RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
4.7.2013 - (COM(2012)0131 – C7‑0086/2012 – (2012/0061(COD)) - ***I
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Danuta Jazłowiecka
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(COM(2012)0131 – C7‑0086/2012 – (2012/0061(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0131),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0086/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2012[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0249/2013) e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0249/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Citação 1-A (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A liberdade de circulação de trabalhadores confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-Membro para aí trabalhar e, em consequência, residir e protege-os contra discriminações em matéria de emprego, remuneração e demais condições de trabalho relativamente aos nacionais desse Estado-Membro. Há que a distinguir da liberdade de prestação de serviços, a qual inclui o direito de as empresas prestarem serviços num outro Estado-Membro, para lá enviando (destacando) os seus próprios trabalhadores, numa base temporária, a fim de realizarem o trabalho necessário à prestação dos ditos serviços. |
(2) A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços noutro Estado-Membro, para onde podem enviar (destacar) os seus próprios trabalhadores, numa base temporária, a fim de realizarem o trabalho necessário à prestação dos ditos serviços. Para efeitos de destacamento dos trabalhadores, é necessário distinguir esta liberdade da liberdade de circulação de trabalhadores, que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-Membro para aí trabalharem e, em consequência, residirem, e os protege contra discriminações em matéria de emprego, de remuneração e das demais condições de trabalho em relação aos nacionais desse Estado-Membro. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-B) A fim de assegurar o cumprimento da Diretiva 96/71/CE sem impor aos prestadores de serviços uma carga administrativa inútil, é essencial que os elementos factuais a que se referem as disposições da presente diretiva em matéria de prevenção de abusos e distorções sejam considerados indicativos e não exaustivos. Em particular, não deve ser exigido o cumprimento de todos os elementos em cada destacamento. |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A fim de prevenir, evitar e combater a evasão e/ou abuso das regras aplicáveis por parte de empresas que tiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação de serviços consagrada no Tratado e/ou da aplicação da Diretiva 96/71/CE, há que melhorar a execução e o controlo do respeito da noção de destacamento. |
(4) A fim de prevenir, evitar e combater a evasão e/ou abuso das regras aplicáveis por parte de empresas que tiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação de serviços consagrada no Tratado e/ou da aplicação da Diretiva 96/71/CE, há que melhorar a execução e o controlo do respeito da noção de destacamento, bem como introduzir, a nível da União, elementos mais uniformes que facilitem uma interpretação comum. Neste contexto, é importante salientar a importância de instrumentos de acompanhamento que permitam garantir o respeito das normas aplicáveis, em particular condições de trabalho mínimas, e penalizar aqueles que não cumpram essas normas. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) Em caso de não cumprimento, por exemplo, se se verificar que um trabalhador é um falso trabalhador destacado, o Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Regulamento Roma I) é aplicável. Para determinar qual a lei aplicável no âmbito do Regulamento Roma I, serão tidas em conta as disposições mais favoráveis para o trabalhador. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-B) Todas as medidas introduzidas pela presente diretiva devem ser justificadas, proporcionais e não discriminatórias, de forma a não criarem encargos administrativos e a não limitarem o potencial das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, para criar novos postos de trabalho, devendo simultaneamente proteger os trabalhadores em situação de destacamento. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Por conseguinte, devem ser clarificados com maior precisão os elementos factuais que caracterizam a natureza temporária inerente à noção de destacamento, que implica que o empregador deva estar efetivamente estabelecido no Estado-Membro em que aquele ocorre, bem como a relação entre a Diretiva 96/71/CE e o Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (de seguida «Regulamento Roma I»). |
(5) Por conseguinte, devem ser clarificados com maior precisão os elementos factuais que caracterizam a natureza temporária inerente à noção de destacamento, que implica que o empregador deva estar efetivamente estabelecido no Estado-Membro em que aquele ocorre, bem como a relação entre a Diretiva 96/71/CE e o Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (de seguida «Regulamento Roma I»), de forma a garantir a mais ampla aplicação possível dessa diretiva. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) O Parlamento Europeu e o Conselho devem fornecer à Comissão, quando necessário, apoio, supervisão e retorno de informação relativamente à aplicação da presente diretiva. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Tal como acontece com a Diretiva 96/71/CE, a presente diretiva não obsta à aplicação da legislação que, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Roma I, se aplica a contratos de emprego individuais, nem à aplicação do Regulamento n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. |
(6) Tal como acontece com a Diretiva 96/71/CE, a presente diretiva não obsta à aplicação do Regulamento n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, do Regulamento (UE) n.º 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, ou dos artigos 45.º e 46.º do TFUE. As disposições da presente diretiva não devem prejudicar a aplicação, pelos Estados-Membros, de condições mais favoráveis aos trabalhadores destacados. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para tornar as verificações eficazes e para poder responder rapidamente aos pedidos de informação, previstos na presente diretiva, por parte do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro de estabelecimento. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Os sindicatos desempenham um papel importante no contexto do destacamento dos trabalhadores para a prestação de serviços, uma vez que os parceiros sociais podem, em conformidade com leis e/ou práticas nacionais, determinar os diferentes níveis (alternada ou simultaneamente) das remunerações salariais mínimas aplicáveis. |
(8) Em muitos Estados-Membros, os parceiros sociais desempenham um papel importante no contexto do destacamento dos trabalhadores para a prestação de serviços, uma vez que podem, em conformidade com leis e/ou práticas nacionais, determinar os diferentes níveis (alternada ou simultaneamente) das remunerações salariais mínimas aplicáveis. Este direito dos parceiros sociais deve estar associado à obrigação de comunicarem e prestarem informações sobre essas remunerações salariais. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) O papel mais importante na execução da Diretiva 96/71/CE cabe às autoridades de controlo nos Estados-Membros. O trabalho não declarado só poderá ser combatido através de controlos efetivos e eficazes do cumprimento das condições de trabalho mínimas. Os Estados-Membros não devem ser de modo algum limitados nos seus controlos. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) A aplicação e a execução adequadas e eficazes são elementos fundamentais para a proteção dos direitos dos trabalhadores destacados, ao passo que uma execução deficiente prejudica a eficácia das regras da União aplicáveis nesta matéria. Por conseguinte, a estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros é essencial, sem se negligenciar o importante papel desempenhado pelas inspeções do trabalho e pelos parceiros sociais neste domínio. |
(10) A aplicação e a execução adequadas e eficazes são elementos fundamentais para a proteção dos direitos dos trabalhadores destacados e para garantir o direito das empresas de prestar serviços noutro Estado-Membro, ao passo que uma execução deficiente prejudica a eficácia das regras da União aplicáveis nesta matéria. Por esta razão, é essencial estabelecer e manter uma cooperação estreita entre os Estados-Membros, a Comissão e as autoridades nacionais, regionais e locais pertinentes, salientando simultaneamente o importante papel desempenhado pelas inspeções do trabalho e pelos parceiros sociais neste domínio. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) Os procedimentos de controlo são essenciais nos Estados-Membros, pelo que devem ser criados em toda a Europa. Os Estados-Membros devem disponibilizar um financiamento adequado para permitir às autoridades competentes detetar e combater distorções das regras aplicáveis. Os Estados-Membros têm o direito de realizar inspeções eficazes, regulares e flexíveis necessárias para garantir o cumprimento integral da Diretiva 96/71/CE e das disposições da presente diretiva, desde que sejam proporcionais e não discriminatórias. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A confiança recíproca, o espírito de cooperação, o diálogo permanente e um entendimento comum são elementos essenciais neste contexto. |
(11) A confiança recíproca, o espírito de cooperação, o diálogo permanente e um entendimento comum são elementos essenciais neste contexto. Uma cooperação insuficiente entre os Estados-Membros continua a ser um problema para a execução da Diretiva 96/71/CE e impede a criação de condições equitativas para as empresas e a proteção dos trabalhadores. A não observância cabal da presente diretiva pelos Estados-Membros deve ser comunicada à Comissão Europeia, que decidirá da eventual instauração de um processo por infração em conformidade com o Tratado. |
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 12 | |
(12) A fim de propiciar uma aplicação mais eficaz e uniforme da Diretiva 96/71/CE, importa estabelecer um sistema eletrónico de intercâmbio de informações que facilite a cooperação administrativa; as autoridades competentes devem recorrer, tanto quanto possível, ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). Não obstante, tal não deve impedir a aplicação de acordos bilaterais ou de disposições em matéria de cooperação administrativa. |
(12) A fim de propiciar uma aplicação mais eficaz e uniforme da Diretiva 96/71/CE, importa estabelecer um sistema eletrónico de intercâmbio de informações que facilite a cooperação administrativa; as autoridades competentes devem recorrer, tanto quanto possível, ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), bem como a outros meios de cooperação estabelecidos, tais como acordos bilaterais ou outras disposições neste domínio. |
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A cooperação administrativa e a assistência mútua entre Estados-Membros devem respeitar as regras de proteção dos dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE e, no que respeita à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), também as disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados e do Regulamento (UE) n.º xxx relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»). |
(13) A cooperação administrativa e uma assistência mútua célere e muito abrangente entre Estados-Membros devem respeitar as regras de proteção dos dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE e, no que respeita à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), também as disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados e do Regulamento (UE) n.º xxx relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»). |
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) Suscita preocupação o facto de os Estados-Membros se confrontarem ainda com numerosas dificuldades na cobrança de coimas e sanções administrativas transfronteiras; o reconhecimento mútuo de coimas e sanções administrativas deve ser abordado na legislação futura. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Há ainda que definir concretamente as obrigações de os Estados-Membros disponibilizarem publicamente os termos e condições de emprego e assegurarem o seu acesso não apenas a prestadores de serviços de outros Estados-Membros, mas também aos trabalhadores destacados em causa. |
(14) As dificuldades de acesso às informações sobre os termos e condições de emprego são, muito frequentemente, a razão pela qual os prestadores de serviços não aplicam as regras em vigor. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, velar por que essa informação seja disponibilizada publicamente, de forma gratuita, e assegurar o acesso efetivo à mesma, não apenas a prestadores de serviços de outros Estados-Membros, mas também aos trabalhadores destacados em causa. Os Estados-Membros devem igualmente criar pontos de contacto para que os trabalhadores e os prestadores de serviços possam exercer o seu direito a receber informação, aconselhamento e apoio. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) Sempre que os termos e as condições de trabalho estiverem previstos em convenções coletivas declaradas universalmente aplicáveis, os Estados-Membros devem velar por que essas convenções coletivas sejam publicadas e estejam acessíveis. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Os Estados-Membros devem determinar a forma como esse acesso facilitado às informações relevantes é assegurado aos prestadores e aos destinatários dos serviços, de preferência através da sua disponibilização num sítio Internet que satisfaça normas mínimas de acessibilidade da Web. Estes sítios Web devem incluir, em especial, ligações a qualquer sítio Web que tenha sido criado na sequência da legislação da UE com vista à promoção do empreendedorismo e/ou do desenvolvimento de serviços transfronteiras. |
(15) A fim de melhorar a acessibilidade da informação, deve ser criada uma fonte de informação única nos Estados-Membros. Cada Estado-Membro deve criar um sítio web nacional oficial único, que satisfaça normas mínimas de acessibilidade da web, e outros meios de comunicação adequados. Este sítio web deve incluir, em especial, informação sobre os termos e condições de emprego aplicáveis aos trabalhadores destacados no seu território, bem como ligações a qualquer sítio web que tenha sido criado nos termos da legislação da União com vista à promoção do empreendedorismo e/ou do desenvolvimento da prestação de serviços transfronteiras. |
Justificação | |
A situação atual, na qual os termos e condições de emprego se encontram dispersos por diversas fontes, leva a um conhecimento insuficiente das regras e, por conseguinte, à sua não aplicação. A criação de uma fonte de informação única deve contribuir para melhorar a acessibilidade à mesma por parte, quer de empregadores, quer de trabalhadores. | |
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A fim de garantir a correta aplicação e a supervisão do cumprimento das condições de emprego no que respeita aos trabalhadores destacados, os Estados-Membros devem aplicar apenas determinadas medidas de controlo ou formalidades administrativas a empresas que destacam trabalhadores no âmbito da prestação de serviços. Estas medidas e formalidades só podem ser impostas se as autoridades competentes não puderem desempenhar eficazmente a sua função supervisora sem as informações solicitadas ou se estas não puderem ser facilmente obtidas junto do empregador dos trabalhadores destacados ou das autoridades do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviço num prazo razoável e/ou se medidas menos restritivas não permitirem atingir os objetivos das medidas de controlo nacionais consideradas necessárias. |
(16) A fim de garantir a correta aplicação e a supervisão do cumprimento das condições de emprego no que respeita aos trabalhadores destacados, os Estados-Membros devem aplicar um conjunto de medidas de controlo e formalidades administrativas a empresas que destacam trabalhadores no âmbito da prestação de serviços e que previnem e combatem eficazmente a fraude e a concorrência desleal. Os Estados-Membros podem aplicar requisitos administrativos e medidas de controlo adicionais considerados necessários para garantir o controlo eficaz do cumprimento das obrigações estabelecidas na Diretiva 96/71/CE e a presente diretiva. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A instauração de um sistema exaustivo de medidas de prevenção e controlo, acompanhado de sanções dissuasivas para evitar e identificar os casos individuais de utilização de falsos estatutos de trabalhador por conta própria, contribuiria para combater eficazmente o trabalho dissimulado. |
(17) Para que as condições de emprego sejam aplicadas eficazmente, há que proibir todas as formas de utilização fraudulenta do estatuto de trabalhador por conta própria para contornar a Diretiva 96/71/CE mediante um sistema exaustivo de medidas de prevenção e controlo, acompanhado de sanções dissuasivas. Os Estados-Membros devem dispor de mecanismos que permitam identificar os falsos estatutos de trabalhador por conta própria. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) A aplicação eficaz das condições de emprego em vigor passa também pelo combate aos falsos estatutos de trabalhador por conta própria, o que é decisivo para impedir potenciais abusos. A autoridade competente deve dispor dos meios necessários para determinar se os presumíveis trabalhadores independentes são, em grande parte, empregados repetidamente pelo mesmo empregador e se existe uma relação de dependência entre o trabalhador independente e o empregador. |
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) As inspeções nacionais do trabalho, os parceiros sociais e outros organismos de fiscalização assumem importância crucial neste contexto e devem continuar a desempenhar um papel vital. |
(19) As inspeções nacionais do trabalho, os parceiros sociais e outros organismos de fiscalização assumem importância crucial neste contexto e devem continuar a desempenhar um papel vital. O trabalho das autoridades de controlo não deve ser de modo algum limitado. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A fim de responder com flexibilidade à diversidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de relações laborais, outros agentes e/ou órgãos podem, a título excecional, fiscalizar determinados termos e condições de emprego dos trabalhadores destacados, desde que estes proporcionem às pessoas em causa um grau equivalente de proteção, na condição de exercerem essa fiscalização de forma não discriminatória e objetiva. |
(20) A fim de responder com flexibilidade à diversidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de relações laborais, os parceiros sociais e/ou, a título excecional, outros órgãos nacionais podem fiscalizar determinados termos e condições de emprego dos trabalhadores destacados, desde que estes proporcionem às pessoas em causa um grau equivalente de proteção, na condição de exercerem essa fiscalização de forma não discriminatória e objetiva. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) As autoridades de inspeção dos Estados-Membros e outros órgãos relevantes de fiscalização e execução devem tirar partido da cooperação e do intercâmbio de informações previstos na legislação pertinente, a fim de assegurar o respeito das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados. |
(21) As autoridades de inspeção dos Estados-Membros e outros órgãos relevantes de fiscalização e execução a nível nacional devem tirar partido da cooperação e do intercâmbio de informações previstos na legislação pertinente, a fim de assegurar o respeito das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Os Estados-Membros são instados a introduzir uma abordagem mais integrada no que diz respeito às inspeções do trabalho. A necessidade de desenvolver normas comuns para estabelecer métodos e práticas comparáveis e normas mínimas a nível da União deve ser também analisada. |
(22) Os Estados-Membros são instados a introduzir uma abordagem mais integrada no que diz respeito às inspeções do trabalho. A necessidade de desenvolver normas comuns para estabelecer métodos e práticas comparáveis e normas mínimas a nível da União deve ser também analisada. No entanto, o desenvolvimento de normas comuns não deve levar a limitações no combate efetivo ao trabalho não declarado por parte dos Estados-Membros. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Para facilitar a aplicação da Diretiva 96/71/CE e garantir uma execução prática mais eficaz, devem existir mecanismos adequados que permitam aos trabalhadores destacados apresentar queixas ou encetar procedimentos, diretamente ou através de terceiros designados para o efeito, tais como sindicatos ou outras associações ou ainda organizações comuns de parceiros sociais. Estes mecanismos não devem prejudicar a aplicação das regras processuais nacionais relativas à representação e defesa nos tribunais. |
(23) Para facilitar a aplicação da Diretiva 96/71/CE e garantir uma execução prática mais eficaz, devem existir mecanismos adequados que permitam aos trabalhadores destacados apresentar queixas ou encetar procedimentos, diretamente ou, sob reserva da sua aprovação, através de terceiros designados para o efeito, tais como sindicatos ou outras associações ou ainda organizações comuns de parceiros sociais. Estes mecanismos não devem prejudicar a aplicação das regras processuais nacionais relativas à representação e defesa nos tribunais. |
Justificação | |
Importa sublinhar que não assiste a terceiros o direito de encetar procedimentos em nome dos trabalhadores destacados, apenas podendo assim proceder com a sua aprovação. | |
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Tendo em conta a prevalência da subcontratação no setor da construção, e no intuito de proteger os direitos dos trabalhadores destacados, é necessário garantir que, nesse setor, pelo menos o contratante do qual o empregador é subcontratante direto possa ser responsabilizado pelo pagamento das remunerações salariais mínimas líquidas devidas, de retroativos sobre montantes remuneratórios atrasados e/ou de contribuições devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais regulados por lei ou convenção coletiva, na medida em que estejam abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE, em substituição ou acréscimo do pagamento feito pelo empregador. O contratante não deve ser responsabilizado se tiver agido com a diligência devida, o que pode consistir em medidas de prevenção relativas às provas prestadas pelo subcontratante, incluindo, se tal for relevante, com base em informações fornecidas pelas autoridades nacionais. |
Suprimido |
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Em casos específicos e em conformidade com leis e práticas nacionais, outros contratantes podem ser também responsabilizados pelo incumprimento das obrigações previstas pela presente diretiva, ou ver a sua responsabilidade limitada após consulta dos parceiros sociais a nível nacional ou setorial. |
Suprimido |
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A obrigação de impor uma exigência de responsabilidade ao contratante nos casos em que o subcontratante direto seja um prestador de serviços, estabelecido noutro Estado-Membro e que destaque trabalhadores, justifica-se pela razão imperativa de interesse público de proteção social dos trabalhadores. Estes trabalhadores destacados podem não estar na mesma situação que os trabalhadores empregados por um subcontratante direto estabelecido no Estado-Membro de estabelecimento do contratante, no que respeita à possibilidade de reclamar pagamentos devidos ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança social indevidamente retidos. |
Suprimido |
Alteração 33 Proposta de diretiva Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) As disparidades entre os sistemas dos Estados-Membros para aplicar as coimas e/ou as sanções administrativas impostas em situações transfronteiras são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e podem dificultar ou mesmo impossibilitar a garantia de que os trabalhadores destacados gozam de um nível de proteção equivalente em toda a União. |
Suprimido |
Alteração 34 Proposta de diretiva Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) O cumprimento eficaz das regras substantivas no domínio do destacamento dos trabalhadores para a prestação de serviços deve ser assegurado através de ações específicas que visem a execução transfronteiras das coimas e sanções administrativas impostas. A aproximação das legislações dos Estados-Membros neste domínio é, pois, uma condição essencial para garantir um nível de proteção mais elevado, equivalente e comparável necessário ao bom funcionamento do mercado interno. |
(28) O cumprimento eficaz das regras substantivas no domínio do destacamento dos trabalhadores para a prestação de serviços deve ser assegurado através de ações específicas que visem a execução transfronteiras das sanções e/ou coimas financeiras de caráter administrativo impostas. A aproximação das legislações dos Estados-Membros neste domínio é, pois, uma condição essencial para garantir um nível de proteção mais elevado, equivalente e comparável necessário ao bom funcionamento do mercado interno. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Considerando 28-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-A) As disparidades entre os sistemas dos Estados-Membros no domínio da aplicação de coimas e/ou sanções administrativas impostas em situações transfronteiras são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno. A aproximação das legislações dos Estados-Membros neste domínio é, pois, uma condição essencial para garantir um nível de cumprimento da lei mais elevado, mais equivalente e comparável. |
Justificação | |
O objetivo principal das sanções e coimas aplicadas consiste em, por meio do seu caráter dissuasivo, garantir o cumprimento da lei (o nível equivalente de proteção dos trabalhadores é um resultado indireto e secundário). | |
Alteração 36 Proposta de diretiva Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) A adoção de regras comuns em matéria de assistência mútua e apoio às medidas de execução e os custos aferentes, bem como a adoção de exigências uniformes para a notificação de decisões relativas às sanções administrativas e coimas impostas, devem solucionar vários problemas práticos ligados à execução transfronteiras e garantir uma melhor comunicação e execução dessas decisões emanadas de um outro Estado-Membro. |
(29) A adoção de regras comuns em matéria de assistência mútua e apoio às medidas de execução e os custos aferentes, bem como a adoção de exigências uniformes para a notificação de decisões relativas às sanções administrativas e coimas impostas no que diz respeito às situações de destacamento de trabalhadores nos termos da presente diretiva e da Diretiva 96/71/CE, devem solucionar vários problemas práticos ligados à execução transfronteiras e garantir uma melhor comunicação e execução dessas decisões emanadas de um outro Estado-Membro. |
