Relatório - A7-0252/2013Relatório
A7-0252/2013

RELATÓRIO sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para aumentar o número de juízes do Tribunal Geral

10.7.2013 - (02074/2011 – C7‑0126/2012 – 2011/0901B(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Alexandra Thein


Processo : 2011/0901B(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0252/2013

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para aumentar o número de juízes do Tribunal Geral

(02074/2011 – C7‑0126/2012 – 2011/0901B(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o pedido apresentado pelo Tribunal de Justiça ao Parlamento Europeu e ao Conselho (02074/2011),

–   Tendo em conta o artigo 254.º, n.º 1, e o artigo 281.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais o projeto de ato lhe foi apresentado (C7-0126/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.ºs 3 e 15, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

–   Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2011)0596),

–   Tendo em conta a carta do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2012,

–   Tendo em conta a carta da Comissão de 30 de maio 2012,

–   Tendo em conta os pontos 2 e 3 da sua resolução legislativa, de 5 de julho de 2012, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o seu Anexo I,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0252/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, ao Tribunal de Justiça e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU*

ao projeto do Tribunal de Justiça

---------------------------------------------------------

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

para aumentar o número de juízes do Tribunal Geral

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 254.° e o segundo parágrafo do seu artigo 281.°,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 160°-B, n.º 1,

Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(5)          Na sequência do alargamento progressivo das suas competências desde a sua criação, o Tribunal Geral deve hoje conhecer de um número de processos em constante aumento.

(6)          O número dos processos iniciados nesta jurisdição tem vindo a aumentar ao longo dos anos, o que tem como consequência, a longo prazo, um aumento significativo do número dos processos pendentes no Tribunal Geral e um alongamento da respetiva tramitação.

(7)          O alongamento da tramitação dos processos não parece ser aceitável da perspetiva dos litigantes, nomeadamente à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 47.º da carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(8)          A situação em que se encontra o Tribunal Geral tem causas estruturais relacionadas com o aumento do número e da diversidade de atos legislativos e regulamentares das instituições, dos órgãos, dos gabinetes e das agências da União Europeia, bem como com o volume e a complexidade dos processos submetidos ao Tribunal Geral, em particular nas áreas da concorrência e dos auxílios estatais.

(9)          Importa, em consequência, tomar as medidas que se impõem para fazer face a esta situação, sendo a possibilidade, prevista pelos Tratados, de aumentar o número de juízes do Tribunal Geral suscetível de permitir reduzir, a curto prazo, tanto o volume dos processos pendentes como a duração excessiva dos processos perante esta jurisdição.

(9-A)     Estas medidas devem igualmente incluir uma disposição que preveja uma solução permanente para a questão da origem dos juízes, dado que a atual distribuição dos lugares de juiz entre os Estados-Membros não é transferível para uma situação em que há mais juízes que Estados-Membros.

(9-B)      Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, o Tribunal Geral deve ser constituído por pelo menos um juiz por Estado-Membro. Dado que isto já garante um equilíbrio geográfico e uma representação dos sistemas jurídicos nacionais adequados, os juízes suplementares devem ser designados exclusivamente com base na sua adequação profissional e pessoal, tendo em conta o seu conhecimento dos ordenamentos jurídicos nacionais e da União Europeia Contudo, não devem existir mais de dois juízes por Estado-Membro,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é alterado do seguinte modo:

6-A.      No artigo 47.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

“O artigo 9.º-A, os artigos 14.º e 15.º, o artigo 17.º, primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos, e o artigo 18.º aplicam-se ao Tribunal Geral e aos seus membros.”

7.          O artigo 48.º passa a ter a seguinte redação:

"O número de juízes do Tribunal Geral é composto por um juiz por Estado‑Membro e doze juízes suplementares. Não devem existir mais de dois juízes por Estado-Membro.

Todos os juízes têm o mesmo estatuto e os mesmos direitos e deveres.

