RELATÓRIO sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção
24.6.2013 - (COM(2011)0326– C7‑0157/2011 – 2011/0154(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Elena Oana Antonescu
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção
(COM(2011)0326 – C7‑0157/2011 – 2011/0154(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0326),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0157/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os contributos apresentadas pelo Parlamento búlgaro, pelo Senado italiano e pelo Parlamento português sobre o projeto de ato legislativo,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 7 de dezembro de 2011[1],
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de junho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4 , do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0228/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU*
à proposta da Comissão
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DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOde
relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais,
nos procedimentos do mandado de detenção europeu e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com autoridades consulares
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2, alínea b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],
Após consulta ao Comité das Regiões▌,
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada "Carta"), o artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada "CEDH") e o artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir designado "PIDCP") consagram o direito a um processo equitativo. O artigo 48.º da Carta garante o respeito dos direitos da defesa.
(2) A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões de autoridades judiciais deverá tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União, uma vez que o reforço do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e das sentenças, bem como a aproximação necessária da legislação, facilitariam a cooperação entre as autoridades e a proteção judicial dos direitos das pessoas.
(2-A) Nos termos do artigo 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE") a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais.
(2-B) A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos parâmetros, entre os quais figuram os regimes de garantia dos direitos dos suspeitos e dos acusados e a definição de normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio.
(3) O reconhecimento mútuo só pode funcionar eficazmente se existir confiança mútua, o que exige normas rigorosas em matéria de proteção dos direitos processuais e das garantias decorrentes da Carta, da CEDH e do PIDCP. As normas mínimas comuns deverão reforçar a confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados-Membros o que, por seu turno, deverá conduzir a uma cooperação judiciária mais eficaz num clima de confiança mútua e promover uma cultura de direitos fundamentais na União, bem como suprimir os obstáculos à livre circulação dos cidadãos em todo o território dos Estados-Membros. Essas normas mínimas comuns deverão aplicar-se ao direito de acesso a um advogado e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade.
(4) Embora os Estados-Membros sejam partes na CEDH e no PIDCP, a experiência demonstrou que tal adesão, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.
(4-A) O reforço da confiança mútua exige regras pormenorizadas relativamente à proteção dos direitos processuais e das garantias decorrentes da Carta e da CEDH. Tal reforço pressupõe igualmente o aprofundamento na União, por meio da presente diretiva e de outras medidas, dos padrões mínimos estabelecidos na CEDH e na Carta.
(4-B) O artigo 82.º, n.º 2, do TFUE prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteira. Aquele artigo refere-se, na alínea b), aos "direitos individuais em processo penal" como uma das áreas em que podem ser estabelecidas regras mínimas.
(4-C) As regras mínimas comuns deverão levar a uma maior confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados-Membros, o que por sua vez deverá levar a uma cooperação judicial mais eficaz num clima de confiança mútua. Essas regras mínimas comuns deverão ser estabelecidas no domínio do acesso a um advogado em processo penal.
(5) Em 30 de novembro de 2009, o Conselho adotou um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais ("Roteiro")[3]. ▌ Adotando uma abordagem por fases, o Roteiro apela à adoção de medidas relativas ao direito de obter uma tradução e interpretação ▌, ao direito de receber informações sobre os direitos e sobre a acusação ▌, ao direito de receber aconselhamento jurídico e assistência judiciária, ao direito de comunicar com familiares, empregadores e autoridades consulares, e que estabeleçam garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis. O Roteiro salienta que a ordenação dos direitos é apenas indicativa, pressupondo que pode ser alterada em função das prioridades. Destina-se a funcionar como um todo e os seus efeitos só se farão sentir plenamente uma vez implementadas todas as suas componentes.
(5-A) Em 10 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu congratulou-se com o Roteiro e integrou-o no Programa de Estocolmo – Uma Europa Aberta e Segura que Sirva e Proteja os Cidadãos (ponto 2.4). O Conselho Europeu realçou o caráter não exaustivo do Roteiro, tendo convidado a Comissão a examinar outros aspetos dos direitos processuais mínimos dos suspeitos ou acusados e a determinar se precisavam de ser abordadas outras questões como, por exemplo, a presunção da inocência, no intuito de promover uma melhor cooperação neste domínio.
(5-B) Até agora foram adotadas duas medidas incluídas no Roteiro: a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal[4] e a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal[5].
(6) A presente diretiva estabelece normas mínimas sobre o direito de acesso a um advogado e o direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade nos processos penais ▌ e nos procedimentos de execução de um mandado de detenção europeu. Ao fazê-lo, promove a aplicação da Carta, em especial dos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 47.º e 48.º, com base nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 8.º da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, na sua jurisprudência constante, estabelece normas sobre o direito de acesso a um advogado. Essa jurisprudência prevê, nomeadamente, que a equidade do processo exige que um suspeito ou acusado tenha acesso a toda a gama de serviços especificamente associados com a assistência judiciária. A este respeito, o advogado deverá poder assegurar, sem restrições, os aspetos fundamentais da defesa dessa pessoa.
(6-A) Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no âmbito da CEDH de assegurar o direito a um processo equitativo, os processos relativos a infrações de menor gravidade cometidas dentro de uma prisão e os relativos a infrações cometidas num contexto militar e tratadas por um oficial de comando não deverão ser considerados processos penais para efeitos da presente diretiva.
(6-B) A presente diretiva deverá ser implementada tendo em conta as disposições da Diretiva 2012/13/UE relativa ao direito à informação em processo penal a qual prevê que os suspeitos ou acusados serão imediatamente informados do direito de acesso a um advogado e que aos suspeitos ou acusados que sejam presos ou detidos será imediatamente entregue uma Carta de Direitos escrita, a qual deverá conter informações acerca do direito de acesso a um advogado.
(6-C) Na presente diretiva, o termo "advogado" refere-se a qualquer pessoa que, de acordo com o direito nacional, seja qualificada e habilitada, nomeadamente mediante acreditação por um organismo autorizado, para prestar aconselhamento jurídico e assistência judiciária a suspeitos ou acusados.
(6-D) Nalguns Estados-Membros, a competência para impor sanções que não a privação de liberdade em caso de infrações de menor gravidade pode caber a uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal. Pode ser o caso, por exemplo, de infrações de trânsito que são cometidas em larga escala e que podem ser determinadas na sequência de uma operação de controlo de trânsito. Em tais situações, seria desproporcionado exigir que a autoridade competente garantisse todos os direitos concedidos ao abrigo da presente diretiva. Quando o direito de um Estado-Membro previr que, no caso de sanções relativas a infrações de menor gravidade impostas por uma autoridade com essas características possa haver um direito de recurso ou a possibilidade de submeter a questão a um tribunal competente em matéria penal, a presente diretiva só deverá aplicar-se aos processos instaurados nesse tribunal na sequência do recurso ou da instauração do processo.
(6-E) Nalguns Estados-Membros, certas infrações de menor gravidade, em especial as pequenas infrações de trânsito, as pequenas infrações às regulamentações municipais gerais e as pequenas infrações contra a ordem pública são consideradas infrações penais. Em relação a tais infrações de menor gravidade, seria desproporcionado exigir que as autoridades competentes garantissem todos os direitos concedidos ao abrigo da presente diretiva. Quando a lei de um Estado-Membro previr, em relação a infrações de menor gravidade, que a privação de liberdade não pode ser imposta como sanção, a presente diretiva deverá aplicar-se apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.
(6-F) O âmbito de aplicação da presente diretiva em relação a certas infrações de menor gravidade não deverá afetar as obrigações dos Estados-Membros de, nos termos da CEDH, assegurarem os direitos a um processo equitativo, incluindo a obtenção da assistência judiciária de um advogado.
(6-G) Os Estados-Membros deverão assegurar que os suspeitos ou acusados tenham direito de acesso a um advogado sem demora injustificada. De qualquer forma, os suspeitos ou acusados deverão ter acesso a um advogado antes de a pessoa em causa ser interrogada pela polícia ou outras autoridades de aplicação da lei e durante esse interrogatório, aquando da realização, pelas autoridades de investigação ou outras autoridades competentes, de um ato de investigação ou outro ato de recolha de provas, e sem demora injustificada a partir do início da privação de liberdade. Em qualquer caso, os suspeitos ou acusados deverão ter acesso a um advogado durante o processo penal perante um tribunal, se não tiverem renunciado a esse direito.
(6-H) Para efeitos da presente diretiva, o interrogatório não inclui o interrogatório preliminar efetuado pela polícia ou outras autoridades de aplicação lei com algum ou todos os seguintes objetivos: identificação da pessoa em causa; verificação da posse de armas ou de outras questões de segurança similares; ou determinação da necessidade de iniciar uma investigação, por exemplo no decurso de um controlo na estrada, ou durante verificações/controlos aleatórios quando um suspeito ou acusado ainda não tenha sido identificado.
(6-I) Quando uma pessoa que não seja um suspeito ou um acusado, por exemplo uma testemunha, se tornar um suspeito ou acusado, deverá ser protegida contra a auto incriminação e tem o direito de permanecer em silêncio, como foi confirmado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Por conseguinte, é conveniente fazer uma referência expressa à situação prática em que uma pessoa, que não seja um suspeito ou acusado, se venha a tornar, durante o interrogatório pelos serviços policiais ou por outras autoridades de aplicação da lei no contexto de um processo penal, um suspeito ou acusado de ter cometido uma infração penal. Quando, no decorrer desse interrogatório, uma pessoa que não seja suspeita ou acusada se torna um suspeito ou acusado, o interrogatório deve ser suspenso imediatamente; no entanto, o interrogatório pode prosseguir se a pessoa tomou conhecimento de que é um suspeito ou acusado e for capaz de exercer plenamente os direitos previstos na presente diretiva.
