Relatório - A7-0178/2013Relatório
A7-0178/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia

20.5.2013 - (COM(2012)0085 – C7‑0075/2012 – 2012/0036(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Monica Luisa Macovei


Processo : 2012/0036(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0178/2013
Textos apresentados :
A7-0178/2013
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia

(COM(2012)0085 – C7‑0075/2012 – 2012/0036(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0085),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 83.°, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0075/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2012[1],

–   Tendo em conta o parecer da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, de 4 de dezembro de 2012,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0178/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A criminalidade internacional organizada tem por principal objetivo o lucro. Para serem eficazes, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o poder judicial precisam de dispor dos meios necessários para detetar, congelar, gerir e confiscar os produtos do crime.

(1) A criminalidade internacional organizada, incluindo organizações criminosas do tipo máfia, tem por principal objetivo o lucro. Por conseguinte, as autoridades competentes precisam de dispor dos meios necessários para detetar, congelar, gerir e confiscar os produtos do crime. Todavia, a prevenção eficaz da criminalidade organizada e respetivo combate não devem circunscrever-se à neutralização dos produtos do crime, devendo antes alargarse, noutros casos, a quaisquer bens que resultem de atividades de natureza criminosa. O reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e confisco de produtos do crime não é suficientemente eficaz. Uma luta eficaz contra a criminalidade económica, a criminalidade organizada e o terrorismo passa também pelo reconhecimento mútuo de medidas adotadas num outro domínio que não o do direito penal ou na ausência de uma condenação penal, nas circunstâncias definidas no artigo 5.º, e que visem, de modo mais geral, todo e qualquer bem ou rendimento suscetível de pertencer a uma organização criminosa ou a toda e qualquer pessoa que seja suspeita ou acusada de pertencer a uma organização criminosa.

Justificação

O lucro financeiro é o móbil da maior parte da criminalidade, e não só da criminalidade internacional organizada.

À luz da eficácia reduzida do atual sistema, devem ser disponibilizados todos os meios necessários para detetar, congelar, gerir e confiscar os produtos do crime.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Os grupos de criminalidade organizada ignoram as fronteiras e adquirem cada vez mais ativos noutros Estados-Membros e em países terceiros. Sente-se a necessidade crescente de uma cooperação internacional eficaz em matéria de aplicação da lei, recuperação de ativos e assistência jurídica mútua.

(2) Os grupos de criminalidade organizada ignoram as fronteiras e adquirem cada vez mais ativos noutros Estados-Membros e em países terceiros. Sente-se a necessidade crescente de uma cooperação internacional eficaz em matéria de aplicação da lei, recuperação de ativos e assistência jurídica mútua. A adoção de regras mínimas harmonizará os regimes de congelamento e confisco dos Estados-Membros, promovendo assim a confiança mútua e uma cooperação transnacional eficaz.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Os meios mais eficazes de combate à criminalidade organizada são a severidade das consequências legais, a deteção eficaz e o arresto e confisco dos instrumentos e produtos do crime. O confisco em larga escala afigura-se particularmente eficaz.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Embora as estatísticas existentes sejam limitadas, os montantes de origem criminosa recuperados na União são muito reduzidos quando comparados com o valor das estimativas dos produtos do crime. Alguns estudos demonstram que, embora regulamentados pela legislação da UE e pelas legislações nacionais, os procedimentos de confisco continuam a ser muito pouco utilizados.

(3) Embora as estatísticas existentes sejam limitadas, os produtos de origem criminosa recuperados na União são muito reduzidos quando comparados com o valor das estimativas dos produtos do crime. Alguns estudos demonstram que, embora regulamentados pela legislação da UE e pelas legislações nacionais, os procedimentos de confisco continuam a ser muito pouco utilizados e as disposições a nível nacional são díspares e requerem, por isso, harmonização, inclusive para assegurar a execução plena e completa do próprio confisco.

Justificação

Não se trata de a recuperação de bens ser insuficiente, mas sim de ser reduzida em comparação com o valor estimado dos produtos do crime. A diversidade das disposições nacionais deve ser destacada como estando na origem da presente proposta de diretiva. A disparidade da legislação afeta a eficiência e a cooperação, nomeadamente no domínio da criminalidade internacional organizada e de outros tipos de criminalidade.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) Os Estados-Membros são livres de adotar procedimentos de confisco que estejam ligados a um processo penal instaurado perante qualquer tribunal, seja ele penal, civil ou administrativo.

Justificação

Neste considerado é especificado que os Estados-Membros podem aplicar a presente diretiva através dos procedimentos judiciais que melhor se adaptem ao seu sistema nacional.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O confisco de instrumentos e produtos na sequência de uma decisão definitiva de um tribunal e de bens de valor equivalente a esses produtos deve, por conseguinte, remeter para esta definição alargada no que respeita às infrações penais abrangidas pela diretiva. A Decisão-Quadro 2001/500/JAI exigia aos Estados-Membros que autorizassem o confisco de instrumentos e produtos do crime na sequência de uma condenação definitiva, bem como o confisco de bens de valor equivalente aos produtos do crime. Essas obrigações devem ser mantidas para as infrações penais não abrangidas pela presente diretiva.