Alteração 37 Proposta de diretiva Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Sem prejuízo da definição de regras mais uniformes no que respeita à execução transfronteiras de sanções e coimas, bem como da necessidade de, em caso de não-pagamento destas últimas, instaurar um maior numero de critérios comuns para os procedimentos de acompanhamento, não devem ser afetadas as competências de os Estados-Membros determinarem os seus próprios sistemas de sanções e coimas ou as medidas de cobrança previstas pela legislação interna. |
(30) Sem prejuízo da definição de algumas regras mais uniformes no que respeita à execução transfronteiras de sanções e coimas, bem como da necessidade de, em caso de não-pagamento destas últimas, conferir maior eficácia aos procedimentos de acompanhamento, não devem ser afetadas as competências de os Estados-Membros determinarem os seus próprios sistemas de sanções e coimas ou as medidas de cobrança previstas pela legislação interna. |
Justificação | |
O capítulo VI não cria um sistema mais uniforme, introduzindo apenas algumas aproximações com o objetivo de possibilitar e efetivar a execução transfronteiras de sanções e coimas, mesmo que ao abrigo de diferentes disposições nacionais. | |
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A presente diretiva estabelece um quadro comum geral de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma melhor e mais uniforme aplicação, execução e cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo ações que visem prevenir e sancionar eventuais abusos e distorções das regras aplicáveis. |
1. A presente diretiva estabelece um conjunto de disposições, medidas e mecanismos específicos de controlo para permitir aos Estados-Membros assegurar uma melhor e mais uniforme aplicação, execução e cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo ações que visem prevenir e sancionar eventuais abusos e distorções das regras aplicáveis, e não prejudica o âmbito de aplicação da Diretiva 96/71/CE. |
A presente diretiva visa assegurar o respeito de um nível mínimo de proteção dos direitos dos trabalhadores destacados para a prestação de serviços transfronteiras, facilitando, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade de prestação de serviços e promovendo a justa concorrência entre prestadores de serviços. |
A presente diretiva visa assegurar o respeito de um nível adequado de proteção dos direitos dos trabalhadores destacados para a prestação de serviços transfronteiras, em particular a aplicação dos termos e condições de emprego que se aplicam no local onde o serviço é prestado, nos termos do artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, bem como apoiar o funcionamento do mercado interno, facilitando, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade de prestação de serviços e promovendo a justa concorrência entre prestadores de serviços. |
2. A presente diretiva não pode prejudicar de forma alguma o exercício de direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e pelo direito da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou a liberdade de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e as e práticas nacionais. Também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. |
2. A presente diretiva não pode prejudicar de forma alguma o exercício de direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros, assim como a nível da União e, se for caso disso, a nível internacional, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou a liberdade de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e as e práticas nacionais. Também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. |
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea (a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) «Autoridade competente», a entidade designada por um Estado-Membro para exercer as funções previstas na presente diretiva; |
(a) «Autoridade competente», as entidades ou organismos, incluindo os serviços de ligação a que se refere o artigo 4.º da Diretiva 96/71/CE, designados por um Estado-Membro e incumbidos de exercer as funções públicas previstas na presente diretiva e na Diretiva 96/71/CE; |
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-Membro que apresenta um pedido de assistência, informação, notificação ou cobrança relativamente a uma sanção ou coima, tal como referido no Capítulo V; |
(b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-Membro que apresenta um pedido de assistência, informação, notificação ou cobrança relativamente a uma sanção ou coima, tal como referido no Capítulo VI; |
Justificação | |
A execução transfronteiras é regulamentada no capítulo VI (e não no capítulo V). | |
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro à qual é apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança. |
(c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro à qual é apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança, como referido no capítulo VI. |
Justificação | |
Era necessária uma maior clarificação sobre qual a autoridade em causa. | |
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Prevenção de abusos e evasões |
Conjunto de disposições de execução para prevenir abusos e evasões |
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1. Para efeitos da aplicação, execução e cumprimento da Diretiva 96/71/CE, as autoridades competentes devem realizar uma avaliação global de todos os elementos factuais considerados necessários, nomeadamente os referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo. Esses elementos destinam-se a assistir as autoridades competentes na realização de verificações e controlos e nos casos em que estas tenham razão para considerar que um trabalhador não pode ser qualificado destacado nos termos da Diretiva 96/71/CE. Os elementos em questão têm apenas um valor indicativo na avaliação global a fazer, pelo que não podem ser ponderados isoladamente. Esses elementos devem ser adaptados a cada caso concreto e atender às especificidades da situação e à natureza das atividades. O não cumprimento de um destes elementos não implica automaticamente que não existe uma situação de destacamento; pode, contudo, ser utilizado pelas autoridades competentes no âmbito da avaliação, nos termos dos n.os 2 e 3, da veracidade do destacamento. |
1. Para efeitos da aplicação, execução e cumprimento da Diretiva 96/71/CE, as autoridades competentes devem ter em conta os elementos factuais que caracterizam as atividades realizadas por uma empresa no Estado-Membro em que está estabelecida, a fim de determinar se esta exerce efetivamente atividades substanciais que ultrapassem o âmbito da gestão interna e/ou aministrativa. Estes elementos podem incluir: |
2. Para determinar se uma empresa exerce efetivamente atividades que ultrapassem o âmbito da gestão interna e/ou administrativo, as autoridades competentes devem realizar uma avaliação global de todos os elementos factuais que caracterizam as atividades realizadas por uma empresa no Estado-Membro em que está estabelecida e, caso necessário, no Estado-Membro em que o destacamento ocorre. Estes elementos podem incluir, nomeadamente: |
(a) O local onde estão implantadas a sede social e a administração central da empresa, onde esta tem escritórios, paga impostos, está autorizada a exercer a sua atividade ou está filiada em câmaras do comércio ou organismos profissionais; |
(a) O local onde estão implantadas a sede social e a administração central da empresa, onde esta tem escritórios, paga impostos e cotizações para a segurança social e, se for caso disso, nos termos do direito nacional, está autorizada a exercer a sua atividade ou está filiada em câmaras do comércio ou organismos profissionais; |
(b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados; |
(b) O local de recrutamento e a partir do qual os trabalhadores são destacados; |
(c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores, por um lado, e com os seus clientes, por outro; |
(c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores, por um lado, e com os seus clientes, por outro; |
(d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal administrativo; |
(d) O local onde a empresa exerce a sua atividade comercial cuja avaliação, a mais longo prazo, não se confina a meras atividades de gestão interna e/ou administrativas, onde emprega pessoal administrativo e onde o trabalhador destacado se encontra empregado; |
(e) O número anormalmente reduzido de contratos executados e/ou o montante do volume de negócios realizado no Estado-Membro de estabelecimento. |
(e) O número de contratos executados e/ou o montante do volume de negócios realizado no Estado-Membro de estabelecimento, tendo em conta a situação específica, inter alia, das empresas recém-criadas e das PME e as diferenças no poder de compras das moedas de diferentes Estados-Membros. |
A avaliação destes elementos deve ser adaptada a cada caso específico e ter em conta a natureza das atividades exercidas pela empresa no Estado-Membro em que está estabelecida. |
|
2. A fim de avaliar se um trabalhador temporariamente destacado exerce o seu trabalho num Estado-Membro que não aquele onde normalmente desempenha as suas funções, devem ser analisados todos os elementos factuais que caracterizam esse trabalho e a situação do trabalhador. |
3. A fim de avaliar se um trabalhador temporariamente destacado exerce o seu trabalho num Estado-Membro que não aquele onde normalmente desempenha as suas funções, devem ser analisados todos os elementos factuais que caracterizam esse trabalho e a situação do trabalhador. |
Estes elementos podem incluir: |
Estes elementos podem incluir, nomeadamente: |
(a) O trabalho é realizado por um período limitado noutro Estado-Membro; |
(a) O trabalho é realizado por um período limitado noutro Estado-Membro; a duração do destacamento é calculada com base no artigo 3.º, n.º 6, da Diretiva 96/71/CE; |
(b) O trabalhador é destacado para um Estado-Membro diferente daquele ou a partir do qual desempenha habitualmente as suas funções, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 593/2008 e/ou a Convenção de Roma; |
(b) O trabalhador é destacado para um Estado-Membro diferente daquele ou a partir do qual desempenha habitualmente as suas funções, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 593/2008 e/ou a Convenção de Roma; |
(c) O trabalhador destacado regressa ou deve retomar a sua atividade no Estado-Membro a partir do qual foi destacado após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento; |
(c) O trabalhador destacado regressa ou deve retomar a sua atividade no Estado-Membro a partir do qual foi destacado após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento; |
(d) As despesas de viagem, alimentação e alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, as respetivas modalidades; bem como |
(d) As despesas de viagem, alimentação e alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador que destaca o trabalhador; se aplicável, é incluído o método de reembolso; |
(e) (e) Quaisquer períodos anteriores repetidos durante os quais o cargo foi preenchido pelo mesmo ou por outro trabalhador (destacado). |
(e) Quaisquer períodos anteriores repetidos durante os quais o cargo foi preenchido pelo mesmo ou por outro trabalhador (destacado); ou |
|
(f) A posse de um formulário A1 válido e emitido para o trabalhador destacado. |
Todos os elementos factuais anteriormente referidos têm apenas um valor indicativo na avaliação global a fazer, pelo que não podem ser ponderados isoladamente. Os critérios devem ser adaptados a cada caso concreto e atender às especificidades da situação. |
|
|
3-A. Os Estados-Membros podem aplicar elementos adicionais, a verificar pela autoridade competente, desde que sejam proporcionais e não discriminatórios. Os Estados-Membros devem notificar quanto antes à Comissão a adoção de elementos adicionais, os quais devem ser disponibilizados ao público, num sítio web nacional único, de modo exato, claro e acessível. A Comissão comunicará esses elementos adicionais às autoridades competentes de todos os Estados-Membros. |
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3-B. Os Estados-Membros velam por que, em conformidade com o seu direito e práticas nacionais, os trabalhadores destacados não sejam abusivamente declarados como trabalhadores por conta própria. |
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. No prazo de três anos a contar de …*, a necessidade e adequação dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão revistas à luz da definição de possíveis novos elementos que serão tidos em conta para determinar se a empresa é autêntica e se um trabalhador temporariamente destacado exerce a sua atividade e, se for caso disso, será apresentada uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para as alterações necessárias. |
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___________ |
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* JO: inserir data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva. |
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 2 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Na verificação do estatuto de trabalhador por conta própria no Estado-Membro de acolhimento os elementos seguidamente enunciados poderão ser tidos em conta pelas autoridades competentes: |
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(a) O cumprimento dos requisitos empresariais no Estado-Membro de estabelecimento, tais como o registo como trabalhador por conta própria, a manutenção de um escritório, o pagamento de impostos, a posse de um número de identificação IVA, a filiação em câmaras de comércio; |
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(b) Uma remuneração, a existência de uma ligação de subordinação entre um trabalhador por conta própria e uma empresa e a existência de responsabilidade financeira pelos resultados da empresa; |
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(c) As atividades por conta própria antes da mudança para o Estado-Membro de acolhimento. |
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Se, com base nos elementos factuais enumerados nos n.os 2 e 3, as autoridades competentes concluírem que não existe efetivamente uma situação de destacamento, as condições de emprego aplicáveis ao trabalhador serão as estabelecidas pela lei determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (Regulamento Roma I). Para determinar qual a lei aplicável no âmbito do Regulamento Roma I, serão tidas em conta as disposições mais favoráveis para o trabalhador. |
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Função dos serviços de ligação |
Autoridades competentes e serviços de ligação |
Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros devem designar, segundo as respetivas legislações e/ou práticas nacionais, uma ou mais autoridades competentes, que podem incluir o ou os serviços de ligação referidos no artigo 4.º da Diretiva 96/71/CE. |
Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros devem designar, segundo as respetivas legislações e/ou práticas nacionais, uma ou mais autoridades competentes, que podem incluir o ou os serviços de ligação referidos no artigo 4.º da Diretiva 96/71/CE. O serviço de ligação deve prestar informações sobre as condições e regras em matéria de emprego. O serviço de ligação pode igualmente controlar a aplicação dessas regras. |
Os dados de contacto das autoridades competentes devem ser comunicados à Comissão e aos outros Estados-Membros. A Comissão deve publicar e atualizar regularmente a lista das autoridades competentes e dos serviços de ligação. |
Os dados de contacto das autoridades competentes e dos serviços de ligação devem ser comunicados à Comissão e aos outros Estados-Membros e ser disponibilizados ao público. A Comissão deve publicar e atualizar regularmente a lista das autoridades competentes e dos serviços de ligação. |
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as informações sobre as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, e que devem ser aplicadas e respeitadas pelos prestadores de serviços, sejam largamente difundidas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível à distância e por via eletrónica, em formatos e segundo normas Web que assegurem o acesso a pessoas com deficiência, garantindo ao mesmo tempo que os serviços de ligação e outras instâncias nacionais competentes mencionados no artigo 4.º da dita diretiva estejam em condições de desempenhar as respetiva funções com eficácia. |
1. Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as informações sobre as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, e que devem ser aplicadas e respeitadas pelos prestadores de serviços, sejam largamente difundidas gratuitamente e de forma clara, transparente, exaustiva e facilmente acessível à distância e por via eletrónica, em formatos e segundo normas Web que assegurem o acesso a pessoas com deficiência, garantindo ao mesmo tempo que os serviços de ligação e outras instâncias nacionais competentes mencionados no artigo 4.º da dita diretiva estejam em condições de desempenhar as respetivas funções com eficácia. |
2. Para melhorar ainda mais o acesso à informação, os Estados-Membros devem: |
2. Para melhorar ainda mais o acesso à informação, os Estados-Membros devem: |
(a) Indicar claramente, de forma pormenorizada e convivial e num formato acessível em sítios Web nacionais, quais as condições de emprego e/ou disposições da respetiva legislação (nacional e/ou regional) aplicáveis aos trabalhadores destacados no seu território; |
(a) Indicar claramente, de forma pormenorizada e convivial e num formato acessível num sítio web oficial único a nível nacional, e por outros meios adequados, quais as condições de emprego e/ou disposições da respetiva legislação (nacional e/ou regional) aplicáveis aos trabalhadores destacados no seu território; |
(b) Tomar as medidas necessárias para difundir largamente em sítios Web informações sobre as convenções coletivas aplicáveis (e a quem) e as condições de emprego que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de outros Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 96/71/CE; sempre que possível, devem ser fornecidas ligações a sítios Web existentes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes; |
(b) Tomar as medidas necessárias para difundir largamente, no sítio web oficial único a nível nacional e por outros meios adequados, informações sobre as convenções coletivas aplicáveis (e a quem) e as condições de emprego que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de outros Estados-Membros em conformidade com a Diretiva 96/71/CE; sempre que possível, devem ser fornecidas ligações a sítios web existentes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes; |
(c) Disponibilizar as informações aos trabalhadores e prestadores de serviços em outras línguas que não a(s) língua(s) do país no qual os serviços são prestados, se possível, em forma de folheto no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência; |
(c) Disponibilizar gratuitamente as informações aos trabalhadores e prestadores de serviços em inglês e na língua nacional do Estado-Membro de origem do trabalhador e do prestador de serviços, ou, se solicitado, nas outras línguas oficiais da União, e não unicamente na(s) língua(s) do país no qual os serviços são prestados, se possível, em forma de folheto no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis e sejam descritos os procedimentos para a apresentação de queixas e a instauração de processos judiciais, bem como as sanções aplicáveis em caso de falta de cumprimento em formatos acessíveis às pessoas com deficiência; facilitar o acesso gratuito a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de saúde e segurança no local de trabalho, através de diferentes meios de comunicação, nomeadamente pontos de contacto; |
(d) Melhorar a acessibilidade e a clareza da informação constante de sítios Web nacionais; |
(d) Melhorar a relevância, a acessibilidade e a clareza da informação, nomeadamente da constante do sítio web oficial único a nível nacional, referido na alínea a); |
(e) Indicar, se possível, uma pessoa de contacto no serviço de ligação responsável pela tramitação dos pedidos de informação; |
(e) Indicar uma pessoa de contacto no serviço de ligação responsável pela tramitação dos pedidos de informação e tomar medidas para garantir a disponibilização das informações necessárias às empresas que procedem ao destacamento e aos trabalhadores destacados; |
(f) Manter atualizada a informação prestada nas fichas por país. |
(f) Manter atualizada a informação prestada nas fichas por país. |
3. A Comissão deve continuar a apoiar os Estados-Membros nesta área. |
3. A Comissão deve continuar a apoiar os Estados-Membros nesta área. |
4. Nos casos em que, de acordo com a legislação, tradições e práticas nacionais, as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE são fixadas por convenções coletivas em conformidade com o artigo 3.º, n.ºs 1 e 8 dessa diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que os parceiros sociais delas tenham conhecimento e disponibilizam, de forma acessível e transparente, aos trabalhadores destacados e aos prestadores de serviços estrangeiros as informações relevantes, em especial as que dizem respeito às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos, ao método de cálculo das remunerações e aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais. |
4. Nos casos em que, de acordo com a legislação, tradições e práticas nacionais, nomeadamente o respeito pela autonomia dos parceiros sociais, as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE são fixadas por convenções coletivas em conformidade com o artigo 3.º, n.os 1 e 8 dessa diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que os parceiros sociais delas tenham conhecimento e disponibilizam as informações relevantes, respeitantes às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos, ao método de cálculo das remunerações e aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais. Os termos e as condições de emprego devem ser disponibilizados, de forma acessível e transparente, aos prestadores de serviços de outros Estados-Membros que destacam trabalhadores e aos trabalhadores destacados. |
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4-A. Assiste aos trabalhadores destacados o direito a receber do Estado-Membro de acolhimento informações sobre os termos e condições de emprego aplicáveis. |
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Os Estados-Membros devem criar pontos de contacto ou indicar outros organismos ou entidades aos quais os trabalhadores se possam dirigir para obter informação, aconselhamento e apoio no que diz respeito aos seus direitos e obrigações. Esta disposição aplica-se tanto aos Estados-Membros de acolhimento como aos Estados-Membros de estabelecimento. |
|
A Comissão e os Estados-Membros devem prestar o apoio financeiro adequado a iniciativas conjuntas dos parceiros sociais, a nível da União e nacional, que visem informar empresas e trabalhadores sobre os termos e condições aplicáveis estabelecidos na presente diretiva e na Diretiva 96/71/CE. |
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem trabalhar em estreita cooperação e assistir-se mutuamente, de modo a facilitar a a aplicação, a execução e o cumprimento na prática da presente diretiva. |
1. Os Estados-Membros devem trabalhar em estreita cooperação e assistir-se mutuamente sem demora, de modo a facilitar a aplicação, a execução e o cumprimento na prática da presente diretiva. |
2. A cooperação dos Estados-Membros deve consistir essencialmente em dar resposta a pedidos de informação devidamente justificados e a pedidos de verificação, inspeção e investigação por parte das autoridades competentes em relação às situações de destacamento referidas no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 96/71/CE, designadamente em caso de abusos das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados ou possíveis atividades transnacionais ilícitas. |
2. A cooperação dos Estados-Membros deve consistir essencialmente em dar resposta, sem demora, a pedidos de informação devidamente justificados e a pedidos de verificação, inspeção e investigação por parte das autoridades competentes em relação às situações de destacamento referidas no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 96/71/CE e em qualquer artigo pertinente da presente diretiva, designadamente em caso de abusos das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados e na adoção de medidas adequadas de acordo com a legislação e as práticas nacionais aplicáveis. |
3. Para responderem a um pedido de assistência das autoridades competentes de outro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos no seu território comunicam às respetivas autoridades competentes todas as informações necessárias para a fiscalização das suas atividades, em conformidade com o respetivo direito nacional. |
3. Para responderem a um pedido de assistência das autoridades competentes de outro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos no seu território comunicam sem demora às respetivas autoridades competentes todas as informações necessárias para a fiscalização das suas atividades, em conformidade com o respetivo direito nacional e com a Diretiva 96/71/CE. Caso os prestadores de serviços não prestem essas informações, as autoridades competentes devem adotar as medidas adequadas. |
4. No caso de existirem dificuldades para satisfazer um pedido de informação ou para efetuar verificações, inspeções e investigações, o Estado-Membro avisa rapidamente o Estado-Membro requerente para que se encontre uma solução. |
4. No caso de existirem dificuldades para satisfazer um pedido de informação ou para efetuar verificações, inspeções e investigações, o Estado-Membro avisa rapidamente o Estado-Membro requerente para que se encontre uma solução. Em caso de problemas persistentes a nível do intercâmbio de informações ou de recusa permanente em fornecer os dados solicitados, a Comissão deve ser informada e instaurar um processo por infração, se considerar que é justificável. Os casos de recusa prolongada de comunicação dos dados solicitados devem ser registados pela Comissão tendo em vista a elaboração de uma lista, acessível ao público, das autoridades que se recusaram constantemente a fornecer informações. |
5. Os Estados-Membros fornecem, por via eletrónica, as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela Comissão tão logo quanto possível e num prazo que não deve ultrapassar duas semanas a contar da receção de um pedido. Deve ser usado um mecanismo de urgência específico em situações especiais em que um Estado-Membro toma conhecimento de circunstâncias especiais que exigem uma ação urgente. Nestas circunstâncias, a informação deve ser prestada no prazo de 24 horas. |
5. Os Estados-Membros fornecem, por via eletrónica, as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela Comissão tão logo quanto possível e num prazo que não deve ultrapassar duas semanas a contar da receção de um pedido. Deve ser usado um mecanismo de urgência específico em situações especiais em que um Estado-Membro toma conhecimento de circunstâncias especiais que exigem uma ação urgente. Nestas circunstâncias, a informação deve ser prestada no prazo de 24 horas. Esta disposição não impede que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tomem medidas no sentido de investigar, prevenir e sancionar a fraude. |
