Relatório - A7-0211/2013Relatório
A7-0211/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018)

10.6.2013 - (COM(2011)0931 – C7‑0032/2012 – 2011/0460(NLE)) - *

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Vladimír Remek


Processo : 2011/0460(NLE)
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A7-0211/2013
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A7-0211/2013
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018)

(COM(2011)0931 – C7‑0032/2012 – 2011/0460(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0931),

–   Tendo em conta o artigo 7.º do Tratado Euratom,

–   Tendo em conta o pedido de parecer recebido do Conselho (C7-0032/2012),

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0211/2013),

A. Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica continua a não permitir que o Parlamento Europeu seja colegislador,

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado Euratom;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O compromisso da União em relação ao Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER1 (seguidamente designado "Acordo ITER") é reafirmado.

 

__________________

 

1 JO L 358 de 16.12.2006, p. 62

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER (seguidamente designado «Acordo ITER») foi assinado em 21 de novembro de 2006 pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República da Coreia, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América. O Acordo ITER estabelece a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (a seguir designada «Organização ITER»), que é plenamente responsável pela construção, funcionamento, exploração e desativação das instalações do ITER.

(1) O Acordo ITER foi assinado em 21 de novembro de 2006 pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República da Coreia, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América. O Acordo ITER estabelece a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (a seguir designada «Organização ITER»), que é plenamente responsável pela construção, funcionamento, exploração e desativação das instalações do ITER.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) No âmbito das negociações destinadas a obter o apoio das outras Partes no ITER no que diz respeito ao seu local de implantação na Europa, foi concluído em 2007 o Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Atividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão, que define as atividades de investigação de fusão conjuntas complementares no território do Japão, com vista a assegurar o arranque rápido do funcionamento do ITER com um elevado nível de desempenho. As Atividades da Abordagem mais Ampla e outras atividades relacionadas com o ITER são canalizadas através da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão. O financiamento das Atividades da Abordagem mais Ampla é principalmente garantido por contribuições em espécie de alguns membros da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, enquanto a restante parte da contribuição da Euratom é coberta pelo orçamento Euratom.

(3) No âmbito das negociações destinadas a obter o apoio das outras Partes no ITER no que diz respeito ao seu local de implantação na Europa, foi concluído em 2007 o Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Atividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão, que define as atividades de investigação de fusão conjuntas complementares no território do Japão, com vista a assegurar o arranque rápido do funcionamento do ITER com um elevado nível de desempenho. As Atividades da Abordagem mais Ampla e outras atividades relacionadas com o ITER são canalizadas através da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão. O financiamento das Atividades da Abordagem mais Ampla é principalmente garantido por contribuições em espécie de alguns membros da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, enquanto a restante parte da contribuição da Euratom é coberta pelo orçamento Euratom. O roteiro 2012 para a concretização da energia de fusão do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão (EFDA) identifica a necessidade de apoio financeiro contínuo dos projetos principais, bem como das atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas principais, até à data de entrada em funcionamento do ITER, de forma a responder aos desafios científicos e tecnológicos conducentes à concretização da energia de fusão.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) No período após 2013, a Comissão, na sua Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», propôs que o Projeto ITER fosse financiado fora do âmbito do QFP. Por conseguinte, deve ser estabelecido um Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER referente ao período de 2014 a 2018.

(5) O Projeto ITER deve consolidar a liderança da União no âmbito da fusão através da consecução oportuna dos objetivos de construção e exploração definidos.

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER deve ser financiado pelas contribuições dos Estados-Membros com base numa taxa de mobilização aplicada ao Rendimento Nacional Bruto (RNB) de cada Estado-Membro tal como definido para efeitos de cálculo da contribuição a partir dos recursos próprios do RNB para o orçamento geral da União Europeia. As referidas contribuições são inscritas no orçamento geral da União Europeia e afetadas ao presente Programa. Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom devem também ter a possibilidade de contribuir para o presente Programa.

(6) Apesar das medidas de contenção dos custos que devem continuar a ser implementadas, é possível que o Projeto ITER continue a exceder os custos previstos devido à sua natureza científica, à sua grande magnitude e ao risco tecnológico. Os custos superiores ao montante máximo previsto no artigo 2.º não devem afetar outros projetos financiados pelo orçamento da União, nomeadamente os abrangidos pelo orçamento para investigação inscrito na rubrica 1a (Horizonte 2020), e devem ser financiados através de recursos adicionais acima dos limites máximos, se for o caso. Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom devem também ter a possibilidade de contribuir para o Programa Complementar de Investigação.