▌
(11) Os suspeitos ou acusados deverão ter o direito de se encontrar em privado com o advogado que os representa, inclusive antes do interrogatório pelas autoridades policiais ou judiciais. Os Estados-Membros podem tomar disposições práticas respeitantes à duração e à frequência das reuniões entre um suspeito ou acusado e o respetivo advogado, tendo em conta as circunstâncias de cada processo, nomeadamente ▌ a complexidade do caso e as medidas processuais aplicáveis. Os Estados-Membros podem também tomar disposições práticas para garantir a segurança, em especial do advogado e da pessoa suspeita ou acusada, no local onde se realize a reunião entre o advogado e o suspeito ou acusado. Todas estas disposições não deverão prejudicar o efetivo exercício e a essência do direito de a pessoa suspeita ou acusada se encontrar com o seu advogado.
(11-A) O suspeito ou acusado tem o direito de comunicar com o advogado que o representa. Tal comunicação pode ter lugar em qualquer fase, inclusive antes de qualquer exercício do direito de se reunir com o advogado. Os Estados-Membros podem tomar disposições práticas respeitantes à duração, à frequência e aos meios de comunicação entre o suspeito ou acusado e o respetivo advogado, inclusive no que respeita à utilização da videoconferência e de outras tecnologias da comunicação que permitam essa comunicação, desde que tais disposições não prejudiquem o efetivo exercício e a essência do direito de a pessoa suspeita ou acusada comunicar com o seu advogado.
(11-B) Relativamente a certas infrações de menor gravidade, a presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de organizarem o exercício do direito do suspeito ou acusado a assistência judiciária por via telefónica. No entanto, a limitação desse direito nestes moldes deverá restringir-se aos casos em que a pessoa não venha a ser interrogada pela polícia ou outras autoridades de aplicação da lei.
(11-C) Os Estados-Membros deverão assegurar que os suspeitos ou acusados têm o direito de o seu advogado estar presente e participar efetivamente quando são interrogados pelas autoridades de investigação, bem como durante as audições em tribunal. Essa participação deverá estar em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional, o qual pode regulamentar a participação de um advogado durante o interrogatório do suspeito ou acusado pelas autoridades de investigação, bem com durante as audições em tribunal, desde que essa regulação não prejudique o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. Durante o interrogatório pelas autoridades de investigação ao acusado ou suspeito, ou numa audição em tribunal, o advogado pode, nomeadamente, em conformidade com essas regras, fazer perguntas, pedir clarificações e apresentar declarações, que serão registadas em conformidade com a legislação nacional.
(11-D) O suspeito ou acusado tem direito a que o seu advogado esteja presente pelo menos nos seguintes atos de investigação ou atos de recolha de provas, se os mesmos estiverem previstos no direito nacional pertinente e se o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente: sessões de identificação, em que o suspeito ou acusado figura entre outras pessoas a fim de ser identificado por uma vítima ou uma testemunha; acareações, em que um suspeito ou acusado é colocado em presença de uma ou mais testemunhas ou vítimas quando haja desacordo entre eles sobre factos ou questões importantes; reconstituições da cena do crime, em que o suspeito ou acusado esteja presente e em que as circunstâncias de um crime são reconstituídas a fim de compreender melhor a forma e as circunstâncias em que o crime foi cometido e de poder fazer perguntas específicas ao suspeito ou acusado. Os Estados-Membros podem tomar disposições práticas no que respeita à presença de um advogado durante os atos de investigação ou de recolha de provas, desde que essas disposições não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. Sempre que o advogado estiver presente durante um ato de investigação ou de recolha de provas, tal facto deverá ser registado de acordo com o procedimento de registo previsto no direito do Estado‑Membro em causa.
(11-E) Os Estados-Membros deverão ser encorajados a disponibilizar informações gerais, por exemplo num sítio internet ou por meio de um folheto disponível nas esquadras da polícia, a fim de facilitar a obtenção de um advogado aos suspeitos ou acusados. Todavia, os Estados-Membros não precisam de se esforçar ativamente para que o suspeito ou acusado não privado de liberdade seja assistido por um advogado se a pessoa em causa não tiver ela própria tomado disposições nesse sentido. O suspeito ou acusado em causa deverá poder contactar ou consultar livremente esse advogado ou ser por ele assistido.
(11-F) Nos casos em que um suspeito ou acusado seja privado de liberdade, os Estados‑Membros deverão tomar as disposições necessárias para assegurar que a pessoa em causa esteja efetivamente em condições de exercer o seu direito de acesso a um advogado, inclusive providenciando a assistência de um advogado quando a pessoa em causa não tenha nenhum, a não ser que a mesma tenha renunciado a esse direito. Essas disposições podem implicar, por exemplo, que as autoridades competentes providenciem a assistência de um advogado com base numa lista de advogados disponíveis de entre os quais o suspeito ou acusado poderá efetuar a sua escolha. Essas disposições poderão incluir as relativas à assistência judiciária, se for caso disso.
(11-G) A prisão preventiva e as condições de detenção deverão respeitar plenamente as normas estabelecidas pela CEDH, pela Carta e pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça Europeu. Ao prestar assistência nos termos da presente diretiva a um suspeito ou acusado detido, o advogado em causa deverá poder questionar as autoridades competentes sobre as condições de detenção dessa pessoa.
(11-H) Em caso de afastamento geográfico, por exemplo em territórios ultramarinos ou quando o Estado-Membro empreenda operações militares fora do seu território ou nelas participe, os Estados-Membros têm a faculdade de derrogar temporariamente ao direito de a pessoa suspeita ou acusada ter acesso, sem demora injustificada, a um advogado após a privação de liberdade. Durante a derrogação temporária com base neste motivo, as autoridades competentes não estão autorizados a interrogar a pessoa em causa nem a realizar quaisquer atos de investigação ou de recolha de provas previstos na presente diretiva. Quando o acesso imediato a um advogado não é possível por causa do afastamento geográfico do suspeito ou acusado, os Estados-Membros devem providenciar uma comunicação por via telefónica ou por vídeo-conferência, a menos que tal seja estritamente impossível.
(11-I) Os Estados-Membros deverão ter a faculdade de derrogar temporariamente ao direito de acesso a um advogado na fase anterior ao julgamento quando, em situações de emergência, for necessário evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou integridade física de uma pessoa. Durante a derrogação temporária com base neste motivo, as autoridades competentes podem interrogar o suspeito ou acusado sem a presença do advogado, no pressuposto de que o suspeito ou acusado foi informado do seu direito de ficar calado e tem a possibilidade de exercer esse direito, e de que o interrogatório não prejudica os direitos da defesa, nomeadamente o direito de não se incriminar a si próprio. O interrogatório só pode ser realizado com o único propósito e na medida do necessário para obter a informação que é essencial para evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa. A utilização abusiva desta derrogação prejudicaria, em princípio, irremediavelmente os direitos da defesa
(11-J) Os Estados-Membros devem também ter a faculdade de derrogar temporariamente ao direito de acesso a um advogado na fase anterior ao julgamento quando é imperativa uma ação imediata por parte das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique substancialmente comprometido, em especial para evitar a destruição ou alteração de provas essenciais, ou para evitar a interferência com testemunhas. Durante a derrogação temporária com base neste motivo, as autoridades competentes podem interrogar o suspeito ou acusado sem a presença do advogado, no pressuposto de que o suspeito ou acusado foi informado do seu direito de ficar calado e tem a possibilidade de exercer esse direito, e de que o interrogatório não prejudica os direitos da defesa, nomeadamente o direito de não se incriminar a si próprio. O interrogatório só pode ser realizado com o único propósito e na medida do necessário para obter a informação que é essencial para impedir que um processo penal fique substancialmente comprometido. A utilização abusiva desta derrogação prejudicaria, em princípio, irremediavelmente os direitos da defesa.
(11-K) A confidencialidade das comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu advogado é fundamental para garantir o exercício efetivo dos direitos da defesa e constitui uma parte essencial do direito a um julgamento equitativo. Os Estados-Membros deverão, assim, respeitar, sem derrogação, a confidencialidade das reuniões e outras formas de comunicação entre o advogado e o suspeito ou acusado no exercício do direito de acesso a um advogado previsto na presente diretiva. A presente diretiva não prejudica os procedimentos relativos a uma situação em que existam elementos objetivos e factuais que levem a suspeitar que o advogado esteja envolvido com o suspeito ou acusado numa infração penal. A atividade delituosa do advogado não deverá ser considerada uma assistência legítima aos suspeitos ou acusados no quadro da presente diretiva. A obrigação de respeitar a confidencialidade implica não só que os Estados-Membros se deverão abster de interferir na comunicação ou de a ela aceder, mas também que, quando o suspeito ou acusado esteja privado de liberdade ou se encontre de outro modo sob o controlo do Estado, os Estados-Membros deverão assegurar que as disposições facilitadoras da comunicação apoiem e protejam a confidencialidade. Isto não prejudica os mecanismos em vigor nos centros de detenção destinados a evitar o envio de encomendas ilícitas aos presos, como a triagem da correspondência, na medida em que esses mecanismos não permitam às autoridades competentes lerem as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu advogado. A presente diretiva tampouco prejudica os procedimentos previstos no direito nacional segundo os quais o envio de correspondência pode ser rejeitado se o remetente não der o seu acordo a que a correspondência seja primeiro submetida a um tribunal competente.
(11-L) A presente diretiva não deverá prejudicar a violação de confidencialidade resultante das operações de vigilância legal pelas autoridades competentes. A presente diretiva também não deverá prejudicar o trabalho realizado, por exemplo pelos serviços nacionais de informações, para salvaguardar a segurança nacional em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia ou que esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 72.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual o Título V relativo ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.
