RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Alexander Alvaro
3.6.2013 - (2013/2106(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Eva Lichtenberger
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de Alexander Alvaro
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Alexander Alvaro, transmitido em 8 de maio de 2013 pelo Ministério Federal da Justiça alemão, em conexão com um processo pendente perante o Procurador-Geral de Colónia (Alemanha) e comunicado em plenário a 23 de maio de 2013,
– Tendo dado a Alexander Alvaro a oportunidade de ser ouvido nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 6.º, n.º 2 do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,
– Tendo em conta o artigo 46.º da Lei Fundamental Alemã (Grundgesetz),
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0188/2013),
A. Considerando que o Procurador-Geral de Colónia (Alemanha) solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Alexander Alvaro, membro e Vice-Presidente do Parlamento Europeu, em conexão com o início de um processo de inquérito relativo a um alegado delito;
B. Considerando que o pedido do Procurador-Geral está ligado a investigações relativas a um certo acidente rodoviário em que Alexander Alvaro está implicado;
C. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
D. Considerando que, nos termos do artigo 46.º, n.º 2 da Lei Fundamental alemã (Grundgesetz) os deputados não podem ser responsabilizados por atos sujeitos a sanção penal sem a autorização do Parlamento, a não ser que sejam detidos em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte;
E. Considerando que, por consequência, o Parlamento deve levantar a imunidade parlamentar de Alexander Alvaro para que o processo contra este possa avançar;
F. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 46.º, n.º 2 da Grundgesetz alemã não obstam ao levantamento da imunidade de Alexander Alvaro;
G. Considerando que é por conseguinte conveniente que a imunidade parlamentar seja levantada no caso em questão;
1. Decide levantar a imunidade de Alexander Alvaro;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha e a Alexander Alvaro.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Introdução
Na sessão de 23 de maio de 2013 o Presidente comunicou, nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Regimento, a receção de um pedido das autoridades alemãs competentes no sentido do levantamento da imunidade parlamentar de Alexander Alvaro em conexão com um processo iniciado pelo Ministério Público de Colónia.
O Presidente enviou o pedido à Comissão dos Assuntos Jurídicos nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Regimento. Foi dada a Alexander Alvaro a oportunidade de ser ouvido pela comissão em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 3 do Regimento. Alexander Alvaro deu a conhecer à Comissão uma declaração do seu advogado em que declarava, inter alia, que renunciava a comparecer pessoalmente perante a Comissão dos Assuntos Jurídicos para uma audição, devido à sua condição física.
2. Contexto
O Ministério Público pretende dar início a investigações contra Alexander Alvaro uma vez que considera haver indícios factuais suficientes para sugerir que este é suscetível de ser perseguido por homicídio culposo nos termos da Secção 222 do Código Penal alemão e por causar com negligência ofensas corporais nos termos da Secção 229 do Código Penal alemão.
Na sua carta de 15 de abril de 2013, o Procurador de Colónia declara que Alexander Alvaro, enquanto condutor de um veículo, esteve implicado num grave acidente rodoviário na autoestrada A1, de que resultou a morte de uma pessoa e ferimentos graves em três outras pessoas, incluindo o próprio Alexander Alvaro. Alexander Alvaro, conduzindo na autoestrada, colidiu com a porta de um veículo de que o condutor perdera o controlo e que estava virado ao contrário na faixa da esquerda da autoestrada.
O Procurador de Colónia solicitou o levantamento da imunidade de Alexander Alvaro a fim de proceder a investigações relacionadas especificamente com a implicação deste e o acidente, em especial quanto à questão de saber se o acidente poderia ter sido evitado por Alexander Alvaro. O Procurador explica que as investigações a este propósito não foram ainda realizadas tendo em conta a imunidade parlamentar de Alexander Alvaro, e não podem realizar-se no contexto de investigações contra os outros participantes no acidente.
Na declaração que apresentou à comissão o advogado de Alexander Alvaro declarou, em nome deste, que o deputado não poderia ter evitado o acidente e, consequentemente, nem sequer atuou com negligência, uma vez que se encontrou colocado numa cadeia dinâmica de acontecimentos e a visibilidade era limitada. O advogado declara ainda em nome do seu constituinte que Alexander Alvaro pretende que as investigações sejam efetuadas tão rapidamente quanto possível, tem conhecimento de que foi solicitado o levantamento da imunidade, mas simultaneamente pretende que sejam respeitadas as prerrogativas e direitos do Parlamento. Da carta ressalta também uma certa crítica quanto à forma como o caso tem sido tratado pelas autoridades alemãs, em especial no que respeita às comunicações com a imprensa – entende-se que Alexander Alvaro enquanto membro e Vice-Presidente do Parlamento Europeu tem sido tratado de forma diferente.
3. Direito e processo aplicável à imunidade dos deputados ao Parlamento Europeu
O artigo 9.º do Protocolo (n.º 7) ao TFUE relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia têm a seguinte redação (sublinhado nosso):
Artigo 9.º
Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus Membros beneficiam:
a. No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
b. No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.
Dado que a línea a) do artigo 9.º do Protocolo remete para o direito nacional sobre as imunidades, é necessário fazer referência à Lei Fundamental alemã (Grundgesetz) cujo artigo 46.º tem a seguinte redação:
Artigo 46.º [Imunidades]
(1) Um deputado não poderá, em nenhum momento, responder, judicial ou administrativamente ou perante qualquer outra instância que não o Bundestag [Parlamento Federal], por votos ou opiniões expressas no Bundestag ou numa das suas comissões. Essa disposição não se aplica ao uso de expressões difamatórias.
(2) Um deputado só poderá responder ou ser detido por um ato punível com pena de prisão mediante a autorização do Bundestag, a menos que tenha sido detido em flagrante delito ou durante o dia que se segue à prática do ato.
(3) A autorização do Bundestag é também necessária para qualquer medida restritiva da liberdade pessoal de um deputado ou para a instauração de procedimentos contra um deputado nos termos do artigo 18.º.
(4) Qualquer procedimento criminal e qualquer procedimento nos termos do artigo 18.º contra um deputado, qualquer medida de prisão e qualquer outra medida restritiva da liberdade pessoal deverão ser suspensos a pedido do Bundestag.
4. Justificação da decisão proposta
As alegadas atividades com fundamento nas quais o Procurador-Geral de Colónia pretende efetuar uma investigação contra Alexander Alvaro não são manifestamente opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções pelo deputado na aceção do artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades. O artigo 9.º do Protocolo é portanto a disposição relevante para avaliar o pedido de levantamento da imunidade de Alexander Alvaro.
À luz do disposto no artigo 9.º do Protocolo e das disposições relevantes do Regimento do Parlamento e da Constituição alemã, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não vê qualquer razão para não levantar a imunidade de Alexander Alvaro. Em especial, no caso vertente, a Comissão não encontrou qualquer indício de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente grave e precisa de que o processo terá sido intentado com a intenção de causar danos políticos ao deputado. É óbvio que o processo não teve início com a única intenção de prejudicar a reputação do deputado. Em que medida o tratamento do caso em pormenor pelas autoridades alemãs poderá ser objeto de crítica não tem incidência sobre a questão de saber se a imunidade do deputado deverá ou não ser levantada.
5. Conclusão
Com base nas considerações que antecedem e nos termos do artigo 7.º, n.º 2 do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos recomenda que o Parlamento Europeu levante a imunidade parlamentar de Alexander Alvaro.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
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Data de aprovação |
29.5.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
13 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Bernhard Rapkay, Dimitar Stoyanov, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sergio Gaetano Cofferati, Mary Honeyball, Eva Lichtenberger |
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