6. Os Estados-Membros devem garantir que os registos em que os prestadores de serviços estão inscritos e que podem ser consultados pelas autoridades competentes no seu território possam ser também consultados, nas mesmas condições, pelas autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros. |
6. Os Estados-Membros devem garantir que os registos em que os prestadores de serviços estão inscritos e que podem ser consultados pelas autoridades competentes no seu território possam ser também consultados, nas mesmas condições, pelas autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros. |
7. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si. As informações que forem trocadas devem ser exclusivamente utilizadas para o fim ou os fins para que foram solicitadas. |
7. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar a total confidencialidade das informações trocadas entre si. As informações que forem trocadas devem ser utilizadas exclusivamente para o fim ou os fins para que foram solicitadas e em conformidade com a legislação e práticas nacionais, em particular no que se refere à proteção dos dados pessoais. |
8. A cooperação e assistência administrativa recíproca são prestadas gratuitamente. |
8. A cooperação e assistência administrativa recíproca são prestadas gratuitamente. |
9. A Comissão e as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para analisar dificuldades que possam surgir na aplicação do artigo 3.º, n.º 10 da Diretiva 96/71/CE. |
9. A Comissão e as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para analisar dificuldades que possam surgir na aplicação do artigo 3.º, n.º 10 da Diretiva 96/71/CE. |
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Função do Estado-Membro de estabelecimento |
Função dos Estados-Membros |
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1. Nos termos dos princípios estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 96/71/CE, durante o período de destacamento de um trabalhador noutro Estado-Membro cabe ao Estado-Membro de acolhimento, em cooperação com o Estado-Membro de estabelecimento, a responsabilidade da inspeção das condições de emprego que devem ser cumpridas em conformidade com a Diretiva 96/71/CE. Nesta ótica, o Estado-Membro de acolhimento deve assegurar o controlo e o acompanhamento e adotar as medidas de supervisão e execução necessárias, em conformidade com o artigo 10.º da presente diretiva e com as legislações e/ou práticas e procedimentos administrativos nacionais, em relação aos trabalhadores destacados no seu território. Os controlos e verificações podem, se necessário, ser efetuados pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento, por iniciativa própria ou a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do artigo 10.º e em conformidade com as competências de supervisão previstas na legislação, práticas e procedimentos administrativos desse Estado-Membro, bem como do direito da União. |
1. O Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve continuar a assegurar o controlo e o acompanhamento e adotar as medidas de supervisão e execução necessárias, em conformidade com as legislações, práticas e procedimentos administrativos nacionais, em relação a trabalhadores destacados noutro Estado-Membro. |
2. O Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve também continuar a assegurar o controlo e o acompanhamento e adotar as medidas de supervisão e execução necessárias, em conformidade com as legislações, práticas e procedimentos administrativos nacionais, em relação a trabalhadores destacados noutro Estado-Membro. Desta obrigação não decorre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha de proceder a verificações factuais e controlos no território do Estado-Membro de acolhimento em que o serviço é prestado. |
2. Nas circunstâncias referidas no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, e no artigo 9.º, n.º 1, o Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve ajudar o Estado-Membro onde ocorrer o destacamento a garantir a conformidade com as condições aplicáveis ao abrigo da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva. O Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve, por iniciativa própria, comunicar ao Estado-Membro onde ocorre o destacamento quaisquer informações relevantes tal como especificadas no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, e no artigo 9.º, n.º 1, sempre que tome conhecimento de factos específicos que possam indicar irregularidades. |
3. Para fins de execução da Diretiva 96/71/CE, nas circunstâncias referidas no artigo 3.º, n.os 1 e 2, e no artigo 9.º, n.º 1, o Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve ajudar o Estado-Membro de acolhimento a garantir a plena conformidade com as condições aplicáveis ao abrigo da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva. O Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve, por iniciativa própria ou a pedido do Estado-Membro de acolhimento, comunicar imediatamente à autoridade competente deste último quaisquer informações relevantes tal como especificadas na presente diretiva ou necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE. |
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem também solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, para cada um dos casos de serviços prestados ou prestadores de serviços, informações respeitantes à legalidade do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços, assim como em relação à ausência de infrações às regras aplicáveis. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas informações nos termos do artigo 6.º. |
4. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem também solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, para cada um dos casos de serviços prestados ou prestadores de serviços, informações que permitam verificar o cumprimento integral da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva, incluindo informações respeitantes à legalidade do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços, assim como em relação à ausência de infrações às regras aplicáveis. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem também requerer informações adicionais por razões imperiosas de interesse público. Estes pedidos devem ser apoiados por uma fundamentação adequada que indique, em particular, a razão do pedido. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas informações nos termos do artigo 6.º. |
4. Da obrigação prevista nos n.ºs 1 e 2 não decorre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha de proceder a verificações factuais e a controlos no território do Estado-Membro de acolhimento em que o serviço é prestado. Estes controlos e verificações devem, se necessário, ser efetuados pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro do estabelecimento, nos termos do artigo 10.º e em conformidade com as competências de supervisão previstas nas legislações, práticas e procedimentos administrativos desse Estado-Membro, bem como do direito da União. |
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4-A. Os Estados-Membros que descobrirem trabalhadores recrutados exclusivamente para trabalhar como falsos trabalhadores independentes devem informar sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. |
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4-B. As informações recebidas pelas autoridades competentes devem ser tratadas como confidenciais. |
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Em conformidade com a legislação, nacional e da União, em matéria de proteção dos dados, os Estados-Membros continuam a ser totalmente responsáveis pela garantia da proteção dos dados e dos direitos legais das pessoas afetadas e devem criar mecanismos de proteção adequados para este efeito. |
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4-C. Os Estados-Membros devem disponibilizar os recursos necessários para garantir verificações e controlos eficazes. |
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem, com a ajuda da Comissão, adotar medidas de acompanhamento para desenvolver, facilitar e promover o intercâmbio entre os funcionários responsáveis pela aplicação da cooperação administrativa e da assistência mútua, bem como do controlo do cumprimento e da execução das regras aplicáveis. |
1. Os Estados-Membros devem, com a ajuda da Comissão, adotar medidas de acompanhamento para desenvolver, facilitar e promover o intercâmbio entre os funcionários responsáveis pela aplicação da cooperação administrativa e da assistência mútua, bem como do controlo do cumprimento e da execução das regras aplicáveis. Os EstadosMembros podem também adotar medidas de acompanhamento para apoiar as organizações que fornecem informações aos trabalhadores destacados. |
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1-A. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de estabelecimento devem ser incentivadas a recolher dados específicos relativos ao processo de destacamento e a avaliá-los, no respeito da legislação em matéria de proteção dos dados, tanto nacional como da União. Os Estados-Membros são igualmente incentivados a transmitir os dados recolhidos à Comissão para efeitos de elaboração de sínteses. |
2. A Comissão deve avaliar a necessidade de apoio financeiro no intuito de melhorar ainda mais a cooperação administrativa e reforçar a confiança mútua por intermédio de projetos, incluindo a promoção de intercâmbios de funcionários e formação, bem como de desenvolver, facilitar e promover melhores práticas, designadamente dos parceiros sociais a nível da União, tal como o desenvolvimento e a atualização de bases de dados ou sítios Web conjuntos que contenham informações gerais ou setoriais específicas relativas às condições de emprego a respeitar. |
2. A Comissão deve avaliar a necessidade de apoio financeiro no intuito de melhorar ainda mais a cooperação administrativa e reforçar a confiança mútua por intermédio de projetos, incluindo a promoção de intercâmbios de funcionários e formação, bem como de desenvolver, facilitar e promover melhores práticas, designadamente dos parceiros sociais a nível da União, tal como o desenvolvimento e a atualização de bases de dados ou sítios Web conjuntos que contenham informações gerais ou setoriais específicas relativas às condições de emprego a respeitar. Caso conclua que a necessidade existe, a Comissão deve assegurar o apoio financeiro adequado. |
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros só podem impor as exigências administrativas e medidas de controlo que se seguem: |
1. Os Estados-Membros podem impor as exigências administrativas e medidas de controlo que considerarem necessárias para fins de execução da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva, nomeadamente as seguintes: |
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(a) A obrigação de designar uma pessoa de contacto no Estado-Membro de acolhimento, que atua como representante mandatado da empresa que procede ao destacamento, que pode ser contactada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, que está autorizada a receber todos os avisos e documentos oficiais e que está também autorizada a negociar e celebrar acordos vinculativos, se necessário, em nome do empregador com os parceiros sociais competentes do Estado-Membro de acolhimento, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, no período em que os serviços são prestados; |
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(b) Medidas destinadas a combater o trabalho não declarado; |
(c) Pode justificar-se a obrigação de traduzir os documentos referidos na alínea b) se estes não forem excessivamente longos e se apresentarem sob a forma de de formulários normalizados; |
(c) A tradução dos documentos referidos no n.º 2 para uma das línguas oficiais da União que seja também língua oficial no Estado-Membro de acolhimento; |
(d) A obrigação de designar uma pessoa de contacto para negociar, se necessário, em nome do empregador com os parceiros sociais no Estado-Membro onde ocorre o destacamento, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, durante o período em que são prestados os serviços. |
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2. Os Estados-Membros devem garantir que os procedimentos e formalidade respeitantes ao destacamento dos trabalhadores possam ser facilmente cumpridos pelas empresas, à distância e tanto quanto possível por via eletrónica. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados-Membros devem impor as exigências administrativas e medidas de controlo que se seguem: |
(a) A obrigação de um prestador de serviços estabelecido num outro Estado-Membro fazer uma simples declaração às autoridades nacionais competentes, o mais tardar no início da prestação de serviços; esta declaração só pode dizer respeito à identidade do prestador de serviços, à presença de um ou mais trabalhadores destacados claramente identificáveis e ao seu número previsto, à duração programada e à localização da sua presença, bem como aos serviços que justificam o destacamento. |
(a) A obrigação de um prestador de serviços estabelecido num outro Estado-Membro fazer uma simples declaração às autoridades nacionais competentes, pelo menos cinco dias antes do início da prestação de serviços, numa língua oficial da União que seja também língua oficial no Estado-Membro de acolhimento, ou noutra língua, se aceite pelo Estado-Membro de acolhimento, devendo tal declaração contemplar, em particular, a identidade do prestador de serviços, o número previsto de trabalhadores destacados e os seus dados de identificação pessoal, se for caso disso, pessoa de contacto designada, tal como indicado no n.º 1, alínea a), a duração programada e o local em que o serviço irá ser prestado e os serviços que justificam o destacamento; |
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Esta declaração deve indicar que o prestador de serviços foi informado das condições de trabalho mínimas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento e acordou em cumpri-las, em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE; |
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Um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro deve comunicar sem demora às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento todas as alterações das informações contidas na declaração antes ou durante a prestação de serviço. |
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(b) A obrigação de conservar ou disponibilizar, ao longo do período de destacamento, num local acessível e claramente identificado no território do Estado-Membro de acolhimento, nomeadamente no local de trabalho ou no estaleiro de construção ou ainda, no caso dos trabalhadores móveis no setor dos transportes, na base de operações ou no veículo com o qual o serviço é prestado, cópias em papel ou em suporte eletrónico dos seguintes documentos: |
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– um comprovativo da identidade do trabalhador destacado, |
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– o contrato de trabalho (ou documento equivalente que indique as condições de emprego, na aceção da Diretiva 91/533/CEE, e inclua, se for caso disso, as informações adicionais referidas no artigo 4.º dessa diretiva), |
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– folhas de vencimento e comprovativos do pagamento de vencimento, |
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– fichas de horários, |
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– a documentação relativa à segurança social a que se refere o Regulamento (CE) n.º 883/2004 (por exemplo, o formulário A1), |
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– autorizações de trabalho e de estadia no Estado-Membro de estabelecimento no caso dos nacionais de países terceiros, ou cópias de documentos equivalentes, emitidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de estabelecimento, |
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– uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no local de trabalho em conformidade com a Diretiva 89/391/CE. |
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Estes documentos devem, além disso, ser conservados ou disponibilizados durante um período de, pelo menos, dois anos após o período de destacamento. |
2. Os Estados-Membros devem garantir que os procedimentos e formalidade respeitantes ao destacamento dos trabalhadores possam ser facilmente cumpridos pelas empresas, à distância e tanto quanto possível por via eletrónica. |
3. Os Estados-Membros devem garantir que os procedimentos e formalidades respeitantes ao destacamento dos trabalhadores possam ser facilmente cumpridos pelas empresas, à distância e tanto quanto possível por via eletrónica. |
3. No prazo de três anos a contar da data referida no artigo 20.º, devem ser revistas a necessidade e a pertinência da aplicação de medidas nacionais, à luz da experiência adquirida e da eficácia do sistema de cooperação e intercâmbio de informações, a elaboração de documentos normalizados mais uniformes, a definição de princípios comuns ou de normas para as inspeções a realizar no âmbito do destacamento de trabalhadores, bem como os progressos tecnológicos, com vista a propor, se necessário, eventuais alterações. |
4. No prazo de três anos a contar da …*, a Comissão deve proceder à avaliação da eficácia das medidas nacionais e da sua aplicação à luz da experiência adquirida e da eficácia do sistema de cooperação e intercâmbio de informações, da elaboração de documentos normalizados mais uniformes, da definição de princípios comuns ou de normas para as inspeções a realizar no âmbito do destacamento de trabalhadores, bem como dos progressos tecnológicos, com vista a propor, se necessário, eventuais alterações. |
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___________________ |
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* JO: inserir data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva. |
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Inspeções |
Controlos e inspeções |
1. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas de verificação e de mecanismos de controlo adequados e a realização de inspeções eficazes e apropriadas no respetivo território, a fim de garantir o respeito das disposições e regras estabelecidas na Diretiva 96/71/CE e as suas corretas aplicação e execução. Estas inspeções devem basear-se principalmente numa avaliação do risco a elaborar regularmente pelas autoridades competentes. A avaliação de risco deve identificar os setores de atividade nos quais se concentra, no respetivo território, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços. Deve ter em conta aspetos como a realização de grandes projetos de infraestrutura, problemas e necessidades de setores específicos e o historial de infrações, bem como a vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores. |
1. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas de verificação e de mecanismos de controlo adequados e eficazes e a realização de inspeções eficazes e apropriadas no respetivo território, a fim de garantir o respeito das disposições e regras estabelecidas na Diretiva 96/71/CE e na presente diretiva e as suas corretas aplicação e execução, bem como de combater o trabalho não declarado. Estas inspeções podem basear-se numa avaliação do risco a elaborar regularmente pelas autoridades competentes. A avaliação de risco pode identificar os setores de atividade nos quais se concentra, no respetivo território, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços. Pode ter nomeadamente em conta aspetos como a realização de grandes projetos de infraestrutura, a existência de longas cadeias de subcontratação, problemas e necessidades de setores específicos e o historial de infrações, bem como a vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as inspeções e os controlos de cumprimento da Diretiva 96/71/CE não sejam discriminatórios e/ou desproporcionados. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as inspeções e os controlos de cumprimento da presente diretiva e da Diretiva 96/71/CE não sejam discriminatórios e/ou desproporcionados e devem afetar os recursos necessários para a realização dessas inspeções e controlos. De acordo com a sua própria prática, a autoridade competente fornece à empresa inspecionada ou controlada um documento resultante da inspeção ou do controlo que inclua toda a informação relevante. |
3. Caso sejam necessárias informações no decurso das inspeções e à luz dos critérios definidos no artigo 3.º, o Estado-Membro onde é prestado o serviço e o Estado-Membro de estabelecimento devem agir em conformidade com as regras de cooperação administrativa, isto é, as autoridades competentes devem cooperar segundo as regras e os princípios estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º. |
3. Caso sejam necessárias informações no decurso das inspeções e à luz do artigo 3.º da presente diretiva, o Estado-Membro de acolhimento e o Estado-Membro de estabelecimento devem agir em conformidade com as regras de cooperação administrativa. Em particular, as autoridades competentes devem cooperar segundo as regras e os princípios estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º da presente diretiva. |
4. Nos Estados-Membros em que, de acordo com a legislação e práticas nacionais, a definição das condições de emprego dos trabalhadores destacados referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, em especial remunerações salariais mínimas e o tempo de trabalho, são da responsabilidade dos gestores e da mão-de-obra, estes podem também controlar, ao nível adequado e segundo as condições estabelecidas pelos Estados-Membros, a aplicação das condições de emprego relevantes dos trabalhadores destacados, desde que seja garantido um nível adequado de proteção, equivalente ao resultante da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva. |
4. Nos Estados-Membros em que, de acordo com a legislação e práticas nacionais, a definição das condições de emprego dos trabalhadores destacados referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, em especial as remunerações salariais mínimas e o tempo de trabalho, são da responsabilidade dos parceiros sociais, estes parceiros sociais podem também controlar, ao nível adequado e segundo as condições estabelecidas pelos Estados-Membros em questão, a aplicação das condições de emprego relevantes dos trabalhadores destacados, em conformidade com as disposições regulamentares nacionais em vigor, desde que essas condições tenham sido devidamente comunicadas, nos termos do artigo 5.º da presente diretiva. |
5. Os Estados-Membros em que as inspeções do trabalho não são competentes em matéria de controlo e supervisão das condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores destacados podem, a título excecional, após consulta dos parceiros sociais a nível nacional, estabelecer ou manter disposições que garantam o respeito dessas condições desde que essas disposições proporcionem às pessoas em causa um grau adequado de proteção, equivalente ao resultante da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva. |
5. Os Estados-Membros em que as inspeções do trabalho não são competentes em matéria de controlo e supervisão das condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores destacados podem, a título excecional, após consulta dos parceiros sociais a nível nacional, estabelecer, modificar ou manter procedimentos e mecanismos que garantam o respeito dessas condições, desde que não sejam discriminatórios ou desproporcionais, tal como especificado no artigo 10.º, n.º 2, da presente diretiva. |
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Com vista à execução das obrigações impostas pelo artigo 6.º da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva, os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos eficazes que permitam aos trabalhadores destacados apresentar queixas contra os seus empregadores diretamente e desencadearem processos judiciais ou administrativos, também no Estado-Membro em cujo território os trabalhadores estão ou estiveram destacados, sempre que considerarem ter sofrido perdas ou danos em resultado do incumprimento das regras aplicáveis, mesmo após o termo da relação no quadro da qual essa falta foi alegadamente cometida. |
1. Com vista à execução das obrigações impostas pela presente diretiva e pela Diretiva 96/71/CE, os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos eficazes que permitam aos trabalhadores destacados apresentar queixas contra os seus empregadores diretamente e desencadearem processos judiciais ou administrativos, também no Estado-Membro em cujo território os trabalhadores estão ou estiveram destacados, sempre que considerarem ter sofrido perdas ou danos em resultado do incumprimento das regras aplicáveis, mesmo após o termo da relação no quadro da qual essa falta foi alegadamente cometida. |
2. O disposto no n.º 1 aplica-se sem prejuízo da competência dos tribunais dos Estados-Membros estabelecida, em especial, nos instrumentos aplicáveis do direito da União e/ou convenções internacionais. |
2. O disposto no n.º 1 aplica-se sem prejuízo da competência dos tribunais dos Estados-Membros estabelecida, em especial, nos instrumentos aplicáveis do direito da União e/ou convenções internacionais. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os sindicatos e outras partes terceiras, tais como associações, organizações e outras entidades jurídicas que, de acordo com os critérios estabelecidos na respetiva legislação nacional, tenham um interesse legítimo em garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva, possam intervir, em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador, e com a sua aprovação, em processos judiciais ou administrativos previstos no intuito de exigir a aplicação e/ou execução das obrigações impostas pela presente diretiva. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os sindicatos e outras partes terceiras, tais como associações, organizações e outras entidades jurídicas que, de acordo com os critérios estabelecidos na respetiva legislação nacional, tenham um interesse legítimo em garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva e na Diretiva 96/71/CE, possam intervir, em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador, em processos judiciais ou administrativos previstos no intuito de exigir a aplicação e/ou execução das obrigações impostas pela presente diretiva e pela Diretiva 96/71/CE. |
4. O disposto nos n.ºs 1 e 3 aplica-se sem prejuízo de disposições nacionais relativas aos prazos de prescrição ou aos prazos previstos para intentar esse tipo de ações e de regras processuais nacionais em matéria de representação e defesa nos tribunais. |
4. O disposto nos n.ºs 1 e 3 aplica-se sem prejuízo de disposições nacionais relativas aos prazos de prescrição ou aos prazos previstos para intentar esse tipo de ações e de regras processuais nacionais em matéria de representação e defesa nos tribunais. Contudo, os Estados-Membros devem prever um período de, pelo menos, seis meses durante o qual poderá ser apresentada uma reclamação no âmbito das regras processuais nacionais. |