(9) O confisco de instrumentos e produtos na sequência de uma decisão definitiva de um tribunal, com base numa condenação penal ou na ausência dessa condenação, e de bens de valor equivalente a esses produtos deve, por conseguinte, remeter para esta definição alargada no que respeita às infrações penais abrangidas pela diretiva. A Decisão-Quadro 2001/500/JAI exigia aos Estados-Membros que autorizassem o confisco de instrumentos e produtos do crime na sequência de uma condenação definitiva, bem como o confisco de bens de valor equivalente aos produtos do crime. Essas obrigações devem ser mantidas para as infrações penais não abrangidas pela presente diretiva, e a definição de produtos do crime tal como consta da presente diretiva deve ser alargada às infrações penais não abrangidas pela presente diretiva.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Em conformidade com o princípio ne bis in idem, importa excluir do confisco alargado os produtos de atividades alegadamente criminosas em relação às quais o interessado tenha sido absolvido a título definitivo num processo anterior ou noutros casos em que o referido princípio seja aplicável. Também não se pode proceder ao confisco alargado quando as atividades criminosas semelhantes não possam ser objeto de processo penal por este ter prescrito ao abrigo do direito penal nacional.

(11) Em conformidade com o princípio ne bis in idem, importa excluir do confisco alargado os produtos de atividades alegadamente criminosas em relação às quais o interessado tenha sido absolvido a título definitivo num processo anterior ou noutros casos em que o referido princípio seja aplicável.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Para poder ser adotada uma decisão de confisco é geralmente necessária uma condenação penal. Em alguns casos, mesmo não podendo ser obtida essa condenação, deveria ainda assim ser possível confiscar bens de modo a prevenir atividades criminosas e impedir que os lucros resultantes dessas atividades sejam reinvestidos na economia legal. Alguns Estados-Membros autorizam o confisco quando não existem elementos de prova suficientes para desencadear a ação penal, se o tribunal considerar que, após uma avaliação das probabilidades, o bem deva ter uma origem ilícita, assim como em situações em que a pessoa suspeita, arguida ou acusada se tenta subtrair à ação judicial, não pode comparecer em julgamento por outros motivos ou faleceu antes do termo da ação penal. Este processo é designado por confisco não baseado numa condenação. É necessário prever a possibilidade de um confisco deste tipo, pelo menos nestas circunstâncias referidas no conjunto dos EstadosMembros. Esta medida é conforme com o artigo 54.º, n.º 1, alínea c), da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que prevê que os Estados Partes considerem a possibilidade de adotar as medidas necessárias para permitir o confisco de bens adquiridos ilicitamente na falta de uma condenação penal quando não possa ser instaurado um procedimento criminal contra o autor da infração em razão de morte, fuga ou ausência.

(12) Para poder ser adotada uma decisão de confisco é geralmente necessária uma condenação penal. Em alguns casos, mesmo não podendo ser obtida essa condenação, deveria ainda assim ser possível confiscar bens de modo a prevenir atividades criminosas como a criminalidade organizada ou o terrorismo e impedir que os lucros resultantes dessas atividades sejam reinvestidos na economia legal. Alguns Estados-Membros autorizam o confisco quando não existem elementos de prova suficientes para desencadear a ação penal, se o tribunal considerar que, após uma avaliação das probabilidades, o bem deva ter uma origem ilícita, assim como em situações em que a pessoa suspeita, arguida ou acusada se tenta subtrair à ação judicial ou à condenação, não pode comparecer em julgamento por outros motivos ou faleceu antes do termo da ação penal. Noutros casos, alguns Estados-Membros autorizam o confisco, por exemplo quando não se dá seguimento a uma condenação penal ou não se consegue obter a mesma, se, depois de fazer pleno uso de todas as provas disponíveis, incluindo a desproporcionalidade dos bens em relação ao rendimento declarado, o tribunal estiver convencido de que os bens resultam de atividades de natureza criminosa. Este processo é designado por confisco não baseado numa condenação. É necessário prever a possibilidade de um confisco não baseado numa condenação em todos os Estados-Membros.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A presente diretiva abrange apenas os tipos de confisco não baseado numa condenação que se considerem ser de natureza criminosa. A fim de apurar a natureza criminosa dessa medida de confisco, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios: (i) a qualificação jurídica da infração no direito interno, (ii) a natureza da infração e (iii) o nível de gravidade da sanção que pode ser aplicada ao interessado.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B) Em casos pontuais, deve ser possível dispensar em parte a decisão de congelamento. Portanto, tal será possível nos casos em que a medida constitua um encargo desproporcionado para a pessoa em causa ou leve à perda dos seus meios de subsistência.