(12) Os suspeitos ou acusados privados de liberdade deverão ter direito a que pelo menos uma pessoa da sua escolha, designadamente um parente ou o empregador, seja informada da sua privação de liberdade sem demora injustificada, no pressuposto de que tal não deverá prejudicar o bom desenrolar do processo penal instaurado contra a pessoa em causa, nem qualquer outro processo penal. Os Estados-Membros podem tomar as disposições práticas de aplicação deste direito, desde que tais disposições não prejudiquem o efetivo exercício e a essência do direito. No entanto, em circunstâncias limitadas e excecionais, deverá ser possível derrogar temporariamente a este direito quando tal se justifique à luz das circunstâncias particulares do caso, por um motivo imperioso tal como especificado na presente diretiva. Quando as autoridades competentes tencionem aplicar tal derrogação temporária a um terceiro específico, deverão ponderar primeiro se outro terceiro, designado pelo suspeito ou acusado, poderia ser informado da sua privação de liberdade.
(13) Enquanto privados de liberdade, os suspeitos ou acusados deverão ter o direito de comunicar sem demora injustificada com pelo menos um terceiro, como por exemplo um parente, por eles designado. Os Estados-Membros podem limitar ou adiar o exercício deste direito em razão de exigências imperativas ou de exigências operacionais proporcionadas. Tais exigências podem ser, por exemplo, a necessidade de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa, a necessidade de evitar que um processo penal fique comprometido, a necessidade de prevenir infrações penais, a necessidade de aguardar a comparência em tribunal e a necessidade de proteger vítimas de um crime. Quando as autoridades competentes prevejam limitar ou diferir o exercício do direito de comunicar relativamente a um terceiro específico, deverão ponderar primeiro se o suspeito ou acusado poderá comunicar com outro terceiro por ele designado. Os Estados-Membros podem tomar disposições práticas respeitantes ao calendário, meios, duração e frequência da comunicação com terceiros, tendo em conta a necessidade de manter a ordem e a segurança no local em que a pessoa está privada de liberdade.
(13-A) Os direitos dos suspeitos e acusados privados de liberdade à assistência consular estão consagrados no artigo 36.º da Convenção de Viena de 1963 sobre as relações consulares, que prevê o direito de os Estados comunicarem com os seus nacionais. A presente diretiva confere aos suspeitos ou acusados privados de liberdade um direito correspondente, se assim o desejarem. A proteção consular pode ser exercida pelas autoridades diplomáticas quando estas atuem enquanto autoridades consulares.
(13-B) Os Estados-Membros deverão estabelecer claramente na legislação nacional os motivos e critérios para as eventuais derrogações temporárias aos direitos concedidos pela presente diretiva, devendo fazer um uso limitado dessas derrogações. As eventuais derrogações temporárias permitidas ao abrigo da presente diretiva deverão ser proporcionadas, estritamente limitadas no tempo, não baseadas exclusivamente no tipo ou na gravidade da alegada infração, e não deverão prejudicar a equidade geral do processo. Os Estados-Membros deverão garantir que quando uma derrogação temporária tenha sido autorizada ao abrigo da presente diretiva por uma autoridade judicial que não seja um juiz ou um tribunal, a decisão sobre a autorização da derrogação temporária possa ser avaliada por um tribunal, pelo menos durante a fase de julgamento.
(13-C) Sem prejuízo do direito nacional que obriga à presença ou assistência de um advogado, o suspeito ou acusado deverá ser autorizado a renunciar a um direito conferido ao abrigo da presente diretiva desde que tenha recebido, oralmente ou por escrito, informação clara e suficiente, numa linguagem simples e compreensível, sobre o conteúdo do direito em questão e as possíveis consequências de a ele renunciar. Ao prestar a informação, deverão ser tidas em conta as condições específicas da pessoa em causa, nomeadamente a sua idade e o seu estado mental e físico.
(13-D) A renúncia e as circunstâncias em que foi expressa deverão ser registadas mediante o procedimento de registo em conformidade com as regras do direito do Estado-Membro em causa. Tal não deverá conduzir à imposição aos Estados-Membros de qualquer obrigação adicional de introduzir novos mecanismos nem a qualquer encargo administrativo suplementar.
(13-E) O suspeito ou acusado deverá ter a possibilidade de revogar uma renúncia em qualquer momento do processo penal, devendo a pessoa em causa ser informada dessa possibilidade. A revogação de uma renúncia deverá produzir efeitos a partir do momento em que a revogação foi efetuada. Por conseguinte, não deverá ser necessário proceder novamente ao interrogatório e a quaisquer atos processuais que tenham sido efetuados durante o período em que o direito em causa foi objeto de renúncia.
▌
(21) A pessoa objeto de um mandado de detenção europeu deverá ter direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução, a fim de estar em condições de exercer efetivamente os direitos que lhe confere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros[6]. Quando participar na audição da pessoa procurada feita por uma autoridade judicial de execução, o advogado pode, nomeadamente, em conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional, fazer perguntas, pedir clarificações e apresentar declarações. Essa participação deverá ser registado em conformidade com as regras do direito nacional.
(21-A) As pessoas procuradas deverão ter o direito de se reunir em privado com o advogado que as representa no Estado de execução. Os Estados-Membros podem tomar disposições práticas respeitantes à duração e à frequência de tais reuniões, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo. Os Estados-Membros podem também tomar disposições práticas para garantir a segurança, em especial do advogado ou da pessoa procurada, no local onde se realiza a reunião entre o advogado e a pessoa procurada. Todas estas disposições não deverão prejudicar o efetivo exercício e a essência do direito da pessoa procurada a encontrar-se com o seu advogado.
(21-B) As pessoas procuradas deverão ter o direito de se reunir em privado com o advogado que as representa no Estado de execução. Tal comunicação pode ter lugar em qualquer fase, inclusive antes de qualquer exercício do direito de se reunir com o advogado. Os Estados-Membros podem tomar disposições práticas respeitantes à duração, à frequência e aos meios de comunicação entre a pessoa procurada e o respetivo advogado, inclusive no que respeita à utilização da videoconferência e de outras tecnologias da comunicação que permitam que essa comunicação se realize, desde que tais disposições não prejudiquem o efetivo exercício e a essência do direito de a pessoa procurada comunicar e se encontrar com o seu advogado.
(21-C) Os Estados-Membros deverão tomar as disposições necessárias para assegurar que a pessoa procurada esteja efetivamente em condições de exercer o seu direito de acesso a um advogado, inclusive providenciando a assistência de um advogado quando a pessoa procurada não tenha nenhum, a não ser que a mesma tenha renunciado a esse direito. As disposições, incluindo as relativas à assistência judiciária, se for caso disso, deverão ser regidas pela legislação nacional. Podem implicar, por exemplo, que as autoridades competentes providenciem a assistência de um advogado com base numa lista de advogados disponíveis de entre os quais a pessoa procurada poderá efetuar a sua escolha.
(21-D) Sem demora injustificada após ter sido informado de que a pessoa procurada deseja designar um advogado no Estado-Membro de emissão, a autoridade competente desse Estado-Membro deve prestar à pessoa procurada informações que aí a ajudem na designação de um advogado. Tais informações poderão, por exemplo, incluir uma lista atualizada de advogados, ou o nome de um advogado em exercício no Estado-Membro de emissão que possa prestar informações e aconselhamento em processos no âmbito do mandado de detenção europeu. Os Estados-Membros poderão solicitar à ordem dos advogados pertinente que elabore tal lista.
(21-E) O processo de entrega é crucial para a cooperação entre Estados-Membros em matéria penal. A observância dos prazos previstos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho é essencial para essa cooperação. Assim, muito embora as pessoas procuradas devam ter a possibilidade de exercer plenamente os seus direitos ao abrigo da presente diretiva nos procedimentos de execução do mandado de detenção europeu, esses prazos deverão ser respeitados.
▌
(24) Na falta, até ao momento, de um ato legislativo da União em matéria de assistência judiciária, os Estados-Membros deverão ▌ aplicar a sua legislação nacional neste domínio, que deverá ser coerente com a Carta, a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. ▌
(25) Em conformidade com o princípio da eficácia do direito da União ▌, os Estados-Membros deverão instaurar vias de recurso adequadas e eficazes destinadas a proteger os direitos conferidos às pessoas pela presente diretiva.
▌
(27) Os Estados-Membros deverão assegurar que, na avaliação das declarações feitas por um suspeito ou acusado ou das provas obtidas em violação do seu direito a um advogado ou nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação a esse direito nos termos da presente diretiva, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo; neste contexto, deverá ser tida em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que estabeleceu que ▌ os direitos da defesa estarão, em princípio, irremediavelmente comprometidos quando depoimentos incriminatórios obtidos durante um interrogatório policial sem a presença de um advogado forem utilizados para pronunciar uma condenação. Tal não deverá obstar à utilização de depoimentos para outros fins permitidos ao abrigo da legislação nacional, designadamente a necessidade de realizar atos de investigação urgentes ▌ para evitar a prática de outras infrações ou consequências negativas graves para qualquer pessoa, ou relacionados com a urgente necessidade de evitar que um processo penal fique gravemente comprometido quando o acesso a um advogado ou o atraso da investigação prejudique irremediavelmente as investigações em curso relativas a uma infração grave. Além disso, tal não deverá prejudicar as regras ou sistemas nacionais relativos à admissibilidade das provas, nem impedir os Estados-Membros de manterem um sistema em que todas as provas existentes podem ser apresentadas a um tribunal ou um juiz, sem haver qualquer ponderação separada ou prévia quanto à admissibilidade de tais provas.