A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, afeta, se o número de juízes for par, alternadamente uma metade dos juízes e, se o número de juízes for ímpar, alternadamente um número par de juízes e um número ímpar de juízes menos um.

7-A.      É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 48.º-A

Em relação aos juízes designados pelo Estado-Membro, o direito de proposta cabe ao governo do Estado-Membro em questão."

(7-B)     É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 48.º-B

1.      Os lugares dos juízes suplementares serão preenchidos independentemente da origem de um candidato de um Estado-Membro específico.

2.      No âmbito do processo de provimento de um ou vários dos 12 lugares para juízes suplementares, todos os governos dos Estados-Membros podem propor candidatos. Além disso, os juízes cessantes do Tribunal Geral podem apresentar-se pessoalmente, por escrito, como candidatos, junto do Presidente do comité referido no artigo 255.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.      No âmbito de um processo de provimento de um ou vários dos 12 lugares para juízes suplementares, o comité referido no artigo 255.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emite um parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal. O comité anexa ao seu parecer sobre a adequação dos candidatos uma lista dos candidatos que, com base na sua experiência de alto nível, pareçam ser mais adequados, por ordem de mérito. Esta lista inclui, no mínimo, um número de candidatos correspondente ao dobro do número de juízes a designar, de comum acordo, pelos governos dos Estados-Membros, desde que haja um número suficiente de candidatos adequados."

Artigo 3.º

1.        O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.        Os doze juízes designados com base no presente regulamento e na sequência da entrada em vigor do mesmo para os lugares suplementares de juiz entram em funções imediatamente após a sua prestação de juramento.

O mandato de seis destes juízes, escolhidos por sorteio, cessa seis anos após a primeira substituição parcial do Tribunal Geral a contar da entrada em vigor do presente regulamento. O mandato dos outros seis juízes cessa seis anos após a segunda substituição parcial do Tribunal Geral seguinte à entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em …, em …

Pelo Parlamento Europeu                                      Pelo Conselho

O Presidente                                                         O Presidente                                   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Divisão do processo legislativo em duas partes

O presente relatório constitui a segunda parte do processo legislativo que visa alterar o Estatuto do Tribunal de Justiça. Em relação a uma parte das alterações propostas - isto é, o aumento do número de juízes - ficou claro, na primavera de 2012, que não haveria acordo no Conselho. Com efeito existe consenso quanto à necessidade de aumentar o número de juízes. Atendendo a que o número de juízes suplementares será, em todo o caso, inferior a 27, nem todos os Estados-Membros poderão propor um juiz suplementar. Por conseguinte, os critérios de seleção conduzirão inevitavelmente a que, no futuro, apenas alguns Estados poderão designar dois juízes. Consequentemente, os critérios subjacentes à nomeação dos juízes suplementares já são objeto de controvérsia.

Eis a razão pela qual a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu dividir a proposta de regulamento em duas partes. A parte que não suscitava controvérsia, nomeadamente a relativa ao Estatuto, foi aprovada ainda antes do verão de 2012 e já se tornou lei. Com a segunda parte, agora em apreciação, pretende-se encontrar uma solução relativamente ao número de juízes suplementares do Tribunal (de primeira instância) e aos respetivos critérios de seleção.

2. Aumento crescente do volume de trabalho do Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Primeira Instância)

Ao longo dos últimos anos verificou-se, com regularidade, que o número de processos dados por findos pelo Tribunal Geral era inferior ao número de processos entrados. Isto provocou um aumento constante do número de processos pendentes. Esta tendência foi interrompida apenas em 2012, com um total de 617 processos pendentes e 688 processos dados por findos. Ao todo continuavam pendentes, em 31 de dezembro de 2012, 1 237 processos. Para comparação: em 2007 havia 522 processos pendentes e 397 tinham sido dados por findos. Em 31 de dezembro de 2007 havia 1 154 processos pendentes. Estes números revelam, em primeiro lugar, que o número de processos está tendencialmente a aumentar e, em segundo lugar, que a produtividade do Tribunal Geral aumentou significativamente na sequência de reformas internas a nível organizacional.