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4-A. Os trabalhadores destacados que intentem processos judiciais ou administrativos na aceção do artigo 11.º, n,º 1, não devem ser objeto de qualquer tratamento desfavorável por parte do empregador. Os Estados-Membros devem igualmente definir na legislação nacional as condições em que a validade da autorização de residência dos trabalhadores destacados provenientes de países terceiros pode ser prorrogada até ao encerramento do processo. |
5. Os Estados-Membros devem garantir a existência dos mecanismos necessários para assegurar que os trabalhadores destacados possam receber: |
5. Os Estados-Membros devem garantir a existência dos mecanismos necessários para assegurar que os trabalhadores destacados ou terceiros que atuem em seu nome e com a sua aprovação possam reclamar e que os trabalhadores destacados possam receber, pelo menos, o seguinte: |
(a) Quaisquer remunerações em atraso devidas em virtude das condições de emprego previstas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE; |
(a) Quaisquer remunerações em atraso devidas em virtude das condições de emprego previstas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE; |
(b) O reembolso de quaisquer montantes excessivos em relação à remuneração líquida ou à qualidade do alojamento, retidos ou deduzidos dos salários pelo alojamento fornecido pelo empregador. |
(b) O reembolso de quaisquer montantes excessivos em relação à remuneração líquida ou à qualidade do alojamento, retidos ou deduzidos dos salários pelo alojamento fornecido pelo empregador. |
|
(c) Quaisquer retroativos ou reembolsos de taxas ou contribuições para a segurança social indevidamente retidas do salário do trabalhador. Os Estados-Membros devem igualmente velar por que sejam criados os mecanismos necessários para o pagamento de impostos e contribuições para a segurança social em dívida e de contribuições devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais. |
O disposto no presente número aplica-se igualmente nos casos em que os trabalhadores destacados tenham regressado ao Estado-Membro no qual ocorreu o destacamento. |
O disposto no presente número aplica-se igualmente nos casos em que os trabalhadores destacados tenham regressado ao Estado-Membro no qual ocorreu o destacamento, bem como aos trabalhadores destacados que, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b), da presente diretiva, tenham sido identificados como sendo abusivamente declarados como trabalhadores por conta própria. |
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Subcontratação - Responsabilidade solidária |
Subcontratação |
1. No que respeita às atividades de construção referidas no anexo da Diretiva 96/71/CE, para todas as situações de destacamento abrangidas pelo artigo 1.º, n.º 3, dessa diretiva, o Estado-Membro deve garantir, de forma não-discriminatória e no que respeita à proteção dos direitos equivalentes dos trabalhadores de subcontratantes diretos estabelecidos no seu território, que o contratante do qual o empregador (prestador de serviços, empresa de trabalho temporário ou agência de colocação) é um subcontratante direto possa, para além ou em substituição do empregador, ser responsabilizado, pelo trabalhador destacado e/ou fundos comuns ou organizações de parceiros sociais, pelo não-pagamento do seguinte: |
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(a) Quaisquer remunerações líquidas em atraso correspondentes às remunerações salariais mínimas e/ou contribuições devidas para fundos comuns ou organizações de parceiros sociais, na medida em que estejam abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE; |
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(b) Quaisquer retroativos ou reembolsos de taxas ou contribuições para a segurança social indevidamente retidas do seu salário. |
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A responsabilidade referida no presente número deve ser limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito da relação contratual entre o contratante e respetivo subcontratante. |
|
2. Os Estados-Membros devem prever que um contratante que tenha dado provas de ter agido com a diligência devida não deva ser responsabilizado nos termos do n.º 1. Estes sistemas devem ser aplicados de forma transparente, não-discriminatória e proporcionada. Podem implicar as medidas preventivas adotadas pelo contratante relativas à prova, fornecida pelo subcontratante, das principais condições de trabalho aplicadas aos trabalhadores destacados, tal como referidas no artigo 3.º, n.º 1, do Diretiva 96/71/CE, designadamente folhas de salário e pagamento de salários, o respeito das obrigações da segurança social e/ou em matéria de fiscalidade no Estado-Membro de estabelecimento e o cumprimento das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados. |
1. Os Estados-Membros devem tomar medidas de forma não-discriminatória para garantir que uma empresa que esteja a instruir, direta ou indiretamente, outra empresa para prestar serviços em seu nome possa ser responsabilizada em acréscimo e/ou em substituição desse subcontratante por pagamentos devidos aos empregados e/ou contribuições para a segurança social devidas a fundos comuns ou organizações de parceiros sociais. |
|
A responsabilidade referida no presente número deve ser limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito da relação contratual entre o contratante e os seus subcontratantes. |
3. Os Estados-Membros podem, no respeito do direito da União e de forma não-discriminatória e proporcionada, estabelecer regras nacionais em matéria de responsabilidade mais rigorosas no que respeita ao âmbito e à extensão da responsabilidade do subcontratante. Os Estados-Membros podem também, em conformidade com o direito da União, prever essa responsabilidade noutros setores que não os mencionados no anexo da Diretiva 96/71/CE. Nestes casos, podem determinar que um contratante que tenha agido com a diligência devida, tal como definido na legislação nacional, não deva ser responsabilizado. |
2. O disposto no n.º 1 aplica-se sem prejuízo de regras nacionais em matéria de responsabilidade mais rigorosas. |
4. Três anos após a data referida no artigo 20.º, a Comissão deve, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível da UE, proceder à revisão da aplicação do disposto no presente artigo com vista a propor, se for necessário, eventuais alterações. |
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Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem prejuízo dos meios que estão ou podem ser definidos pela legislação da União, os princípios de assistência mútua e reconhecimento, bem como as medidas e procedimentos previstos pelo presente artigo, aplicam-se à execução transfronteiras de coimas e sanções administrativas impostas em caso de incumprimento das regras aplicáveis num Estado-Membro a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro. |
1. Sem prejuízo dos meios que estão ou podem ser definidos pela legislação da União, os princípios de assistência mútua e reconhecimento, bem como as medidas e procedimentos previstos no presente capítulo, aplicam-se à execução transfronteiras de sanções e/ou coimas financeiras de caráter administrativo impostas em caso de incumprimento das regras aplicáveis, previstas na Diretiva 96/71/CE, num Estado-Membro a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro. |
2. A autoridade requerente pode, em conformidade com práticas, legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no seu próprio Estado-Membro, solicitar à autoridade competente num outro Estado-Membro a execução de uma sanção ou a cobrança de uma coima, assim como a notificação da decisão que impõe uma sanção ou coima, na medida em que as práticas legislativas, regulamentares e administrativas vigentes no Estado-Membro da autoridade requerida permitam essa ação em caso de queixas ou decisões idênticas. |
2. A autoridade requerente pode, em conformidade com práticas legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no seu próprio Estado-Membro, solicitar à autoridade competente num outro Estado-Membro a execução de uma sanção ou a cobrança de uma coima, assim como contribuições retroativas da segurança social nos termos do Regulamento (CE) n.º 987/2009/CE, ou a notificação da decisão que impõe uma sanção ou coima ou o pagamento de contribuições retroativas da segurança social. |
A autoridade competente no Estado-Membro requerente deve garantir que o pedido de execução ou cobrança de uma sanção ou coima ou a notificação de uma decisão que imponha uma sanção ou coima é feito segundo as regras vigentes nesse Estado-Membro, ao passo que a autoridade requerida competente deve garantir que essa cobrança, execução ou notificação no Estado-Membro requerido é feita de acordo com práticas legislativas, regulamentares e administrativas em vigor neste último. |
A autoridade competente no Estado-Membro requerente deve garantir que o pedido de execução ou cobrança de uma sanção ou coima ou a notificação de uma decisão que imponha uma sanção ou coima é feito segundo as regras vigentes nesse Estado-Membro, ao passo que a autoridade requerida competente deve garantir que essa cobrança, execução ou notificação no Estado-Membro requerido seja reconhecida sem a exigência de formalidades adicionais e feita de acordo com práticas legislativas, regulamentares e administrativas em vigor neste último aplicáveis a pedidos idênticos ou semelhantes. |
A autoridade requerente não pode requerer a execução de uma sanção ou a cobrança de uma coima, assim como a notificação da decisão que imponha uma sanção ou coima se e enquanto essa sanção ou coima, bem como a queixa correspondente e/ou o instrumento que permite a sua execução no Estado-Membro requerente, for contestada nesse Estado-Membro. |
A autoridade requerente não pode requerer a execução de uma sanção ou a cobrança de uma coima, assim como a notificação da decisão que imponha uma sanção ou coima se e enquanto essa sanção ou coima, bem como a queixa correspondente e/ou o instrumento que permite a sua execução no Estado-Membro requerente, for contestada nesse Estado-Membro, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais. |
|
Caso venha a ser descoberto que o prestador de serviços não está efetivamente estabelecido no Estado-Membro do presumível estabelecimento, ou que o endereço ou dados da empresa são falsos, as autoridades competentes não devem encerrar o processo por razões formais, devendo, pelo contrário, prosseguir a investigação do assunto a fim de determinar a identidade da pessoa singular ou coletiva responsável pelo destacamento. |
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Após o pedido, pela autoridade requerente, de execução de uma sanção ou cobrança de uma coima ou da notificação da decisão que impõe uma sanção ou coima, a autoridade requerida deve prestar as informações e assistência mútua que possam ser úteis à autoridade requerente para a satisfação desse pedido, assim como, tanto quanto possível, a análise da queixa correspondente. |
1. Após o pedido, pela autoridade requerente, de execução de uma sanção ou cobrança de uma coima ou da notificação da decisão que impõe uma sanção ou coima, a autoridade requerida deve prestar sem demora as informações e assistência mútua solicitadas que possam ser úteis à autoridade requerente para a satisfação desse pedido, assim como, tanto quanto possível, a análise da queixa correspondente. |
O pedido de informação relativo à execução de uma sanção ou cobrança de uma coima, bem como a notificação de decisão que as impõe, deve indicar pelo menos o seguinte: |
O pedido de informação relativo à execução de uma sanção ou cobrança de uma coima, bem como a notificação de decisão que as impõe, deve indicar pelo menos o seguinte: |
(a) O nome e endereço conhecido do destinatário, bem como outras informações ou dados relevantes para a sua identificação; |
(a) O nome e endereço conhecido do destinatário, bem como outras informações ou dados relevantes para a sua identificação; |
(b) O objetivo da notificação ou do pedido de execução ou cobrança, o correspondente período para a sua realização e quaisquer datas importantes para o processo de execução ou de cobrança; |
(b) O objetivo da notificação ou do pedido de execução ou cobrança, o correspondente período para a sua realização e quaisquer datas importantes para o processo de execução ou de cobrança; |
(c) Uma descrição da natureza e do montante da sanção ou coima, bem como da queixa correspondente e dos elementos que a compõem; |
(c) Uma descrição da natureza e do montante da sanção ou coima, bem como da queixa correspondente e dos elementos que a compõem; |
(d) Todas as outras informações ou documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa, coima ou sanção; e ainda |
(d) Todas as outras informações ou documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa, coima ou sanção; e ainda |
(e) O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela avaliação da sanção e/ou coima e, se for diferente, do organismo competente para facultar mais informações sobre a sanção ou a coima ou ainda as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que as impõe. |
(e) O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela avaliação da sanção e/ou coima e, se for diferente, do organismo competente para facultar mais informações sobre a sanção ou a coima ou ainda as possibilidades de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que as impõe. |
2. Para efeitos da execução de uma sanção ou cobrança de uma coima, assim como da notificação de uma decisão que as impõe no Estado-Membro requerido, todas as sanções ou coimas relativamente às quais tenha sido feito um pedido de execução, cobrança ou notificação devem ser tratadas como se fossem sanções ou coimas emanadas do Estado-Membro requerido. |
2. Para efeitos da execução de uma sanção ou cobrança de uma coima ou de contribuições retroativas da segurança social, assim como da notificação de uma decisão que impõe uma sanção ou uma coima ou o pagamento retroativo de contribuições da segurança social no Estado-Membro requerido, todas as sanções, coimas ou contribuições retroativas da segurança social relativamente às quais tenha sido feito um pedido de execução, cobrança ou notificação devem ser tratadas como se fossem sanções, coimas ou contribuições retroativas da segurança social emanadas do Estado-Membro requerido. |
3. A autoridade requerida deve informar sem demora a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação, execução ou cobrança e, em especial, da data de comunicação da decisão ou ato ao destinatário. |
3. A autoridade requerida deve informar sem demora a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de informação, notificação, execução ou cobrança e, em especial, da data de comunicação da decisão ou ato ao destinatário. O mesmo se aplica caso existam obstáculos substanciais ao tratamento bem-sucedido do pedido. |
Do mesmo modo, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações, execução, cobrança ou notificação seja satisfeito. |
Do mesmo modo, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações, execução, cobrança ou notificação seja satisfeito. |
|
3-A. As disposições relativas à execução de coimas ou sanções também se aplicam às coimas impostas como parte de decisões jurídicas executórias proferidas por tribunais nacionais no âmbito de processos relativos a relações laborais. |
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se, no decurso do procedimento de execução, cobrança ou notificação, a sanção, a coima e/ou a queixa correspondente for contestada pelo prestador de serviços em causa ou por uma parte interessada, o procedimento de execução ou cobrança transfronteiras da sanção ou coima cominada deve ser suspenso na pendência da decisão da autoridade nacional competente na matéria. |
1. Se, no decurso do procedimento de execução, cobrança ou notificação, a sanção, a coima e/ou a queixa correspondente for contestada no Estado-Membro requerido pelo prestador de serviços em causa ou por uma parte interessada em conformidade com a regulamentação aplicável, o procedimento de execução ou cobrança transfronteiras da sanção ou coima cominada deve ser suspenso na pendência da decisão da autoridade nacional competente na matéria no Estado-Membro requerido. |
A autoridade requerente deve notificar sem demora a autoridade requerida da referida contestação. |
A autoridade requerente deve notificar sem demora a autoridade requerida da referida contestação. |
2. Os litígios relativos às medidas de execução ou cobrança tomadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerido são dirimidos pela instância competente ou autoridade judicial desse Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem. |
2. Os litígios relativos às medidas de execução ou cobrança tomadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerido são dirimidos pela instância competente ou autoridade judicial desse Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem. |
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A autoridade requerida deve enviar para a autoridade requerente os montantes cobrados relativamente às coimas ou sanções referidas no presente capítulo. |
1. Os montantes cobrados relativamente às sanções e/ou coimas referidas no presente capítulo devem ficar na posse da autoridade requerida. |
A autoridade requerida pode cobrar montantes à pessoa singular ou coletiva em causa e reter quaisquer despesas relacionadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou práticas do Estado‑Membro da entidade requerida aplicáveis a pedidos semelhantes. |
|
2. Os Estados-Membros comprometem-se a não reclamar reciprocamente qualquer restituição de despesas resultantes da assistência mútua que tenham prestado um ao outro ao abrigo da presente diretiva ou em resultado da sua aplicação. |
2. Os Estados-Membros comprometem-se a não reclamar reciprocamente qualquer restituição de despesas resultantes da assistência mútua que tenham prestado um ao outro ao abrigo da presente diretiva ou em resultado da sua aplicação. |
Em relação às operações de cobrança particularmente difíceis ou relativas a um montante muito elevado, as autoridades requerentes e requeridas podem acordar modalidades de reembolso adaptadas ao(s) caso(s) em questão. |
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3. Não obstante o disposto no n.º 2, a autoridade competente no Estado-Membro requerente continua a ser responsável, em relação ao Estado-Membro requerido, por todas as despesas suportadas e por todos os prejuízos sofridos em resultado de ações consideradas não fundadas quanto à substância da sanção ou coima e à validade do instrumento emitido pela autoridade requerente que permite o cumprimento e a adoção de medidas cautelares. |
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Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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16-A. No prazo de três anos a contar da …*, a Comissão, após consulta dos Estados-Membros, deve rever a aplicação do presente capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da eficácia do sistema de execução transfronteiras das sanções e/ou coimas administrativas, tendo em vista a apresentação, se for caso disso, das necessárias alterações ou modificações. |
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______________ |
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* JO: inserir data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva. |
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros previstas nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, n.º 3, 13.º, 14.º e 15.º devem ser implementadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo [referência ao Regulamento IMI]. |
1. A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos EstadosMembros previstas nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, n.º 3, 13.º, 14.º e 15.º devem ser implementadas, na medida do possível, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo [referência ao Regulamento IMI], bem como por outros meios de cooperação estabelecidos, tais como acordos bilaterais. |
2. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar acordos bilaterais em matéria de cooperação administrativa entre as respetivas autoridades competentes no que respeita à aplicação e ao acompanhamento das condições de emprego aplicáveis aos trabalhadores destacados referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, desde que esses acordos não afetem os direitos e as obrigações dos trabalhadores e das empresas em causa. |
2. Os Estados-Membros podem aplicar acordos bilaterais já existentes em matéria de cooperação administrativa e assistência mútua, e celebrar novos, entre as respetivas autoridades competentes no que respeita à aplicação e ao acompanhamento das condições de emprego aplicáveis aos trabalhadores destacados referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, desde que esses acordos não afetem os direitos e as obrigações dos trabalhadores e das empresas em causa. |
3. No contexto dos acordos bilaterais referidos no n.º 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem usar o IMI tanto quanto possível. Em todo o caso, sempre que uma autoridade competente num dos Estados-Membros em questão usar o IMI, este deve ser usado para quaisquer ações de acompanhamento e ter precedência sobre os mecanismos de cooperação administrativa e assistência mútua previstos nesse acordo bilateral. |
3. No contexto dos acordos bilaterais referidos no n.º 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem usar o IMI sempre que possível. Em todo o caso, sempre que uma autoridade competente num dos Estados-Membros em questão usar o IMI, este pode ser usado, sempre que possível, para quaisquer ações de acompanhamento. |
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 21 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O mais tardar cinco anos após o termo do prazo de transposição, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de aplicação das disposições da presente diretiva acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas. |
1. O mais tardar três anos após o termo do prazo de transposição, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de aplicação das disposições da presente diretiva acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas. |
- [1] JO C 351 de 15.11.2012, p. 61.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O destacamento de trabalhadores desempenha um papel vital no âmbito da prestação transfronteiras de serviços e do desenvolvimento do mercado interno. Anualmente, cerca de 1 milhão de cidadãos da UE são destacados para trabalhar noutro Estado-Membro. Esta categoria de trabalhadores deve ser protegida, em especial numa época de crise, em que o seu potencial e competitividade permitem manter um certo nível de emprego ou, mesmo, ajudar a gerar novos postos de trabalho. O nosso objetivo é desenvolver e melhorar a mobilidade das empresas europeias no mercado interno, contribuindo certamente para o crescimento económico e a estabilidade da União Europeia.
A liberdade de prestação de serviços (que importa distinguir da livre circulação de trabalhadores), ao abrigo da qual ocorre o destacamento, é um dos pilares do mercado interno e serve de base à mobilidade transfronteiras de milhares de empresas europeias. A garantia da liberdade de prestação de serviços é indissociável da garantia dos direitos dos trabalhadores. Neste contexto, é indispensável adotar uma abordagem equilibrada em relação às medidas e instrumentos propostos. A cooperação entre os Estados-Membros tem de ser aprofundada para melhor proteger e acompanhar a categoria especial de trabalhadores destacados no mercado interno europeu.
DIRETIVA DE EXECUÇÃO
A experiência dos últimos anos evidencia a necessidade premente de introduzir melhorias para garantir uma melhor aplicação e execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. São vários os problemas existentes, desde o desrespeito pelos direitos dos trabalhadores e a inexistência ou acessibilidade da informação aos obstáculos que subsistem no domínio da cooperação entre os Estados-Membros ou à falta de execução de coimas e sanções no contexto transfronteiras. Além disso, nos últimos anos, o TJUE proferiu várias decisões que resultaram na delimitação de determinadas medidas no quadro jurídico relativo ao destacamento de trabalhadores. Assim, em 21 de março de 2012, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de diretiva de execução com novas soluções e medidas. A diretiva de execução baseia-se no artigo 53.º, n.º 1, e no artigo 62.º do TFUE, que, por razões de clareza jurídica, devem ser mantidos.
A relatora reconhece a necessidade de introduzir melhorias para garantir uma melhor aplicação e execução da Diretiva 96/71/CE, pelo que saúda a proposta da Comissão Europeia. Do ponto de vista da relatora, a diretiva de execução deve, em termos gerais:
conter medidas equilibradas para proteger tanto os trabalhadores destacados como a liberdade de prestação de serviços;
definir um quadro jurídico claro para a categoria dos trabalhadores destacados, de modo a que o seu potencial e competitividade sejam aproveitados, em especial numa época de crise, para combater o desemprego crescente;
melhorar o acesso à informação de empresas e empregadores, de modo a tornar o destacamento mais fácil e mais seguro;
melhorar a cooperação entre os Estados-Membros, a fim de melhor proteger os direitos dos empregadores;
evitar encargos burocráticos desnecessários para as empresas (nomeadamente para as PME) passíveis de dificultar a sua mobilidade no mercado interno e a sua capacidade de criação de novos postos de trabalho.
Acessibilidade da informação (artigo 5.º)
Tendo em conta que os problemas com a acessibilidade, a transparência e a exaustividade das informações sobre as condições de emprego estão, frequentemente, na origem da não aplicação das regras, urge melhorar o acesso e a comunicação da informação. A existência de diferentes modelos de mercado de trabalho e sistemas de relações laborais na UE, em que regras vinculativas e aplicação geral são alternada ou simultaneamente estabelecidas pelas autoridades nacionais ou pelos parceiros sociais, cria problemas de identificação das condições de emprego aplicáveis. Para resolver este problema, a relatora propõe a introdução de um sítio web nacional único por Estado-Membro, com todas as informações necessárias sobre as condições de emprego de aplicação geral. De igual modo, a relatora insiste em garantir a acessibilidade da informação a nível da UE, através da inclusão de informação atualizada, exata e exaustiva nas fichas por país publicadas no sítio web da CE. A melhoria da acessibilidade da informação, disponibilizando-a também aos trabalhadores e prestadores de serviços em inglês e nas outras línguas mais pertinentes, ajudará a eliminar uma série de problemas, que, como a experiência atual mostra, pode ter graves consequências para as empresas e os trabalhadores destacados.
Clareza jurídica e proporcionalidade das medidas propostas (artigos 3.º e 9.º)
A fim de garantir a clareza e a segurança jurídicas, deve ser estabelecida uma lista de medidas uniformes a nível da UE. A este respeito, dois artigos da diretiva de execução assumem uma enorme importância: o artigo 3.º e o artigo 9.º.