(27-A) O dever de dar uma atenção especial aos suspeitos ou acusados em situação de fraqueza potencial é inerente a uma boa administração da justiça. O Ministério Público, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão, por conseguinte, facilitar a essas pessoas o exercício efetivo dos direitos previstos na presente diretiva, nomeadamente tendo em conta qualquer potencial vulnerabilidade que possa afetar a sua capacidade de exercer o direito de acesso a um advogado e de informar um terceiro em caso de privação de liberdade, e tomando as medidas adequadas para garantir esses direitos.
▌
(29) A presente diretiva respeita os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela Carta ▌, nomeadamente a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, o respeito dos direitos da criança, a integração das pessoas com deficiências, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa. A presente diretiva deve ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.
(29-A) Os Estados-Membros deverão assegurar que as disposições da presente diretiva, quando correspondam a direitos garantidos pela CEDH, sejam aplicadas em conformidade com as disposições dessa Convenção e como desenvolvidas pela jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
(29-B) A presente diretiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente diretiva a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. Esse nível de proteção mais elevado não pode constituir um obstáculo ao reconhecimento mútuo de decisões judiciais que as presentes normas mínimas se destinam a facilitar. O nível de proteção nunca deverá ser inferior ao das normas previstas pela Carta e pela CEDH, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
(30) A presente diretiva promove os direitos das crianças e tem em conta as orientações do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, em especial as suas disposições sobre a informação e o aconselhamento a prestar às crianças. A diretiva assegura que os suspeitos e acusados, incluindo as crianças, recebam uma informação adequada para compreenderem as consequências da renúncia a um direito conferido pela presente diretiva e o facto de que a renúncia deve ser expressa de forma voluntária e inequívoca. O titular da responsabilidade parental de uma criança suspeita ou acusada deverá ser ▌ notificado o mais rapidamente possível da privação de liberdade da criança e dos motivos que a fundamentam. Se a comunicação dessas informações ao titular da responsabilidade parental da criança for contrária aos superiores interesses da criança, outro adulto competente, como um membro da sua família, deverá ser informado em vez dele. Tal não deverá prejudicar as disposições da legislação nacional que prevejam a obrigação de informar quaisquer autoridades, instituições ou pessoas especificadas, em especial as responsáveis pela proteção ou o bem estar das crianças, acerca da privação de liberdade de uma criança. Os Estados-Membros dever-se-ão abster de limitar ou adiar o exercício do direito de comunicar com um terceiro no caso de crianças suspeitas ou acusadas que sejam privadas de liberdade, salvo nas circunstâncias mais excecionais. Quando for aplicado um adiamento, a criança não deverá todavia ser mantida incomunicável, devendo, ao invés, ser autorizada a comunicar, por exemplo, com uma instituição ou pessoa responsável pela proteção ou pelo bem estar de crianças.
(30-A) Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados‑Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. No que diz respeito à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão de tais documentos.
▌
(32) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, estabelecer normas mínimas comuns sobre o direito de acesso a um advogado e o direito de informar um terceiro acerca da privação de liberdade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da medida, ser mais bem alcançados ao nível da União, tal como consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.
(33) Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.
(34) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO 1
Objetivo, Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objetivo
A presente diretiva estabelece normas mínimas relativas aos direitos dos suspeitos e acusados em processos penais, bem como das pessoas sujeitas a procedimentos nos termos da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho[7] ("procedimentos do mandado de detenção europeu"), de terem acesso a um advogado e de informarem um terceiro acerca da sua privação de liberdade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva é aplicável aos suspeitos ou acusados em processos penais, a partir do momento em que a pessoa é informada pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou de outro modo, de que é suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal, independentemente de ser ou não privada de liberdade. Além disso, é aplicável até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se essa pessoa cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, a sentença e a decisão proferida em qualquer recurso.
2. A presente diretiva aplica-se às pessoas sujeitas aos procedimentos ▌ do mandado de detenção europeu a partir do momento em que são detidas no Estado-Membro de execução, em conformidade com o artigo 11.º.
2-A. A presente diretiva é também aplicável, nas mesmas condições que as previstas no n.º 1, às pessoas que não são suspeitas ou acusadas mas que, no decurso do interrogatório pelos serviços policiais ou por outra autoridade de aplicação da lei, passem a ser suspeitas ou acusadas.
2-B. Sem prejuízo do direito a um processo equitativo, no que respeita às infrações de menor gravidade
a) em relação às quais a lei de um Estado-Membro determine a imposição de uma sanção por uma autoridade que não seja um tribunal competente em matéria penal, e essa imposição seja passível de recurso ou remissão para um tribunal com essas características; ou
b) em relação às quais a privação de liberdade não possa ser imposta como sanção,
a presente diretiva aplica-se apenas aos processos instaurados num tribunal competente em matéria penal.
Porém, em todo o caso a diretiva é plenamente aplicável quando o suspeito ou acusado seja privado de liberdade, independentemente da fase do processo penal.
CAPÍTULO 2Direito de acesso a um advogado
Artigo 3.º
Direito de acesso a um advogado em processos penais
1. Os Estados-Membros garantem que os suspeitos e acusados tenham direito de acesso a um advogado em tempo útil e de forma a permitir à pessoa em causa exercer prática e eficazmente o seu direito de defesa.
2. O suspeito ou acusado terá acesso a um advogado sem demora injustificada. Em todo o caso, o suspeito ou acusado terá acesso a um advogado a partir dos seguintes momentos, conforme o que ocorrer primeiro:
a) antes de ser interrogado pela polícia ou outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou pelas autoridades judiciais;
b) no momento em que é efetuado um ato de investigação ou de recolha de provas por uma autoridade de investigação ou outra autoridade competente, nos termos do n.º 3, alínea c);
c) sem demora injustificada a partir do início da privação de liberdade;
d) em tempo útil antes de o suspeito ou acusado, citado para comparecer perante um tribunal competente em matéria penal, comparecer perante esse tribunal.
2-A. O direito de acesso a um advogado implica o seguinte:
a) Os Estados-Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha o direito de se encontrar em privado e de comunicar com o advogado que o representa, inclusive antes do interrogatório pela polícia ou outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou pelas autoridades judiciais;
b) Os Estados-Membros garantem que o suspeito ou acusado tenha direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente no interrogatório. Tal participação deve estar em conformidade com os procedimentos previsto no direito nacional, desde que não prejudiquem o efetivo exercício e a essência dos direitos em causa. Se um advogado participar no interrogatório, esse facto fica registado em conformidade com a legislação nacional.
c) Os Estados-Membros asseguram que, no mínimo, o suspeito ou acusado tem o direito a que o seu advogado esteja presente nos seguintes atos de investigação ou outros atos de recolha de provas, se tais atos estiverem previstos no direito nacional pertinente e se o suspeito ou acusado for obrigado ou autorizado a estar presente no ato em questão:
i) sessões de identificação;
ii) acareações;
iii) reconstituições da cena do crime.
2-B. Os Estados-Membros envidam esforços no sentido de disponibilizar informações gerais para facilitar a obtenção de um advogado aos suspeitos ou acusados.
Não obstante as disposições do direito nacional relativas à presença obrigatória de um advogado, os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para assegurar que os suspeitos ou acusados privados de liberdade estejam efetivamente em condições de exercer o seu direito de acesso a um advogado, a menos que tenham renunciado a este direito em conformidade com o artigo 9.º.
2-C. Em circunstâncias excecionais e apenas na fase anterior ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente a aplicação do n.º 2, alínea c), quando o afastamento geográfico do suspeito ou acusado impossibilite o direito de acesso a um advogado sem demora injustificada após a privação de liberdade.
2-D. Em circunstâncias excecionais e apenas na fase anterior ao julgamento, os Estados‑Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos previstos no n.º 3 quando e na medida em que, à luz das circunstâncias particulares do caso, tal se justifique por um dos seguintes motivos imperiosos:
a) uma necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou integridade física de uma pessoa;
b) é imperativa a atuação imediata das autoridades de investigação para impedir que um processo penal fique substancialmente comprometido.
Artigo 4.º
Confidencialidade
Os Estados-Membros respeitam a confidencialidade da comunicação entre um suspeito ou acusado e o seu advogado no exercício do direito de acesso a um advogado previsto na presente diretiva. Tal inclui reuniões, correspondência, conversas telefónicas e outras formas de comunicação autorizadas pelo direito nacional.
CAPÍTULO 3
Informação de terceiros sobre a privação de liberdade e
comunicação com terceiros e autoridades consulares
Artigo 5.º
Direito de informar um terceiro sobre a privação de liberdade
1. Os Estados-Membros garantem que os suspeitos ou acusados que se encontram privados da sua liberdade tenham o direito, se assim o desejarem, a que pelo menos uma pessoa por si indicada, como uma pessoa da sua família ou o empregador, seja informada da privação de liberdade sem demora injustificada.
2. Caso o suspeito ou acusado seja uma criança, os Estados-Membros asseguram que o titular da responsabilidade parental da criança seja informado o mais rapidamente possível da privação de liberdade e dos motivos que a fundamentam, a menos que tal seja contrário aos superiores interesses da criança, caso em que deve ser informado outro adulto competente. Para efeitos do presente número, é considerada criança uma pessoa de idade inferior a 18 anos.
2-A. Os Estados-Membros podem derrogar temporariamente à aplicação dos direitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 quando tal se justificar, à luz das circunstâncias particulares do caso, por um dos seguintes motivos imperiosos:
a) uma necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida, a liberdade ou integridade física de uma pessoa;
b) uma necessidade urgente de evitar uma situação em que o processo penal possa ficar substancialmente comprometido.
2-B. Quando os Estados-Membros derrogarem temporariamente à aplicação do direito estabelecido no n.º 2, devem assegurar que uma autoridade responsável pela proteção ou pelo bem-estar das crianças seja informada, sem demora injustificada, da privação de liberdade da criança.