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Ambos os ramos da autoridade orçamental devem considerar necessário evitar qualquer adiamento ou recondução de dotações para pagamentos não executadas relacionadas com o Projeto ITER, e devem comprometer-se a cooperar no sentido de evitar tal situação.

Alteração  7

Proposta de decisão

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Como previsto nas prioridades propostas no roteiro 2012 do Acordo EFDA para a fusão, o Projeto Joint European Torus (JET) deve desempenhar um papel fundamental no contexto da transição energética.

Alteração  8

Proposta de decisão

Artigo 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Programa é financiado com uma contribuição máxima de 2 573 milhões de euros (em valores correntes) de acordo com o disposto no artigo 3.º.

O Programa é financiado com uma contribuição máxima de 2 573 milhões de euros (em valores correntes) acima dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual ("QFP"), nomeadamente fora da rubrica 1a, e além do orçamento proposto para o programa Horizonte 2020, o programa-quadro EURATOM ou outros programas da União, mantendo ao mesmo tempo os plenos poderes de ambos os ramos da autoridade orçamental. Por conseguinte, o financiamento do Programa deve prever recursos financeiros suficientes para permitir à União executar o Programa e, ao mesmo tempo, definir no Regulamento QFP um montante máximo exclusivo para as contribuições do orçamento da União para o período de 2014-2018. Os custos superiores a este montante máximo não devem ter impacto nas dotações orçamentais destinadas a outros projetos e devem ser financiados através de recursos adicionais acima dos limites máximos, consoante o caso.

Alteração  9

Proposta de decisão

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

O Programa é financiado pelas contribuições dos Estados-Membros com base numa taxa de mobilização aplicada ao Rendimento Nacional Bruto (RNB) de cada Estado-Membro tal como definido para efeitos de cálculo da contribuição a partir dos recursos próprios do RNB para o orçamento geral da União Europeia. As referidas contribuições são consideradas receitas afetadas externas do Programa em conformidade com o disposto no [artigo XX do Regulamento (UE) n.º XX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro].

O Programa é financiado através dos recursos próprios da União.

Alteração  10

Proposta de decisão

Artigo 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom (seguidamente designados «Estados associados») podem também contribuir para o Programa.

Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom (seguidamente designados «Estados associados») podem contribuir para o Programa.

Alteração  11

Proposta de decisão

Artigo 5 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de junho de 2016, uma análise intercalar dos progressos do Programa, com vista à obtenção do respetivo parecer.

Alteração  12

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades ou erros, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Além disso, a Comissão deve adotar as medidas apropriadas para assegurar um controlo adequado dos riscos e evitar a superação dos custos previstos.

Alteração  13

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão.

2. O Parlamento Europeu, a Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão. Tendo em conta que a magnitude e as graves deficiências constatadas no passado no Projeto ITER requerem um controlo rigoroso por parte do Parlamento Europeu na sua capacidade de autoridade orçamental e autoridade de quitação, a Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu sobre a evolução do Programa, nomeadamente no respeitante aos custos e ao calendário.

Alteração  14

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo dos primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução da presente decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local.

Sem prejuízo dos primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução da presente decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local. Os resultados dessas auditorias, controlos no local e inspeções devem ser transmitidos ao Parlamento Europeu.

Alteração  15

Proposta de decisão

Anexo – Objetivo Científico e Tecnológico – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A primeira prioridade da estratégia para a realização do objetivo a longo prazo é a construção do ITER (uma importante instalação experimental que demonstrará a viabilidade científica e técnica da energia de fusão), seguida da construção de uma central elétrica de fusão de demonstração.

A primeira prioridade da estratégia para a realização do objetivo a longo prazo é a construção do ITER (uma importante instalação experimental que demonstrará a viabilidade científica e técnica da energia de fusão), seguida da construção de uma central elétrica de fusão de demonstração. As prioridades propostas no roteiro do Acordo EFDA para a fusão devem ser tidas em conta para assegurar que o ITER desempenhe um papel fundamental no contexto da transição energética.

