RELATÓRIO sobre a televisão híbrida (TV Conectada)
10.6.2013 - (2012/2300(INI))
Comissão da Cultura e da Educação
Relatora: Petra Kammerevert
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a televisão híbrida (TV Conectada)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 1, da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[1],
– Tendo em conta o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns Atos relativos a estes Tratados[2],
– Tendo em conta a Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 20 de outubro de 2005,
– Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual")[3],
– Tendo em conta a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro)[4], alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009[5],
– Tendo em conta a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva "Serviço Universal")[6], alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009[7],
– Tendo em conta a Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva "Acesso")[8], alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009[9],
– Tendo em conta a Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva "Autorização")[10], alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009[11],
– Tendo em conta a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas[12],
– Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno ("Diretiva sobre o comércio eletrónico")[13],
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)[14], com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009[15],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão[16],
– Tendo em conta a Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de proteção dos menores e da dignidade humana[17],
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2010, sobre a Internet das coisas[18],
– Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0212/2013),
A. Considerando que os televisores foram originalmente concebidos para a receção de sinais lineares de radiodifusão e que os conteúdos audiovisuais, devido ao seu efeito sugestivo, despertam igualmente no público, em ambiente digital, uma atenção muito significativa em comparação com outros serviços de comunicação eletrónica, do que decorre que a sua grande importância primordial na formação das opiniões individuais e da opinião pública se mantém intacta;
B. Considerando que os serviços de comunicação social audiovisual, que são, simultaneamente, serviços culturais e serviços económicos, se revestem de uma notória importância para a sociedade e a democracia, na qualidade de portadores de identidades, valores e significados, e que, por conseguinte, requerem ainda uma regulamentação específica num mundo em crescente convergência;
C. Considerando que a muito anunciada convergência tecnológica dos meios de comunicação social se tornou entretanto uma realidade, nomeadamente para a rádio e a Internet, e que a política europeia em matéria de meios de comunicação social, cultura e redes deve adaptar o quadro regulamentar a essa nova realidade, devendo, neste contexto, assegurar que pode ser criado um nível de regulamentação harmonizado tanto no que respeita aos novos operadores no mercado da União Europeia como nos países terceiros;
D. Considerando que o rápido desenvolvimento da Internet nos últimos 25 anos e o aparecimento de dispositivos inteligentes estão a mudar os hábitos e a maneira de ver televisão;
E. Considerando que, embora a aceitação de dispositivos ligados à Internet esteja a aumentar, os serviços tradicionais permanecem amplamente dominantes;
F. Considerando que os serviços audiovisuais lineares e não lineares, bem como toda uma série de serviços de comunicação, atualmente já podem ser apresentados, combinados sem interrupção de serviço e consumidos num único ecrã;
G. Considerando que, dada a particular importância em termos sociais dos serviços televisivos e de comunicação social lineares, no futuro continuará a ser necessário instituir um quadro regulamentar autónomo no domínio dos meios de comunicação social, pois só assim se poderá acautelar devidamente essa importância e a garantia da diversidade de opiniões e dos meios de comunicação social nos Estados-Membros;
H. Considerando que a chegada da televisão conectada está a modificar radicalmente a cadeia de valor tradicional e exige a definição de uma nova estratégia;
I. Considerando que os avanços da evolução tecnológica conduzem inevitavelmente a um aumento da autonomia do utilizador, que, em parte, é apenas aparente, e que é cada vez mais necessário assegurar a proteção dos direitos exclusivos e a integridade dos conteúdos;
J. Considerando que as possibilidades de difusão de serviços (interativos) em linha que beneficiam do alcance das ofertas televisivas aumentam e que uma cobertura territorial universal de banda larga constitui uma condição prévia para despertar um maior interesse dos consumidores pelos sistemas de receção híbridos;
K. Considerando que o conceito de «TV Conectada», à luz do processo em curso de convergência dos meios de comunicação social, é objeto de uma interpretação dinâmica, tecnologicamente neutra e lata, que abrange todos os dispositivos, incluindo os dispositivos móveis, que permitem o acesso a conteúdos audiovisuais lineares e não lineares, a ofertas suplementares (over-the-top) e a outras aplicações num único e mesmo aparelho ou ecrã, congregando, deste modo, o mundo da radiodifusão com o mundo da Internet;