Artigo 5.º-A
Direito de comunicar com terceiros aquando da privação de liberdade
1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados privados de liberdade tenham o direito de comunicar sem demora injustificada com pelo menos um terceiro, como por exemplo um membro da sua família, por eles designado.
2. Os Estados-Membros podem limitar ou adiar o exercício desse direito em razão de exigências imperativas ou de exigências operacionais proporcionadas.
Artigo 6.º
Direito de comunicar com as autoridades consulares
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os suspeitos ou acusados, ▌ que se encontrem privados de liberdade e sejam estrangeiros, tenham o direito de informar da privação de liberdade as autoridades consulares do Estado de que são nacionais sem demora injustificada e de comunicar com essas autoridades, se assim o desejarem. Todavia, quando tenham duas ou mais nacionalidades, os suspeitos ou acusados podem escolher quais as autoridades consulares, caso existam, que devem ser informadas da privação de liberdade e com as quais desejam comunicar.
1-A. Os suspeitos ou acusados têm também o direito de ser visitados pelas suas autoridades consulares, o direito de conversar e trocar correspondência com elas, e o direito de obterem por intermédio destas uma representação legal, sob reserva do acordo das referidas autoridades e dos desejos dos suspeitos ou acusados em causa.
1-B. O exercício dos direitos previstos no presente artigo pode ser regulamentado pela legislação ou pelos procedimentos nacionais, desde que essa legislação e esses procedimentos permitam dar pleno efeito aos objetivos visados por esses direitos.
▌
CAPÍTULO 4Derrogações e renúncia
Artigo 8.º
Condições gerais para aplicar derrogações temporárias
1. Qualquer derrogação temporária ao abrigo do artigo 3.º, n.ºs 5 e 6 e do artigo 5.º, n.º 3:
a) é proporcionada e não excede o necessário para atingir o objetivo pretendido,
a-A) é estritamente limitada no tempo;
b) Não se baseia exclusivamente no tipo ou na gravidade da alegada infração; e
▌
e) Não prejudica a equidade global do processo.
▌
2. As derrogações temporárias ao abrigo do artigo 3.º, n.ºs 5 e 6, só podem ser autorizadas por decisão devidamente fundamentada, proferida caso a caso quer por uma autoridade judicial, quer por outra autoridade competente, desde que essa decisão possa ser submetida a controlo judicial. A decisão devidamente fundamentada é registada em conformidade com a lei do Estado-Membro em causa.
3. As derrogações temporárias nos termos do artigo 5.º, n.º 3, só podem ser autorizadas caso a caso quer por uma autoridade judicial, quer por outra autoridade competente, desde que essa decisão possa ser submetida a controlo judicial.
Artigo 9.º
Renúncia
1. Sem prejuízo do direito nacional que obriga à presença ou assistência de um advogado, os Estados-Membros garantem que, relativamente a qualquer renúncia a um dos direitos ▌ referidos nos artigos 3.º e 11.º da presente diretiva:
a) O suspeito ou acusado receba, oralmente ou por escrito, informação clara e suficiente, numa linguagem simples e compreensível, sobre o conteúdo do direito em questão e as possíveis consequências de a ele renunciar; e
▌
c) A renúncia seja expressa de forma voluntária e inequívoca.
2. A renúncia, que pode ser apresentada por escrito ou oralmente, é registada, assim como as circunstâncias em que foi expressa, mediante o procedimento de registo em conformidade com as regras do direito do Estado-Membro em causa.
3. Os Estados-Membros garantem que esta renúncia possa ser posteriormente revogada em qualquer momento do processo penal e que o suspeito ou acusado seja informado dessa possibilidade. A revogação de uma renúncia deverá produzir efeitos a partir do momento em que a revogação foi efetuada.
▌
CAPÍTULO 5Procedimentos do mandado de detenção europeu
Artigo 11.º
Direito de acesso a um advogado nos procedimentos de execução do mandado de detenção europeu
1. Os Estados-Membros garantem que qualquer pessoa cuja entrega foi pedida ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho tenha direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução imediatamente aquando da sua detenção em execução de um mandado de detenção europeu ▌.
2. No que diz respeito ao conteúdo do direito de acesso a um advogado no Estado-Membro de execução, a pessoa procurada tem os seguintes direitos nesse Estado-Membro:
a) o direito de acesso a um advogado num prazo e segundo modalidades que lhe permitam exercer efetivamente os seus direitos e, em todo o caso, sem demora injustificada a partir do início da privação da liberdade;
b) o direito de se reunir e comunicar com o advogado que a representa;
c) o direito a que o seu advogado esteja presente e, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, participe na sua audição pela autoridade judicial de execução. Se o advogado participar na audição, tal facto fica registado em conformidade com as regras previstas no direito nacional.
2-A. Os direitos previstos nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 5.º-A, 6.º e 9.º da presente diretiva e – caso seja aplicada uma derrogação temporária nos termos do artigo 5.º, n.º 3 – do artigo 8.º são aplicáveis, mutatis mutandis, aos procedimentos do mandado de detenção europeu no Estado-Membro de execução.
2-B. A autoridade competente no Estado-Membro de execução informa a pessoa procurada, sem demora injustificada após a privação de liberdade, de que tem o direito de designar um advogado no Estado-Membro de emissão. O papel desse advogado é assistir o advogado do Estado-Membro de execução prestando-lhe informações e aconselhamento com vista a permitir que a pessoa procurada exerça efetivamente os seus direitos ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho.
2-C. Caso a pessoa procurada pretenda exercer esse direito e ainda não disponha de um advogado no Estado-Membro de emissão, a autoridade competente do Estado-Membro de execução informa prontamente a autoridade competente no Estado-Membro de emissão. A autoridade competente desse Estado-Membro presta, sem demora injustificada, informações à pessoa procurada que aí a ajudem a designar um advogado.
2-D. O direito de as pessoas procuradas designarem um advogado no Estado-Membro de emissão para assistir o seu advogado no Estado-Membro de execução não prejudica os prazos estabelecidos na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, nem a obrigação de a autoridade judicial de execução decidir da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos nessa decisão-quadro.
▌
CAPÍTULO 6Disposições gerais e finais
Artigo 12.º
Assistência judiciária
A presente diretiva não obsta à aplicação das disposições do direito nacional em matéria de assistência judiciária, que se aplicam em conformidade com a Carta e a CEDH.
Artigo 13.º
Vias de recurso
1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados em processos penais, bem como as pessoas procuradas no âmbito dos procedimentos do mandado de detenção europeu, disponham de vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional nos casos em que os seus direitos previstos na presente diretiva tenham sido violados.
▌
3. Sem prejuízo das normas e sistemas nacionais em matéria de admissibilidade de provas, os Estados-Membros asseguram que, nos processos penais, na ponderação do valor a atribuir às declarações feitas por um suspeito ou acusado ou às provas obtidas em violação do seu direito a um advogado ou nos casos em que tenha sido autorizada uma derrogação desse direito nos termos do artigo 3.º, n.º 6, sejam respeitados os direitos da defesa e a equidade do processo.
Artigo 13.º-A
Pessoas vulneráveis
Os Estados-Membros asseguram que, aquando da aplicação da presente diretiva, sejam tidas em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis.
Artigo 14.º
Cláusula de não regressão
Nenhuma disposição da presente diretiva pode ser interpretada como uma limitação ou derrogação dos direitos e garantias processuais proporcionadas pela Carta, pela CEDH e por outras disposições pertinentes do direito internacional ou pelo direito de qualquer Estado-Membro que faculte um nível de proteção superior.
Artigo 15.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar [36 meses após a sua publicação no Jornal Oficial]. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
3. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
3-A. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
▌
Artigo 15.º-A
Relatório
A Comissão [36 meses após o prazo para a execução da diretiva referida no artigo 15.º, n.º 1,] apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalia até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, incluindo uma avaliação da aplicação do artigo 3.º, n.º 6, em conjugação com o artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 17.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
________________________
- [1] JO C 43 de 15.12.2012, p. 51.
- [2] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
JO C […] de […], p. […]. [parecer emitido em 7 de dezembro de 2011, SOC/424] - [3] JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.
- [4] JO C 280 de 26.10.2010, p. 1.
- [5] JO L 142 de 1.6.2012, p. 1.
- [6] JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
- [7] JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Há muito que o Parlamento Europeu tem vindo a reclamar uma proteção mais forte dos direitos das vítimas de crimes, por um lado, e do suspeito e acusado, por outro. Após a não adoção da decisão-quadro sobre certos direitos processuais em processos-crime apresentada pela Comissão Europeia em 2004, com o relatório Pagano aprovado a 7 de maio de 2007, o plenário reclamou veementemente um instrumento jurídico ambicioso sobre as salvaguardas processuais em processo-crime.
A mensagem do Parlamento Europeu foi ouvida e, por iniciativa da Presidência sueca, em novembro de 2009, o Conselho adotou um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos e acusados em processos penais, o qual modifica a abordagem inicial da Comissão Europeia, tendo por objetivo a adoção de um instrumento horizontal e global, no sentido de uma abordagem menos ambiciosa mas talvez mais realista de pequenos passos abrangendo as seguintes medidas:
A. Tradução e interpretação
B. Informação sobre direitos e sobre a acusação;
C. Patrocínio e assistência judiciária
D. Comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares
E. Salvaguardas especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis
F. Livro Verde sobre a prisão preventiva.
O Roteiro tornou-se parte integrante do Programa de Estocolmo. Declara com clareza que a lista de medidas não é exaustiva.
As medidas incluídas no Roteiro já foram parcialmente postas em prática. A Diretiva relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal foi aprovada a 20 de outubro de 2010 e a Diretiva relativa ao direito de informação nos processos penais
está agora finalizada, aguardando publicação no Jornal Oficial.
