainda promover uma administração pública mais ágil e flexível e menos permeável à corrupção, uma política mais responsável, uma justiça penal mais rápida e credível, um empreendedorismo mais saudável, um sistema bancário e profissional mais transparente e medidas adequadas de combate ao branqueamento de capitais, a fim de evitar que a criminalidade continue a gerar lucros, prejudicando a economia legal, os empresários e os cidadãos honestos.

Espera‑se que as novas tecnologias e as oportunidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa contribuam para alcançar o objetivo.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

7.5.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

5

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Sonia Alfano, Mario Borghezio, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Salvatore Caronna, Carlos Coelho, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Hynek Fajmon, Tanja Fajon, Monika Flašíková Beňová, Mariya Gabriel, Ágnes Hankiss, Monika Hohlmeier, Salvatore Iacolino, Timothy Kirkhope, Monica Luisa Macovei, Véronique Mathieu Houillon, Gay Mitchell, Bill Newton Dunn, Hubert Pirker, Theodoros Skylakakis, Søren Bo Søndergaard, Rui Tavares, Anna Záborská, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Heinz K. Becker, Preslav Borissov, Christian Ehler, Gabriel Mato Adrover, Ivari Padar, Carl Schlyter, Peter Šťastný, Salvatore Tatarella, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) (art. 187.º, nº 2) presente(s) no momento da votação final

Catherine Bearder, Fiona Hall, Peter Jahr, Roberta Metsola, Judith Sargentini