Alteração  16

Proposta de decisão

Anexo – Objetivo Científico e Tecnológico – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Deve ser assegurada a demonstração de produção de eletricidade em condições competitivas até 2050. Em resposta a esse objetivo, a Comissão deve rever regularmente o Programa e apresentar anualmente um relatório intercalar, dando conta dos desafios físicos, tecnológicos, orçamentais e de segurança. No seu relatório, a Comissão deve apresentar uma análise dos potenciais impactos nas três fases principais, bem como um plano de emergência que indique as prioridades em função dos benefícios, riscos e custos, para atingir os objetivos da exploração comercial da energia de fusão. A Comissão deve ponderar a instalação de um sistema de alerta precoce para identificar os riscos e acelerar o processo de redução dos mesmos.

Alteração  17

Proposta de decisão

Anexo – Fundamentação – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fusão tem potencialidades para contribuir de forma importante para um aprovisionamento sustentável e seguro da União dentro de algumas décadas. O sucesso no seu desenvolvimento proporcionaria uma energia segura, sustentável e respeitadora do ambiente.

A fusão tem potencialidades para contribuir de forma importante para um aprovisionamento sustentável e seguro da União dentro de algumas décadas. O sucesso no seu desenvolvimento proporcionaria uma energia segura, sustentável e respeitadora do ambiente. A exploração da energia de fusão é um objetivo bastante promissor, mas também um desafio considerável, pois há ainda vários problemas a superar, nos domínios da física e da engenharia, antes de se avançar para a demonstração da viabilidade da energia de fusão. No intuito de responder da melhor forma a alguns destes desafios, é fundamental que a União envide todos os esforços para apoiar e aproveitar os trabalhos nas instalações do Joint European Torus (JET), a fim de contribuir para colmatar as lacunas ao nível do conhecimento ou da experiência.

Alteração  18

Proposta de decisão

Anexo – Atividades – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Fornecer a contribuição da Euratom à Organização Internacional de Energia de Fusão ITER, incluindo as atividades de I&D necessárias para o desenvolvimento da base para a aquisição dos componentes do ITER e a adjudicação de contratos relativos aos módulos de camada fértil do ITER;

a) Fornecer a contribuição da Euratom à Organização Internacional de Energia de Fusão ITER, incluindo as atividades de I&D necessárias para o desenvolvimento da base para a aquisição dos componentes do ITER e a adjudicação de contratos relativos aos módulos de camada fértil do ITER, e sugerir melhorias possíveis em termos de administração do Programa.

Alteração  19

Proposta de decisão

Anexo – Atividades – parágrafo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Conforme adequado, outras atividades com vista a preparar a base para a conceção de um reator de demonstração e instalações conexas.

c) Conforme adequado, outras atividades com vista a preparar a base para a conceção de um reator de demonstração e instalações conexas, sobretudo as necessárias à adequada resolução das restantes questões relacionadas com a construção e o funcionamento do DEMO. Tal deve abranger a garantia de que o JET continuará a ser explorado até à data em que o ITER entre em pleno funcionamento. Devem ser promovidas soluções normalizadas que, na medida do possível, possam ser reaplicadas na construção de centrais de energia de fusão para fins comerciais.

Alteração  20

Proposta de decisão

Anexo – Atividades – parágrafo 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Implementar uma política industrial propícia ao envolvimento da indústria, nomeadamente das pequenas e médias empresas, de forma a promover a concorrência e a preparar o sistema europeu para a era da fusão.

Alteração  21

Proposta de decisão

Anexo – Atividades – parágrafo 2 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B) Envolver amplamente, e o mais cedo possível, a indústria, nomeadamente as pequenas e médias empresas especializadas, a fim de desenvolver e validar soluções e equipamentos normalizados fiáveis. Este envolvimento contribuirá para executar o Programa dentro dos limites orçamentais.

Alteração  22

Proposta de decisão

Anexo – Atividades – parágrafo 2 – alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C) Promover a disponibilidade de uma força de trabalho e de cientistas qualificados e experientes como fator fundamental para o sucesso da energia de fusão. O arranque do projeto ITER deve estar associado a medidas específicas de apoio à formação e educação em matéria de ciência e tecnologia da fusão.

