RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Małgorzata Handzlik
4.6.2013 - (2012/2238(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Dimitar Stoyanov
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de Małgorzata Handzlik
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Małgorzata Handzlik, transmitido em 3 de julho de 2012 pelo Procurador‑Geral da República da Polónia, no âmbito de uma investigação pendente no Gabinete do Ministério Público do Distrito de Varsóvia com o n.º VI DS 312/10, a qual foi comunicada em sessão plenária em 10 de setembro de 2012,
– Tendo ouvido Małgorzata Handzlik, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo também ouvido Giovanni Kessler, Diretor-Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude, e Roger Vanhaeren, Diretor-Geral de Finanças do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Direto e Universal, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011[1],
– Tendo em conta o artigo 105.º da Constituição da República da Polónia,
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7‑0195/2013),
A. Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de uma deputada ao Parlamento Europeu, Małgorzata Handzlik, articulando-a com uma investigação e com uma eventual ação judicial referente ao cometimento de um alegado delito;
B. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam no seu território nacional das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
C. Considerando que o artigo 105.º, n.º 2, da Constituição da República da Polónia prevê que os deputados só possam ser processados com a anuência do Parlamento;
D. Considerando que o pedido apresentado pelo Procurador-Geral diz respeito a uma ação judicial relativa a um alegado crime nos termos do Código Penal polaco, de 6 de Junho de 1997;
E. Considerando que, substantivamente, a alegação se relaciona com a tentativa de violação do disposto nos artigos 270.º, n.º 1, e 286.º, n.º 1, do referido Código, que dizem respeito, respetivamente, a fraudes e à falsificação de documentos;
F. Considerando que Małgorzata Handzlik foi efetivamente acusada de ter tentado cometer uma fraude contra os interesses financeiros da União, por supostamente ter apresentado documentos falsos com o propósito de obter o reembolso das despesas de frequência de um curso de línguas que, de facto, não frequentou;
G. Considerando que as alegadas ações não constituem opiniões ou votos expressos no exercício das funções dos deputados ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
H. Considerando, no entanto, que, atendendo às circunstâncias em que o processo de Małgorzata Handzlik foi conduzido pelas várias autoridades envolvidas, ao diminuto montante em causa e à natureza e proveniência incerta das provas, subsistem sérias dúvidas quanto a todo o procedimento;
I. Considerando, pois, que parece poder partir-se do pressuposto da existência de um caso de fumus persecutionis;
J. Considerando que a imunidade de Małgorzata Handzlik não deve, por conseguinte, ser levantada;
1. Decide não levantar a imunidade de Małgorzata Handzlik;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Procurador-Geral da República da Polónia e a Małgorzata Handzlik.
- [1] Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier [1964] Coletânea 195, Processo 149/85 Wybot v Faure e outros [1986] Coletânea 2391, Processo T-345/05 Mote v Parlamento [2008] Coletânea II-2849, Processos Conjuntos C‑200/07 e C-201/07 Marra v De Gregorio e Clemente [2008] Coletânea I-7929, Processo T‑42/06 Gollnisch v Parlamento (ainda não publicado na Coletânea) e Processo C-163/10 Patriciello (ainda não publicado na Coletânea).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Antecedentes
Na sessão de 10 de setembro de 2012, o Presidente comunicou, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regimento, que recebera uma carta do gabinete do Procurador-Geral da República da Polónia, com um pedido de levantamento da imunidade parlamentar da deputada Małgorzata Handzlik. O Presidente enviou o pedido à Comissão dos Assuntos Jurídicos, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regimento.
Małgorzata Handzlik é acusada de ter solicitado ao Parlamento Europeu o reembolso das despesas de participação num curso de línguas com base nas disposições aplicáveis, embora não tenha, de facto, frequentado o referido curso.
2. Direito e processo aplicável à imunidade dos deputados ao Parlamento Europeu
Os artigos 8.º e 9.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia têm a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Os Membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.
Artigo 9.º
Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus Membros beneficiam:
(a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.
(b) No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.
O artigo 105.º da Constituição da República Polaca tem a seguinte redação:
«Artigo 105.º
1. Os Deputados não respondem por atividades exercidas no âmbito do mandato de Deputado, durante o seu período de validade nem depois de expirado este. No que respeita a essas atividades, os Deputados respondem unicamente perante o Sejm e, no caso de violação dos direitos de terceiros, só podem ser sujeitos a um procedimento judicial perante um tribunal com a aprovação do Sejm.
