RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus
5.6.2013 - (COM(2012)0712 – C7‑0393/2012 – 2012/0336(COD)) - ***I
Comissão dos Orçamentos
Relatora: Ingeborg Gräßle
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus
(COM(2012)0712 – C7‑0393/2012 – 2012/0336(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0712),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a Comissão apresentou a sua proposta ao Parlamento (C7-0393/2012),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Parecer do Tribunal Europeu de Contas de 7 de fevereiro de 2013[1],
– Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0200/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Justiça Europeu, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A constituição de partidos políticos a nível europeu é independente do seu registo formal, embora os partidos só adquiram o estatuto legal de partidos políticos europeus através do registo formal. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-A – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-B – n.° 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trata-se de atualizar a alteração 1 da relatora na sequência da aprovação do Relatório Giannakou (cf. alteração 68 (art. 18.º, n.º 3). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-B – n.° 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração destina-se a ter em conta uma observação, formulada pelo Tribunal de Contas no n.º 5 do seu Parecer n.º 1/2013, sobre a possibilidade de donativos a partidos políticos europeus por pessoas singulares ou coletivas que forneçam bens ou prestem serviços a instituições europeias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-B – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trata-se de atualizar a alteração 3 da relatora na sequência da aprovação do Relatório Giannakou (cf. alteração 68 (art. 18.º, n.º 3). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-B – n.° 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração tem em conta uma observação formulada pelo Tribunal de Contas no n.º 16 do seu Parecer, em que é recomendado que se estipule mais claramente que os partidos políticos europeus que recebem uma contribuição do orçamento da UE não podem receber outros fundos do mesmo orçamento. Além disso, a interdição de donativos a partir dos orçamentos dos grupos políticos do PE, como prevista no artigo 15.º, n.º 5, alínea b), da proposta da Comissão (COM(2012)0499) é reiterada com vista a uma maior coerência entre os dois textos legislativos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 204.º- C | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 240-E – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-E – n.° 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-F – n.° 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Regulamento relativo à Iniciativa de Cidadania Europeia impõe à Comissão a mesma obrigação em matéria de vias de recurso judiciais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-G – n.° 1 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Clarificação da proposta da Comissão | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-H – n.° 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração alinha a redação do presente número pelo artigo 124.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro (âmbito e formas das subvenções – montantes únicos, custos unitários e financiamentos a taxa fixa) e adita um requisito de quantificação dos montantes fixos, taxas fixas e custos unitários nos pedidos de contribuição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-K – n.° 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Clarificação da proposta da Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Relatório Giannakou indica, nas suas alterações 19 e 59 (art. 2.º, n.º 7, e art. 15.º, n.º 5, alínea b) da proposta de regulamento) que as contribuições de partes terceiras para eventos conjuntos não são consideradas como donativos. Portanto, essas contribuições não podem ser consideradas como recursos próprios de um partido político europeu. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-L | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Clarificação da proposta da Comissão | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 Artigo 204-L – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-M – n.° 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-N – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Clarificação da proposta da Comissão destinada a aumentar a coerência entre o Regulamento Financeiro e o Regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos e fundações políticas europeus. Cf. também a alteração 14 do parecer da AFCO. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 204-O – n.° 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) N.° 966/2012 Artigo 125 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em vez de suprimir no seu conjunto as disposições específicas relativas à transição de subvenções para os partidos políticos a nível da União, a alteração reintegra o artigo 125.º, n.º 6, com referência às fundações políticas europeias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Embora o apoio financeiro seja concedido sem programa de trabalho anual nem orçamento previsional de funcionamento, os partidos políticos europeus têm de justificar posteriormente a boa utilização dos fundos da União. Em especial, o gestor orçamental deve verificar se os fundos foram utilizados para pagar despesas reembolsáveis, conforme previstas no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. As contribuições para os partidos políticos europeus devem ser utilizadas nos dois exercícios financeiros seguintes ao exercício em que foram concedidas, após o que quaisquer fundos não despendidos devem ser recuperados pelo gestor orçamental. |