Não obstante os seus esforços consideráveis, esta jurisdição já não consegue responder ao volume crescente de trabalho. Estes números não incluem os pedidos de procedimento acelerado nem os pedidos de medidas provisórias, sendo que ambos implicam recursos significativos.

O aumento do volume de trabalho que se verifica atualmente é, nomeadamente, o resultado, a) do aumento dos tipos de recurso admissíveis; b) do aumento do contencioso na sequência da adesão de vários Estados-Membros em 2004 e 2007; c) do contencioso resultante do reforço da integração europeia, tendo por consequência a intensificação e a diversificação da atividade legislativa e regulamentar das instituições, órgãos e organismos da União e d) do aumento do contencioso relativo aos pedidos de registo de marcas comunitárias. Assinale-se que muitas das razões citadas não tinham sido previstas.

3. Reação do Tribunal Geral

Perante este ónus suplementar, o Tribunal Geral não permaneceu inativo. Em primeiro lugar, alterou o seu Regulamento de Processo, a fim de permitir que nos processos atinentes à propriedade intelectual seja possível estatuir sem fase oral; estes procedimentos podem, agora, ser encerrados de forma mais célere.

Em segundo lugar, em 2007, o Tribunal Geral procedeu a uma reestruturação, a nível organizacional, tendo criado oito formações diferentes e uma secção de recurso. O Tribunal Geral instituiu ainda um sistema dinâmico de gestão de processos. Em terceiro lugar, o relatório para audiência é agora elaborado sob a forma de resumo para todos os processos. Em quarto lugar, o Presidente pode agora atribuir novos processos às secções que examinam processos com aspetos jurídicos similares. Em quinto lugar, foram criados métodos mais eficazes de elaboração de acórdãos e decisões. Em sexto lugar, foram introduzidas novas aplicações informáticas de elevado desempenho para tornar imediatamente disponível a documentação e permitir rápidos intercâmbios entre gabinetes, bem como entre gabinetes, a secretaria e os vários serviços do Tribunal.

4. Eventuais ações futuras

Não obstante as melhorias supracitadas no desenrolar dos processos, o Tribunal Geral considera que uma solução estrutural é urgente. Os Tratados preveem duas possibilidades de reformas:

a) A criação de tribunais especializados;

b) O aumento do número de juízes do Tribunal Geral mediante uma alteração do artigo 48.º do Estatuto.

No âmbito da primeira parte do processo legislativo, a criação formal de secções especializadas do Tribunal Geral foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a única forma de conseguir fazer face ao volume de trabalho será aumentando o número de juízes.

Neste contexto, a relatora deslocou-se ao Luxemburgo, em 17 de janeiro de 2013, para debater estas questões com o Presidente, o Secretário e os Juízes do Tribunal Geral, bem como com o Presidente do Tribunal de Justiça. No dia 24 de abril de 2013, em Bruxelas, foi ainda realizada uma audição sobre a matéria.

5. Número de juízes suplementares

O Tribunal de Justiça propôs que o número de juízes do Tribunal Geral fosse aumentado em doze, passando a haver 39 juízes. A relatora considera que não há dúvidas quanto ao facto de o Tribunal Geral necessitar de mais juízes. No entanto, é difícil definir o seu número exato e justificá-lo. A análise efetuada pela Comissão dos Orçamentos[1] revelou que, cada juiz suplementar, incluindo as despesas com os respetivos colaboradores, etc., implicará uma despesa de cerca de 1 milhão de euros por ano. À luz da situação orçamental extremamente complicada da UE, nomeadamente dos Estados-Membros, a relatora considera que a nomeação de 12 juízes suplementares é adequada.

