Relatório - A7-0200/2013Relatório
A7-0200/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus

5.6.2013 - (COM(2012)0712 – C7‑0393/2012 – 2012/0336(COD)) - ***I

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Ingeborg Gräßle


Processo : 2012/0336(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0200/2013
Textos apresentados :
A7-0200/2013
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus

(COM(2012)0712 – C7‑0393/2012 – 2012/0336(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0712),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a sua proposta ao Parlamento (C7-0393/2012),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Parecer do Tribunal Europeu de Contas de 7 de fevereiro de 2013[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0200/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Justiça Europeu, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «partidos políticos europeus» as entidades constituídas e registadas como tal em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [….] do Parlamento Europeu e do Conselho.

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «partidos políticos europeus» as entidades registadas como tal em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [….] do Parlamento Europeu e do Conselho.

Justificação

A constituição de partidos políticos a nível europeu é independente do seu registo formal, embora os partidos só adquiram o estatuto legal de partidos políticos europeus através do registo formal.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-A – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Podem ser concedidas aos partidos políticos europeus contribuições financeiras diretas provenientes do orçamento, tendo em conta a sua contribuição para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

2. Podem ser concedidas aos partidos políticos europeus contribuições financeiras diretas provenientes do orçamento, tendo em conta a sua contribuição para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União, nos termos do Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias*.

 

____________

 

* JO L ...

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-B – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As contribuições só serão utilizadas para reembolsar uma percentagem dos custos de funcionamento dos partidos políticos europeus que estejam diretamente ligados aos objetivos desses partidos. As contribuições não devem ser utilizadas para conceder, direta ou indiretamente, qualquer benefício pessoal, em dinheiro ou em espécie, a qualquer membro ou funcionário de um partido político europeu.

1. As contribuições só serão utilizadas para reembolsar uma percentagem dos custos de funcionamento dos partidos políticos europeus que estejam diretamente ligados aos objetivos desses partidos. Tais custos reembolsáveis incluem despesas administrativas e despesas ligadas, entre outros, à assistência técnica, reuniões, eventos, incluindo eventos transfronteiras e eventos conjuntos com os grupos políticos do Parlamento Europeu, informação, publicações, investigação, estudos, campanhas realizadas no contexto de eleições para o Parlamento Europeu e campanhas para referendos a nível europeu. As despesas ligadas a campanhas realizadas no contexto de eleições para o Parlamento Europeu são reembolsadas nos termos das disposições do artigo [17.º] do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Excecionalmente, as contribuições também podem ser utilizadas para financiar campanhas para referendos a nível nacional, regional ou local, desde que o tema do referendo em questão seja a legislação da União, o funcionamento de uma instituição da União ou a ratificação de alterações aos Tratados da União.

 

 

 

 

Justificação

Trata-se de atualizar a alteração 1 da relatora na sequência da aprovação do Relatório Giannakou (cf. alteração 68 (art. 18.º, n.º 3).

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-B – n.° 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. As contribuições podem ser utilizadas para reembolsar despesas relativas a contratos concluídos por partidos políticos europeus, desde que não haja conflito de interesses quando forem adjudicados.

Justificação

A alteração destina-se a ter em conta uma observação, formulada pelo Tribunal de Contas no n.º 5 do seu Parecer n.º 1/2013, sobre a possibilidade de donativos a partidos políticos europeus por pessoas singulares ou coletivas que forneçam bens ou prestem serviços a instituições europeias.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-B – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. As contribuições não devem ser utilizadas para financiar atividades de terceiros, em especial de partidos políticos nacionais ou fundações políticas a nível europeu ou nacional, sob a forma de subvenções, donativos, empréstimos ou quaisquer outros acordos semelhantes.

2. As contribuições não devem ser utilizadas para conceder, direta ou indiretamente, qualquer benefício pessoal, em dinheiro ou em espécie, a qualquer membro ou funcionário de um partido político europeu. As contribuições não devem ser utilizadas, direta ou indiretamente para financiar atividades de terceiros, em especial de partidos políticos nacionais ou fundações políticas a nível europeu ou nacional, sob a forma de subvenções, donativos, empréstimos ou quaisquer outros acordos semelhantes. As contribuições não devem ser utilizadas para financiar, direta ou indiretamente, eleições nacionais, regionais ou locais, nem candidatos ou campanhas para referendos, exceto, como previsto no n.º 1, no caso de campanhas para referendos que digam respeito a legislação da União, a instituições da União ou a alterações aos Tratados da União.