L. Considerando que, no mundo da convergência dos meios de comunicação social, a concorrência centra-se cada vez menos nas capacidades de transmissão e mais na atenção do utilizador e será mais difícil chegar ao utilizador se o número de ofertas aumentar, e que o acesso aos serviços e a possibilidade de as encontrar rapidamente, bem como a sua inscrição numa lista e a sua recomendação, determinam, por conseguinte, o seu êxito;
M. Considerando que as atuais disposições da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») alicerçam-se no princípio da neutralidade tecnológica e ainda não refletem a fusão tecnológica crescente; considerando em especial que a atual regulamentação que estabelece uma distinção entre a radiodifusão televisiva (incluindo a difusão via Internet e a transmissão em direto) e os serviços audiovisuais a pedido poderá perder importância, ainda que os serviços de informação e comunicação constituam objeto de regulamentações diferentes – incluindo os que não relevam da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», mas que se inscrevem no âmbito de aplicação da Diretiva sobre o comércio eletrónico ou que, no caso de ofertas não europeias, não são efetivamente objeto de uma regulamentação da UE em matéria dos meios de comunicação social – estão disponíveis num único e mesmo aparelho, o que pode conduzir à desigualdade das condições de concorrência e a variações inaceitáveis no domínio da proteção dos consumidores e concitar novas questões relativas ao acesso aos conteúdos, aos respetivos modos de difusão e a possibilidade de os encontrar, independentemente do tipo de meio;
N. Considerando que estes novos operadores no mercado estarão em concorrência direta com os operadores tradicionais do setor, por um lado, adquirindo conteúdos exclusivos, incluindo no mercado europeu e, por outro, propondo, eles próprios, novas ofertas;
O. Considerando que os objetivos da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», nomeadamente, os que visam a garantia e promoção da diversidade de opiniões e dos meios de comunicação social, a proteção da dignidade humana e dos menores e o incentivo aos fornecedores de serviços de comunicação social para que garantam a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, e a salvaguarda da concorrência leal, bem como a regulamentação qualitativa da publicidade, orientada para os conteúdos, conservam, em princípio, a sua importância para a sociedade e a sua legitimidade no quadro da fixação de regulamentação, mas que, simultaneamente, a eficácia e aplicabilidade destas normas de proteção são cada vez mais confrontadas com limites, devido às possibilidades de utilização a que os sistemas de receção híbridos dão acesso;
P. Considerando que a distribuição de serviços de televisão conectada de boa qualidade implica a disponibilização, pelos operadores de telecomunicações, de ligações suficientemente rápidas entre os servidores de radiodifusão e os assinantes;
Q. Considerando que as possibilidades de utilização dos aparelhos híbridos comprometem os princípios fundamentais da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», como a separação obrigatória entre publicidade e programas ou a regulamentação sobre interrupções publicitárias;
R. Considerando que a mera presença acidental de um elevado número de ofertas não garante automaticamente os objetivos de regulamentação supramencionados e que, por conseguinte, deve ser avaliado se continua a ser necessário dispor de um quadro regulamentar específico para atingir estes objetivos e se este quadro poderá prevenir o aparecimento de anomalias a montante;
S. Considerando que a evolução da televisão híbrida, à medida que vai ocorrendo, pode produzir uma convergência entre a televisão tradicional e a Internet, tal como sucedeu com a telefonia móvel e a Internet há alguns anos;
T. Considerando que é conveniente apoiar todas as medidas que permitam adaptar o mercado, a fim de favorecer a criação e a inovação na Europa;
U. Considerando que o desenvolvimento dos sistemas híbridos que combinam televisão com Internet permite aos utilizadores navegarem indistintamente entre os canais televisivos e os serviços de Internet, incluindo as páginas ilegais de conteúdos audiovisuais;
V. Considerando que se comprova que a neutralidade da rede está insuficientemente salvaguardada pela transparência e pela concorrência;
W. Considerando que o princípio do «país emissor» constante da Diretiva original «Televisão sem fronteiras» constitui um marco da liberdade de informação e do desenvolvimento de um mercado comum no domínio dos serviços, em que os Estados-Membros se comprometeram a assumir padrões mínimos de qualidade e, em contrapartida, o princípio do «país de origem» se tornou efetivo sob a forma do princípio do «país emissor»;
1. Exorta a Comissão a analisar a necessidade de rever a Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» e outros requisitos em vigor que constam da regulamentação em matéria de redes e meios de comunicação social (por exemplo, o pacote de telecomunicações) no tocante às disposições relativas à localização e ao acesso não discriminatório às plataformas, para os fornecedores de conteúdos e exploradores de conteúdos, mediante o alargamento do conceito de «plataforma», a fim de adaptar os mecanismos existentes às novas realidades; considerando que, para tal, importa garantir que os consumidores possam beneficiar de uma escolha alargada e do acesso a serviços de comunicação audiovisual e que os fornecedores de conteúdos possam beneficiar de mais escolhas na forma de distribuição dos seus conteúdos, mantendo o contacto com a audiência;