A Proposta de diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção foi adotada pela Comissão Europeia a 12 de julho de 2011, constituindo o terceiro passo na implementação do Roteiro. Agrupa a parte da medida C que diz respeito ao direito ao patrocínio e a medida D sobre o direito à comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares.
A proposta estabelece o princípio de base segundo o qual deverá ser concedido a todos os suspeitos ou acusados o direito de acesso a um advogado logo que possível e de maneira que lhes permita exercerem efetivamente os seus direitos de defesa. Especifica também que, em qualquer caso, esses direitos devem ser concedidos antes do início de qualquer interrogatório, na execução de qualquer ato processual ou de recolha de provas e em caso de privação da liberdade. A proposta identifica ainda o conteúdo do direito, sublinha que os encontros entre o suspeito ou acusado e o seu advogado devem ser confidenciais, enumera as derrogações permitidas aos princípios gerais e prevê regras em caso de renúncia ao direito a um advogado.
Do ponto de vista da reparação, a proposta pretende assegurar que se encontrem disponíveis soluções efetivas e em especial que, em caso de violação do direito de acesso a um advogado, o suspeito ou acusado seja colocado na mesma posição em que se encontraria caso a violação não houvesse ocorrido, e nomeadamente que todas as declarações feitas ou elementos de prova recolhidos com violação do direito a um advogado não possam ser utilizados, a menos que tal não prejudique os direitos da defesa.
O mesmo princípio se aplica a pessoas que não os suspeitos e acusados, caso se tornem acusados ou suspeitos quando ouvidos pela polícia ou pela autoridade encarregada da aplicação da lei.
A proposta da Comissão não define regras específicas sobre a assistência judiciária. Contém apenas uma referência geral à assistência judiciária e uma disposição que prevê que os Estados-Membros não aplicarão regras menos favoráveis sobre a assistência judiciárias que as atualmente vigentes relativamente ao acesso a um advogado concedido nos termos da presente diretiva.
Há duas disposições que se ocupam do direito a comunicar após a detenção e do direito a comunicar com as autoridades consulares ou diplomáticas.
POSIÇÃO DA RELATORA
Não obstante a existência de princípios comuns e de regras mínimas decorrentes tanto da CEDH quanto da Carta da UE, as disposições que regem o acesso a um advogado variam significativamente de um Estado-Membro para outro.
O acesso a uma defesa efetiva em processo penal tem uma extensão diferente nos Estados‑Membros, dependendo tanto do sistema jurídico específico quanto da sua aplicação prática, e isso tem implicações indiretas mas significativas na política da UE de confiança e reconhecimento mútuos.
As disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não são uniformemente implementadas e respeitadas pelos Estados-Membros, o que dá origem a normas divergentes na União Europeia.
O Parlamento relembrou por diversas vezes a necessidade de reforçar os direitos processuais dos suspeitos e acusados, realçando a necessidade de se atingir o equilíbrio correto entre a liberdade, a justiça e a segurança.
A necessidade de reforçar a confiança mútua tornou-se ainda mais imperativa com a implementação do programa de reconhecimento mútuo das decisões judiciais em processo penal. A legislação adotada a nível da UE ao longo dos últimos anos melhorou a eficácia dos processos e a execução das sentenças em toda a UE, e no entanto existe um consenso no sentido de que a falta de medidas a nível da UE para promover os direitos dos cidadãos enquanto suspeitos ou acusados em processo penal noutro Estado-Membro criou uma sensação de desequilíbrio nas políticas da UE referentes à justiça.
No entender da relatora, esses instrumentos deveriam ter sido adotados antes da implementação do princípio do reconhecimento mútuo e das medidas com ele relacionadas.
Os cidadãos precisam de ter confiança em que os seus direitos sejam integralmente respeitados e a sua segurança garantida quando viajam, e que dispõem das mesmas garantias em todos os Estados-Membros.
O âmbito desta diretiva deveria ser suficientemente amplo para evitar quaisquer abusos mas, simultaneamente, assegurar que a administração efetiva e eficaz da justiça não seja afetada.
O direito de acesso a um advogado para os suspeitos e acusados deve ser um princípio que constitua um pilar desde a fase mais inicial dos processos penais.
A necessidade de um suspeito ou acusado terem acesso a um advogado e que esse acesso legal seja efetivo, é um elemento-chave para colocar os cidadãos suspeitos ou acusados em posição de se defenderem adequadamente face às autoridades de investigação e no julgamento.
Sem acesso correto a um advogado o exercício efetivo dos outros direitos de defesa poderá permanecer ilusório.
A diretiva será implementada em todos os Estados-Membros independentemente do seu sistema jurídico, assegurando os mesmos padrões em toda a Europa.
Ao implementar a presente diretiva, os Estados-Membros não devem em caso algum ficar abaixo dos padrões definidos na Convenção e na Carta, tal como desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
O projeto de relatório assenta nas seguintes ideias:
- há que manter um certo nível de coerência com as medidas A e B já adotadas, sendo essa a razão por que foi proposta a alteração ao artigo 2.º, n.º 3;
- o direito a um advogado deve ser amplo e concedido numa fase precoce do processo, sem acarretar o alongamento da investigação. Como se sublinha nas alterações ao artigo 3.º, deve ser concedido independentemente da privação de liberdade, caso a pessoa seja entrevistada pelas autoridades encarregadas da aplicação da lei ou outras autoridades competentes e, em qualquer caso, a partir do momento em que a pessoa for citada a comparecer perante um tribunal competente em matéria penal. Além disso o suspeito ou acusado deve ter o direito de se encontrar e comunicar com o advogado (alteração ao artigo 4.º, n.º 1);
- no que respeita à participação do advogado em quaisquer atos de investigação ou de recolha de provas em que a presença da pessoa seja exigida ou permitida enquanto direito de acordo com o direito nacional, sempre que o advogado tenha sido designado, deve poder solicitar a notificação da execução desses atos, o que será registado utilizando os procedimentos de registo nos termos do direito do Estado-Membro. A ausência do advogado não deve, contudo, impedir as autoridades competentes de procederem à execução de tais atos, uma vez que a notificação haja sido corretamente efetuada;
- tendo em vista o exercício efetivo dos direitos de defesa das pessoas suspeitas ou acusadas, não deve haver qualquer limitação quanto à duração e frequência das reuniões entre o suspeito ou acusado e o seu advogado (alteração ao artigo 4.º, n.º 5 ) nem à sua confidencialidade (alteração ao artigo 7.º). O mesmo princípio se deve aplicar ao artigo 8.º, autorizando simultaneamente uma autoridade competente - que não judicial - a estabelecer derrogações ao direito de acesso a um advogado com a condição de a decisão ser objeto de controlo judicial. O direito a informar as autoridades consulares não deve estar sujeito a derrogações;
- no que respeita às disposições que se referem à renúncia, o projeto de relatório pretende eliminar a informação jurídica prévia sobre as consequências da renúncia, o que poderia ser excessivo e levar a atrasos nos processos;
- o dever de verificar as condições de detenção deve ser exercício pelas autoridades públicas e não pelo advogado, como se sublinha na alteração apresentada ao n.º 4 do artigo 4.º;
- por uma questão de clareza, para efeitos da diretiva, o menor deve ser considerado como alguém com menos de 18 anos (alteração ao artigo 5.º). A integração dos direitos dos suspeitos e acusados vulneráveis na proposta é da maior importância, e por conseguinte, os direitos aplicáveis aos menores de acordo com o disposto na diretiva devem ser alargados a essas categorias específicas de pessoas;
- a fim de assegurar a coerência com as disposições relevantes da diretiva sobre o direito à informação em processo penal, o direito de comunicar após a detenção foi substituído pelo direito a que um terceiro seja informado. Por conseguinte, o suspeito ou acusado que seja privado de liberdade terá o direito a que pelo menos uma pessoa, como um parente ou empregador, por si nomeada, seja informada da privação de liberdade;
- tendo em consideração que o n.º 2 do artigo 12.º, que se refere à assistência judiciária, poderá ter um importante impacto nos sistemas jurídicos de um certo número de Estados‑Membros, afigura-se mais adequado tratar desta questão no contexto da futura medida sobre o assunto;
Na ausência de regras substanciais sobre a assistência judiciária na diretiva, deveria de facto evitar-se definir princípios que possam presumir ou predefinir essas regras substanciais que serão objeto de um futuro instrumento. A Comissão declarou que a questão da assistência judiciária é extremamente complexa e as informações atuais são muito lacunares, por conseguinte teria sido preciso muito mais tempo para apresentar a proposta caso a assistência judiciária tivesse sido incluída, o que não seria adequado, dada a necessidade de medidas relativas ao direito substantivo.
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (20.12.2011)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção
(COM(2011)0326 – C7‑0157/2011 – 2011/0154(COD))
Relator de parecer: Jan Philipp Albrecht
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Introdução
Embora consagrem direitos de defesa fulcrais, como o direito de acesso a um advogado, o direito à interpretação e tradução, o direito de ser informado da acusação, o direito a uma reapreciação periódica da ordem de detenção e o direito a comparecer perante um tribunal, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE dão poucos pormenores sobre a maneira como esses direitos devem ser protegidos na prática.
A proposta da Comissão Europeia atualmente em apreciação nesta comissão pretende melhorar os direitos dos suspeitos ou acusados relativamente ao direito de acesso a um advogado em processos penais (artigos 3.º e 4.º) e ao direito de comunicar com um terceiro após a detenção, nomeadamente um familiar, um empregador ou uma autoridade consular (artigos 5.º e 6.º). O artigo 8.º prevê um número limitado de derrogações a estes direitos. O projeto de diretiva prevê também o direito de acesso a um advogado nos procedimentos de execução de um mandado de detenção europeu (artigo 11.º).