2. Desde a data do anúncio dos resultados das eleições até à data em que cessa o seu mandato, os Deputados não podem ser objeto de procedimento criminal sem a aprovação do Sejm.
3. Os processos penais instaurados contra alguma pessoa, antes do dia da sua eleição como deputado, serão suspensos a pedido do Sejm e até ao termo do mandato. O prazo de prescrição do processo penal será, nesse caso, alargado por tempo equivalente.
4. Um Deputado pode anuir a ser responsabilizado do ponto de vista penal. Nesse caso, não se aplicam as disposições constantes dos n.os 2 e 3 «supra».
5. Os Deputados não serão detidos nem presos sem o consentimento do Sejm, exceto em caso de flagrante delito e quando a sua detenção for necessária para garantir o andamento correto do processo. Toda e qualquer detenção será imediatamente comunicada ao Oficial de Polícia do Sejm, que poderá ordenar a libertação imediata do Deputado.
6. Serão especificados por lei princípios e procedimentos pormenorizados para responsabilizar criminalmente os Deputados.
Os artigos 6.º e 7.º do Regimento do Parlamento Europeu têm a seguinte redação:
Artigo 6.º – Levantamento da imunidade
1. O Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, procurará fundamentalmente manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções.
2. Qualquer pedido dirigido ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro e cujo objeto seja o levantamento da imunidade de um deputado será comunicado ao Parlamento reunido em sessão plenária e enviado à comissão competente.
[...]
Artigo 7.º – Procedimentos relativos à imunidade
1. A comissão competente apreciará sem demora e pela ordem da respetiva apresentação todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
2. A comissão apresentará uma proposta de decisão fundamentada recomendando a aprovação ou a rejeição do pedido de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
3. A comissão poderá solicitar à autoridade competente todas as informações ou esclarecimentos que julgar necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade é ou não justificado. O deputado em questão terá a possibilidade de ser ouvido e poderá apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos. Poderá fazer-se representar por outro deputado.
[...]
7. A comissão poderá emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não poderá em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.
11. A comissão tratará a questão e a documentação recebida com a máxima confidencialidade.
3. Justificação da decisão proposta
O Procurador-Geral da República da Polónia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de uma deputada ao Parlamento Europeu, Małgorzata Handzlik, com fundamento na eventual interposição de uma ação judicial relacionada com uma alegada tentativa de fraude contra os interesses financeiros da União, por supostamente submeter forjado documentos com vista à obtenção do reembolso das despesas de frequência de um curso de línguas que, de facto, não frequentou.
Tais ações seriam contrárias ao disposto nos artigos 270.º, n.º 1, e 286.º, n.º 1, do Código Penal polaco, de 6 de junho de 1997, que respeitam à ocorrência de fraudes e à utilização de documentos falsos.
As alegadas ações não constituem opiniões ou votos expressos no exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu, para efeitos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Protocolos e Imunidades da União Europeia.
De acordo com o disposto no artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país. O artigo 105.º, n.º 2, da Constituição da República da Polónia prevê que os deputados só possam ser processados com a anuência do Parlamento.
Małgorzata Handzlik foi ouvida duas vezes no âmbito do processo e dispôs da oportunidade de expressar as suas apreensões relativamente a todo o procedimento.
A comissão ouviu também Giovanni Kessler, Diretor-Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude, e Roger Vanhaeren, Diretor-Geral de Finanças do Parlamento Europeu.
As circunstâncias em que o processo de Małgorzata Handzlik foi conduzido, o diminuto montante em causa e a natureza e proveniência incerta das provas ocasionaram o surgimento de sérias dúvidas quanto a todo o procedimento. Parece, pois, poder partir-se do pressuposto da existência de um caso de fumus persecutionis.
Eis o motivo por que a imunidade de Małgorzata Handzlik não deve, pois, ser levantada.
4. Conclusão
Com base nas considerações precedentes e depois de ponderar as razões que militam a favor e contra o levantamento da imunidade da deputada, recomenda-se que o Parlamento Europeu não levante a imunidade parlamentar de Małgorzata Handzlik.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
29.5.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
10 0 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Dimitar Stoyanov, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Mary Honeyball, Eva Lichtenberger |
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