2. Entende que, no caso das medidas regulamentares aplicáveis aos operadores de plataformas, há que velar pela garantia de um acesso não discriminatório às plataformas, a fim de permitir que os organismos de radiodifusão e os outros fornecedores de serviços, às vezes, de menores dimensões, possam participar no mercado em pé de igualdade;
3. Exorta a Comissão e aos Estados-Membros a aplicarem o conceito de serviços de comunicação definido no artigo 1.º da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», de forma a que a necessidade de regulamentação pelos Estados-Membros seja mais associada às especificidades e aos potenciais efeitos das ofertas a nível sociopolítico, nomeadamente à sua importância para a formação da opinião e o pluralismo, bem como à responsabilidade editorial;
4. Insta a Comissão, no contexto da diferente missão dos meios de comunicação social de responsabilidade editorial e de outros conteúdos, a analisar se continua a ser adequada e necessária uma regulamentação mais rigorosa das plataformas de televisão, ou se não bastará uma proibição geral da discriminação;
5. Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços no sentido de defender o respeito da liberdade de imprensa na eventualidade de uma revisão da Diretiva 2010/13/UE ou em todas as disposições legislativas futuras, continuando a excluir expressamente as versões eletrónicas de jornais e revistas do seu âmbito de aplicação, tal como é atualmente o caso por força desta diretiva;
6. Exorta a Comissão, com base nos resultados do seu processo de consulta sobre a preparação para a convergência total no mundo audiovisual - crescimento, criação e valores - a determinar os mecanismos regulamentares no contexto da convergência que continuam a ser necessários e úteis e os eventuais novos mecanismos a criar para garantir condições equitativas de concorrência para todos os fornecedores de conteúdos e de serviços, tendo em conta as condições mínimas infra, e mantendo os objetivos de regulamentação globais em vigor, a fim de garantir a leal concorrência entre os referidos fornecedores e assegurar que a escolha do utilizador se realize com total transparência e assente em iguais oportunidades na escolha, livre de qualquer discriminação, de entre uma oferta de qualidade e diversificada, prestando especial atenção à preservação dos serviços gratuitos e dos serviços públicos;
7. Solicita à Comissão que, caso proceda à revisão da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», garanta igualdade de condições de concorrência entre todos os fornecedores de conteúdos;
8. Sublinha que a estratégia de desenvolvimento destes novos operadores conduzirá a um aumento da oferta composta, simultaneamente, por conteúdos disponíveis nos canais televisivos tradicionais e pela oferta proposta pela Internet;
9. Insiste, a este respeito, no risco de que esta nova concorrência seja desequilibrada, beneficiando os novos operadores, devido ao seu peso económico e desenvolvimento internacional, relativamente aos operadores tradicionais europeus;
10. Sublinha que há que ponderar a manutenção de um quadro regulamentar progressivo para os serviços de comunicação social, que não dependa essencialmente de uma distinção entre serviços lineares e não lineares, mas esteja sobretudo associado ao potencial impacto do serviço de comunicação social em causa e à responsabilidade editorial inerente a esse mesmo serviço, prevendo ao mesmo tempo uma margem de apreciação adequada para os Estados-Membros;
11. Interroga-se sobre se, no âmbito da crescente convergência tecnológica, continuam a ser adequadas as normas, instituídas na Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão[19], referentes aos complexos procedimentos de análise e avaliação aplicáveis aos serviços audiovisuais prestados pelos fornecedores públicos, que extravasam a atividade de radiodifusão convencional e são disponibilizados em novas plataformas de difusão, em especial porque é cada vez mais difícil para os utilizadores distinguir se se trata de uma oferta de radiodifusão linear tradicional, de um serviço a pedido ou de outra oferta audiovisual;
12. Exorta a Comissão a estar atenta aos futuros desafios da TV conectada, em termos de competitividade do setor, viabilizando maior flexibilização dos constrangimentos quantitativos à publicidade, e a apresentar as suas vantagens e desvantagens;
13. Sublinha que, no interesse de uma proteção uniforme e à escala europeia dos consumidores, das crianças e da juventude, bem como das minorias, as restrições qualitativas dos serviços de comunicação social audiovisual devem ser revistas e adaptadas ao mais alto nível a todas as formas de difusão;
14. Insta a que a proibição da violação da dignidade humana, a proibição do incitamento ao ódio, a proteção contra a discriminação e a exigência da acessibilidade a todos os conteúdos audiovisuais sejam aplicáveis em igual medida;
15. Pergunta-se, neste contexto, se o princípio da divisão entre publicidade e conteúdos audiovisuais poderá ser mantido em todos os meios de comunicação social ou se o objetivo de proporcionar proteção não poderá ser melhor alcançado através da identificação e distinção claras entre publicidade e conteúdos audiovisuais em todos os meios de comunicação social;