(8) Embora o apoio financeiro seja concedido sem programa de trabalho anual nem orçamento previsional de funcionamento, os partidos políticos europeus têm de justificar posteriormente a boa utilização dos fundos da União. Em especial, o gestor orçamental deve verificar se os fundos foram utilizados para pagar despesas reembolsáveis, conforme previstas no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. Os partidos políticos europeus devem fornecer ampla e publicamente informações sobre a utilização dada às contribuições da União numa base de dados fácil de utilizar pelos cidadãos e que permita fazer pesquisas. As contribuições para os partidos políticos europeus devem ser utilizadas nos dois exercícios financeiros seguintes ao exercício em que foram concedidas, após o que quaisquer fundos não despendidos devem ser recuperados pelo gestor orçamental. |
- [1] JO C67, 7.3.2013, p.1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A relatora congratula-se com a proposta da Comissão de um regulamento que altera o Regulamento Financeiro no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus e que acompanha a proposta da Comissão de um regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Trata-se e integrar muito dos pedidos constantes na Resolução do Parlamento, de 6 de abril de 2011, tanto propostas que tratam efetivamente das insuficiências do atual quadro geral, como outras que tratam do sistema de financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível da União. As novas bases jurídicas permitirão que os partidos políticos desempenhem eficientemente o seu papel, como previsto nos Tratados: formar a consciência política europeia e exprimir a vontade dos cidadãos da União.
Em particular, a relatora apoia a criação de contribuições sui generis como novo tipo de financiamento da UE especificamente concebido para os partidos políticos europeus, o que conta para as suas necessidades e características específicas. O novo sistema de contribuições também implica algumas simplificações importantes para os partidos políticos europeus, como a supressão do programa anual de trabalho, uma maior flexibilidade em matéria de prazos de utilização de fundos da UE e um préfinanciamento de 100%.
Um dos objetivos da relatora é assegurar o maior nível de coerência possível entre os dois textos legislativos, adaptando o seu relatório as modificações à regulamentação financeira do Relatório Giannakou que provavelmente serão adotadas pela AFCO. Trata-se principalmente da possibilidade de financiar eventos conjuntos com os grupos políticos do PE e de financiar campanhas para referendos relativos à legislação ou às instituições da UE a nível nacional, regional e local. Importa notar, porém, que poderão ser necessárias novas adaptações na sequência da votação do Relatório Giannakou na AFCO.
Além disso, após ter examinado o Parecer n.º 1/2013 do Tribunal de Contas, de 7 de fevereiro de 2013, relativamente a ambas as propostas da Comissão, a relatora decidiu fazer suas algumas das recomendações do Tribunal que crê virem a aumentar a certeza legal e a responsabilização dos atores financeiros.
No que diz respeito às regras de transição aplicáveis às fundações políticas europeias, a relatora partilha o ponto de vista da Comissão de que a possibilidade de utilizar montantes recebidos do orçamento da UE até ao ano n+2 seja restringida aos partidos políticos europeus, dadas as necessidades específicas ligadas ao financiamento de campanhas eleitorais. O alargamento desta exceção às fundações políticas europeias tanto é injustificado, nomeadamente tendo em conta os outros beneficiários de subvenções do orçamento da UE, como é desnecessário porque a maioria das dificuldades com que as fundações se defrontam perante o sistema de contribuições desaparecerão com a aplicação de disposições simplificadas do novo Regulamento Financeiro. Por exemplo, já não será necessário apresentar uma garantia para o préfinanciamento e a constituição de reservas de recursos próprios é agora ativamente encorajada.
Não obstante, a bem da continuidade, e tendo em conta a estreita ligação entre fundações e partidos, assim como o facto de o financiamento da UE aos partidos e fundações ser habitualmente prestado com uma perspetiva a longo prazo, a relatora sugere que se dê às fundações políticas europeias flexibilidade adicional no seu planeamento financeiro, preservando o artigo 125.º, n.º 6, do Regulamento Financeiro, tal como alterado.
PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (24.4.2013)
dirigido à Comissão dos Orçamentos
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus
(COM(2012)0712 – C7‑0393/2012 – 2012/0336(COD))
Relator de parecer: Enrique Guerrero Salom
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O relator de parecer congratula-se com a proposta da Comissão de um regulamento que altera o Regulamento Financeiro no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus e que acompanha a proposta da Comissão de um regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. A revisão do Regulamento Financeiro decorre das alterações introduzidas por este Regulamento.
Tal como referem o artigo 10º do Tratado da União Europeia, “os partidos políticos a nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União” e o artigo 12.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, “os partidos políticos a nível europeu contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União”.
Graças a estes contributos, os partidos políticos europeus são um motor da integração a nível europeu e podem desempenhar um importante papel no reforço do demos europeu. Uma vez que se trata de entidades criadas por iniciativa privada, mas que exercem funções públicas de relevo, os partidos europeus encontram-se profundamente enraizados na sociedade e perseguem uma finalidade inequivocamente institucional.
São muitas as razões que justificam o financiamento público dos partidos políticos, que requer uma regulamentação jurídica específica, diferente da das associações exclusivamente privadas. Em especial, este financiamento contribui para garantir o desenvolvimento da atividade dos partidos políticos, reforça a sua estabilidade, na medida em que conservam o apoio de uma parte importante dos cidadãos europeus, elimina, reduz ou compensa a possível discriminação decorrente do diferente grau de interesse junto dos doadores privados e é um incentivo positivo face ao financiamento irregular e à corrupção.
O relator de parecer saúda a nova alteração do Regulamento Financeiro que põe termo ao sistema de subvenções e cria um novo instrumento financeiro especificamente adaptado ao financiamento das fundações e dos partidos políticos europeus. Como propõe a Comissão Europeia, os partidos políticos devem ser financiados através de um novo instrumento, denominado “contribuições”, em vez de uma subvenção ao funcionamento, como sucede atualmente.
Além disso, a supressão do “programa de trabalho anual” dos partidos políticos conferir-lhes-á mais flexibilidade para efeitos da planificação das suas atividades. Esta disposição, que não está incluída na legislação de outros EstadosMembros, foi considerada inadequada, já que o controlo deve ser exercido sobre a despesa e não sobre as ações.
Cabe também saudar a redução do cofinanciamento. A proposta da Comissão contribuirá para reduzir a possível discriminação entre partidos resultante dos rendimentos do setor privado. O relator de parecer apoia, além disso, a instauração de critérios de elegibilidade para se poder obter financiamento e a eliminação dos critérios de seleção.
O relator de parecer enaltece ainda a iniciativa da Comissão a fim de permitir aos partidos políticos a acumulação de reservas e a transição de fundos durante um período de 2 anos (n+2). Porém, e como referiu a comissão BUDG, o relator de parecer considera que os partidos políticos, mas também as fundações, deveriam ter o direito de realizar as suas atividades de investigação. O relator de parecer aprecia igualmente a ideia de que as contribuições sejam pagas num único pagamento de pré-financiamento cobrindo 100 % do montante, em derrogação ao artigo 5.° do Regulamento Financeiro. Com esta nova proposta, os juros gerados pelos pré-financiamentos aos partidos políticos europeus devem ser utilizados para pagar despesas reembolsáveis nos dois exercícios financeiros seguintes. O que importa é que os partidos políticos possam conservar o que não foi gasto e fazer transitar esses fundos para outro exercício.
Além disso, após ter examinado o Parecer n.º 1/2013 do Tribunal de Contas, de 7 de fevereiro de 2013, relativamente a ambas as propostas da Comissão, e depois de ter procedido a algumas trocas de impressões com o relator de parecer da comissão BUDG, a relatora decidiu fazer suas algumas das recomendações do Tribunal e das posições da comissão BUDG, que crê virem a aumentar a certeza legal e a responsabilização dos atores financeiros.