Justificação

A proposta da Comissão não inclui atualmente quaisquer disposições para casos de dificuldades gravosas. Quando há condições para o confisco, este é necessariamente decretado. A fim de evitar consequências desproporcionadas, é essencial a introdução de uma cláusula de salvaguarda.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 12-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-C) O confisco não deve dificultar ou impedir pedidos justificados por parte de vítimas de infrações penais cometidas pela pessoa afetada pelo confisco.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A prática de os suspeitos ou arguidos transferirem os seus bens para terceiros que conhecem, de modo a evitar o seu confisco, é muito comum e cada vez mais generalizada. O quadro jurídico da UE em vigor não contém regras vinculativas em matéria de confisco de bens transferidos para terceiros. Por conseguinte, mostra-se cada vez mais necessário autorizar o confisco dos bens transferidos para terceiros, que normalmente deve ter lugar quando um arguido não possui outro património que possa ser apreendido. É conveniente prever que o confisco de bens de terceiros só é possível em determinadas circunstâncias, na sequência de uma avaliação baseada em factos concretos que confirme que o confisco dos bens da pessoa considerada suspeita, arguida ou condenada tem poucas probabilidades de êxito, ou quando devam ser restituídos ao seu legítimo proprietário objetos únicos. Além disso, a fim de proteger os interesses de terceiros de boa-fé, o confisco só deve ser autorizado se o terceiro tiver ou devesse ter conhecimento de que o bem em causa era produto de um crime ou havia sido transferido para prevenir o seu confisco, tendo sido cedido a título gracioso ou por um preço inferior ao seu valor de mercado.

(13) A prática de os suspeitos ou arguidos transferirem os seus bens para terceiros que conhecem, de modo a evitar o seu confisco, é muito comum e cada vez mais generalizada. O quadro jurídico da UE em vigor não contém regras vinculativas em matéria de confisco de bens transferidos para terceiros. Por conseguinte, mostra-se cada vez mais necessário autorizar o confisco dos bens transferidos para terceiros ou adquiridos por estes. A fim de proteger os interesses de terceiros de boa‑fé, o confisco só deve ser autorizado se o terceiro tiver ou devesse ter conhecimento de que o bem em causa era instrumento ou produto de um crime ou havia sido transferido para prevenir o seu confisco, ou se lhe tivesse sido cedido a título gracioso ou por um preço significativamente inferior ao seu valor de mercado. O confisco de bens de terceiros deve igualmente ser possível quando o suspeito ou arguido tenha agido em nome de outras pessoas singulares ou coletivas desde o início.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) A fim de lutar mais eficazmente contra as organizações criminosas e a criminalidade grave, com base na experiência adquirida, os Estados‑Membros devem prever, no seu direito penal, uma infração que permita instaurar um procedimento penal e sancionar as condutas destinadas a transferir de forma fictícia a propriedade ou o usufruto de um bem para terceiros no intuito de escapar a medidas de apreensão ou confisco. Também deve ser punido de forma adequada o ato de coadjuvação.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B) As regras relativas ao confisco de bens de terceiros aplicam-se tanto a pessoas singulares como a pessoas coletivas.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) É muito frequente os suspeitos ou arguidos esconderem os seus bens enquanto decorre a ação penal. Nestes casos, as decisões de confisco não podem ser executadas, permitindo aos destinatários dessas decisões usufruir dos bens após o cumprimento da pena. Por conseguinte, é necessário permitir a determinação exata do património a confiscar, mesmo após a condenação definitiva por uma infração penal, de modo a possibilitar a plena execução das decisões de confisco quando não sejam encontrados bens suficientes e a decisão de confisco não tenha sido executada. Atendendo às restrições ao direito de propriedade impostas por uma decisão de confisco, tais medidas provisórias não devem ser mantidas em vigor mais tempo do que o necessário para salvaguardar os bens tendo em vista o seu eventual confisco posterior. Para tal, o tribunal deve proceder a revisões periódicas para se certificar que o objetivo de prevenção do desaparecimento dos bens continua válido.

(15) É muito frequente os suspeitos ou arguidos esconderem os seus bens enquanto decorre a ação penal. Nestes casos, as decisões de confisco não podem ser executadas, permitindo aos destinatários dessas decisões usufruir dos bens após o cumprimento da pena. Por conseguinte, é necessário permitir a determinação exata do património a confiscar, mesmo após a condenação definitiva por uma infração penal, de modo a possibilitar a plena execução das decisões de confisco quando não sejam encontrados bens suficientes e a decisão de confisco não tenha sido executada. Atendendo às restrições ao direito de propriedade impostas por uma decisão de confisco, tais medidas provisórias não devem ser mantidas em vigor mais tempo do que o necessário para salvaguardar os bens tendo em vista o seu eventual confisco posterior. Para tal, o tribunal deve proceder, se for caso disso, a revisões para se certificar que o objetivo de prevenção do desaparecimento dos bens continua válido.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Os bens congelados tendo em vista o seu confisco posterior devem ser geridos de forma adequada de modo a que não se desvalorizem. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias, incluindo a venda ou a transferência de propriedade, a fim de minimizar essa depreciação. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas, designadamente criar gabinetes nacionais centralizados de gestão de ativos ou mecanismos equivalentes (quando tais funções tenham sido descentralizadas), a fim de gerir adequadamente os bens objeto de congelamento antes do seu confisco e preservar o seu valor na pendência de uma decisão judicial sobre os bens a confiscar.