16. É de opinião de que devem ser evitadas novas proibições publicitárias ou o alargamento das proibições publicitárias existentes e outras medidas que tenham um impacto na publicidade enquanto fonte de financiamento, a fim de permitir a introdução de novos modelos comerciais no mundo da TV digital;
17. Sublinha ser fundamental que o setor público não dependa unicamente de financiamentos publicitários, a fim de conservar a sua independência e convida os Estados-Membros a apoiarem os esforços de financiamento deste setor;
18. Salienta que as novas estratégias publicitárias que se apoiam nas novas tecnologias para aumentar a sua eficácia (capturas de ecrã, definição de perfis de consumidores, estratégias de ecrãs múltiplos) levantam a questão da proteção do consumidor, da sua vida privada e dos seus dados pessoais; insiste, portanto, em que se afigura necessário pensar num conjunto de regras coerente para as enquadrar;
19. Incentiva os operadores europeus do audiovisual a prosseguirem o desenvolvimento de ofertas coerentes e atrativas, designadamente em linha, para aumentar a oferta europeia de conteúdos audiovisuais;
20. Convida a Comissão a examinar se e de que forma pode ser concedido um estatuto prioritário adequado em termos de localização dos dispositivos de primeiro ecrã como aparelhos de televisão com ligação à Internet, aos quais os Estados-Membros tenham atribuído competências de serviço público ou que ajudem a promover os objetivos de interesse público, tais como a garantia do pluralismo dos meios de comunicação social e da diversidade cultural, ou que se comprometem a respeitar obrigações que fomentem a qualidade e a independência da informação e promovam a diversidade de opiniões;
21. Convida a Comissão e os Estados-Membros a examinarem, além de tais regulamentações sobre a possibilidade de localização, em que medida é possível garantir de forma duradoura os objetivos de regulamentação da diretiva de serviços de comunicação audiovisual atrás mencionados, designadamente a proteção da dignidade humana e dos menores, mediante uma reorientação da regulamentação dos meios de comunicação social, tendo em vista criar sistemas de incentivo e certificação e um reforço das abordagens de corregulamentação e de autorregulamentação, e em que medida está assegurada a necessária flexibilidade para uma concorrência equitativa dos fornecedores de serviços de comunicação social, entre outros; salienta, no entanto, que as eventuais medidas de corregulamentação e autorregulamentação poderão apenas complementar a legislação, devendo o seu cumprimento e a sua avaliação estarem sujeitos à supervisão independente;
22. Recomenda, por isso, a fim de evitar qualquer distorção da concorrência, que seja aplicada a mesma regulamentação aos mesmos serviços, independentemente do suporte de difusão;
23. Manifesta também a sua preocupação, neste contexto, com uma concorrência acrescida devido à presença de operadores internacionais que não estão sujeitos às regras e obrigações europeias;
24. Solicita à Comissão que vele por que estas plataformas sejam exploradas no quadro de uma concorrência leal respeitando as condições do mercado e o interesse geral, em conformidade com a procura do lado dos consumidores e com base em critérios abertos e interoperáveis, e impeça o abuso de um ou mais fornecedores devido à sua posição dominante;
25. Insiste, a este respeito, na necessidade de refletir sobre a evolução do quadro regulamentar, as modalidades de regulamentações dos ecrãs conectados e os sistemas de referenciamento de conteúdos;
26. Solicita uma regulamentação das plataformas de televisão conectada que garanta o acesso e a integridade dos conteúdos dos organismos de radiodifusão, a transparência para os consumidores e a aplicação das regras elementares de deontologia (proteção dos menores e da vida privada);
27. Insta a Comissão e os Estados-Membros a fomentarem a literacia mediática de todos os cidadãos da UE, em particular, através de iniciativas e ações coordenadas destinadas a melhorar a compreensão dos serviços de comunicação social lineares e não lineares;
28. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se de que sobretudo os fabricantes de aparelhos e fornecedores de serviços adotam medidas para melhorar a acessibilidade aos serviços de comunicação social lineares e não lineares para as pessoas idosas e as pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente auditiva e visual;
29. Considera que os serviços das plataformas e dos portais devem ser interoperáveis, a fim de permitir a terceiros a criação e a utilização das suas próprias aplicações, independentemente do modo de transmissão, no respeito do princípio da ausência de discriminação;
30. Exorta a Comissão a assegurar de forma juridicamente vinculativa que todos os conteúdos sejam, em princípio, tornados acessíveis nas redes e plataformas de forma qualitativamente idêntica;
31. Exorta a Comissão a adotar medidas juridicamente vinculativas que garantam que os operadores de rede tratem, sistematicamente, de forma idêntica todos os pacotes de dados ao transmiti-los do emissor para o recetor, não concedendo portanto qualquer prioridade a determinados pacotes em função, por exemplo, da sua origem, conteúdo, tipo de aplicação ou taxa de utilização, uma vez que esta situação comprometeria o objetivo de acesso universal e equitativo aos serviços, as disposições relativas à proteção de dados, a proibição da manipulação de dados, o princípio da integridade dos conteúdos e o objetivo de estabelecimento de condições de concorrência leais;