A relatora propõe que as listas referidas nestes artigos mantenham um caráter indicativo. As duas listas de critérios do artigo 3.º destinam-se a combater e evitar as distorções da lei, mas não podem conduzir a situações de exclusão de empresas honestas de determinados mercados nacionais. O destacamento de trabalhadores não é um fenómeno nacional, é uma atividade transfronteiras que requer um quadro jurídico e uma abordagem comuns. As listas devem, por conseguinte, conter indicações comuns a nível da União Europeia.
O estabelecimento de uma lista comum de critérios no artigo 3.º está diretamente relacionado com a introdução de uma lista comum de medidas de controlo no artigo 9.º. A relatora opta firmemente pela clareza no contexto dos controlos, a qual só pode ser garantida com uma lista comum de medidas de controlo possíveis. A segurança jurídica deverá advir de uma comunicação clara sobre o que deve ser controlado.
A proporcionalidade das medidas propostas é um requisito fundamental para sua aceitação a nível da UE.
Cooperação entre os Estados-Membros (artigos 6.º, 7.º e 18.º)
O facto de o destacamento de trabalhadores ser uma atividade transfronteiras torna necessária uma cooperação adequada e eficaz entre as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento e o Estado-Membro de acolhimento.
Há que garantir uma melhor utilização do sistema IMI para melhorar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros. Deste modo, a relatora propõe a utilização obrigatória do sistema IMI, sempre que possível, bem como a revisão dos prazos propostos pela Comissão Europeia, de modo a torná-los mais exequíveis. A título complementar, é necessário garantir a proteção dos dados.
PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (4.3.2013)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(COM(2012)0131 – C7‑0086/2012 – 2012/0061(COD))
Relator de parecer: Malcolm Harbour
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A livre circulação dos trabalhadores e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais da União Europeia. Quando uma empresa envia trabalhadores para outro Estado-Membro no contexto de uma prestação de serviços, a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores visa proteger os direitos desses trabalhadores e impedir o dumping social. Contudo, tem-se verificado que esta diretiva é fortemente contornada e executada de forma insuficiente. Em resposta, a Comissão propôs uma diretiva de execução.
O objetivo dessa diretiva de execução deve consistir em tornar viáveis as disposições previstas na Diretiva 96/71/CE, assegurar condições equitativas para as empresas, criar desincentivos às manobras de contorno e salvaguardar a proteção dos direitos dos trabalhadores.
O relator propõe texto adicional para salientar os objetivos da Diretiva 96/71/CE, concentrando-se na não discriminação entre trabalhadores com base na nacionalidade e realçando que a diretiva de execução proposta deve respeitar os princípios previstos na Diretiva 96/71/CE, melhorando simultaneamente a sua execução e sancionando eficazmente a sua infração.
O relator introduz, numa série de áreas, um texto de esclarecimento, incluindo definições mais claras e clarificação dos papéis e responsabilidades dos EstadosMembros e dos prestadores de serviços, tais como a prova da existência de uma relação entre empregador e empregado antes do destacamento. O relator propõe um conjunto mínimo de medidas de execução e uma lista aberta no artigo 9.º que é essencial para proporcionar aos EstadosMembros a flexibilidade necessária para tomar medidas adicionais a fim de assegurar a execução adequada da Diretiva 96/71/CE.
Por forma a combater a infração, o relator apresenta três propostas essenciais. Primeiro, que no caso de incumprimento da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva, a empresa em causa seja abrangida pela legislação pertinente aplicável no país onde o serviço é prestado e que todos os trabalhadores em causa sejam considerados trabalhadores a exercerem a sua liberdade de circulação dentro da União, em conformidade com o artigo 45.º do TFUE que salienta a não discriminação.
Segundo, que seja feita uma alteração à base jurídica da proposta para clarificar que a diretiva diz respeito à liberdade de circulação de trabalhadores e serviços. Terceiro, que seja aplicada uma forte sanção aos EstadosMembros que não cooperarem quando lhes for solicitado que forneçam informação necessária para verificar uma situação de destacamento.
O abuso em matéria de cadeias de subcontratação não se limita ao setor da construção. Por conseguinte, deve ser alargada a todos os setores a responsabilidade solidária. A exigência da diligência devida seria difícil de aplicar na prática, pelo que foi suprimida. Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias, de acordo com as suas próprias experiências e procedimentos, para assegurar a aplicação da responsabilidade solidária. Deve ser igualmente permitida a introdução ou continuação da aplicação de regras mais rigorosas a nível nacional. A Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e o Conselho, deve rever a aplicação deste artigo tendo em vista a proposta, quando se justifique, de modificações.
O relator considera que uma cooperação administrativa e uma assistência mútua sólidas são essenciais para o sucesso da diretiva proposta. Embora o relator compreenda o potencial do sistema IMI para um rápido intercâmbio de informações que ultrapasse barreiras linguísticas, alguns EstadosMembros já possuem métodos altamente eficazes de cooperação administrativa que não se baseiam no IMI. Os EstadosMembros devem ser livres de aplicar acordos bilaterais exteriores ao IMI. As autoridades competentes têm de fornecer a informação solicitada sem demora e, caso esta não esteja disponível, declarar oficialmente a ausência dessa informação.
Por forma a aumentar a informação disponível para os trabalhadores, os dados de contacto das autoridades competentes devem ser disponibilizados ao público. Além disso, informações sobre condições de emprego devem estar geralmente acessíveis, ser gratuitas e apresentadas de uma forma clara, transparente, completa e facilmente compreensível.
A fim de melhorar a cooperação administrativa e a assistência mútua, a Comissão deve apresentar os resultados de uma avaliação de impacto relativa à viabilidade de um sistema de notificação e registo na UE, baseado nos e compatível com os sistemas existentes nos EstadosMembros. Além disso, a Comissão deve propor um registo europeu para infratores graves (uma «lista negra») de empresas que comprovadamente desrespeitam as disposições da Diretiva 96/71/CE e outra legislação pertinente da União.
O sucesso da diretiva de execução proposta e da Diretiva 96/71/CE depende não só da vontade política, mas igualmente da afetação de recursos suficientes, razão pela qual o relator propõe texto que obriga os EstadosMembros e a Comissão a atribuírem os recursos necessários para tornar realidade a execução adequada da Diretiva 96/71/CE.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A liberdade de circulação de trabalhadores confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-Membro para aí trabalhar e, em consequência, residir e protege-os contra discriminações em matéria de emprego, remuneração e demais condições de trabalho relativamente aos nacionais desse Estado-Membro. Há que a distinguir da liberdade de prestação de serviços, a qual inclui o direito de as empresas prestarem serviços num outro Estado-Membro, para lá enviando (destacando) os seus próprios trabalhadores, numa base temporária, a fim de realizarem o trabalho necessário à prestação dos ditos serviços. |
(2) A liberdade de prestação de serviços inclui o direito de as empresas prestarem serviços num outro Estado-Membro, para lá enviando (destacando) os seus próprios trabalhadores, numa base temporária, a fim de realizarem o trabalho necessário à prestação dos ditos serviços. Para efeitos de destacamento dos trabalhadores, é necessário distinguir esta liberdade da liberdade de circulação de trabalhadores, que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado‑Membro para aí trabalhar e, em consequência, residir e protege-os contra discriminações em matéria de emprego, remuneração e demais condições de trabalho relativamente aos nacionais desse Estado-Membro. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) A presente diretiva não deve afetar o exercício dos direitos fundamentais tal como reconhecidos nos Estados-Membros nem as convenções da Organização Internacional do Trabalho, quando aplicáveis, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) No que respeita aos trabalhadores temporariamente destacados para realizaram o trabalho necessário à prestação de serviços num Estado-Membro que não aquele onde habitualmente desempenham as suas funções, a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços estabelece claramente um conjunto de termos e condições de trabalho e emprego que devem ser satisfeitos pelo prestador de serviço no Estado-Membro onde decorre o destacamento, a fim de garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados. |
(3) No que respeita aos trabalhadores temporariamente destacados para realizaram o trabalho necessário à prestação de serviços num Estado-Membro que não aquele onde habitualmente desempenham as suas funções, a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços estabelece claramente um conjunto de termos e condições de trabalho e emprego que devem ser satisfeitos pelo prestador de serviço no Estado-Membro onde decorre o destacamento, a fim de garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados. A presente diretiva não deve impedir que normas jurídicas ou acordadas coletivamente proporcionem aos trabalhadores destacados condições mais favoráveis, desde que esteja assegurado tratamento igual e não discriminação de empresas e trabalhadores locais e estrangeiros. A presente diretiva visa melhorar a aplicação da Diretiva 96/71/CE no pleno respeito dos artigos 26.º, n.º 2, 45.º, n.º 1, 45.º, n.º 2, 53.º, n.º 1, e 62.º do TFUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-A) A presente diretiva visa melhorar a execução da Diretiva 96/71/CE. Por conseguinte, as disposições previstas na presente diretiva aplicam-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 96/71/CE. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-B) De forma a assegurar o cumprimento da Diretiva 96/71/CE sem impor aos prestadores de serviços uma carga administrativa inútil, é essencial que os elementos factuais previstos no artigo 3.º da presente diretiva sejam considerados indicativos e não exaustivos. Não deve ser exigido que se cumpram todos os elementos em cada destacamento. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A fim de prevenir, evitar e combater a evasão e/ou abuso das regras aplicáveis por parte de empresas que tiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação de serviços consagrada no Tratado e/ou da aplicação da Diretiva 96/71/CE, há que melhorar a execução e o controlo do respeito da noção de destacamento. |
(4) A fim de prevenir, evitar e combater a evasão e/ou abuso das regras aplicáveis por parte de empresas que tiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação de serviços consagrada no Tratado e/ou da aplicação da Diretiva 96/71/CE, há que impor e melhorar a execução e o controlo do respeito da noção de destacamento, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. A presente diretiva não pode prejudicar este conjunto nuclear de condições de trabalho e de emprego claramente definidos na Diretiva 96/71/CE. Qualquer infração a estas regras deve ser penalizada, especialmente no que se refere aos termos e condições de trabalho e emprego. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-A) Todas as medidas introduzidas pela presente diretiva devem ser justificadas, proporcionais e não discriminatórias, de forma a não criarem encargos administrativos e não bloquearem o potencial que as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, têm na criação de novos postos de trabalho, devendo simultaneamente proteger os trabalhadores em situação de destacamento. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Por conseguinte, devem ser clarificados com maior precisão os elementos factuais que caracterizam a natureza temporária inerente à noção de destacamento, que implica que o empregador deva estar efetivamente estabelecido no Estado‑Membro em que aquele ocorre, bem como a relação entre a Diretiva 96/71/CE e o Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (de seguida «Regulamento Roma I»). |
(5) Por conseguinte, devem ser clarificados com maior precisão os elementos factuais que caracterizam a natureza temporária inerente à noção de destacamento, que implica que o empregador deva estar efetivamente estabelecido no Estado‑Membro em que aquele ocorre, bem como a relação entre a Diretiva 96/71/CE e o Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais (de seguida «Regulamento Roma I»), de forma a garantir uma vasta aplicação dessa diretiva. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-A) O Parlamento Europeu e o Conselho devem fornecer à Comissão, quando necessário, apoio, supervisão e retorno de informação relativamente à aplicação da presente diretiva. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Tal como acontece com a Diretiva 96/71/CE, a presente diretiva não obsta à aplicação da legislação que, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Roma I, se aplica a contratos de emprego individuais, nem à aplicação do Regulamento n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. |
(6) Tal como acontece com a Diretiva 96/71/CE, a presente diretiva não obsta à aplicação da legislação que, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Roma I, se aplica a contratos de emprego individuais, nem à aplicação do Regulamento n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas sem prejuízo da existência, na legislação nacional dos Estados‑Membros, de condições mais favoráveis para os trabalhadores destacados, e de disposições para o seu cumprimento. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(7-A) Os Estados-Membros devem assegurar a existência dos recursos necessários para tornar eficazes as verificações e para poder responder sem atraso indevido aos pedidos de informação, previstos na presente diretiva, por parte do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro de estabelecimento. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Os sindicatos desempenham um papel importante no contexto do destacamento dos trabalhadores para a prestação de serviços, uma vez que os parceiros sociais podem, em conformidade com leis e/ou práticas nacionais, determinar os diferentes níveis (alternada ou simultaneamente) das remunerações salariais mínimas aplicáveis. |
(8) Os parceiros sociais desempenham um papel importante no contexto do destacamento dos trabalhadores para a prestação de serviços, uma vez que podem, em conformidade com leis e/ou práticas nacionais, determinar os diferentes níveis (alternada ou simultaneamente) das remunerações salariais mínimas aplicáveis. Os parceiros sociais devem assumir a responsabilidade de fornecer comunicações e informações sobre essas remunerações. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) A aplicação e a execução adequadas e eficazes são elementos fundamentais para a proteção dos direitos dos trabalhadores destacados, ao passo que uma execução deficiente prejudica a eficácia das regras da União aplicáveis nesta matéria. Por conseguinte, a estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros é essencial, sem se negligenciar o importante papel desempenhado pelas inspeções do trabalho e pelos parceiros sociais neste domínio. |
(10) A aplicação e a execução adequadas e eficazes são elementos fundamentais para a proteção dos direitos dos trabalhadores destacados, ao passo que uma execução deficiente prejudica a eficácia das regras da União aplicáveis nesta matéria. Por conseguinte, é essencial estabelecer e manter uma estreita cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e as entidades nacionais, regionais e locais pertinentes, incluindo as inspeções do trabalho e os parceiros sociais, neste domínio. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A confiança recíproca, o espírito de cooperação, o diálogo permanente e um entendimento comum são elementos essenciais neste contexto. |
(11) Atendendo a que a capacidade de o Estado-Membro de acolhimento estabelecer elementos factuais sobre a empresa estabelecida noutro Estado‑Membro é limitada, a cooperação com o Estado-Membro de estabelecimento é essencial e deve ser melhorada. A confiança recíproca, o espírito de assistência, o diálogo permanente e um entendimento comum são elementos essenciais neste contexto. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A fim de propiciar uma aplicação mais eficaz e uniforme da Diretiva 96/71/CE, importa estabelecer um sistema eletrónico de intercâmbio de informações que facilite a cooperação administrativa; as autoridades competentes devem recorrer, tanto quanto possível, ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). Não obstante, tal não deve impedir a aplicação de acordos bilaterais ou de disposições em matéria de cooperação administrativa. |
(12) A fim de propiciar uma aplicação mais eficaz e uniforme da Diretiva 96/71/CE, importa estabelecer um sistema eletrónico de intercâmbio de informações que facilite a cooperação administrativa; as autoridades competentes devem recorrer, tanto quanto possível, ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). Não obstante, tal não impede a aplicação de acordos bilaterais ou de disposições em matéria de cooperação administrativa. As modalidades de aplicação do intercâmbio eletrónico de informações por meio do IMI devem ser testadas de modo a garantir o seu funcionamento na prática. |
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(13-A) Observa-se com preocupação que os Estados-Membros se confrontam ainda com numerosas dificuldades na cobrança de coimas e sanções administrativas transfronteiras; o reconhecimento mútuo de coimas e sanções administrativas deve ser abordado na legislação futura. |
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Há ainda que definir concretamente as obrigações de os Estados-Membros disponibilizarem publicamente os termos e condições de emprego e assegurarem o seu acesso não apenas a prestadores de serviços de outros Estados-Membros, mas também aos trabalhadores destacados em causa. |
(14) Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre o modo como pretendem disponibilizar publicamente os termos e condições de emprego, e assegurar que estejam acessíveis aos trabalhadores destacados e aos prestadores de serviços de outros Estados‑Membros. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(14-A) Sempre que os termos e as condições de trabalho estiverem previstos em convenções coletivas declaradas universalmente aplicáveis, os Estados‑Membros devem assegurar que essas convenções coletivas são publicadas oficialmente e estão acessíveis. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(15-A) A fim de melhorar e facilitar a assistência mútua e a cooperação transfronteiras entre as autoridades competentes nos Estados-Membros, deve ser criado na União um sistema de notificação e registo baseado e compatível com os sistemas existentes nos Estados‑Membros, em conformidade com as regras relativas à proteção de dados pessoais. Para que esse sistema esteja em consonância com o princípio de não discriminação e de concorrência leal, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação de impacto relativa à viabilidade desse sistema. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A fim de garantir a correta aplicação e a supervisão do cumprimento das condições de emprego no que respeita aos trabalhadores destacados, os Estados‑Membros devem aplicar apenas determinadas medidas de controlo ou formalidades administrativas a empresas que destacam trabalhadores no âmbito da prestação de serviços. Estas medidas e formalidades só podem ser impostas se as autoridades competentes não puderem desempenhar eficazmente a sua função supervisora sem as informações solicitadas ou se estas não puderem ser facilmente obtidas junto do empregador dos trabalhadores destacados ou das autoridades do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviço num prazo razoável e/ou se medidas menos restritivas não permitirem atingir os objetivos das medidas de controlo nacionais consideradas necessárias. |
(16) A fim de garantir a correta aplicação e a supervisão do cumprimento das condições de emprego no que respeita aos trabalhadores destacados, os Estados‑Membros devem aplicar apenas as medidas de controlo ou formalidades administrativas a empresas que destacam trabalhadores no âmbito da prestação de serviços. Tais medidas de controlo ou formalidades administrativas devem ser proporcionais e não implicar encargos administrativos excessivos. Estas medidas e formalidades só podem ser impostas se as autoridades competentes não puderem desempenhar eficazmente a sua função supervisora sem as informações solicitadas ou se estas não puderem ser facilmente obtidas junto do empregador dos trabalhadores destacados ou das autoridades do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviço num prazo razoável e/ou se medidas menos restritivas não permitirem atingir os objetivos das medidas de controlo nacionais consideradas necessárias. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(16-A) Qualquer avaliação de risco elaborada pelas autoridades competentes deve identificar os setores de atividade nos quais se concentra, no respetivo território, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços. Ao fazer essa avaliação de risco, devem ser tidos em conta os problemas e as necessidades de setores específicos, os antecedentes em matéria de infração, as informações prestadas pelos parceiros sociais no terreno, as práticas de evasão, bem como a vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Para garantir uma melhor e mais uniforme aplicação da Diretiva 96/71/CE, bem como a sua execução na prática, e reduzir, tanto quanto possível, as diferenças de aplicação e execução na União, os Estados-Membros devem assegurar a realização de inspeções eficazes e adequadas nos respetivos territórios. |
(18) Para garantir uma melhor e mais uniforme aplicação da Diretiva 96/71/CE, bem como a sua execução na prática, e reduzir, tanto quanto possível, as diferenças de aplicação e execução na União, os Estados-Membros devem assegurar a realização de inspeções eficazes e adequadas nos respetivos territórios. Essas inspeções devem ser baseadas principalmente numa avaliação de risco elaborada pelas autoridades competentes e que deve ter em conta aspetos como a realização de grandes projetos de infraestruturas, problemas e necessidades de setores específicos, os antecedentes em matéria de infração, bem como a vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) As inspeções nacionais do trabalho, os parceiros sociais e outros organismos de fiscalização assumem importância crucial neste contexto e devem continuar a desempenhar um papel vital. |
(19) As inspeções nacionais do trabalho, os parceiros sociais e outras autoridades de fiscalização assumem importância crucial neste contexto e devem continuar a desempenhar um papel vital. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Para facilitar a aplicação da Diretiva 96/71/CE e garantir uma execução prática mais eficaz, devem existir mecanismos adequados que permitam aos trabalhadores destacados apresentar queixas ou encetar procedimentos, diretamente ou através de terceiros designados para o efeito, tais como sindicatos ou outras associações ou ainda organizações comuns de parceiros sociais. Estes mecanismos não devem prejudicar a aplicação das regras processuais nacionais relativas à representação e defesa nos tribunais. |
(23) Para facilitar a aplicação da Diretiva 96/71/CE e garantir uma execução prática mais eficaz, devem existir mecanismos adequados que permitam aos trabalhadores destacados apresentar queixas ou encetar procedimentos, diretamente ou, se for caso disso e com a sua aprovação, através de terceiros designados para o efeito, tais como sindicatos ou outras associações ou ainda organizações comuns de parceiros sociais. Estes mecanismos não devem prejudicar a aplicação das regras processuais nacionais relativas à representação e defesa nos tribunais. |
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Tendo em conta a prevalência da subcontratação no setor da construção, e no intuito de proteger os direitos dos trabalhadores destacados, é necessário garantir que, nesse setor, pelo menos o contratante do qual o empregador é subcontratante direto possa ser responsabilizado pelo pagamento das remunerações salariais mínimas líquidas devidas, de retroativos sobre montantes remuneratórios atrasados e/ou de contribuições devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais regulados por lei ou convenção coletiva, na medida em que estejam abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE, em substituição ou acréscimo do pagamento feito pelo empregador. O contratante não deve ser responsabilizado se tiver agido com a diligência devida, o que pode consistir em medidas de prevenção relativas às provas prestadas pelo subcontratante, incluindo, se tal for relevante, com base em informações fornecidas pelas autoridades nacionais. |
Suprimido |
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Em casos específicos e em conformidade com leis e práticas nacionais, outros contratantes podem ser também responsabilizados pelo incumprimento das obrigações previstas pela presente diretiva, ou ver a sua responsabilidade limitada após consulta dos parceiros sociais a nível nacional ou setorial. |
Suprimido |
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A obrigação de impor uma exigência de responsabilidade ao contratante nos casos em que o subcontratante direto seja um prestador de serviços, estabelecido noutro Estado-Membro e que destaque trabalhadores, justifica-se pela razão imperativa de interesse público de proteção social dos trabalhadores. Estes trabalhadores destacados podem não estar na mesma situação que os trabalhadores empregados por um subcontratante direto estabelecido no Estado-Membro de estabelecimento do contratante, no que respeita à possibilidade de reclamar pagamentos devidos ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança social indevidamente retidos. |
Suprimido |
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) As disparidades entre os sistemas dos Estados-Membros para aplicar as coimas e/ou as sanções administrativas impostas em situações transfronteiras são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e podem dificultar ou mesmo impossibilitar a garantia de que os trabalhadores destacados gozam de um nível de proteção equivalente em toda a União. |
(27) As disparidades entre os sistemas dos Estados-Membros para aplicar as coimas e/ou as sanções administrativas impostas em situações transfronteiras de destacamento de trabalhadores, tais como definidas na Diretiva 96/71/CE e na presente diretiva, são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e podem dificultar ou mesmo impossibilitar a garantia de que os trabalhadores destacados gozam de um nível de proteção equivalente em toda a União. Nos casos em que sejam impostas devido ao incumprimento das condições de trabalho estabelecidas por tribunais do trabalho ou convenções coletivas, essas coimas e sanções têm de ser aplicadas. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) O cumprimento eficaz das regras substantivas no domínio do destacamento dos trabalhadores para a prestação de serviços deve ser assegurado através de ações específicas que visem a execução transfronteiras das coimas e sanções administrativas impostas. A aproximação das legislações dos Estados-Membros neste domínio é, pois, uma condição essencial para garantir um nível de proteção mais elevado, equivalente e comparável necessário ao bom funcionamento do mercado interno. |