Justificação

Trata-se de atualizar a alteração 3 da relatora na sequência da aprovação do Relatório Giannakou (cf. alteração 68 (art. 18.º, n.º 3).

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-B – n.° 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os partidos políticos europeus que recebam uma contribuição não podem receber outros fundos do orçamento para os mesmos fins. Em caso algum os custos podem ser financiados duas vezes pelo orçamento.

5. Os partidos políticos europeus que recebam uma contribuição não podem receber, direta ou indiretamente, outros fundos do orçamento. São interditos, em particular, donativos a partir dos orçamentos dos grupos políticos do Parlamento Europeu. Em caso algum os custos podem ser financiados duas vezes pelo orçamento.

Justificação

A alteração tem em conta uma observação formulada pelo Tribunal de Contas no n.º 16 do seu Parecer, em que é recomendado que se estipule mais claramente que os partidos políticos europeus que recebem uma contribuição do orçamento da UE não podem receber outros fundos do mesmo orçamento. Além disso, a interdição de donativos a partir dos orçamentos dos grupos políticos do PE, como prevista no artigo 15.º, n.º 5, alínea b), da proposta da Comissão (COM(2012)0499) é reiterada com vista a uma maior coerência entre os dois textos legislativos.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 204.º- C

 

Texto da Comissão

Alteração

As contribuições são pagas a partir da secção do orçamento relativa ao Parlamento Europeu.

As contribuições são pagas a partir da secção do orçamento relativa ao Parlamento Europeu. As dotações reservadas para os organismos ou peritos de auditoria externa independentes referidos no artigo [19.º] do Regulamento (UE) n.º [...] relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias são diretamente imputadas ao orçamento do Parlamento Europeu.

 

Tais organismos ou peritos são pré‑selecionados, mandatados e pagos pelo Parlamento Europeu, sem prejuízo do artigo [19.º] do Regulamento referido.

 

Nenhum organismo ou perito pode ser contratado por um período superior a cinco anos consecutivos.

 

 

 

 

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 240-E – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os pedidos de contribuição são apresentados por escrito incluindo, se for caso disso, num formato eletrónico seguro.

1. Os pedidos de contribuição são devidamente apresentados, atempadamente e por escrito, incluindo, se for caso disso, num formato eletrónico seguro.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-E – n.° 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. O gestor orçamental pode ser assistido por um comité na avaliação e estabelecimento da decisão de concessão. O gestor orçamental deve especificar as regras relativas à composição, nomeação e funcionamento desse comité, bem como as regras destinadas a impedir eventuais conflitos de interesses.

5. O gestor orçamental pode ser assistido por um comité na avaliação e estabelecimento da decisão de concessão. O gestor orçamental deve especificar, tendo em devida conta os princípios da transparência e da igualdade de tratamento, as regras relativas à composição, nomeação e funcionamento desse comité, bem como as regras destinadas a impedir eventuais conflitos de interesses.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-F – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. O gestor orçamental competente informa os requerentes por escrito da decisão tomada sobre o seu pedido. Se o pedido de contribuição for rejeitado, ou se uma parte ou a totalidade dos montantes solicitados não for concedida, o gestor orçamental deve justificar a rejeição do pedido ou a não concessão dos montantes solicitados, referindo-se, nomeadamente, aos critérios de elegibilidade e de concessão referidos nos n.ºs 1 e 2.

4. O gestor orçamental competente informa os requerentes por escrito da decisão tomada sobre o seu pedido. Se o pedido de contribuição for rejeitado, ou se uma parte ou a totalidade dos montantes solicitados não for concedida, o gestor orçamental deve justificar a rejeição do pedido ou a não concessão dos montantes solicitados, referindo-se, nomeadamente, aos critérios de elegibilidade e de concessão referidos nos n.ºs 1 e 2. Se o pedido for rejeitado, o gestor orçamental informa o requerente sobre todas as vias de recurso judiciais e extrajudiciais ao seu dispor.

Justificação

O Regulamento relativo à Iniciativa de Cidadania Europeia impõe à Comissão a mesma obrigação em matéria de vias de recurso judiciais.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-G – n.° 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Reembolso de uma percentagem das despesas efetivamente realizadas;

(a) Reembolso de uma percentagem das despesas reembolsáveis efetivamente realizadas;

Justificação

Clarificação da proposta da Comissão

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-H – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Quando se utilizem montantes fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários, estes são definidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição. A convenção ou decisão de contribuição inclui disposições que permitem verificar se as condições de concessão dos montantes fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários foram respeitadas.