32. Insiste nas consequências da disparidade entre os sistemas de IVA a nível europeu, que será agravada com a chegada da televisão conectada, e sublinha a necessidade de adotar um regime de IVA competitivo e comum a todos os Estados-Membros;
33. Exorta a Comissão a propor uma legislação da União que garanta a neutralidade da rede;
34. Insta a Comissão a salvaguardar juridicamente a integridade das ofertas lineares e não lineares nas plataformas híbridas e, em particular, a proibir a mistura ou o redimensionamento destas ofertas com conteúdos ou outros serviços pelos operadores de plataformas ou terceiros quando estas não sejam expressamente ativadas pelo utilizador e, no caso de conteúdos que não correspondam à definição de comunicação individual, não sejam autorizadas pelos fornecedores de conteúdos; sublinha que deve ser igualmente excluído um acesso não autorizado ou uma retransmissão dos conteúdos ou dos sinais de radiodifusão de um fornecedor por terceiros, bem como a sua descodificação, utilização ou retransmissão não autorizada;
35. Solicita à Comissão que reflita sobre medidas que tenham em conta o risco de referenciamento de sítios Web não autorizados nos portais e nos motores de pesquisa;
36. Solicita à Comissão que vele por que o nível de proteção respeitante aos serviços de comunicação social audiovisual, estabelecido pelos requisitos regulamentares específicos da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», não seja contornado através da disponibilização de acesso não autorizada a outras plataformas;
37. Exorta a Comissão a assegurar que a execução de aplicações de portais nunca seja efetuada de forma automática, mas antes seja sempre ativada pelo utilizador, que seja sempre possível voltar ao serviço anteriormente utilizado premindo simplesmente um botão (por exemplo, função do botão vermelho), que esta possibilidade esteja claramente anunciada e que, ao abandonar uma aplicação, o serviço anteriormente utilizado reapareça intacto, quer em termos de imagem quer em termos de som;
38. Insta a Comissão a zelar por que um fornecedor de conteúdos possa agir judicialmente contra tais aplicações em plataformas híbridas que permitam ou promovam uma retransmissão não autorizada dos conteúdos disponibilizados pelo fornecedor de conteúdos;
39. Convida a Comissão, sempre que seja relevante do ponto de vista dos direitos de autor, a trabalhar no sentido de estabelecer sistemas fáceis de pagamento dos direitos, que possam refletir de forma completa e inalterada as ofertas não lineares de prestadores de serviços de comunicação social em plataformas de terceiros;
40. Insta a Comissão a assegurar que a utilização anónima de serviços televisivos e em linha através de televisores híbridos, vendidos em território da UE ou importados para o mesmo, esteja garantida em princípio e que seja totalmente consentânea com a regulamentação da UE em matéria de privacidade e proteção de dados, na medida em que a utilização de dados pessoais só é lícita se houver o consentimento do utilizador,
41. Insta a Comissão a excluir os serviços de comunicação social audiovisual de uma liberalização no âmbito das negociações sobre contratos comerciais internacionais, tendo em conta a sua dupla natureza e a sua importância social e, em simultâneo, a assegurar o desenvolvimento dinâmico do conceito «serviço de comunicação social audiovisual» em virtude do gradual processo de digitalização e convergência dos meios de comunicação social;
42. Exorta a Comissão a assegurar, também na oferta de futuros serviços de televisão híbrida, o respeito pelas disposições atualmente em vigor em matéria de proteção de menores, proibição de publicidade de determinados produtos por razões de saúde, proibição à incitação ao ódio racial, distinção entre conteúdos noticiosos e publicitários, transparência nos domínios da propriedade intelectual e da privacidade, entre outras, disposições essas que integram o acervo comunitário e não podem ser contornadas a pretexto da evolução tecnológica; solicita, em particular, que os fornecedores de serviços e de equipamentos de televisão híbrida de países não pertencentes à UE sejam informados de que a legislação aplicável é a do país de origem do serviço prestado e não a do país onde o fornecedor tem a sua sede social;
43. Insta os Estados-Membros, nas negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP), a ponderarem a redução, dos 9,2 mil milhões de euros inicialmente propostos para mil milhões de euros, das dotações da Direção-Geral «Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias» (GD Connect, CNECT), para cobrir o desenvolvimento da infraestrutura das telecomunicações;
44. Insta a Comissão a ter devidamente em conta as questões importantes em matéria de proteção do público, tais como a proteção dos menores, e considera que os Guias Eletrónicos de Programas podem ser uma possível plataforma de resolução destas questões;
45. Lamenta que ainda existam vastas regiões em toda a Europa com infraestruturas de Internet limitadas e recorda à Comissão que, para explorar o potencial da TV Conectada, é fundamental que os consumidores tenham acesso à Internet de alta velocidade;
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46. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO C 364 de 18.12.2000, pp. 11 e 10.
