Relatório - A7-0186/2013Relatório
A7-0186/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013

3.6.2013 - (COM(2013)0159 – C7‑0079/2013 – 2013/0087(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator de parecer: Luis Manuel Capoulas Santos


Processo : 2013/0087(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0186/2013
Textos apresentados :
A7-0186/2013
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013

(COM(2013)0159 – C7‑0079/2013 – 2013/0087(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0159),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0079/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do TFUE,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2013[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0186/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) As previsões para os pagamentos diretos e para as despesas relacionadas com o mercado fixadas no âmbito da elaboração do projeto de orçamento para 2014 mostram que o limite máximo anual para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) relativamente ao exercício financeiro de 2014 será provavelmente excedido, tendo em conta a necessidade de constituir a reserva para as crises prevista nas conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 sobre o quadro financeiro plurianual. Por conseguinte, deve ser fixada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

(2) Enquanto se aguarda a adoção de um regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual, nos termos do artigo 312.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o nível dos limites máximos aplicáveis em 2014 permanece incerto. Enquanto não houver clareza quanto ao nível do limite máximo aplicável, não é possível determinar se é necessário um ajustamento dos pagamentos diretos em 2013, nem a respetiva taxa, se tal for necessário. O montante de disciplina financeira necessário deve ser revisto pela autoridade orçamental no quadro da adoção do orçamento de 2014 com base, nomeadamente, na carta retificativa ao projeto de orçamento geral de 2014, pela qual a Comissão fornece uma estimativa atualizada das necessidades em matéria de despesas de mercado e os pagamentos diretos.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os montantes dos pagamentos diretos, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 73/2009, superiores a 5 000 EUR, a conceder a um agricultor por conta de um pedido de ajuda apresentado relativamente ao ano civil de 2013 serão reduzidos em 4,981759 %.

1. Os montantes dos pagamentos diretos, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 73/2009, superiores a 5 000 EUR, a conceder a um agricultor por conta de um pedido de ajuda apresentado relativamente ao ano civil de 2013 serão reduzidos em 0,748005 %.

Justificação

O Parlamento Europeu não devia aceitar um corte nos pagamentos diretos decidido com base nas conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro nem, inclusive, a proposta do mesmo Conselho de inscrever a reserva para crises na rubrica 2. Atualmente, o corte de pagamentos diretos deve ter como base o limite máximo para 2014 proposto pela Comissão na sua própria proposta de QFP (COM(2012)388), que é coerente com o mandato de negociação do Parlamento Europeu, aprovado no Plenário em 13 de março de 2013, relativo à regulamentação dos pagamentos diretos.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Na ausência de acordo sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2014‑2020, não será aplicável disciplina financeira ao exercício de 2014, uma vez que o montante total será calculado com base nos valores do orçamento de 2013 acrescidos de 2% de inflação.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

 

1. As disposições dos artigos 1.º e 2.º são adotadas sem prejuízo da adoção posterior do Regulamento (UE) [No XX/XX de… que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020] e do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.

 

2. Caso seja necessária uma correção à taxa de ajustamento definida no artigo 1.º, n.º 1, em consequência da adoção do Regulamento e do Acordo Interinstitucional referidos no n.º 1, a Comissão Europeia apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à fixação de uma nova taxa de ajustamento.

 

3. O montante da disciplina financeira necessário será revisto pela autoridade orçamental no quadro da adoção do orçamento de 2014 com base, nomeadamente, na carta retificativa ao projeto de orçamento geral de 2014 na qual a Comissão fornece uma estimativa atualizada das necessidades em matéria de despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes - A proposta da Comissão

Em 25 de março de 2013, a Comissão publicou uma proposta de regulamento "que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009", a seguir designada por "proposta de disciplina financeira".

A base jurídica da proposta de disciplina financeira é o artigo 11.º do Regulamento 73/2009 relativo aos pagamentos diretos (com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento 671/2012). O artigo 11.º estipula que, quando a Comissão prevê que, para um determinado exercício financeiro, o sublimite relativo às despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos no âmbito da rubrica 2 do quadro financeiro plurianual (QFP) será ultrapassado, deve propor um corte nos pagamentos diretos até 31 de março. O corte é calculado de forma a fazer baixar a despesa prevista para um nível inferior ao limite fixado.