Alteração  23

Proposta de decisão

Anexo – Atividades – parágrafo 2 – alínea c-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-D) Desenvolver um programa de comunicação para informar devidamente e consultar os cidadãos da União sobre os desafios, riscos e segurança da fusão nuclear.

Alteração  24

Proposta de decisão

Anexo – Atividades – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os programas de trabalho pormenorizados de execução das atividades supramencionadas serão decididos anualmente pelo Conselho de Administração da Empresa Comum Fusão para a Produção de Energia.

Os programas de trabalho pormenorizados de execução das atividades supramencionadas serão decididos e comunicados anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão pelo Conselho de Administração da Empresa Comum Fusão para a Produção de Energia.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 3 de fevereiro de 2012, o Conselho decidiu consultar o Parlamento Europeu, ao abrigo do artigo 7.º do Tratado Euratom, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018) (COM(2011) 931 final – 2011/0460 (NLE)).

Em 23 de maio de 2012, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) adotou um parecer sobre esta proposta da Comissão, no qual, entre outras coisas, exortava a um maior investimento na I&D de tecnologias com um potencial energético respeitador do ambiente, entre as quais o desenvolvimento e a exploração da energia de fusão. De igual modo, o CESE manifestou a sua vigorosa oposição à proposta da Comissão de retirar o projeto ITER (Reator Termonuclear Experimental Internacional) do Quadro Financeiro Plurianual (QFP).

Base jurídica

A base jurídica do Programa Complementar de Investigação é o artigo 7.º do Tratado Euratom. O Programa Complementar de Investigação, com uma vigência de 5 anos, será adotado numa decisão do Conselho específica.

Fusão

A fusão é um processo que ocorre na natureza. Na verdade, é a fusão que alimenta o Sol, possibilitando assim a vida na Terra. Ao contrário da cisão nuclear, que liberta energia quando um átomo pesado se cinde em dois elementos mais leves, a fusão liberta energia com a junção dos núcleos de dois átomos leves, por exemplo, quando dois núcleos de hidrogénio se fundem para formar um único átomo novo. Este processo liberta uma enorme quantidade de energia sem emitir quaisquer gases com efeito de estufa (GEE).

Breve história[1]

Os dispositivos de fusão foram construídos há muito, mas o grande avanço ocorreu em 1968, quando foram anunciados os resultados de um novo tipo de dispositivo de confinamento magnético, denominado «tokamak». Atualmente, o «tokamak» é a técnica experimental dominante no estudo da fusão. O ITER, o maior «tokamak» jamais construído, representa o próximo passo rumo à fusão. Baseando-se na experiência e nos conhecimentos adquiridos pelos projetos e dispositivos que o antecederam, propõe-se dar os próximos grandes passos para fazer da fusão uma fonte de energia à escala mundial.

Euratom/Horizonte 2020

O Programa Euratom de Investigação e Formação (2014-2018) diz respeito a atividades de investigação no domínio da energia nuclear (fusão e cisão e atividades do CCI) e da proteção contra radiações.

A proposta faz parte integrante do Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação. Abarcará o programa de investigação e desenvolvimento da energia de fusão, claramente ligado aos objetivos das estratégias Europa e Energia 2020. A investigação genérica realizada nas instituições dos 27 Estados-Membros consistirá na demonstração da viabilidade da fusão enquanto fonte de energia, tirando partido das instalações de fusão existentes e futuras, lançando, assim, as bases para as futuras centrais de energia de fusão, desenvolvendo tecnologias e materiais avançados e complexos, bem como atividades ligadas ao anteprojeto, e promovendo a inovação e a competitividade industrial.

ITER

O ITER é um projeto mundial único em larga escala. Com a celebração do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (UE, Japão, Rússia, EUA, China, República da Coreia e Índia) para a Realização Conjunta do Projeto ITER[2], a Comunidade comprometeu-se a acolher e a dirigir a construção do ITER e, espera-se, o seu futuro funcionamento. A contribuição comunitária é gerida por intermédio da «Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão» (F4E ou «Fusão para a Produção de Energia»), instituída pela Decisão do Conselho de 27 de março de 2007[3]. As atividades da empresa comum Fusão para a Produção de Energia, incluindo o ITER[4], regem-se por um ato legislativo distinto.