(28) O cumprimento eficaz das regras substantivas no domínio do destacamento dos trabalhadores para a prestação de serviços deve ser assegurado através de ações específicas que visem a execução transfronteiras das coimas e sanções administrativas impostas relativamente a situações de destacamento de trabalhadores, tais como definidas na Diretiva 96/71/CE e na presente diretiva. A aproximação das legislações dos Estados-Membros neste domínio é, pois, uma condição essencial para garantir um nível de proteção mais elevado, equivalente e comparável necessário ao bom funcionamento do mercado interno. |
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) A adoção de regras comuns em matéria de assistência mútua e apoio às medidas de execução e os custos aferentes, bem como a adoção de exigências uniformes para a notificação de decisões relativas às sanções administrativas e coimas impostas, devem solucionar vários problemas práticos ligados à execução transfronteiras e garantir uma melhor comunicação e execução dessas decisões emanadas de um outro Estado-Membro. |
(29) A adoção de regras comuns em matéria de assistência mútua e apoio às medidas de execução e os custos aferentes, bem como a adoção de exigências uniformes para a notificação de decisões relativas às sanções administrativas e coimas impostas relativamente a situações de destacamento de trabalhadores, tais como definidas na Diretiva 96/71/CE e na presente diretiva, devem solucionar vários problemas práticos ligados à execução transfronteiras e garantir uma melhor comunicação e execução dessas decisões emanadas de um outro Estado-Membro. |
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Sem prejuízo da definição de regras mais uniformes no que respeita à execução transfronteiras de sanções e coimas, bem como da necessidade de, em caso de não-pagamento destas últimas, instaurar um maior numero de critérios comuns para os procedimentos de acompanhamento, não devem ser afetadas as competências de os Estados-Membros determinarem os seus próprios sistemas de sanções e coimas ou as medidas de cobrança previstas pela legislação interna. |
(30) Sem prejuízo da definição de regras mais uniformes no que respeita à execução transfronteiras de sanções e coimas relativamente a situações de destacamento de trabalhadores, tais como definidas na Diretiva 96/71/CE e na presente diretiva, bem como da necessidade de, em caso de não-pagamento destas últimas, instaurar um maior numero de critérios comuns para os procedimentos de acompanhamento, não devem ser afetadas as competências de os Estados-Membros determinarem os seus próprios sistemas de sanções e coimas ou as medidas de cobrança previstas pela legislação interna. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A presente diretiva estabelece um quadro comum geral de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma melhor e mais uniforme aplicação, execução e cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo ações que visem prevenir e sancionar eventuais abusos e distorções das regras aplicáveis. |
A presente diretiva estabelece um conjunto de disposições, medidas e mecanismos de controlo específicos para ajudar os Estados-Membros na aplicação, execução e cumprimento da Diretiva 96/71/CE, incluindo ações que visem prevenir e sancionar eventuais abusos e distorções das regras aplicáveis. |
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A presente diretiva visa assegurar o respeito de um nível mínimo de proteção dos direitos dos trabalhadores destacados para a prestação de serviços transfronteiras, facilitando, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade de prestação de serviços e promovendo a justa concorrência entre prestadores de serviços. |
A presente diretiva estabelece medidas de execução necessárias para a igualdade de tratamento dos trabalhadores destacados no que diz respeito às condições de trabalho e emprego, definidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE. Estas medidas de execução têm como objetivo facilitar e melhorar o exercício da liberdade de prestação de serviços e promover a justa concorrência entre prestadores de serviços no mercado interno. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A presente diretiva não pode prejudicar de forma alguma o exercício de direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados‑Membros e pelo direito da União, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou a liberdade de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e as e práticas nacionais. Também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. |
2. A presente diretiva não pode prejudicar de forma alguma o exercício de direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados‑Membros, incluindo o direito ou a liberdade de greve ou a liberdade de desencadear outras ações abrangidas pelos sistemas de relações laborais específicos dos Estados-Membros, em conformidade com o direito e as e práticas nacionais. Também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e o direito de ação coletiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) «Autoridade competente», a entidade designada por um Estado-Membro para exercer as funções previstas na presente diretiva; |
(a) «Autoridade competente», as entidades ou organismos designados por um Estado‑Membro e encarregues de exercer as funções públicas previstas na presente diretiva; |
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro no qual o trabalhador se encontra temporariamente destacado, nos termos da presente diretiva e da Diretiva 96/71/CE. |
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos da aplicação, execução e cumprimento da Diretiva 96/71/CE, as autoridades competentes devem ter em conta os elementos factuais que caracterizam as atividades realizadas por uma empresa no Estado-Membro em que está estabelecida, a fim de determinar se esta exerce efetivamente atividades substanciais que ultrapassem o âmbito da gestão interna e/ou administrativa. Estes elementos podem incluir: |
Para efeitos da aplicação, execução e cumprimento da Diretiva 96/71/CE, as autoridades competentes devem levar a cabo uma avaliação global dos elementos factuais que caracterizam as atividades realizadas por uma empresa no Estado-Membro em que está estabelecida, a fim de determinar se esta exerce efetivamente atividades substanciais. Durante a avaliação devem ser tidos particularmente em conta os seguintes elementos factuais, que, se for caso disso, devem ser comprovados às autoridades competentes pela empresa que efetua o destacamento: |
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) O local onde estão implantadas a sede social e a administração central da empresa, onde esta tem escritórios, paga impostos, está autorizada a exercer a sua atividade ou está filiada em câmaras do comércio ou organismos profissionais; |
(a) O local onde uma empresa exerce a sua atividade comercial substancial, onde está implantada a sua administração central, onde paga impostos e contribuições sociais, e onde está autorizada, de acordo com a legislação nacional, a exercer a sua atividade ou está filiada em câmaras do comércio ou organismos profissionais; |
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados; |
(b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e o local a partir do qual os mesmos são destacados; |
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores, por um lado, e com os seus clientes, por outro; |
(c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus clientes; |
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) O número anormalmente reduzido de contratos executados e/ou o montante do volume de negócios realizado no Estado‑Membro de estabelecimento. |
(e) O número anormalmente reduzido de contratos executados e/ou o montante do volume de negócios realizado no Estado‑Membro de estabelecimento, tendo em conta a situação específica das empresas recém-criadas. |
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e-A) O trabalhador destacado possui um formulário A1 válido que certifica qual a legislação aplicável em matéria de segurança social, e este é um dos vários elementos que indicam que se trata de uma situação de destacamento. |
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A avaliação destes elementos deve ser adaptada a cada caso específico e ter em conta a natureza das atividades exercidas pela empresa no Estado-Membro em que está estabelecida. |
Suprimido |
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – parágrafos 1 e 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de avaliar se um trabalhador temporariamente destacado exerce o seu trabalho num Estado-Membro que não aquele onde normalmente desempenha as suas funções, devem ser analisados todos os elementos factuais que caracterizam esse trabalho e a situação do trabalhador. |
A fim de proceder a uma melhor aplicação dos artigos 3.º e 5.º da Diretiva 96/71/CE e de avaliar se um trabalhador temporariamente destacado exerce o seu trabalho num Estado-Membro de acolhimento que não aquele onde normalmente desempenha as suas funções, devem ser analisados todos os elementos factuais que caracterizam esse trabalho e a situação do trabalhador. |
Estes elementos podem incluir: |
São tidos particularmente em conta os seguintes elementos: |
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) O trabalhador destacado regressa ou deve retomar a sua atividade no Estado‑Membro a partir do qual foi destacado após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento; |
(c) O trabalhador destacado está habitualmente empregado e deve regressar ao seu local de trabalho habitual após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento; |
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Quaisquer períodos anteriores repetidos durante os quais o cargo foi preenchido pelo mesmo ou por outro trabalhador (destacado). |
(e) O trabalhador destacado não substitui outro trabalhador destacado, exceto em caso de doença ou de demissão; |
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea e-A) a e-C) (novas) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e-A) O trabalhador destacado não substitui um trabalhador que se encontra em greve; |
|
(e-B) O trabalhador depende, do ponto de vista organizacional e financeiro, do seu empregador; |
|
(e-C) A obrigação em matéria de remuneração do trabalhador recai sobre a empresa que celebrou o contrato de trabalho. |
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem adotar medidas adequadas para prevenir, evitar e combater abusos e evasões à presente diretiva por empresas que procuram, deliberadamente, negar aos trabalhadores destacados os seus direitos ou privá-los dos mesmos. |
Todos os elementos factuais anteriormente referidos têm apenas um valor indicativo na avaliação global a fazer, pelo que não podem ser ponderados isoladamente. Os critérios deve ser adaptados a cada caso concreto e atender às especificidades da situação. |
A lista de elementos referidos nos números 1 e 2 tem apenas um valor indicativo e não exaustivo e não pode ser considerada isoladamente. A avaliação destes elementos deve ser adaptada a cada caso concreto e atender às especificidades da situação. |
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os dados de contacto das autoridades competentes devem ser comunicados à Comissão e aos outros Estados-Membros. A Comissão deve publicar e atualizar regularmente a lista das autoridades competentes e dos serviços de ligação. |
Os dados de contacto das autoridades competentes devem ser comunicados à Comissão e aos outros Estados-Membros, e ser disponibilizados ao público. A Comissão deve publicar e atualizar regularmente a lista das autoridades competentes e dos serviços de ligação. |
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as informações sobre as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, e que devem ser aplicadas e respeitadas pelos prestadores de serviços, sejam largamente difundidas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível à distância e por via eletrónica, em formatos e segundo normas Web que assegurem o acesso a pessoas com deficiência, garantindo ao mesmo tempo que os serviços de ligação e outras instâncias nacionais competentes mencionados no artigo 4.º da dita diretiva estejam em condições de desempenhar as respetivas funções com eficácia. |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as informações sobre as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, e que devem ser aplicadas e respeitadas pelos prestadores de serviços, sejam largamente difundidas a título gratuito de forma clara, transparente, exaustiva e facilmente acessível à distância e por via eletrónica, em formatos e segundo normas Web que assegurem o acesso a pessoas com deficiência, garantindo ao mesmo tempo que os serviços de ligação e outras instâncias nacionais competentes mencionados no artigo 4.º da dita diretiva estejam em condições de desempenhar as respetivas funções com eficácia. |
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para melhorar ainda mais o acesso à informação, os Estados-Membros devem: |
2. Para melhorar ainda mais o acesso à informação, os Estados-Membros devem, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 4.º da Diretiva 96/71/CE: |
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Tomar as medidas necessárias para difundir largamente em sítios Web informações sobre as convenções coletivas aplicáveis (e a quem) e as condições de emprego que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de outros Estados‑Membros em conformidade com a Diretiva 96/71/CE; sempre que possível, devem ser fornecidas ligações a sítios Web existentes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes; |
(b) Tomar as medidas necessárias para difundir largamente em sítios Web e por outros meios informações sobre as convenções coletivas aplicáveis (e a quem) e as condições de emprego que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de outros Estados‑Membros em conformidade com a Diretiva 96/71/CE; sempre que possível, devem ser fornecidas ligações a sítios Web existentes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes; |
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Disponibilizar as informações aos trabalhadores e prestadores de serviços em outras línguas que não a(s) língua(s) do país no qual os serviços são prestados, se possível, em forma de folheto no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência; |
(c) Disponibilizar as informações aos trabalhadores e prestadores de serviços na(s) língua(s) do Estado-Membro a partir do qual é efetuado o destacamento, na língua do Estado-Membro de origem do trabalhador e do prestador de serviços, e não apenas na(s) língua(s) do país no qual os serviços são prestados, se possível, em forma de folheto no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis e sejam descritos os procedimentos para apresentar queixas e instaurar processos judiciais e administrativos e as sanções aplicáveis em caso de falta de cumprimento e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência; Deve igualmente ser disponibilizada informação sobre outros pontos de contacto, como os previstos pelos parceiros sociais; |
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) Disponibilizar o acesso facilitado a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais, incluindo em matéria de saúde e segurança no local de trabalho, através de diferentes meios de comunicação, nomeadamente pontos de contacto; |
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e-A) Melhorar ou criar estruturas para informar, assessorar e apoiar os trabalhadores; se for caso disso, os Estados-Membros recorrem às infraestruturas existentes, tais como serviços de ligação, pontos de contacto únicos e centros de aconselhamento. |
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Nos casos em que, de acordo com a legislação, tradições e práticas nacionais, as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE são fixadas por convenções coletivas em conformidade com o artigo 3.º, n.ºs 1 e 8 dessa diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que os parceiros sociais delas tenham conhecimento e disponibilizam, de forma acessível e transparente, aos trabalhadores destacados e aos prestadores de serviços estrangeiros as informações relevantes, em especial as que dizem respeito às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos, ao método de cálculo das remunerações e aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais.
|
4. Nos casos em que, de acordo com a legislação, tradições e práticas nacionais, e no pleno respeito pela autonomia dos parceiros sociais, as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE são fixadas por convenções coletivas em conformidade com o artigo 3.º, n.os 1 e 8, dessa diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que essas condições sejam disponibilizadas, de forma acessível e transparente, aos prestadores de serviços dos Estados-Membros de acolhimento e aos trabalhadores destacados, podendo, neste contexto, nelas participar os parceiros sociais. A informação relevante deve, nomeadamente, abranger as diferentes remunerações salariais mínimas e os seus elementos constitutivos, o método de cálculo das remunerações e os critérios de qualificação bem como as condições de trabalho e emprego, disponíveis para as autoridades competentes nacionais. Para este fim, os Estados-Membros podem fornecer um registo oficial. |
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros asseguram que as convenções coletivas referidas no artigo 3.º, n.os 1 e 8, da Diretiva 96/71/CE estão sujeitas a inscrição nos registos oficiais e a publicação. As condições de trabalho e emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE estabelecidas nessas convenções coletivas só são aplicadas nas empresas que destacam trabalhadores a partir da data do registo oficial e de publicação das referidas convenções. |
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A cooperação dos Estados-Membros deve consistir essencialmente em dar resposta a pedidos de informação devidamente justificados e a pedidos de verificação, inspeção e investigação por parte das autoridades competentes em relação às situações de destacamento referidas no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 96/71/CE, designadamente em caso de abusos das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados ou possíveis atividades transnacionais ilícitas. |
2. Em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 96/71/CE, a cooperação dos EstadosMembros deve consistir essencialmente numa obrigação de dar uma resposta imediata, de forma rápida e eficaz, a pedidos de informação e a pedidos de verificação, inspeção e investigação por parte das autoridades competentes em relação às situações de destacamento referidas no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 96/71/CE e artigos relevantes da presente diretiva, designadamente em caso de abusos das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados ou possíveis atividades transnacionais ilícitas e na adoção de medidas adequadas de acordo com a legislação e as práticas nacionais aplicáveis. |
Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Para responderem a um pedido de assistência das autoridades competentes de outro Estado-Membro, os Estados‑Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos no seu território comunicam às respetivas autoridades competentes todas as informações necessárias para a fiscalização das suas atividades, em conformidade com o respetivo direito nacional. |
3. Para responderem a um pedido de assistência das autoridades competentes de outro Estado-Membro, os Estados‑Membros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos no seu território comunicam às respetivas autoridades competentes todas as informações necessárias para a fiscalização das suas atividades, em conformidade com o respetivo direito nacional e com a Diretiva 96/71/CE. Caso os prestadores de serviços não prestem essas informações, as autoridades competentes devem adotar as medidas adequadas. |
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Qualquer recusa prolongada de comunicar as informações solicitadas confere ao Estado-Membro requerente o direito de elaborar uma lista das autoridades que se recusaram a cooperar, e de informar a Comissão. A Comissão mantém, após verificação, uma lista acessível ao público das autoridades que os Estados-Membros lhe tenham comunicado não estarem dispostas a cooperar. |
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros fornecem, por via eletrónica, as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela Comissão tão logo quanto possível e num prazo que não deve ultrapassar duas semanas a contar da receção de um pedido. |
5. Os Estados-Membros fornecem, por via eletrónica, as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela Comissão tão logo quanto possível e num prazo que não deve ultrapassar duas semanas a contar da receção de um pedido, ou três semanas se a resposta exigir uma inspeção no local. |
Deve ser usado um mecanismo de urgência específico em situações especiais em que um Estado-Membro toma conhecimento de circunstâncias especiais que exigem uma ação urgente. Nestas circunstâncias, a informação deve ser prestada no prazo de 24 horas. |
Deve ser usado um mecanismo de urgência específico em situações especiais em que um Estado-Membro toma conhecimento de circunstâncias especiais que exigem uma ação urgente. Nestas circunstâncias, a informação deve ser prestada no prazo de 24 horas. |
|
Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes e/ou inspeções do Estado‑Membro de acolhimento não são impedidas de tomar medidas imediatas que visem prevenir, investigar e sancionar a fraude. |
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem garantir que os registos em que os prestadores de serviços estão inscritos e que podem ser consultados pelas autoridades competentes no seu território possam ser também consultados, nas mesmas condições, pelas autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros. |
6. Os Estados-Membros devem garantir que os registos em que os prestadores de serviços estão inscritos e que podem ser consultados pelas autoridades competentes no seu território possam ser também consultados, em condições comparáveis, pelas autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros. |
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si. As informações que forem trocadas devem ser exclusivamente utilizadas para o fim ou os fins para que foram solicitadas. |
7. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si, em conformidade com o direito da União e a legislação e as práticas nacionais. |
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. A Comissão e as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para analisar dificuldades que possam surgir na aplicação do artigo 3.º, n.º 10 da Diretiva 96/71/CE. |
9. Em conformidade com o princípio estabelecido no artigo 4.º da Diretiva 96/1/CE, a Comissão e as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para analisar dificuldades que possam surgir na aplicação da Diretiva 96/71/CE. |
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
9-A. A fim de facilitar a assistência mútua e a cooperação transfronteiras, a Comissão deve, até…*, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação de impacto relativa à viabilidade de um sistema de notificação e registo à escala da União, baseado nos sistemas existentes nos EstadosMembros e compatível com os mesmos. |
|
__________ |
|
*JO: inserir data: dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva. |
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 7 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Função do Estado-Membro de estabelecimento |
Cooperação entre o Estado-Membro de estabelecimento e o Estado-Membro de acolhimento |
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve continuar a assegurar o controlo e o acompanhamento e adotar as medidas de supervisão e execução necessárias, em conformidade com as legislações, práticas e procedimentos administrativos nacionais, em relação a trabalhadores destacados noutro Estado-Membro. |
1. De acordo com os princípios estabelecidos pelos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 96/71/CE, o Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve continuar a assegurar o controlo e o acompanhamento e adotar as medidas de supervisão e execução necessárias, em conformidade com as legislações, práticas e procedimentos administrativos nacionais, em relação a trabalhadores destacados noutro Estado-Membro. Esta responsabilidade não reduz de forma alguma as possibilidades de que dispõe o Estado-Membro de acolhimento para, por sua própria iniciativa, controlar, monitorizar e adotar quaisquer medidas de supervisão ou execução necessárias, incluindo no que diz respeito a inspeções das condições de trabalho. |
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Nas circunstâncias referidas no artigo 3.º, n.os 1 e 2, e no artigo 9.º, n.º 1, o Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve ajudar o Estado‑Membro onde ocorrer o destacamento a garantir a conformidade com as condições aplicáveis ao abrigo da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva. O Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve, por iniciativa própria, comunicar ao Estado-Membro onde ocorre o destacamento quaisquer informações relevantes tal como especificadas no artigo 3.º, n.os 1 e 2, e no artigo 9.º, n.º 1, sempre que tome conhecimento de factos específicos que possam indicar irregularidades. |
2. Nas circunstâncias referidas no artigo 3.º, n.os 1 e 2, e no artigo 9.º, n.º 1, da presente diretiva, o Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve ajudar o Estado‑Membro de acolhimento a garantir a conformidade com as condições aplicáveis ao abrigo da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva. O Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços deve, por iniciativa própria, ou no seguimento de um pedido do Estado-Membro de acolhimento, comunicar ao Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações relevantes tal como especificadas no artigo 3.º, n.os 1 e 2, e no artigo 9.º, n.º 1, o Estado-Membro de estabelecimento deve, no espírito do artigo 6.º, n.º 1, da presente diretiva, apoiar as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento fornecendo, atempadamente, informações sobre o cumprimento do artigo 3.º da presente diretiva. |
Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento podem também solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, para cada um dos casos de serviços prestados ou prestadores de serviços, informações respeitantes à legalidade do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços, assim como em relação à ausência de infrações às regras aplicáveis. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas informações nos termos do artigo 6.º. |
3. As autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento podem também solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, para cada um dos casos de serviços prestados ou prestadores de serviços, informações para verificar o total cumprimento da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva, incluindo no que diz respeito à legalidade do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços, assim como em relação à ausência de infrações às regras aplicáveis. As autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento comunicam essas informações nos termos do artigo 6.º. |
Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Da obrigação prevista nos n.ºs 1 e 2 não decorre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha de proceder a verificações factuais e a controlos no território do Estado-Membro de acolhimento em que o serviço é prestado. Estes controlos e verificações devem, se necessário, ser efetuados pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro do estabelecimento, nos termos do artigo 10.º e em conformidade com as competências de supervisão previstas nas legislações, práticas e procedimentos administrativos desse Estado-Membro, bem como do direito da União. |
4. Os controlos e verificações devem, caso seja necessário, ser efetuados pelas autoridades do Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 10.º e em conformidade com as competências de supervisão previstas nas legislações, práticas e procedimentos administrativos desse Estado-Membro. |
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os EstadosMembros devem, com a ajuda da Comissão, adotar medidas de acompanhamento para desenvolver, facilitar e promover o intercâmbio entre os parceiros sociais, bem como assegurar que as organizações que fornecem informações aos trabalhadores destacados são apoiadas. |
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A obrigação, durante todo o período de destacamento, de conservar ou fornecer, em papel ou em formato eletrónico, os documentos seguintes, e/ou guardar as suas cópias: contrato de trabalho (ou documento equivalente na aceção da Diretiva 91/533/CEE, incluindo, se for caso disso, as informações adicionais referidas no artigo 4.º da dita diretiva), folhas de salário, fichas de horários e comprovativos do pagamento de salário ou cópias de documentos equivalentes; estes documentos devem ser conservados num local acessível e claramente identificado no território do Estado-Membro de destacamento, tal como o local de trabalho ou o estaleiro de construção ou ainda, no caso dos trabalhadores móveis no setor dos transportes, a base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido; |
(b) A obrigação de conservar ou fornecer, durante um período de tempo razoável, em papel ou em formato eletrónico, à escolha do prestador de serviços, os documentos seguintes, e/ou guardar as suas cópias: contrato de trabalho (ou documento equivalente na aceção da Diretiva 91/533/CEE, incluindo, se for caso disso, as informações adicionais referidas no artigo 4.º da dita diretiva), folhas de salário, fichas de horários e comprovativos do pagamento de salário ou cópias de documentos equivalentes, emitidos em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro de estabelecimento, estes documentos devem ser conservados durante todo o período de destacamento num local acessível e claramente identificado no território do Estado‑Membro de destacamento, tal como o local de trabalho ou o estaleiro de construção ou ainda, no caso dos trabalhadores móveis no setor dos transportes, a base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido; |
Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Pode justificar-se a obrigação de traduzir os documentos referidos na alínea b) se estes não forem excessivamente longos e se apresentarem sob a forma de formulários normalizados; |
(c) Pode justificar-se a obrigação de traduzir os documentos referidos na alínea b) se estes forem relevantes para estabelecer a natureza do destacamento e o cumprimento da Diretiva 96/71/CE, não forem excessivamente longos e se apresentarem sob a forma de formulários normalizados; |
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros asseguram que todas as exigências administrativas e medidas de controlo estão publicamente disponíveis para os prestadores de serviços e são atualizadas periodicamente. |
Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No prazo de três anos a contar da data referida no artigo 20.º, devem ser revistas a necessidade e a pertinência da aplicação de medidas nacionais, à luz da experiência adquirida e da eficácia do sistema de cooperação e intercâmbio de informações, a elaboração de documentos normalizados mais uniformes, a definição de princípios comuns ou de normas para as inspeções a realizar no âmbito do destacamento de trabalhadores, bem como os progressos tecnológicos, com vista a propor, se necessário, eventuais alterações. |
3. No prazo de três anos a contar da data referida no artigo 20.º, devem ser revistas a necessidade, a pertinência e a eficácia suficiente da aplicação de medidas nacionais de controlo, à luz da experiência adquirida e da eficácia do sistema de cooperação e intercâmbio de informações, a elaboração de documentos normalizados mais uniformes, a definição de princípios comuns ou de normas para as inspeções a realizar no âmbito do destacamento de trabalhadores, bem como os progressos tecnológicos, sociais e económicos do destacamento com vista a propor, se necessário, eventuais alterações a fim de garantir um controlo eficaz das condições de trabalho por parte das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. |
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas de verificação e de mecanismos de controlo adequados e a realização de inspeções eficazes e apropriadas no respetivo território, a fim de garantir o respeito das disposições e regras estabelecidas na Diretiva 96/71/CE e as suas corretas aplicação e execução. Estas inspeções devem basear-se principalmente numa avaliação do risco a elaborar regularmente pelas autoridades competentes. A avaliação de risco deve identificar os setores de atividade nos quais se concentra, no respetivo território, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços. Deve ter em conta aspetos como a realização de grandes projetos de infraestrutura, problemas e necessidades de setores específicos e o historial de infrações, bem como a vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores. |
1. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas de verificação e de mecanismos de controlo eficazes e adequados e a realização de inspeções eficazes e apropriadas no respetivo território, a fim de garantir o respeito das disposições e regras estabelecidas na Diretiva 96/71/CE e as suas corretas aplicação e execução. Estas inspeções devem basear-se principalmente numa avaliação do risco a elaborar pelas autoridades competentes. A avaliação de risco deve identificar os setores de atividade nos quais se concentra, no respetivo território, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços. |
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as inspeções e os controlos de cumprimento da Diretiva 96/71/CE não sejam discriminatórios e/ou desproporcionados. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as inspeções e os controlos de cumprimento da Diretiva 96/71/CE não sejam discriminatórios e/ou desproporcionados. |
|
De acordo com a sua própria prática, a autoridade competente fornece à empresa inspecionada ou controlada um documento pós-inspeção ou controlo que inclui toda a informação relevante. |
Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros em que as inspeções do trabalho não são competentes em matéria de controlo e supervisão das condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores destacados podem, a título excecional, após consulta dos parceiros sociais a nível nacional, estabelecer ou manter disposições que garantam o respeito dessas condições desde que essas disposições proporcionem às pessoas em causa um grau adequado de proteção, equivalente ao resultante da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva. |
5. Nos termos do artigo 5.º da Diretiva 96/71/CE, os EstadosMembros têm direito a recorrer a medidas em conformidade com a legislação e práticas nacionais, para assegurar o cumprimento da Diretiva 96/71/CE e garantir às pessoas em causa um grau adequado de proteção, conforme definido pela Diretiva 96/71/CE e pela presente diretiva. |
Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Com vista à execução das obrigações impostas pelo artigo 6.º da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva, os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos eficazes que permitam aos trabalhadores destacados apresentar queixas contra os seus empregadores diretamente e desencadearem processos judiciais ou administrativos, também no Estado‑Membro em cujo território os trabalhadores estão ou estiveram destacados, sempre que considerarem ter sofrido perdas ou danos em resultado do incumprimento das regras aplicáveis, mesmo após o termo da relação no quadro da qual essa falta foi alegadamente cometida. |
1. Com vista à execução das obrigações impostas pelo artigo 6.º da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva, os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos eficazes que permitam aos trabalhadores destacados apresentar queixas contra os seus empregadores diretamente e desencadearem processos judiciais ou administrativos, independentemente de se tratar do Estado-Membro de estabelecimento da empresa ou do Estado‑Membro de acolhimento, sempre que considerarem ter sofrido perdas ou danos em resultado do incumprimento das regras aplicáveis, mesmo após o termo da relação no quadro da qual essa falta foi alegadamente cometida. |
Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os sindicatos e outras partes terceiras, tais como associações, organizações e outras entidades jurídicas que, de acordo com os critérios estabelecidos na respetiva legislação nacional, tenham um interesse legítimo em garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva, possam intervir, em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador, e com a sua aprovação, em processos judiciais ou administrativos previstos no intuito de exigir a aplicação e/ou execução das obrigações impostas pela presente diretiva. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os sindicatos e outras partes terceiras, tais como associações, organizações e outras entidades jurídicas que, de acordo com os critérios estabelecidos na respetiva legislação nacional, tenham um interesse legítimo em garantir o cumprimento do disposto na Diretiva 96/71/CE e na presente diretiva, possam intervir, em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador, quando aplicável e com a sua aprovação, em processos judiciais ou administrativos previstos no intuito de exigir a aplicação e/ou execução das obrigações impostas pela Diretiva 96/71/CE e pela presente diretiva. |
Alteração 81 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem garantir a existência dos mecanismos necessários para assegurar que os trabalhadores destacados possam receber: |
Os Estados-Membros devem garantir a existência dos mecanismos necessários para assegurar que os trabalhadores destacados ou aqueles que atuem em seu nome possam reclamar, e que os trabalhadores destacados possam receber: |
Alteração 82 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) O reembolso de quaisquer montantes excessivos em relação à remuneração líquida ou à qualidade do alojamento, retidos ou deduzidos dos salários pelo alojamento fornecido pelo empregador. |
(b) O reembolso de quaisquer montantes excessivos ou despesas relativas a deslocação, alimentação e alojamento deduzidas automaticamente dos salários ou que não foram objeto de reembolso pelo empregador; |
Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) Quaisquer retroativos ou reembolsos de taxas ou contribuições para a segurança social indevidamente retidas do seu salário. |
Alteração 84 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Os trabalhadores destacados que intentem processos judiciais ou administrativos não são objeto de qualquer tratamento desfavorável por parte do empregador. |
Alteração 85 Proposta de diretiva Artigo 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Suprimido |
Alteração 86 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem prejuízo dos meios que estão ou podem ser definidos pela legislação da União, os princípios de assistência mútua e reconhecimento, bem como as medidas e procedimentos previstos pelo presente artigo, aplicam-se à execução transfronteiras de coimas e sanções administrativas impostas em caso de incumprimento das regras aplicáveis num Estado-Membro a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro. |
1. Sem prejuízo dos meios que estão ou podem ser definidos pela legislação da União, os princípios de assistência mútua e reconhecimento, bem como as medidas e procedimentos previstos pelo presente artigo, aplicam-se à execução transfronteiras de coimas e sanções administrativas relativamente a situações de trabalhadores destacados em conformidade com a presente diretiva e com a Diretiva 96/71/CE, impostas em caso de incumprimento das regras aplicáveis num Estado-Membro a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro. |
Alteração 87 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade requerente pode, em conformidade com práticas, legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no seu próprio Estado-Membro, solicitar à autoridade competente num outro Estado‑Membro a execução de uma sanção ou a cobrança de uma coima, assim como a notificação da decisão que impõe uma sanção ou coima, na medida em que as práticas legislativas, regulamentares e administrativas vigentes no Estado‑Membro da autoridade requerida permitam essa ação em caso de queixas ou decisões idênticas. |
2. A autoridade requerente pode, em conformidade com as práticas legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no seu próprio Estado-Membro, solicitar à autoridade competente num outro Estado‑Membro a execução de uma sanção ou a cobrança de uma coima, ou contribuições retroativas da segurança social nos termos do Regulamento (CE) n.º 987/2009/CE, assim como a notificação da decisão que impõe uma sanção ou coima ou contribuições retroativas da segurança social nos termos do Regulamento (CE) n.º 987/2009/CE, na medida em que as práticas legislativas, regulamentares e administrativas vigentes no Estado‑Membro da autoridade requerida permitam essa ação em caso de queixas ou decisões idênticas. |
Alteração 88 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. As disposições relativas à execução de coimas ou de sanções ou de contribuições retroativas da segurança social também se aplicam às coimas impostas como parte de decisões jurídicas executórias proferidas por tribunais nacionais. |
Alteração 89 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A autoridade requerida pode cobrar montantes à pessoa singular ou coletiva em causa e reter quaisquer despesas relacionadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou práticas do Estado‑Membro da entidade requerida aplicáveis a pedidos semelhantes. |
A autoridade requerida pode cobrar montantes à pessoa singular ou coletiva em causa e reter quaisquer despesas relacionadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou práticas do Estado‑Membro da entidade requerida aplicáveis a pedidos semelhantes. Se a autoridade requerida suportar quaisquer despesas relacionadas com a recuperação, informará a autoridade requerente e fornecerá uma justificação para essas despesas. |
Alteração 90 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros previstas nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, n.º 3, 13.º, 14.º e 15.º devem ser implementadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo [referência ao Regulamento IMI]. |
1. A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros previstas nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, n.º 3, 13.º, 14.º e 15.º devem ser implementadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 e, quando o Estado-Membro em causa considerar necessário, associadas a outros meios de cooperação estabelecidos, tais como acordos bilaterais. |
Alteração 91 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar acordos bilaterais em matéria de cooperação administrativa entre as respetivas autoridades competentes no que respeita à aplicação e ao acompanhamento das condições de emprego aplicáveis aos trabalhadores destacados referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, desde que esses acordos não afetem os direitos e as obrigações dos trabalhadores e das empresas em causa. |
2. Quando adequado e em conformidade com os princípios estabelecidos na Diretiva 96/71/CE, os Estados-Membros são livres de aplicar acordos bilaterais em matéria de cooperação administrativa entre as respetivas autoridades competentes no que respeita à execução da Diretiva 96/71/CE e da presente diretiva, desde que esses acordos não afetem os direitos e as obrigações dos trabalhadores e das empresas em causa. |
|
Até…* a Comissão Europeia avalia a interação entre o IMI e os acordos bilaterais. |
|
__________ |
|
*JO: inserir data: 5 anos após a entrada em vigor da presente diretiva. |
Alteração 92 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No contexto dos acordos bilaterais referidos no n.º 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem usar o IMI tanto quanto possível. Em todo o caso, sempre que uma autoridade competente num dos Estados-Membros em questão usar o IMI, este deve ser usado para quaisquer ações de acompanhamento e ter precedência sobre os mecanismos de cooperação administrativa e assistência mútua previstos nesse acordo bilateral. |
3. No contexto dos acordos bilaterais referidos no n.º 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem usar o IMI tanto quanto possível. Em todo o caso, sempre que uma autoridade competente num dos Estados-Membros em questão usar o IMI, este deve ser usado, na medida do possível, para quaisquer ações de acompanhamento. |
PROCESSO
Título |
Execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços |
||||
Referências |
COM(2012)0131 – C7-0086/2012 – 2012/0061(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 18.4.2012 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
IMCO 18.4.2012 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Malcolm Harbour 8.5.2012 |
||||
Relator(a) de parecer substituído(a) |
Emilie Turunen |
||||
Exame em comissão |
18.9.2012 |
10.10.2012 |
28.11.2012 |
|
|
Data de aprovação |
21.2.2013 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 15 4 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Preslav Borissov, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Cornelis de Jong, Christian Engström, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Franz Obermayr, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Mitro Repo, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jürgen Creutzmann, Ildikó Gáll-Pelcz, María Irigoyen Pérez, Constance Le Grip, Antonyia Parvanova, Marc Tarabella, Kyriacos Triantaphyllides, Rafał Trzaskowski, Patricia van der Kammen |
||||
Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Norbert Glante |
||||
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (15.5.2013)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(COM(2012)0131 – C7‑0086/2012 – 2012/0061(COD))
Relator: Klaus-Heiner Lehne
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A fim de prevenir, evitar e combater a evasão e/ou abuso das regras aplicáveis por parte de empresas que tiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação de serviços consagrada no Tratado e/ou da aplicação da Diretiva 96/71/CE, há que melhorar a execução e o controlo do respeito da noção de destacamento. |
(4) A fim de prevenir, evitar e combater a evasão e/ou abuso das regras aplicáveis por parte de empresas que tiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação de serviços consagrada no Tratado e/ou da aplicação da Diretiva 96/71/CE, há que melhorar a execução e o controlo do respeito da noção de destacamento, bem como introduzir, a nível da União, critérios mais uniformes que facilitem uma interpretação comum. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-A) Todas as medidas introduzidas pela presente diretiva devem ser justificadas, proporcionadas e não discriminatórias, para não criarem encargos administrativos e não bloquearem o potencial que as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, têm para a criação de novos postos de trabalho, devendo simultaneamente proteger os trabalhadores em situação de destacamento. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-A) As autoridades competentes devem fazer uma avaliação global de todos os elementos factuais de modo a determinar se o trabalhador está efetivamente destacado. Se não for possível apresentar provas, os EstadosMembros envolvidos devem colaborar de forma estreita e célere no sentido de escolher qual a lei aplicável ao contrato de trabalho, baseando a sua decisão no Regulamento Roma I. |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(13-A) A próxima revisão do Regulamento do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) deve ter em conta o facto de o IMI incluir o que está atualmente regulado no âmbito dos acordos bilaterais. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Há ainda que definir concretamente as obrigações de os EstadosMembros disponibilizarem publicamente os termos e condições de emprego e assegurarem o seu acesso não apenas a prestadores de serviços de outros EstadosMembros, mas também aos trabalhadores destacados em causa. |
(14) Há ainda que definir concretamente as obrigações de os EstadosMembros disponibilizarem gratuita e publicamente os termos e condições de emprego e assegurarem o seu acesso gratuito não apenas a prestadores de serviços de outros EstadosMembros, mas também aos trabalhadores destacados em causa. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(14-A) Os trabalhadores destacados devem gozar do direito individual à informação e aconselhamento sobre os seus direitos, obrigações, e condições de trabalho e emprego aplicáveis. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) A fim de garantir a correta aplicação e a supervisão do cumprimento das condições de emprego no que respeita aos trabalhadores destacados, os EstadosMembros devem aplicar apenas determinadas medidas de controlo ou formalidades administrativas a empresas que destacam trabalhadores no âmbito da prestação de serviços. Estas medidas e formalidades só podem ser impostas se as autoridades competentes não puderem desempenhar eficazmente a sua função supervisora sem as informações solicitadas ou se estas não puderem ser facilmente obtidas junto do empregador dos trabalhadores destacados ou das autoridades do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviço num prazo razoável e/ou se medidas menos restritivas não permitirem atingir os objetivos das medidas de controlo nacionais consideradas necessárias. |
(16) A fim de garantir a correta aplicação e a supervisão do cumprimento das condições de emprego no que respeita aos trabalhadores destacados, os EstadosMembros devem aplicar apenas determinadas medidas de controlo ou formalidades administrativas a empresas que destacam trabalhadores no âmbito da prestação de serviços. Por razões de clareza jurídica, as medidas de controlo e formalidades possíveis devem ser uniformes a nível da União e só podem ser impostas se as autoridades competentes não puderem desempenhar eficazmente a sua função supervisora sem as informações solicitadas ou se estas não puderem ser facilmente obtidas junto do empregador dos trabalhadores destacados ou das autoridades do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviço num prazo razoável e/ou se medidas menos restritivas não permitirem atingir os objetivos das medidas de controlo nacionais consideradas necessárias. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Os EstadosMembros são instados a introduzir uma abordagem mais integrada no que diz respeito às inspeções do trabalho. A necessidade de desenvolver normas comuns para estabelecer métodos e práticas comparáveis e normas mínimas a nível da União deve ser também analisada. |
(22) Os EstadosMembros são instados a introduzir uma abordagem mais integrada no que diz respeito às inspeções do trabalho. É igualmente necessário desenvolver normas comuns para estabelecer métodos e práticas comparáveis e normas mínimas a nível da União. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Tendo em conta a prevalência da subcontratação no setor da construção, e no intuito de proteger os direitos dos trabalhadores destacados, é necessário garantir que, nesse setor, pelo menos o contratante do qual o empregador é subcontratante direto possa ser responsabilizado pelo pagamento das remunerações salariais mínimas líquidas devidas, de retroativos sobre montantes remuneratórios atrasados e/ou de contribuições devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais regulados por lei ou convenção coletiva, na medida em que estejam abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE, em substituição ou acréscimo do pagamento feito pelo empregador. O contratante não deve ser responsabilizado se tiver agido com a diligência devida, o que pode consistir em medidas de prevenção relativas às provas prestadas pelo subcontratante, incluindo, se tal for relevante, com base em informações fornecidas pelas autoridades nacionais. |
(24) Tendo em conta a prevalência da subcontratação no setor da construção, e no intuito de proteger os direitos dos trabalhadores destacados, é recomendado que, nesse setor, pelo menos o contratante do qual o empregador é subcontratante direto possa ser responsabilizado pelo pagamento das remunerações salariais mínimas líquidas devidas, de retroativos sobre montantes remuneratórios atrasados e/ou de contribuições devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais regulados por lei ou convenção coletiva, na medida em que estejam abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71/CE, em substituição ou acréscimo do pagamento feito pelo empregador. O contratante não pode ser responsabilizado se tiver agido com a diligência devida, o que pode consistir em medidas de prevenção relativas às provas prestadas pelo subcontratante, incluindo, se tal for relevante, com base em informações fornecidas pelas autoridades nacionais. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Em casos específicos e em conformidade com leis e práticas nacionais, outros contratantes podem ser também responsabilizados pelo incumprimento das obrigações previstas pela presente diretiva, ou ver a sua responsabilidade limitada após consulta dos parceiros sociais a nível nacional ou setorial. |
Suprimido |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A obrigação de impor uma exigência de responsabilidade ao contratante nos casos em que o subcontratante direto seja um prestador de serviços, estabelecido noutro Estado-Membro e que destaque trabalhadores, justifica-se pela razão imperativa de interesse público de proteção social dos trabalhadores. Estes trabalhadores destacados podem não estar na mesma situação que os trabalhadores empregados por um subcontratante direto estabelecido no Estado-Membro de estabelecimento do contratante, no que respeita à possibilidade de reclamar pagamentos devidos ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança social indevidamente retidos. |
Suprimido |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) As disparidades entre os sistemas dos EstadosMembros para aplicar as coimas e/ou as sanções administrativas impostas em situações transfronteiras são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e podem dificultar ou mesmo impossibilitar a garantia de que os trabalhadores destacados gozam de um nível de proteção equivalente em toda a União. |
(27) As disparidades entre os sistemas dos EstadosMembros para aplicar as coimas e/ou as sanções administrativas impostas em situações transfronteiras são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e podem dificultar ou mesmo impossibilitar a garantia de que os trabalhadores destacados gozam de um nível de proteção equivalente em toda a União. Não obstante, cabe aos EstadosMembros assegurar que estão previstas coimas e/ou sanções administrativas eficientes para garantir o cumprimento da Diretiva 96/71/CE, bem como da presente diretiva. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) Os EstadosMembros devem tomar as medidas adequadas em caso de não cumprimento da presente diretiva, designadamente procedimentos administrativos e judiciais, e devem estabelecer sanções eficazes, dissuasoras e proporcionadas em caso de infrações às obrigações nela definidas. |