(16) Os bens congelados tendo em vista o seu confisco posterior devem ser geridos de forma adequada de modo a que não se desvalorizem e para encorajar a sua reutilização para fins sociais e evitar o risco de nova infiltração da criminalidade. Para esse efeito, seria útil ponderar a criação de um fundo da União destinado a recolher uma parte dos bens confiscados nos Estados-Membros. Esse fundo deveria estar aberto a projetos‑piloto de cidadãos da União, a associações, a agrupamentos de ONG e a qualquer organização da sociedade civil, a fim de encorajar a reutilização efetiva para fins sociais dos bens confiscados e de reforçar as funções democráticas da União. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias, incluindo a venda ou a transferência de propriedade, a fim de minimizar essa depreciação e de promover objetivo sociais. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas, legislativas ou de outra natureza, designadamente criar gabinetes nacionais centralizados de gestão de ativos ou mecanismos equivalentes (quando tais funções tenham sido descentralizadas), a fim de gerir adequadamente os bens objeto de congelamento antes do seu confisco e preservar o seu valor na pendência de uma decisão judicial sobre os bens a confiscar.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) A fim de que a sociedade civil possa compreender, de forma concreta, a eficácia das ações dos Estados-Membros contra a criminalidade organizada, incluindo de tipo mafioso, e de que os produtos sejam efetivamente subtraídos aos seus autores, é necessário adotar medidas comuns para evitar que as organizações criminosas recuperem a posse dos bens obtidos de forma ilícita. As melhores práticas aplicadas em vários Estados-Membros revelaram a eficácia dos seguintes instrumentos: a gestão e administração de bens por organismos especializados de gestão de bens ou mecanismos análogos, bem como a utilização dos bens confiscados em prol de projetos destinados a combater e a prevenir a criminalidade, bem como para outros fins institucionais, públicos ou sociais.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B) A prática de utilização, para fins sociais, de bens confiscados encoraja e apoia a difusão de uma cultura da legalidade, da assistência às vítimas da infração e da luta contra a criminalidade organizada, criando assim mecanismos "virtuosos", que também podem ser ativados através de organizações nãogovernamentais, em benefício da sociedade e do desenvolvimento socioeconómico da zona afetada, aplicando critérios objetivos.

Justificação

Alguns Estados-Membros já recolheram experiências no âmbito da utilização de bens confiscados para fins de utilidade pública com resultados significativos no plano social e da luta contra a criminalidade.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Existem poucas fontes de dados fidedignas sobre o congelamento e o confisco de produtos do crime. A fim de permitir a avaliação da presente diretiva, é necessário reunir um conjunto mínimo de dados estatísticos comparáveis e pertinentes em matéria de deteção de bens, assim como das atividades judiciárias e de alienação de bens.

(17) Existem poucas fontes de dados fidedignas sobre o congelamento e o confisco de produtos do crime. A fim de permitir a avaliação da presente diretiva, é necessário reunir um conjunto mínimo adequado de dados estatísticos comparáveis e pertinentes em matéria de deteção de bens, assim como das atividades judiciárias e de gestão e alienação de bens, respeitando paralelamente o princípio da proporcionalidade.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Convém manter registos do valor dos bens destinados a reutilização em prol de vítimas afetadas direta ou indiretamente pelos crimes.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito de propriedade, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados de caráter pessoal, o direito a um recurso efetivo para um órgão jurisdicional e o direito a um julgamento equitativo, a presunção de inocência, o direito de defesa, o direito a não ser julgado ou punido mais do que uma vez pelo mesmo delito, assim como os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios.

(18) A diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito de propriedade, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados de caráter pessoal, o direito a um recurso efetivo para um órgão jurisdicional e o direito a um julgamento equitativo, a presunção de inocência, o direito de defesa, o direito a não ser julgado ou punido mais do que uma vez pelo mesmo delito, assim como os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. A presente diretiva deve ser aplicada em conformidade com estes direitos e princípios.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Alguns Estados-Membros já adotaram com êxito sistemas de confisco não baseados na condenação. Na realidade, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nunca considerou uma violação dos direitos fundamentais, consagrada na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na CEDH, o facto de uma pessoa poder ser sujeita a uma tal medida de privação dos seus bens.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente facilitar o confisco dos produtos do crime, não pode ser cabalmente atingido pelos Estados‑Membros, podendo ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(20) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente facilitar o confisco de bens, não pode ser cabalmente atingido pelos Estados-Membros, podendo ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A presente diretiva estabelece normas mínimas para o congelamento de bens tendo em vista o seu eventual confisco posterior e o confisco de produtos do crime.

A presente diretiva estabelece normas mínimas para o congelamento de bens tendo em vista o seu eventual confisco posterior e o confisco de bens relacionados com produtos do crime, e recomenda princípios gerais para a gestão e a alienação de bens confiscados.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) «produtos do crime», qualquer benefício económico resultante de uma infração penal; pode consistir em qualquer tipo de bem e abrange a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto por um suspeito, arguido ou acusado, assim como quaisquer outros ganhos quantificáveis;

(1) «produtos do crime», qualquer benefício económico direta ou indiretamente resultante de uma infração penal; pode consistir em qualquer tipo de bem e abrange a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto por um suspeito, arguido ou acusado, assim como quaisquer outros ganhos quantificáveis;

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) «bens», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como os documentos ou atos jurídicos comprovativos da propriedade ou dos direitos sobre esse bens;

(2) «bens», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como os documentos ou atos jurídicos comprovativos da propriedade ou dos direitos sobre esses bens, a par de quaisquer outros bens detidos conjuntamente com o cônjuge;