Competências

A I&D da energia de fusão terá de superar a diminuição das competências da UE em matéria de energia nuclear. Este entrave pode ser combatido de forma eficaz explorando sinergias entre as atividades de investigação dos participantes internacionais, Estados-Membros e setor privado, bem como entre disciplinas científicas e setores tecnológicos. Este esforço internacional contribuirá igualmente para reforçar o quadro da investigação e inovação no domínio da fusão, sendo essencial para o futuro a longo prazo do programa da fusão.

Desafios globais

A fim de manter o aumento da temperatura nos 2 ºC, a redução das emissões globais resultará numa utilização limitada das energias baseadas nos combustíveis fósseis. Gradualmente, a utilização do petróleo e do gás natural irá decair. Neste contexto, o ITER é um elemento fundamental da investigação em matéria de energia, bem como do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET).

Estratégia

A estratégia para o desenvolvimento da fusão como opção credível para a produção comercial de energia isenta de GEE respeitará um roteiro com marcos importantes para a realização do objetivo da produção de eletricidade até 2050. Esse roteiro[5] foi delineado no âmbito do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão (EFDA), com a participação de todas as instituições nacionais no domínio da fusão. Para executar essa estratégia, deve-se proceder a uma restruturação radical das atividades relacionadas com a fusão na União, nomeadamente ao nível da administração, do financiamento e da gestão, para garantir uma transição da focalização na investigação pura para a conceção, construção e funcionamento de centrais futuras, como as dos projetos ITER, DEMO e outras, sem dispensar o contributo das instituições nacionais no domínio da fusão. É fundamental que exista uma estreita cooperação entre a comunidade ligada à fusão da UE, neste momento a trabalhar no âmbito do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão, e a Comissão. O roteiro do Acordo EFDA faz a atualização da análise das instalações de fusão[6], publicada em outubro de 2008, e propõe uma estratégia para conseguir produzir eletricidade a partir da fusão até 2050.

Segurança da fusão

Ao contrário do que sucede na cisão, não há lugar a reação em cadeia na fusão. O combustível é inesgotável, pois pode derivar diretamente dos isótopos do hidrogénio, sendo que o deutério é facilmente extraído da água do mar e o trítio necessita de ser produzido a partir do lítio, um metal leve e facilmente disponível. A tecnologia da geração de trítio no interior do reator de fusão será ensaiada no ITER. O trítio é um elemento radioativo, mas o seu inventário é mantido a níveis muito baixos (apenas alguns gramas na câmara do ITER). Foi emitido o decreto que autoriza a Organização ITER a criar formalmente a «instalação nuclear» ITER.

Fixação de prioridades e recomendações

O relator considera que o projeto de investigação ITER é valioso, porquanto demonstrará que a fusão é uma possível fonte de energia futura, segura, sustentável, amiga do ambiente e economicamente viável para a Europa, pelo que deve continuar a ser financiada.

É fundamental executar as prioridades propostas no roteiro do Acordo EFDA para a fusão, de modo a assegurar ao ITER um importante papel no contexto da transição energética.

A curto prazo, importa considerar os custos, a aquisição e a segurança do trítio, o combustível dos reatores de fusão. A mais longo prazo, importa considerar e assegurar o aprovisionamento de combustível do DEMO e dos futuros reatores comerciais, oferecendo respostas satisfatórias para a tecnologia de geração de trítio.

Paralelamente à construção do ITER, a Europa e o Japão participam na chamada «abordagem mais ampla» (na qual se insere o ITER), que inclui as atividades de validação e projeto técnico da Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão (IFMIF[7]).

É prioritário considerar a produção de resíduos nas fases iniciais para evitar posteriores dificuldades de reciclagem, se bem que o seu tempo de decaimento radioativo é, de longe, inferior, não sendo por isso comparável ao dos resíduos resultantes da cisão.

No que respeita à calendarização, o primeiro plasma do ITER passou agora para 2020, um ano mais tarde do que o anteriormente previsto.

Tendo em conta a experiência adquirida por projetos de fusão bem-sucedidos e o papel de liderança da Europa neste domínio, é possível melhorar a administração do projeto ITER.

Orçamento

Devido à complexidade política, técnica e organizacional do Programa ITER, é provável que as restrições orçamentais afetem o programa, daí a necessidade de obter compromissos. Assim, é essencial traçar uma estratégia e um plano de emergência para atingir os objetivos da fusão.