- [2] JO C 340 de 10.11.1997, p. 109.
- [3] JO L 95 de 15.4.2010, p. 1 (retificação no JO L 263 de 6.10.2010, p. 15).
- [4] JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
- [5] JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.
- [6] JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
- [7] JO L 337 de 18.12.2009, p. 11.
- [8] JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
- [9] JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.
- [10] JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
- [11] JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.
- [12] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
- [13] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
- [14] JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
- [15] JO L 337 de 18.12.2009, p. 11.
- [16] JO C 257 de 27.10.2009, p. 1.
- [17] JO L 270 de 7.10.1998, p. 48.
- [18] JO C 236 E de 12.8.2011, p. 24.
- [19] JO C 257 de 27.10.2009, p. 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
À primeira vista, o conceito de “televisão híbrida” implica unicamente problemas de ordem técnica. Na verdade, porém, trata-se da disponibilidade, da acessibilidade e da pesquisabilidade dos conteúdos audiovisuais, bem como da questão de saber se os serviços de comunicação social podem ser submetidos a diferentes regulamentações num mundo convergente e, em caso afirmativo, com que instrumentos. Os meios de comunicação social têm uma natureza dupla: sendo produtos, são também, sobretudo, bens culturais e como tal têm uma importância sociopolítica especial. A diversidade dos meios de comunicação, a liberdade de expressão, de imprensa e de informação contribuem de forma decisiva para o funcionamento das nossas sociedades democráticas. Os media têm uma função educativa, informativa, de entretenimento e de vigilância. Esta é a principal razão pela qual a política relativa aos meios de comunicação social na União Europeia e nos Estados-Membros não está subordinada unicamente ao direito da concorrência e/ou ao direito económico, existindo regulamentos distintos que têm em conta precisamente este caráter particular e a sua importância social especial. A convergência tecnológica, que atualmente atinge o seu auge com a televisão híbrida, em nada vai alterar esta situação.
A televisão híbrida é um passo tecnológico importante no sentido da convergência dos media que tem o mérito de pôr em causa importantes decisões regulamentares neste setor. Ao adotar a Diretiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”, decidiu-se que os serviços lineares seriam sujeitos a um sistema de regulamentação coeso, enquanto os serviços não lineares seriam tratados de forma menos restritiva, com o pretexto de que os serviços têm uma diferente função social. Em todos os Estados-Membros, os serviços lineares das estações de televisão públicas e privadas assumem, para além do seu impacto enquanto meios de comunicação de massas, uma elevada importância sociopolítica, que muitas vezes está regulamentada por lei. Apesar da convergência tecnológica, a televisão não perdeu popularidade nem a sua importância sociopolítica. Como os meios de comunicação social lineares continuam a atingir um público mais vasto, devem ser alvo de requisitos regulamentares rigorosos. Esta diferenciação consequente, que até aqui se fazia por via da regulamentação progressiva no âmbito da Diretiva SCSA, aproxima-se cada vez mais dos seus limites, sobretudo com o desenvolvimento da televisão híbrida, ou, pelo menos, levanta uma série de questões e problemas que devem ser resolvidos através de legislação específica.
Um recetor híbrido confere ao utilizador o acesso não só aos programas de televisão clássicos como também à Internet. Independentemente da plataforma tecnológica utilizada na difusão, a longo prazo é expectável uma convergência quase total dos media. Num mesmo ecrã são congregados serviços abrangidos por diferentes normas com graus de regulamentação muito diversos, a saber:
· Serviços de comunicação social audiovisual lineares,
· Serviços de comunicação social audiovisual não lineares,
· Serviços audiovisuais que não se inserem no âmbito de aplicação da Diretiva SCSA, mas que são abrangidos por outros regulamentos europeus,
· Serviços audiovisuais que não são abrangidos por quaisquer regulamentos europeus;
· Serviços cuja classificação continua a ser controversa.