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «confisco», uma sanção ou medida decretada por um tribunal em consequência de um processo relativo a uma infração penal, que conduza à privação definitiva de um bem;

(4) «confisco», uma sanção ou medida decretada por um acórdão do tribunal nacional competente ou em consequência de um processo judicial relativo a uma infração penal, que conduza à privação definitiva de um bem com base num acórdão;

Justificação

Segundo o Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, a medida deve ser relativa a uma infração penal. Apesar de, no direito nacional, receber a denominação de confisco civil, o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE não exclui este tipo de confisco, desde que possa ser classificado de "sanção penal" de acordo com os critérios estabelecidos no acórdão Engel do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (natureza penal, gravidade da sanção). A "natureza penal" de tal confisco é uma condição essencial para qualquer harmonização ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE (n.º 37, Serviço Jurídico do Conselho).

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 6 – alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(k-A) bem como quaisquer outros instrumentos jurídicos, se os mesmos previrem especificamente que a presente diretiva se aplica às infrações penais neles harmonizadas.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para permitir o confisco, total ou parcial, dos instrumentos e produtos do crime na sequência de uma condenação definitiva por uma infração penal.

1. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para permitir apenas às autoridades responsáveis pela aplicação da lei o confisco, total ou parcial, dos instrumentos e produtos do crime ou de bens cujo valor corresponda a esses instrumentos e produtos do crime, sob reserva de uma condenação definitiva por uma infração penal.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir o confisco de bens cujo valor corresponda ao produto do crime na sequência de uma condenação definitiva por uma infração penal.

Suprimido

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para permitir o confisco, total ou parcial, dos bens pertencentes a uma pessoa condenada por uma infração penal quando um tribunal considere, com base em factos concretos, ser bastante mais provável que os bens em causa resultem de atividades criminosas semelhantes dessa pessoa do que de outro tipo de atividades.

1. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para permitir às autoridades responsáveis pela aplicação da lei o confisco, total ou parcial, dos bens pertencentes a uma pessoa condenada por uma infração penal quando um tribunal considere, com base em factos concretos, como o valor dos bens ser desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos da pessoa condenada, ser bastante mais provável que os bens em causa resultem de atividades de natureza criminosa do que de outro tipo de atividades.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Não é possível proceder ao confisco quando as atividades criminosas semelhantes mencionadas no n.º 1:

2. Não é possível proceder ao confisco quando as atividades criminosas semelhantes mencionadas no n.º 1 já tenham sido objeto de um processo penal que levou à absolvição definitiva da pessoa em causa ou noutros casos em que seja aplicável o princípio ne bis in idem.

(a) não possam ser objeto de processo penal por este ter prescrito ao abrigo do direito penal nacional; ou

 

(b) já tenham sido objeto de um processo penal que levou à absolvição definitiva da pessoa em causa ou noutros casos em que seja aplicável o princípio ne bis in idem.

 

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

 

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir às autoridades responsáveis pela aplicação da lei o confisco, enquanto sanção penal, de instrumentos e produtos do crime sem condenação penal nos casos em que o tribunal estiver convencido, com base em circunstâncias específicas e em todas as provas disponíveis, de que esses bens resultam de atividades de natureza criminosa, respeitando plenamente as disposições do artigo 6.º da CEDH e da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais. Esse confisco deve considerar-se de natureza penal em conformidade, nomeadamente, com os seguintes critérios: (i) a classificação jurídica da infração ao abrigo do direito nacional, (ii) a natureza da infração e (iii) o nível de gravidade da sanção que pode ser aplicada ao interessado e que deve estar também em conformidade com o direito constitucional nacional.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir o confisco dos instrumentos e produtos do crime na falta de uma condenação penal, na sequência de um processo que, caso o suspeito ou arguido tivesse sido sujeito a julgamento, poderia ter conduzido a uma condenação penal, quando:

2. Os Estados-Membros devem igualmente tomar as medidas necessárias para permitir o confisco dos instrumentos e produtos do crime na falta de uma condenação penal, na sequência de um processo que, caso o suspeito ou arguido tivesse sido sujeito a julgamento, poderia ter conduzido a uma condenação penal, quando:

(a) o falecimento ou a doença crónica do suspeito ou arguido impeça o prosseguimento da ação judicial; ou

(a) o falecimento, a doença ou a doença crónica do suspeito ou arguido impossibilite a pessoa de comparecer em julgamento e impeça o prosseguimento da ação judicial; ou

(b) a doença do suspeito ou arguido ou o facto de este se ter subtraído à ação penal ou à pena impeça o exercício efetivo da ação penal num prazo razoável, representando um risco grave de prescrição.

(b) a doença do suspeito ou arguido ou o facto de este se ter subtraído à ação penal ou à pena impeça o exercício efetivo da ação penal num prazo razoável, representando um risco grave de prescrição.

 

3. Se os Estados-Membros já dispuserem de processos de natureza não penal que abranjam as circunstâncias previstas nos n.ºs 1 e 2, não são obrigados a implementar também esses processos no seu sistema penal.

