Relatório - A7-0194/2013Relatório
A7-0194/2013

RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/125/CE, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»)

4.6.2013 - (05975/2013 – C7‑0071/2013 – 2012/0098(NLE)) - ***

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Vital Moreira

Processo : 2012/0098(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0194/2013
Textos apresentados :
A7-0194/2013
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/125/CE, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»)

(05975/2013 – C7‑0071/2013 – 2012/0098(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05975/2013),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.º, n.º 4, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0071/2013),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7‑0194/2013),

1.  Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A nível internacional, a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) elabora requisitos harmonizados destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as Partes Contratantes no Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

O objetivo da presente proposta é simplificar e acelerar o procedimento de votação dos regulamentos UNECE pela Comissão em nome da União, reduzindo, assim, o tempo necessário à adoção destes atos no âmbito da UNECE. Trata-se de uma questão importante, uma vez que o sistema de homologação de veículos da UE assenta cada vez mais nos regulamentos UNECE, que estão a substituir a legislação da UE. Além disso, uma adoção mais rápida da legislação permite respostas mais rápidas aos pedidos de regulamentação apresentados pelos operadores.

Acresce ainda que as alterações aos tratados após a adoção da Decisão do Conselho 97/836/CE, em especial a adoção do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, alteraram substancialmente o processo decisório a observar para a definição da posição da União nas votações para a adoção de regulamentos pela UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações internacionais, tornando necessário adaptar as referidas decisões aos novos procedimentos.

Por conseguinte, o projeto de decisão visa adaptar a Decisão 2000/125/CE do Conselho aos procedimentos de tomada de decisão em matéria de acordos internacionais previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»), a União aderiu ao acordo paralelo no quadro da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE).

Essa decisão deve ser alterada a fim de refletir as alterações introduzidas pelo TFUE no processo decisório a observar para a definição da posição da União na votação dos regulamentos a adotar pela UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações internacionais.

A proposta está de acordo com os objetivos da política comercial comum, em conformidade com o artigo 217.º do TFUE. A participação da União nos trabalhos da UNECE ajuda a desenvolver e a reforçar a harmonização internacional das regras técnicas relativas aos veículos, contribuindo, assim, para facilitar o comércio internacional de veículos a motor. O Acordo de 1958 desempenha um papel-chave na realização deste objetivo, uma vez que os fabricantes podem aplicar um conjunto comum de normas de homologação, sabendo que os seus produtos irão ser reconhecidos por muitos países em diferentes continentes como estando em conformidade com a sua legislação nacional. A harmonização da regulamentação internacional é, assim, um dos meios mais eficazes para evitar os obstáculos ao comércio.

Observações do relator

O relator acolhe com agrado o projeto de decisão do Conselho que altera a decisão do Conselho relativa ao acordo paralelo e considera que o Parlamento Europeu deve conceder a sua aprovação.

A alteração prevê que as posições da União no que diz respeito aos regulamentos técnicos no contexto do acordo paralelo sejam estabelecidas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, e que as posições da União quanto às propostas de alteração ao próprio acordo paralelo sejam aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

28.5.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Maria Badia i Cutchet, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Andrea Cozzolino, George Sabin Cutaş, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Cristiana Muscardini, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Catherine Bearder, Albert Deß, Elisabeth Köstinger, Mario Pirillo, Marietje Schaake, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Marie-Christine Vergiat