Esta é a terceira medida do "Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais[1]", o qual também inclui o direito à tradução e interpretação[2], o direito à informação sobre os direitos nos processos penais[3], o direito ao apoio judiciário, o direito a garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis e um Livro Verde sobre a prisão preventiva[4].
A existência de normas mínimas comuns relativamente ao direito de acesso a um advogado e ao direito de comunicar após a detenção deverá oferecer uma base adequada para o reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal, evitar a coação por parte das autoridades de investigação, garantir a igualdade entre a defesa e a acusação e evitar abusos de justiça.
Posição do relator de parecer
O relator saúda a proposta da Comissão. O acesso imediato a um advogado é essencial para permitir ao suspeito ou acusado exercer efetivamente os seus direitos de defesa e garantir a conformidade com os direitos fundamentais expressos na Carta e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
O acesso a um advogado deve ser prestado presencialmente, antes do início de qualquer interrogatório por parte da polícia ou de outras autoridades de aplicação da lei, visto ser esse o momento a partir do qual os direitos de defesa do suspeito ou acusado poderão ser afetados de forma negativa[5]. O relator salienta a importância de permitir o acesso a um advogado antes dos atos de recolha de prova, tais como recolhas de amostras de sangue ou ADN ou a realização de revistas corporais invasivas.
O relator não pode aceitar o argumento segundo o qual a presença de um advogado e a respetiva concessão do direito de se encontrar com suspeitos, de os representar e de verificar o seu bem-estar é encarada como obstrução à investigação. O relator realça que quaisquer derrogações a estes direitos deveriam ser justificadas por razões imperiosas, e não apenas com base na gravidade da alegada infração, proporcionais e limitadas no tempo, não devendo prejudicar a equidade dos processos. Além disso, tais derrogações devem estar sujeitas a uma decisão devidamente fundamentada, aprovada por uma autoridade judicial e ser decididas caso a caso. Os depoimentos feitos pelo suspeito ou acusado ou as provas obtidas em violação do seu direito de acesso a um advogado, ou caso tenha sido autorizada uma derrogação a este direito, não devem ser utilizados, em nenhuma fase do processo, como elemento de prova contra o interessado.
O direito de comunicação após a detenção pressupõe a possibilidade de terceiros se ocuparem dos assuntos do suspeito ou acusado enquanto este se encontrar detido. Os menores devem ter direito à presença do progenitor que exerça o poder parental, do tutor ou de um adulto habilitado para os ajudar a compreender o que se está a passar. Se necessário, este direito deve ser extensível a outros suspeitos vulneráveis. Todas as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu advogado devem ser confidenciais, sem possibilidade de derrogação.
Nos últimos anos, o Parlamento exprimiu frequentemente o seu descontentamento com os mandados de detenção europeus emitidos por pequenos delitos ou audiências, não para investigações, e com o consequente prolongamento de desnecessários períodos de prisão preventiva[6] em outros EstadosMembros. O relator apoia vivamente o sistema de "dupla defesa" previsto no artigo 11.º, de modo a garantir que casos de menor importância sejam clarificados ou resolvidos tão cedo quanto possível.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Título 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e ao direito de comunicação após a detenção |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 2 Proposta de diretiva Título 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e ao direito de comunicação após a detenção |
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação em caso de detenção |
Alteração 3 Proposta de diretiva Artigo 2.º – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A presente diretiva é aplicável a partir do momento em que uma pessoa seja informada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, mediante notificação oficial ou por outro meio, de que é suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se a referida pessoa cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, a sentença e a decisão proferida sobre qualquer recurso. |
1. A presente diretiva é aplicável nos casos em que uma pessoa seja informada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, mediante notificação oficial ou por outro meio, de que é suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se a referida pessoa cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, a sentença e a decisão proferida sobre qualquer recurso. |
Alteração 4 Proposta de diretiva Artigo 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º-A |
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Definições |
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1-A. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: |
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(a) «menor», uma pessoa suspeita ou acusada com menos de 18 anos ou, caso não existam provas claras da sua idade, uma pessoa suspeita ou acusada que pareça ter menos de 18 anos; |
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(b) «advogado», qualquer pessoa habilitada para exercer as suas atividades profissionais sob uma das denominações seguintes: |
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Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt |
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Bulgária - Aдвокат |
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Dinamarca - Advokat Alemanha - Rechtsanwalt |
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Irlanda - Barrister/Solicitor |
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Grécia - Dikigoros |
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Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/ Abokatu |
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França - Avocat |
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Itália - Avvocato/praticante avvocato abilitato |
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Luxemburgo - Avocat |
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Países Baixos - Advocaat |
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Áustria - Rechtsanwalt |
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Portugal - Advogado |
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Roménia - Avocat |
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Finlândia - Asianajaja/Advokat |
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Suécia - Advokat |
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Reino Unido - Advocate/Barrister/Solicitor |
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(c) «interrogatório», o interrogatório oficial de uma pessoa no que respeita à sua participação ou a uma suspeita de participação numa infração penal ou em infrações penais pelas autoridades de aplicação da lei adequadas, numa esquadra da polícia ou noutro local adequado. |
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A presente diretiva não prevê o interrogatório preliminar pelos serviços policiais ou por outras autoridades de aplicação da lei, imediatamente após a apreensão de um suspeito, cujo propósito seja determinar se é necessário dar início a uma investigação ou se existem problemas de segurança. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – frase introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que os suspeitos e acusados tenham acesso a um advogado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso: |
1. Se e na medida em que os suspeitos e acusados exigirem acesso a um advogado, os Estados-Membros devem assegurar que esse acesso se possa verificar o mais rapidamente possível e, em qualquer caso: |
Alteração 6 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) Antes do início de qualquer interrogatório pelos serviços policiais ou outras autoridades de aplicação da lei; |
(a) Antes do início de qualquer interrogatório quer a pessoa se encontre detida, quer não; |
Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 3.º – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) No momento de um eventual ato processual ou de recolha de provas que exija ou permita a presença da pessoa, enquanto direito previsto pela legislação nacional, salvo se prejudicar o obtenção de provas; |
(b) No momento de um eventual ato processual ou de recolha de provas, exceto se e apenas na medida em que a pessoa que realizar esse ato processual ou de recolha de provas acreditar, fundamentadamente, que as provas serão alteradas, removidas ou destruídas enquanto se aguarda a chegada do advogado; |
Justificação | |
Determinados atos de recolha de provas, tais como a recolha de amostras de sangue ou de ADN ou a realização de revistas corporais invasivas são extremamente intrusivas. Nestes casos, o acesso a um advogado não pode estar sujeito ao direito nacional. | |
Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A presente diretiva não afeta o aconselhamento jurídico por telefone num número muito restrito de casos relativos a infrações não passíveis de prisão, sempre que não existir risco de autoincriminação ou de coação policial; |
Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 4.º – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O advogado tem o direito de estar presente em qualquer interrogatório e audição. Tem o direito de fazer perguntas, solicitar esclarecimentos e fazer declarações, que devem ser registados em conformidade com a legislação nacional. |
2. O advogado tem o direito de estar presente em qualquer interrogatório e audição, quer a pessoa se encontre detida, quer não. Tem o direito de fazer perguntas, solicitar esclarecimentos e fazer declarações, que devem ser registados em conformidade com a legislação nacional. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 4.º – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O advogado tem o direito de estar presente em qualquer ato relativo à investigação ou de recolha de prova para o qual a legislação nacional aplicável exija ou permita a presença do suspeito ou acusado, salvo se prejudicar a obtenção de provas. |
3. O advogado tem o direito de estar presente em qualquer ato relativo à investigação ou de recolha de prova, exceto se e apenas na medida em que a pessoa que realiza esse ato relativo à investigação ou de recolha de prova considere, fundamentadamente, que as provas serão alteradas, removidas ou destruídas enquanto se aguarda a chegada do advogado. |
Justificação | |
Determinados atos de recolha de provas, tais como a recolha de amostras de sangue ou de ADN ou a realização de revistas corporais invasivas são extremamente intrusivas. Nestes casos, o acesso a um advogado não pode estar sujeito ao direito nacional. | |
Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 4.º – n.º 4 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O advogado deve ter o direito de verificar as condições de detenção do suspeito ou acusado e, para o efeito, deve ter acesso ao local onde a pessoa se encontra detida. |
4. Se receber indicações de maus‑tratos, o advogado terá o direito de examinar as condições específicas de detenção do suspeito ou acusado e, para o efeito, terá acesso ao local onde a pessoa se encontra detida. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 5.º – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sempre que a pessoa seja um menor, os Estados-Membros devem assegurar que o seu representante legal ou outro adulto, dependendo do interesse do menor, seja informado o mais rapidamente possível da privação de liberdade e dos motivos que a fundamentam, a menos que tal seja contrário ao interesse superior do menor, caso em que deve ser informado outro adulto habilitado. |
2. Sempre que o suspeito ou acusado seja um menor, os EstadosMembros devem assegurar que o seu representante legal ou outro adulto, dependendo do interesse do menor, seja informado o mais rapidamente possível de qualquer privação de liberdade e dos motivos que a fundamentam, possa visitar o menor e estar presente em qualquer interrogatório ao menor e em quaisquer procedimentos, a menos que tal seja contrário ao interesse superior do menor, caso em que deve ser informado outro adulto habilitado, sendo-lhe concedido o direito de visitar o menor e estar presente durante os interrogatórios e procedimentos. |