6. O problema da seleção dos juízes

Na sua proposta, o Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre como devem ser selecionados os juízes suplementares antes da sua nomeação. Esta questão é, tradicionalmente, da competência dos Estados­Membros, uma vez que o artigo 19.º, n.º 2, do TFU se limita a prever pelo menos um juiz por Estado-Membro. As negociações realizadas até à data deixaram claro que se está perante uma questão extremamente sensível no que respeita ao estatuto dos Estados-Membros.

Assim, existem, em princípio, duas soluções. Em primeiro lugar continua a existir a possibilidade, como tem sido feito até à data, de escolher os juízes com base na sua origem num determinado Estado-Membro. Uma vez que – conforme indicado anteriormente, nem todos os Estados-Membros vão poder propor um juiz suplementar, seria necessário criar um sistema de rotação.

Em segundo lugar, existe a possibilidade de propor os juízes suplementares com base na sua adequação profissional. Esta é uma hipótese igualmente preconizada pela Comissão.

7. Eventuais sistemas de rotação

A relatora considera que uma solução se impõe urgentemente. Muito mais importante que a questão de saber que sistema de rotação deve ser adotado, reveste-se a questão da célere disponibilização de juízes suplementares para o Tribunal Geral. Por conseguinte, a relatora está aberta a qualquer proposta de compromisso, nomeadamente por parte do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral. No entanto, gostaria de tecer os seguintes comentários acerca das duas soluções possíveis.

No âmbito dos debates entre as instituições e os Estados-Membros, foram propostos vários sistemas de rotação diferentes.

a) Uma rotação totalmente igualitária em que todos os Estados-Membros têm o direito, em pé de igualdade, de propor um segundo juiz;

b) Uma rotação que estabelece uma diferença consoante o tamanho dos Estados-Membros. Os Estados-Membros de maiores dimensões proporiam um segundo juiz com mais frequência que os Estados-Membros mais pequenos;

c) Uma rotação em que participam todos os Estados-Membros, mas em que os juízes dos Estados-Membros de maiores dimensões são nomeados para dois mandatos;

d) Uma rotação mista, em que os Estados-Membros de maiores dimensões enviam um segundo juiz, ao passo que os Estados-Membros de menores dimensões o fazem apenas ocasionalmente;

e) Uma rotação "por sorteio" na qual, para cada lugar de juiz, se procederá a um sorteio que irá decidir que Estado-Membro tem o direito de designar um juiz;

f) Um dos sistemas acima propostos, no qual, no entanto, os lugares de juiz suplementar são inicialmente criados por um período de, por exemplo, seis anos.

8. O critério esquecido da adequação profissional

De uma forma geral, assinale-se que nenhum dos sistemas de rotação supracitado é convincente. O sentido da norma legal em vigor – segundo a qual cada Estado-Membro envia um juiz – consiste em garantir um certo equilíbrio entre os Estados-Membros e as culturas jurídicas, o que, até certo ponto, se justifica.

Em última análise, é, no entanto, fundamental que, para cada lugar de juiz, não sejam apenas propostos juristas adequados de um determinado Estado-Membro, mas sim os que melhor parecem adequar-se do conjunto da UE. Os cidadãos devem, nomeadamente, poder contar com que os seus interesses serão defendidos pelos juízes mais adequados.

Esta é já a norma que prevalece para a nomeação dos juízes do Tribunal da Função Pública. Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o comité de seleção competente não se limita a emitir um parecer sobre a adequação dos candidatos. Pelo contrário, o comité inclui no seu parecer uma lista dos candidatos que, com base na sua experiência de alto nível, parecem melhor adequar-se.

A elaboração de uma tal lista para o Tribunal Geral poderia ser assumida, no futuro, pelo comité previsto no artigo 255.º do TFUE. Até à data, este comité apenas tem por função examinar a adequação dos candidatos propostos pelos Estados-Membros. Já tem havido casos em que os candidatos não foram considerados adequados. Embora os governos dos Estados‑Membros não estejam vinculados às recomendações do comité, até à data têm-nas seguido. Na realidade seria complicado designar um juiz que foi considerado inadequado.