Regra geral, fala-se de “televisão híbrida” se o próprio aparelho de televisão puder captar e exibir no ecrã programas do serviço linear clássico e serviços Internet. Além disso, também se fala de “recetor híbrido” quando o aparelho de televisão, conquanto não permitindo o acesso à Internet, está ligado a outro dispositivo com ligação à Internet (por exemplo, leitor Blu-Ray, consola de jogo, recetor/descodificador digital).
Uma vez que o conteúdo da Internet exige frequentemente um tratamento especial de modo a ser visualizado num ecrã de televisão, até ao momento foram poucos os casos em que tais aparelhos híbridos proporcionaram um acesso universal à Internet. A transição de um programa de televisão convencional para conteúdos da Internet no ecrã é efetuada através de um portal ou por meio de widgets, cujo aspeto e funcionalidade se assemelham às aplicações para telemóveis inteligentes, que estão acessíveis numa plataforma e que se sobrepõem à imagem da televisão (overlay) ou são apresentados em modo de ecrã fracionado ao lado da imagem de televisão reduzida (split-screen). A navegação efetua-se através de uma unidade de controlo à distância, mas pode igualmente ser efetuada através de um telemóvel inteligente ou de um tablet. Por conseguinte, os utilizadores já não têm acesso à oferta dos organismos de radiodifusão tradicionais – tanto lineares como não lineares -, aos serviços a pedido, à WebTV, bem como ao conteúdo da Internet preparado para TV conectada, através dos canais atribuídos, que os utilizadores podiam modificar de forma relativamente fácil até ao momento, mas através de um tipo de página de acolhimento. A vasta oferta de conteúdos torna a possibilidade de os localizar e de aceder aos mesmos uma das questões centrais da televisão híbrida. Os criadores de plataformas e/ou os operadores de portais decidem previamente qual o conteúdo que estará disponível e, sobretudo, a prioridade e a forma da sua apresentação, e selecionam eles próprio a tecnologia a utilizar nesse sentido. Consequentemente, o operador da plataforma, do portal ou o fabricante do aparelho (as três funções podem ser asseguradas pela mesma empresa) controlam o acesso a conteúdos com impacto na opinião. Desta forma, os operadores de plataformas e os fabricantes de aparelhos ocupam uma posição privilegiada, com uma dimensão até ao momento desconhecida, que a regulamentação em matéria de comunicação social ainda não abrange. Por conseguinte, afigura-se urgentemente necessário alterar a Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», nomeadamente a fim de ter em conta esta nova situação, uma vez que de outra forma a diversidade de opiniões e de serviços oferecidos pode ficar comprometida, bem como a liberdade de informação. A forte posição dos fabricantes de aparelhos e dos operadores de plataformas pode igualmente prejudicar o rápido desenvolvimento do mercado de serviços híbridos, uma vez que os fabricantes de aparelhos determinam as condições de mercado e as condições tecnológicas em que o conteúdo é disponibilizado nas plataformas que estes operam. No entanto, uma concorrência livre e justa entre serviços e conteúdos apenas é possível se existirem condições de concorrência uniformes, neste caso um sistema interoperável que utilize tecnologia uniforme, que seja aberto e assente nas necessidades do mercado, tanto no que se refere ao mercado de fornecedores (redes por cabo, televisão por assinatura, televisão via endereço IP) como no que se refere ao mercado de recetores.
A possibilidade de localizar as ofertas e de aceder às mesmas será uma questão fundamental para garantir a diversidade. Assim, o sistema no qual a Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» se baseou até ao momento deve ser desenvolvido, uma vez que ainda se parte do princípio de que muito poucos possuem os recursos necessários para terem impacto através dos meios de comunicação social. Estes recursos escassos, pelo menos no que diz respeito aos organismos de radiodifusão tradicionais, têm sido abrangidos por um sistema de licenças. No entanto, a digitalização de conteúdos pôs termo a esta escassez, estando agora disponíveis na Internet, a qualquer momento, dados de excelente qualidade, independentemente da sua natureza, seja texto, imagens animadas ou som (ou uma combinação destas três formas). Os utilizadores são cada vez mais indiferentes aos meios tecnológicos pelos quais os conteúdos chegam até si. Podem utilizar conteúdos em qualquer lugar e a qualquer momento, ainda que possam (em algumas ocasiões de forma inconsciente) ter diferentes expectativas relativamente à qualidade do conteúdo e da apresentação, consoante o fornecedor.