4. Quando se utilizem montantes fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários, estes são definidos no convite à apresentação de pedidos de contribuição, com indicação dos montantes e taxas, quando aplicável. O pedido de contribuição inclui também a descrição dos métodos de cálculo para a determinação dos montantes fixos, custos unitários e financiamentos a taxa fixa, que deverão basear-se em elementos objetivos, como dados estatísticos, dados históricos certificados ou audíveis dos partidos políticos europeus, ou suas políticas habituais de contabilização de custos. A convenção ou decisão de contribuição inclui disposições que permitem verificar se as condições de concessão dos montantes fixos, financiamentos a taxa fixa ou custos unitários foram respeitadas.

Justificação

A alteração alinha a redação do presente número pelo artigo 124.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro (âmbito e formas das subvenções – montantes únicos, custos unitários e financiamentos a taxa fixa) e adita um requisito de quantificação dos montantes fixos, taxas fixas e custos unitários nos pedidos de contribuição.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-K – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os partidos políticos europeus devem respeitar a taxa máxima de cofinanciamento prevista no Regulamento n.º xx/xxxx. Os montantes remanescentes das contribuições dos dois últimos anos não podem ser utilizados para financiar a parte que os partidos políticos europeus devem financiar a partir dos seus recursos próprios.

3. Os partidos políticos europeus devem respeitar a taxa máxima de cofinanciamento prevista no artigo [12.º, n.º 4] do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Os montantes remanescentes das contribuições dos dois últimos anos não podem ser utilizados para financiar a parte que os partidos políticos europeus devem financiar a partir dos seus recursos próprios. As contribuições de partes terceiras para eventos conjuntos não são consideradas como parte dos recursos próprios de um partido político europeu.

 

 

 

 

Justificação

Clarificação da proposta da Comissão.

O Relatório Giannakou indica, nas suas alterações 19 e 59 (art. 2.º, n.º 7, e art. 15.º, n.º 5, alínea b) da proposta de regulamento) que as contribuições de partes terceiras para eventos conjuntos não são consideradas como donativos. Portanto, essas contribuições não podem ser consideradas como recursos próprios de um partido político europeu.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-L

 

Texto da Comissão

Alteração

O partido político europeu deve, de acordo com as condições e os prazos previstos no convite à apresentação de pedidos de contribuição, apresentar ao gestor orçamental para aprovação um relatório final sobre a utilização da contribuição, bem como as suas contas.

O partido político europeu deve, de acordo com as condições e os prazos previstos no convite à apresentação de pedidos de contribuição, apresentar anualmente ao gestor orçamental, para aprovação, um relatório final sobre a utilização da contribuição, bem como as suas contas.

Justificação

Clarificação da proposta da Comissão

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012

Artigo 204-L – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os partidos políticos europeus devem divulgar publicamente, pelo menos, nos respetivos sítios Web, o relatório final e as contas referidos no n.° 1.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-M – n.° 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Se o partido político europeu já não constar do Registo referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º […], ou se tiver sido sujeito a uma das sanções previstas no artigo 22.° do mesmo regulamento, o gestor orçamental competente pode suspender, reduzir ou anular a contribuição e recuperar as quantias indevidamente pagas ao abrigo da convenção ou decisão de contribuição, proporcionalmente à gravidade dos erros, irregularidades, fraudes ou outro tipo de incumprimento das obrigações relativas à utilização da contribuição, após ser dada ao partido político europeu a oportunidade de apresentar as suas observações.

5. Se o partido político europeu já não constar do Registo referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º […], ou se tiver sido sujeito a uma das sanções previstas no artigo 22.° do mesmo regulamento, o gestor orçamental competente pode, de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 7.° desse Regulamento, suspender, reduzir ou anular a contribuição e recuperar as quantias indevidamente pagas ao abrigo da convenção ou decisão de contribuição, proporcionalmente à gravidade dos erros, irregularidades, fraudes ou outro tipo de incumprimento das obrigações relativas à utilização da contribuição, após ser dada ao partido político europeu a oportunidade de apresentar as suas observações.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-N – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O gestor orçamental pode impor aos requerentes sanções administrativas e financeiras com caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo, em conformidade com o disposto no artigo 109.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 22.

2. O gestor orçamental pode impor aos requerentes sanções administrativas e financeiras com caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo, em conformidade com o disposto no artigo 109.º do presente regulamento e no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.

Justificação

Clarificação da proposta da Comissão destinada a aumentar a coerência entre o Regulamento Financeiro e o Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos e fundações políticas europeus. Cf. também a alteração 14 do parecer da AFCO.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 204-O – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os partidos políticos europeus devem conservar os registos, documentos comprovativos e outros elementos relativos à contribuição durante cinco anos a contar do envio do relatório final e contas referidos no artigo 204.º-L.