(32) Os EstadosMembros devem tomar as medidas adequadas em caso de não cumprimento da presente diretiva, designadamente procedimentos administrativos e judiciais, e devem estabelecer sanções eficazes, dissuasoras e proporcionadas em caso de infrações às obrigações nela definidas. A boa cooperação entre os EstadosMembros é essencial para a correta execução da Diretiva 96/71/CE e para a criação de igualdade de condições para as empresas e os trabalhadores. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A presente diretiva estabelece um quadro comum geral de disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma melhor e mais uniforme aplicação, execução e cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE, incluindo ações que visem prevenir e sancionar eventuais abusos e distorções das regras aplicáveis. |
1. A presente diretiva estabelece disposições, medidas e mecanismos de controlo para assegurar uma melhor e mais uniforme aplicação, execução e cumprimento na prática da Diretiva 96/71/CE pelos EstadosMembros, incluindo ações que visem prevenir e sancionar eventuais abusos e distorções das regras aplicáveis. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) «Autoridade competente», a entidade designada por um Estado‑Membro para exercer as funções previstas na presente diretiva; |
(a) «Autoridade competente», as entidades públicas designadas por um Estado‑Membro para exercer as funções previstas na presente diretiva; |
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 2 – alínea a) – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As autoridades competentes podem incluir os serviços de ligação referidos no artigo 4.º da Diretiva 96/71/CE; |
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 2 – alínea a) – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os dados de contacto das autoridades competentes devem ser comunicados à Comissão e aos outros EstadosMembros. A Comissão deve publicar e atualizar regularmente a lista das autoridades competentes e dos serviços de ligação. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado‑Membro que apresenta um pedido de assistência, informação, notificação ou cobrança relativamente a uma sanção ou coima, tal como referido no Capítulo V; |
(b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado Membro que apresenta um pedido de assistência, informação, notificação ou cobrança. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 2 alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro à qual é apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança. |
(c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro à qual é apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança, como referido no Capítulo VI. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para efeitos da aplicação, execução e cumprimento da Diretiva 96/71/CE, as autoridades competentes devem ter em conta os elementos factuais que caracterizam as atividades realizadas por uma empresa no Estado-Membro em que está estabelecida, a fim de determinar se esta exerce efetivamente atividades substanciais que ultrapassem o âmbito da gestão interna e/ou administrativa. Estes elementos podem incluir: |
1. Para efeitos da aplicação, execução e cumprimento da Diretiva 96/71/CE, as autoridades competentes devem ter em conta os elementos factuais que caracterizam as atividades realizadas por uma empresa no Estado-Membro em que está estabelecida, a fim de determinar se esta destaca efetivamente trabalhadores para o território de outro Estado‑Membro no contexto de uma prestação de serviços transnacional. Estes elementos apenas podem incluir: |
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados; |
(b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados; |
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal administrativo; |
(d) O local onde a empresa exerce a sua atividade comercial, a qual, no contexto de uma avaliação mais prolongada no tempo, não se confina a meras atividades de gestão interna e/ou administrativas; |
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) O número anormalmente reduzido de contratos executados e/ou o montante do volume de negócios realizado no Estado‑Membro de estabelecimento. |
Suprimido |
Justificação | |
A supressão tem como objetivo ter em conta a situação das PME recém-criadas, que podem desde o início conseguir um contrato e utilizar trabalhadores destacados. Nessa situação, teriam automaticamente um volume de negócios mais baixo no Estado‑Membro de estabelecimento, mas tal não afetaria a natureza genuína da empresa em termos de situação de estabelecimento. | |
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Estes elementos podem incluir: |
Estes elementos apenas podem incluir: |
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. No prazo de três anos a contar da data a que se refere o artigo 20.º, a necessidade e adequação dos elementos enumerados nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão revistas à luz da definição de possíveis novos elementos que serão tidos em conta para determinar se a empresa é autêntica e um trabalhador temporariamente destacado exerce o seu trabalho, tendo em vista a propor, se for caso disso, as alterações ou modificações necessárias. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as informações sobre as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, e que devem ser aplicadas e respeitadas pelos prestadores de serviços, sejam largamente difundidas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível à distância e por via eletrónica, em formatos e segundo normas Web que assegurem o acesso a pessoas com deficiência, garantindo ao mesmo tempo que os serviços de ligação e outras instâncias nacionais competentes mencionados no artigo 4.º da dita diretiva estejam em condições de desempenhar as respetiva funções com eficácia. |
1. Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as informações sobre as condições de emprego referidas no artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE, e que devem ser aplicadas e respeitadas pelos prestadores de serviços, incluindo as estabelecidas em contratos coletivos, sejam larga e gratuitamente difundidas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível à distância e por via eletrónica, em formatos e segundo normas web que assegurem o acesso a pessoas com deficiência, garantindo ao mesmo tempo que os serviços de ligação ou outras instâncias nacionais competentes mencionados no artigo 4.º da referida diretiva estejam em condições de desempenhar as respetivas funções com eficácia. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Disponibilizar as informações aos trabalhadores e prestadores de serviços em outras línguas que não a(s) língua(s) do país no qual os serviços são prestados, se possível, em forma de folheto no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência; |
(c) Disponibilizar as informações aos trabalhadores e prestadores de serviços nas outras línguas mais relevantes que não a(s) língua(s) do país no qual os serviços são prestados, se possível, em forma de folheto no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência; |
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A cooperação dos EstadosMembros deve consistir essencialmente em dar resposta a pedidos de informação devidamente justificados e a pedidos de verificação, inspeção e investigação por parte das autoridades competentes em relação às situações de destacamento referidas no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 96/71/CE, designadamente em caso de abusos das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados ou possíveis atividades transnacionais ilícitas. |
2. A cooperação dos EstadosMembros deve consistir essencialmente em dar resposta sem demora a pedidos de informação e a pedidos de verificação, inspeção e investigação por parte das autoridades competentes em relação às situações de destacamento referidas no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 96/71/CE, designadamente em caso de abusos das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Para responderem a um pedido de assistência das autoridades competentes de outro Estado‑Membro, os EstadosMembros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos no seu território comunicam às respetivas autoridades competentes todas as informações necessárias para a fiscalização das suas atividades, em conformidade com o respetivo direito nacional. |
3. Para responderem a um pedido de assistência das autoridades competentes de outro Estado-Membro, os EstadosMembros devem assegurar que os prestadores de serviços estabelecidos no seu território comunicam às respetivas autoridades competentes todas as informações necessárias para a fiscalização das suas atividades, em conformidade com o respetivo direito nacional. Quando os prestadores de serviços não comunicam as referidas informações, devem ser tomadas as medidas adequadas por parte das autoridades competentes no Estado‑Membro de acolhimento e, sempre que se justifique, em cooperação com as autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento. |
Justificação | |
As autoridades competentes nos EstadosMembros de acolhimento devem impor as legislações da UE e nacionais em matéria de emprego de forma eficaz. Sempre que seja detetada uma infração e, por qualquer razão, não seja possível intentar ações judiciais no Estado‑Membro de acolhimento, ambos os EstadosMembros devem cooperar a fim de garantir que o prestador de serviços seja responsabilizado, remunere devidamente os trabalhadores destacados e sofra as sanções penais pertinentes. | |
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No caso de existirem dificuldades para satisfazer um pedido de informação ou para efetuar verificações, inspeções e investigações, o Estado‑Membro avisa rapidamente o Estado‑Membro requerente para que se encontre uma solução. |
4. No caso de existirem dificuldades para satisfazer um pedido de informação ou para efetuar verificações, inspeções e investigações, o Estado‑Membro avisa rapidamente o Estado‑Membro requerente para que se encontre uma solução. Em caso de problemas persistentes a nível do intercâmbio de informações, a Comissão deve intervir para ajudar os EstadosMembros na resolução do problema. |
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os EstadosMembros fornecem, por via eletrónica, as informações solicitadas por outros EstadosMembros ou pela Comissão tão logo quanto possível e num prazo que não deve ultrapassar duas semanas a contar da receção de um pedido. |
5. Os EstadosMembros fornecem, por via eletrónica, as informações solicitadas por outros EstadosMembros ou pela Comissão tão logo quanto possível e num prazo que não deve ultrapassar duas semanas a contar da receção de um pedido, ou no prazo de um mês, caso a resposta exija uma inspeção no local. Se o pedido for urgente, as informações devem ser enviadas no prazo de três dias a contar da receção do mesmo. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 5 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Deve ser usado um mecanismo de urgência específico em situações especiais em que um Estado‑Membro toma conhecimento de circunstâncias especiais que exigem uma ação urgente. Nestas circunstâncias, a informação deve ser prestada no prazo de 24 horas. |
Suprimido |
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os EstadosMembros devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si. As informações que forem trocadas devem ser exclusivamente utilizadas para o fim ou os fins para que foram solicitadas. |
7. Os EstadosMembros devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si, em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de dados, bem como com a legislação e as práticas nacionais. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento podem também solicitar às autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento, para cada um dos casos de serviços prestados ou prestadores de serviços, informações respeitantes à legalidade do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços, assim como em relação à ausência de infrações às regras aplicáveis. As autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento comunicam essas informações nos termos do artigo 6.º. |
3. As autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento podem também solicitar às autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento, para cada um dos casos de serviços prestados ou prestadores de serviços, informações respeitantes à legalidade do estabelecimento do prestador de serviços. As autoridades competentes do Estado‑Membro de estabelecimento comunicam essas informações nos termos do artigo 6.º. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A obrigação de um prestador de serviços estabelecido num outro Estado‑Membro fazer uma simples declaração às autoridades nacionais competentes, o mais tardar no início da prestação de serviços; esta declaração só pode dizer respeito à identidade do prestador de serviços, à presença de um ou mais trabalhadores destacados claramente identificáveis e ao seu número previsto, à duração programada e à localização da sua presença, bem como aos serviços que justificam o destacamento. |
(a) A obrigação de um prestador de serviços estabelecido num outro Estado‑Membro fazer uma declaração às autoridades nacionais competentes, até ao início da prestação de serviços; esta declaração só pode dizer respeito à identidade do prestador de serviços, à presença de um ou mais trabalhadores destacados claramente identificáveis e ao seu número previsto, à duração programada e à localização da sua presença, bem como aos serviços que justificam o destacamento. |
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Pode justificar-se a obrigação de traduzir os documentos referidos na alínea b) se estes não forem excessivamente longos e se apresentarem sob a forma de formulários normalizados; |
(c) Pode justificar-se a possibilidade de pedir a tradução dos documentos referidos na alínea b) se estes não forem excessivamente longos e se apresentarem sob a forma de formulários normalizados; |
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) A obrigação de designar uma pessoa de contacto para negociar, se necessário, em nome do empregador com os parceiros sociais no Estado‑Membro onde ocorre o destacamento, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, durante o período em que são prestados os serviços. |
(d) A possibilidade de pedir a designação de uma pessoa de contacto para negociar, se necessário, em nome do empregador com os parceiros sociais no Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, no período em que são prestados os serviços. |
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os EstadosMembros devem garantir a aplicação de medidas de verificação e de mecanismos de controlo adequados e a realização de inspeções eficazes e apropriadas no respetivo território, a fim de garantir o respeito das disposições e regras estabelecidas na Diretiva 96/71/CE e a suas corretas aplicação e execução. Estas inspeções devem basear-se principalmente numa avaliação do risco a elaborar regularmente pelas autoridades competentes. A avaliação de risco deve identificar os setores de atividade nos quais se concentra, no respetivo território, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços. Deve ter em conta aspetos como a realização de grandes projetos de infraestrutura, problemas e necessidades de setores específicos e o historial de infrações, bem como a vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores. |
1. Os EstadosMembros devem garantir a aplicação de medidas de verificação e de mecanismos de controlo eficazes e a realização de inspeções eficazes e apropriadas no respetivo território, a fim de garantir o respeito das disposições e regras estabelecidas na Diretiva 96/71/CE e na presente diretiva, e as suas corretas aplicação e execução. Estas inspeções devem basear-se principalmente numa avaliação do risco a elaborar regularmente pelas autoridades competentes. A avaliação de risco deve identificar os setores de atividade nos quais se concentra, no respetivo território, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços. Deve ter em conta aspetos como a realização de grandes projetos de infraestrutura, problemas e necessidades de setores específicos e o historial de infrações, bem como a vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores. |
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os EstadosMembros devem assegurar que os sindicatos e outras partes terceiras, tais como associações, organizações e outras entidades jurídicas que, de acordo com os critérios estabelecidos na respetiva legislação nacional, tenham um interesse legítimo em garantir o cumprimento do disposto na presente diretiva, possam intervir, em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador, e com a sua aprovação, em processos judiciais ou administrativos previstos no intuito de exigir a aplicação e/ou execução das obrigações impostas pela presente diretiva. |
Suprimido |
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se sem prejuízo de disposições nacionais relativas aos prazos de prescrição ou aos prazos previstos para intentar esse tipo de ações e de regras processuais nacionais em matéria de representação e defesa nos tribunais. |
4. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se sem prejuízo de disposições nacionais relativas aos prazos de prescrição ou aos prazos previstos para intentar esse tipo de ações e de regras processuais nacionais em matéria de representação e defesa nos tribunais. Contudo, as regras processuais nacionais devem prever um período mínimo de, pelo menos, seis meses para a apresentação de uma reclamação. |
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No que respeita às atividades de construção referidas no anexo da Diretiva 96/71/CE, para todas as situações de destacamento abrangidas pelo artigo 1.º, n.º 3, dessa diretiva, o Estado‑Membro deve garantir, de forma não‑discriminatória e no que respeita à proteção dos direitos equivalentes dos trabalhadores de subcontratantes diretos estabelecidos no seu território, que o contratante do qual o empregador (prestador de serviços, empresa de trabalho temporário ou agência de colocação) é um subcontratante direto possa, para além ou em substituição do empregador, ser responsabilizado, pelo trabalhador destacado e/ou fundos comuns ou organizações de parceiros sociais, pelo não-pagamento do seguinte: |
1. No que respeita às atividades de construção referidas no anexo da Diretiva 96/71/CE, para todas as situações de destacamento abrangidas pelo artigo 1.º, n.º 3, dessa diretiva, os EstadosMembros são incentivados a introduzir um sistema em que o contratante do qual o empregador (prestador de serviços, empresa de trabalho temporário ou agência de colocação) é um subcontratante direto possa, para além ou em substituição do empregador, ser responsabilizado, pelo trabalhador destacado e/ou fundos comuns ou organizações de parceiros sociais, pelo não-pagamento do seguinte: |
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os EstadosMembros devem prever que um contratante que tenha dado provas de ter agido com a diligência devida não deva ser responsabilizado nos termos do n.º 1. Estes sistemas devem ser aplicados de forma transparente, não‑discriminatória e proporcionada. Podem implicar as medidas preventivas adotadas pelo contratante relativas à prova, fornecida pelo subcontratante, das principais condições de trabalho aplicadas aos trabalhadores destacados, tal como referidas no artigo 3.º, n.º 1, do Diretiva 96/71/CE, designadamente folhas de salário e pagamento de salários, o respeito das obrigações da segurança social e/ou em matéria de fiscalidade no Estado‑Membro de estabelecimento e o cumprimento das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados. |
2. Os EstadosMembros podem prever que um contratante que tenha dado provas de ter agido com a diligência devida não deva ser responsabilizado nos termos do n.º 1. Estes sistemas, caso sejam introduzidos, devem ser aplicados de forma transparente, não-discriminatória e proporcionada. Podem implicar as medidas preventivas adotadas pelo contratante relativas à prova, fornecida pelo subcontratante, das principais condições de trabalho aplicadas aos trabalhadores destacados, tal como referidas no artigo 3.º, n.º 1, do Diretiva 96/71/CE, designadamente folhas de salário e pagamento de salários, o respeito das obrigações da segurança social e/ou em matéria de fiscalidade no Estado‑Membro de estabelecimento e o cumprimento das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados. |
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sem prejuízo dos meios que estão ou podem ser definidos pela legislação da União, os princípios de assistência mútua e reconhecimento, bem como as medidas e procedimentos previstos pelo presente artigo, aplicam-se à execução transfronteiras de coimas e sanções administrativas impostas em caso de incumprimento das regras aplicáveis num Estado-Membro a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado‑Membro. |
1. Sem prejuízo dos meios que estão ou podem ser definidos pela legislação da União, os princípios de assistência mútua e reconhecimento, bem como as medidas e procedimentos previstos no presente capítulo, aplicam-se à execução transfronteiras de sanções financeiras e/ou coimas administrativas impostas a um prestador de serviços estabelecido num Estado‑Membro em caso de incumprimento das regras aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado‑Membro. |
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade requerente pode, em conformidade com práticas, legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no seu próprio Estado-Membro, solicitar à autoridade competente num outro Estado‑Membro a execução de uma sanção ou a cobrança de uma coima, assim como a notificação da decisão que impõe uma sanção ou coima, na medida em que as práticas legislativas, regulamentares e administrativas vigentes no Estado‑Membro da autoridade requerida permitam essa ação em caso de queixas ou decisões idênticas. |
2. A autoridade requerente pode, em conformidade com práticas, legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no seu próprio Estado-Membro, solicitar à autoridade competente num outro Estado‑Membro a execução de uma sanção ou a cobrança de uma coima, assim como a notificação da decisão que impõe uma sanção ou coima. |
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14.º-A |
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Motivos de recusa |
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As autoridades competentes do Estado‑Membro requerido podem recusar um pedido de cobrança ou notificação de uma decisão se o pedido estiver incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão que lhe subjaz, ou ainda se os custos necessários para cobrar a sanção/coima forem desproporcionados face ao montante a cobrar. |
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A autoridade requerida deve enviar para a autoridade requerente os montantes cobrados relativamente às coimas ou sanções referidas no presente capítulo. |
1. Os montantes cobrados relativamente às sanções e/ou coimas referidas no presente capítulo devem ficar com a autoridade requerida. |
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A autoridade requerida pode cobrar montantes à pessoa singular ou coletiva em causa e reter quaisquer despesas relacionadas com a cobrança, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou práticas do Estado‑Membro da entidade requerida aplicáveis a pedidos semelhantes. |
Suprimido |
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em relação às operações de cobrança particularmente difíceis ou relativas a um montante muito elevado, as autoridades requerentes e requeridas podem acordar modalidades de reembolso adaptadas ao(s) caso(s) em questão. |
Suprimido |
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Não obstante o disposto no n.º 2, a autoridade competente no Estado‑Membro requerente continua a ser responsável, em relação ao Estado‑Membro requerido, por todas as despesas suportadas e por todos os prejuízos sofridos em resultado de ações consideradas não fundadas quanto à substância da sanção ou coima e à validade do instrumento emitido pela autoridade requerente que permite o cumprimento e a adoção de medidas cautelares. |
Suprimido |
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 16.º-A |
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Cláusula de revisão |
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No prazo de três anos após a data referida no artigo 20.º, a Comissão, em consulta com os EstadosMembros, deve rever a aplicação do presente capítulo, nomeadamente à luz da experiência e da eficácia do sistema de execução transfronteiras das sanções e/ou coimas administrativas, tendo em vista propor, se adequado, quaisquer alterações ou modificações necessárias. |
PROCESSO
Título |
Execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços |
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Referências |
COM(2012)0131 – C7-0086/2012 – 2012/0061(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 18.4.2012 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 26.10.2012 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Klaus-Heiner Lehne 26.11.2012 |
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Relator(a) de parecer substituído(a) |
Evelyn Regner |
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Exame em comissão |
21.1.2013 |
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Data de aprovação |
25.4.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 7 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, József Szájer |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Sylvie Guillaume, Jürgen Klute, Jacek Olgierd Kurski |
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PROCESSO
Título |
Execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços |
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Referências |
COM(2012)0131 – C7-0086/2012 – 2012/0061(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
21.3.2012 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 18.4.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
IMCO 18.4.2012 |
JURI 26.10.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Danuta Jazłowiecka 16.2.2012 |
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Exame em comissão |
28.11.2012 |
20.2.2013 |
29.5.2013 |
19.6.2013 |
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Data de aprovação |
20.6.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 18 6 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Jean-Luc Bennahmias, Phil Bennion, Pervenche Berès, Milan Cabrnoch, David Casa, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Marije Cornelissen, Emer Costello, Frédéric Daerden, Karima Delli, Sari Essayah, Richard Falbr, Thomas Händel, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Danuta Jazłowiecka, Martin Kastler, Ádám Kósa, Jean Lambert, Verónica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu, Inês Cristina Zuber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Georges Bach, Jürgen Creutzmann, Ria Oomen-Ruijten, Evelyn Regner, Birgit Sippel, Sampo Terho |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Ricardo Cortés Lastra, Jürgen Klute, Alexander Graf Lambsdorff, Marita Ulvskog, Jacek Włosowicz |
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Data de entrega |
3.7.2013 |
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