Relatório - A7-0216/2013Relatório
A7-0216/2013

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)

10.6.2013 - (15605/3/2012 – C7‑0164/2013 – 2008/0243(COD)) - ***II

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Cecilia Wikström

Processo : 2008/0243(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0216/2013
Textos apresentados :
A7-0216/2013
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)

(15605/3/2012 – C7‑0164/2013 – 2008/0243(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (15605/3/2012 – C7‑0164/2013),

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de julho de 2009[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de outubro de 2009[2],

–   Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 18 de fevereiro de 2009[3],

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[4] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0820),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7‑0216/2013),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, juntamente com a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão, no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

ANEXO

Declaração do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a considerar, sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a possibilidade de rever o artigo 8.º, n.º 4, da reformulação do Regulamento de Dublim quando o Tribunal de Justiça tiver proferido o seu acórdão sobre o Processo C-648/11 MA e outros c/ Secretary of State for the Home Department ou, o mais tardar, nos prazos previstos no artigo 46.º do Regulamento de Dublim. O Parlamento Europeu e o Conselho exercerão então as respetivas competências legislativas, tendo em conta o interesse superior do menor.

Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão aceita analisar o convite, no pressuposto de que se circunscreve às circunstâncias específicas enunciadas e de que não abre um precedente.

  • [1]  JO C 317 de 23.12.2009, p.115.
  • [2]  JO C 79 de 27.3.2010, p.58.
  • [3]  JO C 229 de 23.9.2009, p. 1.
  • [4]  JO C 212E de 5.8.2010, p. 370.

PROCESSO

Título

Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável por um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros pelo nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação)

Referências

15605/3/2012 – C7-0164/2013 – 2008/0243(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

7.5.2009                     T6-0377/2009

Proposta da Comissão

COM(2008)0820 - C6-0474/2008

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

 

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Cecilia Wikström

2.9.2009

 

 

 

Exame em comissão

10.6.2013

 

 

 

Data de aprovação

10.6.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

9

9

Deputados presentes no momento da votação final

Sonia Alfano, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Salvatore Caronna, Philip Claeys, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Frank Engel, Cornelia Ernst, Hélène Flautre, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Clemente Mastella, Véronique Mathieu Houillon, Roberta Metsola, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Rui Tavares, Nils Torvalds, Kyriacos Triantaphyllides, Wim van de Camp, Axel Voss, Renate Weber, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Anna Maria Corazza Bildt, Dimitrios Droutsas, Franziska Keller, Ulrike Lunacek, Marco Scurria

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Phil Bennion, Karin Kadenbach, Johannes Cornelis van Baalen

Data de entrega

10.6.2013