Por fim, o relator de parecer acolhe calorosamente a ideia de instaurar um regime de sanções e de controlo pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas e congratula-se com o protagonismo atribuído ao Parlamento Europeu. Este sistema de sanções deve incluir quer sanções administrativas, quer financeiras.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(8) Embora o apoio financeiro seja concedido sem programa de trabalho anual nem orçamento previsional de funcionamento, os partidos políticos europeus têm de justificar posteriormente a boa utilização dos fundos da União. Em especial, o gestor orçamental deve verificar se os fundos foram utilizados para pagar despesas reembolsáveis, conforme previstas no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. As contribuições para os partidos políticos europeus devem ser utilizadas nos dois exercícios financeiros seguintes ao exercício em que foram concedidas, após o que quaisquer fundos não despendidos devem ser recuperados pelo gestor orçamental. |
(8) Embora o apoio financeiro seja concedido sem programa de trabalho anual nem orçamento previsional de funcionamento, os partidos políticos europeus têm de justificar posteriormente a boa utilização dos fundos da União. Em especial, o gestor orçamental deve verificar se os fundos foram utilizados para pagar despesas reembolsáveis, conforme previstas no convite à apresentação de pedidos de contribuição, dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento. Os partidos políticos europeus devem fornecer ampla e publicamente informações sobre a utilização dada às contribuições da UE numa base de dados fácil de utilizar pelos cidadãos e que permita fazer buscas. As contribuições para os partidos políticos europeus devem ser utilizadas nos dois exercícios financeiros seguintes ao exercício em que foram concedidas, após o que quaisquer fundos não despendidos devem ser recuperados pelo gestor orçamental. | |||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 204-A – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
A constituição de partidos políticos a nível europeu é independente do seu registo formal, embora os partidos só adquiram o estatuto legal de partidos políticos europeus através do registo formal. | ||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 204-B – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 204-B – n.º 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 204-B – n.º 5 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
Tal como o Tribunal de Contas observou, os partidos políticos europeus que recebem uma contribuição do orçamento da UE não podem receber outros fundos do mesmo orçamento. | ||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 204-E – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 204-E – n.º 5 | ||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 204-F – n.º 4 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
O Regulamento relativo à Iniciativa de Cidadania Europeia impõe à Comissão a mesma obrigação em matéria de vias de recurso judiciais. | ||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 204-K – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 204-K – n.º 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 20-L – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 204-L – parágrafo 2-A (novo) | ||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 204-M – n.º 5 | ||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 204-N – n.º 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Artigo 204-O – n.º 1 | ||||||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus |
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Referências |
COM(2012)0712 – C7-0393/2012 – 2012/0336(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 10.12.2012 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFCO 10.12.2012 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Enrique Guerrero Salom 17.9.2012 |
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Exame em comissão |
9.10.2012 |
26.11.2012 |
18.12.2012 |
18.3.2013 |
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22.4.2013 |
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Data de aprovação |
23.4.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 5 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Andrew Duff, Ashley Fox, Enrique Guerrero Salom, Gerald Häfner, Daniel Hannan, Morten Messerschmidt, Algirdas Saudargas, József Szájer, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski, Manfred Weber, Luis Yáñez-Barnuevo García |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Zuzana Brzobohatá, Marietta Giannakou, György Schöpflin, Alexandra Thein, Rainer Wieland |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Josef Weidenholzer |
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PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus |
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Referências |
COM(2012)0712 – C7-0393/2012 – 2012/0336(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
29.11.2012 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 10.12.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CONT 10.12.2012 |
JURI 10.12.2012 |
AFCO 10.12.2012 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
CONT 19.12.2012 |
JURI 18.12.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Ingeborg Gräßle 18.12.2012 |
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Data de aprovação |
30.5.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 1 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Richard Ashworth, Zuzana Brzobohatá, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Dehaene, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Giovanni La Via, George Lyon, Barbara Matera, Claudio Morganti, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, Alda Sousa, Angelika Werthmann |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Maria Da Graça Carvalho, Peter Jahr, Jürgen Klute, Nils Torvalds |
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Data de entrega |
5.6.2013 |
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