Justificação | |
Este número deve especificar o direito de assistência por um adulto habilitado, em conformidade com o artigo 24.º da Carta de Direitos Fundamentais, relativo aos direitos da criança. | |
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Se necessário, os direitos do menor definidos no n.º 2 são extensíveis a outros suspeitos ou acusados vulneráveis que necessitem de uma assistência equiparável, como pessoas com deficiências físicas ou mentais. |
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|
Se um agente de polícia for informado, de boa fé, ou suspeitar de que o suspeito ou acusado sofre de uma deficiência física ou mental suscetível de o impedir de ser tratado como adulto, tratará essa pessoa em conformidade com o n.º 2, na ausência de prova clara em contrário. |
Justificação | |
Apoio a alteração do relator ao artigo 5.°, n.º 2-A. Todavia, seria possível reforçá-la, alargando a proteção nela prevista a pessoas que se suspeita sofrerem de uma deficiência física ou mental, mas que não conseguem prová-lo de imediato, razão pela qual são tratadas como adultos. | |
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas a que se refere o artigo 2.°, que se encontrem privadas de liberdade e sejam estrangeiras, tenham o direito de informar da detenção as autoridades consulares ou diplomáticas do Estado de que são nacionais o mais rapidamente possível e de comunicar com essas autoridades. |
Os EstadosMembros devem assegurar que os suspeitos ou acusados, que se encontrem privados de liberdade e sejam estrangeiros, tenham o direito de informar da detenção as autoridades consulares ou diplomáticas do Estado de que são nacionais o mais rapidamente possível e de se reunir com essas autoridades. |
Justificação | |
Em conformidade com o artigo 36.º, alínea c), da Convenção de Viena sobre as relações consulares, o representante consular tem o direito de visitar suspeitos ou acusados, o que permite uma verificação das suas condições físicas e de detenção. | |
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.º-A |
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Informação |
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1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados sejam informados, de imediato e de forma compreensível, sobre o seu direito de acesso a um advogado e igualmente de que esse acesso lhes será garantido em qualquer momento do processo, ainda que anteriormente tenham abdicado do recurso a essa possibilidade. |
|
|
Sem prejuízo da legislação nacional que exija a presença ou a assistência obrigatória de um advogado, qualquer renúncia ao direito a um advogado, referido na presente diretiva, fica sujeita às seguintes condições: |
|
|
(a) O suspeito ou acusado recebeu aconselhamento jurídico prévio sobre as consequências da renúncia ou obteve de outra forma o pleno conhecimento das consequências dessa renúncia; |
|
|
(b) Tem a capacidade necessária para compreender essas consequências; e ainda |
|
|
(c) A renúncia é expressa de forma voluntária e inequívoca. |
|
|
2. A transmissão de informações aos suspeitos ou acusados é registada, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro em causa. A renúncia e as circunstâncias em que foi expressa devem ser registadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa. |
|
|
3. Os Estados-Membros asseguram que esta renúncia possa ser posteriormente anulada em qualquer momento do processo. |
Justificação | |
A utilização do instrumento de renúncia abre precedentes imprevisíveis e cria a necessidade de mais regulamentação, caso o suspeito ou acusado mude de ideias no decurso do processo. O artigo deve, por isso, receber um novo título, ser modificado e inserido noutra parte do texto. | |
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem assegurar que a confidencialidade das reuniões entre o suspeito ou acusado e o seu advogado seja garantida. Também devem assegurar a confidencialidade da correspondência, das comunicações telefónicas e de outras formas de comunicação permitidas pela legislação nacional entre o suspeito ou acusado e o seu advogado. |
Os EstadosMembros devem assegurar que a confidencialidade das reuniões entre o suspeito ou acusado e o seu advogado seja garantida, sem exceção. Também devem assegurar, sem exceção, a confidencialidade da correspondência, das comunicações telefónicas e de outras formas de comunicação permitidas pela legislação nacional entre o suspeito ou acusado e o seu advogado. |
Justificação | |
Todas as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu advogado devem ser confidenciais, não sendo possível aplicar derrogações. | |
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1 – frase introdutória | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros não podem derrogar as disposições da presente diretiva, salvo, em circunstâncias excecionais, as do artigo 3.°, artigo 4.°, n.ºs 1 a 3, artigo 5.º e artigo 6.º, devendo nestes casos a derrogação respeitar o seguinte: |
Os Estados-Membros não podem derrogar as disposições da presente diretiva, salvo, em circunstâncias excecionais, as do artigo 3.°, artigo 4.°, n.ºs 1, 2 e 3, e artigo 5.º, devendo nestes casos a derrogação respeitar o seguinte: |
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 8 – alínea d) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d) Ser limitada no tempo, tanto quanto possível e, em qualquer caso, não ser prorrogada até à fase de julgamento; |
(d) Ser limitada no tempo, tanto quanto possível e, em qualquer caso, não ser prorrogada até à fase de julgamento; e ainda |
Justificação | |
Os requisitos devem ser cumulativos. | |
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 9 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sem prejuízo da legislação nacional que exija a presença ou a assistência obrigatória de um advogado, qualquer renúncia ao direito a um advogado, referido na presente diretiva, fica sujeita às seguintes condições: |
Suprimido |
|
a) O suspeito ou acusado recebeu aconselhamento jurídico prévio sobre as consequências da renúncia ou obteve de outra forma o pleno conhecimento das consequências dessa renúncia; |
|
|
b) Tem a capacidade necessária para compreender essas consequências e |
|
|
c) A renúncia é expressa de forma voluntária e inequívoca. |
|
|
2. A renúncia e as circunstâncias em que foi expressa devem ser registadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa. |
|
|
3. Os Estados-Membros devem assegurar que esta renúncia possa ser posteriormente anulada em qualquer momento do processo. |
|
Justificação | |
Este artigo, uma vez modificado, deve ser inserido antes do artigo 7.°. | |
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 10.º – n.º 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o eventual depoimento feito por essa pessoa antes de ter conhecimento do facto de ser suspeita ou acusada não seja utilizado contra ela. |
2. Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de admissibilidade das provas, os Estados-Membros devem assegurar que o eventual depoimento feito por essa pessoa antes de ter conhecimento do facto de ser suspeita ou acusada não seja utilizado contra ela. |
Justificação | |
A presente diretiva não procura impor uma escolha entre um sistema legalista em matéria de admissibilidade das provas ou um sistema mais flexível em que os tribunais tenham o direito de analisar as provas com base na forma como foram apresentadas e de as avaliar em conformidade. | |
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 5-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Se necessário, o direito de acesso a um advogado nos termos do n.º 1 é extensível a outros tipos de cooperação judiciária em matéria penal que afetem negativamente os direitos dos suspeitos ou acusados. |
Justificação | |
A mesma necessidade de dupla representação existirá quando se implementar a decisão europeia de controlo judicial e a transferência de pessoas condenadas, bem como instrumentos futuros, nomeadamente a decisão europeia de investigação. | |
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 13.º – n.º 3 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros devem assegurar que os depoimentos feitos pelo suspeito ou acusado, ou as provas obtidas em violação do seu direito de acesso a um advogado, ou os casos em que a derrogação desse direito foi autorizada em conformidade com o artigo 8.º, não possam ser utilizados em nenhuma fase do processo como elemento de prova contra o interessado, salvo se a utilização dessas provas não prejudicar os direitos da defesa. |
3. Sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de admissibilidade das provas, os EstadosMembros devem assegurar que as provas obtidas em violação do seu direito de acesso a um advogado, ou os casos em que a derrogação desse direito foi autorizada em conformidade com o artigo 8.º, não sejam utilizados em nenhuma fase do processo como elemento de prova contra o interessado. |
Justificação | |
A presente diretiva não procura impor uma escolha entre um sistema legalista em matéria de admissibilidade das provas ou um sistema mais flexível em que os tribunais tenham o direito de analisar as provas com base na forma como foram apresentadas e de as avaliar em conformidade. | |
PROCESSO
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Título |
Direito de acesso a um advogado no quadro do processo penal e direito de comunicar após a detenção |
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Referências |
COM(2011)0326 – C7-0157/2011 – 2011/0154(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 5.7.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 15.9.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Jan Philipp Albrecht 11.7.2011 |
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Exame em comissão |
10.10.2011 |
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Data de aprovação |
20.12.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
||||
|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Jean-Marie Cavada, Luis de Grandes Pascual, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Arlene McCarthy |
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- [1] Conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de dezembro de 2009; Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, 2009/C 295/01, JO C 295/1 de 4.12.2009.
- [2] Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, JO L 280/1 de 26.10.10.
- [3] COM(2010) 392
- [4] Livro Verde sobre Reforçar a confiança mútua no espaço judiciário europeu – Livro Verde sobre a aplicação da legislação penal da UE no domínio da detenção, COM(2011) 327 final, de 14.6.2011.
- [5] Ver Salduz/Turquia [2008] TEDH 1542.
- [6] Debate em plenário, de 8 de junho de 2011, sobre o mandado de detenção europeu, disponível aqui.
PROCESSO
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Título |
Direito de acesso a um advogado no quadro do processo penal e direito de comunicar após a detenção |
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Referências |
COM(2011)0326 – C7-0157/2011 – 2011/0154(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
8.6.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 5.7.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 15.9.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Elena Oana Antonescu 12.7.2011 |
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Exame em comissão |
11.10.2011 |
28.2.2012 |
26.4.2012 |
10.7.2012 |
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27.11.2012 |
19.6.2013 |
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Data de aprovação |
19.6.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
49 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Salvatore Caronna, Philip Claeys, Carlos Coelho, Ioan Enciu, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Svetoslav Hristov Malinov, Véronique Mathieu Houillon, Anthea McIntyre, Nuno Melo, Roberta Metsola, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Nils Torvalds, Kyriacos Triantaphyllides, Axel Voss, Renate Weber, Josef Weidenholzer, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Elena Oana Antonescu, Anna Maria Corazza Bildt, Dimitrios Droutsas, Monika Hohlmeier, Jan Mulder, Marco Scurria |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Jürgen Creutzmann, Jelko Kacin |
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Data de entrega |
24.6.2013 |
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