1. Os partidos políticos europeus devem conservar todos os registos e documentos comprovativos e outros elementos relativos à contribuição durante cinco anos a contar do envio do relatório final e contas anuais referidos no artigo 204.º-L.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012

Artigo 125

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) O artigo 125.º, n.º 3, segundo parágrafo, e o artigo 125.º, n.º 6, são suprimidos.

(3) O artigo 125.º é alterado da seguinte forma:

 

(a) No n.º 3, é suprimido o segundo parágrafo.

 

(b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

 

“6. Se uma fundação política europeia, na aceção do Regulamento (UE) n.º […] relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias tiver realizado um excedente de receitas em relação às despesas até ao fim do exercício para o qual tenha recebido uma subvenção de funcionamento, a parte desse excedente correspondente no máximo a 25% das receitas totais desse exercício pode transitar para o exercício seguinte, em derrogação do princípio da inexistência de fins lucrativos previsto no artigo 4.º, desde que seja utilizada até ao final do primeiro trimestre desse exercício.

 

Para efeitos de verificação do respeito do princípio da inexistência de fins lucrativos, não são tidos em conta os recursos próprios, […] agregados nas operações anuais de uma fundação política europeia, que excedam a percentagem dos custos elegíveis a cargo da fundação política europeia, como especificado no artigo [12.º, n.º 4] do Regulamento (UE) n.º […].

 

O segundo parágrafo não se aplica se as reservas financeiras de uma fundação política europeia excederem 100% das suas receitas médias anuais."

 

 

 

 

Justificação

Em vez de suprimir no seu conjunto as disposições específicas relativas à transição de subvenções para os partidos políticos a nível da União, a alteração reintegra o artigo 125.º, n.º 6, com referência às fundações políticas europeias.

Alteração       20

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Embora o apoio financeiro seja concedido sem programa de trabalho anual nem orçamento previsional de funcionamento, os partidos políticos europeus têm de justificar posteriormente a boa utilização dos fundos da União. Em especial, o gestor orçamental deve verificar se os fundos foram utilizados para pagar despesas reembolsáveis, conforme previstas no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. As contribuições para os partidos políticos europeus devem ser utilizadas nos dois exercícios financeiros seguintes ao exercício em que foram concedidas, após o que quaisquer fundos não despendidos devem ser recuperados pelo gestor orçamental.

(8) Embora o apoio financeiro seja concedido sem programa de trabalho anual nem orçamento previsional de funcionamento, os partidos políticos europeus têm de justificar posteriormente a boa utilização dos fundos da União. Em especial, o gestor orçamental deve verificar se os fundos foram utilizados para pagar despesas reembolsáveis, conforme previstas no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. Os partidos políticos europeus devem fornecer ampla e publicamente informações sobre a utilização dada às contribuições da União numa base de dados fácil de utilizar pelos cidadãos e que permita fazer pesquisas. As contribuições para os partidos políticos europeus devem ser utilizadas nos dois exercícios financeiros seguintes ao exercício em que foram concedidas, após o que quaisquer fundos não despendidos devem ser recuperados pelo gestor orçamental.

  • [1]  JO C67, 7.3.2013, p.1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A relatora congratula-se com a proposta da Comissão de um regulamento que altera o Regulamento Financeiro no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus e que acompanha a proposta da Comissão de um regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Trata-se e integrar muito dos pedidos constantes na Resolução do Parlamento, de 6 de abril de 2011, tanto propostas que tratam efetivamente das insuficiências do atual quadro geral, como outras que tratam do sistema de financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível da União. As novas bases jurídicas permitirão que os partidos políticos desempenhem eficientemente o seu papel, como previsto nos Tratados: formar a consciência política europeia e exprimir a vontade dos cidadãos da União.

Em particular, a relatora apoia a criação de contribuições sui generis como novo tipo de financiamento da UE especificamente concebido para os partidos políticos europeus, o que conta para as suas necessidades e características específicas. O novo sistema de contribuições também implica algumas simplificações importantes para os partidos políticos europeus, como a supressão do programa anual de trabalho, uma maior flexibilidade em matéria de prazos de utilização de fundos da UE e um préfinanciamento de 100%.