Tendo presente este objetivo, o artigo 1.º da proposta da Comissão estabelece que os montantes dos pagamentos diretos superiores a 5 000 euros, cujos pedidos de ajuda foram apresentados relativamente ao ano civil de 2013, serão reduzidos em 4,981759 %. O corte não seria aplicado na Bulgária, Roménia e Croácia pelo facto de esses três países se encontrarem ainda numa fase de introdução progressiva dos seus pagamentos diretos.

Observações do relator

O problema da proposta da Comissão reside no facto de o corte previsto nos pagamentos diretos de cerca de 5% se basear no sublimite proposto pelo Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013. Acrescenta-se ainda o problema de o Conselho Europeu desejar incluir na rubrica 2 uma reserva para crises de 2 800 milhões de euros (a preços de 2011) para o período de 2014-20, que será financiada pela disciplina financeira.

No entanto, o processo de elaboração do próximo QFP (nos termos do artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) continua em curso, estando ainda pendente da aprovação do Parlamento Europeu (PE). Efetivamente, no momento da redação do presente texto, ainda não tinham sido iniciadas as negociações sobre os limites máximos financeiros definitivos. Além disso, o PE não apoiou a ideia de inscrever a reserva para crises na rubrica 2 nem de o seu financiamento se processar através da disciplina financeira.

Por razões institucionais e políticas, o relator considera, por conseguinte, que não seria apropriado aceitar a proposta da Comissão sobre a disciplina financeira sem a introdução de alterações. Fazê-lo equivaleria, na prática, a aceitar o sublimite para as despesas de mercado e os pagamentos diretos proposto pelo Conselho Europeu de fevereiro de 2013. Tais decisões deverão ser examinadas, numa fase posterior, pela equipa do Parlamento Europeu que está a negociar o QFP para 2014-20.

Neste contexto, importa não esquecer que a legislação em vigor e, nomeadamente, o artigo 18.º, n.º 5 do Regulamento 1290/2005, autoriza a Comissão a ajustar o nível de disciplina financeira até 1 de dezembro de cada ano, com base nas novas informações disponíveis.

Posição do relator

Neste contexto, o relator considera que é necessário, nesta fase, ter como base de cálculo para a disciplina financeira necessária para os pedidos apresentados em 2013 o mandato de negociação do Parlamento Europeu sobre a revisão do regulamento relativo aos pagamentos diretos (COM(2011)0625), aprovado em Estrasburgo em 13 de março de 2013. Na sua alteração ao Anexo II, o Parlamento propôs a repartição dos pagamentos diretos com base nos limites máximos propostos pela Comissão na sua proposta original de QFP de 2011, revista no sentido de contemplar a futura adesão da Croácia [(COM(2012)388].

O relator apresenta uma alteração em que o corte aplicado aos pagamentos diretos para os pedidos de ajuda apresentados em 2013 seja de 0,748005%, em vez dos 4,981759% propostos pela Comissão. Esta estimativa foi fornecida pela própria Comissão, a pedido do relator. Naturalmente, não está aqui incluída a reserva para crises, já que a Comissão, na sua proposta de 2011, manifestou a intenção de criar a reserva para crises fora do QFP.

A posição do relator contempla a possibilidade de que seja necessário aplicar um certo nível de disciplina financeira para os pedidos de ajuda apresentados em 2013.

No entanto, caso o Parlamento Europeu e o Conselho não consigam, nos próximos meses, chegar a acordo sobre o quadro financeiro plurianual 2014-2020, bem como sobre os limites máximos de 2013 a aplicar ao orçamento para 2014 (tal como previsto no artigo 312.º, n.º 4, do TFUE), pode mesmo vir a ocorrer que a disciplina financeira não seja necessária.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (24.5.2013)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013
(COM(2013)0159 – C7‑0079/2013 – 2013/0087(COD))

Relator de parecer: Giovanni La Via

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Aquando da elaboração do projeto de orçamento para 2014, as primeiras estimativas orçamentais relativas aos pagamentos diretos e às despesas relacionadas com o mercado revelaram que o sublimite a título da rubrica 2 para o exercício financeiro de 2014, após transferências financeiras entre o FEAGA e o FEADER, será provavelmente excedido. Consequentemente, a fim de respeitar o limite máximo, o nível dos pagamentos diretos deve ser reduzido.