A «base de referência»[8] foi adotada pelo Conselho de Administração da F4E, em julho de 2010, especificando o âmbito, o calendário e o custo.

Há vários riscos associados a diversos fatores. No entanto, o orçamento atual do ITER não prevê verbas para fazer face a acontecimentos imprevistos, como o acidente de Fukushima de 2011 e as respetivas consequências. A ausência de verbas para acontecimentos imprevistos, que resultou do limite máximo orçamental imposto pelo Conselho de 6,6 mil milhões de euros, em vez dos 7,2 mil milhões de euros solicitados, faz com que qualquer aumento de custos tenha de ser compensado com economias.

Para o ITER, é essencial evitar qualquer risco que resulte num aumento de custos, reduzir o atual custo dos riscos e procurar obter poupanças efetivas sem comprometer o âmbito geral do projeto. Os planos de contenção de custos e de poupança solicitados pelo Conselho constam dos relatórios intercalares anuais da F4E.

É indispensável assegurar o controlo orçamental, uma gestão mais económica da F4E e melhorias ao nível da adjudicação de contratos e das operações de acompanhamento da F4E, bem como a total conformidade com as recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas. Igualmente importante é a avaliação no contexto da coordenação da garantia e do controlo de qualidade do projeto e da contribuição europeia. Na sequência das conclusões do Conselho da União Europeia de 12 de julho de 2010, que tinha solicitado uma série de iniciativas, foi contratado um auditor externo. Além disso, o Parlamento Europeu adjudicou um contrato para a realização de um estudo sobre o projeto ITER[9].

Efeitos colaterais

O ITER é a penúltima fase antes da produção de eletricidade pelo reator DEMO. A estreita colaboração entre a comunidade ligada à fusão (incluindo as instalações neste domínio) e a indústria para transpor rapidamente os resultados da I&D permitiu já obter benefícios[10] em muitos domínios. A participação e a interação com a indústria devem ser reforçadas no sentido de desenvolver e explorar as tecnologias de fusão atuais e futuras, tais como ímanes supercondutores e sistemas de alta potência, manipulação à distância, fabricação, engenharia, simulação computacional, materiais com altas cargas térmicas e mecânicas, incluindo tecnologias de ligação, de enformação e revestimento, inspeção não destrutiva e garantia de qualidade.

O programa da energia de fusão deve aprofundar o estudo dos aspetos socioeconómicos, ambientais e de segurança relacionados com a utilização da fusão termonuclear enquanto fonte de energia a incluir futuramente no cabaz energético.

Contribuição europeia para o ITER

O relator entende que a proposta da Comissão não é o instrumento adequado para assegurar uma contribuição europeia a longo prazo e estável para o projeto ITER. O ITER deve ser financiado pelo QFP. Um financiamento proveniente de outra fonte não seria compreendido pelos intervenientes europeus participantes no programa nem pelos parceiros internacionais no projeto. Pelo contrário, na sua qualidade de parte anfitriã, a UE tem a imperiosa obrigação de dar todas as garantias de que continuará a apoiar fortemente o ITER nas próximas décadas. Por último, a reintegração do ITER no QFP permitirá ao Parlamento Europeu um melhor controlo do projeto.

Posto isto, o relator apoia a posição do CESE e o resultado da votação da Comissão ITRE sobre o regulamento relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020, apelando à reintegração do ITER no QFP. Importa analisar todas as opções de reintegração do ITER no QFP.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (27.3.2013)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018)
(COM(2011)0931 – C7‑0032/2012 – 2011/0460(NLE))

Relator de parecer: Nils Torvalds

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta, apresentada pela Comissão, de decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER ao abrigo do Tratado Euratom visa definir o futuro financiamento da UE no período de 2014 a 2018.

Com as alterações que propõe, o relator pretende sublinhar que o envolvimento da UE no Projeto ITER deve continuar no próximo período de programação através de uma contribuição financeira específica do orçamento da UE, dada a importância estratégica do projeto.

Um aspeto fundamental a assegurar é que o projeto beneficie de um financiamento suficiente para atingir os resultados previstos, sem pôr ao mesmo tempo em risco a aplicação de outros programas da UE, nomeadamente no domínio da investigação.