No futuro, uma regulamentação em matéria de comunicação social moderna deve reconhecer que esta escassez já não está relacionada com os canais de transmissão mas com os sítios em que o conteúdo pode ser encontrado.
As atuais «disposições sobre o conteúdo» devem ser complementadas por «disposições sobre a possibilidade de localização». Deve ser concedido um estatuto prioritário adequado em termos de localização das plataformas híbridas (incluindo portais, páginas de acolhimento e Guias Eletrónicos de Programas) aos fornecedores de conteúdos aos quais os Estados‑Membros tenham atribuído competências de serviço público ou que ajudem a promover os objetivos de interesse público, tais como a garantia do pluralismo dos meios de comunicação social e da diversidade cultural, ou que se comprometam a desempenhar obrigações que fomentem a qualidade e a independência da informação e promovam a diversidade de opiniões. Quem estiver sujeito às regras mais restritas da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» aplicáveis aos serviços de comunicação social lineares e não lineares ou que se submeta voluntariamente a estas regras deve, por conseguinte, ter a possibilidade de ocupar uma posição mais proeminente nas plataformas. Deve ter-se igualmente em consideração novas formas de sistemas de incentivos.
É importante tentar estabelecer um equilíbrio adequado de poder entre os operadores do mercado, especialmente os fabricantes de aparelhos e os fornecedores de conteúdos, e, sobretudo, no caso de serviços integrados. É igualmente necessário impedir que alguns fornecedores de conteúdos adquiram uma vantagem desleal relativamente à difusão do seu conteúdo.
A Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» deve ser ainda mais desenvolvida de forma a abranger de forma global os operadores de portais e de plataformas híbridos. Aqueles que determinam, em larga medida, a diversidade de conteúdos e de opiniões que chegam ao utilizador final devem ser igualmente sujeitos a esta regulamentação, a fim de salvaguardar essa diversidade de conteúdos e de opiniões.
É necessário garantir que os aparelhos, as plataformas e os portais são concebidos com base num modelo aberto, não reservado e interoperável. Apenas assim se pode garantir um acesso não discriminatório e tecnologicamente neutro a todos os conteúdos.
Além disso, em virtude das novas possibilidades técnicas que a televisão híbrida oferece, torna-se necessário proteger a integridade dos conteúdos. Deve proibir-se a sobreposição de ofertas com conteúdos de terceiros, a menos que esta tenha sido autorizada pelo fornecedor de conteúdos e expressamente aceite pelo utilizador.
A televisão híbrida tem igualmente implicações em matéria de proteção de dados. Estas limitações devem ser tidas em conta tanto no desenvolvimento de aparelhos híbridos (a denominada «privacidade desde a conceção») como nas definições padrão previstas para o aparelho (a denominada «privacidade por defeito») e dizem respeito, em particular, aos princípios de minimização de dados, da proporcionalidade e da limitação da finalidade de tratamento. Deve ser assegurada a plena transparência dos dados no que se refere à recolha, ao tratamento, à utilização e à transmissão dos mesmos. Os dados pessoais apenas devem poder ser recolhidos e utilizados sem a autorização expressa do utilizador sempre que tal for necessário para facilitar a utilização de um serviço e a sua cobrança.
A utilização anónima dos meios de comunicação social deve continuar a ser possível no futuro sem causar quaisquer problemas, devendo ser considerada a regra. A análise do comportamento dos utilizadores e a elaboração do perfil dos mesmos através de endereços de IP completos (incluindo a localização geográfica) devem ser permitidas apenas mediante a autorização expressa e informada (opt-in) do utilizador. Tal deve ser assegurado através de legislação.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
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Data de aprovação |
28.5.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 4 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Zoltán Bagó, Lothar Bisky, Piotr Borys, Jean-Marie Cavada, Silvia Costa, Santiago Fisas Ayxela, Lorenzo Fontana, Cătălin Sorin Ivan, Petra Kammerevert, Emilio Menéndez del Valle, Marek Henryk Migalski, Katarína Neveďalová, Doris Pack, Chrysoula Paliadeli, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Marietje Schaake, Marco Scurria, Hannu Takkula, László Tőkés, Marie-Christine Vergiat, Milan Zver |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Liam Aylward, Heinz K. Becker, Nadja Hirsch, Iosif Matula, Georgios Papanikolaou, Olga Sehnalová, Rui Tavares, Isabelle Thomas |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Luigi Berlinguer, Marina Yannakoudakis |
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