Justificação

Apesar de, no direito nacional, receber a denominação de confisco civil, o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE não exclui este tipo de confisco, desde que possa ser classificado de "sanção penal" de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no acórdão Engel (natureza penal, gravidade da sanção). A "natureza penal" de tal confisco é uma condição essencial para qualquer harmonização ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE (n.º 37, Serviço Jurídico do Conselho).

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) de produtos do crime que tenham sido transferidos para terceiros por uma pessoa condenada, ou em nome desta, ou pelos suspeitos ou arguidos que se encontrem nas circunstâncias referidas no artigo 5.º, ou

(a) de produtos ou instrumentos do crime que tenham sido transferidos direta ou indiretamente para terceiros ou adquiridos por estes, ou

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) de quaisquer outros bens da pessoa condenada que tenham sido transferidos para terceiros a fim de evitar o confisco de bens cujo valor corresponda ao produto do crime.

(b) de quaisquer outros bens que tenham sido transferidos para terceiros ou adquiridos por estes a fim de evitar o confisco de bens cujo valor corresponda ao produto do crime.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. O confisco dos produtos ou bens referidos no n.º 1 é possível quando o bem em causa é objeto de uma restituição ou quando:

2. O confisco dos produtos ou bens referidos no n.º 1 é possível quando:

Justificação

A existência de uma ação de restituição (ao abrigo do direito civil) não confere o direito de confiscar produtos do crime ou bens de terceiros. O direito que assiste ao Estado de confiscar bens ilicitamente adquiridos deve ser rigorosamente separado da ação de restituição intentada pelo terceiro lesado ao abrigo do direito civil. Em princípio, os dois direitos excluem-se mutuamente. Seja como for, devemos evitar confundir os dois direitos.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) uma avaliação, com base em factos concretos relativos à pessoa condenada suspeita ou arguida, indique ser pouco provável que se consiga proceder ao confisco dos bens da pessoa condenada, ou da pessoa suspeita ou arguida, nas circunstâncias previstas no artigo 5.º, e

Suprimido

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(b) os produtos ou bens tenham sido transferidos a título gratuito ou a um preço inferior ao seu valor de mercado, se o terceiro em causa:

(b) os produtos ou bens tenham sido transferidos a título gratuito ou a um preço significativamente inferior ao seu valor de mercado;

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i) no caso dos produtos do crime, tivesse conhecimento da sua origem ilícita ou, desconhecendo-o, uma pessoa razoável na sua posição devesse ter suspeitado da sua origem ilícita, com base em circunstâncias e factos concretos;

Suprimido

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(i) no caso de outros bens, tivesse conhecimento de que foram transferidos para evitar o confisco de bens cujo valor corresponde ao dos produtos do crime, ou, desconhecendo-o, uma pessoa razoável na sua posição devesse ter suspeitado de que haviam sido transferidos para evitar o seu confisco, com base em circunstâncias e factos concretos.

Suprimido

Justificação

As três alterações supra foram propostas em virtude de as suas disposições estarem implícitas no texto introdutório do n.º 2. É evidente que uma pessoa para quem sejam transferidos bens a título gratuito ou a um preço inferior ao seu valor de mercado terá motivos razoáveis para suspeitar da origem desses bens.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) o terceiro, no caso dos produtos do crime, tivesse conhecimento da sua origem ilícita ou, desconhecendo-a, uma pessoa razoável na sua posição tivesse suspeitado da sua origem ilícita, com base em factos e circunstâncias concretos;

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B) o terceiro em questão, no caso de outros bens, tivesse conhecimento de que foram transferidos para evitar o confisco de bens cujo valor corresponde ao dos produtos do crime, ou, desconhecendo-o, uma pessoa razoável na sua posição tivesse suspeitado de que haviam sido transferidos para evitar o confisco, com base em factos e circunstâncias concretos.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Atribuição fictícia de bens a terceiros

 

Os Estados-Membros devem tomar medidas legislativas no sentido de introduzir disposições destinadas a punir a conduta daqueles que ficticiamente atribuam a titularidade e a disponibilidade de determinados bens a terceiros, com o objetivo de evitar ações de arresto ou de confisco.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir o congelamento de bens em riscos de serem dissimulados, ocultados ou transferidos para fora da sua jurisdição, com o objetivo de impedir o seu eventual confisco posterior. Estas medidas são ordenadas por um tribunal.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que as suas autoridades competentes procedam ao congelamento ou ao arresto imediato de bens, na perspetiva do seu eventual confisco posterior. A pessoa afetada pelas medidas previstas no presente artigo dispõe do direito de recurso perante um tribunal.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir às respetivas autoridades competentes congelar imediatamente os bens quando exista um risco elevado de dissimulação, desaparecimento ou transferência antes de o tribunal proferir uma decisão. Essas medidas devem ser confirmadas por um tribunal o mais rapidamente possível.

Suprimido

Justificação

Alteração proposta para assegurar a coerência com a alteração ao artigo 7.º, n.º 1.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva dispõem de vias de recurso efetivas e que os arguidos têm direito a um julgamento equitativo para defender os seus direitos.

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas cujos instrumentos e produtos do crime sejam confiscados ao abrigo da presente diretiva, independentemente da sua propriedade no momento do confisco, disponham de vias de recurso efetivas, incluindo o direito a um julgamento equitativo.