Nesta perspetiva, a Comissão apresenta uma proposta para a fixação da taxa de ajustamento dos pagamentos diretos relativamente ao ano civil de 2013, que deve ser adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho até 30 de junho de 2013, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 671/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Contudo, se esta taxa de ajustamento não for fixada até 30 de junho de 2013, a Comissão fixá-la-á, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum.

O cálculo da taxa de ajustamento a título da disciplina financeira faz parte da preparação do projeto de orçamento de 2014, a fim de respeitar o sublimite relativo às despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos no âmbito da rubrica 2 para o exercício orçamental de 2014, após as transferências financeiras entre o FEAGA e o FEADER, estabelecido nas conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 sobre o quadro financeiro plurianual. De acordo com estas conclusões, a reserva para as crises está incluída na rubrica 2 e será estabelecida aplicando aos pagamentos diretos, no início de cada ano, uma redução no âmbito do mecanismo de disciplina financeira.

As primeiras estimativas das dotações orçamentais para as ajudas diretas e para as despesas relacionadas com o mercado revelaram a necessidade de reduzir em 1 471,4 milhões de EUR o montante total dos pagamentos diretos que podem ser concedidos aos agricultores relativamente ao ano civil de 2013 a título da disciplina financeira, a fim de respeitar o sublimite para o exercício financeiro de 2014 que figura nas conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 sobre o quadro financeiro plurianual, após dedução dos montantes colocados à disposição do FEADER em conformidade com o artigo 10.º-B e o artigo 136.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, bem como o artigo 52.º da proposta de Regulamento (UE) apresentada pela Comissão que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum. A redução a título da disciplina financeira também inclui os 424,5 milhões de euros indispensáveis à constituição da reserva para as crises.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) As previsões para os pagamentos diretos e para as despesas relacionadas com o mercado fixadas no âmbito da elaboração do projeto de orçamento para 2014 mostram que o limite máximo anual para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) relativamente ao exercício financeiro de 2014 será provavelmente excedido, tendo em conta a necessidade de constituir a reserva para as crises prevista nas conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 sobre o quadro financeiro plurianual. Por conseguinte, deve ser fixada uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

(2) Estando pendente a adoção de um regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual, nos termos do artigo 312.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o nível dos limites máximos aplicáveis no ano 2014 permanece incerto. Até ser conhecido o nível do limite máximo aplicável, não é possível determinar se é necessário um ajustamento dos pagamentos diretos no que diz respeito a 2013, e, em caso afirmativo, qual a sua taxa. O montante necessário de disciplina financeira será revisto pela autoridade orçamental no quadro da adoção do orçamento para 2014, com base, nomeadamente, na carta retificativa do projeto de orçamento geral para 2014, na qual a Comissão fornece uma estimativa atualizada das necessidades de dotações para despesas relacionadas com o mercado e pagamentos diretos.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) O mecanismo de disciplina financeira e a modulação foram introduzidos pela reforma da PAC de 2003. Ambos os instrumentos permitiram uma redução linear do montante dos pagamentos diretos a conceder aos agricultores. Tendo em conta as implicações da desigualdade na distribuição dos pagamentos diretos entre pequenos e grandes beneficiários, a modulação foi aplicada aos montantes superiores a 5 000 EUR, a fim de alcançar uma distribuição mais equilibrada dos pagamentos. No que diz respeito ao ano civil de 2013, o ajustamento dos pagamentos diretos referido no artigo 10.º-A do Regulamento (CE) n.º 73/2009 continua a prever a mesma isenção que a modulação. A disciplina financeira deve aplicar-se de forma similar, de modo a contribuir também para alcançar o objetivo de uma distribuição mais equilibrada dos pagamentos. Por conseguinte, convém prever a aplicação da taxa de ajustamento apenas aos montantes superiores a 5 000 EUR.