O relator decidiu adotar, neste contexto, a posição oficial assumida pelo Parlamento no seu relatório intercalar sobre o QFP, de outubro de 2012, e apoiar, portanto, a proposta da Comissão de colocar o ITER fora do QFP, ou seja, para além dos limites que este último estabelece. Esta solução teria a vantagem de evitar possíveis reafetações a favor do ITER em detrimento de outros programas da UE e, mais concretamente, programas em matéria de investigação ao abrigo da rubrica 1a (Horizonte 2020, sobretudo), situação que já se verificou no passado. Além disso, está em conformidade com o princípio da unidade do orçamento, consagrado no Tratado, e, ao mesmo tempo, salvaguarda as prerrogativas do Parlamento enquanto autoridade orçamental.

O financiamento atribuído ao ITER no período 2014-2018 deve ser delimitado, estabelecendo-se um montante máximo no âmbito do Regulamento QFP, a fim de evitar que a possível ultrapassagem dos custos previstos ameace a execução de outras políticas da UE, nomeadamente no domínio da investigação. Significa isto que os custos superiores ao montante máximo devem ser financiados através de um aumento dos limites do QFP ou de recursos adicionais acima dos limites máximos, consoante o caso.

No que diz respeito ao financiamento, o relator considera que o projeto deve ser subsidiado através dos recursos próprios tradicionais da União, e não através de receitas afetadas externas. Contudo, o financiamento deve ser considerado suplementar em relação aos recursos propostos pela Comissão para o programa Horizonte 2020, o programa-quadro Euratom ou outros programas da União.

No entanto, deve ter-se em atenção que, no âmbito do Tratado Euratom, ao qual a atual proposta se refere, o Parlamento tem um mero papel consultivo relativamente ao Conselho. O Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 decidiu inscrever o ITER no âmbito da rubrica 1a, fixando um montante máximo de 2 707 milhões de euros para o respetivo financiamento. Com vista a tomar em consideração esta realidade política e tendo em conta o papel consultivo do Parlamento, o relator gostaria que a Comissão dos Orçamentos analisasse e debatesse a solução alternativa de aceitar a inclusão do ITER na rubrica 1a, delimitando-o, porém, dentro de um sublimite, com um montante máximo que deve ser suplementar em relação à proposta da Comissão para outros programas da UE ao abrigo desta rubrica, a fim de não reduzir as respetivas dotações.

A possível vantagem desta abordagem seria aproximar mais a posição do Parlamento da posição do Conselho, cumprindo simultaneamente o objetivo primordial da delimitação. Todavia, convém não esquecer que esta opção da delimitação assenta numa conceção meramente política, carecendo das garantias legais da delimitação para além dos limites estabelecidos.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O compromisso da União Europeia em relação ao Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER (seguidamente designado "Acordo ITER") é reafirmado.

 

__________________

 

1 JO L 358 de 16.12.2006, p. 62

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER (seguidamente designado «Acordo ITER») foi assinado em 21 de novembro de 2006 pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República da Coreia, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América. O Acordo ITER estabelece a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (a seguir designada «Organização ITER»), que é plenamente responsável pela construção, funcionamento, exploração e desativação das instalações do ITER.

(1) O «Acordo ITER») foi assinado em 21 de novembro de 2006 pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República da Coreia, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América. O Acordo ITER estabelece a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (a seguir designada «Organização ITER»), que é plenamente responsável pela construção, funcionamento, exploração e desativação das instalações do ITER.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) No período após 2013, a Comissão, na sua Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», propôs que o Projeto ITER fosse financiado fora do âmbito do QFP. Por conseguinte, deve ser estabelecido um Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER referente ao período de 2014 a 2018.

(5) No período após 2013, a Comissão, na sua Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», propôs que o Projeto ITER fosse financiado para além dos limites estabelecidos no QFP, de forma a assegurar que a possível ultrapassagem dos custos previstos não ameace o financiamento e a execução bem-sucedida de outras políticas da União, nomeadamente no domínio da investigação, mantendo ao mesmo tempo os plenos poderes de ambos os ramos da autoridade orçamental. Por conseguinte, deve ser estabelecido um Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER referente ao período de 2014 a 2018. Com base no custo total a acordar, o financiamento deverá ser circunscrito a dotações de autorização no Regulamento QFP, de modo a garantir o financiamento para o Projeto ITER, sem comprometer outras prioridades da UE, tais como o Programa-Quadro Horizonte 2020 ou o Programa Erasmus.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER deve ser financiado pelas contribuições dos Estados-Membros com base numa taxa de mobilização aplicada ao Rendimento Nacional Bruto (RNB) de cada Estado‑Membro tal como definido para efeitos de cálculo da contribuição a partir dos recursos próprios do RNB para o orçamento geral da União Europeia. As referidas contribuições são inscritas no orçamento geral da União Europeia e afetadas ao presente Programa. Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom devem também ter a possibilidade de contribuir para o presente Programa.