Um dos objetivos da relatora é assegurar o maior nível de coerência possível entre os dois textos legislativos, adaptando o seu relatório as modificações à regulamentação financeira do Relatório Giannakou que provavelmente serão adotadas pela AFCO. Trata-se principalmente da possibilidade de financiar eventos conjuntos com os grupos políticos do PE e de financiar campanhas para referendos relativos à legislação ou às instituições da UE a nível nacional, regional e local. Importa notar, porém, que poderão ser necessárias novas adaptações na sequência da votação do Relatório Giannakou na AFCO.

Além disso, após ter examinado o Parecer n.º 1/2013 do Tribunal de Contas, de 7 de fevereiro de 2013, relativamente a ambas as propostas da Comissão, a relatora decidiu fazer suas algumas das recomendações do Tribunal que crê virem a aumentar a certeza legal e a responsabilização dos atores financeiros.

No que diz respeito às regras de transição aplicáveis às fundações políticas europeias, a relatora partilha o ponto de vista da Comissão de que a possibilidade de utilizar montantes recebidos do orçamento da UE até ao ano n+2 seja restringida aos partidos políticos europeus, dadas as necessidades específicas ligadas ao financiamento de campanhas eleitorais. O alargamento desta exceção às fundações políticas europeias tanto é injustificado, nomeadamente tendo em conta os outros beneficiários de subvenções do orçamento da UE, como é desnecessário porque a maioria das dificuldades com que as fundações se defrontam perante o sistema de contribuições desaparecerão com a aplicação de disposições simplificadas do novo Regulamento Financeiro. Por exemplo, já não será necessário apresentar uma garantia para o préfinanciamento e a constituição de reservas de recursos próprios é agora ativamente encorajada.

Não obstante, a bem da continuidade, e tendo em conta a estreita ligação entre fundações e partidos, assim como o facto de o financiamento da UE aos partidos e fundações ser habitualmente prestado com uma perspetiva a longo prazo, a relatora sugere que se dê às fundações políticas europeias flexibilidade adicional no seu planeamento financeiro, preservando o artigo 125.º, n.º 6, do Regulamento Financeiro, tal como alterado.

PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (24.4.2013)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus
(COM(2012)0712 – C7‑0393/2012 – 2012/0336(COD))

Relator de parecer: Enrique Guerrero Salom

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator de parecer congratula-se com a proposta da Comissão de um regulamento que altera o Regulamento Financeiro no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus e que acompanha a proposta da Comissão de um regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. A revisão do Regulamento Financeiro decorre das alterações introduzidas por este Regulamento.

Tal como referem o artigo 10º do Tratado da União Europeia, “os partidos políticos a nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União” e o artigo 12.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, “os partidos políticos a nível europeu contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União”.

Graças a estes contributos, os partidos políticos europeus são um motor da integração a nível europeu e podem desempenhar um importante papel no reforço do demos europeu. Uma vez que se trata de entidades criadas por iniciativa privada, mas que exercem funções públicas de relevo, os partidos europeus encontram-se profundamente enraizados na sociedade e perseguem uma finalidade inequivocamente institucional.

São muitas as razões que justificam o financiamento público dos partidos políticos, que requer uma regulamentação jurídica específica, diferente da das associações exclusivamente privadas. Em especial, este financiamento contribui para garantir o desenvolvimento da atividade dos partidos políticos, reforça a sua estabilidade, na medida em que conservam o apoio de uma parte importante dos cidadãos europeus, elimina, reduz ou compensa a possível discriminação decorrente do diferente grau de interesse junto dos doadores privados e é um incentivo positivo face ao financiamento irregular e à corrupção.

O relator de parecer saúda a nova alteração do Regulamento Financeiro que põe termo ao sistema de subvenções e cria um novo instrumento financeiro especificamente adaptado ao financiamento das fundações e dos partidos políticos europeus. Como propõe a Comissão Europeia, os partidos políticos devem ser financiados através de um novo instrumento, denominado “contribuições”, em vez de uma subvenção ao funcionamento, como sucede atualmente.

Além disso, a supressão do “programa de trabalho anual” dos partidos políticos conferir-lhes-á mais flexibilidade para efeitos da planificação das suas atividades. Esta disposição, que não está incluída na legislação de outros Estados­Membros, foi considerada inadequada, já que o controlo deve ser exercido sobre a despesa e não sobre as ações.

Cabe também saudar a redução do cofinanciamento. A proposta da Comissão contribuirá para reduzir a possível discriminação entre partidos resultante dos rendimentos do setor privado. O relator de parecer apoia, além disso, a instauração de critérios de elegibilidade para se poder obter financiamento e a eliminação dos critérios de seleção.