Tão pouco se espera que sejam nomeados mais de dois juízes de um Estado-Membro. Isto é o que ficou patente das experiências tiradas da lista de candidatos para o Tribunal da Função Pública. Em virtude do comum acordo entre os governos dos Estados-Membros exigido ao abrigo do artigo 253.º do TFUE, caso fizessem parte da lista vários candidatos de um Estado‑Membro considerados adequados, apenas um deles seria designado e os outros que figurassem na lista seriam ignorados. Daí ser igualmente fundamental que a lista contenha um número de candidatos superior ao número necessário.

9. A proposta da relatora

Segundo a relatora, o sistema deveria ser o seguinte: proceder-se à designação de um juiz por Estado-Membro em conformidade com o sistema em vigor. Desta forma respeitar-se-ia o princípio do equilíbrio geográfico e ter-se-ia suficientemente em consideração os sistemas jurídicos nacionais. Os juízes "suplementares" seriam designados exclusivamente com base na sua adequação, independentemente da sua nacionalidade. Assim, os governos de todos os Estados-Membros devem poder propor candidatos. Este sistema justifica-se do ponto de vista da objetividade, para além de refletir a vontade dos cidadãos.

Para evitar uma perda da experiência adquirida pelos juízes cessantes - por exemplo, devido a terem a terem revelado demasiada autonomia relativamente ao governo do Estado-Membro que os designou - a relatora propõe que os juízes cessantes tenham a possibilidade de se candidatar diretamente junto do referido comité.

O possível futuro papel a ser desempenhado pelo comité referido no artigo 255.º nos termos destas propostas foi debatido com o atual presidente do painel, Jean-Marc Sauvé, aquando de uma audiência realizada em 30 de maio de 2013. O Presidente apoiou a ideia, em geral, tendo simultaneamente apresentado algumas sugestões de melhoria amplamente abordadas no relatório final.

10. Conclusões finais da relatora

A relatora considera que os argumentos apresentados pelo Tribunal são convincentes e que está provada a necessidade de se designar juízes suplementares. Posto isto, é absolutamente fundamental que o Tribunal Geral possa estatuir dentro de prazos adequados.

O grande problema reside, no entanto, na designação dos juízes. Esta questão já esteve na origem de atrasos. Com o presente relatório a relatora avança com uma proposta concreta, que não tem em consideração a nacionalidade dos juízes suplementares. Por outro lado, uma abordagem com base no provimento de lugares de acordo com critérios nacionais não deve comprometer o Estado de Direito na UE.

No interesse de um acordo célere, a relatora propõe, no entanto, que o Parlamento se mostre aberto a propostas de compromisso do Conselho ou do Tribunal de Justiça na medida em que urge aumentar o número de juízes. Qualquer acordo será preferível a um novo atraso. Atendendo à morosidade que se verifica atualmente nos processos, corre-se o risco de desrespeitar novamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Por fim, a comissão convida o Conselho a responder prontamente às propostas contidas no presente relatório e a não comprometer, com um renovado atraso, a eficácia do sistema judicial da União.

  • [1]  Parecer de 27.1.2012, Relatora: Angelika Werthmann.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia através do aumento do número de juízes para o Tribunal

Referências

02074/2011 – C7-0126/2012 – 2011/0901B(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

12.6.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFCO

12.6.2012

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFCO

17.9.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Alexandra Thein

8.6.2012

 

 

 

Exame em comissão

18.9.2012

26.11.2012

19.3.2013

30.5.2013

Data de aprovação

20.6.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sergio Gaetano Cofferati, Eva Lichtenberger, Angelika Niebler

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Frédérique Ries, Nikolaos Salavrakos, Jacek Włosowicz

Data de entrega

10.7.2013