(6) O Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER deve ser financiado para além dos limites estabelecidos no QFP pelas contribuições dos recursos próprios da União, e o montante máximo do financiamento deve ser delimitado do orçamento da União no âmbito do Regulamento QFP. Este montante máximo deve ser considerado suplementar em relação ao orçamento proposto pela Comissão para o programa Horizonte 2020, o programa‑quadro EURATOM ou outros programas da União. Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom devem também ter a possibilidade de contribuir para o presente Programa.

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Os custos superiores ao montante máximo de (…) previsto no artigo 3.º não devem ter impacto noutros projetos financiados pelo orçamento da União e devem ser financiados através de recursos adicionais acima dos limites máximos, se for o caso.

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) Ambos os ramos da autoridade orçamental consideram necessário evitar qualquer adiamento ou recondução de dotações para pagamentos não executadas relacionadas com o Projeto ITER, e comprometem-se a cooperar no sentido de evitar tal situação.

Alteração  7

Proposta de decisão

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

O Programa é financiado com uma contribuição máxima de 2 573 milhões de euros (em valores correntes) de acordo com o disposto no artigo 3.º.

O Programa é financiado com uma contribuição máxima de 2 573 milhões de euros (em valores correntes), fora dos limites estabelecidos no QFP, de acordo com o disposto no artigo 3.º, além do orçamento proposto pela Comissão para o programa Horizonte 2020, o programa‑quadro EURATOM ou outros programas da União. Os custos superiores a este montante máximo não devem ter impacto noutros projetos financiados pelo orçamento da União e devem ser financiados através de recursos adicionais acima dos limites máximos, consoante o caso.

Alteração  8

Proposta de decisão

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

O Programa é financiado pelas contribuições dos Estados-Membros com base numa taxa de mobilização aplicada ao Rendimento Nacional Bruto (RNB) de cada Estado-Membro tal como definido para efeitos de cálculo da contribuição a partir dos recursos próprios do RNB para o orçamento geral da União Europeia. As referidas contribuições são consideradas receitas afetadas externas do Programa em conformidade com o disposto no [artigo XX do Regulamento (UE) n.º XX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro].

O Programa é financiado através dos recursos próprios da União.

Alteração  9

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Além disso, a Comissão deve adotar as medidas apropriadas para assegurar um controlo adequado dos riscos e evitar a superação dos custos previstos.

Alteração  10

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão.

2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão. Tendo em conta que a magnitude e as graves deficiências constatadas no passado no Projeto ITER requerem um controlo rigoroso por parte do Parlamento Europeu na sua capacidade de autoridade orçamental e autoridade de quitação, a Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu sobre a evolução do programa, nomeadamente no respeitante aos custos e ao calendário.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.3.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Richard Ashworth, Zuzana Brzobohatá, Jean Louis Cottigny, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Jutta Haug, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, George Lyon, Jan Mulder, Vojtěch Mynář, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

François Alfonsi, Frédéric Daerden, Hynek Fajmon, Charles Goerens, Jürgen Klute, María Muñiz De Urquiza, Georgios Stavrakakis, Catherine Trautmann

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

30.5.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

5

6

Deputados presentes no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Zigmantas Balčytis, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Fabrizio Bertot, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Vicky Ford, Adam Gierek, Norbert Glante, Jacky Hénin, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Judith A. Merkies, Jaroslav Paška, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Salvador Sedó i Alabart, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Catherine Trautmann, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

António Fernando Correia de Campos, Ioan Enciu, Elisabetta Gardini, Roger Helmer, Jolanta Emilia Hibner, Yannick Jadot, Seán Kelly, Vladimír Remek, Algirdas Saudargas, Lambert van Nistelrooij