O relator de parecer enaltece ainda a iniciativa da Comissão a fim de permitir aos partidos políticos a acumulação de reservas e a transição de fundos durante um período de 2 anos (n+2). Porém, e como referiu a comissão BUDG, o relator de parecer considera que os partidos políticos, mas também as fundações, deveriam ter o direito de realizar as suas atividades de investigação. O relator de parecer aprecia igualmente a ideia de que as contribuições sejam pagas num único pagamento de pré-financiamento cobrindo 100 % do montante, em derrogação ao artigo 5.° do Regulamento Financeiro. Com esta nova proposta, os juros gerados pelos pré-financiamentos aos partidos políticos europeus devem ser utilizados para pagar despesas reembolsáveis nos dois exercícios financeiros seguintes. O que importa é que os partidos políticos possam conservar o que não foi gasto e fazer transitar esses fundos para outro exercício.

Além disso, após ter examinado o Parecer n.º 1/2013 do Tribunal de Contas, de 7 de fevereiro de 2013, relativamente a ambas as propostas da Comissão, e depois de ter procedido a algumas trocas de impressões com o relator de parecer da comissão BUDG, a relatora decidiu fazer suas algumas das recomendações do Tribunal e das posições da comissão BUDG, que crê virem a aumentar a certeza legal e a responsabilização dos atores financeiros.

Por fim, o relator de parecer acolhe calorosamente a ideia de instaurar um regime de sanções e de controlo pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas e congratula-se com o protagonismo atribuído ao Parlamento Europeu. Este sistema de sanções deve incluir quer sanções administrativas, quer financeiras.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Embora o apoio financeiro seja concedido sem programa de trabalho anual nem orçamento previsional de funcionamento, os partidos políticos europeus têm de justificar posteriormente a boa utilização dos fundos da União. Em especial, o gestor orçamental deve verificar se os fundos foram utilizados para pagar despesas reembolsáveis, conforme previstas no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. As contribuições para os partidos políticos europeus devem ser utilizadas nos dois exercícios financeiros seguintes ao exercício em que foram concedidas, após o que quaisquer fundos não despendidos devem ser recuperados pelo gestor orçamental.

(8) Embora o apoio financeiro seja concedido sem programa de trabalho anual nem orçamento previsional de funcionamento, os partidos políticos europeus têm de justificar posteriormente a boa utilização dos fundos da União. Em especial, o gestor orçamental deve verificar se os fundos foram utilizados para pagar despesas reembolsáveis, conforme previstas no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. Os partidos políticos europeus devem fornecer ampla e publicamente informações sobre a utilização dada às contribuições da UE numa base de dados fácil de utilizar pelos cidadãos e que permita fazer buscas. As contribuições para os partidos políticos europeus devem ser utilizadas nos dois exercícios financeiros seguintes ao exercício em que foram concedidas, após o que quaisquer fundos não despendidos devem ser recuperados pelo gestor orçamental.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 204-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «partidos políticos europeus» as entidades constituídas e registadas como tal em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [….] do Parlamento Europeu e do Conselho.

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «partidos políticos europeus» as entidades registadas como tal em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [….] do Parlamento Europeu e do Conselho.

Justificação

A constituição de partidos políticos a nível europeu é independente do seu registo formal, embora os partidos só adquiram o estatuto legal de partidos políticos europeus através do registo formal.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 204-B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As contribuições só serão utilizadas para reembolsar uma percentagem dos custos de funcionamento dos partidos políticos europeus que estejam diretamente ligados aos objetivos desses partidos. As contribuições não devem ser utilizadas para conceder, direta ou indiretamente, qualquer benefício pessoal, em dinheiro ou em espécie, a qualquer membro ou funcionário de um partido político europeu.

1. As contribuições só podem ser utilizadas para reembolsar uma percentagem dos custos de funcionamento dos partidos políticos europeus que estejam diretamente ligados aos objetivos desses partidos e não ultrapassem as finalidades políticas diretas estabelecidas no artigo 204-B, n.º 2. As contribuições não podem ser utilizadas para conceder, direta ou indiretamente, qualquer benefício pessoal, em dinheiro ou em espécie, a qualquer membro ou funcionário de um partido político europeu.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 204-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. As contribuições não devem ser utilizadas para financiar atividades de terceiros, em especial de partidos políticos nacionais ou fundações políticas a nível europeu ou nacional, sob a forma de subvenções, donativos, empréstimos ou quaisquer outros acordos semelhantes.