Justificação

Esta alteração clarifica que as pessoas que têm direito a vias de recurso e a um julgamento equitativo para determinar a legalidade do confisco são as que tiverem utilizado instrumentos e/ou obtido produtos do crime, independentemente da propriedade dos bens no momento do confisco.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas disponham de vias de recurso efetivas antes de ser tomada a decisão final sobre o confisco, incluindo a oportunidade de apresentarem um protesto oficial, a fim de salvaguardarem os seus direitos.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Nos procedimentos previstos no artigo 4.º o suspeito ou arguido deve ter a possibilidade efetiva de contestar os elementos com base nos quais foi considerado provável que os bens em causa fossem produto de um crime.

4. Nos procedimentos previstos no artigo 4.º, o condenado deve ter a possibilidade efetiva de contestar os elementos com base nos quais foi considerado provável que os bens em causa fossem produto de um crime.

Justificação

O artigo 4.º abrange apenas as pessoas condenadas, motivo por que não se afigura correto referir um "suspeito ou arguido".

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Nos casos referidos no artigo 5.º, a pessoa cujos bens sejam afetados pela decisão de confisco deve ser representada por um advogado durante todo o processo, a fim de que essa pessoa possa exercer os seus direitos de defesa quanto ao apuramento da infração penal e à determinação dos instrumentos e produtos do crime.

5. Nos casos referidos no artigo 5.º, a pessoa cujos bens sejam afetados pela decisão de confisco deve ter o direito de ser informada de que, durante todo o processo, tem o direito de ser representada por um advogado da sua escolha ou de dispor de um advogado oficioso de acordo com as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro em causa, a fim de poder exercer os seus direitos de defesa quanto ao apuramento da infração penal e à determinação dos instrumentos e produtos do crime.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, nos casos em que, devido a uma infração penal, as partes lesadas tenham apresentado um pedido de indemnização contra o arguido, o confisco não ponha em risco o pagamento dessa indemnização.

Justificação

Deveria haver regras uniformes sobre o tratamento dos pedidos de indemnização apresentados pelas pessoas lesadas. Os objetivos da restante legislação da Comissão sobre os direitos das vítimas serão contrariados se a legislação europeia em matéria de confisco impedir a execução dos pedidos de indemnização das partes lesadas. É necessário garantir que o confisco previsto na proposta de diretiva não possa frustrar as pretensões das partes lesadas.

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que seja possível determinar com precisão os bens a confiscar na sequência de uma condenação definitiva por uma infração penal ou de um dos procedimentos previstos no artigo 5.º e que tenha por resultado uma decisão de confisco, assim como para permitir a adoção de outras medidas necessárias à execução efetiva dessa decisão de confisco.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que seja possível determinar com precisão os bens a confiscar, assim como para permitir a adoção de outras medidas necessárias à execução efetiva dessa decisão de confisco.

Justificação

Este artigo deve ser alterado por razões de coerência com as alterações aos artigos 3.º e 5.º

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 10 – título

Texto da Comissão

Alteração

Gestão dos bens congelados

Gestão dos bens congelados e confiscados

Justificação

Convém precisar a definição da gestão de bens, incluindo nos casos em que a propriedade é confiscada, em termos da utilização para fins sociais.

Alteração  53

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, designadamente a criação de gabinetes nacionais centralizados de gestão de ativos, ou mecanismos equivalentes, de modo a assegurar uma gestão adequada dos bens sujeitos a congelamento tendo em vista um eventual confisco ulterior.

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, designadamente a criação de gabinetes nacionais centralizados de gestão de ativos, ou mecanismos equivalentes, de modo a assegurar uma gestão adequada dos bens sujeitos a congelamento tendo em vista um eventual confisco ulterior, e devem prever uma eventual utilização dos bens confiscados para fins sociais.

Justificação

Convém precisar a definição da gestão de bens, incluindo nos casos em que a propriedade é confiscada, em termos da utilização para fins sociais.

Alteração  54

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A este respeito, é essencial que haja uma estreita cooperação transfronteiras e uma eficiente troca de informações entre as autoridades policiais, judiciais e financeiras dos Estados-Membros.

Alteração  55

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas referidas no n.º 1 otimizam o valor económico desses bens e incluíam a alienação ou a transferência da propriedade dos bens suscetíveis de se desvalorizar.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas referidas no n.º 1, aplicáveis aos bens congelados, otimizam o valor económico desses bens e só na medida do necessário incluam a alienação ou a transferência da propriedade dos bens suscetíveis de se desvalorizar. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir, nesta fase, a infiltração de quaisquer redes criminosas.

Alteração  56

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, com base nas melhores práticas existentes aquando da aplicação do direito nacional, para prever a alienação e o destino dos bens confiscados. Os Estados-Membros devem afetar esses bens à execução da lei e a projetos de prevenção do crime, bem como a outros projetos de interesse público e de utilidade social. Além disso, os EstadosMembros são instados a tomar todas as medidas necessárias para impedir, nesta fase, a infiltração de quaisquer redes criminosas ou ligadas a atividades ilícitas.

Alteração  57

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros podem instituir um fundo rotativo para o financiamento de medidas destinadas a salvaguardar os bens entre o momento de congelamento e o momento do confisco, a fim de preservar a respetiva integridade face a qualquer ato de vandalismo ou ato que possa comprometer a sua disponibilidade imediata.