(4) O mecanismo de disciplina financeira foi introduzido pela reforma da PAC de 2003. O instrumento permitiu uma redução linear do montante dos pagamentos diretos a conceder aos agricultores. A disciplina financeira deve aplicar-se de forma a assegurar a igualdade de tratamento de todos os agricultores, e, por conseguinte, convém prever a aplicação da taxa de ajustamento a todos os montantes.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os montantes dos pagamentos diretos, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 73/2009, superiores a 5 000 EUR, a conceder a um agricultor por conta de um pedido de ajuda apresentado relativamente ao ano civil de 2013 serão reduzidos em 4,981759 %.

1. Os montantes dos pagamentos diretos, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 73/2009, a conceder a um agricultor por conta de um pedido de ajuda apresentado relativamente ao ano civil de 2013 serão reduzidos em [xxx] % (a «taxa de ajustamento»).

Justificação

Em conformidade com a decisão sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no quadro da PAC – 2011/0280(COD), que prevê uma redução linear de todos os pagamentos diretos, através da aplicação da disciplina financeira, e tendo em vista a igualdade de tratamento de todos os beneficiários e de todos os Estados-Membros, a disciplina financeira deve aplicar-se a todos os pagamentos diretos do exercício de 2013. Deste modo, a taxa de ajustamento aplicável será reduzida em conformidade e será fixada após ter sido alcançado um acordo final sobre o QFP entre o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. As disposições dos artigos 1.º e 2.º são adotadas sem prejuízo da ulterior adoção do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

 

Caso seja necessária uma correção da taxa de ajustamento definida no n.º 1, em consequência da adoção do regulamento e do acordo interinstitucional supra mencionados, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de fixação de uma nova taxa de ajustamento.

 

O montante necessário de disciplina financeira será revisto pela autoridade orçamental no quadro da adoção do orçamento para 2014, com base, nomeadamente, na carta retificativa do projeto de orçamento geral para 2014, na qual a Comissão fornece uma estimativa atualizada das necessidades de dotações para despesas relacionadas com o mercado e pagamentos diretos.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Na ausência de acordo sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, a disciplina financeira não será aplicável ao exercício de 2014, visto que o montante total será calculado com base no limite máximo de 2013 acrescido de 2% de deflator.

PROCESSO

Título

Taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013

Referências

COM(2013)0159 – C7-0079/2013 – 2013/0087(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

16.4.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

16.4.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Giovanni La Via

15.4.2013

Data de aprovação

16.5.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

1

4

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Zuzana Brzobohatá, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, George Lyon, Jan Mulder, László Surján, Angelika Werthmann, Jacek Włosowicz

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

María Muñiz De Urquiza, Paul Rübig, Peter Šťastný, Nils Torvalds

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Albert Deß, Carlos José Iturgaiz Angulo, Andrey Kovatchev, Elisabeth Köstinger, Ivari Padar, Petri Sarvamaa

PROCESSO

Título

Taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013

Referências

COM(2013)0159 – C7-0079/2013 – 2013/0087(COD)

Data de apresentação ao PE

25.3.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

16.4.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

16.4.2013

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Luis Manuel Capoulas Santos

25.3.2013

 

 

 

Exame em comissão

24.4.2013

 

 

 

Data de aprovação

30.5.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

10

0

Deputados presentes no momento da votação final

Eric Andrieu, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Robert Dušek, Iratxe García Pérez, Béla Glattfelder, Martin Häusling, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Elisabeth Köstinger, George Lyon, Mairead McGuinness, James Nicholson, Wojciech Michał Olejniczak, Marit Paulsen, Britta Reimers, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Alyn Smith, Ewald Stadler, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marian Harkin, Maria do Céu Patrão Neves, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Edvard Kožušník, Jens Nilsson

Data de entrega

3.6.2013