2. As contribuições não devem ser utilizadas para conceder, direta ou indiretamente, qualquer benefício pessoal, em dinheiro ou em espécie, a qualquer membro ou funcionário de um partido político europeu. As contribuições não devem ser utilizadas para financiar, direta ou indiretamente, atividades de terceiros, em especial de partidos políticos nacionais ou fundações políticas a nível europeu ou nacional, sob a forma de subvenções, donativos, empréstimos ou quaisquer outros acordos semelhantes. As contribuições para a organização de atividades conjuntas devem ser objeto de divulgação pública. Essas contribuições não são consideradas donativos.

 

As contribuições não devem ser utilizadas para financiar, direta ou indiretamente, eleições, candidatos ou campanhas para referendos nacionais, regionais ou locais. As contribuições podem ser utilizadas para financiar campanhas dos partidos políticos europeus no contexto das eleições para o Parlamento Europeu. As contribuições podem igualmente ser utilizadas para financiar campanhas dos partidos políticos europeus no contexto de referendos num ou vários Estados­Membros que digam respeito diretamente a questões relativas à União Europeia.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 204-B – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os partidos políticos europeus que recebam uma contribuição não podem receber outros fundos do orçamento para os mesmos fins. Em caso algum os custos podem ser financiados duas vezes pelo orçamento.

5. Em caso algum os custos podem ser financiados duas vezes pelo orçamento.

Justificação

Tal como o Tribunal de Contas observou, os partidos políticos europeus que recebem uma contribuição do orçamento da UE não podem receber outros fundos do mesmo orçamento.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 204-E – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os pedidos de contribuição são apresentados por escrito incluindo, se for caso disso, num formato eletrónico seguro.

1. Os pedidos de contribuição são apresentados em tempo oportuno por escrito, incluindo, se for caso disso, num formato eletrónico seguro.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 204-E – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. O gestor orçamental pode ser assistido por um comité na avaliação e estabelecimento da decisão de concessão. O gestor orçamental deve especificar as regras relativas à composição, nomeação e funcionamento desse comité, bem como as regras destinadas a impedir eventuais conflitos de interesses.

5. O gestor orçamental só é assistido por um comité na avaliação e estabelecimento da decisão de concessão nas situações referidas no artigo 204.°-E, n.ºs 2 e 3. A composição desse comité respeitará as regras estabelecidas no artigo 7.° do Regulamento (UE) N.° […]. O comité agirá de acordo com procedimentos transparentes e com os critérios objetivos estabelecidos nesse Regulamento. O gestor orçamental deve especificar as regras relativas à composição, nomeação e funcionamento desse comité, bem como as regras destinadas a impedir eventuais conflitos de interesses.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 204-F – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. O gestor orçamental competente informa os requerentes por escrito da decisão tomada sobre o seu pedido. Se o pedido de contribuição for rejeitado, ou se uma parte ou a totalidade dos montantes solicitados não for concedida, o gestor orçamental deve justificar a rejeição do pedido ou a não concessão dos montantes solicitados, referindo-se, nomeadamente, aos critérios de elegibilidade e de concessão referidos nos n.ºs 1 e 2.

4. O gestor orçamental competente informa os requerentes por escrito da decisão tomada sobre o seu pedido. Se o pedido de contribuição for rejeitado, ou se uma parte ou a totalidade dos montantes solicitados não for concedida, o gestor orçamental deve justificar a rejeição do pedido ou a não concessão dos montantes solicitados, referindo-se, nomeadamente, aos critérios de elegibilidade e de concessão referidos nos n.ºs 1 e 2. Se o pedido for rejeitado, o gestor orçamental informa o requerente sobre todas as vias de recurso judiciais e extrajudiciais ao seu dispor.

Justificação

O Regulamento relativo à Iniciativa de Cidadania Europeia impõe à Comissão a mesma obrigação em matéria de vias de recurso judiciais.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 204-K – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As contribuições são despendidas em conformidade com o artigo 204.º-B.

1. As contribuições são despendidas em conformidade com o artigo 204.º-B e com os princípios estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º [...].

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 204-K – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Qualquer parte da contribuição não utilizada durante o exercício financeiro a que diz respeito deve ser despendida em quaisquer despesas reembolsáveis efetuadas até 31 de dezembro do ano n+2. A parte remanescente da contribuição que não seja despendida dentro do prazo n+2 deve ser recuperada em conformidade com o capítulo 5 da parte I.

2. Qualquer parte da contribuição não utilizada durante o exercício financeiro a que diz respeito deve ser despendida exclusivamente em quaisquer despesas reembolsáveis efetuadas até 31 de dezembro do ano n+2 pelos partidos políticos europeus ou pelas fundações políticas oficialmente ligadas aos mesmos, conforme previsto no Regulamento n.º [...].