Alteração  58

Proposta de diretiva

Artigo 11 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem recolher periodicamente e manter estatísticas exaustivas junto das autoridades competentes, a fim de permitir avaliar a eficácia dos respetivos regimes de confisco. As estatísticas recolhidas devem ser transmitidas anualmente à Comissão e incluir em relação a todas as infrações penais:

Os Estados-Membros devem recolher periodicamente e manter estatísticas exaustivas junto das autoridades competentes, a fim de permitir avaliar a eficácia dos respetivos regimes de confisco. As estatísticas recolhidas devem ser transmitidas anualmente à Comissão e incluir em relação a todas as infrações penais abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva:

Alteração  59

Proposta de diretiva

Artigo 11 – alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(k-A) o tipo de utilização dada ao bem confiscado e a sua contribuição para o desenvolvimento social e económico da região e das comunidades locais afetadas.

  • [1]  JO C 299 de 4.10.2012, p. 129.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Há muito que o Parlamento Europeu solicita à Comissão que proponha nova legislação em matéria de confisco. No seu relatório de iniciativa adotado em outubro de 2011, o Parlamento acentua especialmente a necessidade de regras sobre a utilização eficaz do confisco alargado e do confisco não baseado numa condenação, normas que permitam o confisco dos bens transferidos para terceiros. Além disso, o Parlamento incentiva a introdução nos ordenamentos jurídicos nacionais de instrumentos que, ao abrigo da legislação penal, civil ou fiscal, conforme o caso, tornem menos rigorosas as disposições em matéria de ónus da prova no que se refere à origem dos bens que se encontrem na posse de uma pessoa acusada de um crime relacionado com a criminalidade organizada.

A proposta de diretiva sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia foi adotada pela Comissão em 12 de março de 2012. A presente diretiva estabelece normas mínimas para os Estados­Membros em matéria de congelamento e confisco de bens de origem criminosa, através do confisco direto, do confisco de valores, do confisco alargado, do confisco não baseado numa condenação e do confisco de bens de terceiros.

De uma forma geral, a relatora apoia a proposta da Comissão. A adoção dessas regras mínimas harmonizará os regimes de congelamento e confisco de bens dos Estados­Membros, promovendo a confiança mútua e uma cooperação transnacional mais eficaz. Além disso, constituirá um passo no sentido da consolidação do reconhecimento mútuo das decisões de congelamento e confisco, um aspeto importante da luta contra o crime organizado grave e transnacional na UE.

Com o presente relatório, a relatora pretende reforçar as disposições relativas ao confisco não baseado numa condenação e ao confisco alargado de forma a torná-las mais eficazes com vista a contribuir de facto para o objetivo de impedir a utilização do produto do crime para a prática de futuros crimes ou o seu reinvestimento em atividades legais.

No que diz respeito ao confisco não baseado numa condenação, a relatora assinala que este sistema, que começou por ser utilizado nos EUA, parece estar cada vez mais generalizado à escala mundial. As jurisdições que introduziram o confisco não baseado numa condenação incluem: Itália, Irlanda, Reino Unido, Albânia, Bulgária, Eslováquia, Austrália, África do Sul e as províncias canadianas de Alberta e Ontário. A nível europeu, os sistemas existentes de confisco não baseado numa condenação foram objeto de debate, quer nos tribunais nacionais quer junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), e foram considerados compatíveis com os requisitos constitucionais nacionais e os do TEDH, desde que sejam adotados por uma autoridade judiciária, com pleno respeito dos direitos de defesa e de terceiros de boa-fé, e que possam ser contestados perante um tribunal. Estas salvaguardas básicas também foram incluídas na presente diretiva.

As disposições em matéria de confisco alargado foram reforçadas de modo a prever uma norma mínima única que não seja inferior ao limiar estabelecido pela Decisão-Quadro 2005/212/JAI.

PROCESSO

Título

Congelamento e confisco dos produtos do crime na União Europeia

Referências

COM(2012)0085 – C7-0075/2012 – 2012/0036(COD)

Data de apresentação ao PE

12.3.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

15.3.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Monica Luisa Macovei

25.4.2012

 

 

 

Exame em comissão

19.9.2012

10.1.2013

20.2.2013

6.5.2013

 

7.5.2013

 

 

 

Data de aprovação

7.5.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

7

2

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Salvatore Caronna, Philip Claeys, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Frank Engel, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Svetoslav Hristov Malinov, Véronique Mathieu Houillon, Nuno Melo, Louis Michel, Claude Moraes, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Csaba Sógor, Renate Sommer, Wim van de Camp, Renate Weber, Josef Weidenholzer, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Cornelis de Jong, Monika Hohlmeier, Petru Constantin Luhan, Antonio Masip Hidalgo, Siiri Oviir, Raül Romeva i Rueda, Salvador Sedó i Alabart, Joanna Senyszyn

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Metin Kazak, Evgeni Kirilov, Marit Paulsen, Cristian Dan Preda, Patrizia Toia, Jacek Włosowicz, Marina Yannakoudakis, Andrea Zanoni

Data de entrega

20.5.2013