 

A parte remanescente da contribuição que não seja despendida dentro do prazo n+2 deve ser recuperada em conformidade com o capítulo 5 da parte I.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 20-L – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O partido político europeu deve, de acordo com as condições e os prazos previstos no convite à apresentação de pedidos de contribuição, apresentar ao gestor orçamental para aprovação um relatório final sobre a utilização da contribuição, bem como as suas contas.

O partido político europeu deve, de acordo com as condições e os prazos previstos no convite à apresentação de pedidos de contribuição, apresentar anualmente ao gestor orçamental para aprovação um relatório final sobre a utilização da contribuição, bem como as suas contas.

 

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 204-L – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os partidos políticos europeus devem divulgar publicamente - pelo menos, nos respetivos sítios Web - o relatório final e as contas referidos no primeiro parágrafo.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 204-M – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Se o partido político europeu já não constar do Registo referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º […], ou se tiver sido sujeito a uma das sanções previstas no artigo 22.° do mesmo regulamento, o gestor orçamental competente pode suspender, reduzir ou anular a contribuição e recuperar as quantias indevidamente pagas ao abrigo da convenção ou decisão de contribuição, proporcionalmente à gravidade dos erros, irregularidades, fraudes ou outro tipo de incumprimento das obrigações relativas à utilização da contribuição, após ser dada ao partido político europeu a oportunidade de apresentar as suas observações.

5. Se o partido político europeu já não constar do Registo referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º […], ou se tiver sido sujeito a uma das sanções previstas no artigo 22.° do mesmo regulamento, o gestor orçamental competente pode, de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° […], suspender, reduzir ou anular a contribuição e recuperar as quantias indevidamente pagas ao abrigo da convenção ou decisão de contribuição, proporcionalmente à gravidade dos erros, irregularidades, fraudes ou outro tipo de incumprimento das obrigações relativas à utilização da contribuição, após ser dada ao partido político europeu a oportunidade de apresentar as suas observações.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 204-N – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O gestor orçamental pode impor aos requerentes sanções administrativas e financeiras com caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo, em conformidade com o disposto no artigo 109.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 22.

2. O gestor orçamental pode impor aos requerentes sanções administrativas e financeiras com caráter efetivo, proporcionado, adequado e dissuasivo, e que tenham em conta a gravidade, a duração e o prazo decorrido, bem como a intenção ou o grau de negligência, em conformidade com o disposto no artigo 109.º do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 22. A título de sanção, o gestor orçamental pode também retirar o financiamento no todo ou em parte.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 204-O – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os partidos políticos europeus devem conservar os registos, documentos comprovativos e outros elementos relativos à contribuição durante cinco anos a contar do envio do relatório final e contas referidos no artigo 204.º-L.

1. Os partidos políticos europeus devem conservar todos os registos e documentos comprovativos e outros elementos relativos à contribuição durante cinco anos a contar do envio do relatório final e contas anuais referidos no artigo 204.º-L.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus

Referências

COM(2012)0712 – C7-0393/2012 – 2012/0336(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

10.12.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFCO

10.12.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Enrique Guerrero Salom

17.9.2012

Exame em comissão

9.10.2012

26.11.2012

18.12.2012

18.3.2013

 

22.4.2013

 

 

 

Data de aprovação

23.4.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Andrew Duff, Ashley Fox, Enrique Guerrero Salom, Gerald Häfner, Daniel Hannan, Morten Messerschmidt, Algirdas Saudargas, József Szájer, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski, Manfred Weber, Luis Yáñez-Barnuevo García

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zuzana Brzobohatá, Marietta Giannakou, György Schöpflin, Alexandra Thein, Rainer Wieland

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Josef Weidenholzer

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus

Referências

COM(2012)0712 – C7-0393/2012 – 2012/0336(COD)

Data de apresentação ao PE

29.11.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

10.12.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

CONT

10.12.2012

JURI

10.12.2012

AFCO

10.12.2012

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CONT

19.12.2012

JURI

18.12.2012

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Ingeborg Gräßle

18.12.2012

 

 

 

Data de aprovação

30.5.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

1

3

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Richard Ashworth, Zuzana Brzobohatá, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Dehaene, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Giovanni La Via, George Lyon, Barbara Matera, Claudio Morganti, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, Alda Sousa, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Maria Da Graça Carvalho, Peter Jahr, Jürgen Klute, Nils Torvalds

Data de entrega

5.6.2013